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Despacho - 4 - CERIM - (323747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 8 de dezembro de 2025, às 14h, na Sala de Comissões Deputado Juarezão desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - CERIM - (323754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 12 de novembro de 2025, às 19h, na Sala de Comissão Itamar Pinheiro Lima desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 2 - CERIM - (323748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 4 de novembro de 2025, às 19h, na Sala de Comissões Deputado Juarezão desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 4 - CERIM - (323752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 2 de dezembro de 2025, às 19h, em local externo.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - CERIM - (323756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 06 de outubro de 2025, às 14h, no Plenário da CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
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Despacho - 3 - CERIM - (323753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (323751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (323755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 4 - CERIM - (323717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 11 de novembro de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/02/2026, às 08:12:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (323725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 11 de dezembro de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de janeiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/01/2026, às 13:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (323719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 10 de outubro de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de janeiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (323716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 23 de setembro de 2025, às 19h, no Auditório da CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de janeiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (323718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 10 de outubro de 2025, às 19h, no Plenário da CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de janeiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - CERIM - (323715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 11 de outubro de 2025, às 19h, em local externo.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de janeiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - CERIM - (323721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 22 de agosto de 2025, às 19h, no Plenário da CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de janeiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/01/2026, às 13:22:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323721, Código CRC: 697608b4
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Despacho - 3 - CERIM - (323720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de janeiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/01/2026, às 13:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323720, Código CRC: cb925895
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Despacho - 3 - CERIM - (323726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/02/2026, às 07:41:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323726, Código CRC: abc8764e
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Projeto de Lei - (323704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Pública Distrital de Apoio e Assistência às Pessoas com Síndrome de Phelan-McDermid no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Pública Distrital de Apoio e Assistência às Pessoas com Síndrome de Phelan-McDermid, destinada a assegurar atenção integral à saúde, assistência social, educação inclusiva e promoção da qualidade de vida das pessoas diagnosticadas com a síndrome e suas famílias, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Síndrome de Phelan-McDermid, também denominada Síndrome de Deleção 22q13, é uma condição genética rara caracterizada pela deleção do segmento terminal do cromosoma 22 região q13 ou por mutações no gene SHANK3, que resulta em atrasos no desenvolvimento neurológico, deficiência intelectual, atraso ou ausência de fala, hipotonia muscular e outros comprometimentos físicos e comportamentais.
Art. 2º São princípios norteadores desta política:
I - dignidade da pessoa humana e respeito à diversidade;
II - igualdade de oportunidades e não discriminação;
III - atendimento humanizado, integral e multidisciplinar;
IV - participação das famílias e da sociedade civil organizada;
V - descentralização e hierarquização das ações e serviços;
VI - intersetorialidade entre as políticas públicas de saúde, educação, assistência social e direitos humanos.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Pública Distrital de Apoio e Assistência às Pessoas com Síndrome de Phelan-McDermid:
I - garantir o diagnóstico precoce e preciso da síndrome através de testes genéticos adequados na rede pública de saúde;
II - assegurar atendimento multidisciplinar especializado, incluindo neuropediatria, neurologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, nutrição e demais especialidades necessárias;
III - promover a inclusão escolar com apoio pedagógico especializado e adaptações curriculares necessárias;
IV - oferecer suporte psicossocial às famílias, incluindo orientação, acompanhamento psicológico e grupos de apoio;
V - facilitar o acesso a medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e demais tecnologias assistivas;
VI - estimular a pesquisa científica sobre a síndrome e suas formas de tratamento;
VII - promover a capacitação continuada dos profissionais da rede pública que atuam no atendimento aos portadores da síndrome;
VIII - desenvolver campanhas de conscientização sobre a síndrome junto à população.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES E AÇÕES
Art. 4º Na área da saúde, as ações incluirão:
I - criação de protocolo clínico específico para atendimento às pessoas com Síndrome de Phelan-McDermid;
II - estruturação de equipes multidisciplinares especializadas nas unidades de referência;
III - garantia de acesso prioritário a exames genéticos para diagnóstico definitivo;
IV - disponibilização de tratamentos terapêuticos necessários, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e acompanhamento neurológico;
V - fornecimento gratuito de medicamentos prescritos para controle de sintomas como convulsões, distúrbios do sono e problemas comportamentais;
VI - atendimento domiciliar quando necessário;
VII - criação de centro de referência distrital para atendimento especializado.
Art. 5º Na área da educação, as ações incluirão:
I - garantia de matrícula e permanência na rede pública de ensino, com direito a acompanhante especializado quando necessário;
II - elaboração de Plano Educacional Individualizado (PEI) adequado às necessidades de cada estudante;
III - adaptações curriculares, metodológicas e de avaliação;
IV - disponibilização de recursos de comunicação alternativa e aumentativa;
V - capacitação dos profissionais da educação sobre as especificidades da síndrome;
VI - acessibilidade física e pedagógica nas unidades escolares.
Art. 6º Na área da assistência social, as ações incluirão:
I - orientação e acompanhamento social às famílias;
II - criação de grupos de apoio e orientação para familiares e cuidadores;
III - oferta de serviços de respiro familiar;
IV - encaminhamento para programas habitacionais quando necessário;
V - inclusão prioritária em programas sociais do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo deverá criar cadastro distrital das pessoas com Síndrome de Phelan-McDermid, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), para fins de planejamento e execução das políticas previstas nesta lei.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput deverá conter informações sobre perfil epidemiológico, necessidades específicas e serviços já acessados.
CAPÍTULO IV - DO FINANCIAMENTO
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
§ 1º O Poder Executivo incluirá nas leis orçamentárias anuais e no plano plurianual as dotações necessárias à execução das ações previstas nesta lei.
§ 2º Poderão ser firmados convênios com entes da Federação, entidades privadas e organizações não governamentais para execução das ações previstas nesta lei.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Síndrome de Phelan-McDermid é uma condição genética rara que afeta o desenvolvimento neurológico e físico das pessoas diagnosticadas. Estima-se que a síndrome ocorra em aproximadamente 2 a 10 casos para cada 1 milhão de nascimentos. Apesar de sua raridade, estudos indicam que cerca de 0,5% a 2% dos casos de Transtorno do Espectro Autista podem estar relacionados a mutações ou deleções no gene SHANK3, característico da síndrome.
A condição resulta da perda de material genético no segmento terminal do cromossoma 22 (região 22q13) ou de mutações pontuais no gene SHANK3, responsável pela produção de proteínas essenciais para o funcionamento das conexões cerebrais. As manifestações clínicas são variadas e incluem: atraso global do desenvolvimento, deficiência intelectual de grau moderado a grave, ausência ou atraso severo da fala, hipotonia muscular (tônus muscular reduzido), características do espectro autista, distúrbios do sono, convulsões, problemas gastrointestinais, dificuldades alimentares e dismorfias faciais leves.
A complexidade da síndrome exige abordagem multidisciplinar e acompanhamento contínuo por equipes especializadas, incluindo neuropediatras, neurologistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos, nutricionistas e outros profissionais. Atualmente, não há tratamento específico para a causa genética da síndrome, sendo o acompanhamento focado no controle dos sintomas e na promoção do desenvolvimento das potencialidades de cada pessoa.
As famílias de pessoas com Síndrome de Phelan-McDermid enfrentam enormes desafios, que vão desde a dificuldade de obter diagnóstico correto até o acesso limitado a serviços especializados de saúde, educação e assistência social. Muitas crianças permanecem anos sem diagnóstico preciso devido à falta de conhecimento sobre a síndrome entre profissionais de saúde e à limitação no acesso a testes genéticos especializados.
O presente projeto de lei tem como fundamento a proteção integral assegurada pela Constituição Federal e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelecem como dever do Estado garantir dignidade, igualdade de oportunidades e acesso a serviços públicos de qualidade para todas as pessoas com deficiência, incluindo aquelas com condições raras.
A instituição de uma política pública específica para a Síndrome de Phelan-McDermid no Distrito Federal justifica-se pela necessidade de:
1. Diagnóstico precoce e preciso: O acesso a testes genéticos na rede pública permitirá a identificação precoce da síndrome, fundamental para início imediato das intervenções terapêuticas, que são mais efetivas quando iniciadas na primeira infância.
2. Atenção multidisciplinar especializada: A criação de protocolos específicos e equipes capacitadas garantirá atendimento adequado às múltiplas necessidades de saúde apresentadas pelas pessoas com a síndrome.
3. Inclusão educacional efetiva: As adaptações pedagógicas, recursos de comunicação alternativa e capacitação de profissionais são essenciais para garantir não apenas o acesso, mas a permanência qualificada no sistema educacional.
4. Apoio às famílias: O suporte psicossocial, orientação especializada e grupos de apoio são fundamentais para fortalecer as famílias no enfrentamento dos desafios cotidianos.
5. Redução de desigualdades: Muitas famílias não possuem recursos financeiros para custear tratamentos privados especializados, ficando dependentes exclusivamente do sistema público de saúde, que atualmente não possui estrutura específica para atendimento a esta condição rara.
6. Visibilidade e conscientização: Campanhas educativas aumentarão o conhecimento da sociedade sobre a síndrome, combatendo preconceitos e promovendo a inclusão social.
A experiência internacional demonstra que políticas públicas estruturadas para doenças raras, com abordagem multidisciplinar coordenada, produzem resultados significativos na qualidade de vida dos pacientes e suas famílias. Diversos países desenvolvidos possuem centros de referência e programas específicos para síndromes genéticas raras, servindo de modelo para o desenvolvimento de políticas similares no Brasil.
O Distrito Federal, como unidade federativa autônoma e polo de referência em saúde para toda a região Centro-Oeste, tem o dever de se posicionar na vanguarda da proteção aos direitos das pessoas com deficiência, incluindo aquelas com condições raras. A aprovação deste projeto representará importante avanço na garantia de direitos fundamentais e na promoção da dignidade humana.
Ademais, a iniciativa está alinhada com a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, instituída pela Portaria GM/MS nº 199/2014 do Ministério da Saúde, que estabelece diretrizes para atenção integral às pessoas com doenças raras no Sistema Único de Saúde.
Por fim, cumpre mencionar que está em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro o Projeto de Lei nº 3760/2024, que é similar à presente proposição.
Por todas estas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei, que representa conquista civilizatória importante para as pessoas com Síndrome de Phelan-McDermid e suas famílias no Distrito Federal.
Sala das Sessões, 14 de janeiro de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/01/2026, às 16:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323704, Código CRC: 5dc76bb2
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (323705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1327/2024, que “Institui a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1327, de 2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, “Institui a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal, com o objetivo de promover a conscientização dos fundamentos teóricos das ideias liberais e conservadoras, visando ao desenvolvimento do senso crítico e à formação cidadã dos alunos.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Educação para a Liberdade:
I – promover o conhecimento sobre as teorias liberais e conservadoras, bem como suas aplicações na política, economia e sociedade;
II – incentivar o debate plural e democrático nas escolas públicas sobre os diferentes sistemas de pensamento filosófico, com ênfase na aplicação prática das ideias liberais e conservadoras;
III – capacitar os alunos para a reflexão crítica sobre o papel do Estado, da liberdade individual, da responsabilidade cívica, da livre iniciativa e da defesa dos valores tradicionais;
IV – garantir a participação ativa de instituições parceiras na promoção de atividades e conteúdos relacionados ao tema, com a devida autorização dos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES E CONTEÚDOS
Art. 3º A Política de Educação para a Liberdade será implementada por meio das seguintes atividades:
I – aulas expositivas, palestras e seminários sobre os fundamentos das ideias liberais e conservadoras;
II – debates sobre temas como economia de mercado, papel limitado do Estado, livre iniciativa, propriedade privada, patriotismo, valores familiares, soberania nacional e meritocracia;
III – atividades extracurriculares, como grupos de estudos, oficinas e clubes de debate, em parceria com instituições que compartilhem dos princípios desta política;
IV – distribuição de materiais didáticos e literários que tratem dos valores da liberdade, responsabilidade individual e ordem social.
Art. 4º Os conteúdos teóricos a serem abordados nas atividades incluem, mas não se limitam a:
I – a história do pensamento liberal e conservador, com enfoque em autores clássicos;
II – a defesa da economia de livre mercado, com base nos princípios de competição, inovação e propriedade privada;
III – o conceito de governo limitado e a importância da separação entre Estado e sociedade civil;
IV – a valorização da família como núcleo fundamental da sociedade e a defesa dos valores tradicionais;
V – a importância da soberania nacional, patriotismo e proteção das liberdades civis.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARCEIRAS
Art. 5º A implementação da Política Distrital de Educação para a Liberdade poderá contar com a colaboração de instituições parceiras, sejam públicas ou privadas, que compartilhem dos valores e princípios dessa política.
Art. 6º As instituições parceiras poderão colaborar nas seguintes formas:
I – oferecimento de palestras e seminários com especialistas e estudiosos das ideias liberais e conservadoras;
II – doação de materiais didáticos, livros, cartilhas e outros recursos educacionais que tratem dos temas abordados pela política;
III – promoção de eventos e atividades extracurriculares, como debates, conferências e grupos de estudo, voltados para a difusão das ideias liberais e conservadoras.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
Art. 7º A participação dos alunos nas atividades da Política de Educação para a Liberdade será condicionada à autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, respeitando o direito de escolha das famílias.
Art. 8º A instituição de ensino deverá disponibilizar, de forma transparente e acessível, todas as informações sobre o programa, incluindo os temas abordados, instituições parceiras envolvidas e os responsáveis por ministrar as aulas e atividades.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E SUPERVISÃO
Art. 9º A Secretaria responsável pela política deve:
I – regulamentar a execução da Política de Educação para a Liberdade;
II – supervisionar o conteúdo programático das atividades e o cumprimento dos objetivos da política;
III – garantir a pluralidade no debate educacional, promovendo a liberdade de expressão e o respeito às diversas visões ideológicas
IV - avaliar periodicamente a eficácia da política, mediante relatórios, pesquisas de satisfação e participação dos pais, alunos e docentes.
Art. 10 A adesão das instituições de ensino na referida política é opcional, devendo a secretaria responsável por sua execução divulgar as escolas participantes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei visa instituir a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal, com o propósito de difundir os fundamentos teóricos das ideias liberais e conservadoras. Essa proposta se alinha à defesa da liberdade de pensamento e da pluralidade ideológica no ambiente escolar, promovendo o debate sobre temas relevantes como economia de mercado, governo limitado, responsabilidade individual, meritocracia, soberania nacional e valores tradicionais.
A Política Distrital de Educação para a Liberdade proposta tem como objetivo ampliar o desenvolvimento crítico dos alunos da rede pública do Distrito Federal, promovendo o debate plural de teorias liberais e conservadoras. A proposta não apenas visa garantir o debate saudável sobre ideologias, mas também valoriza o papel da família no processo educativo, assegurando aos pais ou responsáveis o direito de autorizar a participação de seus filhos nas atividades relacionadas ao tema, em consonância com o art. 12 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
Lida em Plenário em 24 de setembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação e Cultura - CEC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer desfavorável da Comissão de Educação e Cultura - CEC, ainda não apreciado.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise institui a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal. O objetivo central é promover a conscientização sobre os fundamentos teóricos das ideias liberais e conservadoras, buscando o desenvolvimento do senso crítico, a valorização da responsabilidade individual e a formação cidadã dos alunos da rede pública de ensino.
Nesse contexto, nota-se que, atualmente, a formação integral do estudante para a vida em sociedade demanda o contato com a pluralidade de ideias e visões de mundo. A ausência de um debate estruturado sobre conceitos como livre iniciativa, governo limitado e valores tradicionais pode limitar o horizonte interpretativo do jovem cidadão, lacuna que o projeto em exame pretende suprir ao oferecer um contraponto intelectual necessário para a verdadeira diversidade de pensamento.
Dito isso, não vislumbram-se óbices à proposta em exame sob o prisma social. Em verdade, considera-se relevante e necessária, pois se apresenta capaz de proporcionar uma integração social mais sólida ao preparar o jovem para compreender os pilares econômicos e morais que regem grande parte das interações na sociedade moderna. A educação voltada para a liberdade e para a responsabilidade pessoal fortalece o vínculo do indivíduo com sua comunidade e com o desenvolvimento do país.
Por essas razões, é salutar que o sistema de ensino utilize esta política para enriquecer o currículo escolar. Além disso, a proposta inova positivamente ao estabelecer a necessidade de autorização expressa dos pais ou responsáveis, respeitando o protagonismo da família na orientação moral e intelectual de seus filhos, princípio este basilar para a harmonia social e o respeito às liberdades civis.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional ao prever a colaboração de instituições parceiras e a natureza opcional da adesão das escolas. Ao invés de impor uma estrutura rígida, o projeto fomenta a cooperação entre o setor público e a sociedade civil, otimizando os recursos pedagógicos disponíveis e garantindo que o debate acadêmico seja técnico e plural.
Ressalta-se que a transparência na divulgação dos temas e palestrantes permitirá um controle social efetivo sobre as atividades desenvolvidas, garantindo que o ambiente escolar permaneça como um espaço de aprendizado e debate democrático, afastado de doutrinações unilaterais.
Por fim, a medida moderniza o acesso ao conhecimento político e econômico e promove o direito constitucional à educação de qualidade mediante o estímulo ao pensamento independente e à cidadania ativa. Cumpre informar que, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, houve parecer desfavorável, ainda não apreciado. No entanto, no mérito, no âmbito desta Comissão, o projeto merece prosperar.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1327, de 2024, que “Institui a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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