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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 611/2024
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o reconhecimento da
soltura de pipas como modalidade
esportiva no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como modalidade esportiva, no âmbito do Estado do Espírito
Santo, a soltura de pipas.
§ 1º Os praticantes da soltura de pipas como esporte passam a ser denominados
pipeiros.
§ 2º A soltura de pipas deverá ser praticada em local aberto distante de redes
elétricas e de telefonia.
§ 3º A linha utilizada para soltura de pipas deverá observar a legislação vigente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de reconhecer a soltura de pipas como modalidade esportiva no Distrito
Federal tem como objetivo valorizar e regulamentar essa prática cultural, promovendo-a como
uma atividade segura, saudável e inclusiva. A soltura de pipas, também conhecida como
"empinagem", é uma tradição popular no Brasil que, além de entreter, contribui para o
desenvolvimento físico, social e mental dos praticantes. Reconhecê-la como esporte oferece
uma oportunidade de difundir a prática de forma responsável, orientando sobre a importância
da segurança e respeito ao espaço público.
Ao transformar a soltura de pipas em modalidade esportiva oficial, podemos incentivar
a criação de espaços apropriados para sua prática e o desenvolvimento de competições
organizadas, promovendo assim um ambiente seguro e adequado, livre de riscos para a
população e para a rede elétrica e de telefonia. O projeto de lei destaca ainda a importância
da distância de redes elétricas e de telefonia, uma vez que a proximidade com essas
infraestruturas representa riscos de acidentes, inclusive fatais. Dessa forma, assegurar a
prática em locais abertos e livres desses elementos é essencial para a integridade física dos
praticantes e para a preservação dos serviços públicos.
Além disso, a regulamentação das linhas utilizadas, como proposto busca evitar o
uso de materiais cortantes e de cerol, que colocam em risco não só outros praticantes, mas
também pedestres, motociclistas e animais. Assim, ao estabelecer a observância da
legislação vigente para o uso da linha, estamos protegendo a coletividade e orientando os
praticantes para a utilização de materiais adequados.
PL 1416/2024 - Projeto de Lei - 1416/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275623) pg.1
A oficialização da prática como modalidade esportiva também confere aos "pipeiros",
como sugerido o reconhecimento social de sua atividade, abrindo espaço para a criação de
associações e grupos de incentivo à prática segura e responsável. Este projeto de lei visa,
portanto, valorizar essa manifestação cultural tradicional e promover sua prática de forma
segura, educativa e respeitosa.
Portanto, o reconhecimento da soltura de pipas como modalidade esportiva no Distrito
Federal apresenta-se como uma medida que promove o lazer saudável, fomenta a cultura
local e contribui para a segurança e o bem-estar da população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 05/11/2024, às 12:46:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275623 , Código CRC: e4ea2436
PL 1416/2024 - Projeto de Lei - 1416/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275623) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
prestação de contas dos contratos
de gestão firmados com recursos do
SUS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As Organizações Sociais que mantenham contrato de gestão com a Secretaria
de Estado de Saúde do Distrito Federal, cujos repasses sejam originados de recursos do
Fundo Nacional de Saúde e/ou do Fundo de Saúde do Distrito Federal, deverão apresentar,
juntamente com o gestor do SUS, Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o
qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e
determinações;
III - oferta e produção de serviços públicos na rede administrada, cotejando esses
dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação;
IV - detalhar os indicadores e demonstrar o cumprimento das metas traçadas no
contrato de gestão.
Art. 2º O gestor do SUS da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,
juntamente com o representante legal máximo da Organização Social, apresentarão, até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Câmara Legislativa
do Distrito Federal, o Relatório de que trata o artigo 1º.
Art. 3º O disposto neste Lei aplica-se aos contratos de gestão cujos repasses
financeiros anuais sejam superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º janeiro de 2025.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo aprimorar os mecanismos de
transparência e controle social sobre os contratos de gestão firmados entre a Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal e Organizações Sociais (OS) que atuam na prestação de
serviços de saúde com recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo de
Saúde do Distrito Federal. Considerando que tais organizações desempenham papel crucial
PL 1417/2024 - Projeto de Lei - 1417/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275589) pg.1
na gestão de unidades de saúde e na oferta de serviços essenciais para a população, torna-
se imperativo garantir que a aplicação desses recursos seja realizada de forma transparente e
alinhada aos interesses da sociedade.
A proposta prevê a obrigatoriedade de que as Organizações Sociais apresentem
relatórios detalhados a cada quadrimestre, contendo informações essenciais sobre a
execução dos recursos recebidos, auditorias realizadas, produção de serviços públicos de
saúde e cumprimento das metas estipuladas em contrato. Esse tipo de prestação de contas
periódica representa um avanço importante no controle dos gastos públicos, especialmente
no setor de saúde, que exige uma gestão criteriosa e eficaz para atender às demandas
crescentes da população.
A exigência de apresentação do Relatório em audiência pública na Câmara
Legislativa do Distrito Federal, até os meses de maio, setembro e fevereiro, visa fortalecer a
fiscalização por parte dos parlamentares e da sociedade civil, garantindo que as informações
sejam acessíveis, claras e condizentes com os resultados e metas estabelecidos. As
audiências públicas proporcionam um espaço democrático e transparente para o debate e
para o acompanhamento dos resultados alcançados, permitindo que a população acompanhe
o desempenho das Organizações Sociais e da própria Secretaria de Saúde na aplicação dos
recursos.
A inclusão de informações sobre auditorias realizadas ou em andamento também é
um ponto relevante desta proposta, uma vez que auditorias periódicas são essenciais para
identificar eventuais problemas, sugerir melhorias e assegurar a aplicação correta dos
recursos públicos. Dessa forma, o projeto de lei reforça a responsabilidade das Organizações
Sociais e do gestor do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto ao cumprimento das
obrigações contratuais e o alcance dos indicadores de saúde.
Estabelecendo um limite mínimo contratual de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões
de reais) anuais para a aplicação dessa lei, o projeto concentra-se em contratos de gestão
que envolvem repasses de maior monta, cujos impactos são mais significativos para o
orçamento da saúde e para a prestação de serviços de saúde à população. Dessa forma, o
projeto busca um equilíbrio entre a transparência e a viabilidade operacional, sem impor
exigências excessivas a contratos de menor valor.
Diante disso, este Projeto de Lei representa uma medida essencial para garantir
maior transparência, accountability e controle social sobre os recursos destinados ao setor de
saúde no Distrito Federal. A sua aprovação contribuirá significativamente para a fiscalização
do uso dos recursos públicos, para o fortalecimento do sistema de saúde e para a promoção
da confiança da população nas instituições públicas e nas Organizações Sociais.
Conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta, que
certamente trará benefícios relevantes para a transparência e a gestão dos serviços de saúde
prestados à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:13:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
PL 1417/2024 - Projeto de Lei - 1417/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275589) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1417/2024 - Projeto de Lei - 1417/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275589) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Institui o Programa Evasão Zero no
Sistema Prisional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Evasão Zero no Sistema Prisional do Distrito
Federal, que será coordeando pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, em
conjunto com a Polícia Civil e a Polícia Militar, paraue implementarem o Sistema de
Averiguação das Informações e Direitos dos Apenados (SAIDA), relativo aos apenados que
estejam em gozo de benefício de saída temporária.
§ 1º O sistema conterá, exclusivamente, as seguintes informações:
I - nome completo do apenado beneficiado;
II - vulgo, caso tenha;
III - foto de identificação mais recente;
IV - número de identidade;
V - número do Cadastro de Pessoa Física;
VI - data de nascimento;
VII - tipificação dos crimes cometidos pelo apenado beneficiado;
VIII - datas de saída e de previsão de retorno do apenado à Unidade Prisional ou
Sistema Penitenciário;
IX - grau de periculosidade do apenado beneficiado;
X - unidade prisional de custódia do apenado beneficiado;
XI - condições e regras impostas na autorização judicial de concessão da saída
temporária do apenado, nos termos do § 1º, art. 124, Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei
de Execução Penal); e
XII - número do Processo Criminal.
§ 2º O Sistema SAIDA deverá ser desenvolvido e atualizado com tecnologia que
permita a funcionalidade de seu acesso por múltiplas plataformas, como aparelhos celulares,
tablets e desktops, resguardando a segurança de seu banco de dados.
Art. 2º O Programa Evasão Zero tem como finalidade garantir o controle,
monitoramento e prevenção de evasões, fomento à segurança e disciplina no ambiente
carcerário, e a recuperação de detentos que evadirem.
Art. 3º São diretrizes do Programa Evasão Zero:
PL 1418/2024 - Projeto de Lei - 1418/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138085) pg.1
I - prevenção à evasão e fuga de detentos, mediante reforço das medidas de
segurança física e tecnológica nas unidades prisionais;
II - aperfeiçoamento da gestão e do monitoramento, com o uso de tecnologias de
monitoramento eletrônico, sistemas de vigilância e o aprimoramento do controle das rotinas
internas;
III - capacitação continuada dos servidores, com treinamento especializado para
agentes penitenciários e demais servidores, com foco na prevenção de evasões e no
fortalecimento da segurança institucional;
IV - integração entre órgãos de segurança, incentivando à cooperação entre a
administração penitenciária, forças policiais, e o Poder Judiciário, para agilizar respostas
rápidas e eficazes em caso de evasão; e
V - apoio à recuperação e reintegração social, para o desenvolvimento de programas
de educação, trabalho e assistência social para detentos, visando a redução da reincidência
criminal e da evasão motivada por insatisfação com as condições de cumprimento de pena.
Art. 4º No âmbito do Programa Evasão Zero, serão adotadas as seguintes ações:
I - implementação de sistemas avançados de monitoramento por câmeras e
equipamentos eletrônicos de segurança nas unidades prisionais;
II - instalação de barreiras físicas e tecnológicas de proteção nas áreas de maior
vulnerabilidade das unidades prisionais;
III - criação de protocolos de resposta rápida para atuação em casos de tentativa de
fuga, com a participação das forças de segurança;
IV - realização de inspeções periódicas nas unidades prisionais para verificar a
integridade das estruturas físicas, a funcionalidade dos equipamentos de segurança e as
condições gerais do sistema carcerário; e
V - promoção de programas de educação e qualificação profissional para detentos,
visando à redução da ociosidade e à criação de perspectivas para a reintegração social após
o cumprimento da pena.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Administração Penitenciária a inclusão dos itens
contidos no § 1º do art. 1º, dos apenados que estejam em gozo de benefício de saída
temporária, no Sistema SAIDA.
§ 1º As informações deverão ser incluídas no Sistema até, no máximo, 48 (quarenta e
oito) horas antes da data de saída do apenado de sua Unidade Prisional.
§ 2º Para fins do cumprimento desta Lei, deverá constar no Sistema SAIDA se o
apenado estará monitorado por tornozeleira eletrônica durante o gozo de sua saída
temporária da Unidade Prisional.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária deverá, sempre que
possível e preferencialmente por meio da utilização de tornozeleiras eletrônicas, monitorar,
ininterruptamente, todos os apenados durante suas saídas temporárias.
§ 1º No caso do apenado transgredir, violando quaisquer regras e/ou condições
impostas na autorização judicial de concessão do benefício, a Secretaria de Administração
Penitenciária deverá informar, imediatamente, às Polícias Civil e Militar, e inserir tal
transgressão no Sistema de Averiguação das Informações e Direitos dos Apenados (SAIDA).
§ 2º Caso seja emitido um alerta de transgressão e o apenado seja encontrado pelas
Forças de Segurança, este deverá ser conduzido imediatamente à Delegacia de Polícia e
apresentado à Autoridade Judiciária.
Art. 7º Nos casos de abordagem de pessoas, o servidor policial civil ou militar deverá
consultar o Sistema SAIDA, a fim de verificar se a pessoa se encontra em gozo do benefício
de saída temporária.
PL 1418/2024 - Projeto de Lei - 1418/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138085) pg.2
§ 1º Para fins de cumprimento desta Lei, caso a pessoa abordada se trate de
apenado evadido do Sistema Penitenciário, o mesmo deverá ser conduzido imediatamente e
apresentado à Autoridade Policial, assim como, se o mesmo estiver transgredindo qualquer
das regras e/ou condições impostas na autorização judicial de concessão de seu benefício.
§ 2º O servidor policial que se encontrar de plantão ou em serviço em Unidades
Hospitalares, bem como nos demais casos em que for acionado a comparecer em tais
Unidades de Saúde, deverá consultar o Sistema SAÍDA, a fim de verificar se o suspeito se
encontra registrado como apenado em gozo de saída temporária, o que deverá ser
comunicado, imediatamente, à Autoridade Policial, que deverá agir de acordo com as normas
vigentes.
Art. 8º Em caso de saída temporária de apenados por crimes de violência doméstica,
caberá à Polícia Civil comunicar, por intermédio da Delegacia Especial de Atendimento à
Mulher (DEAM), com base nos dados contidos no inquérito ou nos autos do processo judicial,
e com a devida antecedência, às vítimas quanto à saída temporária de seus agressores,
informando, data de saída e data prevista para regresso à Unidade Prisional.
Parágrafo único . No caso do apenado não retornar ao Sistema Penitenciário na data
prevista, a vítima daquele agressor deverá ser imediatamente comunicada.
Art. 9º Para todo o apenado que não retornar a sua Unidade Prisional na data
prevista de término de seu benefício, a Secretaria de Administração Penitenciária deverá
incluir o termo EVADIDO em seu perfil do Sistema SAIDA.
§ 1º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária enviará às Polícias Civil e
Militar relatórios dos EVADIDOS, acrescentando informações de inteligência que julgarem
pertinentes, sem prejuízo às medidas de praxe adotadas.
§ 2º Os dados quantitativos e qualitativos de EVASÃO do Sistema Penitenciário
deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP), para fins de
mapeamento e produção de estatísticas.
Art. 10. Os casos de evasão ou tentativa de fuga serão acompanhados por
investigação específica e responsabilização disciplinar de servidores, caso comprovada falha
de conduta ou negligência no cumprimento de suas funções.
Art. 11. O Governo do Distrito Federal deverá, anualmente, apresentar à Câmara
Legislativa um relatório de avaliação do Programa Evasão Zero, contendo indicadores de
segurança, números de evasões, fugas evitadas e ações corretivas implementadas.
Art. 12. A regulamentação desta Lei deverá ser tratada por meio de uma resolução
conjunta entre as Secretarias de Estado de Administração Penitenciária e Secretaria de
Estado de Segurança Pública, no prazo de 90 dias.
Parágrafo único . A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária será
responsável, junto ao Poder Judiciário, pela celebração de instrumento de cooperação
visando a maior efetividade e celeridade das ações descritas nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a s disposições
em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O benefício da saída temporária foi instituído pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984, como estratégia de ressocialização, preparando o retorno gradual, do internado ou
apenado, à sociedade.
Durante as saídas temporárias é previsto que o internado ou apenado retorne à
Unidade Prisional no dia e na hora pré-determinados, demonstrando, desta forma, que está
se submetendo a todas as regras e/ou condições impostas pela Autoridade Judiciária.
PL 1418/2024 - Projeto de Lei - 1418/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138085) pg.3
A evasão de detentos no sistema prisional é um problema que afeta diretamente a
segurança pública e o controle institucional do sistema penitenciário. O Programa Evasão
Zero tem como principal objetivo prevenir e reduzir drasticamente as ocorrências de fugas nos
presídios do Distrito Federal, por meio de um conjunto de ações integradas que visam
melhorar a gestão, fortalecer a segurança e garantir a recuperação dos detentos que evadem.
A proposta se fundamenta na necessidade de ampliar o uso de tecnologias e
fortalecer a capacitação dos agentes penitenciários, de modo a impedir que fugas se
concretizem. Além disso, a iniciativa busca dar suporte à recuperação e reintegração social
dos apenados, o que contribui para uma redução nas reincidências e melhora nas condições
de segurança pública de forma geral.
O Projeto de Lei tem como principal objetivo prevenir e reduzir significativamente as
ocorrências de fugas e evasões nas unidades prisionais do Distrito Federal. A proposta se
fundamenta na necessidade de adotar medidas eficazes de segurança, gestão e
monitoramento para garantir a integridade do sistema prisional e a proteção da sociedade.
A fuga de detentos representa um sério risco à segurança pública e à ordem social.
Quando um preso evade, não apenas escapa do cumprimento de sua pena, mas também
pode voltar a cometer crimes, colocando em risco a vida e o patrimônio dos cidadãos. Além
disso, a ocorrência de fugas compromete a confiança da população nas instituições do Estado
e na capacidade de garantir a execução penal.
O Programa Evasão Zero busca enfrentar esse problema por meio de uma série de
diretrizes e ações práticas, que incluem o reforço da segurança física e tecnológica nas
unidades prisionais, a capacitação contínua dos agentes penitenciários, o uso de sistemas
avançados de monitoramento eletrônico e a promoção de um ambiente de cooperação entre
órgãos de segurança e o sistema prisional.
Além disso, o Programa visa atuar de forma preventiva e não apenas reativa, ao
buscar a criação de um ambiente prisional mais seguro e organizado, onde os detentos
tenham melhores perspectivas de reintegração social por meio de ações de educação e
qualificação profissional. A redução da ociosidade dentro dos presídios, associada à
promoção de uma convivência mais harmônica, pode também diminuir as motivações que
levam à evasão.
Por meio do Programa Evasão Zero, o Governo do Distrito Federal reforçará sua
capacidade de controle sobre as unidades prisionais, melhorando a segurança tanto dos
servidores quanto dos detentos, e, consequentemente, garantindo maior tranquilidade à
população.
A instituição desse Programa é uma resposta necessária e urgente frente às
demandas crescentes por uma gestão prisional mais eficiente, segura e humanizada, sendo
um passo importante para a melhoria do sistema de execução penal e da segurança pública
no Distrito Federal.
Por fim, cabe destaque ao fato de que a pena deve cumprir também a sua função
social, na busca da justiça pelo crime cometido, na proteção da sociedade em relação ao
criminoso e na ressocialização desse apenado. Torna-se imperativo, portanto, que as Forças
de Segurança dos Estados se comuniquem e coordenem suas ações de maneira a evitar o
crescimento dos índices de evasão supracitados e, consequentemente, garantindo uma
segurança mais efetiva para a sociedade. E é neste contexto que um Sistema Integrado de
Informações relativas a apenados no País, seguramente, permitirá o incremento e a
efetividade dos procedimentos fiscalizatórios, investigatórios e operacionais necessários as
nossas Forças de Segurança.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é de extrema importância para a proteção
dos moradores do Distrito Federal, que terá um impacto significativo na proteção da
sociedade e na eficiência do sistema prisional.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos
nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
PL 1418/2024 - Projeto de Lei - 1418/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138085) pg.4
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138085 , Código CRC: 43e96ff7
PL 1418/2024 - Projeto de Lei - 1418/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138085) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Altera a Lei nº 4.751, de 07 de
fevereiro de 2012, e estabelece
requisitos mínimos de transparência
pública e controle social na área
educacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Constitui princípio básico do ensino educacional a garantia do direito de
acesso a informações públicas sobre a gestão da educação.
Art. 2º É direito dos pais, dos responsáveis e dos estudantes o acesso às
informações sobre as avaliações de qualidade realizadas pelo Poder Público ou por
organizações internacionais nas instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada.
Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, passa a vigorar
acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
Art. 2º ………………………
(….)
VIII - fundamentação das decisões sobre gestão escolar.
Art. 4º O inciso IV do artigo 2º da Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ………………………
(….)
IV - transparência da gestão da Rede Pública de Ensino, em todos os seus níveis, nos
aspectos educacionais, pedagógicos, administrativos e financeiros, devendo
disponibilizar ao público, em meio eletrônico, informações acessíveis sobre a gestão
educacional.
Art. 5º A rede pública de ensino do Distrito Federal deverá disponibilizar em sítio
oficio as seguintes informações:
PL 1419/2024 - Projeto de Lei - 1419/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138106) pg.1
I - número de vagas disponíveis e preenchidas por estabelecimento de ensino que
integra a rede pública do Distrito Federal, inclusive das conveniadas e privadas que
participem do cartão creche;
II - bolsas e auxílios de qualquer natureza concedidos aos estudantes, pesquisadores
ou aos servidores, se for o caso;
III - estatísticas de abandono e evasão escolar;
IV - currículo profissional e acadêmico dos coordenadores regionais de ensino e dos
diretores dos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal, em formato padronizado, na
forma da regulamentação do Poder Executivo;
V - taxas de aprovação, reprovação e abandono, bem como as estatísticas de evasão
escolar;
VI - estatísticas sobre transporte e alimentação escolar;
VII - diretrizes, metas, estratégias e indicadores do plano distrital de educação; e
VIII - gestão e execução do respectivo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Art. 6º De modo a fomentar a transparência e o controle social na gestão da
educação, outras informações de interesse público poderão ser requeridas, na forma da
regulamentação, de acordo com a Lei nº 12.527, de 18 novembro de 2011.
Parágrafo único. As informações prestadas deverão observar a Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018.
Art. 7º O Conselho de Educação do Distrito Federal terão funcionamento transparente
e a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá publicar, em seu sítio
eletrônico oficial, o nome completo, currículo profissional e contato dos respectivos membros,
bem como o regimento interno, calendário, pautas e atas de suas reuniões.
Art. 8º As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
público do Distrito Federal serão apuradas e publicadas no diário Oficial do Distrito Federal e
serão disponibilizadas em sítio eletrônico oficial, quadrimestralmente, devendo, inclusive, ser
informado de forma transparente os recursos oriundos do Fundo Constitucional do Distrito
Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa reforçar a transparência e o controle social sobre a
gestão educacional no Distrito Federal, assegurando o direito de acesso às informações
públicas relacionadas à educação, tanto na rede pública quanto na iniciativa privada. A
proposta se alinha ao princípio constitucional da publicidade e ao direito de todos os cidadãos
de acesso a informações públicas, estabelecido pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº
12.527, de 2011).
Nesta esteira, traz alterações na Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, que Dispõe
sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de
ensino do Distrito Federal.
A transparência na gestão educacional é um elemento fundamental para garantir uma
educação de qualidade, pois permite que pais, responsáveis, estudantes e a sociedade civil
acompanhem e compreendam as políticas públicas, as decisões administrativas e
pedagógicas, e o uso de recursos destinados ao setor. Além disso, o acesso a essas
PL 1419/2024 - Projeto de Lei - 1419/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138106) pg.2
informações possibilita que a população participe ativamente no processo educacional,
promovendo o controle social e a accountability dos gestores públicos.
A presente iniciativa propõe a inserção de novos dispositivos na legislação distrital
para assegurar a publicação de informações essenciais, para conhecimento de toda a
sociedade e para efetivação do controle social.
Assim, a inclusão da obrigatoriedade de publicação de tais informações em meios
eletrônicos facilita o acesso amplo e irrestrito aos dados, permitindo que qualquer cidadão
possa acessar essas informações de maneira rápida e fácil, promovendo assim a
transparência ativa. Além disso, as medidas previstas respeitam a Lei Geral de Proteção de
Dados (Lei nº 13.709, de 2018), assegurando que a privacidade dos envolvidos seja
devidamente protegida.
Ao definir que o Conselho de Educação do Distrito Federal e a Secretaria de Estado
de Educação devem ter funcionamento transparente, com a publicação de dados sobre suas
atividades e decisões, o projeto também reforça a governança e a accountability , essenciais
para a construção de um sistema educacional mais eficiente e inclusivo.
Por fim, a publicação quadrimestral das receitas e despesas relacionadas ao ensino
público, o projeto visa garantir que a aplicação de recursos seja realizada com transparência e
de acordo com as diretrizes legais e orçamentárias, para atingimento do fim destinado,
permitindo um acompanhamento contínuo da execução orçamentária dos recursos
disponibilizados para a Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei é de grande relevância para
fortalecer a transparência, o controle social e a eficiência na gestão educacional do Distrito
Federal, garantindo que o direito à educação seja exercido de maneira plena e informada,
com a participação ativa de toda a sociedade, motivo este que rogo apoio dos nobres pares
para sua discussão, aprimoramento e aprovação.
Sala das Sessões, …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1419/2024 - Projeto de Lei - 1419/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138106) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de
janeiro de 2010, que dispõe sobre o
Passe Livre Estudantil nas
modalidades de transporte público
coletivo, para incluir os alunos
matriculados nos cursos a distância
(EaD) da Educação de Jovens e
Adultos (EJA) quando estes
precisarem cumprir atividades
curriculares obrigatórias presenciais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Inclui-se o inciso VII no § 5º do art. 1º da Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de
2010, com a seguinte alteração:
(...)
§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se:
(...)
VII - aos estudantes matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de
Jovens e Adultos (EJA) da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, quando estes
necessitarem se deslocar para a realização de atividades curriculares obrigatórias
presenciais, tais como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e
defesa de trabalhos e outras atividades que exijam a presença física do estudante.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
A Educação de Jovens e Adultos - EJA na modalidade a distância tem se mostrado
uma importante ferramenta para a democratização do ensino, permitindo que muitos
estudantes, especialmente aqueles que trabalham ou têm outras responsabilidades, possam
continuar seus estudos. No entanto, esses alunos têm enfrentado obstáculos para conseguir o
benefício em virtude da natureza remota dos cursos que realizam. Isso porque a atual
legislação sobre o passe livre estudantil não contempla as necessidades desses estudantes,
deixando-os desamparados e, muitas vezes, impossibilitados de participar plenamente das
atividades presenciais exigidas por seus cursos.
Portanto, a presente Proposta visa corrigir essa lacuna, garantindo que os alunos da
EJA EaD tenham acesso ao passe livre estudantil para se deslocarem até os locais onde
PL 1420/2024 - Projeto de Lei - 1420/2024 - Deputado Max Maciel - (275156) pg.1
precisam realizar suas atividades curriculares obrigatórias presenciais. Ao estender o
benefício do Passe Livre Estudantil a esses alunos, estamos promovendo a inclusão social e
a equidade, incentivando a permanência na EJA e investindo no desenvolvimento pessoal e
profissional dos jovens e adultos.
A falta desse benefício pode levar à evasão escolar, à desigualdade de oportunidades
e à dificuldade em cumprir as atividades curriculares, comprometendo a qualidade do ensino
e a conclusão do curso. Ao assegurar o Passe Livre Estudantil para os alunos da EJA EaD,
estamos reconhecendo a importância da educação como um direito fundamental e
contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e equânime, onde todos tenham
oportunidades iguais de desenvolvimento. Essa medida também se alinha com as políticas
públicas que visam promover a mobilidade urbana e a inclusão social, contribuindo para o
desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
É importante destacar que a implementação desse benefício não apenas beneficiará
os alunos da EJA EaD, mas também trará impactos positivos para o sistema de transporte
público, ao estimular a utilização do transporte coletivo por parte desse público. Além disso, a
garantia do Passe Livre Estudantil pode contribuir para a redução das desigualdades sociais e
regionais, ao facilitar o acesso à educação para aqueles que vivem em áreas mais distantes
do centro urbano.
Considerando que ao assegurar o passe livre para esses estudantes, estaremos
promovendo a política educacional de ensino, assim como o desenvolvimento pessoal e
profissional dos jovens e adultos impactados, solicito o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta importante medida.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 06/11/2024, às 15:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Max Maciel
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo
do Distrito Federal.
Art. 2º O transporte público coletivo é um direito social e uma prestação de serviço essencial,
podendo ser executado diretamente pelo poder público ou por meio de concessão ou
permissão a empresas privadas.
Art. 3º Considera-se consumidor para os fins desta lei o usuário do serviço de transporte
público, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de
setembro de 1990.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indeterminadas, que seja afetada, direta ou indiretamente, pela falha na prestação do serviço
de transporte público coletivo, sendo assegurada a reparação de danos coletivos nos termos
da legislação de defesa do consumidor.
Art. 4º O consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal tem direito à
prestação de serviço adequada, eficaz, segura e contínua.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 5º São direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito
Federal.
I – direito ao acesso;
II – direito à Informação;
III – direito à Qualidade;
IV – direito à Segurança;
V – direito à Acessibilidade;
PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.1
VI – direito à Transparência de Dados;
VII – direito ao Planejamento da Política de Transporte;
VIII – direito à Participação Popular;
IX – direito à Reparação de Danos.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo não impedem o reconhecimento ou a
concessão de outros direitos.
SEÇÃO I
DO DIREITO AO ACESSO
Art. 6º É direito do consumidor do serviço de transporte público coletivo no Distrito Federal ter
acesso à oferta contínua do serviço, garantindo a disponibilidade de transporte durante as 24
(vinte e quatro) horas do dia, todos os dias da semana.
§1º O serviço de transporte público deverá ser disponibilizado de forma regular e ininterrupta,
atendendo às demandas dos consumidores em qualquer horário, inclusive com a adequação
das rotas e dos horários de operação durante a madrugada.
§2º Nos horários de menor demanda, especialmente no período noturno, poderá haver
redução da frequência das linhas, desde que sejam asseguradas alternativas viáveis para
todos os consumidores.
§3º A administração pública deverá assegurar a oferta do transporte público 24 horas,
monitorando a cobertura e eficiência do serviço em todas as regiões administrativas do Distrito
Federal, inclusive nas áreas periféricas.
§4º O descumprimento da oferta ininterrupta do serviço de transporte público é considerado
falha na prestação de serviço.
§5º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após prévio aviso, e motivada por razões de ordem técnica ou de segurança
das instalações, conforme prevê a lei 8987 de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 7º Todos os terminais de ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal
devem operar 24 horas por dia, 7 dias por semana, e contar com equipe capacitada para
fornecer informações e assistência aos consumidores.
§1º A equipe deverá ser treinada para se comunicar de forma eficaz com pessoas com
diferentes deficiências visíveis ou invisíveis, assegurando a inclusão e o acesso às
informações necessárias.
§2º Os terminais devem estar equipados com tecnologias de apoio, como sistemas de
audiodescrição e sinalização em Braille, para garantir a acessibilidade a todos os
consumidores, independentemente de suas necessidades.
§3º A acessibilidade nas instalações dos terminais deve ser assegurada, com entradas, saídas
e serviços adaptados, promovendo um ambiente seguro e acolhedor para todos os
consumidores.
PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.2
SEÇÃO II
DO DIREITO À INFORMAÇÃO
Art. 8º É direito do consumidor do serviço do sistema de transporte público ter acesso a
informações, em tempo real, sobre os veículos, incluindo:
I – data de validade do veículo, conforme sua vida útil prevista;
II – data da última manutenção realizada e os serviços executados;
III – data da última limpeza do veículo;
IV – incidentes e falhas operacionais dos veículos.
Parágrafo único. Será disponibilizado um QR Code em cada ônibus para que o consumidor
tenha acesso a essas informações e possa fiscalizar o sistema de transporte público.
Art. 9º É direito do consumidor do sistema de transporte público ter acesso às informações
sobre as penalidades aplicadas às empresas concessionárias, devendo estas serem
divulgadas de forma transparente no site oficial das respectivas empresas e nos canais oficiais
do governo.
Art. 10. Os consumidores do sistema de transporte público têm o direito de serem informados,
com antecedência mínima de 15 dias, sobre as mudanças programadas que afetem a
prestação do serviço, tais como:
I – alterações de rotas ou itinerários;
II – mudanças nos horários de operação;
III – alterações nas tarifas ou formas de pagamento;
IV – suspensão temporária ou definitiva de linhas de transporte.
§1º As informações descritas no caput deste artigo deverão ser amplamente divulgadas por
meio digital e físico, devendo ser veiculadas em pontos de fácil acesso aos consumidores,
como terminais de ônibus, paradas de transporte público e outros locais estratégicos,
garantindo o acesso de todos ao planejamento do sistema de transporte.
§2º Mudanças inesperadas que afetem a prestação dos serviços deverão ser informadas
imediatamente, assim que forem determinadas, por meio de plataformas digitais, como sites,
aplicativos e outros meios de comunicação disponíveis, assegurando que os consumidores
sejam rapidamente notificados.
Art. 11. Todas as informações destinadas aos consumidores do sistema de transporte público
deverão ser disponibilizadas em linguagem clara, acessível e de fácil compreensão, garantindo
que todas as pessoas, independentemente de seu nível de escolaridade, acesso ou
conhecimento tecnológico, tenham plena compreensão das comunicações.
Art. 12. Fica estabelecida a obrigatoriedade de campanhas contínuas de conscientização sobre
as gratuidades nos ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal, abordando de
forma clara e acessível os direitos dos consumidores à gratuidade, incluindo informações sobre
os grupos beneficiados, os procedimentos necessários para acesso e a documentação exigida.
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SEÇÃO III
DO DIREITO À QUALIDADE
Art. 13. É direito do consumidor do serviço do transporte público ter acesso a um serviço que
atenda padrões de qualidade definidos, visando a segurança, conforto e eficiência no
transporte coletivo.
Art. 14. A qualidade do transporte público será avaliada por meio de índices de qualidade, que
deverão considerar os seguintes critérios:
I – pontualidade;
II – regularidade e Frequência;
III – segurança;
IV – conforto;
V – acessibilidade;
VI – tempo de viagem;
VII – confiabilidade;
VIII – estado de conservação dos veículos;
IX – capacidade de atendimento;
X – satisfação do consumidor;
XI – sustentabilidade ambiental;
XII – tarifa e
XIII – custo-benefício.
Art. 15. Será obrigatória a avaliação contínua dos índices de qualidade do transporte público
coletivo no Distrito Federal, com o objetivo de monitorar, corrigir e aprimorar o desempenho do
serviço.
Art. 16. A qualidade do transporte público será verificada periodicamente por meio da análise
de dados e da construção de índices de qualidade, os quais deverão ser divulgados
trimestralmente.
Parágrafo único. O descumprimento dos critérios obrigatórios de qualidade gera danos à
coletividade de consumidores do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 17. Fica assegurada a atuação do Ministério Público do Distrito Federal, nos termos da
legislação vigente, para a defesa dos direitos dos consumidores do serviço de transporte
público coletivo, promovendo ações civis públicas em casos de danos coletivos e difusos
decorrentes do descumprimento dos critérios de qualidade estabelecidos nesta lei.
Art. 18. É assegurado ao consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito
Federal o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em saldo no
cartão mobilidade, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.
PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.4
SEÇÃO IV
DO DIREITO À SEGURANÇA
Art. 19. São direitos básicos do consumidor do sistema de transporte público a proteção à vida,
à saúde e à segurança.
Art. 20. Os ônibus que estiverem fora do prazo de renovação, que não tiverem recebido a
manutenção adequada ou que operarem com lotação acima da capacidade oferecerão riscos à
segurança, à saúde e à vida dos consumidores do sistema de transporte público.
Art. 21. As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte público no
Distrito Federal ficam obrigadas a realizar manutenção preventiva e periódica de sua frota de
veículos, com o objetivo de garantir a segurança dos consumidores e a integridade do serviço
prestado.
Art. 22. A manutenção dos veículos deverá ocorrer de forma regular, seguindo os intervalos
mínimos estabelecidos pelas normas técnicas vigentes e pelas especificações dos fabricantes
dos veículos.
Art. 23. Fica estabelecida a obrigatoriedade de inspeções técnicas em cada veículo da frota de
transporte público, a serem realizadas, no mínimo, a cada 6 (seis) meses, abrangendo, entre
outros itens:
I – sistemas de freios;
II – suspensão e direção;
III – iluminação e sinalização;
IV – pneus e rodas;
V – sistemas de climatização;
VI – estrutura física do veículo;
VII – sistemas de emergência e segurança interna.
Art. 24. O órgão competente da administração pública deverá fiscalizar periodicamente o
cumprimento das normas de manutenção, devendo as empresas concessionárias apresentar
relatórios técnicos que comprovem a realização das inspeções e manutenções assegurando a
transparência mediante a disponibilização desses relatórios ao público.
Art. 25. Os veículos que apresentem falhas mecânicas recorrentes deverão ser imediatamente
substituídos pelas empresas concessionárias. Na impossibilidade de substituição, o veículo
deverá ser retirado de circulação temporariamente até que as devidas correções sejam
realizadas, porém sem prejuízo da continuidade do serviço prestado.
Art. 26. Os veículos que não atenderem às condições mínimas de segurança estabelecidas
nesta Lei deverão ser retirados de circulação de imediato e substituídos até que as
adequações necessárias sejam implementadas, sem prejuízo do fornecimento do serviço
prestado.
PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.5
Art. 27. As rotas dos ônibus devem ser planejadas considerando a segurança dos
consumidores, bem como a existência de iluminação adequada e em pleno funcionamento nos
locais destinados ao embarque e desembarque de passageiros.
§1º Os abrigos de ônibus devem possuir iluminação própria em sua estrutura.
§2º A iluminação pública deve ser assegurada nos pontos de ônibus.
Art. 28. Todos os pontos de parada de ônibus no sistema de transporte público do Distrito
Federal deverão ser equipados com abrigos para passageiros que ofereçam estrutura
adequada para proteção contra intempéries e segurança dos consumidores.
§1º Os abrigos deverão ser dotados de cobertura para a proteção dos consumidores contra
sol, chuva e ventos fortes e dispor de assentos apropriados para assegurar o conforto durante
o período de espera.
§2º A iluminação dos pontos de ônibus deverá ser adequada e permanente, de modo a
promover a segurança dos consumidores, especialmente durante a noite, em locais de
baixa visibilidade ou maior vulnerabilidade.
§3º Os pontos de parada também deverão ser devidamente sinalizados e localizados em áreas
de fácil acesso, prioritariamente em locais que assegurem a segurança viária e a integridade
física dos consumidores.
§4º A distância mínima entre os pontos de ônibus ao longo das rotas deverá ser de, no máximo
500 metros, salvo justificativas técnicas que demonstrem a inviabilidade dessa medida.
Art. 29. O sistema de transporte público deve adotar medidas específicas para garantir
condições de proteção e integridade das mulheres durante a utilização do serviço.
SEÇÃO V
DIREITO À ACESSIBILIDADE
Art. 30. Toda pessoa com deficiência, sejam visíveis ou invisíveis, tem o direito de embarcar,
permanecer e desembarcar com segurança nos veículos de transporte coletivo.
Parágrafo único. O sistema de transporte público deverá se adaptar para atender às
necessidades das pessoas com deficiência, incluindo, mas não se limitando a:
I – disponibilização de operadores de assistência, diferentes dos motoristas, para auxiliar no
embarque, desembarque e permanência no veículo;
II – garantia de que todos os veículos sejam acessíveis, com rampas ou elevadores adequados;
III – informação clara e acessível sobre rotas, horários e condições de transporte;
IV – treinamento de funcionários para lidar com as necessidades específicas das pessoas com
deficiência.
Art. 31. Toda pessoa com deficiência tem direito à assistência adequada para utilizar o serviço
de transporte público de forma segura e acessível, incluindo:
I – acesso físico garantido por meio de veículos equipados com rampas ou elevadores, além
de assentos reservados;
PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.6
II – sinalização adequada, com informações em Braille e áudiodescrição em anúncios e
informações visuais;
III – atendimento personalizado por funcionários treinados para auxiliar durante o embarque e
desembarque;
IV – disponibilização de assistentes que possam acompanhar passageiros com deficiência
durante a viagem, se necessário;
V – informação acessível sobre rotas, horários e eventuais interrupções de serviço em
formatos como áudio, Braille ou linguagem de sinais;
VI – apoio em situações de emergência, com treinamento específico para os funcionários em
como auxiliar passageiros com deficiência;
VII – garantia de espaço adequado para a acomodação de dispositivos de mobilidade, como
andadores, muletas ou cadeiras de rodas;
VIII – implementação de programas de sensibilização para conscientizar a população e os
funcionários do transporte público sobre as necessidades das pessoas com deficiência;
IX – disponibilização de tecnologia assistiva, como aplicativos e sistemas que ofereçam
informações em tempo real e opções de rota adaptadas às necessidades dos consumidores
com deficiência.
Art. 32. Todos os locais de embarque e desembarque do sistema de transporte público coletivo
do Distrito Federal deverão ser equipados com piso tátil e demais recursos de acessibilidade,
garantindo autonomia e proteção às pessoas com deficiência.
§1º O piso tátil deverá ser instalado de forma a orientar e facilitar o deslocamento de pessoas
com deficiência visual, sinalizando adequadamente o caminho até a área de embarque e
desembarque.
§2º Além do piso tátil, os pontos de ônibus deverão dispor de sinalização visual e sonora,
quando necessário, bem como rampas de acesso para pessoas com mobilidade reduzida e
cadeirantes.
§3º A administração pública e as empresas concessionárias deverão assegurar a manutenção
contínua desses recursos de acessibilidade, garantindo seu pleno funcionamento.
§4º O descumprimento das exigências previstas neste artigo poderá acarretar sanções às
empresas responsáveis, conforme os termos desta Lei e demais normas aplicáveis.
SEÇÃO VI
DIREITO À TRANSPARÊNCIA DE DADOS
Art. 33. Os dados gerados no Centro de Supervisão de Operações da Secretaria de Mobilidade
Urbana do Governo do Distrito Federal deverão ser disponibilizados em formato aberto e
acessível ao público, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo único. Esses dados devem incluir, sem se limitar a:
PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.7
I – horários e Rotas dos veículos;
II – localização em Tempo Real dos veículos;
III – tarifas e Preços praticados;
IV – dados de Uso do sistema, como número de passageiros e frequência;
V – informações sobre Infraestrutura, como paradas e terminais;
VI – registros de Incidentes e Manutenção dos veículos.
Art. 34. A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito
Federal deverá receber, trimestralmente, relatórios detalhados que contemplem as seguintes
informações:
I – desempenho do serviço de transporte público, incluindo pontualidade e frequência;
II – análise de dados de utilização e demanda do sistema;
III – incidentes e ocorrências relevantes que impactem a operação;
IV – manutenções realizadas e condição da frota;
V – informações sobre as penalidades aplicadas às concessionárias.
SEÇÃO VII
DIREITO AO PLANEJAMENTO DA POLÍTICA DE TRANSPORTE
Art. 35. É assegurado aos consumidores do serviço de transporte público coletivo do Distrito
Federal o direito à implementação de uma política distrital de transporte que contemple todas
as Regiões Administrativas, garantindo a integração, eficiência e acessibilidade dos serviços,
de modo a atender às necessidades de mobilidade da população.
SEÇÃO VIII
DIREITO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 36. A participação dos consumidores do serviço de transporte público coletivo na
fiscalização da prestação dos serviços deverá ser incentivada, mediante a promoção de
mecanismos que facilitem a sua atuação e assegurem a transparência das informações.
Art. 37. As reclamações e sugestões dos consumidores devem ser consideradas nas
avaliações periódicas da qualidade e eficiência do transporte público, contribuindo para a
melhoria contínua do serviço prestado.
Art. 38. As reclamações dos consumidores e as soluções apresentadas pelas empresas
permissionárias deverão ser divulgadas de forma acessível e transparente nos sites das
respectivas empresas, garantindo que os consumidores tenham conhecimento das ações
adotadas em resposta às suas demandas.
Art. 39. Os Conselhos de Representantes Comunitários de cada Região Administrativa previsto
no art. 12 da Lei Orgânica do Distrito Federal poderão atuar como espaços de discussão e
proposição de melhorias no sistema de transporte público.
PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.8
SEÇÃO IX
DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS
Art. 40. É direito dos consumidores do serviço de transporte público coletivo a reparação por
danos individuais decorrentes de falhas na prestação do serviço, conforme disposto nos artigos
186 e 927 do Código Civil, que garantem a responsabilidade civil do prestador de serviços por
danos causados a terceiros.
Art. 41. Os consumidores do serviço de transporte público coletivo têm direito à reparação por
danos coletivos causados pela má prestação do serviço, conforme previsto no artigo 81 do
Código de Defesa do Consumidor, que assegura a defesa dos direitos e interesses difusos dos
consumidores.
Art. 42. A reparação pelos danos individuais e coletivos deverá ser feita de forma integral,
abrangendo, mas não se limitando a, perdas e danos materiais, danos morais e quaisquer
outros prejuízos que os consumidores possam sofrer em decorrência de falhas na prestação
do serviço de transporte.
Art. 43. As empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público
coletivo são responsáveis pela adoção de mecanismos adequados para a compensação dos
danos, devendo disponibilizar canais de atendimento eficazes para a formalização de
reclamações e solicitações de reparação.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PROCON
Art. 44. Enquanto entidade de defesa do consumidor, compete ao Instituto de Defesa do
Consumidor do Distrito Federal - IDC/ PROCON do Distrito Federal na defesa dos
consumidores do serviço de transporte público:
I – informar, conscientizar e motivar o consumidor, por meio de programas específicos;
II – estimular, por intermédio dos meios de comunicação de massa ou do contato direto com a
população e associações, a defesa do consumidor;
III – elaborar e implementar programas especiais de defesa e de proteção do consumidor;
IV – acompanhar os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção do
consumidor;
V – informar o consumidor sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e
à proteção às relações de consumo;
VI – elaborar, atualizar e divulgar, semestralmente, no âmbito de sua competência, o Cadastro
de Reclamações Fundamentadas, atendidas e não atendidas, e demais informações
complementares sobre fornecedores de produtos e serviços;
VII – receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar as reclamações, sugestões ou
proposições apresentadas pelas entidades representativas da população e pelos consumidores
individuais ou coletivos do serviço de transporte público coletivo,
PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.9
VIII – autuar os responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de
consumo e aplicar-lhes sanções administrativas, na forma da legislação pertinente à proteção e
à defesa do consumidor;
IX – fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características,
composição, garantia, prazos de validade e segurança dos produtos e serviços, sem prejuízo
das prerrogativas de outros órgãos de fiscalização, inspeção e auditoria;
X – atender ao público, de forma presencial, eletrônica ou por via telefônica, com presteza e
urbanidade, assegurando a todos igualdade de tratamento, velando pela rápida solução dos
litígios e tentando, a qualquer tempo, conciliar as partes;
XI – estabelecer parceria com instituições de ensino e de pesquisa para mútua colaboração na
averiguação da qualidade de produtos;
XII – empreender gestões junto às entidades privadas, visando à colaboração na execução de
programas referentes à defesa e proteção do consumidor.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 45. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, bem como a inobservância
dos direitos dos consumidores do sistema de transporte público, sujeitará os responsáveis às
seguintes penalidades, assegurado sempre o direito de defesa:
I – advertência, quando se tratar de infrações de menor gravidade;
II – multa, que poderá ser aplicada em valor equivalente a até 5% do faturamento bruto da
empresa no último exercício, considerando a gravidade da infração;
III – suspensão temporária da operação de veículos, em caso de infrações que coloquem em
risco a segurança dos consumidores;
IV – interdição do serviço, quando as infrações forem consideradas graves e repetidas,
colocando em risco a saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. A suspensão da operação de veículos bem como a interdição não podem
interromper a prestação de serviço do transporte público.
Art. 46. As penalidades mencionadas no Art. 40 serão aplicadas pelo IDC/Procon do Distrito
Federal, que terá o dever de notificar a empresa infratora e garantir o direito ao contraditório e
à ampla defesa conforme já estabelecido em seu regimento interno.
Art. 47. As multas aplicadas às empresas concessionárias de transporte público deverão ser
revertidas em ações de melhoria do serviço de transporte público, e portanto devem ser
depositados no Fundo de Mobilidade Urbana, instituído com a lei nº 7.467 de 28 de fevereiro
de 2024
Art. 48. O IDC/Procon do Distrito Federal poderá estabelecer critérios para a reincidência das
infrações, considerando a gravidade e a frequência das violações, podendo agravar as
penalidades em caso de repetição das condutas infratoras.
PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.10
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal que não tiver
opção de recarga do cartão mobilidade em um raio de até 500 (quinhentos) metros do ponto de
embarque terá o direito de ser transportado sem o pagamento da tarifa, devendo o prestador
de serviço oferecer alternativa viável para o embarque.
Art. 50. O Centro de Supervisão Operacional da Secretaria de Mobilidade Urbana do Distrito
Federal deverá encaminhar à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, relatórios trimestrais para a fiscalização dos direitos
assegurados nesta lei
Art. 51. O Fundo de Mobilidade Urbana, instituído com a lei nº 7.467 de 28 de fevereiro
de 2024, poderá ser destinado à cobertura das despesas decorrentes da implementação e
execução das disposições desta lei, assegurando os recursos necessários para sua plena
eficácia.
Art. 52. Fica revogada a Lei nº 4.112, de 31 de março de 2008, bem como as demais
disposições em contrário.
Art. 53. Esta lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Só teremos melhorias efetivas no transporte público coletivo do Distrito Federal se
alterarmos o foco do debate, que atualmente está centrado na relação contratual entre a
Administração Pública e as concessionárias de transporte, para a perspectiva do usuário
como consumidor desse serviço.
Na atuação à frente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana desta casa
(CTMU), o que temos observado é uma polarização do debate, sempre girando em torno das
relações contratuais entre o Poder Público e as concessionárias. Entretanto, há um aspecto
central que deveria nortear o transporte público do Distrito Federal: o direito do consumidor.
Mas, o que determina o direito do consumidor em relação à prestação do serviço de
transporte público? Quais são as necessidades dos consumidores desse serviço no Distrito
Federal? O que é necessário para que seus direitos sejam plenamente garantidos?
Com essas indagações em mente, realizamos em julho deste ano uma oficina de
produção legislativa em nosso gabinete. Essa oficina contou com a participação de moradores
de diversas regiões administrativas, que utilizam o transporte público em diferentes bacias.
Durante a oficina, os participantes tiveram uma introdução prática aos processos de resolução
de problemas complexos. Em seguida, reunidos em grupos, debateram o tema e colaboraram
na construção de um projeto de lei que assegure esses direitos a partir da perspectiva do
consumidor.
Nessa oportunidade, percebemos o quanto a prestação do serviço de transporte está
atrasada no Distrito Federal. Questões como a pontualidade e a frequência dos ônibus, a
distância regular entre as paradas, a localização das paradas em áreas mais seguras, além
de abrigos adequados e iluminação, falta de transporte público nos fins de semana, foram
amplamente apontadas. Também foi mencionado o descumprimento de determinações já
existentes, como a permissão para que ônibus realizem paradas fora dos pontos tradicionais
em locais mais seguros, em determinados horários.
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Na CTMU, já enfrentamos batalhas significativas, como para ter acesso aos custos do
sistema de transporte, a criação de um centro operacional para implementação da política de
transporte, a renovação de frota que estava fora do prazo de validade, entre outras questões
cruciais. No entanto, constatamos que, apesar de o respeito ao usuário ser constantemente
declarado como meta, os direitos mínimos dos consumidores desse serviço não são
devidamente respeitados e menos ainda priorizados, já que até hoje, mais de dez anos depois
da licitação não temos o Índice de Qualidade do Transporte (IQT), que é fundamental para
resolver esses problemas.
Essa realidade impacta diretamente a política de transporte do Distrito Federal, uma
vez que o transporte público coletivo de passageiros é um elemento essencial para garantir o
acesso da população às diversas oportunidades da cidade, sejam elas de lazer, trabalho ou
serviços públicos.
Além disso, a defesa dos direitos dos consumidores de transporte público tem um
papel crucial na redução do transporte individual motorizado, já que inevitavelmente atua para
a melhoria da qualidade e eficiência do transporte público, que são os principais fatores que
repelem os usuários. Isso, por sua vez, contribui para a diminuição das emissões de gases de
efeito estufa e poluentes locais, trazendo benefícios diretos para a saúde da população e a
melhoria da qualidade ambiental.
Diante desse cenário, o presente projeto de lei se revela indispensável para a política
de transporte do Distrito Federal, e sua viabilidade está respaldada pelos fundamentos legais
que seguem.
1. O TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO:
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, reconhece o transporte como um
direito social, juntamente com outros direitos essenciais, como a educação, saúde e
segurança.
A proteção constitucional ao transporte é reforçada pelo artigo 30, inciso V, que
confere aos Municípios a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, entre os quais se destaca o
transporte coletivo.
Adicionalmente, a Constituição Federal também assegura, em seu artigo 170, o
princípio da função social da propriedade e a defesa do consumidor, o que implica na garantia
de que o transporte público seja oferecido com qualidade, pontualidade e segurança.
A importância do transporte público coletivo
Um direito social é um direito fundamental que visa assegurar o bem-estar e a
dignidade da pessoa, proporcionando condições mínimas para uma vida digna em sociedade.
Esses direitos garantem a todos os cidadãos acesso a bens e serviços essenciais,
independentemente de sua condição econômica ou social. São instrumentos que buscam
reduzir as desigualdades e promover a justiça social, criando uma base para que todos
tenham as mesmas oportunidades de acesso a serviços como saúde, educação, moradia,
trabalho, alimentação e transporte, entre outros.
A essencialidade do transporte público é indiscutível, tanto que foi considerado
essencial também para o exercício da cidadania e direito ao voto, de forma que o STF decidiu
no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1013 que o
Poder Público deve oferecer transporte coletivo gratuito no dia das eleições.
2. O CONCEITO DE CONSUMIDOR E DE SERVIÇO:
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o consumidor
é definido como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final" (art. 2º). Ou seja, o consumidor é aquele que, ao final de uma cadeia de
produção ou prestação, consome bens ou serviços para seu uso pessoal, sem a intenção de
utilizá-los para fins comerciais ou de produção.
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Essa definição abrange tanto indivíduos quanto empresas que compram ou utilizam
produtos ou serviços para atender a necessidades próprias. O conceito de destinatário final é
fundamental, pois exclui da proteção consumerista aqueles que adquirem produtos ou
serviços com o objetivo de repassá-los ou utilizá-los em processos de comercialização.
Já o serviço, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, do mesmo Código, é "qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista". Isso significa que o serviço inclui atividades oferecidas a consumidores mediante
pagamento, como transporte, educação, saúde, serviços bancários, entre outros.
A amplitude dessa definição visa proteger o consumidor em diversas esferas de sua
vida cotidiana, desde a contratação de serviços essenciais até a aquisição de serviços mais
complexos e especializados.
3. O USUÁRIO COMO CONSUMIDOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
PÚBLICO:
Considerando o conceito acima apresentado, o usuário é destinatário final do serviço
de transporte público coletivo, e portanto é considerado consumidor, e de acordo com o
Código de Defesa do Consumidor.
O serviço de transporte público coletivo é oferecido mediante pagamento, inclusive
das gratuidades, e portanto também se encaixa ao conceito acima se configurando um
serviço aos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o artigo 22 do diploma legal prevê que os órgãos públicos ou
concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, e a falha
no cumprimento desses requisitos pode gerar sanções e a reparação por danos materiais e
morais, ipsis literis : " Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”
O descumprimento da obrigação da prestação de serviço de transporte, gera,
inclusive, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC e impõe que as empresas
de transporte respondam por falha ou dano causado aos usuários, independentemente de
culpa.
Isso significa que qualquer acidente, atraso injustificado, falhas mecânicas ou outras
irregularidades que prejudiquem o usuário devem ser reparadas.
4. O QUE A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA FALAM SOBRE O DIREITO DO
CONSUMIDOR DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO:
A jurisprudência reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos
serviços de transporte público. Em reiteradas decisões tem-se afirmado que as empresas
concessionárias de transporte público estão obrigadas a prestar o serviço de forma adequada
e segura, conforme os princípios estabelecidos no CDC.
Os tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de
Justiça - STJ, têm aplicado de maneira consistente o CDC nas relações entre os usuários e
as concessionárias de transporte público, garantindo a proteção dos direitos dos
consumidores, por exemplo:
Enunciado N.º 601 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na
defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que
decorrentes da prestação de serviços públicos."
Súmula N.º 187 do STF: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo
acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação
regressiva.”
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O CDC, em seus artigos 81 e 82, estabelece claramente que os direitos coletivos e
difusos dos consumidores devem ser defendidos, e as entidades representativas têm
legitimidade para atuar em nome dos consumidores.
Isso significa que, ao reconhecer o usuário de transporte público como consumidor, a
lei distrital pode garantir que eles tenham acesso a mecanismos de proteção coletiva e a
direitos relacionados à qualidade, segurança e eficiência dos serviços de transporte.
Em ações coletivas, o Ministério Público e entidades de defesa do consumidor têm
atuado para garantir que o serviço de transporte seja prestado com qualidade, segurança e
eficiência.
Na doutrina, autores como Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem defendem que o
transporte público, por ser um serviço essencial e de grande impacto social, exige uma
interpretação ampliada dos direitos do consumidor, que vai além da proteção individual para
abranger o direito coletivo dos usuários.
Isso se baseia no princípio da vulnerabilidade coletiva, dado que grande parte da
população depende desse serviço para suas atividades diárias e, portanto, a prestação
adequada e contínua do transporte é fundamental para garantir direitos sociais e econômicos
mais amplos.
5. A NECESSIDADE DO PRESENTE PROJETO DE LEI:
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 22, estabelece que a
prestação de serviços públicos essenciais, como o transporte público, deve ser adequada,
segura, eficiente e contínua. A falha no cumprimento dessas obrigações resulta na
responsabilidade objetiva das concessionárias ou órgãos públicos, ou seja, elas podem ser
responsabilizadas por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de
comprovação de culpa. Além disso, o CDC reforça que os consumidores devem ser
protegidos contra práticas abusivas e ilegais, garantindo a integridade e a confiança no
serviço prestado.
No Distrito Federal, a criação de uma legislação suplementar que especifique esses
direitos aplicados ao transporte público é urgente. O DF, como ente federativo sui generis,
possui uma estrutura administrativa única e enfrenta desafios sérios no transporte público.
Problemas como a superlotação dos ônibus, a falta de pontualidade, falhas recorrentes na
manutenção dos veículos, insuficiência de rotas para regiões administrativas mais distantes, e
precariedade no atendimento a pessoas com deficiência são amplamente documentadas.
Esses problemas impactam diretamente a qualidade do serviço oferecido e destacam
a necessidade de uma regulação mais detalhada e específica para proteger os direitos dos
consumidores no contexto local?, especialmente com a atuação incisiva de órgãos de defesa
do consumidor como o Procon e a Procuradoria de Defesa do Consumidor.
O que temos visto, é que o direito dos usuários de transporte público é tratado apenas
como um item contratual entre a Administração Pública e as concessionárias, e isso não pode
mais ser admitido, já que é um direito essencial e inegociável.
Prova disso é que desde o processo licitatório em 2013 não temos o estabelecimento
e o cálculo do IQT (índice de qualidade), que inclusive deveria ser considerado para a
avaliação da necessidade de reequilíbrio econômico financeiro do sistema de transporte e a
renovação do contrato.
Além disso, a única ferramenta contratual existente para a exigência do cumprimento
contratual que garante o direito do consumidor de transporte público é a fiscalização e
consequentes sanções administrativas, que tem sido perdoadas nos sistemas de
refinanciamento de dívidas (REFIS) do GDF, o que é um grande absurdo, já que em outras
palavras significa um aval para que a qualidade não seja uma prioridade e as empresas
concessionárias possam continuar fazendo errado, já que nada vai acontecer.
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Essa lei, portanto, é uma realização do art. 170 da Constituição Federal de 1988, já
que estabelece a função social da propriedade e determina, em contraponto, a defesa do
consumidor, trazendo equilíbrio às relações e guia sobre a ótica que deve orientá-las.
Apesar de a jurisprudência já reconhecer o usuário do transporte público como
consumidor, tanto em sua dimensão individual quanto difusa, conforme estabelecido em
reiterados julgados do STJ e STF, os direitos básicos desses consumidores não podem ficar à
mercê de interpretações judiciais ou da necessidade de ajuizamento de ações coletivas. A
relação de consumo, quando se trata de um serviço essencial como o transporte público,
exige segurança jurídica e clareza normativa.
Por isso, além de reiterar o entendimento da jurisprudência, o presente projeto, tendo
como orientação da Constituição Federal de 1988, da Lei de Concessões e do Código de
Defesa do Consumidor estabelece, nove direitos básicos do consumidor do serviço de
transporte público coletivo do Distrito Federal, sendo eles: I - Direito ao acesso, II - Direito à
Informação, III - Direito à Segurança, IV - Direito à Qualidade, V - Direito à Acessibilidade, VI -
Direito à Transparência de Dados, VII - Direito à Reparação de Danos, VIII - Direito ao
Planejamento da Política de Transporte, IX - Direito à Participação Popular.
6. DO DIREITO AO ACESSO. (ART. 6º AO ART. 7º):
Enquanto direito social, e portanto essencial, o fornecimento do transporte público
deve ser contínuo e ininterrupto. Isso significa que é preciso ter disponibilidade de transporte
público 24 horas horas, 7 dias por semana, incluindo não apenas os veículos, mas toda a
estrutura de funcionamento como os terminais.
Como trata-se de uma determinação constitucional, não há invasão de competência,
a Administração Pública continua responsável pelo planejamento e gestão para a realização
do direito fundamental do consumidor do transporte público ao acesso ao mesmo, o que inclui
a a avaliação do consumo e redução das linhas no período da madrugada.
Além disso, o direito ao acesso garante o atendimento, a comunicação e o acesso
aos terminais acessíveis para as deficiências visíveis e invisíveis, o que inclui, por
consequência, adaptações tecnológicas e capacitação de equipes.
Mas é importante destacar que tais obrigações já existem e não estão sendo criadas
no presente projeto de lei, apenas são reforçadas enquanto direito do consumidor, e a
atuação de órgãos de defesa do consumidor para a garantia do direito fundamental de acesso
ao sistema de transporte público.
7. DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 8º AO ART. 12):
O direito à informação vem com o objetivo de proteger os consumidores do transporte
público contra práticas abusivas e ilegais.
As obrigações contratuais de respeitar o tempo de vida útil dos veículos, de limpeza e
manutenção periódicas por exemplo devem ser informadas facilmente aos consumidores,
como forma de protegê-los de práticas abusivas e ilegais, como de se locomover em um
veículo fora do prazo de validade, sem limpeza ou com recorrentes problemas operacionais,
expondo sua saúde e integridade em risco.
Da mesma forma, mudar o planejamento sem informação adequada, também é uma
prática abusiva, e a partir da promulgação deste projeto de lei, é uma prática ilegal.
É preciso destacar que tais ações vão fomentar boas práticas em defesa do
consumidor para a Administração Pública e as empresas concessionárias.
Além disso, o que está estabelecido neste projeto de lei como direito à informação
também tem como objetivo garantir a integridade e a confiança no serviço.
É importante destacar que a Lei das Concessões , estabeleceu o direito à receber
informações para a defesa dos seus direitos individuais ou coletivos, obter e utilizar o serviço,
com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, levar ao conhecimento do
poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento referentes
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ao serviço prestado e contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos
através dos quais lhes são prestados os serviços. (Lei 8987/95, art. 7º).
8. DIREITO À QUALIDADE (ART. 13 AO ART. 18):
A Lei das Concessões (Lei 8.987/95, art. 23º) estabelece que os critérios, indicadores,
fórmulas e parâmetros que definem a qualidade do serviço são cláusulas essenciais nos
contratos de concessão. A defesa do direito do consumidor de transporte público coletivo à
qualidade é, portanto, uma medida crucial para assegurar que os usuários tenham acesso a
um serviço eficiente, seguro e confortável, além de possibilitar a proteção desses direitos
junto aos órgãos de defesa do consumidor.
A proposta de estabelecer critérios claros e mensuráveis, como pontualidade,
segurança, acessibilidade e o estado de conservação dos veículos, visa garantir não apenas
o funcionamento adequado do transporte público, mas também a oferta de uma experiência
digna e respeitosa aos consumidores. A avaliação contínua desses indicadores e a
divulgação dos resultados promovem transparência, além de incentivar a melhoria constante
do serviço.
Esse projeto torna-se ainda mais relevante ao reconhecer o impacto direto da
qualidade do transporte na saúde, segurança e bem-estar dos usuários. A periodicidade na
avaliação e a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos dos consumidores são
medidas indispensáveis para assegurar que eventuais falhas no sistema sejam corrigidas de
forma ágil e eficaz. Além disso, a previsão de ressarcimento em casos de interrupção ou falha
no serviço fortalece a proteção dos direitos dos consumidores, oferecendo-lhes um
mecanismo concreto de reparação.
É evidente, portanto, que há um avanço substancial na promoção de um transporte
público que atenda aos padrões de qualidade esperados e respeite os direitos dos
consumidores. A implementação desses critérios não só melhora o serviço, como também
reforça o compromisso do Estado com a dignidade, saúde e segurança da população,
configurando-se como uma questão de justiça e equidade no acesso ao transporte.
A Lei N.º 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão para a
prestação de serviços públicos, conforme o art. 175 da Constituição Federal, já prevê o direito
ao serviço adequado (art. 7º, I) e estabelece a qualidade como critério contratual. No entanto,
o vínculo contratual, por si só, não tem sido suficiente para garantir os direitos dos
consumidores. Mesmo após uma década da licitação, o índice de qualidade do transporte
ainda não foi implementado, e os contratos foram renovados com as concessionárias, apesar
dessa falha.
9. DIREITO À SEGURANÇA (ART. 19 AO ART. 29):
O direito à segurança dos consumidores no transporte público coletivo é de extrema
relevância para garantir a proteção da vida, saúde e dignidade dos usuários.
Ao exigir que as concessionárias realizem manutenções preventivas e periódicas em
seus veículos, o projeto visa minimizar riscos que possam comprometer a integridade física
dos passageiros, como falhas nos sistemas de freios, suspensão e pneus. Além disso, ao
prever inspeções técnicas regulares e a substituição imediata de veículos com falhas
recorrentes, a lei garante um transporte mais seguro e confiável.
Outro ponto crucial da proposta é a atenção à infraestrutura dos pontos de ônibus. Ao
exigir que esses locais sejam devidamente iluminados, cobertos e equipados para proteger os
passageiros contra intempéries, o projeto promove não apenas conforto, mas também maior
segurança, especialmente em áreas de vulnerabilidade, como locais mal iluminados ou de
difícil acesso. A disposição de rotas planejadas com foco na segurança viária e a redução de
distâncias entre os pontos de parada também asseguram um serviço mais eficiente e seguro.
Com a inclusão de medidas voltadas especificamente à segurança das mulheres e
outros grupos vulneráveis, a proposta demonstra um compromisso com a criação de um
ambiente de transporte mais inclusivo e protetivo. Este projeto de lei é indispensável para
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transformar o transporte público em um serviço que, além de atender às necessidades de
mobilidade, assegure a integridade física e o bem-estar dos consumidores, proporcionando-
lhes uma experiência digna e segura.
10. DIREITO À ACESSIBILIDADE (ART. 30 AO ART. 32):
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei
13.146/2015), representa um marco na proteção dos direitos das pessoas com deficiência no
Brasil. Ele reforça a dignidade e a igualdade, assegurando que essas pessoas possam
exercer seus direitos em condições de equidade com os demais cidadãos, como o acesso à
saúde, educação, transporte, trabalho e outros serviços essenciais. Além disso, o Estatuto
promove o respeito à autonomia, à individualidade e à inclusão social, garantindo que as
pessoas com deficiência tenham as mesmas oportunidades de participação plena na
sociedade.
Outro aspecto fundamental do Estatuto é a promoção da acessibilidade. A legislação
exige a adaptação de espaços públicos e privados para eliminar barreiras arquitetônicas,
urbanísticas e de comunicação, o que facilita a locomoção, o acesso à informação e a
inclusão no mercado de trabalho. Essas medidas são essenciais para assegurar a
participação ativa e independente das pessoas com deficiência em todos os âmbitos da vida
social, econômica e cultural.
Por fim, o Estatuto contribui para uma mudança cultural, incentivando a sociedade a
respeitar as diferenças e a valorizar a diversidade. Ele estimula o combate ao capacitismo,
preconceito que discrimina pessoas com deficiência, e incentiva a criação de políticas
públicas voltadas à inclusão e ao bem-estar dessas pessoas. Ao garantir direitos
fundamentais e promover a inclusão, o Estatuto se torna uma ferramenta crucial para a
construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
A inclusão da acessibilidade como um direito no transporte público coletivo, conforme
delineado no projeto de lei, reforça a necessidade de assegurar que as pessoas com
deficiência tenham garantias concretas de segurança, conforto e dignidade durante seus
deslocamentos. Esse projeto se alinha aos princípios do Estatuto da Pessoa com Deficiência,
ampliando o acesso físico e informacional e prevendo operadores de assistência
especializados, infraestrutura adequada, e treinamento dos funcionários para um atendimento
humanizado.
Esse projeto se destaca por abordar de forma detalhada os obstáculos enfrentados
por pessoas com deficiências visíveis ou invisíveis no uso do transporte público, prevendo
soluções que visam tanto à autonomia quanto à segurança. Além disso, a garantia de
mecanismos como a sinalização em Braille, áudiodescrição e a instalação de pisos táteis em
todos os pontos de ônibus é fundamental para promover uma mobilidade inclusiva, acessível
e efetiva, assegurando que as pessoas com deficiência possam usufruir dos serviços públicos
em pé de igualdade.
Ao apresentar esse projeto, há um avanço significativo no compromisso com a
inclusão, que não apenas cumpre obrigações legais, mas também contribui para a construção
de uma sociedade mais acessível, respeitosa e consciente das necessidades de todos.
11. DIREITO À TRANSPARÊNCIA DE DADOS (ART. 33 AO ART. 34):
A defesa do direito à transparência de dados para os usuários do transporte público
coletivo é sustentada por várias normas vigentes, que visam assegurar a fiscalização e a
prestação de contas por parte das concessionárias e do poder público. A disponibilização dos
dados mencionados no Art. 28 do projeto de lei — incluindo horários, rotas, localização em
tempo real, tarifas, incidentes, e dados de uso do sistema — em formato aberto, é
fundamental para garantir o direito de fiscalização e controle por parte dos usuários e dos
órgãos responsáveis.
O art. 6º da Lei 8.987/95 (Lei de Concessões) já estabelece o direito dos usuários de
acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço concedido. Dessa forma, ao disponibilizar
informações em formato acessível, o projeto de lei amplia esse direito, permitindo que o
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cidadão participe de maneira ativa na supervisão do transporte público. Isso contribui para a
transparência e eficiência, já que o controle social é uma ferramenta poderosa para a
correção de irregularidades e para o aprimoramento do serviço.
Além disso, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) também reforça a
obrigatoriedade da transparência na Administração Pública, estabelecendo que informações
de interesse coletivo ou geral devem ser amplamente divulgadas por iniciativa do próprio
Estado, o que inclui dados de transporte público. A combinação dessas normativas fortalece o
papel do consumidor na avaliação contínua da qualidade do transporte, assegurando que o
serviço atenda às necessidades da população de maneira transparente e responsável.
Por fim, a previsão de relatórios trimestrais à Comissão de Transporte e Mobilidade
Urbana (Art. 29) acrescenta uma camada de fiscalização institucionalizada, garantindo que
não apenas os dados estejam disponíveis, mas que sejam continuamente analisados e
avaliados, fomentando a responsabilização e a eficiência na gestão do sistema.
12. DIREITO AO PLANEJAMENTO DA POLÍTICA DE TRANSPORTE (ART. 35):
A defesa do planejamento da política de transporte no Distrito Federal como um
direito do consumidor é fundamental para assegurar uma mobilidade justa, eficiente e
acessível a todos. O presente projeto de lei que visa a implementação de uma política distrital
de transporte abrangente para todas as Regiões Administrativas reflete a necessidade
urgente de inclusão e igualdade no acesso ao transporte público, especialmente nas regiões
periféricas.
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito à mobilidade urbana,
que está intrinsecamente ligado à dignidade humana. O transporte público deve ser
considerado um serviço essencial, atuando como um vetor de integração social e econômica
e garantindo o acesso da população a serviços de saúde, educação, trabalho e lazer.
Entretanto, a realidade do Distrito Federal demonstra que o planejamento do
transporte público frequentemente exclui as áreas periféricas. Esse cenário resulta em uma
oferta de serviços desigual e discriminatória, onde as regiões centrais recebem maior atenção
em termos de frequência de ônibus, infraestrutura e integração entre modais. Em
contrapartida, as áreas mais afastadas enfrentam longos tempos de espera, rotas desconexas
e falta de acessibilidade, o que perpetua desigualdades sociais.
A garantia de um planejamento que englobe todas as Regiões Administrativas como
direito do consumidor é essencial para corrigir essa distorção. O direito ao planejamento
adequado do transporte é uma prerrogativa do consumidor, que envolve a garantia de um
sistema de transporte integrado, acessível e eficiente, sem discriminação de localização
geográfica.
A Lei de Concessões (Lei 8.987/95) reforça a responsabilidade das concessionárias
em prestar um serviço adequado que atenda às necessidades da coletividade, o que inclui a
cobertura completa das áreas urbanas e periféricas. Além disso, diretrizes estabelecidas pelo
Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e pelo Plano Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587
/2012) visam promover a mobilidade urbana como um direito social, enfatizando a
necessidade de políticas que garantam a equidade no acesso ao transporte público.
Assim, a presente proposta legislativa para garantir um planejamento de transporte
que atenda a todas as Regiões Administrativas assegura que o sistema seja organizado de
forma integrada, priorizando a inclusão das áreas mais vulneráveis. Essa iniciativa não
apenas melhora a qualidade de vida dos cidadãos, mas também contribui para a redução das
desigualdades regionais e sociais no Distrito Federal.
13. DIREITO À PARTICIPAÇÃO POPULAR (ART. 36 AO ART. 39):
A participação popular na fiscalização e na melhoria do transporte público coletivo é
uma obrigação contratual que deve ser garantida pelo poder público e pelas concessionárias,
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mas deve ser também um direito dos consumidores. Essa participação é fundamental para
que os usuários tenham voz ativa nas decisões que afetam diretamente a qualidade e a
eficiência dos serviços prestados.
Conforme estipulado pela Lei Nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, a entidade
gestora dos serviços de transporte público coletivo no Distrito Federal tem a responsabilidade
de "estimular a participação dos usuários na fiscalização da prestação dos serviços". Isso
destaca a importância da inclusão da voz do consumidor no processo de supervisão e
avaliação do sistema de transporte, permitindo que suas necessidades e preocupações sejam
consideradas na formulação de políticas e na execução de serviços.
Além disso, a participação popular é essencial para assegurar a transparência e a
prestação de contas das empresas responsáveis pelo transporte. As reclamações, sugestões
e feedback dos usuários devem ser incorporados nas avaliações periódicas da qualidade do
serviço, contribuindo para a melhoria contínua do transporte público. A efetiva consideração
das opiniões dos consumidores não apenas ajuda a identificar problemas, mas também a
implementar soluções que atendam às reais necessidades da população.
É imprescindível que as concessionárias divulguem, de forma acessível, as respostas
às reclamações e sugestões dos consumidores, garantindo que todos estejam informados
sobre as ações adotadas em resposta às suas demandas. Essa prática não só promove a
transparência, mas também fortalece a confiança da população no sistema de transporte
público.
Ademais, a criação de conselhos de consumidores, compostos por representantes
eleitos das diversas Regiões Administrativas, serve como um canal de diálogo contínuo entre
os usuários e os gestores do sistema. Esses conselhos são uma ferramenta valiosa para
assegurar que todas as vozes sejam ouvidas e que o planejamento do transporte leve em
conta as necessidades de todos, especialmente das áreas mais vulneráveis.
14. DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS (ART. 40 AO ART. 43):
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura o direito à reparação de danos
causados ao consumidor tanto de forma individual quanto coletiva, estabelecendo que o
fornecedor deve indenizar qualquer prejuízo gerado por seus produtos ou serviços. O artigo
6º, inciso VI do CDC, garante ao consumidor o direito básico à “efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” Assim, além de proteger os
consumidores em casos individuais, o CDC também abrange danos que afetam um grupo de
pessoas ou a coletividade em geral, considerando o impacto mais amplo dos serviços
prestados, como no caso de transporte público.
Complementando essa disposição, o artigo 81 do CDC reforça a tutela dos direitos
coletivos, estabelecendo três tipos de direitos passíveis de defesa: individuais, coletivos e
difusos. Enquanto os direitos individuais atendem a cada consumidor em particular, os direitos
coletivos protegem grupos específicos que compartilham interesses comuns, e os direitos
difusos protegem toda a coletividade quando o dano é indeterminado, mas afeta um número
expressivo de pessoas. Ao considerar tanto o dano pessoal quanto o coletivo, o CDC
promove uma proteção ampla e eficaz, essencial para corrigir abusos que possam ocorrer em
atividades que afetam diretamente o bem-estar social e a segurança da população.
A reafirmação desse direito também aplicado ao usuário de transporte público, se faz
necessário para que todas as instituições de defesa do direito do consumidor sejam
acionadas também para a atuação em defesa do consumidor do transporte público coletivo,
na defesa dos seus direitos aqui elencados.
A atuação do IDC/PROCON do Distrito Federal na defesa dos consumidores do
transporte público.
O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/ PROCON é entidade
autárquica de administração superior, sob regime especial, com autonomia administrativa e
PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.19
financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania e tem por finalidade
promover a proteção e a defesa do consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXIII, e
170, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A fim de garantir esse objetivo, o Regimento Interno já estabelece várias
competências ao órgão, que também devem ser aplicados aos consumidores de transporte
público e seus atores, sejam eles concessionárias de transporte, empresas públicas ou a
Própria Administração pública
15. SOBRE AS PENALIDADES AO DESRESPEITO AO CONSUMIDOR DO
USUÁRIO DE TRANSPORTE PÚBLICO:
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a aplicação de multas para
empresas que desrespeitam os direitos dos consumidores, como forma de coibir práticas
abusivas e assegurar a conformidade com as normas de proteção. O artigo 56 do CDC
estabelece que as infrações às normas de defesa do consumidor estão sujeitas a sanções,
incluindo multa, com o valor estipulado com base na gravidade da infração, na condição
econômica do fornecedor e na extensão do dano causado. Essa penalidade tem caráter
punitivo e educativo, visando a impedir a repetição das infrações e promover práticas que
respeitem o consumidor.
Além disso, o CDC dispõe, no artigo 57, que a aplicação das multas deve considerar
a reincidência da conduta, garantindo que penalidades mais severas sejam aplicadas em
casos de repetição da infração. Os recursos arrecadados com as multas têm por finalidade o
fortalecimento das políticas de proteção ao consumidor, permitindo que os órgãos
fiscalizadores invistam na melhoria da defesa dos consumidores. Essas sanções asseguram
que a qualidade e a segurança dos serviços e produtos sejam mantidas, e reforçam a
necessidade de transparência e ética nas práticas empresariais, protegendo o consumidor e
promovendo um mercado mais justo e confiável.
A previsão da mesma obrigatoriedade no que tange o consumidor de transporte
público do Distrito Federal na presente proposta de permite a proteção real e direta da parte
mais hipossuficiente da relação (o consumidor) independentemente da relação contratual
entre Administração Pública e concessionárias.
16. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR:
A competência para legislar sobre os direitos do consumidor no âmbito do Distrito
Federal é garantida pela Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF)
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 24, estabelece que a União, os
Estados e os Municípios têm competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa
do consumidor, permitindo que o Distrito Federal, enquanto ente federativo, exerça essa
função legislativa. Assim, a Câmara Legislativa tem a prerrogativa de criar leis que
regulamentem a proteção ao consumidor, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas
pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
De acordo com o artigo 30 da LODF, compete à Câmara Legislativa do Distrito
Federal legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a proteção e defesa dos direitos
do consumidor.
Na doutrina, autores como Cláudia Lima Marques destacam a importância da
legislação local para garantir a eficácia dos direitos do consumidor, enfatizando que as
normas devem ser adaptadas às particularidades da região e aos interesses da população.
A jurisprudência, por sua vez, reforça que a atuação legislativa é essencial para
proteger os consumidores, especialmente em serviços públicos, como o transporte coletivo,
onde a vulnerabilidade dos usuários é maior. O STJ já se manifestou em diversas decisões
sobre a responsabilidade das empresas em respeitar esses direitos, consolidando a
necessidade de legislação que proteja efetivamente os consumidores.
PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.20
Portanto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal possui competência para legislar
sobre direitos do consumidor, fundamentada tanto na LODF quanto na Constituição Federal,
com respaldo na doutrina e na jurisprudência que defendem a proteção dos interesses dos
consumidores na prestação de serviços essenciais.
Assim, considerando tudo que foi exposto, peço a contribuição dos nobres colegas
para a aprovação desta importante lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 06/11/2024, às 15:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Concede Título de Cidadão
Honorário de Brasília À Senhora
NEIDE PAULA DE LIMA, Rainha das
Rainhas do Carnaval de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º ica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília à enhora NEIDE
PAULA DE LIMA, Rainha das Rainhas do Carnaval de Brasília.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear a senhora
Neide Paula de Lima, nascida em Uruaçu-GO, filha de Maria Amélia de Lima, única filha dos
quatro filhos, perdeu seu pai antes de nascer, e foi criada pela mãe que lavava roupa “para
fora” para sustentar e proporcionar educação aos pequeninos.
Mãe de Carlos Clayton (falecido) e chegou a Brasília em 1960, trabalhou nas
empresas Transbrasil como atendente de reservas, Eficaz Extintores como vendedora, e na
TV Filme como representante comercial.
Iniciou no Samba de Brasília em 1979, e foi eleita pela primeira vez Rainha do
Carnaval de Brasília em 1980 pela antiga Associação das Escolas de Samba de Brasília; Dos
anos de 1982 à 1985 Neide consecutivamente foi eleita novamente Raínha do Carnaval de
Brasília. Foi quando a Associação das Escolas de Samba de Brasília, lhe concedeu o “Título
Vitalício” de “Rainha das Rainhas” que lhe proporciona “passe” livre em todos eventos
culturais de nossa cidade.
Desfilou como passista nas Escolas de Samba Aruc, Acadêmicos da Asa Norte,
Capela Imperial, Candangos do Bandeirante, Império do Guará, Bola Preta de Sobradinho e
no Rio de Janeiro pela Portela, Beija-flor de Nilópolis, e Estação Primeira de Mangueira. Foi
integrante do seleto Grupo de Mulatas do “Sargentelli”, viajando pela França, Espanha,
Alemanha, Portugal, representando o Brasil e Brasília na verdadeira cultura popular brasileira.
Também participou de diversas apresentações em inúmeras capitais deste nosso
Brasil. Em Brasília Neide foi integrante do tradicional Grupo de Passistas “SAMBAKIRIO E AS
PDL 221/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 221/2024 - Deputado Hermeto - (276070) pg.1
MULATAS DE OURO”, onde prestou diversas homenagens aos governadores “La Maison” e
“José Aparecido”. Neide Paula foi passista, diretora por 22 anos da maior Escola de Samba
de nossa capital a “ARUC”, em 1994 constituiu união estável com Márcio Macrini, buscando
transmitir toda sua experiência às novas gerações.
Ela idealizou o Grupo de Passistas “Made in Brasília Show”, que como coreógrafa e
coordenadora ensinou a malícia e o gingado do Samba, procurou “passar” para o grupo
fundamentos de respeito, integridade, profissionalismo e amor ao Samba, adndo continuidade
ao seu trabalho como pessoa que procura apresentar Brasília ao Brasil e ao Mundo como
“Pólo Cultural”.
Fundou em 2000 a empresa Carbonário Organização e Editoração Ltda, onde passou
a desenvolver os jornais Folha do Riacho (jornal da cidade do Riacho Fundo) e o Jornal do
Samba (que apresentou eventos culturais de nossa cidade) e passou a promover eventos
pelas cidades. Como empresária abriu uma Casa de Show no Pistão Sul chamada “Axé
Brasil”, onde servia a melhor comida Baiana em Brasília, e apresentava Grupos de Pagodes
locais e o Espetáculo “Aquarela do Brasil” interpretados pelas mulatas do “Made in Brasília
Show”, o qual no mesmo ano, proporcionou ao Grupo “Made in Brasília Show” uma
temporada de 03 meses na “Boite Tendinha” do Hotel Nacional.
Ainda em 1999 Neide com outros membros e com o apoio da Secretaria de Turismo
do Distrito Federal, fundam a LIBESA - Liga dos Blocos de Enredo e Escolas de Samba de
Acesso do DF e Entorno, sendo vice presidente por 02 mandatos, onde desenvolveu na
Comunidade do Riacho Fundo, cursos profissionalizantes de “Pintura em Jeans”, reciclagem
de garrafas “Pett” para artesanatos, “Artes em confecção de Bolsas” para jovens e a “Oficina
do Carnaval” que absorveu como mão de obra a comunidade local gerando receita para a
cidade.
Participou ativamente desde 1998 na realização dos festejos de aniversário da cidade
do Riacho Fundo e desde 2002 Organiza os concursos “Garota Riacho”e “Miss Riacho”,
também é uma das idealizadoras do “Prêmio Baluarte do Samba”, além de realizar todos os
anos o “Encontro da Cultura Nippo Brasileira” em parceria com a Associação Nikkey.
Neide Paula foi Conselheira do Conselho de Defesa dos Direitos dos Negros; Ex-
presidente do Conselho do Programa Renda Minha, e Diretora de Eventos da Associação da
Terceira Idade do Riacho Fundo, Obteve diploma de participação nos seguintes eventos:
Promoção da Igualdade de Oportunidade no Trabalho; Ciclo de Conferências de Turismo em
Debate, Desenvolvimento do Turismo Rural, hoje é Presidente de Honra do Grêmio
Recreativo Cultural Escola de Samba Unidos do Riacho Fundo a Verde e Rosa de Brasília,
agremiação fundada por ela - Escola de Samba de Acesso Campeã do Carnaval – 2003/ 2006
/2008.
Escola com apenas 09 anos de existência, já tem o privilégio de estar desfilando com
Escolas de Samba mais antigas de Brasília, e concorrendo a títulos. Neide ocupou o cargo de
Diretora de Cultura da Administração Regional do Riacho Fundo, onde foi a Primeira Negra a
ocupar tal função em Brasília; e como diretora introduziu o “Circuito de Quadrinhas” nos
festejos de São João, além de outras iniciativas. Em 2008 Neide recebeu a faixa de Rainha
das Rainhas e participou do Reinado de Momo, título fornecido pela União das Escolas de
Samba e Blocos de Brasília, reconhecido por todos os presidentes de Escolas de Samba e
personalidades do carnaval brasiliense.
Continuando seu trabalho em sua comunidade o Riacho Fundo, Neide, participou do
programa “Parceiros das Escolas” e atuou como instrutora no colégio Cetelb ministrando o
curso de Pintura de Máscaras, no projeto do governo distrital “Escola Aberta” Fez o curso de
chefe de cozinha com o chefe francês Fabien! Foi vice-presidente do Conselho Comunitário
de Segurança do Riacho Fundo. Em 2010 ocupou o cargo de Gerente Social da
Administração Regional do Riacho Fundo.
Em 2013 fundou o Instituto de Mulheres Maria Bonita! Instituição parceira do MPDFT
Artesã profissional, com criação de “Bonecas Negras” feitas à mão! Onde sua boneca foi
representante oficial do evento “Capital Moto week! Em 2022 Aos 63 anos de idade se formou
PDL 221/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 221/2024 - Deputado Hermeto - (276070) pg.2
em Técnica em Meio Ambiente – IFB Realizou em 2023 a pedido do Sema – Setor de
Medidas Alternativas do Núcleo Bandeirantes cursos de corte costura, bonecas costuradas à
mão, e confecção de mantas para entrega a moradores em situação de rua.
Em 2023 recebeu do GDF a “Medalha Líder Comunitária”! Em 2024 modificou seu
perfil do Concurso Garota Riacho trazendo empoderamento as jovens e mulheres de nossa
cidade. Em 2024 realizou o Evento em de entrega de Enxovais para mãezinhas em situação
de vulnerabilidade em seguida realizou evento “Quem tem põe! Quem não tem tira! Onde toda
a comunidade do Riacho Fundo I, coloca ou retira “vestimentas doadas”.
Realizou agora em Outubro o evento “Caminhada da Lua edição 2024” Realiza o
trabalho Social junto a mulheres em situação de Vulnerabilidade Social. Todas as Quartas e
Sextas-Feiras mantem diversos Cursos na área externa da Biblioteca pública da cidade do
Riacho Fundo. Está muito feliz pôr ter sido uma das primeiras moradoras do Riacho Fundo. É
considerada uma das maiores sambistas do carnaval de Brasília.
Desta forma, solicito a atenção em especial dos nobres pares no intuito de aprovar
essa petição.
Sala das Sessões, novembro de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 14:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado(a) Deputado Gabriel Magno e outros
Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo
19º da Lei Orgânica do Distrito
Federal. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19..................................................... XXIV - aos integrantes da carreira de Políticas Públicas
e Gestão Governamental, carreira típica de Estado, é garantida a independência funcional no
exercício das atribuições de formulação, implementação, gestão, monitoramento, avaliação e
revisão das políticas públicas do Distrito Federal”.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem por objetivo realizara correção histórica e reconhecer a
importância dos trabalhos dos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal, além de garantir a esses trabalhadores autonomia
funcional no exercício de suas atribuições.
Criada em 13 de novembro de 1989, essa foi a segunda carreira da administração
direta a ser estabelecida no Distrito Federal, ainda quando a elaboração de leis do Distrito
Federal cabia ao Congresso Nacional.
Do ponto de vista histórico, a então carreira de Administração Pública contou em seus
quadros com figuras ilustres como Oscar Niemeyer, os ministros de Estado Edson Lobão,
dois vice-governadores do Distrito Federal, as deputadas Distritais Arlete Sampaio e Anilcéia
Machado, atual membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, além de diversos outros
servidores públicos que, ao longo desses 30 anos, contribuíram significativamente para a
administração pública do Distrito Federal.
Com suas reestruturações, a carreira se realinhou às novas demandas do serviço
público do Distrito Federal, tendo como uma de suas áreas de atuação a efetivação das ações
desenvolvidas e apresentadas à população como projetos de governo. Existe um
distanciamento entre o projeto vitorioso de um pleito eleitoral e sua execução durante os
quatro anos de mandato.
Garantir a autonomia funcional da carreira de Políticas Públicas e Gestão
Governamental é oferecer aos governos da cidade mão de obra qualificada e empoderada
pelos princípios basilares da administração pública, proporcionando Políticas Públicas de
qualidade e atendendo às diversas necessidades dos cidadãos brasilienses.
A análise da estrutura de carreiras do Distrito Federal pode apontar o grande motivo
pelo qual essas ações de governo não se concretizam. Uma estrutura bem desenhada para
PELO 15/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 15/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deppgu.1tado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Hermeto, Deputada Doutora Jane, Deputado Fábio Felix - (274314)
ações de fiscalização e controle, atividades finalísticas do Estado como saúde, educação e
segurança, também estruturada, porém com um gigantesco déficit qualitativo e quantitativo e
m duas áreas estruturantes e complementares a um Estado moderno e eficiente. Políticas
Públicas e Gestão Governamental são eixos fundamentais para a execução de projetos de
governo em projetos de cidade, mas para essa concretização, é necessária a garantia em
legislação estruturante e garantidora dessa atuação.
Assim, este projeto de alteração à Lei Orgânica objetiva garantir a aplicação de
políticas públicas necessárias ao bom desenvolvimento da cidade e a devida estrutura para
uma boa gestão governamental.
Sala das Sessões,
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 17:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 17:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 14:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 30/10/2024, às 15:15:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 30/10/2024, às 15:27:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:29:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:36:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 20:11:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 01/11/2024, às 10:47:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
PELO 15/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 15/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deppgu.2tado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Hermeto, Deputada Doutora Jane, Deputado Fábio Felix - (274314)
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PELO 15/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 15/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deppgu.3tado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Hermeto, Deputada Doutora Jane, Deputado Fábio Felix - (274314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão
Solene, externa, no dia 12 de
dezembro de 2024, às 9:30h, na sede
da Administração Regional de Água
Quente RA XXXV, em homenagem
ao Aniversário da cidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato
da Mesa Diretoria nº 57, de 2021, a realização de Sessão Solene, externa, no dia 12 de
dezembro de 2024, às 10h, na sede da Administração Regional de Água Quente RA XXXV,
em homenagem ao aniversário da cidade.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma Sessão Solene em homenagem ao segundo aniversário da
cidade de Água Quente é uma forma de valorizar e reconhecer o crescimento e as conquistas
desta jovem cidade. Celebrar esta data é essencial para fortalecer o senso de identidade e
pertencimento entre os moradores, além de destacar o esforço e a dedicação de todos que
contribuíram para o desenvolvimento da comunidade.
A Sessão Solene servirá como um espaço de celebração e reflexão, onde será
possível enaltecer as conquistas alcançadas, reconhecer o trabalho dos líderes comunitários,
pioneiros e cidadãos que colaboraram para o progresso local, além de projetar novos sonhos
e objetivos para o futuro. A homenagem também cria uma oportunidade de envolver e motivar
a população a participar ativamente das ações e decisões que moldarão o futuro de Água
Quente.
Com isso, o evento fortalece o espírito de coletividade, incentiva a participação cidadã
e promove o orgulho local, essenciais para o contínuo desenvolvimento social, econômico e
cultural da cidade. A celebração de mais um aniversário é, portanto, uma forma de renovar
compromissos e reafirmar os valores que orientam o crescimento sustentável e harmonioso
da cidade de Água Quente.
Dessa forma, apresenta-se este requerimento aos honrosos Parlamentares,
solicitando apoio para a aprovação desta proposta como um ato de reconhecimento e
valorização dessa cidade.
Sala das Sessões, …
REQ 1727/2024 - Requerimento - 1727/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Fábio Felix,p Dg.e1putado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Ricardo Vale, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Roosevelt, Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte - (138750)
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 05/11/2024, às 11:24:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 05/11/2024, às 15:13:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 05/11/2024, às 15:30:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 05/11/2024, às 15:30:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 05/11/2024, às 15:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 15:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 05/11/2024, às 16:19:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 16:39:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 09:49:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1727/2024 - Requerimento - 1727/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Fábio Felix,p Dg.e2putado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Ricardo Vale, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Roosevelt, Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte - (138750)
DCL n° 230, de 21 de outubro de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 87/2024
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 87ª (OCTOGÉSIMA SÉTIMA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 10 DE OUTUBRO DE 2024
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Gabriel Magno
SECRETARIA: Deputado Pastor Daniel de Castro
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 4 minutos
TÉRMINO: 19 horas e 17 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– O Deputado Pastor Daniel de Castro procede à leitura do expediente sobre a mesa.
1.2 LEITURA DE ATA
– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovadas, sem observações, as Atas da
85ª Sessão Ordinária e da 36ª Sessão Extraordinária.
2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Gabriel Magno)
– Informa que, de acordo com o Requerimento nº 1.638/24 de 2024, de autoria do Deputado Gabriel
Magno (PT), a sessão ordinária será transformada em comissão geral para “debater as políticas de
proteção às crianças e adolescentes e o atendimento dos egressos dos serviços de acolhimento".
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Gabriel Magno)
– Após concluída a comissão geral, agradece a presença de todos e declara encerrada a sessão.
Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 17/10/2024, às 10:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 230, de 21 de outubro de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 87a/2024
LIDO
ATA SUCINTA DA 87ª (OCTOGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA
Ata considerada lida e aprovada na 89ª (OCTOGÉSIMA NONA) Sessão Ordinária, em 16 de OUTUBRO
de 2024.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)
Especial, em 16/10/2024, às 16:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 230, de 21 de outubro de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 86/2024
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 86ª (OCTOGÉSIMA SEXTA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 9 DE OUTUBRO DE 2024
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e João Cardoso
SECRETARIA: Deputados Pepa e João Cardoso
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 1 minuto
TÉRMINO: 17 horas e 21 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– Os Deputados Wellington Luiz e Pepa procedem à leitura do expediente sobre a mesa.
2 PEQUENO EXPEDIENTE
2.1 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Chico Vigilante
– Exalta o sucesso da Semana do Idoso na CLDF e enumera atividades culturais e serviços ofertados por
diversas entidades públicas durante o evento.
– Destaca que a principal reivindicação dos idosos é a criação de academias de saúde nas Unidades
Básicas de Saúde – UBS.
– Apela à Presidência para que tome providências imediatas no sentido de regularizar os pagamentos dos
salários dos servidores terceirizados que atuam no serviço de copa da CLDF.
Deputado João Cardoso
– Agradece aos gestores da Secretaria de Educação por acatar o pedido, feito pelos servidores da pasta,
de alteração da data do início das matrículas escolares para o ano de 2025.
Deputado Gabriel Magno
– Enfatiza a necessidade de políticas públicas voltadas à saúde mental, sobretudo as que apoiam a causa
antimanicomial, e condena a utilização de recursos públicos para financiar comunidades terapêuticas que
praticam abusos, crimes e violência.
– Refuta pronunciamentos realizados na sessão ordinária de ontem, dia 8 de outubro, referentes ao
processo político-eleitoral e a declarações do Presidente Lula.
3 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) Discussão e votação, em bloco, dos seguintes itens:
ITEM 208: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 138, de
2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao
jogador Robert Renan Alves Barbosa”.
ITEM 209: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 155, de
2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à
senhora Luiza Helena Trajano”.
– DESTACADO.
ITEM 210: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 59, de
2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília
ao Arcebispo Ordinário Militar do Brasil Dom Marcony Vinícius Ferreira”.
ITEM 211: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 178, de
2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “concede o título de Cidadã Benemérita de Brasília à
senhora Ana Cláudia Badra Cotait”.
ITEM 212: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 112, de
2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília
ao senhor Ney Ferraz Júnior”.
ITEM 213: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 123, de
2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à
senhora Maria Angela Marini Vieira Ferreira”.
ITEM 214: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 125, de
2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à
senhora Maria Teresinha de Oliveira Cardoso”.
ITEM 215: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 129, de
2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao
senhor Edson Alfredo Martins Smaniotto”.
ITEM 216: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 130, de
2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao
Desembargador Sérgio Xavier de Souza Rocha”.
ITEM 217: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 266, de
2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à
senhora Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho”.
ITEM 218: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 185, de
2024, de autoria do Deputado Pepa, que “concede título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor
Hélio Camilo Marra”.
ITEM 219: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 202, de
2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao
jogador Endrick Felipe Moreira de Sousa”.
ITEM 220: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 204, de
2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília
ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite – Kaká”.
ITEM 221: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 198, de
2024, de autoria do Deputado Iolando, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora
Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio”.
ITEM 222: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 205, de
2024, de autoria do Deputado Iolando, em que “fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à
Pastora Ezenete Rodrigues”.
ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº
186, de 2024, de autoria do Deputado Pepa, que “concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília
ao senhor Diego Marques Araújo”.
os
– Parecer da relatora da CAS, Deputada Dayse Amarilio, favorável aos PDL n : 138, de 2024; 155, de
2024; 59, de 2023, acatando a emenda da CCJ; 178, de 2024; 123, de 2024; 125, de 2024; 129, de
2024; 130, de 2024; 185, de 2024; 202, de 2024; 204, de 2024; 198, de 2024; 205, de 2024; e 186, de
2024. Informa que o PDL nº 155, de 2024, foi destacado. APROVADO por votação em processo
simbólico (17 deputados presentes).
os
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável aos PDL n : 138, de 2024; 178, de
2024; 123, de 2024; 125, de 2024; 129, de 2024; 130, de 2024; 185, de 2024; 202, de 2024; 204, de
2024; 198, de 2024; 205, de 2024; e 186, de 2024. APROVADO por votação em processo simbólico (14
deputados presentes).
– Votação das proposições em turno único. APROVADAS por votação em processo nominal, com 15
votos favoráveis. Houve 9 ausências.
(2º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo
nº 75, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “concede o título de Cidadão
Honorário de Brasília ao senhor Fernando Antônio Rodriguez”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado João Cardoso, favorável à proposição. APROVADO por votação
em processo simbólico (13 deputados presentes).
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação
em processo simbólico (13 deputados presentes).
– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 13 votos
favoráveis.
(3º) ITEM EXTRAPAUTA: Apreciação das redações finais dos seguintes projetos:
Projeto de Decreto Legislativo nº 266, de 2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, que
“concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho”.
Projeto de Decreto Legislativo nº 59, de 2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que
“concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Arcebispo Ordinário Militar do Brasil Dom Marcony
Vinícius Ferreira”.
Projeto de Decreto Legislativo nº 75, de 2024, de autoria dos Deputados Rogério Morro da Cruz,
que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Fernando Antônio Rodriguez”.
Projeto de Decreto Legislativo nº 112, de 2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que
“concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ney Ferraz Júnior”.
Projeto de Decreto Legislativo nº 123, de 2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que
“concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria Angela Marini Vieira Ferreira”.
Projeto de Decreto Legislativo nº 125, de 2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que
“concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria Teresinha de Oliveira Cardoso”.
Projeto de Decreto Legislativo nº 129, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que
“concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Edson Alfredo Martins Smaniotto”.
Projeto de Decreto Legislativo nº 130, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que
“concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Sérgio Xavier de Souza Rocha”.
Projeto de Decreto Legislativo nº 138, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “concede
o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao jogador Robert Renan Alves Barbosa”.
Projeto de Decreto Legislativo nº 178, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que
“concede o título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Ana Cláudia Badra Cotait”.
Projeto de Decreto Legislativo nº 185, de 2024, de autoria do Deputado Pepa, que “concede título
de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Hélio Camilo Marra”.
Projeto de Decreto Legislativo nº 186, de 2024, de autoria do Deputado Pepa, que “concede o
título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Diego Marques Araújo”.
Projeto de Decreto Legislativo nº 198, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que “concede o
título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio”.
Projeto de Decreto Legislativo nº 202, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “concede
o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao jogador Endrick Felipe Moreira de Sousa”.
Projeto de Decreto Legislativo nº 204, de 2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que
“concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite – Kaká”.
Projeto de Decreto Legislativo nº 205, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, em que “fica
concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Pastora Ezenete Rodrigues”.
–Apreciação das redações finais. APROVADAS.
4 GRANDE EXPEDIENTE
Deputado Rogério Morro da Cruz
– Pondera que servidores públicos deveriam dispensar tratamento respeitoso a parlamentares em virtude
da legitimidade a esses conferida pelo voto popular.
– Alerta que não foram realizadas obras necessárias para evitar os recorrentes problemas provocados
pelas chuvas na região de São Sebastião, apesar de ter destinado para esse fim recursos oriundos de
emendas.
– Relata não ter sido recebido por diretor de estatal e roga ao Presidente desta Casa e ao Líder do
Governo que intercedam junto ao GDF para que tal situação não se repita.
Deputado Max Maciel
– Aborda a questão da violência sexual contra mulheres decorrente do modelo de mobilidade urbana
adotado pelo GDF, que não contempla aspectos referentes à segurança na locomoção dos pedestres e à
acessibilidade de pessoas com deficiência.
– Expõe dados sobre o assunto e sugere medidas que poderiam minimizar as dificuldades enfrentadas
por cidadãos que não são devidamente atendidos pelo atual modelo.
– Salienta que o Poder Executivo precisa considerar a transição energética ao executar obras nos
sistemas viário e metroviário da Capital.
Deputado Thiago Manzoni
– Pondera que o cidadão sofre agruras causadas por um Estado ineficiente.
– Cita falas do Presidente da República alusivas a práticas de crimes e à ação da polícia.
– Acredita que as escolas do Distrito Federal precisam de atenção urgente, mas lastima que restrições
impostas pelo Ministério Público à destinação de recursos obtidos por meio do Programa de
Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF dificultem a implementação de melhorias na
infraestrutura dos estabelecimentos de ensino.
– Preocupa-se com a possibilidade de o baixo desempenho dos estudantes brasileiros em português e
matemática comprometer a inserção do País em um contexto mundial cada vez mais tecnológico.
Deputado Gabriel Magno
– Contrapõe-se ao pronunciamento do deputado Thiago Manzoni e afirma que a tragédia social
enfrentada pela população do DF deve-se à ausência do Estado e à terceirização de serviços essenciais.
– Reforça que os governos do PT foram os que mais valorizaram as forças de segurança do País nos
últimos anos.
– Repudia a ação de Deputados Federais da extrema direita que manipularam a agenda da Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania para votarem projeto que anistia pessoas que atentaram contra a
democracia.
– Clama por uma mobilização mundial contra o genocídio do povo palestino e os ataques a outros países
da região praticados pelo Estado de Israel.
Deputado Fábio Félix
– Concorda com o Deputado Max Maciel no que tange à correlação entre violência de gênero e
mobilidade urbana.
– Cobra do Poder Público a aplicação das recomendações resultantes do trabalho da CPI do Feminicídio e
a regulamentação de leis voltadas ao combate da violência contra mulheres aprovadas por esta Casa.
– Avalia que o aumento do número de pessoas LGBT eleitas para câmaras municipais do País contribuirá
para a adoção de políticas públicas que garantam a inclusão desse segmento.
5 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Parabeniza o deputado Chico Vigilante pela iniciativa de promover a Semana do Idoso na CLDF e
ressalta que se trata de pauta importante.
Presidente (Deputado João Cardoso)
– Comunica que, em razão da aprovação do Requerimento nº 1.638, de 2024, de autoria do Deputado
Gabriel Magno, a sessão ordinária de amanhã, dia 10 de outubro, será transformada em comissão geral
para debater as políticas de proteção às crianças e aos adolescentes e o atendimento dos egressos dos
serviços de acolhimento.
6 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado João Cardoso)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, os relatórios de presença por recomposição de quórum e as folhas
de votação nominal, encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão
anexos a esta ata.
Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 14/10/2024, às 16:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1858921 Código CRC: 417F7F69.
DCL n° 230, de 21 de outubro de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 86a/2024
Relatório de Presenças por Reunião
Reunião : 86ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura Dia : 09/10/2024
__________________________________________________________________________________________________
Nº Nome Parlamentar Partido Hora Modo
01 CHICO VIGILANTE PT 15:01:54 Biometria
02 DANIEL DONIZET PL 15:06:01 Biometria
03 DAYSE AMARILIO PSB 15:33:09 Biometria
04 DOUTORA JANE MDB 15:20:31 Biometria
05 EDUARDO PEDROSA UNIÃO 15:35:14 Biometria
06 FÁBIO FELIX PSOL 15:20:39 Biometria
07 GABRIEL MAGNO PT 15:08:31 Biometria
08 HERMETO MDB 15:08:24 Biometria
09 IOLANDO MDB 15:13:54 Biometria
10 JAQUELINE SILVA MDB 15:13:42 Biometria
11 JOÃO CARDOSO AVANTE 15:23:05 Biometria
12 MARTINS MACHADO REPUBLI 15:25:06 Biometria
13 MAX MACIEL PSOL 15:23:04 Biometria
14 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP 15:11:41 Biometria
15 PAULA BELMONTE CIDADAN 15:34:28 Biometria
16 PEPA PP 15:00:40 Biometria
17 RICARDO VALE PT 15:24:26 Biometria
18 ROBÉRIO NEGREIROS PSD 15:39:36 Biometria
19 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD 15:23:00 Biometria
20 ROOSEVELT PL 15:11:49 Biometria
21 THIAGO MANZONI PL 15:10:09 Biometria
22 WELLINGTON LUIZ MDB 15:01:21 Biometria
Ausências :
Nome Parlamentar Partido
JOAQUIM RORIZ NETO PL
JORGE VIANNA PSD
Justificados :
Nome Parlamentar Partido Texto
Totalização
Presentes : 22 Ausentes : 2 Justificativas : 0
_____________________________
Presidente
09/10/2024 17:22 1 Administrador
DCL n° 230, de 21 de outubro de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 86b/2024
Relatório de Presença por Recomposição : 86ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legis
Data: 09/10/2024
__________________________________________________________________________________________________
Quando da Recomposição Parcial de Quorum às 16:12:47
Estavam Presentes
1 PEPA PP
2 WELLINGTON LUIZ MDB
3 CHICO VIGILANTE PT
4 DANIEL DONIZET MDB
5 HERMETO MDB
6 GABRIEL MAGNO PT
7 THIAGO MANZONI PL
8 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP
9 ROOSEVELT PL
10 JAQUELINE SILVA MDB
11 IOLANDO MDB
12 DOUTORA JANE MDB
13 FÁBIO FELIX PSOL
14 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD
15 MAX MACIEL PSOL
16 JOÃO CARDOSO AVANTE
17 RICARDO VALE PT
18 MARTINS MACHADO REPUBLICAN
19 DAYSE AMARILIO PSB
20 PAULA BELMONTE CIDADANIA
21 EDUARDO PEDROSA UNIÃO
22 ROBÉRIO NEGREIROS PSD
Estavam Ausentes
1 JOAQUIM RORIZ NETO PL
2 JORGE VIANNA PSD
09/10/2024 17:22 1 Administrador
Quando da Recomposição Parcial de Quorum às 16:16:49
Estavam Presentes
1 WELLINGTON LUIZ MDB
2 CHICO VIGILANTE PT
3 GABRIEL MAGNO PT
4 THIAGO MANZONI PL
5 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP
6 ROOSEVELT PL
7 JAQUELINE SILVA MDB
8 FÁBIO FELIX PSOL
9 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD
10 MAX MACIEL PSOL
11 JOÃO CARDOSO AVANTE
12 RICARDO VALE PT
13 MARTINS MACHADO REPUBLICAN
14 DAYSE AMARILIO PSB
15 PAULA BELMONTE CIDADANIA
16 EDUARDO PEDROSA UNIÃO
Estavam Ausentes
1 DANIEL DONIZET MDB
2 DOUTORA JANE MDB
3 HERMETO MDB
4 IOLANDO MDB
5 JOAQUIM RORIZ NETO PL
6 JORGE VIANNA PSD
7 PEPA PP
8 ROBÉRIO NEGREIROS PSD
_____________________________
Presidente
09/10/2024 17:22 2 Administrador
DCL n° 230, de 21 de outubro de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 86d/2024
LIDO
ATA SUCINTA DA 86ª (OCTOGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA
Ata considerada lida e aprovada na 88ª (OCTOGÉSIMA OITAVA) Sessão Ordinária, em 15 de OUTUBRO
de 2024.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)
Especial, em 15/10/2024, às 15:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1865736 Código CRC: 7F56E61B.
DCL n° 230, de 21 de outubro de 2024 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1016/2024
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Dispõe sobre a criação do Voucher
Saúde, destinado a pacientes que
necessitem de consultas, exames e
procedimentos cirúrgicos urgentes,
quando houver indisponibilidade na
rede pública de saúde do Distrito
Federal, por meio de ajustes e
parcerias com a rede privada de
saúde e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Voucher Saúde no âmbito do Distrito Federal, com
o objetivo de garantir a realização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes
para pacientes que não obtenham atendimento na rede pública de saúde, em razão de
indisponibilidade de recursos ou vagas.
Art. 2º O Voucher Saúde será destinado exclusivamente a pacientes do Sistema
Único de Saúde (SUS) domiciliados no Distrito Federal que, comprovadamente, necessitem
de atendimento urgente e que não possam ser atendidos em tempo hábil na rede pública.
§1º Consideram-se atendimentos urgentes aqueles cuja demora possa resultar em
agravamento do quadro clínico do paciente, risco à vida, ou prejuízo irreversível à saúde.
§2º O paciente deverá comprovar domicílio no Distrito Federal por um período mínimo
de 2 (dois) anos, contados da data da solicitação do benefício.
Art. 3º O Programa Voucher Saúde será implementado por meio de parcerias e
ajustes com a rede privada de saúde, assegurando que as consultas, exames e
procedimentos sejam realizados conforme os critérios estabelecidos pela Secretaria de Saúde
do Distrito Federal.
Art. 4º Os pacientes que se enquadrarem nos critérios de urgência, após avaliação
médica na rede pública, serão encaminhados para a rede privada, por meio de um voucher,
com todos os custos arcados pelo Programa.
Art. 5º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal será responsável por:
I - Identificar os pacientes que necessitam do voucher para atendimento na rede
privada;
II - Estabelecer critérios de credenciamento e celebração de contratos com
prestadores de serviço de saúde privada, mediante processo de seleção pública ou ajuste
direto, conforme legislação aplicável;
PL 1375/2024 - Projeto de Lei - 1375/2024 - Deputado Roosevelt - (135357) pg.1
III - Regular o fluxo de encaminhamento, controle e fiscalização dos serviços
prestados pela rede privada, de forma a garantir a eficácia, eficiência e transparência do
Programa;
IV - Disponibilizar relatórios periódicos sobre a execução do Programa, incluindo o
número de pacientes atendidos, tipo de atendimento prestado, tempo de espera e custos
envolvidos.
Art. 6º Os recursos para a execução do Programa Voucher Saúde serão
provenientes:
I - Do orçamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com a devida dotação
orçamentária;
II - De emendas parlamentares;
III - De outras fontes de recursos, inclusive convênios e parcerias com entes públicos
e privados.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para detalhar os procedimentos
operacionais, critérios de seleção de pacientes e a forma de contratação da rede privada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que propõe a criação do Voucher Saúde no âmbito do Distrito
Federal é uma resposta às dificuldades enfrentadas pelos usuários do Sistema Único de
Saúde (SUS) na obtenção de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes,
especialmente quando a rede pública não dispõe de vagas ou recursos suficientes para
atender em tempo hábil.
A realidade atual da saúde pública no Distrito Federal reflete sobrecarga no sistema,
longas filas de espera e limitações na oferta de atendimentos especializados. Esta situação
agrava o quadro clínico de muitos pacientes, podendo gerar complicações evitáveis e colocar
vidas em risco. Para mitigar esses problemas e garantir o atendimento urgente, este projeto
busca oferecer uma solução rápida e eficaz por meio do Voucher Saúde, que viabiliza o uso
temporário da rede privada.
O Voucher Saúde permitirá que, nos casos de urgência devidamente atestados por
profissionais de saúde da rede pública, pacientes sejam encaminhados a prestadores de
serviços da rede privada, de maneira célere e sem custos adicionais para o usuário. Isso
proporcionará maior flexibilidade ao SUS no Distrito Federal, utilizando a capacidade ociosa
da rede privada para desafogar o sistema público e garantir o direito à saúde previsto na
Constituição Federal.
É importante destacar que o Voucher Saúde será destinado exclusivamente a
pacientes que comprovadamente necessitem de atendimento urgente e não possam aguardar
o tempo de espera da rede pública. Assim, o programa atende uma demanda específica e
prioritária, com foco em preservar a vida e prevenir o agravamento de doenças.
Além disso, o projeto prevê que as parcerias e ajustes com a rede privada serão
formalizados mediante critérios rigorosos, assegurando a transparência, fiscalização e
controle da qualidade dos serviços prestados. Relatórios periódicos de execução do programa
e o uso de recursos públicos serão disponibilizados para garantir o bom funcionamento do
programa e sua responsabilidade perante a sociedade.
A criação do Voucher Saúde representa, portanto, uma medida emergencial e de
impacto direto para melhorar o atendimento de saúde no Distrito Federal, priorizando os
pacientes em situações de urgência e contribuindo para a eficiência do sistema público de
PL 1375/2024 - Projeto de Lei - 1375/2024 - Deputado Roosevelt - (135357) pg.2
saúde. Com a implementação deste programa, espera-se uma redução significativa nas filas
de espera, melhoria na qualidade de vida dos pacientes e otimização dos recursos
disponíveis, tanto na rede pública quanto na privada.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação deste Projeto de Lei, que visa atender a uma demanda urgente e garantir o acesso
efetivo à saúde para a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 15/10/2024, às 16:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1375/2024 - Projeto de Lei - 1375/2024 - Deputado Roosevelt - (135357) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Institui a Carteira de Identificação do
Paciente Oncológico e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico no Distrito
Federal, destinada a pessoas diagnosticadas com câncer, com o objetivo de facilitar o acesso
a direitos e benefícios previstos por lei.
Art. 2º A Carteira de Identificação do Paciente Oncológico será expedida, mediante
requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do
Cartão Nacional de Saúde (CNS), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de
telefone do identificado;
II – fotografia, no formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
III – endereço residencial, telefone e e–mail do responsável legal ou do cuidador, caso
necessário.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Paciente Oncológico terá validade de
6 (seis) anos, devendo ser renovada a cada período, para fins de atualização dos dados
cadastrais da pessoa identificada nos órgãos emissores.
Art. 3º A carteira será emitida por órgão distrital em parceria com as instituições de
saúde onde o paciente realiza o tratamento oncológico.
Art. 4º A obtenção da Carteira de Identificação do Paciente Oncológico é facultativa,
sendo vedada sua exigência como requisito para a concessão de direitos e benefícios
previstos em lei.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1376/2024 - Projeto de Lei - 1376/2024 - Deputado Roosevelt - (134904) pg.1
De acordo com a Consulta Técnico-Legislativa da CONOFIS, anualmente, em média,
4.985 pessoas são diagnosticadas com câncer no DF, na série histórica de 2021 a 2024;
Neste mesmo período, 60,35% dos diagnósticos de câncer no DF ocorreram com mulheres.
Dessa forma, o presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Carteira de
Identificação do Paciente Oncológico no Distrito Federal, visando facilitar o acesso a direitos e
benefícios previstos por lei para pessoas diagnosticadas com câncer.
O câncer é uma doença que afeta milhões de brasileiros e seu tratamento muitas
vezes é longo e desgastante. Pacientes oncológicos frequentemente enfrentam dificuldades
para comprovar sua condição e, consequentemente, para acessar os direitos e benefícios que
lhes são garantidos por lei.
A Carteira de Identificação do Paciente Oncológico será um documento oficial que
conterá informações essenciais do paciente, incluindo dados pessoais, tipo sanguíneo e
contatos de emergência. Esse documento facilitará a identificação rápida e eficiente dos
pacientes oncológicos, permitindo um atendimento mais ágil e personalizado em diversas
situações, como em emergências médicas ou no acesso a serviços públicos.
A carteira será emitida por órgão estadual em parceria com as instituições de saúde
onde o paciente realiza o tratamento oncológico, garantindo a autenticidade e confiabilidade
do documento. Além disso, a validade de 4 anos com necessidade de renovação assegura a
atualização periódica dos dados cadastrais.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sore
matéria de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito
Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º e 24
da Constituição Federal.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de
juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por fim, este projeto de lei representa um avanço significativo na proteção e
assistência aos pacientes oncológicos do Distrito Federal, promovendo maior dignidade e
facilitando o exercício de seus direitos. Por estas razões, solicito o apoio dos nobres pares
para a aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 15/10/2024, às 16:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1376/2024 - Projeto de Lei - 1376/2024 - Deputado Roosevelt - (134904) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui e inclui o Dia da carreira
Políticas Públicas e Gestão
Educacional do Distrito Federal, no
Calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
Dia da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, a ser
comemorado, anualmente, no dia 30 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE) do Distrito Federal
desempenha um papel fundamental na formulação, implementação e gestão das políticas
educacionais, garantindo a qualidade e a continuidade dos serviços prestados à população.
Esses profissionais são responsáveis por planejar, executar e monitorar as ações que
asseguram o funcionamento das escolas públicas e a efetividade das políticas educacionais,
além de contribuírem diretamente para o desenvolvimento humano e social.
A instituição de uma data comemorativa específica para esses servidores, a ser
celebrada no dia 30 de setembro, tem como objetivo reconhecer o trabalho incansável e o
compromisso desses profissionais com a educação pública, valorizando sua atuação diária e
reafirmando sua importância para o futuro da educação no Distrito Federal.
Este Projeto de Lei visa criar uma oportunidade de homenagear e dar visibilidade a
esses servidores, ressaltando a importância da carreira PPGE no fortalecimento do sistema
educacional e na promoção de uma gestão eficiente e democrática da educação. A data
escolhida reflete a trajetória e o histórico de lutas e conquistas desses profissionais, que há
anos atuam em prol de uma educação pública de qualidade para todos.
Com a criação do Dia do Servidor da Carreira PPGE, será possível promover eventos
de reflexão, capacitação e valorização da categoria, além de fortalecer o vínculo entre a
comunidade escolar e os gestores educacionais. Essa data também servirá como um marco
de reconhecimento e estímulo para que novos desafios sejam enfrentados com dedicação e
competência pelos servidores da PPGE.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei,
que presta justa homenagem aos servidores da Carreira de Políticas Públicas e Gestão
Educacional do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
PL 1377/2024 - Projeto de Lei - 1377/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1370p7g7.1)
Deputado
JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 15/10/2024, às 17:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1377/2024 - Projeto de Lei - 1377/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1370p7g7.2)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Dispõe sobre a inclusão
da campanha "Novembro Verde"
como mês de conscientização e
prevenção da ostomia no calendário
de eventos do Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a campanha
de conscientização “Novembro Verde - mês de conscientização e prevenção da ostomia", a
ser realizado anualmente, em novembro
Parágrafo Unico. A campanha do “Mês Verde” será realizada ao longo do mês de
novembro, de cada ano, por meio de ações de conscientização e sensibilização da população
quanto à importância das prevenções e tratamento de complicações em ostomias.
Art. 2º Durante a campanha Novembro Verde serão desenvolvidas, no mínimo, as
seguintes ações:
I - Iluminação de prédios públicos com luzes de cor verde;
II - veiculação de informações sobre prevenção, tratamento e complicações de
ostomias;
Art. 3º Durante o mês de novembro, em atenção à campanha "novembro verde - mês
de conscientização e prevenção da ostomia, a Câmara Legislativa do Distrito Federal poderá
priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta,
beneficiem pessoas ostomizadas.
Art.3º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde pública é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, e a
conscientização sobre questões de saúde deve ser uma prioridade nas ações
governamentais. Nesse contexto, a proposta de incluir a campanha "Novembro Verde" no
calendário oficial de eventos do Distrito Federal é de extrema relevância, pois visa promover a
conscientização e a prevenção da ostomia, uma condição que afeta milhares de pessoas em
todo o Brasil.
A ostomia, que envolve a criação de uma abertura no corpo para a eliminação de
resíduos, pode ocorrer em decorrência de diversas condições de saúde, como câncer,
doenças inflamatórias intestinais e traumas. Apesar de ser uma realidade para muitos, o tema
ainda é cercado de estigmas e preconceitos, o que dificulta o acesso a informações
adequadas e o suporte emocional necessário para os afetados.
A campanha "Novembro Verde" se propõe a:
PL 1378/2024 - Projeto de Lei - 1378/2024 - Deputado Iolando - (137405) pg.1
Conscientizar a população sobre a ostomia, esclarecendo mitos e realidades que
cercam essa condição.
Promover a inclusão social das pessoas que vivem com ostomia, assegurando que
elas tenham seus direitos respeitados e possam viver com dignidade.
Estimulando a prevenção por meio de campanhas educativas que informem sobre
os cuidados necessários e a importância do diagnóstico precoce de doenças que podem levar
à necessidade de uma ostomia.
A inclusão dessa campanha no calendário oficial permitirá a ampliação de esforços
por parte do governo e de instituições parceiras, garantindo recursos e ações que possam
alcançar um maior número de pessoas. Eventos, palestras, workshops e ações de saúde
poderão ser realizados ao longo do mês de novembro, promovendo um espaço de diálogo e
aprendizado sobre a ostomia.
Além disso, essa proposta alinha-se às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS),
que enfatiza a promoção da saúde e a prevenção de doenças como pilares fundamentais
para a construção de uma sociedade mais saudável.
Dessa forma, a inclusão da campanha "Novembro Verde" no calendário oficial do
Distrito Federal representa um passo importante para a valorização da saúde pública, a
promoção do respeito e da dignidade humana, e a conscientização sobre uma condição que
merece atenção e cuidados.
Por estas razões, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 16/10/2024, às 12:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1378/2024 - Projeto de Lei - 1378/2024 - Deputado Iolando - (137405) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a instituição do Dia
Distrital de Combate e
Enfrentamento à Violência contra a
Mulher e dá outras providências
correlatas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a
Mulher, a ser comemorado anualmente no dia 25 de Novembro.
Art. 2º O Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher tem
como objetivo social:
I - conscientizar a sociedade sobre os antecedentes históricos de opressão,
submissão e violência empregados contra a mulher;
II - divulgar e orientar a sociedade sobre as formas de combater e enfrentar todos os
tipos de violência contra a mulher.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o Dia Distrital de Combate e
Enfrentamento à Violência contra a Mulher no dia 25 de Novembro, uma data de profunda
importância e simbologia, pois coincide com o Dia Internacional pela Eliminação da Violência
contra a Mulher, estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1999. Esta
data presta homenagem às irmãs Patria, María Teresa e Minerva Maribal, que foram
brutalmente torturadas e assassinadas em 1960, sob o regime do ditador Rafael Trujillo, na
República Dominicana.
O 25 de Novembro, também conhecido como Dia Laranja, convoca a sociedade para
a mobilização não apenas durante o mês de novembro, mas em todo o dia 25 de cada mês,
alertando sobre a necessidade urgente de prevenir e eliminar todas as formas de violência
contra mulheres e meninas. A escolha dessa data para o Distrito Federal é, portanto, um
reforço ao apelo global de conscientização e ação contra um dos maiores desafios
contemporâneos na promoção dos direitos humanos e da equidade de gênero.
O Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher será uma
oportunidade para reforçar o compromisso do poder público e da sociedade civil na
implementação de políticas que visem proteger as mulheres e prevenir a violência de gênero.
Por meio de campanhas de conscientização, ações educativas e eventos que promovam o
diálogo e o apoio às vítimas, o Distrito Federal se alinha aos esforços internacionais para
erradicar a violência contra mulheres e meninas.
PL 1379/2024 - Projeto de Lei - 1379/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (136261) pg.1
A violência contra a mulher é uma realidade que ainda afeta milhões de vidas em todo
o mundo, inclusive no Brasil. O Distrito Federal não pode ficar alheio a essa realidade e deve
assumir um papel protagonista na promoção de um ambiente seguro, de respeito e de
igualdade para todas as mulheres. Instituir o Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à
Violência contra a Mulher é um passo importante para dar visibilidade ao tema, sensibilizar a
população e estimular a ação conjunta entre governo e sociedade na busca de soluções
eficazes para esse grave problema.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto de lei, com a convicção de que ele trará impactos positivos na conscientização e no
enfrentamento da violência contra as mulheres no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 15/10/2024, às 16:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 136261 , Código CRC: 83b29a8f
PL 1379/2024 - Projeto de Lei - 1379/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (136261) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Requer a realização de Sessão
Solene em comemoração a 100ª
Edição do Impacto Radical DF, a
realizar-se no dia 23 de outubro de
2024. às 19h no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração a 100ª Edição do Impacto
Radical DF, a realizar-se no dia 23 de outubro de 2024. às 19h no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Venho, por meio deste, justificar a realização de uma sessão solene em homenagem
ao projeto Impacto Radical, que, desde sua criação em 2012, tem desempenhado um papel
transformador na vida de milhares de pessoas em todo o Brasil.
O Impacto Radical é um acampamento voltado para pessoas acima de 18 anos, que
proporciona uma reflexão profunda sobre a liberdade cristã dentro da perspectiva de uma
“Igreja Livre”. Através de simulações que retratam a realidade da “Igreja Perseguida”, o
projeto não apenas sensibiliza os participantes, mas também os inspira a se envolver em
missões e evangelismo, tanto em sua localidade quanto entre povos não alcançados.
Os principais motivos para a realização desta sessão solene incluem:
Reconhecimento do Impacto Social: O projeto tem sido uma estratégia de Deus
que tem transformado vidas e ministérios, promovendo a conscientização sobre a importância
da fé e do engajamento social.
Promoção de Valores de Solidariedade e Empatia: Ao simular a perseguição, o
Impacto Radical ajuda os participantes a valorizarem a liberdade religiosa e a desenvolverem
um espírito de solidariedade com aqueles que sofrem por sua fé.
Referência Nacional e Internacional: Com a fundação da Agência Impacto Radical
(AGIR), o projeto rompeu fronteiras, tornando-se uma referência no Brasil e sendo
reconhecido internacionalmente, o que merece ser celebrado em nossa Câmara Legislativa.
REQ 1688/2024 - Requerimento - 1688/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Epdgu.1ardo Pedrosa, Deputado Iolando, Deputado Martins Machado - (136451)
Inspiração para as Novas Gerações: O Impacto Radical não é apenas um projeto, mas
uma paixão que se transforma em um modo de vida para muitos. Essa dedicação e
comprometimento podem servir de exemplo para as novas gerações.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres deputados para aprovação deste
requerimento de sessão solene, que certamente será um momento de celebração e reflexão
sobre o impacto positivo que o projeto Impacto Radical tem promovido em nossa sociedade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 15/10/2024, às 16:37:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 15/10/2024, às 17:45:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 16/10/2024, às 12:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 16/10/2024, às 14:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 1688/2024 - Requerimento - 1688/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Epdgu.2ardo Pedrosa, Deputado Iolando, Deputado Martins Machado - (136451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Requer a realização de Sessão
Solene em comemoração aos 50
anos do Centro de Ensino Médio 05
de Taguatinga - CEM 05, a realizar-
se no dia 21 de outubro de 2024. às
10h no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração aos 50 anos do Centro de
Ensino Médio 05 de Taguatinga - CEM 05, a realizar-se no dia 21 de outubro de 2024. às 10h
no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Requeiro Realização da Sessão Solene em Homenagem aos 50 Anos do Centro de
Ensino Médio 05 de Taguatinga.
A realização de Sessão Solene em homenagem ao cinquentenário do Centro de
Ensino Médio 05 de Taguatinga é um momento de grande relevância para toda a comunidade
educativa e para o Distrito Federal. Fundado em 29 de outubro de 1974, o CEM 05 se tornou
um símbolo de transformação e formação cidadã ao longo de suas cinco décadas de história.
Sob a liderança de diretores comprometidos, como Evaldo José Rodrigues Procópio e
Braulio de Souza Gonçalves, a escola consolidou-se como uma referência no ensino público,
dedicando-se à promoção de uma educação de excelência. A implementação do Novo Ensino
Médio em 2021 reforçou essa trajetória, permitindo que a instituição ampliasse suas
propostas pedagógicas e atendesse a 946 estudantes, proporcionando a eles um ambiente de
aprendizado rico e diversificado.
A sessão solene servirá para reconhecer e celebrar as conquistas do CEM 05,
destacando sua missão de formar cidadãos conscientes e preparados para os desafios do
mundo contemporâneo. Este evento também representará um importante espaço de reflexão
sobre o papel da educação na construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres deputados desta Casa para a realização
dessa sessão solene, que será um tributo à dedicação e ao legado do Centro de Ensino
Médio 05 de Taguatinga, valorizando a educação como pilar fundamental da nossa
comunidade.
Sala das Sessões, …
REQ 1689/2024 - Requerimento - 1689/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Epdgu.1ardo Pedrosa, Deputado Max Maciel, Deputado Iolando, Deputado Martins Machado - (136693)
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 15/10/2024, às 16:37:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 15/10/2024, às 17:45:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 15/10/2024, às 19:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 16/10/2024, às 12:08:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 16/10/2024, às 14:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1689/2024 - Requerimento - 1689/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Epdgu.2ardo Pedrosa, Deputado Max Maciel, Deputado Iolando, Deputado Martins Machado - (136693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Audiência
Pública, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, no
dia 26 de novembro de 2024, às 19
horas, com a finalidade de debater a
realocação dos ocupantes de área
pública localizada nas proximidades
da QS 629 (Furnas), na Região
Administrativa de Samambaia (RA-
XII).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos dos artigos 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, requeremos a realização de Audiência Pública, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, no dia 26 de novembro de 2024, às 19 horas, com a
finalidade de debater a realocação dos ocupantes de área pública localizada nas
proximidades da QS 629 (Furnas), na Região Administrativa de Samambaia (RA-XII).
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade debater a urgente questão envolvendo a
realocação das famílias que ocupam a área pública localizada nas proximidades da QS 629,
em Samambaia Norte (Furnas), Região Administrativa de Samambaia (RA-XII), em razão das
condições de vida dessas famílias estarem marcadamente comprometidas pelo fato de
habitarem embaixo de linhas de alta tensão da empresa Eletrobrás Furnas, o que gera
iminentes riscos à integridade física dos moradores, sobretudo diante da possibilidade de
acidentes graves, como eletrocussão, incêndios e exposição a campos eletromagnéticos, que
podem trazer sérias consequências à saúde, conforme apontam estudos científicos
amplamente reconhecidos.
Ademais, não se pode olvidar que as condições de moradia nas referidas áreas são
extremamente precárias, tendo em vista que as famílias vivem em habitações improvisadas e
sem acesso a infraestrutura básica como saneamento, abastecimento de água e coleta de
resíduos sólidos, o que agrava sobremaneira a vulnerabilidade social a que estão submetidas,
circunstâncias que as forçaram a ocupar a área, justamente por não disporem de alternativas
habitacionais dignas ou de meios financeiros para arcar com alugueis ou adquirir imóveis
dentro da legalidade.
REQ 1690/2024 - Requerimento - 1690/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (137350) pg.1
Convém destacar que as linhas de transmissão de alta tensão, são de vital
importância para o abastecimento energético da região, o que torna premente a busca de
soluções viáveis por parte do Poder Público para a realocação dessas famílias, assegurando-
lhes moradia digna e regularizada em áreas apropriadas e seguras.
Matéria publicada no portal da BBC Brasil informa que um “estudo publicado pelo Briti
sh Medical Journal concluiu que as crianças que moram a um raio de 200 metros de distância
das linhas de alta tensão têm risco 70% maior de desenvolver leucemia”. Continua a matéria
dizendo que “A pesquisa, realizada por cientistas da Universidade de Oxford, avaliou 29 mil
crianças com câncer - entre elas 9,7 mil com leucemia - nascidas entre 1962 e 1995, além de
um grupo de controle de jovens saudáveis”, acrescentando que os pesquisadores “concluíram
que 64 crianças que sofriam de leucemia viviam a menos de 200 metros de distância de
alguma rede. Outras 258 crianças que sofrem da doença viviam a uma distância entre 200 e
600 metros das redes”.
Importante ressaltar que, recentemente, a Ocupação de “Furnas” foi palco de eventos
trágicos e de grande repercussão social, como o incêndio ocorrido em maio de 2023, que
destruiu diversas moradias construídas de forma improvisada, deixando inúmeras famílias
desabrigadas e agravando a já precária situação da comunidade. Outrossim, há uma ameaça
iminente de desocupação coercitiva, com base em decisões judiciais que determinam a
reintegração de posse da área ocupada.
Por tudo o que foi exposto, torna-se imprescindível a realização da presente
Audiência Pública, a qual possibilitará o debate aberto e democrático entre representantes do
Poder Legislativo, do Poder Executivo, das entidades representativas da sociedade civil,
especialistas em habitação e meio ambiente, e, sobretudo, dos próprios moradores da área
ocupada, de modo que seja possível a construção de soluções conjuntas que atendam tanto
às necessidades habitacionais das famílias afetadas quanto às exigências legais e ambientais
que regem a ocupação da área em questão, promovendo, assim, a proteção dos direitos
fundamentais dessas pessoas, especialmente o direito à moradia digna, sem desconsiderar
as obrigações do Estado em garantir a segurança e a preservação ambiental.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio à aprovação deste Requerimento,
por se tratar de uma questão de grande relevância social, que demanda a atenção imediata
do Poder Público para que sejam encontradas soluções justas e eficazes que garantam a
proteção da vida, da saúde e da dignidade das famílias envolvidas, ao mesmo tempo em que
se respeitam as determinações legais e os princípios constitucionais relativos ao direito à
moradia, à função social da propriedade e à preservação ambiental.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2024, às 12:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1690/2024 - Requerimento - 1690/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (137350) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão
Solene no dia 06 de novembro de
2024, às 19 horas, no Salão
Comunitário da Candangolândia em
homenagem a comemoração do
aniversário da Cidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento
Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene no dia 06 de novembro de 2024, às 19
horas, no Salão Comunitário da Candangolândia em homenagem a comemoração do
aniversário da Cidade.
JUSTIFICAÇÃO
Conhecida como cidade-mãe, há 66 anos, nascia a Candangolândia, destinada a
abrigar os operários que chegavam ao Planalto Central com o mesmo sonho de Juscelino
Kubitschek: transferir a capital do Brasil para o centro do país. Mais do que isso, os
candangos, como ficaram conhecidos, vieram atrás de uma vida melhor. Atualmente, neste
mesmo lugar, vivem pioneiros, filhos de candangos e tantas outras pessoas que comemoram
a cidade onde vivem.
O primeiro acampamento, construído em 1956, era formado pela sede da Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), por um caixa-forte para garantir o
pagamento dos operários, um posto de saúde, um hospital, um posto policial, dois
restaurantes, uma escola para os filhos dos trabalhadores e as residências dos técnicos da
empresa responsável pela obra.
O nome Candangolândia é derivado do termo pelo qual ficaram conhecidas as
pessoas que vinham de vários lugares, principalmente do Nordeste, para construir Brasília. O
berço dos pioneiros ainda guarda monumentos, como a primeira escola e a primeira igreja de
Brasília, ambos intactos. A cidade é parte do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Inicialmente, a Candangolândia era conhecida como a Vila Operária, por ser o local
destinado aos operários contratados. Naquela época, era muito comum surgir, da noite para o
dia, ruas inteiras que serviam como abrigos para os muitos candangos que chegavam para
trabalhar. Foram surgindo muitos alojamentos provisórios como Lonalândia – barracas
cobertas por lonas – e a Sacolândia – barracas feitas de sacos vazios de cimentos. Mais
tarde, passou a ser conhecida por Vila dos Candangos e finalmente, como Candangolândia –
homenagem aos pioneiros de Brasília, que são chamados de candangos.
REQ 1691/2024 - Requerimento - 1691/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Pepa, Deputadop Egd.1uardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Gabriel Magno, Deputado Fábio Felix - (137407)
Somente em 1989 a Candangolândia tornou-se cidade e, alguns anos depois, em
1994, por meio da Lei n° 658, foi oficializada com a criação da Região Administrativa da
Candangolândia – RA XIX (até então fazia parte da Região Administrativa do Núcleo
Bandeirante), fixando-se o dia 3 de novembro como data oficial de sua fundação.
Hoje, com pouco mais de 20 mil habitantes, a cidade mantém características
interioranas. Há ainda casas de madeira, praças e é comum observar pessoas conversando
em frente às residências. Além dos monumentos, como a primeira escola e a primeira igreja
de Brasília, a cidade preserva traços típicos da época da construção da nova capital.
Dada, de um lado a sua importância histórica, fundamental se faz a presente
homenagem a comemoração do aniversário de 66 anos da Candangolândia/DF, a
comemorarse no dia 03 de novembro.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, em outubro de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 16/10/2024, às 13:04:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 16/10/2024, às 13:10:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 16/10/2024, às 14:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 16/10/2024, às 14:02:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 16/10/2024, às 14:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 16/10/2024, às 14:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1691/2024 - Requerimento - 1691/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Pepa, Deputadop Egd.2uardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Gabriel Magno, Deputado Fábio Felix - (137407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Instituto
Brasília Ambiental – Ibram e à
Secretaria de Educação – SEEDF, a
respeito da execução do Plano
Distrital de Educação Ambiental –
PDEA .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 15, III, 39, § 2º, XII, e 40 do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações ao Instituto
Brasília Ambiental – Ibram e à Secretaria de Educação – SEEDF , a respeito da execução do
Plano Distrital de Educação Ambiental – PDEA:
1. Como é feito o acompanhamento da execução do Plano? Quais objetivos estabelecidos no
Plano foram cumpridos? Quais estão em vias de alcance? Quais dados objetivos
comprovam as respostas?
2. Quais são os entraves que impedem a plena execução do que foi estabelecido?
3. Quais foram os montantes orçamentários (previsto e executado) que foram destinados
para educação ambiental no ano corrente?
4. Qual é a previsão de revisão ou de elaboração de novo Plano Distrital de Educação
Ambiental? Como a sociedade civil poderá participar desse processo?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto ao Instituto
Brasília Ambiental – Ibram e à Secretaria de Educação – SEEDF, a respeito da execução do
Plano Distrital de Educação Ambiental – PDEA.
De acordo com informações constantes do site da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Distrito Federal elaborou,
em 2018, o Plano Distrital de Educação Ambiental – PDEA, com base na Política Nacional de
Educação Ambiental – PNEA (Lei federal n° 9.795/1999), no Programa Nacional de Educação
Ambiental – ProNEA e na Política de Educação Ambiental no Distrito Federal (Lei n° 3.833
/2006). Em 2021, a Comissão Interinstitucional revisou o PDEA.
O referido Plano estabelece objetivos alinhados àqueles da Política Distrital sobre o
tema, quais sejam: a) garantir a criação e o fortalecimento de programas e projetos de
educação ambiental no âmbito formal e não-formal no DF; b) promover a incorporação da
educação ambiental na formulação e execução de políticas públicas ambientais no DF; d)
REQ 1692/2024 - Requerimento - 1692/2024 - Deputado Fábio Felix - (137274) pg.1
fomentar processos de formação continuada para educadores que atuem na educação formal
e não-formal; e) produzir, gerir e democratizar informações ambientais; f) promover a
participação comunitária, ativa, permanente e responsável nas diversas instâncias de gestão
que envolvam a questão ambiental; g) fortalecer a integração com a ciência e as tecnologias
sustentáveis; h) produzir e aplicar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação das ações do PDEA.
Para o alcance dos objetivos, o Plano Distrital prevê nove linhas de ação, a seguir
listadas: 1) articulação institucional, mobilização social e aporte de recursos; 2) gestão e
planejamento da educação ambiental no DF; 3) educação ambiental no ensino formal; 4)
educação ambiental não-formal; 5) formação de educadores e educadoras ambientais; 6)
promoção e apoio à produção e à disseminação de materiais didático-pedagógicos e
instrucionais; 7) divulgação de informações sobre projetos ambientais em andamento; 8)
desenvolvimento e difusão de estudos, pesquisas e experimentações em educação
ambiental; e 9) monitoramento e avaliação da Política Distrital de educação ambiental.
Cumpre esclarecer que, para cada um dos objetivos, além das linhas de ação, são
previstas metas e ações, que foram revistas em 2021. Para cada ação, são estipuladas
estratégias de atuação e atores que “ obrigatoriamente ” devem se envolver em sua
execução. Dessa forma, o Plano não é apenas um conjunto de intenções, mas também um
plano de execução do que é estabelecido em normas federais e distritais.
Não se pode desconsiderar que ministrar educação ambiental, no âmbito formal e não-
formal, é imposição estabelecida pela: a) Lei distrital nº 1.146/1996, que dispõe sobre a
introdução da educação ambiental como conteúdo das matérias, atividades e disciplinas
curriculares do 1º e 2º graus dos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal; b) Lei
Distrital nº 3.833/2006, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política de
Educação Ambiental do Distrito Federal e cria o Programa de Educação Ambiental do Distrito
Federal; c) Decreto Distrital nº 31.129/2009, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.833/2006; d)
Resolução Conama nº 422/2010, que estabelece diretrizes para as campanhas, ações e
projetos de educação ambiental; e e) Lei federal n° 9.795/1999, que dispõe sobre a educação
ambiental e institui a Política Nacional pertinente.
Dessa forma, seis anos após a elaboração do referido Plano Distrital e três anos após
sua revisão, cumpre questionar ao Instituto Brasília Ambiental – Ibram e à Secretaria de
Educação sobre o acompanhamento da execução do Plano e sobre quais objetivos foram
cumpridos ou que estão em vias de alcance, com a devida justificativa. Para os objetivos que
ainda não foram alcançados, há de se indagar sobre os entraves que impedem a plena
execução do que foi estabelecido. Devem, ainda, ser apontados os montantes orçamentários
(previsto e executado) que foram destinados para educação ambiental no ano corrente. Por
fim, questiona-se sobre a previsão de revisão ou de elaboração de um novo Plano Distrital de
Educação Ambiental e sobre como a sociedade civil poderá participar desse processo.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição, em
prol da defesa do meio ambiente e da conscientização ambiental da população .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 16/10/2024, às 13:54:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
REQ 1692/2024 - Requerimento - 1692/2024 - Deputado Fábio Felix - (137274) pg.2
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REQ 1692/2024 - Requerimento - 1692/2024 - Deputado Fábio Felix - (137274) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a retirada de tramitação e
arquivamento da Moção nº 1037, de
2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a
Vossa Excelência a retirada de tramitação e arquivamento da Moção nº 1037/2024, de minha
autoria .
JUSTIFICAÇÃO
Por motivo de erro no conteúdo e a necessidade de reapresentação da moção para
corrigi-lo, requer-se a retirada de tramitação e o arquivamento desta proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2024, às 15:00:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1693/2024 - Requerimento - 1693/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (137464) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor à Policial Militar,
Sra. Kadja Machado Borges Silveira
– 2º TEN KADJA BORGES, que em
seu período de folga evitou um
crime de roubo a uma panificadora
na Região Administrativa do Varjão
– RA XXIII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor a Policial Militar, Sra. Kadja
Machado Borges Silveira – 2º TEN KADJA BORGES, que em seu período de folga evitou um
crime de roubo a uma panificadora na Região Administrativa do Varjão – RA XXIII.
JUSTIFICAÇÃO
É com grande honra e reconhecimento que apresento esta Moção de Louvor à
Policial Militar, 2º Tenente Kadja Machado Borges Silveira, por sua ação exemplar durante um
evento ocorrido em seu período de folga. Na tarde do último sábado, dia 28 de setembro na
Região Administrativa do Varjão – RA XXIII, a Tenente Kadja Borges demonstrou bravura e
compromisso com a segurança pública ao evitar um assalto a uma panificadora local.
Durante um tranquilo fim de tarde, a paz da comunidade foi interrompida pela ação de
um criminoso, aparentemente sob efeito de drogas, que invadiu vários estabelecimentos da
região, perpetrando sucessivos roubos. Num desses estabelecimentos, a panificadora, os
funcionários, em estado de pânico, alertaram a Tenente Kadja Borges, que estava nas
proximidades. Demonstrando pronta resposta e coragem, um policial interveio imediatamente
na situação.
Ao enfrentar o criminoso, que havia saído recentemente do sistema prisional, a
tenente Kadja Borges foi agredida fisicamente. Em legítima defesa e para resguardar sua
integridade física e a segurança dos cidadãos presentes, a policial militar foi obrigada a
realizar dois disparos para conter a agressão, neutralizando a ameaça.
A atitude da 2ª Tenente Kadja Borges é um exemplo de dedicação e compromisso
com a proteção da sociedade, mesmo fora do horário de serviço. Sua rápida intervenção não
só impediu a consumação do crime, como também preservou a ordem e a tranquilidade da
comunidade do Varjão.
Conforme reportagens do Jornal de Brasília e do portal Metrópoles, após a ação
heróica, a policial foi, ainda, alvo de ameaças por parte de um familiar do crime, o que
MO 1043/2024 - Moção - 1043/2024 - Deputada Doutora Jane - (137090) pg.1
demonstra ainda mais sua determinação e coragem em enfrentar situações adversárias em
prol do bem comum.
https://jornaldebrasilia.com.br/brasilia/policial-feminina-de-folga-evita-assalto-em-
panificadora-do-varjao-e-e-ameacada-por-familiar-do-criminoso/
https://www.metropoles.com/distrito-federal/pm-atira-em-suspeito-e-evita-assalto-em-
padaria-no-varjao
Por estas razões, é justo e necessário que esta Casa Legislativa reconheça e louve a
bravura e a dedicação da 2º Tenente Kadja Machado Borges Silveira, concedendo-lhe este
Moção de Louvor, como forma de reconhecimento público por sua conduta exemplar e pelos
relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal.
Conclusão:
A presente Moção de Louvor não apenas confirmou o ato de bravura da 2º Tenente
Kadja Borges, mas também reforça a importância do compromisso dos policiais militares com
a segurança e o bem-estar da sociedade, seja em serviço ou fora dele. É um tributo merecido
àqueles que, com coragem e determinação, se colocam em risco para proteger a vida e a
segurança dos cidadãos.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo a meus nobres pares a aprovação da
presente Moção de Louvor à Sra. Kadja Machado Borges Silveira – 2º TEN KADJA BORGES.
Sala das Sessões, ....
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 15/10/2024, às 18:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1043/2024 - Moção - 1043/2024 - Deputada Doutora Jane - (137090) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2024
( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )
Moção de Louvor em Sessão Solene
em reconhecimento e homenagem
ao aniversário da Região
Administrativa do Paranoá – RA VII,
a realizar-se no dia 23 de outubro de
2024, às 19h, na quadra coberta da
Praça Central, Lote 06, Paranoá,
Distrito Federal, às pessoas que
especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em
Sessão Solene em reconhecimento e homenagem ao aniversário da Região Administrativa do
Paranoá – RA VII, a realizar-se no dia 23 de outubro de 2024, às 19h, na quadra coberta da
Praça Central, Lote 06, Paranoá, Distrito Federal, às pessoas que especifica.
NOME
ADENILZA DA CRUZ SANTOS
1.
ALBA SOARES DE S. DOS SANTOS
2.
ALEX SANDES S. ARAÚJO
3.
ALEXANDRE PEREIRA RIBEIRO
4.
ALICE FROES MARQUES
5.
ALICE SOUSA
6.
MO 1044/2024 - Moção - 1044/2024 - Deputada Doutora Jane - (137406) pg.1
ALISSON KALEB D.DOS SANTOS
7.
ALYNE COSTA DE SOUZA
8.
ANA CÉLIA DE MORAES
9.
ANA MARIA DE ARAÚJO
10.
ANA MARIA DE SOUSA FERREIRA
11.
ANTÔNIA GOMES DE JESUS
12.
ANTÔNIA MARQUES
13.
ANTÔNIO IRIS DE SOUZA SILVA
14.
ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA
15.
ANTÔNIO S. ALMEIDA
16.
ARIOSVALDO MASSENA FERREIRA
17.
BENTO PEREIRA DOS SANTOS
18.
CELICE MENEZES FERREIRA
19.
CLÁUDIO SILVA
20.
CLEANDO PEREIRA ALVES
21.
MO 1044/2024 - Moção - 1044/2024 - Deputada Doutora Jane - (137406) pg.2
CLEITON CRISTIANO B. CRUZ
22.
CLEONICE RAMALHO
23.
CLEUDILENE RODRIGUES BEZERRA
24.
DANIELLE VIEIRA CAVALCANTE
25.
DIEGO MARQUES ARAÚJO
26.
DIEGO SOUZA SANTOS
27.
EDNILDE DA CRUZ DE ABREU
28.
ELAINE FREIRE
29.
ELANE GONÇALVES DA SILVA
30.
ELENICE DA COSTA
31.
ELIETE AIRES DE ANDRADE
32.
ELIZEU LOPES NERI
33.
ESTER FRANCISCA DE OLIVEIRA
34.
EUDA NAARA DE SOUSA GOMES
35.
FÁBIO JÚNIOR B. ALVES
MO 1044/2024 - Moção - 1044/2024 - Deputada Doutora Jane - (137406) pg.3
36.
FERNANDO VINÍCIUS M. MOREIRA
37.
FRANCISCA AZEVEDO DE OLIVEIRA
38.
FRANCISCA DOS SANTOS ARAÚJO
39.
FRANCISCO BEZERRA
40.
FRANCISCO MARONDES
41.
FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO
42.
GABRIEL PEREIRA SILVA
43.
GENILDA MARIA OLIVEIRA
44.
GILDA DOS SANTOS
45.
HALINA CARVALHO ALVES
46.
HEBERT RICARDO PIMENTA
47.
HELLEN GOMES
48.
HENRIQUE FERREIRA LOPES
49.
IGOR JÚNIOR R. DA SILVA
MO 1044/2024 - Moção - 1044/2024 - Deputada Doutora Jane - (137406) pg.4
50.
ILDECI ALVES CAFÉ
51.
IRIS HELENA ROSA
52.
ISABEL ALEXANDRE DE SOUSA
53.
ISABEL EMÍLIA PRADO DA SILVA
54.
ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
55.
ISAÍAS SOARES
56.
IVANILDA FERNANDEZ
57.
IZABEL ALEXANDRE
58.
IZABILDE SOUSA DA COSTA
59.
JACINTO ALVES PEREIRA
60.
JADSON CASTRO
61.
JAIR RAMOS
62.
JEFFERSON ALVES DA SILVA
63.
JOANA SOARES
MO 1044/2024 - Moção - 1044/2024 - Deputada Doutora Jane - (137406) pg.5
64.
JOÃO MOEIRA
65.
JOÃO PAULO C. DOS SANTOS
66.
JOÃO VICTOR FÉLIX
67.
JOAQUIM BATISTA DA SILVA
68.
JOAQUIM MINEIRO
69.
JOAQUIM REIS DE SOUSA
70.
JOEL DE ARAÚJO COSTA
71.
JORGE LOPES DOS SANTOS NETO
72.
JOSÉ CARLOS PINHEIRO
73.
JOSÉ LUIZ VIEIRA DA SILVA
74.
JÚLIA DIAS
75.
JÚLIA RODRIGUES
76.
JURACI ALVES M. CARVALHO
77.
KELLY SANTOS
MO 1044/2024 - Moção - 1044/2024 - Deputada Doutora Jane - (137406) pg.6
78.
KENYA SANTOS ABREU
79.
LAÉRCIO FERNANDO
80.
LAURINDA JOSÉ PEREIRA
81.
LILIANE REBECA DA SILVA SOUSA
82.
LIMA ALMEIDA
83.
LUCAS MOREIRA FIRMO
84.
LUCIANO LIMA COSME
85.
LUCIENE ANTUNES DE OLIVEIRA
86.
LUIZ ALBERTO DE C. SEVERO
87.
MARCELO ILLARRI CAMARGO
88.
MÁRCIA KEMIA GOMES
89.
MARCO AURÉLIO ALVES DA SILVA
90.
MARCUS SILVA CANTOR
91.
MARIA AMÉLIA DE OLIVEIRA
MO 1044/2024 - Moção - 1044/2024 - Deputada Doutora Jane - (137406) pg.7
92.
MARIA ANICE DA SILVA
93.
MARIA APARECIDA ARRAIS
94.
MARIA APARECIDA BARBOSA
95.
MARIA DA CONCEIÇÃO
96.
MARIA DAS DORES RODRIGUES
97.
MARIA DE LOURDES ARAÚJO
98.
MARIA LÚCIA
99.
MARIA DE LURDES ALVES
100.
MARIA DELCI
101.
MARIA DELSIONE DA SILVA
102.
MARIA DO CARMO PEREIRA
103.
MARIA DO ROSÁRIO RIBEIRO
104.
MARIA DOS MILAGRES
105.
MARIA ELENA
106.
MARIA EUGÊNIA
107.
MARIA EUNICE LIMA DA SILVA
108.
MO 1044/2024 - Moção - 1044/2024 - Deputada Doutora Jane - (137406) pg.8
MARIA EVODIA DA S. FERREIRA
109.
MARIA HELENA
110.
MARIA HELENA PEREIRA
111.
MARIA JOSÉ DE SOUSA FERREIRA
112.
MARIA JOSÉ DE SOUZA FERREIRA
113.
MARIA KEILA SANTANA DE BRITO
114.
MARIA LUZIA ALVES
115.
MARIA MADELA RODRIGUES
116.
MARIA NEVES VALVERDE
117.
MARIA ROSE
118.
MARIA SACRAMENTO DE SOUSA
119.
MARIA VALDECI O. COSTA
120.
MARIA VITÓRIA GONÇALVEZ
121.
MARIA ZILDA DE OLIVEIRA
122.
MARIA ZILMA DE MELO
123.
MARLUCE MARIA DOS SANTOS
124.
MARLY SOARES DA SILVA
125.
MARQUILANE LOPO DOS SANTOS
126.
MICHELE LEITE DO AMARAL
127.
MO 1044/2024 - Moção - 1044/2024 - Deputada Doutora Jane - (137406) pg.9
NADIR BERNARDES DA SILVA
128.
NATHÁLIA TEIXEIRA DA SILVA
129.
NELZIDE VIEIRA LOPES
130.
NILCE ALVES
131.
PABLO NICÁCIO DA SILVA
132.
PAULO ARAÚJO DOS SANTOS
133.
PAULO CÉSAR VALENTIM
134.
PAULO PASSOS XAVIER
135.
PAULO ROBERTO DA S. RIBEIRO
136.
PAULO SÉRGIO B. DOS SANTOS
137.
PAULO SÉRGIO B. DOS SANTOS
138.
PAULO VITOR DA SILVA RIBEIRO
139.
RAIMA CASTILHO
140.
RAIMUNDO FILK
141.
RAIMUNDO SABINO
142.
RENARA MARINO
143.
RHILCE PINHEIRO RODRIGUES
144.
RONALDO CARNAÚBA DE SOUZA
145.
ROSANE MARIA DA SILVA
146.
ROSELI TERESA ZAHATTA
MO 1044/2024 - Moção - 1044/2024 - Deputada Doutora Jane - (137406) pg.10
147.
RUTHI BATISTA PINHEIRO
148.
SAMARA THAÍS T. DA SILVA
149.
SAMUEL MACHADO DA SILVA
150.
SAULO GIOVANNI GOMES
151.
SEMI SOARES DE OLIVEIRA
152.
SIDNEI C. SANTOS
153.
SOLANGE OLIVEIRA SOUSA
154.
TATIANA PÁDUA RESENDE
155.
TC ADELBAR DA SILVA VERÇOZA
156.
TC ANTÔNIO PEDRO DIEL BASTOS
157.
TEREZINHA MEDEIROS
158.
THAIS FONSECA LIMA
159.
THAL MATOS
160.
THIAGO DAMIÃO DOS SANTOS
161.
VALDILENE DE SOUSA SILVA
162.
VALDINEI M. FONSECA
163.
VALÉRIA LIMA
164.
VANDA ANDRADE
165.
VANILDE VIEIRA MATOS
MO 1044/2024 - Moção - 1044/2024 - Deputada Doutora Jane - (137406) pg.11
166.
WAGNER GUSTAVO CHAGAS
167.
WAGNER TEIXEIRA
168.
WALTER BATISTA DE OLIVEIRA
169.
WELLINGTON MIRANDA REIS
170.
WENDEL BORGES DE OLIVIERA
171.
WENDEL SANTOS BORGES
172.
WESLEY SANDU
173.
WILLIAM SOUSA SANTOS
174.
WILLIAN ALVES DA SILVA
175.
WOOLFANG OLIVEIRA
176.
YASMIN VIEIRA LOPES
177.
ZILMA FREITAS GONÇALVEZ
178.
CRISTIANE PEREIRA RODRIGUES NEVES
179.
FRANCISCO HÉLIO DA SILVA
180.
ORGANIZAÇÃO NOVA ACRÓPOLE
181.
SCFV CRIANÇA PARA O BEM DA NOVA ACRÓPOLE
182.
JUSTIFICAÇÃO
É com grande satisfação e senso de dever cívico que apresento esta Moção de
Louvor, em reconhecimento e homenagem ao aniversário da Região Administrativa do
Paranoá – RA VII, a ser comemorado em Sessão Solene no dia 23 de outubro de 2024, às
19h, na quadra coberta da Praça Central, Lote 06, Paranoá, Distrito Federal.
MO 1044/2024 - Moção - 1044/2024 - Deputada Doutora Jane - (137406) pg.12
A Região Administrativa do Paranoá, estabelecida como RA VII, tem uma história rica
e vibrante que merece ser celebrada e reconhecida. Desde sua criação, o Paranoá tem
desempenhado um papel crucial no desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal.
Com uma população diversificada e uma comunidade engajada, a região tem mostrado uma
capacidade notável de crescimento e adaptação, sempre mantendo vivos os valores de
solidariedade e progresso.
O Paranoá é um exemplo de integração e desenvolvimento sustentável. Com seus
avanços nas áreas de educação, saúde, segurança e infraestrutura, a região tem
proporcionado melhores condições de vida aos seus moradores. Este progresso é resultado
do trabalho incansável de cidadãos dedicados e das lideranças comunitárias que, com
compromisso e dedicação, têm lutado por um futuro melhor para todos.
Esta Moção de Louvor é especialmente direcionada às pessoas que, com seu
trabalho e dedicação, contribuíram significativamente para o desenvolvimento e bem-estar da
comunidade do Paranoá. Entre os homenageados estão líderes comunitários, educadores,
profissionais de saúde, empreendedores, agentes de segurança e cidadãos exemplares que,
através de suas ações, inspiram e promovem o crescimento e a harmonia na região.
É justo e necessário reconhecer e valorizar aqueles que, com esforço contínuo, têm
ajudado a moldar a identidade do Paranoá, tornando-o um lugar cada vez melhor para se
viver. A homenagem durante a Sessão Solene será uma oportunidade para expressar nossa
gratidão e reconhecimento por suas contribuições inestimáveis.
Dito isso, conclamo todos a participarem desta celebração, que não apenas
homenageia os indivíduos destacados, mas também fortalece o espírito de comunidade e
pertencimento que caracteriza o Paranoá. Que esta Moção de Louvor sirva de incentivo para
que continuemos a trabalhar juntos pelo progresso e bem-estar de nossa região.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, conclamo o
apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, ...
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 16/10/2024, às 12:52:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1044/2024 - Moção - 1044/2024 - Deputada Doutora Jane - (137406) pg.13
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e
Aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que
esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos aos seguintes professoras e
professores em homenagem ao “Dia do/a Professor/a” , celebrado no dia 15 de outubro, e
pelos relevantes trabalhos prestados as instituições de ensino do Distrito Federal .
1. Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF) . Sindicato que representa
as professoras, professores, orientadoras e orientadores no Distrito Federal.
2. Confederação Nacional do Trabalhadores em Educação (CNTE) . Confederação que
representa os trabalhadores em educação no Brasil.
3. Associação dos Docentes da Universidade de Brasília (ADUnB) . Entidade sindical
que representa as e os docentes da Universidade de Brasília.
4. Sindicato dos Professores em Estabelecimento Particulares de Ensino do Distrito
Federal (Sinproep) . Sindicato que representa as professoras e os professores que
trabalham na rede privada de educação no Distrito Federal.
5. Sindicato dos Docentes da UnDF (SindUnDF) . Sindicato que representa as e os
docentes da Universidade do Distrito Federal.
6. União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) . Entidade que reúne e
representa estudantes de instituições de ensino fundamental, médio, técnico e pré-
universitário do Brasil.
7. Dorvalina José da Silva , professora aposentado da SEEDF, tendo atuado em sua última
escola na Escola Classe 304 sul.
8. Eliana Romualdo Ponciano . Vice-Diretora da Escola Classe 20 de Ceilândia.
9. Érika Souto Braga Aguiar , diretora da EC 05 do Cruzeiro.
10. Erivaldo Francisco de Sousa . Professor aposentado da SEDF, trabalhou a carreira no
Gama.
11. Flávia Rodrigues de Oliveira , supervisora pedagógica do CIL Planaltina.
12. Geraldo Ramiere, professor da SEEDF, lotado na Biblioteca Pública de Planaltina.
13. Gilberto Martins de Oliveira , diretor no CED Stella dos Cherubins Guimarães Trois,
Planaltina-DF.
14. Isadora Maria Santos Dias , professora de Língua Portuguesa do CEF 404 de
Samambaia.
15. Jefferson Reges Lobato , professor de Física desde 1998, diretor do CED 06 de
Ceilândia há 13 anos, é também ator e produtor cultural.
16. José Ricardo Faleiro Júnior , Vice-Diretor no CEF 01 de Planaltina.
17. Jussara Mendonça de Oliveira Seidel , docente na Rede Salesiano de Formação.
18.
MO 1045/2024 - Moção - 1045/2024 - Deputado Gabriel Magno - (137404) pg.1
18. Leonardo Teles Dias , professor de Língua Inglesa desde 2012, é atualmente diretor da
Escola Classe 43 de Ceilândia.
19. Maria América Menezes Bonfim Hamu. Professora da rede pública de Sobradinho, há
mais de 20 anos.
20. Maria Clara Xavier , professora na Escola Classe 09 de Planaltina.
21. Muna Ahmad Yousef , professor aposentado da SEEDF em Planaltina.
22. Neide Samico da Silva , professor aposentado da SEEDF em Planaltina.
23. Nicholas Rubén Beise Góngora , diretor do CIL 01 de Planaltina.
24. Nilza Cristina Gomes dos Santos , professora aposentada da SEEDF e ex-diretora do
Sinpro/DF.
25. Paulo César Ramos Araújo , diretor do Centro de Educação Profissional Escola Técnica
de Planaltina.
26. Raul Pietricovsky Cardoso . Professor da rede particular de ensino de Brasília.
27. Susanete Dias da Costa , professor aposentado da SEEDF em Planaltina.
28. Vicente Sérgio Brasil Fernandes , Professor de Graduação em Filosofia; Pós-graduação
Lato Sensu em Filosofia e Existência. Atualmente é Professor no Instituto São Boaventura
– ISB; Consultor da Studo Consultoria. Áreas de interesse e pesquisa: Ética, Direitos
Humanos, Filosofia Política, Mediação de Conflitos e Comunicação Não-Violenta; Gestão
educacional e Gestão pública.
29. Wellington de Oliveira Soares , diretor da Escola Classe Paraná de Planaltina.
30. Yuri Soares Franco. Professor da rede pública de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplausos aos
professores e professoras das Instituições de Ensino do Distrito Federal, celebrando a
importância social desses profissionais, que sem dúvida, são insubstituíveis para a construção
de uma sociedade mais justa e com sujeitos críticos, com vistas à um mundo novo. As
professoras e os professores têm papel fundamental no desenvolvimento individual e social,
na vida de todas as pessoas, de toda a comunidade. São ele/as que formam todos os
profissionais e sonham com um país melhor e mais justo.
Assim sendo, conclamo dos nobres Parlamentares a manifestarem seu
reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente
Moção.
Sala das Sessões, em 2024 .
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 16/10/2024, às 13:57:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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MO 1045/2024 - Moção - 1045/2024 - Deputado Gabriel Magno - (137404) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos cidadãos que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares p
arabenizar e manifestar votos de louvor aos cidadãos abaixo listados, pelos relevantes
serviços prestados à população do Distrito Federal, em prol do design e da chancela de
Brasília Cidade Criativa do Design pela UNESCO.
1. Ivana Valença
2. Elma Sousa
3. Patrícia Rego
4. Karine Câmara
JUSTIFICAÇÃO
Os cidadãos supracitados vêm atuando como agentes criativos e produtores do
ecossistema do design do DF. O trabalho desses atores foi e é determinante para que Brasília
continue sendo reconhecida internacionalmente como uma cidade
criativa neste campo, que é transversal, presente e atuante em todas as demais áreas
da economia criativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2024, às 14:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
MO 1046/2024 - Moção - 1046/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (137428) pg.1
de 27 de novembro de 2020.
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MO 1046/2024 - Moção - 1046/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (137428) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos cidadãos que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
no desenvolvimento sustentável do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares p
arabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pelos relevantes
serviços à população do Distrito Federal, por meio da atividade laboral no desenvolvimento
sustentável da sociedade e do Distrito Federal, atuando e interagindo em diversos setores da
economia brasileira, com responsabilidade e eficiência.
1. Elton Baia Lopes de Oliveira
2. Nielsen Christianni Gomes da Silva
JUSTIFICAÇÃO
O primeiro curso de Engenharia Florestal do Brasil iniciou-se a partir do Decreto nº
48.247, de 30 de junho de 1960, por meio do qual o então Presidente Juscelino Kubitshek,
criou a Escola Nacional de Florestas – ENF, em Viçosa/MG. Ao final de 1964 formaram-se os
primeiros Engenheiros Florestais do Brasil, com a missão de produção de bens oriundos da
floresta ou de cultivos florestais, através do manejo de áreas florestais como forma de suprir a
demanda da sociedade e da indústria por produtos madeireiros e não madeireiros (Lei
Federal nº 4.643, de 31 de maio de 1965).
Ao longo desses sessenta anos, a engenharia florestal expandiu-se para todos os
estados brasileiros, chegando a 67 cursos espalhados pelo Brasil, tendo formado mais de
29.000 profissionais ao longo desse período.
MO 1047/2024 - Moção - 1047/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (137438) pg.1
Os Engenheiros (as) Florestais são profissionais altamente capacitados para atuar
com foco no desenvolvimento sustentável da sociedade, podendo atuar e interagir em
diversos setores da economia brasileira, com responsabilidade e eficiência.
Contribuem no planejamento e execução de importantes políticas nacionais, como o
Código Florestal, a Gestão de Florestas Públicas para Produção Sustentável, a utilização e
proteção do Bioma Mata Atlântica, a Política e o Gerenciamento de Recursos Hídricos, a
criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação da Natureza, a Política de
Florestas Plantadas e a Política de Recuperação da Vegetação Nativa.
No setor produtivo, atuam no ramo madeireiro (serrarias, laminadoras, fábricas de
painéis, de móveis e utensílios diversos de madeira), de celulose e papel, carvão, energia a
base de biomassa, entre outras. Fazem serviços e obras para o uso sustentável das florestas,
por meio do plano de manejo, inventário e reposição florestal, o licenciamento ambiental, a
proteção dos ecossistemas, seu monitoramento e gestão, tanto em unidades de conservação
como em florestas nativas diversas. No meio rural, além de atuar na produção florestal de
produtos madeireiros, também atua na produção de produtos florestais não madeireiros, tais
como as castanhas, frutas (açaí, cacau), plantas medicinais, condimentares, aromáticas e
plantas alimentícias não convencionais (PANCs), e também nos sistemas de produção
agropecuários, como os sistemas agroflorestais (SAFs), agroflorestas e sistemas de
Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF). Esse conjunto de atividades representa um
Produto Interno Bruto (PIB) de aproximadamente R$ 120 bilhões de reais.
As pessoas mencionadas fazem parte da história da Engenharia Florestal do Brasil e
do Distrito Federal, tendo prestado relevantes serviços à população e ao desenvolvimento do
Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2024, às 14:49:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas e entidades que
especifica, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito
Federal em ocasião da Sessão
Solene em Homenagem aos 50 anos
da Província São Maximiliano Maria
Kolbe.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas e entidades que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene
em Homenagem aos 50 anos da Província São Maximiliano Maria Kolbe.
1. Paróquia São Maximiliano Maria Kolbe
2. Alline Gonzaga da Silva
3. Antônio de Araújo Alexandre
4. Grêis Alcione da Silva
5. Ivaneide Martins da Silva
6. Ivanilde Oliveira de Carvalho
7. Joana Alves de Lacerda Neris
8. Jocilon Pereira Neris
9. José de Assis da Cunha
10. José de Sousa lima
11. Rosilene de Sousa Alexandre
12. Wellington Santos da Silva
13. Paróquia Santa Clara de Assis
14. Claudete Martins de Oliveira Pereira
15. Iraci Quitéria da Conceição
16. Jeila da Silva Rocha
17. Leonardo de Araujo Ferreira
18. Lídia Costa de Barros
19. Paróquia Nossa Senhora de Fátima – Missão Amazonas - Juruá
20. Alcione Patrício
21. Aldacir Boa-sorte Pereira
22. Aline de Souza Vieira
23. Arilson Cavalcante Damasceno
24. Arlete Carvalho de Lima
25.
MO 1048/2024 - Moção - 1048/2024 - Deputado Jorge Vianna - (137275) pg.1
25. Camila de Souza Farias
26. Celionei Freitas da Silva
27. Edilson da Silva Varela
28. Francilei Medeiros da Silva
29. Hamilton dos Reis da Costa
30. Itelvina de Oliveira Pinheiro
31. Jarchelly Francisca da Mota Cavalcante
32. Joelma Saldanha de Freitas
33. Lucas dos Reis da Costa
34. Manoel da Silva Damasceno
35. Manoel Ramos da Silva
36. Maria Cosma de Souza Teixeira
37. Maria Cota Oliveira
38. Maria das Graças Santos de Freitas
39. Maria Soraia dos Santos Teixeira
40. Maria Soraia dos Santos Teixeira Medeiros
41. Nonato de Souza Auzier
42. Ozenira Nazaré Brito de Lima
43. Raimunda Varela de Melo
44. Raimundo Silva dos Santos
45. Rosana Oliveira de Araújo
46. Sérgio Manuel Silva dos Santos
47. Teocinei de Souza Oliveira
48. Paróquia Dos Evangelistas São Marcos e São Lucas
49. Andréa de Siqueira Moreira
50. Antônio Rufino Freires
51. Cláudia Alves de Oliveira
52. Denise Nascimento Bezerra do Carmo
53. Dilma Moura da Silva
54. Edilson Gomes Moreira
55. Edilson Pereira do Rêgo
56. Elielson Batista de Souza
57. Elza Vieira Sangues da Silva
58. Felicia Barros Rabelo
59. Francisca Mery Teotônio de Souza Araújo
60. Francisco Das Chagas Cipriano Araújo
61. Frei Clézio Menezes dos Santos
62. Geraldo Aparecido da Cruz
63. Getúlio Pereira dos Santos
64. Gracimaria Madeiro de Sousa
65. Guilherme Cardoso Oliveira da Silva
66. Humberto José Carvalho
67. Irene do Carmo Machado dos Santos
68. Jesualdo Firmino Lins
69. Joana Gonçalves de Carvalho
70. José Eustáquio Pereira de Melo
71. José Geraldo de Moura Lucas
72. Júlia Maria da Silva
73. Juracy Evangelista Alves
74. Leila do Carmo Costa da Silva
75. Luís Ferreira Calado
76. Luiz Pedro de Souza
77. Manoel Pacifico de Brito Sobrinho
78. Marcio Lopes da Silva
79. Maria Aparecida Soares Melo
80. Maria Auxiliadora Baião Reis
81.
MO 1048/2024 - Moção - 1048/2024 - Deputado Jorge Vianna - (137275) pg.2
81. Maria Cristina de Lima Santos
82. Maria de Lourdes Machado
83. Maria do Socorro Araújo Guedes
84. Maria dos Anjos Moreira Calado
85. Maria Isabel O. Santos
86. Maria Nadir de Lima
87. Marilda Farias Fontineles da cruz
88. Marilde Andrade de Carvalho Lucas
89. Marileide Barbosa Santos
90. Nadiane pereira Gomes
91. Natalício Guedes de Oliveira
92. Regina Batista da Silva Oliveira
93. Renato Felix Batista
94. Sebastião da Costa Araújo
95. Simony Vieira de Sousa
96. Tânia Ferreira de Carvalho
97. Valtemir Almeida de França
98. Vanderli de Souza de França
99. Vânia Maria Borges
100. Wolney pereira Marinho Moura
101. Paróquia Santuário de São José – Niquelândia
102. Benedita Miguel Godoi Alves
103. Cirlei Ribeiro Camelo
104. Divina Rodrigues da Silva
105. Joelma Bittencourt Vieira
106. José Manoel de Carvalho
107. Jozemar Viiera Guimarães
108. Lucilia Andreia Rodrigues Luiz
109. Maria Abadia Bernardo
110. Maria da Badia Aparecida
111. Rosa Cristina Abreu dos Santos
112. Rosângela Borras Pereira
113. Paróquia Comunidade do Mesquita
114. Adriana Marta Lisboa da Costa
115. Agostinha T. Vasconcelos
116. Aldene Lisboa da Costa
117. Aleixo Neto da Costa
118. César Alves
119. Cristiane de Assis Pereira da Costa
120. Edilson Pereira Dutra
121. Elizete Ribeiro
122. In Memoriam - Dita Nonata
123. In Memoriam - João Antônio Pereira
124. Inocimeire Lisboa da Costa
125. Isidoria Antônia
126. Janete P. Braga
127. Jesivan Fonseca dos Santos
128. Laryssa da Costa
129. Lourdes de Fátima Ribeiro de Vasconcelos
130. Lourdes Magalhães
131. Luzia Magalhães
132. Marcelo Braga Melo
133. Maria Luzia M. Ribeiro Costa
134. Maria Madalena Antônia Pereira
135. Marli Braga Melo
136. Mauro Braga
137.
MO 1048/2024 - Moção - 1048/2024 - Deputado Jorge Vianna - (137275) pg.3
137. Raquel Cristina P. Santos
138. Regiane de Assis Pereira
139. Roneide Benedito
140. Sandra Pereira Braga
141. Santina Lemos de Assis
142. Valci de Souza Silva
143. Paróquia Diversas
144. Aurélia Leite de Queiroz
145. Benedito Souza
146. Bento dos Santos Oliveira Nunes
147. Clóvis Felipe Santiago
148. Daniela Andrade de Rezende Araújo
149. Dinalva Gomes de Oliveira
150. Elaine Ribeiro de Loiola
151. Elizete Alves de Oliveira
152. Erick Fernando Andrade de Rezende Araújo
153. Gerson Vieira Guedes Melo
154. In Memoriam - Antônio do Nascimento Lima
155. In Memoriam - Epifania do Carmo Araújo
156. In Memoriam - Francisco das Chagas Albuquerque da Silva
157. In Memoriam - Gabriela Andrade de Rezende Araújo Cunha
158. In Memoriam - Manoel Joaquim de Rezende Araújo
159. In Memoriam - Maria José da Costa Albuquerque
160. In Memoriam - Maria José da Silva Freitas
161. In Memoriam - Osmário Alves de Oliveira
162. Ines Andrade de Rezende Araújo
163. Irene do Carmo Machado dos Santos
164. Iria Borre Souza
165. João Mascarenhas
166. José Augusto Melonio
167. Jucléia Aparecida Machado Santos
168. Juli Kelly Carvalho da Silva
169. Lúcia de Cristo Fernandes
170. Luciana das Mercês Carvalho Lima
171. Manoel Barbosa Nere
172. Manoel Marcos de Lira
173. Marcos Venícios de Sousa
174. Maria Cristina da Silva Castro
175. Maria das Graças Mascarenhas
176. Maria de Lourdes Santiago
177. Maria Ester Melo Guedes
178. Maria José Oliveira Cidrão
179. Marlene Santos Assunção
180. Nair Soares Guedes
181. Odim Augusto Guedes
182. Sandra Maria Lunguinho Lima
183. Thales Guedes de Melo
184. Wagner Marques do Vale Viegas
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma Sessão Solene em Homenagem aos 50 anos da Província São
Maximiliano Maria Kolbe deve partir de uma perspectiva que valorize a importância histórica,
MO 1048/2024 - Moção - 1048/2024 - Deputado Jorge Vianna - (137275) pg.4
religiosa, social e cultural dessa entidade ao longo de cinco décadas de atuação. Fundada em
um período de renovação espiritual e missionária dentro da Igreja Católica, a Província São
Maximiliano Maria Kolbe carrega o legado de São Maximiliano Maria Kolbe, um mártir da fé,
cujo exemplo de amor ao próximo e sacrifício é admirado e seguido por fiéis ao redor do
mundo.
Primeiramente, a figura de São Maximiliano Maria Kolbe (1894–1941) oferece uma
inspiração profunda para o trabalho missionário. Canonizado em 1982 por São João Paulo II,
Kolbe é celebrado por sua devoção mariana e seu heroísmo no campo de concentração de
Auschwitz, onde ofereceu sua vida em troca da de outro prisioneiro. A dedicação
incondicional de Kolbe à fé e à caridade humana é um modelo que tem guiado o trabalho da
província ao longo dos anos.
Além disso, a Província São Maximiliano Maria Kolbe tem desempenhado um papel
fundamental no apoio à evangelização, educação e assistência social, especialmente nas
regiões onde está inserida. O trabalho da província é amplamente reconhecido por suas
iniciativas pastorais, que incluem a promoção de retiros espirituais, formação de leigos e
consagração à Imaculada, aspectos centrais da espiritualidade Kolbiana. Essa atuação
contribui para a consolidação de valores fundamentais, como a justiça social e a dignidade
humana.
Sob a perspectiva social, as ações da Província têm gerado impacto positivo em
comunidades carentes, oferecendo suporte educacional, projetos de inclusão social e auxílio
àqueles em situação de vulnerabilidade. A atuação missionária e o compromisso com o
bemestar social seguem os passos de São Maximiliano Maria Kolbe, que acreditava no poder
da educação e da comunicação para transformar a sociedade.
A realização de uma Sessão Solene em comemoração ao cinquentenário da
Província São Maximiliano Maria Kolbe, portanto, vai além de uma simples homenagem
institucional. Trata-se de reconhecer o papel significativo dessa entidade na preservação e
difusão de valores espirituais e humanitários, honrando sua contribuição para o
desenvolvimento social, educacional e religioso do país.
Ao completar 50 anos de serviço, a Província São Maximiliano Maria Kolbe se
reafirma como um pilar de fé e ação missionária, e sua história merece ser celebrada de
maneira solene, perpetuando seu legado para as gerações futuras.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos parlamentares para aprovar a presente moção,
reforçando o papel vital que essa instituição desempenha.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 16/10/2024, às 14:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1048/2024 - Moção - 1048/2024 - Deputado Jorge Vianna - (137275) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal em
ocasião da Sessão Solene em
Homenagem aos 50 anos da
Província São Maximiliano Maria
Kolbe.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em
Homenagem aos 50 anos da Província São Maximiliano Maria Kolbe.
1. Dom Frei João Wilk
2. Frei Amilton Leandro Gomes Nascimento
3. Frei André Machado
4. Frei Antônio Maria dos Santos Júnior
5. Frei Beneval Soares Bomfim
6. Frei Bernardo
7. Frei Carlos Eduardo
8. Frei Carlos Guimarães de Almeida
9. Frei Carlos Trovarelli
10. Frei Casemiro Cieslik
11. Frei Edmundo Skrobisz
12. Frei Emanoel Afonso da Silva
13. Frei Ennis Cláudio da S. Araújo
14. Frei Eusébio Wargulewski
15. Frei Flávio de Freitas Amorim
16. Frei Henrique de Souza Mendonça
17. Frei James Fernandes
18. Frei João Batista Maria Wajgert
19. Frei Jorge Elias Oliveira Machado
20. Frei José de Arimateia Autran Feitoza
21. Frei José Lanoil dos Santos
22. Frei José Nazareno de Sousa Santos
23. Frei Josue Pereira de Sousa
24. Frei Marcelo Borges da Silva
25.
MO 1049/2024 - Moção - 1049/2024 - Deputado Jorge Vianna - (137261) pg.1
25. Frei Marcos Pereira da Silva
26. Frei Mario Pruszak
27. Frei Mayko Ataliba Cruz de Andrade
28. Frei Miescislaw Tlaga
29. Frei Pedro Rodrigues da Silva
30. Frei Roberto Candido de Souza
31. Frei Rogerio Xavier
32. Frei Stanislaw Ocetek
33. Frei Tomasz Szymczak
34. Frei Zbigniew Szweda
35. In Memoriam Dom Frei Agostinho Stefan
36. In Memoriam Dom Frei Janusz Mariano Daneski
37. In Memoriam Frei Francisco Kramek
38. In Memoriam Frei João Benedito Ferreira
39. In Memoriam Frei José Marian Stankiwiec
40. Reverendíssimo Frei Gilberto de Jesus Rodrigues
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma Sessão Solene em Homenagem aos 50 anos da Província São
Maximiliano Maria Kolbe deve partir de uma perspectiva que valorize a importância histórica,
religiosa, social e cultural dessa entidade ao longo de cinco décadas de atuação. Fundada em
um período de renovação espiritual e missionária dentro da Igreja Católica, a Província São
Maximiliano Maria Kolbe carrega o legado de São Maximiliano Maria Kolbe, um mártir da fé,
cujo exemplo de amor ao próximo e sacrifício é admirado e seguido por fiéis ao redor do
mundo.
Primeiramente, a figura de São Maximiliano Maria Kolbe (1894–1941) oferece uma
inspiração profunda para o trabalho missionário. Canonizado em 1982 por São João Paulo II,
Kolbe é celebrado por sua devoção mariana e seu heroísmo no campo de concentração de
Auschwitz, onde ofereceu sua vida em troca da de outro prisioneiro. A dedicação
incondicional de Kolbe à fé e à caridade humana é um modelo que tem guiado o trabalho da
província ao longo dos anos.
Além disso, a Província São Maximiliano Maria Kolbe tem desempenhado um papel
fundamental no apoio à evangelização, educação e assistência social, especialmente nas
regiões onde está inserida. O trabalho da província é amplamente reconhecido por suas
iniciativas pastorais, que incluem a promoção de retiros espirituais, formação de leigos e
consagração à Imaculada, aspectos centrais da espiritualidade Kolbiana. Essa atuação
contribui para a consolidação de valores fundamentais, como a justiça social e a dignidade
humana.
Sob a perspectiva social, as ações da Província têm gerado impacto positivo em
comunidades carentes, oferecendo suporte educacional, projetos de inclusão social e auxílio
àqueles em situação de vulnerabilidade. A atuação missionária e o compromisso com o
bemestar social seguem os passos de São Maximiliano Maria Kolbe, que acreditava no poder
da educação e da comunicação para transformar a sociedade.
A realização de uma Sessão Solene em comemoração ao cinquentenário da
Província São Maximiliano Maria Kolbe, portanto, vai além de uma simples homenagem
institucional. Trata-se de reconhecer o papel significativo dessa entidade na preservação e
difusão de valores espirituais e humanitários, honrando sua contribuição para o
desenvolvimento social, educacional e religioso do país.
MO 1049/2024 - Moção - 1049/2024 - Deputado Jorge Vianna - (137261) pg.2
Ao completar 50 anos de serviço, a Província São Maximiliano Maria Kolbe se
reafirma como um pilar de fé e ação missionária, e sua história merece ser celebrada de
maneira solene, perpetuando seu legado para as gerações futuras.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos parlamentares para aprovar a presente moção,
reforçando o papel vital que essa instituição desempenha.
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DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 16/10/2024, às 14:41:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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