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Despacho - 10 - SELEG - (92019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO INFORMANDO QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO NO PRAZO REGIMENTAL.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/09/2023, às 11:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (92022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONTINUIDADE A MATÉRIA.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 7 - SACP - (92018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 25 de setembro de 2023
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Despacho - 3 - CAS - (92012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 570/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/09/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 2 - SACP-IND - (92014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (92009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (92010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 13:38:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (92008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 13:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (92013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 13:37:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (92015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 13:36:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (92007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a limpeza das bocas de lobo da Avenida Alagados, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a limpeza das bocas de lobo da Avenida Alagados, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que relatam alagamentos no período de chuva devido à falta limpeza das bocas de lobo.
As bocas de lobo são elementos essenciais para o correto escoamento de água e são fundamentais para evitar transtornos à população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 14:48:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (92004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 586/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/09/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2023, às 11:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (92000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 584/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/09/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2023, às 11:13:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (92001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 13:41:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (92005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 13:40:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (92003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 13:41:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (92006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 13:40:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (91994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 469/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 469/2023, que “Altera a Lei nº 7.042, de 29 de dezembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 469/2023, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 7.042, de 29 de dezembro de 2021. A referida norma autorizou o DF a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES até o limite de R$ 880.000.000,00, no âmbito da linha de crédito FINEM – Financiamento a Empreendimentos.
Pela redação do art. 1º, a proposição visa autorizar o Poder Executivo a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos artigos 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
No art. 2º, encontra-se a tradicional cláusula de vigência (na data de sua publicação).
Em 29 de junho de 2023, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal – SEPLAD, por intermédio da Exposição de Motivos – EM nº 74/2023, submeteu à consideração do Excelentíssimo Senhor Governador a minuta o Projeto de Lei em epígrafe.
Em sua justificativa, explicitou que o FINEM é direcionado a projetos de investimento. Nesse contexto, o DF apresentou ao referido agente financeiro projetos inseridos no Banco de Projetos do Sistema de Gerenciamento de Recursos – SIGER/GDF, alinhados ao Planejamento Estratégico Brasília 2060, abrangendo as áreas de Infraestrutura Urbana e Social, de Segurança Pública e de Modernização da Gestão.
O documento recorda que a primeira contratação, datada de 29 de junho de 2022, destinou-se à ampliação da infraestrutura do DF, no valor de R$ 217.003.108,00, focando em logística, mobilidade urbana, segurança pública e saúde.
Cita ainda que, naquela época, o DF, classificado com – CAPAG “C”, não era elegível para pleitear empréstimos com garantia soberana da União. Contudo, atualmente, com classificação “B”, pode realizar tais acordos. Segundo a EM, a alteração na lei permitirá nova contratação de crédito junto ao BNDES, no valor ainda não contratado de R$ 662.996.891,50.
O GDF encaminhou ainda a Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro, elaborada pela SEPLAD, que afirma que a iniciativa não gerará impacto financeiro até a assinatura do contrato com o BNDES.
Por fim, a Nota Jurídica n.º 188/2023 considera a matéria proposta em conformidade com a ordem jurídica vigente.
O Excelentíssimo Governador, na Mensagem nº 149/2023-GAG, justificou a necessidade de apreciação da Proposição em regime de urgência, com amparo no art. 73 da Lei Orgânica do DF – LODF.
A proposição, lida em 1º de agosto de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise da matéria.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, ‘c’ ‘d’ do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 469/2023 pretende autorizar o Poder Executivo a vincular certas receitas tributárias e outras garantias admitidas em direito como contragarantia à garantia da União, relativa a operação de crédito com o BNDES. Nesse sentido, pertinente registrar que a alteração é compatível com o que estabelece a Carta Magna, in verbis:
Art. 167. .........
...............................
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Grifos editados)
De maneira preliminar, a título de contextualização do tema, cumpre esclarecer que o Sistema de Garantias da União, concebido para assegurar o equilíbrio das contas públicas, a responsabilidade fiscal e a regularização do endividamento dos entes federados, é sustentado por um complexo arcabouço legal. Dentro desse contexto, a Secretaria do Tesouro Nacional – STN define procedimentos para a concessão de garantia, cujo objetivo é aumentar a previsibilidade e celeridade do processo, além de mitigar riscos.[1]
Com relação aos limites e condições para a concessão de garantia, estes são regidos por normativas específicas, incluindo o art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), a Resolução do Senado Federal – RSF nº 43 de 2001, a RSF nº 48 de 2007, entre outros dispositivos.
Atualmente, o Distrito Federal possui um montante de R$ 1.948,47 milhões em operações garantidas pela União, ocupando a 21ª posição no ranking dos Estados garantidos pelo ente federal[2]. Nenhuma das referidas garantias precisou ser honrada[3].
No tocante às contragarantias, são condicionadas ao oferecimento de valor igual ou superior à garantia, em conformidade com o art. 40 da LRF e devem ser bastantes para cobrir quaisquer pagamentos que a União venha a fazer, seguindo a metodologia estabelecida na Portaria MF nº 501/2017. Assim, as receitas próprias e outros recursos, de acordo com os artigos específicos da Constituição, podem ser vinculados para esse fim. De acordo com a STN[4]:
A permissão para a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, ‘a' e ‘b', e II, todos da Constituição, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta, decorre do art. 167, § 4º, da própria Constituição Federal.
Assim, no caso de inadimplência e honra da garantia, acionam-se as contragarantias previstas contratualmente para recuperação dos valores despendidos.
Quanto à Capacidade de Pagamento – CAPAG, ela é avaliada através de uma metodologia definida na Portaria MF nº 501/2017, considerando indicadores de endividamento, poupança corrente e liquidez. A obtenção de nota de CAPAG "A" ou "B" torna o ente elegível para a contratação de garantias da União, o que, por sua vez, mitiga o risco de crédito e facilita o acesso a operações de crédito com encargos reduzidos.
Sob o prisma da admissibilidade da proposição, verifica-se que a autorização legislativa ao oferecimento de contragarantia à União é requisito indispensável para recebimento de garantia daquele ente, conforme estabelecido pelos arts. 32 e 40 da LRF:
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
..............................
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários.
§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
§ 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias. (Grifos editados)
Assim, o supracitado art. 40 da LRF trata das regras gerais para a concessão de garantias em operações de crédito, detalhando as condições e restrições para tal. Em suma, estabelece que:
- No que diz respeito à concessão de garantias, os entes devem observar o art. 32 da LRF e as normas emitidas pelo órgão responsável da União, bem como os limites estabelecidos pelo Senado Federal (art. 40, caput);
- A concessão de garantia deve observar normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários (art.40, caput);
- A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, igual ou superior ao valor concedido, e à adimplência do solicitante junto ao garantidor (§ 1º). Contragarantias não serão exigidas dentro do próprio ente, e podem consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida (art. 40, § 1º, I e II);
- Para operações de crédito com organismos financeiros internacionais ou com instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias (art. 40, § 2º).
Além disso, os artigos 58 e 59 da LODF reforçam a competência da Câmara Legislativa em autorizar tais ações, em consonância com os critérios e limites estabelecidos.
Verifica-se que o PL nº 469/2023 atende aos requisitos estabelecidos nas normas de finanças públicas, estando em consonância, especialmente, com a Constituição Federal e com a LRF. Além disso, o projeto, que autoriza o Poder Executivo a vincular contragarantias a garantias oferecidas pela União, segue o modelo da STN para tais operações, intitulado “Orientações para a elaboração da Autorização do Órgão Legislativo”[5].
A proposta, portanto, é compatível e adequada ao que a STN estabelece, atendendo integralmente às disposições legais e constitucionais pertinentes.
Destaca-se também que o PL nº 469/2023, encontra-se em consonância com a Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022 (LDO 2023), em particular com o parágrafo único do art. 93. Tal dispositivo estabelece que, quando houver alteração nas condições de leis de autorização da contratação de operação de crédito já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a alteração, um requisito que está sendo atendido pela presente proposição legislativa.
Sobre esse aspecto, registra-se que o GDF encaminhou a Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro, elaborada pela SEPLAD, afirmando que a iniciativa não gerará impacto financeiro até a assinatura do contrato com o BNDES.
Desta forma, a iniciativa demonstra sua adequação no aspecto orçamentário e financeiro, estando em conformidade com as exigências pertinentes.
Com relação à análise de mérito fundada nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, trazida à luz no início do voto deste parecer, a proposta de alteração da Lei nº 7.042/2021 se mostra conveniente e oportuna para a contratação de crédito junto ao BNDES, garantida pela União, e firmada por meio de contragarantias do ente local. Tal iniciativa, ao entender o contexto socioeconômico e fiscal do DF, se alinha aos objetivos governamentais e amplifica o impacto de projetos diretamente relacionados à economia e à sociedade, propiciando uma oportunidade de condições favoráveis para investimentos vitais.
Oportuno destacar, também, que o Distrito Federal possui montante de R$ 1.948,47 milhões em operações garantidas pela União e nenhuma precisou ser honrada pelo ente federal, indicando uma boa gestão da dívida pública.
Além disso, conforme informações do Poder Executivo, essa modificação oferece ao GDF a oportunidade de acessar condições de crédito mais vantajosas para o saldo ainda não contratado de R$ 662.996.891,50, derivado da autorização prevista na Lei nº 7.042/2021. A garantia oferecida pela União, com a contragarantia do DF, espelha uma estratégia financeira prudente e alinhada aos interesses de desenvolvimento da região.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PL nº 469/2023, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
[1] Disponível em < https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/divida-publica-federal/garantias-da-uniao/concessao-de-garantias-pela-uniao>; acesso em 03/08/2023.
[2] Disponível em < https://garantias.tesouro.gov.br/painel/Painel.Rmd#section-estados >; acesso em 04/08/2023.
[3] Disponível em < https://garantias.tesouro.gov.br/painel-honras/ >; acesso em 04/08/2023.
[4] Disponível em < https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/divida-publica-federal/garantias-da-uniao/concessao-de-garantias-pela-uniao>; acesso em 03/08/2023.
[5] Disponível em < https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:9497>; Acesso em 03/08/2023
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Folha de Votação - Cancelado - CEC - (91998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 377/2023/(ano)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Caminhada da Memória”.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
x
Dayse Amarilio
L
x
Thiago Manzoni
P
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roselvet
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 2 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 04/09/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Despacho - 6 - SELEG - (91996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, ao Sacp ,para conclusão do processo conforme mensagem 178/2022.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91992)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91999)
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Despacho - 5 - SELEG - (91993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
MENSAGEM LIDA NO DIA 15/06/2022.
Brasília, 16 de junho de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91985)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91984)
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Projeto de Lei - (91980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Iolando)
Dispõe sobre a inclusão de cursos de educação superior no campo da teologia na Universidade do Distrito Federal – UnDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Universidade do Distrito Federal – UnDF, criada pela Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, deverá incluir em sua política de educação superior pública distrital a promoção e implantação de cursos de educação superior no campo da teologia.
Art. 2º A UnDF deverá adequar sua proposta orçamentária para contemplar os recursos necessários à implantação e manutenção do curso de teologia.
Parágrafo único. A adequação orçamentária mencionada no caput deste artigo deverá ser realizada no prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º O curso de teologia deverá ser implantado a partir do 3º (terceiro) ano de publicação da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa a inclusão de cursos de educação superior no campo da teologia na Universidade do Distrito Federal – UnDF. A teologia, enquanto estudo das divindades e das questões relacionadas à religião, é uma área do conhecimento que contribui significativamente para a formação humanística, ética e moral dos indivíduos.
O Distrito Federal, como representação máxima da diversidade e pluralidade brasileira, possui uma população majoritariamente cristã, representando mais de 80% de seus habitantes. Nesse contexto, é fundamental que a educação superior pública distrital contemple e valorize a formação teológica, proporcionando um espaço acadêmico para reflexão, debate e aprofundamento dos conhecimentos religiosos.
Além disso, a formação em teologia permite uma compreensão mais ampla sobre as diversas manifestações religiosas, promovendo o respeito, a tolerância e o diálogo inter-religioso. A inclusão deste curso na UnDF contribuirá para a formação de profissionais capacitados para atuar em diversas áreas, desde a pastoral até a pesquisa acadêmica, fortalecendo a identidade cultural e religiosa do Distrito Federal.
Por fim, é importante destacar que a implantação do curso de teologia na UnDF não representa apenas uma valorização da religiosidade, mas também uma resposta às demandas da sociedade, que busca cada vez mais profissionais capacitados e preparados para atuar no campo teológico.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Indicação - (91979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a urbanização da Praça Pública na quadra 516, em frente ao campo de terra, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a urbanização da Praça Pública na quadra 516, em frente ao campo de terra, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores que vivem naquela região, e pedem a urbanização da praça pública em frente ao campo de terra na quadra 516 de Santa Maria.

As praças públicas são espaços amplos, arejados e favoráveis ao encontro, descanso e lazer, além de servirem de locais de entretenimento às crianças e adultos. Diante disso, a urbanização da referida praça será fundamental para garantir interação social dos moradores, prática esportiva e, mais qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 1 - SELEG - (91981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 1105, de 2020.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (91978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 1500, de 2020.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (91977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/09/2023, às 17:49:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (91971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 468/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 468/2023, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 468/2023, de autoria do Poder executivo, com somente dois artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 147/2023 – GAG/CJ, de 04 de julho de 2023.
Com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Sr. Governador solicitou a apreciação da proposição em regime de urgência e informou que a justificação da proposição se encontra na Exposição de Motivos – EM nº 37/2023 - SEFAZ/GAB do Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O art. 1º visa alterar a redação do art. 26 da Lei nº 1.254, de 8 de dezembro de 1996, que passaria a contar com a seguinte redação:
"Art. 26. ..............................
.............................................
II - se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 21 de outubro de 2016, observado o prazo prescricional.
............................................." (NR)
O art. 2º traz a cláusula de vigência (data da sua publicação).
Na EM nº 37/2023, o ilustre Secretário afirma que a finalidade da proposta é dar nova redação ao inciso II do art. 26 da Lei nº 1.254/1996, com objetivo de acolher a tese jurídica fixada no tema 201 (21 de outubro de 2016), segundo o qual “garante ao contribuinte substituído o direito à restituição parcial do valor do imposto pago a maior no regime de substituição tributária, quando a operação destinada a consumidor final ocorrer com base de cálculo inferior à presumida”.
Ademais, conforme esclarecimento do Sr. Secretário, foi definido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, quando da apreciação dos Segundos Embargos de Declaração no RE 593.849/MG (equivocadamente citado como RE 592.468), que “o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial”.
Sendo assim, o objetivo do projeto seria evidenciar o acolhimento da tese fixada pelo STF, possibilitando a restituição parcial do imposto com aplicação a fatos geradores ocorridos a partir de 21 de outubro de 2016, desde que observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional.
Sobre os aspectos orçamentários e financeiros, a proposta, por ser tratar de harmonização da legislação distrital ao entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, “não veicula aumento de despesa nem concessão ou ampliação de benefício fiscal, e tampouco implica renúncia de receita”.
A proposição, lida em 01 de agosto de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise da matéria.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária e financeira, e de natureza tributária, conforme art. 64, II, “a” e “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito, no mínimo, por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Em linhas gerais, o PL nº 468/2023 pretende conferir nova redação ao art. 26, II, da Lei nº 1.254/1996, que dispõe sobre a possiblidade de restituição do ICMS pago no regime de substituição tributária. Isso é feito com o objetivo de trazer maior clareza ao texto em relação ao marco temporal definido pelo STF, nos termos do Segundo Embargos de Declaração no RE 593.849/MG, bem como reforçar a incidência da regra prescricional de 5 anos previsto no Código Tributário Nacional – CTN.
Para melhor compreensão dessa alteração, o quadro comparativo a seguir traz a legislação vigente e a proposta de nova redação:
Quadro comparativo – Lei distrital e Proposição em apreciação
Lei nº 1.254, de 1996
PL nº 468, de 2023
Negrito: inclusão de texto
Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição integral ou parcial do valor do imposto pago no regime de substituição tributária, quando:
........................
II - se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial.
Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição integral ou parcial do valor do imposto pago no regime de substituição tributária, quando:
........................
II - se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 21 de outubro de 2016, observado o prazo prescricional.
Cumpre esclarecer que a substituição tributária de que trata o PL nº 468/2023 é uma modalidade de arrecadação de tributos, adotada pelo Poder Público por motivos de praticabilidade, segurança e controle fiscal.
A priori, a substituição tributária é uma das modalidades de sujeição passiva prevista pelo CTN, que dispõe:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (grifo editado)
No caso, a pessoa responsável pelo pagamento, embora não revestida na condição de contribuinte, passa a ser obrigada a recolher o tributo em decorrência da legislação. Nesse sentido, é elucidativa a lição de Eduardo Sabbag[1]:
Responsável: é a pessoa que, sem se revestir da condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Assim, não tendo relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, o responsável é sujeito passivo indireto, sendo sua responsabilidade derivada, por decorrer da lei, e não da referida relação (art. 121, parágrafo único, II, CTN). A obrigação do pagamento do tributo lhe é cometida pelo legislador, visando facilitar a fiscalização e arrecadação dos tributos. (grifos editados)
Outrossim, cabe destacar que a responsabilidade por substituição, “também intitulada responsabilidade originária ou de 1º grau, dá-se quando a terceira pessoa (substituto) vem e ocupa o lugar do contribuinte (substituído), desde a ocorrência do fato gerador. A essa pessoa, que a lei ordena que substitua o contribuinte, dá-se o nome de ‘responsável por substituição’ ou ‘contribuinte substituto’, ou, ainda, ‘substituto tributário’”[2].
De acordo com art. 150, § 7º, do texto constitucional, é admitido no direito tributário a possibilidade de atribuir a responsabilidade pelo pagamento do imposto, antes mesmo de ocorrer o fato gerador, veja:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.................................
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (grifos editados)
Por sua vez, dentro do espectro normativo distrital, a Lei nº 1.254/1996, no tocante ao substituto tributário, afirma que fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, as seguintes pessoas:
I – industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;
II – produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subseqüentes;
III – depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
IV – contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;
V – órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;
VI – remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não-inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;
VII – concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 20. (grifos editados)
Por oportuno, cingindo os dispositivos legais mencionados e a doutrina acerca da matéria, pode-se dizer que haveria duas modalidades de substituição, relativamente ao ICMS: substituição regressiva e substituição progressiva.
Na modalidade “para frente” ou progressiva, que é o caso do PL, o substituto tributário recolhe o ICMS referente ao fato gerador que ocorrerá no futuro, isto é, imposto seria calculado sobre uma base presumida e não pelo preço efetivo da operação futura. A título de exemplificação, veja o excerto a seguir:
“um veículo produzido na indústria automobilística, ao seguir em direção à concessionária, já está com o ICMS, relativamente à venda futura, devidamente recolhido. O fato gerador ocorrerá, presumível e posteriormente (com a venda), mas o tributo já está recolhido aos cofres públicos”[3]
Assim, pode-se dizer que ocorreria uma antecipação do pagamento do imposto dentro da cadeia de consumo, no qual se cobra o ICMS em relação a um fato gerador futuro, de modo que sua base de cálculo poderá ser de fato igual, inferior ou maior do que foi presumido no passado.
Vale registar que, da leitura do art. 150, § 7º, da Constituição Federal já citado acima, está devidamente prevista a possiblidade da restituição no caso de o ICMS ter sido recolhido a maior, estabelecendo, assim, uma garantia em favor do contribuinte referente à parcela que excede ao montante efetivamente devido do imposto.
Essa interpretação foi sedimentada após o julgamento do RE 593.849/MG, de 19 de outubro de 2016, no qual o plenário da Corte Suprema, por maioria, entendeu que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida” (tema 201).
Em outras palavras, é garantido o direito à restituição do excedente recolhido a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente, motivo pelo qual tal pressuposto foi internalizado no ordenamento do Distrito Federal por meio da Lei nº 6.331, de 16 de julho de 2019, sem dispor, entretanto, sobre o marco temporal de aplicação.
No julgamento do Recurso Extraordinário 593.849/MG, foi manifestada a preocupação pelos Ministros em relação a questão de segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas, em que foi definida a modulação dos efeitos da decisão. Nesse sentido, o STF determinou expressamente que o seu novo posicionamento em relação a restituição deveria produzir efeito a partir da publicação da ata de julgamento. Tal ata foi disponibilizada no DJE nº 228, de 27 de outubro de 2016[4].
Na prática, já foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, que a data de aplicação do citado julgamento somente valeria a partir de 27 de outubro de 2016, conforme consta do acordão 1302231, da Sétima Turma Cível[5]:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE CONFORME DETERMINAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O pedido genérico de compensação/restituição de ICMS - que não discrimina os valores a serem efetivamente devolvidos - pode ser feito em sede de mandado de segurança sem necessidade de comprovação documental de cada recolhimento indevido, desde que o interessado demonstre ser contribuinte da respectiva exação e a ilegalidade da cobrança. Nessa hipótese, constatada alguma ilicitude imputável ao ente federativo, a apuração aritmética do indébito deverá ocorrer no âmbito administrativo, segundo entendimento da 1ª Seção do STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos. 2. A condição de contribuinte pode ser comprovada por notas fiscais e relatórios de entrada e saída de mercadorias, bem como pela natureza das transações envolvendo combustível, diesel, querosene e outros lubrificantes, já que o ICMS, nessas situações, é recolhido mediante substituição tributária progressiva. 3. Impõe ainda considerar que o Supremo Tribunal Federal determinou expressamente que o seu novo posicionamento a respeito da repetição de indébito de ICMS na substituição tributária para frente, desde que comprovado que o fato gerador efetivo foi inferior ao fato gerador presumido, deve produzir efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento (27 de outubro de 2016, conforme DJe nº 229/2016), uma vez que, na sistemática da repercussão geral, a publicação da ata no diário oficial produz as mesmas consequências que a publicação do acórdão , por força do art. 1.035, § 11, do CPC/2015: ‘A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão’. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1302231, 07014444020198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no PJe: 7/12/2020.) (Grifo editado)
Considerando que a proposição estabelece marco temporal diferente da decisão do STF, isto é, propõe a aplicação da norma a partir de 21 de outubro de 2016 e não a partir de 27 de outubro de 2016, entende-se que o texto do PL nº 468/2023 deve ser ajustado na forma da emenda modificativa em anexo.
Quanto à mudança da parte final do art. 26 da Lei nº 1.254/1996, entende-se que, em observância ao CTN, a proposição reforça que o direito de requerer a restituição do ICMS recolhido a maior está adstrita ao lustro prescricional. Nessa linha, veja o que dispõe o art. 168 do CTN:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (grifos editados)
Assim, o PL nº 468/2023 não altera a sistemática já aplicada atualmente, pois busca trazer apenas maior clareza para redação atual do art. 26 da Lei nº 1.254/1996, fruto de decisão judicial explanadas no corpo deste parecer. Em outras palavras, conclui-se que a proposição é meritória e merece ser aprovada por esta Casa, cumprindo com o objetivo evidenciar o marco temporal definido pelo STF, resguardado o instituto da prescrição tributária.
Por fim, importa dizer que a proposta apresentada não acarreta renúncia fiscal decorrente de concessão de benefício de natureza tributária, tampouco veicula aumento de despesa para o Distrito Federal. Como a matéria tratada no PL nº 468/2023 não afronta as legislações de finanças e orçamentárias vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do PL nº 468/2023, na forma da Emenda Modificativa em anexo, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
[1] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. p. 881
[2] Ibid. p. 878-879.
[3] SABBAG, Eduardo. Código Tributário Nacional Comentado, 2ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2018. p. 67
[4] Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20161026_229.pdf>
[5] Disponível em: < https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/icms/icms-2013-restituicao-na-substituicao-tributaria-progressiva-2013-base-de-calculo-inferior-a-presumida>
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