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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 1938/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.938, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Institui o cicloturismo no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Lei do Cicloturismo no Distrito Federal.

Art. 2º O cicloturismo tem como objetivos:

I – o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II – a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da

atividade física;

III – a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;

IV – o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;

V – a promoção da mobilidade e acessibilidade.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de

transporte.

II – turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o

patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência

ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;

III – arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais,

relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que

apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV – sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o

turismo em bicicleta;

V – circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e

de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela

utilização turística;

VI – rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que

compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou

atribuída pela utilização turística.

Art. 4° A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve:

I – considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada

região;

II – priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e

urbana já existente;

III – garantir a participação popular;

IV – priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.

Art. 5° Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao poder público:

I – definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que

compõem os circuitos cicloturísticos;

II – definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;

III – implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos

cicloturísticos;

IV – mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas

cicloturísticas, tais como:

a) monumentos históricos;

b) atrativos naturais;

c) hospedagens;

d) locais para alimentação e hidratação;

e) bicicletários e paraciclos;

f) unidades de saúde;

V – disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e

produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados,

passaportes, sites e aplicativos;

VI – formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos

cicloturísticos.

Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V,

podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 dias contados da data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495150 Código CRC: AC6DA03A.

...PROJETO DE LEI Nº 1.938, DE 2021REDAÇÃO FINALInstitui o cicloturismo no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a Lei do Cicloturismo no Distrito Federal.Art. 2º O cicloturismo tem como objetivos:I – o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;II – a melh...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 2107/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.107, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de

2006, que “dispõe sobre a Política Distrital do

Idoso e dá outras providências”, para

assegurar a implantação de centros de

convivência do idoso em todas as regiões

administrativas, compartilhando espaços

destinados às unidades de atenção

primária à saúde.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 7º, III, d, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento

preferencial nas diversas especialidades e garantam vagas para os idosos e

também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde

voltados para esses usuários;"

II – adite-se o seguinte art. 7-B:

"Art. 7º-B Na implantação dos centros de convivência do idoso de que trata o art.

7º, I, b, é assegurada a construção de infraestruturas que suportem as práticas

integrativas e complementares em saúde, como as atividades físicas, laborativas,

recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania, além de

recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento.

§ 1º Nas abordagens de cuidado integral oferecidas aos idosos no âmbito da

atenção primária à saúde básica, as práticas integrativas e complementares em

saúde de que trata o caput devem ser ofertadas com a integração da equipe

multiprofissional de ensino, serviço e extensão universitária, com foco na

promoção, prevenção e proteção à saúde da pessoa idosa.

§ 2º Para atender os objetivos na implantação das ações governamentais, o poder

público deve realizar diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação

da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos

programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa.

§ 3º Os recursos financeiros para execução das ações, programas e projetos desta

Lei podem advir de parcerias públicas e privadas autorizadas pelo poder público.

§ 4º Fica assegurada a implantação de centro de convivência do idoso, em todas

as regiões administrativas, inclusive, dada a conveniência e áreas disponíveis,

compartilhando espaços destinados às unidades de atenção primária à saúde –

APS, visando a ampliação das ofertas de cuidados e a racionalização das ações de

saúde socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável da população

idosa."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495173 Código CRC: FE1647A3.

...PROJETO DE LEI Nº 2.107, DE 2021REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de2006, que “dispõe sobre a Política Distrital doIdoso e dá outras providências”, paraassegurar a implantação de centros deconvivência do idoso em todas as regiõesadministrativas, compartilhando espaçosdestinados às unidades de at...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 2131/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.131, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal o Dia do

Policial Militar Veterano, a ser

comemorado anualmente em 14 de

novembro.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial De Eventos do Distrito Federal o Dia do

Policial Militar Veterano, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro.

Parágrafo único. Considera-se veterano, para os fins desta Lei, o policial militar do Distrito

Federal que se encontre na reserva remunerada ou reformado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495289 Código CRC: 5E63E221.

...PROJETO DE LEI Nº 2.131, DE 2021REDAÇÃO FINALInstitui e inclui no calendário oficial deeventos do Distrito Federal o Dia doPolicial Militar Veterano, a sercomemorado anualmente em 14 denovembro.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial De Eventos do Di...
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DCL n° 035, de 09 de fevereiro de 2023

Atos 13/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 13, DE 2023

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, nos termos do Artigo 256 do Regimento Interno desta Casa de Leis, e tendo

em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00003249/2023-43, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, conforme solicitação da Comissão de Segurança (1021311), a reconstituição

dos Projetos de Lei nºs 1195/2000 e 1210/2004, e todos os PLs apensos aos referidos Projetos de Lei.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 03 de fevereiro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 03/02/2023, às 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 06/02/2023, às 08:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/02/2023, às 18:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 08/02/2023, às 14:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/02/2023, às 18:25, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1032337 Código CRC: 79A17DE8.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 13, DE 2023A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, nos termos do Artigo 256 do Regimento Interno desta Casa de Leis, e tendoem vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00003249/2023-43, RESOLVE:Art. 1º Autorizar, conforme solicitaç...
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DCL n° 034, de 08 de fevereiro de 2023

Portarias 59/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 59, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-001132/2011, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor LUIZ ANTONIO POTI ARAUJO LIMA, matrícula nº 16.730, ocupante do

cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Médico Ambulatorial, 3 (três) meses de

licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 16/05/2016 a 14/05/2021, a serem

usufruídos em época oportuna.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 07/02/2023, às 18:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1040715 Código CRC: C46446D8.

...PORTARIA-DRH Nº 59, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos...
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DCL n° 034, de 08 de fevereiro de 2023

Portarias 58/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 58, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-001132/2011, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor JUCÉLIO SOARES DA SILVA, matrícula nº 16.837, ocupante do cargo

efetivo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três) meses de licença-prêmio

por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 25/10/2015 a 22/10/2020, a serem usufruídos em

época oportuna.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 07/02/2023, às 18:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1040699 Código CRC: 80CD327F.

...PORTARIA-DRH Nº 58, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos...
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DCL n° 035, de 09 de fevereiro de 2023

Redações Finais 3048/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.048 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Institui a Gratificação de Atividade de

Risco – GAR para as carreiras que

especifica e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Risco – GAR aos Consultores Técnicos

Legislativos da categoria de Inspetor de Polícia Legislativa e aos Técnicos Legislativos da categoria de

Agente de Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, correspondente a 10% do

vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta de dotações consignadas no

orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de

1º de janeiro de 2023.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 22 de novembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 08/02/2023, às 16:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1042256 Código CRC: 6F584177.

...PROJETO DE LEI Nº 3.048 DE 2022REDAÇÃO FINALInstitui a Gratificação de Atividade deRisco – GAR para as carreiras queespecifica e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Risco – GAR aos Consultores TécnicosLegislativos da categori...
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DCL n° 042, de 16 de fevereiro de 2023

Atos 18a/2023

Mesa Diretora

PLANO

Brasília, 16 de janeiro de 2023.

PLANO ANUAL DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL - 2023

1. DO PLANO

O Plano Anual de Publicidade e Propaganda da Câmara Legislativa do Distrito Federal para 2023,

elaborado pela Diretoria de Comunicação Social, por intermédio da DPI/NUPI, que por sua vez encontra-

se subordinada ao Gabinete da Vice-Presidência (GVP) , contempla as ações de publicidade que serão

executadas, ao longo do ano, pelas agências de publicidade e propaganda que atendem a Câmara

Legislativa do Distrito Federal (CLDF). O papel da Diretoria de Comunicação é atuar para que as ações

de comunicação obedeçam a critérios de governança e transparência, eficiência e racionalidade na

aplicação dos recursos, além de supervisionar a adequação das mensagens ao público em geral. É de

competência da Diretoria de Comunicação, por meio do DPI/NUPI, elaborar e executar o Plano Anual de

Publicidade e Propaganda da Câmara Legislativa do Distrito Federal. O Plano trata da definição de

critérios técnicos e recursos a serem investidos nas produções e veiculações das campanhas, peças

publicitárias e ações de mídia e não mídia. Considerando que nem todas as demandas de publicidade e

propaganda podem ser previstas, o DPI/NUPI, se necessário, fará aditivos ao Plano original para atender

às necessidades de ações extemporâneas e imprescindíveis à comunicação da CLDF, quando

demandada pela DICOM.

2. DA ESTRATÉGIA DE COMUNICAÇÃO

A estratégia do presente Plano Anual é atender aos princípios do direito à informação e da transparência

de ações, iniciativas, serviços e fatos de relevante interesse da sociedade.

A estratégia a ser desenvolvida, durante o ano de 2023, atenderá às ações e campanhas publicitárias

que vão priorizar a divulgação dos serviços e benefícios sociais, discutidos e aprovados nesta Casa de

Leis, de forma a destacar o relevante papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal na construção e

consolidação da cidadania e da democracia, inclusive no reconhecimento institucional de sua

contribuição na melhoria da qualidade de vida, em favor dos cidadãos brasilienses. O Plano Anual de

Publicidade e Propaganda da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para o ano de 2023, prevê a

produção e a realização de ações e campanhas de utilidade pública e institucional sempre destinadas a

informar a sociedade sobre temas de interesse da população e a prestar contas de sua produção

legislativa.

As ações de publicidade e propaganda da DICOM cumprem o papel de divulgar as atividades e atuação

da CLDF, bem como o de estimular a população a participar das discussões próprias do ambiente

legislativo, considerando a multiplicidade de vozes que compõem o cenário democrático. Além disso,

tornar acessíveis as diversas ferramentas que a Câmara Legislativa do Distrito Federal dispõe com o

objetivo de possibilitar o acompanhamento de atuação de seus representantes e das decisões colegiadas

que impactam diretamente a vida da população.

Por este motivo, torna-se evidente a necessidade de que essa comunicação alcance os diversos

segmentos da sociedade e determina que sejam utilizados diversos meios de comunicação, observadas

as peculiaridades de cada público-alvo destinatário da informação.

A estratégia inclui a confecção de produtos especiais, impressos ou eletrônicos, e ainda por intermédio

das novas tecnologias de comunicação, destinados a divulgar informações sobre temas específicos. As

ações, peças e campanhas publicitárias podem ser compostas por textos, fotografias, desenhos,

ilustrações, mapas, croquis, gráficos, infográficos, imagens em movimento (vídeos), investidas ou não

de recursos de computação gráfica, músicas, cantos, efeitos sonoros, locução e depoimentos de

personagens reais ou fictícios.

3. CRITÉRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO

3.1. No planejamento das ações de mídia, deverá ser observada as seguintes diretrizes, as

características específicas de cada ação:

I - usar critérios técnicos na seleção de meios e veículos de comunicação e divulgação;

II - diversificar o investimento por meios e veículos;

III - considerar a programação de meios e veículos de comunicação e de divulgação regionalizados

quando adequada à estratégia da campanha publicitária;

IV - buscar melhor visibilidade e condição negocial, gerando eficiência, economicidade e racionalidade

na aplicação dos recursos públicos, de forma a obter uma programação de meios e veículos adequada

para atingimento dos objetivos da campanha publicitária;

V - utilizar pesquisas, dados técnicos de mercado e estudos para identificar e selecionar a programação

mais adequada, conforme as características de cada campanha publicitária;

VI - a programação de veículos deve considerar critérios como:

a) audiência;

b) perfil do público-alvo;

c) perfil editorial;

d) cobertura geográfica; e

e) dados técnicos de mercado, pesquisas e/ou de mídia, sempre que possível.

VII - orientar-se por uma programação abrangente quando existirem outros meios e veículos, sempre

que a estratégia e o orçamento permitirem.

3.2. Para definição dos veículos de comunicação e divulgação, deverão ser utilizadas pesquisas de

audiência dos diferentes segmentos, categorias e/ou critérios, como índice de afinidade, cobertura

geográfica, perfil editorial e perfil comportamental.

3.3. Nos casos de indisponibilidade ou inexistência de dados de pesquisas ou de informações de

mercado, recomenda-se uma programação abrangente em busca da ampliação da cobertura da ação.

3.4. São admitidas contratações de serviços que permitam o acompanhamento, o monitoramento, a

avaliação e a geração de conhecimento do desempenho das ações publicitárias, em consonância com

novas tecnologias, com o objetivo de otimizar as estratégias de mídia ou de expandir os efeitos das

mensagens e rentabilizar a compra dos tempos e/ou espaços publicitários, desde que devidamente

justificada sua necessidade, para melhoria do desempenho da ação, com base nos incisos I e III do §1º

do art. 2º da Lei nº 12.232/2010.

3.5. No meio internet, os veículos programados devem permitir tecnologias de verificação das

veiculações.

3.6. Na programação de veículos, a agência contratada poderá apresentar defesa técnica que justifique

uma programação diferenciada, devidamente fundamentada com critérios técnicos, especialmente

aqueles que promovam economicidade, racionalidade e efetividade no uso de investimentos públicos

para a compra de tempo e/ou espaços publicitários, necessários para o alcance dos objetivos de

comunicação da ação. Podendo ainda serem observados os seguintes pontos:

3.6.1. Inclusão por Adequação:

3.6.1.1. Incluir alguns veículos, mesmo se os números forem desfavoráveis, quando ocorrer um caso

desses:

3.6.1.1.1. O veículo possui alta penetração e afinidade com o target da campanha.

3.6.1.1.2. O veículo possui exclusividade ou representa referência num determinado assunto, gênero

ou segmento.

3.6.2. Exclusão por Adequação:

3.6.2.1. A campanha contraria o conteúdo editorial do veículo.

3.6.2.2. A criação da campanha não combina com o padrão editorial do veículo.

3.6.2.3. O posicionamento do produto/serviço, objeto da comunicação, não combina com o padrão

editorial do veículo.

4. DAS DEFINIÇÕES

4.1. Serviços de publicidade

4.1.1. Consideram-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que

tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução

interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos

e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer

natureza, de difundir ideias e de informar o público em geral.

4.1.2. Briefing - é o documento que registra os dados necessários para a criação de um projeto, e

destacará as seguintes informações:

4.1.3. Objetivos da Campanha - definição de variáveis que nortearão a programação de meios e veículos

de comunicação e divulgação, tais como, alcance do público alvo, frequência média e período ou

continuidade de veiculação;

4.1.4. Público alvo - é o segmento do mercado que se quer atingir

4.1.5. Período da campanha - tempo (dias, meses) em que se pretende veicular uma campanha.

4.1.6. Estratégia de mídia - definição dos meios apropriados para o efetivo alcance dos objetivos de

mídia, levando-se em consideração período, público-alvo, índices. de penetração e afinidade dos meios,

solução criativa e investimento para a realização da ação;

4.1.7. Tática de mídia - apresentação detalhada da maneira como a estratégia de mídia será executada;

4.1.8. Estimativa de investimento na campanha (detalhada por meio) - são todos os custos para a

produção da campanha.

4.2. Os serviços abaixo poderão ser demandados em conformidade com a Lei Federal nº 12.232 de 29

de abril de 2010, e a Lei Distrital nº 3.184 de 29 de agosto de 2003. Consideram-se despesas com

publicidade e propaganda, segundo a legislação vigente, a aplicação de recursos públicos destinados a:

4.2.1. Edição de publicação em geral, nelas incluídos livros, monografias, coletâneas de leis, atos da

administração, anúncios, avisos, boletins, circulares, editais, folhetos, cartazes e assemelhados; 4.2.2.

Aquisição de material de consumo para elaboração de peça publicitária, de propaganda e promoções;

4.2.3. Contratação de serviços de terceiros para elaborar ou veicular peça publicitária, de propaganda

e promoções;

4.2.4. Aquisição de materiais para distribuição gratuita, entendidos como veículos especiais de

propaganda, neles incluídos agendas, adesivos, stands, fitas gravadas, faixas, calendários e

assemelhados;

4.2.5. Veiculação de propaganda de utilidade pública, nela incluídas campanhas de vacinação,

preservação do meio ambiente, higiene, saneamento básico, saúde, ensino, segurança, trânsito e

assemelhados.

4.2.6. Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades

complementares os serviços especializados pertinentes:

4.2.6.1. Ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de

geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão

difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o

disposto no art. 3o da Lei 12.232 de 2010;

4.2.6.2. À produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;

4.2.6.3. À criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em

consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações

publicitárias.

4.2.7. As pesquisas e avaliações terão a finalidade específica de aferir o desenvolvimento estratégico, a

criação e a veiculação visando possibilitar a mensuração dos resultados das campanhas publicitárias

realizadas em decorrência da execução do contrato.

4.2.7.1. Periodicamente, a Câmara Legislativa poderá encomendar pesquisas de opinião pública para

balizar a definição de temas que sejam de interesse do público, trazendo a possibilidade de uma

comunicação ainda mais assertiva e eficiente, além de monitorar a construção da imagem institucional

que é um importante item de análise nas decisões estratégicas da comunicação. As pesquisas também

podem aferir a eficiência das estratégias estabelecidas nas campanhas publicitárias.

4.2.7.2. É vedada a inclusão, nas pesquisas e avaliações, de matéria estranha ou que não guarde

pertinência temática com a ação publicitária ou com o objeto do contrato de prestação de serviços de

publicidade.

4.3. É vedada a demanda de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa,

comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de

qualquer natureza.

5. DOS TIPOS DE PUBLICIDADE

5.1. As campanhas publicitárias serão solicitadas às agências contratadas a partir de um briefing com a

demanda específica e submetidas posteriormente para análise e avaliação da GVP/DICOM. Essas

campanhas podem ser classificadas de acordo com o seu caráter institucional ou de utilidade pública.

5.2. As ações publicitárias executadas pela DPI/NUPI, por intermédio da GVP/DICOM, podem ser

conceituadas como:

5.2.1. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL A Publicidade Institucional divulga atos, ações, programas,

obras, serviços, campanhas, metas e resultados da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o

objetivo de atender ao princípio da publicidade, de estimular a participação da sociedade nas discussões

de matérias relevantes e nos atos fundamentais do Poder Legislativo e ainda no fortalecimento

institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal, como vetor de construção e consolidação da

cidadania e da melhoria da qualidade de vida do cidadão brasiliense. As campanhas institucionais serão

solicitadas às agências contratadas a partir de um briefing com a demanda específica e submetidas

posteriormente para análise e avaliação da GVP/DICOM.

5.2.2. PUBLICIDADE LEGAL Publicidade Legal é a que se destina a dar conhecimento de balanços,

atas, editais, decisões, avisos e de outras informações da CLDF com o objetivo de atender a prescrições

legais.

5.2.3. PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA O objetivo da Publicidade de Utilidade Pública é

divulgar direitos, produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, a fim de informar, educar,

orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam

benefícios individuais ou coletivos e que melhorem a sua qualidade de vida. As campanhas de utilidade

pública serão solicitadas às agências contratadas a partir de um briefing com a demanda específica e

submetidas posteriormente para análise e avaliação da GVP/DICOM.

6. CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS

MÍDIA ELETRÔNICA MÍDIA IMPRESSA

Tv Aberta

Revista

Tv Fechada (por assinatura)

Jornal

Rádio

Anuários

Cinema

MÍDIA DIGITAL

Internet (Websites, Hostsites, Links, mídia programática, redes sociais e demais serviços)

MÍDIA EXTERIOR / Mídia Out of Home (OOH)

Outdoor;

Minidoor nas comunidades (outdoor Mobiliário urbano (bancas de jornal, totens, quiosques, relógios,

social) abrigo de ônibus, etc.)

Painéis (backlight, frontlight, Mídia aeroportuária;

empena, luminosos); Mídia Shopping;

Painél rodoviário; Taxidoor (veiculação em frotas de taxis, placas, vidros ou

Busdoor; envelopamento);

Indoor; Tv Corporativa - canais de Tv de conteúdo próprio dentro de

Mídia Metrô; ambientes empresariais ou comerciais;

Celular SMS - envio de mensagens Bikedoor;

por telefone celular; Trio Elétrico / carro de som

Mídia em supermercados;

MÍDIA EXTERIOR / Mídia Digital Out of Home (DOOH)

Telas LCD

Painéis eletrônicos

Hotspots Wifi

MÍDIA PROMOCIONAL

Banner;

Cartaz; Quiosque ou stand;

Impressos: folder, flyers, volantes, Móbiles;

catálogos, tablóides;

VEÍCULOS ALTERNATIVOS DE COMUNICAÇÃO

§ 9º, ARTIGO 149 DA LEI

ORGÂNICA DO DF.

7. DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

A previsão orçamentária para os serviços de publicidade, no ano de 2023, de acordo com a Lei

Orçamentária Anual é de: R$ 35.600.000,00 (trinta e cinco milhões e seiscentos mil reais)

7.1. PROGRAMA DE TRABALHO: 03.03.01 - Publicidade Institucional da CLDF - GVP/DICOM/DPI, no

valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

7.2. PROGRAMA DE TRABALHO: 01.01.01 - Publicidade Utilidade Pública da CLDF - GVP/DICOM/DPI, no

valor de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais);

7.3. poderá a Administração optar pela realização de campanhas Institucionais ou de Utilidade Pública

em caráter discricionário, podendo inclusive haver o manejo orçamentário entre os respectivos grupos

de trabalho para que se obtenham os objetivos de comunicação pretendidos.

8. DA APLICAÇÃO DO VALOR ORÇAMENTÁRIO

Com relação ao investimento publicitário, o valor orçamentário será utilizado em dois tipos de despesas:

produção e veiculação.

8.1. PRODUÇÃO - Consiste no estudo, planejamento, conceituação, concepção, criação e execução de

peças publicitárias (filme, documentário, revista, jornal, livro, material para Internet, diagramação de

edital e avisos, faixa, cartaz, folheto, folder, spot para rádio, painel, anúncios, etc) para campanhas

institucionais e de utilidade pública. Despesa estimada em 15% do valor total do contrato com as

agências de publicidade e propaganda.

8.2. VEICULAÇÃO - Distribuição da produção publicitária aos veículos e demais meios de comunicação,

incluindo mídia televisiva, radiofônica, impressa e eletrônica das campanhas institucionais, de utilidade

pública e da publicidade de matéria legal. Despesa estimada em 85% do valor total dos contratos.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

9.1. Após o final de cada campanha será realizada pesquisa de avaliação, objetivando aferir a

impactação da campanha publicitária de acordo com os seguintes indicadores de desempenho:

a) 90% a 100 % - Excelente

b) 60% a 89% - Bom

c) 30% a 59% - Regular

d) 0% a 29% - Insuficiente

9.1.1. Quando o indicador de desempenho for insuficiente ou regular a DPI/NUPI deverá elaborar

relatório em conjunto com Agências contratadas, o demandante e as demais Agências contratadas,

buscando verificar as causas que deram origem ao desempenho indesejado. O referido relatório servirá

de base para futuras campanhas.

9.2. As despesas de publicidade referentes à execução deste Plano Anual serão publicadas,

trimestralmente, no Diário da Câmara Legislativa, conforme §§1º e 2º do art. 22 da Lei Orgânica do

Distrito Federal, e serão disponibilizadas no portal oficial da Câmara Legislativa.

9.3. Caberá a DPI/NUPI o fiel cumprimento deste Plano Anual.

9.4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Daniel Galindo

Chefe NUPI

Documento assinado eletronicamente por DANIEL LIMA DE AMORIM GALINDO - Matr. 22838, Chefe do

Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública, em 13/02/2023, às 17:34, conforme Art. 22,

do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1016452 Código CRC: 36C0CE3A.

...PLANOBrasília, 16 de janeiro de 2023.PLANO ANUAL DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL - 20231. DO PLANOO Plano Anual de Publicidade e Propaganda da Câmara Legislativa do Distrito Federal para 2023,elaborado pela Diretoria de Comunicação Social, por intermédio da DPI/NUPI, que por sua...

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