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DCL n° 017, de 24 de janeiro de 2024

Portarias 20/2024

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 20, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o §19 do

art. 40 da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta

no Processo nº 00001-00055220/2023-47, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 24 de dezembro de 2023, à servidora FERNANDA DE SOUZA E MELLO

FERREIRA DE ARAÚJO, matrícula nº 13.117-57, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-

legislativo, categoria Analista de Sistemas, abono de permanência, equivalente ao valor de sua

contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 22/01/2024, às 19:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1518046 Código CRC: D4AD922E.

...PORTARIA-DRH Nº 20, DE 22 DE JANEIRO DE 2024A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o ...
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DCL n° 003, de 04 de janeiro de 2024

Redações Finais 689/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 689, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa de Descentralização

Financeira para Ações de Segurança

Pública – PDFASP por meio de

transferência de recursos financeiros do

Governo do Distrito Federal, nos termos

da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de

2021, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança

Pública – PDFASP para as unidades das instituições de segurança pública do Distrito Federal (Polícia

Civil do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e Polícia Militar do Distrito

Federal).

Parágrafo único. A execução descentralizada de ações visa dar autonomia gerencial para as

unidades das instituições de segurança pública do Distrito Federal, submetendo-se ao disposto na Lei

federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, entendem-se por unidades executoras – UEx as

unidades das instituições de segurança pública do Distrito Federal.

Art. 3º Os recursos do PDFASP se destinam suplementarmente à manutenção e ao regular

funcionamento dos serviços das unidades policiais das instituições de segurança pública do Distrito

Federal, e são utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:

I – adquirir materiais de consumo;

II – adquirir materiais permanentes, mobiliários e equipamentos;

III – realizar reparos nas respectivas instalações físicas;

IV – contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;

V – pagar outras despesas, disciplinadas pelas instituições de segurança pública do Distrito

Federal.

Art. 4º Os recursos do PDFASP não podem ser aplicados no pagamento de despesas com:

I – pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;

II – implantação de novos serviços;

III – gratificações, bônus e auxílios;

IV – festas e recepções;

V – viagens e hospedagens;

VI – obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;

VII – aquisição de veículos;

VIII – pesquisas de qualquer natureza;

IX – publicidade.

Art. 5º A operacionalização do PDFASP dá-se mediante a alocação e a transferência de

recursos financeiros para, suplementarmente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelas

unidades das instituições de segurança pública do Distrito Federal.

§ 1º Os recursos são transferidos para contas bancárias das instituições de segurança pública

do Distrito Federal, para esse fim.

§ 2º A operacionalização do PDFASP é a do órgão de direção superior diretamente subordinado

à Direção-Geral da Polícia Civil e ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, que

tem como atribuições elaborar propostas e definir especificações para a aquisição de bens e serviços,

bem como para os relatórios de prestação de contas, na forma definida por normatização

complementar das instituições de segurança pública do Distrito Federal.

Art. 6º O valor global a ser transferido para as unidades das instituições de segurança pública

do Distrito Federal é definido com base em critérios estabelecidos pelas corporações, levando em

consideração os bancos de dados distritais e federais da segurança pública.

Parágrafo único. O valor de cada cota pode ser suplementado por meio de dotações

orçamentárias advindas de emendas parlamentares.

Art. 7º As despesas realizadas com os recursos relativos ao PDFASP estão sujeitas às

restrições discriminadas a seguir, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas pelas instituições de

segurança pública do Distrito Federal e outros órgãos competentes do Governo do Distrito Federal:

I – as aquisições e contratações efetuadas com recursos do PDFASP submetem-se ao disposto

na Lei federal nº 14.133, de 2021, em sua vigente redação;

II – as contratações de serviços para reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e da rede

lógica, bem como na estrutura física, que impliquem alterações nas características originais do prédio

devem ser precedidas de anuência do órgão de direção superior diretamente subordinado à Direção-

Geral da Polícia Civil e ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar;

III – a aquisição dos itens estabelecidos no art. 3º pode ser feita por dispensa de licitação,

desde que a soma de todas as aquisições ou contratações de serviços, por item, não ultrapasse os

limites previstos no art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021;

IV – quando a aquisição de material ou a contratação de serviços ultrapassar o limite de que

trata o inciso III, a licitação é realizada na modalidade pertinente, pelo nível central das instituições de

segurança pública do Distrito Federal;

V – somente podem ser adquiridos, suplementarmente, materiais de consumo e outros

insumos, quando não houver item igual ou similar disponível nas instituições de segurança pública do

Distrito Federal.

Art. 8º Os recursos alocados ao PDFASP são consignados no orçamento do Governo do Distrito

Federal, na unidade orçamentária das instituições de segurança pública do Distrito Federal, em

programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os recursos do PDFASP também podem advir de emendas parlamentares.

Art. 9º A liberação dos recursos do PDFASP é feita em 2 quotas anuais para os recursos

destinados às despesas correntes.

§ 1º Os recursos do PDFASP são liberados mediante transferência autorizada pelas instituições

de segurança pública do Distrito Federal por ordem bancária, em conta bancária aberta junto ao Banco

de Brasília S.A. – BRB, em nome da UEx.

§ 2º Os recursos do PDFASP devem ser movimentados, exclusivamente, por meio do

Cartão PDFASP, cuja utilização é restrita aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços

cadastrados.

§ 3º Os recursos disponíveis são obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou

certificado de depósito bancário – CDB vinculados à conta do PDFASP, ou em outra aplicação de maior

rendimento de resgate automático, sem riscos de perda aos recursos públicos, quando a previsão de

utilização dos recursos for igual ou superior a 1 mês, observada a previsão de reserva para os gastos

em execução.

Art. 10. O Banco de Brasília – BRB é a instituição financeira responsável por:

I – disponibilizar a plataforma para cadastramento dos fornecedores de bens ou prestadores de

serviços a que se refere o art. 9º, § 2º;

II – disponibilizar e manter aplicativo de gestão, pagamentos e controle dos gastos, com

inserção de imagens, fotos de comprovantes fiscais de aquisição de bens e serviços e outra

documentação porventura necessária;

III – prestar informações e disponibilizar dados de execução do programa para as instituições

de segurança pública do Distrito Federal e para os órgãos de controle do Governo do Distrito Federal;

IV – efetuar o bloqueio de conta ou cartão e a restituição do saldo ao erário a qualquer tempo,

a pedido da autoridade competente;

V – promover o cancelamento do cartão sempre que houver comunicação de alteração do seu

titular;

VI – desenvolver plataforma digital de apoio à gestão dos recursos do PDFASP, pelas unidades

de polícia e pelo setor responsável pelo acompanhamento e controle do PDFASP das instituições de

segurança pública do Distrito Federal.

Art. 11. A liberação dos recursos do PDFASP fica condicionada à apresentação da prestação de

contas completa do ano anterior ao da solicitação e à situação de adimplência na prestação e

aprovação de contas de recursos recebidos em exercícios anteriores.

Art. 12. A UEx que tiver as suas contas rejeitadas, no todo ou em parte, e não cumprir as

determinações para o seu saneamento, conforme as normas aplicáveis, não recebe recursos

do PDFASP e se sujeita, por si e por seus dirigentes, às penalidades previstas na legislação.

Art. 13. Os recursos porventura não utilizados no exercício podem ser reprogramados pelas

UEx para o exercício subsequente.

Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei é apurado de acordo com

legislação vigente e das sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 15. Os recursos utilizados em desacordo com o previsto nesta Lei devem ser ressarcidos

aos cofres do tesouro do Distrito Federal pelos responsáveis.

Art. 16. É exigida a prestação de contas anuais dos recursos do PDFASP, conforme as normas

estabelecidas pelas instituições de segurança pública do Distrito Federal, as quais devem ser

apresentadas até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, sob pena de responsabilização.

Art. 17. A gestão dos recursos do PDFASP está sujeita à auditoria a cargo dos órgãos de

controle interno e externo do Distrito Federal.

Art. 18. As instituições de segurança pública do Distrito Federal publicarão norma

complementar, em até 90 dias contados da data da publicação desta Lei, com orientações necessárias

à execução do PDFASP.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS

Secretário Legislativo substituto

Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr.

23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 02/01/2024, às 16:50, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1499197 Código CRC: 2C0E8670.

...PROJETO DE LEI Nº 689, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Programa de DescentralizaçãoFinanceira para Ações de SegurançaPública – PDFASP por meio detransferência de recursos financeiros doGoverno do Distrito Federal, nos termosda Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de2021, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIV...
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DCL n° 003, de 04 de janeiro de 2024

Atos 5/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 5, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista o disposto no art. 21, II, da Lei nº 4.342/2009 combinado com a

Resolução nº 302/2018 e e o art. 2º do AMD nº 34/2019, e o que consta no Processo nº 00001-

00054634/2023-59, RESOLVE:

AUTORIZAR, a partir de 18/12/2023, a cessão do servidor LEONARDO CÍMON SIMÕES DE

ARAÚJO, matrícula nº 16.809, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo,

categoria Constituição e Justiça, para o Gabinete Parlamentar do Deputado Joaquim Roriz Neto, sem

ocupação de cargo em comissão.

Brasília, 02 de janeiro de 2024

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/01/2024, às 17:54, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1499607 Código CRC: A003D4CD.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 5, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista o disposto no art. 21, II, da Lei nº 4.342/2009 combinado com aResolução nº 302/2018 e e o art. 2º do AMD nº 34/2019, e o que consta no Processo nº 00001-00054634/2023-59, RES...
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DCL n° 004, de 05 de janeiro de 2024

Redações Finais 77/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 77, DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Institui diretrizes para o estímulo ao

empreendedorismo para alunos do Ensino

Médio da rede pública de ensino do

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo para alunos do Ensino

Médio da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único. Entende-se por empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado

pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de

oportunidades e a construção de um projeto de vida.

Art. 2º A promoção do empreendedorismo para alunos do Ensino Médio da rede pública de

ensino do Distrito Federal orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I – a busca pela elevação da escolaridade com aula teóricas e práticas sobre

empreendedorismo;

II – a promoção do acesso ao conhecimento do empreendedorismo de forma unificada;

III – o acesso aos ensinamentos preferencialmente no contraturno escolar;

IV – o esforço pela preparação dos grupos na real transformação para futura inserção no

mercado de trabalho, renda e desenvolvimento profissional;

V – a busca pela implementação de acordos de cooperação na ministração das aulas com a

participação efetiva e monitoramento por alunos de graduação e pós-graduação de universidades e

faculdades públicas e particulares, entidades com e sem fins lucrativos e demais pessoas físicas e

jurídicas com notável conhecimento na área do empreendedorismo;

VI – a priorização da supervisão por docentes efetivos de instituições de ensino superior

públicas e privadas;

VII – o encorajamento na concepção de planos produtivos sustentáveis;

VIII – o estímulo à subvenção a empresas que empregarem alunos participantes;

IX – a busca por instrumentos e ferramentas que convirjam para a integração social e o

incremento da produtividade e de políticas sustentáveis;

X – a preferência pelos seguintes temas do empreendedorismo, com a contemplação dos

seguintes preceitos e metodologias:

a) noções de empreendedorismo, intraempreendedorismo e inovação;

b) identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego;

c) construção de competências profissionais, habilidades sociais, marketing pessoal e

tecnologias em redes sociais;

d) motivação para superação de obstáculos e estímulo à criatividade formando alunos

autônomos, éticos e responsáveis;

e) construção de conhecimentos em economia e finanças familiares;

f) orientação vocacional e planejamento de carreira;

g) educação financeira, cultura organizacional e gestão de negócios e de mercado;

h) ampliação da relação aluno-escola e comunidade;

i) vivências, dinâmicas de grupo, autoconhecimento e estímulo a debates;

j) atividades lúdicas;

k) oficinas e estudos de caso.

Art. 3º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei,

bem como a regulamentação e implementação das ações pedagógicas necessárias, deve oportunizar a

participação e apoio dos órgãos competentes conexos com educação, trabalho, ciência e tecnologia de

âmbito federal e distrital, inclusive a Universidade de Brasília e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e

Pequenas Empresas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 120 dias a partir da data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS

Secretário Legislativo substituto

Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr.

23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 04/01/2024, às 17:20, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1502823 Código CRC: AA0D7267.

...PROJETO DE LEI Nº 77, DE 2019REDAÇÃO FINALInstitui diretrizes para o estímulo aoempreendedorismo para alunos do EnsinoMédio da rede pública de ensino doDistrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo ...
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DCL n° 004, de 05 de janeiro de 2024

Atos 6/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 006, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos do art. 17, § 5º, da Lei Complementar nº 840/2011 e no art. 1º, § 2º, inciso

II, do Ato da Mesa Diretora nº 86/2010, RESOLVE:

TORNAR SEM EFEITO, por perda de prazo para posse, a nomeação de CARLOS ANTONIO

VIEIRA JUNIOR para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar do

deputado Wellington Luiz, constante do item nº 3 do Ato do Presidente nº 593/2023, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal de 29 de novembro de 2023. (LP).

Brasília, 04 de janeiro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/01/2024, às 16:45, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1500338 Código CRC: 100C55D0.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 006, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos do art. 17, § 5º, da Lei Complementar nº 840/2011 e no art. 1º, § 2º, incisoII, do Ato da Mesa Diretora nº 86/2010, RESOLVE:TORNAR SEM EFEITO, por perda de prazo para posse, a ...
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DCL n° 004, de 05 de janeiro de 2024

Atos 7/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 007, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. NOMEAR MARIA JOSE ROCHA LIMA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01,

no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).

2. EXONERAR NAASON BATISTA DA SILVA, matrícula nº 23.729, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-04, da Liderança do PP. (LP).

3. NOMEAR IZAQUIEL DA SILVA SOUZA, requisitado da Secretaria de Estado de Educação

do Distrito Federal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, na Liderança do PP. (RQ).

4. EXONERAR PAULO HENRIQUE TRINDADE MORAES, matrícula nº 24.341, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-02, do gabinete parlamentar do deputado Eduardo Pedrosa, bem como

NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no referido gabinete. (LP).

5. NOMEAR ODIRLEI RIBEIRO RAMOS para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-03,

no gabinete parlamentar do deputado Eduardo Pedrosa. (LP).

6. EXONERAR GABRIEL LINNEKER SOBRAL CARVALHO, matrícula nº 24.229, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Eduardo Pedrosa. (LP)

Brasília, 04 de janeiro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/01/2024, às 16:45, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1502048 Código CRC: 546D71F3.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 007, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. NOMEAR MARIA JOSE ROCHA LIMA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01,no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP)....
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DCL n° 004, de 05 de janeiro de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 110/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 110ª (CENTÉSIMA DÉCIMA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 12 DE DEZEMBRO DE 2023

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputados Pastor Daniel de Castro e Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputados Thiago Manzoni e Ricardo Vale

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 10 minutos

TÉRMINO: 23 horas e 44 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– Os Deputados Thiago Manzoni e Ricardo Vale procedem à leitura do expediente sobre a mesa.

1.2 LEITURA DE ATA

– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovada, sem observações, a Ata da 109ª

Sessão Ordinária.

2 PEQUENO EXPEDIENTE

2.1 COMUNICADOS DE LÍDERES

Deputado Gabriel Magno

– Tece críticas ao Governador do Distrito Federal pela falta de comprometimento com suas promessas de

campanha.

– Destaca a luta em defesa dos pleitos dos servidores e da melhoria das políticas públicas que visam

atender a população do Distrito Federal.

– Participa que, amanhã, serão apreciados os projetos referentes ao PPA – Plano Plurianual e à LOA – Lei

Orçamentária Anual, e não há previsão de nomeação e de recomposição salarial dos servidores públicos.

– Expressa seu repúdio à proposta de concessão da Rodoviária e reafirma que não haverá ganhos para a

população de Brasília.

Deputado Chico Vigilante

– Opõe-se à privatização da Rodoviária de Brasília por considerar a proposta nociva à sociedade, e cita

cobranças previstas no projeto que onerarão os contribuintes do DF.

– Realça que os atuais problemas da Rodoviária decorrem da incompetência na gestão pelo GDF, e

enfatiza que a concessão prejudicará os pobres, os ambulantes e os atuais permissionários que trabalham

no local.

– Exorta os parlamentares que apoiam o Governo a votarem com independência.

Deputado Iolando

– Rejubila-se com a sanção, ontem, da lei que concede a bolsa-atleta paralímpica.

– Enaltece o lançamento do programa CIL – Central de Intermediação em Libras online e do cartão de

identificação da pessoa com deficiência.

– Explica o Programa DF Acessível.

Deputado Fábio Félix

– Protesta contra o projeto de privatização da Rodoviária do Plano Piloto, que não trata da situação dos

ambulantes.

– Argumenta que a deterioração da Rodoviária se deve à má gestão pelo Governo, e constitui um projeto

político para justificar a concessão.

– Interpela os pares a não seguirem a orientação do Governo a favor da privatização, e advoga que o

projeto seja melhor discutido para a gestão pública da Rodoviária.

Deputado Jorge Vianna

– Informa aos presentes que não há acordo para a derrubada de todos os vetos, mas que não haverá

prejuízo às categorias.

– Chama a atenção para os preços exorbitantes das passagens áereas cobradas pelas empresas, mesmo

com a diminuição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, e solicita

providências aos representantes de Brasília no Congresso Nacional.

– Discorre sobre o aluguel da vagas dos estacionamentos nos arredores da Rodoviária.

2.2 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

Deputado Max Maciel

– Contesta as justificativas apresentadas pelo Governo para a privatização da Rodoviária de Brasília.

– Condena as condições excessivamente vantajosas que o Governo pretende proporcionar à futura

empresa concessionária.

– Sustenta que as melhorias necessárias na Rodoviária podem ser realizadas pelo próprio Estado, motivo

pelo qual anuncia que é contrário ao projeto de privatização.

Deputado Chico Vigilante

– Lista exemplos de má gestão do GDF, e inclui, entre eles, a decisão de privatizar a Rodoviária do plano

piloto.

– Ressalta que há previsão legal para destinar as receitas de estacionamento do local para o Instituto de

Previdência dos Servidores do Distrito Federal.

– Apela para o Presidente da CLDF retirar da pauta de votações a concessão da Rodoviária.

Deputada Dayse Amarilio

– Pede que o projeto de lei que trata da privatização da Rodoviária seja retirado da pauta de hoje.

– Esclarece aos presentes que tanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto a Lei Orçamentária Anual

precisam ser alteradas para garantir a nomeação de servidores concursados, e que tanto os

manifestantes quanto os parlamentares devem lutar por isso.

– Apresenta dados comparativos entre os cargos vagos na área de saúde e as emendas às leis

apresentadas às leis assegurar as contratações de novos profissionais e foram vetadas pelo Governador

Ibaneis Rocha.

Deputado Gabriel Magno

– Reforça o pedido para que o projeto de privatização da Rodoviária não seja votado na presente sessão,

tendo em vista as várias questões que precisam ser debatidas.

– Comunga com o pedido feito pela Deputada Dayse Amarilio para a derrubada dos vetos da LDO, anexo

IV, que trata da nomeação dos servidores públicos.

– Chama a atenção para o fato de que na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 não está

prevista a nomeação de servidores de diversas categorias.

Deputado Fábio Félix

– Denuncia que o governo, em seu projeto de privatização da Rodoviária, pretende favorecer a empresa

concessionária mediante o pagamento da taxa de acostagem, com ônus para os usuários.

– Protesta contra a intenção do Governo de aprovar a concessão da Rodoviária ao setor privado sem

prévia discussão acerca dos problemas enfrentados pela população em situação de vulnerabilidade que

frequenta a área central de Brasília.

– Defende que a administração da Rodoviária permaneça sob a responsabilidade do poder público.

– Reivindica que na apreciação do projeto do governo sejam respeitados os direitos dos permissionários e

ambulantes que atuam na Rodoviária.

– Adverte que o projeto do governo não aborda as regras da futura concessão da Rodoviária, delegando

ao governador o poder de estipular as condições a serem proporcionadas à empresa concessionaria.

– Requer que o Colégio de líderes seja consultado acerca da proposta de retirada do projeto da pauta de

hoje para melhor discussão da matéria.

Deputado Iolando

– Defende a concessão de equipamentos públicos como fonte de receitas para o DF, a exemplo do

Estádio Mané Garrincha.

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Elogia as ações do presidente da Casa, Deputado Wellington Luiz, para proteger os parlamentares.

– Defende o processo de terceirização da rodoviária.

Deputada Paula Belmonte

– Exalta a importância da Rodoviária para população de Brasília.

– Sustenta que a proposição enviada pelo GDF não esclarece pontos importantes e julga inverídica as

afirmações propostas pelo Governo.

– Conclama aos Pares que retirem de pauta a referida proposição.

Deputado Hermeto

– Contesta as críticas dos parlamentares de oposição acerca da capacidade do Governador Ibaneis Rocha

de administrar a Rodoviária de Brasília.

– Manifesta-se favorável a proposta do governo por considerar que o atual sistema de gestão da

Rodoviária está falido.

Deputado Rogério Morro da Cruz

– Agradece a autoridades do GDF e da CEB por atender as demandas da região de São Sebastião.

Deputado Eduardo Pedrosa

– Revela sua preocupação com o fato de a Fundação Universitária de Cardiologia, responsável por

administrar o Instituto de Cardiologia e Transplante do Distrito Federal – ICTDF ter pedido recuperação

judicial.

– Parabeniza os servidores da polícia legislativa da Casa e os conselheiros tutelares pelo trabalho que

realizam.

Deputado Roosevelt

– Enaltece o trabalho realizado pelos trabalhadores da Rodoviária de Brasília.

– Menciona que os governos que antecederam o Governo de Ibaneis Rocha não lograram êxito na

manutenção da Rodoviária.

– Compromete-se com os permissionários que não haverá prejuízo após a aprovação da concessão da

Rodoviária.

3 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia

disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

(1º) ITEM 259: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.260, de 2021, de autoria

do Poder Executivo, que “autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da

prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e

exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras

providências”.

– Parecer da relatora da CFGTC, Deputada Paula Belmonte, favorável à proposição, acatando as Emendas

os os

n 5, 7, 9, 10, 18, na forma do Substitutivo nº 20 aprovado pela CCJ, e as Subemendas n 23, 25, 26,

os

27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, e rejeitando as Emendas n 1, 6, 16, 17, da Subemenda nº

19. APROVADO por votação em processo nominal, com 16 votos favoráveis e 6 votos contrários.

– Parecer do relator da CTMU, Deputado Fábio Félix, contrário à proposição. REJEITADO por votação

em processo nominal, com 7 votos favoráveis e 15 votos contrários.

– Parecer do relator do voto vencido, Deputado Pastor Daniel de Castro, favorável à proposição, acatando

os

as emendas n 5, 7, 9, 10 e 18, na forma da Emenda Substitutiva nº 20, aprovada na CCJ,

os os

e rejeitando as Emendas n 1, 6, 16, 17 e as Subemendas n 19, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31,

32, 33, 34 e 35. PROFERIDO.

os

– Parecer do relator da CAF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável às Emendas n 5, 7, 9, 10 e 18, na

os os

forma do Substitutivo nº 20 da CCJ, e contrário às Emendas n 1, 6, 16, 17 e às Subemendas n 19, 23,

os

25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35. Informa que as Emendas n 3, 4, 8, 11, 12, 13, 14, 17, 18, e

os

as Subemendas n 21, 22 e 24 foram canceladas e que a Emenda nº 2 foi retirada. APROVADO por

votação em processo nominal, com 15 votos favoráveis e 7 votos contrários. Houve 2 ausências.

os

– Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Daniel Donizet, favorável às Emendas n 9, 10, 18, na

os os

forma da Emenda Substitutiva nº 20, e contrário às Emendas n 16 e 17, às Subemendas n 16, 17, e

os

às Subemendas 19, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35. Informa que as Emendas n 3, 4, 8,

os

11, 12, 13, 14, 17, 18, as Subemendas n 21, 22 e 24 foram canceladas e que a Emenda nº 2 foi

retirada. APROVADO por votação em processo nominal, com 15 votos favoráveis e 7 votos contrários.

os

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, sobre as Emendas n 11 a 35: favorável às

os

Emendas n 5, 7, 9, 10 e 18, na forma da Emenda Substitutiva nº 20 da CCJ, e contrário às Emendas

os os

n 1, 6, 16, 17 e às Subemendas n 19, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35. Informa que as

os os

Emendas n 3, 4, 8, 11, 12, 13, 14, 17, 18, e as Subemendas n 21, 22 e 24 foram canceladas e que a

Emenda nº 2 foi retirada. APROVADO por votação em processo nominal, com 15 votos favoráveis e 7

votos contrários.

os

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, sobre as Emendas n 21 a 35: contrário às

os os

Subemendas n 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35. Informa que as Emendas n 21, 22 e 24

foram canceladas. APROVADO por votação em processo nominal, com 15 votos favoráveis e 6 votos

contrários.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 15 votos

favoráveis e 7 votos contrários.

(2º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 828, de 2023, de

autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a carreira de Defensor Público da Defensoria Pública do

Distrito Federal e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Martins Machado, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Jorge Vianna, favorável à proposição. APROVADO por votação

em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação

em processo simbólico (22 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (22deputados

presentes).

4 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença, o relatório de presença por recomposição de quórum e as folhas de

votação nominal, encaminhados pela Divisão de Taquigrafia e Apoio ao Plenário e pela Secretaria

Legislativa, estão anexos a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 20/12/2023, às 09:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1479635 Código CRC: 987456A3.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 110ª (CENTÉSIMA DÉCIMA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 12 DE DEZEMBRO DE 2023SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputados Pastor Daniel de Castro e Wellington LuizSECRETARIA: Deputados Thiago Manzoni e Ricardo ValeLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Fede...
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DCL n° 004, de 05 de janeiro de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 10a1/0110

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