Buscar DCL
8.575 resultados para:
8.575 resultados para:
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 56/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 56 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui os princípios, as diretrizes e os
objetivos para a Política Distrital da
Mulher no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos os princípios, as diretrizes e os objetivos para a formulação e a
implementação da Política Distrital da Mulher no Distrito Federal, com a finalidade de assumir a
responsabilidade de implementar políticas públicas que tenham como foco as mulheres, a consolidação
da cidadania e a igualdade de gênero, com vistas a romper com uma lógica injusta.
Art. 2º São princípios para a política de que trata esta Lei:
I – igualdade e respeito à diversidade: mulheres e homens são iguais em seus direitos, e sobre
este princípio se apoiam as políticas que se propõem a superar as desigualdades de gênero, a
promover a igualdade, o respeito e a atenção à diversidade cultural, étnica, racial, à inserção social, de
situação econômica e regional, assim como aos diferentes momentos da vida, demandando o combate
às desigualdades de toda sorte, por meio de políticas de ação afirmativa e consideração das
experiências das mulheres na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas
públicas;
II – equidade: o acesso de todas as pessoas aos direitos universais deve ser garantido com
ações de caráter universal, mas também por ações específicas e afirmativas voltadas aos grupos
historicamente discriminados, tratando desigualmente os desiguais, buscando-se a justiça social,
requerendo o pleno reconhecimento das necessidades próprias dos diferentes grupos de mulheres;
III – laicidade do Estado: as políticas públicas de Estado devem ser formuladas e
implementadas de forma a assegurar efetivamente os direitos consagrados na Constituição Federal e
nos diversos instrumentos internacionais assinados e ratificados pelo Distrito Federal, como medida de
proteção aos direitos humanos das mulheres e meninas;
IV – universalidade das políticas: as políticas devem ser cumpridas na sua integralidade e
garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para todas as
mulheres, com o princípio da universalidade traduzido em políticas permanentes nas três esferas
governamentais, caracterizadas pela indivisibilidade, integralidade e intersetorialidade dos direitos, e
combinadas às políticas públicas de ações afirmativas, percebidas como transição necessária em busca
da efetiva igualdade e equidade de gênero, raça e etnia;
V – justiça social: implica no reconhecimento da necessidade de redistribuição dos recursos e
riquezas produzidas pela sociedade e na busca de superação da desigualdade social, que atinge de
maneira significativa as mulheres;
VI – transparência dos atos públicos: deve-se garantir o respeito aos princípios da
administração pública, sendo eles a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência, com transparência nos atos públicos e controle social; e
VII – participação e controle social: devem ser garantidos o debate e a participação das
mulheres na formulação, implementação, avaliação e controle social das políticas públicas.
Art. 3º São diretrizes para a política de que trata esta Lei:
I – garantir a implementação de políticas públicas integradas para construção e promoção da
igualdade de gênero, raça e etnia;
II – garantir o desenvolvimento democrático e sustentável, levando em consideração as
diversidades regionais, com justiça social, e assegurando que as políticas de desenvolvimento
promovidas pelo Distrito Federal sejam direcionadas à superação das desigualdades econômicas e
culturais, implicando a realização de ações de caráter distributivo e desconcentrador de renda e
riquezas;
III – garantir o cumprimento dos tratados, acordos e convenções nacionais e internacionais
firmados e ratificados pelo Distrito Federal relativos aos direitos humanos das mulheres;
IV – fomentar e implementar políticas de ações afirmativas como instrumento necessário ao
pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para distintos grupos de mulheres;
V – promover o equilíbrio de poder entre mulheres e homens, em termos de recursos
econômicos, direitos legais, participação política e relações interpessoais;
VI – combater as distintas formas de apropriação e exploração mercantil do corpo e da vida
das mulheres, como a exploração sexual, o tráfico de mulheres e o consumo de imagens
estereotipadas da mulher;
VII – reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica que
expressa a opressão das mulheres e precisa ser tratada como questão de segurança, justiça e saúde
pública;
VIII – reconhecer a responsabilidade do Distrito Federal na implementação de políticas que
incidam na divisão social e sexual do trabalho;
IX – reconhecer a importância social do trabalho tradicionalmente delegado às mulheres para
as relações humanas e produção do viver;
X – reconhecer a importância dos equipamentos sociais e serviços correlatos, em especial de
atendimento e cuidado com crianças e idosos;
XI – contribuir com a educação pública na construção social de valores que enfatizem a
importância do trabalho historicamente realizado pelas mulheres e a necessidade de viabilizar novas
formas para sua efetivação;
XII – garantir a inclusão das questões de gênero, raça e etnia nos currículos, reconhecendo e
buscando formas de alterar as práticas educativas, a produção de conhecimento, a educação formal, a
cultura e a comunicação discriminatórias;
XIII – garantir a alocação e execução de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes
Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação das políticas públicas para as
mulheres;
XIV – elaborar, adotar e divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais, sobre a população
afrodescendente e indígena, como subsídios para a formulação e implantação articulada de políticas
públicas de saúde, previdência social, trabalho, educação e cultura, levando em consideração a
realidade e especificidade urbana e rural, dando especial atenção à implantação do quesito cor nos
formulários e registros nas diferentes áreas;
XV – formar e capacitar servidoras(es) públicas(os) em gênero, raça, etnia e direitos humanos,
de forma a garantir a implementação de políticas públicas voltadas para a igualdade;
XVI – garantir a participação e o controle social na formulação, implementação, monitoramento
e avaliação das políticas públicas, disponibilizando dados e indicadores relacionados aos atos públicos e
garantindo a transparência das ações; e
XVII – criar, fortalecer e ampliar os organismos específicos de direitos e de políticas para as
mulheres no primeiro escalão de governo, nas esferas federal e distrital.
Art. 4º São objetivos para a política de que trata esta Lei:
I - autonomia, igualdade no mundo do trabalho e cidadania:
a) promover a autonomia econômica e financeira das mulheres;
b) promover a equidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho;
c) promover as políticas de ações afirmativas que reafirmem a condição das mulheres como
sujeitos sociais e políticos;
d) ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar;
e) promover o direito à vida com qualidade, acesso a bens e serviços públicos;
II - educação inclusiva e não sexista:
a) incorporar a perspectiva de gênero, raça, etnia e orientação sexual no processo educacional
formal e informal;
b) garantir um sistema educacional não discriminatório, que não reproduza estereótipos de
gênero, raça e etnia;
c) promover o acesso à educação básica de mulheres jovens e adultas;
d) promover a visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da
humanidade;
e) combater os estereótipos de gênero, raça e etnia na cultura e comunicação;
III – saúde das mulheres:
a) promover a melhoria da saúde das mulheres brasilienses, mediante a garantia de direitos
legalmente constituídos e a ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção,
assistência e recuperação da saúde, em todo o Distrito Federal;
b) contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Distrito Federal,
especialmente por causas evitáveis, em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais,
sem discriminação de qualquer espécie;
c) ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de
Saúde;
IV – enfrentamento à violência contra as mulheres:
a) implantar uma Política Distrital de Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
b) garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de
violência;
c) reduzir os índices de violência contra as mulheres;
d) garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais e revisar a legislação brasileira de
enfrentamento à violência contra as mulheres;
V – participação das mulheres nos espaços de poder e decisão:
a) fomentar e fortalecer a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos
espaços de poder e decisão nas distintas esferas do Poder Público;
b) favorecer a participação das mulheres no controle social das políticas públicas;
c) fortalecer a participação das mulheres na formulação e implementação das políticas públicas,
por meio dos Conselhos, Fóruns, Comitês, entre outros;
d) promover a criação e fortalecimento de órgãos e organismos públicos de políticas para as
mulheres.
Art. 5º Esta Lei define os princípios, as diretrizes e os objetivos de especificações e
funcionalidades da Política Distrital da Mulher, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar e
estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243928 Código CRC: AF9B5A9B.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 58/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 58 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Código de Defesa do
Empreendedor, estabelece normas para
expedição de atos públicos de liberação da
atividade econômica e dispõe sobre a
realização de análise de impacto
regulatório.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Código de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de
proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e disposições sobre a atuação do
Distrito Federal como agente normativo e regulador.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – empreendedor toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade lícita para o
desenvolvimento e o crescimento econômico;
II – ato público de liberação da atividade econômica aquele exigido por órgão ou entidade da
administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica.
Parágrafo único. Ao microempreendedor individual – MEI e ao empreendedor que exerça uma
microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP, é garantido tratamento diferenciado
favorecido nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I – a livre iniciativa nas atividades econômicas;
II – a presunção de boa-fé do empreendedor;
III – a intervenção mínima do Distrito Federal sobre o exercício das atividades econômicas.
Art. 4º São direitos dos empreendedores:
I – ter o Distrito Federal como um parceiro e um facilitador da atividade econômica;
II – produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade
econômica em qualquer horário e dia da semana, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e à
perturbação de sossego;
b) as normas atinentes ao direito de vizinhança;
c) a legislação trabalhista;
d) as restrições advindas de obrigações de direito privado.
Art. 5º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, pode
estabelecer a criação, a promoção e a consolidação de um sistema integrado de licenciamento, com
vistas a facilitar a abertura e o exercício de empresas, bem como promover a modernização, a
simplificação e a desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos
documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput, é garantido o protocolo e a
emissão de documentos produzidos e certificados digitalmente em meio virtual.
Art. 6º A solicitação de ato público de liberação da atividade econômica, bem como a
formalização de seu deferimento, deve ser realizada preferencialmente em meio virtual.
Art. 7º As informações e documentos necessários à formalização do ato público de liberação
da atividade econômica e que impliquem autorização provisória são de responsabilidade exclusiva do
empreendedor pessoa natural ou do administrador do empreendedor pessoa jurídica, que responde,
sob as penas da lei, por informações falsas ou imprecisas que induzam a erro agente público quando
da análise do pedido.
Art. 8º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do Código, de forma que
o Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e
cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243666 Código CRC: 4F04D2E8.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 84/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 84 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes para a implantação da
Política Distrital de Primeiro Emprego para
Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui objetivos e diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro
Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Art. 2º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem tem por finalidade promover a inserção desses profissionais no mercado de trabalho.
Art. 3º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem orienta-se pelos seguintes objetivos:
I – inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;
II – promover a capacitação profissional das pessoas com esta formação;
III – estimular parcerias com entidades do terceiro setor;
IV – contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses
indivíduos;
V – estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este
público.
Art. 4º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – assegurar a esses profissionais a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou
acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estejam
vinculados;
II – assegurar a esses profissionais acesso ao ensino e jornada de trabalho compatível com seu
horário de ensino;
III – assegurar que as relações de emprego beneficiadas com incentivos estejam regulares
perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus
legais, inclusive os encargos sociais;
IV – assegurar que o encaminhamento a postos de trabalho obedeça à ordem cronológica de
inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;
V – assegurar que profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam
cursando o ensino fundamental tenham prioridade para preenchimento dos postos de trabalho.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1244589 Código CRC: 3F56CDEF.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 78/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 78 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a utilização de endereço de
equipamento público como comprovante
de residência para fins de concessão de
benefício social por parte do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os equipamentos públicos de Assistência Social do Distrito Federal podem ser indicados
como comprovante de endereço pelos eventuais beneficiários para fins de acesso aos benefícios sociais
pagos pelo Distrito Federal, observadas as demais regras para a concessão de cada benefício.
Art. 2º Os beneficiários podem solicitar a declaração a que alude o art. 1º em cada unidade,
que deve fornecê-la no prazo de até 5 dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1244045 Código CRC: EA7EEEBF.
DCL n° 145, de 07 de julho de 2023
Atos 102a/2023
Mesa Diretora
PROGRAMA DE TRABALHO
ETNOF
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO D.F.
EXERCÍCIO 2 0 2 4
DETALHAMENTO POR ELEMENTO DE DESPESA
ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROPOSTA DA CLDF PARA
2 0 2 4
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - CLDF 7.500.000
31.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 500.000
31.90.94 - Licença prêmio por assiduidade 100 7.000.000
GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CLDF 40.355.100
33.90.30 - Material de Consumo 100 100.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 3.796.000
33.90.40 - Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação 100 36.459.100
MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - CLDF 19.624.100
44.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 0
44.90.40 - Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação 100 6.280.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 13.344.100
44.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF 10.358.000
33.90.30 - Material de Consumo 100 120.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Judídica 100 105.000
44.90.51 - Obras e Instalações 100 8.470.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 1.663.000
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA CLDF 590.405.300
31.90.07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 100 5.355.200
31.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixa 100 482.044.300
31.90.13 - Obrigações Patronais (INSS) 100 27.522.100
31.90.16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 100 2.480.200
31.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 8.000.000
31.91.13 - Obrigações Patronais (RPPS) 100 65.003.500
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES DA CLDF 41.595.700
33.90.08 - Outros Benefícios Assistênciais (Aux. Creche) 100 5.195.300
33.90.46 - Auxílio Alimentação 100 35.794.400
33.90.49 - Auxílio Transporte 100 606.000
ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROGRAMA DE TRABALHO
ETNOF PROPOSTA DA CLDF PARA
2 0 2 4
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS DA CLDF 34.720.900
33.90.14 - Diárias 100 220.000
33.90.30 - Material de Consumo 100 1.920.800
33.90.33 - Passagens 100 500.000
33.90.35 - Serviços de Consultoria 100 352.000
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 100.000
33.90.37 - Locação de Mão-de-Obra 100 10.970.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 14.055.250
33.90.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 100 262.900
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 6.339.950
CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - ESCOLA DO LEGISLATIVO - ELEGIS 1.208.700
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 289.300
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 919.400
PUBLICIDADE E PROPAGANDA INSTITUCIONAL DA CLDF 24.920.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 24.920.000
PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DA CLDF 20.470.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 20.470.000
FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF 15.242.000
33.90.30 - Material de Consumo 100 50.000
33.90.37 - Locação de Mão de Obra 100 10.360.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 4.182.000
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 650.000
FUNCIONAMENTO DA RÁDIO LEGISLATIVA DA CLDF 5.555.000
33.90.30 - Material de Consumo 100 20.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 4.235.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 1.300.000
PARTICIPAÇÃO DA CLDF EM INSTITUIÇÕES LIGADAS AS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO - CLDF 354.100
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 354.100
ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE 870.700
VIDA NO TRABALHO E BEM ESTAR
33.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 100 0
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 54.700
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 316.000
33.90.93 - Indenizações e Restituições 100 0
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
33.91.93 - Indenizações e Restituições 100 500.000
33.91.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
PROGRAMA DE TRABALHO
ETNOF
ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROPOSTA DA CLDF PARA
2 0 2 4
TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - FUNDO FINANCEIRO DO FASCAL 1.100.000
33.91.43 - Subvenções Sociais 100 1.100.000
OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES AO FASCAL 11.700.000
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
33.90.93 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 100 0
33.91.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 3.500.000
33.91.93 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 100 8.200.000
APOIO À PROGRAMAS CULTURAIS PELA CLDF 609.000
33.90.31 - Premiações culturais, art., cient., desp. 100 380.000
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 29.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 200.000
EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS - CLDF 1.000.000
31.90.91 - Sentenças Judiciais 100 1.000.000
33.90.91 - Outras Sentenças Judiciais 100 0
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DA CLDF 16.678.100
31.90.92 - Desp. de Exerc. Anteriores (Pes. Requisitado) 100 200.000
31.90.94 - Indenizações Trabalhistas 100 8.000.000
31.90.96 - Ressarcimento de Desp. de Pes. Requisitado 100 2.800.000
33.90.92 - Desp. de Exerc. Anteriores 100 0
33.90.93 - Indenizações e Restit. (Verba Indenizatória) 100 5.678.100
CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 6.024.900
33.90.30 - Material de Consumo 100 1.240.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 4.784.900
DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO 10.000
DE INFORMAÇÕES PELA OUVIDORIA DA CLDF
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 10.000
EXECUÇÃO DE PROJETOS DE EDUCAÇÃO POLÍTICA PELA CLDF 1.241.100
33.90.30 - Material de Consumo 100 0
33.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 100 265.100
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 218.300
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 757.700
PROMOÇÃO DE EVENTOS DE INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A SOCIEDADE 20.390.000
33.90.31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 100 165.000
33.90.32 - Material de Distribuição Gratuita 100 160.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 20.065.000
TOTAL DA C L D F 871.932.700
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Portarias 308/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 308, DE 5 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos nº 163 e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101
da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001‑00023037/2023-82,
RESOLVE:
I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor IGOR JOSAFA TORRES
BARBOSA, matrícula nº 24.251-91, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista
Legislativo, da seguinte forma: 1.698 dias, de 6/11/2017 a 30/6/2022, à FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE
BRASÍLIA, para todos os efeitos legais, correspondentes a 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte
e oito) dias, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Fundação Hemocentro de Brasília.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 24 de
abril de 2023, data de exercício do servidor nesta Casa, não se computando o período de 28/5/2020 a
31/12/2021, para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o que dispõe
o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 05/07/2023, às 14:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1251222 Código CRC: 0CC6B18F.
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Portarias 173/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 173, DE 04 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto da contratação direta por inexigibilidade de licitação, entre
a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a UNYEAD EDUCACIONAL S.A., CNPJ 24.531.339/0001-82,
cujo objeto é ministrar o curso de Pós-graduação EAD em Planejamento e Orçamento Público, em nível
de especialização, lato sensu, com 9 meses de duração mínima, de julho de 2023 a março de 2024, com
360 horas-aula, de longa duração, para servidor da CLDF. Processo nº 00001-00016205/2023-83.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Jane Mary Marrocos Malaquias Fiscal ELEGIS 18.428
Gerson André da Silva e Silva Fiscal Substituto ELEGIS 23.047
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/07/2023, às 18:09, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1249417 Código CRC: 6D7C6713.
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Portarias 307/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 307, DE 4 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
16.706 FLÁVIO ITO SILVA 001-001823/2009 19/06/2023 15.00%
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR o título constante no documento 1224278 do referido processo.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 04/07/2023, às 18:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1250352 Código CRC: 3B65DAD8.