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DCL n° 265, de 15 de dezembro de 2023

Portarias 551/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 551, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da

atribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:

Número do Deputado (a) Número do

Órgão de Destino

Requerimento Autor (a) Processo - SEI

Secretaria de Obras e

1058/2023 Dayse Amarílio 00001-00054704/2023-79

Infraestrutura

1056/2023 Dayse Amarílio 00001-00054705/2023-13 Secretaria de Saúde

1053/2023 Dayse Amarílio 00001-00054706/2023-68 Secretaria de Saúde

1047/2023 Dayse Amarílio 00001-00054707/2023-11 Secretaria de Saúde

1044/2023 Dayse Amarílio 00001-00054708/2023-57 Secretaria da Mulher

1039/2023 Dayse Amarílio 00001-00054709/2023-00 Secretaria de Saúde

1061/2023 Max Maciel 00001-00054703/2023-24 Secretaria de Saúde

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/12/2023, às 16:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/12/2023, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/12/2023, às 19:17, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/12/2023, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1485457 Código CRC: D1875375.

...PORTARIA-GMD Nº 551, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso daatribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:Número do Deputado (a) Número doÓrgão d...
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DCL n° 265, de 15 de dezembro de 2023

Atos 4/2023

Secretário-Geral

ATO DO DEPUTADO FÁBIO FELIX Nº 1, DE 2023(*)

Consigna elogio aos servidores do gabinete que

atuaram na CPI dos Atos Antidemocráticos do

Distrito Federal.

O deputado distrital Fábio Felix, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Consignar elogio aos servidores listados a seguir:

NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO

Daniel Oliveira Jacó 22348 Gabinete do deputado Fábio Felix

Gabriel Santos Elias 22107 Comissão de Direitos Humanos

Gizele Chaves da Silva 22061 Gabinete do deputado Fábio Felix

Álvaro Augusto Cerqueira Mangabeira 22069 Gabinete do deputado Fábio Felix

Anna Caroline de Araújo Lima 22638 Gabinete do deputado Fábio Felix

Beatriz Ferreira Barbosa 24351 Gabinete do deputado Fábio Felix

José Bonifácio Gomes de Andrade Junior 23270 Gabinete do deputado Fábio Felix

Marcos Oliveira dos Santos 22541 Gabinete do deputado Fábio Felix

Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2023

FÁBIO FELIX

Deputado Distrital

__________

(*) Republicado por conter, no texto publicado no DCL n° 264, de 14 de dezembro de 2023, incorreção no Art. 1º.

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. 00146, Deputado(a) Distrital,

em 14/12/2023, às 15:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1485898 Código CRC: FA637E9F.

...ATO DO DEPUTADO FÁBIO FELIX Nº 1, DE 2023(*)Consigna elogio aos servidores do gabinete queatuaram na CPI dos Atos Antidemocráticos doDistrito Federal.O deputado distrital Fábio Felix, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:Art. 1º Consignar elogio aos servidores listados a seguir:NOME MATR. CARGO/FUNÇÃODan...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 1934/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.934, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Cria o Selo Desperdício Zero com o

objetivo de atestar o compromisso de

entes públicos e privados com a redução

do desperdício de alimentos no Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes

públicos e privados, tais como comerciantes, empresas, órgãos públicos, produtores de alimentos e

entidades do terceiro setor, na redução do desperdício alimentar no Distrito Federal, mediante

destinação dos excedentes alimentares ao Banco de Alimentos do Distrito Federal.

Art. 2º O Selo Desperdício Zero é concedido pelo Banco de Alimentos do Distrito Federal por

solicitação do interessado.

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes princípios e critérios para concessão, renovação e

manutenção do Selo Desperdício:

I – manifesto compromisso público com a redução do desperdício alimentar no Distrito Federal;

II – cota mínima de doação anual, baseada na escala de manejo ou produção de alimentos do

solicitante;

III – compromisso em manter a doação durante toda a vigência da concessão do Selo

Desperdício Zero.

Parágrafo Único. O Poder Executivo deve fiscalizar o controle e conferência dos alimentos

doados.

Art. 4º O Selo Desperdício Zero tem validade de 1 ano, renovável por igual período, desde que

mantidas as medidas de manejo sustentável de alimentos.

Parágrafo único. Fica vedada a imposição de limitação para quantidade de renovações do Selo.

Art. 5º O Banco de Alimentos do Distrito Federal pode revogar o Selo Desperdício Zero a

qualquer momento quando constatado descumprimento dos critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 6º Os portadores do Selo Desperdício Zero terão seus nomes divulgados pela Secretaria

da Agricultura do Distrito Federal por meio de seu sítio eletrônico e podem utilizar o Selo em

divulgações comerciais, embalagens, eventos, estabelecimentos e comunicação pública.

Art. 7º O Selo Desperdício Zero deve contar com portal próprio que disporá de maneira

acessível as seguintes informações:

I – quantidade de alimentos doados no ano corrente;

II – lista de doadores e respectivas quantidades doadas;

III – destinação dos alimentos doados e respectivos beneficiários com especificações de

quantidade e período;

IV – espaço para solicitação do Selo Desperdício Zero;

V – espaço para denúncias de desperdício de alimentos.

Art. 8º O Poder Executivo deve promover campanhas de divulgação e informação a respeito

do Selo Desperdício Zero.

Art. 9º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo naquilo que lhe couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em

contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 12:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487983 Código CRC: 6726B721.

...PROJETO DE LEI Nº 1.934, DE 2021REDAÇÃO FINALCria o Selo Desperdício Zero com oobjetivo de atestar o compromisso deentes públicos e privados com a reduçãodo desperdício de alimentos no DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o Selo Desperdício Zero com o objetivo de ates...
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DCL n° 265, de 15 de dezembro de 2023

Atas de Reuniões 27/2023

Gabinete da Mesa Diretora

ATA DA 27ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2023

Aos catorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, às dezessete horas e trinta e

cinco minutos, por meio remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores

Pedro Henrique Medeiros de Araújo, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Júnior, Secretário-

Executivo, Vice-Presidência; André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-Secretaria; e

Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-Secretaria, para deliberar sobre o item

a seguir: 1) Verbas indenizatórias – Processos SEI nº 00001-00011242/2023-03 – Deputado Rogério

Morro da Cruz; 00001-00024144/2023-28 – Deputado Pastor Daniel de Castro. Relatores: secretários-

executivos. Deliberação: aprovadas nos termos dos pareceres do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada

mais havendo a tratar, eu, Pedro Henrique Medeiros de Araújo, Secretário-Geral, Presidência, lavro esta

Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Geral/Presidência Secretário-Executivo/Vice-Presidência

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/12/2023, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/12/2023, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/12/2023, às 19:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/12/2023, às 19:17, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1485920 Código CRC: 52FC9E6C.

...ATA DA 27ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2023Aos catorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, às dezessete horas e trinta ecinco minutos, por meio remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os SenhoresPedro Henrique Medeiros de Araújo, Secretário-Geral, Presidência;...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 1941/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.941, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos

hospitais, clínicas ou consultórios

fornecerem extrato de todos os

procedimentos realizados por paciente e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Nos atendimentos particulares e nos custeados por planos de saúde, os hospitais,

clínicas, consultórios e farmácias ficam obrigados a fornecer, ao final do atendimento, extrato de todos

os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente.

§ 1º No extrato deve constar todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no

atendimento ao paciente, com discriminação de custos por item.

§ 2º O extrato não tem validade fiscal nem serve para fins de dedução no imposto de renda.

§ 3º O fornecimento do extrato não dispensa a emissão de nota fiscal quando devida, na forma

de lei.

§ 4º O extrato pode ser enviado por meios digitais ou entregue fisicamente.

Art. 2º São aplicadas, de maneira progressiva, as seguintes sanções em caso de

descumprimento desta Lei:

I – advertência;

II – multa de R$ 1.000,00;

II – multa de R$ 5.000,00 em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 12:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487964 Código CRC: 46B6F342.

...PROJETO DE LEI Nº 1.941, DE 2021REDAÇÃO FINALDispõe sobre a obrigatoriedade doshospitais, clínicas ou consultóriosfornecerem extrato de todos osprocedimentos realizados por paciente edá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Nos atendimentos particulares e nos custeados por pla...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 1702/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.702, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Cria o Dia da Literatura, no Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Literatura, a ser comemorado anualmente no dia 5 de junho.

§ 1º A data fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal para efeito de

comemoração.

§ 2º O disposto no caput objetiva valorizar a literatura no Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 12:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487965 Código CRC: D475837E.

...PROJETO DE LEI Nº 1.702, DE 2021REDAÇÃO FINALCria o Dia da Literatura, no DistritoFederal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Dia da Literatura, a ser comemorado anualmente no dia 5 de junho.§ 1º A data fica incluída no Calendário Oficial de Eventos d...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 722/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 722, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui multas por descumprimento de

obrigações acessórias relativas à

Declaração Eletrônica de Serviços das

Instituições Financeiras e demais

entidades – DES-IF.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam instituídas as multas por descumprimento de obrigação acessória, na forma e no

prazo determinados pela legislação tributária do Distrito Federal, relativa à apresentação dos módulos

da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras

e demais entidades obrigadas à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema

Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil e à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

Art. 2º Às instituições e demais entidades de que trata o art. 1º aplicam-se multas nos valores

de:

I – R$ 2.929,33, por declaração não transmitida, para cada filial, agência, posto de

atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no

Distrito Federal que deixar de:

a) transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF na forma e no prazo previstos na

legislação tributária distrital;

b) transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF na forma e no prazo previstos na

legislação tributária distrital;

c) transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF na forma e no prazo

previstos na legislação tributária distrital;

d) apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o

Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF;

II – R$ 1.139,18, por declaração, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal,

unidade administrativa, escritório de representação ou contato que informar incorretamente,

indevidamente ou de forma incompleta ou deixar de prestar quaisquer dados e informações exigidas

no:

a) Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, limitada a R$ 15.000,00;

b) Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00;

c) Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00;

d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF, limitada a R$

45.000,00.

§ 1º Nas hipóteses do inciso II, as multas são aplicadas cumulativamente por dado ou

informação omitidos, incorretos, indevidos ou incompletos.

§ 2º Não se aplica o disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos

casos previstos neste artigo.

Art. 3º Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo

limite para pagamento, multa no percentual de 100% na hipótese de escrituração ou apuração de

débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de

Fazenda do Distrito Federal.

Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente às instituições financeiras e demais entidades relacionadas

as penalidades pelo descumprimento de obrigação principal estabelecidas pela Lei nº 1.254, de 1996,

ressalvado o disposto no art. 3º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 10:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487610 Código CRC: AC525C61.

...PROJETO DE LEI Nº 722, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui multas por descumprimento deobrigações acessórias relativas àDeclaração Eletrônica de Serviços dasInstituições Financeiras e demaisentidades – DES-IF.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam instituídas as multas por descumprimento de obrigaç...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 642b/2023

Leis

ANEXO II R$ 1,00

ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO - PL

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DF

UNIDADE : 19202 BANCO DE BRASILIA S/A - BRB

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO E DISPÊNDIO

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 50000000

PROJETOS

QrlProd1

23 122 6207 3501 REFORMA DE PONTOS DE ATENDIMENTO 50.000.000

23 122 6207 3501 0022 (**) REFORMA DE PONTOS DE ATENDIMENTO-BANCO DE BRASÍLIA S/A-DISTRITO FEDERAL 99

PRÉDIO REFORMADO (METRO QUADRADO) 0

I 4 0 0 1898.510 50.000.000

TOTAL - INVESTIMENTO 50.000.000

TOTAL - GERAL 50.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

ProjetoP rdoeje Ltoe id Aen Leexio ss/ nAºC (1 227364 4(181684804) 9 1 9 3 )S E I 0 4S0E3I3 0-040003230-0304052/20032435-/7260 2/ 3p-g7.6 5 / pg. 3

...ANEXO II R$ 1,00ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO - PLCANCELAMENTOANEXO À LEI NºÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DFUNIDADE : 19202 BANCO DE BRASILIA S/A - BRBORÇAMENTO DE INVESTIMENTO E DISPÊNDIOFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇ...

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