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Projeto de Lei - (341801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.”, para assegurar percentual mínimo dos recursos descentralizados às unidades escolares destinado à Educação Física.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º A Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 13-A. Do montante dos recursos ordinários do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF efetivamente descentralizados a cada unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal, será destinado, no mínimo, 10% (dez por cento) exclusivamente a ações relacionadas à Educação Física escolar.
§ 1º Os recursos de que trata o caput poderão ser aplicados em despesas de custeio e de capital admitidas no âmbito do PDAF, diretamente relacionadas à oferta e ao desenvolvimento da Educação Física, especialmente:
I - aquisição, reposição, conservação e manutenção de materiais e equipamentos destinados às aulas de Educação Física;
II - aquisição de materiais esportivos, recreativos, psicomotores e pedagógicos relacionados às práticas corporais;
III - aquisição de materiais e equipamentos destinados à Educação Física inclusiva e adaptada;
IV - manutenção, conservação e pequenos reparos em quadras, ginásios, pátios, salas, vestiários e demais espaços utilizados regularmente nas aulas de Educação Física;
V - aquisição e instalação de equipamentos destinados à segurança e à adequada utilização dos espaços de prática da Educação Física;
VI - execução de projetos pedagógicos relacionados à Educação Física, à cultura corporal do movimento, ao esporte educacional, à atividade física e à inclusão;
VII - outras despesas diretamente relacionadas à melhoria das condições materiais e pedagógicas da Educação Física escolar, desde que compatíveis com as normas de execução do PDAF.
§ 2º A definição das prioridades de aplicação dos recursos observará o projeto político-pedagógico da unidade escolar, o plano de aplicação do PDAF, a gestão democrática do ensino público e as necessidades pedagógicas identificadas pela comunidade escolar.
§ 3º Nas unidades escolares que contem com professor de Educação Física em exercício, a definição das prioridades de que trata o § 2º deverá considerar manifestação dos profissionais responsáveis pelo componente curricular.
§ 4º Os recursos reservados na forma deste artigo não poderão ser utilizados em finalidade estranha à Educação Física escolar.
§ 5º A reserva prevista no caput incidirá sobre os recursos ordinários do PDAF destinados à unidade escolar, não alcançando emendas parlamentares, convênios, transferências, recursos vinculados ou outras receitas que possuam destinação específica incompatível com esta Lei.
§ 6º Eventual saldo da parcela reservada permanecerá vinculado à Educação Física, observadas as regras do PDAF relativas à reprogramação e à execução de saldos.”
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar condições materiais permanentes para o desenvolvimento da Educação Física nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, mediante a destinação mínima de 10% dos recursos ordinários do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF efetivamente transferidos a cada escola.
O PDAF possui atualmente fundamento na Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, e constitui instrumento de descentralização de recursos destinado a conferir maior autonomia às unidades escolares na solução de necessidades administrativas e pedagógicas. A presente proposição, por isso, adota como técnica legislativa a alteração da própria lei instituidora do Programa.
A medida encontra fundamento material no art. 233 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que reconhece a dimensão físico-motora como parte da educação, estabelece a Educação Física como disciplina curricular obrigatória e determina que o Poder Público garanta as condições necessárias à sua prática.
A obrigatoriedade curricular perde efetividade quando não é acompanhada de condições materiais adequadas. Bolas, redes, cones, colchonetes, cordas, materiais de atletismo, equipamentos recreativos e psicomotores, materiais adaptados e outros instrumentos pedagógicos estão sujeitos a uso intenso e reposição periódica. Quadras, pisos, tabelas, traves, vestiários e espaços utilizados nas aulas também demandam conservação, pequenos reparos e/ou reposição.
A reserva mínima proposta não institui novo programa de transferência nem, em sua formulação, aumenta o montante global do PDAF. Estabelece critério de aplicação de parcela dos recursos ordinários já descentralizados a cada unidade escolar, assegurando que a Educação Física não seja reiteradamente preterida diante de outras necessidades de execução imediata, como amiúde ocorre.
A proposição preserva espaço decisório da comunidade escolar: a lei fixa o percentual e a finalidade geral, mas não determina previamente quais bens devem ser adquiridos ou quais intervenções devem ser realizadas. As prioridades continuam vinculadas ao projeto político-pedagógico, ao plano de aplicação, às regras do PDAF e à gestão democrática.
Também se assegura participação técnica dos professores de Educação Física na identificação das necessidades do componente curricular, sem retirar dos órgãos colegiados e gestores escolares as competências previstas na legislação aplicável.
A Educação Física inclusiva e adaptada foi expressamente contemplada, permitindo que a parcela protegida financie materiais e equipamentos necessários à participação de estudantes com deficiência e de outros estudantes que demandem adaptações voltadas ao Atendimento Escolar Especializado (AEE).
Por cautela, a reserva não incide sobre emendas parlamentares, convênios e demais receitas com destinação específica incompatível. Evita-se, assim, sobreposição de vinculações e preserva-se a finalidade originária de recursos legalmente direcionados.
A vigência no exercício financeiro subsequente ao da publicação permite compatibilizar a nova regra com o planejamento, a descentralização, a execução e a prestação de contas do PDAF.
Diante da relevância da Educação Física para a formação integral dos estudantes e da necessidade de assegurar condições concretas para sua adequada oferta, submete-se a presente proposição à apreciação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, de 2026.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
Sala das Sessões, …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2026, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto C da Quadra 202, no Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto C da Quadra 202, no Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, em especial no Conjunto C da Quadra 202 do Pôr do Sol, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas do Pôr do Sol precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto C da Quadra 202, que necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto C da Quadra 202, no Pôr do Sol, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Indicação - (341724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na SQN 110, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na SQN 110, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na SQN 110 da Asa Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na SQN 110, na Asa Norte, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 13:43:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da praça da Quadra 05, no Varjão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da praça da Quadra 05, no Varjão.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Varjão, solicitando a revitalização de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC localizado na praça da Quadra 05.
Segundo relatado por moradores, os equipamentos desse PEC se encontram deteriorados pela ação do tempo, quebrados e desgastados pelo uso ou até mesmo por vandalismo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Dessa forma, sugiro a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da praça da Quadra 05, no Varjão, visando garantir o bem-estar e resguardar a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 13:43:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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