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DCL n° 239, de 02 de dezembro de 2022
Portarias 381/2022
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 381, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-002184/1994, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor RICARDO RIBEIRO DE QUEIROZ, matrícula nº 12.069, ocupante do
cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente Legislativo, 3 (três) meses de licença-
prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 28/10/2017 a 25/11/2022, a serem
usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 01/12/2022, às 15:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 239, de 02 de dezembro de 2022
Portarias 9060/2022
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 60, DE 16 DE MARÇO DE 2022
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora; de acordo com o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada
pela EC 103/2019, combinado com o art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012; com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
769/2008; com o art. 1º, II, “a”, da Lei Complementar nº 51/1985; bem como com o que dispõe o
inciso I do art. 44 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o que consta do Processo nº
00001‑00030993/2020-78, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria por invalidez ao servidor SÉRGIO RICARDO DA SILVA, matrícula nº
14.228-43, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa,
Classe Especial, Padrão 52-E, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com
proventos proporcionais a 27/30 (vinte e sete, trinta avos), acrescidos de 26% (vinte e seis por cento)
de adicional por tempo de serviço.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
(republicada por conter incorreção na original publicada no DCL de 17 de março de 2022)
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 01/12/2022, às 17:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 241, de 06 de dezembro de 2022
Atos 140/2022
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 140, DE 2022
Altera o Quadro de Pessoal da Coordenadoria de
Modernização e Informática e unidades subordinadas
da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições
regimentais, especialmente a contida no art. 39 do Regimento Interno da CLDF; considerando o que estabelece o
parágrafo único do art. 36 da Lei nº 4.342, de 2009 e o que consta no Processo nº 001-000967/2009, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o remanejamento dos cargos dos servidores abaixo relacionados, conforme a seguinte
especificação:
Lotação de
Lotação de
Lotação de Origem e de
Nome Matrícula Cargo Categoria Origem
Exercício Anterior Exercício
Anterior
Atual
Seção de
Ornélio Seção de
Infraestrutura Seção de
Oliveira Técnico Técnico em Atendimento
11.398 de Tecnologia Atendimento e
dos Legislativo Informática/Manutenção e Cultura
da Cultura Digital
Santos Digital
Informação
Mardem Seção de
Seção de Seção de
da Silva Técnico Técnico em Atendimento
11.567 Administração Atendimento e
Teles Legislativo Informática/Programação e Cultura
de Sistemas Cultura Digital
Filho Digital
Seção de
Seção de
Manoel Infraestrutura Seção de
Assistente Atendimento
Carlos 11.559 Assistente Legislativo de Tecnologia Atendimento e
Legislativo e Cultura
Pereira da Cultura Digital
Digital
Informação
Seção de
Ronald Consultor Infraestrutura Seção de Seção de
Tetsuo 18.552 Técnico- de Tecnologia Administração de Administração
Analista de Sistemas
Miura Legislativo da Sistemas de Sistemas
Informação
Seção de
Hélio Infraestrutura Seção de Seção de
Assistente
Minoru 11.326 Assistente Legislativo de Tecnologia Administração de Administração
Legislativo
Shibatta da Sistemas de Sistemas
Informação
Seção de
Juliana
Infraestrutura Seção de Seção de
de Assistente
12.530 Assistente Legislativo de Tecnologia Administração de Administração
Carvalho Legislativo
da Sistemas de Sistemas
Mello
Informação
Seção de
Seção de
Alberto Seção de Infraestrutura
Técnico Técnico em Infraestrutura de
Campos 11.419 Administração de Tecnologia
Legislativo Informática/Programação Tecnologia da
Siqueira de Sistemas da
Informação
Informação
Seção de
Cleber Seção de
Seção de Infraestrutura
Marcos Técnico Técnico em Infraestrutura de
12.551 Administração de Tecnologia
de Legislativo Informática/Programação Tecnologia da
de Sistemas da
Toledo Informação
Informação
Seção de
Paulo Seção de
Seção de Infraestrutura
André Técnico Técnico em Infraestrutura de
12.481 Administração de Tecnologia
Valadão Legislativo Informática/Programação Tecnologia da
de Sistemas da
de Brito Informação
Informação
Art. 2º Autorizar o remanejamento dos cargos dos servidores abaixo relacionados, conforme a seguinte
especificação:
Lotação de
Lotação de Origem
Nome Matrícula Cargo Categoria Origem e de
e de Exercício Atual
Exercício Anterior
Rayrone Consultor Coordenadoria de Seção de
Analista de
Zirtany Nunes 23.025 Técnico- Modernização e Administração de
Sistemas
Marques Legislativo Informática Sistemas
Consultor Coordenadoria de Seção de
David Jefferson Analista de
23.023 Técnico- Modernização e Administração de
Palmeira Sistemas
Legislativo Informática Sistemas
Seção de
Consultor Coordenadoria de
Pedro Cunha Analista de Infraestrutura de
22.858 Técnico- Modernização e
Rego Celestin Sistemas Tecnologia da
Legislativo Informática
Informação
Consultor Coordenadoria de Seção de
Diego Ferreira Analista de
22.708 Técnico- Modernização e Administração de
Garcia Sistemas
Legislativo Informática Sistemas
Consultor Seção de
Analista de Área de Sistema de
Ney Barros Luz 13.150 Técnico- Atendimento e
Sistemas Informação
Legislativo Cultura Digital
Consultor Seção de
Marcelo Dutra Analista de Área de Sistema de
13.105 Técnico- Atendimento e
Vila Lima Sistemas Informação
Legislativo Cultura Digital
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 24 de novembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
DEPUTADO DELMASSO DEPUTADO IOLANDO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS DEPUTADO REGINALDO SARDINHA
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. 00149, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 29/11/2022, às 10:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.
00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/11/2022, às 12:38, conforme
Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Segundo(a)-Secretário(a), em 29/11/2022, às 13:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr.
00156, Terceiro(a)-Secretário(a), em 30/11/2022, às 11:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/12/2022, às 10:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 243, de 07 de dezembro de 2022
Atas - Comissões 6/2022
CEOF
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE ECONOMIA,
ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 8ª LEGISLATURA DA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 17/05/2022.
Aos dezessete dias do mês de maio de 2022, às treze horas e cinquenta e dois minutos, de forma
remota, foi aberta pelo o Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças,
Deputado Agaciel Maia, a sexta Reunião Extraordinária Remota da CEOF, com a presença dos
Deputados José Gomes, Valdelino Barcelos e Júlia Lucy. Não havendo comunicados, passa-se ao Item
II – Da Pauta – Matérias para discussão e votação: Item 01 – Aprovação das seguintes Atas: Ata
da 2ª Reunião Extraordinária Remota, de 22 de março de 2022; Ata da 3ª Reunião Extraordinária
Remota, de 5 de abril de 2022; Ata da 4ª Reunião Extraordinária Remota, de 19 de abril de 2022 e Ata
da 5ª Reunião Extraordinária Remota, de 3 de maio de 2022. Tendo em vista a divulgação prévia das
Atas, as mesmas foram consideradas lidas e aprovadas, sem observações. Resultado: Aprovado com
quatro votos favoráveis. Houve uma ausência. O Deputado José Gomes solicita a retirada dos itens 2 e
7, o que é acatado pelo Presidente. Item 02 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei
nº 89, de 2019, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da
divulgação de listagem com os medicamentos que são distribuídos gratuitamente à população do Distrito
Federal, pelo Sistema Único de Saúde, nos estabelecimentos comerciais que revendam estes
medicamentos”, relatoria do Deputado José Gomes. Parecer: pela aprovação e
admissibilidade. Resultado: retirado de pauta a pedido do relator. Item 03 - Discussão e votação do
parecer ao Projeto de Lei nº 536, de 2019, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade da divulgação bimestral dos preços pagos por medicamentos, demais insumos e
serviços por parte do Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal - IGESDF, do Instituto do
Câncer Infantil e Pediatria Especializada - ICIPE e demais Organizações Sociais de Saúde - OSS e
instituições que eventualmente mantenham ou venham a firmar ajustes com o governo do Distrito
Federal, incluindo-se os preços pagos pela própria Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras
providências,” relatoria do Deputado José Gomes. Parecer: pela aprovação e admissibilidade, na forma
do Substitutivo e da Subemenda Modificativa apresentados. Resultado: o parecer do relator
foi aprovado com quatro votos favoráveis. Houve uma ausência. Item 04 - Discussão e votação do
parecer ao Projeto de Lei nº 1757, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que
“Estabelece diretrizes para a implantação da Política Distrital de Prevenção, Detecção, Assistência e
Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, e dá outras providências”,
relatoria do Deputado José Gomes. Parecer: pela admissibilidade. Resultado: o parecer do relator
foi aprovado com quatro votos favoráveis. Houve uma ausência. Item 05 - Discussão e votação do
parecer ao Projeto de Lei nº 1814, de 2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Altera a
Lei nº 4.949/2012, que estabelece ‘normas gerais para realização de concurso público pela
administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal’”, relatoria do Deputado José Gomes.
Parecer: pela aprovação e admissibilidade. Resultado: o parecer do relator foi aprovado com
quatro votos favoráveis. Houve uma ausência. Item 06 - Discussão e votação do parecer ao Projeto
de Lei nº 2195, de 2021, de autoria do Deputado Iolando, que “Institui o Programa Esporte nas
Regiões Administrativas – RAs e o Programa Escola do Esporte”, relatoria do Deputado José Gomes.
Parecer: pela admissibilidade. Resultado: o parecer do relator foi aprovado com quatro votos
favoráveis. Houve uma ausência. Item 07 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei
nº 2215, de 2021, de autoria Deputado Delmasso, que “Cria diretrizes para Incentivo ao Uso da
Musicoterapia como Tratamento Terapêutico Complementar de Pessoas com Deficiência, Síndromes
e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Distrito Federal”, relatoria do Deputado José
Gomes. Parecer: pela aprovação e admissibilidade. Resultado: retirado de pauta a pedido do
relator. Item 08 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 22, de
2019, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que “Altera a Lei Complementar nº 153, de 30 de
dezembro de 1998, que ‘Cria o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal FUNDAP’”, relatoria
do Deputado Valdelino Barcelos. Parecer: pela admissibilidade. Resultado: o parecer do relator foi
aprovado com quatro votos favoráveis. Houve uma ausência. Item 09 - Discussão e votação do parecer
ao Projeto de Lei nº 1478, de 2020, de autoria dos Deputados Delmasso e Eduardo Pedrosa, que
“Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira
Permanente do Paranoá”, relatoria do Deputado Valdelino Barcelos. Parecer: pela
admissibilidade. Resultado: o parecer do relator foi aprovado com quatro votos favoráveis.
Houve uma ausência. Item 10 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 1653, de
2020, de autoria do Deputado Prof. Reginaldo Veras, que “Estabelece diretrizes para a concessão de
benefícios creditícios às entidades associativas e cooperativas de catadores de resíduos sólidos, no
Distrito Federal”, relatoria do Deputado Valdelino Barcelos. Parecer: pela admissibilidade do Proejto de
Lei nº 1653/2020, inadmitindo a emenda nº 01 apresentada. Resultado: o parecer do relator foi
aprovado com quatro votos favoráveis. Houve uma ausência. Item 11 - Discussão e votação do
parecer ao Projeto de Lei nº 1715, de 2021, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Dispõe
que as Maternidades dos Hospitais da Rede Pública e Privada do Distrito Federal ficam obrigadas a
permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, sempre que solicitado pela parturiente”, relatoria do Deputado Valdelino Barcelos. Parecer:
pela admissibilidade e aprovação. A Deputada Júlia Lucy solicita vista à proposição, o que é acatado pelo
presidente. Resultado: concedido pedido de vista à Deputada Júlia Lucy. Item 12 - Discussão e
votação do parecer ao Projeto de Lei nº 1764, de 2021, autoria do Deputado Eduardo Pedrosa,
que “Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que ‘dispõe sobre a Política Distrital de
Resíduos Sólidos e dá outras providências’”, relatoria do Deputado Valdelino Barcelos. Parecer: pela
admissibilidade. Resultado: o parecer do relator foi aprovado com quatro votos favoráveis.
Houve uma ausência. Item 13 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 1914, de
2021, de autoria do Deputado Iolando, que “Regulamenta do âmbito do Distrito Federal o Decreto
Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por
órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência”, relatoria do Deputado
Valdelino Barcelos. Parecer: pela admissibilidade e obrigação. O Deputado Agaciel Maia solicita vista à
proposição. Resultado: concedido pedido de vista ao Deputado Agaciel Maia. Item 14 - Discussão e
votação do parecer ao Projeto de Lei nº 2163, de 2021, de autoria do Deputado José Gomes, que
“Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições
públicas do Distrito Federal, e dá outras providências”, relatoria do Deputado Valdelino Barcelos.
Parecer: pela admissibilidade. Fizeram uso da palavra para discutir, a Deputada Júlia Lucy e os
Deputados Agaciel Maia e José Gomes. Resultado: o parecer do relator foi aprovado com três
votos favoráveis e um contrário. Houve uma ausência. Item 15 - Discussão e votação do
parecer ao Projeto de Lei nº 2222, de 2021, de autoria do Deputado Cláudo Abrantes, que “Institui
no âmbito do Distrito Federal o Programa Orquestra nas Escolas e dá outras providências”, relatoria do
Deputado Valdelino Barcelos. Parecer: pela admissibilidade. O Presidente, Deputado Agaciel Maia,
solicita a retirada de pauta dessa proposição. Resultado: retirado de pauta a pedido do Deputado
Agaciel Maia. Item 16 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 1044, de 2016, de
autoria do Deputado Cristiano Araújo, que “Dispõe sobre a criação da Carteira Eletrônica de
Vacinação”, relatoria da Deputada Júlia Lucy. Parecer: pela inadmissibilidade. Resultado: o parecer
da relatora foi aprovado com quatro votos favoráveis. Houve uma ausência. Item 17
- Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 1104, de 2016, de autoria da Deputada
Liliane Roriz, que “Dispõe sobre a publicidade das informações fiscais que especifica”, relatoria
da Deputada Júlia Lucy. Parecer: pela admissibilidade. Resultado: o parecer da relatora foi aprovado
com quatro votos favoráveis. Houve uma ausência. Item 18 - Discussão e votação do parecer
ao Projeto de Lei nº 1256, de 2016, de autoria da Deputada Telma Rufino, que “Prevê a proibição
de cobrança de taxa quando da realização de um novo teste 'Reteste' para obtenção de CNH de pessoas
reprovadas nos exames práticos e teóricos””, relatoria da Deputada Júlia Lucy. Parecer: pela
inadmissibilidade. Resultado: o parecer da relatora foi aprovado com quatro votos favoráveis.
Houve uma ausência. Item 19 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 382, de
2019, de autoria do Deputado Delmasso, que “Institui a campanha ‘Quem Ama Vacina’, no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras providências”, relatoria da Deputada Júlia Lucy. Parecer: pela
admissibilidade. Resultado: o parecer da relatora foi aprovado com quatro votos favoráveis.
Houve uma ausência. Item 20 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 743, de
2019, de autoria do Deputado Delmasso, que “Institui a Política Distrital de Transporte sobre Trilhos e
dá outras providências”, relatoria da Deputada Júlia Lucy. Parecer: pela admissibilidade. Resultado:
o parecer da relatora não foi apreciado. Item 21 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei
nº 1049, de 2020, de autoria do Deputado Delegado Fernando Fernandes, que “Dispões sobre a
suspensão pelas Concessionárias de Serviços Públicos, das Taxas de Consumo pelo período de noventa
dias em todo Distrito Federal, relatoria da Deputada Júlia Lucy. Parecer: pela admissibilidade.
Resultado: o parecer da relatora foi aprovado com quatro votos favoráveis. Houve uma
ausência. Item 22 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 2016, de 2018, de
autoria dos Deputados Rafael Prudente e Julio Cesar, que “Dispõe sobre a contratação de empresas
especializadas para a disponibilização de advogados trainees aos órgãos jurídicos da Administração
Direta e Indireta do Distrito Federal, relatoria do Deputado Roosevelt Vilela. Parecer: pela
admissibilidade. Resultado: o parecer do relator não foi apreciado. Item 23 - Discussão e
votação do parecer ao Projeto de Lei nº 2153, de 2018, de autoria do Deputado Rafael Prudente,
que “Altera dispositivos da Lei nº 6.137 de 2018, que “Cria Remuneração por Trabalho em Período
Definido – TPD e prevê outras medidas para garantir a assistência à saúde no Distrito Federal”, relatoria
do Deputado Roosevelt Vilela. Parecer: pela admissibilidade do PL nº 2153/2018, bem como da Emenda
nº 01- CESC. Resultado: o parecer do relator não foi apreciado. Item 24 - Discussão e votação
do parecer ao Projeto de Lei nº 2168, de 2018, de autoria do Deputado Delmasso, que “Dispõe
sobre o percentual de participação nos programas habitacionais do Distrito Federal”, relatoria do
Deputado Roosevelt Vilela. Parecer: pela admissibilidade dos PLs nº 2168/2018, 354/2019, 400/2019,
774/2019, 1279/2020, na forma da Emenda Substitutiva nº 01 – CAF, com a Subemenda do relator
(Emenda nº 02). Resultado: o parecer do relator não foi apreciado. Assume a Presidência, o Deputado
José Gomes. O Deputado Agaciel Maia solicita a inclusão de item extra pauta, o que é acatado pelo
presidente, mas, antes, é feita a apreciação do item 25. Item 25 - Discussão e votação do parecer
ao Projeto de Lei nº 1592, de 2020, de autoria da Deputada Júlia Lucy, que “Define as atividades
econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.”, relatoria do Deputado
Roosevelt Vilela, com leitura do parecer feito pelo Deputado Agaciel Maia. Parecer: pela admissibilidade
do PL nº 1592 de 2020, em sua redação original, entendendo-se pela inadmissibilidade da Emenda
Modificativa nº 01 - Plenário. Resultado: o parecer do relator foi aprovado com quatro votos
favoráveis. Houve uma ausência. Item Extra Pauta 01 - Discussão e votação do parecer ao Projeto
de Lei nº 2478, de 2022, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Altera o art. 1º, § 1º da Lei
6.273 de fevereiro de 2019, que ‘institui o Programa Material Escolar e dá outras providências”’, relatoria
do Deputado Agaciel Maia. Parecer: pela admissibilidade dos PLs nº 2168/2018, 354/2019, 400/2019,
774/2019, 1279/2020, na forma da Emenda Substitutiva nº 01 – CAF, com a Subemenda do relator
(Emenda nº 02). Resultado: o parecer do relator foi aprovado com quatro votos favoráveis. Houve uma
ausência. Item 26 - Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 1786, de 2021, de
autoria do Deputado Delmasso, que “Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de
vacinas destinadas à vacinação contra a covid-19”, relatoria do Deputado Roosevelt Vilela. Parecer:
pela admissibilidade. Resultado: O parecer do relator não foi apreciado. Item 27 - Discussão e
votação do parecer ao Projeto de Lei nº 1805, de 2021, de autoria do Deputado Delmasso, que
“Dispõe sobre estabelecimento de uma Linha de Apoio aos Profissionais de Saúde – LAPS e seus
familiares no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”, relatoria do Deputado Roosevelt
Vilela. Parecer: pela admissibilidade. Resultado: O parecer do relator não foi apreciado. Reassume a
Presidência, o Deputado Agaciel Maia, que agradece a participação dos deputados presentes e, nada
mais havendo a tratar, às quatroze horas e trinta e seis minutos, declara encerrada a sexta Reunião
Extraordinária Remota da CEOF. Eu, Ivoneide Souza, Secretária desta Comissão, lavro a presente Ata
que, após lida e aprovada, será assinada pelo Sr. Presidente e demais parlamentares participantes e
enviada à publicação.
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr.
22330, Secretário(a) de Comissão, em 30/05/2022, às 13:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. 00140, Deputado(a)
Distrital, em 30/05/2022, às 13:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. 00152, Deputado(a)
Distrital, em 31/05/2022, às 08:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr.
00157, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 14:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. 00153, Deputado(a)
Distrital, em 02/06/2022, às 10:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 240, de 05 de dezembro de 2022
Atos 7/2022
Primeiro Secretário
ATO DO TERCEIRO SECRETÁRIO Nº 7, DE 2022
Consigna elogio aos servidores e
colaboradores do Grupo de Trabalho
destinado a atualizar o Guia de Tramitação
de Proposições e Serviços da Terceira-
Secretaria, constituído por meio do Ato do
Terceiro-Secretário nº 5, de 28 de maio de
2021, em respeito e agradecimento pelo
trabalho desempenhado.
O TERCEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo Ato da Mesa Diretora n° 1, de 2017, RESOLVE:
Art. 1º Consignar elogio aos servidores e colaboradores do Grupo de Trabalho destinado a
atualizar o Guia de Tramitação de Proposições e Serviços da Terceira-Secretaria, constituído por meio do
Ato do Terceiro-Secretário nº 5, de 28 de maio de 2021, em respeito e agradecimento pelo trabalho
desempenhado.
Art. 2° Recomendar o registro do presente elogio nos assentamentos funcionais dos servidores.
Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
SERVIDOR MATRÍCULA CARGO
LEONARDO CÍMON SIMÕES DE ARAÚJO 16.806 CONSULTOR LEGISLATIVO
OLÁVIA CRISTINA GOMES BONFIM 22.699 CONSULTOR LEGISLATIVO
GABRIEL MIRANDA RIBEIRO 22.707 CONSULTOR LEGISLATIVO
MICHELLE PRADO GONÇALVES 22.160 ASSESSOR JURÍDICO
JAQUELINE MELO BONFIM 22.633 CHEFE DE DIVISÃO
INÁCIO RANGEL FERNANDES SOARES 21.564 CHEFE DE DIVISÃO
ORIVALDO SIMÃO DE MELO 11.607 CONSULTOR LEGISLATIVO
WILSON BARBOSA 16.796 CONSULTOR LEGISLATIVO
GILBERTO DE SOUZA JÚNIOR 11.651 ASSISTENTE LEGISLATIVO
ANTONIO EUFRAUZINO DE SOUZA NETO 11.671 AUXILIAR LEGISLATIVO
DANIEL RAMEH DE PAULA 22.965 CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO
LÁZARO JOSÉ SOARES TOLENTINO 11.238 CHEFE DE NÚCLEO
MARCUS CORRÊA FERNANDES 23.308 CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO
Brasília, 01 de dezembro de 2022
DEPUTADO REGINALDO SARDINHA
Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr.
00156, Terceiro(a)-Secretário(a), em 01/12/2022, às 20:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 241, de 06 de dezembro de 2022
Portarias 382/2022
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 382, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-000435/2010, RESOLVE:
CONCEDER à servidora HELOÍSA DOS SANTOS TERRA BRANDINI, matrícula nº 18.330,
ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Taquígrafo Especialista, 3 (três)
meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 16/02/2017 a
17/02/2022, a serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 05/12/2022, às 11:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 243, de 07 de dezembro de 2022
Atas - Comissões 14/2022
CEOF
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 14ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE ECONOMIA,
ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 8ª LEGISLATURA DA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 25/10/2022.
Aos vinte e cinco dias do mês de outubro de 2022, às treze horas e quarenta e dois minutos, de forma
remota, foi aberta pelo o Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças,
Deputado Agaciel Maia, a décima quarta Reunião Extraordinária Remota da CEOF. O Presidente informa
que, por ser o único parlamentar presente, não há quórum suficiente para a realização da reunião e, às
treze horas e quarenta e dois minutos, declara encerrada a décima quarta reunião extraordinária remota
da CEOF. Eu, Ivoneide Souza, Secretária desta Comissão, lavro a presente Ata que, após lida e
aprovada, será assinada pelo Sr. Presidente e enviada à publicação.
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr.
22330, Secretário(a) de Comissão, em 27/10/2022, às 11:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. 00140, Deputado(a)
Distrital, em 27/10/2022, às 11:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 243, de 07 de dezembro de 2022
Atas - Comissões 16/2022
CEOF
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 16ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE ECONOMIA,
ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 8ª LEGISLATURA DA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 22/11/2022.
Aos vinte e dois dias do mês de novembro de 2022, às treze horas e quarenta e cinco minutos, de forma
remota, foi aberta pelo o Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças,
Deputado Agaciel Maia, com a presença da Deputada Júlia Lucy, a décima sexta Reunião Extraordinária
Remota da CEOF. O Presidente informa que, como há necessidade de, no mínimo, três parlamentares
para que haja quorum para deliberação desta comissão, declarou encerrada a décima sexta reunião
extraordinária remota da CEOF, às treze horas e quarenta e seis minutos, transferindo a pauta para a
próxima reunião e agradeceu a todos. Eu, Ivoneide Souza, Secretária desta Comissão, lavro a
presente Ata que, após lida e aprovada, será assinada pelo Sr. Presidente e enviada à publicação.
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. 00153, Deputado(a)
Distrital, em 06/12/2022, às 14:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr.
22330, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2022, às 14:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. 00140, Deputado(a)
Distrital, em 06/12/2022, às 14:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0974003 Código CRC: 3FE865B2.
DCL n° 243, de 07 de dezembro de 2022
Atas - Comissões 20/2022
CEOF
ATA DE REUNIÃO
ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA REMOTA DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FINANÇAS DESTINADA À APRESENTAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DA AVALIAÇÃO DAS
METAS FISCAIS REFERENTE AO PRIMEIRO QUADRIMESTRE DE 2022, REALIZADA NO DIA
25 DE MAIO DE 2022.
Aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2022, às dez horas, em ambiente remoto, o Deputado Agaciel
Maia, Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, declara aberta a Audiência Pública
Remota da CEOF destinada à apresentação, pelo Poder Executivo, da avaliação das Metas Fiscais
referente ao primeiro quadrimestre de 2022. O presidente informa que a realização dessa audiência visa
atender ao disposto no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a Lei de Responsabilidade
Fiscal e está sendo realizada de forma remota, com transmissão pela TV Câmara Legislativa e pela
ferramenta e-Democracia, que permite o acompanhamento e a participação popular. Já se encontram
na sala virtual da audiência, os seguintes representantes da Secretaria de Economia: o Chefe da
Unidade de Estudos Técnicos e Ajuste Fiscal, Dr. Luciano Cardoso de Barros Filho; o Assessor Especial
da Subsecretaria de Contabilidade, Dr. José Luiz Marques Barreto e o Subsecretário de Orçamento
Público, Dr. André Moreira Oliveira. O Presidente informa que a apresentação que será feita pelos
representantes do Executivo e o Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais referente ao
1º quadrimestre de 2022 já estão disponíveis para consulta no Portal da Câmara Legislativa. Dando
início à audiência, o Presidente concede a palavra ao Assessor Especial da Subsecretaria de
Contabilidade, Dr. José Luiz Marques Barreto. O Dr. Barreto cumprimenta os presentes e diz estar
representando o Secretário de Economia, Dr. Itamar Feitosa, o Secretário Executivo de Fazenda, Dr.
Marcelo Alvim e o Contador-Geral do Estado, Dr. Hélvio Ferreira, que estão em agenda externa com o
Governador. Declara ser uma alegria estar mais uma vez fazendo essa apresentação e poder trazer os
bons números que o Distrito Federal vem desenvolvendo ao longo da trajetória do atual governo.
Destaca que todas as informações estão registradas no Sistema Integrado de Gestão Governamental do
DF, o SIGGO, salientando que a Subsecretaria de Contabilidade está na busca intensa pela qualidade,
transparência e eficiência dessa informação. Informação essa que perpassa pela fidedignidade, pela
oportunidade do registro tempestivo na hora correta, pela comparabilidade, já que os números de
gastos com pessoal abrangem o período de 2015 até o presente momento, pela verificabilidade e
compreensibilidade, ponto muito importante, uma vez que os dados foram gerados no exercício passado
e estão sendo replicados neste exercício. Como exemplo, o Assessor Especial da Subsecretaria de
Contabilidade informa que foi implantada uma nova rotina no SIGGO chamada de Nota Fiscal Eletrônica,
onde há uma comunicação com o banco de dados da Receita. Assim, os usuários do sistema e os
servidores da Administração direta e indireta podem ter acesso a informações com maior eficiência,
evitando pagamentos duplicados ou indevidos, garantindo a transparência do registro correto por nota
fiscal, obedecendo à cronologia de pagamento estabelecida no art. 5º da Lei nº 866. Na sequência, dá-
se início à apresentação, que contempla os seguintes tópicos: receitas totais; receitas tributárias;
transferências correntes; receitas de capital; despesas totais, todos esses dados apresentados em
números absolutos e relativos; resultado primário; resultado nominal; gasto mínimo em Educação –
MDE; gasto mínimo em Educação – FUNDEB; gasto mínimo em Saúde; despesa bruta com pessoal –
Poder Executivo; índice de pessoal – Poder Executivo; dívida pública; dívida consolidada líquida;
operações de crédito e demonstrativo simplificado dos indicadores de gestão fiscal – 1º quadrimestre de
2022. Ao final da apresentação, o Dr. Luiz Barreto informa que o Distrito Federal está devendo menos
e, nessa condição, é possível verificar uma melhora nos indicadores. Dentro esses indicadores, chama a
atenção para a CAPAG – Capacidade de Pagamento, que representa o ranking de garantia elaborado
pelo Governo Federal. Nesse ranking são considerados três pilares: endividamento, poupança e
liquidez. O DF estava com um indicador ruim com relação à poupança e à liquidez, já que o
endividamento não tem sido problema. Houve melhora nesse ranking na gestão de 2019/2020 e
também na de 2020/2021, passando da categoria CAPAG-C para CAPAG-B. Assim, o Distrito Federal
passa a ter a garantia do Governo Federal para realizar operações de crédito. Faz ressalta também para
os indicadores de pessoal, resultado primário, resultado nominal, dívida, garantias, operações de crédito,
limites com educação e saúde, todos alcançados neste primeiro quadrimestre de 2022. Segundo o Dr.
Barreto, o atual governo tem buscado reduzir os problemas com relação à arrecadação para melhorar a
qualidade do gasto para a entrega do valor público à população. Antes de encerrar, citou Mahatma
Ghandi, que afirmava “O futuro dependerá daquilo que fazemos no presente”. Segundo o Assessor
Especial, a intenção dos auditores de controle interno do Governo do Distrito Federal, juntamente com
todos os servidores, é buscar fazer o melhor para que a política pública adotada gere resultados para a
população como um todo, por exemplo, que o DF chegue à CAPAG-A, como o Estado do Espírito Santo
chegou, para que possa começar a pensar em um fundo soberano. Na sequência, o Deputado Agaciel
Maia agradeceu e elogiou a apresentação e fez seus questionamentos, a saber: (I) As receitas totais
cresceram 12,37% no primeiro quadrimestre de 2022 frente ao mesmo período de 2021. Este aumento
se deve, principalmente, a incrementos nas receitas de impostos e taxas, receitas patrimoniais e em
outras receitas correntes. Qual a razão para o incremento acentuado nas receitas patrimoniais e em
outras receitas correntes nesse período? Dr Barreto respondeu que a receita patrimonial não é tão
relevante dentro do contexto total, mas que houve uma governança por parte da Secretaria de
Economia no sentido de regularizar a ocupação de espaços públicos ocupados de forma irregular,
resultando em pagamentos que foram evidenciados no aumento da receita patrimonial. (II) Apesar do
aumento na base de cálculo dos tributos, foi observada redução na arrecadação de IPTU (-4,1%) e IPVA
(-5,2%). Poderia ser esclarecida a razão de tal comportamento? Dr Barreto explicou que o Estado
buscou aplicar uma visão social em sua gestão. Segundo ele, a taxa de desemprego estava ao redor dos
14% e, além disso, diversos auxílios estavam sendo fornecidos pelo Estado, então entendeu-se que
havia a necessidade de se dilatar os prazos desses tributos para que a população pudesse arcar com
esses pagamentos. Isso gerou a redução na arrecadação do IPTU e do IPVA. (III) Verificou-se redução
da ordem de 15% dos recursos oriundos de transferências do SUS. Essa redução está relacionada à
menor demanda por serviços públicos de saúde no combate à pandemia de COVID19 no DF, ou existem
outras razões relevantes para tanto? Dr. Barreto explicou que à medida que os indicadores do COVID-19
foram melhorando e a mortalidade caindo, as transferências do Governo Federal foram diminuindo. (IV)
Apesar da melhora no resultado primário em relação ao mesmo período de 2021, um substancial
aumento no pagamento de juros e encargos provocou uma redução de 13,73% no resultado nominal.
Qual a razão da expansão de despesas com juros, encargos e variações monetárias passivas? Segundo o
Assessor Especial da Subsecretaria de Contabilidade, com base na Lei 173/2020, durante a pandemia foi
possível deixar de pagar os juros, os encargos e parte do principal da dívida para que esses recursos
pudessem ser alocados pelo GDF no combate à COVID. Com o fim do estado de pandemia, acabou essa
flexibilização e o GDF voltou a pagar os juros e os encargos da dívida, o que ocasionou esse aumento
nas despesas com juros no primeiro quadrimestre de 2021. (V) Considerando o cenário de crescimento
de despesas totais abaixo da inflação, de alívio no nível de endividamento e do limite de despesas de
pessoal estabelecido pela LRF, bem como da retomada do atendimento dos limites mínimos legais de
investimentos em saúde e educação, é possível afirmar que tais elementos apontam para um cenário
mais promissor no curto prazo? Quais são os investimentos prioritários ao Poder Executivo nesse
contexto? Segundo o representante da Secretaria de Economia, a prioridade do Estado hoje é a área
social, juntamente com o equilíbrio fiscal e o investimento. (VI) Existe cenário favorável para que depois
das eleições, se possa fazer a reestruturação salarial para algumas categorias que ainda não foram
contempladas? O Subsecretário de Orçamento Público, Dr. André Moreira, esclareceu que, por estarmos
em ano em que ocorrerão eleições, é preciso observar o que diz o art. 42 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, então todas as medidas de pessoal que eventualmente possam ocorrer, devem acontecer com
muita responsabilidade fiscal, dento da capacidade do Estado, posicionamento corroborado pelo Dr.
Barreto. (VII) Na terceira parcela do reajuste aos servidores, as forças de segurança – os bombeiros, a
Polícia Militar e a Polícia Civil – ficaram de fora. Na LDO que chegou na Câmara Legislativa foi verificado
um incremento no Fundo Constitucional. A Secretaria de Economia concluiu algum estudo no sentido de
subsidiar o governo a encaminhar mensagem ao Poder Legislativo inerente ao reajuste da Polícia Civil,
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros? Os representantes da Secretaria de Economia informaram
não haver, ainda, uma posição fechada do órgão central de pessoas quanto à conclusão desse estudo.
(VIII) Está havendo uma queda de braço entre Governo Federal e governadores em decorrência do
limite do ICMS sobre os combustíveis. O governo do Distrito Federal já fez um aceno, reduzindo o ICMS
sobre os combustíveis, mas, ainda não é possível verificar redução no preço cobrado nas bombas. Existe
algum estudo do governo local que avalie a questão dos limites a serem estabelecidos para a cobrança
de ICMS para gasolina e óleo diesel? Segundo o deputado Agaciel Maia, essa questão é muito
importante, pois é sabido que o ICMS representa 50% das receitas tributárias e o ICMS sobre
combustível é ainda maior. Dr. Barreto concordou que o impacto é muito grande, porque a principal
arrecadação da receita tributária é realmente o ICMS. Além disso, segundo ele, há um outro problema
que diz respeito ao DIFAL – Diferença de Alíquota de ICMS, que está em análise pela Subsecretaria da
Receita. O limite de cobrança de ICMS sobre os combustíveis tem sido objeto de decisões do Supremo
Tribunal Federal, o próprio CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária e também o COMSEFAZ
– Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal estão se movimentando com relação a esse assunto. Mas o Distrito Federal, conforme anúncio
feito pelo Governador, já fez uma redução do ICMS. No entanto, toda vez que se reduz imposto, há um
impacto nas despesas e isso precisa estar previsto na LOA – Lei Orçamentária Anual. Segundo o Dr
Barreto, a Secretaria de Economia analisa todos esses cenários de redução de impostos para entender e
minimizar os impactos nas contas. Findos os questionamentos, tendo todos eles sido respondidos,
fizeram uso da palavra, para as considerações finais, o Deputado Agaciel Maia, o Dr. Barreto, o Chefe da
Unidade de Estudos Técnicos e Ajuste Fiscal, Dr. Luciano Cardoso de Barros Filho e o Subsecretário de
Orçamento Público, Dr. André Moreira Oliveira. Tendo cumprido as formalidades previstas em lei, o
Presidente da CEOF declara encerrada, às onze horas e trinta e três minutos, a presente Audiência
Pública Remota da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. Eu, Ivoneide Souza, Secretária
desta Comissão, lavro a presente Ata que, após lida e aprovada será assinada pelo presidente e enviada
à publicação.
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr.
22330, Secretário(a) de Comissão, em 14/06/2022, às 09:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. 00140, Deputado(a)
Distrital, em 14/06/2022, às 09:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0822725 Código CRC: DC5DEDA0.
DCL n° 245, de 08 de dezembro de 2022
Atos 28/2022
Vice-presidente
ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 28, DE 2022
Parabeniza os servidores do Fundo de
Assistência à Saúde dos Deputados Distritais
e Servidores da Câmara Legislativa do
Distrito Federal pelo trabalho realizado nos
anos de 2021 e 2022.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Parabenizar os servidores do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e
Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal pelos serviços prestados para o bom funcionamento
da CLDF nos anos de 2021 e 2022.
Art. 2º Registro agradecimentos à toda equipe do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados
Distritais e Servidores da CLDF:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO
ANA JULIA MAGALHAES SOARES 70614 FASCAL
ANDREA RIBEIRO ALVIM 12064 FASCAL
BENEDITO CANDIDO DA SILVA 11520 FASCAL
CELIO DE ALMEIDA JEREMIAS 11743 FASCAL
CLAUDIO HUMBERTO GONCALVES MAIA 22730 FASCAL
DIEGO JOSE FERNANDES 23404 FASCAL
GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA 23317 FASCAL
HUGO JOSE MESQUITA DA SILVA 23051 FASCAL
IGOR MATHEUS SCHEFFER TAVARES 70519 FASCAL
JANAINA MELO LOPES 13180 FASCAL
KAUANY DIAS TAVARES DOS SANTOS 70528 FASCAL
LUCIANO FERREIRA MORGADO 18328 FASCAL
MARIANA CORTES 16771 FASCAL
NOEMEA RODRIGUES CRUZ 11382 FASCAL
PEDRO HENRIQUE DOURO AZEVEDO 23048 FASCAL
PRISCILLA SOARES DE SALLES 23009 FASCAL
RICARDO RIBEIRO DE QUEIROZ 12069 FASCAL
ROBERTO WANDERLEY CAMPOS FERREIRA 16728 FASCAL
SIMONE RODRIGUES DA SILVA ARAUJO 23563 FASCAL
TAMISA CORREA DA COSTA ROCHA 23421 FASCAL
TATIANE NEVES VILELA 23217 FASCAL
TERESA DIAS LIRA PEREIRA 13267 FASCAL
THIAGO TAVARES DE ANDRADE 23546 FASCAL
TULIO PANERAI CARNEIRO 22966 FASCAL
VANESSA RIBEIRO DE MATTOS BARBOSA
20929 FASCAL
MALAFAIA
VANESSA ZUMPICHIATTI DE CAMPANI
16759 FASCAL
RODRIGUES
VICTOR CARVALHO DE AQUINO 70540 FASCAL
CICERA PATRICIA RODRIGUES SENRA 22572 SECAO DE ATENDIMENTO E CADASTRO
CLAUDIANE SOARES NASCIMENTO 11773 SECAO DE APOIO ADMINISTRATIVO
DALVA ALVES RIBEIRO 21463 SECAO DE APOIO ADMINISTRATIVO
PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ 22962 SECAO DE ATENDIMENTO E CADASTRO
ANA CAMYLA ALVES DE MOURA 70533 SECAO DE AUDITORIA MEDICA
DARLAN CARVALHO LISBOA 70632 SECAO DE AUDITORIA MEDICA
GINA RUBIA DE OLIVEIRA ALVES 12043 SECAO DE AUDITORIA MEDICA
MYLLENA TAYRES OLIVEIRA NASCIMENTO 70619 SECAO DE AUDITORIA MEDICA
WILSON LOPES DA SILVA 11377 SECAO DE AUDITORIA MEDICA
CARLOS LAFAYETTE GONCALVES 12941 SECAO DE CONTAS A RECEBER
LARISSA MARTINS ALVES 70629 SECAO DE CONTAS A RECEBER
RENATO FERREIRA BOTELHO 11787 SECAO DE CONTAS A RECEBER
VANESSA DE ARAUJO SANTOS 22690 SECAO DE CONTAS A RECEBER
SECAO DE PROTOCOLO
BRUNO GIBSON FERRAZ 22980
ADMINISTRATIVO
SECAO DE ORCAMENTO FINANCAS E
FRANCISCO BARBOSA DE ARAUJO FILHO 11315
CONTABILIDADE
SECAO DE FATURAMENTO DE
JOSE BENICIO MEDEIROS DE SOUZA 11614
PROCESSOS
SECAO DE ORCAMENTO FINANCAS E
MARIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO 11439
CONTABILIDADE
SECAO DE PROTOCOLO
RENIVALDO MARQUES DE SOUZA 14304
ADMINISTRATIVO
SECAO DE ORCAMENTO FINANCAS E
VALQUIRIO CAVALCANTE 11373
CONTABILIDADE
Art. 3º Registre-se nos assentamentos funcionais dos servidores.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 07 de dezembro de 2022
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.
00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/12/2022, às 16:14, conforme
Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 250, de 13 de dezembro de 2022
Resultado de Pautas 10/2022
CCJ
RESULTADO DE PAUTA
RESULTADO DE PAUTA DA 10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA QUARTA SESSÃO
LEGISLATIVA DA OITAVA LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LOCAL: Reunião Remota
DATA: 06 de Dezembro de 2022
I – COMUNICADOS
1. DE MEMBROS DA COMISSÃO
2. DA PRESIDENTE DA COMISSÃO
II – EXPEDIENTES
- II – EXPEDIENTES
- Leitura e aprovação da Ata da 9ª Reunião Extraordinária Remota em 18/10/2022
Resultado: Aprovada
III – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
1. PL 2890/2022, de autoria do Poder Executivo, que “Altera o Art. 1° §2° da Lei no 4.752, de
07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da
Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.” (PLe)
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela Admissibilidade e inadmitida a Emenda n.º 1
Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade e inadmitida a Emenda n.º 1
2. PL 1551/2020, de autoria do Deputado Hermeto, que “Institui o Estatuto do Portador de
Diabetes no Distrito Federal.” (00001-00038417/2020-79)
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela Admissibilidade na forma do Substitutivo
Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade na forma do Substitutivo
3. PL 2195/2021, de autoria do Deputado Iolando, que “Institui o Programa Esporte nas Regiões
Administrativas - RAs e o Programa Escola do Esporte.” (PLe)
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela Admissibilidade
Resultado: Retirado de Pauta
4. PL 2490/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o Programa Distrital
de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências.” (PLe)
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela Admissibilidade
Resultado: Retirado de Pauta
5. PL 92/2015, de autoria do Deputado Bispo Renato, que “Institui diretrizes para o Programa
Longevidade em Exercício no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.” (00001-
00029733/2020-50)
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela Inadmissibilidade
Resultado: Aprovado o parecer pela Inadmissibilidade
6. PL 2116/2018, de autoria do Deputado Juarezão, que “Altera a Lei nº 3.323 de 18 de
fevereiro de 2004, que Reestrutura a carreira Médica do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa
seus vencimentos e dá outras providências.”. (00001-00007596/2020-01)
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela Inadmissibilidade
Resultado: Aprovado o parecer pela Inadmissibilidade
7. PL 160/2019, de autoria do Deputado Hermeto, que “Institui o Projeto Escola Modelo do
Distrito Federal - PEM e dá outras providências.”. (00001-00030278/2020-35)
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela Admissibilidade acatada a emenda 01
Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade acatada a emenda 01
8. PL 1178/2020, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Dispõe sobre a proibição
de execução de obras e reparos não emergenciais, em caráter transitório, em condomínios
residenciais, durante o plano de contingência para combate à Covid-19 e dá outras providências.”.
(00001-00016119/2020-28)
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela Admissibilidade na forma do Substitutivo
Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade na forma do Substitutivo
9. PL 1281/2020, de autoria do Deputado Hermeto, que “Dispõe sobre o fornecimento pelo
consumidor de dados pessoais para cadastro no comércio varejista.” (00001-00022080/2020-88)
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela Admissibilidade na forma do Substitutivo
Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade na forma do Substitutivo
10. PL 1353/2020, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “Altera a Lei n. 4.060, de 18 de
dezembro de 2007, que 'Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e
dá outras providências'”. (00001-00026216/2020-29)
Relatoria: Deputado José Gomes
Parecer: Pela Admissibilidade, acatadas as emendas nº 1 e 2
Resultado: Retirado de Pauta
11. PL 2005/2021, de autoria do Deputado Iolando, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos
do Distrito Federal “O Dia de Ações de Graças”. (PLe)
Relatoria: Deputado Daniel Donizet
Parecer: Pela Admissibilidade
Resultado: Retirado de Pauta
12. PL 1302/2020, de autoria do Deputado Rodrigo Delmasso, que “Dispõe sobre a visita virtual,
por meio de videochamadas, de familiares a pacientes internados em decorrência do novo
coronavírus (COVID-19)”. (00001-00022952/2020-16)
Relatoria: Deputado Reginaldo Veras
Parecer: Pela Admissibilidade
Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade
13. PDL 145/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Susta os efeitos da
Portaria nº 92, de 03 de março de 2021, do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal,
publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 04/03/2021, que “Dispõe sobre a extinção como
Unidade Escolar e sobre a reorganização funcional e de vinculação do Centro Integrado de
Educação Física (CIEF) e dá outras providências.”. (PLe)
Relatoria: Deputado Reginaldo Veras
Parecer: Pela Inadmissibilidade
Resultado: Aprovado o parecer pela Inadmissibilidade
14. PR 71/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que “Aprova a apresentação de Proposta de
Emenda à Constituição Federal, para o fim de alterar os seus arts. 22, 24, 30, 41 e 175, e
acrescentar-lhe o art. 182-A, bem como o art. 115 ao seu Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com o objetivo de revisar a repartição de competências da Federação, atribuindo aos
Estados Federados maior autonomia regulatória.”. (PLe)
Relatoria: Deputado Reginaldo Veras
Parecer: Pela Inadmissibilidade
Resultado: Aprovado o parecer pela Inadmissibilidade
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. 22436, Secretário(a) de
Comissão, em 06/12/2022, às 10:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 243, de 07 de dezembro de 2022
Atos 24/2022
Vice-presidente
ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 24, DE 2022
Delega competência à Seção de Protocolo
Administrativo
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições que lhe confere o
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, instituído pela Resolução nº 167 de 16 de
novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Delegar ao Chefe da Seção de Protocolo Administrativo do Fascal a coordenação da
execução das seguintes atividades:
I - supervisionar os percentuais de pagamento dos associados em conformidade com os
dependentes inscritos de acordo com a norma vigente;
II - instruir e acompanhar os processos judiciais de cobrança de ex-associados;
III - controlar os pagamentos mensais dos ex-servidores associados;
IV - acompanhar os pagamentos mensais dos ex-servidores associados;
V - instruir processos de pedidos de parcelamento de dívidas de associados e ex-associados;
VI - responder os questionamentos de auditoria.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.
00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/12/2022, às 12:43, conforme
Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 245, de 08 de dezembro de 2022
Atos 25/2022
Vice-presidente
ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 25, DE 2022
Parabeniza os servidores do Gabinete da
Vice-Presidência da Câmara Legislativa do
Distrito Federal pelo trabalho
realizado nos anos de 2021 e 2022.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Parabenizar os servidores do Gabinete da Vice-Presidência da Câmara Legislativa do
Distrito Federal pelos serviços prestados para o bom funcionamento da CLDF nos anos de 2021 e 2022.
A supervisão de áreas fundamentais da CLDF, DICOM e Fascal, demandou total dedicação da equipe da
Vice-Presidência para que essas unidades pudessem evoluir e oferecer serviços à altura dos
parlamentares, servidores e da população do Distrito Federal.
Art. 2º Registro agradecimentos à toda equipe do Gabinete da Vice-Presidência:
NOME MATRÍCULA
ANA MARIA ALVES MEIRELLES 11705
GLESLIA PONTES DELGADO PERES 20569
HAENDEL SILVA FONSECA 22400
JULIAN RODRIGUES MACHADO 90075
LUCIANE GOMES QUINTANA 23614
TATIANA RODRIGUES DRUMOND 22156
Art. 3º Registre-se nos assentamentos funcionais dos servidores.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 05 de dezembro de 2022
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.
00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/12/2022, às 16:23, conforme
Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 250, de 13 de dezembro de 2022
Portarias 385/2022
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 385, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009,
tendo em vista o disposto no art. 20, § 1º, da Lei distrital nº 4.342/2009, no art. 4º, §3º, do Ato da
Mesa Diretora nº 67/2009 e ainda o que consta do Processo 00001-00041867/2022-19, RESOLVE:
AUTORIZAR a alteração da lotação de origem da servidora RAQUEL GUIMARÃES TEIXEIRA
MATOS, matrícula nº 16.707, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Secretário, da
Diretoria de Comunicação Social para a Diretoria Legislativa.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 08/12/2022, às 18:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 250, de 13 de dezembro de 2022
Atas de Reuniões 16/2022
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 16ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2022
Aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois, às dezoito horas, por meio remoto,
reuniram-se os Membros do Gabinete da Mesa Diretora, estando presentes os Senhores Marlon Carvalho
Cambraia, Secretário-Geral/Presidência; Haendel Silva Fonseca, Secretário-Executivo/Vice-Presidência;
José Adenauer Aragão Lima, Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria; Marcelo Ferreira Vasconcelos,
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria e José Claudionor de Alcântara, Secretário-Executivo/Terceira-
Secretaria, para deliberarem sobre o item a seguir: 1) Verbas Indenizatórias - Processos
SEI: 00001-00001482/2022-19 - Deputado Robério Negreiros; 00001-00003467/2022-05 - Deputado
Reginaldo Sardinha; 00001-00014973/2022-11 - Deputado Fernando Fernandes; 00001-00005623/2022-
64 - Deputado Rafael Prudente; 00001-00003428/2022-08 - Deputado Delmasso; 00001-
00004209/2022-38 - Deputado Iolando; 00001-00004010/2022-18 - Deputada Arlete Sampaio; 00001-
00014182/2022-91 - Deputado Martins Machado; 00001-00004272/2022-74 - Deputado
Hermeto; 00001-00002840/2022-01 - Deputado Daniel Donizet; 00001-00005684/2022-21 - Deputado
José Gomes; 00001-00003646/2022-34 - Deputado Fábio Félix e 00001-00004586/2022-77 - Deputado
Chico Vigilante. Relatores: Secretários-Executivos do GMD. Deliberação: Aprovadas nos termos
do Pareceres do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, Marlon Carvalho
Cambraia, Secretário-Geral/Presidência, lavro a presente Ata que vai assinada por mim e pelos
Secretários do Gabinete da Mesa Diretora presentes à reunião.
MARLON CARVALHO CAMBRAIA
Secretário-Geral/Presidência
HAENDEL SILVA FONSECA JOSÉ ADENAUER ARAGÃO LIMA
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
MARCELO FERREIRA VASCONCELOS JOSÉ CLAUDIONOR DE ALCÂNTARA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOSE CLAUDIONOR DE ALCANTARA - Matr.
19406, Secretário(a)-Executivo(a), em 12/12/2022, às 19:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FERREIRA VASCONCELOS - Matr.
21490, Secretário(a)-Executivo(a), em 12/12/2022, às 19:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por HAENDEL SILVA FONSECA - Matr. 22400, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/12/2022, às 19:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOSE ADENAUER ARAGAO LIMA - Matr. 21307, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/12/2022, às 19:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.
22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 12/12/2022, às 20:25, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0983003 Código CRC: 34A21CB1.
DCL n° 251, de 13 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Emendas à Lei Orgânica 128/2022
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 128, DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva e outros)
Altera os arts. 31 e 32 da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
A Mesa Diretora da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, §
2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º Os arts. 31 e 32 da Lei Orgânica do Distrito Federal passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 31. A administração tributária do Distrito Federal é composta servidores
das carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária.
§ 1º As funções de lançamento, fiscalização e arrecadação e o julgamento
dos processos administrativos fiscais são exercidas privativamente por integrantes
da carreira Auditoria Tributária.
§ 2º O julgamento de processos fiscais em segunda instância é de
competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira Auditoria
Tributária e representantes dos contribuintes.
§ 3º Excetuam-se da competência privativa prevista no § 1º o lançamento, a
fiscalização e a arrecadação de taxas que tenham como fato gerador o exercício do
poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes
dessas funções, na forma da lei.
§ 4º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do
Distrito Federal, tem recursos prioritários para realização de suas atividades e atua
de forma integrada com as administrações tributárias da União, estados e
municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais,
na forma da lei ou de convênio.
§ 5º As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da
administração tributária são exercidas por servidores da carreira Gestão Fazendária.
Art. 32. Lei específica deve dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração tributária, bem como tratar da organização e estruturação da carreira
Auditoria Tributária e da carreira Gestão Fazendária.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
DEPUTADO DELMASSO DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA
Vice-Presidente Primeiro Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS DEPUTADO REGINALDO SARDINHA
Segundo Secretário Terceiro Secretário
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/12/2022, às 13:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. 00149, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 13/12/2022, às 15:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.
00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/12/2022, às 15:56, conforme
Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr.
00156, Terceiro(a)-Secretário(a), em 13/12/2022, às 16:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Segundo(a)-Secretário(a), em 13/12/2022, às 16:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0983549 Código CRC: 723EB894.
DCL n° 252, de 14 de dezembro de 2022
Atas - Comissões 18/2022
CEOF
ATA DE REUNIÃO
ATA DE REUNIÃO ATA DA 18ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE
ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 8ª LEGISLATURA DA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 13/12/2022.
Aos treze dias do mês de dezembro de 2022, às treze horas e trinta e oito minutos, de forma remota, foi
aberta pelo o Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, Deputado Agaciel
Maia, a décima oitava Reunião Extraordinária Remota da CEOF, com a presença dos Deputados
Valdelino Barcelos e Júlia Lucy. Não havendo comunicados, passa-se ao Item II – Da Pauta –
Matérias para discussão e votação: Item 01 – Leitura e aprovação das seguintes Atas: 17ª
Reunião Extraordinária Remota, de 06/12/2022 e 18ª Reunião Extraordinária Remota, de
13/12/2022. Tendo em vista a divulgação prévia das Atas, as mesmas foram consideradas lidas e
aprovadas, sem observações. Resultado: aprovadas com três votos favoráveis e duas ausências
justificadas. Item 02 - Discussão e votação do Parecer Geral ao Projeto de Lei nº 2992, de
2022, de autoria do Poder Executivo, que "Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o
exercício financeiro de 2023.", relatoria geral do Deputado Agaciel Maia. Resultado: aprovadas com três
votos favoráveis e duas ausências justificadas. Item Extrapauta nº 01 - Discussão e votação do
Parecerao Projeto de Lei 3024, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que "Estabelece a pauta de
valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de
lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício
de 2023.", relatoria do Deputado Agaciel Maia. Resultado: decidiu-se pela apreciação em Plenário. Nada
mais havendo a tratar, às catorze horas e três minutos, o Presidente, Deputado Agaciel Maia, declara
encerrada a décima oitava Reunião Extraordinária Remota da CEOF. Eu, Ivoneide Souza, Secretária
desta Comissão, lavro a presente Ata que, após lida e aprovada, será assinada pelo Sr. Presidente e
demais parlamentares participantes e enviada à publicação.
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. 00153, Deputado(a)
Distrital, em 13/12/2022, às 16:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr.
22330, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 16:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr.
00157, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. 00140, Deputado(a)
Distrital, em 13/12/2022, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0983460 Código CRC: 13C9B98B.
DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022
Portarias 389/2022
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 389, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; nos termos do art. 40, § 4º, III da Constituição Federal, fundamentado na Lei nº
8.213/1991, na Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995, na Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, na
Instrução Normativa INSS/PRES nº 53, de 22 de março de 2011 e na Instrução Normativa SPS/MPS nº 1
de 22 de julho de 2010; e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00039701/2021-
43, RESOLVE:
DETERMINAR o registro nos assentamentos funcionais do servidor ROGERIO CALIXTO DOS
SANTOS, matrícula nº 14.356-34, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Agente de
Polícia Legislativo, do reconhecimento do seu tempo de serviço prestado à CLDF no período de
01/01/2003 a 30/06/2013, laborado em atividade exercida em condições especiais que prejudicam a
saúde e a integridade física, como tempo exercido em atividades especiais, deduzidos os afastamentos
não computáveis, bem como da conversão desse tempo especial em tempo comum, conforme certificado
na Declaração de Tempo de Atividades Especiais nº 411, de 22/11/2022, emitida pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, da seguinte forma:
Período de apuração: 01/01/2003 a 30/06/2013
Tempo em atividades especiais 2.925 dias, correspondentes a 8 (oito) anos e 5 (cinco)
dias.
Tempo especial para fins de conversão 2.925 dias, correspondentes a 8 (oito) anos e 5 (cinco)
(deduzidos os afastamentos não computáveis e o período dias.
posterior à publicação da EC nº 103/2019)
Tempo especial convertido em tempo comum
1.170 dias, correspondentes a 3 (três) anos, 2 (dois)
(40%)
meses e 15 (quinze) dias.
(conversão de tempo até a publicação da EC 103/2019)
Publique-se e registre-se.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 13/12/2022, às 18:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0984423 Código CRC: 0831CD14.
DCL n° 243, de 07 de dezembro de 2022
Portarias 384/2022
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 384, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-000360/2006, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor FRANCISCO DE ASSIS MOURA, matrícula nº 13.208, ocupante do
cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente Legislativo, 6 (seis) meses de licença-
prêmio por assiduidade, referentes aos períodos aquisitivos de 07/06/2012 a 03/11/2017 e 04/11/2017
a 02/11/2022, a serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 06/12/2022, às 17:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0975160 Código CRC: 9F0351B1.
DCL n° 245, de 08 de dezembro de 2022
Atos 26/2022
Vice-presidente
ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 26, DE 2022
Parabeniza os servidores da
Coordenadoria de Modernização e
Informática da Câmara Legislativa do
Distrito Federal pelo trabalho
realizado nos anos de 2021 e 2022.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Parabenizar os servidores da Coordenadoria de Modernização e Informática da Câmara
Legislativa do Distrito Federal pelos serviços prestados para o bom funcionamento da CLDF nos anos
de 2021 e 2022.
Art. 2º Registro agradecimentos à toda equipe da Coordenadoria de Modernização e
Informática:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO
COORDENADORIA DE MODERNIZACAO
CESAR AUGUSTO RIBEIRO DA FONSECA 23530
E INFORMATICA
COORDENADORIA DE MODERNIZACAO
DAVID JEFFERSON PALMEIRA 23023
E INFORMATICA
COORDENADORIA DE MODERNIZACAO
DIEGO FERREIRA GARCIA 22708
E INFORMATICA
COORDENADORIA DE MODERNIZACAO
ENZO ROCHA PORTELA 70609
E INFORMATICA
COORDENADORIA DE MODERNIZACAO
FLAVIA MENDONCA ALVES 22514
E INFORMATICA
COORDENADORIA DE MODERNIZACAO
JEFFERSON MOURA PARAVIDINE 22751
E INFORMATICA
COORDENADORIA DE MODERNIZACAO
JOAO CESAR SAMPAIO NETO 22610
E INFORMATICA
COORDENADORIA DE MODERNIZACAO
MARCELO HERBERT DE LIMA 22527
E INFORMATICA
COORDENADORIA DE MODERNIZACAO
PAULO ROBERTO ALVES GONZAGA 11306
E INFORMATICA
COORDENADORIA DE MODERNIZACAO
PEDRO CUNHA REGO CELESTIN 22858
E INFORMATICA
COORDENADORIA DE MODERNIZACAO
RAYRONE ZIRTANY NUNES MARQUES 23025
E INFORMATICA
COORDENADORIA DE MODERNIZACAO
RICARDO AUGUSTO LOBO 13179
E INFORMATICA
SECAO DE ADMINISTRACAO DE
ANA CLELIA MILHOMEM RAMOS 16746
SISTEMAS
SECAO DE ADMINISTRACAO DE
HELIO MINORU SHIBATTA 11326
SISTEMAS
SECAO DE ADMINISTRACAO DE
JOAO DE CARVALHO FERREIRA 16752
SISTEMAS
SECAO DE ADMINISTRACAO DE
JULIANA DE CARVALHO MELLO 12530
SISTEMAS
SECAO DE ADMINISTRACAO DE
RANIERI JOSE DANTAS SEVERIANO 18338
SISTEMAS
SECAO DE ADMINISTRACAO DE
RONALD TETSUO MIURA 18552
SISTEMAS
SECAO DE ADMINISTRACAO DE
RONIE PAULUCIO PORFIRIO 22700
SISTEMAS
SECAO DE ADMINISTRACAO DE
WAGNER LOPES DIAS 16772
SISTEMAS
SECAO DE ADMINISTRACAO DE
WANDERLEY GONCALVES FREITAS 11298
SISTEMAS
SECAO DE ATENDIMENTO E CULTURA
MANOEL CARLOS PEREIRA 11559
DIGITAL
SECAO DE ATENDIMENTO E CULTURA
MARCELO DUTRA VILA LIMA 13105
DIGITAL
SECAO DE ATENDIMENTO E CULTURA
MARDEM DA SILVA TELES FILHO 11567
DIGITAL
SECAO DE ATENDIMENTO E CULTURA
NEY BARROS LUZ 13150
DIGITAL
SECAO DE ATENDIMENTO E CULTURA
ORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS 11398
DIGITAL
SECAO DE INFRAESTRUTURA DE
ABEL ENRIQUE DUARTE 11952
TECNOLOGIA DA INFORMACAO
SECAO DE INFRAESTRUTURA DE
AIMBERE GIANNACCINI 18327
TECNOLOGIA DA INFORMACAO
SECAO DE INFRAESTRUTURA DE
ALBERTO CAMPOS SIQUEIRA 11419
TECNOLOGIA DA INFORMACAO
SECAO DE INFRAESTRUTURA DE
ALBERTO DE CARVALHO FRIEDMAN 23573
TECNOLOGIA DA INFORMACAO
SECAO DE INFRAESTRUTURA DE
ALEXANDRE PEREIRA MOLINA 23483
TECNOLOGIA DA INFORMACAO
SECAO DE INFRAESTRUTURA DE
CLEBER MARCOS DE TOLEDO 12551
TECNOLOGIA DA INFORMACAO
SECAO DE INFRAESTRUTURA DE
DANIEL MORAES DA SILVA 70622
TECNOLOGIA DA INFORMACAO
FERNANDA DE SOUZA E MELLO FERREIRA SECAO DE INFRAESTRUTURA DE
13117
DE ARAUJO TECNOLOGIA DA INFORMACAO
SECAO DE INFRAESTRUTURA DE
HUGO LEITE FLORENCO MAIA 23526
TECNOLOGIA DA INFORMACAO
SECAO DE INFRAESTRUTURA DE
JEOVANE DE MELO 11218
TECNOLOGIA DA INFORMACAO
SECAO DE INFRAESTRUTURA DE
KLEIN RIBEIRO MONTEIRO 11362
TECNOLOGIA DA INFORMACAO
SECAO DE INFRAESTRUTURA DE
LUIS FELIPE RABELLO TAVEIRA 22970
TECNOLOGIA DA INFORMACAO
SECAO DE INFRAESTRUTURA DE
MARLON FLEURY 11995
TECNOLOGIA DA INFORMACAO
SECAO DE INFRAESTRUTURA DE
PAULO ANDRE VALADAO DE BRITO 12481
TECNOLOGIA DA INFORMACAO
SECAO DE INFRAESTRUTURA DE
PAULO JORGE LINO SILVA JUNIOR 23424
TECNOLOGIA DA INFORMACAO
ROGERIO WAGNER LAGE GUIMARAES SECAO DE INFRAESTRUTURA DE
18411
MENDES TECNOLOGIA DA INFORMACAO
SECAO DE INFRAESTRUTURA DE
RONALDO MARCIANO DA SILVA 11214
TECNOLOGIA DA INFORMACAO
Art. 3º Registre-se nos assentamentos funcionais dos servidores.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 07 de dezembro de 2022
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.
00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/12/2022, às 16:14, conforme
Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0976868 Código CRC: 8C9F2D19.
DCL n° 245, de 08 de dezembro de 2022
Atos 27/2022
Vice-presidente
ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 27, DE 2022
Parabeniza os servidores da Diretoria de
Comunicação Social da Câmara Legislativa
do Distrito Federal pelo trabalho
realizado nos anos de 2021 e 2022.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Parabenizar os servidores da Diretoria de Comunicação Social da Câmara Legislativa do
Distrito Federal pelos serviços prestados para o bom funcionamento da CLDF nos anos de 2021 e 2022.
Art. 2º Registro agradecimentos à toda equipe da Diretoria de Comunicação Social:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO
DANIEL GUSTAVO PINHEIRO 20558 DIRETORIA DE COMUNICACAO SOCIAL
DIOGO CARNEIRO FERREIRA 23307 DIRETORIA DE COMUNICACAO SOCIAL
GLAUCIA SIMOES DA SILVA 23230 DIRETORIA DE COMUNICACAO SOCIAL
LIDIANE DUARTE SILVA DE
23206 DIRETORIA DE COMUNICACAO SOCIAL
OLIVEIRA
MAYANA BARROS DOS SANTOS
23587 DIRETORIA DE COMUNICACAO SOCIAL
FILGUEIRA
CLAUDINEI PIMENTEL MOTA 23229 DIVISAO AGENCIA CLDF DE NOTICIAS
EDINEZ SOUSA RAMOS 19913 DIVISAO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
JESSICA GONCALVES DA SILVA 23204 DIVISAO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
ANA CLARA LOPO DE ANDRADE DO
70584 DIVISAO DE TV E RADIO LEGISLATIVA
VALE
ANANDA DIAS DE MOURA 20557 DIVISAO DE TV E RADIO LEGISLATIVA
DANIEL LIMA DE AMORIM GALINDO 22838 DIVISAO DE TV E RADIO LEGISLATIVA
LAYANE STHEFANNY SOUZA
23212 DIVISAO DE TV E RADIO LEGISLATIVA
CAIXETA
NUBIA DE SOUZA GUERRA
23561 DIVISAO DE TV E RADIO LEGISLATIVA
FERREIRA DE CASTRO
ADRIANO WAMBIER GUSSO 23565 NUCLEO DE COMUNICACAO ORGANIZACIONAL
CLAUDIA BOUDRINI VARGAS 11370 NUCLEO DE COMUNICACAO ORGANIZACIONAL
FABRICIO VELOSO COSTA 18335 NUCLEO DE COMUNICACAO ORGANIZACIONAL
JOSE ALVES MARTINS NETO 16731 NUCLEO DE COMUNICACAO ORGANIZACIONAL
LISFLAVIA OLIVEIRA DOS REIS 22972 NUCLEO DE COMUNICACAO ORGANIZACIONAL
ANTONIO ALVES DOS SANTOS 13271 NUCLEO DE EDITORACAO E PRODUCAO GRAFICA
ANTONIO EUFRAUZINO DE SOUZA
11671 NUCLEO DE EDITORACAO E PRODUCAO GRAFICA
NETO
DANIEL RAMEH DE PAULA 22965 NUCLEO DE EDITORACAO E PRODUCAO GRAFICA
ISABEL VITORIA DA SILVA COSTA 70579 NUCLEO DE EDITORACAO E PRODUCAO GRAFICA
IVANILDO DE ARAUJO SILVA 13274 NUCLEO DE EDITORACAO E PRODUCAO GRAFICA
IVONALDO OLIVEIRA 11739 NUCLEO DE EDITORACAO E PRODUCAO GRAFICA
JOSE CICERO MEDEIROS FRANCO 11217 NUCLEO DE EDITORACAO E PRODUCAO GRAFICA
LAZARO JOSE SOARES TOLENTINO 11238 NUCLEO DE EDITORACAO E PRODUCAO GRAFICA
LUIS ANTONIO FIDYK 11258 NUCLEO DE EDITORACAO E PRODUCAO GRAFICA
MARCUS CORREA FERNANDES 23308 NUCLEO DE EDITORACAO E PRODUCAO GRAFICA
MIGUEL FERREIRA DE MORAES 70615 NUCLEO DE EDITORACAO E PRODUCAO GRAFICA
NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO
ADRIANA DE MELO SALVIANO MOTA 23299
INTERATIVA
NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO
BRUNO SODRE DE MORAES 16804
INTERATIVA
NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO
CARLOS ANDRE GOMES GANDRA 11982
INTERATIVA
NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO
CRISTIANO SAUDE BELEM 23309
INTERATIVA
NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO
DENISE PEREIRA CAPUTO 18323
INTERATIVA
NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO
DIOGO SAMPAIO LIMA 16721
INTERATIVA
NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO
EDER CARVALHO WEN 16740
INTERATIVA
NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO
FRANCILAINE MUNHOZ DE MORAES 11625
INTERATIVA
FRANCISCO EDUARDO ESPINOLA NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO
23413
DIAS INTERATIVA
ISABELLA ALINE DE ALMEIDA NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO
70595
OLIVEIRA INTERATIVA
NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO
LUIS CLAUDIO DA SILVA ALVES 11953
INTERATIVA
MARCO TULIO LUSTOSA DE NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO
12371
ALENCAR INTERATIVA
MARIO BANDEIRA DE ASSIS NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO
22964
ESPINHEIRA INTERATIVA
RAQUEL DAMASCENO GOMES NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO
23397
SIGAUD CAETANO INTERATIVA
NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO
RENAN LISBOA DE JESUS 70596
INTERATIVA
NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO
RINALDO FACANHA MORELLI 13261
INTERATIVA
NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO
SILVIO ABDON PEREIRA JULIO 11535
INTERATIVA
NUCLEO DE JORNALISMO E COMUNICACAO
VICTOR LUCIO FIGUEIREDO 13157
INTERATIVA
BRUNO LARA DE CASTRO MANSO 23302 NUCLEO DE PRODUCAO
ELLIS REGINA ARAUJO DA SILVA 23305 NUCLEO DE PRODUCAO
FERNANDA DE SOUSA ALMEIDA 70638 NUCLEO DE PRODUCAO
LUIS FELIPE SILVA 23262 NUCLEO DE PRODUCAO
MATHEUS CARNEIRO DE SOUSA 70590 NUCLEO DE PRODUCAO
FLAVIO CORREA FERREIRA 22851 NUCLEO DE PROGRAMACAO
ANDREA HELOIZA GOULART 23433 NUCLEO DE PROGRAMACAO
JULIA KOSLOVSKI BRANCO
23192 NUCLEO DE PROGRAMACAO
FIGUEIREDO DE LIMA
NATHALY RODRIGUES DA COSTA 23186 NUCLEO DE PROGRAMACAO
PATRICK DA SILVA LELIS 23562 NUCLEO DE PROGRAMACAO
NUCLEO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DE
FABIANA YUKA FUJIMOTO 23193
UTILIDADE PUBLICA
NUCLEO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DE
MATEUS MALAQUIAS LAMBOGLIA 23185
UTILIDADE PUBLICA
NUCLEO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DE
NATANI LEAL CORIOLANO 23184
UTILIDADE PUBLICA
ANA BEATRIZ VENTURA CACADOR
12544 NUCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL
CARVALHO
APOLO GINO DA SILVA GUANDALINI 12002 NUCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL
CINTIA NANI ARAUJO CRUZ 23396 NUCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL
CLAUDIO ANTONIO DE DEUS 12239 NUCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL
JOSE EUGENIO REIS 12570 NUCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL
MARCO ANTONIO MARQUES
11698 NUCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL
MIRANDA
SEBASTIAO GAZOLLA COSTA
12517 NUCLEO DE PUBLICIDADE LEGAL
JUNIOR
NUCLEO DE REDACAO E RELACOES COM A
FABIO RIVAS DE ALMEIDA FISCHER 11336
IMPRENSA
NUCLEO DE REDACAO E RELACOES COM A
LUCIMAR OLIVEIRA NASCIMENTO 11201
IMPRENSA
NUCLEO DE REDACAO E RELACOES COM A
PAULO SERGIO BOTELHO 13203
IMPRENSA
LEANDRO DA SILVA NUNES VIEIRA 23195 NUCLEO TECNICO-OPERACIONAL
SAMIA LOTT ZANUTTO 16693 NUCLEO TECNICO-OPERACIONAL
Art. 3º Registre-se nos assentamentos funcionais dos servidores.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 07 de dezembro de 2022
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.
00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/12/2022, às 16:14, conforme
Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0976895 Código CRC: 0D5E94F2.
DCL n° 245, de 08 de dezembro de 2022
Portarias 383/2022
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 383, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora; com base nos artigos nº 166, I e II, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº
840/2011; no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº
00001‑00040657/2022‑03, RESOLVE:
AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora ANA CRISTINA RESENDE
NOGUEIRA, matrícula nº 11.859-23, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo, da seguinte
forma: 350 dias, de 4/2/1991 a 19/1/1992, ao CENTRO EDUCACIONAL PROJEÇÃO LTDA., para efeitos
de aposentadoria e disponibilidade; e 248 dias, de 27/8/1993 a 1º/5/1994, ao TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, totalizando 598
(quinhentos e noventa e oito) dias, correspondentes a 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três)
dias, conforme Certidões de Tempo de Serviço e Contribuição emitidas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 06/12/2022, às 17:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0974514 Código CRC: 42A38A49.
DCL n° 247, de 12 de dezembro de 2022
Pareceres 4/2022
CEOF
22/11/2022 11:45 SEI/CLDF - 0964128 - Parecer-LEGIS
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO JOSÉ GOMES - GAB. 02
PARECER Nº , DE 2022
Do Relator
Parcial,
Deputado
José
Gomes, ao
Projeto de
Lei nº
2.992, de
2022, que
“ESTIMA A
RECEITA E
FIXA A
DESPESA
DO
DISTRITO
FEDERAL
PARA O
EXERCÍCIO
FINANCEIRO
DE 2023”
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças- CEOF o Projeto de Lei nº 2.992, de 2022, que
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício financeiro de 2023” – PLOA/2023, de autoria do
Poder Executivo, encaminhado pela Mensagem nº 247/2022 – GAG, de 15 de setembro de 2022, e acompanhada da
Exposição de Motivos SEI-GDF nº 250/2022-SEEC/GAB, de 15 de setembro de 2022.
O texto do PLOA/2023 está estruturado em onze artigos e apresenta, nos arts.1º ao 4º, a estimativa de receita e a
fixação da despesa dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, no montante de R$ 34.393.508.718,00
(trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e três milhões, quinhentos e oito mil, setecentos e dezoito reais), assim fixada:
Orçamento Fiscal: R$ 23.337.050.291,00 (vinte e três bilhões, trezentos e trinta e sete milhões, cinquenta mil, duzentos
e noventa e um reais);
Orçamento da Seguridade Social: R$ 9.642.324.370,00 (nove bilhões, seiscentos e quarenta e dois milhões, trezentos e
vinte e quatro mil, trezentos e setenta reais);
Orçamento de Investimento: R$ 1.414.134.057,00 (um bilhão, quatrocentos e quatorze milhões, cento e trinta e quatro
mil e cinquenta e sete reais).
O Parecer Preliminar ao PLOA/2022 foi aprovado no âmbito desta CEOF em sua 13ª Reunião Extraordinária Remota,
no dia 18 de outubro de 2022, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 213, de 19 de outubro de 2022, ocasião em
que foi aberto o prazo para apresentação de emendas pelos parlamentares.
De acordo com o inciso II do art. 221 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete
ao Presidente da CEOF designar os relatores parciais ao projeto de lei do plano plurianual e ao projeto de lei orçamentária
anual.
Conforme publicação no Diário da Câmara Legislativa nº 200 de 03 de outubro de 2021, a este relator parcial foi
atribuída a incumbência de analisar as seguintes Unidades Orçamentárias, constantes no Quadro 1:
QUADRO 01. DESIGNAÇÃO DE RELATORIA PARCIAL
UO DESCRIÇÃO
9101 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
9102 ARQUIVO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
httpsP:/L/se 2i.c9l.d9f.2go/2v.b0r2/se2i/ c-o nPtraolraedocr.ephrp -? a5ca -o =CdoEcuOmFen t-o _Dimeprpimuirt_awdeob& aJcoaso_éo rGigeomm=aervsor e-_ v(i5su2a3liz1ar7&)id_documento=1134697&infra_sistep…g.11/6
22/11/2022 11:45 SEI/CLDF - 0964128 - Parecer-LEGIS
9103 ADM. REG. DO PLANO PILOTO - RA I
9104 ADM. REG. DO GAMA - RA II
9105 ADM. REG. DE TAGUATINGA - RA III
9106 ADM. REG. DE BRAZLÂNDIA - RA IV
9107 ADM. REG. DE SOBRADINHO - RA V
9108 ADM. REG. DE PLANALTINA - RA VI
9109 ADM. REG. DO PARANOÁ - RA VII
9110 ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE - RA VIII
9111 ADM. REG. DE CEILÂNDIA - RA IX
9112 ADM. REG. DO GUARÁ - RA X
9113 ADM. REG. DO CRUZEIRO - RA XI
9114 ADM. REG. DE SAMAMBAIA - RA XII
9115 ADM. REG. DE SANTA MARIA - XIII
9116 ADM. REG. DE SÃO SEBASTIÃO - RA XIV
9117 ADM. REG. DO RECANTO DAS EMAS - RA XV
9118 ADM. REG. DO LAGO SUL - RA XVI
9119 ADM. REG. DO RIACHO FUNDO - RA XVII
9120 ADM. REG. DO LAGO NORTE - RA XVIII
9121 ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA - RA XIX
9122 ADM. REG. DE ÁGUAS CLARAS - RA XX
9123 ADM. REG. DO RIACHO FUNDO II - RA XXI
9124 ADM. REG. DO SUDOESTE/OCTOGONAL - RA XXII
9125 ADM. REG. DO VARJÃO - RA XXIII
9126 ADM. REG. DO PARK WAY - RA XXIV
9127 ADM. REG. DO SCIA - RA XXV
9128 ADM. REG. DE SOBRADINHO II - RA XXVI
9129 ADM. REG. DO JARDIM BOTÂNICO - RA XXVII
9130 ADM. REG. DO ITAPOÃ - RA XXVIII
9131 ADM. REG. DO SIA - RA XXIX
9133 ADM. REG. DE VICENTE PIRES - RA XXX
9135 ADM. REG. DA FERCAL - RA XXXI
9136 ADM. REG. DO SOL NASCENTE/PÔR DO SOL - RA-XXXII
9137 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ARNIQUEIRA - RA - XXXIII
10101 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
11101 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV
12101 PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ao conjunto das Unidades Orçamentárias sob análise desta relatoria parcial, foram apresentadas 65 emendas pelos
senhores parlamentares no valor de total de
R$ 41.542.110,00, as quais foram analisadas e resumidas no corpo deste parecer.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, o projeto de lei orçamentária anual possui um rito especial de
tramitação, de modo que compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, emitir o parecer preliminar, os
pareceres parciais e o parecer geral sob o referido projeto, sendo posteriormente incluído na Ordem do Dia para apreciação
dos parlamentares em dois turnos e remetido à sanção do Governador.
Por designação do Presidente da CEOF, na forma estabelecida pelo art. 221 do RICLDF, cabe aos relatores parciais
analisar a programação orçamentária das unidades orçamentárias que compõem a respectiva área temática, bem como as
emendas apresentadas, acatando-as, rejeitando-as ou oferecendo subemendas. Dessa forma, conforme o Regimento, o
parecer preliminar e os pareceres parciais aprovados servirão de base para as decisões do relator geral.
Portanto, a análise deste relator parcial será realizada com base nas emendas apresentadas às Unidades
Orçamentárias desta Relatoria.
II.1 – DAS EMENDAS INDIVIDUAIS
Seguindo as diretrizes fixadas na Decisão do Colégio de Líderes publicada no DCL nº 214, de 04 de outubro de
2021, que determinou o valor máximo de R$ 25.017.350,00 por parlamentar, e um total de até 30 emendas à
despesa, resultou na apresentação de 65 emendas pelos ilustres Parlamentares às Unidades Orçamentárias sob análise
desta relatoria parcial.
httpsP:/L/se 2i.c9l.d9f.2go/2v.b0r2/se2i/ c-o nPtraolraedocr.ephrp -? a5ca -o =CdoEcuOmFen t-o _Dimeprpimuirt_awdeob& aJcoaso_éo rGigeomm=aervsor e-_ v(i5su2a3liz1ar7&)id_documento=1134697&infra_sistep…g.22/6
22/11/2022 11:45 SEI/CLDF - 0964128 - Parecer-LEGIS
O Quadro 2, a seguir, mostra o número de emendas apresentadas e a respectiva totalização nas unidades
orçamentárias:
QUADRO 02. QUANTIDADE DE EMENDAS APRESENTADAS E VALOR
UO Descritor UO Nº de emendas Valor
9103 ADM. REG. DO PLANO PILOTO - RA I 8 R$ 7.917.260,00
9110 ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE - RA VIII 8 R$ 6.130.000,00
9121 ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA - RA XIX 7 R$ 4.477.500,00
9106 ADM. REG. DE BRAZLÂNDIA - RA IV 1 R$ 3.017.350,00
9115 ADM. REG. DE SANTA MARIA - XIII 4 R$ 2.850.000,00
9111 ADM. REG. DE CEILÂNDIA - RA IX 4 R$ 2.650.000,00
9114 ADM. REG. DE SAMAMBAIA - RA XII 5 R$ 2.200.000,00
9104 ADM. REG. DO GAMA - RA II 4 R$ 1.900.000,00
9108 ADM. REG. DE PLANALTINA - RA VI 3 R$ 1.850.000,00
9105 ADM. REG. DE TAGUATINGA - RA III 2 R$ 1.600.000,00
9119 ADM. REG. DO RIACHO FUNDO - RA XVII 3 R$ 1.150.000,00
9101 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL 2 R$ 1.100.000,00
9107 ADM. REG. DE SOBRADINHO - RA V 2 R$ 800.000,00
9128 ADM. REG. DE SOBRADINHO II - RA XXVI 2 R$ 800.000,00
9117 ADM. REG. DO RECANTO DAS EMAS - RA XV 2 R$ 800.000,00
9135 ADM. REG. DA FERCAL - RA XXXI 4 R$ 700.000,00
9112 ADM. REG. DO GUARÁ - RA X 1 R$ 500.000,00
9120 ADM. REG. DO LAGO NORTE - RA XVIII 1 R$ 400.000,00
9129 ADM. REG. DO JARDIM BOTÂNICO - RA XXVII 1 R$ 400.000,00
9126 ADM. REG. DO PARK WAY - RA XXIV 1 R$ 300.000,00
Total Geral - 65 R$ 41.542.110,00
Entre as Unidades Orçamentárias desta relatoria, as que receberam o maior número de emendas individuais foram
as Administrações do Plano Piloto e do Núcleo Bandeirante, com 8 emendas cada, no valor de R$ 7.917.260,00 e R$
6.130.000, respectivamente.
No Quadro 3, a seguir, elencamos todas as emendas apresentadas, com o respectivo parecer deste relator:
QUADRO 03. EMENDAS APRESENTADAS AO PL 2992/2022 E SEUS RESPECTIVOS PARECERES
Emenda nº UO Subtítulo Autor Parecer
MANUTENÇÃO DE ÁREAS
Reginaldo
11 9105 URBANIZADAS E AJARDINADAS - Acatada
Veras
TAGUATINGA
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - Reginaldo
14 9111 Acatada
CEILÂNDIA Veras
EFICIENTIZAÇÃO DE REDE DE Reginaldo
15 9111 Acatada
ILUMINAÇÃO PÚBLICA Veras
EXECUÇÃO DE OBRAS DE
25 9106 URBANIZAÇÃO - AQUISIÇÃO DE Iolando Acatada
MATERIAS i EM BRAZLÂNDIA.
Transferência financeira a
53 9101 Júlia Lucy Acatada
entidades
AMPLIAÇÃO DE PONTOS DE
Jorge
111 9114 ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM Acatada
Vianna
SAMAMBAIA - 2023
AMPLIAÇÃO DE PONTOS DE
Jorge
112 9117 ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM ÁGUA Acatada
Vianna
QUENTE - 2023
AMPLIAÇÃO DE PONTOS DE
Jorge
113 9104 ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM PONTE Acatada
Vianna
ALTA / CASA GRANDE - 2023
AMPLIAÇÃO DE PONTOS DE
Jorge
118 9108 ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM Acatada
Vianna
PLANALTINA/DF - 2023
OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM Arlete
132 9105 Acatada
TAGUATINGA Sampaio
133 9103 OBRAS DE URBANIZAÇÃO NO Arlete Acatada
PLANO PILOTO Sampaio
httpsP:/L/se 2i.c9l.d9f.2go/2v.b0r2/se2i/ c-o nPtraolraedocr.ephrp -? a5ca -o =CdoEcuOmFen t-o _Dimeprpimuirt_awdeob& aJcoaso_éo rGigeomm=aervsor e-_ v(i5su2a3liz1ar7&)id_documento=1134697&infra_sistep…g.33/6
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ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO PLANO Arlete
134 9103 Acatada
PILOTO Sampaio
Transferência financeira a
150 9101 Júlia Lucy Acatada
entidades
Manutenção de Áreas Urbanizadas Robério
159 9135 Acatada
e Ajardinadas - RA XXXI - 2023 Negreiros
Ampliação dos Pontos de
Robério
160 9135 Iluminação Pública na RA XXXI - Acatada
Negreiros
2023
Modernização e Eficientização
Robério
161 9103 Sistema de Iluminação Pública na Acatada
Negreiros
RA I - 2023
Obras de Urbanização na RA XXXI Robério
163 9135 Acatada
- 2023 Negreiros
MELHORIA DA ILUMINAÇÃO Roosevelt
200 9111 Acatada
PÚBLICA EM CEILÂNDIA Vilela
MELHORIA DA ILUMINAÇÃO Roosevelt
201 9114 Acatada
PÚBLICA EM SAMAMBAIA Vilela
MANUTENÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO
DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO João
218 9107 Acatada
PÚBLICA COM IMPLANTAÇÃO DE Cardoso
LÂMPADAS DE LED
MANUTENÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO
DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO João
219 9128 Acatada
PÚBLICA COM IMPLANTAÇÃO DE Cardoso
LÂMPADAS DE LED
MANUTENÇÃO E
EFICIENTIZAÇÃO DO SISTEMA DE
João
220 9129 ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM Acatada
Cardoso
IMPLANTAÇÃO DE LÂMPADAS DE
LED
AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE João
221 9107 Acatada
ILUMINAÇÃO PÚBLICA Cardoso
AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE João
222 9128 Acatada
ILUMINAÇÃO PÚBLICA Cardoso
AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE João
223 9120 Acatada
ILUMINAÇÃO PÚBLICA Cardoso
AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE João
224 9135 Acatada
ILUMINAÇÃO PÚBLICA Cardoso
PROMOVER ILUMINAÇÃO
Fábio
253 9108 PÚBLICA NAS ÁREAS CARENTES Acatada
Felix
DE PLANALTINA
AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE
Fábio
259 9103 ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO PLANO Acatada
Felix
PILOTO
MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE
Fábio
263 9103 ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO PLANO Acatada
Felix
PILOTO
Conservação das Estruturas h de
272 9110 Hermeto Acatada
Edificações
Funap- Fortalecimento da ações
273 9110 Hermeto Acatada
de Apoio h interno e sua família
Manutenção de áreas ajardinadas
274 9110 Hermeto Acatada
h e urbanizadas
Eficientização de rede h de
275 9110 Hermeto Acatada
iluminação pública
Ampliação dos pontos de
276 9110 Hermeto Acatada
iluminação h pública
Manutenção de áreas ajardinadas
277 9110 Hermeto Acatada
h e urbanizadas
Conservação das Estruturas h de
278 9121 Hermeto Acatada
Edificações
Funap- Fortalecimento da ações
279 9121 Hermeto Acatada
de Apoio h interno e sua família
Manutenção de áreas ajardinadas
280 9121 Hermeto Acatada
h e urbanizadas
281 9121 Apoio a Execução de h obras de Hermeto Acatada
httpsP:/L/se 2i.c9l.d9f.2go/2v.b0r2/se2i/ c-o nPtraolraedocr.ephrp -? a5ca -o =CdoEcuOmFen t-o _Dimeprpimuirt_awdeob& aJcoaso_éo rGigeomm=aervsor e-_ v(i5su2a3liz1ar7&)id_documento=1134697&infra_sistep…g.44/6
22/11/2022 11:45 SEI/CLDF - 0964128 - Parecer-LEGIS
urbanização
282 9121 Apoio a eventos h culturais CD Hermeto Acatada
Manutenção de serviços
283 9121 Hermeto Acatada
administrativos h gerais
Funap- Fortalecimento da ações
284 9121 Hermeto Acatada
de Apoio h interno e sua família
Manutenção de áreas ajardinadas
285 9126 Hermeto Acatada
h e urbanizadas
Manutenção de áreas ajardinadas
286 9119 Hermeto Acatada
h e urbanizadas
Manutenção de áreas ajardinadas
287 9119 Hermeto Acatada
h e urbanizadas
Ampliação dos pontos de
288 9112 Hermeto Acatada
iluminação h pública
Aquisição de equipamentos h
294 9110 Hermeto Acatada
permanentes
Revitalização e execução h de
295 9110 Hermeto Acatada
obras
REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA DOS Chico
318 9103 Acatada
APOSENTADOS NO CONIC Vigilante
MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE
Chico
320 9114 PONTOS DE ILUMINAÇÃO Acatada
Vigilante
PÚBLICA EM SAMAMBAIA
MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE
Chico
321 9111 PONTOS DE ILUMINAÇÃO Acatada
Vigilante
PÚBLICA EM CEILÂNDIA
AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
Cláudio
360 9108 IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE Acatada
Abrantes
ENERGIA ELÉTRICA EM
PLANALTINA -DF
REFORMA DO CAMPO SINTÉTICO Cláudio
363 9114 Acatada
DA QUADRA 206 DE SAMAMBAIA Abrantes
AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA Jaqueline
371 9115 Acatada
REGIÃO ADMINISTRATIVA DE Silva
SANTA MARIA-RA XIII
MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA Jaqueline
372 9119 Acatada
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO Silva
RIACHO FUNDO- RA XVII
MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA Jaqueline
373 9115 Acatada
REGIÃO ADMINISTRATIVA DE Silva
SANTA MARIA - RA XIII
MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA Jaqueline
374 9114 Acatada
REGIÃO ADMINISTRATIVA DE Silva
SAMAMBAIA-RA
REFORMA DE PRÉDIOS E
PRÓPRIOS NA REGIÃO Jaqueline
381 9115 Acatada
ADMINISTRATIVA DE SANTA Silva
MARIA-RA XIII
ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE
UBANIZAÇÃO - REGIÃO Jaqueline
383 9115 Acatada
ADMINISTRATIVA DE SANTA Silva
MARIA-RA XIIIX
REFORMA DE ESPAÇOS
ESPORTIVOS DA REGIÃO Jaqueline
393 9117 Acatada
ADMINISTRATIVA DO RECANTO Silva
DAS EMAS-RA XV
CONSTRUÇÃO DE Daniel
413 9104 Acatada
ESTACIONAMENTO - GAMA Donizet
MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - Daniel
414 9104 Acatada
EFICIENTIZAÇÃO DA Donizet
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - GAMA
httpsP:/L/se 2i.c9l.d9f.2go/2v.b0r2/se2i/ c-o nPtraolraedocr.ephrp -? a5ca -o =CdoEcuOmFen t-o _Dimeprpimuirt_awdeob& aJcoaso_éo rGigeomm=aervsor e-_ v(i5su2a3liz1ar7&)id_documento=1134697&infra_sistep…g.55/6
22/11/2022 11:45 SEI/CLDF - 0964128 - Parecer-LEGIS
415 9104 REALIZAÇÃO DE EVENTOS Daniel Acatada
CULTURAIS - GAMA Donizet
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, e nos termos dos arts. 220 e 221 do RICLDF, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de
Lei 2992/2022, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023”, de autoria
do Poder Executivo, com as emendas relacionadas no Quadro 3 e seus respectivos pareceres apresentados por esta
Relatoria Parcial.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. 00152, Deputado(a)
Distrital, em 22/11/2022, às 11:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0964128 Código CRC: 7DA6C424.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
00001-00042048/2022-81 0964128v5
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DCL n° 251, de 13 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 77/2017
Emendas à Lei Orgânica
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 77 DE 2017
REDAÇÃO FINAL
Altera os arts. 31 e 32 da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
A Mesa Diretora da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, §
2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º Os arts. 31 e 32 da Lei Orgânica do Distrito Federal passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 31. A administração tributária do Distrito Federal é composta servidores
das carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária.
§ 1º As funções de lançamento, fiscalização e arrecadação e o julgamento
dos processos administrativos fiscais são exercidas privativamente por integrantes
da carreira Auditoria Tributária.
§ 2º O julgamento de processos fiscais em segunda instância é de
competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira Auditoria
Tributária e representantes dos contribuintes.
§ 3º Excetuam-se da competência privativa prevista no § 1º o lançamento, a
fiscalização e a arrecadação de taxas que tenham como fato gerador o exercício do
poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes
dessas funções, na forma da lei.
§ 4º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do
Distrito Federal, tem recursos prioritários para realização de suas atividades e atua
de forma integrada com as administrações tributárias da União, estados e
municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais,
na forma da lei ou de convênio.
§ 5º As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da
administração tributária são exercidas por servidores da carreira Gestão Fazendária.
Art. 32. Lei específica deve dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração tributária, bem como tratar da organização e estruturação da carreira
Auditoria Tributária e da carreira Gestão Fazendária.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 13/12/2022, às 12:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0983533 Código CRC: 5F029277.
DCL n° 252, de 14 de dezembro de 2022
Atas - Comissões 17/2022
CEOF
13/12/2022 17:13 SEI/CLDF - 0982610 - Ata de Reunião
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
ATA DE REUNIÃO
ATA DE REUNIÃO ATA DA 17ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE
ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 8ª LEGISLATURA
DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 06/12/2022.
Aos seis dias do mês de dezembro de 2022, às treze horas e trinta e cinco minutos, de forma remota,
foi aberta pelo o Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, Deputado
Agaciel Maia, a décima sétima Reunião Extraordinária Remota da CEOF, com a presença dos
Deputados Valdelino Barcelos e Júlia Lucy. Não havendo comunicados, passa-se ao Item II – Da
Pauta – Matérias para discussão e votação: Item 01 – Leitura e aprovação das seguintes
Atas: 6ª Reunião Extraordinária Remota, de 17/05/2022; 7ª Reunião Extraordinária Remota, de
31/05/2022; 8ª Reunião Extraordinária Remota, de 06/06/2022; 9ª Reunião Extraordinária Remota, de
14/06/2022; 10ª Reunião Extraordinária Remota, de 28/06/2022; 11ª Reunião Extraordinária Remota,
de 16/08/2022; 12ª Reunião Extraordinária Remota, de 11/10/2022; 13ª Reunião Extraordinária
Remota, de 18/10/2022; 14ª Reunião Extraordinária Remota, de 25/10/2022; 15ª Reunião
Extraordinária Remota, de 08/11/2022; 16ª Reunião Extraordinária Remota, de 06/12/2022; Reunião
Pública Remota, de 15/08/2022; Audiência Pública Remota, de 25/05/2022; Audiência Pública Remota,
de 01/06/2022; Audiência Pública Remota, de 05/10/2022 e Audiência Pública Remota, de
09/11/2022. Tendo em vista a divulgação prévia das Atas, as mesmas foram consideradas lidas e
aprovadas, sem observações. Resultado: Aprovadas com três votos favoráveis e duas ausências
justificadas. Item 02 - Discussão e votação do Parecer Parcial ao Projeto de Lei nº 2992, de
2022, de autoria do Poder Executivo, que "Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o
exercício financeiro de 2023.", relatoria parcial do Deputado José Gomes (Deputada Júlia Lucy - ad
hoc). Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências justificadas. Item
03 - Discussão e votação do Parecer Parcial ao Projeto de Lei nº 2992, de 2022, de autoria
do Poder Executivo, que "Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício
financeiro de 2023.", relatoria parcial do Deputado Valdelino Barcelos. Resultado: Aprovado com três
votos favoráveis e duas ausências justificadas. Item 04 - Discussão e votação do Parecer Parcial ao
Projeto de Lei nº 2992, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que "Estima a receita e fixa a
despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023.", relatoria parcial da Deputada Júlia
Lucy. Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências justificadas. Item
05 - Discussão e votação do Parecer Parcial ao Projeto de Lei nº 2992, de 2022, de autoria
do Poder Executivo, que "Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício
financeiro de 2023.", relatoria parcial do Deputado Roosevelt Vilela (Deputada Júlia Lucy - ad
hoc). Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências justificadas. Nesse momento
assume a Presidência a Deputada Júlia Lucy. Item 06 - Discussão e votação do Parecer ao
Processo nº 47, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que trata da "Prestação de Contas Anual
do Governo do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2020, em consonância com o disposto no
inciso XVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.", relatoria do Deputado Agaciel
Maia. Resultado: Aprovado com três votos favoráveis, sendo 1 com ressalvas, e duas ausências
justificadas. Item 07 - Discussão e votação do Parecer Geral ao Projeto de Lei nº 2992, de
2022, de autoria do Poder Executivo, que "Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o
exercício financeiro de 2023.", relatoria geral do Deputado Agaciel Maia. Resultado: Apreciação
transferida para próxima reunião. Nada mais havendo a tratar, às catorze horas, o Presidente,
Deputado Agaciel Maia, declara encerrada a décima sétima Reunião Extraordinária Remota da CEOF.
Eu, Ivoneide Souza, Secretária desta Comissão, lavro a presente Ata que, após lida e aprovada, será
assinada pelo Sr. Presidente e demais parlamentares participantes e enviada à publicação.
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13/12/2022 17:13 SEI/CLDF - 0982610 - Ata de Reunião
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. 00153,
Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 14:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de
2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr.
22330, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 16:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 252, de 14 de dezembro de 2022
Portarias 387/2022
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 387, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-001093/1998, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor ANTÔNIO RODRIGUES TEIXEIRA, matrícula nº 13.498, ocupante do
cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Contador, 3 (três) meses de licença-prêmio por
assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 20/02/2016 a 06/03/2021, a serem usufruídos em
época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 13/12/2022, às 00:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 250, de 13 de dezembro de 2022
Atas - Comissões 9/2022
CCJ
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA
OITAVA LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Aos dezoito dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois no ambiente online Zoom, a Presidente da
Comissão, Deputada Jaqueline Silva, abriu a Nona Reunião Extraordinária Remota da Comissão de
Constituição e Justiça. Presentes os Deputados Prof. Reginaldo Veras e As Atas das 5ª, 6 ª, 7 ª e 8 ª
Reuniões Extraordinárias Remotas, realizadas em sete de junho de 2022, dois de agosto de 2022, vinte
e três de agosto de 2022 e, vinte e sete de setembro de 2022, respectivamente, foram lidas e
aprovadas. O Item 1 PL 2889/2022, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Distrital nº
6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo
do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas
oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153,
de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o
Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa
Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores
e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do
Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº
3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que
altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas
de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras
providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”, foi retirado de pauta. A Deputada
Jaqueline Silva passa a presidência para o Deputado Daniel Donizet para votação dos itens seguintes.O
Presidente Daniel Donizet coloca em apreciação o Item 2 PL 2902/2022, de autoria do Poder
Executivo, que “Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.” de relatoria da
Deputada Jaqueline Silva. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade acatada a
emenda de relator com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas. O Presidente põe em
votação o Item 3 PL 2950/2022, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei n° 1.254, de 8
de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.” de relatoria da Deputada Jaqueline Silva. Resultado: Aprovado o parecer
pela Admissibilidade com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas. Em seguida, coloca
para votação o Item 4 PLC 129/2022, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei
Complementar no 751, de 28 de dezembro de 2007, para atualizar a composição do Conselho de
Administração do FUNPCDF.” de relatoria da Deputada Jaqueline Silva. Resultado: Aprovado o
parecer pela Admissibilidade com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas. O Presidente
Daniel Donizet põe em votação o Item 5 PLC 130/2022, de autoria do Poder Executivo, que “Altera
a Lei Complementar n° 937, de 22 de dezembro de 2017, que altera a legislação distrital relativa ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.” de relatoria da Deputada
Jaqueline Silva. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade acatada a emenda de
relator com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas. Em seguida, o Deputado Daniel
Donizet retorna à presidência a Deputada Jaqueline Silva. O Deputado Martins Machado ingressa na
reunião. A Deputada Jaqueline Silva retoma a apreciação a partir do Item 19 PL 2029/2021, de
autoria do Deputado Martins Machado, que “Declara o Planetário de Brasília Luiz Cruls Patrimônio
Cultural do Distrito Federal.” de relatoria do Deputado Daniel Donizet. Resultado: Aprovado o
parecer pela Admissibilidade na forma do substitutivo com 4 votos favoráveis e uma
ausência justificada. PL 2080/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que “Institui, no âmbito
do Distrito Federal, a Semana de Conscientização sobre Lixo Eletrônico.” de relatoria do Deputado Daniel
Donizet. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade acatada a emenda de relator
com 4 votos favoráveis e uma ausência justificada. PL 2138/2021, de autoria do Deputado
Martins Machado, que “Cria o selo “SALÃO AMIGO DE PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER” e
dá outras providências”.”de relatoria do Deputado Daniel Donizet. Resultado: Aprovado o parecer
pela Admissibilidade com 4 votos a favor e uma ausência justificada. PL 2146/2021, de
autoria do Deputado Iolando, que “Institui “A Festa da Uva de Planaltina”.” de relatoria do Deputado
Daniel Donizet. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade com 4 votos favoráveis e
uma ausência justificada. PL 2251/2021, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que “Inclui
no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Cristão Ortodoxo, a ser comemorado no dia
29 de junho.” de relatoria do Deputado Daniel Donizet. Resultado: Aprovado o parecer pela
Admissibilidade com 4 votos a favor e 1 ausência justificada. PL 2355/2021, de autoria
do Deputado José Gomes, que “Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do
Pedagogo Hospitalar.” de relatoria do Deputado Daniel Donizet. Resultado: Aprovado o parecer pela
Admissibilidade acatada a emenda de relator com 4 votos favoráveis e uma ausência
justificada. 2367/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Institui o Dia Distrital da
Fundação do Movimento Apostólico de Schoenstatt e de Aliança de Amor com Maria.” de relatoria do
Deputado Daniel Donizet. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade acatada a
emenda de relator com 4 votos a favor e 1 ausência justificada. PL 2371/2021, de autoria
do Deputado Martins Machado, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito
Federal o Dia do Profissional da Dança.” de relatoria do Deputado Daniel Donizet. Resultado:
Aprovado o parecer pela Admissibilidade com 4 votos favoráveis e 1 ausência
justificada. PDL 158/2021, de autoria do Deputado Delmasso e outros, que “Concede o Título de
Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Meiruze Sousa Freitas.”, de relatoria do Deputado Daniel
Donizet. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade com 4 votos a favor e 1
ausência justificada. PDL 242/2022, de autoria do Deputado Claudio Abrantes e outros, que
“Concede, post-mortem, o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor e Médico Heron de
Alencar.” de relatoria do Deputado Daniel Donizet. Resultado: Aprovado o parecer pela
Admissibilidade com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada. O Deputado José Gomes
ingressa a reunião. PL 1591/2017, de autoria do Deputado Bispo Renato, que “Dispõe sobre a
doação de Equipamentos de Proteção Individual para ciclistas, peças de bicicletas e bicicletas
abandonados ou apreendidos em decorrência de furto ou roubo, e institui e inclui, no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal, em 19 de agosto de cada ano, o Dia do Ciclista.”. de relatoria do
Deputado Professor Reginaldo Veras. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade na
forma do Substitutivo da CEOF com 5 votos favoráveis. A presidente segue a votação para
o Item 30 PL 1844/2017, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a política
distrital de biocombustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.” de relatoria do
Deputado Professor Reginaldo Veras. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade na
forma da Emenda Substitutiva da CDESCTMAT com a Subemenda da CCJ com 5 votos
favoráveis. A presidente segue para a apreciação do Item 31 PL 1154/2020, de autoria do
Deputado Daniel Donizet, que “Altera a Lei n. 2.095, de 29 de setembro de 1998, que 'estabelece
diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses
no Distrito Federal' para prever o suporte a protetores independentes e entidades do terceiro setor.” de
relatoria do Deputado Professor Reginaldo Veras. Resultado: Aprovado o parecer pela
Admissibilidade na forma do substitutivo com 5 votos favoráveis. PL 1276/2020, de autoria
do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para funcionamento das
atividades nos salões de beleza, barbearias e serviços de estética durante a pandemia do Covid-19.” de
relatoria do Deputado Professor Reginaldo Veras. Resultado: Aprovado o parecer pela
Inadmissibilidade com 5 votos a favor. PL 1504/2020, de autoria do Deputado Martins
Machado, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que especifica exporem
produtos alimentícios que contenham Organismos Geneticamente Modificados OGM, conhecidos como
transgênicos, de forma agrupada e devidamente identificados, e dá outras providências.” de relatoria do
Professor Reginaldo Veras. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade na forma do
Substitutivo com 5 votos a favor. PL 1761/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa,
que “Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e
Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que
seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas
administrativas.” de relatoria do Deputado Professor Reginaldo Veras. Resultado: Aprovado o
parecer pela Admissibilidade e das Emendas 1 e 2, na forma do substitutivo da CCJ com 5
votos favoráveis. PL 1764/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Altera a Lei nº
5.418, de 24 de novembro 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras
providências.” de relatoria do Deputado Professor Reginaldo Veras. Resultado: Aprovado o parecer
pela Admissibilidade com 5 votos a favor. PL 1814/2021, de autoria do Deputado João
Cardoso, que “Altera a Lei nº 4.949/2012, que estabelece “normas gerais para realização de concurso
público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.” de relatoria do
Deputado Professor Reginaldo Veras. Resultado: Retirado de Pauta. PL 1957/2021, de autoria
do Deputado Roosevelt Vilela, que “Altera a Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, que Cria o
Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.” de relatoria
do Deputado Professor Reginaldo Veras. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade
com 5 votos a favor. PL 2118/2021, de autoria do Deputado Leandro Grass, que “Dispõe sobre o
incentivo à pesquisa científica e estímulo econômico com cânhamo (Cannabis sativa não-entorpecente)
para uso industrial no Distrito Federal e dá outras providências.” de relatoria do Deputado Professor
Reginaldo Veras. O Deputado Professor Reginaldo Veras reforça qual o objeto do projeto.
Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade com 5 votos favoráveis. PL 2310/2021,
de autoria do Deputado Delmasso, que “Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o
Código de Saúde do Distrito Federal” de relatoria do Deputado Professor Reginaldo Veras. Resultado:
Aprovado o parecer pela Admissibilidade na forma do Substitutivo aprovado na CESC com 5
votos favoráveis. PLC 22/2019, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que “Altera a Lei
Complementar nº 153, de 30 de Dezembro de 1998, que 'Cria o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito
Federal FUNDAP'”. de relatoria do Deputado Professor Reginaldo Veras. Resultado: Aprovado o
parecer pela Admissibilidade com 5 votos favoráveis. A Deputada Jaqueline Silva passa a
presidência ao Deputado Martins Machado. O Presidente Deputado Martins Machado conduz a reunião
para a apreciação do Item 6 PL 2031/2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que
“Assegura ao consumidor contratante de serviço público de distribuição de água e energia elétrica o
direito de incluir o nome de seu cônjuge como titular adicional na fatura mensal de consumo no âmbito
do Distrito Federal.” de relatoria do Deputado José Gomes. Resultado: Aprovado o parecer pela
Admissibilidade com 5 votos a favor. O Deputado Professor Reginaldo Veras se ausenta da reunião.
O Presidente segue para a votação do Item 7 PL 2416/2021, de autoria da Deputada Jaqueline
Silva, que “Institui o projeto “Escola Aberta” que fomenta a prática de atividades culturais e esportivas
aos finais de semana nas escolas da rede pública do Distrito Federal.” de relatoria do Deputado José
Gomes. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade acatada a emenda com 4 votos
favoráveis e 1 ausência justificada. O Deputado Professor Reginaldo Veras reingressa a reunião. O
Deputado Martins Machado retorna a presidência a Deputada Jaqueline Silva. A presidente põe em
votação o Item 8 PL 513/2019, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que “Altera a Lei nº
6.023, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e
Financeira PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de
ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.” de relatoria do Deputado José Gomes. O
Deputado Professor Reginaldo Veras faz uma intervenção quanto ao objeto do projeto. Resultado:
Aprovado o parecer pela Admissibilidade com 4 votos favoráveis e 1 contrário. Segue-se
então para a apreciação do Item 9 PL 768/2019, de autoria do Deputado Martins Machado, que
“Dispõe sobre a instituição do Sistema de Identificação por QR Code para identificação e segurança de
pessoas idosas ou pessoas com doença mental com demência e dá outras providências.” de relatoria do
Deputado José Gomes. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade com 5 votos a
favor. A presidente coloca em votação o Item 10 PL 1769/2021, de autoria do Deputado
Reginaldo Veras, que “Estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de
serviços de engenharia no Distrito Federal.” de relatoria do Deputado José Gomes. Foi retirado de
pauta. A presidente segue para a apreciação do Item 11 PL 2405/2021, de autoria do Deputado
Reginaldo Sardinha, que “Institui o Dia do Supermercadista, no âmbito do Distrito Federal, a ser
comemorado em 12 de novembro.” de relatoria do Deputado José Gomes. Resultado: Aprovado o
parecer pela Admissibilidade com 5 votos a favor. A presidente conduz a reunião para a votação
do Item 12 PL 2061/2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Julho Dourado - pela saúde dos animais” e dá outras
providências.” de relatoria do Deputado José Gomes. Resultado: Aprovado o parecer pela
Admissibilidade com 5 votos favoráveis. Segue-se então para a votação do Item 13 PL
2090/2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que “Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal a “Semana de Conscientização sobre a Fibrose Cística”.” de relatoria do
Deputado José Gomes. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade com 5 votos
favoráveis. A Presidente põe em votação o Item 14 PL 2256/2021, de autoria do Deputado
Martins Machado, que “Dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa
representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem
serviços prioritários à pessoa idosa e dá outras providências.” de relatoria do Deputado José
Gomes. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade com 5 votos favoráveis. A
presidente segue para a apreciação do Item 15 PDL 212/2021, de autoria do Deputado Daniel
Donizet, que “Susta os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto n. 19.988, de 30 de
dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de
1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à
proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”,
dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à
prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.” de relatoria do Deputado José
Gomes. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade com 5 votos a favor. A presidente
coloca em votação o Item 16 PL 1757/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que
“Estabelece diretrizes para a implantação da Política Distrital de Prevenção, Detecção, Assistência e
Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, e dá outras providências.”
de relatoria do Deputado Martins Machado. Resultado: Aprovado o parecer pela Admissibilidade
com 5 votos a favor. Segue-se então para a apreciação do Item 17 PL 2227/2021, de autoria
do Deputado Rafael Prudente, que “Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia
dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs, a ser comemorado anualmente em 30 de
agosto.” de relatoria do Deputado Martins Machado. Resultado: Aprovado o parecer pela
Admissibilidade com 5 votos favoráveis. A presidente segue para a apreciação do Item 18 PL
2499/2022, de autoria do Deputado José Gomes, que “Institui a Semana Distrital da Prevenção de
Acidentes com Crianças.” de relatoria do Deputado Martins Machado. Resultado: Aprovado o parecer
pela Admissibilidade com 5 votos favoráveis. Não havendo mais nada a tratar, a Deputada
Jaqueline Silva encerrou a reunião às 11 horas e 14 minutos. E eu, Bruno Sena, Secretário da Comissão
de Constituição e Justiça da Câmara Legislativa do Distrito Federal, lavrei a presente ata, que, depois de
lida e assinada pela Presidente e demais membros desta Comissão, será enviada à publicação.
Deputada Jaqueline Silva
Presidente da CCJ
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. 00137, Deputado(a)
Distrital, em 06/12/2022, às 11:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. 00158, Deputado(a)
Distrital, em 06/12/2022, às 14:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Deputado(a)
Distrital, em 07/12/2022, às 13:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0974224 Código CRC: 4AB9302D.
DCL n° 250, de 13 de dezembro de 2022
Portarias 386/2022
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 386, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 192, de 08 de agosto de
2022, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
SANDRA CURADO DOS
13.289 001-001504/2019 11/11/2022 15.00%
SANTOS
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 08/12/2022, às 18:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022
Portarias 391/2022
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 391, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 192, de 08 de agosto de
2022, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
JOSÉ CÍCERO MEDEIROS 001-
11.217 06/12/2022 14.50%
FRANCO 000973/2014
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 14/12/2022, às 18:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987100 Código CRC: 56108E37.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Decretos Legislativos 2374/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.374, DE 2022
(Autoria do Projeto:Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão Benemérito
de Brasília ao Excelentíssimo senhor
Desembargador Bruno Franco Lacerda
Martins.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Excelentíssimo senhor
Desembargador Bruno Franco Lacerda Martins.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2022, às 14:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Decretos Legislativos 2375/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.375, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor doutor Sóstenes
Carneiro Marchezine
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor doutor Sóstenes
Carneiro Marchezine.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2022, às 14:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Decretos Legislativos 2377/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.377 DE 2022
(Autoria do Projeto: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Aprova as contas do Governador do
Distrito Federal relativas ao exercício de
2020.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de
2020.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2022, às 16:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0988480 Código CRC: AADC2E2A.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 3023/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.023 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Estabelece a pauta de valores venais de
terrenos e edificações do Distrito Federal
para efeito de lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU, relativamente ao exercício
de 2023, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para
o exercício de 2023 observa os valores venais dos terrenos e das edificações previstos nos Anexos I e
II desta Lei.
Art. 2º Os valores do Anexo II aplicam-se, exclusivamente, ao imóvel que:
I – não conste do Anexo I;
II – ainda que conste do Anexo I:
a) tenha tido, até a data do fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua
utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2022;
b) tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2022 e que, até a data
da regularização, não possuísse matrícula no cartório de registro de imóveis;
c) tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap
no exercício de 2022.
Parágrafo único. Para o exercício de 2023, os valores do terreno e do metro quadrado
construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2022, atualizados
pelo índice de 7,19%.
Art. 3º O valor do imposto a ser lançado no exercício de 2023 não pode ser superior a 5,97%
do valor lançado no exercício de 2022, desde que mantidas inalteradas as características físicas e
jurídicas do imóvel.
Art. 4º Para lançamento do IPTU incidente sobre os imóveis oriundos de desmembramento
que não constem do Anexo I, são utilizados os valores do:
I – imóvel que foi desmembrado, constante do Anexo I;
II – Anexo II, caso o imóvel que foi desmembrado não conste do Anexo I.
Parágrafo único. Ainda que o imóvel que foi desmembrado conste do Anexo I, devem ser
utilizados os valores constantes do Anexo II, nos casos a que se refere o art. 2º, II.
Art. 5º Para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não
registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou
comércio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2023.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987470 Código CRC: 876F86B5.
DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022
Decretos Legislativos 2373/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.373, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao cantor e compositor Gusttavo
Lima.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao cantor e compositor
Gusttavo Lima.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/12/2022, às 17:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0983393 Código CRC: DEB6A8D7.
DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022
Redações Finais 87/2021
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 87 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação do Parque Urbano
Pedra Fundamental, localizado na Região
Administrativa de Planaltina – RA VI, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação denominada Monumento Natural Pedra
Fundamental, situada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, nos termos da Lei Complementar
nº 827, de 22 de julho de 2010.
Art. 2º Constituem objetivos do Monumento Natural Pedra Fundamental:
I – preservar a integridade do obelisco Pedra Fundamental, elemento singular e de beleza
cênica;
II – garantir espaços para as atividades de esporte, ciclismo, recreação e lazer em contato
harmônico com a natureza;
III – estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais e educacionais, de
socialização e convívio das comunidades, combatendo a exclusão social;
IV – incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e patrimonial, o ecoturismo e o
turismo rural e histórico;
V – garantir a permeabilidade do solo, a qualidade do ar e do microclima local e viabilizar a
implantação dos corredores ecológicos necessários ao fluxo gênico, ao norte do Distrito Federal;
VI – promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação, para conservar atributos
naturais da paisagem, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de
acordo com o plano de manejo a ser elaborado.
Art. 3º A visitação pública ao Monumento Natural está sujeita às condições e às restrições
constantes das normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas
em regulamento.
Art. 4º A manutenção e o funcionamento do Monumento Natural Pedra Fundamental são
custeados mediante a consignação de dotações orçamentárias no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei
Complementar:
I – estabelecer as condições para realizar estudos técnicos e diagnósticos da parte ambiental,
histórica e cultural, do meio físico, da fauna e da flora;
II – viabilizar o plano de manejo;
III – aprovar a poligonal desta Lei Complementar;
IV – realizar as devidas audiências e consultas públicas com vista à criação do Monumento
Natural Pedra Fundamental;
V – promover a criação do conselho gestor consultivo do Monumento Natural Pedra
Fundamental, com a participação da comunidade e da sociedade civil no auxílio à gestão da unidade de
conservação.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo - Substituto(a), em 14/12/2022, às 16:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0986697 Código CRC: 279FF06D.
DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022
Redações Finais 3057/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.057 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei n° 4.266, de 11 de dezembro
de 2008, que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do art.
37, IX, da Constituição Federal, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4º, § 1º, da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º São admitidas prorrogações dos contratos, desde que a soma delas não
exceda os limites máximos previstos nos incisos I a III do caput.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 14/12/2022, às 17:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0986863 Código CRC: 33A43D52.
DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022
Redações Finais 3070/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.070 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a denominação do cargo de
Inspetor Fiscal da carreira Auditoria de
Atividades Urbanas – Especialidade
Resíduos Sólidos, de que trata o art. 3º da
Lei nº 7.110, de 2 de abril de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O cargo de Inspetor Fiscal da carreira Auditoria de Atividades Urbanas – Especialidade
Resíduos Sólidos, de que trata o art. 3º da Lei nº 7.110, de 2 de abril de 2022, passa a se denominar
Auditor Fiscal de Resíduos, mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 14/12/2022, às 16:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0986612 Código CRC: 0B81D65E.
DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022
Portarias 388/2022
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 388, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; nos termos do art. 40, § 4º, III da Constituição Federal, fundamentado na Lei nº
8.213/1991, na Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995, na Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, na
Instrução Normativa INSS/PRES nº 53, de 22 de março de 2011 e na Instrução Normativa SPS/MPS nº 1
de 22 de julho de 2010; e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00033035/2020-
59, RESOLVE:
DETERMINAR o registro nos assentamentos funcionais da servidora inativa ANGELA BEATRIZ
CEZIMBRA, matrícula nº 11.031-77, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo,
categoria Arquivista, do reconhecimento do seu tempo de serviço prestado à CLDF no período de
01/06/2014 a 31/05/2016, laborado em atividade exercida em condições especiais que prejudicam a
saúde e a integridade física, como tempo exercido em atividades especiais, deduzidos os afastamentos
não computáveis, bem como da conversão desse tempo especial em tempo comum, conforme certificado
na Declaração de Tempo de Atividades Especiais nº 418, de 23/11/2022, emitida pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, da seguinte forma:
Período de apuração: 01/06/2014 a 31/05/2016
Tempo em atividades especiais
731 dias, correspondentes a 2 (dois) anos e 1(um) dia.
Tempo especial para fins de conversão
731 dias, correspondentes a 2 (dois) anos e 1 (um) dia.
(deduzidos os afastamentos não computáveis e o período
posterior à publicação da EC nº 103/2019)
Tempo especial convertido em tempo comum
146 dias, correspondentes a 4 (quatro) meses e 26
(20%)
(vinte e seis) dias.
(conversão de tempo até a publicação da EC 103/2019)
Publique-se e registre-se.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 13/12/2022, às 18:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0984367 Código CRC: F267AC1A.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 2533/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.533 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Autoriza a prática da telemedicina no
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a prática da telemedicina no Distrito Federal, na forma definida por
esta Lei.
Art. 2º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por
tecnologias para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância
epidemiológica); prevenção de doenças e lesões; promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde,
compreendidas as seguintes atividades:
I – telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento a distância de parâmetros de saúde
ou doença de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo, com
ou sem uso de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;
II – teleorientação: orientação não presencial a pacientes, familiares e responsáveis por
cuidados à saúde; adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida e orientações gerais em
pré-exames, pós-exames diagnósticos e pós-intervenções clínico-cirúrgicas;
III – teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação a distância dos
sintomas para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a
um especialista;
IV – teleinterconsulta: interação realizada entre médicos de especialidades ou formações
diferentes ou junta médica, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para melhor tomada de
decisão em relação a uma situação clínica.
Art. 3º A telemedicina no Distrito Federal respeita os princípios da bioética, da segurança
digital definida pela Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados –
LGPD, do bem-estar do paciente e do seu responsável, da justiça, da ética médica e da autonomia do
profissional de saúde.
Art. 4º Fica a cargo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a regulamentação
dos procedimentos a serem observados para a prescrição de medicamentos por telemedicina,
obedecidas as normas do Conselho Federal de Medicina, da Agência de Vigilância Sanitária e do
Ministério da Saúde.
Art. 5º São considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:
I – a prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de informação e
comunicação – TDICs, nas situações em que médicos ou pacientes não estão no mesmo local físico;
II – a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença
do paciente, para auxílio diagnóstico, terapêutico, clínico ou cirúrgico;
III – o ato médico a distância, com a transmissão de imagens e dados para a emissão de laudo
ou parecer;
IV – a triagem com a avaliação a distância dos sintomas para definição e encaminhamento do
paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada;
V – o monitoramento para vigilância a distancia de parâmetros de saúde e doença, por meio de
disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos, dispositivos pareados ou conectáveis,
nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em
instituição de longa permanência de idosos, no traslado de paciente até sua chegada ao
estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde;
VI – a orientação realizada a distância por um profissional médico para preenchimento de
declaração de saúde.
Art. 6º É assegurada ao médico autonomia completa na decisão de adotar ou não a
telemedicina para os cuidados ao paciente, cabendo ao médico indicar a consulta presencial sempre
que considere necessário.
§ 1º É obrigatório que o profissional que adote a telemedicina faça a capacitação com conteúdo
programático com temas sobre bioética, responsabilidade digital, segurança digital, Lei federal nº
13.709, de 2018, pilares para a teleconsulta responsável, telepropedêutica e treinamento em mídia
digital em saúde.
§ 2º Cabe ao gestor responsável pelo local de provimento de serviço de telemedicina
disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação exclusiva para telemedicina,
equipamentos e softwares que atendam às exigências da Lei federal nº 13.709, de 2018, e da Lei
federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet.
§ 3º O gestor não pode intervir na conduta médica específica, exceto se for apoiado por um
colegiado médico.
Art. 7º O padrão de qualidade do atendimento em cada especialidade médica deve
acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades reconhecidas
pela Associação Médica Brasileira ou pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Cabe ao provedor de serviços de telemedicina instituir grupo de auditoria
interna para auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos médicos e disponibilizar o resultado
ao Conselho Regional de Medicina, sempre que solicitado.
Art. 8º O atendimento por telemedicina somente pode ser realizado após a autorização do
paciente ou do seu responsável legal.
Parágrafo único. Para obtenção da autorização prevista no caput, é obrigatório amplo
esclarecimento e oferta de possiblidades para livre decisão.
Art. 9º O Distrito Federal deve promover campanhas informativas a fim de esclarecer a
população sobre a modalidade de telemedicina no sistema distrital de saúde.
Art. 10. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei e estabelecer os critérios para sua
implementação e cumprimento.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta dos recursos da
Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 12:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987797 Código CRC: 217F47B6.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 2822/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.822 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a política de fomento às
Escolas Parques da Natureza.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de fomento às Escolas Parques da Natureza da
Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º O objetivo geral da Escola Parque da Natureza é propiciar ao estudante o acesso ao
conhecimento e a integração ao meio ambiente por meio de atividades definidas no projeto político
pedagógico.
Parágrafo único. São objetivos específicos da Escola Parque da Natureza:
I – ampliar a capacidade crítica, criativa e expressiva dos estudantes;
II – desenvolver aprendizagem significativa em educação ambiental e educação patrimonial;
III – promover o vínculo da comunidade com a unidade escolar por meio da cultura e do
esporte;
IV – ofertar educação profissional técnica, após aprovação, e de formação inicial e continuada
vinculada às áreas de conhecimento desenvolvidas na Escola Parque.
Art. 3º A Escola Parque da Natureza, unidade escolar que integra a estrutura da rede pública
de ensino do Distrito Federal, é vinculada pedagógica e administrativamente às respectivas
coordenações regionais de ensino.
§ 1º Para a criação de novas Escolas Parques da Natureza é dada prioridade da cessão gratuita
de uso de bem imóvel do Distrito Federal, parques e clubes públicos abandonados nas regiões
administrativas do Distrito Federal.
§ 2º É nula a cessão de uso gratuita no caso de destinação diversa da prevista no § 1º.
§ 3º A cessionária é responsável pelas despesas relativas à manutenção e à conservação do
objeto da cessão, bem como pelos danos porventura causados por seus agentes.
§ 4º Fica a cessionária responsável por entregar ao Distrito Federal o objeto de cessão no
estado de funcionamento e uso em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais do uso
regular.
Art. 4º A Escola Parque da Natureza deve seguir as orientações dos setores do nível central da
Secretaria de Estado de Educação que acompanham as políticas públicas relacionadas ao ensino de
arte e de educação física.
Parágrafo único. A Escola Parque incrementa com metodologias específicas o
desenvolvimento das linguagens, definidas no seu projeto político pedagógico.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por dotação orçamentária própria da
Secretaria de Estado de Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987505 Código CRC: A995798E.
DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022
Portarias 390/2022
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 390, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-001132/2011, RESOLVE:
CONCEDER à servidora FERNANDA VIEIRA SANTOS AZEVEDO BORGES, matrícula nº 16.923-
48, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três)
meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 30/11/2017 a
28/11/2022, a serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 14/12/2022, às 16:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Decretos Legislativos 2376/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.376, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Daniel de Castro e outros)
Concede Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Abner de Cássio
Ferreira.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília, ao Senhor Abner de Cássio
Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2022, às 14:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 2457/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.457 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
e dá outras providências.
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo
do seguinte § 8º:
§ 8º Nas hipóteses do inciso XI, “a” ou “d”, a cobrança do tributo
correspondente à entrada de bem destinado a eventos com duração máxima de 5
dias se dá até o final do evento, desde que o contribuinte seja empresa enquadrada
como micro ou pequena empresa ou microempreendedor individual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 3043/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.043 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Cria a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, nos termos da Lei nº 5.161,
de 26 de agosto de 2013, estão definidos no Anexo Único.
Art. 2º Fica assegurada a implementação automática do art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Art. 3º Fica transferida da Administração Regional do Recanto das Emas parcela do acervo patrimonial para o
funcionamento da administração regional criada por esta Lei.
Art. 4º Compete à Administração Regional do Recanto das Emas prestar o apoio operacional necessário ao
funcionamento da Administração Regional de Água Quente durante o processo de respectiva consolidação administrativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ÁGUA QUENTE
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Decretos Legislativos 2381/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.381, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Claudio Abrantes )
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao Senhor Fábio Francisco
Esteves.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fábio Francisco
Esteves.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Decretos Legislativos 2383/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº Nº 2.383,DE 2022
(Autoria do Projeto: Vários Deputados)
Fixa o subsídio dos deputados distritais
para a nona legislatura.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º O subsídio mensal dos deputados distritais é fixado em 75% do subsídio definido para
os deputados federais, devendo a Mesa Diretora dar publicidade ao seu valor no início da nona
legislatura.
Parágrafo único. A implementação do disposto neste Decreto Legislativo deve observar as
disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/12/2022, às 17:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 3C/2022
Leis
-
III
OXENA
ON
E
SOTUBIRTA
SOVITCEPSER
E
SOCITÁMET
SAMARGORP
SOD
OTNEMAHLATED
E
ACIGÉTARTSE
ESAB
,OÃÇARUTURTSE
-
II
OXENA
ON
OÃÇARETLA
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- B
OXENA
SEÕÇARETLA
SAUS
E
3202-0202
APP
-
0202/094.6
ºN
IEL
AD
,ONREVOG
ED
SAMARGORP
LAREDEF
OTIRTSID
OD
LANOICUTITSNOC
ODNUF
OD
SOSRUCER
ED
SOSSERGNI
ED
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AD
OÃÇAZILAUTA
- I ALEBAT
OMICSÉRCA
-
LATIPAC
SASEPSED
- LATIPAC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
LATOT
.GER
OÃÇA
ROTIRCSED
OÃÇA
OVITEJBO
GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
000.000.000.1
000.000.000.1
99
LAOSSEP
ED
OÃÇARTSINIMDA2058
-
2028
3202
000.000.000.1
000.000.000.1
LATOT
OÃÇAZILANOIGER
UO
/E
ONA
,AMARGORP
ME
AIRÁTNEMAÇRO
OÃÇA
ED
OÃSULCNI
- II ALEBAT
OMICSÉRCA
-
LATIPAC
SASEPSED
- LATIPAC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
LATOT
.GER
OÃÇA
ROTIRCSED
OÃÇA
OVITEJBO
GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
843.226.546
843.226.546
99
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
607.221
607.221
1
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
920.174
920.174
2
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
685.316
685.316
3
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
921.991
921.991
4
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
195.392
195.392
5
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
281.142
281.142
6
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
998.26
998.26
7
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
304.911
304.911
8
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
107.523
107.523
9
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
414.372
414.372
01
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
-
LATIPAC
SASEPSED
-
LATIPAC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
LATOT
.GER
OÃÇA
ROTIRCSED
OÃÇA
OVITEJBO
GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
352.77
352.77
11
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
522.642
522.642
21
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
428.491
428.491
31
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
445.331
445.331
41
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
882.16
882.16
51
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
072.211
072.211
61
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
162.901
162.901
71
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
648.341
648.341
81
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
170.15
170.15
91
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
986.803
986.803
02
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
821.44
821.44
12
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
131.47
131.47
22
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
991.17
991.17
42
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
999.64
999.64
52
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
557.93
557.93
62
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
886.781
886.781
72
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
559.23
559.23
82
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
072.53
072.53
92
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
080.131
080.131
03
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
483.12
483.12
13
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
000.5
000.5
21
SEÕÇIUTITSER
E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO
3909
-
1
2202
000.000.1
000.000.1
99
SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
ED
OÃÇURTSNOC
4891
-
7028
2202
-
LATIPAC
SASEPSED
-
LATIPAC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
LATOT
.GER
OÃÇA
ROTIRCSED
OÃÇA
OVITEJBO
GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
000.000.4
000.000.4
99
SOIRPÓRP
E SOIDÉRP
ED OÃÇURTSNOC
4891
-
7028
3202
000.005
000.005
41
SOVITROPSE
SOÇAPSE
ED OÃÇURTSNOC
9701
451O
6026
2202
000.005
000.005
41
SOVITROPSE
SOÇAPSE
ED OÃÇURTSNOC
9701
451O
6026
3202
000.03
000.03
99
ADIV
ED
EDADILAUQ
E
EDÚAS
À
OÃÇNETA
9162
-
6028
3202
000.000.1
000.000.1
99
TANIP
- AIRÁTUBIRT
OÃÇACUDE
E OÃÇADACERRA
À OVITNECNI
ED
OÃÇA
6606
322O
3026
3202
000.004
000.004
41
OÃSORE
À
ETABMOC
E ELORTNOC
,OÃÇNEVERP
ED
SARBO
E
DOÃÇUCEXE
5965
941O
9026
3202
000.01
000.01
99
OÃÇPURROC
À
ETABMOC
E
OÃÇNEVERP
ED
SEÕÇA
6604
22O
3026
2202
000.01
000.01
99
OÃÇPURROC
À
ETABMOC
E
OÃÇNEVERP
ED
SEÕÇA
6604
22O
3026
3202
000.051
000.051
6
LARUTLUC
OINÔMIRTAP
OD
OÃÇOMORP
2692
651O
9126
2202
000.01
000.01
6
LARUTLUC
OINÔMIRTAP
OD
OÃÇOMORP
2692
651O
9126
3202
000.1
000.1
11
SOTEJORP
ED OÃÇAROBALE
8691
941O
8026
2202
000.1
000.1
11
SOTEJORP
ED OÃÇAROBALE
8691
941O
8026
3202
000.000.02
000.000.02
99
SERODIVRES
SOA
EDÚAS
ED
ONALP
ED
OÃSSECNOC
5916
-
1328
2202
000.000.03
000.000.03
99
SERODIVRES
SOA
EDÚAS
ED
ONALP
ED
OÃSSECNOC
5916
-
1328
3202
000.1
000.1
13
ACILBÚP
OÃÇANIMULI
ED SOTNOP
SOD
OÃÇAILPMA
6381
941O
9026
3202
000.1
000.1
13
ACILBÚP
OÃÇANIMULI
ED AMETSIS
OD OÃÇNETUNAM
7058
941O
9026
3202
004.291
004.291
99
LAUSIVOIDUA
ED SOTEJORP
ED OÃÇATNALPMI
6205
401O
9126
3202
000.1
000.1
72
OÃÇAMROFNI
ED
SAMETSIS
SOD
OÃÇAZINREDOM
1741
-
5028
3202
000.001
000.001
99
SERODIVRES
ED OÃÇATICAPAC
8804
-
9128
3202
000.004
000.004
99
SODNUF
ED
SOSRUCER
ED
OÃTSEG
0224
-
7028
3202
000.03
000.03
99
GNITEKRAM
E OÃÇACINUMOC
ED
SEDADIVITA
ED OÃÇAZAZILAER
7324
-
0128
2202
000.05
000.05
99
GNITEKRAM
E
OÃÇACINUMOC
ED SEDADIVITA
ED
OÃÇAZILAER
7324
-
0128
3202
-
LATIPAC
SASEPSED
-
LATIPAC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
LATOT
.GER
OÃÇA
ROTIRCSED
OÃÇA
OVITEJBO
GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
015.182.43
015.182.43
99
ACILBÚP
OÃÇANIMULI
ED
SOÇIVRES
SOD
OÃÇATSERP
8219
78O
9026
3202
000.000.33
000.000.33
99
ACILBÚP
OÃÇANIMULI
ED
AMETSIS
OD OÃSSECNOC
AD
AITNARAG
ATNOC
9219
78O
9026
3202
046.011
046.011
89
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OÃÇAZILANOICANRETNI
AD
OÃÇOMORP
3592
-
3028
3202
000.001
000.001
99
ACILBÚP
AZEPMIL
ED
SEDADIVITA
SÀ
OTNEMOF
0704
5O
9026
2202
000.001
000.001
99
ACILBÚP
AZEPMIL
ED
SEDADIVITA
SÀ
OTNEMOF
0704
5O
9026
3202
000.900.2
000.9
000.000.2
99
OTISNÂRT
ED
SAICNÊIC
ED
ROIREPUS
OTUTITSNI
OD SEDADIVITA
ED
OÃTSEG
9604
17O
7126
3202
000.01
000.01
31
SOIRPÓRP
E SOIDÉRP
ED
OÃÇAILPMA
6803
-
5028
3202
000.000.1
000.000.1
99
SOLUCÍEV
ED
OÃÇISIUQA
2411
551O
1126
3202
000.002
000.002
3
SIEVÓMI
SNEB
ED OÃÇNETUNAM
0992
-
3028
2202
000.005
000.005
3
SIEVÓMI
SNEB
ED OÃÇNETUNAM
0992
-
3028
3202
590.799
000.005
590.794
99
LARUTLUC
OÇAPSE
ED OÃÇURTSNOC
8695
401O
9126
3202
000.005
000.005
28
CAP
- OTNEMICSERC
OD
OÃÇARELECA
ED
AMARGORP
3203
112O
9026
3202
000.000.1
000.000.1
03
CAP
- OTNEMICSERC
OD
OÃÇARELECA
ED
AMARGORP
3203
112O
9026
3202
881.004.2
881.009.1
000.005
23
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0111
112O
9026
3202
000.005.1
000.005.1
23
AIDAROM-ÓRP
- OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
8503
112O
9026
3202
000.005.1
000.005
000.000.1
6
AIDAROM-ÓRP
- OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
8503
112O
9026
3202
000.000.004
000.000.004
99
SERODIVRES
SOD
OÃÇARENUMER
AD LAREG
OÃSIVER
9909
-
1
3202
770.335.01
770.335.01
0
99
EDÚAS
ME
ADAZILAICEPSE
OÃÇNETA
ED
SEDADINU
ED OÃÇURTSNOC
0413
15O
2026
3202
000.01
000.01
99
91DIVOC
AICNÊGREME
AD
OTNEMATNERFNE
4404
35O
2026
3202
856.137.191
856.137.191
99
SOTEJORP
A
OIOPA
1904
712O
3026
3202
000.52
000.52
41
SEUQRAP
E SACILBÚP
SAÇARP
ED OÃÇNETUNAM
2904
451O
6026
3202
SIEVÁIRAV
ED
OÃÇASNEPMOC
ED
ODNUF
OD
SOTIDÉRC
SOD OÃÇAREPUCER
000.005.3
000.005.3
99
5305
721O
8026
3202
SVCF
- SIAIRALAS
-
LATIPAC
SASEPSED
-
LATIPAC
SASEPSED
- SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
LATOT
.GER
OÃÇA
ROTIRCSED
OÃÇA
OVITEJBO
GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
180.52
180.52
41
SAHLAC
E
SORIEUB
- SETNERROC
ETRA
ED
SARBO
ED OÃÇAREPUCER
9132
941O
9026
3202
000.1
000.1
99
SACILBÚP
ARUTURTSEARFNI
ED
OÃÇATNEMELPMI
0783
951O
0126
3202
000.1
000.1
99
LATNEIBMA
OÃÇATILIBAER
1983
951O
0126
3202
000.1
000.1
99
LARUR
ARUTURTSEARFNI
AD
AIROHLEM
ARAP
SADIDEM
ED
OÃÇATNEMELPMI
5983
951O
0126
3202
000.1
000.1
99
SOREFÍUQA
ED
AGRACER
ED SAERÁ
E SPPA
,SETNECSAN
ED OÃÇAREPUCER
7304
951O
0126
3202
000.05
000.05
99
SAIRÁTIROIRP
SAERÁ
ED
ADARGETNI
LATNEIBMA
OÃTSEG
A REVLOVNESED
0404
951O
0126
3202
000.006.1
000.006.1
99
SOHLESNOC
ED
ALOCSE
AD OÃÇATNALPMI
9703
811O
1126
3202
OA
LAICOSSOCISP
OÃÇNETA
ED
ODARGETNI
ORTNEC
OD OÃÇURTSNOC
000.02
000.02
2
2703
26O
7126
3202
OIRÁICIDUJ
ETNEICAP
595.544
595.544
0
99
LITNAFNI
OÃÇACUDE
AD
SEDADINU
ED OÃÇURTSNOC
1723
3O
1226
3202
000.000.61
000.000.61
99
LATNEMADNUF
ONISNE
OD
SEDADINU
ED OÃÇURTSNOC
4295
3O
1226
3202
985.550.673
985.550.673
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
3202
000.5
000.5
52
SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
ED OÃÇURTSNOC
4891
-
5028
3202
000.5
000.5
03
SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
ED OÃÇURTSNOC
4891
-
5028
3202
E
SALERASSAP
,SETNOP
- SIAICEPSE
ETRA
ED
SARBO
ED OÃÇAVRESNOC
000.000.1
000.000.1
3
6132
041O
6126
3202
SOTUDAIV
000.002.7
000.002.7
3
OIRÁIVODOR
LENÚT
ED
OÃÇAREPO
1704
041O
6126
3202
000.005
000.005
99
OINÔMIRTAP
OD
SADANROJ
3704
401O
9126
3202
005.687.32
000.001.2
005.686.12
99
LAICOS
OÃÇACINUMOC
ED SEDADIVITA
ED
OÃÇAZILAER
7506
-
4028
3202
181.565.028.1
000.900.2
068.973.02
0
123.671.897.1
LATOT
OMICSÉRCED
-
LATIPAC
PSED
-
LATIPAC
PSED
- SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
PSED
LATOT
.GER
OÃÇA
ROTIRCSED
OÃÇA
OVITEJBO
GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
-
LATIPAC
SASEPSED
-
LATIPAC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
LATOT
.GER
OÃÇA
ROTIRCSED
OÃÇA
OVITEJBO
GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
848.764.056
848.764.056
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
3202
000.5
000.5
21
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0111
-
9026
2202
000.000.1
000.000.1
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
2202
000.000.4
000.000.4
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
3202
000.005
000.005
41
SEUQRAP
E
SACILBÚP
SAÇARP
ED
OÃÇURTSNOC
0591
-
6026
2202
000.005
000.005
41
SEUQRAP
E
SACILBÚP
SAÇARP
ED
OÃÇURTSNOC
0591
-
6026
3202
000.03
000.03
99
REZAL
ED
E
SOVITROPSED
,SOVITROPSE
SOÇAPSE
ED
OÃÇNETUNAM
0714
-
6026
3202
E
SALERASSAP
SETNOP
- SIAICAPSE
ETRA
ED
SARBO
ED
OÃÇAVRESNOC
000.000.1
000.000.1
59
6132
-
6126
3202
OTUDAIV
000.004
000.004
41
SEUQRAP
E
SACILBÚP
E
SAÇARP
ED
OÃÇURTSNOC
0591
-
6026
3202
000.01
000.01
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
2202
000.01
000.01
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
3202
000.051
000.051
9
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0111
-
9026
2202
000.01
000.01
9
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0111
-
9026
3202
000.1
000.1
11
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
-
5028
2202
000.1
000.1
11
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
-
5028
3202
000.000.02
000.000.02
99
SERODIVRES
A SOICÍFENEB
ED
OÃSSECNOC
4058
-
1328
2202
000.000.03
000.000.03
99
SERODIVRES
A SOICÍFENEB
ED
OÃSSECNOC
4058
-
1328
3202
000.1
000.1
13
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
-
5028
3202
000.1
000.1
13
ARIEF
ED
OÃÇNETUNAM
6304
-
7026
3202
004.291
004.291
99
LAUSIVOIDUA
EUQRAP
OD
OÃÇATNALPMI
0173
-
9126
3202
000.001
000.001
99
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
-
9128
3202
000.1
000.1
72
AIGOLONCET
ED
SAMETSIS
SOD
E
OÃÇAMROFNI
AD
OÃTSEG
7552
-
5028
3202
-
LATIPAC
SASEPSED
-
LATIPAC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
LATOT
.GER
OÃÇA
ROTIRCSED
OÃÇA
OVITEJBO
GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
000.004
000.004
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
3202
000.03
000.03
99
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED OÃÇNETUNAM
7158
-
0128
2202
000.05
000.05
99
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED OÃÇNETUNAM
7158
-
0128
3202
015.182.76
015.182.76
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
3202
046.011
046.011
89
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OÃÇAZILANOICANRETNI
AD OÃÇOMORP
3592
-
7026
3202
000.001
000.001
99
ACILBÚP
AZEPMIL
ED
SEDADIVITA
SAD
OÃÇNETUNAM
9702
-
9026
2202
000.001
000.001
99
ACILBÚP
AZEPMIL
ED
SEDADIVITA
SAD
OÃÇNETUNAM
9702
-
9026
3202
000.9
000.9
92
LEVÓMI
ED OÃÇISIUQA
2105
-
7128
3202
000.000.2
000.000.2
99
OTISNÂRT
ED
AIRAHNEGNE
ED
SEDADIVITA
SAD
OÃTSEG
9642
-
7126
3202
000.01
000.01
31
SARIEF
ED AMROFER
7423
-
7026
3202
000.000.1
000.000.1
99
RODIMUSNOC
OA AICNÊTSISSA
7622
-
1126
3202
000.002
000.002
99
SIEVÓMI
SNEB
ED OÃÇNETUNAM
0992
-
3028
2202
000.005
000.005
88
SIEVÓMI
SNEB
ED OÃÇNETUNAM
0992
-
3028
3202
000.005
000.005
2
SOVITROPSE
SOÇAPSE
ED OÃÇURTSNOC
9701
-
6026
3202
590.794
590.794
59
EDIR
AD
OTNEMIVLOVNESED
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
5119
-
9026
3202
000.005
000.005
2
SOVITROPSE
SOÇAPSE
ED OÃÇURTSNOC
9701
-
6026
3202
000.000.1
000.000.1
9
SEUQRAP
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99
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-
9026
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2028
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SAD
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6932
-
5028
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99
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-
4028
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odatsE
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3202
-
0202
launairulP
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samargorP
- III oxenA
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000.205.3
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-
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3202:
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-
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-
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000.205.3
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11
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000.005.3
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99
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5305
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000.105.3
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ed airaterceS
3202
- 0202
launairulP
onalP
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-
III oxenA
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9026
: AMARGORP X:
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195.700.86
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-
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3202:
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0202:
OICÍNI
ounítnoC:
LAROPMET
ETNOZIROH
881.108.6
latipaC
sasepseD
881.108.4
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000.000.2
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/
ocisíF
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3202
2202
1202
0202
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$R
ateM
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0
23
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ED SARBO
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001
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13
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ED
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ED
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6381
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180.52
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0
0
0
41
EDADINU
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ED
SARBO
ED
OÃÇAREPUCER
9132
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000.000.1
1
0
0
0
03
EDADINU
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AMARGORP
OD
OÃÇARELECA
ED AMARGORP
3203
CAP
- OTNEMICSERC
000.005
1
0
0
0
28
EDADINU
ODAZILAER
AMARGORP
OD
OÃÇARELECA
ED AMARGORP
3203
CAP
- OTNEMICSERC
000.005.1
5275
0
0
0
6
ORTEM
ADAZINABRU
AERÁ
ED SARBO
ED OÃÇUCEXE
8503
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- OÃÇAZINABRU
000.005.1
8397
0
0
0
23
ORTEM
ADAZINABRU
AERÁ
ED SARBO
ED OÃÇUCEXE
8503
AIDAROM-ÓRP
- OÃÇAZINABRU
000.001
1
000.001
1
0
0
99
EDADINU
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OÃÇA
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ED
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0704
ACILBÚP
000.004
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0
41
ORTEM
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ED SARBO
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5965
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8 :anigáP
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000.1
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0
0
0
13
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ED
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7058
ACILBÚP
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015.182.43
1
0
0
0
99
-
-
ED
SOÇIVRES
SOD
OÃÇATSERP
8219
ACILBÚP
OÃÇANIMULI
000.000.33
1
0
0
0
99
-
-
OÃSSECNOC
AD
AITNARAG
ATNOC
9219
ACILBÚP
OÃÇANIMULI
ED
AMETSIS
OD
977.807.47
000.001
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9
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od
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3202
-
0202
launairulP
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samargorP
- III
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0126
: AMARGORP X: OVITEJBO
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od
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ED
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000.45
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3202:
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-
latipaC
sasepseD
-
oruoseT
-
setnoF
sartuO
000.45
latoT
OÃÇAMROFNI
AD
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ODAJESED
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ME
ODARUPA
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3202
2202
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$R
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99
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ED
OÃÇATNEMELPMI
0783
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000.1
1
0
0
0
99
EDADINU
ADAZILAER
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1983
000.1
1
0
0
0
99
EDADINU
ADATNEMELPMI
OÃÇA
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SADIDEM
ED
OÃÇATNEMELPMI
5983
ARUTURTSEARFNI
AD
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000.1
1
0
0
0
99
ERATCEH
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,SETNECSAN
ED
OÃÇAREPUCER
7304
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ED
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ED
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E
000.05
1
0
0
0
99
EDADINU
ADAZILAER
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LATNEIBMA
OÃTSEG
A
REVLOVNESED
0404
SAIRÁTIROIRP
SAERÁ
ED
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000.45
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01
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od
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-
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III
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1126
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000.006.1
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000.006.1
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-
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3202:
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OICÍNI
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LAROPMET
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000.000.1
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sasepseD
000.000.1
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-
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000.006.2
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99
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000.006.1
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99
EDADINU
ADATNALPMI
EDADINU
ED
ALOCSE
AD
OÃÇATNALPMI
9703
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000.006.2
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11
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-
0202
launairulP
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samargorP
-
III
oxenA
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6126
: AMARGORP X:
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od
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000.002.8
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000.002.8
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-
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sartuO
3202:
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0202:
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LAROPMET
ETNOZIROH
-
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sasepseD
-
oruoseT
-
setnoF
sartuO
000.002.8
latoT
OÃÇAMROFNI
AD
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ME
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3202
2202
1202
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1
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3
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OÃÇAVRESNOC
6132
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000.002.7
1
0
0
0
3
EDADINU
ODAREPO
LENÚT
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LENÚT
ED
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1704
000.002.8
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21
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-
0202
launairulP
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-
III
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7126
: AMARGORP X:
OVITEJBO
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od
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000.020.2
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sartuO
3202:
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0202:
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LAROPMET
ETNOZIROH
000.9
latipaC
sasepseD
-
oruoseT
000.9
setnoF
sartuO
000.920.2
latoT
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3202
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1202
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ogidóC
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000.02
1
0
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0
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OD
OÃÇURTSNOC
2703
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OA
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000.900.2
1
0
0
0
99
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OD
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ED OÃTSEG
9604
SAICNÊIC
ED
ROIREPUS
OTUTITSNI OTISNÂRT
ED
000.920.2
LATOT
31
:anigáP
laredeF
otirtsiD
od
onrevoG
laredeF
otirtsiD
od
aimonocE
ed
odatsE
ed airaterceS
3202
-
0202
launairulP
onalP
onrevoG
ed
samargorP
-
III
oxenA
LARUTLUC
LATIPAC-
9126
: AMARGORP X:
OVITEJBO
amargorP
od
serolaV
ocitámeT:
AMARGORP
ED
OPIT
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acimonocE
airogetaC
594.943.1
setnerroC
sasepseD
X:
OVLA
OCILBÚP
594.943.1
oruoseT
-
setnoF
sartuO
3202:
ONIMRÉT
0202:
OICÍNI
ounítnoC:
LAROPMET
ETNOZIROH
000.005
latipaC
sasepseD
000.005
oruoseT
-
setnoF
sartuO
594.948.1
latoT
OÃÇAMROFNI
AD
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ME
ODARUPA
SIAM
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oriecnaniF
/
ocisíF
laicepse
oãçarepO
edadivitA
otejorP
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3202
2202
1202
0202
edadinU
oãigeR
ed
otudorP
oãçircseD
ogidóC
$R
ateM
$R
ateM
$R
ateM
$R
ateM
adideM
000.01
62
000.051
62
0
0
6
EDADINU
ADAZILAER
OÃÇA
OINÔMIRTAP
OD OÃÇOMORP
2692
LARUTLUC
000.005
1
0
0
0
99
EDADINU
ODAIOPA
OTEJORP
OINÔMIRTAP
OD SADANROJ
3704
004.291
1
0
0
0
99
EDADINU
ODAZILAER
OTEJORP
ED
SOTEJORP
ED
OÃÇATNALPMI
6205
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590.799
1
0
0
0
99
ORTEM
ODÍURTSNOC
ORTNEC
LARUTLUC
OÇAPSE
ED
OÃÇURTSNOC
8695
594.996.1
000.051
LATOT
41
:anigáP
laredeF
otirtsiD
od
onrevoG
laredeF
otirtsiD
od
aimonocE
ed
odatsE
ed airaterceS
3202
- 0202
launairulP
onalP
onrevoG
ed
samargorP
-
III
oxenA
FDACUDE-
1226
: AMARGORP X:
OVITEJBO
amargorP
od
serolaV
ocitámeT:
AMARGORP
ED
OPIT
siatoT
acimonocE
airogetaC
000.000.61
setnerroC
sasepseD
X:
OVLA
OCILBÚP
000.000.61
oruoseT
-
setnoF
sartuO
3202:
ONIMRÉT
0202:
OICÍNI
ounítnoC:
LAROPMET
ETNOZIROH
595.544
latipaC
sasepseD
595.544
oruoseT
-
setnoF
sartuO
595.544.61
latoT
OÃÇAMROFNI
AD
ETNOF
ODAJESED
ODAJESED
ODAJESED
ODAJESED
ME
ODARUPA
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ONA
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ONA
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ONA
º1
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oriecnaniF
/
ocisíF
laicepse
oãçarepO
edadivitA
otejorP
oãçA
3202
2202
1202
0202
edadinU
oãigeR
ed
otudorP
oãçircseD
ogidóC
$R
ateM
$R
ateM
$R
ateM
$R
ateM
adideM
595.544
1
0
0
0
99
ORTEM
ADÍURTSNOC
ALOCSE
AD
SEDADINU
ED
OÃÇURTSNOC
1723
LITNAFNI
OÃÇACUDE
000.000.61
1
0
0
0
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-
0202
launairulP
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III
oxenA
AICNÊGNITNOC
ED
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9999
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AICNÊGNITNOC
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,oãtseG:
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OPIT
siatoT
acimonocE
airogetaC
985.550.673
setnerroC
sasepseD
X:
OVLA
OCILBÚP
985.550.673
oruoseT
-
setnoF
sartuO
3202:
ONIMRÉT
0202:
OICÍNI
ounítnoC:
LAROPMET
ETNOZIROH
-
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-
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-
setnoF
sartuO
985.550.673
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3202
2202
1202
0202
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ogidóC
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1/1
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 3044/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.044 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Cria a Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV e
dá outras providências.
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV.
Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, nos termos da Lei nº 5.161,
de 26 de agosto de 2013, estão definidos no Anexo Único.
Art. 2º Fica assegurada a implementação automática art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Art. 3º Fica transferida da Administração Regional de Planaltina parcela do acervo patrimonial para o
funcionamento da administração regional criada por esta Lei.
Art. 4º Compete à Administração Regional de Planaltina prestar o apoio operacional necessário ao funcionamento
da Administração Regional de Arapoanga durante o processo de respectiva consolidação administrativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ARAPOANGA
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987433 Código CRC: 2AB5E91B.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 3059/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.059 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no
valor de R$ 26.063.068,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 63 e 68 da Lei N° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro
de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 26.063.068,00 (vinte e seis milhões, sessenta e três mil
e sessenta e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 197 – assistência financeira de transporte coletivo, nos termos do
art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pela anulação de dotação
orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964,
conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987497 Código CRC: EAC069C1.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 67/2019
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 67 DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Concede Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Abner de Cássio
Ferreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília, ao Senhor Abner de Cássio
Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987858 Código CRC: F84F5F9C.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 115/2020
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 115 DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor doutor Sóstenes
Carneiro Marchezine.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor doutor Sóstenes
Carneiro Marchezine.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 12:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987713 Código CRC: 259FD9B4.
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Decretos Legislativos 2379/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2379, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)
Concede o Título de Cidadão Benemérito
de Brasília ao Desembargador do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios – TJDFT Dr. Sandoval Gomes de
Oliveira.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Desembargador Dr.
Sandoval Gomes de Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0989854 Código CRC: 34A3B1BB.
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Resoluções 332/2022
RESOLUÇÃO Nº 332, DE 2022
(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)
Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúde
dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito
Federal – Fascal e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos
do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores efetivos ativos e inativos, dos servidores ocupantes
de cargos de livre provimento, dos ex-servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos dependentes e
pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.
Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à
manutenção e à reabilitação da saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840, de 23 de
dezembro de 2011, e da legislação suplementar.
Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – Fascal, fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela Resolução nº 105,
de 1996.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO
Seção I
Das Contribuições
Art. 3º Constituem receitas do Fascal:
I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes da lei orçamentária da CLDF para o grupo de
despesa relativo a pessoal e encargos sociais, incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;
II – contribuição mensal e participação nas despesas dos beneficiários titulares do Fascal e dos respectivos dependentes, conforme
valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo com o percentual atuarialmente
apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora;
III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiros;
IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente arrecadados;
V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VI – saldos de exercícios anteriores;
VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;
VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;
IX – outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições anuais.
§ 2º Para efeitos de cálculo da contribuição estabelecida no inciso II do caput, são computados os proventos percebidos:
I – por aposentadoria de cargo público;
II – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;
III – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.
§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I considera a média das remunerações do mês
anterior.
§ 4º O fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal, cujos recursos só podem ser utilizados para situações emergenciais de
sinistralidade, é composto também por receitas do orçamento da CLDF equivalentes a 2% do total do orçamento anual destinado ao Fascal,
sendo o repasse feito em uma só parcela por exercício financeiro.
Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras operadoras de planos de saúde ou instituições de
atendimento diferenciado de alto custo para ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do associado:
I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede credenciada;
II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados, acrescido do valor
correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;
III – a participação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em percentuais diferenciados e específicos, para cobertura de
procedimentos, tratamentos e internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em ato da Mesa Diretora, de acordo com os
contratos ou os convênios firmados.
§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.
§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou contratado após decorridos 180 dias de sua inscrição
no Fascal.
§ 3º O prazo de 180 dias estabelecido no § 2º do caput não se aplica:
I – ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação cumprida em outro plano de assistência à saúde
suplementar;
II – ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, que tenha sido inscrito no CLDF Saúde no
prazo de 30 dias contados do nascimento ou da adoção.
§ 4º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:
I – participar no custeio das despesas, na forma prevista nesta Resolução;
II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;
III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos pelo Fascal ou que dependam do cumprimento de
carência.
§ 5º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste artigo caracteriza-se como reembolso das despesas
pelo uso da rede credenciada ou pela execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de certidões, é
processado pelo Fascal, na forma contratada, com recursos advindos das contribuições dos associados.
Seção II
Das Coparticipações
Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fascal com ele e seus dependentes, com o valor correspondente a:
I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando
realizadas em estabelecimentos de alto custo;
II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e
psicomotricidade, limitadas a 50 sessões por ano, realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em
estabelecimentos de alto custo;
III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I e II realizadas em estabelecimentos regulares e 20%
da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo, exceto para os casos do art. 39;
IV – 44% do valor da tabela odontológica do Fascal para procedimentos realizados em clínicas odontológicas credenciadas;
V – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive home care, e 10% da tabela do Fascal quando realizadas em
estabelecimentos de alto custo.
§ 1º A participação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado
para hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e antibioticoterapia realizadas em estabelecimentos regulares, as quais são reembolsadas
integralmente ao Fascal pela CLDF com orçamento próprio.
§ 2º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado para 60 sessões anuais, mediante autorização da perícia
médica do Fascal, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante, caso em que a coparticipação é de 20% do valor da tabela
do Fascal quando realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo.
§ 3º O limite de sessões de que trata o § 2º pode ser ampliado, no caso de tratamento de pessoas com deficiência motora, sensorial
ou mental, assim enquadradas pela perícia médica, mediante autorização do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal –
CGFASCAL, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante e parecer da perícia do Fascal, matéria que pode ser delegada ao
setor de perícia.
§ 4º O percentual de participação de que trata o inciso II do caput não incide sobre as despesas relativas a sessões de psicoterapia,
psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento de pessoas com
deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.
§ 5º O Fascal custeia 56% das despesas odontológicas, incluídos os tributos sobre elas incidentes, realizadas em estabelecimentos
regulares.
§ 6º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o associado deve custear integralmente o valor do
tratamento e das demais despesas que lhe sejam acrescidas.
§ 7º As despesas com coparticipação dos associados e dos dependentes são ressarcidas mensalmente ao Fascal até sua integral
liquidação, no montante correspondente a 10% da remuneração do titular.
§ 8º Para fins desta Resolução, são consideradas 2 categorias de estabelecimentos conveniados:
I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde considerados diferenciados para remuneração dos
serviços prestados segundo análise da perícia médica do Fascal homologada pelo CGFASCAL;
II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados cujos valores são padronizados para fins de remuneração dos serviços
prestados conforme tabela do Fascal.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Dos Associados
Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e sua inscrição é feita mediante preenchimento do
formulário específico de cadastramento e da declaração de saúde.
§ 1º O associado titular responde por todos os atos praticados por seus dependentes na utilização do plano.
§ 2º Os valores da contribuição mensal são reajustados anualmente, de acordo com o percentual atuarialmente apurado para
assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora, devendo o índice de
reajuste recair, preferencialmente, sobre a parcela orçamentária destinada ao Fascal.
Seção II
Dos Titulares
Art. 7º São associados titulares do Fascal:
I – os deputados distritais;
II – os servidores efetivos ativos e inativos da CLDF;
III – os servidores efetivos da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a eles os deveres, as responsabilidades e as sanções
estabelecidos no art. 10;
IV – os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art. 10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31 da Lei
federal nº 9.656, de 1998, e decisões da Mesa Diretora;
V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como associados do Fascal anteriormente à data do óbito do
servidor titular;
VI – os servidores ocupantes de cargos de livre provimento da CLDF.
§ 1º O servidor da CLDF em usufruto de licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa remuneratória aferida no mês
anterior ao do seu afastamento.
§ 2º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada pelo Código Civil.
§ 3º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência qualquer dependente do instituidor da pensão
que não seja beneficiário de pensão, observado o seguinte:
I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do óbito do titular;
II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por cada pensionista;
III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;
IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do
instituidor de pensão.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se à situação do pensionista temporário que tenha perdido o direito à cota da pensão e que se enquadre
na situação prevista no § 3º, IV, o qual deve contribuir para o Fascal com o montante correspondente à sua faixa etária e na condição de
dependente econômico ou não econômico.
§ 5º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica assegurado o direito de permanência dos seus
dependentes inscritos no Fascal, na condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art. 10.
§ 6º O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e percepção de remuneração, pode filiar-se ao Fascal e
deve contribuir com base no valor total da sua remuneração ou subsídio no órgão de origem e na faixa etária prevista nos anexos desta
Resolução.
§ 7º A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de I a VI
do caput ficam sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para suportar os encargos decorrentes
da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e das receitas em período não
inferior a 1 ano.
§ 8º São ressarcidas ao Fascal pela CLDF, com recursos do orçamento próprio, as despesas com os associados optantes e seus
dependentes e as despesas de tratamentos oncológicos, órteses, próteses e materiais especiais dos associados do Fascal.
§ 9º Os valores remanescentes das contribuições ou coparticipações dos ex-associados optantes de exercícios anteriores à data desta
Resolução serão objeto de ressarcimento pela CLDF ao Fascal, com orçamento próprio, em 3 parcelas anuais, até dezembro de 2023.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 8º Podem ser inscritos no Fascal, na condição de dependentes dos titulares:
I – o cônjuge;
II – o companheiro que comprove, mediante escritura pública declaratória de união estável, convivência duradoura, pública e contínua,
nos termos da Lei federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996;
III – o filho ou o enteado solteiro menor de 20 anos, 11 meses e 29 dias;
IV – o filho ou o enteado solteiro entre 21 anos e 24 anos, 11 meses e 29 dias, dependente econômico, se matriculado em curso
regular reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, conforme declarado ao Fascal;
V – o filho ou o enteado maior de 20 anos, 11 meses e 29 dias, se portador de invalidez constatada por perícia médica do Fascal,
dependente econômico do titular;
VI – o filho ou o enteado entre 21 e 38 anos, 11 meses e 29 dias anos, solteiro e com renda de até 5 salários mínimos, declarado junto
ao Fascal, com isenção de cumprimento de carência, se desligado por força desta Resolução, desde que seja incluído como dependente não
econômico;
VII – o neto até 20 anos, 11 meses e 29 dias;
VIII – o filho maior de 21 anos, se portador de invalidez constatada por perícia médica do Fascal, dependente econômico do titular;
IX – pai e mãe, natural ou adotivo, dependente econômico do titular;
X – irmão sob curatela do titular, se portador de invalidez;
XI – menor sob guarda.
§ 1º É vedado manter como dependente:
I – cônjuge e companheiro concomitantemente;
II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;
III – servidor da CLDF.
§ 2º É vedada a inclusão de cônjuge ou companheiro, caso o titular tenha tido cônjuge ou companheiro como beneficiário ativo do
Fascal há menos de 6 meses.
§ 3º Para a inscrição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:
I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;
II – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência;
III – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, contendo as seguintes partes:
a) identificação do contribuinte;
b) relação de dependentes;
c) resumo da declaração e recibo de entrega.
§ 4º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar anualmente ao Fascal os
seguintes documentos:
I – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência, até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto de
cada ano;
II – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita Federal,
contendo as seguintes partes:
a) identificação do contribuinte;
b) relação de dependentes;
c) resumo da declaração e recibo de entrega.
§ 5º Para a inscrição de que tratam os incisos VIII e X do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:
I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;
II – laudo pericial da invalidez e, em sendo o caso, documento de comprovação da curatela.
§ 6º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso VI do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes
documentos:
I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;
II – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do dependente, no ato de inscrição, e anualmente até 20 dias após o prazo
máximo estabelecido pela Receita Federal em cada exercício ou declaração de que o dependente está inserido nas condições determinadas
pelo referido inciso, apresentada na data de inscrição e até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita Federal de cada exercício.
§ 7º A documentação para a inclusão e a manutenção de associado ao Fascal é definida por ato do CGFASCAL.
Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda que
expresse que os dependentes não possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em norma federal para o
exercício declarado.
§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária
ou eventual.
§ 2º Para manter a inscrição de dependente econômico, o titular deve apresentar, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela
Receita Federal, a comprovação prevista no caput.
§ 3º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de dependência econômica na forma prevista neste artigo.
§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 3º só é efetivada após a comprovação da relação de
dependência econômica.
Seção IV
Dos Optantes
Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados que se desliguem da CLDF, desde que contem, na
data de seu desligamento, com no mínimo 24 meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela permanência no prazo de 30
dias após seu desligamento.
§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data da opção, deve observar os valores previstos para
os optantes, na forma descrita na tabela do Anexo I.
§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é limitado ao prazo máximo de 24 meses.
§ 3º O valor da contribuição mensal e da participação nas despesas a que se refere o art. 5º deve ser recolhido até o quinto dia útil do
mês subsequente por uma das seguintes formas:
I – débito em conta-corrente do Banco de Brasília – BRB, autorizado pelo associado titular optante, sendo que eventuais despesas
decorrentes de tarifa bancária correm por conta do associado;
II – pagamento por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de emissão é cobrada do associado;
III – consignação em folha de pagamento de servidores que tenham vínculo com o serviço público.
§ 4º Excepcionalmente, quando o valor devido ao Fascal pelo associado ou pelo dependente com consignações de coparticipações for
igual ou superior a R$1.000,00, o pagamento pode ser parcelado em até 36 vezes, não podendo a parcela ser inferior a R$200,00, limitado o
direito a um único parcelamento vigente, por solicitação do titular, mediante deferimento do pleito pelo CGFASCAL.
§ 5º O ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 30 dias depois de seu desligamento tem aproveitadas as
carências já cumpridas para a utilização dos benefícios do Fascal.
§ 6º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas despesas, ao associado titular optante aplica-se o
seguinte:
I – suspensão imediata das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a regularização do débito;
II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no Fascal, nos casos de:
a) atraso superior a 60 dias consecutivos, desde que comunicada a inadimplência;
b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que comunicada a inadimplência;
III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da legislação distrital sobre a matéria.
§ 7º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes inscritos anteriormente à data da exoneração do
titular.
§ 8º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano, nos termos dispostos
neste artigo.
§ 9º Para inscrição no Fascal, os servidores, deputados distritais e os ex-servidores não podem apresentar saldo devedor com o Fundo,
podendo parcelar eventuais dívidas com valores iguais ou superiores a R$1.000,00 em até 36 parcelas, não podendo a parcela ser inferior a
R$200,00, cujos valores podem ser debitados em folha de pagamento da CLDF ou do órgão de origem do associado mediante autorização
expressa.
§ 10. O parcelamento que trata o § 9º pode ser solicitado 1 vez ao ano, ou, por decisão do CGFASCAL, até 3 vezes ao ano.
§ 11. Aplicam-se ao disposto neste artigo os índices de correção previstos no art. 20.
§ 12. Aos associados que estejam inscritos no Fascal, na data da publicação desta Resolução, são exigidos 12 meses de contribuição
para permanecerem na condição de titular optante.
Seção V
Dos Designados Especiais
Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:
I – filho, enteado ou neto que não atenda às condições previstas no art. 8º;
II – genitor, natural ou adotivo, que não atenda às condições previstas no art. 8º;
III – padrasto ou madrasta;
IV – irmão;
§ 1º A inscrição observa o seguinte:
I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;
II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;
III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:
a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;
b) ressarce ao Fascal, mediante desconto em folha, eventuais condenações judiciais decorrentes de atos praticados pelo designado
especial.
§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação expressa, e o designado especial substituído somente
pode retornar novamente a essa condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.
§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor diferenciados das carteiras dos associados e dela devem
constar as condições de atendimento estabelecidas nesta Resolução.
§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da relação de conveniados do Fascal que aceitem,
espontaneamente e mediante ajuste expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.
§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza bilateral, civil e particular, não assumindo o
Fascal qualquer ônus dela decorrente.
§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua seu pagamento, no ato do atendimento, diretamente
ao prestador de serviços, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e as instituições da
rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.
§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso, podem aceitar o atendimento aos designados
especiais, nas condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à inadimplência do
designado especial junto à rede credenciada.
§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na hipótese prevista no § 8º, o associado titular fica
responsável pela dívida, na forma da lei civil.
§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a inscrição do designado especial que infrinja qualquer
norma desta Resolução.
Seção VI
Da Cobertura Especial à Servidora Gestante
Art. 12. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura assistencial do Fascal à titular e aos dependentes
fica condicionada à sua inscrição como optante, nos termos do disposto no art. 10, dispensado o cumprimento do prazo mínimo de
permanência de 24 meses.
Parágrafo único. À ex-servidora gestante não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de
gravidez anterior à exoneração.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 13. A adesão ao Fascal é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante preenchimento de formulário próprio e
apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste
Regulamento.
§ 1º É deferida a adesão após a realização pelo titular dos exames periódicos definidos pela seção de perícia médica do Fascal, cujos
valores são ressarcidos pela CLDF ao Fascal.
§ 2º No ano em que realiza a adesão ao Fascal e os exames indicados neste artigo, o usuário não pode requerer autorização para os
exames periódicos definidos pelos Atos da Mesa Diretora nº 64, de 1994, e nº 102, de 2007.
§ 3º O usuário que já tenha realizado o exame periódico no ano em que solicita adesão ao Fascal tem aproveitados os resultados.
§ 4º A regulamentação de exames complementares para a adesão ao Fascal é feita por meio de ato deliberativo ou normativo do
CGFASCAL.
Art. 14. O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais de um associado titular, tampouco o associado
titular pode figurar como dependente de outro.
Art. 15. Ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de gravidez anterior
ao óbito do cônjuge titular.
CAPÍTULO V
DAS CARÊNCIAS
Art. 16. As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução e a utilização do plano
observa as seguintes carências, contadas da data de inclusão do associado titular ou dependente:
I – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais, radiografias simples, eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e exames de
citopatologia;
II – 90 dias para fisioterapia, ultrassonografia e audiometria;
III – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico, exercícios ortópticos, procedimentos médico-
cirúrgicos efetuados em consultório ou em ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia
ocupacional, psicomotricidade e demais auxílios e benefícios oferecidos;
IV – 300 dias para partos ou cesarianas;
V – 24 meses para doenças preexistentes e auxílio-funeral.
§ 1º Nos casos de urgência e emergência, dispensa-se o cumprimento dos prazos fixados nesta Resolução.
§ 2º Exames de tomografia computadorizada, ressonância magnética, cintilografia e outros exames com custo acima de R$ 1.000,00,
mesmo realizados em atendimento de urgência ou emergência, obrigam o associado à coparticipação no percentual de 50% do valor cobrado
do Fascal, exceto quando o atendimento resulte em internação, quando se aplica a coparticipação de 2%.
§ 3º A urgência médica é situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar agravamento ou aumento
do risco à saúde.
§ 4º A emergência médica é a ocorrência imprevista de agravo à saúde que implica risco de vida ou lesão grave e irreparável em órgão
vital, exigindo tratamento médico imediato, estando a gravidade relacionada às alterações provocadas nos órgãos vitais de forma a causar
insuficiência funcional cardiovascular, respiratória, renal ou hepática ou coma.
§ 5º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 4º, entre outros, os seguintes casos agudos:
I – parada cardiorrespiratória;
II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;
III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;
IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;
V – edema agudo de pulmão;
VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;
VII – encefalopatia hipertensiva;
VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);
IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;
X – intoxicação exógena grave;
XI – queimadura grave;
XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.
§ 6º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para doença preexistente, o valor da despesa é cobrado
integralmente do associado.
§ 7º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de forma proporcional ou integral ao período já
cumprido pelo associado titular em outro plano de assistência à saúde suplementar, mediante análise prévia do Conselho de Administração do
Fascal, ouvida a perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo.
§ 8º É assegurada ao recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente a cobertura integral durante os primeiros 30
dias após o parto e, caso seja solicitado qualquer atendimento previsto nesta Resolução em favor daquele, sua inscrição deve ser considerada
ativa, com cobrança dos valores de contribuições e coparticipações, até eventual solicitação de cancelamento pelo associado titular.
§ 9º O recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente tem isenção integral de carência, desde que providenciada a
sua inscrição no prazo de 30 dias a contar do nascimento.
§ 10. O aproveitamento da carência que trata o § 7º somente é aceito pelo Fascal, tanto para titular como para dependente, se
cumpridas as regras definidas em ato da Mesa Diretora.
Art. 17. Ao associado que fique desfiliado do Fascal por mais de 30 dias corridos é obrigatório o cumprimento de nova carência.
§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de carência e de preexistência, contados a partir da
data da assinatura do requerimento de inclusão do dependente.
§ 2º O associado que, no período de carência, fique desfiliado do Fascal por interstício inferior a 30 dias corridos pode retornar
cumprindo apenas o tempo restante para utilização dos serviços do Fundo.
§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e possa ser incluído como dependente de outro
servidor associado acompanha a mesma condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a transferência
de sua inscrição seja inferior a 30 dias corridos, ficando sob responsabilidade do servidor que o absorva as inscrições dos respectivos
associados dependentes, desde que devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a cargo do titular
anterior.
§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada na transferência da dependência para outro
titular.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar seu pedido de filiação no prazo de até 30 dias
depois da exoneração, hipótese em que perdem o requisito para filiação ao Fascal.
§ 6º O deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial, não pode ser associado ao Fascal.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 18. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:
I – o deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial;
II – o servidor excluído por motivo disciplinar na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011;
III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou pratiquem qualquer ato fraudulento na utilização do
plano;
IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;
V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos dependentes na forma prevista nesta Resolução;
VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;
VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar;
VIII – os filhos ou os enteados, quando completam 21 anos de idade, se não estiverem estudando em estabelecimento de ensino
regular reconhecido pelo MEC;
IX – os filhos ou os enteados, quando completam 25 anos de idade, em qualquer situação, se tiverem permanecido como associados
nas condições previstas no art. 8º, IV;
X – os dependentes não econômicos, se desfeita a situação que lhes garantiu a inscrição.
§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são devidas até a data de ocorrência do fato.
§ 2º Nos casos de perda do vínculo ou exclusão do titular em que exista dependente internado ou em tratamento, o Fascal assegura a
continuidade do tratamento ou da internação hospitalar ou domiciliar até a alta do paciente e cobra do titular o valor integral das despesas em
que incorreu.
§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar custeada pelo Fascal, é assegurada a cobertura pelo
Fascal até o prazo máximo de 30 dias contados da exclusão do titular.
§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva apuração de débitos, a data de publicação do ato de
exoneração ou perda do vínculo.
§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou excluídos só é feita após verificação e quitação de
eventuais débitos junto ao Fascal.
§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do Fascal na hipótese do inciso III do caput só é
admitido após transcurso do prazo mínimo de 2 anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de Administração do
Fascal.
Art. 19. Os associados e seus dependentes perdem essa condição, temporariamente, nas seguintes situações:
I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem pelo pagamento de suas contribuições, da
contrapartida da CLDF e da participação nas despesas diretamente na conta-corrente do Fascal relacionada aos recursos diretamente
arrecadados, mensal e integralmente;
II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.
Parágrafo único. Durante o tempo em que o associado se encontre na condição prevista neste artigo, a sua contribuição e a de seus
dependentes é equiparada à de optante.
Art. 20. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com o Fascal, sendo a dívida deduzida integralmente
das verbas indenizatórias.
§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios, o saldo devedor deve ser pago integralmente
com recursos próprios do devedor.
§ 2º O CGFASCAL pode conceder, quando solicitado pelo associado, o parcelamento do saldo devedor, observados os seguintes
critérios:
I – para débitos abaixo de R$ 400,00, não há parcelamento;
II – para débitos a partir de R$ 400,00, pode haver parcelamento máximo em até 60 vezes mensais, com parcelas não inferiores a R$
200,00;
III – o número máximo de parcelas é definido pelo CGFASCAL, obedecidas as regras do inciso II e os demais limites legais vigentes;
IV – às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de Índices e
Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – Sindec – TCDF);
V – em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são consideradas vencidas as parcelas vincendas e não pode
ser concedido novo parcelamento, sendo o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal.
§ 3º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são pagos de uma só vez, em valores atualizados, como
condição para restabelecimento de direitos.
§ 4º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura existentes se estendem aos respectivos
sucessores.
§ 5º Excetuado o disposto no § 7º, os débitos de ex-associados não parcelados e não quitados no prazo de 90 dias, a contar da data
do recebimento das verbas indenizatórias, são encaminhados para protesto em cartório ou registro em instituições de proteção ao crédito e,
posteriormente, para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, no prazo de até 2 anos a contar da perda da condição de
associado do Fascal.
§ 6º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento, esgotadas as tentativas de cobrança pelo Fascal, esses
devem ser quitados ou parcelados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida pelo Fascal, sob pena
de inclusão do débito na dívida ativa do governo do Distrito Federal.
§ 7º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 100,00, aplica-se o seguinte:
I – é realizada uma única cobrança;
II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal;
III – permanecem no cadastro do Fascal pelo prazo de 5 anos e são extintos após esse prazo;
IV – são debitados de eventuais créditos que o devedor, no período do inciso III, tenha com a CLDF.
§ 8º O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode reinscrever-se como associado após comprovar a
regularização do débito.
§ 9º O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve comprovar ao Fascal a quitação da parcela,
mensalmente, em até 20 dias após a data do seu vencimento.
§ 10. O servidor requisitado com ou sem cargo na CLDF ou cedido, ao inscrever-se no Fascal, deve subscrever autorização irretratável
para que eventuais débitos, após sua exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de origem.
Art. 21. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de seus
dependentes e quaisquer ocorrências que determinem a perda da condição de associado, devolvendo, neste caso, a correspondente carteira de
identificação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo disciplinar e devolução atualizada dos valores em
que o Fascal tenha indevidamente incorrido.
CAPÍTULO VII
DA COBERTURA ASSISTENCIAL
Seção I
Da Cobertura Assistencial Geral
Art. 22. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:
I – consultas médicas;
II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;
III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;
IV – atendimento de urgências e emergências médicas;
V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;
VI – fisioterapia e exercício ortóptico;
VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;
VIII – assistência psiquiátrica e à dependência química;
IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre;
X – auxílio para medicamento de uso crônico;
XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;
XII – auxílio-funeral;
XIII – consultas com nutricionista;
XIV – procedimentos odontológicos, conforme art. 24.
Art. 23. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 22, X, é pago mediante reembolso ao associado titular de até
50% do valor constante da tabela de referência utilizada pelo Fascal, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos nela constantes.
§ 1º Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal despendido e apresentado pelo associado e
reajustados anualmente na mesma data e nos mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de regular o preço
de medicamentos no mercado nacional.
§ 2º Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos medicamentos de uso crônico de que trata o caput,
hipótese em que o Fascal contribui com 50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente, dispensando-se o
reembolso nos casos de aquisição realizada pelo associado fora da rede contratada, salvo os casos em que o medicamento não esteja
disponível na rede contratada, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de referência utilizada pelo Fascal.
§ 3º Cabe ao CGFASCAL a apresentação de proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos valores máximos de
reembolso do auxílio para medicamento.
Seção II
Da Assistência Odontológica
Art. 24. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal que o requeiram e a seus dependentes mediante assinatura
de contrato de adesão, e a cobertura odontológica abrange os procedimentos previstos nas tabelas do Fascal.
§ 1º O atendimento odontológico é preferencialmente prestado aos associados por meio da rede credenciada do Fascal, e a
participação financeira do associado, nesses casos, é de 44% do valor da tabela.
§ 2º Procedimentos que necessitem, obrigatoriamente, de realização em centro cirúrgico hospitalar, com internação e anestesia geral,
têm participação financeira do associado de 2%, estando cobertos pelo Fascal as órteses, as próteses, os materiais especiais, o anestesista, as
diárias de internação hospitalar e os honorários do profissional que realize o procedimento.
§ 3º Os procedimentos de que trata o § 2º devem ter sua realização em ambiente hospitalar autorizada previamente pela perícia
odontológica e devem se enquadrar em uma das situações abaixo:
I – procedimentos complexos que não podem ser realizados em ambiente ambulatorial, pois necessitam de anestesia geral e ambiente
hospitalar para sua realização com segurança, como as cirurgias ortognáticas, cirurgias de fratura de face e cirurgias para tratamento de lesões
orais extensas;
II – pacientes internados por outras patologias, mas que apresentem alguma situação odontológica que não possa aguardar a alta
hospitalar para sua resolução;
III – pacientes com condições sistêmicas que impossibilitem a realização do procedimento fora do ambiente hospitalar.
Art. 25. O associado pode realizar o tratamento odontológico com profissional não credenciado (livre escolha), caso em que o custeio
pelo Fascal se dá por reembolso e o valor reembolsado é parcial e limitado aos valores e procedimentos estabelecidos na tabela odontológica
adotada pelo Fascal, deduzindo-se a importância de 55% correspondente à participação financeira do associado na despesa.
§ 1º Para o tratamento na modalidade livre escolha, o associado deve solicitar autorização à perícia do Fascal antes de iniciar o
tratamento, sendo que a solicitação deve conter:
I – o plano de tratamento com a especificação e o valor de todos os procedimentos que serão realizados;
II – o parecer do profissional assistente;
III – exames realizados no planejamento do caso.
§ 2º Ao término do tratamento, a efetivação do reembolso ocorre mediante a apresentação pelo associado de nota fiscal ou documento
com valor fiscal legível, seguindo o disposto no art. 57, II, e de relatório do profissional com os procedimentos realizados e seus valores, sendo
que a documentação é analisada pela perícia, que pode solicitar documentação complementar e comparecimento do associado para avaliação
odontológica.
§ 3º Tratamentos realizados na modalidade livre escolha por motivo de urgência odontológica ou por inexistência, atestada pela perícia
odontológica, de profissional credenciado disponível para realizar o tratamento têm a mesma participação financeira praticada nos
atendimentos da rede credenciada.
Art. 26. Para realizar qualquer tratamento odontológico, o associado deve:
I – obter, previamente, a autorização do Fascal;
II – observar os limites do que tenha sido autorizado;
III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.
§ 1º Os procedimentos restauradores só podem ser repetidos para o mesmo elemento dentário depois de transcorridos pelo menos 24
meses do último tratamento, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.
§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36 meses.
§ 3º A cobertura do Fascal nos procedimentos protéticos tem como limites máximos aqueles fixados para prótese tipo coroa
metalocerâmica equivalente a 5 unidades por ano para cada associado e para cada dependente.
§ 4º Caso o associado realize o tratamento em desacordo com o disposto neste artigo, arcará com 100% dos custos.
§ 5º Após a convocação para perícia final, o associado deve comparecer em até 15 dias ou arca integralmente com os custos do
tratamento realizado.
§ 6º Ao utilizar a rede credenciada, caso ocorra falta à consulta odontológica agendada ou desmarcação em um período inferior a 24
horas de antecedência, o associado arca com 100% do valor da falta estipulado na tabela odontológica.
§ 7º Em caso de emergência odontológica, o associado pode realizar o procedimento sem autorização prévia, porém é necessário o
envio ao Fundo de relatório do profissional assistente especificando os procedimentos realizados e justificando a emergência.
Seção III
Dos Programas de Prevenção e Promoção à Saúde
Art. 27. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações do
Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e dos Servidores da CLDF, por meio da realização de exames periódicos
destinados aos servidores ativos, inativos, parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de outros programas, na forma disciplinada pela
Mesa Diretora.
§ 1º O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do Conselho de Administração, pode promover
campanhas de vacinação para seus associados.
§ 2º O titular participa com 20% das despesas com a vacinação de que trata o § 1º.
§ 3º Mediante prévia autorização, o Fascal presta auxílio para vacinas, listadas anualmente em ato do CGFASCAL.
§ 4º O Fascal auxilia os associados em até 50% do valor de vacinas não incluídas na lista do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante
reembolso.
§ 5º A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal em cada exercício é fixada anualmente por ato do CGFASCAL.
§ 6º Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em ato da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a
identificação dos estabelecimentos autorizados à sua realização.
§ 7º Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica
o CGFASCAL autorizado a incluir estagiários e profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF, de forma a garantir
efetividade e ampliar a cobertura vacinal.
Art. 28. Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ato específico da Mesa Diretora e ressarcimento das despesas com recursos
do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações de promoção e prevenção à saúde dos pacientes da rede pública de saúde do
Distrito Federal e apoio aos programas do calendário de saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º As ações de promoção e prevenção devem contribuir para a ampliação do atendimento aos pacientes da rede pública de saúde do
Distrito Federal, em especial para a redução das listas de espera para realização de exames, consultas e cirurgias.
§ 2º Os pacientes devem ser atendidos de acordo com a cronologia determinada pelo Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do
Distrito Federal.
§ 3º O Fascal fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou com o Ministério
da Saúde para execução das ações previstas neste artigo.
Art. 29. Em caso de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em que se comprove situação de urgência ou
emergência médica, pode ser concedido auxílio em valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura das
despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência, quando este ocorrer em estabelecimento de saúde não
credenciado.
§ 1º Os valores de que trata o caput são aprovados pelo setor de perícia médica do Fascal e submetidos ao CGFASCAL.
§ 2º Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas tabelas específicas do Fascal em relação a honorários
médicos e despesas hospitalares.
Art. 30. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é assegurado o reembolso das despesas e dos honorários
médicos, em montante que não pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – Tabela TUSS adotada
pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente reembolsado por conta do associado
Art. 31. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para os procedimentos com cobertura assistencial, fica
autorizada ao Fascal a utilização dessas tabelas.
Parágrafo único. As despesas de deslocamento do paciente associado em UTI móvel, aérea ou terrestre, seguem os valores já
definidos em tabela específica do Fascal.
Art. 32. Somente nos casos de que tratam os arts. 29 e 30, o Fascal pode, mediante requerimento fundamentado do associado titular
ou de quem o possa representar, efetuar antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve comprovar sua adequada utilização dentro dos prazos
regulamentares, consoante o estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.
Art. 33. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de trabalho é feito pela rede credenciada no Fascal, e
os valores são ressarcidos pela CLDF, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 34. Falecendo o associado em consequência de acidente ou doença ocorridos fora do local de domicílio, o Fascal auxilia as
despesas indispensáveis ao traslado, embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.
§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do Fascal até o limite de 5 salários mínimos.
§ 2º O auxílio-funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de 2011, garanta o mesmo benefício.
Art. 35. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de recuperação funcional, justificada por meio de relatório
médico circunstanciado, depende de prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.
Art. 36. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado por meio de relatório médico circunstanciado e
depende de prévia autorização do Fascal, observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos pertinentes.
Art. 37. Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados, observado que as despesas a eles relacionadas, cobradas a
qualquer título, quer em regime de credenciamento, quer no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do servidor,
integralmente e de uma só vez:
I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial, fertilização in vitro, etc.);
III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;
IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares, objetos e produtos de higiene, óculos e lentes,
inclusive para correção de deficiência visual;
V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);
VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de emagrecimento, ou instituições similares, cuja
finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou emagrecimento;
VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros, jornais, revistas, telefonemas, aluguel de
aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por dano ou destruição de objetos, mesmo que o tratamento tenha sido autorizado em outros
centros;
VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo credenciamento, sendo que quaisquer despesas adicionais
decorrentes dessa opção são de inteira responsabilidade do paciente ou do seu responsável, sem interferência do Fascal.
Art. 38. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde como CID 10.
§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:
I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o próprio ou
para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;
II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde mental;
III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a cobertura de serviços de apoio diagnóstico e demais
procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.
§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:
I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria psiquiátrica, para portadores de transtornos
psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;
II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para portador de transtornos psiquiátricos em
situação de crise, inclusive dependentes químicos, e para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a F79, F84
e de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
§ 3º Em casos de necessidade médica, mediante apresentação de relatório específico devidamente avalizado por perícia em saúde do
Fascal, o CGFASCAL pode autorizar o atendimento psiquiátrico de que trata o § 2º, I e II, pelo período que se faça necessário.
§ 4º Nos casos previstos no § 3º, a autorização é renovada a cada 90 dias.
Seção IV
Dos Procedimentos Especiais
Art. 39. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de
10% para 50% a participação financeira do servidor ou de seus dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no
mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos
peritos do Fascal:
I – tomografia computadorizada;
II – ressonância magnética;
III – cintilografia;
IV – outros exames com custo acima de R$ 1.000,00.
§ 1º Nos casos de tomografia e ressonância magnética em que a tabela TUSS preveja 2 códigos de exames (abdômen total e aparelho
urinário) para obtenção de imagem de abdômen superior e pelve, é permitido mais 1 procedimento da mesma natureza para o usuário com a
cobrança de coparticipação de apenas 10%.
§ 2º Nos casos de que trata o § 1º, pode ser autorizada pelo CGFASCAL, ouvida a perícia médica do Fundo, a realização do terceiro
exame com a cobrança da coparticipação de apenas 10%.
§ 3º Nos casos de doenças crônicas, é cobrada apenas a participação do associado titular e dependente no percentual de 10% dos
exames previstos neste artigo que estejam relacionados, comprovadamente, por avaliação da perícia do Fascal, à mencionada enfermidade.
§ 4º Quando os procedimentos são realizados em instituições de atendimento diferenciado de alto custo, têm coparticipação do
associado de 20% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 20% para 40% a participação financeira do servidor ou de seus
dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças
classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do Fascal.
Art. 40. As sessões com especialistas em reeducação postural global – RPG, pilates e hidroterapia ficam limitadas a 20 sessões por
ano, exceto nos casos previstos no art. 44.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite das sessões previsto no caput pode ser ampliado, mediante autorização do CGFASCAL,
desde que a ampliação seja justificada em relatório circunstanciado do médico solicitante e aprovada pela perícia médica do Fascal.
Art. 41. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitado o percentual de 90% do preço do aparelho comprado para
utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de reembolso ao máximo de 8 salários mínimos por ouvido.
§ 1º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido, no prazo mínimo de 5 anos, contado da data de
aquisição do aparelho custeado pelo Fascal ou em prazo maior caso a tecnologia do aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica
do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado neste parágrafo.
§ 2º Caso seja comprovado agravamento da deficiência auditiva, atestada pelo médico assistente do beneficiário e avaliada pela perícia
médica do Fascal, o CGFASCAL pode autorizar a aquisição do aparelho auditivo em interregno inferior ao delimitado no § 1º.
§ 3º O disposto no caput depende de perícia prévia do Fascal.
Art. 42. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição do aparelho para controle e tratamento da síndrome de apneia obstrutiva
do sono – CPAP e para aparelho concentrador de oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as regras seguintes:
I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:
a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do aparelho;
b) laudo da polissonografia para o tratamento com CPAP;
II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal.
§ 1º Deferida a solicitação pelo CGFASCAL, o associado deve submeter-se a período de 3 meses para verificar sua adaptação ao uso do
aparelho.
§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, as seguintes despesas:
I – 70% do aluguel do aparelho CPAP ou concentrador de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o
valor de reembolso máximo a 35% do salário mínimo vigente;
II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo
vigente.
§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.
Art. 43. Após o período de adaptação de que trata o art. 42, § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, a aquisição dos aparelhos de
que trata o art. 42, observadas as regras seguintes:
I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:
a) novo laudo do CPAP ou do exame que comprove a necessidade do uso do concentrador de oxigênio;
b) novo relatório médico circunstanciado, evidenciando a adaptação ao uso do aparelho;
II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;
III – o reembolso para aquisição fica limitado a 3 salários mínimos vigentes.
§ 1º Só é permitido um único reembolso de aparelho por associado, no mínimo a cada 8 anos ou em prazo maior caso a tecnologia do
aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado no caput.
§ 2º O associado pode adquirir nova máscara a cada 12 meses, com direito a 50% de reembolso do valor de aquisição, limitado o valor
de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.
§ 3º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o funcionamento do aparelho.
§ 4º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.
Art. 44. O CGFASCAL pode autorizar a realização de hidroterapia em caráter excepcional, observadas as seguintes condições:
I – pedido médico, onde deve constar a indicação do tratamento;
II – realização por fisioterapeuta em clínica especializada;
III – autorização prévia do Fascal;
IV – 10 sessões por relatório, limitadas a 40 sessões anuais;
V – autorização apenas para pacientes em pós-operatório e pacientes com sequelas neurológicas.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
Seção I
Do Sistema de Atendimento
Art. 45. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e estabelecimentos especializados, observados os
regimes de:
I – credenciamento;
II – livre escolha.
§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento quanto no regime de livre escolha, no caso de
realização dos seguintes procedimentos:
I – internações hospitalares e domiciliares;
II – cirurgias em geral;
III – exames laboratoriais e oftalmológicos;
IV – quimioterapia e radioterapia;
V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);
VI – casos permitidos de laqueadura;
VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia;
VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);
IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;
X – RPG e pilates;
XI – litotripsia extracorpórea;
XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);
XIII – hemodiálise e diálise peritoneal;
XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede credenciada pelo Fascal;
XV – fisioterapia;
XVI – procedimentos de vasectomia e implante de dispositivo intrauterino – DIU;
XVII – procedimentos odontológicos;
XVIII – procedimentos de telemedicina, cabendo ao CGFASCAL a aprovação da tabela de procedimentos aplicáveis.
§ 2º Os valores das sessões de pilates são fixados em pacotes negociados diretamente com as credenciadas.
§ 3º Para fins de reembolso das sessões de que trata o § 2º, é utilizado o valor máximo de pacote fixados nas tabelas de pacotes
adotadas pelo Fascal.
Seção II
Dos Credenciamentos e dos Contratos
Art. 46. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas
especializadas, exigindo-se condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento dispensados aos demais
usuários, mediante vistoria técnica da perícia do Fascal aos estabelecimentos que se candidatem ao credenciamento.
Parágrafo único. O chefe do setor de credenciamento do Fascal deve publicar, até o dia 5 de cada mês, extrato no Diário da Câmara
Legislativa – DCL com a relação das empresas ou pessoas físicas que solicitaram credenciamento e informações da situação quanto a análise e
eventuais pendências.
Art. 47. Os credenciamentos são firmados, a critério do Fascal, no Distrito Federal e em outros estados, ajustando-se as condições de
atendimento dos associados aos mesmos padrões técnicos e de conforto material oferecidos no Distrito Federal.
Parágrafo único. O credenciamento e o respectivo contrato administrativo são realizados com pessoas físicas e jurídicas, cabendo ao
CGFASCAL regulamentar as regras de análise para o credenciamento.
Art. 48. Para análise dos pedidos de credenciamento, são exigidos os seguintes documentos:
I – contrato social e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa jurídica) ou documentos de
identificação: identidade e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa física);
II – licença para funcionamento (pessoa física ou jurídica);
III – alvará de funcionamento (pessoa física ou jurídica);
IV – curriculum vitae do responsável técnico (pessoa jurídica) ou curriculum vitae do profissional (pessoa física);
V – relação dos serviços prestados pelo estabelecimento ou pelo profissional (pessoa física ou jurídica);
VI – comprovante de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (pessoa jurídica) ou no Cadastro de Pessoas
Físicas (pessoa física);
VII – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (pessoa física e jurídica);
VIII – certidão negativa de falência e concordata (pessoa jurídica) ou de execução patrimonial, expedida no domicílio (pessoa física);
IX – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do prestador,
pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
X – prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do prestador, ou outra equivalente,
na forma da lei;
XI – prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
XII – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos
termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. Devem ser obedecidas as demais exigências da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações,
quanto a outras certidões negativas de débito junto a instituições públicas.
Art. 49. Os contratos administrativos de credenciamento devem conter, necessariamente, entre outras cláusulas, as que definam:
I – o objetivo do convênio;
II – a natureza dos serviços a serem prestados;
III – as condições de atendimento dos participantes e seus beneficiários;
IV – os preços a vigorar e a forma de pagamento;
V – o prazo de duração, não superior a 60 meses.
Art. 50. Para celebração de contratos administrativos, são levados em conta:
I – instalações;
II – equipamentos;
III – localização;
IV – corpo clínico;
V – natureza dos serviços oferecidos;
VI – estrutura e porte da entidade.
Parágrafo único. Para definição dos parâmetros exigidos neste artigo, deve ser realizada vistoria técnica e administrativa a juízo da
Gerência do Fascal, previamente à assinatura do contrato.
Art. 51. As alterações na estrutura ou no funcionamento da instituição contratada, bem como o descredenciamento de clínicas
especializadas ou profissionais, devem ser comunicados com antecedência mínima de 30 dias para revisão do contrato em vigor.
Art. 52. São motivos de abertura de processo para descredenciamento ou suspensão de contratos:
I – a adoção sistemática de procedimentos onerosos para o Fascal, não praticados de modo habitual pelos demais profissionais
credenciados ou pelas instituições contratadas;
II – a prática de qualquer discriminação no atendimento dos associados do Fascal em relação aos clientes particulares, inclusive quanto
à marcação de horários;
III – a cobrança de honorários adicionais, sob qualquer forma, direta ou indiretamente;
IV – a prática de qualquer procedimento ilegal, irregular, antiético ou inconveniente, a exclusivo critério do Fascal;
V – o baixo índice de procura, apurado em levantamentos periódicos.
Art. 53. As despesas decorrentes do atendimento aos associados são pagas pelo Fascal diretamente aos credenciados, procedendo-se
posteriormente aos necessários acertos, com vistas à cobrança da participação dos associados nas despesas do Fundo.
Art. 54. Os atendimentos e serviços são registrados pelos credenciados em guia de atendimento fornecida pelo Fascal, na qual consta
declaração do associado assumindo total responsabilidade pelas despesas especificadas naquele documento, bem como autorização do
pagamento ao prestador do serviço.
Art. 55. O titular, para fins de verificação de sua responsabilidade pela realização das despesas ocorridas no atendimento, deve
efetivar a conferência dos eventos consignados na guia de atendimento e, se for o caso, mediante assinatura, manifestar sua concordância e
autorizar o pagamento.
Parágrafo único. O Fascal pode aceitar, na falta de assinatura do associado, a de parente ou acompanhante do associado,
representando tal fato responsabilidade direta do associado, nas mesmas condições previstas neste artigo.
Art. 56. A concordância expressa na forma do art. 55 representa, também, salvo manifestação em contrário:
I – pedido do auxílio correspondente e transferência do valor pecuniário em pagamento dos serviços prestados;
II – autorização para que seja descontado, de uma só vez, dos vencimentos do titular responsável o valor das despesas não passíveis
de auxílio.
Seção III
Do Regime de Livre Escolha
Art. 57. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicita ao Fascal o
reembolso do valor despendido, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 45, § 1º;
II – nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, original (primeira via) e sem rasuras, contendo:
a) nome do responsável pelo pagamento;
b) nome do associado assistido;
c) especificação do serviço;
d) valor e data do pagamento;
e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e, no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;
f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal eletrônica, indicação de endereço eletrônico para
conferência de autenticidade;
III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado, quando for o caso.
Parágrafo único. O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas tabelas específicas do Fascal,
salvaguardado o disposto nos arts. 29 e 30.
Art. 58. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por meio dos seguintes documentos:
I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que esteja fora do período de internação hospitalar e
que não esteja enquadrado no critério do auxílio-medicamento de uso crônico;
II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:
a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;
b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos respectivos;
III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento original ou eletronicamente verificável quanto à
autenticidade pela rede mundial de computadores;
IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não preencha os requisitos legais como documento fiscal junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Art. 59. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem conter rasuras ou emendas e devem contemplar os
elementos exigidos para sua perfeita caracterização e valor fiscal.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 60. Os valores de contribuição constantes do Anexo I devem ser atuarialmente revistos no prazo máximo de 1 ano a contar da
publicação desta Resolução, para assegurar a realização das reservas consideradas necessárias pela ANS para a continuidade da cobertura
assistencial.
Art. 61. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de benefícios.
Parágrafo único. Na ausência de perito de saúde do Fascal especializado em determinada área, o beneficiário pode ser encaminhado a
especialista indicado pela perícia do Fundo para consulta, a fim de obter laudo ou parecer, tendo direito a reembolso integral do valor pago nos
termos desta norma.
Art. 62. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca com os eventuais prejuízos dela decorrentes.
Art. 63. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios ou renúncia de prerrogativas do Fascal
concedidas em desacordo com a orientação da perícia do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente responsável à
restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções administrativas pertinentes.
Art. 64. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o associado e seus dependentes a suspensão ou
exclusão do Fascal, na forma prevista nesta Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal devem ser instruídos com manifestação da perícia
técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral da CLDF, quando o caso o exija.
Art. 65. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para com o
Fascal.
Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante pagamento dos débitos, de uma só vez e atualizados.
Art. 66. O CGFASCAL obedece às disposições deste artigo.
§ 1º O CGFASCAL é composto pelos servidores ocupantes dos cargos de chefia das unidades administrativas que integram o Fascal.
§ 2º Ao CGFASCAL compete prestar assessoramento técnico ao Gestor Máximo do Fascal e decidir conforme previsões desta
Resolução.
§ 3º O CGFASCAL pode elaborar atos normativos e deliberativos para regulamentar matérias relativas às atribuições do Fascal.
Art. 67. Ficam recepcionadas no Fascal as atualizações no rol de procedimentos da ANS.
Art. 68. O Fascal adota como referência as tabelas recomendadas pela ANS e pela Anvisa ou pelos órgãos públicos que venham a
sucedê-las para o pagamento de fornecedores, conveniados credenciados, contratados e reembolsos.
Art. 69. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a seus associados pelo Setor de Assistência à
Saúde, bem como pode utilizar os laudos das juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF.
Parágrafo único. A Primeira Secretaria, por meio da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF, deve comunicar mensalmente ao
Fascal os óbitos de servidores, bem como os processos de pensão que tramitam na Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 70. O Fascal constitui obrigatoriamente fundo de reservas orçamentário-financeiro, cujos recursos só podem ser utilizados
mediante manifestação expressa do CGFASCAL, cientificado o Conselho de Administração do Fundo, em situações emergenciais de
sinistralidade, quando atingido o índice superior a 85% desse indicador no exercício em curso, devidamente avaliado pelo estudo atuarial
formal, fundo que é composto por aportes mensais de 1% da receita financeira no primeiro ano, sendo acrescidos de 1% a cada ano posterior,
até que se alcance o percentual de provisão de 5% da receita financeira mensal.
§ 1º Independentemente do fato que determine a utilização dos recursos mencionados no caput, o valor principal dos recursos
depositados no referido fundo deve preservar provisão superior a 20% da receita financeira anual líquida a partir do quinto exercício posterior
à sua constituição.
§ 2º Compete à CLDF, com justificativa pormenorizada da Gerência do Fascal, avaliar a concessão de recursos suplementares para o
cumprimento dos objetivos do fundo a que se refere o caput.
§ 3º São destinados pela CLDF, anualmente, recursos para a formação do fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal,
equivalentes a 2% do valor total do orçamento anual do Fascal.
§ 4º O saldo orçamentário-financeiro das contas do Fascal ao final de cada exercício deve ser transferido para conta específica do
fundo de reservas, ressalvadas as rubricas para reconhecimento de dívida e restos a pagar.
Art. 71. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via boleto bancário cujo parcelamento exceda 12
meses são corrigidas anualmente pela tabela Sindec do TCDF, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a
Portaria TCDF nº 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental nº 13, de 24 de junho de 2003.
Art. 72. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art. 16, § 7º, nos 6 primeiros meses de início de cada
legislatura.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 73. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes não econômicos do titular que já ostentavam
legalmente essa condição de beneficiários assistidos pelo Fascal na data de publicação das Resoluções nº 296, de 2017, e nº 320, de 2020.
Art. 74. Os associados optantes ou seus dependentes que se tenham inscrito no Fascal no período de 1º de novembro de 2017 até a
data da aprovação desta Resolução podem permanecer no Fascal pelo prazo máximo de 24 meses, contados da data de sua inscrição.
Art. 75. Todos os associados já inscritos no Fascal devem preencher a declaração de saúde.
Art. 76. Os valores do auxílio-medicamento de uso crônico são fixados por ato da Mesa Diretora tendo como fundamento
manifestação técnica do CGFASCAL.
Art. 77. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal, decorrentes ou não de procedimentos que tenham
participação dos associados, devem ser pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais devidas.
Art. 78. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o período compreendido entre 1º de janeiro e 31
de dezembro.
Art. 79. Ao gestor máximo do Fascal cabe a atribuição de ordenador de despesa, ficando ele responsável por:
I – assinar os contratos de credenciamento;
II – autorizar a emissão de empenho;
III – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas.
Art. 80. O nome fantasia do Fascal é CLDF Saúde, o qual deve ser utilizado em todos os documentos oficiais do Fascal, nas
campanhas publicitárias e na sua identidade visual.
Art. 81. O Fascal pode realizar convênios para racionalizar os processos de gestão.
Art. 82. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 320, de 2020.
Brasília, 20 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
ANEXO I
TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)
ANEXO II
REGULAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal tem por
finalidade fazer o direcionamento estratégico e fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste Regulamento.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes membros:
I – 1 representante da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF;
II – 1 representante da Vice-Presidência;
III – 1 representante da Primeira Secretaria;
IV – 1 representante da Segunda Secretaria;
V – 1 representante da Terceira Secretaria;
VI – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindical;
VII – o gestor máximo do Fascal.
§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.
§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da CLDF pelos membros da Mesa
Diretora, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro,
de administração pública ou de assistência à saúde.
§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.
§ 1º No início de cada legislatura, deve ser publicado ato da Mesa Diretora com a nomeação dos novos membros do Conselho de
Administração.
§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua indicação e
efetivada por meio de ato da Mesa Diretora.
Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus
membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se à nova eleição para preenchimento
dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:
I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem como aprovar o plano estratégico, os
respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;
II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na implementação das ações estratégicas;
III – acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do Fascal;
IV – apreciar as contas do Fascal;
V – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, documentos e papéis do Fascal e
solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias sempre que assim
ache necessário;
VI – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões, bem como propor as medidas corretivas e, em
última instância, punitivas, caso necessário;
VII – propor a destituição do gestor do Fascal e dos ocupantes de chefias, por maioria absoluta de seus membros, quando existentes
indícios de malversação de recursos do Fascal demonstrada em auditoria específica;
VIII – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações, embora de competência da diretoria, devam ser
submetidos à prévia aprovação do Conselho;
IX – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive com campanhas de conscientização da utilização
e de prevenção;
X – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como assegurar a integridade dos sistemas de controle;
XI – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores, atualizados às práticas de mercado e de
governança;
XII – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a credenciamentos e contratações;
XIII – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:
a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;
b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores recursos médicos, no país ou no exterior, nos
termos desta Resolução;
c) casos não previstos nesta Resolução;
XIV – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;
XV – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as matérias sujeitas à sua deliberação;
XVI – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;
XVII – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em critérios técnicos, preferencialmente o cálculo
atuarial;
XVIII – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos, com base
em estudos técnicos, por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As competências do Conselho de Administração do Fascal podem ser delegadas ao seu presidente.
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo
presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 7º
deste Regulamento.
§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos conselheiros com 1 semana de antecedência e, nas
extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.
§ 2º Ao início de cada reunião, o presidente apresenta a pauta dos assuntos a encaminhar.
Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o
voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados
pelo seu presidente, para publicação no DCL.
Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da Mesa
Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Administração do Fascal:
I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;
II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;
III – proclamar os resultados das votações;
IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e as
deliberações de que trata o art. 9º deste Regulamento;
V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;
VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;
VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração do Fascal substituir o presidente do Conselho nas suas
ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além das atividades previstas no art. 5º deste
Regulamento, outras atividades que lhes sejam delegadas pelo presidente do Conselho.
Art. 13. O Conselho de Administração do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou remotamente em datas e horários fixados previamente
pelo seu presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste Regulamento.
Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos
demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os membros do Conselho de Administração do Fascal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em
virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:
I – com culpa ou dolo;
II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do Conselho de Administração do Fascal.
Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.
Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.
Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.
Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do Conselho de Administração do Fascal submetida
à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.
ANEXO III
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS
DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF – FASCAL
Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”,
consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e
devidamente reconhecida a dívida.
§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores é instruído com a documentação necessária à
comprovação da despesa e:
a) a manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade orçamentária ou
pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa;
b) a análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que totalizem
valores inferiores a R$ 100.000,00;
c) o atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;
d) a declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta
que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;
e) a publicação do ato de reconhecimento de dívida.
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/12/2022, às 08:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0994267 Código CRC: 3FB4C9C6.
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 3A/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.003 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual
para o quadriênio 2020-2023, aprovado
pela Lei no 6.490, de 29 de janeiro de
2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados o Anexo II - ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E PROGRAMAS
TEMÁTICOS DO PLANO PLURIANUAL e o Anexo III – PROGRAMAS DE GOVERNO, da Lei nº 6.490, de
29 de janeiro de 2020 e suas alterações, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o
quadriênio 2020-2023, na forma dos Anexos A e B desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 21/12/2022, às 14:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0994482 Código CRC: 7D39116A.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 3049/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.049 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Acrescenta as especialidades de Educador
Físico, Direito e Legislação, Químico e
Médico Veterinário ao Anexo IV da Lei nº
3.320, de 18 de fevereiro de 2004.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam acrescentadas ao Anexo IV da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, no
quadro que trata do cargo de Especialista em Saúde, as especialidades de Educador Físico, Direito e
Legislação, Químico e Médico Veterinário, para as quais a escolaridade exigida é curso superior com
formação específica na área de atuação.
§ 1º Também fica acrescida ao Anexo IV da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, no
quadro que trata do cargo de Especialista em Saúde, a especialidade de Tecnólogo em Radiologia.
§ 2º Até que o Poder Executivo defina as atribuições das especialidades, prevalecem as
atribuições definidas pelos conselhos de regulação profissional.
Art. 2º As atribuições das especialidades de Educador Físico, Direito e Legislação, Químico e
Médico Veterinário devem ser definidas no prazo de 30 dias contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 15:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 3058/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.058 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no
valor de R$ 13.530.973,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro
de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 13.530.973,00 (treze milhões, quinhentos e trinta mil,
novecentos e setenta e três reais), com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 11.920.973,00 (onze milhões, novecentos e vinte mil,
novecentos e setenta e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo
IV; e
II - crédito especial, no valor de R$ 1.610.000,00 (um milhão, seiscentos e dez mil reais), para
atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender às programações orçamentária indicadas no Anexo V, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 170 -Remuneração de Depósitos Bancários De Fundos e 171 -
Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexos IV e VI, pela anulação
de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, das Lei Federal n° 4.320, de 17 de março
de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 12:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 116/2020
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 116 DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Concede o Título de Cidadão Benemérito
de Brasília ao Excelentíssimo senhor
Desembargador Bruno Franco Lacerda
Martins.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Excelentíssimo senhor
Desembargador Bruno Franco Lacerda Martins.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 12:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 297/2022
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 297 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Aprova as contas do Governador do
Distrito Federal relativas ao exercício de
2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de
2020.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 15:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Decretos Legislativos 2378/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.378, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Rodrigo de Bittencourt
Mudrovitsch.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Rodrigo de
Bittencourt Mudrovitsch.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Decretos Legislativos 2380/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.380, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Francisco Hélio da Silva.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco Hélio da
Silva.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0989887 Código CRC: 2CA228D7.