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Indicação - (326661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura da Vila da Granja do Torto, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura da Vila da Granja do Torto, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam revitalização e melhorias na infraestrutura da Vila da Granja do Torto, na Região Administrativa do Lago Norte.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois necessita de melhorias na sua infraestrutura, com pintura e revitalização dos equipamentos públicos e meios fios, sinalização de quebra molas, além de rocagem de mato, poda de árvores e recolhimento de lixo verde.
Importante ressaltar todos os benefícios que ações como as indicadas podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Promovendo a revitalização deste localidade, estaremos contribuindo para a manutenção e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro revitalização e melhorias na infraestrutura da Vila da Granja do Torto, no Lago Norte, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 58/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), para permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb façam requisições para reavaliação do critério renda e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 58, de 2024, que altera a Lei Complementar nº 986, de 2021.
A Lei Complementar em epígrafe dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
O art. 1º da proposição modifica o art. 7º da LC da Reurb. Além de uma mera alteração formal no caput, mantém-se a redação dos incisos I a V e do § 1º, e altera-se expressivamente o conteúdo dos §§ 2º a 5º. Na prática, são suprimidos comandos atualmente vigentes relativos ao direito de regresso contra responsáveis pela implantação de núcleos urbanos informais; à responsabilidade administrativa, civil ou criminal de requerentes da Reurb que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais; e à redução de legitimados para requerer a Reurb em propriedades públicas. A nova redação dos §§ trata da reavaliação da classificação para enquadramento na modalidade Reurb-S, com base em levantamento socioeconômico cadastral.
Segue, no art. 2º, cláusula de vigência a partir da data de publicação da Lei Complementar.
Em Justificação, o autor informa que a proposição visa permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb possam solicitar a reavaliação do critério de renda, a fim de proporcionar mais justiça social mediante o correto enquadramento dos beneficiários. Acrescenta que a recente inclusão do § 5º no art. 7º, que limitou os legitimados para requerer a Reurb em áreas públicas, motivou a apresentação do PLC, uma vez que a modificação teria eliminado o direito de argumentar condições sociais específicas pelos interessados.
O PLC nº 58, de 2024, foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal (IV) e desenvolvimento econômico sustentável (XI).
O PLC em tela visa alterar a Lei Complementar nº 986, de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal. A proposição acrescenta ao art. 7º da norma comandos referentes à reavaliação da classificação para enquadramento nas modalidades da Reurb, mediante apresentação de levantamento socioeconômico. É o caso de ocupantes enquadrados na Reurb de interesse específico (Reurb-E) que comprovadamente cumpram requisitos para se enquadrarem na Reurb de interesse social (Reurb-S), modalidade em que o beneficiário tem direito a gratuidades previstas em lei.
Para isso, o PLC modifica o conteúdo de três parágrafos do art. 7º integralmente, o que, na prática, suprime comandos atualmente vigentes. Como se observa na tabela abaixo, são removidos da Lei Complementar dispositivos relativos ao direito de regresso contra os responsáveis pela implantação dos parcelamentos informais, bem como a previsão de sua responsabilização administrativa, civil ou criminal, ainda que esses sejam os requerentes da Reurb.
LEI COMPLEMENTAR Nº 986/2021 PLC Nº 58/2024 Art. 7º São legitimados para requerer a Reurb das ocupações existentes no Distrito Federal:
I – a União e o Distrito Federal, diretamente ou por meio de entidades da administração pública direta e indireta;
II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V – o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados podem promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.§ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os exime de responsabilidade administrativa, civil ou criminal.§ 4º (VETADO).§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em área de propriedade pública, cujos legitimados para requerer e conduzir a Reurb serão apenas aqueles listados nos incisos I, IV e V do caput deste artigo.Art. 7º São legitimados para requerer a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) das ocupações existentes no Distrito Federal:
I – a União e o Distrito Federal, diretamente ou por meio de entidades da administração pública direta e indireta;
II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V – o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados podem promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Os ocupantes de áreas classificadas como Reurb-E, que comprovarem renda familiar diversa da prevista para essa modalidade, poderão requerer a reavaliação da classificação para enquadramento na modalidade Reurb-S, com base em levantamento socioeconômico específico.
§ 3º O levantamento socioeconômico cadastral para fins de reavaliação será apresentado com base no perfil individual da população ocupante, com a finalidade de assegurar a justiça social e a correta aplicação das gratuidades previstas em lei.
§ 4º Caso o levantamento socioeconômico comprove que o ocupante preenche os requisitos para enquadramento na modalidade Reurb-S, será garantida a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial conforme as regras correspondentes à renda do ocupante.
§ 5º A decisão sobre o pedido de reavaliação deverá ser fundamentada e emitida pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do requerimento.
Consideramos as supressões não meritórias por beneficiarem os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais em detrimento dos atuais moradores que, muitas vezes, são os que suportam os custos para promover a urbanização dos parcelamentos. Vale lembrar que, nos termos da Lei federal nº 6.766, de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, a responsabilidade pela implantação da infraestrutura básica de novos parcelamentos é do empreendedor, constituindo crime contra a Administração Pública dar início ou efetuar loteamentos em desacordo com as disposições da Lei ou comercializar lotes não registrados no Registro de Imóveis competente.
Alterações que possam, de algum modo, abrandar penalidades direcionadas aos causadores da informalidade – grileiros de terras – podem fomentar o contínuo surgimento de núcleo informais, o que compromete não apenas a política de regularização, mas o desenvolvimento e a sustentabilidade urbana, social, ambiental e econômica do Distrito Federal como um todo. Ademais, tais dispositivos, cuja supressão é proposta, tão somente reproduzem comandos da norma federal, válidos para o DF independentemente de sua inclusão na norma distrital.
É necessário também tecer comentário sobre a atual redação do § 5º, decorrente de uma recente alteração promovida em 2024. Até então, todos os agentes elencados nos incisos I a V do art. 7º eram legitimados para requerer a Reurb, similarmente à norma federal sobre o tema. A partir da alteração, apenas União, Distrito Federal (direta ou indiretamente), Defensoria Pública e Ministério Público são legitimados em caso de núcleos informais situados em propriedade pública, realidade bastante comum no DF. Ou seja, beneficiários, individual ou coletivamente (como cooperativas habitacionais ou associações de moradores), proprietários, loteadores e incorporadores não podem mais requerer a Reurb em áreas públicas.
Parece-nos que a modificação visa concentrar nos agentes públicos a prerrogativa para iniciar a Reurb em imóveis públicos, o que provavelmente envolve análises de prioridade, viabilidade e comprovação do interesse público. Sob essa ótica, tal medida mostra-se razoável. Contudo, a restrição dos legitimados parece ter ocasionado o principal problema que o PLC visa enfrentar, como demonstraremos a seguir.
A possibilidade de alterar a modalidade da Reurb previamente estabelecida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT já se encontra prevista na LC nº 986, de 2021, e no regulamento da norma, o Decreto nº 46.741, de 2025. Abaixo, seguem transcritos os dispositivos que dispõem sobre o tema.
LC 986/2021:
...
Art. 4º Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a identificação dos núcleos urbanos informais, bem como a confirmação da classificação preliminar em uma das modalidades de regularização fundiária urbana previstas nesta Lei Complementar, nos termos estabelecidos no seu regulamento.
§ 1º Nos casos em que a modalidade de Reurb requerida coincidir com a classificação estabelecida no PDOT, fica dispensada a apresentação de cadastro socioeconômico, bem como a respectiva análise.
§ 2º Havendo divergência entre a classificação indicada no requerimento e a disposição do PDOT, o legitimado deve apresentar cadastro socioeconômico que demonstre o fundamento do pedido, conforme regulamento, hipótese na qual o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode fixar modalidade distinta de Reurb.
Art. 5º A Reurb é aplicável aos núcleos urbanos informais considerados áreas de regularização, conforme indicado no art. 125 da Lei Complementar nº 803, de 2009, e nos termos desta Lei Complementar.
...
§ 6º Pode haver no mesmo núcleo urbano informal 2 modalidades de Reurb, na hipótese de existir uma parte ocupada predominantemente por população de interesse social e outra parte ocupada predominantemente por população de interesse específico.
§ 7º Nas situações indicadas no § 6º e na classificação de áreas não discriminadas no PDOT, a caracterização da ocupação de interesse social deve levar em consideração, além da renda familiar igual ou inferior a 5 salários mínimos e da predominância de uso habitacional, outros parâmetros definidos em regulamento que observem, no mínimo, a caracterização urbanística do núcleo urbano informal.
...
Decreto nº 46.741/2025:
...
Art. 27. O requerimento de instauração da Reurb deve ser instruído com os seguintes documentos:
...
VII - levantamento socioeconômico das famílias ocupantes da área a ser regularizada:
a) apresentado com base no perfil amostral da população da área, contendo significância estatística com nível de confiança de 95%; e
b) assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de documento de responsabilidade técnica.
...
§ 3º O conteúdo mínimo do levantamento socioeconômico e do levantamento urbanístico cadastral deve ser estabelecido em ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§ 4º Nos casos em que a modalidade de Reurb indicada no requerimento preliminar coincidir com a classificação estabelecida no PDOT, fica dispensada a apresentação de levantamento socioeconômico e de levantamento urbanístico cadastral.
...
Art. 34. No mesmo núcleo urbano informal pode haver duas modalidades de Reurb, na hipótese de existir uma parte ocupada predominantemente por população de interesse social e outra parte ocupada predominantemente por população de interesse específico.
§ 1º Considera-se modalidade de ocupação predominante aquela configurada por mais de 50% das famílias ocupantes do respectivo núcleo urbano informal, não afastando a caracterização individual do beneficiário para a regularização do imóvel.
§ 2º A classificação da modalidade da Reurb de lotes residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais pode ser feita a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, de forma integral, por partes, ou de forma isolada por cada lote a ser criado.
Art. 35. No caso de imóveis cujos ocupantes possuam renda familiar diversa da modalidade de Reurb inicialmente identificada, quando verificadas divergências entre a classificação preliminar e a situação fática, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedece à modalidade correspondente à sua renda, mantido o legitimado para adoção dos procedimentos de Reurb.
Art. 36. A reclassificação da modalidade preliminar na fase de titulação, de que tratam o artigo anterior e o art. 5º, §10, da Lei Complementar nº 986, de 2021, ocorre mediante requerimento fundamentado do legitimado, dirigido à unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 1º No procedimento de que trata o caput, deste artigo, o legitimado deve comprovar o enquadramento do beneficiário na nova modalidade pretendida, segundo os critérios estabelecidos no art. 10, da Lei Complementar nº 986, de 2021.
§ 2º Para subsidiar a análise de que trata o caput podem ser solicitados documentos adicionais. (grifo nosso)
A partir da leitura do § 2º do art. 4º da Lei Complementar e do art. 36 do Decreto, tem-se que o pedido de reclassificação da modalidade é uma responsabilidade do legitimado para instaurar a Reurb. Sob esse mesmo fundamento, o art. 27 estabelece que o levantamento socioeconômico deve compor o requerimento de instauração da Reurb, também de responsabilidade do legitimado.
Nessa esteira, tratando-se de áreas públicas, a norma legal e infralegal não preveem, ao menos expressamente, a possibilidade de que o ocupante beneficiário da Reurb possa protocolar algum tipo de recurso de modo individual, sem o intermédio da figura do legitimado. Parece-nos que essa é a principal demanda que a proposição visa solucionar.
Destacamos o art. 35 do regulamento, cuja redação se assemelha àquela do § 4º do art. 7º do PLC. É estabelecido que a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecem à modalidade correspondente à renda familiar, comando que se alinha à ideia de análise individualizada.
Portanto, consideramos que a proposta de recurso individual é meritória por contribuir para que a política de regularização fundiária se efetue de modo mais justo. Além disso, ante o exposto, entendemos que a medida encontra respaldo na legislação vigente, sendo necessários ajustes pontuais para que a previsão se torne expressa.
No recurso individual, os documentos apresentados e analisados serão, por consequência, individuais, não havendo necessidade de substituição do levantamento socioeconômico com base no perfil amostral da população já contemplado nas normas, pois ambos não se confundem. Ademais, é necessário manter os procedimentos já previstos atualmente, incluindo o recurso administrativo como etapa posterior à classificação baseada no perfil amostral, a fim de evitar a apresentação de um demasiado número de requerimentos antes da análise coletiva, o que poderia acarretar a sobrecarga do órgão responsável e comprometer o andamento dos processos de regularização.
Desse modo, apresentamos substitutivo do Relator com vistas a aperfeiçoar a redação do PLC sem que os parágrafos atuais do art. 7º da LC nº 986, de 2021, sejam alterados. Consideramos que o art. 4º é o dispositivo mais adequado para a inserção pretendida.
III - CONCLUSÃO
Ante tudo quanto exposto, concluímos que a proposição cumpre os requisitos de mérito da alçada desta Comissão, em especial, necessidade e conveniência, razão pela qual manifestamos voto pela APROVAÇÃO do PLC nº 58, de 2024, na forma do substitutivo do relator anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 19:30:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (substitutiva)
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 58/2024, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), para permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb façam requisições para reavaliação do critério renda e dá outras providências.
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 986, de 2021, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º:
“Art. 4º ...
...
§ 3º Após a fixação da modalidade, é garantida ao ocupante de área enquadrada na Regularização Fundiária de Interesse Específico – Reurb-E a apresentação de recurso administrativo individual, devidamente fundamentado, para requerer a reavaliação da classificação da modalidade aplicável ao seu imóvel específico.
§ 4º O deferimento do recurso administrativo a que se refere o parágrafo anterior depende da comprovação do interesse social e do cumprimento dos requisitos para enquadramento na modalidade Reurb-S, nos termos desta Lei Complementar, mediante apresentação da documentação estabelecida em regulamento.
§ 5º Havendo comprovação de que o ocupante preenche os requisitos, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão à modalidade correspondente à sua renda, mantido o legitimado para adoção dos procedimentos de Reurb.
§ 6º A decisão sobre o recurso administrativo deve ser emitida, de forma fundamentada, pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 dias.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em ...
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem o objetivo de aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei Complementar em comento. Haja vista que a partir da leitura do § 2º do art. 4º da Lei Complementar e do art. 36 do Decreto, tem-se que o pedido de reclassificação da modalidade é uma responsabilidade do legitimado para instaurar a Reurb. Sob esse mesmo fundamento, o art. 27 estabelece que o levantamento socioeconômico deve compor o requerimento de instauração da Reurb, também de responsabilidade do legitimado.
Nessa esteira, tratando-se de áreas públicas, a norma legal e infralegal não preveem, ao menos expressamente, a possibilidade de que o ocupante beneficiário da Reurb possa protocolar algum tipo de recurso de modo individual, sem o intermédio da figura do legitimado. Parece-nos que essa é a principal demanda que a proposição visa solucionar.
Destacamos o art. 35 do regulamento, cuja redação se assemelha àquela do § 4º do art. 7º do PLC. É estabelecido que a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecem à modalidade correspondente à renda familiar, comando que se alinha à ideia de análise individualizada.
Portanto, consideramos que a proposta de recurso individual é meritória por contribuir para que a política de regularização fundiária se efetue de modo mais justo. Além disso, ante o exposto, entendemos que a medida encontra respaldo na legislação vigente, sendo necessários ajustes pontuais para que a previsão se torne expressa.
No recurso individual, os documentos apresentados e analisados serão, por consequência, individuais, não havendo necessidade de substituição do levantamento socioeconômico com base no perfil amostral da população já contemplado nas normas, pois ambos não se confundem. Ademais, é necessário manter os procedimentos já previstos atualmente, incluindo o recurso administrativo como etapa posterior à classificação baseada no perfil amostral, a fim de evitar a apresentação de um demasiado número de requerimentos antes da análise coletiva, o que poderia acarretar a sobrecarga do órgão responsável e comprometer o andamento dos processos de regularização.
Deputado rogério morro da cruz
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Despacho - 6 - SELEG - (326678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 12 de março de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (326686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Lei Complementar 93/2025.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 12 de março de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (326681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Lei 1.438/2024.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 12 de março de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/03/2026, às 08:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (326685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 12 de março de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (326689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Lei 2.207/2026.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 12 de março de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (326688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 12 de março de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SACP - (326692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, conforme Despacho 4 SELEG (326685).
Brasília, 12 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - SACP - (326691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, conforme Despacho 6 SELEG (326678).
Brasília, 12 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 09:42:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEC - (326690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Thiago Manzoni,
Em atendimento ao pedido de vista concedido ao Deputado Thiago Manzoni na 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Educação e Cultura de 11 de março de 2026, encaminhamos o Projeto de Lei 1149/2024 para análise e manifestação no prazo regimental, conforme Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, art. 172, VI, a.
Brasília, 12 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 11:04:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (326667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 12 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 08:46:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (326666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 08:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (326664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 08:21:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (326665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 08:29:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEC - (326705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Thiago Manzoni,
Em atendimento ao pedido de vista concedido ao Deputado Thiago Manzoni na 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Educação e Cultura de 11 de março de 2026, encaminhamos o Projeto de Lei 1608/2025 para análise e manifestação no prazo regimental, conforme Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, art. 172, VI, a.
Brasília, 12 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 11:13:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (326663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E APLAUSOS ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICAM, POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO DIA INTERNACIONAL DA MULHER.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Eduardo Pedrosa, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, por ocasião a Celebração do Dia Internacional da Mulher, que contribuem para o Distrito Federal com protagonismo e a liderança daquelas que fazem da determinação e da excelência suas ferramentas de transformação:
ADRIANA MENDES
ALESSANDRA NEIVA AMORIM
ALINE CYNTIA MARINHO
CÂNDIDA DAS GRAÇAS SILVA BERIGO
CIBELLE LOPES
CONCEIÇÃO MUNIZ CHAGAS DE ANDRADE SALDANHA
ENILDE RODRIGUES FRAUSINO
FERNANDA SILVA ARAÚJO DE OLIVEIRA
HELENA ROSA
JAQUELINE ALVES ROCHA
KATIA MACEDO
MARIA APARECIDA MEDEIROS DE GODOI
MARIA SOARES PUREZA
MARIANA DE MORAIS VIEIRA VILAVERDE
NILCÉIA MACEDO
PAMELLA VINHAL
REGINALVA FREIRE DINIZ BARROS CUTRIM
RODE VIRGÍNIO CHAPARRO
SHALMA VICENTIM LEMOS ARAÚJO
SOLANGE VITÓRIA ALVES
THAÍS QUEIROZ
VERA LÚCIA MARTINS DA SILVA
JUSTIFICAÇÃO
Celebrar o Dia Internacional da Mulher vai muito além de uma data no calendário; é o momento de reconhecer a força, a coragem e a história de quem transforma o mundo ao seu redor.
Esta data nos convida a olhar com gratidão para o caminho percorrido pelas mulheres e, principalmente, para a dedicação daquelas que, com sensibilidade e firmeza, constroem uma sociedade mais justa e humana para todos nós.
No nosso Distrito Federal, o papel feminino é o verdadeiro alicerce do progresso. As mulheres que hoje homenageamos nesta Moção são exemplos vivos de que a competência e a determinação caminham juntas. Seja cuidando da nossa comunidade, liderando projetos ou inovando em suas áreas, elas mostram que a presença feminina é essencial para que a nossa capital continue crescendo com equilíbrio e dignidade.
Conceder estes Votos de Louvor e Aplausos é uma forma simples, mas sincera, de dizer "muito obrigado". Queremos dar visibilidade ao trabalho e ao talento dessas mulheres que, muitas vezes no silêncio do dia a dia, fazem a diferença na vida de tantas pessoas. Suas trajetórias inspiram não apenas quem convive com elas agora, mas também as futuras gerações de meninas que sonham em ocupar seus espaços com orgulho.
Portanto, esta homenagem é um reconhecimento ao mérito e ao coração que cada uma coloca em sua caminhada. Ao exaltar essas cidadãs exemplares, reafirmamos o nosso respeito e a nossa admiração por todas as mulheres que fazem do Distrito Federal um lugar mais acolhedor, próspero e cheio de esperança. É uma honra celebrar quem, com sua essência e trabalho, torna a nossa história muito mais rica.
Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 09:40:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326663, Código CRC: 1a5b2569
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Indicação - (324447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a implantação de uma grade de proteção no pistão sul, no trecho compreendido entre a Igreja Universal Solo Sagrado e o Edifício Connect Towers, na Região Administrativa da Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a implantação de uma grade de proteção no pistão sul, no trecho compreendido entre a Igreja Universal Solo Sagrado e o Edifício Connect Towers, na Região Administrativa da Taguatinga – RA III
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo solicitar a construção de uma grade de proteção (alambrado) no trecho compreendido entre o Solo Sagrado – Igreja Universal, localizado no Pistão Sul, e o Edifício Connect Towers, situado ao lado do Taguatinga Shopping.
O referido local apresenta intenso fluxo de veículos e pedestres, sendo recorrente a travessia irregular do Pistão Sul fora da faixa e do semáforo destinados a esse fim. Tal prática expõe diariamente pedestres a grave risco de acidentes, comprometendo a segurança viária da região.
Ressalte-se que já foram registrados atropelamentos com vítimas no local, o que evidencia a urgência de medidas preventivas por parte do Poder Público. A ausência de barreiras físicas facilita a travessia indevida, mesmo havendo sinalização adequada nas proximidades.
A instalação de um alambrado tem caráter preventivo e educativo, pois direciona os pedestres aos pontos corretos de travessia, reduzindo significativamente o risco de novos acidentes, além de contribuir para a organização do espaço urbano e a preservação da vida.
Diante do exposto, a presente indicação se justifica pela necessidade de promover segurança, mobilidade urbana responsável e proteção à integridade física dos cidadãos que circulam diariamente naquela região de grande movimento, atendendo, assim, ao interesse público.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 15:43:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324447, Código CRC: 22d6d168
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Indicação - (326585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto e Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de calçada pública de acesso aos pedestres ligando a parada de ônibus localizada na 615 Norte à faixa de pedestres de acesso à SQN 415, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto e Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de calçada pública de acesso aos pedestres ligando a parada de ônibus localizada na 615 Norte à faixa de pedestres de acesso à SQN 415, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete Parlamentar e por reconhecer a sua importância, somamos força para solicitar a construção de calçada de acesso aos pedestres ligando a parada de ônibus localizada 615 Norte à faixa de pedestres de acesso à SQN 415, de forma a garantir maior segurança e acessibilidade aos frequentadores do referido local.
Atualmente, o trecho entre a parada e a faixa de pedestres encontra-se sem pavimentação adequada, obrigando os pedestres a transitarem por terra ou barro. Essa situação se agrava significativamente em períodos chuvosos, dificultando a circulação e aumentando o risco de acidentes, especialmente para idosos, pessoas com mobilidade reduzida, estudantes e demais usuários do transporte público.
A construção da calçada no local representará uma medida simples, porém de grande impacto para a mobilidade urbana, garantindo condições dignas de deslocamento e promovendo maior segurança para a população que circula diariamente pela região.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 15:43:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326585, Código CRC: 71e198be
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Indicação - (326595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a restauração de calçada localizada na SQN 415, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a restauração de calçada localizada na SQN 415, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da 415 norte que solicitam a restauração de calçada que se encontra danificada devido ao crescimento de raízes de árvore, situação que vem provocando o levantamento do piso e comprometendo também a canaleta de drenagem existente no local.
De acordo com relato de moradores, as raízes já levantaram parte significativa da calçada e da estrutura de drenagem. Com o período de chuvas, o problema tem se agravado, ocasionando afundamento do solo e presença de concreto solto, o que aumenta consideravelmente o risco de quedas e acidentes graves com pedestres, especialmente idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida.
Diante disso, solicita-se avaliação técnica e providências urgentes para a recuperação da calçada e da canaleta de drenagem, bem como as medidas necessárias para adequação da arborização, garantindo segurança, acessibilidade e preservação da infraestrutura urbana.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 15:43:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326595, Código CRC: 5f23e947
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Indicação - (325720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran /DF), que proceda à sinalização das vagas especiais (deficientes, idosos e outros), no estacionamento em volta do Terraço Shopping nas entrequadras 2/8 lote 5, Octogonal, Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran /DF), que proceda à sinalização das vagas especiais (deficientes, idosos e outros), no estacionamento em volta do Terraço Shopping nas entrequadras 2/8 lote 5, Octogonal, Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender à demanda da população, especialmente de pessoas com deficiência, idosos e cidadãos com mobilidade reduzida, diante da ausência de sinalização adequada das vagas especiais em volta do Terraço Shopping nas entrequadras 2/8 lote 5, Octogonal. A inexistência de placas e demarcações compromete a acessibilidade, a segurança e o direito de ir e vir desses grupos, gerando transtornos e desrespeitando garantias legais.
A legislação distrital reconhece a acessibilidade como condição essencial para o uso seguro e autônomo dos espaços públicos. A Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência (Lei nº 4.317/2009) determina que o planejamento urbano deve assegurar a eliminação de barreiras, enquanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020) impõe ao Poder Público o dever de garantir, com prioridade, direitos relacionados à mobilidade e ao acesso aos serviços urbanos.
No âmbito nacional, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015) estabelece a obrigação de promover acessibilidade em vias e espaços públicos, inclusive por meio de sinalização adequada. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) também prevê a reserva e a correta identificação de vagas destinadas a pessoas com deficiência e idosos, cabendo aos órgãos executivos de trânsito sua regulamentação e fiscalização.
Dessa forma, é imprescindível a atuação célere do Detran/DF para realizar a devida sinalização vertical e horizontal das vagas especiais na localidade, assegurando o cumprimento da legislação vigente, a promoção da inclusão social e a garantia da dignidade e da mobilidade urbana aos cidadãos.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Indicação - (326314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran /DF), que proceda à sinalização das vagas especiais de gestantes, no estacionamento em volta do Terraço Shopping nas entrequadras 2/8 lote 5, Octogonal, Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran /DF), que proceda à sinalização das vagas especiais de gestantes, no estacionamento em volta do Terraço Shopping nas entrequadras 2/8 lote 5, Octogonal, Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender à demanda da população que frequenta o estacionamento localizado em volta do Terraço Shopping, nas entrequadras 2/8, lote 5, Octogonal, em Brasília, diante da ausência de sinalização adequada de vagas preferenciais destinadas a gestantes. A inexistência de placas e demarcações específicas dificulta o acesso seguro dessas usuárias, podendo gerar transtornos e comprometer a mobilidade e a segurança de mulheres em período gestacional.
A legislação do Distrito Federal estabelece a obrigatoriedade de reserva e identificação de vagas preferenciais para gestantes em estacionamentos públicos e privados de uso coletivo, conforme dispõe a Lei Distrital nº 6.140/2018, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que visa garantir maior proteção, comodidade e segurança às mulheres durante a gestação. Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) atribui aos órgãos executivos de trânsito a responsabilidade pela regulamentação e fiscalização da sinalização viária.
Dessa forma, torna-se necessária a atuação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) para promover a adequada sinalização vertical e horizontal das vagas destinadas a gestantes no local mencionado, assegurando o cumprimento da legislação vigente e garantindo melhores condições de mobilidade, segurança e conforto às cidadãs que se encontram em período gestacional.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Indicação - (326597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na quadra SQN 208, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na quadra SQN 208, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da quadra 208 Norte, que solicita a realização de operação Tapa Buracos na referida quadra. Os moradores relatam a degradação recorrente do pavimento, com concentração de pontos críticos nas proximidades dos blocos G, F E H.
A restauração do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar da população.
Um asfalto de qualidade e livre de buracos contribui significativamente para a segurança viária, uma vez que superfícies deterioradas podem causar acidentes, danificar veículos e aumentar o risco de lesões para motoristas, passageiros e pedestres.
A manutenção adequada das vias é uma responsabilidade do poder público para garantir a segurança e o bem-estar da população. Ao investir em um asfalto de qualidade, realizando os reparos necessário, o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Parecer - 4 - CEC - Aprovado(a) - (325993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1329/2024, que “Institui a "Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei – PL nº 1.329/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que visa instituir a Carreta da saúde na Escola, com o objetivo de levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, realizando exames, consultas e encaminhamentos de alunos para tratamento na rede pública de saúde, nos termos do art. 1º.
O art. 2º relaciona os principais objetivos do programa: i) diagnosticar precocemente doenças e condições de saúde em alunos da rede pública, promovendo ações preventivas e curativas; ii) oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas, facilitando o acesso ao serviço de saúde para os estudantes; iii) encaminhar os alunos diagnosticados com problemas de saúde para tratamento na rede pública, com prioridade de atendimento nas unidades de saúde; iv) promover a saúde e o bem-estar dos estudantes, contribuindo para a redução da evasão escolar e a melhoria do desempenho acadêmico.
Os arts. 3º, 4º e 5º dispõe sobre a estrutura e funcionamento da Carreta da Saúde na escola.
Os arts. 6º, 7º e 8º tratam diretamente dos exames e atendimentos realizados pela Carreta da Saúde.
O art. 9º determina que a Carreta, além dos atendimentos médicos e odontológicos, realizará atividades de educação em saúde na escola, promovendo conscientização dos estudantes sobre: i) hábitos saudáveis de alimentação e higiene pessoal; ii) cuidados com a saúde bucal e geral; iii) prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis; iv) valorização do bem-estar físico e mental.
Os art. 10 trata da possibilidade de o programa contar com parcerias de entidades privadas, na aquisição de equipamentos, veículos e insumos necessário para o funcionamento das unidades móveis.
Por fim, os arts. 11 e 12 afirmam que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias e a vigência da lei, na data da publicação.
Na Justificação, o Autor reafirma que o objetivo da Lei é levar atendimento médico e odontológico preventivo diretamente às escolas públicas do Distrito Federal. Reforça ainda que programa será um passo importante no fortalecimento da melhoria da aprendizagem, uma vez que os problemas de saúde podem afetar diretamente o rendimento escolar dos estudantes.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC, à Comissão de Saúde CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme art. 70, I, do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão de Educação e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à educação pública e privada.
Os normativos que regulamentam a matéria tratada no Projeto de Lei nº 1.329/2024 encontram amparo no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como no art. 205, que define a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa.
Destacam-se, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que assegura, nos arts. 7º e 11, o direito à proteção à vida e à saúde mediante políticas sociais públicas, e a Lei nº 13.005 (PNE) que estabelece metas voltadas à melhoria da qualidade da educação, considerando fatores intra e extraescolares, entre eles as condições de saúde dos estudantes.
Cabe mencionar também a existência do Programa Saúde na Escola (PSE), instituído pelo Decreto Federal nº 6.286/2007, que integra políticas de saúde e educação por meio da articulação entre as redes públicas.
No âmbito local, a política educacional do DF é orientada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), cujos documentos norteadores, como o Currículo em Movimento da Educação Básica e as Diretrizes Pedagógicas, afirmam a educação integral, a intersetorialidade, a promoção do desenvolvimento biopsicossocial dos estudantes como princípios estruturantes.
Sob esse prisma, a proposta, que visa atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, é compatível com os princípios da formação integral, podendo ser implementada de forma articulada ao Programa Saúde na Escola – PSE, e integrada ao planejamento pedagógico das unidades escolares, não reduzindo a política de saúde escolar a atendimentos clínicos pontuais, mas contemplando ações continuadas de promoção e prevenção.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamo-nos, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.329/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - cec
Projeto de Lei nº 1286/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.286/2024, que inclui, no calendário de eventos do Distrito Federal, o Festival Estudantil de Teatro Amador – “FESTA”
Autor: Deputado Ricardo Vale
Relator: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei 1.286/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que propõe a inclusão do Festival Estudantil de Teatro Amador – Festa no Calendário Oficial distrital.
O art. 1º do projeto inclui o evento no Calendário Oficial distrital, enquanto os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor esboça breve histórico acerca do Festa e explicita o objetivo do Festival de fomentar produções teatrais entre estudantes por meio da integração entre escolas e plateias, fornecendo, assim, um espaço florescente para desenvolvimento do teatro no público jovem. Comenta, ainda, que após várias edições realizadas, o Festival já possui trajetória firmada, o que assegura credenciais necessárias para sua oficialização.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas”.
A oficialização de eventos é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a acontecimentos concretos, temporal e espacialmente definidos, que dependem de recursos materiais e de intervenção humana para sua ocorrência, cujo relevante interesse histórico, cultural, social, político, econômico ou religioso para o Distrito Federal.
No caso concreto, a concessão de caráter oficial a um festival teatral demonstra pertinência com a relevância artística, social e cultural de eventos dessa natureza. Sabemos que a outorga de caráter oficial pode ampliar a visibilidade dos eventos que se pretendem oficializar, bem como gerar estímulos ao apoio por parte da administração pública. O Festa, em particular, já tem se destacado e obtido atenção por parte do poder público, chegando inclusive a contar com recursos do Fundo de Apoio à Cultura – FAC, mas a sua inclusão no Calendário Oficial pode reverberar de forma ainda mais impactante.
Ademais, entendemos que o Festival Estudantil de Teatro Amador, simpaticamente denominado Festa, satisfaz não apenas o requisito de relevância, mas também conta já com razoável duração e estável periodicidade. Sua estreia, no ano de 2014, e a reiterada ocorrência de edições anuais, inclusive em formato virtual durante a pandemia, assinalam uma vocação de perenidade indispensável para a outorga de caráter oficial.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.286/2024, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 10:10:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 16 de março de 2026, às 9h, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos Corretores de Seguros.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 16 de março de 2026, às 9h, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos Corretores de Seguros, profissionais que desempenham relevante papel na orientação da população e na promoção da segurança patrimonial, financeira e pessoal dos cidadãos.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de Sessão Solene em homenagem aos Corretores de Seguros constitui iniciativa de reconhecimento institucional à importância desses profissionais para a sociedade e para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
O corretor de seguros exerce função essencial de intermediação entre seguradoras e consumidores, atuando de forma técnica e especializada na orientação dos segurados quanto às melhores alternativas de proteção patrimonial, pessoal e empresarial. Sua atuação contribui diretamente para ampliar o acesso da população aos mecanismos de proteção financeira e gestão de riscos, promovendo maior segurança jurídica e estabilidade econômica.
Além de sua relevância no âmbito da proteção individual e familiar, o setor de seguros desempenha papel estratégico no funcionamento da economia moderna. A atividade dos corretores de seguros fomenta o mercado segurador, estimula investimentos e contribui para a mitigação de riscos que podem impactar empresas, empreendedores e cidadãos.
No Distrito Federal, os corretores de seguros desempenham papel particularmente importante na disseminação da cultura do seguro, orientando consumidores e empresas sobre instrumentos de proteção que permitem maior previsibilidade financeira diante de eventos inesperados, como acidentes, sinistros patrimoniais, problemas de saúde e outras contingências.
A homenagem prestada por meio desta Sessão Solene busca, portanto, reconhecer publicamente o trabalho desses profissionais, valorizando sua contribuição para o fortalecimento do mercado segurador, para a proteção do patrimônio das famílias e para o desenvolvimento econômico e social da capital da República.
Diante do exposto, a realização da Sessão Solene em homenagem aos Corretores de Seguros revela-se medida pertinente e oportuna, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com o reconhecimento de profissionais que contribuem de forma significativa para a segurança econômica, a proteção patrimonial e o bem-estar da sociedade.
Sala das Sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital – PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (326710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/03/2026 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 12 de março de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2026, às 11:33:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra SON 208, na Região Administrativa do Plano Piloto- RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra SON 208, na Região Administrativa do Plano Piloto- RA I
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação feita pelos moradores da região que solicitam a construção um Ponto de Encontro Comunitário – PEC na quadra SQN 208, do lado sul do bloco C, de forma a estimular a interação e a convivência dos moradores.
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 15:43:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (326712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
Brasília, 12 de março de 2026.
Manoel Alvaro
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/03/2026, às 11:40:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEC - Aprovado(a) - 129431 - (134808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 3053/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 3053/2022, que “Institui as diretrizes para a implementação do Programa de Assistência a Saúde dos Estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 3.053, de 2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna. O PL visa instituir as diretrizes para implementação do Programa Assistência à Saúde dos Estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Conforme disposto no art. 1º e no parágrafo único, tal programa consiste na criação de grupo de especialistas em saúde para atender a alunos da educação básica, incluídos a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
O art. 2º estabelece que o atendimento será prestado pelas seguintes especialidades: (i) fonoaudiologia; (ii) nutrição; (iii) endocrinologia; (iv) psicologia; (v) neurologia pediátrica. Ademais, deverá haver equipe de enfermagem e administrativa para apoiar as atividades dos profissionais responsáveis pelo atendimento.
O art. 3º dispõe que o cronograma de atendimento seja feito por sistema integrado entre as Secretarias de Estado de Saúde e de Educação do Distrito Federal.
O art. 4º determina que os alunos atendidos pelo Programa sejam indicados para a gerência da equipe de saúde por meio de relatório de observação do grupo de docentes da unidade de ensino. A gerência de saúde, por sua vez, deve promover os encaminhamentos necessários para cada caso.
O art. 5º dispõe sobre o encaminhamento, por meio de regulação, dos pacientes que precisem de acompanhamento prolongado de equipe especializada ou de especialidade que não esteja contemplada na equipe do Programa.
O art. 6º garante o tratamento na rede pública de saúde, bem como o acompanhamento escolar diferenciado, conforme a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, aos alunos diagnosticados com algum transtorno ou deficiência, preservando o atingimento dos objetivos de aprendizagem do Currículo em Movimento do Distrito Federal.
O art. 7º estabelece que o Programa seja inicialmente executado em formato piloto.
Por fim, o art. 8º dispõe sobre a necessidade de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, e o art. 9º traz a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor aponta que, entre os alunos matriculados na rede pública de ensino, pode haver vários que não estejam recebendo os estímulos adequados – de saúde e de educação –, por não terem recebido laudos médicos de especialistas com a confirmação diagnóstica. Desse modo, o objetivo da equipe de saúde seria identificar os alunos com demanda por atendimento pedagógico diferenciado e por acompanhamento médico especializado, para garantir a eles a abordagem adequada.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 6 de dezembro de 2022, bem como encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito. Por fim, será encaminhado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Finda a Legislatura, o processo foi encaminhado ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP, para as providências constantes no art. 137 do Regimento Interno. Em seguida, teve a retomada de sua tramitação requerida por meio do Requerimento nº 166, de 2023, e deferida por meio da Portaria-GMD nº 92, de 2023.
Novamente, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas. Em 15 de maio de 2023, designou-se Relator para a matéria.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, I, "a" e "b", do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em pauta, que trata de saúde pública e de educação pública e privada.
Iniciaremos pela contextualização do tema para, em seguida, tratar dos aspectos de mérito, tais como: relevância, conveniência, necessidade e viabilidade do Projeto de Lei n° 3.053, de 2022.
O PL em epígrafe busca sanar grave problema que acaba por restringir o acesso de crianças com necessidades especiais a recursos que poderiam melhorar seu prognóstico, sua qualidade de vida e reduzir o impacto que suas limitações têm sobre suas vidas atuais e futuras.
Segundo o Autor, na Justificação, diversas crianças não conseguem acesso aos recursos terapêuticos e educacionais especiais de que necessitam, porquê, para acessá-los, precisam de laudo de especialista e há longas filas para tais consultas no Sistema Único de Saúde – SUS.
A espera se torna ainda mais grave diante de algumas patologias, como o transtorno do espectro autista – TEA, em que ações multidisciplinares precoces alteram o prognóstico: com os estímulos adequados, os quadros tendem a ficar menos graves do que seriam sem a intervenção. Isso impacta diretamente a qualidade de vida dessas pessoas e de suas famílias, bem como indiretamente a sociedade como um todo, ao reduzir os custos sociais e econômicos relacionados com tais patologias.
Embora os dispositivos legais vigentes assegurem a proteção universal, integral e igualitária à saúde e garantam primazia no atendimento às crianças e às pessoas com deficiência, as limitações crônicas de acesso a serviços especializados no SUS acabam por atrasar, por vezes, em vários anos, a confirmação diagnóstica de diversas doenças, entre as quais o transtorno do espectro autista – TEA e a deficiência intelectual – DI.
Exigir confirmação diagnóstica é essencial para disponibilizar mais recursos àquele que carecem mais, haja vista que o Estado tem estrutura limitada, que muitas vezes não abarca nem os que tem real necessidade diagnosticada.
Por exemplo, segundo a Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Exigir confirmação diagnóstica feita por equipe especializada como condição para acesso a recursos essenciais compromete o princípio da equidade, pois os recursos ficam disponíveis apenas para quem consegue acesso a esse atendimento especializado. O critério para acessar tais recursos deixa de ser a real necessidade do caso e passa a depender de fatores que não estão relacionados diretamente ao benefício da intervenção.
Dessa forma, fica claro que a presente proposta busca o cumprimento do preceito constitucional supracitado, pois viabiliza procedimento para acelerar a avaliação diagnóstica dos alunos indicados pelas unidade de ensino, a fim de ter a emissão de laudo diagnóstico que identifique a necessidade de inclusão na Educação Especial, permitindo que os alunos possam usufruir do atendimento que necessitam, conforme prever o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, in verbis :
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
§ 3º Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário. (Grifamos)Feitas essas considerações, julgamos o PL conveniente no contexto escolar e de saúde pública, assim, pelos motivos expostos, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei no 3.053, de 2022, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos da Emenda modificativa nº 02 e Subemenda nº 03.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Gabriel Magno
PresidenteDEPUTADO Thiago mazoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 16:45:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (305937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 851/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 851/2024, que declara o "Gospel" como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 851/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que propõe declarar o gospel e todas as suas manifestações artísticas como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto declara o gospel como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, além de assinalar que, para a finalidade da lei, a cultura gospel engloba as práticas culturais, tradições, valores, crenças e expressões artísticas vinculadas ao segmento.
O art. 2º, por sua vez, cria a Semana Distrital da Cultura Gospel e estabelece que a efeméride deverá ser realizada preferencialmente na última semana do mês de outubro. Já o art. 3º preconiza que o Poder Público deverá, em conjunto com entidades representativas da cultura gospel, promover a preservação, valorização, promoção e difusão desse patrimônio cultural, assegurando sua integridade e reconhecimento. Por fim, o art. 4º abriga cláusula de vigência.
Na justificação, o autor assevera que a cultura gospel “representa um componente vibrante e diverso do cenário cultural do Distrito Federal”, desempenhando “um papel significativo na formação da identidade local” e contribuindo “para a coesão social e para a riqueza da diversidade cultural da região”.
Além disso, acrescenta o deputado, que “a comunidade gospel tem desempenhado um papel ativo em eventos culturais, festivais e projetos sociais que beneficiam a população do Distrito Federal”. Desta forma, conclui o autor, eventual aprovação da proposição irá reafirmar o compromisso do Poder Público “com a proteção e promoção das expressões culturais que moldam a identidade única do Distrito Federal”.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70 do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas” (inciso II) e ao “patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal” (inciso VI), de modo que o projeto é propício de ser analisado por esta Comissão.
Inicialmente, é preciso considerar que, no ordenamento jurídico brasileiro e distrital atual, a efetiva promoção e proteção do patrimônio cultural depende de medidas de competência do Poder Executivo.
Além de não representar qualquer espécie de ofensa constitucional, o reconhecimento pretendido pelo Projeto de Lei nº 851/2024 terá o condão de sinalizar, para o Poder Executivo, que a cultura gospel pode ser objeto de medidas de atenção e proteção.
Nosso entendimento, portanto, é o de que a iniciativa contribuirá para fortalecer, promover e incentivar as práticas artísticas e culturais de relevante segmento da população do Distrito Federal.
Reputamos, ainda, que a proposição está em consonância com o art. 3º, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal “valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira”, bem como com o art. 246 da mesma lei, segundo o qual o Poder Público deve apoiar e incentivar “a valorização e difusão das manifestações culturais” (caput) e propiciar a “difusão dos bens culturais, respeitada a diversidade étnica, religiosa, ideológica, criativa e expressiva de seus autores e intérpretes” (§ 2º).
No que diz respeito à Semana Distrital da Cultura Gospel, nosso entendimento é de que a criação de data comemorativa é medida sobretudo simbólica, mas apta a produzir resultados concretos.
Pelas razões acima elencadas, entendemos que o Projeto de Lei nº 851/2024 reveste-se dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 851/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Despacho - 4 - SACP - (326739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, conforme Despacho 3 SELEG (326688).
Brasília, 12 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (305852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 741/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 741/2023, que reconhece a Faixa de Pedestre como Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 741/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que visa a declarar a faixa de pedestre patrimônio cultural do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto declara as faixas de pedestres localizadas no território do Distrito Federal, independentemente de sua localização, dimensão ou configuração, como patrimônio cultural do Distrito Federal. O art. 2º, por sua vez, determina que as autoridades devem implementar políticas de preservação e conservação das faixas de pedestres. Já o art. 3º prevê ações educativas sobre o respeito e a valorização das faixas de pedestres. Por fim, o art. 4º abriga a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor argumenta que a faixa de pedestres é crucial para a segurança viária e mobilidade urbana no Distrito Federal, possuindo também significativa importância histórica e cultural. Nesse sentido, assevera que a aprovação do projeto de lei promoverá a conscientização sobre a preservação desse patrimônio, incentivando a conservação e o respeito às normas de trânsito, além de estimular políticas públicas para sua manutenção e acessibilidade, contribuindo para a segurança viária e a qualidade de vida no DF.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “política de educação para segurança no trânsito”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
A declaração oficial de uma atividade como patrimônio cultural é uma medida simbólica apta a gerar resultados. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação às práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas importantes para a sociedade do Distrito Federal.
Especificamente quanto à faixa de pedestre, cabe destacar sua contribuição notória e diversificada para o interesse público do Distrito Federal. O respeito a essa regra de trânsito é uma prática incorporada à cultura distrital desde 1997, quando foi realizada a Campanha Paz no Trânsito, envolvendo a participação do Departamento de Trânsito, da Polícia Militar e do Departamento de Estradas de Rodagem.
Ao longo desse período, a faixa de pedestres se tornou um elemento distintivo da paisagem urbana de Brasília e um reflexo da busca por uma convivência mais harmoniosa no espaço público. O respeito à travessia de pedestres, com efeito, é motivo de orgulho para os brasilienses, sendo visto como um sinal de civilidade e um aspecto positivo da cultura da cidade, inclusive por visitantes de outras regiões.
Nesse sentido, a declaração da faixa de pedestres como patrimônio cultural do Distrito Federal, contribui para a cultura e a identidade local, e é uma medida que se insere entre os objetivos prioritários constantes na Lei Orgânica distrital:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.
Do ponto de vista da técnica e redação legislativas, o projeto merece alguns pequenos reparos no sentido de torná-lo consentâneo com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de declaração de patrimônio cultural do Distrito Federal, por essa razão apresentamos o substitutivo anexo.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 741/2023, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2025, às 16:31:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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