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Despacho - 1 - SELEG - (14437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 09:07:13 -
Despacho - 1 - SELEG - (14436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 09:04:10 -
Despacho - 1 - SELEG - (14438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (14435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 09:00:24 -
Despacho - 1 - SELEG - (14439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 09:09:02 -
Despacho - 1 - SELEG - (14440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 09:13:28 -
Despacho - 6 - SELEG - (14433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO EM 2º TURNO NO DIA 31/08/2021. REDAÇÃO FINAL APROVADA NOS TERMOS DO ART. 145, INCISO XV, E ART. 167 DO REGIMENTO INTERNO DA CLDF, MEDIANTE APROVAÇÃO DO REQUERIMENTO Nº 2.586/2021.
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 02 de setembro de 2021MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretario Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/09/2021, às 08:26:10 -
Despacho - 2 - SACP - (14441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, nos termos do Art. 90, I e Art. 162, §1º, VI, do RI/CLDF.
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 02/09/2021, às 09:19:24 -
Despacho - 4 - SACP - (14434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 02/09/2021, às 08:27:49 -
Requerimento - (14418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Requer o apensamento do PL 2158/2021 ao PL 1748/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, o apensamento do Projeto de Lei nº 2158/2021, ao Projeto de Lei nº 1748/2021.
JUSTIFICAÇÃO
As proposições em referência tratam do planejamento familiar, garantindo ao usuário do Sistema Único de Saúde através da Lei 9.263/1996, em especial sobre a oferta constante e confiável de métodos contraceptivos.
Assim, por tratarem de matéria correlata, devem tramitar conjuntamente em cumprimento às normas regimentais desta Casa. Dessa forma, buscando valorizar o princípio da economia processual e tornar a análise da matéria mais ampla e efetiva, apresento o presente requerimento com o objetivo de apensar, para tramitação conjunta, o PL 2158/2021 ao PL 1748/2021 - que, por ser mais antigo, tem precedência sobre os demais, conforme determinação regimental.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2021, às 18:13:46 -
Indicação - (14396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a pintura e a reposição de meios-fios, bem como a recuperação dos quebra-molas na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a pintura e a reposição de meios-fios, bem como a recuperação dos quebra-molas na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Trata-se de justa reivindicação recebida neste gabinete parlamentar, encaminhada pela Prefeitura Comunitária da SHIGS 706 - Associação dos Moradores da Quadra SHIGS 706 por meio do Ofício nº SHIGS706/001.07-2021.
O meio-fio é importante pois torna possível evitar que o fluxo de águas precipitadas (enxurrada) avance sobre a calçada, destruindo a benfeitoria, bem como contribui para com o embelezamento dos centros urbanos.
Já os quebra-molas são importantes para a redução da velocidade dos veículos nas vias internas das Quadras, preservando a vida dos moradores.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 14:47:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (14393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências
Brasília, 1 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 01/09/2021, às 14:36:12 -
Projeto de Lei - (14384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Denomina-se Setor Habitacional Jóquei Clube - SHJC, o Trecho 1 (antiga rua 1) localizado na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Passa a denominar-se Setor Habitacional Jóquei Clube – SHJC, o Trecho 1 localizado na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX.
Parágrafo único. No cumprimento do que determina o caput, deve ser observado o que preconiza a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo denominar o Trecho 1 (antiga rua 1 e Gleba 3) localizado no Setor Habitacional Vicente Pires - SHVP na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX, como Setor Habitacional Jóquei Clube – SHJC da Região Administrativa – XXX.

Insta destacar, que o atual Trecho 1, sempre foi conhecido como “Rua do Jóquei”, e assim é chamado em decorrência das antigas instalações da área do Jockey Club de Brasília, desde a década de 60. Como exemplo, a própria associação que engloba todos os condomínios localizados na Rua do Jóquei, denomina-se Associação de Moradores do Setor Jóquei Clube.
Assim, o Projeto de Lei ora apresentado, visa atender demanda dos moradores daquela região, tendo em vista que o Trecho 1 (SHVP) de Vicente Pires é conhecido por todos como a “Rua do Jóquei”, sendo, pois, altamente justificável a alteração da nomenclatura de Trecho 1 para Setor Habitacional Jóquei Clube – SHJC, onde residem aproximadamente 8 mil moradores, que anseia pela alteração de denominação, proporcionando identificar com maior facilidade à área.

Por seu turno, insta destacar, que o futuro bairro que será erguido pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap, será denominado “Setor Habitacional Jóquei Clube – SHJC”, no local onde funcionava o referido Jockey, corroborando com o pleito ora demandado.

Por fim, insta destacar, que a presente proposição tem o apoio da Associação de Moradores do Setor Joquei Clube – AMORJOQUEI, por intermédio do seu Presidente Carlos Masson e dos demais presidentes das associações de moradores, síndicos, lideranças e moradores daquela localidade, que almejam que esta Casa de Leis, promova a alteração ora mencionada.
Portanto, não se vê outra solução mais justa senão a de acatar a sugestão da comunidade local.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2021, às 17:10:16 -
Indicação - (14383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Trata-se de justa reivindicação recebida neste gabinete parlamentar, encaminhada pela Prefeitura Comunitária da SHIGS 706 - Associação dos Moradores da Quadra SHIGS 706 por meio do Ofício nº SHIGS706/001.07-2021, que buscam melhorias na região, principalmente no que se refere à prática de exercícios, infraestrutura e lazer.
Os moradores relatam a necessidade de manutenção e em alguns casos da substituição dos aparelhos existentes.
Na SHIGS 706 há grande concentração de crianças, jovens e idosos que se ressentem da falta de espaços públicos adequados para o lazer e a prática de esportes. Apesar de originalmente criado para a turma da Melhor Idade (acima de 60 anos), os Pontos de Encontro Comunitário atraem usuários de todas as idades.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 14:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (14382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a retirada de árvore na Escola Classe 11 em Ceilândia Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere com ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a retirada de árvore na Escola Classe 11, localizada na QNM 08 - Ceilândia Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação se faz necessária e com urgência, uma vez que a árvore morta se encontra nas mediações da Escola Classe 11 de Ceilândia Norte, podendo a qualquer momento ocasionar graves acidentes.
A presente indicação atende ao pedido dos professores e pais de alunos que lutam incessantemente por melhorias na escola.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital



Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2021, às 17:42:19 -
Requerimento - (14381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 2093/2021, que “dispõe sobre o direito à presença de tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras durante o trabalho de parto e pós-parto imediato nos hospitais, maternidade, casas de parto e estabelecimentos similares na rede pública e privada de saúde do Distrito Federal”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro, nos termos do art. 136 e 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 2093/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento se justifica pela existência de proposição correlata em tramitação (Projeto de Lei nº 1393/2020).
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada e arquivamento da referida proposição.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 15:01:33 -
Requerimento - (14380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 2095/2021, que “institui o direito dos deficientes visuais do Distrito Federal de receberem demonstrativos do consumo mensal de água, energia elétrica, telefonia, internet e outros serviços em braille ou letras ampliadas”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro, nos termos dos artigos 136 e 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 2095/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento se justifica pela existência da Lei nº 3.816/2016.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada e arquivamento da referida proposição.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 15:01:19 -
Despacho - 8 - SELEG - (14345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 01 de setembro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 01/09/2021, às 07:48:28 -
Indicação - (14271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urbana (SLU) no sentido de implantar Ponto de Entrega Voluntária (Papa-Entulho) na Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama (RA-II).
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Serviço de Limpeza Urbana (SLU) no sentido de implantar Ponto de Entrega Voluntária (Papa-Entulho) na Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama (RA-II).
JUSTIFICAÇÃO
A Indicação aqui proposta atende aos anseios dos moradores da Ponte Alta Norte, os quais, por meio da Associação dos Moradores da Ponte Alta Norte e Regiões (AMPAR), pleiteiam um local adequado para o descarte regular de restos de obra, móveis velhos e outros volumosos (exceto eletrônicos), restos de poda, material reciclável e outros resíduos.
Se efetivada, a providência contribuirá para reduzir o acúmulo de entulhos descartados irregularmente em alguns pontos da região, diminuindo o risco de proliferação do Aeds aegypti (mosquito), bem como dará mais eficiência a prestação do serviço de recolhimento e tratamento do lixo.
Por oportuno, destacamos que esta demanda está cadastrada no Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal através dos protocolos So-145701/2021 e Su-145701/2021.
Diante do exposto, considerando o mérito e o alcance social da medida, contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2021, às 16:51:20 -
Indicação - (14272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a execução de obras para reforma da Feira Permanente de Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a execução de obras para reforma da Feira Permanente de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Tradicionalmente, as feiras são espaços onde acontece a inserção de grupos socialmente comunitários que garantem a permanência de ofícios artesanais e saberes tradicionais, tornando-os presentes e acessíveis na paisagem urbana de uma cidade. É um ambiente que, além de proporcionar um lugar de trabalho e lazer aos usuários, produz uma narrativa que permite aos participantes e visitantes se reconhecer, intercambiar e compartilhar valores.
A execução de obras de reforma e manutenção destas resgata o compromisso do Estado em relação à geração de renda, pois é conhecido que os feirantes têm o local como o seu ganha-pão pois, semanalmente, muitas pessoas visitam a Feira, por isso a necessidade de se ter um local adequado que além de renda, possa servir de lazer para a população e seus frequentadores.
Iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:13:52 -
Despacho - 2 - GTS - (14269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
De ordem do Secretário Executivo, para providências conforme Portaria GMD 104/2021.
Brasília, 31 de agosto de 2021
Marco cesar douetts gouveia
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Servidor(a), em 31/08/2021, às 12:49:30 -
Projeto de Lei - (14238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobe a destinação dos cães da Polícia Militar do Distrito Federal PMDF (BPCAES), que não estiverem aptos para o serviço na corporação.
Art. 1º Os cães da Polícia Militar do Distrito Federal (BPCAES), que não estiverem aptos para serem utilizados pela corporação deverão ser castrados e disponibilizados para adoção.
Parágrafo único. Terá preferência na adoção o seu respectivo condutor no BPCAES, e em não havendo interesse, qualquer policial do BPCAES ou parente de policial do BPCAES, por fim, persistindo o desinteresse, o animal deverá ser ofertado para adoção à comunidade.
Art. 2o A adoção do animal será válida após assinatura de termo de posse responsável pelo adotante, o qual se responsabilizará por:
I - alimentar o animal diariamente com ração de qualidade, sendo vedado o uso de ração de combate;
II - disponibilizar água limpa, que deverá ser trocada, no mínimo, duas vezes ao III - manter o cão livre, sendo vedado o uso de correntes ou qualquer outro meio que impeça o animal de se locomover;
III -- manter o cão livre, sendo vedado o uso de correntes ou qualquer outro meio que impeça o animal de se locomover;
IV - levar o animal para passeios em ruas ou locais públicos, no mínimo, três vezes por semana e apenas em companhia do adotante ou de pessoa por ele autorizada, devendo o cão estar sempre na coleira e guia;
V - manter o animal limpo e asseado, respeitando as peculiaridades da raça;
VI - conceder ao cão um local onde ele possa dormir e ficar protegido de sol, chuva, frio e outras intempéries;
VII - garantir a segurança do animal, mantendo-o longe de animais que ofereçam riscos à sua integridade e protegido de trabalhos forçados ou qualquer tipo de violência física e psicológica;
VIII - levar o animal ao veterinário para consulta anual ou quando manifestamente necessário;
IX - dar vermífugos de seis em seis meses aproximadamente, ou conforme indicação de médico veterinário;
X - ministrar todas as vacinas necessárias em clínicas veterinárias ou estabelecimentos congêneres.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º No caso de reincidência, além da multa, o adotante perderá a propriedade do animal, podendo responder penalmente por crime ambiental, nos termos da Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro 1998.
Art. 3º O adotante deverá autorizar visita de membros do BPCAES ou de instituição autorizada expressamente pela corporação, com data e horário previamente estabelecidos, ao local em que o animal adotado encontrar-se abrigado, a fim de que sejam avaliadas as condições do local e do cão adotado.
Art. 4o E vedado ao adotante submeter o cão a situações de maus-tratos, punições com agressões físicas e abandonar o animal, independentemente de qualquer situação.
§ 1º Caso ocorram problemas graves de adaptação entre o adotante e o animal adotado, o adotante deverá entrar em contato imediatamente com o Canil da PMDF (BPCAES) para que seja feito o cancelamento da adoção, sob pena de perda imediata da posse do animal e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º Caso o adotante seja denunciado por descumprimento deste artigo, será instaurado inquérito policial a fim de que seja responsabilizado nos termos da Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro 1998.
Art. 5º É vedado ao adotante vender o cão adotado, sob pena de anulação do negócio, perda da guarda do animal e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 6º Na hipótese de fuga do cão adotado, o adotante deverá comunicar o fato imediatamente ao Canil da PMDF (BPCAES) para que seja dado início às buscas do animal através de distribuição de panfletos, divulgação por meio mediático ou por outros meios, sendo todos os custos de responsabilidade do adotante.
Parágrafo único. Caso o animal seja encontrado e restando configurada culpa, seja por negligência ou imprudência do responsável, caberá aos membros do Canil da PMDF (BPCAES) tomar as medidas cabíveis, como recolher o animal, por meio extrajudicial ou judicial, através de busca e apreensão, ficando o adotante responsável pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 8º As multas previstas nesta Lei deverão ter seus valores reajustados anualmente com base na variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo máximo de noventa dias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A luta em prol da proteção animal tem ganhado espaço nos últimos anos, e um dos pilares dessa causa é o incentivo à adoção de animais. Nesse sentido, a venda de animais deve ser, sempre que possível, dificultada, ao passo que a adoção deve ser promovida e estimulada.
A venda de animais oriundos da PMDF pode contribuir para o aumento de animais abandonados e também situações de maus-tratos, em que os famosos "melhores amigos do homem" tornam-se máquinas de reprodução malcuidadas e exploradas.
Para a adoção, os adotantes deverão assinar um termo de posse responsável, comprometendo-se com os cuidados demandados por esses animais, como manutenção de vacinas e correta alimentação e acondicionamento, sob pena de responsabilização penal.
Além disso, os animais serão disponibilizados para adoção após a castração e, assim, não serão explorados para reprodução indiscriminada por estarem esterilizados.
Sobre esse tema, devemos ressaltar que a Lei de Crimes Ambientais (9.605, de 12 de fevereiro de 1998) é cristalina ao estatuir em seu artigo 32 as seguintes sanções, in verbis:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2021, às 18:38:19 -
Projeto de Lei - (14233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes )
Dá nova redação à Lei nº 2.324, de 11 de fevereiro de 1999, que cria o Programa Escola em Casa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.324, 11 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituído o Programa “Educa +”, no âmbito da Secretaria de Educação do Distrito Federal, com o objetivo de promover o reforço escolar e o esclarecimento de dúvidas relacionadas às matérias ensinadas durante o ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com associações, organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil para a realização e cogestão de aulas preparatórias para ingresso no ensino superior.
Art. 2º Este Programa poderá ser implementado:
I - nos centros de ensino públicos, cuja estrutura pré-existente possibilite o desenvolvimento das atividades;
II - nos centros de ensino privados, mediante requerimento de habilitação;
III - nos mesmos espaços de atuação do programa “Mala do Livro” ou similares;
IV - por meio do uso de plataformas virtuais.
Art. 3° Poderão ser beneficiados pelo Programa os alunos da rede pública e privada, bem como alunos inscritos em programas de ensino a distância.
Parágrafo único. Para ter acesso ao benefício, os alunos interessados deverão se inscrever na diretoria de sua escola ou em local credenciado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 4° A Secretaria de Educação deverá selecionar os alunos que receberão a bolsa-auxílio referente à monitoria mensal, com base em critérios de renda, conduta e desempenho escolar.
Parágrafo único. As atividades de reforço escolar poderão ser prestadas de modo voluntário tanto por professores, quanto por alunos ou ex-alunos do ensino médio.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Educação do Distrito Federal, que definirá os critérios para a seleção, contratação e lotação dos monitores bolsistas.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.”
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto visa ampliar a abrangência da Lei Distrital nº 2.324, de 11 de fevereiro de 1999, que instituiu o Programa “Escola em Casa”, para que alunos do ensino médio tenham acesso às aulas de reforço e a aulas preparatórias para ingresso no ensino superior.
Ademais, com as alterações inseridas, a cooperação entre alunos poderá ser incentivada por meio do trabalho voluntário, em um completo ato de cidadania e preocupação com o outro.
Outra mudança realizada por meio desta proposição se relaciona à denominação do Programa, com vistas a uma melhor adequação com o seu objetivo.
Por fim, ressalta-se que a proposição não implicará em diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal, pois os valores referentes à bolsa-auxílio constam na norma anterior e estão sujeitos às dotações orçamentárias da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Assim, submeto a essa Casa de Leis, para apreciação e aprovação, o presente Projeto de Lei, sendo certo que contarei com o apoio e a parceria dos nobres Deputados no atendimento desta justa demanda.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 11:11:22
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