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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 2822/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.822 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a política de fomento às

Escolas Parques da Natureza.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de fomento às Escolas Parques da Natureza da

Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º O objetivo geral da Escola Parque da Natureza é propiciar ao estudante o acesso ao

conhecimento e a integração ao meio ambiente por meio de atividades definidas no projeto político

pedagógico.

Parágrafo único. São objetivos específicos da Escola Parque da Natureza:

I – ampliar a capacidade crítica, criativa e expressiva dos estudantes;

II – desenvolver aprendizagem significativa em educação ambiental e educação patrimonial;

III – promover o vínculo da comunidade com a unidade escolar por meio da cultura e do

esporte;

IV – ofertar educação profissional técnica, após aprovação, e de formação inicial e continuada

vinculada às áreas de conhecimento desenvolvidas na Escola Parque.

Art. 3º A Escola Parque da Natureza, unidade escolar que integra a estrutura da rede pública

de ensino do Distrito Federal, é vinculada pedagógica e administrativamente às respectivas

coordenações regionais de ensino.

§ 1º Para a criação de novas Escolas Parques da Natureza é dada prioridade da cessão gratuita

de uso de bem imóvel do Distrito Federal, parques e clubes públicos abandonados nas regiões

administrativas do Distrito Federal.

§ 2º É nula a cessão de uso gratuita no caso de destinação diversa da prevista no § 1º.

§ 3º A cessionária é responsável pelas despesas relativas à manutenção e à conservação do

objeto da cessão, bem como pelos danos porventura causados por seus agentes.

§ 4º Fica a cessionária responsável por entregar ao Distrito Federal o objeto de cessão no

estado de funcionamento e uso em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais do uso

regular.

Art. 4º A Escola Parque da Natureza deve seguir as orientações dos setores do nível central da

Secretaria de Estado de Educação que acompanham as políticas públicas relacionadas ao ensino de

arte e de educação física.

Parágrafo único. A Escola Parque incrementa com metodologias específicas o

desenvolvimento das linguagens, definidas no seu projeto político pedagógico.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por dotação orçamentária própria da

Secretaria de Estado de Educação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987505 Código CRC: A995798E.

...PROJETO DE LEI Nº 2.822 DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a política de fomento àsEscolas Parques da Natureza.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de fomento às Escolas Parques da Natureza daSecretaria de Estado de Educação.Art. 2º O objetivo geral da Escola Parqu...
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DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022

Portarias 390/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 390, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-001132/2011, RESOLVE:

CONCEDER à servidora FERNANDA VIEIRA SANTOS AZEVEDO BORGES, matrícula nº 16.923-

48, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três)

meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 30/11/2017 a

28/11/2022, a serem usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 14/12/2022, às 16:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0985981 Código CRC: 7465C343.

...PORTARIA-DRH Nº 390, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artig...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Decretos Legislativos 2376/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.376, DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Daniel de Castro e outros)

Concede Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Abner de Cássio

Ferreira.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília, ao Senhor Abner de Cássio

Ferreira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2022, às 14:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987887 Código CRC: 48146591.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.376, DE 2022(Autoria do Projeto: Deputado Daniel de Castro e outros)Concede Título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Abner de CássioFerreira.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Fica concedido o Título de...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 2457/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.457 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de

1996, que dispõe quanto ao Imposto

sobre Operações Relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

e dá outras providências.

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo

do seguinte § 8º:

§ 8º Nas hipóteses do inciso XI, “a” ou “d”, a cobrança do tributo

correspondente à entrada de bem destinado a eventos com duração máxima de 5

dias se dá até o final do evento, desde que o contribuinte seja empresa enquadrada

como micro ou pequena empresa ou microempreendedor individual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987566 Código CRC: 5B1EF251.

...PROJETO DE LEI Nº 2.457 DE 2021REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de1996, que dispõe quanto ao Impostosobre Operações Relativas à Circulaçãode Mercadorias e sobre Prestações deServiços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação – ICMSe dá outras providências.Art. 1º O art. 5º da ...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 3043/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.043 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Cria a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.

Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, nos termos da Lei nº 5.161,

de 26 de agosto de 2013, estão definidos no Anexo Único.

Art. 2º Fica assegurada a implementação automática do art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Art. 3º Fica transferida da Administração Regional do Recanto das Emas parcela do acervo patrimonial para o

funcionamento da administração regional criada por esta Lei.

Art. 4º Compete à Administração Regional do Recanto das Emas prestar o apoio operacional necessário ao

funcionamento da Administração Regional de Água Quente durante o processo de respectiva consolidação administrativa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ÁGUA QUENTE

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987535 Código CRC: 21E3224A.

...PROJETO DE LEI Nº 3.043 DE 2022REDAÇÃO FINALCria a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV edá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o ...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Decretos Legislativos 2381/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.381, DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Claudio Abrantes )

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao Senhor Fábio Francisco

Esteves.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fábio Francisco

Esteves.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0989900 Código CRC: E13C65FA.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.381, DE 2022(Autoria do Projeto: Deputado Claudio Abrantes )Concede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao Senhor Fábio FranciscoEsteves.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Decretos Legislativos 2383/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº Nº 2.383,DE 2022

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Fixa o subsídio dos deputados distritais

para a nona legislatura.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º O subsídio mensal dos deputados distritais é fixado em 75% do subsídio definido para

os deputados federais, devendo a Mesa Diretora dar publicidade ao seu valor no início da nona

legislatura.

Parágrafo único. A implementação do disposto neste Decreto Legislativo deve observar as

disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/12/2022, às 17:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0994583 Código CRC: 4FD2E809.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº Nº 2.383,DE 2022(Autoria do Projeto: Vários Deputados)Fixa o subsídio dos deputados distritaispara a nona legislatura.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º O subsídio mensal dos deputados distritais é fixado em 75% ...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Redações Finais 3C/2022

Leis

-

III

OXENA

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SAMARGORP

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3202-0202

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-

0202/094.6

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-

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-

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SASEPSED

-

SETNERROC

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.GER

OÃÇA

ROTIRCSED

OÃÇA

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GORP

ONA

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

000.000.000.1

000.000.000.1

99

LAOSSEP

ED

OÃÇARTSINIMDA2058

-

2028

3202

000.000.000.1

000.000.000.1

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-

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-

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-

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ONA

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

843.226.546

843.226.546

99

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

607.221

607.221

1

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

920.174

920.174

2

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

685.316

685.316

3

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

921.991

921.991

4

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

195.392

195.392

5

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

281.142

281.142

6

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

998.26

998.26

7

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

304.911

304.911

8

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

107.523

107.523

9

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

414.372

414.372

01

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

-

LATIPAC

SASEPSED

-

LATIPAC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

LATOT

.GER

OÃÇA

ROTIRCSED

OÃÇA

OVITEJBO

GORP

ONA

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

352.77

352.77

11

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

522.642

522.642

21

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

428.491

428.491

31

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

445.331

445.331

41

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

882.16

882.16

51

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

072.211

072.211

61

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

162.901

162.901

71

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

648.341

648.341

81

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

170.15

170.15

91

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

986.803

986.803

02

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

821.44

821.44

12

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

131.47

131.47

22

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

991.17

991.17

42

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

999.64

999.64

52

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

557.93

557.93

62

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

886.781

886.781

72

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

559.23

559.23

82

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

072.53

072.53

92

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

080.131

080.131

03

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

483.12

483.12

13

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

000.5

000.5

21

SEÕÇIUTITSER

E

SEÕÇAZINEDNI

,SOTNEMICRASSER

SORTUO

3909

-

1

2202

000.000.1

000.000.1

99

SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED

OÃÇURTSNOC

4891

-

7028

2202

-

LATIPAC

SASEPSED

-

LATIPAC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

LATOT

.GER

OÃÇA

ROTIRCSED

OÃÇA

OVITEJBO

GORP

ONA

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

000.000.4

000.000.4

99

SOIRPÓRP

E SOIDÉRP

ED OÃÇURTSNOC

4891

-

7028

3202

000.005

000.005

41

SOVITROPSE

SOÇAPSE

ED OÃÇURTSNOC

9701

451O

6026

2202

000.005

000.005

41

SOVITROPSE

SOÇAPSE

ED OÃÇURTSNOC

9701

451O

6026

3202

000.03

000.03

99

ADIV

ED

EDADILAUQ

E

EDÚAS

À

OÃÇNETA

9162

-

6028

3202

000.000.1

000.000.1

99

TANIP

- AIRÁTUBIRT

OÃÇACUDE

E OÃÇADACERRA

À OVITNECNI

ED

OÃÇA

6606

322O

3026

3202

000.004

000.004

41

OÃSORE

À

ETABMOC

E ELORTNOC

,OÃÇNEVERP

ED

SARBO

E

DOÃÇUCEXE

5965

941O

9026

3202

000.01

000.01

99

OÃÇPURROC

À

ETABMOC

E

OÃÇNEVERP

ED

SEÕÇA

6604

22O

3026

2202

000.01

000.01

99

OÃÇPURROC

À

ETABMOC

E

OÃÇNEVERP

ED

SEÕÇA

6604

22O

3026

3202

000.051

000.051

6

LARUTLUC

OINÔMIRTAP

OD

OÃÇOMORP

2692

651O

9126

2202

000.01

000.01

6

LARUTLUC

OINÔMIRTAP

OD

OÃÇOMORP

2692

651O

9126

3202

000.1

000.1

11

SOTEJORP

ED OÃÇAROBALE

8691

941O

8026

2202

000.1

000.1

11

SOTEJORP

ED OÃÇAROBALE

8691

941O

8026

3202

000.000.02

000.000.02

99

SERODIVRES

SOA

EDÚAS

ED

ONALP

ED

OÃSSECNOC

5916

-

1328

2202

000.000.03

000.000.03

99

SERODIVRES

SOA

EDÚAS

ED

ONALP

ED

OÃSSECNOC

5916

-

1328

3202

000.1

000.1

13

ACILBÚP

OÃÇANIMULI

ED SOTNOP

SOD

OÃÇAILPMA

6381

941O

9026

3202

000.1

000.1

13

ACILBÚP

OÃÇANIMULI

ED AMETSIS

OD OÃÇNETUNAM

7058

941O

9026

3202

004.291

004.291

99

LAUSIVOIDUA

ED SOTEJORP

ED OÃÇATNALPMI

6205

401O

9126

3202

000.1

000.1

72

OÃÇAMROFNI

ED

SAMETSIS

SOD

OÃÇAZINREDOM

1741

-

5028

3202

000.001

000.001

99

SERODIVRES

ED OÃÇATICAPAC

8804

-

9128

3202

000.004

000.004

99

SODNUF

ED

SOSRUCER

ED

OÃTSEG

0224

-

7028

3202

000.03

000.03

99

GNITEKRAM

E OÃÇACINUMOC

ED

SEDADIVITA

ED OÃÇAZAZILAER

7324

-

0128

2202

000.05

000.05

99

GNITEKRAM

E

OÃÇACINUMOC

ED SEDADIVITA

ED

OÃÇAZILAER

7324

-

0128

3202

-

LATIPAC

SASEPSED

-

LATIPAC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

LATOT

.GER

OÃÇA

ROTIRCSED

OÃÇA

OVITEJBO

GORP

ONA

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

015.182.43

015.182.43

99

ACILBÚP

OÃÇANIMULI

ED

SOÇIVRES

SOD

OÃÇATSERP

8219

78O

9026

3202

000.000.33

000.000.33

99

ACILBÚP

OÃÇANIMULI

ED

AMETSIS

OD OÃSSECNOC

AD

AITNARAG

ATNOC

9219

78O

9026

3202

046.011

046.011

89

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇAZILANOICANRETNI

AD

OÃÇOMORP

3592

-

3028

3202

000.001

000.001

99

ACILBÚP

AZEPMIL

ED

SEDADIVITA

OTNEMOF

0704

5O

9026

2202

000.001

000.001

99

ACILBÚP

AZEPMIL

ED

SEDADIVITA

OTNEMOF

0704

5O

9026

3202

000.900.2

000.9

000.000.2

99

OTISNÂRT

ED

SAICNÊIC

ED

ROIREPUS

OTUTITSNI

OD SEDADIVITA

ED

OÃTSEG

9604

17O

7126

3202

000.01

000.01

31

SOIRPÓRP

E SOIDÉRP

ED

OÃÇAILPMA

6803

-

5028

3202

000.000.1

000.000.1

99

SOLUCÍEV

ED

OÃÇISIUQA

2411

551O

1126

3202

000.002

000.002

3

SIEVÓMI

SNEB

ED OÃÇNETUNAM

0992

-

3028

2202

000.005

000.005

3

SIEVÓMI

SNEB

ED OÃÇNETUNAM

0992

-

3028

3202

590.799

000.005

590.794

99

LARUTLUC

OÇAPSE

ED OÃÇURTSNOC

8695

401O

9126

3202

000.005

000.005

28

CAP

- OTNEMICSERC

OD

OÃÇARELECA

ED

AMARGORP

3203

112O

9026

3202

000.000.1

000.000.1

03

CAP

- OTNEMICSERC

OD

OÃÇARELECA

ED

AMARGORP

3203

112O

9026

3202

881.004.2

881.009.1

000.005

23

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

112O

9026

3202

000.005.1

000.005.1

23

AIDAROM-ÓRP

- OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

8503

112O

9026

3202

000.005.1

000.005

000.000.1

6

AIDAROM-ÓRP

- OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

8503

112O

9026

3202

000.000.004

000.000.004

99

SERODIVRES

SOD

OÃÇARENUMER

AD LAREG

OÃSIVER

9909

-

1

3202

770.335.01

770.335.01

0

99

EDÚAS

ME

ADAZILAICEPSE

OÃÇNETA

ED

SEDADINU

ED OÃÇURTSNOC

0413

15O

2026

3202

000.01

000.01

99

91DIVOC

AICNÊGREME

AD

OTNEMATNERFNE

4404

35O

2026

3202

856.137.191

856.137.191

99

SOTEJORP

A

OIOPA

1904

712O

3026

3202

000.52

000.52

41

SEUQRAP

E SACILBÚP

SAÇARP

ED OÃÇNETUNAM

2904

451O

6026

3202

SIEVÁIRAV

ED

OÃÇASNEPMOC

ED

ODNUF

OD

SOTIDÉRC

SOD OÃÇAREPUCER

000.005.3

000.005.3

99

5305

721O

8026

3202

SVCF

- SIAIRALAS

-

LATIPAC

SASEPSED

-

LATIPAC

SASEPSED

- SETNERROC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

LATOT

.GER

OÃÇA

ROTIRCSED

OÃÇA

OVITEJBO

GORP

ONA

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

180.52

180.52

41

SAHLAC

E

SORIEUB

- SETNERROC

ETRA

ED

SARBO

ED OÃÇAREPUCER

9132

941O

9026

3202

000.1

000.1

99

SACILBÚP

ARUTURTSEARFNI

ED

OÃÇATNEMELPMI

0783

951O

0126

3202

000.1

000.1

99

LATNEIBMA

OÃÇATILIBAER

1983

951O

0126

3202

000.1

000.1

99

LARUR

ARUTURTSEARFNI

AD

AIROHLEM

ARAP

SADIDEM

ED

OÃÇATNEMELPMI

5983

951O

0126

3202

000.1

000.1

99

SOREFÍUQA

ED

AGRACER

ED SAERÁ

E SPPA

,SETNECSAN

ED OÃÇAREPUCER

7304

951O

0126

3202

000.05

000.05

99

SAIRÁTIROIRP

SAERÁ

ED

ADARGETNI

LATNEIBMA

OÃTSEG

A REVLOVNESED

0404

951O

0126

3202

000.006.1

000.006.1

99

SOHLESNOC

ED

ALOCSE

AD OÃÇATNALPMI

9703

811O

1126

3202

OA

LAICOSSOCISP

OÃÇNETA

ED

ODARGETNI

ORTNEC

OD OÃÇURTSNOC

000.02

000.02

2

2703

26O

7126

3202

OIRÁICIDUJ

ETNEICAP

595.544

595.544

0

99

LITNAFNI

OÃÇACUDE

AD

SEDADINU

ED OÃÇURTSNOC

1723

3O

1226

3202

000.000.61

000.000.61

99

LATNEMADNUF

ONISNE

OD

SEDADINU

ED OÃÇURTSNOC

4295

3O

1226

3202

985.550.673

985.550.673

99

AICNEGNITNOC

ED

AVRESER

9999

-

9999

3202

000.5

000.5

52

SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED OÃÇURTSNOC

4891

-

5028

3202

000.5

000.5

03

SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED OÃÇURTSNOC

4891

-

5028

3202

E

SALERASSAP

,SETNOP

- SIAICEPSE

ETRA

ED

SARBO

ED OÃÇAVRESNOC

000.000.1

000.000.1

3

6132

041O

6126

3202

SOTUDAIV

000.002.7

000.002.7

3

OIRÁIVODOR

LENÚT

ED

OÃÇAREPO

1704

041O

6126

3202

000.005

000.005

99

OINÔMIRTAP

OD

SADANROJ

3704

401O

9126

3202

005.687.32

000.001.2

005.686.12

99

LAICOS

OÃÇACINUMOC

ED SEDADIVITA

ED

OÃÇAZILAER

7506

-

4028

3202

181.565.028.1

000.900.2

068.973.02

0

123.671.897.1

LATOT

OMICSÉRCED

-

LATIPAC

PSED

-

LATIPAC

PSED

- SETNERROC

SASEPSED

-

SETNERROC

PSED

LATOT

.GER

OÃÇA

ROTIRCSED

OÃÇA

OVITEJBO

GORP

ONA

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

-

LATIPAC

SASEPSED

-

LATIPAC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

LATOT

.GER

OÃÇA

ROTIRCSED

OÃÇA

OVITEJBO

GORP

ONA

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

848.764.056

848.764.056

99

AICNEGNITNOC

ED

AVRESER

9999

-

9999

3202

000.5

000.5

21

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

-

9026

2202

000.000.1

000.000.1

99

AICNEGNITNOC

ED

AVRESER

9999

-

9999

2202

000.000.4

000.000.4

99

AICNEGNITNOC

ED

AVRESER

9999

-

9999

3202

000.005

000.005

41

SEUQRAP

E

SACILBÚP

SAÇARP

ED

OÃÇURTSNOC

0591

-

6026

2202

000.005

000.005

41

SEUQRAP

E

SACILBÚP

SAÇARP

ED

OÃÇURTSNOC

0591

-

6026

3202

000.03

000.03

99

REZAL

ED

E

SOVITROPSED

,SOVITROPSE

SOÇAPSE

ED

OÃÇNETUNAM

0714

-

6026

3202

E

SALERASSAP

SETNOP

- SIAICAPSE

ETRA

ED

SARBO

ED

OÃÇAVRESNOC

000.000.1

000.000.1

59

6132

-

6126

3202

OTUDAIV

000.004

000.004

41

SEUQRAP

E

SACILBÚP

E

SAÇARP

ED

OÃÇURTSNOC

0591

-

6026

3202

000.01

000.01

99

AICNEGNITNOC

ED

AVRESER

9999

-

9999

2202

000.01

000.01

99

AICNEGNITNOC

ED

AVRESER

9999

-

9999

3202

000.051

000.051

9

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

-

9026

2202

000.01

000.01

9

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

-

9026

3202

000.1

000.1

11

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

-

5028

2202

000.1

000.1

11

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

-

5028

3202

000.000.02

000.000.02

99

SERODIVRES

A SOICÍFENEB

ED

OÃSSECNOC

4058

-

1328

2202

000.000.03

000.000.03

99

SERODIVRES

A SOICÍFENEB

ED

OÃSSECNOC

4058

-

1328

3202

000.1

000.1

13

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

-

5028

3202

000.1

000.1

13

ARIEF

ED

OÃÇNETUNAM

6304

-

7026

3202

004.291

004.291

99

LAUSIVOIDUA

EUQRAP

OD

OÃÇATNALPMI

0173

-

9126

3202

000.001

000.001

99

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

-

9128

3202

000.1

000.1

72

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E

OÃÇAMROFNI

AD

OÃTSEG

7552

-

5028

3202

-

LATIPAC

SASEPSED

-

LATIPAC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

LATOT

.GER

OÃÇA

ROTIRCSED

OÃÇA

OVITEJBO

GORP

ONA

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

000.004

000.004

99

AICNEGNITNOC

ED

AVRESER

9999

-

9999

3202

000.03

000.03

99

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED OÃÇNETUNAM

7158

-

0128

2202

000.05

000.05

99

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED OÃÇNETUNAM

7158

-

0128

3202

015.182.76

015.182.76

99

AICNEGNITNOC

ED

AVRESER

9999

-

9999

3202

046.011

046.011

89

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇAZILANOICANRETNI

AD OÃÇOMORP

3592

-

7026

3202

000.001

000.001

99

ACILBÚP

AZEPMIL

ED

SEDADIVITA

SAD

OÃÇNETUNAM

9702

-

9026

2202

000.001

000.001

99

ACILBÚP

AZEPMIL

ED

SEDADIVITA

SAD

OÃÇNETUNAM

9702

-

9026

3202

000.9

000.9

92

LEVÓMI

ED OÃÇISIUQA

2105

-

7128

3202

000.000.2

000.000.2

99

OTISNÂRT

ED

AIRAHNEGNE

ED

SEDADIVITA

SAD

OÃTSEG

9642

-

7126

3202

000.01

000.01

31

SARIEF

ED AMROFER

7423

-

7026

3202

000.000.1

000.000.1

99

RODIMUSNOC

OA AICNÊTSISSA

7622

-

1126

3202

000.002

000.002

99

SIEVÓMI

SNEB

ED OÃÇNETUNAM

0992

-

3028

2202

000.005

000.005

88

SIEVÓMI

SNEB

ED OÃÇNETUNAM

0992

-

3028

3202

000.005

000.005

2

SOVITROPSE

SOÇAPSE

ED OÃÇURTSNOC

9701

-

6026

3202

590.794

590.794

59

EDIR

AD

OTNEMIVLOVNESED

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

5119

-

9026

3202

000.005

000.005

2

SOVITROPSE

SOÇAPSE

ED OÃÇURTSNOC

9701

-

6026

3202

000.000.1

000.000.1

9

SEUQRAP

E SACILBÚP

SAÇARP

ED OÃÇURTSNOC

0591

-

6026

3202

881.004.2

881.009.1

000.005

9

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED OÃÇUCEXE

0111

-

9026

3202

000.005.1

000.005.1

9

AIDAROM-ÓRP

-

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED OÃÇUCEXE

8503

-

9026

3202

000.005.1

000.005

000.000.1

99

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED OÃÇUCEXE

0111

-

9026

3202

000.000.000.1

000.000.000.1

99

LAOSSEP

ED

OÃÇARTSINIMDA

2058

-

2028

3202

000.5

000.5

52

SACILBÚP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

6932

-

5028

3202

-

LATIPAC

SASEPSED

-

LATIPAC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

LATOT

.GER

OÃÇA

ROTIRCSED

OÃÇA

OVITEJBO

GORP

ONA

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

000.5

000.5

03

SACILBÚP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

6932

-

5028

3202

000.002.8

000.002.8

99

ACILBÚP

OÃÇANIMULI

ED

AMETSIS

OD

OÃÇNETUNAM

7058

-

9026

3202

000.005

000.005

99

SOTEJORP

A

OIOPA

1904

-

9126

3202

005.687.32

005.687.32

99

ADNAGAPORP

E

EDADICILBUP

5058

-

4028

3202

181.565.028.1

000.900.2

881.103.7

0

399.452.118.1

LATOT

SOVITEJBO

ERTNE

AIRÁTNEMAÇRO

OÃÇA

ED

OÃÇARETLA

-

III

ALEBAT

LAICOS

OÃÇOMORP

E

OÃSULCNI

,OTNEMIVLOVNESED

- 2872

:OÃÇA

OCIMONOCE

OTNEMIVLOVNESED

-

7026

:AMARGORP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ANATILOPORTEM

OÃIGER

AD

OTNEMIVLOVNESED

-

491O

:OVITEJBO

ED

OCIMONOCE

OTNEMIVLOVNESED

-

7026

:AMARGORP

ARODEDNEERPME

AILÍSARB

-

861O

:OVITEJBO

ARAP

AIRÁTNEMAÇRO

OÃÇA

ED

ROTIRCSED

ED

OÃÇARETLA

-

III

ALEBAT

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

- 1409

:OÃÇA

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

ED

OVITANI

RODIVRES

- AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

ARAP

AIRÁTNEMAÇRO

OÃÇA

ED

OTUDORP

ED

OÃÇARETLA

-

VI

ALEBAT

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

AMROFER

- 1913

:OÃÇA

2M

- ADAZINABRU

AERÁ

ED

ADAMROFER

EDADINU

ARAP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed

airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III oxenA

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

ED

AMARGORP-

1000

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

848.274.050.1

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

848.274.050.1

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

-

latipaC

sasepseD

-

oruoseT

-

setnoF

sartuO

848.274.050.1

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

0

000.5

1

0

0

21

EDADINUODAUTEFE

OTNEMAGAP

,SOTNEMICRASSER

SORTUO

3909

SEÕÇIUTITSER

E

SEÕÇAZINEDNI

000.000.004

00002

0

0

0

99

-

-

OÃÇARENUMER

AD

LAREG

OÃSIVER

9909

SERODIVRES

SOD

607.221

1

0

0

0

1

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

- AINÚCEP

920.174

1

0

0

0

2

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

- AINÚCEP

685.316

1

0

0

0

3

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

- AINÚCEP

921.991

1

0

0

0

4

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

- AINÚCEP

195.392

1

0

0

0

5

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

- AINÚCEP

281.142

1

0

0

0

6

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

- AINÚCEP

998.26

1

0

0

0

7

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

- AINÚCEP

1 :anigáP

304.911

1

0

0

0

8

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

107.523

1

0

0

0

9

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

414.372

1

0

0

0

01

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

352.77

1

0

0

0

11

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

522.642

1

0

0

0

21

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

428.491

1

0

0

0

31

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

445.331

1

0

0

0

41

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

882.16

1

0

0

0

51

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

072.211

1

0

0

0

61

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

162.901

1

0

0

0

71

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

648.341

1

0

0

0

81

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

170.15

1

0

0

0

91

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

986.803

1

0

0

0

02

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

821.44

1

0

0

0

12

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

131.47

1

0

0

0

22

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

991.17

1

0

0

0

42

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

999.64

1

0

0

0

52

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

557.93

1

0

0

0

62

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

886.781

1

0

0

0

72

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

559.23

1

0

0

0

82

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

072.53

1

0

0

0

92

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

080.131

1

0

0

0

03

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

2

:anigáP

483.12

1

0

0

0

13

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

843.226.546

34

0

0

0

99

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

848.764.050.1

000.5

LATOT

3

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed

airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III oxenA

OÃÇA

ME

EDÚAS-

2026

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.01

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

000.01

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

770.335.01

latipaC

sasepseD

770.335.01

oruoseT

-

setnoF

sartuO

770.345.01

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

770.335.01

1

0

0

0

99

EDADINU

ADÍURTSNOC

EDADINU

ED

SEDADINU

ED

OÃÇURTSNOC

0413

EDÚAS

ME

ADAZILAICEPSE

OÃÇNETA

000.01

1

0

0

0

99

EDADINU

ADAZILAER

OÃÇA

AICNÊGREME

AD

OTNEMATNERFNE

4404

91DIVOC

770.345.01

LATOT

4 :anigáP

laredeF

otirtsiD

od onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed

airaterceS

3202

- 0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed samargorP

- III oxenA

SODATLUSER

ARAP

OÃTSEG-

3026

: AMARGORP X: OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

856.157.291

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

856.157.291

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

-

latipaC

sasepseD

-

oruoseT

-

setnoF

sartuO

856.157.291

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.01

5

000.01

3

0

0

99

EDADINU

ODAZILAER

OTEJORP

À ETABMOC

E OÃÇNEVERP

ED SEÕÇA

6604

OÃÇPURROC

856.137.191

1

0

0

0

99

EDADINU

ODAIOPA

OTEJORP

SOTEJORP

A OIOPA

1904

000.000.1

1

0

0

0

99

EDADINU

ADAZILAER

OÃÇA

À

OVITNECNI

ED OÃÇA

6606

OÃÇACUDE

E

OÃÇADACERRA

TANIP

- AIRÁTUBIRT

856.147.291

000.01

LATOT

5 :anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III oxenA

REZAL

E ETROPSE-

6026

: AMARGORP

OÃÇUDER

A

,LEVÁDUAS

ADIV

ED

OÃÇOMORP

A

,REZAL

E

AVITROPSE

ACITÁRP

À

OSSECA

O

RATNEMOF

ASIV

REZAL

E

ETROPSE

OCITÁMET

AMARGORP

O:

OVITEJBO

REZAL

ED

E

SAVITROPSE

SEDADIVITA

SAD

ACITÁRP

AD

OÃÇAZITARCOMED

A

E

SIAICOS

SEDADLAUGISED

SAD

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.52

setnerroC

sasepseD

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇALUPOP:

OVLA

OCILBÚP

000.52

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

000.000.1

latipaC

sasepseD

000.000.1

oruoseT

-

setnoF

sartuO

000.520.1

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/ ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.005

0106

000.005

0106

0

0

41

ORTEM

OVITROPSE

OÇAPSE

SOÇAPSE

ED

OÃÇURTSNOC

9701

ODÍURTSNOC

SOVITROPSE

000.52

5

0

0

0

41

EDADINU

EUQRAP

/AÇARP

SACILBÚP

SAÇARP

ED

OÃÇNETUNAM

2904

ODITNAM

SEUQRAP

E

000.525

000.005

LATOT

6 :anigáP

laredeF

otirtsiD

od onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

- III oxenA

SIEVÁTNETSUS

SEDADINUMOC

E

SEDADIC

,OIRÓTIRRET-

8026

: AMARGORP

,SOCILBÚP

SOÇAPSE

SOD

E

SEDADIC

SAD

OTNEMAJENALP

ON

LATNEIBMA

E ANAMUH

OÃSNEMID

A

RARGETNI

ODNASIV

OIRÓTIRRET

O

RANEDRO:

OVITEJBO

SEÕÇATIBAH

ED

ROPSID

MASSOP

SOÃDADIC

SO

EDNO

,SIEVÁDUAS

E

SARUGES

SAVIV

SEDADIC

ME

SEDADIC

SAD

OÃÇAMROFSNART

A

ODNAVITEJBO

OD

OTNEMAROTINOM

OD

OTNEMAROMIRPA

O

,MÉBMAT,ES-AVITEJBO.ONABRU

E

LAIROTIRRET

OTNEMAJENALP

OD

SAMRON

SAD

ORTSED

E

SANGID

A

MOC

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OIRÓTIRRET

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.205.3

setnerroC

sasepseD

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇALUPOP:

OVLA

OCILBÚP

000.205.3

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

-

latipaC

sasepseD

-

oruoseT

-

setnoF

sartuO

000.205.3

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.1

1

000.1

1

0

0

11

EDADINU

ODAROBALE

OTEJORP

SOTEJORP

ED

OÃÇAROBALE

8691

000.005.3

00521

0

0

0

99

EDADINU

ODAVON

OTARTNOC

OD

SOTIDÉRC

SOD

OÃÇAREPUCER

5305

ED

OÃÇASNEPMOC

ED ODNUF

SVCF

- SIAIRALAS

SIEVÁIRAV

000.105.3

000.1

LATOT

7 :anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed odatsE

ed airaterceS

3202

- 0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed samargorP

-

III oxenA

ARUTURTSEARFNI-

9026

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

195.700.86

setnerroC

sasepseD

X: OVLA

OCILBÚP

195.700.86

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

881.108.6

latipaC

sasepseD

881.108.4

oruoseT

000.000.2

setnoF

sartuO

977.808.47

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

881.004.2

9689

0

0

0

23

ORTEM

ADAZINABRU

AERÁ

ED SARBO

ED OÃÇUCEXE

0111

OÃÇAZINABRU

000.1

001

0

0

0

13

EDADINU

OÃÇANIMULI

ED

OTNOP

ED

SOTNOP

SOD OÃÇAILPMA

6381

ODATNALPMI

ACILBÚP

OÃÇANIMULI

180.52

1

0

0

0

41

EDADINU

ADAMROFER

EDADINU

ETRA

ED

SARBO

ED

OÃÇAREPUCER

9132

SAHLAC

E SORIEUB

- SETNERROC

000.000.1

1

0

0

0

03

EDADINU

ODAZILAER

AMARGORP

OD

OÃÇARELECA

ED AMARGORP

3203

CAP

- OTNEMICSERC

000.005

1

0

0

0

28

EDADINU

ODAZILAER

AMARGORP

OD

OÃÇARELECA

ED AMARGORP

3203

CAP

- OTNEMICSERC

000.005.1

5275

0

0

0

6

ORTEM

ADAZINABRU

AERÁ

ED SARBO

ED OÃÇUCEXE

8503

AIDAROM-ÓRP

- OÃÇAZINABRU

000.005.1

8397

0

0

0

23

ORTEM

ADAZINABRU

AERÁ

ED SARBO

ED OÃÇUCEXE

8503

AIDAROM-ÓRP

- OÃÇAZINABRU

000.001

1

000.001

1

0

0

99

EDADINU

ADATNEMELPMI

OÃÇA

AZEPMIL

ED

SEDADIVITA

SÀ OTNEMOF

0704

ACILBÚP

000.004

006

0

0

0

41

ORTEM

ADAZILAER

ARBO

ED SARBO

ED OÃÇUCEXE

5965

ETABMOC

E ELORTNOC

,OÃÇNEVERP

8 :anigáP

OÃSORE

À

000.1

005

0

0

0

13

EDADINU

ODITNAM

AMETSIS

ED

AMETSIS

OD

OÃÇNETUNAM

7058

ACILBÚP

OÃÇANIMULI

015.182.43

1

0

0

0

99

-

-

ED

SOÇIVRES

SOD

OÃÇATSERP

8219

ACILBÚP

OÃÇANIMULI

000.000.33

1

0

0

0

99

-

-

OÃSSECNOC

AD

AITNARAG

ATNOC

9219

ACILBÚP

OÃÇANIMULI

ED

AMETSIS

OD

977.807.47

000.001

LATOT

9

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed

airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

- III

oxenA

ETNEIBMA

OIEM-

0126

: AMARGORP X: OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.45

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

000.45

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

-

latipaC

sasepseD

-

oruoseT

-

setnoF

sartuO

000.45

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.1

1

0

0

0

99

EDADINU

ADATNEMELPMI

OÃÇA

ED

OÃÇATNEMELPMI

0783

SACILBÚP

ARUTURTSEARFNI

000.1

1

0

0

0

99

EDADINU

ADAZILAER

OÃÇA

LATNEIBMA

OÃÇATILIBAER

1983

000.1

1

0

0

0

99

EDADINU

ADATNEMELPMI

OÃÇA

ARAP

SADIDEM

ED

OÃÇATNEMELPMI

5983

ARUTURTSEARFNI

AD

AIROHLEM LARUR

000.1

1

0

0

0

99

ERATCEH

ADAREPUCER

AERÁ

SPPA

,SETNECSAN

ED

OÃÇAREPUCER

7304

SOREFÍUQA

ED

AGRACER

ED

SAERÁ

E

000.05

1

0

0

0

99

EDADINU

ADAZILAER

OÃÇA

LATNEIBMA

OÃTSEG

A

REVLOVNESED

0404

SAIRÁTIROIRP

SAERÁ

ED

ADARGETNI

000.45

LATOT

01

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III

oxenA

SONAMUH

SOTIERID-

1126

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.006.1

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

000.006.1

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

000.000.1

latipaC

sasepseD

000.000.1

oruoseT

-

setnoF

sartuO

000.006.2

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.000.1

4

0

0

0

99

EDADINU

ODIRIUQDA

OLUCÍEV

SOLUCÍEV

ED

OÃÇISIUQA

2411

000.006.1

1

0

0

0

99

EDADINU

ADATNALPMI

EDADINU

ED

ALOCSE

AD

OÃÇATNALPMI

9703

SOHLESNOC

000.006.2

LATOT

11

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III

oxenA

ANABRU

EDADILIBOM-

6126

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.002.8

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

000.002.8

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

-

latipaC

sasepseD

-

oruoseT

-

setnoF

sartuO

000.002.8

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.000.1

1

0

0

0

3

EDADINU

ETRA

ED

ARBO

ETRA

ED

SARBO

ED

OÃÇAVRESNOC

6132

ADAVRESNOC

LAICEPSE

E SALERASSAP

,SETNOP

- SIAICEPSE SOTUDAIV

000.002.7

1

0

0

0

3

EDADINU

ODAREPO

LENÚT

OIRÁIVODOR

LENÚT

ED

OÃÇAREPO

1704

000.002.8

LATOT

21

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III

oxenA

SODOT

ARAP

AÇNARUGES-

7126

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.020.2

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

000.020.2

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

000.9

latipaC

sasepseD

-

oruoseT

000.9

setnoF

sartuO

000.920.2

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.02

1

0

0

0

2

EDADINU

ADÍURTSNOC

EDADINU

ORTNEC

OD

OÃÇURTSNOC

2703

OÃÇNETA

ED ODARGETNI

ETNEICAP

OA

LAICOSSOCISP OIRÁICIDUJ

000.900.2

1

0

0

0

99

EDADINU

ADITNAM

EDADINU

OD

SEDADIVITA

ED OÃTSEG

9604

SAICNÊIC

ED

ROIREPUS

OTUTITSNI OTISNÂRT

ED

000.920.2

LATOT

31

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III

oxenA

LARUTLUC

LATIPAC-

9126

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

594.943.1

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

594.943.1

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

000.005

latipaC

sasepseD

000.005

oruoseT

-

setnoF

sartuO

594.948.1

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.01

62

000.051

62

0

0

6

EDADINU

ADAZILAER

OÃÇA

OINÔMIRTAP

OD OÃÇOMORP

2692

LARUTLUC

000.005

1

0

0

0

99

EDADINU

ODAIOPA

OTEJORP

OINÔMIRTAP

OD SADANROJ

3704

004.291

1

0

0

0

99

EDADINU

ODAZILAER

OTEJORP

ED

SOTEJORP

ED

OÃÇATNALPMI

6205

LAUSIVOIDUA

590.799

1

0

0

0

99

ORTEM

ODÍURTSNOC

ORTNEC

LARUTLUC

OÇAPSE

ED

OÃÇURTSNOC

8695

594.996.1

000.051

LATOT

41

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed airaterceS

3202

- 0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III

oxenA

FDACUDE-

1226

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.000.61

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

000.000.61

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

595.544

latipaC

sasepseD

595.544

oruoseT

-

setnoF

sartuO

595.544.61

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

595.544

1

0

0

0

99

ORTEM

ADÍURTSNOC

ALOCSE

AD

SEDADINU

ED

OÃÇURTSNOC

1723

LITNAFNI

OÃÇACUDE

000.000.61

1

0

0

0

99

ORTEM

ADÍURTSNOC

ALOCSE

OD

SEDADINU

ED

OÃÇURTSNOC

4295

LATNEMADNUF

ONISNE

595.544.61

LATOT

51

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed

airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III

oxenA

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

EDÚAS-

2028

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

odatsE

oa

oçivreS

e

oãçnetunaM

,oãtseG:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.000.000.1

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

-

oruoseT

000.000.000.1

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

-

latipaC

sasepseD

-

oruoseT

-

setnoF

sartuO

000.000.000.1

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.000.000.1

1

0

0

0

99

EDADINU

RODIVRES

LAOSSEP

ED

OÃÇARTSINIMDA

2058

SEM

-

ODARENUMER

000.000.000.1

LATOT

61

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed

airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III oxenA

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

SODATLUSER

ARAP

OÃTSEG-

3028

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

odatsE

oa

oçivreS

e

oãçnetunaM

,oãtseG:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

046.018

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

046.018

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

-

latipaC

sasepseD

-

oruoseT

-

setnoF

sartuO

046.018

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

046.011

1

0

0

0

89

EDADINU

ADAZILAER

OÃÇA

AD

OÃÇOMORP

3592

OTIRTSID

OD

OÃÇAZILANOICANRETNI

LAREDEF

000.005

1

000.002

1

0

0

3

EDADINU

ODITNAM

LEVÓMI

OD

SIEVÓMI

SNEB

ED

OÃÇNETUNAM

0992

FDG

046.016

000.002

LATOT

71 :anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed

airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III

oxenA

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

OVITALSIGEL-

4028

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

odatsE

oa

oçivreS

e

oãçnetunaM

,oãtseG:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

005.686.12

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

005.686.12

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

000.001.2

latipaC

sasepseD

000.001.2

oruoseT

-

setnoF

sartuO

005.687.32

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

005.687.32

1

0

0

0

99

EDADINU

ADAZILAER

EDADIVITA

ED

SEDADIVITA

ED

OÃÇAZILAER

7506

LAICOS

OÃÇACINUMOC

005.687.32

LATOT

81

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III

oxenA

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

- LANOIGER-

5028

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

odatsE

oa

oçivreS

e

oãçnetunaM

,oãtseG:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.12

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

000.12

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

-

latipaC

sasepseD

-

oruoseT

-

setnoF

sartuO

000.12

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.1

1

0

0

0

72

EDADINU

ODAROHLEM

AMETSIS

ED

AMETSIS

ED

OÃÇAZINREDOM

1741

OÃÇAMROFNI

000.5

419

0

0

0

52

ORTEM

ODÍURTSNOC

OIDÉRP

E

SOIDÉRP

ED

OÃÇURTSNOC

4891

SOIRPÓRP

000.5

1

0

0

0

03

ORTEM

ODÍURTSNOC

OIDÉRP

E

SOIDÉRP

ED

OÃÇURTSNOC

4891

SOIRPÓRP

000.01

2

0

0

0

31

ORTEM

ODAILPMA

OIDÉRP

SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED

OÃÇAILPMA

6803

000.12

LATOT

91

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed

airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III oxenA

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

REZAL

E

ETROPSE-

6028

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

odatsE

oa

oçivreS

e

oãçnetunaM

,oãtseG:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.03

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

000.03

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

-

latipaC

sasepseD

-

oruoseT

-

setnoF

sartuO

000.03

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.03

1

0

0

0

99

EDADINUODAICIFENEB

RODIVRES

ED

EDADILAUQ

E

EDÚAS

À

OÃÇNETA

9162

ADIV

000.03

LATOT

02 :anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III

oxenA

OÃÇNETUNAM

E OÃTSEG

-

OCIMÔNOCE

OTNEMIVLOVNESED-

7028

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

odatsE

oa

oçivreS

e

oãçnetunaM

,oãtseG:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.004.5

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

000.004.5

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

-

latipaC

sasepseD

-

oruoseT

-

setnoF

sartuO

000.004.5

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.000.4

5

000.000.1

5

0

0

99

ORTEM

ODÍURTSNOC

OIDÉRP

E

SOIDÉRP

ED

OÃÇURTSNOC

4891

SOIRPÓRP

000.004

1

0

0

0

99

EDADINU

ADITNAM

EDADINU

SODNUF

ED

SOSRUCER

ED OÃTSEG

0224

000.004.4

000.000.1

LATOT

12

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed

airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III

oxenA

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ETNEIBMA

OIEM-

0128

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

odatsE

oa

oçivreS

e

oãçnetunaM

,oãtseG:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.08

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

000.08

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

-

latipaC

sasepseD

-

oruoseT

-

setnoF

sartuO

000.08

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.05

3

000.03

2

0

0

99

EDADINU

ADAZILAER

EDADIVITA

ED

SEDADIVITA

ED

OÃÇAZILAER

7324

GNITEKRAM

E OÃÇACINUMOC

000.05

000.03

LATOT

22

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed

airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III

oxenA

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ARUTLUC-

9128

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

odatsE

oa

oçivreS

e

oãçnetunaM

,oãtseG:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.001

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

000.001

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

-

latipaC

sasepseD

-

oruoseT

-

setnoF

sartuO

000.001

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.001

33

0

0

0

99

EDADINU

ODATICAPAC

RODIVRES

SERODIVRES

ED

OÃÇATICAPAC

8804

000.001

LATOT

32

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed

airaterceS

3202

- 0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III oxenA

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ONRETXE

ELORTNOC-

1328

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

odatsE

oa

oçivreS

e

oãçnetunaM

,oãtseG:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.000.05

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

000.000.05

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

-

latipaC

sasepseD

-

oruoseT

-

setnoF

sartuO

000.000.05

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

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oãigeR

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Redações Finais 3044/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.044 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Cria a Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV e

dá outras providências.

Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV.

Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, nos termos da Lei nº 5.161,

de 26 de agosto de 2013, estão definidos no Anexo Único.

Art. 2º Fica assegurada a implementação automática art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Art. 3º Fica transferida da Administração Regional de Planaltina parcela do acervo patrimonial para o

funcionamento da administração regional criada por esta Lei.

Art. 4º Compete à Administração Regional de Planaltina prestar o apoio operacional necessário ao funcionamento

da Administração Regional de Arapoanga durante o processo de respectiva consolidação administrativa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ARAPOANGA

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987433 Código CRC: 2AB5E91B.

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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 3059/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.059 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no

valor de R$ 26.063.068,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 63 e 68 da Lei N° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro

de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 26.063.068,00 (vinte e seis milhões, sessenta e três mil

e sessenta e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo excesso de

arrecadação da fonte de recursos 197 – assistência financeira de transporte coletivo, nos termos do

art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pela anulação de dotação

orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964,

conforme Anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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Redações Finais 67/2019

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 67 DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Concede Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Abner de Cássio

Ferreira.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília, ao Senhor Abner de Cássio

Ferreira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987858 Código CRC: F84F5F9C.

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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 115/2020

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 115 DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor doutor Sóstenes

Carneiro Marchezine.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor doutor Sóstenes

Carneiro Marchezine.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 12:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 115 DE 2020REDAÇÃO FINALConcede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor doutor SóstenesCarneiro Marchezine.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor doutor SóstenesCarneiro Marchezine.Art. ...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Decretos Legislativos 2379/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2379, DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

Concede o Título de Cidadão Benemérito

de Brasília ao Desembargador do Tribunal

de Justiça do Distrito Federal e dos

Territórios – TJDFT Dr. Sandoval Gomes de

Oliveira.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Desembargador Dr.

Sandoval Gomes de Oliveira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 0989854 Código CRC: 34A3B1BB.

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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Resoluções 332/2022

RESOLUÇÃO Nº 332, DE 2022

(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)

Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúde

dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito

Federal – Fascal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos

do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores efetivos ativos e inativos, dos servidores ocupantes

de cargos de livre provimento, dos ex-servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos dependentes e

pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.

Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à

manutenção e à reabilitação da saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840, de 23 de

dezembro de 2011, e da legislação suplementar.

Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara

Legislativa do Distrito Federal – Fascal, fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela Resolução nº 105,

de 1996.

CAPÍTULO II

DO CUSTEIO

Seção I

Das Contribuições

Art. 3º Constituem receitas do Fascal:

I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes da lei orçamentária da CLDF para o grupo de

despesa relativo a pessoal e encargos sociais, incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;

II – contribuição mensal e participação nas despesas dos beneficiários titulares do Fascal e dos respectivos dependentes, conforme

valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo com o percentual atuarialmente

apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora;

III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou

estrangeiros;

IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente arrecadados;

V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI – saldos de exercícios anteriores;

VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;

VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;

IX – outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições anuais.

§ 2º Para efeitos de cálculo da contribuição estabelecida no inciso II do caput, são computados os proventos percebidos:

I – por aposentadoria de cargo público;

II – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;

III – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.

§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I considera a média das remunerações do mês

anterior.

§ 4º O fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal, cujos recursos só podem ser utilizados para situações emergenciais de

sinistralidade, é composto também por receitas do orçamento da CLDF equivalentes a 2% do total do orçamento anual destinado ao Fascal,

sendo o repasse feito em uma só parcela por exercício financeiro.

Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras operadoras de planos de saúde ou instituições de

atendimento diferenciado de alto custo para ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do associado:

I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede credenciada;

II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados, acrescido do valor

correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;

III – a participação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em percentuais diferenciados e específicos, para cobertura de

procedimentos, tratamentos e internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em ato da Mesa Diretora, de acordo com os

contratos ou os convênios firmados.

§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.

§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou contratado após decorridos 180 dias de sua inscrição

no Fascal.

§ 3º O prazo de 180 dias estabelecido no § 2º do caput não se aplica:

I – ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação cumprida em outro plano de assistência à saúde

suplementar;

II – ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, que tenha sido inscrito no CLDF Saúde no

prazo de 30 dias contados do nascimento ou da adoção.

§ 4º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:

I – participar no custeio das despesas, na forma prevista nesta Resolução;

II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;

III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos pelo Fascal ou que dependam do cumprimento de

carência.

§ 5º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste artigo caracteriza-se como reembolso das despesas

pelo uso da rede credenciada ou pela execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de certidões, é

processado pelo Fascal, na forma contratada, com recursos advindos das contribuições dos associados.

Seção II

Das Coparticipações

Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fascal com ele e seus dependentes, com o valor correspondente a:

I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando

realizadas em estabelecimentos de alto custo;

II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e

psicomotricidade, limitadas a 50 sessões por ano, realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em

estabelecimentos de alto custo;

III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I e II realizadas em estabelecimentos regulares e 20%

da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo, exceto para os casos do art. 39;

IV – 44% do valor da tabela odontológica do Fascal para procedimentos realizados em clínicas odontológicas credenciadas;

V – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive home care, e 10% da tabela do Fascal quando realizadas em

estabelecimentos de alto custo.

§ 1º A participação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado

para hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e antibioticoterapia realizadas em estabelecimentos regulares, as quais são reembolsadas

integralmente ao Fascal pela CLDF com orçamento próprio.

§ 2º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado para 60 sessões anuais, mediante autorização da perícia

médica do Fascal, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante, caso em que a coparticipação é de 20% do valor da tabela

do Fascal quando realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo.

§ 3º O limite de sessões de que trata o § 2º pode ser ampliado, no caso de tratamento de pessoas com deficiência motora, sensorial

ou mental, assim enquadradas pela perícia médica, mediante autorização do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal –

CGFASCAL, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante e parecer da perícia do Fascal, matéria que pode ser delegada ao

setor de perícia.

§ 4º O percentual de participação de que trata o inciso II do caput não incide sobre as despesas relativas a sessões de psicoterapia,

psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento de pessoas com

deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.

§ 5º O Fascal custeia 56% das despesas odontológicas, incluídos os tributos sobre elas incidentes, realizadas em estabelecimentos

regulares.

§ 6º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o associado deve custear integralmente o valor do

tratamento e das demais despesas que lhe sejam acrescidas.

§ 7º As despesas com coparticipação dos associados e dos dependentes são ressarcidas mensalmente ao Fascal até sua integral

liquidação, no montante correspondente a 10% da remuneração do titular.

§ 8º Para fins desta Resolução, são consideradas 2 categorias de estabelecimentos conveniados:

I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde considerados diferenciados para remuneração dos

serviços prestados segundo análise da perícia médica do Fascal homologada pelo CGFASCAL;

II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados cujos valores são padronizados para fins de remuneração dos serviços

prestados conforme tabela do Fascal.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Seção I

Dos Associados

Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e sua inscrição é feita mediante preenchimento do

formulário específico de cadastramento e da declaração de saúde.

§ 1º O associado titular responde por todos os atos praticados por seus dependentes na utilização do plano.

§ 2º Os valores da contribuição mensal são reajustados anualmente, de acordo com o percentual atuarialmente apurado para

assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora, devendo o índice de

reajuste recair, preferencialmente, sobre a parcela orçamentária destinada ao Fascal.

Seção II

Dos Titulares

Art. 7º São associados titulares do Fascal:

I – os deputados distritais;

II – os servidores efetivos ativos e inativos da CLDF;

III – os servidores efetivos da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a eles os deveres, as responsabilidades e as sanções

estabelecidos no art. 10;

IV – os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art. 10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31 da Lei

federal nº 9.656, de 1998, e decisões da Mesa Diretora;

V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como associados do Fascal anteriormente à data do óbito do

servidor titular;

VI – os servidores ocupantes de cargos de livre provimento da CLDF.

§ 1º O servidor da CLDF em usufruto de licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa remuneratória aferida no mês

anterior ao do seu afastamento.

§ 2º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada pelo Código Civil.

§ 3º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência qualquer dependente do instituidor da pensão

que não seja beneficiário de pensão, observado o seguinte:

I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do óbito do titular;

II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por cada pensionista;

III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;

IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do

instituidor de pensão.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se à situação do pensionista temporário que tenha perdido o direito à cota da pensão e que se enquadre

na situação prevista no § 3º, IV, o qual deve contribuir para o Fascal com o montante correspondente à sua faixa etária e na condição de

dependente econômico ou não econômico.

§ 5º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica assegurado o direito de permanência dos seus

dependentes inscritos no Fascal, na condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art. 10.

§ 6º O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e percepção de remuneração, pode filiar-se ao Fascal e

deve contribuir com base no valor total da sua remuneração ou subsídio no órgão de origem e na faixa etária prevista nos anexos desta

Resolução.

§ 7º A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de I a VI

do caput ficam sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para suportar os encargos decorrentes

da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e das receitas em período não

inferior a 1 ano.

§ 8º São ressarcidas ao Fascal pela CLDF, com recursos do orçamento próprio, as despesas com os associados optantes e seus

dependentes e as despesas de tratamentos oncológicos, órteses, próteses e materiais especiais dos associados do Fascal.

§ 9º Os valores remanescentes das contribuições ou coparticipações dos ex-associados optantes de exercícios anteriores à data desta

Resolução serão objeto de ressarcimento pela CLDF ao Fascal, com orçamento próprio, em 3 parcelas anuais, até dezembro de 2023.

Seção III

Dos Dependentes

Art. 8º Podem ser inscritos no Fascal, na condição de dependentes dos titulares:

I – o cônjuge;

II – o companheiro que comprove, mediante escritura pública declaratória de união estável, convivência duradoura, pública e contínua,

nos termos da Lei federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996;

III – o filho ou o enteado solteiro menor de 20 anos, 11 meses e 29 dias;

IV – o filho ou o enteado solteiro entre 21 anos e 24 anos, 11 meses e 29 dias, dependente econômico, se matriculado em curso

regular reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, conforme declarado ao Fascal;

V – o filho ou o enteado maior de 20 anos, 11 meses e 29 dias, se portador de invalidez constatada por perícia médica do Fascal,

dependente econômico do titular;

VI – o filho ou o enteado entre 21 e 38 anos, 11 meses e 29 dias anos, solteiro e com renda de até 5 salários mínimos, declarado junto

ao Fascal, com isenção de cumprimento de carência, se desligado por força desta Resolução, desde que seja incluído como dependente não

econômico;

VII – o neto até 20 anos, 11 meses e 29 dias;

VIII – o filho maior de 21 anos, se portador de invalidez constatada por perícia médica do Fascal, dependente econômico do titular;

IX – pai e mãe, natural ou adotivo, dependente econômico do titular;

X – irmão sob curatela do titular, se portador de invalidez;

XI – menor sob guarda.

§ 1º É vedado manter como dependente:

I – cônjuge e companheiro concomitantemente;

II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;

III – servidor da CLDF.

§ 2º É vedada a inclusão de cônjuge ou companheiro, caso o titular tenha tido cônjuge ou companheiro como beneficiário ativo do

Fascal há menos de 6 meses.

§ 3º Para a inscrição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência;

III – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, contendo as seguintes partes:

a) identificação do contribuinte;

b) relação de dependentes;

c) resumo da declaração e recibo de entrega.

§ 4º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar anualmente ao Fascal os

seguintes documentos:

I – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência, até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto de

cada ano;

II – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita Federal,

contendo as seguintes partes:

a) identificação do contribuinte;

b) relação de dependentes;

c) resumo da declaração e recibo de entrega.

§ 5º Para a inscrição de que tratam os incisos VIII e X do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – laudo pericial da invalidez e, em sendo o caso, documento de comprovação da curatela.

§ 6º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso VI do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes

documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do dependente, no ato de inscrição, e anualmente até 20 dias após o prazo

máximo estabelecido pela Receita Federal em cada exercício ou declaração de que o dependente está inserido nas condições determinadas

pelo referido inciso, apresentada na data de inscrição e até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita Federal de cada exercício.

§ 7º A documentação para a inclusão e a manutenção de associado ao Fascal é definida por ato do CGFASCAL.

Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda que

expresse que os dependentes não possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em norma federal para o

exercício declarado.

§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária

ou eventual.

§ 2º Para manter a inscrição de dependente econômico, o titular deve apresentar, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela

Receita Federal, a comprovação prevista no caput.

§ 3º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de dependência econômica na forma prevista neste artigo.

§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 3º só é efetivada após a comprovação da relação de

dependência econômica.

Seção IV

Dos Optantes

Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados que se desliguem da CLDF, desde que contem, na

data de seu desligamento, com no mínimo 24 meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela permanência no prazo de 30

dias após seu desligamento.

§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data da opção, deve observar os valores previstos para

os optantes, na forma descrita na tabela do Anexo I.

§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é limitado ao prazo máximo de 24 meses.

§ 3º O valor da contribuição mensal e da participação nas despesas a que se refere o art. 5º deve ser recolhido até o quinto dia útil do

mês subsequente por uma das seguintes formas:

I – débito em conta-corrente do Banco de Brasília – BRB, autorizado pelo associado titular optante, sendo que eventuais despesas

decorrentes de tarifa bancária correm por conta do associado;

II – pagamento por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de emissão é cobrada do associado;

III – consignação em folha de pagamento de servidores que tenham vínculo com o serviço público.

§ 4º Excepcionalmente, quando o valor devido ao Fascal pelo associado ou pelo dependente com consignações de coparticipações for

igual ou superior a R$1.000,00, o pagamento pode ser parcelado em até 36 vezes, não podendo a parcela ser inferior a R$200,00, limitado o

direito a um único parcelamento vigente, por solicitação do titular, mediante deferimento do pleito pelo CGFASCAL.

§ 5º O ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 30 dias depois de seu desligamento tem aproveitadas as

carências já cumpridas para a utilização dos benefícios do Fascal.

§ 6º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas despesas, ao associado titular optante aplica-se o

seguinte:

I – suspensão imediata das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a regularização do débito;

II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no Fascal, nos casos de:

a) atraso superior a 60 dias consecutivos, desde que comunicada a inadimplência;

b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que comunicada a inadimplência;

III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da legislação distrital sobre a matéria.

§ 7º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes inscritos anteriormente à data da exoneração do

titular.

§ 8º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano, nos termos dispostos

neste artigo.

§ 9º Para inscrição no Fascal, os servidores, deputados distritais e os ex-servidores não podem apresentar saldo devedor com o Fundo,

podendo parcelar eventuais dívidas com valores iguais ou superiores a R$1.000,00 em até 36 parcelas, não podendo a parcela ser inferior a

R$200,00, cujos valores podem ser debitados em folha de pagamento da CLDF ou do órgão de origem do associado mediante autorização

expressa.

§ 10. O parcelamento que trata o § 9º pode ser solicitado 1 vez ao ano, ou, por decisão do CGFASCAL, até 3 vezes ao ano.

§ 11. Aplicam-se ao disposto neste artigo os índices de correção previstos no art. 20.

§ 12. Aos associados que estejam inscritos no Fascal, na data da publicação desta Resolução, são exigidos 12 meses de contribuição

para permanecerem na condição de titular optante.

Seção V

Dos Designados Especiais

Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:

I – filho, enteado ou neto que não atenda às condições previstas no art. 8º;

II – genitor, natural ou adotivo, que não atenda às condições previstas no art. 8º;

III – padrasto ou madrasta;

IV – irmão;

§ 1º A inscrição observa o seguinte:

I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;

II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;

III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:

a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;

b) ressarce ao Fascal, mediante desconto em folha, eventuais condenações judiciais decorrentes de atos praticados pelo designado

especial.

§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação expressa, e o designado especial substituído somente

pode retornar novamente a essa condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.

§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor diferenciados das carteiras dos associados e dela devem

constar as condições de atendimento estabelecidas nesta Resolução.

§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da relação de conveniados do Fascal que aceitem,

espontaneamente e mediante ajuste expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.

§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza bilateral, civil e particular, não assumindo o

Fascal qualquer ônus dela decorrente.

§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua seu pagamento, no ato do atendimento, diretamente

ao prestador de serviços, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e as instituições da

rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.

§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso, podem aceitar o atendimento aos designados

especiais, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à inadimplência do

designado especial junto à rede credenciada.

§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na hipótese prevista no § 8º, o associado titular fica

responsável pela dívida, na forma da lei civil.

§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a inscrição do designado especial que infrinja qualquer

norma desta Resolução.

Seção VI

Da Cobertura Especial à Servidora Gestante

Art. 12. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura assistencial do Fascal à titular e aos dependentes

fica condicionada à sua inscrição como optante, nos termos do disposto no art. 10, dispensado o cumprimento do prazo mínimo de

permanência de 24 meses.

Parágrafo único. À ex-servidora gestante não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de

gravidez anterior à exoneração.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 13. A adesão ao Fascal é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante preenchimento de formulário próprio e

apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste

Regulamento.

§ 1º É deferida a adesão após a realização pelo titular dos exames periódicos definidos pela seção de perícia médica do Fascal, cujos

valores são ressarcidos pela CLDF ao Fascal.

§ 2º No ano em que realiza a adesão ao Fascal e os exames indicados neste artigo, o usuário não pode requerer autorização para os

exames periódicos definidos pelos Atos da Mesa Diretora nº 64, de 1994, e nº 102, de 2007.

§ 3º O usuário que já tenha realizado o exame periódico no ano em que solicita adesão ao Fascal tem aproveitados os resultados.

§ 4º A regulamentação de exames complementares para a adesão ao Fascal é feita por meio de ato deliberativo ou normativo do

CGFASCAL.

Art. 14. O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais de um associado titular, tampouco o associado

titular pode figurar como dependente de outro.

Art. 15. Ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de gravidez anterior

ao óbito do cônjuge titular.

CAPÍTULO V

DAS CARÊNCIAS

Art. 16. As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução e a utilização do plano

observa as seguintes carências, contadas da data de inclusão do associado titular ou dependente:

I – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais, radiografias simples, eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e exames de

citopatologia;

II – 90 dias para fisioterapia, ultrassonografia e audiometria;

III – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico, exercícios ortópticos, procedimentos médico-

cirúrgicos efetuados em consultório ou em ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia

ocupacional, psicomotricidade e demais auxílios e benefícios oferecidos;

IV – 300 dias para partos ou cesarianas;

V – 24 meses para doenças preexistentes e auxílio-funeral.

§ 1º Nos casos de urgência e emergência, dispensa-se o cumprimento dos prazos fixados nesta Resolução.

§ 2º Exames de tomografia computadorizada, ressonância magnética, cintilografia e outros exames com custo acima de R$ 1.000,00,

mesmo realizados em atendimento de urgência ou emergência, obrigam o associado à coparticipação no percentual de 50% do valor cobrado

do Fascal, exceto quando o atendimento resulte em internação, quando se aplica a coparticipação de 2%.

§ 3º A urgência médica é situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar agravamento ou aumento

do risco à saúde.

§ 4º A emergência médica é a ocorrência imprevista de agravo à saúde que implica risco de vida ou lesão grave e irreparável em órgão

vital, exigindo tratamento médico imediato, estando a gravidade relacionada às alterações provocadas nos órgãos vitais de forma a causar

insuficiência funcional cardiovascular, respiratória, renal ou hepática ou coma.

§ 5º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 4º, entre outros, os seguintes casos agudos:

I – parada cardiorrespiratória;

II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;

III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;

IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;

V – edema agudo de pulmão;

VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;

VII – encefalopatia hipertensiva;

VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);

IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;

X – intoxicação exógena grave;

XI – queimadura grave;

XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.

§ 6º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para doença preexistente, o valor da despesa é cobrado

integralmente do associado.

§ 7º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de forma proporcional ou integral ao período já

cumprido pelo associado titular em outro plano de assistência à saúde suplementar, mediante análise prévia do Conselho de Administração do

Fascal, ouvida a perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo.

§ 8º É assegurada ao recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente a cobertura integral durante os primeiros 30

dias após o parto e, caso seja solicitado qualquer atendimento previsto nesta Resolução em favor daquele, sua inscrição deve ser considerada

ativa, com cobrança dos valores de contribuições e coparticipações, até eventual solicitação de cancelamento pelo associado titular.

§ 9º O recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente tem isenção integral de carência, desde que providenciada a

sua inscrição no prazo de 30 dias a contar do nascimento.

§ 10. O aproveitamento da carência que trata o § 7º somente é aceito pelo Fascal, tanto para titular como para dependente, se

cumpridas as regras definidas em ato da Mesa Diretora.

Art. 17. Ao associado que fique desfiliado do Fascal por mais de 30 dias corridos é obrigatório o cumprimento de nova carência.

§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de carência e de preexistência, contados a partir da

data da assinatura do requerimento de inclusão do dependente.

§ 2º O associado que, no período de carência, fique desfiliado do Fascal por interstício inferior a 30 dias corridos pode retornar

cumprindo apenas o tempo restante para utilização dos serviços do Fundo.

§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e possa ser incluído como dependente de outro

servidor associado acompanha a mesma condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a transferência

de sua inscrição seja inferior a 30 dias corridos, ficando sob responsabilidade do servidor que o absorva as inscrições dos respectivos

associados dependentes, desde que devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a cargo do titular

anterior.

§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada na transferência da dependência para outro

titular.

§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar seu pedido de filiação no prazo de até 30 dias

depois da exoneração, hipótese em que perdem o requisito para filiação ao Fascal.

§ 6º O deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial, não pode ser associado ao Fascal.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 18. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:

I – o deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial;

II – o servidor excluído por motivo disciplinar na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011;

III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou pratiquem qualquer ato fraudulento na utilização do

plano;

IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;

V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos dependentes na forma prevista nesta Resolução;

VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;

VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar;

VIII – os filhos ou os enteados, quando completam 21 anos de idade, se não estiverem estudando em estabelecimento de ensino

regular reconhecido pelo MEC;

IX – os filhos ou os enteados, quando completam 25 anos de idade, em qualquer situação, se tiverem permanecido como associados

nas condições previstas no art. 8º, IV;

X – os dependentes não econômicos, se desfeita a situação que lhes garantiu a inscrição.

§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são devidas até a data de ocorrência do fato.

§ 2º Nos casos de perda do vínculo ou exclusão do titular em que exista dependente internado ou em tratamento, o Fascal assegura a

continuidade do tratamento ou da internação hospitalar ou domiciliar até a alta do paciente e cobra do titular o valor integral das despesas em

que incorreu.

§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar custeada pelo Fascal, é assegurada a cobertura pelo

Fascal até o prazo máximo de 30 dias contados da exclusão do titular.

§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva apuração de débitos, a data de publicação do ato de

exoneração ou perda do vínculo.

§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou excluídos só é feita após verificação e quitação de

eventuais débitos junto ao Fascal.

§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do Fascal na hipótese do inciso III do caput só é

admitido após transcurso do prazo mínimo de 2 anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de Administração do

Fascal.

Art. 19. Os associados e seus dependentes perdem essa condição, temporariamente, nas seguintes situações:

I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem pelo pagamento de suas contribuições, da

contrapartida da CLDF e da participação nas despesas diretamente na conta-corrente do Fascal relacionada aos recursos diretamente

arrecadados, mensal e integralmente;

II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.

Parágrafo único. Durante o tempo em que o associado se encontre na condição prevista neste artigo, a sua contribuição e a de seus

dependentes é equiparada à de optante.

Art. 20. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com o Fascal, sendo a dívida deduzida integralmente

das verbas indenizatórias.

§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios, o saldo devedor deve ser pago integralmente

com recursos próprios do devedor.

§ 2º O CGFASCAL pode conceder, quando solicitado pelo associado, o parcelamento do saldo devedor, observados os seguintes

critérios:

I – para débitos abaixo de R$ 400,00, não há parcelamento;

II – para débitos a partir de R$ 400,00, pode haver parcelamento máximo em até 60 vezes mensais, com parcelas não inferiores a R$

200,00;

III – o número máximo de parcelas é definido pelo CGFASCAL, obedecidas as regras do inciso II e os demais limites legais vigentes;

IV – às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de

Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de Índices e

Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – Sindec – TCDF);

V – em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são consideradas vencidas as parcelas vincendas e não pode

ser concedido novo parcelamento, sendo o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal.

§ 3º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são pagos de uma só vez, em valores atualizados, como

condição para restabelecimento de direitos.

§ 4º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura existentes se estendem aos respectivos

sucessores.

§ 5º Excetuado o disposto no § 7º, os débitos de ex-associados não parcelados e não quitados no prazo de 90 dias, a contar da data

do recebimento das verbas indenizatórias, são encaminhados para protesto em cartório ou registro em instituições de proteção ao crédito e,

posteriormente, para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, no prazo de até 2 anos a contar da perda da condição de

associado do Fascal.

§ 6º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento, esgotadas as tentativas de cobrança pelo Fascal, esses

devem ser quitados ou parcelados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida pelo Fascal, sob pena

de inclusão do débito na dívida ativa do governo do Distrito Federal.

§ 7º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 100,00, aplica-se o seguinte:

I – é realizada uma única cobrança;

II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal;

III – permanecem no cadastro do Fascal pelo prazo de 5 anos e são extintos após esse prazo;

IV – são debitados de eventuais créditos que o devedor, no período do inciso III, tenha com a CLDF.

§ 8º O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode reinscrever-se como associado após comprovar a

regularização do débito.

§ 9º O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve comprovar ao Fascal a quitação da parcela,

mensalmente, em até 20 dias após a data do seu vencimento.

§ 10. O servidor requisitado com ou sem cargo na CLDF ou cedido, ao inscrever-se no Fascal, deve subscrever autorização irretratável

para que eventuais débitos, após sua exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de origem.

Art. 21. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de seus

dependentes e quaisquer ocorrências que determinem a perda da condição de associado, devolvendo, neste caso, a correspondente carteira de

identificação.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo disciplinar e devolução atualizada dos valores em

que o Fascal tenha indevidamente incorrido.

CAPÍTULO VII

DA COBERTURA ASSISTENCIAL

Seção I

Da Cobertura Assistencial Geral

Art. 22. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:

I – consultas médicas;

II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;

III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;

IV – atendimento de urgências e emergências médicas;

V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;

VI – fisioterapia e exercício ortóptico;

VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;

VIII – assistência psiquiátrica e à dependência química;

IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre;

X – auxílio para medicamento de uso crônico;

XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;

XII – auxílio-funeral;

XIII – consultas com nutricionista;

XIV – procedimentos odontológicos, conforme art. 24.

Art. 23. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 22, X, é pago mediante reembolso ao associado titular de até

50% do valor constante da tabela de referência utilizada pelo Fascal, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos nela constantes.

§ 1º Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal despendido e apresentado pelo associado e

reajustados anualmente na mesma data e nos mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED da

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de regular o preço

de medicamentos no mercado nacional.

§ 2º Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos medicamentos de uso crônico de que trata o caput,

hipótese em que o Fascal contribui com 50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente, dispensando-se o

reembolso nos casos de aquisição realizada pelo associado fora da rede contratada, salvo os casos em que o medicamento não esteja

disponível na rede contratada, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de referência utilizada pelo Fascal.

§ 3º Cabe ao CGFASCAL a apresentação de proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos valores máximos de

reembolso do auxílio para medicamento.

Seção II

Da Assistência Odontológica

Art. 24. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal que o requeiram e a seus dependentes mediante assinatura

de contrato de adesão, e a cobertura odontológica abrange os procedimentos previstos nas tabelas do Fascal.

§ 1º O atendimento odontológico é preferencialmente prestado aos associados por meio da rede credenciada do Fascal, e a

participação financeira do associado, nesses casos, é de 44% do valor da tabela.

§ 2º Procedimentos que necessitem, obrigatoriamente, de realização em centro cirúrgico hospitalar, com internação e anestesia geral,

têm participação financeira do associado de 2%, estando cobertos pelo Fascal as órteses, as próteses, os materiais especiais, o anestesista, as

diárias de internação hospitalar e os honorários do profissional que realize o procedimento.

§ 3º Os procedimentos de que trata o § 2º devem ter sua realização em ambiente hospitalar autorizada previamente pela perícia

odontológica e devem se enquadrar em uma das situações abaixo:

I – procedimentos complexos que não podem ser realizados em ambiente ambulatorial, pois necessitam de anestesia geral e ambiente

hospitalar para sua realização com segurança, como as cirurgias ortognáticas, cirurgias de fratura de face e cirurgias para tratamento de lesões

orais extensas;

II – pacientes internados por outras patologias, mas que apresentem alguma situação odontológica que não possa aguardar a alta

hospitalar para sua resolução;

III – pacientes com condições sistêmicas que impossibilitem a realização do procedimento fora do ambiente hospitalar.

Art. 25. O associado pode realizar o tratamento odontológico com profissional não credenciado (livre escolha), caso em que o custeio

pelo Fascal se dá por reembolso e o valor reembolsado é parcial e limitado aos valores e procedimentos estabelecidos na tabela odontológica

adotada pelo Fascal, deduzindo-se a importância de 55% correspondente à participação financeira do associado na despesa.

§ 1º Para o tratamento na modalidade livre escolha, o associado deve solicitar autorização à perícia do Fascal antes de iniciar o

tratamento, sendo que a solicitação deve conter:

I – o plano de tratamento com a especificação e o valor de todos os procedimentos que serão realizados;

II – o parecer do profissional assistente;

III – exames realizados no planejamento do caso.

§ 2º Ao término do tratamento, a efetivação do reembolso ocorre mediante a apresentação pelo associado de nota fiscal ou documento

com valor fiscal legível, seguindo o disposto no art. 57, II, e de relatório do profissional com os procedimentos realizados e seus valores, sendo

que a documentação é analisada pela perícia, que pode solicitar documentação complementar e comparecimento do associado para avaliação

odontológica.

§ 3º Tratamentos realizados na modalidade livre escolha por motivo de urgência odontológica ou por inexistência, atestada pela perícia

odontológica, de profissional credenciado disponível para realizar o tratamento têm a mesma participação financeira praticada nos

atendimentos da rede credenciada.

Art. 26. Para realizar qualquer tratamento odontológico, o associado deve:

I – obter, previamente, a autorização do Fascal;

II – observar os limites do que tenha sido autorizado;

III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.

§ 1º Os procedimentos restauradores só podem ser repetidos para o mesmo elemento dentário depois de transcorridos pelo menos 24

meses do último tratamento, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.

§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36 meses.

§ 3º A cobertura do Fascal nos procedimentos protéticos tem como limites máximos aqueles fixados para prótese tipo coroa

metalocerâmica equivalente a 5 unidades por ano para cada associado e para cada dependente.

§ 4º Caso o associado realize o tratamento em desacordo com o disposto neste artigo, arcará com 100% dos custos.

§ 5º Após a convocação para perícia final, o associado deve comparecer em até 15 dias ou arca integralmente com os custos do

tratamento realizado.

§ 6º Ao utilizar a rede credenciada, caso ocorra falta à consulta odontológica agendada ou desmarcação em um período inferior a 24

horas de antecedência, o associado arca com 100% do valor da falta estipulado na tabela odontológica.

§ 7º Em caso de emergência odontológica, o associado pode realizar o procedimento sem autorização prévia, porém é necessário o

envio ao Fundo de relatório do profissional assistente especificando os procedimentos realizados e justificando a emergência.

Seção III

Dos Programas de Prevenção e Promoção à Saúde

Art. 27. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações do

Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e dos Servidores da CLDF, por meio da realização de exames periódicos

destinados aos servidores ativos, inativos, parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de outros programas, na forma disciplinada pela

Mesa Diretora.

§ 1º O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do Conselho de Administração, pode promover

campanhas de vacinação para seus associados.

§ 2º O titular participa com 20% das despesas com a vacinação de que trata o § 1º.

§ 3º Mediante prévia autorização, o Fascal presta auxílio para vacinas, listadas anualmente em ato do CGFASCAL.

§ 4º O Fascal auxilia os associados em até 50% do valor de vacinas não incluídas na lista do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante

reembolso.

§ 5º A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal em cada exercício é fixada anualmente por ato do CGFASCAL.

§ 6º Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em ato da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a

identificação dos estabelecimentos autorizados à sua realização.

§ 7º Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica

o CGFASCAL autorizado a incluir estagiários e profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF, de forma a garantir

efetividade e ampliar a cobertura vacinal.

Art. 28. Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ato específico da Mesa Diretora e ressarcimento das despesas com recursos

do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações de promoção e prevenção à saúde dos pacientes da rede pública de saúde do

Distrito Federal e apoio aos programas do calendário de saúde do Ministério da Saúde.

§ 1º As ações de promoção e prevenção devem contribuir para a ampliação do atendimento aos pacientes da rede pública de saúde do

Distrito Federal, em especial para a redução das listas de espera para realização de exames, consultas e cirurgias.

§ 2º Os pacientes devem ser atendidos de acordo com a cronologia determinada pelo Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do

Distrito Federal.

§ 3º O Fascal fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou com o Ministério

da Saúde para execução das ações previstas neste artigo.

Art. 29. Em caso de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em que se comprove situação de urgência ou

emergência médica, pode ser concedido auxílio em valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura das

despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência, quando este ocorrer em estabelecimento de saúde não

credenciado.

§ 1º Os valores de que trata o caput são aprovados pelo setor de perícia médica do Fascal e submetidos ao CGFASCAL.

§ 2º Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas tabelas específicas do Fascal em relação a honorários

médicos e despesas hospitalares.

Art. 30. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é assegurado o reembolso das despesas e dos honorários

médicos, em montante que não pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – Tabela TUSS adotada

pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente reembolsado por conta do associado

Art. 31. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para os procedimentos com cobertura assistencial, fica

autorizada ao Fascal a utilização dessas tabelas.

Parágrafo único. As despesas de deslocamento do paciente associado em UTI móvel, aérea ou terrestre, seguem os valores já

definidos em tabela específica do Fascal.

Art. 32. Somente nos casos de que tratam os arts. 29 e 30, o Fascal pode, mediante requerimento fundamentado do associado titular

ou de quem o possa representar, efetuar antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela Mesa Diretora.

Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve comprovar sua adequada utilização dentro dos prazos

regulamentares, consoante o estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.

Art. 33. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de trabalho é feito pela rede credenciada no Fascal, e

os valores são ressarcidos pela CLDF, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 34. Falecendo o associado em consequência de acidente ou doença ocorridos fora do local de domicílio, o Fascal auxilia as

despesas indispensáveis ao traslado, embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.

§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do Fascal até o limite de 5 salários mínimos.

§ 2º O auxílio-funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de 2011, garanta o mesmo benefício.

Art. 35. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de recuperação funcional, justificada por meio de relatório

médico circunstanciado, depende de prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.

Art. 36. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado por meio de relatório médico circunstanciado e

depende de prévia autorização do Fascal, observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos pertinentes.

Art. 37. Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados, observado que as despesas a eles relacionadas, cobradas a

qualquer título, quer em regime de credenciamento, quer no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do servidor,

integralmente e de uma só vez:

I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial, fertilização in vitro, etc.);

III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;

IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares, objetos e produtos de higiene, óculos e lentes,

inclusive para correção de deficiência visual;

V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);

VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de emagrecimento, ou instituições similares, cuja

finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou emagrecimento;

VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros, jornais, revistas, telefonemas, aluguel de

aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por dano ou destruição de objetos, mesmo que o tratamento tenha sido autorizado em outros

centros;

VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo credenciamento, sendo que quaisquer despesas adicionais

decorrentes dessa opção são de inteira responsabilidade do paciente ou do seu responsável, sem interferência do Fascal.

Art. 38. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na

Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde como CID 10.

§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:

I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o próprio ou

para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;

II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde mental;

III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a cobertura de serviços de apoio diagnóstico e demais

procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.

§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:

I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria psiquiátrica, para portadores de transtornos

psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;

II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para portador de transtornos psiquiátricos em

situação de crise, inclusive dependentes químicos, e para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a F79, F84

e de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

§ 3º Em casos de necessidade médica, mediante apresentação de relatório específico devidamente avalizado por perícia em saúde do

Fascal, o CGFASCAL pode autorizar o atendimento psiquiátrico de que trata o § 2º, I e II, pelo período que se faça necessário.

§ 4º Nos casos previstos no § 3º, a autorização é renovada a cada 90 dias.

Seção IV

Dos Procedimentos Especiais

Art. 39. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de

10% para 50% a participação financeira do servidor ou de seus dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no

mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos

peritos do Fascal:

I – tomografia computadorizada;

II – ressonância magnética;

III – cintilografia;

IV – outros exames com custo acima de R$ 1.000,00.

§ 1º Nos casos de tomografia e ressonância magnética em que a tabela TUSS preveja 2 códigos de exames (abdômen total e aparelho

urinário) para obtenção de imagem de abdômen superior e pelve, é permitido mais 1 procedimento da mesma natureza para o usuário com a

cobrança de coparticipação de apenas 10%.

§ 2º Nos casos de que trata o § 1º, pode ser autorizada pelo CGFASCAL, ouvida a perícia médica do Fundo, a realização do terceiro

exame com a cobrança da coparticipação de apenas 10%.

§ 3º Nos casos de doenças crônicas, é cobrada apenas a participação do associado titular e dependente no percentual de 10% dos

exames previstos neste artigo que estejam relacionados, comprovadamente, por avaliação da perícia do Fascal, à mencionada enfermidade.

§ 4º Quando os procedimentos são realizados em instituições de atendimento diferenciado de alto custo, têm coparticipação do

associado de 20% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 20% para 40% a participação financeira do servidor ou de seus

dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças

classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do Fascal.

Art. 40. As sessões com especialistas em reeducação postural global – RPG, pilates e hidroterapia ficam limitadas a 20 sessões por

ano, exceto nos casos previstos no art. 44.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite das sessões previsto no caput pode ser ampliado, mediante autorização do CGFASCAL,

desde que a ampliação seja justificada em relatório circunstanciado do médico solicitante e aprovada pela perícia médica do Fascal.

Art. 41. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitado o percentual de 90% do preço do aparelho comprado para

utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de reembolso ao máximo de 8 salários mínimos por ouvido.

§ 1º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido, no prazo mínimo de 5 anos, contado da data de

aquisição do aparelho custeado pelo Fascal ou em prazo maior caso a tecnologia do aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica

do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado neste parágrafo.

§ 2º Caso seja comprovado agravamento da deficiência auditiva, atestada pelo médico assistente do beneficiário e avaliada pela perícia

médica do Fascal, o CGFASCAL pode autorizar a aquisição do aparelho auditivo em interregno inferior ao delimitado no § 1º.

§ 3º O disposto no caput depende de perícia prévia do Fascal.

Art. 42. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição do aparelho para controle e tratamento da síndrome de apneia obstrutiva

do sono – CPAP e para aparelho concentrador de oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as regras seguintes:

I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:

a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do aparelho;

b) laudo da polissonografia para o tratamento com CPAP;

II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal.

§ 1º Deferida a solicitação pelo CGFASCAL, o associado deve submeter-se a período de 3 meses para verificar sua adaptação ao uso do

aparelho.

§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, as seguintes despesas:

I – 70% do aluguel do aparelho CPAP ou concentrador de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o

valor de reembolso máximo a 35% do salário mínimo vigente;

II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo

vigente.

§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.

Art. 43. Após o período de adaptação de que trata o art. 42, § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, a aquisição dos aparelhos de

que trata o art. 42, observadas as regras seguintes:

I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:

a) novo laudo do CPAP ou do exame que comprove a necessidade do uso do concentrador de oxigênio;

b) novo relatório médico circunstanciado, evidenciando a adaptação ao uso do aparelho;

II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;

III – o reembolso para aquisição fica limitado a 3 salários mínimos vigentes.

§ 1º Só é permitido um único reembolso de aparelho por associado, no mínimo a cada 8 anos ou em prazo maior caso a tecnologia do

aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado no caput.

§ 2º O associado pode adquirir nova máscara a cada 12 meses, com direito a 50% de reembolso do valor de aquisição, limitado o valor

de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.

§ 3º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o funcionamento do aparelho.

§ 4º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.

Art. 44. O CGFASCAL pode autorizar a realização de hidroterapia em caráter excepcional, observadas as seguintes condições:

I – pedido médico, onde deve constar a indicação do tratamento;

II – realização por fisioterapeuta em clínica especializada;

III – autorização prévia do Fascal;

IV – 10 sessões por relatório, limitadas a 40 sessões anuais;

V – autorização apenas para pacientes em pós-operatório e pacientes com sequelas neurológicas.

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE ATENDIMENTO

Seção I

Do Sistema de Atendimento

Art. 45. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e estabelecimentos especializados, observados os

regimes de:

I – credenciamento;

II – livre escolha.

§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento quanto no regime de livre escolha, no caso de

realização dos seguintes procedimentos:

I – internações hospitalares e domiciliares;

II – cirurgias em geral;

III – exames laboratoriais e oftalmológicos;

IV – quimioterapia e radioterapia;

V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);

VI – casos permitidos de laqueadura;

VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia;

VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);

IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;

X – RPG e pilates;

XI – litotripsia extracorpórea;

XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);

XIII – hemodiálise e diálise peritoneal;

XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede credenciada pelo Fascal;

XV – fisioterapia;

XVI – procedimentos de vasectomia e implante de dispositivo intrauterino – DIU;

XVII – procedimentos odontológicos;

XVIII – procedimentos de telemedicina, cabendo ao CGFASCAL a aprovação da tabela de procedimentos aplicáveis.

§ 2º Os valores das sessões de pilates são fixados em pacotes negociados diretamente com as credenciadas.

§ 3º Para fins de reembolso das sessões de que trata o § 2º, é utilizado o valor máximo de pacote fixados nas tabelas de pacotes

adotadas pelo Fascal.

Seção II

Dos Credenciamentos e dos Contratos

Art. 46. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas

especializadas, exigindo-se condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento dispensados aos demais

usuários, mediante vistoria técnica da perícia do Fascal aos estabelecimentos que se candidatem ao credenciamento.

Parágrafo único. O chefe do setor de credenciamento do Fascal deve publicar, até o dia 5 de cada mês, extrato no Diário da Câmara

Legislativa – DCL com a relação das empresas ou pessoas físicas que solicitaram credenciamento e informações da situação quanto a análise e

eventuais pendências.

Art. 47. Os credenciamentos são firmados, a critério do Fascal, no Distrito Federal e em outros estados, ajustando-se as condições de

atendimento dos associados aos mesmos padrões técnicos e de conforto material oferecidos no Distrito Federal.

Parágrafo único. O credenciamento e o respectivo contrato administrativo são realizados com pessoas físicas e jurídicas, cabendo ao

CGFASCAL regulamentar as regras de análise para o credenciamento.

Art. 48. Para análise dos pedidos de credenciamento, são exigidos os seguintes documentos:

I – contrato social e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa jurídica) ou documentos de

identificação: identidade e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa física);

II – licença para funcionamento (pessoa física ou jurídica);

III – alvará de funcionamento (pessoa física ou jurídica);

IV – curriculum vitae do responsável técnico (pessoa jurídica) ou curriculum vitae do profissional (pessoa física);

V – relação dos serviços prestados pelo estabelecimento ou pelo profissional (pessoa física ou jurídica);

VI – comprovante de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (pessoa jurídica) ou no Cadastro de Pessoas

Físicas (pessoa física);

VII – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (pessoa física e jurídica);

VIII – certidão negativa de falência e concordata (pessoa jurídica) ou de execução patrimonial, expedida no domicílio (pessoa física);

IX – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do prestador,

pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

X – prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do prestador, ou outra equivalente,

na forma da lei;

XI – prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação

regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

XII – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos

termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. Devem ser obedecidas as demais exigências da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações,

quanto a outras certidões negativas de débito junto a instituições públicas.

Art. 49. Os contratos administrativos de credenciamento devem conter, necessariamente, entre outras cláusulas, as que definam:

I – o objetivo do convênio;

II – a natureza dos serviços a serem prestados;

III – as condições de atendimento dos participantes e seus beneficiários;

IV – os preços a vigorar e a forma de pagamento;

V – o prazo de duração, não superior a 60 meses.

Art. 50. Para celebração de contratos administrativos, são levados em conta:

I – instalações;

II – equipamentos;

III – localização;

IV – corpo clínico;

V – natureza dos serviços oferecidos;

VI – estrutura e porte da entidade.

Parágrafo único. Para definição dos parâmetros exigidos neste artigo, deve ser realizada vistoria técnica e administrativa a juízo da

Gerência do Fascal, previamente à assinatura do contrato.

Art. 51. As alterações na estrutura ou no funcionamento da instituição contratada, bem como o descredenciamento de clínicas

especializadas ou profissionais, devem ser comunicados com antecedência mínima de 30 dias para revisão do contrato em vigor.

Art. 52. São motivos de abertura de processo para descredenciamento ou suspensão de contratos:

I – a adoção sistemática de procedimentos onerosos para o Fascal, não praticados de modo habitual pelos demais profissionais

credenciados ou pelas instituições contratadas;

II – a prática de qualquer discriminação no atendimento dos associados do Fascal em relação aos clientes particulares, inclusive quanto

à marcação de horários;

III – a cobrança de honorários adicionais, sob qualquer forma, direta ou indiretamente;

IV – a prática de qualquer procedimento ilegal, irregular, antiético ou inconveniente, a exclusivo critério do Fascal;

V – o baixo índice de procura, apurado em levantamentos periódicos.

Art. 53. As despesas decorrentes do atendimento aos associados são pagas pelo Fascal diretamente aos credenciados, procedendo-se

posteriormente aos necessários acertos, com vistas à cobrança da participação dos associados nas despesas do Fundo.

Art. 54. Os atendimentos e serviços são registrados pelos credenciados em guia de atendimento fornecida pelo Fascal, na qual consta

declaração do associado assumindo total responsabilidade pelas despesas especificadas naquele documento, bem como autorização do

pagamento ao prestador do serviço.

Art. 55. O titular, para fins de verificação de sua responsabilidade pela realização das despesas ocorridas no atendimento, deve

efetivar a conferência dos eventos consignados na guia de atendimento e, se for o caso, mediante assinatura, manifestar sua concordância e

autorizar o pagamento.

Parágrafo único. O Fascal pode aceitar, na falta de assinatura do associado, a de parente ou acompanhante do associado,

representando tal fato responsabilidade direta do associado, nas mesmas condições previstas neste artigo.

Art. 56. A concordância expressa na forma do art. 55 representa, também, salvo manifestação em contrário:

I – pedido do auxílio correspondente e transferência do valor pecuniário em pagamento dos serviços prestados;

II – autorização para que seja descontado, de uma só vez, dos vencimentos do titular responsável o valor das despesas não passíveis

de auxílio.

Seção III

Do Regime de Livre Escolha

Art. 57. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicita ao Fascal o

reembolso do valor despendido, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 45, § 1º;

II – nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, original (primeira via) e sem rasuras, contendo:

a) nome do responsável pelo pagamento;

b) nome do associado assistido;

c) especificação do serviço;

d) valor e data do pagamento;

e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no

Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e, no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;

f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal eletrônica, indicação de endereço eletrônico para

conferência de autenticidade;

III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado, quando for o caso.

Parágrafo único. O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas tabelas específicas do Fascal,

salvaguardado o disposto nos arts. 29 e 30.

Art. 58. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por meio dos seguintes documentos:

I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que esteja fora do período de internação hospitalar e

que não esteja enquadrado no critério do auxílio-medicamento de uso crônico;

II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:

a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;

b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos respectivos;

III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento original ou eletronicamente verificável quanto à

autenticidade pela rede mundial de computadores;

IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não preencha os requisitos legais como documento fiscal junto à

Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.

Art. 59. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem conter rasuras ou emendas e devem contemplar os

elementos exigidos para sua perfeita caracterização e valor fiscal.

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA DE ATENDIMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 60. Os valores de contribuição constantes do Anexo I devem ser atuarialmente revistos no prazo máximo de 1 ano a contar da

publicação desta Resolução, para assegurar a realização das reservas consideradas necessárias pela ANS para a continuidade da cobertura

assistencial.

Art. 61. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de benefícios.

Parágrafo único. Na ausência de perito de saúde do Fascal especializado em determinada área, o beneficiário pode ser encaminhado a

especialista indicado pela perícia do Fundo para consulta, a fim de obter laudo ou parecer, tendo direito a reembolso integral do valor pago nos

termos desta norma.

Art. 62. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca com os eventuais prejuízos dela decorrentes.

Art. 63. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios ou renúncia de prerrogativas do Fascal

concedidas em desacordo com a orientação da perícia do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente responsável à

restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções administrativas pertinentes.

Art. 64. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o associado e seus dependentes a suspensão ou

exclusão do Fascal, na forma prevista nesta Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal devem ser instruídos com manifestação da perícia

técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral da CLDF, quando o caso o exija.

Art. 65. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para com o

Fascal.

Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante pagamento dos débitos, de uma só vez e atualizados.

Art. 66. O CGFASCAL obedece às disposições deste artigo.

§ 1º O CGFASCAL é composto pelos servidores ocupantes dos cargos de chefia das unidades administrativas que integram o Fascal.

§ 2º Ao CGFASCAL compete prestar assessoramento técnico ao Gestor Máximo do Fascal e decidir conforme previsões desta

Resolução.

§ 3º O CGFASCAL pode elaborar atos normativos e deliberativos para regulamentar matérias relativas às atribuições do Fascal.

Art. 67. Ficam recepcionadas no Fascal as atualizações no rol de procedimentos da ANS.

Art. 68. O Fascal adota como referência as tabelas recomendadas pela ANS e pela Anvisa ou pelos órgãos públicos que venham a

sucedê-las para o pagamento de fornecedores, conveniados credenciados, contratados e reembolsos.

Art. 69. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a seus associados pelo Setor de Assistência à

Saúde, bem como pode utilizar os laudos das juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF.

Parágrafo único. A Primeira Secretaria, por meio da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF, deve comunicar mensalmente ao

Fascal os óbitos de servidores, bem como os processos de pensão que tramitam na Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 70. O Fascal constitui obrigatoriamente fundo de reservas orçamentário-financeiro, cujos recursos só podem ser utilizados

mediante manifestação expressa do CGFASCAL, cientificado o Conselho de Administração do Fundo, em situações emergenciais de

sinistralidade, quando atingido o índice superior a 85% desse indicador no exercício em curso, devidamente avaliado pelo estudo atuarial

formal, fundo que é composto por aportes mensais de 1% da receita financeira no primeiro ano, sendo acrescidos de 1% a cada ano posterior,

até que se alcance o percentual de provisão de 5% da receita financeira mensal.

§ 1º Independentemente do fato que determine a utilização dos recursos mencionados no caput, o valor principal dos recursos

depositados no referido fundo deve preservar provisão superior a 20% da receita financeira anual líquida a partir do quinto exercício posterior

à sua constituição.

§ 2º Compete à CLDF, com justificativa pormenorizada da Gerência do Fascal, avaliar a concessão de recursos suplementares para o

cumprimento dos objetivos do fundo a que se refere o caput.

§ 3º São destinados pela CLDF, anualmente, recursos para a formação do fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal,

equivalentes a 2% do valor total do orçamento anual do Fascal.

§ 4º O saldo orçamentário-financeiro das contas do Fascal ao final de cada exercício deve ser transferido para conta específica do

fundo de reservas, ressalvadas as rubricas para reconhecimento de dívida e restos a pagar.

Art. 71. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via boleto bancário cujo parcelamento exceda 12

meses são corrigidas anualmente pela tabela Sindec do TCDF, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a

Portaria TCDF nº 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental nº 13, de 24 de junho de 2003.

Art. 72. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art. 16, § 7º, nos 6 primeiros meses de início de cada

legislatura.

Seção II

Das Disposições Transitórias

Art. 73. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes não econômicos do titular que já ostentavam

legalmente essa condição de beneficiários assistidos pelo Fascal na data de publicação das Resoluções nº 296, de 2017, e nº 320, de 2020.

Art. 74. Os associados optantes ou seus dependentes que se tenham inscrito no Fascal no período de 1º de novembro de 2017 até a

data da aprovação desta Resolução podem permanecer no Fascal pelo prazo máximo de 24 meses, contados da data de sua inscrição.

Art. 75. Todos os associados já inscritos no Fascal devem preencher a declaração de saúde.

Art. 76. Os valores do auxílio-medicamento de uso crônico são fixados por ato da Mesa Diretora tendo como fundamento

manifestação técnica do CGFASCAL.

Art. 77. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal, decorrentes ou não de procedimentos que tenham

participação dos associados, devem ser pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais devidas.

Art. 78. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o período compreendido entre 1º de janeiro e 31

de dezembro.

Art. 79. Ao gestor máximo do Fascal cabe a atribuição de ordenador de despesa, ficando ele responsável por:

I – assinar os contratos de credenciamento;

II – autorizar a emissão de empenho;

III – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas.

Art. 80. O nome fantasia do Fascal é CLDF Saúde, o qual deve ser utilizado em todos os documentos oficiais do Fascal, nas

campanhas publicitárias e na sua identidade visual.

Art. 81. O Fascal pode realizar convênios para racionalizar os processos de gestão.

Art. 82. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 320, de 2020.

Brasília, 20 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

ANEXO I

TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)

ANEXO II

REGULAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL

DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal tem por

finalidade fazer o direcionamento estratégico e fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste Regulamento.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes membros:

I – 1 representante da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF;

II – 1 representante da Vice-Presidência;

III – 1 representante da Primeira Secretaria;

IV – 1 representante da Segunda Secretaria;

V – 1 representante da Terceira Secretaria;

VI – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindical;

VII – o gestor máximo do Fascal.

§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.

§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da CLDF pelos membros da Mesa

Diretora, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro,

de administração pública ou de assistência à saúde.

§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.

§ 1º No início de cada legislatura, deve ser publicado ato da Mesa Diretora com a nomeação dos novos membros do Conselho de

Administração.

§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua indicação e

efetivada por meio de ato da Mesa Diretora.

Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus

membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.

Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se à nova eleição para preenchimento

dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:

I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem como aprovar o plano estratégico, os

respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;

II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na implementação das ações estratégicas;

III – acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do Fascal;

IV – apreciar as contas do Fascal;

V – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, documentos e papéis do Fascal e

solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias sempre que assim

ache necessário;

VI – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões, bem como propor as medidas corretivas e, em

última instância, punitivas, caso necessário;

VII – propor a destituição do gestor do Fascal e dos ocupantes de chefias, por maioria absoluta de seus membros, quando existentes

indícios de malversação de recursos do Fascal demonstrada em auditoria específica;

VIII – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações, embora de competência da diretoria, devam ser

submetidos à prévia aprovação do Conselho;

IX – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive com campanhas de conscientização da utilização

e de prevenção;

X – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como assegurar a integridade dos sistemas de controle;

XI – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores, atualizados às práticas de mercado e de

governança;

XII – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a credenciamentos e contratações;

XIII – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:

a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;

b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores recursos médicos, no país ou no exterior, nos

termos desta Resolução;

c) casos não previstos nesta Resolução;

XIV – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;

XV – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as matérias sujeitas à sua deliberação;

XVI – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;

XVII – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em critérios técnicos, preferencialmente o cálculo

atuarial;

XVIII – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos, com base

em estudos técnicos, por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As competências do Conselho de Administração do Fascal podem ser delegadas ao seu presidente.

DAS REUNIÕES

Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo

presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 7º

deste Regulamento.

§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos conselheiros com 1 semana de antecedência e, nas

extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.

§ 2º Ao início de cada reunião, o presidente apresenta a pauta dos assuntos a encaminhar.

Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o

voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados

pelo seu presidente, para publicação no DCL.

Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da Mesa

Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Administração do Fascal:

I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;

II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;

III – proclamar os resultados das votações;

IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e as

deliberações de que trata o art. 9º deste Regulamento;

V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;

VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;

VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;

VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS

Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração do Fascal substituir o presidente do Conselho nas suas

ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.

Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além das atividades previstas no art. 5º deste

Regulamento, outras atividades que lhes sejam delegadas pelo presidente do Conselho.

Art. 13. O Conselho de Administração do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou remotamente em datas e horários fixados previamente

pelo seu presidente.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste Regulamento.

Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.

Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos

demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os membros do Conselho de Administração do Fascal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em

virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:

I – com culpa ou dolo;

II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do Conselho de Administração do Fascal.

Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.

Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.

Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.

Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do Conselho de Administração do Fascal submetida

à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.

ANEXO III

PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS

DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF – FASCAL

Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”,

consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e

devidamente reconhecida a dívida.

§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores é instruído com a documentação necessária à

comprovação da despesa e:

a) a manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade orçamentária ou

pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa;

b) a análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que totalizem

valores inferiores a R$ 100.000,00;

c) o atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;

d) a declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta

que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;

e) a publicação do ato de reconhecimento de dívida.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/12/2022, às 08:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 0994267 Código CRC: 3FB4C9C6.

...RESOLUÇÃO Nº 332, DE 2022(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúdedos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do DistritoFederal – Fascal e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e ...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Redações Finais 3A/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.003 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual

para o quadriênio 2020-2023, aprovado

pela Lei no 6.490, de 29 de janeiro de

2020.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam alterados o Anexo II - ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E PROGRAMAS

TEMÁTICOS DO PLANO PLURIANUAL e o Anexo III – PROGRAMAS DE GOVERNO, da Lei nº 6.490, de

29 de janeiro de 2020 e suas alterações, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o

quadriênio 2020-2023, na forma dos Anexos A e B desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 21/12/2022, às 14:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI Nº 3.003 DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a revisão do Plano Plurianualpara o quadriênio 2020-2023, aprovadopela Lei no 6.490, de 29 de janeiro de2020.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam alterados o Anexo II - ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E PROGRAMASTEMÁTICOS DO PLANO PLU...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 3049/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.049 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Acrescenta as especialidades de Educador

Físico, Direito e Legislação, Químico e

Médico Veterinário ao Anexo IV da Lei nº

3.320, de 18 de fevereiro de 2004.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam acrescentadas ao Anexo IV da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, no

quadro que trata do cargo de Especialista em Saúde, as especialidades de Educador Físico, Direito e

Legislação, Químico e Médico Veterinário, para as quais a escolaridade exigida é curso superior com

formação específica na área de atuação.

§ 1º Também fica acrescida ao Anexo IV da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, no

quadro que trata do cargo de Especialista em Saúde, a especialidade de Tecnólogo em Radiologia.

§ 2º Até que o Poder Executivo defina as atribuições das especialidades, prevalecem as

atribuições definidas pelos conselhos de regulação profissional.

Art. 2º As atribuições das especialidades de Educador Físico, Direito e Legislação, Químico e

Médico Veterinário devem ser definidas no prazo de 30 dias contados a partir da vigência desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 15:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI Nº 3.049 DE 2022REDAÇÃO FINALAcrescenta as especialidades de EducadorFísico, Direito e Legislação, Químico eMédico Veterinário ao Anexo IV da Lei nº3.320, de 18 de fevereiro de 2004.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam acrescentadas ao Anexo IV da Lei nº 3.320, de 18 de feve...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 3058/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.058 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no

valor de R$ 13.530.973,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro

de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 13.530.973,00 (treze milhões, quinhentos e trinta mil,

novecentos e setenta e três reais), com a seguinte composição:

I - crédito suplementar, no valor de R$ 11.920.973,00 (onze milhões, novecentos e vinte mil,

novecentos e setenta e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo

IV; e

II - crédito especial, no valor de R$ 1.610.000,00 (um milhão, seiscentos e dez mil reais), para

atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I - para atender às programações orçamentária indicadas no Anexo V, pelo excesso de

arrecadação da fonte de recursos 170 -Remuneração de Depósitos Bancários De Fundos e 171 -

Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março

de 1964, conforme Anexo I; e

II - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexos IV e VI, pela anulação

de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, das Lei Federal n° 4.320, de 17 de março

de 1964, conforme Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 12:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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Código Verificador: 0987968 Código CRC: 732FE775.

...PROJETO DE LEI Nº 3.058 DE 2022REDAÇÃO FINALAbre crédito suplementar à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal novalor de R$ 13.530.973,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, aoOrçamento Anual do Distrito Feder...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 116/2020

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 116 DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Concede o Título de Cidadão Benemérito

de Brasília ao Excelentíssimo senhor

Desembargador Bruno Franco Lacerda

Martins.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Excelentíssimo senhor

Desembargador Bruno Franco Lacerda Martins.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 12:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987581 Código CRC: FA3CE916.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 116 DE 2020REDAÇÃO FINALConcede o Título de Cidadão Beneméritode Brasília ao Excelentíssimo senhorDesembargador Bruno Franco LacerdaMartins.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Excelentíssimo senhorDes...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 297/2022

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 297 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Aprova as contas do Governador do

Distrito Federal relativas ao exercício de

2020.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de

2020.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 15:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0988447 Código CRC: 3881BFDC.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 297 DE 2022REDAÇÃO FINALAprova as contas do Governador doDistrito Federal relativas ao exercício de2020.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de2020.Art. 2º Este Decreto Legislativ...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Decretos Legislativos 2378/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.378, DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Rodrigo de Bittencourt

Mudrovitsch.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Rodrigo de

Bittencourt Mudrovitsch.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0989821 Código CRC: 9B1A06FF.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.378, DE 2022(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)Concede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Rodrigo de BittencourtMudrovitsch.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1° Fica concedido o Título ...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Decretos Legislativos 2380/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.380, DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Francisco Hélio da Silva.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco Hélio da

Silva.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0989887 Código CRC: 2CA228D7.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.380, DE 2022(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)Concede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Francisco Hélio da Silva.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadã...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Decretos Legislativos 2382/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.382, DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)

Concede o Título de Cidadã Honorária de

Brasília à professora Teresa Cristina

Jinkings Sant’Ana.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à professora Teresa Cristina

Jinkings Sant’Ana.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0989915 Código CRC: 858DC57F.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.382, DE 2022(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)Concede o Título de Cidadã Honorária deBrasília à professora Teresa CristinaJinkings Sant’Ana.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Fica concedido o Título de...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Redações Finais 58F/2022

Leis

00,1

$R

V OXENA

SEÕÇATOD

ED OTNEMAJENAMER

- RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

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IEL

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LAREDEF

OTIRTSID

OD AVITALSIGEL

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OD

AVITALSIGEL

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AD

EDÚAS

À AICNÊTSISSA

ED

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EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

ETF

OSU

MELE/DOM

DNG

FSE

GER

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

CNUF

OÃÇNETUNAM

E OÃTSEG

- OVITALSIGEL

4028

EDADIVITA

FDLC

AD

SERODIVRES

SOD

EDÚAS

À

AICNÊTSISSA

ED

ODNUF

OD OÃÇNETUNAM

2402

4028

203

01

000.188

171

6

93.09

3

S

99

À

AICNÊTSISSA

ED

ODNUF-FDLC

AD

SERODIVRES

SOD

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AICNÊTSISSA

ED

ODNUF

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2402

4028

203

01

LAREDEF

OTIRTSID

- FDLC

AD

EDÚAS

0

LACSIF

- LATOT

000.188

EDADIRUGES

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000.188

LAREG

- LATOT

00,1

$R

V OXENA

SEÕÇATOD

ED

OTNEMAJENAMER

- RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

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IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ARUTLUC

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES000.61

:OÃGRÓ

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ARUTLUC

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES101.61

EDADINU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

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ETF

OSU

MELE/DOM

DNG

FSE

GER

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

CNUF

LARUTLUC

LATIPAC

9126

LAICEPSE

OÃÇAREPO

SIARUTLUC

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

5709

9126

293

31

000.052

001

6

14.05

3

F

99

FD

OD

EDADINUMOC

ADOT

ED

LORP

ME

SIARUTLUC

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART5220

5709

9126

293

31

000.052

LACSIF

- LATOT

0

EDADIRUGES

- LATOT

000.052

LAREG

- LATOT

00,1

$R

IIV

OOXXEENNAA

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

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IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

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E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

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00062

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MEGADOR

ED

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ED

OTNEMATRAPED

50262

:

EDADINU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

0009361

ANABRU

EDADILIBOM

6126

SEDADIVITA

1dorPlrQ

000.002

SOLUCÍEV

ED

OÃÇNETUNAM

9304

6126

287

62

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED

- SODASEP

E SEVEL-SOLUCÍEV

ED

OÃÇNETUNAM

2000

9304

6126

287

62

000.002

732

0

09

3

F

000.934.1

SAIVODOR

ED

OÃÇAVRESNOC

5914

6126

287

62

99

LAREDEF

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E

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ED

OÃÇAVRESNOC

)***(

1000

5914

6126

287

62

000.019

732

0

09

3

F

000.925

734

0

09

3

F

0009692

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SEDADIVITA

1dorPlrQ

000.964.2

OTISNÂRT

ED

OÃÇAZILACSIF

E

OTNEMAICILOP

1452

7126

287

62

99

LAREDEF

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ED

OÃÇAZILACSIF

E

OTNEMAICILOP

1000

1452

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287

62

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732

0

09

3

F

000.005.1

732

0

19

3

F

000.962

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19

3

F

000.004

SAIV

ED

LACITREV

E LATNOZIROH

OÃÇAZILANIS

AD

OÃÇNETUNAM

7914

7126

287

62

99

E

AVITNEVERP

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E

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OÃÇAZILANIS

AD

OÃÇNETUNAM

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287

62

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED-AVITERROC

000.004

732

0

09

3

F

000.001

ACIRÓFAMES

OÃÇAZILANIS

AD

OÃÇNETUNAM

8914

7126

287

62

99

OTIRTSID-FD-RED

-

AVITERROC

E

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OÃÇAZILANIS

AD

OÃÇNETUNAM

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2000

8914

7126

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62

LAREDEF

000.001

732

0

09

3

F

000.806.4

LACSIF

- LATOT

000.806.4

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

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seratnemalraP

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91-2202/29610000-33040

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)166327101(

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3

F

379.449.1

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3

F

SOTEJORP

000.002

SASIUQSEP

E

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-

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SASIUQSEP

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000.002

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4

F

000051

OÃÇNETUNAM

E

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-

ANABRU

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6128

SEDADIVITA

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OÃÇAMROFNI

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ED

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SOD

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3

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379.493.2

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LAICEPSE

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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Redações Finais 298/2022

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 298 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Fixa o subsídio dos deputados distritais

para a nona legislatura.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O subsídio mensal dos deputados distritais é fixado em 75% do subsídio definido para

os deputados federais, devendo a Mesa Diretora dar publicidade ao seu valor no início da nona

legislatura.

Parágrafo único. A implementação do disposto neste Decreto Legislativo deve observar as

disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 21/12/2022, às 15:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0994579 Código CRC: CE03DE72.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 298 DE 2022REDAÇÃO FINALFixa o subsídio dos deputados distritaispara a nona legislatura.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O subsídio mensal dos deputados distritais é fixado em 75% do subsídio definido paraos deputados federais, devendo a Mesa Diretora dar pu...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Redações Finais 3B/2022

Leis

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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Redações Finais 58A/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.058 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no

valor de R$ 13.530.973,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro

de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 13.530.973,00 (treze milhões, quinhentos e trinta mil,

novecentos e setenta e três reais), com a seguinte composição:

I - crédito suplementar, no valor de R$ 11.920.973,00 (onze milhões, novecentos e vinte mil,

novecentos e setenta e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos

IV e V; e

II - crédito especial, no valor de R$ 1.610.000,00 (um milhão, seiscentos e dez mil reais), para

atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I - para atender às programações orçamentária indicadas no Anexo IV, pelo excesso de

arrecadação da fonte de recursos 170 -Remuneração de Depósitos Bancários De Fundos e 171 -

Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março

de 1964, conforme Anexo I; e

II - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexos V e VI, pela anulação de

dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, das Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de

1964, conforme Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

(Republicado por conter incorreção no texto publicado no DCL nº 255, pág. 26, de 16/12/2022)

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 21/12/2022, às 14:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0994488 Código CRC: BFAF4C04.

...PROJETO DE LEI Nº 3.058 DE 2022REDAÇÃO FINALAbre crédito suplementar à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal novalor de R$ 13.530.973,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, aoOrçamento Anual do Distrito Feder...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Redações Finais 58C/2022

Leis

00,1

$R

II OXENA

SEÕÇATOD

ED

OTNEMAJENAMER

- RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

AVITALSIGEL

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:OÃGRÓ

LACSAF

- LAREDEF

OTIRTSID

OD

AVITALSIGEL

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AD

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À

AICNÊTSISSA

ED

ODNUF109.10

EDADINU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

ETF

OSU

MELE/DOM

DNG

FSE

GER

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

CNUF

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

ED

AMARGORP

1000

LAICEPSE

OÃÇAREPO

SEÕÇIUTITSER

E

SEÕÇAZINEDNI

,SOTNEMICRASSER

SORTUO

3909

1000

648

82

000.188

171

6

39.09

3

S

99

LAREDEF

OTIRTSID--SEÕÇIUTITSER

E

SEÕÇAZINEDNI

,SOTNEMICRASSER

SORTUO7200

3909

1000

648

82

0

LACSIF

- LATOT

000.188

EDADIRUGES

- LATOT

000.188

LAREG

- LATOT

00,1

$R

II OXENA

SEÕÇATOD

ED

OTNEMAJENAMER

- RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ARUTLUC

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES000.61

:OÃGRÓ

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ARUTLUC

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES101.61

EDADINU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

ETF

OSU

MELE/DOM

DNG

FSE

GER

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

CNUF

LARUTLUC

LATIPAC

9126

LAICEPSE

OÃÇAREPO

SIARUTLUC

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

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5709

9126

293

31

000.052

001

6

93.09

3

F

99

FD

OD

EDADINUMOC

ADOT

ED

LORP

ME

SIARUTLUC

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART5220

5709

9126

293

31

000.052

LACSIF

- LATOT

0

EDADIRUGES

- LATOT

000.052

LAREG

- LATOT

00,1

$R

II OXENA

SEÕÇATOD

ED

OTNEMAJENAMER

- RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

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ED

AIRATERCES000.62

:OÃGRÓ

RED

- MEGADOR

ED

SADARTSE

ED

OTNEMATRAPED502.62

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LAICOS

EDADIRUGES

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E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

ETF

OSU

MELE/DOM

DNG

FSE

GER

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

CNUF

ARUTURTSEARFNI

9026

OTEJORP

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

9026

154

51

000.05

001

6

15.09

4

F

99

LAREDEF

OTIRTSID

O

ODOT

ME OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE5699

0111

9026

154

51

ANABRU

EDADILIBOM

6126

OTEJORP

ACITLÁFSA

OÃÇATNEMIVAP

ED

OÃÇUCEXE

5475

6126

287

62

000.73

001

6

15.09

4

F

60

FD

ANITLANALP

ME

OLOJNOM-131-FD

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ACITLÁFSA

OÃÇATNEMIVAP

ED

OÃÇUCEXE7300

5475

6126

287

62

000.78

LACSIF

- LATOT

0

EDADIRUGES

- LATOT

000.78

LAREG

- LATOT

00,1

$R

III

OXENA

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:

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MEGADOR

ED SADARTSE

ED

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50262

:

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LAICOS

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AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

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D

F

G

000492

ANABRU

EDADILIBOM

6126

SEDADIVITA

1dorPlrQ

000.07

ADNAGAPORP

E EDADICILBUP

5058

6126

131

62

99

.

OTOLIP

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-FD-RED

LANOICUTITSNI

EDADICILBUP-ADNAGAPORP

E EDADICILBUP

6000

5058

6126

131

62

000.05

732

0

19

3

F

99

LAREDEF

OTIRTSID

-RED

ACILBÚP

EDADILITU

ED

EDADICILBUP-ADNAGAPORP

E EDADICILBUP

4097

5058

6126

131

62

000.02

732

0

09

3

F

SOTEJORP

000.04

SOLUCÍEV

ED

OÃÇISIUQA

2411

6126

287

62

99

. OTOLIP

ONALP

-FD-RED

- SODASEP

E

SEVEL-SOLUCÍEV

ED

OÃÇISIUQA

3000

2411

6126

287

62

000.04

734

0

09

4

F

000.481

SOTNEMAPIUQE

ED

OÃÇISIUQA

7643

6126

287

62

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED

- SODASEP

E

SEVEL-SOTNEMAPIUQE

ED

OÃÇISIUQA

9459

7643

6126

287

62

000.071

732

0

09

4

F

000.41

734

0

09

4

F

0004252

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SEDADIVITA

1dorPlrQ

000.041

OTISNÂRT

ED

SAVITACUDE

SAHNAPMAC

0642

7126

287

62

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED-OTISNÂRT

ED

SAVITACUDE

SAHNAPMAC

1000

0642

7126

287

62

000.041

732

0

09

3

F

000.483.2

OTISNÂRT

ED

OÃÇAZILACSIF

E

OTNEMAICILOP

1452

7126

287

62

99

-

OTISNÂRT

ED

OÃÇAZILACSIF

E

OTNEMAICILOP

OA

OIOPA-OTISNÂRT

ED

OÃÇAZILACSIF

E

OTNEMAICILOP

4000

1452

7126

287

62

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED

000.000.1

732

0

09

3

F

000.486

734

0

09

3

F

000.007

732

0

09

4

F

0000971

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ANABRU

EDADILIBOM

6128

SEDADIVITA

1dorPlrQ

000.095.1

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

6128

221

62

4

.gp

/

91-2202/29610000-33040

IES

)166327101(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

00,1

$R

III

OXENA

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

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00062

: OÃGRÓ

MEGADOR

ED

SADARTSE

ED

OTNEMATRAPED

50262

:

EDADINU

LAICOS

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E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

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M

G

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R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

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F

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LAREDEF

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SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

4100

7158

6128

221

62

000.035.1

732

0

09

3

F

99

ED

AÇNARUGES

E

OÃÇNETUNAM

,OÃÇAVRESNOC-SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

2769

7158

6128

221

62

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED

-

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000.06

734

0

09

3

F

000.051

SERODIVRES

ED

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8804

6128

821

62

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED-SERODIVRES

ED

OÃÇATICAPAC

9100

8804

6128

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62

000.051

732

0

09

3

F

SOTEJORP

000.05

OÃÇAMROFNI

ED

AMETSIS

ED

OÃÇAZINREDOM

1741

6128

621

62

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED-OÃÇAMROFNI

ED

AMETSIS

ED

OÃÇAZINREDOM

2200

1741

6128

621

62

000.05

732

0

09

4

F

000.806.4

LACSIF

- LATOT

000.806.4

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

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sedadiroirP

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seratnemalraP

sadnemE

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/

91-2202/29610000-33040

IES

)166327101(

ºn/s

ieL

ed

otejorP

00,1

$R

III

OXENA

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

: OÃGRÓ

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONATILOPORTEM

OD

AIHNAPMOC

60262

:

EDADINU

LAICOS

EDADIRUGES

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E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

3794932

ANABRU

EDADILIBOM

6126

SOTEJORP

1dorPlrQ

379.493.2

EDADILIBISSECA

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

7803

6126

154

62

99

LAREDEF

OTIRTSID-ÔRTEM-EDADILIBISSECA

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

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2000

7803

6126

154

62

005

)ODARDAUQ

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379.493.2

022

0

09

4

F

379.493.2

LACSIF

- LATOT

379.493.2

LAREG

- LATOT

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91-2202/29610000-33040

IES

)166327101(

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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Redações Finais 58D/2022

Leis

00,1

$R

III OXENA

SEÕÇATOD

ED

OTNEMAJENAMER

- LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

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:OÃGRÓ

IV

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ED

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LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

ETF

OSU

MELE/DOM

DNG

FSE

GER

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

CNUF

ARUTURTSEARFNI

9026

EDADIVITA

ACILBÚP

OÃÇANIMULI

ED

AMETSIS

OD OÃÇNETUNAM

7058

9026

257

51

000.06

001

6

93.09

3

F

60

ANITLANALP

ME

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ED

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MOC

ACILBÚP

OÃÇANIMULI

ED

AMETSIS

OD

OÃÇAZITNEICIFE

E OÃÇAZINREDOM8600

7058

9026

257

51

FD

ARUTURTSEARFNI

9026

OTEJORP

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

9026

154

51

000.023

001

6

15.09

4

F

60

ANITLANALP

ME

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE4699

0111

9026

154

51

ARUTURTSEARFNI

9026

ACILBÚP

OÃÇANIMULI

ED

SOTNOP

SOD

OÃÇAILPMA

6381

9026

257

51

000.005

001

6

15.09

4

F

60

FD-ANITLANALP

ME

,ACIRTÉLE

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ED

AMETSIS

ED OÃÇATNALPMI4210

6381

9026

257

51

000.088

LACSIF

- LATOT

0

EDADIRUGES

- LATOT

000.088

LAREG

- LATOT

00,1

$R

III OXENA

SEÕÇATOD

ED

OTNEMAJENAMER

- LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ARUTLUC

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES000.61

:OÃGRÓ

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ARUTLUC

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES101.61

EDADINU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

ETF

OSU

MELE/DOM

DNG

FSE

GER

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

CNUF

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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Redações Finais 58E/2022

Leis

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Redações Finais 87/2022

Resoluções

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 87 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à

Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa

do Distrito Federal – Fascal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores efetivos ativos e inativos, dos servidores

ocupantes de cargos de livre provimento, dos ex-servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos

dependentes e pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.

Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação,

à manutenção e à reabilitação da saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840, de 23

de dezembro de 2011, e da legislação suplementar.

Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da

Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal, fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela

Resolução nº 105, de 1996.

CAPÍTULO II

DO CUSTEIO

Seção I

Das Contribuições

Art. 3º Constituem receitas do Fascal:

I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes da lei orçamentária da CLDF para o grupo

de despesa relativo a pessoal e encargos sociais, incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;

II – contribuição mensal e participação nas despesas dos beneficiários titulares do Fascal e dos respectivos dependentes,

conforme valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo com o percentual

atuarialmente apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa

Diretora;

III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,

nacionais ou estrangeiros;

IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente arrecadados;

V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou

estrangeiras;

VI – saldos de exercícios anteriores;

VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;

VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;

IX – outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições anuais.

§ 2º Para efeitos de cálculo da contribuição estabelecida no inciso II do caput, são computados os proventos percebidos:

I – por aposentadoria de cargo público;

II – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;

III – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.

§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I considera a média das remunerações do mês

anterior.

§ 4º O fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal, cujos recursos só podem ser utilizados para situações

emergenciais de sinistralidade, é composto também por receitas do orçamento da CLDF equivalentes a 2% do total do orçamento

anual destinado ao Fascal, sendo o repasse feito em uma só parcela por exercício financeiro.

Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras operadoras de planos de saúde ou

instituições de atendimento diferenciado de alto custo para ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do

associado:

I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede credenciada;

II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados, acrescido do valor

correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;

III – a participação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em percentuais diferenciados e específicos, para

cobertura de procedimentos, tratamentos e internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em ato da Mesa

Diretora, de acordo com os contratos ou os convênios firmados.

§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.

§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou contratado após decorridos 180 dias de sua

inscrição no Fascal.

§ 3º O prazo de 180 dias estabelecido no § 2º do caput não se aplica:

I – ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação cumprida em outro plano de assistência à saúde

suplementar;

II – ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, que tenha sido inscrito no CLDF

Saúde no prazo de 30 dias contados do nascimento ou da adoção.

§ 4º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:

I – participar no custeio das despesas, na forma prevista nesta Resolução;

II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;

III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos pelo Fascal ou que dependam do

cumprimento de carência.

§ 5º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste artigo caracteriza-se como reembolso das

despesas pelo uso da rede credenciada ou pela execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de

certidões, é processado pelo Fascal, na forma contratada, com recursos advindos das contribuições dos associados.

Seção II

Das Coparticipações

Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fascal com ele e seus dependentes, com o valor correspondente a:

I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal

quando realizadas em estabelecimentos de alto custo;

II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e

psicomotricidade, limitadas a 50 sessões por ano, realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando

realizadas em estabelecimentos de alto custo;

III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I e II realizadas em estabelecimentos regulares

e 20% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo, exceto para os casos do art. 39;

IV – 44% do valor da tabela odontológica do Fascal para procedimentos realizados em clínicas odontológicas credenciadas;

V – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive home care, e 10% da tabela do Fascal quando realizadas em

estabelecimentos de alto custo.

§ 1º A participação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial

continuado para hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e antibioticoterapia realizadas em estabelecimentos regulares, as quais são

reembolsadas integralmente ao Fascal pela CLDF com orçamento próprio.

§ 2º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado para 60 sessões anuais, mediante autorização da

perícia médica do Fascal, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante, caso em que a coparticipação é de 20% do

valor da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em

estabelecimentos de alto custo.

§ 3º O limite de sessões de que trata o § 2º pode ser ampliado, no caso de tratamento de pessoas com deficiência motora,

sensorial ou mental, assim enquadradas pela perícia médica, mediante autorização do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do

Fascal – CGFASCAL, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante e parecer da perícia do Fascal, matéria que pode

ser delegada ao setor de perícia.

§ 4º O percentual de participação de que trata o inciso II do caput não incide sobre as despesas relativas a sessões de

psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento

de pessoas com deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.

§ 5º O Fascal custeia 56% das despesas odontológicas, incluídos os tributos sobre elas incidentes, realizadas em

estabelecimentos regulares.

§ 6º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o associado deve custear integralmente o valor

do tratamento e das demais despesas que lhe sejam acrescidas.

§ 7º As despesas com coparticipação dos associados e dos dependentes são ressarcidas mensalmente ao Fascal até sua

integral liquidação, no montante correspondente a 10% da remuneração do titular.

§ 8º Para fins desta Resolução, são consideradas 2 categorias de estabelecimentos conveniados:

I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde considerados diferenciados para remuneração dos

serviços prestados segundo análise da perícia médica do Fascal homologada pelo CGFASCAL;

II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados cujos valores são padronizados para fins de remuneração dos

serviços prestados conforme tabela do Fascal.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Seção I

Dos Associados

Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e sua inscrição é feita mediante

preenchimento do formulário específico de cadastramento e da declaração de saúde.

§ 1º O associado titular responde por todos os atos praticados por seus dependentes na utilização do plano.

§ 2º Os valores da contribuição mensal são reajustados anualmente, de acordo com o percentual atuarialmente apurado para

assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora, devendo o índice

de reajuste recair, preferencialmente, sobre a parcela orçamentária destinada ao Fascal.

Seção II

Dos Titulares

Art. 7º São associados titulares do Fascal:

I – os deputados distritais;

II – os servidores efetivos ativos e inativos da CLDF;

III – os servidores efetivos da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a eles os deveres, as responsabilidades e as

sanções estabelecidos no art. 10;

IV – os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art. 10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31

da Lei federal nº 9.656, de 1998, e decisões da Mesa Diretora;

V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como associados do Fascal anteriormente à data do

óbito do servidor titular;

VI – os servidores ocupantes de cargos de livre provimento da CLDF.

§ 1º O servidor da CLDF em usufruto de licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa remuneratória aferida no

mês anterior ao do seu afastamento.

§ 2º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada pelo Código Civil.

§ 3º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência qualquer dependente do instituidor da

pensão que não seja beneficiário de pensão, observado o seguinte:

I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do óbito do titular;

II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por cada pensionista;

III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;

IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de

Renda do instituidor de pensão.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se à situação do pensionista temporário que tenha perdido o direito à cota da pensão e que se

enquadre na situação prevista no § 3º, IV, o qual deve contribuir para o Fascal com o montante correspondente à sua faixa etária e na

condição de dependente econômico ou não econômico.

§ 5º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica assegurado o direito de permanência dos seus

dependentes inscritos no Fascal, na condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art.

10.

§ 6º O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e percepção de remuneração, pode filiar-se ao

Fascal e deve contribuir com base no valor total da sua remuneração ou subsídio no órgão de origem e na faixa etária prevista nos

anexos desta Resolução.

§ 7º A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de

I a VI do caput ficam sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para suportar os

encargos decorrentes da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e

das receitas em período não inferior a 1 ano.

§ 8º São ressarcidas ao Fascal pela CLDF, com recursos do orçamento próprio, as despesas com os associados optantes e seus

dependentes e as despesas de tratamentos oncológicos, órteses, próteses e materiais especiais dos associados do Fascal.

§ 9º Os valores remanescentes das contribuições ou coparticipações dos ex-associados optantes de exercícios anteriores à data

desta Resolução serão objeto de ressarcimento pela CLDF ao Fascal, com orçamento próprio, em 3 parcelas anuais, até dezembro de

2023.

Seção III

Dos Dependentes

Art. 8º Podem ser inscritos no Fascal, na condição de dependentes dos titulares:

I – o cônjuge;

II – o companheiro que comprove, mediante escritura pública declaratória de união estável, convivência duradoura, pública e

contínua, nos termos da Lei federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996;

III – o filho ou o enteado solteiro menor de 20 anos, 11 meses e 29 dias;

IV – o filho ou o enteado solteiro entre 21 anos e 24 anos, 11 meses e 29 dias, dependente econômico, se matriculado em

curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, conforme declarado ao Fascal;

V – o filho ou o enteado maior de 20 anos, 11 meses e 29 dias, se portador de invalidez constatada por perícia médica do

Fascal, dependente econômico do titular;

VI – o filho ou o enteado entre 21 e 38 anos, 11 meses e 29 dias anos, solteiro e com renda de até 5 salários mínimos,

declarado junto ao Fascal, com isenção de cumprimento de carência, se desligado por força desta Resolução, desde que seja incluído

como dependente não econômico;

VII – o neto até 20 anos, 11 meses e 29 dias;

VIII – o filho maior de 21 anos, se portador de invalidez constatada por perícia médica do Fascal, dependente econômico do

titular;

IX – pai e mãe, natural ou adotivo, dependente econômico do titular;

X – irmão sob curatela do titular, se portador de invalidez;

XI – menor sob guarda.

§ 1º É vedado manter como dependente:

I – cônjuge e companheiro concomitantemente;

II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;

III – servidor da CLDF.

§ 2º É vedada a inclusão de cônjuge ou companheiro, caso o titular tenha tido cônjuge ou companheiro como beneficiário ativo

do Fascal há menos de 6 meses.

§ 3º Para a inscrição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência;

III – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, contendo as seguintes partes:

a) identificação do contribuinte;

b) relação de dependentes;

c) resumo da declaração e recibo de entrega.

§ 4º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar anualmente ao Fascal os

seguintes documentos:

I – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência, até o último dia útil dos meses de fevereiro e

agosto de cada ano;

II – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita

Federal, contendo as seguintes partes:

a) identificação do contribuinte;

b) relação de dependentes;

c) resumo da declaração e recibo de entrega.

§ 5º Para a inscrição de que tratam os incisos VIII e X do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – laudo pericial da invalidez e, em sendo o caso, documento de comprovação da curatela.

§ 6º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso VI do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes

documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do dependente, no ato de inscrição, e anualmente até 20 dias após o

prazo máximo estabelecido pela Receita Federal em cada exercício ou declaração de que o dependente está inserido nas condições

determinadas pelo referido inciso, apresentada na data de inscrição e até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita

Federal de cada exercício.

§ 7º A documentação para a inclusão e a manutenção de associado ao Fascal é definida por ato do CGFASCAL.

Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de

Renda que expresse que os dependentes não possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em

norma federal para o exercício declarado.

§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente

temporária ou eventual.

§ 2º Para manter a inscrição de dependente econômico, o titular deve apresentar, até 20 dias após o prazo máximo

estabelecido pela Receita Federal, a comprovação prevista no caput.

§ 3º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de dependência econômica na forma prevista neste

artigo.

§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 3º só é efetivada após a comprovação da relação de

dependência econômica.

Seção IV

Dos Optantes

Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados que se desliguem da CLDF, desde que

contem, na data de seu desligamento, com no mínimo 24 meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela

permanência no prazo de 30 dias após seu desligamento.

§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data da opção, deve observar os valores

previstos para os optantes, na forma descrita na tabela do Anexo I.

§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é limitado ao prazo máximo de 24 meses.

§ 3º O valor da contribuição mensal e da participação nas despesas a que se refere o art. 5º deve ser recolhido até o quinto

dia útil do mês subsequente por uma das seguintes formas:

I – débito em conta-corrente do Banco de Brasília – BRB, autorizado pelo associado titular optante, sendo que eventuais

despesas decorrentes de tarifa bancária correm por conta do associado;

II – pagamento por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de emissão é cobrada do associado;

III – consignação em folha de pagamento de servidores que tenham vínculo com o serviço público.

§ 4º Excepcionalmente, quando o valor devido ao Fascal pelo associado ou pelo dependente com consignações de

coparticipações for igual ou superior a R$1.000,00, o pagamento pode ser parcelado em até 36 vezes, não podendo a parcela ser

inferior a R$200,00, limitado o direito a um único parcelamento vigente, por solicitação do titular, mediante deferimento do pleito pelo

CGFASCAL.

§ 5º O ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 30 dias depois de seu desligamento tem aproveitadas as

carências já cumpridas para a utilização dos benefícios do Fascal.

§ 6º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas despesas, ao associado titular optante aplica-se

o seguinte:

I – suspensão imediata das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a regularização do débito;

II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no Fascal, nos casos de:

a) atraso superior a 60 dias consecutivos, desde que comunicada a inadimplência;

b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que comunicada a inadimplência;

III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da legislação distrital sobre a matéria.

§ 7º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes inscritos anteriormente à data da exoneração

do titular.

§ 8º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano, nos termos

dispostos neste artigo.

§ 9º Para inscrição no Fascal, os servidores, deputados distritais e os ex-servidores não podem apresentar saldo devedor com o

Fundo, podendo parcelar eventuais dívidas com valores iguais ou superiores a R$1.000,00 em até 36 parcelas, não podendo a parcela

ser inferior a R$200,00, cujos valores podem ser debitados em folha de pagamento da CLDF ou do órgão de origem do associado

mediante autorização expressa.

§ 10. O parcelamento que trata o § 9º pode ser solicitado 1 vez ao ano, ou, por decisão do CGFASCAL, até 3 vezes ao ano.

§ 11. Aplicam-se ao disposto neste artigo os índices de correção previstos no art. 20.

§ 12. Aos associados que estejam inscritos no Fascal, na data da publicação desta Resolução, são exigidos 12 meses de

contribuição para permanecerem na condição de titular optante.

Seção V

Dos Designados Especiais

Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:

I – filho, enteado ou neto que não atenda às condições previstas no art. 8º;

II – genitor, natural ou adotivo, que não atenda às condições previstas no art. 8º;

III – padrasto ou madrasta;

IV – irmão;

§ 1º A inscrição observa o seguinte:

I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;

II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;

III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:

a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;

b) ressarce ao Fascal, mediante desconto em folha, eventuais condenações judiciais decorrentes de atos praticados pelo

designado especial.

§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação expressa, e o designado especial substituído

somente pode retornar novamente a essa condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.

§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor diferenciados das carteiras dos associados e dela

devem constar as condições de atendimento estabelecidas nesta Resolução.

§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da relação de conveniados do Fascal que

aceitem, espontaneamente e mediante ajuste expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.

§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza bilateral, civil e particular, não assumindo

o Fascal qualquer ônus dela decorrente.

§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua seu pagamento, no ato do atendimento,

diretamente ao prestador de serviços, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e

as instituições da rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.

§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso, podem aceitar o atendimento aos

designados especiais, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à

inadimplência do designado especial junto à rede credenciada.

§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na hipótese prevista no § 8º, o associado titular

fica responsável pela dívida, na forma da lei civil.

§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a inscrição do designado especial que infrinja

qualquer norma desta Resolução.

Seção VI

Da Cobertura Especial à Servidora Gestante

Art. 12. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura assistencial do Fascal à titular e aos

dependentes fica condicionada à sua inscrição como optante, nos termos do disposto no art. 10, dispensado o cumprimento do prazo

mínimo de permanência de 24 meses.

Parágrafo único. À ex-servidora gestante não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em

decorrência de gravidez anterior à exoneração.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 13. A adesão ao Fascal é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante preenchimento de formulário próprio e

apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste

Regulamento.

§ 1º É deferida a adesão após a realização pelo titular dos exames periódicos definidos pela seção de perícia médica do Fascal,

cujos valores são ressarcidos pela CLDF ao Fascal.

§ 2º No ano em que realiza a adesão ao Fascal e os exames indicados neste artigo, o usuário não pode requerer autorização

para os exames periódicos definidos pelos Atos da Mesa Diretora nº 64, de 1994, e nº 102, de 2007.

§ 3º O usuário que já tenha realizado o exame periódico no ano em que solicita adesão ao Fascal tem aproveitados os

resultados.

§ 4º A regulamentação de exames complementares para a adesão ao Fascal é feita por meio de ato deliberativo ou normativo

do CGFASCAL.

Art. 14. O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais de um associado titular, tampouco o

associado titular pode figurar como dependente de outro.

Art. 15. Ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de gravidez

anterior ao óbito do cônjuge titular.

CAPÍTULO V

DAS CARÊNCIAS

Art. 16. As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução e a utilização do plano

observa as seguintes carências, contadas da data de inclusão do associado titular ou dependente:

I – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais, radiografias simples, eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e

exames de citopatologia;

II – 90 dias para fisioterapia, ultrassonografia e audiometria;

III – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico, exercícios ortópticos, procedimentos

médico-cirúrgicos efetuados em consultório ou em ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia,

psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade e demais auxílios e benefícios oferecidos;

IV – 300 dias para partos ou cesarianas;

V – 24 meses para doenças preexistentes e auxílio-funeral.

§ 1º Nos casos de urgência e emergência, dispensa-se o cumprimento dos prazos fixados nesta Resolução.

§ 2º Exames de tomografia computadorizada, ressonância magnética, cintilografia e outros exames com custo acima de R$

1.000,00, mesmo realizados em atendimento de urgência ou emergência, obrigam o associado à coparticipação no percentual de 50%

do valor cobrado do Fascal, exceto quando o atendimento resulte em internação, quando se aplica a coparticipação de 2%.

§ 3º A urgência médica é situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar agravamento ou

aumento do risco à saúde.

§ 4º A emergência médica é a ocorrência imprevista de agravo à saúde que implica risco de vida ou lesão grave e irreparável

em órgão vital, exigindo tratamento médico imediato, estando a gravidade relacionada às alterações provocadas nos órgãos vitais de

forma a causar insuficiência funcional cardiovascular, respiratória, renal ou hepática ou coma.

§ 5º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 4º, entre outros, os seguintes casos agudos:

I – parada cardiorrespiratória;

II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;

III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;

IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;

V – edema agudo de pulmão;

VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;

VII – encefalopatia hipertensiva;

VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);

IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;

X – intoxicação exógena grave;

XI – queimadura grave;

XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.

§ 6º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para doença preexistente, o valor da despesa é

cobrado integralmente do associado.

§ 7º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de forma proporcional ou integral ao período

já cumprido pelo associado titular em outro plano de assistência à saúde suplementar, mediante análise prévia do Conselho de

Administração do Fascal, ouvida a perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo.

§ 8º É assegurada ao recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente a cobertura integral durante os

primeiros 30 dias após o parto e, caso seja solicitado qualquer atendimento previsto nesta Resolução em favor daquele, sua inscrição

deve ser considerada ativa, com cobrança dos valores de contribuições e coparticipações, até eventual solicitação de cancelamento

pelo associado titular.

§ 9º O recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente tem isenção integral de carência, desde que

providenciada a sua inscrição no prazo de 30 dias a contar do nascimento.

§ 10. O aproveitamento da carência que trata o § 7º somente é aceito pelo Fascal, tanto para titular como para dependente, se

cumpridas as regras definidas em ato da Mesa Diretora.

Art. 17. Ao associado que fique desfiliado do Fascal por mais de 30 dias corridos é obrigatório o cumprimento de nova

carência.

§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de carência e de preexistência, contados a

partir da data da assinatura do requerimento de inclusão do dependente.

§ 2º O associado que, no período de carência, fique desfiliado do Fascal por interstício inferior a 30 dias corridos pode retornar

cumprindo apenas o tempo restante para utilização dos serviços do Fundo.

§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e possa ser incluído como dependente de

outro servidor associado acompanha a mesma condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a

transferência de sua inscrição seja inferior a 30 dias corridos, ficando sob responsabilidade do servidor que o absorva as inscrições dos

respectivos associados dependentes, desde que devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a

cargo do titular anterior.

§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada na transferência da dependência para

outro titular.

§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar seu pedido de filiação no prazo de até 30

dias depois da exoneração, hipótese em que perdem o requisito para filiação ao Fascal.

§ 6º O deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial, não pode ser associado ao Fascal.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 18. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:

I – o deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial;

II – o servidor excluído por motivo disciplinar na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011;

III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou pratiquem qualquer ato fraudulento na

utilização do plano;

IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;

V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos dependentes na forma prevista nesta Resolução;

VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;

VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar;

VIII – os filhos ou os enteados, quando completam 21 anos de idade, se não estiverem estudando em estabelecimento de

ensino regular reconhecido pelo MEC;

IX – os filhos ou os enteados, quando completam 25 anos de idade, em qualquer situação, se tiverem permanecido como

associados nas condições previstas no art. 8º, IV;

X – os dependentes não econômicos, se desfeita a situação que lhes garantiu a inscrição.

§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são devidas até a data de ocorrência do fato.

§ 2º Nos casos de perda do vínculo ou exclusão do titular em que exista dependente internado ou em tratamento, o Fascal

assegura a continuidade do tratamento ou da internação hospitalar ou domiciliar até a alta do paciente e cobra do titular o valor

integral das despesas em que incorreu.

§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar custeada pelo Fascal, é assegurada a

cobertura pelo Fascal até o prazo máximo de 30 dias contados da exclusão do titular.

§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva apuração de débitos, a data de publicação do ato

de exoneração ou perda do vínculo.

§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou excluídos só é feita após verificação e quitação de

eventuais débitos junto ao Fascal.

§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do Fascal na hipótese do inciso III do caput só

é admitido após transcurso do prazo mínimo de 2 anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de

Administração do Fascal.

Art. 19. Os associados e seus dependentes perdem essa condição, temporariamente, nas seguintes situações:

I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem pelo pagamento de suas contribuições, da

contrapartida da CLDF e da participação nas despesas diretamente na conta-corrente do Fascal relacionada aos recursos diretamente

arrecadados, mensal e integralmente;

II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.

Parágrafo único. Durante o tempo em que o associado se encontre na condição prevista neste artigo, a sua contribuição e a de

seus dependentes é equiparada à de optante.

Art. 20. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com o Fascal, sendo a dívida deduzida

integralmente das verbas indenizatórias.

§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios, o saldo devedor deve ser pago

integralmente com recursos próprios do devedor.

§ 2º O CGFASCAL pode conceder, quando solicitado pelo associado, o parcelamento do saldo devedor, observados os seguintes

critérios:

I – para débitos abaixo de R$ 400,00, não há parcelamento;

II – para débitos a partir de R$ 400,00, pode haver parcelamento máximo em até 60 vezes mensais, com parcelas não

inferiores a R$ 200,00;

III – o número máximo de parcelas é definido pelo CGFASCAL, obedecidas as regras do inciso II e os demais limites legais

vigentes;

IV – às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice

Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de

Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – Sindec – TCDF);

V – em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são consideradas vencidas as parcelas vincendas e

não pode ser concedido novo parcelamento, sendo o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito

Federal.

§ 3º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são pagos de uma só vez, em valores atualizados,

como condição para restabelecimento de direitos.

§ 4º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura existentes se estendem aos respectivos

sucessores.

§ 5º Excetuado o disposto no § 7º, os débitos de ex-associados não parcelados e não quitados no prazo de 90 dias, a contar

da data do recebimento das verbas indenizatórias, são encaminhados para protesto em cartório ou registro em instituições de proteção

ao crédito e, posteriormente, para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, no prazo de até 2 anos a contar da perda da

condição de associado do Fascal.

§ 6º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento, esgotadas as tentativas de cobrança pelo

Fascal, esses devem ser quitados ou parcelados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida

pelo Fascal, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa do governo do Distrito Federal.

§ 7º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 100,00, aplica-se o seguinte:

I – é realizada uma única cobrança;

II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal;

III – permanecem no cadastro do Fascal pelo prazo de 5 anos e são extintos após esse prazo;

IV – são debitados de eventuais créditos que o devedor, no período do inciso III, tenha com a CLDF.

§ 8º O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode reinscrever-se como associado após

comprovar a regularização do débito.

§ 9º O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve comprovar ao Fascal a quitação da parcela,

mensalmente, em até 20 dias após a data do seu vencimento.

§ 10. O servidor requisitado com ou sem cargo na CLDF ou cedido, ao inscrever-se no Fascal, deve subscrever autorização

irretratável para que eventuais débitos, após sua exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de

origem.

Art. 21. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de

seus dependentes e quaisquer ocorrências que determinem a perda da condição de associado, devolvendo, neste caso, a

correspondente carteira de identificação.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo disciplinar e devolução atualizada dos

valores em que o Fascal tenha indevidamente incorrido.

CAPÍTULO VII

DA COBERTURA ASSISTENCIAL

Seção I

Da Cobertura Assistencial Geral

Art. 22. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:

I – consultas médicas;

II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;

III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;

IV – atendimento de urgências e emergências médicas;

V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;

VI – fisioterapia e exercício ortóptico;

VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;

VIII – assistência psiquiátrica e à dependência química;

IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre;

X – auxílio para medicamento de uso crônico;

XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;

XII – auxílio-funeral;

XIII – consultas com nutricionista;

XIV – procedimentos odontológicos, conforme art. 24.

Art. 23. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 22, X, é pago mediante reembolso ao associado titular

de até 50% do valor constante da tabela de referência utilizada pelo Fascal, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos nela

constantes.

§ 1º Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal despendido e apresentado pelo associado e

reajustados anualmente na mesma data e nos mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos –

CMED da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de

regular o preço de medicamentos no mercado nacional.

§ 2º Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos medicamentos de uso crônico de que trata

o caput, hipótese em que o Fascal contribui com 50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente,

dispensando-se o reembolso nos casos de aquisição realizada pelo associado fora da rede contratada, salvo os casos em que o

medicamento não esteja disponível na rede contratada, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de

referência utilizada pelo Fascal.

§ 3º Cabe ao CGFASCAL a apresentação de proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos valores

máximos de reembolso do auxílio para medicamento.

Seção II

Da Assistência Odontológica

Art. 24. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal que o requeiram e a seus dependentes mediante

assinatura de contrato de adesão, e a cobertura odontológica abrange os procedimentos previstos nas tabelas do Fascal.

§ 1º O atendimento odontológico é preferencialmente prestado aos associados por meio da rede credenciada do Fascal, e a

participação financeira do associado, nesses casos, é de 44% do valor da tabela.

§ 2º Procedimentos que necessitem, obrigatoriamente, de realização em centro cirúrgico hospitalar, com internação e anestesia

geral, têm participação financeira do associado de 2%, estando cobertos pelo Fascal as órteses, as próteses, os materiais especiais, o

anestesista, as diárias de internação hospitalar e os honorários do profissional que realize o procedimento.

§ 3º Os procedimentos de que trata o § 2º devem ter sua realização em ambiente hospitalar autorizada previamente pela

perícia odontológica e devem se enquadrar em uma das situações abaixo:

I – procedimentos complexos que não podem ser realizados em ambiente ambulatorial, pois necessitam de anestesia geral e

ambiente hospitalar para sua realização com segurança, como as cirurgias ortognáticas, cirurgias de fratura de face e cirurgias para

tratamento de lesões orais extensas;

II – pacientes internados por outras patologias, mas que apresentem alguma situação odontológica que não possa aguardar a

alta hospitalar para sua resolução;

III – pacientes com condições sistêmicas que impossibilitem a realização do procedimento fora do ambiente hospitalar.

Art. 25. O associado pode realizar o tratamento odontológico com profissional não credenciado (livre escolha), caso em que o

custeio pelo Fascal se dá por reembolso e o valor reembolsado é parcial e limitado aos valores e procedimentos estabelecidos na tabela

odontológica adotada pelo Fascal, deduzindo-se a importância de 55% correspondente à participação financeira do associado na

despesa.

§ 1º Para o tratamento na modalidade livre escolha, o associado deve solicitar autorização à perícia do Fascal antes de iniciar o

tratamento, sendo que a solicitação deve conter:

I – o plano de tratamento com a especificação e o valor de todos os procedimentos que serão realizados;

II – o parecer do profissional assistente;

III – exames realizados no planejamento do caso.

§ 2º Ao término do tratamento, a efetivação do reembolso ocorre mediante a apresentação pelo associado de nota fiscal ou

documento com valor fiscal legível, seguindo o disposto no art. 57, II, e de relatório do profissional com os procedimentos realizados e

seus valores, sendo que a documentação é analisada pela perícia, que pode solicitar documentação complementar e comparecimento

do associado para avaliação odontológica.

§ 3º Tratamentos realizados na modalidade livre escolha por motivo de urgência odontológica ou por inexistência, atestada

pela perícia odontológica, de profissional credenciado disponível para realizar o tratamento têm a mesma participação financeira

praticada nos atendimentos da rede credenciada.

Art. 26. Para realizar qualquer tratamento odontológico, o associado deve:

I – obter, previamente, a autorização do Fascal;

II – observar os limites do que tenha sido autorizado;

III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.

§ 1º Os procedimentos restauradores só podem ser repetidos para o mesmo elemento dentário depois de transcorridos pelo

menos 24 meses do último tratamento, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.

§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36 meses.

§ 3º A cobertura do Fascal nos procedimentos protéticos tem como limites máximos aqueles fixados para prótese tipo coroa

metalocerâmica equivalente a 5 unidades por ano para cada associado e para cada dependente.

§ 4º Caso o associado realize o tratamento em desacordo com o disposto neste artigo, arcará com 100% dos custos.

§ 5º Após a convocação para perícia final, o associado deve comparecer em até 15 dias ou arca integralmente com os custos

do tratamento realizado.

§ 6º Ao utilizar a rede credenciada, caso ocorra falta à consulta odontológica agendada ou desmarcação em um período

inferior a 24 horas de antecedência, o associado arca com 100% do valor da falta estipulado na tabela odontológica.

§ 7º Em caso de emergência odontológica, o associado pode realizar o procedimento sem autorização prévia, porém é

necessário o envio ao Fundo de relatório do profissional assistente especificando os procedimentos realizados e justificando a

emergência.

Seção III

Dos Programas de Prevenção e Promoção à Saúde

Art. 27. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações

do Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e dos Servidores da CLDF, por meio da realização de exames

periódicos destinados aos servidores ativos, inativos, parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de outros programas, na forma

disciplinada pela Mesa Diretora.

§ 1º O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do Conselho de Administração, pode promover

campanhas de vacinação para seus associados.

§ 2º O titular participa com 20% das despesas com a vacinação de que trata o § 1º.

§ 3º Mediante prévia autorização, o Fascal presta auxílio para vacinas, listadas anualmente em ato do CGFASCAL.

§ 4º O Fascal auxilia os associados em até 50% do valor de vacinas não incluídas na lista do Sistema Único de Saúde – SUS,

mediante reembolso.

§ 5º A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal em cada exercício é fixada anualmente por ato do CGFASCAL.

§ 6º Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em ato da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a

identificação dos estabelecimentos autorizados à sua realização.

§ 7º Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica

o CGFASCAL autorizado a incluir estagiários e profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF, de forma a

garantir efetividade e ampliar a cobertura vacinal.

Art. 28. Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ato específico da Mesa Diretora e ressarcimento das despesas com

recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações de promoção e prevenção à saúde dos pacientes da rede

pública de saúde do Distrito Federal e apoio aos programas do calendário de saúde do Ministério da Saúde.

§ 1º As ações de promoção e prevenção devem contribuir para a ampliação do atendimento aos pacientes da rede pública de

saúde do Distrito Federal, em especial para a redução das listas de espera para realização de exames, consultas e cirurgias.

§ 2º Os pacientes devem ser atendidos de acordo com a cronologia determinada pelo Sistema de Regulação da Secretaria de

Saúde do Distrito Federal.

§ 3º O Fascal fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou com o

Ministério da Saúde para execução das ações previstas neste artigo.

Art. 29. Em caso de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em que se comprove situação de urgência ou

emergência médica, pode ser concedido auxílio em valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura

das despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência, quando este ocorrer em estabelecimento de

saúde não credenciado.

§ 1º Os valores de que trata o caput são aprovados pelo setor de perícia médica do Fascal e submetidos ao CGFASCAL.

§ 2º Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas tabelas específicas do Fascal em relação a

honorários médicos e despesas hospitalares.

Art. 30. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é assegurado o reembolso das despesas e dos

honorários médicos, em montante que não pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar –

Tabela TUSS adotada pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente reembolsado por conta do associado

Art. 31. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para os procedimentos com cobertura

assistencial, fica autorizada ao Fascal a utilização dessas tabelas.

Parágrafo único. As despesas de deslocamento do paciente associado em UTI móvel, aérea ou terrestre, seguem os valores já

definidos em tabela específica do Fascal.

Art. 32. Somente nos casos de que tratam os arts. 29 e 30, o Fascal pode, mediante requerimento fundamentado do

associado titular ou de quem o possa representar, efetuar antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela

Mesa Diretora.

Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve comprovar sua adequada utilização dentro dos

prazos regulamentares, consoante o estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.

Art. 33. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de trabalho é feito pela rede credenciada no

Fascal, e os valores são ressarcidos pela CLDF, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 34. Falecendo o associado em consequência de acidente ou doença ocorridos fora do local de domicílio, o Fascal auxilia as

despesas indispensáveis ao traslado, embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.

§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do Fascal até o limite de 5 salários mínimos.

§ 2º O auxílio-funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de 2011, garanta o mesmo benefício.

Art. 35. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de recuperação funcional, justificada por meio de

relatório médico circunstanciado, depende de prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.

Art. 36. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado por meio de relatório médico circunstanciado e

depende de prévia autorização do Fascal, observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos

pertinentes.

Art. 37. Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados, observado que as despesas a eles relacionadas,

cobradas a qualquer título, quer em regime de credenciamento, quer no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do

servidor, integralmente e de uma só vez:

I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial, fertilização in vitro, etc.);

III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;

IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares, objetos e produtos de higiene, óculos e lentes,

inclusive para correção de deficiência visual;

V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);

VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de emagrecimento, ou instituições similares, cuja

finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou emagrecimento;

VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros, jornais, revistas, telefonemas, aluguel de

aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por dano ou destruição de objetos, mesmo que o tratamento tenha sido autorizado

em outros centros;

VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo credenciamento, sendo que quaisquer despesas

adicionais decorrentes dessa opção são de inteira responsabilidade do paciente ou do seu responsável, sem interferência do Fascal.

Art. 38. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na

Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde como CID 10.

§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:

I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o próprio

ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;

II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde

mental;

III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a cobertura de serviços de apoio diagnóstico e

demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.

§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:

I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria psiquiátrica, para portadores de transtornos

psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;

II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para portador de transtornos psiquiátricos em

situação de crise, inclusive dependentes químicos, e para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a

F79, F84 e de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da Agência Nacional de Saúde

Suplementar – ANS.

§ 3º Em casos de necessidade médica, mediante apresentação de relatório específico devidamente avalizado por perícia em

saúde do Fascal, o CGFASCAL pode autorizar o atendimento psiquiátrico de que trata o § 2º, I e II, pelo período que se faça

necessário.

§ 4º Nos casos previstos no § 3º, a autorização é renovada a cada 90 dias.

Seção IV

Dos Procedimentos Especiais

Art. 39. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10% nas 2 primeiras ocorrências anuais,

elevando-se de 10% para 50% a participação financeira do servidor ou de seus dependentes quando da repetição do exame em

qualquer órgão do corpo e no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças classificadas como graves, mediante relatório

médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do Fascal:

I – tomografia computadorizada;

II – ressonância magnética;

III – cintilografia;

IV – outros exames com custo acima de R$ 1.000,00.

§ 1º Nos casos de tomografia e ressonância magnética em que a tabela TUSS preveja 2 códigos de exames (abdômen total e

aparelho urinário) para obtenção de imagem de abdômen superior e pelve, é permitido mais 1 procedimento da mesma natureza para

o usuário com a cobrança de coparticipação de apenas 10%.

§ 2º Nos casos de que trata o § 1º, pode ser autorizada pelo CGFASCAL, ouvida a perícia médica do Fundo, a realização do

terceiro exame com a cobrança da coparticipação de apenas 10%.

§ 3º Nos casos de doenças crônicas, é cobrada apenas a participação do associado titular e dependente no percentual de 10%

dos exames previstos neste artigo que estejam relacionados, comprovadamente, por avaliação da perícia do Fascal, à mencionada

enfermidade.

§ 4º Quando os procedimentos são realizados em instituições de atendimento diferenciado de alto custo, têm coparticipação do

associado de 20% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 20% para 40% a participação financeira do servidor ou de seus

dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças

classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do Fascal.

Art. 40. As sessões com especialistas em reeducação postural global – RPG, pilates e hidroterapia ficam limitadas a 20

sessões por ano, exceto nos casos previstos no art. 44.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite das sessões previsto no caput pode ser ampliado, mediante autorização do

CGFASCAL, desde que a ampliação seja justificada em relatório circunstanciado do médico solicitante e aprovada pela perícia médica

do Fascal.

Art. 41. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitado o percentual de 90% do preço do aparelho comprado

para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de reembolso ao máximo de 8 salários mínimos por ouvido.

§ 1º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido, no prazo mínimo de 5 anos, contado da

data de aquisição do aparelho custeado pelo Fascal ou em prazo maior caso a tecnologia do aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela

perícia médica do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado neste parágrafo.

§ 2º Caso seja comprovado agravamento da deficiência auditiva, atestada pelo médico assistente do beneficiário e avaliada

pela perícia médica do Fascal, o CGFASCAL pode autorizar a aquisição do aparelho auditivo em interregno inferior ao delimitado no §

1º.

§ 3º O disposto no caput depende de perícia prévia do Fascal.

Art. 42. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição do aparelho para controle e tratamento da síndrome de apneia

obstrutiva do sono – CPAP e para aparelho concentrador de oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as

regras seguintes:

I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:

a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do aparelho;

b) laudo da polissonografia para o tratamento com CPAP;

II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal.

§ 1º Deferida a solicitação pelo CGFASCAL, o associado deve submeter-se a período de 3 meses para verificar sua adaptação

ao uso do aparelho.

§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, as seguintes despesas:

I – 70% do aluguel do aparelho CPAP ou concentrador de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente,

limitado o valor de reembolso máximo a 35% do salário mínimo vigente;

II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário

mínimo vigente.

§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.

Art. 43. Após o período de adaptação de que trata o art. 42, § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, a aquisição dos

aparelhos de que trata o art. 42, observadas as regras seguintes:

I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:

a) novo laudo do CPAP ou do exame que comprove a necessidade do uso do concentrador de oxigênio;

b) novo relatório médico circunstanciado, evidenciando a adaptação ao uso do aparelho;

II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;

III – o reembolso para aquisição fica limitado a 3 salários mínimos vigentes.

§ 1º Só é permitido um único reembolso de aparelho por associado, no mínimo a cada 8 anos ou em prazo maior caso a

tecnologia do aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao

indicado no caput.

§ 2º O associado pode adquirir nova máscara a cada 12 meses, com direito a 50% de reembolso do valor de aquisição,

limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.

§ 3º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o funcionamento do aparelho.

§ 4º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.

Art. 44. O CGFASCAL pode autorizar a realização de hidroterapia em caráter excepcional, observadas as seguintes condições:

I – pedido médico, onde deve constar a indicação do tratamento;

II – realização por fisioterapeuta em clínica especializada;

III – autorização prévia do Fascal;

IV – 10 sessões por relatório, limitadas a 40 sessões anuais;

V – autorização apenas para pacientes em pós-operatório e pacientes com sequelas neurológicas.

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE ATENDIMENTO

Seção I

Do Sistema de Atendimento

Art. 45. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e estabelecimentos especializados,

observados os regimes de:

I – credenciamento;

II – livre escolha.

§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento quanto no regime de livre escolha, no caso

de realização dos seguintes procedimentos:

I – internações hospitalares e domiciliares;

II – cirurgias em geral;

III – exames laboratoriais e oftalmológicos;

IV – quimioterapia e radioterapia;

V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);

VI – casos permitidos de laqueadura;

VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia;

VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);

IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;

X – RPG e pilates;

XI – litotripsia extracorpórea;

XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);

XIII – hemodiálise e diálise peritoneal;

XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede credenciada pelo Fascal;

XV – fisioterapia;

XVI – procedimentos de vasectomia e implante de dispositivo intrauterino – DIU;

XVII – procedimentos odontológicos;

XVIII – procedimentos de telemedicina, cabendo ao CGFASCAL a aprovação da tabela de procedimentos aplicáveis.

§ 2º Os valores das sessões de pilates são fixados em pacotes negociados diretamente com as credenciadas.

§ 3º Para fins de reembolso das sessões de que trata o § 2º, é utilizado o valor máximo de pacote fixados nas tabelas de

pacotes adotadas pelo Fascal.

Seção II

Dos Credenciamentos e dos Contratos

Art. 46. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas

especializadas, exigindo-se condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento dispensados aos

demais usuários, mediante vistoria técnica da perícia do Fascal aos estabelecimentos que se candidatem ao credenciamento.

Parágrafo único. O chefe do setor de credenciamento do Fascal deve publicar, até o dia 5 de cada mês, extrato no Diário da

Câmara Legislativa – DCL com a relação das empresas ou pessoas físicas que solicitaram credenciamento e informações da situação

quanto a análise e eventuais pendências.

Art. 47. Os credenciamentos são firmados, a critério do Fascal, no Distrito Federal e em outros estados, ajustando-se as

condições de atendimento dos associados aos mesmos padrões técnicos e de conforto material oferecidos no Distrito Federal.

Parágrafo único. O credenciamento e o respectivo contrato administrativo são realizados com pessoas físicas e jurídicas,

cabendo ao CGFASCAL regulamentar as regras de análise para o credenciamento.

Art. 48. Para análise dos pedidos de credenciamento, são exigidos os seguintes documentos:

I – contrato social e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa jurídica) ou documentos de

identificação: identidade e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa física);

II – licença para funcionamento (pessoa física ou jurídica);

III – alvará de funcionamento (pessoa física ou jurídica);

IV – curriculum vitae do responsável técnico (pessoa jurídica) ou curriculum vitae do profissional (pessoa física);

V – relação dos serviços prestados pelo estabelecimento ou pelo profissional (pessoa física ou jurídica);

VI – comprovante de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (pessoa jurídica) ou no Cadastro de

Pessoas Físicas (pessoa física);

VII – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (pessoa física e jurídica);

VIII – certidão negativa de falência e concordata (pessoa jurídica) ou de execução patrimonial, expedida no domicílio (pessoa

física);

IX – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do

prestador, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

X – prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do prestador, ou outra

equivalente, na forma da lei;

XI – prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando

situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

XII – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão

negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de

1943.

Parágrafo único. Devem ser obedecidas as demais exigências da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas

alterações, quanto a outras certidões negativas de débito junto a instituições públicas.

Art. 49. Os contratos administrativos de credenciamento devem conter, necessariamente, entre outras cláusulas, as que

definam:

I – o objetivo do convênio;

II – a natureza dos serviços a serem prestados;

III – as condições de atendimento dos participantes e seus beneficiários;

IV – os preços a vigorar e a forma de pagamento;

V – o prazo de duração, não superior a 60 meses.

Art. 50. Para celebração de contratos administrativos, são levados em conta:

I – instalações;

II – equipamentos;

III – localização;

IV – corpo clínico;

V – natureza dos serviços oferecidos;

VI – estrutura e porte da entidade.

Parágrafo único. Para definição dos parâmetros exigidos neste artigo, deve ser realizada vistoria técnica e administrativa a juízo

da Gerência do Fascal, previamente à assinatura do contrato.

Art. 51. As alterações na estrutura ou no funcionamento da instituição contratada, bem como o descredenciamento de clínicas

especializadas ou profissionais, devem ser comunicados com antecedência mínima de 30 dias para revisão do contrato em vigor.

Art. 52. São motivos de abertura de processo para descredenciamento ou suspensão de contratos:

I – a adoção sistemática de procedimentos onerosos para o Fascal, não praticados de modo habitual pelos demais profissionais

credenciados ou pelas instituições contratadas;

II – a prática de qualquer discriminação no atendimento dos associados do Fascal em relação aos clientes particulares,

inclusive quanto à marcação de horários;

III – a cobrança de honorários adicionais, sob qualquer forma, direta ou indiretamente;

IV – a prática de qualquer procedimento ilegal, irregular, antiético ou inconveniente, a exclusivo critério do Fascal;

V – o baixo índice de procura, apurado em levantamentos periódicos.

Art. 53. As despesas decorrentes do atendimento aos associados são pagas pelo Fascal diretamente aos credenciados,

procedendo-se posteriormente aos necessários acertos, com vistas à cobrança da participação dos associados nas despesas do Fundo.

Art. 54. Os atendimentos e serviços são registrados pelos credenciados em guia de atendimento fornecida pelo Fascal, na qual

consta declaração do associado assumindo total responsabilidade pelas despesas especificadas naquele documento, bem como

autorização do pagamento ao prestador do serviço.

Art. 55. O titular, para fins de verificação de sua responsabilidade pela realização das despesas ocorridas no atendimento,

deve efetivar a conferência dos eventos consignados na guia de atendimento e, se for o caso, mediante assinatura, manifestar sua

concordância e autorizar o pagamento.

Parágrafo único. O Fascal pode aceitar, na falta de assinatura do associado, a de parente ou acompanhante do associado,

representando tal fato responsabilidade direta do associado, nas mesmas condições previstas neste artigo.

Art. 56. A concordância expressa na forma do art. 55 representa, também, salvo manifestação em contrário:

I – pedido do auxílio correspondente e transferência do valor pecuniário em pagamento dos serviços prestados;

II – autorização para que seja descontado, de uma só vez, dos vencimentos do titular responsável o valor das despesas não

passíveis de auxílio.

Seção III

Do Regime de Livre Escolha

Art. 57. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicita ao Fascal

o reembolso do valor despendido, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 45, § 1º;

II – nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, original (primeira via) e sem rasuras, contendo:

a) nome do responsável pelo pagamento;

b) nome do associado assistido;

c) especificação do serviço;

d) valor e data do pagamento;

e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ

ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e, no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;

f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal eletrônica, indicação de endereço eletrônico

para conferência de autenticidade;

III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado, quando for o caso.

Parágrafo único. O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas tabelas específicas do Fascal,

salvaguardado o disposto nos arts. 29 e 30.

Art. 58. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por meio dos seguintes documentos:

I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que esteja fora do período de internação

hospitalar e que não esteja enquadrado no critério do auxílio-medicamento de uso crônico;

II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:

a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;

b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos respectivos;

III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento original ou eletronicamente verificável

quanto à autenticidade pela rede mundial de computadores;

IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não preencha os requisitos legais como documento fiscal junto à

Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.

Art. 59. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem conter rasuras ou emendas e devem

contemplar os elementos exigidos para sua perfeita caracterização e valor fiscal.

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA DE ATENDIMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 60. Os valores de contribuição constantes do Anexo I devem ser atuarialmente revistos no prazo máximo de 1 ano a

contar da publicação desta Resolução, para assegurar a realização das reservas consideradas necessárias pela ANS para a continuidade

da cobertura assistencial.

Art. 61. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de benefícios.

Parágrafo único. Na ausência de perito de saúde do Fascal especializado em determinada área, o beneficiário pode ser

encaminhado a especialista indicado pela perícia do Fundo para consulta, a fim de obter laudo ou parecer, tendo direito a reembolso

integral do valor pago nos termos desta norma.

Art. 62. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca com os eventuais prejuízos dela

decorrentes.

Art. 63. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios ou renúncia de prerrogativas do Fascal

concedidas em desacordo com a orientação da perícia do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente

responsável à restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções administrativas pertinentes.

Art. 64. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o associado e seus dependentes a

suspensão ou exclusão do Fascal, na forma prevista nesta Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais

cabíveis.

Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal devem ser instruídos com manifestação da

perícia técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral da CLDF, quando o caso o exija.

Art. 65. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para

com o Fascal.

Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante pagamento dos débitos, de uma só vez e

atualizados.

Art. 66. O CGFASCAL obedece às disposições deste artigo.

§ 1º O CGFASCAL é composto pelos servidores ocupantes dos cargos de chefia das unidades administrativas que integram o

Fascal.

§ 2º Ao CGFASCAL compete prestar assessoramento técnico ao Gestor Máximo do Fascal e decidir conforme previsões desta

Resolução.

§ 3º O CGFASCAL pode elaborar atos normativos e deliberativos para regulamentar matérias relativas às atribuições do Fascal.

Art. 67. Ficam recepcionadas no Fascal as atualizações no rol de procedimentos da ANS.

Art. 68. O Fascal adota como referência as tabelas recomendadas pela ANS e pela Anvisa ou pelos órgãos públicos que

venham a sucedê-las para o pagamento de fornecedores, conveniados credenciados, contratados e reembolsos.

Art. 69. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a seus associados pelo Setor de Assistência

à Saúde, bem como pode utilizar os laudos das juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Recursos Humanos da

CLDF.

Parágrafo único. A Primeira Secretaria, por meio da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF, deve comunicar mensalmente ao

Fascal os óbitos de servidores, bem como os processos de pensão que tramitam na Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 70. O Fascal constitui obrigatoriamente fundo de reservas orçamentário-financeiro, cujos recursos só podem ser utilizados

mediante manifestação expressa do CGFASCAL, cientificado o Conselho de Administração do Fundo, em situações emergenciais de

sinistralidade, quando atingido o índice superior a 85% desse indicador no exercício em curso, devidamente avaliado pelo estudo

atuarial formal, fundo que é composto por aportes mensais de 1% da receita financeira no primeiro ano, sendo acrescidos de 1% a

cada ano posterior, até que se alcance o percentual de provisão de 5% da receita financeira mensal.

§ 1º Independentemente do fato que determine a utilização dos recursos mencionados no caput, o valor principal dos recursos

depositados no referido fundo deve preservar provisão superior a 20% da receita financeira anual líquida a partir do quinto exercício

posterior à sua constituição.

§ 2º Compete à CLDF, com justificativa pormenorizada da Gerência do Fascal, avaliar a concessão de recursos suplementares

para o cumprimento dos objetivos do fundo a que se refere o caput.

§ 3º São destinados pela CLDF, anualmente, recursos para a formação do fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal,

equivalentes a 2% do valor total do orçamento anual do Fascal.

§ 4º O saldo orçamentário-financeiro das contas do Fascal ao final de cada exercício deve ser transferido para conta específica

do fundo de reservas, ressalvadas as rubricas para reconhecimento de dívida e restos a pagar.

Art. 71. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via boleto bancário cujo parcelamento exceda

12 meses são corrigidas anualmente pela tabela Sindec do TCDF, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de

2001, a Portaria TCDF nº 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental nº 13, de 24 de junho de 2003.

Art. 72. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art. 16, § 7º, nos 6 primeiros meses de início

de cada legislatura.

Seção II

Das Disposições Transitórias

Art. 73. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes não econômicos do titular que já

ostentavam legalmente essa condição de beneficiários assistidos pelo Fascal na data de publicação das Resoluções nº 296, de 2017, e

nº 320, de 2020.

Art. 74. Os associados optantes ou seus dependentes que se tenham inscrito no Fascal no período de 1º de novembro de

2017 até a data da aprovação desta Resolução podem permanecer no Fascal pelo prazo máximo de 24 meses, contados da data de

sua inscrição.

Art. 75. Todos os associados já inscritos no Fascal devem preencher a declaração de saúde.

Art. 76. Os valores do auxílio-medicamento de uso crônico são fixados por ato da Mesa Diretora tendo como fundamento

manifestação técnica do CGFASCAL.

Art. 77. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal, decorrentes ou não de procedimentos que

tenham participação dos associados, devem ser pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais

devidas.

Art. 78. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o período compreendido entre 1º de

janeiro e 31 de dezembro.

Art. 79. Ao gestor máximo do Fascal cabe a atribuição de ordenador de despesa, ficando ele responsável por:

I – assinar os contratos de credenciamento;

II – autorizar a emissão de empenho;

III – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas.

Art. 80. O nome fantasia do Fascal é CLDF Saúde, o qual deve ser utilizado em todos os documentos oficiais do Fascal, nas

campanhas publicitárias e na sua identidade visual.

Art. 81. O Fascal pode realizar convênios para racionalizar os processos de gestão.

Art. 82. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 320, de 2020.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO I

TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)

ANEXO II

REGULAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL

DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal tem

por finalidade fazer o direcionamento estratégico e fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste Regulamento.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes membros:

I – 1 representante da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF;

II – 1 representante da Vice-Presidência;

III – 1 representante da Primeira Secretaria;

IV – 1 representante da Segunda Secretaria;

V – 1 representante da Terceira Secretaria;

VI – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindical;

VII – o gestor máximo do Fascal.

§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.

§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da CLDF pelos membros da

Mesa Diretora, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil,

econômico, financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.

§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa –

DCL.

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.

§ 1º No início de cada legislatura, deve ser publicado ato da Mesa Diretora com a nomeação dos novos membros do Conselho

de Administração.

§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua

indicação e efetivada por meio de ato da Mesa Diretora.

Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta entre

seus membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.

Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se à nova eleição para

preenchimento dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:

I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem como aprovar o plano estratégico, os

respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;

II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na implementação das ações estratégicas;

III – acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do Fascal;

IV – apreciar as contas do Fascal;

V – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, documentos e papéis do

Fascal e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias

sempre que assim ache necessário;

VI – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões, bem como propor as medidas corretivas e,

em última instância, punitivas, caso necessário;

VII – propor a destituição do gestor do Fascal e dos ocupantes de chefias, por maioria absoluta de seus membros, quando

existentes indícios de malversação de recursos do Fascal demonstrada em auditoria específica;

VIII – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações, embora de competência da diretoria,

devam ser submetidos à prévia aprovação do Conselho;

IX – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive com campanhas de conscientização da

utilização e de prevenção;

X – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como assegurar a integridade dos sistemas de

controle;

XI – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores, atualizados às práticas de mercado e de

governança;

XII – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a credenciamentos e contratações;

XIII – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:

a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;

b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores recursos médicos, no país ou no exterior,

nos termos desta Resolução;

c) casos não previstos nesta Resolução;

XIV – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;

XV – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as matérias sujeitas à sua deliberação;

XVI – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;

XVII – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em critérios técnicos, preferencialmente o

cálculo atuarial;

XVIII – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos,

com base em estudos técnicos, por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As competências do Conselho de Administração do Fascal podem ser delegadas ao seu presidente.

DAS REUNIÕES

Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo

presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto

no art. 7º deste Regulamento.

§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos conselheiros com 1 semana de

antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.

§ 2º Ao início de cada reunião, o presidente apresenta a pauta dos assuntos a encaminhar.

Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao

presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados

assinados pelo seu presidente, para publicação no DCL.

Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da

Mesa Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Administração do Fascal:

I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;

II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;

III – proclamar os resultados das votações;

IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e

as deliberações de que trata o art. 9º deste Regulamento;

V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;

VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;

VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;

VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS

Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração do Fascal substituir o presidente do Conselho nas suas

ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.

Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além das atividades previstas no art. 5º deste

Regulamento, outras atividades que lhes sejam delegadas pelo presidente do Conselho.

Art. 13. O Conselho de Administração do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou remotamente em datas e horários fixados

previamente pelo seu presidente.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste

Regulamento.

Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.

Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez aprovadas, são assinadas pelo presidente e

pelos demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os membros do Conselho de Administração do Fascal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas

em virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:

I – com culpa ou dolo;

II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do Conselho de Administração do Fascal.

Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.

Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.

Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.

Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do Conselho de Administração do Fascal

submetida à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.

ANEXO III

PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF – FASCAL

Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei

federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios

Anteriores”, consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido

pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.

§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores é instruído com a documentação

necessária à comprovação da despesa e:

a) a manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade

orçamentária ou pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa;

b) a análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que

totalizem valores inferiores a R$ 100.000,00;

c) o atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;

d) a declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial

proposta que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;

e) a publicação do ato de reconhecimento de dívida.

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 21/12/2022, às 09:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 87 DE 2022REDAÇÃO FINALRegulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência àSaúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativado Distrito Federal – Fascal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INIC...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Redações Finais 58B/2022

Leis

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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Redações Finais 58G/2022

Leis

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DCL n° 208, de 23 de setembro de 2024

Prazos para Emendas 1/2024

Várias. Comissões

PRAZO DE EMENDAS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PROJETO DE LEI nº 615/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a

obrigatoriedade de Podium adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência

participando dos eventos no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024

PROJETO DE LEI nº 914/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Estabelece diretrizes para

a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do

Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.221/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s Max Maciel, que Acrescenta o inciso

XVI ao art. 10 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que estabelece normas gerais para realização de

concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Em tramitação

conjunta com o PROJETO DE LEI nº 1.267/2024, do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 4.949, de 15

de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela

Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.268/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto

de 2016, que "dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado

de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras

providências" e a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de

táxi no Distrito Federal e dá outras providências".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.285/2024, do PODER EXECUTIVO, que Autoriza o Poder Executivo a proceder

a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.295/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 6.155, de 25 de junho

de 2018, que "dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF e dá outras

providências".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 169/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO,

que Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ricardo André Batista da Silva por

serviços prestados a comunidade carente do Núcleo Bandeirante e Candangolândia.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 59/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON

LUIZ, que Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Arcebispo Ordinário Militar do Brasil

Dom Marcony Vinícius Ferreira.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 86/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede Título de Cidadão Benemérito de Brasília a Marco Aurélio Meneghetti.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 129/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON

LUIZ, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edson Alfredo Martins

Smaniotto.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 132/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON

LUIZ, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor José Ribamar Oliveira Lima

Junior.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 140/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON

LUIZ, que Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Juíza de Direito Leila Cury do Tribunal de

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 179/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO

e MAX MACIEL, que Susta os efeitos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 46.226, de 03 de

setembro de 2024.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

PROJETO DE LEI nº 659/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Altera a Lei

nº 4.568, de 16 de maio de 2011 que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar

tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de

idade, no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024

PROJETO DE LEI nº 2.048/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Cria o

programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal -

STPC/DF e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024

PROJETO DE LEI nº 2.356/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Assegura

aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao teste

para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE LEI nº 2.799/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR

AUDITOR, que Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos

estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a

oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE LEI nº 2.989/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe

sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e

circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE LEI nº 3.017/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o

Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do

Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE LEI nº 7/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui o

Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE LEI nº 14/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Estabelece

diretrizes e objetivos para a implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço

público do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE LEI nº 149/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e

concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de

incentivo à doação de sangue.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE LEI nº 290/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui o

Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de

vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE LEI nº 410/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera a Lei nº

5.586, de 23 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao

adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de

informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de

faltas e a evasão escolar", para incluir a rede privada de ensino como público-alvo, bem como obrigar a

notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Distrito Federal e

Territórios quando superiores a 30% do percentual permitido em lei.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024

PROJETO DE LEI nº 489/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a

proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e

privados do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE LEI nº 517/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui diretrizes

para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito

Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE LEI nº 573/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Veda a prestação

de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 751/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei nº 5.988,

de 31 de agosto de 2017, que "dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de

vida útil e dá outras providências".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE LEI nº 858/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.221/2024, do do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s Max Maciel, que Acrescenta o inciso

XVI ao art. 10 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que estabelece normas gerais para realização de

concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Em tramitação

conjunta com o PROJETO DE LEI nº 1.267/2024, do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 4.949, de 15

de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela

Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.285/2024, do PODER EXECUTIVO, que Autoriza o Poder Executivo a proceder

a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.295/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 6.155, de 25 de junho

de 2018, que "dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF e dá outras

providências".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

PROJETO DE LEI nº 160/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o

Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024

PROJETO DE LEI nº 435/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre a

obrigatoriedade do Poder Público em empregar informações e cuidados a serem observados e

transmitidos a terceiros nas atividades das creches públicas, inclusive conveniadas, e escolas de ensino

fundamental, públicos e privados, do Distrito Federal, e no trabalho dos agentes comunitários de saúde,

nas ações de fortalecimento da atenção básica à saúde bucal na primeira infância.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.221/2024, do do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s Max Maciel, que Acrescenta o inciso

XVI ao art. 10 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que estabelece normas gerais para realização de

concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Em tramitação

conjunta com o PROJETO DE LEI nº 1.267/2024, do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 4.949, de 15

de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela

Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.260/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO e

THIAGO MANZONI, que Dispõe sobre o direito da candidata do sexo biológico feminino de concorrer em

concurso público com etapa de provas físicas apenas com candidatas do sexo biológico feminino e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.267/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de

outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração

direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.270/2024, do de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Assegura o ingresso e a permanência em qualquer local privado de acesso público às

pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), portando seus alimentos para consumo próprio.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.271/2024, do de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Assegura a disponibilização de cardápios na forma de pictogramas para pessoas com

Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.284/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Dispõe sobre a implantação e promoção de campanha permanente socioeducativa denominada

"Não dê esmolas, dê cidadania", e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.295/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 6.155, de 25 de junho

de 2018, que "dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF e dá outras

providências".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.298/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre as

garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos na administração

pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.302/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ que Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos

associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.304/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Institui o Dia do Esporte nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.311/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe sobre

a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do

espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e

dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.313/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Altera a Lei nº

5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal

- Boleiros e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 56/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Acrescenta inciso ao art. 7º da Lei Complementar n°840, de 23 de dezembro de 2011, que

“Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das

fundações públicas distritais”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 165/2024, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE

AMARILIO, que Concede Título de Cidadã Benemérita de Brasília a Gabrielle Jordão Portilho. Em

tramitação conjunta com o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 168/2024, de autoria

do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília

à Senhora Gabrielle Jordão Portilho.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 176/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL,

que Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Luiz Basílio Rossi.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 178/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA

BELMONTE, que Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Ana Cláudia Badra Cotait.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 180/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO,

que Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao arquiteto, urbanista e professor doutor Benny

Shvarsberg.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 182/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON

LUIZ, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Benedito Gonçalves, Ministro do

Superior Tribunal de Justiça.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 183/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Benedito Gonçalves,

Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 184/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Master Rodolpho Cavenatti.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 185/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA,

que Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Hélio Camilo Marra.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 186/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA,

que Concede título de cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Diego Marques Araújo.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 187/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO,

que Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília à Senhora Marcela Meira Passamani.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 188/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON

LUIZ, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasíia ao Senhor Caio Barbieri.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/09/2024 Último Dia: 04/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 189/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE,

que Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao senhor Marcelo Pereira Rodrigues.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/09/2024 Último Dia: 04/10/2024

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PROJETO DE LEI nº 1.268/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto

de 2016, que "dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado

de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras

providências" e a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de

táxi no Distrito Federal e dá outras providências".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.272/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre a

proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em

locais residenciais, na forma que especifica.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.288/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Autoriza, com

o objetivo de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, a utilização de

tecnologias, tal como o uso de VPN, para acessar a rede social “X”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA

PROJETO DE LEI nº 915/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui a

Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e

dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.221/2024, do do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s Max Maciel, que Acrescenta o inciso

XVI ao art. 10 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que estabelece normas gerais para realização de

concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Em tramitação

conjunta com o PROJETO DE LEI nº 1.267/2024, do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 4.949, de 15

de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela

Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.273/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,

que Declara o Eixão do Lazer como Patrimônio Cultural do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.276/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui e incluí no

Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Dodgeball, a ser comemorado em 22 de julho

de cada ano.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.277/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Ordem Internacional das Filhas de Jó".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.278/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Shriners Internacional".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.279/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Moto Clube Bodes do Asfalto".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.280/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Fraternidade Feminina Cruzeiro do Sul -

FRAFEM".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.281/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,

que Dispõe sobre a criação do Programa Jovem Economista.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.286/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Inclui, no

calendário de eventos do Distrito Federal, o Festival Estudantil de Teatro Amador – “FESTA”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.287/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui e inclui no

Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Agente Social" a ser celebrado no dia 02 de

setembro de cada ano.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.289/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Altera a Lei nº

4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região

Administrativa de Brasília – RA I.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.305/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,

que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas

públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.306/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Institui e Inclui

no Calendário Oficial do Distrito Federal, o aniversário da Região Administrativa de Água Quente - RA

XXXV a ser comemorado anualmente no dia 21 de Dezembro.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.310/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Assegura a

prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes

vítimas de violência.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.312/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Inclui a disciplina

eletiva de Inteligência Artificial como um dos eixos do currículo de letramento digital e em projetos de

pré-iniciação científica na grade educacional das escolas públicas do Distrito Federal e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.314/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Proíbe que a prática

das Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.315/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe

sobre a inclusão do ensino de saneamento básico como conteúdo transversal do currículo da rede

pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/09/2024 Último Dia: 04/10/2024

COMISSÃO DE SEGURANÇA

PROJETO DE LEI nº 1.074/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe

sobre a destinação de recurso proveniente de emenda individual de Deputado Distrital para a

contratação temporária, de natureza emergencial, de vigilância em bens públicos.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/09/2024 Último Dia: 30/09/2024

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,

MEIO AMBIENTE E TURISMO

PROJETO DE LEI nº 986/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera

a Lei nº Lei Nº 5.415 de novembro de 2014 , que dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos

consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.138/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Institui a Política

Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao

Racismo Ambiental.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.285/2024, do PODER EXECUTIVO, que Autoriza o Poder Executivo a proceder

a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.303/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito

Federal e dá outras providências.”

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.309/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Estabelece medidas de

prevenção e enfrentamento às queimadas anuais no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

PROJETO DE LEI nº 1.119/2024, do DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que Fica

autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais -

CONDEGE

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

PROJETO DE LEI nº 339/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI,

que Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas. Em tramitação

conjunta com PROJETO DE LEI nº 938/2024, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Institui a

Política Distrital de Segurança nas Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras

providências. E com o PROJETO DE LEI nº 1.093/2024, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s

ROGÉRIO MORRO DA CRUZ que Altera as Leis nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, que "Institui as

diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências"; nº 6.023, de 18 de

dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e

dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública

de ensino do Distrito Federal", nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prestação dos

serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, nº 4.566, de 4 de

maio de 2011, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal

– PDTU/ DF e dá outras providências”, Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os

atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que

“Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e

ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18 de julho de

2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA

I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII” e

Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões

Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V,

Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X,

Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e

Riacho Fundo – RA XVII”, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/09/2024 Último Dia: 24/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.268/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto

de 2016, que "dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado

de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras

providências" e a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de

táxi no Distrito Federal e dá outras providências".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.282/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,

que Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas

modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.293/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a

identidade visual dos agentes de trânsito rodoviários do Departamento de Estradas de Rodagem do

Distrito Federal (DER-DF) e dos agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal

(Detran-DF) e sobre a padronização de suas respectivas viaturas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/09/2024 Último Dia: 30/09/2024

PROJETO DE LEI nº 1.297/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA e WELLINGTON

LUIZ, que Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da

Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de

discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher,

criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de

metrô.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

MESA DIRETORA

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 47/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui

o Selo Verde, a ser concedido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, aos Produtores Rurais que

contribuem na preservação do meio ambiente.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 48/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Institui

no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Observatório da Mulher.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às

comissões é de 10 dias úteis.

Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de

Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2024, às 17:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1829034 Código CRC: 831AAF5D.

...PRAZO DE EMENDASCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇAPROJETO DE LEI nº 615/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre aobrigatoriedade de Podium adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiênciaparticipando dos eventos no Distrito Federal.PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Úl...
Ver DCL Completo
DCL n° 208, de 23 de setembro de 2024

Convocações 1/2024

CEOF

CONVOCAÇÃO - CEOF

De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -

CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, convocamos os membros desta Comissão para a 3ª Reunião

Extraordinária, a ser realizada no dia 24/09/2024, terça-feira, às 14h, na Sala de Reuniões das

Comissões.

Brasília, 20 de setembro de 2024.

LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ

Secretário da CEOF (Substituto)

Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. 22844, Secretário(a)

de Comissão - Substituto(a), em 20/09/2024, às 16:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...CONVOCAÇÃO - CEOFDe ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, convocamos os membros desta Comissão para a 3ª ReuniãoExtraordinária, a ser realizada no dia 24/09/2024, terça-feira, às 14h, na Sala de Reuniões dasComissões.Brasília, 20 de setembro de 202...
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DCL n° 208, de 23 de setembro de 2024

Comunicados - Legislativos 1/2024

CFGTC

CONVITE

Brasília, 20 de setembro de 2024.

A Deputada Paula Belmonte, Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança,

Transparência e Controle - CFGTC, tem a honra de convidar as Senhoras e os Senhores Deputados e

demais interessados, para a Audiência Pública com a finalidade de debater sobre a eficiência e

eficácia do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA-DF, a ser

realizada no dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 10h, na Sala de Reuniões das

Comissões (Térreo Superior-TS da CLDF). Informo, ainda, que o evento será transmitido pela TV

Câmara Distrital, disponível no Portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal (www.cl.df.gov.br).

MARCELO HERBERT DE LIMA

Secretário da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle

Documento assinado eletronicamente por MARCELO HERBERT DE LIMA - Matr. 22527, Secretário(a) de

Comissão, em 20/09/2024, às 16:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...CONVITEBrasília, 20 de setembro de 2024.A Deputada Paula Belmonte, Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança,Transparência e Controle - CFGTC, tem a honra de convidar as Senhoras e os Senhores Deputados edemais interessados, para a Audiência Pública com a finalidade de debater sobre a eficiência eeficácia ...
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DCL n° 228, de 11 de novembro de 2022

Redações Finais 986F/2022

Leis

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.106ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE BRAZLÂNDIA - RA IV

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

15 752 6209 1836 20483AMPLIAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO INCRA 07, EM BRAZLÂNDIA/DF 04 F 4 90.51 6 100 259.000

TOTAL - FISCAL 259.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 259.000

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 09.111ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE CEILÂNDIA - RA IX

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 20500AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO 09 F 3 90.30 6 100 70.000

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO

ATIVIDADE

15 451 8205 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS

15 451 8205 2396 20492CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - BIBLIOTECA PÚBLICA DE CEILÂNDIA 09 F 3 90.30 6 100 30.000

TOTAL - FISCAL 100.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 100.000

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 14.000SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

UNIDADE 14.101SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL

ATIVIDADE

20 606 6201 4119 MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DO SETOR AGROPECUÁRIO

20 606 6201 4119 20488MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DO SETOR AGROPECUÁRIO 99 F 3 90.30 6 100 580.000

TOTAL - FISCAL 580.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 580.000

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 18.000SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 18.101SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 20485PROGRAMA DE DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS 99 F 4 50.42 6 100 200.000

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 20489PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS 99 F 3 50.43 6 100 400.000

ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL

6221 EDUCADF

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 20490TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS 99 F 3 50.43 6 100 300.000

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 20491TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS 99 F 3 50.43 6 100 150.000

DO DISTRITO FEDERAL

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 20493TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS 09 F 3 50.43 6 100 200.000

6221 EDUCADF

OPERAÇÃO ESPECIAL

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 20511PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A REGIONAL DE ENSINO DE 12 F 3 50.43 6 100 320.000

SAMAMBAIA - PDAF

TOTAL - FISCAL 1.570.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 1.570.000

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 20.000SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 20.101SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

OPERAÇÃO ESPECIAL

11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES

11 333 6207 9107 20517TRANSFERÊNCIA FINANCEIRAS A ENTIDADES 99 F 3 50.41 6 100 660.000

TOTAL - FISCAL 660.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 660.000

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 22.201COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER

PROJETO

15 451 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS

15 451 6206 1079 20502IMPLANTAÇÃO DE PARQUE INFANTIL 09 F 4 90.52 6 100 330.000

6206 ESPORTE E LAZER

PROJETO

15 451 6206 3596 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA

15 451 6206 3596 20506IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA 99 F 4 90.52 6 100 288.000

6209 INFRAESTRUTURA

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 20496EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E OPERAÇÃO TAPA BURACO 99 F 4 90.51 6 100 400.000

6209 INFRAESTRUTURA

PROJETO

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO

15 451 6209 1110 20496EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E OPERAÇÃO TAPA BURACO 99 F 4 90.51 6 100 250.000

TOTAL - FISCAL 1.268.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 1.268.000

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 22.214SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

OPERAÇÃO ESPECIAL

15 452 6209 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES

15 452 6209 9107 20519FOMENTO À LIMPEZA PÚBLICA 99 F 4 50.52 6 100 154.020

6209 INFRAESTRUTURA

OPERAÇÃO ESPECIAL

15 452 6209 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES

15 452 6209 9107 20519FOMENTO À LIMPEZA PÚBLICA 99 F 3 50.39 6 100 145.980

TOTAL - FISCAL 300.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 300.000

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6202 SAÚDE EM AÇÃO

ATIVIDADE

10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

10 122 6202 4166 20481PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS NA REGIÃO CENTRAL 01 S 3 90.39 6 100 300.000

6202 SAÚDE EM AÇÃO

ATIVIDADE

10 302 6202 2974 DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL

10 302 6202 2974 20499DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES PARA FOMENTO DAS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE - SAÚDE MENTAL 99 S 3 50.43 6 100 300.000

6202 SAÚDE EM AÇÃO

10 122 6202 1968 ELABORAÇÃO DE PROJETOS

10 122 6202 1968 20486ELABORAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA INTERDISCIPLINAR EM SÍNDROME DE 99 S 3 90.39 6 100 300.000

DOWN EM PROL DA COMUNIDADE DO DF

6202 SAÚDE EM AÇÃO

OPERAÇÃO ESPECIAL

10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES

10 302 6202 9107 20518AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS HOSPITAL DE SANTA MARIA 99 S 4 50.42 6 100 200.000

8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO

PROJETO

10 126 8202 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO

10 126 8202 1471 20480MODERNIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DA SES EM PROL DE TODA COMUNIDADE DO DF 99 S 4 90.52 6 100 100.000

8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO

PROJETO

10 126 8202 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO

10 126 8202 1471 20480MODERNIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DA SES EM PROL DE TODA COMUNIDADE DO DF 99 S 3 90.30 6 100 200.000

8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO

PROJETO

10 126 8202 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO

10 126 8202 1471 20480MODERNIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DA SES EM PROL DE TODA COMUNIDADE DO DF 99 S 3 90.30 6 100 100.000

TOTAL - FISCAL 0

TOTAL - SEGURIDADE 1.500.000

TOTAL - GERAL 1.500.000

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 24.000SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 24.101SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6217 SEGURANÇA PÚBLICA

PROJETO

06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA

06 181 6217 3029 20516MODERNIZAÇÃO DE REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES H DE SEGURANÇA PÚBLICA 99 F 4 90.52 6 100 400.000

TOTAL - FISCAL 400.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 400.000

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 24.000SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 24.201DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6217 SEGURANÇA PÚBLICA

OPERAÇÃO ESPECIAL

06 366 6217 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES

06 366 6217 9107 20515APOIO AO PROJETO EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO 99 F 3 50.41 6 100 300.000

TOTAL - FISCAL 300.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 300.000

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 25.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 25.101SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

OPERAÇÃO ESPECIAL

11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES

11 333 6207 9107 20494APOIO AO PROJETO UNIVERSIDADE DA BELEZA 99 F 3 50.41 6 100 500.000

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

OPERAÇÃO ESPECIAL

11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES

11 333 6207 9107 20503APOIO AO PROJETO BRASÍLIA NA ROTA DA MODA 99 F 3 50.43 6 100 250.000

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES

11 333 6207 9107 20507APOIO AOS PROJETOS DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA - LAB INCLUI 99 F 4 50.42 6 100 1.000.000

TOTAL - FISCAL 1.750.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 1.750.000

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 25.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 25.902FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL - FUNGER

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

OPERAÇÃO ESPECIAL

11 334 6207 9081 FINANCIAMENTO A PEQUENOS EMPREENDEDORES ECONÔMICOS

11 334 6207 9081 20510FINANCIAMENTO A PEQUENOS EMPREENDEDORES ECONÔMICOS DA AGRICULTURA FAMILIAR 99 F 5 90.66 6 100 200.000

TOTAL - FISCAL 200.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 200.000

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 26.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 26.205DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA

ATIVIDADE

26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS

26 782 6216 4195 20509CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS - PREVENTIVA E CORRETIVA 99 F 3 90.30 6 100 1.200.000

6216 MOBILIDADE URBANA

PROJETO

26 782 6216 5745 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA

26 782 6216 5745 20487AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO PARA PAVIMENTAÇÃO 99 F 3 90.30 6 100 700.000

TOTAL - FISCAL 1.900.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 1.900.000

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 27.000SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 27.101SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6219 CAPITAL CULTURAL

OPERAÇÃO ESPECIAL

27 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS

27 392 6219 9075 20505TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 99 F 3 50.41 6 100 1.250.000

TOTAL - FISCAL 1.250.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 1.250.000

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 34.000SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 34.101SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6206 ESPORTE E LAZER

ATIVIDADE

27 811 6206 2631 APOIO AO COMPETE BRASÍLIA

27 811 6206 2631 20495APOIO AO COMPETE BRASÍLIA 99 F 3 90.33 6 100 300.000

6206 ESPORTE E LAZER

OPERAÇÃO ESPECIAL

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS

27 812 6206 9080 20512APOIO AO PROJETO NÚCLEO SOCIAL CAPITAL FEMININO SOCIAL 99 F 3 50.41 6 100 205.000

TOTAL - FISCAL 505.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 505.000

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 40.000SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

UNIDADE 40.101SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

OPERAÇÃO ESPECIAL

19 573 6207 9118 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

19 573 6207 9118 20514TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA-APOIO A PROJETOS A CIÊNCIA 99 F 3 50.41 6 100 100.000

TECNOLOGIA -DISTRITO FEDERAL

TOTAL - FISCAL 100.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 100.000

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES

ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 60.000SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE 60.101SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6211 DIREITOS HUMANOS

OPERAÇÃO ESPECIAL

14 243 6211 9078 TRANSFERÊNCIA ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES

14 243 6211 9078 20513APOIO AO PROJETO VISITADOR ESCOLAR 99 F 3 50.41 6 100 475.000

TOTAL - FISCAL 475.000

TOTAL - SEGURIDADE 0

TOTAL - GERAL 475.000

...ANEXO VI R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕESANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃOÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERALUNIDADE 09.106ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE BRAZLÂNDIA - RA IVORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO62...
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DCL n° 228, de 11 de novembro de 2022

Redações Finais 3010/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.010 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no

valor de R$ 27.127.143,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro

de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 27.127.143,00 (vinte e sete milhões, cento e vinte e

sete mil, cento e quarenta e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos

Anexos III e IV.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III, pelo excesso de

arrecadação das fontes de recursos: 161 – recursos de dividendos, e 178 – recursos decorrentes de

juros sobre o capital, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

conforme Anexo I; e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela anulação de

dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de

1964, conforme Anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar por meio de ato próprio os saldos

constantes dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas

parlamentares, após manifestação favorável do autor da emenda, como fonte de recursos para

abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter

continuado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 08 de novembro de 2022

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 10/11/2022, às 10:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0954213 Código CRC: DC7C7B98.

...PROJETO DE LEI Nº 3.010 DE 2022REDAÇÃO FINALAbre crédito suplementar à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal novalor de R$ 27.127.143,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, aoOrçamento Anual do Distrito Feder...
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DCL n° 228, de 11 de novembro de 2022

Redações Finais 10D/2022

Leis

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE : 17902 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 14492051

OPERAÇÕES ESPECIAIS

QrlProd1

08 243 6228 9073 TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 3.881.051

08 243 6228 9073 0006 TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL-ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE-DISTRITO 99

FEDERAL

PESSOA ASSISTIDA (UNIDADE) 250

S 3 50 0 100 3.881.051

08 244 6228 9073 TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 10.611.000

08 244 6228 9073 0007 TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL-DEMAIS INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS-DISTRITO FEDERAL 99

PESSOA ASSISTIDA (UNIDADE) 4500

S 3 50 0 100 10.611.000

TOTAL - SEGURIDADE 14.492.051

TOTAL - GERAL 14.492.051

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto de Lei s/nº (97169395) SEI 00040-00034691/2022-10 / pg. 11

...ANEXO IV R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃOSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI NºÓRGÃO : 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 17902 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U ...
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DCL n° 228, de 11 de novembro de 2022

Atos 131/2022

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 131, DE 2022

Concede licença a Parlamentar na forma

do art. 19, inciso II, do Regimento Interno

da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando Memorando nº 132/2022-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA (SEI

nº 0950862), Processo SEI nº 00001-00040421/2022-69, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença, sem subsídio, ao Deputado Roosevelt Vilela, no período de 09 a 17

de novembro de 2022, para tratar de interesse particular, em conformidade com o art. 19, inciso II, do

Regimento Interno desta Casa de Leis.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 08 de novembro de 2022.

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente no exercício da Presidência

DEPUTADO DELMASSO DEPUTADO IOLANDO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS DEPUTADO REGINALDO SARDINHA

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr.

00156, Terceiro(a)-Secretário(a), em 08/11/2022, às 12:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

00128, Segundo(a)-Secretário(a), em 08/11/2022, às 14:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. 00149, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 08/11/2022, às 17:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.

00134, Vice-Presidente no Exercício da Presidência, em 10/11/2022, às 11:58, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0951172 Código CRC: 5BBF2FB7.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 131, DE 2022Concede licença a Parlamentar na formado art. 19, inciso II, do Regimento Internoda Câmara Legislativa do Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando Memorando nº 132/2022-GAB DEP. ROOSEVELT VILEL...
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DCL n° 229, de 16 de novembro de 2022

Portarias 367/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 367, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 192, de 08 de agosto de

2022, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

BEATRIZ MONTENEGRO 00001-

23.548 25/10/2022 15.00%

BAZZI 00027626/2022-59

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Recursos Humanos - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 11/11/2022, às 12:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0956256 Código CRC: 3BC204D5.

...PORTARIA-DRH Nº 367, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifi...
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DCL n° 228, de 11 de novembro de 2022

Redações Finais 986D/2022

Leis

Anexo IV

...Anexo IV...
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DCL n° 228, de 11 de novembro de 2022

Redações Finais 2A/2022

Leis

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÁVIT FINANCEIRO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 01000 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE : 01901 FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 3918549

ATIVIDADES

QrlProd1

10 302 8204 2042 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF 3.918.549

10 302 8204 2042 0001 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF-FUNDO DE ASSISTÊNCIA À 99

SAÚDE DA CLDF-DISTRITO FEDERAL

S 3 90 0 370 136.164

S 3 90 0 371 3.782.385

TOTAL - SEGURIDADE 3.918.549

TOTAL - GERAL 3.918.549

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto de Lei s/nº (96390727) SEI 00040-00033290/2022-42 / pg. 4

...ANEXO I R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÁVIT FINANCEIROSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI NºÓRGÃO : 01000 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 01901 FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA ...
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DCL n° 228, de 11 de novembro de 2022

Redações Finais 10A/2022

Leis

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

99 DISTRITO FEDERAL

99999 DISTRITO FEDERAL

ESPECIFICAÇÃO ESFERA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA

ORÇAMENTÁRIA ECONÔMICA

10000000 Juros sobre o Capital Próprio - Principal 12.635.092

FISCAL 3.200.000

13000000 Juros sobre o Capital Próprio - Principal 12.635.092

FISCAL 3.200.000

13200000 Juros sobre o Capital Próprio -

Principal

13210601 Juros sobre o Capital Próprio - 3.200.000

Principal

FISCAL 3.200.000

13220101 Dividendos - Principal 9.435.092

FISCAL 9.435.092

TOTAL 12.635.092

FISCAL 12.635.092

Projeto de Lei s/nº (97169395) SEI 00040-00034691/2022-10 / pg. 4

...ANEXO I R$ 1,00RECEITAANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES99 DISTRITO FEDERAL99999 DISTRITO FEDERALESPECIFICAÇÃO ESFERA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIAORÇAMENTÁRIA ECONÔMICA10000000 Juros sobre o Capital Próprio - Principal 12.635.092FISCAL 3.200.00013000000 Juros sobre o Capital Próprio - Principal 12.635.092FI...
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DCL n° 228, de 11 de novembro de 2022

Redações Finais 10B/2022

Leis

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE : 17902 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 3881051

ATIVIDADES

QrlProd1

08 122 6228 2411 GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IGDSUAS 7.200

08 122 6228 2411 0002 GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IGDSUAS--DISTRITO FEDERAL 99

S 3 90 0 100 7.200

08 128 6228 4182 GESTÃO DO TRABALHO E CAPACITAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS 7.200

08 128 6228 4182 0003 GESTÃO DO TRABALHO E CAPACITAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS--DISTRITO 99

FEDERAL

S 3 90 0 100 7.200

08 243 6228 2914 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 2.263.890

08 243 6228 2914 0005 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA-ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE-DISTRITO FEDERAL 99

PESSOA ASSISTIDA (UNIDADE) 350

S 3 90 0 100 2.262.370

S 4 90 0 100 1.520

08 243 6228 2943 REALIZAÇÃO DE AÇÕES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 10.000

08 243 6228 2943 0003 REALIZAÇÃO DE AÇÕES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-- 99

DISTRITO FEDERAL

AÇÃO REALIZADA (UNIDADE) 4

S 3 90 0 100 10.000

08 243 6228 2944 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 205.011

08 243 6228 2944 0005 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL-ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE-DISTRITO FEDERAL 99

PESSOA ASSISTIDA (UNIDADE) 50

S 3 90 0 100 203.514

S 4 90 0 100 1.497

08 244 6228 2579 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHO 14.400

08 244 6228 2579 0036 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHO--DISTRITO FEDERAL 99

CONSELHO MANTIDO (UNIDADE) 1

S 3 90 0 100 7.200

Projeto de Lei s/nº (97169395) SEI 00040-00034691/2022-10 / pg. 5

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE : 17902 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

S 4 90 0 100 7.200

08 244 6228 4159 AÇÕES COMPLEMENTARES DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 1.115.350

08 244 6228 4159 0003 AÇÕES COMPLEMENTARES DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL--DISTRITO FEDERAL 99

PESSOA ASSISTIDA (UNIDADE) 1000

S 3 90 0 100 1.043.350

S 4 90 0 100 72.000

08 244 6228 4161 GESTÃO E APRIMORAMENTO DE BENEFÍCIOS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA 28.800

08 244 6228 4161 0003 GESTÃO E APRIMORAMENTO DE BENEFÍCIOS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA-IGD-DISTRITO FEDERAL 99

AÇÃO IMPLEMENTADA (UNIDADE) 1

S 4 90 0 100 28.800

08 244 6228 4181 VIGILÂNCIA SOCIAL NOS TERRITÓRIOS 36.000

08 244 6228 4181 0003 VIGILÂNCIA SOCIAL NOS TERRITÓRIOS-SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-DISTRITO FEDERAL 99

S 3 90 0 100 36.000

08 244 6228 4183 DIVULGAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DAS AÇÕES DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS 21.600

08 244 6228 4183 0003 DIVULGAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DAS AÇÕES DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS--DISTRITO 99

FEDERAL

AÇÃO REALIZADA (UNIDADE) 1

S 3 90 0 100 14.400

S 4 90 0 100 7.200

08 244 6228 4188 AÇÕES COMPLEMENTARES DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 14.400

08 244 6228 4188 0010 AÇÕES COMPLEMENTARES DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA-PSB - SETOR COMPL. DE IND. E ABASTECIMENTO- 99

DISTRITO FEDERAL

S 3 90 0 100 14.400

PROJETOS

08 122 6228 3678 REALIZAÇÃO DE EVENTOS 7.200

08 122 6228 3678 0166 REALIZAÇÃO DE EVENTOS-FÓRUNS, CONFERÊNCIAS E SEMINÁRIOS-DISTRITO FEDERAL 99

S 3 90 0 100 7.200

Projeto de Lei s/nº (97169395) SEI 00040-00034691/2022-10 / pg. 6

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE : 17902 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

OPERAÇÕES ESPECIAIS

08 243 6228 9071 TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 30.000

08 243 6228 9071 0007 TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA-ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE-DISTRITO 99

FEDERAL

PESSOA ASSISTIDA (UNIDADE) 4300

S 4 90 0 100 30.000

08 243 6228 9072 TRANSFERÊNCIA PARA PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 120.000

08 243 6228 9072 0003 TRANSFERÊNCIA PARA PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-- 99

DISTRITO FEDERAL

PESSOA ASSISTIDA (UNIDADE) 300

S 3 90 0 100 120.000

TOTAL - SEGURIDADE 3.881.051

TOTAL - GERAL 3.881.051

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto de Lei s/nº (97169395) SEI 00040-00034691/2022-10 / pg. 7

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE : 17906 FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 10611000

ATIVIDADES

QrlProd1

08 244 6228 4162 TRANSFERÊNCIA DE RENDA PARA FAMÍLIAS DO DF CADASTRADAS NO CADÚNICO 10.611.000

08 244 6228 4162 0007 TRANSFERÊNCIA DE RENDA PARA FAMÍLIAS DO DF CADASTRADAS NO CADÚNICO-PROGRAMA DE 99

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA TEMPORÁRIA AOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS-DISTRITO

FEDERAL

FAMÍLIA BENEFICIADA (UNIDADE) 1200

S 3 90 0 100 10.611.000

TOTAL - SEGURIDADE 10.611.000

TOTAL - GERAL 10.611.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto de Lei s/nº (97169395) SEI 00040-00034691/2022-10 / pg. 8

...ANEXO II R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃOCANCELAMENTOANEXO À LEI NºÓRGÃO : 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 17902 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F...
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DCL n° 228, de 11 de novembro de 2022

Atos 132/2022

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 132, DE 2022

Concede licença a Parlamentar na forma

do art. 19, inciso II, do Regimento Interno

da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença, sem subsídio, ao Deputado José Gomes, nos dias 22 a 29 de

novembro de 2022, para tratar de interesse particular, em conformidade com o art. 19, inciso II, do

Regimento Interno.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 08 de novembro de 2022.

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente no exercício da Presidência

DEPUTADO IOLANDO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Primeiro-Secretário Segundo-Secretário

DEPUTADO REGINALDO SARDINHA

Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. 00149, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 08/11/2022, às 17:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

00128, Segundo(a)-Secretário(a), em 08/11/2022, às 18:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr.

00156, Terceiro(a)-Secretário(a), em 09/11/2022, às 17:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.

00134, Vice-Presidente no Exercício da Presidência, em 10/11/2022, às 11:58, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0951845 Código CRC: E78C2C48.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 132, DE 2022Concede licença a Parlamentar na formado art. 19, inciso II, do Regimento Internoda Câmara Legislativa do Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, RESOLVE:Art. 1º Conceder licença, sem subsídio, ao Deputado...
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DCL n° 228, de 11 de novembro de 2022

Portarias 364/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 364, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 192, de 08 de agosto de

2022, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

ANA PAULA PRADO 00001-00029152/2022-

23.569 26/10/2022 15.00%

CONDE 80

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Recursos Humanos - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 10/11/2022, às 17:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0955769 Código CRC: 35A18A7A.

...PORTARIA-DRH Nº 364, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifi...
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DCL n° 228, de 11 de novembro de 2022

Portarias 365/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 365, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 192, de 08 de agosto de

2022, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE APRESENTAÇÃO

MAT. SERVIDOR PROCESSO ACUMULADO

DOS TÍTULOS

(*)

FELIPE CESAR

23.443 STABNOW 00001-00012147/2022-38 13/10/2022 8.00%

SANTOS

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR o título constante no documento 0932273 do referido processo.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Recursos Humanos - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 10/11/2022, às 17:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0955803 Código CRC: B9D888CA.

...PORTARIA-DRH Nº 365, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifi...
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DCL n° 228, de 11 de novembro de 2022

Avisos - Licitações 43/2022

AVISO DE LICITAÇÃO

Brasília, 10 de novembro de 2022.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

AVISO DE ABERTURA

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 43/2022

Processo nº 00001-00036933/2022-21. Objeto: Confecção de canetas e porta-canetas para a CLDF.

Valor estimado: R$ 51.966,00. Data/hora da Sessão Pública: 25/11/2022, às 14:00. Local: Internet, no

endereço www.gov.br/compras. Critério de julgamento: menor preço. O edital encontra-se nos

endereços: www.gov.br/compras (UASG 974004) e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61)

3348-8650.

DANIEL LUCHINE ISHIHARA

Pregoeiro

Documento assinado eletronicamente por DANIEL LUCHINE ISHIHARA - Matr. 18340, Vice-Presidente

da Comissão Permanente de Licitação, em 10/11/2022, às 14:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0955011 Código CRC: 92E1060F.

...AVISO DE LICITAÇÃOBrasília, 10 de novembro de 2022.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALAVISO DE ABERTURAPREGÃO ELETRÔNICO Nº 43/2022Processo nº 00001-00036933/2022-21. Objeto: Confecção de canetas e porta-canetas para a CLDF.Valor estimado: R$ 51.966,00. Data/hora da Sessão Pública: 25/11/2022, às 14:00. Local: I...
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DCL n° 229, de 16 de novembro de 2022

Portarias 369/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 369, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

nº 001-002152/1997, RESOLVE:

CONCEDER à servidora NARA RÚBIA OLIVEIRA BASTOS, matrícula nº 12.823-39, ocupante do

cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Taquígrafo, 3 (três) meses de licença-prêmio por

assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 08/11/2016 a 14/11/2021, a serem usufruídos em

época oportuna.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Recursos Humanos - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 11/11/2022, às 15:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0956527 Código CRC: 06744B5F.

...PORTARIA-DRH Nº 369, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artig...
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DCL n° 232, de 21 de novembro de 2022

Atos 134/2022

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 134, DE 2022

Dispõe sobre o recesso de fim de ano de

2022 dos servidores da Câmara Legislativa

do Distrito Federal – CLDF.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, especialmente no disposto no art. 39 do Regimento Interno da CLDF, bem

como

CONSIDERANDO as atividades anuais de manutenção predial previstas para o mês de

dezembro, em especial a preparação de gabinetes para a nova legislatura em 2023;

CONSIDERANDO se tratar de período de menor demanda e fluxo de pessoas da comunidade; e

CONSIDERANDO a necessidade de manter apenas os servidores essenciais ao funcionamento

da Casa e encerramento do exercício; RESOLVE:

Art. 1º Conceder recesso para comemoração das festas de fim de ano (Natal e Ano Novo) aos

servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no período de 19 a 30 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. O Secretário-Geral e os demais Secretários-Executivos poderão convocar

servidores para trabalharem no período fixado no caput, no caso de necessidade do serviço.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.

Sala de Reuniões, 17 de novembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

DEPUTADO DELMASSO DEPUTADO IOLANDO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS DEPUTADO REGINALDO SARDINHA

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr.

00156, Terceiro(a)-Secretário(a), em 17/11/2022, às 16:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. 00149, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 18/11/2022, às 16:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.

00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/11/2022, às 17:35, conforme

Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/11/2022, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0960456 Código CRC: 12E4FF9F.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 134, DE 2022Dispõe sobre o recesso de fim de ano de2022 dos servidores da Câmara Legislativado Distrito Federal – CLDF.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, especialmente no disposto no art. 39 do Regimento Interno da CLDF, bemcomoC...
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DCL n° 232, de 21 de novembro de 2022

Portarias 370/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 370, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

nº 001-000532/2008, RESOLVE:

CONCEDER à servidora MARIANA CORTES, matrícula nº 16.771-12, ocupante do cargo efetivo

de Consultor Técnico-legislativo, categoria Odontologista, 3 (três) meses de licença-prêmio por

assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 3/6/2016 a 1º/6/2021, a serem usufruídos em época

oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 18/11/2022, às 14:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0961660 Código CRC: C5D9CB02.

...PORTARIA-DRH Nº 370, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artig...
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DCL n° 239, de 02 de dezembro de 2022

Portarias 380/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 380, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora; com base nos artigos nº 163 e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011;

no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00037850/2022‑59,

RESOLVE:

I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora CAMILA SERAFINI

MACHADO, matrícula nº 23.202-50, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo, Área

Constituição e Justiça, da seguinte forma: 2.915 dias, de 21/6/2013 a 13/6/2021, ao DEPARTAMENTO

DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, para todos os efeitos legais, correspondentes a 7

(sete) anos e 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pelo

DETRAN/DF.

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 14 de

junho de 2021, data de exercício da servidora nesta Casa, não se computando o período de 28/5/2020

a 13/6/2021 para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o que dispõe

o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 01/12/2022, às 17:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0970191 Código CRC: 228345B4.

...PORTARIA-DRH Nº 380, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora; com base nos artigos nº 163 e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011...
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DCL n° 240, de 05 de dezembro de 2022

Atos 6/2022

Primeiro Secretário

ATO DO TERCEIRO SECRETÁRIO Nº 6, DE 2022

Consigna elogio aos servidores do Grupo de

Trabalho que elaborou proposta de reforma

do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, constituído

por meio da Portaria do Secretário-Geral nº

68, de 02 de junho de 2022, em respeito e

agradecimento pelo trabalho

desempenhado.

O TERCEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da

competência que lhe foi delegada pelo Ato da Mesa Diretora n° 1, de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Consignar elogio aos servidores do Grupo de Trabalho que elaborou proposta de reforma

do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, constituído por meio da Portaria do

Secretário-Geral nº 68, de 02 de junho de 2022, em respeito e agradecimento pelo trabalho

desempenhado.

Art. 2° Recomendar o registro do presente elogio nos assentamentos funcionais dos servidores.

Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

SERVIDOR MATRÍCULA CARGO

CECÍLIA GROSS WINDMOLLER 22.836 TÉCNICO LEGISLATIVO

JULIANA CABRAL PERISSÊ 23.079 TÉCNICO LEGISLATIVO

ASSESSOR-CHEFE DE MEMBRO DA MESA

TATIANA RODRIGUES DRUMOND 22.156

DIRETORA

WAGNER LOPES DIAS 16.772 CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO

BRUNO LIMA TEIXEIRA 23.183 CONSULTOR LEGISLATIVO

ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA 22.652 ASSESSOR DE MEMBRO DA MESA DIRETORA

NILMA SILVA ARAÚJO 13.197 TÉCNICO LEGISLATIVO

DAVI LUQUEIZ SALLES 11.223 ASSISTENTE LEGISLATIVO

LEONARDO CÍMON SIMÕES DE ARAÚJO 16.809 CONSULTOR LEGISLATIVO

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS 23.056 CONSULTOR LEGISLATIVO

KLEBER CHAGAS CERQUEIRA 12.485 CONSULTOR LEGISLATIVO

Brasília, 01 de dezembro de 2022

DEPUTADO REGINALDO SARDINHA

Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr.

00156, Terceiro(a)-Secretário(a), em 01/12/2022, às 20:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0969954 Código CRC: 173B3098.

...ATO DO TERCEIRO SECRETÁRIO Nº 6, DE 2022Consigna elogio aos servidores do Grupo deTrabalho que elaborou proposta de reformado Regimento Interno da CâmaraLegislativa do Distrito Federal, constituídopor meio da Portaria do Secretário-Geral nº68, de 02 de junho de 2022, em respeito eagradecimento pelo trabalhodesempen...
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DCL n° 243, de 07 de dezembro de 2022

Atas - Comissões 13/2022

CEOF

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 13ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE ECONOMIA,

ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 8ª LEGISLATURA DA CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 18/10/2022.

Aos dezoito dias do mês de outubro de 2022, às treze horas e trinta e um minutos, de forma remota, foi

aberta pelo o Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, Deputado Agaciel

Maia, a décima terceira Reunião Extraordinária Remota da CEOF, com a presença dos Deputados Agaciel

Maia, José Gomes, Valdelino Barcelos, Roosevelt Vilela, e, mais tarde e durante um período, da

Deputada Júlia Lucy. O Presidente da CEOF informa que hoje será apreciado o parecer preliminar ao

Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, o PL 2.992/2022. Informa também que o prazo para

apresentação de emendas vai até o próximo dia sete de novembro e que, de acordo com o Colégio de

Líderes, cada Parlamentar poderá apresentar até trinta emendas, no valor máximo de R$ 25.017.350,00

(vinte e cinco milhões, dezessete mil, trezentos e cinquenta reais). Assume a Presidência o Deputado

José Gomes e passa-se ao Item II – Da Pauta – Matérias para discussão e votação: Item 1

Discussão e votação do parecer preliminar ao Projeto de Lei nº 2.992, de 2022, de autoria do Poder

Executivo, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de

2023”, relatoria do Deputado Agaciel Maia. Parecer Preliminar: Pela aprovação do parecer preliminar

com solicitação de informações complementares ao Poder Executivo. Ao final da leitura do parecer, o

Deputado Agaciel Maia fez comentários adicionais, esclarecendo que esse parecer preliminar foi

resultado de um trabalho bastante analítico, com mais de cem páginas e que qualquer interessado pode

ter acesso ao texto completo no portal da Câmara Legislativa, na pasta da CEOF. O Deputado José

Gomes fez uso da palavra para registrar que é uma honra participar e contribuir com esta importante

Comissão, parabenizar o relator por sua experiência e competência, tecer alguns comentários sobre o

parecer preliminar, chamando a atenção para o aumento verificado no Orçamento Fiscal e no

Orçamento de Investimento e na diminuição no Orçamento de Seguridade Social e, por fim, parabenizar

todos os colegas que compõem a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. Não havendo mais

quem quisesse discutir, passou-se à votação do parecer. Resultado: o parecer preliminar foi aprovado

com quatro votos favoráveis. Houve uma ausência. Reassume a Presidência, o Deputado Agaciel Maia,

que agradece a presença dos deputados, elogiando o profissionalismo e a dedicação que demonstraram

no trato dos assuntos orçamentários, agradece a todos que estão assistindo e, nada mais havendo a

tratar, às quatorze horas e vinte e um minutos, declara encerrada a décima terceira reunião

extraordinária remota da CEOF. Eu, Ivoneide Souza, Secretária desta Comissão, lavro a presente Ata

que, após lida e aprovada, será assinada pelo Sr. Presidente e demais parlamentares participantes e

enviada à publicação.

Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr.

22330, Secretário(a) de Comissão, em 24/10/2022, às 14:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. 00140, Deputado(a)

Distrital, em 24/10/2022, às 14:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. 00153, Deputado(a)

Distrital, em 24/10/2022, às 15:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. 00152, Deputado(a)

Distrital, em 24/10/2022, às 15:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Deputado(a)

Distrital, em 24/10/2022, às 15:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr.

00157, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2022, às 16:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0939645 Código CRC: D086A2AF.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 13ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE ECONOMIA,ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 8ª LEGISLATURA DA CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 18/10/2022.Aos dezoito dias do mês de outubro de 2022, às treze horas e trinta e um minutos, de forma remota, foiabe...
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DCL n° 243, de 07 de dezembro de 2022

Atas - Comissões 15/2022

CEOF

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 15ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE ECONOMIA,

ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 8ª LEGISLATURA DA CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 08/11/2022.

Aos oito dias do mês de novembro de 2022, às treze horas e quarenta minutos, de forma remota, foi

aberta pelo o Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, Deputado Agaciel

Maia, a décima quinta Reunião Extraordinária Remota da CEOF. O Presidente informa que, por ser o

único parlamentar presente, não há quórum suficiente para a realização da reunião e, às treze horas e

quarenta minutos, declara encerrada a décima quinta reunião extraordinária remota da CEOF.

Eu, Ivoneide Souza, Secretária desta Comissão, lavro a presente Ata que, após lida e aprovada, será

assinada pelo Sr. Presidente e enviada à publicação.

Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr.

22330, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2022, às 11:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. 00140, Deputado(a)

Distrital, em 17/11/2022, às 13:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0960064 Código CRC: 9EF8CBD3.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 15ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE ECONOMIA,ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 8ª LEGISLATURA DA CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 08/11/2022.Aos oito dias do mês de novembro de 2022, às treze horas e quarenta minutos, de forma remota, foiaberta p...
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DCL n° 229, de 16 de novembro de 2022

Portarias 368/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 368, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

nº 001-000348/2000, RESOLVE:

CONCEDER à servidora ANA LUISA QUINTÃO VAZ DE MELLO, matrícula nº 12.014-72,

ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Taquígrafo, 3 (três) meses de licença-

prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 18/11/2014 a 17/11/2019, a serem

usufruídos em época oportuna.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Recursos Humanos - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 11/11/2022, às 15:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0956513 Código CRC: 979602D3.

...PORTARIA-DRH Nº 368, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artig...
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DCL n° 229, de 16 de novembro de 2022

Atas de Reuniões 8/2022

Secretário-Geral

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2022 DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO

ESTRATÉGICA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E DOS

SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF SAÚDE (FASCAL)

No dia nove de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, às catorze horas, reuniram-

se os senhores servidores membros do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do CLDF

Saúde (Fascal): Vanessa Malafaia - Gerente Coordenadora do CLDF Saúde, Carlos Lafayete Gonçalves -

Chefe Substituto da SCR, Gina Rúbia de Oliveira Alves - Chefe da SAM, Mário Noleto Oliveira do Carmo -

Chefe da SOFC, José Benício Medeiros de Souza - Chefe da SFP, Dalva Alves Ribeiro - Chefe da SAA e

Cícera Patrícia Senra - Chefe da SAC. Aberta a reunião, os membros do Comitê discutiram sobre os

seguintes itens: Item 1) Processo SEI 00001-00038954/2022-81 - Requerimento de reembolso

de procedimento. Deliberação: Indeferido pois não há autorização prévia conforme exigência do Art.

45 da Resolução 320/2020. Item 2) Teletrabalho. Deliberação: Aprovado. Cada seção deverá

elaborar seu plano de trabalho. Eu, Vanessa Malafaia, lavro a presente ata, que, após lida e aprovada,

será assinada por mim e pelos membros do CGFASCAL participantes desta reunião.

Documento assinado eletronicamente por VANESSA RIBEIRO DE MATTOS BARBOSA MALAFAIA - Matr.

20929, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados

Distritais e Servidores, em 09/11/2022, às 18:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de

2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO - Matr.

11439, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados

Distritais e Servidores, em 09/11/2022, às 19:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de

2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por CARLOS LAFAYETTE GONCALVES - Matr. 12941, Membro do

Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em

10/11/2022, às 13:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DALVA ALVES RIBEIRO - Matr. 21463, Membro do Comitê de

Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em 10/11/2022,

às 16:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por GINA RUBIA DE OLIVEIRA ALVES - Matr. 12043, Membro do

Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em

11/11/2022, às 14:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOSE BENICIO MEDEIROS DE SOUZA - Matr. 11614, Membro

do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores,

em 11/11/2022, às 14:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por CICERA PATRICIA RODRIGUES SENRA - Matr.

22572, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados

Distritais e Servidores, em 11/11/2022, às 16:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de

2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0953203 Código CRC: DD5B5234.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2022 DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃOESTRATÉGICA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E DOSSERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF SAÚDE (FASCAL)No dia nove de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, às catorze horas, re...
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DCL n° 233, de 22 de novembro de 2022

Atos 135/2022

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 135, DE 2022

Revoga o Ato da Mesa Diretora nº 126, de

2022.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e considerando o contido no Memorando 84 (0962198),RESOLVE:

Art. 1º Art. 1º Revogar, a partir de 18 de novembro de 2022, o Ato da Mesa Diretora nº 126,

de 2022, que concedeu licença, sem subsídio, ao Deputado Martins Machado, nos dias 8 a 23 de

novembro de 2022, para tratar de interesse particular, em conformidade com o art. 19, inciso II, do

Regimento Interno.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 18 de novembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

DEPUTADO DELMASSO DEPUTADO IOLANDO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS DEPUTADO REGINALDO SARDINHA

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/11/2022, às 18:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.

00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/11/2022, às 18:14, conforme

Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. 00149, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 21/11/2022, às 18:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0962432 Código CRC: C19615F2.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 135, DE 2022Revoga o Ato da Mesa Diretora nº 126, de2022.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais e considerando o contido no Memorando 84 (0962198),RESOLVE:Art. 1º Art. 1º Revogar, a partir de 18 de novembro de 2022, o Ato da Mesa Dire...
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DCL n° 239, de 02 de dezembro de 2022

Portarias 381/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 381, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-002184/1994, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor RICARDO RIBEIRO DE QUEIROZ, matrícula nº 12.069, ocupante do

cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente Legislativo, 3 (três) meses de licença-

prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 28/10/2017 a 25/11/2022, a serem

usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 01/12/2022, às 15:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0970321 Código CRC: D6A05B7C.

...PORTARIA-DRH Nº 381, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artig...
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DCL n° 239, de 02 de dezembro de 2022

Portarias 9060/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 60, DE 16 DE MARÇO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora; de acordo com o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada

pela EC 103/2019, combinado com o art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, com redação

dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012; com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº

769/2008; com o art. 1º, II, “a”, da Lei Complementar nº 51/1985; bem como com o que dispõe o

inciso I do art. 44 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o que consta do Processo nº

00001‑00030993/2020-78, RESOLVE:

CONCEDER aposentadoria por invalidez ao servidor SÉRGIO RICARDO DA SILVA, matrícula nº

14.228-43, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa,

Classe Especial, Padrão 52-E, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com

proventos proporcionais a 27/30 (vinte e sete, trinta avos), acrescidos de 26% (vinte e seis por cento)

de adicional por tempo de serviço.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

(republicada por conter incorreção na original publicada no DCL de 17 de março de 2022)

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 01/12/2022, às 17:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0970051 Código CRC: 41F5DCBA.

...PORTARIA-DRH Nº 60, DE 16 DE MARÇO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora; de acordo com o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação d...

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