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DCL n° 160, de 05 de agosto de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

Presidente

COMUNICADO

COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

Em observância ao §6º do art. 177 do Regimento Interno, que determina a ausência de ordem

do dia para a primeira sessão ordinária de cada período legislativo, a Presidência torna público que não

foi designada ordem do dia para a sessão ordinária de 5 de agosto de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/08/2025, às 17:03, conforme Art.

30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...COMUNICADOCOMUNICADO DA PRESIDÊNCIAEm observância ao §6º do art. 177 do Regimento Interno, que determina a ausência de ordemdo dia para a primeira sessão ordinária de cada período legislativo, a Presidência torna público que nãofoi designada ordem do dia para a sessão ordinária de 5 de agosto de 2025.DEPUTADO WELLI...
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DCL n° 160, de 05 de agosto de 2025

Atos 162/2025

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 162, DE 2025

Concede licença a parlamentar, na forma

do art. 19, inciso II, do Regimento Interno

da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e considerando o Memorando 77 (2256186), RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença no período de 4/8/2025 a 8/8/2025, para tratar de interesse

particular, sem subsídio, à Deputada Paula Belmonte, em conformidade com o art. 19, inciso II, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 31 de julho de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE

1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT

1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

3º Secretário 4º Secretário

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 31/07/2025, às 16:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n°

51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/07/2025, às 19:31, conforme Art.

30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/08/2025, às 08:41, conforme Art. 30, do

Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de

27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 01/08/2025, às 15:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 03/08/2025, às 15:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

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...ATO DA MESA DIRETORA Nº 162, DE 2025Concede licença a parlamentar, na formado art. 19, inciso II, do Regimento Internoda Câmara Legislativa do Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais e considerando o Memorando 77 (2256186), RESOLVE:Art. 1º Co...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Avisos - Contratos 1/2025

 

Aviso de Penalidade 

Brasília, 03 de julho de 2025.

 

AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

 

Processo 00001-00032428/2021-26. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, considerando o disposto no art. 156, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 14, VI, "b", do AMD nº 92, de 2024, RESOLVE aplicar a penalidade de MULTA, no valor de R$ 3.498,45 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), à empresa QUALITE DISTRIBUIDORA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.754.240/0001-11, com base no item 11.3.1, VI, (b), do Contrato-PG n° 46/2024-NPLC, em razão da entrega dos itens contratados com atraso de 68 (sessenta e oito) dias corridos, ocorrendo a violação do prazo de entrega, nos termos dos itens 6.1 e 6.2, do Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 90028/2024-CLDF. JOÃO MONTEIRO NETO - Ordenador de Despesas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/07/2025, às 19:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Aviso de Penalidade  Brasília, 03 de julho de 2025.   AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE   Processo 00001-00032428/2021-26. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025,...
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DCL n° 160, de 05 de agosto de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CDESCTMAT

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDESCTMAT

De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,

Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e

167, § 3° do Regimento Interno, informo que as proposições relacionadas a seguir foram distribuídas

aos membros da Comissão, para proferir parecer em 16 dias:

Deputada Doutora Jane

PL 1796/2025

ALISSON DIAS DE LIMA

Secretário - CDESCTMAT

Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de

Comissão, em 04/08/2025, às 16:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 2259993 Código CRC: 65990C2D.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDESCTMATDe ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e167, § 3° do Regimento Interno, informo que as proposições relacionadas a seguir foram distribuída...
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DCL n° 160, de 05 de agosto de 2025

Atos 161/2025

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 161, DE 2025

Aprova Requerimentos de Audiências

Públicas.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e nos termos do Art. 41, § 1º , XI, c, do RICLDF, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Audiências Públicas:

Número do Deputado(a)

Enunciado

Requerimento Autor(a)

Requer a realização de Audiência Pública entitulada

2128/2025 Max Maciel “Regularização, Saneamento e Direito à Saúde em

Santa Luzia”.

Requer a realização de Audiência Pública para discutir a

segurança dos atletas de ciclismo no trânsito do Distrito

2144/2025 Wellington Luiz

Federal, no dia 19 de agosto de 2025, às 10h, na Sala

de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 1º de agosto de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE

1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT

1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

3º Secretário 4º Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/08/2025, às 17:39, conforme Art.

30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 01/08/2025, às 17:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n°

51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)

Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/08/2025, às 17:50, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,

de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 03/08/2025, às 15:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/08/2025, às 09:09, conforme Art. 30, do

Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de

27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 04/08/2025, às 09:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2257959 Código CRC: 4144025D.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 161, DE 2025Aprova Requerimentos de AudiênciasPúblicas.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais e nos termos do Art. 41, § 1º , XI, c, do RICLDF, RESOLVE:Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Audiências Públicas:Número do Deputa...
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DCL n° 160, de 05 de agosto de 2025

Atos 411/2025

Presidente

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRESIDÊNCIA

Gabinete da Presidência

AATTOO DDOO PPRREESSIIDDEENNTTEE NNºº 441111,, DDEE 22002255

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições legais, em especial as que conferem o art. 44, § 1º, XII, do Regimento Interno desta

Casa de Leis, combinado com o art. 51, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 31/2017 e o art.

32, da Instrução Normativa nº 3, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e considerando o Ato do

Presidente nº 203/2025 e as justificativas apresentadas pelo Presidente da Comissão de Processo

Disciplinar e Tomada de Contas Especial no processo 00001-00012808/2025-78, RESOLVE:

AArrtt.. 11ºº Prorrogar, por 90 (noventa) dias, a contar do dia 8 de julho de 2025, o prazo para a

conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial, relativo à

apuração dos fatos relacionados no processo 00001-00012808/2025-78.

AArrtt.. 22ºº Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01 de agosto de 2025.

DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422, PPrreessiiddeennttee

ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 04/08/2025, às 09:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 1 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8005

www.cl.df.gov.br - presidencia@cl.df.gov.br

00001-00012808/2025-78 2257976v4

Ato do Presidente 411 (2257976) SEI 00001-00012808/2025-78 / pg. 1

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIAGabinete da PresidênciaAATTOO DDOO PPRREESSIIDDEENNTTEE NNºº 441111,, DDEE 22002255O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições legais, em especial as que conferem o art. 44, § 1º, XII, do Regime...
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DCL n° 160, de 05 de agosto de 2025

Atos 412/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 412, DE 2025

Consigna elogio aos Policiais Legislativos

que participaram do World Fire &

Games 2025.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, considerando o que consta no processo SEI 00001-00027979/2025-00, RESOLVE:

Art. 1º Consignar elogio aos policiais legislativos que, em 2025, participaram do World Fire &

Games 2025, representando a Câmara Legislativa do Distrito Federal — CLDF:

I - Luiz Alberto Alves Ferreira, Agente de Polícia Legislativa, matrícula 16.540;

II - Dirceu Falcão de Mota Neto, Agente de Polícia Legislativa, matrícula 16.831;

III - Leandro Luiz Fernandes de Lacerda Messere, Agente de Polícia Legislativa, matrícula

24296;

IV - Mayara Carele Chelles, Agente de Polícia Legislativa, matrícula 24324;

V - Rafael Maurício Correa, Agente de Polícia Legislativa, matrícula 24328;

VI - Cristiane Oliveira da Rocha, Agente de Polícia Legislativa, matrícula 24399;

VII - Christian Pereira Magalhães Rocha, Agente de Polícia Legislativa, matrícula 24475;

Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de agosto de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/08/2025, às 14:01, conforme Art.

30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2258714 Código CRC: 86BF393F.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 412, DE 2025Consigna elogio aos Policiais Legislativosque participaram do World Fire &Games 2025.O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, considerando o que consta no processo SEI 00001-00027979/2025-00, RESOLVE:Art. 1º Consignar elogio aos ...
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DCL n° 160, de 05 de agosto de 2025

Atos 413/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 413, DE 2025

Institui o Termo de Compromisso de

Ajustamento de Conduta Administrativo — TCAC

como medida alternativa à aplicação de

penalidade no caso de infração leve praticada

no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito

Federal - CLDF.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRO FEDERAL, no uso das atribuições que

lhe confere o art. 44, § 1º, XII e XIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

CONSIDERANDO que a lei deve ser interpretada em harmonia com o princípio constitucional da

eficiência e com os princípios administrativos da economicidade, proporcionalidade e razoabilidade;

CONSIDERANDO que a doutrina do Direito Disciplinar recepciona o princípio da oportunidade,

pelo qual o gestor pode encontrar soluções alternativas que atendam ao fim do controle da disciplina,

RESOLVE:

Art. 1º O Termo de Ajustamento de Conduta Administrativo — TCAC constitui instrumento

administrativo voltado à resolução consensual de conflitos, em que o agente público interessado se

compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação

vigente.

Art. 2º A Câmara Legislativa do Distrito Federal — CLDF pode celebrar o TCAC nos casos de

infração disciplinar de menor potencial ofensivo, desde que atendidos os requisitos previstos neste Ato.

§ 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com

advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos dos arts. 199 e 200 da Lei Complementar nº 840,

de 23 de dezembro de 2011.

§ 2º Quando o agente público infrator não for ocupante de cargo efetivo, o TCAC somente

pode ser celebrado nos casos de infrações puníveis com a penalidade de advertência.

Art. 3º O TCAC somente pode ser celebrado caso o agente público:

I – não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

II – não tenha firmado TCAC nos últimos 2 anos, contados desde a publicação do instrumento;

III – tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração

Pública.

Parágrafo único. O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado

à Administração Pública deve ser comunicado à Diretoria de Gestão de Pessoas — DGP para aplicação,

se for o caso, do disposto no art. 119 da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 4º A proposta de TCAC pode ser oferecida pelo Presidente da CLDF, de ofício, ou

sugerida, com a indicação dos fundamentos de fato e de direito:

I – por comissão de investigação preliminar durante a apuração dos fatos;

II – pela Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial — CPTCE durante a

execução da sindicância ou do processo administrativo disciplinar;

III – pelo agente público interessado.

§ 1º A sugestão a que se refere o inciso III pode ser feita pelo interessado em até 10 dias após

o recebimento da notificação de sua condição de investigado.

§ 2º O indeferimento de sugestão de celebração de TCAC deve ser motivado.

§ 3º O agente público interessado tem o prazo de 10 dias para se manifestar sobre o aceite do

TCAC.

Art. 5º A sugestão de celebração do TCAC de que trata o art. 4°, incisos I a III, deve ser

encaminhada ao Presidente da CPTCE para elaboração da minuta do TCAC e posterior

encaminhamento para deliberação do Presidente da CLDF.

§ 1º O Gabinete da Presidência deve devolver o processo à CPTCE para colheita das

assinaturas do agente público interessado, do Presidente da CPTCE e do Presidente da CLDF.

§ 2º A CPTCE deve manter registro dos TCACs assinados no âmbito da CLDF e encaminhá-los à

DGP para arquivamento.

Art. 6º O TCAC deve conter os seguintes requisitos:

I – qualificação do agente público interessado;

II – fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III – descrição das obrigações assumidas;

IV – prazo e modo para o cumprimento das obrigações;

V – forma de fiscalização das obrigações assumidas.

§ 1º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à

conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.

§ 2º As obrigações estabelecidas no TCAC podem compreender, dentre outras:

I – reparação do dano causado;

II – retratação do interessado;

III – participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à

melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

IV – acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não

trabalhadas;

V – cumprimento de metas de desempenho;

VI – sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

§ 3º O prazo de cumprimento do TCAC não pode ser superior a 2 anos.

§ 4º A CPTCE deve comunicar a celebração do TCAC à chefia imediata do agente público, ou à

mediata, quando aquela estiver envolvida no fato, com o envio de cópia do termo, para

acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

Art. 7º O cumprimento das condições do TCAC deve ser comunicado à CPTCE pela chefia do

agente público.

§ 1º Em caso de cumprimento do TCAC, não será instaurado procedimento disciplinar pelos

mesmos fatos objeto do ajuste.

§ 2º O descumprimento do TCAC deve ser imediatamente comunicado pela chefia do agente

público à CPTCE, para as providências necessárias à instauração do respectivo procedimento

disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento

de conduta.

Art. 8º A inobservância das obrigações estabelecidas no TCAC caracteriza o descumprimento

do dever previsto no art. 180, XI, da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 9º O processo de instrução do TCAC deve ter acesso restrito até o seu efetivo

cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.

Art. 10. A celebração do TCAC suspende a prescrição até o recebimento pela CPTCE da

comunicação a que se refere o art. 7º, § 2º, nos termos do art. 199, I, da Lei nº 10.406, de 10 de

janeiro de 2002.

Art. 11. O TCAC não deve ser registrado em ficha, ficando arquivado nos assentamentos

funcionais do agente público.

Art. 12. É nulo o TCAC firmado sem os requisitos previstos no art. 6º, incisos I a V, deste Ato.

Parágrafo único. A autoridade que conceder irregularmente o TCAC poderá ser responsabilizada

nos termos dos normativos vigentes.

Art. 13. Casos omissos e divergências de interpretação deste Ato devem ser decididos pelo

Presidente da CLDF, com o auxílio da Procuradoria-Geral da CLDF.

Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga-se o Ato do Presidente nº 617, de 24 de outubro de 2019. Brasília, XX de

julho de 2025

Brasília, 04 de agosto de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

ANEXO I

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo

Conforme os arts. 4º, I; 5º, § 2º; e 22, do Ato do Vice-Presidente nº 8 de 2019, que

regulamenta o Sistema Eletrônico de Informações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

perante a Presidência da Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial (CPTCE),

compareceu o(a) servidor(a) ------- --------------------------, matrícula nº ------------------, lotado(a) no(a)

--------------------- ---, doravante denominado(a) COMPROMISSÁRIO(A), para celebrar este Termo de

Ajustamento de Conduta Administrativo (TCAC), instituído pelo Ato do Presidente nº 413, de 4 de

agosto de 2025, publicado em 5 de agosto de 2025, à vista das considerações que se seguem:

(DESENVOLVER MOTIVAÇÃO/JUSTIFICATIVA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS

INCISOS DO ART. 6º)

É firmado e aceito o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, regulado

pelas seguintes cláusulas e condições:

O Compromissário declara reconhecer a inadequação de sua conduta, compreendendo, com

isso, o risco ao qual expôs os preceitos da Administração Pública.

O Compromissário declara reconhecer, também, que o trabalho desenvolvido pelos

servidores perante a comunidade deve ser entendido como um acréscimo ao seu próprio bem-estar,

uma vez que, como cidadão e integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado

seu maior patrimônio.

O Compromissário está ciente da obrigação de observar o elenco de deveres aos quais está

sujeito como servidor público, especialmente o de exercer com zelo e dedicação suas atribuições; agir

com perícia, prudência e diligência; observar as normas legais e regulamentares; tratar as pessoas com

civilidade; e atender com presteza o público em geral e as requisições para a defesa da administração

pública, conforme previsto no art. 180, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

O Compromissário assume que, doravante, em situação similar, agirá com as cautelas e

formalidades exigidas pela disciplina e, em caso de dúvida, aconselhar-se-á com os seus superiores

hierárquicos.

O Compromissário se compromete a [DEVERES E OBRIGAÇÕES PACTUADOS COM O

SERVIDOR], bem como a exercer com zelo e dedicação as suas atribuições.

O Compromissário fica ciente de que o não cumprimento das obrigações acima será

considerado no exame de novas ocorrências e em processo disciplinar que eventualmente vier a ser

instaurado.

A fiscalização do cumprimento do presente Termo ficará ao cargo da chefia imediata do

servidor investigado ou por sua chefia mediata, se for o caso.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, em razão deste compromisso, deixa de dar

prosseguimento ao processo disciplinar, com fundamento no princípio da oportunidade, segundo o

qual, presentes os pressupostos da doutrina jurídica, fica o gestor autorizado a eleger outra medida

saneadora; bem como no princípio da economicidade, diante da inexistência de danos ao Erário; nos

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da resposta estatal, previstos no art. 2º, caput, da

Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99); e no princípio da eficiência (art. 37, caput, da

Constituição Federal), segundo o qual o poder disciplinar deve buscar o fim que melhor atenda ao

interesse público, promovendo a reflexão do agente transgressor e restabelecendo a segurança dos

serviços.

Fica estabelecido que esta medida não tem caráter punitivo e não implica no

reconhecimento, pelo servidor, de responsabilidades que possam ser questionadas em outros níveis.

Brasília, XX de XX de 2XX.

[digitar o nome completo do servidor aqui em caixa alta]

[digitar a matrícula do servidor aqui]

Compromissário

[digitar o nome completo do servidor aqui em caixa alta]

[digitar a matrícula do servidor aqui]

Presidente da CPTCE

HOMOLOGO.

Encaminhe-se à Diretoria de Gestão de Pessoas para fins de arquivamento na pasta funcional

do servidor compromissário.

________________________________________________________

Deputado [digitar o nome do Presidente da CLDF em caixa alta]

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/08/2025, às 14:02, conforme Art.

30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2258902 Código CRC: 5E5748DC.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 413, DE 2025Institui o Termo de Compromisso deAjustamento de Conduta Administrativo — TCACcomo medida alternativa à aplicação depenalidade no caso de infração leve praticadano âmbito da Câmara Legislativa do DistritoFederal - CLDF.O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRO FEDERAL, no uso das...

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