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DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 3/2024
PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.1
PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.2
PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.3
PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.4
PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.5
PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.6
PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.7
PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.8
PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.9
PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.10
PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.11
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Deputado ROOSEVELT)
Assegura ao consumidor que
constatar a existência de produto
exposto à venda com prazo de
validade vencido, o direito a receber,
gratuitamente, outro produto
idêntico ou similar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor que constatar a existência de produto exposto
à venda com prazo de validade vencido, o direito a receber do estabelecimento comercial,
gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade
para consumo, em quantidade de uma unidade por cada categoria diferente de produtos
vencidos que forem encontrados.
Parágrafo único: Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do
prazo de validade:
I - o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor para substituí-lo
gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença; e
II - o consumidor também poderá optar por um produto de valor inferior, sem direito a
utilizar o saldo remanescente para abater em outro produto ou receber troco do
estabelecimento.
Art. 2º O disposto no artigo anterior também não se aplica quando a constatação
ocorrer fora do estabelecimento após a efetivação da compra, quando caberá ao fornecedor a
substituição do produto ou a devolução corrigida do valor pago, não obstante sua
responsabilidade por eventuais danos decorrentes da venda efetivada.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível aviso contendo
os direitos previstos nesta lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores a multa no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais) por autuação, sendo duplicada em caso de reincidência, a
ser aplicada pelos órgãos de defesa do consumidor e / ou órgão de vigilância sanitária, sem
prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e de outras
aplicáveis pela legislação em vigor.
Art. 5º Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 893/2024 - Projeto de Lei - 893/2024 - Deputado Roosevelt - (109139) pg.1
A presente proposição tem como objetivo maior fortalecer os princípios da defesa do
consumidor, consolidados na Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como
Código de Defesa do Consumidor. Além desta nobre intenção, também pertence ao seu
escopo coibir os problemas de descaso e da fiscalização de produtos oferecidos nos
estabelecimentos comerciais, além de incentivar a eficiência e qualidade dos sistemas de
gestão.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 18, § 6º, inciso I, dispõe ser impróprio
ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos, de onde se denota
a responsabilidade do fornecedor em manter exposto à venda somente mercadoria dentro do
prazo de validade estipulado pelo fabricante. Embora a inibição da comercialização de
produtos com prazo de validade expirado conte com amplo amparo jurídico, é comum verificar
a oferta dos mesmos nas gôndolas de estabelecimentos comerciais.
Cabe acrescentar que a exigência de fornecer outro produto igual ou similar ao
consumidor que achar mercadoria com validade vencida vem sendo aplicada com êxito em
alguns estados brasileiros, seja por meio de acordo entre supermercados e Procon, seja por
meio de legislação estadual, a exemplo da Lei nº 17.132/2017, do Estado de Santa Catarina.
No DF muitos dos estabelecimentos comerciais já praticam o defendido no presente
projeto, como o caso dos mercados integrantes da Associação de Supermercados de Brasília
- ASBRA, que firmou um Termo com o PROCON-DF se comprometendo em dar fiel
cumprimento à Política Nacional de Relações de Consumo e de harmonização das relações
de consumo.
Conforme bem delimitado no termo de cooperação exposto acima, a política
defendida pelo presente projeto de lei não é uma punição aos estabelecimentos comerciais,
pelo contrário, trata-se de uma cooperação sadia entre os consumidores e os comerciantes,
tanto que os próprios empresários firmaram acordo com o PROCON de maneira voluntária.
A presente proposição está abarcada pelas competências desta Casa de Leis,
conforme bem delineado no art. 17, inciso VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
(…)
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar
sobre:
…
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e
paisagístico;
(…)
Frisa-se que a presente iniciativa preenche todos os requisitos de mérito, respeita os
preceitos de legalidade, constitucionalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por fim, considerando o interesse público que reveste a matéria, direito do
consumidor, conclamo aos nobres pares pela aprovação da matéria.
Sala da sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
PL 893/2024 - Projeto de Lei - 893/2024 - Deputado Roosevelt - (109139) pg.2
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 17:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 893/2024 - Projeto de Lei - 893/2024 - Deputado Roosevelt - (109139) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a concessão de tarifa
zero para os usuários de transporte
público em dias expressivos de
comemoração ligados à mobilidade
urbana.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido a tarifa zero nas datas comemorativas ligadas à mobilidade
urbana.
Parágrafo único. A tarifa zero ao transporte público disposto no caput deste artigo
realizar-se-ão anualmente nas datas dispostas:
I - Dia do Pedestre, comemorado no dia 08 de agosto;
II - Dia Mundial sem Carro, comemorado no dia 22 de setembro;
III - Dias de comemoração e direito à cidade:
a. 01 de janeiro;
b. 21 de abril; e
c. 12 de outubro.
Art. 2º A tarifa zero será oferecida nas 24 horas das datas elencadas no art. 1º.
Art. 3º As empresas e cooperativas autorizadas a fazer o transporte público do
Distrito Federal deverão manter o quantitativo de ônibus, tal como manter os trajetos
regulares nas datas elencadas no art. 1º.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários ou atos
complementares para a fiel execução desta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A mobilidade urbana é um direito e o transporte é garantido constitucionalmente. A
circulação e acesso aos espaços deve ser cada vez mais implementado e reafirmado, por
isto, o projeto de lei é oportuno. A proposição visa garantir o acesso gratuito da população ao
PL 894/2024 - Projeto de Lei - 894/2024 - Deputado Max Maciel - (107490) pg.1
transporte público em datas relacionadas à mobilidade e em datas comemorativas e de direito
à cidade.
As datas selecionadas reforçam o debate de direito à cidade e mobilidade urbana,
contribuindo para a valorização da sustentabilidade e circulação da população. Neste sentido,
viabilizar o acesso das pessoas aos espaços, por meio de transporte público, nas datas
especificadas, será uma importante sinalização de que a tarifa zero é possível.
No Distrito Federal, além da tarifa zero para estudantes, para idosos e pessoas com
deficiência, em outros momentos específicos também houveram experiências catraca livre,
sem recorte de grupos. Por exemplo, quando houveram as implementações do metrô e do
sistema BRT, e no aniversário de Brasília.
A maior parte do custo da tarifa dos ônibus é pago pelo GDF, apesar de ser dividido
entre o governo e a população. Portanto, as despesas com o transporte público,
consideravelmente, já são custeadas pelo governo e a ampliação será uma oportunidade
importante para o fortalecimento da tarifa zero no DF.
Por fim, visualizamos como oportuno a implementação de mecanismos que
caminhem para a ampliação do acesso gratuito ao transporte público do Distrito Federal.
Deste modo, solicitamos aos nobres pares apoio no fortalecimento da tarifa zero por meio da
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 13/12/2023, às 18:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 894/2024 - Projeto de Lei - 894/2024 - Deputado Max Maciel - (107490) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Conselho Distrital de
Politicas Públicas para a Família -
CONFAM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Distrital de Politicas Públicas para a Família -
CONFAM, órgão colegiado, de caráter permanente e composto por representantes do
Governo do Distrito Federal e pela sociedade civil, com a finalidade de promover políticas
públicas que objetivem desenvolver e fortalecer a estrutura familiar e preservar o seu papel
fundamental na construção de uma sociedade mais humana, equilibrada e mais igual.
Art. 2º - O CONFAM ficará vinculado à Secretaria de Estado da Família e Juventude
do Distrito Federal, ou órgão equivalente que o substituirá.
Art. 3° - Compete ao CONFAM:
I - formular políticas e diretrizes para a articulação dos temas, das ações
governamentais e das medidas referentes à promoção e defesa da família visando à
eliminação dos problemas que atingem a estrutura familiar;
II - prestar assessoria, ao órgão que tiver vinculado, emitindo pareceres
acompanhando e controlando a elaboração e execução de programas distritais nas questões
que atingem as famílias;
III - propor ações aos órgãos governamentais e organizações da sociedade civil para:
a) suporte à formação e desenvolvimento da família;
b) fortalecimento dos vínculos familiares;
c) promoção do equilíbrio entre trabalho e família;
d) fomento a politicas de enfrentamento a` discriminação à família; e
e) fortalecimento das relações familiares por meio de novas tecnologias.
IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre a condição da família,
bem como propor medidas de governo objetivando promover a estrutura familiar;
V - recomendar a implementação de politicas, de programas, de ações e de serviços
referentes à família por meio da integração das instancias intersetoriais e interinstitucionais;
VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da família;
VII - receber e examinar denúncias relativas a atos atentatórios à família e encaminhá-
las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
VIII - manter canais permanentes de relação com movimentos dedicados à família,
apoiando o desenvolvimento de atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo
e orientação de suas atividades;
PL 895/2024 - Projeto de Lei - 895/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109354) pg.1
IX - incentivar e promover a participação e integração social da família;
X - Aprovar o Plano Distrital de Proteção da Família formulado com a participação da
sociedade civil e dos órgãos governamentais.
XI - elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 4º - O CONFAM será composto por 15 (quinze) membros efetivos e respectivos
suplentes, na seguinte forma:
I - 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) suplentes, representantes da sociedade civil,
indicados pelos diversos movimentos em prol da família, que comprovadamente tenham
contribuído na defesa dos direitos da família.
II - 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) suplentes, dos seguintes órgãos do Governo
do Distrito Federal:
a) Casa Civil;
b) Secretaria de Estado de Governo;
c) Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração;
d) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
e) Secretaria de Estado de Educação;
f) Secretaria de Estado de Saúde;
g) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
III - Pelo Secretário de Estado da Família e Juventude, que o presidirá.
Art. 5º - Os Conselheiros e seus suplentes terão mandato de 04 (quatro) anos,
facultada a recondução por mais 04 (quatro) anos, designados por meio de ato do Poder
Executivo.
Art. 6º - As funções dos membros do CONFAM não serão remuneradas, mas
consideradas como de serviço público relevante.
Art. 7º - A estruturação e funcionamento do CONFAM serão fixados em Regimento
Interno, aprovado pelo plenário do CONFAM e homologado por ato do Poder Executivo.
Art. 8º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de um Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família (CONFAM) se
justifica pela importância de promover o desenvolvimento e o fortalecimento da estrutura
familiar, preservando seu papel fundamental na construção de uma sociedade mais humana,
equilibrada e igualitária. Este órgão colegiado, permanente e composto por representantes do
Governo do Distrito Federal e da sociedade civil, visa aprimorar a formulação e a
implementação de políticas públicas voltadas para a família, por meio do diálogo e da
participação ativa de diferentes atores. O CONFAM pode contribuir para a articulação de
ações e a alocação de recursos em áreas como educação, saúde, assistência social, entre
outras, que impactam diretamente a dinâmica familiar. Além disso, ao envolver a sociedade
civil, o conselho pode garantir uma maior legitimidade e representatividade nas decisões e
PL 895/2024 - Projeto de Lei - 895/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109354) pg.2
ações relacionadas à promoção do bem-estar familiar e social. Sua atuação pode ser pautada
pela busca de soluções inovadoras e adaptadas à realidade local, contribuindo para a
construção de uma comunidade mais coesa e inclusiva.
Essa justificativa se embasa na necessidade de fortalecer as famílias como alicerce
da sociedade, considerando o impacto positivo que isso pode ter no desenvolvimento humano
e na redução de desigualdades. Além disso, a criação do CONFAM está alinhada com
princípios e diretrizes estabelecidos em legislações e tratados internacionais, bem como com
experiências bem-sucedidas de outros conselhos similares em diferentes contextos. Dessa
forma, a instituição do CONFAM se apresenta como uma medida estratégica e promissora
para a promoção do bem-estar familiar e o aprimoramento das políticas públicas no Distrito
Federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta casa de leis para a
aprovação desta proposição, pelos motivos apresentados acima.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 02/02/2024, às 18:05:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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PL 895/2024 - Projeto de Lei - 895/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109354) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Dia do Servidor da Carreira
Políticas Públicas e Gestão
Governamental, a ser comemorado
no dia 28 de outubro, de cada ano
no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Servidor da Carreira Políticas Publicas e Gestão
Governamental, a ser comemorado no dia 28 de outubro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O dia 28 de outubro é celebrado o Dia do Servidor Público a nível nacional. Os
servidores públicos, tem uma missão enorme com a população brasileira, pois são eles que
estão na ponta, que trabalham no dia a dia, são quem estão, de fato, fazendo a diferença para
o povo.
Nada mais justo que homenagear neste dia os servidores da Carreira Políticas de
Gestão Governamental, que tem como atribuições a realização de atividades de gestão
governamental, como a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas, bem
como de direção e assessoramento em escalões superiores da administração direta,
autárquica e fundacional, em graus variados de complexidade, responsabilidade e autonomia.
A Lei nº 5190/2013 é que dispõe sobre a carreira. Trata sobre os cargos e
quantitativos, gestão e ingresso na carreira, jornada de trabalho, atribuições do cargo,
progressão, promoção, programa de formação continuada, estrutura e remuneração.
Apesar de parecer redundante a referida proposta, pelo fato de no dia 28 de outubro
já comemorar o dia do Servidor Público, da qual a referida carreira, objeto da presente
proposição fazer parte, esse pleito vem como forma de reconhecer e legitimar a importância
dessa Carreira na esfera pública no Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares que aprovem esta proposição para que a
Carreira dos Servidores de Políticas Publicas e Gestão Governamental no Distrito Federal
tenha o reconhecimento com o dia para esta homenagem.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
PL 896/2024 - Projeto de Lei - 896/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (105784) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2024, às 12:23:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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PL 896/2024 - Projeto de Lei - 896/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (105784) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 5.773, de 14 de
dezembro de 2016, que Dispõe
sobre os procedimentos a serem
tomados para a adoção de medidas
de vigilância sanitária e
epidemiológica sempre que se
verificar situação de iminente perigo
à saúde pública pela presença do
mosquito transmissor da dengue, do
Zika e da febre Chikungunya.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A alínea “d” do Inciso I do art. 3º da Lei nº 5.773, 14 de dezembro de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes itens:
Art. 3º...
I...
“d” decorrido o prazo de 48 horas do recebimento da notificação ou de sua
publicação no DODF, não tendo sido feito o agendamento nem concedida a
permissão para realização da inspeção, caberá as seguintes sanções:
1 - Autoridade sanitária poderá determinar o ingresso forçado no imóvel
para a aplicação de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica de que trata
esta Lei;
2 - Se não atendida a notificação, ou em caso de reincidência, ao
proprietário/possuidor será aplicada multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), devendo ser 50% (cinquenta por cento) desse recurso investido
nos programas de combate ao mosquito Aedes Aegypti, nas áreas da vigilância
ambiental e atenção primária a saúde.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo viabilizar uma ação mais efetiva no combate à
proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da Dengue, por meio da implementação
de penalidade adicional aos proprietários de imóveis que negligenciarem a adoção de
medidas de combate ao vetor, mesmo após notificações prévias e orientações.
O Distrito Federal já editou cinco leis específicas para atuação do poder público no
combate à dengue, a mais foram editadas 29 portarias e 25 decretos voltados ao combate à
doença, entretanto, mesmo com toda a atenção do legislativo e do executivo, chegamos no
ano de 2024 com uma verdadeira epidemia de dengue.
PL 897/2024 - Projeto de Lei - 897/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109280) pg.1
A Dengue é um sério problema de saúde pública e causa inúmeros prejuízos à
população, tanto em termos de saúde como econômicos. De acordo com dados do Ministério
da Saúde, o Brasil registrou no ano passado um aumento significativo nos casos de Dengue
em comparação com anos anteriores, no ano corrente os dados demonstram uma explosão
de casos, colocando o Distrito Federal diante de uma verdadeira epidemia.
É essencial, portanto, que medidas mais rigorosas sejam adotadas para combater
essa enfermidade letal.
Atualmente, mediante o decreto Nº 45.448, de 25 de janeiro DE 2024 o distrito
Federal encontra-se em situação de emergência no âmbito da saúde pública, em razão do
risco de epidemia por doenças transmitidas pelo Aedes Aegypte.
A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantindo o direito à vida e ao bem-estar social. Nesse sentido, o legislador tem o dever de
criar mecanismos legais que promovam a saúde e prevenção de doenças em sua jurisdição.
Além disso, a proposta afeta outros fundamentos jurídicos, como o princípio da
propriedade, o qual é resguardado pela Constituição Brasileira. No entanto, o direito à
propriedade não pode se sobrepor ao direito à vida e à saúde da população.
A multa para os donos de imóveis onde existe o foco de transmissão do mosquito da
Dengue, mesmo após notificação, é uma medida necessária e proporcional para garantir a
proteção da coletividade, tais imóveis são em sua grande maioria fruto da especulação
imobiliária, muitos deles ficam abandonados com carcaças de veículos, entulhos e outros
demais objetos que acumulam agua e viram foco do mosquito da dengue.
A alteração proposta visa fortalecer o poder de atuação do Poder Executivo no
combate à Dengue, permitindo que, em casos de desobediência e reincidência, ocorra
aplique-se multa, sendo que os valores arrecadados deverá ser aplicado em campanhas de
prevenção e combate à Dengue.
Por todo o exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da
presente proposição, a fim de fortalecer as medidas de combate à Dengue, nos retirar da
situação de emergência e preservar a saúde da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 01/02/2024, às 17:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 897/2024 - Projeto de Lei - 897/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109280) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Institui no âmbito do Distrito Federal
o Estatuto da Pessoa com
Obesidade, de promoção à inclusão,
proteção à saúde e a direitos,
tratamento adequado, combate ao
bullying, assistência social e
trabalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
Direitos Fundamentais da Pessoa com Obesidade
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Estatuto da Pessoa com
Obesidade de promoção à inclusão, direitos, proteção à saúde e aos direitos, tratamento
adequado, combate ao bullying , assistência social, inserção no mercado de trabalho,
destinada a regular os direitos assegurados às pessoas vitimadas pelo acúmulo excessivo de
gordura corporal e ganho de peso, associado a problemas de saúde.
Art. 2º
As pessoas obesas gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, sendo-
lhe asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para
preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual
e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar ao obeso, no contexto de suas prioridades, a efetivação do direito à vida, à saúde,
à alimentação adequada, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 4º Nenhum obeso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, pre
conceito, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou
omissão, será punido na forma da Lei.
§ 1º É dever de todos evitar a ameaça ou violação aos direitos da pessoa com
obesidade entendendo que esta é uma doença e não uma questão simplesmente estética.
PL 898/2024 - Projeto de Lei - 898/2024 - Deputado Hermeto - (109420) pg.1
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção às outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A obesidade é o resultado de diversas interações, nas quais chamam à
atenção os aspectos genéticos, ambientais e comportamentais e a proteção do indivíduo
obeso é um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 6º É obrigação do Poder Público e da sociedade assegurar à pessoa obesa a
liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, garantidos na legislação.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I- faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II- opinião e expressão;
III- crença e culto religioso;
IV- prática de esportes e de diversões adequadas as suas condições físicas,
resguardada a sua integridade;
V- participação na vida familiar e comunitária;
VI- participação na vida política, na forma da lei; e
VII- faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica
e moral,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias
e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
CAPÍTULO III
Acesso Universal e Igualitário à Saúde
Art. 7º Fica assegurada a atenção integral ao obeso, por intermédio do Sistema Único
de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da
saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os obesos.
Parágrafo único. Os consultórios, ambulatórios, hospitais públicos e privad
os ficam obrigados a criar sistema de agendamento para o atendimento com hora marcada,
por meio de aplicativo, de rede de mensagens ou por meio de telefone; podendo ainda fazer o
atendimento por meio online nos casos de algum problema de mobilidade do paciente com
obesidade, favorecendo o conforto e comodidade.
CAPÍTULO IV
PL 898/2024 - Projeto de Lei - 898/2024 - Deputado Hermeto - (109420) pg.2
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 8º As pessoas com obesidade têm direito à Educação, Cultura, Esporte, Lazer,
diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de excesso
de peso corporal.
Parágrafo único. Fica instituído nas escolas de ensino fundamental e médio da rede
pública de ensino um programa, abrangendo todos os alunos, dando, portanto, especial
atenção aqueles com sobrepeso e obesidade, visando
promover ações educativas voltadas à nutrição, segurança alimentar e incluir programa de
saúde e de alimentação do governo.
CAPÍTULO V
Assentos Especiais e Acesso ao Transporte Público
Art. 9º É obrigatório destinar assentos com dimensão, resistência e conforto
compatíveis em áreas identificadas visualmente como sendo exclusivas nas escolas públicas
e privadas, casas de shows, cinema, teatro, bares e restaurantes, praças de alimentação,
faculdades e demais instituições de ensino superior.
Art.10. Aos obesos fica garantida a utilização dos transportes coletivos públicos
urbanos intermunicipais e semiurbanos, seletivos e especiais, quando prestados paralelament
e os serviços regulares, com acesso exclusivo pela porta localizada em oposição à roleta ou
catraca sem que seja cobrado o valor de mais de uma passagem por passageiro.
§ 1º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão adaptados assentos para os obesos, sendo retirados os braços das poltronas e
garantida a utilização preferencial ao público que se destina, ficando estes assentos
identificados por placas.
§ 2º Fica vedada a cobrança de duas passagens para a pessoa obesa em qualquer
tipo de transporte público que desempenhe a atividade de transporte de passageiros.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 11. É vedada a prática de qualquer ato discriminatório para efeito de acesso ou
manutenção de relação de trabalho por motivo de obesidade.
Parágrafo único. Salvo os casos em que a natureza do cargo exigir,
é vedada a previsão de restrições por motivo de obesidade para a participação de candidato
em concurso público.
Art. 12. O Poder Público criará e estimulará programas de:
- pro?ssionalização especializada para a pessoa obesa,
aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
- estímulo às empresas privadas para admissão de pessoa com obesidade ao
trabalho; III - ações educativas e de promoção à saúde no trabalho.
PL 898/2024 - Projeto de Lei - 898/2024 - Deputado Hermeto - (109420) pg.3
CAPÍTULO VII
Da Assistência e Garantia de Direitos
Art. 13. Os serviços, programas, projetos e os benefícios no âmbito da política pública
de assistência social à pessoa com obesidade e sua família têm como objetivo a garantia da
segurança da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento e manutenção da
autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da
plena participação social, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS) e demais normas pertinentes.
§ 1º A assistência social à pessoa com obesidade, nos termos do caput deste artigo,
deve envolver conjunto articulado de serviços
no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados
pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de
vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§ 2º Os serviços de assistência sociais destinados à pessoa com obesidade em
situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe
cuidados básicos e instrumentais.
CAPÍTULO VIII
Das medidas específicas de proteção
Art. 14. As medidas de proteção ao obeso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas,
isolada ou cumulativamente, e levarão em conta a preservação da saúde, da qualidade de
vida, os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
CAPÍTULO IX
Da Política de Atendimento Jurídico-social
Art. 15. A política de atendimento às pessoas com obesidade poderá ser executada
por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais no Distrito
Federal no que concerne a políticas e programas de saúde, assistência social e educação em
caráter educativo, serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de
discriminação, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; bem como proteção
jurídico-social por entidades de defesa dos direitos humanos.
CAPÍTULO X
Política de Atendimento em Programas Habitacionais
PL 898/2024 - Projeto de Lei - 898/2024 - Deputado Hermeto - (109420) pg.4
Art. 16. Nos programas habitacionais subsidiados com recursos públicos, o obeso e o
obeso mórbido gozam de prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo para moradia
própria, observado o seguinte:
-reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais em
piso térreo para atendimento aos obesos;
-implantação de equipamentos urbanos comunitários que atendam
a especificidade da pessoa com obesidade;
- eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade
para o obeso.
CAPÍTULO XI
Tratamento e Promoção à Saúde da Pessoa com Obesidade
Art. 17. As unidades de saúde que desenvolvam programas
de prevenção, tratamento e combate à obesidade adotarão os seguintes princípios:
- manutenção de grupos de apoio;
- atendimento regular para tratamentos de longo prazo;
- promoção da saúde através de novos hábitos alimentares;
- observância das terapias de saúde em conjunção com atividades físicas adequadas;
- comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de obeso portador
de doenças infectocontagiosas e com agravamento de sua debilidade física.
CAPÍTULO XII
Inclusão, Acessibilidade e Sanções Previstas
Art. 18. Os hospitais públicos e privados e as unidades médicas de atendimento
emergencial ficam obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos de acessibilidade e
inclusão: rampa de acesso, avental de tamanho especial, de tecido ou descartável, próprio
para obesos, balança especial, cadeiras de rodas especiais reforçadas, com mais de 70
centímetros de largura, macas e cadeiras de rodas
reforçadas para transporte de pacientes obesos,
com largura mínima de 70 centímetros e altura máxima de 70 centímetros do chão,
laringoscópio especial, material de acesso venoso profundo especial para obesos, portas de
banheiros de correr, boxes com piso antiderrapante e apoios laterais, cadeiras reforçadas,
sem braços, num mínimo de 15% do total de cadeiras do estabelecimento, es?gnomanômetro
especial para obesos, vaso sanitário com reforço e apoio lateral para os braços.
Parágrafo único. Os laboratórios ficam obrigados a disponibilizar os mesmos
equipamentos previstos no caput do art. 15, com exceção da adaptação dos boxes, visto não
serem unidades onde os pacientes ficam internados.
Art. 19. O descumprimento da presente Lei acarretará em advertência, por escrito,
expedida pelo órgão competente fiscalizador para adequação em 45 dias e, após este prazo
PL 898/2024 - Projeto de Lei - 898/2024 - Deputado Hermeto - (109420) pg.5
sem a devida providência por parte do responsável, será aplicada multa de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) ao estabelecimento infrator em referência aos art. 9º, art. 10 e parágrafo
único e art. 15, acrescida de 20% em caso de reincidência.
Art. 20. Sugere a Criação de um
a Comissão Especial de Trabalho e Mediação com a participação da Secretaria de Estado de
Saúde, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Ministério Público do
Distrito Federal e da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil-DF, do gestor do
SUS, do PROCON, do Conselho Regional de Medicina, Conselho de
Assistência Social, do Conselho
Regional de Psicologia, Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e de organizações
sociais de defesa dos direitos das pessoas com obesidade, com o objetivo de avaliar e
discutir sobre processos de pessoas com obesidade mórbida que pleiteiam cirurgias
bariátricas junto à rede pública de saúde, bem como prestar orientação e apoio aos obesos
que pleiteiam a referida cirurgia junto aos planos de saúde ou das cooperativas de planos de
saúde.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 22. As medidas de proteção ao obeso são aplicáveis sempre que os direitos recon
hecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
- por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em
razão de sua condição pessoal e/ou fragilidade.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias
contados da sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A obesidade é uma doença crônica que afeta milhões de pessoas no Brasil e no
mundo. No Distrito Federal, estima-se que mais de 20% da população seja obesa. As
pessoas com obesidade enfrentam diversos desafios, como:
Discriminação: Sofrem preconceito e discriminação em diversos âmbitos da vida,
como no trabalho, na educação e nos serviços de saúde;
Dificuldades no acesso à saúde: Têm dificuldade em encontrar profissionais de
saúde qualificados para tratar a obesidade de forma adequada.
Comorbidades: Estão mais propensas a desenvolver doenças crônicas como
diabetes, hipertensão e doenças cardíacas.
Bullying: São vítimas de bullying e constrangimento social, especialmente crianças e
adolescentes.
PL 898/2024 - Projeto de Lei - 898/2024 - Deputado Hermeto - (109420) pg.6
Objetivo do Estatuto da Pessoa com Obesidade é promover a inclusão social, garantir
o acesso a todos os direitos e oportunidades, como educação, trabalho, saúde e lazer.
Proteger a saúde, assegurando o acesso a tratamento médico de qualidade, incluindo
acompanhamento multidisciplinar e acesso a medicamentos. Combater o bullying, criando
mecanismos para prevenir e punir essa prática contra pessoas com obesidade.
O Estatuto da Pessoa com Obesidade traria diversos benefícios, como a melhoria da
qualidade de vida, teriam mais acesso a tratamento e apoio, o tratamento adequado pode
ajudar a prevenir o desenvolvimento de doenças crônicas, teriam menos motivos para faltar
ao trabalho por causa de problemas de saúde e ainda teriam mais condições de trabalhar e
serem produtivas.
A criação do Estatuto da Pessoa com Obesidade é uma medida necessária e urgente
para garantir os direitos das pessoas com obesidade e melhorar a qualidade de vida dessa
população.
A obesidade é uma doença crônica e não uma questão estética. As pessoas com
obesidade não são culpadas por sua condição. A discriminação contra pessoas com
obesidade é um problema grave de saúde pública.
O Estatuto da Pessoa com Obesidade é um instrumento importante para combater a
discriminação e promover a inclusão social.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la
integralmente aprovada ao final da votação.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 14:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 898/2024 - Projeto de Lei - 898/2024 - Deputado Hermeto - (109420) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Assegura a gratuidade no Sistema
de Transportes Público Coletivo do
Distrito Federal para mãe, pai ou
responsável legal de bebê
prematuro internado em unidade
neonatal da rede pública de saúde
do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade para a mãe, pai ou responsável legal de bebê
prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal, nos
serviços de transporte coletivo que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do
Distrito Federal explorados, permitidos ou concedidos pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. A gratuidade importará no direito da utilização dos serviços de
transporte coletivo no Distrito Federal, somente para a mãe, pai ou responsável legal de bebê
prematuro internado em unidade de saúde neonatal da Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal .
Art. 2º A gratuidade no transporte público coletivo será concedida, mediante
apresentação de atestado médico emitido por profissional da Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal que comprove a internação do bebê prematuro, indicando o período de
internação, e deverá ser solicitado pela mãe, pai ou responsável legal da criança.
Parágrafo único. A gratuidade terá validade enquanto o bebê prematuro estiver
internado na unidade neonatal, da rede pública de saúde do Distrito Federal, deve estar
expresso no atestado médico emitido por profissional da Secretaria de Saúde do Distrito
Federal.
Art. 3º Para fins de controle e fiscalização, mensalmente a Secretaria de Saúde do
Distrito Federal deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do
Distrito Federal relação dos beneficiários da gratuidade, nos termos do artigo 1º desta Lei,
observando-se o contido na Lei nº 13.079, de 14 de agosto de 2018, que trata da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 4º A gratuidade de que trata esta Lei terá validade em todos os serviços de
transporte público coletivo no Distrito Federal e que integram o Sistema de Transporte Público
Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
Parágrafo único. Para os fins dispostos nesta Lei, fica dispensado a emissão do
cartão automático de bilhetagem, bastando que seja apresentado ao condutor ou ao cobrador
do coletivo o atestado médico de que trata o artigo 2º.
PL 899/2024 - Projeto de Lei - 899/2024 - Deputada Paula Belmonte - (109416) pg.1
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo os
procedimentos necessários para a concessão e controle da gratuidade.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa atender a uma necessidade sensível e urgente,
proporcionando às mães de bebês prematuros a oportunidade de visitarem seus filhos
internados em unidades neonatais no Distrito Federal de forma mais acessível.
A internação de bebês prematuros implica em um período delicado tanto para o
recém-nascido quanto para a mãe. A presença materna é essencial para o desenvolvimento
emocional e físico do bebê, sendo recomendada pelas equipes médicas. No entanto, muitas
mães enfrentam dificuldades financeiras para se deslocar diariamente até as unidades
neonatais.
A gratuidade no Transporte Público Coletivo se apresenta como uma medida eficaz
para reduzir essa barreira econômica, permitindo que as mães estejam mais presentes na
vida de seus filhos durante esse período crítico. Além disso, contribui para fortalecer o vínculo
afetivo entre mãe e bebê, o que pode ter impactos positivos no desenvolvimento da criança.
Ressalta-se que a concessão do benefício estará condicionada à apresentação de
atestado médico, garantindo a destinação da gratuidade a casos efetivamente necessitados.
Por fim, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto de lei, que busca promover a saúde e o bem-estar das famílias no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 17:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 899/2024 - Projeto de Lei - 899/2024 - Deputada Paula Belmonte - (109416) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Institui a Política Distrital do
Cuidado com a Pessoa Idosa em
Situação de Dependência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito da Ordem Social, a Política Distrital do Cuidado
com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência, a ser implementada de acordo com os
princípios, diretrizes e objetivos nela previstos.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por cuidado qualquer atividade, prestada pelo
poder público ou por particulares, destinada a assegurar o bem-estar físico, psicológico e
social de pessoas idosas em situação de dependência.
§ 2º Considera-se pessoa idosa em situação de dependência aquela que, em razão
de impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, do intelecto e da mente, em
interação ou não com barreiras, tem limitações para exercer, de modo pleno, atividades
básicas e instrumentais de vida diária, indispensáveis à vida, à saúde, ao bem-estar e à
participação na sociedade.
§ 3º O cuidado a que se refere o caput deste artigo pode ser prestado por pessoas
com as quais a pessoa idosa mantenha relação de parentesco ou de amizade, bem como em
razão de vínculos laborais ou comunitários, assegurado o apoio especializado do poder
público.
§ 4º O cuidado a que se refere o caput deste artigo deve ser prestado pelo Poder
Público, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.
§ 5º A política a que se refere o caput deste artigo tem por finalidades a ampliação da
autonomia e favorecer a inclusão social de pessoas idosas em situação de dependência e a
promoção do bem-estar, da saúde e da segurança de todas as pessoas que participem
diretamente da relação de cuidado, sejam aquelas que demandam o cuidado, sejam os
cuidadores.
Art. 2º A Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de
Dependência deve ser implementada por meio de um conjunto articulado de ações dos
órgãos responsáveis pelas políticas sociais nas áreas de assistência social, saúde, e
promoção, proteção e defesa dos direitos humanos.
§ 1º Cabe ao Poder Executivo disciplinar as normas gerais, elaborar, coordenar,
executar, acompanhar e monitorar o cumprimento de todas as fases da política pública,
garantindo-se a participação:
I – do Conselho de Saúde do Distrito Federal;
II – do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
III – do Conselho dos Direitos do Idoso.
PL 900/2024 - Projeto de Lei - 900/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109319) pg.1
Art. 3º São princípios a serem observados pela Política Distrital do Cuidado com a
Pessoa Idosa em Situação de Dependência:
I – respeito à dignidade e à autodeterminação da pessoa idosa em situação de
dependência, inclusive no que diz respeito à tomada de decisões;
II – ampliação da autonomia da pessoa idosa em situação de dependência;
III – atendimento humanizado e individualizado, respeitadas as características sociais,
culturais, econômicas, os valores e as preferências da pessoa idosa em situação de
dependência;
IV – provisão pública do cuidado;
V – subsidiariedade da prestação do cuidado por particulares e valorização do
trabalho prestado pelos cuidadores, profissionais ou não;
VI – promoção do voluntariado.
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em
Situação de Dependência:
I – atenção à pessoa idosa em situação de dependência, inobstante a renda pessoal
ou familiar;
II – responsabilidade do poder público pela elaboração e financiamento de sistema
articulado e multidisciplinar de atenção e apoio à pessoa idosa que necessite de cuidado
continuado de apoio pessoal, social e saúde;
III – atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de assistência
social, direitos humanos, educação, saúde, trabalho, e de outras políticas públicas
transversais associadas ao cuidado;
IV – oferta de serviços nas áreas de assistência social, cultura, educação,
empreendedorismo, esporte, habitação, lazer, mobilidade urbana, previdência social,
promoção e proteção e defesa de direitos, saúde e trabalho para atendimento às
necessidades da pessoa idosa em situação de dependência;
V – incentivo e apoio à organização da sociedade civil e à sua participação na
elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de cuidado,
bem como o exercício do controle social na oferta de serviços e de informações necessárias
ao cuidado;
VI – capacitação e educação continuada e permanente de todas as pessoas que
desenvolvam ou participem de ações relacionadas às políticas públicas de cuidado, seja no
âmbito da família, da comunidade ou na rede de serviços;
VII – prestação de serviços em equipamento próximo ou no domicílio da pessoa idosa
que necessite de cuidado, inclusive na zona rural, respeitados os princípios de territorialização
do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
VIII– acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
IX – implantação e ampliação de ações educativas destinadas à superação de
preconceitos, e capacitação de trabalhadores da rede pública para melhoria do atendimento
às necessidades das pessoas em situação de dependência, respeitando a equidade, em
especial à pessoa idosa.
Art. 5º São objetivos da Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação
de Dependência:
I – universalidade da cobertura na prestação de cuidados a quem deles necessite;
II – uniformidade e equivalência de cuidados e atendimentos às populações urbanas e
rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação socialmente justa dos cuidados;
PL 900/2024 - Projeto de Lei - 900/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109319) pg.2
IV – promoção e recuperação da saúde, segurança, autonomia, independência,
dignidade, participação comunitária e inclusão social de pessoas idosas em situação de
dependência;
V – promoção de ações e serviços públicos que garantam a recuperação global, a
autonomia e a melhoria da funcionalidade e da autonomia da pessoa idosa que necessite de
cuidado continuado de apoio pessoal, social e saúde;
VI – desenvolvimento de programas e projetos comunitários destinados a pessoas
idosas em situação de dependência;
VII – formação, capacitação e educação continuada de cuidadores, de profissionais
de saúde, de educação, de assistência social e de gestores públicos, com vistas à
disseminação das boas práticas na área do cuidado e ao desenvolvimento de competências
para garantir às pessoas idosas em situação de dependência o cuidado adequado;
VIII – proteção, inclusão profissional, segurança, saúde e bem-estar do cuidador,
profissional ou não, especialmente do cuidador em situação de vulnerabilidade social;
IX – realização de estudos e de pesquisas na área do cuidado;
X – promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito ao
cuidado e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
XI – fomento ao voluntariado para o cuidado.
Art. 6º Fica instituído, no âmbito da Assistência Social, o Serviço de Apoio
Especializado para Atividades da Vida Diária da Pessoa Idosa, que integra a proteção social
básica e consiste na disponibilização de cuidador, em tempo integral ou sob demanda, com o
objetivo de garantir sua autonomia e independência pessoal.
§ 1º A necessidade do acompanhamento da pessoa idosa pelo cuidador deve ser
avaliada durante a prestação do atendimento domiciliar a que se refere o art. 19-I da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como atestada por indicação médica, que, a pedido
da família, deve solicitar o encaminhamento da pessoa idosa ao serviço socioassistencial
previsto no caput deste artigo.
§ 2º A indicação médica deve avaliar se a pessoa idosa em situação de dependência
necessita de cuidado em tempo integral ou sob demanda, de acordo com grau de
dependência para a prática de atividades da vida diária.
§ 3º
O serviço deve ser prestado de acordo com plano individualizado e humanizado de
atendimento.
Art. 7º A disponibilização do cuidador para as pessoas idosas deve ser garantida pelo
Poder Público observados os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei
e em regulamento específico:
I - a pessoa idosa em situação de dependência deve:
a) residir no Distrito Federal;
b) estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II – possuir indicação médica para acompanhamento por cuidador, em tempo integral
ou sob demanda, bem como a anuência da família;
Art. 8º O Poder Público pode firmar termo de adesão com pessoas físicas, com o
objetivo de fomentar e apoiar ações de voluntariado para o cuidado de pessoas idosas em
situação de dependência, nos termos da Lei 2.304, de 21 de janeiro de 1999.
§ 1º O voluntário não pode substituir servidores públicos no exercício de suas
atividades típicas;
PL 900/2024 - Projeto de Lei - 900/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109319) pg.3
§ 2º O Poder Público deve ofertar aos voluntários ações de formação e capacitação
durante a vigência do termo de adesão.
Art. 9º Regulamento do Poder Executivo deve definir as normas específicas para a
aplicação desta Lei.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população mundial está envelhecendo rapidamente, e o aumento da expectativa de
vida tem levado a um crescente número de idosos que necessitam de cuidados especiais
para a prática de atos da vida cotidiana. Reconhecendo a importância de assegurar uma
qualidade de vida digna para essa parcela da sociedade, propomos este projeto de lei para
instituir a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência.
A política pública proposta estabelece princípios, objetivos e diretrizes a serem
observadas pelo poder público e pela sociedade quando ao dever de cuidado com essa
parcela da população. Ademais, a proposição torna obrigatória a disponibilização, pelo poder
público, de um cuidador para a pessoa idosa em situação de dependência, em regime integral
ou sob demanda, nas condições previstas neste projeto e em regulamentos específicos.
Quanto ao mérito, o projeto é conveniente, necessário e oportuno, uma vez que se
trata de medida adequada para, a um só tempo, promover a dignidade e a qualidade de vida
de pessoas idosas em situação de dependência, contribuir para a melhoria da saúde pública,
dar suporte às famílias e aos cuidadores informais e promover a participação social dessa
parcela da sociedade. Vejamos:
1. Dignidade e Qualidade de Vida: Garantir cuidados adequados para pessoas idosas em
situação de dependência é um imperativo ético e humanitário. Proporcionar assistência
integral contribui diretamente para a preservação da dignidade e melhoria da qualidade de
vida desses indivíduos, promovendo o respeito aos direitos humanos e à igualdade.
2. Contribuição para a Saúde Pública: Ao disponibilizar cuidadores, o Estado desempenha
um papel ativo na promoção da saúde pública. A prevenção de complicações de saúde e a
gestão eficiente de condições crônicas contribuem para a redução da carga nos sistemas
de saúde, resultando em benefícios econômicos e sociais a longo prazo.
3. Alívio para Famílias e Cuidadores Informais: Muitas famílias assumem o ônus
financeiro e emocional de cuidar de seus idosos dependentes. Ao prover cuidadores, o
Estado não apenas alivia essas famílias, mas também evita o esgotamento físico e
emocional dos cuidadores informais, promovendo um ambiente mais sustentável para
todos os envolvidos.
4. Promoção da Participação Social: A presença de cuidadores permite que os idosos em
situação de dependência permaneçam ativos na sociedade, participando de eventos
culturais, sociais e recreativos. Isso não só contribui para seu bem-estar emocional, mas
também promove a inclusão social, combatendo a solidão e o isolamento.
No que se refere à admissibilidade constitucional, o projeto trata de matéria
relacionada a defesa da saúde, sobre a qual o Distrito Federal possui competência legislativa
concorrente, de acordo com o art. 24, XII, da Constituição Federal. Ademais, regula a
competência material comum a todos os entes estabelecida no art. 23, II, da CF/88, cuidar da
saúde e da assistência pública, bem como a competência municipal aplicável ao DF de
prestar os serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII, CF).
PL 900/2024 - Projeto de Lei - 900/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109319) pg.4
De outro lado, sobre o aspecto material, a proposição se coaduna com o que
estabelece o art. 196, da CF. Quanto à iniciativa, não há qualquer restrição à iniciativa
parlamentar sobre a matéria, haja vista não ter sido reservada pela CF ou pela Lei Orgânica
distrital a qualquer autoridade específica.
Acerca da legalidade, o projeto vai ao encontro do que assevera a Política Distrital do
Idoso, Lei nº 3.822/2006, vejamos:
Art. 7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação
da Política Distrital do Idoso:
I – na área de Assistência Social:
(...)
b) estimular a criação de alternativas de atendimento ao idoso , como
centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas
abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares , repúblicas e outros;
(Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 5928 de 24/07/2017)
(...)
III - na área da saúde:
l) estimular a criação, na Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde –
SUS , de unidade de cuidados diurnos (Hospital Dia), de atendimento
domiciliar e de outros serviços para o idoso.
Por fim, no que tange à juridicidade, a matéria não é regulada em normas distritais
legais ou infralegais, motivo pelo qual o projeto cumpre o requisito de inovação do
ordenamento jurídico, previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996. Ressalte-se que
eventuais incorreções de técnica legislativa podem ser escoimadas durante a tramitação da
proposição, caso necessário, por meio de emendas.
Por todo o exposto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário à aprovação do
presente projeto.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 12:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 900/2024 - Projeto de Lei - 900/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109319) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Institui processo seletivo especial,
destinado a profissionais da saúde,
para ingresso no curso de
graduação em Medicina da Escola
Superior de Ciências da Saúde –
ESCS, vinculada à Universidade do
Distrito Federal Professor Jorge
Amaury Maia Nunes – UnDF, por
meio da reserva de 10% das vagas
ofertadas em cada processo seletivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído processo seletivo especial, destinado a profissionais da saúde,
para ingresso no curso de graduação em Medicina da Escola Superior de Ciências da Saúde
– ESCS, vinculada à Universidade do Distrito Federal Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, por
meio da reserva de 10% das vagas ofertadas em cada processo seletivo.
Art. 2º O processo seletivo especial de que trata esta Lei será simplificado e
destinado exclusivamente a profissionais da saúde, atuantes no setor público ou privado, que
possuam experiência profissional mínima de 5 anos na área, com o devido registro no
conselho profissional.
§ 1º Compete à UnDF, facultada delegação de competência à ESCS, estipular os
requisitos do processo seletivo especial de que trata esta Lei, respeitados os princípios da
isonomia e da impessoalidade.
§ 2º Quando não preenchidas, as vagas destinadas ao processo seletivo simplificado
de que trata esta Lei serão revertidas ao processo seletivo tradicional, com a manutenção da
paridade entre ampla concorrência e cotas.
Art. 3º No caso de profissionais portadores de diploma de Graduação em algum curso
da área da saúde, cabe à UnDF realizar o aproveitamento de grade curricular, conforme
critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, em tempo hábil para a convalidação de
créditos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal sofre, já há alguns anos, com severo déficit de médicos na rede pública.
Dados mais recentes dão conta da carência de mais de dois mil profissionais no sistema público
distrital. Essa escassez de profissionais reflete-se, naturalmente, na precariedade na prestação
de serviços de saúde, desde a atenção básica até os procedimentos de alta complexidade.
PL 901/2024 - Projeto de Lei - 901/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109317) pg.1
Lidar com esse grave problema requer múltiplas abordagens, que passam pela valorização dos
médicos e pelo incremento da formação de novos profissionais. Este Projeto de Lei, então, visa
a colaborar com esta última necessidade. Pretendemos acelerar a formação de novos quadros
médicos por meio da absorção de profissionais da saúde, também altamente qualificados, em
curso de medicina.
Atendo-se à realidade do Distrito Federal, a Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS,
recentemente integrada à Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes
– UnDF, é o instrumento adequado para operacionalizar essa política, haja vista a formação de
excelência de que dispõe e sua natureza de instituição pública distrital de ensino superior. Por
tratar-se de instituição de referência, com trajetória já consolidada e responsável por formar
dezenas de novos médicos a cada ano, a ESCS pode contribuir com a formação acelerada de
novos médicos, recrutados entre profissionais da saúde já experientes e selecionados mediante
processo seletivo especial.
O que se pretende com a proposição é a reserva, para profissionais da saúde que tenham
registro em conselho de classe, de 10% das vagas destinadas a cada processo seletivo para
ingresso na graduação em Medicina. O intuito dessa proposta consiste em proporcionar
formação médica a um contingente de profissionais já atuantes e qualificados, com potencial
aproveitamento de determinadas disciplinas, de modo a encurtar o período de formação. Assim,
pretende-se inserir no mercado, em menor tempo, maior número de médicos, a fim de contribuir
com a redução do déficit de profissionais.
Cumpre assinalar que, em face da proposta de reserva de 10% das vagas, não haverá
comprometimento do atual fluxo de processos seletivos, baseados no Sistema de Seleção
Unificada – SiSU. Trata-se, em realidade, de uma proposta inovadora com caráter piloto, de
modo a deflagrar iniciativas que visem a acelerar a formação de novos médicos – sem descurar,
claro, da qualidade do ensino.
Ademais, a iniciativa manifesta-se como estímulo a profissionais da saúde que disponham de
qualificação técnica e experiência profissional, mas que almejem contribuir com a saúde em
outra frente, valendo-se dos conhecimentos já adquiridos e da vivência obtida. O projeto
reconhece a complementariedade entre outras ciências da saúde e a medicina, com o intuito de
valer-se dessa característica para contribuir com a redução da carência de médicos no DF.
Tendo em vista essas considerações, convidamos os Nobres Pares desta Casa de Leis a
referendarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 12:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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PL 901/2024 - Projeto de Lei - 901/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109317) pg.2
PL 901/2024 - Projeto de Lei - 901/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109317) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
Do Sr. Deputado Jorge Vianna
Dispõe sobre o livre acesso dos
profissionais da saúde à visitação e
ao acompanhamento de familiares,
quando internos em hospitais,
clínicas e demais estabelecimentos
de saúde públicos e privados no
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantido aos profissionais da saúde o livre acesso à visitação e ao
acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais
estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal, em horários diferentes dos
reservados à visitação e à troca de turno de acompanhantes.
§ 1º Esta Lei aplica-se a todos os profissionais da saúde, os quais terão acesso
franqueado à visitação e ao acompanhamento de familiares mediante apresentação de
identificação profissional expedida por conselho de classe ou de comprovante de vínculo
empregatício em profissão da área da saúde, desde que acompanhado de documento oficial
de identificação com foto.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se familiares os parentes consanguíneos, até
quarto grau, e os parentes por afinidade, até segundo grau, nos termos da Lei federal nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 3º Em nenhum caso o número máximo de acompanhantes por paciente estipulado
pelo estabelecimento de saúde poderá ser excedido.
Art. 2º Durante visita ou acompanhamento realizado pelo profissional da enfermagem
ao paciente interno também será assegurado acesso ao prontuário médico e a outras
informações clínicas que possam contribuir para o respectivo acompanhamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei visa a garantir aos profissionais da saúde o direito de visitar e acompanhar
familiares, sejam naturais ou civis, que estejam internados em estabelecimentos médico-
hospitalares do Distrito Federal.
A relevância da propositura radica no fato de que esses trabalhadores frequentemente se veem
impedidos ou severamente limitados no exercício desse direito, haja vista as jornadas de
trabalho a que estão submetidos. Essa limitação provoca não apenas o dano emocional de não
poder visitar ou acompanhar um familiar hospitalizado, como também subtrai da família o direito
PL 902/2024 - Projeto de Lei - 902/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109316) pg.1
de contar com o monitoramento próximo de um profissional da saúde, qualificado para averiguar
o quadro clínico da pessoa internada e vistoriar a qualidade das instalações e do atendimento
proporcionado.
Trata-se, então, de uma medida benéfica tanto para os profissionais que integram o escopo da
norma quanto para os pacientes hospitalizados e suas famílias. A garantia do livre acesso aos
profissionais da saúde tende a gerar externalidades positivas no tratamento e no contexto
emocional de familiares e entes queridos. Não à toa, o estado da Paraíba já aprovou norma de
teor semelhante, a Lei estadual nº 12.527, de 28 de dezembro de 2022.
Em face dessas considerações, conclamamos os Ilustres Membros desta Casa de Leis a
manifestarem-se favoravelmente a esta proposição.
Sala das Sessões, em das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 12:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho
de 2018, que "Disciplina o uso de
caçambas ou contêineres
estacionários nos logradouros para
recolhimento de entulho proveniente
de obra e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018 , passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - toda a sua superfície conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de
8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as
suas laterais ;
II - o art. 5º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - é permitida a utilização de publicidade em caçambas coletoras de entulho,
desde que seja cobrado preço público, como instrumento de propaganda ou anúncio
de terceiros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a alteração da Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, do Distrito
Federal, de forma a permitir a utilização de contêineres de descarte de entulhos para
publicidade e propaganda com embasamento nas narrativas a seguir expostas:
Primeiramente, essa alteração pode trazer benefícios econômicos para o Distrito
Federal. Ao permitir a utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e
propaganda, abrimos novas oportunidades de negócios para empresas locais, gerando
empregos e estimulando o crescimento da economia. Além disso, essa prática pode
representar uma forma mais acessível e sustentável de divulgar produtos e serviços,
especialmente para pequenas e médias empresas que não possuem grandes orçamentos
para investir em publicidade.
Outro ponto a ser considerado é a possível redução do impacto ambiental. Ao permitir
o uso desses contêineres para fins publicitários, estaremos contribuindo para com a redução
PL 903/2024 - Projeto de Lei - 903/2024 - Deputado Pepa - (109009) pg.1
de resíduos e para a sustentabilidade ambiental, uma vez que evita a necessidade de
produzir novas estruturas para a publicidade.
Além disso, a utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e
propaganda pode trazer um caráter inovador e criativo para a cidade. Essas estruturas podem
ser personalizadas de acordo com a identidade visual das empresas, possibilitando a criação
de espaços atraentes e diferenciados. Isso pode contribuir para a diversificação da oferta de
publicidade e propaganda na cidade, oferecendo opções mais dinâmicas e interessantes para
o público.
No tocante ao preço público cobrado pela DF Legal, trata-se da remuneração paga
pelo usuário por utilizar um serviço público solicitado à Administração Pública. Possui
natureza contratual e é adotado contemporaneamente para os que exercem atividades em
quiosques, trailers e similares, sendo passivo de ampliação e adequação para a natureza da
operação em questão (ENGENHOS PUBLICITÁRIOS) . A cobrança, via de regra, inicia-se
após o quarto mês da Assinatura do Termo de Permissão. A DF Legal é a responsável pelo
lançamento e o acompanhamento do pagamento do Preço Público.
Por fim, é importante ressaltar que a permissão para utilização de contêineres de
descarte de entulhos para publicidade e propaganda pode ser regulamentada de forma a
garantir segurança e ordenação do espaço público, haja vista a legislação supracitada ja
estabelecer critérios de localização, tamanho e estética das estruturas, de modo a evitar
impactos negativos na paisagem urbana e garantir uma convivência harmoniosa com o
entorno.
Ademais, nossa Carta Magna (LODF) em seu art. 16, atribui ao Distrito Federal a
competência comum com a União para tratar do tema em tela: (vide)
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
…
IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
No mesmo esteio a LODF, em seu inciso VI, art. 158, tratando dos princípios gerais
da ordem econômica do Distrito Federal, estabelece: (grifo nosso)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e
de seus processos de elaboração e prestação; (Inciso com a redação da
Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Dessa forma, a alteração da Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, para permitir a
utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda no Distrito
Federal, se justifica pelos benefícios econômicos, pela possibilidade de redução do impacto
ambiental, pela promoção da inovação e criatividade, devidamente regulamentada para
garantir a ordenação e segurança do espaço público.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 06/02/2024, às 11:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
PL 903/2024 - Projeto de Lei - 903/2024 - Deputado Pepa - (109009) pg.2
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao senhor
Antonio Carvalho Duarte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antonio
Carvalho Duarte.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
Antonio Carvalho Duarte, 69 anos, mais conhecido como Toni Duarte, é um jornalista
maranhense, casado com Maria Jose Santos Duarte, pai de quatro filhos e avô de três netos.
Toni tem uma carreira notável e multifacetada que atravessou diversas fases do jornalismo,
além de contribuições significativas nas artes cênicas, literatura, rádio, ativismo comunitário, e
até mesmo na política, demonstrando um compromisso inabalável com a justiça social, a
cultura e a liberdade de expressão.
Nascido em São Luís do Maranhão, Toni iniciou sua jornada no jornalismo aos 22
anos, marcando o início de uma carreira de quase meio século dedicada à imprensa. Sua
trajetória no jornal "O Imparcial", afiliado aos Diários Associados, é notável pela diversidade
de funções que exerceu, incluindo repórter fotográfico, repórter setorista e editor de
reportagens especiais, refletindo sua versatilidade e comprometimento com a profissão.
Nos anos 70, Toni se engajou no movimento artístico de São Luís, focado em artes
cênicas e na literatura, evidenciando seu amor pelas artes e sua crença no poder da
expressão cultural como meio de transformação social. Sua peça "A Morte do Boi Operário"
premiada pela Universidade Federal do Maranhão em 1982, além do livro "Crimes do Poder"
e coletânea “Poetas da Ponte”, são testemunhos de seu talento literário e de sua capacidade
de utilizar diferentes formas de arte para comentar e criticar as realidades sociais e políticas
de sua época.
Sua carreira no rádio, onde se destacou por 12 anos como um dos mais importantes
radialistas do Maranhão, reflete sua dedicação a utilizar todos os meios disponíveis para lutar
contra a corrupção e o crime organizado, mesmo enfrentando riscos pessoais significativos,
como os atentados de 1996 com a invasão da Rádio São Luís.
A mudança para Brasília em 1998 representou uma nova fase em sua carreira, onde
continuou a fazer jornalismo na Rádio Senado e a contribuir para a política local como
consultor parlamentar. A fundação do Radar DF e mentor da ABBP (Associação Brasileira de
Portais de Noticias) demonstram seu compromisso contínuo com a defesa dos interesses
comunitários e a promoção de um jornalismo digital mais inclusivo e representativo.
PDL 76/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 76/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (10928p8g).1
Além do jornalismo, Toni se dedicou a causas comunitárias importantes, como a
regularização dos condomínios horizontais do DF, mostrando sua capacidade de influenciar
políticas públicas e lutar pelos direitos dos cidadãos. Sua eleição como presidente do Rotary
Club de Brasília, o mais antigo clube rotário da capital federal e sua imortalização na
Academia Latina Americana de Ciências Humanas- Alack, são reconhecimentos de suas
contribuições em várias áreas.
A vida e carreira de Toni Duarte são um testemunho da paixão pela verdade, justiça e
pela comunidade brasiliense onde vive. Seu legado é um exemplo de como um indivíduo
pode fazer a diferença em várias frentes, inspirando futuras gerações a se engajarem
ativamente em suas comunidades e a lutar por um mundo melhor.
Pelo exposto, entendo que a Câmara Legislativa, como legítima representante da
população, deve prestar essa mais que justa homenagem.
Diante da importância que se reveste a matéria, conclamo os nobres Deputados no
sentido de aprovarmos o presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 02/02/2024, às 15:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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PDL 76/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 76/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (10928p8g).2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz e Outros)
Acrescenta o inciso VIII ao §2º do
art. 68 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O §2º, do art. 68, da Lei Orgânica do Distrito Federal, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VIII:
“ Art. 68. A Câmara Legislativa terá comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no
ato legislativo de que resultar sua criação.
(...)
§2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
(...)
VIII – convocar representantes de empresa resultante de sociedade desestatizada
ou representantes de empresa prestadora de serviço público concedido ou
permitido, para tratar de assuntos relacionados à sua área de competência,
previamente determinados no requerimento e no edital de convocação, no prazo de
30 dias.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo acrescentar o
inciso VIII ao §2º do art. 68 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a finalidade de
proporcionar às comissões permanentes e temporárias da Câmara Legislativa do Distrito
Federal a prerrogativa de convocar representantes de empresas resultantes de sociedades
desestatizadas e representantes de empresas prestadoras de serviço público concedido ou
permitido.
A prerrogativa a ser acrescentada determina que as pessoas jurídicas acima citadas
compareçam à CLDF para tratar de assuntos relacionados à sua área de competência, em
razão do interesse público, sobre assuntos previamente determinados no requerimento e
edital de convocação, no prazo de 30 dias.
O processo de desestatização de empresas sob o controle do Estado, bem como a
transferência de atribuições públicas a empresas privadas, tornou-se uma tendência mundial
desde os programas de liberalização adotados pela Grã-Bretanha na década de 1980. Esta
política ganhou proeminência na agenda nacional a partir dos anos 1990, refletindo-se na
venda de várias empresas públicas nacionais e estaduais.
PELO 11/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 11/2024 - Deputado Rogério Morro da pCgr.u1z, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Pepa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa - (109155)
Essa realidade alterou radicalmente o panorama do serviço público e impôs aos
Poderes Legislativos a necessidade de estabelecer mecanismos de fiscalização pertinentes e
específicos, bem como instrumentos legais para acompanhar as ações públicas conduzidas
pelas empresas desestatizadas.
O art. 60, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelece que compete
privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal “fiscalizar e controlar os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”. Essa competência, estabelecida
constitucionalmente, visa assegurar ao Poder Legislativo os meios necessários para
zelar pelo interesse público, que engloba aspectos como transparência, a boa-fé objetiva e a
pós-eficácia das obrigações, assim como a manutenção e eficiência dos serviços públicos.
Assim, quando o Estado transfere ou delega públicos a empresas privadas, o Poder
Legislativo deve dispor dos mecanismos para fiscalizar e garantir que esses serviços sejam
eficientes e acessíveis para todos os cidadãos, a bem dos sobreditos princípios.
Para assegurar que uma dessas ferramentas fossem exercidas por esta Câmara
Legislativa do Distrito Federal, apresentamos esta Proposta de Emenda de Lei Orgânica,
baseada na Emenda Constitucional nº 10, de 20 de fevereiro de 2011, que incluiu na
Constituição do Estado de São Paulo o dispositivo de teor similar ao que estamos propondo.
Para desfechar os argumentos de mérito que embasam a propositura, julgamos
oportuno destacar o que disse o filósofo Montesquieu, na obra clássica 'Do Espírito das Leis':
“Para que não possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder
freie o poder.” Esta perspectiva, que tornou-se fundamento da democracia moderna, é o
espírito mesmo desta iniciativa, que busca por meio da Câmara Legislativa a prerrogativa de
sentinela no olhar e lançamento de luz nas atividades de entidades privatizadas que prestam
serviços públicos, e de velar os interesses e direitos dos cidadãos na relação para com elas.
Quanto relação a legitimidade legal para a proposição de emenda à Lei Orgânica,
observamos que os parlamentares, desde que reúnam assinatura de um terço do colegiado
da CLDF, podem apresentá-las a qualquer momento, conforme o art. 70 da LODF:
"Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
II - do Governador do Distrito Federal;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por
cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas
eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada
uma delas.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo
de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos o voto favorável de
dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara
Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios
da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção
federal, estado de defesa ou estado de sítio."
Diante das razões expostas, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a
aprovação desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Sala das Sessões, em.........................................
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
PELO 11/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 11/2024 - Deputado Rogério Morro da pCgr.u2z, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Pepa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa - (109155)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 17:02:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 31/01/2024, às 18:10:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:23:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:27:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 17:29:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 19:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 01/02/2024, às 20:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PELO 11/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 11/2024 - Deputado Rogério Morro da pCgr.u3z, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Pepa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa - (109155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Saúde do Distrito Federal sobre a
contratação de Agentes de
Vigilância Ambiental em Saúde
(AVAS) e Agentes Comunitários de
Saúde (ACS).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da LODF, e art. 145, XIX, do RICLDF,
informações sobre a contratação de servidores para os cargos de Agentes de Vigilância
Ambiental em Saúde (AVAS) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), da Carreira Vigilância
Ambiental Atenção Comunitária à Saúde, sobre os seguintes quesitos:
1. Há previsão de contratação de Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) aprovados no concurso vigente para o ano de
2024?
2. Há previsão da contratação de temporários para suprir a demanda decorrente de estado
de calamidade ou de emergência de saúde, no caso da epidemia de dengue no DF?
JUSTIFICAÇÃO
O crescente número de casos de dengue tem gerado preocupação aos moradores do
Distrito Federal, considerando o atual alerta de surto epidêmico. Os boletins epidemiológicos
de 2024 revelam um aumento alarmante nos casos prováveis de dengue: o primeiro indicou
um incremento de 207%, o segundo de 435%, e o mais recente, publicado nesta
semana, apresenta um aumento de 646,5%. Este aumento exponencial de casos pode
resultar em óbitos e sobrecarga nos hospitais e Unidades Básicas de Saúde (UBSs), levando
a um colapso no sistema de saúde local.
Para prevenir esse cenário caótico, é crucial realizar o cadastramento e busca ativa
nos domicílios, acompanhando o número de casos para orientação e monitoramento eficaz
das condições de saúde. A principal responsabilidade desses profissionais na prevenção de
doenças é promover a saúde, e essa situação impacta diretamente no repasse de verbas do
Ministério da Saúde para o GDF.
Atualmente, o Distrito Federal conta com apenas 951 ACS (28% do total previsto
por lei) e 369 AVAS (30% do total previsto por lei) em atividade . Adicionalmente, o
encerramento dos contratos de aproximadamente 1.000 temporários entre setembro e
REQ 1082/2024 - Requerimento - 1082/2024 - Deputado Fábio Felix - (109275) pg.1
dezembro de 2023 causou uma desassistência à população. Além disso, há um déficit de
2.538 ACS a serem distribuídos entre as regiões de saúde e um déficit de 1.366 AVAS para
atender toda a região do DF.
Em dezembro de 2022, a Secretaria de Saúde realizou um concurso público para
preencher 119 vagas imediatas e 900 para formação de cadastro de reserva na Carreira de
Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do DF. No entanto, o GDF nomeou
apenas 75 AVAS, alegando restrições da LDO.
Diante do exposto, sugerimos ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde,
a contratação de servidores para reforçar os quadros da Carreira de Vigilância Ambiental -
Atenção Comunitária, com o único propósito de garantir medidas de prevenção à saúde à
toda a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 14:34:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1082/2024 - Requerimento - 1082/2024 - Deputado Fábio Felix - (109275) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Poder
Executivo sobre a aplicação dos
critérios de priorização do
atendimento às famílias em situação
de risco, atingidas por remoções
decorrentes de intervenções
públicas, estado de emergência ou
calamidade pública no âmbito da
política habitacional do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da LODF, e art. 145, XIX, do RICLDF,
informações sobre a aplicação dos critérios de priorização do atendimento às famílias em
situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de
emergência ou calamidade pública no âmbito da política habitacional do Distrito Federal, nos
seguintes termos:
1. Quais ações tem sido adotadas pela Secretaria de Habitação do Distrito Federal para
concretizar o atendimento da população mais vulnerável, nos termos do artigo 3º, §3º, IV,
da Lei 3.877/2006?
2. Há lista separada de beneficiários da política habitacional de prioridades no âmbito da
SEDUH para atender as famílias situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de
intervenções públicas? Há lista única ou mais de uma lista de prioridades?
3. Quais são os empreendimentos voltados para o acolhimento dessas famílias?
4. Quais regiões de habitação irregular foram objeto de análise de risco/vulnerabilidade?
5. Há previsão de remoção dos habitantes de regiões irregulares vulneráveis?
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal enfrenta desafios significativos relacionados ao déficit habitacional,
refletindo a crescente demanda por moradia em meio a um rápido crescimento populacional.
Diante dessa realidade, têm surgido ocupações informais como resposta a essa demanda.
Estas ocupações muitas vezes se manifestam em áreas urbanas vulneráveis, onde a
população busca soluções imediatas diante da falta de políticas habitacionais eficazes.
REQ 1083/2024 - Requerimento - 1083/2024 - Deputado Fábio Felix - (109183) pg.1
O déficit habitacional no Distrito Federal não apenas destaca a urgência de
acolhimento das famílias em situação de vulnerabilidade, mas também levanta questões
sobre a gestão do crescimento urbano e a implementação de políticas que promovam um
desenvolvimento habitacional sustentável e inclusivo.
Com o objetivo de enfrentar essa realidade, a Lei 7374/23 passou por modificações
com o para assegurar às "famílias em situação de risco, impactadas por remoções
decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública" a
prioridade no acesso às políticas habitacionais.
No entanto, até o presente momento, o Governo do Distrito Federal não apresenta
soluções adequadas para as necessidades da população, ao contrário, investe em operações
de desocupação, frequentemente violadoras de direitos fundamentais dos assentados. Esta
realidade apenas evidencia a tensão entre a regularização fundiária, o direito à moradia e as
condições de vulnerabilidade das famílias afetadas, no DF.
Assim, tendo em vista que muitas dessas famílias encontram-se em situações
socioeconômicas precárias, enfrentando dificuldades de acesso à moradia digna, o Poder
Público, enquanto garante dos direitos fundamentais, deve apresentar propostas de
planejamento que viabilizem o direito à moradia com prioridade às pessoas em situação de
grave vulnerabilidade. O que se observa, no entanto, é que, na prática, não há qualquer
priorização no atendimento dos mais vulneráveis e a única resposta do Governo para essas
famílias tem sido a passagem do trator do DF Legal sobre seus pertences.
Diante do exposto, tendo em vista que o art. 3º, §3º, IV, da Lei 3.877/2006 prevê a
prioridade de atendimento das “ famílias em situação de risco, atingidas por remoções
decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública” na
política habitacional do DF, encaminhamos o presente requerimento de informações para
questionar as ações e os critérios que tem sido adotados pela Secretaria de Habitação para a
efetivação desse direito.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 14:33:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1083/2024 - Requerimento - 1083/2024 - Deputado Fábio Felix - (109183) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à SEMOB
acerca dos bloqueios e multas
impostos aos usuários do Passe
Livre Estudantil no DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da LODF, e art. 145, XIX, do RICLDF,
informações sobre as multas aplicadas aos usuários do Passe Livre Estudantil do DF, nos
seguintes termos:
1. Se há, entre os beneficiários do passe livre bloqueados, beneficiários do passe livre
estudantil. Quantos são?
2. O que foi considerado uso indevido?
3. Quais procedimentos fiscalizatórios identificaram o suposto uso indevido?
4. Quais os procedimentos de revisão e recurso dos beneficiários que foram atingidos pelo
bloqueio?
5. A UnB solicitou à SEMOB o uso do passe livre em períodos excepcionais, durante as
férias. Tem havido reclamações, contudo, quanto ao bloqueio, publicado no DODF. Qual o
critério utilizado para bloquear o cartão mobilidade desses beneficiários, estudantes da
UnB, que frequentaram a universidade durantes as férias?
JUSTIFICAÇÃO
O Governo do Distrito Federal (GDF) anunciou recentemente uma medida que
beneficiará os estudantes da Universidade de Brasília (UnB) durante o período de férias. De
acordo com informações do Correio Braziliense, a partir de agora, os estudantes da UnB
continuarão a contar com o Passe Livre Estudantil mesmo durante as férias. A iniciativa visa
garantir mobilidade e acesso facilitado ao transporte público, permitindo que os estudantes
possam se deslocar pela cidade mesmo quando não estiverem em período letivo.
Essa decisão representa um esforço do GDF em manter o suporte aos estudantes
universitários, reconhecendo a importância da mobilidade para o seu pleno desenvolvimento e
participação na vida da cidade. O Passe Livre Estudantil tem sido uma ferramenta essencial
para muitos jovens que dependem do transporte público para acessar suas instituições de
ensino.
Paralelamente a essa medida, a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito
Federal (Semob) tem intensificado a fiscalização do uso indevido do Passe Livre. Conforme
publicação do DODF de 24/01/2024, a Semob tornou público os nomes daqueles que foram
multados por práticas inadequadas relacionadas ao benefício. Essa ação visa coibir possíveis
REQ 1084/2024 - Requerimento - 1084/2024 - Deputado Fábio Felix - (109111) pg.1
abusos e garantir que o Passe Livre Estudantil seja utilizado de maneira ética e conforme as
diretrizes estabelecidas.
Entretanto, é importante ressaltar que a atuação da Semob também recebeu críticas
por bloqueios indevidos de passes de estudantes no passado. Alguns usuários relataram
experiências de bloqueios injustos, gerando transtornos desnecessários para os estudantes
que dependem do Passe Livre Estudantil.
Esses incidentes levantaram questionamentos sobre a eficiência e a precisão dos
mecanismos de fiscalização, exigindo uma revisão e aprimoramento do processo para evitar
equívocos que prejudiquem os beneficiários legítimos do programa. A expectativa da
comunidade é que a Semob trabalhe continuamente para aprimorar seus sistemas e
procedimentos, garantindo que o Passe Livre Estudantil seja preservado como um meio de
acesso justo e eficiente ao transporte público na região.
Em resumo, a extensão do Passe Livre Estudantil durante as férias representa uma
conquista para os estudantes da UnB, no entanto, é necessário averiguar se os critérios
aplicados pela Semob, no exercício de sua função fiscalizatória, contemplam adequadamente
as exceções permitidas, tais quais a utilização do benefício em períodos diversos do ano
letivo. Para tanto, encaminhamos o presente Requerimento de Informações, como medida
elucidativa de tais questionamentos.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 14:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão
Solene para a entrega do Prêmio
Marielle Franco.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato
da Mesa Diretoria nº 57, de 2021, a realização de Sessão Solene para entrega do Prêmio
Marielle Franco de Direitos Humanos, a ser realizada em 13 de março de 2024, às 19h, no
Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Marielle Francisco da Silva, conhecida como Marielle Franco, mulher, negra, LGBT e
"cria da favela da Maré", como se apresentava, era mãe e socióloga de formação, tendo
discorrido no mestrado em Administração Pública, pela Universidade Federal Fluminense,
sobre "UPP: a redução da favela a três letras". Marielle trabalhou na Coordenação da
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
(Alerj) e foi eleita Vereadora da Câmara do Rio de Janeiro, em 2016, pelo Partido Socialismo
e Liberdade, com 46.502 votos, assumindo na Casa a Presidência da Comissão da Mulher.
Sua atuação em movimentos sociais e na vereança - exercida de 2016 a 2018 - teve
centro na defesa dos direitos das mulheres, das favelas e na luta contra o extermínio da
juventude pobre e negra. No dia 14 de março de 2018, Marielle Franco foi brutalmente
assassinada. No dia seguinte, milhares de pessoas foram às ruas no Brasil e no mundo
chorar a sua morte e reivindicar Justiça para Marielle e Anderson. Até hoje o Estado brasileiro
ainda não elucidou o porquê, tampouco quem mandou matar a Vereadora Marielle Franco e
seu motorista Anderson Gomes.
Desde 2019, anualmente, esta Casa Legislativa, por meio de sua Defesa dos Direitos
Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, seleciona personalidades e entidades que
se destacaram na defesa e promoção dos direitos humanos no Distrito Federal, nos termos da
Resolução nº 309/2019. Por meio do presente requerimento, pretende-se realização de
sessão solene a fim de entregar o prêmio aos agraciados do ano.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
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REQ 1085/2024 - Requerimento - 1085/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilipog, .D1eputado Max Maciel - (109086)
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 14:32:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 14:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 15:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1085/2024 - Requerimento - 1085/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilipog, .D2eputado Max Maciel - (109086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão
Solene de Comemoração dos 30
anos do Grupo Estruturação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art . 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene de Comemoração dos 30 anos do Grupo
Estruturação, a ser realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, às 10h, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Fundado em 1994, o coletivo Estruturação surgiu com a missão de combater a
pandemia do HIV/AIDS no Brasil, especialmente em meio à incidência alarmante dessa
doença entre pessoas LGBTs. Ao longo dos anos, consolidou-se como uma referência no
ativismo nacional, buscando não apenas promover políticas de prevenção e enfrentamento ao
HIV, mas também atuar como voz ativa na denúncia de violações aos direitos da comunidade.
Um dos canais pelos quais o coletivo busca justiça é por meio do encaminhamento de
denúncias ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Durante sua trajetória, o coletivo Estruturação tem desempenhado um papel crucial
na conscientização sobre a importância da prevenção do HIV/AIDS e na defesa dos direitos
das pessoas LGBTs. Sua atuação multifacetada envolve não apenas a promoção de
campanhas de conscientização, mas também a participação ativa em iniciativas de educação
e advocacy . Com uma abordagem abrangente, o coletivo visa não apenas enfrentar a
pandemia, mas também combater o estigma e a discriminação associados a essas questões
de saúde.
Após uma pausa que se estendeu desde 2019, o coletivo Estruturação se prepara
para celebrar seus 30 anos em 9 de janeiro de 2024. Este marco significativo será marcado
por um grande evento, simbolizando não apenas a longevidade e resiliência do coletivo, mas
também destacando as conquistas e desafios enfrentados ao longo das décadas. A
celebração não se limitará apenas à comemoração, mas também servirá como uma
oportunidade para refletir sobre as conquistas alcançadas e os caminhos futuros no
enfrentamento do HIV/AIDS e na defesa dos direitos da comunidade LGBT.
A abordagem abrangente do coletivo Estruturação, combinando ações práticas,
advocacia e conscientização, demonstra sua dedicação contínua à causa. Ao completar três
décadas de atuação, o coletivo reafirma seu compromisso em enfrentar os desafios
REQ 1086/2024 - Requerimento - 1086/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilipog, .D1eputado Max Maciel - (109084)
emergentes, adaptar-se às mudanças no cenário da saúde pública e continuar sendo uma voz
ativa na luta contra a discriminação e o estigma associados ao HIV/AIDS, especialmente entre
a comunidade LGBT.
O presente Requerimento visa a Comemoração dessa trajetória de 30 anos, por meio
de Sessão Solene. Diante do exposto, contamos com a participação de todos os
parlamentares desta Casa de Leis, assim como daqueles que contribuíram para a construção
e desempenho das atividades do grupo.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 14:32:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 14:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 15:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1086/2024 - Requerimento - 1086/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilipog, .D2eputado Max Maciel - (109084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência
Pública com o tema "Desafios da
Execução do Fundo de Execução do
Fundo da Criança e do Adolescente".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta
Casa (RICLDF), requer-se a realização de Audiência Pública, com o tema "Desafios da
Execução do Fundo de Execução do Fundo da Criança e do Adolescente", a ser realizada em
23 de fevereiro de 2024, à 10h, no Auditório da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF foi
criado pela Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998. O FDCA/DF é constituído
por recursos públicos oriundos de repasses orçamentários, doações voluntárias ou parte do
imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, recursos esses destinados a implementar as
políticas de atendimento, defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente. A
administração do FDCA/DF cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do
DF - CDCA/DF.
Observa-se que, progressivamente, ao longo de diferentes gestões, a execução dos
recursos destinados ao FDCA/DF experimentou significativo decréscimo, mesmo com as
dotações orçamentárias regulares em torno de 100 milhões de reais anuais. Ao final de cada
período orçamentário, o recurso previsto para o FDCA/DF e não executado, é redirecionado
para outras unidades orçamentárias, retirando do fundo a capacidade de executar os recursos
previstos no ano seguinte. O baixo empenho e execução de recursos do FDCA/DF faz com
que sua função principal não seja desempenhada, consequentemente impactando nas
políticas voltadas para a garantia de direitos de crianças e adolescentes.
A título exemplificativo, no ano de 2022, o FDCA possuía um aporte de
aproximadamente 100 milhões de reais, como é possível visualizar na imagem abaixo. No
entanto, apenas 25 milhões de reais foram efetivamente empenhados para a execução dos
objetivos fundamentais do fundo:
REQ 1087/2024 - Requerimento - 1087/2024 - Deputado Fábio Felix - (109079) pg.1
Em 2023 não foi d iferente, dos aproximadamente R$ 112 milhões previstos no
orçamento para o fundo, pouco mais de R$ 11 milhões foram executados, evidenciando
significativa queda em relação ao ano de 2022:
Em razão do exposto, considerando a significativa diminuição do montante executado
pelo FDCA/DF ano após ano, com impactos para a execução de políticas públicas e dos
direitos sociais de crianças e adolescentes do DF, propomos a presente Audiência Pública
para elucidar os fatores determinantes desse fenômeno, ao passo que convidamos todos os
parlamentares e lideranças sociais para participarem e contribuírem com o debate.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 14:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1087/2024 - Requerimento - 1087/2024 - Deputado Fábio Felix - (109079) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 12 de abril de 2024, às
19h, no plenário, para Homenagear
os Cronistas Esportivos pelos
serviços prestados ao Desporto do
DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 12 de abril de 2024, às 19h, no plenário, para Homenagear os
Cronistas Esportivos pelos serviços prestados ao Desporto do DF.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da Sessão Solene é de homenagear os jornalistas e radialistas esportivos
do DF e região, que são profissionais da crônica esportiva que diariamente informam, narram,
comentam e reportam com excelência cada jogo ou competição esportiva disputada em
território brasileiro ou no exterior. Sempre com muita objetividade, seriedade, entusiasmo,
imparcialidade e muita paixão.
Antes de mais nada, o cronista esportivo ama o que faz e tem o necessário poder de
comunicação para transmitir em linguagem fácil e objetiva todos os detalhes do espetáculo
que foi escalado para cobrir. Afinal, num Brasil tão cheio de problemas, o jornalismo esportivo
é um oásis e um ponto de destaque entre as profissões existentes no País, pois ele
proporciona a milhões de rádio ouvintes, telespectadores ou leitores da mídia impressa ou
virtual (jornais, revistas, blogs e sites) a chance de acompanhar sozinho, na companhia de
familiares ou de velhos e bons amigos, as exibições de seu clube de coração dentro ou fora
de sua cidade-sede.
É por estas e outras razões que a Sessão Solene deseja prestar homenagem a os
Cronistas Esportivos pelos serviços prestados ao Desporto do DF , como forma de
proporcionar crescente incentivo aos profissionais e as novas gerações.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres
Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante Requerimento.
Sala das Sessões, em …
REQ 1088/2024 - Requerimento - 1088/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Pastor Dpga.n1iel de Castro, Deputada Doutora Jane - (108967)
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:26:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 23/01/2024, às 14:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 15:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1088/2024 - Requerimento - 1088/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Pastor Dpga.n2iel de Castro, Deputada Doutora Jane - (108967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Requer a realização de Audiência
Pública, para debater e
conscientizar sobre o “Fevereiro
Roxo” e o Dia Mundial das Doenças
Raras.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, DO
DISTRITO FEDERAL:
Nos termos dos artigos 56, inciso II do Regimento Interno desta Casa, requer a Vossa
Excelência a realização de Audiência Pública, no dia 21 de fevereiro de 2024, às 19h, no
Plenário da CLDF, para debater e conscientizar sobre o “Fevereiro Roxo” e o Dia Mundial das
Doenças Raras.
JUSTIFICATIVA
A campanha Fevereiro Roxo surgiu em 2014, na cidade de Uberlândia, em Minas
Gerais. Não existe calendário oficial de conscientização, porém, no ano de 2020 foi
apresentado o Projeto de Lei nº 962/2020, de minha autoria, que inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal a campanha em questão.
Essa campanha serve para alertar sobre três doenças que não têm semelhança
aparentemente, mas em pelo menos dois quesitos elas estão ligadas: as três não têm cura
conhecida pela medicina, e são todas, tema da Campanha Fevereiro Roxo, criado como
forma de conscientizar a população sobre essas patologias.
Essas doenças são: Alzheimer, Fibromialgia e Lúpus.
O Alzheimer acomete pessoas acima de 60 anos com perda da capacidade cognitiva,
da memória e causa demência. Já, a Fibromialgia é uma doença reumatológica, que causa
dor muscular crônica e generalizada, acompanhada de sintomas como fadiga, alterações de
sono, memória e humor.
Outrossim, o Lúpus é considerado uma doença inflamatória autoimune. Ademais, o
Lúpus ocorre quando o próprio sistema imunológico ataca tecidos saudáveis do corpo por
engano.
Já as doenças raras, são aquelas que afetam até 65 pessoas em cada grupo de
100.000 indivíduos , ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 indivíduos. O número exato de
doenças raras não é conhecido, mas estima-se que existam entre 6.000 a 8.000 tipos
REQ 1089/2024 - Requerimento - 1089/2024 - Deputado Robério Negreiros, Deputada Doutorpag J.1ane, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte - (109162)
diferentes de doenças raras em todo o mundo. No Brasil estima-se que 13 milhões de
pessoas são acometidas com doenças raras.
As doenças raras geralmente são crônicas, progressivas, degenerativas e muitas
vezes com risco de morte. Não existe uma cura eficaz existente, mas há medicamentos para
tratar os sintomas. As doenças órfãs alteram diretamente a qualidade de vida da pessoa e,
muitas vezes, o paciente perde a autonomia para realizar suas atividades. Por isso, causam
muita dor e sofrimento tanto para a pessoa com a doença quanto para os familiares.
Por serem todas doenças incuráveis, não significa que a pessoa com a doença não
possa ter qualidade de vida. Esse debate contribuirá para adquirirmos mais informações
sobre o tema e o conhecimento de políticas públicas que possam auxiliar na qualidade de
vida desses pacientes.
Assim sendo, pela nobreza do tema, conto com meus nobres pares para a aprovação
desta proposta.
Sala das sessões, 30 de janeiro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 15:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 15:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 31/01/2024, às 15:59:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 19:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1089/2024 - Requerimento - 1089/2024 - Deputado Robério Negreiros, Deputada Doutorpag J.2ane, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte - (109162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 21 de fevereiro de
2024, às 19h, em homenagem ao
Aniversário da Região
Administrativa de Santa Maria – RA
XIII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, com base nos artigos 99, IV e 124, do Regimento
Interno desta Casa, a realização de sessão solene externa em homenagem ao aniversário da
Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII, no dia 21 de fevereiro de 2024, às 19h, no
auditório da Escola Técnica da Cidade em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
O Núcleo Rural Santa Maria permaneceu como área rural do Gama até 1992, quando
a Lei 348/92 e o Decreto 14.604/93, desanexaram o território, criando a Região Administrativa
de Santa Maria – RA XIII.
A RA é fruto de Programa de Assentamentos Habitacionais do Governo do Distrito
Federal que tinha como objetivos erradicar invasões e atender a demanda habitacional das
famílias de baixa renda. A localidade é rodeada por dois ribeirões, alagado e Santa Maria,
tendo este originado o nome da Região Administrativa.
A região ocupa uma área de aproximadamente 215,86 km, e uma população de 285.1
59 habitantes .
Santa Maria é dividida nas áreas de Santa Maria Norte, Santa Maria Sul, Santa Maria
Centro, Setor Habitacional Ribeirão (Condomínio Porto Rico), Residencial Santos Dumont,
Setor Habitacional Meireles (Total Ville) e Polo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek
(Polo JK).
Assim como as demais Regiões Administrativas do DF, Santa Maria tinha pouca
infraestrutura urbana em seus primeiros anos de vida, mas aos poucos a região foi se
consolidando em estrutura urbana, serviços públicos e em situação socioeconômica.
Atualmente, constata-se que a cidade tem quase 100% das ruas asfaltadas,
iluminação pública, calçadas, meios-fios e rede de águas pluviais estão presentes na quase
totalidade dos domicílios, assim como o abastecimento de água pela rede geral e com
fornecimento de energia elétrica. A coleta seletiva de lixo é expressiva na região, e também
conta com um hospital público, o Hospital Regional de Santa Maria.
REQ 1090/2024 - Requerimento - 1090/2024 - Deputada Jaqueline Silva, Deputada Paula Belpmgo.1nte, Deputado Max Maciel, Deputado Martins Machado, Deputado Pastor Daniel de Castro - (109187)
Por isso, em seu aniversário, propomos esta homenagem aos 31 anos da Região
Administrativa de Santa Maria para lembrar daquela população composta por cidadãos
honestos e trabalhadores que se dedicam ao serviço e colaboram com a construção de uma
sociedade mais justa e igualitária. Toda essa história da Cidade de Santa Maria merece ser
lembrada e homenageada.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Deputados para APROVAÇÃO do
presente Requerimento.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 01/02/2024, às 13:07:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 14:06:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 16:52:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 01/02/2024, às 17:03:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 17:22:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109187 , Código CRC: 4fc38e6b
REQ 1090/2024 - Requerimento - 1090/2024 - Deputada Jaqueline Silva, Deputada Paula Belpmgo.2nte, Deputado Max Maciel, Deputado Martins Machado, Deputado Pastor Daniel de Castro - (109187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência
Pública para apresentação o
Relatório de Pesquisa elaborado
pelo Observatório de Violência e
Socioeducação do DF - OVES/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta
Casa ( RICLDF), a realização de Audiência Pública, para apresentação o Relatório de
Pesquisa elaborado pelo Observatório de Violência e Socioeducação do DF - OVES/DF , a
ser realizada em 22 de março de 2024, à 10h, na Sala de Comissões - Pedro de Souza Duarte
.
JUSTIFICAÇÃO
A importância do referido projeto de pesquisa reside, entre outras razões, na
necessidade de aprofundar a análise das violências presentes na socioeducação e em
ambientes educativos . O objetivo é fornecer subsídios para o desenvolvimento de políticas
eficazes tanto na socioeducação quanto na educação, visando enfrentar as violações de
direitos de adolescentes e jovens em espaços que deveriam ser de proteção integral. Durante
a pandemia da COVID-19, houve uma intensificação e precarização do atendimento aos
adolescentes em medidas socioeducativas e nas escolas públicas, onde estavam
matriculados. Isso ocorreu devido à suspensão das atividades escolares presenciais e de
outras inclusões em programas e políticas, agravando as desigualdades sociais e
aumentando os casos de violência nas escolas e no entorno.
Diante desse cenário, torna-se urgente desenvolver análises integradas, propostas
metodológicas e estratégias inovadoras para lidar com as violências nos contextos
educativos da socioeducação . Os casos de violência nos espaços educativos, que, por
definição, deveriam ser protetivos e promover direitos, têm se intensificado. Essa contradição
enfatiza a importância deste projeto de pesquisa, pois seus resultados permitirão refletir sobre
estratégias que ampliem a compreensão do fenômeno, subsidiando o enfrentamento dessa
problemática por meio de políticas públicas integradas e com a participação dos
adolescentes.
Nesse contexto, o Observatório de Violência e Socioeducação do DF - OVES/DF
foi concebido como um projeto piloto com duração de cinco meses. Ele visa
implementar uma estratégia de monitoramento e avaliação da política de socioeducação,
centrada na participação e protagonismo dos adolescentes em medida socioeducativa. Sua
concepção teve como premissa a qualificação da dimensão educacional das medidas
REQ 1091/2024 - Requerimento - 1091/2024 - Deputado Fábio Felix - (109109) pg.1
socioeducativas como meio de combate aos cenários de violência institucional e
violações de direitos.
Espera-se, portanto, que este projeto piloto sirva como referência conceitual e
metodológica para replicação posterior na criação de um modelo de Observatório
Nacional . Este modelo deverá potencializar a proposta desenvolvida no DF, subsidiar a
formação de diversos atores do sistema socioeducativo e criar estratégias para garantir o
protagonismo de adolescentes na implementação, monitoramento e avaliação da política de
socioeducação, conforme estabelecido nas normativas nacionais e internacionais.
Ao concluir este projeto, destaca-se que os resultados obtidos e as análises
desenvolvidas serão apresentados à comunidade e aos órgãos competentes. Com o intuito
de promover a transparência e fomentar o diálogo, o relatório da pesquisa será
compartilhado por meio de uma audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito
Federal. Essa iniciativa busca envolver diferentes setores da sociedade, legisladores,
profissionais da área e a população em geral, proporcionando um espaço de debate e
reflexão sobre as questões levantadas. A realização da audiência pública representa um
passo significativo na disseminação das descobertas do projeto , visando sensibilizar as
autoridades e a sociedade para a urgência de ações que promovam a proteção integral e a
promoção dos direitos de adolescentes e jovens nos espaços educativos e socioeducativos.
Diante de todos o exposto, contamos com o voto e a participação de todas e todos os
parlamentares desta Casa de Leis, bem como das entidades da sociedade civil que
desenvolvem trabalhos correlacionados ao tema, convidando-os, de antemão, para a
Audiência Pública de que trata o presente Requerimento, com o intuito de enriquecer o debate
com suas pertinentes contribuições.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 14:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 1091/2024 - Requerimento - 1091/2024 - Deputado Fábio Felix - (109109) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão
Solene em comemoração aos 63
anos do Park Way, a realizar-se no
dia 01 de abril de 2024, às 19 horas,
no Country Clube de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento
Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração aos 63 anos do Park
Way, a realizar-se no dia 01 de abril de 2024, às 19 horas, no Country Clube de Brasília.
JUSTIFICATIVA
Um dos locais mais bonitos de Brasília, Park Way é referência pela preservação
ambiental, pois abriga reservas ecológicas e importantes recursos hídricos.
Criado em 13 de março de 1961, o Setor de Mansões Park Way (SMPW), ou apenas
Park Way, como é popularmente chamado pelos moradores, é um bairro do Distrito Federal
destinado exclusivamente para fins residenciais, característica mantida até hoje.
A região foi incluída no plano urbanístico de Brasília em uma das últimas alterações,
entre 1957 e 1958. Até o ano de 2003, pertencia à região administrativa do Núcleo
Bandeirante, região criada inicialmente com a intenção de entreter e oferecer alguns tipos de
comércio aos primeiros moradores da futura capital federal, Brasília.
O Park Way acabou se tornando uma das áreas mais valorizadas do DF. Há
aproximadamente 30 anos, os terrenos eram trocados por apartamentos inferiores no Plano
Piloto, porque se tratavam de lotes distante da cidade e, na época, não havia grandes
expectativas de valorização na região. Com aproximadamente 22 mil moradores, entendeu-
se a necessidade de instituir uma unidade administrativa com autonomia própria, baseada na
Lei 3.255, de 29 de dezembro de 2003.
Nos dias atuais, a região está dividida em quadras enumeradas, que variam de 1 a
29, todas elas compostas de condomínios fechados, mansões e casas, sistema esse
respaldado pelos decretos 14.932/93 e 18.910/97.
O Núcleo Hortícola Suburbano de Vargem Bonita, área rural do Park Way, é
responsável por boa parte do sustento de 260 famílias que moram na Vargem Bonita. O local
REQ 1093/2024 - Requerimento - 1093/2024 - Deputado Hermeto, Deputada Paula Belmonte,p Dg.e1putado Gabriel Magno, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (109282)
é um dos maiores produtores de hortaliça do DF, foi criado em 1959 para abastecer a
população de Brasília. Os pioneiros, principalmente de origem japonesa, vieram do estado de
São Paulo, incentivados pelo Governo Federal. Os produtos são comercializados no centro de
abastecimento Ceasa, em feiras de produtores, verdurões e supermercados do DF. Além
desse núcleo rural, existem outros, a Córrego da Onça e Ipê Coqueiros.
Com relação ao meio ambiente, a região abriga inúmeras reservas naturais, com
vegetação típica do cerrado, como a Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília, que
junto com os córregos e nascentes transformou o bairro em sinônimo de calmaria e qualidade
de vida aos moradores e aos seus visitantes.
Outra característica importante do local é ligada aos atrativos turísticos e culturais,
baseado em monumentos e edificações tombadas enquadradas no patrimônio histórico,
alguns deles são Catetinho e Casa Niemeyer. O Brasília Country Club ocupa uma área de
184 hectares de muito verde e água. Oferece aos seus associados opções de lazer, esporte e
diversão. Além disso, foi um dos primeiros locais visitados por Jucelino Kubitschek.
A Quadra 28 é bastante visitada, já que o morador, Gil Marcelino, transcende sua arte
às ruas do Park Way. O artista decorou na beira do asfalto, animais da fauna brasileira todos
feitos de concreto e fibra em tamanhos originais. A Quadra é conhecida como 28 a “Quadra
da Arte”. Em 14 de fevereiro de 2012, a Quadra foi declarada como patrimônio cultural do
Distrito Federal, lei Nº 4.759.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 10:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:18:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:18:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:23:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
REQ 1093/2024 - Requerimento - 1093/2024 - Deputado Hermeto, Deputada Paula Belmonte,p Dg.e2putado Gabriel Magno, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (109282)
(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:46:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 02/02/2024, às 12:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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REQ 1093/2024 - Requerimento - 1093/2024 - Deputado Hermeto, Deputada Paula Belmonte,p Dg.e3putado Gabriel Magno, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (109282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão
Solene em comemoração ao
aniversário de 34 anos do Riacho
Fundo I, a realizar-se no dia 13 de
março de 2024, às 19h no
Estacionamento do Conselho
Tutelar do Riacho Fundo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento
Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário de 34
anos do Riacho Fundo I, a realizar-se no dia 13 de março de 2023, às 19h no no
Estacionamento do Conselho Tutelar do Riacho Fundo.
JUSTIFICATIVA
O Riacho Fundo originou-se da Granja do mesmo nome, localizada às margens do
ribeirão Riacho Fundo, criada logo após a inauguração de Brasília, onde havia uma vila
residencial para os funcionários. Para acabar com as favelas na periferia das cidades e
núcleos urbanos, o Governo criou o programa de assentamento e, como parte desse
programa, loteou a Granja Riacho Fundo em 13 de março de 1990 (data do aniversário da
cidade), transferindo para lá moradores da Invasão do Bairro Telebrasília e outras localidades
do Distrito Federal. O assentamento transformou-se na RA XVII pela Lei nº 620/93 e o
Decreto nº 15.514/94.
A Granja também sediou, por longa data, a Residência Oficial dos Governos Militares,
criada logo após a inauguração de Brasília e, mais tarde, transformada em Instituto de Saúde
Mental. Hoje o local é considerado uma área de preservação ambiental (APA) devido a sua
grande contribuição ecológica, por nele situarem-se nascentes de diversos córregos –
incluindo o próprio Córrego Riacho Fundo, que inspirou o nome da cidade – e, sobretudo, pela
diversidade da fauna e da flora nativos da região, ainda preservados.
Em fevereiro de 1994 foi criado o parcelamento do Riacho Fundo II, como parte
integrante do Riacho Fundo I, que no ano de 2003 passou a ser uma nova Região
Administrativa.
REQ 1092/2024 - Requerimento - 1092/2024 - Deputado Hermeto, Deputada Paula Belmonte,p Dg.e1putado Gabriel Magno, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (109281)
A área rural é composta pela Colônia Agrícola, pelo Combinado Agrourbano – CAUB I
e por áreas isoladas. Na área rural está localizada a Fundação Cidade da Paz, além da sede
da Universidade Holística Internacional e o setor de Pesquisa de Produção de Sementes da
Empresa Brasileira de Pesquisa – EMBRAPA.
A cidade do Riacho Fundo é a Região Administrativa 17ª – RA XVII.
A nossa cidade tem aproximadamente 50.000 habitantes entre área urbana e rural,
está localizado à beira da BR-060 (que liga a capital federal a Goiânia).
A cidade conta com Feira Permanente, Parque Ecológico, Skate Park, Praças,
diversas Quadras de Esportes, Shopping e muito mais.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2024.
DEPUTADO HERMETO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 10:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:18:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:18:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:23:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
REQ 1092/2024 - Requerimento - 1092/2024 - Deputado Hermeto, Deputada Paula Belmonte,p Dg.e2putado Gabriel Magno, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (109281)
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:46:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 02/02/2024, às 12:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão
Solene, em Homenagem ao Dia
Mundial de Combate ao Câncer, a
realizar-se no dia 19 de fevereiro de
2024, às 9h30, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato
da Mesa Diretoria nº 57, de 2021, a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia
Mundial de Combate ao Câncer, a realizar-se no dia 19 de fevereiro de 2024, às 9h30, no
Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Mundial de Combate ao Câncer, celebrado em 4 de fevereiro, representa uma
oportunidade única para destacar a importância da prevenção, diagnóstico precoce e
tratamento eficaz dessa doença que impacta milhões de vidas em todo o mundo, inclusive no
Distrito Federal.
Segundo dados da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e da Organização
Mundial da Saúde (OMS), o câncer é uma das principais causas de morte nas Américas. Na
região, em 2008, o câncer causou 1,2 milhão de mortes, sendo 45% dessas ocorrências na
América Latina e no Caribe. A projeção é de que a mortalidade por câncer nas Américas
alcance 2,1 milhões até 2030, evidenciando a necessidade urgente de estratégias eficazes de
prevenção e tratamento.
No Distrito Federal, onde a saúde é uma prioridade, a realização de uma Sessão
Solene em homenagem ao Dia Mundial de Combate ao Câncer é justificada pela magnitude
do impacto dessa doença na população local. Cerca de um terço de todos os casos de câncer
poderiam ser evitados com ações voltadas para os principais fatores de risco, como o
tabagismo, o abuso de álcool, a dieta inadequada e a inatividade física.
É crucial destacar que muitos cânceres têm uma alta chance de cura quando
detectados precocemente e tratados adequadamente. Entretanto, a apresentação tardia e a
falta de acesso a diagnóstico e tratamento são desafios comuns. Apenas 26% dos países de
baixa renda relataram ter serviços de patologia disponíveis no setor público em 2017,
enquanto mais de 90% dos países de alta renda afirmaram ter serviços de tratamento
acessíveis.
REQ 1094/2024 - Requerimento - 1094/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva - (109145)
Nesse contexto, a Sessão Solene proposta será uma oportunidade de reforçar o
compromisso com estratégias de prevenção, detecção precoce, tratamento acessível e apoio
integral aos pacientes e suas famílias.
Portanto, proponho aos nobres parlamentares a aprovação deste requerimento para a
realização de uma Sessão Solene em homenagem ao Dia Mundial de Combate ao Câncer,
reconhecendo a importância de unir esforços na luta contra essa doença e promovendo a
conscientização sobre a necessidade contínua de aprimorar as políticas de saúde
relacionadas ao câncer no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 02/02/2024, às 11:45:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2024, às 09:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 10:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 11:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2024, às 11:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2024, às 13:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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REQ 1094/2024 - Requerimento - 1094/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva - (109145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater o resultado da
Conferência Nacional de Educação -
CONAE e as perspectivas para o
Projeto de Lei do Plano Nacional de
Educação - PNE - 2024-2034, a ser
realizada no dia 18 de março de
2024, às 19h, no Plenário .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno, requeiro a realização de Audiência
Pública, no dia 18 de março de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para debater “o
resultado da Conferência Nacional de Educação - CONAE e as perspectivas para o Projeto de
Lei do Plano Nacional de Educação - PNE - 2024-2034" .
JUSTIFICAÇÃO
A educação é um dos pilares fundamentais para o crescimento da sociedade. Discutir
e propor melhorias no sistema educacional brasileiro é urgente. No entanto, é preciso abrir
portas para um diálogo que englobe todas as vertentes de pensamento e que dê a todos os
pais, profissionais e atores envolvidos a oportunidade de expressão de suas ideias.
Os eventos da Conferência Nacional de Educação (CONAE) 2024, realizados entre
os dias 28 e 30 de janeiro de 2024, foram na contramão da diversidade de ideias. As
palestras realizadas deram prioridade a temas como ideologia de gênero, combate ao
homeschooling e à educação conservadora e criminalização do agronegócio.
A CONAE 2024 aprovou contribuições para o Projeto de Lei do Plano Nacional de
Educação (PNE) 2024-2034. O Plano, que terá vigência de 10 anos, deixa explícita a intenção
de combater o pensamento conservador de milhares de famílias, ignorando a vontade e a
educação dada pelos pais aos seus filhos ao transformar as salas de aula em ambientes
políticos e de doutrinação ideológica.
Com o título “Plano Nacional de Educação 2024-2034: política de Estado para a
garantia da educação como direito humano, com justiça social e desenvolvimento
socioambiental sustentável” , o documento promove discurso de ódio contra o
conservadorismo, o homeschooling e o agronegócio.
No item 266, por exemplo, o documento diz que “se faz urgente a contraposição
efetiva do Estado, nas suas diversas esferas federativas, às políticas e propostas
ultraconservadoras, garantindo a desmilitarização das escolas, o freio ao avanço de
processos e tentativas de descriminalização da educação domiciliar (homeschooling); às
REQ 1095/2024 - Requerimento - 1095/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (109510) pg.1
intervenções do movimento Escola Sem Partido e dos diversos grupos que desejam promover
o agronegócio por meio da educação” .
A CONAE 2024 não abriu espaço a todas as vertentes de pensamento e não
incentivou a participação de todos os atores envolvidos nesse cenário, independente de sua
posição ideológica, na elaboração do plano nacional de educação dos próximos 10 anos.
Diante do exposto, faz-se necessária a realização de audiência pública que abra esse
espaço para debater o cenário atual e para discutir como a sociedade pode se envolver na
construção de uma educação objetiva que não desrespeite a instituição família e o dever dos
pais,definido pela Constituição, de educarem e buscarem o desenvolvimento de seus filhos.
Considerando a importância do tema, requeiro aos nobres Deputados apoio à
aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2024.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 11:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109510 , Código CRC: ae1d45ed
REQ 1095/2024 - Requerimento - 1095/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (109510) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão
Solene para lançamento da Frente
Parlamentar em Defesa da Vida desd
e a concepção , a realizar-se no dia
05 de março de 2024, às 19 horas,
no Plenário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa,
a realização da Sessão Solene para lançamento da Frente Parlamentar em Defesa da Vida
desde a concepção , a realizar-se no dia 05 de março de 2024, às 19 horas, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput , inclui no rol de direito fundamentais a
inviolabilidade do direito à vida. Da mesma forma, o artigo 4, do Pacto de San José da Costa
Rica, internalizado no direito pátrio com status de norma supralegal, reconhece o direito à vida
desde a concepção, nos seguintes termos:
4.1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua
vida.
Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desd
e o momento da concepção . Ninguém pode ser
privado da vida arbitrariamente .
Compondo mais uma peça do quebra-cabeça normativo brasileiro, o Código Civil
resguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro, aos quais é salvaguardado, inclusive,
o direito de receber doações, mediante aceite dos responsáveis legais. Por fim, a seara penal
dá concretude a esse direito ao prever, nos arts. 124 a 126, do Código Penal, penas para
aqueles que praticam ou consentem na prática do aborto.
Ora, o motivo de tamanho zelo do legislador na garantia do direito à vida se justifica
pelo fato de que a vida é o pressuposto necessário para o usufruto de todos os outros direitos
humanos, de modo que, se relativizado, todos os demais direitos deixam de fazer sentido. De
fato, a proteção do legislador vai ao encontro das convicções da população brasileira,
conforme se pode atestar em pesquisa recente que identificou que 70% dos brasileiros são
contra a legalização do aborto:
REQ 1096/2024 - Requerimento - 1096/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Iolando, pDge.p1utado Jorge Vianna - (109507)
Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/09/13/ipec-70percent-dos-
brasileiros-dizem-ser-contra-a-legalizacao-do-aborto.ghtml. Acesso em 13/09
/2023.
Ocorre que, embora o cenário apontado devesse significar a pacificação do tema, a
realidade imposta todos os dias aos brasileiros é diversa, com grupos minoritários buscando a
via judicial para, burlando as prerrogativas do Poder Legislativo, admitir no ordenamento
jurídico brasileiro uma prática criminosa que não encontra amparo na vontade popular.
Diante desse cenário, é imprescindível que esta Casa de Leis se posicione
firmemente, motivo pelo qual propomos a presente Frente Parlamentar com o objetivo de
construir um movimento amplo e suprapartidário de Parlamentares imbuídos da defesa
inegociável da vida desde a concepção e, consequentemente, dos valores que alicerçam a
sociedade brasileira
Sala das Sessões, em 05 de fevereiro de 2024.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,
Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 19:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2024, às 20:22:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 09:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
REQ 1096/2024 - Requerimento - 1096/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Iolando, pDge.p2utado Jorge Vianna - (109507)
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REQ 1096/2024 - Requerimento - 1096/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Iolando, pDge.p3utado Jorge Vianna - (109507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão
Solene, externa, no dia 29 de
fevereiro de 2023, às 9h, no
Auditório do Hospital Regional de
Taguatinga, em homenagem ao 50º
aniversário do HRT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato
da Mesa Diretoria nº 57, de 2021, a realização de Sessão Solene, externa, no dia 29 de
fevereiro de 2023, às 9h, no Auditório do Hospital Regional de Taguatinga, em homenagem
ao 50º aniversário do HRT.
JUSTIFICAÇÃO
O Hospital Regional de Taguatinga está prestes a comemorar seu 50º aniversário em
02 de março de 2023, marcando um meio século de dedicação à saúde no Distrito Federal.
Em razão de sua significativa contribuição para a região, é mais do que justo que este marco
seja reconhecido por meio de uma homenagem marcante.
A concepção deste hospital remonta à década de 1960, quando a necessidade de um
hospital público na área se tornou evidente. Essa visão se materializou com a inauguração do
Hospital Regional de Taguatinga em 2 de março de 1974. Com uma área construída de
36.000 metros quadrados e uma capacidade inicial de 400 leitos, é notável observar que,
segundo informações da Secretaria de Saúde do DF, o HRT, hoje, dispõe de 343 leitos ativos
na internação e 22 ambulatórios.
Ao longo desses quase cinquenta anos de existência, o hospital evoluiu para se tornar
uma referência não apenas no Distrito Federal, mas também em âmbito nacional e
internacional. O Banco de Leite Humano, inaugurado em 1978, foi o pioneiro no DF e Centro-
Oeste, e o quinto no Brasil, alcançando status de referência técnica global pelo trabalho
crucial na coleta e distribuição do alimento vital para bebês. Essa dedicação resultou no título
de Hospital Amigo da Criança em 1994.
Entre os marcos notáveis, o HRT foi o primeiro hospital do Sistema Único de Saúde
no Brasil a oferecer atendimento ao pé diabético, uma complicação séria do diabetes,
REQ 1097/2024 - Requerimento - 1097/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzoni, Deputada Paula Belmonte - (109157)
alcançando reconhecimento internacional. Em 2008, o hospital inaugurou o primeiro
Ambulatório de Sistema de Infusão Contínua (SIC) de insulina no Brasil, evidenciando sua
constante busca por inovação.
Desde 2012, o Polo de Pesquisa da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da
Saúde (Fepecs) opera no HRT, atraindo interesse de indústrias multinacionais, CNPq e
Anvisa, destacando-se pelos estudos em medicamentos não comercializados, aqueles já no
mercado e os ainda em fase observacional.
Nesse contexto, ciente do serviço notável prestado pelo HRT e de seu impacto social,
apresenta-se este requerimento aos honrosos Parlamentares, solicitando apoio para a
aprovação desta proposta como um ato de reconhecimento e celebração pelos relevantes
serviços prestados por esta instituição exemplar e seus dedicados colaboradores.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 02/02/2024, às 11:44:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2024, às 09:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 10:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 11:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2024, às 11:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2024, às 13:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 08:50:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 08:57:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:18:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
REQ 1097/2024 - Requerimento - 1097/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzoni, Deputada Paula Belmonte - (109157)
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REQ 1097/2024 - Requerimento - 1097/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o3sa, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzoni, Deputada Paula Belmonte - (109157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Autoria: Vários Deputados)
Requer a dispensa da publicação da
Redação Final dos Projetos
aprovados nas Sessões Ordinárias e
Extraordinárias dos meses de
fevereiro até dezembro de 2024, para
votação imediata da redação final.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos art.145, inciso XV e 167 do Regimento Interno da Câmara
Legislativa a dispensa da publicação da redação final e do interstício para imediata votação
da Redação Final dos Projetos aprovados Sessões Ordinárias e Extraordinárias dos
meses de fevereiro até dezembro de 2024, para votação imediata da redação final .
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o a urgência para apreciação imediata do Projeto de Lei e a maior
celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para
imediata votação da redação final do referido projeto
___________________
DEPUTADOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 17:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:15:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
REQ 1098/2024 - Requerimento - 1098/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Ppagu.1la Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Roosevelt, Deputado Fábio Felix, Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Robério Negreiros, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Wellington Luiz - (109623)
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 17:17:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 17:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 17:20:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:20:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:21:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:25:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 17:32:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
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REQ 1098/2024 - Requerimento - 1098/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Ppagu.2la Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Roosevelt, Deputado Fábio Felix, Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Robério Negreiros, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Wellington Luiz - (109623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Autoria: Vários Deputados)
Requer a dispensa do interstício dos
Projetos aprovados nas Sessões
Ordinárias e Extraordinárias dos
meses de fevereiro até dezembro de
2024, para início do turno seguinte e
imediata votação.
Requeiro nos termos do art. 135, II, ”c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa
a dispensa do interstício para início do turno seguinte e consequente convocação de sessão
para votação em 2º turno dos Projetos aprovados nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias
dos meses de fevereiro até dezembro de 2024.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o a urgência para apreciação imediata dos Projetos e a maior
celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para
imediata votação do segundo turno dos referidos projetos.
____________________
DEPUTADOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 17:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:15:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
REQ 1099/2024 - Requerimento - 1099/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Ppagu.1la Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Roosevelt, Deputado Fábio Felix, Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Robério Negreiros, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Wellington Luiz - (109629)
Distrital, em 06/02/2024, às 17:17:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 17:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 17:20:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:20:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:21:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 17:32:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
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REQ 1099/2024 - Requerimento - 1099/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Ppagu.2la Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Roosevelt, Deputado Fábio Felix, Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Robério Negreiros, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Wellington Luiz - (109629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor às Advogadas abaixo
especificadas, pelo Dia da Mulher
Advogada do DF e pelo notável
trabalho exercido na advocacia do
Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor às advogadas:
Dra. Caroline de Sena Vieira Rosa;
Dra. Amanda de Sena Vieira;
Dra. Ana Célia Barbosa Barreto pelo Dia da Mulher Advogada e pelo notável
trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar e homenagear as advogadas
acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham na advocacia do Distrito Federal e
pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos nobres pares
a aprovarem a presente Moção pelo reconhecimento e em homenagem as estimadas
doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2024, às 12:20:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
MO 596/2024 - Moção - 596/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109285) pg.1
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MO 596/2024 - Moção - 596/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109285) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do
Distrito Federal, que especifica; pelo
comprometimento e
profissionalismo demonstrados em
“ATO DE BRAVURA”, que resultou
no salvamento de um cidadão.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito
Federal; 2º Sgt Cícero Romério mat.0024225X; 2º Cícero Romério Ribeiro Honório mat.
0024225X; Sd Eduardo Henrique dos Santos mat. 07389604; Sd Wellington da Silva Oliveira
mat. 0736752X; 2º Sgt Alexandre Silva Amorim mat. 01961292; SD Adrielle LIziane de
Rezende mat. 07384750; SD Rogério Lima Soeiro mat. 07385730; 1º SGT José Gonçalves da
Cunha mat.00186015; SD Paulo Henrique Ferreira da Silva e SD Jefferson Sousa dos Santos,
pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE
BRAVURA”', que resultou no salvamento de um cidadão, que atentou contra a própria vida,
na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais pelo
comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”,
que resultou no salvamento de um cidadão. No dia 17 de janeiro de 2024, por volta das 12hs,
os policiais militares já descritos, tiveram ciência de que de um indivíduo amarrando um cabo
de energia no poste portando uma faca dizendo que cometeria suicídio. Chegando no local,
próximo ao matagal equipe se deparou com o indivíduo pendurado ao poste com vários cabos
de fio amarrados em seu pescoço, com uma faca na mão falando que cometeria suicídio.
Primeiramente, a equipe acionou um prefixo do CBMDF via COPOM, iniciando um diálogo
com a vítima tentando convencê-la em desistir e descer do poste. Ato contínuo, irredutível, o
indivíduo pulou da altura de 3,5 metros de altura, com o fio no pescoço (várias dobras) e a
faca na mão. Momento em que a equipe prontamente agiu afim de evitar a ação suicida,
unindo-se para levantar o mesmo sessando o estrangulamento bem como cortando os fios
que cercavam seu pescoço com o alicate, vale ressaltar que a vítima estava inconsciente
durante essa ação, ademais após a equipe desvencilhar os fios do pescoço da vítima
colocando-a ao solo, a mesma recuperou a consciência momento que questionou a ação
policial vindo a reafirmar a vontade de retirar a própria vida, sendo necessário a imobilização
do indivíduo até a chegada do socorro. A vítima, desorientada pelos ferimentos no pescoço,
MO 597/2024 - Moção - 597/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109295) pg.1
tentou agredir a equipe por ter evitado a sua ação de suicídio. Após o atendimento, a vítima
foi conduzida até o Hospital Regional de Santa Maria.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, cuja a presença e ação
rápida da equipe foi vital para evitar a ação suicida e que sem a ação da equipe o mesmo
evoluiria a óbito pois os fios não se romperam continuando o estrangulamento , assim
conclamo meus Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2024, às 12:20:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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MO 597/2024 - Moção - 597/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109295) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº DE 2024
Do Sr. Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares da
PMDF/GTOP 31, pelo
comprometimento, profissionalismo
e dedicação quando prenderam em
flagrante um homem por Tráfico de
substância entorpecente.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de
Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militares da PMDF/GTOP 31, TEN. VINICIUS
ALEXANDRE DOS SANTOS PINTO DE SOUSA - 735.671/4, SD MATHEUS MATTOS SILVA
WANDERLEY - 736.836/4, SD YAN VINICIUS VIEIRA DE CARVALHO - 738.695-8, SD
ROBERT FERNANDO MAGALHÃES GOMES -738.704-0, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação quando prenderam em flagrante um homem por Tráfico de
substância entorpecente . Fato ocorrido no dia 03/12/2023, na Cidade de Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os POLICIAIS MILITARES –
PMDF – acima citados, pela excelente e brilhante atuação no fato que ocorreu no dia 03 de
dezembro de 2023, na Quadra 301 de Samambaia. A equipe de RP-3912 estava em
patrulhamento pela primeira avenida norte quando se deparou com um veículo GOL/G6
PLACA-JES2G66, suspeito de ter efetuado disparos de arma de fogo na região de
Taguatinga. Sendo assim a equipe resolveu proceder em abordagem na possível localização
de arma de fogo dentro do veículo. Realizada a abordagem pela equipe, o condutor foi
identificado como RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHÃES, e após consulta em sistema foi
verificado que o condutor possuía várias passagens por tráfico de drogas. Diante disso foi
realizada uma busca veicular minuciosa. Durante a busca encontraram no painel do veículo
que tinha aparência de adulteração de características originais (Falta de presilhas,
desalinhamento de peças e folga no painel). Após a remoção do som do veículo foram
encontrados 2 tabletes grandes aparentando ser substância entorpecente conhecida como
cocaína. Inicialmente o condutor do veículo negou ser dono da droga, mas na chegada a
delegacia policial assumiu a posse da droga e informou que faria o preparo e a revenda do
material. RAINER ORTOLAN foi conduzido a 26ª DP onde foi lavrada o flagrante de tráfico de
drogas.
MO 598/2024 - Moção - 598/2024 - Deputado Hermeto - (109152) pg.1
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos
os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que
se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ ato de bravura”, se mostram como
verdadeiros heróis na condução da ocorrência.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que
representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao
serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a
nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando
nobreza da atuação desse policial que serve com maestria e honra o serviço policial militar.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DISTRITAL HERMETO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 14:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
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MO 598/2024 - Moção - 598/2024 - Deputado Hermeto - (109152) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
MOÇÃO Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Requer moção de repúdio à
doutrinação nas escolas promovida
no âmbito da Conferência Nacional
de Educação - CONAE, realizada de
28 a 30 de janeiro de 2024
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
manifestar Moção de Repúdio à doutrinação nas escolas promovida no âmbito da Conferência
Nacional de Educação - CONAE, realizada de 28 a 30 de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
A educação é um dos pilares fundamentais para o crescimento da sociedade. Discutir
e propor melhorias no sistema educacional brasileiro é urgente e necessário. No entanto, é
preciso abrir portas para um diálogo que englobe todas as vertentes de pensamento e que dê
a todos os pais, profissionais e atores envolvidos no cenário educacional oportunidade de
expressão de suas ideias.
Os eventos da Conferência Nacional de Educação (CONAE) 2024, realizados entre
os dias 28 e 30 de janeiro de 2024, foram na contramão da diversidade de ideias. A
Conferência serviu para reafirmar a posição do atual governo e dos responsáveis pela
elaboração do Plano Nacional de Educação 2024-2034 em defesa da doutrinação ideológica,
priorizando as pautas de ideologia de gênero, combatendo o homeschooling e a educação
conservadora e criminalizando o desenvolvimento industrial e o agronegócio, importantes
motores da economia brasileira.
A Conferência ignorou os péssimos índices de aprendizado dos alunos brasileiros e
os dados da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que
apontam que o Brasil é apenas o 53º no ranking mundial de desempenho em leitura e o 65º
em matemática.
Em vez de discutir dados objetivos, os participantes da CONAE 2024 se empenharam
em fazer campanha para o atual presidente, numa clara politização do evento, além de
defender o marxismo, o comunismo, a utilização da linguagem neutra nas escolas, o grupo
terrorista Hamas e outras pautas que nada têm a ver com o desempenho educacional dos
alunos em sala de aula, mas fazem parte de uma agenda ideológica que tem sido empurrada
nas famílias brasileiras sem direito a diálogo ou abertura para contraposições.
MO 599/2024 - Moção - 599/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (109511) pg.1
Ante o exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção que
possui o objetivo de repudiar a doutrinação ideológica promovida durante os eventos da
Conferência Nacional de Educação 2024.
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 11:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
MO 599/2024 - Moção - 599/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (109511) pg.2
de novembo de 2020.
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MO 599/2024 - Moção - 599/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (109511) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal em
ocasião da Sessão Solene em
Homenagem ao Dia do
Fisioterapeuta e Terapeuta
Ocupacional.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em
Homenagem aos Dia do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
1. Adriana Feijo da Costa
2. Ronara Machado Mangaravite
JUSTIFICAÇÃO
A Fisioterapia e a Terapia Ocupacional são duas profissões que desempenham um
papel fundamental na promoção da saúde e no bem-estar da população do Distrito Federal e
de todo o país. Esses profissionais, por meio de sua expertise e dedicação, contribuem de
maneira significativa para a reabilitação de indivíduos, o tratamento de doenças crônicas e a
melhoria da qualidade de vida de muitos cidadãos.
No Distrito Federal, uma região caracterizada pela diversidade de sua população e
pela presença de diversos desafios de saúde, a atuação dos fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais se torna ainda mais crucial. Eles trabalham incansavelmente para ajudar
pacientes de todas as idades a superar dificuldades físicas, funcionais e emocionais,
permitindo-lhes viver uma vida mais plena e independente.
Ao longo dos anos, os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais têm se destacado
em suas áreas de atuação, avançando em pesquisas, implementando práticas inovadoras e
contribuindo para o desenvolvimento do campo da saúde. Suas contribuições são de grande
importância para a sociedade, e é fundamental reconhecer e celebrar o trabalho árduo e
dedicado desses profissionais.
MO 600/2024 - Moção - 600/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109515) pg.1
Essa sessão será uma oportunidade não apenas de homenagear esses profissionais
exemplares, mas também de aumentar a conscientização sobre a importância de suas áreas
de atuação e de reconhecer seus esforços incansáveis para melhorar a saúde e a qualidade
de vida de nossa população.
Portanto, é com grande entusiasmo que proponho aos nobres parlamentares a
presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 11:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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MO 600/2024 - Moção - 600/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109515) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do
Distrito Federal, que especifica; pelo
comprometimento e
profissionalismo demonstrado
potencial resposta acima da média
quando da condução da ação que
possibilitou a imediata prisão do
suposto autor de tentativa de
feminicídio.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito
Federal; 2º SGT Mario Pedro Tavares Junior mat. 00226319 e SD Thiago Ferreira Farias mat.
0735584X, por ter demonstrado potencial de resposta acima da média quando da condução
da ocorrência, que possibilitou a imediata prisão do suposto autor de tentativa de feminicídio
ocorrido na Região Administrativa de Santa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais pelo
comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”,
que resultou na imediata prisão do autor de tentativa de feminicídio. No dia 21 de janeiro de
2024, por volta das 20hs, os policiais militares já descritos, foi acionado para verificar situação
de violência doméstica, no local foi encontrado senhora Thaylane que foi vítima tentativa de
feminicídio a mesma levou facada na cabeça e nos braços seu companheiro senhor João
Pedro também foi vítima com Facadas no ombro esquerdo e na barriga, ambos foram
socorridos até hospital regional de Santa Maria. O João Pedro já tinha medida de afastamento
do lar, o mesmo ficou internado para procedimento cirúrgico. Posteriormente se dirigiram a 20
DP onde foi feito uma ocorrência número360/2024 flagrante número 88/2024 de tentativa de
feminicídio.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, cuja a presença e ação
rápida , foi vital para encaminhamento da vítima a atendimento médico e também para a
elucidação do crime, assim conclamo meus Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
MO 601/2024 - Moção - 601/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109498) pg.1
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 06/02/2024, às 12:13:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109498 , Código CRC: 8dd1cddd
MO 601/2024 - Moção - 601/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109498) pg.2
DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 5/2024
DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024
Designação de Relatorias 2/2024
CAS
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS
De ordem da Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputada
Dayse Amarilio, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições
relacionadas foram distribuídas, aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
Prazo para Parecer: 10 Dias úteis.
Deputada Deputado
Deputado Deputado Deputado Pastor
Dayse Martins
Max Maciel João Cardoso Daniel de Castro
Amarilio Machado
PDL 70/2023 PL 481/2023 PL 295/2023 PL 2880/2022 PL 459/2023
Brasília, 22 de setembro de 2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr.
24028, Secretário(a) de Comissão, em 09/02/2024, às 11:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1538631 Código CRC: 3880622E.
DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024
Atos 15a/2024
Mesa Diretora
FAIXA ETÁRIA
00-18 19-23 24-28 29-33 34-38 39-43 44-48 49-53 54-58 59 ANOS
ANOS ANOS ANOS ANOS ANOS ANOS ANOS ANOS ANOS OU MAIS
REMUNERAÇÃO BRUTA
Até R$ 2.600,00 R$ 69,43 R$ 79,83 R$ 91,81 R$ 105,58 R$ 121,42 R$ 139,62 R$ 160,57 R$ 192,68 R$ 240,85 R$ 325,15
Entre R$ 2.600,01 e R$ 3.950,00 R$ 76,37 R$ 87,81 R$ 100,98 R$ 116,14 R$ 133,54 R$ 153,59 R$ 176,63 R$ 211,92 R$ 264,91 R$ 357,68
Entre R$ 3.950,01 e R$ 5.300,00 R$ 84,02 R$ 96,60 R$ 111,08 R$ 127,74 R$ 146,92 R$ 168,93 R$ 194,27 R$ 233,15 R$ 291,43 R$ 393,44
Entre R$ 5.300,01 e R$ 7.900,00 R$ 92,39 R$ 106,26 R$ 122,18 R$ 140,54 R$ 161,57 R$ 185,83 R$ 213,71 R$ 256,45 R$ 320,57 R$ 432,77
Entre R$ 7.900,01 e R$ 12.200,00 R$ 102,58 R$ 117,95 R$ 135,64 R$ 155,98 R$ 179,37 R$ 206,27 R$ 237,22 R$ 284,64 R$ 355,82 R$ 480,37
Entre R$ 12.200,01 e R$ 15.300,00 R$ 113,85 R$ 130,92 R$ 150,54 R$ 173,15 R$ 199,10 R$ 228,98 R$ 263,31 R$ 315,95 R$ 395,00 R$ 533,21
Entre R$ 15.300,01 e R$ 18.700,00 R$ 126,39 R$ 145,31 R$ 167,10 R$ 192,20 R$ 221,00 R$ 254,16 R$ 292,28 R$ 350,72 R$ 438,40 R$ 591,86
Entre R$ 18.700,01 e R$ 22.450,00 R$ 141,52 R$ 162,77 R$ 187,16 R$ 215,25 R$ 247,51 R$ 284,64 R$ 327,35 R$ 392,78 R$ 491,01 R$ 662,89
Entre R$ 22.450,01 e R$ 27.250,00 R$ 158,51 R$ 182,28 R$ 209,64 R$ 241,09 R$ 277,25 R$ 318,81 R$ 366,63 R$ 439,96 R$ 549,95 R$ 742,46
Acima de R$ 27.250,00 R$ 177,88 R$ 204,16 R$ 234,78 R$ 270,01 R$ 310,50 R$ 357,07 R$ 410,63 R$ 492,73 R$ 615,92 R$ 831,55
Dependente não econômico e Optante R$ 2 84,06 R$ 3 26,65 R$ 3 75,64 R$ 4 32,01 R$ 4 96,78 R$ 5 71,29 R$ 6 57,00 R$ 7 88,36 R$ 9 85,50 R$ 1.330,48
DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024
Portarias 28/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 28, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal substituto da Ata de Registro de Preços nº 03/2024-NPLC, decorrente
do Pregão Eletrônico nº 30/2023, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a
empresa A.N.D CAPELLI LTDA., CNPJ: 45.874.714/0001-67. Objeto: Contratação de empresa
especializada, pelo Sistema de Registro de preços, para a aquisição de cadeiras giratórias e fixas, com
vistas ao atendimento das demandas atuais e futuras das diversas unidades da CLDF. Processo
nº 00001-00004265/2023-53.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
MÁRIO SÉRGIO RODRIGUES ANANIAS 18.350 NUGEP Fiscal
RODRIGO LOIOLA BERNARDINO 23.408 NUPLAC Fiscal substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 08/02/2024, às 20:25, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024
Portarias 30/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 30, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIII do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, e considerando o art. 49 do Ato da Mesa Diretora nº 50,
de 2017, e as razões apresentadas no Processo SEI 00001-00040552/2023-27, RESOLVE:
Art. 1º Suspender, por 30 dias, a contar de 15/2/2024, os trabalhos da Comissão de
Inventário Anual de Bens Patrimoniais, bem como o prazo estabelecido pela Portaria do Secretário-
Geral nº 265, para conclusão do levantamento físico e para apresentação relatório circunstanciado.
Art. 2º Fica permitida a transferência de bens patrimoniais no período de suspensão previsto
no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/02/2024, às 19:30, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 4/2024
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o Dia
do Atleta Paralímpico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
Dia do Atleta Paralímpico , a ser comemorado anualmente no dia 22 de setembro.
Parágrafo único. As atividades culturais e educativas de promoção e valorização do
atleta paralímpico podem ser realizadas ao longo de todo o mês de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O esporte paralímpico representa não apenas uma esfera de competição atlética, mas
também um importante meio de inclusão social, superação de barreiras e celebração da
diversidade humana e da resiliência. Os atletas paralímpicos, através de seu empenho,
dedicação e conquistas, inspiram indivíduos em todo o mundo, desafiando percepções sobre
a deficiência e demonstrando o poder do espírito humano. Instituir o Dia do Atleta Paralímpico
também no calendário oficial de eventos do Distrito Federal é uma forma de reconhecer e
valorizar esses atletas, promovendo a conscientização e o respeito pela diversidade e
inclusão.
A inclusão do Dia do Atleta Paralímpico no calendário oficial do Distrito Federal visa
promover um maior entendimento e respeito pelas capacidades de todas as pessoas,
independentemente de suas limitações físicas ou mentais. Este dia serviria como uma
plataforma para educar o público sobre o esporte paralímpico e as histórias de superação dos
atletas, contribuindo para a desmistificação de estigmas associados à deficiência. Ademais
este Projeto de Lei está em consonância com a Lei Federal nº 12.622 de 8 de maio de 2012,
que instituiu no calendário nacional o Dia do Atleta Paralímpico, a ser comemorado
anualmente em 22 de setembro.
Ao reconhecer oficialmente o Dia do Atleta Paralímpico, o Distrito Federal estaria
estimulando o desenvolvimento do esporte paralímpico na região. Isso poderia se traduzir em
mais investimentos em programas de treinamento, infraestrutura acessível e oportunidades de
competição para atletas com deficiência, fortalecendo o esporte paralímpico local e nacional.
Também, os atletas paralímpicos frequentemente enfrentam desafios adicionais em
sua jornada esportiva, incluindo barreiras físicas, sociais e financeiras. Instituir um dia
PL 904/2024 - Projeto de Lei - 904/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109620) pg.1
dedicado a esses atletas é uma forma de reconhecer oficialmente suas conquistas e
contribuições, valorizando seu esforço e determinação. Isso não apenas eleva o moral dos
atletas, mas também serve como inspiração para outros indivíduos com deficiência.
A instituição do Dia do Atleta Paralímpico no calendário oficial de eventos do Distrito
Federal representa um passo significativo em direção à valorização da diversidade, inclusão e
superação humana. Este ato não apenas honra os atletas paralímpicos, mas também
promove valores essenciais para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e
solidária.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei será um reconhecimento da importância
do esporte paralímpico e de seus atletas, contribuindo para o desenvolvimento social, cultural
e econômico do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 16:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 904/2024 - Projeto de Lei - 904/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109620) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre o piso salarial do
farmacêutico empregado privado no
âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O piso salarial do farmacêutico empregado privado, no Distrito Federal, rege-
se por esta Lei.
Art. 2º O piso salarial do farmacêutico empregado privado é de:
I – R$ 3.000,00 mensais, para jornada de até 4 horas diárias ou 20 horas semanais;
II - R$ 4.500,00 mensais, para jornada de até 6 horas diárias ou 30 horas semanais;
III – R$ 6.000,00 mensais, para jornada de até 8 horas diárias ou 40 horas semanais.
§1º Para o farmacêutico responsável técnico, o salário-base será acrescido do
adicional de Responsabilidade Técnica no valor correspondente a 20% do piso.
§2º O farmacêutico substituto e o farmacêutico feirista receberão o mesmo salário do
farmacêutico responsável técnico.
Art. 3º O piso salarial de que trata esta Lei é reajustado anualmente pela variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, sempre no dia 1º de janeiro do ano
subsequente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva instituir o piso salarial para o farmacêutico
empregado privado no Distrito Federal, assegurando uma remuneração justa e adequada aos
profissionais da área farmacêutica em estabelecimentos privados. Esta iniciativa reconhece a
importância e a complexidade das funções desempenhadas por estes profissionais,
essenciais na manutenção da saúde pública, na segurança dos medicamentos e na promoção
do uso racional dos fármacos.
Para reforçar essa compreensão, é fundamental destacar que o estabelecimento de
um piso salarial específico para os farmacêuticos empregados privados no Distrito Federal
busca garantir uma remuneração digna, proporcional às suas qualificações e
responsabilidades. Esta medida visa não apenas prevenir a desvalorização profissional, mas
também assegurar a motivação destes profissionais, essencial para a elevação da qualidade
dos serviços de saúde disponibilizados à população.
O piso salarial justo transcende o benefício individual dos profissionais farmacêuticos,
alinhando-se à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que preconiza o
direito a uma remuneração adequada que assegure a dignidade humana. Esta premissa é
PL 905/2024 - Projeto de Lei - 905/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (109612) pg.1
ainda mais pertinente diante do elevado custo de vida na capital do país. Segundo o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a inflação da capital em 2023 acumulou
alta de 5,50%, acima da média nacional de 4,62%, representando o maior índice entre os
municípios e regiões metropolitanas pesquisadas no país. Assim, a valorização salarial
emerge como uma necessidade premente, capaz de aliviar a pressão econômica sobre as
famílias, ampliando sua capacidade de poupança e investimento em qualidade de vida.
Além disso, este Projeto de Lei busca equilibrar as distorções salariais entre os
farmacêuticos regidos pela CLT e os farmacêuticos estatutários da Secretaria de Estado de
Saúde, que já possuem plano de cargos e salários, cargo Especialista em Saúde, em vigência
na Lei nº 6.903, de 16 de julho de 2021.
Quanto ao aspecto legal da propositura, é necessário destacar que o Supremo
Tribunal Federal (v.g. ADI 4432/PR, julgada em 28/4/2011, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal
Pleno, DJE de 5/9/2011) já reconheceu que projetos dessa natureza são constitucionais, a
exemplo do piso dos professores, em vigor no ordenamento pátrio. Além disso, a Lei
Complementar nº 103, de 14 de julho de 2020, autoriza os Estados, Distrito Federal e
municípios a instituir piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal
para empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
No caso dos farmacêuticos que atuam no setor privado do Distrito Federal, o mais
recente acordo coletivo foi estabelecido em 2017. Desde então, esses profissionais
encontram-se sem o suporte desse mecanismo de proteção laboral.
Por fim e com o objetivo de fazer justiça, informamos que a presente matéria se
baseia em diploma legal em vigor no Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 7.374, de 27 de
janeiro de 2020, e também no Projeto de Lei nº 1559/2021, em tramitação na Câmara dos
Deputados. Inclusive, é valido citar que esta Casa de Leis já aprovou uma matéria da rede
privada com teor semelhante, a Lei nº 5.368, de 9/7/2014, que dispõe sobre o piso salarial do
advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal.
Sendo assim, concluímos que, ao considerarmos a importância vital dos
farmacêuticos no ecossistema da saúde, a equidade e a valorização salarial emerge como um
fator indispensável à sustentabilidade do setor.
Diante disso, apelo aos Nobres Pares para que reconheçam a importância deste
Projeto de Lei, aprovando-o, não apenas como um ato de justiça para com os profissionais
farmacêuticos, mas como um passo fundamental na direção de uma sociedade mais justa,
equilibrada e saudável.
Sala das Sessões, em...................................
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 16:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 905/2024 - Projeto de Lei - 905/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (109612) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Proíbe a nomeação de condenados
por prática de racismo em cargos
públicos no Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a nomeação de pessoas condenadas por decisão judicial transitada em
julgado por crimes de racismo ou injúria racial, nos termos da Lei Federal nº 7.716/1989 e do
artigo 140, parágrafo 3.º do Código Penal, para cargos, empregos e funções públicas na
administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º O candidato a cargos públicos no Distrito Federal deverá apresentar certidão negativa de
condenação por crime de racismo ou injúria racial como requisito para sua nomeação ou posse.
Art. 3º O não cumprimento desta lei acarretará a nulidade do ato de nomeação ou posse do
condenado, além de medidas administrativas cabíveis, incluindo advertências, multas e a
exoneração do cargo público ocupado indevidamente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa estabelecer a proibição da nomeação de pessoas condenadas por
prática de racismo ou injúria racial em cargos públicos no Distrito Federal. A promoção da
igualdade racial e a eliminação da discriminação racial são princípios fundamentais consagrados
na Constituição Federal de 1988, assim como na legislação infraconstitucional vigente.
O racismo é uma das mais sérias violações dos direitos humanos, causando danos não apenas
às vítimas diretas, mas também à sociedade como um todo. O Brasil possui um passado
histórico de desigualdade racial e discriminação que persiste até os dias atuais. Portanto, é
imperativo que o Estado adote medidas efetivas para combater o racismo e suas manifestações,
garantindo que os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação sejam
efetivamente aplicados.
A adoção dessa legislação pelo Distrito Federal é coerente com a tendência nacional, onde
diversos estados já aprovaram leis semelhantes, incluindo Bahia, Rio de Janeiro, Paraíba, Rio
Grande do Norte, Pernambuco e Mato Grosso do Sul. Essas leis têm demonstrado ser
instrumentos importantes para reforçar o compromisso do poder público com a igualdade racial
e a promoção de um ambiente de trabalho livre de discriminação.
Além disso, o crescimento dos registros de racismo no Brasil nos últimos anos, como
evidenciado pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, mostra a urgência de ações
concretas para coibir esse tipo de crime e suas implicações sociais. Embora as condenações
PL 906/2024 - Projeto de Lei - 906/2024 - Deputado Iolando - (108917) pg.1
por racismo ou injúria racial sejam raras, é essencial que o Estado tome medidas preventivas
para garantir que aqueles que cometeram tais crimes não ocupem cargos públicos, onde podem
influenciar políticas e decisões importantes.
Portanto, este projeto de lei representa um passo significativo no sentido de combater o racismo
e promover a igualdade racial no Distrito Federal, contribuindo para a construção de uma
sociedade mais justa e inclusiva.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante
iniciativa legislativa.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 17/01/2024, às 11:15:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 906/2024 - Projeto de Lei - 906/2024 - Deputado Iolando - (108917) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação do Programa
de Combate aos Afastamentos do
Trabalho por Transtornos de Discos
Lombares e Outros Discos
Intervertebrais com Radiculopatia
(Hérnia de Disco) entre os
servidores públicos, estendido para
a comunidade do Distrito Federal na
forma que especifica, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos
de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre
os servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 2º O objetivo principal do Programa é a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento
adequado e a reabilitação dos servidores públicos, visando a redução dos afastamentos do
trabalho por essa causa.
§ 1º A prevenção será realizada por meio de campanhas educativas, treinamentos para a
promoção de ergonomia no ambiente de trabalho e a realização de exercícios físicos regulares
orientados para fortalecimento da musculatura lombar e abdominal.
§ 2º O diagnóstico precoce será incentivado através de parcerias com serviços de saúde
ocupacional, para a realização de avaliações periódicas e a detecção precoce de sintomas que
possam sugerir transtornos discos intervertebrais e será feito por meio de exames de imagem,
como raios-X, tomografia computadorizada (TC) ou ressonância magnética (RM), podem ser
usados para confirmar o diagnóstico e identificar a causa da compressão da raiz nervosa.
§ 3º O tratamento será garantido por meio do acesso com especialistas, fisioterapeutas,
profissionais de educação física, médicos e outros especialistas nos Transtornos do
Disco Intervertebral, intervenções médicas quando necessárias e disponibilização de
medicamentos conforme prescrição médica.
§ 4º A reabilitação será focada em programas de educação postural com profissionais de
educação física, fisioterapeutas e médicos, bem como readaptação funcional com
acompanhamento de profissionais qualificados e suporte para adaptações no local de trabalho,
se necessário.
Art. 3º A Secretaria competente na área de Saúde do Distrito Federal será o órgão gestor
responsável pela coordenação e execução das ações do Programa, com apoio dos órgãos
competentes nas áreas de esporte e educação.
PL 907/2024 - Projeto de Lei - 907/2024 - Deputado Iolando - (108954) pg.1
Art. 4º O Programa poderá ser estendido para a comunidade do Distrito Federal, sendo suas
ações executadas pelas unidades de saúde competentes, com suporte das estruturas físicas e
apoio dos profissionais especialistas dos órgãos de esporte e educação, quando solicitados.
Art. 5º O Poder Executivo instituirá Grupo de Trabalho, visando a implantação do Programa de
Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos
Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco), garantindo-se a participação permanente
de representantes de órgãos vinculados ao esporte e educação.
Art. 6º O Poder Executivo garantirá os recursos orçamentários necessários para a execução do
Programa, os quais serão alocados no orçamento no órgão competente de Saúde do Distrito
Federal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da
data de sua publicação, para a definição das diretrizes específicas e para o estabelecimento das
normas necessárias à implementação e funcionamento do Programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Lei visa instituir um programa específico para o combate aos transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, condição que se destaca como a
principal causa de afastamento do trabalho entre os servidores públicos do Distrito Federal,
conforme dados recentes divulgados pelo Jornal Correio Braziliense em 2023, que registrou um
alarmante número de 51.543 afastamentos causados por Transtornos de Discos Lombares e
Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco). Além disso, no mesmo ano,
houve 46.964 afastamentos por dor lombar baixa.
Esta iniciativa se faz necessária não apenas para a melhoria da qualidade de vida dos
servidores, mas também para a redução de custos relacionados a afastamentos e tratamentos
de longa duração, conforme evidenciado pelos números alarmantes de afastamentos
registrados. Os transtornos que afetam os discos intervertebrais e lombares, especialmente a
hérnia de disco, geram impactos significativos na capacidade laboral dos indivíduos, além de
representarem um custo elevado para a administração pública, tanto pelo afastamento dos
profissionais de suas funções quanto pelos tratamentos muitas vezes prolongados e complexos.
É importante ressaltar que a necessidade de combater essas condições se alinha aos princípios
da administração pública eficiente, na medida em que busca implementar medidas preventivas,
de promoção da saúde e de intervenções terapêuticas mais eficazes. Além disso, ao estender o
programa para a comunidade, amplia-se o benefício para a população do Distrito Federal,
promovendo saúde pública e bem-estar social.
Vale destacar que a iniciativa deste projeto de lei tem raízes na Portaria Conjunta Nº 11, de 22
de Fevereiro de 2021, firmada pelos integrantes da Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e o Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, que previu a criação do programa,
então denominado à época como Programa de Educação Postural dos Servidores Públicos do
Governo do Distrito Federal – PEP/GDF.
Este programa teve como precursora a professora Elaine Wetler, especialista em Educação
Física da SEEDF, que desenvolveu o programa como parte de seu trabalho de mestrado em
Hérnia de Disco na FS-UNB. Ela integra os quadros da Secretaria de Estado de Educação -
Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto demonstrando seu compromisso em buscar
PL 907/2024 - Projeto de Lei - 907/2024 - Deputado Iolando - (108954) pg.2
soluções eficazes para combater os transtornos de discos lombares e outros discos
intervertebrais com radiculopatia, beneficiando não apenas os servidores públicos, mas toda a
comunidade. Ademais, o Programa desenvolvido pela Profa. Elaine Wetler, servirá como
embrião e poderá ser ampliado pelos demais profissionais envolvidos nessas ações, graças aos
resultados exitosos demonstrados por meio de exames de imagens.
A garantia de recursos orçamentários por parte do Poder Executivo é fundamental para
assegurar a viabilidade e a continuidade do Programa, evitando interrupções que possam
comprometer os resultados alcançados. A proposição deste projeto de lei representa um passo
importante para a promoção da saúde dos servidores públicos e da população em geral do
Distrito Federal, contribuindo para um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante
projeto de lei.
Sala das Sessões
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 18/01/2024, às 15:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108954 , Código CRC: 1a65ff84
PL 907/2024 - Projeto de Lei - 907/2024 - Deputado Iolando - (108954) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Proíbe a retenção de documentos de
caráter informativo sobre a vida
escolar do aluno da rede pública ou
privada de ensino, para fins de
transferência ou matrícula em outra
instituição, e estabelece sanções
pelo descumprimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a retenção de documentos ou informações de caráter informativo sobre a
vida escolar do aluno, tais como boletins, históricos, certificados, declarações, e quaisquer
outros documentos similares, por parte de instituições de ensino, sejam elas públicas ou
privadas, localizadas no Distrito Federal, com o propósito de dificultar ou impedir a transferência
ou matrícula do aluno em outra instituição.
Parágrafo único. A proibição estabelecida neste artigo não se aplica quando houver justificativa
legal para a retenção dos documentos, como por exemplo, em casos de processos disciplinares
em andamento.
Art. 2º É vedada a utilização da existência de débitos referentes ao aluno como justificativa para
a retenção de documentos ou informações mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta lei, as instituições de ensino mencionadas no art. 1º
ficam a Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser aplicada ao estabelecimento de ensino, por
cada documento retido indevidamente, a ser revertida para o Fundo de Educação do Distrito
Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa assegurar o direito à educação e à mobilidade escolar dos alunos,
garantindo que não haja obstáculos injustificados para sua transferência ou matrícula em outra
instituição de ensino. A retenção de documentos escolares é uma prática que prejudica os
estudantes e suas famílias, podendo causar transtornos desnecessários e limitar o acesso à
educação de qualidade.
Ademais, a proibição da utilização de débitos como justificativa para a retenção de documentos
busca evitar que os alunos sejam prejudicados por questões financeiras que não deveriam
interferir em seu direito à educação.
PL 908/2024 - Projeto de Lei - 908/2024 - Deputado Iolando - (108882) pg.1
Por fim, as sanções previstas têm o intuito de garantir o cumprimento da lei e desencorajar
práticas que vão contra os princípios da educação inclusiva e da liberdade de escolha
educacional.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação
deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 13/01/2024, às 17:24:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 908/2024 - Projeto de Lei - 908/2024 - Deputado Iolando - (108882) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a garantia de
atendimento prioritário e
acessibilidade para pessoas com
obesidade severa ou obesidade
mórbida em estabelecimentos
comerciais, bancários, órgãos
públicos, concessionárias de
serviço público e outros que exijam
permanência em filas ou métodos
similares de atendimento no Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , decreta:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário e a acessibilidade para pessoas com
obesidade severa ou obesidade mórbida em estabelecimentos comerciais, bancários, órgãos
públicos, concessionárias de serviço público e outros que utilizem filas, senhas ou métodos
similares de atendimento.
§ 1º Consideram-se pessoas com obesidade severa aquelas que possuem um Índice de Massa
Corporal (IMC) entre 35 e 39,9 Kg/m2.
§ 2º Consideram-se pessoas com obesidade mórbida aquelas que possuem um Índice de
Massa Corporal (IMC) igual ou superior a 40 Kg/m2.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei deverão criar senhas prioritárias
e procedimentos de atendimento especiais, visando minimizar o deslocamento e a permanência
em pé das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Art. 3º Em todos os prédios públicos ou privados no Distrito Federal, que estejam equipados
com roletas ou catracas para controle de acesso, deverá ser disponibilizado acesso especial
para as pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos em que não for possível cumprir o disposto no caput
deste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 2º, relativo ao atendimento especial.
Art. 4º Fica vedada qualquer forma de discriminação, seja ela direta ou indireta, em relação às
pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida, em todos os estabelecimentos
mencionados no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo do Distrito Federal regulamentar esta Lei, estabelecendo as
diretrizes e normas necessárias para sua efetiva implementação, bem como para a promoção
da inclusão e conscientização da sociedade acerca das necessidades específicas das pessoas
com obesidade severa ou obesidade mórbida.
PL 909/2024 - Projeto de Lei - 909/2024 - Deputado Iolando - (108881) pg.1
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei visa garantir o atendimento prioritário e a acessibilidade em
estabelecimentos comerciais, bancários, órgãos públicos, concessionárias de serviço público e
outros que utilizem filas, senhas ou métodos similares de atendimento no Distrito Federal, com o
objetivo de promover a inclusão de pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
A obesidade severa e a obesidade mórbida são condições de saúde que podem acarretar
dificuldades significativas de locomoção e mobilidade, tornando a permanência em filas uma
tarefa desafiadora e muitas vezes constrangedora para essas pessoas.
Portanto, é fundamental que o Distrito Federal promova a inclusão e a acessibilidade dessas
pessoas, garantindo-lhes atendimento prioritário e procedimentos especiais que facilitem sua
experiência em locais públicos e privados. Além disso, a proibição de qualquer forma de
discriminação contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva e consciente das
necessidades específicas das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Espero contar com o apoio dos meus colegas parlamentares para a aprovação deste projeto,
que visa melhorar a qualidade de vida e a inclusão das pessoas com obesidade severa ou
obesidade mórbida no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 13/01/2024, às 16:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 909/2024 - Projeto de Lei - 909/2024 - Deputado Iolando - (108881) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação de
mecanismos destinados a estimular
a oferta de vagas de emprego, por
empresas prestadoras de serviços
contratadas pelo Governo do
Distrito Federal, a mulheres vítimas
de violência, inclusive por meio da
contratação de mulheres
cadastradas na Agência do
Trabalhador do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de empresas prestadoras de serviços contratadas pelo
Governo do Distrito Federal disponibilizarem vagas de emprego para mulheres vítimas de
violência, com o objetivo de promover a inclusão e a reinserção dessas mulheres no mercado
de trabalho.
Art. 2º As empresas prestadoras de serviços deverão reservar no mínimo 10% das vagas
oferecidas para contratação de mulheres vítimas de violência.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços deverão firmar convênios com a Agência do
Trabalhador do órgão competente de Trabalho do Distrito Federal para facilitar o acesso das
mulheres cadastradas a essas vagas de emprego.
Art. 4º O governo do Distrito Federal, por meio do órgão competente de Trabalho, poderá
promover campanhas de conscientização e capacitação de empresas contratadas quanto à
importância da contratação de mulheres vítimas de violência.
Art. 5º As empresas prestadoras de serviços que não cumprirem com a obrigação estabelecida
por esta lei estarão sujeitas a sanções administrativas, que podem incluir multas e a rescisão do
contrato de prestação de serviços.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra as mulheres é um problema sério e persistente em nossa sociedade. Muitas
mulheres vítimas de violência enfrentam dificuldades em encontrar emprego e se tornar
independentes financeiramente. Este projeto de lei visa criar mecanismos para auxiliar essas
mulheres a se reintegrarem no mercado de trabalho, promovendo assim a sua independência
econômica e contribuindo para a sua recuperação e empoderamento.
PL 910/2024 - Projeto de Lei - 910/2024 - Deputado Iolando - (108880) pg.1
A contratação de mulheres vítimas de violência por empresas prestadoras de serviços
contratadas pelo Governo do Distrito Federal não apenas ajuda essas mulheres a se
recuperarem, mas também envia uma mensagem clara de repúdio à violência de gênero e de
compromisso com a inclusão e igualdade de oportunidades.
Além disso, a parceria com a Agência do Trabalhador da Secretaria de Trabalho do Distrito
Federal facilitará o processo de identificação e encaminhamento das mulheres cadastradas para
as vagas de emprego disponibilizadas pelas empresas.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste projeto de lei,
que representa um passo importante na luta contra a violência de gênero e na promoção da
inclusão das mulheres no mercado de trabalho.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 13/01/2024, às 13:07:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PL 910/2024 - Projeto de Lei - 910/2024 - Deputado Iolando - (108880) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre o direito das pessoas
com deficiência e/ou diagnosticada
com sofrimentos psíquicos de se
fazerem acompanhar por animais de
assistência emocional nos
estabelecimentos públicos, privados
e meios de transporte do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , decreta:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência e/ou diagnosticada com sofrimentos
psíquicos o direito de ingressar e permanecer acompanhadas por animais de assistência
emocional nos estabelecimentos públicos, privados e meios de transporte do Distrito Federal.
Parágrafo único. O direito ao acompanhamento por animal de assistência emocional nos
estabelecimentos públicos se aplica a todas as áreas de acesso ao público, incluindo edifícios
governamentais, espaços de lazer, saúde e educação.
Art. 2º Para fazer uso desse direito, a pessoa com deficiência e/ou diagnosticada com
sofrimentos psíquicos deverá apresentar uma declaração médica que ateste sua condição e a
necessidade de acompanhamento por animal de assistência emocional, especificando qual é o
animal que desempenha essa função.
Art. 3º O animal de assistência emocional deverá estar devidamente identificado de modo que
seja possível relacioná-lo com a declaração médica.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos, privados e meios de transporte do Distrito Federal são
obrigados a permitir o ingresso e a permanência dos animais de assistência emocional,
garantindo a segurança e o bem-estar de todos os frequentadores.
Art. 5º Fica vedada qualquer cobrança de taxa ou tarifa adicional pelo ingresso do animal de
assistência emocional nos estabelecimentos públicos, privados e meios de transporte.
Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento público, e meios
de transporte a imposição de multa no valor a ser estabelecida em regulamento, a ser graduada
de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado
produzido.
Art. 7º O Poder Executivo do Distrito Federal expedirá os regulamentos necessários para a fiel
execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PL 911/2024 - Projeto de Lei - 911/2024 - Deputado Iolando - (108879) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar o pleno exercício dos direitos das pessoas
com deficiência, conforme estabelecido no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº
13.146/2015), bem como promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social dessas
pessoas no Distrito Federal.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece direitos fundamentais que devem ser
garantidos a todas as pessoas com deficiência, incluindo o acesso à educação, saúde, trabalho,
lazer, mobilidade e, principalmente, a eliminação de qualquer forma de discriminação. O projeto
de lei em questão está alinhado com os princípios e diretrizes desse estatuto, uma vez que
busca eliminar obstáculos e barreiras que possam dificultar o pleno acesso das pessoas com
deficiência aos serviços públicos e espaços de convívio social.
A presença de animais de assistência emocional desempenha um papel crucial na promoção da
autonomia e independência das pessoas com deficiência, auxiliando-as na superação de
desafios emocionais e psicológicos. Portanto, ao garantir o direito das pessoas com deficiência
de se fazerem acompanhar por esses animais nos estabelecimentos públicos do Distrito
Federal, estamos não apenas respeitando suas necessidades individuais, mas também
cumprindo com as obrigações estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ressaltamos que o projeto de lei não apenas atende ao Estatuto da Pessoa com Deficiência,
mas também está em conformidade com as convenções internacionais das quais o Brasil é
signatário, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU. Essas
convenções enfatizam a importância de garantir a igualdade de oportunidades e o pleno
exercício dos direitos humanos para todas as pessoas, independentemente de sua condição.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste projeto de
lei, que visa não apenas respeitar os direitos das pessoas com deficiência, mas também
contribuir para uma sociedade mais inclusiva e igualitária no Distrito Federal.
Sala das Sessões
Deputado IOLANDO
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(a) Distrital, em 13/01/2024, às 12:36:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre o direito de reembolso
de valores pagos em duplicidade
nas faturas de energia elétrica e
estabelece procedimentos para sua
efetivação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica garantido ao usuário de energia elétrica o direito ao reembolso dos valores pagos
em duplicidade em suas faturas de energia elétrica, seja em espécie ou por meio de depósito
bancário.
Parágrafo único. O usuário que efetuar o pagamento duplicado poderá solicitar o reembolso
diretamente à concessionária de energia elétrica, de forma presencial, por telefone ou via
internet, utilizando os canais disponibilizados pela concessionária, registrando a data e o horário
da solicitação.
Art. 2º A concessionária de energia elétrica deverá realizar o reembolso ao usuário no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da solicitação.
Parágrafo único. Caso o usuário não faça a solicitação de reembolso, a concessionária efetuará
a compensação do valor excedente nas próximas faturas.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei por parte das concessionárias de energia
elétrica acarretará a aplicação de multa, cujo valor será estabelecido pelo competente, dobrando
a cada período de 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo previsto no artigo 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer procedimentos claros e ágeis para
garantir o direito dos consumidores de energia elétrica que pagarem suas faturas em
duplicidade, assegurando o reembolso dos valores excedentes. A duplicidade no pagamento de
faturas de energia elétrica pode ocorrer por diversos motivos, incluindo falhas nos sistemas de
pagamento, enganos humanos, entre outros.
Atualmente, a ausência de uma regulamentação específica para essa situação pode resultar em
dificuldades para os consumidores na obtenção do reembolso do valor pago em excesso.
Portanto, este projeto de lei visa proteger os interesses dos consumidores, estabelecendo
diretrizes claras para as concessionárias de energia elétrica realizarem o reembolso de forma
eficaz e dentro de prazos razoáveis.
PL 912/2024 - Projeto de Lei - 912/2024 - Deputado Iolando - (108878) pg.1
Além disso, a imposição de sanções às concessionárias que descumprirem a legislação visa
assegurar o cumprimento das disposições desta Lei e garantir a proteção dos direitos dos
consumidores de energia elétrica.
Assim, a aprovação deste projeto de lei é de extrema importância para aprimorar as relações
entre as concessionárias de energia elétrica e os consumidores, proporcionando maior
segurança e transparência no processo de reembolso em casos de pagamento duplicado de
faturas.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 13/01/2024, às 11:44:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 912/2024 - Projeto de Lei - 912/2024 - Deputado Iolando - (108878) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Institui o Programa "Inclusão Autista
nas Empresas", define seus
propósitos e cria o selo de
reconhecimento "Empresa Amiga da
Pessoa Autista."
A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta :
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Programa "Inclusão Autista nas Empresas," com o
propósito de:
I. promover a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de
trabalho, garantindo-lhes oportunidades de emprego e crescimento profissional.
II. reconhecer e valorizar as empresas que adotam práticas inclusivas e contribuem para a
inclusão de pessoas com TEA.
Art. 2º Para os fins deste programa, considera-se pessoa com TEA aquela definida nos incisos I
e II do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º As empresas que aderirem ao Programa "Inclusão Autista nas Empresas" deverão
implementar políticas internas de inclusão, que incluam a reserva de postos de trabalho
específicos para pessoas com TEA, a capacitação para funções de maior remuneração e o
apoio a eventos culturais voltados para esse segmento, entre outras medidas pertinentes.
Art. 4º Fica criado o selo de reconhecimento "Empresa Amiga da Pessoa Autista," que será
concedido às empresas que demonstrarem comprometimento com a inclusão de pessoas com
TEA.
Parágrafo único. Este selo poderá ser utilizado nos produtos, serviços, materiais de divulgação e
publicitários das empresas, evidenciando o seu apoio à inclusão autista e como um diferencial
para imagens de sua empresa.
Art. 5º Ficará a cargo do órgão competente do Governo do Distrito Federal para o segmento das
pessoas com deficiência, a gestão da presente lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa à promoção da inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) no mercado de trabalho do Distrito Federal. A inclusão é um direito fundamental que deve
ser assegurado a todas as pessoas, independentemente de suas condições. A criação do
PL 913/2024 - Projeto de Lei - 913/2024 - Deputado Iolando - (108877) pg.1
Programa "Inclusão Autista nas Empresas" e do selo "Empresa Amiga da Pessoa Autista"
representa um passo importante na luta pela igualdade de oportunidades.
É essencial que as empresas também assumam um papel ativo na promoção da inclusão e na
construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Ao adotar políticas internas de apoio, as
empresas não apenas beneficiarão os indivíduos com TEA, mas também enriquecerão sua
força de trabalho com diversidade de talentos e habilidades.
Assim, este projeto de lei é fundamental para garantir que as pessoas com TEA tenham acesso
ao mercado de trabalho e para incentivar as empresas a desempenharem um papel ativo na
construção de uma sociedade mais inclusiva e solidária.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 13/01/2024, às 11:04:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108877 , Código CRC: 1194ff1c
PL 913/2024 - Projeto de Lei - 913/2024 - Deputado Iolando - (108877) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Estabelece diretrizes para a
promoção da inclusão e suporte a
estudantes com deficiência nas
instituições de ensino superior do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Este projeto de lei tem por objetivo implementar medidas para garantir a inclusão e
suporte adequado a estudantes com deficiência em instituições de ensino superior do Distrito
Federal.
Art. 2º As instituições de ensino superior deverão:
I. desenvolver adaptações curriculares que atendam às necessidades específicas de estudantes
com deficiência;
II. assegurar a adequação das instalações físicas e disponibilizar tecnologias assistivas;
III. promover programas de capacitação para professores e funcionários.
Art. 3º Serão estabelecidos programas de mentoria e suporte psicossocial para auxiliar
estudantes com deficiência.
§ 1º Os programas de mentoria serão desenvolvidos para fornecer orientação acadêmica, social
e profissional aos estudantes com deficiência, facilitando sua integração na vida universitária e
no campo profissional.
§ 2º Mentores, que serão profissionais capacitados ou estudantes de anos mais avançados,
receberão treinamento específico para entender as necessidades particulares de seus
mentorados, promovendo um ambiente de apoio e inclusão.
§ 3º O suporte psicossocial incluirá serviços de aconselhamento e terapia, disponíveis dentro do
campus, para ajudar os estudantes com deficiência a lidar com desafios emocionais, sociais e
acadêmicos.
§ 4º O suporte psicossocial também abrangerá a criação de grupos de suporte e a realização de
workshops sobre temas relevantes, como gestão do estresse e desenvolvimento de habilidades
sociais.
§ 5º As instituições deverão garantir a acessibilidade desses serviços, tanto em termos físicos,
quanto na comunicação, assegurando que todas as necessidades dos estudantes sejam
atendidas.
Art. 4º Serão desenvolvidas políticas inclusivas que promovam a participação plena de
estudantes com deficiência.
PL 914/2024 - Projeto de Lei - 914/2024 - Deputado Iolando - (108847) pg.1
§ 1º As instituições deverão estabelecer comitês ou departamentos dedicados à inclusão, com o
objetivo de monitorar, avaliar e implementar políticas inclusivas.
§ 2º Estes comitês trabalharão na adaptação contínua de infraestruturas e recursos didáticos
para garantir acessibilidade total em ambientes físicos e digitais.
§ 3º Será incentivada a participação de estudantes com deficiência na governança e na tomada
de decisões relacionadas à vida universitária, assegurando que suas vozes sejam ouvidas e
suas necessidades, consideradas.
§ 4º As políticas deverão incluir a promoção de campanhas de conscientização e educação
sobre deficiência para toda a comunidade acadêmica, visando reduzir o estigma e promover a
compreensão e o respeito pela diversidade.
§ 5º Será garantido que todos os serviços e atividades extracurriculares sejam plenamente
acessíveis, oferecendo igualdade de oportunidades em todas as áreas da experiência
universitária.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa abordar as lacunas significativas na educação superior para estudantes
com deficiência. Conforme destacado em vários estudos acadêmicos, esses estudantes
enfrentam desafios únicos que vão desde a acessibilidade física e tecnológica até a
necessidade de adaptações curriculares e suporte psicossocial. A implementação deste projeto
é um passo crucial para garantir que as instituições de ensino superior sejam ambientes de
aprendizado verdadeiramente inclusivos e acessíveis. Além disso, a capacitação de professores
e funcionários para lidar com as necessidades desses estudantes é fundamental para promover
uma educação equitativa e de qualidade. Este projeto de lei não apenas atende aos direitos
desses estudantes, mas também promove a diversidade e a inclusão no ambiente educacional,
preparando profissionais mais capacitados e sensíveis às questões de acessibilidade e inclusão.
A adoção dessas medidas representa um avanço significativo nas políticas educacionais e na
prática, alinhando-se com princípios de igualdade e direitos humanos.
Essas políticas e medidas visam criar um ambiente educacional mais acolhedor, inclusivo e
equitativo, fomentando uma cultura de respeito, diversidade e inclusão na educação superior,
além de promover o sucesso acadêmico e pessoal de estudantes com deficiência.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 11/01/2024, às 09:47:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
PL 914/2024 - Projeto de Lei - 914/2024 - Deputado Iolando - (108847) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108847 , Código CRC: 754d8c55
PL 914/2024 - Projeto de Lei - 914/2024 - Deputado Iolando - (108847) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Institui a Campanha Permanente de
Combate ao mosquito Aedes
Aegypti, como meio de prevenção a
Dengue e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha permanente de
combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zica Vírus.
Parágrafo único. A campanha de que trata esta Lei será realizada preferencialmente
nos meses de novembro de um ano até março do ano subsequente.
Art. 2º A Campanha tem por objetivo:
I – a mobilização da população sobre a forma de prevenir e eliminar os focos do
mosquito;
II – oferecer informações sobre as doenças transmitidas pelo mosquito, seus sintomas
e riscos;
III – a realização de mutirões e visitas às residências, escolas, órgãos públicos e
outros, para localização e extermínio dos criadouros do mosquito;
IV – a divulgação de informações por meio de material gráfico, redes sociais e
propaganda na mídia, e também através de ações educativas, como eventos, palestras e
outros recursos informativos;
V – a disponibilização de meios, telefone ou internet, para a população tirar dúvidas
ou receber denúncias sobre a existência de possíveis focos ou da proliferação do mosquito;
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou
privadas com vistas a viabilizar a campanha instituída por esta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações
financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa instituir da Campanha Permanente de Combate ao mosquito
Aedes Aegypti no Distrito Federal por meio deste projeto de lei é fundamental para a proteção
PL 915/2024 - Projeto de Lei - 915/2024 - Deputada Doutora Jane - (109085) pg.1
da população contra as doenças transmitidas por esse vetor, como Dengue, Chikungunya e
Zika Vírus. A justificação para a implementação desta campanha pode ser fundamentada em
diversos aspectos, tais como:
Prevenção de Epidemias: Ações contínuas de combate ao Aedes Aegypti são
essenciais para prevenir surtos e epidemias das doenças transmitidas pelo mosquito. A
campanha permanente visa criar uma consciência constante na população sobre a
importância da prevenção.
Proteção da Saúde Pública: As doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti podem
causar impactos significativos na saúde pública, resultando em aumento da demanda nos
serviços de saúde e sobrecarga do sistema. A campanha busca proteger a saúde da
população, reduzindo a incidência dessas doenças.
Mobilização Social: A criação de uma campanha permanente permite a mobilização
constante da população, incentivando-a a participar ativamente do combate ao mosquito. Isso
cria uma cultura de responsabilidade coletiva na prevenção dessas doenças.
Informação e Conscientização: A campanha propõe a divulgação de informações
sobre as doenças, seus sintomas e riscos, aumentando o nível de conscientização da
população. Informações claras e acessíveis são essenciais para a adoção de práticas
preventivas.
Ações Concretas no Combate ao Mosquito: A realização de mutirões, visitas a
residências, escolas e órgãos públicos para identificação e eliminação de criadouros do
mosquito são ações práticas que visam reduzir a reprodução do Aedes Aegypti.
Meios de Comunicação e Educação Continuada: A utilização de diversos meios de
comunicação, como material gráfico, redes sociais e propaganda na mídia, assim como a
realização de eventos, palestras e outras ações educativas, contribui para manter a
população informada de maneira contínua.
Participação Popular e Denúncias: A disponibilização de meios, como telefone ou
internet, para que a população tire dúvidas ou faça denúncias sobre possíveis focos do
mosquito, incentiva a participação ativa da comunidade na identificação de áreas críticas.
Parcerias para Eficiência: A possibilidade de firmar parcerias com instituições
públicas ou privadas fortalece a efetividade da campanha, permitindo o uso de recursos e
conhecimentos adicionais.
A entrada em vigor imediata da Lei mostra o comprometimento das autoridades em
enfrentar o problema de forma rápida e eficaz, garantindo a segurança e o bem-estar da
população do Distrito Federal.
**Em 2024, até o momento, o Distrito Federal registrou um total de 16.628 casos
prováveis de dengue, o que representa um aumento de 646,5% , em comparação com o
mesmo período de 2023, quando foram registrados 2.154 casos da doença. Nas três
primeiras semanas do ano, três pessoas morreram de dengue , sendo uma criança. Além
destes, outros 15 óbitos estão em investigação e também podem ter sido causados pela
doença.
** https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/01/6792856-distrito-federal-esta-em-
situacao-de-emergencia-para-combater-o-aedes.html#google_vignette
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DEPUTADA DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2024, às 15:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Institui o “Dia de Combate às
Violações das Prerrogativas da
Advocacia no âmbito do Distrito
Federal”, o qual passa a integrar o
calendário oficial de eventos do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da
Advocacia no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente em 24 de outubro.
Art. 2º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal para efeito de
comemoração.
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A ínclita Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal , por
intermédio do Ofício nº 21 / 2024-CP, instou este Gabinete Parlamentar, por meio da sua
Diretoria de Prerrogativas - que tem o papel institucional de zelar, salvaguardar e preservar as
prerrogativas profissionais da advocacia e os direitos de toda sociedade - acerca da
viabilidade de ser instituído o “ Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia
no âmbito do Distrito Federa l”, por meio de proposição legislativa.
Com efeito, sobredita demanda se mostra necessária e oportuna.
A data de 24 de outubro remete a um episódio marcante na história da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), a invasão de sua sede ocorrida
em 1983 pelo então regime político à época. Esse lamentável acontecimento representa não
apenas uma agressão física ao local sagrado da advocacia, mas também uma afronta às
prerrogativas dos advogados e advogadas que, ao longo da história, têm desempenhado
papel fundamental na garantia dos direitos e na promoção da justiça.
PL 916/2024 - Projeto de Lei - 916/2024 - Deputada Doutora Jane - (109195) pg.1
A invasão da OAB/DF em 24 de outubro de 1983 foi um atentado não somente contra
a instituição, mas contra o próprio Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, é crucial
ressaltar o papel desempenhado por figuras como o saudoso jurista Maurício Corrêa, então
presidente da OAB/DF, que, com coragem e determinação, liderou a resistência em defesa
das prerrogativas da advocacia e da democracia.
Maurício Corrêa, ao enfrentar os desafios daquele momento crítico, tornou-se um
símbolo da luta pela preservação das prerrogativas da advocacia e pelo fortalecimento das
instituições democráticas. Sua atuação exemplar serve de inspiração para as gerações
futuras de advogados e advogadas, reforçando a importância da defesa intransigente do
Estado de Direito.
Dessa forma, a instituição do "Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da
Advocacia no âmbito do Distrito Federal" não apenas homenageia o legado de Maurício
Corrêa e de tantos outros defensores da justiça, mas também reforça o compromisso do
Distrito Federal com a manutenção dos princípios fundamentais que regem nossa
sociedade.
Este projeto de lei não se limita a uma celebração simbólica, mas visa, sobretudo, co
nscientizar a sociedade sobre a importância da advocacia na preservação do Estado
Democrático de Direito e na proteção dos direitos individuais. Ao instituir essa data,
pretendemos fomentar o debate sobre as prerrogativas da advocacia, promovendo uma
cultura de respeito à atuação dos advogados e à essencialidade de sua função para a justiça
e a cidadania.
Portanto, conto com o apoio dos pares desta Casa Legislativa para a aprovação deste
Projeto de Lei, que representa um passo significativo na consolidação dos valores
democráticos e no reconhecimento da importância da advocacia para a construção de uma
sociedade justa e equitativa, tal como verberado pela zelosa e distinta Ordem dos Advogados
do Brasil - Seccional do Distrito Federal (OAB/DF).
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DEPUTADA DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 11:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PL 916/2024 - Projeto de Lei - 916/2024 - Deputada Doutora Jane - (109195) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação dos diversos sites e
sistemas para consulta de
antecedentes criminais de terceiros
pelas instituições e órgãos de
execução da política de proteção e
promoção dos direitos da mulher, e
dá outras providências.
Art. 1º As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento às
mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher
deverão promover em seus espaços, e por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e
demais locais de consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º As medidas adotadas deverão incluir campanhas e ações diversas com o intuito de
alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar
informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus
companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se
protejam de qualquer tipo de violência.
§ 1º. As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta lei, deverão se
restringir a crimes ou contravenções praticados no contexto de violência doméstica e familiar e
crimes praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
§2º. Os órgãos detentores das informações sobre antecedentes criminais deverão implementar
e viabilizar o acesso e as consultas solicitadas, nos termos do § 1º.
Art. 3º Para a implementação e promoção dos objetivos desta lei, consideram-se ações
eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:
I - propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a
violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos
seus parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser
obtidas as respectivas certidões;
II - divulgação nos materiais de circulação entre a sociedade do endereço dos sites e locais
onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;
III - realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência
contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
PL 917/2024 - Projeto de Lei - 917/2024 - Deputada Doutora Jane - (108978) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem enfrentado uma preocupante e crescente incidência de casos de
feminicídio, um fenômeno que demanda atenção imediata e ações efetivas por parte dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Os números alarmantes demonstram uma realidade
sombria e inaceitável, exigindo uma resposta contundente para proteger a vida e a integridade
das mulheres.
Os dados estatísticos revelam que o Distrito Federal teve um aumento de 250% no número de
feminicídios na comparação entre o primeiro semestre de 2022 e o mesmo período de 2023,
segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Só em janeiro de 2024 já foram noticiados mais 3 (três) casos. Diante do resultado, o DF se
tornou a unidade da federação com o maior número de mortes por questões de gênero. Cada
número representa uma vida perdida, uma família devastada e uma comunidade impactada pela
tragédia.
É imperativo reconhecer que o feminicídio não é apenas um crime individual; é um reflexo de
uma sociedade que, em muitos casos, tolera ou minimiza a violência contra as mulheres. A
desigualdade de gênero, a cultura do machismo e a falta de mecanismos efetivos de prevenção
e proteção contribuem para esse cenário lamentável.
Diante desse contexto, este projeto de lei se apresenta como medida necessária e urgente.
Busca-se não apenas incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar
condutas de segurança entre as mulheres, mas também incentivá-las a buscar informações
sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros,
namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de
qualquer tipo de violência . A sociedade precisa enfrentar de frente a cultura que perpetua a
violência contra as mulheres, promovendo a igualdade, o respeito e a conscientização.
A legislação deve ser um instrumento eficaz na luta contra o feminicídio, proporcionando não
apenas penalidades mais rigorosas, mas também ferramentas para a prevenção e
conscientização. É crucial garantir que as instituições e órgãos competentes estejam equipados
e capacitados para lidar com essas situações de maneira eficaz, promovendo a segurança e a
justiça para todas as mulheres do Distrito Federal.
Assim, este projeto de lei se propõe a ser um passo significativo na construção de uma
sociedade mais justa e segura para as mulheres, onde o feminicídio seja não apenas punido,
mas erradicado. É hora de agir coletivamente para interromper esse ciclo de violência.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares o apoio na aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
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PL 917/2024 - Projeto de Lei - 917/2024 - Deputada Doutora Jane - (108978) pg.2
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 22:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 917/2024 - Projeto de Lei - 917/2024 - Deputada Doutora Jane - (108978) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui o “Programa Rotas Rurais e
Endereçamento Digital (PRORRED)”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED),
como endereço oficial de todo e qualquer imóvel em áreas rurais do Distrito Federal, com
intuito de oferecer, facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que
residem, trabalham e transitam na zona rural e promover políticas públicas intersetoriais
voltadas à melhoria da qualidade de vida do campo.
Parágrafo único - Entende-se como Programa Rotas Rurais e Endereçamento
Digital (PRORRED), ferramenta capaz de localizar, com precisão, a entrada de cada
propriedade ou estabelecimento rural, sendo que, a partir do (PRORRED), pode-se traçar
qualquer rota com uso de sistemas abertos de roteamento ou navegação, ligando a
propriedade rural a qualquer via ou local.
SEÇÃO II
Dos Objetivos
Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento
Rural, fica incumbida pela disponibilização dos endereços rurais digitais das propriedades
rurais do Distrito Federal mediante parcerias que têm como objetivos:
I - facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem
e trabalham em áreas rurais do Distrito Federal;
II - apoiar a implantação do endereço rural digital objetivando a identificação de vias
de acesso aos estabelecimentos rurais;
III - realizar parcerias com as Administrações Regionais para que encaminhem
informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos
estabelecimentos rurais situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que
encaminhem dados de atividade agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na
zona rural, a fim de subsidiar um repositório de informações do agronegócio do Distrito
Federal;
PL 918/2024 - Projeto de Lei - 918/2024 - Deputada Doutora Jane - (109110) pg.1
IV - realizar treinamentos e capacitar servidores indicados pelas Administrações;
V - promover políticas públicas intersetoriais com as demais secretarias;
VI - utilizar o endereçamento rural digital como uma forma oficial de identificação de
estabelecimentos rurais.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, e poderá incluir
outros objetivos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade de vida no
campo.
SEÇÃO III
Das Parcerias
Art. 3º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento
Rural poderá representar o Governo do Distrito Federal na celebração de convênios e
parcerias que tenham por objeto a implementação das atividades de que trata esta lei.
§ 1° - Para a consecução dos objetivos desta lei, a Secretaria de Estado da
Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural promoverá a assistência técnica, voltada
para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria
da qualidade de vida no campo.
§ 2° - O Poder Executivo regulamentará a execução das atividades previstas nesta
lei, notadamente para disciplinar a participação das Administrações Regionais e para detalhar
os requisitos a que se refere este artigo.
§ 3° - A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
para a troca de experiências de políticas públicas e tecnologia, com o objetivo de expandir e
trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Rural Digital.
SEÇÃO IV
Das Ações
Art. 4º A implementação do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital
(PRORRED), dentre outras ações, dar-se-á através da adoção das seguintes medidas:
I - indicação, por parte da Administração Regional, de um Gestor das informações de
endereçamento fornecidas;
II - oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores regionais para a
utilização das ferramentas disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
III - fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), às Administrações por meio de órgãos do Distrito
Federal;
IV - indicação, às Administrações Regionais, de medidas técnicas e administrativas
para a utilização do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED) nos
processos da administração pública, em especial na vinculação ao pagamento de tributos;
V - realização de eventos, em parceria com as Administrações Regionais, para
divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do Programa Rotas Rurais e
Endereçamento Digital;
VI - promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação
do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED), incluindo os entes públicos
federais, estaduais, distritais e municipais, os empreendedores da indústria agropecuária e as
entidades representativas dos setores;
PL 918/2024 - Projeto de Lei - 918/2024 - Deputada Doutora Jane - (109110) pg.2
VII - vinculação digital do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital ao
Cadastro Ambiental Rural (CAR) e demais processos administrativos no Distrito Federal,
inclusive para a utilização, quando possível, do (PRORRED) como endereço fiscal;
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Art. 5º Eventuais despesas necessárias à execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O "Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED)” objetiva atualizar a
área rural do Distrito Federal e levar tecnologias de informação e de geolocalização para
promover a integração entre diversos setores, oferecendo serviços mais eficientes à
população do campo, através de uma plataforma de acesso remoto compartilhado com todo
DF. As aplicações envolvem a atribuição de endereço codificado, disponibilização de mapas
logísticos e roteadores interativos que permitem a rápida localização da propriedade rural e
suas rotas de acesso, promovendo a mobilidade, conectividade, segurança, educação saúde,
serviços públicos e privados, políticas públicas mais eficientes e transformação social.
O acesso a serviços públicos essenciais nas áreas rurais do Distrito Federal muitas
vezes enfrenta desafios devido à ausência de um sistema eficiente de endereçamento e
localização. Reconhecendo a necessidade de melhorar a qualidade de vida no campo e
facilitar o acesso a serviços, este projeto de lei propõe a criação do "Programa Rotas Rurais e
Endereçamento Digital (PRORRED)".
Bem sabemos, que as comunidades rurais desempenham um papel vital no
desenvolvimento econômico e cultural, mas muitas enfrentam dificuldades no acesso a
serviços públicos essenciais devido à falta de infraestrutura de endereçamento. A criação de
um sistema digital de localização é crucial para superar essas barreiras e promover uma
melhor qualidade de vida para os residentes rurais.
Ademais, podemos ressaltar outros objetivos da proposição:
Facilitação do Acesso a Serviços Públicos:
Implementar um sistema de endereçamento digital que permita a localização precisa
de propriedades e estabelecimentos rurais, facilitando a entrega de serviços públicos, como
saúde, educação e segurança.
Integração de Políticas Públicas:
Fomentar a colaboração entre diferentes órgãos governamentais para desenvolver
políticas intersetoriais destinadas a melhorar a qualidade de vida nas áreas rurais do Distrito
Federal.
Integrar dados sobre localização e infraestrutura rural para orientar iniciativas de
desenvolvimento sustentável.
Conectividade e Desenvolvimento Econômico:
Proporcionar conectividade digital nas áreas rurais, permitindo o acesso a sistemas
abertos de roteamento e navegação.
Estimular o desenvolvimento econômico local, facilitando a chegada de insumos e a
distribuição de produtos agrícolas.
Segurança e Resposta a Emergências:
PL 918/2024 - Projeto de Lei - 918/2024 - Deputada Doutora Jane - (109110) pg.3
Melhorar a capacidade de resposta a emergências, permitindo que serviços de
socorro localizem propriedades rurais com rapidez e precisão.
Aprimorar a segurança pública nas áreas rurais por meio de um sistema de
endereçamento eficaz.
Cumpre salientar, ainda, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de
levarmos melhoria de acesso a serviços públicos essenciais nas áreas rurais do Distrito
Federal , promovendo a inclusão digital, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida nas
comunidades rurais, transformando o "Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital
(PRORRED)" em uma ferramenta essencial para a construção de um futuro mais próspero e
conectado no campo.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do
presente Projeto de Lei.
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DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
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PL 918/2024 - Projeto de Lei - 918/2024 - Deputada Doutora Jane - (109110) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a "Semana Distrital de
Competições de Robótica"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a "Semana Distrital de Competições de Robótica", a ser
comemorada, anualmente, nos dias 07 a 14 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A robótica é uma área interdisciplinar que combina ciência, tecnologia, engenharia e
matemática, desempenhando um papel crucial no desenvolvimento educacional e
tecnológico. Reconhecendo a importância de incentivar o interesse pela robótica e tecnologia
entre os jovens, este projeto de lei propõe a criação da "Semana Distrital de Competições de
Robótica" a ser comemorada, anualmente, nos dias 07 a 14 de abril, no Distrito Federal.
O avanço tecnológico acelerado exige uma preparação adequada da próxima geração
para enfrentar os desafios do futuro. A robótica não apenas desenvolve habilidades técnicas,
mas também promove a criatividade, o trabalho em equipe e a resolução de problemas,
competências essenciais no mundo contemporâneo.
Em destaque alguns dos objetivos desta proposição:
Estímulo à Educação em Ciência e Tecnologia:
Promover o interesse dos estudantes do Distrito Federal nas áreas de ciência,
tecnologia, engenharia e matemática, por meio de competições de robótica.
Incentivar a participação ativa de escolas públicas e privadas em atividades
relacionadas à robótica.
Fomento à Inovação e Criatividade:
Proporcionar um ambiente propício para o desenvolvimento da criatividade e
inovação, incentivando os participantes a buscar soluções inovadoras para os desafios
propostos nas competições.
Estimular o pensamento crítico e a capacidade de resolução de problemas por meio
de projetos robóticos.
Integração de Conhecimentos Teóricos e Práticos:
Integrar os conhecimentos adquiridos em sala de aula com a prática por meio da
construção e programação de robôs.
Fortalecer a conexão entre o aprendizado acadêmico e as aplicações práticas nas
áreas.
PL 919/2024 - Projeto de Lei - 919/2024 - Deputada Doutora Jane - (108803) pg.1
Inclusão e Diversidade:
Promover a participação inclusiva de estudantes de diferentes idades, gêneros e
origens, visando à diversidade e igualdade de oportunidades.
Incentivar a formação de equipes multidisciplinares, refletindo a diversidade de
habilidades necessárias na robótica.
Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de estímulo ao
interesse de estudantes nas áreas específicas, desde uma idade precoce, bem como o
desenvolvimento de habilidades técnicas, criativas e de resolução de problemas. E ainda,
promover a inclusão e diversidade na participação em competições de robótica.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 15:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PL 919/2024 - Projeto de Lei - 919/2024 - Deputada Doutora Jane - (108803) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a “Semana em Prol da Saúde
Mental Policial”, no âmbito do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a "Semana em Prol da Saúde Mental Policial", a ser celebrada,
anualmente, na primeira semana do mês de janeiro, passando a integrar o Calendário Oficial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais de segurança pública, em especial os policiais, enfrentam
diariamente desafios únicos que podem impactar significativamente sua saúde mental.
Reconhecendo a importância de promover o bem-estar psicológico desses profissionais, este
projeto de lei propõe a criação da "Semana em Prol da Saúde Mental Policial" no âmbito do
Distrito Federal.
Por desempenharem um papel crucial na manutenção da ordem e segurança da
sociedade, os policiais enfrentam situações de alto estresse, violência e pressão psicológica.
No entanto, as questões relacionadas à saúde mental frequentemente não recebem a
atenção devida, resultando em problemas como estresse pós-traumático, ansiedade e
depressão.
Dentre os objetivos do projeto, podemos destacar:
Conscientização e Desmistificação:
Promover a conscientização sobre questões de saúde mental entre os policiais,
desmistificando estigmas associados à busca de ajuda psicológica.
Implementar campanhas educativas que destaquem a importância da saúde mental e
os recursos disponíveis para apoio.
Capacitação e Prevenção:
Oferecer treinamentos regulares em técnicas de gestão de estresse, resiliência
emocional e prevenção do esgotamento profissional.
Estabelecer programas de suporte psicológico preventivo para auxiliar os policiais a
lidar com situações de alto risco e traumáticas.
Acesso a Serviços de Saúde Mental:
Facilitar o acesso a serviços de saúde mental especializados para policiais,
garantindo que tenham suporte profissional quando necessário.
PL 920/2024 - Projeto de Lei - 920/2024 - Deputada Doutora Jane - (108802) pg.1
Estabelecer parcerias com profissionais de saúde mental para oferecer
aconselhamento e terapia de forma confidencial.
Incentivo à Comunicação e Solidariedade:
Fomentar a criação de espaços de diálogo e apoio entre os colegas policiais,
incentivando a comunicação aberta sobre questões relacionadas à saúde mental.
Implementar ações que promovam um ambiente de trabalho solidário, onde os
policiais sintam-se à vontade para buscar ajuda sem receio de represálias.
Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de melhoria no
bem-estar psicológico dos policiais, contribuindo para um desempenho profissional mais
eficaz, reduzindo casos de estresse pós-traumático, ansiedade e depressão entre os
profissionais de segurança pública, bem como o fortalecimento da comunidade policial,
incentivando o suporte mútuo e a busca proativa por cuidados de saúde mental.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 14/01/2024, às 18:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 920/2024 - Projeto de Lei - 920/2024 - Deputada Doutora Jane - (108802) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Estabelece que o laudo médico que
atesta o diabetes mellitus tipo 1
(DM1) tenha prazo de validade
indeterminado, no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que o laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1
(DM1) passa a ter prazo de validade indeterminado, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da
rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) é uma condição de saúde crônica que requer
acompanhamento médico contínuo, tratamento adequado e suporte para garantir a qualidade
de vida dos indivíduos afetados. Considerando a natureza permanente da doença e os
desafios enfrentados por quem convive com ela, este projeto de lei propõe que o laudo
médico que atesta o DM1 tenha prazo de validade indeterminado no âmbito do Distrito
Federal.
Pacientes com DM1 enfrentam uma jornada desafiadora, necessitando de cuidados
constantes e ajustes na medicação conforme as condições de saúde evoluem. Estabelecer
um prazo de validade para o laudo médico, que muitas vezes é utilizado para garantir
benefícios e direitos, pode gerar ônus desnecessário aos pacientes, obrigando-os a renovar
documentos frequentemente.
Dentre os objetivos do projeto, podemos destacar:
Facilitação do Acesso a Benefícios e Direitos:
Eliminar a necessidade de renovação periódica do laudo médico para pacientes com
DM1, facilitando o acesso a benefícios previdenciários, isenções fiscais, e outros direitos
assegurados por lei.
Redução da Burocracia e Custos para Pacientes:
Minimizar a burocracia associada à renovação de laudos médicos, reduzindo os
custos financeiros e de tempo para os pacientes e suas famílias.
Proporcionar maior autonomia aos pacientes, evitando que tenham que se deslocar
repetidamente para obter laudos atualizados.
PL 921/2024 - Projeto de Lei - 921/2024 - Deputada Doutora Jane - (108801) pg.1
Estímulo ao Autocuidado:
Encorajar os pacientes com DM1 a adotarem uma abordagem proativa em relação ao
seu autocuidado, promovendo a consciência sobre a importância do tratamento contínuo e da
gestão eficaz da doença.
Adaptação à Realidade Clínica da DM1:
Reconhecer a natureza crônica da DM1, que requer acompanhamento médico
vitalício, alinhando a legislação às práticas clínicas e às recomendações de organizações
médicas especializadas.
Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de facilitar o
acesso a benefícios previdenciários e direitos garantidos por lei para pacientes com DM1,
reduzindo a burocracia e os custos associados à renovação de laudos médicos. Estimulando,
assim, o autocuidado e à conscientização sobre a gestão contínua da DM1.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 16:00:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 921/2024 - Projeto de Lei - 921/2024 - Deputada Doutora Jane - (108801) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a “Semana de
Conscientização sobre a
Esquizofrenia, no âmbito do Distrito
Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a “Semana de Conscientização sobre a Esquizofrenia, no
âmbito do Distrito Federal”, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 24 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A esquizofrenia é uma condição de saúde mental complexa e muitas vezes
estigmatizada, afetando milhões de pessoas em todo o mundo. Reconhecendo a importância
de aumentar a conscientização sobre esta doença e promover a compreensão, este projeto
de lei propõe a criação da “Semana de Conscientização sobre a Esquizofrenia, no âmbito do
Distrito Federal”.
Por se tratar de uma condição neuropsiquiátrica que impacta não apenas a vida dos
indivíduos afetados, mas também de suas famílias e da sociedade como um todo. Muitas
vezes, a falta de informação leva a estigmas prejudiciais e barreiras no acesso ao tratamento
adequado. Este projeto visa preencher essa lacuna, proporcionando uma semana dedicada à
conscientização, educação e desestigmatização da esquizofrenia.
Dentre os objetivos do projeto, podemos destacar:
Conscientização Pública:
Promover atividades educativas em escolas, comunidades e locais de trabalho para
informar o público sobre a esquizofrenia, seus sintomas e tratamentos disponíveis.
Utilizar campanhas de mídia social, eventos públicos e material informativo para
disseminar informações precisas e desmistificar concepções equivocadas.
Apoio às Famílias:
Oferecer recursos e orientações às famílias de indivíduos com esquizofrenia,
abordando questões emocionais, sociais e práticas relacionadas ao convívio com a condição.
Facilitar a criação de redes de apoio comunitário para que as famílias compartilhem
experiências e estratégias de enfrentamento.
Treinamento Profissional:
PL 922/2024 - Projeto de Lei - 922/2024 - Deputada Doutora Jane - (108799) pg.1
Implementar programas de treinamento para profissionais de saúde, educadores e
membros de forças de segurança para melhor compreensão e manejo adequado de situações
envolvendo indivíduos com esquizofrenia.
Estimular a inclusão de conteúdo sobre saúde mental nos currículos educacionais,
promovendo uma sociedade mais informada e empática.
Acesso a Serviços de Saúde Mental:
Incentivar a criação de centros de atendimento especializados em saúde mental, com
foco na esquizofrenia, para garantir um tratamento acessível e de qualidade.
Promover parcerias com organizações não governamentais e profissionais de saúde
mental para ampliar o suporte disponível àqueles que enfrentam a esquizofrenia.
Cumpre salientar, que o presente projeto de lei reflete a necessidade de reduzir o
estigma associado à esquizofrenia, promovendo uma sociedade mais inclusiva e
compreensiva, bem como a melhoria no acesso a tratamentos e serviços de saúde mental
para indivíduos com esquizofrenia. Fortalecendo, assim, a rede de apoio social, envolvendo
famílias, comunidades e profissionais de saúde.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 16:06:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108799 , Código CRC: abf9c1f8
PL 922/2024 - Projeto de Lei - 922/2024 - Deputada Doutora Jane - (108799) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a criação do Programa
de Internet Acessível nas Áreas
Rurais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Internet Acessível nas Áreas Rurais no Distrito
Federal” com o objetivo de promover o acesso à internet de qualidade nas áreas rurais,
contribuindo para a inclusão digital e o desenvolvimento sustentável dessas regiões.
Art. 2º O programa descrito nessa lei abrangerá a implementação de infraestrutura de
redes de internet, incluindo fibra óptica e tecnologias sem fio, visando atender de maneira
eficiente as demandas das comunidades rurais.
Art. 3º Poderão ser estabelecidas parcerias para a instalação e manutenção da
infraestrutura necessária, buscando otimizar recursos e garantir a expansão eficaz do
programa.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação
e órgãos competentes, será responsável por regulamentar as diretrizes do “Programa de
Internet Acessível nas Áreas Rurais no Distrito Federal”.
Art. 5º O programa instituído nessa lei integrará outros programas governamentais
voltados para o desenvolvimento rural, promovendo a conectividade como instrumento de
fortalecimento econômico e social.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo promover campanhas de conscientização sobre a
importância do acesso à internet nas áreas rurais, envolvendo a população local.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que versa sobre a criação do “Programa de Internet Acessível nas
Áreas Rurais no Distrito Federal” apresenta-se como uma resposta fundamental à demanda
urgente por inclusão digital e desenvolvimento sustentável em nossas comunidades rurais .
Esta proposição fundamenta-se em diversos aspectos cruciais para o progresso social,
econômico e educacional dessas regiões.
Dentre os quais, destacamos:
1. Inclusão Digital e Desenvolvimento Socioeconômico: A conectividade é essencial
para integrar as áreas rurais ao mundo digital, proporcionando acesso a informações, serviços
públicos, oportunidades de negócios e desenvolvimento educacional.
PL 923/2024 - Projeto de Lei - 923/2024 - Deputada Doutora Jane - (108782) pg.1
2. Acesso à Educação e Informação: A falta de acesso à internet nas áreas rurais limita
significativamente o desenvolvimento educacional, prejudicando estudantes, educadores e
famílias. Esta iniciativa visa reduzir essa lacuna, proporcionando acesso a recursos educativos
online e estimulando o aprendizado.
3. Potencialização da Agricultura Familiar: A conectividade pode impulsionar a
agricultura familiar ao permitir o acesso a informações sobre práticas agrícolas modernas,
mercados e tendências, aumentando a eficiência e a competitividade desses produtores.
4. Estímulo ao Empreendedorismo Local: O acesso à internet viabiliza oportunidades
para o empreendedorismo local, permitindo que os residentes rurais explorem novos negócios,
divulguem seus produtos e serviços e acessem plataformas de comercialização online.
5. Telemedicina e Saúde Preventiva: A disponibilidade de internet nas áreas rurais é
crucial para facilitar o acesso a serviços de telemedicina, promovendo a saúde preventiva e
proporcionando melhores condições de vida para os habitantes dessas regiões.
6. Fomento à Inovação e Sustentabilidade: A conectividade nas áreas rurais estimula a
inovação, possibilitando o uso de tecnologias sustentáveis, gestão eficiente dos recursos
naturais e a participação ativa nas discussões sobre desenvolvimento sustentável.
7. Parcerias Público-Privadas para Eficiência na Implementação: A proposta de
parcerias público-privadas para a implementação busca otimizar recursos, compartilhar
conhecimentos e garantir uma infraestrutura eficiente e sustentável.
8. Atendimento a Demandas Emergentes: A pandemia de COVID-19 ressaltou a
importância da conectividade para o trabalho remoto, ensino à distância e acesso a serviços
essenciais. Esta iniciativa contribuirá para a resiliência dessas comunidades em situações
emergenciais.
Destarte, o presente projeto de lei reflete a necessidade de proporcionar condições
equitativas de acesso à internet, promovendo o desenvolvimento integrado e sustentável das
áreas rurais do Distrito Federal. Acreditamos que esta iniciativa é essencial para construir um
futuro mais conectado, inclusivo e próspero para todos os cidadãos do nosso estado.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 16:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108782 , Código CRC: 6167278b
PL 923/2024 - Projeto de Lei - 923/2024 - Deputada Doutora Jane - (108782) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a instituição do "Mês
do Bem-Estar e Qualidade de Vida
no Ambiente de Trabalho" no
Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Capítulo I - Da Instituição do Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida
Art. 1º Fica instituído o mês de maio como o "Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida
no Ambiente de Trabalho" no Distrito Federal.
Art. 2º Durante o mês de maio, poderão ser realizados programas, palestras,
workshops e atividades culturais voltados à promoção do bem-estar e qualidade de vida nas
organizações públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 3º As ações previstas no art. 2º poderão ser coordenadas por um comitê
composto por representantes do poder público, entidades da sociedade civil e instituições
especializadas no tema.
Capítulo II - Das Ações de Promoção do Bem-Estar e Qualidade de Vida no Ambiente de
Trabalho
Art. 4º As palestras e programas desenvolvidos abordarão temas como gestão do
estresse, gestão do tempo, prevenção do burnout, promoção do equilíbrio trabalho e vida
pessoal, comunicação não violenta, mediação de conflitos, atividades físicas e terapias, bem
como outras questões relevantes para a harmonia no ambiente de trabalho.
Art. 5º Serão estabelecidos critérios para reconhecimento e premiação das
organizações que se destacarem na promoção do bem-estar e qualidade de vida, visando
incentivar boas práticas.
Capítulo III - Dos Incentivos Fiscais e Benefícios para Empresas Comprometidas com o
Bem-Estar e Qualidade de Vida
Art. 6º O Poder Executivo poderá criar incentivos fiscais para as empresas que
implementarem programas internos de promoção do bem-estar e qualidade de vida,
demonstrando comprometimento com os seus colaboradores.
PL 924/2024 - Projeto de Lei - 924/2024 - Deputada Doutora Jane - (109108) pg.1
Art. 7º Será criado um selo de "Empresa Amiga do Bem-Estar e Qualidade de Vida" a
ser concedido às organizações que alcançarem padrões exemplares na promoção do bem-
estar e qualidade de vida no ambiente de trabalho.
Capítulo IV - Disposições Finais
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que propõe a instituição do "Mês do Bem-Estar e Qualidade de
Vida no Ambiente de Trabalho " no Distrito Federal surge da necessidade premente de
promover um ambiente laboral mais saudável e propício ao desenvolvimento integral dos
trabalhadores. Vivemos em uma sociedade em constante evolução, onde a valorização do
bem-estar no ambiente de trabalho torna-se uma prioridade não apenas para a saúde física e
mental dos colaboradores, mas também para a produtividade e eficiência das organizações.
O ambiente de trabalho exerce influência direta na qualidade de vida dos indivíduos,
impactando sua saúde física e mental, suas relações interpessoais e, por conseguinte, sua
performance profissional. Considerando a importância do Distrito Federal como polo
administrativo do país, é imperativo que adotemos medidas concretas para promover a saúde
e o equilíbrio nos locais de trabalho.
A proposta de instituir o "Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida no Ambiente de
Trabalho" busca consolidar uma cultura organizacional mais humanizada, que valorize o
respeito mútuo, a promoção da saúde mental, a prevenção do estresse laboral e a busca pela
qualidade de vida. Através de ações educativas, palestras, atividades físicas e práticas que
estimulem o autocuidado, pretendemos fomentar a criação de ambientes laborais mais
saudáveis e felizes.
Além disso, a iniciativa visa fortalecer a consciência coletiva sobre a importância do
bem-estar no trabalho, incentivando empresas e órgãos públicos a implementarem políticas
internas que promovam a qualidade de vida dos colaboradores. O resultado esperado é um
aumento na satisfação e no comprometimento dos profissionais, refletindo positivamente na
produtividade e na imagem das organizações.
Ademais, a proposição deste projeto alinha-se com as diretrizes nacionais de
promoção da saúde e bem-estar, reforçando o compromisso do Distrito Federal com a
construção de uma sociedade mais justa, equitativa e comprometida com o desenvolvimento
das relações interpessoais.
Dessa forma, a instituição do "Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida no Ambiente
de Trabalho" no Distrito Federal representa um passo significativo na busca por uma cultura
organizacional mais humanizada e voltada para o cuidado integral dos trabalhadores,
contribuindo para a construção de um ambiente laboral mais saudável, produtivo e
harmonioso.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o
apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
PL 924/2024 - Projeto de Lei - 924/2024 - Deputada Doutora Jane - (109108) pg.2
DOUTORA JANE
DEPUTADA DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2024, às 16:23:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 924/2024 - Projeto de Lei - 924/2024 - Deputada Doutora Jane - (109108) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Institui o Dia das Igrejas Evangélicas
no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal, a ser comemorado
anualmente no dia 10 de março.
Art. 2º O Dia das Igrejas Evangélicas será incluído no calendário de eventos oficiais do Distrito
Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito
Federal, a ser celebrado anualmente em 10 de março. Esta data foi escolhida em
reconhecimento ao marco histórico do primeiro culto protestante realizado no Brasil, em 10 de
março de 1557, na Ilha de Villegaignon, Rio de Janeiro. Este culto, organizado por missionários
e pastores franceses huguenotes sob a liderança do reverendo Pierre Richier, representou um
momento significativo na história do protestantismo no Brasil e na América Latina.
Essa data é emblemática, pois marca a chegada do protestantismo ao Novo Mundo e sua
subsequente expansão na América Latina. Realizado em francês e seguindo os ritos da Igreja
Reformada de Genebra, o culto atraiu a atenção de muitos, incluindo indígenas locais, e
estabeleceu um precedente para a diversidade religiosa no país.
Além disso, é importante destacar a contribuição significativa das igrejas evangélicas para a
formação social, cultural e religiosa do Distrito Federal. Desde a fundação da Primeira Igreja
Evangélica Congregacional de Brasília em 1960, no ano de inauguração da cidade, a presença
evangélica tem sido um pilar na estrutura social e espiritual de Brasília.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Distrito Federal abriga
uma grande e diversificada comunidade evangélica, com aproximadamente 30,8% da população
identificando-se como evangélica, o que equivale a mais de 930 mil pessoas. Esta comunidade
é servida por um número estimado de 2.500 igrejas de várias denominações, incluindo
pentecostais, batistas, metodistas e outras, que desempenham um papel crucial na oferta de
serviços religiosos, educacionais e sociais.
Portanto, a instituição do Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal não apenas reconhece
o legado histórico do protestantismo no Brasil, mas também valoriza a contribuição contínua das
igrejas evangélicas para o enriquecimento da diversidade cultural e espiritual da capital do país.
PL 925/2024 - Projeto de Lei - 925/2024 - Deputado Iolando - (108963) pg.1
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:15:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108963 , Código CRC: e77206c9
PL 925/2024 - Projeto de Lei - 925/2024 - Deputado Iolando - (108963) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília a Senhora
Damares Regina Alves.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorário de Brasília a Senhora Damares
Regina Alves.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo, conceder o Título de
Cidadã Honorária de Brasília a Senhora Damares Regina Alves.
Damares Regina Alves, nasceu no dia 11 de março de 1964, em Paranaguá (PR).
Cursou Direito e, posteriormente, Pedagogia. Após anos de estudo e dedicação, formou-se
advogada pela Faculdade de Direito de São Carlos, e educadora pela Faculdade Pio Décimo.
Em meados da década de 80, tornou-se uma das fundadoras do Comitê Estadual de
Sergipe do Movimento Nacional Meninas e Meninos em Sergipe, que tem como principal
função social a proteção de crianças em situação de rua. Atuou, ainda, no final da década de
80, na defesa dos direitos das mulheres pescadoras e trabalhadoras do campo.
Damares também participou do movimento pró-vida e atuou no Congresso Nacional
durante mais de 20 anos como assessora parlamentar.
Considerada referência no combate à pedofilia e na proteção da infância, a ministra
deu protagonismo a voz de milhares de crianças com deficiência vítimas do infanticídio
indígena. Além disso, ela advogou voluntariamente por muitos anos para mulheres e crianças
em situação de vulnerabilidade social e violência doméstica.
Foi com essa experiência na bagagem que há mais de dois anos Damares chegou ao
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH).
Por meio de políticas públicas efetivas e ações estruturantes, o trabalho em prol dos
direitos de mulheres, crianças, adolescentes, jovens, idosos, pessoas com deficiência, povos
e comunidades tradicionais e da família vem sendo realizado.
Nos dois anos de gestão, o trabalho focou no fortalecimento da rede de proteção de
direitos em todo o país. Foram equipados 559 conselhos tutelares do país. Ao todo, nesses
dois anos, foram destinados R$ 69,4 milhões para a iniciativa. Também foram equipados 56
conselhos de direitos da pessoa idosa com investimento de R$ 5,6 milhões.
PDL 77/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 77/2024 - Deputado Martins Machado - (10734p5g).1
Ainda foi reformulada e ampliada a implementação da Casa da Mulher Brasileira, uma
ferramenta que reúne em um só lugar diversos serviços de atendimento e acolhimento a
mulheres em situação de violência. Só em 2020, R$ 80 milhões foram destinados para essa
iniciativa.
Sob seu comando, o Disque 100 e o Ligue 180 ampliaram as plataformas para
denúncias de violação de direitos humanos. Agora, os serviços estão disponíveis em site e
aplicativo, com atendimento por videochamadas em Libras, além de ser possível utilizar os
canais no Telegram e no WhatsApp.
Filiou-se ao Republicanos em março de 2022. No mesmo ano, se licenciou da pasta
para concorrer a uma vaga ao Senado pelo DF. Foi eleita para o primeiro mandato,
conquistando 714.562 votos.
Em 24 de abril de 2023, assumiu o cargo de secretária nacional do Mulheres
Republicanas.
Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense. conto com o apoio
dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora
apresentado.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 13/12/2023, às 15:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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PDL 77/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 77/2024 - Deputado Martins Machado - (10734p5g).2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº DE 2024
( Da Sra. Deputada Doutora Jane )
Requer a retirada de tramitação e
arquivamento do Projeto Lei n.º 829
/2023, que “Dispõe sobre a
instituição do Mês do Bem-estar e
Saúde Mental no Ambiente de
Trabalho" no Distrito Federal, e dá
outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho, cordialmente, solicitar à Vossa Excelência, nos termos do artigo 145, VII do
Regimento Interno, que seja retirado de tramitação e arquivamento do Projeto Lei n.º 829
/2023, que “Dispõe sobre a instituição do Mês do Bem-estar e Saúde Mental no Ambiente de
Trabalho" no Distrito Federal, e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
Por motivos da existência de proposição correlata/análoga.
Destarte, agradeço pela disponibilidade, compreensão e apoio de sempre.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 15/01/2024, às 15:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1100/2024 - Requerimento - 1100/2024 - Deputada Doutora Jane - (108727) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão
Solene em Defesa das Prerrogativas
da Advocacia do Distrito Federal, a
realizar-se no dia 28 de fevereiro de
2024, das 19:00 horas às 22:00
horas, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 124, e 135, I e 145, V, do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Defesa das
Prerrogativas da Advocacia do Distrito Federal, a realizar-se no dia 28 de fevereiro de 2024,
das 19:00 horas às 22:00 horas, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A advocacia desempenha um papel fundamental na sociedade, sendo um pilar
essencial para a manutenção do Estado de Direito e a garantia dos direitos individuais e
coletivos. Nesse contexto, torna-se imperativo reconhecer e valorizar as prerrogativas dos
advogados, que são essenciais para o pleno exercício da profissão e para a efetiva
administração da justiça.
O Distrito Federal, como ente federativo, possui uma comunidade jurídica atuante e
comprometida com a defesa dos direitos dos cidadãos. A Sessão Solene proposta tem como
objetivo enaltecer o papel da advocacia no contexto local, destacando a importância do
respeito às prerrogativas dos advogados como condição sine qua non para a promoção da
justiça e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Além disso, a realização desta Sessão Solene proporcionará um espaço de reflexão e
diálogo sobre os desafios enfrentados pelos profissionais da advocacia no Distrito Federal,
bem como sobre as medidas necessárias para assegurar um ambiente propício ao pleno
exercício de suas funções.
As prerrogativas da advocacia representam não apenas a garantia do pleno exercício
da profissão, mas também a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. O advogado
desempenha um papel essencial na preservação da justiça e na proteção dos direitos
individuais e coletivos. No entanto, é inegável que, em diversos contextos, essas
prerrogativas são desafiadas, desrespeitadas ou mesmo ignoradas.
REQ 1101/2024 - Requerimento - 1101/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Jorge Viannpag,. 1Deputado Rogério Morro da Cruz - (109525)
Nesse sentido, a Sessão Solene proposta não apenas busca destacar a importância
dessas prerrogativas, mas também visa sensibilizar as autoridades competentes e a
sociedade como um todo sobre a necessidade de sua proteção e promoção. Será uma
oportunidade para debatermos os desafios enfrentados pelos advogados no exercício de sua
profissão, os casos de desrespeito às suas prerrogativas e as medidas necessárias para
garantir sua efetiva observância.
Além disso, a realização desta Sessão Solene demonstrará o compromisso desta
Casa Legislativa com os valores democráticos e o Estado de Direito, reafirmando nosso apoio
irrestrito à advocacia e ao seu papel fundamental na construção de uma sociedade mais justa
e igualitária.
Assim, rogo pela aprovação deste requerimento, certos de que a Sessão Solene em
Defesa das Prerrogativas da Advocacia do Distrito Federal será um marco significativo na
valorização da advocacia e na promoção da justiça em nossa região.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 14:19:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 15:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 18:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
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REQ 1101/2024 - Requerimento - 1101/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Jorge Viannpag,. 2Deputado Rogério Morro da Cruz - (109525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº , DE 2023
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF )
Requer a realização de Audiência
Pública no âmbito da Comissão de
Fiscalização, Governança,
Transparência e Controle - CFGTC,
para debater o déficit de pessoal
(servidores) nas áreas da Saúde,
Educação e Segurança Pública do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, a realização de Audiência Pública no âmbito da
Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, para debater o
déficit de pessoal (servidores) nas áreas da Saúde, Educação e Segurança Pública do
Distrito Federal .
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Audiência Pública visa debater, no âmbito da Comissão
de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o déficit de pessoal
(servidores) nos quadros da Secretaria de Saúde, de Educação e de Segurança Pública do
Distrito Federal.
Rotineiramente, os veículos de comunicação e as representações sindicais de
servidores das áreas acima especificadas noticiam o enxugamento no quadro de servidores, o
que vem impactando diretamente nos serviços oferecidos a toda a população do Distrito
Federal.
Muitas das vezes, como forma de mitigar os efeitos consequenciais do déficit de
pessoal, os servidores atualmente integrante dos quadros das carreiras policiais, de saúde e
da área educacional, acabam sendo sobrecarregados para que possam fazer uma entrega
mínima e digna a todos os cidadãos do DF, o que vem acarretando o afastamento desses
servidores das atividades laborais, por doenças físicas e psíquicas em muitos dos casos.
Exemplificando, a Polícia Civil do Distrito Federal, segundo dados, tem um déficit de 62% no
efetivo, e hoje é considerando o menor número de servidores da última década [1].
Atualmente a Secretaria de Saúde encontra-se nessa situação alarmante, em que
enfrenta uma verdadeira situação de guerra para poder combater a epidemia de Dengue, que
REQ 1102/2024 - Requerimento - 1102/2024 - Deputada Paula Belmonte - (109603) pg.1
vem elevado a Capital da República como a 1ª colocada no ranking de pessoas com a
doença e no número de óbitos decorrentes dela. Segundo Sindicatos da Saúde, há um déficit
de 11 mil profissionais de saúde do Distrito Federal, dentre médicos, enfermeiros e técnicos
de enfermagem, o que deixou mais calamitosa ainda a explosão da situação do aumento
vertiginoso nos casos de dengue no Distrito Federal [2].
Segundo dados do próprio presidente da Comissão de Educação desta Casa
Legislativa, há um déficit de 15 mil profissionais docentes no magistério da rede pública de
ensino do Distrito Federal. Segundo Ele, há escolas públicas do DF que funcionam com 90%
de professores temporários, o que chega a ser um absurdo. Temos professores temporários,
aprovados em concurso público para tornarem-se efetivos, mas que ainda aguardam essa tão
sonhada nomeação [3].
Assim, diante da situação ora posta, é fato que o Distrito Federal necessita
urgentemente recompor seu quadro de servidores públicos, principalmente nas áreas de
Saúde, Educação e Segurança Pública, motivo este que a Audiência Pública que ora se
propõe, mostra-se de suma importância, com vistas a acompanhar o crescimento dos
serviços públicos essenciais ofertados a toda a população, especificamente nas áreas de
saúde, educação e segurança pública .
Sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração
legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentido de
acompanhar, fiscalizar e acompanhar se o Distrito Federal acompanhou o crescimento dos
serviços públicos essenciais, especificamente nas áreas de saúde, educação, e segurança
pública.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a
população do Distrito Federal, que de acordo com o Censo de Demográfico 2022 do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) se tornou oficialmente a terceira maior cidade do
Brasil analisando apenas a população, com um crescimento de 9,6% em 12 anos, mas que,
tudo indica, não houve esse fortalecimento no quadro de servidores públicos dessas referidas
áreas para acompanhar esse aumento. Pelo contrário, tem se demonstrado um quadro
deficitário até então nunca visto.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os
parlamentares que desejem contribuir na discussão do tema, que é importante para toda a
população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos
nobres colegas para a aprovação deste Requerimento .
Sala das Sessões, em
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
[1] https://noticias.r7.com/brasilia/policia-civil-do-distrito-federal-tem-menor-numero-de-efetivos-
em-dez-anos-27102023#:~:text=D%C3%A9ficit%20%C3%A9%20de%2062%25%2C%
20segundo%20o%20sindicato&text=A%20Pol%C3%ADcia%20Civil%20do%20Distrito,Lei%
20de%20Acesso%20%C3%A0%20Informa%C3%A7%C3%A3o
REQ 1102/2024 - Requerimento - 1102/2024 - Deputada Paula Belmonte - (109603) pg.2
[2]https://www.metropoles.com/distrito-federal/sindicatos-denunciam-deficit-de-11-mil-
profissionais-de-saude-do-df
[3] https://www.correiobraziliense.com.br/euestudante/trabalho-e-formacao/2024/01/6780239-
gdf-nomeia-apenas-um-professor-para-cada-escola-do-df.html
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
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REQ 1102/2024 - Requerimento - 1102/2024 - Deputada Paula Belmonte - (109603) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater a luta e o
direito dos aposentados e
pensionistas da CEB por um plano
de saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública para debater a luta
e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde, no dia 3 de abril
de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo debater a luta e o direito dos aposentados e
pensionistas da CEB por um plano de saúde. Desde 2017, quando foi declarada
inconstitucional a lei 3010/2002, que garantia o benefício aos assistidos da CEB, os mais de
3.000 aposentados e pensionistas existentes naquele momento iniciaram o seu calvário.
Muitos, tendo que pagar naquela época valores incompatíveis com a sua renda, já se
desligaram no início da implantação do novo plano contributivo. Os que ficaram, superando
mês a mês as dificuldades de orçamento para se manter, passaram a acreditar na
viabilização do INAS, o que agora está ameaçado com a ADI do GDF contra a Lei 7137/2022,
de autoria do dep. Chico Vigilante, que incluiu os assistidos da CEB no plano de saúde do
governo. A Neoenergia, que substituiu a CEB Distribuição, passou a se movimentar para
extinção da Faceb como operadora do plano de saúde, pois isso se constitui condição para a
incorporação da FACEB Previdência pela NÉOS, entidade previdenciária que pertence ao
grupo Neoenergia. Para esse intento, a Neoenergia encerrou o plano de saúde da FACEB em
agosto /2023, oferecendo o Bradesco Saúde aos assistidos que remanesceram, com valor
subsidiado até dezembro/2023. Após esses mês , o mensalidade saltará para R$ 3.500,00,
inviabilizando por completo a permanência dos poucos que ainda conseguiram ficar. E mais.
Com esse processo de extinção da FACEB, a Neoenergia ainda almeja ficar com quase R$
30 milhões que foram aportados pela CEB na FACEB, em 2017, como garantia financeira do
plano dos aposentados, recurso que poderia ser utilizado para viabilizar um plano saúde mais
em conta para os aposentados e pensionistas.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação
deste importante requerimento.
REQ 1103/2024 - Requerimento - 1103/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n1o, Deputado Ricardo Vale - (109575)
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 12:30:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 16:00:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 16:54:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109575 , Código CRC: cf77b711
REQ 1103/2024 - Requerimento - 1103/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n2o, Deputado Ricardo Vale - (109575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Requer a realização de Sessão
Solene para outorga do Título de
Cidadão Honorário de Brasília, post
mortem, ao Frei João Benedito
Ferreira de Araújo, a realizar-se no
dia 18 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de
Sessão Solene, no dia 18 de junho de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para
outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao Frei João Benedito
Ferreira de Araújo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo propiciar a outorga do Título de Cidadão
Honorário de Brasília , post mortem, para o Frei João Benedito Ferreira de Araújo. O referido
título foi concedido por meio do Decreto Legislativo nº 2.428/2023.
O mais novo dos três filhos do casal João Ferreira de Araújo e Maria Salomé
Gonçalves, João Benedito Ferreira de Araújo, nasceu aos 30 de janeiro de 1970, na fazenda
Córrego Rico, próxima a Paracatu – MG, cidade para onde a sua família se mudou após o
falecimento do seu pai, quando frei João contava com apenas oito dias de nascido e ali
viveram até o ano de 1973.
Frei João recebeu o santo Batismo, no dia 21 de março de 1970. Com sua família, frei
João Benedito se transferiria para o Gama – DF, onde residiu durante toda a sua infância e
adolescência, vivendo vida simples e modesta, conduzido e educado por sua mãe, que viria a
falecer no dia 10 de maio de 1992, quando ele já estava no Seminário.
O chamado à vocação religiosa se daria, para o jovem João Benedito, através da sua
proximidade com a comunidade paroquial de São João Bastista do Gama – DF, onde
orientado e acompanhado pelo padre Guilherme Kern, da Sociedade do Verbo Divino, se
tornaria coroinha e em pouco tempo, pelo seu grande interesse e zelo pela sagrada liturgia,
coordenador do grupo, o que lhe possibilitou posteriormente, trilhar o caminho de
REQ 1104/2024 - Requerimento - 1104/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n1o, Deputado Ricardo Vale - (109570)
aproximação com os frades franciscanos do Jardim da Imaculada, onde junto aos seus
companheiros de grupo, acorria para auxiliá-los na produção da Revista Cavaleiro da
Imaculada.
Ao completar 18 anos de idade e após o término dos estudos médios, o frei
ingressaria no postulantado da Ordem franciscana, em 06 de fevereiro de 1988. Pouco mais
de um ano depois, dia 20 de fevereiro de 1989, frei João Benedito iniciou o ano canônico do
Noviciado, em Caçapava – SP, e ali vivendo já revelava sua boa definição vocacional e
identificação com o carisma franciscano, ao mesmo tempo em que se fazia solícito e aplicado
no desempenho das atividades que lhe eram propostas. No dia 10 de fevereiro de 1990, frei
João professou os primeiros votos na Ordem franciscana, dando início à sua formação
acadêmica.
Durante o seu período formativo, ficou evidente, para os seus formadores e demais
confrades, o seu temperamento vivaz, a sua personalidade alegre, um manifesto interesse e
vivo gosto pelos estudos, sempre empenhado na realização das missões que lhe eram
confiadas, afirmando sentir-se adequado ao trabalho formativo.
Entre os anos de 1990 e 1996, frei João, cursou a Filosofia e a Teologia, junto ao
Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília. No dia 07 de dezembro de 1995, ainda como
estudante da Teologia, o ainda jovem seminarista asssumia a função de Secretário
Acadêmico do IFITESB, Instituto recém fundado, pela então Custódia Provincial de São
Maximiliano, a fim de possibilitar uma formação de caráter franciscano aos frades. Ainda no
ano de 1995, frei João, alcançaria a convalidação do seu curso de filosofia, obtendo a plena
licença pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, no dia 03 de dezembro. Desde
o período formativo, o jovem religioso, manifestava o desejo de prosseguir nos estudos
acadêmicos até a conclusão do doutorado, o que viria de fato a acontecer anos depois,
quando em 2018, defenderia a sua tese doutoral em Teologia com Especialização em Liturgia
Pastoral, em Pádua na Itália, onde residira por alguns anos.
Frei João Benedito Ferreira de Araújo, recebeu os ministérios do Leitorato e Acolitato,
entre os anos de 1993 e 1994; fez profissão Solene dos votos, no dia 16 de julho de 1994, em
Brasília – DF e foi ordenado Diácono, no dia 10 de dezembro de 1995. Dotado de
personalidade marcante e capacidades organizacionais, frei João, nunca se negou a assumir
e a conduzir as obras que lhe foram confiadas. Assim sendo, uma vez ordenado Diácono ele
foi enviado à Comunidade de São Francisco de Assis, no Valparaíso de Goiás, onde viveria o
seu ano de experiência pastoral e no dia 07 de dezembro de 1996 fora ordenado Presbítero
pela benção de Dom Frei Agostinho, Bispo de Luziânia – GO. No dia 15 de janeiro de 1997,
transferido para o Convento de São Pedro Apóstolo do Novo Gama, exerceria a função de
Vigário Paroquial. No ano seguinte, no dia 17 de fevereiro de 1998, frei João foi transferido
para o Jardim da Imaculada, onde atuou como Vigário, Redator do Cavaleiro da Imaculada e
Assessor da Pastoral da Juventude e da Comunicação da Diocese de Luziânia e no ano de
1999, no dia 27 de abril, seria nomeado Reitor do Instituto São Boaventura (ISB) e Redator da
Revista acadêmica Itinerários.
Ainda no ano de 1999, durante a celebração do Capítulo Custodial da Custódia de
São Maximiliano, frei João Benedito, se tornou o mais jovem frade eleito para a função de
Ministro Custodial, função que exerceria até o ano de 2003, quando a Custódia Provincial foi
erigida, no dia 31 de maio, como Província de São Maximiliano Maria Kolbe do Brasil, da qual
ele foi eleito como o seu 1º Ministro Provincial. Sempre empenhado e atento à Formação dos
frades, como Provincial trabalhou pela aquisição do terreno e construção da Casa de
Formação de Santa maria dos Anjos e para a transferência da Casa de Noviciado de
Niquelândia – GO para Brasília – DF.
No ano de 2001, frei João Benedito intermediou ainda a instalação de uma
comunidade de irmãs Claríssas, na Arquidiocese de Brasília. Entre os anos de 2006 e 2007,
frei João idealizou o OPEN-ISB, projeto de Educação, evangelização e formação por meio da
internet. Ainda nesse ano, frei João Benedito foi eleito para membro do Conselho Geral da
Ordem dos Frades Menores Conventuais, em Roma, onde exerceria a função de Assistente
Geral para a América Latina, cargo que desempenharia até meados do ano de 2008, quando
REQ 1104/2024 - Requerimento - 1104/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n2o, Deputado Ricardo Vale - (109570)
retornou ao Brasil. No dia 07 de fevereiro de 2009, frei João fora transferido para o Convento
de Nossa Senhora Aparecida de João Pessoa – PB e dali partiria em retorno à Itália, onde
buscaria fazer um caminho pessoal de discernimento vocacional e ali estando, em pouco
tempo, viria a assumir novas missões, em nome da Ordem Franciscana, desta vez, junto a
casa de Espiritualidade dos Santuários Antonianos, em Campossampiero, onde exerceria a
função de Coordenação das atividades da Casa, entre os anos de 2013 e 2019, quando do
seu retorno ao Brasil.
No período da sua estadia na Itália, frei João Benedito, adquiriu cidadania italiana e
concluiu os estudos de Mestrado e Doutorado, publicando em livro a sua Tese sobre sob o
título: A ritualidade do Pentecostalismo: causas de um crescimento imprevisível no Brasil e no
Mundo. Uma vez celebrado o Capítulo Provincial Ordinário da Província São Maximiliano, em
novembro de 2019, o então eleito Ministro Provincial solicitou o seu retorno ao Brasil, a fim de
que pudesse colaborar na missão Provincial. Tendo recebido com prontidão e alegria a
obediência, frei João foi transferido do Convento de São João Batista e Santo Antônio, de
Campossampiero na Itália, para o Convento de São Francisco de Assis de Brasília, de onde
tomaria posse como Pároco e Reitor da Paróquia – Santuário São Francisco de Assis, no dia
15 de janeiro de 2020.
Entre os anos de 2019 e 2020, frei João desempenharia também a função de Reitor
do ISB. Durante a Pandemia do Covid-19, desde o ano de 2020 também desempenhou
importante papel para a promoção do Serviço Social Santa Dulce dos Pobres, através do qual
assistiu e assiste muitas famílias carentes. No dia 22 de outubro de 2021, com grande alegria,
foi nomeado, pelo Arcebispo de Brasília, Vigário Episcopal para os Institutos de vida
Consagrada e Sociedades de vida Apostólica da Arquidiocese.
Envidando esforços, juntos aos paroquianos do Santuário são Francisco de Assis, frei
João Benedito, iniciou no ano de 2021, aquele projeto que coroaria o seu apostolado e
missão: a reforma do Santuário São Francisco de Assis, e, como última e grande graça
celebrou, junto aos paroquianos e fieis do Santuário, o recebimento do título da Sacrossanta
Basílica Menor de São Francisco de Assis, a qual fora instalada pelo Cardeal Arcebispo de
Brasília Dom Paulo Cezar Costa, no dia 13 de maio de 2023, dois dias antes do seu
falecimento.
Ao concelebrar a Santa Missa, em homenagem ao dia das mães, no dia 14 de maio,
Frei João passou mal e sofreu um desmaio durante a oração do Cordeiro de Deus.
Imediatamente socorrido, ele foi levado ao hospital, onde, algumas horas depois lhe seria
constatada, por meio de exames, uma dissecção aórtica e consequente necessidade de
intervenção cirúrgica. Contudo, pela madrugada do dia 15 de maio, frei João sofreu um infarto
e veio a óbito às 5:13h da manhã. Depois de realizado o velório, o corpo do frei João Benedito
Ferreira de Araújo foi sepultado no Cemitério Imaculada Conceição, no Jardim da Imaculada,
em Cidade Ocidental – GO, às 16:30h, do dia 16 de maio de 2023.
Seu legado e seu incansável ardor missionário ficarão para sempre marcados em
nossos corações e de todos aqueles que tiveram o privilégio de conviver com esse grande
servo de Cristo. Seu bom humor, seu sorriso, sua vibração e competência em tudo o que se
propunha a fazer jamais serão esquecidos.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos obres Pares para a aprovação
desta importante proposição.
Sala das Sessões em 06 de fevereiro de 2024.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
REQ 1104/2024 - Requerimento - 1104/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n3o, Deputado Ricardo Vale - (109570)
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 12:21:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 16:00:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 16:53:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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REQ 1104/2024 - Requerimento - 1104/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n4o, Deputado Ricardo Vale - (109570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Audiência
Pública, no dia 05 de dezembro de
2024, às 19 horas, no Plenário desta
Casa, para debater sobre os
problemas da Região Administrativa
do Arapoanga.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 05
de dezembro de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para debater sobre os problemas
da Região Administrativa do Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Audiência
Pública, destinada a debater sobre os problemas enfrentados pelos moradores da Região
Administrativa do Arapoanga.
Os moradores do Arapoanga têm enfrentado uma série de desafios que impactam
diretamente sua qualidade de vida e bem-estar. Entre esses desafios, destacam-se questões
relacionadas à infraestrutura, segurança, saneamento básico, acesso a serviços públicos e
regularização fundiária.
A realização de uma audiência pública proporcionará um espaço para que os
moradores possam expressar suas preocupações, relatar suas experiências e apresentar
suas demandas de forma democrática e participativa. Será uma oportunidade para identificar
e priorizar as demandas locais mais urgentes e pertinentes.
A audiência pública permitirá o estabelecimento de um diálogo direto e transparente
entre os moradores do Arapoanga e as autoridades locais, incluindo representantes do
governo, órgãos responsáveis pela infraestrutura urbana, segurança pública, saúde,
educação e assistência social. Esse diálogo é fundamental para encontrar soluções efetivas
para os problemas enfrentados pela comunidade.
A realização da audiência pública possibilitará a busca por soluções coletivas e
integradas para os problemas enfrentados pelo Arapoanga. Ao reunir diferentes atores e
especialistas, será possível identificar estratégias e ações que atendam às necessidades da
comunidade de forma abrangente e sustentável.
REQ 1105/2024 - Requerimento - 1105/2024 - Deputada Paula Belmonte - (109716) pg.1
A audiência pública é um instrumento essencial para fortalecer o exercício da
cidadania e a participação popular na gestão pública. Ao promover a mobilização e a
articulação dos moradores, estimulamos o engajamento da comunidade na busca por
melhorias em sua própria localidade.
Ao realizar uma audiência pública para debater os problemas enfrentados pelos
moradores do Arapoanga, reafirmamos nosso compromisso com a promoção do bem-estar e
da qualidade de vida de todos os cidadãos, especialmente daqueles que vivem em situações
de vulnerabilidade e precariedade.
Diante da relevância da situação e da necessidade urgente de buscar soluções para
os problemas enfrentados pelos moradores do Arapoanga, esperamos contar com o apoio
dos nobres pares para a aprovação desta proposta de audiência pública.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:54:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
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REQ 1105/2024 - Requerimento - 1105/2024 - Deputada Paula Belmonte - (109716) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão
Solene, em comemoração ao Dia do
Empreendedor e ao
Empreendedorismo, a realizar-se no
dia 07 de outubro de 2024, às 19
horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Empreendedor e
ao Empreendedorismo, a realizar-se no dia 07 de outubro de 2024, às 19 horas, no Plenário
desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Sessão
Solene, destinada a comemorar o Dia do Empreendedor e ao Empreendedorismo no Distrito
Federal.
Os empreendedores desempenham um papel fundamental no desenvolvimento
econômico e social do Distrito Federal, impulsionando a inovação, a geração de empregos e o
crescimento empresarial. Esta Sessão Solene será uma oportunidade para valorizar e
reconhecer o trabalho e a dedicação dos empreendedores locais.
O empreendedorismo é uma força motriz para o progresso e a prosperidade de uma
região. Ao celebrar o Dia do Empreendedor e o Empreendedorismo no Distrito Federal,
estamos incentivando a cultura empreendedora, a criatividade e a inovação entre os cidadãos
locais.
A Sessão Solene será uma oportunidade para destacar exemplos inspiradores de
empreendedores de sucesso no Distrito Federal, bem como para reconhecer os desafios
enfrentados por eles ao longo de suas jornadas empreendedoras. Essas histórias servirão de
motivação e inspiração para outros empreendedores locais.
O Distrito Federal possui um ecossistema empreendedor vibrante, com uma
diversidade de startups, pequenas e médias empresas e iniciativas inovadoras. Esta Sessão
Solene será uma ocasião para promover e fortalecer esse ecossistema, incentivando a
colaboração e a cooperação entre os diversos atores do setor.
Existem várias iniciativas de apoio ao empreendedorismo no Distrito Federal, como
incubadoras, aceleradoras, programas de capacitação e acesso a financiamento. A Sessão
REQ 1106/2024 - Requerimento - 1106/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Mpagn.1zoni, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (109589)
Solene será uma oportunidade para reconhecer e valorizar essas iniciativas, bem como para
incentivar a ampliação e o aprimoramento desses programas.
Ao celebrar o Dia do Empreendedor e o Empreendedorismo no Distrito Federal,
reafirmamos nosso compromisso com o desenvolvimento econômico e social da região,
buscando criar um ambiente favorável para o surgimento e crescimento de novos
empreendimentos e negócios.
Diante da importância do empreendedorismo para o Distrito Federal e para o país
como um todo, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposta de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Empreendedor e ao
Empreendedorismo no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,
Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 10:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 07/02/2024, às 10:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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REQ 1106/2024 - Requerimento - 1106/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Mpagn.2zoni, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (109589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
MOÇÃO Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Reconhece e apresenta votos de
louvor aos dedicados profissionais
farmacêuticos, pelo transcurso do
Dia do Farmacêutico e em
reconhecimento ao trabalho que
desempenham na promoção da
saúde, prevenção de doenças e no
suporte terapêutico à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para apresentar votos de louvor aos dedicados profissionais farmacêuticos,
abaixo relacionados, pelo transcurso do Dia do Farmacêutico e em reconhecimento ao
trabalho que desempenham na promoção da saúde, prevenção de doenças e no suporte
terapêutico à população.
1. Ada Amalia Ayala Urdapilleta
2. Adriana Carrijo de Medeiros
3. Ageu Assis Perreira
4. Alessandra Lopes Barbosa
5. Alessandra Russo de Freitas
6. Alexandre Alvares Martins
7. Alicia Krüger
8. Aline Inês Pereira Couto
9. Amanda Regina Costa Oliveira
10. Aminata Doucoure Drame
11. Ana Carolina Alves Rocha
12. Ana Paula Pereira Duarte
13. André Filipe Teixeira Castro Silva
14. Andrea Pecce Bento
15. Ângelo Gaspar de Sousa
16. Anna Heliza Silva Giomo
17. Anna Maly de Leão e Neves Eduardo
18. Annalu Oliveira de Deus Carlos
19. Antonio Walber Balbino Farias
20. Aureliana Silveira Costa Archanjo
21. Benjamim Rodrigues dos Santos
22. Braiton Meireles de Freitas
23. Brenda de Lucena Costa Damascena
24.
MO 602/2024 - Moção - 602/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (109730) pg.1
24. Breno Silva de Abreu
25. Bruna Rodrigues de Morais Campos
26. Camila Alves Areda Cassano
27. Camila Carvalho Adelino
28. Camila de Sousa Moura
29. Carlos Augusto Felipe de Sousa
30. Carmem Solange Alves de Araújo
31. Cassandra Aires da Cruz
32. Celso Grisi Junior
33. Claudia Maria Botini
34. Claudia Serafin
35. Claudiana de Araujo Silva
36. Daniel Correia Júnior
37. Daniela Boneberger Behn
38. Daniela Santos Barros
39. Danielle Alves de Melo
40. David Anderson Alves dos Reis
41. Dayane Leite Serpa
42. Débora Ferreira Reis
43. Denise Rodrigues Nunes dos Santos
44. Djany Alves Santos
45. Edelcides Lino de Melo
46. Edgard Dantas Borges
47. Edibergna Duarte de Almeida
48. Edilson Antonio de Sousa
49. Edilson de Souza dos Santos
50. Eline Siqueira
51. Elly Rodrigo Porto
52. Estevão de Cassia Faria
53. Eva Suzy Mendes Arantes Nacfur
54. Fabiana Pereira Lopes
55. Fabiana Silva dos Santos Lino
56. Fabiano Jose Queiroz Costa
57. Fernanda Geórgia de Oliveira Andrade Yamada
58. Fernanda Junges de Araújo
59. Francisco Carpegiane Gomes de Sousa
60. Francisco Carvalho de Melo
61. Francisco Rodrigues Lima
62. Fred Soares dos Santos
63. Gilcilene Maria dos Santos El Chaer
64. Gissele Teodoro Leite
65. Grasiela Araújo da Silva
66. Heberth Rubber Ferreira
67. Hiury Araújo
68. Ilacherman Nunes Nogueira
69. Iohanna Emanuelle Martins
70. Irailde Rosa de Aguiar
71. Isabel Cristina Florentino
72. Isabella Guerreiro Caparica Borges
73. Ivelone Maria de Carvalho
74. João Carlos Sousa Maciel
75. João de Almeida Neto
76. João Feliciano Alves
77. Jorge Luis Santos Carlos
78. José Batista de Oliveira Fiho
79. José Carlos dos Santos
80.
MO 602/2024 - Moção - 602/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (109730) pg.2
80. José Garcia de Araújo Júnior
81. José Roberto da Costa
82. José Silvestre Lourenço Neto
83. Juana Bottega Woitechumas
84. Jucelio Araújo
85. Julia Queiroz Fernandes
86. Juliana Antunes Rigueira
87. Julio César França
88. Junio Vitor Pimenta
89. Karla Cristina Alves Guedes
90. Kátia Vieira de Menezes
91. Kelly Cristina Costa Borges
92. Kelly Karolyne Araujo dos Santos Sousa
93. Kennia Josianne Santos Bertolino
94. Laiany Lobo Maldonado
95. Larissa Oliveira de Queiroz Borges
96. Larissa Regina Testa das Neves Sasso
97. Laryssa Lima Amaral Soares
98. Lauralicia Serejo Tavares
99. Leandro Maurício e Silva
100. Leryanny Cordeiro de Barros
101. Lilian Patrícia Nascimento
102. Luciana Aparecida Pereira da Silva Oliveira
103. Luciano Cazarim de Almeida
104. Lucinete de Oliveira Nobre
105. Luiz Campos
106. Luiz Dias Pereira Neto
107. Luiz Eduardo de Melo
108. Luiz Henrique Paz de Lima
109. Luiz Sasso Filho
110. Márcia Menezes Nunes
111. Mardhen Rariele Moura de Araújo
112. Maria Amelia Alves da Costa Ferraz
113. Maria Eugênia Meireles
114. Maria Luiza Schettine Matias
115. Marizoneide Cavalcante Gomes
116. Matheus de Mesquita Furtado
117. Maurício Coelho Ferreira
118. Maxwel Nóbrega de Araújo
119. Micheline Marie Milward de Azevedo Meiners
120. Natalia Mendes Gomes Magalhaes
121. Nilma Vieira Cordeiro
122. Ozelia Guedelho Linhares
123. Pollyana de Freitas Silva
124. Rafaela Barbosa Antunes
125. Raphaella Correia da Costa
126. Rayanne Sombra da Silva
127. Renata Maria Alencar Moreira
128. Renato Lucio Ribeiro Gomes
129. Ricardo Marcelino da Silva Júnior
130. Robson Carvalho dos Reis
131. Rodrigo Haddad
132. Rodrigo Lima dos Santos Pereira
133. Rosângela Maria Linares Presoti
134. Roseane do Socorro Tavares Ursulino Calmon
135. Shynayda Maria Ferreira Vaz
136.
MO 602/2024 - Moção - 602/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (109730) pg.3
136. Silene Lima Dourado Ximenes Santos
137. Sirdilene Coelho Magalhães
138. Suelver Pereira Fernandes
139. Suyanna Batista Rocha
140. Tatiana Rego Borges
141. Thaís de Sousa Vasconcelos
142. Thales Fernando de Medeiros Teódulo
143. Thiago de Sousa Lima
144. Thiago Herbert Macêdo Vieira
145. Valéria Machado da Silva
146. Vanessa dos Santos Duarte
147. Vanessa Navarro de Miranda
148. Vinicius Meyrelles Marques
149. Walleska Fidelis Gomes Borges
150. Wesley Nasareth dos Santos
151. Wiliam Pereira Pinto
152. William Khalil El Chaer
JUSTIFICAÇÃO
Os farmacêuticos são pilares na promoção da saúde humana, exercendo uma
influência decisiva no acesso e uso seguro dos. Eles desempenham um papel fundamental
não só na dispensação cuidadosa desses fármacos, mas também na orientação precisa aos
pacientes sobre a correta utilização de fármacos, seja prescrito ou de venda livre. A
experiência farmacológica desses profissionais é fundamental, assegurando que cada
paciente receba o tratamento mais adequado para suas condições específicas.
A atuação dos farmacêuticos estende-se para além da farmácia; eles estão nos
laboratórios, nas unidades de saúde, em clínicas estéticas e cada vez mais envolvidos em
esforços de prevenção de doenças e promoção da saúde, como campanhas de vacinação e
programas de rastreamento de doenças. Este leque abrange de atuação evidencia a
amplitude de sua contribuição para a prevenção à doença e promoção da saúde.
Diante do papel vital dos farmacêuticos na saúde pública e de seu desempenho
dedicado, especialmente em momentos críticos, torna-se essencial reconhecer e celebrar
suas contribuições. É com este espírito que propomos esta Moção de Louvor, como um
tributo aos profissionais farmacêuticos listados, cuja dedicação e trabalho árduo são
reconhecidos para nossa saúde e comunidade.
Sendo assim, submeto esta moção à apreciação desta Casa, para que esta Casa de
Leis possa reconhecer e honrar o compromisso e contribuição dos farmacêuticos em
benefício da nossa população.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
MO 602/2024 - Moção - 602/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (109730) pg.4
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:18:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
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MO 602/2024 - Moção - 602/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (109730) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº DE 2023
Do Senhor: Deputado Pastor Daniel de Castro.
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
em homenagem ao Dia do Atleta.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
Moção de Louvor às pessoas que se específica, em homenagem ao Dia do Atleta.
RELAÇÃO DE HOMENAGEADOS
Shihan José Luciano
José Vieira Da Silva
Sensei Fabiana Alencar Luciano
Sensei Paulo Sérgio Souza
Romilton Gabriel Silva Ornelas
Sensei Antonio Vieira Da Silva
Maurete Alves Cerqueira
Francisco Carlos Da Silva Cardoso
Rodrigo Junio Pereira Dos Santos
Lara Costa Mariano
Renzo Gabriel Ornelas
Ruan Gabriel Ornelas
Pietra Sabino Da Silva
Pedro Roberto Sabino Da Silva
Koran Barcellos De Oliveira Hogem
Katsuyama Barcellos De Oliveira Hogem
João Victor Pereira De Souza
Vitor Gomes Martins
Gilson Tanaka
Oliverio Fernandes Borges
Maicon Nonoyama
José Elias Custódio Xavier
Maria Conceição Marinho De Oliveira
Beatriz Conceição Marinho De Oliveira
Enoch Nogueira Da Costa
Rogério Gomes
Rafael De Carvalho Xavier
Victor Hugo Maciano De Carvalho Xavier
MO 603/2024 - Moção - 603/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109609) pg.1
Paulo Vitor Cabral Monteiro
Lenara Martins De Oliveira Bandeira
Igor De Araújo
José Araújo Da Silva Junior
Neilton De Sousa
Flavio José Gonzaga Santos
Francisco Da Cruz Lima
Danillo Barbosa Da Silva
Saulo Júnio Ribeiro
Rosimeire Cristina
Vera Lucia Dos Santos
Rodolfo Figueiredo De Sousa
Rafael Figueiredo De Sousa
Nilton Oliveira
Alexandre Testa
Edmilson Anicieto
Bernardo Silva
Eberson Chaves Pereira
Erick Maia Gomes Pereira
Paulo Roberto Roberto Borges
Domingos Rodrigues Da Silva
Rita Maria Almeida Queiroz
Oliveirio Fernandes Borges
Marcos Daniel Araújo Paraguassu
Iasmin Dias De Queiroz Da Silva
Giulia Ribeiro De Resende
Vitória Raíssa Soares De Araújo
Roger Da Rocha Borges
Nicole Maria De Sousa Reis
Hugo Oliveira Xavier
Reginaldo Miguel Roza
Sara Letícia Ribeiro Gomes
Vicente Joaquim De Souza
Mariana De Souza Ferreira
Alice De Souza Ferreira
Daniel Batista Paraguassu
Maria Clara Nicassio Dos Santos
José Eduardo Soares Cardoso
Daniel Lira Nogueira
Eduardo Caleb Almeida De Melo
Lucas Vinicius Rodrigues Da Silva Nuvem
Maria Isabelle Souza Pazini Chaina Correria da Silva
JUSTIFICAÇÃO
A data celebra o esforço das pessoas que se dedicam ao esporte, seja por
hobbie ou para manter uma boa qualidade de vida. Um atleta pode ser também àquele que
pratica o atletismo, um grupo de modalidades que pertencem aos Jogos Olímpicos, como a
corrida, o salto com vara, arremesso de pesos, ginástica artística e etc.
Os primeiros atletas surgiram há muitos séculos, na antiga Grécia e Roma. Os Jogos
Olímpicos, uma série de competições de jogos e esportes, que acontece de quatro em quatro
MO 603/2024 - Moção - 603/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109609) pg.2
anos, reúnem os melhores atletas do mundo, que competem por medalhes de ouro, prata e
bronze. Atleta é o profissional dos desportos (preferencialmente atléticos) e das atividades
físicas. O termo iniciou-se com os que praticavam atletismo.
Depois estendeu-se aos praticantes de luta (em jogos solenes) na Grécia e Roma
Antiga. Também pode significar um homem ou mulher de sólida compleição. Segundo
Krieger, (2007) atleta "é qualquer pessoa que pratique qualquer manifestação de desporto,
seja educacional, de participação ou rendimento, podendo ser classificado quanto à forma de
sua prática, em amador, não profissional e profissional."
Mesmo os que apenas correm pelas ruas da cidade a fim de melhorar a forma física e
a saúde não o deixam de ser, no sentido mais amplo da palavra.
Portanto, homenagear aos atletas é reconhecer de público aqueles que tem essa
disposição para incentivar através de suas condutas positivas e saudáveis outros cidadãos do
Distrito Federal.
Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação das
referidas moções considerando a relevância dos Atletas para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 17:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 603/2024 - Moção - 603/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109609) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Empresários, que
especifica, pelo comprometimento e
profissionalismo demonstrados nos
serviços prestados à população da
Região Administrativa de Santa
Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar os empresários, que especifica, pelo comprometimento e
profissionalismo demonstrado nos serviços prestados à população de Santa Maria.
1 – NATÁLIA DE JESUS COTRIM;
2 – ANTONIO BENJAMIM DE MORAES;
3 – FABIO PORTELA;
4 – ROSANGELA PORTELA;
5 – LENILDO SOARES DOMINGUES;
6 – EUDES TEIXEIRA;
7 – MARIA ZENAIDE ALVES;
8 – OSCAR T. FROTA;
9 – FRANCISCA SOARES;
10 – JOANA LIMA DE ALMEIDA – Colégio Expoente;
11 - SERGIO RIBEIRO DO NASCIMENTO;
12 – ENAILDO GONÇALVES VIANA – Reitor na Faculdade Brasília;
13 – ENIDO GONÇALVES VIANA – Diretor Geral da Faculdade Brasília;
14 – VALMIR FERNANDES VIEIRA – Diretor do Supermercado Pontual;
15 – EVANDRO OSTERNI FILHO – Empresa Odonto Smile Ltda.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar e homenagear os empresários
pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação em prestar um grande serviços a
população da Região Administrativa de Santa Maria.
Como forma de reconhecer o trabalho desses empresários , assim conclamo aos
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
MO 604/2024 - Moção - 604/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109780) pg.1
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 604/2024 - Moção - 604/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109780) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor ao Presidente do Conselho
de Segurança Comunitário de Santa
Maria – CONSEG, FERNANDO
GOMES, pelo comprometimento e
profissionalismo demonstrado nos
trabalhos prestados à população da
Região Administrativa de Santa
Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor ao Presidente do Conselho de
Segurança Comunitário de Santa Maria – CONSEG, FERNANDO GOMES, pelo
comprometimento e profissionalismo demonstrado nos trabalhos prestados à população da
Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar o Senhor Fernando Gomes pelo
comprometimento, profissionalismo e dedicação, prestado à população do Distrito Federal no
desempenho de suas funções junto ao CONSEG de Santa Maria.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, assim conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:39:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
MO 605/2024 - Moção - 605/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109773) pg.1
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MO 605/2024 - Moção - 605/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109773) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Servidores da Vigilância
Sanitária, que especifica, pelo
comprometimento e
profissionalismo demonstrados nos
serviços prestados à Região
Administrativa de Santa Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Servidores da Vigilância
Sanitária, que especifica, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrados nos
serviços prestados na Região Administrativa de Santa Maria:
1 – SUELY DUARTE DA SILVA – Chefe de núcleo;
2 – JÚLIO CESAR TRINDADE DE CARVALHO - Subchefe.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os servidores da Vigilância
Sanitária lotados na Região Administrativa de Santa Maria, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação para com a população daquela região administrativa.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais , assim conclamo aos
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:38:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
MO 606/2024 - Moção - 606/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109775) pg.1
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MO 606/2024 - Moção - 606/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109775) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor ao Diretor da Regional de
Ensino de Santa Maria, CLAUDINEY
FORMIGA CABRAL, pelo
comprometimento e
profissionalismo demonstrado nos
trabalhos prestados frente a gestão
das escolas públicas de Santa Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de louvor ao Diretor da Regional de Ensino
de Santa Maria, CLAUDINEY FORMIGA CABRAL, pelo comprometimento e profissionalismo
demonstrado nos trabalhos prestados frente a gestão das escolas públicas de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar o Sr. Claudiney Formiga Cabral
pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, prestado frente a direção da Regional
de Ensino da Região Administrativa de Santa Maria.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, assim conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:37:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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MO 607/2024 - Moção - 607/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109778) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos servidores do Hospital
Regional de Santa Maria, que
especifica, pelo comprometimento,
dedicação e profissionalismo
demonstrados nos trabalhos
prestados à população daquela
região.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos servidores do Hospital
Regional de Santa Maria pelo comprometimento, dedicação e profissionalismo demonstrados
nos trabalhos prestados frente ao referido hospital.
1 – FRANKLIN PEREIRA DOS SANTOS- médico;
2 – CALIL SOLOMÃO ABUD NETO – médico;
3 – JANAÍNA CRISTINA DOS REIS MACHADO – médica;
4 – FREED DA ANUNCIAÇÃO – médico;
5 – JOELMA BATISTA SOARES – gerente da UBS;
6 – ELIANE SOUZA DE ABREU – superintendente;
7 – RAIANE ALVES DA SILVA – enfermeira;
8 – RÔMULO FASSIO BELÉM - médico.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os servidores do Hospital
Regional de Santa Maria pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, prestados à
população do Distrito Federal no desempenho de suas funções no referido hospital.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, assim conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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MO 608/2024 - Moção - 608/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109769) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:10:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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Código Verificador: 109769 , Código CRC: 565956b2
MO 608/2024 - Moção - 608/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109769) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do
Distrito Federal, que especifica, pelo
comprometimento e
profissionalismo demonstrado nos
trabalhos prestados à população da
Região Administrativa de Santa
Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito
Federal; CEL. QOPM Vânio Martins Escobar; MAJ. QOPM. Anderson Pierre Santos do
Nascimento e TEN. Comandante QOPM. Anderson de Sousa Braga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os oficiais da corporação da
Polícia Militar pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação para com a população da
Região Administrativa de Santa Maria.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais , assim conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:45:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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Código Verificador: 109635 , Código CRC: 04b06492
MO 609/2024 - Moção - 609/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109635) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Líderes Comunitários,
que especifica, pelo
comprometimento e
profissionalismo nos serviços
prestados à população da Região
Administrativa de Santa Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Líderes Comunitários abaixo
especificados:
ANTONIA FLAVIA L.DO NASCIMENTO, DOMINGOS ARRUDA DE SÁ, EURIDES
JOSÉ DE JESUS, FRANCISCO DAS CHAGAS, ISILDA GUIMARÃES DE OLIVEIRA,
RAIMUNDO NONATO ROCHA, TANIA MARIA DE JESUS B.DE MELO, SÔNIA HENRIQUE,
JAIRO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA SOUZA, MIRACY DE
OLIVEIRA, MIGUEL LUZIA DA SILVA, DANIEL ROCHA, SALVADOR GOMES DA SILVA,
JOANA D'ARC TAVARES DE SOUZA, FRANCISCO AGUIAR AMAURI B. MITCHELL, JÚLIO
CESAR MESSIAS DA SILVA, DENISE BASTOS, SÔNIA DE ALMEIDA SOUZA, ILÇO
FIRMINO, LUIZ CARLOS SARAIVA, JORGE ALEXANDRE, ANTONIO ALÃ DE BRITO,
TATIANA SANTOS DE VASCONCELLOS COELHO e JÚNIO GABRIEL RAMOS DE PÁDUA.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar e homenagear os Líderes
Comunitários da RA de Santa Maria pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação
na prestação de serviços a comunidade.
O Líder Comunitário por natureza é aquele que ouve os anseios da população e
o representa junto ao Poder Público, com o pleito de ações que garantam a qualidade de
vida dos moradores de determinada região.
Sendo assim, o Líder é um herói anônimo. É um servidor da comunidade que busca
honrar as suas obrigações e defender o coletivo. Ele é o verdadeiro representante
da comunidade perante o poder público.
MO 610/2024 - Moção - 610/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109647) pg.1
Como forma de reconhecer o trabalho destes profissionais, conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Comissões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109647 , Código CRC: 46421b51
MO 610/2024 - Moção - 610/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109647) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Bombeiros Militares do
Distrito Federal, que especifica, pelo
comprometimento e
profissionalismo demonstrado nos
trabalhos prestados à população da
Região Administrativa de Santa
Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Bombeiros Militares do
Distrito Federal; Maj. Felipe Silva Gomes, 2ºTEN Matheus Marques Camelo, 2ºTEN Matheus
Filipe da Costa Oliveira, Sub.TEN Jose Francisco da Silva, Sub.TEN Carlos Fernando Alves
de França, Sub.TEN Carlos Alberto de Araújo, Sub.TEN Luciano Pereira Gonçalves, Sub.TEN
Rosendo Ferreira Zuza, Sub.TEN Rildon Dias do Nascimento, Sub.TEN Germano Figueiredo
de Souza, Sub.TEN Jairo Marques Seixas, Sub.TEN Juliano Francisco de Souza, 1º SGT.
Altanízio Monteiro da Silva, 1º SGT. Vandeilton Rodrigues Lisboa, 1º SGT. Ismar Badico
Soares, 1º SGT. Marcio Cléber dos Santos, 1º SGT. Carlos Eduardo Batista da Silva, 2º SGT.
Diego Queiroz Aquino, 2º SGT. Lukas Bezerra Silva e 3º SGT. Leandro de Paula Coelho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os bombeiros pelo
comprometimento, profissionalismo e dedicação para com a população da Região
Administrativa de Santa Maria.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, assim conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
MO 611/2024 - Moção - 611/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109639) pg.1
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:42:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109639 , Código CRC: 10eed7b2
MO 611/2024 - Moção - 611/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109639) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Rodoviários do
Distrito Federal, que especifica, pelo
comprometimento e
profissionalismo demonstrado nos
trabalhos prestados à população da
Região Administrativa de Santa
Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Rodoviários Federal
do Distrito Federal:
Delegado Joilson da Silva Almeida;
Elvis Augusto Uliana;
Jose Carlos Pereira dos Santos;
Ana Tarcia Martins da Silva Santos;
Fabrício Teles da Silva;
Diego Silva Veloso;
Darla Sousa Pinto;
Pedro Henrique Rodrigues;
Cristiano Medeiros Correia;
Ediney Alberto de Souza;
Wescley da Costa Camelo;
Kleber de Jesus Neres;
Jese Ferreira;
Debora Fábrica Galarraga,
Valter Rodrigues de Souza Junior;
Frederico Lima Cesário da Silveira;
Júlio Sezar Gomes Ferreira;
Pedro Rangel Silveira;
Luan Teixeira Zaffari;
MO 612/2024 - Moção - 612/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109641) pg.1
Gabriel Candido Rodrigues Galvão;
Diogo Silva dos Reis;
Thainá Di Mais;
Breno Campos Sales;
Marcos José da Silva Cordeiro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais pelo
comprometimento, profissionalismo e dedicação para com a população de Santa Maria.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo meus Nobres
Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:42:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109641 , Código CRC: 73aae70a
MO 612/2024 - Moção - 612/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109641) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Civis da 33ª
Delegacia de Polícia do Distrito
Federal, que especifica, pelo
comprometimento e
profissionalismo demonstrado nos
serviços prestados à população da
Região Administrativa de Santa
Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Civis da 33ª
Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal:
ANTONIO FREIRE DA COSTA NETO - Delegado;
BRUNO RIGO LINHARES – Delegado;
JOSÉ EDUARDO GALVÃO DE CASTRO MENEZES - Delegado;
ERICKSON RODRIGO DE FREITAS HORTELÃO OLIVEIRA – Escrivão;
MARIA CLARA RAMOS DANTAS – Agente de Polícia;
ANDRÉ SANTA LUZIA FREIRE – Agente de Polícia;
HENRIQUE GUEDES OLIVEIRA – Agente de Polícia;
RODRIGO DANIEL SILVA COSTA – Agente de Polícia;
ROBSON PINHEIRO DA SILVA JUNIOR – Agente de Polícia;
LUCIA BARROS DA SILVA – Agente de Polícia;
ANDERSON BENEVIDES VALENÇA – Agente de Polícia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais Civis pelo
comprometimento, profissionalismo e dedicação para com a população de Santa Maria.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais , assim conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
MO 613/2024 - Moção - 613/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109642) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:41:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109642 , Código CRC: d8081541
MO 613/2024 - Moção - 613/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109642) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do
Distrito Federal, que especifica, pelo
comprometimento e
profissionalismo demonstrado nos
trabalhos prestados à população da
Região Administrativa de Santa
Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito
Federal; Sgt. Fábio Andrade Arrais; 1 Sgt. Alexandre dos Anjos Minduri, 1 Sgt. Adalberto
Gonçalves Ribeiro; 2 Sgt. Maurício Aires da Cunha; 2 Sgt. Rinaldo Robson Oliveira e Cb.
André Juvino de Oliveira.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais Militares da Polícia
Militar pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação para com a população da Região
Administrativa de Santa Maria.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais , assim conclamo aos
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109643 , Código CRC: 0bc98be2
MO 614/2024 - Moção - 614/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109643) pg.1
MO 614/2024 - Moção - 614/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109643) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Servidores
Socioeducativos, que especifica,
pelo comprometimento e
profissionalismo demonstrado nos
trabalhos prestados na Unidade de
Internação de Santa Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Servidores Socioeducativos
da Unidade de Santa Maria:
LUCIAN DA ROCHA SILVA JUNIOR
MARIA JOANA MAIA
ANDLEY LUIZ CLEMENTINO DE CEIA
IVA ARAUJO DOS REIS
CIZENANDES RODRIGUES DE QUEIROZ
ANTONIO CARLOS MARQUES GONÇALVES
VALERIA DE SOUSA SILVA FELIPE
ALLYSON NUNES ALVES
MAURÍCIO JOSÉ GOMES LEITÃO
FERNANDA TOLEDO ROCHA
JONAS LOUZADA DA COSTA
NILO LUAEMAR DO BRASIL OLIVEIRA
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os servidores da Unidade
Socioeducativo da Região Administrativa de Santa Maria, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação para com os internados naquela unidade.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais , assim conclamo aos
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
MO 615/2024 - Moção - 615/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109644) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:40:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 615/2024 - Moção - 615/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109644) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Servidores do DETRAN,
que especifica, pelo
comprometimento e
profissionalismo nos serviços
prestados à população da Região
Administrativa de Santa Maria.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Servidores abaixo
especificados:
Danilo de Assis Medeiros da Costa
João Paulo de Sousa
Juana Leine dos Santos
Luiz Aleixo de Paula do Nascimento
Maria do Rosário Rocha
Marrer Younes
Moisés Ferreira Dias
Sulayne de Lima Hamada
Wesley Ferreira da Silva
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar e homenagear os Servidores do
DETRAN da RA de Santa Maria pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação
na prestação de serviços a comunidade.
O DETRAN desempenha papel fundamental na garantia da segurança e cumprimento
das leis de trânsito. Sua atuação contribui para a redução de acidentes, a organização do
tráfego e a conscientização dos cidadãos sobre a importância de seguir as normas de
trânsito, promovendo, assim, um ambiente mais seguro nas vias públicas.
Como forma de reconhecer o trabalho destes profissionais, conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Comissões, em
MO 616/2024 - Moção - 616/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109646) pg.1
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:40:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 616/2024 - Moção - 616/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109646) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor ao Bombeiro Militar do
Distrito Federal, Cel. BM RRm.
ELIESER SEBASTIÃO LEONCIO DA
SILVA, pelo comprometimento e
profissionalismo demonstrado nos
trabalhos prestados à população do
Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor ao Bombeiro Militares do Distrito
Federal; Cel. BM RRm. ELIESER SEBASTIÃO LEONCIO DA SILVA.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar o Cel. BM RRm. ELIESER
SEBASTIÃO LEONCIO DA SILVA pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação,
prestado à população do Distrito Federal no desempenho de suas funções na corporação.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, assim conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109648 , Código CRC: e59ab193
MO 617/2024 - Moção - 617/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109648) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor ao diretor do Centro
Educacional Profissional Escola
Técnica de Santa Maria, ELIJAIME
NUNES LEONCIO DA SILVA e Vice-
diretora DEISE LUCIENE PEREIRA
ABREU, pelo comprometimento,
dedicação e profissionalismo nos
trabalhos prestados frente a direção
da escola técnica.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor ao diretor da Escola Técnica de
Santa Maria, ELIJAIME NUNES LEONCIO DA SILVA e Vice-diretora DEISE LUCIENE
PEREIRA ABREU pelo comprometimento, dedicação e profissionalismo demonstrado nos
trabalhos prestados frente a direção da referida escola.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os diretores da Escola Técnica de
Santa Maria pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, prestado à população do
Distrito Federal no desempenho de suas funções frente a direção da referida escola.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, assim conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
MO 618/2024 - Moção - 618/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109649) pg.1
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Código Verificador: 109649 , Código CRC: b89867fc
MO 618/2024 - Moção - 618/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109649) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor à senhora Adriana Gomes da
Câmara, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito
Federal, exercidos no Centro de
Atenção Psicossocial para
tratamento de Álcool e outras
Drogas – CAPS, da região
administrativa de Santa Maria-DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos
nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor senhora Adriana Gomes da Câmara ,
pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, exercidos no Centro de
Atenção Psicossocial para tratamento de Álcool e outras Drogas – CAPS, da região
administrativa de Santa Maria-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, pela profissional de saúde do Centro de Atenção Psicossocial
para tratamento de Álcool e outras Drogas.
O CAPS AD de Santa Maria compõe um ponto de atenção estratégico da Rede de
Atenção Psicossocial e se constitui como um serviço de saúde de caráter aberto e
comunitário, ofertando atendimento às pessoas com grave sofrimento psíquico decorrente do
uso de álcool e outras drogas, em sua área territorial.
A assistência em saúde mental é realizada por uma equipe de multiprofissionais que
atuam sob a ótica interdisciplinar, composta por psicólogos, psiquiatras, clínicos, assistentes
sociais e equipe de enfermagem.
Nesse sentido, a profissional mencionada é exemplo daqueles que desempenham
com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida Unidade de
Saúde, não medindo esforços para acolher tanto as demandas espontâneas como as
encaminhadas por outro dispositivo da Rede de Saúde ou da Rede Intersetorial (Assistência
Social, Educação, Judicial), razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e
materializada por meio da presente moção de louvor.
MO 619/2024 - Moção - 619/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109652) pg.1
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a
presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109652 , Código CRC: 27c574ff
MO 619/2024 - Moção - 619/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109652) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta votos de
louvor ao administrador e os ex-
administradores da RA de Santa
Maria, especificamente pelo
comprometimento e
profissionalismo nos serviços
prestados à população da Região
Administrativa de Santa Maria
durante o exercício de seus
mandatos.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos ex-administradores da RA de
Santa Maria abaixo especificados:
Administrador: Josiel França
Ex- administradores:
Erivaldo Alves Pereira
José Meireles
José Ricardo do Nascimento
Marcio Gonçalves
Maria do Socorro Lucena
Marileide Alves da Silva Romão
Amir Gomes Nogueira
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar e homenagear os ex-
Administradores da RA de Santa Maria pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação d
urante o exercício de seus mandatos.
MO 620/2024 - Moção - 620/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109653) pg.1
Os ex-administradores regionais contribuíram na gestão e desenvolvimento da Região
Administrativa de Santa Maria. Suas atuações direta na resolução de problemas locais e na
promoção do desenvolvimento foram fundamentais na melhoria da qualidade de vida dos
cidadãos.
Como forma de reconhecer o trabalho destes profissionais, conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Comissões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:38:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109653 , Código CRC: db78769c
MO 620/2024 - Moção - 620/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109653) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policias Militares- PMDF
abaixo especificados, pelo
comprometimento, profissionalismo
e dedicação, demonstrados em
“ATO DE BRAVURA”, no fato
ocorrido no dia 21 de janeiro de
2024 , na Quadra 118 da região
administrativa de Santa Maria - DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de
Leis manifeste Votos de Louvor aos POLICIAIS MILITARES: 2º SGT MARIO PEDRO
TAVARES JUNIOR, MAT. 226319 e SD. THIAGO FERREIRA FARIAS, MAT. 735584/X , pela
brilhante atuação, profissionalismo e comprometimento demonstrados em 'ATO DE
BRAVURA', no fato ocorrido no dia 21 de janeiro de 2024, na Quadra 118 de Santa Maria- DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os POLICIAIS MILITARES –
PMDF – acima citados , pela excelente e rápida atuação no fato que ocorreu no dia 21 de
janeiro de 2024, na Quadra 118 de Santa Maria – em ocorrência de tentativa de feminicídio
atendida pela guarnição da RP 3835.
A Polícia Militar, por meio da guarnição citada, logrou êxito em deter um indivíduo
pelo crime de tentativa de feminicídio na QR 118, Conjunto “M”. Na oportunidade, os agentes
da guarnição da RP 3835 encontraram a vítima gravemente ferida, em um matagal próximo à
área da ocorrência.
Imediatamente, as equipes policiais começaram as diligências e encontraram o
agressor próximo da quadra com a arma que teria sido utilizada no crime. O indivíduo foi
preso e conduzido para a delegacia.
Diante dessa exitosa conduta, conclamo aos meus nobres pares que aprovem a
presente proposição, confirmando a nobreza da atuação desses bravos policiais que serviram
com honra e excelência o Serviço Policial Militar e neste ato de heroísmo e humanidade,
representando com louvor a Polícia Militar do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em…
MO 621/2024 - Moção - 621/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109654) pg.1
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:37:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109654 , Código CRC: 86d1a3b0
MO 621/2024 - Moção - 621/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109654) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza os membros da
Associação Atlética de Santa Maria -
AASM, por sua contribuição e pelo
exímio trabalho realizado na região
administrativa de Santa Maria com
crianças e adolescentes do Distrito
Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos
nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por meio da atuação na Associ
ação Atlética de Santa Maria – AASM:
1. Cilene Dias.
2. Maria do Amparo de Moura (Presidente).
3. Sandra Mara.
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando a atuação e os relevantes
serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos membros da Associação Atlética de
Santa Maria – AASM.
A AASM é pessoa jurídica de direito privado, criada na forma de Associação, entidade
sem fins econômicos e lucrativos, político-partidários ou religiosos, e nasceu com o intuito de
tirar crianças e adolescentes das ruas e evitar possíveis contatos com o mundo das drogas e
da violência por meio de atividades esportivas, culturais, de lazer e de cursos
profissionalizantes.
É de grande relevância para o Distrito Federal ações que contribuam para fomentar a
educação e a saúde em nossa cidade, e a participação de pessoas empenhadas em prol do
desenvolvimento social corrobora para que tenhamos resultados significativos para a
população local.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a
presente proposição.
Sala das Sessões, em…
MO 622/2024 - Moção - 622/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109656) pg.1
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 07/02/2024, às 11:10:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109656 , Código CRC: 23babf19
MO 622/2024 - Moção - 622/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109656) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal por
meio do trabalho realizado no
Hospital Regional de Santa Maria -
HRSM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos
nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor as pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, no Hospital Regional de Santa
Maria - HRSM.
Adalia Taiane Ribeiro Rodrigues
Alanna Mara Do Rosario Costa Forrest
Aldyennes Barroso de Carvalho
Aline Do Rosario Costa
Ana Lucia Pereira da Silva
Anderson Alves de Miranda Marques
Brenda Bezerra Costa
Daniel Lúcio dos Santos
Daniela Carvalho Marques
Danúbia Ferreira
Diego Fernandes da Silva
Fabiana De Carvalho Bueno
Geraldo Augusto Jefferson Kennedy Moraes Alves da Silva
Hericson Henrique Rodrigues Sousa
Hevellin Vieira da Silva Barbosa
Jaciara Rodrigues da Silva
Jaqueline Oliveira Fonseca Borges
José William
MO 623/2024 - Moção - 623/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109751) pg.1
Juliana Priscila Martins da Conceicão
Júlio Cesar da Silva Teles
Loane Morgana Souza De Carvalho
Márcia da Silva Lima
Maria Abadia Leite
Maria Elena Miranda Nascimento
Paulo Gomes
Pollyana de Deus Silva
Ricardo Andrade de Oliveira
Rosane Abreu Medeiros
Viviane Fernandes de Melo
Walquiria Amancio Olegário Abreu
Wendel Jose Dos Santos Araujo
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os profissionais de saúde e os
demais profissionais pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação para com a
população da Região Administrativa de Santa Maria, por meio do trabalho realizado no
Hospital Regional de Santa Maria (HRSM).
O Hospital Regional de Santa Maria é o segundo maior hospital do DF, com 384
leitos, sendo 60 de UTI.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais , assim conclamo meus
Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Comissões, em
JAQUELINE SILVA – Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
MO 623/2024 - Moção - 623/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109751) pg.2
DCL n° 034, de 16 de fevereiro de 2024
Convocações 1/2024
CEOF
CONVOCAÇÃO - CEOF
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -
CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, convocamos os membros desta Comissão para a 1ª Reunião
Extraordinária, a ser realizada no dia 20/02/2024, terça-feira, às 14h, na Sala de Reuniões das
Comissões.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Secretário da CEOF Substituto
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA - Matr.
22743, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 15/02/2024, às 16:22, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1534411 Código CRC: AF3E0D00.