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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Portarias 169/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 169, DE 29 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 12/2020-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA
S.A. (CNPJ nº 05.872.814/0001-30), a qual incorporou a empresa ALGAR SOLUÇÕES EM TIC S/A,
originalmente contratada. Objeto: Contratação de link de dados de 2 Gbps para acesso dedicado à
Internet com serviços anti DoS (Denial of Service) / DDoS (Distributed Denial of Service) instalado na
CLDF, com garantia e suporte técnico pelo período de 60 (sessenta) meses. Processo nº 00001-
00003054/2020-51.
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO
HUGO LEITE FLORENÇO MAIA Gestor 23.526 SEINF
ABEL ENRIQUE DUARTE Gestor Substituto 11.952 SEINF
RONALDO MARCIANO DA SILVA Fiscal Requisitante/Técnico 11.214 SEINF
PAULO ANDRÉ VALADÃO DE BRITO Fiscal Requisitante/Técnico Substituto 12.481 SEINF
IVALDO VIEIRA DE PÁDUA Fiscal Administrativo 11.531 NUCON
WILKER CARVALHO LEITE DA SILVA Fiscal Administrativo Substituto 23.683 NUCON
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/06/2023, às 20:32, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243388 Código CRC: 7E271029.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 118/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 118 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.009, de 17 de dezembro
de 2021, que "institui programa de provimento
alimentar direto em caráter emergencial,
denominado Cartão Prato Cheio".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos
§§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Art. 2º (…)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o prazo para a utilização do
crédito do Cartão Prato Cheio, a partir da sua concessão, não é inferior a 12
meses.
§ 5º Fica proibida a utilização do crédito do Cartão Prato Cheio para
aquisição de bebida alcóolica, cigarro ou qualquer outro produto que não
tenha natureza estritamente alimentar, sob pena de perda do benefício para
os beneficiários e de descredenciamento para os estabelecimentos."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243755 Código CRC: AAD7CBF5.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 192/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 192 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de
1999, que "institui o Programa Bolsa Atleta".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A:
"Art. 9º-A São garantidas à mulher que receba Bolsa Atleta, desde a
confirmação da gravidez até 180 dias após o parto:
I – a suspensão da exigência de todos os requisitos previstos nesta
Lei;
II – a continuidade do recebimento do benefício.
Parágrafo único. O direito reconhecido neste artigo aplica-se à mulher
em caso de adoção."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1244077 Código CRC: 0D3704DB.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 310/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 310 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o sigilo dos dados das
mulheres em situação de risco decorrente
de violência doméstica e intrafamiliar, dos
seus filhos e de outros membros das suas
famílias nos cadastros dos órgãos públicos
do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco decorrente de
violência doméstica e intrafamiliar nos cadastros dos órgãos públicos da administração direta e indireta
do Distrito Federal.
Art. 2º O sigilo dos dados cadastrais das mulheres em situação de violência e seus filhos dá-se
sobretudo nos cadastros das Secretarias de Estado da Segurança e Defesa Social, da Educação, da
Ciência e Tecnologia, da Saúde, do Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Transporte e Mobilidade.
Art. 3º Os dados pessoais das mulheres em situação de risco e dos seus filhos são
considerados como dados de acesso não autorizado, e a responsabilidade do controlador ou operador
de dados se dá de acordo com a Lei federal 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais.
Art. 4º O sigilo dos dados das mulheres em situação de risco e seus filhos também vale para a
concessão de medidas protetivas.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entendem-se por medidas protetivas os
mecanismos legais, incluindo os de natureza cível e administrativa, que tenham como objetivo proteger
as mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos.
Art. 5º O poder público pode celebrar convênios para a ampliação da segurança dos dados
pessoais das mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243663 Código CRC: EE96B67A.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 323/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 323 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito especial à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
68.025.982,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67, da Lei n° 7.171, de 1° de agosto de 2022,
ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de
dezembro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 68.025.982,00, com a seguinte composição:
I - Crédito suplementar no valor R$ 21.993,400,00 para atender às programações
orçamentárias indicadas no Anexo IV; e
II - Crédito especial no valor de R$ 46.032.582,00 para atender às programações
orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações
orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320,
de 17 de março de 1964, conforme Anexos I, II e III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243675 Código CRC: 3DDC885C.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 323d/2023
Leis
ANEXO IV R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.110ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE - RA VIII
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15 451 6209 1836 7091Ampliação dos pontos de iluminação h pública 08 F 4 90.51 6 100 R$ 2 00.000,00
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15 451 6209 1836 7091AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO h PÚBLICA 08 F 4 90.51 6 100 R$ 3 50.000,00
TOTAL - FISCAL 550.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 550.000
ANEXO IV R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.114ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAMAMBAIA - RA XII
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
04 122 8205 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
04 122 8205 8517 0028ADMINISTRAÇÃO REGIONAL - SAMAMBAIA 12 F 4 90.52 6 100 R$ 70.000,00
TOTAL - FISCAL 70.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 70.000
ANEXO IV R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.121ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DA CANDANGOLÂNDIA - RA XIX
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15 451 6209 1836 7091AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO h PÚBLICA 08 F 4 90.51 6 100 R$ 3 10.000,00
TOTAL - FISCAL 310.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 310.000
ANEXO IV R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 14.000SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENT
UNIDADE 14.101SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
PROJETO
20 605 6201 3534 CONSTRUÇÃO DE GALPÃO
20 605 6201 3534 9661CONSTRUÇÃO GALPÃO COMERCIAL DA AGRICULTURA FAMILIA 99 F 4 90.51 6 100 R$ 4 50.000,00
TOTAL - FISCAL 450.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 450.000
ANEXO IV R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 16.000SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
UNIDADE 16.101SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6219 CAPITAL CULTURAL
ATIVIDADE
13 392 6219 4023 DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA ARTE
13 392 6219 4023 0001DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA ARTE URBANA--DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 2 00.000,00
6219 CAPITAL CULTURAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
13 392 6219 9075 0291TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - APOIO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 1.000.000,00
6219 CAPITAL CULTURAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
13 392 6219 9075 0284Apoio a Projetos de Incentivo a Cultura no Distrito Federal - 2023 99 F 3 50.41 6 100 R$ 1.000.000,00
6219 CAPITAL CULTURAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
13 392 6219 9075 0278APOIO A REAZALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL-2023 99 F 3 50.41 6 100 R$ 3 00.000,00
6219 CAPITAL CULTURAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
13 392 6219 9075 0289PROMOVER PROJETOS CULTURAIS EM TODO DF 99 F 3 50.41 6 100 R$ 2 20.000,00
6219 CAPITAL CULTURAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
13 392 6219 9075 0002TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - APOIO A PROJETOS - DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 2.500.000,00
6219 CAPITAL CULTURAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
13 392 6219 9075 0281TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 1 90.000,00
6219 CAPITAL CULTURAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
13 392 6219 9075 0002APOIO A PROJETOS 99 F 3 50.41 6 100 R$ 7 50.000,00
ANEXO IV R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 16.000SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
UNIDADE 16.101SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6219 CAPITAL CULTURAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
13 392 6219 9075 0325FOMENTO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 1 50.000,00
TOTAL - FISCAL 6.310.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 6.310.000
ANEXO IV R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 18.000SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
UNIDADE 18.101SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0342APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.43 6 100 R$ 7 00.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0337DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS DO DF - PDAF 99 F 3 50.43 6 100 R$ 2.171.400,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0335DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS PARA ESCOLAS h PDAF 99 F 3 50.43 6 100 R$ 3 00.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0342APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL 99 F 4 50.42 6 100 R$ 3 00.000,00
TOTAL - FISCAL 3.471.400
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 3.471.400
ANEXO IV R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF
UNIDADE 22.201COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
15 451 6209 1110 9998Execução de Obras de Urbanização em todo Distrito Federal - 2023 99 F 4 90.51 6 100 R$ 1.500.000,00
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
15 451 6209 1110 9998EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM TODO DISTRITO FEDERAL - 2023 99 F 4 90.51 6 100 R$ 7 00.000,00
TOTAL - FISCAL 2.200.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 2.200.000
ANEXO IV R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF
UNIDADE 22.214SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
ATIVIDADE
15 452 6209 2079 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA
15 452 6209 2079 6122INSTALAÇÃO DE CONTÊINERES SEMIENTERRADOS NO SETOR COMERCIAL SUL 01 F 4 90.52 6 100 R$ 5 88.000,00
TOTAL - FISCAL 588.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 588.000
ANEXO IV R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6202 SAÚDE EM AÇÃO
OPERAÇÃO ESPECIAL
10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
10 302 6202 9107 0224APOIO À PROJETOS DE ATENÇÃO À SAÚDE 99 S 3 50.42 6 100 R$ 1.034.000,00
TOTAL - FISCAL 0
TOTAL - SEGURIDADE 1.034.000
TOTAL - GERAL 1.034.000
ANEXO IV R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 25.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DF
UNIDADE 25.101SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
OPERAÇÃO ESPECIAL
11 333 6207 9122 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS DE CAPACIT
11 333 6207 9122 0015TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS DE CAPACITAÇÃO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA EM PROL DA COMUNIDADE 99 F 3 50.41 6 100 R$ 90.000,00
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
OPERAÇÃO ESPECIAL
11 334 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
11 334 6207 9107 0228Apoio aos Projetos de Capacitação e Qualificação - 2023 99 F 3 50.41 6 100 R$ 4 00.000,00
TOTAL - FISCAL 490.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 490.000
ANEXO IV R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 26.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOB. DO DF
UNIDADE 26.205DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
26 451 8216 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
26 451 8216 2396 5432Conservação das Estruturas Físicas de Edificações públicas - Distrito Federal - 2023 99 F 3 90.39 6 100 R$ 1.500.000,00
TOTAL - FISCAL 1.500.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 1.500.000
ANEXO IV R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 27.000SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 27.101SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
OPERAÇÃO ESPECIAL
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
23 695 6207 9085 0067PROMOVER PROJETOS DE ATRAÇÃO TURÍSTICA EM TODO DF 99 F 3 50.41 6 100 R$ 2 00.000,00
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
OPERAÇÃO ESPECIAL
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
23 695 6207 9085 0001TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS - DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 5 00.000,00
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
OPERAÇÃO ESPECIAL
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
23 695 6207 9085 0075TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS-APOIO À PROJETOS DE FOMENTO AO TURISMO NO DF-DISTRITO 99 F 3 50.41 6 100 R$ 1.000.000,00
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
OPERAÇÃO ESPECIAL
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
23 695 6207 9085 0066APOIO AO TURISMO h EM TODO O DF 99 F 3 50.41 6 100 R$ 1 90.000,00
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
OPERAÇÃO ESPECIAL
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
23 695 6207 9085 0066APOIO AO TURISMO h EM TODO O DF 99 F 3 50.41 6 100 R$ 7 00.000,00
TOTAL - FISCAL 2.590.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 2.590.000
ANEXO IV R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 34.000SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DF
UNIDADE 34.101SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6206 ESPORTE E LAZER
OPERAÇÃO ESPECIAL
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27 812 6206 9080 0181APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 1.000.000,00
6206 ESPORTE E LAZER
OPERAÇÃO ESPECIAL
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27 812 6206 9080 0194APOIO A EVENTOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 2 50.000,00
6206 ESPORTE E LAZER
OPERAÇÃO ESPECIAL
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27 812 6206 9080 0188Apoio ao Esporte h em todo o DF 99 F 3 50.41 6 100 R$ 4 00.000,00
6206 ESPORTE E LAZER
OPERAÇÃO ESPECIAL
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27 812 6206 9080 0194APOIO A EVENTOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 3 00.000,00
6206 ESPORTE E LAZER
OPERAÇÃO ESPECIAL
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27 812 6206 9080 0006APOIO A PROJETOS 99 F 3 50.41 6 100 R$ 2 50.000,00
TOTAL - FISCAL 2.200.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 2.200.000
ANEXO IV R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 57.000SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 57.101SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6211 DIREITOS HUMANOS
OPERAÇÃO ESPECIAL
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
14 422 6211 9107 0287TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-PROMOÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 80.000,00
TOTAL - FISCAL 80.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 80.000
ANEXO IV R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 64.000SECRETARIA DE ESTADO DE ADM. PENITENCIÁRIA DO DF
UNIDADE 64.101SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6217 SEGURANÇA PÚBLICA
ATIVIDADE
06 421 6217 2727 MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF
06 421 6217 2727 0006MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF- MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 1 50.000,00
TOTAL - FISCAL 150.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 150.000
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 323f/2023
Leis
ANEXO VI R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF
UNIDADE 22.201COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
ATIVIDADE
17 512 6209 2903 MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS
17 512 6209 2903 20544Manutenção de redes de águas pluviais na Ceilândia 09 F 3 90.39 6 100 R$ 5 00.000,00
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
15 452 8205 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
15 452 8205 2396 20542Manutenção das edificações próprias da Ceilândia 09 F 3 90.30 6 100 R$ 3 00.000,00
TOTAL - FISCAL 800.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 800.000
ANEXO VI R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF
UNIDADE 22.214SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 452 6209 3002 CONSTRUÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA - PEVs
15 452 6209 3002 20526Construção de Ponto de Entrega Voluntária na região do Paranoá. 07 F 4 90.51 6 100 R$ 3 50.900,00
TOTAL - FISCAL 350.900
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 350.900
ANEXO VI R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6202 SAÚDE EM AÇÃO
ATIVIDADE
10 301 6202 4208 DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
10 301 6202 4208 20472AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS PARA O HOSPITAL REGIONAL DE SANTA MARIA 13 S 4 90.52 6 100 R$ 1.000.000,00
8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
10 122 8202 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
10 122 8202 2396 20525CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FISICAS DAS UNIDADES DE SAÚDE - PP DISTRITO FEDERAL 99 S 3 90.39 6 100 R$ 5 00.000,00
TOTAL - FISCAL 0
TOTAL - SEGURIDADE 1.500.000
TOTAL - GERAL 1.500.000
ANEXO VI R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 24.000SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DF
UNIDADE 24.105POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6206 ESPORTE E LAZER
ATIVIDADE
06 128 6206 2024 APOIO AO DESPORTO E LAZER
06 128 6206 2024 20504APOIO A PARTICIPAÇÃO DE ATLETAS NA POLICIA CIVIL WPFG/2023 99 F 3 90.14 6 100 R$ 5 00.000,00
6206 ESPORTE E LAZER
ATIVIDADE
06 128 6206 2024 APOIO AO DESPORTO E LAZER
06 128 6206 2024 20561APOIO À PARTICIPAÇÃO DE ATLETAS DA POLÍCIA CIVIL NO WPFG 2023 99 F 3 90.14 6 100 R$ 3 49.100,00
TOTAL - FISCAL 849.100
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 849.100
ANEXO VI R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 44.000SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DF
UNIDADE 44.101SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6211 DIREITOS HUMANOS
OPERAÇÃO ESPECIAL
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
14 422 6211 9107 20446TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS 99 F 3 50.41 6 100 R$ 1.000.000,00
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 1.000.000
ANEXO VI R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 60.000SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE DO DF
UNIDADE 60.101SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6211 DIREITOS HUMANOS
OPERAÇÃO ESPECIAL
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
14 422 6211 9107 20473PROMOÇÃO E APOIO DE EVENTOS SACROS NO DF 99 F 3 50.43 6 100 R$ 5 00.000,00
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 500.000
ANEXO VI R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 64.000SECRETARIA DE ESTADO DE ADM. PENITENCIÁRIA DO DF
UNIDADE 64.101SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6217 SEGURANÇA PÚBLICA
OPERAÇÃO ESPECIAL
06 421 6217 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
06 421 6217 9107 20491PROMOVER A CAPACITAÇÃO DE INTERNAS DA PENITENCIÁRIA FEMININA DO DISTRITO FEDERAL - PFDF 02 F 3 50.41 6 100 R$ 5 00.000,00
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 500.000
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Portarias 294/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 294, DE 30 DE JUNHO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-000096/1997, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor CLEBER CHAVES DE MEDEIROS, matrícula nº 11.265, ocupante do
cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, categoria Técnico Administrativo Legislativo, 3
(três) meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 22/06/2018 a
20/06/2023, a serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 30/06/2023, às 15:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1245258 Código CRC: 44BF42DB.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Portarias 296/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 296, DE 30 DE JUNHO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
FELIPE DE LIMA 00001-00027740/2023-
24.309 20/06/2023 15.00%
SANTANA 60
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 30/06/2023, às 16:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1245591 Código CRC: C3E7E065.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 323a/2023
Leis
ANEXO I R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.111ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE CEILÂNDIA - RA IX
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
ATIVIDADE
15 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15 752 6209 8507 6547MELHORIA DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM CEILÂNDIA 09 F 3 90.39 6 100 R$ 2 00.000,00
TOTAL - FISCAL 200.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 200.000
ANEXO I R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.114ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAMAMBAIA - RA XII
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
04 122 8205 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
04 122 8205 8517 0028ADMINISTRAÇÃO REGIONAL - SAMAMBAIA 12 F 3 90.39 6 100 R$ 70.000,00
TOTAL - FISCAL 70.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 70.000
ANEXO I R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.121ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DA CANDANGOLÂNDIA - RA XIX
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
15 451 6209 1110 9990Apoio a Execução de h obras de urbanização 19 F 4 90.51 6 100 R$ 4 00.000,00
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
04 122 8205 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
04 122 8205 2396 5425CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS h DE EDIFICAÇÕES 19 F 3 90.39 6 100 R$ 1.000.000,00
TOTAL - FISCAL 1.400.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 1.400.000
ANEXO I R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 16.000SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
UNIDADE 16.101SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6219 CAPITAL CULTURAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
13 392 6219 9075 0003TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 3 00.000,00
TOTAL - FISCAL 300.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 300.000
ANEXO I R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 18.000SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
UNIDADE 18.101SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0330DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ESCOLAS PÚBLICAS NO DF - PDAF 2023 - CUSTEIO 99 F 3 50.43 6 100 R$ 3 00.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0003TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.43 6 100 R$ 2 50.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0339DESCENTRALIZACÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - PROGRAMA PDAF 99 F 3 50.43 6 100 R$ 4 50.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0352TRANSFERENCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAC?O DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-MELHORAR A 99 F 3 50.43 6 100 R$ 1 00.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0339DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - PROGRAMA PDAF 99 F 4 50.42 6 100 R$ 1.250.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0004TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - DISTRITO FEDERAL 99 F 4 50.42 6 100 R$ 5 00.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0337DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS DO DF - PDAF 99 F 4 50.42 6 100 R$ 1.132.400,00
TOTAL - FISCAL 3.982.400
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 3.982.400
ANEXO I R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF
UNIDADE 22.201COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6206 ESPORTE E LAZER
PROJETO
15 451 6206 3902 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
15 451 6206 3902 9565REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES EM PROL DE TODA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 2 40.000,00
6209 INFRAESTRUTURA
ATIVIDADE
15 452 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS
15 452 6209 8508 9243MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS 99 F 4 90.52 6 100 R$ 1.000.000,00
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
15 451 6209 1110 0005EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO EM TODAS AS RAs - DISTRITO 99 F 4 90.51 6 100 R$ 2 50.000,00
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
15 451 6209 1110 0373EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO- CALÇADAS NO N. BANDEIRANTE 99 F 4 90.51 6 100 R$ 8 50.000,00
TOTAL - FISCAL 2.340.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 2.340.000
ANEXO I R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF
UNIDADE 22.214SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
ATIVIDADE
15 452 6209 2079 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA
15 452 6209 2079 6122INSTALAÇÃO DE CONTÊINERES SEMIENTERRADOS NO SETOR COMERCIAL SUL 01 F 3 90.39 6 100 R$ 5 88.000,00
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 452 6209 3002 CONSTRUÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA - PEVs
15 452 6209 3002 0048CONSTRUÇÃO DE PAPA-ENTULHO 32 F 4 90.51 6 100 R$ 2 00.000,00
TOTAL - FISCAL 788.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 788.000
ANEXO I R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6202 SAÚDE EM AÇÃO
ATIVIDADE
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
10 122 6202 4166 0082APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS 99 S 3 90.39 6 100 R$ 1.000.000,00
6202 SAÚDE EM AÇÃO
ATIVIDADE
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
10 122 6202 4166 0001PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE 99 S 3 90.39 6 100 R$ 5 00.000,00
6202 SAÚDE EM AÇÃO
ATIVIDADE
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
10 122 6202 4166 0085PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA-PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE - 99 S 3 90.39 6 100 R$ 3 00.000,00
6202 SAÚDE EM AÇÃO
ATIVIDADE
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
10 122 6202 4166 0001PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS 99 S 3 90.39 6 100 R$ 7 50.000,00
6202 SAÚDE EM AÇÃO
ATIVIDADE
10 302 6202 2145 SERVIÇOS ASSISTENCIAIS COMPLEMENTARES EM SAÚDE
10 302 6202 2145 0019SERVIÇOS ASSISTENCIAIS COMPLEMENTARES EM SAÚDE E CIRURGIAS ELETIVAS - 2023 99 S 3 90.39 6 100 R$ 7 00.000,00
6202 SAÚDE EM AÇÃO
OPERAÇÃO ESPECIAL
10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
10 302 6202 9107 0224APOIO À PROJETOS DE ATENÇÃO À SAÚDE 99 S 4 50.42 6 100 R$ 1.844.000,00
TOTAL - FISCAL 0
TOTAL - SEGURIDADE 5.094.000
TOTAL - GERAL 5.094.000
ANEXO I R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 25.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DF
UNIDADE 25.101SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ATIVIDADE
11 333 6207 2667 PROMOÇÃO DE AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PARA PESSOAS VULNERÁVEIS
11 333 6207 2667 0021Promoções de ações de qualificação social - Fábrica Social - 2023 99 F 3 90.30 6 100 R$ 5 00.000,00
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ATIVIDADE
11 333 6207 2667 PROMOÇÃO DE AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PARA PESSOAS VULNERÁVEIS
11 333 6207 2667 0021Promoções de ações de qualificação social - Fábrica Social - 2023 99 F 3 90.48 6 100 R$ 5 00.000,00
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ATIVIDADE
11 333 6207 2900 EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS E ADULTOS
11 333 6207 2900 7565Qualifica DF - 2023 99 F 3 90.39 6 100 R$ 1.500.000,00
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ATIVIDADE
11 333 6207 2900 EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS E ADULTOS
11 333 6207 2900 7564Renova DF - 2023 99 F 3 90.48 6 100 R$ 1.500.000,00
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ATIVIDADE
11 333 6207 4102 APOIO AO TRABALHADOR NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO
11 333 6207 4102 0017Apoio ao Trabalhador - 2023 99 F 3 90.39 6 100 R$ 2 00.000,00
8207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
11 122 8207 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
11 122 8207 8517 9863Manutenção de Serviços Administrativos Gerais - 2023 99 F 4 90.52 6 100 R$ 2 00.000,00
TOTAL - FISCAL 4.400.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 4.400.000
ANEXO I R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 26.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOB. DO DF
UNIDADE 26.205DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6216 MOBILIDADE URBANA
ATIVIDADE
26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS
26 782 6216 4195 0014CONSERVACÂO DE RODOVIAS-CONSERVACÃO DE RODOVIAS NO DF-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.30 6 100 R$ 50.000,00
6216 MOBILIDADE URBANA
PROJETO
15 451 6216 3090 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE CICLOVIAS
15 451 6216 3090 5336Construção de h Ciclovias 99 F 4 90.51 6 100 R$ 2 00.000,00
6216 MOBILIDADE URBANA
PROJETO
26 782 6216 1475 RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS
26 782 6216 1475 0001RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS - RECUPERAÇÃO E MELHORAMENTO - DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 R$ 5 00.000,00
6216 MOBILIDADE URBANA
PROJETO
26 782 6216 1475 RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS
26 782 6216 1475 0001RECUPERAÇÃO E MELHORAMENTO 99 F 4 90.51 6 100 R$ 2 50.000,00
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 1.000.000
ANEXO I R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 27.000SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 27.101SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
OPERAÇÃO ESPECIAL
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
23 695 6207 9085 0068TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROMOÇÃO TURÍSTICA EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 1 90.000,00
TOTAL - FISCAL 190.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 190.000
ANEXO I R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 34.000SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DF
UNIDADE 34.101SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6206 ESPORTE E LAZER
ATIVIDADE
27 812 6206 2631 APOIO AO COMPETE BRASÍLIA
27 812 6206 2631 0016PROGRAMA COMPETE BRASÍLIA 99 F 3 90.33 6 100 R$ 1.000.000,00
6206 ESPORTE E LAZER
OPERAÇÃO ESPECIAL
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27 812 6206 9080 0006TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 2 50.000,00
6206 ESPORTE E LAZER
OPERAÇÃO ESPECIAL
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27 812 6206 9080 0190APOIO À PROJETOS ESPORTIVOS 99 F 3 50.41 6 100 R$ 29.000,00
TOTAL - FISCAL 1.279.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 1.279.000
ANEXO I R$ 1.00
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 57.000SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 57.101SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6211 DIREITOS HUMANOS
ATIVIDADE
14 422 6211 4091 APOIO A PROJETOS
14 422 6211 4091 0009APOIO A PROJETOS - DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 4 50.000,00
6211 DIREITOS HUMANOS
ATIVIDADE
14 422 6211 4211 MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE ATENDIMENTO À MULHER E AO AGRESSOR
14 422 6211 4211 0007PROMOVER A MELHORIA NOS CENTROS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTOS À MULHER - CEAM 99 F 4 90.52 6 100 R$ 5 00.000,00
TOTAL - FISCAL 950.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 950.000
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 323b/2023
Leis
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.103ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO PLANO PILOTO - RA I
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
ATIVIDADE
15 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15 752 6209 8507 6539Modernização e Eficientização Sistema de Iluminação Pública na RA I - 2023 01 F 3 90.39 6 100 R$ 7 00.000,00
TOTAL - FISCAL 700.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 700.000
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.104ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GAMA - RA II
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
ATIVIDADE
25 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
25 752 6209 8507 0083MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-EFICIENTIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM LUZ DE LED EM PROL DA 02 F 3 90.39 6 100 R$ 40.000,00
TOTAL - FISCAL 40.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 40.000
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.106ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE BRAZLÂNDIA - RA IV
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
15 451 6209 1110 9989EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - AQUISIÇÃO DE MATERIAS i EM BRAZLÂNDIA. 04 F 3 90.30 6 100 R$ 5 00.000,00
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 500.000
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.110ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE - RA VIII
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
04 122 8205 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
04 122 8205 2396 5424CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS h FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES 08 F 3 90.39 6 100 R$ 2 50.000,00
TOTAL - FISCAL 250.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 250.000
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.111ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE CEILÂNDIA - RA IX
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
25 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
25 752 6209 1836 7092MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM CEILÂNDIA 09 F 4 90.51 6 100 R$ 1.150.000,00
TOTAL - FISCAL 1.150.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 1.150.000
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.114ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAMAMBAIA - RA XII
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
ATIVIDADE
15 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15 752 6209 8507 6548MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA-RA 12 F 3 90.39 6 100 R$ 2 50.000,00
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
25 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
25 752 6209 1836 7095MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM SAMAMBAIA 12 F 4 90.51 6 100 R$ 1 00.000,00
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
04 122 8205 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
04 122 8205 8517 0028ADMINISTRAÇÃO REGIONAL - SAMAMBAIA 12 F 3 90.39 6 100 R$ 4 30.000,00
TOTAL - FISCAL 780.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 780.000
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.119ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIACHO FUNDO - RA XVII
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
ATIVIDADE
15 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15 752 6209 8507 6551MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RIACHO FUNDO- RA XVII 17 F 3 90.39 6 100 R$ 1 50.000,00
TOTAL - FISCAL 150.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 150.000
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.121ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DA CANDANGOLÂNDIA - RA XIX
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6217 SEGURANÇA PÚBLICA
ATIVIDADE
04 421 6217 2426 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA
04 421 6217 2426 8574Funap- Fortalecimento da ações de Apoio h interno e sua família 24 F 3 91.39 6 100 R$ 1 50.000,00
6219 CAPITAL CULTURAL
ATIVIDADE
13 392 6219 4090 APOIO A EVENTOS
13 392 6219 4090 6139APOIO A EVENTOS h CULTURAIS 19 F 3 90.30 6 100 R$ 1 42.500,00
TOTAL - FISCAL 292.500
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 292.500
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.129ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO JARDIM BOTÂNICO - RA XXVII
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
04 122 8205 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
04 122 8205 8502 0061ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL- JARDIM BOTÂNICO 27 F 1 90.11 6 100 R$ 1 70.000,00
TOTAL - FISCAL 170.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 170.000
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.135ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DA FERCAL - RA XXXI
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6206 ESPORTE E LAZER
PROJETO
27 812 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
27 812 6206 3048 0055REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-REFORMA DE QUADRA POLIESPORTIVA EM PROL DA COMUNIDADE DA FERCAL- FERCAL 31 F 3 90.39 6 100 R$ 2 80.000,00
TOTAL - FISCAL 280.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 280.000
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 11.000SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DF
UNIDADE 11.101SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SEGOV
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
04 122 8203 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
04 122 8203 8502 0119ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL--DISTRITO FEDERAL 99 F 1 90.11 6 100 R$ 40.000,00
TOTAL - FISCAL 40.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 40.000
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 14.000SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENT
UNIDADE 14.101SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
PROJETO
20 606 6201 3467 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
20 606 6201 3467 9661AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM PROL DOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.52 6 100 R$ 1 00.000,00
TOTAL - FISCAL 100.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 100.000
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 16.000SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
UNIDADE 16.101SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6219 CAPITAL CULTURAL
ATIVIDADE
13 392 6219 4090 APOIO A EVENTOS
13 392 6219 4090 0197APOIO À EVENTOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 2 00.000,00
6219 CAPITAL CULTURAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
13 392 6219 9075 0277PROMOÇÃO DE EVENTOS i CULTURAIS 99 F 3 50.41 6 100 R$ 3 00.000,00
6219 CAPITAL CULTURAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
13 392 6219 9075 0321TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS-FOMENTO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO 99 F 3 50.41 6 100 R$ 2 44.000,00
TOTAL - FISCAL 744.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 744.000
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 17.000SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
UNIDADE 17.101SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
08 244 6228 9073 TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
08 244 6228 9073 0022PROMOVER ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL LGBTQIA+ 99 S 3 50.43 6 100 R$ 2 50.000,00
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
08 244 6228 9073 TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
08 244 6228 9073 0026TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL-Transferência de recurso a projeto-DISTRITO FEDERAL 99 S 3 50.43 6 100 R$ 1 70.000,00
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
08 244 6228 9073 TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
08 244 6228 9073 0027TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL-APOIO AOS PROJETOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL NO DF-DISTRITO 99 S 3 50.43 6 100 R$ 5 00.000,00
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
08 244 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
08 244 6228 9107 0271TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Apoio a Projetos Sociais-DISTRITO FEDERAL 99 S 3 50.41 6 100 R$ 9 00.000,00
TOTAL - FISCAL 0
TOTAL - SEGURIDADE 1.820.000
TOTAL - GERAL 1.820.000
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 18.000SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
UNIDADE 18.101SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0330DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ESCOLAS PÚBLICAS NO DF - PDAF 2023 - CUSTEIO 99 F 3 50.43 6 100 R$ 4 00.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0299TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-PROGRAMA DE 99 F 3 50.43 6 100 R$ 1.384.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0351TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-Transferência de recursos via PDAF- 99 F 3 50.43 6 100 R$ 4 10.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0328PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM PROL DAS ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.43 6 100 R$ 1 40.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0299PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS P AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF 99 F 3 50.43 6 100 R$ 1.085.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0352TRANSFERENCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAC?O DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS-MELHORAR A 99 F 3 50.43 6 100 R$ 2 00.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0331DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ESCOLAS PÚBLICAS NO DF - PDAF 2023 - CAPITAL 99 F 4 50.42 6 100 R$ 1.000.000,00
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0339DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - PROGRAMA PDAF 99 F 4 50.42 6 100 R$ 7 50.000,00
TOTAL - FISCAL 5.369.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 5.369.000
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 21.000SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
UNIDADE 21.208INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA AMBIENTAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6210 MEIO AMBIENTE
ATIVIDADE
18 542 6210 2536 SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA FAUNA
18 542 6210 2536 0017CONTROLE REPRODUTIVO DE ANIMAIS DOMESTICOS NA REGIÃO ADM.DE SANTA MARIA-RA X 13 F 3 90.39 6 100 R$ 50.001,00
TOTAL - FISCAL 50.001
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 50.001
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF
UNIDADE 22.101SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
ATIVIDADE
15 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15 752 6209 8507 6554EFICIENTIZAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM LUZ DE LED EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 2 20.000,00
6209 INFRAESTRUTURA
ATIVIDADE
25 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
25 752 6209 8507 0088MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-EFICIENTIZAÇÃO NA CEILÂNDIA E SOL NASCENTE-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 1.121.461,00
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15 752 6209 1836 7102AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 R$ 2 90.000,00
TOTAL - FISCAL 1.631.461
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 1.631.461
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF
UNIDADE 22.201COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6206 ESPORTE E LAZER
PROJETO
15 451 6206 3596 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA
15 451 6206 3596 8578INSTALAÇÃO DE PONTO DE ENCONTRO COMUNITÁRIO 99 F 4 90.51 6 100 R$ 3 60.000,00
6206 ESPORTE E LAZER
PROJETO
15 451 6206 3596 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA
15 451 6206 3596 0028IMPLANTAÇÃO DE ""PONTO DE ENCONTRO COMUNITÁRIO - PEC"" NO DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 R$ 1.500.000,00
6206 ESPORTE E LAZER
PROJETO
15 451 6206 3902 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
15 451 6206 3902 9566REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICA E PARQUES EM TODO DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 R$ 9 70.000,00
6209 INFRAESTRUTURA
ATIVIDADE
15 451 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS
15 451 6209 8508 0070MELHORIAS NA INFRAESTRUTURA URBANA DO DISTM_FED 99 F 3 90.39 6 100 R$ 4 50.000,00
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
15 451 6209 1110 0384MELHORIAS NA INFRAESTRUTURA URBANA DO DISTM_FED 99 F 3 90.39 6 100 R$ 2.000.000,00
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
15 451 6209 1110 9562EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 R$ 3 30.500,00
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
15 451 6209 1110 0377EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS-DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 R$ 1.077.000,00
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
15 451 6209 1110 9560EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 99 F 4 90.51 6 100 R$ 6 50.000,00
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF
UNIDADE 22.201COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
15 451 6209 1110 0373EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO- CALÇADAS NO N. BANDEIRANTE 99 F 4 90.51 6 100 R$ 1 50.000,00
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
15 451 6209 1110 9993INFRAESTRUTURA E URBANISMO i NAS RAs 99 F 5 90.51 6 100 R$ 1.000.000,00
TOTAL - FISCAL 8.487.500
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 8.487.500
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF
UNIDADE 22.214SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
ATIVIDADE
15 452 6209 2079 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA
15 452 6209 2079 0005MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA-Instalação de papa-lixo-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 1 80.000,00
6209 INFRAESTRUTURA
ATIVIDADE
15 452 6209 2079 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA
15 452 6209 2079 0004AQUISIÇÃO DE CONTEINERS SEMI ENTERRADOS 99 F 4 90.52 6 100 R$ 27.458,00
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 452 6209 3002 CONSTRUÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA - PEVs
15 452 6209 3002 0048CONSTRUÇÃO DE PAPA-ENTULHO 32 F 4 90.51 6 100 R$ 1 50.000,00
TOTAL - FISCAL 357.458
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 357.458
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6202 SAÚDE EM AÇÃO
ATIVIDADE
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
10 122 6202 4166 0085PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA-PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE - 99 S 3 90.39 6 100 R$ 7 00.000,00
6202 SAÚDE EM AÇÃO
ATIVIDADE
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
10 122 6202 4166 0083PDPAS - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA - PDPAS EM PROL DE TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE DO DISTRITO 99 S 3 90.39 6 100 R$ 2 60.000,00
6202 SAÚDE EM AÇÃO
ATIVIDADE
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
10 122 6202 4166 0089PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE - PDAPS DISTM_FED 99 S 3 90.39 6 100 R$ 5 00.000,00
6202 SAÚDE EM AÇÃO
ATIVIDADE
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
10 122 6202 4166 0072PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS-SES-2023 99 S 3 90.39 6 100 R$ 1 50.000,00
6202 SAÚDE EM AÇÃO
ATIVIDADE
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
10 122 6202 4166 0091PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENC?O ESPECIALIZADA-ˇMELHORAR A INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES DE SAÚDE , POR MEIO DO 99 F 3 90.39 6 100 R$ 98.762,00
6202 SAÚDE EM AÇÃO
ATIVIDADE
10 302 6202 2145 SERVIÇOS ASSISTENCIAIS COMPLEMENTARES EM SAÚDE
10 302 6202 2145 0019SERVIÇOS ASSISTENCIAIS COMPLEMENTARES EM SAÚDE E CIRURGIAS ELETIVAS - 2023 99 S 3 90.39 6 100 R$ 3 00.000,00
6202 SAÚDE EM AÇÃO
PROJETO
10 301 6202 3135 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
10 301 6202 3135 0059CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE-UBS-SES-DF 2023 99 S 4 90.51 6 100 R$ 2 00.000,00
6202 SAÚDE EM AÇÃO
PROJETO
10 302 6202 3736 IMPLANTAÇÃO DE BASES DO SAMU
10 302 6202 3736 0007IMPLANTAÇÃO DE BASES DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU-192-DF 2023 99 S 4 90.51 6 100 R$ 1.000.000,00
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6202 SAÚDE EM AÇÃO
OPERAÇÃO ESPECIAL
10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
10 302 6202 9107 0277HOSPITAL DA CRIANÇA DO DISTM_FED 99 S 4 50.42 6 100 R$ 3 00.000,00
TOTAL - FISCAL 98.762
TOTAL - SEGURIDADE 3.410.000
TOTAL - GERAL 3.508.762
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 25.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DF
UNIDADE 25.101SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ATIVIDADE
11 333 6207 2900 EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS E ADULTOS
11 333 6207 2900 7565Qualifica DF - 2023 99 F 3 90.48 6 100 R$ 5 00.000,00
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ATIVIDADE
11 333 6207 4102 APOIO AO TRABALHADOR NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO
11 333 6207 4102 0017Apoio ao Trabalhador - 2023 99 F 3 90.32 6 100 R$ 3.000.000,00
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ATIVIDADE
11 333 6207 4102 APOIO AO TRABALHADOR NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO
11 333 6207 4102 0017Apoio ao Trabalhador - 2023 99 F 3 90.39 6 100 R$ 8 00.000,00
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ATIVIDADE
11 334 6207 2900 EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS E ADULTOS
11 334 6207 2900 7563PROGRAMA QUALIFICA 99 F 3 90.39 6 100 R$ 9 50.000,00
8207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
11 122 8207 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
11 122 8207 8517 9863Manutenção de Serviços Administrativos Gerais - 2023 99 F 4 90.52 6 100 R$ 1 00.000,00
8207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
11 244 8207 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
11 244 8207 2396 5431Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas - 2023 99 F 3 90.39 6 100 R$ 3 00.000,00
TOTAL - FISCAL 5.650.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 5.650.000
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 26.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOB. DO DF
UNIDADE 26.205DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6216 MOBILIDADE URBANA
ATIVIDADE
26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS
26 782 6216 4195 0014CONSERVACÂO DE RODOVIAS-CONSERVACÃO DE RODOVIAS NO DF-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.30 6 100 R$ 50.000,00
6216 MOBILIDADE URBANA
PROJETO
15 451 6216 3090 IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE CICLOVIAS
15 451 6216 3090 5336Construção de h Ciclovias 99 F 4 90.51 6 100 R$ 8 00.000,00
8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
26 451 8216 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
26 451 8216 2396 0117CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS-DER-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 1.000.000,00
TOTAL - FISCAL 1.850.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 1.850.000
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 27.000SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 27.101SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PROJETO
23 695 6207 3678 REALIZAÇÃO DE EVENTOS
23 695 6207 3678 0187APOIO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 2 00.000,00
TOTAL - FISCAL 200.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 200.000
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 34.000SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DF
UNIDADE 34.101SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6206 ESPORTE E LAZER
PROJETO
27 812 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
27 812 6206 3048 9647REFORMA DE CAMPO DE GRAMA SINTÉTICA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL 99 F 4 90.51 6 100 R$ 2 00.000,00
6206 ESPORTE E LAZER
OPERAÇÃO ESPECIAL
27 811 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27 811 6206 9080 0209TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-Circuito Fortrade de Futevôlei-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 2 60.000,00
6206 ESPORTE E LAZER
OPERAÇÃO ESPECIAL
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27 812 6206 9080 0218TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS NO DISTRITO 99 F 3 50.41 6 100 R$ 2 00.000,00
6206 ESPORTE E LAZER
OPERAÇÃO ESPECIAL
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27 812 6206 9080 0208TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-APOIO A PROJETOS DE ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL- 99 F 3 50.41 6 100 R$ 5 95.000,00
6206 ESPORTE E LAZER
OPERAÇÃO ESPECIAL
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27 812 6206 9080 0211TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-APOIO A PROJETOS h COMPETE-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.33 6 100 R$ 3 00.000,00
TOTAL - FISCAL 1.555.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 1.555.000
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 44.000SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DF
UNIDADE 44.101SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6211 DIREITOS HUMANOS
OPERAÇÃO ESPECIAL
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
14 422 6211 9107 0266TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO AO PROGRAMA SEGUNDA CHANCE-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 5 00.000,00
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
08 244 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
08 244 6228 9107 0273APOIO A PROJETOS SOCIAIS NO DISTM_FED 99 S 3 50.41 6 100 R$ 9 00.000,00
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - SEGURIDADE 900.000
TOTAL - GERAL 1.400.000
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 57.000SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 57.101SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6211 DIREITOS HUMANOS
ATIVIDADE
14 422 6211 4091 APOIO A PROJETOS
14 422 6211 4091 0009APOIO A PROJETOS - DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.39 6 100 R$ 3 00.000,00
6211 DIREITOS HUMANOS
OPERAÇÃO ESPECIAL
04 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
04 422 6211 9107 0281TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A EXECUCÂO DE POLITICAS PUBLICAS PARA MULHERES-DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 2 00.000,00
6211 DIREITOS HUMANOS
OPERAÇÃO ESPECIAL
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
14 422 6211 9107 0282REALIZAÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS DE INCENTIVO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES - PP DISTRITO FEDERAL 99 F 3 50.41 6 100 R$ 1.000.000,00
TOTAL - FISCAL 1.500.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 1.500.000
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 61.000SECRETARIA DE ESTADO DE ATEND. À COMUNIDADE DO DF
UNIDADE 61.101SECRETARIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
08 244 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
08 244 6228 9107 0272TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Apoio a Projetos Sociais-DISTRITO FEDERAL 99 S 3 50.41 6 100 R$ 1.000.000,00
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
08 244 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
08 244 6228 9107 0272TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS SOCIAIS-DISTRITO FEDERAL 99 S 3 50.41 6 100 R$ 8 00.000,00
TOTAL - FISCAL 0
TOTAL - SEGURIDADE 1.800.000
TOTAL - GERAL 1.800.000
ANEXO II R$ 1.00
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 09.000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.109ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO PARANOÁ - RA VII
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
ATIVIDADE
15 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15 752 6209 8507 0093MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-Eficientização e modernização da iluminação pública na Região Administrativa do Paranoá- 07 F 3 90.39 6 100 R$ 1 56.900,00
TOTAL - FISCAL 156.900
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 156.900
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 406/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 406 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui os Jogos Mundiais de Policiais e
Bombeiros e os inclui no calendário oficial
de eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam incluídos, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, os Jogos Mundiais
de Policiais e Bombeiros.
Art. 2º O evento de que trata o art. 1º é realizado a cada 2 anos, em anos ímpares, nos meses
de julho e agosto.
Parágrafo único. Os Jogos Mundiais de Policiais e Bombeiros têm por objetivo:
I – fomentar a prática esportiva entre policiais e bombeiros;
II – promover o intercâmbio e a troca de experiências entre policiais e bombeiros de diversas
instituições de segurança pública no mundo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1244098 Código CRC: 401F8B9A.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 167/2021
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 167 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Délio Mendes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Délio Mendes.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1244489 Código CRC: DBF414B4.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 233/2021
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 233 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Geraldo Gonçalves
Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Geraldo Gonçalves
Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1244511 Código CRC: FF726AA9.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Portarias 329/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 329, DE 29 DE JUNHO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas pelo art. 4º, inciso X, da Resolução nº 168/2000 e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00018779/2023-
96, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a participação dos servidores abaixo relacionados no curso Dispensa Eletrônica De Licitação Com As
Inovações Da Nova Lei De Licitações e Contratos Administrativos Nº 14.133/2021 e IN 67/2021/Ministério da Economia - Teoria e
Prática, na cidade de Brasília/DF, nos dias 06 e 07 de julho de 2023, das 08h00 às 13h00, com pagamento de inscrição, sem prejuízo
da remuneração e com dispensa de ponto.
Servidor Matrícula Cargo Lotação
Dirceu Falcão da Mota Neto 16.831 Agente de Polícia Legislativa Comissão Permanente de Contratação (CPC)
Artur Borges Leal 11.865 Técnico Administrativo Legislativo Comissão Permanente de Contratação (CPC)
Bruno Fernando dos Santos Rodrigues 23.564 Analista Legislativo Comissão Permanente de Contratação (CPC)
Ronieri Barbosa de Souza 23.213 Analista Legislativo Comissão Permanente de Contratação (CPC)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
DARLAN DE LIMA BARBOSA
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria
Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Substituto
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 29/06/2023, às 15:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por DARLAN DE LIMA BARBOSA - Matr. 18325, Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a), em 29/06/2023, às 16:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 29/06/2023, às 20:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 30/06/2023, às 16:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 30/06/2023, às 19:19, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1242615 Código CRC: CC1BAC0D.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Portarias 297/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 297, DE 30 DE JUNHO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
EDUARDO CORREA 00001-
24.310 21/06/2023 15.00%
RODRIGUES 00027909/2023-81
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 30/06/2023, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1245605 Código CRC: 4812D5AB.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Portarias 299/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 299, DE 30 DE JUNHO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
ANDREZA MEIRELES DE 00001-
24.318 23/06/2023 15.00%
MELO 00028495/2023-16
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 30/06/2023, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1245690 Código CRC: BFCFA81C.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Portarias 298/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 298, DE 30 DE JUNHO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
JOÃO PAULO MONTENEGRO 00001-
24.311 21/06/2023 15.00%
COELHO 00028017/2023-06
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 30/06/2023, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 2242/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.242 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de
2017, que "institui a Política de Regularização
de Terras Públicas Rurais pertencentes ao
Distrito Federal ou à Agência de
Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap
e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 15, II, b, e § 1º, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 15. (…)
II – (…)
b) incidência de encargos financeiros, nos seguintes termos:
1) até 4 módulos fiscais: 1% ao ano;
2) acima de 4 e até 8 módulos fiscais: 2% ao ano;
3) acima de 8 e até 15 módulos fiscais: 4% ao ano;
4) acima de 15 módulos fiscais: 6% ao ano;
(…)
§ 1º Aos agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da
Lei federal nº 11.326, de 2006, o pagamento parcelado tem a incidência de
encargos financeiros estabelecidos no item 1 da alínea b do inciso II
do caput."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 185/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 185 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 2.250, de 31 de dezembro
de 1998, que "institui a obrigatoriedade da
admissão, pela porta da frente dos veículos do
Sistema de Transporte Público Coletivo do
Distrito Federal – STPCDF, aos passageiros
idosos e portadores de necessidades especiais".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos
veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal –
STPC/DF aos passageiros idosos e às pessoas com deficiência."
Art. 2º O art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 2.250, de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da admissão por qualquer
porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito
Federal – STPC/DF aos passageiros legalmente identificados como pessoa
idosa com idade igual ou superior a 60 anos, bem como às pessoas com
deficiência e seus acompanhantes, mediante apresentação do documento
oficial com foto.
§ 1º Os idosos e as pessoas com deficiência de que trata esta Lei têm
prioridade no embarque e no desembarque."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 407/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 407 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a
comercialização de produtos acabados
com a finalidade de utilização como linhas
cortantes no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados
com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal.
Parágrafo único. Entendem-se por produtos acabados os que tenham a finalidade de utilização
como linhas cortantes ou que tenham em sua composição materiais capazes de conferir atributo
cortante ao fio direto em sua composição.
Art. 2º Ficam assim delimitados os locais adequados à prática de atividades de lazer que
envolvam linhas ou assemelhados:
I – praças abertas;
II – campos de futebol;
III – outros espaços abertos com área mínima de 500 metros quadrados.
§ 1º Os locais a que se refere o caput não podem oferecer riscos para condutores de bicicleta
ou motocicletas, pedestres em geral e residências.
§ 2º Fica proibida a prática de atividades de lazer que envolvam linhas ou assemelhados em
área próxima a redes elétricas, aeroportos e aeroclubes e em locais destinados à aviação em geral.
§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a fixar, nos locais adequados, em local visível, o
seguinte aviso: Local adequado para uso de pipas e outras atividades que envolvam linhas ou fio de
ligação.
Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a não observância do
disposto nesta Lei sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
I – apreensão do produto e multa;
II – interdição do estabelecimento;
III – cancelamento de autorização para funcionamento;
IV – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
§ 1º A multa é aplicada cumulativamente com as penalidades nos seguintes valores:
I – R$ 500,00, no caso de pessoa física;
II – R$ 5.000,00, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º Os valores das multas previstas neste artigo são reajustados anualmente com base no
Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou em outro índice
que venha a substituí-lo.
Art. 4º A fiscalização das disposições contidas nesta Lei é exercida pela Secretaria de Estado
de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL e pelo Instituto do Meio Ambiente e
dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, sem prejuízo de outros órgãos
designados para essa finalidade.
Art. 5º Os registros de ocorrência que envolvam linha cortante ou assemelhados realizados
pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF devem incluir campo próprio de identificação que permita
sua contabilização e registro estatístico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.185, de 18 de julho de
2018.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 418/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 418 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Cria o Na Hora Mulher – Serviço de
Atendimento Imediato e Exclusivo à
Mulher no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Na Hora Mulher – Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher
no Distrito Federal, que visa reunir, em um único local, representações de órgãos públicos federais e
distritais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos em atenção à mulher.
Art. 2º O Na Hora Mulher tem como finalidade prestar atendimento de alto padrão de
qualidade, eficiência e rapidez, facilitar o acesso da mulher aos serviços públicos, simplificar as
obrigações de natureza burocrática, assim como ampliar os canais de comunicação entre o Estado e as
mulheres.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEM a implantação das unidades de
atendimento, que podem ser fixas e móveis.
Parágrafo único. A coordenação e o gerenciamento das unidades de atendimento do Na Hora
Mulher são de competência da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.
Art. 4º As unidades do Na Hora Mulher são constituídas em regime de condomínio, formado
por órgãos da administração direta, fundacional e autárquica, empresas públicas e sociedades de
economia mista, órgãos públicos federais e empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade
pública que adiram ao programa.
Art. 5º A prestação de serviços pelas unidades de atendimento é feita pelos servidores e
empregados públicos, distritais e federais, vinculados aos órgãos parceiros que integrem o programa,
pelos empregados das empresas privadas prestadoras de serviços ao Na Hora Mulher, bem como pelos
servidores integrantes dos quadros da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.
Art. 6º Os empregados das empresas prestadoras de serviços ao Na Hora Mulher são por elas
selecionados, treinados e reciclados, com o acompanhamento do órgão gestor do Na Hora Mulher, para
o exercício de atividades de orientação e atendimento.
Parágrafo único. Para a prestação dos serviços, cabem aos órgãos parceiros integrantes da
unidade de atendimento a seleção e o treinamento dos servidores e demais colaboradores, para
execução das atividades específicas de cada órgão.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Mulher – SEM deve adotar as providências necessárias ao
desligamento de servidores, empregados e demais colaboradores em exercício no Na Hora Mulher que
não atendam aos pressupostos de qualidade e eficiência da unidade de atendimento.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal a regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A organização político-administrativa do Na Hora Mulher, no Distrito Federal,
compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 9º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEM a regulamentação de atos e instruções
complementares para efetiva implantação do Na Hora Mulher.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 13/2023
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 13 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Homologa os Convênios de ICMS nºs
133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022
e 141/2022, que alteram o Convênio ICMS
nº 87/02, aprovados pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados no Distrito Federal os Convênios de ICMS nºs 133/2021, 158/2021,
218/2021, 31/2022 e 141/2022, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Portarias 300/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 300, DE 3 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40, § 19,
da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no
Processo nº 00001-00024056/2023-26, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 11 de junho de 2023, ao servidor NEY MANDIM JUNIOR,
matrícula 12.021-75, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo,
abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o
benefício em caso de aposentadoria.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 13:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1246874 Código CRC: FA103CC9.
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 2753/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.753 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.216, de 14 de novembro
de 2013, que "institui o Programa Jovem
Candango e dá outras providências", para
ampliar o limite etário para contratação de
aprendizes por empresas e órgãos
públicos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 1º é acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Programa Jovem Candango, além de contribuir
para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude
do Distrito Federal, deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos
aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de
escolarização."
II – o art. 4º, VI e VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
VI – prazo de contratação do aprendiz de até 2 anos, exceto quando
se trata de aprendiz com deficiência;
(…)
VIII – destinação de no mínimo 5% das vagas a pessoa com
deficiência ou reabilitado aprendiz e de 5% para adolescentes acolhidos no
Distrito Federal, estes últimos mediante processo de guia de acolhimento
judicial;"
III – o art. 4º é acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 4º (...)
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se reabilitado aprendiz
a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou
reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no
mercado de trabalho e no contexto em que vive."
IV – o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
I – ter idade entre 14 e 22 anos;"
V – o art. 5º é acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 5º (...)
§ 5º Os jovens beneficiários do Programa que ultrapassem a faixa
etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços
de intermediação de mão de obra da secretaria de estado responsável pela
política de emprego e trabalho."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1247120 Código CRC: 12B44EEF.
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 417/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 417 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o pagamento da refeição por
meio de Pix nos restaurantes comunitários
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento das refeições por meio de Pix nos restaurantes
comunitários do Distrito Federal.
§ 1º O disposto no caput se aplica ao pagamento em qualquer unidade já existente, bem como
naquelas que venham a ser instaladas.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, devem ser instaladas placas de
sinalização nas unidades, indicando a possibilidade de pagamento por meio de Pix, bem como os
passos para a utilização desse meio de pagamento.
§ 3º Devem ser também instalados, nas unidades, os equipamentos necessários à referida
modalidade de pagamento.
Art. 2º O Poder Público deve assegurar os meios necessários para certificação do pagamento
antes da refeição dos usuários.
Art. 3º A inclusão da modalidade de pagamento via Pix não exclui outras modalidades de
pagamento já existentes ou que venham a ser instituídas.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 461/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 461 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Dia dos Profissionais de
Enfermagem Forense, a ser celebrado no
dia 30 de julho, o inclui no calendário
oficial de eventos do Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia dos
Profissionais de Enfermagem Forense, a ser comemorado anualmente no dia 30 de julho.
Art. 2º A sociedade civil organizada deve promover campanhas, seminários, debates e
palestras para conscientizar a população sobre a importância e os avanços da enfermagem na ciência
forense no sistema de saúde público e privado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1246783 Código CRC: 1670400C.
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 17/2023
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 17 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Concede, post mortem, o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Jefferson da Silva
Alves, notoriamente conhecido como DJ
Jamaika.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido, post mortem, o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor
Jefferson da Silva Alves, notoriamente conhecido como DJ Jamaika.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1247616 Código CRC: 9F312736.
DCL n° 142, de 05 de julho de 2023
Atos 101/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 101, DE 2023
Dispõe sobre a contratação, por tempo
determinado, de servidores da área de
segurança pública aposentados pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal,
com o fim de atender ao interesse público,
nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de
dezembro de 2020.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos
aposentados da área de segurança pública pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o fim de
atender ao interesse público, nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020.
Art. 2º O disposto neste Ato se aplica aos bombeiros militares, policiais militares, policiais civis
e policiais penais aposentados oriundos dos quadros das forças de segurança pública do Distrito
Federal.
Art. 3º A contratação fica limitada a:
I - até três contratados por parlamentar;
II - até três contratados para atender à Coordenadoria de Polícia Legislativa.
Parágrafo único. O disposto no inciso I fica condicionado à solicitação do parlamentar à Mesa
Diretora.
Art. 4º A contratação de servidores públicos aposentados deve ser realizada por meio de edital
de chamamento público.
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos pela Câmara Legislativa, o edital deve conter,
necessariamente:
I – os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;
II – os critérios de classificação dos candidatos;
III – as atividades a serem desempenhadas;
IV – a remuneração, observado o disposto no art. 9º;
V – as hipóteses de rescisão do contrato;
VI - o quantitativo de vagas oferecidas;
VII – a jornada de trabalho;
VIII - a duração do contrato.
§ 2º Não poderá ser contratado servidor aposentado por incapacidade permanente ou com
idade igual ou superior a setenta e cinco anos.
§ 3º A elaboração dos editais de chamamento público são de responsabilidade da Segunda-
Secretaria.
Art. 5º Quando o número de interessados for maior que o de vagas ofertadas, terá prioridade
na contratação, o servidor inativo que, sucessivamente:
I - obtiver a melhor classificação de acordo com os critérios estabelecidos no edital;
II - contar com maior tempo de serviço público distrital;
III - estiver a menos tempo na inatividade; e
IV - possuir idade inferior.
Art. 6º A contratação ocorrerá mediante a assinatura de termo de adesão ao contrato padrão.
§ 1º Os contratos devem ter duração mínima de 1 ano, prorrogável.
§ 2º A relação nominal dos contratados, contendo o início e o término do contrato, devem ser
publicados no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 7º A contratação de que trata este Ato consiste no estabelecimento de vínculo jurídico-
administrativo temporário para a realização de atividades específicas e não caracteriza ocupação de
cargo, emprego ou função pública.
Art. 8º As atividades específicas a serem exercidas pelos contratados devem constar no edital
de chamamento público, exigindo-se conhecimento ou habilidade atinentes às atribuições relacionadas
à área de segurança pública, sendo a contratação restrita aos que se aposentaram nos cargos
integrantes das carreiras constantes do art. 2º;
Art. 9º A remuneração do contratado não pode ser superior a 30% (trinta por cento) da
remuneração inicial fixada para os servidores efetivos da Carreira Legislativa ocupantes do cargo de
Analista Legislativo da categoria Agente de Polícia Legislativa, a ser paga de forma correspondente à
carga horária de trabalho.
§ 1º A remuneração do contratado:
I – não será incorporada aos proventos de aposentadoria ou inatividade ou contabilizada para
fins de eventual revisão;
II – não serve de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
III – não integrará a base de cálculo de contribuição para qualquer regime de previdência.
§ 2º O contratado faz jus ao adicional de férias correspondente a um terço do valor mensal da
remuneração prevista neste artigo, bem como o décimo terceiro salário, sendo computado como mês
integral o período de trabalho superior a 15 (quinze) dias, sendo que este último deve ser pago
proporcionalmente ao tempo trabalhado no exercício financeiro.
Art. 10. O contratado receberá, exclusivamente, as seguintes verbas indenizatórias, de acordo
com a legislação de regência:
I – diárias;
II – auxílio-transporte;
III – auxílio-alimentação.
Art. 11. O pagamento da remuneração e das verbas indenizatórias, de que tratam os art. 9º e
10 deste Ato, é de responsabilidade da Câmara Legislativa.
Art. 12. O contratado pode se ausentar das atividades sem prejuízo da remuneração:
I - para tratamento de saúde, por até quinze dias consecutivos; e
II - por falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto, padrasto, irmão, filho,
enteado ou menor sob guarda ou tutela, por até oito dias consecutivos.
Art. 13. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas no edital de chamamento público, são
causas de extinção do contrato de que trata este Ato:
I - a nomeação do contratado para o exercício de cargo público; e
II - a ausência injustificada por mais de oito dias, consecutivos ou intercalados, durante a
vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O contrato poderá ser extinto a qualquer tempo por iniciativa do contratado
ou da Câmara Legislativa.
Art. 14. A contratação fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e
financeira da Câmara Legislativa.
Art. 15. Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito
Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Ato.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 30 de junho de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/06/2023, às 18:01, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 03/07/2023, às 11:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2023, às 15:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1245686 Código CRC: 0F6D2D57.
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 1540/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.540 DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.850, de 5 de junho de
2012, que "dispõe sobre a divulgação de
dados e indicadores educacionais pelo Poder
Público com vistas à promoção da
Responsabilidade Educacional", para
determinar a divulgação do número de
docentes, de servidores administrativos e
dos resultados do Ideb.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.850, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º, § 1º, VI, é acrescido das seguintes alíneas "f" e "g":
"Art. 1º (...)
f) número de vagas de docentes efetivos em exercício, bem como o número
de vagas não preenchidas;
g) número de vagas de servidores da carreira Assistência à Educação
preenchidas, bem como as vagas ociosas;"
II – o art. 1º, § 1º, é acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 1º (...)
VII – resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
do Distrito Federal."
III – o art. 1º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 3º Podem constar da divulgação referida no caput outros dados e
indicadores necessários à compreensão da realidade educacional no Distrito Federal,
inclusive os que o Conselho de Educação do Distrito Federal − CEDF considerar
relevantes para a transparência da gestão escolar."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 1588/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.588 DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre normas preventivas contra o
esquecimento de animais no interior de
veículos no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais,
supermercados e estabelecimentos similares devem afixar em suas dependências avisos e alertas sobre
o esquecimento de animais no interior de veículos.
Art. 2º Os avisos e alertas de que trata o caput podem ser expostos de forma impressa,
eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica as sanções previstas na Lei nº 4.060,
de 18 de dezembro de 2007.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei têm o prazo de 60 dias para se adequarem
às presentes disposições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Portarias 170/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 170, DE 29 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 23/2022-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa NETWORLD TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº
00.545.482/0001-65). Objeto: Contratação de link de dados de 2 Gbps (dois gigabits por segundo) para
acesso dedicado à Internet com serviços anti DoS (Denial of Service) / DDoS (Distributed Denial of
Service) instalado na CLDF, com garantia e suporte técnico pelo período de 12 (doze) meses. Processo
nº 00001-00042048/2021-08.
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO
HUGO LEITE FLORENÇO MAIA Gestor 23.526 SEINF
ABEL ENRIQUE DUARTE Gestor Substituto 11.952 SEINF
RONALDO MARCIANO DA SILVA Fiscal Requisitante/Técnico 11.214 SEINF
PAULO ANDRÉ VALADÃO DE BRITO Fiscal Requisitante/Técnico Substituto 12.481 SEINF
GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA Fiscal Administrativo 16.700 DIAP
ANA PAULA PRADO CONDE Fiscal Administrativa Substituta 23.569 NUCON
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/06/2023, às 20:32, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 108/2022
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a redação do art. 27 da Lei
Complementar nº 264, de 14 de dezembro
de 1999, que "dá nova redação ao art. 4º da
Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de
1994, Código Tributário do Distrito Federal,
institui as taxas que especifica e dá outras
providências", para estabelecer isenção de
taxa para emissão de segunda via de
identidade civil para pessoas travestis e
transexuais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, é acrescido do
seguinte § 7º:
"Art. 27 (...)
§ 7º Não é cobrada taxa para emissão de segunda via de identidade
civil se se trata de retificação de nome civil ou de sexo ou gênero de pessoas
travestis e transexuais."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 1957/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.957 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 2.393, de 7 de junho de
1999, que "cria o Colégio Militar Dom Pedro II,
na área da Academia de Bombeiros Militar do
Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
rt. 1º. Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º, da Lei nº 2.393, de 7 de junho de 1999,
com as seguintes redações:
“Art. 1º (…)
§ 1º É permitida a instalação de unidades do Colégio Militar Dom
Pedro II nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 2º O Colégio Militar Dom Pedro II, instituição de ensino pública do
Distrito Federal, é administrado pelo Centro de Orientação e Supervisão do
Ensino Assistencial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 3º O Colégio Militar Dom Pedro II tem dotação orçamentária
própria, cuja unidade orçamentária está vinculada ao Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1247160 Código CRC: 1F195373.
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 2477/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.477 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui a campanha de esclarecimento e
divulgação das cores da órtese externa
denominada “bengala longa”, para fins de
identificação da condição de seus
usuários, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa
denominada "bengala longa" para fins de identificação da condição dos seus usuários, no Distrito
Federal.
Art. 2º A bengala longa, tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar na locomoção
de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, tem as seguintes cores para identificação de seu
usuário:
I – branca: para pessoas com cegueira, ou seja, que apresentam ausência total de visão;
II – verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal), que têm como característica o
comprometimento significativo da visão, mas não total;
III – vermelha e branca: para pessoas surdo-cegas.
Art. 3º A campanha de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – promover ampla divulgação das três cores das bengalas longas, em associação com os
diferentes níveis de deficiência visual de quem as utiliza;
II – fornecer esclarecimentos e orientações sobre a maneira adequada de se prestar auxílio às
pessoas com deficiência visual, quando necessário, sem desrespeitar os seus direitos ou causar
constrangimentos;
III – combater o preconceito e a discriminação que vitimam, principalmente, as pessoas com
baixa visão ou visão subnormal que, por enxergarem bem pouco, necessitam do auxílio da bengala
para se locomover;
IV – fomentar a realização de palestras educativas e debates, com os estudantes das escolas
públicas e privadas de ensino fundamental e médio, sobre a importância das cores de identificação das
bengalas longas e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão e surdo-cegas.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Pessoa com
Deficiência, de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos deve divulgar
em seus sítios eletrônicos, o significado da coloração das órteses de que trata a presente Lei.
Art. 5º As unidades da rede pública de saúde ficam autorizadas a fornecer bengala longa na
coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que dificultam a
sua plena e efetiva participação na sociedade.
Parágrafo único. A avaliação da cegueira, baixa visão (visão subnormal) ou surdocegueira,
quando necessária, é biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que for necessário para a sua
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 87/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 87 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o mês de agosto como o Mês da
Primeira Infância, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para promoção de
ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6
anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal.
Art. 2º No Mês da Primeira Infância, são realizadas ações integradas e articuladas com
objetivo de promover:
I – amplo conhecimento sobre o significado e importância da primeira infância pela família,
pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor
empresarial e acadêmico, entre outros;
II – respeito à especificidade do período da vida conhecido como primeira infância,
considerando a diversidade das infâncias brasileiras;
III – oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e sua
família, especialmente nos primeiros 1.000 dias de vida;
IV – ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, nutrição, imunização,
direito a viver e brincar em ambientes saudáveis e prevenção de acidentes, violências e doenças na
primeira infância;
V – formação, capacitação, educação continuada e valorização dos profissionais que atuam
junto a crianças na primeira infância e suas famílias;
VI – divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do
desenvolvimento humano integral na primeira infância;
VII – disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à
promoção e ao desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das
desigualdades, o enfrentamento ao racismo e o combate à discriminação contra crianças com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas
que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação;
VIII – promoção de iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e da sociedade civil
organizada, para a atenção à primeira infância;
IX – promoção do direito à participação e do reconhecimento da criança como sujeito de
direito, por meio do desenvolvimento e do compartilhamento de metodologias para escuta e integração
da primeira infância nas instâncias decisórias;
X – promoção do direito de viver em ambientes saudáveis e acessar as áreas verdes e naturais
em espaços públicos urbanos de forma a garantir o desenvolvimento saudável dos aspectos físicos,
cognitivos, emocionais, culturais e sociais e promover a sustentabilidade ambiental para esta e futuras
gerações;
XI – promoção de ações, atividades, programas e políticas públicas que priorizem o
desenvolvimento integral e integrado das crianças que residem em territórios de vulnerabilidade social,
das crianças em zonas rurais, quilombolas e indígenas, respeitando sua formação cultural, regional e as
condições socioeconômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas.
Parágrafo único. Podem participar das ações integradas e articuladas de que trata este artigo
os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor que se interessarem.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei não são interrompidas em ano eleitoral, devendo, nesse
período, serem respeitadas as restrições impostas pela legislação.
Art. 4º Durante o Mês da Primeira Infância, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deve
priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta,
promovam os direitos das crianças na primeira infância.
Art. 5º Fica instituída e incluída no calendário de eventos do Distrito Federal a Semana
Legislativa da Primeira Infância, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de agosto.
Parágrafo único. A Semana Legislativa da Primeira Infância tem como propósito a promoção de
ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6
anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal, mediante debates, palestras, seminários,
painéis, workshops, oficinas e todos os demais procedimentos úteis para a consecução de seus
objetivos, e sua realização se dá por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, do setor
privado, de universidades e demais interessados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1246848 Código CRC: 878F6F49.
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 282/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 282 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a infraestrutura de apoio às
atividades de treinamento e instrução de
aprendizes de motorista, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal deve disponibilizar áreas destinadas ao treinamento
de direção veicular dos aprendizes de motoristas, para uso das autoescolas.
§ 1º Devem ser disponibilizadas tantas áreas quantas se mostrarem necessárias pelo critério
geográfico e de demandas.
§ 2º Cada área disponibilizada deve estar devidamente sinalizada sobre sua finalidade, bem
como permanentemente mantida em bom estado de conservação.
Art. 2º As áreas disponibilizadas na forma do art. 1º devem ser usadas também pelo órgão de
trânsito para os exames de direção veicular.
Art. 3º Em cada área disponibilizada, deve haver equipamento público de apoio para os
instrutores e aprendizes, com pelo menos dois banheiros e três salas de apoio, observadas as regras de
acessibilidade.
Parágrafo único. O equipamento público também pode ser construído com espaço para
acomodar uma lanchonete.
Art. 4º A manutenção, conservação, limpeza e vigilância das áreas disponibilizadas e do
equipamento público de apoio são de responsabilidade do órgão ou entidade pública responsável pelos
exames de direção veicular.
§ 1º O órgão ou entidade pública responsável pelos exames de direção veicular pode repassar
a prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio para:
I – a Administração Regional respectiva ou para outro órgão da Administração Pública com
vista a otimizar os recursos públicos empregados;
II – a entidade representativa das autoescolas.
§ 2º A prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio pode ser
repassada para a pessoa física ou jurídica interessada em explorar a lanchonete prevista no art. 3º,
parágrafo único.
Art. 5º Para custear as despesas de que trata o art. 4º, fica o órgão responsável pelos exames
de direção veicular autorizado a:
I – instituir preço público a ser cobrado das pessoas físicas e jurídicas usuárias das áreas
disponibilizadas, bem como pelo uso do equipamento público de apoio;
II – permitir, mediante pagamento, o uso de propaganda e publicidade nas áreas
disponibilizadas e do equipamento público de apoio;
III – cobrar pelo uso da lanchonete instalada no equipamento de apoio.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam nas hipóteses do art. 4º, § 1º, II, e
§ 2º.
Art. 6º As despesas com as obras necessárias ao cumprimento desta Lei correm à conta das
dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal, observadas as normas da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, quando de sua
implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Redações Finais 8/2023
Resoluções
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Prêmio Paulo Freire de Educação
da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio Paulo Freire de
Educação.
Parágrafo único. O Prêmio a que se refere o caput deve ser outorgado, anualmente, a
profissionais em educação, professores, estudantes, familiares de estudantes, estudiosos da temática
educacional, ativistas pelo direito à educação e comunidades escolares que se destaquem por suas
atuações na promoção do direito à educação, da gestão escolar democrática, do Plano Distrital de
Educação e de projetos político-pedagógicos que impactem os territórios em que as escolas se inserem.
Art. 2º O Prêmio Paulo Freire de Educação tem os seguintes objetivos:
I – valorizar e fortalecer as escolas, as carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do
Distrito Federal e os colegiados da gestão escolar democrática;
II – incentivar a promoção do direito à educação de forma inclusiva, para todos e todas, de
forma permanente e em rede, conforme metas e estratégias estabelecidas no Plano Distrital de
Educação;
III – fortalecer a função social da escola e os projetos político-pedagógicos;
IV – apoiar a implementação do Currículo em Movimento da Educação Básica e da Lei de
Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;
V – incentivar o desenvolvimento de projetos de cultura da paz e convivência escolar e de
educação para os direitos humanos, para a sustentabilidade e para a diversidade nas escolas;
VI – promover a melhoria da qualidade da educação referenciada nos sujeitos sociais.
Art. 3º A premiação dever ser realizada mediante escolha da maioria dos deputados
integrantes da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a
partir da indicação formal de qualquer cidadão, conselho escolar, conselho de classe ou grêmio
estudantil.
Parágrafo único. A indicação deve ser encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Cultura
da Câmara Legislativa do Distrito Federal até o dia 15 de agosto de cada ano e deve conter a exposição
dos motivos que a originaram, destacando de maneira objetiva a atuação do cidadão ou comunidade
escolar na promoção do direito à educação, da gestão escolar democrática, do Plano Distrital de
Educação e de projetos político-pedagógicos que impactem os territórios em que a escola se insere.
Art. 4º Ao profissional em educação, professor, estudante, familiar de estudante, estudioso da
temática educacional, ativista pelo direito à educação e comunidade escolar premiada deve ser
entregue medalha e diploma de honra ao mérito, emitido pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura
e pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º A entrega do Prêmio Paulo Freire de Educação deve ser realizada em sessão solene,
anualmente, no mês de setembro, por ocasião das celebrações de nascimento do patrono da educação
brasileira, Paulo Freire, conforme disposto na Lei federal nº 12.612, de 13 de abril de 2012.
Art. 6º Esta Resolução deve ser regulamentada por ato próprio da Mesa Diretora da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Portarias 301/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 301, DE 03 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
RENATA NUNES 00001-00028097/2023-
24.313 22/06/2023 11.00%
DUARTE 91
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1230660 e 1230673 do referido
processo.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Portarias 303/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 303, DE 03 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
00001-
CHRISTOPHER AUGUSTO
24.317 00028398/2023- 23/06/2023 11.25%
MATHEUS PAIXÃO GAMA
15
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1248113 Código CRC: 6DC5DCCE.
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Portarias 304/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 304, DE 03 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
FERNANDO RESENDE 00001-
24.306 20/06/2023 12.00%
BARBOSA 00027631/2023-42
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1226023 e 1225887 do referido
processo.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 142, de 05 de julho de 2023
Atas de Reuniões 3/2023
Mesa Diretora
ATA DA 3ª REUNIÃO DA MESA DIRETORA DE 2023
Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas e 30 minutos, por meio
remoto, reuniram-se os membros da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal – os
Senhores Deputado Wellington Luiz, Presidente; Deputado Ricardo Vale, Vice-Presidente; Deputado
Pastor Daniel de Castro, Primeiro-Secretário; Deputado Roosevelt Vilela, Segundo-Secretário; e
Deputado Martins Machado, Terceiro-Secretário –, para deliberar sobre os itens a seguir: 1)
Processo SEI nº 00001-00025308/2020-91. Assunto: confecção de mobiliário planejado para o
plenário. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Deliberação: aprovar, por
unanimidade, a proposta 5 (0191820) da Coordenadoria Técnica de Engenharia e
Arquitetura. 2) Projeto de Resolução nº 1, de 2023. Assunto: cria a Procuradoria Especial da
Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Autoria: Deputado Martins
Machado/Terceiro-Secretário. Relator: Deputado Ricardo Vale/Vice-Presidente. Parecer: pela aprovação
do Projeto de Resolução nº 1/2023, com a emenda apresentada. Deliberação: aprovar, por
unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1/2023, com a emenda
apresentada. 3) Processo SEI nº 00001-00020888/2023-73. Assunto: pedido de autorização para
oferta de crédito nas dependências da CLDF. Relator: Deputado Roosevelt/Segundo-
Secretário. Deliberação: indeferir, por unanimidade, o pleito. 4) Projeto de Resolução nº 3, de
2023. Assunto: estabelece diretrizes para prevenção e enfrentamento à violência política no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal. Autoria: Deputado Fábio Félix. Relator: Deputado Ricardo
Vale/Vice-Presidente. Parecer: pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3/2023, com a emenda
apresentada. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do Projeto
de Resolução nº 3/2023, com a emenda apresentada. 5) Projeto de Resolução nº 29, de
2019. Assunto: concede ao servidor com lesão medular – LM ou traumatismo raquimedular – TRM
horário especial, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Autoria: Deputado Eduardo
Pedrosa e outros. Relator: Deputado Pastor Daniel de Castro/Primeiro-Secretário. Parecer: pela
rejeição do Projeto de Resolução nº 29/2019 e da emenda apresentada. Deliberação: aprovar, por
unanimidade, o parecer do relator pela rejeição do Projeto de Resolução nº 29/2019 e da emenda
apresentada. 6) Projeto de Resolução nº 14, de 2019. Assunto: altera dispositivos da Resolução nº
258, de 22 de março de 2012, que "dispõe sobre a criação de vagas para estágio na Câmara Legislativa
do Distrito Federal". Autoria: Deputado Roosevelt/Segundo-Secretário. Relator: Deputado Pastor Daniel
de Castro/Primeiro-Secretário. Parecer: pela aprovação do projeto de Lei nº 14/2019, com as emenda
apresentadas. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do projeto
de Lei nº 14/2019, com as emenda apresentadas. 7) Projeto de Resolução nº 5, de
2023. Assunto: inclui e altera dispositivos da Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela
Resolução n° 218, de 2005, e dá outras providências. Autoria: Deputado Pepa e
outros. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Parecer: pela aprovação do Projeto de
Resolução nº 5/2023, com a emenda apresentada. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o parecer
do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 5/2023, com a emenda apresentada. 8) Projeto
de Resolução nº 4, de 2023. Assunto: cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da
Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras
providências. Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto e outros. Relator: Deputado Ricardo Vale/Vice-
Presidente. Parecer: pela aprovação do Projeto de Resolução nº 4/2023. Deliberação: aprovar, por
unanimidade, o parecer do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 4/2023. 9) Projeto de
Resolução nº 7, de 2023. Assunto: altera o Regimento Interno para incluir as deliberações em
ambiente virtual e dá outras providências. Autoria: Deputado Ricardo Vale/Vice-
Presidente. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Parecer: pela aprovação do Projeto
de Resolução nº 7/2023, com as emendas apresentadas. Deliberação: aprovar, por unanimidade, o
parecer do relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 7/2023, com as emendas
apresentadas. 10) Processo SEI nº 00001-00018431/2023-07. Assunto: minuta de ato da Mesa
Diretora que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de servidores da área de segurança
pública aposentados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Relator: Deputado Roosevelt/Segundo-
Secretário. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a minuta apresentada e assinar o respectivo ato da
Mesa Diretora. 11) Processo nº 00001-00006203/2023-86. Assunto: justificativas de ausências
dos deputados na 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Sessões
Ordinárias, ocorridas, respectivamente, nos dias 1º, 2, 7, 8, 9, 14, 15, 16, 21, 22, 23, 28, 29 e 30
de março de 2023; na 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª e 35ª Sessões Ordinárias,
ocorridas, respectivamente, nos dias 4, 5, 11, 12, 13, 18, 19, 20, 25, 26 e 27 de abril de
2023; na 36ª, 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª, 46ª, 47ª, 48ª e 49ª Sessões Ordinárias,
ocorridas, respectivamente, nos dias 2, 3, 4, 9, 10, 11, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 30 e 31 de maio de
2023. Relator: Deputado Martins Machado/Terceiro-Secretário. Deliberação: aprovar, por unanimidade,
as Manifestações GTS (1135462; 1163749; 1211690), com as justificativas de ausência aprovadas, com
as não aprovadas e com as indicações de desconto nos subsídios dos parlamentares que não a
justificaram ou a justificaram de modo extemporâneo. Nada mais havendo a tratar, eu, Pedro Henrique
Medeiros de Araújo, Secretário-Geral/Presidência, lavro esta Ata, que será assinada pelos Deputados
membros da Mesa Diretora presentes à reunião.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 30/06/2023, às 19:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 03/07/2023, às 11:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2023, às 17:57, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2023, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 1243557 Código CRC: FF217813.
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 1364/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.364 DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Institui o método Wolbachia como diretriz
complementar de controle biológico de
combate ao mosquito denominado Aedes
aegypti, transmissor da dengue e de outras
doenças.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o método Wolbachia como diretriz complementar de
controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de
outras doenças.
Parágrafo único. O objetivo da diretriz de que trata esta Lei é a realização de controle biológico
com uso do método Wolbachia nas ações e planos de combate ao Aedes aegypti a fim de reduzir o
número de óbitos provocados pelas doenças transmitidas pelo mosquito.
Art. 2º A instituição do método Wolbachia como diretriz de controle biológico de combate
ao Aedes aegypti se pauta em obediência às seguintes diretrizes:
I – promover o monitoramento e a identificação da circulação viral e o acompanhamento da
evolução nas regiões específicas do Distrito Federal;
II – intensificar as ações de prevenção e controle do vetor Aedes aegypti nos diferentes
depósitos urbanos, com implementação do método Wolbachia;
III – fortalecer a implementação do método a fim de aumentar a efetividade das ações e
diminuir o tempo de resposta no combate ao Aedes aegypti, minimizando as dificuldades decorrentes
da sazonalidade e os riscos de epidemia.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode firmar convênios, contratos e
demais instrumentos de acordo ou parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas,
inclusive do terceiro setor, universidades e empresas, visando o cumprimento dos objetivos e das
diretrizes de que trata esta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei deve ser regulamentada em 120 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1249164 Código CRC: 2DC8C149.
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 245/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 245 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e
combater a violência obstétrica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para prevenir e combater a violência
obstétrica no Distrito Federal, com o objetivo de garantir que todas as mulheres tenham direito a parto
digno e gestação respeitosa.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – violência obstétrica: qualquer ato praticado por profissional de saúde que cause
constrangimento, dor, sofrimento físico ou psicológico à mulher no momento do parto ou do pré-natal,
incluindo a recusa de atendimento, a realização de procedimentos desnecessários, o uso excessivo de
medicamentos, a não informação sobre os procedimentos realizados, entre outros;
II – profissional de saúde: toda pessoa que trabalha na área da saúde, incluindo médicos,
enfermeiros, obstetrizes, doulas, entre outros.
Art. 3º O direito das mulheres durante o pré-natal e o parto está fundamentado nos seguintes
princípios:
I – de ser informada sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto,
incluindo seus riscos e benefícios;
II – de escolher a forma como é assistida durante o parto, incluindo a presença de
acompanhante de sua escolha;
III – de receber atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer
forma de discriminação.
Art. 4º Os deveres dos profissionais de saúde durante o pré-natal e o parto devem seguir as
seguintes orientações:
I – informar a mulher sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto,
incluindo seus riscos e benefícios;
II – respeitar a escolha da mulher sobre a forma como é assistida durante o parto, incluindo a
presença de acompanhante de sua escolha;
III – prestar atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer forma
de discriminação;
IV – garantir que os procedimentos realizados durante o pré-natal e o parto sejam necessários
e adequados, evitando práticas invasivas ou desnecessárias.
Art. 5º Qualquer profissional de saúde que viole esta Lei está sujeito a penalidades, que
podem incluir advertência, multa, suspensão do exercício profissional ou cassação do registro
profissional.
Parágrafo único. As penalidades são aplicadas pelos respectivos conselhos profissionais a que
esteja vinculado o profissional de saúde.
Art. 6º As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por
ela adotados e das leis criminais devidamente impostas.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei a fim de
assegurar a sua devida execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/07/2023, às 17:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 318/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 318 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Financiamento da
Infraestrutura Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito
Federal – PFI.
Art. 2º O PFI consiste na captação de recursos privados para o financiamento de obras e para
a manutenção de equipamentos públicos no Distrito Federal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – equipamento público:
a) parques e canteiros;
b) hospitais e unidades básicas de saúde;
c) teatros e cinemas;
d) bibliotecas e salas de estudo;
e) faixas de pedestres, passarelas e sinais de trânsito;
f) delegacias e postos policiais;
g) estações de metrô e pontos de ônibus;
h) quadras de esportes e pistas de corrida;
h) outros previstos em regulamento.
II – infraestrutura: toda a estrutura física do imóvel, mobiliário, equipamentos e insumos
necessários para o cumprimento da atividade-fim do equipamento público.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 4º As obras públicas realizadas no Distrito Federal podem ser financiadas, integral ou
parcialmente, por parceiros privados, mediante instrumento público, que pode oferecer as seguintes
contrapartidas:
I – escolha do nome e da identidade visual do equipamento a ser construído ou reformado,
sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da
parceria;
II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento público a ser construído ou
reformado;
III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por
empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.
§ 1º A exploração econômica de áreas públicas:
I – deve respeitar a legislação referente à destinação da área;
II – não pode resultar em prejuízo à prestação de serviços públicos realizados no local ou à
utilização de espaços públicos atualmente disponíveis à população.
§ 2º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:
I – incentivos tributários às empresas participantes;
II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na
realização daquele empreendimento.
§ 3º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade
governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os participantes igualdade de
acesso aos benefícios.
§ 4º As contrapartidas devem ser concedidas por tempo certo e proporcional ao investimento
realizado pelo parceiro privado, na forma do regulamento.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Art. 5º O Poder Público do Distrito Federal pode firmar parcerias com a iniciativa privada para
a manutenção de equipamentos públicos.
Art. 6º As parcerias para a manutenção de equipamentos públicos podem ser firmadas nas
seguintes modalidades:
I – administração integral da infraestrutura do equipamento público;
II – investimento parcial na manutenção do equipamento público.
Seção I
Da Administração Integral da Infraestrutura
Art. 7º A administração integral da infraestrutura consiste na transferência da responsabilidade
pela manutenção do equipamento público para o parceiro privado, nos termos do regulamento e de
acordo com as seguintes diretrizes gerais:
I – o parceiro privado se responsabiliza por toda a infraestrutura do equipamento público, de
acordo com as cláusulas previstas no instrumento público de parceria;
II – a parceria deve prever plano de metas e investimentos por parte do parceiro privado;
III – o poder público pode oferecer contrapartidas ao parceiro privado.
§ 1º O plano de metas e investimentos pode incluir a responsabilização do parceiro privado
pela compra de insumos, manutenção e aquisição de equipamentos, manutenção e construção de
estruturas físicas, entre outras responsabilidades definidas no termo de parceria.
§ 2º A transferência da responsabilidade pela infraestrutura do equipamento público não
implica a perda da autonomia administrativa geral a ser exercida pelo Poder Público.
Art. 8º A administração integral da infraestrutura prevista nesta Seção permite o oferecimento
das seguintes contrapartidas ao parceiro privado:
I – escolha do nome e da identidade visual da instituição, sendo permitida a realização de
campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;
II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;
III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por
empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.
§ 1º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:
I – incentivos tributários às empresas participantes;
II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na
educação do Distrito Federal.
§ 2º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade
governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os parceiros privados
igualdade de acesso aos benefícios.
§ 3º A utilização da infraestrutura física para publicidade deve respeitar a sobriedade e a
finalidade dos equipamentos, podendo envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou
placas.
§ 4º A autorização ou concessão de uso da infraestrutura para exploração econômica deve ser
por tempo certo e proporcional ao investimento compromissado, não podendo representar qualquer
tipo de prejuízo à atividade-fim do equipamento público.
Seção II
Do investimento parcial na manutenção
Art. 9º O investimento parcial na manutenção dos equipamentos públicos consiste na parceria
entre o Poder Público e entes privados para investimento pontual na infraestrutura de equipamentos
públicos.
§ 1º Na modalidade de investimento parcial, o parceiro privado realiza os investimentos na
infraestrutura acordados por instrumento público, sem assumir qualquer participação na administração
futura dessa estrutura.
§ 2º A parceria prevista no caput pode incluir:
I – modernização de espaços;
II – aquisição de equipamentos e insumos necessários à execução da atividade-fim do
equipamento;
III – outros investimentos em infraestrutura previstos em regulamento.
Art. 10. O investimento parcial na infraestrutura permite o oferecimento das seguintes
contrapartidas ao parceiro, além de outras previstas em regulamento:
I – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;
II – autorização ou concessão de uso de área não edificada da infraestrutura escolar para
exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
III – outras contrapartidas previstas em regulamento.
Parágrafo único. Na modalidade de investimento parcial, é vedada qualquer alteração do nome
ou da identidade visual dos equipamentos públicos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Respeitadas as diretrizes gerais previstas nesta Lei, o regulamento define os demais
procedimentos necessários para a efetivação do disposto, prevendo mecanismos de transparência,
responsabilização e controle.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Portarias 302/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 302, DE 03 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
FERNANDO LUIZ DA 00001-00028223/2023-
24.312 23/06/2023 15.00%
SILVA 16
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 647/2019
Leis
PROJETO DE LEI Nº 647 DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Institui o Dia do Auditor Fiscal da Receita
do Distrito Federal, o qual passa a integrar
o calendário oficial de eventos do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Auditor Fiscal da Receita do Distrito
Federal, a ser comemorado anualmente, no dia 21 de setembro, o qual passa a constar no calendário
comemorativo oficial do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 882/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 882 DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a instituição do Programa de
Incentivo a Atividade Física para Idosos
no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos, com o objetivo
de desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de
vida dos idosos no Distrito Federal.
Art. 2º Constituem diretrizes do Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos:
I – incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;
II – apoiar a realização de eventos esportivos voltados para idosos;
III – o Programa de que trata o caput obedece, na sua execução, a regime de parceria entre o
poder público, instituições especializadas no ensino da educação física e empresas privadas,
disponibilizando-se para estas o certificado de "Parceira do Idoso";
IV – podem as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente
constituídas, assim como as instituições especializadas no ensino da educação física, apresentar
propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos e palestras de caráter
preventivo voltados para saúde e qualidade de vida do idoso, mediante autorização do órgão público
competente, no qual o Programa esteja inserido.
Parágrafo único. Professores e profissionais especializados em educação física, devidamente
qualificados e credenciados em seus respectivos órgãos de classe, podem contribuir voluntariamente
com o desenvolvimento e aplicação do Programa.
Art. 3º O Programa permite a participação do estágio não obrigatório, conforme art. 2º, § 2º,
da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para
todos os estudantes de cursos voltados para saúde, desenvolvido como atividade opcional, acrescida à
carga horária regular e obrigatória.
Art. 4º O órgão do poder público competente faz o cadastramento das instituições, dos
voluntários e dos estagiários que queiram fazer parte do Programa de Incentivo a Atividade Física para
Idosos.
Art. 5º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, todo o cidadão com idade igual
ou superior a 60 anos, conforme o art. 2º da Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe
sobre a política nacional do idoso.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/07/2023, às 17:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Portarias 306/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 306, DE 4 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
JÚLIA CONSENTINO 00001-00028444/2023-
24.316 23/06/2023 15.00%
SOUZA 86
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 04/07/2023, às 18:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1250341 Código CRC: 1B1E855B.
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Portarias 308/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 308, DE 5 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos nº 163 e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101
da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001‑00023037/2023-82,
RESOLVE:
I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor IGOR JOSAFA TORRES
BARBOSA, matrícula nº 24.251-91, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista
Legislativo, da seguinte forma: 1.698 dias, de 6/11/2017 a 30/6/2022, à FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE
BRASÍLIA, para todos os efeitos legais, correspondentes a 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte
e oito) dias, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Fundação Hemocentro de Brasília.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 24 de
abril de 2023, data de exercício do servidor nesta Casa, não se computando o período de 28/5/2020 a
31/12/2021, para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o que dispõe
o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 05/07/2023, às 14:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1251222 Código CRC: 0CC6B18F.
DCL n° 145, de 07 de julho de 2023
Atos 102b/2023
Mesa Diretora
PROGRAMA DE TRABALHO
ETNOF
ANEXO II
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO FASCAL
EXERCÍCIO 2 0 2 4
DETALHAMENTO POR ELEMENTO DE DESPESA
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00
PROPOSTA DA CLDF PARA
2 0 2 4
MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE 67.388.308
DOS SERVIDORES DA CLDF
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 39.882.500
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 170 726.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 171 21.250.000
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 4.029.808
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 171 1.500.000
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DO FASCAL 2.250.000
33.90.93 - Indenizações e Restituições 170
33.90.93 - Indenizações e Restituições 171 2.250.000
Fonte 100 = Ordinário Não-Vinculado
Fonte 170 = Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos
Fonte 120 = Recursos Diretamente Arrecadados
TOTAL DO F A S C A L 69.638.308
DCL n° 147, de 11 de julho de 2023
Portarias 309/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 309, DE 10 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo Parágrafo único do art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº
67/2009, tendo em vista o disposto no art. 20, I, da Lei distrital nº 4.342/2009, e o que consta do
Processo 00001-00014179/2022-78, RESOLVE:
AUTORIZAR a alteração da lotação de origem do servidor JOAO CESAR SAMPAIO NETO,
matrícula nº 22.610, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Técnico em
Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, do Setor de Apoio ao Plenário para o Núcleo
Técnico-Operacional.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 10/07/2023, às 13:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1256686 Código CRC: 6B46F940.
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 373/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 373 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital de Valorização
das Disciplinas Elementares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares, com base
no art. 10, V, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se elementar o ensino da Língua Portuguesa
e da Matemática.
Art. 2º A Língua Portuguesa e a Matemática são patrimônios do povo do Distrito Federal e têm
o seu ensino priorizado e incentivado na rede pública de ensino do Distrito Federal, na forma desta lei
e do respectivo regulamento.
CAPÍTULO II
DO PLANO DISTRITAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 3º O Poder Público Distrital deve desenvolver um plano distrital, com validade de dez
anos, estabelecendo metas destinadas a perseguir os seguintes objetivos, entre outros definidos em
regulamento:
I – aumentar o interesse geral da população do Distrito Federal pelas disciplinas elementares;
II – ampliar o número de candidatos interessados em participar das olimpíadas de Língua
Portuguesa e de Matemática;
III – elevar os índices de avaliação do aprendizado dos alunos da rede pública nas disciplinas
elementares;
IV – melhorar a performance dos alunos da rede pública do Distrito Federal nas olimpíadas
distritais e nacionais de Língua Portuguesa e Matemática;
V – ampliar e aperfeiçoar a infraestrutura escolar destinada ao ensino das disciplinas
elementares;
VI – incentivar os docentes a desenvolverem projetos inovadores que guardem relação com os
objetivos do plano distrital.
§ 1º O Plano Distrital para o Desenvolvimento das Disciplinas Elementares deve ser definido em
regulamento e contar com metas concretas e amplamente divulgadas para o devido acompanhamento
da população interessada.
§ 2º O regulamento desta Lei pode instituir o Conselho Distrital de Docentes das Disciplinas
Elementares como órgão consultivo e fiscalizador das metas do Plano Distrital, sem excluir as
atribuições legais dos demais órgãos do sistema educacional.
CAPÍTULO III
DO MÊS DE VALORIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 4º Fica instituído o mês de maio como o mês de valorização das disciplinas elementares,
período em que as instituições da rede pública do Distrito Federal têm a oportunidade de executar
projetos destinados à conscientização dos alunos e da população do Distrito Federal acerca da
importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento cognitivo humano.
§ 1º Durante o mês de valorização das disciplinas elementares, as escolas podem promover:
I – eventos, seminários, palestras e feiras;
II – olimpíadas ou outras competições análogas, destinadas a estimular internamente o estudo
da Língua Portuguesa e da Matemática pelos alunos;
III – aulas especiais, dentro ou fora do ambiente escolar, destinadas a revisar conteúdos da
Língua Portuguesa e da Matemática, de maneira lúdica e interativa;
IV – outras iniciativas que se destinem às finalidades preconizadas nesta Lei.
§ 2º Durante esse período, as demais disciplinas podem, na medida do possível, abordar de
forma transversal a importância da Língua Portuguesa e da Matemática para o desenvolvimento da
disciplina lecionada.
§ 3º Os projetos executados durante o referido mês devem envolver a participação dos alunos.
§ 4º As escolas podem contar com aportes de recursos públicos ou de parceiros privados para
a execução das propostas pedagógicas previstas no art. 4º.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ANUAL DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 5º O Poder Público deve priorizar a instituição do Programa de Avaliação das Disciplinas
Elementares – PADE, na forma do regulamento.
§ 1º O PADE consiste na avaliação seriada dos conteúdos programáticos das disciplinas
elementares a ser realizada anualmente para alunos a partir do 7º ano.
§ 2º A participação dos alunos no PADE é facultativa, mas deve ser incentivada e facilitada
pelos docentes e pela rede pública de ensino.
§ 3º As escolas podem receber premiações conforme o desempenho dos seus alunos no PADE,
nos termos da Seção III, do Capítulo V, desta Lei.
§ 4º Os alunos com melhor performance no exame podem receber premiações em dinheiro, na
forma do regulamento.
§ 5º As menções obtidas no PADE formam histórico que pode ser utilizado:
I – para composição das notas de avaliação para ingresso em cursos superiores de
universidades parceiras do programa;
II – como critério classificatório em concursos públicos de órgãos públicos do Distrito Federal
que firmarem parceria com o programa.
§ 6º A participação no PADE é exclusiva para alunos da rede pública de ensino.
CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO AO ESTUDO DAS DISCIPLINAS ELEMENTARES
Art. 6º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal podem instituir mecanismos de
incentivo para o estudo das disciplinas elementares em parceria com entes privados, na forma deste
capítulo.
Seção I
Das monitorias remuneradas
Art. 7º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal podem instituir monitorias
remuneradas vinculadas às disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
Art. 8º As monitorias de que trata esta seção consistem na concessão de auxílio pecuniário
mensal pago aos alunos que demonstrarem capacidade para auxiliar os docentes na ministração de
aulas de reforço para os alunos com deficiência de aprendizado.
Parágrafo único. O regulamento deve definir os requisitos gerais para a instituição da
monitoria, seguindo as seguintes diretrizes gerais:
I – o projeto pedagógico norteador da monitoria deve perseguir os objetivos e as orientações
previstas nesta Lei e no Plano Distrital para o Desenvolvimento das Disciplinas Elementares;
II – o processo seletivo dos monitores deve ser realizado com critérios objetivos e amplamente
divulgado, garantida a participação de qualquer aluno da instituição.
Seção II
Da presença premiada
Art. 9º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal podem instituir projeto de
premiação para os alunos que obtiverem, pelo menos, 95% de presença nas disciplinas de Língua
Portuguesa e de Matemática durante o ano letivo.
Parágrafo único. As premiações previstas são definidas no projeto apresentado pela escola e
devem ser entregues, em cerimônia realizada para esse fim, preferencialmente antes do dia 20 de
dezembro do ano letivo.
Seção III
Do Índice de Performance Anual
Art. 10. As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal que inscreverem no PADE
mais de 50% dos alunos matriculados serão aferidas por meio do Índice de Performance Anual – IPA,
na forma do regulamento.
Art. 11. O regulamento pode instituir premiações a serem recebidas pelas escolas aferidas por
meio do IPA.
Parágrafo único. Caso sejam instituídas, as premiações devem prever, no mínimo, premiações
por desempenho geral e por evolução do próprio desempenho.
Art. 12. Os recursos recebidos por meio das premiações do PADE constituem, integralmente,
gratificação, de caráter indenizatório, a ser distribuída a todos os servidores lotados na escola,
conforme os critérios definidos em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 13. Os recursos destinados ao financiamento das medidas previstas nesta Lei podem ser
captados por meio de Termo de Cooperação com a iniciativa privada.
Art. 14. A forma e os requisitos para a captação dos recursos devem ser definidos em
regulamento, respeitadas as seguintes diretrizes gerais:
I – quanto aos projetos de monitoria remunerada:
a) os projetos podem ser instituídos em cada instituição de ensino por iniciativa, individual ou
coletiva, dos professores que ministram as disciplinas de Língua Portuguesa ou de Matemática;
b) o projeto deve indicar:
1) a quantidade de bolsas a serem distribuídas, com o respectivo valor destinado a cada aluno
participante;
2) o valor destinado aos docentes participantes do projeto;
3) o período de duração do projeto;
4) as diretrizes pedagógicas do projeto;
5) as contrapartidas a serem concedidas ao parceiro privado pelo financiamento do projeto;
c) até 15% do valor aportado pelo parceiro privado pode ser destinado aos docentes
participantes do projeto;
II - quanto aos projetos de presença premiada:
a) os projetos podem ser propostos em cada escola por iniciativa, individual ou coletiva, dos
professores que ministram as disciplinas de Língua Portuguesa ou de Matemática;
b) o projeto deve indicar:
1) o valor a ser distribuído a cada aluno;
2) as formas e os critérios para aferição da presença dos alunos nas disciplinas;
3) as contrapartidas a serem concedidas ao parceiro privado pelo financiamento do projeto.
Art. 15. O regulamento define as contrapartidas que podem ser oferecidas aos parceiros
privados como incentivo para a captação dos recursos, incluindo:
I – escolha do nome e da identidade visual do projeto, sendo permitida a realização de
campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;
II – afixação de publicidade na infraestrutura física da escola;
III – disponibilização da infraestrutura escolar para a realização de eventos vinculados ao
projeto;
IV – destinação de parte da estrutura da escola para montagem de sala de coordenação do
projeto, que serve de apoio para alunos e professores, podendo receber a identidade visual definida
pelo parceiro;
V – prioridade para a participação de outros projetos no âmbito da mesma escola.
§ 1º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:
I – incentivos tributários às empresas participantes;
II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na
educação do Distrito Federal.
§ 2º A concessão das contrapartidas previstas no § 1º, se regulamentadas, deve prever regras
de isonomia, vedada a concessão de incentivos não aplicáveis a todas as empresas parceiras.
§ 3º A utilização da infraestrutura física das escolas para publicidade das empresas parceiras
deve respeitar a sobriedade do ambiente escolar e pode envolver a realização de publicidades externas,
em fachadas ou placas.
§ 4º A definição final das contrapartidas a serem oferecidas aos parceiros privados fica a cargo
dos docentes participantes, com a anuência da direção da instituição de ensino, em respeito à
autonomia administrativa.
Art. 16. O regulamento define também:
I – a forma de escolha e de aporte dos parceiros privados;
II – mecanismos de transparência, responsabilização e controle dos gastos.
Art. 17 A instituição do PADE pode envolver a captação de recursos privados na forma deste
capítulo e do respectivo regulamento.
Art. 18. Os valores pagos aos alunos em razão dos programas previstos nesta Lei têm
natureza jurídica de auxílio social extraordinário e não são contabilizados para fins de cálculo da renda
familiar.
Parágrafo único. Os valores pagos aos docentes participantes dos projetos previstos nesta Lei
têm natureza jurídica indenizatória.
CAPÍTULO VII
PROGRAMA DE REFORÇO DA LÍNGUA PORTUGUESA E DA MATEMÁTICA
Art. 19. A Câmara Legislativa do Distrito Federal deve desenvolver programa de reforço da
Língua Portuguesa e da Matemática a ser veiculado nos canais virtuais da TV Câmara Distrital.
§ 1º O objetivo do programa é a disponibilização de aulas virtuais que abordem os principais
conteúdos da Língua Portuguesa e da Matemática lecionados na educação básica, proporcionando
acesso a conteúdo de qualidade para estudantes do Distrito Federal e do Brasil.
§ 2º O programa deve ser regulamentado por resolução e pode captar recursos privados para
financiamento da estrutura necessária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A rede pública de ensino do Distrito Federal passa a adotar como meta de valorização
das disciplinas elementares:
I – para o ensino da Língua Portuguesa: o desenvolvimento da afeição do aluno pela língua
como marco da identidade do Brasil como nação, vedada a utilização de abordagens que, por
motivação político-ideológica ou de qualquer outra natureza, depreciem ou desincentivem a utilização
da norma culta da Língua Portuguesa;
II – para o ensino da Matemática: o desenvolvimento da afeição do aluno pela disciplina por
meio de uma construção lógica, que demonstre, sempre que possível, as aplicações práticas e os
efeitos positivos da Matemática para o seu avanço cognitivo.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogada a Lei nº 5.879, de 6 de junho de 2017.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/07/2023, às 17:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 416/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 416 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes, estratégias e ações
para o programa de atenção e orientação
às mães atípicas – Cuidando de quem
Cuida, no Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes, estratégias e ações para a implantação do programa de
atenção e orientação às mães atípicas com filhos com doenças raras ou deficiências como síndrome de
Down, transtorno do espectro autista – TEA, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade –
TDAH, transtorno do déficit de atenção – TDA e dislexia, denominado Cuidando de quem Cuida.
§ 1º O programa Cuidando de quem Cuida tem a finalidade de oferecer orientação psicossocial
e apoio por meio de serviços, proteção, acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à
saúde integral, informação e formação para fins de fortalecimento e valorização dessas mulheres na
sociedade.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela mulher ou cuidadora que é
responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com
deficiências, síndromes, transtornos, doenças raras, TDAH, TDA e dislexia, entre outros.
Art. 2º Constituem objetivos do programa:
I – elevar e melhorar a qualidade de vida de mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei,
considerando as dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;
II – desenvolver competências socioeconômicas, por meio de ações que as façam sentir-se
valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;
III – promover o apoio para o acesso a serviços psicológicos, terapêuticos, assistenciais e
emancipativos em relação à nova identidade social como mães;
IV – estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na rede de atenção primária de
saúde, com vistas a manter atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde
mental materna;
V – desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir ou
reduzir sintomas de transtornos psíquicos como ansiedade, depressão, doenças, muito comuns em
pessoas que vivenciam situações estressantes e desafiadoras diariamente;
VI – desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe ou cuidadora
tenha que realizar consultas, exames, terapias e encontros ou participar de outras atividades no
convívio social, melhorando sua qualidade de vida;
VII – estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e à proteção, visando
aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares;
VIII – promover intervenção de profissionais de saúde, educação, assistência social e jurídica,
no que diz respeito a compreender as necessidades dos pais, prover informações e indicar serviços de
maneira coordenada, visando produzir resultados positivos na família.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais para a implementação do programa de que trata esta Lei:
I – oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional a mães e cuidadoras beneficiárias desta
Lei, visando à promoção de políticas públicas de proteção e fortalecimento da rede de apoio local;
II – fortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências sobre os desafios da jornada da
mãe ou cuidadora, especialmente, nas áreas de saúde, educação, assistência social e de justiça;
III – incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade
atípica;
IV – estimular a criação de políticas públicas de acolhimento para as mães atípicas ou com
filhos com deficiência;
V – incentivar a criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as
dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;
VI – incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros, seminários, conferências e
fóruns de debates com temas de relevância social, tendo como foco central a maternidade atípica;
VII – estimular estudos e divulgação de informações sobre prevenção de doenças emocionais
que podem surgir em decorrência da maternidade atípica ou com filhos com deficiência;
VIII – proteger integralmente a dignidade de mães e cuidadoras, a fim de ampará-las no
exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos.
Parágrafo único. Entende-se por apoio relacional a troca de experiências entre mães e
cuidadoras beneficiárias desta Lei, no contexto dos encontros realizados periodicamente com
profissionais e especialistas para tratar de questões voltadas à aplicação do programa instituído por
desta Lei.
Art. 4º São estratégias para a implementação do programa de que trata esta Lei:
I – atenção integral com foco em mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei e em suas
necessidades de saúde, educação, trabalho, assistência social, acesso à renda, habitação, entre outras;
II – instituição de sistemas de avaliações específicos para as pessoas beneficiárias desta Lei,
com escalas diferenciadas para crianças, adolescentes e idosos, considerando as condições, as
deficiências e os aspectos sociais, pessoais e do entorno onde vivem as pessoas avaliadas;
III – implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais em centros especializados;
IV – implantação de serviços de cuidados em domicílio;
V – oferta de serviços de cuidados de forma direta ou por meio de parceria com entidades
sociais;
VI – facilitação do acesso às tecnologias assistivas e à ajuda técnica para uso pessoal e para
autonomia no domicílio;
VII – concessão de benefícios monetários às famílias para que contratem cuidadores
profissionais;
VIII – implantação de serviços de acolhimento para as situações de ausência dos vínculos
familiares, conforme o caso;
IX – elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace o perfil sociodemográfico desses
grupos e que identifique suas necessidades e os obstáculos que enfrentam, especialmente na busca
por serviços públicos.
Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, o programa deve observar
as seguintes ações:
I – apoio pós-parto a mães e cuidadoras beneficiárias desta Lei, com as seguintes medidas:
a) acolhimento e inclusão no pós-parto;
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da
criança e suas especificidades;
II – formação de servidores das áreas de saúde, educação e assistência social
sobre orientação, acolhimento e humanização quanto à condição de criança, adolescente ou adulto que
necessita de cuidados especiais;
III – informação educacional à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na
convivência e no trato com crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães e cuidadoras
beneficiárias desta Lei;
IV – promoção da interação entre profissionais de saúde e educação e familiares, com vistas à
melhoria da qualidade de vida da condição de criança, adolescente e adulto sob tutela de mães e
cuidadoras beneficiárias desta Lei;
V – ações de esclarecimento e combate aos preconceitos relacionados à pessoa com
deficiência, doenças raras, síndrome de Down, TEA, TDAH e dislexia, entre outras;
VI – implantação de ações que integrem mães ou cuidadoras e familiares com educadores e
profissionais das áreas de assistência social, justiça, direitos humanos e saúde;
VII – oferecimento de oportunidade de vivência prática de mães ou cuidadoras matriculadas na
rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;
VIII – garantia de participação de mães, entidades e associações de apoio não governamental
em ações de formação pessoal, qualificação profissional e reinserção no mercado de trabalho por meio
de ações intersetoriais entre os órgãos públicos;
IX – utilização de estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo de mães ou
cuidadoras em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às
mulheres;
X – veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar
visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.
Art. 6º Para a execução das ações previstas no programa de que trata esta Lei, podem ser
celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre os
diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações
ao público.
Art. 7º Os projetos e as ações decorrentes do cumprimento desta Lei devem ser amplamente
divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/07/2023, às 17:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Portarias 307/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 307, DE 4 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
16.706 FLÁVIO ITO SILVA 001-001823/2009 19/06/2023 15.00%
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR o título constante no documento 1224278 do referido processo.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 04/07/2023, às 18:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Portarias 173/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 173, DE 04 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto da contratação direta por inexigibilidade de licitação, entre
a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a UNYEAD EDUCACIONAL S.A., CNPJ 24.531.339/0001-82,
cujo objeto é ministrar o curso de Pós-graduação EAD em Planejamento e Orçamento Público, em nível
de especialização, lato sensu, com 9 meses de duração mínima, de julho de 2023 a março de 2024, com
360 horas-aula, de longa duração, para servidor da CLDF. Processo nº 00001-00016205/2023-83.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Jane Mary Marrocos Malaquias Fiscal ELEGIS 18.428
Gerson André da Silva e Silva Fiscal Substituto ELEGIS 23.047
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/07/2023, às 18:09, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 145, de 07 de julho de 2023
Atos 102a/2023
Mesa Diretora
PROGRAMA DE TRABALHO
ETNOF
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO D.F.
EXERCÍCIO 2 0 2 4
DETALHAMENTO POR ELEMENTO DE DESPESA
ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROPOSTA DA CLDF PARA
2 0 2 4
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - CLDF 7.500.000
31.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 500.000
31.90.94 - Licença prêmio por assiduidade 100 7.000.000
GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CLDF 40.355.100
33.90.30 - Material de Consumo 100 100.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 3.796.000
33.90.40 - Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação 100 36.459.100
MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - CLDF 19.624.100
44.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 0
44.90.40 - Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação 100 6.280.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 13.344.100
44.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF 10.358.000
33.90.30 - Material de Consumo 100 120.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Judídica 100 105.000
44.90.51 - Obras e Instalações 100 8.470.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 1.663.000
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA CLDF 590.405.300
31.90.07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 100 5.355.200
31.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixa 100 482.044.300
31.90.13 - Obrigações Patronais (INSS) 100 27.522.100
31.90.16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 100 2.480.200
31.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 8.000.000
31.91.13 - Obrigações Patronais (RPPS) 100 65.003.500
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES DA CLDF 41.595.700
33.90.08 - Outros Benefícios Assistênciais (Aux. Creche) 100 5.195.300
33.90.46 - Auxílio Alimentação 100 35.794.400
33.90.49 - Auxílio Transporte 100 606.000
ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROGRAMA DE TRABALHO
ETNOF PROPOSTA DA CLDF PARA
2 0 2 4
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS DA CLDF 34.720.900
33.90.14 - Diárias 100 220.000
33.90.30 - Material de Consumo 100 1.920.800
33.90.33 - Passagens 100 500.000
33.90.35 - Serviços de Consultoria 100 352.000
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 100.000
33.90.37 - Locação de Mão-de-Obra 100 10.970.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 14.055.250
33.90.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 100 262.900
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 6.339.950
CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - ESCOLA DO LEGISLATIVO - ELEGIS 1.208.700
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 289.300
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 919.400
PUBLICIDADE E PROPAGANDA INSTITUCIONAL DA CLDF 24.920.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 24.920.000
PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DA CLDF 20.470.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 20.470.000
FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF 15.242.000
33.90.30 - Material de Consumo 100 50.000
33.90.37 - Locação de Mão de Obra 100 10.360.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 4.182.000
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 650.000
FUNCIONAMENTO DA RÁDIO LEGISLATIVA DA CLDF 5.555.000
33.90.30 - Material de Consumo 100 20.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 4.235.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 100 1.300.000
PARTICIPAÇÃO DA CLDF EM INSTITUIÇÕES LIGADAS AS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO - CLDF 354.100
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 354.100
ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE 870.700
VIDA NO TRABALHO E BEM ESTAR
33.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 100 0
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 54.700
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 316.000
33.90.93 - Indenizações e Restituições 100 0
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
33.91.93 - Indenizações e Restituições 100 500.000
33.91.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
PROGRAMA DE TRABALHO
ETNOF
ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROPOSTA DA CLDF PARA
2 0 2 4
TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - FUNDO FINANCEIRO DO FASCAL 1.100.000
33.91.43 - Subvenções Sociais 100 1.100.000
OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES AO FASCAL 11.700.000
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 0
33.90.93 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 100 0
33.91.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 3.500.000
33.91.93 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 100 8.200.000
APOIO À PROGRAMAS CULTURAIS PELA CLDF 609.000
33.90.31 - Premiações culturais, art., cient., desp. 100 380.000
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 29.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 200.000
EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS - CLDF 1.000.000
31.90.91 - Sentenças Judiciais 100 1.000.000
33.90.91 - Outras Sentenças Judiciais 100 0
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DA CLDF 16.678.100
31.90.92 - Desp. de Exerc. Anteriores (Pes. Requisitado) 100 200.000
31.90.94 - Indenizações Trabalhistas 100 8.000.000
31.90.96 - Ressarcimento de Desp. de Pes. Requisitado 100 2.800.000
33.90.92 - Desp. de Exerc. Anteriores 100 0
33.90.93 - Indenizações e Restit. (Verba Indenizatória) 100 5.678.100
CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 6.024.900
33.90.30 - Material de Consumo 100 1.240.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 4.784.900
DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO 10.000
DE INFORMAÇÕES PELA OUVIDORIA DA CLDF
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 10.000
EXECUÇÃO DE PROJETOS DE EDUCAÇÃO POLÍTICA PELA CLDF 1.241.100
33.90.30 - Material de Consumo 100 0
33.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 100 265.100
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 100 218.300
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 757.700
PROMOÇÃO DE EVENTOS DE INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A SOCIEDADE 20.390.000
33.90.31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 100 165.000
33.90.32 - Material de Distribuição Gratuita 100 160.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 20.065.000
TOTAL DA C L D F 871.932.700
DCL n° 145, de 07 de julho de 2023
Portarias 171/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 171, DE 04 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto da contratação direta por inexigibilidade de licitação, entre
a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a UNYEAD EDUCACIONAL S.A., CNPJ 24.531.339/0001-82,
cujo objeto é ministrar o curso de pós-graduação em Contabilidade Pública, em nível de
especialização, lato sensu, com 9 meses de duração mínima, de julho de 2023 a março de 2024, com
360 horas-aula, de longa duração, para servidora da CLDF. Processo nº 00001-00015410/2023-21.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Jane Mary Marrocos Malaquias Fiscal ELEGIS 18.428
Gerson André da Silva e Silva Fiscal Substituto ELEGIS 23.047
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/07/2023, às 18:09, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1249368 Código CRC: 2781EF9B.
DCL n° 015, de 13 de janeiro de 2023
Portarias 16/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 16, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 46, de 2021, publicado no DCL nº 28, de 03/02/2021, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR a Portaria do Secretário-Geral nº 07, de 03 de fevereiro de 2022, publicada no DCL
nº 026, de 04 de fevereiro de 2022, que trata da Equipe de Planejamento da Contratação destinada a
desenvolver estudo técnico objetivando a substituição das baterias em 2 (dois) equipamentos NoBreak
da CLDF.
Art. 2º A Equipe de Planejamento passa a ser integrada pelos seguintes servidores:
SERVIDOR MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
CLÉBER MARCOS DE TOLEDO 12.551 SEINF Integrante requisitante
HUGO PIERRE LAPA 18.348 COTEA Integrante Técnico
GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA 16.700 DIAP Integrante Administrativo
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
MARLON CARVALHO CAMBRAIA
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.
22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 10/01/2023, às 19:27, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1010397 Código CRC: 1E992BC7.
DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Portarias 305/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 305, DE 4 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo
em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa
Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00028852/2023-38, RESOLVE:
I – AUTORIZAR a lotação provisória na Escola do Legislativo - Elegis da servidora RAQUEL
GUIMARAES TEIXEIRA MATOS, matrícula nº 16.707-21, ocupante do cargo efetivo de Analista
Legislativo, categoria Analista Legislativo, com lotação de origem na Diretoria Legislativa.
II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a
serem desenvolvidas pela servidora devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de
forma a não se configurar desvio de função.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 04/07/2023, às 14:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1248969 Código CRC: FA8CD66E.