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DCL n° 232, de 27 de outubro de 2023
Redações Finais 696/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 696, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo prestar
contragarantia à garantia oferecida pela
União, para a operação de crédito externo
a ser realizada pela Companhia de
Saneamento Ambiental do Distrito Federal
– Caesb junto ao KfW Entwicklungsbank –
Banco de Desenvolvimento Alemão e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo
a ser realizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, junto ao KfW
Entwicklungsbank – Banco de Desenvolvimento Alemão, no valor de até Eur$ 50.000.000,00;
II – vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta
Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas
tributárias previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos
estabelecidas nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do art. 167, § 4º, bem como
outras garantias em direito admitidas;
III – assumir obrigações de fazer e não fazer, perante o KfW, incluindo a obrigação de prover
recursos de contrapartida para a Caesb, com a finalidade de garantir a execução do Programa de
Aproveitamento de Biogás, Eficiência Energética, Redução de Perdas e Otimização de Unidades
Operacionais da Caesb/Resiliência Climática em cidades (setor de água).
Art. 2º Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, a Secretaria de Estado de
Planejamento, Orçamento e Administração – Seplad deve firmar contrato de contragarantia com a
Caesb, nos termos do art. 18, I, da Resolução 43/2001 do Senado Federal e do art. 40, § 1º, da Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do financiamento são
destinados a financiar a execução do Programa de Aproveitamento de Biogás, Eficiência Energética,
Redução de Perdas e Otimização de Unidades Operacionais da Caesb/Resiliência Climática em cidades
(setor de água).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 26/10/2023, às 10:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 232, de 27 de outubro de 2023
Atas - Comissões 10/2023
CAS
ATA DE REUNIÃO
DA 10ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS NA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Aos vinte e sete dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três, às 10 horas e 8 minutos, na sala de
Reunião das Comissões Pedro de Souza Duarte, a Presidente da Comissão, Deputada Dayse Amarilio,
abriu a Décima Reunião Ordinária da Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Presentes os Deputados Max
Maciel, Martins Machado e Pastor Daniel de Castro. Ausente justificadamente o Deputado João Cardoso.
A Ata da 9ª Reunião Ordinária, realizada em treze de setembro de dois mil e vinte e três foi dada por
lida e, após votação, aprovada com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Seguiu-se, então, à apreciação dos
itens da pauta. Item 1, Projeto de Lei n° 502/2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que
“altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os
benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre
a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza
Pública – TLP previstos na Lei mencionada”, com relatoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
Parecer: pela aprovação da matéria. Não houve discussão. Resultado: aprovado parecer pela aprovação
da matéria com 3 votos favoráveis, 1 abstenção e 1 ausência. Item 2, Projeto de Lei n°
500/2023, de autoria do Deputado Pepa, que “altera a Lei nº 5.607, de 07 de janeiro de 2016 que
‘dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade
no Distrito Federal’”, com relatoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. Parecer: pela aprovação da
matéria. Os Deputados Pastor Daniel de Castro e Dayse Amarilio discutiram a matéria. Resultado:
aprovado parecer pela aprovação da matéria com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 3, Projeto de
Lei n° 2548/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “dispõe sobre a implantação do
estudo da Constituição em Miúdos, em escolas e instituições de ensino da rede pública do Distrito
Federal”, com relatoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. Parecer: pela aprovação da matéria. A
Deputada Dayse Amarilio discutiu a matéria. Resultado: aprovado parecer pela aprovação da matéria
com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 4, Projeto de Decreto Legislativo n° 250/2022, de
autoria do Deputado Delmasso e outros, que “concede Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao
Senhor Leonardo Santos”, com relatoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. Parecer: pela aprovação
da matéria. A Deputada Dayse Amarilio discutiu a matéria. Resultado: aprovado parecer pela aprovação
da matéria com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 5, Projeto de Lei n° 2388/2021, de autoria
do Deputado Eduardo Pedrosa, que “estabelece diretrizes para a criação Sistema Distrital de
Informações - SDI sobre o cuidado à pessoa com Síndrome de Down (T21), e dá outras providências”,
com relatoria do Deputado Martins Machado. Parecer: pela aprovação da matéria. Não houve discussão.
Resultado: aprovado parecer pela aprovação da matéria com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 6,
Projeto de Lei n° 2104/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “estabelece diretrizes
para a criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Síndrome de Down, bem como para o
sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com SD”, com relatoria do Deputado Martins
Machado. Parecer: Pela aprovação da matéria, na forma das emendas nos 1, 2 e 3 aprovadas na CESC
(Comissão de Educação, Saúde e Cultura). A Deputada Dayse Amarilio discutiu a matéria. Resultado:
os
aprovado parecer pela aprovação da matéria com acatamento das emendas n 1, 2 e 3 aprovadas na
CESC por 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada. Item 7, Projeto de Lei n° 1902/2021, de
autoria do Deputado Iolando Almeida, que “acrescenta dispositivo à Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de
2019, que ‘dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza
Pública – TLP”, com relatoria do Deputado Martins Machado. Parecer: pela aprovação da matéria. Os
Deputados Dayse Amarilio, Pastor Daniel de Castro e Max Maciel discutiram a matéria. Resultado:
aprovado parecer pela aprovação da matéria com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 8, Projeto de
Lei n° 338/2019, de autoria do Deputado João Cardoso, que “dispõe sobre o acesso a informações
sobre os programas sociais, políticas ou equipamentos públicos mantidos pelo Distrito Federal
destinados a idosos, e dá outras providências”, com relatoria do Deputado Martins Machado. Parecer:
pela aprovação da matéria. Os Deputados Dayse Amarilio, Martins Machado, Max Maciel e Pastor Daniel
de Castro discutiram a matéria. Resultado: aprovado parecer pela aprovação da matéria com 4 votos
favoráveis e 1 ausência. Item 9, Projeto de Lei n° 349/2023, de autoria do Deputado Gabriel
Magno, que “altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que ‘estabelece o Estatuto da Pessoa com
Deficiência do Distrito Federal’ para incluir o Dia do Paradesporto no Calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal”, com relatoria do Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprovação da matéria. Não houve
discussão. Resultado: aprovado parecer pela aprovação da matéria com 4 votos favoráveis e 1
ausência. Item 10, Projeto de Lei n° 127/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz,
que “institui o Programa Vila da Melhor Idade, destinada a prover moradias à população idosa de baixa
renda e dá outras providências”, com relatoria do Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprovação da
matéria. Os Deputados Dayse Amarilio, Martins Machado e Pastor Daniel de Castro discutiram a matéria.
Resultado: aprovado parecer pela aprovação da matéria com 4 votos favoráveis e 1 ausência. O
Deputado Martins Machado se retira da reunião. Passa-se, a seguir, ao item 11, Projeto de Lei n°
114/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “altera o art. 29 da Lei nº 4.317, de 9
de abril de 2009, que ‘institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as
normas de proteção e dá outras providências’, com o objetivo de assegurar aos pacientes com
deficiência a disponibilização de macas e camas adaptadas nas unidades hospitalares do sistema de
saúde pública e privada do Distrito Federal”, com relatoria do Deputado Max Maciel. Parecer: pela
aprovação da matéria. Não houve discussão. Resultado: aprovado parecer pela aprovação da matéria
com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item 12, Projeto de Lei n° 2895/2022, de autoria do
Deputado Robério Negreiros que “reconhece o Wheeling, Stunt ou Grau de Rua e demais manobras de
motocicletas como prática esportiva no Distrito Federal e dá outras providências”, com relatoria do
Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprovação da matéria. Os Deputados Pastor Daniel de Castro, Max
Maciel e Dayse Amarilio discutiram a matéria. Resultado: aprovado parecer pela aprovação da matéria
com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item 13, Projeto de Lei n° 432/2023, de autoria do
Deputado Pastor Daniel de Castro, que “dispõe sobre a proibição de bloqueio puberal hormonal em
crianças e adolescentes em processo transexualizador e de terapia hormonal e cirurgia de redesignação
sexual, respectivamente a menores de 18 e 21 anos”, com relatoria do Deputado João Cardoso, foi
retirado de pauta a pedido do autor. Item 14, Projeto de Decreto Legislativo n° 25/2023, de
autoria do Deputado Chico Vigilante e outros, que “concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao
Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal – STF”, com relatoria do Deputado João
Cardoso, foi retirado de pauta. Os Deputados Pastor Daniel de Castro, Dayse Amarilio e Max Maciel
discutiram antecipadamente parte da matéria. A Presidência é passada ao Deputado Max Maciel para
apreciação dos próximos itens da pauta. Item 15, Projeto de Lei n° 443/2023, de autoria do
Deputado Gabriel Magno, que “altera a Lei nº 7.057, de 05 de janeiro de 2022, que ‘dispõe sobre a
obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do governo do
Distrito Federal’, para garantir o pleno direito ao amamentado em casos excepcionais”, com relatoria da
Deputada Dayse Amarilio. Parecer: pela aprovação da matéria. Não houve discussão. Resultado:
aprovado parecer pela aprovação da matéria com 3 votos favoráveis e 2 ausências. O Presidente da
sessão, Deputado Max Maciel, suspende a reunião às 11 horas e 50 minutos. Às 12 horas e 4 minutos é
reaberta a sessão da reunião com a solicitação de inversão de pauta para discussão e votação do item
extrapauta, Projeto de Lei n° 451/2023, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a
cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública Distrital e os serviços
sociais autônomos na forma que especifica”, com relatoria da Deputada Dayse Amarilio. Parecer: pela
aprovação da matéria com acatamento das emendas nos 1 e 2. Os Deputados Pastor Daniel de Castro,
Dayse Amarilio e Max Maciel discutiram a matéria. Resultado: aprovado parecer pela aprovação da
os
matéria com acatamento das emendas n 1 e 2 por 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item
16, Projeto de Lei n° 262/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “institui a
obrigatoriedade de aplicação do teste de Glicemia Capilar nos Prontos-Socorros, Unidades Básicas de
Saúde bem como em Prontos Atendimentos Particulares, em crianças de 0 a 12 anos de idade no âmbito
do Distrito Federal”, com relatoria da Deputada Dayse Amarilio. Parecer: pela aprovação da matéria na
os
forma das emendas n 1 e 2. Não houve discussão. Resultado: aprovado parecer pela aprovação da
os
matéria com acatamento das emendas n 1 e 2 por 3 votos favoráveis e 2
ausências. Item 17, Projeto de Lei n° 9/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que
“institui diretrizes para a implantação do Programa de Acesso e Conexão para os Pacientes Oncológicos
e Transplantados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, com relatoria da Deputada
Dayse Amarilio. Parecer: pela aprovação da matéria. Não houve discussão. Resultado: aprovado parecer
pela aprovação da matéria com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item 18, Projeto de Decreto
Legislativo n° 261/2022, de autoria do Deputado João Cardoso e outros, que “concede o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Jorge Eduardo Deister”, com relatoria da Deputada Dayse
Amarilio. Parecer: pela aprovação da matéria. Não houve discussão. Resultado: aprovado parecer pela
aprovação da matéria com 2 votos favoráveis, 1 abstenção e 2 ausências. A seguir são colocados em
votação os itens 19 a 34, dezesseis indicações de autoria da Deputada Dayse Amarilio, para votação
em bloco. Não houve discussão. Resultado: as indicações são aprovadas em bloco com 3 votos
favoráveis e 2 ausências. A presidência retorna à Deputada Dayse Amarilio. A Presidente indaga aos
nobres Deputados se estão de acordo em votar em bloco as indicações restantes, ao que todos
concordam. A Presidente informa que restam na pauta um total de 3 indicações, itens 35 a 37, sendo:
1 indicação do Deputado Robério Negreiros, 1 indicação do Deputado Pepa e 1 indicação do Deputado
Pastor Daniel de Castro. Não houve discussão, as indicações são aprovadas em bloco com 3 votos
favoráveis e 2 ausências. Os Deputados Pastor Daniel de Castro e Dayse Amarilio fazem uso da palavra
para proferir suas considerações finais. Não havendo quem queira apresentar mais nada e cumprida a
finalidade da reunião, a Presidente da Comissão, Deputada Dayse Amarilio, agradece a presença de
todos e declara encerrados os trabalhos às 12 horas e 20 minutos, da qual eu, Felipe Nascimento de
Andrade, na qualidade de Secretário da Comissão de Assuntos Sociais, lavro a presente ata que, depois
de lida e aprovada, será assinada pela presidente da Comissão, Deputada Dayse Amarilio, e
encaminhada para publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente da CAS
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr.
00164, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 16:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 232, de 27 de outubro de 2023
Portarias 446/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 446, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-000237/1998, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor KLEIN RIBEIRO MONTEIRO, matrícula nº 11.362-54, ocupante do
cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio
por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 24/07/2018 a 24/10/2023, a serem usufruídos em
época oportuna.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Recursos Humanos - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 26/10/2023, às 11:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023
Atos 160/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 160, DE 2023
Autoriza a participação de servidores em
evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando as razões dos Processos SEI nº 00001-00042866/2023-64 e
nº 00001-00042565/2023-31 e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 108, de 2005, e do Ato da Mesa
Diretora nº 86, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar que o servidor Rodrigo Alfonso Campestrini, matrícula nº 23.995, Procurador
Legislativo, participe, como palestrante, do LII Encontro de Procuradores e Advogados do
Poder Legislativo, a se realizar durante a 26ª Conferência da UNALE, que ocorrerá em Fortaleza –
Ceará, de 8 a 10 de novembro, em horário integral.
Art. 2º Autorizar que a servidora Tânia Paula Santana, matrícula nº 16.832, Consultora
Técnica-Legislativa, participe, como palestrante, em mesa redonda, do IV Encontro Nacional da
rede ReGov – Rede Legislativa de Governança e Gestão, a se realizar durante a 26ª
Conferência da UNALE, que ocorrerá em Fortaleza – Ceará, de 8 a 10 de novembro de 2023, em
horário integral.
Art. 3º A participação do servidor descrito no art. 1º e da servidora descrita no art. 2º
será com custeio pela CLDF de passagens aéreas, nos trechos Brasília-Fortaleza/Fortaleza-Brasília, e de
4 diárias e meia, com dispensa de ponto de 7 a 10 de novembro e sem prejuízo da remuneração,
conforme art. 10, inciso III, a, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.
Art. 4º Fica revogada a Portaria-GMD nº 471, de 10 de outubro de 2023.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 25 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 26/10/2023, às 17:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/10/2023, às 18:02, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 26/10/2023, às 19:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/10/2023, às 11:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 27/10/2023, às 14:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023
Atos 161/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 161, DE 2023
Autoriza a participação de parlamentar
em evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o Ofício nº 502/2023-UNALE (1378008) e nos termos do Ato da
Mesa Diretora nº 108, de 2005, e do Ato da Mesa Diretora nº 86, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença ao Deputado Jorge Vianna, a fim de que participe da 26ª
Conferência Nacional da União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais –
UNALE, nos dias 8 a 10 de novembro, em Fortaleza - Ceará, com o pagamento de passagens aéreas,
nos trechos Brasília-Fortaleza/Fortaleza-Brasília, e de 4 diárias e meia, sem prejuízo de seu subsídio.
Parágrafo único. A participação do deputado justifica-se pelos seguintes motivos:
I – aperfeiçoamento das ações do Poder Legislativo;
II – qualificação na elaboração de proposições de políticas públicas efetivas para a sociedade;
III – compartilhamento de experiências entre as Casas Legislativas brasileiras.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 26 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 26/10/2023, às 17:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/10/2023, às 18:03, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 26/10/2023, às 19:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/10/2023, às 11:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 27/10/2023, às 14:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023
Atos 163/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 163, DE 2023
Define os valores e as patologias para
pagamento do auxílio-medicamento no
âmbito do Fundo de Assistência à Saúde
dos Deputados Distritais e dos Servidores
da CLDF – Fascal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, especialmente no art. 39 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, e considerando a Resolução que regulamenta o funcionamento e a estrutura do
Fascal, RESOLVE:
Art. 1º Os valores para cálculo do auxílio-medicamento serão aqueles constantes na lista
da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de regular o
preço de medicamentos no mercado nacional.
Parágrafo único. Caso o valor pago pelo beneficiário seja menor do que o previsto na lista
mencionada no caput, será usado como referência para cálculo o valor efetivamente pago conforme
comprovante apresentado na solicitação do reembolso.
Art. 2º Fica estabelecido o limite máximo mensal reembolsável de 50% da despesa apurada,
na forma do artigo anterior, para o auxílio-medicamento de uso crônico fixado na Resolução do Fascal.
Parágrafo único. O teto de reembolso é R$ 297,11 (duzentos e noventa e sete reais e onze
centavos), limitado ao valor total da mensalidade paga por cada beneficiário do Fascal.
Art. 3º As patologias consideradas crônicas, para efeito de concessão de auxílio-medicamento,
são:
I – Artrite reumatoide;
II – Asma e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica;
III – Autismo;
IV – Diabetes Mellitus;
V – Doença de Alzheimer;
VI – Doença de Paget;
VII – Doença de Parkinson;
VIII – Doença renal crônica estágios 4 e 5;
IX – Epilepsia;
X – Esclerose múltipla;
XI – Espondilite anquilosante;
XII – Glaucoma (excluídos colírios lubrificantes);
XIII – Insuficiência cardíaca;
XIV – Lúpus Eritematoso Sistêmico;
XV – Neoplasia maligna;
XVI – Paralisia irreversível e incapacitante;
XVII – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
Art. 4º O pagamento do reembolso de medicamentos disciplinados neste Ato está
condicionado à autorização prévia da perícia médica do Fascal.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput terá validade de 1 ano a contar da data
da emissão do parecer.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Atos da Mesa Diretora nº
141/2019 e nº 17/2020.
Sala de Reuniões, 26 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 26/10/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/10/2023, às 18:03, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/10/2023, às 09:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 27/10/2023, às 14:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 27/10/2023, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 231, de 26 de outubro de 2023
Atos 526/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 526, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o Ato da Mesa Diretora nº 47, de 2018, com a alteração promovida pelo
Ato da Mesa Diretora nº 140, de 2019, RESOLVE:
Art. 1º Definir a composição do Comitê Gestor de Sustentabilidade — EcoLegis, de acordo com
o art. 3º do Ato da Mesa Diretora nº 47, de 2018, conforme quadro a seguir:
SERVIDOR MATRÍCULA FUNÇÃO
Uirá Felipe Lourenço 16.726 Coordenador
Thiago Bazi Brandão 16.773 Membro e suplente da coordenação
Adriano Wambier Gusso 23.565 Membro
Ana Clélia Milhomem Ramos 16.746 Membro
Camila de Medeiros Escobar 23.686 Membro
Fabrício Veloso Costa 18.835 Membro
Giancarlo Brugnara Chelotti 23.756 Membro
Isabela Lustz Portela Lima 23.922 Membro
Jane Mary Marrocos Malaquias 18.428 Membro
Juliana Cabral Perissê 23.677 Membro
Marcelo Augusto Fernandes 22.712 Membro
Art. 2º Revogar o Ato do Presidente nº 254, de 2023.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2023
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/10/2023, às 14:40, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 231, de 26 de outubro de 2023
Portarias 483/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 483, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando a Solicitação de Serviços de Suporte Evento 1393830, o Despacho DIL 1400730,
o Parecer 204/2023-CC (1401053) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00045854/2023-91, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do Programa
Conhecendo o Parlamento, no dia 01 de novembro de 2023, a partir das 8 horas.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Bárbara Valle, matrícula 24340,
que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/10/2023, às 14:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/10/2023, às 15:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/10/2023, às 17:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/10/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 25/10/2023, às 19:02, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 231, de 26 de outubro de 2023
Portarias 265/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 265, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIII do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, e considerando o art. 49 do Ato da Mesa Diretora nº 50,
de 2017, e as razões apresentadas no Processo SEI 00001-00040552/2023-27, RESOLVE:
Art. 1º Constituir Comissão de Inventário Anual de Bens Patrimoniais, referente ao exercício de
2023, conforme arts. 49, 50 e 51 do Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2017.
Art. 2º A Comissão será integrada pelos seguintes servidores, sendo o primeiro o coordenador:
I – Abimael Amorim da Silva Roma (matrícula nº 11.363), representante do Segunda-
Secretaria;
II – José Gonçalo da Silva Neto (matrícula nº 24.209), representante da Mesa Diretora;
III – Lidiane Duarte Silva de Oliveira (matrícula nº 23.206), representante da Vice-Presidência;
IV – Jean Pierre Menegale (matrícula nº 12.238), representante da Primeira-Secretaria;
V – Rogério Marcos da Silva (matrícula nº 11.750), representante da Terceira-Secretaria.
Art. 3º Os suplentes da Comissão são os seguintes, sendo a primeira a coordenadora
substituta:
I – Vanessa Santana Anziliero (matrícula 23.428), representante da Segunda-Secretaria;
II – Rafael Maurício Correa (matrícula 24.328), representante da Mesa Diretora;
III – Ives Messias Cunha (matrícula nº 13.260), representante da Vice-Presidência;
IV – Ubiraci da Cunha Nogueira Filho (matrícula nº 24.137), representante da Primeira-
Secretaria;
V – Otniel Silva Fonseca (matrícula nº 11.633), representante da Terceira-Secretaria.
Art. 4º O servidor Marcus Vinicius de Oliveira (matrícula nº 23.402), lotado no Setor de
Patrimônio, auxiliará a Comissão.
Art. 5º A Comissão de Inventário Anual de Bens Patrimoniais terá o prazo de 90 dias, contados
da data da publicação desta Portaria, para concluir os trabalhos de levantamento físico e para
apresentar relatório circunstanciado.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 25/10/2023, às 19:02, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 232, de 27 de outubro de 2023
Redações Finais 462/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 462, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro
de 1985, que "institui no Distrito
Federal o imposto sobre a propriedade
de veículos automotores e dá outras
providências", e a Lei nº 3.830, de 14 de
março de 2006, que "dispõe quanto ao
Imposto sobre a Transmissão ‘Inter
Vivos’ de Bens Imóveis e de Direitos a
eles Relativos – ITBI, e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 9º-A:
"Art. 1º …
§ 9º-A. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o
remitente do veículo, relativamente às parcelas vincendas do imposto existentes
na data da transferência do veículo."
Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 8º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 26/10/2023, às 10:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 232, de 27 de outubro de 2023
Portarias 444/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 444, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base no art. 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no Processo nº
001-001604/1993, RESOLVE:
AUTORIZAR a conversão em pecúnia de 9 (nove) meses de licença-prêmio por assiduidade
adquiridos pelo servidor falecido JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA, matrícula nº 11.742-44, não usufruídos
nem convertidos em pecúnia nem computados para aposentadoria ou qualquer outro efeito, sendo 1
(um) mês do período aquisitivo de 26/1/1994 a 3/2/1999, 6 (seis) meses referentes aos períodos
aquisitivos de 4/2/1999 a 2/2/2004 e de 3/2/2004 a 31/1/2009 e 2 (dois) meses do período aquisitivo de
1º/2/2009 a 30/1/2014, a serem pagos à beneficiária da pensão civil concedida pela Portaria‑DRH nº
437, de 19 de outubro de 2023, publicada no DCL de 20 de outubro de 2023, no Processo nº 00001-
00038333/2023‑88.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Recursos Humanos - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 25/10/2023, às 14:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1401209 Código CRC: 291F218F.
DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023
Redações Finais 25/2023
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DO PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os procedimentos para o parcelamento do solo
urbano no Distrito Federal, observadas as regras gerais dispostas na legislação federal e distrital
aplicável ao parcelamento do solo e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal –
PDOT.
§ 1º Os núcleos urbanos informais inseridos nas áreas integrantes da Estratégia de
Regularização Fundiária previstas no PDOT não estão sujeitos às disposições desta Lei Complementar,
salvo expressa previsão legal ou após o respectivo registro cartorial.
§ 2º Para cumprimento desta Lei Complementar, o licenciamento de parcelamentos do solo
urbano deve observar as diretrizes e riscos ecológicos instituídos pela legislação ambiental federal e
distrital, em especial aquelas instituídas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal –
ZEE/DF.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei Complementar:
I – propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o uso
socialmente justo e ecologicamente sustentável do território, com a prevenção e mitigação dos riscos
ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos do território;
II – proporcionar o desenvolvimento urbano do território de forma ordenada e compatível com
as normas de planejamento urbano do Distrito Federal;
III – propiciar a criação de unidades imobiliárias e áreas públicas compatíveis com o
ordenamento territorial e princípios estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo do Distrito
Federal;
IV – prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos informais;
V – disciplinar os procedimentos e garantir a eficiência dos processos de parcelamento do solo
urbano e suas alterações e de implantação do parcelamento do solo urbano;
VI – estabelecer os procedimentos para a retificação e ajustes de projeto de urbanismo
registrado, reparcelamento do solo urbano e desdobro e remembramento de lotes;
VII – proporcionar a otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com infraestrutura
implantada e em vazios urbanos, resguardada a capacidade de suporte ambiental e a qualidade de vida
do Distrito Federal;
VIII – articular-se com os instrumentos de política urbana e políticas públicas setoriais que
incidem sobre o território;
IX – garantir a oferta de lotes legais e moradia digna à população do Distrito Federal,
promovendo a ampliação da oferta de parcelamentos do solo de interesse social, vinculado ao
provimento de habitação de interesse social e ao desenvolvimento sustentável da cidade.
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, parcelamento do solo urbano é a divisão da gleba
em unidades juridicamente independentes, mediante aprovação por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 4º O parcelamento do solo urbano de que trata esta Lei Complementar é admitido apenas
nas áreas inseridas na macrozona urbana nos termos do PDOT, podendo ser realizado em áreas de
propriedade pública ou particular.
Art. 5º O parcelamento do solo deve ser precedido da fixação de diretrizes urbanísticas
emitidas, com base nos parâmetros previstos no PDOT, pelo órgão gestor do desenvolvimento
territorial e urbano do Distrito Federal, observadas as contribuições, quando houver, dos órgãos
ambientais, de infraestrutura e de mobilidade na sua elaboração.
Art. 6º Os parcelamentos do solo urbano devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – respeitar a faixa não edificável de no mínimo 5 metros de cada lado, a contar dos limites
das faixas de domínio previstas nas normas do Sistema Rodoviário do Distrito Federal;
II – respeitar, ao longo das águas correntes e dormentes, áreas de faixas não edificáveis de no
mínimo 30 metros de cada lado, contados a partir da borda da calha do leito regular, salvo quando
previsto de forma diversa na legislação ambiental ou quando fundado em estudos técnicos aprovados
pelo órgão executor da política ambiental;
III – respeitar a reserva de faixa não edificável de no mínimo 15 metros de cada lado, a contar
dos limites das faixas de domínio das ferrovias quando previstas em legislação própria;
IV – respeitar as áreas de preservação permanente, definidas pela legislação ambiental federal
e distrital, sem prejuízo de outras exigências previstas em legislação específica;
V – garantir a articulação das vias a serem criadas no parcelamento do solo com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, integrando-as com o sistema viário da região e
harmonizando-as com a topografia local;
VI – atender às diretrizes urbanísticas quanto à proporcionalidade entre as áreas destinadas
aos sistemas de circulação e mobilidade, equipamentos públicos e espaços livres de uso público, e a
densidade da ocupação prevista pelo plano diretor.
§ 1º As faixas não edificáveis previstas nos incisos I, II e III do caput são admitidas como
parte integrante dos lotes, desde que sem nenhuma espécie de edificação, incluindo cercamentos.
§ 2º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de
rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em
perímetro urbano, desde que construídas até a data da publicação da Lei federal nº 13.913, de 25 de
novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso I do caput, salvo
por ato devidamente fundamentado.
§ 3º Os novos parcelamentos do solo urbano devem observar as diretrizes previstas pelo
Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE.
Art. 7º Não se admite o parcelamento do solo urbano em locais:
I – alagadiços e sujeitos a inundações, antes da adoção das providências necessárias para
assegurar o escoamento das águas, sem prejuízo das exigências da legislação ambiental específica;
II – em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências
específicas das autoridades competentes;
III – que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
IV – sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências
necessárias para garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
V – onde a poluição ambiental comprovadamente impeça condições sanitárias adequadas, sem
que sejam previamente saneados;
VI – que integrem unidades de conservação da natureza de que trata a Lei Complementar nº
827, de 22 de julho de 2010, incompatíveis com esse tipo de empreendimento;
VII – onde seja tecnicamente inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços públicos
de transporte coletivo ou equipamentos públicos urbanos e comunitários.
Parágrafo único. Excetuam-se das vedações previstas neste artigo os casos dispostos nos
incisos I a V, desde que comprovada a possibilidade de solução por meio de laudo técnico, atestado
por responsável técnico, com anuência dos órgãos ambiental e de recursos hídricos, da defesa civil e
do sistema de saúde respectivamente competentes.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
Art. 8º O parcelamento do solo urbano no Distrito Federal se dá nas modalidades de
loteamento ou desmembramento.
Art. 9º Loteamento é a subdivisão da gleba em lotes ou projeções, com abertura de novas vias
de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Art. 10. Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes ou projeções, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes.
Parágrafo único. Pode ser adotado procedimento simplificado nos processos de aprovação
de desmembramento, de que trata o caput, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 11. O parcelamento do solo, em quaisquer de suas modalidades, pode incluir a destinação
de área para a implantação de condomínio de lotes.
Art. 12. Condomínio de lotes é forma de ocupação do solo urbano admitida para os lotes
integrantes do parcelamento, visando sua subdivisão em unidades autônomas de uso privativo,
destinados à edificação, e áreas de propriedade comum, em regime condominial, nos termos do art.
1.358-A da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e desta Lei Complementar.
§ 1º Admite-se a modalidade prevista no caput em lotes já registrados para os quais a
legislação de uso e ocupação permita a sua implantação.
§ 2º O condomínio de lotes que se enquadre na hipótese do § 1º fica condicionado à oferta de
áreas fora dos limites da poligonal da área privativa de que trata o art. 14.
Art. 13. No condomínio de lotes, a divisão do lote em unidades autônomas de uso privativo,
destinadas à edificação, e áreas de propriedade comum em regime condominial é definida em projeto
de urbanismo de condomínio de lotes, conforme regulamentação desta Lei Complementar.
§ 1º O projeto de urbanismo de que trata o caput deve respeitar os índices urbanísticos
definidos para a área, os quais devem incluir, no mínimo:
I – a densidade populacional bruta;
II – as áreas mínimas das unidades autônomas;
III – os percentuais mínimos de áreas destinadas ao uso comum dos condôminos;
IV – os usos permitidos;
V – a dimensão máxima permitida de lote para implantação de condomínio de lotes;
VI – a máxima extensão territorial contínua de lotes permitida para implantação de condomínio
de lotes;
VII – a taxa de permeabilidade mínima;
VIII – os afastamentos mínimos internos e externos aos lotes.
§ 2º A dimensão mínima e a dimensão máxima dos lotes destinados a implantação do
condomínio de lotes são definidas nas diretrizes urbanísticas, emitidas com base nos parâmetros
previstos no PDOT.
Art. 14. Nos casos em que o parcelamento contemple a criação de condomínio de lotes, as
áreas destinadas à implantação de equipamento urbano e comunitário e aos espaços livres de uso
público devem estar situadas fora dos limites da poligonal da área privativa e de propriedade comum
aos condôminos.
Art. 15. O projeto de urbanismo referente ao condomínio de lotes pode ser aprovado:
I – por ato do chefe do Poder Executivo, quando em conjunto com o projeto de urbanismo do
parcelamento em que este se encontra inserido;
II – por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, quando posterior ao
registro do parcelamento em que estiver inserido.
Art. 16. Aprovado o projeto de urbanismo do condomínio de lotes, o parcelador deve
submetê-lo ao registro imobiliário em até 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 1º O registro cartorial do condomínio de lotes se dá com base no projeto de urbanismo
aprovado, nos termos desta Lei Complementar e de seu regulamento.
§ 2º As edificações a serem erigidas em cada lote e nas áreas de uso comum devem ser
licenciadas individualmente em processo administrativo próprio.
Art. 17. No condomínio de lotes, fica a cargo do parcelador a aprovação, o licenciamento e a
implantação da infraestrutura, conforme regulamentação desta Lei Complementar.
§ 1º Na hipótese do art. 15, I, o projeto de infraestrutura deve ser apresentado pelo parcelador
ao órgão executor do licenciamento ambiental, de forma concomitante à análise do projeto de
parcelamento pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 2º Os custos de manutenção das infraestruturas de que trata o caput são de
responsabilidade dos condôminos, nos termos do art. 1.315 da Lei federal nº 10.406, de 2002.
Art. 18. A fração ideal de cada lote integrante do condomínio de lotes pode ser proporcional à
área do solo de cada unidade autônoma ou ao respectivo potencial construtivo, nos termos da
regulamentação desta Lei Complementar.
TÍTULO II
DA APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE APROVAÇÃO
Art. 19. A aprovação do parcelamento do solo urbano no Distrito Federal compreende
cumulativamente:
I – o licenciamento urbanístico;
II – o licenciamento ambiental;
III – o registro cartorial.
§ 1º Os procedimentos para aprovação de parcelamento do solo e o conteúdo do licenciamento
urbanístico são os definidos no regulamento desta Lei Complementar e estão sujeitos à cobrança de
taxas.
§ 2º O licenciamento ambiental pode ser objeto de dispensa nos casos especificados na
respectiva norma ambiental ou em manifestação do órgão executor da política ambiental.
Art. 20. Nos casos em que a gleba seja objeto de parcelamento do solo em mais de 1
modalidade, incluindo o condomínio de lotes, a aprovação ocorre concomitantemente, em um único
projeto de urbanismo, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL
Seção I
Do Licenciamento Urbanístico
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 21. O licenciamento urbanístico consiste na aprovação do projeto urbanístico de
parcelamento do solo, observadas as diretrizes urbanísticas emitidas com base nos parâmetros
previstos no PDOT e aspectos ambientais, compreendendo:
I – a aprovação preliminar do projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento
territorial e urbano do Distrito Federal;
II – a deliberação sobre a proposta de parcelamento do solo urbano pelo Conselho de
Planejamento Urbano do Distrito Federal – Conplan;
III – a aprovação técnica final do projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento
territorial e urbano do Distrito Federal;
IV – a aprovação do parcelamento do solo por ato do chefe do Poder Executivo;
V – a expedição da licença urbanística.
Subseção II
Da Aprovação Preliminar do Projeto de Urbanismo
Art. 22. A aprovação preliminar do projeto de urbanismo de parcelamento do solo depende do
cumprimento das seguintes etapas:
I – comprovação da propriedade da gleba;
II – apresentação do levantamento topográfico;
III – consultas sobre interferências e viabilidade do parcelamento;
IV – emissão de diretrizes urbanísticas;
V – apresentação do projeto de urbanismo.
§ 1º O detalhamento das etapas e os procedimentos para a elaboração do projeto de
urbanismo de parcelamento do solo são definidos no regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º Os documentos técnicos que compõem o projeto de urbanismo e as etapas intermediárias
são definidos em norma de apresentação de projeto de urbanismo, aprovada pelo órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 3º As etapas devem ocorrer de forma simultânea, conforme o regulamento desta Lei
Complementar, ressalvadas as hipóteses em que uma das etapas é condição necessária para a
continuidade da análise.
§ 4º O cumprimento das etapas previstas no caput, ressalvado o disposto no inciso IV, é de
responsabilidade exclusiva do parcelador, incluindo as intervenções necessárias para atendimento das
exigências estabelecidas pelos órgãos competentes e obtenção das respectivas anuências e licenças.
§ 5º Para atendimento do inciso III, devem ser apresentadas, no mínimo, manifestações das
entidades responsáveis quanto às soluções de infraestrutura de manejo das águas pluviais, iluminação
pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e
vias de circulação estabelecidas na legislação federal e distrital aplicável ao parcelamento do solo.
§ 6º Cumpridas as etapas previstas no caput, o processo de parcelamento do solo é
encaminhado ao órgão executor da política ambiental para manifestação quanto ao licenciamento
ambiental em curso.
§ 7º A conclusão da aprovação preliminar do projeto de urbanismo está condicionada à
manifestação técnica do órgão executor da política ambiental quanto à viabilidade ambiental do
parcelamento do solo.
§ 8º O órgão executor da política ambiental deve definir, por meio de regulamento interno, os
procedimentos para edição da manifestação acerca da viabilidade ambiental.
Art. 23. Nos casos em que a gleba ou conjunto de glebas seja objeto de mais de 1 projeto de
urbanismo, é obrigatória a elaboração de plano de uso e ocupação de urbanismo, a ser aprovado pelo
órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput deve ser objeto de averbação na
matrícula do imóvel, em até 180 dias.
Art. 24. Para a aprovação preliminar do projeto de urbanismo, deve ser realizada a análise da
incidência do instrumento da Onalt da transformação de uso rural para urbano pelo órgão gestor do
planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, nos termos da legislação específica aplicável.
Subseção III
Da Aprovação pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do
Distrito Federal – Conplan
Art. 25. A proposta de parcelamento do solo urbano é submetida à deliberação do Conplan,
após manifestação favorável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito
Federal.
Parágrafo único. Para submissão ao Conplan, a proposta deve ser acompanhada da
viabilidade ambiental, ou sua dispensa, expedida pelo órgão executor da política ambiental.
Art. 26. As eventuais recomendações do Conplan, no ato de sua deliberação, devem ser
observadas no parcelamento do solo.
Subseção IV
Da Aprovação Técnica do Projeto de Urbanismo
Art. 27. Após a deliberação da proposta de parcelamento do solo urbano pelo Conplan, o
parcelador deve apresentar ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal
o projeto de urbanismo, que consiste na consolidação final do projeto de parcelamento do solo urbano,
conforme deliberado pelo Conplan e conteúdo definido na regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 28. Após a apresentação do projeto de urbanismo pelo parcelador, o órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve realizar análise e manifestação técnica
conclusiva quanto à aprovação técnica do projeto de urbanismo.
Parágrafo único. Em caso de manifestação técnica favorável, os documentos que compõem
o projeto de urbanismo recebem a aprovação técnica.
Seção II
Do Licenciamento Ambiental
Art. 29. O procedimento de licenciamento ambiental obedece aos instrumentos legais
aplicáveis à atividade de parcelamento do solo em matéria ambiental.
§ 1º Compete ao órgão executor da política ambiental do Distrito Federal o licenciamento
ambiental para parcelamento do solo urbano.
§ 2º A licença ambiental deve ser requerida pelo parcelador ao órgão executor da política
ambiental.
§ 3º O licenciamento ambiental deve observar os aspectos urbanísticos buscando a
compatibilidade do uso e ocupação do solo com a sua viabilidade ambiental.
§ 4º Quando exigido pela legislação ambiental específica, o estudo ambiental do parcelamento
do solo urbano é submetido a análise e manifestação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito
Federal – Conam.
Art. 30. O licenciamento ambiental pode compreender os seguintes atos:
I – aprovação preliminar do respectivo estudo ambiental pelo Conam, quando couber;
II – manifestação de viabilidade ambiental pelo órgão executor da política ambiental do
Distrito Federal, quando couber;
III – expedição de licença ambiental pelo órgão executor da política ambiental do Distrito
Federal.
§ 1º O licenciamento ambiental, em regra, se encerra com a conclusão e entrega das obras de
infraestrutura e com o cumprimento integral das condicionantes da licença de operação – LO ou da
licença ambiental única – LAU, a depender do caso, dispensando, nessas hipóteses, a renovação de
licenças ambientais.
§ 2º O dispositivo previsto no § 1º não dispensa o cumprimento das diretrizes e normas do
zoneamento ecológico-econômico e dos zoneamentos de unidades de conservação e de outras normas
ambientais, nem impede a atuação dos órgãos de fiscalização, auditoria e controle ambiental.
Art. 31. O licenciamento ambiental ou sua dispensa deve se dar de forma concomitante ao
licenciamento urbanístico.
Parágrafo único. O disposto no caput objetiva a celeridade do procedimento de
parcelamentos do solo urbano e não afasta a necessidade de atuação de cada órgão no âmbito de suas
atribuições legais e regimentais.
Art. 32. A aprovação pelo Conplan está condicionada à manifestação do órgão executor da
política ambiental quanto à viabilidade do parcelamento do solo.
Seção III
Da Aprovação por Ato do Chefe do Poder Executivo
Art. 33. Após a aprovação técnica final do projeto de urbanismo, o órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal submete a proposta de parcelamento do solo à
aprovação por ato do chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para aprovação por ato do chefe do Poder Executivo, a proposta de
parcelamento do solo deve ser instruída necessariamente com a respectiva licença prévia ambiental,
documento equivalente ou sua dispensa.
Seção IV
Da Licença Urbanística
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 34. A licença urbanística é o documento final da aprovação, emitido pelo órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, que certifica:
I – o cumprimento dos requisitos previstos no art. 21, I a IV, necessários à aprovação do
projeto urbanístico de parcelamento do solo;
II – a expedição da licença prévia ambiental, ou de documento equivalente atestando a
viabilidade ambiental do parcelamento do solo ou a sua dispensa;
III – a aprovação do cronograma físico-financeiro e da respectiva proposta de garantia ou a
execução integral das intervenções e obras de infraestruturas definidas para o projeto.
§ 1º Os procedimentos necessários à expedição da licença urbanística serão definidos no
regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º No prazo de até 180 dias a contar da publicação do decreto de aprovação do
parcelamento de que trata o art. 33, o parcelador deve requerer a expedição da licença urbanística,
que depende da aprovação do cronograma físico-financeiro, acompanhado da respectiva proposta de
garantia para o registro do projeto.
§ 3º Fica dispensada a apresentação de cronograma físico-financeiro e da respectiva proposta
de garantia quando comprovada, pelo parcelador, a execução integral das intervenções e obras de
infraestruturas definidas.
Art. 35. Após a aprovação do cronograma físico-financeiro e a prestação da garantia pelo
parcelador, ou da emissão do termo de verificação de obras de infraestrutura, o órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal expede a licença urbanística, com vistas ao
registro cartorial do parcelamento.
Art. 36. São dispensados de aprovação do cronograma físico-financeiro e da constituição de
garantia de execução das obras de infraestrutura os parcelamentos do solo urbano promovidos pelo
poder público.
Subseção II
Do Cronograma Físico-Financeiro
Art. 37. O cronograma físico-financeiro deve indicar as intervenções e obras definidas nos
termos do art. 39, com os respectivos custos, obtidos a partir do orçamento apresentado, e
especificação de cronograma para cada execução, devendo ter prazo determinado de no máximo 4
anos, passível de prorrogação por igual período mediante apresentação de justificativa técnica.
§ 1º O cronograma físico-financeiro deve ser submetido à aprovação do órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal acompanhado de, no mínimo, os orçamentos
que embasaram sua elaboração e, conforme o caso, estudos de concepção, projetos básicos ou
projetos executivos.
§ 2º As intervenções ou as obras de infraestrutura, decorrentes de medidas mitigadoras e
compensatórias, devem constar nos orçamentos e nos cronogramas físico-financeiros, devendo ser
apresentados separadamente, nos casos em que houver sua indicação.
§ 3º Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal o
aceite do cronograma físico-financeiro, elaborado com base na aprovação, no visto ou no atestado dos
órgãos competentes, conforme o caso.
§ 4º O aceite previsto no § 3º consiste na mera conferência da previsão de todas as
intervenções definidas nos termos do art. 39 e seus respectivos orçamentos, não lhe cabendo a análise
e a aprovação de estudos de concepção, projetos básicos, projetos executivos e orçamentos.
§ 5º No caso de inexecução das intervenções e obras definidas no cronograma físico-financeiro,
deve ser realizada a atualização dos valores correspondentes utilizando-se o Índice Nacional da
Construção Civil – INCC.
§ 6º É de responsabilidade do parcelador arcar com eventual diferença entre o valor atualizado
do cronograma físico-financeiro e o valor da garantia ofertada, no caso de necessidade de execução da
garantia.
Art. 38. O procedimento e a documentação necessária para aprovação do cronograma físico-
financeiro e da garantia serão definidos no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 39. O cronograma físico-financeiro deve incluir as seguintes intervenções e obras de
infraestrutura:
I – sistema de drenagem de águas pluviais;
II – sistema de abastecimento de água potável;
III – sistema de esgotamento sanitário ou outro sistema de coleta e tratamento;
IV – sistema de distribuição de energia elétrica pública e domiciliar;
V – sistema de iluminação pública;
VI – calçada, meio fio, sarjeta e pavimentação nas vias públicas.
§ 1º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano ou as entidades competentes
podem definir outras intervenções ou obras de infraestrutura não previstas neste artigo.
§ 2º Nos casos de parcelamentos conduzidos pelo poder público, o órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode dispensar determinadas intervenções
previstas no caput, desde que haja justificativa devidamente fundamentada e observada a
infraestrutura básica a que se refere o art. 2º, § 6º, da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979.
Art. 40. Após a definição das intervenções e obras necessárias, cabe ao parcelador a
elaboração dos respectivos projetos, incluindo, obrigatoriamente, orçamentos e cronogramas físico-
financeiros parciais e gerais das obras para implantação do parcelamento do solo urbano e, conforme o
caso, estudos de concepção, projetos básicos ou projetos executivos.
§ 1º Os documentos elencados no caput são submetidos pelo parcelador à aprovação ou visto
do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, de acordo com norma específica que
regulamente o ato.
§ 2º O visto do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção deve, no mínimo,
atestar que os projetos apresentados atendem às obras e intervenções necessárias ao parcelamento do
solo urbano.
Art. 41. O parcelador pode optar por atestar o cumprimento de que trata o art. 40, § 2º,
devendo, neste caso, firmar termo de compromisso e declaração de responsabilidade pelos
documentos apresentados, devidamente subscritos pelo parcelador e responsável técnico pela
elaboração dos documentos, acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica por
profissional habilitado.
§ 1º A correção das divergências apontadas pela entidade responsável pelas intervenções ou
obras de infraestrutura e os documentos apresentados pelo parcelador é de inteira responsabilidade
deste, incluindo os custos incidentes sobre eventuais acréscimos ou modificações impostas para
atendimento das normas vigentes.
§ 2º Nos casos previstos no caput, a liberação da garantia somente se dá quando
comprovado o cumprimento da implantação das intervenções e obras necessárias, com a manifestação
favorável do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, sendo de inteira
responsabilidade e risco do parcelador o cumprimento e atendimento das normas vigentes para a
liberação da garantia ofertada.
Subseção III
Da Proposta de Garantia
Art. 42. Após a aprovação do cronograma físico-financeiro, o parcelador deve apresentar
proposta de garantia de execução das obras, cujo valor deve cobrir integralmente o custo dos serviços
a serem realizados.
§ 1º A garantia de execução das intervenções e obras de infraestrutura do parcelamento do
solo urbano visa assegurar a execução da totalidade das intervenções e obras definidas nos termos do
art. 39.
§ 2º São admitidas garantias reais e fidejussórias para atendimento do § 1º, nos termos do
regulamento desta Lei Complementar.
§ 3º Na hipótese de garantia real, ela pode incidir sobre imóveis próprios ou de terceiros,
sendo que, neste último caso, o proprietário deve comparecer nos instrumentos a serem firmados na
qualidade de anuente e fiador das obrigações assumidas pelo parcelador.
§ 4º O parcelador pode optar pela garantia de execução de obras por meio de caução de
imóveis, desde que apresente avaliação imobiliária, pública ou particular, realizada por profissional
habilitado, na forma da regulamentação específica dos respectivos órgãos de classe.
§ 5º Caso o profissional habilitado de que trata o § 4º seja corretor de imóveis, é exigido o
Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI.
§ 6º Nos casos em que a garantia recaia sobre imóveis registrados, o valor a ser considerado é
a tabela oficial da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
§ 7º O imóvel a ser dado em garantia deve ser localizado no Distrito Federal, estar livre e
desimpedido de todo e qualquer ônus convencional, legal e judicial, bem como não pode ter sido dado
em garantia de qualquer outra obrigação contraída pelo seu proprietário enquanto não concluídas
todas as obras e intervenções.
§ 8º A garantia é considerada como prestada apenas quando o instrumento que a instituir
estiver registrado na matrícula do imóvel dado em garantia.
§ 9º A proposta de garantia pode ser elaborada por intervenção ou obra, desde que o
somatório das garantias atenda a totalidade das intervenções e obras de infraestruturas.
§ 10. As modalidades de garantia e os procedimentos aplicáveis para sua aprovação serão
definidos no regulamento desta Lei Complementar.
§ 11. A garantia deve ter validade e possuir o seu valor atualizado nos casos a seguir
especificados, sob pena de embargo da obra ou cassação da licença, na forma dos arts. 98 e 100:
I – na inexecução das intervenções e obras no prazo previsto no cronograma físico-financeiro;
II – na eventual substituição da garantia;
III – no descaucionamento parcial;
IV – na eventual renovação da licença urbanística.
§ 12. Nos casos previstos no Capítulo III do Título I desta Lei Complementar, a garantia de
execução das intervenções e obras de infraestrutura, de que trata o caput deste artigo, não se aplica
às intervenções e obras previstas na área interna do lote destinado à implantação do condomínio de
lotes.
Art. 43. Nos casos em que a garantia consistir nos próprios lotes a serem criados com o
registro do parcelamento, a licença urbanística é expedida constando a identificação dos respectivos
imóveis, que são registrados com a averbação do ônus.
Parágrafo único. A avaliação imobiliária, para os fins previstos no caput, deve considerar o
valor do lote, conforme parâmetros estabelecidos na regulamentação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO CARTORIAL
Art. 44. Concluído o licenciamento urbanístico, na forma do art. 21, o parcelador deve
submeter o projeto de urbanismo aprovado ao registro imobiliário, em até 180 dias a contar da
expedição da licença urbanística, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 1º Exaurido o prazo de 180 dias sem o registro cartorial do parcelamento, desde que
devidamente justificado no processo de aprovação e sem alteração do projeto de urbanismo e da
legislação que serviu de base à aprovação, é admitida a emissão de nova licença urbanística.
§ 2º Compete ao parcelador a observância dos requisitos necessários para o registro do projeto
aprovado e o cumprimento das exigências eventualmente estabelecidas pelo cartório de registro de
imóveis, nos termos da legislação de regência.
§ 3º Para o registro cartorial de que trata este Capítulo, é suficiente e necessária a
apresentação da licença urbanística emitida na forma da Seção IV do Capítulo II deste Título,
acompanhada dos respectivos documentos técnicos, independentemente do licenciamento ambiental,
observada, no que couber, a legislação federal.
Art. 45. O cartório de registro de imóveis competente deve dar ciência do registro do
parcelamento do solo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, nos
termos da legislação federal aplicável ao parcelamento do solo.
Art. 46. O registro do parcelamento ainda não integralmente implantado pode ser cancelado,
total ou parcialmente, a requerimento do parcelador, desde que haja anuência do órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 1º Quando parcial, o cancelamento recai apenas sobre a parcela não implantada do
parcelamento.
§ 2º O cancelamento do registro de que trata o caput depende de acordo entre o parcelador e
os adquirentes de lotes integrantes do parcelamento, caso tenha havido alienação de unidade
imobiliária.
§ 3º O registro de unidades imobiliárias empregadas como forma de pagamento da
contrapartida pelo impacto urbanístico só pode ser cancelado conforme cálculo do valor proporcional da
garantia, após o cancelamento previsto no caput.
§ 4º O parcelador deve informar o cancelamento do registro do parcelamento ao órgão gestor
ambiental e aos órgãos licenciadores de infraestrutura, sob pena de sanção, na forma dos arts. 98 e
100 e da regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 47. A anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito
Federal, na forma do art. 46, deve considerar, no mínimo:
I – o impacto urbanístico do cancelamento do registro do parcelamento no planejamento e
desenvolvimento urbano;
II – a implantação de infraestrutura na área parcelada ou nas adjacências por parte do poder
público, em razão do parcelamento registrado.
§ 1º É proibida a anuência para o cancelamento do registro, em caso de prejuízo ao interesse
público em razão do disposto nos incisos I e II do caput, ou por questões devidamente justificadas.
§ 2º A não anuência, na forma do § 1º, acarreta a manutenção do registro pela inviabilidade
de seu cancelamento.
Art. 48. O cancelamento do registro de que trata o art. 46 implica novo registro da gleba
remanescente para a poligonal objeto da anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e
urbano.
Parágrafo único. Após o cancelamento do registro, o parcelamento da gleba remanescente
depende de aprovação de novo projeto de urbanismo e cumprimento de todas as etapas estabelecidas
nesta Lei Complementar.
TÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DO PARCELAMENTO
CAPÍTULO I
DO INÍCIO DAS OBRAS
Art. 49. A implantação do parcelamento, com o efetivo início das obras, fica condicionada à
emissão da licença urbanística e ao respectivo licenciamento ambiental, ou sua dispensa, conforme as
normas aplicáveis a cada um dos instrumentos.
Parágrafo único. O prazo para a execução das obras é o previsto no cronograma físico-
financeiro, aprovado na forma dos arts. 37 a 41, sem prejuízo dos prazos estabelecidos na licença
ambiental correspondente.
Art. 50. As obras e intervenções de infraestrutura nos parcelamentos do solo devem obedecer
aos parâmetros técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e normas
específicas das agências reguladoras.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE VERIFICAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA – TVI
Art. 51. A efetiva implantação do parcelamento de solo urbano é atestada pela expedição do
termo de verificação de obras de infraestrutura – TVI.
§ 1º O TVI é o instrumento emitido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano
que atesta a conclusão das intervenções e obras de infraestrutura no parcelamento do solo urbano no
Distrito Federal.
§ 2º Para expedição do TVI, o parcelador deve reunir a documentação comprobatória da
execução de cada obra ou intervenção junto aos órgãos públicos responsáveis pela gestão da
respectiva intervenção para apresentação ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do
Distrito Federal.
§ 3º O parcelador deve apresentar o TVI ao órgão executor do licenciamento ambiental para
fins de documentação.
§ 4º O TVI não desonera o parcelador das suas responsabilidades legais na solicitação e
cumprimento de licenças ambientais.
Art. 52. A emissão do TVI se dá após o recebimento das intervenções e das obras de
infraestrutura especificadas no cronograma físico-financeiro pelo órgão responsável pela gestão da
respectiva intervenção, conforme regulamentação desta Lei Complementar.
§ 1º A emissão do TVI é de competência exclusiva do órgão gestor do desenvolvimento
territorial e urbano do Distrito Federal, que faz apenas a conferência das manifestações dos órgãos e
entidades responsáveis pelo recebimento das intervenções e das obras de infraestrutura, relacionando-
as com o cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 2º A conferência de que trata o § 1º se limita ao aceite das manifestações dos órgãos e
entidades, não cabendo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal o
recebimento das intervenções e das obras de infraestrutura.
§ 3º Pode ser emitido TVI específico para cada obra de infraestrutura executada pelo
parcelador e recebida pelo órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, ou um único TVI
para todas as obras recebidas.
Art. 53. Após a emissão do TVI, o parcelador está habilitado a solicitar a liberação da garantia
de que trata o art. 42, junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, quando for o
caso.
§ 1º A garantia pode ser liberada parcialmente, à medida que as obras de infraestrutura forem
executadas pelo parcelador, de acordo com o custo detalhado no TVI específico de cada intervenção.
§ 2º A liberação parcial da garantia fica condicionada à conclusão total da respectiva
intervenção, definida na forma do art. 39.
Art. 54. O procedimento e a documentação necessária para emissão do TVI serão definidos no
regulamento desta Lei Complementar.
TÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO PARA PROVIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL
CAPÍTULO I
DO CONCEITO
Art. 55. Fica instituído o parcelamento do solo para provimento habitacional de interesse
social.
§ 1º Para fins do disposto no caput, são considerados parcelamentos do solo para provimento
habitacional de interesse social aqueles promovidos pelo poder público ou ente privado que visam
ampliar a oferta habitacional de interesse social, observados critérios de faixa de renda mensal dos
beneficiários de programas habitacionais vigentes em âmbito distrital ou federal.
§ 2º O parcelamento do solo que se enquadre no disposto no § 1º é objeto de análise,
aprovação e implantação prioritárias pelos órgãos e agentes afetos ao processo de parcelamento.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E URBANO
Art. 56. Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano:
I – estabelecer regras e procedimentos simplificados para o parcelamento do solo urbano para
provimento habitacional de interesse social;
II – autorizar, a requerimento dos proprietários, o uso exclusivamente residencial em lotes
destinados a programas habitacionais de interesse social, inclusive em parcelamentos do solo já
registrados;
§ 1º As regras, os procedimentos simplificados e as áreas de que trata este artigo são
aprovados por ato do chefe do Poder Executivo.
§ 2º Estudos podem estabelecer densidade populacional específica, com vistas ao atendimento
da política de provimento habitacional de interesse social, mediante compensação com a densidade de
outras áreas, atendendo critérios estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 57. Nas matrículas das unidades imobiliárias decorrentes do parcelamento tratado neste
Título, devem constar:
I – a destinação à habitação de interesse social;
II – a restrição da comercialização, conforme os critérios estabelecidos nos programas
habitacionais vigentes em âmbito distrital ou federal, observado, no mínimo, a faixa de renda mensal
dos beneficiários.
Art. 58. O parcelamento de que trata este Título não exime o parcelador do atendimento à
legislação ambiental vigente.
Art. 59. As obras e intervenções de infraestrutura para os parcelamentos previstos neste Título
devem obedecer aos parâmetros técnicos estabelecidos pela ABNT e normas específicas das agências
reguladoras
Parágrafo único. Caso não haja parâmetro técnico definido pela ABNT para obras e
intervenções específicas, devem ser obedecidas as normativas da respectiva entidade gestora.
TÍTULO V
DA RETIFICAÇÃO E AJUSTES DE PROJETO DE URBANISMO REGISTRADO
Art. 60. O projeto urbanístico registrado em cartório de registro de imóveis pode ser objeto de
retificações e ajustes, aprovados por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e
urbano do Distrito Federal, para corrigir erros materiais, coordenadas, azimutes e cotas de amarração
de lotes ou projeções para adequá-lo à implantação do parcelamento, quando:
I – houver interferência com infraestrutura implantada cujo remanejamento não se apresentar
exequível;
II – a implantação ou o remanejamento de vias prejudicar ou inviabilizar a locação ou o acesso
a lotes ou projeções;
III – for identificada a presença de conjunto de espécies arbóreas ou implantação de praças,
parques e unidades de conservação sobre lotes ou projeções;
IV – houver deslocamento de lote ou de conjunto de lotes em relação ao projeto de
parcelamento registrado, por erro de locação;
V – não for possível implantar o lote conforme o projeto de parcelamento registrado, por erro
de locação de lotes vizinhos;
VI – houver implantação de vias de sistema de transporte de forma diversa daquela prevista
em projeto de parcelamento registrado, que inviabilize a devida implantação dos lotes conforme o
projeto de parcelamento registrado;
VII – houver erro de anotação das dimensões, área do lote e endereçamento de projeto que
configure erro material;
VIII – forem identificadas divergências entre o projeto de urbanismo de regularização fundiária
aprovado e a realidade fática constatada no momento do registro.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado à anuência dos proprietários do lote objeto da
adequação e dos lotes vizinhos, caso haja alteração de confrontação.
§ 2º A inexequibilidade de que trata o inciso I do caput deve ser confirmada por manifestação
técnica conclusiva do órgão responsável pela gestão da respectiva infraestrutura.
§ 3º Os atos praticados na forma do caput não podem resultar em redução de área pública,
exceto nos casos previstos no inciso VIII do caput, na proporção de 10% da área do lote objeto da
retificação, desde que não impliquem alteração de sistema viário.
§ 4º Nos casos previstos no inciso III do caput, à exceção da implantação de praças e parques
urbanos, as retificações e ajustes devem ser submetidos à apreciação do órgão executor da política
ambiental do Distrito Federal.
§ 5º É assegurada prioridade às retificações e ajustes dos projetos urbanísticos localizados em
Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS.
Art. 61. São dispensadas de participação popular e deliberação do Conplan as retificações e
ajustes de projeto urbanístico nas hipóteses previstas neste Capítulo, exceto quando houver qualquer
redução de área pública.
TÍTULO VI
DO REPARCELAMENTO DO SOLO URBANO
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS
Art. 62. Para os fins desta Lei Complementar, o reparcelamento do solo consiste na
reformulação de áreas previamente parceladas e registradas no cartório de registro de imóveis, com
ajuste de sistema viário, áreas públicas e unidades imobiliárias.
§ 1º O reparcelamento do solo deve atender aos seguintes atos:
I – aprovação de projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e
urbano do Distrito Federal;
II – deliberação do Conplan;
III – aprovação do reparcelamento do solo por ato do chefe do Poder Executivo;
IV – a expedição da licença urbanística.
§ 2º O procedimento previsto no § 1º, I, e o conteúdo exigido para expedição da licença
urbanística serão definidos no regulamento desta Lei Complementar.
§ 3º O disposto neste artigo fica condicionado à anuência dos proprietários do lote objeto da
adequação e dos lotes vizinhos, caso haja alteração de confrontação.
Art. 63. Fica autorizado o reparcelamento de áreas previamente registradas em cartório de
registro de imóveis na forma desta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes
hipóteses:
I – criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos já implantados;
II – reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas;
III – reformulação de desenho urbano com alteração das áreas das unidades imobiliárias e das
áreas públicas;
IV – reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades
imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos;
V – criação e regularização de áreas destinadas a parques urbanos ou unidades de conservação
previstas na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com ou sem alteração das áreas das
unidades imobiliárias e das áreas públicas.
§ 1º A aprovação do reparcelamento de que trata este Título pelo órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal fica condicionada ao atendimento da legislação
vigente.
§ 2º As áreas de praças no Distrito Federal não são passíveis de reparcelamento, exceto
quando sua área puder ser compensada nas adjacências ou mediante desconstituição de unidades
imobiliárias não alienadas.
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º as áreas sujeitas à regularização nos termos da Lei
Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.
§ 4º Quando exigido pela legislação ambiental específica, o reparcelamento de que trata este
Título é submetido à análise do órgão ambiental.
§ 5º Quando a área dos lotes resultantes do reparcelamento não se enquadrar na faixa de área
do lote original previsto na legislação de uso e ocupação do solo, deve ser criada nova faixa de área,
mantendo inalterados os parâmetros originais.
§ 6º As alterações de usos e parâmetros urbanísticos de que trata o inciso IV do caput podem
ser autorizadas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para fins
de licenciamento urbanístico, devendo ser, após sua efetiva implantação, necessariamente
incorporados à Lei de Uso e Ocupação de Solo.
Art. 64. O reparcelamento, nas hipóteses do art. 63, I e II, fica dispensado da exigência de
estudo de impacto urbanístico, estudo ambiental, processo de participação popular e deliberação do
Conplan.
Art. 65. O reparcelamento para reformulação de desenho urbano sem redução das áreas
públicas, na hipótese do art. 63, II, tem por finalidade a qualificação urbana das áreas consolidadas do
Distrito Federal.
Parágrafo único. A reformulação de desenho urbano tratada no caput contempla:
I – o redimensionamento das unidades imobiliárias, com ajuste no formato de lotes ou
projeções;
II – as alterações de traçado viário e estacionamentos;
III – a compensação de áreas entre equipamentos públicos e entre equipamentos públicos e
áreas públicas;
IV – o desenho de novos espaços livres públicos.
Art. 66. A reformulação de desenho urbano de áreas parceladas com alteração das unidades
imobiliárias e redução das áreas públicas, nas hipóteses do art. 63, III e IV, tem por finalidade o
cumprimento do objetivo do PDOT de otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com
infraestrutura implantada.
§ 1º A reformulação de desenho urbano tratada no caput pode contemplar:
I – alterações de traçado viário e estacionamentos;
II – redesenho de espaços livres públicos;
III – alteração ou criação de unidades imobiliárias e de áreas públicas.
§ 2º O reparcelamento de que trata o caput deste artigo, bem como a hipótese do art. 63, V,
ficam condicionados, além dos requisitos previstos no art. 62, à:
I – participação popular;
II – realização de estudos urbanísticos que comprovem a viabilidade da intervenção;
III – desafetação de área pública, quando for o caso.
§ 3º A participação popular a que se refere o § 2º, I, deve ocorrer em uma das formas
previstas no PDOT.
§ 4º Os casos previstos no caput podem estar sujeitos ao licenciamento ambiental.
CAPÍTULO II
DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO – OPAR
Art. 67. Fica criada a Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento do Solo – Opar como
contrapartida para a alteração estabelecida no art. 63, IV.
§ 1º Os valores arrecadados em razão do pagamento da Opar integram o Fundo de
Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb e o Fundo Distrital de Habitação – Fundhis, na
proporção de 50% para cada um dos fundos.
§ 2º Não se aplica a Opar nos casos:
I – de programas habitacionais de interesse social em que a alteração seja exclusivamente para
inclusão do uso habitacional;
II – previstos na Lei Complementar nº 806, de 2009.
§ 3º Os recursos destinados ao Fundhis devem obrigatoriamente ser destinados à política
habitacional de interesse social.
§ 4º O pagamento da outorga de que trata o caput pode ser convertido, integral ou
parcialmente, em unidades imobiliárias, a serem destinadas ao órgão executor da política habitacional
de interesse social do Distrito Federal, observado o art. 57.
§ 5º Os procedimentos e os valores para aplicação da Opar são definidos no regulamento desta
Lei Complementar, devendo-se considerar, no mínimo:
I – a valorização das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento;
II – os parâmetros urbanísticos;
III – supressão ou acréscimo de área pública;
IV – quantidade de unidades imobiliárias;
V – aumento da área privativa.
§ 6º Nos casos em que houver pagamento de Opar em razão da alteração de uso do lote, não
há incidência concomitante de Onalt.
Art. 68. Os procedimentos referentes ao reparcelamento do solo serão dispostos na
regulamentação desta Lei Complementar.
TÍTULO VII
DO DESDOBRO E DO REMEMBRAMENTO DE LOTES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. É admitida a alteração de lote integrante de parcelamento do solo urbano registrado
em cartório de registro de imóveis, observada a legislação de uso e ocupação do solo do Distrito
Federal, nas seguintes modalidades:
I – desdobro, caracterizado pela subdivisão de lote originário de parcelamento matriculado no
cartório de registro de imóveis, que não implique alterações no sistema viário e áreas públicas;
II – remembramento, caracterizado pela unificação de lotes contíguos, originários de
parcelamento matriculado no cartório de registro de imóveis, para constituição de um único lote, que
não implique alterações no sistema viário e áreas públicas;
III – reversão de desdobro, caracterizado pela reunificação de lotes resultantes de prévio
projeto de desdobro, retornando às características do projeto de urbanismo original;
IV – reversão de remembramento, caracterizado pela divisão de lote resultante de prévio
remembramento, retornando às características do projeto de urbanismo original.
Parágrafo único. As alterações de lote integrante de parcelamento do solo urbano
registrado em cartório de registro de imóveis de que trata o caput ficam sujeitas à manifestação
favorável do órgão executor da política ambiental quando houver o uso previsto de PAC – Posto de
Abastecimento de Combustíveis, assim definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal.
Art. 70. O requerimento para alteração de lote, em quaisquer das modalidades previstas neste
Título, deve ser formalizado pelo proprietário ou por seu representante legalmente constituído,
acompanhada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel.
Parágrafo único. Os documentos e procedimentos para alteração de lote, em quaisquer das
modalidades previstas neste Título, devem ser estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 71. Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a
análise e aprovação, por ato próprio, de todas as modalidades de alteração de lote previstas neste
Título, observado o disposto nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
§ 1º Os casos previstos no PDOT devem ser submetidos ao Conplan.
§ 2º Os procedimentos para o remembramento e o desdobro podem ser analisados e
aprovados em ato único, para fins de redimensionamento dos lotes originais.
§ 3º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan deve ser consultado nos
casos previstos na legislação específica.
Art. 72. Aprovada a alteração de lote, em quaisquer das modalidades, compete ao proprietário
ou seu representante legalmente constituído o respectivo registro cartorial, no prazo de 180 dias, bem
como a adoção de eventuais providências em relação aos negócios jurídicos lançados na matrícula do
imóvel, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 1º O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa
apresentada pelo proprietário ou seu representante legalmente constituído.
§ 2º As averbações e registros referentes a ônus reais e restrições de natureza judicial
existentes na matrícula imobiliária original também devem ser transportados para as matrículas
resultantes do desdobro ou remembramento.
§ 3º A comprovação do registro cartorial de quaisquer das modalidades previstas neste Título,
a ser realizada por meio certidão de inteiro teor das matrículas posteriores à alteração, deve ser
apresentada ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano e ao órgão fazendário, no prazo
improrrogável de 30 dias a contar do ato, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
§ 4º Nos casos em que houver processo de licenciamento edilício em curso incidente sobre os
imóveis objeto de quaisquer das modalidades de alteração de lote previstas neste Título, sua
continuidade fica condicionada à comprovação do registro da alteração de lote no cartório de registro
de imóveis competente, salvo disposição expressa em sentido contrário.
Art. 73. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve
comunicar ao órgão fazendário do Distrito Federal as alterações de lote previstas neste Título, após a
comprovação de que trata o art. 72, § 3º.
Art. 74. Nos casos previstos no art. 68, III e IV, os lotes alterados por desdobro ou
remembramento devem retornar às dimensões, confrontações, endereçamento e parâmetros originais,
conforme projeto urbanístico original do parcelamento registrado no cartório de registro de imóveis
competente.
§ 1º Compete ao proprietário ou seu representante legalmente constituído a comprovação de
que os lotes objeto da alteração pretendida foram objeto de desdobro ou remembramento anterior.
§ 2º A análise das alterações de lotes previstas no caput é dispensada da apresentação de
projeto urbanístico, ressalvadas hipóteses excepcionais, a critério do órgão gestor do desenvolvimento
territorial e urbano do Distrito Federal.
Art. 75. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve
definir, para a alteração de lote, nos casos previstos no art. 69, I e II:
I – os afastamentos que passam a existir a partir das novas divisas configuradas entre os lotes
resultantes e os logradouros públicos, quando necessário;
II – o endereçamento dos lotes resultantes.
Art. 76. As edificações existentes nos lotes objeto de alteração, em quaisquer das modalidades
previstas neste Título, devem estar de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo aplicados
aos lotes resultantes.
§ 1º Compete ao proprietário ou seu representante legalmente constituído a comprovação de
que a edificação existente está em conformidade com os parâmetros pertinentes aos lotes resultantes
das alterações em quaisquer uma das modalidades previstas neste Título.
§ 2º A comprovação de que trata o § 1º se dá com a apresentação de laudo técnico, assinado
pelo responsável técnico, com o respectivo registro de responsabilidade técnica, na forma a ser
estabelecida por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 3º A análise e verificação da regularidade da edificação não compete ao órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, cabendo ao proprietário e ao responsável
técnico a responsabilidade pelas informações prestadas, sujeitando-se às sanções administrativas,
cíveis e penais decorrentes de eventual divergência constatada.
Art. 77. Nos casos em que as edificações existentes estejam em desconformidade com o
previsto no art. 76, o proprietário deve:
I – apresentar declaração que indique as desconformidades a serem corrigidas, acompanhada
de termo de compromisso para aprovação de projeto de arquitetura e execução das correções; ou
II – realizar a demolição da edificação existente, apresentando a respectiva licença de
demolição acompanhada de termo de compromisso para realização da demolição, como condição para
aprovação da alteração do lote.
§ 1º Nos casos previstos no caput, o proprietário deve averbar cláusula resolutiva na matrícula
do respectivo imóvel resultante, indicando a obrigação assumida pelo termo de compromisso firmado,
para a concretização da alteração do lote.
§ 2º A baixa da cláusula resolutiva se dá quando da averbação da carta de habite-se ou
comprovação da demolição na respectiva matrícula do imóvel, e deve ser realizada em até 5 anos, a
contar do registro cartorial da alteração do lote, passível de prorrogação por igual período mediante
justificativa.
§ 3º O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º implica anulação da alteração, retornando
o lote às suas características originais.
CAPÍTULO II
DO DESDOBRO
Art. 78. Os lotes resultantes do desdobro devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – ter no mínimo 1 testada voltada para via pública implantada ou prevista em projeto
urbanístico registrado;
II – ter área mínima de 125,00 metros quadrados e testada frontal mínima de 5,00 metros;
III – manter os mesmos parâmetros de uso e ocupação do lote original, salvo o previsto no art.
81;
IV – a somatória das áreas corresponder exatamente à área do lote original registrado em
cartório de registro de imóveis, conforme o projeto de urbanismo do parcelamento.
Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no inciso II os lotes inseridos em Zona Especial
de Interesse Social – ZEIS ou em Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS, cuja dimensão
mínima dos lotes é aquela estabelecida no PDOT ou legislação específica para a região.
Art. 79. É vedado o desdobro nos casos de:
I – lote destinado a UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2, RO 3 e RRur;
II – projeção;
III – imóvel objeto de compensação urbanística, nos termos da Lei Complementar nº 940, de
12 de janeiro de 2018;
IV – demais casos previstos na legislação de uso e ocupação do solo específica.
§ 1º A destinação dos lotes identificados neste artigo corresponde às categorias de uso de
ocupação do solo previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos.
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso I do caput os lotes destinados:
I – a UOS RO 1, RO 2, RO 3 em que a área dos lotes resultantes do desdobro seja igual ou
superior à área média dos lotes de mesmo uso, calculado com base no Quadro Demonstrativo de
Unidades Imobiliárias – QDUI do parcelamento do solo que lhe deu origem, quando o projeto
urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de decisão judicial;
II – a habitação de interesse social vinculada aos programas governamentais de provisão
habitacional, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão
de decisão judicial;
III – a habitação de interesse social vinculada aos programas governamentais de regularização
fundiária, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de
decisão judicial;
IV – aos casos previstos na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.
Art. 80. O desdobro que resulte em lote cujo acesso obrigatoriamente faça divisa com faixa de
domínio de rodovia deve ser precedido de anuência do órgão responsável pela sua gestão.
Art. 81. O desdobro pode resultar em lotes com parâmetros distintos do lote original desde
que os coeficientes de aproveitamento dos lotes resultantes sejam distribuídos de forma que o
potencial construtivo do lote original não seja ultrapassado.
Parágrafo único. A autorização dos casos previstos no caput deve ser precedida de
consulta à unidade responsável pela gestão do território do órgão gestor do desenvolvimento urbano
do Distrito Federal.
Art. 82. Quando a área dos lotes resultantes do desdobro não se enquadrar na faixa de área
do lote original previsto na legislação de uso e ocupação do solo, deve ser criada nova faixa de área,
mantendo-se inalterados os parâmetros originais.
CAPÍTULO III
DO REMEMBRAMENTO
Art. 83. O remembramento de lotes é admitido nos casos em que os lotes originais possuam
os mesmos parâmetros de uso e ocupação do solo.
§ 1º O remembramento de lotes que possuam parâmetros de uso e ocupação do solo distintos
é admitido nas situações definidas na legislação de uso e ocupação do solo específica.
§ 2º Até a aprovação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, o
remembramento de lotes com parâmetros de uso e ocupação do solo distintos devem ser precedidos
de consulta à unidade gestora do Conjunto Urbanístico de Brasília do órgão gestor do desenvolvimento
urbano do Distrito Federal.
Art. 84. A área do lote resultante do remembramento deve corresponder exatamente ao
somatório das áreas registradas em cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único. Para o remembramento de lotes de proprietários distintos, deve ser
apresentado documento com a anuência específica dos respectivos proprietários, lavrado em cartório
de notas e títulos.
Art. 85. Nos casos previstos neste Capítulo, a análise de que trata o art. 71 pode ser realizada
simultaneamente ao licenciamento edilício, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar.
§ 1º Excetua-se do procedimento disposto no caput o remembramento de lotes que resultem
em:
I – área de lote ou projeção superior a 2.500,00 metros quadrados;
II – testada igual ou maior que 100,00 metros; ou
III – testadas voltadas para mais de 1 via ou logradouro público.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, o licenciamento edilício substitui o ato de aprovação
previsto no art. 71.
TÍTULO VIII
DAS TAXAS
Art. 86. Lei específica estabelecerá as bases para instituição e cobrança das seguintes taxas:
I – taxa de licenciamento urbanístico de parcelamento do solo urbano;
II – taxa de análise e aprovação de projeto de urbanismo;
III – taxa de análise e aprovação de desdobro, remembramento e suas respectivas reversões.
§ 1º Ficam isentos das taxas previstas no caput os casos em que as áreas objeto da análise
estiverem localizadas em ARIS ou que sejam oriundas de programas habitacionais de interesse social
ou de projetos elaborados pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.
§ 2º As hipóteses de incidência, base de cálculo, isenções, valores e demais condições
necessárias para aplicação das taxas são definidas na lei específica.
§ 3º O pagamento das taxas citadas neste artigo não dispensa o pagamento das demais taxas
existentes, relacionadas a outros atos previstos nesta Lei Complementar.
TÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DO PODER PÚBLICO
Art. 87. É responsabilidade dos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal a observância
do disposto nesta Lei Complementar e em seu regulamento, em especial a fiscalização quanto ao
cumprimento das condições estabelecidas para aprovação de parcelamento do solo urbano e adoção de
medidas que coíbam o parcelamento irregular.
Art. 88. Caso constatadas quaisquer irregularidades nos processos de parcelamento do solo
urbano que possam indicar infração ética, cuja responsabilidade seja atribuída a responsável técnico,
sem prejuízo de outras medidas cabíveis, o poder público deve comunicar formalmente os respectivos
conselhos profissionais, acompanhado do memorial narrativo dos fatos e cópia integral do processo,
para que seja apurada eventual infração ético-disciplinar.
§ 1º Nos casos em que as irregularidades não sejam constatadas, mas havendo identificação
de indícios suficientes da prática de infração penal, cabe ao órgão que identificou os indícios comunicar
à autoridade policial para adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis pelo
próprio órgão comunicante.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, comunicados os órgãos competentes, o processo
administrativo fica suspenso, podendo ser retomado, a requerimento dos interessados, desde que
esclarecidos os indícios de irregularidades ou de prática de infrações penais, por decisão do chefe do
órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.
Art. 89. É de responsabilidade das entidades gestoras das respectivas infraestruturas
necessárias à aprovação do parcelamento do solo urbano, no âmbito de sua competência:
I – informar sobre a existência de projetos, interferência de redes e equipamentos dos sistemas
implantados e eventual viabilidade de remanejamento, se for o caso;
II – analisar a viabilidade de atendimento pelo sistema existente;
III – prestar informações que possibilitem ao parcelador elaborar estudo de concepção, projeto
básico ou projeto executivo, conforme o caso;
IV – prestar informações que possibilitem ao parcelador implantar soluções alternativas para a
infraestrutura, caso não haja disponibilidade de atendimento pelo sistema existente;
V – analisar, visar e aprovar, nos termos desta Lei Complementar, os estudos de concepção,
projetos básicos ou projetos executivos para as obras de infraestruturas necessárias;
VI – receber as obras de infraestruturas, na forma desta Lei Complementar;
VII – enviar o cadastro de redes em formato editável e georreferenciado, para viabilizar a
elaboração de croquis e a sobreposição com o projeto.
§ 1º O rol disposto no caput não restringe a entidade gestora da infraestrutura de exercer
outras atribuições, conforme sua legislação específica e regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º Os procedimentos e documentação necessária para o cumprimento do caput são os
definidos no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 90. É de responsabilidade do órgão de fiscalização de atividades urbanas do Distrito
Federal:
I – realizar a fiscalização, a qualquer tempo, da implantação do parcelamento do solo urbano, a
fim de verificar a adequação ao projeto aprovado;
II – adotar as providências cabíveis no caso de descumprimento desta Lei Complementar e das
demais legislações aplicáveis;
III – acionar, em caso de risco ou danos a terceiros, a Defesa Civil do Distrito Federal e o
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV – acionar, em caso de risco ou dano ambiental, os órgãos gestor e executor da política
ambiental;
V – aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O rol disposto no caput não restringe o órgão de fiscalização de
atividades urbanas do Distrito Federal de exercer outras atribuições, conforme sua legislação específica
e regulamento desta Lei Complementar.
Art. 91. Compete ao órgão executor da política ambiental do Distrito Federal a fiscalização, a
qualquer tempo, dos aspectos ambientais relacionados à implantação dos atos previstos nesta Lei
Complementar e no seu regulamento.
CAPÍTULO II
DO PROPRIETÁRIO OU PARCELADOR
Art. 92. É de responsabilidade do proprietário ou do parcelador dar início, acompanhar o
andamento e prover as informações e documentos necessários ao processo de aprovação dos atos
previstos nesta Lei Complementar e no seu regulamento.
Art. 93. Constitui responsabilidade do proprietário ou do parcelador:
I – apresentar estudos técnicos, projetos urbanísticos e projetos de infraestrutura, de todas as
etapas do processo de parcelamento do solo urbano, alteração de lotes ou condomínios de lotes,
conforme regulamentação desta Lei Complementar e demais legislações pertinentes, incluindo
demarcação das quadras, lotes, vias de circulação e demais áreas;
II – garantir a veracidade dos documentos apresentados;
III – apresentar ao órgão competente o registro de responsabilidade técnica e eventuais
alterações para os projetos e os estudos;
IV – apresentar avaliação imobiliária realizada por profissional habilitado mediante
apresentação de documentação de responsabilidade técnica, quando for o caso;
V – iniciar as obras de infraestrutura somente após o seu licenciamento ambiental e
urbanístico, na forma do regulamento;
VI – comunicar aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades urbanas e aos órgãos
responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica o início das obras;
VII – instalar e manter atualizada placa informativa de dados técnicos do projeto e da obra, de
forma visível;
VIII – apoiar os atos necessários à fiscalização;
IX – manter no local da obra e apresentar, quando solicitado, documentação de ordem técnica
relativa ao processo de licenciamento urbanístico e ambiental;
X – informar aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades urbanas, aos órgãos
responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica e ao órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a alteração da responsabilidade técnica da
obra;
XI – apoiar as providências de manutenção, integridade e preservação das condições de
acessibilidade, estabilidade, segurança e salubridade da obra e das edificações;
XII – executar ou reconstruir, no final da obra, os logradouros públicos contíguos ao
parcelamento do solo urbano, de forma a permitir a acessibilidade do espaço urbano;
XIII – comunicar à coordenação do sistema de defesa civil as ocorrências que:
a) apresentem situação de risco;
b) comprometam a segurança e a saúde dos usuários e de terceiros ou a estabilidade da
própria obra ou edificação;
c) impliquem dano ao patrimônio público ou particular;
XIV – adotar providências para prevenir ou sanar as ocorrências definidas no inciso XIII;
XV – apresentar a comprovação de pagamentos de taxas e preços públicos vinculados ao
licenciamento urbanístico e ambiental;
XVI – responder administrativamente pelo funcionamento e pela segurança da obra;
XVII – proceder ao registro cartorial do parcelamento do solo, no competente cartório de
registro de imóveis, nos termos desta Lei Complementar e da legislação federal correlata;
XVIII – apresentar ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal
a documentação do parcelamento do solo urbano e das alterações de lotes e condomínios de lotes
registrada no cartório de registro de imóveis, no prazo de 30 dias após a efetivação do registro
cartorial;
XIX – comunicar imediatamente ao órgão gestor do meio ambiente qualquer iminência ou a
efetiva ocorrência de dano ambiental.
§ 1º O rol disposto neste artigo não impede que, mediante justificativa técnica, sejam
solicitadas outras ações do proprietário ou do parcelador, conforme disposto em legislação específica,
nesta Lei Complementar e em sua regulamentação.
§ 2º Os procedimentos e documentação necessários para o cumprimento do disposto neste
artigo são os definidos no regulamento desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 94. Para fins desta Lei Complementar, são responsáveis técnicos os profissionais
legalmente habilitados a projetar, construir, calcular, executar serviços técnicos, orientar e se
responsabilizar tecnicamente pelo parcelamento do solo urbano, conforme legislação específica e
regulamentações dos órgãos de classes.
Art. 95. Compete aos responsáveis técnicos pela elaboração do projeto de urbanismo de
parcelamento do solo urbano, bem como de quaisquer das ações previstas nesta Lei Complementar, as
seguintes atribuições:
I – registrar a documentação de responsabilidade técnica no conselho profissional respectivo;
II – responder pela veracidade das informações técnicas fornecidas;
III – obedecer ao PDOT e demais legislações aplicáveis;
IV – informar seu contratante sobre quaisquer questões ou decisões que possam afetar a
qualidade, os prazos e custos de seus serviços profissionais;
V – assumir a responsabilidade pela orientação transmitida a seus contratantes;
VI – apresentar procuração de representante legal para atuar no processo de parcelamento do
solo urbano.
§ 1º O rol disposto neste artigo não impede que, mediante justificativa técnica, sejam
solicitadas outras ações, conforme legislação específica, esta Lei Complementar e sua regulamentação.
§ 2º Os procedimentos e documentação necessários para o cumprimento do disposto neste
artigo são os definidos no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 96. Cabe ao responsável técnico pela execução da obra:
I – adotar medidas de segurança para resguardar a integridade do meio ambiente e dos bens
públicos e privados que possam ser afetados pela obra até sua conclusão;
II – cuidar da manutenção, da integridade e das condições de acessibilidade, estabilidade,
segurança e salubridade da obra e das edificações;
III – assegurar a fiel execução da obra de acordo com o projeto de urbanismo e de
infraestrutura básica aprovados e com respectivo instrumento de garantia;
IV – atender à legislação que trata da gestão integrada dos resíduos da construção civil quanto
ao despejo de resíduos de obras, inclusive de demolições;
V – manter no local da obra e apresentar, quando solicitado, documentação referente ao
processo de licenciamento;
VI – atender às condições de segurança e uso de equipamentos apropriados por todo aquele
que esteja presente no canteiro de obras, conforme legislação de segurança do trabalho;
VII – garantir a estabilidade do solo no canteiro de obras;
VIII – providenciar condições de armazenamento adequadas para os materiais estocados na
obra;
IX – comunicar aos órgãos ou entidades públicas competentes o início, o andamento e a
conclusão da respectiva obra de infraestrutura básica.
§ 1º O responsável técnico pela execução da obra é solidariamente responsável pela
comunicação à coordenação do sistema de defesa civil e aos órgãos de proteção ambiental, quando for
o caso, pela prevenção ou pela cessação das ocorrências que afetem a manutenção, a integridade e as
condições de acessibilidade, estabilidade, segurança e salubridade da obra e das edificações, assim
como sobre os riscos potenciais ou danos efetivos ao meio ambiente, sendo que a ação ou a omissão
do proprietário não o isenta de responsabilidade.
§ 2º O rol disposto neste artigo não impede que, mediante justificativa técnica, sejam
solicitadas outras ações, conforme legislação específica, esta Lei Complementar e sua regulamentação.
§ 3º Os procedimentos e documentação necessária para o cumprimento deste artigo são os
definidos no regulamento desta Lei Complementar.
TÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 97. Compete ao órgão de fiscalização de atividades urbanas no exercício do seu poder de
polícia administrativa:
I – fiscalizar:
a) a ocupação do território;
b) as obras e as intervenções constantes na licença urbanística;
c) as recomendações da licença ambiental ou de outro documento;
d) os parcelamentos do solo, em quaisquer de suas modalidades, observando a existência de
documentação, de autorização dos órgãos competentes;
II – solicitar a documentação do licenciamento do parcelamento;
III – realizar vistorias e auditorias;
IV – monitorar o cumprimento dos embargos ou interdição;
V – verificar a conformidade da locação do parcelamento do solo urbano com o projeto de
urbanismo aprovado;
VI – verificar se a implantação do parcelamento do solo urbano, em quaisquer de suas
modalidades, obteve os licenciamentos previstos nesta Lei Complementar;
VII – aplicar as sanções relativas às infrações especificadas nesta Lei Complementar.
§ 1º O órgão de fiscalização pode, quando necessário, requisitar o apoio policial.
§ 2º No ato de fiscalização, o órgão competente deve atestar:
I – se a implantação do parcelamento do solo urbano, em qualquer de suas modalidades,
obteve os licenciamentos previstos nesta Lei Complementar;
II – a conformidade da locação do parcelamento do solo urbano com o projeto de urbanismo
aprovado.
§ 3º O rol disposto neste artigo é exemplificativo, podendo o órgão o fiscalizador executar
todas as atividades necessárias ao cumprimento de sua competência institucional.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 98. Nas ações de fiscalização e inspeção, podem ser adotados como medidas cautelares,
isolada ou cumulativamente:
I – embargo parcial ou total da obra;
II – interdição parcial ou total da obra;
III – apreensão de materiais, equipamentos e documentos;
IV – demolição de edificações;
V – intervenção na execução das obras de infraestrutura;
VI – apreensão de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de
qualquer natureza;
VII – destruição ou inutilização de materiais, equipamentos, documentos, folders,
propagandas e similares, instrumentos e objetos de qualquer natureza.
§ 1º As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando observada
a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à ordem urbanística, ao consumidor, à saúde
ou ao meio ambiente.
§ 2º A medida cautelar aplicada pela fiscalização deve ser encaminhada para ciência da chefia
imediata ou do superior hierárquico.
§ 3º A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente
fundamentada, devendo ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da
fiscalização ou quando sanadas as irregularidades apontadas.
§ 4º A medida cautelar aplicada pode ser convertida em termo de ajustamento de conduta –
TAC, quando couber, pactuado entre as partes, conforme disposto em regulamento.
§ 5º Na aplicação das medidas cautelares, deve ser aplicado um procedimento mais célere que
permita ao infrator demonstrar a possibilidade de sanar a irregularidade ou reverter os riscos, o que
não afasta a aplicação das sanções elencadas no art. 99.
§ 6º A medida cautelar constante nos incisos IV e VII do caput somente é aplicada em
situações de irregularidades flagrantes de implantação de parcelamento do solo de forma irregular,
com risco de prejuízo financeiro ao adquirente de lotes; com risco iminente e de difícil reparação ao
meio ambiente, à ordem urbanística e à saúde.
§ 7º Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado
deve assumir o ônus referente às medidas cautelares estabelecidas, não sendo devida indenização por
eventuais prejuízos ou perdas.
§ 8º Não são objeto da medida cautelar de destruição ou inutilização materiais, equipamentos,
documentos, folders, propagandas e similares instrumentos e objetos de qualquer natureza que
sejam necessários à instrução de inquérito policial, para investigação dos crimes previstos na Lei
federal nº 6.766, de 1979.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 99. Para efeito desta Lei Complementar, considera-se infração toda conduta omissiva ou
comissiva que importe inobservância aos preceitos desta Lei Complementar.
§ 1º Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se
omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou constranger
alguém a fazê-lo.
§ 2º Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer
forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie.
§ 3º Incidem, na mesma sanção administrativa, os corresponsáveis, o responsável técnico, o
arquiteto, o engenheiro, o corretor, o eventual comprador, o vendedor, bem como todo aquele que, de
qualquer modo, contribuir para a concretização do empreendimento sem autorização do poder público
ou em desacordo com as licenças emitidas.
Art. 100. Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações
às normas desta Lei Complementar e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente,
com as seguintes penalidades:
I – advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida de
imediato;
II – multa, gradual de acordo com a gravidade da infração;
III – embargo parcial ou total da obra;
IV – interdição parcial ou total da obra;
V – intimação demolitória;
VI – apreensão de materiais, equipamentos e documentos;
VII – cassação das licenças;
VIII – demolição de edificações;
IX – intervenção na execução das obras de infraestrutura;
X – suspensão temporária ou definitiva da emissão de alvarás, autorizações, licenças e
processos em que constem quaisquer das pessoas mencionadas no art. 99;
XI – apreensão de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de
qualquer natureza.
§ 1º A advertência pode ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a
situação, sob pena de penalidade mais grave.
§ 2º As despesas havidas na aplicação das sanções previstas no caput devem ser ressarcidas
ao órgão de fiscalização.
Art. 101. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I – nas infrações leves, de 1 a 10 salários mínimos;
II – nas infrações médias, de 11 a 25 salários mínimos;
III – nas infrações graves, de 26 a 50 salários mínimos;
IV – nas infrações gravíssimas, de 51 a 1.000 salários mínimos.
Parágrafo único. Na fixação do valor da multa, a autoridade leva em conta a capacidade
econômica do infrator.
Art. 102. No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma
cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 meses
seguintes após a decisão definitiva sobre a sanção aplicada.
§ 2º Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência, do
embargo, da intimação demolitória.
§ 3º Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova
multa:
I – mensalmente, nos casos de descumprimento dos termos da advertência ou da intimação
demolitória;
II – diariamente, nos casos de descumprimento do embargo.
Art. 103. O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações necessárias à
correção das irregularidades que deram origem à sanção.
Art. 104. As infrações classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas.
§ 1º São infrações leves, sujeitas à advertência e à multa:
I – deixar o responsável técnico de registrar a documentação de responsabilidade técnica no
conselho profissional respectivo;
II – não informar o responsável técnico ao seu contratante quaisquer questões ou decisões que
possam afetar a qualidade ou os prazos dos seus serviços profissionais;
III – não adotar medidas de segurança para resguardar a integridade do meio ambiente e dos
bens públicos e privados que possam ser afetados pela obra;
IV – deixar o responsável técnico de manter no local da obra a documentação referente ao
processo de licenciamento;
V – não apresentar o proprietário ou parcelador ao órgão gestor do desenvolvimento territorial
e urbano a documentação dos parcelamentos e das alterações de lotes e condomínios de lotes
registrada no cartório de registro de imóveis, no prazo de 30 dias após a efetivação do registro
cartorial;
VI – não apresentar a comprovação de pagamentos de taxas e preços públicos vinculados ao
licenciamento urbanístico e ambiental.
§ 2º São infrações médias, sujeitas à multa, a embargo parcial ou total da obra e à interdição
parcial ou total da obra:
I – executar obras tendentes à implantação de parcelamento do solo, em qualquer de suas
modalidades, sem observância de exigências da licença urbanística ou da licença ambiental;
II – causar impedimento ou embaraço à atividade de fiscalização;
III – não reparar os danos causados às concessionárias de serviços públicos, na implantação de
parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, após intimação para fazê-lo;
IV – não alterar os documentos de licenciamento, no caso de transferência de propriedade ou
alteração do responsável técnico;
V – deixar de apresentar, quando solicitado pela fiscalização, a documentação de
licenciamento;
VI – não comunicar imediatamente ao órgão gestor do meio ambiente qualquer iminência ou a
efetiva ocorrência de dano ambiental;
VII – não comunicar o início das obras aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades
urbanas e aos órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica;
VIII – não instalar ou não manter atualizada placa informativa de dados técnicos do projeto e
da obra, de forma visível;
IX – negligenciar o registro cartorial do parcelamento do solo no competente cartório de
registro de imóveis, nos termos desta Lei Complementar e da legislação federal correlata.
§ 3º São infrações graves sujeitas à multa, à interdição parcial ou total da obra; à intimação
demolitória; e à apreensão de materiais, equipamentos e documentos:
I – dar início às obras de infraestrutura antes de licenciamento nos órgãos competentes;
II – não executar ou não reconstruir, no final da obra, os logradouros públicos contíguos ao
parcelamento do solo urbano, de forma a permitir a acessibilidade ao espaço urbano;
III – deixar de reparar os danos causados às redes de infraestrutura pública durante a obra;
IV – negligenciar a conservação e a segurança da obra;
V – não comunicar à coordenação do sistema de defesa civil as ocorrências que apresentem
situação de risco; comprometam a segurança e a saúde dos usuários e de terceiros ou a estabilidade
da própria obra ou edificação; e impliquem dano ao patrimônio público ou particular;
VI – colocar em risco a estabilidade e a integridade das propriedades vizinhas e das áreas
públicas;
VII – deixar de desocupar ou recuperar a área pública após o término da obra;
VIII – deixar de providenciar os cuidados obrigatórios impostos para a intervenção em áreas
públicas.
§ 4º São infrações gravíssimas, sujeitas a multa; intimação demolitória; demolição; apreensão
de materiais, equipamentos e documentos; cassação das licenças; intervenção na execução das obras
de infraestrutura; e incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e
objetos de qualquer natureza ao patrimônio do Fundurb:
I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, em quaisquer de suas
modalidades, sem a expedição da competente licença urbanística;
II – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, em quaisquer de suas
modalidades, sem atentar às condicionantes ambientais previstas na licença ou em outro documento;
III – deixar de adotar as providências determinadas pelo órgão competente em obras e
edificações com risco iminente;
IV – executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização, localizadas em área
pública;
V – executar obra de implantação de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades,
sem acompanhamento e registro do profissional habilitado,
VI – descumprir auto de embargo, intimação demolitória ou interdição;
VII – apresentar documentos sabidamente falsos;
VIII – deixar de providenciar o termo de verificação de infraestrutura;
IX – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a
interessados afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins
urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo;
X – vender ou prometer vender lote ou parcela de loteamento ou desmembramento não
registrado.
Art. 105. As infrações à presente Lei Complementar são apuradas em processo administrativo
próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos em
seu regulamento, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 106. Aplica-se às disposições deste Capítulo, no que couber, de forma subsidiária, o
disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do
Distrito Federal.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 107. Em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei Complementar, o parcelador deve
apresentar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula, bem como da documentação pessoal do seu
proprietário e do procurador, quando for o caso.
§ 1º A existência de ônus reais e restrições de natureza judicial na matrícula imobiliária dos
imóveis objeto de qualquer dos atos previstos nesta Lei Complementar pode ensejar a impossibilidade
de efetivação do ato, competindo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito
Federal a análise e definição acerca da possibilidade de prosseguimento do processo.
§ 2º Entende-se por certidão atualizada de inteiro teor da matrícula aquela com data de no
máximo 30 dias anteriores ao protocolo do projeto de parcelamento, podendo ser solicitada nova
certidão antes da aprovação do parcelamento.
Art. 108. É vedado vender ou prometer vender lote ou parcela de loteamento ou
desmembramento não registrados.
Art. 109. O regulamento desta Lei Complementar deve prever formas de participação da
sociedade civil no controle do parcelamento irregular do solo.
Art. 110. Para fins de aplicação desta Lei Complementar considera-se viabilidade ambiental a
licença prévia ambiental, ou o documento equivalente atestando a viabilidade ambiental do
parcelamento do solo ou a sua dispensa.
Art. 111. Não se aplica o disposto nesta Lei Complementar:
I – ao condomínio urbanístico previsto no art. 45 do PDOT, que será instituído no registro do
licenciamento edilício;
II – aos casos de desdobro previstos na Lei Complementar nº 875, de 2013;
III – ao art. 4º da Lei Complementar nº 941, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 112. Até o decurso do prazo de que trata o art. 119, II, o parcelador pode optar pelas
disposições e procedimentos estabelecidos nesta Lei Complementar e respectivo regulamento, ou pelo
disposto na Lei Complementar nº 710, de 6 de setembro de 2005, e no Decreto nº 27.437, de 27 de
novembro de 2006.
Parágrafo único. Até a publicação do regulamento desta Lei Complementar, aplica-se ao
condomínio de lotes, na forma disposta no Capítulo III do Título I desta Lei Complementar, o Decreto
nº 27.437, de 2006, que regulamenta o Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades
Autônomas.
Art. 113. Compete ao proprietário ou parcelador, pessoalmente ou por procurador
devidamente constituído, o cumprimento das exigências porventura estabelecidas no decorrer do
processo de aprovação de quaisquer dos atos previstos nesta Lei Complementar, sujeitando-se aos
prazos e sanções a serem definidos em seu regulamento.
Art. 114. As poligonais de parcelamentos do solo devem ser publicadas no sistema de
documentação urbanística e cartográfica do Distrito Federal, para acesso público e gratuito, no prazo
de 90 dias a contar do registro cartorial do projeto urbanístico, com vistas ao monitoramento e
transparência dos atos públicos.
Art. 115. Os procedimentos para o parcelamento do solo urbano de que trata esta Lei são
públicos, sendo direito dos cidadãos do Distrito Federal a obtenção integral de informações em meio
acessível, didático e virtual, na forma do regulamento.
§ 1º O direito previsto no caput é efetivado, no mínimo, com a divulgação de informações
atualizadas referentes:
I – às etapas, documentos, requisitos e legislação aplicáveis aos procedimentos de
parcelamento do solo;
II – aos procedimentos em tramitação, com a identificação do parcelador, da área objeto do
parcelamento, das decisões já exaradas pelo poder público no âmbito do procedimento e das etapas já
cumpridas e a cumprir;
III – às decisões exaradas pelo poder público em parcelamentos com procedimentos já
encerrados.
§ 2º As informações previstas no § 1º, além de outras previstas em regulamento, devem ser
divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, por meio de página virtual unificada, de modo a
facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade acerca dos procedimentos de
parcelamento do solo no Distrito Federal.
§ 3º Os órgãos partícipes dos procedimentos de parcelamento de que trata esta Lei devem
consolidar suas decisões de maneira a construir acervo jurisprudencial acessível a todos os cidadãos do
Distrito Federal.
Art. 116. Fica determinada a implantação da gestão integrada do licenciamento de projetos
relacionados ao desenvolvimento urbano e territorial do Distrito Federal.
§ 1º Compete ao Poder Executivo a regulamentação do disposto no caput, estabelecendo
competências, procedimentos e áreas de atuação de cada órgão envolvido no licenciamento, devendo
participar, no mínimo:
I – o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
II – o órgão executor do licenciamento ambiental;
III – a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;
IV – a Companhia Energética de Brasília;
V – o órgão de gestão e soluções em saneamento ambiental;
VI – o órgão executivo rodoviário de trânsito do Distrito Federal;
VII – o órgão executivo de trânsito do Distrito Federal;
VIII – o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IX – a agência de regulação dos usos das águas e dos serviços públicos do Distrito Federal;
X – o órgão de fiscalização do Distrito Federal;
XI – a Neoenergia Brasília.
§ 2º A coordenação da gestão integrada compete ao órgão gestor do desenvolvimento
territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 3º A gestão integrada de que trata o caput deve prever comitê gestor para definição e
acompanhamento de projetos prioritários.
Art. 117. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 180 dias.
Art. 118. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 119. Ficam revogadas:
I – na data de publicação desta Lei Complementar:
a) a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995;
b) a Lei nº 4.164, de 26 de junho de 2008; e
c) a Lei Complementar nº 950, de 7 de março de 2019;
II – em 1 ano a contar da data de publicação desta Lei Complementar, a Lei Complementar nº
710, de 2005.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/10/2023, às 12:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1410100 Código CRC: 69CE7833.
DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023
Atos 532/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 532, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR CHRISTINE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO, matrícula nº 24.301, do
Cargo Especial de Gabinete, CL-01, do Bloco PSOL-PSB, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo
Especial de Gabinete, CL-03, no referido Bloco. (LP).
2. EXONERAR DEBORA SILVEIRA DE LEMOS FEITOSA, matrícula nº 24.177, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-10, do gabinete parlamentar da deputada Dayse Amarilio, bem como NOMEÁ-
LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no referido gabinete. (RQ).
3. EXONERAR, a pedido, FABIANA LEMOS DE OLIVEIRA, matrícula nº 22.203, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-03, do gabinete parlamentar da deputada Dayse Amarilio. (LP).
Brasília, 30 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/10/2023, às 20:22, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1406739 Código CRC: 193A5FC7.
DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023
Atos 533/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 533, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, a partir de 23/10/2023, GUILHERME DE OLIVEIRA CRUZ, matrícula nº
23.022, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-13, do Setor de Comunicações
Administrativas. (CC).
2. DESIGNAR MARCIA LOPES DE OLIVEIRA VALE, matrícula nº 11.279, ocupante do cargo
efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de
Chefe de Setor, CL-13, no Setor de Comunicações Administrativas, nas ausências e impedimentos
legais do titular. (CC).
Brasília, 30 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/10/2023, às 20:22, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 1410272 Código CRC: 473BBE5E.
DCL n° 232, de 27 de outubro de 2023
Atos 528/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 528, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR ALESSANDRA MARIA PEREIRA, matrícula nº 22.576, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-01, da Liderança do PL, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Assessor, CL-11,
na Divisão de Taquigrafia e Apoio ao Plenário. (LP).
2. EXONERAR BRENDA MIKAELLE PEREIRA DE ABREU, matrícula nº 22.986, do cargo de
Assessor, CL-11, da Divisão de Taquigrafia e Apoio ao Plenário, bem como NOMEÁ-LA para exercer o
Cargo Especial de Gabinete, CL-02, na Liderança do PL. (LP).
Brasília, 25 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/10/2023, às 18:13, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 232, de 27 de outubro de 2023
Atos 530/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 530, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR CLERISTON JOSE RODRIGUES DE SOUSA, matrícula nº 24.073, do cargo de
Chefe de Gabinete de Membro da Mesa, CNE-01, do Gabinete do Vice-Presidente, bem como NOMEÁ-
LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no gabinete parlamentar do deputado Ricardo
Vale. (LP).
2. EXONERAR ROGERIO FABIANO DE LIMA, matrícula nº 24.065, do cargo de Chefe de
Gabinete Parlamentar, CNE-01, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale, bem como NOMEÁ-
LO para exercer o cargo de Chefe de Gabinete de Membro da Mesa, CNE-01, no Gabinete do Vice-
Presidente. (LP).
3. EXONERAR MILENA NOLETO DA ROCHA TELLES, matrícula nº 22.567, do cargo de
Chefe de Assessoria, CNE-01, da Assessoria Legislativa. (LP).
4. NOMEAR ADRIANA DA COSTA FERREIRA para exercer o cargo de Chefe de Assessoria,
CNE-01, na Assessoria Legislativa. (LP).
Brasília, 26 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/10/2023, às 18:14, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 232, de 27 de outubro de 2023
Atos 531/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 531, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR ELIAS DIAS CARNEIRO, matrícula nº 24.062, do Cargo de Natureza Especial,
CNE-01, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale, bem como NOMEÁ-LO para exercer o
cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar, CNE-01, no referido gabinete. (LP).
2. EXONERAR SERGIO MATHIAS GOMES DE ALMEIDA, matrícula nº 23.745, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-11, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale, bem como NOMEÁ-LO
para exercer o Cargo de Natureza Especial, CNE-01, no referido gabinete. (LP).
Brasília, 26 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/10/2023, às 18:14, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1405725 Código CRC: E025CB60.
DCL n° 232, de 27 de outubro de 2023
Portarias 482/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 482, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato
da Mesa Diretora nº 58/2000, RESOLVE:
Art. 1º Indeferir e arquivar o Requerimento n.º 965/2023, de autoria do Deputado Hermeto,
que requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.° 452/2023 e 491/2023, nos termos do art. 154
do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, uma vez que o Projeto de Lei n.º
452/2023 já foi apreciado por todas as comissões de mérito designadas para proferir seus respectivos
pareceres, conforme apontou a Consulta 1.207/2023, da Unidade de Constituição e Justiça desta Casa,
doc SEI 1396044.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/10/2023, às 14:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/10/2023, às 16:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 26/10/2023, às 17:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 26/10/2023, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1404234 Código CRC: F011C60F.
DCL n° 232, de 27 de outubro de 2023
Portarias 267/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 267, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do Contrato-PG nº 31/2023-NPLC, celebrado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa WMED UTI MÓVEL, CNPJ/MF nº 07.720.240/0001-
00, cujo objeto é a contratação de serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência com
ambulância de suporte avançado (tipo D - UTI móvel) para a Câmara Legislativa do Distrito Federal –
CLDF. Processo nº 00001-00023897/2023-16.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Emanuella Barros dos Santos 22.906 SAS Fiscal
Raimundo Benício Sousa Júnior 24.151 SAS Fiscal Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 26/10/2023, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1402452 Código CRC: 8AE88193.
DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023
Atas - Comissões 29/2023
Comissões Especiais
ATA DA 29ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CPI DOS ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DO DF PARA
INVESTIGAR OS ATOS OCORRIDOS EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 E 08 DE JANEIRO DE
2023, ESPECIALMENTE CONTRA OS PODERES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Aos nove dias do mês de outubro de 2023, às dez horas e quarenta e sete minutos, no plenário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, tendo sido verificada a existência de quórum, é aberta
pelo senhor Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar os atos
antidemocráticos realizados nos dias 12 de dezembro de 2022 e 08 de janeiro de 2023, especialmente
contra os Poderes da República Federativa do Brasil, Deputado Chico Vigilante, a 29ª Reunião Ordinária
da CPI. Participam da reunião, além do Presidente, os Deputados Hermeto, Pastor Daniel de Castro,
Fábio Felix, Joaquim Roriz Neto, Gabriel Magno, Thiago Manzoni e as Deputadas Jaqueline Silva e Paula
Belmonte. I – Expediente: leitura e aprovação da ata da 28ª Reunião Ordinária, de
05/10/23. Resultado: ata dada como lida e aprovada. II – Comunicados: o Presidente informa a
agenda de oitivas da CPI para as próximas sessões. No dia 19/10/23, o Major Cláudio Mendes dos
Santos; e no dia 26/10/23, o Coronel Reginaldo Leitão. III - Requerimentos Administrativos: 1
- Requerimento nº 207/2023, que requer a convocação do senhor Coronel Sandro Augusto de Sales
Queiroz, Comandante do Batalhão de Pronto Emprego da Força Nacional de Segurança Pública à época
dos atos ocorridos no dia 08 de janeiro de 2023, em Brasília, para prestar esclarecimentos sobre os fatos
ocorridos em 08 de janeiro de 2023. Autoria: Deputado Thiago Manzoni. Resultado: aprovado com 4
votos favoráveis. 2 - Requerimento nº 208/2023, que solicita ao Comando da Polícia Militar do Distrito
Federal para que informe a respeito dos sobrestamentos de abonos e férias no final do ano de
2022. Autoria: Deputado Hermeto. Resultado: aprovado com 5 votos favoráveis. IV – Oitiva de
Depoente: oitiva do senhor Major José Eduardo Natale de Paula Pereira. Resultado: oitiva
realizada. Tendo cumprida a pauta e nada mais havendo a tratar, o Presidente agradece aos Deputados
e a todos os presentes e, às quatorze horas e oito minutos, declara encerrada a 29ª Reunião Ordinária
da CPI dos Atos Antidemocráticos do DF. Eu, Sarah Vasconcelos, Secretária da CPI, lavro a presente ata
que, após ser lida e aprovada, será assinada pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito dos
Atos Antidemocráticos do DF.
Brasília, 9 de outubro de 2023.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da CPI dos Atos Antidemocráticos
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr.
00067, Presidente, em 27/10/2023, às 11:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1377969 Código CRC: 3CF41CD4.
DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023
Atas - Comissões 30/2023
Comissões Especiais
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 30ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CPI DOS ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DO DF PARA
INVESTIGAR OS ATOS OCORRIDOS EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 E 08 DE JANEIRO DE
2023, ESPECIALMENTE CONTRA OS PODERES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Aos dezenove dias do mês de outubro de 2023, às dez horas, no plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal – CLDF, tendo sido verificada a existência de quórum, é aberta pelo senhor Presidente
da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar os atos antidemocráticos realizados nos
dias 12 de dezembro de 2022 e 08 de janeiro de 2023, especialmente contra os Poderes da República
Federativa do Brasil, Deputado Chico Vigilante, a 30ª Reunião Ordinária da CPI. Participam da reunião,
além do Presidente, os Deputados Hermeto, Pastor Daniel de Castro, Fábio Felix e Joaquim Roriz Neto,
na condição de membros titulares; e o Deputado Thiago Manzoni, na condição de membro suplente. O
item I da pauta não foi apreciado. O Presidente informa a alteração no calendário de oitivas para as
próximas sessões: em 26 de outubro, será ouvido o senhor Saulo Moura da Cunha; em 9 de novembro,
o Major Cláudio Mendes dos Santos; e em 16 de novembro, o Coronel Reginaldo Leitão. O Presidente
informa, ainda, que no dia 30 de outubro, às 10h, haverá uma reunião técnica para uma discussão
prévia do Relatório Final, apenas com a presença dos Deputados Titulares e dos Delegados João Maciel
e Bruno Ehndo. A oitiva do senhor Major Cláudio Mendes dos Santos não é realizada, em virtude da
apresentação de atestado médico. Tendo sido cumprida a pauta e nada mais havendo a tratar, o
Presidente agradece aos Deputados e a todos os presentes e, às dez horas e oito minutos, declara
encerrada a 30ª Reunião Ordinária da CPI dos Atos Antidemocráticos do DF. Eu, Sarah Vasconcelos,
Secretária da CPI, lavro a presente Ata que, após ser lida e aprovada, será assinada pelo Presidente da
Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos Antidemocráticos do DF.
Brasília, 19 de outubro de 2023.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da CPI dos Atos Antidemocráticos
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr.
00067, Presidente, em 27/10/2023, às 11:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1389623 Código CRC: 64C1885C.
DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023
Atos 159/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 159, DE 2023
Aprova o Parecer nº 407/2023-NAMD, da
Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos nos termos do Processo SEI nº 00001-00043513/2023-81,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Parecer nº 407/2023-NAMD (1390950), da Procuradoria-Geral da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 25 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 25/10/2023, às 18:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/10/2023, às 18:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 26/10/2023, às 15:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 27/10/2023, às 14:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/10/2023, às 16:09, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1402134 Código CRC: 64508A91.
DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023
Atos 162/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 162, DE 2023
Regulamenta o § 1º do art. 5º da
Resolução nº 332/2022 do Fundo de
Assistência à Saúde dos Deputados
Distritais e Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – CLDF
Saúde - FASCAL.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições previstas no art. 39, caput, do Regimento Interno e no art. 9º do anexo II da Resolução nº
332/2022, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito do § 1º do art. 5º da Resolução nº 332, de 22 de dezembro de 2022, as
despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado para quimioterapia abrangem
exclusivamente o tratamento medicamentoso antineoplásico/oncológico de uso ambulatorial
continuado.
Art. 2º Para efeito do § 1º do art. 5º da Resolução nº 332, de 22 de dezembro de 2022, as
despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado para radioterapia abrangem
exclusivamente o tratamento antineoplásico/oncológico de uso ambulatorial continuado.
Art. 3º O disposto no § 1º do art. 5º da Resolução nº 332, de 22 de dezembro de 2022, não
compreende:
I – os exames complementares para diagnóstico/seguimento da neoplasia;
II – as despesas ocorridas durante internações, inclusive, tratamento não medicamentoso
(fisioterapia, terapias para manejo de dor, psicologia e afins).
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 26 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 26/10/2023, às 17:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/10/2023, às 18:03, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/10/2023, às 11:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 27/10/2023, às 14:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 27/10/2023, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1405909 Código CRC: 34AD4E1A.
DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023
Portarias 447/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 447, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional
n° 47/2005, bem como com o que dispõe o art. 44, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e
tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 00001‑00041388/2023‑75, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora SONIA MARIA SOARES MENESES, matrícula
nº 11.381-50, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, Classe Especial, Padrão 24-
E, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com proventos integrais, acrescidos
de 28% (vinte e oito por cento) de adicional por tempo de serviço.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Recursos Humanos - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 27/10/2023, às 10:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1405882 Código CRC: 22B2C99E.
DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023
Atos 165/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 165, DE 2023
Concede licença a parlamentar, na forma
do art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do
Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1406760 e as demais razões apresentadas no
Processo SEI nº 00001-00012404/2022-31, RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença de 2 dias, entre os dias 24/10/2023 e 25/10/2023, para tratamento
de saúde ao Deputada Dayse Amarílio, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 27 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/10/2023, às 11:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 27/10/2023, às 14:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/10/2023, às 16:00, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 27/10/2023, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 30/10/2023, às 11:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1407319 Código CRC: ACE1F043.
DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023
Portarias 481/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 481, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 26 (1395348) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00045963/2023-17, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de gravações
para a série Memória Viva, nos dias 1º e 13 de novembro, das 15h às 17h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Lincoln Vitor Santos, matrícula nº
22.722, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/10/2023, às 17:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/10/2023, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/10/2023, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 30/10/2023, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 30/10/2023, às 17:42, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1400287 Código CRC: DE6CAEAF.
DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023
Portarias 486/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 486, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato
da Mesa Diretora nº 58/2000, RESOLVE:
Art. 1º Indeferir e arquivar o Requerimento n.º 969/2023, de autoria do Deputado Pepa, que
requer a tramitação conjunta dos Projetos de Decreto Legislativo n.° 50/2023 e 54/2023, nos termos
do art. 154 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, uma vez que o Projeto de
Decreto Legislativo n.º 54/2023 foi retirado de tramitação, por meio do Requerimento n.º 964/2023,
conforme apontou a Consulta n.º 1.230/2023, da Unidade de Constituição e Justiça desta Casa, doc.
SEI 1409558.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 12:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 30/10/2023, às 13:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 30/10/2023, às 15:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 30/10/2023, às 17:43, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1410078 Código CRC: 5532D19B.
DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023
Portarias 449/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
DIOMAR GONÇALVES 00001-
24.398 18/10/2023 15,00%
SIRQUEIRA 00045008/2023-71
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Recursos Humanos - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 30/10/2023, às 11:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1410053 Código CRC: C5D98016.
DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023
Portarias 448/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 448, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-002063/1996, RESOLVE:
CONCEDER à servidora MARIA JOSE CORREIA DOS SANTOS, matrícula nº 11.527-48,
ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por
assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 20/10/2018 a 20/10/2023, a serem usufruídos em
época oportuna.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Recursos Humanos - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 27/10/2023, às 10:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1407357 Código CRC: 7B3C1967.
DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023
Portarias 451/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 451, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial, e o que consta do Processo nº
00001‑00040885/2023-56, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 24 de setembro de 2018, a Isenção do Imposto de Renda sobre os
proventos da servidora inativa LUCIANA MENDES LACERDA, servidora inativa, matrícula 11.175-53,
com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e art. 35, II, alínea “b”, do Decreto nº
9.580/2018.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretor de Recursos Humanos - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 30/10/2023, às 13:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1410177 Código CRC: 642230E8.
DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023
Atos 164/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 164, DE 2023
Autoriza a participação de servidora em
evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o Ofício nº 502/2023-UNALE (1378008) e as razões do Processo
SEI 00001-00046412/2023-62, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 108, de 2005, e do Ato da Mesa
Diretora nº 86, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar que a servidora Jane Mary Marrocos Malaquias, matrícula nº 18.428, Diretora
da Escola do Legislativo, participe, como representante da CLDF, na 4ª edição do Prêmio UNALE -
Assembleia Cidadã, a se realizar durante a 26ª Conferência da UNALE, que ocorrerá em Fortaleza –
Ceará, de 8 a 10 de novembro, em horário integral.
Parágrafo único. A participação da servidora justifica-se pelos seguintes motivos:
I – aperfeiçoamento das ações da Escola do Legislativo;
II – qualificação nas práticas mais recentes em avaliação e gestão educacional;
III – representar a CLDF na 4ª edição do Prêmio UNALE - Assembleia Cidadã, do qual a CLDF é
finalista com o programa Conhecendo o Parlamento, realizado pela Escola do Legislativo.
Art. 2º A participação da servidora será com custeio pela CLDF de passagens aéreas, nos
trechos Brasília-Fortaleza/Fortaleza-Brasília, e de 4 diárias e meia, com dispensa de ponto de 7 a 10 de
novembro e sem prejuízo da remuneração.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 27 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/10/2023, às 16:01, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 30/10/2023, às 16:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 30/10/2023, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2023, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 31/10/2023, às 18:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1407026 Código CRC: C1B38E9E.
DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023
Atos 166/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 166, DE 2023
Autoriza a participação de parlamentar
em evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, na forma do art. 39, § 2º, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, considerando o Memorando nº 168 (1402673), o Anexo Inscrição
(1403503), bem como o Processo SEI nº (00001-00046490/2023-67), RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença ao Deputado Jorge Vianna, a fim de que participe da 26ª Conferência
Nacional da União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais – UNALE, nos dias 8 a 10 de
novembro, em Fortaleza – Ceará, sem ônus para a CLDF e sem prejuízo do subsídio.
Art. 2º Revogar o Ato da Mesa Diretora 161 (1405521), publicado no DCL n° 234, de 30 de
outubro de 2023.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 30 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 30/10/2023, às 18:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/10/2023, às 20:17, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2023, às 13:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 31/10/2023, às 13:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 31/10/2023, às 18:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1409999 Código CRC: 796F6A22.
DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023
Atos 167/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 167, DE 2023
Revoga o Ato da Mesa Diretora nº 158, de
2023.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e considerando o contido no Memorando 203 (1411323), RESOLVE:
Art. 1º Revogar o Ato da Mesa Diretora nº 158, de 2023, que concedeu licença à Deputada
Dayse Amarilio, nos dias 8 a 10 de novembro, para participar da 26ª Conferência Nacional da União
Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais – UNALE, em Fortaleza – Ceará.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 30 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 30/10/2023, às 18:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/10/2023, às 20:17, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2023, às 13:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 31/10/2023, às 13:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 31/10/2023, às 18:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1411832 Código CRC: FBD0B702.
DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023
Atos 539/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 539, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, no período de 01/11/2023 a 10/11/2023, DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO,
matrícula nº 22.783, dos encargos de substituto do cargo de Secretário Executivo/Terceira Secretaria,
CNE-02, do Gabinete da Mesa Diretora. (LP).
2. DESIGNAR, no período de 01/11/2023 a 10/11/2023, RITA DE CASSIA MACEDO
ARAUJO, matrícula nº 13.281, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, para
responder pelos encargos de substituta do cargo de Secretário Executivo/Terceira Secretaria, CNE-02,
no Gabinete da Mesa Diretora, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 31 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2023, às 20:47, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1413006 Código CRC: FA7C7094.
DCL n° 237, de 06 de novembro de 2023
Atos 168/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 168, DE 2023
Autoriza a participação de parlamentar em
evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o Ofício nº 502/2023-UNALE (1378008) e as razões do Processo
SEI 00001-00046412/2023-62, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 108, de 2005, e do Ato da Mesa
Diretora nº 86, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar que a Deputada Doutora Jane participe da 26ª Conferência Nacional da União
Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais – UNALE, que ocorrerá em Fortaleza – Ceará, de 8 a
10 de novembro, com o pagamento de passagens aéreas, nos trechos Brasília-Fortaleza/Fortaleza-
Brasília, e de 4 diárias e meia, sem prejuízo de seu subsídio.
Parágrafo único. A participação da parlamentar justifica-se pelos seguintes motivos:
I – aperfeiçoamento das ações do Poder Legislativo;
II – qualificação na elaboração de proposições de políticas públicas efetivas para a sociedade;
III – compartilhamento de experiências entre as Casas Legislativas brasileiras.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 1º de novembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/11/2023, às 18:22, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 01/11/2023, às 18:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/11/2023, às 18:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 01/11/2023, às 18:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 01/11/2023, às 20:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023
Portarias 484/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 484, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2019, e do Ato da
Mesa Diretora nº 117, de 2022, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho da Unidade Núcleo de Jornalismo e Comunicação
Interativa (1365743).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/10/2023, às 15:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/10/2023, às 17:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/10/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 30/10/2023, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 30/10/2023, às 17:42, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023
Portarias 485/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 485, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 4º, inciso X, da Resolução nº 168/2000 e tendo em
vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00041439/2023-69, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar que os servidores Guilherme Tapajós Távora, matrícula nº 12.511, Ronieri
Barbosa de Souza, matrícula nº 23.213, Fabiano Bonfim Carregaro, matrícula nº 23.224, e Marcelo
Pereira da Cunha, matrícula nº 12.034, participem do curso de Erros Grosseiros e Vícios na Nova Lei de
Licitações, na modalidade online ao vivo, nos dias 30 e 31 de outubro e 06 e 07 de novembro de 2023,
no horário de 13h30 às 17h30.
Parágrafo único. A participação dos servidores será com dispensa de ponto e sem prejuízo
da remuneração, conforme art. 10, inciso III, a, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 2023.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 30/10/2023, às 11:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 30/10/2023, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 30/10/2023, às 19:05, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023
Portarias 452/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 452, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo Parágrafo único do art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009,
tendo em vista o disposto no art. 20, I, da Lei distrital nº 4.342/2009, e o que consta do Processo 00001-
00032532/2023-82, RESOLVE:
AUTORIZAR a alteração de lotação de origem dos servidores abaixo relacionados, conforme a
seguinte especificação:
LOTAÇÃO DE LOTAÇÃO DE
SERVIDOR MATRÍCULA CARGO CATEGORIA
ORIGEM ANTERIOR ORIGEM ATUAL
Alciney Agente de Seção de
Analista Coordenadoria de
Alves 23.318 Polícia Segurança
Legislativo Polícia Legislativa
Pereira Legislativa Patrimonial
Clarissa
Agente de Seção de
Horst Analista Coordenadoria de
23.298 Polícia Segurança
Delduque Legislativo Polícia Legislativa
Legislativa Patrimonial
Salem
Daniel Agente de Seção de
Analista Coordenadoria de
Nunes 23.541 Polícia Segurança
Legislativo Polícia Legislativa
Moura Legislativa Legislativa
Emanoel Agente de Seção de
Analista Coordenadoria de
Wercelens 23.409 Polícia Segurança
Legislativo Polícia Legislativa
Pinheiro Legislativa Legislativa
Iverson
Agente de Seção de
Thiago De Analista Coordenadoria de
23.074 Polícia Segurança
Sousa Legislativo Polícia Legislativa
Legislativa Patrimonial
Oliveira
Rafaela Agente de Seção de
Analista Coordenadoria de
Duarte 23.069 Polícia Segurança
Legislativo Polícia Legislativa
Vallim Legislativa Legislativa
Matheus Agente de Seção de
Analista Coordenadoria de
Paixão de 23.532 Polícia Segurança
Legislativo Polícia Legislativa
Oliveira Legislativa Legislativa
Agente de Seção de
Diego Abreu Analista Seção de Segurança
20.067 Polícia Segurança
Tormin Legislativo Legislativa
Legislativa Patrimonial
Claudionor Agente de Seção de
Analista Seção de Segurança
Alves de 16.835 Polícia Segurança
Legislativo Patrimonial
Freitas Legislativa Legislativa
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Recursos Humanos - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 30/10/2023, às 14:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 1410359 Código CRC: FDDC200B.
DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023
Portarias 453/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 453, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no
Processo SEI nº 001‑002276/1998, RESOLVE:
AUTORIZAR a conversão em pecúnia de 6 (seis) meses de licença‑prêmio por assiduidade
adquiridos pela servidora inativa SONIA MARIA SOARES MENESES, matrícula nº 11.381-50, não
usufruídos nem convertidos em pecúnia nem computados para aposentadoria ou qualquer outro
efeito, sendo 1 (um) mês do período aquisitivo de 30/8/2003 a 6/9/2008; 2 (dois) meses do período
aquisitivo de 7/9/2008 a 28/9/2013; e 3 (três) meses do período aquisitivo de 28/9/2018 a 26/9/2023.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Recursos Humanos - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 30/10/2023, às 14:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023
Avisos - Licitações 30/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30/2023 - SRP
Processo nº 00001-00004265/2023-53. Objeto: Aquisição, por meio do Sistema de Registro de Preços,
de cadeiras giratórias e fixas, com vistas ao atendimento das demandas atuais e futuras das diversas
unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, conforme condições, especificações e
quantidades constantes no Termo de Referência – Anexo I deste Edital. Valor estimado: R$ 627.530,15.
Data/hora da Sessão Pública: 14/11/2023, às 09:30h. Local: Internet, no endereço
www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: menor preço. O edital encontra-se nos endereços:
www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Maiores informações
(61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
GUILHERME TAPAJÓS TÁVORA
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME TAPAJOS TAVORA - Matr. 12511, Membro-
Titular da Comissão Permanente de Contratação, em 30/10/2023, às 11:28, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1409995 Código CRC: B0689E8B.
DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023
Redações Finais 664/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 664, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
12.318.479,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de
dezembro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 12.318.479,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 12.285.584,00, para atender às programações
orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e
II – crédito especial, no valor de R$ 32.895,00, para atender às programações orçamentárias
indicadas no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 220 – diretamente arrecadados, nos termos do art. 43, § 1º, II, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação
de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/10/2023, às 10:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1412512 Código CRC: C3C3694F.
DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023
Atas - Comissões 3/2023
CDDHCEDP
ATA DE REUNIÃO
ATA DA TERCEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2023 DA COMISSÃO DE DEFESA DOS
DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, DA PRIMEIRA
SESSÃO LEGISLATIVA, DA NONA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA TRINTA DE AGOSTO
DE 2023, ÀS 14 HORAS.
Às quatorze horas do dia trinta de agosto de dois mil e vinte três, na sala de comissões Pedro
de Souza Duarte, sob a presidência do Deputado Distrital Fábio Felix, foi aberta a terceira reunião
ordinária da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar
(CDDHCEDP/CLDF). Estavam presentes os deputados Fábio Felix, presidente desta Comissão; o
deputado Ricardo Vale, vice-presidente desta Comissão; a deputada Jaqueline Silva, membra titular
desta Comissão; e o deputado João Cardoso, membro titular desta Comissão. O presidente da
Comissão iniciou os trabalhos agradecendo a presença dos deputados presentes e indagou se algum
dos membros desejava fazer algum comunicado. Diante da ausência de comunicados, o presidente
anunciou as matérias para discussão e votação. O presidente perguntou se haveria alguma observação
a ser realizada pelos membros quanto ao conteúdo da Ata da 1ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de
maio de 2023, e solicitou a dispensa da leitura da mesma, a qual foi acatada pelos demais deputados
presentes, sendo declarada lida e aprovada pelo presidente da Comissão. Em seguida, o presidente
anunciou as matérias a serem discutidas, informando que haveria itens de sua autoria com relatoria do
vice-presidente, o deputado Ricardo Vale. Prosseguindo, o presidente iniciou os trabalhos de votação
com o item nº 2 da pauta, referente ao Projeto de Lei nº 30/2023, de autoria da deputada Paula
Belmonte, que “Assegura às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo
médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento
psicológico na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal”. A Relatoria deste projeto coube ao
Deputado Rogério Morro da Cruz. O parecer obteve 3 votos favoráveis e houve 2 ausências. Para o
item nº 03, referente ao Projeto de Lei nº 32/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro,
que “Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de
educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou
explorações sexuais”, a relatoria coube ao Deputado Rogério Morro da Cruz, com aprovação do parecer
por 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item nº 04, referente ao Projeto de Lei nº 55/2023, de
autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a criação do cadastro distrital de informações
para a proteção da infância e da juventude”, a relatoria coube ao Deputado Ricardo Vale, com
aprovação do parecer por 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item nº 05, referente ao Projeto de
Lei nº 69/2023 de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Institui a Política de Estímulo ao
Empreendedorismo na Terceira Idade, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, a
relatoria coube ao Deputado João Cardoso, com aprovação do parecer por 3 votos favoráveis e 2
ausências. Para o item de nº 06, referente ao Projeto de Lei nº 73/2023, de autoria da Deputada
Jaqueline Silva, que “Institui a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, no âmbito
do Distrito Federal e dá outras providências”, a relatoria coube ao Deputado João Cardoso, com
aprovação do parecer por 3 votos favoráveis e 2 ausências. Em seguida, o presidente passou para o
item nº 09 da pauta, devido a existência de outros itens que se encontravam na autoria e na relatoria
do mesmo. Diante disso, para o item nº 09, referente ao Projeto de Lei nº 415/2023, de autoria do
Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes
de tratamento de câncer”, a relatoria coube ao Deputado Rogério Morro da Cruz, com aprovação do
parecer por 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item nº 10, referente ao Projeto de Lei nº
419/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Altera a Lei nº 7.265, de 15 de maio
de 2023, que fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências,
para incluir o direito ao atendimento odontológico às mulheres vítimas de violência”, a relatoria coube
ao Deputado Rogério Morro da Cruz, com aprovação do parecer por 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Para o item nº 11, referente ao Projeto de Lei nº 2770/2021, de autoria do Deputado Reginaldo
Sardinha, que “Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres
na Ciência, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”, a relatoria coube à Deputada
Jaqueline Silva, com aprovação do parecer por 3 votos favoráveis e 2 ausências. Em seguida, o
presidente iniciou a votação dos itens 13, 14 e 15, referente às Indicações de nº 1421/2023,
1715/2023 e 1879/2023, respectivamente, de autoria do Deputado Max Maciel, do Deputado Ricardo
Vale e da Deputada Doutora Jane. Considerando que as Indicações já eram conhecidas, o presidente
sugeriu que votação fosse realizada em bloco, o que foi aceito pelos demais membros da Comissão.
Diante disso, as Indicações dos itens 13, 14 e 15 foram aprovadas com 3 votos favoráveis e 2
ausências. Após a votação das Indicações, o presidente retornou ao item nº 01 da pauta, referente ao
Projeto de Resolução nº 006/2019, de autoria do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva e outros
Deputados, que “Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito
Federal e dá outras providências”. O presidente informou que a Deputada Jaqueline Silva já havia
proferido seu voto anteriormente sobre este projeto, mas que o referido voto não pôde ser considerado
tendo em vista que a mesma também é autora do projeto. O presidente informou sobre a inexistência,
na presente reunião, de deputado que não fosse autor do referido projeto, com exceção do Deputado
Ricardo Vale, ao qual coube a relatoria do projeto. Comunicou, ainda, que, diante da ausência de
clareza do Regimento Interno sobre como conduzir esse tipo de situação, continuaria na presidência da
sessão, considerando que não haveria outra possibilidade para o prosseguimento da votação, mas que,
posteriormente, seria feita uma Questão de Ordem junto à Mesa Diretora para que a mesma decida
sobre o assunto, visando a continuidade da tramitação do referido projeto. Além disso, o presidente
explicou, para um melhor entendimento dos espectadores e do público presente na sessão, que na
função de coautor do projeto, não poderia atuar como presidente da sessão, mas que, devido a
inexistência de outro deputado presente, que não fosse coautor do projeto, e considerando não haver
outra opção, que iria continuar na presidência da sessão. Neste momento, o presidente registrou a
presença do Deputado João Cardoso. Em seguida, ainda quanto ao Projeto de Resolução nº 006/2019,
o presidente explicou que o referido projeto visa algo que já vinha sendo proposto desde a legislatura
passada, inclusive, que já havia sido acordado pelo Colégio de Líderes desde o começo do ano, que
seria separar, a partir do próximo biênio, as atribuições institucionais da Comissão de Direitos Humanos
das atribuições institucionais da Comissão de Ética, considerando que não são comissões com
temáticas análogas e que não apresentam relação entre si. O presidente explicou que o projeto, ainda,
entre outros pontos, transforma a atual “Comissão de Direitos Humanos” na “Comissão de Direitos
Humanos e Legislação Participativa”, além de atualizar o Código de Ética e Atuação Parlamentar, a
partir das mudanças ocorridas no Código Penal Brasileiro e de outros regimentos de casas legislativas,
conforme consta do parecer realizado pelo Deputado Ricardo Vale. O presidente ressaltou que a
separação das duas comissões só irá ser efetivada no próximo biênio e que até lá a Comissão de Ética
continuará fazendo parte da Comissão de Direitos Humanos, considerando que esta questão impacta
no acordo dos blocos parlamentares e na eleição dos novos presidentes das Comissões. Diante disso, o
projeto foi levado a votação, com aprovação do parecer por 4 votos favoráveis e 1 ausência. Em
seguida, o Deputado Fábio Felix passou a presidência da sessão para a condução da votação dos itens
nº 7, 8 e 12 à Deputada Jaqueline Silva, a qual naquele momento assumiu a presidência da sessão e
colocou para votação o item nº 07, referente ao Projeto de Lei nº 243/2023, de autoria do Deputado
Fábio Félix, que “Estabelece diretrizes para a implementação do Programa “Escola Antirracista”, de
capacitação de docentes da rede de ensino pública e privada do Distrito Federal para a promoção da
igualdade racial, e dá outras providências.” A relatoria coube ao Deputado Ricardo Vale, com aprovação
do parecer por 4 votos favoráveis e 1 ausência. Para o item nº 8, referente ao Projeto de Lei nº
312/2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, que “Dispõe sobre a responsabilidade administrativa em
caso de “práticas”, “esforços” ou terapias de “conversão” da orientação sexual, identidade e/ou
expressão de gênero no Distrito Federal”, a relatoria coube ao Deputado Ricardo Vale. O Deputado
João Cardoso informou a presidenta que gostaria de discutir o projeto, se manifestando no sentido de
que as pessoas devem ter garantido o seu direito de liberdade, mas que também não seja disseminada
a prática de se tentar mudar a ideologia sexual da pessoa de uma forma forçada, devendo sempre
acontecer de forma livre e espontânea. O Deputado João Cardoso destacou, ainda, a importância de
que seja respeitada a liberdade de expressão das pessoas nas escolas e que exista acompanhamento.
A presidenta da sessão, por sua vez, informou que já havia comunicado ao Deputado Fábio Felix sobre
algumas dúvidas quanto ao projeto, e concordou com o Deputado João Cardoso sobre deixar claro que
não cabe aos deputados obrigar as pessoas a fazer qualquer coisa. Destacou que existem dentro do
projeto algumas penalidades que merecem ser melhor estudadas. Ressaltou, ainda, que a mesma não
é contra o projeto, mas que naquele momento se sentia mais confortável para se abster, até mesmo
para ler e estudar melhor o projeto, no sentido de que, posteriormente, possa se encontrar mais
confortável para proferir o voto. A presidente destacou o trabalho desenvolvido pelo Deputado Fábio
Felix, de como o mesmo é correto, sério e garantidor dos direitos dos cidadãos. Em seguida, o
Deputado Fábio Felix pediu a palavra, explicando que inicialmente não pretendia fazer a discussão do
projeto naquele momento, mas por se tratar de um tema pacífico nacionalmente, inclusive com decisão
judicial quanto ao tema relacionado a terapias de conversão, se fazia necessário destacar que,
infelizmente, em algumas comunidades e processos terapêuticos, as pessoas são submetidas a terapias
obrigatórias de conversão e de cura contra a população LGBTQIA+. O Deputado Fábio Félix destacou
que esta prática das terapias de conversão é uma questão absurda, já proibida em muitos países do
mundo, até porque submete à população LGBTQIA+ a procedimentos dolorosos e violentos. Ressaltou,
ainda, que a intenção do projeto é avançar nessa proibição no âmbito do Distrito Federal, respeitando
sempre a identidade, a autonomia, a orientação sexual e a busca terapêutica voluntária das pessoas,
levando em consideração os princípios éticos das áreas profissionais envolvidas. Diante disso, o
Deputado Fábio Felix, entendendo o posicionamento dos demais parlamentares, informou que retiraria
o projeto de pauta para ser votado, posteriormente, em outra reunião da comissão. O Deputado João
Cardoso também se comprometeu a analisar melhor o projeto, enfatizando o respeito que o mesmo
tem pelo Deputado Fábio Félix, compreendendo o seu posicionamento e destacando o respeito e a
ética do Deputado Fábio Félix com os membros da comissão. Solicitou, ainda, que houvesse uma nova
reunião para que o projeto fosse melhor discutido visando uma votação com explicação total para
sociedade, no intuito de que não fique dúvida sobre essa pauta. Considerando a retirada do item nº 8
da pauta, a presidente da reunião, passou para a votação do item nº 12, referente ao Projeto de Lei nº
203/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a orientação dos funcionários de
bares, restaurantes, quiosque, trailer, food-truck, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e
congêneres, de modo a orientá-los a identificar situações de prática de assédio sexual, importunação
sexual e estupro, praticados contra as mulheres, na forma específica e dá outras providências” . A
relatoria coube ao Deputado Fábio Félix, com aprovação do parecer por 4 votos favoráveis e 1
ausência. Por fim, a Deputada Jaqueline Silva devolveu a presidência da sessão ao Deputado Fábio
Felix que informou sobre a conclusão da votação do último item da pauta, o item nº 12, do qual o
mesmo era relator. O presidente agradeceu a presença de todos os deputados que compareceram a
Comissão, informou que irá convocar uma nova Comissão para colocar o Projeto nº 312/2023
novamente em discussão devido à importância do mesmo e que não abrirá mão da discussão deste
tema no âmbito da CLDF, considerando o sofrimento de muitas pessoas que são submetidas a esse
tipo de imposição. Além disso, considerou importante a devida discussão do projeto no mérito, até
como forma de qualificar e aperfeiçoar o projeto. Por fim, indagou se algum deputado teria algum
comunicado. Na ausência de comunicados, declarou encerrada a sessão da Comissão de Direitos
Humanos, às 15h04min. Eu, Gabriel Santos Elias, Secretário da Comissão, lavro a presente ata que,
após lida e aprovada, será assinada pelo presidente da Comissão. DEPUTADO FÁBIO FELIX Presidente
da Comissão.
Brasília, 30 de outubro de 2023.
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da Comissão de Direitos Humanos - CDDHCEDP
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. 22107, Secretário(a) de
Comissão, em 30/10/2023, às 16:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1411469 Código CRC: 75EB6747.
DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023
Portarias 450/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 450, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
LUIZ GUSTAVO 00001-00029364/2023-
24.327 24/10/2023 15,00%
RIBEIRO 48
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1400314 e 1400317 do referido
processo.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Recursos Humanos - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 30/10/2023, às 11:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1410073 Código CRC: 2D91D725.
DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023
Portarias 454/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 454, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; nos termos da Decisão nº 4413/2023 do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;
e tendo em vista o que consta no Processo nº 00001-00017457/2021-68, RESOLVE:
RETIFICAR o item II da Portaria-DRH nº 335, de 3 de outubro de 2022, publicada no DCL de
4/10/2022, que concedeu pensão civil à CHEILA BEZERRA MONTEIRO MACHADO, instituída pelo
servidor aposentado falecido ANDERSON OLIVEIRA MACHADO, matrícula nº 11.997-11, ocupante do
cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Administrador, Classe A, Padrão 51-B, do
Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a contar de 8/5/2021, para retificar a
fundamentação legal do seguinte modo: a) incluir o artigo 40, §§ 7º, inciso I, e 8º, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com os artigos 29,
inciso I, 30-B e 51 da Lei Complementar nº 769/2008; e b) corrigir o fundamento “art. 24, § 1º, I e §
2º da Emenda Constitucional nº 103/2019”, alterando-o para “art. 24, § 1º, II e § 2º da Emenda
Constitucional nº 103/2019”, ficando inalterados os demais termos da Portaria.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Recursos Humanos - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 30/10/2023, às 15:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1410543 Código CRC: F63A5B2E.
DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023
Portarias 1/2023
Secretário-Geral
PORTARIA-FASCAL Nº 1, DE 20 DE JUNHO DE 2023
O Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal - Fascal, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da
Mesa Diretora nº 67, de 2023, e da Lei nº 14.133, de 2021, RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados para compor equipe de Fiscais de
Contrato do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal - Fascal.
NOME FUNÇÃO MATRÍCULA
JOSÉ BENÍCIO MEDEIROS DE
Coordenador da equipe de Fiscais de Contrato 11.614
SOUZA
Coordenadora da equipe de Fiscais de Contrato
GINA RÚBIA DE OLIVEIRA ALVES 12.043
(suplente)
CARLOS LAFAYETTE GONCALVES Membro da equipe de Fiscais de Contrato 12.941
CLAUDIANE SOARES
Membro da equipe de Fiscais de Contrato 11.773
NASCIMENTO
RENIVALDO MARQUES DE
Membro da equipe de Fiscais de Contrato 14.304
SOUZA
VALQUIRIO CAVALCANTE Membro da equipe de Fiscais de Contrato 11.373
WILSON LOPES DA SILVA Membro da equipe de Fiscais de Contrato 11.377
Art. 2º A equipe de Fiscais de Contrato ficará responsável pelas atividades de gestão e
fiscalização dos contratos de credenciamento do Fascal nos termos do art. 17 do Ato da Mesa Diretora
nº 67, de 2023, e da Lei nº 14.133, de 2021.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Gerente Coordenador do CLDF Saúde/Fascal
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Gerente-
Coordenador(a) do Fascal, em 20/06/2023, às 17:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de
2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1226511 Código CRC: C434EBA8.
DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023
Atos 534/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 534, de 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840 de 23, de dezembro de 2011, e o disposto
no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de
desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 25/10/2023, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório da servidora abaixo citada:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
CONSULTOR
AMANDA 00001-
TÉCNICO-
23.035 MARTINS 00039721/2020- BIBLIOTECÁRIO APROVADA
LEGISLATIVO
MORAES 33
Brasília, 30 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/10/2023, às 20:17, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1412006 Código CRC: DD5D4A35.
DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023
Atos 535/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 535, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do
disposto no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação
de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 29/10/2023, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do servidor abaixo citado:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
HUGO JOSE 00001- CONSULTOR
23.051 MESQUITA 00039721/2020- TÉCNICO- PSICÓLOGO APROVADO
DA SILVA 33 LEGISLATIVO
Brasília, 31 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2023, às 17:57, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1412541 Código CRC: F6D6CD9D.
DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023
Atos 536/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 536, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840 de 23, de dezembro de 2011, e do
disposto no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação
de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 28/10/2023, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do servidor abaixo citado:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
GERSON
00001- CONSULTOR
ANDRÉ DA
23.047 00039945/2020- TÉCNICO- PEDAGOGO APROVADO
SILVA E
45 LEGISLATIVO
SILVA
Brasília, 31 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2023, às 17:57, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1412578 Código CRC: 9F3F8AC1.
DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023
Atos 537/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 537, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do disposto no
Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho
em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 28/10/2023, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do servidor abaixo citado:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
PEDRO
00001- CONSULTOR
HENRIQUE
23.048 00039942/2020- TÉCNICO ADMINISTRADOR APROVADO
DOURO
10 LEGISLATIVO
AZEVEDO
Brasília, 31 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2023, às 17:58, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1412620 Código CRC: 7F6DFBE2.
DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023
Atos 147/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 147, DE 2023
Estabelece ponto facultativo no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 39
do Regimento Interno da CLDF e o art. 1º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 7, de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer ponto facultativo no dia 3 de novembro de 2023.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 31 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2023, às 18:00, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2023, às 18:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 31/10/2023, às 18:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 31/10/2023, às 18:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 31/10/2023, às 19:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1384821 Código CRC: 8F5E4CC1.
DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023
Portarias 487/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 487, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 122 (1402963), o Memorando 90 (1409949) e as demais razões
apresentadas no Processo SEI 00001-00046547/2023-28, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização da Praça do Servidor da CLDF, sem ônus, para a realização da
"Feira de Artesanato - Incentivo ao Empreendedorismo", no dia 22 de novembro, no horário
das 9h às 18h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Andressa Maciel Naves, matrícula nº
20.172, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 30/10/2023, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/10/2023, às 14:05, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/10/2023, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1410054 Código CRC: 5A9F60A5.
DCL n° 112, de 26 de maio de 2023
Atos 84a/2023
Mesa Diretora
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
Brasília, 22 de maio de 2023.
Referência: Processo nº 00001-00022357/2023-15 - RGF 2023
1º Quadrimestre/2023
DISTRITO FEDERAL - PODER LEGISLATIVO
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Maio de 2022 a Abril de 2023
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
DESPESA COM PESSOAL LIQUIDADAS
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR
TOTAL (ÚLTIMOS
mai/22 jun/22 jul/22 ago/22 set/22 out/22 nov/22 dez/22 jan/23 fev/23 mar/23 abr/23 NÃO PROCESSADOS (b)
12 MESES) (a)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 43.858.194,1355.553.532,2443.866.480,3345.411.712,8644.799.168,6944.667.214,3148.457.437,8176.875.215,0642.813.903,5548.432.748,9646.726.644,2247.175.496,66588.637.748,82 10.774.595,68
Pessoal Ativo 32.993.161,2439.711.505,2533.086.943,0334.611.811,7933.999.267,6233.873.193,1237.649.778,4560.718.480,9431.951.658,7037.342.748,1135.713.875,4536.026.472,39447.678.896,09 10.774.595,68
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis 27.141.986,1233.842.297,7027.123.108,8028.517.386,5327.767.029,5827.806.745,5731.245.057,9649.334.469,8827.610.213,8831.242.790,0129.524.501,3229.841.149,55370.996.736,90 8.582.453,25
Obrigações Patronais 5.851.175,12 5.869.207,55 5.963.834,23 6.094.425,26 6.232.238,04 6.066.447,55 6.404.720,49 11.384.011,064.341.444,82 6.099.958,10 6.189.374,13 6.185.322,84 76.682.159,19 2.192.142,43
Pessoal Inativo e Pensionistas 10.865.032,8915.842.026,9910.779.537,3010.799.901,0710.799.901,0710.794.021,1910.807.659,3616.156.734,1210.862.244,8511.090.000,8511.012.768,7711.149.024,27140.958.852,73 0,00
Aposentadorias, Reserva e Reformas 10.233.034,4614.998.737,6710.216.857,0710.237.220,8410.237.220,8410.237.220,8410.237.220,8415.271.742,8310.285.252,9110.487.259,3010.401.712,6010.452.416,50133.295.896,70 0,00
Pensões 631.998,43 843.289,32 562.680,23 562.680,23 562.680,23 556.800,35 570.438,52 884.991,29 576.991,94 602.741,55 611.056,17 696.607,77 7.662.956,03 0,00
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização ou de Contratação de Forma Indireta (§
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1º do art. 18 da LRF)
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art. 19 da LRF) 12.938.770,3717.690.253,4012.530.131,3012.623.152,1212.563.787,2812.517.686,5316.292.405,4721.973.571,5312.174.953,3314.760.966,2313.225.360,8813.252.779,01172.543.817,45 7.840.297,45
Indenizações por Demissão e Exoneração (Parecer nº 7/2011-PG-CLDF) e Incentivos à Demissão Voluntária 366.377,29 317.660,26 219.347,68 256.883,67 200.633,67 11.981,96 320.691,95 127.253,57 0,00 1.234.425,80 573.366,71 150.414,05 3.779.036,61 3.343.306,77
Decorrentes de Decisão Judicial 9.133,05 9.133,05 9.133,05 9.133,05 9.133,05 9.133,05 9.133,05 9.133,05 9.133,05 9.133,05 9.133,05 9.133,05 109.596,60 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores - Ativos 122.003,53 28.697,72 5.088,65 0,00 0,00 214.827,09 3.544.758,59 1.094.698,41 0,00 83.256,46 0,00 290.972,49 5.384.302,94 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores - Inativos e Pensionistas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 285.447,10 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 285.447,10 0,00
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 10.865.032,8915.842.026,9910.779.537,3010.799.901,0710.799.901,0710.794.021,1910.807.659,3616.156.734,1210.862.244,8511.090.000,8511.012.768,7711.149.024,27140.958.852,73 0,00
Licença-Prêmio Convertida em Pecúnia (Decisão TCDF nº 4738/2021) 840.168,81 749.890,20 664.466,81 349.385,07 528.444,62 263.913,94 366.547,39 864.813,43 0,00 1.415.932,48 751.294,31 690.861,93 7.485.718,99 4.387.474,87
Abono Permanência (Decisão TCDF nº 4738/2021) 444.753,88 412.361,65 451.179,39 443.267,08 508.372,35 536.768,09 531.104,73 1.008.359,65 529.242,94 520.076,71 549.583,00 531.616,89 6.466.686,36 98.939,32
Abono Pecuniário (Decisão TCDF nº 4738/2021) 291.300,92 330.483,53 401.378,42 764.582,18 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 489.123,13 306.150,25 430.756,33 3.013.774,76 0,00
Ajuda de Custo dos Parlamentares (Ato da Mesa Diretora 111/2007) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Indenizações e Restituições de Pessoal 0,00 0,00 0,00 0,00 517.302,52 687.041,21 427.063,30 2.712.579,30 774.332,49 -80.982,25 23.064,79 0,00 5.060.401,36 10.576,49
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 30.919.423,7637.863.278,8431.336.349,0332.788.560,7432.235.381,4132.149.527,7832.165.032,3454.901.643,5330.638.950,2233.671.782,7333.501.283,3433.922.717,65416.093.931,37 2.934.298,23
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 29.744.533.453,52
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (V) 70.804.993,89
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, § 16 da CF) (VI)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VII) = (IV - V - VI)29.673.728.459,63
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VIII) = (III a + III b) 419.028.229,60 1,41%
LIMITE MÁXIMO (IX) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 504.453.383,81 1,70%
LIMITE PRUDENCIAL (X) = (0,95 x IX) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 479.230.714,62 1,62%
LIMITE DE ALERTA (XI) = (0,90 x IX) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 454.008.045,43 1,53%
Fonte: Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO
Notas Explicativas:
1. Este demonstrativo foi elaborado conforme o Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais/STN (13ª ed.).
2. Houve, no primeiro quadrimestre de 2023, cancelamento de RPNP de 2022 relativos a despesas com pessoal no valor de R$ 5.152.567,36 (Informação conforme Decisão 5902/2016 de 22 de novembro de 2016 - TCDF).
3. Os valores das despesas com inativos e pensionistas são apurados a partir dos relatórios de execução orçamentária encaminhados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, inclusive os valores referentes à fonte vinculada 254, correspondendo aos depósitos efetuados na conta do IPREV, conforme o disposto na Lei
complementar Distrital nº 769/2008.
4. A rubrica Licença-Prêmio em Pecúnia totaliza as contas contábeis 311410125 (Licença Prêmio por Assiduidade) e 319110400 (Licença Prêmio por Assiduidade), conforme instrução Normativa Nr. 2, de 08 de agosto de 2019.
5. A dedução das despesas de inativos e pensionistas com recursos vinculados inclui sua parcela custeada pelas contribuições de segurados ativos, inativos e pensionistas ao RPPS, contribuições patronais ao RPPS e recursos oriundos de compensação previdenciária, conforme art. 19, § 1º, VI, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
6. Os valores das despesas de inativos e pensionistas com recursos vinculados, anteriormente apurados por meio das transferências de recursos da CLDF ao órgão gestor do RPPS/DF, passaram a ser apurados utilizando como base a execução das despesas com inativos e pensionistas da CLDF realizadas pelo referido órgão.
FERNANDO JOSÉ BOTELHO TAVEIRA
Diretor de Administração e Finanças
BRUNO DE OLIVEIRA VIANA
Chefe da Auditoria Interna
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE BOTELHO TAVEIRA - Matr.
23903, Diretor(a) de Administração e Finanças, em 22/05/2023, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO DE OLIVEIRA VIANA - Matr. 23058, Chefe da
Auditoria, em 22/05/2023, às 17:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 112, de 26 de maio de 2023
Portarias 268/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 268, DE 23 DE MAIO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com
o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o MEMORANDO Nº 66/2023-GAB DEP JOÃO
CARDOSO (1182423), o Parecer nº 104/2023-CC (1182751) e as razões expostas no Processo
SEI 00001-00001037/2023-21, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório desta Casa, sem ônus, a fim de que seja
realizada Solenidade de Lançamento da Frente Parlamentar Católica, no dia 06 de junho de 2023, das
09h às 13h.
Art. 2º A solenidade será coordenada pelo servidor Bruno Cézar Pereira de Souza, matrícula
22.222, ficando este servidor com a responsabilidade de receber e entregar o referido espaço nas
mesmas condições em que foi por ele recebido.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/05/2023, às 17:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 24/05/2023, às 14:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 24/05/2023, às 22:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/05/2023, às 14:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 25/05/2023, às 19:29, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 114, de 30 de maio de 2023
Portarias 145/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 145, DE 26 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação para subscrição de licenças de uso do
software Power BI Premium.
Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será composta pelo seguintes
servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
HELIO MINORU SHIBATTA 11.326 SEASI INTEGRANTE REQUISITANTE
DAVID JEFFERSON PALMEIRA 23.023 SEASI INTEGRANTE TÉCNICO
ANDRÉ RUIZ EVELIM 23.187 CONTAQ INTEGRANTE ADMINISTRATIVO
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 26/05/2023, às 18:26, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 114, de 30 de maio de 2023
Despachos 3/2023
Diretoria de Recursos Humanos
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA
PROCESSO 00001-00015971/2023-21. CREDOR: 253.***.***-68 - OTNIEL SILVA FONSECA. ASSUNTO:
Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores decorrente da Portaria-DRH nº 226, de 02 de maio
de 2023, publicada no DCL de 4/5/2023 (SEI 1153778), referente a pagamento de abono de
permanência (3 meses de RRA - 2022), conforme Despacho SEPAG (SEI 1171032), Declaração DRH (SEI
1175619), Despacho DRH (SEI 1184827) e Despacho DAF (SEI 1186014). Classificação orçamentária:
31.90.92-11 Classificação orçamentária: 31.90.92-11 VALOR: R$ 9.513,37 (Nove Mil e Quinhentos e
Treze Reais e Trinta e Sete Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 01.122.8204.8502 -
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. ELEMENTO DE DESPESA: 3190-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a
emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no
valor especificado.
Pedro Henrique Medeiros de Araujo
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/05/2023, às 19:32, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 114, de 30 de maio de 2023
Despachos 4/2023
Diretoria de Recursos Humanos
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA
PROCESSO 00001-00039237/2022-76. CREDOR: 695.***.***-00 - MARIANA CORTES. ASSUNTO:
Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores decorrente da Portaria-DRH nº 171, de 28 de março
de 2023, publicada no DCL de 29/3/2023 (SEI 1108145), referente ao pagamento de abono de
permanência (4 meses de RRA - 2022), conforme Despacho SEPAG (SEI 1162497), Declaração DRH (SEI
1184861), Despacho DRH (SEI 1187831) e Despacho DAF (SEI 1188218). (Classificação orçamentária:
31.90.92-11) VALOR: R$ 17.010,89 (Dezessete Mil e Dez Reais e Oitenta e Nove Centavos). PROGRAMA
DE TRABALHO: 01.122.8204.8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. ELEMENTO DE DESPESA: 3190-92 -
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO
DA DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária
em favor do credor e no valor especificado.
Pedro Henrique Medeiros de Araujo
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/05/2023, às 19:45, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 114, de 30 de maio de 2023
Despachos 5/2023
Diretoria de Recursos Humanos
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA
PROCESSO 00001-00000388/2023-15. CREDOR: 023.***.***-57 - THAIS DE OLIVEIRA
ALCANTARA. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores decorrente da Portaria-DRH
n° 117/2023, publicada no DCL de 6/3/2023 (1072459), referente à revisão do adicional por tempo de
serviço (ATS) gerada pela averbação de tempo de serviço (1 mês de RRA - 2022), conforme Despacho
SEPAG (SEI 1174288), Declaração DRH (SEI 1184905), Despacho DRH (SEI 1188074) e Despacho DAF
(SEI 1188213). VALOR: R$ 695,03 (Seiscentos e Noventa e Cinco Reais e Três Centavos). PROGRAMA
DE TRABALHO: 01.122.8204.8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. ELEMENTO DE DESPESA: 3190-92 -
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO
DA DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária
em favor do credor e no valor especificado.
Pedro Henrique Medeiros de Araujo
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/05/2023, às 19:47, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1189396 Código CRC: 1E3C8283.
DCL n° 115, de 31 de maio de 2023
Declarações de IRPF 2/2023
NOME: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS
CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2023 ANO-CALENDÁRIO 2022
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS CPF:
Data de Nascimento: Título Eleitoral:
Possui cônjuge ou companheiro(a)? Sim CPF do cônjuge ou companheiro(a):
Houve alteração de dados cadastrais?Não
Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não
Endereço: Número:
Complemento: Bairro/Distrito: CEILANDIA
Município: UF: DF
CEP: DDD/Telefone:
DDD/Celular:
E-mail:
Natureza da Ocupação: 31 - MEMBRO OU SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL E DO DISTRITO FEDERAL
Ocupação Principal: 103 - MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO (SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL E
VEREADOR)
Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original
Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2022:
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (Valores em Reais)
NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS CONTR. PREVID. IMPOSTO RETIDO 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º
DE PES. JURÍDICA OFICIAL NA FONTE SALÁRIO
FUNDO DO REGIME GERAL DE 37.608,11 0,00 1.392,70 3.051,88 121,15
PREVIDENCIA SOCIAL
CNPJ/CPF: 16.727.230/0001-97
CAMARA DOS DEPUTADOS 82.492,80 2.942,79 10.661,85 0,00 0,00
CNPJ/CPF: 00.530.352/0001-59
CAMARA LEGISLATIVA DO DF 328.084,14 9.940,56 77.057,11 0,00 0,00
CNPJ/CPF: 26.963.645/0001-13
FUNDO DO REGIME GERAL DE 22.847,76 0,00 0,00 0,00 0,00
PREVIDENCIA SOCIAL
CNPJ/CPF: 16.727.230/0001-97
TOTAL 471.032,81 12.883,35 89.111,66 3.051,88 121,15
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES
Sem Informações
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR
Sem Informações
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES
Sem Informações
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NOME: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS
CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2023 ANO-CALENDÁRIO 2022
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS (Valores em Reais)
10.Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais 24.751,74
(inclusive referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente se tributado pelo ajuste anual)
Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora
Titular 16.727.230/0001-97 FUNDO DO REGIME GERAL DE
PREVIDENCIA SOCIAL
Valor: 0,00 13º Salário: 1.903,98
Titular 00.530.352/0001-59 CAMARA DOS DEPUTADOS
Valor: 22.847,76 13º Salário: 0,00
12.Rendimentos de cadernetas de poupança, letras hipotecárias, letras de crédito do agronegócio e imobiliário (LCA e LCI) e 419,33
certificados de recebíveis do agronegócio e imobiliários (CRA e CRI)
Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Valor
Titular 00.000.208/0001-00 BRB BANCO DE BRASILIA S/A 419,33
TOTAL 25.171,07
RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA (Valores em Reais)
01.13º salário 3.051,88
06.Rendimentos de aplicações financeiras 431,20
Beneficiário CPF CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Valor
Titular 00.000.208/0001-00 BRB BANCO DE BRASILIA S/A 419,33
Titular 15.138.043/0001-05 BRASILCAP CAPITALIZACAO S.A 11,87
TOTAL 3.483,08
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA)
Sem Informações
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE
SUSPENSA)
Sem Informações
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR
Sem Informações
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES
Sem Informações
DOAÇÕES EFETUADAS
Sem Informações
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NOME: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS
CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2023 ANO-CALENDÁRIO 2022
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais)
GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM
31/12/2021 31/12/2022
01 12 IMOVEL RESIDENCIAL CEILANDIA/DF. QUITADO 100.000,00 100.000,00
105 - BRASIL
Inscrição Municipal (IPTU):
Logradouro: Nº:
Comp.: SETOR P SUL Bairro: CEILANDIA
Município: BRASÍLIA UF: DF CEP:
Área Total: 135,0 m² Data de Aquisição: 01/02/1981
Registrado no Cartório: Não
01 16 KITADQUIRIDO DA CHSN - QUITADO 23.000,00 23.000,00
105 - BRASIL
CEI/CNO:
Logradouro: Nº:
Comp.: Bairro: AGUAS CLARAS
Município: BRASÍLIA UF: DF CEP:
Área Total: 30,0 m² Data de Aquisição: / /
02 01 VEICULO MARCA TOYOTA, MODELO COROLLA, ANO 2016/2017, 50.000,00 50.000,00
ADQUIRIDO ATRAVES DE DE FINANCIAMENTO CDC, NO BANCO
DE BRASILIA, EM NOVEMBRO/2016, EM 21 PARCELAS DE R$
4.247,05.
105 - BRASIL
RENAVAM:
02 01 VEICULO MARCA TOYOTA, MODELO COROLLA XEI, ANO 74.000,00 74.000,00
2019/2019, PLACA PBQ 1613, ADQUIRIDO ATRAVES DE
FINANCIAMENTO CDC, NO BANCO DE BRADESCO, EM
JANEIRO/2020, COM ENTRADA DE R$ 35.000,00 E 24 PARCELAS
DE R$ 3.903,84.
105 - BRASIL
RENAVAM:
04 01 POUPANCA OURO 0,48 0,48
105 - BRASIL
Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:
CNPJ: 00.000.000/0001-91
Banco: Agência: Conta:
04 01 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ 00.360.305/0001-04 1.075,28 2.199,01
105 - BRASIL
Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:
CNPJ: 00.360.305/0001-04
Banco: Agência: Conta:
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NOME: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS
CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2023 ANO-CALENDÁRIO 2022
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais)
GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM
31/12/2021 31/12/2022
04 01 BANCO ITAU - CNPJ 60.701.190/0001-04 43.757,74 4.886,45
105 - BRASIL
Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:
CNPJ: 60.701.190/0001-04
Banco: Agência: Conta:
04 01 CONTAS DE POUPANCA E LETRAS HIPOTECARIAS 5.986,76 5.398,18
105 - BRASIL
Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:
CNPJ: 00.000.208/0001-00
Banco: Agência: Conta:
04 99 TITULO DE CAPITALIZACAO - OUROCAP 1.932,88 0,00
105 - BRASIL
Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:
CNPJ: 00.000.000/0001-91
06 01 BANCO ITAU - CNPJ 60.701.190/0001-04 27.714,00 27.714,00
105 - BRASIL
Bem ou direito pertencente ao: Titular CPF:
CNPJ: 60.701.190/0001-04
Banco: Agência: Conta:
TOTAL 327.467,14 287.198,12
DÍVIDAS E ÔNUS REAIS (Valores em Reais)
CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM SITUAÇÃO EM 31/12/2022 VALOR PAGO
31/12/2021 EM 2022
11 BB CONSIGNACAO EM FOLHA 11.586,87 17.519,99 1.134,28
11 BANCO DO BRASIL - AG. 3596 - CC 268.513-2 2.168,74 3.148,30 0,00
11 BRB - AG. 0218 - CC 218002912-2 16.598,53 19.505,82 0,00
11 BB CREDITO SALARIO - ADIANTAMENTO DE SALARIO - 2.145,34 0,00 0,00
R$ 6.000,00
11 BB RENOVACAO CONSIGNACAO - 68.564,31 45.653,43 103.845,26 14.963,20
11 BB CRÉDITO PARCELAMENTO CARTÃO 0,00 22.026,67 2.697,56
TOTAL 78.152,91 166.046,04 18.795,04
DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS (Valores em Reais)
NOME CNPJ VALOR
PARTIDO DOS TRABALHADORES 00.676.262/0001-70 32.615,52
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NOME: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS
CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2023 ANO-CALENDÁRIO 2022
TOTAL 32.615,52
DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL
DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL
Sem Informações
RECEITAS E DESPESAS - BRASIL
Sem Informações
APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL
Sem Informações
MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL
Sem Informações
BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL
Sem Informações
DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL
Sem Informações
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NOME: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS
CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2023 ANO-CALENDÁRIO 2022
DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR
DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR
Sem Informações
RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR
Sem Informações
APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR
Sem Informações
MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR
Sem Informações
BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR
Sem Informações
DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR
Sem Informações
DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL
Sem Informações
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NOME: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS
CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2023 ANO-CALENDÁRIO 2022
RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV
Sem Informações
GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ
Sem Informações
RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES
Sem Informações
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - TITULAR
Sem Informações
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DEPENDENTES
Sem Informações
DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - ECA
Sem Informações
DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO - IDOSO
Sem Informações
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NOME: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS
CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2023 ANO-CALENDÁRIO 2022
RESUMO TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO AS DEDUÇÕES LEGAIS
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Recebidos de Pessoa Jurídica pelo titular 471.032,81
Recebidos de Pessoa Jurídica pelos dependentes 0,00
Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo titular 0,00
Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos dependentes 0,00
Recebidos acumuladamente pelo titular 0,00
Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00
Resultado tributável da Atividade Rural 0,00
TOTAL 471.032,81
DEDUÇÕES
Contribuições às previdências oficial e complementar fechada de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 (até o limite do 12.883,35
patrocinador)
Contribuição à previdência oficial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00
Contribuição à prev. complementar, inclusive o valor para as fechadas de que trata o § 15 do art. 40 da CF/1988 que exceder o 0,00
limite do patrocinador
Dependentes 2.275,08
Despesas com instrução 0,00
Despesas médicas 24.397,58
Pensão alimentícia judicial 0,00
Pensão alimentícia por escritura pública 0,00
Pensão alimentícia judicial (Rendimentos recebidos acumuladamente) 0,00
Livro caixa 0,00
TOTAL 39.556,01
IMPOSTO DEVIDO IMPOSTO A RESTITUIR 0,00
Base de cálculo do imposto 431.476,80 SALDO DE IMPOSTO A PAGAR 19.112,14
Imposto devido 108.223,80
Dedução de incentivo 0,00 PARCELAMENTO
Imposto devido I 108.223,80
Valor da quota 2.389,01
Imposto devido RRA 0,00 Número de Quotas 8
Aliquota efetiva (%) 22,97
Total do imposto devido 108.223,80
IMPOSTO PAGO INFORMAÇÕES BANCÁRIAS
Imposto retido na fonte do titular 89.111,66 Débito automático: SIM
Imp. retido na fonte dos dependentes 0,00 A partir da 1a quota
Carnê-Leão do titular 0,00
Carnê-Leão dos dependentes 0,00 Banco
Imposto complementar 0,00 Agência (sem DV)
Imposto pago no exterior 0,00 Conta para débito
Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00
Imposto retido RRA 0,00
Total do imposto pago 89.111,66
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NOME: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS
CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2023 ANO-CALENDÁRIO 2022
EVOLUÇÃO PATRIMONIAL
Bens e direitos em 31/12/2021 327.467,14
Bens e direitos em 31/12/2022 287.198,12
Dívidas e ônus reais em 31/12/2021 78.152,91
Dívidas e ônus reais em 31/12/2022 166.046,04
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos isentos e não tributáveis 25.171,07
Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 3.483,08
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00
Depósitos judiciais do imposto 0,00
Imposto pago sobre Ganhos de Capital 0,00
Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00
Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00
Imposto pago sobre Renda Variável 0,00
Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos 32.615,52
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00
Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00
Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00
Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00
Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras 0,00
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DCL n° 116, de 01 de junho de 2023
Atos 9/2023
Primeiro Secretário
ATO DO PRIMEIRO SECRETÁRIO Nº 9, DE 2023
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, e considerando a
necessidade de reforçar a importância da doação de sangue, RESOLVE:
Art. 1º Tornar público a realização da Campanha de Doação de Sangue da CLDF em
comemoração ao Dia Mundial do Doador de Sangue a ser realizada nos dias 19 e 23/6 em parceria com
a Fundação Hemocentro de Brasília - FHB.
Art. 2º A Diretoria de Recursos Humanos - DRH divulgará junto às unidades administrativas e
gabinetes parlamentares a forma de participação na Campanha.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2023
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 31/05/2023, às 10:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1194246 Código CRC: 64C4259B.
DCL n° 117, de 02 de junho de 2023
Atos 3/2023
Primeiro Secretário
ATO DO SEGUNDO SECRETÁRIO Nº 3, DE 2023
Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo para
conclusão dos trabalhos da comissão
instituída por meio do Ato do Segundo
Secretário nº 02, de 2023.
O SEGUNDO-SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, tendo em vista a delegação conferida pelo art. 2º, IV do Ato da Mesa Diretora
nº 3, de 2023 e ainda o que consta do processo 00001-00015382/2023-42, RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo para conclusão dos trabalhos da comissão
instituída por meio do Ato do Segundo Secretário nº 02, de 2023, referente à Elaboração da Tomada
de Contas Anual da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Fundo de Assistência à Saúde dos
Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - FASCAL, referente ao exercício de
2022.
Art. 2º - Altera a composição da Comissão constituída pelo Ato de Segundo Secretário nº 02,
de 2023 para organizar a Tomada de Contas Anual da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
NOME MATRÍCULA FUNÇÃO
Paulo César da Silva Rêgo 11.569 Presidente
Beatriz Montenegro Bazzi 23.548 Membro
Camila de Fátima Campos Damázio 22.740 Membro
Francisco Barbosa de Araújo Filho 11.315 Membro
Gustavo Domingos de Oliveira 23.317 Membro
Iara Guimarães Rocha 23.690 Membro
José Raimundo de Oliveira Mendonça 12.356 Membro
Marcelo Barreiros de Oliveira 13.182 Membro
Mário Noleto Oliveira do Carmo 11.439 Membro
Pedro Henrique Douro Azevedo 23.048 Membro
Thiago Tavares de Andrade 23.546 Membro
Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 2023.
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Segundo-Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 31/05/2023, às 17:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1195820 Código CRC: FE2483DF.