Buscar DCL
14.058 resultados para:
14.058 resultados para:
DCL n° 090, de 12 de maio de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 5/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 63/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 04 de maio de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de
Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/05/2026, às 22:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 201930560 código CRC= 89B09820.
PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.1
Mensagem 63 (201930560) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00060-00053681/2025-51 Doc. SEI/GDF 201930560
PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.2
Mensagem 63 (201930560) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Institui a Tabela Diferenciada para
Remuneração de Serviços Assistenciais
de Saúde no âmbito do Distrito Federal
- Tabela SUS/DF, e dá outras
providências .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, a tabela diferenciada
para remuneração da participação complementar da iniciativa privada na execução de
ações e serviços de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), nas situações em que a
oferta de ações e serviços de saúde públicos próprios forem insuficientes e
comprovada a impossibilidade de sua ampliação.
§ 1º A participação complementar das instituições privadas de assistência à
saúde no SUS será formalizada mediante a celebração de contrato ou convênio com o
ente público, observando-se os termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2º Serão remunerados pela Tabela SUS/DF as ações e serviços de saúde
executados pela iniciativa privada em razão de ordem judicial.
Art. 2º A Tabela SUS/DF tem por finalidade garantir a promoção da saúde no
Distrito Federal, por meio da ampliação do acesso por meio da iniciativa privada,
assegurando a qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na
prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de
serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, no prazo de 60 dias, a contar da publicação
desta Lei, elaborar a Tabela SUS/DF e expedir normas complementares disciplinando
a sua aplicação.
Art. 4º A Tabela SUS/DF e os normativos expedidos pelo Poder Executivo
referentes à matéria ficam disponíveis ao público em geral no Portal da Transparência
do Governo do Distrito Federal.
§ 1º A remuneração dos serviços será composta pelo valor da Tabela SIGTAP,
financiada com recursos federais, acrescido da complementação paga pelo Distrito
Federal, financiada com recurso próprios.
§ 2º Na definição dos valores da Tabela SUS/DF o Poder Executivo adotará, no
que couber, os parâmetros da Lei nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, podendo
utilizar-se de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.3
Projeto de Lei s/nº (201957770) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
referência de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, ou outros meios
idôneos.
§ 3º O reajuste dos valores da Tabela SIGTAP não importa em alteração
automática dos valores da Tabela SUS/DF, cujo valor da complementação, nesse caso,
sofrerá redução proporcional, independente da publicação dos novos valores.
§ 4º O Poder Executivo promoverá a revisão periódica da Tabela SUS/DF, de
acordo com as diretrizes e critérios a serem definidos pela SES/DF, de forma a manter
valores compatíveis com o mercado, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 5º As despesas decorrentes da remuneração dos serviços
complementares serão financiadas com recursos de emendas, distritais e federais, e
recursos próprios do Distrito Federal à conta das dotações orçamentárias da SES/DF
que devem ser aplicados exclusivamente na expansão da oferta de ações e de
serviços de saúde.
Art. 6º É vedada a fixação de remuneração serviços em contratos ou
convênios destinados à complementação das ações e serviços de saúde vinculados ao
SUS em desconformidade com a Tabela SUS/DF, bem como a concessão de reajustes
que contratuais que impliquem em remuneração superior à da Tabela SUS/DF.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.4
Projeto de Lei s/nº (201957770) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 4/2026 ̶ SES/GAB Brasília, 27 de abril de 2026.
À Excelentíssima Senhora
Celina Leão Hizim Ferreira
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito
Federal
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-la, tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o
presente Projeto de Lei que visa a instituir a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços
Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal – Tabela SUS/DF (201318458).
2. A contratação de serviços complementares de saúde junto à iniciativa privada consiste em uma
medida estratégica, tanto para a saúde pública do Distrito Federal como para o restante do país, ao garantir
o acesso da população a esses serviços nas situações em que a oferta de ações e serviços de saúde públicos
próprios se mostra insuficiente.
3. A remuneração desses serviços baseia-se na Tabela de Procedimentos do SUS, que apresenta
defasagem histórica acumulada desde 2013, ano da última revisão ampla dos valores previstos da Tabela
pelo Ministério da Saúde.
4. Essa realidade é reconhecida no Relatório Final emitido em 2019 pelo Grupo de Trabalho
Destinado a Discutir a Tabela SUS, (GT Tabela SUS), da Comissão de Seguridade Social e Família, da
Câmara dos Deputados, sob coordenação do Deputado Dr. Luiz Antônio Teixeira Jr. e relatoria da
Deputada Silvia Cristina, do qual se extrai:
Desvalorização dos valores referidos na tabela.
Segundo o Conselho Federal de Medicina, a tabela do SUS teve uma defasagem
de valores de 80%, em média, entre 2008 e 201412. O subfinanciamento crônico
do SUS tem dificultado a realização de reajustes em diversos serviços, incluindo
os de média e alta complexidade. Essa situação foi agravada pela Emenda
Constitucional nº 95, que estabeleceu o Novo Regime Fiscal, limitando o aumento
de despesas públicas.
A desvalorização da tabela de referência gera efeitos na ponta, com o baixo
interesse da iniciativa privada em participar do SUS. Alguns entes federativos
fazem complementação financeira de valores, o que pode aliviar o problema,
porém comprometer o orçamento local.
Adicionalmente, essa a falta de atualização da Tabela SUS tem servido para uma
redução progressiva na participação do governo federal no financiamento dos
procedimentos de média e alta complexidade. Essa diminuição tem comprometido
o orçamento dos entes federativos, e tem dificultado o acesso da população aos
serviços de saúde especializados.
5. Essa defasagem financeira torna a participação complementar no SUS pouco atrativa para a
iniciativa privada, impondo desafios administrativos e burocráticos à Administração Pública e limitando
PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.5
Exposição de Motivos 4 (201311580) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 5
sua capacidade de oferecer serviços de qualidade.
6. Nesse contexto, a remuneração complementar se apresenta como instrumento essencial para a
contratualização de serviços assistenciais complementares, ao alinhar os valores do SUS aos praticados no
mercado, de forma a possibilitar a expansão do acesso aos serviços de saúde para satisfazer as
necessidades de saúde da população.
7. No âmbito distrital, essa complementação remuneratória tem se efetivado através de tabelas
diferenciadas de preços esparsas, publicadas por meio de Deliberações do Colegiado de Gestão e
aprovadas por meio de Resoluções do Conselho de Saúde do Distrito Federal, para suprir necessidades
pontuais e específicas.
8. Tal dispersão de informações impacta negativamente a transparência dos preços praticados pela
SES, dificultando o controle e a fiscalização pelos órgãos de controle e pela sociedade.
9. Por outro lado, a realização de pesquisas de mercado a cada novo edital torna morosa a
contratação desses serviços essenciais à população, mormente quando se tem em conta que a contratação
complementar somente se dá na insuficiência da rede própria, o que acaba por restringir o acesso da
população aos serviços de saúde.
10. Essa demora na contratação e na disponibilidade dos serviços trazem como consequência
indesejável o aumento da judicialização como alternativa de acesso mais ágil, o que acarreta alto custo
para o sistema de saúde pública, além de reduzir a equidade no acesso por permitir que aqueles com mais
recursos para acionamento do Poder Judiciário sejam priorizados em detrimento dos demais que aguardam
atendimento.
11. Como resposta à defasagem da Tabela SUS, o governo do Estado de São Paulo institucionalizou a
Tabela SUS Paulista, por meio da Resolução SS nº 198 de 29/12/2023, com acréscimo à remuneração dos
serviços prestados pelos estabelecimentos da Rede Complementar de Assistência à Saúde aos Usuários do
SUS/SP e em conformidade com a estrutura organizacional da Tabela de Procedimentos Unificada e
SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS -
DATASUS, Ministério da Saúde.
12. A medida inovadora desponta como case de sucesso, reduzindo filas, reativando leitos que
estavam fechados, ampliando a capacidade de realização de exames e aprimorando diversos serviços
conforme aponta o Portal do Governo do Estado de São Paulo: (https://www.tabelasuspaulista.sp.gov.br/).
13. Com base na experiência paulista, a instituição de uma tabela unificada de remuneração
complementar no Distrito Federal se apresenta como um importante mecanismo para a ampliação da
cobertura assistencial, sendo esperado, entre outros benefícios: maior adesão da iniciativa privada na
participação complementar no SUS, maior transparência e previsibilidade para o mercado, dinamismo e
agilidade nas contratações, e mais eficiência no planejamento orçamentário.
14. Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, encaminho a referida proposta para deliberação,
ademais solicito que a tramitação seja realizada na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
15. São essas, Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, as razões que justificam o
encaminhamento do Projeto de Lei (201318458), que ora submeto à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Documento assinado eletronicamente por JURACY CAVALCANTE LACERDA JUNIOR -
Matr.1723901-X, Secretário(a) de Estado de Saúde do Distrito Federal, em 27/04/2026, às
17:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.6
Exposição de Motivos 4 (201311580) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 201311580 código CRC= 8FD747E9.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SRTVN Quadra 701 Lote D, 1ª e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF
Telefone(s): (61) 3449-4002
Sítio - www.saude.df.gov.br
00060-00053681/2025-51 Doc. SEI/GDF 201311580
PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.7
Exposição de Motivos 4 (201311580) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Executiva de Gestão Administrativa
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração - SES/SEGEA/SUAG
Ao Gabinete (GAB),
Assunto: Proposta de institucionalização da Tabela SUS Distrital e de fluxo de complementariedade.
1. Versam os autos acerca da proposição de Projeto de Lei (201000398), destinado a instituir a
denominada Tabela Regionalizada SUS Distrital de Procedimentos, além de disciplinar fluxo padronizado
para a complementariedade e o credenciamento de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.
2. Vieram os autos a esta Subsecretaria, por meio do Despacho (201024909), exarado por essa
Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (SEGEA), no qual solicita:
"(...)
1. Trata-se de proposta técnica apresentada pela Diretoria de Planejamento e
Acompanhamento de Compras e Contratações Assistenciais – DIPAC
(178102091), bem como no Despacho 164727359, por meio dos quais se submete
à apreciação desta Secretaria minuta de portaria destinada a instituir a
denominada Tabela Regionalizada SUS Distrital de Procedimentos, além de
disciplinar fluxo padronizado para a complementariedade e o credenciamento de
serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.
2. Considerando o Despacho 201000398 no qual o Gabinete, após apresentar as
justificativas, apresenta uma proposta de Projeto de Lei referente a instituição da
Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no
âmbito do Distrito Federal – Tabela SUS/DF.
3. Ante o exposto, encaminhamos para conhecimento e providências pertinentes."
3. Nesse sentido, a Subsecretária de Administração Geral, de acordo com o Art. 29 do Decreto
Distrital nº 32.598/2010, considerando as competências atribuídas no Art. 59 da Portaria nº 95/2024 para
administrar créditos, na qualidade de Ordenadora de Despesa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal e atendendo o Decreto nº 44.162/2023, passa a DECLARA:
1. DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, declaro, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal, e nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, que proposição de Projeto de Lei (201000398), destinado a instituir a
denominada Tabela Regionalizada SUS Distrital de Procedimentos, além de disciplinar fluxo padronizado
para a complementariedade e o credenciamento de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal, não
apresenta dispositivo gerador de novas despesas, do qual decorra impacto orçamentário e financeiro a ser
suportado por esta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
2. DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, declaro, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal, e nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, que proposição de Projeto de Lei (201000398), destinado a instituir a
denominada Tabela Regionalizada SUS Distrital de Procedimentos, além de disciplinar fluxo padronizado
PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.8
Declaração 201120645 SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 8
para a complementariedade e o credenciamento de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal, não
apresenta dispositivo gerador de novas despesas, do qual decorra impacto orçamentário e financeiro a ser
suportado por esta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Desse modo, não contrataria a Lei
Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.735 de 22 de julho de 2025, e com o Plano Plurianual
aprovado para o quadriênio 2024-2027, Lei nº 7.378, de 29 de Dezembro de 2023 e suas e alterações.
3. DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, declaro, na qualidade de Ordenadora de Despesas da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal, e nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, que proposição de Projeto de Lei (201000398), destinado a instituir a
denominada Tabela Regionalizada SUS Distrital de Procedimentos, além de disciplinar fluxo padronizado
para a complementariedade e o credenciamento de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal, não
apresenta dispositivo gerador de novas despesas, portanto não haverá impactos para as metas de resultado
pactuadas para o exercício.
GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA
Subsecretaria de Administração Geral/SES
Subsecretária
Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -
Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 24/04/2026, às 13:23,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 201120645 código CRC= 4E02DAEE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF
(61)3348-6123
00060-00053681/2025-51 Doc. SEI/GDF 201120645
PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.9
Declaração 201120645 SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Compras, Contratos e Instrumentos Congêneres
Nota Técnica N.º 4/2026 - SES/SECCIC Brasília-DF, 24 de abril de 2026.
Ao Senhor Secretário Executivo de Compras, Contratos e Instrumentos Congêneres,
Assunto: Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito
Federal
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de proposta de Projeto de Lei encaminhado pelo Gabinete que visa instituir uma
Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal.
1.2. O processo vem à Seccic para manifestação nos termos do art. 3º, IV do Decreto nº 43.130,
de 2022.
2. RELATO
2.1. A proposição versa sobre a implementação de Tabela Diferenciada para Remuneração de
Serviços Assistenciais de Saúde no Distrito Federal, de forma a balizar a contratação complementar junto
à iniciativa privada.
2.2. A contratação dos serviços privados de saúde para atuação no SUS é autorizada pela
Constituição Federal e pela Lei nº 8.080, de 1990, e regulamentada por normativos expedidos pelo
Ministério da Saúde (MS).
2.3. No que tange à remuneração complementar por esses serviços a Norma Operacional Básica
01/1996 do MS (NOB-96) prevê na alínea 'b' do item 15.2.3., e na alínea 'f' do item 16.4.3. a prerrogativa,
do Município e do Estado, respectivamente, de normatizar, de forma complementar, a remuneração dos
serviços em seu território, inclusive quanto à alteração de valores de procedimentos, tendo a tabela
nacional como referência mínima:
15.2.3. Prerrogativas
[...]
b) Normalização complementar relativa ao pagamento de prestadores de serviços
assistenciais em seu território, inclusive quanto a alteração de valores de
procedimentos, tendo a tabela nacional como referência mínima, desde que
aprovada pelo CMS e pela CIB.
[...]
16.4.3. Prerrogativas
[...]
f) Normalização complementar, pactuada na CIB e aprovada pelo CES, relativa ao
pagamento de prestadores de serviços assistenciais sob sua contratação, inclusive
alteração de valores de procedimentos, tendo a tabela nacional como referência
mínima.
2.4. Já as diretrizes para a remuneração diferenciada consta dos arts. 1140 a 1142 da Portaria de
Consolidação nº 6, de 2017:
CAPÍTULO II
DA TABELA DIFERENCIADA PARA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS
ASSISTENCIAIS DE SAÚDE
Art. 1140. Os estados, Distrito Federal e municípios que adotarem tabela
diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde deverão,
PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.10
Nota Técnica 4 (201122329) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 10
para efeito de complementação financeira, empregar recursos próprios
estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais
para esta finalidade. (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 1º)
Art. 1141. A utilização de tabela diferenciada para remuneração de serviços de
saúde não poderá acarretar, sob nenhuma circunstância, em discriminação no
acesso ou no atendimento dos usuários referenciados por outros municípios ou
estados no processo de Programação Pactuada Integrada (PPI). (Origem: PRT
MS/GM 1606/2001, Art. 2º)
Parágrafo Único. Para evitar a que o Tesouro Municipal seja onerado pelos
serviços prestados a cidadãos de outros municípios, os gestores municipais que
decidirem por complementar os valores da tabela nacional de procedimentos
deverão buscar, em articulação com os gestores dos municípios que utilizem sua
rede assistencial, a implementação de mecanismos de cooperação para a provisão
dos serviços. (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art. 1142. Os municípios habilitados na Gestão Plena do Sistema Municipal
(GPSM) deverão informar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à
respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), as alterações a serem
efetuadas nos valores das tabelas. (Origem: PRT MS/GM 1606/2001, Art. 3º)
2.5. Conforme apontado no Despacho SES/GAB (201000398), o Distrito Federal tem se
utilizado de sua prerrogativa de majoração dos valores da Tabela SIGTAP através de tabelas diferenciadas
de preços esparsas, publicadas por meio de Deliberações do Colegiado de Gestão e aprovadas por meio de
Resoluções do Conselho de Saúde do Distrito Federal, que visam suprir necessidades pontuais e
específicas.
2.6. É dizer, diante da insuficiência de determinado serviço público de saúde é realizado um
procedimento para sua contratualização com a realização de pesquisa de preço e elaboração de tabela
diferenciada de remuneração, se for o caso, a ser submetida à aprovação do Conselho de Saúde do Distrito
Federal e do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde sem um fluxo definido.
2.7. Esse formato tem como resultado a previsão de procedimentos idênticos com valores
distintos, falta de transparência dos preços, dificuldade na gestão, acompanhamento e fiscalização dos
contratos pela Administração Pública, conforme exposto no Memorando Nº 12/2025 - SES/SUCOMP
(161897130) e traz entraves administrativos e burocráticos para a inclusão, exclusão ou alteração de
valores e procedimentos conforme aludido na Proposta SES/SAIS/COEMAC/DIPAC (178102091).
2.8. De forma a superar tais embaraços foi proposto pela Subsecretaria de de Compras e
Contratações (Sucomp), por meio do expediente já citado, a unificação das deliberações existentes em
repositório único, solução que ao ver desta Secretaria Executiva resolve uma parte diminuta do problema,
tendo em vista a exigência de se promover todo um processo burocrático, demorado e desordenado para
definição e aprovação de valores para cada nova necessidade assistencial a ser suprida.
2.9. Nesse sentido, a proposta da Diretoria de Planejamento e Acompanhamento de Compras e
Contratações Assistenciais (Dipac) avança um passo ao formular, para além da consolidação das
deliberações existentes, a definição de um fluxo para inclusão, alteração e exclusão de
procedimentos. Todavia, permanece a exigência de processo moroso de pesquisa de preço e de submissão
à aprovação dos colegiados.
2.10. A perspectiva de elaboração de uma tabela única seguindo a estrutura da SIGTAP com
valores diferenciados traz um alívio procedimental por meio do tabelamento da remuneração pelos
serviços ou procedimentos previstos na Tabela SIGTAP tornando mais eficientes as contratações de
serviços complementares.
2.11. Em outras palavras, com a precificação dos procedimentos de forma geral supre-se uma
etapa dificultosa do processo de contratação com a aprovação dos valores pelos órgãos deliberativos, se for
o caso, uma única vez, gerando economia de tempo e pessoal.
2.12. Vale mencionar que o art. 23, § 3º da Lei nº 14.133, de 2021 permite a definição do valor
previamente estimado da contratação por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo
respectivo ente federativo, e que a Lei distrital nº 5.525, de 2018 prevê a formatação de preços por meio
de tabelamento oficial do Distrito Federal ou da União, razão pela qual se entende que a medida é
PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.11
Nota Técnica 4 (201122329) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 11
juridicamente viável para a finalidade almejada.
2.13. Ressalte-se que a instituição da Tabela não traz, por si só, qualquer impacto
financeiro/orçamentário direto, uma vez que a realização da despesa ficará adstrita à contratação dos
serviços médico-hospitalares nas situações de comprovada insuficiência da assistência à saúde pela rede
própria. Em contrapartida, possibilita a atuação célere desta Pasta na contratação da iniciativa privada, nos
casos permitidos pela legislação, garantindo maior cobertura dos serviços de saúde disponíveis à
população prevenindo situações de desassistência.
2.14. Assim, no entender desta Seccic, a medida traz maior transparência e previsibilidade para o
mercado, para a população e para os órgãos de controle, dinamismo e agilidade nas contratações,
eficiência no planejamento orçamentário e maior adesão da iniciativa privada.
2.15. No que tange à definição dos preços da tabela, propõem-se a utilização de tabelas
referenciais amplamente aceitas no mercado, a exemplo da Classificação Brasileira Hierarquizada de
Procedimentos Médicos (CBHPM), editada pela Associação Médica Brasileira (AMB) largamente
utilizada pela assistência suplementar (Planos de Saúde), bem como, por meio da análise comparativa de
valores praticados por outros entes e órgãos públicos, a exemplo da Tabela SUS Paulista, mencionada pelo
Gabinete, tabelas referenciais do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal
(Inas), valores complementares do Programa Agora Tem Especialistas (PATE) aprovados pelo MS,
valores atualizados da própria Tabela SIGTAP, entre outras tabelas referenciais disponíveis.
2.16. No que tange ao financiamento dos serviços, o art. 166, § 9º da CF/88, determina que a
metade dos valores aprovados por meio de emendas individuais seja destinada a ações e serviços de saúde,
de forma que, desde que respeitada a restrição do art. 1140, da Portaria de Consolidação nº 6, de 2017 do
MS, e desde que não faturado no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS) ou no Sistema de
Informações Hospitalares (SIH/SUS), a realização de procedimentos específicos podem ser parcialmente
financiadas por emendas parlamentares.
3. PROPOSTA DE MINUTA
3.1. Embasando-se nas considerações acima, propões a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº _____/2026 - (DO PODER EXECUTIVO)
Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de
Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito
Federal – Tabela SUS/DF, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, a tabela diferenciada para remuneração da participação
complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde no Sistema Único de Saúde
(SUS), nas situações em que a oferta de ações e serviços de saúde públicos próprios forem insuficientes e
comprovada a impossibilidade de sua ampliação.
§ 1º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada
mediante a celebração de contrato ou convênio com o ente público, observando-se os termos da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2º Serão remunerados pela Tabela SUS/DF as ações e serviços de saúde executados pela iniciativa
privada em razão de ordem judicial.
Art. 2º A Tabela SUS/DF tem por finalidade garantir a promoção da saúde no Distrito Federal, por meio da
ampliação do acesso por meio da iniciativa privada, assegurando a qualidade do atendimento, o equilíbrio
econômico-financeiro na prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de
serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei, elaborar a Tabela
PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.12
Nota Técnica 4 (201122329) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 12
SUS/DF e expedir normas complementares disciplinando a sua aplicação.
Art. 4º A Tabela SUS/DF e os normativos expedidos pelo Poder Executivo, referentes à matéria ficam
disponíveis ao público em geral no Portal do Governo do Distrito Federal.
§ 1º A remuneração dos serviços será composta pelo valor da Tabela SIGTAP, financiada com recursos
federais, acrescido da complementação paga pelo Distrito Federal, financiada com recurso próprios.
§ 2º Na definição dos valores da Tabela SUS/DF o Poder Executivo adotará, no que couber, os parâmetros
da Lei nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, podendo utilizar-se de dados de pesquisa publicada em mídia
especializada, de tabela de referência de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, ou outro
meio idôneo.
§ 3º O reajuste dos valores da Tabela SIGTAP, não importa em alteração automática dos valores da Tabela
SUS/DF, cujo valor da complementação, nesse caso, sofrerá redução proporcional, independente da
publicação dos novos valores.
§ 4º O Poder Executivo promoverá a revisão periódica da Tabela SUS/DF, de acordo com as diretrizes e
critérios a serem definidos pela SES/DF, de forma a manter valores compatíveis com o mercado, observada
a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º As despesas decorrentes da remuneração dos serviços complementares serão financiadas com
recursos de emendas, distritais e federais, e recursos próprios do Distrito Federal à conta das dotações
orçamentárias da SES/DF que devem ser aplicados exclusivamente na expansão da oferta de ações e de
serviços de saúde.
Art. 6º É vedada a fixação de remuneração serviços em contratos ou convênios destinados à
complementação das ações e serviços de saúde vinculados ao SUS em desconformidade com a Tabela
SUS/DF, bem como a concessão de reajustes que contratuais que impliquem em remuneração superior à da
Tabela SUS/DF.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, xx de xxxxxxxxx de 2026
CELINA LEÃO
4. CONCLUSÃO
4.1. Ante as considerações supra, opina-se pela viabilidade da proposição encaminhada por
meio do Despacho SES/GAB (201000398), com os apontamentos dos itens 2.15 e 2.16.
Atenciosamente,
(Assinado eletronicamente)
FELIPE AUGUSTO LOPES RUELA
Assessor Especial
Secretaria Executiva de Compras, Contratos e Instrumentos Congêneres
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES
5. APROVAÇÃO
5.1. APROVO a presente Nota Técnica, ratificando na sua integralidade.
5.2. Encaminhe-se ao Gabinete para conhecimento e demais providências.
(Assinado eletronicamente)
WANDERSON SILVA DE MENEZES
PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.13
Nota Técnica 4 (201122329) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 13
Secretário Executivo de Compras, Contratos e Instrumentos Congêneres
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES
Documento assinado eletronicamente por FELIPE AUGUSTO LOPES RUELA -
Matr.1726724-2, Assessor(a) Especial, em 27/04/2026, às 12:18, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por WANDERSON SILVA DE MENEZES -
Matr.1726756-0, Secretário(a) Executivo(a) de Compras, Contratos e Instrumentos
Congêneres, em 27/04/2026, às 12:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 201122329 código CRC= 662777E9.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.saude.df.gov.br
00060-00053681/2025-51 Doc. SEI/GDF 201122329
PL 2306/2026 - Projeto de Lei - 2306/2026 - (331696) pg.14
Nota Técnica 4 (201122329) SEI 00060-00053681/2025-51 / pg. 14
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Institui o Mês de Conscientização
sobre os riscos das apostas e jogos
de azar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o mês de conscientização sobre os riscos das apostas,
inclusive apostas em plataformas eletrônicas de quota fixa (“bets”), e jogos de azar, a ser
realizado anualmente no mês de março.
Art. 2º O mês de conscientização tem como objetivos:
I – promover a conscientização sobre os riscos do vício em apostas;
II – divulgar informações sobre prevenção, identificação e tratamento do transtorno do
jogo;
III – incentivar práticas responsáveis no uso de plataformas de apostas;
IV – alertar a população sobre os impactos financeiros, sociais e psicológicos;
V – estimular o debate público sobre publicidade, prevenção e proteção dos
consumidores.
Art. 3º Durante o mês de março, o Poder Público pode promover:
I – campanhas educativas em meios de comunicação;
II – palestras, seminários e audiências públicas;
III – divulgação de canais de apoio psicológico e financeiro;
IV – ações em parceria com instituições de ensino;
V – atividades comunitárias de conscientização.
Art. 4º O Poder Público pode, em articulação com órgãos competentes, firmar
parcerias com:
I – órgãos da área de saúde;
II – instituições de ensino públicas e privadas;
III – organizações da sociedade civil;
IV – entidades especializadas em saúde mental e dependência comportamental.
Art. 5° O mês da conscientização passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2305/2026 - Projeto de Lei - 2305/2026 - Deputado Ricardo Vale - (331505) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o mês de conscientização sobre os
riscos das apostas e jogos de azar, com foco especial nas plataformas eletrônicas de quota
fixa (“bets”), cuja expansão recente tem gerado impactos relevantes na saúde pública, na
economia familiar e no comportamento social.
O crescimento desse mercado, aliado à intensa publicidade e à facilidade de acesso
por meio de dispositivos digitais, tem alcançado especialmente jovens e famílias de menor
renda, ampliando situações de endividamento, perda de renda e agravamento de problemas
de saúde mental. Não se trata apenas de uma questão individual, mas de um fenômeno social
que exige resposta do Poder Público na perspectiva da prevenção, da informação e da
proteção do cidadão.
Nesse cenário, o Estado não pode se omitir. É papel do Poder Legislativo fomentar o
debate público, ampliar a transparência e garantir que a população tenha acesso a
informações claras sobre os riscos associados às apostas, bem como sobre caminhos de
apoio e tratamento. A criação de um mês dedicado ao tema permite dar visibilidade à pauta,
mobilizar instituições e integrar esforços entre governo e sociedade civil.
A escolha do mês de março é estratégica. Trata-se de um período já marcado por
campanhas de conscientização em saúde, especialmente voltadas à saúde mental, o que
permite associar o enfrentamento dos problemas decorrentes das apostas ao cuidado com o
bem-estar psicológico da população. Essa integração fortalece a mensagem pública e amplia
o alcance das ações educativas, contribuindo para uma abordagem mais completa e eficaz.
Assim, a presente proposição reafirma o compromisso com a proteção da população
do Distrito Federal, especialmente dos grupos mais vulneráveis, promovendo informação,
prevenção e responsabilidade social diante de uma realidade que já impacta milhares de
famílias.
Diante das razões apresentadas, peço o apoio para aprovação do presente Projeto de
Lei.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 15:29:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331505 , Código CRC: aaad8568
PL 2305/2026 - Projeto de Lei - 2305/2026 - Deputado Ricardo Vale - (331505) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei 4.751, de 7 de fevereiro
de 2012, que dispõe sobre o Sistema
de Ensino e a Gestão Democrática
do Sistema de Ensino Público do
Distrito Federal, para prorrogar
excepcionalmente mandatos de
diretores, vice-diretores e
conselheiros escolares e dar outras
providências .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei n° 4.751, de 7 de fevereiro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre o sistema de
ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito
Federal e dá outras providências.
II – o art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Esta Lei trata do sistema de ensino e da gestão democrática da educação
básica na rede pública de ensino do Distrito Federal, conforme disposto no art. 206, VI, da
Constituição Federal, no art. 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 3º e 14 da Lei
federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
III – o art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. O mandato de conselheiro escolar é de 4 anos, sendo permitida a reeleição.
IV – o art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei têm mandato de
4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a
reeleição.
V – ficam acrescentados os seguintes artigos:
Art. 64-E . O mandato dos diretores e dos vice-diretores eleitos em 2019, nos termos
do art. 41 da Lei n° 4.751, de 2012, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023.
Art. 64-F. O mandato dos conselheiros escolares eleitos em 2017, nos termos do art.
28 da Lei 4.751, de 2012, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023.
Art. 64-G. Para os efeitos desta Lei, haverá novas eleições para diretores, vice-
diretores e conselheiros escolares em outubro de 2023.
§ 1° As eleições de que trata o caput seguem, no que couber, as regras estabelecidas
na Lei n° 4.751, de 2012.
PL 2307/2026 - Projeto de Lei - 2307/2026 - Deputado João Cardoso - (331512) pg.1
Art. 64-H. Fica permitida a reeleição dos diretores e dos vice-diretores eleitos em
2019 e dos conselheiros escolares eleitos em 2017.
Art. 64-I. Os diretores, os vice-diretores e os conselheiros eleitos em outubro de 2023
devem tomar posse no dia 2 de janeiro de 2024.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 64-C e 64-D
da Lei n° 4.751, de 2012.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover o aperfeiçoamento na Lei nº
4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão
democrática da educação básica na rede pública do Distrito Federal, com vistas ao seu
aperfeiçoamento normativo e à adequação às demandas atuais da gestão educacional.
A proposta reforça, de forma expressa, o alinhamento da legislação distrital aos
princípios constitucionais da gestão democrática do ensino público, previstos no art. 206,
inciso VI, da Constituição Federal, bem como às diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do
Distrito Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 1996).
Tal harmonização normativa contribui para conferir maior segurança jurídica e coerência
sistêmica ao ordenamento educacional do Distrito Federal.
Dentre as alterações propostas, destaca-se a ampliação do prazo de mandato dos
diretores, vice-diretores e conselheiros escolares para 4 (quatro) anos, com possibilidade de
reeleição. A medida visa assegurar maior estabilidade administrativa, favorecer o
planejamento de médio prazo e fortalecer a continuidade de políticas pedagógicas e de
gestão, evitando descontinuidades prejudiciais ao ambiente escolar.
Além disso, o projeto promove a regularização do calendário eleitoral das unidades
escolares, por meio da prorrogação excepcional dos mandatos em curso e da fixação de
novas eleições para outubro de 2023, com posse em janeiro de 2024. Essa adequação se
mostra necessária para garantir a organização do processo democrático nas escolas,
respeitando o princípio da participação da comunidade escolar e assegurando previsibilidade
institucional.
A autorização expressa para reeleição dos atuais ocupantes dos cargos também se
justifica como medida de isonomia e respeito ao direito de participação democrática,
permitindo que a comunidade escolar avalie, por meio do voto, a continuidade ou não das
gestões em exercício.
Ademais, a revogação de dispositivos que se tornaram incompatíveis com a nova
sistemática contribui para a clareza e a efetividade da norma, evitando conflitos interpretativos
e assegurando maior eficiência na sua aplicação.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei revela-se oportuno e conveniente, pois
fortalece a gestão democrática, aprimora a governança das unidades escolares e promove
maior estabilidade institucional no âmbito da educação pública do Distrito Federal.
Ante o exposto, considerando a relevância da matéria e seus benefícios para a
comunidade escolar, contamos com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
PL 2307/2026 - Projeto de Lei - 2307/2026 - Deputado João Cardoso - (331512) pg.2
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 30/04/2026, às 16:30:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331512 , Código CRC: 6d69c0ee
PL 2307/2026 - Projeto de Lei - 2307/2026 - Deputado João Cardoso - (331512) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre as diretrizes e os
critérios para a fixação do valor de
alienação de imóveis públicos no
âmbito dos processos de
Regularização Fundiária Urbana de
Interesse Específico (REURB-E) no
Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e critérios para a definição do valor de alienação
de imóveis públicos no âmbito de processos de regularização fundiária urbana de interesse
específico (REURB-E), no Distrito Federal.
Art. 2º A avaliação dos imóveis destinados à venda direta aos ocupantes observará,
obrigatoriamente, o critério do Valor da Terra Nua (VTN), vedada a inclusão de elementos que
não correspondam ao valor originário do imóvel.
Art. 3º É expressamente vedada, na composição do valor de alienação:
I – a incorporação de valorização decorrente de obras de infraestrutura realizadas
pelos próprios moradores, associações ou terceiros;
II – a inclusão do valor de edificações, benfeitorias ou melhorias realizadas às
expensas dos ocupantes;
III – a aplicação de ágio indevido decorrente de valorização imobiliária superveniente;
IV – a cobrança baseada exclusivamente em valor de mercado dissociado da
realidade da formação do núcleo urbano.
Art. 4º O valor final para fins de alienação deve ser definido com base no critério mais
favorável ao ocupante, entre os quais:
I – valor históricoda desapropriação da gleba originária, atualizado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
II – teto estabelecido pela Planilha de Preços Referenciais (PPR) do INCRA
aplicável à região do Distrito Federal;
III – outros critériostécnicos que assegurema modicidade do valor e a função social da
propriedade.
Art. 5º A definição dos valores deve observar os princípios:
I – da função social da propriedade;
II – da dignidade da pessoa humana;
PL 2308/2026 - Projeto de Lei - 2308/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (331648) pg.1
II – da modicidade administrativa;
III – da vedação ao enriquecimento indevido;
IV – da justiça urbanística e fundiária.
Art. 6º Esta Lei não pode ser usada para alterar a estrutura administrativa de órgãos
ou entidades do Poder Executivo, seu objetivo é estabelecer diretrizes normativas de natureza
urbanística e patrimonial.
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei aos processos de regularização fundiária em
curso e futuros, devendo ser respeitados os atos jurídicos perfeitos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei nasce de uma realidade que há anos é conhecida
por todos, mas que insiste em ser ignorada pelo Poder Público. Milhares de famílias no
Distrito Federal construíram, com esforço próprio, bairros inteiros, levando infraestrutura,
valorização e dignidade a regiões que, originalmente, não contaram com a presença efetiva
do Estado para tal.
O que se vê hoje, no entanto, é uma inversão completa de valores. O mesmo Estado
que não se fez presente quando era necessário, retorna agora para cobrar dessas mesmas
famílias o valor de mercado por áreas que foram valorizadas justamente em razão dos
investimentos feitos pelos moradores. Trata-se de uma lógica profundamente injusta, que
desconsidera a realidade da formação urbana dessas regiões e impõe um ônus excessivo à
população.
É preciso saber que as terras que hoje se encontram em processo de regularização
foram originalmente desapropriadas como áreas rurais, por valores absolutamente
incompatíveis com os preços atualmente exigidos. Ao longo do tempo, a transformação
dessas áreas em núcleos urbanos consolidados não decorreu de um planejamento estatal
estruturado, mas sim da ação direta da população, que arcou com custos das edificações, da
infraestrutura e das melhorias diversas.
Diante disso, a cobrança do valor de mercado atual sem qualquer distinção entre o
valor da terra nua e a valorização decorrente da ação dos moradores, representa, na prática,
uma dupla cobrança. O cidadão paga primeiro quando investe na construção daregião e paga
novamente quando o Estado impõe um preço que incorpora a valorização que esse próprio
cidadão produziu. Tal prática se aproxima perigosamente do enriquecimento injustificado,
vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, além de violar frontalmente o princípio da função
social da propriedade.
O que se propõe neste projeto não é a concessão de benefício indevido, tampouco a
criação de qualquer privilégio. O que se busca é a definição de um critério justo, técnico e
juridicamente sustentável para a fixação do valor de alienação dos imóveis públicos no
contexto da regularização fundiária. Ao adotar o conceito de valor da terra nua e referências
históricas ou técnicas, como aquelas utilizadas pelo INCRA, o projeto corrige uma distorção
evidente, separando aquilo que é patrimônio originário do Estado daquilo que foi efetivamente
construído pelo cidadão.
Não se trata, portanto, de reduzir receita pública, mas de estabelecer o preço correto.
A lógica arrecadatória não pode se sobrepor à finalidade social da política urbana e
habitacional. Ao contrário, a regularização fundiária com valores justos tende a ampliar a
arrecadação de forma sustentável, ao permitir que milhares de imóveis passem a integrar
formalmente a base tributária do Distrito Federal, gerando receita por meio de IPTU, ITBI e
demais instrumentos legais. Aliás, tenho defendido essa lógica de forma intransigente no
curso do meu mandato parlamentar.
PL 2308/2026 - Projeto de Lei - 2308/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (331648) pg.2
Além disso, a propostase insere plenamente no campo do direito urbanístico, matéria
de competência concorrente, e encontra respaldo direto na legislação federal que disciplina a
regularização fundiária urbana, a qual confere aos entes federativos a prerrogativa de
estabelecer as condições de alienação de seus imóveis. Não há, portanto, qualquer inovação
administrativa ou interferência na estrutura do Poder Executivo, mas sim o exercício legítimo
da função legislativa de estabelecer diretrizes normativas.
A essência deste projeto é simples, mas poderosa: impedir que o Estado se beneficie
indevidamente da valorização produzida pelo próprio cidadão. É reconhecer que a cidade não
foi construída apenas por políticas públicas, mas também — e muitas vezes principalmente —
pelo esforço direto da população.
Em termos claros, o que se pretende é evitar que o morador seja obrigado a comprar
novamente aquilo que já pagou ao longo de anos de investimento, trabalho e construção.
Este projeto de lei, portanto, não trata apenas de números ou critérios técnicos. Trata
de justiça, de coerência e de respeito à realidade urbana do Distrito Federal. Trata de
colocar o Estado no papel que lhe cade, qual seja o de garantidor de direitos, e não como
agente promotor de possíveis equívocos.
Há que se observar que a moradia é um direito social incluído entre as cláusulas
pétreas de nossa Constituição Federal, senão vejamos o que diz o seu art. 6º, verbis :
“ Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia , o transporte, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.” (grifos nossos)
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal caminha ainda mais longe ao tratar
do mesmo direito à moradia, consoante previsto em seus arts. 3º, VI, 314, parágrafo único, II
e 315, I, nos seguintes termos:
“Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(....)
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas
áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, mora
dia , saneamento básico, lazer e assistência social;
...............................................................
Art. 314. A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em
conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade,
garantido o bem-estar de seus habitantes, e compreende o conjunto de
medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação
ordenada do território, uso dos bens e distribuição adequada de serviços
e equipamentos públicos por parte da população.
Parágrafo único. São princípios norteadores da política de
desenvolvimento urbano:
(....)
II - o acesso de todos a condições adequadas de moradia , saneamento
básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer;
................................................................
Art. 315. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende
a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no
plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais,
legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto:
I - ao acesso à moradia ;” (grifamos)
Vê-se, portanto, que, tanto sob o aspecto social quanto sob o legal, a aprovação da
presente proposta representa um passo essencial para corrigir uma injustiça histórica e
assegurar que o processo de regularização fundiária cumpra, de fato, sua função social.
PL 2308/2026 - Projeto de Lei - 2308/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (331648) pg.3
Cumpre ressaltar, por fim, que o nosso propósito não se restringe a esta ou àquela
localidade, mas abrange todas as regiões do Distrito Federal que demandam um olhar mais
atento por parte do Estado quanto ao processo de regularização fundiária e urbanística.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta propositura.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 16:17:40 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331648 , Código CRC: 533813ac
PL 2308/2026 - Projeto de Lei - 2308/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (331648) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui a Política Distrital de
Proteção Digital de Crianças e
Adolescentes, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e
Adolescentes, com a finalidade de promover o uso seguro, responsável e consciente de
tecnologias digitais, em consonância com a legislação federal aplicável.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e
Adolescentes:
I – a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital;
II – a promoção da educação digital e do uso consciente das tecnologias;
III – a prevenção de violências digitais, incluindo cyberbullying, assédio e exploração;
IV – o respeito à privacidade e à proteção de dados pessoais;
V – o fortalecimento da atuação articulada entre família, escola, sociedade e poder
público;
VI – a promoção da cidadania digital e do pensamento crítico.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO DIGITAL E PREVENÇÃO
Art. 3º O Poder Público promoverá ações de educação digital voltadas a crianças,
adolescentes, pais, responsáveis e profissionais da educação.
§ 1º As ações de que trata o caput serão desenvolvidas por meio de:
I – inclusão transversal de conteúdos de educação digital na rede pública de ensino;
II – campanhas educativas e materiais informativos;
III – formação continuada de profissionais da educação;
IV – atividades pedagógicas voltadas ao uso seguro da internet.
§ 2º As ações deverão abordar, no mínimo:
I – segurança e privacidade na internet;
II – prevenção ao cyberbullying e à violência digital;
PL 2309/2026 - Projeto de Lei - 2309/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (328740) pg.1
III – uso equilibrado de tecnologias digitais;
IV – identificação de riscos no ambiente virtual.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública distrital observarão, na
contratação ou desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas a crianças e
adolescentes:
I – a adoção de configurações de segurança e privacidade em nível máximo por
padrão;
II – a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente;
III – a disponibilização de mecanismos de controle e supervisão por pais ou
responsáveis, quando aplicável;
IV – a transparência quanto à coleta e uso de dados.
Art. 5º Os equipamentos e serviços digitais fornecidos ou utilizados na rede pública
de ensino deverão adotar mecanismos de proteção e controle compatíveis com a faixa etária
dos usuários.
CAPÍTULO IV
DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E ATENDIMENTO
Art. 6º O Poder Público promoverá a articulação entre os órgãos da rede de proteção
à criança e ao adolescente para o enfrentamento de violências no ambiente digital.
Parágrafo único. A articulação de que trata o caput poderá envolver:
I – conselhos tutelares;
II – unidades de ensino;
III – serviços de saúde e assistência social;
IV – órgãos de defesa do consumidor;
V – demais órgãos competentes.
Art. 7º O Poder Público deverá realizar campanhas de orientação às famílias sobre:
I – riscos do ambiente digital;
II – ferramentas de controle parental;
III – formas de denúncia e proteção.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 8º Os órgãos de defesa do consumidor poderão atuar na fiscalização do
cumprimento das normas de proteção à infância nas relações de consumo envolvendo
produtos e serviços digitais, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º O Poder Público deverá promover campanhas públicas de conscientização
sobre o uso seguro da internet por crianças e adolescentes.
PL 2309/2026 - Projeto de Lei - 2309/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (328740) pg.2
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Distrital de Proteção
Digital de Crianças e Adolescentes no âmbito do Distrito Federal, visando estabelecer um
arcabouço normativo que garanta um ambiente virtual mais seguro, educativo e protegido
para o público infantojuvenil.
A era da hiperconectividade tornou a tecnologia parte indissociável da formação
educacional e do lazer de crianças e adolescentes. No entanto, essa imersão trouxe riscos
severos — como o cyberbullying, a exposição a conteúdos impróprios, o assédio, a
exploração sexual virtual e a coleta indiscriminada de dados pessoais — que exigem uma
resposta estatal coordenada e eficaz.
Esta proposta encontra fundamento direto e imediato na Lei Federal nº 15.211, de
2025 , popularmente denominada "ECA Digital" . Este novo marco legal federal atualizou o
arcabouço de proteção à infância ao reconhecer expressamente que os direitos fundamentais
garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — como a vida, a saúde, a
educação e a integridade física e psicológica — devem ser assegurados com a mesma
intensidade e rigor no ambiente digital.
Ao instituir a Política Distrital, este projeto de lei não apenas internaliza os princípios
trazidos pela Lei Federal nº 15.211/2025, mas os torna operacionais dentro das
especificidades do Distrito Federal, pautando-se em quatro pilares fundamentais:
Proteção Integral no Ambiente Digital: Alinhando-se ao "ECA Digital", a política
assegura a proteção integral em todas as interfaces digitais, exigindo do Poder Público
cautela especial na contratação e no desenvolvimento de tecnologias voltadas a esse público.
Educação Digital como Política de Estado: Reforça a necessidade de capacitação
de alunos, pais e profissionais da educação, tratando o letramento digital não como um
acessório, mas como um elemento essencial para a cidadania e a segurança.
Responsabilidade Compartilhada: Fomenta a articulação sistêmica entre órgãos da
rede de proteção (Conselhos Tutelares, escolas, saúde e assistência social), garantindo que
as diretrizes do ECA Digital sejam efetivamente aplicadas em nível local.
Segurança desde o Projeto ( Privacy by Design ): Estabelece que soluções
tecnológicas utilizadas na rede pública distrital devem prever, por padrão, configurações de
segurança máxima, garantindo o controle parental e a transparência no tratamento de dados,
conforme preconiza a legislação nacional vigente.
O Distrito Federal, ao aprovar esta norma, coloca-se na vanguarda da proteção da
infância brasileira, assegurando que o desenvolvimento tecnológico de nossas crianças
ocorra de forma segura, consciente e em estrito cumprimento às normas protetivas
estabelecidas pelo "ECA Digital".
A medida não apenas cumpre um imperativo legal, mas também um dever ético com
as futuras gerações. Diante da relevância da matéria e do interesse público que a envolve,
contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, …
PL 2309/2026 - Projeto de Lei - 2309/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (328740) pg.3
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 16:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328740 , Código CRC: b161eca5
PL 2309/2026 - Projeto de Lei - 2309/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (328740) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Assegura à mulher o direito de
consultar, por meio de
reconhecimento facial, a existência
de registros de violência contra a
mulher no sistema da Polícia Civil
do Distrito Federal (PCDF), e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado à mulher o direito de consultar, mediante envio de imagem
fotográfica, se determinada pessoa possui registro de violência contra a mulher nos sistemas
informatizados da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), independentemente da existência
de vínculo afetivo prévio com o consultado.
Parágrafo único. A consulta instituída por esta Lei constitui instrumento de proteção
e prevenção, com caráter estritamente informativo, visando à segurança pessoal da mulher,
sendo assegurado o sigilo das partes envolvidas e a proteção dos dados pessoais tratados.
Art. 2º A consulta poderá ser realizada de forma presencial, nas Delegacias
Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) e demais Delegacias de Polícia Civil do
Distrito Federal, ou por meio eletrônico em plataforma oficial a ser disponibilizada pela PCDF,
mediante a qual será realizado o cruzamento da imagem com seus bancos de dados oficiais,
incluindo:
I – o Sistema de Informação de Ocorrências Criminais (SIOC) da PCDF;
II – o Sistema de Procedimentos Policiais (PROCED);
III – a Plataforma PCDFNet, ferramenta integradora dos sistemas SIIC, Millenium e
PROCED;
IV – outros bancos de dados oficiais de identificação criminal mantidos pela PCDF ou
integrados ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por "registro de violência contra a mulher"
qualquer ocorrência, inquérito policial, procedimento ou registro formal que envolva os crimes
tipificados na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), feminicídio ou tentativa, lesão
corporal em contexto doméstico e familiar, ameaça, perseguição (stalking), violência
psicológica e patrimonial, em que o consultado figure como investigado ou indiciado.
§ 2º A consulta eletrônica será disponibilizada mediante autenticação da requerente
por meio de sua identidade digital, conforme plataforma Gov.br ou sistema equivalente.
PL 2310/2026 - Projeto de Lei - 2310/2026 - Deputado Robério Negreiros - (331663) pg.1
Art. 3º A resposta à consulta será fornecida pela PCDF de forma simplificada,
limitando-se a uma das seguintes formas:
I – "Não há registro de violência contra a mulher em nome desta pessoa nos sistemas
consultados";
II – "Há possível registro de violência contra a mulher em nome desta pessoa nos
sistemas consultados".
§ 1º Não serão fornecidos detalhes do fato, nomes de vítimas, datas, localidades,
circunstâncias ou quaisquer outras informações que permitam identificar as partes envolvidas
nos registros existentes.
§ 2º A resposta tem natureza meramente informativa e preventiva, não constituindo
certidão de antecedentes criminais, atestado de conduta, documento oficial para fins judiciais
ou administrativos, nem gerando qualquer efeito probatório em processo penal ou cível.
§ 3º O prazo para fornecimento da resposta será de até 5 (cinco) dias úteis para a
modalidade presencial e de até 48 (quarenta e oito) horas para a modalidade eletrônica,
contados do recebimento da imagem em formato adequado para o cruzamento biométrico.
§ 4º A imagem fotográfica enviada deverá ser recente, com qualidade suficiente para
a realização do reconhecimento facial, em formato a ser definido em ato regulamentador da
PCDF.
Art. 4º A PCDF expedirá regulamento próprio dispondo sobre os requisitos técnicos
da imagem, os procedimentos internos de cruzamento de dados, os prazos de resposta e as
demais condições operacionais necessárias à implementação desta Lei, no prazo de 90
(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º É vedada a divulgação, o compartilhamento ou a utilização indevida de
quaisquer dados pessoais ou sensíveis da pessoa consultada, da requerente ou de eventuais
vítimas, obtidos a partir da consulta prevista nesta Lei.
§ 1º Os dados biométricos e pessoais tratados nos termos desta Lei são classificados
como dados sensíveis, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e seu tratamento deverá observar
integralmente os princípios da necessidade, finalidade, adequação, segurança, prevenção e
responsabilização.
§ 2º A imagem fotográfica enviada para consulta não poderá ser armazenada além
do tempo estritamente necessário à realização do cruzamento, sendo vedada sua utilização
para quaisquer outras finalidades.
§ 3º A PCDF deverá designar encarregado de proteção de dados (DPO) para
supervisionar o tratamento de dados realizado no âmbito desta Lei, nos termos do art. 41 da
LGPD.
Art. 6º Erros ou imprecisões decorrentes do cruzamento de dados não geram
responsabilização funcional do agente público responsável pela operação, salvo dolo ou
fraude comprovados.
Parágrafo único. Responde civil e disciplinarmente o servidor que, deliberadamente,
prestar informação inverídica, omitir dado relevante ou permitir acesso não autorizado às
informações tratadas no âmbito desta Lei.
Art. 7º A pessoa consultada terá assegurado o direito ao contraditório e à revisão dos
dados constantes nos sistemas da PCDF, podendo comparecer à Delegacia de Polícia,
presencialmente ou por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos, contestar o resultado
da consulta ou requerer a correção de informações incorretas.
§ 1º O pedido de revisão deverá ser formalizado junto a qualquer Delegacia de
Polícia Civil do Distrito Federal, mediante identificação do requerente e exposição
fundamentada dos motivos da contestação.
PL 2310/2026 - Projeto de Lei - 2310/2026 - Deputado Robério Negreiros - (331663) pg.2
§ 2º A PCDF analisará a contestação, verificará as informações constantes no
sistema e, constatado erro, promoverá a correção ou a exclusão dos dados incorretos, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo do pedido.
§ 3º Da decisão que indeferir o pedido de revisão caberá recurso ao Delegado-Geral
de Polícia Civil do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 8º O órgão responsável pela operacionalização do sistema de consulta deverá
adotar tecnologia segura e certificada de reconhecimento facial, com garantias de precisão,
não-discriminação algorítmica e redução de riscos de erros por viés racial, de gênero ou
qualquer outra forma de discriminação indireta.
§ 1º O sistema de reconhecimento facial utilizado deverá ser submetido a auditorias
periódicas de desempenho e imparcialidade, realizadas por entidade técnica independente,
com publicidade dos resultados.
§ 2º Mulheres negras, indígenas, em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou
com deficiência deverão ser objeto de atenção especial no que se refere à acessibilidade ao
serviço e à precisão dos resultados do reconhecimento facial.
Art. 9º O Poder Executivo do Distrito Federal promoverá ampla divulgação desta Lei e
do serviço nela previsto, especialmente em:
I – transportes públicos coletivos e estações do metrô;
II – unidades de saúde, hospitais e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs);
III – escolas públicas e privadas e instituições de ensino superior;
IV – Centros de Referência Especializados em Assistência Social (CREAS) e Centros
de Referência de Assistência Social (CRAS);
V – Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) e demais
delegacias de polícia;
VI – sítios eletrônicos e redes sociais oficiais do GDF, da PCDF e da Secretaria da
Mulher do Distrito Federal.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil do Distrito Federal e da Secretaria de Estado
de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), podendo ser suplementadas, se
necessário, nos termos da legislação orçamentária vigente.
Art. 11 O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal enfrenta uma realidade grave e persistente no que diz respeito à
violência de gênero. De acordo com dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito
Federal (SSP/DF), no ano de 2024 foram registradas 82 tentativas de feminicídio no DF –
mais do que o dobro dos 40 casos registrados em 2023, revelando uma escalada brutal que
não pode ser ignorada pelo legislador. Embora o número de feminicídios consumados tenha
recuado de 31 para 23 entre os mesmos anos, o aumento expressivo das tentativas
demonstra que o ciclo de violência se agrava e que a proteção das mulheres antes da
consumação do crime é urgente e imprescindível.
PL 2310/2026 - Projeto de Lei - 2310/2026 - Deputado Robério Negreiros - (331663) pg.3
No âmbito da Justiça, os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), extraídos da
plataforma DataJud, revelam que em 2024 foram protocolados 27.603 processos relacionados
à violência doméstica contra mulheres no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) – o equivalente a 75 processos por dia. O número representa aumento
contínuo em relação aos anos anteriores: 70 processos/dia em 2023, 60 em 2022, 59 em
2021 e 55 em 2020. Trata-se de uma curva de crescimento ininterrupto que evidencia o
fracasso das medidas puramente reativas.
No plano nacional, o Brasil registrou em 2025 o maior número de feminicídios desde a
tipificação do crime em 2015: 1.568 mulheres assassinadas por razões de gênero, um
acréscimo de 4,7% em relação ao ano anterior, segundo levantamento do Fórum Brasileiro de
Segurança Pública (FBSP). Desde março de 2015, ao menos 13.703 mulheres foram mortas
no País pela condição de ser mulher. A média é de quatro mulheres assassinadas por dia.
Oito em cada dez casos são cometidos por parceiros ou ex-companheiros, e 66,3% das
mortes ocorrem dentro da própria residência da vítima.
Esses números evidenciam uma contradição central da política de enfrentamento à
violência de gênero no Brasil: o arcabouço legal é um dos mais avançados do mundo, com a
Lei Maria da Penha, a tipificação do feminicídio e a ampliação das penas. Contudo, a
efetividade dessas normas na vida concreta das mulheres permanece insuficiente. O
feminicídio é, na maioria esmagadora dos casos, o desfecho extremo de um ciclo progressivo
de violência que começa com ameaças e ofensas verbais, avança para lesões corporais e
culmina na morte. Interromper esse ciclo na fase inicial é a missão central da política
preventiva.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput e inciso XIV, garante a todos o direito à
segurança e ao acesso à informação, desde que compatível com os direitos fundamentais e o
interesse público. O art. 226, §8º, impõe ao Estado o dever de assegurar a assistência à
família e criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), em seus arts. 2º e 3º, garante às
mulheres, independentemente de qualquer condição pessoal, o pleno acesso aos direitos
fundamentais de segurança, dignidade e respeito, exigindo do Poder Público a adoção de
medidas que previnam e coíbam todas as formas de violência de gênero. O direito de acesso
a informações sobre histórico de violência, exercido de forma restrita e controlada como
proposto neste Projeto, alinha-se diretamente a esses mandamentos.
No plano da competência legislativa, o art. 32 da Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF) autoriza a Câmara Legislativa a legislar sobre segurança pública no âmbito do DF, e o
art. 144, §4º, da Constituição Federal estabelece que a Polícia Civil do DF exerce as funções
de polícia judiciária do Distrito Federal, estando subordinada ao Governador do GDF. A PCDF
mantém bancos de dados de ocorrências e de identificação civil e criminal que são
inteiramente geridos no âmbito distrital, o que confere ao legislador do DF plena competência
para regular a modalidade de consulta ora proposta.
No campo da proteção de dados, o tratamento de informações biométricas previsto
nesta Lei submete-se integralmente à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), cujo art. 5º, inciso
II, classifica dados biométricos como dados sensíveis. O projeto já incorpora expressamente
essa disciplina, garantindo que o tratamento ocorra sob os princípios da finalidade,
necessidade, adequação e segurança.
O Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (Decreto Federal nº 1.973/1996).
Em seu art. 3º, toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública
quanto na privada. O art. 7º estabelece o dever do Estado de agir com devido zelo para
prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher, incorporando à legislação interna
normas e medidas administrativas que assegurem proteção efetiva às vítimas. O art. 8º
determina que os Estados adotem, progressivamente, medidas específicas destinadas a
promover o conhecimento e a observância dos direitos das mulheres, com ênfase no direito à
vida livre de violência.
PL 2310/2026 - Projeto de Lei - 2310/2026 - Deputado Robério Negreiros - (331663) pg.4
O presente Projeto tem como inspiração direta o Projeto de Lei nº 400/2026,
protocolado em 29 de abril de 2026 perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
(ALESP), de autoria do Deputado Estadual Altair Moraes (Republicanos-SP), sob o Processo
nº 15.327/2026. Referida proposição, intitulada "Assegura à mulher o direito de consultar, por
meio de reconhecimento facial, a existência de registros de violência contra a mulher no
sistema da Polícia Civil do Estado de São Paulo", inaugura, no cenário legislativo brasileiro, a
utilização de tecnologia biométrica de reconhecimento facial como instrumento preventivo de
proteção à mulher no âmbito da segurança pública estadual. A iniciativa paulista demonstra a
viabilidade jurídica e institucional da medida e sua compatibilidade com o ordenamento
constitucional vigente, em especial com a LGPD e com a Lei Maria da Penha, servindo de
referência normativa para o presente Projeto, que a adapta e aprimora para a realidade
jurídica, institucional e social do Distrito Federal. As principais inovações e adequações
introduzidas são:
a) Referência expressa à PCDF e aos seus sistemas informatizados específicos
(PCDFNet, SIOC, PROCED e SIIC), conferindo maior precisão técnica e operacional ao texto
normativo;
b) Definição legal do conceito de "registro de violência contra a mulher", eliminando
insegurança jurídica na aplicação da norma;
c) Previsão de modalidade eletrônica de consulta, com autenticação por identidade
digital, compatível com a transformação digital dos serviços públicos do GDF;
d) Prazos expressos para a resposta, garantindo segurança jurídica e efetividade ao
direito da mulher;
e) Incorporação robusta da LGPD, com capítulo específico sobre proteção de dados,
designação de DPO, vedação de armazenamento da imagem e previsão de auditorias
periódicas do sistema de reconhecimento facial;
f) Mecanismo de contraditório e recurso para o consultado, com prazo definido e
instância recursal expressa (Delegado-Geral da PCDF);
g) Previsão de auditoria técnica do sistema de reconhecimento facial e de atenção
especial a grupos vulneráveis, com destaque para mulheres negras e indígenas,
reconhecendo a dimensão interseccional da violência de gênero;
h) Ampliação dos canais de divulgação, com inclusão de CREAS, CRAS e
plataformas digitais oficiais do GDF.
É imprescindível adotar uma perspectiva interseccional no enfrentamento da violência
de gênero. Dados nacionais de 2025 indicam que 62,6% das vítimas fatais de feminicídio
eram mulheres negras. Mulheres negras, indígenas, periféricas, com deficiência ou em
situação de vulnerabilidade socioeconômica enfrentam barreiras adicionais ao acesso à
justiça e à proteção estatal. A interseccionalidade revela que a violência de gênero não ocorre
isoladamente, mas em camadas sobrepostas de desigualdade, o que exige políticas sensíveis
à realidade de cada grupo.
A mulher, especialmente no contexto das relações afetivas e familiares marcadas por
violência, é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como sujeito hipervulnerável.
Essa condição justifica proteção reforçada por parte do Estado e é amplamente reconhecida
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem consolidado a aplicação da Lei Maria da
Penha com interpretação extensiva e protetiva.
O direito de acesso restrito a informações sobre histórico de violência deve ser
compreendido como instrumento legítimo de defesa pessoal, prevenção e promoção da
cidadania feminina. Este Projeto não pune o consultado nem lhe impõe qualquer restrição
prévia – tão somente franqueia à mulher uma informação que pode ser decisiva para a
preservação de sua vida. Ao permitir que a mulher, ao ter conhecimento prévio do histórico
PL 2310/2026 - Projeto de Lei - 2310/2026 - Deputado Robério Negreiros - (331663) pg.5
violento de uma pessoa, possa optar por não estabelecer ou dar continuidade a uma relação
potencialmente perigosa, a Lei contribui para interromper o ciclo de violência antes que ele
atinja seu desfecho mais extremo.
O Distrito Federal tem a oportunidade de ser pioneiro no Brasil na implementação
desse instrumento preventivo, consolidando sua posição de vanguarda no enfrentamento da
violência de gênero. Nenhum dado, nenhuma privacidade, nenhum interesse corporativo ou
burocrático vale mais do que a vida de uma mulher.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 14:05:34 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331663 , Código CRC: 165689e1
PL 2310/2026 - Projeto de Lei - 2310/2026 - Deputado Robério Negreiros - (331663) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autor: Deputado Iolando)
Estabelece diretrizes para a criação
e implementação de Centros-Dia de
Inclusão e Autonomia destinados ao
atendimento de pessoas com
deficiência em situação de
dependência, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação de Centros-Dia de
Inclusão e Autonomia destinados ao atendimento de pessoas com deficiência em situação de
dependência, com o objetivo de promover sua integridade física, mental e emocional, no
âmbito do Distrito Federal, no exercício de suas competências.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência em situação de
dependência aquelas que, em razão de impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, necessitam de apoio de terceiros, de forma parcial ou integral,
para a realização de atividades da vida diária ou para o exercício de sua autonomia.
Parágrafo único. A condição de dependência poderá ser aferida por avaliação
biopsicossocial realizada por médico especialista e ou por equipe multiprofissional, nos
termos da legislação vigente.
Art. 3º Os Centros-Dia consistem em unidades de atendimento de caráter não
residencial, destinadas ao acolhimento, cuidado e desenvolvimento de jovens e adultos com
deficiência em situação de dependência, durante o período diurno. Faz parte do SUAS
(Sistema Único de Assistência Social), como serviço de proteção social especial de média
complexidade.
Art. 4° Os Centros-Dia a que se refere esta Lei deverão ser estruturados para
atendimento de, no máximo, 20 (vinte) usuários por unidade , observado o
dimensionamento adequado da equipe e a garantia da qualidade do cuidado.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ajustar o limite previsto no caput,
mediante justificativa técnica, considerando as especificidades da demanda local e a natureza
do atendimento.
Art. 5º O dimensionamento da quantidade de Centros-Dia poderá levar em conta
indicadores sociais, demográficos e a demanda da população com deficiência em situação de
dependência em cada Região Administrativa.
Art. 6º Constituem diretrizes para a implementação dos Centros-Dia:
I – promoção da dignidade, autonomia e inclusão social;
II – prevenção de situações de violência, negligência e isolamento;
III – oferta de ambiente seguro, acessível e supervisionado;
PL 2311/2026 - Projeto de Lei - 2311/2026 - Deputado Iolando - (331730) pg.1
IV – apoio às famílias e cuidadores;
V – articulação com as políticas públicas de saúde, assistência social e educação;
VI – observância da eficiência e responsabilidade na utilização dos recursos públicos.
Art. 7º O Poder Executivo, observada a conveniência e oportunidade administrativa,
implementará Centros-Dia, entre outras medidas, que contemplem:
I – atendimento assistido em período parcial ou integral;
II – acompanhamento por equipe multidisciplinar;
III – atividades de convivência, estimulação e desenvolvimento;
IV – apoio e orientação às famílias;
V – mecanismos de monitoramento em áreas comuns, respeitados os direitos à
privacidade e à dignidade da pessoa com deficiência.
Art. 8º A execução das ações poderá ocorrer de forma direta ou mediante parcerias
com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, inclusive por meio de instrumentos de
cooperação, termos de parceria, contratos de gestão ou parcerias público-privadas,
observada a legislação vigente.
Art. 9º A implementação dos Centros-Dia deverá, sempre que possível:
I – priorizar a utilização de estruturas públicas já existentes;
II – ocorrer de forma gradual;
III – ser iniciada, preferencialmente, em caráter piloto.
Art. 10 Sempre que possível, será assegurada a participação das famílias ou
responsáveis no acompanhamento das atividades desenvolvidas.
Art. 11 As ações previstas nesta Lei observarão as diretrizes do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS.
Art. 12 O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de avaliação e
monitoramento dos resultados das ações decorrentes desta Lei.
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei observarão a disponibilidade orçamentária
e financeira, sem prejuízo das metas fiscais vigentes.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Centro-Dia para pessoas com deficiência é, na prática, um serviço público de apoio
durante o dia, pensado para quem precisa de cuidados, mas não precisa (ou não deve) ser
institucionalizado.
A proposta se inspira principalmente em modelos adotados em países europeus, com
destaque para a Lei de Dependência da Espanha e nas políticas públicas da França, que
utilizam amplamente os chamados centros de atendimento diurno (centros-dia) como
alternativa ao cuidado exclusivamente domiciliar ou à institucionalização permanente. Nesse
caso, a inspiração desta proposta está ainda mais alinhada com modelos específicos de atend
imento exclusivamente diurno adotados na Espanha e na França, especialmente os
chamados Centros de Día (Espanha) e A ccueil de Jour (França).
Esses serviços funcionam apenas durante o dia, oferecendo acompanhamento
profissional, atividades terapêuticas e convivência social, sem caráter de moradia. O objetivo
é justamente evitar o isolamento, promover autonomia e, ao mesmo tempo, dar suporte às
famílias , permitindo que a pessoa com deficiência retorne ao seu lar ao final do dia —
exatamente o modelo que sua proposta adota.
PL 2311/2026 - Projeto de Lei - 2311/2026 - Deputado Iolando - (331730) pg.2
Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a implementação de
Centros-Dia destinados ao atendimento de pessoas com deficiência em situação de
dependência, promovendo sua proteção integral, inclusão social e melhoria da qualidade de
vida, ao mesmo tempo em que oferece suporte às famílias e cuidadores.
A iniciativa encontra sólido fundamento na Constituição Federal, especialmente nos
arts. 23, II; 24, XIV; e 227, que atribuem ao Estado o dever de proteção às pessoas em
situação de vulnerabilidade, bem como na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência), que assegura o direito à dignidade, à convivência comunitária e à
proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração e violência.
No âmbito do Distrito Federal, a proposição insere-se na competência legislativa
concorrente e no interesse local, conforme dispõe o art. 32, §1º, da Constituição Federal,
sendo legítima a atuação desta Casa Legislativa na fixação de diretrizes para políticas
públicas de assistência social.
O modelo de Centros-Dia constitui solução intermediária entre o cuidado
exclusivamente domiciliar — muitas vezes marcado pelo isolamento e pela sobrecarga
familiar — e a institucionalização permanente, permitindo o atendimento assistido em
ambiente seguro, supervisionado e com acompanhamento técnico, sem romper os vínculos
familiares e comunitários. Trata-se de prática consolidada no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), alinhada às diretrizes nacionais de proteção social.
A proposta adota natureza autorizativa e principiológica, respeitando a separação de
poderes ao não impor obrigações ao Poder Executivo nem criar despesas públicas
automáticas, condicionando sua implementação à conveniência administrativa e à
disponibilidade orçamentária, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A previsão de unidades com capacidade limitada de atendimento busca assegurar a
qualidade do cuidado, a individualização do atendimento e a prevenção de situações de
negligência, ao passo que a possibilidade de ajuste técnico pelo Poder Executivo preserva a
flexibilidade necessária à gestão pública.
Ademais, a diretriz de distribuição territorial por Regiões Administrativas permite maior
equidade no acesso às políticas públicas, considerando as especificidades locais e a
demanda da população, contribuindo para a eficiência e racionalidade na aplicação dos
recursos públicos.
Por fim, a possibilidade de implementação gradual, inclusive em caráter piloto, bem
como a previsão de parcerias com entidades públicas e privadas, reforça a viabilidade da
proposta, ampliando sua capacidade de execução sem impor encargos imediatos ao Estado.
Diante do exposto, trata-se de medida juridicamente adequada, socialmente
necessária e administrativamente viável, razão pela qual se espera o apoio dos nobres
Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2026
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 14:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2311/2026 - Projeto de Lei - 2311/2026 - Deputado Iolando - (331730) pg.3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331730 , Código CRC: 7b0a9f97
PL 2311/2026 - Projeto de Lei - 2311/2026 - Deputado Iolando - (331730) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Institui o Dia do Servidor da Carreira
Gestão Fazendária do Distrito
Federal, a ser celebrado anualmente
no dia 02 de abril.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito
Federal, a ser celebrado anualmente no dia 02 de abril.
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos
do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir e incluir, no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal, o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito
Federal, a ser comemorado anualmente em 2 de abril.
A escolha da data não é aleatória. O dia 2 de abril corresponde à data de sanção da
Lei nº 7.862, de 2 de abril de 2026, diploma que promoveu relevante atualização normativa da
Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, alterando a Lei nº 4.958, de 1º de novembro
de 2012, e estabelecendo novo marco jurídico para a organização, o reposicionamento e a
definição das atribuições dos servidores da carreira.
A referida Lei reconheceu expressamente que a Carreira Gestão Fazendária integra a
administração tributária, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso,
estruturou a carreira em cargos de nível superior, disciplinou o ingresso por concurso público,
previu atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração
tributária e definiu atribuições gerais dos cargos de Analista de Gestão Fazendária, Técnico
de Gestão Fazendária e Agente de Gestão Fazendária.
Trata-se, portanto, de data com forte significado institucional para a categoria, pois
representa a consolidação normativa de uma carreira estratégica para o funcionamento do
Estado, especialmente no apoio às atividades fazendárias, administrativas, logísticas,
técnicas e de atendimento vinculadas à administração tributária do Distrito Federal.
A relevância da Carreira Gestão Fazendária também se evidencia por sua trajetória
histórica. Instituída pela Lei nº 2.862, de 27 de dezembro de 2001, a partir do
desmembramento da antiga Carreira Administração Pública, a carreira passou por processos
de reestruturação por meio da Lei nº 4.958, de 2012, e da Lei nº 5.212, de 2013. Apesar
disso, por longo período, seus servidores enfrentaram estagnação normativa e administrativa,
inclusive com redução progressiva do quadro técnico, em razão da ausência de novos
concursos públicos desde a criação da carreira.
PL 2312/2026 - Projeto de Lei - 2312/2026 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Chico Vigilantpeg -. 1(331540)
Outro marco relevante ocorreu com a Emenda à Lei Orgânica nº 128, de 2022, que
inseriu formalmente a Carreira Gestão Fazendária na administração tributária do Distrito
Federal. Esse reconhecimento no plano orgânico reforça a natureza estratégica da carreira e
a importância de seus servidores para a estrutura fazendária distrital, sem prejuízo das
atribuições privativas da carreira Auditoria Tributária.
A instituição de uma data comemorativa específica tem caráter simbólico, educativo e
institucional. Não cria cargos, não altera remuneração, não interfere na organização
administrativa do Poder Executivo e não institui feriado ou ponto facultativo. Seu propósito é
reconhecer a contribuição dos servidores da Carreira Gestão Fazendária e permitir que o
Distrito Federal registre, em seu calendário oficial, a importância de uma categoria que atua
em atividades essenciais à gestão fazendária, ao equilíbrio fiscal e ao adequado
funcionamento da administração tributária.
Diante da relevância da matéria, submetemos a presente proposição à apreciação
dos nobres Pares, certos de que seu conteúdo contribui para a valorização institucional dos
servidores públicos e para o reconhecimento de uma carreira fundamental ao Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 12:42:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 17:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331540 , Código CRC: 249af785
PL 2312/2026 - Projeto de Lei - 2312/2026 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Chico Vigilantpeg -. 2(331540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações ao Poder
Executivo, por intermédio da
Secretaria de Estado de Educação
do Distrito Federal, acerca da
aquisição, aprovação e utilização do
material didático intitulado “Livro
Viver, A Viagem da Sua Vida”,
destinado ao 3º ano do ensino
fundamental, supostamente
inadequado à faixa etária, bem como
sobre os critérios técnicos,
pedagógicos e financeiros que
embasaram a referida contratação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 60, incisos
XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 42 do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, requeiro a aprovação do presente expediente, com vistas ao
encaminhamento de pedido de informações ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal, acerca da aquisição, aprovação e utilização do
material didático intitulado “Livro Viver, A Viagem da Sua Vida”, destinado ao 3º ano do ensino
fundamental, supostamente inadequado à faixa etária, bem como sobre os critérios técnicos,
pedagógicos e financeiros que embasaram a referida contratação.
Considerando as graves denúncias de que milhões de reais teriam sido destinados
à aquisição do material didático denominado “Livro Viver, A Viagem da Sua Vida”,
voltado ao 3º ano do ensino fundamental , e que há questionamentos quanto à sua
adequação pedagógica para crianças de aproximadamente 8 anos de idade, o que levanta
sérias dúvidas sobre a correta aplicação dos recursos públicos e a responsabilidade na
condução da política educacional, requer-se o encaminhamento das seguintes informações,
acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios:
1 - Qual o valor total despendido na aquisição do material “Livro Viver, A Viagem da
Sua Vida”, discriminado por contrato, fornecedor e unidade orçamentária?
2 - Encaminhar cópia integral do processo administrativo que resultou na aquisição do
referido material, incluindo:
edital de licitação ou justificativa de contratação;
contratos firmados;
termos de referência;
notas técnicas e pareceres jurídicos.
REQ 2784/2026 - Requerimento - 2784/2026 - Deputada Paula Belmonte - (331341) pg.1
3 - Quais foram os critérios pedagógicos, técnicos e metodológicos utilizados
para a escolha e aprovação do material “Livro Viver, A Viagem da Sua Vida”?
4 - Houve análise prévia por equipe pedagógica da Secretaria? Em caso afirmativo:
identificar os responsáveis técnicos;
encaminhar pareceres e relatórios de avaliação.
5 - O material foi submetido à validação de especialistas em educação infantil ou
ensino fundamental? Quais?
6 - Houve consulta ou participação de professores da rede pública na escolha ou
validação do conteúdo?
7 - Quais são os conteúdos específicos do livro que vêm sendo questionados quanto
à adequação à faixa etária e quais justificativas foram apresentadas pela Secretaria para sua
adoção?
8 - Existe previsão contratual de revisão, substituição ou rescisão em caso de
inadequação do material? Já foi adotada alguma medida nesse sentido?
9 - Quais providências foram ou estão sendo adotadas diante das denúncias
relacionadas ao material “Livro Viver, A Viagem da Sua Vida”?
10 - Qual o impacto orçamentário dessa aquisição no conjunto das políticas
educacionais da rede pública?
11 - Enquanto persistem carências estruturais nas escolas públicas — como
infraestrutura, merenda, transporte e valorização dos profissionais da educação — quais
foram os fundamentos que justificaram a priorização desse gasto?
Requer-se, ainda, que as informações sejam prestadas no prazo regimental, sob pena
de responsabilização, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento encontra fundamento direto no dever constitucional de
fiscalização atribuído ao Poder Legislativo, especialmente quando estão em jogo a correta
aplicação de recursos públicos e a qualidade das políticas educacionais ofertadas à
população do Distrito Federal.
Chegam a esta Casa informações graves e preocupantes acerca da destinação de
valores expressivos do orçamento público para a aquisição do material didático “Livro Viver, A
Viagem da Sua Vida”, destinado a estudantes do 3º ano do ensino fundamental, cuja
adequação pedagógica à faixa etária tem sido amplamente questionada por pais, educadores
e pela sociedade civil.
Não se trata de divergência pontual ou debate abstrato. O que está em análise é a
eventual falha estrutural na tomada de decisão administrativa, que pode ter resultado na
adoção de material incompatível com o desenvolvimento cognitivo e emocional de crianças de
aproximadamente 8 anos de idade, além de possível descompasso com as diretrizes
pedagógicas esperadas para essa etapa do ensino.
Mais grave ainda é o contexto em que tal decisão foi tomada. A rede pública de
ensino do Distrito Federal convive, historicamente, com deficiências estruturais conhecidas e
reiteradas, como carências em infraestrutura escolar, dificuldades no fornecimento de
merenda, desafios no transporte escolar, déficit de profissionais e necessidade permanente
de valorização dos educadores. Nesse cenário, a destinação de recursos vultosos para
materiais cuja pertinência é questionada impõe a esta Casa o dever inafastável de apuração
rigorosa.
REQ 2784/2026 - Requerimento - 2784/2026 - Deputada Paula Belmonte - (331341) pg.2
É imperativo esclarecer:
quais foram os critérios técnicos e pedagógicos adotados na escolha do material;
quem foram os responsáveis pela sua validação;
se houve participação de profissionais da rede pública no processo decisório;
e, sobretudo, se houve observância aos princípios da legalidade, eficiência,
economicidade e interesse público.
A ausência de transparência ou a prestação de informações incompletas, nesse caso,
não será tolerada, uma vez que compromete não apenas a gestão dos recursos públicos, mas
também a confiança da sociedade nas instituições.
Ressalte-se que a eventual inadequação do material não representa apenas um
problema administrativo ou financeiro. Trata-se de uma questão que atinge diretamente o
processo formativo de crianças, fase em que o Estado deve atuar com máximo rigor técnico,
responsabilidade e sensibilidade pedagógica.
Além disso, há indícios que justificam a análise sob a ótica dos órgãos de controle,
uma vez que a possível aquisição de material inadequado pode configurar, em tese, falha de
planejamento, erro de avaliação técnica ou até mesmo prejuízo ao erário.
Diante desse cenário, o presente requerimento não é apenas pertinente — é necessár
io e urgente . Trata-se de garantir transparência, identificar responsabilidades e assegurar
que decisões dessa natureza não sejam tomadas sem o devido respaldo técnico e sem o
respeito ao interesse público.
Esta Casa não se furtará ao seu papel. Caso sejam constatadas irregularidades,
serão adotadas todas as medidas cabíveis, inclusive o acionamento dos órgãos de controle e
a responsabilização dos agentes envolvidos.
Educação pública não pode ser tratada com improviso, descuido ou falta de critério. C
ada recurso investido deve refletir compromisso com qualidade, seriedade e respeito
às nossas crianças.
Diante de todo o exposto, revela-se imperiosa a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - PSDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 17:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331341 , Código CRC: 1c62462a
REQ 2784/2026 - Requerimento - 2784/2026 - Deputada Paula Belmonte - (331341) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer o encaminhamento de
consulta formal à Procuradoria-
Geral do Distrito Federal-PGDF
sobre a contabilização do adicional
de tempo de serviço (ATS) pago aos
servidores públicos do Distrito
Federal como verba de natureza
indenizatória, devida a ativos e
aposentados e limitada a 35% do
subsídio de Ministro do STF,
conforme entendimento já firmado
no âmbito da PGDF, no que
concerne aos Procuradores do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com base no art. 132 da Constituição Federal, no art. 110 da Lei Orgânica
do Distrito Federal, no art. 1º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e também
em observância ao disposto no art. 30 do Decreto nº 42.094, de 13 de maio de 2021, que
“Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras
providências”, o encaminhamento de CONSULTA FORMAL à Procuradoria-Geral do Distrito
Federal-PGDF sobre a contabilização do adicional de tempo de serviço (ATS) pago aos
servidores públicos do Distrito Federal como verba de natureza indenizatória, devida a ativos
e aposentados e limitada a 35% do subsídio de Ministro do STF, conforme entendimento já
firmado no âmbito da PGDF, no que concerne aos Procuradores do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Durante a sabatina da Ilustre Senhora Procuradora-Geral do Distrito Federal, Senhora
Diana de Almeida Ramos, em Audiência Pública da Comissão de Constituição e Justiça desta
Casa, indaguei por que o parecer do Procurador Adjunto, apresentado em 09 de abril deste
ano, para adequar a PGDF às determinações do Eminente Ministro Flávio Dino, do Supremo
Tribunal Federal sobre penduricalhos na remuneração, considerou que os anuênios dos
procuradores – e só deles – passam a ter natureza indenizatória.
O parecer diz o seguinte sobre os anuênios:
REQ 2785/2026 - Requerimento - 2785/2026 - Deputado Chico Vigilante - (331555) pg.1
5) O adicional de tempo de serviço (ATS) pago aos Procuradores do Distrito Federal, na forma
do art. 12, IV, da LCp 681/03 c/c art. 88 da LCp 840/11 deve ser contabilizado como verba de natureza
indenizatória, devida a ativos e aposentados, limitada a 35% do subsídio de Ministro do STF.
Estou sendo procurado por outros servidores que querem o mesmo tratamento com
respeito a seus adicionais de tempo de serviço (ATS). E eles estão certos.
Em sua resposta durante a Audiência Pública, a Senhora Procuradora-Geral disse
que a PGDF só se manifesta sobre o que lhe é consultado, que essa havia sido uma consulta
da entidade representativa dos procuradores e que, se houvesse outras consultas, ela se
manifestaria.
Pois bem, estou justamente, agora, solicitando que esta Casa aprove o encaminhame
nto, pelo Presidente, de CONSULTA FORMAL à Procuradoria-Geral do Distrito Federal-PGDF
sobre a contabilização do adicional de tempo de serviço (ATS) pago aos servidores públicos
do Distrito Federal como verba de natureza indenizatória, devida a ativos e aposentados e
limitada a 35% do subsídio de Ministro do STF, conforme entendimento já firmado, no âmbito
da PGDF, no que concerne aos Procuradores do Distrito Federal.
Lembro que, conforme o art. 30 do Decreto nº 42.094, de 13 de maio de 2021, que
“Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras
providências”:
As manifestações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito de sua atuação
consultiva, são sempre precedidas de provocação formal do Governador do Distrito Federal, de
Secretário de Estado, do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal , do Presidente do
Tribunal de Contas do Distrito Federal, do Procurador-Geral do Distrito Federal, de autoridade máxima de
autarquias e fundações, do Diretor-Geral da Polícia Civil, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e de Administrador Regional.
Como o citado parecer do Procurador Adjunto, apresentado em 09 de abril deste ano,
menciona explicitamente, como fundamento, o art. 88 da Lei Complementar nº 840/2011, que
vem a ser a Lei que institui o Regime Jurídico Único de todos os servidores públicos civis do
DF, é de se supor que a mesma interpretação, acolhida na PGDF, quanto ao caráter
indenizatório do adicional de tempo de serviço (ATS) devido aos Procuradores do Distrito
Federal, valha para o conjunto dos servidores públicos civis do DF, submetidos ao mesmo Reg
ime Jurídico Único, sob pena de nos colocarmos diante de uma discriminação e de uma falta
de isonomia inaceitáveis.
Esta é a razão pela qual queremos conhecer o posicionamento da Procuradoria-Geral
do Distrito Federal sobre o tema.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 17:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331555 , Código CRC: 599b6db7
REQ 2785/2026 - Requerimento - 2785/2026 - Deputado Chico Vigilante - (331555) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem à Faculdade
de Educação da Universidade de
Brasília (FE/UnB), no dia 18 de maio
de 2026, às 10h, no Plenário desta
Casa .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal , a realização de Sessão Solene em homenagem à Faculdade de Educação
da Universidade de Brasília (FE/UnB), no dia 18 de maio de 2026, às 10h, no Plenário desta
Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A primeira Faculdade de Educação do Brasil foi criada em 12 de abril de 1966, por
meio do Ato da Reitoria nº 163/1966 da Universidade de Brasília. Na ocasião, a professora
Lady Lina Traldi foi nomeada diretora responsável pela implementação da Faculdade de
Educação da UnB (FE/UnB). Até então, o Departamento de Educação encontrava-se
vinculado aos Institutos de Filosofia e Ciências Humanas nas universidades públicas do país.
Destaca-se que o projeto original da Faculdade de Educação foi concebido em 1963,
sob a orientação do educador Anísio Teixeira, então Reitor da Universidade de Brasília e um
de seus idealizadores e fundadores. A defasagem entre a concepção e a implementação do
projeto decorre do contexto histórico do golpe militar iniciado em 1º de abril de 1964, bem
como da intervenção sofrida pela Universidade de Brasília em 9 de abril daquele mesmo ano.
Atualmente, a Faculdade de Educação da UnB tem como missão “formar educadores
capazes de intervir na realidade por meio de uma atuação profissional crítica, contextualizada,
criativa, ética, coerente e eficaz, buscando a plena realização individual e coletiva”.
A infraestrutura da FE/UnB é composta por três edificações distintas — FE 1, FE 3 e
FE 5 — que se articulam em torno de pátios centrais, destacando-se pela qualidade
arquitetônica e pela funcionalidade dos espaços acadêmicos.
Diante da relevância histórica, acadêmica e social da Faculdade de Educação da
Universidade de Brasília, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
REQ 2786/2026 - Requerimento - 2786/2026 - Deputado Gabriel Magno - (331661) pg.1
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 18:13:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331661 , Código CRC: 6ec967a0
REQ 2786/2026 - Requerimento - 2786/2026 - Deputado Gabriel Magno - (331661) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem aos
profissionais e usuários da saúde
mental, a ser realizada no dia 18 de
maio de 2026, às 15h, no Plenário
desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em h omenagem aos profissionais e usuários
da saúde mental, a ser realizada no dia 18 de maio de 2026, às 15h, no Plenário desta Casa .
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por objetivo reconhecer e valorizar o trabalho dos
profissionais que atuam na rede de atenção à saúde mental do Distrito Federal, bem como
dar visibilidade à importância dos usuários enquanto sujeitos de direitos, protagonistas na
construção de um modelo de cuidado pautado na dignidade, na liberdade e na inclusão social.
A data escolhida remete ao Dia Nacional da Luta Antimanicomial, celebrado em 18 de
maio, marco fundamental na defesa de uma sociedade sem manicômios, comprometida com
práticas humanizadas e comunitárias de cuidado em saúde mental.
Diante da relevância do tema e da necessidade de fortalecer o debate público sobre a
política de saúde mental, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
REQ 2787/2026 - Requerimento - 2787/2026 - Deputado Gabriel Magno - (331141) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 18:09:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331141 , Código CRC: cacd438a
REQ 2787/2026 - Requerimento - 2787/2026 - Deputado Gabriel Magno - (331141) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater a situação dos
professores temporários e dos
aprovados no concurso da SEEDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a realização de audiência pública para debater a
situação dos professores temporários e dos aprovados do concurso da Secretaria de Estado
de Educação do Distrito Federal, a ser realizada no dia 07/05/2026, às 19 h, no Plenário
desta CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de audiência pública justifica-se diante das recorrentes reclamações
apresentadas por professores temporários acerca de atrasos salariais e condições de
trabalho, bem como da insatisfação de candidatos aprovados em concurso público quanto à
ausência de convocação para efetivação, mesmo diante da existência de demandas na área
da Educação.
Tal cenário evidencia possíveis falhas na gestão de pessoal e impacta diretamente a
qualidade dos serviços prestados à população. Nesse contexto, a audiência pública constitui
instrumento fundamental para promover o diálogo institucional, garantir transparência, ouvir
os envolvidos e buscar soluções que assegurem direitos, valorizem os profissionais da
Educação e contribuam para maior eficiência na prestação do serviço público.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º VICE-PRESIDENTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
REQ 2788/2026 - Requerimento - 2788/2026 - Deputado Ricardo Vale - (331547) pg.1
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 11:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331547 , Código CRC: f4b00b77
REQ 2788/2026 - Requerimento - 2788/2026 - Deputado Ricardo Vale - (331547) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a tramitação conjunta do
Projeto de Lei nº 2144/2026 e do
Projeto de Lei nº 2306/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com o art. 155 do Regimento Interno, requer-se a tramitação
conjunta dos Projeto de Lei nº 2144/2026 e do Projeto de Lei nº 2306/2026 , tendo em vista
tratarem de matéria análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei supramencionados dispõem sobre a complemento à tabela SUS, de
modo a fomentar a utilização da rede privada de maneira suplementar à rede pública.
Ambos as proposições visam instituir a "Tabela SUS Candanga", uma política de
Estado necessária para salvar a assistência complementar à saúde no Distrito Federal.
Nesse sentido, o art. 155 do Regimento Interno é cristalino ao estabelecer as
condições que ensejam a tramitação conjunta, in verbis :
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma
espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no
óbice do art. 187, XI .
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara
Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a r
equerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da
tramitação da matéria pelas comissões de mérito .
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as
proposições que, embora coincidentes em seus objetivos,
apresentem 1 ou mais soluções que as distingam .
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente
quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se
requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo
de 5 dias.
Tendo em vista que as proposições não foram apreciadas por nenhuma comissão,
não se vislumbra qualquer óbice para o deferimento do presente Requerimento. .
REQ 2789/2026 - Requerimento - 2789/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpogo.1sevelt Vilela - (331664)
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 11:27:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331664 , Código CRC: b07d02c4
REQ 2789/2026 - Requerimento - 2789/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpogo.2sevelt Vilela - (331664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa e
Deputado João Cardos o)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 13 de maio de 2026, às
19h, no Teatro de Sobradinho.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, no dia 13 de maio de 2026, às 19h, no Teatro
de Sobradinho, em homenagem aos 66 anos de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de Sessão Solene em homenagem aos 66 anos de Sobradinho justifica-
se pela relevância histórica, social e cultural dessa importante Região Administrativa do
Distrito Federal, fundada em 1960 para acolher trabalhadores que contribuíram para a
construção de Brasília e que, ao longo das décadas, consolidou-se como uma cidade
marcada pelo desenvolvimento, pela diversidade e pelo espírito acolhedor de sua população;
celebrar essa data é reconhecer a trajetória de seus pioneiros e moradores, valorizar sua
identidade e reafirmar o compromisso com o contínuo progresso da região e o bem-estar de
sua comunidade, além de proporcionar um momento institucional de homenagem às
lideranças locais, entidades e cidadãos que contribuíram significativamente para o
crescimento da cidade, fortalecendo o sentimento de pertencimento e incentivando a
preservação de sua memória histórica para as futuras gerações.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE
DEPUTADA DOUTORA JANE
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
REQ 2790/2026 - Requerimento - 2790/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pepdgro.1sa, Deputada Doutora Jane, Deputado João Cardoso - (331284)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 14:33:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 10:02:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 11:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 30/04/2026, às 16:33:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331284 , Código CRC: cc8cbc91
REQ 2790/2026 - Requerimento - 2790/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pepdgro.2sa, Deputada Doutora Jane, Deputado João Cardoso - (331284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de audiência
pública para debater os impactos da
decisão judicial sobre a ocupação
de boxes nas feiras no DF, bem
como a garantia do direito ao
trabalho.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a realização de audiência pública, a ocorrer no dia
11 de maio de 2026, às 14 às 18h, no Plenário desta CLDF, com o objetivo de debater os
impactos da recente decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a
qual invalidou normas que permitiam a ocupação de boxes em feiras públicas sem a
realização de licitação.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma audiência pública se justifica diante da insegurança social
causada pela decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que invalidou
normas sobre a ocupação de boxes em feiras sem licitação. Embora legalmente
fundamentada, a medida ignora a realidade de milhares de feirantes que há anos garantem
seu sustento por meio desse trabalho e acabam sendo penalizados por falhas históricas do
próprio Poder Público. Nesse contexto, a audiência pública surge como um espaço essencial
para buscar soluções que assegurem segurança jurídica sem gerar exclusão social,
promovendo uma transição justa, a permanência dos trabalhadores e a preservação das
feiras como patrimônio econômico, cultural e social do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º VICE-PRESIDENTE
REQ 2791/2026 - Requerimento - 2791/2026 - Deputado Ricardo Vale - (331551) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 11:01:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331551 , Código CRC: 32daf5e7
REQ 2791/2026 - Requerimento - 2791/2026 - Deputado Ricardo Vale - (331551) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de sessão
solene em homenagem ao dia da
Advocacia Trabalhista no Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno, requeiro a realização de sessão solene
no dia 19 de junho de 2026, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa, em homenagem ao
dia da Advocacia Trabalhista no Distrito Federal, instituído pela Lei nº 7.509, de 19 de junho
de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade promover sessão solene em homenagem ao
Dia da Advocacia Trabalhista, data oficialmente instituída no calendário de evento do Distrito
Federal pela Lei nº 7.509, de 19 de junho de 2024, de minha autoria. A iniciativa visa
reconhecer publicamente a relevância social, jurídica e humana das advogadas e dos
advogados trabalhistas que atuam no Distrito Federal.
É por meio da advocacia trabalhista que trabalhadores e trabalhadoras encontram voz
na defesa de seus direitos, ao mesmo tempo em que empregadores buscam orientação
jurídica qualificada para a construção de relações de trabalho mais justas, equilibradas e
seguras.
Ao longo de sua atuação cotidiana, a advocacia trabalhista contribui de forma decisiva
para a efetividade da Justiça do Trabalho, para a pacificação dos conflitos decorrentes das
relações laborais e para a concretização dos direitos sociais assegurados pela Constituição
Federal.
Trata-se de uma atividade frequentemente exercida em contextos de tensão e
vulnerabilidade, que exige não apenas sólido conhecimento jurídico, mas também empatia,
capacidade de diálogo e elevada responsabilidade social. É uma atuação que demanda
sensibilidade, preparo técnico e compromisso permanente com a justiça social.
Assim, a realização da Sessão Solene ora proposta constitui não apenas uma
homenagem institucional, mas também um gesto de respeito, reconhecimento e valorização
daquelas e daqueles que dedicam sua atuação profissional à defesa da justiça nas relações
de trabalho.
REQ 2792/2026 - Requerimento - 2792/2026 - Deputado Ricardo Vale - (331311) pg.1
Ante o exposto, dada a relevância da matéria, submeto a presente Proposição à
aprovação desta Casa.
Sala das Sessões, 1º de maio de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º VICE-PRESIDENTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 01/05/2026, às 09:22:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331311 , Código CRC: 45327af0
REQ 2792/2026 - Requerimento - 2792/2026 - Deputado Ricardo Vale - (331311) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência
Pública sobre os direitos do
moradores de Furnas
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, requeiro a realização de Audiência Pública sobre os direitos do moradores de
Furnas, a ser realizada no dia 13 de maio de 2026, às 19:00 horas, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade promover amplo debate público acerca da
garantia de direitos dos moradores da ocupação conhecida como “Furnas”, localizada nas
proximidades da QS 629, na Região Administrativa de Samambaia (RA-XII). Para tanto,
propõe-se a realização de Audiência Pública no dia 13 de maio de 2026, às 19 horas, no
Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a participação de representantes do
poder público, órgãos de controle, concessionárias, entidades da sociedade civil e, sobretudo,
da própria comunidade.
A situação vivenciada pelos moradores de Furnas demanda atenção urgente por
envolver, simultaneamente, riscos relevantes à vida e à integridade física, vulnerabilidade
socioeconômica e insegurança quanto à permanência no território. As famílias estão expostas
a perigo contínuo em razão da proximidade de linhas de alta tensão vinculadas à
infraestrutura energética da região, cenário que potencializa a ocorrência de acidentes graves,
como eletrocussão, incêndios e outros eventos que podem provocar lesões severas e até
morte, além de eventuais impactos à saúde decorrentes de exposição prolongada a
condições inadequadas.
Some-se a isso o quadro de precariedade habitacional e urbanística, caracterizado
pela ausência ou insuficiência de infraestrutura básica — a exemplo de saneamento,
abastecimento regular de água, coleta e destinação adequada de resíduos sólidos — bem
como pela existência de moradias improvisadas e construídas com baixa segurança
construtiva. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade do problema e a intensa
vulnerabilidade social a que está submetida a comunidade, exigindo atuação articulada e
responsável do Estado.
No histórico recente, destaca-se, ainda, a ocorrência de episódio trágico de grande
repercussão social: o incêndio registrado em maio de 2023, que destruiu diversas habitações
e deixou famílias desabrigadas, agravando sobremaneira a já delicada realidade local. O caso
REQ 2793/2026 - Requerimento - 2793/2026 - Deputado Fábio Felix - (331550) pg.1
reforça a necessidade de medidas preventivas, de proteção social e de respostas
estruturantes de política habitacional, sob pena de perpetuação de riscos e violações de
direitos.
É imprescindível registrar que o processo de ocupação do território se relaciona, em
grande medida, à falta de alternativas habitacionais acessíveis e à dificuldade de acesso ao
mercado formal de moradia, notadamente para famílias em situação de baixa renda. Nesse
contexto, a comunidade passa a conviver com a apreensão permanente de desocupação
coercitiva, o que impõe ao poder público o dever de conduzir qualquer encaminhamento com
base em critérios técnicos, respeito à dignidade humana, transparência, participação social e
observância do devido processo, garantindo soluções que não aprofundem a vulnerabilidade
existente.
Diante disso, a Audiência Pública se justifica como instrumento democrático essencial
para: dimensionar os riscos e a urgência das intervenções necessárias; ouvir demandas e
relatos da população residente; reunir informações e responsabilidades institucionais dos
órgãos competentes; e encaminhar propostas e providências concretas, seja no sentido de
medidas de mitigação e proteção imediata, seja quanto à formulação de alternativas
definitivas — como regularização fundiária, reassentamento digno, urbanização, ou outras
soluções técnicas e socialmente adequadas — garantindo o direito à moradia e a melhoria
efetiva das condições de vida.
Assim, a realização da presente Audiência Pública revela-se medida de alta
relevância social e de interesse público, voltada à defesa de direitos fundamentais e à
construção de encaminhamentos responsáveis e pactuados para a comunidade de Furnas.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 05/05/2026, às 12:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331550 , Código CRC: 07a35730
REQ 2793/2026 - Requerimento - 2793/2026 - Deputado Fábio Felix - (331550) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a transformação da Sessão
Ordinária do dia 14 de maio de 2026
em Comissão Geral para debater
sobre a apresentação do
Diagnóstico do Transporte Escolar
no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 114 de maio de 2026 em
Comissão Geral para debater sobre a apresentação do Diagnóstico do Transporte Escolar no
Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade promover a transformação da Sessão
Ordinária do dia 14 de maio de 2026 em Comissão Geral, com o objetivo de debater a
apresentação do Diagnóstico do Transporte Escolar no Distrito Federal, tema de elevada
relevância social e impacto direto na garantia do direito à educação.
O transporte escolar constitui elemento essencial para assegurar o acesso e a
permanência de estudantes na rede pública de ensino, especialmente aqueles residentes em
áreas mais afastadas ou com limitações de mobilidade. Eventuais falhas na prestação desse
serviço podem comprometer a frequência escolar, aumentar a evasão e prejudicar o
desempenho educacional dos alunos.
Nesse contexto, destaca-se que o diagnóstico a ser apresentado foi elaborado pelos
servidores da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de
Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária desta Casa, o que confere elevado
grau de rigor técnico, independência e confiabilidade às informações produzidas. Trata-se,
portanto, de instrumento qualificado, capaz de subsidiar de forma consistente a atuação
parlamentar e o aperfeiçoamento das políticas públicas.
A apresentação desse estudo mostra-se fundamental para a identificação de
gargalos, desafios operacionais, deficiências estruturais e eventuais inconsistências na
execução do serviço, contribuindo para a melhoria da gestão, a otimização dos recursos
públicos e o fortalecimento da transparência e do controle social.
REQ 2794/2026 - Requerimento - 2794/2026 - Deputada Paula Belmonte - (331753) pg.1
A realização de Comissão Geral possibilita a ampliação do debate, com a participação
de representantes do Poder Executivo, especialistas, gestores, trabalhadores do setor, pais,
estudantes e demais segmentos da sociedade civil, promovendo um espaço democrático de
escuta, diálogo e construção de soluções.
Ademais, o tema envolve não apenas aspectos logísticos e administrativos, mas
também questões relacionadas à segurança dos estudantes, à qualidade do serviço prestado,
à regularidade das rotas, à manutenção da frota e à adequada fiscalização dos contratos, o
que reforça a necessidade de um debate amplo e qualificado no âmbito desta Casa
Legislativa.
Diante do exposto, a transformação da Sessão Ordinária em Comissão Geral se
apresenta como medida oportuna e necessária, contribuindo para o aperfeiçoamento das
políticas públicas de transporte escolar e para a garantia do direito fundamental à educação
no Distrito Federal, pelo qual contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 16:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331753 , Código CRC: 425115df
REQ 2794/2026 - Requerimento - 2794/2026 - Deputada Paula Belmonte - (331753) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
MOÇÃO Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Thiago Manzoni
Manifesta votos de louvor às
pessoas que especifica pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, por
ocasião da sétima edição da
Semana Legislativa pela Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Thiago Manzoni , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes
serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da sétima edição da Semana
Legislativa pela Mulher:
1. Luciana Dias Pereira Mageste;
2. Débora Machado Dias e
3. Cristiane Kelly Nascimento dos Santos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
MO 1914/2026 - Moção - 1914/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (331546) pg.1
00172, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 16:01:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331546 , Código CRC: 868ed3f9
MO 1914/2026 - Moção - 1914/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (331546) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Moção de louvor à senhora Sandra
Bacelar, por seu trabalho em prol da
conscientização e defesa da causa
autista no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio e por ocasião da 7ª edição da Semana Legislativa pela Mulher, manifesta
louvor à senhora Sandra Bacelar, por sua relevante atuação em prol da conscientização e
defesa da causa autista no Distrito Federal.
Radialista, jornalista e fonoaudióloga, Sandra Bacelar construiu uma trajetória
marcada pelo compromisso com a comunicação responsável e a promoção da inclusão
social. Ao longo de sua carreira, tem utilizado sua voz e seu conhecimento técnico como
instrumentos de transformação, ampliando o debate público sobre o Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e contribuindo para a quebra de preconceitos.
Ativista dedicada, Sandra tem se destacado pela defesa dos direitos das pessoas
autistas e de suas famílias, atuando com sensibilidade e firmeza na construção de uma
sociedade mais justa, acessível e acolhedora. Seu trabalho inspira outras mulheres a
ocuparem espaços de protagonismo e a lutarem por causas sociais relevantes.
Sua atuação vai além do campo profissional, refletindo um compromisso genuíno com
a inclusão, a empatia e o respeito à diversidade, valores essenciais para o fortalecimento da
cidadania no Distrito Federal.
Dessa forma, esta Casa Legislativa reconhece e enaltece sua contribuição
significativa à sociedade, especialmente no fortalecimento das políticas de inclusão e no
empoderamento de mulheres engajadas em causas sociais.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
MO 1915/2026 - Moção - 1915/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (331552) pg.1
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 17:00:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331552 , Código CRC: 303e14d9
MO 1915/2026 - Moção - 1915/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (331552) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Moção de louvor à senhora Flávia
Rodrigues de Souza, por seu
trabalho social voltado ao
empoderamento de mulheres no
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio e por ocasião da 7ª edição da Semana Legislativa pela Mulher, manifesta
louvor à senhora Flávia Rodrigues de Souza, por sua destacada atuação em projetos sociais
voltados ao empoderamento de mulheres no Distrito Federal.
Aos 48 anos, moradora do Gama, Flávia Rodrigues de Souza construiu uma trajetória
pautada pelo compromisso social, pela solidariedade e pela valorização das pessoas.
Contadora de formação, exerce atualmente a função de coordenadora geral da Fundação
Pedro Jorge e do Projeto Flor de Maio, onde desenvolve ações voltadas à promoção da
cidadania, especialmente entre mulheres em situação de vulnerabilidade.
Apaixonada pelo trabalho social, Flávia dedica sua vida a estar próxima das pessoas,
promovendo acolhimento, escuta ativa e oportunidades de transformação. Sua atuação é
marcada pela comunicação acessível, pelo entusiasmo e pela capacidade de mobilizar e
inspirar aqueles que a cercam.
Nos projetos que coordena, tem contribuído significativamente para o fortalecimento
da autoestima, da autonomia e do protagonismo feminino, criando espaços seguros de
convivência, aprendizado e crescimento coletivo.
Seu trabalho reflete sensibilidade social e compromisso com a construção de uma
sociedade mais justa e igualitária, sendo exemplo de liderança feminina engajada e
transformadora.
Diante de sua relevante contribuição, esta Casa Legislativa presta esta justa
homenagem, reconhecendo sua dedicação e impacto positivo na vida de tantas mulheres do
Distrito Federal.
MO 1916/2026 - Moção - 1916/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (331553) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 17:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331553 , Código CRC: 72e219ee
MO 1916/2026 - Moção - 1916/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (331553) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal em
ocasião da Sessão Solene em
Homenagem ao Dia do Médico.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene
em Homenagem ao Dia do Médico.
Lista de Homenageados:
Danilo Aquino Amorim
Renata Rúbia Fernandes
Sala das Sessões, …
MO 1917/2026 - Moção - 1917/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324695) pg.1
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 17:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324695 , Código CRC: 8823f000
MO 1917/2026 - Moção - 1917/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324695) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor aos
integrantes da Comitiva dos
Traiados.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação da presente
proposição, para parabenizar e consignar votos de louvor aos integrantes da Comitiva dos
Traiados, abaixo identificados, em reconhecimento à relevante atuação na promoção da
cultura das cavalgadas, no fortalecimento dos laços comunitários e, especialmente, pelo
compromisso social demonstrado por meio de ações solidárias em benefício de famílias em
situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
Fernando Vaz Da Silva Nogueira
Allana Hostiny Pereira Santos
Celiane De Lima Souza
Tiago Pereira Da Costa
Flavio Morais Da Rocha
Hélio Luiz Barbosa De Araújo
Maria Diuza Gomes Da Silva
Séfora Hostiny Dos Santos Pereira
Auriceia De Oliveira
Ana Claudia Dias Dos Santos
Clebio Rodrigues Dos Santos Filho
MO 1918/2026 - Moção - 1918/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (331554) pg.1
Daniela Barbosa Souza
Tayná Bruna De Oliveira Ferreira
Sabrina Gomes De Jesus
Ricardo Da Silva Guimarães
Elinabeth Soares De Sousa
Andréia Cristina Nunes De Santana
Luciana Rodrigues
Wendisley Jordão
Josefa André Da Silva
Luanda André Da Silva
Ana Patrícia André Da Silva Lopes
Joyce Lopes Machado
Genival Joaquim De Almeida Neto
Marcelo Batista Dos Santos
Flávia Gonçalves Dos Santos
Alessandro Silva Cardoso
Júlia Dias Dos Santos
Josimar Oliveira Batista
Emilly Victória Da Silva Pereira
MO 1918/2026 - Moção - 1918/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (331554) pg.2
Eliane Pereira Dos Santos
Dalva Nunes De Sousa
Edilson Pereira De Santana
Leidiane Pereira Da Silva
Amilton Soares Martins
Maria Do Carmo Ferreira Lima
Juliano Martins Ferreira Soares
Tatiane Pereira Dos Santos
Everaldo Rodrigues costa
Cecília Vaz da silva
Jeferson dos Santos Magalhães
Antonia da Silva Moreira
Maria Aparecida Vaz da Silva
Uirandê Carvalho de Oliveira (Bozó)
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor destina-se a homenagear os integrantes da Comitiva
dos Traiados, grupo que, desde sua criação em fevereiro de 2025, vem se destacando pela
promoção da cultura rural, pelo fortalecimento dos laços comunitários e pelo relevante
compromisso social com a população do Distrito Federal.
Nascida com o propósito de reunir pessoas em torno da valorização da vida no campo
e das tradições das cavalgadas, a Comitiva dos Traiados congrega jovens e experientes,
formando um espaço de convivência pautado pelo respeito, pela amizade e pela preservação
de práticas culturais que integram a identidade de diversas comunidades. A atuação do grupo
em eventos e cavalgadas da região evidencia não apenas seu entusiasmo, mas também sua
dedicação em manter vivas tradições que atravessam gerações.
MO 1918/2026 - Moção - 1918/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (331554) pg.3
Entretanto, o mérito da comitiva transcende o campo cultural. Com forte senso de
responsabilidade social, seus integrantes desenvolvem ações solidárias voltadas ao apoio de
crianças em situação de vulnerabilidade e de famílias carentes, especialmente nas regiões de
Sobradinho dos Melos e do Paranoá. Por meio de campanhas de arrecadação, distribuição de
doações e iniciativas de apoio direto, a comitiva contribui de forma concreta para a promoção
da dignidade, da esperança e da melhoria das condições de vida de inúmeras pessoas.
Assim, a Comitiva dos Traiados se consolida como exemplo de união, solidariedade e
compromisso com o bem comum, demonstrando que a organização coletiva e o engajamento
social são instrumentos capazes de transformar realidades e impactar positivamente a
sociedade.
Diante do exposto, é justa e merecida a presente homenagem aos integrantes da
Comitiva dos Traiados, como forma de reconhecimento pelo relevante trabalho desenvolvido
e pela contribuição significativa à cultura e ao bem-estar social no Distrito Federal.Parte
superior do formulário.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 17:52:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331554 , Código CRC: 50554fab
MO 1918/2026 - Moção - 1918/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (331554) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia os técnicos
/professores das equipes
participantes da 38ª Copa Candanga
de Futsal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado
Martins Machado , manifesta votos de Louvor e homenageia os técnicos/professores das
equipes participantes da 38ª Copa Candanga de Futsal.
1. Alessandra Paula Lume Gomes
2. Alex Sandro Alves Mota - AD3
3. André Bonini Rufine - América MG
4. Andre De Oliveira Barros - Sesc Ceilandia
5. Athos Henrique Da Rocha Villaça
6. Carlos Eduardo Gomes Da Silva - Triade
7. Cesar Paulo Lopes Cardoso Campos
8. Claudinei Oscar Da Silva- AAGP
9. Daniel Bruno Castanheira Guimarães - HD Sports
10. Denis Machado - Abarka
11. Edimar De Santana Beco - Nova Geração
12. Eliane Ferreira De Sousa – Art lider
13. Eliane Ferreira De Sousa
14. Fabio Gabriel Alves Antônio
15. Fabíola Dos Santos - Peladas Da Vila
16. Francisco Rodrigues Duarte
17. Francisco Rodrigues Duarte - Art Líder
18. Genilson Nascimento Da Silva - Real Esportivo União
19. Hoberdan Benedetti Flores - Tigres
20.
MO 1919/2026 - Moção - 1919/2026 - Deputado Martins Machado - (331566) pg.1
20. Ingrid Cristine Rodrigues De Assis - Cesea
21. Jacob Wanderson Ribeiro - INEF
22. Jefferson Da Silva Do Nascimento
23. José Fernando Romano Furné Filho - Olímpico Vizinhança
24. Júlia Vitória Araújo Viana
25. Leandro Lume Gomes
26. Lucas Araújo Castro - Juventus Riacho
27. Márcio Pereira Da Silva - Olímpico Vizinhança
28. Patrício de Almeida e Souza Soares- Estrutural
29. Pedro Araújo Rocha - Magnus
30. Rafael Dos Santos Junior - Santos
31. Rafael Pereira Da Rcoha
32. Richard Echemman Gonçalves Da Costa - Trovão Planaltina
33. Roberto Carlos Do Nascimento - Planaltina
34. Roberto Cassimiro Cardoso
35. Thales Johannes Boudens De Souza - Magnus
36. Thalisson Lucas Bezerra Alves - BM Futsal
37. Tiago Moreira Maia - Inovafut
38. Walber Trajano Da Silva – Blessed
39. Wilson Sousa Silva - Wjr Futsal
A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifesta Moção de Louvor aos professores
das equipes participantes da Copa Candanga de Futsal 2025, em reconhecimento à relevante
contribuição prestada ao esporte do Distrito Federal.
Os professores exercem papel fundamental no desenvolvimento do futsal, sendo
responsáveis não apenas pela condução técnica e tática das equipes, mas também pela
formação ética, disciplinar e cidadã dos atletas. Sua atuação vai além das quadras,
influenciando positivamente a vida de crianças, jovens e adultos por meio dos valores do
esporte, como respeito, trabalho em equipe, superação e comprometimento.
A Copa Candanga de Futsal 2025 consolidou-se como uma importante competição
esportiva no Distrito Federal, promovendo a inclusão social, o incentivo à prática esportiva e o
fortalecimento do esporte amador e de base. O êxito do evento reflete, em grande parte, a
dedicação, o profissionalismo e o empenho dos técnicos, que atuaram com excelência na
preparação e na orientação de suas equipes.
Diante do exposto, esta Casa reconhece e enaltece o trabalho incansável desses
profissionais, que contribuem de forma significativa para o fortalecimento do esporte, para a
valorização do futsal e para a construção de uma sociedade mais saudável, participativa e
comprometida com o desenvolvimento humano.
Por tais razões, é justa e meritória a presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 16:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1919/2026 - Moção - 1919/2026 - Deputado Martins Machado - (331566) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331566 , Código CRC: 441b4b8c
MO 1919/2026 - Moção - 1919/2026 - Deputado Martins Machado - (331566) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra Deputada Doutora Jane)
Indica: LUANA MAIA PAIXÃO -
Subsecretária de Proteção á Mulher
da Secretaria de Estado da Mulher
do Distrito Federal; BRUNA EIRAS
XAVIER - Delegada de Polícia e
Delegada-Chefe da 8ª DP/DF e
DAIANE ARAUJO (DAI SCHMIDT) -
Psicóloga e idealizadora do projeto
Desfile Beleza Negra (DBN), para
receberem Moções de louvor na
sétima edição da Semana
Legislativa pela Mulher, criada pela
Lei nº 6.106, de 2 de fevereiro de
2018, com o objetivo de contribuir
para a promoção da equidade entre
homens e mulheres, conscientizar
sobre a importância do papel da
mulher na sociedade atual e da
participação feminina no Parlamento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, c om base no art. 144 do
Regimento Interno desta Casa , indica : LUANA MAIA PAIXÃO - Subsecretária de Proteção á
Mulher da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; BRUNA EIRAS XAVIER -
Delegada de Polícia e Delegada-Chefe da 8ª DP/DF e DAIANE ARAUJO (DAI SCHMIDT) -
Psicóloga e idealizadora do projeto Desfile Beleza Negra (DBN), para receberem Moções de
louvor na sétima edição da Semana Legislativa pela Mulher, criada pela Lei nº 6.106, de 2 de
fevereiro de 2018, com o objetivo de contribuir para a promoção da equidade entre homens e
mulheres, conscientizar sobre a importância do papel da mulher na sociedade atual e da
participação feminina no Parlamento.
JUSTIFICAÇÃO
Cumprimentando-o cordialmente - e diante da solicitação para que cada Deputado e
cada Deputada indiquem três mulheres três mulheres que estejam dentro dos critérios para
receber moção de louvor na cerimônia de encerramento da 7ª Semana Legislativa pela
Mulher, que acontecerá no dia 21 de maio de 2026, às 14h, no auditório da CLDF, INDICO
INDICO as seguintes mulheres de destaque que prestaram relevantes serviços à população
do Distrito Federal.
A saber:
(1) LUANA MAIA PAIXÃO (1) LUANA MAIA PAIXÃO - Subsecretária de Proteção á
Mulher da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
MO 1920/2026 - Moção - 1920/2026 - Deputada Doutora Jane - (331662) pg.1
(2) BRUNA EIRAS XAVIER (2) BRUNA EIRAS XAVIER - Delegada de Polícia e
Delegada Chefe da 8ª DP/DF:
(3) DAIANE ARAUJO (DAI SCHMIDT) DAIANE ARAUJO (DAI SCHMIDT) -
Psicóloga e idealizadora do projeto Desfile Beleza Negra (DBN), iniciativa que
promove a valorização da estética, cultura e identidade negra por meio da moda,
arte e representatividade, consolidando-se como uma importante plataforma de
transformação social e visibilidade para a população negra.
Informo que a moção foi encaminhada dentro do prazo, em 30 de abril de 2026, via
SEI, no memorando nº 54/2026-GAB DEP DOUTORA JANE. Isto posto, requer o recebimento
desta indicação visto o equivoco do meio empregado, mas que não traz prejuízo à indicação.
Segue memorando abaixo para comprovação de envio:
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o
apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Moção.
MO 1920/2026 - Moção - 1920/2026 - Deputada Doutora Jane - (331662) pg.2
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
DEPUTADA DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 17:47:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331662 , Código CRC: 539b506e
MO 1920/2026 - Moção - 1920/2026 - Deputada Doutora Jane - (331662) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos profissionais e ativistas
que atuam em prol da
conscientização, diagnóstico,
tratamento e enfrentamento da
Fibromialgia no Distrito Federal,
pelos relevantes serviços prestados
à sociedade. A homenagem será
realizada na Sessão Solene do dia
12 de maio de 2026, às 10 horas, no
Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, em alusão ao Dia de
Conscientização e Enfrentamento da
Fibromialgia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado
João Cardoso, manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas que se destacam pela
dedicação e relevante contribuição às pessoas com fibromialgia no Distrito Federal,
reconhecendo sua atuação como essencial para a melhoria da qualidade de vida da
população e a promoção de políticas públicas de saúde mais inclusivas.
Homenageados:
1. Clarice de Souza Melo Teixeira
2. Maria Viviane Pedro dos Santos
3. Tais de Fátima dos Santos
4. Francisca Damião Nava Castro
5. Ana Paula Almeida Soares
6.
MO 1921/2026 - Moção - 1921/2026 - Deputado João Cardoso - (331701) pg.1
6. Emilene Oliveira de Brito Benatti Santos
7. Priscila Marissol Neres Borges
8. Edna Aparecida Vieira Fernandes
9. Natalia Marques de Oliveira
10. Rosilene Ribeiro lima
11. Suzane de Carvalho
12. Heloiza Helena Campos Nery
13. Lilian Maria Amaral Sato
14. Marisa Esmelia Pinheiro Dalssoto
15. Ildete da Silva Sousa
16. Sônia Gomes de Oliveira
17. Maria Quitéria Santos Silva Liberal
18. Girleia Figueredo de Souza Barbosa
19. Lindalva de Melo Lima Martins
20. Julieli Borges de Carvalho
21. Kelly Rego Oliveira
22. Luciana Ferreira dos Santos
23. Francisca das Chagas Borges Neta
24. Darilene Bonifácio Cirqueira
25. Maria do Socorro de Oliveira Almeida
26. Nelcirema Marques Teixeira
27. Adonitima Aparecida Borges da Silva
28. Denise Honório Maranhão de Melo
29. Valéria Oliveira Nepomuceno
30. Francisca das Chagas Rodrigues da Silva
31. Joscineida Hortência de Aguiar Cunha
Esta moção celebra o compromisso dos homenageados com o acolhimento,
tratamento e visibilidade das pessoas que convivem com a fibromialgia – condição crônica
que afeta milhares de cidadãos e exige atenção multidisciplinar e sensibilidade do poder
público. A atuação desses profissionais, seja na medicina, no ativismo ou na representação
de pacientes, reflete o espírito de solidariedade e justiça social que esta Casa busca
reconhecer e valorizar.
A Sessão Solene do dia 12 de maio de 2026 marca a consolidação do Dia de
Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia no Calendário Oficial do Distrito
Federal, instituído pela Lei nº 7.336/2023 , de autoria do Deputado João Cardoso, que
também reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com
deficiência.
Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de
Louvor.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
MO 1921/2026 - Moção - 1921/2026 - Deputado João Cardoso - (331701) pg.2
(a) Distrital, em 05/05/2026, às 11:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331701 , Código CRC: 059135f9
MO 1921/2026 - Moção - 1921/2026 - Deputado João Cardoso - (331701) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Moção de louvor em homenagem ao
Dia da Mulher Sambista, a ser
realizada em 08 de maio de 2026, às
19h, no Auditório da Câmara
Legislativa do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Ábida Barros Pereira
Addy Serna Romero
Adê Mire dos Santos Ribeiro
ADINA SANTOS
Adriana
Adriana Ávila Tavernard Silveira
Adriana Cristina da Silva
Adriana de Paula Fernandes
Adriana Maria de Santana Inocêncio
Adriana Ribas Silva Farage
Adriana Saldanha Martins
Adrielly Luíza Jesus Costa Pereira
Aiana de Oliveira Maciel
Alessandra Dantas Mendes
Alessandra Eustáquio
Alessandra Vieira Soares
Alexsan Gomes de Lima
Alice Caetano
Alice Ribeiro dos Santos
Aline Ferreira de Araújo
Aline Ferreira de Araújo
Aline Souza Freitas
Almerinda dos Santos
Alyne Ribeiro Ferro
Alyne Ribeiro Ferro
MO 1922/2026 - Moção - 1922/2026 - Deputada Doutora Jane - (331744) pg.1
Amanda
Amanda Andrade d Tauares
Amanda Costa Pinto da Fonseca
Amanda Lima Silva de Oliveira
Amanda Rafaela Marques dos Santos
Amauri Pessoa Veras
Amaurinete Magdalena de Oliveira
Ana Barbara Moreira
Ana Beatriz Barbosa
Ana Cardoso de Sousa
Ana Carolina Leonel Emediato
Ana Cecília Anáro Rodrigues
Ana Clara de Sousa Sobral
Ana Clara Faustino
Ana Clara Mendonça
Ana Cláudia Carvalho Costa
Ana Cristina de Souza Oliveira Chaves
Ana Cristina Ribeiro de Mendonça
Ana Eugênia da Silva Reis
Ana Lídia da Silva Lucas
Ana Lúcia Cardoso de Sousa
Ana Lúcia da Silva Fernandes
Ana Luísa França
Ana Maria da Silva Cardoso
Ana Paula Nascimento
Ana Paula Rodrigues de Lira
Ana Regina Barcellos Vieira
Ana Vitoria de Paula Conceição
Anderson Luis Chaves Rosa
Andréa da Silva Belém Brandão
Andrea Mara Araújo de Figueiredo
Andréa Mara Araújo de Figueiredo
Andréa Regina de Rezende
Andreza da Silva Ferreira
Andreza Monaliza Moreira
Andy da Silva Souza
Ane Caroline dos Santos Vieira
Anna Carolina de Araújo Rosa
Anna Luísa Belchor de Oliveira Santos
Anna Paula Borges
Anne Katharinne de Souza Santiago Bezerra
Antônio Alves de Araújo
Antônio Carlos Silva Rodrigues
Ariadner Gomes da Silva
Ariel Campos
Ariliane Gomes da Silva
Arlindo José de Oliveira Filho
Artemizia Gomes
Artur José Gomes Almeida
Aryellen Moreira do Nascimento
MO 1922/2026 - Moção - 1922/2026 - Deputada Doutora Jane - (331744) pg.2
AYANA DE OLIVEIRA
Babeth Melina Figueiredo Duarte
Bárbara Xavier
Beatriz Alexia Pereira Borges
Beatriz Menezes Lima
Bia Alexia
Bianca Cristina Marques Martins
Bianca Ketlem Gonçalves Gama
Bianca Pereira Fiuza Malveira
Bruna Faustino Nogueira Alves
Bruna Gabrielle Tassy Sebba
Camila Aynoã Souza Costa
Camila Gabriela de Almeida Carvalho Tremendani
Camila Nunes dos Santos Garcia
Camila Pereira da Silva
Camila Pereira de Oliveira
Carla Georgia
Carlos Alberto da Silva Teixeira
Carol
Carolina Corfera
Carolina Freire Ferreira
Carolina Real Assis Ribeiro
Charli Rosa
Charliane
Cláudia Constâncio
Claudia Rodrigues Barbosa
Claudiane Soares Nascimento
Claudimar Soares Nascimento
Claudivan Xavier
Cléo Almeida Santiago
Cleomar Almeida Santiago
Conceição de Maria Sousa
Cris Alves
Cristian Silva
Cristiano Olímpio
Cristiano Olímpio
Cristina Alves Barbosa
Cristina Mendonça
Daiane Leite de Jesus
Damine Guimaraes da Silva
Daniela Pereira Carlos
Danielle Lemos de Andrade
Danielle Matheus Sant Anna
Danielle Moraes Vasconcellos de Melo
Davis de Souza Dias
Dayana Mahara Gomes Fonseca
Débora Rodrigues Costa
Deise Alves de Vasconcelos
Deise Xavier
MO 1922/2026 - Moção - 1922/2026 - Deputada Doutora Jane - (331744) pg.3
Dejanira Sardinha de Andrade
Delaine dos Santos
Denise dos Santos
Denise Gonçalves Vilela
Deusalina Rodrigues Barros
Deusomar César dos Santos
Deuzemice Maria dos Santos
Dhea Belém
Dhi Ribeiro
Dinah Ferreira da Fonseca
Dorgelene Dias Frazão
Douglas Ribeiro Martins
Drica
Duda
Dulcimá Carvalho Ferreira
Dulcineide de Jesus
Edilamar Melo de Oliveira
Edilza Rosa Ribeiro
Edivania Neres Ribeiro
Eduarda Cristina da Silva Borges
Églin Batista Barbosa
Elaíne Brandão Ferreira
Elaine Brito Faria da Silva
?Elaine Cristina Sacramento dos Santos
Elaine Ferreira da Cunha
Eliane Soares
Elizete Aparecida Alves dos Santos
Ellen Cássia Ribeiro de Oliveira
Emily Karoline Alencar
Érica Oliveira da Silva
Érika dos Santos
Estéfani dos Santos de Jesus
Estela Melo de Oliveira Alves Silva
Estelita Márcia Nascimento dos Reis
Ester Braga
Evellyn Vitória Pereira dos Anjos
Fabiana Alves
Fernanda Classo Gonçalves Maier
Fernanda Jany dos Santos Carvalho
Fernanda Lívia da Rocha Oliveira
Fernanda Magalhães
Fernanda Ribeiro Borges
Fernando Modesto
Flávia Sarmento Oliveira Braga
Flavix
MO 1922/2026 - Moção - 1922/2026 - Deputada Doutora Jane - (331744) pg.4
Flora Rosa Nascimento Teixeira
Francesly da Conceição Leite
Francisca Ferreira Araújo
Francisco Virgino da Silva
Gabriela
Gabriela Batista de Lima
Gabriela de Fátima Alvino Cabral
Gabriella Freitas Sarpi
Gabrielly Cristina dos Santos Carvalho
Gal Maria Silva Lima
Gelda Mattos Nascimento
Giannini Patrese Deschamps
Gilmara
Gilmara Simões Pinheiro
Gilmária Santos
Gilson Ferreira Limeira
Giovana Ribeiro Pereira
Giovanna Araújo Duarte
Gizele Maria de Souza Araújo
Gizelly Cristina Costa de Paula
Gleice Suzene Pereira de Sousa Santana
Gleicy da Silva Ferreira
Gleidson Barreira de Sá
Guilherme Marques Neto
Hellen Carolina Caetano
Hellen Fernanda Nere Gomes
Heloisa Adão
Heloisa Cristaldo dos Santos
Hilda Maria Severo
Ieda Bezerra Coelho
Ilana Rodrigues da Costa
Ingrid Lopes de Oliveira
Ingrid Santos Ciodaro
Iris Belchor de Oliveira
Isabel Cândido
Isabel Rodrigues da Cruz
Isabela Lima Amorim
Isabela Teles dos Santos
Isadora Santos Sousa
Isbêda Maria de Castro Antun
Izadora Correia
Jacira Almeida dos Santos
Jackeline de Moura Leão Torres
Jamelinha da Mangueira
Janaína Belisa Pimenta
Janaína Freire
Janaina Pereira Neves
Jaqueline Almeida dos Santos Sousa
Jaqueline Lisboa Aguieiros
MO 1922/2026 - Moção - 1922/2026 - Deputada Doutora Jane - (331744) pg.5
Jasmine Marli Tremendani Alcântara de Oliveira
Jeciane Kelly de Araújo da Silva
Jéssica Barbosa Scubatto
Jéssica Evangelista de Araujo
Joana
Jocélia Martins de Oliveira.
Jodette Guilherme Amorim
Joice da Casa Akotirene
Joice Marques Pereira
Júlia
Júlia Ferreira de Cássia
Júlia Rodrigues de Carvalho Silva
Julia Vaconcellos de Melo
Juliana Barbosa Rodrigues
Juliana de Azevedo Silva
Juliana Mathias
Juliana Rodrigues da Cruz
Julya Mykaely Lopes dos Santos
Juscilene Maria Matias Almada
Kalline Araújo Leite
Kana
Karen Santos de Lima
Karine Gabriela Custodio da Silva Rocha
Karla
Karla Raquel Alves Costa
Kathya Maria de Souza Vieira
Keila Barbosa Ferreira Lima
Keila da Silva Oliveira
Keila da Silva Oliveira
Kelvia Cristina Rodrigues
Kênia de Carvalho Cavalcanti
Keren Happuch Teodoro dos Santos
Kevilinda
Kevin David Bittencourt
Kika Ribeiro
Kleber Henrique Dias de Faria
Laís Almeida Costa Vieira dos Santos
Laisa Gonçalves Fontes
Laíssa Nayline Oliveira da Silva
Larissa Evangelista de Souza
Larissa Evangelista Pereira Souza
Larissa Ferreira Gaspar
Larissa Sousa
Larissa Tielle Silva Pereira da Gama
Laurenice Pereira do Carmo
Leandro Oliveira
Leila da Silva Magdalena
Leila Gomes de Souza
Lélia Charliane Chaves Rosa Andrade
Letícia Sousa Fonseca
Liah Rosa
MO 1922/2026 - Moção - 1922/2026 - Deputada Doutora Jane - (331744) pg.6
Liane Mercês de Aguiar
Lidiane Francisco da Silva
Liliam Garcia
Lilian Rose França
Lirida Sousa dos Santos
Lislly Telles de Barros
Liz Lucas Oliveira
Lorena Moreira Alves
Loyane Mayara da Silva Monte
Luanara Arruda dos Santos Clemente
Lucas Luz Reis dos Santos
Luciana
Luciana da Silva
Luciana Ferreira Ananias
Luciana Marcia Machado
Luciene Patrícia de Oliveira Coelho
Lucineide Júlio de Jesus
Luiza Ribeiro de Vasconcelos
Luzia Tremendani Alcântara da Silva
Mahatla Kelvia da Silva Vital
Maíra Souza de Lima
Maíra Souza de Lima
Maisa Montes
Maithe Ribeiro Gonçalves Maier
Maittê Rocha Kobylinski da Silva
Makelly Sousa de Oliveira
Manuela Silva de Paiva
Mara
Mara Rosa
Marcela
Marcela Macedo Diniz
Marcela Mendes de Araújo
Marcelo da Mata
Marcelo Senna
Marcia de Souza Monteiro
Marcos Paulo Greco
Marcos Vinicius da Silva Souza
Marcos Vinicius Guervich
Maria Alice Guerra
Maria Clara Lisboa
Maria Claudia Onofre
Maria da Conceição Laurinda de Jesus
Maria de Fátima Gomes dos Santos
Maria de Fátima de Oliveira Coelho
Maria de Fátima Silva dos Santos
Maria do Socorro dos Santos da Conceição
Maria Eduarda Andrade Teixeira
Maria Eduarda Garcia
Maria Francisca de Paula Rodrigues
Maria Gabriela Jamal Prata Vasconcelos da Silva
MO 1922/2026 - Moção - 1922/2026 - Deputada Doutora Jane - (331744) pg.7
Maria Gorete Nogueira de Almeida
Maria Izabel Leal Moreira
Maria Joana Machado Ramos
Maria Luísa Garcia Gaspar
Maria Nazaré de Sá Linhares
Maria Rita de Cássia Prata Vasconcelos
Maria Rita dos Reis
Maria Rosicleide Martins Matos
Maria Stela de Lima
Maria Teresa Vieira Tosi
Mariana
Mariana
Mariana Lucas
Marilélia Andrade Santos
Marilene Soares Nascimento
Marineide Jesus Almeida
Marise Pinheiro de Abreu
Marta Sandra França Borges da Costa
Martha Silva
Mayara Gabriela Marques da Fonseca
?Mayara Suzart Gomes
Mayara Wiliane
Melissa Fátima da Silva
Michelle Sales Correa
Michelle Silva dos Santos
Mikaelle Vieira de Souza
Milena Araújo Leite Nobre
Mirtes Helena
Mônica De Barros Menezes
Morgana
Myriam Tassy
Nádia Maria da Silva
Naiara de Jesus Melônio Rodrigues
Nataly Batista de Figueiredo
Natasha Lima Torres
Nathalia Moura Novais
Neide Cristina Machado
Neila Gabrielle de Lima
Neuda Belchor de oliveira
Neuza Moura Arnaldo
Pâmella Pereira de Paula
Patrícia da Silva Moreira Diniz
Patrícia de Oliveira Machado
Patrícia de Oliveira Santos
Patricia dos Santos Freitas
Patrícia Paraguassú
Patrícia Rodrigues Silva
Patrícia Samantha Barcellos Corrêa
MO 1922/2026 - Moção - 1922/2026 - Deputada Doutora Jane - (331744) pg.8
Patrícia Sardinha de Andrade
?Paula Eller
Paula Renata do Nascimento Gaspar
Paulo Henrique Mota da Luz
Pedro de Castro
Peggy
Perla Virgília Pereira Santiago
PÉROLA SANTOS
Phamella Regina dos Santos
Pietra de Sá Oliveira
Priscila Mendes
Priscila Raquel Santos Sales
Priscilla Campos Oliveira
Rafael Siqueira
Rafaela
Rafaela dos Santos Ferreira
Raquel Guimarães Silva
Raquel dos Santos Brito
Raquel Rodrigues Barbosa de Souza
Rayana Magdalena Carvalho
Regina França
Regina Valensuelos dos Santos
Renata do Nascimento Jambeiro de Moraes
RENATA MOREIRA
Renata Moreira dos Santos de Almeida
Renata Souza Mendes Salgueiro
Renato dos Anjos
Renato dos Santos
Ricardo de Paula Cavalcante
Rita
Rita de Cássia Leite de Carvalho
Roberta
Roberta Callaça Gadioli Farage
Roberta Chocalho
Romana de Nazaré Almeida Carneiro
Romina Nóbrega de Souza
Rosa Carla
Rosana Lopes de Sousa
Rosane Mara Xavier Cabral
Rose
Roseane Macedo de Almeida
Rosemaria
Rosemaria Alves dos Santos
Rosirena Figueira Borges Teixeira
Samira Guerra Santos
Samira Guerra Santos
Samuel Paulo
Sandra Regina da Costa Ramos
Sarah Félix Morais do Nascimento
Sidnei de Lima
Silvana
MO 1922/2026 - Moção - 1922/2026 - Deputada Doutora Jane - (331744) pg.9
Silvana Moura de Souza
Silvânia Maria da Silva
Silvina Chaves do Nascimento
Simone
Simone Bezerra da Silva
Simone Gonçalves Braz
Simone Limeira de Souza
Solisangela Rocha dos Montes
Sônia Andréa Baiocchi Macedo
Sônia Aparecida Marques
Sueli Nascimento Gaspar Filha
?Suellen Almeida
Suzete Bailão de Mello
Taize Costa Ferreira
Talita
Talita Almeida Assis
Talita Keyse Barbosa da Silva
Tamísia Cristófane Novaes dos Santos
Tânia Cecília Freitas
Tati
Teresa Cristina Nunes de Sá Moreira
Terezinha Frazão de Souza
Thainara Caroline
Thaís Alvim Teixeira
Thais Andrade
Thamires Lorrayne Ferreira de Santana
?Thárcys Kelly de Queiroz Santos da Costa
Thássia
Thaynara da Silva dos Reis Marques
Thaynnara Ramos
Ulichelle dos Santos
Val
Valdeci Geralda dos Santos
Valdelice Cardoso de Brito
Valdenora de Brito
Valentina Alves
Valéria Amaro Bonifácio
Valéria de Souza Victal
Valéria Fonseca Braga
Vanda Cristina Pereira
Vanessa Costa
Vanessa Floro
Vanessa Marcia Lopes Vieira Corrêa
Vanessa Trigo
Vanete Silva Rocha
Verane de Sousa Comis
Verônica Apolinário Oliveira da Silva
Verônica Nuñes Amaral
MO 1922/2026 - Moção - 1922/2026 - Deputada Doutora Jane - (331744) pg.10
Verônica Oliveira da Silva Apolinário
Victoria
Vitória Ferreira
Vitória Rosana Flores
Vivian Maria Nobre
Viviane Ferreira Dourado
Waldemira Maciel da silva
Waleska Faustino Batista
Walquíria Mendes Pereira
Weny Miane de Paula Rodrigues
Yara Grazielly Clímaco Dantas de Almeida
Yasmim do Carmo
Yasmin Barboza Ferreira
Yasmin Lima Assunção
JUSTIFICAÇÃO
A moção de louvor tem por finalidade homenagear a mulher sambista, figura
essencial na preservação, na criação e na difusão do samba como expressão maior da
cultura popular brasileira. Ao longo do tempo, as mulheres têm ocupado papel decisivo na
construção desse patrimônio cultural, seja como intérpretes, compositoras, ritmistas,
passistas, dirigentes, pesquisadoras ou lideranças comunitárias.
Valorizar a mulher no samba é reconhecer sua força artística, sua resistência histórica
e sua contribuição para a identidade cultural do Distrito Federal e do Brasil. Trata-se de
homenagem justa a mulheres que, com talento, sensibilidade e coragem, mantêm viva uma
tradição que celebra memória, ancestralidade, pertencimento e alegria popular.
Diante da relevância cultural e social do tema, solicita-se o apoio dos Nobres
Parlamentares para a aprovação da justa homenagem.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 17:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331744 , Código CRC: 0456d5a4
MO 1922/2026 - Moção - 1922/2026 - Deputada Doutora Jane - (331744) pg.11
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada DoutoraJane)
Indicação de: LUANA MAIA PAIXÃO
- Subsecretária de Proteção á
Mulher da Secretaria de Estado da
Mulher do Distrito Federal; BRUNA
EIRAS XAVIER - Delegada de Polícia
e Delegada-Chefe da 8ª DP/DF e
DAIANE ARAUJO (DAI SCHMIDT) -
Psicóloga e idealizadora do projeto
Desfile Beleza Negra (DBN), para
receber Moções de louvor na sétima
edição da Semana Legislativa pela
Mulher, criada pela Lei nº 6.106, de 2
de fevereiro de 2018, com o objetivo
de contribuir para a promoção da
equidade entre homens e mulheres,
conscientizar sobre a importância
do papel da mulher na sociedade
atual e da participação feminina no
Parlamento..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
JUSTIFICAÇÃO
Cumprimentando-o cordialmente - e diante da solicitação para que cada Deputado e cada
Deputada indiquem três mulheres três mulheres que estejam dentro dos critérios para receber
moção de louvor na cerimônia de encerramento da 7ª Semana Legislativa pela Mulher, que
acontecerá no dia 21 de maio de 2026, às 14h, no auditório da CLDF, INDICO INDICO as
seguintes mulheres de destaque que prestaram relevantes serviços à população do Distrito
Federal.
MO 1923/2026 - Moção - 1923/2026 - Deputada Doutora Jane - (331757) pg.1
A saber:
(1) LUANA MAIA PAIXÃO - Subsecretária de Proteção á Mulher da Secretaria de Estado da
Mulher do Distrito Federal;
(2) BRUNA EIRAS XAVIER - Delegada de Polícia e Delegada Chefe da 8ª DP/DF:
(3) DAIANE ARAUJO (DAI SCHMIDT) - Psicóloga e idealizadora do projeto Desfile Beleza
Negra (DBN), iniciativa que promove a valorização da estética, cultura e identidade negra por
meio da moda, arte e representatividade, consolidando-se como uma importante plataforma de
transformação social e visibilidade para a população negra.
Informo que a indicação foi encaminhada dentro do prazo, em 30 de abril, via SEI, no
memorando nº 54/2026-GAB DEP DOUTORA JANE. Isto posto, requer o recebimento desta
indicação visto o equivoco do meio empregado, mas que não traz prejuízo a indicação. Segue
memorando abaixo para comprovação de envio:
MO 1923/2026 - Moção - 1923/2026 - Deputada Doutora Jane - (331757) pg.2
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos
meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
MO 1923/2026 - Moção - 1923/2026 - Deputada Doutora Jane - (331757) pg.3
00165, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 17:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331757 , Código CRC: 5ab67651
MO 1923/2026 - Moção - 1923/2026 - Deputada Doutora Jane - (331757) pg.4
DCL n° 090, de 12 de maio de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 6/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 64/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de maio de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.302/2026, que Autoriza o Poder Executivo a aderir à
cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de
2026, que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, nas condições
que especifica, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.865, de 05 de maio de 2026,
que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/05/2026, às 21:29, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 202083400 código CRC= A760764E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Mensagem 64 (202083400) SEI 04044-00021757/2026-19 / pg. 1
Sítio - www.df.gov.br
04044-00021757/2026-19 Doc. SEI/GDF 202083400
M e n s a g e m 6 4 (2 0 2 0 8 3 4 0 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 2 1 7 5 7 /2 0 2 6 -1 9 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.865, DE 05 DE MAIO DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a aderir à
cooperação financeira com a União, nos
termos da Medida Provisória nº 1.349, de
7 de abril de 2026, que instituiu o Regime
Emergencial de Abastecimento Interno de
Combustíveis, nas condições que
especifica, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a aderir à cooperação financeira com a
União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026 , que instituiu o Regime
Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, respeitados os limites e condições definidos
nesta Lei.
Art. 2º A autorização ora concedida permite que o Distrito Federal coopere financeiramente com a União
para a partilha de custos de subvenção econômica aos importadores e distribuidores de óleo diesel de uso
rodoviário, destinado ao consumo em seu território, com vistas a assegurar o abastecimento do referido
produto.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Governador fica autorizado a requerer a adesão do
Distrito Federal, mediante ofício dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, do qual deverá
constar a expressa manifestação deste Ente federativo, concordando:
I – em oferecer contribuição, em conjunto com as demais unidades da Federação, correspondente ao valor
de R$ 0,60 por litro de óleo diesel, ao qual será somada à contribuição da União de mesmo valor,
perfazendo o valor total de R$ 1,20 por litro de óleo diesel;
II – com o encargo total cabível aos Estados e ao Distrito Federal, limitado a R$ 2.000.000.000,00,
distribuídos com base na média do padrão histórico de consumo proporcional de óleo diesel, nos
respectivos territórios, nos termos estabelecidos no Anexo da Medida Provisória nº 1.349, de 2026;
III – que, em conformidade com o Anexo da Medida Provisória nº 1.349, de 2026 , o encargo total cabível
ao Distrito Federal corresponde a 0,58% da contribuição conjunta das unidades da Federação, perfazendo
o limite de R$ 11.600.000,00;
IV – com a retenção, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e/ou em outras
transferências legais da União ao Distrito Federal, e o repasse à União do montante correspondente ao
valor da contribuição desta Unidade da Federação, conforme o disposto no inciso III deste parágrafo, na
forma estabelecida em regulamento federal;
V – que, na hipótese de não retenção do valor integral da contribuição, nos termos do inciso IV, o valor da
diferença não retida será exigível e recolhido nos repasses da cota de FPE e/ou de outras transferências
legais da União ao Distrito Federal, subsequentes, até a retenção integral do valor;
VI – em se submeter às regras previstas na Medida Provisória nº 1.349, de 2026, e no seu regulamento,
inclusive quanto ao prazo da concessão da subvenção econômica previsto no art. 4º da referida Medida
Provisória.
Art. 3º As despesas decorrentes do oferecimento da contribuição do Distrito Federal para a subvenção
L e i 2 0 2 0 3 1 1 5 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 2 1 7 5 7 /2 0 2 6 -1 9 / p g . 3
econômica de que trata esta Lei têm natureza discricionária, ficando o Poder Executivo autorizado a
promover os ajustes orçamentários, financeiros e contábeis necessários à respectiva execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de abril de 2026.
Brasília, 05 de maio de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/05/2026, às 21:29, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 202031154 código CRC= DCB04729.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00021757/2026-19 Doc. SEI/GDF 202031154
L e i 2 0 2 0 3 1 1 5 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 2 1 7 5 7 /2 0 2 6 -1 9 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 67/2026-GP
Brasília, 30 de abril de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.302, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que "autoriza o Poder Executivo a aderir à cooperação financeira com a
União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, que instituiu o
Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, nas condições que
especifica, e dá outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/04/2026, às 11:53, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2643159 Código CRC: B113AD70.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00016513/2026-51 2643159v2
M e n s a g e m N º 6 7 /2 0 2 6 -G P (2 0 1 6 8 2 6 4 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 2 1 7 5 7 /2 0 2 6 -1 9 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a aderir à
cooperação financeira com a União, nos
termos da Medida Provisória nº 1.349,
de 7 de abril de 2026, que instituiu o
Regime Emergencial de Abastecimento
Interno de Combustíveis, nas condições
que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a aderir à cooperação
financeira com a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026 , que
instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, respeitados os limites e
condições definidos nesta Lei.
Art. 2º A autorização ora concedida permite que o Distrito Federal coopere financeiramente
com a União para a partilha de custos de subvenção econômica aos importadores e distribuidores de
óleo diesel de uso rodoviário, destinado ao consumo em seu território, com vistas a assegurar o
abastecimento do referido produto.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Governador fica autorizado a requerer a
adesão do Distrito Federal, mediante ofício dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, do
qual deverá constar a expressa manifestação deste Ente federativo, concordando:
I – em oferecer contribuição, em conjunto com as demais unidades da Federação,
correspondente ao valor de R$ 0,60 por litro de óleo diesel, ao qual será somada à contribuição da
União de mesmo valor, perfazendo o valor total de R$ 1,20 por litro de óleo diesel;
II – com o encargo total cabível aos Estados e ao Distrito Federal, limitado a R$
2.000.000.000,00, distribuídos com base na média do padrão histórico de consumo proporcional de
óleo diesel, nos respectivos territórios, nos termos estabelecidos no Anexo da Medida Provisória nº
1.349, de 2026;
III – que, em conformidade com o Anexo da Medida Provisória nº 1.349, de 2026 , o
encargo total cabível ao Distrito Federal corresponde a 0,58% da contribuição conjunta das unidades
da Federação, perfazendo o limite de R$ 11.600.000,00;
IV – com a retenção, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e/ou
em outras transferências legais da União ao Distrito Federal, e o repasse à União do montante
correspondente ao valor da contribuição desta Unidade da Federação, conforme o disposto no inciso
III deste parágrafo, na forma estabelecida em regulamento federal;
V – que, na hipótese de não retenção do valor integral da contribuição, nos termos do inciso
IV, o valor da diferença não retida será exigível e recolhido nos repasses da cota de FPE e/ou de
outras transferências legais da União ao Distrito Federal, subsequentes, até a retenção integral do
valor;
P ro je to d e L e i n º 2 3 0 2 /2 0 2 6 (2 0 1 6 8 2 7 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 2 1 7 5 7 /2 0 2 6 -1 9 / p g . 6
VI – em se submeter às regras previstas na Medida Provisória nº 1.349, de 2026, e no seu
regulamento, inclusive quanto ao prazo da concessão da subvenção econômica previsto no art. 4º
da referida Medida Provisória.
Art. 3º As despesas decorrentes do oferecimento da contribuição do Distrito Federal para a
subvenção econômica de que trata esta Lei têm natureza discricionária, ficando o Poder Executivo
autorizado a promover os ajustes orçamentários, financeiros e contábeis necessários à respectiva
execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de
abril de 2026.
Brasília, 30 de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/04/2026, às 11:53, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2643163 Código CRC: 475E5965.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00016513/2026-51 2643163v2
P ro je to d e L e i n º 2 3 0 2 /2 0 2 6 (2 0 1 6 8 2 7 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 2 1 7 5 7 /2 0 2 6 -1 9 / p g . 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e
aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
GABRIEL MAGNO , em razão da 7ª Semana Legislativa pela Mulher, manifesta votos de
louvor e aplausos a:
Mãe Sueli Gama: Ialorixá (zeladora) do terreiro Ilê Axé Omò Orã Xaxará de Prata,
localizado na zona rural de Planaltina, no Distrito Federal. Destaca-se por sua forte atuação
comunitária e pelo impacto social do terreiro, que atende entre 2 mil e 3 mil adeptos, além de
diversas famílias da região. Ao longo de sua trajetória, tem se dedicado à defesa da liberdade
religiosa, atuando de forma ativa em iniciativas institucionais. Em 2022, participou do
processo de regularização de entidades religiosas no Distrito Federal, contribuindo para a
assinatura de decreto que beneficiou centenas de instituições. O Ilê Axé Omò Orã Xaxará de
Prata é reconhecido por promover a cultura de matriz africana e por manter viva a fé nos
orixás, expressa em celebrações tradicionais, como as festas dedicadas a Oxóssi.
Matilde Fleitas Lopes: Natural do Mato Grosso do Sul , chegou a Brasília ainda
jovem, onde construiu sua trajetória de vida e formou sua família. Casada, é mãe de uma filha
e avó de três netos. Dona de casa, reside em Taguatinga Norte, no Distrito Federal, onde
mantém uma vida dedicada à família e à comunidade sempre priorizando e ajudando na
organização comunitária do Bairro que reside.
Maristela Mendes Basílio: Pedagoga, mãe de cinco filhos e atuante há décadas no
desenvolvimento de trabalho social na comunidade de Ceilândia (DF), onde reside. Iniciou
sua trajetória ainda aos 12 anos de idade, dedicando-se a ações comunitárias voltadas à
promoção da dignidade, inclusão e capacitação de crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social. Ao longo dos anos, ampliou sua atuação para o fortalecimento das
famílias desses jovens — envolvendo pais, mães e avós — com a proposta de promover
dignidade, solidariedade, fraternidade e o desenvolvimento da cidadania no ambiente familiar.
MO 1924/2026 - Moção - 1924/2026 - Deputado Gabriel Magno - (331810) pg.1
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/05/2026, às 12:54:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331810 , Código CRC: 23b46304
MO 1924/2026 - Moção - 1924/2026 - Deputado Gabriel Magno - (331810) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
MOÇÃO Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Manifesta louvor à sacerdotes,
sacerdotisas, lideranças, templos,
casas, coletivos e entidades de
matriz africana e do Culto
Tradicional Iorubá do Distrito
Federal e Entorno, em
reconhecimento ao notório relevo de
seus serviços, à valorização da
cultura afro-brasileira, à preservação
da ancestralidade africana, à defesa
da liberdade religiosa e à
contribuição para o fortalecimento
do convívio social.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e homenagear as pessoas especificadas a seguir, em reconhecimento ao notório
relevo de seus serviços, à valorização da cultura afro-brasileira, à preservação da
ancestralidade africana, à defesa da liberdade religiosa e à contribuição para o fortalecimento
do convívio social.
Segue a lista de pessoas a serem agraciadas:
1. Bàbá King - Prof. Dr. Síkírù Sàlámì
2. Bàbá Boro – Ricaule Aquino
3. Pai Anisio de Oxossi - Tenda Espírita Pai Benedito Do Congo – Gama/DF
4. Mãe Francys De Oyá - Casa De Oyá – Novo Gama/DF
5. Tata Ngunzetala - Inzo Ana Nzambi Junsara – Águas Lindas/GO
6. Pai Francisco de Ogum - Centro Espírita Social E Cultural Pai Tomé De Aruanda - Ponte
Alta Norte/DF
7. Babalorixá e Juremeiro Pedro Ivo Silva - Dirigente da Cabana Légua Boji – Águas Claras
/DF
8. Quimbandeira e Juremeira Paula Gleycielen - Terreiro De Jurema Sagrada Mestra Ritinha
– Planaltina/DF
9. Mãe Jussara De Oyá - Casa De Oyá – Novo Gama/DF
10. Mãe Raquel De Yemanjá - Águas De Iemanjá – Samambaia/DF
11. Mãe Baiana – Adna dos Santos
12. Iyalorixá Fábùnmi - Jaqueline Cordeiro
13. Mãe Lindaura de Ogun
14. Bàbá Ifáseun - Eduardo Albuquerque
15. Iyá Ògún Yemi - Magna Braga
16.
MO 1925/2026 - Moção - 1925/2026 - Deputado Max Maciel - (331539) pg.1
16. Bàbá Iroko - Rafael Pereira
17. Bàbá Alaíyé Ìfà Sànyà - Alexandre Souza
18. Iyá Èsùmarè - Rizoneide Machado
19. Oduduwa Templo dos Orixás
20. Templo de Orixá Ifá Aje
21. Federação Uirapuru
22. Coletivo das Yás do DF e Entorno
23. Templo de Orixá ÈGBÉ ODE, Santo Antônio do Descoberto/GO
24. Tenda Espírita Pai Benedito do Congo, no Gama/DF
25. Ilê Mimó Serra Negra, no Santo Antônio do Descoberto/GO.
26. Templo de Orixá Ile Ase Awo Yemi, em Olhos D’água/GO
27. Templo de Orixá Ilê Axé Omo Araye, no Gama/DF
28. Templo de Orixá Ilê Àse Fúnfún, em Taguatinga/DF
29. Templo de Orixá Ile Mãe Terra, em Sobradinho/DF
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo manifestar louvor a sacerdotes, sacerdotisas,
lideranças religiosas, templos, casas, coletivos e entidades de matriz africana e do Culto
Tradicional Iorubá do Distrito Federal e Entorno, reconhecendo a relevância de suas
trajetórias e o notório alcance de seus serviços prestados à sociedade.
Mais do que espaços de expressão religiosa, essas comunidades representam
centros vivos de resistência, preservação cultural e construção de identidade. Em um contexto
historicamente marcado pela intolerância e pelo racismo religioso, as tradições de matriz
africana mantêm-se firmes como expressão de ancestralidade, dignidade e afirmação de
direitos, sustentadas pela força coletiva de seus praticantes.
Ao longo dos anos, sacerdotes, sacerdotisas e lideranças têm desempenhado papel
fundamental na salvaguarda dos saberes tradicionais, transmitidos de geração em geração.
Por meio dos rituais, da oralidade, da música, da dança e da convivência comunitária, essas
práticas não apenas preservam a herança africana, mas também a atualizam, mantendo-a
viva e pulsante no cotidiano do Distrito Federal e Entorno.
Importa destacar que tais iniciativas não ocorrem de forma isolada, mas se estruturam
a partir de coletivos, casas, templos e instituições que, com responsabilidade e compromisso
social, constroem diariamente espaços de pertencimento, respeito e inclusão. São trajetórias
que revelam não apenas fé, mas também engajamento cívico e contribuição concreta para o
convívio social harmonioso.
Homenagear essas lideranças e entidades é reconhecer que a diversidade religiosa e
cultural do Distrito Federal é um patrimônio coletivo, cuja preservação depende do respeito,
da visibilidade e do apoio institucional. É afirmar que a construção de uma sociedade plural
passa necessariamente pelo reconhecimento das tradições que historicamente foram
marginalizadas, mas que seguem fundamentais para a identidade brasileira.
Nesse sentido, a presente moção constitui-se como um ato de reconhecimento
institucional e de valorização dessas trajetórias, celebrando o papel essencial que sacerdotes,
sacerdotisas, lideranças, templos, casas, coletivos e entidades de matriz africana e do Culto
Tradicional Iorubá desempenham na promoção da ancestralidade, da cultura, da liberdade
religiosa e da convivência democrática no Distrito Federal e Entorno.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO MAX MACIEL
MO 1925/2026 - Moção - 1925/2026 - Deputado Max Maciel - (331539) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 06/05/2026, às 12:51:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331539 , Código CRC: ade839d2
MO 1925/2026 - Moção - 1925/2026 - Deputado Max Maciel - (331539) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2026
Manifesta votos de Louvor e
homenageia empresários da Região
Administrativa do Varjão em
celebração ao 23º aniversário da
Região Administrativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado, manifesta votos de louvor aos empresários da Região Administrativa do
Varjão em celebração ao 23º aniversário da Região Administrativa.
1. Abílio Francisco Ramos
2. Adley Gabriel Rodrigues Silva
3. Alessandro Pereira da Silva
4. Antônio José da Cruz
5. Doraci Maria dos Santos
6. Edlene Barbosa dos Santos Ribas
7. Eliésley Anjos da Silva
8. Emily Viegas de Oliveira
9. Eronice Ferreira da Silva
10. Euclides Pereira do Nascimento
11. Eurdes Pereira da Silva
12. Evanir Martins Oliveira
13. Gabriel Vieira Marques
14. Gonçala Soares da Rocha
15. Guilherme Costa de Oliveira
16. Inácio Pereira da Silva
17. Ivan de Araújo Morais
18. Ivonete Rodrigues Gonçalves
19. Jonther kayque Alves da Silva
20. Jorge José da Silva Junior
21. José Carlos Montesdeoca Quezada
22. José Santa Rosa
23. Kescer William Caixeta de Castro
24.
MO 1926/2026 - Moção - 1926/2026 - Deputado Martins Machado - (331827) pg.1
24. Lucimara Silva de Almeida
25. Marcelo de Souza Pereira
26. Márcia Borges Santarém
27. Marconi Fonseca Silva
28. Marcos Leonel Fonseca Silva
29. Marcos Vinícius Santos de arruda
30. Merivan da Costa Gomes
31. Milena Penha Caland
32. Nazinha Gonçalves de Melo
33. Neuzeli Lopes do Nascimento
34. Pedro Dias
35. Roberto Carlos José da Cruz
36. Sebastião Santos Souza
37. Silvanete Silva Santos
38. Valteir Santana Ribeiro
39. Vanio Ramos Scarabelot
40. Vilma Maciel Gonçalves
41. Walter Farias de Miranda
42. Wanderson Queiroz do Nascimento
43. Wilton Pessoa de Araújo
44. Yuri Rodrigues de Souza
45. Everaldo Dias de Morais
46. João Vitor Gonçalves Vieira
47. Moisés dos Santos
48. Paulo Rodrigues da Silva
49. Raimundo Humberto Silva Lobato
50. Maria Rosilene de Souza
A Região Administrativa do Varjão completa, em 2026, 23 anos de sua criação
oficial, instituída pela Lei nº 3.153, de 6 de maio de 2003. Ao longo desse período, o Varjão
consolidou-se como uma comunidade dinâmica, marcada pelo crescimento econômico, pela
força do comércio local e pelo empreendedorismo de seus moradores.
Os empresários da cidade exercem papel essencial no desenvolvimento da região,
sendo responsáveis pela geração de emprego e renda, pelo fortalecimento da economia local
e pela promoção de ações que contribuem para a melhoria da qualidade de vida da
população.
A realização desta Sessão Solene representa o reconhecimento do Poder Legislativo
distrital à relevância desses empreendedores, bem como uma justa homenagem à trajetória
de luta, trabalho e conquistas do Varjão e de sua gente.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 06/05/2026, às 15:24:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1926/2026 - Moção - 1926/2026 - Deputado Martins Machado - (331827) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331827 , Código CRC: e9f8d459
MO 1926/2026 - Moção - 1926/2026 - Deputado Martins Machado - (331827) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza às pessoas que
especifica, por ocasião da Sessão
Solene em homenagem ao Projeto
“Não Temas Maria, a ser realizada
no dia 11 de maio, às 19 horas, no
Auditório da Câmara Legislativa..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João
Cardoso , manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por ocasião da
Sessão Solene em homenagem ao Projeto “Não Temas Maria, a ser realizada no dia 11 de
maio, às 19 horas, no Auditório da Câmara Legislativa. .
1. ALTINA RODRIGUES COSTA DURÃES
2. ANA CAROBINA DOS SANTOS RAMOS LIBERATO
3. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA
4. ANA MARIA MATOS MONTEIRO DE OLIVEIRA
5. ANALICE SILVA XAVIER
6. ANNA BEATRIZ ROSSI NOGUEIRA PINTO
7. ANNA KÁSSIA GONÇALVES DE DEUS
8. BRUNA VALÉRIA DO NASCIMENTO SIQUEIRA
9. CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANÇA
10. CAMILA VALÉRYA VIEIRA CASTRO
11. CAROLINE DERENICE DO AMARAL PEREIRA
12. CÉLIA CALS
13. CREUZA BEZERRA
14.
MO 1927/2026 - Moção - 1927/2026 - Deputado João Cardoso - (331830) pg.1
14. DAURA AIRES FERREIRA
15. DOLORES MONROE RIBEIRO DOS SANTOS
16. EDILENE BATISTA RIBEIRO
17. ELIZETH DA SILVA
18. FÁTIMA APARECIDA BOTTA BARRETTO
19. FERNANDA ALCÂNTARA PARENTE FARIAS
20. FLÁVIA SATIKO KOBAYASHI
21. FLIBIANA DE CARVALHO PEREIRA
22. GABRIELA CARVALHO SOUSA FEITOSA
23. GABRIELA PAULA DA SILVA
24. GABRIELA SALVADOR CIPRIANO
25. GABRIELLE BESERRA BORGES
26. GERALDA LIRA PAES
27. GISELE DE OLIVEIRA PINTO ALVES
28. HELLEN FERNANDA DE ARAÚJO VIEIRA SILVA
29. JACQUELINE CARNEIRO DE ABRANTES
30. JAQUELINI MARQUES ARAUJO
31. KÁTIA REGINA DOS SANTOS NUNES
32. LEILA LUIZA DA SILVA DE FREITAS
33. LEILA MARIA ORLANDI RIBEIRO
34. LEILA PRAZERES
35. LETICIA VIEIRA BARROS SABOIA
36. LEUTRES CARVALHO BEZERRA PEREIRA
37. LUCIANA DUARTE DE SOUZA FERNANDES
38. LUISA AMÉLIA ALVES DE JESUS
39. LUZINETE SOUZA DA CRUZ SILVA
40. MARIA DA CONCEIÇÃO A ANTUNES
41. MÁRCIA PÁDUA VIANA
42. MARGARETH MENDES LIMA DO NASCIMENTO
43. MARIA ALVES SOARES
44. MARIA APARECIDA BARCELOS ARAUJO
45. MARIA APARECIDA DE SOUZA MENEZES LIMA
46. MARIA DAS MERCÊS ANTUNES GRANATO DE PAIVA MELO
47. MARIA DAS GRAÇAS LIMA DA SILVA
48. MARIA DO SOCORRO MARTINS LIMA
49. MARIA DOS REMÉDIOS FERREIRA SILVA
50. MARIA LÚCIA LONGO CORREIA
51. MARIA MARCIENE CARVALHO DE ARAUJO
52. MARIA NEIDE FIGUEIREDO DA SILVA
53. MARIA TERESA MESSIAS
54. MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO
55. MAYARA AMORIM DE SOUSA
56. MICHELLE ABRANTES
57. MICHELLE SALES CORREIA
58. MÔNICA AMARAL GONÇALVES DE OLIVEIRA
59. NILZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA
60. REGILENE SIQUEIRA ROZAL
61. RINARA SABRINA REIS
62. ROSANGELA OLIVEIRA FREIRE
63. ROSELY ARANTES SILVA
64. ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO
65. SARAH NÁTHALE GONÇALVES CAVALCANTE
66. SENIR ABADIA RODRIGUES DA SILVA
67. SHEILA ALVES
68. SIMONE APARECIDA DA ROCHA
69. SONIA MARIA ROVER DE OLIVEIRA
70.
MO 1927/2026 - Moção - 1927/2026 - Deputado João Cardoso - (331830) pg.2
70. SORAYA MARIA DRAGO THORPE
71. THÁBATA SOARES MELO CORREIA
72. THAÍSSA DIB DE CARVALHO
73. VANILDA APOLINÁRIO DE ALENCAR LOPES
74. VERA LÚCIA DE OLIVEIRA
75. VIVIAN CRISTINA RUZZA DELGADO FREGONESI
76. VIVIANE DE SOUZA CALAZANS
77. WALMIRIA TAVARES MATIAS DAGUER
78. YASMIN FÉLIX GOMES DE ARAÚJO
79. BISPO AUXILIAR DE BRASÍLIA - DOM VICENTE TAVARES
80. PADRE - THAYSSON SANTARÉM
81. SECRETÁRIA DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL - GISELE FERREIRA
82. SECRETÁRIA EXECUTIVA INSTITUCIONAL E DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA
PÚBLICA INTERINA - REGILENE SIQUEIRA ROZAL
83. DIRETORA DO SEBRAE DISTRITO FEDERAL - ROSEMARY RAINHA
84. JUÍZ TITULAR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER DO NÚCLEO BANDEIRANTE/DF - BEN-HUR VIZA
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e homenagear o Projeto
“Não Temas Maria”, em razão do relevante trabalho pastoral, social e humano desenvolvido
no Distrito Federal, por meio do acolhimento, orientação e apoio integral a mulheres em
situação de vulnerabilidade, especialmente àquelas que enfrentam gravidez inesperada ou
contextos de fragilidade emocional, social e econômica.
O Projeto “Não Temas Maria” destaca-se pela atuação pautada no respeito à
dignidade da pessoa humana, promovendo a valorização da vida, o fortalecimento dos
vínculos familiares e o amparo às mães e seus filhos, contribuindo de forma concreta para a
construção de uma sociedade mais justa, solidária e fraterna.
Com sensibilidade, dedicação e compromisso cristão, a iniciativa oferece escuta
qualificada, suporte psicológico, espiritual e material, além de encaminhamentos e
acompanhamentos que possibilitam às mulheres assistidas novas perspectivas de vida,
autonomia e esperança. Trata-se de um trabalho de profundo impacto social, realizado com
seriedade e espírito voluntário, alcançando famílias e fortalecendo redes de apoio em
diversas comunidades do Distrito Federal.
É essencial reconhecer que ações como as desenvolvidas pelo Projeto “Não Temas
Maria” representam importante instrumento de proteção social e promoção da dignidade
humana, sobretudo diante dos inúmeros desafios enfrentados por mulheres em situação de
vulnerabilidade. O acolhimento ofertado pela instituição vai além da assistência imediata,
proporcionando cuidado integral, fortalecimento emocional e incentivo à reconstrução de
trajetórias de vida.
A homenagem proposta reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com
iniciativas que promovem a defesa da vida, a solidariedade, o cuidado com o próximo e a
promoção da justiça social. Reconhecer publicamente o trabalho desenvolvido pelo Projeto
“Não Temas Maria” é valorizar ações que impactam positivamente a sociedade e transformam
realidades por meio do amor, da escuta e do acolhimento.
Assim, esta Moção de Louvor expressa reconhecimento e gratidão pela atuação
exemplar do Projeto “Não Temas Maria”, cuja missão fortalece famílias, acolhe mulheres em
momentos de fragilidade e contribui significativamente para a promoção da dignidade humana
e da cultura da vida no Distrito Federal.
Submeto esta justificativa aos nobres pares, certo de que o reconhecimento aqui
proposto honra não apenas os homenageados, mas também reafirma o compromisso desta
Casa com a valorização da vida, a solidariedade e a construção de uma sociedade mais
humana e fraterna.
MO 1927/2026 - Moção - 1927/2026 - Deputado João Cardoso - (331830) pg.3
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 06/05/2026, às 14:47:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331830 , Código CRC: 272528d5
MO 1927/2026 - Moção - 1927/2026 - Deputado João Cardoso - (331830) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia empresários da Região
Administrativa do Varjão em
celebração ao 23º aniversário da
Região Administrativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado, manifesta votos de louvor aos empresários da Região Administrativa do
Varjão em celebração ao 23º aniversário da Região Administrativa.
1. Alex de Azevedo Santiago
2. Ana karolina Silva Barbosa
3. Ana Patrícia Lobato Marques
4. Antônio Francisco Gomes Junior
5. Brenda Moura da Silva Vieira
6. Carlos da Costa
7. Custodio Barbosa de Carvalho
8. Daniela Karolina da Silva
9. Denise Marques Souza Carvalho
10. Edinei Santos Silva
11. Edna Lúcia da Silva Ferreira
12. Édson Fortes Gomes
13. Enya Michele Siqueira Peres
14. Eurdes Pereira da Silva
15. Eva Maria Lima Santos Rodrigues
16. Fabiana Rodrigues de Sousa
17. Felipe Alves
18. Gabriel Vieira Marquea
19. Ivan de Araújo Morais
20.
MO 1928/2026 - Moção - 1928/2026 - Deputado Martins Machado - (331543) pg.1
20. Ivani Barbosa dos Reis
21. Jessica Oliveira
22. João Oliveira
23. Joilson J. Macedo
24. José Domingos Rocha Ribeiro
25. Júlia Salazar Neves
26. Kayron Rodrigues Marques
27. Keila Clécia Lopes de Albuquerque
28. Laiane Gomes de Moraes
29. Lenon Gonçalves de Souza
30. Luciene Pereira Lopes
31. Magno Santos Rodrigues de Sousa
32. Maiara Nascimento Araújo
33. Manoel Cardoso da Costa Neto
34. Marcelo de Souza Pereira
35. Maria das Dores Filho
36. Maria de Fátima Leite Quidute
37. Maria de Jesus Rocha Corrêa
38. Maria Helena Teixeira Sousa
39. Maria Josefa Fernandes
40. Natanael Fernandes da Silva
41. Neuzeli Lopes do Nascimento
42. Paloma Vasconcellos Martinez
43. Perpétuo Socorro Pereira da Costa
44. Priscylla Dias Leandro
45. Rauesley Santos Campos
46. Raul Wellington Francisco Chagas
47. Renata Sabrina França Marques
48. Rodrigo Silva da Paixão
49. Romilson Campelo de Miranda
50. Sérgio dos Santos
51. Sérgio Jonas Pereira dos Santos
52. Sintia Oliveira
53. Ubirajara Tamiozzo Prates
54. Wagner Farias de Miranda
55. Walter Martins Gomes
A Região Administrativa do Varjão completa, em 2026, 23 anos de sua criação
oficial, instituída pela Lei nº 3.153, de 6 de maio de 2003. Ao longo desse período, o Varjão
consolidou-se como uma comunidade dinâmica, marcada pelo crescimento econômico, pela
força do comércio local e pelo empreendedorismo de seus moradores.
Os empresários da cidade exercem papel essencial no desenvolvimento da região,
sendo responsáveis pela geração de emprego e renda, pelo fortalecimento da economia local
e pela promoção de ações que contribuem para a melhoria da qualidade de vida da
população.
A realização desta Sessão Solene representa o reconhecimento do Poder Legislativo
distrital à relevância desses empreendedores, bem como uma justa homenagem à trajetória
de luta, trabalho e conquistas do Varjão e de sua gente.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
MO 1928/2026 - Moção - 1928/2026 - Deputado Martins Machado - (331543) pg.2
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 17:03:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331543 , Código CRC: 35eb7c3f
MO 1928/2026 - Moção - 1928/2026 - Deputado Martins Machado - (331543) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia empresários da Região
Administrativa do Varjão em
celebração ao 23º aniversário da
Região Administrativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado, manifesta votos de louvor aos empresários da Região Administrativa do
Varjão em celebração ao 23º aniversário da Região Administrativa.
Denise Teresinha Resende Pessoa
A Região Administrativa do Varjão completa, em 2026, 23 anos de sua criação oficial,
instituída pela Lei nº 3.153, de 6 de maio de 2003. Ao longo desse período, o Varjão
consolidou-se como uma comunidade dinâmica, marcada pelo crescimento econômico, pela
força do comércio local e pelo empreendedorismo de seus moradores.
Os empresários da cidade exercem papel essencial no desenvolvimento da região,
sendo responsáveis pela geração de emprego e renda, pelo fortalecimento da economia local
e pela promoção de ações que contribuem para a melhoria da qualidade de vida da
população.
A realização desta Sessão Solene representa o reconhecimento do Poder Legislativo
distrital à relevância desses empreendedores, bem como uma justa homenagem à trajetória
de luta, trabalho e conquistas do Varjão e de sua gente.
Sala das Sessões, …
MO 1929/2026 - Moção - 1929/2026 - Deputado Martins Machado - (331836) pg.1
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 06/05/2026, às 15:32:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331836 , Código CRC: 334024eb
MO 1929/2026 - Moção - 1929/2026 - Deputado Martins Machado - (331836) pg.2