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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 141/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de

2010, que "dispõe sobre o Passe Livre

Estudantil nas modalidades de transporte

público coletivo".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º, §§ 2º e 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 2º A gratuidade referida neste artigo se estende a qualquer horário e qualquer

itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante, podendo ser aumentada a

quantidade de acessos ao transporte público para o estudante cumprir

compromissos escolares, acadêmicos e extracurriculares.

...

§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se:

I – aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, remunerado ou

não;

...

III – aos estudantes matriculados em centros interescolares de línguas;"

II – o art. 1º, § 5º, é acrescido dos seguintes incisos IV a VI:

"Art. 1º ...

IV – aos estudantes que estejam cursando o ensino médio ou que já o tenha

concluído, quando matriculados em curso preparatório para ingresso em

instituições de nível superior;

V – aos estudantes matriculados em instituições de ensino do Distrito Federal que

residam em cidades da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do

Distrito Federal e Entorno – RIDE;

VI – aos matriculados em modalidades esportivas em centros olímpicos e

paraolímpicos."

III – o art. 2º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§ 4º A primeira aquisição dos créditos é feita com base nas informações

fornecidas pela instituição de ensino, considerando a quantidade de acessos

necessários ao STPC/DF conforme trajeto residência-atividade escolar-residência."

IV – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O controle do quantitativo de viagens realizadas pelos estudantes é

efetuado por setor específico de órgão do Poder Executivo, que emite

mensalmente demonstrativos com os valores a serem custeados, discriminados

pelo operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do

Distrito Federal, considerado o valor da tarifa vigente nas linhas utilizadas."

V – o art. 4º, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º é limitado a 8 acessos diários por

estudante, a contar do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro.

§ 1º O limitador de que trata este artigo refere-se a qualquer linha usada pelo

estudante durante todos os dias da semana."

VI – o art. 4º é acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 4º ...

§ 4º Para o cumprimento de atividades extracurriculares, podem ser concedido ao

estudante acessos adicionais, limitados a 10% da quantidade de acessos

mensais."

VII – o art. 5º-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-A À empresa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito

Federal, incluída a que opera o SBA, ou ao Metrô, que, de qualquer forma,

dificultar ou impedir o estudante de usufruir o benefício desta Lei é aplicada

multa, no valor de 1 salário mínimo do ano vigente, por estudante, cobrada em

dobro no caso de reincidência.

§ 1º O valor da multa aplicada à empresa deve ser multiplicado pela quantidade

de estudantes afetados pelo impedimento causado.

§ 2º Os recursos arrecadados nos termos do § 1º devem ser revertidos para

subsidiar os programas de gratuidade na forma da lei."

VIII – o art. 7º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o

seguinte § 2º:

"Art. 7º ...

§ 1º O prazo se inicia a partir da data do documento comprobatório de

recebimento da notificação pelo beneficiário, e a comprovação da entrega da

notificação ao beneficiário deve ser anexa ao processo administrativo de apuração

correspondente.

§ 2º O bloqueio do cartão só pode ocorrer após o decurso do regular processo

administrativo."

IX – o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Contra a decisão que aplicar a penalidade ao beneficiário do Passe Livre

Estudantil cabe recurso ao órgão responsável, no prazo de 10 dias úteis a contar

da data do documento comprobatório de recebimento da notificação pelo

beneficiário."

X – o art. 10, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Cabe ao órgão do Poder Executivo responsável pelo Sistema de

Transporte Público Coletivo do Distrito Federal a divulgação do Regimento Interno,

calendário de reuniões, ata e deliberações do Comitê do Passe Livre Estudantil,

em seus canais de comunicação.

§ 1º O Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a

remuneração:

I – 4 representantes do Governo do Distrito Federal;

II – 2 representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo:

a) 1 dos cargos ocupados pelo presidente da Comissão de Transporte e

Mobilidade – CTMU;

b) 1 indicado a critério da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III – 4 representantes de entidades estudantis, sendo:

a) 1 indicado pela União Nacional dos Estudantes residente da RIDE;

b) 1 indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas residente da

RIDE;

c) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de curso superior;

d) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de ensino médio.

§ 2º Havendo mais de 1 entidade estudantil, a indicação recai sobre a que tem

maior número de estudantes beneficiados por esta Lei."

XI – o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Ficam mantidas todas as exigências legais e procedimentos para

cadastramento e obtenção do benefício do Passe Livre Estudantil."

Art 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 4.462, de 2010.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 11:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495137 Código CRC: 60C25E20.

...PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2019REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de2010, que "dispõe sobre o Passe LivreEstudantil nas modalidades de transportepúblico coletivo".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alteraç...
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Redações Finais 703/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 703, DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Altera o art. 1º da Lei nº 1.954, de 8 de

junho de 1998, que "dispõe sobre a

obrigatoriedade de repartições públicas e

estabelecimentos de comercialização de gêneros

alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés,

lanchonetes e congêneres fornecerem água

potável gratuitamente a seus clientes".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 1.954, de 8 de junho de 1998, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art 1º As repartições públicas e os estabelecimentos de comercialização de

gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e

congêneres, bem como as danceterias, casas noturnas e assemelhados, devem

fornecer, gratuitamente, água potável a clientes e frequentadores."

Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495181 Código CRC: BC8A521F.

...PROJETO DE LEI Nº 703, DE 2019REDAÇÃO FINALAltera o art. 1º da Lei nº 1.954, de 8 dejunho de 1998, que "dispõe sobre aobrigatoriedade de repartições públicas eestabelecimentos de comercialização de gênerosalimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés,lanchonetes e congêneres fornecerem águapotável gratuitamente ...
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Redações Finais 801/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 801, DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a garantia de acesso e

permanência de ambos os pais ou

responsável acompanhando pacientes

menores de idade no decorrer de

consultas nas unidades de saúde das

redes pública e privada do Distrito

Federal.

Art. 1º Fica assegurado o acompanhamento a pacientes menores de idade por ambos os pais

ou responsável durante consultas nos hospitais e unidades de saúde das redes pública e privada do

Distrito Federal.

Parágrafo único. O adolescente, a partir de 14 anos de idade, pode ser atendido sozinho, sendo

reconhecidas sua autonomia e individualidade e garantido o direito ao sigilo das informações obtidas

durante esse atendimento, resguardadas as situações previstas em lei e aquelas que guardem risco de

vida ao paciente ou a terceiros.

Art. 2º As unidades de saúde devem proporcionar condições para a permanência de ambos os

pais ou responsável durante o atendimento médico.

Art. 3º A garantia prevista nesta Lei não se aplica aos casos em que tal prerrogativa colocar

em risco a vida do paciente.

Parágrafo único. Nos casos em que as disposições desta Lei não sejam atendidas, o médico

responsável pelo atendimento deve apresentar justificativa por escrito aos pais ou responsável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 11:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495140 Código CRC: 974409A9.

...PROJETO DE LEI Nº 801, DE 2019REDAÇÃO FINALDispõe sobre a garantia de acesso epermanência de ambos os pais ouresponsável acompanhando pacientesmenores de idade no decorrer deconsultas nas unidades de saúde dasredes pública e privada do DistritoFederal.Art. 1º Fica assegurado o acompanhamento a pacientes menores de ...
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Redações Finais 1355/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.355, DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Institui a Campanha Pet Sangue Bom no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Campanha Pet Sangue Bom, que visa estimular a

criação e a manutenção de bancos de sangue veterinários para animais domésticos.

Art. 2º São diretrizes da campanha a que se refere o art. 1º:

I – promoção da doação voluntária e segura de sangue animal;

II – instalação e manutenção de bancos de sangue veterinários públicos ou privados;

III – proteção da saúde do animal doador e do receptor;

IV – respeito à ética, princípios e técnicas para o uso do sangue, componentes e

hemoderivados;

V – manutenção permanente e continuada do desenvolvimento de pessoas, pesquisa e

inovação tecnológica;

VI – ampla divulgação para conscientizar os tutores de animais domésticos sobre a importância

do ato de doação de sangue animal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495166 Código CRC: C4C658A4.

...PROJETO DE LEI Nº 1.355, DE 2020REDAÇÃO FINALInstitui a Campanha Pet Sangue Bom noDistrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Campanha Pet Sangue Bom, que visa estimular acriação e a manutenção de bancos de sangue veterin...
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Redações Finais 2554/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.554, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a aplicação de medidas

administrativas para os estabelecimentos

denominados fundições, sucateiros e

similares, responsáveis pela aquisição,

armazenamento e venda de bens oriundos

de empresas públicas, concessionárias e

empresas privadas prestadoras de serviço

de interesse público no Distrito

Federal, que adquirirem e estocarem

tampões ou grades de bueiros, poços de

visita, caixas de inspeção de telefonia

subterrânea e tampas da rede de esgoto

em suas dependências, e equipamentos de

rede de telecomunicação, como placas,

antenas, modens e roteadores utilizadas

nas vias e espaços públicos do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e

similares localizados no Distrito Federal não podem adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou

ter em depósito, receber, transportar, manter em estoque, conduzir, ocultar, expor à venda, usar como

matéria-prima ou trocar bens oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa

privada prestadora de serviço de interesse público que não tenham procedência lícita comprovada, tais

como:

I – tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia

elétrica;

II – grades de ferro de proteção de bocas de lobo;

III – hastes, equipamentos ou instrumentos compostos, no todo ou em parte, de cobre e

alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, televisão a cabo, além de cabos

utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral, assim como os de fibra ótica

utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos;

IV – hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros;

V – baterias estacionárias de rede de telefonia;

VI – placas indicativas e de sinal de trânsito;

VII – mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras, semáforos, coberturas de ponto de ônibus e

qualquer outro material que tenha identificação pública;

VIII – equipamentos destinados a promover a iluminação pública e a distribuição de energia

elétrica pelas redes concessionárias de serviço público;

IX – hastes, equipamentos ou instrumentos utilizados no programa de videomonitoramento

urbano do Distrito Federal;

X – bens e equipamentos, públicos ou particulares, destinados à prestação de serviço público e

de utilidade pública;

XI – equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores.

Art. 2º A proibição a que alude o art. 1º incide exclusivamente sobre o material sem origem

comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.

§ 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como

matéria-prima, para processamento ou beneficiamento, materiais descritos no art. 1º deve manter

cadastro dos fornecedores desses materiais e dos consumidores, bem como comprovante fiscal da

compra e venda de tais bens.

§ 2º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deve manter

documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam

sua identificação, bem como local de retirada do material.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações às

normas desta Lei e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes

penalidades:

I – multa progressiva de acordo com a gravidade da infração;

II – apreensão dos produtos irregulares;

III – cassação do credenciamento da empresa;

IV – cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

V – cassação do alvará ou licença de funcionamento e interdição de suas atividades;

VI – interdição administrativa e lacração do estabelecimento não credenciado ou irregular.

§ 1º A gradação da multa de que trata o caput é estipulada atendendo aos seguintes

parâmetros:

I – até 10 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 1 salário mínimo;

II – entre 10 e 50 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 5 salários

mínimos;

III – entre 50 e 1.000 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 10

salários mínimos;

IV – acima de 1.000 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 20

salários mínimos.

§ 2º Ficam sujeitas às penalidades previstas neste artigo os estabelecimentos previstos no art.

1º, ou no regulamento, que:

I – se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados ou autorizados a funcionar;

II – não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da procedência dos bens referidos

no art. 1º.

§ 3º Ficam sujeitos às obrigações impostas nesta Lei e às penalidades previstas nos incisos I e

II do caput as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos no art. 1º que não

comprovem a origem ou a procedência lícita desses produtos.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo os órgãos controladores e

fiscalizadores das disposições nela previstas.

Art. 5º A autoridade administrativa deve comunicar à autoridade policial o resultado da

fiscalização em caso de descoberta de bens ou materiais de origem ilícita no estabelecimento

fiscalizado.

Art. 6º Os bens de origem ilícita apreendidos em razão de fiscalização dos órgãos competentes

devem:

I – ser devolvidos à empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço

de interesse público identificada como proprietária original do bem;

II – no caso de não identificação da entidade proprietária original do bem, ser leiloados, nos

termos do regulamento, com os recursos obtidos sendo revertidos em prol do Fundo de Segurança

Pública do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495253 Código CRC: 537DA8AA.

...PROJETO DE LEI Nº 2.554, DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a aplicação de medidasadministrativas para os estabelecimentosdenominados fundições, sucateiros esimilares, responsáveis pela aquisição,armazenamento e venda de bens oriundosde empresas públicas, concessionárias eempresas privadas prestadoras de serviçode in...
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Redações Finais 36/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 36, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui a Política Distrital do Hidrogênio

Verde e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a

emissão de carbono e ampliar a matriz energética no Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que

não haja a emissão de carbono;

II – cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados

entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram,

industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu

uso.

Art. 2º A Política Distrital ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:

I – estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte

energética e produção de fertilizantes agrícolas;

II – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para

o enfrentamento das mudanças climáticas;

III – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;

IV – estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o

desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;

V – estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso

de hidrogênio verde na matriz energética;

VI – proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;

VII – estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio

verde, orientado para uso racional e proteção dos recursos naturais;

VIII – estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e

comercialização do hidrogênio verde;

IX – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de

serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio.

X – estimular a promoção de políticas e incentivos que objetivem facilitar o desenvolvimento da

cadeia de hidrogênio verde e seus derivados, priorizando a produção de bens e serviços de valor

agregado;

XI – estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa

emissão com objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa.

Art. 3º A Política Distrital atende às seguintes diretrizes:

I – estímulo à realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e

procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;

II – estímulo à adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a

aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de

hidrogênio;

III – estímulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o

financiamento de pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de

hidrogênio verde;

b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos

de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;

IV – incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;

V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de

atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política ora instituída.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correm à conta de dotações

orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma

de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495201 Código CRC: 13224691.

...PROJETO DE LEI Nº 36, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui a Política Distrital do HidrogênioVerde e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir aemissão de carbono e ampliar a matriz energética no Dis...
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Redações Finais 503/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 503, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de

2016, que "institui a Campanha Permanente

de Informação, Prevenção e Combate à

Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá

outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A ementa da Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à

Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às

Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação

e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental

e médio.”

Art. 2º A Lei nº 5.686, de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-D:

"Art. 1º-D Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada exigem

notificação compulsória pelos:

I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;

II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:

I – o suicídio consumado;

II – a tentativa de suicídio;

III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.

§ 2º A notificação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso, e as

autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.

§ 3º O conselho tutelar deve receber cópia da notificação de que trata o inciso I

do caput, nos casos que envolvam criança ou adolescente.

§ 4º Os casos de suspeita ou confirmação de tentativa de suicídio ou

comportamento suicida são, obrigatoriamente, registrados pelos profissionais de

saúde, educação, assistência social e demais áreas que atendam crianças e

adolescentes.

§ 5º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I

do caput devem informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu

recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.

§ 6º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II

do caput devem informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto

quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495141 Código CRC: B318E799.

...PROJETO DE LEI Nº 503, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de2016, que "institui a Campanha Permanentede Informação, Prevenção e Combate àDepressão no âmbito do Distrito Federal e dáoutras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A ementa da Lei nº 5.686, de 1º d...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 3026/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.026, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Institui a atividade econômica

denominada self storage, para fins de

regularização do funcionamento, no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui e regulariza o funcionamento da atividade econômica de self storage,

no Distrito Federal.

Art. 2º Para fins desta Lei, compreende-se por self storage a atividade que corresponde à

locação temporária de unidade individual e privativa, denominada espaço-box, de dimensões variadas,

destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação,

armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário no sistema de

autogestão.

Art. 3º O funcionamento da atividade self storage deve obedecer à legislação local quanto às

dimensões imobiliárias, respeitando, ainda, as regras pertinentes de acessibilidade de pessoas com

deficiência.

Art. 4º Para a liberação da atividade de self storage, é facultada a realização de estudos de

impacto de trânsito pelos órgãos competentes pela gestão do sistema viário, de trânsito e de

mobilidade do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os empreendimentos de self storage podem celebrar contratos e acordos com

proprietários de estacionamentos localizados em suas proximidades, com o fim de suprir eventuais

exigências de vagas feitas pelos órgãos a que se refere o caput, isentando-se do cumprimento do

número mínimo de vagas no imóvel onde for exercida a atividade.

Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo criar o Código de Atividade Econômica – CAE destinado

especificamente para a atividade de self storage, que deve ser equivalente à Classificação Nacional de

Atividades Econômicas – CNAE, adotada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, para a

atividade de self storage.

Parágrafo único. Para fins de regulamentação, a atividade de self storage é classificada como

de baixo risco.

Art. 6º A atividade de self storage é permitida em todo o Distrito Federal, com exceção das

áreas de proteção ambiental.

Art. 7º Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495219 Código CRC: 4DC79F48.

...PROJETO DE LEI Nº 3.026, DE 2022REDAÇÃO FINALInstitui a atividade econômicadenominada self storage, para fins deregularização do funcionamento, noDistrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui e regulariza o funcionamento da atividade econômica d...

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