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Emenda (Orçamentária) - 18 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (291359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09125 - ADM. REG. DO VARJÃO
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
421 - CUSTÓDIA E REINTEGRAÇÃO SOCIALo
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
2426 - FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA
Subtítulo
20055 - FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMILIA - VARJÃO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339139
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0396 - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE LOA
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 15:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291359, Código CRC: 180fc761
-
Emenda (Orçamentária) - 15 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (291356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
20058 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0395 - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE LOA
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 15:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291356, Código CRC: daf6754c
-
Emenda (Orçamentária) - 16 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (291357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9071 - TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICAPROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Subtítulo
20048 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0127 - PROGRAMA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL PDPAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE LOA
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 15:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291357, Código CRC: 52f4faae
-
Emenda (Orçamentária) - 14 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (291355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20047 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0127 - PROGRAMA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL PDPAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE LOA
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 15:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291355, Código CRC: eaecbd44
-
Emenda (Orçamentária) - 17 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (291358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24103 - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
20054 - MANUTEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - PMDF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339033
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0366 - APOIO A EVENTOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE LOA
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 15:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291358, Código CRC: 7b016909
-
Emenda (Orçamentária) - 13 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (291354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26206 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5071 - CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTOS
Subtítulo
20032 - CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTO NO LOTE DA ESTAÇÃO 19 - ESTRADA PARQUE DO LADO NORTE (EPTG)
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
111 - ESTACIONAMENTO CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8196 - EXECUÇÃO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE LDO
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 15:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291354, Código CRC: e1b46c95
-
Emenda (Orçamentária) - 12 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (291353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
10101 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20044 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.050.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0383 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.050.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE LOA
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 15:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291353, Código CRC: c938663b
-
Indicação - (291335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, realize um estudo de viabilidade para a construção de uma nova ponte, a partir da Avenida Contorno, para conectar as Regiões Administrativas de Sobradinho I e Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, realize um estudo de viabilidade para a construção de uma nova ponte, a partir da Avenida Contorno, para conectar as Regiões Administrativas de Sobradinho I e Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Sobradinho II apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Nessa linha, a presente sugestão é embasada nos relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana na Oficina Regional realizada no dia 24/03/2025, no âmbito do projeto de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS.
Diversos cidadãos e cidadãs, que residem e/ou transitam diariamente pelo local, reivindicaram que fosse analisada a possibilidade de construir uma nova ponte, a partir da Avenida Contorno, para conectar as Regiões Administrativas de Sobradinho I e Sobradinho II, de modo a proporcionar maior fluidez e segurança no trânsito do local. Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 19:24:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291335, Código CRC: 8b1e6130
-
Indicação - (291334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, realize um estudo de viabilidade para a troca da ondulação transversal (quebra-molas) localizada na rodovia DF 420 por uma barreira eletrônica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, realize um estudo de viabilidade para a troca ondulação transversal (quebra-molas) localizada na rodovia DF 420 por uma barreira eletrônica.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Sobradinho II apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Nessa linha, a presente sugestão é embasada nos relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana na Oficina Regional realizada no dia 24/03/2025, no âmbito do projeto de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS.
Diversos cidadãos e cidadãs, que residem e/ou transitam diariamente pelo local, reivindicaram que fosse analisada a possibilidade de promover a troca ondulação transversal (quebra-molas) localizada da rodovia DF 420 por uma barreira eletrônica. Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 19:24:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291334, Código CRC: b2efc2e3
-
Emenda (Orçamentária) - 93 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (291339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0256 - APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 225.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8205 - APOIO A EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 225.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 13:14:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291339, Código CRC: 4e264042
-
Emenda (Orçamentária) - 95 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (291341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09113 - ADM. REG. DO CRUZEIRO
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
8508 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS
Subtítulo
20037 - APOIO A IMPLANTACAO DE PARCAO NO CRUZEIRO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
29 - ÁREA URBANIZADA MANTIDA
Meta física
50
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8205 - APOIO A EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 13:14:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291341, Código CRC: 13eec273
-
Emenda (Orçamentária) - 96 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (291342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09113 - ADM. REG. DO CRUZEIRO
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
8508 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS
Subtítulo
20038 - APOIO A IMPLANTACAO DE PARCAO NO CRUZEIRO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
29 - ÁREA URBANIZADA MANTIDA
Meta física
30
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 30.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8205 - APOIO A EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 30.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 13:14:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291342, Código CRC: 815fada8
-
Emenda (Orçamentária) - 94 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (291340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24105 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
3098 - REFORMA DE UNIDADES POLICIAIS E DELEGACIAS
Subtítulo
0012 - APOIO A REFORMA DE UNIDADES POLICIAIS E DELEGACIAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
212 - PRÉDIO REFORMADO
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24105 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
3098 - REFORMA DE UNIDADES POLICIAIS E DELEGACIAS
Subtítulo
0012 - APOIO A REFORMA DE UNIDADES POLICIAIS E DELEGACIAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
212 - PRÉDIO REFORMADO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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-
Despacho - 10 - SACP - (291336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/03/2025, às 14:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291336, Código CRC: 257aac99
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (291322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei Complementar nº 62/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 62/2025, que “Institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal, altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Tribunal de Contas do Distrito Federal
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei Complementar nº 62/2025, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, encaminhado pela Mensagem nº 04/2024-GP, de 10 de dezembro de 2024, que "Institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal, altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências."
A proposição, composta por 9 artigos.
O art. 1º institui o DOE-TCDF e estabelece que sua veiculação ocorrerá sem custos no sítio eletrônico do TCDF, prevendo também situações excepcionais de indisponibilidade técnica, nas quais os atos processuais e administrativos de caráter urgente poderão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
Os arts. 2º a 5º tratam de aspectos técnicos e procedimentais relacionados à publicação, como requisitos de autenticidade e integridade, assinatura digital certificada, vedação de modificações após a publicação e guarda permanente dos arquivos.
O art. 6º estabelece que a publicação eletrônica, na forma desta Lei Complementar, substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais, ressalvados os casos que exijam intimação ou vista pessoal.
O art. 7º propõe alterações na Lei Complementar nº 1/1994 (Lei Orgânica do TCDF), para adequar diversos dispositivos à nova forma de publicação oficial dos atos do Tribunal.
O art. 8º determina que o TCDF regulamentará, por ato próprio, a implantação e o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico, estabelecendo prazos para início de sua veiculação e regras de transição.
Por fim, o art. 9º contém a usual cláusula de vigência.
Na Mensagem nº 04/2024-GP, o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Desembargador de Contas Márcio Michel, submete a proposição à deliberação da Câmara Legislativa, destacando que a iniciativa está fundamentada nos arts. 84, II, e 86 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e no art. 4º, IV e VII, da Lei Complementar nº 1/1994.
Na exposição de motivos que acompanha o projeto, o TCDF ressalta que a instituição de meio próprio oficial de divulgação de atos atende ao postulado constitucional da publicidade, em respeito ao art. 37, caput, da Constituição Federal, assim como ao postulado da transparência, conforme o art. 19, caput, da Lei Orgânica do DF. Destaca também que a Lei nº 9.784/1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834/2001, assegura, em seu art. 2º, parágrafo único, V, que nos processos administrativos deve ser observado o critério de divulgação oficial dos atos administrativos.
O documento menciona ainda que o art. 3º da Lei distrital nº 4.990/2012 estabelece diretrizes para assegurar o direito fundamental de acesso à informação, incluindo a observância da publicidade como preceito geral, a divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações, a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência e o desenvolvimento do controle social da administração pública.
No âmbito específico dos Tribunais de Contas, a exposição de motivos cita as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público nº 12 (NBASP 12), que estabelecem que estas Cortes devem exercer suas funções oferecendo accountability, transparência e boa governança pública, incluindo a divulgação de decisões, pautas de julgamento e implementação de ações de comunicação.
Por fim, a mensagem destaca que boa parte das Cortes de Contas dos demais entes já adotou medidas para a instituição do Diário Oficial Eletrônico e que, quanto à competência para inaugurar o processo legislativo, a partir dos arts. 73, 75 e 96 da Constituição Federal, é atribuição exclusiva do TCDF instaurar processo legislativo que trate sobre sua organização e funcionamento, entendimento reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4418/TO e 4643/RJ.
Não foram apresentadas emendas à propositura no transcurso do prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com art. 66, inciso XII do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre o mérito das matérias que versem sobre serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
A análise do projeto de lei complementar em tela levará em consideração aspectos referentes à necessidade, conveniência, oportunidade e relevância social da medida proposta, bem como sua viabilidade e potenciais impactos para a sociedade.
No que tange à necessidade, é importante ressaltar que a criação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal vem ao encontro de uma tendência consolidada no âmbito da administração pública brasileira: a modernização dos meios de publicação de atos oficiais. A transformação digital dos serviços públicos é uma realidade crescente, que visa à otimização de recursos e à ampliação do acesso à informação pela sociedade. Diversos órgãos e entidades já adotam sistemas eletrônicos de publicação, com resultados positivos em termos de economicidade e eficiência.
Conforme apontado na exposição de motivos, a iniciativa atende aos postulados constitucionais da publicidade e da transparência, bem como às diretrizes estabelecidas na Lei de Acesso à Informação e nas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público. A utilização de meio próprio para a divulgação de atos processuais e administrativos permitirá maior controle e agilidade na disponibilização de informações, contribuindo para o fortalecimento da accountability e da boa governança pública.
Quanto à conveniência, observa-se que a proposta está alinhada com os princípios de economicidade, eficiência e transparência que devem nortear a administração pública. A publicação em meio eletrônico tende a reduzir significativamente os custos com impressão e distribuição física de documentos, além de permitir maior rapidez na divulgação dos atos e decisões da Corte de Contas. O formato digital também facilita o armazenamento, a pesquisa e o acesso às informações por parte dos jurisdicionados, pesquisadores, operadores do direito e cidadãos em geral.
As Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público nº 12, citadas na mensagem, estabelecem a necessidade de implementação de ações de comunicação com o objetivo de cumprir os princípios da publicidade e transparência, demonstrar a utilidade e a efetividade do controle externo e fortalecer a imagem institucional. A criação do DOE-TCDF atende diretamente a essas recomendações, proporcionando um canal oficial e confiável para a divulgação das atividades do Tribunal.
No que concerne à oportunidade, verifica-se que o momento é propício para a implementação da medida, considerando o estágio atual de desenvolvimento tecnológico e a familiaridade cada vez maior da população com as ferramentas digitais. A mensagem do TCDF destaca que boa parte das Cortes de Contas dos demais entes já adotou medidas para a instituição do Diário Oficial Eletrônico, o que indica uma tendência consolidada e bem-sucedida no âmbito do controle externo.
A experiência de outros Tribunais de Contas pode servir como referência para a implementação do DOE-TCDF, permitindo a adoção de boas práticas já testadas e aprovadas. A atualização tecnológica é uma necessidade constante nos órgãos públicos, e a criação de um meio de publicação oficial eletrônico representa um passo importante na modernização das atividades do Tribunal.
Quanto à relevância social, é inquestionável o impacto positivo que a criação do DOE-TCDF trará para a sociedade. A medida amplia a transparência e facilita o acesso às informações produzidas pelo Tribunal de Contas, fortalecendo o controle social e o acompanhamento das ações da administração pública por parte dos cidadãos. A publicação em meio eletrônico também contribui para a preservação do meio ambiente, pela redução do consumo de papel, e para a inclusão de pessoas com deficiência, por meio da utilização de tecnologias assistivas que permitem a leitura de documentos digitais.
O fortalecimento do controle social, mencionado na exposição de motivos como uma das diretrizes da Lei nº 4.990/2012, é particularmente relevante no contexto atual, em que a sociedade demanda cada vez mais transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. A disponibilização das decisões e atos do Tribunal em formato eletrônico, acessível a qualquer pessoa com conexão à internet, representa um avanço significativo nesse sentido.
Em relação à viabilidade, o projeto apresenta aspectos técnicos e procedimentais que garantem a segurança jurídica das publicações, como a exigência de certificação digital, a vedação de modificações após a publicação e a previsão de guarda permanente dos arquivos. A proposição também estabelece um período de transição adequado para a implementação do novo sistema, o que minimiza os riscos de descontinuidade no acesso às informações.
De acordo com o art. 2º do projeto, "a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil". Essa previsão garante que as publicações realizadas no DOE-TCDF terão o mesmo valor legal que aquelas feitas em meio impresso, assegurando a confiabilidade e a segurança jurídica necessárias.
Outro ponto positivo da proposta é a previsão de solução contingencial para situações de indisponibilidade técnica, garantindo que atos urgentes possam ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal nesses casos excepcionais. Essa medida demonstra preocupação com a continuidade do serviço público e com a segurança jurídica das decisões e atos do Tribunal.
Do ponto de vista dos recursos públicos, a proposta mostra-se vantajosa, uma vez que a publicação em meio eletrônico próprio tende a reduzir os custos operacionais do Tribunal. Além disso, a medida contribui para a sustentabilidade ambiental, por reduzir o consumo de recursos naturais associados à produção e distribuição de documentos impressos.
É importante destacar também que a proposição está alinhada com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e com a Lei distrital nº 4.990/2012, que estabelecem a obrigatoriedade de utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação para a divulgação de dados de interesse público. A criação do DOE-TCDF representa, portanto, um avanço na implementação dessas diretrizes, fortalecendo a cultura de transparência na administração pública.
Portanto, considerando todos os aspectos analisados, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº 62/2025 representa um avanço significativo na modernização dos procedimentos do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com efeitos positivos para a administração pública e para a sociedade em geral.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 62/2025.
Sala das Comissões, …
deputado rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 18:17:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291322, Código CRC: 74ae73a7
-
Parecer - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (291319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1954/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1954/2021, que “Dispõe sobre a criação de Salas de Interação EAD nas Escolas Públicas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.954/2021, de autoria do nobre Deputado João Cardoso, que "Dispõe sobre a criação de Salas de Interação EAD nas Escolas Públicas do Distrito Federal".
A proposição legislativa contém 5 (cinco) artigos.
O art. 1º estabelece a criação da Sala de Interação EAD nas escolas públicas do Distrito Federal, definindo suas finalidades em quatro incisos: I - apoiar os estudantes e professores na plataforma de Ensino à Distância; II - realizar encontros virtuais pedagógicos; III - fomentar a utilização dos recursos da tecnologia da informação; IV - fomentar demais interesses pedagógicos da escola, elencados por meio de ato normativo da Secretaria de Educação.
O art. 2º determina que o professor coordenador da Sala de Interação EAD será designado pela Coordenação Regional de Ensino - CRE.
O art. 3º estabelece que cada escola terá, pelo menos, um coordenador da Sala de Interação EAD.
O art. 4º dispõe que a Secretaria de Educação do Distrito Federal providenciará a infraestrutura necessária para implementação das Salas de Interação EAD em até 60 dias após a publicação da Lei. Por fim, o art. 5º traz a cláusula de vigência, determinando que a Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Em sede de justificação, o Autor argumenta que, diante da suspensão das aulas presenciais nas escolas públicas em decorrência da pandemia da Covid-19, a modalidade de ensino remoto foi adotada pela Secretaria de Estado de Educação em julho de 2020. Ressalta que o Ensino à Distância (EAD), inicialmente restrito a situações emergenciais conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, tornou-se a única opção viável no contexto pandêmico.
O Autor destaca ainda que, mesmo com o desejo de retorno presencial, as incertezas quanto à vacinação de toda a comunidade escolar sugerem que o ensino à distância e o ensino híbrido permanecerão como realidade por período prolongado. Menciona exemplos internacionais, como Alemanha, França e Canadá, que adotaram sistemas de rodízio para o retorno às aulas. Por fim, argumenta que a criação das Salas de Interação EAD nas 686 escolas públicas do Distrito Federal proporcionará o suporte necessário para o ambiente virtual de aprendizagem, apoiando estudantes e professores no processo educacional.
Não foram apresentadas emendas à proposição no transcurso do prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos XII e XIV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre matérias relacionadas a serviços públicos em geral e a servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo e atribuições, respectivamente.
A análise de mérito do Projeto de Lei nº 1.954/2021 requer considerar os impactos da proposta na organização do serviço público educacional e nas atribuições dos servidores da Secretaria de Educação do Distrito Federal. A proposição institui um novo espaço físico nas escolas públicas - as Salas de Interação EAD - e cria a função de coordenador para estes espaços, a ser designado entre os professores já pertencentes ao quadro da Coordenação Regional de Ensino.
Quanto à necessidade da medida, observa-se que a pandemia da Covid-19 evidenciou a importância de estruturas adequadas para o ensino remoto e híbrido nas escolas públicas. A criação de espaços dedicados exclusivamente a esta finalidade pode contribuir para a organização e eficiência do serviço público educacional, otimizando recursos e melhorando o atendimento aos estudantes, especialmente em períodos de impossibilidade de aulas presenciais ou em modelos de ensino que conjuguem atividades presenciais e remotas.
No que tange à conveniência, cabe analisar se a criação das Salas de Interação EAD representa uma adequada alocação de recursos públicos e de pessoal. A designação de um coordenador específico para cada sala, conforme previsto nos artigos 2º e 3º, implica em redistribuição de funções dentro do quadro atual de servidores, o que pode ter reflexos na organização do trabalho nas unidades escolares. Tal medida parece razoável diante dos desafios impostos pela necessidade de incorporação de tecnologias digitais ao processo educacional, representando uma adaptação necessária do serviço público às novas demandas sociais.
Quanto à oportunidade, o momento atual de emergência dos formatos híbridos para desenvolvimento das atividades de ensino, torna propícia a implementação de estruturas permanentes que deem suporte à utilização de tecnologias educacionais. A criação das Salas de Interação EAD representa um investimento na modernização do serviço público educacional, preparando-o não apenas para situações emergenciais, como a recente pandemia, mas também para a incorporação definitiva de metodologias digitais nos processos de ensino e aprendizagem.
A relevância social da proposição manifesta-se na potencial melhoria da qualidade do serviço público educacional oferecido à população do Distrito Federal. Ao proporcionar estrutura adequada e orientação especializada para o uso de tecnologias educacionais, as Salas de Interação EAD podem contribuir para a eficiência e eficácia do processo educativo, beneficiando diretamente os usuários do serviço público de educação, em especial os estudantes que encontram maiores dificuldades no ambiente virtual de aprendizagem.
Cabe ressaltar que o prazo de 60 dias estabelecido no art. 4º para que a Secretaria de Educação providencie a infraestrutura necessária parece exíguo, considerando a necessidade de planejamento, alocação de recursos e adaptação de espaços físicos nas 686 escolas públicas do Distrito Federal. Este aspecto merece atenção quando da regulamentação da matéria, para que a implementação ocorra de forma gradual e consistente, sem comprometer a qualidade do serviço público ou impor ônus excessivo aos servidores envolvidos.
No que concerne aos possíveis impactos na carreira e nas atribuições dos servidores, a designação de professores como coordenadores das Salas de Interação EAD, conforme previsto no art. 2º, deve observar as normas referentes à carga horária, remuneração e demais direitos previstos no plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, estabelecida pela Lei Distrital nº 5.105/2013. Este aspecto também deverá ser objeto de regulamentação específica, de modo a evitar sobrecarga de trabalho ou desvio de função.
Por fim, é importante considerar que a implementação das Salas de Interação EAD nas escolas públicas do Distrito Federal representa um avanço necessário na modernização do serviço público educacional, com potencial de gerar benefícios significativos para toda a comunidade escolar e para a sociedade do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, nos manifestamos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.954/2021.
Sala das Comissões, …
deputado rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 16:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291319, Código CRC: 06b69af2
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (291318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1411/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1411/2024, que “Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, também conhecida como “revenge porn””
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.411, de 2024, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva, que "Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, também conhecida como "revenge porn".
O Projeto de Lei em análise contém 5 artigos.
O art. 1º institui a referida Política Distrital, esclarecendo, em seu parágrafo único, a finalidade de prevenir e combater a divulgação e o compartilhamento, em ambiente virtual, de fotos e vídeos íntimos sem consentimento da mulher, com a intenção de causar constrangimento, dano emocional ou humilhação pública à vítima.
O art. 2º estabelece os princípios norteadores da Política Distrital, a saber: proteção integral; acolhimento humanizado e respeitoso; atendimento especializado; informação e orientação; encaminhamento; e articulação de rede.
O art. 3º enumera medidas exemplificativas que o poder público pode adotar para a efetivação dos princípios estabelecidos pela lei, entre as quais: implementação de campanhas educativas permanentes; estabelecimento de canais acessíveis de denúncia; parcerias com empresas de tecnologia e provedores de redes sociais; criação de equipes multidisciplinares na Delegacia da Mulher; criação de ambiente seguro para o recebimento de relato de crimes digitais; e garantia de acolhimento ético e acolhedor.
O art. 5º (numeração invertida no texto original) prevê a possibilidade de utilização de instrumentos legais para o desenvolvimento de estratégias de monitoramento, investigação e repressão como medida de proteção contra novos abusos, para minimização de danos emocionais decorrentes da divulgação indevida e para a reinclusão social.
O art. 4º contém a usual cláusula de vigência.
Na justificação, a Autora ressalta que a divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento configura uma das formas mais cruéis de violência psicológica e emocional no ambiente virtual, tendo as mulheres como principais vítimas, com consequências devastadoras que podem incluir desde a perda de empregos e relações sociais até danos à saúde mental, como depressão e, em casos extremos, suicídio. Destaca ainda que, embora a Lei federal nº 13.718/2018 já considere tal prática um crime, é fundamental a existência de políticas públicas mais robustas no Distrito Federal que tratem não apenas da punição, mas também da prevenção e do apoio às vítimas.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de questões relativas à assistência social (art. 66, II), promoção da integração social (art. 66, V), política de combate aos fatores de marginalização (art. 66, VIII) e política de integração social dos segmentos desfavorecidos (art. 66, IX).
A divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento representa uma forma grave de violência que afeta diretamente os direitos fundamentais das mulheres e constitui-se como fator de marginalização social. Conforme apontado na justificação do projeto, as consequências desta prática para as vítimas incluem a perda de emprego e deterioração das relações sociais, situações que exigem políticas específicas de assistência social e integração.
No âmbito das competências desta Comissão, observa-se que a proposição aborda diretamente questões de assistência social ao prever, em seu art. 3º, inciso IV, a "criação de equipes multidisciplinares na Delegacia da Mulher, para o atendimento psicossocial de vítimas, com oferta de apoio psicológico". Este tipo de atendimento constitui medida essencial de assistência social às vítimas, proporcionando suporte para o enfrentamento dos danos psicológicos decorrentes da violência sofrida.
Quanto à promoção da integração social (art. 66, V, RICLDF), o projeto mostra-se perfeitamente alinhado ao estabelecer, em seu art. 5º, estratégias que visam não apenas a proteção contra novos abusos e a minimização dos danos emocionais, mas também a "reinclusão social" das vítimas. Esta previsão reconhece que as consequências da divulgação não consensual de conteúdo íntimo frequentemente resultam em exclusão e isolamento social, demandando políticas específicas para a reintegração das vítimas ao convívio social e ao ambiente de trabalho.
Em relação à política de combate aos fatores de marginalização (art. 66, VIII, RICLDF), é importante destacar que a divulgação não consensual de conteúdo íntimo constitui fator contemporâneo de marginalização. A exposição da intimidade pode levar ao desemprego e à exclusão social, que, por sua vez, podem resultar em situações de vulnerabilidade econômica. Ao propor medidas preventivas e de apoio às vítimas, o projeto atua diretamente no combate a esse fator de marginalização.
No tocante à política de integração social dos segmentos desfavorecidos (art. 66, IX, RICLDF), a proposição mostra-se extremamente relevante ao focar em um grupo específico que enfrenta condições de vulnerabilidade – mulheres vítimas de violência digital. As medidas propostas no art. 3º, como campanhas educativas, canais de denúncia, parcerias com empresas de tecnologia e atendimento especializado, constituem uma política integrada que visa proteger e reintegrar socialmente este segmento frequentemente marginalizado após sofrer este tipo de violência.
A necessidade da proposição é evidente diante da crescente ocorrência deste tipo de crime no ambiente digital e da ausência de políticas públicas específicas no Distrito Federal que abordem a prevenção, o acolhimento e o suporte às vítimas, indo além da mera criminalização. A matéria preenche, portanto, uma lacuna importante na rede de proteção social do DF.
Quanto à conveniência e oportunidade, destaca-se que o projeto estabelece diretrizes e princípios sem impor estruturas rígidas ou gastos específicos ao Poder Executivo, utilizando expressões como "são exemplos de medidas que o poder público pode adotar" (art. 3º) e "poderá utilizar os instrumentos legais" (art. 5º), permitindo a implementação gradual e conforme as possibilidades estruturais do serviço público distrital, tornando a proposta viável no contexto atual.
Por fim, destacamos que a relevância social da matéria é indiscutível, uma vez que aborda um problema contemporâneo com graves consequências para as vítimas, incluindo impactos na saúde mental, na empregabilidade e nas relações sociais. Assim sendo, a aprovação deste projeto representaria um avanço significativo na proteção social e na promoção da integração de mulheres vítimas desta forma específica de violência.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, nos manifestamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.411, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (291314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 15 de maio de 2025 em Comissão Geral, destinada a analisar e debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), bem como avaliar seus impactos na implementação e continuidade das políticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 131, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a transformação da Sessão Ordinária no dia 15 de maio de 2025 em Comissão Geral, destinada a analisar e debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), bem como avaliar seus impactos na implementação e continuidade das políticas públicas voltadas à proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento tem o objetivo promover a conversão da Sessão Ordinária de 15 de maio de 2025 em Comissão Geral, com a finalidade de debater a execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF) e seus impactos no financiamento de políticas públicas direcionadas a crianças e adolescentes no Distrito Federal.
A análise da execução orçamentária e financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF), conforme detalhado no Estudo Técnico nº 02/2025 da Unidade de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, Contas Públicas e Gestão Fiscal – UCO/CONOFIS/CLDF, solicitado por esta Comissão, revela um cenário que merece atenção, evidenciando desafios significativos que, se adequadamente endereçados, podem fortalecer o financiamento das políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes no Distrito Federal, especialmente considerando a necessidade de superar os obstáculos identificados na gestão dos recursos.
O estudo constatou que a dotação autorizada para 2024 (R$ 114,4 milhões), embora represente um avanço em relação aos anos anteriores, encontra-se ligeiramente abaixo do valor registrado em 2021 (R$ 115,5 milhões), indicando uma relativa estagnação orçamentária que, quando associada aos baixos índices de execução dos últimos anos, sugere a necessidade de aprimorarmos os mecanismos que permitem ao FDCA-DF cumprir seu importante papel na garantia dos direitos da infância e da adolescência, sobretudo diante das crescentes demandas por serviços e programas de proteção.
Um ponto digno de nota refere-se ao percentual de execução do fundo, que em 2023 apresentou um empenho de apenas 10,5% da dotação autorizada, índice muito baixo que enseja reflexões sobre a incapacidade do Fundo em assegurar uma execução compatível à sua tarefa de financiar os programas destinados ao desenvolvimento e proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, comprometendo assim a implementação de importantes iniciativas para a garantia de direitos fundamentais.
O estudo técnico também aponta para uma questão importante que precisa ser considerada: a adequação orçamentária em relação à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) no exercício de 2024, pois, segundo os dados analisados, a dotação autorizada para o FDCA-DF ficou aparentemente abaixo do piso legal estabelecido pela Emenda à Lei Orgânica nº 76, de 2014, cuja autoria é da Deputada Luzia de Paula e outros parlamentares, que acrescentou o artigo 269-A à LODF, estabelecendo claramente que "o Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida", determinando ainda que "é vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal".
Este descompasso entre o valor alocado e o mínimo legalmente exigido configura não apenas uma possível ilegalidade orçamentária, mas compromete concretamente a implementação de políticas públicas essenciais para a proteção e desenvolvimento infantojuvenil, exigindo uma avaliação técnica e política que identifique soluções para garantir tanto o cumprimento da legislação quanto o fortalecimento dos mecanismos de gestão e execução financeira do fundo, assegurando assim os recursos indispensáveis para a efetivação dos direitos deste segmento prioritário.
A Comissão Geral proposta permitirá a participação equilibrada de diversos atores, incluindo representantes governamentais, conselheiros de direitos, organizações da sociedade civil e especialistas, para discutir e propor medidas que potencializem a aplicação eficiente dos recursos do FDCA-DF, promovendo assim um diálogo institucional construtivo que contribua para o aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão, a identificação de eventuais gargalos administrativos e a definição de estratégias para ampliar a capacidade de execução do fundo.
Este momento institucional contribuirá para a disseminação de informações relevantes sobre a execução orçamentária do FDCA-DF, promovendo maior transparência e controle social, permitindo que a sociedade civil acompanhe a aplicação dos recursos e contribua com sugestões valiosas para o aperfeiçoamento das políticas públicas, fortalecendo assim o sistema de proteção à infância e à adolescência e assegurando o exercício efetivo dos direitos fundamentais deste segmento da população.
Ademais, a iniciativa representa uma oportunidade significativa para fortalecermos, em conjunto, o papel estratégico do FDCA-DF na garantia dos direitos fundamentais da infância e da adolescência em nosso Distrito Federal, buscando soluções colaborativas para os desafios identificados, especialmente no que diz respeito à necessidade de assegurar o cumprimento das determinações legais quanto à dotação orçamentária mínima e à vedação ao contingenciamento dos recursos do fundo.
Por todo o exposto, conclamamos os Nobres Pares a reconhecerem a importância deste requerimento e a apoiarem sua aprovação, contribuindo assim para o fortalecimento das políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes no Distrito Federal, em consonância com os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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