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DCL n° 239, de 02 de dezembro de 2022

Portarias 381/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 381, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-002184/1994, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor RICARDO RIBEIRO DE QUEIROZ, matrícula nº 12.069, ocupante do

cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente Legislativo, 3 (três) meses de licença-

prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 28/10/2017 a 25/11/2022, a serem

usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 01/12/2022, às 15:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0970321 Código CRC: D6A05B7C.

...PORTARIA-DRH Nº 381, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artig...
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DCL n° 239, de 02 de dezembro de 2022

Portarias 9060/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 60, DE 16 DE MARÇO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora; de acordo com o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada

pela EC 103/2019, combinado com o art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, com redação

dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012; com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº

769/2008; com o art. 1º, II, “a”, da Lei Complementar nº 51/1985; bem como com o que dispõe o

inciso I do art. 44 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o que consta do Processo nº

00001‑00030993/2020-78, RESOLVE:

CONCEDER aposentadoria por invalidez ao servidor SÉRGIO RICARDO DA SILVA, matrícula nº

14.228-43, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa,

Classe Especial, Padrão 52-E, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com

proventos proporcionais a 27/30 (vinte e sete, trinta avos), acrescidos de 26% (vinte e seis por cento)

de adicional por tempo de serviço.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

(republicada por conter incorreção na original publicada no DCL de 17 de março de 2022)

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 01/12/2022, às 17:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0970051 Código CRC: 41F5DCBA.

...PORTARIA-DRH Nº 60, DE 16 DE MARÇO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora; de acordo com o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação d...
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DCL n° 241, de 06 de dezembro de 2022

Atos 140/2022

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 140, DE 2022

Altera o Quadro de Pessoal da Coordenadoria de

Modernização e Informática e unidades subordinadas

da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições

regimentais, especialmente a contida no art. 39 do Regimento Interno da CLDF; considerando o que estabelece o

parágrafo único do art. 36 da Lei nº 4.342, de 2009 e o que consta no Processo nº 001-000967/2009, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o remanejamento dos cargos dos servidores abaixo relacionados, conforme a seguinte

especificação:

Lotação de

Lotação de

Lotação de Origem e de

Nome Matrícula Cargo Categoria Origem

Exercício Anterior Exercício

Anterior

Atual

Seção de

Ornélio Seção de

Infraestrutura Seção de

Oliveira Técnico Técnico em Atendimento

11.398 de Tecnologia Atendimento e

dos Legislativo Informática/Manutenção e Cultura

da Cultura Digital

Santos Digital

Informação

Mardem Seção de

Seção de Seção de

da Silva Técnico Técnico em Atendimento

11.567 Administração Atendimento e

Teles Legislativo Informática/Programação e Cultura

de Sistemas Cultura Digital

Filho Digital

Seção de

Seção de

Manoel Infraestrutura Seção de

Assistente Atendimento

Carlos 11.559 Assistente Legislativo de Tecnologia Atendimento e

Legislativo e Cultura

Pereira da Cultura Digital

Digital

Informação

Seção de

Ronald Consultor Infraestrutura Seção de Seção de

Tetsuo 18.552 Técnico- de Tecnologia Administração de Administração

Analista de Sistemas

Miura Legislativo da Sistemas de Sistemas

Informação

Seção de

Hélio Infraestrutura Seção de Seção de

Assistente

Minoru 11.326 Assistente Legislativo de Tecnologia Administração de Administração

Legislativo

Shibatta da Sistemas de Sistemas

Informação

Seção de

Juliana

Infraestrutura Seção de Seção de

de Assistente

12.530 Assistente Legislativo de Tecnologia Administração de Administração

Carvalho Legislativo

da Sistemas de Sistemas

Mello

Informação

Seção de

Seção de

Alberto Seção de Infraestrutura

Técnico Técnico em Infraestrutura de

Campos 11.419 Administração de Tecnologia

Legislativo Informática/Programação Tecnologia da

Siqueira de Sistemas da

Informação

Informação

Seção de

Cleber Seção de

Seção de Infraestrutura

Marcos Técnico Técnico em Infraestrutura de

12.551 Administração de Tecnologia

de Legislativo Informática/Programação Tecnologia da

de Sistemas da

Toledo Informação

Informação

Seção de

Paulo Seção de

Seção de Infraestrutura

André Técnico Técnico em Infraestrutura de

12.481 Administração de Tecnologia

Valadão Legislativo Informática/Programação Tecnologia da

de Sistemas da

de Brito Informação

Informação

Art. 2º Autorizar o remanejamento dos cargos dos servidores abaixo relacionados, conforme a seguinte

especificação:

Lotação de

Lotação de Origem

Nome Matrícula Cargo Categoria Origem e de

e de Exercício Atual

Exercício Anterior

Rayrone Consultor Coordenadoria de Seção de

Analista de

Zirtany Nunes 23.025 Técnico- Modernização e Administração de

Sistemas

Marques Legislativo Informática Sistemas

Consultor Coordenadoria de Seção de

David Jefferson Analista de

23.023 Técnico- Modernização e Administração de

Palmeira Sistemas

Legislativo Informática Sistemas

Seção de

Consultor Coordenadoria de

Pedro Cunha Analista de Infraestrutura de

22.858 Técnico- Modernização e

Rego Celestin Sistemas Tecnologia da

Legislativo Informática

Informação

Consultor Coordenadoria de Seção de

Diego Ferreira Analista de

22.708 Técnico- Modernização e Administração de

Garcia Sistemas

Legislativo Informática Sistemas

Consultor Seção de

Analista de Área de Sistema de

Ney Barros Luz 13.150 Técnico- Atendimento e

Sistemas Informação

Legislativo Cultura Digital

Consultor Seção de

Marcelo Dutra Analista de Área de Sistema de

13.105 Técnico- Atendimento e

Vila Lima Sistemas Informação

Legislativo Cultura Digital

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 24 de novembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

DEPUTADO DELMASSO DEPUTADO IOLANDO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS DEPUTADO REGINALDO SARDINHA

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. 00149, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 29/11/2022, às 10:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.

00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/11/2022, às 12:38, conforme

Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

00128, Segundo(a)-Secretário(a), em 29/11/2022, às 13:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr.

00156, Terceiro(a)-Secretário(a), em 30/11/2022, às 11:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/12/2022, às 10:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0966555 Código CRC: 233180BB.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 140, DE 2022Altera o Quadro de Pessoal da Coordenadoria deModernização e Informática e unidades subordinadasda Câmara Legislativa do Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuiçõesregimentais, especialmente a contida no art. 39 do Regimen...
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DCL n° 243, de 07 de dezembro de 2022

Atas - Comissões 6/2022

CEOF

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE ECONOMIA,

ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 8ª LEGISLATURA DA CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 17/05/2022.

Aos dezessete dias do mês de maio de 2022, às treze horas e cinquenta e dois minutos, de forma

remota, foi aberta pelo o Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças,

Deputado Agaciel Maia, a sexta Reunião Extraordinária Remota da CEOF, com a presença dos

Deputados José Gomes, Valdelino Barcelos e Júlia Lucy. Não havendo comunicados, passa-se ao Item

II – Da Pauta – Matérias para discussão e votação: Item 01 – Aprovação das seguintes Atas: Ata

da 2ª Reunião Extraordinária Remota, de 22 de março de 2022; Ata da 3ª Reunião Extraordinária

Remota, de 5 de abril de 2022; Ata da 4ª Reunião Extraordinária Remota, de 19 de abril de 2022 e Ata

da 5ª Reunião Extraordinária Remota, de 3 de maio de 2022. Tendo em vista a divulgação prévia das

Atas, as mesmas foram consideradas lidas e aprovadas, sem observações. Resultado: Aprovado com

quatro votos favoráveis. Houve uma ausência. O Deputado José Gomes solicita a retirada dos itens 2 e

7, o que é acatado pelo Presidente. Item 02 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei

nº 89, de 2019, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da

divulgação de listagem com os medicamentos que são distribuídos gratuitamente à população do Distrito

Federal, pelo Sistema Único de Saúde, nos estabelecimentos comerciais que revendam estes

medicamentos”, relatoria do Deputado José Gomes. Parecer: pela aprovação e

admissibilidade. Resultado: retirado de pauta a pedido do relator. Item 03 - Discussão e votação do

parecer ao Projeto de Lei nº 536, de 2019, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que “Dispõe

sobre a obrigatoriedade da divulgação bimestral dos preços pagos por medicamentos, demais insumos e

serviços por parte do Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal - IGESDF, do Instituto do

Câncer Infantil e Pediatria Especializada - ICIPE e demais Organizações Sociais de Saúde - OSS e

instituições que eventualmente mantenham ou venham a firmar ajustes com o governo do Distrito

Federal, incluindo-se os preços pagos pela própria Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras

providências,” relatoria do Deputado José Gomes. Parecer: pela aprovação e admissibilidade, na forma

do Substitutivo e da Subemenda Modificativa apresentados. Resultado: o parecer do relator

foi aprovado com quatro votos favoráveis. Houve uma ausência. Item 04 - Discussão e votação do

parecer ao Projeto de Lei nº 1757, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que

“Estabelece diretrizes para a implantação da Política Distrital de Prevenção, Detecção, Assistência e

Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, e dá outras providências”,

relatoria do Deputado José Gomes. Parecer: pela admissibilidade. Resultado: o parecer do relator

foi aprovado com quatro votos favoráveis. Houve uma ausência. Item 05 - Discussão e votação do

parecer ao Projeto de Lei nº 1814, de 2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Altera a

Lei nº 4.949/2012, que estabelece ‘normas gerais para realização de concurso público pela

administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal’”, relatoria do Deputado José Gomes.

Parecer: pela aprovação e admissibilidade. Resultado: o parecer do relator foi aprovado com

quatro votos favoráveis. Houve uma ausência. Item 06 - Discussão e votação do parecer ao Projeto

de Lei nº 2195, de 2021, de autoria do Deputado Iolando, que “Institui o Programa Esporte nas

Regiões Administrativas – RAs e o Programa Escola do Esporte”, relatoria do Deputado José Gomes.

Parecer: pela admissibilidade. Resultado: o parecer do relator foi aprovado com quatro votos

favoráveis. Houve uma ausência. Item 07 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei

nº 2215, de 2021, de autoria Deputado Delmasso, que “Cria diretrizes para Incentivo ao Uso da

Musicoterapia como Tratamento Terapêutico Complementar de Pessoas com Deficiência, Síndromes

e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Distrito Federal”, relatoria do Deputado José

Gomes. Parecer: pela aprovação e admissibilidade. Resultado: retirado de pauta a pedido do

relator. Item 08 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 22, de

2019, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que “Altera a Lei Complementar nº 153, de 30 de

dezembro de 1998, que ‘Cria o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal FUNDAP’”, relatoria

do Deputado Valdelino Barcelos. Parecer: pela admissibilidade. Resultado: o parecer do relator foi

aprovado com quatro votos favoráveis. Houve uma ausência. Item 09 - Discussão e votação do parecer

ao Projeto de Lei nº 1478, de 2020, de autoria dos Deputados Delmasso e Eduardo Pedrosa, que

“Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira

Permanente do Paranoá”, relatoria do Deputado Valdelino Barcelos. Parecer: pela

admissibilidade. Resultado: o parecer do relator foi aprovado com quatro votos favoráveis.

Houve uma ausência. Item 10 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 1653, de

2020, de autoria do Deputado Prof. Reginaldo Veras, que “Estabelece diretrizes para a concessão de

benefícios creditícios às entidades associativas e cooperativas de catadores de resíduos sólidos, no

Distrito Federal”, relatoria do Deputado Valdelino Barcelos. Parecer: pela admissibilidade do Proejto de

Lei nº 1653/2020, inadmitindo a emenda nº 01 apresentada. Resultado: o parecer do relator foi

aprovado com quatro votos favoráveis. Houve uma ausência. Item 11 - Discussão e votação do

parecer ao Projeto de Lei nº 1715, de 2021, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Dispõe

que as Maternidades dos Hospitais da Rede Pública e Privada do Distrito Federal ficam obrigadas a

permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto

imediato, sempre que solicitado pela parturiente”, relatoria do Deputado Valdelino Barcelos. Parecer:

pela admissibilidade e aprovação. A Deputada Júlia Lucy solicita vista à proposição, o que é acatado pelo

presidente. Resultado: concedido pedido de vista à Deputada Júlia Lucy. Item 12 - Discussão e

votação do parecer ao Projeto de Lei nº 1764, de 2021, autoria do Deputado Eduardo Pedrosa,

que “Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que ‘dispõe sobre a Política Distrital de

Resíduos Sólidos e dá outras providências’”, relatoria do Deputado Valdelino Barcelos. Parecer: pela

admissibilidade. Resultado: o parecer do relator foi aprovado com quatro votos favoráveis.

Houve uma ausência. Item 13 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 1914, de

2021, de autoria do Deputado Iolando, que “Regulamenta do âmbito do Distrito Federal o Decreto

Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por

órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência”, relatoria do Deputado

Valdelino Barcelos. Parecer: pela admissibilidade e obrigação. O Deputado Agaciel Maia solicita vista à

proposição. Resultado: concedido pedido de vista ao Deputado Agaciel Maia. Item 14 - Discussão e

votação do parecer ao Projeto de Lei nº 2163, de 2021, de autoria do Deputado José Gomes, que

“Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições

públicas do Distrito Federal, e dá outras providências”, relatoria do Deputado Valdelino Barcelos.

Parecer: pela admissibilidade. Fizeram uso da palavra para discutir, a Deputada Júlia Lucy e os

Deputados Agaciel Maia e José Gomes. Resultado: o parecer do relator foi aprovado com três

votos favoráveis e um contrário. Houve uma ausência. Item 15 - Discussão e votação do

parecer ao Projeto de Lei nº 2222, de 2021, de autoria do Deputado Cláudo Abrantes, que “Institui

no âmbito do Distrito Federal o Programa Orquestra nas Escolas e dá outras providências”, relatoria do

Deputado Valdelino Barcelos. Parecer: pela admissibilidade. O Presidente, Deputado Agaciel Maia,

solicita a retirada de pauta dessa proposição. Resultado: retirado de pauta a pedido do Deputado

Agaciel Maia. Item 16 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 1044, de 2016, de

autoria do Deputado Cristiano Araújo, que “Dispõe sobre a criação da Carteira Eletrônica de

Vacinação”, relatoria da Deputada Júlia Lucy. Parecer: pela inadmissibilidade. Resultado: o parecer

da relatora foi aprovado com quatro votos favoráveis. Houve uma ausência. Item 17

- Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 1104, de 2016, de autoria da Deputada

Liliane Roriz, que “Dispõe sobre a publicidade das informações fiscais que especifica”, relatoria

da Deputada Júlia Lucy. Parecer: pela admissibilidade. Resultado: o parecer da relatora foi aprovado

com quatro votos favoráveis. Houve uma ausência. Item 18 - Discussão e votação do parecer

ao Projeto de Lei nº 1256, de 2016, de autoria da Deputada Telma Rufino, que “Prevê a proibição

de cobrança de taxa quando da realização de um novo teste 'Reteste' para obtenção de CNH de pessoas

reprovadas nos exames práticos e teóricos””, relatoria da Deputada Júlia Lucy. Parecer: pela

inadmissibilidade. Resultado: o parecer da relatora foi aprovado com quatro votos favoráveis.

Houve uma ausência. Item 19 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 382, de

2019, de autoria do Deputado Delmasso, que “Institui a campanha ‘Quem Ama Vacina’, no âmbito do

Distrito Federal, e dá outras providências”, relatoria da Deputada Júlia Lucy. Parecer: pela

admissibilidade. Resultado: o parecer da relatora foi aprovado com quatro votos favoráveis.

Houve uma ausência. Item 20 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 743, de

2019, de autoria do Deputado Delmasso, que “Institui a Política Distrital de Transporte sobre Trilhos e

dá outras providências”, relatoria da Deputada Júlia Lucy. Parecer: pela admissibilidade. Resultado:

o parecer da relatora não foi apreciado. Item 21 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei

nº 1049, de 2020, de autoria do Deputado Delegado Fernando Fernandes, que “Dispões sobre a

suspensão pelas Concessionárias de Serviços Públicos, das Taxas de Consumo pelo período de noventa

dias em todo Distrito Federal, relatoria da Deputada Júlia Lucy. Parecer: pela admissibilidade.

Resultado: o parecer da relatora foi aprovado com quatro votos favoráveis. Houve uma

ausência. Item 22 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 2016, de 2018, de

autoria dos Deputados Rafael Prudente e Julio Cesar, que “Dispõe sobre a contratação de empresas

especializadas para a disponibilização de advogados trainees aos órgãos jurídicos da Administração

Direta e Indireta do Distrito Federal, relatoria do Deputado Roosevelt Vilela. Parecer: pela

admissibilidade. Resultado: o parecer do relator não foi apreciado. Item 23 - Discussão e

votação do parecer ao Projeto de Lei nº 2153, de 2018, de autoria do Deputado Rafael Prudente,

que “Altera dispositivos da Lei nº 6.137 de 2018, que “Cria Remuneração por Trabalho em Período

Definido – TPD e prevê outras medidas para garantir a assistência à saúde no Distrito Federal”, relatoria

do Deputado Roosevelt Vilela. Parecer: pela admissibilidade do PL nº 2153/2018, bem como da Emenda

nº 01- CESC. Resultado: o parecer do relator não foi apreciado. Item 24 - Discussão e votação

do parecer ao Projeto de Lei nº 2168, de 2018, de autoria do Deputado Delmasso, que “Dispõe

sobre o percentual de participação nos programas habitacionais do Distrito Federal”, relatoria do

Deputado Roosevelt Vilela. Parecer: pela admissibilidade dos PLs nº 2168/2018, 354/2019, 400/2019,

774/2019, 1279/2020, na forma da Emenda Substitutiva nº 01 – CAF, com a Subemenda do relator

(Emenda nº 02). Resultado: o parecer do relator não foi apreciado. Assume a Presidência, o Deputado

José Gomes. O Deputado Agaciel Maia solicita a inclusão de item extra pauta, o que é acatado pelo

presidente, mas, antes, é feita a apreciação do item 25. Item 25 - Discussão e votação do parecer

ao Projeto de Lei nº 1592, de 2020, de autoria da Deputada Júlia Lucy, que “Define as atividades

econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.”, relatoria do Deputado

Roosevelt Vilela, com leitura do parecer feito pelo Deputado Agaciel Maia. Parecer: pela admissibilidade

do PL nº 1592 de 2020, em sua redação original, entendendo-se pela inadmissibilidade da Emenda

Modificativa nº 01 - Plenário. Resultado: o parecer do relator foi aprovado com quatro votos

favoráveis. Houve uma ausência. Item Extra Pauta 01 - Discussão e votação do parecer ao Projeto

de Lei nº 2478, de 2022, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Altera o art. 1º, § 1º da Lei

6.273 de fevereiro de 2019, que ‘institui o Programa Material Escolar e dá outras providências”’, relatoria

do Deputado Agaciel Maia. Parecer: pela admissibilidade dos PLs nº 2168/2018, 354/2019, 400/2019,

774/2019, 1279/2020, na forma da Emenda Substitutiva nº 01 – CAF, com a Subemenda do relator

(Emenda nº 02). Resultado: o parecer do relator foi aprovado com quatro votos favoráveis. Houve uma

ausência. Item 26 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 1786, de 2021, de

autoria do Deputado Delmasso, que “Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de

vacinas destinadas à vacinação contra a covid-19”, relatoria do Deputado Roosevelt Vilela. Parecer:

pela admissibilidade. Resultado: O parecer do relator não foi apreciado. Item 27 - Discussão e

votação do parecer ao Projeto de Lei nº 1805, de 2021, de autoria do Deputado Delmasso, que

“Dispõe sobre estabelecimento de uma Linha de Apoio aos Profissionais de Saúde – LAPS e seus

familiares no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”, relatoria do Deputado Roosevelt

Vilela. Parecer: pela admissibilidade. Resultado: O parecer do relator não foi apreciado. Reassume a

Presidência, o Deputado Agaciel Maia, que agradece a participação dos deputados presentes e, nada

mais havendo a tratar, às quatroze horas e trinta e seis minutos, declara encerrada a sexta Reunião

Extraordinária Remota da CEOF. Eu, Ivoneide Souza, Secretária desta Comissão, lavro a presente Ata

que, após lida e aprovada, será assinada pelo Sr. Presidente e demais parlamentares participantes e

enviada à publicação.

Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr.

22330, Secretário(a) de Comissão, em 30/05/2022, às 13:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. 00140, Deputado(a)

Distrital, em 30/05/2022, às 13:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. 00152, Deputado(a)

Distrital, em 31/05/2022, às 08:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr.

00157, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 14:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. 00153, Deputado(a)

Distrital, em 02/06/2022, às 10:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0804646 Código CRC: 7FF37DCD.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE ECONOMIA,ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 8ª LEGISLATURA DA CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 17/05/2022.Aos dezessete dias do mês de maio de 2022, às treze horas e cinquenta e dois minutos, de formaremota, foi a...
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DCL n° 240, de 05 de dezembro de 2022

Atos 7/2022

Primeiro Secretário

ATO DO TERCEIRO SECRETÁRIO Nº 7, DE 2022

Consigna elogio aos servidores e

colaboradores do Grupo de Trabalho

destinado a atualizar o Guia de Tramitação

de Proposições e Serviços da Terceira-

Secretaria, constituído por meio do Ato do

Terceiro-Secretário nº 5, de 28 de maio de

2021, em respeito e agradecimento pelo

trabalho desempenhado.

O TERCEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da

competência que lhe foi delegada pelo Ato da Mesa Diretora n° 1, de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Consignar elogio aos servidores e colaboradores do Grupo de Trabalho destinado a

atualizar o Guia de Tramitação de Proposições e Serviços da Terceira-Secretaria, constituído por meio do

Ato do Terceiro-Secretário nº 5, de 28 de maio de 2021, em respeito e agradecimento pelo trabalho

desempenhado.

Art. 2° Recomendar o registro do presente elogio nos assentamentos funcionais dos servidores.

Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

SERVIDOR MATRÍCULA CARGO

LEONARDO CÍMON SIMÕES DE ARAÚJO 16.806 CONSULTOR LEGISLATIVO

OLÁVIA CRISTINA GOMES BONFIM 22.699 CONSULTOR LEGISLATIVO

GABRIEL MIRANDA RIBEIRO 22.707 CONSULTOR LEGISLATIVO

MICHELLE PRADO GONÇALVES 22.160 ASSESSOR JURÍDICO

JAQUELINE MELO BONFIM 22.633 CHEFE DE DIVISÃO

INÁCIO RANGEL FERNANDES SOARES 21.564 CHEFE DE DIVISÃO

ORIVALDO SIMÃO DE MELO 11.607 CONSULTOR LEGISLATIVO

WILSON BARBOSA 16.796 CONSULTOR LEGISLATIVO

GILBERTO DE SOUZA JÚNIOR 11.651 ASSISTENTE LEGISLATIVO

ANTONIO EUFRAUZINO DE SOUZA NETO 11.671 AUXILIAR LEGISLATIVO

DANIEL RAMEH DE PAULA 22.965 CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO

LÁZARO JOSÉ SOARES TOLENTINO 11.238 CHEFE DE NÚCLEO

MARCUS CORRÊA FERNANDES 23.308 CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO

Brasília, 01 de dezembro de 2022

DEPUTADO REGINALDO SARDINHA

Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr.

00156, Terceiro(a)-Secretário(a), em 01/12/2022, às 20:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0969965 Código CRC: E84A78A0.

...ATO DO TERCEIRO SECRETÁRIO Nº 7, DE 2022Consigna elogio aos servidores ecolaboradores do Grupo de Trabalhodestinado a atualizar o Guia de Tramitaçãode Proposições e Serviços da Terceira-Secretaria, constituído por meio do Ato doTerceiro-Secretário nº 5, de 28 de maio de2021, em respeito e agradecimento pelotrabalho...
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DCL n° 241, de 06 de dezembro de 2022

Portarias 382/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 382, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-000435/2010, RESOLVE:

CONCEDER à servidora HELOÍSA DOS SANTOS TERRA BRANDINI, matrícula nº 18.330,

ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Taquígrafo Especialista, 3 (três)

meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 16/02/2017 a

17/02/2022, a serem usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 05/12/2022, às 11:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0973439 Código CRC: DBDA0E3D.

...PORTARIA-DRH Nº 382, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigo...
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DCL n° 243, de 07 de dezembro de 2022

Atas - Comissões 14/2022

CEOF

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 14ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE ECONOMIA,

ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 8ª LEGISLATURA DA CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 25/10/2022.

Aos vinte e cinco dias do mês de outubro de 2022, às treze horas e quarenta e dois minutos, de forma

remota, foi aberta pelo o Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças,

Deputado Agaciel Maia, a décima quarta Reunião Extraordinária Remota da CEOF. O Presidente informa

que, por ser o único parlamentar presente, não há quórum suficiente para a realização da reunião e, às

treze horas e quarenta e dois minutos, declara encerrada a décima quarta reunião extraordinária remota

da CEOF. Eu, Ivoneide Souza, Secretária desta Comissão, lavro a presente Ata que, após lida e

aprovada, será assinada pelo Sr. Presidente e enviada à publicação.

Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr.

22330, Secretário(a) de Comissão, em 27/10/2022, às 11:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. 00140, Deputado(a)

Distrital, em 27/10/2022, às 11:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0942786 Código CRC: 84CC5CAD.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 14ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE ECONOMIA,ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 8ª LEGISLATURA DA CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 25/10/2022.Aos vinte e cinco dias do mês de outubro de 2022, às treze horas e quarenta e dois minutos, de formaremot...
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DCL n° 243, de 07 de dezembro de 2022

Atas - Comissões 16/2022

CEOF

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 16ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE ECONOMIA,

ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 8ª LEGISLATURA DA CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 22/11/2022.

Aos vinte e dois dias do mês de novembro de 2022, às treze horas e quarenta e cinco minutos, de forma

remota, foi aberta pelo o Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças,

Deputado Agaciel Maia, com a presença da Deputada Júlia Lucy, a décima sexta Reunião Extraordinária

Remota da CEOF. O Presidente informa que, como há necessidade de, no mínimo, três parlamentares

para que haja quorum para deliberação desta comissão, declarou encerrada a décima sexta reunião

extraordinária remota da CEOF, às treze horas e quarenta e seis minutos, transferindo a pauta para a

próxima reunião e agradeceu a todos. Eu, Ivoneide Souza, Secretária desta Comissão, lavro a

presente Ata que, após lida e aprovada, será assinada pelo Sr. Presidente e enviada à publicação.

Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. 00153, Deputado(a)

Distrital, em 06/12/2022, às 14:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr.

22330, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2022, às 14:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. 00140, Deputado(a)

Distrital, em 06/12/2022, às 14:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0974003 Código CRC: 3FE865B2.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 16ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE ECONOMIA,ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 8ª LEGISLATURA DA CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 22/11/2022.Aos vinte e dois dias do mês de novembro de 2022, às treze horas e quarenta e cinco minutos, de formaremo...
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DCL n° 243, de 07 de dezembro de 2022

Atas - Comissões 20/2022

CEOF

ATA DE REUNIÃO

ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA REMOTA DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E

FINANÇAS DESTINADA À APRESENTAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DA AVALIAÇÃO DAS

METAS FISCAIS REFERENTE AO PRIMEIRO QUADRIMESTRE DE 2022, REALIZADA NO DIA

25 DE MAIO DE 2022.

Aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2022, às dez horas, em ambiente remoto, o Deputado Agaciel

Maia, Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, declara aberta a Audiência Pública

Remota da CEOF destinada à apresentação, pelo Poder Executivo, da avaliação das Metas Fiscais

referente ao primeiro quadrimestre de 2022. O presidente informa que a realização dessa audiência visa

atender ao disposto no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a Lei de Responsabilidade

Fiscal e está sendo realizada de forma remota, com transmissão pela TV Câmara Legislativa e pela

ferramenta e-Democracia, que permite o acompanhamento e a participação popular. Já se encontram

na sala virtual da audiência, os seguintes representantes da Secretaria de Economia: o Chefe da

Unidade de Estudos Técnicos e Ajuste Fiscal, Dr. Luciano Cardoso de Barros Filho; o Assessor Especial

da Subsecretaria de Contabilidade, Dr. José Luiz Marques Barreto e o Subsecretário de Orçamento

Público, Dr. André Moreira Oliveira. O Presidente informa que a apresentação que será feita pelos

representantes do Executivo e o Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais referente ao

1º quadrimestre de 2022 já estão disponíveis para consulta no Portal da Câmara Legislativa. Dando

início à audiência, o Presidente concede a palavra ao Assessor Especial da Subsecretaria de

Contabilidade, Dr. José Luiz Marques Barreto. O Dr. Barreto cumprimenta os presentes e diz estar

representando o Secretário de Economia, Dr. Itamar Feitosa, o Secretário Executivo de Fazenda, Dr.

Marcelo Alvim e o Contador-Geral do Estado, Dr. Hélvio Ferreira, que estão em agenda externa com o

Governador. Declara ser uma alegria estar mais uma vez fazendo essa apresentação e poder trazer os

bons números que o Distrito Federal vem desenvolvendo ao longo da trajetória do atual governo.

Destaca que todas as informações estão registradas no Sistema Integrado de Gestão Governamental do

DF, o SIGGO, salientando que a Subsecretaria de Contabilidade está na busca intensa pela qualidade,

transparência e eficiência dessa informação. Informação essa que perpassa pela fidedignidade, pela

oportunidade do registro tempestivo na hora correta, pela comparabilidade, já que os números de

gastos com pessoal abrangem o período de 2015 até o presente momento, pela verificabilidade e

compreensibilidade, ponto muito importante, uma vez que os dados foram gerados no exercício passado

e estão sendo replicados neste exercício. Como exemplo, o Assessor Especial da Subsecretaria de

Contabilidade informa que foi implantada uma nova rotina no SIGGO chamada de Nota Fiscal Eletrônica,

onde há uma comunicação com o banco de dados da Receita. Assim, os usuários do sistema e os

servidores da Administração direta e indireta podem ter acesso a informações com maior eficiência,

evitando pagamentos duplicados ou indevidos, garantindo a transparência do registro correto por nota

fiscal, obedecendo à cronologia de pagamento estabelecida no art. 5º da Lei nº 866. Na sequência, dá-

se início à apresentação, que contempla os seguintes tópicos: receitas totais; receitas tributárias;

transferências correntes; receitas de capital; despesas totais, todos esses dados apresentados em

números absolutos e relativos; resultado primário; resultado nominal; gasto mínimo em Educação –

MDE; gasto mínimo em Educação – FUNDEB; gasto mínimo em Saúde; despesa bruta com pessoal –

Poder Executivo; índice de pessoal – Poder Executivo; dívida pública; dívida consolidada líquida;

operações de crédito e demonstrativo simplificado dos indicadores de gestão fiscal – 1º quadrimestre de

2022. Ao final da apresentação, o Dr. Luiz Barreto informa que o Distrito Federal está devendo menos

e, nessa condição, é possível verificar uma melhora nos indicadores. Dentro esses indicadores, chama a

atenção para a CAPAG – Capacidade de Pagamento, que representa o ranking de garantia elaborado

pelo Governo Federal. Nesse ranking são considerados três pilares: endividamento, poupança e

liquidez. O DF estava com um indicador ruim com relação à poupança e à liquidez, já que o

endividamento não tem sido problema. Houve melhora nesse ranking na gestão de 2019/2020 e

também na de 2020/2021, passando da categoria CAPAG-C para CAPAG-B. Assim, o Distrito Federal

passa a ter a garantia do Governo Federal para realizar operações de crédito. Faz ressalta também para

os indicadores de pessoal, resultado primário, resultado nominal, dívida, garantias, operações de crédito,

limites com educação e saúde, todos alcançados neste primeiro quadrimestre de 2022. Segundo o Dr.

Barreto, o atual governo tem buscado reduzir os problemas com relação à arrecadação para melhorar a

qualidade do gasto para a entrega do valor público à população. Antes de encerrar, citou Mahatma

Ghandi, que afirmava “O futuro dependerá daquilo que fazemos no presente”. Segundo o Assessor

Especial, a intenção dos auditores de controle interno do Governo do Distrito Federal, juntamente com

todos os servidores, é buscar fazer o melhor para que a política pública adotada gere resultados para a

população como um todo, por exemplo, que o DF chegue à CAPAG-A, como o Estado do Espírito Santo

chegou, para que possa começar a pensar em um fundo soberano. Na sequência, o Deputado Agaciel

Maia agradeceu e elogiou a apresentação e fez seus questionamentos, a saber: (I) As receitas totais

cresceram 12,37% no primeiro quadrimestre de 2022 frente ao mesmo período de 2021. Este aumento

se deve, principalmente, a incrementos nas receitas de impostos e taxas, receitas patrimoniais e em

outras receitas correntes. Qual a razão para o incremento acentuado nas receitas patrimoniais e em

outras receitas correntes nesse período? Dr Barreto respondeu que a receita patrimonial não é tão

relevante dentro do contexto total, mas que houve uma governança por parte da Secretaria de

Economia no sentido de regularizar a ocupação de espaços públicos ocupados de forma irregular,

resultando em pagamentos que foram evidenciados no aumento da receita patrimonial. (II) Apesar do

aumento na base de cálculo dos tributos, foi observada redução na arrecadação de IPTU (-4,1%) e IPVA

(-5,2%). Poderia ser esclarecida a razão de tal comportamento? Dr Barreto explicou que o Estado

buscou aplicar uma visão social em sua gestão. Segundo ele, a taxa de desemprego estava ao redor dos

14% e, além disso, diversos auxílios estavam sendo fornecidos pelo Estado, então entendeu-se que

havia a necessidade de se dilatar os prazos desses tributos para que a população pudesse arcar com

esses pagamentos. Isso gerou a redução na arrecadação do IPTU e do IPVA. (III) Verificou-se redução

da ordem de 15% dos recursos oriundos de transferências do SUS. Essa redução está relacionada à

menor demanda por serviços públicos de saúde no combate à pandemia de COVID19 no DF, ou existem

outras razões relevantes para tanto? Dr. Barreto explicou que à medida que os indicadores do COVID-19

foram melhorando e a mortalidade caindo, as transferências do Governo Federal foram diminuindo. (IV)

Apesar da melhora no resultado primário em relação ao mesmo período de 2021, um substancial

aumento no pagamento de juros e encargos provocou uma redução de 13,73% no resultado nominal.

Qual a razão da expansão de despesas com juros, encargos e variações monetárias passivas? Segundo o

Assessor Especial da Subsecretaria de Contabilidade, com base na Lei 173/2020, durante a pandemia foi

possível deixar de pagar os juros, os encargos e parte do principal da dívida para que esses recursos

pudessem ser alocados pelo GDF no combate à COVID. Com o fim do estado de pandemia, acabou essa

flexibilização e o GDF voltou a pagar os juros e os encargos da dívida, o que ocasionou esse aumento

nas despesas com juros no primeiro quadrimestre de 2021. (V) Considerando o cenário de crescimento

de despesas totais abaixo da inflação, de alívio no nível de endividamento e do limite de despesas de

pessoal estabelecido pela LRF, bem como da retomada do atendimento dos limites mínimos legais de

investimentos em saúde e educação, é possível afirmar que tais elementos apontam para um cenário

mais promissor no curto prazo? Quais são os investimentos prioritários ao Poder Executivo nesse

contexto? Segundo o representante da Secretaria de Economia, a prioridade do Estado hoje é a área

social, juntamente com o equilíbrio fiscal e o investimento. (VI) Existe cenário favorável para que depois

das eleições, se possa fazer a reestruturação salarial para algumas categorias que ainda não foram

contempladas? O Subsecretário de Orçamento Público, Dr. André Moreira, esclareceu que, por estarmos

em ano em que ocorrerão eleições, é preciso observar o que diz o art. 42 da Lei de Responsabilidade

Fiscal, então todas as medidas de pessoal que eventualmente possam ocorrer, devem acontecer com

muita responsabilidade fiscal, dento da capacidade do Estado, posicionamento corroborado pelo Dr.

Barreto. (VII) Na terceira parcela do reajuste aos servidores, as forças de segurança – os bombeiros, a

Polícia Militar e a Polícia Civil – ficaram de fora. Na LDO que chegou na Câmara Legislativa foi verificado

um incremento no Fundo Constitucional. A Secretaria de Economia concluiu algum estudo no sentido de

subsidiar o governo a encaminhar mensagem ao Poder Legislativo inerente ao reajuste da Polícia Civil,

da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros? Os representantes da Secretaria de Economia informaram

não haver, ainda, uma posição fechada do órgão central de pessoas quanto à conclusão desse estudo.

(VIII) Está havendo uma queda de braço entre Governo Federal e governadores em decorrência do

limite do ICMS sobre os combustíveis. O governo do Distrito Federal já fez um aceno, reduzindo o ICMS

sobre os combustíveis, mas, ainda não é possível verificar redução no preço cobrado nas bombas. Existe

algum estudo do governo local que avalie a questão dos limites a serem estabelecidos para a cobrança

de ICMS para gasolina e óleo diesel? Segundo o deputado Agaciel Maia, essa questão é muito

importante, pois é sabido que o ICMS representa 50% das receitas tributárias e o ICMS sobre

combustível é ainda maior. Dr. Barreto concordou que o impacto é muito grande, porque a principal

arrecadação da receita tributária é realmente o ICMS. Além disso, segundo ele, há um outro problema

que diz respeito ao DIFAL – Diferença de Alíquota de ICMS, que está em análise pela Subsecretaria da

Receita. O limite de cobrança de ICMS sobre os combustíveis tem sido objeto de decisões do Supremo

Tribunal Federal, o próprio CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária e também o COMSEFAZ

– Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito

Federal estão se movimentando com relação a esse assunto. Mas o Distrito Federal, conforme anúncio

feito pelo Governador, já fez uma redução do ICMS. No entanto, toda vez que se reduz imposto, há um

impacto nas despesas e isso precisa estar previsto na LOA – Lei Orçamentária Anual. Segundo o Dr

Barreto, a Secretaria de Economia analisa todos esses cenários de redução de impostos para entender e

minimizar os impactos nas contas. Findos os questionamentos, tendo todos eles sido respondidos,

fizeram uso da palavra, para as considerações finais, o Deputado Agaciel Maia, o Dr. Barreto, o Chefe da

Unidade de Estudos Técnicos e Ajuste Fiscal, Dr. Luciano Cardoso de Barros Filho e o Subsecretário de

Orçamento Público, Dr. André Moreira Oliveira. Tendo cumprido as formalidades previstas em lei, o

Presidente da CEOF declara encerrada, às onze horas e trinta e três minutos, a presente Audiência

Pública Remota da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. Eu, Ivoneide Souza, Secretária

desta Comissão, lavro a presente Ata que, após lida e aprovada será assinada pelo presidente e enviada

à publicação.

Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr.

22330, Secretário(a) de Comissão, em 14/06/2022, às 09:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. 00140, Deputado(a)

Distrital, em 14/06/2022, às 09:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0822725 Código CRC: DC5DEDA0.

...ATA DE REUNIÃOATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA REMOTA DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO EFINANÇAS DESTINADA À APRESENTAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DA AVALIAÇÃO DASMETAS FISCAIS REFERENTE AO PRIMEIRO QUADRIMESTRE DE 2022, REALIZADA NO DIA25 DE MAIO DE 2022.Aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2022, às dez horas, em ambi...
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DCL n° 245, de 08 de dezembro de 2022

Atos 28/2022

Vice-presidente

ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 28, DE 2022

Parabeniza os servidores do Fundo de

Assistência à Saúde dos Deputados Distritais

e Servidores da Câmara Legislativa do

Distrito Federal pelo trabalho realizado nos

anos de 2021 e 2022.

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º Parabenizar os servidores do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e

Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal pelos serviços prestados para o bom funcionamento

da CLDF nos anos de 2021 e 2022.

Art. 2º Registro agradecimentos à toda equipe do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados

Distritais e Servidores da CLDF:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO

ANA JULIA MAGALHAES SOARES 70614 FASCAL

ANDREA RIBEIRO ALVIM 12064 FASCAL

BENEDITO CANDIDO DA SILVA 11520 FASCAL

CELIO DE ALMEIDA JEREMIAS 11743 FASCAL

CLAUDIO HUMBERTO GONCALVES MAIA 22730 FASCAL

DIEGO JOSE FERNANDES 23404 FASCAL

GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA 23317 FASCAL

HUGO JOSE MESQUITA DA SILVA 23051 FASCAL

IGOR MATHEUS SCHEFFER TAVARES 70519 FASCAL

JANAINA MELO LOPES 13180 FASCAL

KAUANY DIAS TAVARES DOS SANTOS 70528 FASCAL

LUCIANO FERREIRA MORGADO 18328 FASCAL

MARIANA CORTES 16771 FASCAL

NOEMEA RODRIGUES CRUZ 11382 FASCAL

PEDRO HENRIQUE DOURO AZEVEDO 23048 FASCAL

PRISCILLA SOARES DE SALLES 23009 FASCAL

RICARDO RIBEIRO DE QUEIROZ 12069 FASCAL

ROBERTO WANDERLEY CAMPOS FERREIRA 16728 FASCAL

SIMONE RODRIGUES DA SILVA ARAUJO 23563 FASCAL

TAMISA CORREA DA COSTA ROCHA 23421 FASCAL

TATIANE NEVES VILELA 23217 FASCAL

TERESA DIAS LIRA PEREIRA 13267 FASCAL

THIAGO TAVARES DE ANDRADE 23546 FASCAL

TULIO PANERAI CARNEIRO 22966 FASCAL

VANESSA RIBEIRO DE MATTOS BARBOSA

20929 FASCAL

MALAFAIA

VANESSA ZUMPICHIATTI DE CAMPANI

16759 FASCAL

RODRIGUES

VICTOR CARVALHO DE AQUINO 70540 FASCAL

CICERA PATRICIA RODRIGUES SENRA 22572 SECAO DE ATENDIMENTO E CADASTRO

CLAUDIANE SOARES NASCIMENTO 11773 SECAO DE APOIO ADMINISTRATIVO

DALVA ALVES RIBEIRO 21463 SECAO DE APOIO ADMINISTRATIVO

PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ 22962 SECAO DE ATENDIMENTO E CADASTRO

ANA CAMYLA ALVES DE MOURA 70533 SECAO DE AUDITORIA MEDICA

DARLAN CARVALHO LISBOA 70632 SECAO DE AUDITORIA MEDICA

GINA RUBIA DE OLIVEIRA ALVES 12043 SECAO DE AUDITORIA MEDICA

MYLLENA TAYRES OLIVEIRA NASCIMENTO 70619 SECAO DE AUDITORIA MEDICA

WILSON LOPES DA SILVA 11377 SECAO DE AUDITORIA MEDICA

CARLOS LAFAYETTE GONCALVES 12941 SECAO DE CONTAS A RECEBER

LARISSA MARTINS ALVES 70629 SECAO DE CONTAS A RECEBER

RENATO FERREIRA BOTELHO 11787 SECAO DE CONTAS A RECEBER

VANESSA DE ARAUJO SANTOS 22690 SECAO DE CONTAS A RECEBER

SECAO DE PROTOCOLO

BRUNO GIBSON FERRAZ 22980

ADMINISTRATIVO

SECAO DE ORCAMENTO FINANCAS E

FRANCISCO BARBOSA DE ARAUJO FILHO 11315

CONTABILIDADE

SECAO DE FATURAMENTO DE

JOSE BENICIO MEDEIROS DE SOUZA 11614

PROCESSOS

SECAO DE ORCAMENTO FINANCAS E

MARIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO 11439

CONTABILIDADE

SECAO DE PROTOCOLO

RENIVALDO MARQUES DE SOUZA 14304

ADMINISTRATIVO

SECAO DE ORCAMENTO FINANCAS E

VALQUIRIO CAVALCANTE 11373

CONTABILIDADE

Art. 3º Registre-se nos assentamentos funcionais dos servidores.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 07 de dezembro de 2022

(assinado eletronicamente)

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.

00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/12/2022, às 16:14, conforme

Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0976910 Código CRC: ACAFE281.

...ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 28, DE 2022Parabeniza os servidores do Fundo deAssistência à Saúde dos Deputados Distritaise Servidores da Câmara Legislativa doDistrito Federal pelo trabalho realizado nosanos de 2021 e 2022.O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições que lhe con...
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DCL n° 250, de 13 de dezembro de 2022

Resultado de Pautas 10/2022

CCJ

RESULTADO DE PAUTA

RESULTADO DE PAUTA DA 10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA QUARTA SESSÃO

LEGISLATIVA DA OITAVA LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

LOCAL: Reunião Remota

DATA: 06 de Dezembro de 2022

I – COMUNICADOS

1. DE MEMBROS DA COMISSÃO

2. DA PRESIDENTE DA COMISSÃO

II – EXPEDIENTES

- II – EXPEDIENTES

- Leitura e aprovação da Ata da 9ª Reunião Extraordinária Remota em 18/10/2022

Resultado: Aprovada

III – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

1. PL 2890/2022, de autoria do Poder Executivo, que “Altera o Art. 1° §2° da Lei no 4.752, de

07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da

Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.” (PLe)

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela Admissibilidade e inadmitida a Emenda n.º 1

Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade e inadmitida a Emenda n.º 1

2. PL 1551/2020, de autoria do Deputado Hermeto, que “Institui o Estatuto do Portador de

Diabetes no Distrito Federal.” (00001-00038417/2020-79)

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela Admissibilidade na forma do Substitutivo

Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade na forma do Substitutivo

3. PL 2195/2021, de autoria do Deputado Iolando, que “Institui o Programa Esporte nas Regiões

Administrativas - RAs e o Programa Escola do Esporte.” (PLe)

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela Admissibilidade

Resultado: Retirado de Pauta

4. PL 2490/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o Programa Distrital

de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências.” (PLe)

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela Admissibilidade

Resultado: Retirado de Pauta

5. PL 92/2015, de autoria do Deputado Bispo Renato, que “Institui diretrizes para o Programa

Longevidade em Exercício no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.” (00001-

00029733/2020-50)

Relatoria: Deputado Martins Machado

Parecer: Pela Inadmissibilidade

Resultado: Aprovado o parecer pela Inadmissibilidade

6. PL 2116/2018, de autoria do Deputado Juarezão, que “Altera a Lei nº 3.323 de 18 de

fevereiro de 2004, que Reestrutura a carreira Médica do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa

seus vencimentos e dá outras providências.”. (00001-00007596/2020-01)

Relatoria: Deputado Martins Machado

Parecer: Pela Inadmissibilidade

Resultado: Aprovado o parecer pela Inadmissibilidade

7. PL 160/2019, de autoria do Deputado Hermeto, que “Institui o Projeto Escola Modelo do

Distrito Federal - PEM e dá outras providências.”. (00001-00030278/2020-35)

Relatoria: Deputado Martins Machado

Parecer: Pela Admissibilidade acatada a emenda 01

Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade acatada a emenda 01

8. PL 1178/2020, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Dispõe sobre a proibição

de execução de obras e reparos não emergenciais, em caráter transitório, em condomínios

residenciais, durante o plano de contingência para combate à Covid-19 e dá outras providências.”.

(00001-00016119/2020-28)

Relatoria: Deputado Martins Machado

Parecer: Pela Admissibilidade na forma do Substitutivo

Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade na forma do Substitutivo

9. PL 1281/2020, de autoria do Deputado Hermeto, que “Dispõe sobre o fornecimento pelo

consumidor de dados pessoais para cadastro no comércio varejista.” (00001-00022080/2020-88)

Relatoria: Deputado Martins Machado

Parecer: Pela Admissibilidade na forma do Substitutivo

Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade na forma do Substitutivo

10. PL 1353/2020, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “Altera a Lei n. 4.060, de 18 de

dezembro de 2007, que 'Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e

dá outras providências'”. (00001-00026216/2020-29)

Relatoria: Deputado José Gomes

Parecer: Pela Admissibilidade, acatadas as emendas nº 1 e 2

Resultado: Retirado de Pauta

11. PL 2005/2021, de autoria do Deputado Iolando, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos

do Distrito Federal “O Dia de Ações de Graças”. (PLe)

Relatoria: Deputado Daniel Donizet

Parecer: Pela Admissibilidade

Resultado: Retirado de Pauta

12. PL 1302/2020, de autoria do Deputado Rodrigo Delmasso, que “Dispõe sobre a visita virtual,

por meio de videochamadas, de familiares a pacientes internados em decorrência do novo

coronavírus (COVID-19)”. (00001-00022952/2020-16)

Relatoria: Deputado Reginaldo Veras

Parecer: Pela Admissibilidade

Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade

13. PDL 145/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Susta os efeitos da

Portaria nº 92, de 03 de março de 2021, do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal,

publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 04/03/2021, que “Dispõe sobre a extinção como

Unidade Escolar e sobre a reorganização funcional e de vinculação do Centro Integrado de

Educação Física (CIEF) e dá outras providências.”. (PLe)

Relatoria: Deputado Reginaldo Veras

Parecer: Pela Inadmissibilidade

Resultado: Aprovado o parecer pela Inadmissibilidade

14. PR 71/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que “Aprova a apresentação de Proposta de

Emenda à Constituição Federal, para o fim de alterar os seus arts. 22, 24, 30, 41 e 175, e

acrescentar-lhe o art. 182-A, bem como o art. 115 ao seu Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, com o objetivo de revisar a repartição de competências da Federação, atribuindo aos

Estados Federados maior autonomia regulatória.”. (PLe)

Relatoria: Deputado Reginaldo Veras

Parecer: Pela Inadmissibilidade

Resultado: Aprovado o parecer pela Inadmissibilidade

Bruno Sena Rodrigues

Secretário da CCJ

Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. 22436, Secretário(a) de

Comissão, em 06/12/2022, às 10:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0974225 Código CRC: 1D6D675D.

...RESULTADO DE PAUTARESULTADO DE PAUTA DA 10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA QUARTA SESSÃOLEGISLATIVA DA OITAVA LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALLOCAL: Reunião RemotaDATA: 06 de Dezembro de 2022I – COMUNICADOS1. DE MEMBROS DA COMISSÃO2. DA PRESIDENTE DA COMISSÃOII – EXPEDIENTES- II – EXPEDIENTES...
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DCL n° 243, de 07 de dezembro de 2022

Atos 24/2022

Vice-presidente

ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 24, DE 2022

Delega competência à Seção de Protocolo

Administrativo

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições que lhe confere o

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, instituído pela Resolução nº 167 de 16 de

novembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º Delegar ao Chefe da Seção de Protocolo Administrativo do Fascal a coordenação da

execução das seguintes atividades:

I - supervisionar os percentuais de pagamento dos associados em conformidade com os

dependentes inscritos de acordo com a norma vigente;

II - instruir e acompanhar os processos judiciais de cobrança de ex-associados;

III - controlar os pagamentos mensais dos ex-servidores associados;

IV - acompanhar os pagamentos mensais dos ex-servidores associados;

V - instruir processos de pedidos de parcelamento de dívidas de associados e ex-associados;

VI - responder os questionamentos de auditoria.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

(assinado eletronicamente)

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.

00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/12/2022, às 12:43, conforme

Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0973605 Código CRC: 161B714C.

...ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 24, DE 2022Delega competência à Seção de ProtocoloAdministrativoO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições que lhe confere oRegimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, instituído pela Resolução nº 167 de 16 denovembro de 2000, RESOLVE:Art. 1º Deleg...
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DCL n° 245, de 08 de dezembro de 2022

Atos 25/2022

Vice-presidente

ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 25, DE 2022

Parabeniza os servidores do Gabinete da

Vice-Presidência da Câmara Legislativa do

Distrito Federal pelo trabalho

realizado nos anos de 2021 e 2022.

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º Parabenizar os servidores do Gabinete da Vice-Presidência da Câmara Legislativa do

Distrito Federal pelos serviços prestados para o bom funcionamento da CLDF nos anos de 2021 e 2022.

A supervisão de áreas fundamentais da CLDF, DICOM e Fascal, demandou total dedicação da equipe da

Vice-Presidência para que essas unidades pudessem evoluir e oferecer serviços à altura dos

parlamentares, servidores e da população do Distrito Federal.

Art. 2º Registro agradecimentos à toda equipe do Gabinete da Vice-Presidência:

NOME MATRÍCULA

ANA MARIA ALVES MEIRELLES 11705

GLESLIA PONTES DELGADO PERES 20569

HAENDEL SILVA FONSECA 22400

JULIAN RODRIGUES MACHADO 90075

LUCIANE GOMES QUINTANA 23614

TATIANA RODRIGUES DRUMOND 22156

Art. 3º Registre-se nos assentamentos funcionais dos servidores.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 05 de dezembro de 2022

(assinado eletronicamente)

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.

00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/12/2022, às 16:23, conforme

Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0973772 Código CRC: 243E020F.

...ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 25, DE 2022Parabeniza os servidores do Gabinete daVice-Presidência da Câmara Legislativa doDistrito Federal pelo trabalhorealizado nos anos de 2021 e 2022.O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno...
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DCL n° 250, de 13 de dezembro de 2022

Portarias 385/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 385, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009,

tendo em vista o disposto no art. 20, § 1º, da Lei distrital nº 4.342/2009, no art. 4º, §3º, do Ato da

Mesa Diretora nº 67/2009 e ainda o que consta do Processo 00001-00041867/2022-19, RESOLVE:

AUTORIZAR a alteração da lotação de origem da servidora RAQUEL GUIMARÃES TEIXEIRA

MATOS, matrícula nº 16.707, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Secretário, da

Diretoria de Comunicação Social para a Diretoria Legislativa.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 08/12/2022, às 18:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0979188 Código CRC: 07AF37C2.

...PORTARIA-DRH Nº 385, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009,tendo em vista o disposto no art. 20, § 1º, da Lei distrital nº 4.342/2009, no art. 4º, §3º, do At...
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DCL n° 250, de 13 de dezembro de 2022

Atas de Reuniões 16/2022

Gabinete da Mesa Diretora

ATA DA 16ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2022

Aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois, às dezoito horas, por meio remoto,

reuniram-se os Membros do Gabinete da Mesa Diretora, estando presentes os Senhores Marlon Carvalho

Cambraia, Secretário-Geral/Presidência; Haendel Silva Fonseca, Secretário-Executivo/Vice-Presidência;

José Adenauer Aragão Lima, Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria; Marcelo Ferreira Vasconcelos,

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria e José Claudionor de Alcântara, Secretário-Executivo/Terceira-

Secretaria, para deliberarem sobre o item a seguir: 1) Verbas Indenizatórias - Processos

SEI: 00001-00001482/2022-19 - Deputado Robério Negreiros; 00001-00003467/2022-05 - Deputado

Reginaldo Sardinha; 00001-00014973/2022-11 - Deputado Fernando Fernandes; 00001-00005623/2022-

64 - Deputado Rafael Prudente; 00001-00003428/2022-08 - Deputado Delmasso; 00001-

00004209/2022-38 - Deputado Iolando; 00001-00004010/2022-18 - Deputada Arlete Sampaio; 00001-

00014182/2022-91 - Deputado Martins Machado; 00001-00004272/2022-74 - Deputado

Hermeto; 00001-00002840/2022-01 - Deputado Daniel Donizet; 00001-00005684/2022-21 - Deputado

José Gomes; 00001-00003646/2022-34 - Deputado Fábio Félix e 00001-00004586/2022-77 - Deputado

Chico Vigilante. Relatores: Secretários-Executivos do GMD. Deliberação: Aprovadas nos termos

do Pareceres do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, Marlon Carvalho

Cambraia, Secretário-Geral/Presidência, lavro a presente Ata que vai assinada por mim e pelos

Secretários do Gabinete da Mesa Diretora presentes à reunião.

MARLON CARVALHO CAMBRAIA

Secretário-Geral/Presidência

HAENDEL SILVA FONSECA JOSÉ ADENAUER ARAGÃO LIMA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

MARCELO FERREIRA VASCONCELOS JOSÉ CLAUDIONOR DE ALCÂNTARA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOSE CLAUDIONOR DE ALCANTARA - Matr.

19406, Secretário(a)-Executivo(a), em 12/12/2022, às 19:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO FERREIRA VASCONCELOS - Matr.

21490, Secretário(a)-Executivo(a), em 12/12/2022, às 19:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por HAENDEL SILVA FONSECA - Matr. 22400, Secretário(a)-

Executivo(a), em 12/12/2022, às 19:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOSE ADENAUER ARAGAO LIMA - Matr. 21307, Secretário(a)-

Executivo(a), em 12/12/2022, às 19:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.

22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 12/12/2022, às 20:25, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0983003 Código CRC: 34A21CB1.

...ATA DA 16ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2022Aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois, às dezoito horas, por meio remoto,reuniram-se os Membros do Gabinete da Mesa Diretora, estando presentes os Senhores Marlon CarvalhoCambraia, Secretário-Geral/Presidência; Haendel Silva Fonseca...
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DCL n° 251, de 13 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Emendas à Lei Orgânica 128/2022

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 128, DE 2022

(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva e outros)

Altera os arts. 31 e 32 da Lei Orgânica do

Distrito Federal.

A Mesa Diretora da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, §

2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º Os arts. 31 e 32 da Lei Orgânica do Distrito Federal passam a vigorar com a seguinte

redação:

Art. 31. A administração tributária do Distrito Federal é composta servidores

das carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária.

§ 1º As funções de lançamento, fiscalização e arrecadação e o julgamento

dos processos administrativos fiscais são exercidas privativamente por integrantes

da carreira Auditoria Tributária.

§ 2º O julgamento de processos fiscais em segunda instância é de

competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira Auditoria

Tributária e representantes dos contribuintes.

§ 3º Excetuam-se da competência privativa prevista no § 1º o lançamento, a

fiscalização e a arrecadação de taxas que tenham como fato gerador o exercício do

poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes

dessas funções, na forma da lei.

§ 4º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do

Distrito Federal, tem recursos prioritários para realização de suas atividades e atua

de forma integrada com as administrações tributárias da União, estados e

municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais,

na forma da lei ou de convênio.

§ 5º As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da

administração tributária são exercidas por servidores da carreira Gestão Fazendária.

Art. 32. Lei específica deve dispor sobre a organização e o funcionamento da

administração tributária, bem como tratar da organização e estruturação da carreira

Auditoria Tributária e da carreira Gestão Fazendária.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

DEPUTADO DELMASSO DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA

Vice-Presidente Primeiro Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS DEPUTADO REGINALDO SARDINHA

Segundo Secretário Terceiro Secretário

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/12/2022, às 13:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. 00149, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 13/12/2022, às 15:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.

00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/12/2022, às 15:56, conforme

Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr.

00156, Terceiro(a)-Secretário(a), em 13/12/2022, às 16:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

00128, Segundo(a)-Secretário(a), em 13/12/2022, às 16:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

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...EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 128, DE 2022(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva e outros)Altera os arts. 31 e 32 da Lei Orgânica doDistrito Federal.A Mesa Diretora da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, §2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:Art. 1...
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DCL n° 252, de 14 de dezembro de 2022

Atas - Comissões 18/2022

CEOF

ATA DE REUNIÃO

ATA DE REUNIÃO ATA DA 18ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE

ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 8ª LEGISLATURA DA

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 13/12/2022.

Aos treze dias do mês de dezembro de 2022, às treze horas e trinta e oito minutos, de forma remota, foi

aberta pelo o Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, Deputado Agaciel

Maia, a décima oitava Reunião Extraordinária Remota da CEOF, com a presença dos Deputados

Valdelino Barcelos e Júlia Lucy. Não havendo comunicados, passa-se ao Item II – Da Pauta

Matérias para discussão e votação: Item 01 – Leitura e aprovação das seguintes Atas: 17ª

Reunião Extraordinária Remota, de 06/12/2022 e 18ª Reunião Extraordinária Remota, de

13/12/2022. Tendo em vista a divulgação prévia das Atas, as mesmas foram consideradas lidas e

aprovadas, sem observações. Resultado: aprovadas com três votos favoráveis e duas ausências

justificadas. Item 02 - Discussão e votação do Parecer Geral ao Projeto de Lei nº 2992, de

2022, de autoria do Poder Executivo, que "Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o

exercício financeiro de 2023.", relatoria geral do Deputado Agaciel Maia. Resultado: aprovadas com três

votos favoráveis e duas ausências justificadas. Item Extrapauta nº 01 - Discussão e votação do

Parecerao Projeto de Lei 3024, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que "Estabelece a pauta de

valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de

lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício

de 2023.", relatoria do Deputado Agaciel Maia. Resultado: decidiu-se pela apreciação em Plenário. Nada

mais havendo a tratar, às catorze horas e três minutos, o Presidente, Deputado Agaciel Maia, declara

encerrada a décima oitava Reunião Extraordinária Remota da CEOF. Eu, Ivoneide Souza, Secretária

desta Comissão, lavro a presente Ata que, após lida e aprovada, será assinada pelo Sr. Presidente e

demais parlamentares participantes e enviada à publicação.

Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. 00153, Deputado(a)

Distrital, em 13/12/2022, às 16:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr.

22330, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 16:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr.

00157, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. 00140, Deputado(a)

Distrital, em 13/12/2022, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...ATA DE REUNIÃOATA DE REUNIÃO ATA DA 18ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DEECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 8ª LEGISLATURA DACÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 13/12/2022.Aos treze dias do mês de dezembro de 2022, às treze horas e trinta e oito minutos, de forma...
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DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022

Portarias 389/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 389, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; nos termos do art. 40, § 4º, III da Constituição Federal, fundamentado na Lei nº

8.213/1991, na Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995, na Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, na

Instrução Normativa INSS/PRES nº 53, de 22 de março de 2011 e na Instrução Normativa SPS/MPS nº 1

de 22 de julho de 2010; e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00039701/2021-

43, RESOLVE:

DETERMINAR o registro nos assentamentos funcionais do servidor ROGERIO CALIXTO DOS

SANTOS, matrícula nº 14.356-34, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Agente de

Polícia Legislativo, do reconhecimento do seu tempo de serviço prestado à CLDF no período de

01/01/2003 a 30/06/2013, laborado em atividade exercida em condições especiais que prejudicam a

saúde e a integridade física, como tempo exercido em atividades especiais, deduzidos os afastamentos

não computáveis, bem como da conversão desse tempo especial em tempo comum, conforme certificado

na Declaração de Tempo de Atividades Especiais nº 411, de 22/11/2022, emitida pelo Instituto de

Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, da seguinte forma:

Período de apuração: 01/01/2003 a 30/06/2013

Tempo em atividades especiais 2.925 dias, correspondentes a 8 (oito) anos e 5 (cinco)

dias.

Tempo especial para fins de conversão 2.925 dias, correspondentes a 8 (oito) anos e 5 (cinco)

(deduzidos os afastamentos não computáveis e o período dias.

posterior à publicação da EC nº 103/2019)

Tempo especial convertido em tempo comum

1.170 dias, correspondentes a 3 (três) anos, 2 (dois)

(40%)

meses e 15 (quinze) dias.

(conversão de tempo até a publicação da EC 103/2019)

Publique-se e registre-se.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 13/12/2022, às 18:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0984423 Código CRC: 0831CD14.

...PORTARIA-DRH Nº 389, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; nos termos do art. 40, § 4º, III da Constituição Federal, fundamentado na L...
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DCL n° 243, de 07 de dezembro de 2022

Portarias 384/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 384, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-000360/2006, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor FRANCISCO DE ASSIS MOURA, matrícula nº 13.208, ocupante do

cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente Legislativo, 6 (seis) meses de licença-

prêmio por assiduidade, referentes aos períodos aquisitivos de 07/06/2012 a 03/11/2017 e 04/11/2017

a 02/11/2022, a serem usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 06/12/2022, às 17:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0975160 Código CRC: 9F0351B1.

...PORTARIA-DRH Nº 384, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigo...
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DCL n° 245, de 08 de dezembro de 2022

Atos 26/2022

Vice-presidente

ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 26, DE 2022

Parabeniza os servidores da

Coordenadoria de Modernização e

Informática da Câmara Legislativa do

Distrito Federal pelo trabalho

realizado nos anos de 2021 e 2022.

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º Parabenizar os servidores da Coordenadoria de Modernização e Informática da Câmara

Legislativa do Distrito Federal pelos serviços prestados para o bom funcionamento da CLDF nos anos

de 2021 e 2022.

Art. 2º Registro agradecimentos à toda equipe da Coordenadoria de Modernização e

Informática:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO

COORDENADORIA DE MODERNIZACAO

CESAR AUGUSTO RIBEIRO DA FONSECA 23530

E INFORMATICA

COORDENADORIA DE MODERNIZACAO

DAVID JEFFERSON PALMEIRA 23023

E INFORMATICA

COORDENADORIA DE MODERNIZACAO

DIEGO FERREIRA GARCIA 22708

E INFORMATICA

COORDENADORIA DE MODERNIZACAO

ENZO ROCHA PORTELA 70609

E INFORMATICA

COORDENADORIA DE MODERNIZACAO

FLAVIA MENDONCA ALVES 22514

E INFORMATICA

COORDENADORIA DE MODERNIZACAO

JEFFERSON MOURA PARAVIDINE 22751

E INFORMATICA

COORDENADORIA DE MODERNIZACAO

JOAO CESAR SAMPAIO NETO 22610

E INFORMATICA

COORDENADORIA DE MODERNIZACAO

MARCELO HERBERT DE LIMA 22527

E INFORMATICA

COORDENADORIA DE MODERNIZACAO

PAULO ROBERTO ALVES GONZAGA 11306

E INFORMATICA

COORDENADORIA DE MODERNIZACAO

PEDRO CUNHA REGO CELESTIN 22858

E INFORMATICA

COORDENADORIA DE MODERNIZACAO

RAYRONE ZIRTANY NUNES MARQUES 23025

E INFORMATICA

COORDENADORIA DE MODERNIZACAO

RICARDO AUGUSTO LOBO 13179

E INFORMATICA

SECAO DE ADMINISTRACAO DE

ANA CLELIA MILHOMEM RAMOS 16746

SISTEMAS

SECAO DE ADMINISTRACAO DE

HELIO MINORU SHIBATTA 11326

SISTEMAS

SECAO DE ADMINISTRACAO DE

JOAO DE CARVALHO FERREIRA 16752

SISTEMAS

SECAO DE ADMINISTRACAO DE

JULIANA DE CARVALHO MELLO 12530

SISTEMAS

SECAO DE ADMINISTRACAO DE

RANIERI JOSE DANTAS SEVERIANO 18338

SISTEMAS

SECAO DE ADMINISTRACAO DE

RONALD TETSUO MIURA 18552

SISTEMAS

SECAO DE ADMINISTRACAO DE

RONIE PAULUCIO PORFIRIO 22700

SISTEMAS

SECAO DE ADMINISTRACAO DE

WAGNER LOPES DIAS 16772

SISTEMAS

SECAO DE ADMINISTRACAO DE

WANDERLEY GONCALVES FREITAS 11298

SISTEMAS

SECAO DE ATENDIMENTO E CULTURA

MANOEL CARLOS PEREIRA 11559

DIGITAL

SECAO DE ATENDIMENTO E CULTURA

MARCELO DUTRA VILA LIMA 13105

DIGITAL

SECAO DE ATENDIMENTO E CULTURA

MARDEM DA SILVA TELES FILHO 11567

DIGITAL

SECAO DE ATENDIMENTO E CULTURA

NEY BARROS LUZ 13150

DIGITAL

SECAO DE ATENDIMENTO E CULTURA

ORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS 11398

DIGITAL

SECAO DE INFRAESTRUTURA DE

ABEL ENRIQUE DUARTE 11952

TECNOLOGIA DA INFORMACAO

SECAO DE INFRAESTRUTURA DE

AIMBERE GIANNACCINI 18327

TECNOLOGIA DA INFORMACAO

SECAO DE INFRAESTRUTURA DE

ALBERTO CAMPOS SIQUEIRA 11419

TECNOLOGIA DA INFORMACAO

SECAO DE INFRAESTRUTURA DE

ALBERTO DE CARVALHO FRIEDMAN 23573

TECNOLOGIA DA INFORMACAO

SECAO DE INFRAESTRUTURA DE

ALEXANDRE PEREIRA MOLINA 23483

TECNOLOGIA DA INFORMACAO

SECAO DE INFRAESTRUTURA DE

CLEBER MARCOS DE TOLEDO 12551

TECNOLOGIA DA INFORMACAO

SECAO DE INFRAESTRUTURA DE

DANIEL MORAES DA SILVA 70622

TECNOLOGIA DA INFORMACAO

FERNANDA DE SOUZA E MELLO FERREIRA SECAO DE INFRAESTRUTURA DE

13117

DE ARAUJO TECNOLOGIA DA INFORMACAO

SECAO DE INFRAESTRUTURA DE

HUGO LEITE FLORENCO MAIA 23526

TECNOLOGIA DA INFORMACAO

SECAO DE INFRAESTRUTURA DE

JEOVANE DE MELO 11218

TECNOLOGIA DA INFORMACAO

SECAO DE INFRAESTRUTURA DE

KLEIN RIBEIRO MONTEIRO 11362

TECNOLOGIA DA INFORMACAO

SECAO DE INFRAESTRUTURA DE

LUIS FELIPE RABELLO TAVEIRA 22970

TECNOLOGIA DA INFORMACAO

SECAO DE INFRAESTRUTURA DE

MARLON FLEURY 11995

TECNOLOGIA DA INFORMACAO

SECAO DE INFRAESTRUTURA DE

PAULO ANDRE VALADAO DE BRITO 12481

TECNOLOGIA DA INFORMACAO

SECAO DE INFRAESTRUTURA DE

PAULO JORGE LINO SILVA JUNIOR 23424

TECNOLOGIA DA INFORMACAO

ROGERIO WAGNER LAGE GUIMARAES SECAO DE INFRAESTRUTURA DE

18411

MENDES TECNOLOGIA DA INFORMACAO

SECAO DE INFRAESTRUTURA DE

RONALDO MARCIANO DA SILVA 11214

TECNOLOGIA DA INFORMACAO

Art. 3º Registre-se nos assentamentos funcionais dos servidores.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 07 de dezembro de 2022

(assinado eletronicamente)

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.

00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/12/2022, às 16:14, conforme

Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0976868 Código CRC: 8C9F2D19.

...ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 26, DE 2022Parabeniza os servidores daCoordenadoria de Modernização eInformática da Câmara Legislativa doDistrito Federal pelo trabalhorealizado nos anos de 2021 e 2022.O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições que lhe confere o artigo 43 do Reg...
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DCL n° 245, de 08 de dezembro de 2022

Atos 27/2022

Vice-presidente

ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 27, DE 2022

Parabeniza os servidores da Diretoria de

Comunicação Social da Câmara Legislativa

do Distrito Federal pelo trabalho

realizado nos anos de 2021 e 2022.

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º Parabenizar os servidores da Diretoria de Comunicação Social da Câmara Legislativa do

Distrito Federal pelos serviços prestados para o bom funcionamento da CLDF nos anos de 2021 e 2022.

Art. 2º Registro agradecimentos à toda equipe da Diretoria de Comunicação Social:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO

DANIEL GUSTAVO PINHEIRO 20558 DIRETORIA DE COMUNICACAO SOCIAL

DIOGO CARNEIRO FERREIRA 23307 DIRETORIA DE COMUNICACAO SOCIAL

GLAUCIA SIMOES DA SILVA 23230 DIRETORIA DE COMUNICACAO SOCIAL

LIDIANE DUARTE SILVA DE

23206 DIRETORIA DE COMUNICACAO SOCIAL

OLIVEIRA

MAYANA BARROS DOS SANTOS

23587 DIRETORIA DE COMUNICACAO SOCIAL

FILGUEIRA

CLAUDINEI PIMENTEL MOTA 23229 DIVISAO AGENCIA CLDF DE NOTICIAS

EDINEZ SOUSA RAMOS 19913 DIVISAO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

JESSICA GONCALVES DA SILVA 23204 DIVISAO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

ANA CLARA LOPO DE ANDRADE DO

70584 DIVISAO DE TV E RADIO LEGISLATIVA

VALE

ANANDA DIAS DE MOURA 20557 DIVISAO DE TV E RADIO LEGISLATIVA

DANIEL LIMA DE AMORIM GALINDO 22838 DIVISAO DE TV E RADIO LEGISLATIVA

LAYANE STHEFANNY SOUZA

23212 DIVISAO DE TV E RADIO LEGISLATIVA

CAIXETA

NUBIA DE SOUZA GUERRA

23561 DIVISAO DE TV E RADIO LEGISLATIVA

FERREIRA DE CASTRO

ADRIANO WAMBIER GUSSO 23565 NUCLEO DE COMUNICACAO ORGANIZACIONAL

CLAUDIA BOUDRINI VARGAS 11370 NUCLEO DE COMUNICACAO ORGANIZACIONAL

FABRICIO VELOSO COSTA 18335 NUCLEO DE COMUNICACAO ORGANIZACIONAL

JOSE ALVES MARTINS NETO 16731 NUCLEO DE COMUNICACAO ORGANIZACIONAL

LISFLAVIA OLIVEIRA DOS REIS 22972 NUCLEO DE COMUNICACAO ORGANIZACIONAL

ANTONIO ALVES DOS SANTOS 13271 NUCLEO DE EDITORACAO E PRODUCAO GRAFICA

ANTONIO EUFRAUZINO DE SOUZA

11671 NUCLEO DE EDITORACAO E PRODUCAO GRAFICA

NETO

DANIEL RAMEH DE PAULA 22965 NUCLEO DE EDITORACAO E PRODUCAO GRAFICA

ISABEL VITORIA DA SILVA COSTA 70579 NUCLEO DE EDITORACAO E PRODUCAO GRAFICA

IVANILDO DE ARAUJO SILVA 13274 NUCLEO DE EDITORACAO E PRODUCAO GRAFICA

IVONALDO OLIVEIRA 11739 NUCLEO DE EDITORACAO E PRODUCAO GRAFICA

JOSE CICERO MEDEIROS FRANCO 11217 NUCLEO DE EDITORACAO E PRODUCAO GRAFICA

LAZARO JOSE SOARES TOLENTINO 11238 NUCLEO DE EDITORACAO E PRODUCAO GRAFICA

LUIS ANTONIO FIDYK 11258 NUCLEO DE EDITORACAO E PRODUCAO GRAFICA

MARCUS CORREA FERNANDES 23308 NUCLEO DE EDITORACAO E PRODUCAO GRAFICA

MIGUEL FERREIRA DE MORAES 70615 NUCLEO DE EDITORACAO E PRODUCAO GRAFICA

NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO

ADRIANA DE MELO SALVIANO MOTA 23299

INTERATIVA

NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO

BRUNO SODRE DE MORAES 16804

INTERATIVA

NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO

CARLOS ANDRE GOMES GANDRA 11982

INTERATIVA

NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO

CRISTIANO SAUDE BELEM 23309

INTERATIVA

NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO

DENISE PEREIRA CAPUTO 18323

INTERATIVA

NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO

DIOGO SAMPAIO LIMA 16721

INTERATIVA

NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO

EDER CARVALHO WEN 16740

INTERATIVA

NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO

FRANCILAINE MUNHOZ DE MORAES 11625

INTERATIVA

FRANCISCO EDUARDO ESPINOLA NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO

23413

DIAS INTERATIVA

ISABELLA ALINE DE ALMEIDA NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO

70595

OLIVEIRA INTERATIVA

NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO

LUIS CLAUDIO DA SILVA ALVES 11953

INTERATIVA

MARCO TULIO LUSTOSA DE NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO

12371

ALENCAR INTERATIVA

MARIO BANDEIRA DE ASSIS NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO

22964

ESPINHEIRA INTERATIVA

RAQUEL DAMASCENO GOMES NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO

23397

SIGAUD CAETANO INTERATIVA

NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO

RENAN LISBOA DE JESUS 70596

INTERATIVA

NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO

RINALDO FACANHA MORELLI 13261

INTERATIVA

NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO

SILVIO ABDON PEREIRA JULIO 11535

INTERATIVA

NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO

VICTOR LUCIO FIGUEIREDO 13157

INTERATIVA

BRUNO LARA DE CASTRO MANSO 23302 NUCLEO DE PRODUCAO

ELLIS REGINA ARAUJO DA SILVA 23305 NUCLEO DE PRODUCAO

FERNANDA DE SOUSA ALMEIDA 70638 NUCLEO DE PRODUCAO

LUIS FELIPE SILVA 23262 NUCLEO DE PRODUCAO

MATHEUS CARNEIRO DE SOUSA 70590 NUCLEO DE PRODUCAO

FLAVIO CORREA FERREIRA 22851 NUCLEO DE PROGRAMACAO

ANDREA HELOIZA GOULART 23433 NUCLEO DE PROGRAMACAO

JULIA KOSLOVSKI BRANCO

23192 NUCLEO DE PROGRAMACAO

FIGUEIREDO DE LIMA

NATHALY RODRIGUES DA COSTA 23186 NUCLEO DE PROGRAMACAO

PATRICK DA SILVA LELIS 23562 NUCLEO DE PROGRAMACAO

NUCLEO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DE

FABIANA YUKA FUJIMOTO 23193

UTILIDADE PUBLICA

NUCLEO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DE

MATEUS MALAQUIAS LAMBOGLIA 23185

UTILIDADE PUBLICA

NUCLEO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DE

NATANI LEAL CORIOLANO 23184

UTILIDADE PUBLICA

ANA BEATRIZ VENTURA CACADOR

12544 NUCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL

CARVALHO

APOLO GINO DA SILVA GUANDALINI 12002 NUCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL

CINTIA NANI ARAUJO CRUZ 23396 NUCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL

CLAUDIO ANTONIO DE DEUS 12239 NUCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL

JOSE EUGENIO REIS 12570 NUCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL

MARCO ANTONIO MARQUES

11698 NUCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL

MIRANDA

SEBASTIAO GAZOLLA COSTA

12517 NUCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL

JUNIOR

NUCLEO DE REDACAO E RELACOES COM A

FABIO RIVAS DE ALMEIDA FISCHER 11336

IMPRENSA

NUCLEO DE REDACAO E RELACOES COM A

LUCIMAR OLIVEIRA NASCIMENTO 11201

IMPRENSA

NUCLEO DE REDACAO E RELACOES COM A

PAULO SERGIO BOTELHO 13203

IMPRENSA

LEANDRO DA SILVA NUNES VIEIRA 23195 NUCLEO TECNICO-OPERACIONAL

SAMIA LOTT ZANUTTO 16693 NUCLEO TECNICO-OPERACIONAL

Art. 3º Registre-se nos assentamentos funcionais dos servidores.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 07 de dezembro de 2022

(assinado eletronicamente)

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.

00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/12/2022, às 16:14, conforme

Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0976895 Código CRC: 0D5E94F2.

...ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 27, DE 2022Parabeniza os servidores da Diretoria deComunicação Social da Câmara Legislativado Distrito Federal pelo trabalhorealizado nos anos de 2021 e 2022.O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Inte...
Ver DCL Completo
DCL n° 245, de 08 de dezembro de 2022

Portarias 383/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 383, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora; com base nos artigos nº 166, I e II, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº

840/2011; no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº

00001‑00040657/2022‑03, RESOLVE:

AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora ANA CRISTINA RESENDE

NOGUEIRA, matrícula nº 11.859-23, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo, da seguinte

forma: 350 dias, de 4/2/1991 a 19/1/1992, ao CENTRO EDUCACIONAL PROJEÇÃO LTDA., para efeitos

de aposentadoria e disponibilidade; e 248 dias, de 27/8/1993 a 1º/5/1994, ao TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, totalizando 598

(quinhentos e noventa e oito) dias, correspondentes a 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três)

dias, conforme Certidões de Tempo de Serviço e Contribuição emitidas pelo Instituto Nacional do

Seguro Social – INSS e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 06/12/2022, às 17:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0974514 Código CRC: 42A38A49.

...PORTARIA-DRH Nº 383, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora; com base nos artigos nº 166, I e II, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº8...
Ver DCL Completo
DCL n° 247, de 12 de dezembro de 2022

Pareceres 4/2022

CEOF

22/11/2022 11:45 SEI/CLDF - 0964128 - Parecer-LEGIS

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

GABINETE DO DEPUTADO JOSÉ GOMES - GAB. 02

PARECER Nº , DE 2022

Do Relator

Parcial,

Deputado

José

Gomes, ao

Projeto de

Lei nº

2.992, de

2022, que

“ESTIMA A

RECEITA E

FIXA A

DESPESA

DO

DISTRITO

FEDERAL

PARA O

EXERCÍCIO

FINANCEIRO

DE 2023”

I – RELATÓRIO

Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças- CEOF o Projeto de Lei nº 2.992, de 2022, que

“Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício financeiro de 2023” – PLOA/2023, de autoria do

Poder Executivo, encaminhado pela Mensagem nº 247/2022 – GAG, de 15 de setembro de 2022, e acompanhada da

Exposição de Motivos SEI-GDF nº 250/2022-SEEC/GAB, de 15 de setembro de 2022.

O texto do PLOA/2023 está estruturado em onze artigos e apresenta, nos arts.1º ao 4º, a estimativa de receita e a

fixação da despesa dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, no montante de R$ 34.393.508.718,00

(trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e três milhões, quinhentos e oito mil, setecentos e dezoito reais), assim fixada:

Orçamento Fiscal: R$ 23.337.050.291,00 (vinte e três bilhões, trezentos e trinta e sete milhões, cinquenta mil, duzentos

e noventa e um reais);

Orçamento da Seguridade Social: R$ 9.642.324.370,00 (nove bilhões, seiscentos e quarenta e dois milhões, trezentos e

vinte e quatro mil, trezentos e setenta reais);

Orçamento de Investimento: R$ 1.414.134.057,00 (um bilhão, quatrocentos e quatorze milhões, cento e trinta e quatro

mil e cinquenta e sete reais).

O Parecer Preliminar ao PLOA/2022 foi aprovado no âmbito desta CEOF em sua 13ª Reunião Extraordinária Remota,

no dia 18 de outubro de 2022, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 213, de 19 de outubro de 2022, ocasião em

que foi aberto o prazo para apresentação de emendas pelos parlamentares.

De acordo com o inciso II do art. 221 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete

ao Presidente da CEOF designar os relatores parciais ao projeto de lei do plano plurianual e ao projeto de lei orçamentária

anual.

Conforme publicação no Diário da Câmara Legislativa nº 200 de 03 de outubro de 2021, a este relator parcial foi

atribuída a incumbência de analisar as seguintes Unidades Orçamentárias, constantes no Quadro 1:

QUADRO 01. DESIGNAÇÃO DE RELATORIA PARCIAL

UO DESCRIÇÃO

9101 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

9102 ARQUIVO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL

httpsP:/L/se 2i.c9l.d9f.2go/2v.b0r2/se2i/ c-o nPtraolraedocr.ephrp -? a5ca -o =CdoEcuOmFen t-o _Dimeprpimuirt_awdeob& aJcoaso_éo rGigeomm=aervsor e-_ v(i5su2a3liz1ar7&)id_documento=1134697&infra_sistep…g.11/6

22/11/2022 11:45 SEI/CLDF - 0964128 - Parecer-LEGIS

9103 ADM. REG. DO PLANO PILOTO - RA I

9104 ADM. REG. DO GAMA - RA II

9105 ADM. REG. DE TAGUATINGA - RA III

9106 ADM. REG. DE BRAZLÂNDIA - RA IV

9107 ADM. REG. DE SOBRADINHO - RA V

9108 ADM. REG. DE PLANALTINA - RA VI

9109 ADM. REG. DO PARANOÁ - RA VII

9110 ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE - RA VIII

9111 ADM. REG. DE CEILÂNDIA - RA IX

9112 ADM. REG. DO GUARÁ - RA X

9113 ADM. REG. DO CRUZEIRO - RA XI

9114 ADM. REG. DE SAMAMBAIA - RA XII

9115 ADM. REG. DE SANTA MARIA - XIII

9116 ADM. REG. DE SÃO SEBASTIÃO - RA XIV

9117 ADM. REG. DO RECANTO DAS EMAS - RA XV

9118 ADM. REG. DO LAGO SUL - RA XVI

9119 ADM. REG. DO RIACHO FUNDO - RA XVII

9120 ADM. REG. DO LAGO NORTE - RA XVIII

9121 ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA - RA XIX

9122 ADM. REG. DE ÁGUAS CLARAS - RA XX

9123 ADM. REG. DO RIACHO FUNDO II - RA XXI

9124 ADM. REG. DO SUDOESTE/OCTOGONAL - RA XXII

9125 ADM. REG. DO VARJÃO - RA XXIII

9126 ADM. REG. DO PARK WAY - RA XXIV

9127 ADM. REG. DO SCIA - RA XXV

9128 ADM. REG. DE SOBRADINHO II - RA XXVI

9129 ADM. REG. DO JARDIM BOTÂNICO - RA XXVII

9130 ADM. REG. DO ITAPOÃ - RA XXVIII

9131 ADM. REG. DO SIA - RA XXIX

9133 ADM. REG. DE VICENTE PIRES - RA XXX

9135 ADM. REG. DA FERCAL - RA XXXI

9136 ADM. REG. DO SOL NASCENTE/PÔR DO SOL - RA-XXXII

9137 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ARNIQUEIRA - RA - XXXIII

10101 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

11101 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV

12101 PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Ao conjunto das Unidades Orçamentárias sob análise desta relatoria parcial, foram apresentadas 65 emendas pelos

senhores parlamentares no valor de total de

R$ 41.542.110,00, as quais foram analisadas e resumidas no corpo deste parecer.

É o Relatório.

II – VOTO DO RELATOR

De acordo com o Regimento Interno desta Casa, o projeto de lei orçamentária anual possui um rito especial de

tramitação, de modo que compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, emitir o parecer preliminar, os

pareceres parciais e o parecer geral sob o referido projeto, sendo posteriormente incluído na Ordem do Dia para apreciação

dos parlamentares em dois turnos e remetido à sanção do Governador.

Por designação do Presidente da CEOF, na forma estabelecida pelo art. 221 do RICLDF, cabe aos relatores parciais

analisar a programação orçamentária das unidades orçamentárias que compõem a respectiva área temática, bem como as

emendas apresentadas, acatando-as, rejeitando-as ou oferecendo subemendas. Dessa forma, conforme o Regimento, o

parecer preliminar e os pareceres parciais aprovados servirão de base para as decisões do relator geral.

Portanto, a análise deste relator parcial será realizada com base nas emendas apresentadas às Unidades

Orçamentárias desta Relatoria.

II.1 – DAS EMENDAS INDIVIDUAIS

Seguindo as diretrizes fixadas na Decisão do Colégio de Líderes publicada no DCL nº 214, de 04 de outubro de

2021, que determinou o valor máximo de R$ 25.017.350,00 por parlamentar, e um total de até 30 emendas à

despesa, resultou na apresentação de 65 emendas pelos ilustres Parlamentares às Unidades Orçamentárias sob análise

desta relatoria parcial.

httpsP:/L/se 2i.c9l.d9f.2go/2v.b0r2/se2i/ c-o nPtraolraedocr.ephrp -? a5ca -o =CdoEcuOmFen t-o _Dimeprpimuirt_awdeob& aJcoaso_éo rGigeomm=aervsor e-_ v(i5su2a3liz1ar7&)id_documento=1134697&infra_sistep…g.22/6

22/11/2022 11:45 SEI/CLDF - 0964128 - Parecer-LEGIS

O Quadro 2, a seguir, mostra o número de emendas apresentadas e a respectiva totalização nas unidades

orçamentárias:

QUADRO 02. QUANTIDADE DE EMENDAS APRESENTADAS E VALOR

UO Descritor UO Nº de emendas Valor

9103 ADM. REG. DO PLANO PILOTO - RA I 8 R$ 7.917.260,00

9110 ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE - RA VIII 8 R$ 6.130.000,00

9121 ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA - RA XIX 7 R$ 4.477.500,00

9106 ADM. REG. DE BRAZLÂNDIA - RA IV 1 R$ 3.017.350,00

9115 ADM. REG. DE SANTA MARIA - XIII 4 R$ 2.850.000,00

9111 ADM. REG. DE CEILÂNDIA - RA IX 4 R$ 2.650.000,00

9114 ADM. REG. DE SAMAMBAIA - RA XII 5 R$ 2.200.000,00

9104 ADM. REG. DO GAMA - RA II 4 R$ 1.900.000,00

9108 ADM. REG. DE PLANALTINA - RA VI 3 R$ 1.850.000,00

9105 ADM. REG. DE TAGUATINGA - RA III 2 R$ 1.600.000,00

9119 ADM. REG. DO RIACHO FUNDO - RA XVII 3 R$ 1.150.000,00

9101 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL 2 R$ 1.100.000,00

9107 ADM. REG. DE SOBRADINHO - RA V 2 R$ 800.000,00

9128 ADM. REG. DE SOBRADINHO II - RA XXVI 2 R$ 800.000,00

9117 ADM. REG. DO RECANTO DAS EMAS - RA XV 2 R$ 800.000,00

9135 ADM. REG. DA FERCAL - RA XXXI 4 R$ 700.000,00

9112 ADM. REG. DO GUARÁ - RA X 1 R$ 500.000,00

9120 ADM. REG. DO LAGO NORTE - RA XVIII 1 R$ 400.000,00

9129 ADM. REG. DO JARDIM BOTÂNICO - RA XXVII 1 R$ 400.000,00

9126 ADM. REG. DO PARK WAY - RA XXIV 1 R$ 300.000,00

Total Geral - 65 R$ 41.542.110,00

Entre as Unidades Orçamentárias desta relatoria, as que receberam o maior número de emendas individuais foram

as Administrações do Plano Piloto e do Núcleo Bandeirante, com 8 emendas cada, no valor de R$ 7.917.260,00 e R$

6.130.000, respectivamente.

No Quadro 3, a seguir, elencamos todas as emendas apresentadas, com o respectivo parecer deste relator:

QUADRO 03. EMENDAS APRESENTADAS AO PL 2992/2022 E SEUS RESPECTIVOS PARECERES

Emenda nº UO Subtítulo Autor Parecer

MANUTENÇÃO DE ÁREAS

Reginaldo

11 9105 URBANIZADAS E AJARDINADAS - Acatada

Veras

TAGUATINGA

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - Reginaldo

14 9111 Acatada

CEILÂNDIA Veras

EFICIENTIZAÇÃO DE REDE DE Reginaldo

15 9111 Acatada

ILUMINAÇÃO PÚBLICA Veras

EXECUÇÃO DE OBRAS DE

25 9106 URBANIZAÇÃO - AQUISIÇÃO DE Iolando Acatada

MATERIAS i EM BRAZLÂNDIA.

Transferência financeira a

53 9101 Júlia Lucy Acatada

entidades

AMPLIAÇÃO DE PONTOS DE

Jorge

111 9114 ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM Acatada

Vianna

SAMAMBAIA - 2023

AMPLIAÇÃO DE PONTOS DE

Jorge

112 9117 ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM ÁGUA Acatada

Vianna

QUENTE - 2023

AMPLIAÇÃO DE PONTOS DE

Jorge

113 9104 ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM PONTE Acatada

Vianna

ALTA / CASA GRANDE - 2023

AMPLIAÇÃO DE PONTOS DE

Jorge

118 9108 ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM Acatada

Vianna

PLANALTINA/DF - 2023

OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM Arlete

132 9105 Acatada

TAGUATINGA Sampaio

133 9103 OBRAS DE URBANIZAÇÃO NO Arlete Acatada

PLANO PILOTO Sampaio

httpsP:/L/se 2i.c9l.d9f.2go/2v.b0r2/se2i/ c-o nPtraolraedocr.ephrp -? a5ca -o =CdoEcuOmFen t-o _Dimeprpimuirt_awdeob& aJcoaso_éo rGigeomm=aervsor e-_ v(i5su2a3liz1ar7&)id_documento=1134697&infra_sistep…g.33/6

22/11/2022 11:45 SEI/CLDF - 0964128 - Parecer-LEGIS

ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO PLANO Arlete

134 9103 Acatada

PILOTO Sampaio

Transferência financeira a

150 9101 Júlia Lucy Acatada

entidades

Manutenção de Áreas Urbanizadas Robério

159 9135 Acatada

e Ajardinadas - RA XXXI - 2023 Negreiros

Ampliação dos Pontos de

Robério

160 9135 Iluminação Pública na RA XXXI - Acatada

Negreiros

2023

Modernização e Eficientização

Robério

161 9103 Sistema de Iluminação Pública na Acatada

Negreiros

RA I - 2023

Obras de Urbanização na RA XXXI Robério

163 9135 Acatada

- 2023 Negreiros

MELHORIA DA ILUMINAÇÃO Roosevelt

200 9111 Acatada

PÚBLICA EM CEILÂNDIA Vilela

MELHORIA DA ILUMINAÇÃO Roosevelt

201 9114 Acatada

PÚBLICA EM SAMAMBAIA Vilela

MANUTENÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO

DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO João

218 9107 Acatada

PÚBLICA COM IMPLANTAÇÃO DE Cardoso

LÂMPADAS DE LED

MANUTENÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO

DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO João

219 9128 Acatada

PÚBLICA COM IMPLANTAÇÃO DE Cardoso

LÂMPADAS DE LED

MANUTENÇÃO E

EFICIENTIZAÇÃO DO SISTEMA DE

João

220 9129 ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM Acatada

Cardoso

IMPLANTAÇÃO DE LÂMPADAS DE

LED

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE João

221 9107 Acatada

ILUMINAÇÃO PÚBLICA Cardoso

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE João

222 9128 Acatada

ILUMINAÇÃO PÚBLICA Cardoso

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE João

223 9120 Acatada

ILUMINAÇÃO PÚBLICA Cardoso

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE João

224 9135 Acatada

ILUMINAÇÃO PÚBLICA Cardoso

PROMOVER ILUMINAÇÃO

Fábio

253 9108 PÚBLICA NAS ÁREAS CARENTES Acatada

Felix

DE PLANALTINA

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE

Fábio

259 9103 ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO PLANO Acatada

Felix

PILOTO

MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE

Fábio

263 9103 ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO PLANO Acatada

Felix

PILOTO

Conservação das Estruturas h de

272 9110 Hermeto Acatada

Edificações

Funap- Fortalecimento da ações

273 9110 Hermeto Acatada

de Apoio h interno e sua família

Manutenção de áreas ajardinadas

274 9110 Hermeto Acatada

h e urbanizadas

Eficientização de rede h de

275 9110 Hermeto Acatada

iluminação pública

Ampliação dos pontos de

276 9110 Hermeto Acatada

iluminação h pública

Manutenção de áreas ajardinadas

277 9110 Hermeto Acatada

h e urbanizadas

Conservação das Estruturas h de

278 9121 Hermeto Acatada

Edificações

Funap- Fortalecimento da ações

279 9121 Hermeto Acatada

de Apoio h interno e sua família

Manutenção de áreas ajardinadas

280 9121 Hermeto Acatada

h e urbanizadas

281 9121 Apoio a Execução de h obras de Hermeto Acatada

httpsP:/L/se 2i.c9l.d9f.2go/2v.b0r2/se2i/ c-o nPtraolraedocr.ephrp -? a5ca -o =CdoEcuOmFen t-o _Dimeprpimuirt_awdeob& aJcoaso_éo rGigeomm=aervsor e-_ v(i5su2a3liz1ar7&)id_documento=1134697&infra_sistep…g.44/6

22/11/2022 11:45 SEI/CLDF - 0964128 - Parecer-LEGIS

urbanização

282 9121 Apoio a eventos h culturais CD Hermeto Acatada

Manutenção de serviços

283 9121 Hermeto Acatada

administrativos h gerais

Funap- Fortalecimento da ações

284 9121 Hermeto Acatada

de Apoio h interno e sua família

Manutenção de áreas ajardinadas

285 9126 Hermeto Acatada

h e urbanizadas

Manutenção de áreas ajardinadas

286 9119 Hermeto Acatada

h e urbanizadas

Manutenção de áreas ajardinadas

287 9119 Hermeto Acatada

h e urbanizadas

Ampliação dos pontos de

288 9112 Hermeto Acatada

iluminação h pública

Aquisição de equipamentos h

294 9110 Hermeto Acatada

permanentes

Revitalização e execução h de

295 9110 Hermeto Acatada

obras

REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA DOS Chico

318 9103 Acatada

APOSENTADOS NO CONIC Vigilante

MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE

Chico

320 9114 PONTOS DE ILUMINAÇÃO Acatada

Vigilante

PÚBLICA EM SAMAMBAIA

MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE

Chico

321 9111 PONTOS DE ILUMINAÇÃO Acatada

Vigilante

PÚBLICA EM CEILÂNDIA

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE

ILUMINAÇÃO PÚBLICA -

Cláudio

360 9108 IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE Acatada

Abrantes

ENERGIA ELÉTRICA EM

PLANALTINA -DF

REFORMA DO CAMPO SINTÉTICO Cláudio

363 9114 Acatada

DA QUADRA 206 DE SAMAMBAIA Abrantes

AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE

ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA Jaqueline

371 9115 Acatada

REGIÃO ADMINISTRATIVA DE Silva

SANTA MARIA-RA XIII

MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE

ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA Jaqueline

372 9119 Acatada

REGIÃO ADMINISTRATIVA DO Silva

RIACHO FUNDO- RA XVII

MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE

ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA Jaqueline

373 9115 Acatada

REGIÃO ADMINISTRATIVA DE Silva

SANTA MARIA - RA XIII

MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE

ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA Jaqueline

374 9114 Acatada

REGIÃO ADMINISTRATIVA DE Silva

SAMAMBAIA-RA

REFORMA DE PRÉDIOS E

PRÓPRIOS NA REGIÃO Jaqueline

381 9115 Acatada

ADMINISTRATIVA DE SANTA Silva

MARIA-RA XIII

ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE

UBANIZAÇÃO - REGIÃO Jaqueline

383 9115 Acatada

ADMINISTRATIVA DE SANTA Silva

MARIA-RA XIIIX

REFORMA DE ESPAÇOS

ESPORTIVOS DA REGIÃO Jaqueline

393 9117 Acatada

ADMINISTRATIVA DO RECANTO Silva

DAS EMAS-RA XV

CONSTRUÇÃO DE Daniel

413 9104 Acatada

ESTACIONAMENTO - GAMA Donizet

MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE

ILUMINAÇÃO PÚBLICA - Daniel

414 9104 Acatada

EFICIENTIZAÇÃO DA Donizet

ILUMINAÇÃO PÚBLICA - GAMA

httpsP:/L/se 2i.c9l.d9f.2go/2v.b0r2/se2i/ c-o nPtraolraedocr.ephrp -? a5ca -o =CdoEcuOmFen t-o _Dimeprpimuirt_awdeob& aJcoaso_éo rGigeomm=aervsor e-_ v(i5su2a3liz1ar7&)id_documento=1134697&infra_sistep…g.55/6

22/11/2022 11:45 SEI/CLDF - 0964128 - Parecer-LEGIS

415 9104 REALIZAÇÃO DE EVENTOS Daniel Acatada

CULTURAIS - GAMA Donizet

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, e nos termos dos arts. 220 e 221 do RICLDF, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de

Lei 2992/2022, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023”, de autoria

do Poder Executivo, com as emendas relacionadas no Quadro 3 e seus respectivos pareceres apresentados por esta

Relatoria Parcial.

DEPUTADO JOSÉ GOMES

Relator

Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. 00152, Deputado(a)

Distrital, em 22/11/2022, às 11:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...22/11/2022 11:45 SEI/CLDF - 0964128 - Parecer-LEGISCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGABINETE DO DEPUTADO JOSÉ GOMES - GAB. 02PARECER Nº , DE 2022Do RelatorParcial,DeputadoJoséGomes, aoProjeto deLei nº2.992, de2022, que“ESTIMA ARECEITA EFIXA ADESPESADODISTRITOFEDERALPARA OEXERCÍCIOFINANCEIRODE 2023”I – RELATÓRI...
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DCL n° 251, de 13 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Redações Finais 77/2017

Emendas à Lei Orgânica

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 77 DE 2017

REDAÇÃO FINAL

Altera os arts. 31 e 32 da Lei Orgânica do

Distrito Federal.

A Mesa Diretora da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, §

2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º Os arts. 31 e 32 da Lei Orgânica do Distrito Federal passam a vigorar com a seguinte

redação:

Art. 31. A administração tributária do Distrito Federal é composta servidores

das carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária.

§ 1º As funções de lançamento, fiscalização e arrecadação e o julgamento

dos processos administrativos fiscais são exercidas privativamente por integrantes

da carreira Auditoria Tributária.

§ 2º O julgamento de processos fiscais em segunda instância é de

competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira Auditoria

Tributária e representantes dos contribuintes.

§ 3º Excetuam-se da competência privativa prevista no § 1º o lançamento, a

fiscalização e a arrecadação de taxas que tenham como fato gerador o exercício do

poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes

dessas funções, na forma da lei.

§ 4º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do

Distrito Federal, tem recursos prioritários para realização de suas atividades e atua

de forma integrada com as administrações tributárias da União, estados e

municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais,

na forma da lei ou de convênio.

§ 5º As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da

administração tributária são exercidas por servidores da carreira Gestão Fazendária.

Art. 32. Lei específica deve dispor sobre a organização e o funcionamento da

administração tributária, bem como tratar da organização e estruturação da carreira

Auditoria Tributária e da carreira Gestão Fazendária.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/12/2022, às 12:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 77 DE 2017REDAÇÃO FINALAltera os arts. 31 e 32 da Lei Orgânica doDistrito Federal.A Mesa Diretora da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, §2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:Art. 1º Os arts. 31 e 32 da Lei Orgânica ...
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DCL n° 252, de 14 de dezembro de 2022

Atas - Comissões 17/2022

CEOF

13/12/2022 17:13 SEI/CLDF - 0982610 - Ata de Reunião

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

ATA DE REUNIÃO

ATA DE REUNIÃO ATA DA 17ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE

ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 8ª LEGISLATURA

DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 06/12/2022.

Aos seis dias do mês de dezembro de 2022, às treze horas e trinta e cinco minutos, de forma remota,

foi aberta pelo o Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, Deputado

Agaciel Maia, a décima sétima Reunião Extraordinária Remota da CEOF, com a presença dos

Deputados Valdelino Barcelos e Júlia Lucy. Não havendo comunicados, passa-se ao Item II – Da

Pauta – Matérias para discussão e votação: Item 01 – Leitura e aprovação das seguintes

Atas: 6ª Reunião Extraordinária Remota, de 17/05/2022; 7ª Reunião Extraordinária Remota, de

31/05/2022; 8ª Reunião Extraordinária Remota, de 06/06/2022; 9ª Reunião Extraordinária Remota, de

14/06/2022; 10ª Reunião Extraordinária Remota, de 28/06/2022; 11ª Reunião Extraordinária Remota,

de 16/08/2022; 12ª Reunião Extraordinária Remota, de 11/10/2022; 13ª Reunião Extraordinária

Remota, de 18/10/2022; 14ª Reunião Extraordinária Remota, de 25/10/2022; 15ª Reunião

Extraordinária Remota, de 08/11/2022; 16ª Reunião Extraordinária Remota, de 06/12/2022; Reunião

Pública Remota, de 15/08/2022; Audiência Pública Remota, de 25/05/2022; Audiência Pública Remota,

de 01/06/2022; Audiência Pública Remota, de 05/10/2022 e Audiência Pública Remota, de

09/11/2022. Tendo em vista a divulgação prévia das Atas, as mesmas foram consideradas lidas e

aprovadas, sem observações. Resultado: Aprovadas com três votos favoráveis e duas ausências

justificadas. Item 02 - Discussão e votação do Parecer Parcial ao Projeto de Lei nº 2992, de

2022, de autoria do Poder Executivo, que "Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o

exercício financeiro de 2023.", relatoria parcial do Deputado José Gomes (Deputada Júlia Lucy - ad

hoc). Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências justificadas. Item

03 - Discussão e votação do Parecer Parcial ao Projeto de Lei nº 2992, de 2022, de autoria

do Poder Executivo, que "Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício

financeiro de 2023.", relatoria parcial do Deputado Valdelino Barcelos. Resultado: Aprovado com três

votos favoráveis e duas ausências justificadas. Item 04 - Discussão e votação do Parecer Parcial ao

Projeto de Lei nº 2992, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que "Estima a receita e fixa a

despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023.", relatoria parcial da Deputada Júlia

Lucy. Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências justificadas. Item

05 - Discussão e votação do Parecer Parcial ao Projeto de Lei nº 2992, de 2022, de autoria

do Poder Executivo, que "Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício

financeiro de 2023.", relatoria parcial do Deputado Roosevelt Vilela (Deputada Júlia Lucy - ad

hoc). Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências justificadas. Nesse momento

assume a Presidência a Deputada Júlia Lucy. Item 06 - Discussão e votação do Parecer ao

Processo nº 47, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que trata da "Prestação de Contas Anual

do Governo do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2020, em consonância com o disposto no

inciso XVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.", relatoria do Deputado Agaciel

Maia. Resultado: Aprovado com três votos favoráveis, sendo 1 com ressalvas, e duas ausências

justificadas. Item 07 - Discussão e votação do Parecer Geral ao Projeto de Lei nº 2992, de

2022, de autoria do Poder Executivo, que "Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o

exercício financeiro de 2023.", relatoria geral do Deputado Agaciel Maia. Resultado: Apreciação

transferida para próxima reunião. Nada mais havendo a tratar, às catorze horas, o Presidente,

Deputado Agaciel Maia, declara encerrada a décima sétima Reunião Extraordinária Remota da CEOF.

Eu, Ivoneide Souza, Secretária desta Comissão, lavro a presente Ata que, após lida e aprovada, será

assinada pelo Sr. Presidente e demais parlamentares participantes e enviada à publicação.

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13/12/2022 17:13 SEI/CLDF - 0982610 - Ata de Reunião

Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. 00153,

Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 14:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de

2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr.

22330, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 16:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8680

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00001-00042481/2022-16 0982610v16

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...13/12/2022 17:13 SEI/CLDF - 0982610 - Ata de ReuniãoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALCOMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇASATA DE REUNIÃOATA DE REUNIÃO ATA DA 17ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DEECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 8ª LEGISLATURADA CÂMARA LEGISLATIVA DO D...
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DCL n° 252, de 14 de dezembro de 2022

Portarias 387/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 387, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-001093/1998, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor ANTÔNIO RODRIGUES TEIXEIRA, matrícula nº 13.498, ocupante do

cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Contador, 3 (três) meses de licença-prêmio por

assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 20/02/2016 a 06/03/2021, a serem usufruídos em

época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 13/12/2022, às 00:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PORTARIA-DRH Nº 387, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artig...
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DCL n° 250, de 13 de dezembro de 2022

Atas - Comissões 9/2022

CCJ

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA

OITAVA LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Aos dezoito dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois no ambiente online Zoom, a Presidente da

Comissão, Deputada Jaqueline Silva, abriu a Nona Reunião Extraordinária Remota da Comissão de

Constituição e Justiça. Presentes os Deputados Prof. Reginaldo Veras e As Atas das 5ª, 6 ª, 7 ª e 8 ª

Reuniões Extraordinárias Remotas, realizadas em sete de junho de 2022, dois de agosto de 2022, vinte

e três de agosto de 2022 e, vinte e sete de setembro de 2022, respectivamente, foram lidas e

aprovadas. O Item 1 PL 2889/2022, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Distrital nº

6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo

do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas

oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153,

de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o

Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa

Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores

e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do

Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº

3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que

altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de

dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas

de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras

providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”, foi retirado de pauta. A Deputada

Jaqueline Silva passa a presidência para o Deputado Daniel Donizet para votação dos itens seguintes.O

Presidente Daniel Donizet coloca em apreciação o Item 2 PL 2902/2022, de autoria do Poder

Executivo, que “Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto

sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.” de relatoria da

Deputada Jaqueline Silva. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade acatada a

emenda de relator com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas. O Presidente põe em

votação o Item 3 PL 2950/2022, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei n° 1.254, de 8

de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação - ICMS.” de relatoria da Deputada Jaqueline Silva. Resultado: Aprovado o parecer

pela Admissibilidade com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas. Em seguida, coloca

para votação o Item 4 PLC 129/2022, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei

Complementar no 751, de 28 de dezembro de 2007, para atualizar a composição do Conselho de

Administração do FUNPCDF.” de relatoria da Deputada Jaqueline Silva. Resultado: Aprovado o

parecer pela Admissibilidade com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas. O Presidente

Daniel Donizet põe em votação o Item 5 PLC 130/2022, de autoria do Poder Executivo, que “Altera

a Lei Complementar n° 937, de 22 de dezembro de 2017, que altera a legislação distrital relativa ao

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.” de relatoria da Deputada

Jaqueline Silva. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade acatada a emenda de

relator com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas. Em seguida, o Deputado Daniel

Donizet retorna à presidência a Deputada Jaqueline Silva. O Deputado Martins Machado ingressa na

reunião. A Deputada Jaqueline Silva retoma a apreciação a partir do Item 19 PL 2029/2021, de

autoria do Deputado Martins Machado, que “Declara o Planetário de Brasília Luiz Cruls Patrimônio

Cultural do Distrito Federal.” de relatoria do Deputado Daniel Donizet. Resultado: Aprovado o

parecer pela Admissibilidade na forma do substitutivo com 4 votos favoráveis e uma

ausência justificada. PL 2080/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que “Institui, no âmbito

do Distrito Federal, a Semana de Conscientização sobre Lixo Eletrônico.” de relatoria do Deputado Daniel

Donizet. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade acatada a emenda de relator

com 4 votos favoráveis e uma ausência justificada. PL 2138/2021, de autoria do Deputado

Martins Machado, que “Cria o selo “SALÃO AMIGO DE PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER” e

dá outras providências”.”de relatoria do Deputado Daniel Donizet. Resultado: Aprovado o parecer

pela Admissibilidade com 4 votos a favor e uma ausência justificada. PL 2146/2021, de

autoria do Deputado Iolando, que “Institui “A Festa da Uva de Planaltina”.” de relatoria do Deputado

Daniel Donizet. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade com 4 votos favoráveis e

uma ausência justificada. PL 2251/2021, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que “Inclui

no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Cristão Ortodoxo, a ser comemorado no dia

29 de junho.” de relatoria do Deputado Daniel Donizet. Resultado: Aprovado o parecer pela

Admissibilidade com 4 votos a favor e 1 ausência justificada. PL 2355/2021, de autoria

do Deputado José Gomes, que “Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do

Pedagogo Hospitalar.” de relatoria do Deputado Daniel Donizet. Resultado: Aprovado o parecer pela

Admissibilidade acatada a emenda de relator com 4 votos favoráveis e uma ausência

justificada. 2367/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Institui o Dia Distrital da

Fundação do Movimento Apostólico de Schoenstatt e de Aliança de Amor com Maria.” de relatoria do

Deputado Daniel Donizet. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade acatada a

emenda de relator com 4 votos a favor e 1 ausência justificada. PL 2371/2021, de autoria

do Deputado Martins Machado, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito

Federal o Dia do Profissional da Dança.” de relatoria do Deputado Daniel Donizet. Resultado:

Aprovado o parecer pela Admissibilidade com 4 votos favoráveis e 1 ausência

justificada. PDL 158/2021, de autoria do Deputado Delmasso e outros, que “Concede o Título de

Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Meiruze Sousa Freitas.”, de relatoria do Deputado Daniel

Donizet. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade com 4 votos a favor e 1

ausência justificada. PDL 242/2022, de autoria do Deputado Claudio Abrantes e outros, que

“Concede, post-mortem, o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor e Médico Heron de

Alencar.” de relatoria do Deputado Daniel Donizet. Resultado: Aprovado o parecer pela

Admissibilidade com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada. O Deputado José Gomes

ingressa a reunião. PL 1591/2017, de autoria do Deputado Bispo Renato, que “Dispõe sobre a

doação de Equipamentos de Proteção Individual para ciclistas, peças de bicicletas e bicicletas

abandonados ou apreendidos em decorrência de furto ou roubo, e institui e inclui, no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal, em 19 de agosto de cada ano, o Dia do Ciclista.”. de relatoria do

Deputado Professor Reginaldo Veras. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade na

forma do Substitutivo da CEOF com 5 votos favoráveis. A presidente segue a votação para

o Item 30 PL 1844/2017, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a política

distrital de biocombustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.” de relatoria do

Deputado Professor Reginaldo Veras. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade na

forma da Emenda Substitutiva da CDESCTMAT com a Subemenda da CCJ com 5 votos

favoráveis. A presidente segue para a apreciação do Item 31 PL 1154/2020, de autoria do

Deputado Daniel Donizet, que “Altera a Lei n. 2.095, de 29 de setembro de 1998, que 'estabelece

diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses

no Distrito Federal' para prever o suporte a protetores independentes e entidades do terceiro setor.” de

relatoria do Deputado Professor Reginaldo Veras. Resultado: Aprovado o parecer pela

Admissibilidade na forma do substitutivo com 5 votos favoráveis. PL 1276/2020, de autoria

do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para funcionamento das

atividades nos salões de beleza, barbearias e serviços de estética durante a pandemia do Covid-19.” de

relatoria do Deputado Professor Reginaldo Veras. Resultado: Aprovado o parecer pela

Inadmissibilidade com 5 votos a favor. PL 1504/2020, de autoria do Deputado Martins

Machado, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que especifica exporem

produtos alimentícios que contenham Organismos Geneticamente Modificados OGM, conhecidos como

transgênicos, de forma agrupada e devidamente identificados, e dá outras providências.” de relatoria do

Professor Reginaldo Veras. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade na forma do

Substitutivo com 5 votos a favor. PL 1761/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa,

que “Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e

Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que

seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas

administrativas.” de relatoria do Deputado Professor Reginaldo Veras. Resultado: Aprovado o

parecer pela Admissibilidade e das Emendas 1 e 2, na forma do substitutivo da CCJ com 5

votos favoráveis. PL 1764/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Altera a Lei nº

5.418, de 24 de novembro 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras

providências.” de relatoria do Deputado Professor Reginaldo Veras. Resultado: Aprovado o parecer

pela Admissibilidade com 5 votos a favor. PL 1814/2021, de autoria do Deputado João

Cardoso, que “Altera a Lei nº 4.949/2012, que estabelece “normas gerais para realização de concurso

público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.” de relatoria do

Deputado Professor Reginaldo Veras. Resultado: Retirado de Pauta. PL 1957/2021, de autoria

do Deputado Roosevelt Vilela, que “Altera a Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, que Cria o

Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.” de relatoria

do Deputado Professor Reginaldo Veras. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade

com 5 votos a favor. PL 2118/2021, de autoria do Deputado Leandro Grass, que “Dispõe sobre o

incentivo à pesquisa científica e estímulo econômico com cânhamo (Cannabis sativa não-entorpecente)

para uso industrial no Distrito Federal e dá outras providências.” de relatoria do Deputado Professor

Reginaldo Veras. O Deputado Professor Reginaldo Veras reforça qual o objeto do projeto.

Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade com 5 votos favoráveis. PL 2310/2021,

de autoria do Deputado Delmasso, que “Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o

Código de Saúde do Distrito Federal” de relatoria do Deputado Professor Reginaldo Veras. Resultado:

Aprovado o parecer pela Admissibilidade na forma do Substitutivo aprovado na CESC com 5

votos favoráveis. PLC 22/2019, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que “Altera a Lei

Complementar nº 153, de 30 de Dezembro de 1998, que 'Cria o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito

Federal FUNDAP'”. de relatoria do Deputado Professor Reginaldo Veras. Resultado: Aprovado o

parecer pela Admissibilidade com 5 votos favoráveis. A Deputada Jaqueline Silva passa a

presidência ao Deputado Martins Machado. O Presidente Deputado Martins Machado conduz a reunião

para a apreciação do Item 6 PL 2031/2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que

“Assegura ao consumidor contratante de serviço público de distribuição de água e energia elétrica o

direito de incluir o nome de seu cônjuge como titular adicional na fatura mensal de consumo no âmbito

do Distrito Federal.” de relatoria do Deputado José Gomes. Resultado: Aprovado o parecer pela

Admissibilidade com 5 votos a favor. O Deputado Professor Reginaldo Veras se ausenta da reunião.

O Presidente segue para a votação do Item 7 PL 2416/2021, de autoria da Deputada Jaqueline

Silva, que “Institui o projeto “Escola Aberta” que fomenta a prática de atividades culturais e esportivas

aos finais de semana nas escolas da rede pública do Distrito Federal.” de relatoria do Deputado José

Gomes. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade acatada a emenda com 4 votos

favoráveis e 1 ausência justificada. O Deputado Professor Reginaldo Veras reingressa a reunião. O

Deputado Martins Machado retorna a presidência a Deputada Jaqueline Silva. A presidente põe em

votação o Item 8 PL 513/2019, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que “Altera a Lei nº

6.023, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e

Financeira PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de

ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.” de relatoria do Deputado José Gomes. O

Deputado Professor Reginaldo Veras faz uma intervenção quanto ao objeto do projeto. Resultado:

Aprovado o parecer pela Admissibilidade com 4 votos favoráveis e 1 contrário. Segue-se

então para a apreciação do Item 9 PL 768/2019, de autoria do Deputado Martins Machado, que

“Dispõe sobre a instituição do Sistema de Identificação por QR Code para identificação e segurança de

pessoas idosas ou pessoas com doença mental com demência e dá outras providências.” de relatoria do

Deputado José Gomes. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade com 5 votos a

favor. A presidente coloca em votação o Item 10 PL 1769/2021, de autoria do Deputado

Reginaldo Veras, que “Estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de

serviços de engenharia no Distrito Federal.” de relatoria do Deputado José Gomes. Foi retirado de

pauta. A presidente segue para a apreciação do Item 11 PL 2405/2021, de autoria do Deputado

Reginaldo Sardinha, que “Institui o Dia do Supermercadista, no âmbito do Distrito Federal, a ser

comemorado em 12 de novembro.” de relatoria do Deputado José Gomes. Resultado: Aprovado o

parecer pela Admissibilidade com 5 votos a favor. A presidente conduz a reunião para a votação

do Item 12 PL 2061/2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “Institui e inclui no

Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Julho Dourado - pela saúde dos animais” e dá outras

providências.” de relatoria do Deputado José Gomes. Resultado: Aprovado o parecer pela

Admissibilidade com 5 votos favoráveis. Segue-se então para a votação do Item 13 PL

2090/2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que “Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal a “Semana de Conscientização sobre a Fibrose Cística”.” de relatoria do

Deputado José Gomes. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade com 5 votos

favoráveis. A Presidente põe em votação o Item 14 PL 2256/2021, de autoria do Deputado

Martins Machado, que “Dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa

representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem

serviços prioritários à pessoa idosa e dá outras providências.” de relatoria do Deputado José

Gomes. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade com 5 votos favoráveis. A

presidente segue para a apreciação do Item 15 PDL 212/2021, de autoria do Deputado Daniel

Donizet, que “Susta os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto n. 19.988, de 30 de

dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de

1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à

proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”,

dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à

prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.” de relatoria do Deputado José

Gomes. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade com 5 votos a favor. A presidente

coloca em votação o Item 16 PL 1757/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que

“Estabelece diretrizes para a implantação da Política Distrital de Prevenção, Detecção, Assistência e

Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, e dá outras providências.”

de relatoria do Deputado Martins Machado. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade

com 5 votos a favor. Segue-se então para a apreciação do Item 17 PL 2227/2021, de autoria

do Deputado Rafael Prudente, que “Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia

dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs, a ser comemorado anualmente em 30 de

agosto.” de relatoria do Deputado Martins Machado. Resultado: Aprovado o parecer pela

Admissibilidade com 5 votos favoráveis. A presidente segue para a apreciação do Item 18 PL

2499/2022, de autoria do Deputado José Gomes, que “Institui a Semana Distrital da Prevenção de

Acidentes com Crianças.” de relatoria do Deputado Martins Machado. Resultado: Aprovado o parecer

pela Admissibilidade com 5 votos favoráveis. Não havendo mais nada a tratar, a Deputada

Jaqueline Silva encerrou a reunião às 11 horas e 14 minutos. E eu, Bruno Sena, Secretário da Comissão

de Constituição e Justiça da Câmara Legislativa do Distrito Federal, lavrei a presente ata, que, depois de

lida e assinada pela Presidente e demais membros desta Comissão, será enviada à publicação.

Deputada Jaqueline Silva

Presidente da CCJ

Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. 00137, Deputado(a)

Distrital, em 06/12/2022, às 11:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. 00158, Deputado(a)

Distrital, em 06/12/2022, às 14:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Deputado(a)

Distrital, em 07/12/2022, às 13:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0974224 Código CRC: 4AB9302D.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DAOITAVA LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALAos dezoito dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois no ambiente online Zoom, a Presidente daComissão, Deputada Jaqueline Silva, abriu a Nona Reunião Extraordinár...
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DCL n° 250, de 13 de dezembro de 2022

Portarias 386/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 386, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 192, de 08 de agosto de

2022, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

SANDRA CURADO DOS

13.289 001-001504/2019 11/11/2022 15.00%

SANTOS

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 08/12/2022, às 18:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0979605 Código CRC: 561A1B3D.

...PORTARIA-DRH Nº 386, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratific...
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DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022

Portarias 391/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 391, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 192, de 08 de agosto de

2022, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

JOSÉ CÍCERO MEDEIROS 001-

11.217 06/12/2022 14.50%

FRANCO 000973/2014

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 14/12/2022, às 18:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987100 Código CRC: 56108E37.

...PORTARIA-DRH Nº 391, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifi...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Decretos Legislativos 2374/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.374, DE 2022

(Autoria do Projeto:Deputado Eduardo Pedrosa)

Concede o Título de Cidadão Benemérito

de Brasília ao Excelentíssimo senhor

Desembargador Bruno Franco Lacerda

Martins.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Excelentíssimo senhor

Desembargador Bruno Franco Lacerda Martins.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2022, às 14:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987639 Código CRC: FBF030F4.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.374, DE 2022(Autoria do Projeto:Deputado Eduardo Pedrosa)Concede o Título de Cidadão Beneméritode Brasília ao Excelentíssimo senhorDesembargador Bruno Franco LacerdaMartins.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Fi...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Decretos Legislativos 2375/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.375, DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor doutor Sóstenes

Carneiro Marchezine

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor doutor Sóstenes

Carneiro Marchezine.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2022, às 14:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987722 Código CRC: 308D7DB3.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.375, DE 2022(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)Concede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor doutor SóstenesCarneiro MarchezineFaço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1° Fica concedido o Título...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Decretos Legislativos 2377/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.377 DE 2022

(Autoria do Projeto: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)

Aprova as contas do Governador do

Distrito Federal relativas ao exercício de

2020.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de

2020.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2022, às 16:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0988480 Código CRC: AADC2E2A.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.377 DE 2022(Autoria do Projeto: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)Aprova as contas do Governador doDistrito Federal relativas ao exercício de2020.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Ficam aprovadas as c...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 3023/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.023 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Estabelece a pauta de valores venais de

terrenos e edificações do Distrito Federal

para efeito de lançamento do Imposto

sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana – IPTU, relativamente ao exercício

de 2023, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para

o exercício de 2023 observa os valores venais dos terrenos e das edificações previstos nos Anexos I e

II desta Lei.

Art. 2º Os valores do Anexo II aplicam-se, exclusivamente, ao imóvel que:

I – não conste do Anexo I;

II – ainda que conste do Anexo I:

a) tenha tido, até a data do fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua

utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2022;

b) tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2022 e que, até a data

da regularização, não possuísse matrícula no cartório de registro de imóveis;

c) tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap

no exercício de 2022.

Parágrafo único. Para o exercício de 2023, os valores do terreno e do metro quadrado

construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2022, atualizados

pelo índice de 7,19%.

Art. 3º O valor do imposto a ser lançado no exercício de 2023 não pode ser superior a 5,97%

do valor lançado no exercício de 2022, desde que mantidas inalteradas as características físicas e

jurídicas do imóvel.

Art. 4º Para lançamento do IPTU incidente sobre os imóveis oriundos de desmembramento

que não constem do Anexo I, são utilizados os valores do:

I – imóvel que foi desmembrado, constante do Anexo I;

II – Anexo II, caso o imóvel que foi desmembrado não conste do Anexo I.

Parágrafo único. Ainda que o imóvel que foi desmembrado conste do Anexo I, devem ser

utilizados os valores constantes do Anexo II, nos casos a que se refere o art. 2º, II.

Art. 5º Para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não

registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou

comércio.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de

janeiro de 2023.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987470 Código CRC: 876F86B5.

...PROJETO DE LEI Nº 3.023 DE 2022REDAÇÃO FINALEstabelece a pauta de valores venais deterrenos e edificações do Distrito Federalpara efeito de lançamento do Impostosobre a Propriedade Predial e TerritorialUrbana – IPTU, relativamente ao exercíciode 2023, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERA...
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DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022

Decretos Legislativos 2373/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.373, DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao cantor e compositor Gusttavo

Lima.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao cantor e compositor

Gusttavo Lima.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/12/2022, às 17:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0983393 Código CRC: DEB6A8D7.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.373, DE 2022(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)Concede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao cantor e compositor GusttavoLima.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honor...
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DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022

Redações Finais 87/2021

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 87 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a criação do Parque Urbano

Pedra Fundamental, localizado na Região

Administrativa de Planaltina – RA VI, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação denominada Monumento Natural Pedra

Fundamental, situada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, nos termos da Lei Complementar

nº 827, de 22 de julho de 2010.

Art. 2º Constituem objetivos do Monumento Natural Pedra Fundamental:

I – preservar a integridade do obelisco Pedra Fundamental, elemento singular e de beleza

cênica;

II – garantir espaços para as atividades de esporte, ciclismo, recreação e lazer em contato

harmônico com a natureza;

III – estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais e educacionais, de

socialização e convívio das comunidades, combatendo a exclusão social;

IV – incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e patrimonial, o ecoturismo e o

turismo rural e histórico;

V – garantir a permeabilidade do solo, a qualidade do ar e do microclima local e viabilizar a

implantação dos corredores ecológicos necessários ao fluxo gênico, ao norte do Distrito Federal;

VI – promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação, para conservar atributos

naturais da paisagem, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de

acordo com o plano de manejo a ser elaborado.

Art. 3º A visitação pública ao Monumento Natural está sujeita às condições e às restrições

constantes das normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas

em regulamento.

Art. 4º A manutenção e o funcionamento do Monumento Natural Pedra Fundamental são

custeados mediante a consignação de dotações orçamentárias no Orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei

Complementar:

I – estabelecer as condições para realizar estudos técnicos e diagnósticos da parte ambiental,

histórica e cultural, do meio físico, da fauna e da flora;

II – viabilizar o plano de manejo;

III – aprovar a poligonal desta Lei Complementar;

IV – realizar as devidas audiências e consultas públicas com vista à criação do Monumento

Natural Pedra Fundamental;

V – promover a criação do conselho gestor consultivo do Monumento Natural Pedra

Fundamental, com a participação da comunidade e da sociedade civil no auxílio à gestão da unidade de

conservação.

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo - Substituto(a), em 14/12/2022, às 16:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0986697 Código CRC: 279FF06D.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 87 DE 2021REDAÇÃO FINALDispõe sobre a criação do Parque UrbanoPedra Fundamental, localizado na RegiãoAdministrativa de Planaltina – RA VI, e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação denominada Monumento Natural...
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DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022

Redações Finais 3057/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.057 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei n° 4.266, de 11 de dezembro

de 2008, que dispõe sobre a contratação

por tempo determinado para atender a

necessidade temporária de excepcional

interesse público, nos termos do art.

37, IX, da Constituição Federal, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 4º, § 1º, da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a

seguinte redação:

§ 1º São admitidas prorrogações dos contratos, desde que a soma delas não

exceda os limites máximos previstos nos incisos I a III do caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 14/12/2022, às 17:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0986863 Código CRC: 33A43D52.

...PROJETO DE LEI Nº 3.057 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a Lei n° 4.266, de 11 de dezembrode 2008, que dispõe sobre a contrataçãopor tempo determinado para atender anecessidade temporária de excepcionalinteresse público, nos termos do art.37, IX, da Constituição Federal, e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DI...
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DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022

Redações Finais 3070/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.070 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a denominação do cargo de

Inspetor Fiscal da carreira Auditoria de

Atividades Urbanas – Especialidade

Resíduos Sólidos, de que trata o art. 3º da

Lei nº 7.110, de 2 de abril de 2022.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O cargo de Inspetor Fiscal da carreira Auditoria de Atividades Urbanas – Especialidade

Resíduos Sólidos, de que trata o art. 3º da Lei nº 7.110, de 2 de abril de 2022, passa a se denominar

Auditor Fiscal de Resíduos, mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 14/12/2022, às 16:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0986612 Código CRC: 0B81D65E.

...PROJETO DE LEI Nº 3.070 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a denominação do cargo deInspetor Fiscal da carreira Auditoria deAtividades Urbanas – EspecialidadeResíduos Sólidos, de que trata o art. 3º daLei nº 7.110, de 2 de abril de 2022.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O cargo de Inspetor Fiscal da ...
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DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022

Portarias 388/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 388, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; nos termos do art. 40, § 4º, III da Constituição Federal, fundamentado na Lei nº

8.213/1991, na Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995, na Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, na

Instrução Normativa INSS/PRES nº 53, de 22 de março de 2011 e na Instrução Normativa SPS/MPS nº 1

de 22 de julho de 2010; e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00033035/2020-

59, RESOLVE:

DETERMINAR o registro nos assentamentos funcionais da servidora inativa ANGELA BEATRIZ

CEZIMBRA, matrícula nº 11.031-77, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo,

categoria Arquivista, do reconhecimento do seu tempo de serviço prestado à CLDF no período de

01/06/2014 a 31/05/2016, laborado em atividade exercida em condições especiais que prejudicam a

saúde e a integridade física, como tempo exercido em atividades especiais, deduzidos os afastamentos

não computáveis, bem como da conversão desse tempo especial em tempo comum, conforme certificado

na Declaração de Tempo de Atividades Especiais nº 418, de 23/11/2022, emitida pelo Instituto de

Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, da seguinte forma:

Período de apuração: 01/06/2014 a 31/05/2016

Tempo em atividades especiais

731 dias, correspondentes a 2 (dois) anos e 1(um) dia.

Tempo especial para fins de conversão

731 dias, correspondentes a 2 (dois) anos e 1 (um) dia.

(deduzidos os afastamentos não computáveis e o período

posterior à publicação da EC nº 103/2019)

Tempo especial convertido em tempo comum

146 dias, correspondentes a 4 (quatro) meses e 26

(20%)

(vinte e seis) dias.

(conversão de tempo até a publicação da EC 103/2019)

Publique-se e registre-se.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 13/12/2022, às 18:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0984367 Código CRC: F267AC1A.

...PORTARIA-DRH Nº 388, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; nos termos do art. 40, § 4º, III da Constituição Federal, fundamentado na L...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 2533/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.533 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Autoriza a prática da telemedicina no

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica autorizada a prática da telemedicina no Distrito Federal, na forma definida por

esta Lei.

Art. 2º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por

tecnologias para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância

epidemiológica); prevenção de doenças e lesões; promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde,

compreendidas as seguintes atividades:

I – telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento a distância de parâmetros de saúde

ou doença de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo, com

ou sem uso de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;

II – teleorientação: orientação não presencial a pacientes, familiares e responsáveis por

cuidados à saúde; adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida e orientações gerais em

pré-exames, pós-exames diagnósticos e pós-intervenções clínico-cirúrgicas;

III – teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação a distância dos

sintomas para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a

um especialista;

IV – teleinterconsulta: interação realizada entre médicos de especialidades ou formações

diferentes ou junta médica, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para melhor tomada de

decisão em relação a uma situação clínica.

Art. 3º A telemedicina no Distrito Federal respeita os princípios da bioética, da segurança

digital definida pela Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados –

LGPD, do bem-estar do paciente e do seu responsável, da justiça, da ética médica e da autonomia do

profissional de saúde.

Art. 4º Fica a cargo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a regulamentação

dos procedimentos a serem observados para a prescrição de medicamentos por telemedicina,

obedecidas as normas do Conselho Federal de Medicina, da Agência de Vigilância Sanitária e do

Ministério da Saúde.

Art. 5º São considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:

I – a prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de informação e

comunicação – TDICs, nas situações em que médicos ou pacientes não estão no mesmo local físico;

II – a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença

do paciente, para auxílio diagnóstico, terapêutico, clínico ou cirúrgico;

III – o ato médico a distância, com a transmissão de imagens e dados para a emissão de laudo

ou parecer;

IV – a triagem com a avaliação a distância dos sintomas para definição e encaminhamento do

paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada;

V – o monitoramento para vigilância a distancia de parâmetros de saúde e doença, por meio de

disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos, dispositivos pareados ou conectáveis,

nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em

instituição de longa permanência de idosos, no traslado de paciente até sua chegada ao

estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde;

VI – a orientação realizada a distância por um profissional médico para preenchimento de

declaração de saúde.

Art. 6º É assegurada ao médico autonomia completa na decisão de adotar ou não a

telemedicina para os cuidados ao paciente, cabendo ao médico indicar a consulta presencial sempre

que considere necessário.

§ 1º É obrigatório que o profissional que adote a telemedicina faça a capacitação com conteúdo

programático com temas sobre bioética, responsabilidade digital, segurança digital, Lei federal nº

13.709, de 2018, pilares para a teleconsulta responsável, telepropedêutica e treinamento em mídia

digital em saúde.

§ 2º Cabe ao gestor responsável pelo local de provimento de serviço de telemedicina

disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação exclusiva para telemedicina,

equipamentos e softwares que atendam às exigências da Lei federal nº 13.709, de 2018, e da Lei

federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet.

§ 3º O gestor não pode intervir na conduta médica específica, exceto se for apoiado por um

colegiado médico.

Art. 7º O padrão de qualidade do atendimento em cada especialidade médica deve

acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades reconhecidas

pela Associação Médica Brasileira ou pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Cabe ao provedor de serviços de telemedicina instituir grupo de auditoria

interna para auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos médicos e disponibilizar o resultado

ao Conselho Regional de Medicina, sempre que solicitado.

Art. 8º O atendimento por telemedicina somente pode ser realizado após a autorização do

paciente ou do seu responsável legal.

Parágrafo único. Para obtenção da autorização prevista no caput, é obrigatório amplo

esclarecimento e oferta de possiblidades para livre decisão.

Art. 9º O Distrito Federal deve promover campanhas informativas a fim de esclarecer a

população sobre a modalidade de telemedicina no sistema distrital de saúde.

Art. 10. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei e estabelecer os critérios para sua

implementação e cumprimento.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta dos recursos da

Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 12:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987797 Código CRC: 217F47B6.

...PROJETO DE LEI Nº 2.533 DE 2022REDAÇÃO FINALAutoriza a prática da telemedicina noDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica autorizada a prática da telemedicina no Distrito Federal, na forma definida poresta Lei.Art. 2º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da me...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 2822/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.822 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a política de fomento às

Escolas Parques da Natureza.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de fomento às Escolas Parques da Natureza da

Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º O objetivo geral da Escola Parque da Natureza é propiciar ao estudante o acesso ao

conhecimento e a integração ao meio ambiente por meio de atividades definidas no projeto político

pedagógico.

Parágrafo único. São objetivos específicos da Escola Parque da Natureza:

I – ampliar a capacidade crítica, criativa e expressiva dos estudantes;

II – desenvolver aprendizagem significativa em educação ambiental e educação patrimonial;

III – promover o vínculo da comunidade com a unidade escolar por meio da cultura e do

esporte;

IV – ofertar educação profissional técnica, após aprovação, e de formação inicial e continuada

vinculada às áreas de conhecimento desenvolvidas na Escola Parque.

Art. 3º A Escola Parque da Natureza, unidade escolar que integra a estrutura da rede pública

de ensino do Distrito Federal, é vinculada pedagógica e administrativamente às respectivas

coordenações regionais de ensino.

§ 1º Para a criação de novas Escolas Parques da Natureza é dada prioridade da cessão gratuita

de uso de bem imóvel do Distrito Federal, parques e clubes públicos abandonados nas regiões

administrativas do Distrito Federal.

§ 2º É nula a cessão de uso gratuita no caso de destinação diversa da prevista no § 1º.

§ 3º A cessionária é responsável pelas despesas relativas à manutenção e à conservação do

objeto da cessão, bem como pelos danos porventura causados por seus agentes.

§ 4º Fica a cessionária responsável por entregar ao Distrito Federal o objeto de cessão no

estado de funcionamento e uso em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais do uso

regular.

Art. 4º A Escola Parque da Natureza deve seguir as orientações dos setores do nível central da

Secretaria de Estado de Educação que acompanham as políticas públicas relacionadas ao ensino de

arte e de educação física.

Parágrafo único. A Escola Parque incrementa com metodologias específicas o

desenvolvimento das linguagens, definidas no seu projeto político pedagógico.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por dotação orçamentária própria da

Secretaria de Estado de Educação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987505 Código CRC: A995798E.

...PROJETO DE LEI Nº 2.822 DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a política de fomento àsEscolas Parques da Natureza.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de fomento às Escolas Parques da Natureza daSecretaria de Estado de Educação.Art. 2º O objetivo geral da Escola Parqu...
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DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022

Portarias 390/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 390, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-001132/2011, RESOLVE:

CONCEDER à servidora FERNANDA VIEIRA SANTOS AZEVEDO BORGES, matrícula nº 16.923-

48, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três)

meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 30/11/2017 a

28/11/2022, a serem usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 14/12/2022, às 16:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0985981 Código CRC: 7465C343.

...PORTARIA-DRH Nº 390, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artig...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Decretos Legislativos 2376/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.376, DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Daniel de Castro e outros)

Concede Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Abner de Cássio

Ferreira.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília, ao Senhor Abner de Cássio

Ferreira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2022, às 14:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987887 Código CRC: 48146591.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.376, DE 2022(Autoria do Projeto: Deputado Daniel de Castro e outros)Concede Título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Abner de CássioFerreira.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Fica concedido o Título de...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 2457/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.457 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de

1996, que dispõe quanto ao Imposto

sobre Operações Relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

e dá outras providências.

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo

do seguinte § 8º:

§ 8º Nas hipóteses do inciso XI, “a” ou “d”, a cobrança do tributo

correspondente à entrada de bem destinado a eventos com duração máxima de 5

dias se dá até o final do evento, desde que o contribuinte seja empresa enquadrada

como micro ou pequena empresa ou microempreendedor individual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987566 Código CRC: 5B1EF251.

...PROJETO DE LEI Nº 2.457 DE 2021REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de1996, que dispõe quanto ao Impostosobre Operações Relativas à Circulaçãode Mercadorias e sobre Prestações deServiços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação – ICMSe dá outras providências.Art. 1º O art. 5º da ...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 3043/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.043 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Cria a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.

Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, nos termos da Lei nº 5.161,

de 26 de agosto de 2013, estão definidos no Anexo Único.

Art. 2º Fica assegurada a implementação automática do art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Art. 3º Fica transferida da Administração Regional do Recanto das Emas parcela do acervo patrimonial para o

funcionamento da administração regional criada por esta Lei.

Art. 4º Compete à Administração Regional do Recanto das Emas prestar o apoio operacional necessário ao

funcionamento da Administração Regional de Água Quente durante o processo de respectiva consolidação administrativa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ÁGUA QUENTE

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987535 Código CRC: 21E3224A.

...PROJETO DE LEI Nº 3.043 DE 2022REDAÇÃO FINALCria a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV edá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o ...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Decretos Legislativos 2381/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.381, DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Claudio Abrantes )

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao Senhor Fábio Francisco

Esteves.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fábio Francisco

Esteves.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0989900 Código CRC: E13C65FA.

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Decretos Legislativos 2383/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº Nº 2.383,DE 2022

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Fixa o subsídio dos deputados distritais

para a nona legislatura.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º O subsídio mensal dos deputados distritais é fixado em 75% do subsídio definido para

os deputados federais, devendo a Mesa Diretora dar publicidade ao seu valor no início da nona

legislatura.

Parágrafo único. A implementação do disposto neste Decreto Legislativo deve observar as

disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/12/2022, às 17:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0994583 Código CRC: 4FD2E809.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº Nº 2.383,DE 2022(Autoria do Projeto: Vários Deputados)Fixa o subsídio dos deputados distritaispara a nona legislatura.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º O subsídio mensal dos deputados distritais é fixado em 75% ...
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Redações Finais 3C/2022

Leis

-

III

OXENA

ON

E

SOTUBIRTA

SOVITCEPSER

E

SOCITÁMET

SAMARGORP

SOD

OTNEMAHLATED

E

ACIGÉTARTSE

ESAB

,OÃÇARUTURTSE

-

II

OXENA

ON

OÃÇARETLA

AHLATED

- B

OXENA

SEÕÇARETLA

SAUS

E

3202-0202

APP

-

0202/094.6

ºN

IEL

AD

,ONREVOG

ED

SAMARGORP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

LANOICUTITSNOC

ODNUF

OD

SOSRUCER

ED

SOSSERGNI

ED

AVITAMITSE

AD

OÃÇAZILAUTA

- I ALEBAT

OMICSÉRCA

-

LATIPAC

SASEPSED

- LATIPAC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

LATOT

.GER

OÃÇA

ROTIRCSED

OÃÇA

OVITEJBO

GORP

ONA

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

000.000.000.1

000.000.000.1

99

LAOSSEP

ED

OÃÇARTSINIMDA2058

-

2028

3202

000.000.000.1

000.000.000.1

LATOT

OÃÇAZILANOIGER

UO

/E

ONA

,AMARGORP

ME

AIRÁTNEMAÇRO

OÃÇA

ED

OÃSULCNI

- II ALEBAT

OMICSÉRCA

-

LATIPAC

SASEPSED

- LATIPAC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

LATOT

.GER

OÃÇA

ROTIRCSED

OÃÇA

OVITEJBO

GORP

ONA

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

843.226.546

843.226.546

99

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

607.221

607.221

1

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

920.174

920.174

2

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

685.316

685.316

3

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

921.991

921.991

4

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

195.392

195.392

5

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

281.142

281.142

6

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

998.26

998.26

7

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

304.911

304.911

8

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

107.523

107.523

9

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

414.372

414.372

01

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

-

LATIPAC

SASEPSED

-

LATIPAC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

LATOT

.GER

OÃÇA

ROTIRCSED

OÃÇA

OVITEJBO

GORP

ONA

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

352.77

352.77

11

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

522.642

522.642

21

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

428.491

428.491

31

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

445.331

445.331

41

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

882.16

882.16

51

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

072.211

072.211

61

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

162.901

162.901

71

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

648.341

648.341

81

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

170.15

170.15

91

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

986.803

986.803

02

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

821.44

821.44

12

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

131.47

131.47

22

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

991.17

991.17

42

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

999.64

999.64

52

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

557.93

557.93

62

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

886.781

886.781

72

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

559.23

559.23

82

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

072.53

072.53

92

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

080.131

080.131

03

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

483.12

483.12

13

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

-

1

3202

000.5

000.5

21

SEÕÇIUTITSER

E

SEÕÇAZINEDNI

,SOTNEMICRASSER

SORTUO

3909

-

1

2202

000.000.1

000.000.1

99

SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED

OÃÇURTSNOC

4891

-

7028

2202

-

LATIPAC

SASEPSED

-

LATIPAC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

LATOT

.GER

OÃÇA

ROTIRCSED

OÃÇA

OVITEJBO

GORP

ONA

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

000.000.4

000.000.4

99

SOIRPÓRP

E SOIDÉRP

ED OÃÇURTSNOC

4891

-

7028

3202

000.005

000.005

41

SOVITROPSE

SOÇAPSE

ED OÃÇURTSNOC

9701

451O

6026

2202

000.005

000.005

41

SOVITROPSE

SOÇAPSE

ED OÃÇURTSNOC

9701

451O

6026

3202

000.03

000.03

99

ADIV

ED

EDADILAUQ

E

EDÚAS

À

OÃÇNETA

9162

-

6028

3202

000.000.1

000.000.1

99

TANIP

- AIRÁTUBIRT

OÃÇACUDE

E OÃÇADACERRA

À OVITNECNI

ED

OÃÇA

6606

322O

3026

3202

000.004

000.004

41

OÃSORE

À

ETABMOC

E ELORTNOC

,OÃÇNEVERP

ED

SARBO

E

DOÃÇUCEXE

5965

941O

9026

3202

000.01

000.01

99

OÃÇPURROC

À

ETABMOC

E

OÃÇNEVERP

ED

SEÕÇA

6604

22O

3026

2202

000.01

000.01

99

OÃÇPURROC

À

ETABMOC

E

OÃÇNEVERP

ED

SEÕÇA

6604

22O

3026

3202

000.051

000.051

6

LARUTLUC

OINÔMIRTAP

OD

OÃÇOMORP

2692

651O

9126

2202

000.01

000.01

6

LARUTLUC

OINÔMIRTAP

OD

OÃÇOMORP

2692

651O

9126

3202

000.1

000.1

11

SOTEJORP

ED OÃÇAROBALE

8691

941O

8026

2202

000.1

000.1

11

SOTEJORP

ED OÃÇAROBALE

8691

941O

8026

3202

000.000.02

000.000.02

99

SERODIVRES

SOA

EDÚAS

ED

ONALP

ED

OÃSSECNOC

5916

-

1328

2202

000.000.03

000.000.03

99

SERODIVRES

SOA

EDÚAS

ED

ONALP

ED

OÃSSECNOC

5916

-

1328

3202

000.1

000.1

13

ACILBÚP

OÃÇANIMULI

ED SOTNOP

SOD

OÃÇAILPMA

6381

941O

9026

3202

000.1

000.1

13

ACILBÚP

OÃÇANIMULI

ED AMETSIS

OD OÃÇNETUNAM

7058

941O

9026

3202

004.291

004.291

99

LAUSIVOIDUA

ED SOTEJORP

ED OÃÇATNALPMI

6205

401O

9126

3202

000.1

000.1

72

OÃÇAMROFNI

ED

SAMETSIS

SOD

OÃÇAZINREDOM

1741

-

5028

3202

000.001

000.001

99

SERODIVRES

ED OÃÇATICAPAC

8804

-

9128

3202

000.004

000.004

99

SODNUF

ED

SOSRUCER

ED

OÃTSEG

0224

-

7028

3202

000.03

000.03

99

GNITEKRAM

E OÃÇACINUMOC

ED

SEDADIVITA

ED OÃÇAZAZILAER

7324

-

0128

2202

000.05

000.05

99

GNITEKRAM

E

OÃÇACINUMOC

ED SEDADIVITA

ED

OÃÇAZILAER

7324

-

0128

3202

-

LATIPAC

SASEPSED

-

LATIPAC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

LATOT

.GER

OÃÇA

ROTIRCSED

OÃÇA

OVITEJBO

GORP

ONA

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

015.182.43

015.182.43

99

ACILBÚP

OÃÇANIMULI

ED

SOÇIVRES

SOD

OÃÇATSERP

8219

78O

9026

3202

000.000.33

000.000.33

99

ACILBÚP

OÃÇANIMULI

ED

AMETSIS

OD OÃSSECNOC

AD

AITNARAG

ATNOC

9219

78O

9026

3202

046.011

046.011

89

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇAZILANOICANRETNI

AD

OÃÇOMORP

3592

-

3028

3202

000.001

000.001

99

ACILBÚP

AZEPMIL

ED

SEDADIVITA

OTNEMOF

0704

5O

9026

2202

000.001

000.001

99

ACILBÚP

AZEPMIL

ED

SEDADIVITA

OTNEMOF

0704

5O

9026

3202

000.900.2

000.9

000.000.2

99

OTISNÂRT

ED

SAICNÊIC

ED

ROIREPUS

OTUTITSNI

OD SEDADIVITA

ED

OÃTSEG

9604

17O

7126

3202

000.01

000.01

31

SOIRPÓRP

E SOIDÉRP

ED

OÃÇAILPMA

6803

-

5028

3202

000.000.1

000.000.1

99

SOLUCÍEV

ED

OÃÇISIUQA

2411

551O

1126

3202

000.002

000.002

3

SIEVÓMI

SNEB

ED OÃÇNETUNAM

0992

-

3028

2202

000.005

000.005

3

SIEVÓMI

SNEB

ED OÃÇNETUNAM

0992

-

3028

3202

590.799

000.005

590.794

99

LARUTLUC

OÇAPSE

ED OÃÇURTSNOC

8695

401O

9126

3202

000.005

000.005

28

CAP

- OTNEMICSERC

OD

OÃÇARELECA

ED

AMARGORP

3203

112O

9026

3202

000.000.1

000.000.1

03

CAP

- OTNEMICSERC

OD

OÃÇARELECA

ED

AMARGORP

3203

112O

9026

3202

881.004.2

881.009.1

000.005

23

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

112O

9026

3202

000.005.1

000.005.1

23

AIDAROM-ÓRP

- OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

8503

112O

9026

3202

000.005.1

000.005

000.000.1

6

AIDAROM-ÓRP

- OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

8503

112O

9026

3202

000.000.004

000.000.004

99

SERODIVRES

SOD

OÃÇARENUMER

AD LAREG

OÃSIVER

9909

-

1

3202

770.335.01

770.335.01

0

99

EDÚAS

ME

ADAZILAICEPSE

OÃÇNETA

ED

SEDADINU

ED OÃÇURTSNOC

0413

15O

2026

3202

000.01

000.01

99

91DIVOC

AICNÊGREME

AD

OTNEMATNERFNE

4404

35O

2026

3202

856.137.191

856.137.191

99

SOTEJORP

A

OIOPA

1904

712O

3026

3202

000.52

000.52

41

SEUQRAP

E SACILBÚP

SAÇARP

ED OÃÇNETUNAM

2904

451O

6026

3202

SIEVÁIRAV

ED

OÃÇASNEPMOC

ED

ODNUF

OD

SOTIDÉRC

SOD OÃÇAREPUCER

000.005.3

000.005.3

99

5305

721O

8026

3202

SVCF

- SIAIRALAS

-

LATIPAC

SASEPSED

-

LATIPAC

SASEPSED

- SETNERROC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

LATOT

.GER

OÃÇA

ROTIRCSED

OÃÇA

OVITEJBO

GORP

ONA

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

180.52

180.52

41

SAHLAC

E

SORIEUB

- SETNERROC

ETRA

ED

SARBO

ED OÃÇAREPUCER

9132

941O

9026

3202

000.1

000.1

99

SACILBÚP

ARUTURTSEARFNI

ED

OÃÇATNEMELPMI

0783

951O

0126

3202

000.1

000.1

99

LATNEIBMA

OÃÇATILIBAER

1983

951O

0126

3202

000.1

000.1

99

LARUR

ARUTURTSEARFNI

AD

AIROHLEM

ARAP

SADIDEM

ED

OÃÇATNEMELPMI

5983

951O

0126

3202

000.1

000.1

99

SOREFÍUQA

ED

AGRACER

ED SAERÁ

E SPPA

,SETNECSAN

ED OÃÇAREPUCER

7304

951O

0126

3202

000.05

000.05

99

SAIRÁTIROIRP

SAERÁ

ED

ADARGETNI

LATNEIBMA

OÃTSEG

A REVLOVNESED

0404

951O

0126

3202

000.006.1

000.006.1

99

SOHLESNOC

ED

ALOCSE

AD OÃÇATNALPMI

9703

811O

1126

3202

OA

LAICOSSOCISP

OÃÇNETA

ED

ODARGETNI

ORTNEC

OD OÃÇURTSNOC

000.02

000.02

2

2703

26O

7126

3202

OIRÁICIDUJ

ETNEICAP

595.544

595.544

0

99

LITNAFNI

OÃÇACUDE

AD

SEDADINU

ED OÃÇURTSNOC

1723

3O

1226

3202

000.000.61

000.000.61

99

LATNEMADNUF

ONISNE

OD

SEDADINU

ED OÃÇURTSNOC

4295

3O

1226

3202

985.550.673

985.550.673

99

AICNEGNITNOC

ED

AVRESER

9999

-

9999

3202

000.5

000.5

52

SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED OÃÇURTSNOC

4891

-

5028

3202

000.5

000.5

03

SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED OÃÇURTSNOC

4891

-

5028

3202

E

SALERASSAP

,SETNOP

- SIAICEPSE

ETRA

ED

SARBO

ED OÃÇAVRESNOC

000.000.1

000.000.1

3

6132

041O

6126

3202

SOTUDAIV

000.002.7

000.002.7

3

OIRÁIVODOR

LENÚT

ED

OÃÇAREPO

1704

041O

6126

3202

000.005

000.005

99

OINÔMIRTAP

OD

SADANROJ

3704

401O

9126

3202

005.687.32

000.001.2

005.686.12

99

LAICOS

OÃÇACINUMOC

ED SEDADIVITA

ED

OÃÇAZILAER

7506

-

4028

3202

181.565.028.1

000.900.2

068.973.02

0

123.671.897.1

LATOT

OMICSÉRCED

-

LATIPAC

PSED

-

LATIPAC

PSED

- SETNERROC

SASEPSED

-

SETNERROC

PSED

LATOT

.GER

OÃÇA

ROTIRCSED

OÃÇA

OVITEJBO

GORP

ONA

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

-

LATIPAC

SASEPSED

-

LATIPAC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

LATOT

.GER

OÃÇA

ROTIRCSED

OÃÇA

OVITEJBO

GORP

ONA

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

848.764.056

848.764.056

99

AICNEGNITNOC

ED

AVRESER

9999

-

9999

3202

000.5

000.5

21

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

-

9026

2202

000.000.1

000.000.1

99

AICNEGNITNOC

ED

AVRESER

9999

-

9999

2202

000.000.4

000.000.4

99

AICNEGNITNOC

ED

AVRESER

9999

-

9999

3202

000.005

000.005

41

SEUQRAP

E

SACILBÚP

SAÇARP

ED

OÃÇURTSNOC

0591

-

6026

2202

000.005

000.005

41

SEUQRAP

E

SACILBÚP

SAÇARP

ED

OÃÇURTSNOC

0591

-

6026

3202

000.03

000.03

99

REZAL

ED

E

SOVITROPSED

,SOVITROPSE

SOÇAPSE

ED

OÃÇNETUNAM

0714

-

6026

3202

E

SALERASSAP

SETNOP

- SIAICAPSE

ETRA

ED

SARBO

ED

OÃÇAVRESNOC

000.000.1

000.000.1

59

6132

-

6126

3202

OTUDAIV

000.004

000.004

41

SEUQRAP

E

SACILBÚP

E

SAÇARP

ED

OÃÇURTSNOC

0591

-

6026

3202

000.01

000.01

99

AICNEGNITNOC

ED

AVRESER

9999

-

9999

2202

000.01

000.01

99

AICNEGNITNOC

ED

AVRESER

9999

-

9999

3202

000.051

000.051

9

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

-

9026

2202

000.01

000.01

9

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

-

9026

3202

000.1

000.1

11

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

-

5028

2202

000.1

000.1

11

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

-

5028

3202

000.000.02

000.000.02

99

SERODIVRES

A SOICÍFENEB

ED

OÃSSECNOC

4058

-

1328

2202

000.000.03

000.000.03

99

SERODIVRES

A SOICÍFENEB

ED

OÃSSECNOC

4058

-

1328

3202

000.1

000.1

13

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

-

5028

3202

000.1

000.1

13

ARIEF

ED

OÃÇNETUNAM

6304

-

7026

3202

004.291

004.291

99

LAUSIVOIDUA

EUQRAP

OD

OÃÇATNALPMI

0173

-

9126

3202

000.001

000.001

99

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

-

9128

3202

000.1

000.1

72

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E

OÃÇAMROFNI

AD

OÃTSEG

7552

-

5028

3202

-

LATIPAC

SASEPSED

-

LATIPAC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

LATOT

.GER

OÃÇA

ROTIRCSED

OÃÇA

OVITEJBO

GORP

ONA

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

000.004

000.004

99

AICNEGNITNOC

ED

AVRESER

9999

-

9999

3202

000.03

000.03

99

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED OÃÇNETUNAM

7158

-

0128

2202

000.05

000.05

99

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED OÃÇNETUNAM

7158

-

0128

3202

015.182.76

015.182.76

99

AICNEGNITNOC

ED

AVRESER

9999

-

9999

3202

046.011

046.011

89

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇAZILANOICANRETNI

AD OÃÇOMORP

3592

-

7026

3202

000.001

000.001

99

ACILBÚP

AZEPMIL

ED

SEDADIVITA

SAD

OÃÇNETUNAM

9702

-

9026

2202

000.001

000.001

99

ACILBÚP

AZEPMIL

ED

SEDADIVITA

SAD

OÃÇNETUNAM

9702

-

9026

3202

000.9

000.9

92

LEVÓMI

ED OÃÇISIUQA

2105

-

7128

3202

000.000.2

000.000.2

99

OTISNÂRT

ED

AIRAHNEGNE

ED

SEDADIVITA

SAD

OÃTSEG

9642

-

7126

3202

000.01

000.01

31

SARIEF

ED AMROFER

7423

-

7026

3202

000.000.1

000.000.1

99

RODIMUSNOC

OA AICNÊTSISSA

7622

-

1126

3202

000.002

000.002

99

SIEVÓMI

SNEB

ED OÃÇNETUNAM

0992

-

3028

2202

000.005

000.005

88

SIEVÓMI

SNEB

ED OÃÇNETUNAM

0992

-

3028

3202

000.005

000.005

2

SOVITROPSE

SOÇAPSE

ED OÃÇURTSNOC

9701

-

6026

3202

590.794

590.794

59

EDIR

AD

OTNEMIVLOVNESED

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

5119

-

9026

3202

000.005

000.005

2

SOVITROPSE

SOÇAPSE

ED OÃÇURTSNOC

9701

-

6026

3202

000.000.1

000.000.1

9

SEUQRAP

E SACILBÚP

SAÇARP

ED OÃÇURTSNOC

0591

-

6026

3202

881.004.2

881.009.1

000.005

9

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED OÃÇUCEXE

0111

-

9026

3202

000.005.1

000.005.1

9

AIDAROM-ÓRP

-

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED OÃÇUCEXE

8503

-

9026

3202

000.005.1

000.005

000.000.1

99

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED OÃÇUCEXE

0111

-

9026

3202

000.000.000.1

000.000.000.1

99

LAOSSEP

ED

OÃÇARTSINIMDA

2058

-

2028

3202

000.5

000.5

52

SACILBÚP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

6932

-

5028

3202

-

LATIPAC

SASEPSED

-

LATIPAC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

-

SETNERROC

SASEPSED

LATOT

.GER

OÃÇA

ROTIRCSED

OÃÇA

OVITEJBO

GORP

ONA

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

SETNOF

SARTUO

ORUOSET

000.5

000.5

03

SACILBÚP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

6932

-

5028

3202

000.002.8

000.002.8

99

ACILBÚP

OÃÇANIMULI

ED

AMETSIS

OD

OÃÇNETUNAM

7058

-

9026

3202

000.005

000.005

99

SOTEJORP

A

OIOPA

1904

-

9126

3202

005.687.32

005.687.32

99

ADNAGAPORP

E

EDADICILBUP

5058

-

4028

3202

181.565.028.1

000.900.2

881.103.7

0

399.452.118.1

LATOT

SOVITEJBO

ERTNE

AIRÁTNEMAÇRO

OÃÇA

ED

OÃÇARETLA

-

III

ALEBAT

LAICOS

OÃÇOMORP

E

OÃSULCNI

,OTNEMIVLOVNESED

- 2872

:OÃÇA

OCIMONOCE

OTNEMIVLOVNESED

-

7026

:AMARGORP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ANATILOPORTEM

OÃIGER

AD

OTNEMIVLOVNESED

-

491O

:OVITEJBO

ED

OCIMONOCE

OTNEMIVLOVNESED

-

7026

:AMARGORP

ARODEDNEERPME

AILÍSARB

-

861O

:OVITEJBO

ARAP

AIRÁTNEMAÇRO

OÃÇA

ED

ROTIRCSED

ED

OÃÇARETLA

-

III

ALEBAT

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

- 1409

:OÃÇA

AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

ED

OVITANI

RODIVRES

- AINÚCEP

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

ARAP

AIRÁTNEMAÇRO

OÃÇA

ED

OTUDORP

ED

OÃÇARETLA

-

VI

ALEBAT

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

AMROFER

- 1913

:OÃÇA

2M

- ADAZINABRU

AERÁ

ED

ADAMROFER

EDADINU

ARAP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed

airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III oxenA

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

ED

AMARGORP-

1000

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

848.274.050.1

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

848.274.050.1

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

-

latipaC

sasepseD

-

oruoseT

-

setnoF

sartuO

848.274.050.1

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

0

000.5

1

0

0

21

EDADINUODAUTEFE

OTNEMAGAP

,SOTNEMICRASSER

SORTUO

3909

SEÕÇIUTITSER

E

SEÕÇAZINEDNI

000.000.004

00002

0

0

0

99

-

-

OÃÇARENUMER

AD

LAREG

OÃSIVER

9909

SERODIVRES

SOD

607.221

1

0

0

0

1

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

- AINÚCEP

920.174

1

0

0

0

2

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

- AINÚCEP

685.316

1

0

0

0

3

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

- AINÚCEP

921.991

1

0

0

0

4

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

- AINÚCEP

195.392

1

0

0

0

5

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

- AINÚCEP

281.142

1

0

0

0

6

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

- AINÚCEP

998.26

1

0

0

0

7

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

- AINÚCEP

1 :anigáP

304.911

1

0

0

0

8

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

107.523

1

0

0

0

9

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

414.372

1

0

0

0

01

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

352.77

1

0

0

0

11

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

522.642

1

0

0

0

21

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

428.491

1

0

0

0

31

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

445.331

1

0

0

0

41

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

882.16

1

0

0

0

51

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

072.211

1

0

0

0

61

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

162.901

1

0

0

0

71

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

648.341

1

0

0

0

81

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

170.15

1

0

0

0

91

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

986.803

1

0

0

0

02

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

821.44

1

0

0

0

12

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

131.47

1

0

0

0

22

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

991.17

1

0

0

0

42

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

999.64

1

0

0

0

52

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

557.93

1

0

0

0

62

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

886.781

1

0

0

0

72

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

559.23

1

0

0

0

82

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

072.53

1

0

0

0

92

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

080.131

1

0

0

0

03

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

2

:anigáP

483.12

1

0

0

0

13

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

843.226.546

34

0

0

0

99

EDADINU

ADITREVNOC

AÇNECIL

ME

OIMÊRP

AÇNECIL

ED

OÃSREVNOC

7219

OVITA

RODIVRES

-

AINÚCEP

848.764.050.1

000.5

LATOT

3

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed

airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III oxenA

OÃÇA

ME

EDÚAS-

2026

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.01

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

000.01

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

770.335.01

latipaC

sasepseD

770.335.01

oruoseT

-

setnoF

sartuO

770.345.01

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

770.335.01

1

0

0

0

99

EDADINU

ADÍURTSNOC

EDADINU

ED

SEDADINU

ED

OÃÇURTSNOC

0413

EDÚAS

ME

ADAZILAICEPSE

OÃÇNETA

000.01

1

0

0

0

99

EDADINU

ADAZILAER

OÃÇA

AICNÊGREME

AD

OTNEMATNERFNE

4404

91DIVOC

770.345.01

LATOT

4 :anigáP

laredeF

otirtsiD

od onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed

airaterceS

3202

- 0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed samargorP

- III oxenA

SODATLUSER

ARAP

OÃTSEG-

3026

: AMARGORP X: OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

856.157.291

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

856.157.291

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

-

latipaC

sasepseD

-

oruoseT

-

setnoF

sartuO

856.157.291

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.01

5

000.01

3

0

0

99

EDADINU

ODAZILAER

OTEJORP

À ETABMOC

E OÃÇNEVERP

ED SEÕÇA

6604

OÃÇPURROC

856.137.191

1

0

0

0

99

EDADINU

ODAIOPA

OTEJORP

SOTEJORP

A OIOPA

1904

000.000.1

1

0

0

0

99

EDADINU

ADAZILAER

OÃÇA

À

OVITNECNI

ED OÃÇA

6606

OÃÇACUDE

E

OÃÇADACERRA

TANIP

- AIRÁTUBIRT

856.147.291

000.01

LATOT

5 :anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III oxenA

REZAL

E ETROPSE-

6026

: AMARGORP

OÃÇUDER

A

,LEVÁDUAS

ADIV

ED

OÃÇOMORP

A

,REZAL

E

AVITROPSE

ACITÁRP

À

OSSECA

O

RATNEMOF

ASIV

REZAL

E

ETROPSE

OCITÁMET

AMARGORP

O:

OVITEJBO

REZAL

ED

E

SAVITROPSE

SEDADIVITA

SAD

ACITÁRP

AD

OÃÇAZITARCOMED

A

E

SIAICOS

SEDADLAUGISED

SAD

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.52

setnerroC

sasepseD

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇALUPOP:

OVLA

OCILBÚP

000.52

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

000.000.1

latipaC

sasepseD

000.000.1

oruoseT

-

setnoF

sartuO

000.520.1

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/ ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.005

0106

000.005

0106

0

0

41

ORTEM

OVITROPSE

OÇAPSE

SOÇAPSE

ED

OÃÇURTSNOC

9701

ODÍURTSNOC

SOVITROPSE

000.52

5

0

0

0

41

EDADINU

EUQRAP

/AÇARP

SACILBÚP

SAÇARP

ED

OÃÇNETUNAM

2904

ODITNAM

SEUQRAP

E

000.525

000.005

LATOT

6 :anigáP

laredeF

otirtsiD

od onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

- III oxenA

SIEVÁTNETSUS

SEDADINUMOC

E

SEDADIC

,OIRÓTIRRET-

8026

: AMARGORP

,SOCILBÚP

SOÇAPSE

SOD

E

SEDADIC

SAD

OTNEMAJENALP

ON

LATNEIBMA

E ANAMUH

OÃSNEMID

A

RARGETNI

ODNASIV

OIRÓTIRRET

O

RANEDRO:

OVITEJBO

SEÕÇATIBAH

ED

ROPSID

MASSOP

SOÃDADIC

SO

EDNO

,SIEVÁDUAS

E

SARUGES

SAVIV

SEDADIC

ME

SEDADIC

SAD

OÃÇAMROFSNART

A

ODNAVITEJBO

OD

OTNEMAROTINOM

OD

OTNEMAROMIRPA

O

,MÉBMAT,ES-AVITEJBO.ONABRU

E

LAIROTIRRET

OTNEMAJENALP

OD

SAMRON

SAD

ORTSED

E

SANGID

A

MOC

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OIRÓTIRRET

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.205.3

setnerroC

sasepseD

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇALUPOP:

OVLA

OCILBÚP

000.205.3

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

-

latipaC

sasepseD

-

oruoseT

-

setnoF

sartuO

000.205.3

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.1

1

000.1

1

0

0

11

EDADINU

ODAROBALE

OTEJORP

SOTEJORP

ED

OÃÇAROBALE

8691

000.005.3

00521

0

0

0

99

EDADINU

ODAVON

OTARTNOC

OD

SOTIDÉRC

SOD

OÃÇAREPUCER

5305

ED

OÃÇASNEPMOC

ED ODNUF

SVCF

- SIAIRALAS

SIEVÁIRAV

000.105.3

000.1

LATOT

7 :anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed odatsE

ed airaterceS

3202

- 0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed samargorP

-

III oxenA

ARUTURTSEARFNI-

9026

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

195.700.86

setnerroC

sasepseD

X: OVLA

OCILBÚP

195.700.86

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

881.108.6

latipaC

sasepseD

881.108.4

oruoseT

000.000.2

setnoF

sartuO

977.808.47

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

881.004.2

9689

0

0

0

23

ORTEM

ADAZINABRU

AERÁ

ED SARBO

ED OÃÇUCEXE

0111

OÃÇAZINABRU

000.1

001

0

0

0

13

EDADINU

OÃÇANIMULI

ED

OTNOP

ED

SOTNOP

SOD OÃÇAILPMA

6381

ODATNALPMI

ACILBÚP

OÃÇANIMULI

180.52

1

0

0

0

41

EDADINU

ADAMROFER

EDADINU

ETRA

ED

SARBO

ED

OÃÇAREPUCER

9132

SAHLAC

E SORIEUB

- SETNERROC

000.000.1

1

0

0

0

03

EDADINU

ODAZILAER

AMARGORP

OD

OÃÇARELECA

ED AMARGORP

3203

CAP

- OTNEMICSERC

000.005

1

0

0

0

28

EDADINU

ODAZILAER

AMARGORP

OD

OÃÇARELECA

ED AMARGORP

3203

CAP

- OTNEMICSERC

000.005.1

5275

0

0

0

6

ORTEM

ADAZINABRU

AERÁ

ED SARBO

ED OÃÇUCEXE

8503

AIDAROM-ÓRP

- OÃÇAZINABRU

000.005.1

8397

0

0

0

23

ORTEM

ADAZINABRU

AERÁ

ED SARBO

ED OÃÇUCEXE

8503

AIDAROM-ÓRP

- OÃÇAZINABRU

000.001

1

000.001

1

0

0

99

EDADINU

ADATNEMELPMI

OÃÇA

AZEPMIL

ED

SEDADIVITA

SÀ OTNEMOF

0704

ACILBÚP

000.004

006

0

0

0

41

ORTEM

ADAZILAER

ARBO

ED SARBO

ED OÃÇUCEXE

5965

ETABMOC

E ELORTNOC

,OÃÇNEVERP

8 :anigáP

OÃSORE

À

000.1

005

0

0

0

13

EDADINU

ODITNAM

AMETSIS

ED

AMETSIS

OD

OÃÇNETUNAM

7058

ACILBÚP

OÃÇANIMULI

015.182.43

1

0

0

0

99

-

-

ED

SOÇIVRES

SOD

OÃÇATSERP

8219

ACILBÚP

OÃÇANIMULI

000.000.33

1

0

0

0

99

-

-

OÃSSECNOC

AD

AITNARAG

ATNOC

9219

ACILBÚP

OÃÇANIMULI

ED

AMETSIS

OD

977.807.47

000.001

LATOT

9

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed

airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

- III

oxenA

ETNEIBMA

OIEM-

0126

: AMARGORP X: OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.45

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

000.45

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

-

latipaC

sasepseD

-

oruoseT

-

setnoF

sartuO

000.45

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.1

1

0

0

0

99

EDADINU

ADATNEMELPMI

OÃÇA

ED

OÃÇATNEMELPMI

0783

SACILBÚP

ARUTURTSEARFNI

000.1

1

0

0

0

99

EDADINU

ADAZILAER

OÃÇA

LATNEIBMA

OÃÇATILIBAER

1983

000.1

1

0

0

0

99

EDADINU

ADATNEMELPMI

OÃÇA

ARAP

SADIDEM

ED

OÃÇATNEMELPMI

5983

ARUTURTSEARFNI

AD

AIROHLEM LARUR

000.1

1

0

0

0

99

ERATCEH

ADAREPUCER

AERÁ

SPPA

,SETNECSAN

ED

OÃÇAREPUCER

7304

SOREFÍUQA

ED

AGRACER

ED

SAERÁ

E

000.05

1

0

0

0

99

EDADINU

ADAZILAER

OÃÇA

LATNEIBMA

OÃTSEG

A

REVLOVNESED

0404

SAIRÁTIROIRP

SAERÁ

ED

ADARGETNI

000.45

LATOT

01

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III

oxenA

SONAMUH

SOTIERID-

1126

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.006.1

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

000.006.1

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

000.000.1

latipaC

sasepseD

000.000.1

oruoseT

-

setnoF

sartuO

000.006.2

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.000.1

4

0

0

0

99

EDADINU

ODIRIUQDA

OLUCÍEV

SOLUCÍEV

ED

OÃÇISIUQA

2411

000.006.1

1

0

0

0

99

EDADINU

ADATNALPMI

EDADINU

ED

ALOCSE

AD

OÃÇATNALPMI

9703

SOHLESNOC

000.006.2

LATOT

11

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III

oxenA

ANABRU

EDADILIBOM-

6126

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.002.8

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

000.002.8

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

-

latipaC

sasepseD

-

oruoseT

-

setnoF

sartuO

000.002.8

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.000.1

1

0

0

0

3

EDADINU

ETRA

ED

ARBO

ETRA

ED

SARBO

ED

OÃÇAVRESNOC

6132

ADAVRESNOC

LAICEPSE

E SALERASSAP

,SETNOP

- SIAICEPSE SOTUDAIV

000.002.7

1

0

0

0

3

EDADINU

ODAREPO

LENÚT

OIRÁIVODOR

LENÚT

ED

OÃÇAREPO

1704

000.002.8

LATOT

21

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III

oxenA

SODOT

ARAP

AÇNARUGES-

7126

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.020.2

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

000.020.2

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

000.9

latipaC

sasepseD

-

oruoseT

000.9

setnoF

sartuO

000.920.2

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.02

1

0

0

0

2

EDADINU

ADÍURTSNOC

EDADINU

ORTNEC

OD

OÃÇURTSNOC

2703

OÃÇNETA

ED ODARGETNI

ETNEICAP

OA

LAICOSSOCISP OIRÁICIDUJ

000.900.2

1

0

0

0

99

EDADINU

ADITNAM

EDADINU

OD

SEDADIVITA

ED OÃTSEG

9604

SAICNÊIC

ED

ROIREPUS

OTUTITSNI OTISNÂRT

ED

000.920.2

LATOT

31

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III

oxenA

LARUTLUC

LATIPAC-

9126

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

594.943.1

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

594.943.1

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

000.005

latipaC

sasepseD

000.005

oruoseT

-

setnoF

sartuO

594.948.1

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.01

62

000.051

62

0

0

6

EDADINU

ADAZILAER

OÃÇA

OINÔMIRTAP

OD OÃÇOMORP

2692

LARUTLUC

000.005

1

0

0

0

99

EDADINU

ODAIOPA

OTEJORP

OINÔMIRTAP

OD SADANROJ

3704

004.291

1

0

0

0

99

EDADINU

ODAZILAER

OTEJORP

ED

SOTEJORP

ED

OÃÇATNALPMI

6205

LAUSIVOIDUA

590.799

1

0

0

0

99

ORTEM

ODÍURTSNOC

ORTNEC

LARUTLUC

OÇAPSE

ED

OÃÇURTSNOC

8695

594.996.1

000.051

LATOT

41

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed airaterceS

3202

- 0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III

oxenA

FDACUDE-

1226

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

ocitámeT:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.000.61

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

000.000.61

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

595.544

latipaC

sasepseD

595.544

oruoseT

-

setnoF

sartuO

595.544.61

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

595.544

1

0

0

0

99

ORTEM

ADÍURTSNOC

ALOCSE

AD

SEDADINU

ED

OÃÇURTSNOC

1723

LITNAFNI

OÃÇACUDE

000.000.61

1

0

0

0

99

ORTEM

ADÍURTSNOC

ALOCSE

OD

SEDADINU

ED

OÃÇURTSNOC

4295

LATNEMADNUF

ONISNE

595.544.61

LATOT

51

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed

airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III

oxenA

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

EDÚAS-

2028

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

odatsE

oa

oçivreS

e

oãçnetunaM

,oãtseG:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.000.000.1

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

-

oruoseT

000.000.000.1

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

-

latipaC

sasepseD

-

oruoseT

-

setnoF

sartuO

000.000.000.1

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

000.000.000.1

1

0

0

0

99

EDADINU

RODIVRES

LAOSSEP

ED

OÃÇARTSINIMDA

2058

SEM

-

ODARENUMER

000.000.000.1

LATOT

61

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed

airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III oxenA

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

SODATLUSER

ARAP

OÃTSEG-

3028

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

odatsE

oa

oçivreS

e

oãçnetunaM

,oãtseG:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

046.018

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

046.018

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

-

latipaC

sasepseD

-

oruoseT

-

setnoF

sartuO

046.018

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

046.011

1

0

0

0

89

EDADINU

ADAZILAER

OÃÇA

AD

OÃÇOMORP

3592

OTIRTSID

OD

OÃÇAZILANOICANRETNI

LAREDEF

000.005

1

000.002

1

0

0

3

EDADINU

ODITNAM

LEVÓMI

OD

SIEVÓMI

SNEB

ED

OÃÇNETUNAM

0992

FDG

046.016

000.002

LATOT

71 :anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed

airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III

oxenA

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

OVITALSIGEL-

4028

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

odatsE

oa

oçivreS

e

oãçnetunaM

,oãtseG:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

005.686.12

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

005.686.12

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

ONIMRÉT

0202:

OICÍNI

ounítnoC:

LAROPMET

ETNOZIROH

000.001.2

latipaC

sasepseD

000.001.2

oruoseT

-

setnoF

sartuO

005.687.32

latoT

OÃÇAMROFNI

AD

ETNOF

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ODAJESED

ME

ODARUPA

SIAM

ECIDNI

EDADINU

SERODACIDNI

ONA

º4

ONA

º3

ONA

º2

ONA

º1

ETNECER

ADIDEM

oriecnaniF

/

ocisíF

laicepse

oãçarepO

edadivitA

otejorP

oãçA

3202

2202

1202

0202

edadinU

oãigeR

ed

otudorP

oãçircseD

ogidóC

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

$R

ateM

adideM

005.687.32

1

0

0

0

99

EDADINU

ADAZILAER

EDADIVITA

ED

SEDADIVITA

ED

OÃÇAZILAER

7506

LAICOS

OÃÇACINUMOC

005.687.32

LATOT

81

:anigáP

laredeF

otirtsiD

od

onrevoG

laredeF

otirtsiD

od

aimonocE

ed

odatsE

ed airaterceS

3202

-

0202

launairulP

onalP

onrevoG

ed

samargorP

-

III

oxenA

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

- LANOIGER-

5028

: AMARGORP X:

OVITEJBO

amargorP

od

serolaV

odatsE

oa

oçivreS

e

oãçnetunaM

,oãtseG:

AMARGORP

ED

OPIT

siatoT

acimonocE

airogetaC

000.12

setnerroC

sasepseD

X:

OVLA

OCILBÚP

000.12

oruoseT

-

setnoF

sartuO

3202:

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0202

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E

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-

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Ver DCL Completo
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 3044/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.044 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Cria a Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV e

dá outras providências.

Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV.

Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, nos termos da Lei nº 5.161,

de 26 de agosto de 2013, estão definidos no Anexo Único.

Art. 2º Fica assegurada a implementação automática art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Art. 3º Fica transferida da Administração Regional de Planaltina parcela do acervo patrimonial para o

funcionamento da administração regional criada por esta Lei.

Art. 4º Compete à Administração Regional de Planaltina prestar o apoio operacional necessário ao funcionamento

da Administração Regional de Arapoanga durante o processo de respectiva consolidação administrativa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ARAPOANGA

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PROJETO DE LEI Nº 3.044 DE 2022REDAÇÃO FINALCria a Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV edá outras providências.Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV.Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, nos termos da Lei nº 5.161,de 26 de agosto d...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 3059/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.059 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no

valor de R$ 26.063.068,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 63 e 68 da Lei N° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro

de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 26.063.068,00 (vinte e seis milhões, sessenta e três mil

e sessenta e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo excesso de

arrecadação da fonte de recursos 197 – assistência financeira de transporte coletivo, nos termos do

art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pela anulação de dotação

orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964,

conforme Anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PROJETO DE LEI Nº 3.059 DE 2022REDAÇÃO FINALAbre crédito suplementar à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal novalor de R$ 26.063.068,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 63 e 68 da Lei N° 6.934, de 5 de agosto de 2021, aoOrçamento Anual do Distrito Feder...
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Redações Finais 67/2019

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 67 DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Concede Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Abner de Cássio

Ferreira.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília, ao Senhor Abner de Cássio

Ferreira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 67 DE 2019REDAÇÃO FINALConcede Título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Abner de CássioFerreira.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília, ao Senhor Abner de CássioFerreira.Art. 2º Este Decreto Legislat...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 115/2020

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 115 DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor doutor Sóstenes

Carneiro Marchezine.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor doutor Sóstenes

Carneiro Marchezine.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 12:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 115 DE 2020REDAÇÃO FINALConcede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor doutor SóstenesCarneiro Marchezine.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor doutor SóstenesCarneiro Marchezine.Art. ...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Decretos Legislativos 2379/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2379, DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

Concede o Título de Cidadão Benemérito

de Brasília ao Desembargador do Tribunal

de Justiça do Distrito Federal e dos

Territórios – TJDFT Dr. Sandoval Gomes de

Oliveira.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Desembargador Dr.

Sandoval Gomes de Oliveira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

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...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2379, DE 2022(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)Concede o Título de Cidadão Beneméritode Brasília ao Desembargador do Tribunalde Justiça do Distrito Federal e dosTerritórios – TJDFT Dr. Sandoval Gomes deOliveira.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu prom...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Resoluções 332/2022

RESOLUÇÃO Nº 332, DE 2022

(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)

Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúde

dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito

Federal – Fascal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos

do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores efetivos ativos e inativos, dos servidores ocupantes

de cargos de livre provimento, dos ex-servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos dependentes e

pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.

Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à

manutenção e à reabilitação da saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840, de 23 de

dezembro de 2011, e da legislação suplementar.

Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara

Legislativa do Distrito Federal – Fascal, fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela Resolução nº 105,

de 1996.

CAPÍTULO II

DO CUSTEIO

Seção I

Das Contribuições

Art. 3º Constituem receitas do Fascal:

I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes da lei orçamentária da CLDF para o grupo de

despesa relativo a pessoal e encargos sociais, incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;

II – contribuição mensal e participação nas despesas dos beneficiários titulares do Fascal e dos respectivos dependentes, conforme

valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo com o percentual atuarialmente

apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora;

III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou

estrangeiros;

IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente arrecadados;

V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI – saldos de exercícios anteriores;

VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;

VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;

IX – outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições anuais.

§ 2º Para efeitos de cálculo da contribuição estabelecida no inciso II do caput, são computados os proventos percebidos:

I – por aposentadoria de cargo público;

II – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;

III – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.

§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I considera a média das remunerações do mês

anterior.

§ 4º O fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal, cujos recursos só podem ser utilizados para situações emergenciais de

sinistralidade, é composto também por receitas do orçamento da CLDF equivalentes a 2% do total do orçamento anual destinado ao Fascal,

sendo o repasse feito em uma só parcela por exercício financeiro.

Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras operadoras de planos de saúde ou instituições de

atendimento diferenciado de alto custo para ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do associado:

I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede credenciada;

II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados, acrescido do valor

correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;

III – a participação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em percentuais diferenciados e específicos, para cobertura de

procedimentos, tratamentos e internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em ato da Mesa Diretora, de acordo com os

contratos ou os convênios firmados.

§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.

§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou contratado após decorridos 180 dias de sua inscrição

no Fascal.

§ 3º O prazo de 180 dias estabelecido no § 2º do caput não se aplica:

I – ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação cumprida em outro plano de assistência à saúde

suplementar;

II – ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, que tenha sido inscrito no CLDF Saúde no

prazo de 30 dias contados do nascimento ou da adoção.

§ 4º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:

I – participar no custeio das despesas, na forma prevista nesta Resolução;

II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;

III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos pelo Fascal ou que dependam do cumprimento de

carência.

§ 5º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste artigo caracteriza-se como reembolso das despesas

pelo uso da rede credenciada ou pela execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de certidões, é

processado pelo Fascal, na forma contratada, com recursos advindos das contribuições dos associados.

Seção II

Das Coparticipações

Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fascal com ele e seus dependentes, com o valor correspondente a:

I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando

realizadas em estabelecimentos de alto custo;

II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e

psicomotricidade, limitadas a 50 sessões por ano, realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em

estabelecimentos de alto custo;

III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I e II realizadas em estabelecimentos regulares e 20%

da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo, exceto para os casos do art. 39;

IV – 44% do valor da tabela odontológica do Fascal para procedimentos realizados em clínicas odontológicas credenciadas;

V – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive home care, e 10% da tabela do Fascal quando realizadas em

estabelecimentos de alto custo.

§ 1º A participação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado

para hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e antibioticoterapia realizadas em estabelecimentos regulares, as quais são reembolsadas

integralmente ao Fascal pela CLDF com orçamento próprio.

§ 2º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado para 60 sessões anuais, mediante autorização da perícia

médica do Fascal, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante, caso em que a coparticipação é de 20% do valor da tabela

do Fascal quando realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo.

§ 3º O limite de sessões de que trata o § 2º pode ser ampliado, no caso de tratamento de pessoas com deficiência motora, sensorial

ou mental, assim enquadradas pela perícia médica, mediante autorização do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal –

CGFASCAL, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante e parecer da perícia do Fascal, matéria que pode ser delegada ao

setor de perícia.

§ 4º O percentual de participação de que trata o inciso II do caput não incide sobre as despesas relativas a sessões de psicoterapia,

psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento de pessoas com

deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.

§ 5º O Fascal custeia 56% das despesas odontológicas, incluídos os tributos sobre elas incidentes, realizadas em estabelecimentos

regulares.

§ 6º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o associado deve custear integralmente o valor do

tratamento e das demais despesas que lhe sejam acrescidas.

§ 7º As despesas com coparticipação dos associados e dos dependentes são ressarcidas mensalmente ao Fascal até sua integral

liquidação, no montante correspondente a 10% da remuneração do titular.

§ 8º Para fins desta Resolução, são consideradas 2 categorias de estabelecimentos conveniados:

I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde considerados diferenciados para remuneração dos

serviços prestados segundo análise da perícia médica do Fascal homologada pelo CGFASCAL;

II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados cujos valores são padronizados para fins de remuneração dos serviços

prestados conforme tabela do Fascal.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Seção I

Dos Associados

Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e sua inscrição é feita mediante preenchimento do

formulário específico de cadastramento e da declaração de saúde.

§ 1º O associado titular responde por todos os atos praticados por seus dependentes na utilização do plano.

§ 2º Os valores da contribuição mensal são reajustados anualmente, de acordo com o percentual atuarialmente apurado para

assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora, devendo o índice de

reajuste recair, preferencialmente, sobre a parcela orçamentária destinada ao Fascal.

Seção II

Dos Titulares

Art. 7º São associados titulares do Fascal:

I – os deputados distritais;

II – os servidores efetivos ativos e inativos da CLDF;

III – os servidores efetivos da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a eles os deveres, as responsabilidades e as sanções

estabelecidos no art. 10;

IV – os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art. 10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31 da Lei

federal nº 9.656, de 1998, e decisões da Mesa Diretora;

V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como associados do Fascal anteriormente à data do óbito do

servidor titular;

VI – os servidores ocupantes de cargos de livre provimento da CLDF.

§ 1º O servidor da CLDF em usufruto de licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa remuneratória aferida no mês

anterior ao do seu afastamento.

§ 2º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada pelo Código Civil.

§ 3º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência qualquer dependente do instituidor da pensão

que não seja beneficiário de pensão, observado o seguinte:

I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do óbito do titular;

II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por cada pensionista;

III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;

IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do

instituidor de pensão.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se à situação do pensionista temporário que tenha perdido o direito à cota da pensão e que se enquadre

na situação prevista no § 3º, IV, o qual deve contribuir para o Fascal com o montante correspondente à sua faixa etária e na condição de

dependente econômico ou não econômico.

§ 5º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica assegurado o direito de permanência dos seus

dependentes inscritos no Fascal, na condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art. 10.

§ 6º O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e percepção de remuneração, pode filiar-se ao Fascal e

deve contribuir com base no valor total da sua remuneração ou subsídio no órgão de origem e na faixa etária prevista nos anexos desta

Resolução.

§ 7º A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de I a VI

do caput ficam sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para suportar os encargos decorrentes

da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e das receitas em período não

inferior a 1 ano.

§ 8º São ressarcidas ao Fascal pela CLDF, com recursos do orçamento próprio, as despesas com os associados optantes e seus

dependentes e as despesas de tratamentos oncológicos, órteses, próteses e materiais especiais dos associados do Fascal.

§ 9º Os valores remanescentes das contribuições ou coparticipações dos ex-associados optantes de exercícios anteriores à data desta

Resolução serão objeto de ressarcimento pela CLDF ao Fascal, com orçamento próprio, em 3 parcelas anuais, até dezembro de 2023.

Seção III

Dos Dependentes

Art. 8º Podem ser inscritos no Fascal, na condição de dependentes dos titulares:

I – o cônjuge;

II – o companheiro que comprove, mediante escritura pública declaratória de união estável, convivência duradoura, pública e contínua,

nos termos da Lei federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996;

III – o filho ou o enteado solteiro menor de 20 anos, 11 meses e 29 dias;

IV – o filho ou o enteado solteiro entre 21 anos e 24 anos, 11 meses e 29 dias, dependente econômico, se matriculado em curso

regular reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, conforme declarado ao Fascal;

V – o filho ou o enteado maior de 20 anos, 11 meses e 29 dias, se portador de invalidez constatada por perícia médica do Fascal,

dependente econômico do titular;

VI – o filho ou o enteado entre 21 e 38 anos, 11 meses e 29 dias anos, solteiro e com renda de até 5 salários mínimos, declarado junto

ao Fascal, com isenção de cumprimento de carência, se desligado por força desta Resolução, desde que seja incluído como dependente não

econômico;

VII – o neto até 20 anos, 11 meses e 29 dias;

VIII – o filho maior de 21 anos, se portador de invalidez constatada por perícia médica do Fascal, dependente econômico do titular;

IX – pai e mãe, natural ou adotivo, dependente econômico do titular;

X – irmão sob curatela do titular, se portador de invalidez;

XI – menor sob guarda.

§ 1º É vedado manter como dependente:

I – cônjuge e companheiro concomitantemente;

II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;

III – servidor da CLDF.

§ 2º É vedada a inclusão de cônjuge ou companheiro, caso o titular tenha tido cônjuge ou companheiro como beneficiário ativo do

Fascal há menos de 6 meses.

§ 3º Para a inscrição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência;

III – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, contendo as seguintes partes:

a) identificação do contribuinte;

b) relação de dependentes;

c) resumo da declaração e recibo de entrega.

§ 4º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar anualmente ao Fascal os

seguintes documentos:

I – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência, até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto de

cada ano;

II – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita Federal,

contendo as seguintes partes:

a) identificação do contribuinte;

b) relação de dependentes;

c) resumo da declaração e recibo de entrega.

§ 5º Para a inscrição de que tratam os incisos VIII e X do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – laudo pericial da invalidez e, em sendo o caso, documento de comprovação da curatela.

§ 6º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso VI do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes

documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do dependente, no ato de inscrição, e anualmente até 20 dias após o prazo

máximo estabelecido pela Receita Federal em cada exercício ou declaração de que o dependente está inserido nas condições determinadas

pelo referido inciso, apresentada na data de inscrição e até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita Federal de cada exercício.

§ 7º A documentação para a inclusão e a manutenção de associado ao Fascal é definida por ato do CGFASCAL.

Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda que

expresse que os dependentes não possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em norma federal para o

exercício declarado.

§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária

ou eventual.

§ 2º Para manter a inscrição de dependente econômico, o titular deve apresentar, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela

Receita Federal, a comprovação prevista no caput.

§ 3º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de dependência econômica na forma prevista neste artigo.

§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 3º só é efetivada após a comprovação da relação de

dependência econômica.

Seção IV

Dos Optantes

Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados que se desliguem da CLDF, desde que contem, na

data de seu desligamento, com no mínimo 24 meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela permanência no prazo de 30

dias após seu desligamento.

§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data da opção, deve observar os valores previstos para

os optantes, na forma descrita na tabela do Anexo I.

§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é limitado ao prazo máximo de 24 meses.

§ 3º O valor da contribuição mensal e da participação nas despesas a que se refere o art. 5º deve ser recolhido até o quinto dia útil do

mês subsequente por uma das seguintes formas:

I – débito em conta-corrente do Banco de Brasília – BRB, autorizado pelo associado titular optante, sendo que eventuais despesas

decorrentes de tarifa bancária correm por conta do associado;

II – pagamento por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de emissão é cobrada do associado;

III – consignação em folha de pagamento de servidores que tenham vínculo com o serviço público.

§ 4º Excepcionalmente, quando o valor devido ao Fascal pelo associado ou pelo dependente com consignações de coparticipações for

igual ou superior a R$1.000,00, o pagamento pode ser parcelado em até 36 vezes, não podendo a parcela ser inferior a R$200,00, limitado o

direito a um único parcelamento vigente, por solicitação do titular, mediante deferimento do pleito pelo CGFASCAL.

§ 5º O ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 30 dias depois de seu desligamento tem aproveitadas as

carências já cumpridas para a utilização dos benefícios do Fascal.

§ 6º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas despesas, ao associado titular optante aplica-se o

seguinte:

I – suspensão imediata das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a regularização do débito;

II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no Fascal, nos casos de:

a) atraso superior a 60 dias consecutivos, desde que comunicada a inadimplência;

b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que comunicada a inadimplência;

III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da legislação distrital sobre a matéria.

§ 7º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes inscritos anteriormente à data da exoneração do

titular.

§ 8º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano, nos termos dispostos

neste artigo.

§ 9º Para inscrição no Fascal, os servidores, deputados distritais e os ex-servidores não podem apresentar saldo devedor com o Fundo,

podendo parcelar eventuais dívidas com valores iguais ou superiores a R$1.000,00 em até 36 parcelas, não podendo a parcela ser inferior a

R$200,00, cujos valores podem ser debitados em folha de pagamento da CLDF ou do órgão de origem do associado mediante autorização

expressa.

§ 10. O parcelamento que trata o § 9º pode ser solicitado 1 vez ao ano, ou, por decisão do CGFASCAL, até 3 vezes ao ano.

§ 11. Aplicam-se ao disposto neste artigo os índices de correção previstos no art. 20.

§ 12. Aos associados que estejam inscritos no Fascal, na data da publicação desta Resolução, são exigidos 12 meses de contribuição

para permanecerem na condição de titular optante.

Seção V

Dos Designados Especiais

Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:

I – filho, enteado ou neto que não atenda às condições previstas no art. 8º;

II – genitor, natural ou adotivo, que não atenda às condições previstas no art. 8º;

III – padrasto ou madrasta;

IV – irmão;

§ 1º A inscrição observa o seguinte:

I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;

II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;

III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:

a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;

b) ressarce ao Fascal, mediante desconto em folha, eventuais condenações judiciais decorrentes de atos praticados pelo designado

especial.

§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação expressa, e o designado especial substituído somente

pode retornar novamente a essa condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.

§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor diferenciados das carteiras dos associados e dela devem

constar as condições de atendimento estabelecidas nesta Resolução.

§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da relação de conveniados do Fascal que aceitem,

espontaneamente e mediante ajuste expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.

§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza bilateral, civil e particular, não assumindo o

Fascal qualquer ônus dela decorrente.

§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua seu pagamento, no ato do atendimento, diretamente

ao prestador de serviços, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e as instituições da

rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.

§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso, podem aceitar o atendimento aos designados

especiais, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à inadimplência do

designado especial junto à rede credenciada.

§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na hipótese prevista no § 8º, o associado titular fica

responsável pela dívida, na forma da lei civil.

§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a inscrição do designado especial que infrinja qualquer

norma desta Resolução.

Seção VI

Da Cobertura Especial à Servidora Gestante

Art. 12. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura assistencial do Fascal à titular e aos dependentes

fica condicionada à sua inscrição como optante, nos termos do disposto no art. 10, dispensado o cumprimento do prazo mínimo de

permanência de 24 meses.

Parágrafo único. À ex-servidora gestante não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de

gravidez anterior à exoneração.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 13. A adesão ao Fascal é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante preenchimento de formulário próprio e

apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste

Regulamento.

§ 1º É deferida a adesão após a realização pelo titular dos exames periódicos definidos pela seção de perícia médica do Fascal, cujos

valores são ressarcidos pela CLDF ao Fascal.

§ 2º No ano em que realiza a adesão ao Fascal e os exames indicados neste artigo, o usuário não pode requerer autorização para os

exames periódicos definidos pelos Atos da Mesa Diretora nº 64, de 1994, e nº 102, de 2007.

§ 3º O usuário que já tenha realizado o exame periódico no ano em que solicita adesão ao Fascal tem aproveitados os resultados.

§ 4º A regulamentação de exames complementares para a adesão ao Fascal é feita por meio de ato deliberativo ou normativo do

CGFASCAL.

Art. 14. O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais de um associado titular, tampouco o associado

titular pode figurar como dependente de outro.

Art. 15. Ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de gravidez anterior

ao óbito do cônjuge titular.

CAPÍTULO V

DAS CARÊNCIAS

Art. 16. As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução e a utilização do plano

observa as seguintes carências, contadas da data de inclusão do associado titular ou dependente:

I – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais, radiografias simples, eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e exames de

citopatologia;

II – 90 dias para fisioterapia, ultrassonografia e audiometria;

III – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico, exercícios ortópticos, procedimentos médico-

cirúrgicos efetuados em consultório ou em ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia

ocupacional, psicomotricidade e demais auxílios e benefícios oferecidos;

IV – 300 dias para partos ou cesarianas;

V – 24 meses para doenças preexistentes e auxílio-funeral.

§ 1º Nos casos de urgência e emergência, dispensa-se o cumprimento dos prazos fixados nesta Resolução.

§ 2º Exames de tomografia computadorizada, ressonância magnética, cintilografia e outros exames com custo acima de R$ 1.000,00,

mesmo realizados em atendimento de urgência ou emergência, obrigam o associado à coparticipação no percentual de 50% do valor cobrado

do Fascal, exceto quando o atendimento resulte em internação, quando se aplica a coparticipação de 2%.

§ 3º A urgência médica é situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar agravamento ou aumento

do risco à saúde.

§ 4º A emergência médica é a ocorrência imprevista de agravo à saúde que implica risco de vida ou lesão grave e irreparável em órgão

vital, exigindo tratamento médico imediato, estando a gravidade relacionada às alterações provocadas nos órgãos vitais de forma a causar

insuficiência funcional cardiovascular, respiratória, renal ou hepática ou coma.

§ 5º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 4º, entre outros, os seguintes casos agudos:

I – parada cardiorrespiratória;

II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;

III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;

IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;

V – edema agudo de pulmão;

VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;

VII – encefalopatia hipertensiva;

VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);

IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;

X – intoxicação exógena grave;

XI – queimadura grave;

XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.

§ 6º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para doença preexistente, o valor da despesa é cobrado

integralmente do associado.

§ 7º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de forma proporcional ou integral ao período já

cumprido pelo associado titular em outro plano de assistência à saúde suplementar, mediante análise prévia do Conselho de Administração do

Fascal, ouvida a perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo.

§ 8º É assegurada ao recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente a cobertura integral durante os primeiros 30

dias após o parto e, caso seja solicitado qualquer atendimento previsto nesta Resolução em favor daquele, sua inscrição deve ser considerada

ativa, com cobrança dos valores de contribuições e coparticipações, até eventual solicitação de cancelamento pelo associado titular.

§ 9º O recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente tem isenção integral de carência, desde que providenciada a

sua inscrição no prazo de 30 dias a contar do nascimento.

§ 10. O aproveitamento da carência que trata o § 7º somente é aceito pelo Fascal, tanto para titular como para dependente, se

cumpridas as regras definidas em ato da Mesa Diretora.

Art. 17. Ao associado que fique desfiliado do Fascal por mais de 30 dias corridos é obrigatório o cumprimento de nova carência.

§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de carência e de preexistência, contados a partir da

data da assinatura do requerimento de inclusão do dependente.

§ 2º O associado que, no período de carência, fique desfiliado do Fascal por interstício inferior a 30 dias corridos pode retornar

cumprindo apenas o tempo restante para utilização dos serviços do Fundo.

§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e possa ser incluído como dependente de outro

servidor associado acompanha a mesma condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a transferência

de sua inscrição seja inferior a 30 dias corridos, ficando sob responsabilidade do servidor que o absorva as inscrições dos respectivos

associados dependentes, desde que devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a cargo do titular

anterior.

§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada na transferência da dependência para outro

titular.

§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar seu pedido de filiação no prazo de até 30 dias

depois da exoneração, hipótese em que perdem o requisito para filiação ao Fascal.

§ 6º O deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial, não pode ser associado ao Fascal.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 18. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:

I – o deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial;

II – o servidor excluído por motivo disciplinar na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011;

III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou pratiquem qualquer ato fraudulento na utilização do

plano;

IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;

V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos dependentes na forma prevista nesta Resolução;

VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;

VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar;

VIII – os filhos ou os enteados, quando completam 21 anos de idade, se não estiverem estudando em estabelecimento de ensino

regular reconhecido pelo MEC;

IX – os filhos ou os enteados, quando completam 25 anos de idade, em qualquer situação, se tiverem permanecido como associados

nas condições previstas no art. 8º, IV;

X – os dependentes não econômicos, se desfeita a situação que lhes garantiu a inscrição.

§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são devidas até a data de ocorrência do fato.

§ 2º Nos casos de perda do vínculo ou exclusão do titular em que exista dependente internado ou em tratamento, o Fascal assegura a

continuidade do tratamento ou da internação hospitalar ou domiciliar até a alta do paciente e cobra do titular o valor integral das despesas em

que incorreu.

§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar custeada pelo Fascal, é assegurada a cobertura pelo

Fascal até o prazo máximo de 30 dias contados da exclusão do titular.

§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva apuração de débitos, a data de publicação do ato de

exoneração ou perda do vínculo.

§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou excluídos só é feita após verificação e quitação de

eventuais débitos junto ao Fascal.

§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do Fascal na hipótese do inciso III do caput só é

admitido após transcurso do prazo mínimo de 2 anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de Administração do

Fascal.

Art. 19. Os associados e seus dependentes perdem essa condição, temporariamente, nas seguintes situações:

I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem pelo pagamento de suas contribuições, da

contrapartida da CLDF e da participação nas despesas diretamente na conta-corrente do Fascal relacionada aos recursos diretamente

arrecadados, mensal e integralmente;

II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.

Parágrafo único. Durante o tempo em que o associado se encontre na condição prevista neste artigo, a sua contribuição e a de seus

dependentes é equiparada à de optante.

Art. 20. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com o Fascal, sendo a dívida deduzida integralmente

das verbas indenizatórias.

§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios, o saldo devedor deve ser pago integralmente

com recursos próprios do devedor.

§ 2º O CGFASCAL pode conceder, quando solicitado pelo associado, o parcelamento do saldo devedor, observados os seguintes

critérios:

I – para débitos abaixo de R$ 400,00, não há parcelamento;

II – para débitos a partir de R$ 400,00, pode haver parcelamento máximo em até 60 vezes mensais, com parcelas não inferiores a R$

200,00;

III – o número máximo de parcelas é definido pelo CGFASCAL, obedecidas as regras do inciso II e os demais limites legais vigentes;

IV – às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de

Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de Índices e

Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – Sindec – TCDF);

V – em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são consideradas vencidas as parcelas vincendas e não pode

ser concedido novo parcelamento, sendo o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal.

§ 3º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são pagos de uma só vez, em valores atualizados, como

condição para restabelecimento de direitos.

§ 4º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura existentes se estendem aos respectivos

sucessores.

§ 5º Excetuado o disposto no § 7º, os débitos de ex-associados não parcelados e não quitados no prazo de 90 dias, a contar da data

do recebimento das verbas indenizatórias, são encaminhados para protesto em cartório ou registro em instituições de proteção ao crédito e,

posteriormente, para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, no prazo de até 2 anos a contar da perda da condição de

associado do Fascal.

§ 6º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento, esgotadas as tentativas de cobrança pelo Fascal, esses

devem ser quitados ou parcelados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida pelo Fascal, sob pena

de inclusão do débito na dívida ativa do governo do Distrito Federal.

§ 7º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 100,00, aplica-se o seguinte:

I – é realizada uma única cobrança;

II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal;

III – permanecem no cadastro do Fascal pelo prazo de 5 anos e são extintos após esse prazo;

IV – são debitados de eventuais créditos que o devedor, no período do inciso III, tenha com a CLDF.

§ 8º O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode reinscrever-se como associado após comprovar a

regularização do débito.

§ 9º O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve comprovar ao Fascal a quitação da parcela,

mensalmente, em até 20 dias após a data do seu vencimento.

§ 10. O servidor requisitado com ou sem cargo na CLDF ou cedido, ao inscrever-se no Fascal, deve subscrever autorização irretratável

para que eventuais débitos, após sua exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de origem.

Art. 21. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de seus

dependentes e quaisquer ocorrências que determinem a perda da condição de associado, devolvendo, neste caso, a correspondente carteira de

identificação.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo disciplinar e devolução atualizada dos valores em

que o Fascal tenha indevidamente incorrido.

CAPÍTULO VII

DA COBERTURA ASSISTENCIAL

Seção I

Da Cobertura Assistencial Geral

Art. 22. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:

I – consultas médicas;

II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;

III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;

IV – atendimento de urgências e emergências médicas;

V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;

VI – fisioterapia e exercício ortóptico;

VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;

VIII – assistência psiquiátrica e à dependência química;

IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre;

X – auxílio para medicamento de uso crônico;

XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;

XII – auxílio-funeral;

XIII – consultas com nutricionista;

XIV – procedimentos odontológicos, conforme art. 24.

Art. 23. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 22, X, é pago mediante reembolso ao associado titular de até

50% do valor constante da tabela de referência utilizada pelo Fascal, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos nela constantes.

§ 1º Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal despendido e apresentado pelo associado e

reajustados anualmente na mesma data e nos mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED da

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de regular o preço

de medicamentos no mercado nacional.

§ 2º Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos medicamentos de uso crônico de que trata o caput,

hipótese em que o Fascal contribui com 50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente, dispensando-se o

reembolso nos casos de aquisição realizada pelo associado fora da rede contratada, salvo os casos em que o medicamento não esteja

disponível na rede contratada, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de referência utilizada pelo Fascal.

§ 3º Cabe ao CGFASCAL a apresentação de proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos valores máximos de

reembolso do auxílio para medicamento.

Seção II

Da Assistência Odontológica

Art. 24. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal que o requeiram e a seus dependentes mediante assinatura

de contrato de adesão, e a cobertura odontológica abrange os procedimentos previstos nas tabelas do Fascal.

§ 1º O atendimento odontológico é preferencialmente prestado aos associados por meio da rede credenciada do Fascal, e a

participação financeira do associado, nesses casos, é de 44% do valor da tabela.

§ 2º Procedimentos que necessitem, obrigatoriamente, de realização em centro cirúrgico hospitalar, com internação e anestesia geral,

têm participação financeira do associado de 2%, estando cobertos pelo Fascal as órteses, as próteses, os materiais especiais, o anestesista, as

diárias de internação hospitalar e os honorários do profissional que realize o procedimento.

§ 3º Os procedimentos de que trata o § 2º devem ter sua realização em ambiente hospitalar autorizada previamente pela perícia

odontológica e devem se enquadrar em uma das situações abaixo:

I – procedimentos complexos que não podem ser realizados em ambiente ambulatorial, pois necessitam de anestesia geral e ambiente

hospitalar para sua realização com segurança, como as cirurgias ortognáticas, cirurgias de fratura de face e cirurgias para tratamento de lesões

orais extensas;

II – pacientes internados por outras patologias, mas que apresentem alguma situação odontológica que não possa aguardar a alta

hospitalar para sua resolução;

III – pacientes com condições sistêmicas que impossibilitem a realização do procedimento fora do ambiente hospitalar.

Art. 25. O associado pode realizar o tratamento odontológico com profissional não credenciado (livre escolha), caso em que o custeio

pelo Fascal se dá por reembolso e o valor reembolsado é parcial e limitado aos valores e procedimentos estabelecidos na tabela odontológica

adotada pelo Fascal, deduzindo-se a importância de 55% correspondente à participação financeira do associado na despesa.

§ 1º Para o tratamento na modalidade livre escolha, o associado deve solicitar autorização à perícia do Fascal antes de iniciar o

tratamento, sendo que a solicitação deve conter:

I – o plano de tratamento com a especificação e o valor de todos os procedimentos que serão realizados;

II – o parecer do profissional assistente;

III – exames realizados no planejamento do caso.

§ 2º Ao término do tratamento, a efetivação do reembolso ocorre mediante a apresentação pelo associado de nota fiscal ou documento

com valor fiscal legível, seguindo o disposto no art. 57, II, e de relatório do profissional com os procedimentos realizados e seus valores, sendo

que a documentação é analisada pela perícia, que pode solicitar documentação complementar e comparecimento do associado para avaliação

odontológica.

§ 3º Tratamentos realizados na modalidade livre escolha por motivo de urgência odontológica ou por inexistência, atestada pela perícia

odontológica, de profissional credenciado disponível para realizar o tratamento têm a mesma participação financeira praticada nos

atendimentos da rede credenciada.

Art. 26. Para realizar qualquer tratamento odontológico, o associado deve:

I – obter, previamente, a autorização do Fascal;

II – observar os limites do que tenha sido autorizado;

III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.

§ 1º Os procedimentos restauradores só podem ser repetidos para o mesmo elemento dentário depois de transcorridos pelo menos 24

meses do último tratamento, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.

§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36 meses.

§ 3º A cobertura do Fascal nos procedimentos protéticos tem como limites máximos aqueles fixados para prótese tipo coroa

metalocerâmica equivalente a 5 unidades por ano para cada associado e para cada dependente.

§ 4º Caso o associado realize o tratamento em desacordo com o disposto neste artigo, arcará com 100% dos custos.

§ 5º Após a convocação para perícia final, o associado deve comparecer em até 15 dias ou arca integralmente com os custos do

tratamento realizado.

§ 6º Ao utilizar a rede credenciada, caso ocorra falta à consulta odontológica agendada ou desmarcação em um período inferior a 24

horas de antecedência, o associado arca com 100% do valor da falta estipulado na tabela odontológica.

§ 7º Em caso de emergência odontológica, o associado pode realizar o procedimento sem autorização prévia, porém é necessário o

envio ao Fundo de relatório do profissional assistente especificando os procedimentos realizados e justificando a emergência.

Seção III

Dos Programas de Prevenção e Promoção à Saúde

Art. 27. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações do

Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e dos Servidores da CLDF, por meio da realização de exames periódicos

destinados aos servidores ativos, inativos, parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de outros programas, na forma disciplinada pela

Mesa Diretora.

§ 1º O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do Conselho de Administração, pode promover

campanhas de vacinação para seus associados.

§ 2º O titular participa com 20% das despesas com a vacinação de que trata o § 1º.

§ 3º Mediante prévia autorização, o Fascal presta auxílio para vacinas, listadas anualmente em ato do CGFASCAL.

§ 4º O Fascal auxilia os associados em até 50% do valor de vacinas não incluídas na lista do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante

reembolso.

§ 5º A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal em cada exercício é fixada anualmente por ato do CGFASCAL.

§ 6º Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em ato da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a

identificação dos estabelecimentos autorizados à sua realização.

§ 7º Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica

o CGFASCAL autorizado a incluir estagiários e profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF, de forma a garantir

efetividade e ampliar a cobertura vacinal.

Art. 28. Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ato específico da Mesa Diretora e ressarcimento das despesas com recursos

do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações de promoção e prevenção à saúde dos pacientes da rede pública de saúde do

Distrito Federal e apoio aos programas do calendário de saúde do Ministério da Saúde.

§ 1º As ações de promoção e prevenção devem contribuir para a ampliação do atendimento aos pacientes da rede pública de saúde do

Distrito Federal, em especial para a redução das listas de espera para realização de exames, consultas e cirurgias.

§ 2º Os pacientes devem ser atendidos de acordo com a cronologia determinada pelo Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do

Distrito Federal.

§ 3º O Fascal fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou com o Ministério

da Saúde para execução das ações previstas neste artigo.

Art. 29. Em caso de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em que se comprove situação de urgência ou

emergência médica, pode ser concedido auxílio em valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura das

despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência, quando este ocorrer em estabelecimento de saúde não

credenciado.

§ 1º Os valores de que trata o caput são aprovados pelo setor de perícia médica do Fascal e submetidos ao CGFASCAL.

§ 2º Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas tabelas específicas do Fascal em relação a honorários

médicos e despesas hospitalares.

Art. 30. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é assegurado o reembolso das despesas e dos honorários

médicos, em montante que não pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – Tabela TUSS adotada

pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente reembolsado por conta do associado

Art. 31. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para os procedimentos com cobertura assistencial, fica

autorizada ao Fascal a utilização dessas tabelas.

Parágrafo único. As despesas de deslocamento do paciente associado em UTI móvel, aérea ou terrestre, seguem os valores já

definidos em tabela específica do Fascal.

Art. 32. Somente nos casos de que tratam os arts. 29 e 30, o Fascal pode, mediante requerimento fundamentado do associado titular

ou de quem o possa representar, efetuar antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela Mesa Diretora.

Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve comprovar sua adequada utilização dentro dos prazos

regulamentares, consoante o estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.

Art. 33. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de trabalho é feito pela rede credenciada no Fascal, e

os valores são ressarcidos pela CLDF, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 34. Falecendo o associado em consequência de acidente ou doença ocorridos fora do local de domicílio, o Fascal auxilia as

despesas indispensáveis ao traslado, embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.

§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do Fascal até o limite de 5 salários mínimos.

§ 2º O auxílio-funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de 2011, garanta o mesmo benefício.

Art. 35. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de recuperação funcional, justificada por meio de relatório

médico circunstanciado, depende de prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.

Art. 36. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado por meio de relatório médico circunstanciado e

depende de prévia autorização do Fascal, observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos pertinentes.

Art. 37. Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados, observado que as despesas a eles relacionadas, cobradas a

qualquer título, quer em regime de credenciamento, quer no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do servidor,

integralmente e de uma só vez:

I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial, fertilização in vitro, etc.);

III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;

IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares, objetos e produtos de higiene, óculos e lentes,

inclusive para correção de deficiência visual;

V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);

VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de emagrecimento, ou instituições similares, cuja

finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou emagrecimento;

VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros, jornais, revistas, telefonemas, aluguel de

aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por dano ou destruição de objetos, mesmo que o tratamento tenha sido autorizado em outros

centros;

VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo credenciamento, sendo que quaisquer despesas adicionais

decorrentes dessa opção são de inteira responsabilidade do paciente ou do seu responsável, sem interferência do Fascal.

Art. 38. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na

Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde como CID 10.

§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:

I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o próprio ou

para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;

II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde mental;

III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a cobertura de serviços de apoio diagnóstico e demais

procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.

§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:

I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria psiquiátrica, para portadores de transtornos

psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;

II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para portador de transtornos psiquiátricos em

situação de crise, inclusive dependentes químicos, e para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a F79, F84

e de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

§ 3º Em casos de necessidade médica, mediante apresentação de relatório específico devidamente avalizado por perícia em saúde do

Fascal, o CGFASCAL pode autorizar o atendimento psiquiátrico de que trata o § 2º, I e II, pelo período que se faça necessário.

§ 4º Nos casos previstos no § 3º, a autorização é renovada a cada 90 dias.

Seção IV

Dos Procedimentos Especiais

Art. 39. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de

10% para 50% a participação financeira do servidor ou de seus dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no

mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos

peritos do Fascal:

I – tomografia computadorizada;

II – ressonância magnética;

III – cintilografia;

IV – outros exames com custo acima de R$ 1.000,00.

§ 1º Nos casos de tomografia e ressonância magnética em que a tabela TUSS preveja 2 códigos de exames (abdômen total e aparelho

urinário) para obtenção de imagem de abdômen superior e pelve, é permitido mais 1 procedimento da mesma natureza para o usuário com a

cobrança de coparticipação de apenas 10%.

§ 2º Nos casos de que trata o § 1º, pode ser autorizada pelo CGFASCAL, ouvida a perícia médica do Fundo, a realização do terceiro

exame com a cobrança da coparticipação de apenas 10%.

§ 3º Nos casos de doenças crônicas, é cobrada apenas a participação do associado titular e dependente no percentual de 10% dos

exames previstos neste artigo que estejam relacionados, comprovadamente, por avaliação da perícia do Fascal, à mencionada enfermidade.

§ 4º Quando os procedimentos são realizados em instituições de atendimento diferenciado de alto custo, têm coparticipação do

associado de 20% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 20% para 40% a participação financeira do servidor ou de seus

dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças

classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do Fascal.

Art. 40. As sessões com especialistas em reeducação postural global – RPG, pilates e hidroterapia ficam limitadas a 20 sessões por

ano, exceto nos casos previstos no art. 44.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite das sessões previsto no caput pode ser ampliado, mediante autorização do CGFASCAL,

desde que a ampliação seja justificada em relatório circunstanciado do médico solicitante e aprovada pela perícia médica do Fascal.

Art. 41. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitado o percentual de 90% do preço do aparelho comprado para

utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de reembolso ao máximo de 8 salários mínimos por ouvido.

§ 1º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido, no prazo mínimo de 5 anos, contado da data de

aquisição do aparelho custeado pelo Fascal ou em prazo maior caso a tecnologia do aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica

do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado neste parágrafo.

§ 2º Caso seja comprovado agravamento da deficiência auditiva, atestada pelo médico assistente do beneficiário e avaliada pela perícia

médica do Fascal, o CGFASCAL pode autorizar a aquisição do aparelho auditivo em interregno inferior ao delimitado no § 1º.

§ 3º O disposto no caput depende de perícia prévia do Fascal.

Art. 42. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição do aparelho para controle e tratamento da síndrome de apneia obstrutiva

do sono – CPAP e para aparelho concentrador de oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as regras seguintes:

I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:

a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do aparelho;

b) laudo da polissonografia para o tratamento com CPAP;

II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal.

§ 1º Deferida a solicitação pelo CGFASCAL, o associado deve submeter-se a período de 3 meses para verificar sua adaptação ao uso do

aparelho.

§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, as seguintes despesas:

I – 70% do aluguel do aparelho CPAP ou concentrador de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o

valor de reembolso máximo a 35% do salário mínimo vigente;

II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo

vigente.

§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.

Art. 43. Após o período de adaptação de que trata o art. 42, § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, a aquisição dos aparelhos de

que trata o art. 42, observadas as regras seguintes:

I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:

a) novo laudo do CPAP ou do exame que comprove a necessidade do uso do concentrador de oxigênio;

b) novo relatório médico circunstanciado, evidenciando a adaptação ao uso do aparelho;

II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;

III – o reembolso para aquisição fica limitado a 3 salários mínimos vigentes.

§ 1º Só é permitido um único reembolso de aparelho por associado, no mínimo a cada 8 anos ou em prazo maior caso a tecnologia do

aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado no caput.

§ 2º O associado pode adquirir nova máscara a cada 12 meses, com direito a 50% de reembolso do valor de aquisição, limitado o valor

de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.

§ 3º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o funcionamento do aparelho.

§ 4º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.

Art. 44. O CGFASCAL pode autorizar a realização de hidroterapia em caráter excepcional, observadas as seguintes condições:

I – pedido médico, onde deve constar a indicação do tratamento;

II – realização por fisioterapeuta em clínica especializada;

III – autorização prévia do Fascal;

IV – 10 sessões por relatório, limitadas a 40 sessões anuais;

V – autorização apenas para pacientes em pós-operatório e pacientes com sequelas neurológicas.

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE ATENDIMENTO

Seção I

Do Sistema de Atendimento

Art. 45. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e estabelecimentos especializados, observados os

regimes de:

I – credenciamento;

II – livre escolha.

§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento quanto no regime de livre escolha, no caso de

realização dos seguintes procedimentos:

I – internações hospitalares e domiciliares;

II – cirurgias em geral;

III – exames laboratoriais e oftalmológicos;

IV – quimioterapia e radioterapia;

V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);

VI – casos permitidos de laqueadura;

VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia;

VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);

IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;

X – RPG e pilates;

XI – litotripsia extracorpórea;

XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);

XIII – hemodiálise e diálise peritoneal;

XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede credenciada pelo Fascal;

XV – fisioterapia;

XVI – procedimentos de vasectomia e implante de dispositivo intrauterino – DIU;

XVII – procedimentos odontológicos;

XVIII – procedimentos de telemedicina, cabendo ao CGFASCAL a aprovação da tabela de procedimentos aplicáveis.

§ 2º Os valores das sessões de pilates são fixados em pacotes negociados diretamente com as credenciadas.

§ 3º Para fins de reembolso das sessões de que trata o § 2º, é utilizado o valor máximo de pacote fixados nas tabelas de pacotes

adotadas pelo Fascal.

Seção II

Dos Credenciamentos e dos Contratos

Art. 46. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas

especializadas, exigindo-se condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento dispensados aos demais

usuários, mediante vistoria técnica da perícia do Fascal aos estabelecimentos que se candidatem ao credenciamento.

Parágrafo único. O chefe do setor de credenciamento do Fascal deve publicar, até o dia 5 de cada mês, extrato no Diário da Câmara

Legislativa – DCL com a relação das empresas ou pessoas físicas que solicitaram credenciamento e informações da situação quanto a análise e

eventuais pendências.

Art. 47. Os credenciamentos são firmados, a critério do Fascal, no Distrito Federal e em outros estados, ajustando-se as condições de

atendimento dos associados aos mesmos padrões técnicos e de conforto material oferecidos no Distrito Federal.

Parágrafo único. O credenciamento e o respectivo contrato administrativo são realizados com pessoas físicas e jurídicas, cabendo ao

CGFASCAL regulamentar as regras de análise para o credenciamento.

Art. 48. Para análise dos pedidos de credenciamento, são exigidos os seguintes documentos:

I – contrato social e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa jurídica) ou documentos de

identificação: identidade e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa física);

II – licença para funcionamento (pessoa física ou jurídica);

III – alvará de funcionamento (pessoa física ou jurídica);

IV – curriculum vitae do responsável técnico (pessoa jurídica) ou curriculum vitae do profissional (pessoa física);

V – relação dos serviços prestados pelo estabelecimento ou pelo profissional (pessoa física ou jurídica);

VI – comprovante de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (pessoa jurídica) ou no Cadastro de Pessoas

Físicas (pessoa física);

VII – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (pessoa física e jurídica);

VIII – certidão negativa de falência e concordata (pessoa jurídica) ou de execução patrimonial, expedida no domicílio (pessoa física);

IX – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do prestador,

pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

X – prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do prestador, ou outra equivalente,

na forma da lei;

XI – prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação

regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

XII – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos

termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. Devem ser obedecidas as demais exigências da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações,

quanto a outras certidões negativas de débito junto a instituições públicas.

Art. 49. Os contratos administrativos de credenciamento devem conter, necessariamente, entre outras cláusulas, as que definam:

I – o objetivo do convênio;

II – a natureza dos serviços a serem prestados;

III – as condições de atendimento dos participantes e seus beneficiários;

IV – os preços a vigorar e a forma de pagamento;

V – o prazo de duração, não superior a 60 meses.

Art. 50. Para celebração de contratos administrativos, são levados em conta:

I – instalações;

II – equipamentos;

III – localização;

IV – corpo clínico;

V – natureza dos serviços oferecidos;

VI – estrutura e porte da entidade.

Parágrafo único. Para definição dos parâmetros exigidos neste artigo, deve ser realizada vistoria técnica e administrativa a juízo da

Gerência do Fascal, previamente à assinatura do contrato.

Art. 51. As alterações na estrutura ou no funcionamento da instituição contratada, bem como o descredenciamento de clínicas

especializadas ou profissionais, devem ser comunicados com antecedência mínima de 30 dias para revisão do contrato em vigor.

Art. 52. São motivos de abertura de processo para descredenciamento ou suspensão de contratos:

I – a adoção sistemática de procedimentos onerosos para o Fascal, não praticados de modo habitual pelos demais profissionais

credenciados ou pelas instituições contratadas;

II – a prática de qualquer discriminação no atendimento dos associados do Fascal em relação aos clientes particulares, inclusive quanto

à marcação de horários;

III – a cobrança de honorários adicionais, sob qualquer forma, direta ou indiretamente;

IV – a prática de qualquer procedimento ilegal, irregular, antiético ou inconveniente, a exclusivo critério do Fascal;

V – o baixo índice de procura, apurado em levantamentos periódicos.

Art. 53. As despesas decorrentes do atendimento aos associados são pagas pelo Fascal diretamente aos credenciados, procedendo-se

posteriormente aos necessários acertos, com vistas à cobrança da participação dos associados nas despesas do Fundo.

Art. 54. Os atendimentos e serviços são registrados pelos credenciados em guia de atendimento fornecida pelo Fascal, na qual consta

declaração do associado assumindo total responsabilidade pelas despesas especificadas naquele documento, bem como autorização do

pagamento ao prestador do serviço.

Art. 55. O titular, para fins de verificação de sua responsabilidade pela realização das despesas ocorridas no atendimento, deve

efetivar a conferência dos eventos consignados na guia de atendimento e, se for o caso, mediante assinatura, manifestar sua concordância e

autorizar o pagamento.

Parágrafo único. O Fascal pode aceitar, na falta de assinatura do associado, a de parente ou acompanhante do associado,

representando tal fato responsabilidade direta do associado, nas mesmas condições previstas neste artigo.

Art. 56. A concordância expressa na forma do art. 55 representa, também, salvo manifestação em contrário:

I – pedido do auxílio correspondente e transferência do valor pecuniário em pagamento dos serviços prestados;

II – autorização para que seja descontado, de uma só vez, dos vencimentos do titular responsável o valor das despesas não passíveis

de auxílio.

Seção III

Do Regime de Livre Escolha

Art. 57. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicita ao Fascal o

reembolso do valor despendido, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 45, § 1º;

II – nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, original (primeira via) e sem rasuras, contendo:

a) nome do responsável pelo pagamento;

b) nome do associado assistido;

c) especificação do serviço;

d) valor e data do pagamento;

e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no

Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e, no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;

f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal eletrônica, indicação de endereço eletrônico para

conferência de autenticidade;

III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado, quando for o caso.

Parágrafo único. O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas tabelas específicas do Fascal,

salvaguardado o disposto nos arts. 29 e 30.

Art. 58. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por meio dos seguintes documentos:

I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que esteja fora do período de internação hospitalar e

que não esteja enquadrado no critério do auxílio-medicamento de uso crônico;

II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:

a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;

b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos respectivos;

III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento original ou eletronicamente verificável quanto à

autenticidade pela rede mundial de computadores;

IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não preencha os requisitos legais como documento fiscal junto à

Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.

Art. 59. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem conter rasuras ou emendas e devem contemplar os

elementos exigidos para sua perfeita caracterização e valor fiscal.

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA DE ATENDIMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 60. Os valores de contribuição constantes do Anexo I devem ser atuarialmente revistos no prazo máximo de 1 ano a contar da

publicação desta Resolução, para assegurar a realização das reservas consideradas necessárias pela ANS para a continuidade da cobertura

assistencial.

Art. 61. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de benefícios.

Parágrafo único. Na ausência de perito de saúde do Fascal especializado em determinada área, o beneficiário pode ser encaminhado a

especialista indicado pela perícia do Fundo para consulta, a fim de obter laudo ou parecer, tendo direito a reembolso integral do valor pago nos

termos desta norma.

Art. 62. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca com os eventuais prejuízos dela decorrentes.

Art. 63. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios ou renúncia de prerrogativas do Fascal

concedidas em desacordo com a orientação da perícia do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente responsável à

restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções administrativas pertinentes.

Art. 64. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o associado e seus dependentes a suspensão ou

exclusão do Fascal, na forma prevista nesta Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal devem ser instruídos com manifestação da perícia

técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral da CLDF, quando o caso o exija.

Art. 65. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para com o

Fascal.

Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante pagamento dos débitos, de uma só vez e atualizados.

Art. 66. O CGFASCAL obedece às disposições deste artigo.

§ 1º O CGFASCAL é composto pelos servidores ocupantes dos cargos de chefia das unidades administrativas que integram o Fascal.

§ 2º Ao CGFASCAL compete prestar assessoramento técnico ao Gestor Máximo do Fascal e decidir conforme previsões desta

Resolução.

§ 3º O CGFASCAL pode elaborar atos normativos e deliberativos para regulamentar matérias relativas às atribuições do Fascal.

Art. 67. Ficam recepcionadas no Fascal as atualizações no rol de procedimentos da ANS.

Art. 68. O Fascal adota como referência as tabelas recomendadas pela ANS e pela Anvisa ou pelos órgãos públicos que venham a

sucedê-las para o pagamento de fornecedores, conveniados credenciados, contratados e reembolsos.

Art. 69. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a seus associados pelo Setor de Assistência à

Saúde, bem como pode utilizar os laudos das juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF.

Parágrafo único. A Primeira Secretaria, por meio da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF, deve comunicar mensalmente ao

Fascal os óbitos de servidores, bem como os processos de pensão que tramitam na Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 70. O Fascal constitui obrigatoriamente fundo de reservas orçamentário-financeiro, cujos recursos só podem ser utilizados

mediante manifestação expressa do CGFASCAL, cientificado o Conselho de Administração do Fundo, em situações emergenciais de

sinistralidade, quando atingido o índice superior a 85% desse indicador no exercício em curso, devidamente avaliado pelo estudo atuarial

formal, fundo que é composto por aportes mensais de 1% da receita financeira no primeiro ano, sendo acrescidos de 1% a cada ano posterior,

até que se alcance o percentual de provisão de 5% da receita financeira mensal.

§ 1º Independentemente do fato que determine a utilização dos recursos mencionados no caput, o valor principal dos recursos

depositados no referido fundo deve preservar provisão superior a 20% da receita financeira anual líquida a partir do quinto exercício posterior

à sua constituição.

§ 2º Compete à CLDF, com justificativa pormenorizada da Gerência do Fascal, avaliar a concessão de recursos suplementares para o

cumprimento dos objetivos do fundo a que se refere o caput.

§ 3º São destinados pela CLDF, anualmente, recursos para a formação do fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal,

equivalentes a 2% do valor total do orçamento anual do Fascal.

§ 4º O saldo orçamentário-financeiro das contas do Fascal ao final de cada exercício deve ser transferido para conta específica do

fundo de reservas, ressalvadas as rubricas para reconhecimento de dívida e restos a pagar.

Art. 71. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via boleto bancário cujo parcelamento exceda 12

meses são corrigidas anualmente pela tabela Sindec do TCDF, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a

Portaria TCDF nº 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental nº 13, de 24 de junho de 2003.

Art. 72. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art. 16, § 7º, nos 6 primeiros meses de início de cada

legislatura.

Seção II

Das Disposições Transitórias

Art. 73. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes não econômicos do titular que já ostentavam

legalmente essa condição de beneficiários assistidos pelo Fascal na data de publicação das Resoluções nº 296, de 2017, e nº 320, de 2020.

Art. 74. Os associados optantes ou seus dependentes que se tenham inscrito no Fascal no período de 1º de novembro de 2017 até a

data da aprovação desta Resolução podem permanecer no Fascal pelo prazo máximo de 24 meses, contados da data de sua inscrição.

Art. 75. Todos os associados já inscritos no Fascal devem preencher a declaração de saúde.

Art. 76. Os valores do auxílio-medicamento de uso crônico são fixados por ato da Mesa Diretora tendo como fundamento

manifestação técnica do CGFASCAL.

Art. 77. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal, decorrentes ou não de procedimentos que tenham

participação dos associados, devem ser pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais devidas.

Art. 78. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o período compreendido entre 1º de janeiro e 31

de dezembro.

Art. 79. Ao gestor máximo do Fascal cabe a atribuição de ordenador de despesa, ficando ele responsável por:

I – assinar os contratos de credenciamento;

II – autorizar a emissão de empenho;

III – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas.

Art. 80. O nome fantasia do Fascal é CLDF Saúde, o qual deve ser utilizado em todos os documentos oficiais do Fascal, nas

campanhas publicitárias e na sua identidade visual.

Art. 81. O Fascal pode realizar convênios para racionalizar os processos de gestão.

Art. 82. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 320, de 2020.

Brasília, 20 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

ANEXO I

TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)

ANEXO II

REGULAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL

DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal tem por

finalidade fazer o direcionamento estratégico e fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste Regulamento.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes membros:

I – 1 representante da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF;

II – 1 representante da Vice-Presidência;

III – 1 representante da Primeira Secretaria;

IV – 1 representante da Segunda Secretaria;

V – 1 representante da Terceira Secretaria;

VI – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindical;

VII – o gestor máximo do Fascal.

§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.

§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da CLDF pelos membros da Mesa

Diretora, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro,

de administração pública ou de assistência à saúde.

§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.

§ 1º No início de cada legislatura, deve ser publicado ato da Mesa Diretora com a nomeação dos novos membros do Conselho de

Administração.

§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua indicação e

efetivada por meio de ato da Mesa Diretora.

Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus

membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.

Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se à nova eleição para preenchimento

dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:

I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem como aprovar o plano estratégico, os

respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;

II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na implementação das ações estratégicas;

III – acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do Fascal;

IV – apreciar as contas do Fascal;

V – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, documentos e papéis do Fascal e

solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias sempre que assim

ache necessário;

VI – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões, bem como propor as medidas corretivas e, em

última instância, punitivas, caso necessário;

VII – propor a destituição do gestor do Fascal e dos ocupantes de chefias, por maioria absoluta de seus membros, quando existentes

indícios de malversação de recursos do Fascal demonstrada em auditoria específica;

VIII – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações, embora de competência da diretoria, devam ser

submetidos à prévia aprovação do Conselho;

IX – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive com campanhas de conscientização da utilização

e de prevenção;

X – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como assegurar a integridade dos sistemas de controle;

XI – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores, atualizados às práticas de mercado e de

governança;

XII – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a credenciamentos e contratações;

XIII – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:

a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;

b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores recursos médicos, no país ou no exterior, nos

termos desta Resolução;

c) casos não previstos nesta Resolução;

XIV – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;

XV – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as matérias sujeitas à sua deliberação;

XVI – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;

XVII – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em critérios técnicos, preferencialmente o cálculo

atuarial;

XVIII – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos, com base

em estudos técnicos, por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As competências do Conselho de Administração do Fascal podem ser delegadas ao seu presidente.

DAS REUNIÕES

Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo

presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 7º

deste Regulamento.

§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos conselheiros com 1 semana de antecedência e, nas

extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.

§ 2º Ao início de cada reunião, o presidente apresenta a pauta dos assuntos a encaminhar.

Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o

voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados

pelo seu presidente, para publicação no DCL.

Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da Mesa

Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Administração do Fascal:

I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;

II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;

III – proclamar os resultados das votações;

IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e as

deliberações de que trata o art. 9º deste Regulamento;

V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;

VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;

VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;

VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS

Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração do Fascal substituir o presidente do Conselho nas suas

ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.

Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além das atividades previstas no art. 5º deste

Regulamento, outras atividades que lhes sejam delegadas pelo presidente do Conselho.

Art. 13. O Conselho de Administração do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou remotamente em datas e horários fixados previamente

pelo seu presidente.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste Regulamento.

Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.

Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos

demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os membros do Conselho de Administração do Fascal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em

virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:

I – com culpa ou dolo;

II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do Conselho de Administração do Fascal.

Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.

Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.

Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.

Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do Conselho de Administração do Fascal submetida

à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.

ANEXO III

PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS

DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF – FASCAL

Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”,

consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e

devidamente reconhecida a dívida.

§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores é instruído com a documentação necessária à

comprovação da despesa e:

a) a manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade orçamentária ou

pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa;

b) a análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que totalizem

valores inferiores a R$ 100.000,00;

c) o atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;

d) a declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta

que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;

e) a publicação do ato de reconhecimento de dívida.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/12/2022, às 08:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0994267 Código CRC: 3FB4C9C6.

...RESOLUÇÃO Nº 332, DE 2022(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúdedos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do DistritoFederal – Fascal e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e ...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Redações Finais 3A/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.003 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual

para o quadriênio 2020-2023, aprovado

pela Lei no 6.490, de 29 de janeiro de

2020.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam alterados o Anexo II - ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E PROGRAMAS

TEMÁTICOS DO PLANO PLURIANUAL e o Anexo III – PROGRAMAS DE GOVERNO, da Lei nº 6.490, de

29 de janeiro de 2020 e suas alterações, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o

quadriênio 2020-2023, na forma dos Anexos A e B desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 21/12/2022, às 14:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0994482 Código CRC: 7D39116A.

...PROJETO DE LEI Nº 3.003 DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a revisão do Plano Plurianualpara o quadriênio 2020-2023, aprovadopela Lei no 6.490, de 29 de janeiro de2020.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam alterados o Anexo II - ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E PROGRAMASTEMÁTICOS DO PLANO PLU...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 3049/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.049 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Acrescenta as especialidades de Educador

Físico, Direito e Legislação, Químico e

Médico Veterinário ao Anexo IV da Lei nº

3.320, de 18 de fevereiro de 2004.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam acrescentadas ao Anexo IV da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, no

quadro que trata do cargo de Especialista em Saúde, as especialidades de Educador Físico, Direito e

Legislação, Químico e Médico Veterinário, para as quais a escolaridade exigida é curso superior com

formação específica na área de atuação.

§ 1º Também fica acrescida ao Anexo IV da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, no

quadro que trata do cargo de Especialista em Saúde, a especialidade de Tecnólogo em Radiologia.

§ 2º Até que o Poder Executivo defina as atribuições das especialidades, prevalecem as

atribuições definidas pelos conselhos de regulação profissional.

Art. 2º As atribuições das especialidades de Educador Físico, Direito e Legislação, Químico e

Médico Veterinário devem ser definidas no prazo de 30 dias contados a partir da vigência desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 15:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0988274 Código CRC: BDD75E90.

...PROJETO DE LEI Nº 3.049 DE 2022REDAÇÃO FINALAcrescenta as especialidades de EducadorFísico, Direito e Legislação, Químico eMédico Veterinário ao Anexo IV da Lei nº3.320, de 18 de fevereiro de 2004.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam acrescentadas ao Anexo IV da Lei nº 3.320, de 18 de feve...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 3058/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.058 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no

valor de R$ 13.530.973,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro

de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 13.530.973,00 (treze milhões, quinhentos e trinta mil,

novecentos e setenta e três reais), com a seguinte composição:

I - crédito suplementar, no valor de R$ 11.920.973,00 (onze milhões, novecentos e vinte mil,

novecentos e setenta e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo

IV; e

II - crédito especial, no valor de R$ 1.610.000,00 (um milhão, seiscentos e dez mil reais), para

atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I - para atender às programações orçamentária indicadas no Anexo V, pelo excesso de

arrecadação da fonte de recursos 170 -Remuneração de Depósitos Bancários De Fundos e 171 -

Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março

de 1964, conforme Anexo I; e

II - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexos IV e VI, pela anulação

de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, das Lei Federal n° 4.320, de 17 de março

de 1964, conforme Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 12:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987968 Código CRC: 732FE775.

...PROJETO DE LEI Nº 3.058 DE 2022REDAÇÃO FINALAbre crédito suplementar à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal novalor de R$ 13.530.973,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, aoOrçamento Anual do Distrito Feder...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 116/2020

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 116 DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Concede o Título de Cidadão Benemérito

de Brasília ao Excelentíssimo senhor

Desembargador Bruno Franco Lacerda

Martins.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Excelentíssimo senhor

Desembargador Bruno Franco Lacerda Martins.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 12:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 116 DE 2020REDAÇÃO FINALConcede o Título de Cidadão Beneméritode Brasília ao Excelentíssimo senhorDesembargador Bruno Franco LacerdaMartins.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Excelentíssimo senhorDes...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 297/2022

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 297 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Aprova as contas do Governador do

Distrito Federal relativas ao exercício de

2020.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de

2020.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 15:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 0988447 Código CRC: 3881BFDC.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 297 DE 2022REDAÇÃO FINALAprova as contas do Governador doDistrito Federal relativas ao exercício de2020.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de2020.Art. 2º Este Decreto Legislativ...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Decretos Legislativos 2378/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.378, DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Rodrigo de Bittencourt

Mudrovitsch.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Rodrigo de

Bittencourt Mudrovitsch.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0989821 Código CRC: 9B1A06FF.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.378, DE 2022(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)Concede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Rodrigo de BittencourtMudrovitsch.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1° Fica concedido o Título ...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Decretos Legislativos 2380/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.380, DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Francisco Hélio da Silva.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco Hélio da

Silva.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 0989887 Código CRC: 2CA228D7.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.380, DE 2022(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)Concede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Francisco Hélio da Silva.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadã...

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