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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Portarias 529/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 529, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

ANA PATRICIA BARRETO 00001-

24.433 24/11/2023 9,50%

CARVALHO 00051804/2023-43

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 18/12/2023, às 16:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1490027 Código CRC: 9F22F34D.

...PORTARIA-DRH Nº 529, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifi...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Portarias 302/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 302, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do CONTRATO-PG Nº 46/2023-NPLC, cujo objeto é

fornecimento de licença para acesso à ferramenta de pesquisa e comparação de preços praticados pela

Administração Pública, com disponibilização de 4 (quatro) senhas a serem utilizadas pela Diretoria de

Administração e Finanças (DAF) e pelo Núcleo de Aquisições (NUAQ), para estimar os custos das

aquisições e das contratações da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Processo nº 00001-

00044558/2023-73.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Sebastião Bento Tavares 11.778 NUAQ Fiscal

Guilherme Menezes Ramos 23.766 NUAQ Fiscal Substituto

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 15/12/2023, às 19:20, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1488881 Código CRC: 915280A3.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 302, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023...
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023

Atos 631/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 631, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §

1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o que consta do Processo

SEI nº 00001-00025493/2023-67, RESOLVE:

Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e Sindicância

(CPTCES) a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização do bem indicado

no processo em epígrafe.

Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é 30 dias, prorrogável por igual período.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/12/2023, às 19:23, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1490931 Código CRC: 9C958092.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 631, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o que consta do ProcessoSEI nº 00001-00025493/2023-67, RESOLVE:Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Espe...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 2554/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.554, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a aplicação de medidas

administrativas para os estabelecimentos

denominados fundições, sucateiros e

similares, responsáveis pela aquisição,

armazenamento e venda de bens oriundos

de empresas públicas, concessionárias e

empresas privadas prestadoras de serviço

de interesse público no Distrito

Federal, que adquirirem e estocarem

tampões ou grades de bueiros, poços de

visita, caixas de inspeção de telefonia

subterrânea e tampas da rede de esgoto

em suas dependências, e equipamentos de

rede de telecomunicação, como placas,

antenas, modens e roteadores utilizadas

nas vias e espaços públicos do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e

similares localizados no Distrito Federal não podem adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou

ter em depósito, receber, transportar, manter em estoque, conduzir, ocultar, expor à venda, usar como

matéria-prima ou trocar bens oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa

privada prestadora de serviço de interesse público que não tenham procedência lícita comprovada, tais

como:

I – tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia

elétrica;

II – grades de ferro de proteção de bocas de lobo;

III – hastes, equipamentos ou instrumentos compostos, no todo ou em parte, de cobre e

alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, televisão a cabo, além de cabos

utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral, assim como os de fibra ótica

utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos;

IV – hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros;

V – baterias estacionárias de rede de telefonia;

VI – placas indicativas e de sinal de trânsito;

VII – mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras, semáforos, coberturas de ponto de ônibus e

qualquer outro material que tenha identificação pública;

VIII – equipamentos destinados a promover a iluminação pública e a distribuição de energia

elétrica pelas redes concessionárias de serviço público;

IX – hastes, equipamentos ou instrumentos utilizados no programa de videomonitoramento

urbano do Distrito Federal;

X – bens e equipamentos, públicos ou particulares, destinados à prestação de serviço público e

de utilidade pública;

XI – equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores.

Art. 2º A proibição a que alude o art. 1º incide exclusivamente sobre o material sem origem

comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.

§ 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como

matéria-prima, para processamento ou beneficiamento, materiais descritos no art. 1º deve manter

cadastro dos fornecedores desses materiais e dos consumidores, bem como comprovante fiscal da

compra e venda de tais bens.

§ 2º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deve manter

documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam

sua identificação, bem como local de retirada do material.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações às

normas desta Lei e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes

penalidades:

I – multa progressiva de acordo com a gravidade da infração;

II – apreensão dos produtos irregulares;

III – cassação do credenciamento da empresa;

IV – cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

V – cassação do alvará ou licença de funcionamento e interdição de suas atividades;

VI – interdição administrativa e lacração do estabelecimento não credenciado ou irregular.

§ 1º A gradação da multa de que trata o caput é estipulada atendendo aos seguintes

parâmetros:

I – até 10 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 1 salário mínimo;

II – entre 10 e 50 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 5 salários

mínimos;

III – entre 50 e 1.000 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 10

salários mínimos;

IV – acima de 1.000 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 20

salários mínimos.

§ 2º Ficam sujeitas às penalidades previstas neste artigo os estabelecimentos previstos no art.

1º, ou no regulamento, que:

I – se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados ou autorizados a funcionar;

II – não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da procedência dos bens referidos

no art. 1º.

§ 3º Ficam sujeitos às obrigações impostas nesta Lei e às penalidades previstas nos incisos I e

II do caput as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos no art. 1º que não

comprovem a origem ou a procedência lícita desses produtos.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo os órgãos controladores e

fiscalizadores das disposições nela previstas.

Art. 5º A autoridade administrativa deve comunicar à autoridade policial o resultado da

fiscalização em caso de descoberta de bens ou materiais de origem ilícita no estabelecimento

fiscalizado.

Art. 6º Os bens de origem ilícita apreendidos em razão de fiscalização dos órgãos competentes

devem:

I – ser devolvidos à empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço

de interesse público identificada como proprietária original do bem;

II – no caso de não identificação da entidade proprietária original do bem, ser leiloados, nos

termos do regulamento, com os recursos obtidos sendo revertidos em prol do Fundo de Segurança

Pública do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495253 Código CRC: 537DA8AA.

...PROJETO DE LEI Nº 2.554, DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a aplicação de medidasadministrativas para os estabelecimentosdenominados fundições, sucateiros esimilares, responsáveis pela aquisição,armazenamento e venda de bens oriundosde empresas públicas, concessionárias eempresas privadas prestadoras de serviçode in...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 128/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 128, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a regulamentação de

geladeiras solidárias de uso comunitário e

compartilhado no Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a atividade voluntária das geladeiras solidárias de uso

compartilhado pela comunidade.

Art. 2º A geladeira solidária, sem fins lucrativos, tem por escopo diminuir o desperdício de

alimentos, além de incentivar atitudes de solidariedade social que garantam a alimentação de pessoas

em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica pode instalar uma geladeira solidária, desde que

cumpridas as seguintes condições:

I – a geladeira deve estar em bom estado de conservação e funcionamento;

II – deve ser construído um abrigo para que a geladeira fique protegida do sol e da chuva;

III – a geladeira deve ser fixada, de modo a impedir sua depredação, além de impedir o furto

do aparelho ou de seus componentes;

IV – a geladeira não pode ser instalada em condição que impeça o trânsito de pessoas no

passeio público;

V – o nome completo da pessoa física ou jurídica, bem como o contato do responsável pela

geladeira, deve constar em lugar visível para ser localizado quando preciso;

VI – fica o responsável pela geladeira obrigado a realizar a limpeza necessária, seja no

aparelho, seja no ambiente ao redor, sempre que as condições de higiene assim requererem;

VII – as orientações sobre como o cidadão pode participar da doação de alimentos, nos termos

do que dispõe o art. 4º, devem estar dispostas de forma clara e visível, na porta ou em placa afixada

ao lado do aparelho;

VIII – verificado que o aparelho apresenta problemas de refrigeração que comprometam a

qualidade dos alimentos, prejudiquem o meio ambiente ou exponham pessoas e animais a perigo, o

proprietário deve tomar as providências pertinentes, informando no local que o aparelho está

indisponível até que seja realizada a sua manutenção.

Art. 4º Podem compartilhar alimentos pessoas físicas ou jurídicas, desde que cumpram os

seguintes procedimentos para doação:

I – devem ser doados apenas alimentos já preparados, frutas ou verduras in natura e garrafas

com água;

II – não podem ser doados bebidas alcoólicas, carnes, peixes e ovos crus, além de alimentos

vencidos ou prestes a estragar;

III – a embalagem deve ser transparente para acomodação de frutas e legumes para que não

haja a necessidade de abrir a embalagem, evitando, assim, contaminações;

IV – na embalagem deve constar etiqueta com a data em que o alimento foi preparado e a

validade de 48 horas.

Art. 5º Os responsáveis pelo aparelho, assim como os doadores, não são responsabilizados

pelos alimentos dispostos para a doação, exceto se comprovado dolo ou culpa.

Art. 6º É dever de todos zelar pela integridade da geladeira compartilhada por se tratar de

aspecto inerente à solidariedade social, conforme os ditames da Constituição Federal.

§ 1º O dano ao equipamento sujeita os infratores à responsabilidade penal e civil, nos termos

da lei federal.

§ 2º As geladeiras podem ser trocadas ou retiradas a qualquer tempo e sem qualquer

motivação pelos responsáveis pela sua instalação.

Art. 7º Pode ser determinada a retirada ou a lacração da geladeira quando descumpridas as

condições estabelecidas no art. 3º ou quando o responsável não providenciar o asseio necessário após

3 advertências para sanar o problema.

Parágrafo único. Sendo encontrados alimentos ou produtos impróprios para o consumo,

vencidos ou com a embalagem irregular no interior da geladeira, as autoridades competentes devem e

todos do povo podem realizar a retirada deles, visando à manutenção do projeto.

Art. 8º Para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, pode a pessoa física ou jurídica que

instalar a geladeira solidária firmar convênio com o poder público para que este providencie espaço

público com ponto de energia elétrica para a instalação do equipamento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495180 Código CRC: 8F1AD4CA.

...PROJETO DE LEI Nº 128, DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a regulamentação degeladeiras solidárias de uso comunitário ecompartilhado no Distrito Federal e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei regulamenta a atividade voluntária das geladeiras solidárias de usocomparti...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 36/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 36, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui a Política Distrital do Hidrogênio

Verde e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a

emissão de carbono e ampliar a matriz energética no Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que

não haja a emissão de carbono;

II – cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados

entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram,

industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu

uso.

Art. 2º A Política Distrital ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:

I – estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte

energética e produção de fertilizantes agrícolas;

II – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para

o enfrentamento das mudanças climáticas;

III – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;

IV – estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o

desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;

V – estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso

de hidrogênio verde na matriz energética;

VI – proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;

VII – estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio

verde, orientado para uso racional e proteção dos recursos naturais;

VIII – estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e

comercialização do hidrogênio verde;

IX – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de

serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio.

X – estimular a promoção de políticas e incentivos que objetivem facilitar o desenvolvimento da

cadeia de hidrogênio verde e seus derivados, priorizando a produção de bens e serviços de valor

agregado;

XI – estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa

emissão com objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa.

Art. 3º A Política Distrital atende às seguintes diretrizes:

I – estímulo à realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e

procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;

II – estímulo à adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a

aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de

hidrogênio;

III – estímulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o

financiamento de pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de

hidrogênio verde;

b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos

de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;

IV – incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;

V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de

atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política ora instituída.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correm à conta de dotações

orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma

de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495201 Código CRC: 13224691.

...PROJETO DE LEI Nº 36, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui a Política Distrital do HidrogênioVerde e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir aemissão de carbono e ampliar a matriz energética no Dis...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 3026/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.026, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Institui a atividade econômica

denominada self storage, para fins de

regularização do funcionamento, no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui e regulariza o funcionamento da atividade econômica de self storage,

no Distrito Federal.

Art. 2º Para fins desta Lei, compreende-se por self storage a atividade que corresponde à

locação temporária de unidade individual e privativa, denominada espaço-box, de dimensões variadas,

destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação,

armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário no sistema de

autogestão.

Art. 3º O funcionamento da atividade self storage deve obedecer à legislação local quanto às

dimensões imobiliárias, respeitando, ainda, as regras pertinentes de acessibilidade de pessoas com

deficiência.

Art. 4º Para a liberação da atividade de self storage, é facultada a realização de estudos de

impacto de trânsito pelos órgãos competentes pela gestão do sistema viário, de trânsito e de

mobilidade do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os empreendimentos de self storage podem celebrar contratos e acordos com

proprietários de estacionamentos localizados em suas proximidades, com o fim de suprir eventuais

exigências de vagas feitas pelos órgãos a que se refere o caput, isentando-se do cumprimento do

número mínimo de vagas no imóvel onde for exercida a atividade.

Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo criar o Código de Atividade Econômica – CAE destinado

especificamente para a atividade de self storage, que deve ser equivalente à Classificação Nacional de

Atividades Econômicas – CNAE, adotada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, para a

atividade de self storage.

Parágrafo único. Para fins de regulamentação, a atividade de self storage é classificada como

de baixo risco.

Art. 6º A atividade de self storage é permitida em todo o Distrito Federal, com exceção das

áreas de proteção ambiental.

Art. 7º Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495219 Código CRC: 4DC79F48.

...PROJETO DE LEI Nº 3.026, DE 2022REDAÇÃO FINALInstitui a atividade econômicadenominada self storage, para fins deregularização do funcionamento, noDistrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui e regulariza o funcionamento da atividade econômica d...
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DCL n° 034, de 08 de fevereiro de 2023

Atas - Comissões 7/2023

CESC

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E

CULTURA, DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA 8ª LEGISLATURA, REALIZADA EM 07 DE

NOVEMBRO DE 2022.

Ao sétimo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, às quatorze horas e nove minutos,

reuniu-se a Comissão de Educação, Saúde e Cultura. Estavam presentes os deputados Arlete Sampaio,

Leandro Grass e Delegado Fernando Fernandes. A presidente da Comissão, deputada Arlete Sampaio,

declarou aberta a reunião e procedeu a leitura da ata da 6ª Reunião Extraordinária Remota de 2022,

realizada em 27/06/2022, a qual foi aprovada. Em seguida, comunicou aos presentes que a próxima

reunião da Comissão será no próximo dia 21 de novembro, em esforço final para votar as proposições

que estejam acumuladas. Iniciou-se então a etapa seguinte dos trabalhos. Assume a presidência o

deputado Leandro Grass. Item nº 1 - Projeto de Lei nº 2.540/2022, de autoria do Deputado

Robério Negreiros, que “Institui a Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de

Combate ao Preconceito no Distrito Federal”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3

votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 2 - Projeto de Lei nº 2.750/2022, de autoria do Deputado

Reginaldo Sardinha, que “Institui o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância (AFI), no

âmbito do Distrito Federal”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2

ausências. Item nº 3 - Projeto de Lei nº 2.775/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa,

que “Assegura às mulheres que sofram perda gestacional precoce, o direito a atendimento psicossocial

nas unidades de saúde da rede pública e privada e, dá outras providências”. Parecer pela aprovação.

Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 4 - Projeto de Lei nº

2.788/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a prioridade de exames de

mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama e

ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal”. Parecer pela aprovação.

Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Assume a presidência o deputado

Delegado Fernando Fernandes. Item nº 5 - Projeto de Lei nº 2.852/2022, de autoria da Deputada

Arlete Sampaio, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do

Laringectomizado”. Parecer pela aprovação com emenda modificativa. Deliberação: Aprovado com 3

votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 6 - Projeto de Lei nº 2.879/2022, de autoria da Deputada

Arlete Sampaio, que “Institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do

Distrito Federal”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2

ausências. Reassume a presidência a deputada Arlete Sampaio. Item nº 7 - Projeto de Lei nº

1.540/2020, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de

Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas do Distrito Federal, e dá outras

providências”. Parecer pela aprovação na forma do substitutivo apresentado.

Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 8 - Projeto de Lei nº

1.696/2021, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que “Altera a Lei 3.831, de 14 de março de

2006, que fixa os valores de contribuição mensal, mínimos e máximos da Assistência Suplementar à

Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF”. Parecer pela aprovação com emenda aditiva.

Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 9 - Projeto de Lei nº

1.886/2021, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, que “Altera a Lei nº 4.307, de

04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito

Federal”. Parecer pela aprovação na forma do substitutivo apresentado. Deliberação: Aprovado com 3

votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 10 - Projeto de Lei nº 2.839/2022, de autoria do Deputado

Jorge Vianna, que “Institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia dos Especialistas em Saúde do

Distrito Federal" a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de junho”. Parecer pela aprovação.

Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 11 - Projeto de Lei nº

2.908/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade quanto

ao acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou

procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e à

presença de acompanhante durante os exames sensíveis”. Parecer pela aprovação.

Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 12 - Projeto de Lei nº

2.924/2022, de autoria do Deputado Martins Machado, que “Institui no calendário oficial de eventos

do Distrito Federal a “SEMANA DO AGRONEGÓCIO NA ESCOLA”, nas instituições de ensino da rede

pública do Distrito Federal e dá outras providências”. Parecer pela aprovação.

Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 13 - Projeto de Lei nº

2.754/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização

sobre a Síndrome de Asperger, a ser decretado anualmente no dia 18 de fevereiro”. Parecer pela

aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 14 - Projeto de

Lei nº 2.802/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Institui a meia-entrada, na

forma que especifica, para os servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal”. Parecer pela

aprovação. Deliberação: Aprovado com 2 votos favoráveis, 1 contrário e 2 ausências. Item nº 15 -

Projeto de Lei nº 2.804/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Institui a meia-

entrada, na forma que especifica, para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal”.

Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 2 votos favoráveis, 1 contrário e 2

ausências. Item nº 16 - Projeto de Lei nº 2.826/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha,

que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Cruzeiro de Fé”.

Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 17 -

Projeto de Lei nº 2.835/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Institui o Programa

de Educação para a Posse Responsável de Animais Domésticos (Pet-Escolar) nos estabelecimentos

públicos de ensino do Distrito Federal”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos

favoráveis e 2 ausências. Item nº 18 - Projeto de Lei nº 2.704/2022, de autoria do Deputado

Delmasso, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia Distrital da

Lipomielomeningocele", no âmbito do Distrito Federal”. Parecer pela aprovação.

Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 19 - Projeto de Lei nº

2.717/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização

da Doença de Parkinson”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2

ausências. Item nº 20 - Projeto de Lei nº 2.747/2022, de autoria do Deputado Iolando, que

“Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências”. Parecer pela aprovação.

Deliberação: Aprovado com 2 votos favoráveis, 1 abstenção e 2 ausências. Item nº 21 - Projeto de

Lei nº 2.757/2022, de autoria do Deputado Valdelino Barcelos, que “Institui e inclui no calendário

oficial de eventos do Distrito Federal, o dia de São Domingos Sávio, padroeiro da Região Administrativa

Riacho Fundo I”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2

ausências. Assume a presidência o deputado Leandro Grass. Votação da indicação do item nº

22. Deliberação: Aprovada com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Reassume a presidência a

deputada Arlete Sampaio. Votação em bloco das indicações dos itens nº 23 a

63. Deliberação: Aprovados com 3 votos favoráveis e 2 ausências. No encerramento, o deputado

Leandro Grass deixou registrada a sua indignação pelo que ele considera ser uma situação caótica que

vigora no sistema de saúde pública no Distrito Federal, condição essa que ele tem se empenhado, ao

longo do seu mandato, em denunciar e fiscalizar em parceria com os demais membros da CESC. A

deputada Arlete Sampaio corroborou essa manifestação e pediu autorização para, em nome da

Comissão, apresentar emenda ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, atualmente em discussão

na Casa, a fim de destinar recursos para a construção de novas Unidades Básicas de Saúde (UBS’s),

fortalecendo assim o Sistema de Atenção Primária a cargo da Secretaria de Saúde. Nada mais havendo a

tratar, a presidente da Comissão declarou encerrada a reunião às quinze horas e dezessete minutos, da

qual eu, Ana Marílis Guimarães Rocha, na qualidade de secretária, lavro a presente ata que, depois de

lida e aprovada, será assinada pelo presidente da Comissão, deputado Gabriel Magno.

Deputado GABRIEL MAGNO

Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Presidente,

em 06/02/2023, às 18:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...ATA DE REUNIÃOATA DA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE ECULTURA, DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA 8ª LEGISLATURA, REALIZADA EM 07 DENOVEMBRO DE 2022.Ao sétimo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, às quatorze horas e nove minutos,reuniu-se a Comissão de Educação, Saú...

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