Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
328235 documentos:
328235 documentos:
Exibindo 223.761 - 223.800 de 328.235 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Ata - CAF - (86097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Ata Nº DE 2023
ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA
FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Em vinte e quatro de agosto de dois mil e vinte e três, por Reunião Extraordinária Remota, nos termos da Resolução 318, de 2020 reuniram-se os Senhores Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se pra fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ou simplesmente designada como “FPRI” ou como “Frente Internacional”, com a finalidade de discutir e debater sobre: I - incentivar o desenvolvimento de ações no âmbito da coordenação política, da cooperação econômico-financeira e da cooperação multissetorial, entre os órgãos e instituições públicas e privadas do Distrito Federal e de outros Países; II - auxiliar no tratamento de temas de interesse da Frente, a exemplo de economia e finanças, com a Cooperação Técnica entre instituições públicas e financeiras, visando a cooperação em inovação, responsabilidade fiscal e social, atração de investimentos e desenvolvimento tecnológico, educacional, saúde, segurança pública, esporte e de incentivo ao uso de energias renováveis; III - atuar em prol do efetivo desenvolvimento e consolidação da Frente, visando o apoio ao financiamento de projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável, destinado a prover apoio mútuo aos objetivos da Frente; IV - promover a intensificação, a diversificação e o aprofundamento das trocas comerciais e de investimento entre os integrantes que compõem a Frente; V - apoiar o desenvolvimento de atividades da Frente visando cooperação multissetorial, nas áreas de saúde, ciência, tecnologia & inovação, energia, agricultura, cultura, espaço exterior, think tanks, propriedade intelectual, turismo, entre outras; VI - propor soluções e promover o aprimoramento legislativo de dispositivos que tenham impacto direto ou influência sobre os objetivos da Frente, a exemplo de projetos de interesse político, econômico, cultural e social; VII - acompanhar, propor e aprimorar proposições e programas, no âmbito dos Poderes e em qualquer instância, que disciplinem assuntos concernentes às relações de cooperação entre o Distrito Federal e outros Países; VIII - divulgar e trabalhar para aperfeiçoar os acordos de natureza econômica e comercial entre o Distrito Federal e a China; IX - apoiar a promoção de ações e projetos nas áreas de assistência social; cultura; conservação do patrimônio histórico e artístico; esporte; educação; saúde e o voluntariado; segurança alimentar e nutricional; preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; direitos humanos, democracia e outros valores universais; X - apoiar as instituições interessadas no desenvolvimento das relações internacionais entre os membros que compõem a Frente, junto aos demais Poderes, inclusive em questões orçamentárias nos casos das entidades públicas; XI - editar, apoiar, traduzir, elaborar e incentivar a publicação de materiais didáticos, revistas, informativos, jornais, materiais audiovisuais ou qualquer outra forma de publicação sobre assuntos relativos a seus objetivos; XII - representar interesses dos membros e parceiros da Frente, no Distrito Federal e em outros Países, que tenham relação com os objetivos desta Frente, diante da sociedade, governos, entidades de natureza pública e privada, perante as repartições em geral, bem assim perante fóruns diversos, inclusive junto à mídia falada, escrita e televisiva, por quaisquer meios e tecnologias de comunicação; e XIII - organizar comissões de interesse bilateral entre os membros que compõem a Frente, para fins de criação e/ou viabilização de potenciais parcerias público-privadas, dentre outras inseridas no Estatuto da Frente. Assumiu a presidência da reunião, pelo consenso dos parlamentares presentes, o Senhor Deputado Hermeto, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretário, o servidor Senhor Licérgio Souza. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS. Em seguida, passou-se à composição diretiva da FRENTE: Conselho Executivo: Presidente, Deputado Hermeto, os demais membros serão incluídos nas próximas reuniões. Ficou decidido que serão designados pelo Conselho Executivo os servidores a exercer atividades administrativas e de apoio à Frente, além das instituições e pessoas envolvidas no Comitê Honorífico e na Secretaria-Executiva. Também foi aprovada a ampliação da Frente, com a inclusão de representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que o Presidente da FRENTE encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE. Decidiu-se, ainda, que o Presidente da FRENTE, Deputado Hermeto, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Por fim, participaram da Reunião de Fundação e Constituição da FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, como convidados especiais, os advogados Bruno Franco Lacerda Martins e Sóstenes Carneiro Marchezine. O advogado Bruno Martins fora convidado para auxiliar as atividades da Frente, na condução da Secretaria-Executiva da Frente, franqueando posição adjunta ao advogado Sóstenes Marchezine. A partir do aceite de ambos, restam designados e empossados, neste ato, como Secretário-Executivo da FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, o advogado Bruno Franco Lacerda Martins e como Secretário-Executivo Adjunto, o advogado Sóstenes Carneiro Marchezine. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Hermeto e pelas Senhoras e Senhores Deputadas e Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS e, por mim, servidor Licérgio Souza, que a Secretariei.
DEPUTADO HERMETO
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 15:04:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 15:20:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 15:36:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:10:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:15:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:19:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 19:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86097, Código CRC: 8d35be97
-
Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (86100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 462/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 462/2023, que “Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, através da Mensagem nº 139/2023 – GAG/CJ, de 27 de junho de 2023, o Projeto de Lei nº 462, de 2023, que “Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI”.
O Poder Executivo propõe em seu art. 1º a alteração da lei nº 7.431/1985 que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..........................
........................................
§ 9º-A. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, relativamente às parcelas vincendas do imposto existentes na data da transferência do veículo."
O art. 2º dispõe sobre a revogação do inciso I do art. 8º da Lei nº 3.830/2006.
O art. 3º dispõe sobre a cláusula da entrada em vigor da referida lei na data de sua publicação.
O referido projeto de lei foi distribuído para análise de mérito, CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
A proposição, lida em 27 de junho de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise da matéria.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas ao referido projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o art. 69-D, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
O Projeto de Lei em análise visa alterar a Lei nº 7.431/1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e a Lei nº 3.830/2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.
A referida proposta busca assim atribuir a responsabilidade tributária pessoal ao adquirente de veículo pelo pagamento das parcelas vincendos de IPVA, assim como retirar a responsabilidade solidária do transmitente, do cedente e do promitente vendedor pelo pagamento do ITBI.
Segundo os dizeres da Enunciado 585 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a obrigatoriedade do alienante de veículo prevista do artigo 134 do CTB, de comunicar a transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, até porque o não pagamento do imposto (IPVA) caracteriza débito tributário, e não um tipo de penalidade de trânsito. Relevante destacar que o IPVA é regido por leis tributárias próprias de cada Estado e Distrito Federal, onde se vem prevendo os tipos de responsabilidades aplicadas.
Embora tal jurisprudência tenha sido proferida no bojo de exame do IPVA, cabe a analogia para os débitos decorrentes do ITBI. Dessa forma, é premente a exclusão da responsabilidade solidária de pessoa que alienou ou cedeu bem ou direito pelo pagamento do ITBI vincendo, via revogação do seguinte dispositivo legal:
Art. 8º Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto devido:
I – o transmitente, o cedente e o promitente vendedor;
A iniciativa do projeto de lei encontra-se em perfeita harmonia com o disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.
Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legislativa do Distrito Federal está reservado ao juízo de oportunidade e conveniência política do Chefe do Poder Executivo, consoante intelecção do art. 100, inciso VI, da LODF.
À vista dessa consideração, pode-se concluir que o Projeto de Lei se apresenta como instrumento adequado à veiculação das alterações ora sob análise, e assim tanto a iniciativa da proposta (Governador) quanto o instrumento legislativo (lei) atendem às exigências da legislação.
No quesito em análise, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais no âmbito desta comissão, fica claro que o PL 462/2023 atende os requisitos, mostrando-se de grande relevância e oportunidade.
Diante do exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 462, de 2023, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões, em …
Deputado MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 15:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86100, Código CRC: bd929a89
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (86104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 3060/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 3060/2022, que “Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 3060 de 2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que institui o programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho", conforme disposto no art. 1º.
Pelo art. 2° da proposição, o projeto “Hora do Colinho” consiste em modalidade de aplicação de “colo terapêutico” oferecido por equipe multiprofissional à recém-nascidos desassistidos de pais e responsáveis, por meio do Protocolo Operacional Padrão (POP), internados em unidade de saúde da rede pública de saúde do Distrito Federal.
O art. 3° do projeto dispõe que os estabelecimentos de saúde que adotarem o projeto “Hora do Colinho” ficam autorizados a firmar convênios público privados de capacitação, treinamento, divulgação, publicidade e cooperação técnica pertinentes ao uso do Protocolo Operacional Padrão (POP).
Pelo art. 4º, compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 90 dias.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na justificação, o autor argumenta que o projeto Hora do Colinho já é uma realidade em várias cidades brasileiras, as quais vem adotando o acolhimento humanizado de bebês recém-nascidos, principalmente a partir da pandemia causada pelo vírus Sars Cov-2.
O Projeto foi aprovado na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC com a Emenda Modificativa nº 1.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso I, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição tem por finalidade instituir o programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho".
O projeto consiste no acolhimento humanitário e afetivo, por equipes multidisciplinares, de bebês recém-nascidos órfãos ou que estiverem privados da presença da família durante a hospitalização.
Esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa, pois o acolhimento oferece um momento de relaxamento ao recém-nascido; diminui a ausência materna, paterna ou familiar; reduz o estresse e sensações de dor; e pode proporcionar condições que favoreçam a recuperação mais rápida da saúde.
Vale ressaltar que a proposição cumpre dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais” (art. 204), e atende aos critérios de necessidade, relevância social e viabilidade, necessários para a sua aprovação.
Quanto à emenda aprovada no âmbito da CESC, entendemos que a mesma é oportuna e necessária, pois visa substituir no texto do projeto “Unidades Hospitalares dos respectivos Estados” por “Unidades Hospitalares do Distrito Federal”. No entanto, a emenda faz referência ao inciso II do art. 3º, quando o correto seria o mesmo inciso do art. 2°, questão que será corrigida por meio de subemenda desta Relatoria.
Assim, manifestamos voto, nesta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3060 de 2022, com a Emenda Modificativa n° 1 na forma da subemenda proposta.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:30:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86104, Código CRC: 9e4c68c7
-
Indicação - (86105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a construção de quadra poliesportiva na Escola de Ensino Fundamental da SQN 410 Norte para utilização dos discentes, docentes e comunidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a construção de quadra poliesportiva na Escola de Ensino Fundamental da SQN 410 Norte para utilização dos discentes, docentes e comunidade.
JUSTIFICAÇÃO
A prática de atividades físicas nas escolas faz parte da grade curricular e oferece inúmeros ganhos em qualidade de vida. Muito além de uma mera recreação, a prática regular de exercícios físicos oferece diversos benefícios à saúde e oportunidade de socialização entre alunos e professores. Para que a escola ofereça essa atividade com segurança e conforto, é necessário que se tenha uma quadra esportiva que garanta aos alunos esses momentos em um ambiente seguro, acessível e de qualidade, o que não se vê na escola em questão.
A prática esportiva escolar é uma excelente ferramenta de transformação, ao considerarmos que seus recursos pedagógicos permitem a integração social pela introdução de noções fundamentais para a vida em sociedade. Podemos citar como exemplos: a colaboração, o respeito às diferenças - independentemente das características culturais - de gênero, econômicas, étnicas, físicas, religiosas e sociais de cada um.
Pelo exposto, no esforço de servir bem àqueles que nos confiaram distinta função, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2023, às 17:26:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86105, Código CRC: 9fb57f0d
-
Emenda (Aditiva) - 75 - PLENARIO - Retirado(a) - (86101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Acresçam-se ao art. 12 os seguintes parágrafos:
Art. 12 (…)
§ 3º Enquanto os parâmetros descritos no § 2º não estiverem definidos no PDOT, o Condomínio de Lotes deverá obedecer às regras estabelecidas para os Condomínios Urbanísticos.
§ 4º É vedada a conformação de condomínios de lotes contíguos, sem separação por via pública, cujas áreas somadas sejam superiores a dimensão máxima estabelecida nos §§ 2º e 3º.
JUSTIFICAÇÃO
O Condomínio de Lotes, cuja criação se pretende por meio do art. 12 do presente PLC, é figura inexistente no atual ordenamento territorial urbano vigente. Em razão do ineditismo da figura, não há limites mínimos e máximos para a extensão territorial de cada lote. De fato, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial vigente, há previsão de limites apenas para os Condomínios Urbanísticos. Por meio da presente emenda, objetiva-se fixar os mesmos limites para os Condomínios de Lotes, a fim de evitar a criação de megacondomínios formados a partir de condomínios contíguos.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 14:34:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86101, Código CRC: 365eb19e
-
Indicação - (86102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição da iluminação pública por LED na QR 302, Conjunto A, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição da iluminação pública por LED na QR 302, Conjunto A, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da QR 302, Conjunto A, da RA de Santa Maria que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição solicitada trará a população uma iluminação de qualidade e economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 21:24:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86102, Código CRC: bb0cf2be
-
Despacho - 2 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (86103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Despacho
À Secretaria Legislativa.
Em atendimento ao despacho, para eventual manifestação deste Gabinete acerca de proposição afeta o tema, especialmente o PL 2721/2021, de autoria do Deputado Roosevelt, observo que o presente projeto se restringe, unicamente, à gravação de provas em que pessoas com deficiência precisem de auxílio.
Para tanto, busca-se alterar o artigo 59 da Lei 6.637/2020 e o artigo 8º da Lei 4.949/2012, dispositivo este que não é objeto do PL 2721/2021. Assim, não há qualquer impedimento para a continuidade de sua tramitação, haja vista que os objetos não são congruentes.
Diante do exposto, requer-se a regular tramitação do projeto, com o seu encaminhamento para as comissões competentes.
Atenciosamente.
Brasília, 28 de agosto de 2023
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 14:59:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86103, Código CRC: ea555dfc
Exibindo 223.761 - 223.800 de 328.235 resultados.