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DCL n° 216, de 02 de outubro de 2024
Atos 517/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 517, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, nos termos do art. 160, I, da Lei Complementar nº 840/2011, e tendo em vista o que consta
no Processo nº 00001-00043434/2021-17, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o afastamento do servidor FABIANO BONFIM CARREGARO, matrícula nº
23.224-65, ocupante do cargo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, para participar da
competição desportiva XXXIX Campeonato de Basquete Master, em Caxias do Sul – RS, no período de 8 a
16 de novembro de 2024, sem ônus para a CLDF e sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º Após a realização da competição de que trata o art. 1º, o servidor deve apresentar à
Diretoria de Gestão de Pessoas a comprovação de sua efetiva participação no evento.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2024
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/09/2024, às 18:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1842766 Código CRC: 8D430D58.
DCL n° 216, de 02 de outubro de 2024
Atos 518/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 518, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores Andrea Maria Oliveira Gomes, matrícula nº 11.908, e Paulo
Cesar da Silva Rego, matrícula nº 11.569, para representar a Câmara Legislativa do Distrito Federal
junto à Receita Federal do Brasil, com a finalidade de praticar os atos necessários à regularização
tributária da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/10/2024, às 14:53, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1842809 Código CRC: B0879E36.
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 1588/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.588 DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre normas preventivas contra o
esquecimento de animais no interior de
veículos no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais,
supermercados e estabelecimentos similares devem afixar em suas dependências avisos e alertas sobre
o esquecimento de animais no interior de veículos.
Art. 2º Os avisos e alertas de que trata o caput podem ser expostos de forma impressa,
eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica as sanções previstas na Lei nº 4.060,
de 18 de dezembro de 2007.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei têm o prazo de 60 dias para se adequarem
às presentes disposições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1249271 Código CRC: DD54E7FE.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Portarias 170/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 170, DE 29 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 23/2022-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa NETWORLD TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº
00.545.482/0001-65). Objeto: Contratação de link de dados de 2 Gbps (dois gigabits por segundo) para
acesso dedicado à Internet com serviços anti DoS (Denial of Service) / DDoS (Distributed Denial of
Service) instalado na CLDF, com garantia e suporte técnico pelo período de 12 (doze) meses. Processo
nº 00001-00042048/2021-08.
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO
HUGO LEITE FLORENÇO MAIA Gestor 23.526 SEINF
ABEL ENRIQUE DUARTE Gestor Substituto 11.952 SEINF
RONALDO MARCIANO DA SILVA Fiscal Requisitante/Técnico 11.214 SEINF
PAULO ANDRÉ VALADÃO DE BRITO Fiscal Requisitante/Técnico Substituto 12.481 SEINF
GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA Fiscal Administrativo 16.700 DIAP
ANA PAULA PRADO CONDE Fiscal Administrativa Substituta 23.569 NUCON
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/06/2023, às 20:32, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243417 Código CRC: 03547A37.
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 108/2022
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a redação do art. 27 da Lei
Complementar nº 264, de 14 de dezembro
de 1999, que "dá nova redação ao art. 4º da
Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de
1994, Código Tributário do Distrito Federal,
institui as taxas que especifica e dá outras
providências", para estabelecer isenção de
taxa para emissão de segunda via de
identidade civil para pessoas travestis e
transexuais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, é acrescido do
seguinte § 7º:
"Art. 27 (...)
§ 7º Não é cobrada taxa para emissão de segunda via de identidade
civil se se trata de retificação de nome civil ou de sexo ou gênero de pessoas
travestis e transexuais."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1246803 Código CRC: 9F65BF74.
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 1957/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.957 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 2.393, de 7 de junho de
1999, que "cria o Colégio Militar Dom Pedro II,
na área da Academia de Bombeiros Militar do
Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
rt. 1º. Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º, da Lei nº 2.393, de 7 de junho de 1999,
com as seguintes redações:
“Art. 1º (…)
§ 1º É permitida a instalação de unidades do Colégio Militar Dom
Pedro II nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 2º O Colégio Militar Dom Pedro II, instituição de ensino pública do
Distrito Federal, é administrado pelo Centro de Orientação e Supervisão do
Ensino Assistencial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 3º O Colégio Militar Dom Pedro II tem dotação orçamentária
própria, cuja unidade orçamentária está vinculada ao Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1247160 Código CRC: 1F195373.
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 2477/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.477 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui a campanha de esclarecimento e
divulgação das cores da órtese externa
denominada “bengala longa”, para fins de
identificação da condição de seus
usuários, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa
denominada "bengala longa" para fins de identificação da condição dos seus usuários, no Distrito
Federal.
Art. 2º A bengala longa, tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar na locomoção
de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, tem as seguintes cores para identificação de seu
usuário:
I – branca: para pessoas com cegueira, ou seja, que apresentam ausência total de visão;
II – verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal), que têm como característica o
comprometimento significativo da visão, mas não total;
III – vermelha e branca: para pessoas surdo-cegas.
Art. 3º A campanha de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – promover ampla divulgação das três cores das bengalas longas, em associação com os
diferentes níveis de deficiência visual de quem as utiliza;
II – fornecer esclarecimentos e orientações sobre a maneira adequada de se prestar auxílio às
pessoas com deficiência visual, quando necessário, sem desrespeitar os seus direitos ou causar
constrangimentos;
III – combater o preconceito e a discriminação que vitimam, principalmente, as pessoas com
baixa visão ou visão subnormal que, por enxergarem bem pouco, necessitam do auxílio da bengala
para se locomover;
IV – fomentar a realização de palestras educativas e debates, com os estudantes das escolas
públicas e privadas de ensino fundamental e médio, sobre a importância das cores de identificação das
bengalas longas e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão e surdo-cegas.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Pessoa com
Deficiência, de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos deve divulgar
em seus sítios eletrônicos, o significado da coloração das órteses de que trata a presente Lei.
Art. 5º As unidades da rede pública de saúde ficam autorizadas a fornecer bengala longa na
coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que dificultam a
sua plena e efetiva participação na sociedade.
Parágrafo único. A avaliação da cegueira, baixa visão (visão subnormal) ou surdocegueira,
quando necessária, é biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que for necessário para a sua
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1247198 Código CRC: B22B074E.
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 87/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 87 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o mês de agosto como o Mês da
Primeira Infância, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para promoção de
ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6
anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal.
Art. 2º No Mês da Primeira Infância, são realizadas ações integradas e articuladas com
objetivo de promover:
I – amplo conhecimento sobre o significado e importância da primeira infância pela família,
pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor
empresarial e acadêmico, entre outros;
II – respeito à especificidade do período da vida conhecido como primeira infância,
considerando a diversidade das infâncias brasileiras;
III – oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e sua
família, especialmente nos primeiros 1.000 dias de vida;
IV – ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, nutrição, imunização,
direito a viver e brincar em ambientes saudáveis e prevenção de acidentes, violências e doenças na
primeira infância;
V – formação, capacitação, educação continuada e valorização dos profissionais que atuam
junto a crianças na primeira infância e suas famílias;
VI – divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do
desenvolvimento humano integral na primeira infância;
VII – disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à
promoção e ao desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das
desigualdades, o enfrentamento ao racismo e o combate à discriminação contra crianças com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas
que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação;
VIII – promoção de iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e da sociedade civil
organizada, para a atenção à primeira infância;
IX – promoção do direito à participação e do reconhecimento da criança como sujeito de
direito, por meio do desenvolvimento e do compartilhamento de metodologias para escuta e integração
da primeira infância nas instâncias decisórias;
X – promoção do direito de viver em ambientes saudáveis e acessar as áreas verdes e naturais
em espaços públicos urbanos de forma a garantir o desenvolvimento saudável dos aspectos físicos,
cognitivos, emocionais, culturais e sociais e promover a sustentabilidade ambiental para esta e futuras
gerações;
XI – promoção de ações, atividades, programas e políticas públicas que priorizem o
desenvolvimento integral e integrado das crianças que residem em territórios de vulnerabilidade social,
das crianças em zonas rurais, quilombolas e indígenas, respeitando sua formação cultural, regional e as
condições socioeconômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas.
Parágrafo único. Podem participar das ações integradas e articuladas de que trata este artigo
os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor que se interessarem.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei não são interrompidas em ano eleitoral, devendo, nesse
período, serem respeitadas as restrições impostas pela legislação.
Art. 4º Durante o Mês da Primeira Infância, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deve
priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta,
promovam os direitos das crianças na primeira infância.
Art. 5º Fica instituída e incluída no calendário de eventos do Distrito Federal a Semana
Legislativa da Primeira Infância, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de agosto.
Parágrafo único. A Semana Legislativa da Primeira Infância tem como propósito a promoção de
ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6
anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal, mediante debates, palestras, seminários,
painéis, workshops, oficinas e todos os demais procedimentos úteis para a consecução de seus
objetivos, e sua realização se dá por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, do setor
privado, de universidades e demais interessados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1246848 Código CRC: 878F6F49.