Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
326886 documentos:
326886 documentos:
Exibindo 326.769 - 326.776 de 326.886 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (339189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - cddhclp
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.227, DE 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de grande porte que possuam 50% (cinquenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino a oferecerem palestras anuais sobre o tema violência doméstica.
Autor: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame de mérito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei – PL nº 1.227, de 2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro.
No art. 1º, determina-se que as empresas de grande porte, localizadas no Distrito Federal, que possuam em seus quadros 50% ou mais de funcionários do sexo masculino, ficam obrigadas a oferecer, anualmente, palestras sobre o tema violência doméstica.
No § 1º do art. 1º, define-se como empresas de grande porte aquelas com faturamento anual superior a R$ 1.000.000,00 ou mais do que 100 funcionários.
No § 2º do art. 1º, estabelece-se que as palestras devem ser ministradas por profissionais capacitados e com experiência comprovada no tema, preferencialmente em parceria com entidades especializadas no combate à violência doméstica.
No art. 2º, consigna-se que as empresas devem disponibilizar a participação nas palestras a todos os funcionários, permitida a realização de mais de uma sessão para atender a diferentes turnos de trabalho.
No art. 3º, registra-se que o conteúdo das palestras deve abordar, no mínimo, os seguintes temas: i) conceitos de violência doméstica e familiar; ii) formas de prevenção e combate à violência doméstica; iii) orientações sobre direitos das vítimas e canais de denúncia; e iv) papel dos homens na prevenção da violência doméstica.
No art. 4º, estipula-se que as empresas devem comprovar a realização das palestras mediante relatório anual encaminhado à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
No art. 5º, assenta-se que o descumprimento das disposições da Lei sujeita a empresa às sanções administrativas cabíveis, multa e outras medidas previstas em regulamentação específica.
No art. 6º, apresenta-se a tradicional cláusula de vigência da Lei, na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor da Proposição, deputado Pastor Daniel de Castro, afirma que o PL nº 1.227, de 2024, visa a responder a uma urgente necessidade de enfrentamento à violência doméstica, problema que persiste como uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos e afeta, majoritariamente, mulheres em todo o País. Cita, para tanto, os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, de acordo com o qual, a cada minuto, uma mulher sofre algum tipo de violência no Brasil, e a maioria dos casos ocorre no ambiente doméstico e familiar.
Para o Parlamentar, as empresas, sobretudo as de grande porte, desempenham papel central na sociedade, não apenas como agentes econômicos, mas também como influenciadoras culturais e sociais, pois possuem grande potencial para promover mudanças de comportamento entre seus funcionários e, consequentemente, na sociedade como um todo. Quando o ambiente de trabalho é majoritariamente masculino, a importância de se discutirem temas como a violência doméstica se torna ainda mais evidente, uma vez que a maioria dos agressores identificados são homens.
O PL, segundo o Parlamentar, propõe abordagem educativa nas empresas por meio de palestras anuais sobre a violência doméstica e familiar, além de incentivar a conscientização dos funcionários — especialmente dos homens. Ao fomentar essa discussão, promove-se a cultura de paz, respeito e solidariedade no ambiente corporativo, bem como reforça a responsabilidade social das organizações e a defesa dos direitos humanos. Assim, para o Autor, a aprovação da medida é essencial, a fim de reduzir comportamentos abusivos, proteger as mulheres e construir uma sociedade mais segura, justa e livre de opressão.
Quanto à tramitação, após a disponibilização em 15/8/2024, o PL foi distribuído, para análise de mérito, à CDDHCLP e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Em 2/4/2025, a relatora pela CDESCTMAT, Deputada Paula Belmonte, protocolou Parecer pela aprovação, que, contudo, ainda não foi apreciado pela Comissão.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o disposto no art. 68, I, “a”, “b”, “c”, “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CDDHCLP analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos; aos direitos inerentes à pessoa humana; à discriminação de qualquer natureza e à violência.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma proposição deve considerar, entre outros, aspectos referentes à sua necessidade, conveniência e oportunidade.
Feito esse registro, cumpre salientar que, em um cenário de violências contra as mulheres, todo esforço no sentido de eliminá-lo ou, pelo menos, atenuá-lo deve ser levado em consideração. Com efeito, as violências (físicas, psicológicas, sexuais, morais, patrimoniais, vicárias) contra as mulheres constituem problema estrutural não só no Brasil como também no Distrito Federal. Nessa perspectiva, dados referentes às violências contra as mulheres revelam a urgente necessidade de atenção institucional.
O quadro é, de fato, preocupante: a 11ª edição da Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, realizada pelo DataSenado e pelo Observatório da Mulher contra a Violência – OMV[1], em novembro de 2025, com amostra de 21.641 mulheres (802 no DF), indica que 27% das brasileiras já sofreram algum tipo de violência doméstica ou familiar em algum momento da vida e 4% a vivenciaram nos 12 meses anteriores à pesquisa.
A Secretaria de Segurança Pública do DF – SSP-DF[2] registrou, em 2025, 23.066 ocorrências de violência doméstica contra mulheres. Entre as violências, a psicológica prevaleceu em 77% dos casos e a física, em 29,3%. A maioria das ocorrências aconteceu dentro da própria residência da vítima (69,4%), e 34% dos casos entre 18h e meia-noite. Em relação à distribuição semanal, cerca de 50% das agressões concentraram-se entre sexta-feira e domingo. A maior parte desses casos de violência foi cometida contra mulheres de 19 a 39 anos (63,2%)[3]. Do total de vítimas, 12,8% registraram dois ou mais boletins de ocorrência no mesmo ano, o que evidencia padrões de violência crônica e recorrente. A pesquisa do DataSenado/OMV também corrobora essa violência de repetição: 58% das mulheres que sofreram violência nos últimos 12 meses descrevem a agressão como recorrente há mais de um ano e 17% das mulheres ainda convivem com o agressor.
Regulamentado pela Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, o feminicídio, assassinato de mulheres motivado por menosprezo ou discriminação à condição de mulher, atingiu o absurdo índice de 1,8 homicídio para cada 100 mil mulheres no Distrito Federal[4] – superior à média nacional (1,43). É oportuno citar o 2º Anuário de Segurança Pública do DF, publicado pela SSP-DF, em março de 2026, que registrou 28 vítimas em 2025, incremento de 27% em relação a 2024. Nos três primeiros meses de 2026, seis mulheres já foram vítimas de feminicídio no DF. No acumulado desde a tipificação do feminicídio como crime, em 2015, até janeiro de 2026, o DF contabilizou 227 vítimas confirmadas.
Informação importante para nossa análise, neste Parecer, diz respeito ao comportamento das vítimas após a agressão. Segundo a pesquisa DataSenado/OMV, 57% das vítimas buscaram refúgio na família; 53%, na Igreja; e 52%, nos amigos. Apenas 28% das vítimas recorreram às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher – DEAMs e 11% ligaram para o Ligue 180. A principal razão para não denunciar é a preocupação com os filhos (17%), seguida da descrença na punição do agressor (14%). Nesse sentido, criar um canal de diálogo e de informação, por meio de palestras voltadas ao combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres, em empresas de grande porte, é, sem dúvida, promissor.
Promover e realizar campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra as mulheres, voltadas à sociedade em geral, difundir a legislação referente a essa temática e os instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres é diretriz da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal de 1988; da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Cumpre destacar, a esta altura, que a violência contra as mulheres, em suas diversas manifestações, constitui violação sistemática aos direitos à vida, à integridade física e psicológica e à segurança, garantidos, entre outras normas, pela Constituição Federal de 1988, segundo a qual o direito à vida é inviolável (art. 5º, caput), e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, segundo a qual todos nascem livres e iguais em dignidade (art. 1º) e têm direito à vida, à liberdade e à segurança (art. 3º).
Além disso, o PL nº 1.227, de 2024, atende às diretrizes de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como, por exemplo, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, que estabelece orientações jurídicas vinculantes para erradicar a desigualdade de gênero, e a Convenção de Belém do Pará, de 1994 – marco legal que dispõe sobre a violência de gênero como violação de direitos humanos. Esses acordos estabelecem que os Estados-parte devem adotar medidas jurídicas e educativas para modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, de forma a eliminar preconceitos e práticas fundamentadas na premissa da inferioridade ou subordinação das mulheres.
Não há dúvida de que, na defesa dos direitos humanos, notadamente das mulheres, as empresas têm, para além das obrigações econômicas para com seus empregados e empregadas, o dever de promover os direitos humanos em suas mais diversas formas, bem como desconstruir o machismo estrutural que gera a violação de direitos no ambiente laboral, doméstico e familiar, de modo a tornar o local de trabalho espaço de educação e conscientização, com informações essenciais sobre a rede de proteção à população feminina no DF, os canais de denúncia, como o Ligue 180, e direitos das vítimas mulheres.
Vale registrar que, no Rio de Janeiro, há a Lei estadual nº 8.587, de 25 de outubro de 2019[5], de teor semelhante. Com efeito, essa Lei obriga as empresas de grande porte do Estado do Rio de Janeiro, que possuam em seus quadros 60% ou mais de funcionários do sexo masculino, a oferecerem, anualmente, palestra sobre o tema violência doméstica. Na Câmara Federal, tramita o Projeto de Lei nº 2.345, de 2022, que estabelece que as empresas com 50 ou mais funcionários devem ofertar, semestralmente, palestras sobre o tema da violência doméstica. O PL já foi aprovado na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CMULHER.
Não é difícil concluir que o PL nº 1.227, de 2024, é necessário, pois preenche lacuna pedagógica e preventiva em relação às empresas privadas de grande porte; oportuno, pois o DF enfrenta crescimento alarmante nos índices de violências contra as mulheres, notadamente o feminicídio, com aumento de 27% em 2025 em relação a 2024, além de manter taxa de 1,8 homicídios por 100 mil mulheres, indicador superior à média nacional; socialmente relevante, pois determina que empresas com mais de 100 empregados e majoritariamente masculinas debatam o tema e atuem como promotoras dos direitos humanos e da cultura da paz.
Contudo, além da necessidade de adequar o PL nº 1.227, de 2024, à técnica legislativa, existe, no arcabouço jurídico do Distrito Federal, legislação numerosa sobre essa temática, como a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências. Dessa forma, para evitar dispersão normativa, propomos Substitutivo, para alterar a Lei nº 7.455, de 2024, à luz do disposto no art. 84, III, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, segundo o qual “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei”, de modo que seus dispositivos guardem coerência, harmonia e adequação com o sistema jurídico do Distrito Federal.
Além disso, há necessidade de adequação do PL quanto à definição de empresa de grande porte, nos termos estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, bem como quanto ao disposto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), segundo o qual se “considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Logo, o Substitutivo ao PL nº 1.227, de 2024, objetiva evitar a hipertrofia legislativa, a insegurança jurídica e as contradições sistêmicas. Nesse sentido, seria mais uma lei, além das 67 leis sobre proteção à mulher vítima de violência, apontadas por esta Consultoria Legislativa por meio do Estudo nº 1026, de 2023: Desvendando a trama da violência contra a mulher: legislação, políticas públicas e monitoramento de medidas protetivas de urgência.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, votamos, no mérito, nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI Nº 1.227, DE 2024, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] INSTITUTO DE PESQUISA DATASENADO; OBSERVATÓRIO DA MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher. 11ª ed. Brasília: Senado Federal, nov. 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/relatorios-de-pesquisa/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2025. Acesso em: 28 mai. 2026.
[2] DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Segurança Pública. Relatório de Violência Doméstica 2025. Brasília: SSP-DF, 2025. Disponível em: https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher. Acesso em: 28 mai. 2026.
[3] DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Segurança Pública. 2º Anuário de Segurança Pública do Distrito Federal. Brasília: SSP-DF, mar. 2026.
[4] Feminicídio: número de casos cresce 27% entre 2024 e 2025 no DF, aponta relatório. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2026/03/24/feminicidio-numero-de-casos-cresce-27percent-entre-2024-e-2025-no-df-aponta-relatorio.ghtml. Acesso em: 28 mai. 2026.
[5] Disponível em: https://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/ee897cebdbbda5d7832584a2005f5e53?OpenDocument&Highlight=0,8587. Acesso em: 28 mai. 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2026, às 10:24:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339189, Código CRC: 1b8642af
-
Parecer - 2 - CDDM - Não apreciado(a) - (339210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - cddm
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 79, DE 2026, que institui o Programa Falando Delas com Eles, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autora: Deputada Paula Belmonte
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Paula Belmonte, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Resolução – PR nº 79, de 2026, que institui o Programa Falando Delas com Eles, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
O art. 1º determina que o Programa seja realizado de forma contínua nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, de maneira itinerante, como extensão da Semana de Combate ao Feminicídio.
O art. 2º estabelece o objetivo do Programa, que consiste em levar às escolas públicas de ensino médio pautas educativas relacionadas a masculinidades, prevenção da violência de gênero e promoção do respeito mútuo entre os sexos, de modo a contribuir com a formação cidadã dos estudantes.
Na sequência, o art. 3º define que as ações itinerantes serão organizadas pela Procuradoria Especial da Mulher – PEM, apoiada pela respectiva equipe e demais setores da CLDF.
O art. 4º consigna que as despesas decorrentes da execução do Programa serão custeadas pelas dotações orçamentárias da CLDF.
O art. 5º traz a cláusula de vigência da Resolução na data da sua publicação.
Na Justificação, a Autora sustenta que o Programa Falando Delas com Eles amplia o escopo das ações realizadas no âmbito da CLDF, ultrapassando o enfrentamento da violência doméstica para incluir temas preventivos e educativos, como legislação de proteção às mulheres, paternidade responsável, comunicação não violenta, afetividade e prevenção ao uso abusivo de álcool e drogas, visando fortalecer a compreensão dos direitos das mulheres e das responsabilidades dos homens.
A Autora destaca que o Programa foi desenvolvido pela PEM em 2025, durante a Semana de Combate ao Feminicídio, envolvendo estudantes do ensino médio de escolas públicas do Distrito Federal em palestras, rodas de conversa e atividades educativas sobre masculinidades, pautadas no respeito, na empatia e na promoção da igualdade de gênero.
Defende, ademais, que ao tornar o Programa uma política institucional da CLDF garantirá dotação orçamentária própria e estabilidade administrativa de modo a assegurar a sua continuidade ao longo dos anos e ampliação do alcance para contemplar o maior número de jovens da rede pública de ensino.
O Projeto, disponibilizado em 4 de fevereiro de 2026, foi encaminhado, para análise de mérito, à Mesa Diretora — MD e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, foi apresentada pela Deputada Dayse Amarílio, em 12 de fevereiro de 2026, a Emenda Aditiva nº 1 que acrescenta parágrafo único ao art. 2º e art. 3º-A ao PR nº 79/2026. O parágrafo único discrimina os temas que poderão ser contemplados nas ações educativas desenvolvidas no âmbito do Programa. O art. 3º-A determina a priorização de metodologias participativas para a implementação dessas ações, bem como o respeito às especificidades territoriais e socioculturais das Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Em 24 de março de 2026, o relator Deputado Martins Machado protocolou o Parecer nº 1 – MD pela aprovação do PR nº 79/2026 e da Emenda Aditiva nº 1, na forma de Substitutivo anexado ao documento. A Emenda Substitutiva propõe a alteração da Resolução nº 340, de 29 de fevereiro de 2024, que institui a Semana da Mulher e a Semana de Combate ao Feminicídio no âmbito da CLDF, para constar o teor do PR e da Emenda Aditiva à Resolução vigente. O Parecer e Substitutivo anexo ainda não foram apreciados.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 76, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM emitir parecer sobre matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar. Esse é o caso do PR em análise, que dispõe sobre a instituição de Programa de prevenção da violência de gênero no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
No que se refere ao assunto, o art. 226 da Constituição Federal de 1988, especialmente em seu §8º, determina que o Estado deve criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Essa diretriz constitucional é reforçada por marcos legais posteriores, a citar a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
As diretrizes estabelecidas no art. 8º da Lei Maria da Penha reforçam que a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher deve ocorrer por meio de ações integradas entre os entes federativos e a sociedade civil, com especial atenção ao ambiente escolar. Os incisos V, VIII e IX determinam a promoção de campanhas educativas, a implementação de programas que disseminem valores éticos de respeito à dignidade humana sob perspectiva de gênero e a inclusão, nos currículos escolares, de conteúdos sobre direitos humanos, equidade e prevenção da violência:
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
...
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. (grifos nossos)
Sobre o tema, a Lei federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB para incluir conteúdos sobre prevenção da violência contra as mulheres nos currículos da educação básica, bem como instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, in verbis:
Art. 2º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e
VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino. (grifos nossos)
Nesse contexto, o Poder Público do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, tem realizado, no mês de março, debates para a conscientização contra a violência de gênero nas escolas públicas do DF durante a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher. Em 2026, o enfoque do debate foi a reflexão sobre comportamentos naturalizados pela sociedade que reproduzem o machismo[1].
À luz das diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e pela Lei Maria da Penha, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF reafirma esses princípios, ao estabelecer, em seu art. 217, parágrafo único, o dever do Estado em assegurar proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência e da velhice, além de promover a integração social dos segmentos desfavorecidos. Em complementação, o art. 276 reitera o dever de o Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra mulher, o negro e as minorias.
Nesse contexto, há outras ações no DF com objetivos similares ao do PR em análise. Podemos citar o Programa “Maria da Penha vai à escola: educar para prevenir e coibir a violência contra a mulher”. Iniciativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em parceria com a SEEDF, a Câmara Legislativa do DF e outros órgãos distritais, o Programa também tem como público-alvo a comunidade das escolas públicas do DF. Por meio de palestras e seminários, o Poder Judiciário se aproxima da comunidade escolar com vistas “ao compartilhamento de informações e à intervenção em rede nos casos que envolvem violência doméstica e familiar. Além disso, propicia um trabalho educativo informativo sobre o tema da violência contra a mulher e a aplicação da Lei Maria da Penha”[2].
Apesar do arcabouço legislativo federal e distrital e das ações realizadas no âmbito da citada rede de órgãos distritais, o DF ainda figura entre as cinco unidades federativas com maiores proporções de feminicídios em relação ao total de homicídios de mulheres no Brasil em 2024, conforme dados do último Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2025[3].
No âmbito do DF, o Relatório de Análise Criminal nº2/2025[4], elaborado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, revela um quadro alarmante e persistente de violência doméstica e familiar. Somente em 2024, foram registradas 20.867 ocorrências de crimes de violência doméstica ou familiar, evidenciando a magnitude do problema e sua centralidade na agenda de proteção às mulheres.
O relatório também demonstra que a violência doméstica no DF possui um marcado recorte de gênero. Entre os autores identificados, 91,8% são homens, sendo 65,9% na faixa etária de 18 a 39 anos. Esse resultado evidencia a necessidade de políticas públicas voltadas para o comportamento masculino e a desconstrução de padrões culturais que naturalizam a violência.
Os dados revelam que a violência doméstica contra mulheres no DF requer ações contínuas e estruturadas que ultrapassem o caráter repressivo e incluam ações educativas, preventivas e formativas, especialmente no âmbito escolar. A escola, como espaço de socialização e de construção de valores, torna-se estratégica para promover a ruptura dos padrões de violência culturalmente instalados, estimular masculinidades não violentas e fortalecer a cultura da paz.
Nesse sentido, a atuação educativa no enfrentamento à violência de gênero exige o desenvolvimento de uma consciência crítica entre os jovens que seja capaz de problematizar as prática e valores socialmente construídos. Consoante o que afirma Paulo Freire[5], “o desenvolvimento de uma consciência crítica que permite ao homem transformar a realidade se faz cada vez mais urgente”, evidenciando que a educação está intrinsecamente vinculada à realidade social. Ademais, o autor ressalta que o “homem está no mundo e com o mundo”, indicando que o processo educativo deve dialogar com os problemas enfrentados pela sociedade, inclusive aqueles que perpetuam desigualdades e violências.
Dessa forma, embora o Distrito Federal já conte com iniciativas voltadas à promoção de práticas educativas nas escolas públicas, diante do cenário alarmante de violência contra a mulher no DF, iniciativa como a instituição do Programa Falando Delas com Eles, com a atuação da PEM da Câmara Legislativa do Distrito Federal junto aos estudantes das escolas públicas, por meio do PR nº 79/2026, revela-se medida oportuna e conveniente.
O Projeto se alinha ao caráter preventivo e formativo que deve orientar políticas públicas voltadas à juventude, especialmente no ambiente escolar, espaço estratégico para a construção de valores, o desenvolvimento de competências socioemocionais e a desconstrução de padrões culturais que perpetuam a violência de gênero. Além disso, a iniciativa reafirma o compromisso desta Casa de Leis com a proteção da população em situação de vulnerabilidade e com a promoção de direitos fundamentais, cumprindo sua missão institucional de representar a sociedade, legislar em seu benefício e fiscalizar ações que assegurem dignidade, igualdade e segurança para a população distrital.
Ademais, compreendemos que a Emenda Aditiva nº 1, apresentada pela Deputada Dayse Amarílio, ao prever a ampliação de temas e a adoção de metodologias participativas nas ações educativas do Programa, alinha-se com os objetivos do PR e contribui para o aprimoramento qualitativo da iniciativa.
Assim, diante da relevância da Resolução nº 340, de 2024, que institui a Semana da Mulher e a Semana de Combate ao Feminicídio no âmbito da CLDF, e considerando o imperativo da boa técnica legislativa de buscar a agregação das normas que tratam do mesmo tema, com o objetivo de facilitar o acesso dos interessados à legislação, manifestamos concordância com o Substitutivo apresentado pela MD.
III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 79/2026, com a incorporação da Emenda Aditiva nº 1, na forma do Substitutivo (Emenda nº 2) apresentado pela Mesa Diretora, nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DOUTORA JANE DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente Relatora
[1] Escolas promovem conscientização contra a violência de gênero. Disponível em: Escolas promovem conscientização contra a violência de gênero - Secretaria de Estado de Educação - Secretaria de Estado de Educação. Acesso em 25 maio 2026.
[2] Maria da Penha vai à Escola. Disponível em: Maria da Penha vai à Escola — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Acesso em 25 maio 2026.
[3] Anuário Brasileiro de Segurança Pública/Fórum Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2025. Disponível em: 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2025. Acesso em 26 maio 2026.
[4] Relatório de Análise Criminal nº 2/2025 – COOAFESP/SGI – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. Disponível em: rac-0022025-violencia-domestica-ou-familiar-no-df-ano-2024.pdf. Acesso em 26 maio 2026.
[5]FREIRE, Paulo. Educação e Mudança. 12. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2026, às 10:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339210, Código CRC: 6aa09ac5
-
Despacho - 2 - CERIM - (339900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 22 de junho de 2026, às 19h, na Sala de Comissões Deputado Juarezão, da CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 10 de julho de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/07/2026, às 13:37:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339900, Código CRC: 5d686cee
-
Despacho - 3 - CERIM - (339899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 11 de junho de 2026, às 16h, no Plenário da CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 10 de julho de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/07/2026, às 13:20:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339899, Código CRC: 0adf05de
-
Despacho - 2 - GMD - (339902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 147/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 10 DE JULHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 10/07/2026, às 14:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339902, Código CRC: 4f1e7393
-
Despacho - 2 - GMD - (339901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 170/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 10/07/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 10 DE JULHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 10/07/2026, às 14:47:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339901, Código CRC: c0577f78
-
Projeto de Lei - (339888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Implementa a tornozeleira rosa nos dispositivos de monitoramento eletrônico utilizados no cumprimento de medidas protetivas de urgência ou cautelares aplicadas a agressores de mulheres em todas as suas formas de violência doméstica e familiar, violência vicária, violência de gênero e violência praticada por quaisquer agressores no âmbito de relações afetivas, familiares, sociais ou institucionais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de identificação visual padronizada, na cor rosa, nos dispositivos de monitoramento eletrônico utilizados no âmbito de medidas protetivas de urgência ou medidas cautelares aplicadas a agressores de mulheres, no âmbito do Distrito Federal, em conformidade com a legislação federal vigente, notadamente a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei federal nº 15.383, de 10 de abril de 2026.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – monitoramento eletrônico: uso de dispositivos tecnológicos de rastreamento e localização, especialmente tornozeleiras eletrônicas, para fiscalização do cumprimento de medidas protetivas de urgência ou de medidas cautelares aplicadas a agressores, nos termos da Lei federal nº 11.340/2006 e demais normas aplicáveis;
II – agressor de mulher: qualquer pessoa que pratique ato de violência contra mulher em razão de seu gênero, independentemente do vínculo ou da relação preexistente, abrangendo, exemplificativamente:
a) violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5º da Lei federal nº 11.340/2006;
b) violência vicária, nos termos do art. 7º, VI, da Lei federal nº 11.340/2006, com a redação dada pela Lei federal nº 15.384/2026;
c) violência de gênero praticada em contextos afetivos, sociais, profissionais ou institucionais, quando reconhecida pelo juízo competente;
d) violência sexual, assédio, perseguição (stalking) e qualquer outra forma de violência praticada contra mulher, independentemente de coabitação ou relação afetiva prévia;
III – identificação visual padronizada: marcação cromática, símbolo ou insígnia visualmente perceptível, aposta ou integrada ao dispositivo de monitoramento eletrônico, na cor rosa, para fins de reconhecimento funcional por agentes públicos em contextos operacionais de segurança pública;
IV – violência vicária: qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la, nos termos do art. 7º, VI, da Lei federal nº 11.340/2006.
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 3º A identificação visual padronizada prevista nesta Lei aplica-se aos dispositivos de monitoramento eletrônico utilizados em face de qualquer agressor de mulher sujeito a medida protetiva de urgência ou medida cautelar determinada por autoridade judicial competente no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), incluídos, sem exclusão de outros:
I – agressores em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei federal nº 11.340/2006;
II – agressores em contexto de violência vicária, nos termos do art. 121-B do Código Penal, incluído pela Lei federal nº 15.384/2026, quando houver determinação de monitoramento eletrônico;
III – agressores em contexto de perseguição (stalking), assédio ou violência sexual, nos casos em que o juízo determinar o monitoramento eletrônico como medida cautelar ou protetiva;
IV – quaisquer agressores de mulheres sujeitos a monitoramento eletrônico por determinação judicial, independentemente da tipificação do crime ou da natureza da relação com a vítima.
Parágrafo único. O juízo competente poderá, mediante fundamentação, aplicar ou dispensar a identificação visual padronizada em cada caso concreto, observados os critérios de proporcionalidade, necessidade e adequação.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO VISUAL — REQUISITOS E CRITÉRIOS
Art. 4º O Poder Executivo distrital poderá adotar a identificação visual padronizada nos dispositivos de monitoramento eletrônico de agressores de mulheres, observadas as disponibilidades orçamentárias e operacionais.
Art. 5º A identificação visual contemplará, preferencialmente, a cor rosa, podendo incluir símbolo ou insígnia alusiva ao combate à violência contra a mulher, nos moldes a serem regulamentados pelo Poder Executivo distrital.
§ 1º A regulamentação técnica definirá:
I – a tonalidade da cor e o padrão dimensional da marcação;
II – os critérios de aplicação progressiva, podendo estabelecer graduação conforme o nível de risco e a natureza da violência praticada;
III – as hipóteses excepcionais em que o juízo competente, mediante fundamentação, poderá dispensar a identificação visual padronizada.
§ 2º A adoção da identificação visual não implicará qualquer custo ao monitorado, sendo vedada a cobrança de taxa ou encargo em razão desta medida.
§ 3º A identificação visual é medida de natureza administrativa e funcional, não configurando pena acessória, sanção disciplinar ou restrição autônoma de direitos, devendo ser aplicada em estrita observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
Art. 6º O uso da identificação visual padronizada tem por objetivos:
I – facilitar o reconhecimento funcional do monitorado por agentes de segurança pública em ocorrências de campo;
II – ampliar o efeito dissuasório do monitoramento eletrônico, inibindo a reincidência em todas as formas de violência contra a mulher;
III – fortalecer a segurança das vítimas e de suas redes de proteção, incluídas as vítimas de violência vicária;
IV – aprimorar a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de urgência e das medidas cautelares determinadas pelo Poder Judiciário;
V – integrar a política distrital de enfrentamento à violência contra a mulher, em consonância com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS CONTRA A EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA
Art. 7º É expressamente vedada qualquer utilização da identificação visual padronizada que configure exposição vexatória, humilhação pública ou violação da dignidade humana do monitorado.
§ 1º Entende-se por exposição vexatória a divulgação intencional da identidade do monitorado associada à identificação visual em meio de comunicação ou rede social, sem finalidade legítima de segurança pública.
§ 2º Não configura exposição vexatória o reconhecimento incidental do dispositivo por terceiros em espaços públicos, decorrente da natureza funcional da identificação visual.
§ 3º A violação do disposto neste artigo por agente público sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação de responsabilidade civil, penal e administrativa, sem prejuízo de medida disciplinar.
Art. 8º O monitorado receberá, no ato da instalação do dispositivo, orientação expressa e por escrito sobre:
I – a finalidade exclusivamente funcional da identificação visual;
II – seus direitos em face de eventual exposição vexatória;
III – os canais de reclamação junto aos órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DISTRITAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Art. 9º As medidas previstas nesta Lei integrarão a política distrital de enfrentamento à violência contra a mulher, devendo ser implementadas de forma articulada com os programas e equipamentos já existentes no Distrito Federal, notadamente o Programa Viva Flor de monitoramento eletrônico e acompanhamento de mulheres em situação de violência, a rede de Casas da Mulher Brasileira, a Força-Tarefa contra o Feminicídio e o Comitê de Proteção à Mulher, todos coordenados pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF), em consonância com a Lei federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com as diretrizes da legislação federal pertinente e com as demais normas de proteção e promoção dos direitos da mulher, visando à prevenção, ao acolhimento, à segurança e à garantia da dignidade da mulher em situação de violência.
Art. 10. O Poder Executivo distrital poderá instituir grupo de trabalho interinstitucional, com a participação da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF), da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para:
I – elaborar o regulamento técnico da identificação visual padronizada;
II – avaliar periodicamente a eficácia da medida na redução dos índices de violência contra a mulher em todas as suas formas;
III – propor ajustes normativos e operacionais.
Art. 11. O Poder Executivo distrital encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, anualmente, relatório contemplando:
I – número de monitorados com dispositivos dotados de identificação visual, por tipo de violência praticada;
II – ocorrências de descumprimento de medidas protetivas e cautelares durante o monitoramento;
III – impacto da medida nos índices de violência contra a mulher, incluídos os casos de violência vicária, feminicídio e vicaricídio, com base, entre outras fontes, nos dados da Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios e Feminicídios (CTMHF) e do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das seguintes fontes de custeio:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Distrito Federal destinadas à aquisição e manutenção de equipamentos de monitoramento eletrônico;
II – recursos transferidos pela União ao Distrito Federal no âmbito do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), inclusive a cota mínima de 6% (seis por cento) destinada ao enfrentamento da violência contra a mulher, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 15.383/2026, que alterou o § 4º do art. 5º da Lei federal nº 13.756/2018;
III – recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), instituído pelo art. 21, XIV, da Constituição Federal, no que se refere aos gastos de custeio e investimento da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) com a aquisição, a instalação e a manutenção de dispositivos de monitoramento eletrônico, observada a disciplina orçamentária própria daquele Fundo;
IV – recursos próprios da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF), destinados aos programas de proteção às mulheres em situação de violência;
V – eventuais recursos oriundos de convênios, transferências voluntárias ou cooperação técnica firmados com a União, outras unidades da Federação ou organismos internacionais.
§ 1º O impacto financeiro da medida restringe-se ao custo marginal de padronização cromática dos dispositivos já adquiridos ou a adquirir, não caracterizando despesa obrigatória de caráter continuado nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101/2000).
§ 2º Em futuros contratos de aquisição de dispositivos de monitoramento eletrônico, o Poder Executivo distrital incluirá, como especificação técnica, o requisito de identificação visual padronizada, sem ônus adicional ao erário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os dados oficiais mais recentes de segurança pública demonstram que a violência contra a mulher no Distrito Federal atravessa um período de agravamento sistemático, o que confere à presente proposição caráter de urgência social. Segundo levantamento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), consolidado no 2º Anuário de Segurança Pública do DF, foram registrados 28 feminicídios em 2025 — um crescimento de 27% em relação aos 22 casos de 2024 —, o que resultou em taxa de 1,8 morte a cada 100 mil habitantes, superior à média nacional de 1,43 e suficiente para posicionar o Distrito Federal na 8ª colocação entre as unidades da Federação.
Ao longo de 2025, o DF registrou ainda 131 tentativas de feminicídio, o equivalente a uma mulher atacada, em média, a cada três dias, ao passo que um feminicídio foi consumado, em média, a cada treze dias. O acumulado histórico da série (2015 a janeiro de 2026) soma 267 vítimas fatais confirmadas, com outras 9 ocorrências ainda em análise pela SSP-DF. A gravidade do cenário se confirmou no início de 2026: apenas no primeiro trimestre, foram sete feminicídios e vinte tentativas, número superior ao mesmo período de 2025 (seis feminicídios). Desses sete casos, cinco vítimas fatais não haviam registrado ocorrência anterior contra o agressor — dado que evidencia a limitação de políticas centradas exclusivamente na denúncia prévia e reforça a necessidade de instrumentos de vigilância objetiva e permanente, como o monitoramento eletrônico visualmente identificável.
O padrão de risco identificado pela Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios e Feminicídios (CTMHF) do DF mostra, ainda, que metade dos feminicídios consumados no primeiro trimestre de 2026 ocorreu na própria residência da vítima, e que 62% das tentativas se deram no âmbito privado — contextos nos quais a fiscalização policial tradicional tem alcance limitado e nos quais a identificação visual do agressor monitorado pode operar como camada adicional de prevenção e de resposta rápida por parte de terceiros e das próprias forças de segurança em abordagens de rua.
A pesquisa inédita "Panorama da Violência contra a Mulher no DF", conduzida pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) em parceria com a Secretaria de Estado da Mulher (SMDF) e a Secretaria de Administração Penitenciária (Seape) — que ouviu mais de 5 mil pessoas e 39 autores de feminicídio custodiados no Complexo da Papuda —, revelou que 77,6% das mulheres entrevistadas já vivenciaram alguma forma de violência ao longo da vida, que 44,8% se reconheceram como vítimas e que, entre estas, 15,4% ainda mantinham relacionamento com o agressor no momento da pesquisa. O estudo identificou, ademais, um padrão de escalada da violência — controle do celular, ameaças, agressões físicas e uso de armas — que antecede, na maioria dos casos, o desfecho fatal, reforçando a importância de instrumentos de monitoramento contínuo aptos a identificar e conter essa escalada antes que ela se consume.
Em âmbito nacional, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública apurou que 86,9% das mulheres vítimas de feminicídio no país foram mortas sem que houvesse medida protetiva de urgência vigente — seja porque nunca a solicitaram, seja porque a medida havia sido revogada, expirado ou não fora devidamente cumprida. Levantamento específico da própria SSP-DF sobre feminicídios no Distrito Federal identificou casos em que a vítima possuía medida protetiva solicitada, mas esta havia sido revogada, o autor não fora intimado ou a medida já estava expirada quando o crime ocorreu. Esse dado demonstra que a mera existência formal da medida protetiva não basta: é necessário reforçar sua efetividade material, e a identificação visual padronizada contribui exatamente para isso, ao tornar o cumprimento (ou o descumprimento) da medida instantaneamente reconhecível por qualquer agente de segurança pública em campo, independentemente de consulta a sistemas informatizados.
O próprio Governo do Distrito Federal já reconhece a centralidade do monitoramento eletrônico em sua estratégia de proteção: segundo a SSP-DF, cerca de 2 mil mulheres estão hoje protegidas por programas como o Viva Flor, que associa o acompanhamento da vítima ao monitoramento do agressor por tornozeleira eletrônica. A presente proposição não cria uma nova política, mas qualifica um instrumento já em operação, adicionando-lhe um elemento de reconhecimento visual imediato que amplia sua eficácia preventiva sem gerar despesa obrigatória de caráter continuado.
Do fundamento constitucional e competência legislativa do Distrito Federal
A constitucionalidade da matéria encontra amparo direto na competência legislativa concorrente atribuída aos Estados e, por força do art. 32, § 1º, da Constituição Federal, também ao Distrito Federal, para legislar sobre proteção social, segurança pública, direito penitenciário e procedimentos administrativos (art. 24, incisos I, IX, XI e parágrafos, da CF). O art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal reforça esse arranjo ao atribuir ao DF as competências legislativas reservadas tanto a Estados quanto a Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal — o que confere à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) margem de atuação, no mínimo, equivalente à das Assembleias Legislativas estaduais para tratar do tema.
A proposição não cria tipo penal, não altera procedimento processual e não invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (art. 22, I, da CF), tampouco a competência da União para organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (art. 21, XIV, da CF). Trata-se, tão somente, de norma de natureza administrativa e funcional, que padroniza um elemento visual em equipamento já autorizado por lei federal (Lei nº 11.340/2006, com a redação dada pela Lei nº 15.383/2026), preservando a discricionariedade do Poder Executivo distrital quanto à sua implementação e a do juízo competente quanto à sua aplicação ou dispensa em cada caso concreto — o que afasta qualquer vício de iniciativa ou de invasão de competência.
Da compatibilidade com a política distrital de proteção à mulher já existente
O Distrito Federal já dispõe de arquitetura institucional consolidada de enfrentamento à violência contra a mulher, com a Secretaria de Estado da Mulher (SMDF) coordenando, desde 2019, iniciativas como a Casa da Mulher Brasileira, a Força-Tarefa contra o Feminicídio, o Comitê de Proteção à Mulher, o Aluguel Social e o Passe Livre para vítimas, além de mais de 70 mil atendimentos diretos realizados apenas em 2025.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, criou em 2024 comissão permanente específica para a matéria — a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CDDM), instituída pela Resolução nº 343/2024 —, e já examinou diversas proposições correlatas. A presente proposta dialoga diretamente com esse arcabouço, sem sobreposição de competências ou de estruturas administrativas, limitando-se a aperfeiçoar um instrumento — o monitoramento eletrônico — que já é operado pelo GDF.
Do impacto orçamentário e viabilidade financeira
Sob o aspecto orçamentário, a proposta é plenamente viável e não cria despesa obrigatória de caráter continuado incompatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101/2000), uma vez que se limita ao custo marginal de padronização cromática de equipamentos já adquiridos ou a adquirir pelo Distrito Federal. As fontes de custeio já estão previstas na legislação vigente: (i) dotações da LOA-DF; (ii) a cota mínima de 6% dos repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública destinada ao enfrentamento da violência contra a mulher, elevada de 5% para 6% pela Lei federal nº 15.383/2026; (iii) recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), instrumento peculiar ao DF que assegura à União o custeio da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar distritais, no que se refere aos gastos com equipamentos de monitoramento eletrônico; e (iv) recursos próprios da SMDF. Trata-se, portanto, de aprimoramento na aplicação de recursos já existentes, e não de criação de nova despesa.
Conclusão
Diante do exposto — do agravamento mensurável da violência letal e não letal contra a mulher no Distrito Federal, da fragilidade demonstrada na efetividade prática das medidas protetivas já concedidas, da compatibilidade da proposta com a política distrital de proteção à mulher e da ausência de impacto orçamentário relevante —, a presente proposição representa medida moderna, juridicamente sólida e socialmente necessária, alinhada às mais recentes diretrizes nacionais de enfrentamento ao feminicídio.
Trata-se de reforçar, com um instrumento de baixo custo e alto potencial preventivo, a rede de proteção que o Distrito Federal já construiu, na direção da meta declarada pelo próprio Governo distrital de redução progressiva dos feminicídios até sua completa eliminação.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 09 de julho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2026, às 15:14:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339888, Código CRC: 69eefe94
-
Indicação - (339893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na via entre a QR 305 e a QR 307, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na via entre a QR 305 e a QR 307, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na via entre a QR 305 e a QR 307, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na via entre a QR 305 e a QR 307, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na via entre a QR 305 e a QR 307, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2026, às 12:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339893, Código CRC: 4adc8816
Exibindo 326.769 - 326.776 de 326.886 resultados.