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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Avisos - Contratos 1/2025
APOSTILAMENTO
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
MINUTA DO AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo
com a Cláusula Sexta do Contrato-PG nº 17/2023-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito
Federal (Contratante) e a empresa PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA (Contratada),
e com o art. 40, XI, c/c art. 55, III, da Lei 8.666/93, o valor total do contrato fica reajustado para R$
5.147.440,08 (cinco milhões cento e quarenta e sete mil e dezesseis reais e cinquenta e seis
centavos), conforme documentos constantes dos autos do processo nº 00001-00016450/2020-48. O
valor mensal majorado do contrato decorre das alterações promovidas pelo reajuste dos insumos possui
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025. RENATO CARDOSO BEZERRA – Secretário-Geral / Ordenador
de Despesa- Substituto.
Reajuste dos Insumos
Valor mensal atual R$ 428.751,38
Valor total atual R$ 5.145.016,56
Demonstrativo de valores Valor Mensal - Reajustado R$ 428.953,34
Valor Total - Reajustado R$ 5.147.440,08
Valor retroativo devido - Jan/2025 R$ 201,96
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral / Ordenador de Despesa- Substituto
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 28/02/2025, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2034981 Código CRC: 1C46C313.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CCJ
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e
nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo
relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 14/02/2025
DEPUTADO DEPUTADO DEPUTADO
ROBÉRIO NEGREIROS FÁBIO FELIX IOLANDO
PL 912/2024 PDL 156/2024 PL 658/2023
PL 632/2023 PDL 165/2024 PL 716/2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)
de Comissão, em 13/02/2025, às 14:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017155 Código CRC: 48E6B779.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CDDM
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDDM
COMISSÃO PERMANENTE DO DIREITO DAS MULHERES
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da
Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF,
informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para
proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 20 dias úteis, a partir de 14/2/2025
Deputada Jaqueline Silva
1478/2024
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secretário(a) de
Comissão, em 13/02/2025, às 16:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017596 Código CRC: D8EC08E1.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
CCJ
ANEXO
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CALENDÁRIO DE REUNIÕES - 2025
MESES DIAS HORÁRIO
Fevereiro 11 e 25 10h
Março 11 e 25 10h
Abril 08 e 22 10h
Maio 13 e 27 10h
Junho 10 e 24 10h
Julho RECESSO PARLAMENTAR
Agosto 12 e 26 10h
Setembro 09 e 23 10h
Outubro 14 e 28 10h
Novembro 11 e 25 10h
Dezembro 09 10h
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretário da Comissão de Constituição e Justiça
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)
de Comissão, em 13/02/2025, às 10:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2016656 Código CRC: 36D80000.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
CEOF
CRONOGRAMA
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
AGENDA DE REUNIÕES E DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS EM 2025
REUNIÕES E AUDIÊNCIAS
MÊS DIA DO MÊS DIA DA SEMANA HORÁRIO
PÚBLICAS - CEOF
AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS
19 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 3º QUADRIMESTRE DE
2024*
FEVEREIRO
25 TERÇA-FEIRA 14h 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA
11 TERÇA-FEIRA 14h 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA
MARÇO
25 TERÇA-FEIRA 14h 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA
8 TERÇA-FEIRA 14h 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA
ABRIL
22 TERÇA-FEIRA 14h 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA
6 TERÇA-FEIRA 14h 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA
20 TERÇA-FEIRA 14h 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA
MAIO
AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS
28 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 1º QUADRIMESTRE DE
2025*
AUDIÊNCIA PÚBLICA - PROJETO
4 QUARTA-FEIRA 10h DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026*
JUNHO
10 TERÇA-FEIRA 14h 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA
24 TERÇA-FEIRA 14h 9ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REUNIÃO PÚBLICA - AVALIAÇÃO
11 SEGUNDA-FEIRA 10h
PPA 2024-2027
AGOSTO
19 TERÇA-FEIRA 14h 10ª REUNIÃO ORDINÁRIA
9 TERÇA-FEIRA 14h 11ª REUNIÃO ORDINÁRIA
SETEMBRO AUDIÊNCIA PÚBLICA - METAS
24 QUARTA-FEIRA 10h FISCAIS 2º QUADRIMESTRE DE
2025*
30 TERÇA-FEIRA 14h 12ª REUNIÃO ORDINÁRIA
14 TERÇA-FEIRA 14h 13ª REUNIÃO ORDINÁRIA
OUTUBRO
28 TERÇA-FEIRA 14h 14ª REUNIÃO ORDINÁRIA
AUDIÊNCIA PÚBLICA - PROJETO
5 QUARTA-FEIRA 10h DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
NOVEMBRO 2026*
11 TERÇA-FEIRA 14h 15ª REUNIÃO ORDINÁRIA
2 TERÇA-FEIRA 14h 16ª REUNIÃO ORDINÁRIA
DEZEMBRO
9 TERÇA-FEIRA 14h 17ª REUNIÃO ORDINÁRIA
* DE ACORDO COM O ATO DA MESA DIRETORA Nº 100, DE 2020.
OBS: As reuniões e audiências serão realizadas, de preferência, presencialmente.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr.
00169, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2025, às 09:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. 00145, Deputado(a)
Distrital, em 13/02/2025, às 10:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. 00158, Deputado(a)
Distrital, em 13/02/2025, às 16:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1999057 Código CRC: DED20116.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Atos 23/2025
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 23, DE 2025
Altera o Ato da Mesa Diretora n° 3, de
2023, que delega competência aos
Membros da Mesa Diretora e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso II-
A:
Art. 2º ...
II-A. Segunda Vice-Presidente: atividades relacionadas à Escola do Legislativo e à
Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de
Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária.
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º ...
Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora exercer a supervisão direta da
Auditoria Interna, da Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica.
Art. 3º O inciso V do art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º ...
(....)
V - Terceiro-Secretário: atividades relacionadas à Diretoria Legislativa, à
Consultoria Legislativa e às Secretarias das Comissões.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 13 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 13/02/2025, às 17:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 18:03, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 13/02/2025, às 19:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:04, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:06, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 13/02/2025, às 21:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017905 Código CRC: 62AA48D5.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Atos 69/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 069, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR FELIPE BASSUL FERREIRA, matrícula nº 23.840, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-03, da Liderança do Cidadania. (LP).
2. EXONERAR JOAO GOMES NETO, matrícula nº 23.805, do Cargo Especial de Gabinete, CL-
05, do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo
Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).
3. EXONERAR SILVIA PERRELLI, matrícula nº 23.824, do Cargo Especial de Gabinete, CL-07,
do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo
Especial de Gabinete, CL-08, no referido gabinete. (LP).
4. EXONERAR CARLA MAYARA SOUZA LEPESTEUR DA COSTA, matrícula nº 24.085, do
Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni, bem como
NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no Bloco União Democrático. (LP).
5. EXONERAR RAQUEL BARBOSA RESENDE LIMA BRANDAO, matrícula nº 24.803, do
Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Robério Negreiros, bem
como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-13, no gabinete parlamentar do
deputado Thiago Manzoni. (LP).
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:06, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017191 Código CRC: 9DC1F093.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Atos 70/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 070, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR ROBERTO MONTEIRO GOMES FERREIRA, matrícula nº 23.442, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-05, do Bloco União Democrático, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo
de Assessor de Membro da Mesa Diretora, CL-14, no Gabinete da Quarta Secretaria. (LP).
2. NOMEAR PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA GIRALDES, matrícula nº 24.555, ocupante do
cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no
Núcleo de Gestão Patrimonial - SEMAP. (CC).
3. NOMEAR JULIANA RIBAS PARAISO, matrícula nº 24.536, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, no Setor de
Material e Patrimônio. (CC).
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:06, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017232 Código CRC: C96FC1A4.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Atos 71/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 071, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR OSCAR RAFAEL MONTES MONTERROJAS, matrícula nº 11.236, dos
encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Apoio Logístico - SEAUX.
(CC).
2. DESIGNAR ABIMAEL AMORIM DA SILVA ROMA, matrícula nº 11.363, ocupante do cargo
efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, no Núcleo de Apoio Logístico - SEAUX, nas ausências e impedimentos legais do titular.
(CC).
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:06, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017259 Código CRC: F094765D.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 39/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 39, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 19 (2012578) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00002866/2025-93, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do
evento H2TECH: Avanços Tecnológicos e Perspectivas Científicas, no dia 4 de agosto de 2025, no
horário das 12h às 20h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor João Marcelo Marques Cunha,
matrícula nº 23.878, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/02/2025, às 09:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/02/2025, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/02/2025, às 10:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/02/2025, às 10:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 12/02/2025, às 16:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2025, às 10:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/02/2025, às 15:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2014190 Código CRC: A63EA4F6.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 40/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 40, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 14 (2011095) e as demais razões apresentadas no Processo SEI
00001-00004189/2025-48, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Sessão
Solene em Homenagem aos 65 Anos do Centro de Ensino Fundamental CASEB, no dia 23 de maio de
2025, das 8h às 13h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Pietra Soares da Silva, matrícula
nº 22.055, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice- Secretário-Executivo/2ª Vice-
Presidência Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/02/2025, às 14:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/02/2025, às 14:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 12/02/2025, às 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/02/2025, às 16:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 08:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2025, às 10:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/02/2025, às 15:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2015156 Código CRC: A676E71E.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 41/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 41, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 16 (2014035) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00004688/2025-35, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de "Sessão
Solene em Homenagem aos Profissionais da Música", no dia 26 de junho, das 9h às 14h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Pietra Soares da Silva, matrícula
nº 22.055, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice- Secretário-Executivo/2ª Vice-
Presidência Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 12/02/2025, às 18:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 08:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 08:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2025, às 10:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2025, às 12:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 15:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/02/2025, às 20:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2015859 Código CRC: A0DE1A0A.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 42/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD N.º 42, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
Requerimento Autoria Assunto
Requer a realização de Sessão Solene em
1.810/2025 Dep. Chico Vigilante comemoração aos 54 anos da cidade de Ceilândia -
RA IX.
Requer a realização de Sessão Solene em
1.813/2025 Dep. Jorge Vianna homenagem e comemoração aos 20 anos do Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU-DF.
Requer a realização de Sessão Solene em
1.814/2025 Dep. Jorge Vianna homenagem e comemoração ao Dia da(o)
Bailarina(o).
Requer a realização de Sessão Solene em
1.815/2025 Dep. Jorge Vianna
homenagem ao dia do Cirurgião Dentista.
Requer a realização de Sessão Solene para
1.816/2025 Dep. João Cardoso homenagear a Campanha da Fraternidade 2025 –
Fraternidade e Ecologia Integral.
Requer a realização de Sessão Solene em
1.817/2025 Dep. Jorge Vianna
homenagem ao Dia do Monitor Educacional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário Executivo/Primeira Vice-
Secretário Executivo/Segunda Vice-Presidência
Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário Executivo/Primeira Secretaria Secretário Executivo/Segunda Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário Executivo/Terceira Secretaria Secretário Executivo/Quarta Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2025, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 15:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 15:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 16:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/02/2025, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/02/2025, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/02/2025, às 20:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2016984 Código CRC: B82925E1.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 56/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 56, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no
Processo 00001-00030139/2024-35, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor IRIVALDO NEGREIRO DE SOUZA, matrícula n° 24.594, ocupante do
cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três) meses de licença-
prêmio, referentes ao período aquisitivo de 15/7/2019 a 12/7/2024 a serem usufruídos em época
oportuna.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 13/02/2025, às 14:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017229 Código CRC: BED1D64E.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 57/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 57, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos artigos nº 166, inciso I, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº
840/2011; no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e tendo em vista o que consta do Processo
nº 00001-00011568/2024-11, RESOLVE:
RETIFICAR a Portaria-DGP nº 174, de 23 de abril de 2024, publicada no DCL de 24/4/2024,
que averba o tempo de serviço/contribuição pela servidora KELLY CRISTINA NOBREGA OLIVEIRA DO
NASCIMENTO, matrícula nº 23.392-79, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria
Analista Legislativo, passando a ser da seguinte forma: 408 dias, de 1°/8/2007 a 11/9/2008, à
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – AGU, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade,
correspondentes a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 12 (doze) dias, conforme Certidão de Tempo de
Contribuição emitida pelo Advocacia Geral da União; e 4.913 dias, de 12/9/2008 a 23/2/2022, ao
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT, para efeitos de
aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito)
dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 13/02/2025, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017357 Código CRC: 41258729.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 58/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 58, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos artigos 166, inciso I, e 167 da Lei Complementar nº 840/2011; no art.
101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00041077/2024-97,
RESOLVE:
RETIFICAR a Portaria-DGP nº 515, de 18 de outubro de 2024, publicada no DCL de
21/10/2024, que averba o tempo de serviço/contribuição pelo servidor PAULO JORGE LINO SILVA
JUNIOR, matrícula nº 23.424-90, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria
Analista de Sistemas, passando a ser da seguinte forma: 3.476 dias, de 9/6/2008 a 14/12/2017, ao
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade,
correspondentes a 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias, conforme declaração emitida pelo
Tribunal de Justiça de Pernambuco; e 1.547 dias, de 15/12/2017 a 10/3/2022, ao TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO para efeitos de aposentadoria e disponibilidade,
correspondentes a 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme certidão emitida
pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 13/02/2025, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017465 Código CRC: 782ABB4E.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 36/2025
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 36, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação direta por inexigibilidade de licitação, por meio da Nota de
Empenho nº 2025NE00195, firmada com o Instituto Negocios Publicos do Brasil - INP LTDA., cujo objeto
é a contratação de empresa, a fim de oferecer evento de capacitação na área de Processo
Administrativo Disciplinar (PAD), na modalidade presencial, com a duração de 24 horas, para servidor da
CLDF, no período de 24 a 26 de março de 2025 em Foz do Iguaçu/ PR. Processo nº 00001-
00050335/2024-26.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Jose Antonio Correa Lages 16.769 NEP Fiscal
Gabriela Pace Carreira Bittencourt 23.306 NEP Fiscal Substituta
Claudio Tala de Souza 16.777 CPTCE Fiscal Requisitante
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 11/02/2025, às 19:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2013774 Código CRC: FAA81812.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 37/2025
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 37, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR a Fiscal Substituta do Contrato-PG Nº 33/2022-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa CONFIANÇA ADMINISTRAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, cujo
objeto é a prestação de serviço contínuo de Gerenciamento dos Resíduos do Serviço de Saúde (RSS),
abrangendo coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados no Setor de
Assistência à Saúde (SAS), da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Processo nº 00001-
00036971/2022-83.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
ANA PATRÍCIA BARRETO CARVALHO Fiscal NENF 24.433
ANA CRISTINA TEIXEIRA CYRINO SANTOS Fiscal Substituta NENF 24.672
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 11/02/2025, às 19:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2013844 Código CRC: 94361D6B.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 38/2025
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 38, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR servidores para compor Comissão Processante, na forma do art. 158, da Lei Federal
nº 14.133/2021, e dos arts. 9º e 30, do Ato da Mesa Diretora nº 92, de 2024, com a finalidade de
condução de Processo de Apuração de Responsabilidade – PAR da empresa AFEFE TURISMO LTDA.,
para aplicação das penalidades de multa e de impedimento de licitar e contratar, em razão da
inexecução total do Contrato-PG nº nº 23/2024-NPLC, nos termos do Item 11.13, III, da Cláusula
Décima Primeira, do instrumento contratual. Processo SEI nº 00001-00007277/2024-11.
Art. 2º A Comissão Processante indicada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores,
aos quais caberá exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Yan Nunes Rangel Costa Membro da Comissão Processante CSG 23.311
Maria das Graças Gomes da Silva Membro da Comissão Processante CSG 11.728
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/02/2025, às 20:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017574 Código CRC: 8ECB0633.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 3/2025
Fascal
PORTARIA-FASCAL Nº 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E DOS
SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA, no uso da competência e considerando o contrato firmado
entre o Fascal e o Banco de Brasília (BRB) para prestação de serviços descritos no processo SEI 00001-
00020519/2020-38, RESOLVE:
Art. 1º Dispensar a servidora Nara Bernardo Guignhone como executora do contrato entre o
BRB e o Fascal.
Art. 2º Designar GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA, matrícula 16.700, CPF 005.968.111-01,
lotado no Fascal, como fiscal do contrato entre o BRB e o Fascal, cabendo ao designado a execução
das atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ANDERSON MOTTA BARBOSA
Diretor do Fascal Substituto
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON MOTTA BARBOSA - Matr. 24183, Diretor(a) do
Fascal - Substituto(a), em 13/02/2025, às 17:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de
2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017823 Código CRC: 743A6FA3.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Avisos - Contratos 1/2025
APOSTILAMENTO
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
MINUTA DO AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo
com a Cláusula Sexta do Contrato-PG nº 17/2023-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito
Federal (Contratante) e a empresa PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA (Contratada),
e com o art. 40, XI, c/c art. 55, III, da Lei 8.666/93, o valor total do contrato fica reajustado para R$
5.147.440,08 (cinco milhões cento e quarenta e sete mil e dezesseis reais e cinquenta e seis
centavos), conforme documentos constantes dos autos do processo nº 00001-00016450/2020-48. O
valor mensal majorado do contrato decorre das alterações promovidas pelo reajuste dos insumos possui
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025. RENATO CARDOSO BEZERRA – Secretário-Geral / Ordenador
de Despesa- Substituto.
Reajuste dos Insumos
Valor mensal atual R$ 428.751,38
Valor total atual R$ 5.145.016,56
Demonstrativo de valores Valor Mensal - Reajustado R$ 428.953,34
Valor Total - Reajustado R$ 5.147.440,08
Valor retroativo devido - Jan/2025 R$ 201,96
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral / Ordenador de Despesa- Substituto
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 28/02/2025, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2034981 Código CRC: 1C46C313.
DCL n° 045, de 06 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 11/2025
DCL n° 045, de 06 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 12/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 12ª (DÉCIMA SEGUNDA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 27 DE FEVEREIRO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Chico Vigilante
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 30 minutos
TÉRMINO: 15 horas e 33 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Chico Vigilante)
– Declara aberta a sessão, destinada apenas a debate, e abre as inscrições para os oradores.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– O Deputado Chico Vigilante procede à leitura do expediente sobre a mesa.
2 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Chico Vigilante)
– Não havendo oradores inscritos, declara encerrada a sessão.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor
de Ata e Súmula, em 28/02/2025, às 10:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2028164 Código CRC: 7FB3CBB8.
DCL n° 045, de 06 de março de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 12/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA 11ª
(DÉCIMA PRIMEIRA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
INÍCIO ÀS 15H TÉRMINO ÀS 16H46MIN
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Sob a proteção de Deus,
iniciamos os nossos trabalhos.
Sobre a mesa, expediente que será lido por mim.
(Leitura do expediente.)
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Como não se verifica o quórum
mínimo de presença, suspendo os trabalhos até que ele se complete.
(Os trabalhos são suspensos.)
(Assume a presidência o deputado Thiago Manzoni.)
PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Reinicio os trabalhos. Está aberta a sessão.
Dá-se início ao comunicado de líderes.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Senhor presidente, senhoras e senhores
deputados, eu assisti hoje a um programa chamado Lide, uma entidade dirigida pelo Paulo Octávio,
que constantemente convida pessoas da sociedade para fazer palestras.
Hoje, o convidado foi o ministro do Turismo, Celso Sabino. As projeções que ele apresentou
foram muito positivas. Ele mostrou tanto o crescimento do turismo interno no Brasil, quanto a vinda de
turistas estrangeiros.
O governo do presidente Lula está lançando uma série de programas nessa área. Eu tive a
oportunidade de falar nesse encontro. Eu propus... Eles estão lançando, na véspera do dia 8 de março,
um programa voltado às mulheres que queiram conhecer o Brasil: elas terão 15% de desconto em
hospedagem em qualquer estabelecimento hoteleiro. Haverá um convênio do governo com a rede
hoteleira. Em seguida, ele disse que também haverá um programa voltado às professoras e aos
professores, que terão também 15% de desconto na rede hoteleira.
Eu sugeri ao ministro Celso Sabino que ele considerasse lançar alguma iniciativa voltada para
as pessoas da chamada melhor idade, ou seja, os idosos do Brasil, para que essas pessoas com 60
anos ou mais também possam ter acesso a descontos. O ministro recebeu com simpatia a sugestão
para implementar essa ideia.
Outro programa ao qual ele se mostrou favorável é sobre o turismo religioso, com a inclusão do
Distrito Federal nessa iniciativa. Eu não sabia disto, mas ele me disse que a Basílica de Aparecida, em
São Paulo, recebe 8 milhões de visitantes por ano, o que é um número expressivo. Trindade também
recebe um número grande. No Nordeste, há uma série de festas religiosas que reúnem muitas pessoas
também.
O ministro não é do meu partido, ele é do União Brasil, mas está fazendo um trabalho
excepcional naquele ministério.
Feito esse registro, eu quero com satisfação registrar outro ponto: hoje ocorreu a
reinauguração do Centro de Ensino Médio 10 de Ceilândia. Ele fica lá na QNP 30, no setor P SUL.
Aquela escola estava fechada há mais de 8 anos. Houve uma luta muito grande para que ela fosse
reaberta.
Deputado Thiago Manzoni, muitas vezes, as pessoas não dão valor às audiências públicas que
realizamos no Legislativo nem às comissões gerais. A reabertura da escola foi fruto de uma comissão
geral, aqui na Câmara Legislativa, promovida por mim, pelo meu gabinete. Nós trouxemos alunos do
CEM 10 do P SUL e o secretário de Economia da época, um grande amigo, o nosso secretário André
Clemente, uma das pessoas mais corretas que eu conheço nesta cidade. Eu o convidei e ele
compareceu àquela audiência pública. Vieram os alunos, a diretora da escola, os pais – nós lotamos o
plenário.
O então secretário André Clemente garantiu, naquele dia, que ele liberaria o recurso, que
envidaria todos os esforços para que o CEM 10 fosse reconstruído. O André cumpriu com a palavra. Ele
efetivamente liberou o recurso para que fosse realizada a licitação. Depois, à medida que a obra
avançava, eles iam pagando a reconstrução da escola.
A verdade é que hoje há no P SUL, o lugar em que eu moro, uma das escolas mais modernas
do Distrito Federal, equipada com tudo. Vale a pena visitar a escola, por tantas funcionalidades que ela
possui e pelo conforto que ela fornece aos alunos e aos docentes. Portanto, é muito importante o
comparecimento de todos para verificar a obra. O governador, a vice-governadora, a secretária de
Educação e o Isaías estiveram lá hoje, na reinauguração.
E quem ganhou foi a população do P SUL. Isso foi fruto de uma luta nossa, de um trabalho
desenvolvido por nós! Quando a criança é bonita, aparece um monte de pai. Porém, estou dizendo aqui
quem foram os genitores para que aquela reconstrução acontecesse.
Quero parabenizar o ex-secretário André Clemente, que hoje é conselheiro do Tribunal de
Contas, por ter comparecido à nossa comissão geral, em uma quinta-feira, ter assumido o
compromisso e ter cumprido com a palavra que ele deu aqui para a reconstrução do CEM 10. Quem
ganharam foram os estudantes e a população da nossa querida cidade de Ceilândia, especialmente a
do P SUL.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Agradeço ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Concedo a palavra.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, só queria mesmo dar uma boa tarde. Quero
saudar a presença do Centro Ensino Médio 02 de Ceilândia, essa turma maravilhosa, que está aqui,
com a professora Lídia Leão, fazendo essa visita no dia de hoje. Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Sejam muito bem-vindos, pessoal. A casa é
de vocês. Eu peço a Deus que abençoe o presente e o futuro de vocês, que vocês tenham um futuro
brilhante pela frente.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, solicitei o uso da palavra para justificar a
ausência do vice-presidente desta casa, deputado Ricardo Vale. Ele está gripado, em estado febril.
Acredito que não é nada grave, mas ele não poderá comparecer à sessão do dia de hoje. Eu estou
justificando a ausência dele.
PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Está justificada a ausência do deputado
Ricardo Vale.
Dando sequência ao comunicado de líderes, concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Robério Negreiros. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno para falar pela minoria.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Obrigado, presidente, boa tarde. Boa
tarde a todas as pessoas que nos acompanham, em especial aos estudantes, aos professores e
professoras do CEM 02 de Ceilândia que estão aqui hoje. (Palmas.)
Eu quero, presidente, tratar do assunto das escolas. Hoje a secretária de Educação publicou
uma cartilha orientando as escolas sobre a proibição do uso de celulares. Não há nada de novo na
cartilha. Aliás, falta para a secretária de Educação assumir as suas responsabilidades e, inclusive,
defender a escola.
O que é preciso nas escolas, além da proibição dos celulares, é a Secretaria de Educação
assumir o seu papel e a sua responsabilidade com investimento na escola. Não pode o celular. Correto!
Cadê os equipamentos dentro das salas de aula? Data show, televisão, internet banda larga rápida?
Cadê a quadra coberta? Cadê o pingue-pongue? Cadê o totó, jogos e oportunidades, espaços de
convivência dentro da escola? Isso não há. (Palmas.)
Não adianta só a proibição do celular. É importante proibir o celular. Eu quero até dialogar com
os estudantes. Às vezes, é difícil mesmo, porque nós fazemos muitas coisas pelo celular, mas a
proibição é importante porque os estudos todos mostram que, onde se proibiu o celular, melhoraram
os resultados e os índices pedagógicos e acadêmicos. Agora, melhorará, também, quando a Secretaria
de Educação assumir a sua responsabilidade. E sua responsabilidade é com a estrutura das escolas,
porque não se pode abandoná-las, não se pode abandonar os professores e as professoras e deixar os
estudantes sem celular e sem nada. É preciso haver alguma alternativa dentro da escola, mas,
infelizmente, não há. (Palmas.)
O que nós temos visto é o que vimos na semana passada: um professor, depois de cumprir a
lei e pedir que um estudante guardasse o celular, ao sair da escola, foi atacado numa parada de
ônibus.
A Secretaria de Educação precisa proteger a escola. Nós não vimos a secretária de Educação
vir a público dialogar com as famílias, para, inclusive, dividir as responsabilidades, para criar
mecanismos para proteger os professores, as professoras e também os estudantes. Ela não fez isso.
Ela se calou de novo. Nós temos visto isso na Secretaria de Educação. Quando há um problema, a
secretária de Educação, deputado Max Maciel, desaparece. Ela deve tirar um cochilo, porque, no
governo, quando há um problema, o governador tira um cochilo, tira uma soneca; a secretária de
Educação também desaparece, some; na saúde, colocam o presidente do IGESDF para tomar conta –
isso já é caso de polícia mesmo.
O governo precisa assumir suas responsabilidades. É por isso que, inclusive, protocolamos e
aprovamos na CEC, na semana passada, um projeto de lei, deputado Max Maciel... Como o deputado
Chico Vigilante falou, a comunidade de Ceilândia, obviamente, está muito feliz com a entrega do
CEM 10. Demoraram 10 anos para entregarem essa escola. Mas, mesmo quando entrega, há problema.
Nós estamos em 2025. Como o Governo do Distrito Federal ainda entrega uma escola sem quadra
coberta? Como é que o Governo do Distrito Federal ainda entrega uma escola novinha, que não custou
barato – uma empreiteira foi contratada para construir e recebeu o recurso –, sem laboratório, sem
equipamento adequado, sem condições mínimas para o trabalho pedagógico dentro da escola? Isso
não pode acontecer.
Nós precisamos olhar para a nossa escola com mais seriedade. Se vai entregar uma escola
nova... Precisa-se de muitas escolas nesta cidade, porque as salas estão superlotadas. Imagino que, lá
no CEM 02, também está. São 40, 45 alunos dentro da sala de aula do ensino médio. Depois querem
comparar o resultado com uma escola que tem 15 estudantes, 20 estudantes, tem todas as condições
dadas e adequadas, com laboratório e robótica funcionando a todo vapor.
Hoje, o que fazemos na escola pública é muito. Quero parabenizar os estudantes; quero
parabenizar os professores, as professoras. O que vocês fazem hoje dentro da escola é milagre, é
muita coisa, porque infelizmente o governo não dá a estrutura adequada. Continua o descaso dentro
da Secretaria de Educação.
Então, quero aqui, presidente, lamentar, mais uma vez, a falta, a ausência da Secretaria de
Educação nos processos mais importantes da nossa cidade.
Quero encerrar, nos meus 30 segundos que faltam, dizendo que teremos, neste final de
semana, a maior festa popular do mundo: o Carnaval. Inclusive em Brasília, no Distrito Federal, ele vai
acontecer. Sobre o Carnaval, não há mais um debate sobre se eu concordo, se eu gosto, se eu vou
pular ou se eu não vou pular. Ele é uma expressão que está enraizada na cultura do povo brasileiro. O
papel do Poder Executivo, do Estado e dos governos é garantir, cada vez mais, que essa manifestação
cultural aconteça da melhor maneira possível.
Quero elogiar e dizer que estive hoje com a comandante-geral da Polícia Militar para entender
e também pedir que a operação da Polícia Militar aconteça para garantir a segurança de quem quer
curtir o Carnaval e de quem, às vezes, está na rua, mas não quer curtir o Carnaval. É fundamental que
contribuamos com esse processo.
Quero cobrar do Poder Executivo, mais uma vez, presidente deputado Thiago Manzoni, que
garanta também estrutura para os blocos saírem do Plano Piloto e também em cada cidade do Distrito
Federal. Precisa ter bloco em Ceilândia. Precisa ter bloco em Taguatinga. Precisa ter bloco em
Planaltina. Precisa ter bloco na cidade toda. Isso se faz garantindo estrutura de segurança, mas
garantindo também que os blocos possam sair na rua, porque Carnaval é o momento de ocupar a rua
da cidade.
O Carnaval acontece todo ano, por 5 dias, deputado Thiago Manzoni. Existem pessoas que não
gostam. É um direito não gostar, mas o Carnaval é fundamental também para a construção da
democracia, até porque são dados comprovados: o Carnaval gera renda para a cidade, o Carnaval
movimenta a economia da cidade. Se não fosse assim, não haveria tanto turismo movimentado, tantos
recursos e tantas cidades no Brasil inteiro que disputam o título de maior e o melhor Carnaval do país.
Tenho convicção, deputado Thiago Manzoni, que Brasília pode entrar no rol dos melhores carnavais do
Brasil. Basta que façamos um acordo e um compromisso e que o Governo do Distrito Federal assuma
que a cultura é fundamental para nos desenvolvermos economicamente e socialmente.
Quero, mais uma vez, parabenizar o comando da Polícia Militar pela operação e pedir seu
compromisso com a festa. E que possamos pensar, para o ano que vem, em uma festa ainda maior,
porque, infelizmente, não haverá desfile das escolas de samba, pois o Governo do Distrito Federal não
destinou 1 centavo para as escolas de samba da cidade, embora elas também sejam patrimônio de
Brasília.
PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.
Eu ia fazer uma consideração a respeito de carnaval fora de época, mas vou deixar isso para
outra ocasião, porque ia falar do Atlético Mineiro. No ano passado, houve um carnaval fora de época
em Minas, na final da Copa do Brasil, mas foi o pessoal do Rio de Janeiro que foi para Minas Gerais e
acabou fazendo um carnaval lá.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – A respeito do Atlético Mineiro, o glorioso Galo das
Alterosas de Minas Gerais, em Minas estamos em festa, porque, no Campeonato Mineiro, o Galo está
mais uma vez na final e o outro time, o time azul, acabou.
PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Parabenizo-o pela final do Campeonato
Mineiro!
A inscrição para falar no comunicado de parlamentares está aberta, basta que os senhores
façam a solicitação e eu tomo nota.
Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Presidente
deputado Thiago Manzoni, que dirige esta sessão, boa tarde. Boa tarde, deputados que aqui estão. Boa
tarde, servidores, população que nos acompanha pela TV Câmara Distrital e nossos alunos do CEM 02
de Ceilândia. Parabéns, esta casa é de vocês!
É uma alegria, graças a Deus, poder ocupar esta tribuna para dizer que nesta casa sou um
pastor que está atuando como deputado.
(Intervenção fora do microfone.)
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Se o senhor
quiser, eu paro agora, meu presidente, me inscrevo no comunicado de parlamentares e passo a
palavra para vossa excelência, que é meu líder.
(Intervenção fora do microfone.)
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Obrigado, o
senhor é bondoso – ontem já havia me dado essa oportunidade.
Deputado Thiago Manzoni, como estava falando, sou pastor nesta cidade, com a
responsabilidade que temos, como pastores, de ter esta vida de representar o segmento evangélico
nesta casa, tal como vossa excelência. Temos feito isso com muita dignidade.
Hoje recebi um grupo enorme de pastores da minha igreja: presidentes de campos, presidentes
e pastoras da Assembleia de Deus – Ministério de Madureira. Tivemos uma conversa durante a manhã
toda numa sala de comissão. Nosso bispo estava na cidade, o bispo Abner, a quem quero agradecer.
Quero dizer que estaremos sempre aqui, falando em favor das igrejas e representando-as.
Deputado Thiago Manzoni, nosso gabinete criou um programa chamado Segunda-feira nas
Escolas com o Deputado Daniel de Castro. Segunda-feira é o dia que eu reservo para ir a todas as
escolas. Nesta última segunda-feira, visitei Taguatinga e Ceilândia para verificar e fiscalizar onde
coloquei minhas emendas para fazer reforma de sala de aula, comprar computadores, comprar
quadros, ajudar nos equipamentos, ou seja, trazer mais dignidade aos nossos alunos.
Tenho recebido inúmeras palavras de elogio e de agradecimento, em virtude do quanto isso
está impactando a vida das nossas crianças. Continuaremos trabalhando, ajudando a educação do
Distrito Federal, alocando recursos – tenho direcionado a todas as regionais de Brasília, a maioria
diretamente para os colégios, pois lá o diretor pode fazer um trabalho mais célere e eficiente. A
educação pode contar com o nosso mandato para esse trabalho.
Outrossim, pegando o gancho do deputado Gabriel Magno, no que se refere ao Carnaval,
embora eu, como pastor, não apoie o Carnaval nem participe dessa festa, pois não é do meu perfil,
não sou contra, de maneira nenhuma. Esta casa é uma casa plural. Sou contra, quando me refiro à
minha fé, ao meu procedimento de vida, mas entendo que eles estão trabalhando por uma questão
justa. A cidade se movimenta, movimentam recursos. Mas não é o meu perfil.
Como o deputado falou do Carnaval, eu preciso falar de outra estrutura. O Carnaval, na
verdade, vem do latim, carnis levale, que significa retirar a carne. Para nós, é a festa da carne.
Como eu disse, nada contra, mas nós temos uma festa muito grande que vai começar amanhã,
inclusive. Ela é conhecida como a Festa do Espírito Santo. A festa para a qual as igrejas se
movimentam em uma estrutura enorme de jovens, de ponta a ponta. Para que vossa excelência tenha
uma ideia, deputado, eu visitarei 14 congressos, no Distrito Federal, das igrejas Assembleia Deus,
batista e presbiteriana.
Quero parabenizar o Governo do Distrito Federal por ter a sensibilidade de ajudar esse pessoal,
de ajudar o Rebanhão. Tenho certeza de que o deputado João Cardoso, que aqui está, clamou por
isso, e o governo atendeu. Mas eu queria trazer uma pauta importante, deputado: que pena que os
evangélicos não podem desfrutar dos recursos do governo. Há recurso para o Carnaval, o que é justo e
correto. O Carnaval tem seus representantes que brigam por ele, mas quando se trata da igreja, vem o
chamado Estado laico – é o que eu escuto muito.
O Estado é laico, não são as pessoas, e nós existimos. As estruturas que nós montamos... Lá
em Taguatinga, por exemplo, estão sendo montadas tendas fora da igreja, são estruturas enormes que
custam dinheiro demais. Nós fazemos isso para oferecer um momento de encontro com Deus, da
presença de Deus para a nossa juventude, uma juventude sarada. Eu duvido que alguém vai ouvir que
houve um problema que seja nesses congressos no Distrito Federal.
Eu não estou sendo contra, não é isso, não. Só estou falando que não pode haver 2 pesos e 2
medidas. Então, da tribuna desta casa, clamo ao governo: o Executivo precisaria discutir uma condição
para que esses movimentos evangélicos, católicos, cristãos não fiquem, como ficou o deputado João
Cardoso, com o pires na mão, pedindo o socorro do governo para liberar dinheiro para os católicos
fazerem os seus eventos.
O Estado existe por causa das pessoas. Se tirarem as pessoas, o Estado acaba. A laicidade é
para o Estado. A laicidade não quer dizer que o Estado não tem religião, ele não pode privilegiar uma
religião. Ser laico é patrocinar todas as religiões, mas nós, evangélicos, não temos patrocínio. É uma
briga, é uma luta! Se quisermos fazer alguma coisa envolvendo o segmento evangélico com emenda
parlamentar, deputado Thiago Manzoni, temos que tirar o evento da estrutura da igreja e levá-lo para
um ginásio ou para qualquer outro lugar que não seja a igreja. Nem ao lado da igreja.
Deputado Thiago Manzoni, existe a perspectiva de que 300 mil jovens, na semana conhecida
como Semana Santa, estarão nas igrejas, em congressos, adorando a Deus, santificando as vidas
dessas pessoas. Não teremos drogas, não teremos prostituição, não teremos gravidez indesejada, não
teremos esfaqueamento. Não estou falando (falha na transmissão) presidente, não é isso; estou
falando que temos um grupo que também precisa da cobertura do Governo do Distrito Federal. Eu
clamo que o governo pense numa política pública para aportar dinheiro, ou que nós deputados
possamos destinar recursos para que esse pessoal possa realizar seus eventos.
Vêm grandes cantores do Brasil todo, os maiores cantores e pregadores estarão no Distrito
Federal, nessas estruturas e nesses congressos. Que Deus abençoe aqueles que vão para o Carnaval,
que Deus abençoe aqueles que estarão nas igrejas, que Deus abençoe a nossa juventude, que o
Espírito Santo seja derramado sobre todos nessa cidade e que Deus proteja Brasília em nome de Jesus.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Por nada. Amém, pastor. Peço a vossa
excelência que assuma a presidência.
Vou passar a palavra para o deputado Fábio Félix e, na sequência, falarei no comunicado de
líderes.
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix, para falar em nome do Bloco PSOL-PSB.
(Assume a presidência o deputado Pastor Daniel de Castro.)
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Obrigado, presidente. Boa tarde,
deputados e deputadas; boa tarde, servidores; boa tarde, estudantes que estão conosco hoje, bem-
vindos e bem-vindas à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Venho, hoje, defender e falar um pouquinho do nosso Carnaval de Brasília. Adoro o Carnaval.
Eu já sou de outra vibe, adoro o Carnaval de Brasília, curto o Carnaval de Brasília, curto o Carnaval
todo ano e trabalhamos muito nesses últimos meses para que o Carnaval de Brasília acontecesse e os
blocos acontecessem nesta cidade da melhor forma.
Eu queria elencar para vocês algumas das ações do nosso mandato e, não só, mas do Poder
Legislativo para viabilizar o Carnaval.
Primeiro, desde o ano passado, lutamos muito para que houvesse um circuito de Carnaval e
para que houvesse financiamento público no Carnaval, sim! Estamos falando da maior festa popular
brasileira, que reúne milhões de pessoas, que fomenta a economia da nossa cidade, fomenta a
economia do país. E o Carnaval de Brasília cresceu. Hoje, vamos disputar o quinto ou sexto lugar dos
maiores carnavais do país, porque temos blocos incríveis, como o Bloco das Montadas, um bloco LGBT,
da diversidade, grande, que vai acontecer no domingo, neste fim de semana de Carnaval. E temos
vários blocos que reúnem a nossa juventude da cidade e todo mundo que quer curtir o Carnaval.
Fomos também à comandante-geral da Polícia Militar, porque queremos um Carnaval de paz. E
Carnaval de paz requer uma segurança preventiva, uma segurança de orientação e não coercitiva. No
Carnaval de 2024, para vocês terem noção, não tivemos nem um dia de spray de pimenta na rua no
Carnaval. Pedimos à Polícia Militar que este ano seja um Carnaval sem spray de pimenta. Que
os sprays do Carnaval sejam só aqueles que o povo compra para fazer bagunça no Carnaval, como
o glitter, mas que não tenhamos repressão policial no Carnaval de Brasília.
Outra luta importante nossa é que o DF Legal deixe os trabalhadores circulantes e ambulantes
trabalharem. Isso é muito importante. A galera está ali batalhando pelo pão de cada dia, para poder
pagar suas contas. Por isso, procuramos, buscamos as autoridades para pedir que houvesse uma
estrutura de Carnaval, inclusive do ponto de vista da fiscalização, que permitisse e respeitasse os
nossos trabalhadores.
Infelizmente, os recursos e a estrutura do Carnaval não ocorreram como imaginávamos, mas
os produtores do Carnaval estão lutando muito para o Carnaval acontecer da melhor forma. Quero
saudar muito o esforço dos nossos produtores e produtoras dos blocos. O Setor Carnavalesco Sul, os
blocos da diversidade na Funarte, o Bloco das Montadas, o Bloco do Amor, são tantos blocos que vão
acontecer espalhados pela cidade, por isso eu queria muito saudar esses produtores, porque sei que
não é fácil. Não é fácil tirar o alvará, empreender, fazer a coisa acontecer. Não é fácil acessar os
investimentos e participar de um edital, muitas vezes ganhar ou perder um recurso de um edital
público. Não é fácil fazer um bloco de Carnaval, porque há muitas contingências e participa muita
gente. São consequências que, às vezes, você não pode prever, mas as pessoas estão fazendo, porque
acreditam na cultura e na festa popular.
Eu encerro a minha fala sobre o Carnaval, saudando os blocos da diversidade. Cada vez mais,
as nossas cores da população LGBT estão no espaço público. Ninguém vai nos tirar das ruas mais.
Ocupamos a Câmara Legislativa, e eu tenho muito orgulho disso, como parlamentar LGBT, e vamos
estar nas ruas, nos blocos da diversidade, participando com as nossas cores, com a nossa orientação
sexual, com a nossa identidade, livres de violência. E nós queremos pedir e demandar um Carnaval
livre de machismo, de LGBTfobia e de racismo nas ruas do Distrito Federal. Um Carnaval sem violência
e que respeita a diversidade. Esse é o meu anseio para 2025.
Estarei em Brasília, nas ruas, esse ano, participando da folia, porque eu gosto, porque eu curto
mesmo, mas, além disso, estarei nas ruas colaborando e ajudando a fiscalizar. Peguei o telefone de
tudo quanto é autoridade que vai acompanhar o Carnaval, porque estaremos acompanhando os
processos e fiscalizando, muito ligados no que vai acontecer no Carnaval, para a folia acontecer da
melhor forma possível.
Viva o Carnaval de Brasília! Que ele gere muitos empregos aqui no Distrito Federal. Que as
pessoas que querem ir para as ruas, que querem se divertir nessa festa, que é tradicional e histórica,
possam se divertir da melhor forma possível.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Obrigado, deputado Fábio Félix,
que seja tudo com a proteção de Deus também, para guardar todo mundo e para não haver problema
na cidade.
Sobre a mesa, expediente que será lido por mim.
(Leitura do expediente.)
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Concedo a palavra ao deputado
Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como vice-líder.) – Boa tarde, presidente; boa tarde aos
parlamentares presentes, a quem nos acompanha pelo YouTube, ao pessoal da imprensa e aos nossos
estudantes que estão acompanhando a sessão.
Eu começo, presidente, tratando de um assunto que foi debatido no Colégio de Líderes
anteontem e que tem afligido as escolas do Distrito Federal e, em especial, aos diretores de escola do
Distrito Federal, que é a questão do aplicativo do PDAF.
Para quem não sabe como é que funcionava o PDAF antes, nós, parlamentares, destinávamos
emenda parlamentar para as escolas e, até determinado limite, aquele valor ia direto para a escola e
cada diretor negociava com os seus fornecedores o valor do que precisava comprar. O sistema mudou,
existe agora o Cartão PDAF. Eu sou a favor do cartão, as despesas têm que ser realizadas com o
cartão, mas só por meio de um aplicativo, o que restringiu o número de fornecedores e criou algumas
situações esdrúxulas, como uma escola da Ceilândia ter que adquirir de fornecedores de Planaltina, por
exemplo. Isso está atormentando a vida dos diretores de escola. Eu imagino que vossa excelência,
como todos os deputados aqui, já recebeu essa demanda, ela é objeto do trabalho de todos os
deputados e nós discutimos isso no Colégio de Líderes.
Eu quero fazer um apelo para que isso seja revisto. Não me refiro ao cartão do PDAF – que traz
transparência e facilita até a prestação de contas –, mas ao aplicativo e aos fornecedores. Ao Colégio
de Líderes, o deputado Chico Vigilante muito bem levou que os diretores negociavam com seus
fornecedores e, muitas vezes, conseguiam preços abaixo dos de mercado, porque o comerciante se
familiariza com a escola próxima ao seu comércio. Às vezes, o filho dele ou alguém da sua família
estuda lá. Isso facilita o trabalho dos diretores.
Venho fazer o apelo para que aquela mudança seja revista.
Hoje de manhã, fiz 3 reuniões sobre esse assunto e recebi 7 diretores de escola. Todos eles
trouxeram a mesma pauta. Deputado Gabriel Magno, como membro da CEC, trago esta pauta para a
tribuna porque a reputo da maior relevância para a população do Distrito Federal.
Preciso falar um pouco também sobre o Carnaval, mas não sobre a festa ou o que vai
acontecer. Eu queria ter a liberdade de divergir dos deputados que me antecederam, porque não vejo
como obrigação do Estado destinar nenhum centavo para o Carnaval. Acho que o Estado deve ter
outras prioridades.
Estamos discutindo as escolas. A maioria das nossas escolas não tem aparelho de ar-
condicionado. Os alunos vão para a escola e sofrem muito calor. Como aprendem desse jeito?
(Palmas.) Vamos aos hospitais e vemos que eles estão em sérias dificuldades. Recurso público, na
minha opinião, deve ser destinado para outras prioridades.
Não sou contrário a pessoas fazerem Carnaval. Façam, mas façam cada um por si, com o
recurso que conseguirem adquirir ou reunir voluntariamente, de doação ou do que quer que seja. Não
façam Carnaval com o dinheiro que o Estado tirou coercitivamente do bolso do pagador de impostos.
Deputado Pastor Daniel de Castro, apresentando uma pequena divergência do que vossa
excelência falou ainda há pouco, penso que o mesmo vale para as igrejas evangélicas e para as
instituições religiosas de maneira geral. Penso que o Estado também não deve destinar recursos
públicos para elas.
Acho que o pensamento que se criou sobre os recursos públicos deve mudar. As pessoas
devem depender cada vez menos do Estado, seja para festas ou para outros tipos de atividades. Hoje,
tudo se demanda do Estado. O Estado que quer fazer tudo não consegue fazer absolutamente nada
bem-feito. Não me refiro ao Governo do Distrito Federal, mas ao Estado de maneira geral. Na minha
opinião, o modelo de pensamento no qual o cidadão depende do Estado está equivocado e precisa ser
mudado.
Finalizo dizendo sobre o governo Lula: o último que sair apague a luz. A última pesquisa Quest
– antigo Ibope – mostra que, na região Sudeste, 3 estados já apontam índice de desaprovação maior
que 60%. Os 3 maiores colégios eleitorais do Brasil apontam índices de desaprovação superiores a
50%. Até estados do Nordeste, como Bahia e Pernambuco, apontam índices de desaprovação
superiores aos índices de aprovação. Resultado do quê? Da tragédia que é o governo petista.
Os preços dos alimentos e dos combustíveis estão nas alturas. A vida do cidadão comum está
cada vez mais difícil. Ele encontra cada vez mais dificuldade de suprir as suas necessidades mais
básicas. De maneira até inconsciente, ele sabe que grande parte da responsabilidade por isso é das
políticas públicas equivocadas, em especial, da irresponsabilidade fiscal de um governo que gasta mais
do que arrecada e, com isso, gera inflação – o IPCA-15 de fevereiro veio acima de 1,20%. As pessoas
falam assim: “Ah, mas isso não é nada”. No bolso do cidadão comum isso significa que ele não
consegue comprar café, ele não consegue comprar carne, ele não consegue comprar ovo, ele não
consegue colocar gasolina no seu carro. Ele não consegue fazer nada!
É por isso que esse governo está chegando ao final antes de acabar. O governo Lula acabou e
o último que sair, apague a luz.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Obrigado, deputado Thiago
Manzoni.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Concedo a palavra.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, obrigado.
Quanto à fala do deputado Thiago Manzoni, eu quero concordar com uma questão e discordar
de outra.
A primeira é a questão do PDAF. De fato, quero reforçar que nós já pedimos, por meio da CEC,
à Secretaria de Educação que apresente um modelo do PDAF que funcione. O aplicativo do Cartão
PDAF tem gerado aumento das despesas das escolas, tem aumentado o preço das obras e tem
dificultado a contratação pelas escolas. Ainda há o valor, que está ficando cada vez menor.
Quero discordar do deputado Thiago Manzoni, presidente, porque não acho que seja correta a
contradição entre o Carnaval e a falta de investimento nas escolas. De fato, falta investimento nas
escolas, mas, quando olhamos o orçamento do Distrito Federal – eu estou com ele aberto aqui,
presidente –, em 2019, primeiro ano do governo Ibaneis, o orçamento de renúncia fiscal, aquele
dinheiro que o governo deixa de cobrar das empresas e dos empresários na cidade, foi no valor de 1,8
bilhão de reais. Ano passado, em 2024, foram 9 bilhões de reais. Em 5 anos, a renúncia fiscal no DF
aumentou mais de 4 vezes: saiu de 1,8 bilhão de reais para 9 bilhões de reais.
Então, eu não acho que a contradição da falta de investimento nas escolas é porque o Estado
está financiando o Carnaval. O Carnaval custou, este ano, 6 milhões de reais. Os 9 bilhões de reais, o
grosso do orçamento que está indo para a renúncia fiscal, é que nós precisamos debater.
É falsa simetria dizer que cultura não combina com investimento e educação. É possível discutir
o orçamento, e queremos discuti-lo. Porém, quero discutir para onde estão indo os 9 bilhões de reais
de renúncia fiscal, já que o DF não está gerando emprego – que é a justificativa –, pois aqui, no
Distrito Federal, o desemprego é o dobro da média nacional. O governo Lula tem feito políticas para
diminuir o desemprego. Aliás, desemprego recorde no Brasil desde que o governo Lula assumiu.
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Obrigado, deputado Gabriel
Magno.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Concedo a palavra.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, serei muito breve.
Talvez eu seja mal interpretado e quero fazer uma correção antes que isso aconteça.
Reconheço o esforço que a Secretaria de Educação e os diretores fazem para melhorar escolas e
construir novas escolas. Quando critico, eventualmente, a estrutura, é porque não há braço para tudo
e, a despeito do esforço da Secretaria de Educação, não é possível atender da maneira como a
secretaria gostaria e se esforça.
Depois de ter feito o discurso anterior, parabenizo a Secretaria de Educação pelo esforço que
faz, em conjunto, muitas vezes, com esta casa de leis.
Deixo registrada a minha felicitação à professora Hélvia pelo trabalho que ela desempenha e à
Secretaria de Educação pelo esforço que faz para entregar cada vez mais uma escolarização de
qualidade e escolas de qualidade.
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Obrigado, deputado Thiago
Manzoni.
Concedo a palavra ao deputado Eduardo Pedrosa.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (Bloco União Democrático. Como líder.) – Presidente, eu
queria cumprimentar meus colegas parlamentares, os assessores, todos que estão nos acompanhando,
os alunos do CEM 02 da Ceilândia. Um abraço para todos.
Já vi que a turma está querendo ar-condicionado na escola. Vocês estão precisando disso?
(Manifestação na galeria.)
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (Bloco União Democrático. Como líder.) – Este já é um desafio
para os deputados: em vez de discutirmos, vamos colocar emenda parlamentar para instalar os ares-
condicionados lá. Contem comigo.
Eu queria trazer um comunicado muito especial. A secretária de Educação entrou em contato
comigo dizendo que vai editar uma portaria para a criação do Observatório Distrital de Inclusão
Educacional. Essa foi uma solicitação que fizemos, por meio do nosso mandato, pela Frente
Parlamentar do Autismo, pela Frente Parlamentar de Doenças Raras e pela Frente Parlamentar da
Síndrome de Down, além de vários pedidos da Associação de Mães Atípicas, do Moab e de outras
instituições.
Eu gostaria de agradecer à secretária Hélvia e trazer este comunicado para os senhores sobre a
portaria que será editada na próxima semana. Esta portaria é muito importante para termos um espaço
onde a sociedade possa participar, por meio de associações de mães e pais atípicos, de entidades, de
deputados e do governo, para se discutir melhorias para a educação inclusiva com característica
formal.
Esperamos que este espaço também tenha um canal de mediação de conflitos para atuar
contra discriminação, bullying e abusos, com uma interação direta com a Secretaria de Educação do
Distrito Federal. E também a criação de um espaço para discussão, acolhimento e fortalecimento das
redes de apoio às famílias, associações e entidades é fundamental para ajudar essas famílias a
avançarem.
Esta iniciativa também traz um fórum permanente de discussão, que é extremamente
relevante. Há leis a serem regulamentadas. Elas foram aprovadas por esta casa, mas, muitas vezes,
ficaram no papel e não se tornaram ações práticas. Queremos que essas leis saiam do papel, avancem,
e se tornem iniciativas de Estado para dar apoio e suporte às famílias.
Por exemplo, há a Lei Fábio Rêgo Farias, que trata da capacitação dos profissionais da
educação; a lei que trata da alimentação seletiva; a Lei do Eu Me Protejo; entre outras legislações
propostas por mim e por outros parlamentares, que visam uma educação mais inclusiva no Distrito
Federal, onde todos tenham acesso aos seus direitos.
Senhor presidente, sabemos que há muito a ser feito pela inclusão nas escolas, o que envolve
várias ações somadas para criar um ambiente mais justo para todos. Não podemos abrir mão de
nenhum direito para essas crianças e não faremos isso.
Contem conosco para fiscalizar, acompanhar, monitorar e estar por perto ao longo de todo o
processo do nosso mandato e do observatório, para garantir uma educação melhor para todos no
Distrito Federal.
Muito obrigado, deixo um abraço à Secretaria da Educação e agradeço a ela.
Registro este comunicado aos meus colegas parlamentares. Um abraço a todos.
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Obrigado, deputado Eduardo
Pedrosa.
Concedo a palavra ao deputado Roosevelt.
DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder.) – Obrigado, presidente. Boa tarde a todos e a todas.
O que me traz à tribuna nesta tarde é para falar de uma posse de que participamos nesta
manhã: a posse dos conselheiros de segurança rurais das cidades de Taguatinga, Ceilândia e
Estrutural. Na oportunidade, houve um grande debate, uma discussão sobre a segurança pública nas
áreas rurais e no Distrito Federal de um modo geral.
Eu, como presidente da Frente Parlamentar do Desenvolvimento Rural e membro da CPRA,
venho atuando muito nessa temática, no desenvolvimento rural, e a segurança pública é o alicerce, é a
base de uma boa convivência e também do desenvolvimento dessa população nas áreas rurais do DF.
Setenta por cento do nosso Distrito Federal é rural, e nós temos uma área rural pulsante, que
tem uma produção muito interessante, uma produção que não é de quantidade, mas de qualidade.
Na oportunidade, o secretário de Segurança, doutor Sandro Avelar, apresentou-nos alguns
números que trouxeram alegria para todos nós. Ele afirmou que a Secretaria de Segurança fez um
grande estudo e que, no ano de 2024, todos os índices de criminalidade do Distrito Federal diminuíram.
Diminuíram, inclusive, em algumas situações com índices que nos colocam em patamares de níveis de
países de primeiro mundo, onde a segurança é uma marca positiva.
Apenas um índice nos trouxe bastante preocupação, mas ele explicou com profundidade o
porquê. Trata-se dos crimes de lesão corporal seguida de morte. Esse tipo de crime aumentou. E
aumentou em que sentido? Aumentou especificamente entre a população de rua ou – como queiram
chamar – em situação de rua.
Foi discutido, nessa reunião, o porquê de esse índice ter aumentado justamente nessa
população. E, aí, entra um ingrediente, infelizmente, que nos obriga a mencionar: as questões
ideológicas. Hoje, temos uma decisão do Supremo Tribunal Federal que proíbe a abordagem da
população em situação de rua. É um tema que os estados, em especial o Distrito Federal, têm buscado
enfrentar. Precisamos entender que a pessoa que mora na rua – e aqui me sinto obrigado a conceituar
–, a população em situação de rua, é aquela que não optou por viver nas ruas. Alguma circunstância
em sua vida a levou a essa condição.
E existe o morador de rua. O morador de rua, segundo o conceito da esquerda, é aquele que
escolhe viver na rua. Precisamos entender que a pessoa que escolhe viver na rua não pode ser
responsabilizada pelos seus atos da mesma forma.
Como pode uma pessoa dizer: “Eu gosto de morar na rua; eu quero ficar ao relento; quero
passar 1 mês sem tomar banho; quero ficar sujeita a violências e intempéries da rua”? Essa pessoa não
pode responder por isso. E há aquela outra pessoa que está em situação de rua porque, como eu
disse, alguma circunstância da sua vida a levou a isso
Dessa forma, quero deixar claro o nosso posicionamento: eu defendo a internação compulsória,
pois essas pessoas não respondem por si. Então, o Estado tem que intervir e tem que acolher essas
pessoas. O Governo do Distrito Federal, por meio do nosso governador Ibaneis Rocha, fez um
movimento muito forte no sentido de acolher essa população, mas foi tolhido por uma decisão do
Supremo Tribunal Federal.
Eu me atrevo a dizer que não podemos nos considerar uma população civilizada diante de uma
situação em que encontramos pessoas dormindo, morando na calçada, e ainda temos que dizer que é
uma opção delas e que temos de respeitar isso. Não sei se todos sabem, mas, ao abordar um morador
de rua, o Estado deve perguntar: “Olá, fulano de tal. Você está sob efeito de bebida alcoólica ou de
algum entorpecente?” Se ele responder que sim, a abordagem não pode ser feita, pois ele não
responde por si.
Aí surge o argumento de que a internação compulsória, deputado Pastor Daniel de Castro, é
necessária, é intervencionista e que se deve, sim, pegar essa pessoa, levá-la para um abrigo, tratá-la
psicologicamente, com medicamentos, e oferecer capacitação para que ela possa ser reintroduzida na
sociedade de forma saudável.
Hoje, por meio do nosso mandato, também sou defensor e protetor dos nossos pets, mas a
reação é desproporcional. A todo momento, nós nos sensibilizamos porque o cachorro está na rua, em
situação deplorável, com a patinha quebrada, e fazemos mobilização, arrecadamos recursos. Poxa, que
bacana! Eu já fiz isso algumas vezes, deputado Pastor Daniel de Castro. Mas entendemos como natural
uma pessoa que dorme na rua? Entendemos como normal? Eu, não. Mas há esse conceito que está
sendo imposto a todos nós por meio de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que eu acho que
errou drasticamente.
Eu me atrevo a dizer que essa decisão joga a responsabilidade nas pessoas que não têm
consciência para decidir, mas, na verdade, é uma forma de varrer para debaixo do tapete um problema
que o Estado, o “Judiciário” e o “Supremo Tribunal Federal” não querem enfrentar.
Em Brasília, há uma população de rua superior a 3 mil moradores. O IBGE e a nossa Codeplan
divergem; o IBGE fala em 6 mil pessoas em situação de rua.
Quero deixar registrada a nossa indignação e nosso posicionamento a favor da internação
compulsória para restabelecer esses cidadãos e permitir que possam tocar sua vida.
Também quero parabenizar os conselheiros empossados nesta manhã, no Conselho de
Segurança Rural. Como eu disse, essa é uma pauta muito importante para nosso mandato e para todo
o Distrito Federal.
Presidente, não sei se vossa excelência tem consciência, mas Brasília é uma das poucas, se não
a única capital do país e do mundo, que tem área rural. Isso é motivo de orgulho para nós
parlamentares. Temos que lutar para preservar as áreas rurais do Distrito Federal, fortalecer a
população local, preservar a qualidade de vida da nossa cidade e garantir a qualidade do ar e da água.
Obrigado, presidente. Boa tarde a todos.
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Concedo a palavra ao deputado
Eduardo Pedrosa. (Pausa.)
Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA. Como líder.) – Muito grata, deputado Pastor
Daniel de Castro.
Para mim, é uma grande honra representar a Câmara Legislativa e fortalecer o protagonismo
feminino, que é muito importante. Não sou adepta da pauta que defende a competição com os
homens, nada disso – acho que somos complementares –, mas temos que ocupar nosso espaço e
fortalecer essa ocupação. Por isso, fico muito honrada de representar a Câmara Legislativa como
segunda-vice-presidente da casa e única mulher da Mesa Diretora.
Quero nos colocar à disposição para representar as mulheres, os homens e as famílias, algo
que defendo com muita consciência e apreço.
Aproveito o momento para falar das famílias. Quando cheguei, ouvi o discurso do deputado
Thiago Manzoni a respeito do Carnaval. Meu pronunciamento é sobre saúde pública, algo importante
para a nossa sociedade.
Pai, mãe, adulto, mulher, homem, cuidem-se nessa época do Carnaval. Infelizmente, sabemos
de muitas coisas que acontecem. Se beber, não dirija. Não fique em lugar escuro, não se exponha.
Mulheres, cuidem-se, porque, infelizmente, ainda há um machismo que coloca a mulher em um lugar
errado.
Recentemente, uma senhora foi violentada na Asa Norte. Então, peço às famílias brasilienses e
brasileiras que se cuidem neste período do Carnaval. Cuidemos de nós mesmos, de nossas famílias e
de nossas crianças. Não se exponham a risco. Vemos a criminalidade, a violência, o abuso sexual, e
nós não queremos isso. Que tenhamos um Carnaval seguro. Eu sou daquelas que pulam o Carnaval.
Então, aqueles que gostam de Carnaval – vivemos em um país democrático, com liberdade de escolha
– cuidem-se para não se exporem a nenhum risco ou crime.
Por falar em crime, deputado, quero fazer um alerta, principalmente, para os idosos. Muitas
pessoas, especialmente mulheres idosas, como minha mãe, estão sofrendo golpes. Os idosos, às vezes,
com boa vontade, atendem a uma ligação, escutam uma história e acabam depositando dinheiro ou
dando informações para a pessoa que liga. Cuidado com golpes na internet e no WhatsApp! Em
Brasília, há um índice muito alto de golpes cibernéticos. Por isso, é importante o alerta.
Vocês têm a Polícia Civil e a Polícia Militar, que podem apoiá-los com uma estrutura importante,
mas devemos ter cuidado para não cairmos nas mãos de criminosos.
Presidente, eu também gostaria de falar a respeito de um cantor de rap, um MC, que foi
preso recentemente. Ele é filho de uma pessoa condenada por tráfico de drogas. Tráfico de drogas e
drogas destroem a família, a vida, as ações e as realizações. Após ele ser preso, houve um boom no
álbum dele, que fala sobre liberdade. Que sociedade brasileira é essa que dá crédito para alguém que
faz apologia a bandido? Que diz que bandido bom é aquele bandido respeitado? Nós não podemos
aceitar isso para os nossos jovens.
Sou mãe de jovens e quero um futuro brilhante para os meus filhos. Tenho certeza de que toda
mãe quer um futuro brilhante para seus filhos, quer que eles tenham condições e oportunidades, como
todas as crianças necessitam. Isso é constitucional e prioridade absoluta. Não podemos achar normal
uma pessoa falar que bandido é uma coisa boa, que droga é uma coisa boa.
Externo o meu repúdio a esse álbum, que fala sobre liberdade. Liberdade é algo muito mais
profundo. Liberdade é liberdade de expressão, é autonomia financeira para você escolher o que você
quer fazer, é oportunidade para você ter sonhos e realizar sonhos.
Uma sociedade que acha bonito uma pessoa falar sobre bandidagem é uma vergonha. É
preciso orientar nossos filhos para que isso não aconteça. Que essa pessoa não receba dinheiro nosso,
pois todos nós somos pagadores de impostos, mesmo aquele que não tem um emprego formal. As
coisas estão caras, está caro sobreviver, está caro comprar cesta básica – está caro comprar ovo;
carne, nem se fala –, e vamos dar dinheiro para bandido falar coisa errada e ensinar nossos filhos e
nossas crianças? Isso não é possível.
Fica aqui meu repúdio, minha fala como mãe, deputada e, principalmente, como mulher. Eu
acredito na sociedade brasileira, na juventude e nas crianças, a quem devemos mostrar bons
exemplos. Esse rapaz não é um bom exemplo para nossa sociedade.
Cuidado com o Carnaval. Pulem com segurança. Não vou pular porque vou para outro lugar.
Mas, quem resolver pular, que o faça com segurança, com responsabilidade e com cuidado.
Muito grata.
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Obrigado, deputada Paula
Belmonte.
Encerro o comunicado de líderes.
(Assume a presidência a deputada Paula Belmonte.)
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Dá-se início ao comunicado de
parlamentares.
Concedo a palavra ao deputado João Cardoso.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE. Para comunicado.) – Obrigado, presidente.
Hoje, dia 26 de fevereiro, cumprimento todas as parlamentares, os parlamentares, a assessoria
e o pessoal da comunicação.
Quero fazer um convite à comunidade católica para participar do 39º Rebanhão, que ocorrerá
nos dias 2, 3 e 4 de março, na Arena BRB. Durante o evento, teremos momentos de profunda
espiritualidade, com pregações, adorações, louvor, além de um mutirão de confissões, sempre com a
celebração da santa missa. A expectativa é de que cerca de 6 mil pessoas participem do Rebanhão.
Aproveito também para agradecer ao Governo do Distrito Federal nas pessoas do nosso
secretário de Relações Institucionais; do nosso secretário de Turismo, Cristiano Araújo; e na do nosso
governador Ibaneis Rocha, pois o evento esteve em risco devido a um imbróglio, mas o governador, de
forma ágil, entrou no circuito, conseguiu resolver a situação e viabilizou a realização do 39º Rebanhão.
É muito bom sabermos que as pessoas poderão participar da festa nos blocos de Carnaval e se divertir,
mas também terão a oportunidade de participarem desse retiro espiritual durante o carnaval. Como
disse a deputada Paula Belmonte, é muito importante as pessoas saberem como brincar o Carnaval.
Vocês podem tanto brincar o Carnaval como também participar do Rebanhão. Muitos brincam o
carnaval, deputado Fábio Félix, em alguns dias e depois se dirigem ao Rebanhão – o que representa
uma liberdade que todos temos.
Presidente, gostaria de relatar uma situação que está ocorrendo na área de fiscalização nos
cargos de auditores fiscais de atividades urbanas, categoria à qual pertenço.
Recebi diversos auditores de transporte, novamente do setor de transporte, que me
informaram que o DF Legal enviou um ofício à Secretaria de Transporte, o qual está em minhas mãos,
que solicita transferência de 100 auditores fiscais para atuarem no DF Legal. O objetivo seria fiscalizar
o comércio de ambulantes nos terminais rodoviários e metroviários do DF.
Imediatamente, entrei em contato com o secretário Mangueira, com o secretário Zeno e com o
nosso sindicato, o Sindafis, para discutir a situação. Ocorre que essa atribuição não compete ao auditor
fiscal de transporte, conforme estabelece a legislação. O Acórdão nº 1952209, da 7ª Turma Cível do
TJDFT, proíbe tal atividade, com base no Decreto nº 39.769/2019 e na Portaria Conjunta nº 02/2023,
que orientam que os auditores fiscais de transporte não devem exercer funções de mercancia, ou seja,
fiscalização de ambulantes. Já há uma decisão que estabelece claramente que essa prática fere o
princípio da legalidade, o que afasta os auditores de transporte dessa responsabilidade, mercancia, pois
suas atribuições já estão definidas.
Diante desse ofício do DF Legal, solicitei que o secretário Mangueira, juntamente com o
secretário Zeno e o sindicato se reunissem para entender melhor a situação. Caso a intenção seja
transferir a fiscalização para o DF Legal, é necessário que se busque diálogo com as especialidades
competentes; a mesma lógica deve ser aplicada na área de meio ambiente e na de vigilância
sanitária. Talvez, assim, seja possível aglutinar toda a fiscalização no DF Legal, mas peço aos
sindicatos, aos secretários e aos chefes das pastas que conversem com a categoria para saber se é
realmente isso mesmo que ela deseja.
Mais uma vez, vou repetir o único decreto das 5 especialidades da auditoria fiscal de atividades
urbanas, o Decreto nº 46.880/2025, pelo qual a Secretaria de Mobilidade retira a possibilidade real de
os auditores serem chefiados por um auditor fiscal (sic). Todas as 5 especialidades são assim. Já
tivemos provas de que, ao colocar uma pessoa em um cargo comissionado de interesse político para
tomar conta da fiscalização, deputado Max Maciel, a fiscalização vai para um lado, talvez porque não
queiram que fiscalize o outro. Portanto, é essencial que o chefe da fiscalização de todas as auditorias
seja um auditor fiscal.
Solicito novamente ao secretário Zeno que revogue esse decreto, porque isso não será bom,
com toda certeza, pois conhecemos isso na prática.
Muito obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Somos nós que agradecemos,
deputado João Cardoso. Quero agradecer ao senhor o apoio que está dando ao Rebanhão. A
comunidade evangélica também está promovendo várias ações para oferecer alternativas aos nossos
jovens.
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Deputada Paula Belmonte, que preside
esta sessão, é uma alegria vê-la conduzir os trabalhos da mesa. Cumprimento os nobres parlamentares
presentes e as pessoas que nos acompanham pela TV Câmara Distrital.
Eu gostaria de informar que foi publicada a minuta do decreto que regulamenta e determina o
que será chamado de programa Vai de Graça, a tarifa zero aos domingos e feriados, extensivo ao
Carnaval. A CTMU participou, junto com o conselho, da aprovação desse decreto. Continuaremos
acompanhando o processo, pois precisamos que isso dê certo.
Aqui vão nossas recomendações para aqueles que vão curtir o Carnaval: leve sua garrafinha
d'água, beba bastante água, pule, brinque, beije, viva a vida alegremente, use protetor solar e coma
frutas nos intervalos. Haverá muitos blocos em que vocês poderão pular e brincar. Vão no Vai de
Graça, mas, sobretudo, respeitem os equipamentos públicos, pois o transporte público é pago por
todos nós.
Sabemos que o sistema não está da forma eficiente como nós gostaríamos que ele estivesse.
Sabemos que ainda há uma grande deficiência no volume de rotas, de linhas e de horários, mas
lutaremos para que isso seja ampliado. Precisamos que essa iniciativa dê certo.
Qualquer extrapolação além do limite pode ser usada pelo governo como argumento para dizer
que o Vai de Graça ou a tarifa zero geram problemas. Confiamos em vocês, sobretudo no Metrô.
Solicitamos à direção do Metrô que estenda o horário de funcionamento não só no Carnaval,
que vai até a 1 hora da manhã, mas também aos domingos, para atender aos trabalhadores. São mais
de 7 shoppings que circundam a linha do metrô, e muitos trabalhadores encerram suas atividades às
20 horas. Eu trabalhei em shopping e sei muito bem como é isso. Fechamos a loja às 20 horas, e o
metrô já parou de funcionar; o que levaria 40 minutos para chegar em casa se torna 1 hora e meia, 2
horas. Também fizemos pedido sobre isso.
Quero dizer que a secretaria determinou que o acesso será dado a qualquer cartão do sistema
de bilhetagem automática, mas que ela vai regrar – estamos acompanhando se ela vai fazer isso até
sexta-feira –, como facilitar o acesso daquelas pessoas que ainda não possuem o cartão.
Quero dizer aos senhores que nós também encaminhamos algumas das recomendações para a
tarifa zero, que estão chamando de Vai de Graça: quais os indicadores e métricas que serão utilizados
para aferir os impactos econômicos? – isso é importante para nós –; quais os dados que estão sendo
coletados para monitorar a demanda, a qualidade do serviço e os custos adicionais caso isso ocorra?
quais as medidas adotadas para suprir a provável demanda reprimida nos primeiros meses de
implementação? – há uma demanda reprimida de pessoas que não acessam o transporte e que vão
acessá-lo agora; qual vai ser a reinteligência de linhas? Vejam bem, tirando o Carnaval, em que existe
um foco preciso, o bloco, vai haver o compromisso do secretário de reforçar linhas e ampliar o metrô?
Vamos imaginar um domingo normal em que a pessoa queira ir, por exemplo, ao zoológico.
Haverá linhas de ônibus para o zoológico no domingo, no horário? Haverá linhas para a Ermida Dom
Bosco? Haverá linhas, por exemplo, para o alto da Elipse do Vale do Amanhecer, que é também um
ponto turístico? E para a Água Mineral? Ou seja, nós também precisamos garantir que as pessoas
acessem esses equipamentos de forma precisa.
Obviamente, também lutamos para que o Metrô seja valorizado. Precisamos de equipe, nós
precisamos contratar. Há uma minuta a ser liberada para a realização de um novo concurso no Metrô,
porque, sem agente de transporte, os metroviários, não adianta criar 2 estações. Não adianta fazer o
Vai de Graça se não houver as equipes em conformidade para dar tranquilidade e qualidade.
Nós vamos estar, sim, no Carnaval. Eu não sou muito bom em dancinha, confesso. Quem me
vir no bloquinho, pode me abraçar e curtir comigo, mas não peça para eu dançar, que eu não sou dos
melhores, não. Mas vamos acompanhar, sem dúvida nenhuma como vai ser o desenrolar do Tarifa
Zero.
Mais uma vez, peço que qualquer assédio seja denunciado. A CTMU vai estar em uma
campanha nas principais estações do metrô e nos principais pontos de ônibus e terminais com um
lequezinho, que vai ser impresso. Esse leque está sendo rodado pela casa, pela comissão, deputada
Paula Belmonte, e vai alertar contra o assédio e onde a pessoa pode recorrer por ajuda. Sofreu
assédio, aonde ela de ir? Há no leque os instrumentos, os caminhos, os QR codes que a levam à
denúncia necessária e as recomendações que mostram desde a organização do evento até a unidade
ou autoridade policial mais próxima. Não podemos tolerar isso. Vamos ter um Carnaval sem assédio.
E assim terminamos esta fala sobre o Vai de Graça, deputada. Ainda não é o nosso melhor
modelo de tarifa zero. O secretário Zeno sabe disso. Nós estamos dialogando com ele desde o dia em
que o governador decidiu isso. Vamos seguir colaborando, mostrando eficiência e, sobretudo, também,
nós vamos pedir o impacto econômico gerado no pós-Carnaval.
Para encerrar, deputada, eu queria saudar uma vitória da comunidade do P Sul, do Centro de
Ensino Médio 10, onde eu tive a oportunidade, deputado Fábio Félix, de trabalhar com um projeto
social, em 2004, com dança e teatro. Eu sou morador do P Sul, atuamos muito ali dentro, eu vi aquela
escola fechada.
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Então, já dançou?
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Não, eu só era o organizador, eu não era
nenhum instrutor, deputada Paula Belmonte; meu talento era outro, não era o artístico.
Depois de anos, nós conseguimos a obra na QNP 28, deputado Pastor Daniel de Castro. Neste
momento, a Novacap está reunida com a Administração de Ceilândia – aproveito para saudar o Dilson,
administrador de Ceilândia. Há anos, a quadra alagava. Eu não moro mais lá, estou morando agora
perto do meu pai, na Ceilândia Sul. A minha casa era uma delas. Nós fizemos um abaixo-assinado em
2004, na época do governo Joaquim Roriz.
(Intervenção fora do microfone.)
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Desculpe-me, deputado. Eu não entendi.
Não, estou falando de agora. O CEM 10 já está entregue, nós vamos lutar, como o deputado
Gabriel Magno falou, por laboratórios, por cobertura de quadra. Estou falando da QNP 28.
Nós temos um abaixo-assinado da QNP 28, de 2004. Era o governo Joaquim Roriz ainda.
Depois, em 2011, houve mais um; em 2015, mais outro. Somente agora nós conseguimos garantir essa
obra. E ainda há pessoas que acham que cidade é só para tirar a foto e dizer oi. Nós temos é que
transformar a vida das pessoas.
Eu não me orgulho de ter conseguido a obra só porque eu virei deputado. Nós precisamos que
o Estado esteja presente, porque aquele lugar não foi invadido. Aquilo era da Shis. Minha casa era da
Shis: geminada, coladinha uma na outra, com telhadinho Brasilit; era um forno, um calor danado.
Eu tenho muito orgulho de dizer que a obra chegou lá. Não havia nada pior do que mamãe nos
acordar de madrugada, deputada Paula Belmonte, pois nós sabíamos o que tinha que ser feito: pegar
as latas grandes de óleo e colocar os móveis em cima delas, porque a casa ia alagar.
Não há nada pior do que chover e você saber que não vai ter uma noite tranquila, porque a
sua casa vai alagar. E nós gritávamos para todo mundo, mas as pessoas fingiam que lá não alagava,
fingiam que aquilo não existia. Por isso, eu sei, deputado Pastor Daniel de Castro, quando Vicente Pires
alaga; eu sei quando a Estrutural alaga; eu sei quando o Sol Nascente alaga. Não há nada pior do que
ter garantia de moradia, mas não ter a tranquilidade de que seus bens não vão se perder. Nós nem
tínhamos o direito de ter móveis bons. Para que comprar um sofá novo se ele iria estragar?
Eu quero dizer à comunidade do P Sul que essa obra chegou, mas que isso não basta. Nós
temos um compromisso com a administração e a Novacap. Nós nos reunimos com o Governo do
Distrito Federal para terminar a obra do Drenar DF em Ceilândia, que custa 460 milhões de reais. A
obra de Ceilândia está obstruída por completo, nós mandamos recursos com um robozinho. Lá não
adianta mais fazer remendos. Nós temos que fazer uma rede de galeria nova, inovadora, que leve a
parte norte para BR-070 e a parte sul para dentro do Parque Ecológico do Cortado e do rio Melchior.
Vamos lutar incansavelmente. Nós pedimos isto aos nossos parlamentares federais. Se cada
um destinar 6 milhões da emenda de bancada – eles têm 37 milhões, a bancada federal sabe disso –,
em 2 anos nós conseguiremos terminar essa obra da maior cidade do Distrito Federal.
Nós não estamos pedindo favor, não. Todo mundo, em época de campanha eleitoral, recorre à
maior cidade do Distrito Federal, que, sozinha, é capaz de eleger um senador e é determinante para
eleger o representante do
Governo do Distrito Federal. Nós estamos pedindo atenção, que olhem para a nossa cidade para
garantir qualidade de vida à população.
Encerro a minha fala e agradeço a oportunidade deste dia, deputada Paula Belmonte.
Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Parabéns, deputado Max Maciel.
Eu sou uma admiradora do trabalho que o senhor faz na CTMU de trazer sempre a luta por
dignidade. Às vezes, as pessoas passam 2 horas no trânsito, e é muito importante que a população
tenha dignidade nessas situações.
Esse último depoimento pessoal que o senhor traz emociona todos nós e nos traz o
compromisso de estarmos juntos nessa luta do senhor. Conte com o nosso mandato e conte com a
Câmara Legislativa.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Obrigado, deputada Paula Belmonte.
Infelizmente, venho falar dessas tristes e terríveis situações da qual Brasília tem sido vítima. Na
manhã desta quarta-feira, foi morta a Ana Rosa Rodolfo de Queiroz Brandão. Ela morreu após ser
esfaqueada dentro do próprio carro, enquanto trabalhava na manhã desta quarta-feira. Ela foi
assaltada no Cruzeiro Velho e esfaqueada pelo ladrão. Depois do ataque, a vítima chegou a ligar para o
seu marido, pedir socorro e dizer “Estou morrendo” – e morreu.
Houve recentemente um assassinato de uma passageira de aplicativo. Então, mais uma vez, a
vítima é uma mulher, assim como vossa excelência, que está presidindo esta sessão. Nós vemos o
tanto que as nossas mulheres têm sido desrespeitadas, e eu gostaria muito de que esta casa pudesse
homenagear post mortem essa mulher.
Solicito 1 minuto de silêncio em favor a ela, em homenagem à senhora Ana Rosa Rodolfo de
Queiroz, que estava trabalhando. Infelizmente, ela foi assassinada por um bandido cruel e covarde. Um
cara desse é covarde, deveria apodrecer dentro da cadeia.
Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Atendendo ao pedido do deputado
Daniel de Castro para a dona Ana Rosa, faremos 1 minuto de silêncio em solidariedade à família e a
todas as mulheres que foram, infelizmente, assassinadas neste ano.
(Observa-se 1 minuto de silêncio.)
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, eu quero lamentar, repudiar um fato. O ex-
presidente inelegível deu uma entrevista nesta semana para um jornalista e, ao ser perguntado sobre o
filme “Ainda Estou Aqui” – o Brasil inteiro vai parar, neste final de semana, para torcer pela Fernanda
Torres, pelo cinema nacional, pela cultura nacional, para ganharmos o Oscar –, o Bolsonaro falou que o
filme deveria começar com ele. Essa é mais uma fala desprezível de um ser abjeto, que não tem o
menor respeito pela história, pela democracia, pelos direitos humanos; que defende torturador; que
defendeu a ditadura militar. O filme só deveria começar com o Bolsonaro sendo preso pelos crimes que
cometeu contra o povo brasileiro.
Eu quero repudiar essa fala, porque nós não podemos aceitar na democracia mais nenhuma
fala de brincadeira que defenda ou faça alguma apologia à tortura, ao assassinato de adversário
político. O Bolsonaro, inclusive, foi quem, no Congresso Nacional, cuspiu no busto do Rubens Paiva.
Além de lamentar, de repudiar essa fala repugnante do Inelegível, quero dizer que,
diferentemente do Bolsonaro, que é o único patriota que torce contra o Brasil, o Brasil inteiro, no
domingo, vai torcer muito pela Fernanda Torres, pelo cinema nacional. Nós vamos ganhar o Oscar para
dizer que nós ainda estamos aqui, em defesa da democracia. Ditadura nunca mais, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Grata, deputado.
Eu também penso que nós precisamos valorizar, cada vez mais, o cinema nacional. Um filme e
uma atriz concorrendo ao Oscar levam o Brasil para o mundo, e isso é muito importante porque,
inclusive, faz a economia girar.
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para comunicado.) – Presidente, eu queria, muito
rapidamente, fazer uma referência a um programa anunciado nesta semana pelo governo federal, pelo
presidente Lula. O Pé-de-Meia é um programa muito interessante.
Não há hoje exemplos no país de um programa que pague um valor para os estudantes de
ensino médio – um valor alto, significativo, que ajude na formação, que vá contra a evasão escolar. É
um valor de 200 reais por mês, e o governo anunciou as datas de retirada do dinheiro. Até junho deste
ano, uma parcela dessa juventude que passou para o ensino médio e alguns que estão no ensino
médio poderão fazer a retirada.
Nós sabemos que, entre os vários problemas da educação, há o problema de financiamento, há
alocação de recursos, mas há um incentivo para que o estudante do ensino médio conclua o segundo e
o terceiro anos. Muita gente acaba indo embora do ensino médio porque não tem condição, porque
tem que trabalhar, e volta com 20 e poucos anos para o EJA, que é a Educação de Jovens e Adultos.
Então, o Pé-de-Meia é um projeto muito interessante para o enfrentamento da evasão escolar e para a
valorização dos nossos estudantes de ensino médio.
Eu queria fazer um clamor aos nossos estudantes para que tomem pé do programa Pé-de-Meia
e às escolas para que envolvam os estudantes. Essa é uma excelente iniciativa do governo Lula, do
governo federal.
Eu queria saudar a iniciativa. As boas iniciativas têm que ser sempre saudadas.
Quero, também, anunciar isso para que os nossos estudantes de ensino médio fiquem atentos
ao cronograma de pagamento do programa Pé-de-Meia, a fim de que eles possam acessar esse
recurso.
Eu não tenho dúvida de que esse programa vai ajudar muita gente que precisa, que tem
dificuldades em relação à segurança alimentar ou que, muitas vezes, estava pensando em abandonar a
escola, na reta final do ensino médio, por falta de condições. Esse programa é mais um incentivo para
que essas pessoas possam ficar dentro da escola.
Parabéns ao governo pela iniciativa do Pé-de-Meia e parabéns aos estudantes, que vão ter
mais essa oportunidade neste momento.
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Obrigada, deputado Fábio Félix.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Senhora presidente, eu tenho visto e
ouvido alguns seguidores do Capitão Capiroto e alguns analistas de mercado, que estão muito mais
para lobistas do que para analistas, pregando o fim do mundo, falando da carestia. É verdade que o
preço de alguns produtos, como do café e do ovo, aumentaram, e eu denunciei isso aqui. Mas, se
compararmos os preços atuais com os da época do Capiroto, os preços estão muito menores.
Vamos começar pela gasolina. No governo do capiroto, a gasolina chegou a quase 10 reais.
Hoje, eu abasteci por R$ 6,49. O óleo diesel também superou 10 reais. Um pacote de arroz de 5
quilos chegou a 30 reais. Sobre a carne, viam-se aquelas pessoas em filas no Mato Grosso, que é o
berço do agronegócio, para pegarem osso para comer. Hoje, ninguém mais vê gente na fila para pegar
osso, porque há carne para as pessoas comerem. Há salário e emprego.
Saiu hoje o resultado do Caged de janeiro de 2025: 137 mil empregos. Sabe o que o chamado
mercado fez? Disse que o dólar subiu porque está-se gerando muito emprego no Brasil. Que diabos é
isso? Quer dizer que aumenta o emprego, as pessoas vão ter mais condição de compra, e o dólar sobe
por isso?
Os seguidores do Capiroto no Brasil aplaudem tanto o Milei, da Argentina. No Brasil, a
economia cresceu 3,8%; na Argentina, reduziu 1,5%, caiu. O mercado diz que o Milei está certo. Na
verdade, o que existe é má vontade por parte de determinados segmentos.
O presidente Lula determinou que o preço de 40 medicamentos do Farmácia Popular fosse
zerado. As pessoas vão chegar lá e pegar os medicamentos de graça, não terão mais de pagar nada.
Isso atende principalmente as pessoas mais pobres deste país. O deputado Fábio Félix já falou sobre a
importância do programa Pé-de-Meia. Investimentos estão sendo feitos na infraestrutura deste país.
Um trilhão e setecentos milhões estão destinados para aplicação, nos próximos anos, na infraestrutura
brasileira.
Ficam dizendo que o Lula vai perder as eleições de 2026. É igual ao urubu que fica augurando
o cavalo velho. Não vai acontecer. Ele vai para a reeleição e será reeleito, porque o povo brasileiro
sabe efetivamente o que quer.
Quero concluir, presidente, lamentando a posição de um chamado senador da República que
não está à altura de ser senador da República. Um elemento que pede a invasão do Brasil por tropas
americanas comete crime de lesa-pátria. O Senado deveria imediatamente cassar o mandato desse
elemento, que não merece ser senador da República, chamado Marcos do Val. Como é que é um
brasileiro tem a coragem de pedir intervenção de forças estrangeiras no nosso país? Nossos problemas
temos capacidade de resolver. Não queremos tropas americanas invadindo o nosso país. Isso é uma
vergonha! Esse senador tem que ser repudiado pela nação brasileira, e o Senado deveria
imediatamente abrir um processo de cassação do mandato dele.
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Pergunto se há algum parlamentar
que queira falar.
Está encerrado o comunicado de parlamentares.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, com a devida vênia ao deputado
que me antecedeu, não é verdade o que ele está falando. Fizeram uma placa na qual colocaram a
gasolina a R$9,89, coisa que não era verdade. Vamos colocar as coisas no devido lugar: naquela
época, com pandemia – não estamos em pandemia agora –, a gasolina chegou a R$7,49, e o etanol, a
R$4,98. Mas hoje está tudo na estratosfera. A picanha prometida pelo presidente Lula não chegou. A
inflação disparou.
Eu acho que o deputado que me antecedeu, no mínimo, não vai ao mercado fazer compras,
porque, se fosse, ele veria a realidade dos preços do arroz, do feijão, do café. Aí, para esconder a
incompetência de um governo que está no final, tem que trazer à pauta – eu nem ia falar dele – o
Bolsonaro.
Deputada Paula Belmonte, vossa excelência é mulher e está presidindo esta sessão. Esse
governo deles, que falava que respeitava tanto as mulheres, ontem demitiu a quarta mulher do
primeiro escalão do governo, desrespeitando-a. E não é só demissão, é tripúdio. Eles estão fritando,
primeiro, as mulheres, para depois demiti-las e colocar homens no lugar, mostrando que esse governo
não respeita as mulheres.
Obrigado.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu fui citado. Desse governo tão atacado pelo
nobre deputado, o partido dele faz parte do governo. O partido dele faz parte do governo. Deviam sair
do governo, renunciar, dizer que não querem fazer parte desse governo. Mas estão lá e não vão sair. E
mais: vão estar com o Lula em 2026. Vão estar, porque eles sabem que o Lula é o mais competente e
mais capaz que há nesse país. Eles sabem que ele mudou efetivamente a realidade. Eles sabem que
estamos investindo para valer em ciência, tecnologia e educação. Estamos preparando este país para o
futuro.
Essa história da fritura da ministra Nísia não é verdade. A Nísia saiu aplaudindo o Lula. E ela
disse, hoje, que não adianta a oposição querer fazer intriga, porque ela irá à transmissão de cargo
para, mais uma vez, agradecer ao presidente Lula.
Aí ele diz que estávamos em pandemia. Em pandemia, ninguém consumia nada. O preço da
gasolina era para ter caído mais. Hoje há inflação de demanda, porque, graças a Deus, o pessoal está
tendo poder de compra para adquirir as coisas. E a inflação está sendo combatida: o preço da carne já
começou a cair, o do arroz também. Quanto ao ovo, dizem que há uma tal de gripe aviária lá nos
Estados Unidos. E o que fizeram os produtores aqui? Aumentaram o preço do ovo. Quer dizer, as
galinhas americanas adoecem, e o brasileiro paga a conta. Durmam com um barulho desses, durmam
com isto: a galinha americana adoece, e o brasileiro paga a conta, porque eles estão exportando mais
ovos.
Eu fui o primeiro a denunciar a alta do preço do café. O que me disse o representante
executivo da associação brasileira dos torradores e moedores de café? Disse que havia um preço
represado há 10 anos – segundo ele –, e que resolveram soltar agora. Eu falei: “Isso é canalhice!
Vocês estavam com o preço represado há 10 anos e aproveitam agora o governo do presidente Lula
para aumentá-lo?”
Nós estamos combatendo isso, vamos combater isso. Estamos mostrando efetivamente que
outro Brasil é possível.
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Obrigada, deputado.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Eu não havia citado o nome do deputado, mas
já que ele cita o meu, quero dizer o seguinte, deputada Paula Belmonte: a verdade é que a culpa é do
governo anterior, a culpa é dos Estados Unidos, mas a picanha prometida, não conseguiram
transformá-la nem em abóbora muito menos em ovo. O preço do ovo disparou de uma forma absurda!
O meu partido faz parte da base do governo do presidente Lula, mas eu discordo disso
peremptoriamente e gostaria que todos eles entregassem os cargos.
Deixe-me trazer 2 questões, deputada.
O pessoal do centrão já está dizendo que não quer mais nada na reforma ministerial, está
abandonando o barco, porque o barco está afundando – e vai afundar. Eu tenho dito há 2 anos nesta
casa que esse governo é um Titanic desgovernado que vai bater no iceberg que está em frente a ele.
A segunda é a seguinte: quem disse que foi fritada foi a própria Nísia; não fui eu, não. Ela está
nas redes sociais dizendo que se sentiu desrespeitada, fritada como mulher, no governo que diz que
protege a mulher. Mas nós sabemos que não protege.
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Grata, deputado.
Aproveito a oportunidade para desejar sucesso e vitória para o deputado federal Alexandre
Padilha, que foi meu colega no parlamento, um amigo com o qual construí muito na Comissão de
Saúde durante a pandemia.
O que nós desejamos é que a saúde do Brasil realmente atenda a população. Este é o nosso
desejo: que o Brasil, cada vez mais, ofereça oportunidade e dignidade para cada um dos brasileiros.
Conforme comunicado desta presidência na ordem do dia da sessão ordinária do dia 25 de
fevereiro, publicada no Diário da Câmara Legislativa de hoje, nos termos do art. 114, § 2º, do
Regimento Interno, informo aos senhores deputados que as sessões ordinárias de amanhã, dia 27 de
fevereiro, e a do dia 6 de março de 2025 serão apenas para debates observados no art. 115, § 5º, do
Regimento Interno e não serão distribuídas ordens do dia.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo
com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste
evento.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
Caged – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
CEC – Comissão de Educação e Cultura
CEM – Centro de Ensino Médio
Codeplan – Companhia de Planejamento do Distrito Federal
CPRA – Comissão de Produção Rural e Abastecimento
CTMU – Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
DF Legal – Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal
EJA – Educação de Jovens e Adultos
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Ibope – Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística
IGESDF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Moab – Movimento Orgulho Autista Brasil
PDAF – Programa de Descentralização Administrativa e Financeira
QNP – Quadra Norte P
Shis – Sociedade de Habitação de Interesse Social
Sindafis-DF – Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal
STF – Supremo Tribunal Federal
TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal
TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do
Setor de Registro e Redação Legislativa, em 27/02/2025, às 18:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2033071 Código CRC: B22C7A6F.
DCL n° 045, de 06 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1/2025
DCL n° 045, de 06 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 2/2025
DCL n° 045, de 06 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 3/2025
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 2a/2025
Lista de Presença 18/03/2025 20:02:02
3ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 18/03/2025 19:00 Local: PLENÁRIO
Início:19:55 Término:20:01 Total Presentes: 15
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 3/18/25 7:56 PM
DANIEL DONIZET (MDB) 3/18/25 7:56 PM
DAYSE AMARILIO (PSB) 3/18/25 7:56 PM
GABRIEL MAGNO (PT) 3/18/25 7:56 PM
HERMETO (MDB) 3/18/25 7:56 PM
JAQUELINE SILVA (MDB) 3/18/25 7:56 PM
JORGE VIANNA (PSD) 3/18/25 7:56 PM
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 3/18/25 7:56 PM
MAX MACIEL (PSOL) 3/18/25 7:56 PM
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 3/18/25 7:56 PM
PEPA (PP) 3/18/25 7:55 PM
RICARDO VALE (PT) 3/18/25 7:56 PM
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 3/18/25 7:56 PM
ROOSEVELT (PL) 3/18/25 7:56 PM
WELLINGTON LUIZ (MDB) 3/18/25 7:55 PM
Ausências
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)
FÁBIO FELIX (PSOL)
IOLANDO (MDB)
JOÃO CARDOSO (AVANTE)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
PAULA BELMONTE (CIDADANIA)
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)
THIAGO MANZONI (PL)
Justificativas
DOUTORA JANE : Conforme AMD Nº 40, de 2025.
Página 1 de 1
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 2/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 2ª (SEGUNDA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 18 DE MARÇO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 19 horas e 27 minutos
TÉRMINO: 19 horas e 55 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.567, de 2025, de autoria do
Poder Executivo, que “dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial –
UE 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder à reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica,
para a Terracap, na Região Administrava do Guará - RA X”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados
presentes). Houve 1 voto contrário, do Deputado Gabriel Magno.
– Redação final. APROVADA.
(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.285, de 2024, de autoria do
Poder Executivo, que “autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão de uso de imóvel que
especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (19 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.
(3º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.494, de 2025, de autoria do
Poder Executivo, que “autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que
especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (19 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.
(4º) ITEM 4: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 63, de 2025,
de autoria do Poder Executivo, que "altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que
dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal –
CONPLAN e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos
favoráveis e 6 votos contrários.
– Redação final. APROVADA.
(5º) ITEM 5 EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.493, de 2025,
de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em
Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Daniel Donizet, favorável à proposição, acatando as
Emendas Modificativas nos 1 e 2 e a Emenda de Plenário no 3.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as emendas
apresentadas
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição, acatando as emendas
apresentadas.
PARECERES APROVADOS por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (20 deputados
presentes).
(6º) ITEM 6 EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.082, de 2024,
de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia
do Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho”.
– Parecer do relator da CEC, Deputado Gabriel Magno, favorável à emenda de redação. APROVADO por
votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados
presentes).
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e a folha de votação nominal, encaminhados pela Secretaria
Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor
de Ata e Súmula, em 19/03/2025, às 11:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2058226 Código CRC: 909EBA41.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 2b/2025
Relatório de votação 18/03/2025 19:36:46
2ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 63/2025 - 2° Turno
Autor:
Turno:2º Turno Início:18/03/2025 19:35
Modo:Nominal Término:18/03/2025 19:36
Quórum: Maioria Absoluta
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que dispõe sobre a composição do Conselho de
Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Não 19:35:37
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 19:35:53
DAYSE AMARILIO (PSB) Não 19:35:48
DOUTORA JANE (MDB) Licenciado
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 19:35:42
FÁBIO FELIX (PSOL) Não 19:35:35
GABRIEL MAGNO (PT) Não 19:35:40
HERMETO (MDB) Sim 19:35:51
IOLANDO (MDB) Sim 19:35:50
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 19:35:52
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Ausente
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Ausente
JORGE VIANNA (PSD) Sim 19:36:00
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 19:35:49
MAX MACIEL (PSOL) Não 19:35:36
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 19:35:41
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 19:35:42
PEPA (PP) Sim 19:35:46
RICARDO VALE (PT) Não 19:35:41
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Ausente
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 19:36:01
ROOSEVELT (PL) Sim 19:35:43
THIAGO MANZONI (PL) Sim 19:35:57
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 19:35:58
Totais: Sim: 14 Não:6
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 2a/2025
Lista de Presença 18/03/2025 20:02:02
3ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 18/03/2025 19:00 Local: PLENÁRIO
Início:19:55 Término:20:01 Total Presentes: 15
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 3/18/25 7:56 PM
DANIEL DONIZET (MDB) 3/18/25 7:56 PM
DAYSE AMARILIO (PSB) 3/18/25 7:56 PM
GABRIEL MAGNO (PT) 3/18/25 7:56 PM
HERMETO (MDB) 3/18/25 7:56 PM
JAQUELINE SILVA (MDB) 3/18/25 7:56 PM
JORGE VIANNA (PSD) 3/18/25 7:56 PM
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 3/18/25 7:56 PM
MAX MACIEL (PSOL) 3/18/25 7:56 PM
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 3/18/25 7:56 PM
PEPA (PP) 3/18/25 7:55 PM
RICARDO VALE (PT) 3/18/25 7:56 PM
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 3/18/25 7:56 PM
ROOSEVELT (PL) 3/18/25 7:56 PM
WELLINGTON LUIZ (MDB) 3/18/25 7:55 PM
Ausências
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)
FÁBIO FELIX (PSOL)
IOLANDO (MDB)
JOÃO CARDOSO (AVANTE)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
PAULA BELMONTE (CIDADANIA)
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)
THIAGO MANZONI (PL)
Justificativas
DOUTORA JANE : Conforme AMD Nº 40, de 2025.
Página 1 de 1
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 3/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 3ª (TERCEIRA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 18 DE MARÇO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 19 horas e 55 minutos
TÉRMINO: 20 horas e 1 minuto
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.493, de 2025, de autoria do
Poder Executivo, que “dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de
Conservação Distritais, e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.
(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.082, de 2024, de autoria do
Deputado Jorge Vianna, que “institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Monitor
Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor
de Ata e Súmula, em 19/03/2025, às 11:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2058255 Código CRC: 07E74400.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 2b/2025
Relatório de votação 18/03/2025 19:36:46
2ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 63/2025 - 2° Turno
Autor:
Turno:2º Turno Início:18/03/2025 19:35
Modo:Nominal Término:18/03/2025 19:36
Quórum: Maioria Absoluta
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que dispõe sobre a composição do Conselho de
Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Não 19:35:37
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 19:35:53
DAYSE AMARILIO (PSB) Não 19:35:48
DOUTORA JANE (MDB) Licenciado
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 19:35:42
FÁBIO FELIX (PSOL) Não 19:35:35
GABRIEL MAGNO (PT) Não 19:35:40
HERMETO (MDB) Sim 19:35:51
IOLANDO (MDB) Sim 19:35:50
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 19:35:52
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Ausente
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Ausente
JORGE VIANNA (PSD) Sim 19:36:00
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 19:35:49
MAX MACIEL (PSOL) Não 19:35:36
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 19:35:41
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 19:35:42
PEPA (PP) Sim 19:35:46
RICARDO VALE (PT) Não 19:35:41
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Ausente
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 19:36:01
ROOSEVELT (PL) Sim 19:35:43
THIAGO MANZONI (PL) Sim 19:35:57
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 19:35:58
Totais: Sim: 14 Não:6
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 3a/2025
Lista de Presença 18/03/2025 19:57:09
2ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 18/03/2025 18:00 Local: PLENÁRIO
Início:19:27 Término:19:55 Total Presentes: 20
Presentes
GABRIEL MAGNO (PT) 3/18/25 7:27 PM
DANIEL DONIZET (MDB) 3/18/25 7:27 PM
JORGE VIANNA (PSD) 3/18/25 7:27 PM
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 3/18/25 7:27 PM
THIAGO MANZONI (PL) 3/18/25 7:27 PM
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 3/18/25 7:27 PM
FÁBIO FELIX (PSOL) 3/18/25 7:27 PM
WELLINGTON LUIZ (MDB) 3/18/25 7:27 PM
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 3/18/25 7:27 PM
ROOSEVELT (PL) 3/18/25 7:27 PM
RICARDO VALE (PT) 3/18/25 7:27 PM
JAQUELINE SILVA (MDB) 3/18/25 7:27 PM
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 3/18/25 7:27 PM
PEPA (PP) 3/18/25 7:27 PM
DAYSE AMARILIO (PSB) 3/18/25 7:27 PM
MAX MACIEL (PSOL) 3/18/25 7:27 PM
HERMETO (MDB) 3/18/25 7:28 PM
IOLANDO (MDB) 3/18/25 7:28 PM
CHICO VIGILANTE (PT) 3/18/25 7:28 PM
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 3/18/25 7:35 PM
Ausências
JOÃO CARDOSO (AVANTE)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)
Justificativas
DOUTORA JANE : Conforme AMD Nº 40, de 2025.
Página 1 de 1
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 3/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 3ª (TERCEIRA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 18 DE MARÇO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 19 horas e 55 minutos
TÉRMINO: 20 horas e 1 minuto
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.493, de 2025, de autoria do
Poder Executivo, que “dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de
Conservação Distritais, e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.
(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.082, de 2024, de autoria do
Deputado Jorge Vianna, que “institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Monitor
Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor
de Ata e Súmula, em 19/03/2025, às 11:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2058255 Código CRC: 07E74400.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 3a/2025
Lista de Presença 18/03/2025 19:57:09
2ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 18/03/2025 18:00 Local: PLENÁRIO
Início:19:27 Término:19:55 Total Presentes: 20
Presentes
GABRIEL MAGNO (PT) 3/18/25 7:27 PM
DANIEL DONIZET (MDB) 3/18/25 7:27 PM
JORGE VIANNA (PSD) 3/18/25 7:27 PM
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 3/18/25 7:27 PM
THIAGO MANZONI (PL) 3/18/25 7:27 PM
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 3/18/25 7:27 PM
FÁBIO FELIX (PSOL) 3/18/25 7:27 PM
WELLINGTON LUIZ (MDB) 3/18/25 7:27 PM
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 3/18/25 7:27 PM
ROOSEVELT (PL) 3/18/25 7:27 PM
RICARDO VALE (PT) 3/18/25 7:27 PM
JAQUELINE SILVA (MDB) 3/18/25 7:27 PM
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 3/18/25 7:27 PM
PEPA (PP) 3/18/25 7:27 PM
DAYSE AMARILIO (PSB) 3/18/25 7:27 PM
MAX MACIEL (PSOL) 3/18/25 7:27 PM
HERMETO (MDB) 3/18/25 7:28 PM
IOLANDO (MDB) 3/18/25 7:28 PM
CHICO VIGILANTE (PT) 3/18/25 7:28 PM
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 3/18/25 7:35 PM
Ausências
JOÃO CARDOSO (AVANTE)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)
Justificativas
DOUTORA JANE : Conforme AMD Nº 40, de 2025.
Página 1 de 1
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 2/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA 2ª
(SEGUNDA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
DE 18 DE MARÇO DE 2025.
INÍCIO ÀS 19H27MIN TÉRMINO ÀS 19H54MIN
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os
nossos trabalhos.
Está aberta a sessão extraordinária.
Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.
(Realiza-se a verificação de presença.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Convido o deputado Ricardo Vale a
secretariar os trabalhos da mesa.
Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria
Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.567/2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial - UE
13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica,
para a Terracap, na Região Administrava do Guará - RA X”.
Em discussão o Projeto de Lei nº 1.567/2025, em segundo turno.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 18 deputados presentes. Houve 1 manifestação contrária, do deputado Gabriel Magno.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.285/2024, de autoria do Poder
Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica,
pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em discussão o Projeto de Lei nº 1.285/2024, em segundo turno.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 19 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.494/2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica,
pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em discussão o Projeto de Lei nº 1.494/2025, em segundo turno.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 19 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 63/2025, de
autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que
dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal –
CONPLAN e dá outras providências”.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, peço a vossa excelência que retire a matéria da
pauta. Não há votos para a aprovação do projeto. (Pausa.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – São necessários 13 votos favoráveis.
Podemos contar com o voto da oposição?
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Somos 11 deputados da base, presidente.
Deputado Chico Vigilante, ajude-nos. Faltam só 2 votos.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Chico
Vigilante. O deputado Chico Vigilante sempre acha uma solução.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Por isso que o deputado Chico Vigilante sempre ajuda o
governo.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, aquelas 10 mil pessoas que estão assistindo
à sessão estão vendo agora a importância da oposição.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Eu sempre reconheci.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Quem garante o quórum somos nós e, neste momento,
não há votos do governo para aprovar a proposição.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Chegaram os deputados. Pode continuar com a votação,
presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Contem esse negócio direito. Já temos
13 votos favoráveis?
DEPUTADO HERMETO (PMDB) – Presidente, solicito verificação de presença.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Obrigado, presidente.
Eu me pronunciarei só para lembrar à população do DF qual projeto podemos ou não votar
agora. É sobre o reajuste do jeton, que é um pagamento que se faz a um membro de conselho – no
caso, o Conplan. Hoje, um conselheiro do Conplan ganha R$2.700,00 por reunião que participa. Agora,
com o máximo por mês que é designado no projeto, haverá um aumento de 220%, e o valor vai para 6
mil reais. Essa é a proposta do governo.
Por isso o nosso bloco, o Bloco PSOL-PSB, vai votar contra. Se os nossos colegas deputados e
deputadas tiverem juízo, sugeriremos a retirada desse projeto definitivamente de pauta e uma
reestruturação em todos os conselhos. Isso seria o mais viável para o Distrito Federal e o melhor para
a população da nossa cidade.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Como solicitou o deputado Hermeto,
vamos fazer a verificação de presença.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, quando estava como servidora, enfermeira,
eu fui do conselho deliberativo do Hemocentro. Não havia nenhum tipo de gratificação para isso. Fui
inclusive representando, naquela ocasião, a Câmara Legislativa, a pedido do então deputado Prof.
Reginaldo Veras. Não estou falando da importância do órgão, mas entendo que a questão do aumento
do jeton não é uma coisa plausível, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão o Projeto de Lei
Complementar nº 63/2025, em segundo turno.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO HERMETO (Governo. Como líder. Para orientar a bancada.) – A orientação do
governo é votar “sim”.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em votação.
Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem
“não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.
Houve 14 votos favoráveis e 6 votos contrários.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item extrapauta.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de
Conservação Distritais, e dá outras providências”.
A proposição não recebeu pareceres das comissões. Foram apresentadas 3 emendas. A
CDESCTMAT, a CEOF e a CCJ deverão se manifestar sobre o projeto.
Na ausência do relator, designo o deputado Daniel Donizet como relator pela CDESCTMAT e
solicito que apresente o parecer sobre a matéria.
DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB. Para apresentar parecer.) – Parecer ao Projeto de Lei nº
1.493/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios
florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências”.
No âmbito da CDESCTMAT, no mérito, manifestamos voto pela aprovação do Projeto de Lei nº
1.493/2025, com as Emendas nºs 1 e 2, modificativas, e com a Emenda nº 3, de plenário.
É o parecer.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, peço a leitura das emendas.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito a leitura das emendas. (Pausa.)
DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB.) – Emenda nº 1, modificativa:
“Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:
‘Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios
florestais em Unidades de Conservação Distritais’.”
Emenda nº 2, modificativa:
“Dê-se ao art. 1º do PL 1.493/2025 a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para o manejo, a prevenção e
o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais pelo Instituto Brasília
Ambiental, de forma contínua e permanente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do
Distrito Federal e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.”
Emenda nº 3, aditiva:
“Ficam acrescidos os § 4º e § 5º ao art. 3º do Projeto de Lei nº 1.493/2025, com as seguintes
redações:
Art. 3º. …
…
§ 4º. Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a regulamentação, fiscalização e
credenciamento dos brigadistas florestais e das prestadoras de serviços de brigadas florestais. (NR)
§ 5º. As operações conjuntas de combate a incêndios florestais realizadas nas Unidades de
Conservação Distritais deverão ser coordenadas, obrigatoriamente, pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, assegurada a integração operacional com as brigadas florestais. (NR)”
São essas as emendas, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Solicito ao relator da CEOF, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a
matéria.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEOF ao
Projeto de Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o
combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências”.
Presidente, no âmbito desta comissão, manifesto voto pela admissibilidade do Projeto de Lei nº
1.493/2025, com as emendas apresentadas.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator da CCJ, deputado
Chico Vigilante, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de
Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos
incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências”.
Compete a esta comissão dar parecer sobre a constitucionalidade da matéria. Trata-se de
matéria de autoria do Poder Executivo. Não há vício de iniciativa.
Portanto, do ponto de vista da sua constitucionalidade, são cabíveis o projeto e as emendas
apresentadas, todas constitucionais.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão os pareceres.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários
que se manifestem.
Há 20 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foram aprovados.
Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei nº 1.493/2025.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Presidente, o governo encaminhou esse
projeto de lei porque quer contratar brigadistas florestais de maneira emergencial, sem concurso
público, sem planejamento, num processo, de novo, muito frágil.
Por que eu estou discutindo isso? Porque não é novidade a crise climática que nós estamos
vivendo no Brasil e no Distrito Federal. No ano passado, nós vivemos uma seca de quase 6 meses.
Isso foi alertado e denunciado. Foi pedido planejamento para o Governo do Distrito Federal não
só quanto à questão dos brigadistas, mas também quanto ao plano de enfrentamento e combate a
incêndios que, inclusive, está defasado. O governo não o atualizou e, mais uma vez, não faz o dever de
casa, que é planejar e prevenir essas questões. Agora ele declara emergência para, de novo, contratar
sem concurso público e sem os processos de licitação.
Há um erro de método por parte do governo que tem se repetido, tem virado constância. É
assim na saúde, em diversas áreas e agora na área de preservação ambiental e enfrentamento às
mudanças climáticas.
Vamos votar a favor do projeto porque, de fato, o Distrito Federal precisa desses profissionais.
Vimos o fracasso que foi a condução do governo Ibaneis na época da seca no ano passado, quando
aconteceram as queimadas criminosas no Distrito Federal. Não houve fiscalização por parte do
governo. Pelo contrário, houve conivência do governo quando as queimadas criminosas eram dos
latifundiários e grileiros.
Precisamos desses profissionais, mas vamos de novo pedir ao governo que faça o dever de
casa e atualize o plano distrital de combate aos incêndios florestais; que contrate servidores públicos;
que restabeleça a capacidade do Estado, que é quem deve fiscalizar e controlar essa questão. Isso é
para que haja, de fato, no Distrito Federal, política pública de Estado para constantemente atacar as
mudanças climáticas, não só durante as crises na hora da seca, da chuva e das enchentes.
Definitivamente, este governo não faz planejamento para esses momentos, por isso o Distrito Federal
sofre tanto.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.
Continua em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para discutir.) – Presidente, quero apenas registrar a
importância da contratação de pessoas efetivas por meio de concurso público. É possível haver
previsibilidade.
Como já foi dito pelo deputado Gabriel Magno, a questão climática é urgente, está batendo à
porta do Distrito Federal. No ano passado, enfrentamos momentos realmente muito difíceis. Há
necessidade de uma resposta emergencial neste contexto, mas também de planejamento por parte do
Ibram e de outros órgãos que fazem, no Distrito Federal, o controle desses incêndios criminosos e a
prevenção em relação à questão mais geral da seca.
Acho que este é um conceito de fortalecimento do Estado: contratação de servidores efetivos e
qualificação da política pública, que todos nós defendemos. Mas o projeto prevê a contratação
temporária de pessoas para atividades permanentes, não só para atividades emergenciais. Nós
teríamos corrigido isso se soubéssemos que o projeto entraria em pauta. Não estava prevista a votação
dele hoje, por isso não houve emendas para que pudéssemos fazer a correção. Há algumas questões
relacionadas no projeto que não são emergenciais, são trabalho sistemático desses órgãos. Esse
também é um problema, já que a ideia inicial do governo é que o atendimento fosse emergencial.
Enfim, houve algumas mudanças no projeto. Eles já se adiantaram em relação à
regulamentação, incluindo o Corpo de Bombeiros Militar, mas vamos votar favoravelmente ao projeto
para que, de alguma forma, ele possa prevenir os problemas relacionados aos incêndios. No entanto,
nossa preocupação é que essa política pública seja perene e que o governo apresente soluções de
longo prazo.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Continua em discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 20 deputados presentes. Não houve manifestações em contrário.
Foi aprovado.
Item extrapauta.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.082/2024, de autoria do
deputado Jorge Vianna, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Monitor
Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho”.
Aprovado parecer da CESC; aprovado parecer da CCJ, pela admissibilidade na forma de
substitutivo. A CEC deverá se manifestar sobre o substitutivo.
Designo o deputado Gabriel Magno como relator pela CEC e solicito que apresente parecer
sobre a matéria.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEC ao Projeto de
Lei nº 1.082/2024, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do
Distrito Federal, o Dia do Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho”.
Senhor presidente, este projeto já foi aprovado na comissão, nós vamos fazer o relatório
apenas da emenda, que é uma emenda simples de redação.
Gostaria de parabenizar o deputado Jorge Vianna pela homenagem aos monitores, que são
profissionais, dentro da escola, muito importantes. Mas eu quero fazer um registro, mais uma vez, do
descaso do Governo do Distrito Federal, porque não tem nomeado os monitores e tem colocado, para
cuidar das nossas crianças e adolescentes, educadores sociais voluntários, que recebem 40 reais por
dia de trabalho e que, há 40 dias, não recebem ajuda de custo. Além de a ajuda de custo ser muito
baixa, o governo não a paga. Deu calote em 6 mil educadores sociais voluntários, que ainda não
receberam a ajuda de custo. É um absurdo! É uma incompetência enorme da Secretaria de Educação,
que não consegue fazer o pagamento de 6 mil profissionais, que estão lá na ponta, na escola, e estão
sem receber até hoje.
Fica aqui a denúncia, senhor presidente. Que a Secretaria de Educação possa, no mínimo – é o
que se espera de uma secretaria de Estado – pagar as pessoas que estão trabalhando! Nem isso a
secretária de Educação consegue fazer. Eu não sei por que ela ainda continua. É um desastre a
educação dessa cidade!
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão o parecer.
Concedo a palavra ao deputado Hermeto.
DEPUTADO HERMETO (MDB. Para discutir.) – Presidente, eu fico pensando, tranquilamente,
que, para o deputado Gabriel Magno, em relação à educação, nada funciona no governo. Está tudo
ruim, tudo horroroso. A respeito de tudo o que colocamos aqui em matéria de educação, o deputado
Gabriel Magno diz que o governo é horroroso. Meu Deus do céu!
Com todo o respeito, deputado Gabriel Magno, esse governo foi eleito em primeiro turno. Eu
nem vou entrar na questão do governo a que vossa excelência pertenceu, em respeito ao deputado
Chico Vigilante – eu também pertenci. Mas repito que, para o senhor, o governo é horroroso na
educação.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputados, por gentileza, estão me
chamando lá em casa. O meu netinho está fazendo 1 ano. Vocês estão arrumando essa confusão toda,
e eu não consigo cantar os parabéns para o meu neto. Pelo amor de Deus! A minha nora está me
ligando. Olha a vergonha que vocês estão me fazendo passar.
Continua em discussão.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Presidente, o deputado Hermeto, em debate
anterior sobre construção de escola, disse que não ia debater comigo porque não tem os números.
Eu sugiro que traga os números. Eu o desafio, com muita tranquilidade, deputado Hermeto, a
trazer números. Eu posso trazer os números que mostram, de fato, o desastre que é a política de
educação desse governo.
Deputado Hermeto, eu sei que vossa excelência destina recurso do PDAF para as escolas e as
visita. Nessas visitas, creio que vossa excelência deve perceber que as salas de aula estão
superlotadas. Nós temos hoje quase 16 mil professores em contrato temporário. É o maior número da
história do Distrito Federal. Nunca houve tanto contrato temporário.
Vocês não conseguem pagar 40 reais por dia para um educador social voluntário cuidar das
crianças. Já é um absurdo precisarmos desse profissional. Tinha que haver monitor, tinha que haver
servidor público. Vocês não conseguem pagar! Atrasaram de novo os salários dos contratos
temporários. Vocês não conseguem fazer folha de pagamento! É um desastre completo no que diz
respeito à gestão democrática.
Eu já disse aqui que há escolas públicas funcionando com banheiro químico, porque o governo
não consegue mantê-las. Aliás, deputado Hermeto, não há contrato de manutenção vigente das
escolas. Isso nunca aconteceu na história do Distrito Federal! Não há contrato vigente de manutenção
das escolas.
É um horror a crise na alimentação escolar, a crise no transporte escolar, a crise no uniforme
escolar. A secretária de Educação, esses dias, foi para a TV dizer: “Há problema com o uniforme, mas
estamos aprendendo a fazer licitação”. Estamos no sexto ano do governo e ainda estão aprendendo a
fazer licitação de uniforme? Isso é uma incompetência generalizada.
O senhor está visitando as escolas, deputado Hermeto. Creio que deve receber também dos
professores, que estão lá na ponta, e dos estudantes, as mesmas reclamações. Estão construindo,
presidente e deputado Hermeto, puxadinhos de lata, salas de lata nas escolas, e estão tirando quadras
e espaços pedagógicos das escolas.
Então, de fato, convido vossa excelência para fazermos um importante debate sobre a situação
de hoje da rede pública de ensino do Distrito Federal, apesar dos brilhantes profissionais que nós
temos na rede, dos servidores públicos – tanto professores e professoras, quanto membros da carreira
PPGE. Esses, presidente, se esforçam cotidianamente para entregar a melhor educação pública para as
nossas crianças, adolescentes, jovens e adultos. Eu tenho um profundo respeito e admiração pelos
profissionais de educação. Infelizmente, a gestão não ajuda.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Continua em discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao parecer que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 15 deputados presentes.
Foi aprovado.
Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei nº 1.082/2024.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 15 deputados presentes.
Foi aprovado.
Não há mais assunto a tratar. Nos termos do Regimento Interno, convoco sessão extraordinária
com início imediato após o encerramento desta sessão para apreciação, em segundo turno, do Projeto
de Lei nº 1.493/2025 e do Projeto de Lei nº 1.082/2024.
Está encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo
com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste
evento.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
CCJ – Comissão de Constituição e Justiça
CDESCTMAT – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
CEC – Comissão de Educação e Cultura
CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
CESC – Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Conplan – Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal
Ibram – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental
PDAF – Programa de Descentralização Administrativa e Financeira
PPGE – Políticas Públicas e Gestão Educacional
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do
Setor de Registro e Redação Legislativa, em 19/03/2025, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2057966 Código CRC: 720147DD.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 3/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA 3ª
(TERCEIRA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
DE 18 DE MARÇO DE 2025.
INÍCIO ÀS 19H55MIN TÉRMINO ÀS 20H03MIN
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os
nossos trabalhos.
Está aberta a sessão extraordinária.
Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.
(Realiza-se a verificação de presença.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria
Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Item da pauta:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de
Conservação Distritais, e dá outras providências”.
Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.493/2025.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da pauta:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.082/2024, de autoria do
deputado Jorge Vianna, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Monitor
Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho”.
Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.082/2024.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, enquanto estávamos votando, o DFTV,
segunda edição, acabou de noticiar: “CED 7 de Taguatinga está sem energia”. Essa é uma escola
pública. A merenda corre o risco de estragar, porque não há energia elétrica no CED 7 de Taguatinga.
Enquanto discutíamos sobre a questão da educação, o DFTV acabou de noticiar que mais uma
escola pública está sem energia elétrica.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu quero aproveitar este momento, porque,
se não me falha a memória, na quinta-feira, será entregue o título de cidadão honorário de Brasília ao
ex-presidente José Sarney, do meu ponto de vista, um dos mais merecidos.
Eu quero primeiro parabenizar vossa excelência pela iniciativa. Quero também fazer um apelo a
todos os deputados, independentemente de ideologia, que compareçam à entrega deste título. Eu
estarei aqui nesse dia.
O Sarney foi um esteio, um sustentáculo da democracia neste país. Portanto, ele merece todas
as nossas homenagens. Eu quero estar aqui para homenageá-lo nesse dia. Ele é lá do meu estado. É
um título realmente merecido a um dos homens mais brilhantes desta República brasileira.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado. Agradeço as
palavras e convido todos os parlamentares, bem como todos os assessores e assessoras, para
comparecerem à sessão no dia 25.
O deputado Chico Vigilante tem razão. Será um dia memorável na Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, eu gostaria de agradecer a vossa excelência a
inclusão do meu projeto na pauta. Agradeço igualmente a todos os parlamentares que ficaram até
agora para ajudar a aprová-lo.
Quero agradecer também ao Sérgio Dionísio, que é o monitor mais recém-contratado –
digamos assim – das últimas turmas da Secretaria da Educação. Foi ele que propôs isso. Então, Sérgio,
esse mérito é seu e de todos esses trabalhadores que estão ajudando muito na educação.
A educação não se faz só com professores, mas também com o educador social, com os
monitores, apesar de todas as dificuldades, como falou o deputado Gabriel Magno. Todos do apoio são
fundamentais.
Obrigado. Parabéns!
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, eu gostaria de anunciar que a
energia do CED 7 de Taguatinga caiu porque há uma sobrecarga de 5 freezers lá.
A diretora regional pediu ao Siae que realizasse um estudo, porque terão que fazer uma
subestação de energia. O problema foi imediatamente resolvido. Já está restabelecida a energia da
escola. O diretor da escola e a diretora da regional de ensino, professora Daniela, trabalharam muito
bem. A energia está restabelecida.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado, pela informação.
Indago se algum deputado deseja fazer uso da palavra. (Pausa.)
Muito obrigado. Que Deus nos abençoe e nos dê energia, força e paciência.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo
com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste
evento.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
CED – Centro Educacional
Siae – Sistema Integrado Administrativo Educacional
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do
Setor de Registro e Redação Legislativa, em 19/03/2025, às 17:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2057969 Código CRC: B81110E7.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 2/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA 2ª
(SEGUNDA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
DE 18 DE MARÇO DE 2025.
INÍCIO ÀS 19H27MIN TÉRMINO ÀS 19H54MIN
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os
nossos trabalhos.
Está aberta a sessão extraordinária.
Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.
(Realiza-se a verificação de presença.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Convido o deputado Ricardo Vale a
secretariar os trabalhos da mesa.
Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria
Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.567/2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial - UE
13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica,
para a Terracap, na Região Administrava do Guará - RA X”.
Em discussão o Projeto de Lei nº 1.567/2025, em segundo turno.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 18 deputados presentes. Houve 1 manifestação contrária, do deputado Gabriel Magno.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.285/2024, de autoria do Poder
Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica,
pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em discussão o Projeto de Lei nº 1.285/2024, em segundo turno.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 19 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.494/2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica,
pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em discussão o Projeto de Lei nº 1.494/2025, em segundo turno.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 19 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 63/2025, de
autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que
dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal –
CONPLAN e dá outras providências”.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, peço a vossa excelência que retire a matéria da
pauta. Não há votos para a aprovação do projeto. (Pausa.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – São necessários 13 votos favoráveis.
Podemos contar com o voto da oposição?
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Somos 11 deputados da base, presidente.
Deputado Chico Vigilante, ajude-nos. Faltam só 2 votos.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Chico
Vigilante. O deputado Chico Vigilante sempre acha uma solução.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Por isso que o deputado Chico Vigilante sempre ajuda o
governo.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, aquelas 10 mil pessoas que estão assistindo
à sessão estão vendo agora a importância da oposição.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Eu sempre reconheci.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Quem garante o quórum somos nós e, neste momento,
não há votos do governo para aprovar a proposição.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Chegaram os deputados. Pode continuar com a votação,
presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Contem esse negócio direito. Já temos
13 votos favoráveis?
DEPUTADO HERMETO (PMDB) – Presidente, solicito verificação de presença.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Obrigado, presidente.
Eu me pronunciarei só para lembrar à população do DF qual projeto podemos ou não votar
agora. É sobre o reajuste do jeton, que é um pagamento que se faz a um membro de conselho – no
caso, o Conplan. Hoje, um conselheiro do Conplan ganha R$2.700,00 por reunião que participa. Agora,
com o máximo por mês que é designado no projeto, haverá um aumento de 220%, e o valor vai para 6
mil reais. Essa é a proposta do governo.
Por isso o nosso bloco, o Bloco PSOL-PSB, vai votar contra. Se os nossos colegas deputados e
deputadas tiverem juízo, sugeriremos a retirada desse projeto definitivamente de pauta e uma
reestruturação em todos os conselhos. Isso seria o mais viável para o Distrito Federal e o melhor para
a população da nossa cidade.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Como solicitou o deputado Hermeto,
vamos fazer a verificação de presença.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, quando estava como servidora, enfermeira,
eu fui do conselho deliberativo do Hemocentro. Não havia nenhum tipo de gratificação para isso. Fui
inclusive representando, naquela ocasião, a Câmara Legislativa, a pedido do então deputado Prof.
Reginaldo Veras. Não estou falando da importância do órgão, mas entendo que a questão do aumento
do jeton não é uma coisa plausível, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão o Projeto de Lei
Complementar nº 63/2025, em segundo turno.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO HERMETO (Governo. Como líder. Para orientar a bancada.) – A orientação do
governo é votar “sim”.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em votação.
Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem
“não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.
Houve 14 votos favoráveis e 6 votos contrários.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item extrapauta.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de
Conservação Distritais, e dá outras providências”.
A proposição não recebeu pareceres das comissões. Foram apresentadas 3 emendas. A
CDESCTMAT, a CEOF e a CCJ deverão se manifestar sobre o projeto.
Na ausência do relator, designo o deputado Daniel Donizet como relator pela CDESCTMAT e
solicito que apresente o parecer sobre a matéria.
DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB. Para apresentar parecer.) – Parecer ao Projeto de Lei nº
1.493/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios
florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências”.
No âmbito da CDESCTMAT, no mérito, manifestamos voto pela aprovação do Projeto de Lei nº
1.493/2025, com as Emendas nºs 1 e 2, modificativas, e com a Emenda nº 3, de plenário.
É o parecer.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, peço a leitura das emendas.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito a leitura das emendas. (Pausa.)
DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB.) – Emenda nº 1, modificativa:
“Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:
‘Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios
florestais em Unidades de Conservação Distritais’.”
Emenda nº 2, modificativa:
“Dê-se ao art. 1º do PL 1.493/2025 a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para o manejo, a prevenção e
o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais pelo Instituto Brasília
Ambiental, de forma contínua e permanente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do
Distrito Federal e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.”
Emenda nº 3, aditiva:
“Ficam acrescidos os § 4º e § 5º ao art. 3º do Projeto de Lei nº 1.493/2025, com as seguintes
redações:
Art. 3º. …
…
§ 4º. Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a regulamentação, fiscalização e
credenciamento dos brigadistas florestais e das prestadoras de serviços de brigadas florestais. (NR)
§ 5º. As operações conjuntas de combate a incêndios florestais realizadas nas Unidades de
Conservação Distritais deverão ser coordenadas, obrigatoriamente, pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, assegurada a integração operacional com as brigadas florestais. (NR)”
São essas as emendas, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Solicito ao relator da CEOF, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a
matéria.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEOF ao
Projeto de Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o
combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências”.
Presidente, no âmbito desta comissão, manifesto voto pela admissibilidade do Projeto de Lei nº
1.493/2025, com as emendas apresentadas.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator da CCJ, deputado
Chico Vigilante, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de
Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos
incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências”.
Compete a esta comissão dar parecer sobre a constitucionalidade da matéria. Trata-se de
matéria de autoria do Poder Executivo. Não há vício de iniciativa.
Portanto, do ponto de vista da sua constitucionalidade, são cabíveis o projeto e as emendas
apresentadas, todas constitucionais.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão os pareceres.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários
que se manifestem.
Há 20 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foram aprovados.
Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei nº 1.493/2025.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Presidente, o governo encaminhou esse
projeto de lei porque quer contratar brigadistas florestais de maneira emergencial, sem concurso
público, sem planejamento, num processo, de novo, muito frágil.
Por que eu estou discutindo isso? Porque não é novidade a crise climática que nós estamos
vivendo no Brasil e no Distrito Federal. No ano passado, nós vivemos uma seca de quase 6 meses.
Isso foi alertado e denunciado. Foi pedido planejamento para o Governo do Distrito Federal não
só quanto à questão dos brigadistas, mas também quanto ao plano de enfrentamento e combate a
incêndios que, inclusive, está defasado. O governo não o atualizou e, mais uma vez, não faz o dever de
casa, que é planejar e prevenir essas questões. Agora ele declara emergência para, de novo, contratar
sem concurso público e sem os processos de licitação.
Há um erro de método por parte do governo que tem se repetido, tem virado constância. É
assim na saúde, em diversas áreas e agora na área de preservação ambiental e enfrentamento às
mudanças climáticas.
Vamos votar a favor do projeto porque, de fato, o Distrito Federal precisa desses profissionais.
Vimos o fracasso que foi a condução do governo Ibaneis na época da seca no ano passado, quando
aconteceram as queimadas criminosas no Distrito Federal. Não houve fiscalização por parte do
governo. Pelo contrário, houve conivência do governo quando as queimadas criminosas eram dos
latifundiários e grileiros.
Precisamos desses profissionais, mas vamos de novo pedir ao governo que faça o dever de
casa e atualize o plano distrital de combate aos incêndios florestais; que contrate servidores públicos;
que restabeleça a capacidade do Estado, que é quem deve fiscalizar e controlar essa questão. Isso é
para que haja, de fato, no Distrito Federal, política pública de Estado para constantemente atacar as
mudanças climáticas, não só durante as crises na hora da seca, da chuva e das enchentes.
Definitivamente, este governo não faz planejamento para esses momentos, por isso o Distrito Federal
sofre tanto.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.
Continua em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para discutir.) – Presidente, quero apenas registrar a
importância da contratação de pessoas efetivas por meio de concurso público. É possível haver
previsibilidade.
Como já foi dito pelo deputado Gabriel Magno, a questão climática é urgente, está batendo à
porta do Distrito Federal. No ano passado, enfrentamos momentos realmente muito difíceis. Há
necessidade de uma resposta emergencial neste contexto, mas também de planejamento por parte do
Ibram e de outros órgãos que fazem, no Distrito Federal, o controle desses incêndios criminosos e a
prevenção em relação à questão mais geral da seca.
Acho que este é um conceito de fortalecimento do Estado: contratação de servidores efetivos e
qualificação da política pública, que todos nós defendemos. Mas o projeto prevê a contratação
temporária de pessoas para atividades permanentes, não só para atividades emergenciais. Nós
teríamos corrigido isso se soubéssemos que o projeto entraria em pauta. Não estava prevista a votação
dele hoje, por isso não houve emendas para que pudéssemos fazer a correção. Há algumas questões
relacionadas no projeto que não são emergenciais, são trabalho sistemático desses órgãos. Esse
também é um problema, já que a ideia inicial do governo é que o atendimento fosse emergencial.
Enfim, houve algumas mudanças no projeto. Eles já se adiantaram em relação à
regulamentação, incluindo o Corpo de Bombeiros Militar, mas vamos votar favoravelmente ao projeto
para que, de alguma forma, ele possa prevenir os problemas relacionados aos incêndios. No entanto,
nossa preocupação é que essa política pública seja perene e que o governo apresente soluções de
longo prazo.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Continua em discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 20 deputados presentes. Não houve manifestações em contrário.
Foi aprovado.
Item extrapauta.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.082/2024, de autoria do
deputado Jorge Vianna, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Monitor
Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho”.
Aprovado parecer da CESC; aprovado parecer da CCJ, pela admissibilidade na forma de
substitutivo. A CEC deverá se manifestar sobre o substitutivo.
Designo o deputado Gabriel Magno como relator pela CEC e solicito que apresente parecer
sobre a matéria.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEC ao Projeto de
Lei nº 1.082/2024, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do
Distrito Federal, o Dia do Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho”.
Senhor presidente, este projeto já foi aprovado na comissão, nós vamos fazer o relatório
apenas da emenda, que é uma emenda simples de redação.
Gostaria de parabenizar o deputado Jorge Vianna pela homenagem aos monitores, que são
profissionais, dentro da escola, muito importantes. Mas eu quero fazer um registro, mais uma vez, do
descaso do Governo do Distrito Federal, porque não tem nomeado os monitores e tem colocado, para
cuidar das nossas crianças e adolescentes, educadores sociais voluntários, que recebem 40 reais por
dia de trabalho e que, há 40 dias, não recebem ajuda de custo. Além de a ajuda de custo ser muito
baixa, o governo não a paga. Deu calote em 6 mil educadores sociais voluntários, que ainda não
receberam a ajuda de custo. É um absurdo! É uma incompetência enorme da Secretaria de Educação,
que não consegue fazer o pagamento de 6 mil profissionais, que estão lá na ponta, na escola, e estão
sem receber até hoje.
Fica aqui a denúncia, senhor presidente. Que a Secretaria de Educação possa, no mínimo – é o
que se espera de uma secretaria de Estado – pagar as pessoas que estão trabalhando! Nem isso a
secretária de Educação consegue fazer. Eu não sei por que ela ainda continua. É um desastre a
educação dessa cidade!
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão o parecer.
Concedo a palavra ao deputado Hermeto.
DEPUTADO HERMETO (MDB. Para discutir.) – Presidente, eu fico pensando, tranquilamente,
que, para o deputado Gabriel Magno, em relação à educação, nada funciona no governo. Está tudo
ruim, tudo horroroso. A respeito de tudo o que colocamos aqui em matéria de educação, o deputado
Gabriel Magno diz que o governo é horroroso. Meu Deus do céu!
Com todo o respeito, deputado Gabriel Magno, esse governo foi eleito em primeiro turno. Eu
nem vou entrar na questão do governo a que vossa excelência pertenceu, em respeito ao deputado
Chico Vigilante – eu também pertenci. Mas repito que, para o senhor, o governo é horroroso na
educação.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputados, por gentileza, estão me
chamando lá em casa. O meu netinho está fazendo 1 ano. Vocês estão arrumando essa confusão toda,
e eu não consigo cantar os parabéns para o meu neto. Pelo amor de Deus! A minha nora está me
ligando. Olha a vergonha que vocês estão me fazendo passar.
Continua em discussão.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Presidente, o deputado Hermeto, em debate
anterior sobre construção de escola, disse que não ia debater comigo porque não tem os números.
Eu sugiro que traga os números. Eu o desafio, com muita tranquilidade, deputado Hermeto, a
trazer números. Eu posso trazer os números que mostram, de fato, o desastre que é a política de
educação desse governo.
Deputado Hermeto, eu sei que vossa excelência destina recurso do PDAF para as escolas e as
visita. Nessas visitas, creio que vossa excelência deve perceber que as salas de aula estão
superlotadas. Nós temos hoje quase 16 mil professores em contrato temporário. É o maior número da
história do Distrito Federal. Nunca houve tanto contrato temporário.
Vocês não conseguem pagar 40 reais por dia para um educador social voluntário cuidar das
crianças. Já é um absurdo precisarmos desse profissional. Tinha que haver monitor, tinha que haver
servidor público. Vocês não conseguem pagar! Atrasaram de novo os salários dos contratos
temporários. Vocês não conseguem fazer folha de pagamento! É um desastre completo no que diz
respeito à gestão democrática.
Eu já disse aqui que há escolas públicas funcionando com banheiro químico, porque o governo
não consegue mantê-las. Aliás, deputado Hermeto, não há contrato de manutenção vigente das
escolas. Isso nunca aconteceu na história do Distrito Federal! Não há contrato vigente de manutenção
das escolas.
É um horror a crise na alimentação escolar, a crise no transporte escolar, a crise no uniforme
escolar. A secretária de Educação, esses dias, foi para a TV dizer: “Há problema com o uniforme, mas
estamos aprendendo a fazer licitação”. Estamos no sexto ano do governo e ainda estão aprendendo a
fazer licitação de uniforme? Isso é uma incompetência generalizada.
O senhor está visitando as escolas, deputado Hermeto. Creio que deve receber também dos
professores, que estão lá na ponta, e dos estudantes, as mesmas reclamações. Estão construindo,
presidente e deputado Hermeto, puxadinhos de lata, salas de lata nas escolas, e estão tirando quadras
e espaços pedagógicos das escolas.
Então, de fato, convido vossa excelência para fazermos um importante debate sobre a situação
de hoje da rede pública de ensino do Distrito Federal, apesar dos brilhantes profissionais que nós
temos na rede, dos servidores públicos – tanto professores e professoras, quanto membros da carreira
PPGE. Esses, presidente, se esforçam cotidianamente para entregar a melhor educação pública para as
nossas crianças, adolescentes, jovens e adultos. Eu tenho um profundo respeito e admiração pelos
profissionais de educação. Infelizmente, a gestão não ajuda.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Continua em discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao parecer que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 15 deputados presentes.
Foi aprovado.
Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei nº 1.082/2024.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 15 deputados presentes.
Foi aprovado.
Não há mais assunto a tratar. Nos termos do Regimento Interno, convoco sessão extraordinária
com início imediato após o encerramento desta sessão para apreciação, em segundo turno, do Projeto
de Lei nº 1.493/2025 e do Projeto de Lei nº 1.082/2024.
Está encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo
com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste
evento.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
CCJ – Comissão de Constituição e Justiça
CDESCTMAT – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
CEC – Comissão de Educação e Cultura
CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
CESC – Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Conplan – Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal
Ibram – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental
PDAF – Programa de Descentralização Administrativa e Financeira
PPGE – Políticas Públicas e Gestão Educacional
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do
Setor de Registro e Redação Legislativa, em 19/03/2025, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2057966 Código CRC: 720147DD.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 3/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA 3ª
(TERCEIRA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
DE 18 DE MARÇO DE 2025.
INÍCIO ÀS 19H55MIN TÉRMINO ÀS 20H03MIN
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os
nossos trabalhos.
Está aberta a sessão extraordinária.
Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.
(Realiza-se a verificação de presença.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria
Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Item da pauta:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de
Conservação Distritais, e dá outras providências”.
Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.493/2025.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da pauta:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.082/2024, de autoria do
deputado Jorge Vianna, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Monitor
Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho”.
Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.082/2024.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, enquanto estávamos votando, o DFTV,
segunda edição, acabou de noticiar: “CED 7 de Taguatinga está sem energia”. Essa é uma escola
pública. A merenda corre o risco de estragar, porque não há energia elétrica no CED 7 de Taguatinga.
Enquanto discutíamos sobre a questão da educação, o DFTV acabou de noticiar que mais uma
escola pública está sem energia elétrica.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu quero aproveitar este momento, porque,
se não me falha a memória, na quinta-feira, será entregue o título de cidadão honorário de Brasília ao
ex-presidente José Sarney, do meu ponto de vista, um dos mais merecidos.
Eu quero primeiro parabenizar vossa excelência pela iniciativa. Quero também fazer um apelo a
todos os deputados, independentemente de ideologia, que compareçam à entrega deste título. Eu
estarei aqui nesse dia.
O Sarney foi um esteio, um sustentáculo da democracia neste país. Portanto, ele merece todas
as nossas homenagens. Eu quero estar aqui para homenageá-lo nesse dia. Ele é lá do meu estado. É
um título realmente merecido a um dos homens mais brilhantes desta República brasileira.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado. Agradeço as
palavras e convido todos os parlamentares, bem como todos os assessores e assessoras, para
comparecerem à sessão no dia 25.
O deputado Chico Vigilante tem razão. Será um dia memorável na Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, eu gostaria de agradecer a vossa excelência a
inclusão do meu projeto na pauta. Agradeço igualmente a todos os parlamentares que ficaram até
agora para ajudar a aprová-lo.
Quero agradecer também ao Sérgio Dionísio, que é o monitor mais recém-contratado –
digamos assim – das últimas turmas da Secretaria da Educação. Foi ele que propôs isso. Então, Sérgio,
esse mérito é seu e de todos esses trabalhadores que estão ajudando muito na educação.
A educação não se faz só com professores, mas também com o educador social, com os
monitores, apesar de todas as dificuldades, como falou o deputado Gabriel Magno. Todos do apoio são
fundamentais.
Obrigado. Parabéns!
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, eu gostaria de anunciar que a
energia do CED 7 de Taguatinga caiu porque há uma sobrecarga de 5 freezers lá.
A diretora regional pediu ao Siae que realizasse um estudo, porque terão que fazer uma
subestação de energia. O problema foi imediatamente resolvido. Já está restabelecida a energia da
escola. O diretor da escola e a diretora da regional de ensino, professora Daniela, trabalharam muito
bem. A energia está restabelecida.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado, pela informação.
Indago se algum deputado deseja fazer uso da palavra. (Pausa.)
Muito obrigado. Que Deus nos abençoe e nos dê energia, força e paciência.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo
com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste
evento.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
CED – Centro Educacional
Siae – Sistema Integrado Administrativo Educacional
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do
Setor de Registro e Redação Legislativa, em 19/03/2025, às 17:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 318/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 022/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.586/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.652, de 14 de março de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165599191 código CRC= 7FE194BB.
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Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 022 (165599191) SEI 04044-00007436/2025-12 / pg. 1
04044-00007436/2025-12 Doc. SEI/GDF 165599191
M e n s a g e m 0 2 2 (1 6 5 5 9 9 1 9 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.652, DE 14 DE MARÇO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165506369.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165599225 código CRC= 15D19B22.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00007436/2025-12 Doc. SEI/GDF 165599225
L e i 1 6 5 5 9 9 2 2 5 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 5/2025-GP
Brasília, 13 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.586, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048989 Código CRC: D01C0EEB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00009176/2025-65 2048989v4
M e n s a g e m N º 5 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 5 0 5 9 6 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Brasília, 13 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048991 Código CRC: F4182D43.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009176/2025-65 2048991v2
P ro je to d e L e i N º 1 5 8 6 /2 0 2 5 (1 6 5 5 0 6 1 0 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 023/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que
"cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos da Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165602007 código CRC= 531D6668.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.1
Mensagem 023 (165602007) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 165602007
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.2
Mensagem 023 (165602007) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de
2014, que "cria a Tabela de Funções
Gratificadas Escolares e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, passa a vigorar
com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR
Função Descrição Quantidade
FGE-02 Supervisor Diurno 1.880
FGE-01 Supervisor Noturno 272
Total 2.152
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.3
Projeto de Lei (165689288) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 1/2025 ̶ SEE/GAB Brasília, 06 de janeiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Solicitação de alteração no texto da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o
Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, especificamente no que concerne ao quantitativo das
Funções Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor Noturno,
respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
2. As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de
Estado de Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e Políticas Públicas e Gestão Educacional,
com atribuição precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
3. Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número
de estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja não só a diminuição de
alunos no tocante ao turno em voga, mas também o encerramento das respectivas turmas.
4. Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica,
obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de ofertar ao turno em destaque maior quantidade
de turmas.
5. Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº
5.326, de 2014, supramencionada, com a finalidade de transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções
Gratificadas Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares
de Supervisor - Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade
ora vivenciada e, principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da
educação.
6. É de extrema importância consignar que a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo
contrário, haverá redução de gastos, consoante comprovam as tabelas abaixo:
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
FGE02 (Diurno) 1800 R$ 1.153,29 R$ 2.075.922,00
FGE01 (Noturno) 400 R$ 723,50 R$ 289.400,00
TOTAL 2200 R$ 1.876,79 R$ 2.365.322,00
SITUAÇÃO PROPOSTA
CARGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
FGE02 (Diurno) 1880 R$ 1.153,29 R$ 2.168.185,20
FGE01 (Noturno) 272 R$ 723,50 R$ 196.792,00
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.4
Exposição de Motivos 1 (159907160) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 4
TOTAL 2152 R$ 1.876,79 R$ 2.364.977,20
7. Por fim, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Projeto de Lei
anexa, que consubstancia a providência justificada nesta Exposição de Motivos.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA -
Matr.0300692-1, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 09/01/2025,
às 14:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 159907160 código CRC= 8CCFB6C5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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DF
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Sítio - www.se.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 159907160
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.5
Exposição de Motivos 1 (159907160) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade do Consultivo
Nota Jurídica N.º 338/2024 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
Processo nº: 00080-00056452/2024-33
Interessado: Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Assunto: Projeto de Lei para alteração da Lei n° 5.326, de 03 de abril de 2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MINUTA DE PROJETO DE
L E I . DECRETO DISTRITAL Nº
43.130/2022. LODF. VIABILIDADE
JURÍDICA DA DEMANDA
CONDICIONADA AO REFORÇO NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Senhora Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Minuta de Projeto de Lei contida na Nota Técnica 11 (141184529) que
altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, a qual cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares.
Aportam os autos nesta Assessoria Jurídico-Legislativa por meio do Despacho
SEE/GAB/AESP (142005313), para manifestação.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre destacar que o presente exame é eminentemente jurídico, está
adstrito à documentação constante dos autos, de modo que o presente opinativo não adentrará, pois, em
aspectos técnicos, econômicos, financeiros ou relativos ao juízo de conveniência e oportunidade. Com
efeito, o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do gestor público.
Ademais, consigna-se que a presente análise está adstrita aos ditames do inciso II, do art.
3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de Março de 2022, tendo como base os procedimentos de que tratam a Lei
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.6
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 6
Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 e o Manual de Comunicação Oficial do Governo do
Distrito Federal.
Inicialmente, registra-se que o vigente Decreto nº 44.610, de 12 de Junho de 2023, que
aprova o Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, dispõe sobre as normas e
diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta.
O referido Decreto dispõe, ainda, em seu art. 2º, que a proposição e a alteração dos atos
normativos, além da elaboração dos documentos exigidos pelo referido Diploma normativo, deverão
observar a estrutura, redação e legística estabelecidas pela Lei Complementar Distrital nº 13, de 03 de
setembro de 1996.
2.1. Manifestação jurídica nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23
de Março de 2022:
Observa-se, quanto às prescrições das alíneas "a" a "h" do inciso II do art. 3º do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022:
i ) Quanto à alínea "a", ou seja, "os dispositivos constitucionais ou legais que
fundamentam a validade da proposição":
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 205:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Além disso, dispõe o art. 22 do mesmo dispositivo legal:
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
No âmbito distrital, a Lei Orgânica estabelece no seu art. 221 que: "a Educação, direito de
todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos
de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua
preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho".
Nesse contexto, a alteração proposta, ampliando a quantidade de Funções Gratificadas de
Supervisor Diurno em detrimento às de Noturno contribui para o desenvolvimento e atualização da gestão
da educação pública no Distrito Federal, estando, portanto, inserido no conceito de educação, uma vez que
a área técnica argumenta:
1.7. Ocorre que atualmente esta Pasta vivencia a realidade de redução do número
de estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja no
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.7
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 7
encerramento e diminuição do quantitativo de turmas no respectivo turno.
1.8. Por outro lado, constata-se um notável acréscimo pela procura do turno diurno
na Rede Pública de Ensino, o que desencadeia no aumento da oferta educacional.
...
2.3. Nota-se que a alteração proposta possibilitará um melhor aproveitamento dos
recursos disponíveis, ampliando-se a margem para possíveis demandas do turno
diurno, aumento de turmas e aberturas de unidades escolares, sem, contudo,
impedir futuros atendimentos ao turno noturno que possam advir.
Portanto, conforme os dispositivos constitucionais e legais previamente mencionados, resta
evidenciada a base jurídica que fundamenta a validade da proposta de Portaria em análise.
ii) Quanto à alínea "b", ou seja, "as consequências jurídicas dos principais pontos da
proposição:
As consequências jurídicas são as próprias da espécie.
iii) Quanto à alínea "c", ou seja, "as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria:
Nesta ocasião, não se vislumbram controvérsias jurídicas que envolvam a matéria.
iv) Quanto à alínea "d", os fundamentos que sustentam a competência do Governador
para disciplinar a matéria:
No caso sob exame, a competência privativa de iniciativa é do Governador, nos termos do
art. 71, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, in verbis:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
Assim, considerando que o intuito da proposta visa somente dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração do Distrito Federal com a alteração na distribuição de funções
gratificadas, entende-se que a proposta se encontra em harmonia com o disposto na LODF, não se
vislumbrando óbice à constitucionalidade formal da proposição.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.8
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 8
v) Quanto à alínea "e", ou seja, "as normas a serem revogadas com edição do ato
normativo":
Não serão revogadas normas com a edição do ato normativo.
vi) Quanto à alínea "f", ou seja, "a demonstração de que a proposta não invade a
competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de
que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente.":
Sob o ângulo formal, cumpre concluir que o Distrito Federal dispõe de competência
legislativa para dispor sobre a questão, matéria que se insere no âmbito da competência comum, uma vez
que se trata de uma questão organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, nos
termos do artigo 32, caput e § 1º, da Constituição Federal. De igual forma, há amparo na Lei Orgânica do
Distrito Federal, conforme se extrai do art. 100, X e 71, I.
vii) Quanto à alínea "g", ou seja, "a análise de constitucionalidade, legalidade e
legística":
Conforme examinado previamente na análise da alínea "a" e "f", a proposta veicula matéria
harmônica com a Constituição Federal e com a LODF.
viii) Quanto à alínea "h", ou seja, "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica
da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei
9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral":
A exigência não se aplica ao presente caso, uma vez que o ano de 2024 não é ano eleitoral.
2.2. Análise acerca dos requisitos formais do ato normativo:
No que se refere às formalidades para edição e aos requisitos formais do ato normativo,
conforme estabelecido no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, faz-se necessário observar
os seguintes requisitos:
(I) Exposição de motivos;
(II) Manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente;
(III) Declaração do ordenador de despesas;
(IV) Manifestação sobre o mérito da proposição.
No presente caso, não se verifica a presença de exposição de motivos subscrita pela
autoridade máxima da Pasta, o que deve ser providenciado em atendimento à exigência do inciso I do
artigo em comento.
No que concerne à manifestação jurídica descrita no item II, corresponde a mesma à
presente Nota Jurídica.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.9
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 9
Observa-se que a exigência constante do inciso III (declaração do ordenador de despesas)
foi atendida, por meio do Declaração SEE/SUAG (142022909).
Por fim, quanto ao item IV, esta assessoria entende que a Nota Técnica 11 (141184529)
atende ao requisito.
2.3. Da Minuta
Ao analisar o conteúdo da Minuta (constante no doc. 141184529), observa-se que se trata
de matéria técnica e meritória, que foge à expertise e à competência desta Assessoria. Dessa forma,
cumpre-nos apenas alertar os setores competentes para que empreguem uma redação clara e objetiva, de
modo a facilitar a compreensão do texto por parte dos destinatários, promovendo assim a eficácia na
implementação das medidas propostas.
Prosseguindo-se, tem-se que a minuta do Projeto de Lei deve observar, em sua redação e
em todos os aspectos, os ditames da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, conforme
determina o art. 2º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Quanto aos aspectos redacionais da proposta apresentada recomenda-se a seguinte alteração
para a minuta do Decreto:
suprimir o art. 3º, que revoga "as disposições em contrário". De acordo com o art. 98 da Lei
Complementar 13/1996, a revogação expressa necessita identificar a norma ou lei anterior atingida.
Pela natureza da matéria, nota-se que não há revogação de qualquer outra norma, mas tão somente
alteração de parte da lei, o que torna desnecessário o referido dispositivo.
3. CONCLUSÃO
Com essas considerações, entende-se consubstanciada a manifestação jurídica da
AJL/SEE, e cumprido o encargo cometido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, concluindo-se que há viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as
recomendações sugeridas no presente opinativo.
É o entendimento, que submeto à aprovação superior.
ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO
239.865-6
Senhora Chefe,7
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.10
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 10
Coaduno com o entendimento ventilado na Nota Jurídica nº 338/2024.
À superior aprovação.
LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ
225376-3
APROVO Nota Jurídica nº 338/2024, por suas próprias razões.
À AESP, para conhecimento e providências.
MÔNICA MARIA CUNHA GONDIM
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por MONICA MARIA CUNHA GONDIM -
Matr.0036573-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 29/05/2024, às 17:18,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO -
Matr.0239865-6, Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Direito e
Legislação, em 29/05/2024, às 18:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ - Matr.
02253763, Assessor(a), em 03/06/2024, às 13:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
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00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 142058404
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.11
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 11
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração - SEE/SUAG
DECLARAÇÃO
1. Trata-se de proposição de projeto de lei que tem por escopo alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril
de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências.
2. Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não apresenta impacto de
ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal, considerando o disposto na Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme
transcrição parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do pleito,
haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como adequação à
realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a salvaguardar futuras
demandas das unidades escolares."
3. Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-
financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022.
4. Restituem-se os autos à Assessoria Especial (Aesp).
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA
- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 27/05/2024, às 21:31,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.12
Declaração 142022909 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 12
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Unidade de Movimentação de Pessoal
Nota Técnica N.º 326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP Brasília-DF, 12 de julho de 2024.
Senhor Subsecretário,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (143341147), apresentada pela Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE), que visa alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de
abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e deu outras providências.
1.2. Os autos vieram a esta Unidade de Movimentação de Pessoal (UMP), haja vista
a manifestação (145515128) da Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais, da Casa Civil do
Distrito Federal, assim asseverado: "observa-se, no entanto, que a matéria é afeta às competências da
Secretaria de Estado de Economia, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o Decreto nº
44.433, de 2024, que ainda não se manifestou no feito."
2. RELATO
2.1. Pretende a Pasta interessada alterar as quantidades das Funções Gratificadas Escolares
(FGEs) de Supervisor (FGE-01 e FGE-02) em face do rearranjo das unidades escolares daquela SEE.
2.2. As citadas FGEs foram criadas na forma do Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de
2014, com os quantitativos e valores ali definidos (200 FGEs-01 ao valor unitário de R$ 473,50 e 2000
FGEs-02 ao valor unitário de R$ 903,29). Posteriormente, por meio da Lei nº 6.163, de 29 de junho de
2018, foram alterados seus quantitativos (400 FGEs-01 e 1800 FGEs-02) e pela Lei nº 7.090, de 1º de abril
de 2022, seus valores foram reajustados para, respectivamente, R$ 723,50 e R$ 1.153,29.
2.3. A situação atual das FGEs-01 e FGEs-02 é a expressa na tabela a seguir:
Função Gratificada Quantidade Valor Unitário Valor Total
FGE-01 400 R$ 723,50 R$ 289.400,00
FGE-02 1800 R$ 1.153,29 R$ 2.075.922,00
TOTAL GERAL 2200 - R$ 2.365.322,00
2.4. Pela proposta acostada no documento 143341147, propõe-se alterar os quantitativos da
seguinte forma:
Função Gratificada Quantidade Valor Unitário Valor Total
FGE-01 272 R$ 723,50 R$ 196.792,00
FGE-02 1880
R$ 1.153,29 R$ 2.168.185,20
TOTAL GERAL 2152 - R$ 2.364.977,20
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.13
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 13
2.5. Como se observa, a demanda não acarretará aumento de despesas, nos termos da
Declaração proferida pelo Ordenador de Despesa da SEE (142022909).
2.6. Ademais, a matéria em comento também foi analisada pela Assessoria Jurídico-Legislativa
da SEE, consoante Nota Jurídica N.º 338/2024 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404), concluindo
pela "viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as recomendações sugeridas
no presente opinativo."
3. COMPATIBILIDADE DO PLEITO COM A LEGISLAÇÃO E AS DIRETRIZES
ESTABELECIDAS NO DECRETO Nº 40.467 DE 2020 E DECRETO Nº 44.162 DE 2023
3.1. O Decreto nº 40.467, de 2020, que estabelece normas para controle da despesa de pessoal,
no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, em seu art. 3º, assim determina:
Art. 3º As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste Decreto serão
objeto de instrução processual na qual, além do impacto orçamentário-financeiro
da demanda, devem necessariamente constar:
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados
a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata;
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho
pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão
ou da entidade;
III- a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em
cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos
efetivos;
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,
afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de
aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos;
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à
disposição;
VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso
público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser
prestados por meio da execução indireta.
3.2. Por sua vez, o Decreto nº 44.162, de 2023, em seu artigo 2º assim dispõe:
Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou
aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e
obrigatória, conste:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de cálculo;
II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de
trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em vigor,
conforme modelo do Anexo I;
III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e
compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II;
IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origem dos
recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada,
conforme modelo do Anexo III.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.14
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 14
3.3. Em atenção às exigências do art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020, o interessado apresenta
a Nota Técnica Nº 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), da qual extraímos:
5.2 Assim, passa-se à manifestação.
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados a
serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata:
Como já apresentado, busca-se com a proposição amoldar a distribuição de Funções
Gratificadas Escolares de Supervisor à realidade experimentada pela SEEDF e, consequentemente,
entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da Educação. Isto porque a Lei nº 5.326,
de 03 de abril de 2014, estabelece em seu Anexo III um quantitativo fixo de FGE - 01 e 02 (noturno e
diurno) que tem se mostrado desatualizado às demandas da Rede Pública de Ensino do DF.
Ocorre que a Paste tem registrado a diminuição de alunos e turmas no turno noturno,
porém, crescente procura pelo turno diurno com novas matrículas e inaugurações de unidades escolares.
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho
pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade:
As atribuições do Supervisor, que compõe a equipe gestora das escolas, estão descritas no
Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 15 / SEEDF,
de 11 de fevereiro de 2015, publicada no DODF nº 41, de 27 de fevereiro de 2015:
Subseção II
Da Supervisão Escolar
Art. 13. O Supervisor, em articulação com os demais profissionais da equipe gestora, será
responsável pela supervisão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar em consonância
com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 14. São atribuições do Supervisor:
I - coordenar o planejamento, a execução e a avaliação das ações pedagógicas,
administrativas e financeiras;
II - conhecer, cumprir e divulgar os princípios e as diretrizes da administração pública, a
legislação e as normas vigentes, incorporando-as à prática gestora no cotidiano da gestão escolar;
III - assessorar a execução dos recursos financeiros repassados à unidade escolar
garantindo a lisura, a transparência e a regularidade da prestação de contas;
IV - acompanhar e prestar informações relativas à situação funcional dos servidores e
funcionários em exercício na unidade escolar;
V - mediar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação do Projeto
Político Pedagógico - PPP da unidade escolar;
VI - divulgar e incentivar a participação dos professores em todas as ações pedagógicas e
de formação continuada promovidas pela SEEDF;
VII - orientar e acompanhar o trabalho docente na implementação do Currículo da
Educação Básica;
VIII - coordenar a elaboração periódica de relatórios das atividades pedagógicas,
administrativas e financeiras e encaminhá-los sempre que solicitado;
IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços de apoio disponíveis na
unidade escolar, com vistas à aquisição das aprendizagens;
X - acompanhar sistematicamente o preenchimento dos Diários de Classe;
XI - acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar, bem como o cumprimento da
carga horária estabelecida na Matriz Curricular aprovada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal -
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.15
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 15
CEDF;
XII - acompanhar sistematicamente as atividades realizadas pelos profissionais de apoio,
adotando ações que visem ao fortalecimento do trabalho articulado;
XIII - zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste Regimento.
III - a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em
cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos efetivos;
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,
afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para
os próximos dois anos;
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à disposição;
VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso
público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser prestados por meio
da execução indireta.
Esta Subsecretaria entende, s.m.j, que os incisos III, IV, V e VI não se aplicam à
proposição.
3.4. Quanto ao Decreto nº 44.162, de 2023, considerando que o pleito não acarretará aumento
de despesa de pessoal, entendemos dispensada a documentação exigida pelo referido diploma legal.
4. ANÁLISE DA ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO FORNECIDA PELO
DEMANDANTE
4.1. Conforme se extrai da minuta proposta (143341147) e do disposto na Nota Técnica Nº
11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), haverá redução de 128 funções FGE-01 e aumento de 80 funções
FGE-02, sintetizadas no quadro abaixo:
Valor SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
Símbolo
Unitário Quantidade Valor Total Quantidade Valor Total
FGE-01 R$ 723,50 400 R$ 289.400,00 272 R$ 196.792,00
FGE-02 R$ 1.153,29 1800 R$ 2.075.922,00 1880 R$ 2.168.185,20
TOTAL GERAL 2200 R$ 2.365.322,00 2152 R$ 2.364.977,20
Variação Total de Funções 48
Variação Financeira R$ 344,80
4.2. Da tabela acima, verifica-se que a demanda resultará em redução total de 48 Funções
Gratificadas Escolares (FGEs) e promoverá economia mensal de R$ 344,80.
4.3. Portanto, resta atendida a exigência legal de apresentação de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 2º do Decreto nº 40.467,
de 2020.
5. ANÁLISE DO TEXTO DO ATO PROPOSTO
5.1. Quanto aos aspectos formais da proposta, o texto proposto segue o padrão daquele
constante na Lei nº 6.163, de 2018, que promoveu alteração semelhante no quantitativo das Funções
Gratificadas Escolares.
6. CONCLUSÃO
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.16
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 16
6.1. Ante todo o exposto, no concernente às competências desta UMP, não se vislumbram
óbices ao prosseguimento do pleito.
6.2. Considerando que haverá a extinção de 128 FGE-01 e a criação de 80 FGE-08 entende-se
necessário encaminhamento dos autos ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), nos termos do art.
do Decreto nº 40.467, de 2020, senão vejamos:
Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social do Poder Executivo do Distrito Federal, inclusive as empresas
estatais dependentes, devem observar o disposto neste Decreto na proposição de
medidas ou atos relacionados às despesas de pessoal, de encargos sociais e de
benefícios ao servidor ou empregado público referentes a:
(....)
IV - criação de cargos comissionados ou funções de confiança, bem como o
aumento da remuneração desses;
(...)
6.3. Assim, encaminhe-se à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, opinando pelo envio à
Assessoria Jurídica-Legislativa desta Pasta para posterior manifestação do Comitê Interno de Gestão de
Pessoas (CIGP), ressaltando-se que a matéria tramita no âmbito da Secretaria Executiva de Finanças,
conforme o Despacho ̶ SEEC/GAB (145611612).
Atenciosamente,
RODRIGO OLIVEIRA ALVARES
Chefe da Unidade de Movimentação de Pessoal
1. De acordo.
2. Diante do exposto, encaminha-se o feito para apreciação do Senhor Secretário Executiva de
Gestão Administrativa e opina-se pelo envio à Assessoria Jurídica-Legislativa desta Pasta, com o fim de
subsidiar a avaliação do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) e, posteriormente, a deliberação do
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia, conforme determina o art. 3º, inciso III,
da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.
RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO
Subsecretário de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO -
Matr.1430950-5, Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas, em 18/07/2024, às 18:57, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO OLIVEIRA ALVARES -
Matr.0158079-5, Chefe da Unidade de Movimentação de Pessoal, em 19/07/2024, às 10:46,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.17
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 17
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 145871073 código CRC= 4769791A.
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00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 145871073
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.18
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 18
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças
Subsecretaria do Tesouro
Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUTES Brasília, 01 de agosto de 2024.
À Secretria Executiva de Finanças (Sefin),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.326/2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas
Escolares e dá outras providências. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).
1. Trata-se da Minuta de Projeto de Lei (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III da Lei
nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares desta Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
2. Os autos foram encaminhados a esta Subsecretaria para análise e manifestação. Ressalta-se que a
análise desta Subsecretaria acerca da matéria se restringe aos aspectos financeiros.
3. Verifica-se dos autos a Declaração do Ordenador de Despesas (142022909), afirmando a
inexistência de impacto financeiro na forma em destaque:
(...)
Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não
apresenta impacto de ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, considerando o disposto na
Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme transcrição
parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do
pleito, haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como
adequação à realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a
salvaguardar futuras demandas das unidades escolares."
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto
orçamentário-financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos
termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
4. O Órgão Central de Pessoas, apresentou sua manifestação por meio da Nota Técnica N.º
326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073), corroborado pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA
(146458207), não vislumbrando óbice ao prosseguimento do pleito.
5. Verifica-se nos autos a manifestação do Órgão Central de Orçamento, por meio do Despacho ̶
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), do qual destacamos:
(...)
Atentando para o registrado nos itens 3 e 7.2 da aludida Nota Técnica
(141184529), de que “a proposição não acarreta, a priori, em impacto
orçamentário-financeiro no presente exercício, entendendo não haver a
necessidade de disposição em LOA e LDO, bem como declaração expressa do
ordenador de despesas”, extrai-se da manifestação contida na Exposição de
Motivos Nº 7/2024 - SEE/GAB (143342916), em que a Secretária de Estado de
Educação do Distrito Federal afirma que “é de extrema importância consignar que
a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução
de gastos, consoante comprovam as tabelas anexas, comparativas da situação
atual e proposta.”
No que concerne à geração de impacto orçamentário-financeiro, considerando o
atendimento ao artigo 3º do Decreto Distrital nº 43.130/2022, ao disposto
no Decreto nº 44.162/2023, que estabelece normas para controle da despesa no
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.19
Despacho 147380344 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 19
âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, ao Decreto nº 40.467/2020, que
estabelece normas para controle da despesa de pessoal; e, em relação à
regularidade e avaliação da geração de despesas, especificamente nos arts. 14, 15,
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000, - Lei de
Responsabilidade Fiscal, do ponto de vista exclusivamente orçamentário, não se
vislumbra óbice ao prosseguimento da mencionada minuta de Projeto de Lei
(143341147).
6. Posto isso, diante das informações destacadas acima de que não haverá impacto aos cofres do
Distrito Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da
demanda.
Atenciosamente,
FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS
Subsecretário do Tesouro
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 01/08/2024, às 12:13,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 147380344 código CRC= 13A1F728.
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00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 147380344
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.20
Despacho 147380344 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 20
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.
EMENTA: Administrativo. Minuta de Projeto de Lei. Tabela de
Funções Gratificadas Escolares. Viabilidade jurídica.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos da Proposta SEE/GAB (143341147), que visa a alteração da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, a
qual cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares, para que a mesma seja adequada a realidade ora vivenciada pelos
servidores da Secretaria de Estado de Educação e, principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no
âmbito da educação, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2024
Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR
Função Descrição Quantidade
FGE- Supervisor
1.880
02 Diurno
FGE- Supervisor
272
01 Noturno
Total 2.152
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ____ de ___________ de 2024
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Retornam os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa por força do Despacho SEEC/GAB (147947368),
para conhecimento e manifestação quanto aos aspectos legais a fim de subsidiar a deliberação das autoridades competentes.
É o relatório. Passa-se a análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, temos que a análise da presente proposta normativa parte da premissa de que a documentação e as
informações carreadas aos autos são idôneas, restringindo-se aos aspectos jurídicos da proposição em tela, não
adentrando questões técnicas, econômicas, procedimentais ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em
relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes de cada setor e Órgão.
Ademais, a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie
de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua
legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais e materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular
as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
Fixadas as premissas que irão nortear a presente análise, segue nossa manifestação.
ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.21
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 21
Inicialmente temos que a análise se dará de acordo com o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado
no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração,
alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Distrito Federal.
O artigo do 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57,
de 24 de março de 2022, dispõe que:
" (...)
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e
encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou
entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter
os seguintes requisitos, de forma individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de
Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a
apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro
ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal,
nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral,
inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do
Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito
Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação
governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo
utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos
recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas
da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se
pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação
existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à
sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as
razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.22
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 22
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas
que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
(...)"
Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que
couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade
máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da
assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o
mérito da proposição.
Quanto ao item (I), considera-se o teor da Exposição de Motivos 7 (143342916), restando suprido o referido
quesito, sendo externadas as razões que fomentam a edição do presente ato normativo.
Com relação ao item (II), a manifestação da assessoria jurídica consta em Nota Jurídica 338 (142058404).
Quanto ao inciso (III), que trata da declaração do ordenador de despesas, consta nos autos a Declaração
SEE/SUAG (142022909), consignando o que segue:
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-financeiro já
previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022.
Ainda acerca dos aspectos orçamentários, constata-se nos autos os seguintes documentos: Despacho
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), Nota Técnica 326 (145871073), Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (147380344), Despacho
SEEC/SEFIN (147420264), que corroboram com a informação do órgão proponente de que a referida proposta não acarretará em
impacto financeiro, conforme declarado no Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (147380344):
"(...) Verifica-se nos autos a manifestação do Órgão Central de Orçamento, por meio do Despacho ̶
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), do qual destacamos:
(...)
Atentando para o registrado nos itens 3 e 7.2 da aludida Nota Técnica ( 141184529), de que “a proposição
não acarreta, a priori, em impacto orçamentário-financeiro no presente exercício, entendendo não haver a
necessidade de disposição em LOA e LDO, bem como declaração expressa do ordenador de despesas”,
extrai-se da manifestação contida na Exposição de Motivos Nº 7/2024 - SEE/GAB (143342916), em que a
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal afirma que “é de extrema importância consignar que a
Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução de gastos, consoante
comprovam as tabelas anexas, comparativas da situação atual e proposta.”
No que concerne à geração de impacto orçamentário-financeiro, considerando o atendimento ao artigo 3º
do Decreto Distrital nº 43.130/2022, ao disposto no Decreto nº 44.162/2023, que estabelece normas para
controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, ao Decreto nº 40.467/2020, que
estabelece normas para controle da despesa de pessoal; e, em relação à regularidade e avaliação da geração
de despesas, especificamente nos arts. 14, 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000, -
Lei de Responsabilidade Fiscal, do ponto de vista exclusivamente orçamentário, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento da mencionada minuta de Projeto de Lei (143341147).
Posto isso, diante das informações destacadas acima de que não haverá impacto aos cofres do Distrito
Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da
demanda. "
No que concerne ao inciso (IV), convém destacar os esclarecimentos fornecidos na Exposição de Motivos 7
(143342916):
"(...) Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III
da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, especificamente no que concerne ao quantitativo das Funções
Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor Noturno,
respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de Estado de
Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e Políticas Públicas e Gestão Educacional, com atribuição
precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número de
estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja não só a diminuição de alunos
no tocante ao turno em voga, bem como o encerramento das respectivas turmas.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.23
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 23
Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica,
obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de ofertar ao turno em destaque maior quantidade de
turmas.
Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de
2014, supramencionada, com a finalidade de transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções Gratificadas
Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares de Supervisor
- Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade ora vivenciada e,
principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da educação. (...)"
Face ao exposto, conclui-se que a minuta de portaria apresentada pela Proposta SEE/GAB (143341147) atende aos
critérios de legalidade e legitimidade, e está em conformidade com o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, razão pela qual não se vislumbram óbices ao prosseguimento do
feito.
DA COMPETENCIA PARA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO
Quanto à competência para editar leis e atos normativos, cediço que o processo legislativo segundo a Lei Orgânica
do Distrito Federal é compreendido pelo que dispõe seu artigo 69, que assim estabelece:
" Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei
Complementar 13 de 03/09/1996)
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do
Distrito Federal."
Ademais, a referida norma assim dispôs sobre a iniciativa das leis ordinárias:
"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei
Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham
sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou
aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das
Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do
conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal."
Assim, constata-se a competência do Governador para a propositura do Projeto de Lei objeto da presente análise.
Quanto à regularidade formal, cumpre ressaltar que a proposta em apreço obedeceu às formalidades exigidas para
elaboração e redação previstas no Manual de Comunicação Ocial do Governo do Distrito Federal e, analogicamente, na Lei
Complementar nº 13, de 1996 (dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal), assim
como o disposto no Decreto 43.130, de 23 de março de 2022.
Diante da informação técnica de que a proposta não acarretará aumento de despesa, considera-se que as vedações
orçamentárias não alcançam a presente proposição.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.24
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 24
Face ao exposto, com supedâneo nas manifestações técnicas dessa Pasta, entende-se que a minuta inserta
na Proposta SEE/GAB (143341147) encontra-se de acordo com o disposto no Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, não
havendo óbices para prosseguimento do pleito, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Governador na forma do
art. 7º do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022.
Isso posto, infere-se que o teor da proposta advinda da Secretaria de Estado de Educação encontra-se em
consonância com a legislação de regência, não se vislumbrando óbices jurídicos no aludido normativo.
3. CONCLUSÃO
Face ao exposto, opina-se que, partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são
fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996,
a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em
consonância com legislação de regência.
À consideração superior.
ANA MARIA NOLETO
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
Aprovo o conteúdo da presente Nota.
À consideração do Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico Legislativa/SEEC
Endosso o entendimento da chefia da UNOP pela aprovação da presente Nota Jurídica, que exterioriza
a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC acerca da questão analisada.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete para as providências de alçada.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 07/10/2024, às 15:52, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/10/2024,
às 17:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANA MARIA ALEXANDRINO SALMITO
NOLETO - Matr.0283759-5, Assessor(a) Especial., em 08/10/2024, às 16:31, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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verificador= 151072173 código CRC= BDD85FDA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.25
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 25
3313-8409/8406
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 151072173
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.26
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 26
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1400/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Projeto de Lei. Altera o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de
Funções Gratificadas Escolares. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (143341147), que tem por escopo alterar
o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares
no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas manifestou-se por intermédio do Despacho
- SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (160819639), do qual destaco:
(...) a proposta (143341147), já analisada pela Nota Técnica N.º 326/2024 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073), não sofreu alteração, portanto, esta
Unidade ratifica seus os termos, em especial que a demanda não acarretará
aumento de despesas.
Sob essa ótica, s.m.j., entende-se não haver necessidade da apresentação
dos documentos orçamentários exigidos pelo Decreto nº 40.467, de 2020 e
pelo Decreto nº 44.162, de 2023, mas ainda deve ser objeto de análise do
Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), conforme determina o art.
3º, inciso IV, da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020 (...).
(...)
Por fim, em atendimento ao artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, foram juntados aos autos os documentos:
I - Exposição de Motivos assinada pela autoridade máxima do órgão
(159907160);
II - Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão ou
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.27
Ofício 1400 (163503407) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 27
entidade proponente (142058404);
III - Declaração do Ordenador de Despesas (142022909); e
IV - Manifestação técnica sobre o mérito da proposição
(141184529 e 159798649).
3. Nesse sentido, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Orçamento Público, por meio do
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161806106), que entende que referia minuta "não
acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções Gratificadas, não sendo
necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020".
4. Adiante, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES (163130223), a Subsecretaria do Tesouro
registrou que não identifica impedimento para o prosseguimento da proposta.
5. Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos Nota Jurídica N.º 395/2024 -
SEEC/AJL/UNOP (151072173), registrando que partindo da premissa de que as informações prestadas
pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito
Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB
(143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância com legislação de regência".
6. Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas expediu a Ata 6 (163447831), sugerindo o envio
dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador,
para análise minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e providências
pertinentes.
7. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a
deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 18/02/2025, às 17:40,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163503407 código CRC= 58259F45.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163503407
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.28
Ofício 1400 (163503407) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 28
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Ata - SEEC/CIGP
6ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, no Gabinete da Secretaria
Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas -
CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente;
Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento; Otávio
Veríssimo Sobrinho, Secretário Executivo de Gestão da Estratégia; e Fabrício de Oliveira Barros,
Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser
analisado, contido no Processo SEI nº 00080-00056452/2024-33 , a saber: minuta de Projeto de Lei
(143341147), apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE), em que visa
alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas
Escolares e deu outras providências.
Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:
1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas
manifestou-se por meio da Nota Técnica N.º 326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073) e o Despacho
- SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP 160819639. A unidade técnica de gestão de pessoas informou que a demanda
não acarretará aumento de despesas, nos termos da Declaração proferida pelo Ordenador de Despesa da
SEE (142022909). Entendeu não haver necessidade da apresentação dos documentos orçamentários
exigidos pelo Decreto nº 40.467, de 2020 e pelo Decreto nº 44.162, de 2023, mas ainda deve ser objeto de
análise do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), conforme determina o art. 3º, inciso IV, da
Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020. Concluiu não vislumbrar óbices ao prosseguimento do pleito.
2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz
respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP manifestou-se nos autos (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 161806106), o qual
destaca-se: "... Considerando que o Ordenador de Despesas (142022909) declara que a medida não gera
aumento de impacto orçamentário financeiro, esta Unidade também entende que a minuta de Projeto de
Lei (143341147) não acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções
Gratificadas, não sendo necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº
40.467, de 2020". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES manifestou-se nos autos
(Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES 163130223), concluindo: "... diante das informações destacadas acima de
que não haverá impacto aos cofres do Distrito Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se
vislumbra óbice ao prosseguimento da demanda". Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Despacho -
SEEC/SEFIN 163169054), corroborou com as manifestações das suas áreas técnicas.
3. ANÁLISE JURÍDICA. Sobre o assunto, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta manifestou-se
nos autos (Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP 151072173 e Despacho -
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.29
Ata 6 (163447831) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 29
SEEC/SEFIN/SUOP 162817031), pormenorizando os aspectos técnicos, formais e legais. Concluiu que,
"partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos
mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º
13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios
de legalidade, estando em consonância com legislação de regência".
4. CONCLUSÃO. Com base nos apontamentos de cada unidade técnica supracitada, os membros do
CIGP sugerem ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o envio dos autos à Casa
Civil do Distrito Federal, com vistas à Consultoria Jurídica do Governador para análise da minuta de
Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e demais providências pertinentes. Nada
mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião,
lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -
Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 17/02/2025, às 18:10, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO -
Matr.0191939-3, Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:34, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163447831
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.30
Ata 6 (163447831) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 30
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 72/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2025.
Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de lei (143341147), apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e encaminhada pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que visa alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras
providências.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:
I – Exposição de Motivos 1/2025 (159907160);
II – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio da Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP ( 151072173) e Nota Jurídica 338/2024
SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404);
III – Declaração de Ordenador de Despesas (142022909), corroborada pelo Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407), e a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP
(163610890).
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito
Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada
com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais
destacados alhures.
2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de projeto de lei, que visa alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções
Gratificadas Escolares e dá outras providências.
2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 1/2025 (159907160), justificando a medida nos
seguintes termos:
"Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014,
especificamente no que concerne ao quantitativo das Funções Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor
Noturno, respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de Estado de Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e
Políticas Públicas e Gestão Educacional, com atribuição precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número de estudantes matriculados no turno noturno, o que,
consequentemente, enseja não só a diminuição de alunos no tocante ao turno em voga, mas também o encerramento das respectivas turmas.
Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica, obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de
ofertar ao turno em destaque maior quantidade de turmas.
Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 2014, supramencionada, com a finalidade de
transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções Gratificadas Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares de
Supervisor - Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade ora vivenciada e, principalmente, entregar à população
um serviço público de qualidade no âmbito da educação.
É de extrema importância consignar que a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução de gastos, consoante comprovam as
tabelas abaixo:
SITUAÇÃO ATUAL
VALOR VALOR
CARGO QUANTITATIVO
UNITÁRIO TOTAL
FGE02 R$ R$
1800
(Diurno) 1.153,29 2.075.922,00
FGE01 R$
400 R$ 723,50
(Noturno) 289.400,00
R$ R$
TOTAL 2200
1.876,79 2.365.322,00
SITUAÇÃO PROPOSTA
VALOR VALOR
CARGO QUANTITATIVO
UNITÁRIO TOTAL
FGE02 R$ R$
1880
(Diurno) 1.153,29 2.168.185,20
FGE01 R$
272 R$ 723,50
(Noturno) 196.792,00
R$ R$
TOTAL 2152
1.876,79 2.364.977,20
Por fim, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Projeto de Lei anexa, que consubstancia a providência justificada nesta
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.31
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 31
Exposição de Motivos."
2.5. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, no Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia,
por meio da Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151072173), e a Secretaria de Estado de Educação, pela Nota Jurídica 338/2024
SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404), não vislumbraram óbices na proposta do projeto de lei em questão:
Nota Jurídica 338/2024 (142058404):
(...)
"CONCLUSÃO
Com essas considerações, entende-se consubstanciada a manifestação jurídica da AJL/SEE, e cumprido o encargo cometido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022, concluindo-se que há viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as recomendações sugeridas
no presente opinativo."
Nota Jurídica 395/2024 (151072173):
(...)
"CONCLUSÃO
Face ao exposto, opina-se que, partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto
43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB
(143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância com legislação de regência."
2.6. Quanto à declaração do ordenador de despesas tem se a Declaração (142022909) que declara não haver aumento de despesas públicas. Veja-se:
DECLARAÇÃO
Trata-se de proposição de projeto de lei que tem por escopo alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e
dá outras providências.
Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não apresenta impacto de ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, considerando o disposto na Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme
transcrição parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do pleito, haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como
adequação à realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a salvaguardar futuras demandas das unidades escolares."
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal,
nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Restituem-se os autos à Assessoria Especial (Aesp).
2.7. Registra-se que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407), corrobora as informações
prestadas na Declaração (142022909) e informa a aprovação da minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) pelo Comitê Interno de Gestão de
Pessoas, nos termos abaixo transcritos:
Nesse sentido, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Orçamento Público, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP
(161806106), que entende que referia minuta "não acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções Gratificadas, não sendo
necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020".
Adiante, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES (163130223), a Subsecretaria do Tesouro registrou que não identifica impedimento para o
prosseguimento da proposta.
Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151072173), registrando que partindo da
premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e
na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios de legalidade,
estando em consonância com legislação de regência".
Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas expediu a Ata 6 (163447831), sugerindo o envio dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à
Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador, para análise minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e providências
pertinentes.
2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme
art. 23 do Decreto n.º 39.610/2019 e Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e
financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao
contribuinte, tributação e fiscalização.
2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que
estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o
problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do
Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e
entidades interessadas, dentre outras.
2.11. Assim, sendo a Proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto,
entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado a solucionar a questão apresentada pela Secretaria
de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza
jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto
nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em
especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e
manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº
43.130, de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.32
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 32
______________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
______________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º72/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
10/03/2025, às 15:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 10/03/2025, às 16:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO -
Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 11/03/2025, às 08:58, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163802542
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.33
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 33
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 024/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que
"institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras providências", e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.1
Mensagem 024 (165602407) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 1
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04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 165602407
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.2
Mensagem 024 (165602407) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de
2013, que "institui a Política Distrital
de Atenção ao Jovem e dá outras
providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º O órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal é
responsável pela implantação, manutenção e coordenação dos Centros de Juventude.
...
Art. 14. ...
Parágrafo único. O CPJ é coordenado pelo órgão gestor de políticas públicas de
juventude do Distrito Federal, por meio da Coordenadoria de Juventude.
...
Art. 17. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal."
(NR)
Art. 2º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, ficam transferidas para o órgão
gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados à
execução da referida política distrital passam a ser de responsabilidade do órgão gestor
de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito
Federal a observância dos atos normativos que regulamentam a Política Distrital de
Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos complementares para
garantir a execução da referida política.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve adotar as
providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias disponíveis da referida
política para a unidade orçamentária do órgão gestor de políticas públicas de juventude
do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.3
Projeto de Lei S/Nº (165686372) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 17/2024 ̶ SEFJ/GAB Brasília, 31 de julho de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a Minuta de Decreto que
transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de
31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Em conformidade com o DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022, disponho
das seguintes informações:
1. DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída
pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, visa instituir os parêmentros e diretrizes de uma Política
Distrital de Atenção aos jovens do Distrito Federal, constituindo um arcabouço institucional, cujo objetivo
é garantir um caráter de política de Estado às iniciativas em favor do seguimento jovem da nossa
sociedade.
Ademais, a referida norma foi editada a partir dos parêmetros especificados na própria Lei,
os quais permite os entes públicos estabelecer o escopo, metas e objetivos quantificáveis para as ações
com interesse no público jovem e em favor da integração das novas gerações ao processo de
desenvolvimento do Distrito Federal.
Nesse sentido, cabe descrever que os componentes que deram origem à Política Distrital de
Atenção ao Jovem e estão descritos no art. 2º da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, são:
1. Centros de Juventude;
2. Programa Renda Jovem de Cidadania;
3. o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações
para a Juventude - CPJ;
4. o Conselho de Juventude do Distrito Federal
Cabe registrar que a referida Lei foi editada no ano de 2013, e que atualmente existem
outros componentes atualizados, divididos entre Programas e Projetos que podem fundamentar e constituir
essa importante Política Distrital de Atenção ao Jovem.
Nesse sentido, cabe destacar que atualmente a gestão e execução da Política Distrital de
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.4
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 4
atenção ao Jovem é de competência da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, e por esse
motivo a presente proposta visa transferir para a Secretaria de Estado da Família e Juventude a função
de gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho
de 2013.
Essa mudança estratégica busca alinhar a gestão da iniciativa com os objetivos e
competências específicas da Secretaria de Estado da Família e Juventude, promovendo uma abordagem
mais integrada, alinhada e sinérgica, capaz de potencializar os resultados e impactos positivos da Política
Distrital de Atenção ao Jovem em todo o Distrito Federal.
Nessa toada, importa destacar que a mudança de gestão e execução expressa um
cuidado com o seguimento jovem que atualmente tem como representante governamental a Secretaria de
Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, de modo que a presente proposição refelte o completo
alinhametno dos objetivos descritos na referida Lei com as competências legais da Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal, descritas inlcusive no Regimetno Interno da SEFJ, descritas
no Art. 2º da PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Ainda, cabe mencionar que a presente proposição demonstra, além de um cuidado com o
público jovem, uma preocupação com a eficiência e eficácia quanto à implementação e concretização das
políticas públicas destinadas ao público jovem.
Dessa forma, resta claro que a presente Minuta de Decreto representa um passo crucial para
aprimorar a execução da "Política Distrital de Atenção ao Jovem", alinhando-a aos princípios,
competências e objetivos que norteiam a atuação da Secretaria de Estado da Família e Juventude.
2. DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONA
Cabe destacar que desde o ano de 2013, a gestão da Política Distrital de Atenção ao Jovem
compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sendo esse um órgão de suma
importância que tem como atribuição promover assistência direta ao Governador, além de ter como
objetivo fortalecer a articulação das administrações regionais com os outros órgãos do Governo do Distrito
Federal, dando maior celeridade à prestação dos serviços públicos e à resolução das demandas
encaminhadas pela população.
Nessa toada, destaca-se que a Secretaria de Estado de Estado da Família e Juventude do
Distrito Federal atualmente é o órgão do Poder Executivo do Distrito Federal especializado no público
jovem do Distrito Federal, além de ser responsável pela organização, elaboração de planos e políticas
públicas voltadas à garantia dos direitos desses jovens. Sendo assim, a presente transferência evita a
duplicidade de trabalho desempenhado por dois órgãos do Distrito Federal, de modo que centraliza a
gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem no órgão especilizado no seguimento jovem.
Por fim, a mudança da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem visa não
apenas uma maior eficência na execução das Políticas Públicas destinadas ao público jovem, como
também alinha o tema da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013 com as competências desta Secretaria de
Estado, estabelecidas no seu Regimento Interno, PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
3. IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO DE CRIAÇÃO DE
LEI
A presente proposição transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal.
Dessa forma, a norma afetada pela presente proposição é a Lei nº 5.142, de 31 de julho de
2013.
4. DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO
GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.5
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 5
PROPONENTE
Verifica-se que o proposição normativa em questão é de competência do Distrito Federal e
que a sua iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo, estando ausentes quaisquer vícios, conforme se
depreende da inteligência do art. 14, c/c o art. 71, inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,
todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(...)
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(…)
II – ao Governador;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
5. DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência da gestão
e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de Estado da Família e Juventude,
tem o condão de dar celeridade à execução de fato do arcabouço de ações e instrumentos destinados à
garantia dos direitos do público jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os jovens,
visto que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às necessidades e aspirações dos
jovens. Além de visar promover uma agilidade na tomada de decisões, sendo este o órgão governamental
específico para tratar de assuntos relacionados ao público jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a melhoria das
condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de medida necessária que, além de ser
socialmente adequada, é também constitucional em todos os âmbitos formal e material e visa garantir os
direitos dos jovens do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.
6. DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições de vidas
dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das polírticas públicas destinadas ao
jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o órgão
governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além de possuir um corpo técnico
com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter
de URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas e afinadas para atender
as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela de suma importância para a sociedade, e ao
mesmo tempo vital para o desenvolvimento contínuo e sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto nº
43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art.
73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam o
encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do Distrito Federal, que ora
submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o auxílio no sentido da aprovação da presente
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.6
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 6
proposição, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
RODRIGO DELMASSO
SECRETÁRIO DE ESTADO
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS
- Matr.0282125-7, Secretário(a) de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em
06/08/2024, às 16:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 147331297 código CRC= E0D7F9DB.
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Sítio
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 147331297
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.7
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Vice-Governadoria
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração de Orçamento - VGDF/SUAG
DECLARAÇÃO
DECLARO, para os fins do disposto no artigo 3º, inciso III, alínea "a" do Decreto Distrital n.º 43.130, de
23 de março de 2022, que a presente proposta (150101271), que transfere a gestão e a execução da
Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria
de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, não acarretará em aumento de despesas aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA
Subsecretária de Administração Geral - Substituta
Documento assinado eletronicamente por CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA -
Matr.1712605-3, Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 25/09/2024, às
15:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152042565 código CRC= 26533716.
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04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 152042565
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.8
Declaração de Orçamento 152042565 SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
VICE-GOVERNADORIA
Assessoria Jurídico-Legislativa da Vice-Governadoria
Nota Jurídica N.º 44/2024 - VGDF/AJL Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
Processo nº: 04036-00000410/2024-43
Interessada: Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Assunto Minuta de Proposta de Lei.
EMENTA: DIREITO
ADMINISTRATIVO. MINUTA
DE PROPOSTA DE LEI. VIABILIDADE.
I – Nos termos do artigo 100, inciso VI, da
Lei Orgânica do Distrito Federal, compete
privativamente ao Governador do Distrito
Federal iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
II – Necessária observância dos ditames do
Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março
de 2022, que dispõe sobre as normas e as
diretrizes para elaboração, alteração,
encaminhamento e exame de propostas de
decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal;
III – Regularidade jurídico-formal da
proposta de Anteprojeto de Lei apresentada,
ressaltando que a sua viabilidade está
condicionada à observância das
considerações feitas neste opinativo.
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de proposta de Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei que Transfere a
gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de
2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal (150101271).
A Proposta do Anteprojeto de Lei consta no documento juntado aos autos,
cuja transcrição segue abaixo:
PROJETO DE LEI Nº XXXX, DE XX DE XXXX DE 2024
Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.9
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 9
A CÂMARA LEGISLATIV DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída
pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, ficam transferidas para o órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados a execução da
referida política distrital passam a ser de responsabilidade do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal
Art. 2º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito
Federal a observância dos atos normativos que regulamentam a Política Distrital
de Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos complementares
para garantir a execução da referida política.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá
adotar as providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias
disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os autos vieram instruídos com a Nota Técnica 9 (146158302), e Exposição de Motivos 17
(147331297) da pasta solicitante. Presente a elaboração de declaração do ordenador de despesas do
proponente sobre o impacto orçamentário e financeiro da medida (148754904).
O Gabinete desta Vice-Governadoria solicita análise e manifestação prévia desta Assessoria
Jurídico-Legislativa acerca da Proposta de Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada.
É o relatório. Segue exame.
2. 2. DO MÉRITO
Primeiramente, observa-se que, sob o aspecto formal, compete ao Chefe do Poder
Executivo Distrital iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica,
cabendo informar que a matéria versada nestes autos se relaciona com o disposto no art. 100, inciso VI da
LODF, in verbis:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...]
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
A matéria colacionada aos autos versa sobre Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013 (proteção à infância e à juventude), sendo
competência do Distrito Federal legislar concorrentemente com a União e Estados, não havendo que se
falar em inconstitucionalidade formal da matéria. Nesse sentido preconiza a Constituição Federal e Lei
Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.10
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 10
sobre:
XIII - proteção à infância e à juventude;
Logo, considerando que o Chefe do Executivo, nos termos do inciso VI do art. 100 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, é competente para deflagrar o processo legislativo atinente a regras sobre
Proteção à Infância e à Juventude, tem-se por regular a minuta no tocante à legitimidade para sua
iniciativa.
Pois bem, no que concerne às normas para elaboração de proposta de projetos de lei, o
Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, dispõe sobre as normas e as diretrizes para
elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, in verbis:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente;
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III- declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.11
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 11
c) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
d) a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
e) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
Desta forma, em análise de conformidade com o ordenamento vigente, em especial, art. 3º,
inciso II, do Decreto supramencionado, verifica-se que a proposta de Anteprojeto de Lei
está fundamentadas no art. 100, inciso VI, LODF, cabendo informar que a proposição se amolda ao
aspecto discricionário do Chefe do Poder Executivo, não invadindo as competências da União ou de outro
Ente Federativo. Consequentemente, a proposta não reverbera consequência jurídica relevante ou
ocasiona controvérsias jurídicas quanto à matéria apresentada, haja vista estão amparadas no interesse e na
conveniência da Administração em legislar sobre a Proteção à Infância e à Juventude.
No tocante à análise de constitucionalidade, legalidade e legística, a proposta preenche os
aspectos legais enquadrados nos ditames da LC Distrital nº 13/96 quanto à elaboração e redação,
mormente sendo a matéria de iniciativa do Poder Executivo Distrital.
Cumpre mencionar que a minuta do Anteprojeto de Lei carece de algumas modificações, a
fim de se adequar ao disposto no Guia Prático para Elaboração, Alteração, Encaminhamento e
Exame de Propostas de Decreto e Projeto de Lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Distrito Federal da Casa Civil do Distrito Federal, sendo necessária a correção de erros materiais
negritados a seguir:
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.12
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 12
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:)
(...)
Art. 3º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá
adotar as providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias
disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Ressalto que a proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos
documentos exigidos pelo Decreto nº 43.130/22, deverão observar a estrutura, redação e legística
estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma
que lhe sobrevenha. Cabendo, ainda, realizar as alterações cabíveis, de acordo com o Manual de
Elaboração de Textos Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A matéria aborda política pública para Proteção à Infância e à Juventude, tendo como
objetivo transferir a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei
5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Prosseguindo, os requisitos indicados na proposta escudam-se nas razões apresentadas pelo
Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, nos termos a seguir transcritos:
DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA
PROPOSIÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, visa instituir os parêmentros e
diretrizes de uma Política Distrital de Atenção aos jovens do Distrito Federal,
constituindo um arcabouço institucional, cujo objetivo é garantir um caráter de
política de Estado às iniciativas em favor do seguimento jovem da nossa
sociedade.
Ademais, a referida norma foi editada a partir dos parêmetros especificados na
própria Lei, os quais permite os entes públicos estabelecer o escopo, metas e
objetivos quantificáveis para as ações com interesse no público jovem e em favor
da integração das novas gerações ao processo de desenvolvimento do Distrito
Federal.
Nesse sentido, cabe descrever que os componentes que deram origem à Política
Distrital de Atenção ao Jovem e estão descritos no art. 2º da Lei nº 5.142, de 31 de
julho de 2013, são:
1. Centros de Juventude;
2. Programa Renda Jovem de Cidadania;
3. o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação
das Ações para a Juventude - CPJ;
4. o Conselho de Juventude do Distrito Federal
Cabe registrar que a referida Lei foi editada no ano de 2013, e que atualmente
existem outros componentes atualizados, divididos entre Programas e Projetos que
podem fundamentar e constituir essa importante Política Distrital de Atenção ao
Jovem.
Nesse sentido, cabe destacar que atualmente a gestão e execução da Política
Distrital de atenção ao Jovem é de competência da Secretaria de Estado de
Governo do Distrito Federal, e por esse motivo a presente proposta visa transferir
para a Secretaria de Estado da Família e Juventude a função de gestão e execução
da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.13
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 13
julho de 2013.
Essa mudança estratégica busca alinhar a gestão da iniciativa com os objetivos e
competências específicas da Secretaria de Estado da Família e Juventude,
promovendo uma abordagem mais integrada, alinhada e sinérgica, capaz de
potencializar os resultados e impactos positivos da Política Distrital de Atenção ao
Jovem em todo o Distrito Federal.
Nessa toada, importa destacar que a mudança de gestão e execução expressa um
cuidado com o seguimento jovem que atualmente tem como representante
governamental a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal,
de modo que a presente proposição refelte o completo alinhametno dos objetivos
descritos na referida Lei com as competências legais da Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal, descritas inlcusive no Regimetno Interno
da SEFJ, descritas no Art. 2º da PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE
2023.
Ainda, cabe mencionar que a presente proposição demonstra, além de um cuidado
com o público jovem, uma preocupação com a eficiência e eficácia quanto à
implementação e concretização das políticas públicas destinadas ao público jovem.
Dessa forma, resta claro que a presente Minuta de Decreto representa um passo
crucial para aprimorar a execução da "Política Distrital de Atenção ao Jovem",
alinhando-a aos princípios, competências e objetivos que norteiam a atuação da
Secretaria de Estado da Família e Juventude.
DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONA
Cabe destacar que desde o ano de 2013, a gestão da Política Distrital de Atenção
ao Jovem compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sendo
esse um órgão de suma importância que tem como atribuição promover assistência
direta ao Governador, além de ter como objetivo fortalecer a articulação das
administrações regionais com os outros órgãos do Governo do Distrito Federal,
dando maior celeridade à prestação dos serviços públicos e à resolução das
demandas encaminhadas pela população.
Nessa toada, destaca-se que a Secretaria de Estado de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal atualmente é o órgão do Poder Executivo do
Distrito Federal especializado no público jovem do Distrito Federal, além de
ser responsável pela organização, elaboração de planos e políticas públicas
voltadas à garantia dos direitos desses jovens. Sendo assim, a presente
transferência evita a duplicidade de trabalho desempenhado por dois órgãos do
Distrito Federal, de modo que centraliza a gestão e execução da Política Distrital
de Atenção ao Jovem no órgão especilizado no seguimento jovem.
Por fim, a mudança da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem visa não apenas uma maior eficência na execução das Políticas Públicas
destinadas ao público jovem, como também alinha o tema da Lei nº 5.142, de 31
de julho de 2013 com as competências desta Secretaria de Estado, estabelecidas
no seu Regimento Interno, PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023 .
IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO DE
CRIAÇÃO DE LEI
A presente proposição transfere a gestão e a execução da Política Distrital de
Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Dessa forma, a norma afetada pela presente proposição é a Lei nº 5.142, de 31 de
julho de 2013.
DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR
ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE
Verifica-se que o proposição normativa em questão é de competência do Distrito
Federal e que a sua iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo, estando ausentes
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.14
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 14
quaisquer vícios, conforme se depreende da inteligência do art. 14, c/c o art. 71,
inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,
todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(...)
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(…)
II – ao Governador;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência
da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de
Estado da Família e Juventude, tem o condão de dar celeridade à execução de fato
do arcabouço de ações e instrumentos destinados à garantia dos direitos do público
jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os
jovens, visto que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às
necessidades e aspirações dos jovens. Além de visar promover uma agilidade na
tomada de decisões, sendo este o órgão governamental específico para tratar de
assuntos relacionados ao público jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a
melhoria das condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de
medida necessária que, além de ser socialmente adequada, é também
constitucional em todos os âmbitos formal e material e visa garantir os direitos dos
jovens do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições
de vidas dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das
polírticas públicas destinadas ao jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o
órgão governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além
de possuir um corpo técnico com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter
de URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas
e afinadas para atender as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela
de suma importância para a sociedade, e ao mesmo tempo vital para o
desenvolvimento contínuo e sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto
nº 43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de
URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam
o encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência
o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição, que atende aos
pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.15
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 15
No que concerne à geração de impacto orçamentário, consta nos autos a Declaração de
Orçamento - VGDF/SUAG (148754904), atendendo ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto
Distrital nº 43.130/2022, informando que: a presente proposta (150101271) não acarretará em aumento
de despesas aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
Acrescenta-se ainda, que a área técnica se manifestou sobre o mérito da proposição em
congruência com o art. 3º, inciso IV do Decreto nº 43.130/22, vide Nota Técnica 9 (146158302).
Em análise à Nota Técnica, esta Assessoria Jurídico-Legislativa entende, salvo melhor
juízo, estarem preenchidos os requisitos delineados no Decreto Distrital nº 43.130/2022.
No mais, conforme evidenciado quanto ao aspecto formal, a proposta de Anteprojeto de
Lei apresentada está em consonância com os ditames do Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe
sobre as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto
de lei.
Sob o aspecto jurídico do conteúdo da proposta do ato normativo apresentada, observa-se
que a previsão normativa veiculada na minuta do Anteprojeto de Lei não viola a Lei Orgânica do Distrito
Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte, qualquer impedimento ao seu regular
prosseguimento, desde que saneados os pontos controversos mencionados neste opinativo.
Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise da Minuta de
Anteprojeto de Proposta de Lei apresentada por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto nº
43.130/2022.
3. CONCLUSÃO
Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica da Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada
sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste opinativo.
Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.
Pablo Figueiredo Leite Kraft
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT -
Matr.1714487-6, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 24/09/2024, às 13:26,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 151891719 código CRC= 5A532DBC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Palácio do Buriti, anexo, 3º andar, ala oeste. - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 151891719
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.16
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 16
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 83/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2025.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei n.º 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito
Federal.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei, apresentada pela Secretaria de Estado da Família e Juventude
do Distrito Federal (SEFJ), que visa transferir a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem da
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Segov, instituída pela Lei n. 5.142, de 31 de julho de 2013,
para a Secretaria da Família e Juventude, ora proponente.
1.2. Ao processo foram juntados os seguintes documentos, mencionados no artigo 3º do Decreto 43.130,
de 23 de março de 2022:
I - Proposta (150101271);
II - Exposição de Motivos n.º 17/2024 - SEFJ/GAB (147331297);
III - Nota Jurídica 44/2024 - VGDF/AJL (151891719); e,
IV - Declaração de Impacto Orçamentário (152042565).
1.3. Cumpre destacar que o processo, após instrução inicial, foi encaminhado a esta Casa Civil, que
sugeriu o encaminhamento dos autos à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para análise e
manifestação acerca da transferência de competência da gestão e execução do programa em espeque.
1.4. Em resposta, por meio do Ofício n.º 2302/2024 - SEGOV/GAB (157985082), a referida Pasta
indicou que as atribuições elencadas na Lei 5.142/2013 não são de responsabilidade da Segov. Restituindo o
processo para esta Casa Civil.
1.5. Após o retorno dos autos, esta Unidade por meio do Despacho (159510956) encaminhou o processo
para a Secretaria de Economia do Distrito Federal, tendo em vista que o referido normativo ensejaria transferência
de dotação orçamentária disponíveis, relacionadas à referida política. A SEEC, por intermédio do Ofício 1254/2025
- SEEC/GAB (163054731), informando que não se vislumbram óbices ao prosseguimento da proposta do ponto de
vista estritamente financeiro.
1.6. O Processo foi encaminhado a esta Casa Civil por meio do Ofício 1254/2025 - SEEC/GAB
(163054731), e, distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSESP (163201583).
1.7. É o breve relatório
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do
Decreto nº 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à verificação do cumprimento das
normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à
conveniência e à compatibilização da matéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.17
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 17
2.2. Dessa feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo,
identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme
dispositivos legais destacados alhures.
2.3. No que tange ao mérito da medida, é de se considerar que o órgão proponente é o responsável pela
instituição de políticas públicas acerca da matéria, enquanto detém a expertise e competência para tal. Assim, a
presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à adequação do mérito da proposição para
harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.
2.4. Feitas essas considerações, a questão aventada nos presentes autos refere-se
à necessidade de ajustes e realinhamentos para melhor atender às demandas da sociedade. Nesse sentido, a
presente Minuta de Decreto propõe a transferência da gestão e da execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do
Distrito Federal.
2.5. Nesse sentido, a proposta foi justificada nos termos descritos na Exposição de Motivos Nº 17/2024 ̶
SEFJ/GAB (147331297), que assim dispõe:
[...]
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência da gestão e
execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de Estado da Família e
Juventude, tem o condão de dar celeridade à execução de fato do arcabouço de ações e
instrumentos destinados à garantia dos direitos do público jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os jovens, visto
que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às necessidades e
aspirações dos jovens. Além de visar promover uma agilidade na tomada de decisões, sendo
este o órgão governamental específico para tratar de assuntos relacionados ao público
jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a melhoria das
condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de medida necessária
que, além de ser socialmente adequada, é também constitucional em todos os âmbitos formal
e material e visa garantir os direitos dos jovens do Distrito Federal, complementando as
legislações já vigentes.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições de vidas
dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das polírticas públicas
destinadas ao jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o órgão
governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além de possuir um
corpo técnico com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter de
URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas e afinadas
para atender as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela de suma
importância para a sociedade, e ao mesmo tempo vital para o desenvolvimento contínuo e
sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto nº
43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos
termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam o
encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do Distrito Federal,
que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o auxílio no sentido da
aprovação da presente proposição, que atende aos pressupostos de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.18
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 18
2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 44/2024 -
VGDF/AJL (151891719), concluiu que a proposta encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica
vigente. Confira-se:
Sob o aspecto jurídico do conteúdo da proposta do ato normativo apresentada, observa-se
que a previsão normativa veiculada na minuta do Anteprojeto de Lei não viola a Lei
Orgânica do Distrito Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte,
qualquer impedimento ao seu regular prosseguimento, desde que saneados os pontos
controversos mencionados neste opinativo.
Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise da Minuta de Anteprojeto
de Proposta de Lei apresentada por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto
nº 43.130/2022.
CONCLUSÃO
Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica da Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada
sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste
opinativo.
Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.
2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Subsecretaria-Geral de Administração, por meio
da Declaração de Orçamento (152042565), informa que a presente Proposta não acarretará aumento de
despesas. Vejamos:
DECLARO, para os fins do disposto no artigo 3º, inciso III, alínea "a" do Decreto Distrital
n.º 43.130, de 23 de março de 2022, que a presente proposta (150101271), que transfere a
gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de
31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal,
não acarretará em aumento de despesas aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como
aos seus órgãos e entidades.
2.8. Conforme suso registrado, os autos foram encaminhados à Secretaria de Estado de Governo do
Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para análise e manifestação quanto
a Proposta em espeque.
2.9. A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 2302/2024 -
SEGOV/GAB (157985082), indicou que as atribuições elencadas na Lei 5.142/2013 não são de responsabilidade
da Pasta, não opondo óbice à transferência de gestão da Política em comento.
2.10. Por sua vez, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, manifestou-se
favoravelmente, por intermédio do Ofício n.º 1254 (163054731), em qual registra:
Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta (Despacho
SEEC/SEFIN - 162944231) acolheu a manifestação de suas áreas técnicas,
consubstanciada nos Despachos SEEC/SEFIN/SUPLAN/UEMAR (160298137) e
SEEC/SEFIN/SUTES (162743221), informando que, do ponto de vista estritamente
financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
2.11. Feitas essas considerações, do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os
argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a
oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo
proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista
qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.12. Prosseguindo na análise da minuta dos autos, bem como buscando colaborar com a proposta
apresentada, esta Subsecretaria, após tratativas com a Proponente, sugere ajustes na legística e na redação,
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.19
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 19
insertos ao final desta Nota Técnica, por meio de minuta substitutiva, sem alteração relacionada ao mérito.
Dessa forma, submete-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal a referente minuta, nos termos abaixo.
2.13. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 35.172, de 14 de fevereiro de 2014 deverá ser atualizado pela
Pasta proponente, visando a retificação/ratificação dos órgãos que integram o Comitê Intragovernamental
Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações para a Juventude – CPJ, bem como a atualização dos
integrantes e procedimentos da Política Distrital de Atenção ao Jovem.
2.14. Ademais, o posicionamento desta Unidade, em relação ao mérito da medida, apoia-se nas
manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, órgão
proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas
informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a
experiência e a competência institucional para este fim.
2.15. Por fim, como dito outrora, a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria
de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que as adequações
jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do
citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, nos
termos da minuta substitutiva, que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja impedimentos de
natureza jurídica, em especial, aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa
dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade,
legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e
7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
______________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 83/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria
Jurídica do Distrito Federal.
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2025
Altera a
Lei n.º
5.142, de
31 de
julho de
2013, que
institui a
Política
Distrital
de
Atenção
ao Jovem
e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.20
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 20
Art. 1º A Lei n.º 5.142, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4º O órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal é responsável pela implantação,
manutenção e coordenação dos Centros de Juventude." (NR)
" Art. 14. ...
Parágrafo único. O CPJ é coordenado pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal, por
meio da Coordenadoria de Juventude." (NR)
"Art. 17. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho
de 2013, ficam transferidas para o órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados a execução da referida política distrital
passam a ser de responsabilidade do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal a observância dos atos
normativos que regulamentam a Política Distrital de Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos
complementares para garantir a execução da referida política.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá adotar as providências cabíveis
para transferir as dotações orçamentárias disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão
gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XXX de XXX de 2025
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
11/03/2025, às 07:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 11/03/2025, às 10:26, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336-
5, Assessor(a) Especial, em 12/03/2025, às 10:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 164405623 código CRC= 92A09978.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 164405623
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.21
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 21
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1254/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2025.
À Senhora
LAÍS BARUFI DE NOVAES
Chefe de Gabinete
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal.
Senhora Chefe de Gabinete,
1. Ao cumprimentá-la, reporto-me ao Despacho CACI/GAB (159550044), por meio do qual essa
Casa Civil encaminha minuta de Projeto de Lei (150101271) apresentada pela Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal (SEFJ), que visa transferir a gestão e a execução da Política
Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de
Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
2. Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta (Despacho SEEC/SEFIN -
162944231) acolheu a manifestação de suas áreas técnicas, consubstanciada nos Despachos
SEEC/SEFIN/SUPLAN/UEMAR (160298137) e SEEC/SEFIN/SUTES (162743221), informando que, do
ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
3. Ante o exposto, encaminho as informações para conhecimento e registro que esta Secretaria de
Estado encontra-se à disposição.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-
0, Chefe de Gabinete, em 13/02/2025, às 17:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163054731 código CRC= 216F3562.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.22
Ofício 1254 (163054731) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 22
Sítio - www.economia.df.gov.br
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 163054731
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.23
Ofício 1254 (163054731) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 23
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 025/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.588/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.653, de 17 de março de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 15:24, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165709360 código CRC= 8D536D50.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 0 2 5 (1 6 5 7 0 9 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1
04044-00006295/2025-11 Doc. SEI/GDF 165709360
M e n s a g e m 0 2 5 (1 6 5 7 0 9 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.653, DE 17 DE MARÇO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. ...
§ 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV
desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165504414.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 15:24, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165709389 código CRC= 97DE0FAD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00006295/2025-11 Doc. SEI/GDF 165709389
L e i 1 6 5 7 0 9 3 8 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 3
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ProjetoP rdoeje Ltoe id AeN LEeXi sO/n Úº N(1IC64O0 1(186056510) 4 4 1 4 )S E I 0 4S0E4I4 0-040004046-0209050/26022955-/1210 2/ 5p-g1.1 4 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 6/2025-GP
Brasília, 13 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.588, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2049000 Código CRC: 2FE7F7FA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009177/2025-18 2049000v2
M e n s a g e m N º 6 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 5 0 3 8 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.45. ...
§ 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no
Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2049002 Código CRC: 07192AEA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009177/2025-18 2049002v2
P ro je to d e L e i N º 1 5 8 8 /2 0 2 5 (1 6 5 5 0 4 1 7 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Institui e inclui no calendário oficial
de eventos do Distrito Federal o DIA
DO LAZER DO TRABALHADOR.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o
“DIA DO LAZER DO TRABALHADOR”, a ser realizado anualmente no dia 1º de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Lazer do Trabalhador é um evento de grande relevância social, cultural e esportiva,
que visa proporcionar um dia de lazer, integração e bem-estar aos trabalhadores do Distrito
Federal. A iniciativa busca reconhecer a importância da classe trabalhadora, promovendo
atividades recreativas, esportivas, culturais e educacionais que valorizam o direito à
convivência, à qualidade de vida e ao descanso.
O lazer é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal e
desempenha papel fundamental na promoção da saúde física e mental, além de contribuir
para a integração social e cultural da população. O Lazer do Trabalhador, que já ocorre há 17
anos, tem se consolidado como um evento de grande relevância para os trabalhadores do
Distrito Federal, oferecendo uma programação diversificada que inclui atividades esportivas,
apresentações culturais, exposições e momentos de confraternização.
Com um público estimado entre 5 a 8 mil pessoas em todas as edições, promove a
inclusão social por meio de atrações acessíveis a todos, incluindo pessoas com deficiência,
garantindo a democratização do lazer.
Este projeto não só oferece momentos de lazer e integração social, como também
contribui para o fortalecimento do vínculo comunitário, o incentivo à prática de esportes e a
promoção de um estilo de vida mais saudável.
A oficialização do Lazer do Trabalhador no calendário de eventos do Distrito Federal
contribuirá para sua continuidade e fortalecimento, permitindo a mobilização de recursos
públicos e privados para sua realização. Essa medida possibilitará uma organização mais
estruturada, ampliando o alcance do evento e beneficiando um número ainda maior de
cidadãos.
PL 1625/2025 - Projeto de Lei - 1625/2025 - Deputado Martins Machado - (289783) pg.1
Dessa forma, a presente proposta visa garantir que o Lazer do Trabalhador seja
reconhecido como um evento de interesse público, assegurando sua realização anual e
proporcionando um impacto positivo na vida dos trabalhadores do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante Projeto
de Lei.
Sala das Sessões, em ____ de ____________ de 2025.
Martins Machado
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 14/03/2025, às 15:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a
implementação do Programa
Servidor Amigo do Autista, no
âmbito da Administração Pública
direta e indireta de qualquer dos
Poderes do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito
Federal, na formulação e implantação de programas destinados a capacitação de servidores
públicos, deve instituir programa para acolher e atender pessoas com Transtorno do Espectro
Autista - TEA, no âmbito do serviço público do Distrito Federal, nos termos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 2º Fica assegurado a implementação do Programa Servidor Amigo do Autista,
visando capacitar e aperfeiçoar servidores e empregados públicos para melhor acolher e
atender pessoas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como seus pais,
responsáveis e/ou acompanhantes, quando necessitarem de atendimento dos serviços
públicos.
Parágrafo único. A capacitação e o aperfeiçoamento de que trata o caput desta Lei,
aplica-se, no que couber, aos trabalhadores terceirizados e estagiários que prestam serviços
nos órgãos públicos.
Art. 3º O Programa Servidor Amigo do Autista, tem como diretrizes:
I - identificar, minimamente, a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro
Autista - TEA;
II - abordagens inclusivas e acolhedoras, garantindo uma atenção individualizada a
cada indivíduo;
III - atendimento mais qualificado e humanizado as famílias e as pessoas autistas, a
fim de realizar um atendimento moderno, garantindo agilidade e eficiência em todo o processo;
IV - interagir com a pessoa autista, mediante a utilização de técnicas aplicadas;
V - promover a garantia da inclusão social, dos direitos e cidadania, com foco no
público-alvo;
VI - atender demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com TEA quando
solicitado apoio.
Art. 4º Para a otimização do programa previsto nesta lei, os órgãos da Administração
Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, poderão firmar
convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, para fins de capacitação
técnica e treinamento dos servidores e empregados públicos, no atendimento às pessoas
autistas, nos termos da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, prevista na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, mediante
disponibilidade orçamentária.
PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.1
Parágrafo único. A capacitação e o treinamento de que trata o caput deste artigo,
serão ministrados em duas etapas, teórica e prática, por entidade especializadas e por
profissionais habilitados.
Art. 5º O curso de capacitação e aperfeiçoamento técnico de que trata esta Lei, deve
ser gratuito e de acesso a todos os servidores públicos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Muito de tem falado e escrito sobre a inclusão, que tem como princípio a inserção da
pessoa com deficiência no âmbito social. As pessoas com deficiência, especialmente, com
Transtorno do Espectro Autista – TEA, tem o pleno exercício de seus direitos, onde ações
eficazes propiciem a sua inclusão adequada, participação e atendimento igualitário.
A presente proposição, tem um caráter multidisciplinar de construção de uma cultura
inclusiva, de respeito a diversidade, que garanta condições para que o usuário do serviço
publico possa ser bem atendido.
Um bom atendimento ao usuário dos serviços públicos faz toda a diferença na
consolidação da imagem da prestação do serviço, onde as relações sejam humanizadas e
acaba por ser determinante para a percepção de qualidade por parte dos cidadãos e do
envolvimento de todos em busca da excelência no atendimento e na qualidade dos serviços.
Portanto, a excelência no atendimento significa um conjunto de atividades
desenvolvidas por uma organização direcionadas a identificar as necessidades dos seus
usuários, procurando atender suas expectativas, criando ou elevando o seu nível de
satisfação.
O cidadão demanda melhores serviços e exige melhor gestão dos recursos e do
patrimônio público. E, quando a percepção e as expectativas do usuário sobre a prestação de
serviços são maiores que a qualidade do atendimento recebido, temos a insatisfação. Por
outro lado, quando essas expectativas são atingidas ou superadas, temos um cidadão
satisfeito com o serviço público. A empatia é um fator de extrema importância para a
excelência no atendimento. Por isso precisamos promovendo assim a inclusão social, direitos
e cidadania. Além disso, implementar ações específicas junto ao cidadão autista.
Neste sentido, a aplicação da qualificação dos servidores no atendimento a pessoas
com TEA, proporcionará uma maior possibilidade de mudarmos comportamento e
promovermos a fundamental inclusão.
Por outro lado, a qualidade no atendimento destas pessoas só poderá ser alcançada,
a partir de uma abordagem multidisciplinar sobre os conceitos e as técnicas básicas acerca
dos Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), oferecendo, aos servidores capacitação de
forma contínua. Providenciar capacitação profissional é o melhor caminho para que se
diminuam os erros no cuidado com as pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
O treinamento e a capacitação deque trata este projeto de lei, irá produzir uma
integração mais qualificada entre os diversos órgãos e setores do funcionalismo na
mobilização para promoção de conscientização nos melhores encaminhamentos referentes
ao assunto.
Por fim, o projeto de lei ora apresentado, cumpre o objetivo de assegurar direitos
previstos pela Lei federal nº 12.764, de 2012, chamada de Lei Berenice Piana, (Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), onde os autistas devem ter acesso à
educação, proteção social, trabalho e serviços que propiciem a igualdade de oportunidades,
além do direito ao diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento pelo SUS
(Sistema Único de Saúde).
PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.2
Diante disso e do crescente números de diagnósticos de TEA no Distrito Federal, há a
necessidade de capacitar os servidores para torná-los aptos a identificar minimamente a
pessoa diagnosticada com TEA, interagir mediante as técnicas aplicadas, promover a garantia
da inclusão social, direitos e cidadania e atender as demandas quando for solicitado o apoio.
Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e
considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua
aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 03/02/2025, às 16:41:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Política Distrital de
Qualidade do Ar e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Qualidade do Ar e dispõe sobre seus
princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão da
qualidade do ar no Distrito Federal, em cumprimento ao art. 279, VI, da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela emissão de poluentes atmosféricos,
pela gestão da qualidade do ar e pelo controle da poluição.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – gestão da qualidade do ar: conjunto de ações e de procedimentos realizados por
entidades públicas e privadas, com vistas à manutenção ou à recuperação da qualidade do ar;
II – padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar,
determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado
a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população
sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;
III – poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração,
tempo ou outras características que torne ou possa tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde,
inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à
segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;
IV – poluentes primários: poluentes diretamente emitidos pelas fontes de poluição
atmosférica;
V – poluentes secundários: poluentes formados a partir de reações químicas na
atmosfera entre os poluentes atmosféricos;
VI – controle de emissões: processos, equipamentos ou sistemas destinados à
redução ou à prevenção da liberação de poluentes para a atmosfera;
VII - inventário de emissões de poluentes atmosféricos: conjunto de informações
sobre as emissões atmosféricas geradas por fontes ou grupo de fontes localizadas em uma
área geográfica específica, em um intervalo de tempo definido;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.1
VIII - Índice de Qualidade do Ar (IQAr): valor utilizado para fins de comunicação e
informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos
possíveis efeitos adversos à saúde;
IX - emissão atmosférica: liberação de poluentes na atmosfera em uma área
específica e em um período determinado a partir de fontes de poluentes atmosféricos;
X - episódio crítico de poluição do ar: situação caracterizada pela presença de altas
concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, conforme valores de
concentração estabelecidos por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama) ou do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (Conam);
XI - fontes de emissão atmosférica: quaisquer atividades ou processos oriundos de
causa natural ou antropogênica, por fontes fixas, móveis ou difusas, que resultem na
liberação na atmosfera de substâncias nas formas particulada, gasosa ou aerossol,
acompanhadas ou não de energia, capazes de causar alterações no ambiente atmosférico;
XII - limite máximo de emissão: quantidade de poluentes atmosféricos permissível de
ser lançada por fontes de emissão atmosférica antropogênicas;
XIII - fonte fixa: instalação ou equipamento, situado em local fixo, que emite poluentes
atmosféricos de forma pontual ou fugitiva;
XIV - fonte móvel: veículo ou equipamento móvel que emite poluentes atmosféricos;
XV - fonte difusa: fonte não pontual de poluentes atmosféricos, caracterizada por ser
esparsa e pela extensão de sua ocorrência;
XVI - prevenção: ações e procedimentos para evitar ou reduzir a geração de
poluentes atmosféricos, de forma a eliminar ou diminuir a necessidade do uso de
equipamento de controle;
XVII - modelagem atmosférica: simulação numérica da dispersão e das reações
químicas dos poluentes atmosféricos, para determinar a variação temporal e espacial dos
poluentes na atmosfera;
XVIII - monitoramento da qualidade do ar: monitoramento da concentração de
poluentes no ambiente e dos parâmetros auxiliares; e
XIX - controle social: condições que garantam aos cidadãos acesso a informações
sobre a qualidade do ar, com vistas à melhoria da sua gestão.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE QUALIDADE DO AR
Seção I
Dos Princípios e dos Objetivos
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Qualidade do Ar:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - o desenvolvimento sustentável;
IV - o respeito às diversidades locais e regionais;
V - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
VI - a razoabilidade e a proporcionalidade;
VII – prioridade à população mais vulnerável;
VIII - a visão sistêmica das diferentes fontes de emissões e das variáveis ambiental,
social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Qualidade do Ar:
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.2
I - assegurar a preservação da saúde pública, do bem-estar e da qualidade ambiental
para as presentes e futuras gerações;
II - assegurar o adequado monitoramento da qualidade do ar;
III - fomentar a pesquisa científica aplicada à tecnologia e à inovação;
IV - reduzir progressivamente as emissões e as concentrações de poluentes
atmosféricos;
V - propor e estimular a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias
limpas, com vistas à proteção da saúde e à melhoria da qualidade do ar;
VI – alinhar-se com as políticas de combate à mudança do clima;
VII - assegurar o acesso amplo a dados e informações públicas atualizadas de
monitoramento e de gestão da qualidade do ar; e
VIII - fortalecer a gestão da qualidade do ar nos órgãos e nas entidades que integram
o Sistema Distrital de Meio Ambiente e o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Seção II
Dos Instrumentos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Qualidade do Ar:
I - os limites máximos de emissão atmosférica;
II - os padrões de qualidade do ar;
III - o monitoramento da qualidade do ar;
IV - o inventário de emissões atmosféricas;
V – o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar;
VI - os Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de
controle da poluição por fontes de emissão;
VII - os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição
de cenários;
VIII - o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF);
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e
X - o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam-DF).
Subseção II
Dos Padrões de Qualidade do Ar
Art. 6º O Distrito Federal seguirá os padrões nacionais de qualidade do ar
estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Parágrafo único. O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (Conam) poderá,
mediante justificativa técnica, suplementar a norma federal para acrescentar parâmetros
monitorados ou estabelecer limites máximos de emissão mais rígidos.
Subseção III
Do Monitoramento e da Avaliação da Qualidade do Ar
Art. 7º O monitoramento da qualidade do ar ficará sob a responsabilidade do órgão
executor da Política Ambiental do Distrito Federal integrante do Sisnama, que deverá integrar
a Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar.
Art. 8º Compete ao Distrito Federal:
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.3
I - apoiar e fomentar a capacitação técnica para a operação, a integração e a
consolidação dos dados de monitoramento;
II - coordenar e supervisionar as ações do Programa de Inspeção e Manutenção de
Veículos em Uso (I/M) no âmbito do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores (Proconve);
III - assegurar perante o MonitorAr, estabelecido pela Lei Federal nº 14.850, de 2 de
maio de 2024, a integração dos dados de medição e monitoramento do Distrito Federal,
observados os critérios e as diretrizes estabelecidos no Guia Técnico para o Monitoramento e
a Avaliação da Qualidade do Ar;
IV - elaborar o Relatório de Avaliação da Qualidade do Ar anualmente, que deve
conter os dados de monitoramento, a evolução da qualidade do ar e o resumo executivo, de
forma objetiva e didática, com informações redigidas em linguagem acessível, garantindo sua
publicidade;
V - divulgar os dados de monitoramento e as informações relacionados à gestão da
qualidade do ar, em linguagem acessível, de acordo com o definido no Guia Técnico para o
Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar; e
VI - seguir o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar
atualizado.
Art. 9º O monitoramento realizado nas fontes fixas emissoras deve atender aos
termos estabelecidos em licenciamento ambiental respectivo, em conformidade com os
regulamentos vigentes.
§ 1º A renovação e a emissão de novas licenças para empreendimentos e atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras ficarão condicionadas ao cumprimento dos padrões
nacionais de qualidade do ar, estabelecidos pelo Conama, de eventuais parâmetros distritais
mais rígidos e do Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar.
§ 2º As estações de monitoramento da qualidade do ar que operam em atendimento à
condição de validade estabelecida em licenciamento ambiental deverão ter seus dados
integrados ao MonitorAr, estabelecido pela Lei Federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024, e ao
Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF).
§ 3º As estações de monitoramento de qualidade do ar devem ser instaladas, de
forma representativa do território e da demografia do Distrito Federal, com o objetivo de cobrir
os territórios mais populosos e com emissões mais intensas.
Subseção IV
Do Controle das Fontes Poluidoras
Art. 10. Os limites máximos de emissão das fontes poluidoras de empreendimentos
ou atividades submetidas ao licenciamento ambiental deverão constar expressamente na
respectiva licença, observados os padrões de qualidade do ar vigentes.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de cumprimento dos limites máximos de emissão
e dos padrões de qualidade do ar no Distrito Federal aplica-se a todas as fontes poluidoras e
independe da exigência de licenciamento ambiental, sob pena de sanções previstas na
legislação vigente.
Subseção V
Do Inventário de Emissões Atmosféricas
Art. 11. O inventário de emissões atmosféricas do Distrito Federal será elaborado a
cada dez anos.
Art. 12. O inventário de emissões atmosféricas deverá conter, no mínimo:
I - fontes de emissão atmosférica;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.4
II - poluentes inventariados;
III - distribuição geográfica das emissões por Região Administrativa, consideradas as
principais fontes de emissão;
IV - metodologia de estimativa de emissões; e
V - lacunas de informações identificadas no inventário e respectivas providências para
sua correção.
Subseção VI
Do Plano Distrital de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 13. O órgão ambiental distrital deverá elaborar, no prazo máximo de 2 (dois) anos
após a publicação do inventário distrital de emissões de poluentes atmosféricos, o Plano
Distrital de Gestão da Qualidade do Ar, que deverá ter como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões, os
respectivos poluentes atmosféricos e os seus impactos para o meio ambiente e a saúde;
II - abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;
III - proposição de cenários;
IV - indicação de padrões nacionais de qualidade do ar e, quando houver, padrões
estabelecidos em âmbito distrital;
V - programas, projetos e ações, com as respectivas metas e prazos, com vistas ao
atingimento dos padrões de qualidade do ar;
VI - diretrizes para o planejamento e as demais atividades de gestão da qualidade do
ar, observadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e a legislação vigente;
VII - planejamento da implementação e da expansão da rede de monitoramento de
qualidade do ar com base na dispersão de poluentes atmosféricos e na escala pretendida
para as estações; e
VIII - convergência com planos, programas, ações e metas definidos nos âmbitos
nacional e distrital para o atendimento das políticas de mudanças climáticas.
Parágrafo único. O Plano a que se refere o caput deste artigo deverá ser aprovado
pelo Conam, possuirá vigência por prazo indeterminado e perspectiva de duração de 20
(vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos.
Art. 14. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do Plano Distrital de Gestão da
Qualidade do Ar, observado o disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003.
Subseção VII
Do Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar
Art. 15. O órgão ambiental deverá elaborar um Plano Distrital para Episódios Críticos
de Poluição do Ar.
Art. 16. Considerando as Resoluções do Conama e do Conam, o Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar deverá conter, no mínimo:
I – classificação dos níveis de criticidade da qualidade do ar, como níveis de atenção,
de alerta e de emergência, a serem declarados por autoridade competente e divulgados nos
meios de comunicação de massa;
II – medidas preventivas;
III – medidas de resposta;
IV – medidas de comunicação e de mobilização social;
V – medidas de atendimento emergencial de assistência social e de saúde, incluindo
reforço na rede pública;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.5
VI – medidas de coordenação dos órgãos e entidades competentes;
VII – estratégias de capacitação e de treinamento de equipes;
VIII – revisão periódica dos protocolos de prevenção e de resposta;
IX – atenção prioritária às áreas ambientalmente mais sensíveis e à parcela da
população mais vulnerável.
Art. 17. Os níveis de atenção, de alerta e de emergência mencionados no art. 16, I,
serão declarados quando houver, concomitantemente:
I - o descumprimento de parâmetro previsto nas Resoluções do Conama ou do
Conam;
II - previsão de manutenção das emissões irregulares;
III - condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas
subsequentes.
Parágrafo único. Durante a permanência dos níveis referidos no caput , fontes de
poluição do ar poderão ficar sujeitas a restrições estabelecidas no Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar.
Art. 18. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar, observado o disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de
abril de 2003.
Subseção VIII
Do Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 19. O Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF) integra e
divulga os dados gerados pelas estações de monitoramento da qualidade do ar no Distrito
Federal.
Parágrafo único. O A MonitorAr-DF deve integrar-se ao MonitorAr, estabelecido pela
Lei Federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024.
Art. 20. Para a divulgação dos dados de monitoramento em tempo real, horário ou
diário, o órgão ambiental do Distrito Federal deverá utilizar o IQAr.
Parágrafo único. Para o cálculo do IQAr deverá ser utilizada a metodologia e as faixas
e os valores de concentração constantes do Guia Técnico para o Monitoramento e a
Avaliação da Qualidade do Ar, publicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
Subseção IX
Dos Incentivos Fiscais, Financeiros e Creditícios
Art. 21. O Distrito Federal poderá instituir medidas indutoras e linhas de
financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I - prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos;
II - capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos
com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental;
III - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial direcionados à
redução de emissões e ao monitoramento de poluentes atmosféricos; e
IV – fomento à implementação dos programas nacionais e distritais de controle de
poluição.
Art. 22. O atendimento ao disposto nesta Subseção será efetivado em consonância
com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.6
como com as diretrizes e os objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as
prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades
propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.
Art. 23. O Poder Executivo do Distrito Federal, observados os princípios e as
diretrizes desta Lei, fará constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de
diretrizes orçamentárias ação programática que abranja a qualidade do ar.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os planos de controle de emissões atmosféricas previstos em regulamento já
existentes deverão ser compatibilizados e integrados com o respectivo plano de gestão da
qualidade do ar, observado o disposto nesta Lei.
Art. 25. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
penalidades e às sanções previstas na legislação.
Art. 26. A Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º ........................................................................................
....................................................................................................
XIX – Mapa 15 - Mapa de risco ecológico de contaminação do ar, a ser elaborado no prazo de
um ano a partir da entrada em vigor da Lei nº [...], que dispõe sobre a Política Distrital de
Qualidade do Ar.
....................................................................................................
...................................................................................................”
“Art. 35. A emissão de licença ambiental para a implantação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem
como sua renovação, deve levar em consideração os riscos ecológicos indicados nos Mapas 4 a
9C e 15 do Anexo Único.
...................................................................................................”
“Art. 52. .....................................................................................
I - incorporar os riscos ecológicos e a disponibilidade hídrica indicados nos Mapas 4 a 9C e 15
do Anexo Único desta Lei aos instrumentos de ordenamento territorial, especialmente a análise
do risco de perda de recarga de aquíferos;
...........................................................................................................................................................
............................................”
Art. 27. O art. 6º da Lei 4.797, de 6 de março de 2012 passa a vigorar acrescido do
seguinte:
“Art. 6º ....................................................................….................
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.7
...............................................................................…………………
XI - aprimorar o monitoramento da qualidade do ar, de forma a garantir que todo o território do
DF seja monitorado.”
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A qualidade do ar é fundamental para a saúde humana, o equilíbrio dos ecossistemas
e o bem-estar geral da população. Poluentes atmosféricos, como material particulado, dióxido
de enxofre, óxidos de nitrogênio e compostos orgânicos voláteis, podem causar sérios
problemas de saúde, incluindo doenças respiratórias, cardiovasculares e até câncer [1] . Além
disso, a poluição do ar afeta a biodiversidade, alterando a composição e o funcionamento dos
ecossistemas. Em áreas urbanas e industriais, a má qualidade do ar contribui também para a
degradação de materiais e afeta o conforto da vida cotidiana [2] . Monitorar e melhorar a
qualidade do ar é crucial não apenas para proteger a saúde pública, mas também para mitigar
as mudanças climáticas e preservar a natureza [3] .
Diante dessa situação e buscando melhorar o cenário da qualidade do ar no Brasil, a
União aprovou normas recentes sobre o tema, a saber: i) Lei nº 14.850, de 2 de maio de
2024, que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar (PNQA); e ii) Resolução nº 506, de 5
de julho de 2024 do Conama, que estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece
diretrizes para sua aplicação.
Porém, o monitoramento da qualidade do ar do Distrito Federal ainda é muito
precário, resultando no desconhecimento das condições de qualidade ambiental atmosféricas
no território, sendo impossível a avaliação do comprometimento da atmosfera frente às
inúmeras fontes de poluentes não licenciadas (queimadas, automóveis, ressuspensão de
poeiras, por exemplo) [4] . O Distrito Federal ainda não possui, por exemplo, o Plano Distrital
de Gestão da Qualidade do Ar e o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar4.
A baixa disponibilidade e qualidade dos dados resulta em diagnósticos imprecisos, o
que compromete a robustez do processo de tomada de decisão, tornando-o vulnerável e
assemelhando-se a uma ação baseada em suposições. Nesse sentido, faz-se necessário que
o Distrito Federal siga o exemplo da União e estabeleça sua própria Política de Qualidade do
Ar, respeitadas as normas federais sobre o tema.
Assim, a proposta se sustenta em sólidos instrumentos, que pretendem conferir maior
sistematização e fluidez ao assunto nas tomadas de decisão do Poder Público quando da
formulação de políticas e da fixação de regras de gestão territorial e ambiental. Nessa linha,
os seguintes instrumentos ganharam ênfase nesta proposição: I - os limites máximos de
emissão atmosférica; II - os padrões de qualidade do ar; III - o monitoramento da qualidade do
ar; IV - o inventário de emissões atmosféricas; V – o Plano Distrital para Episódios Críticos de
Poluição do Ar; VI - os Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade
do ar e de controle da poluição por fontes de emissão; VII - os modelos de qualidade do ar, os
estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários; VIII - os Conselhos de meio
ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados distritais destinados
ao controle social; IX - o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF); X -
os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e XI - o Fundo Único de Meio Ambiente do
Distrito Federal (Funam-DF).
De forma estruturada, os instrumentos cobrem etapas de diagnóstico e prognóstico da
qualidade do ar anteriores à tomada de decisão pública sobre o zoneamento e os planos
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.8
diretores, seguindo-se para a fixação de limites de emissão que devem ter como propósito
basilar a manutenção da qualidade do ar dentro de padrões que pretendem proteger o meio
ambiente e a saúde pública.
Por fim, destaca-se a previsão de criação do Plano Distrital de Gestão da Qualidade
do Ar e do Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar, essenciais para proteger
a saúde da população, especialmente grupos vulneráveis, diante da degradação da qualidade
do ar causada por fatores como queimadas, baixa umidade e intensa frota veicular. Dessa
forma, será possível um monitoramento mais eficiente, controle de fontes poluentes e
respostas emergenciais, promovendo um ambiente mais seguro e sustentável. Além disso,
será combatido o racismo ambiental, ao serem priorizadas ações em áreas mais vulneráveis e
assegurado o acesso equitativo à informação.
Ante o exposto, o presente Projeto de Lei trará um salto substancial no
aprimoramento da gestão da qualidade do ar do Distrito Federal, refletindo na qualidade de
vida de seus habitantes, razão pela qual pedimos o apoio dos Nobres Deputados para sua
aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
[1] REQUIA Jr, W.; ROIG, H. Analyzing Spatial Patterns of Cardiorespiratory Diseases in the
Federal District, Brazil. Health, 2015, 7, 1283-1293. http://dx.doi.org/10.4236/health.2015.710143
[2] United States Environmental Protection Agency – EPA. Eco-Health Relationship Browser.
Disponível em: https://enviroatlas.epa.gov/enviroatlas/Tools/EcoHealth_RelationshipBrowser
/index.html Acesso em: 17/10/24.
[3] RÉQUIA Jr, W. J.; ROIG, H. L. Avaliação espacial entre poluição do ar e saúde em áreas
com limitação de dados. Bol. Ciênc. Geod., sec. Artigos, Curitiba, v. 22, no4, p.807-812, out -
dez, 2016
[4] INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL –
IBRAM. Relatório Anual de Monitoramento Fixo da Qualidade do Ar no Distrito Federal
2022. Relatório SEI-GDF n.º 8/2023 - IBRAM/PRESI/SUFAM/DIREM.
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 16:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto
de 2016, que dispõe sobre a
regulamentação da prestação do
Serviço de Transporte Individual
Privado de Passageiros Baseado em
Tecnologia de Comunicação em
Rede no Distrito Federal e dá outras
providências, para criar o “botão do
pânico” para proteção de mulheres,
motoristas e passageiros em geral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Capítulo III da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar
acrescido da Seção IV e do art. 11-D, com a seguinte redação:
Seção IV
Da Segurança de Passageiros e Motoristas
Art. 11-D Ficam as empresas de operação de serviços de transporte de que trata esta
Lei obrigadas a implementar, em seus aplicativos, botão de socorro integrado diretamente com
as forças de Segurança Pública do Distrito Federal, notadamente à Polícia Militar do Distrito
Federal (PMDF), de modo a permitir o envio em tempo real de alertas de risco e da localização
georreferenciada da viagem em curso.
§ 1º O botão de socorro deve ser disponibilizado para utilização tanto por passageiros quanto
por motoristas, sendo de fácil acesso e visibilidade na interface do aplicativo durante toda a
viagem.
§ 2º O acionamento do botão de socorro deverá gerar, automaticamente, o envio imediato e
ininterrupto às forças de segurança pública do Distrito Federal das seguintes informações:
I - Localização georreferenciada exata do veículo, com atualização em tempo real;
II - Identificação do motorista e, quando disponível, do passageiro;
III - Placa, modelo, cor e demais dados do veículo;
IV - Histórico da rota e do trajeto da corrida em andamento;
V - Motivo informado pela usuária para o acionamento, quando possível.
PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.1
§ 3º A localização enviada permitirá o direcionamento automático do chamado de emergência
ao Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) mais próximo da ocorrência, agilizando
o atendimento e a pronta resposta.
§ 4º O sistema de botão de socorro deve ser desenvolvido de modo a permitir o funcionamento
em modo offline emergencial, garantindo que, mesmo em áreas de instabilidade de sinal, o
pedido de socorro seja registrado e transmitido assim que houver restabelecimento da conexão
ou por meio de tecnologias de transmissão alternativas.
§ 5º As empresas operadoras de aplicativos deverão realizar campanhas educativas periódicas
para informar usuários e motoristas sobre o funcionamento e a finalidade do botão de socorro
integrado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A popularização dos aplicativos de transporte individual trouxe maior praticidade e
acessibilidade à mobilidade urbana, especialmente para as mulheres, que frequentemente
recorrem a esses serviços como uma alternativa mais segura em comparação ao transporte
público ou ao deslocamento a pé, principalmente em horários noturnos.
No entanto, essa popularização também veio acompanhada de preocupantes
registros de crimes cometidos durante as corridas. Casos de importunação sexual, assédio,
agressões e outros crimes violentos expõem mulheres a situações de extrema
vulnerabilidade, evidenciando a necessidade urgente de fortalecer os mecanismos de
proteção e garantir resposta rápida em casos de emergência, especialmente em situações
onde cada minuto pode significar a preservação de vidas e a prevenção de violências mais
graves.
Embora alguns aplicativos já disponibilizem botões de emergência internos, essas
funcionalidades, na prática, apresentam limitações. Em geral, restringem-se ao envio de
alertas para centrais da própria plataforma ou para contatos previamente cadastrados, o que
é claramente insuficiente em situações de alto risco.
Casos recentes ilustram a gravidade do problema. O estupro de uma jovem de 19
anos em Ceilândia, ocorrido enquanto ela voltava para casa em um carro de aplicativo, e a
morte de uma motorista durante uma tentativa de assalto são exemplos alarmantes da
insegurança vivida por mulheres — passageiras e motoristas — que utilizam esses serviços
diariamente.
Além disso, pesquisa realizada pelos Institutos Patrícia Galvão e Locomotiva, com
apoio da Uber, revelou que 74% das mulheres já sofreram algum tipo de violência durante
seus deslocamentos pela cidade [1], o que reforça a dimensão do problema e o quanto
mulheres estão expostas a riscos graves, especialmente quando viajam sozinhas.
Diante desse cenário alarmante, este projeto de lei propõe a criação de um botão de
socorro integrado diretamente ao sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, com
envio automático da localização do veículo e de informações essenciais ao Batalhão da
Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) mais próximo, garantindo que a viatura mais
próxima seja acionada imediatamente. Essa integração entre tecnologia e segurança pública
permitirá uma resposta rápida e eficiente, essencial para interromper ações criminosas em
andamento e proteger passageiras e motoristas antes que a violência se agrave.
PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.2
O poder público tem o dever de assegurar que as mulheres do Distrito Federal
possam exercer seu direito de ir e vir com segurança, liberdade e dignidade, sem medo de
serem assediadas, violentadas ou mortas ao utilizarem um serviço essencial de transporte. Ao
integrar a tecnologia disponível com o sistema de segurança pública, o presente projeto
fortalece essa proteção, promove maior confiança no uso dos aplicativos e contribui
diretamente para a prevenção da violência de gênero no Distrito Federal.
Diante da gravidade da situação e da urgência em adotar medidas efetivas de
proteção, contamos com o apoio das nobres deputadas e deputados para a aprovação desta
proposição, garantindo que o transporte por aplicativo se torne um ambiente seguro e digno
para todas as mulheres do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/09/13/inseguranca-74percent-das-
mulheres-ja-sofreram-violencia-no-deslocamento-em-brasilia-diz-pesquisa.ghtml
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o "Selo Mulher Valorizada",
destinado às Administrações
Regionais do Distrito Federal que
implementem medidas efetivas de
valorização, empoderamento e
proteção das mulheres, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Selo Mulher Valorizada", a ser concedido às Administrações
Regionais do Distrito Federal que implementem medidas efetivas de valorização,
empoderamento e proteção das mulheres.
Art. 2º São requisitos para que a Administração Regional se habilite ao recebimento
do "Selo Mulher Valorizada":
I – desenvolver e implementar programas de empoderamento e autonomia econômica
das mulheres;
II – fomentar o acesso das mulheres à educação, saúde e demais serviços públicos
essenciais;
III – promover ações de prevenção e combate à violência doméstica e sexual contra
as mulheres, bem como suporte às vítimas;
V – incentivar a participação política e social das mulheres nas decisões locais e
regionais;
VI – oferecer capacitação e qualificação profissional para mulheres visando inserção
no mercado de trabalho.
§ 1º O "Selo Mulher Valorizada" será concedido anualmente pela Secretaria de
Estado da Mulher do Distrito Federal às Administrações Regionais que atenderem aos
critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º A Administração Regional interessada deverá comprovar o cumprimento de pelo
menos três dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 3º As Administrações Regionais que pleitearem o selo deverão apresentar um
relatório anual contendo:
I – descrição detalhada das ações implementadas;
I I – dados e indicadores que demonstrem a efetividade das iniciativas adotadas;
III – parcerias firmadas com organizações públicas ou privadas que atuam na defesa
dos direitos das mulheres.
Art. 4º A concessão do "Selo Mulher Valorizada" será realizada por uma comissão
certificadora composta por representantes da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito
PL 1629/2025 - Projeto de Lei - 1629/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (288724) pg.1
Federal, de entidades da sociedade civil e especialistas na área de políticas públicas para
mulheres.
Art. 5º O "Selo Mulher Valorizada" terá validade de 2 (dois) anos, sendo necessária
nova avaliação para sua renovação
Art. 6º As Administrações Regionais certificadas poderão utilizar a imagem do selo
em campanhas institucionais, materiais de divulgação e meios de comunicação, como forma
de reconhecimento pelo compromisso com a equidade de gênero e a proteção dos direitos
das mulheres.
Art. 7º O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei poderá resultar na
revogação do "Selo Mulher Valorizada".
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer e incentivar as
Administrações Regionais do Distrito Federal que se destacam na implementação de ações
voltadas à valorização, proteção e empoderamento das mulheres. O "Selo Mulher Valorizada"
será uma ferramenta importante para estimular a adoção de políticas públicas que favoreçam
a igualdade de gênero e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra
as mulheres.
Ao instituir esse reconhecimento, busca-se fortalecer a luta pela equidade de gênero
e a erradicação da violência e discriminação contra as mulheres, promovendo um ambiente
mais justo e inclusivo. O selo servirá como um incentivo para que cada Administração
Regional adote práticas eficazes de apoio às mulheres e sirva de referência para outras
regiões.
A criação do selo busca não só premiar, mas também inspirar outras Administrações
Regionais a promoverem políticas públicas que garantam mais oportunidades e segurança
para as mulheres, reforçando o compromisso da administração pública com a equidade de
gênero.
Dessa forma, este projeto de lei contribui significativamente para a construção de uma
sociedade mais justa e igualitária, incentivando a implementação de políticas públicas
responsáveis e comprometidas com a promoção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 21:10:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Dispõe sobre a instituição de
quarentena para o ocupante do
cargo de Secretário de Estado de
Saúde do Distrito Federal e de
Diretor-Presidente do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF) ao deixar o
cargo, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de quarentena para o ex-ocupante do
cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal antes de assumir o cargo de
Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF),
e vice-versa.
Art. 2º O ex-Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ficará impedido pelo
prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde
do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação
contratual ou regulatória com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na área da
saúde;
IV - atuar, direta ou indiretamente, na gestão de organização social, empresa ou
entidade privada que tenha contrato vigente com o Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF) ficará impedido pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da
data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação
contratual ou regulatória com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGESDF).
PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.1
Art. 4º Durante o período de quarentena, o ex-Secretário de Estado de Saúde do
Distrito Federal ou o ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF), não fará jus ao recebimento de compensação financeira mensal do
salário que percebia no exercício do respectivo cargo, visto que não está impedido de exercer
atividade labora, salvo no caso vedado nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a:
I - multa equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração recebida no cargo ocupado, de
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou de Diretor-Presidente do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF); e,
II - proibição de firmar contratos ou convênios com o Governo do Distrito Federal pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir uma quarentena obrigatória para os ocupantes
dos cargos de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixarem seus
respectivos cargos, impedindo que assumam funções trocadas entres os referidos órgãos
após a exoneração. Tal medida se justifica com base nos princípios da moralidade e da
transparência administrativa, da impessoalidade e da prevenção de conflitos de interesses,
conforme preconizado no artigo 37 da Constituição Federal.
A proposta está alinhada às normas gerais que tratam sobre o conflito de interesses
no exercício de cargos públicos e institui regras para a quarentena de agentes públicos em
situação de potencial favorecimento, que buscam coibir atos que possam comprometer a
gestão pública, garantindo a transparência e a lisura na administração pública local.
Esse prazo mínimo de seis meses de impedimento para que os ex-ocupantes dos
respectivos cargos especificados neste Projeto, de assumir as funções que especifica, é uma
forma de mitigar possíveis riscos de influência indevida ou uso privilegiado de informações
adquiridas no cargo anterior, já que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal repassa
mensalmente milhões de reais oriundos do Orçamento do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e o IGESDF exercem funções
fundamentais na gestão da saúde pública, administrando contratos, repasses financeiros e
decisões que impactam diretamente a qualidade dos serviços prestados à população. A
transição imediata de um cargo para o outro pode gerar conflitos de interesses, uma vez que
o ocupante anterior pode se beneficiar de informações estratégicas ou de decisões tomadas
em sua gestão para favorecer sua atuação no novo cargo.
Estudos na área de administração pública indicam que a quarentena é uma
ferramenta essencial para evitar a captura regulatória e o fenômeno da "porta giratória", no
qual agentes públicos migram entre cargos estratégicos, comprometendo a imparcialidade na
gestão. Segundo autores como Bresser-Pereira (1997) e Abrucio (2007), a gestão pública
eficiente deve incorporar mecanismos de controle para evitar que decisões administrativas
sejam influenciadas por interesses outros.
Ainda, a proposta é compatível com o interesse público, pois garante que as decisões
tomadas na Secretaria de Saúde e no IGESDF sejam baseadas em critérios técnicos e
impessoais, reduzindo riscos de corrupção e favorecimento indevido.
PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.2
Quanto a não remuneração no período da quarentena, ao ex-ocupante do cargo,
deve-se ao fato de que o mesmo não está impedido de exercer atividades laborais, apenas
está impedido de exercer, durante 6 meses logo após sua exoneração, de exercer os cargos
que especifica, sob o risco de claro e franco conflito de interesses.
O presente Projeto de Lei não apenas fortalece os princípios de moralidade e
impessoalidade na administração pública, como também aprimora os mecanismos de controle
para prevenção de conflitos de interesse e corrupção. Ao instituir uma quarentena de seis
meses para a transição entre os cargos mencionados, a proposta contribui para construção
da boa gestão pública e para a confiança da população na lisura dos processos
administrativos.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
deste Projeto de Lei, que representa um avanço na ética e na governança pública no Distrito
Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei nº 7.023, de 23 de
dezembro de 2021, que dispõe
sobre a criação do Complexo de
Exportação e Logística do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 7.023, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IX:
“ Art. 2º (…)
(...)
IX – Setor Comercial Sul (SCS)."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.023/2021, que cria o Complexo de Exportação e Logística do Distrito
Federal, estabelece o rol de setores/espaços que compõem mencionado complexo, além de
facultar ao Poder Executivo estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para
empresas com atuação naquela localidade.
A inclusão do Setor Comercial Sul no Complexo de Exportação e Logística do Distrito
Federal tem por objetivo contemplar um setor que agrega diferentes atividades e pessoas,
mas que tem passado por um processo de esvaziamento e obsolescência de seus prédios e
espaços urbanos, de modo que sua inserção na Lei 7.023/2021 terá condão de fortalecer as
atividades já em curso e atrair outras, como resgate da função agregadora de um centro
urbano.
Ademais, a presente inclusão segue no mesmo sentido da Lei Complementar nº
1.021, de 03 de maio de 2023, que autorizou a extensão de usos e atividades para os lotes do
Setor Comercial Sul – SCS, tudo com o propósito de recuperar e incentivar a econômica do
Distrito Federal.
Diante do exposto, a alteração da Lei nº 7.023/2021, com a ampliação da área do
complexo, configura-se um passo crucial para o desenvolvimento do setor com o intento de
elevar a movimentação econômica em uma importante localidade da Capital.
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste
Projeto de Lei.
PL 1631/2025 - Projeto de Lei - 1631/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289615) pg.1
Sala das sessões, 13 de março de
2025.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 15:33:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1631/2025 - Projeto de Lei - 1631/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289615) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Obriga a disponibilização de
acessibilidade digital nos sítios da
internet e portais eletrônicos dos
órgãos e entidades da
Administração Pública direta e
indireta do Distrito Federal, e dá
outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implementação de recursos de acessibilidade digital
nos sítios eletrônicos, portais, sistemas e aplicativos móveis sob responsabilidade da
Administração Pública direta e indireta, com vistas a garantir o acesso pleno, autônomo e
independente das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, em consonância com
o disposto no art. 63 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º. Os recursos de acessibilidade digital de que trata este artigo deverão contemplar, no
mínimo:
I – ferramentas de leitura de tela ou tecnologias compatíveis para pessoas com deficiência
visual, incluindo alto contraste, aumento de texto e outros ajustes que facilitem a interação;
II – interfaces que possibilitem interpretação em Libras, seja por avatar virtual ou profissional de
tradução e interpretação, de modo a atender à comunidade surda;
III – recursos de conversão texto-para-voz (voz sintetizada) e legendas para conteúdos
multimídia;
IV – mecanismos de navegação por teclado e outras modalidades de interação alternativa para
pessoas com diferentes níveis de mobilidade ou coordenação motora;
V – adoção de práticas de design universal e obediência às diretrizes nacionais e internacionais
de acessibilidade.
§ 2º. A obrigatoriedade de que trata o caput estende-se às contratações e parcerias realizadas
pela Administração Pública com entidades do terceiro setor, concessionárias, permissionárias e
quaisquer outras que prestem serviços de interesse público, garantindo que os respectivos
canais digitais também cumpram as normas de acessibilidade.
CAPÍTULO II
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.1
DAS OBRIGAÇÕES E NORMAS TÉCNICAS
Art. 2º Para o cumprimento das disposições desta Lei, os órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta deverão:
I – elaborar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos e portais, declaração de conformidade
com as normas de acessibilidade adotadas, discriminando quais soluções tecnológicas e
práticas estão sendo utilizadas;
II – realizar testes de acessibilidade periódicos, preferencialmente com participação de pessoas
com deficiência, visando à detecção e correção de eventuais barreiras;
III – promover a capacitação dos servidores e dos responsáveis pela manutenção de conteúdo
digital, a fim de garantir a continuidade das práticas inclusivas e evitar regressão nos padrões de
acessibilidade;
IV – incluir nos contratos de prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de
páginas na internet cláusulas que prevejam a obrigatoriedade de cumprimento das diretrizes de
acessibilidade e as sanções pelo descumprimento;
V – elaborar relatórios anuais sobre o progresso e os resultados obtidos na melhoria da
acessibilidade digital, disponibilizando-os para acesso público.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto regulamentador, detalhar: I – os padrões
técnicos específicos a serem observados, inclusive referenciais como eMAG e normas
internacionais de acessibilidade;
II – os prazos e as metas de implementação gradativa das medidas de acessibilidade, levando
em consideração a complexidade dos sistemas e o porte de cada órgão ou entidade;
III – os procedimentos de fiscalização e avaliação do cumprimento desta Lei, incluindo a
possibilidade de auditorias internas ou externas;
IV – a criação de comissões ou grupos de trabalho específicos para formular políticas e
acompanhar a evolução das tecnologias assistivas nos órgãos públicos.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o órgão ou entidade às seguintes
medidas administrativas, sem prejuízo de responsabilidades cíveis, penais e administrativas
cabíveis:
I – advertência, com indicação de prazo para correção das irregularidades;
II – multa administrativa, a ser estabelecida em regulamento, considerando a gravidade da
infração e eventual reincidência, quando se tratar de entes ou agentes contratados pela
Administração;
III – suspensão ou rescisão do contrato, quando se tratar de prestadores de serviços
terceirizados, observado o devido processo administrativo.
§ 1º. Caso seja verificado o não cumprimento reiterado das obrigações, serão acionados os
órgãos de controle e fiscalização competentes para apurar a responsabilidade do gestor.
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.2
§ 2º. A fiscalização caberá aos órgãos de controle interno e externo competentes, bem como às
entidades de defesa de direitos das pessoas com deficiência, que poderão encaminhar
denúncias e relatórios aos órgãos responsáveis.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO SOCIAL E AO CONTROLE SOCIAL
Art. 5º A Administração Pública poderá estimular a participação social e o controle externo das
políticas de acessibilidade digital por meio de:
I – ouvidorias e canais específicos para sugestões, reclamações e denúncias sobre barreiras
digitais;
II – campanhas de conscientização dirigidas a servidores públicos e à sociedade em geral,
acerca da importância da inclusão digital e do cumprimento das normas de acessibilidade;
III – parcerias com instituições acadêmicas, científicas e organizações da sociedade civil, para
desenvolvimento e melhoria constante de tecnologias assistivas e materiais de apoio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Lei deverá ser interpretada em consonância com a Lei nº 13.146, de 2015, e demais
normas que promovam a inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial,
a fim de possibilitar a devida adaptação dos sistemas digitais e a regulamentação complementar
pelo Poder Executivo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei visa dar concretude ao art. 63 da Lei Federal nº 13.146,
de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), no âmbito
do Distrito Federal, obrigando a Administração Pública direta e indireta a adotar medidas de
acessibilidade digital em seus sites, portais e sistemas eletrônicos.
Segundo dados, apenas 2,9% dos sítios eletrônicos no Brasil possuem algum nível de
acessibilidade, o que revela uma lacuna significativa no cumprimento do que a própria
legislação nacional já prevê. Simultaneamente, observa-se que aproximadamente 23,9% da
população brasileira possui algum tipo de deficiência, conforme estatísticas do IBGE. Esse
amplo contingente de cidadãs e cidadãos permanece parcialmente excluído das informações e
dos serviços públicos digitais, o que afronta não apenas a legislação, mas também o princípio
fundamental de isonomia e dignidade humana.
O documento em questão, ao mencionar a adoção de tecnologias assistivas para alcance de
maior inclusão digital, apresenta soluções como tradução para Libras (por meio de avatares
virtuais ou intérpretes humanos), voz sintetizada, recursos que facilitem a leitura para pessoas
com diferentes deficiências visuais e cognitivas, bem como ajustes de contraste e tipografia para
melhor navegabilidade.
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.3
Tais tecnologias tornam-se ainda mais urgentes diante da ampla dependência que a sociedade
contemporânea tem dos meios digitais, tanto para acessar serviços públicos quanto para
exercer direitos fundamentais, como o pedido de informações (Lei de Acesso à Informação – Lei
nº 12.527/2011) e a participação em processos administrativos.
Há, ainda, dados que demonstram os benefícios adicionais de uma abordagem inclusiva para as
instituições. De acordo com levantamento, a falta de acessibilidade digital leva 8 em cada 10
pessoas com deficiência a deixarem de consumir ou interagir com plataformas inacessíveis,
gerando perda de credibilidade e de alcance dos serviços. Por outro lado, a inclusão digital traz
benefícios de imagem institucional e promove maior envolvimento de todas as parcelas da
população.
Essa pauta igualmente converge com os princípios de governança, transparência e participação
social, previstos na Lei de Acesso à Informação e em diversas outras normas voltadas à
proteção de direitos fundamentais. A garantia de navegabilidade e compreensão dos sites
públicos é não apenas uma obrigação legal, mas uma ferramenta indispensável para a
cidadania, permitindo que pessoas com deficiência exerçam plenamente seus direitos políticos e
sociais.
Assim, ao estabelecer prazos, mecanismos de fiscalização e a obrigatoriedade de
implementação de padrões de acessibilidade digital, o presente Projeto de Lei pretende não
apenas assegurar a efetividade do art. 63 da Lei nº 13.146/2015, mas também fortalecer a
inclusão social, a democracia e a eficiência na prestação de serviços públicos.
O Distrito Federal, como capital do país, deve ser exemplo no cumprimento dessa obrigação,
demonstrando compromisso com a população e alinhando-se às melhores práticas nacionais e
internacionais em acessibilidade digital. Cada órgão público do DF, ao adequar suas
plataformas, fomentará a adoção de soluções de ponta, inclusive de inteligência artificial,
avatares virtuais e recursos de leitura, ampliando o impacto positivo para toda a sociedade.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de remover barreiras
digitais, combater a exclusão de uma parcela significativa de cidadãos e efetivar o princípio
constitucional da igualdade. Atende-se, assim, ao primado da dignidade da pessoa humana e às
obrigações legais previstas na Lei Brasileira de Inclusão, promovendo o pleno exercício dos
direitos das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 18/03/2025, às 12:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o direito à meia-
entrada em estacionamentos para
pessoas idosas no Distrito Federal.
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
no âmbito do Distrito Federal, o direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor
cobrado em estacionamentos públicos e privados.
Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, a pessoa idosa deverá
apresentar documento oficial de identificação com foto que comprove a idade.
Art. 3º Os estabelecimentos que oferecem serviços de estacionamento deverão
afixar, em local visível ao público, cartazes informativos sobre o direito à meia-entrada para
pessoas idosas, contendo o número desta Lei e os documentos necessários para
comprovação da idade.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa, em valor a ser definido pela regulamentação desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta legislativa visa estender o benefício da meia-entrada, já
garantido aos idosos em diversas atividades culturais e de lazer, aos estacionamentos
públicos e privados no Distrito Federal.
O objetivo é proporcionar maior acessibilidade e comodidade aos idosos, que muitas
vezes enfrentam dificuldades de locomoção e dependem do uso de veículos para suas
atividades diárias. A medida busca também promover a inclusão social e garantir o respeito
aos direitos da pessoa idosa, em consonância com os princípios do Estatuto do Idoso e da
legislação distrital.
PL 1633/2025 - Projeto de Lei - 1633/2025 - Deputado Hermeto - (289829) pg.1
Acreditamos que a aprovação deste projeto de lei contribuirá para a melhoria da
qualidade de vida dos idosos no Distrito Federal e para a construção de uma sociedade mais
justa e igualitária.
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 15:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PL 1633/2025 - Projeto de Lei - 1633/2025 - Deputado Hermeto - (289829) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a manutenção das
gratificações dos professores da
rede pública de ensino do Distrito
Federal que sejam remanejados para
outras funções dentro do serviço
público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a manutenção das gratificações dos professores da rede
pública de ensino do Distrito Federal que forem remanejados ou designados para exercer
outras funções dentro da administração pública distrital, desde que permaneçam vinculados à
Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º A manutenção das gratificações de que trata esta Lei aplica-se aos
professores que forem lotados ou designados para funções pedagógicas, administrativas ou
de gestão educacional dentro da Secretaria de Educação ou em órgãos correlatos.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de cessão para outros entes
federativos ou para funções alheias ao setor educacional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O presente Projeto de Lei visa garantir a continuidade das gratificações dos
professores que, por necessidade do serviço público, sejam remanejados para outras funções
dentro da Secretaria de Educação ou órgãos afins. Atualmente, há milhares de professores
em todo o Distrito Federal que desempenham funções essenciais fora da sala de aula, tais
como coordenadores pedagógicos, supervisores de ensino, diretores escolares e gestores de
programas educacionais.
Dados da Secretaria de Educação do Distrito Federal indicam que aproximadamente
10% do corpo docente está lotado em funções administrativas ou de suporte educacional.
Esses profissionais, além de possuírem vasto conhecimento pedagógico, desempenham
papel fundamental na formulação e implementação de políticas públicas para a educação.
Entretanto, a perda de gratificações ao deixarem a sala de aula desestimula tais
deslocamentos, podendo comprometer a gestão escolar e a qualidade do ensino.
PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.1
As gratificações concedidas aos professores do Distrito Federal existem para valorizar
o desempenho dos profissionais da educação e garantir melhores condições de trabalho e
aprendizado. Dentre as principais gratificações, destacam-se:
Gratificação de Regência de Classe (GRC): Concedida aos professores que
exercem atividades em sala de aula, valorizando o ensino direto aos alunos.
Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED): Destinada a professores que
desenvolvem atividades pedagógicas complementares essenciais para a qualidade do ensino.
Gratificação de Atividade de Suporte Educacional (GASE): Voltada a professores
que atuam no suporte educacional, auxiliando na administração e no planejamento
pedagógico.
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino
Diferenciado (GADEED): Para professores que trabalham em instituições de ensino com
características especiais.
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de
Liberdade (GADERL): Concedida aos docentes que atuam em unidades de internação e
medidas socioeducativas.
Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao
Magistério (TIDEM): Para professores que se dedicam integralmente ao ensino.
A existência dessas gratificações é um reconhecimento do papel estratégico dos
professores na formação dos alunos e no funcionamento do sistema educacional. A retirada
dessas gratificações para profissionais remanejados dentro da Secretaria de Educação
representa um desincentivo à mobilidade funcional e à gestão eficiente dos recursos humanos
da educação.
Estudos apontam que a valorização dos profissionais da educação impacta
diretamente a qualidade do ensino. Segundo dados do INEP (Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), escolas com boa gestão e coordenação pedagógica
eficiente apresentam aumento significativo no desempenho dos alunos. Além disso, um
estudo realizado pelo Banco Mundial demonstrou que países que investem na estabilidade e
no reconhecimento dos professores obtêm melhores resultados educacionais a longo prazo.
Outro ponto relevante é o impacto financeiro mínimo da medida. Como a maioria
dessas gratificações já está prevista na folha de pagamento dos servidores, sua continuidade
para os professores remanejados não representa um aumento significativo de despesa, mas
sim a manutenção de um direito já adquirido.
Diante do exposto, faz-se necessária a aprovação deste projeto de lei para garantir
que os profissionais da educação não sejam prejudicados ao assumirem funções de extrema
relevância para o funcionamento e melhoria da educação pública no Distrito Federal. Com
isso, estaremos assegurando melhores condições de trabalho aos professores e avançando
na construção de um ensino público de qualidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 13:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.2
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao senhor
Ronaldo Ramos Caiado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ronaldo
Ramos Caiado.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade reconhecer e homenagear o ilustre
Governador do Estado de Goiás, Ronaldo Ramos Caiado, por sua inestimável contribuição ao
desenvolvimento da região do Entorno do Distrito Federal e, consequentemente, à melhoria
da qualidade de vida da população brasiliense.
Goiano, natural de Anápolis, Ronaldo Caiado é médico, produtor rural e político de
destacada trajetória, filiado ao União Brasil. À frente do Governo de Goiás, tem pautado sua
gestão pelo compromisso com a infraestrutura, a saúde, a segurança e a integração regional.
Sua atuação tem sido fundamental para o fortalecimento da relação entre Goiás e o Distrito
Federal, promovendo iniciativas que beneficiam diretamente os cidadãos que transitam e
vivem nas duas unidades federativas.
Dentre suas contribuições de grande relevância para a população do Distrito Federal,
destaca-se a priorização de investimentos na melhoria da mobilidade e infraestrutura do
Entorno. Sob sua liderança, o Governo de Goiás tem promovido obras essenciais de
recuperação e duplicação de rodovias estratégicas, facilitando o deslocamento diário de
milhares de cidadãos que trabalham e estudam no Distrito Federal.
Além disso, sua gestão tem sido marcada por um olhar atento à segurança pública na
região, implementando ações integradas entre as forças de segurança do Distrito Federal e
de Goiás, resultando na redução dos índices de criminalidade e no aumento da sensação de
segurança para os moradores do Entorno e da capital federal.
Mais recentemente, demonstrando seu compromisso com a qualidade de vida da
população do Entorno e do Distrito Federal, Ronaldo Caiado trabalhou conjuntamente com o
Governador Ibaneis Rocha para evitar o reajuste das tarifas do transporte coletivo
intermunicipal, que estão entre as mais altas do Brasil. Em um esforço conjunto, ambos
decidiram subsidiar, com recursos próprios, os valores cobrados nas passagens entre os
municípios vizinhos e a capital federal, impedindo que o aumento fosse repassado à
população e garantindo maior acessibilidade ao transporte para milhares de trabalhadores e
estudantes.
Por sua relevante atuação em prol do desenvolvimento regional, da melhoria da
infraestrutura, da segurança e da qualidade de vida da população do Distrito Federal, é justo e
PDL 272/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 272/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289p6g4.16)
meritório conceder ao Governador Ronaldo Ramos Caiado o título de Cidadão Honorário de
Brasília, como forma de reconhecimento e gratidão por sua dedicação à integração e ao
progresso conjunto do Distrito Federal e do Estado de Goiás.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 14/03/2025, às 09:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289646 , Código CRC: 63251b8f
PDL 272/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 272/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289p6g4.26)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Concede título de Cidadã Honorária
de Brasília à Coronel Veterana da
PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Coronel Veterana da
PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria do Santo
Costa Sousa, Coronel Veterana da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), é uma
homenagem justa e necessária ao reconhecimento de uma trajetória marcada por superação,
dedicação e contribuições excepcionais à capital do Brasil e à sua comunidade. Nascida em
1º de novembro de 1962, na Fazenda Boa Vista, no interior do Maranhão, Maria Costa trilhou
um caminho de resiliência e determinação que a transformou em um exemplo de serviço
público e liderança, merecendo o acolhimento definitivo como filha ilustre desta cidade que a
recebeu há 42 anos.
Oriunda de uma família humilde, filha de João Coelho de Sousa, vaqueiro, e Luiza da
Costa Sousa, dona de casa e sua maior inspiração, Maria enfrentou as adversidades do
sertão maranhense, como a falta de acesso à educação e saúde. Aos sete anos, já
demonstrava notável talento ao aprender a ler em uma escola rural, percorrendo diariamente
seis quilômetros sob condições adversas. Sua capacidade de leitura e memorização,
destacada desde a infância, foi o primeiro passo para uma vida dedicada ao aprendizado e ao
serviço, valores que trouxe consigo ao chegar a Brasília em janeiro de 1983.
Na capital, Maria Costa consolidou uma carreira exemplar na PMDF, ingressando em
1º de julho de 1983 como uma das pioneiras da primeira turma de soldados femininos, após
ser inspirada por uma entrevista do Capitão Souza Pinto, primeiro comandante da Companhia
Feminina. Ao longo de 31 anos e 8 meses de serviço ativo, ascendeu ao posto de Coronel
QOPM, um marco histórico que reflete sua competência e pioneirismo na inclusão e
valorização da mulher na segurança pública do Distrito Federal. Suas promoções, desde
Soldado Primeira Classe em 1983 até Coronel em 2013, foram acompanhadas por uma
formação sólida, incluindo o Curso de Formação de Oficiais em Minas Gerais (1987-1989),
graduação em Direito pelo CEUB (1998) e pós-graduação em Gestão de Segurança Pública
pela Unisul (2009), além de diversos cursos especializados na PMDF.
PDL 273/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 273/2025 - Deputado Iolando - (289804) pg.1
Entre suas contribuições à PMDF, destacam-se funções estratégicas como
Subcomandante da Companhia Feminina, Chefe da Divisão de Ensino da Academia de
Polícia Militar, Comandante do 16º Batalhão em Brazlândia e Comandante do Centro de Altos
Estudos e Aperfeiçoamento (2012-2014). Nessas posições, Maria Costa não apenas
fortaleceu a formação e o aperfeiçoamento dos policiais militares, mas também consolidou a
presença feminina em cargos de comando, inspirando gerações de mulheres a ingressarem e
prosperarem na corporação. Sua atuação foi reconhecida com inúmeras condecorações,
como a Medalha Mérito Buriti, a Medalha Alferes Tiradentes e a Medalha Ordem do Mérito
Bombeiro Militar do DF, que atestam seu impacto na segurança pública e na sociedade
brasiliense.
Após sua passagem para a reserva em 2015, Maria Costa continuou a servir à
comunidade como presidente da Caixa Beneficente da PMDF (CABE) desde 2016, onde
trabalha incansavelmente para melhorar a qualidade de vida da família policial militar. Sua
dedicação extrapola os muros da corporação, refletindo um compromisso genuíno com o bem-
estar coletivo do Distrito Federal, onde criou seus filhos, Jorge Lucas e Gustavo Henrique, e
estabeleceu raízes profundas ao longo de mais de quatro décadas.
A história de Maria do Santo Costa Sousa é um testemunho vivo dos valores que
Brasília representa: superação, diversidade e construção coletiva. Sua jornada, desde as
dificuldades do interior maranhense até o posto de Coronel da PMDF e líder comunitária,
simboliza a força da mulher brasiliense e sua capacidade de transformar desafios em
conquistas. Conceder-lhe o título de Cidadã Honorária não é apenas um reconhecimento de
seus méritos individuais, mas uma celebração do papel das mulheres na construção da
identidade e do progresso da capital federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a
aprovação desta proposição, certo aindo de que a homenagem à Senhora Maria Costa
enaltece os princípios de justiça, igualdade e gratidão que regem o Distrito Federal,
perpetuando seu legado como exemplo de cidadania e serviço público.
---
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 17/03/2025, às 07:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 273/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 273/2025 - Deputado Iolando - (289804) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
“Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Sr. Rodrigo
Badaró, Conselheiro do Conselho
Nacional de Justiça”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Rodrigo
Badaró.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário ao senhor RODRIGO BADARÓ, Conselheiro do Conselho Nacional de
Justiça.
Trata-se de se fazer uma justa homenagem ao Dr. Rodrigo Badaró, nascido em 27/02
/1976, em Richmond no Estado da Virginia - Estados Unidos da América, filho de José
Eduardo Almeida de Castro e de Lea Maria Badaró de Castro.
Rodrigo Badaró é neto do pioneiro Sebastião Valadares de Castro, que ajudou a
construir Brasília, tendo chegado nesta cidade em 1957, e que também recebeu o Título de
Cidadão Honorário de Brasília, na década de 90.
A família do Conselheiro criou um dos maiores projetos sociais do Distrito Federal, o
Instituto Nair Valadares, localizado no Riacho Fundo II, que, no passado chegou a atender
mais de 1 mil crianças, atendendo, hoje, cerca de 250 (duzentos e cinquenta) crianças de 02
a 03 anos, de forma gratuita e em tempo integral, visando o desenvolvimento nos aspectos
físico, psicológico, linguístico, intelectual e social.
Além do exemplar trabalho social acima mencionado, o sr. Sebastião Valadares de
Castro, avô do homenageado, contribuiu com a fundação do Iate Clube de Brasília, sócio
benemérito, e sua avó, Inas Valadares de Castro foi homenageada com uma das mulheres
responsáveis pela construção de Brasília, tendo sido gestora da Casa do Candango e do
Instituto Nair Valadares.
O Sr. Rodrigo Badaró residiu em Brasília na infância, tendo estudado no Colégio
Rosário, bem como na Escola classe da 308 sul.
PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.912)
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos formou-se e julho de
2000, e Pós Graduado em Direito Econômico e das Empresas pela Fundação Getúlio Vargas
(FGV).
Após um período fora da capital, o Sr. Rodrigo, no ano de 2001, volta a residir em
Brasília, exercendo a advocacia privada. Aqui nasceram suas 2 (duas) filhas., tendo sido
conselheiro federal da OAB/DF por duas vezes, conselheiro do CONPLAN (GDF), além do
que tem no currículo.
A seguir listamos as principais atividades e condecorações do Sr. Rodrigo Badaró:
Conselheiro Nacional de Proteção de Dados (2024 – 2026);
Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados da OAB Nacional;
Coordenador Geral do Observatório Nacional de Ciberseguranca, inteligência artificial e
proteção de dados da OAB Nacional;
Membro do grupo de trabalho coordenado pelo Conselheiro do CNJ Bandeira de Mello,
para reformulação da Resolução nº 332, que trata da inteligência artificial no âmbito do
Poder Judiciário;
Membro do Conselho Superior do IADF;
Conselheiro do Conselho Consultivo dos Diários Associados;
Autor de livros e dezenas de artigos, todos na temática do Direito.
Cumpre destacar, que foram muitos os feitos dignos de destaque e louvor, com
resultados extremamente positivos em prol da sociedade, no campo da justiça e dos
cidadãos.
Grã-Cruz da Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público;
Medalha Dom João VI – Justiça Militar União;
Medalha Dragões da Inconfidência – Exército Brasileiro;
Medalha Sobral Pinto – Academia Brasileira de Ciência, História e Literatura com
participação do Superior Tribunal de Justiça – STJ;
Medalha JK – Governo de Minas Gerais • Medalha de mérito do Ministério Público Militar;
Medalha de mérito do Ministério Público do Pará;
Comenda da CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.
É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade de Brasília e
do Brasil.
Desta forma, só nos resta rogar aos pares o apoio para a aprovação do presente
Projeto de Decreto Legislativo.
Sala de sessões, em 13 de março de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.922)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 09:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Saúde - CSA )
Aprova a Indicação do nome do
Senhor Cleber Monteiro Fernandes
para ocupar o cargo de Diretor-
Presidente do Instituto de Gestão
Estratégica de Saúde do Distrito
Federal - IGES/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso V do artigo 253 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome do Senhor Cleber Monteiro
Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal - IGES/DF .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do
nome do Senhor Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGES/DF .
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Vice-Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Membro
PDL 275/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 275/2025 - (289975) pg.1
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Membro
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Membro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 14:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 14:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PDL 275/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 275/2025 - (289975) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Ricardo Vale e Gabriel Magno)
Requer a realização de audiência
pública, no dia 26 de março de 2025,
para discutir a situação das feiras
livres e permanentes do Distrito
Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser
realizada no dia 26 de março de 2025, a partir das 19h, no Plenário desta Casa, para
discutirmos a situação das feiras livres e permanentes do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A nova Lei sobre as feiras (Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021) e sua aplicação
têm gerado preocupação entre os feirantes, que precisam de um espaço para debate público
sobre os problemas enfrentados.
Por isso, estamos propondo a realização desta audiência pública, a fim de que
possam ouvir os feirantes, como também os representantes do Poder Executivo.
Sala das Comissões, 12 de março de 2025.
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder da Bancada
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 12/03/2025, às 17:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:38:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
REQ 1870/2025 - Requerimento - 1870/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo. 1- (289541)
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REQ 1870/2025 - Requerimento - 1870/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo. 2- (289541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 21 de março de 2025,
às 9hs, no Plenário desta Casa, em
alusão ao Dia Mundial de Síndrome
de Down.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 21 de março de 2025, às 9hs, no
Plenário desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Síndrome de Down.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo enaltecer a Inclusão das Pessoas com T21
(Trissomia 21 ou Sindrome de Down), na sociedade, quebrando as barreiras sociais e
proporcionando desenvolvimento e autonomia para pessoas com síndrome de Down e
deficiências intelectuais.
Cabe ressaltar que o Dia Internacional da síndrome de Down é um importante marco
de conscientização da sociedade e de governos para a adoção de políticas públicas para
combater o capacitismo, bem como para diminuir as barreiras que impedem ou dificultam que
as pessoas com a Trissomia do 21 tenham assegurados seus direitos em condições de
igualdade com as demais pessoas.
Portanto, a sessão solene tem o objetivo de homenagear a luta das famílias e das
associações pela autonomia das pessoas com SD para que a sociedade possa receber essas
pessoas a estarem em todos os espaços da sociedade, fazendo com que as pessoas mudem
seus olhares e quebrem seus estereótipos que levam ao preconceito e segregação.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para
a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 13/03/2025, às 14:04:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
REQ 1871/2025 - Requerimento - 1871/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289609) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1871/2025 - Requerimento - 1871/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289609) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 02 de abril de 2025, às
19hs, no Plenário desta Casa, em
alusão ao Dia Mundial de
Conscientização sobre o Autismo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 02 de abril de 2025, às 19hs, no Plenário
desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma realidade de milhões de pessoas em
todo o mundo, incluindo aproximadamente 2 milhões de brasileiros, de acordo com a
Organização Mundial da Saúde. Nos últimos anos, o Brasil tem registrado um aumento
significativo no número de diagnósticos de TEA, sendo um reflexo da conscientização e do
acesso à informações sobre o autismo.
A realização desta Sessão Solene visa dar visibilidade às demandas da comunidade
autista, fomentar o debate sobre estratégias para ampliar a inclusão e fortalecer o
compromisso desta Casa com a promoção de iniciativas que garantam dignidade e qualidade
de vida para as pessoas com TEA.
Além disso, a solenidade será um momento para reconhecer o trabalho de famílias,
profissionais, pesquisadores e entidades que dedicam seus esforços à causa do autismo no
Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para
a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 13/03/2025, às 14:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1872/2025 - Requerimento - 1872/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289614) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 20/03/2025, com o
tema "Mulheres! Histórias que
Inspiram".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, em 20 de março de 2025, das 19h às 22h, no
Plenário desta Casa, com o tema "Mulheres! Histórias que Inspiram".
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem como objetivo homenagear mulheres que, por meio de
suas trajetórias e atuação em diversos setores da sociedade, inspiram outras pessoas e
promovem transformação social. O evento será uma oportunidade para reconhecer e valorizar
as conquistas femininas em diferentes áreas, reforçando a importância do protagonismo da
mulher na construção de uma sociedade mais igualitária e justa.
Dessa forma, solicito a apreciação e aprovação deste requerimento por esta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões, 13 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 13/03/2025, às 16:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1873/2025 - Requerimento - 1873/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289610) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
sobre a situação precária da
Unidade Básica de Saúde – UBS 8,
da Região Administrativa – RA de
Santa Maria/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal - SES-DF, o presente Requerimento de Informações, com as
indagações abaixo elencadas, que versam sobre a situação precária da Unidade Básica de
Saúde – UBS 8, situada na Região Administrativa – RA de Santa Maria - Distrito Federal.
1) A Unidade Básica de Saúde – UBS 8, de Santa Maria/DF, possui uma estrutura física muito
pequena em relação a quantidade de pessoas que buscam atendimento, bem como, diminuta
também em relação aos serviços que oferece à população. Assim, cumpre indagar se há
previsão de reforma da UBS em questão ou de mudança física para outro prédio para um
maior? Considerando o atual é muito pequeno em relação a demanda de pessoas que buscam
atendimento.
2) Se existe a previsão de reforma para aumentar a UBS em tela ou de mudança física para um
prédio maior, qual é então a data prevista pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal - SES-DF para a solução do problema?
3) A UBS 8 poderia ser transferida para o prédio que se encontra ao lado da Administração
Regional de Santa Maria? O qual é cerca de três vezes maior que o prédio atual da UBS 8,
prédio esse que foi cedido para a Associação Atlética de Santa Maira, posto que ao que parece,
a cessão não foi renovada por falta de interesse da própria administração.
4) Diante do quadro dificultoso de atendimento devido e de qualidade de atendimento,
propriamente dita, prejudicada, o que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal -
SES-DF pretende fazer frente a adoção de medidas, quanto a situação da UBS 8? De o espaço
não comportar as pessoas que buscam atendimento.
JUSTIFICAÇÃO
REQ 1874/2025 - Requerimento - 1874/2025 - Deputado Fábio Felix - (288361) pg.1
O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face de inúmeras
demandas que temos recebido em relação do pequeno espaço físico e qualidade de
atendimento a desejar na Unidade Básica de Saúde – UBS 8, situada na Região
Administrativa – RA de Santa Maria - Distrito Federal.
Ora, faz-se mister frisar que uma unidade de saúde deve ser pensada pela gestão
pública em relação ao número de habitantes na localidade, na região, sendo essa uma
condição básica para instalação de uma UBS, a de comportar, de forma satisfatória, a
população que busca atendimento.
Além da questão do pequeno espaço físico da Unidade Básica de Saúde – UBS 8,
situada na Região Administrativa – RA de Santa Maria, a população tem enfrentado
dificuldade em ter atendimento e também, por conta do espaço físico pequeno, há a
prejudicialidade da qualidade do atendimento.
Ver-se, portanto que de todo modo a população de Santa Maria, que necessitam dos
serviços da UBS 8, está penando e sofrendo por conta da dificuldade de atendimento, em
face do precário espaço físico, diminuto, o que interfere diretamente na qualidade de
atendimento.
Feitas estas considerações, quanto ao mérito do presente requerimento, nos
deparamos com o quadro bastante deficiente em relação ao que crucialmente já deveria ter
sido pensado e estabelecido para efetivo e adequado funcionamento no espaço devido, com
estruturas de tamanho e equipamentos adequados para atender a população com qualidade e
eficiência.
Neste prisma, a proposição é extremamente meritória, a fim de se ter junto à SES-DF
a resposta competente quanto a adoção de medidas para solução das questão da UBS 8 em
Santa Maria/DF.
Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão,
imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de
informações à Secretaria de Estado de Saúde – SES-DF, com o objetivo de respaldar a
intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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Código Verificador: 288361 , Código CRC: 311e3016
REQ 1874/2025 - Requerimento - 1874/2025 - Deputado Fábio Felix - (288361) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Educação do Distrito Federal sobre
o processo de convocação do
Concurso Público para Provimento
de Vagas e Formação de Cadastro
de Reserva para os Cargos de
Magistério Público e Assistência à
Educação da SEEDF, regido pelo
Edital nº 31 de 30 de junho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 42 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de
Educação do Distrito Federal (SEEDF) o presente Requerimento de Informações, com as
indagações abaixo elencadas, que versam sobre as falhas identificadas no processo de
convocação do Concurso Público de 2022, realizado pela SEEDF, com organização da banca
QUADRIX.
1. Os candidatos cotistas (hipossuficientes, pessoas negras e pardas - PNP, e
pessoas com deficiência - PCD) que possuíam notas suficientes para figurar na lista de ampla
concorrência foram incluídos nessa lista nas convocações realizadas em 27/12/2023, 14/06
/2024 e 30/09/2024?
2. Quais foram os critérios utilizados pela SEEDF e pela banca organizadora
QUADRIX para a inclusão ou exclusão de candidatos cotistas na lista de ampla concorrência?
3. Quantos candidatos foram convocados de forma indevida, ocupando vagas que
deveriam ser destinadas a outros candidatos, conforme identificado no caso do candidato
convocado duas vezes (nas convocações de 14/06/2024 e 30/09/2024)?
5. Houve recebimento de recursos ou de denúncias pela SEEDF ou pela banca
QUADRIX a respeito da conformidade das listas de convocação com a legislação vigente,
especialmente no que diz respeito ao princípio da igualdade e à reserva de vagas para
cotistas? Se sim, quais foram as respostas fornecidas aos candidatos?
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face da
necessidade de apurar os dados referentes às falhas no processo de convocação Concurso
Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para os Cargos de
Magistério Público e Assistência à Educação da SEEDF, regido pelo Edital nº 31 de 30 de
REQ 1875/2025 - Requerimento - 1875/2025 - Deputado Fábio Felix - (287250) pg.1
junho de 2022 , conforme denúncia formalizada por candidatos que participaram do certame a
este Parlamentar. A denúncia evidencia irregularidades que comprometem a transparência, a
equidade e a legalidade do processo seletivo, violando direitos fundamentais dos candidatos e
princípios constitucionais e legais.
Conforme os fatos narrados, diversos candidatos cotistas (hipossuficientes, pessoas
negras e pardas - PNP, e pessoas com deficiência - PCD) que possuíam notas suficientes
para figurar na lista de ampla concorrência procuraram este parlamentar com o objetivo de
noticiar que foram indevidamente excluídos dessa lista. Essa omissão contraria diretamente o
artigo 5º da Constituição Federal , que assegura o princípio da igualdade, bem como a Lei
nº 12.990/2014 , que regula a reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos,
e a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que garantem
o direito de candidatos cotistas de concorrerem também na lista de ampla concorrência,
quando classificados para tal.
Além disso, segundo a comissão recebida por este mandato, foi identificado um caso
específico de um candidato que foi convocado duas vezes, ocupando indevidamente uma
vaga que deveria ser destinada a outro candidato. Esse erro evidencia falhas graves no
gerenciamento do processo de convocação pela SEEDF e pela banca organizadora
QUADRIX, comprometendo a ordem de classificação e os direitos dos demais candidatos.
A transparência e a publicidade dos atos administrativos , garantidas pelo artigo
37 da Constituição Federal , foram manifestamente violadas, uma vez que a omissão de
candidatos cotistas na lista de ampla concorrência e a dupla convocação de um candidato
não foram devidamente justificadas ou corrigidas de forma tempestiva. A jurisprudência do Su
perior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado que, em casos de falhas materiais e
omissões nas listas de convocação, a Administração Pública deve proceder à retificação das
listas, garantindo a convocação correta dos candidatos e respeitando a ordem de
classificação e os direitos dos mesmos.
Diante das alegações, é imprescindível que a SEEDF forneça informações detalhadas
sobre o processo de convocação, bem como sobre eventuais denúncias e recursos recebidos
pela SEEDF e pela QUADRIX. A presente proposição tem como objetivo garantir a transparê
ncia , a legalidade e a equidade no processo de convocação do Concurso Público de 2022,
assegurando os direitos dos candidatos e a integridade do processo seletivo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 1875/2025 - Requerimento - 1875/2025 - Deputado Fábio Felix - (287250) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem às mulheres
servidoras do Distrito Federal e da
Sociedade Civil, a realizar-se no dia
18 de março de 2025, às 19 horas,
no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às mulheres servidoras do
Distrito Federal e da Sociedade Civil, a realizar-se no dia 18 de março de 2025, às 19 horas,
no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de uma Sessão Solene em homenagem às
mulheres servidoras do Distrito Federal e da sociedade civil, como reconhecimento da
relevância e da contribuição dessas mulheres para o desenvolvimento da nossa cidade e para
o fortalecimento das instituições públicas e privadas.
As mulheres têm desempenhado papel fundamental na administração pública, nas
mais diversas áreas do serviço público, contribuindo significativamente para a qualidade dos
serviços prestados à população. No setor privado e no terceiro setor, sua atuação tem sido
igualmente essencial, promovendo iniciativas de inclusão, desenvolvimento social e avanço
econômico.
A homenagem também se justifica pela necessidade de valorizar o esforço e a
dedicação das mulheres que, apesar dos desafios diários e das desigualdades ainda
existentes, seguem firmes na busca por uma sociedade mais justa e igualitária. O
reconhecimento público do trabalho dessas profissionais é um passo importante para
fomentar políticas que garantam mais oportunidades e equidade de gênero no ambiente de
trabalho.
Dessa forma, a Sessão Solene proporcionará um momento de celebração e reflexão
sobre os avanços conquistados e os desafios ainda a serem superados, fortalecendo o
compromisso com a igualdade de gênero e a valorização das mulheres no serviço público e
na sociedade civil.
REQ 1876/2025 - Requerimento - 1876/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289839) pg.1
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
deste requerimento, de modo a garantir o merecido reconhecimento às mulheres que tanto
contribuem para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:36:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1876/2025 - Requerimento - 1876/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289839) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal
(CAESB), e à Companhia
Urbanizadora da Nova Capital
(NOVACAP), a respeito do Plano
Diretor de Drenagem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), e à Companhia
Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a respeito do Plano Diretor de Drenagem, exigido
na forma do art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que
“Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e
dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano Diretor de Drenagem, exigência do PDOT 2009.
Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que
providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do tratamento da drenagem das áreas urbanas no Projeto de Lei
Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
REQ 1877/2025 - Requerimento - 1877/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289608) pg.1
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1877/2025 - Requerimento - 1877/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289608) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito dos Planos de
Desenvolvimento Local e dos
Conselhos de Planejamento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos
Conselhos de Planejamento, exigidos na forma dos arts. 148, inciso I, alínea c, 153, parágrafo
único, e 233 a 235, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a
revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras
providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de
atividades e das decisões colegiadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação e a composição dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos
Conselhos de Planejamento, exigências do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há
planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para
o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito desses planos no Projeto de Lei Complementar em elaboração no
âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
REQ 1878/2025 - Requerimento - 1878/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289822) pg.1
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1878/2025 - Requerimento - 1878/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289822) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Companhia
de Desenvolvimento Habitacional do
Distrito Federal (CODHAB), a
respeito do Plano de
Desenvolvimento Habitacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), a respeito do Plano de
Desenvolvimento Habitacional, exigido na forma do art. 48, inciso I, alínea h, da Lei
Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano de Desenvolvimento Habitacional, exigência do
PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não
houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do referido plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração no
âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
REQ 1879/2025 - Requerimento - 1879/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289823) pg.1
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1879/2025 - Requerimento - 1879/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289823) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Agência
Reguladora de Águas, Energia e
Saneamento Básico (ADASA), a
respeito do Plano Diretor de Águas e
Esgotos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à Agência
Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico (ADASA), a respeito do Plano Diretor de
Águas e Esgotos, exigido na forma do art. 264, inciso I, da Lei Complementar nº 803, de 25
de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto ao órgão
citado sobre a legislação que trata do Plano Diretor de Águas e Esgotos, exigência do PDOT
2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que
providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do respectivo plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração
no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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REQ 1880/2025 - Requerimento - 1880/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289824) pg.1
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289824 , Código CRC: ebd8d47b
REQ 1880/2025 - Requerimento - 1880/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289824) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito do Sistema de
Planejamento Territorial e Urbano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano,
exigido na forma dos arts. 213 a 215, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009,
que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT
e dá outras providências.” Tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de
atividades e das decisões colegiadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação em vigor, a composição dos membros bem como dos relatórios de
atividades, de avaliações, e as providências tomadas para o efetivo desempenho deste
sistema de gestão, exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento
para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento
dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito desse sistema de gestão no Projeto de Lei Complementar em
elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
REQ 1881/2025 - Requerimento - 1881/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289825) pg.1
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289825 , Código CRC: 772dbc6c
REQ 1881/2025 - Requerimento - 1881/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289825) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado do Meio
Ambiente (SEMA), à A Secretaria de
Estado da Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento
Rural do Distrito Federal (SEAGRI), e
ao Brasília Ambiental (IBRAM), a
respeito do Plano de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), à A Secretaria de Estado da Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI), e ao Brasília
Ambiental (IBRAM), a respeito do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável, exigido na
forma do art. 148, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que
“Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e
dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável,
exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração,
se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos
exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do respectivo plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração
no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
REQ 1882/2025 - Requerimento - 1882/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289826) pg.1
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289826 , Código CRC: 134aaf34
REQ 1882/2025 - Requerimento - 1882/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289826) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito da legislação específica do
IPTU Progressivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à*
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito de legislação específica do IPTU Progressivo para
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, combatendo a ociosidade
de imóveis, exigido na forma dos arts. 158 a 160 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril
de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito
Federal – PDOT e dá outras providências.” Tais como:
a) Há planejamento e prazo para a elaboração da respectiva legislação?
b) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação específica relativa ao IPTU Progressivo, instrumento jurídico do
Estatuto das Cidades, e do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para
a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento do
dispositivo exigido.
Por fim, ante a constatação do crescente número de prédios em escombros e
abandonados, em especial nas cidades de Vicente Pires e Águas Claras, questiona-se a
respeito desta legislação para as áreas urbanas no Projeto de Lei Complementar em
elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
REQ 1883/2025 - Requerimento - 1883/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289827) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1883/2025 - Requerimento - 1883/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289827) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a retirada do Projeto de Lei
nº 1.268, de 2024, da Comissão de
Defesa do Consumidor, para análise
de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa,
requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, que “altera a Lei
nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que ‘dispõe sobre a regulamentação da prestação do
Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de
Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências’ e a Lei nº 5.323, de 17
de março de 2014, que ‘dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá
outras providências’”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, foi encaminhado à CDC e à Comissão de
Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para análise de mérito. Entretanto, ao se examinar
o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa, verifica-se que a matéria tratada no PL não
se encontra contemplada entre as competências da CDC, conforme o seguinte:
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
II – orientação e educação do consumidor;
III – composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens
e serviços;
IV – política de abastecimento;
V – consumo e comércio, inclusive o ambulante;
VI – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa
do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Na verdade, o Projeto trata essencialmente de transporte individual de passageiros,
busca alterar regras e penalidades previstas em lei. Não identificamos, portanto, referência a
questões relativas a consumidores.
Assim, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa e com base nas
vedações constantes do art. 63 do RICLDF e na necessidade de cumprimento do processo
legislativo, requeiro a Vossa Excelência reconsideração em relação à distribuição realizada
com a retirada do PL nº 1.268, de 2024, para análise de mérito da Comissão de Defesa do
Consumidor.
REQ 1884/2025 - Requerimento - 1884/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289869) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 16:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1884/2025 - Requerimento - 1884/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289869) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a retirada do Projeto de Lei
Complementar nº 44, de 2024, da
Comissão de Defesa do Consumidor
e da Comissão de Assuntos Sociais,
visando a adequar sua tramitação ao
regular processo legislativo distrital..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa,
visando a adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital,
requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei Complementar nº 44/2024 da
Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e da Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 44/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni,
visa a estabelecer, no âmbito do DF, normas relativas a direitos e garantias aplicáveis na
relação tributária do contribuinte com a Administração Fazendária.
A Proposição foi encaminhada para análise de mérito à CDC, com base no art. 66, I,
“a”, do Regimento Interno. Entretanto, não identificamos na matéria justificativa para essa
distribuição, por não tratar de questões relativas a relações de consumo e medidas de
proteção e defesa do consumidor. Em verdade, o PLC versa exclusivamente sobre relações
tributárias, entre contribuinte – toda pessoa física ou jurídica que paga tributo – e a Fazenda;
e não trata em nenhum momento de relação estabelecida entre consumidor – toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final – e
fornecedor.
Ademais, o PLC, de acordo com o art. 64, II, “c” do Regimento Interno, deve ter seu
mérito analisado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; o que exclui a
competência da CAS para análise de mérito da Proposição, de acordo com o disposto no art.
65, parágrafo único do RICLDF, segundo o qual “a matéria específica inserta na competência
de outra comissão permanente afasta a competência da Comissão de Assuntos Sociais”.
Ante o exposto, dada a necessidade de observância da competência regimental para
análise de mérito da matéria, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei
Complementar nº 44/2024 da CDC e da CAS.
Sala das Sessões, …
REQ 1885/2025 - Requerimento - 1885/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289868) pg.1
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 16:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1885/2025 - Requerimento - 1885/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289868) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Audiência
Pública, no plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, no
dia 22 de abril de 2025, às 19h, cuja
finalidade é debater a Regularização
Fundiária no Distrito Federal, com
base nos estudos, diagnósticos e
propostas preliminares pertinentes
ao processo de atualização do Plano
Diretor de Ordenamento Territorial
do Distrito Federal - PDOT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos art. 142 e 273 do Regimento Interno, requeiro a realização de
Audiência Pública no dia 22 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, cuja finalidade é debater a Regularização Fundiária no Distrito Federal,
com base nos estudos, diagnósticos e propostas preliminares pertinentes ao processo de
atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo principal proporcionar um espaço amplo
e democrático para discutir os avanços alcançados e os desafios ainda enfrentados no
processo de regularização fundiária no Distrito Federal, tanto em áreas urbanas quanto rurais.
Trata-se de um tema de extrema importância para a garantia do direito constitucional à
moradia digna (Art. 6º/CF 88), além de contribuir diretamente para a promoção da integração
social, redução das desigualdades territoriais e acesso equitativo a serviços públicos
importantes, tais como saneamento básico, energia elétrica, abastecimento de água e coleta
de lixo.
Além disso, a regularização de interesse social permite às comunidades de baixa
renda o usufruto dos serviços públicos essenciais, resultando em ruas pavimentadas, acesso
a equipamentos públicos (escolas, unidades de saúde etc.), redes de iluminação pública
adequadas, melhores condições de mobilidade urbana e transporte público mais eficiente,
melhorias determinantes para o provimento dos direitos fundamentais ao cidadão. Por outro
lado, a segurança jurídica conferida pela regularização fortalece o senso de pertencimento e
cidadania, estimulando maior investimento dos moradores em seus imóveis e na comunidade,
gerando benefícios sociais e econômicos perenes.
REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.1
Há de se ressaltar os importantes avanços obtidos pelo Distrito Federal na
regularização fundiária, tanto urbana quanto rural, em razão do trabalho do Governo do
Distrito Federal na atualização de normas e rotinas.
Inicialmente, a Lei Complementar nº 986/2021 representou um grande avanço ao
trazer para o âmbito distrital as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de
julho de 2017. Posteriormente, a Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024,
promoveu alterações importantes na LC nº 986/2021, ampliando significativamente as
possibilidades para regularização das áreas consolidadas e irreversíveis.
Destaca-se, ainda, a edição da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que instituiu a
política de regularização de terras no Distrito Federal, regulamentada posteriormente pelo
Decreto nº 43.154, de 2022. Merece especial atenção ainda a criação da Empresa de
Regularização de Terras Rurais (ETR), responsável direta pela eficiente operacionalização
dos processos específicos relacionados à regularização fundiária rural na Macrozona Rural do
DF.
Na área rural, especificamente, a regularização fundiária assume papel estratégico ao
estimular o desenvolvimento econômico sustentável, garantir segurança jurídica aos
agricultores familiares e promover a valorização dos imóveis rurais. Esses efeitos positivos
contribuem diretamente para o fortalecimento da agricultura familiar, geração de emprego e
renda no campo e maior eficiência produtiva, beneficiando amplamente a economia do Distrito
Federal.
Apesar dos avanços significativos obtidos pelo Distrito Federal na regularização
fundiária, tanto urbana quanto rural, ainda persistem desafios estruturais relevantes. Questões
relacionadas à efetiva implementação das normas e o alcance das políticas públicas voltadas
à regularização dos núcleos urbanos e rurais informais ainda necessitam ser debatidas e
enfrentadas coletivamente.
Nesse contexto, a audiência pública proposta é fundamental não apenas para
esclarecer a sociedade sobre o tema, mas também para estimular o engajamento ativo das
comunidades afetadas. A participação direta das comunidades garante legitimidade às ações
realizadas e assegura que as políticas públicas sejam formuladas levando em consideração
as reais necessidades da população.
Nesse sentido, o debate previsto permitirá reunir autoridades públicas, especialistas,
representantes das comunidades e organizações da sociedade civil para dialogar e construir
soluções práticas e consensuais, acelerando e otimizando os processos de regularização
fundiária no Distrito Federal. A participação ativa de órgãos estratégicos, como a Secretaria
de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF (SEDUH-DF), a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF), a Empresa de Terras Rurais
(ETR), o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), as Administrações Regionais, a Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e a Companhia Imobiliária de Brasília
(TERRACAP), será essencial para garantir um debate técnico, objetivo e eficaz.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste
requerimento, fortalecendo, através do debate, as políticas públicas voltadas à regularização
fundiária, o direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.2
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 18:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência
Pública externa, no dia 21 de março
de 2025, às 19 horas, no campus de
Ceilândia do Instituto Federal de
Brasília - IFB, para debater a
proposta de instalação de Usina
Termelétrica entre as regiões de
Samambaia e Recanto das Emas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 142, inciso XVI, e 273 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública externa, no dia 21
de março de 2025, às 19 horas, no campus de Ceilândia do Instituto Federal de Brasília - IFB,
para debater a proposta de instalação de Usina Termelétrica.
JUSTIFICAÇÃO
Os efeitos das mudanças climáticas são um dos maiores desafios das atuais e futuras
gerações para a manter e melhorar a qualidade de vida das populações do campo e das
cidades. Eventos climáticos extremos, como a maior estiagem da história de Brasília, com 163
dias consecutivos sem chuvas e a catástrofe ambiental com os alagamentos no Rio Grande
do Sul, ambas ocorridas no ano passado, já afetam o bem-estar e o desenvolvimento
econômico e social da população brasileira e brasilense.
Estratégias de mitigação para evitar a expansão da emissão dos gases de efeito
estufa (GEE) são fundamentais para garantir um futuro possível para a humanidade, e este é
o debate principal da COP 30 que este ano será realizada no Brasil. Neste contexto de novas
estratégias para a construção de matrizes elétricas limpas e energéticas de substituição da
utilização dos combustíveis fósseis, há a proposta de construção de uma Usina Termoelétrica
(UTE) entre as Regiões Administrativas de Recanto das Emas e de Samambaia, a 35 km da
Praça dos Três Poderes.
Em Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) pela empresa interessada na construção da UTE, é elucidado os grandes impactos
ambientais, como poluição atmosférica com a emissão de óxidos de nitrogênio e de material
particulado fino no ar, por exemplo, e impactos aos recursos hídricos do Distrito Federal, com
a retirada de de 110 mil litros de água por hora do rio Melchior que será, em parte, retornada
com elevadas temperaturas, que resulta em agravamento da qualidade hidrológica do rio.
REQ 1887/2025 - Requerimento - 1887/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289964) pg.1
Além disso, no EIA/RIMA é apresentado que para a construção e operação da UTE é
necessária a remoção da Escola Classe Guariroba, a única escola rural de Samambaia a qual
em 2025 está com 350 estudantes, sendo 110 de educação integral. Essa escola já sofreu
recente processo de desmobilização, para a construção do Aterro Sanitário de Brasília, e a
perspectiva de uma remoção aflige a comunidade escolar, com impacto à saúde psicológica
dos estudantes.
Para maior informação e compreensão deste e de outros impactos para a população
do Distrito Federal e ao rio Melchior, além de debater os argumentos que a empresa
interessada apresenta ao Ibama para a realização da obra, é imprescindível a realização de
Audiência Pública.
Diante do exposto, solicito a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1887/2025 - Requerimento - 1887/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289964) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Requer a realização de audiência
pública, no dia 7 de abril de 2025,
para discutir a necessidade da
implementação do Posto do INSS
para a Região Administrativa do
Paranoá e áreas próximas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser
realizada no dia 7 de abril de 2025, a partir das 19h, no Plenário desta Casa, para discutirmos
a necessidade da implementação do Posto do INSS para a Região Administrativa do Paranoá
e áreas próximas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública visa discutir a urgente necessidade da instalação de um
posto de atendimento do INSS na Região Administrativa do Paranoá, considerando que a
população da região enfrenta grandes dificuldades no acesso a serviços previdenciários. O
deslocamento até unidades em outras localidades é oneroso e, muitas vezes, inviável para
idosos, pessoas com deficiência e trabalhadores que necessitam de atendimento rápido e
eficiente.
Dessa forma, a Audiência Pública permitirá o debate com representantes da
sociedade civil, autoridades e especialistas para encontrar soluções viáveis e garantir mais
acessibilidade aos serviços previdenciários na região.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 08:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
REQ 1888/2025 - Requerimento - 1888/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289834) pg.1
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REQ 1888/2025 - Requerimento - 1888/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289834) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Manifesta louvor às mulheres
empreendedoras adiante nominadas
(complemento).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção de louvor com o texto abaixo, que também serve de
justificação, em aditamento à Moção nº 1221, de 2025.:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale , manifesta louvor à seguinte mulher:
Larissa Marques de Carvalho
Na Moção nº 1.221/2025, afirmei que as mulheres têm-se destacado, nas diferentes
áreas em que atuam, pelo bom trabalho realizado em prol da população do Distrito Federal.
E Larissa e as demais mulheres indicadas na referida Moção são profissionais
dedicadas, que têm vencido obstáculos e feito a diferença nas obrigações que assumem, pois
colocam amor e muito zelo em tudo o que fazem, tornando-se merecedoras da estima pela
comunidade e do reconhecimento do trabalho realizado.
Ao homenagear essas mulheres, estamos reconhecendo que elas contribuem com o
objetivo da promoção da equidade entre homens e mulheres, da conscientização sobre a
importância do papel da mulher na sociedade atual e da participação feminina no Parlamento.
Por isso, elas se fazem merecedoras da presente Moção para serem homenageadas
em sessão solene desta Casa.
Sala das Sessões, 13 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
MO 1228/2025 - Moção - 1228/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289550) pg.1
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 13/03/2025, às 16:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1228/2025 - Moção - 1228/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289550) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a)
Reconhece e apresenta votos de
louvor ao, à época, CB QPPMC ELI
MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4,
da Polícia Militar do Distrito Federal,
pelo profissionalismo e dedicação
demonstrados na brilhante atuação
em ocorrência policial ao salvar uma
mulher que pedia socorro em
virtude de estar sendo perseguida
por seu companheiro com arma em
punho..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor a
o, à época, CB QPPMC ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4, da Polícia Militar do Distrito
Federal, pelo profissionalismo e dedicação demonstrados na brilhante atuação em ocorrência
policial ao salvar uma mulher que pedia socorro ao ser perseguida por seu companheiro com
arma em punho.
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
ROOSEVELT , manifesta o reconhecimento e homenagens ao Policial Militar, à época, CB
QPPMC ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4 , lotado no Batalhão de Operações
Especiais - BOPE, da Polícia Militar do Distrito Federal, que no dia 01.03.2023, por volta das
08h00min, quando em deslocamento para casa, deparou-se com a Sra. DAIANA ARAUJO
SOUZA desesperada pedindo por socorro, uma vez que era perseguida por seu companheiro
(MAURICIO FAUSTINO FERNANDES) com uma arma de fogo em punho, dizendo que iria
matá-la.
Quando MAURICIO FAUSTINO apontou a arma de fogo, o policial efetuou 2 (dois)
disparos para proteger DAIANA ARAUJO e repelir aquela injusta agressão, um disparo atingiu
a perna de MAURÍCIO, neutralizando o perpetrador e salvando a vida de DAIANA ARAUJO.
Foi acionado apoio da PMDF e do CBMDF, conforme Registro de Atividade Policial nº
035601-2023 e Ocorrência PCDF nº 1.877/2023-0.
MO 1229/2025 - Moção - 1229/2025 - Deputado Roosevelt - (289794) pg.1
Com a forma ímpar que o militar atuou, esta Casa Legislativa não poderia abdicar ao
dever de enaltecer e estimular sua conduta, visto que o poder público tem um só norte, servir
à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante
profissional que cumpriu o juramento que fiz ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal:
“ Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos
preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver
subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar , à manutenção da
ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida ” .
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,
conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de
segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercem com
maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico
realizado pelo Policial Militar: ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT
Deputado DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1229/2025 - Moção - 1229/2025 - Deputado Roosevelt - (289794) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos ao servidor do DF
LEGAL Mateus Andrade da Costa
em reconhecimento ao desempenho
de suas atividades com dedicação,
empenho e relevantes serviços
prestados à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Pastor Daniel de Castro manifesta manifesta votos de louvor e aplausos ao servidor do DF
LEGAL Mateus Andrade da Costa em reconhecimento ao desempenho de suas atividades
com dedicação, empenho e relevantes serviços prestados à população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 16:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1230/2025 - Moção - 1230/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289534) pg.1
MO 1230/2025 - Moção - 1230/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289534) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Conselho dos
Direitos das Mulheres, a ser
realizada no dia 24 de março de
2025, às 14h, no Plenário desta Casa
de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas por
ocasião da realização de sessão solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das
Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis
:
1. Giselle Ferreira Oliveira
2. Daniela Magalhães
3. Mirielem Neiva
4. Patrícia Souza Melo
5. Marcela Araújo Moraes Ribeiro
6. Vanessa Cristina Assis Fernandes Vidal Salmito
7. Leny Pereira da Silva
8. Uiara Couto de Mendonça
9. Soraia Carla Padilha dos Santos
10. Maria de Fatima Amaral
11. Dórea das Neves Medeiros
12. Analice Moreira Alves Brito
13. Márcia Moura
14. LOYDE CARDOSO SANTOS
15. Flávia Mendes de Sena
16. Regilene Siqueira Rozal
17. Janini Alves Nogueira
18. CHRISLAYNE HELLEN MAGALHAES PEDRO
19. Paula Maya Cavalcante
20. Maria Luiz Pinto
21. Rauena Maria Gonçalves de Melo
22.
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.1
22. RAFAELA RIBEIRO MITRE
23. CELLINA GRASSMANN PEIXOTO
24. MARCELA MACHADO
25. Anne Karoline Rodrigues Vieira
26. Ana Paula Batista de Oliveira | Denise Mourão de Abreu
27. Adalgiza Maria Aguiar Hortêncio de Medeiros
28. Liz-Elaine de Silvério e Oliveira Mendes
29. Letícia Fernanda de Oliveira Custódio
30. Regina Márcia Raposo Rocha
31. Nildete Santana de Oliveira
32. Joana Darc Alves Barbosa Vaz de Mello
33. Prof.ª Roberta Cantarela
34. Maria Célia Orlato Selem
35. Lúcia Divina Barreira Bessa
36. Elisabeth Leite Ribeiro
37. Diullini Cinthia Souza Santos
38. Fernanda Furtado Barbosa
39. Sandra Santana Soares Costa
40. Ilda Ribeiro Peliz
41. Ivonice Aires Campos Dias
42. Lucia Maria de Oliveira Felix
43. Arquilene Regina Mota de Sousa
44. Ana Rita da Silva Cortes
45. Ana Beatriz Santos
46. Hellen Cristina Gomes dos Santos
47. Ana Cristina Sant'Anna Vieira
48. Cátia Maria Soares de Vasconcelos
49. Perla Virgília Pereira Santiago
50. Juscilene Maria Matias Almada
51. Vilmara Pereira do Carmo
52. Antônia Ferreira da Silva
53. Juliana Regina Lourdes Krause
54. Natalha Paloma de Araujo Rodrigues Verissimo
55. Valéria Raquel Pereira Martirena
56. Adriana Rosa dos Santos
57. Vitória Sílvia Rodriges Miguel
58. Thaísa Borges de Magalhães
59. Jackeline Domingues de Aguiar
60. Michelle Carneiro de Abrantes Silva
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , manifesta votos de louvor com o objetivo de reconhecer e valorizar o
trabalho do Conselho dos Direitos das Mulheres na defesa da equidade de gênero e no
fortalecimento das políticas públicas para as mulheres.
Dessa forma, a manifestação de votos de louvor é um reconhecimento justo e
necessário à dedicação e ao impacto positivo do Conselho dos Direitos das Mulheres no
Distrito Federal, que tem contribuído significativamente para a implementação de políticas
públicas que buscam promover a equidade de gênero e o bem-estar das mulheres.
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.2
Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa
da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio ao Conselho dos
Direitos das Mulheres, reafirmando seu compromisso com a luta pela igualdade de gênero e a
proteção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289874 , Código CRC: f95b75c5
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.3
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 318/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 022/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.586/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.652, de 14 de março de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165599191 código CRC= 7FE194BB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 022 (165599191) SEI 04044-00007436/2025-12 / pg. 1
04044-00007436/2025-12 Doc. SEI/GDF 165599191
M e n s a g e m 0 2 2 (1 6 5 5 9 9 1 9 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.652, DE 14 DE MARÇO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165506369.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165599225 código CRC= 15D19B22.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00007436/2025-12 Doc. SEI/GDF 165599225
L e i 1 6 5 5 9 9 2 2 5 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 5/2025-GP
Brasília, 13 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.586, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048989 Código CRC: D01C0EEB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009176/2025-65 2048989v4
M e n s a g e m N º 5 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 5 0 5 9 6 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Brasília, 13 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048991 Código CRC: F4182D43.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00009176/2025-65 2048991v2
P ro je to d e L e i N º 1 5 8 6 /2 0 2 5 (1 6 5 5 0 6 1 0 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 023/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que
"cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos da Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165602007 código CRC= 531D6668.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.1
Mensagem 023 (165602007) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 165602007
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.2
Mensagem 023 (165602007) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de
2014, que "cria a Tabela de Funções
Gratificadas Escolares e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, passa a vigorar
com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR
Função Descrição Quantidade
FGE-02 Supervisor Diurno 1.880
FGE-01 Supervisor Noturno 272
Total 2.152
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.3
Projeto de Lei (165689288) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 1/2025 ̶ SEE/GAB Brasília, 06 de janeiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Solicitação de alteração no texto da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o
Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, especificamente no que concerne ao quantitativo das
Funções Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor Noturno,
respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
2. As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de
Estado de Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e Políticas Públicas e Gestão Educacional,
com atribuição precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
3. Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número
de estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja não só a diminuição de
alunos no tocante ao turno em voga, mas também o encerramento das respectivas turmas.
4. Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica,
obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de ofertar ao turno em destaque maior quantidade
de turmas.
5. Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº
5.326, de 2014, supramencionada, com a finalidade de transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções
Gratificadas Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares
de Supervisor - Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade
ora vivenciada e, principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da
educação.
6. É de extrema importância consignar que a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo
contrário, haverá redução de gastos, consoante comprovam as tabelas abaixo:
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
FGE02 (Diurno) 1800 R$ 1.153,29 R$ 2.075.922,00
FGE01 (Noturno) 400 R$ 723,50 R$ 289.400,00
TOTAL 2200 R$ 1.876,79 R$ 2.365.322,00
SITUAÇÃO PROPOSTA
CARGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
FGE02 (Diurno) 1880 R$ 1.153,29 R$ 2.168.185,20
FGE01 (Noturno) 272 R$ 723,50 R$ 196.792,00
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.4
Exposição de Motivos 1 (159907160) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 4
TOTAL 2152 R$ 1.876,79 R$ 2.364.977,20
7. Por fim, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Projeto de Lei
anexa, que consubstancia a providência justificada nesta Exposição de Motivos.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA -
Matr.0300692-1, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 09/01/2025,
às 14:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Telefone(s): (61)3318-2986
Sítio - www.se.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 159907160
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.5
Exposição de Motivos 1 (159907160) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade do Consultivo
Nota Jurídica N.º 338/2024 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
Processo nº: 00080-00056452/2024-33
Interessado: Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Assunto: Projeto de Lei para alteração da Lei n° 5.326, de 03 de abril de 2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MINUTA DE PROJETO DE
L E I . DECRETO DISTRITAL Nº
43.130/2022. LODF. VIABILIDADE
JURÍDICA DA DEMANDA
CONDICIONADA AO REFORÇO NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Senhora Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Minuta de Projeto de Lei contida na Nota Técnica 11 (141184529) que
altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, a qual cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares.
Aportam os autos nesta Assessoria Jurídico-Legislativa por meio do Despacho
SEE/GAB/AESP (142005313), para manifestação.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre destacar que o presente exame é eminentemente jurídico, está
adstrito à documentação constante dos autos, de modo que o presente opinativo não adentrará, pois, em
aspectos técnicos, econômicos, financeiros ou relativos ao juízo de conveniência e oportunidade. Com
efeito, o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do gestor público.
Ademais, consigna-se que a presente análise está adstrita aos ditames do inciso II, do art.
3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de Março de 2022, tendo como base os procedimentos de que tratam a Lei
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.6
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 6
Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 e o Manual de Comunicação Oficial do Governo do
Distrito Federal.
Inicialmente, registra-se que o vigente Decreto nº 44.610, de 12 de Junho de 2023, que
aprova o Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, dispõe sobre as normas e
diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta.
O referido Decreto dispõe, ainda, em seu art. 2º, que a proposição e a alteração dos atos
normativos, além da elaboração dos documentos exigidos pelo referido Diploma normativo, deverão
observar a estrutura, redação e legística estabelecidas pela Lei Complementar Distrital nº 13, de 03 de
setembro de 1996.
2.1. Manifestação jurídica nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23
de Março de 2022:
Observa-se, quanto às prescrições das alíneas "a" a "h" do inciso II do art. 3º do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022:
i ) Quanto à alínea "a", ou seja, "os dispositivos constitucionais ou legais que
fundamentam a validade da proposição":
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 205:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Além disso, dispõe o art. 22 do mesmo dispositivo legal:
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
No âmbito distrital, a Lei Orgânica estabelece no seu art. 221 que: "a Educação, direito de
todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos
de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua
preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho".
Nesse contexto, a alteração proposta, ampliando a quantidade de Funções Gratificadas de
Supervisor Diurno em detrimento às de Noturno contribui para o desenvolvimento e atualização da gestão
da educação pública no Distrito Federal, estando, portanto, inserido no conceito de educação, uma vez que
a área técnica argumenta:
1.7. Ocorre que atualmente esta Pasta vivencia a realidade de redução do número
de estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja no
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.7
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 7
encerramento e diminuição do quantitativo de turmas no respectivo turno.
1.8. Por outro lado, constata-se um notável acréscimo pela procura do turno diurno
na Rede Pública de Ensino, o que desencadeia no aumento da oferta educacional.
...
2.3. Nota-se que a alteração proposta possibilitará um melhor aproveitamento dos
recursos disponíveis, ampliando-se a margem para possíveis demandas do turno
diurno, aumento de turmas e aberturas de unidades escolares, sem, contudo,
impedir futuros atendimentos ao turno noturno que possam advir.
Portanto, conforme os dispositivos constitucionais e legais previamente mencionados, resta
evidenciada a base jurídica que fundamenta a validade da proposta de Portaria em análise.
ii) Quanto à alínea "b", ou seja, "as consequências jurídicas dos principais pontos da
proposição:
As consequências jurídicas são as próprias da espécie.
iii) Quanto à alínea "c", ou seja, "as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria:
Nesta ocasião, não se vislumbram controvérsias jurídicas que envolvam a matéria.
iv) Quanto à alínea "d", os fundamentos que sustentam a competência do Governador
para disciplinar a matéria:
No caso sob exame, a competência privativa de iniciativa é do Governador, nos termos do
art. 71, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, in verbis:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
Assim, considerando que o intuito da proposta visa somente dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração do Distrito Federal com a alteração na distribuição de funções
gratificadas, entende-se que a proposta se encontra em harmonia com o disposto na LODF, não se
vislumbrando óbice à constitucionalidade formal da proposição.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.8
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 8
v) Quanto à alínea "e", ou seja, "as normas a serem revogadas com edição do ato
normativo":
Não serão revogadas normas com a edição do ato normativo.
vi) Quanto à alínea "f", ou seja, "a demonstração de que a proposta não invade a
competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de
que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente.":
Sob o ângulo formal, cumpre concluir que o Distrito Federal dispõe de competência
legislativa para dispor sobre a questão, matéria que se insere no âmbito da competência comum, uma vez
que se trata de uma questão organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, nos
termos do artigo 32, caput e § 1º, da Constituição Federal. De igual forma, há amparo na Lei Orgânica do
Distrito Federal, conforme se extrai do art. 100, X e 71, I.
vii) Quanto à alínea "g", ou seja, "a análise de constitucionalidade, legalidade e
legística":
Conforme examinado previamente na análise da alínea "a" e "f", a proposta veicula matéria
harmônica com a Constituição Federal e com a LODF.
viii) Quanto à alínea "h", ou seja, "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica
da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei
9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral":
A exigência não se aplica ao presente caso, uma vez que o ano de 2024 não é ano eleitoral.
2.2. Análise acerca dos requisitos formais do ato normativo:
No que se refere às formalidades para edição e aos requisitos formais do ato normativo,
conforme estabelecido no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, faz-se necessário observar
os seguintes requisitos:
(I) Exposição de motivos;
(II) Manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente;
(III) Declaração do ordenador de despesas;
(IV) Manifestação sobre o mérito da proposição.
No presente caso, não se verifica a presença de exposição de motivos subscrita pela
autoridade máxima da Pasta, o que deve ser providenciado em atendimento à exigência do inciso I do
artigo em comento.
No que concerne à manifestação jurídica descrita no item II, corresponde a mesma à
presente Nota Jurídica.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.9
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 9
Observa-se que a exigência constante do inciso III (declaração do ordenador de despesas)
foi atendida, por meio do Declaração SEE/SUAG (142022909).
Por fim, quanto ao item IV, esta assessoria entende que a Nota Técnica 11 (141184529)
atende ao requisito.
2.3. Da Minuta
Ao analisar o conteúdo da Minuta (constante no doc. 141184529), observa-se que se trata
de matéria técnica e meritória, que foge à expertise e à competência desta Assessoria. Dessa forma,
cumpre-nos apenas alertar os setores competentes para que empreguem uma redação clara e objetiva, de
modo a facilitar a compreensão do texto por parte dos destinatários, promovendo assim a eficácia na
implementação das medidas propostas.
Prosseguindo-se, tem-se que a minuta do Projeto de Lei deve observar, em sua redação e
em todos os aspectos, os ditames da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, conforme
determina o art. 2º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Quanto aos aspectos redacionais da proposta apresentada recomenda-se a seguinte alteração
para a minuta do Decreto:
suprimir o art. 3º, que revoga "as disposições em contrário". De acordo com o art. 98 da Lei
Complementar 13/1996, a revogação expressa necessita identificar a norma ou lei anterior atingida.
Pela natureza da matéria, nota-se que não há revogação de qualquer outra norma, mas tão somente
alteração de parte da lei, o que torna desnecessário o referido dispositivo.
3. CONCLUSÃO
Com essas considerações, entende-se consubstanciada a manifestação jurídica da
AJL/SEE, e cumprido o encargo cometido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, concluindo-se que há viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as
recomendações sugeridas no presente opinativo.
É o entendimento, que submeto à aprovação superior.
ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO
239.865-6
Senhora Chefe,7
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.10
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 10
Coaduno com o entendimento ventilado na Nota Jurídica nº 338/2024.
À superior aprovação.
LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ
225376-3
APROVO Nota Jurídica nº 338/2024, por suas próprias razões.
À AESP, para conhecimento e providências.
MÔNICA MARIA CUNHA GONDIM
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por MONICA MARIA CUNHA GONDIM -
Matr.0036573-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 29/05/2024, às 17:18,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO -
Matr.0239865-6, Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Direito e
Legislação, em 29/05/2024, às 18:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ - Matr.
02253763, Assessor(a), em 03/06/2024, às 13:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
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00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 142058404
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.11
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 11
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração - SEE/SUAG
DECLARAÇÃO
1. Trata-se de proposição de projeto de lei que tem por escopo alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril
de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências.
2. Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não apresenta impacto de
ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal, considerando o disposto na Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme
transcrição parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do pleito,
haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como adequação à
realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a salvaguardar futuras
demandas das unidades escolares."
3. Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-
financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022.
4. Restituem-se os autos à Assessoria Especial (Aesp).
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA
- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 27/05/2024, às 21:31,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 142022909 código CRC= 399458BE.
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00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 142022909
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.12
Declaração 142022909 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 12
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Unidade de Movimentação de Pessoal
Nota Técnica N.º 326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP Brasília-DF, 12 de julho de 2024.
Senhor Subsecretário,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (143341147), apresentada pela Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE), que visa alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de
abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e deu outras providências.
1.2. Os autos vieram a esta Unidade de Movimentação de Pessoal (UMP), haja vista
a manifestação (145515128) da Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais, da Casa Civil do
Distrito Federal, assim asseverado: "observa-se, no entanto, que a matéria é afeta às competências da
Secretaria de Estado de Economia, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o Decreto nº
44.433, de 2024, que ainda não se manifestou no feito."
2. RELATO
2.1. Pretende a Pasta interessada alterar as quantidades das Funções Gratificadas Escolares
(FGEs) de Supervisor (FGE-01 e FGE-02) em face do rearranjo das unidades escolares daquela SEE.
2.2. As citadas FGEs foram criadas na forma do Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de
2014, com os quantitativos e valores ali definidos (200 FGEs-01 ao valor unitário de R$ 473,50 e 2000
FGEs-02 ao valor unitário de R$ 903,29). Posteriormente, por meio da Lei nº 6.163, de 29 de junho de
2018, foram alterados seus quantitativos (400 FGEs-01 e 1800 FGEs-02) e pela Lei nº 7.090, de 1º de abril
de 2022, seus valores foram reajustados para, respectivamente, R$ 723,50 e R$ 1.153,29.
2.3. A situação atual das FGEs-01 e FGEs-02 é a expressa na tabela a seguir:
Função Gratificada Quantidade Valor Unitário Valor Total
FGE-01 400 R$ 723,50 R$ 289.400,00
FGE-02 1800 R$ 1.153,29 R$ 2.075.922,00
TOTAL GERAL 2200 - R$ 2.365.322,00
2.4. Pela proposta acostada no documento 143341147, propõe-se alterar os quantitativos da
seguinte forma:
Função Gratificada Quantidade Valor Unitário Valor Total
FGE-01 272 R$ 723,50 R$ 196.792,00
FGE-02 1880
R$ 1.153,29 R$ 2.168.185,20
TOTAL GERAL 2152 - R$ 2.364.977,20
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.13
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 13
2.5. Como se observa, a demanda não acarretará aumento de despesas, nos termos da
Declaração proferida pelo Ordenador de Despesa da SEE (142022909).
2.6. Ademais, a matéria em comento também foi analisada pela Assessoria Jurídico-Legislativa
da SEE, consoante Nota Jurídica N.º 338/2024 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404), concluindo
pela "viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as recomendações sugeridas
no presente opinativo."
3. COMPATIBILIDADE DO PLEITO COM A LEGISLAÇÃO E AS DIRETRIZES
ESTABELECIDAS NO DECRETO Nº 40.467 DE 2020 E DECRETO Nº 44.162 DE 2023
3.1. O Decreto nº 40.467, de 2020, que estabelece normas para controle da despesa de pessoal,
no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, em seu art. 3º, assim determina:
Art. 3º As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste Decreto serão
objeto de instrução processual na qual, além do impacto orçamentário-financeiro
da demanda, devem necessariamente constar:
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados
a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata;
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho
pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão
ou da entidade;
III- a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em
cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos
efetivos;
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,
afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de
aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos;
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à
disposição;
VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso
público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser
prestados por meio da execução indireta.
3.2. Por sua vez, o Decreto nº 44.162, de 2023, em seu artigo 2º assim dispõe:
Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou
aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e
obrigatória, conste:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de cálculo;
II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de
trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em vigor,
conforme modelo do Anexo I;
III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e
compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II;
IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origem dos
recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada,
conforme modelo do Anexo III.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.14
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 14
3.3. Em atenção às exigências do art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020, o interessado apresenta
a Nota Técnica Nº 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), da qual extraímos:
5.2 Assim, passa-se à manifestação.
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados a
serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata:
Como já apresentado, busca-se com a proposição amoldar a distribuição de Funções
Gratificadas Escolares de Supervisor à realidade experimentada pela SEEDF e, consequentemente,
entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da Educação. Isto porque a Lei nº 5.326,
de 03 de abril de 2014, estabelece em seu Anexo III um quantitativo fixo de FGE - 01 e 02 (noturno e
diurno) que tem se mostrado desatualizado às demandas da Rede Pública de Ensino do DF.
Ocorre que a Paste tem registrado a diminuição de alunos e turmas no turno noturno,
porém, crescente procura pelo turno diurno com novas matrículas e inaugurações de unidades escolares.
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho
pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade:
As atribuições do Supervisor, que compõe a equipe gestora das escolas, estão descritas no
Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 15 / SEEDF,
de 11 de fevereiro de 2015, publicada no DODF nº 41, de 27 de fevereiro de 2015:
Subseção II
Da Supervisão Escolar
Art. 13. O Supervisor, em articulação com os demais profissionais da equipe gestora, será
responsável pela supervisão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar em consonância
com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 14. São atribuições do Supervisor:
I - coordenar o planejamento, a execução e a avaliação das ações pedagógicas,
administrativas e financeiras;
II - conhecer, cumprir e divulgar os princípios e as diretrizes da administração pública, a
legislação e as normas vigentes, incorporando-as à prática gestora no cotidiano da gestão escolar;
III - assessorar a execução dos recursos financeiros repassados à unidade escolar
garantindo a lisura, a transparência e a regularidade da prestação de contas;
IV - acompanhar e prestar informações relativas à situação funcional dos servidores e
funcionários em exercício na unidade escolar;
V - mediar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação do Projeto
Político Pedagógico - PPP da unidade escolar;
VI - divulgar e incentivar a participação dos professores em todas as ações pedagógicas e
de formação continuada promovidas pela SEEDF;
VII - orientar e acompanhar o trabalho docente na implementação do Currículo da
Educação Básica;
VIII - coordenar a elaboração periódica de relatórios das atividades pedagógicas,
administrativas e financeiras e encaminhá-los sempre que solicitado;
IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços de apoio disponíveis na
unidade escolar, com vistas à aquisição das aprendizagens;
X - acompanhar sistematicamente o preenchimento dos Diários de Classe;
XI - acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar, bem como o cumprimento da
carga horária estabelecida na Matriz Curricular aprovada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal -
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Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 15
CEDF;
XII - acompanhar sistematicamente as atividades realizadas pelos profissionais de apoio,
adotando ações que visem ao fortalecimento do trabalho articulado;
XIII - zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste Regimento.
III - a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em
cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos efetivos;
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,
afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para
os próximos dois anos;
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à disposição;
VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso
público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser prestados por meio
da execução indireta.
Esta Subsecretaria entende, s.m.j, que os incisos III, IV, V e VI não se aplicam à
proposição.
3.4. Quanto ao Decreto nº 44.162, de 2023, considerando que o pleito não acarretará aumento
de despesa de pessoal, entendemos dispensada a documentação exigida pelo referido diploma legal.
4. ANÁLISE DA ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO FORNECIDA PELO
DEMANDANTE
4.1. Conforme se extrai da minuta proposta (143341147) e do disposto na Nota Técnica Nº
11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), haverá redução de 128 funções FGE-01 e aumento de 80 funções
FGE-02, sintetizadas no quadro abaixo:
Valor SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
Símbolo
Unitário Quantidade Valor Total Quantidade Valor Total
FGE-01 R$ 723,50 400 R$ 289.400,00 272 R$ 196.792,00
FGE-02 R$ 1.153,29 1800 R$ 2.075.922,00 1880 R$ 2.168.185,20
TOTAL GERAL 2200 R$ 2.365.322,00 2152 R$ 2.364.977,20
Variação Total de Funções 48
Variação Financeira R$ 344,80
4.2. Da tabela acima, verifica-se que a demanda resultará em redução total de 48 Funções
Gratificadas Escolares (FGEs) e promoverá economia mensal de R$ 344,80.
4.3. Portanto, resta atendida a exigência legal de apresentação de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 2º do Decreto nº 40.467,
de 2020.
5. ANÁLISE DO TEXTO DO ATO PROPOSTO
5.1. Quanto aos aspectos formais da proposta, o texto proposto segue o padrão daquele
constante na Lei nº 6.163, de 2018, que promoveu alteração semelhante no quantitativo das Funções
Gratificadas Escolares.
6. CONCLUSÃO
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Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 16
6.1. Ante todo o exposto, no concernente às competências desta UMP, não se vislumbram
óbices ao prosseguimento do pleito.
6.2. Considerando que haverá a extinção de 128 FGE-01 e a criação de 80 FGE-08 entende-se
necessário encaminhamento dos autos ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), nos termos do art.
do Decreto nº 40.467, de 2020, senão vejamos:
Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social do Poder Executivo do Distrito Federal, inclusive as empresas
estatais dependentes, devem observar o disposto neste Decreto na proposição de
medidas ou atos relacionados às despesas de pessoal, de encargos sociais e de
benefícios ao servidor ou empregado público referentes a:
(....)
IV - criação de cargos comissionados ou funções de confiança, bem como o
aumento da remuneração desses;
(...)
6.3. Assim, encaminhe-se à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, opinando pelo envio à
Assessoria Jurídica-Legislativa desta Pasta para posterior manifestação do Comitê Interno de Gestão de
Pessoas (CIGP), ressaltando-se que a matéria tramita no âmbito da Secretaria Executiva de Finanças,
conforme o Despacho ̶ SEEC/GAB (145611612).
Atenciosamente,
RODRIGO OLIVEIRA ALVARES
Chefe da Unidade de Movimentação de Pessoal
1. De acordo.
2. Diante do exposto, encaminha-se o feito para apreciação do Senhor Secretário Executiva de
Gestão Administrativa e opina-se pelo envio à Assessoria Jurídica-Legislativa desta Pasta, com o fim de
subsidiar a avaliação do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) e, posteriormente, a deliberação do
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia, conforme determina o art. 3º, inciso III,
da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.
RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO
Subsecretário de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO -
Matr.1430950-5, Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas, em 18/07/2024, às 18:57, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO OLIVEIRA ALVARES -
Matr.0158079-5, Chefe da Unidade de Movimentação de Pessoal, em 19/07/2024, às 10:46,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.17
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 17
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 145871073 código CRC= 4769791A.
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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3313-8128
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 145871073
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.18
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 18
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças
Subsecretaria do Tesouro
Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUTES Brasília, 01 de agosto de 2024.
À Secretria Executiva de Finanças (Sefin),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.326/2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas
Escolares e dá outras providências. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).
1. Trata-se da Minuta de Projeto de Lei (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III da Lei
nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares desta Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
2. Os autos foram encaminhados a esta Subsecretaria para análise e manifestação. Ressalta-se que a
análise desta Subsecretaria acerca da matéria se restringe aos aspectos financeiros.
3. Verifica-se dos autos a Declaração do Ordenador de Despesas (142022909), afirmando a
inexistência de impacto financeiro na forma em destaque:
(...)
Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não
apresenta impacto de ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, considerando o disposto na
Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme transcrição
parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do
pleito, haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como
adequação à realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a
salvaguardar futuras demandas das unidades escolares."
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto
orçamentário-financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos
termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
4. O Órgão Central de Pessoas, apresentou sua manifestação por meio da Nota Técnica N.º
326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073), corroborado pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA
(146458207), não vislumbrando óbice ao prosseguimento do pleito.
5. Verifica-se nos autos a manifestação do Órgão Central de Orçamento, por meio do Despacho ̶
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), do qual destacamos:
(...)
Atentando para o registrado nos itens 3 e 7.2 da aludida Nota Técnica
(141184529), de que “a proposição não acarreta, a priori, em impacto
orçamentário-financeiro no presente exercício, entendendo não haver a
necessidade de disposição em LOA e LDO, bem como declaração expressa do
ordenador de despesas”, extrai-se da manifestação contida na Exposição de
Motivos Nº 7/2024 - SEE/GAB (143342916), em que a Secretária de Estado de
Educação do Distrito Federal afirma que “é de extrema importância consignar que
a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução
de gastos, consoante comprovam as tabelas anexas, comparativas da situação
atual e proposta.”
No que concerne à geração de impacto orçamentário-financeiro, considerando o
atendimento ao artigo 3º do Decreto Distrital nº 43.130/2022, ao disposto
no Decreto nº 44.162/2023, que estabelece normas para controle da despesa no
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.19
Despacho 147380344 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 19
âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, ao Decreto nº 40.467/2020, que
estabelece normas para controle da despesa de pessoal; e, em relação à
regularidade e avaliação da geração de despesas, especificamente nos arts. 14, 15,
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000, - Lei de
Responsabilidade Fiscal, do ponto de vista exclusivamente orçamentário, não se
vislumbra óbice ao prosseguimento da mencionada minuta de Projeto de Lei
(143341147).
6. Posto isso, diante das informações destacadas acima de que não haverá impacto aos cofres do
Distrito Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da
demanda.
Atenciosamente,
FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS
Subsecretário do Tesouro
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 01/08/2024, às 12:13,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 147380344
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.20
Despacho 147380344 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 20
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.
EMENTA: Administrativo. Minuta de Projeto de Lei. Tabela de
Funções Gratificadas Escolares. Viabilidade jurídica.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos da Proposta SEE/GAB (143341147), que visa a alteração da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, a
qual cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares, para que a mesma seja adequada a realidade ora vivenciada pelos
servidores da Secretaria de Estado de Educação e, principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no
âmbito da educação, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2024
Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR
Função Descrição Quantidade
FGE- Supervisor
1.880
02 Diurno
FGE- Supervisor
272
01 Noturno
Total 2.152
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ____ de ___________ de 2024
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Retornam os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa por força do Despacho SEEC/GAB (147947368),
para conhecimento e manifestação quanto aos aspectos legais a fim de subsidiar a deliberação das autoridades competentes.
É o relatório. Passa-se a análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, temos que a análise da presente proposta normativa parte da premissa de que a documentação e as
informações carreadas aos autos são idôneas, restringindo-se aos aspectos jurídicos da proposição em tela, não
adentrando questões técnicas, econômicas, procedimentais ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em
relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes de cada setor e Órgão.
Ademais, a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie
de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua
legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais e materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular
as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
Fixadas as premissas que irão nortear a presente análise, segue nossa manifestação.
ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.21
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 21
Inicialmente temos que a análise se dará de acordo com o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado
no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração,
alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Distrito Federal.
O artigo do 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57,
de 24 de março de 2022, dispõe que:
" (...)
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e
encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou
entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter
os seguintes requisitos, de forma individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de
Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a
apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro
ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal,
nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral,
inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do
Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito
Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação
governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo
utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos
recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas
da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se
pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação
existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à
sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as
razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.22
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 22
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas
que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
(...)"
Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que
couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade
máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da
assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o
mérito da proposição.
Quanto ao item (I), considera-se o teor da Exposição de Motivos 7 (143342916), restando suprido o referido
quesito, sendo externadas as razões que fomentam a edição do presente ato normativo.
Com relação ao item (II), a manifestação da assessoria jurídica consta em Nota Jurídica 338 (142058404).
Quanto ao inciso (III), que trata da declaração do ordenador de despesas, consta nos autos a Declaração
SEE/SUAG (142022909), consignando o que segue:
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-financeiro já
previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022.
Ainda acerca dos aspectos orçamentários, constata-se nos autos os seguintes documentos: Despacho
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), Nota Técnica 326 (145871073), Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (147380344), Despacho
SEEC/SEFIN (147420264), que corroboram com a informação do órgão proponente de que a referida proposta não acarretará em
impacto financeiro, conforme declarado no Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (147380344):
"(...) Verifica-se nos autos a manifestação do Órgão Central de Orçamento, por meio do Despacho ̶
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), do qual destacamos:
(...)
Atentando para o registrado nos itens 3 e 7.2 da aludida Nota Técnica ( 141184529), de que “a proposição
não acarreta, a priori, em impacto orçamentário-financeiro no presente exercício, entendendo não haver a
necessidade de disposição em LOA e LDO, bem como declaração expressa do ordenador de despesas”,
extrai-se da manifestação contida na Exposição de Motivos Nº 7/2024 - SEE/GAB (143342916), em que a
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal afirma que “é de extrema importância consignar que a
Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução de gastos, consoante
comprovam as tabelas anexas, comparativas da situação atual e proposta.”
No que concerne à geração de impacto orçamentário-financeiro, considerando o atendimento ao artigo 3º
do Decreto Distrital nº 43.130/2022, ao disposto no Decreto nº 44.162/2023, que estabelece normas para
controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, ao Decreto nº 40.467/2020, que
estabelece normas para controle da despesa de pessoal; e, em relação à regularidade e avaliação da geração
de despesas, especificamente nos arts. 14, 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000, -
Lei de Responsabilidade Fiscal, do ponto de vista exclusivamente orçamentário, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento da mencionada minuta de Projeto de Lei (143341147).
Posto isso, diante das informações destacadas acima de que não haverá impacto aos cofres do Distrito
Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da
demanda. "
No que concerne ao inciso (IV), convém destacar os esclarecimentos fornecidos na Exposição de Motivos 7
(143342916):
"(...) Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III
da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, especificamente no que concerne ao quantitativo das Funções
Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor Noturno,
respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de Estado de
Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e Políticas Públicas e Gestão Educacional, com atribuição
precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número de
estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja não só a diminuição de alunos
no tocante ao turno em voga, bem como o encerramento das respectivas turmas.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.23
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 23
Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica,
obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de ofertar ao turno em destaque maior quantidade de
turmas.
Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de
2014, supramencionada, com a finalidade de transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções Gratificadas
Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares de Supervisor
- Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade ora vivenciada e,
principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da educação. (...)"
Face ao exposto, conclui-se que a minuta de portaria apresentada pela Proposta SEE/GAB (143341147) atende aos
critérios de legalidade e legitimidade, e está em conformidade com o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, razão pela qual não se vislumbram óbices ao prosseguimento do
feito.
DA COMPETENCIA PARA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO
Quanto à competência para editar leis e atos normativos, cediço que o processo legislativo segundo a Lei Orgânica
do Distrito Federal é compreendido pelo que dispõe seu artigo 69, que assim estabelece:
" Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei
Complementar 13 de 03/09/1996)
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do
Distrito Federal."
Ademais, a referida norma assim dispôs sobre a iniciativa das leis ordinárias:
"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei
Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham
sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou
aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das
Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do
conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal."
Assim, constata-se a competência do Governador para a propositura do Projeto de Lei objeto da presente análise.
Quanto à regularidade formal, cumpre ressaltar que a proposta em apreço obedeceu às formalidades exigidas para
elaboração e redação previstas no Manual de Comunicação Ocial do Governo do Distrito Federal e, analogicamente, na Lei
Complementar nº 13, de 1996 (dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal), assim
como o disposto no Decreto 43.130, de 23 de março de 2022.
Diante da informação técnica de que a proposta não acarretará aumento de despesa, considera-se que as vedações
orçamentárias não alcançam a presente proposição.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.24
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 24
Face ao exposto, com supedâneo nas manifestações técnicas dessa Pasta, entende-se que a minuta inserta
na Proposta SEE/GAB (143341147) encontra-se de acordo com o disposto no Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, não
havendo óbices para prosseguimento do pleito, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Governador na forma do
art. 7º do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022.
Isso posto, infere-se que o teor da proposta advinda da Secretaria de Estado de Educação encontra-se em
consonância com a legislação de regência, não se vislumbrando óbices jurídicos no aludido normativo.
3. CONCLUSÃO
Face ao exposto, opina-se que, partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são
fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996,
a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em
consonância com legislação de regência.
À consideração superior.
ANA MARIA NOLETO
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
Aprovo o conteúdo da presente Nota.
À consideração do Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico Legislativa/SEEC
Endosso o entendimento da chefia da UNOP pela aprovação da presente Nota Jurídica, que exterioriza
a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC acerca da questão analisada.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete para as providências de alçada.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 07/10/2024, às 15:52, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/10/2024,
às 17:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANA MARIA ALEXANDRINO SALMITO
NOLETO - Matr.0283759-5, Assessor(a) Especial., em 08/10/2024, às 16:31, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 151072173 código CRC= BDD85FDA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.25
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 25
3313-8409/8406
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 151072173
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.26
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 26
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1400/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Projeto de Lei. Altera o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de
Funções Gratificadas Escolares. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (143341147), que tem por escopo alterar
o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares
no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas manifestou-se por intermédio do Despacho
- SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (160819639), do qual destaco:
(...) a proposta (143341147), já analisada pela Nota Técnica N.º 326/2024 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073), não sofreu alteração, portanto, esta
Unidade ratifica seus os termos, em especial que a demanda não acarretará
aumento de despesas.
Sob essa ótica, s.m.j., entende-se não haver necessidade da apresentação
dos documentos orçamentários exigidos pelo Decreto nº 40.467, de 2020 e
pelo Decreto nº 44.162, de 2023, mas ainda deve ser objeto de análise do
Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), conforme determina o art.
3º, inciso IV, da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020 (...).
(...)
Por fim, em atendimento ao artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, foram juntados aos autos os documentos:
I - Exposição de Motivos assinada pela autoridade máxima do órgão
(159907160);
II - Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão ou
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.27
Ofício 1400 (163503407) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 27
entidade proponente (142058404);
III - Declaração do Ordenador de Despesas (142022909); e
IV - Manifestação técnica sobre o mérito da proposição
(141184529 e 159798649).
3. Nesse sentido, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Orçamento Público, por meio do
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161806106), que entende que referia minuta "não
acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções Gratificadas, não sendo
necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020".
4. Adiante, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES (163130223), a Subsecretaria do Tesouro
registrou que não identifica impedimento para o prosseguimento da proposta.
5. Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos Nota Jurídica N.º 395/2024 -
SEEC/AJL/UNOP (151072173), registrando que partindo da premissa de que as informações prestadas
pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito
Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB
(143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância com legislação de regência".
6. Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas expediu a Ata 6 (163447831), sugerindo o envio
dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador,
para análise minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e providências
pertinentes.
7. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a
deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 18/02/2025, às 17:40,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163503407 código CRC= 58259F45.
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Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163503407
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.28
Ofício 1400 (163503407) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 28
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Ata - SEEC/CIGP
6ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, no Gabinete da Secretaria
Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas -
CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente;
Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento; Otávio
Veríssimo Sobrinho, Secretário Executivo de Gestão da Estratégia; e Fabrício de Oliveira Barros,
Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser
analisado, contido no Processo SEI nº 00080-00056452/2024-33 , a saber: minuta de Projeto de Lei
(143341147), apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE), em que visa
alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas
Escolares e deu outras providências.
Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:
1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas
manifestou-se por meio da Nota Técnica N.º 326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073) e o Despacho
- SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP 160819639. A unidade técnica de gestão de pessoas informou que a demanda
não acarretará aumento de despesas, nos termos da Declaração proferida pelo Ordenador de Despesa da
SEE (142022909). Entendeu não haver necessidade da apresentação dos documentos orçamentários
exigidos pelo Decreto nº 40.467, de 2020 e pelo Decreto nº 44.162, de 2023, mas ainda deve ser objeto de
análise do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), conforme determina o art. 3º, inciso IV, da
Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020. Concluiu não vislumbrar óbices ao prosseguimento do pleito.
2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz
respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP manifestou-se nos autos (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 161806106), o qual
destaca-se: "... Considerando que o Ordenador de Despesas (142022909) declara que a medida não gera
aumento de impacto orçamentário financeiro, esta Unidade também entende que a minuta de Projeto de
Lei (143341147) não acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções
Gratificadas, não sendo necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº
40.467, de 2020". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES manifestou-se nos autos
(Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES 163130223), concluindo: "... diante das informações destacadas acima de
que não haverá impacto aos cofres do Distrito Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se
vislumbra óbice ao prosseguimento da demanda". Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Despacho -
SEEC/SEFIN 163169054), corroborou com as manifestações das suas áreas técnicas.
3. ANÁLISE JURÍDICA. Sobre o assunto, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta manifestou-se
nos autos (Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP 151072173 e Despacho -
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.29
Ata 6 (163447831) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 29
SEEC/SEFIN/SUOP 162817031), pormenorizando os aspectos técnicos, formais e legais. Concluiu que,
"partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos
mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º
13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios
de legalidade, estando em consonância com legislação de regência".
4. CONCLUSÃO. Com base nos apontamentos de cada unidade técnica supracitada, os membros do
CIGP sugerem ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o envio dos autos à Casa
Civil do Distrito Federal, com vistas à Consultoria Jurídica do Governador para análise da minuta de
Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e demais providências pertinentes. Nada
mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião,
lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -
Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 17/02/2025, às 18:10, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO -
Matr.0191939-3, Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:34, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP -
Telefone(s): 3313-8106
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163447831
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.30
Ata 6 (163447831) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 30
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 72/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2025.
Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de lei (143341147), apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e encaminhada pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que visa alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras
providências.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:
I – Exposição de Motivos 1/2025 (159907160);
II – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio da Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP ( 151072173) e Nota Jurídica 338/2024
SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404);
III – Declaração de Ordenador de Despesas (142022909), corroborada pelo Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407), e a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP
(163610890).
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito
Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada
com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais
destacados alhures.
2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de projeto de lei, que visa alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções
Gratificadas Escolares e dá outras providências.
2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 1/2025 (159907160), justificando a medida nos
seguintes termos:
"Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014,
especificamente no que concerne ao quantitativo das Funções Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor
Noturno, respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de Estado de Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e
Políticas Públicas e Gestão Educacional, com atribuição precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número de estudantes matriculados no turno noturno, o que,
consequentemente, enseja não só a diminuição de alunos no tocante ao turno em voga, mas também o encerramento das respectivas turmas.
Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica, obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de
ofertar ao turno em destaque maior quantidade de turmas.
Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 2014, supramencionada, com a finalidade de
transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções Gratificadas Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares de
Supervisor - Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade ora vivenciada e, principalmente, entregar à população
um serviço público de qualidade no âmbito da educação.
É de extrema importância consignar que a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução de gastos, consoante comprovam as
tabelas abaixo:
SITUAÇÃO ATUAL
VALOR VALOR
CARGO QUANTITATIVO
UNITÁRIO TOTAL
FGE02 R$ R$
1800
(Diurno) 1.153,29 2.075.922,00
FGE01 R$
400 R$ 723,50
(Noturno) 289.400,00
R$ R$
TOTAL 2200
1.876,79 2.365.322,00
SITUAÇÃO PROPOSTA
VALOR VALOR
CARGO QUANTITATIVO
UNITÁRIO TOTAL
FGE02 R$ R$
1880
(Diurno) 1.153,29 2.168.185,20
FGE01 R$
272 R$ 723,50
(Noturno) 196.792,00
R$ R$
TOTAL 2152
1.876,79 2.364.977,20
Por fim, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Projeto de Lei anexa, que consubstancia a providência justificada nesta
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.31
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 31
Exposição de Motivos."
2.5. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, no Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia,
por meio da Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151072173), e a Secretaria de Estado de Educação, pela Nota Jurídica 338/2024
SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404), não vislumbraram óbices na proposta do projeto de lei em questão:
Nota Jurídica 338/2024 (142058404):
(...)
"CONCLUSÃO
Com essas considerações, entende-se consubstanciada a manifestação jurídica da AJL/SEE, e cumprido o encargo cometido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022, concluindo-se que há viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as recomendações sugeridas
no presente opinativo."
Nota Jurídica 395/2024 (151072173):
(...)
"CONCLUSÃO
Face ao exposto, opina-se que, partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto
43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB
(143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância com legislação de regência."
2.6. Quanto à declaração do ordenador de despesas tem se a Declaração (142022909) que declara não haver aumento de despesas públicas. Veja-se:
DECLARAÇÃO
Trata-se de proposição de projeto de lei que tem por escopo alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e
dá outras providências.
Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não apresenta impacto de ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, considerando o disposto na Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme
transcrição parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do pleito, haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como
adequação à realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a salvaguardar futuras demandas das unidades escolares."
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal,
nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Restituem-se os autos à Assessoria Especial (Aesp).
2.7. Registra-se que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407), corrobora as informações
prestadas na Declaração (142022909) e informa a aprovação da minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) pelo Comitê Interno de Gestão de
Pessoas, nos termos abaixo transcritos:
Nesse sentido, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Orçamento Público, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP
(161806106), que entende que referia minuta "não acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções Gratificadas, não sendo
necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020".
Adiante, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES (163130223), a Subsecretaria do Tesouro registrou que não identifica impedimento para o
prosseguimento da proposta.
Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151072173), registrando que partindo da
premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e
na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios de legalidade,
estando em consonância com legislação de regência".
Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas expediu a Ata 6 (163447831), sugerindo o envio dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à
Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador, para análise minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e providências
pertinentes.
2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme
art. 23 do Decreto n.º 39.610/2019 e Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e
financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao
contribuinte, tributação e fiscalização.
2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que
estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o
problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do
Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e
entidades interessadas, dentre outras.
2.11. Assim, sendo a Proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto,
entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado a solucionar a questão apresentada pela Secretaria
de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza
jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto
nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em
especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e
manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº
43.130, de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.32
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 32
______________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
______________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º72/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
10/03/2025, às 15:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 10/03/2025, às 16:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO -
Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 11/03/2025, às 08:58, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163802542
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.33
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 33
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 024/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que
"institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras providências", e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.1
Mensagem 024 (165602407) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 1
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 165602407
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.2
Mensagem 024 (165602407) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de
2013, que "institui a Política Distrital
de Atenção ao Jovem e dá outras
providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º O órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal é
responsável pela implantação, manutenção e coordenação dos Centros de Juventude.
...
Art. 14. ...
Parágrafo único. O CPJ é coordenado pelo órgão gestor de políticas públicas de
juventude do Distrito Federal, por meio da Coordenadoria de Juventude.
...
Art. 17. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal."
(NR)
Art. 2º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, ficam transferidas para o órgão
gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados à
execução da referida política distrital passam a ser de responsabilidade do órgão gestor
de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito
Federal a observância dos atos normativos que regulamentam a Política Distrital de
Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos complementares para
garantir a execução da referida política.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve adotar as
providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias disponíveis da referida
política para a unidade orçamentária do órgão gestor de políticas públicas de juventude
do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.3
Projeto de Lei S/Nº (165686372) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 17/2024 ̶ SEFJ/GAB Brasília, 31 de julho de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a Minuta de Decreto que
transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de
31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Em conformidade com o DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022, disponho
das seguintes informações:
1. DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída
pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, visa instituir os parêmentros e diretrizes de uma Política
Distrital de Atenção aos jovens do Distrito Federal, constituindo um arcabouço institucional, cujo objetivo
é garantir um caráter de política de Estado às iniciativas em favor do seguimento jovem da nossa
sociedade.
Ademais, a referida norma foi editada a partir dos parêmetros especificados na própria Lei,
os quais permite os entes públicos estabelecer o escopo, metas e objetivos quantificáveis para as ações
com interesse no público jovem e em favor da integração das novas gerações ao processo de
desenvolvimento do Distrito Federal.
Nesse sentido, cabe descrever que os componentes que deram origem à Política Distrital de
Atenção ao Jovem e estão descritos no art. 2º da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, são:
1. Centros de Juventude;
2. Programa Renda Jovem de Cidadania;
3. o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações
para a Juventude - CPJ;
4. o Conselho de Juventude do Distrito Federal
Cabe registrar que a referida Lei foi editada no ano de 2013, e que atualmente existem
outros componentes atualizados, divididos entre Programas e Projetos que podem fundamentar e constituir
essa importante Política Distrital de Atenção ao Jovem.
Nesse sentido, cabe destacar que atualmente a gestão e execução da Política Distrital de
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.4
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 4
atenção ao Jovem é de competência da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, e por esse
motivo a presente proposta visa transferir para a Secretaria de Estado da Família e Juventude a função
de gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho
de 2013.
Essa mudança estratégica busca alinhar a gestão da iniciativa com os objetivos e
competências específicas da Secretaria de Estado da Família e Juventude, promovendo uma abordagem
mais integrada, alinhada e sinérgica, capaz de potencializar os resultados e impactos positivos da Política
Distrital de Atenção ao Jovem em todo o Distrito Federal.
Nessa toada, importa destacar que a mudança de gestão e execução expressa um
cuidado com o seguimento jovem que atualmente tem como representante governamental a Secretaria de
Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, de modo que a presente proposição refelte o completo
alinhametno dos objetivos descritos na referida Lei com as competências legais da Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal, descritas inlcusive no Regimetno Interno da SEFJ, descritas
no Art. 2º da PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Ainda, cabe mencionar que a presente proposição demonstra, além de um cuidado com o
público jovem, uma preocupação com a eficiência e eficácia quanto à implementação e concretização das
políticas públicas destinadas ao público jovem.
Dessa forma, resta claro que a presente Minuta de Decreto representa um passo crucial para
aprimorar a execução da "Política Distrital de Atenção ao Jovem", alinhando-a aos princípios,
competências e objetivos que norteiam a atuação da Secretaria de Estado da Família e Juventude.
2. DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONA
Cabe destacar que desde o ano de 2013, a gestão da Política Distrital de Atenção ao Jovem
compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sendo esse um órgão de suma
importância que tem como atribuição promover assistência direta ao Governador, além de ter como
objetivo fortalecer a articulação das administrações regionais com os outros órgãos do Governo do Distrito
Federal, dando maior celeridade à prestação dos serviços públicos e à resolução das demandas
encaminhadas pela população.
Nessa toada, destaca-se que a Secretaria de Estado de Estado da Família e Juventude do
Distrito Federal atualmente é o órgão do Poder Executivo do Distrito Federal especializado no público
jovem do Distrito Federal, além de ser responsável pela organização, elaboração de planos e políticas
públicas voltadas à garantia dos direitos desses jovens. Sendo assim, a presente transferência evita a
duplicidade de trabalho desempenhado por dois órgãos do Distrito Federal, de modo que centraliza a
gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem no órgão especilizado no seguimento jovem.
Por fim, a mudança da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem visa não
apenas uma maior eficência na execução das Políticas Públicas destinadas ao público jovem, como
também alinha o tema da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013 com as competências desta Secretaria de
Estado, estabelecidas no seu Regimento Interno, PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
3. IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO DE CRIAÇÃO DE
LEI
A presente proposição transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal.
Dessa forma, a norma afetada pela presente proposição é a Lei nº 5.142, de 31 de julho de
2013.
4. DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO
GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.5
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 5
PROPONENTE
Verifica-se que o proposição normativa em questão é de competência do Distrito Federal e
que a sua iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo, estando ausentes quaisquer vícios, conforme se
depreende da inteligência do art. 14, c/c o art. 71, inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,
todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(...)
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(…)
II – ao Governador;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
5. DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência da gestão
e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de Estado da Família e Juventude,
tem o condão de dar celeridade à execução de fato do arcabouço de ações e instrumentos destinados à
garantia dos direitos do público jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os jovens,
visto que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às necessidades e aspirações dos
jovens. Além de visar promover uma agilidade na tomada de decisões, sendo este o órgão governamental
específico para tratar de assuntos relacionados ao público jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a melhoria das
condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de medida necessária que, além de ser
socialmente adequada, é também constitucional em todos os âmbitos formal e material e visa garantir os
direitos dos jovens do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.
6. DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições de vidas
dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das polírticas públicas destinadas ao
jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o órgão
governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além de possuir um corpo técnico
com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter
de URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas e afinadas para atender
as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela de suma importância para a sociedade, e ao
mesmo tempo vital para o desenvolvimento contínuo e sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto nº
43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art.
73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam o
encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do Distrito Federal, que ora
submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o auxílio no sentido da aprovação da presente
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.6
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 6
proposição, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
RODRIGO DELMASSO
SECRETÁRIO DE ESTADO
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS
- Matr.0282125-7, Secretário(a) de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em
06/08/2024, às 16:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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Setor Comercial Sul, Edifício Luiz Carlos Botelho Quadra 4, Bloco A, 5° andar - Bairro Asa Sul - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 147331297
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.7
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Vice-Governadoria
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração de Orçamento - VGDF/SUAG
DECLARAÇÃO
DECLARO, para os fins do disposto no artigo 3º, inciso III, alínea "a" do Decreto Distrital n.º 43.130, de
23 de março de 2022, que a presente proposta (150101271), que transfere a gestão e a execução da
Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria
de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, não acarretará em aumento de despesas aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA
Subsecretária de Administração Geral - Substituta
Documento assinado eletronicamente por CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA -
Matr.1712605-3, Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 25/09/2024, às
15:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 152042565
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.8
Declaração de Orçamento 152042565 SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
VICE-GOVERNADORIA
Assessoria Jurídico-Legislativa da Vice-Governadoria
Nota Jurídica N.º 44/2024 - VGDF/AJL Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
Processo nº: 04036-00000410/2024-43
Interessada: Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Assunto Minuta de Proposta de Lei.
EMENTA: DIREITO
ADMINISTRATIVO. MINUTA
DE PROPOSTA DE LEI. VIABILIDADE.
I – Nos termos do artigo 100, inciso VI, da
Lei Orgânica do Distrito Federal, compete
privativamente ao Governador do Distrito
Federal iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
II – Necessária observância dos ditames do
Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março
de 2022, que dispõe sobre as normas e as
diretrizes para elaboração, alteração,
encaminhamento e exame de propostas de
decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal;
III – Regularidade jurídico-formal da
proposta de Anteprojeto de Lei apresentada,
ressaltando que a sua viabilidade está
condicionada à observância das
considerações feitas neste opinativo.
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de proposta de Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei que Transfere a
gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de
2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal (150101271).
A Proposta do Anteprojeto de Lei consta no documento juntado aos autos,
cuja transcrição segue abaixo:
PROJETO DE LEI Nº XXXX, DE XX DE XXXX DE 2024
Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.9
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 9
A CÂMARA LEGISLATIV DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída
pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, ficam transferidas para o órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados a execução da
referida política distrital passam a ser de responsabilidade do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal
Art. 2º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito
Federal a observância dos atos normativos que regulamentam a Política Distrital
de Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos complementares
para garantir a execução da referida política.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá
adotar as providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias
disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os autos vieram instruídos com a Nota Técnica 9 (146158302), e Exposição de Motivos 17
(147331297) da pasta solicitante. Presente a elaboração de declaração do ordenador de despesas do
proponente sobre o impacto orçamentário e financeiro da medida (148754904).
O Gabinete desta Vice-Governadoria solicita análise e manifestação prévia desta Assessoria
Jurídico-Legislativa acerca da Proposta de Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada.
É o relatório. Segue exame.
2. 2. DO MÉRITO
Primeiramente, observa-se que, sob o aspecto formal, compete ao Chefe do Poder
Executivo Distrital iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica,
cabendo informar que a matéria versada nestes autos se relaciona com o disposto no art. 100, inciso VI da
LODF, in verbis:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...]
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
A matéria colacionada aos autos versa sobre Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013 (proteção à infância e à juventude), sendo
competência do Distrito Federal legislar concorrentemente com a União e Estados, não havendo que se
falar em inconstitucionalidade formal da matéria. Nesse sentido preconiza a Constituição Federal e Lei
Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.10
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 10
sobre:
XIII - proteção à infância e à juventude;
Logo, considerando que o Chefe do Executivo, nos termos do inciso VI do art. 100 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, é competente para deflagrar o processo legislativo atinente a regras sobre
Proteção à Infância e à Juventude, tem-se por regular a minuta no tocante à legitimidade para sua
iniciativa.
Pois bem, no que concerne às normas para elaboração de proposta de projetos de lei, o
Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, dispõe sobre as normas e as diretrizes para
elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, in verbis:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente;
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III- declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.11
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 11
c) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
d) a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
e) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
Desta forma, em análise de conformidade com o ordenamento vigente, em especial, art. 3º,
inciso II, do Decreto supramencionado, verifica-se que a proposta de Anteprojeto de Lei
está fundamentadas no art. 100, inciso VI, LODF, cabendo informar que a proposição se amolda ao
aspecto discricionário do Chefe do Poder Executivo, não invadindo as competências da União ou de outro
Ente Federativo. Consequentemente, a proposta não reverbera consequência jurídica relevante ou
ocasiona controvérsias jurídicas quanto à matéria apresentada, haja vista estão amparadas no interesse e na
conveniência da Administração em legislar sobre a Proteção à Infância e à Juventude.
No tocante à análise de constitucionalidade, legalidade e legística, a proposta preenche os
aspectos legais enquadrados nos ditames da LC Distrital nº 13/96 quanto à elaboração e redação,
mormente sendo a matéria de iniciativa do Poder Executivo Distrital.
Cumpre mencionar que a minuta do Anteprojeto de Lei carece de algumas modificações, a
fim de se adequar ao disposto no Guia Prático para Elaboração, Alteração, Encaminhamento e
Exame de Propostas de Decreto e Projeto de Lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Distrito Federal da Casa Civil do Distrito Federal, sendo necessária a correção de erros materiais
negritados a seguir:
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.12
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 12
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:)
(...)
Art. 3º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá
adotar as providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias
disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Ressalto que a proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos
documentos exigidos pelo Decreto nº 43.130/22, deverão observar a estrutura, redação e legística
estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma
que lhe sobrevenha. Cabendo, ainda, realizar as alterações cabíveis, de acordo com o Manual de
Elaboração de Textos Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A matéria aborda política pública para Proteção à Infância e à Juventude, tendo como
objetivo transferir a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei
5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Prosseguindo, os requisitos indicados na proposta escudam-se nas razões apresentadas pelo
Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, nos termos a seguir transcritos:
DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA
PROPOSIÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, visa instituir os parêmentros e
diretrizes de uma Política Distrital de Atenção aos jovens do Distrito Federal,
constituindo um arcabouço institucional, cujo objetivo é garantir um caráter de
política de Estado às iniciativas em favor do seguimento jovem da nossa
sociedade.
Ademais, a referida norma foi editada a partir dos parêmetros especificados na
própria Lei, os quais permite os entes públicos estabelecer o escopo, metas e
objetivos quantificáveis para as ações com interesse no público jovem e em favor
da integração das novas gerações ao processo de desenvolvimento do Distrito
Federal.
Nesse sentido, cabe descrever que os componentes que deram origem à Política
Distrital de Atenção ao Jovem e estão descritos no art. 2º da Lei nº 5.142, de 31 de
julho de 2013, são:
1. Centros de Juventude;
2. Programa Renda Jovem de Cidadania;
3. o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação
das Ações para a Juventude - CPJ;
4. o Conselho de Juventude do Distrito Federal
Cabe registrar que a referida Lei foi editada no ano de 2013, e que atualmente
existem outros componentes atualizados, divididos entre Programas e Projetos que
podem fundamentar e constituir essa importante Política Distrital de Atenção ao
Jovem.
Nesse sentido, cabe destacar que atualmente a gestão e execução da Política
Distrital de atenção ao Jovem é de competência da Secretaria de Estado de
Governo do Distrito Federal, e por esse motivo a presente proposta visa transferir
para a Secretaria de Estado da Família e Juventude a função de gestão e execução
da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.13
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 13
julho de 2013.
Essa mudança estratégica busca alinhar a gestão da iniciativa com os objetivos e
competências específicas da Secretaria de Estado da Família e Juventude,
promovendo uma abordagem mais integrada, alinhada e sinérgica, capaz de
potencializar os resultados e impactos positivos da Política Distrital de Atenção ao
Jovem em todo o Distrito Federal.
Nessa toada, importa destacar que a mudança de gestão e execução expressa um
cuidado com o seguimento jovem que atualmente tem como representante
governamental a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal,
de modo que a presente proposição refelte o completo alinhametno dos objetivos
descritos na referida Lei com as competências legais da Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal, descritas inlcusive no Regimetno Interno
da SEFJ, descritas no Art. 2º da PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE
2023.
Ainda, cabe mencionar que a presente proposição demonstra, além de um cuidado
com o público jovem, uma preocupação com a eficiência e eficácia quanto à
implementação e concretização das políticas públicas destinadas ao público jovem.
Dessa forma, resta claro que a presente Minuta de Decreto representa um passo
crucial para aprimorar a execução da "Política Distrital de Atenção ao Jovem",
alinhando-a aos princípios, competências e objetivos que norteiam a atuação da
Secretaria de Estado da Família e Juventude.
DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONA
Cabe destacar que desde o ano de 2013, a gestão da Política Distrital de Atenção
ao Jovem compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sendo
esse um órgão de suma importância que tem como atribuição promover assistência
direta ao Governador, além de ter como objetivo fortalecer a articulação das
administrações regionais com os outros órgãos do Governo do Distrito Federal,
dando maior celeridade à prestação dos serviços públicos e à resolução das
demandas encaminhadas pela população.
Nessa toada, destaca-se que a Secretaria de Estado de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal atualmente é o órgão do Poder Executivo do
Distrito Federal especializado no público jovem do Distrito Federal, além de
ser responsável pela organização, elaboração de planos e políticas públicas
voltadas à garantia dos direitos desses jovens. Sendo assim, a presente
transferência evita a duplicidade de trabalho desempenhado por dois órgãos do
Distrito Federal, de modo que centraliza a gestão e execução da Política Distrital
de Atenção ao Jovem no órgão especilizado no seguimento jovem.
Por fim, a mudança da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem visa não apenas uma maior eficência na execução das Políticas Públicas
destinadas ao público jovem, como também alinha o tema da Lei nº 5.142, de 31
de julho de 2013 com as competências desta Secretaria de Estado, estabelecidas
no seu Regimento Interno, PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023 .
IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO DE
CRIAÇÃO DE LEI
A presente proposição transfere a gestão e a execução da Política Distrital de
Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Dessa forma, a norma afetada pela presente proposição é a Lei nº 5.142, de 31 de
julho de 2013.
DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR
ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE
Verifica-se que o proposição normativa em questão é de competência do Distrito
Federal e que a sua iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo, estando ausentes
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.14
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 14
quaisquer vícios, conforme se depreende da inteligência do art. 14, c/c o art. 71,
inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,
todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(...)
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(…)
II – ao Governador;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência
da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de
Estado da Família e Juventude, tem o condão de dar celeridade à execução de fato
do arcabouço de ações e instrumentos destinados à garantia dos direitos do público
jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os
jovens, visto que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às
necessidades e aspirações dos jovens. Além de visar promover uma agilidade na
tomada de decisões, sendo este o órgão governamental específico para tratar de
assuntos relacionados ao público jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a
melhoria das condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de
medida necessária que, além de ser socialmente adequada, é também
constitucional em todos os âmbitos formal e material e visa garantir os direitos dos
jovens do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições
de vidas dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das
polírticas públicas destinadas ao jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o
órgão governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além
de possuir um corpo técnico com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter
de URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas
e afinadas para atender as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela
de suma importância para a sociedade, e ao mesmo tempo vital para o
desenvolvimento contínuo e sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto
nº 43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de
URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam
o encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência
o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição, que atende aos
pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.15
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 15
No que concerne à geração de impacto orçamentário, consta nos autos a Declaração de
Orçamento - VGDF/SUAG (148754904), atendendo ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto
Distrital nº 43.130/2022, informando que: a presente proposta (150101271) não acarretará em aumento
de despesas aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
Acrescenta-se ainda, que a área técnica se manifestou sobre o mérito da proposição em
congruência com o art. 3º, inciso IV do Decreto nº 43.130/22, vide Nota Técnica 9 (146158302).
Em análise à Nota Técnica, esta Assessoria Jurídico-Legislativa entende, salvo melhor
juízo, estarem preenchidos os requisitos delineados no Decreto Distrital nº 43.130/2022.
No mais, conforme evidenciado quanto ao aspecto formal, a proposta de Anteprojeto de
Lei apresentada está em consonância com os ditames do Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe
sobre as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto
de lei.
Sob o aspecto jurídico do conteúdo da proposta do ato normativo apresentada, observa-se
que a previsão normativa veiculada na minuta do Anteprojeto de Lei não viola a Lei Orgânica do Distrito
Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte, qualquer impedimento ao seu regular
prosseguimento, desde que saneados os pontos controversos mencionados neste opinativo.
Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise da Minuta de
Anteprojeto de Proposta de Lei apresentada por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto nº
43.130/2022.
3. CONCLUSÃO
Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica da Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada
sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste opinativo.
Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.
Pablo Figueiredo Leite Kraft
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT -
Matr.1714487-6, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 24/09/2024, às 13:26,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 151891719
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.16
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 16
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 83/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2025.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei n.º 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito
Federal.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei, apresentada pela Secretaria de Estado da Família e Juventude
do Distrito Federal (SEFJ), que visa transferir a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem da
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Segov, instituída pela Lei n. 5.142, de 31 de julho de 2013,
para a Secretaria da Família e Juventude, ora proponente.
1.2. Ao processo foram juntados os seguintes documentos, mencionados no artigo 3º do Decreto 43.130,
de 23 de março de 2022:
I - Proposta (150101271);
II - Exposição de Motivos n.º 17/2024 - SEFJ/GAB (147331297);
III - Nota Jurídica 44/2024 - VGDF/AJL (151891719); e,
IV - Declaração de Impacto Orçamentário (152042565).
1.3. Cumpre destacar que o processo, após instrução inicial, foi encaminhado a esta Casa Civil, que
sugeriu o encaminhamento dos autos à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para análise e
manifestação acerca da transferência de competência da gestão e execução do programa em espeque.
1.4. Em resposta, por meio do Ofício n.º 2302/2024 - SEGOV/GAB (157985082), a referida Pasta
indicou que as atribuições elencadas na Lei 5.142/2013 não são de responsabilidade da Segov. Restituindo o
processo para esta Casa Civil.
1.5. Após o retorno dos autos, esta Unidade por meio do Despacho (159510956) encaminhou o processo
para a Secretaria de Economia do Distrito Federal, tendo em vista que o referido normativo ensejaria transferência
de dotação orçamentária disponíveis, relacionadas à referida política. A SEEC, por intermédio do Ofício 1254/2025
- SEEC/GAB (163054731), informando que não se vislumbram óbices ao prosseguimento da proposta do ponto de
vista estritamente financeiro.
1.6. O Processo foi encaminhado a esta Casa Civil por meio do Ofício 1254/2025 - SEEC/GAB
(163054731), e, distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSESP (163201583).
1.7. É o breve relatório
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do
Decreto nº 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à verificação do cumprimento das
normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à
conveniência e à compatibilização da matéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.17
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 17
2.2. Dessa feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo,
identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme
dispositivos legais destacados alhures.
2.3. No que tange ao mérito da medida, é de se considerar que o órgão proponente é o responsável pela
instituição de políticas públicas acerca da matéria, enquanto detém a expertise e competência para tal. Assim, a
presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à adequação do mérito da proposição para
harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.
2.4. Feitas essas considerações, a questão aventada nos presentes autos refere-se
à necessidade de ajustes e realinhamentos para melhor atender às demandas da sociedade. Nesse sentido, a
presente Minuta de Decreto propõe a transferência da gestão e da execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do
Distrito Federal.
2.5. Nesse sentido, a proposta foi justificada nos termos descritos na Exposição de Motivos Nº 17/2024 ̶
SEFJ/GAB (147331297), que assim dispõe:
[...]
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência da gestão e
execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de Estado da Família e
Juventude, tem o condão de dar celeridade à execução de fato do arcabouço de ações e
instrumentos destinados à garantia dos direitos do público jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os jovens, visto
que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às necessidades e
aspirações dos jovens. Além de visar promover uma agilidade na tomada de decisões, sendo
este o órgão governamental específico para tratar de assuntos relacionados ao público
jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a melhoria das
condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de medida necessária
que, além de ser socialmente adequada, é também constitucional em todos os âmbitos formal
e material e visa garantir os direitos dos jovens do Distrito Federal, complementando as
legislações já vigentes.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições de vidas
dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das polírticas públicas
destinadas ao jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o órgão
governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além de possuir um
corpo técnico com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter de
URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas e afinadas
para atender as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela de suma
importância para a sociedade, e ao mesmo tempo vital para o desenvolvimento contínuo e
sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto nº
43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos
termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam o
encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do Distrito Federal,
que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o auxílio no sentido da
aprovação da presente proposição, que atende aos pressupostos de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.18
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 18
2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 44/2024 -
VGDF/AJL (151891719), concluiu que a proposta encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica
vigente. Confira-se:
Sob o aspecto jurídico do conteúdo da proposta do ato normativo apresentada, observa-se
que a previsão normativa veiculada na minuta do Anteprojeto de Lei não viola a Lei
Orgânica do Distrito Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte,
qualquer impedimento ao seu regular prosseguimento, desde que saneados os pontos
controversos mencionados neste opinativo.
Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise da Minuta de Anteprojeto
de Proposta de Lei apresentada por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto
nº 43.130/2022.
CONCLUSÃO
Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica da Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada
sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste
opinativo.
Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.
2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Subsecretaria-Geral de Administração, por meio
da Declaração de Orçamento (152042565), informa que a presente Proposta não acarretará aumento de
despesas. Vejamos:
DECLARO, para os fins do disposto no artigo 3º, inciso III, alínea "a" do Decreto Distrital
n.º 43.130, de 23 de março de 2022, que a presente proposta (150101271), que transfere a
gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de
31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal,
não acarretará em aumento de despesas aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como
aos seus órgãos e entidades.
2.8. Conforme suso registrado, os autos foram encaminhados à Secretaria de Estado de Governo do
Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para análise e manifestação quanto
a Proposta em espeque.
2.9. A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 2302/2024 -
SEGOV/GAB (157985082), indicou que as atribuições elencadas na Lei 5.142/2013 não são de responsabilidade
da Pasta, não opondo óbice à transferência de gestão da Política em comento.
2.10. Por sua vez, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, manifestou-se
favoravelmente, por intermédio do Ofício n.º 1254 (163054731), em qual registra:
Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta (Despacho
SEEC/SEFIN - 162944231) acolheu a manifestação de suas áreas técnicas,
consubstanciada nos Despachos SEEC/SEFIN/SUPLAN/UEMAR (160298137) e
SEEC/SEFIN/SUTES (162743221), informando que, do ponto de vista estritamente
financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
2.11. Feitas essas considerações, do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os
argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a
oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo
proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista
qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.12. Prosseguindo na análise da minuta dos autos, bem como buscando colaborar com a proposta
apresentada, esta Subsecretaria, após tratativas com a Proponente, sugere ajustes na legística e na redação,
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.19
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 19
insertos ao final desta Nota Técnica, por meio de minuta substitutiva, sem alteração relacionada ao mérito.
Dessa forma, submete-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal a referente minuta, nos termos abaixo.
2.13. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 35.172, de 14 de fevereiro de 2014 deverá ser atualizado pela
Pasta proponente, visando a retificação/ratificação dos órgãos que integram o Comitê Intragovernamental
Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações para a Juventude – CPJ, bem como a atualização dos
integrantes e procedimentos da Política Distrital de Atenção ao Jovem.
2.14. Ademais, o posicionamento desta Unidade, em relação ao mérito da medida, apoia-se nas
manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, órgão
proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas
informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a
experiência e a competência institucional para este fim.
2.15. Por fim, como dito outrora, a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria
de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que as adequações
jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do
citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, nos
termos da minuta substitutiva, que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja impedimentos de
natureza jurídica, em especial, aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa
dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade,
legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e
7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
______________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 83/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria
Jurídica do Distrito Federal.
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2025
Altera a
Lei n.º
5.142, de
31 de
julho de
2013, que
institui a
Política
Distrital
de
Atenção
ao Jovem
e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.20
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 20
Art. 1º A Lei n.º 5.142, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4º O órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal é responsável pela implantação,
manutenção e coordenação dos Centros de Juventude." (NR)
" Art. 14. ...
Parágrafo único. O CPJ é coordenado pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal, por
meio da Coordenadoria de Juventude." (NR)
"Art. 17. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho
de 2013, ficam transferidas para o órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados a execução da referida política distrital
passam a ser de responsabilidade do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal a observância dos atos
normativos que regulamentam a Política Distrital de Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos
complementares para garantir a execução da referida política.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá adotar as providências cabíveis
para transferir as dotações orçamentárias disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão
gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XXX de XXX de 2025
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
11/03/2025, às 07:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 11/03/2025, às 10:26, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336-
5, Assessor(a) Especial, em 12/03/2025, às 10:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
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PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.21
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 21
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1254/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2025.
À Senhora
LAÍS BARUFI DE NOVAES
Chefe de Gabinete
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal.
Senhora Chefe de Gabinete,
1. Ao cumprimentá-la, reporto-me ao Despacho CACI/GAB (159550044), por meio do qual essa
Casa Civil encaminha minuta de Projeto de Lei (150101271) apresentada pela Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal (SEFJ), que visa transferir a gestão e a execução da Política
Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de
Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
2. Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta (Despacho SEEC/SEFIN -
162944231) acolheu a manifestação de suas áreas técnicas, consubstanciada nos Despachos
SEEC/SEFIN/SUPLAN/UEMAR (160298137) e SEEC/SEFIN/SUTES (162743221), informando que, do
ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
3. Ante o exposto, encaminho as informações para conhecimento e registro que esta Secretaria de
Estado encontra-se à disposição.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-
0, Chefe de Gabinete, em 13/02/2025, às 17:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
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PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.23
Ofício 1254 (163054731) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 23
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 025/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.588/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.653, de 17 de março de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 15:24, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165709360 código CRC= 8D536D50.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 0 2 5 (1 6 5 7 0 9 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1
04044-00006295/2025-11 Doc. SEI/GDF 165709360
M e n s a g e m 0 2 5 (1 6 5 7 0 9 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.653, DE 17 DE MARÇO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. ...
§ 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV
desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165504414.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 15:24, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 6/2025-GP
Brasília, 13 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.588, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.45. ...
§ 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no
Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Institui e inclui no calendário oficial
de eventos do Distrito Federal o DIA
DO LAZER DO TRABALHADOR.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o
“DIA DO LAZER DO TRABALHADOR”, a ser realizado anualmente no dia 1º de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Lazer do Trabalhador é um evento de grande relevância social, cultural e esportiva,
que visa proporcionar um dia de lazer, integração e bem-estar aos trabalhadores do Distrito
Federal. A iniciativa busca reconhecer a importância da classe trabalhadora, promovendo
atividades recreativas, esportivas, culturais e educacionais que valorizam o direito à
convivência, à qualidade de vida e ao descanso.
O lazer é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal e
desempenha papel fundamental na promoção da saúde física e mental, além de contribuir
para a integração social e cultural da população. O Lazer do Trabalhador, que já ocorre há 17
anos, tem se consolidado como um evento de grande relevância para os trabalhadores do
Distrito Federal, oferecendo uma programação diversificada que inclui atividades esportivas,
apresentações culturais, exposições e momentos de confraternização.
Com um público estimado entre 5 a 8 mil pessoas em todas as edições, promove a
inclusão social por meio de atrações acessíveis a todos, incluindo pessoas com deficiência,
garantindo a democratização do lazer.
Este projeto não só oferece momentos de lazer e integração social, como também
contribui para o fortalecimento do vínculo comunitário, o incentivo à prática de esportes e a
promoção de um estilo de vida mais saudável.
A oficialização do Lazer do Trabalhador no calendário de eventos do Distrito Federal
contribuirá para sua continuidade e fortalecimento, permitindo a mobilização de recursos
públicos e privados para sua realização. Essa medida possibilitará uma organização mais
estruturada, ampliando o alcance do evento e beneficiando um número ainda maior de
cidadãos.
PL 1625/2025 - Projeto de Lei - 1625/2025 - Deputado Martins Machado - (289783) pg.1
Dessa forma, a presente proposta visa garantir que o Lazer do Trabalhador seja
reconhecido como um evento de interesse público, assegurando sua realização anual e
proporcionando um impacto positivo na vida dos trabalhadores do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante Projeto
de Lei.
Sala das Sessões, em ____ de ____________ de 2025.
Martins Machado
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 14/03/2025, às 15:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PL 1625/2025 - Projeto de Lei - 1625/2025 - Deputado Martins Machado - (289783) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a
implementação do Programa
Servidor Amigo do Autista, no
âmbito da Administração Pública
direta e indireta de qualquer dos
Poderes do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito
Federal, na formulação e implantação de programas destinados a capacitação de servidores
públicos, deve instituir programa para acolher e atender pessoas com Transtorno do Espectro
Autista - TEA, no âmbito do serviço público do Distrito Federal, nos termos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 2º Fica assegurado a implementação do Programa Servidor Amigo do Autista,
visando capacitar e aperfeiçoar servidores e empregados públicos para melhor acolher e
atender pessoas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como seus pais,
responsáveis e/ou acompanhantes, quando necessitarem de atendimento dos serviços
públicos.
Parágrafo único. A capacitação e o aperfeiçoamento de que trata o caput desta Lei,
aplica-se, no que couber, aos trabalhadores terceirizados e estagiários que prestam serviços
nos órgãos públicos.
Art. 3º O Programa Servidor Amigo do Autista, tem como diretrizes:
I - identificar, minimamente, a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro
Autista - TEA;
II - abordagens inclusivas e acolhedoras, garantindo uma atenção individualizada a
cada indivíduo;
III - atendimento mais qualificado e humanizado as famílias e as pessoas autistas, a
fim de realizar um atendimento moderno, garantindo agilidade e eficiência em todo o processo;
IV - interagir com a pessoa autista, mediante a utilização de técnicas aplicadas;
V - promover a garantia da inclusão social, dos direitos e cidadania, com foco no
público-alvo;
VI - atender demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com TEA quando
solicitado apoio.
Art. 4º Para a otimização do programa previsto nesta lei, os órgãos da Administração
Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, poderão firmar
convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, para fins de capacitação
técnica e treinamento dos servidores e empregados públicos, no atendimento às pessoas
autistas, nos termos da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, prevista na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, mediante
disponibilidade orçamentária.
PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.1
Parágrafo único. A capacitação e o treinamento de que trata o caput deste artigo,
serão ministrados em duas etapas, teórica e prática, por entidade especializadas e por
profissionais habilitados.
Art. 5º O curso de capacitação e aperfeiçoamento técnico de que trata esta Lei, deve
ser gratuito e de acesso a todos os servidores públicos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Muito de tem falado e escrito sobre a inclusão, que tem como princípio a inserção da
pessoa com deficiência no âmbito social. As pessoas com deficiência, especialmente, com
Transtorno do Espectro Autista – TEA, tem o pleno exercício de seus direitos, onde ações
eficazes propiciem a sua inclusão adequada, participação e atendimento igualitário.
A presente proposição, tem um caráter multidisciplinar de construção de uma cultura
inclusiva, de respeito a diversidade, que garanta condições para que o usuário do serviço
publico possa ser bem atendido.
Um bom atendimento ao usuário dos serviços públicos faz toda a diferença na
consolidação da imagem da prestação do serviço, onde as relações sejam humanizadas e
acaba por ser determinante para a percepção de qualidade por parte dos cidadãos e do
envolvimento de todos em busca da excelência no atendimento e na qualidade dos serviços.
Portanto, a excelência no atendimento significa um conjunto de atividades
desenvolvidas por uma organização direcionadas a identificar as necessidades dos seus
usuários, procurando atender suas expectativas, criando ou elevando o seu nível de
satisfação.
O cidadão demanda melhores serviços e exige melhor gestão dos recursos e do
patrimônio público. E, quando a percepção e as expectativas do usuário sobre a prestação de
serviços são maiores que a qualidade do atendimento recebido, temos a insatisfação. Por
outro lado, quando essas expectativas são atingidas ou superadas, temos um cidadão
satisfeito com o serviço público. A empatia é um fator de extrema importância para a
excelência no atendimento. Por isso precisamos promovendo assim a inclusão social, direitos
e cidadania. Além disso, implementar ações específicas junto ao cidadão autista.
Neste sentido, a aplicação da qualificação dos servidores no atendimento a pessoas
com TEA, proporcionará uma maior possibilidade de mudarmos comportamento e
promovermos a fundamental inclusão.
Por outro lado, a qualidade no atendimento destas pessoas só poderá ser alcançada,
a partir de uma abordagem multidisciplinar sobre os conceitos e as técnicas básicas acerca
dos Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), oferecendo, aos servidores capacitação de
forma contínua. Providenciar capacitação profissional é o melhor caminho para que se
diminuam os erros no cuidado com as pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
O treinamento e a capacitação deque trata este projeto de lei, irá produzir uma
integração mais qualificada entre os diversos órgãos e setores do funcionalismo na
mobilização para promoção de conscientização nos melhores encaminhamentos referentes
ao assunto.
Por fim, o projeto de lei ora apresentado, cumpre o objetivo de assegurar direitos
previstos pela Lei federal nº 12.764, de 2012, chamada de Lei Berenice Piana, (Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), onde os autistas devem ter acesso à
educação, proteção social, trabalho e serviços que propiciem a igualdade de oportunidades,
além do direito ao diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento pelo SUS
(Sistema Único de Saúde).
PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.2
Diante disso e do crescente números de diagnósticos de TEA no Distrito Federal, há a
necessidade de capacitar os servidores para torná-los aptos a identificar minimamente a
pessoa diagnosticada com TEA, interagir mediante as técnicas aplicadas, promover a garantia
da inclusão social, direitos e cidadania e atender as demandas quando for solicitado o apoio.
Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e
considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua
aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 03/02/2025, às 16:41:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Política Distrital de
Qualidade do Ar e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Qualidade do Ar e dispõe sobre seus
princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão da
qualidade do ar no Distrito Federal, em cumprimento ao art. 279, VI, da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela emissão de poluentes atmosféricos,
pela gestão da qualidade do ar e pelo controle da poluição.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – gestão da qualidade do ar: conjunto de ações e de procedimentos realizados por
entidades públicas e privadas, com vistas à manutenção ou à recuperação da qualidade do ar;
II – padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar,
determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado
a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população
sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;
III – poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração,
tempo ou outras características que torne ou possa tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde,
inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à
segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;
IV – poluentes primários: poluentes diretamente emitidos pelas fontes de poluição
atmosférica;
V – poluentes secundários: poluentes formados a partir de reações químicas na
atmosfera entre os poluentes atmosféricos;
VI – controle de emissões: processos, equipamentos ou sistemas destinados à
redução ou à prevenção da liberação de poluentes para a atmosfera;
VII - inventário de emissões de poluentes atmosféricos: conjunto de informações
sobre as emissões atmosféricas geradas por fontes ou grupo de fontes localizadas em uma
área geográfica específica, em um intervalo de tempo definido;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.1
VIII - Índice de Qualidade do Ar (IQAr): valor utilizado para fins de comunicação e
informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos
possíveis efeitos adversos à saúde;
IX - emissão atmosférica: liberação de poluentes na atmosfera em uma área
específica e em um período determinado a partir de fontes de poluentes atmosféricos;
X - episódio crítico de poluição do ar: situação caracterizada pela presença de altas
concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, conforme valores de
concentração estabelecidos por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama) ou do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (Conam);
XI - fontes de emissão atmosférica: quaisquer atividades ou processos oriundos de
causa natural ou antropogênica, por fontes fixas, móveis ou difusas, que resultem na
liberação na atmosfera de substâncias nas formas particulada, gasosa ou aerossol,
acompanhadas ou não de energia, capazes de causar alterações no ambiente atmosférico;
XII - limite máximo de emissão: quantidade de poluentes atmosféricos permissível de
ser lançada por fontes de emissão atmosférica antropogênicas;
XIII - fonte fixa: instalação ou equipamento, situado em local fixo, que emite poluentes
atmosféricos de forma pontual ou fugitiva;
XIV - fonte móvel: veículo ou equipamento móvel que emite poluentes atmosféricos;
XV - fonte difusa: fonte não pontual de poluentes atmosféricos, caracterizada por ser
esparsa e pela extensão de sua ocorrência;
XVI - prevenção: ações e procedimentos para evitar ou reduzir a geração de
poluentes atmosféricos, de forma a eliminar ou diminuir a necessidade do uso de
equipamento de controle;
XVII - modelagem atmosférica: simulação numérica da dispersão e das reações
químicas dos poluentes atmosféricos, para determinar a variação temporal e espacial dos
poluentes na atmosfera;
XVIII - monitoramento da qualidade do ar: monitoramento da concentração de
poluentes no ambiente e dos parâmetros auxiliares; e
XIX - controle social: condições que garantam aos cidadãos acesso a informações
sobre a qualidade do ar, com vistas à melhoria da sua gestão.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE QUALIDADE DO AR
Seção I
Dos Princípios e dos Objetivos
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Qualidade do Ar:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - o desenvolvimento sustentável;
IV - o respeito às diversidades locais e regionais;
V - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
VI - a razoabilidade e a proporcionalidade;
VII – prioridade à população mais vulnerável;
VIII - a visão sistêmica das diferentes fontes de emissões e das variáveis ambiental,
social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Qualidade do Ar:
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.2
I - assegurar a preservação da saúde pública, do bem-estar e da qualidade ambiental
para as presentes e futuras gerações;
II - assegurar o adequado monitoramento da qualidade do ar;
III - fomentar a pesquisa científica aplicada à tecnologia e à inovação;
IV - reduzir progressivamente as emissões e as concentrações de poluentes
atmosféricos;
V - propor e estimular a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias
limpas, com vistas à proteção da saúde e à melhoria da qualidade do ar;
VI – alinhar-se com as políticas de combate à mudança do clima;
VII - assegurar o acesso amplo a dados e informações públicas atualizadas de
monitoramento e de gestão da qualidade do ar; e
VIII - fortalecer a gestão da qualidade do ar nos órgãos e nas entidades que integram
o Sistema Distrital de Meio Ambiente e o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Seção II
Dos Instrumentos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Qualidade do Ar:
I - os limites máximos de emissão atmosférica;
II - os padrões de qualidade do ar;
III - o monitoramento da qualidade do ar;
IV - o inventário de emissões atmosféricas;
V – o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar;
VI - os Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de
controle da poluição por fontes de emissão;
VII - os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição
de cenários;
VIII - o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF);
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e
X - o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam-DF).
Subseção II
Dos Padrões de Qualidade do Ar
Art. 6º O Distrito Federal seguirá os padrões nacionais de qualidade do ar
estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Parágrafo único. O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (Conam) poderá,
mediante justificativa técnica, suplementar a norma federal para acrescentar parâmetros
monitorados ou estabelecer limites máximos de emissão mais rígidos.
Subseção III
Do Monitoramento e da Avaliação da Qualidade do Ar
Art. 7º O monitoramento da qualidade do ar ficará sob a responsabilidade do órgão
executor da Política Ambiental do Distrito Federal integrante do Sisnama, que deverá integrar
a Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar.
Art. 8º Compete ao Distrito Federal:
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.3
I - apoiar e fomentar a capacitação técnica para a operação, a integração e a
consolidação dos dados de monitoramento;
II - coordenar e supervisionar as ações do Programa de Inspeção e Manutenção de
Veículos em Uso (I/M) no âmbito do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores (Proconve);
III - assegurar perante o MonitorAr, estabelecido pela Lei Federal nº 14.850, de 2 de
maio de 2024, a integração dos dados de medição e monitoramento do Distrito Federal,
observados os critérios e as diretrizes estabelecidos no Guia Técnico para o Monitoramento e
a Avaliação da Qualidade do Ar;
IV - elaborar o Relatório de Avaliação da Qualidade do Ar anualmente, que deve
conter os dados de monitoramento, a evolução da qualidade do ar e o resumo executivo, de
forma objetiva e didática, com informações redigidas em linguagem acessível, garantindo sua
publicidade;
V - divulgar os dados de monitoramento e as informações relacionados à gestão da
qualidade do ar, em linguagem acessível, de acordo com o definido no Guia Técnico para o
Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar; e
VI - seguir o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar
atualizado.
Art. 9º O monitoramento realizado nas fontes fixas emissoras deve atender aos
termos estabelecidos em licenciamento ambiental respectivo, em conformidade com os
regulamentos vigentes.
§ 1º A renovação e a emissão de novas licenças para empreendimentos e atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras ficarão condicionadas ao cumprimento dos padrões
nacionais de qualidade do ar, estabelecidos pelo Conama, de eventuais parâmetros distritais
mais rígidos e do Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar.
§ 2º As estações de monitoramento da qualidade do ar que operam em atendimento à
condição de validade estabelecida em licenciamento ambiental deverão ter seus dados
integrados ao MonitorAr, estabelecido pela Lei Federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024, e ao
Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF).
§ 3º As estações de monitoramento de qualidade do ar devem ser instaladas, de
forma representativa do território e da demografia do Distrito Federal, com o objetivo de cobrir
os territórios mais populosos e com emissões mais intensas.
Subseção IV
Do Controle das Fontes Poluidoras
Art. 10. Os limites máximos de emissão das fontes poluidoras de empreendimentos
ou atividades submetidas ao licenciamento ambiental deverão constar expressamente na
respectiva licença, observados os padrões de qualidade do ar vigentes.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de cumprimento dos limites máximos de emissão
e dos padrões de qualidade do ar no Distrito Federal aplica-se a todas as fontes poluidoras e
independe da exigência de licenciamento ambiental, sob pena de sanções previstas na
legislação vigente.
Subseção V
Do Inventário de Emissões Atmosféricas
Art. 11. O inventário de emissões atmosféricas do Distrito Federal será elaborado a
cada dez anos.
Art. 12. O inventário de emissões atmosféricas deverá conter, no mínimo:
I - fontes de emissão atmosférica;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.4
II - poluentes inventariados;
III - distribuição geográfica das emissões por Região Administrativa, consideradas as
principais fontes de emissão;
IV - metodologia de estimativa de emissões; e
V - lacunas de informações identificadas no inventário e respectivas providências para
sua correção.
Subseção VI
Do Plano Distrital de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 13. O órgão ambiental distrital deverá elaborar, no prazo máximo de 2 (dois) anos
após a publicação do inventário distrital de emissões de poluentes atmosféricos, o Plano
Distrital de Gestão da Qualidade do Ar, que deverá ter como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões, os
respectivos poluentes atmosféricos e os seus impactos para o meio ambiente e a saúde;
II - abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;
III - proposição de cenários;
IV - indicação de padrões nacionais de qualidade do ar e, quando houver, padrões
estabelecidos em âmbito distrital;
V - programas, projetos e ações, com as respectivas metas e prazos, com vistas ao
atingimento dos padrões de qualidade do ar;
VI - diretrizes para o planejamento e as demais atividades de gestão da qualidade do
ar, observadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e a legislação vigente;
VII - planejamento da implementação e da expansão da rede de monitoramento de
qualidade do ar com base na dispersão de poluentes atmosféricos e na escala pretendida
para as estações; e
VIII - convergência com planos, programas, ações e metas definidos nos âmbitos
nacional e distrital para o atendimento das políticas de mudanças climáticas.
Parágrafo único. O Plano a que se refere o caput deste artigo deverá ser aprovado
pelo Conam, possuirá vigência por prazo indeterminado e perspectiva de duração de 20
(vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos.
Art. 14. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do Plano Distrital de Gestão da
Qualidade do Ar, observado o disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003.
Subseção VII
Do Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar
Art. 15. O órgão ambiental deverá elaborar um Plano Distrital para Episódios Críticos
de Poluição do Ar.
Art. 16. Considerando as Resoluções do Conama e do Conam, o Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar deverá conter, no mínimo:
I – classificação dos níveis de criticidade da qualidade do ar, como níveis de atenção,
de alerta e de emergência, a serem declarados por autoridade competente e divulgados nos
meios de comunicação de massa;
II – medidas preventivas;
III – medidas de resposta;
IV – medidas de comunicação e de mobilização social;
V – medidas de atendimento emergencial de assistência social e de saúde, incluindo
reforço na rede pública;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.5
VI – medidas de coordenação dos órgãos e entidades competentes;
VII – estratégias de capacitação e de treinamento de equipes;
VIII – revisão periódica dos protocolos de prevenção e de resposta;
IX – atenção prioritária às áreas ambientalmente mais sensíveis e à parcela da
população mais vulnerável.
Art. 17. Os níveis de atenção, de alerta e de emergência mencionados no art. 16, I,
serão declarados quando houver, concomitantemente:
I - o descumprimento de parâmetro previsto nas Resoluções do Conama ou do
Conam;
II - previsão de manutenção das emissões irregulares;
III - condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas
subsequentes.
Parágrafo único. Durante a permanência dos níveis referidos no caput , fontes de
poluição do ar poderão ficar sujeitas a restrições estabelecidas no Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar.
Art. 18. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar, observado o disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de
abril de 2003.
Subseção VIII
Do Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 19. O Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF) integra e
divulga os dados gerados pelas estações de monitoramento da qualidade do ar no Distrito
Federal.
Parágrafo único. O A MonitorAr-DF deve integrar-se ao MonitorAr, estabelecido pela
Lei Federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024.
Art. 20. Para a divulgação dos dados de monitoramento em tempo real, horário ou
diário, o órgão ambiental do Distrito Federal deverá utilizar o IQAr.
Parágrafo único. Para o cálculo do IQAr deverá ser utilizada a metodologia e as faixas
e os valores de concentração constantes do Guia Técnico para o Monitoramento e a
Avaliação da Qualidade do Ar, publicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
Subseção IX
Dos Incentivos Fiscais, Financeiros e Creditícios
Art. 21. O Distrito Federal poderá instituir medidas indutoras e linhas de
financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I - prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos;
II - capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos
com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental;
III - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial direcionados à
redução de emissões e ao monitoramento de poluentes atmosféricos; e
IV – fomento à implementação dos programas nacionais e distritais de controle de
poluição.
Art. 22. O atendimento ao disposto nesta Subseção será efetivado em consonância
com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.6
como com as diretrizes e os objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as
prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades
propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.
Art. 23. O Poder Executivo do Distrito Federal, observados os princípios e as
diretrizes desta Lei, fará constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de
diretrizes orçamentárias ação programática que abranja a qualidade do ar.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os planos de controle de emissões atmosféricas previstos em regulamento já
existentes deverão ser compatibilizados e integrados com o respectivo plano de gestão da
qualidade do ar, observado o disposto nesta Lei.
Art. 25. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
penalidades e às sanções previstas na legislação.
Art. 26. A Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º ........................................................................................
....................................................................................................
XIX – Mapa 15 - Mapa de risco ecológico de contaminação do ar, a ser elaborado no prazo de
um ano a partir da entrada em vigor da Lei nº [...], que dispõe sobre a Política Distrital de
Qualidade do Ar.
....................................................................................................
...................................................................................................”
“Art. 35. A emissão de licença ambiental para a implantação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem
como sua renovação, deve levar em consideração os riscos ecológicos indicados nos Mapas 4 a
9C e 15 do Anexo Único.
...................................................................................................”
“Art. 52. .....................................................................................
I - incorporar os riscos ecológicos e a disponibilidade hídrica indicados nos Mapas 4 a 9C e 15
do Anexo Único desta Lei aos instrumentos de ordenamento territorial, especialmente a análise
do risco de perda de recarga de aquíferos;
...........................................................................................................................................................
............................................”
Art. 27. O art. 6º da Lei 4.797, de 6 de março de 2012 passa a vigorar acrescido do
seguinte:
“Art. 6º ....................................................................….................
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.7
...............................................................................…………………
XI - aprimorar o monitoramento da qualidade do ar, de forma a garantir que todo o território do
DF seja monitorado.”
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A qualidade do ar é fundamental para a saúde humana, o equilíbrio dos ecossistemas
e o bem-estar geral da população. Poluentes atmosféricos, como material particulado, dióxido
de enxofre, óxidos de nitrogênio e compostos orgânicos voláteis, podem causar sérios
problemas de saúde, incluindo doenças respiratórias, cardiovasculares e até câncer [1] . Além
disso, a poluição do ar afeta a biodiversidade, alterando a composição e o funcionamento dos
ecossistemas. Em áreas urbanas e industriais, a má qualidade do ar contribui também para a
degradação de materiais e afeta o conforto da vida cotidiana [2] . Monitorar e melhorar a
qualidade do ar é crucial não apenas para proteger a saúde pública, mas também para mitigar
as mudanças climáticas e preservar a natureza [3] .
Diante dessa situação e buscando melhorar o cenário da qualidade do ar no Brasil, a
União aprovou normas recentes sobre o tema, a saber: i) Lei nº 14.850, de 2 de maio de
2024, que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar (PNQA); e ii) Resolução nº 506, de 5
de julho de 2024 do Conama, que estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece
diretrizes para sua aplicação.
Porém, o monitoramento da qualidade do ar do Distrito Federal ainda é muito
precário, resultando no desconhecimento das condições de qualidade ambiental atmosféricas
no território, sendo impossível a avaliação do comprometimento da atmosfera frente às
inúmeras fontes de poluentes não licenciadas (queimadas, automóveis, ressuspensão de
poeiras, por exemplo) [4] . O Distrito Federal ainda não possui, por exemplo, o Plano Distrital
de Gestão da Qualidade do Ar e o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar4.
A baixa disponibilidade e qualidade dos dados resulta em diagnósticos imprecisos, o
que compromete a robustez do processo de tomada de decisão, tornando-o vulnerável e
assemelhando-se a uma ação baseada em suposições. Nesse sentido, faz-se necessário que
o Distrito Federal siga o exemplo da União e estabeleça sua própria Política de Qualidade do
Ar, respeitadas as normas federais sobre o tema.
Assim, a proposta se sustenta em sólidos instrumentos, que pretendem conferir maior
sistematização e fluidez ao assunto nas tomadas de decisão do Poder Público quando da
formulação de políticas e da fixação de regras de gestão territorial e ambiental. Nessa linha,
os seguintes instrumentos ganharam ênfase nesta proposição: I - os limites máximos de
emissão atmosférica; II - os padrões de qualidade do ar; III - o monitoramento da qualidade do
ar; IV - o inventário de emissões atmosféricas; V – o Plano Distrital para Episódios Críticos de
Poluição do Ar; VI - os Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade
do ar e de controle da poluição por fontes de emissão; VII - os modelos de qualidade do ar, os
estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários; VIII - os Conselhos de meio
ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados distritais destinados
ao controle social; IX - o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF); X -
os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e XI - o Fundo Único de Meio Ambiente do
Distrito Federal (Funam-DF).
De forma estruturada, os instrumentos cobrem etapas de diagnóstico e prognóstico da
qualidade do ar anteriores à tomada de decisão pública sobre o zoneamento e os planos
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.8
diretores, seguindo-se para a fixação de limites de emissão que devem ter como propósito
basilar a manutenção da qualidade do ar dentro de padrões que pretendem proteger o meio
ambiente e a saúde pública.
Por fim, destaca-se a previsão de criação do Plano Distrital de Gestão da Qualidade
do Ar e do Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar, essenciais para proteger
a saúde da população, especialmente grupos vulneráveis, diante da degradação da qualidade
do ar causada por fatores como queimadas, baixa umidade e intensa frota veicular. Dessa
forma, será possível um monitoramento mais eficiente, controle de fontes poluentes e
respostas emergenciais, promovendo um ambiente mais seguro e sustentável. Além disso,
será combatido o racismo ambiental, ao serem priorizadas ações em áreas mais vulneráveis e
assegurado o acesso equitativo à informação.
Ante o exposto, o presente Projeto de Lei trará um salto substancial no
aprimoramento da gestão da qualidade do ar do Distrito Federal, refletindo na qualidade de
vida de seus habitantes, razão pela qual pedimos o apoio dos Nobres Deputados para sua
aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
[1] REQUIA Jr, W.; ROIG, H. Analyzing Spatial Patterns of Cardiorespiratory Diseases in the
Federal District, Brazil. Health, 2015, 7, 1283-1293. http://dx.doi.org/10.4236/health.2015.710143
[2] United States Environmental Protection Agency – EPA. Eco-Health Relationship Browser.
Disponível em: https://enviroatlas.epa.gov/enviroatlas/Tools/EcoHealth_RelationshipBrowser
/index.html Acesso em: 17/10/24.
[3] RÉQUIA Jr, W. J.; ROIG, H. L. Avaliação espacial entre poluição do ar e saúde em áreas
com limitação de dados. Bol. Ciênc. Geod., sec. Artigos, Curitiba, v. 22, no4, p.807-812, out -
dez, 2016
[4] INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL –
IBRAM. Relatório Anual de Monitoramento Fixo da Qualidade do Ar no Distrito Federal
2022. Relatório SEI-GDF n.º 8/2023 - IBRAM/PRESI/SUFAM/DIREM.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 16:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto
de 2016, que dispõe sobre a
regulamentação da prestação do
Serviço de Transporte Individual
Privado de Passageiros Baseado em
Tecnologia de Comunicação em
Rede no Distrito Federal e dá outras
providências, para criar o “botão do
pânico” para proteção de mulheres,
motoristas e passageiros em geral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Capítulo III da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar
acrescido da Seção IV e do art. 11-D, com a seguinte redação:
Seção IV
Da Segurança de Passageiros e Motoristas
Art. 11-D Ficam as empresas de operação de serviços de transporte de que trata esta
Lei obrigadas a implementar, em seus aplicativos, botão de socorro integrado diretamente com
as forças de Segurança Pública do Distrito Federal, notadamente à Polícia Militar do Distrito
Federal (PMDF), de modo a permitir o envio em tempo real de alertas de risco e da localização
georreferenciada da viagem em curso.
§ 1º O botão de socorro deve ser disponibilizado para utilização tanto por passageiros quanto
por motoristas, sendo de fácil acesso e visibilidade na interface do aplicativo durante toda a
viagem.
§ 2º O acionamento do botão de socorro deverá gerar, automaticamente, o envio imediato e
ininterrupto às forças de segurança pública do Distrito Federal das seguintes informações:
I - Localização georreferenciada exata do veículo, com atualização em tempo real;
II - Identificação do motorista e, quando disponível, do passageiro;
III - Placa, modelo, cor e demais dados do veículo;
IV - Histórico da rota e do trajeto da corrida em andamento;
V - Motivo informado pela usuária para o acionamento, quando possível.
PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.1
§ 3º A localização enviada permitirá o direcionamento automático do chamado de emergência
ao Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) mais próximo da ocorrência, agilizando
o atendimento e a pronta resposta.
§ 4º O sistema de botão de socorro deve ser desenvolvido de modo a permitir o funcionamento
em modo offline emergencial, garantindo que, mesmo em áreas de instabilidade de sinal, o
pedido de socorro seja registrado e transmitido assim que houver restabelecimento da conexão
ou por meio de tecnologias de transmissão alternativas.
§ 5º As empresas operadoras de aplicativos deverão realizar campanhas educativas periódicas
para informar usuários e motoristas sobre o funcionamento e a finalidade do botão de socorro
integrado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A popularização dos aplicativos de transporte individual trouxe maior praticidade e
acessibilidade à mobilidade urbana, especialmente para as mulheres, que frequentemente
recorrem a esses serviços como uma alternativa mais segura em comparação ao transporte
público ou ao deslocamento a pé, principalmente em horários noturnos.
No entanto, essa popularização também veio acompanhada de preocupantes
registros de crimes cometidos durante as corridas. Casos de importunação sexual, assédio,
agressões e outros crimes violentos expõem mulheres a situações de extrema
vulnerabilidade, evidenciando a necessidade urgente de fortalecer os mecanismos de
proteção e garantir resposta rápida em casos de emergência, especialmente em situações
onde cada minuto pode significar a preservação de vidas e a prevenção de violências mais
graves.
Embora alguns aplicativos já disponibilizem botões de emergência internos, essas
funcionalidades, na prática, apresentam limitações. Em geral, restringem-se ao envio de
alertas para centrais da própria plataforma ou para contatos previamente cadastrados, o que
é claramente insuficiente em situações de alto risco.
Casos recentes ilustram a gravidade do problema. O estupro de uma jovem de 19
anos em Ceilândia, ocorrido enquanto ela voltava para casa em um carro de aplicativo, e a
morte de uma motorista durante uma tentativa de assalto são exemplos alarmantes da
insegurança vivida por mulheres — passageiras e motoristas — que utilizam esses serviços
diariamente.
Além disso, pesquisa realizada pelos Institutos Patrícia Galvão e Locomotiva, com
apoio da Uber, revelou que 74% das mulheres já sofreram algum tipo de violência durante
seus deslocamentos pela cidade [1], o que reforça a dimensão do problema e o quanto
mulheres estão expostas a riscos graves, especialmente quando viajam sozinhas.
Diante desse cenário alarmante, este projeto de lei propõe a criação de um botão de
socorro integrado diretamente ao sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, com
envio automático da localização do veículo e de informações essenciais ao Batalhão da
Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) mais próximo, garantindo que a viatura mais
próxima seja acionada imediatamente. Essa integração entre tecnologia e segurança pública
permitirá uma resposta rápida e eficiente, essencial para interromper ações criminosas em
andamento e proteger passageiras e motoristas antes que a violência se agrave.
PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.2
O poder público tem o dever de assegurar que as mulheres do Distrito Federal
possam exercer seu direito de ir e vir com segurança, liberdade e dignidade, sem medo de
serem assediadas, violentadas ou mortas ao utilizarem um serviço essencial de transporte. Ao
integrar a tecnologia disponível com o sistema de segurança pública, o presente projeto
fortalece essa proteção, promove maior confiança no uso dos aplicativos e contribui
diretamente para a prevenção da violência de gênero no Distrito Federal.
Diante da gravidade da situação e da urgência em adotar medidas efetivas de
proteção, contamos com o apoio das nobres deputadas e deputados para a aprovação desta
proposição, garantindo que o transporte por aplicativo se torne um ambiente seguro e digno
para todas as mulheres do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/09/13/inseguranca-74percent-das-
mulheres-ja-sofreram-violencia-no-deslocamento-em-brasilia-diz-pesquisa.ghtml
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o "Selo Mulher Valorizada",
destinado às Administrações
Regionais do Distrito Federal que
implementem medidas efetivas de
valorização, empoderamento e
proteção das mulheres, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Selo Mulher Valorizada", a ser concedido às Administrações
Regionais do Distrito Federal que implementem medidas efetivas de valorização,
empoderamento e proteção das mulheres.
Art. 2º São requisitos para que a Administração Regional se habilite ao recebimento
do "Selo Mulher Valorizada":
I – desenvolver e implementar programas de empoderamento e autonomia econômica
das mulheres;
II – fomentar o acesso das mulheres à educação, saúde e demais serviços públicos
essenciais;
III – promover ações de prevenção e combate à violência doméstica e sexual contra
as mulheres, bem como suporte às vítimas;
V – incentivar a participação política e social das mulheres nas decisões locais e
regionais;
VI – oferecer capacitação e qualificação profissional para mulheres visando inserção
no mercado de trabalho.
§ 1º O "Selo Mulher Valorizada" será concedido anualmente pela Secretaria de
Estado da Mulher do Distrito Federal às Administrações Regionais que atenderem aos
critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º A Administração Regional interessada deverá comprovar o cumprimento de pelo
menos três dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 3º As Administrações Regionais que pleitearem o selo deverão apresentar um
relatório anual contendo:
I – descrição detalhada das ações implementadas;
I I – dados e indicadores que demonstrem a efetividade das iniciativas adotadas;
III – parcerias firmadas com organizações públicas ou privadas que atuam na defesa
dos direitos das mulheres.
Art. 4º A concessão do "Selo Mulher Valorizada" será realizada por uma comissão
certificadora composta por representantes da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito
PL 1629/2025 - Projeto de Lei - 1629/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (288724) pg.1
Federal, de entidades da sociedade civil e especialistas na área de políticas públicas para
mulheres.
Art. 5º O "Selo Mulher Valorizada" terá validade de 2 (dois) anos, sendo necessária
nova avaliação para sua renovação
Art. 6º As Administrações Regionais certificadas poderão utilizar a imagem do selo
em campanhas institucionais, materiais de divulgação e meios de comunicação, como forma
de reconhecimento pelo compromisso com a equidade de gênero e a proteção dos direitos
das mulheres.
Art. 7º O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei poderá resultar na
revogação do "Selo Mulher Valorizada".
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer e incentivar as
Administrações Regionais do Distrito Federal que se destacam na implementação de ações
voltadas à valorização, proteção e empoderamento das mulheres. O "Selo Mulher Valorizada"
será uma ferramenta importante para estimular a adoção de políticas públicas que favoreçam
a igualdade de gênero e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra
as mulheres.
Ao instituir esse reconhecimento, busca-se fortalecer a luta pela equidade de gênero
e a erradicação da violência e discriminação contra as mulheres, promovendo um ambiente
mais justo e inclusivo. O selo servirá como um incentivo para que cada Administração
Regional adote práticas eficazes de apoio às mulheres e sirva de referência para outras
regiões.
A criação do selo busca não só premiar, mas também inspirar outras Administrações
Regionais a promoverem políticas públicas que garantam mais oportunidades e segurança
para as mulheres, reforçando o compromisso da administração pública com a equidade de
gênero.
Dessa forma, este projeto de lei contribui significativamente para a construção de uma
sociedade mais justa e igualitária, incentivando a implementação de políticas públicas
responsáveis e comprometidas com a promoção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 21:10:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
PL 1629/2025 - Projeto de Lei - 1629/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (288724) pg.2
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PL 1629/2025 - Projeto de Lei - 1629/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (288724) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Dispõe sobre a instituição de
quarentena para o ocupante do
cargo de Secretário de Estado de
Saúde do Distrito Federal e de
Diretor-Presidente do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF) ao deixar o
cargo, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de quarentena para o ex-ocupante do
cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal antes de assumir o cargo de
Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF),
e vice-versa.
Art. 2º O ex-Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ficará impedido pelo
prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde
do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação
contratual ou regulatória com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na área da
saúde;
IV - atuar, direta ou indiretamente, na gestão de organização social, empresa ou
entidade privada que tenha contrato vigente com o Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF) ficará impedido pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da
data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação
contratual ou regulatória com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGESDF).
PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.1
Art. 4º Durante o período de quarentena, o ex-Secretário de Estado de Saúde do
Distrito Federal ou o ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF), não fará jus ao recebimento de compensação financeira mensal do
salário que percebia no exercício do respectivo cargo, visto que não está impedido de exercer
atividade labora, salvo no caso vedado nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a:
I - multa equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração recebida no cargo ocupado, de
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou de Diretor-Presidente do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF); e,
II - proibição de firmar contratos ou convênios com o Governo do Distrito Federal pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir uma quarentena obrigatória para os ocupantes
dos cargos de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixarem seus
respectivos cargos, impedindo que assumam funções trocadas entres os referidos órgãos
após a exoneração. Tal medida se justifica com base nos princípios da moralidade e da
transparência administrativa, da impessoalidade e da prevenção de conflitos de interesses,
conforme preconizado no artigo 37 da Constituição Federal.
A proposta está alinhada às normas gerais que tratam sobre o conflito de interesses
no exercício de cargos públicos e institui regras para a quarentena de agentes públicos em
situação de potencial favorecimento, que buscam coibir atos que possam comprometer a
gestão pública, garantindo a transparência e a lisura na administração pública local.
Esse prazo mínimo de seis meses de impedimento para que os ex-ocupantes dos
respectivos cargos especificados neste Projeto, de assumir as funções que especifica, é uma
forma de mitigar possíveis riscos de influência indevida ou uso privilegiado de informações
adquiridas no cargo anterior, já que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal repassa
mensalmente milhões de reais oriundos do Orçamento do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e o IGESDF exercem funções
fundamentais na gestão da saúde pública, administrando contratos, repasses financeiros e
decisões que impactam diretamente a qualidade dos serviços prestados à população. A
transição imediata de um cargo para o outro pode gerar conflitos de interesses, uma vez que
o ocupante anterior pode se beneficiar de informações estratégicas ou de decisões tomadas
em sua gestão para favorecer sua atuação no novo cargo.
Estudos na área de administração pública indicam que a quarentena é uma
ferramenta essencial para evitar a captura regulatória e o fenômeno da "porta giratória", no
qual agentes públicos migram entre cargos estratégicos, comprometendo a imparcialidade na
gestão. Segundo autores como Bresser-Pereira (1997) e Abrucio (2007), a gestão pública
eficiente deve incorporar mecanismos de controle para evitar que decisões administrativas
sejam influenciadas por interesses outros.
Ainda, a proposta é compatível com o interesse público, pois garante que as decisões
tomadas na Secretaria de Saúde e no IGESDF sejam baseadas em critérios técnicos e
impessoais, reduzindo riscos de corrupção e favorecimento indevido.
PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.2
Quanto a não remuneração no período da quarentena, ao ex-ocupante do cargo,
deve-se ao fato de que o mesmo não está impedido de exercer atividades laborais, apenas
está impedido de exercer, durante 6 meses logo após sua exoneração, de exercer os cargos
que especifica, sob o risco de claro e franco conflito de interesses.
O presente Projeto de Lei não apenas fortalece os princípios de moralidade e
impessoalidade na administração pública, como também aprimora os mecanismos de controle
para prevenção de conflitos de interesse e corrupção. Ao instituir uma quarentena de seis
meses para a transição entre os cargos mencionados, a proposta contribui para construção
da boa gestão pública e para a confiança da população na lisura dos processos
administrativos.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
deste Projeto de Lei, que representa um avanço na ética e na governança pública no Distrito
Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei nº 7.023, de 23 de
dezembro de 2021, que dispõe
sobre a criação do Complexo de
Exportação e Logística do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 7.023, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IX:
“ Art. 2º (…)
(...)
IX – Setor Comercial Sul (SCS)."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.023/2021, que cria o Complexo de Exportação e Logística do Distrito
Federal, estabelece o rol de setores/espaços que compõem mencionado complexo, além de
facultar ao Poder Executivo estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para
empresas com atuação naquela localidade.
A inclusão do Setor Comercial Sul no Complexo de Exportação e Logística do Distrito
Federal tem por objetivo contemplar um setor que agrega diferentes atividades e pessoas,
mas que tem passado por um processo de esvaziamento e obsolescência de seus prédios e
espaços urbanos, de modo que sua inserção na Lei 7.023/2021 terá condão de fortalecer as
atividades já em curso e atrair outras, como resgate da função agregadora de um centro
urbano.
Ademais, a presente inclusão segue no mesmo sentido da Lei Complementar nº
1.021, de 03 de maio de 2023, que autorizou a extensão de usos e atividades para os lotes do
Setor Comercial Sul – SCS, tudo com o propósito de recuperar e incentivar a econômica do
Distrito Federal.
Diante do exposto, a alteração da Lei nº 7.023/2021, com a ampliação da área do
complexo, configura-se um passo crucial para o desenvolvimento do setor com o intento de
elevar a movimentação econômica em uma importante localidade da Capital.
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste
Projeto de Lei.
PL 1631/2025 - Projeto de Lei - 1631/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289615) pg.1
Sala das sessões, 13 de março de
2025.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 15:33:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Obriga a disponibilização de
acessibilidade digital nos sítios da
internet e portais eletrônicos dos
órgãos e entidades da
Administração Pública direta e
indireta do Distrito Federal, e dá
outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implementação de recursos de acessibilidade digital
nos sítios eletrônicos, portais, sistemas e aplicativos móveis sob responsabilidade da
Administração Pública direta e indireta, com vistas a garantir o acesso pleno, autônomo e
independente das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, em consonância com
o disposto no art. 63 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º. Os recursos de acessibilidade digital de que trata este artigo deverão contemplar, no
mínimo:
I – ferramentas de leitura de tela ou tecnologias compatíveis para pessoas com deficiência
visual, incluindo alto contraste, aumento de texto e outros ajustes que facilitem a interação;
II – interfaces que possibilitem interpretação em Libras, seja por avatar virtual ou profissional de
tradução e interpretação, de modo a atender à comunidade surda;
III – recursos de conversão texto-para-voz (voz sintetizada) e legendas para conteúdos
multimídia;
IV – mecanismos de navegação por teclado e outras modalidades de interação alternativa para
pessoas com diferentes níveis de mobilidade ou coordenação motora;
V – adoção de práticas de design universal e obediência às diretrizes nacionais e internacionais
de acessibilidade.
§ 2º. A obrigatoriedade de que trata o caput estende-se às contratações e parcerias realizadas
pela Administração Pública com entidades do terceiro setor, concessionárias, permissionárias e
quaisquer outras que prestem serviços de interesse público, garantindo que os respectivos
canais digitais também cumpram as normas de acessibilidade.
CAPÍTULO II
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.1
DAS OBRIGAÇÕES E NORMAS TÉCNICAS
Art. 2º Para o cumprimento das disposições desta Lei, os órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta deverão:
I – elaborar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos e portais, declaração de conformidade
com as normas de acessibilidade adotadas, discriminando quais soluções tecnológicas e
práticas estão sendo utilizadas;
II – realizar testes de acessibilidade periódicos, preferencialmente com participação de pessoas
com deficiência, visando à detecção e correção de eventuais barreiras;
III – promover a capacitação dos servidores e dos responsáveis pela manutenção de conteúdo
digital, a fim de garantir a continuidade das práticas inclusivas e evitar regressão nos padrões de
acessibilidade;
IV – incluir nos contratos de prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de
páginas na internet cláusulas que prevejam a obrigatoriedade de cumprimento das diretrizes de
acessibilidade e as sanções pelo descumprimento;
V – elaborar relatórios anuais sobre o progresso e os resultados obtidos na melhoria da
acessibilidade digital, disponibilizando-os para acesso público.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto regulamentador, detalhar: I – os padrões
técnicos específicos a serem observados, inclusive referenciais como eMAG e normas
internacionais de acessibilidade;
II – os prazos e as metas de implementação gradativa das medidas de acessibilidade, levando
em consideração a complexidade dos sistemas e o porte de cada órgão ou entidade;
III – os procedimentos de fiscalização e avaliação do cumprimento desta Lei, incluindo a
possibilidade de auditorias internas ou externas;
IV – a criação de comissões ou grupos de trabalho específicos para formular políticas e
acompanhar a evolução das tecnologias assistivas nos órgãos públicos.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o órgão ou entidade às seguintes
medidas administrativas, sem prejuízo de responsabilidades cíveis, penais e administrativas
cabíveis:
I – advertência, com indicação de prazo para correção das irregularidades;
II – multa administrativa, a ser estabelecida em regulamento, considerando a gravidade da
infração e eventual reincidência, quando se tratar de entes ou agentes contratados pela
Administração;
III – suspensão ou rescisão do contrato, quando se tratar de prestadores de serviços
terceirizados, observado o devido processo administrativo.
§ 1º. Caso seja verificado o não cumprimento reiterado das obrigações, serão acionados os
órgãos de controle e fiscalização competentes para apurar a responsabilidade do gestor.
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.2
§ 2º. A fiscalização caberá aos órgãos de controle interno e externo competentes, bem como às
entidades de defesa de direitos das pessoas com deficiência, que poderão encaminhar
denúncias e relatórios aos órgãos responsáveis.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO SOCIAL E AO CONTROLE SOCIAL
Art. 5º A Administração Pública poderá estimular a participação social e o controle externo das
políticas de acessibilidade digital por meio de:
I – ouvidorias e canais específicos para sugestões, reclamações e denúncias sobre barreiras
digitais;
II – campanhas de conscientização dirigidas a servidores públicos e à sociedade em geral,
acerca da importância da inclusão digital e do cumprimento das normas de acessibilidade;
III – parcerias com instituições acadêmicas, científicas e organizações da sociedade civil, para
desenvolvimento e melhoria constante de tecnologias assistivas e materiais de apoio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Lei deverá ser interpretada em consonância com a Lei nº 13.146, de 2015, e demais
normas que promovam a inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial,
a fim de possibilitar a devida adaptação dos sistemas digitais e a regulamentação complementar
pelo Poder Executivo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei visa dar concretude ao art. 63 da Lei Federal nº 13.146,
de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), no âmbito
do Distrito Federal, obrigando a Administração Pública direta e indireta a adotar medidas de
acessibilidade digital em seus sites, portais e sistemas eletrônicos.
Segundo dados, apenas 2,9% dos sítios eletrônicos no Brasil possuem algum nível de
acessibilidade, o que revela uma lacuna significativa no cumprimento do que a própria
legislação nacional já prevê. Simultaneamente, observa-se que aproximadamente 23,9% da
população brasileira possui algum tipo de deficiência, conforme estatísticas do IBGE. Esse
amplo contingente de cidadãs e cidadãos permanece parcialmente excluído das informações e
dos serviços públicos digitais, o que afronta não apenas a legislação, mas também o princípio
fundamental de isonomia e dignidade humana.
O documento em questão, ao mencionar a adoção de tecnologias assistivas para alcance de
maior inclusão digital, apresenta soluções como tradução para Libras (por meio de avatares
virtuais ou intérpretes humanos), voz sintetizada, recursos que facilitem a leitura para pessoas
com diferentes deficiências visuais e cognitivas, bem como ajustes de contraste e tipografia para
melhor navegabilidade.
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.3
Tais tecnologias tornam-se ainda mais urgentes diante da ampla dependência que a sociedade
contemporânea tem dos meios digitais, tanto para acessar serviços públicos quanto para
exercer direitos fundamentais, como o pedido de informações (Lei de Acesso à Informação – Lei
nº 12.527/2011) e a participação em processos administrativos.
Há, ainda, dados que demonstram os benefícios adicionais de uma abordagem inclusiva para as
instituições. De acordo com levantamento, a falta de acessibilidade digital leva 8 em cada 10
pessoas com deficiência a deixarem de consumir ou interagir com plataformas inacessíveis,
gerando perda de credibilidade e de alcance dos serviços. Por outro lado, a inclusão digital traz
benefícios de imagem institucional e promove maior envolvimento de todas as parcelas da
população.
Essa pauta igualmente converge com os princípios de governança, transparência e participação
social, previstos na Lei de Acesso à Informação e em diversas outras normas voltadas à
proteção de direitos fundamentais. A garantia de navegabilidade e compreensão dos sites
públicos é não apenas uma obrigação legal, mas uma ferramenta indispensável para a
cidadania, permitindo que pessoas com deficiência exerçam plenamente seus direitos políticos e
sociais.
Assim, ao estabelecer prazos, mecanismos de fiscalização e a obrigatoriedade de
implementação de padrões de acessibilidade digital, o presente Projeto de Lei pretende não
apenas assegurar a efetividade do art. 63 da Lei nº 13.146/2015, mas também fortalecer a
inclusão social, a democracia e a eficiência na prestação de serviços públicos.
O Distrito Federal, como capital do país, deve ser exemplo no cumprimento dessa obrigação,
demonstrando compromisso com a população e alinhando-se às melhores práticas nacionais e
internacionais em acessibilidade digital. Cada órgão público do DF, ao adequar suas
plataformas, fomentará a adoção de soluções de ponta, inclusive de inteligência artificial,
avatares virtuais e recursos de leitura, ampliando o impacto positivo para toda a sociedade.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de remover barreiras
digitais, combater a exclusão de uma parcela significativa de cidadãos e efetivar o princípio
constitucional da igualdade. Atende-se, assim, ao primado da dignidade da pessoa humana e às
obrigações legais previstas na Lei Brasileira de Inclusão, promovendo o pleno exercício dos
direitos das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 18/03/2025, às 12:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o direito à meia-
entrada em estacionamentos para
pessoas idosas no Distrito Federal.
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
no âmbito do Distrito Federal, o direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor
cobrado em estacionamentos públicos e privados.
Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, a pessoa idosa deverá
apresentar documento oficial de identificação com foto que comprove a idade.
Art. 3º Os estabelecimentos que oferecem serviços de estacionamento deverão
afixar, em local visível ao público, cartazes informativos sobre o direito à meia-entrada para
pessoas idosas, contendo o número desta Lei e os documentos necessários para
comprovação da idade.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa, em valor a ser definido pela regulamentação desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta legislativa visa estender o benefício da meia-entrada, já
garantido aos idosos em diversas atividades culturais e de lazer, aos estacionamentos
públicos e privados no Distrito Federal.
O objetivo é proporcionar maior acessibilidade e comodidade aos idosos, que muitas
vezes enfrentam dificuldades de locomoção e dependem do uso de veículos para suas
atividades diárias. A medida busca também promover a inclusão social e garantir o respeito
aos direitos da pessoa idosa, em consonância com os princípios do Estatuto do Idoso e da
legislação distrital.
PL 1633/2025 - Projeto de Lei - 1633/2025 - Deputado Hermeto - (289829) pg.1
Acreditamos que a aprovação deste projeto de lei contribuirá para a melhoria da
qualidade de vida dos idosos no Distrito Federal e para a construção de uma sociedade mais
justa e igualitária.
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 15:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 1633/2025 - Projeto de Lei - 1633/2025 - Deputado Hermeto - (289829) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a manutenção das
gratificações dos professores da
rede pública de ensino do Distrito
Federal que sejam remanejados para
outras funções dentro do serviço
público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a manutenção das gratificações dos professores da rede
pública de ensino do Distrito Federal que forem remanejados ou designados para exercer
outras funções dentro da administração pública distrital, desde que permaneçam vinculados à
Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º A manutenção das gratificações de que trata esta Lei aplica-se aos
professores que forem lotados ou designados para funções pedagógicas, administrativas ou
de gestão educacional dentro da Secretaria de Educação ou em órgãos correlatos.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de cessão para outros entes
federativos ou para funções alheias ao setor educacional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O presente Projeto de Lei visa garantir a continuidade das gratificações dos
professores que, por necessidade do serviço público, sejam remanejados para outras funções
dentro da Secretaria de Educação ou órgãos afins. Atualmente, há milhares de professores
em todo o Distrito Federal que desempenham funções essenciais fora da sala de aula, tais
como coordenadores pedagógicos, supervisores de ensino, diretores escolares e gestores de
programas educacionais.
Dados da Secretaria de Educação do Distrito Federal indicam que aproximadamente
10% do corpo docente está lotado em funções administrativas ou de suporte educacional.
Esses profissionais, além de possuírem vasto conhecimento pedagógico, desempenham
papel fundamental na formulação e implementação de políticas públicas para a educação.
Entretanto, a perda de gratificações ao deixarem a sala de aula desestimula tais
deslocamentos, podendo comprometer a gestão escolar e a qualidade do ensino.
PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.1
As gratificações concedidas aos professores do Distrito Federal existem para valorizar
o desempenho dos profissionais da educação e garantir melhores condições de trabalho e
aprendizado. Dentre as principais gratificações, destacam-se:
Gratificação de Regência de Classe (GRC): Concedida aos professores que
exercem atividades em sala de aula, valorizando o ensino direto aos alunos.
Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED): Destinada a professores que
desenvolvem atividades pedagógicas complementares essenciais para a qualidade do ensino.
Gratificação de Atividade de Suporte Educacional (GASE): Voltada a professores
que atuam no suporte educacional, auxiliando na administração e no planejamento
pedagógico.
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino
Diferenciado (GADEED): Para professores que trabalham em instituições de ensino com
características especiais.
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de
Liberdade (GADERL): Concedida aos docentes que atuam em unidades de internação e
medidas socioeducativas.
Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao
Magistério (TIDEM): Para professores que se dedicam integralmente ao ensino.
A existência dessas gratificações é um reconhecimento do papel estratégico dos
professores na formação dos alunos e no funcionamento do sistema educacional. A retirada
dessas gratificações para profissionais remanejados dentro da Secretaria de Educação
representa um desincentivo à mobilidade funcional e à gestão eficiente dos recursos humanos
da educação.
Estudos apontam que a valorização dos profissionais da educação impacta
diretamente a qualidade do ensino. Segundo dados do INEP (Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), escolas com boa gestão e coordenação pedagógica
eficiente apresentam aumento significativo no desempenho dos alunos. Além disso, um
estudo realizado pelo Banco Mundial demonstrou que países que investem na estabilidade e
no reconhecimento dos professores obtêm melhores resultados educacionais a longo prazo.
Outro ponto relevante é o impacto financeiro mínimo da medida. Como a maioria
dessas gratificações já está prevista na folha de pagamento dos servidores, sua continuidade
para os professores remanejados não representa um aumento significativo de despesa, mas
sim a manutenção de um direito já adquirido.
Diante do exposto, faz-se necessária a aprovação deste projeto de lei para garantir
que os profissionais da educação não sejam prejudicados ao assumirem funções de extrema
relevância para o funcionamento e melhoria da educação pública no Distrito Federal. Com
isso, estaremos assegurando melhores condições de trabalho aos professores e avançando
na construção de um ensino público de qualidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 13:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao senhor
Ronaldo Ramos Caiado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ronaldo
Ramos Caiado.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade reconhecer e homenagear o ilustre
Governador do Estado de Goiás, Ronaldo Ramos Caiado, por sua inestimável contribuição ao
desenvolvimento da região do Entorno do Distrito Federal e, consequentemente, à melhoria
da qualidade de vida da população brasiliense.
Goiano, natural de Anápolis, Ronaldo Caiado é médico, produtor rural e político de
destacada trajetória, filiado ao União Brasil. À frente do Governo de Goiás, tem pautado sua
gestão pelo compromisso com a infraestrutura, a saúde, a segurança e a integração regional.
Sua atuação tem sido fundamental para o fortalecimento da relação entre Goiás e o Distrito
Federal, promovendo iniciativas que beneficiam diretamente os cidadãos que transitam e
vivem nas duas unidades federativas.
Dentre suas contribuições de grande relevância para a população do Distrito Federal,
destaca-se a priorização de investimentos na melhoria da mobilidade e infraestrutura do
Entorno. Sob sua liderança, o Governo de Goiás tem promovido obras essenciais de
recuperação e duplicação de rodovias estratégicas, facilitando o deslocamento diário de
milhares de cidadãos que trabalham e estudam no Distrito Federal.
Além disso, sua gestão tem sido marcada por um olhar atento à segurança pública na
região, implementando ações integradas entre as forças de segurança do Distrito Federal e
de Goiás, resultando na redução dos índices de criminalidade e no aumento da sensação de
segurança para os moradores do Entorno e da capital federal.
Mais recentemente, demonstrando seu compromisso com a qualidade de vida da
população do Entorno e do Distrito Federal, Ronaldo Caiado trabalhou conjuntamente com o
Governador Ibaneis Rocha para evitar o reajuste das tarifas do transporte coletivo
intermunicipal, que estão entre as mais altas do Brasil. Em um esforço conjunto, ambos
decidiram subsidiar, com recursos próprios, os valores cobrados nas passagens entre os
municípios vizinhos e a capital federal, impedindo que o aumento fosse repassado à
população e garantindo maior acessibilidade ao transporte para milhares de trabalhadores e
estudantes.
Por sua relevante atuação em prol do desenvolvimento regional, da melhoria da
infraestrutura, da segurança e da qualidade de vida da população do Distrito Federal, é justo e
PDL 272/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 272/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289p6g4.16)
meritório conceder ao Governador Ronaldo Ramos Caiado o título de Cidadão Honorário de
Brasília, como forma de reconhecimento e gratidão por sua dedicação à integração e ao
progresso conjunto do Distrito Federal e do Estado de Goiás.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 14/03/2025, às 09:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 272/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 272/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289p6g4.26)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Concede título de Cidadã Honorária
de Brasília à Coronel Veterana da
PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Coronel Veterana da
PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria do Santo
Costa Sousa, Coronel Veterana da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), é uma
homenagem justa e necessária ao reconhecimento de uma trajetória marcada por superação,
dedicação e contribuições excepcionais à capital do Brasil e à sua comunidade. Nascida em
1º de novembro de 1962, na Fazenda Boa Vista, no interior do Maranhão, Maria Costa trilhou
um caminho de resiliência e determinação que a transformou em um exemplo de serviço
público e liderança, merecendo o acolhimento definitivo como filha ilustre desta cidade que a
recebeu há 42 anos.
Oriunda de uma família humilde, filha de João Coelho de Sousa, vaqueiro, e Luiza da
Costa Sousa, dona de casa e sua maior inspiração, Maria enfrentou as adversidades do
sertão maranhense, como a falta de acesso à educação e saúde. Aos sete anos, já
demonstrava notável talento ao aprender a ler em uma escola rural, percorrendo diariamente
seis quilômetros sob condições adversas. Sua capacidade de leitura e memorização,
destacada desde a infância, foi o primeiro passo para uma vida dedicada ao aprendizado e ao
serviço, valores que trouxe consigo ao chegar a Brasília em janeiro de 1983.
Na capital, Maria Costa consolidou uma carreira exemplar na PMDF, ingressando em
1º de julho de 1983 como uma das pioneiras da primeira turma de soldados femininos, após
ser inspirada por uma entrevista do Capitão Souza Pinto, primeiro comandante da Companhia
Feminina. Ao longo de 31 anos e 8 meses de serviço ativo, ascendeu ao posto de Coronel
QOPM, um marco histórico que reflete sua competência e pioneirismo na inclusão e
valorização da mulher na segurança pública do Distrito Federal. Suas promoções, desde
Soldado Primeira Classe em 1983 até Coronel em 2013, foram acompanhadas por uma
formação sólida, incluindo o Curso de Formação de Oficiais em Minas Gerais (1987-1989),
graduação em Direito pelo CEUB (1998) e pós-graduação em Gestão de Segurança Pública
pela Unisul (2009), além de diversos cursos especializados na PMDF.
PDL 273/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 273/2025 - Deputado Iolando - (289804) pg.1
Entre suas contribuições à PMDF, destacam-se funções estratégicas como
Subcomandante da Companhia Feminina, Chefe da Divisão de Ensino da Academia de
Polícia Militar, Comandante do 16º Batalhão em Brazlândia e Comandante do Centro de Altos
Estudos e Aperfeiçoamento (2012-2014). Nessas posições, Maria Costa não apenas
fortaleceu a formação e o aperfeiçoamento dos policiais militares, mas também consolidou a
presença feminina em cargos de comando, inspirando gerações de mulheres a ingressarem e
prosperarem na corporação. Sua atuação foi reconhecida com inúmeras condecorações,
como a Medalha Mérito Buriti, a Medalha Alferes Tiradentes e a Medalha Ordem do Mérito
Bombeiro Militar do DF, que atestam seu impacto na segurança pública e na sociedade
brasiliense.
Após sua passagem para a reserva em 2015, Maria Costa continuou a servir à
comunidade como presidente da Caixa Beneficente da PMDF (CABE) desde 2016, onde
trabalha incansavelmente para melhorar a qualidade de vida da família policial militar. Sua
dedicação extrapola os muros da corporação, refletindo um compromisso genuíno com o bem-
estar coletivo do Distrito Federal, onde criou seus filhos, Jorge Lucas e Gustavo Henrique, e
estabeleceu raízes profundas ao longo de mais de quatro décadas.
A história de Maria do Santo Costa Sousa é um testemunho vivo dos valores que
Brasília representa: superação, diversidade e construção coletiva. Sua jornada, desde as
dificuldades do interior maranhense até o posto de Coronel da PMDF e líder comunitária,
simboliza a força da mulher brasiliense e sua capacidade de transformar desafios em
conquistas. Conceder-lhe o título de Cidadã Honorária não é apenas um reconhecimento de
seus méritos individuais, mas uma celebração do papel das mulheres na construção da
identidade e do progresso da capital federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a
aprovação desta proposição, certo aindo de que a homenagem à Senhora Maria Costa
enaltece os princípios de justiça, igualdade e gratidão que regem o Distrito Federal,
perpetuando seu legado como exemplo de cidadania e serviço público.
---
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 17/03/2025, às 07:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 273/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 273/2025 - Deputado Iolando - (289804) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
“Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Sr. Rodrigo
Badaró, Conselheiro do Conselho
Nacional de Justiça”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Rodrigo
Badaró.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário ao senhor RODRIGO BADARÓ, Conselheiro do Conselho Nacional de
Justiça.
Trata-se de se fazer uma justa homenagem ao Dr. Rodrigo Badaró, nascido em 27/02
/1976, em Richmond no Estado da Virginia - Estados Unidos da América, filho de José
Eduardo Almeida de Castro e de Lea Maria Badaró de Castro.
Rodrigo Badaró é neto do pioneiro Sebastião Valadares de Castro, que ajudou a
construir Brasília, tendo chegado nesta cidade em 1957, e que também recebeu o Título de
Cidadão Honorário de Brasília, na década de 90.
A família do Conselheiro criou um dos maiores projetos sociais do Distrito Federal, o
Instituto Nair Valadares, localizado no Riacho Fundo II, que, no passado chegou a atender
mais de 1 mil crianças, atendendo, hoje, cerca de 250 (duzentos e cinquenta) crianças de 02
a 03 anos, de forma gratuita e em tempo integral, visando o desenvolvimento nos aspectos
físico, psicológico, linguístico, intelectual e social.
Além do exemplar trabalho social acima mencionado, o sr. Sebastião Valadares de
Castro, avô do homenageado, contribuiu com a fundação do Iate Clube de Brasília, sócio
benemérito, e sua avó, Inas Valadares de Castro foi homenageada com uma das mulheres
responsáveis pela construção de Brasília, tendo sido gestora da Casa do Candango e do
Instituto Nair Valadares.
O Sr. Rodrigo Badaró residiu em Brasília na infância, tendo estudado no Colégio
Rosário, bem como na Escola classe da 308 sul.
PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.912)
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos formou-se e julho de
2000, e Pós Graduado em Direito Econômico e das Empresas pela Fundação Getúlio Vargas
(FGV).
Após um período fora da capital, o Sr. Rodrigo, no ano de 2001, volta a residir em
Brasília, exercendo a advocacia privada. Aqui nasceram suas 2 (duas) filhas., tendo sido
conselheiro federal da OAB/DF por duas vezes, conselheiro do CONPLAN (GDF), além do
que tem no currículo.
A seguir listamos as principais atividades e condecorações do Sr. Rodrigo Badaró:
Conselheiro Nacional de Proteção de Dados (2024 – 2026);
Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados da OAB Nacional;
Coordenador Geral do Observatório Nacional de Ciberseguranca, inteligência artificial e
proteção de dados da OAB Nacional;
Membro do grupo de trabalho coordenado pelo Conselheiro do CNJ Bandeira de Mello,
para reformulação da Resolução nº 332, que trata da inteligência artificial no âmbito do
Poder Judiciário;
Membro do Conselho Superior do IADF;
Conselheiro do Conselho Consultivo dos Diários Associados;
Autor de livros e dezenas de artigos, todos na temática do Direito.
Cumpre destacar, que foram muitos os feitos dignos de destaque e louvor, com
resultados extremamente positivos em prol da sociedade, no campo da justiça e dos
cidadãos.
Grã-Cruz da Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público;
Medalha Dom João VI – Justiça Militar União;
Medalha Dragões da Inconfidência – Exército Brasileiro;
Medalha Sobral Pinto – Academia Brasileira de Ciência, História e Literatura com
participação do Superior Tribunal de Justiça – STJ;
Medalha JK – Governo de Minas Gerais • Medalha de mérito do Ministério Público Militar;
Medalha de mérito do Ministério Público do Pará;
Comenda da CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.
É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade de Brasília e
do Brasil.
Desta forma, só nos resta rogar aos pares o apoio para a aprovação do presente
Projeto de Decreto Legislativo.
Sala de sessões, em 13 de março de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.922)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 09:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Saúde - CSA )
Aprova a Indicação do nome do
Senhor Cleber Monteiro Fernandes
para ocupar o cargo de Diretor-
Presidente do Instituto de Gestão
Estratégica de Saúde do Distrito
Federal - IGES/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso V do artigo 253 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome do Senhor Cleber Monteiro
Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal - IGES/DF .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do
nome do Senhor Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGES/DF .
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Vice-Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Membro
PDL 275/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 275/2025 - (289975) pg.1
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Membro
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Membro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 14:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 14:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PDL 275/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 275/2025 - (289975) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Ricardo Vale e Gabriel Magno)
Requer a realização de audiência
pública, no dia 26 de março de 2025,
para discutir a situação das feiras
livres e permanentes do Distrito
Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser
realizada no dia 26 de março de 2025, a partir das 19h, no Plenário desta Casa, para
discutirmos a situação das feiras livres e permanentes do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A nova Lei sobre as feiras (Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021) e sua aplicação
têm gerado preocupação entre os feirantes, que precisam de um espaço para debate público
sobre os problemas enfrentados.
Por isso, estamos propondo a realização desta audiência pública, a fim de que
possam ouvir os feirantes, como também os representantes do Poder Executivo.
Sala das Comissões, 12 de março de 2025.
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder da Bancada
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 12/03/2025, às 17:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:38:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
REQ 1870/2025 - Requerimento - 1870/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo. 1- (289541)
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REQ 1870/2025 - Requerimento - 1870/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo. 2- (289541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 21 de março de 2025,
às 9hs, no Plenário desta Casa, em
alusão ao Dia Mundial de Síndrome
de Down.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 21 de março de 2025, às 9hs, no
Plenário desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Síndrome de Down.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo enaltecer a Inclusão das Pessoas com T21
(Trissomia 21 ou Sindrome de Down), na sociedade, quebrando as barreiras sociais e
proporcionando desenvolvimento e autonomia para pessoas com síndrome de Down e
deficiências intelectuais.
Cabe ressaltar que o Dia Internacional da síndrome de Down é um importante marco
de conscientização da sociedade e de governos para a adoção de políticas públicas para
combater o capacitismo, bem como para diminuir as barreiras que impedem ou dificultam que
as pessoas com a Trissomia do 21 tenham assegurados seus direitos em condições de
igualdade com as demais pessoas.
Portanto, a sessão solene tem o objetivo de homenagear a luta das famílias e das
associações pela autonomia das pessoas com SD para que a sociedade possa receber essas
pessoas a estarem em todos os espaços da sociedade, fazendo com que as pessoas mudem
seus olhares e quebrem seus estereótipos que levam ao preconceito e segregação.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para
a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 13/03/2025, às 14:04:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
REQ 1871/2025 - Requerimento - 1871/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289609) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289609 , Código CRC: 4879757e
REQ 1871/2025 - Requerimento - 1871/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289609) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 02 de abril de 2025, às
19hs, no Plenário desta Casa, em
alusão ao Dia Mundial de
Conscientização sobre o Autismo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 02 de abril de 2025, às 19hs, no Plenário
desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma realidade de milhões de pessoas em
todo o mundo, incluindo aproximadamente 2 milhões de brasileiros, de acordo com a
Organização Mundial da Saúde. Nos últimos anos, o Brasil tem registrado um aumento
significativo no número de diagnósticos de TEA, sendo um reflexo da conscientização e do
acesso à informações sobre o autismo.
A realização desta Sessão Solene visa dar visibilidade às demandas da comunidade
autista, fomentar o debate sobre estratégias para ampliar a inclusão e fortalecer o
compromisso desta Casa com a promoção de iniciativas que garantam dignidade e qualidade
de vida para as pessoas com TEA.
Além disso, a solenidade será um momento para reconhecer o trabalho de famílias,
profissionais, pesquisadores e entidades que dedicam seus esforços à causa do autismo no
Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para
a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 13/03/2025, às 14:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289614 , Código CRC: 7710b49d
REQ 1872/2025 - Requerimento - 1872/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289614) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 20/03/2025, com o
tema "Mulheres! Histórias que
Inspiram".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, em 20 de março de 2025, das 19h às 22h, no
Plenário desta Casa, com o tema "Mulheres! Histórias que Inspiram".
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem como objetivo homenagear mulheres que, por meio de
suas trajetórias e atuação em diversos setores da sociedade, inspiram outras pessoas e
promovem transformação social. O evento será uma oportunidade para reconhecer e valorizar
as conquistas femininas em diferentes áreas, reforçando a importância do protagonismo da
mulher na construção de uma sociedade mais igualitária e justa.
Dessa forma, solicito a apreciação e aprovação deste requerimento por esta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões, 13 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 13/03/2025, às 16:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1873/2025 - Requerimento - 1873/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289610) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
sobre a situação precária da
Unidade Básica de Saúde – UBS 8,
da Região Administrativa – RA de
Santa Maria/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal - SES-DF, o presente Requerimento de Informações, com as
indagações abaixo elencadas, que versam sobre a situação precária da Unidade Básica de
Saúde – UBS 8, situada na Região Administrativa – RA de Santa Maria - Distrito Federal.
1) A Unidade Básica de Saúde – UBS 8, de Santa Maria/DF, possui uma estrutura física muito
pequena em relação a quantidade de pessoas que buscam atendimento, bem como, diminuta
também em relação aos serviços que oferece à população. Assim, cumpre indagar se há
previsão de reforma da UBS em questão ou de mudança física para outro prédio para um
maior? Considerando o atual é muito pequeno em relação a demanda de pessoas que buscam
atendimento.
2) Se existe a previsão de reforma para aumentar a UBS em tela ou de mudança física para um
prédio maior, qual é então a data prevista pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal - SES-DF para a solução do problema?
3) A UBS 8 poderia ser transferida para o prédio que se encontra ao lado da Administração
Regional de Santa Maria? O qual é cerca de três vezes maior que o prédio atual da UBS 8,
prédio esse que foi cedido para a Associação Atlética de Santa Maira, posto que ao que parece,
a cessão não foi renovada por falta de interesse da própria administração.
4) Diante do quadro dificultoso de atendimento devido e de qualidade de atendimento,
propriamente dita, prejudicada, o que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal -
SES-DF pretende fazer frente a adoção de medidas, quanto a situação da UBS 8? De o espaço
não comportar as pessoas que buscam atendimento.
JUSTIFICAÇÃO
REQ 1874/2025 - Requerimento - 1874/2025 - Deputado Fábio Felix - (288361) pg.1
O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face de inúmeras
demandas que temos recebido em relação do pequeno espaço físico e qualidade de
atendimento a desejar na Unidade Básica de Saúde – UBS 8, situada na Região
Administrativa – RA de Santa Maria - Distrito Federal.
Ora, faz-se mister frisar que uma unidade de saúde deve ser pensada pela gestão
pública em relação ao número de habitantes na localidade, na região, sendo essa uma
condição básica para instalação de uma UBS, a de comportar, de forma satisfatória, a
população que busca atendimento.
Além da questão do pequeno espaço físico da Unidade Básica de Saúde – UBS 8,
situada na Região Administrativa – RA de Santa Maria, a população tem enfrentado
dificuldade em ter atendimento e também, por conta do espaço físico pequeno, há a
prejudicialidade da qualidade do atendimento.
Ver-se, portanto que de todo modo a população de Santa Maria, que necessitam dos
serviços da UBS 8, está penando e sofrendo por conta da dificuldade de atendimento, em
face do precário espaço físico, diminuto, o que interfere diretamente na qualidade de
atendimento.
Feitas estas considerações, quanto ao mérito do presente requerimento, nos
deparamos com o quadro bastante deficiente em relação ao que crucialmente já deveria ter
sido pensado e estabelecido para efetivo e adequado funcionamento no espaço devido, com
estruturas de tamanho e equipamentos adequados para atender a população com qualidade e
eficiência.
Neste prisma, a proposição é extremamente meritória, a fim de se ter junto à SES-DF
a resposta competente quanto a adoção de medidas para solução das questão da UBS 8 em
Santa Maria/DF.
Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão,
imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de
informações à Secretaria de Estado de Saúde – SES-DF, com o objetivo de respaldar a
intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1874/2025 - Requerimento - 1874/2025 - Deputado Fábio Felix - (288361) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Educação do Distrito Federal sobre
o processo de convocação do
Concurso Público para Provimento
de Vagas e Formação de Cadastro
de Reserva para os Cargos de
Magistério Público e Assistência à
Educação da SEEDF, regido pelo
Edital nº 31 de 30 de junho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 42 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de
Educação do Distrito Federal (SEEDF) o presente Requerimento de Informações, com as
indagações abaixo elencadas, que versam sobre as falhas identificadas no processo de
convocação do Concurso Público de 2022, realizado pela SEEDF, com organização da banca
QUADRIX.
1. Os candidatos cotistas (hipossuficientes, pessoas negras e pardas - PNP, e
pessoas com deficiência - PCD) que possuíam notas suficientes para figurar na lista de ampla
concorrência foram incluídos nessa lista nas convocações realizadas em 27/12/2023, 14/06
/2024 e 30/09/2024?
2. Quais foram os critérios utilizados pela SEEDF e pela banca organizadora
QUADRIX para a inclusão ou exclusão de candidatos cotistas na lista de ampla concorrência?
3. Quantos candidatos foram convocados de forma indevida, ocupando vagas que
deveriam ser destinadas a outros candidatos, conforme identificado no caso do candidato
convocado duas vezes (nas convocações de 14/06/2024 e 30/09/2024)?
5. Houve recebimento de recursos ou de denúncias pela SEEDF ou pela banca
QUADRIX a respeito da conformidade das listas de convocação com a legislação vigente,
especialmente no que diz respeito ao princípio da igualdade e à reserva de vagas para
cotistas? Se sim, quais foram as respostas fornecidas aos candidatos?
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face da
necessidade de apurar os dados referentes às falhas no processo de convocação Concurso
Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para os Cargos de
Magistério Público e Assistência à Educação da SEEDF, regido pelo Edital nº 31 de 30 de
REQ 1875/2025 - Requerimento - 1875/2025 - Deputado Fábio Felix - (287250) pg.1
junho de 2022 , conforme denúncia formalizada por candidatos que participaram do certame a
este Parlamentar. A denúncia evidencia irregularidades que comprometem a transparência, a
equidade e a legalidade do processo seletivo, violando direitos fundamentais dos candidatos e
princípios constitucionais e legais.
Conforme os fatos narrados, diversos candidatos cotistas (hipossuficientes, pessoas
negras e pardas - PNP, e pessoas com deficiência - PCD) que possuíam notas suficientes
para figurar na lista de ampla concorrência procuraram este parlamentar com o objetivo de
noticiar que foram indevidamente excluídos dessa lista. Essa omissão contraria diretamente o
artigo 5º da Constituição Federal , que assegura o princípio da igualdade, bem como a Lei
nº 12.990/2014 , que regula a reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos,
e a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que garantem
o direito de candidatos cotistas de concorrerem também na lista de ampla concorrência,
quando classificados para tal.
Além disso, segundo a comissão recebida por este mandato, foi identificado um caso
específico de um candidato que foi convocado duas vezes, ocupando indevidamente uma
vaga que deveria ser destinada a outro candidato. Esse erro evidencia falhas graves no
gerenciamento do processo de convocação pela SEEDF e pela banca organizadora
QUADRIX, comprometendo a ordem de classificação e os direitos dos demais candidatos.
A transparência e a publicidade dos atos administrativos , garantidas pelo artigo
37 da Constituição Federal , foram manifestamente violadas, uma vez que a omissão de
candidatos cotistas na lista de ampla concorrência e a dupla convocação de um candidato
não foram devidamente justificadas ou corrigidas de forma tempestiva. A jurisprudência do Su
perior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado que, em casos de falhas materiais e
omissões nas listas de convocação, a Administração Pública deve proceder à retificação das
listas, garantindo a convocação correta dos candidatos e respeitando a ordem de
classificação e os direitos dos mesmos.
Diante das alegações, é imprescindível que a SEEDF forneça informações detalhadas
sobre o processo de convocação, bem como sobre eventuais denúncias e recursos recebidos
pela SEEDF e pela QUADRIX. A presente proposição tem como objetivo garantir a transparê
ncia , a legalidade e a equidade no processo de convocação do Concurso Público de 2022,
assegurando os direitos dos candidatos e a integridade do processo seletivo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1875/2025 - Requerimento - 1875/2025 - Deputado Fábio Felix - (287250) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem às mulheres
servidoras do Distrito Federal e da
Sociedade Civil, a realizar-se no dia
18 de março de 2025, às 19 horas,
no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às mulheres servidoras do
Distrito Federal e da Sociedade Civil, a realizar-se no dia 18 de março de 2025, às 19 horas,
no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de uma Sessão Solene em homenagem às
mulheres servidoras do Distrito Federal e da sociedade civil, como reconhecimento da
relevância e da contribuição dessas mulheres para o desenvolvimento da nossa cidade e para
o fortalecimento das instituições públicas e privadas.
As mulheres têm desempenhado papel fundamental na administração pública, nas
mais diversas áreas do serviço público, contribuindo significativamente para a qualidade dos
serviços prestados à população. No setor privado e no terceiro setor, sua atuação tem sido
igualmente essencial, promovendo iniciativas de inclusão, desenvolvimento social e avanço
econômico.
A homenagem também se justifica pela necessidade de valorizar o esforço e a
dedicação das mulheres que, apesar dos desafios diários e das desigualdades ainda
existentes, seguem firmes na busca por uma sociedade mais justa e igualitária. O
reconhecimento público do trabalho dessas profissionais é um passo importante para
fomentar políticas que garantam mais oportunidades e equidade de gênero no ambiente de
trabalho.
Dessa forma, a Sessão Solene proporcionará um momento de celebração e reflexão
sobre os avanços conquistados e os desafios ainda a serem superados, fortalecendo o
compromisso com a igualdade de gênero e a valorização das mulheres no serviço público e
na sociedade civil.
REQ 1876/2025 - Requerimento - 1876/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289839) pg.1
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
deste requerimento, de modo a garantir o merecido reconhecimento às mulheres que tanto
contribuem para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:36:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1876/2025 - Requerimento - 1876/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289839) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal
(CAESB), e à Companhia
Urbanizadora da Nova Capital
(NOVACAP), a respeito do Plano
Diretor de Drenagem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), e à Companhia
Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a respeito do Plano Diretor de Drenagem, exigido
na forma do art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que
“Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e
dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano Diretor de Drenagem, exigência do PDOT 2009.
Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que
providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do tratamento da drenagem das áreas urbanas no Projeto de Lei
Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
REQ 1877/2025 - Requerimento - 1877/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289608) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289608 , Código CRC: fdb2aca2
REQ 1877/2025 - Requerimento - 1877/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289608) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito dos Planos de
Desenvolvimento Local e dos
Conselhos de Planejamento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos
Conselhos de Planejamento, exigidos na forma dos arts. 148, inciso I, alínea c, 153, parágrafo
único, e 233 a 235, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a
revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras
providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de
atividades e das decisões colegiadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação e a composição dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos
Conselhos de Planejamento, exigências do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há
planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para
o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito desses planos no Projeto de Lei Complementar em elaboração no
âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
REQ 1878/2025 - Requerimento - 1878/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289822) pg.1
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1878/2025 - Requerimento - 1878/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289822) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Companhia
de Desenvolvimento Habitacional do
Distrito Federal (CODHAB), a
respeito do Plano de
Desenvolvimento Habitacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), a respeito do Plano de
Desenvolvimento Habitacional, exigido na forma do art. 48, inciso I, alínea h, da Lei
Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano de Desenvolvimento Habitacional, exigência do
PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não
houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do referido plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração no
âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
REQ 1879/2025 - Requerimento - 1879/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289823) pg.1
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289823 , Código CRC: a81be73a
REQ 1879/2025 - Requerimento - 1879/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289823) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Agência
Reguladora de Águas, Energia e
Saneamento Básico (ADASA), a
respeito do Plano Diretor de Águas e
Esgotos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à Agência
Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico (ADASA), a respeito do Plano Diretor de
Águas e Esgotos, exigido na forma do art. 264, inciso I, da Lei Complementar nº 803, de 25
de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto ao órgão
citado sobre a legislação que trata do Plano Diretor de Águas e Esgotos, exigência do PDOT
2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que
providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do respectivo plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração
no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
REQ 1880/2025 - Requerimento - 1880/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289824) pg.1
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1880/2025 - Requerimento - 1880/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289824) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito do Sistema de
Planejamento Territorial e Urbano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano,
exigido na forma dos arts. 213 a 215, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009,
que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT
e dá outras providências.” Tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de
atividades e das decisões colegiadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação em vigor, a composição dos membros bem como dos relatórios de
atividades, de avaliações, e as providências tomadas para o efetivo desempenho deste
sistema de gestão, exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento
para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento
dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito desse sistema de gestão no Projeto de Lei Complementar em
elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
REQ 1881/2025 - Requerimento - 1881/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289825) pg.1
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1881/2025 - Requerimento - 1881/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289825) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado do Meio
Ambiente (SEMA), à A Secretaria de
Estado da Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento
Rural do Distrito Federal (SEAGRI), e
ao Brasília Ambiental (IBRAM), a
respeito do Plano de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), à A Secretaria de Estado da Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI), e ao Brasília
Ambiental (IBRAM), a respeito do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável, exigido na
forma do art. 148, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que
“Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e
dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável,
exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração,
se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos
exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do respectivo plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração
no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
REQ 1882/2025 - Requerimento - 1882/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289826) pg.1
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito da legislação específica do
IPTU Progressivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à*
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito de legislação específica do IPTU Progressivo para
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, combatendo a ociosidade
de imóveis, exigido na forma dos arts. 158 a 160 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril
de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito
Federal – PDOT e dá outras providências.” Tais como:
a) Há planejamento e prazo para a elaboração da respectiva legislação?
b) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação específica relativa ao IPTU Progressivo, instrumento jurídico do
Estatuto das Cidades, e do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para
a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento do
dispositivo exigido.
Por fim, ante a constatação do crescente número de prédios em escombros e
abandonados, em especial nas cidades de Vicente Pires e Águas Claras, questiona-se a
respeito desta legislação para as áreas urbanas no Projeto de Lei Complementar em
elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
REQ 1883/2025 - Requerimento - 1883/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289827) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1883/2025 - Requerimento - 1883/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289827) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a retirada do Projeto de Lei
nº 1.268, de 2024, da Comissão de
Defesa do Consumidor, para análise
de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa,
requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, que “altera a Lei
nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que ‘dispõe sobre a regulamentação da prestação do
Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de
Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências’ e a Lei nº 5.323, de 17
de março de 2014, que ‘dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá
outras providências’”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, foi encaminhado à CDC e à Comissão de
Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para análise de mérito. Entretanto, ao se examinar
o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa, verifica-se que a matéria tratada no PL não
se encontra contemplada entre as competências da CDC, conforme o seguinte:
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
II – orientação e educação do consumidor;
III – composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens
e serviços;
IV – política de abastecimento;
V – consumo e comércio, inclusive o ambulante;
VI – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa
do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Na verdade, o Projeto trata essencialmente de transporte individual de passageiros,
busca alterar regras e penalidades previstas em lei. Não identificamos, portanto, referência a
questões relativas a consumidores.
Assim, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa e com base nas
vedações constantes do art. 63 do RICLDF e na necessidade de cumprimento do processo
legislativo, requeiro a Vossa Excelência reconsideração em relação à distribuição realizada
com a retirada do PL nº 1.268, de 2024, para análise de mérito da Comissão de Defesa do
Consumidor.
REQ 1884/2025 - Requerimento - 1884/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289869) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 16:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1884/2025 - Requerimento - 1884/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289869) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a retirada do Projeto de Lei
Complementar nº 44, de 2024, da
Comissão de Defesa do Consumidor
e da Comissão de Assuntos Sociais,
visando a adequar sua tramitação ao
regular processo legislativo distrital..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa,
visando a adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital,
requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei Complementar nº 44/2024 da
Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e da Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 44/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni,
visa a estabelecer, no âmbito do DF, normas relativas a direitos e garantias aplicáveis na
relação tributária do contribuinte com a Administração Fazendária.
A Proposição foi encaminhada para análise de mérito à CDC, com base no art. 66, I,
“a”, do Regimento Interno. Entretanto, não identificamos na matéria justificativa para essa
distribuição, por não tratar de questões relativas a relações de consumo e medidas de
proteção e defesa do consumidor. Em verdade, o PLC versa exclusivamente sobre relações
tributárias, entre contribuinte – toda pessoa física ou jurídica que paga tributo – e a Fazenda;
e não trata em nenhum momento de relação estabelecida entre consumidor – toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final – e
fornecedor.
Ademais, o PLC, de acordo com o art. 64, II, “c” do Regimento Interno, deve ter seu
mérito analisado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; o que exclui a
competência da CAS para análise de mérito da Proposição, de acordo com o disposto no art.
65, parágrafo único do RICLDF, segundo o qual “a matéria específica inserta na competência
de outra comissão permanente afasta a competência da Comissão de Assuntos Sociais”.
Ante o exposto, dada a necessidade de observância da competência regimental para
análise de mérito da matéria, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei
Complementar nº 44/2024 da CDC e da CAS.
Sala das Sessões, …
REQ 1885/2025 - Requerimento - 1885/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289868) pg.1
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 16:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1885/2025 - Requerimento - 1885/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289868) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Audiência
Pública, no plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, no
dia 22 de abril de 2025, às 19h, cuja
finalidade é debater a Regularização
Fundiária no Distrito Federal, com
base nos estudos, diagnósticos e
propostas preliminares pertinentes
ao processo de atualização do Plano
Diretor de Ordenamento Territorial
do Distrito Federal - PDOT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos art. 142 e 273 do Regimento Interno, requeiro a realização de
Audiência Pública no dia 22 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, cuja finalidade é debater a Regularização Fundiária no Distrito Federal,
com base nos estudos, diagnósticos e propostas preliminares pertinentes ao processo de
atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo principal proporcionar um espaço amplo
e democrático para discutir os avanços alcançados e os desafios ainda enfrentados no
processo de regularização fundiária no Distrito Federal, tanto em áreas urbanas quanto rurais.
Trata-se de um tema de extrema importância para a garantia do direito constitucional à
moradia digna (Art. 6º/CF 88), além de contribuir diretamente para a promoção da integração
social, redução das desigualdades territoriais e acesso equitativo a serviços públicos
importantes, tais como saneamento básico, energia elétrica, abastecimento de água e coleta
de lixo.
Além disso, a regularização de interesse social permite às comunidades de baixa
renda o usufruto dos serviços públicos essenciais, resultando em ruas pavimentadas, acesso
a equipamentos públicos (escolas, unidades de saúde etc.), redes de iluminação pública
adequadas, melhores condições de mobilidade urbana e transporte público mais eficiente,
melhorias determinantes para o provimento dos direitos fundamentais ao cidadão. Por outro
lado, a segurança jurídica conferida pela regularização fortalece o senso de pertencimento e
cidadania, estimulando maior investimento dos moradores em seus imóveis e na comunidade,
gerando benefícios sociais e econômicos perenes.
REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.1
Há de se ressaltar os importantes avanços obtidos pelo Distrito Federal na
regularização fundiária, tanto urbana quanto rural, em razão do trabalho do Governo do
Distrito Federal na atualização de normas e rotinas.
Inicialmente, a Lei Complementar nº 986/2021 representou um grande avanço ao
trazer para o âmbito distrital as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de
julho de 2017. Posteriormente, a Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024,
promoveu alterações importantes na LC nº 986/2021, ampliando significativamente as
possibilidades para regularização das áreas consolidadas e irreversíveis.
Destaca-se, ainda, a edição da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que instituiu a
política de regularização de terras no Distrito Federal, regulamentada posteriormente pelo
Decreto nº 43.154, de 2022. Merece especial atenção ainda a criação da Empresa de
Regularização de Terras Rurais (ETR), responsável direta pela eficiente operacionalização
dos processos específicos relacionados à regularização fundiária rural na Macrozona Rural do
DF.
Na área rural, especificamente, a regularização fundiária assume papel estratégico ao
estimular o desenvolvimento econômico sustentável, garantir segurança jurídica aos
agricultores familiares e promover a valorização dos imóveis rurais. Esses efeitos positivos
contribuem diretamente para o fortalecimento da agricultura familiar, geração de emprego e
renda no campo e maior eficiência produtiva, beneficiando amplamente a economia do Distrito
Federal.
Apesar dos avanços significativos obtidos pelo Distrito Federal na regularização
fundiária, tanto urbana quanto rural, ainda persistem desafios estruturais relevantes. Questões
relacionadas à efetiva implementação das normas e o alcance das políticas públicas voltadas
à regularização dos núcleos urbanos e rurais informais ainda necessitam ser debatidas e
enfrentadas coletivamente.
Nesse contexto, a audiência pública proposta é fundamental não apenas para
esclarecer a sociedade sobre o tema, mas também para estimular o engajamento ativo das
comunidades afetadas. A participação direta das comunidades garante legitimidade às ações
realizadas e assegura que as políticas públicas sejam formuladas levando em consideração
as reais necessidades da população.
Nesse sentido, o debate previsto permitirá reunir autoridades públicas, especialistas,
representantes das comunidades e organizações da sociedade civil para dialogar e construir
soluções práticas e consensuais, acelerando e otimizando os processos de regularização
fundiária no Distrito Federal. A participação ativa de órgãos estratégicos, como a Secretaria
de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF (SEDUH-DF), a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF), a Empresa de Terras Rurais
(ETR), o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), as Administrações Regionais, a Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e a Companhia Imobiliária de Brasília
(TERRACAP), será essencial para garantir um debate técnico, objetivo e eficaz.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste
requerimento, fortalecendo, através do debate, as políticas públicas voltadas à regularização
fundiária, o direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.2
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 18:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência
Pública externa, no dia 21 de março
de 2025, às 19 horas, no campus de
Ceilândia do Instituto Federal de
Brasília - IFB, para debater a
proposta de instalação de Usina
Termelétrica entre as regiões de
Samambaia e Recanto das Emas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 142, inciso XVI, e 273 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública externa, no dia 21
de março de 2025, às 19 horas, no campus de Ceilândia do Instituto Federal de Brasília - IFB,
para debater a proposta de instalação de Usina Termelétrica.
JUSTIFICAÇÃO
Os efeitos das mudanças climáticas são um dos maiores desafios das atuais e futuras
gerações para a manter e melhorar a qualidade de vida das populações do campo e das
cidades. Eventos climáticos extremos, como a maior estiagem da história de Brasília, com 163
dias consecutivos sem chuvas e a catástrofe ambiental com os alagamentos no Rio Grande
do Sul, ambas ocorridas no ano passado, já afetam o bem-estar e o desenvolvimento
econômico e social da população brasileira e brasilense.
Estratégias de mitigação para evitar a expansão da emissão dos gases de efeito
estufa (GEE) são fundamentais para garantir um futuro possível para a humanidade, e este é
o debate principal da COP 30 que este ano será realizada no Brasil. Neste contexto de novas
estratégias para a construção de matrizes elétricas limpas e energéticas de substituição da
utilização dos combustíveis fósseis, há a proposta de construção de uma Usina Termoelétrica
(UTE) entre as Regiões Administrativas de Recanto das Emas e de Samambaia, a 35 km da
Praça dos Três Poderes.
Em Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) pela empresa interessada na construção da UTE, é elucidado os grandes impactos
ambientais, como poluição atmosférica com a emissão de óxidos de nitrogênio e de material
particulado fino no ar, por exemplo, e impactos aos recursos hídricos do Distrito Federal, com
a retirada de de 110 mil litros de água por hora do rio Melchior que será, em parte, retornada
com elevadas temperaturas, que resulta em agravamento da qualidade hidrológica do rio.
REQ 1887/2025 - Requerimento - 1887/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289964) pg.1
Além disso, no EIA/RIMA é apresentado que para a construção e operação da UTE é
necessária a remoção da Escola Classe Guariroba, a única escola rural de Samambaia a qual
em 2025 está com 350 estudantes, sendo 110 de educação integral. Essa escola já sofreu
recente processo de desmobilização, para a construção do Aterro Sanitário de Brasília, e a
perspectiva de uma remoção aflige a comunidade escolar, com impacto à saúde psicológica
dos estudantes.
Para maior informação e compreensão deste e de outros impactos para a população
do Distrito Federal e ao rio Melchior, além de debater os argumentos que a empresa
interessada apresenta ao Ibama para a realização da obra, é imprescindível a realização de
Audiência Pública.
Diante do exposto, solicito a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1887/2025 - Requerimento - 1887/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289964) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Requer a realização de audiência
pública, no dia 7 de abril de 2025,
para discutir a necessidade da
implementação do Posto do INSS
para a Região Administrativa do
Paranoá e áreas próximas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser
realizada no dia 7 de abril de 2025, a partir das 19h, no Plenário desta Casa, para discutirmos
a necessidade da implementação do Posto do INSS para a Região Administrativa do Paranoá
e áreas próximas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública visa discutir a urgente necessidade da instalação de um
posto de atendimento do INSS na Região Administrativa do Paranoá, considerando que a
população da região enfrenta grandes dificuldades no acesso a serviços previdenciários. O
deslocamento até unidades em outras localidades é oneroso e, muitas vezes, inviável para
idosos, pessoas com deficiência e trabalhadores que necessitam de atendimento rápido e
eficiente.
Dessa forma, a Audiência Pública permitirá o debate com representantes da
sociedade civil, autoridades e especialistas para encontrar soluções viáveis e garantir mais
acessibilidade aos serviços previdenciários na região.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 08:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
REQ 1888/2025 - Requerimento - 1888/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289834) pg.1
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REQ 1888/2025 - Requerimento - 1888/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289834) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Manifesta louvor às mulheres
empreendedoras adiante nominadas
(complemento).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção de louvor com o texto abaixo, que também serve de
justificação, em aditamento à Moção nº 1221, de 2025.:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale , manifesta louvor à seguinte mulher:
Larissa Marques de Carvalho
Na Moção nº 1.221/2025, afirmei que as mulheres têm-se destacado, nas diferentes
áreas em que atuam, pelo bom trabalho realizado em prol da população do Distrito Federal.
E Larissa e as demais mulheres indicadas na referida Moção são profissionais
dedicadas, que têm vencido obstáculos e feito a diferença nas obrigações que assumem, pois
colocam amor e muito zelo em tudo o que fazem, tornando-se merecedoras da estima pela
comunidade e do reconhecimento do trabalho realizado.
Ao homenagear essas mulheres, estamos reconhecendo que elas contribuem com o
objetivo da promoção da equidade entre homens e mulheres, da conscientização sobre a
importância do papel da mulher na sociedade atual e da participação feminina no Parlamento.
Por isso, elas se fazem merecedoras da presente Moção para serem homenageadas
em sessão solene desta Casa.
Sala das Sessões, 13 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
MO 1228/2025 - Moção - 1228/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289550) pg.1
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 13/03/2025, às 16:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1228/2025 - Moção - 1228/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289550) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a)
Reconhece e apresenta votos de
louvor ao, à época, CB QPPMC ELI
MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4,
da Polícia Militar do Distrito Federal,
pelo profissionalismo e dedicação
demonstrados na brilhante atuação
em ocorrência policial ao salvar uma
mulher que pedia socorro em
virtude de estar sendo perseguida
por seu companheiro com arma em
punho..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor a
o, à época, CB QPPMC ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4, da Polícia Militar do Distrito
Federal, pelo profissionalismo e dedicação demonstrados na brilhante atuação em ocorrência
policial ao salvar uma mulher que pedia socorro ao ser perseguida por seu companheiro com
arma em punho.
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
ROOSEVELT , manifesta o reconhecimento e homenagens ao Policial Militar, à época, CB
QPPMC ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4 , lotado no Batalhão de Operações
Especiais - BOPE, da Polícia Militar do Distrito Federal, que no dia 01.03.2023, por volta das
08h00min, quando em deslocamento para casa, deparou-se com a Sra. DAIANA ARAUJO
SOUZA desesperada pedindo por socorro, uma vez que era perseguida por seu companheiro
(MAURICIO FAUSTINO FERNANDES) com uma arma de fogo em punho, dizendo que iria
matá-la.
Quando MAURICIO FAUSTINO apontou a arma de fogo, o policial efetuou 2 (dois)
disparos para proteger DAIANA ARAUJO e repelir aquela injusta agressão, um disparo atingiu
a perna de MAURÍCIO, neutralizando o perpetrador e salvando a vida de DAIANA ARAUJO.
Foi acionado apoio da PMDF e do CBMDF, conforme Registro de Atividade Policial nº
035601-2023 e Ocorrência PCDF nº 1.877/2023-0.
MO 1229/2025 - Moção - 1229/2025 - Deputado Roosevelt - (289794) pg.1
Com a forma ímpar que o militar atuou, esta Casa Legislativa não poderia abdicar ao
dever de enaltecer e estimular sua conduta, visto que o poder público tem um só norte, servir
à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante
profissional que cumpriu o juramento que fiz ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal:
“ Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos
preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver
subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar , à manutenção da
ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida ” .
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,
conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de
segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercem com
maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico
realizado pelo Policial Militar: ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT
Deputado DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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Código Verificador: 289794 , Código CRC: 723aa203
MO 1229/2025 - Moção - 1229/2025 - Deputado Roosevelt - (289794) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos ao servidor do DF
LEGAL Mateus Andrade da Costa
em reconhecimento ao desempenho
de suas atividades com dedicação,
empenho e relevantes serviços
prestados à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Pastor Daniel de Castro manifesta manifesta votos de louvor e aplausos ao servidor do DF
LEGAL Mateus Andrade da Costa em reconhecimento ao desempenho de suas atividades
com dedicação, empenho e relevantes serviços prestados à população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 16:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1230/2025 - Moção - 1230/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289534) pg.1
MO 1230/2025 - Moção - 1230/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289534) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Conselho dos
Direitos das Mulheres, a ser
realizada no dia 24 de março de
2025, às 14h, no Plenário desta Casa
de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas por
ocasião da realização de sessão solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das
Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis
:
1. Giselle Ferreira Oliveira
2. Daniela Magalhães
3. Mirielem Neiva
4. Patrícia Souza Melo
5. Marcela Araújo Moraes Ribeiro
6. Vanessa Cristina Assis Fernandes Vidal Salmito
7. Leny Pereira da Silva
8. Uiara Couto de Mendonça
9. Soraia Carla Padilha dos Santos
10. Maria de Fatima Amaral
11. Dórea das Neves Medeiros
12. Analice Moreira Alves Brito
13. Márcia Moura
14. LOYDE CARDOSO SANTOS
15. Flávia Mendes de Sena
16. Regilene Siqueira Rozal
17. Janini Alves Nogueira
18. CHRISLAYNE HELLEN MAGALHAES PEDRO
19. Paula Maya Cavalcante
20. Maria Luiz Pinto
21. Rauena Maria Gonçalves de Melo
22.
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.1
22. RAFAELA RIBEIRO MITRE
23. CELLINA GRASSMANN PEIXOTO
24. MARCELA MACHADO
25. Anne Karoline Rodrigues Vieira
26. Ana Paula Batista de Oliveira | Denise Mourão de Abreu
27. Adalgiza Maria Aguiar Hortêncio de Medeiros
28. Liz-Elaine de Silvério e Oliveira Mendes
29. Letícia Fernanda de Oliveira Custódio
30. Regina Márcia Raposo Rocha
31. Nildete Santana de Oliveira
32. Joana Darc Alves Barbosa Vaz de Mello
33. Prof.ª Roberta Cantarela
34. Maria Célia Orlato Selem
35. Lúcia Divina Barreira Bessa
36. Elisabeth Leite Ribeiro
37. Diullini Cinthia Souza Santos
38. Fernanda Furtado Barbosa
39. Sandra Santana Soares Costa
40. Ilda Ribeiro Peliz
41. Ivonice Aires Campos Dias
42. Lucia Maria de Oliveira Felix
43. Arquilene Regina Mota de Sousa
44. Ana Rita da Silva Cortes
45. Ana Beatriz Santos
46. Hellen Cristina Gomes dos Santos
47. Ana Cristina Sant'Anna Vieira
48. Cátia Maria Soares de Vasconcelos
49. Perla Virgília Pereira Santiago
50. Juscilene Maria Matias Almada
51. Vilmara Pereira do Carmo
52. Antônia Ferreira da Silva
53. Juliana Regina Lourdes Krause
54. Natalha Paloma de Araujo Rodrigues Verissimo
55. Valéria Raquel Pereira Martirena
56. Adriana Rosa dos Santos
57. Vitória Sílvia Rodriges Miguel
58. Thaísa Borges de Magalhães
59. Jackeline Domingues de Aguiar
60. Michelle Carneiro de Abrantes Silva
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , manifesta votos de louvor com o objetivo de reconhecer e valorizar o
trabalho do Conselho dos Direitos das Mulheres na defesa da equidade de gênero e no
fortalecimento das políticas públicas para as mulheres.
Dessa forma, a manifestação de votos de louvor é um reconhecimento justo e
necessário à dedicação e ao impacto positivo do Conselho dos Direitos das Mulheres no
Distrito Federal, que tem contribuído significativamente para a implementação de políticas
públicas que buscam promover a equidade de gênero e o bem-estar das mulheres.
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.2
Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa
da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio ao Conselho dos
Direitos das Mulheres, reafirmando seu compromisso com a luta pela igualdade de gênero e a
proteção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289874 , Código CRC: f95b75c5
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.3
DCL n° 077, de 14 de abril de 2025 - Suplemento
Requerimentos 1953/2025
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale e Deputado Gabriel Magno - PT)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em defesa dos feirantes..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, à luz do art. 37 do Regimento Interno, o registro de criação da Frente
Parlamentar em defesa dos feirantes.
JUSTIFICAÇÃO
A ideia desta Frente Parlamentar surgiu na audiência Pública realizada na noite do dia 26/03/2025 no Plenário da Câmara Legislativa para tratar da situação das feiras livres e permanentes do Distrito Federal.
A audiência foi presidida pelo Deputado RICARDO VALE, que também foi um dos autores do requerimento para sua realização.
Com o Plenário e a galeria totalmente lotados, foi possível percerber o total descontentamento dos feirantes com o atual do Governo do Distrito Federal, não só pelo Projeto de Lei nº 1.604/2025, que é contrário aos interesses da categoria, mas principalmente pelo estado de abandono em que se encontram as feiras do Distrito Federal.
Durante os pronunciamentos, ficou evidente a necessidade de medidas com urgência para se criar uma política pública destinada a revitalizar as feiras, abrir linhas de crédito para os feirantes junto ao BRB e melhorar a gestão pública das feiras, com a nomeação de um gerente para cada uma delas, pois famílias inteiras de feirantes estão ficando sem condições de sobreviver com suas atividades, porque a população está deixando de ir às feiras.
Também foi unânime a completa rejeição ao Projeto de Lei nº 1.604/2025, que propõe licitar as feiras, pois ele é entendido como uma forma disfarçada de privatização, o que inviabilizará por completo o negócio dos feirantes, deixando sem renda centenas de pessoas e famílias.
O Deputado RICARDO VALE, na qualidade de 1º Vice-Presidente da Câmara Legislativa, ficou incumbido de sensibilizar o Presidente da Casa, Deputado Wellintton Luiz, para pedir ao Governo a retirada do Projeto ou, no limite, o seu arquivamento.
Foram mais de três horas de debates, em que vários feirantes puderam expressar suas angústias e seus desalentos em ver o descaso com que as feiras estão sendo tratadas.
O objetivo desta Frente Parlamentar é reconhecer os relevantes serviços prestado por todos os feirantes do Distrito Federal, que, com dedicação e esforço, contribuem para o desenvolvimento econômico local, promovendo o acesso a alimentos frescos e produtos regionais, além de fomentar o comércio e a cultura nas diversas comunidades.
As feiras são espaços de lazer, de convivência e de interação social. Infelizmente, porém, há um crescente interesse na privatização das feiras, o que pode colocar em risco a autonomia e a sobrevivência desses espaços.
A Frente Parlamentar atuará no fortalecimento e no apoio a essas atividades, sugerindo políticas públicas que garantam a prosperidade dos feirantes e o pleno desenvolvimento de suas atividades.
Intenta-se com a frente contribuir para revitalizar as feiras e, assim, assegurar a continuidade de suas tradições e a manutenção de seu papel social e econômico
Com isso, a luta dos feirantes por um maior reconhecimento merece o apoio de toda a comunidade e, por isso, cremos importante criar uma frente parlamentar em defesa dos feirantes, a fim de que possamos entender as necessidades e desafios desses trabalhadores.
Sala das Sessões, 31 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
GABRIEL MAGNO - PT
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132 www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 14:51:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 14:59:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 15:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 16:21:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 13:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 13:59:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 01/04/2025, às 15:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 291845 , Código CRC: 82d5a370
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:18:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
ESTATUTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale e Deputado Gabriel Magno - PT)
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS FEIRANTES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes, constituída na forma do
Regimento Interno, define-se como uma associação suprapartidária, sem fins lucrativos, para atuar na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único . A Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes tem sua sede e
foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e duração na forma do Regimento Interno.
CAPÍTULO II DAS FINALIDADES
Art. 2º As finalidades da Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes, além
daquelas relacionadas com sua pertinência temática, são as seguintes:
– promover reunião e interação com os feirantes, especialmente com audiências públicas realizadas nas próprias feitas;
– criar e fomentar canais de diálogo com a população e os feirantes no Distrito Federal;
– apoiar, politicamente, iniciativas e eventos que promovam a defesa das feiras e dos feirantes.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar dos feirantes realizar visitas técnicas,
trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados com suas finalidades.
CAPÍTULO III DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes os Deputados
Distritais que subscreveram o requerimento de sua criação e todos os demais que venham a aderir posteriormente.
§ 1º São considerados colaboradores da Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes todas os feirantes residentes no Distrito Federal, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados e demais pessoas e instituições que se interessarem pelas finalidades desta Frente.
§ 2º A Frente pode conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade que se destacarem na defesa das feiras.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes é constituída:
– pela Assembleia Geral, integrada por todos os Deputados Distritais que aderiram ao registro da Frente, a quem compete decidir por maioria simples de votos as matérias de interesse da Frente;
– por um Presidente e um Vice-Presidente, para mandato por prazo indeterminado, com competência para representar a Frente e cumprir as deliberações da Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes pode ser dissolvida por
decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral.
Art. 7º Os casos omissos neste Estatuto são resolvidos pelo Presidente e
referendados pela Assembleia Geral.
Art. 8º O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da
Câmara Legislava, após o Presidente ter recebido o requerimento de criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes.
Brasília-DF, 31 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
Vice-Presidente
Deputado Gabriel Magno - PT
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132 www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
ATA Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale e Gabriel Magno - PT)
ATA DE FUNDAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS FEIRANTES
Na data e hora indicadas na assinatura desta Ata, do Requerimento e do Estatuto da Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes, foi constituída a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS FEIRANTES , após a oitava assinatura, com a finalidade de contribuir para a formação de uma consciência maior de solidariedade e respeito à luta dos feirantes. Por meio desta iniciativa, buscou-se promover o reconhecimento das feiras como espaços essenciais para a economia local, onde os feirantes não apenas geram renda, mas também preservam e difundem valores e tradições culturais, que são fundamentais para a identidade das comunidades. A Frente, constituída na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, resolveu escolher o Deputado RICARDO VALE, para presidi-la e representá-la perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal por todas as informações que prestar à Mesa Diretora. O Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes deve indicar um servidor para exercer as atividades administrativas da Frente.
Brasília-DF, 31 de março de 2028.
Deputado RICARDO VALE - PT
Presidente da Frente
Deputado Gabriel Magno - PT
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132 www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 15:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 16:21:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 13:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
DESPACHO
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295), art. 1º da Resolução nº 255/12 ), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141 Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2025, às 12:18:18 , conforme Ato do Vice- Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
DCL n° 077, de 14 de abril de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 26/2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Paula Belmonte e Pastor Daniel de Castro
SECRETARIA: Deputado Pastor Daniel de Castro LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal INÍCIO: 15 horas
TÉRMINO: 18 horas e 1 minuto
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
Declara aberta a sessão.
LEITURA DE EXPEDIENTE
O Deputado Wellington Luiz procede à leitura do expediente sobre a mesa.
COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Chico Vigilante
Considera insatisfatórios os esclarecimentos prestados pelo presidente do Banco de Brasília – BRB sobre negociação com o Banco Master, durante reunião com o Colégio de Líderes realizada ontem.
Prevê que a operação financeira em andamento não prosperará e informa que o Banco Central está decidindo se liquidará o Banco Master ou se outra instituição bancária deverá comprar o referido banco.
Julga suspeita a demora do Banco Central para aprovar a recondução do Presidente do BRB a seu cargo, uma vez que os demais diretores já foram reconduzidos.
Afirma que servidores da área de saúde não estão sendo nomeados devido à má gestão de recursos orçamentários pelo Governador do DF.
Deputado Thiago Manzoni
Relata que a Secretaria de Segurança Pública do DF – SSPDF o aconselhou a não comparecer a ato que seria realizado por estudantes na Universidade de Brasília – UnB e a orientar os jovens a cancelarem o evento em razão do risco de confronto com alunos de esquerda.
Declara que não tem conseguido entrar em contato com a Reitoria da UnB para agendar reunião com os estudantes a fim de discutir a realização do ato em local seguro, com apoio da SSPDF.
Cita entrevista de Aldo Rebelo, ex-ministro de governos do PT, na qual este afirmou que os participantes do ato de 8 de janeiro de 2023 não tinham intenção de dar golpe de Estado e que eles deveriam ser anistiados.
Deputado Gabriel Magno
Parabeniza os profissionais de imprensa pelo Dia do Jornalista, comemorado ontem, salienta que o trabalho de combate à desinformação ajuda a garantir a democracia e se solidariza com dois jornalistas que foram atacados por estudante da UnB em razão de reportagem publicada no jornal Metrópoles.
Menciona evento em prol da anistia dos participantes do ato de 8 de janeiro de 2023, realizado no último domingo na Avenida Paulista, o qual reuniu número de pessoas inferior ao esperado, e refere-se a pesquisa realizada pelo Datafolha cujo resultado foi a desaprovação da anistia por 56% dos entrevistados.
Diz que o presidente do BRB deve explicações à população do DF sobre a compra do Banco Master pelo BRB e reforça que a Bancada do PT entende ser necessária autorização da CLDF para realização do negócio.
Deputado Iolando
Elogia o presidente do BRB pela explanação no Colégio de Líderes e por sua gestão, durante a qual se evitou a falência do banco e se ampliaram significativamente o número de correntistas e os lucros.
Ressalta que o Governador Ibaneis acertou na escolha do presidente e sua equipe para dirigirem o BRB.
Deputado João Cardoso
Alude às ações que empreendeu para reconstrução do Empório Rural do Colorado após incêndio e agradece ao GDF o empenho na cessão de novo terreno e realização das obras.
Convida todos a participar de audiência pública para debater as condições de trabalho de educadores sociais voluntários, que ocorrerá na quinta-feira, às 10 horas, no Plenário desta Casa, e pede ao GDF que envie representante.
Parabeniza os administradores regionais de Sobradinho I e Sobradinho II pelas melhorias que promoveram nestas regiões administrativas.
Deputada Paula Belmonte
Lamenta falecimento de mais uma criança por falta de vaga em Unidade de Terapia Intensiva – UTI pediátrica.
Cita projeto de lei, de sua autoria, destinado a beneficiar genitores que perderam filhos na circunstância referida.
Deputado Max Maciel
Comunica que o GDF, em parceria com o Ministério das Cidades, anunciou investimento em obras no setor Santa Luzia, da Cidade Estrutural,
com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, os quais se destinarão também a obras de saneamento no Recanto das Emas e Riacho Fundo I.
Chama atenção para a situação precária da saúde no DF e declara ter chegado à conclusão de que a solução dos problemas dessa área é a intervenção federal.
Demonstra que a gestão de recursos orçamentários da Saúde no Distrito Federal é ineficiente se comparada à do Espírito Santo e cita pesquisa segundo a qual o DF é a unidade da Federação onde há maior demora para realização de consultas.
Enfatiza que os recursos orçamentários destinados pelo GDF à Saúde encontram-se no patamar mínimo exigido pela Constituição Federal.
Deputado Jorge Vianna
Discursa sobre a falta de pessoal na área da saúde, sua implicação para o atendimento da população e pede ao GDF que nomeie imediatamente técnicos de enfermagem, enfermeiros e odontólogos.
Considera que, durante o atual governo, houve melhorias em vários setores da área da Saúde.
COMUNICADOS DE PARLAMENTARES
Deputada Dayse Amarilio
Relata situação precária de pacientes do Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB constatada em visita realizada hoje e pede ao GDF que priorize a contratação de profissionais que aguardam nomeação.
Reporta-se a dificuldade enfrentada pelas famílias para conseguir atendimento na rede pública e defende unificação dos sistemas de informação das unidades de saúde.
Manifesta preocupação com a saúde mental dos servidores em face da dificuldade para garantir atendimento a pacientes.
Defende a priorização das áreas de saúde, educação e segurança pública.
Deputado Max Maciel
Anuncia que entregou aos parlamentares da Casa anuário sobre as atividades da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, disponível também no Portal da CLDF.
Relata reunião com o Secretário de Transporte e Mobilidade para tratar da criação de terminal rodoviário na UnB e bolsões exclusivos para taxistas e motoristas de aplicativos credenciados, a fim de evitar riscos e abusos que o transporte pirata traz a passageiros.
Critica obras desenvolvidas por rodoviaristas do DF que priorizam o transporte individual e não contemplam toda a matriz da mobilidade.
Comunica que encaminhou representação ao Tribunal de Contas do DF – TCDF devido a denúncias contra o Metrô-DF.
Deputado Fábio Félix
Manifesta apoio irrestrito à nomeação de novos servidores para a Secretaria de Estado de Saúde.
Expõe que o presidente do BRB não esclareceu questões que envolvem a proposta de compra do Banco Master.
Sustenta que o Poder Legislativo deve ser consultado sobre a transação, de acordo com a Lei Orgânica do DF.
Reitera sua defesa do BRB e a necessidade de participação da sociedade neste importante debate.
Deputado Pepa
Elogia a atuação da Administração Regional de Arapoanga e da Novacap durante alagamentos que atingiram a região.
Divulga o evento religioso Via Sacra ao Vivo, a realizar-se em Planaltina, na Semana Santa.
Deputada Doutora Jane
Agradece ao Governador Ibaneis Rocha e ao Secretário Ney o empenho para recomposição salarial da Polícia Civil do DF e paridade com a Polícia Federal.
Cita compromisso do Governador de nomear policiais e recompor quadros da corporação.
Solidariza-se com as famílias de mulheres vítimas de feminicídio no DF em 2025 e lembra que a unidade da Federação conta com uma das melhores políticas públicas e redes de proteção às mulheres.
Conclama a sociedade a debater o tema e apoiar as mulheres vítimas de violência doméstica.
Deputado Ricardo Vale
Lamenta as péssimas condições do asfalto entre Planaltina e Sobradinho, que afeta os moradores de Nova Colina, e pede ao poder público que tome providências.
Conta que destinou emenda à Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP para que providencie o recapeamento das vias daquela localidade.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Agradece ao Governador Ibaneis Rocha e aos Secretários de Estado do DF as obras realizadas na região de São Sebastião.
Acredita que parecer do TCDF para construção do Hospital Regional de São Sebastião será favorável.
Enfatiza que destinou recursos vultosos para a saúde e solicita ao GDF que amplie investimentos nesta região administrativa.
Deputado Pastor Daniel de Castro
Discorre sobre a imunidade parlamentar garantida pela Constituição Federal e repudia denúncia de professora ao Ministério Público em razão de declaração a respeito de ensino religioso de matriz africana.
Aponta Bolsonaro como líder incontestável do País e frisa que ele será candidato vencedor nas próximas eleições.
Deputado Thiago Manzoni
Preocupa-se com a possibilidade de os parlamentares terem seu direito de fala cerceado.
Manifesta-se contrariamente à PEC da Segurança, em tramitação no Congresso Nacional.
Faz alusão notícia publicada hoje sobre mais um escândalo de corrupção que envolve o Governo Lula.
Deputado Chico Vigilante
Esclarece que a acusação de corrupção atribuída ao Ministro de Comunicação do Ministro do Governo Lula refere-se a período no qual exercia mandato de deputado federal e era aliado do Ex-Presidente Bolsonaro.
Elenca ações econômicas do Governo Lula que têm beneficiado a população.
Reprova concessão de anistia aos envolvidos na tentativa de golpe de Estado.
ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 11: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.653, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 35.000.000,00”.
Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
(2º) ITEM 60: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.363, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia 'S' de valorização e reconhecimento do Serviço Nacional do Comércio (SESC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)”.
Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
Lamenta morte da colega do Corpo de Bombeiros Militar do DF Larissa Tolentino e de seu filho durante parto e pede a todos um minuto de silêncio.
Registra presença do Secretário da Família e Juventude do DF e Ex-Deputado distrital Rodrigo Delmasso.
Presidente (Deputada Paula Belmonte)
Parabeniza o Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, Deputado Max Maciel, pelas melhorias promovidas na área.
ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do Art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 09/04/2025, às 14:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2088907 Código CRC: B87A9CD6.
DCL n° 077, de 14 de abril de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 26a/2025
Lista de Presença
08/04/2025 18:19:19
26ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 08/04/2025 15:00 Local: PLENÁRIO
Início: 15:00 Término: 18:01 Total Presentes: 22
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) DAYSE AMARILIO (PSB) | 4/8/25 3:01 PM 4/8/25 3:40 PM | Login Login |
DOUTORA JANE (MDB) | 4/8/25 4:43 PM | Login |
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) | 4/8/25 3:26 PM | Login |
FÁBIO FELIX (PSOL) | 4/8/25 3:13 PM | Biometria |
GABRIEL MAGNO (PT) | 4/8/25 3:44 PM | Login |
HERMETO (MDB) | 4/8/25 4:04 PM | Login |
IOLANDO (MDB) | 4/8/25 4:05 PM | Login |
JAQUELINE SILVA (MDB) | 4/8/25 3:46 PM | Login |
JOÃO CARDOSO (AVANTE) | 4/8/25 3:35 PM | Login |
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) | 4/8/25 3:27 PM | Login |
JORGE VIANNA (PSD) | 4/8/25 4:10 PM | Login |
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) | 4/8/25 4:36 PM | Login |
MAX MACIEL (PSOL) | 4/8/25 3:03 PM | Login |
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) | 4/8/25 3:24 PM | Login |
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) | 4/8/25 4:05 PM | Login |
PEPA (PP) | 4/8/25 3:49 PM | Biometria |
RICARDO VALE (PT) | 4/8/25 3:26 PM | Login |
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) | 4/8/25 3:36 PM | Login |
ROOSEVELT (PL) | 4/8/25 3:45 PM | Login |
THIAGO MANZONI (PL) | 4/8/25 3:30 PM | Login |
WELLINGTON LUIZ (MDB) | 4/8/25 3:05 PM | Login |
Justificativas
Página 1 de 1
DANIEL DONIZET : Licenciado, nos termos do AMD nº 57/2025 ROBÉRIO NEGREIROS : Licenciado, nos termos do AMD nº 63/2025
DCL n° 077, de 14 de abril de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 27/2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados João Cardoso e Wellington Luiz LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal INÍCIO: 15 horas
TÉRMINO: 17 horas e 7 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
ABERTURA
Presidente (Deputado João Cardoso)
Declara aberta a sessão.
LEITURA DE EXPEDIENTE
O Deputado João Cardoso procede à leitura do expediente sobre a mesa.
COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Chico Vigilante
Repudia projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados que prevê o desarmamento da segurança pessoal do Presidente da República, bem como a declaração de deputado federal que desejou a morte do Presidente Lula.
Advoga a aposentadoria especial para vigilantes e espera que o Supremo Tribunal Federal reconheça o direito adquirido dos trabalhadores da categoria.
Deputado Fábio Félix
Manifesta indignação com o parecer da Comissão de Ética da Câmara dos Deputados favorável à cassação do Deputado Federal Glauber Braga e elogia a postura idônea e história exemplar do parlamentar.
Condena o discurso do Deputado Federal Gilvan da Federal que incita ódio contra o Presidente Lula.
Deputado Thiago Manzoni
Denuncia o duplo padrão de juízo de simpatizantes da esquerda que julgam atos de partidários da direita com maior gravidade do que ações análogas cometidas por partidários da esquerda.
Discorre sobre a necessidade de uma política de segurança pública eficaz e critica declarações do governo federal sobre criminalidade.
Exalta o modelo de segurança pública implementado pelo atual governo do Estado de São Paulo.
COMUNICADOS DE PARLAMENTARES
Deputado Chico Vigilante
Cita o governo do Piauí como exemplo de boa política de segurança pública e a compara à do governo de São Paulo, que invade comunidades e mata pessoas sob a alegação de combate à violência.
Censura a resistência dos governadores da extrema direita à aprovação da PEC da Segurança Pública apresentada pelo Governo Federal e enaltece a proposição.
Deputado Max Maciel
Reforça a declaração do Deputado Fábio Félix em defesa do Deputado Federal Glauber Braga.
Refere-se a debate realizado na Rádio Metrópoles sobre a possível construção de terminal rodoviário na Universidade de Brasília – UnB e justifica a proposta apresentada pela CTMU.
Divulga audiência pública para debater a situação dos metroviários no próximo dia 25 de abril e
manifesta apoio às demandas da categoria.
Deputado Pastor Daniel de Castro
Afirma que o sucesso da manifestação ocorrida no último domingo, na Avenida Paulista, em favor da anistia aos envolvidos nos atos do dia 8 de janeiro de 2023, demonstrou o apoio do povo brasileiro aos participantes.
Relata que governadores de importantes unidades da federação estiveram presentes no domingo e clama ao Presidente da Câmara dos Deputados que coloque em pauta a proposição em favor da anistia.
Deputado Gabriel Magno
Questiona a afirmação de que o povo apoia a anistia aos envolvidos na tentativa de golpe de estado e condena a presença da vice-governadora do Distrito Federal no ato realizado na Avenida Paulista em favor dessa causa.
Lembra que policiais militares do DF foram duramente atacados no episódio e que Brasília apresenta diversos problemas nas áreas de saúde, educação e segurança pública aos quais o governo deve dar atenção.
Exige a fiscalização e o cumprimento dos contratos da Secretaria de Educação e revela que esta não enviou representantes à audiência pública realizada para discutir a implementação do ponto eletrônico.
Deputado Thiago Manzoni
Contesta os cálculos da Universidade de São Paulo – USP atinentes à quantidade de manifestantes na Avenida Paulista no domingo e expressa expectativa de aprovação da proposta de anistia.
Argumenta que o Governo Federal fomenta a violência e o crime no Brasil e lamenta a repercussão disso na formação dos jovens.
Reflete sobre democracia e pluralidade de ideias e informa que aguarda reunião com a reitoria da UnB para discutir o local do ato dos estudantes de direita.
COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado João Cardoso)
Anuncia a presença de professores e alunos da Escola Classe Bela Vista e da Escola Classe Aguilhada, que participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.
Comunica que, em razão da aprovação do Requerimento nº 1.862, de 2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, a sessão ordinária de amanhã, dia 10 de abril, será transformada em comissão geral para debater os interesses coletivos na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial –PDOT.
ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado João Cardoso)
Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do Art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 10/04/2025, às 16:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 077, de 14 de abril de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 27a/2025
Lista de Presença
09/04/2025 17:07:34
27ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 09/04/2025 15:00 Local: PLENÁRIO
Início: 15:00 Término: 17:07 Total Presentes: 20
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) DAYSE AMARILIO (PSB) | 4/9/25 3:10 PM 4/9/25 3:33 PM | Login Login |
DOUTORA JANE (MDB) | 4/9/25 3:28 PM | Login |
FÁBIO FELIX (PSOL) | 4/9/25 3:24 PM | Login |
GABRIEL MAGNO (PT) | 4/9/25 3:51 PM | Login |
HERMETO (MDB) | 4/9/25 3:05 PM | Login |
IOLANDO (MDB) | 4/9/25 3:46 PM | Login |
JAQUELINE SILVA (MDB) | 4/9/25 3:06 PM | Login |
JOÃO CARDOSO (AVANTE) | 4/9/25 3:00 PM | Login |
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) | 4/9/25 3:05 PM | Login |
JORGE VIANNA (PSD) | 4/9/25 4:00 PM | Login |
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) | 4/9/25 3:20 PM | Login |
MAX MACIEL (PSOL) | 4/9/25 3:14 PM | Login |
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) | 4/9/25 3:22 PM | Biometria |
PEPA (PP) | 4/9/25 3:06 PM | Biometria |
RICARDO VALE (PT) | 4/9/25 3:07 PM | Biometria |
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) | 4/9/25 3:26 PM | Login |
ROOSEVELT (PL) | 4/9/25 3:28 PM | Biometria |
THIAGO MANZONI (PL) | 4/9/25 3:32 PM | Login |
WELLINGTON LUIZ (MDB) | 4/9/25 3:08 PM | Senha |
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) PAULA BELMONTE (CIDADANIA)
Ausências
Justificativas
Página 1 de 1
DANIEL DONIZET : Licenciado, nos termos do AMD nº 57/2025 ROBÉRIO NEGREIROS : Licenciado, nos termos do AMD nº 63/2025
DCL n° 077, de 14 de abril de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 26/2025
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 8 DE ABRIL DE 2025. | |
INÍCIO ÀS 15H | TÉRMINO ÀS 18H01 |
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Declaro abertas as inscrições para o comunicado de parlamentares. Informo que as inscrições poderão ser realizadas no terminal do deputado. Sobre a mesa, expediente que será lido por mim.
(Leitura do expediente.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Cumprimento, mais uma vez, os candidatos a enfermeiros generalistas, sejam bem-vindos. Quero cumprimentar também os nossos futuros colegas policiais do Distrito Federal e ressalto que continuamos na luta pela nomeação de vocês, no mês de junho, conforme prometido pelo governador – se Deus quiser, todos os 600 de uma vez só. Da mesma maneira ocorrerá com os aprovados no concurso da Polícia Penal – se Deus quiser, vamos chamar, o mais rápido possível, os 150. Há uma necessidade nessa área, estamos avançando nisso. Esta semana pretendemos ir à Secretaria de Economia discutir algumas questões da Polícia Penal, inclusive a nomeação desses futuros policiais penais.
Sejam bem-vindos, técnicos de enfermagem. Vocês têm todo o nosso apoio. (Palmas.) Os agentes de vigilância ambiental em saúde estão presentes. O Iuri está aí com vocês?
(Manifestação na galeria.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Não, esse grupo é da Liduina.
Sejam todos bem-vindos à Câmara Legislativa, obrigado pela presença de vocês. É um prazer recebê-los. Contem com o nosso compromisso, independentemente de quem seja o representante da categoria. Vocês têm o nosso carinho, o nosso apoio.
Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos até que ele se complete.
sessão. sessão.
(Os trabalhos são suspensos.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Reinicio os trabalhos. Está aberta a Mais uma vez, convido todos os parlamentares que estejam nesta casa para iniciarmos a nossa
Dá-se início ao comunicado de líderes.
Se não houver nenhum líder para fazer uso da palavra, eu vou ter de encerrar o comunicado
de líderes e passar para o comunicado de parlamentares. Alguém tem de falar. Se ninguém falar, eu tenho de encerrar, não há jeito.
Deputado Thiago Manzoni, depois que vossa excelência terminar de conversar com o doutor Athaíde, pode me dar 1 minutinho da sua valiosa atenção?
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, volto a falar do negócio – muito mais parecido com uma negociata – que envolve o BRB e o Banco Master. Na verdade, o presidente do BRB esteve nesta casa ontem. Na minha opinião, ele explicou muito pouco e o pouco que ele explicou não me convenceu.
Brasília é pequena. As notícias correm facilmente dentro da cidade. Hoje, tenho convicção de que esse negócio não vai prosperar. O Banco Central do Brasil está verificando que destino será dado ao Banco Master: se haverá liquidação por parte do Banco Central ou se outra instituição vai comprar o banco, em outras bases. A verdade é essa.
Ontem, pedi outra explicação ao presidente do BRB, Paulo Henrique. Perguntei por que o Banco Central não o reconduziu até hoje. Ele disse que deu entrada na recondução, houve um erro e, depois, tiveram que refazer o pedido de recondução.
Tenho em mãos a ata de uma reunião extraordinária do comitê de elegibilidade do banco. É esse comitê que escolhe a diretoria do banco. A reunião foi no dia 3 de outubro de 2024. Faz 7 meses. Faz 7 meses! Um burro, para nascer, leva 9 meses. Em 9 meses, a égua pare, e o burro nasce. Já faz 7 meses que o BRB encaminhou o pedido de recondução para o Banco Central, e não houve solução. A informação que eu tenho é que isso leva, no máximo, 2 meses. No entanto, o mais interessante é que os outros diretores foram sacramentados. O Dário, a Cristiane, o José Maria, a Luana de Andrade Ribeiro, o Diogo... todos foram reconhecidos. O Paulo Henrique, depois de 7 meses, ainda não foi reconhecido. Isso se dá porque existe problema! Se não tivesse havido problema, ele teria sido reconduzido.
Portanto, espero que a recondução dele não dure o mesmo que dura a gestação de um burro.
É grave essa situação!
Repito: o BRB não é do governador de plantão, seja ele de direita ou de esquerda. Não é dele!
É o BRB que paga as aposentadorias do GDF e os salários dos servidores.
Portanto, quero chamar a atenção da bancada que dá sustentação ao governo nesta casa: ser base de governo não é aceitar tudo que ele manda. Ser base de governo é exatamente aceitar o que é bom para a população e rejeitar o que não presta. A compra do Banco Master terá que passar pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e, certamente, será rejeitada.
Por último, quero levar os meus cumprimentos a todos que estão na galeria, pedindo as nomeações. Houve um slogan do governo que dizia que havia dinheiro, mas faltava gestão. Vocês estão lembrados disso na primeira campanha do Ibaneis? Eu digo que hoje há muito mais dinheiro do que havia nos governos anteriores, mas está faltando muito mais gestão. Não pode mais acontecer isto: não contratar o pessoal para a área de saúde e os vigilantes ficarem contendo a revolta de usuários, como aconteceu no HMIB. Os vigilantes não são contratados para conter a revolta dos pacientes que derrubaram as portas no hospital. O que está faltando? Contratar os servidores. E há dinheiro para isso. Se o governo não contrata é porque ele não quer.
Daqui a pouco, vamos discutir a questão do Jovem Candango. Estou vendo o meu amigo, o ex- deputado Delmasso. Delmasso, a culpa não é sua, mas vou ressaltar que agora há 19 milhões na conta. Portanto, não falta dinheiro para aumentar o número e contratar vocês. Isso não depende somente desse crédito que está aqui. O dinheiro está na conta. Se o governo não tem competência para executar, esse é outro problema.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante. Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como líder.) – Boa tarde, presidente. Boa tarde aos parlamentares presentes e ao secretário Rodrigo Delmasso, que está conosco hoje. Boa tarde às nossas equipes de assessoria, ao pessoal da imprensa, à galeria, que está cheia hoje, e a você, que assiste a nós pela TV Câmara Distrital e pelo YouTube.
Presidente, o primeiro assunto que eu gostaria de trazer a esta tribuna é a situação relativa à Universidade de Brasília. Alguns alunos da UnB e outros jovens alunos de outras universidades tinham um ato marcado na UnB, na última sexta-feira.
Eu recebi aconselhamento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal para que eu não estivesse no ato e, dentro do que me fosse possível, conversasse com os jovens, para que eles não fossem para lá, porque havia previsão, deputado Joaquim Roriz Neto, de um confronto na UnB. Havia alunos de outro espectro político, o espectro de esquerda, preparados para um confronto com facas, barras de ferro etc. Essa foi a informação que recebi. Dentro do que estava ao meu alcance, trabalhei para que aquele ato não acontecesse na UnB.
Recebi o compromisso da Secretaria de Segurança Pública de que nós faríamos uma reunião
com esses jovens e com a reitoria da UnB. Contudo, desde sexta-feira da semana passada, tenho tentado contato com a reitoria da UnB para agendar a reunião, mas não consigo. Já tentei de todas as formas, inclusive por meio de deputados do PT, especialmente o deputado Gabriel Magno, que me ajudou a fazer contato com a UnB. Ele conseguiu o contato e disse que eu poderia ligar, mas até agora não fui atendido. Esses jovens querem que a UnB seja um lugar plural, com livre debate de ideias.
Atendendo ao que foi solicitado na sexta-feira, fiz contato com 2 lideranças, com o Victor e o Rafael, e pedi que não estivessem lá. Eles atenderam ao pedido e não estiveram. Agora, a UnB não recebe esses jovens para que marquem o ato deles em um local seguro, com o apoio da Secretaria de Segurança Pública. Gostaria de fazer um apelo público à reitoria da UnB para que receba esses alunos e me receba também.
Isso é estranho, pois os recebemos no Colégio de Líderes quando pediram emenda parlamentar, quando a UnB foi inundada em uma das chuvas que aconteceu. Atendemos o que é possível, mas, quando precisamos que nos ouçam, somos tratados dessa forma. Desde sexta-feira estou tentando contato e não consegui. Não sou responsável pelo movimento que quer fazer esses atos lá. Parece-me que, se não houver a reunião, esses jovens vão marcar outro ato do jeito deles. Gostaria que fosse mais bem organizado, por isso estou tentando essa reunião. Esse é o primeiro assunto.
O segundo assunto é sobre a anistia dos presos políticos do dia 8 de janeiro. Eu estava assistindo a uma entrevista do Aldo Rebelo, ex-ministro de governos petistas e integrante de partidos de esquerda, na qual ele afirmou que não houve tentativa de golpe, como de fato não houve. Eu imagino que isso está muito claro para todas as pessoas no Brasil.
Em segundo lugar, ele disse também que a anistia não é uma questão de justiça. Ele entende – e é o meu entendimento também – que os manifestantes do dia 8 de janeiro não tentaram dar um golpe. Mas ele cita outros exemplos, inclusive com tentativas reais de golpe de Estado em que houve a anistia. Ele menciona anistias que aconteceram desde 1800 até os dias de hoje, passando em especial por aquela que anistiou os companheiros dele, de luta comunista no Brasil: a anistia de 1979.
Eu trago esse tema para esta tribuna mais uma vez para dizer que a anistia não é uma questão de justiça. Os anistiados do dia 8 de janeiro serão anistiados sem terem cometido crime. A anistia é uma questão humanitária e de pacificação no Brasil. Há questões mais importantes e objetivos futuros. Para que possamos avançar como nação, é necessário que haja uma pacificação. Não haverá pacificação se esses presos políticos não forem anistiados. Não há como haver pacificação enquanto houver órfãos de pais vivos e pessoas inocentes presas.
Trago esse assunto, obviamente, porque, domingo agora, houve uma manifestação enorme na avenida Paulista para tratar desse assunto, em que dezenas de milhares, centenas de milhares de brasileiros estiveram nas ruas clamando pela anistia.
Eu encerro voltando ao assunto, deputado Gabriel Magno. Mencionei o nome de vossa excelência aqui, agradeço-lhe por tentar fazer a interlocução com a UnB, mas não deu certo. Estou trazendo a esta tribuna um pedido para que a UnB nos receba, como também o secretário-executivo de Segurança Pública, doutor Patury, e os alunos que atenderam os jovens, que atenderam a recomendação da UnB e da secretaria e transferiram o ato que fariam de lá para cá. Então, eu mencionei o nome de vossa excelência para agradecer a tentativa de interlocução. Estou à disposição.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Thiago Manzoni.
Deputado, até gostaria que fosse encaminhado um ofício da Câmara Legislativa, da Presidência e de vossa excelência, o qual assinaremos juntos, solicitando que essa reunião aconteça, porque a reitora não pode se negar a receber um parlamentar. Pode preparar isso, faço questão de assinar com vossa excelência. Eu vou ligar para a reitora, inclusive reiterando o pedido. Como bem lembrou vossa excelência, toda vez que a UnB vem aqui, é muito bem recebida – e tem que ser mesmo. Mas gostaríamos de receber o mesmo tratamento. Então, afirmo o nosso compromisso.
Quero lamentar a perda de uma colega do Corpo de Bombeiros, a sargento Larissa Tolentino, e de seu filho.
DEPUTADO ROOSEVELT (PL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao nosso legítimo representante do Corpo de Bombeiros, deputado Roosevelt.
DEPUTADO ROOSEVELT (PL) – Presidente, obrigado. A sargento Larissa, infelizmente, durante o parto teve uma intercorrência e perdeu a vida, assim como o seu bebê. O seu marido, Saulo, também é bombeiro, então a família de bombeiros militares está de luto. O enterro é agora às 17 horas.
Presidente, gostaria de pedir 1 minuto de atenção, 1 minuto de silêncio de todos em memória dessa família que sofre neste momento, e, por conseguinte, toda a família de bombeiros de todo o Distrito Federal.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado. Registro os nossos sentimentos, no meu nome, no nome de todos os parlamentares e assessores desta casa. Solicito 1 minuto de silêncio.
(Observa-se 1 minuto de silêncio.)
DEPUTADO ROOSEVELT (PL) – Obrigado, presidente. Obrigado a todos pelo carinho e pela sensibilidade.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Roosevelt. Mais uma vez, expresso nossos sentimentos a toda a família do Corpo de Bombeiros Militares e, em especial, ao sargento Saulo Henrique. Que Deus os conforte!
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Boa tarde, presidente, deputado Wellington Luiz. Boa tarde a todos que nos acompanham nesta sessão ordinária mais uma vez, em especial aos que ocupam a galeria, pedindo por nomeação: técnicos de enfermagem, Polícia Penal, Polícia Civil do Distrito Federal, enfermeiros, enfermeiras. Eles estão nessa luta porque querem ser servidores, que são fundamentais para recompor o serviço público do Distrito Federal.
Presidente, trago hoje 3 assuntos. O primeiro deles se refere ao dia de ontem, em que se comemora o Dia do Jornalista – e da jornalista. Eu quero não só parabenizar todos os jornalistas pelo importantíssimo trabalho que fazem para garantir a democracia, a verdade, os fatos, o direito ao contraditório, o combate à desinformação e às fake news. Essa é uma profissão cada dia mais necessária no mundo inteiro e no nosso país. Mas também quero lamentar, em solidariedade aos 2 jornalistas do Metrópoles, William Matos e Jéssica Ribeiro, que foram atacados por uma pessoa que detesta a democracia, o debate e a liberdade.
Um estudante da Universidade de Brasília, que está suspenso, tentou constranger os jornalistas por causa de uma reportagem assinada por eles. Isso é uma tentativa de censura. A turma que fala que na UnB não há liberdade, não há diversidade, agora, além de atacar professores e ameaçar estudantes, quer silenciar jornalistas. Então, registro a minha solidariedade e o meu respeito a esses 2 jornalistas. Parabenizo todos os jornalistas pelo dia de ontem, tão importante para todos.
Presidente, quero falar sobre o ato de domingo, o ato dos golpistas. Eles mais uma vez disseram que haveria na Avenida Paulista meio milhão ou 1 milhão de manifestantes, mas 40 mil pessoas estiveram lá. Não foi o esperado pelos que defendem a impunidade e a tortura, os que tentaram um golpe. O número foi muito menor do que eles gostariam, porque, como já dissemos, o povo brasileiro é contra a anistia. Eles trouxeram várias pesquisas há algumas semanas e diziam que o Bolsonaro ganha em uma delas, feita não sei onde. Então, vou trazer outras pesquisas.
Não sei se a opinião da extrema-direita mudou porque, na última pesquisa do Datafolha, mostra-se que a maioria do povo brasileiro não quer a anistia: 56% da população brasileira é contra a anistia, 6% não sabem e 2% são indiferentes. Isso evidencia que ainda defendem a anistia apenas 30% dos entrevistados, apesar de muitos estarem confusos devido à disseminação de fake news e de mentiras. O povo não quer a anistia; o povo não quer a impunidade daqueles que bateram nos policiais militares e atentaram contra a democracia neste país. Essa não é a agenda do povo brasileiro.
Foi divulgada mais uma pesquisa eleitoral: o Lula ganha de todos os concorrentes em todos os cenários, até do inelegível – que não vai ser candidato porque vai ser preso –, da ex-primeira-dama e de qualquer liderança da extrema-direita. Essa é a verdade que a extrema-direita tenta esconder com mentiras e fake news. Eles precisam assumir que estão cada vez mais isolados. Restou o desespero para tentar salvar e livrar o Bolsonaro da cadeia, mas isso não vai acontecer.
Presidente, por fim, quero falar sobre a reunião de que participamos ontem, a portas fechadas, com o presidente do BRB. Ele ainda deve muitas explicações para a sociedade do Distrito Federal sobre esse negócio, que não está esclarecido e sobre o qual ainda pairam muitas dúvidas. Questiona-se a vantagem para o Distrito Federal em comprar de um banco, no valor de 2 bilhões de reais, que todos
os especialistas dizem estar quebrado, um banco falido. Inclusive, há por trás interesses de grandes lideranças políticas do PP e do União Brasil. É preciso que o BRB dê explicações no plenário desta casa. Vamos insistir em fazer esse debate com um conjunto da população, e não a portas fechadas.
Reforço o pedido da nossa bancada do PT: é preciso uma autorização legislativa para que o BRB tente comprar, por 2 bilhões de reais, o Banco Master. Precisamos que esse debate seja trazido para o plenário desta casa e que a população participe dele. Já falamos disso na semana passada e pergunto novamente qual seria a prioridade para esse investimento. Seria prioridade melhorar ou tentar melhorar o caos da saúde pública no Distrito Federal – por meio de nomeação de servidores e construção de mais rede de apoio à saúde –, melhorar a segurança pública ou comprar um banco falido? Esse é um debate que esta casa tem que fazer. Estamos falando do orçamento do Distrito Federal e do patrimônio público da população. Não podemos permitir que isso seja decidido a portas fechadas ou por um conselho que não tem obrigação de prestar contas e dar explicações ao povo do Distrito Federal.
Quero trazer este debate, presidente, porque ele é muito importante. A informação que nos foi passada ontem indicou que a compra ainda não foi concretizada. Ela está em processo de análise, sendo debatida, inclusive em relação ao seu valor. É importante que continuemos esse debate e, principalmente, que o façamos com transparência. Precisamos trazer para o plenário desta casa a decisão final de o BRB gastar 2 bilhões de reais para comprar ou não um banco falido. Penso que os parlamentares têm a legitimidade e a garantia, conforme a Lei Orgânica, para realizar este debate aqui.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Gabriel Magno. Quero registrar e agradecer a presença do ex-deputado Rodrigo Delmasso, hoje secretário de
Juventude. Ele está acompanhando a discussão do projeto que trata do crédito para o Programa Jovem Candango. O deputado está dialogando com os parlamentares.
Dando continuidade ao comunicado de líderes, concedo a palavra ao deputado Iolando. DEPUTADO IOLANDO (MDB. Como líder.) – Boa tarde, deputados e deputadas. Boa tarde,
galeria. Sejam todos bem-vindos a esta casa.
Presidente, quero falar sobre algo que considero importante tanto para o Distrito Federal quanto para o país. Ontem ocorreu no Colégio de Líderes uma reunião de grande relevância e acredito que este evento ficará marcado na história do Distrito Federal.
Ontem tivemos a oportunidade de ouvir o presidente do BRB, o Banco de Brasília, e ficamos bastante satisfeitos com tudo o que foi dito. A duração da reunião foi considerável, pois começou às 15 horas e 30 minutos e durou até 19 horas, ou seja, foram quase 4 horas de sabatina, de conversa, de articulação.
Durante esse tempo, pudemos observar a inteligência, a expertise e a desenvoltura do presidente do BRB. Creio que o governador Ibaneis, ao ser eleito em 2019, ao escolher sua equipe econômica, tomou uma decisão acertada ao indicar o Paulo Henrique para a presidência do banco. Paulo Henrique é servidor de carreira da Caixa Econômica, com 25 anos de experiência bancária, e possui um vasto entendimento para tomar as medidas necessárias para o banco.
Lembro que, em 2019, durante o meu mandato anterior, quando o governador Ibaneis também assumiu o seu mandato, o presidente Paulo Henrique veio à Câmara Legislativa. Eu fazia parte da Mesa Diretora e ali ouvimos o Paulo Henrique, o qual apresentou a situação pela qual passava o Banco de Brasília, que enfrentava uma dívida milionária e estava à beira da falência, prestes a ser posto à venda. Hoje, 300 mil servidores públicos do Distrito Federal são clientes diretos desse banco, que tem uma importância muito grande para a nossa região.
Vou destacar agora a relevância que o BRB está adquirindo para o nosso país. Fiquei bastante entusiasmado, pois, naquele momento, em 2019, o presidente Paulo Henrique pediu uma oportunidade para apresentar uma proposta de recuperação, de melhoria e de lucro para o Distrito Federal, por meio da presidência do BRB. Quero parabenizar esse jovem, que realmente conseguiu realizar um trabalho brilhante à frente do Banco de Brasília.
Em 2019, vimos a articulação do presidente do BRB para estampar o nome do banco na camiseta do maior time do mundo. Vocês sabem qual é o maior time do mundo?
(Intervenção fora do microfone.)
DEPUTADO IOLANDO (MDB. Como líder.) – Não, não é o Palmeiras; é o nosso Flamengo. Naquele momento, vinculamos a marca do BRB à bandeira, à camiseta, ao manto do
Flamengo, e Brasília foi vista e continua sendo vista pelo mundo inteiro. Recentemente, na semana passada, o filho do nosso R7 estava usando o uniforme do Flamengo, expondo a bandeira do BRB, fazendo com que Brasília brilhasse mais uma vez.
Quero dizer que o mais importante não foi apenas esse vínculo. Ontem, em uma conversa, discutimos que, após essa transação com o Flamengo, o BRB saltou de 650 mil clientes para 9 milhões de clientes. Repito: o BRB saltou de 650 mil clientes para 9 milhões de clientes em menos de 4 anos. Além disso, o banco aumentou seus lucros ativos de 15 bilhões para 71 bilhões. A nova transação realizada pelo presidente Paulo Henrique e sua equipe, por meio da compra do Banco Master, levou o BRB e o Banco Master à posição de sexta maior potência bancária do nosso país. O BRB está entre os top 10 bancos do Brasil, o que coloca Brasília no ranking nacional e internacional entre os bancos mais competitivos da nossa nação.
Sentimos um orgulho enorme em saber que o governador Ibaneis acertou em cheio ao nomear o presidente Paulo Henrique e toda essa equipe técnica, que realmente têm feito a diferença para Brasília.
Não vou me estender mais a dizer o que houve de proveitos, de lucro e de superlucros que o BRB trouxe. Agora, nessa mesma conversa, há uma possibilidade de novos investimentos no Distrito Federal.
Fico muito feliz por tudo isso. Quero, mais uma vez, parabenizar o governador Ibaneis pela decisão acertada e o presidente Paulo Henrique pela desenvoltura e maestria com que tem conduzido o BRB.
Era isso o que eu tinha a dizer, presidente.
Obrigado a todos. Sucesso ao nosso Banco de Brasília.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Iolando. Concedo a palavra ao nobre deputado João Cardoso.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Presidente, cumprimento todos e todas presentes, pessoal da imprensa, assessoria.
Presidente, venho hoje falar sobre o Empório Rural do Colorado, uma feira de produtores rurais que muito sofreu por causa de várias situações. Primeiro, houve um incêndio no empório após sua reconstrução. Depois, em razão de uma ação judicial, eles tiveram que sair do local, e esse local foi totalmente desmontado.
Eu falei a eles que não ficariam órfãos. Nós conseguimos, com o DER e a Terracap, um terreno. Eu destinei uma emenda parlamentar à Secretaria de Agricultura – já agradeço ao secretário Rafael – e o empório foi reerguido. O local ficou muito melhor do que antes. Os verdadeiros responsáveis por isso são as pessoas que trabalham no empório, os feirantes e todos os clientes que ali frequentam.
Eu fico muito contente por eles estarem marcando presença com uma feira de excelência no Distrito Federal. Quero agradecer ao governador Ibaneis Rocha, que fez a inauguração e passou a ser cliente da feira. Há produtos que o governador sempre manda buscar na Feira do Empório. Eu só tenho a agradecer a todos que se envolveram e fizeram que o empório hoje se tornasse uma feira de excelência.
Presidente, quero convidar todos para a audiência pública que nós realizaremos para debater as condições de trabalho dos educadores sociais voluntários, as condições desse ambiente de trabalho de que eles participam. Convido todos a participarem nesta quinta-feira, às 10 horas, no plenário desta casa. A presença e a contribuição de todos serão fundamentais, porque, hoje, as escolas não funcionam sem os educadores sociais voluntários.
Convido também a Secretaria de Educação. Enviei ofício para a secretária, que não pode comparecer, porque tem compromisso. Enviei outro ofício solicitando que mandasse representante, porque, quando o Governo do Distrito Federal não manda representante, o debate fica ruim. O Maurício, secretário institucional, está presente. Quando o Governo do Distrito Federal não manda representante, a audiência fica empobrecida, porque o Governo do Distrito Federal não está presente para responder ao que é falado, deputado Hermeto. Isso não é bom. Então, mandem um representante da Secretaria de Educação. Vamos discutir a situação dos educadores sociais voluntários neste plenário.
Finalizando, presidente, eu gostaria de me pronunciar em relação à Administração de Sobradinho e à de Sobradinho II. Primeiro, parabenizo o administrador de Sobradinho, Paulo Izidoro, e
o administrador de Sobradinho II, Diego Matos, que têm feito um trabalho maravilhoso na cidade. Os 2 administradores pactuaram fazer melhorias na infraestrutura das 2 cidades, juntamente com o Governo do Distrito Federal: vias estão sendo repavimentadas, calçadas estão sendo reparadas, está havendo melhoria na iluminação pública. Em relação à segurança, lá há um comando da Polícia Militar, que está sempre conosco também, assim como o delegado Maldonado e todos os órgãos envolvidos.
Eu não posso agradecer apenas aos administradores; agradeço também às 2 equipes de servidores da Administração de Sobradinho e da Administração de Sobradinho II. Estou muito contente com as administrações e com o trabalho sério que todos estão fazendo, comprometidos com o Governo do Distrito Federal. Como representante do Poder Legislativo, eu estou lá para fiscalizar, destinar emenda e oferecer apoio.
Eles estão comprometidos com o trabalho do Governo do Distrito Federal, do governador Ibaneis Rocha e da vice-governadora Celina Leão. Eu só tenho a agradecer a todos. Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado João Cardoso. Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Roosevelt. (Pausa.) DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, quero apenas informar que eu acabo de receber um telefonema da Reitoria da UnB para realizar o agendamento da reunião.
Então, eu agradeço o seu posicionamento. Provavelmente não será necessário enviar o ofício a que vossa excelência fez referência. Eu lhe agradeço, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado. Se precisar, estamos à disposição.
Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte.
DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA. Como líder.) – Presidente, muito grata por mais essa oportunidade. Eu peço a Deus que nos abençoe.
Vejo, na galeria, os técnicos de enfermagem, que são fundamentais para a saúde do Distrito Federal. Que Deus abençoe os senhores! (Palmas.)
Eu sempre falo o seguinte: se as pessoas estudaram, fizeram concurso público, elas criaram uma expectativa. O Estado tem que ser verdadeiramente mais eficiente. Isso não significa que nós não tenhamos bons servidores, principalmente servidores que atuam na saúde, na educação e na segurança pública do Distrito Federal. Tenham certeza do nosso apoio à nomeação. Nós sabemos da necessidade de servidores.
Presidente, eu acabei de receber, infelizmente, uma mãe que faz parte de um projeto cujo nome é o mesmo do meu filho. Ela teve um filho há 9 semanas, mas o bebê acabou de falecer, porque
o GDF não ofereceu UTI pediátrica para a criança. Isso é um absurdo!
Eu digo isso, presidente, com a dor no coração de uma mãe que já perdeu um filho. Uma gestação é algo que, para nós mulheres e para os pais também, cria uma expectativa de nascimento da criança, traz uma expectativa de vida e de sonhos.
Então, a mãe dá à luz o seu filho, mas não há UTI disponível para cuidar dessa criança? Eu não vou dizer a palavra “lamentável” porque eu não tenho nem palavras para traduzir o que essa perda significa para a mãe, para o pai, para os irmãos e para a família inteira.
Nesse sentido, acabamos de aprovar um projeto exatamente fazendo um apelo à saúde pública do Distrito Federal para que tenha um olhar atento à mãe que sofre um luto, ao pai que sofre um luto.
Nós precisamos de servidores. Nós precisamos de hospitais. Nós precisamos, sim, de técnicos de enfermagem. Nós precisamos, sim, de uma saúde pública que atenda as pessoas. Mas hoje registro aqui a minha voz de dor.
Hoje, mais uma criança morreu porque não havia UTI pediátrica disponível nesta cidade. É só o silêncio e a dor no coração para saber o que é isso. Eu peço a Deus que abençoe a todas as mães, abençoe a todas as crianças, mas não podemos deixar a saúde no Distrito Federal largada como está.
É isso, presidente, eu não tenho mais nada para falar depois de saber da morte de uma
criança.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada.
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.
DEPUTADO MAX MACIEL (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Senhor presidente desta casa e
desta sessão, deputado Wellington Luiz, saúdo todos os parlamentares presentes, quem acompanha a nós pela TV Câmara Distrital e aqui, na galeria. Sejam bem-vindos à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Presidente, farei 2 comunicados nesta fala. O primeiro é para dizer à comunidade do Distrito Federal que, semana passada, o governo anunciou investimento na área de Santa Luzia, na Estrutural. Temos falado aqui de Santa Luzia em debates e audiências públicas. Inclusive houve a apresentação de um trabalho que a Faculdade de Arquitetura vinha fazendo com o Ministério das Cidades sobre a importância de se atuar dentro da Estrutural. Santa Luzia era uma das poucas cidades do DF onde ainda não havia água potável, poucas pessoas sabem disso. O governo anunciou investimento, mas nós temos que fazer justiça. O governador Ibaneis disse que não colocava o pé onde o presidente Lula pisasse, mas quem mandou o recurso para o saneamento da Santa Luzia foi o governo federal, a partir do Programa de Aceleração do Crescimento, o PAC. São 300 milhões que vão vir para o Distrito Federal
– só para o saneamento – que envolvem Santa Luzia, na Estrutural; o Recanto das Emas e o Riacho Fundo II. Só para Santa Luzia, na Estrutural, são 80 milhões para garantir a qualidade de vida de quem vive naquele bairro. Para o Recanto das Emas serão destinados 194 milhões para a modernização do tratamento de esgoto da região, o que vai beneficiar mais de 280 mil pessoas.
Isso tudo é para falar da importância do tema. Primeiro, nós observamos uma deficiência do Governo do Distrito Federal para reconhecer e aportar recursos prioritários para as cidades. Nós vamos precisar, sim, do governo federal. Esse é mais um recurso que o governo federal manda para o Distrito Federal, assim como os mais de 400 milhões para o Metrô-DF, que vieram do governo federal, e os recursos para a duplicação da DF-180, que também vieram do governo federal. Nós precisamos fazer justiça, porque precisamos fazer essa disputa orçamentária.
Presidente, aproveitando a fala como líder do Bloco PSOL-PSB, não poderíamos deixar de tratar deste assunto: a saúde pública. Estou vendo os técnicos de enfermagem, os Avas e os ACS aqui exigindo nomeações.
Estou estudando muito a Constituição e a Lei Orgânica do DF para chegar a uma conclusão. Talvez não se tenha uma saída para resolver o problema da saúde no DF, a não ser pedir uma intervenção federal na saúde do DF, porque não estamos conseguindo explicar algumas situações a milhares de pessoas no Distrito Federal.
A nossa população é proporcional à capital do Espírito Santo ou à do próprio estado do Espírito Santo – lá há 4 milhões de habitantes e eles têm 29 bilhões de orçamento. No Distrito Federal há 3 milhões de habitantes, mas temos 61 bilhões de orçamento, e nós não conseguimos dizer para a população por que ela espera 150 dias para uma consulta, para uma única consulta! Não vamos nem falar do retorno, não vamos nem falar do exame, não vamos nem falar do acompanhamento. Há uma lógica hospitalocêntrica, medicocentrada. Os profissionais médicos da rede pública não querem trabalhar pela deficiência que há na área. Enquanto nós estamos aguardando a nomeação de vários de técnicos para tentar aprimorar a atenção primária, a atenção básica que garante a qualidade de vida, há 14 bilhões para a saúde e uma cidade que não dá conta de responder.
O HMIB está em uma crise permanente. Há 12 milhões na conta da Caixa Econômica Federal para reformar o PS da Ceilândia, mas a reforma não sai do papel. Você vai à UBS da Ceilândia, deputado Jorge Vianna – eu sei que você vai lá –, e não existe mais piso. Está cheio de buraco dentro do pronto-socorro do Hospital da Ceilândia. Há, na conta da Caixa Econômica Federal, num convênio com o Governo do Distrito Federal, 12 milhões para reformar o PS, mas o projeto não sai. Não pode ser só má vontade. Isso é uma incompetência completa.
De acordo com um estudo da própria casa, no Distrito Federal, em 2015, 21,9% do total arrecadado dos impostos eram encaminhados para a saúde do DF. Em 2024, caiu para 13,4%. Esse percentual é o mínimo que a Constituição obriga o Distrito Federal a disponibilizar para a saúde pública.
Nós estamos reduzindo a nossa capacidade interna de investimento na saúde, dependendo, exclusivamente, do Fundo Constitucional. É responsabilidade do Estado acessar a saúde nessa perspectiva. E como nós estamos? No limite.
A síntese do que observamos é que só vai para o hospital aquele que não consegue chegar
andando. A pessoa que conseguir chegar andando está muito bem e precisa esperar na fila por 2, 3, 4, 5, 6, 12 horas. Ela só vai acessar o hospital se chegar de Samu, e isso se o Samu conseguir atender. A pessoa vai ter que chegar na ambulância dos bombeiros ou por alguma emergência, porque, assim, nós tentamos gerar leito, tentamos fazer a pressão diminuir dentro do pronto-socorro.
Todo pronto-socorro de hospital a que nós vamos, seja do Hospital de Base, do Hospital de Santa Maria, deputada, ou o do Hospital da Ceilândia, parece um campo de guerra. Há maca espalhada por todo lugar.
Eu não estou dizendo que há má vontade. Ali há diretores compromissados e todos eles sabem da deficiência, todos eles sabem que precisam de RH, que precisam de material, mas nós – e, aí, nós temos que trazer a responsabilidade para esta casa – não estamos dando conta de responder à população do DF.
No Brasil, segundo pesquisa recente, o Distrito Federal é a unidade da federação, entre todos os estados e municípios, onde mais se demora para conseguir uma consulta. Nós estamos falando da capital do país, que tem 14 bilhões para a saúde. Isso é inadmissível! Só uma intervenção federal, de fato, pode nos fazer entender para onde está indo o recurso da saúde e equilibrar essa gestão e seria capaz de dar resposta a essa população.
É preciso chamar o governo federal, o Ministério da Saúde e os outros órgãos, até para criarmos um hospital federal próximo à região sul do Entorno, a fim de atendermos, também, centenas de milhares de famílias que estão em Luziânia, Cidade Ocidental, Valparaíso e que dependem da alta complexidade, seja terciária ou quartenária, da capital do país.
Precisamos chamar todos para um compromisso real. Não vai bastar disponibilizar dinheiro se continuarmos com contratos emergenciais sem explicação, tendas sem explicação e um contrato com IGESDF, auditado sem monitoramento e avaliação do que vai ser feito.
Nós temos muito respeito pelos profissionais que atendem na ponta. Nós sabemos que eles estão fazendo um milagre lá, mas também precisamos dar uma resposta daqui.
Portanto, fica o questionamento, porque precisamos, de fato, que a saúde pública do Distrito Federal tenha uma boa gestão e capacidade de dar resposta ao que a população precisa.
Obrigado, presidente. (Palmas.)
(Manifestação na galeria.)
(Assume a presidência a deputada Paula Belmonte.)
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna.
DEPUTADO JORGE VIANNA (Bloco União Democrático. Como líder.) – Obrigado, presidente.
Boa tarde, senhoras e senhores parlamentares, imprensa e nossos colegas, futuros servidores.
Servidores, vocês estão fazendo o seu papel. É isso mesmo. O servidor sofre para estudar, para passar no concurso, para pedir nomeação. Depois que é nomeado, sofre também, atuando. É a vida sacerdotal do servidor. Servidor é nem-nem: nem é pobre, nem é rico. Mas eu tenho certeza de que consegue muitos pontos com Deus, porque realmente só Deus na nossa causa.
Presidente, hoje, na Comissão de Saúde, com a nossa presidente deputada Dayse Amarilio, falei algo que vou repetir aqui: precisa haver nomeações imediatamente para que possamos abrir os leitos fechados por conta de falta de servidor. É uma comoção geral. Todos os parlamentares já vieram aqui, vão vir e vão falar de nomeação. Mas eu, particularmente, vou falar especificamente de uma categoria: enfermagem. Falarei mais ainda do técnico em enfermagem e do enfermeiro. Eu sou técnico em enfermagem, com muito orgulho. Aonde eu vou neste Brasil, digo que sou técnico em enfermagem.
A nossa carreira estava junto com uma carreira chamada Assistência Pública à Saúde, criada em 2003. Essa carreira previa um quantitativo de 15 mil técnicos em enfermagem. Isso foi em 2003, ano em que entrei nessa Secretaria de Saúde. Naquela época, não existiam o Hospital de Santa Maria, o Hospital do Paranoá, nem o Hospital de Samambaia. Também não havia essa quantidade de UBS e UPAs, que foram criadas depois. Mas os 15 mil cargos continuaram lá. A quantidade de técnicos em enfermagem prevista na lei era de 15 mil cargos. Passaram mais de 20 anos e continuam previstos 15 mil cargos para a carreira de técnico de enfermagem. Vejam quantos equipamentos públicos construímos ao longo dos anos.
Para piorar a situação, os 15 mil já não estão mais lá. Há apenas 9 mil. Essa previsão de 15 mil
seria viável se fôssemos fazer uma equação em 2003. Hoje, em 2025, existem mais postos de trabalho. No entanto, há menos profissionais técnicos em enfermagem. Com os colegas enfermeiros, acontece a mesma situação. Não se contrata técnico em enfermagem sem se contratar enfermeiro.
A chamada tem que ser casada, para cada enfermeiro, deve haver, no mínimo, 3 técnicos em enfermagem convocados. Por isso, presidente, precisamos fazer as nomeações, para que não aconteça mais o que vem acontecendo: o desespero da população. Nós não podemos achar isso normal. Imagine se começarmos a achar normal as mães e os familiares brigando no pronto-socorro por atendimento. Não dá! Isso não é legal de se ver, isso não é humano. No Rio de Janeiro, os bandidos andam armados de forma cotidiana. E, para muitos moradores, isso é normal. Nós não podemos achar isso normal, assim como não podemos achar normal um leito fechado por falta de técnicos em enfermagem!
É por isso que eu venho a esta tribuna praticamente todos os dias e converso com o governador, encho o saco dele para que ele faça nomeações. E vou fazer isso! Enquanto eu estiver no parlamento, vou identificar os erros e vou falar deles na tribuna. O erro da Secretaria de Saúde, hoje, é a falta de servidor, como é o caso dos odontólogos. Diga-se de passagem, houve chamadas para esse cargo. Houve cirurgião-dentista que recebeu a tão sonhada carta de convocação no ano passado e depois foi desconvocado. Veio profissional de fora. Vários cirurgiões-dentistas estão morando em Brasília porque venderam os seus bens para assumir o cargo e não o assumiram, porque houve um erro na heteroidentificação e não aconteceu a chamada.
Precisamos fazer, urgentemente, a chamada dos técnicos em enfermagem, dos enfermeiros e dos odontólogos – uma das piores coberturas da saúde bucal, no país, é a do DF. Precisamos ocupar as cadeiras – que eu ajudei a comprar, já que eu não só critico, eu ajudo. Nós temos que ocupar essas cadeiras todo o tempo, todas as horas. Hoje, as cadeiras ficam ociosas em determinados momentos do dia, porque, quem faz a escala, não trabalha todos os dias, o dia todo. Existe a escala de cada servidor. Nós precisamos colocar mais cirurgiões-dentistas nas emergências dos hospitais. Há hospital em que deveria haver 4 cirurgiões-dentistas, como o HRAN, onde estive ontem, e só havia 2 cirurgiões- dentistas. Vamos contratar os cirurgiões-dentistas, vamos fazer os contratos dos TSBs, que precisam estar junto com os cirurgiões-dentistas enquanto o concurso não é aberto. Tem que haver ainda este ano o concurso para TSB, para técnico de laboratório, para condutor e para técnico administrativo, uma área em que já não há mais concurso vigente.
Não está difícil arrumar o problema da saúde, não está! Pela primeira vez, nos mais de 20 anos de Secretaria de Saúde que tenho, vejo uma secretaria que não está tão desabastecida como antigamente. É a primeira vez que vejo a secretaria com plano de saúde para servidor. É a primeira vez que vejo a secretaria pagando em dia o salário dos servidores. Então, falta pouco para arrumar o problema da saúde. Eu diria, sem medo de errar, que, se completássemos os quadros da enfermagem, dos especialistas, dos médicos, a saúde iria melhorar consideravelmente, porque o que vemos na televisão acontece justamente pela falta de profissionais.
Não se vê tanta reclamação por falta de remédio, como acontecia antigamente, quando, todos os dias, havia falta de remédio nos hospitais e agentes de enfermagem usavam seringas de 20 mililitros, quando era para usar de 5, porque não havia a de 5. Usávamos luvas cirúrgicas porque não havia luvas de procedimento, usávamos esparadrapo para remendar a secretaria toda. Então, a situação está diferente. Eu sinto que está diferente, mas, no que tange aos quadros profissionais, ainda não está.
Governador, vamos nomear esses profissionais! Pessoal, vai dar certo, se Deus quiser! (Palmas.)
(Manifestação na galeria.)
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, deputado Jorge Vianna, pela importante fala.
Concedo a palavra ao deputado Hermeto. (Pausa.) Dá-se início ao comunicado de parlamentares.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante. (Pausa.) Concedo a palavra ao deputado Max Maciel. (Pausa.) Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno. (Pausa.) Concedo a palavra à deputada Dayse Amarilio.
Enquanto a deputada Dayse Amarilio está se deslocando para a tribuna, lembro que os parlamentares que quiserem fazer uso da palavra devem se inscrever nos terminais ou pedir a palavra pelo microfone.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para comunicado.) – Obrigada, presidente deputada Paula Belmonte.
Boa tarde! Vocês estão firmes e fortes, não é? (Palmas.)
Boa tarde também a quem assiste à transmissão da TV Câmara Distrital. Hoje de manhã, houve reunião da Comissão de Saúde.
Pessoal, estamos sempre falando as mesmas coisas, infelizmente. Espero que, nesta semana, efetivamente haja uma resposta em relação a muitas demandas que temos trazido. São demandas que exigem pressa, demandas que não podem mais esperar.
No horário do almoço, deputada Paula Belmonte, estive no HMIB. Fui chamada com urgência para ir até lá. Ao chegar ao hospital – eles já tinham conseguido girar alguns leitos –, fiquei muito assustada. Sempre fico muito assustada. Todo ano falamos as mesmas coisas: são crianças internadas em salas de consultório, sem mencionar as que ficam em boxes, que sempre estão lotados. Havia, ontem, no HMIB, 13 crianças entubadas, prioridade 1, e 21 crianças na fila de regulação. Infelizmente, estamos somente no início da sazonalidade, que promete piorar em abril e maio, de acordo com estudos científicos.
Venho aqui pedir novamente que a saúde não seja uma prioridade só na fala. Precisamos entender que as carreiras estão não só com um déficit gigantesco, mas também defasadas. Tenho falado isso. Eu gostaria de pedir a sensibilidade do governo quanto a esse ponto. Estive de manhã com o secretário Juracy. Conversei com ele, tentando pensar em uma forma de se resolver isso, mas não existe outra forma que não seja a de se investir na saúde. Precisamos de nomeações, mas de nomeações expressivas. Precisamos que essas nomeações aconteçam nesta semana. Não dá para esperar mais. Só no HMIB existe um déficit de mais de 6 mil horas de técnicos de enfermagem e de muitas horas de enfermeiros. Precisamos que isso seja resolvido.
Há déficit de especialistas, de servidores da carreira Gaps – para a qual não há nem previsão de concurso –, de motoristas. Está tudo um caos! É muito ruim vir aqui toda terça-feira para falar que a saúde está um caos. Parece bandeira ideológica, mas não é.
Eu estive com uma criança e o pai dela, deputada Paula Belmonte, agora, no horário do almoço. Esse pai, o senhor Gustavo, falou para mim que a filha dele, Isis, foi picada por um escorpião. Eles chegaram ontem ao HMIB, às 9 horas e 40 minutos, e demoraram mais de 4 horas para que a criança fosse atendida. Só então foram atrás do soro para a menina receber tratamento. Essa criança poderia ter morrido.
Estive agora com uma mãe que veio encaminhada pela UPA do Recanto das Emas porque disseram que lá está em bandeira amarela. Só que não tem cabimento a UPA estar com bandeira amarela, porque são crianças que provavelmente não vão precisar ser internadas. Então, eu liguei para o presidente do IGESDF, doutor Cleber, e ele falou: “Vou ligar lá para ver o que está acontecendo”.
Uma mãe, deputada Paula Belmonte, estava lá desde as 11 horas da noite de ontem. Eu fui ao meio-dia. A mãe estava com a criança, há 12 horas, na porta do hospital. Eu fico muito revoltada por estarmos, infelizmente, brigando aqui, há muitos anos, desde que o IGESDF existe, para que haja um sistema unificado de informação.
A mãe vai à UPA do Recanto das Emas e, chegando lá, é informada de que eles estão em bandeira amarela. Na UPA falam para essa mãe procurar outro hospital. E a mãe sai de lá, perambulando, com o dinheiro de uma passagem só, com a criança, que está com febre altíssima, quase convulsionando de tão alta que estava a febre, dentro de um ônibus, sem comer.
Então, não dá mais, não dá! Nós precisamos fazer os sistemas se interligarem. A UPA não pode mandar para casa crianças porque declarou bandeira amarela. Pacientes com essa classificação podem ser atendidos e mandados para casa medicados, após receber orientação, com contrarreferência na APS.
Não dá para falar para uma mãe com uma criança doente procurar outro hospital sem ligar para esse outro hospital e ver se esse está com bandeira também. É por isso que as pessoas vêm para o HMIB e quebram tudo: a população fica revoltada. Nós que somos pais e mães ficamos desesperados ao ver uma criança picada por um escorpião ou convulsionando de febre não ter atendimento.
Precisamos também de segurança, porque os servidores apresentam síndrome de pânico e ansiedade por irem para o trabalho e apanharem na porta dos hospitais. Então, pedimos que – se Deus quiser – o secretário, que fez um levantamento bem estruturado, tenha atentado para esse levantamento; assim, não só sejam abertos novos leitos agora, mas também permita haver essa retaguarda, com nomeações efetivas, principalmente para a enfermagem, porque saúde não se faz só com médicos.
Eu quero parabenizar os servidores do HRAN e os gestores, que têm tentado implementar o Rota Rápida. O levantamento analisou também o sistema de rota para que fosse feita uma rota mais rápida para os pacientes menos graves, que são os verdes e os amarelos, dentro do HMIB. Conversei com o secretário, ele falou que vai tentar expandir esse instrumento chamado Rota Rápida para que consigamos girar esses leitos.
Entretanto, a realidade é que não é só na sazonalidade que enfrentamos dificuldades. Nós precisamos que o Governo do Distrito Federal realmente coloque as áreas da saúde, da educação e da segurança do Distrito Federal como prioridades, porque o que temos visto são servidores doentes, não só na saúde, mas na educação e na segurança, com um absenteísmo altíssimo, até por doenças de saúde mental. Então, nós precisamos efetivamente cuidar desses profissionais para que as pessoas recebam uma assistência digna e segura. Ninguém consegue atender como temos atendido: com 1 enfermeiro para 90 pacientes ou 1 técnico para 50 pacientes. É isso que temos visto no pronto-socorro.
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Obrigada.
Com certeza nós precisamos fortalecer a área da saúde. Conte sempre comigo também. Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Presidente deputada Paula Belmonte, boa tarde. Eu já falei pelo bloco PSOL-PSB.
Neste comunicado, quero apenas dizer que entregamos aos parlamentares presentes mais um anuário da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana. Quem nos acompanha pode acessá-lo no site da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Esse anuário é um compilado das matérias sobre as quais a comissão se debruçou em 2024. Nele constam os projetos, as fiscalizações e as ações que vimos desempenhando na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, que trata de temas muito diversos. Vou abordar um deles.
Hoje, nós nos sentamos com o Secretário de Transporte e Mobilidade e elaboramos uma pauta bem precisa.
Na Universidade de Brasília, estão, aproximadamente, 50 mil pessoas, estudantes ou trabalhadores, todos os dias. Só pela linha 110, 18 mil estudantes circulam, diariamente. Estamos debatendo, com a Universidade de Brasília e com a Secretaria de Transporte e Mobilidade, a possibilidade de criarmos um terminal rodoviário dentro da universidade, para dar maior fluidez para quem mora, sobretudo, na parte norte do Distrito Federal. Alguns estudantes têm que se deslocar da Universidade de Brasília até a Rodoviária do Plano Piloto para, de lá, pegar um ônibus com destino à parte norte do Distrito Federal.
Estamos pensando na criação de um terminal para dar fluidez à linha 110 e às outras linhas. Estamos fazendo um estudo georreferenciado e mapeado com a universidade, para saber qual é a maior demanda dos estudantes. Se saírem veículos de dentro da universidade, conseguiremos reduzir os impactos no trânsito na região e aumentar a possibilidade de os estudantes concluírem os seus cursos. Como o ônibus sai às 10 horas e 20 minutos, há estudantes que perdem a última aula, porque eles têm que correr até a parada para garantir o retorno para casa. Isso está sendo debatido com a Secretaria de Transporte e Mobilidade.
Nós também estamos levando à secretaria a pauta dos taxistas, que têm várias demandas, principalmente com relação aos motoristas piratas. Os motoristas piratas, ilegais, estão ocupando os eventos, as áreas de hotéis e os espaços já determinados para os taxistas no aeroporto e na rodoviária. Há a possiblidade de um futuro comitê formado por representantes da Secretaria de Segurança Pública e da Secretaria de Transporte e Mobilidade.
Alerto a população: embarquem apenas em veículos de taxistas credenciados ou peçam veículo por aplicativo. Não existe outro caminho.
A comissão recebeu denúncias de pessoas que vieram a um evento em Brasília, fizeram uma corrida da Torre de TV ao setor hoteleiro e pagaram 200 reais! A pessoa embarcou no veículo, o motorista fechou a porta, terminou a corrida, chegou ao hotel e falou: “A viagem foi 200 reais”. Como a pessoa desembarca e não paga? Se fizer isso, coloca sua vida em risco.
Por que isso aconteceu? Porque, quando acabou o evento, passou um carro com a placa “Livre” e a pessoa entrou nele para facilitar a volta dela para casa. Dentro do carro, a pessoa negociou com o possível profissional, cujo nome ela nem sequer sabia, como não sabia se aquele veículo era legalizado ou não. Isso coloca as pessoas em risco.
Queremos dizer que todos têm o direito de trabalhar. Quem quiser rodar por aplicativo deve se cadastrar na plataforma e fazer as corridas. Quem é taxista deve agir na legalidade.
Deputado Fábio Félix, vamos fazer uma reunião com o comitê de eventos, para ajustar isso com os taxistas. Obviamente, é um interesse privado, não temos influência sobre ele, mas vamos tentar compor uma mesa de negociação. Queremos que nos grandes eventos exista um bolsão exclusivo para os taxistas e para os motoristas de aplicativo para que não sejam formadas as grandes filas, o que favorece o surgimento de oportunistas querendo extorquir as pessoas. Esse também é um assunto sobre o qual a comissão vai se debruçar.
Deputada, nesse 1 minuto e 40 segundos que me resta, quero falar que pensar em mobilidade não é pensar somente em faixa de pedestres, semáforo e linha de ônibus; é pensar em toda a matriz. Quem mora na região oeste da cidade e vem de Taguatinga, Ceilândia ou Samambaia está vendo o engarrafamento na EPTG. Hoje, o engarrafamento, deputado Ricardo Vale, chegou à ponta de Águas Claras em direção a Taguatinga. Isso porque decidiram fazer uma obra sem saber da Secretaria de Mobilidade qual seria o impacto disso na mobilidade das pessoas. Eles dizem: “Essa obra vai melhorar o processo viário”.
Eu queria dizer de novo aos rodoviaristas desta cidade: deu ruim, gente! Vocês são bons em fazer de projeto, mas são ruins para planejar o tráfego e desenhar modelagem de mobilidade. Todas as obras que vocês fizeram não deram certo. Vocês querem enganar quem? Vejam o desenho que vocês fizeram de Brasília – é intransitável, mesmo com 6 faixas em via. Isso acontece porque vocês só fazem obras que favorecem o transporte individual e, quando há uma intercorrência, ele é o primeiro a ser sacrificado, colocando em risco a operação do transporte coletivo, que não consegue chegar a um determinado lugar.
Por exemplo, há 304 ônibus rodando na linha 110, no horário de pico. Um ônibus deveria chegar à UnB de 3 em 3 minutos de acordo com o nosso cálculo. Sabem por que está demorando 20 minutos? Porque fizeram a obra no Buraco do Tatu e não pensaram na mobilidade em conjunto com a Secretaria de Mobilidade. Quando o ônibus da linha 110 vem da UnB, no horário de pico, ele fica até 20 minutos no engarrafamento, porque ninguém quer colocar uma faixa exclusiva de ônibus ali para fazer a operação fluir. “Ah, deputado, isso vai piorar um pouco para quem está no transporte individual.” “É, gente, a vida é dura, é isso mesmo. Porém, ainda há 5 faixas para vocês disputarem, e o ônibus só possui 1.”
Deputada, mais uma vez, quero falar do Metrô-DF. Protocolamos uma representação no Tribunal de Contas, sexta-feira, com base nas informações que colhemos da equipe técnica da comissão e nas denúncias que estamos recebendo – eu disse isso há algumas semanas – de que o Metrô corre o risco de fechar as portas definitivamente por problemas em subestações que estão paradas para manutenção ou que pegaram fogo, estão fechadas e não voltaram. Há trens que pararam de circular, baixíssima capacidade de execução e falta investimento no sistema metroviário, que é o transporte de massa.
Vocês podem acompanhar isso no relatório da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, colegiado presidido por mim, do qual fazem parte o deputado Pepa; o deputado Martins Machado, nosso vice-presidente; o deputado Fábio Félix; e o deputado Gabriel Magno. Esse colegiado tem dado quórum à comissão e por isso temos conseguido realizar as inspeções, as visitas técnicas, os relatórios e as cobranças necessárias.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, deputado Max Maciel, aproveito para dizer da importância desse caderno. Eu o recebi. O deputado Martins Machado também faz parte da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana. Parabéns pelo trabalho que vocês estão desenvolvendo – ele faz toda a diferença para a mobilidade. A mobilidade precisa de acolhimento, e as pessoas precisam se sentir acolhidas na
cidade.
Parabéns. Conte sempre com o nosso trabalho. Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para comunicado.) – Obrigado, senhora presidente.
Seja muito bem-vindo quem nos acompanha da galeria da Câmara Legislativa do Distrito
Federal. Vou começar pela pauta colocada aqui, expressando nosso apoio irrestrito à nomeação de novos servidores na Secretaria de Estado de Saúde. Sabemos da importância dessa pauta.
Tenho visitado muitos hospitais e unidades de saúde na cidade e constatado o esvaziamento de servidores atuando na saúde. Recentemente, estive no Hospital do Paranoá, onde faltam 350 técnicos de enfermagem. No HMIB, faltam mais de 300 técnicos de enfermagem. Há uma ausência enorme de profissionais de diferentes áreas em todas as unidades de saúde do Distrito Federal. O déficit é enorme. É preciso mobilização. Parabéns a todos que estão organizados para lutar por mais nomeações na saúde e contem com o nosso apoio!
Subi à tribuna, senhora presidente, para falar de uma reunião que esta casa teve ontem com o presidente do BRB. Se alguém achava que essa reunião seria suficiente para não pautarmos um assunto dessa envergadura, está muito enganado. Sabe qual é o saldo dessa reunião para nós? Perguntas e mais perguntas. Estamos falando de uma operação de 2 bilhões, que tem relação direta com um banco público, patrimônio da população da cidade.
Deputado que pergunta pouco está errado. Temos que perguntar muito e não podemos nos satisfazer com uma oitiva fechada – sem a presença sequer dos nossos assessores – com o presidente do banco. Isso é insuficiente. Queremos mais informações. Queremos, por exemplo, os documentos, como as 2 mil páginas, que o BRB informou ter enviado ao Tribunal de Contas. Essas 2 mil páginas não foram enviadas para a Câmara Legislativa do DF. Nós não temos as informações sobre essa operação, e algumas perguntas nos restaram como preocupação.
Por exemplo, qual será o destino dos 23 bilhões de reais em ativos excluídos da transação de compra do BRB, incluindo precatórios e investimentos em empresas problemáticas? Como o Banco Master vai financiar os ativos excluídos, considerando que muitos são de baixa liquidez e alto risco? Como o alto risco desses ativos que não estão na transação pode influenciar indiretamente o BRB? Por que setores importantes do mercado financeiro estão questionando a operação, inclusive autoridades de bancos públicos respeitáveis? Por que o BRB está comprando 58,6% das ações, mas, na verdade, não está comprando mais de 50% das ações ordinárias, ou seja, não terá o controle real do Banco Master? Será que o que o presidente do BRB chama de voto afirmativo é suficiente para que o BRB imponha suas condições e defenda seu ponto de vista na gestão do Banco Master? Essas são perguntas para as quais a população quer respostas.
Nós estamos falando de uma coisa aqui e serei muito franco com todos que estão nos acompanhando neste momento. Parece muito subjetivo e abstrato, mas nós temos que lembrar que esse é o banco público, hoje, da nossa cidade.
Eu sou correntista do BRB desde os meus 24 anos, porque sou servidor público do GDF. Eu já atravessei diferentes momentos sendo correntista do BRB. O BRB é um banco fundamental como patrimônio público desta cidade. Por isso, não deveria ser dever só da oposição, não, mas também da base, fazer perguntas em relação a esse tema. E é dever, presidente, do Poder Legislativo, questionar por que, hoje, há uma manobra em curso para que essa aquisição do BRB não passe pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Não há previsão expressa, na lei de criação do BRB, para que ele possa fazer esse tipo de transação sem que a Câmara Legislativa seja consultada. A Lei Orgânica é muito clara.
Não estava prevista no plano de negócios do BRB a compra do Banco Master, ou seja, para isso deveria haver a anuência dos parlamentares eleitos no Distrito Federal. É assim que se dá o debate democrático. Isso aqui, presidente, não é debate de base e oposição. Nós devíamos nos unir para defender a prerrogativa do Poder Legislativo, porque, se um projeto de lei específico fosse enviado para cá para autorizarmos essa aquisição, poderíamos estudar a transação. Poderíamos ouvir especialistas, consultores, para votar o projeto de lei, e a população respeitaria ou legitimaria uma posição desta casa.
Então, acho que devemos defender a nossa prerrogativa. Inclusive, presidente, acho que temos de entrar com uma ação conjunta, dos 24 deputados, para questionar a prerrogativa do Poder Legislativo. Um processo como esse precisa tramitar na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Eu quero encerrar dizendo que não vamos parar de defender o Banco de Brasília como patrimônio desta cidade. Vamos fiscalizar. Vamos até as últimas consequências, analisando dados e ouvindo consultores sobre esse tema, que não acaba agora. Não foi uma reunião a portas fechadas que resolveu o problema, como se só aquela conversa fosse suficiente para explicar as coisas.
E digo mais, presidente: com a participação de todos os parlamentares, existem muitas etapas ao longo desse processo, e nós vamos até o fim, fiscalizando o papel dos atuais gestores do BRB nesse processo e tentando envolver a sociedade nas decisões, porque sabemos que decisões de alto risco terão impacto para a população do DF.
Há algumas pessoas que não estão acompanhando esse processo, mas temos ouvido, nas ruas, a preocupação de várias pessoas com essa transação. Mesmo aqueles que não estão acompanhando o processo sabem do impacto que tem o BRB na nossa cidade e da sua importância para a população do DF. Então, nosso mandato vai estar, até o fim, atento a essa aquisição, fiscalizando-a de forma independente.
Muito obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, deputado Fábio Félix. Concedo a palavra ao deputado Pepa.
DEPUTADO PEPA (PP. Para comunicado.) – Boa tarde a todos e a todas. Cumprimento a galeria, todos vocês, servidores que almejam estar no quadro do GDF na área de enfermagem. Precisamos muito de vocês no nosso dia a dia.
Parabéns pela força, policiais civis. Nós, servidores públicos nesta casa, lutamos sempre para que os servidores sejam nomeados no Distrito Federal.
Quero parabenizar a Administração Regional do Arapoanga. Só para vocês entenderem, aquela região tem sofrido bastante com alagamentos. A administração regional, há cerca de 4 meses, juntamente com a Novacap, tem buscado solucionar esse problema e descobriu que naquela região já havia galerias pluviais, que foram construídas desde a década passada, no final do governo Arruda, quando foi colocado o asfalto, e, nesse período, esteve fechado. Por isso, parabenizo a administração, o administrador Sérgio e o engenheiro Douglas pela persistência e luta. Trazer dignidade para aquela nova região administrativa é de suma importância.
Não posso deixar de falar do Grupo Via Sacra Ao Vivo de Planaltina, do qual faço parte por boa parte da minha vida, como cenógrafo e ator nas manifestações daquele grupo. É uma representatividade cultural e religiosa do Distrito Federal. Com seus 52 anos de existência, na próxima semana se iniciará, com a Via Sacra da Criança, o Domingo de Ramos, a Santa Ceia e a Sexta-feira da Paixão. Parabenizo os 1.400 membros e todas as paróquias de Planaltina. Desejo que o público do Distrito Federal se sinta acolhido na cidade centenária do Distrito Federal, Planaltina, cidade pioneira, velho berço de um novo povo, porque foi nela que a nação brasileira viu Brasília nascer a sorrir. Via Sacra Ao Vivo de Planaltina, Semana Santa, uma semana de paz.
Muito obrigado a todos, boa tarde.
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, deputado Pepa.
Concedo a palavra à deputada Doutora Jane.
DEPUTADA DOUTORA JANE (MDB. Para comunicado.) – Boa tarde a todos que estão no plenário nos acompanhando; aos queridos policiais – já os considero policiais civis, aguardando nomeação, preparadíssimos pela academia –; aos demais parlamentares e ao presidente.
Aproveito a oportunidade para agradecer publicamente ao nosso governador Ibaneis Rocha e ao secretário Ney pelo empenho que têm demonstrado para cumprir todas as exigências e etapas para que, finalmente, a justa recomposição salarial da Polícia Civil do Distrito Federal, chamada paridade ou simetria, seja alcançada. Nós temos um tronco comum com a Polícia Federal desde a existência da Polícia Civil e, em algum momento, perdemos essa paridade por ineficiência, incompetência, descuido ou má-fé de um governador. Hoje, o principal pleito da Polícia Civil, que é a melhor polícia do Brasil e que precisa ser remunerada à altura, é essa recomposição salarial. O governador está dando mais um passo nessa direção.
O governo federal solicitou alguns estudos que provem que o Fundo Constitucional tem capacidade de suportar esse reajuste salarial, que, na verdade, é uma devolução do que já tínhamos. Esse estudo foi encaminhado para o MGI de forma muito segura, séria e comprometida. Agora esperamos que o governo federal, prontamente, finalize esse processo e publique a tão sonhada
equiparação salarial.
Aproveito para lembrar que o governador já se comprometeu a chamar os policiais do último concurso para recompor o quadro da Polícia Civil, que foi perdido ao longo dos anos. Não podemos afirmar que estamos com o mesmo quadro de 1993. Essa recomposição tem sido feita a cada dia, e do último concurso restam pouco menos de 600 policiais para serem chamados. O governador fez esse compromisso.
Governador, nós esperamos do senhor essas nomeações. Tenho certeza de que, no momento em que os estudos estiverem concluídos e o senhor tiver segurança, esses policiais serão nomeados.
Não desanimem! O presidente não me dá procuração para falar em seu nome, mas eu conheço o compromisso que ele tem feito. Nós estamos trabalhando todos os dias para que a Polícia Civil tenha seus quadros recompostos e continue prestando um excelente serviço à população de Brasília. Acreditem no nosso compromisso. Não vamos desistir até que o último concursado da última turma seja chamado. Vocês estão aqui todos os dias. Não desanimem. Confiem no meu trabalho e no trabalho do presidente. A Polícia Civil tem 2 parlamentares que trabalham incessantemente por tudo o que vem em benefício da polícia. A recomposição é necessária.
Quero aproveitar este momento no plenário para falar das nossas mulheres que continuam sendo mortas. Ao longo das últimas semanas, 4 mulheres foram mortas e um corpo foi identificado agora, provavelmente morto em janeiro. Se contarmos, já são 8 mulheres. Preciso falar em nome dessas mulheres – deixo a nossa solidariedade às famílias – para que a sociedade de Brasília, nós parlamentares e toda a comunidade reflitam sobre o que falta para que nossas mulheres parem de serem assassinadas.
Estamos em Brasília, onde há uma das melhores políticas públicas disponíveis, uma rede de proteção robusta e os comitês de proteção à mulher, que foi, inclusive, uma lei de minha autoria. Já dispomos de pelo menos 8 comitês instalados no Distrito Federal e logo nas 35 RAs haverá um comitê de proteção à mulher. Mas, apesar da rede de proteção robusta, da disponibilidade que temos, da busca ativa que temos feito, no dia 4 de abril, no Paranoá, Marcela Rocha, 31 anos; no dia 2 de abril, em Planaltina, Elaine Silva, 36 anos; no dia 31 de março, no Recanto das Emas, Maria José, 31 anos; no dia 29 de março, na Fercal, Daiane Barbosa, 39 anos; no dia 26 de fevereiro, no Cruzeiro, Ana Rosa, 49 anos; no dia 24 de fevereiro, em Planaltina, Jéssica Moreira, 17 anos; no dia 15 de fevereiro, uma vítima de nome não divulgado, moradora de Taguatinga, 46 anos; e no dia 5 de janeiro – o primeiro feminicídio registrado este ano –, na Estrutural, Ana Moura, 27 anos. Essas mulheres tinham entre 17 e 46 anos.
As mulheres têm sido vítimas de violência ainda em idade precoce. Nós nos perguntamos: “Com uma rede de proteção tão robusta, por que nossas mulheres continuam sendo mortas?” Deixo essa reflexão para todos nós. Como comunidade, precisamos nos envolver nesse debate. Enquanto acreditarmos que a responsabilidade pelo fim da violência cabe à polícia, à Secretaria da Mulher ou a uma determinada política pública, as mulheres continuarão a viver inseguras em suas casas, em vizinhanças e locais de trabalho, e ficarão caladas, sem coragem de denunciar a violência que sofrem.
Para finalizar, ressalto que precisamos acreditar na palavra da vítima. Não importa o que ela tenha feito; nada do que a mulher faça justifica a agressão, o xingamento ou a morte. A mulher precisa de apoio, o que inclui o apoio familiar e o religioso. As igrejas precisam iniciar esse debate para que a vítima se sinta confortável. Vítima é única e exclusivamente vítima. Nunca devemos devolver à mulher que sofreu violência a responsabilidade pela violência que ela sofreu. Quando a mulher estiver confiante o suficiente, ela buscará ajuda. Neste momento é que a nossa rede de proteção robusta funcionará para evitar que continuemos a contar mortes de mulheres em Brasília.
Muito obrigada. (Palmas.)
PRESIDENTE DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA) – Muito grata, deputada Doutora
Jane.
Concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.
DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para comunicado.) – Obrigado, presidente deputada Paula
Belmonte.
Quero saudar todos os presentes, em especial a comissão de aprovados da Polícia Civil. (Palmas.) Contem conosco para que, com urgência, sejam nomeados e possam trabalhar.
Senhoras deputadas e senhores deputados, o que me traz hoje a esta tribuna é, primeiramente, prestar solidariedade aos moradores do Nova Colina, na região entre Planaltina e
Sobradinho. A situação ali está muito precária, especialmente em relação ao asfalto.
O asfalto foi feito há mais de 20 anos e está sem condições de uso. A buraqueira é enorme. Eu estive lá recentemente e fiquei muito impressionado com a situação que aqueles moradores enfrentam. Em algumas ruas, não há mais condição de os carros trafegarem e, para quem anda a pé, a situação é ainda mais difícil. É preciso que o poder público, principalmente a Novacap, mude urgentemente aquela realidade, colocando asfalto novo e recapeando aquelas vias. Não há mais condições. Ano após ano, aquela população espera por melhorias, principalmente, como mencionei, para a mobilidade. Isso é um sofrimento.
Fiquei muito comovido com essa situação, conversei com algumas lideranças e alguns moradores do Nova Colina e resolvi, ontem, destinar R$1.400.000,00 para a Novacap, para que ela inicie o trabalho de recuperação do asfalto daquela via. O ideal seria instalar um asfalto novo. Sabemos que esse serviço não se resume apenas ao asfalto, pois há também o processo de captação de água, de drenagem, porque a situação ali é muito difícil: quando chove, tudo vai embora. Precisamos fazer algo. Resolvi destinar R$1.400.000,00 para que a Novacap melhore aquela situação.
Vamos iniciar uma campanha permanente junto à comunidade até que o Governo do Distrito Federal, por meio da Novacap, realize um trabalho para melhorar aquela realidade. O nosso gabinete não sairá mais do condomínio Nova Colina enquanto a situação do asfalto não mudar.
Faço um apelo à Novacap e ao Governo do Distrito Federal para que olhem com muita atenção para aquela situação. Não há mais condições de os moradores do Nova Colina viverem em meio a tanta buraqueira. Isso não é justo. Não se trata de uma obra tão cara. Se não me engano, aproximadamente 8 mil pessoas moram ali.
Registro este compromisso do nosso mandato: a destinação de R$1.400.000,00 para que a Novacap inicie, urgentemente, o trabalho de recapeamento e colocação de asfalto novo naquela comunidade. Além disso, realizaremos um trabalho permanente de conscientização, faremos abaixo- assinado, pressionaremos o governo e a Novacap para resolverem aquela situação.
Não é justo que os moradores do Nova Colina permaneçam naquela condição, naquela buraqueira, naquela situação triste. Nenhum cidadão, nenhum morador merece isso. Sabemos que isso não acontece apenas naquele local. Há vários problemas em todas as cidades do Distrito Federal. Ali eu mesmo constatei isso. Eu estive lá na semana passada e fiquei horrorizado com a situação. Portanto, vamos pressionar o governo e a Novacap para resolver o problema.
Ressalto, deputado Fábio Félix, que estamos fazendo a nossa parte: estamos destinando R$1.400.000,00 para que a Novacap inicie, o mais rápido possível, o trabalho de recapeamento e colocação de asfalto novo, para que aquela população saia da situação triste em que se encontra hoje.
Era isso o que tinha a dizer.
Muito obrigado, senhora presidente. (Palmas.)
(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.) PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado.
Concedo a palavra ao deputado Rogério Morro da Cruz.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD. Para comunicado.) – Desejo uma ótima tarde ao nosso presidente, à galeria e aos nossos pares.
Presidente, nesta tarde de terça-feira, 8 de abril de 2025, primeiramente, agradeço a Deus a oportunidade; agradeço a todos os secretários de Estado, principalmente ao nosso presidente do DER, o Fauzi, porque hoje os maquinários se encontram trabalhando intensamente dentro do Morro da Cruz, pavimentando a avenida principal do Clube do Dino. Também já há previsão de a Novacap pavimentar toda a extensão da Avenida Zumbi dos Palmares, a principal avenida do Morro da Cruz. A Secretaria de Obras está finalizando os projetos da ligação entre o Morro da Cruz e o Distrito Federal, para os quais eu destinei R$1.250.000,00. Essa via vai desafogar muito, presidente, a Avenida São Sebastião. Com essa via, vai-se ligar Morro da Cruz ao Pró-DF. Já vamos sair diretamente no Morro Azul.
Quero agradecer ao nosso governador Ibaneis Rocha por ter liberado 126 milhões de reais – isto mesmo: 126 milhões de reais – para a Caesb colocar água legalizada no Morro da Cruz, no Zumbi dos Palmares e em Capão Cumprido. O próximo bairro, deputado Joaquim Roriz Neto, será a expansão da Vila do Boa, que está recebendo a energia legalizada. Capão Cumprido também está recebendo a energia legalizada.
Quero agradecer a toda a equipe da Neoenergia Brasília por ter atendido os nossos pedidos. Foram várias as tratativas. Agradeço também à Semob, Secretaria de Transporte do Distrito Federal, que atendeu ao pedido da comunidade, aos nossos pedidos. Já há as paradas de ônibus. Elas já estão em um local no Morro da Cruz para serem instaladas. Então, vemos o desenvolvimento de São Sebastião.
Eu destinei mais de 6 milhões de reais para regularizar, para escriturar São Sebastião e, graças a Deus, o desenvolvimento está chegando, porque a cidade tem um deputado presente; um deputado que sabe o que é sofrimento, deputado Chico Vigilante; um deputado que mora em um bairro onde não há água encanada, mas com a nossa luta, deputado Pastor Daniel de Castro, conseguimos 126 milhões de reais para a Caesb, ainda neste ano, começar essa grande obra. Tenho que agradecer ao governador Ibaneis Rocha. Sou crítico, cobro providências de todas as secretarias, mas eu sei reconhecer o esforço do governador e de cada secretário.
Sobre o nosso Hospital Regional de São Sebastião, quero dizer que já realizamos 2 reuniões no Tribunal de Contas, deputada Dayse Amarilio, e se Deus permitir, o mais tardar, no próximo mês, haverá um parecer favorável.
São Sebastião é a cidade que mais cresce no Distrito Federal. Precisamos, sim, de um hospital. Hoje somente o Hospital do Paranoá atende a região leste e precisamos investir mais em saúde. É preciso que o nosso governador Ibaneis Rocha olhe com mais carinho para a saúde. Eu fiquei em terceiro lugar, entre os 24 deputados, como o deputado que mais destinou recursos para a saúde pública do Distrito Federal.
Vamos avançar. Que Deus nos abençoe! Vamos para cima! Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Rogério Morro da
Cruz.
Alguém mais deseja fazer uso da palavra?
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni. (Pausa.) Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para comunicado.) – Boa tarde, presidente. Boa
tarde aos queridos deputados e às queridas deputadas desta casa, aos assessores e às pessoas que assistem a esta sessão pela TV Câmara Distrital, por meio do YouTube. A todos os presentes na galeria, um boa-tarde, com a bênção de Jesus Cristo sobre a vida de cada um de nós. É uma alegria voltar a esta tribuna.
Quero chamar a atenção desta casa, mais uma vez, para uma questão importante. O art. 53 da Constituição federal dispõe que os deputados e os senadores são invioláveis em todos os seus atos, votos e opiniões, quaisquer que sejam eles.
Eu ando preocupado, presidente, com essa questão da inviolabilidade do nosso mandato. Este é o lugar onde nós denunciamos tudo, com toda a responsabilidade. Ninguém está aqui para afrontar a honra e a imagem de alguém, nem para promover calúnia e difamação – longe disso. Aqui é o lugar onde você tem que reverberar a voz da população que lhe procura.
Recentemente, nesta casa, eu fiz uma denúncia que recebi da comunidade sobre a utilização de escola no ensino de religiões de matriz africana, que, sob o meu ponto de vista, estava deturpado. Como de costume, eu fiz uma denúncia. Deputado Thiago Manzoni, eu pedi ao Ministério Público que averiguasse esse caso, fizesse o papel dele e verificasse se o que tinha sido dito estava de acordo com o regramento legal ou não. Fiz essa denúncia à Secretaria de Educação, mas eu ainda estou esperando uma resposta. Foi aberto um PIP, um Procedimento de Investigação Preliminar, que eu espero que se transforme em PAD. Denunciei à Regional de Ensino e denunciei ao Ministério Público.
A professora usou a estrutura do Sinpro, foi ao Ministério Público e também me denunciou. Qual é a minha surpresa? Em toda e qualquer posição que nós tomamos, a esquerda criou uma mania terrível de judicializar a voz do deputado. Ela não percebe que, ao fazer isso, está jogando contra si mesma no futuro – até porque ela está tentando intimidar e calar a voz de um deputado legitimamente eleito, que representa o Distrito Federal.
Para minha surpresa, eu atualmente respondo a 3 processos, deputado Thiago Manzoni: no Ministério Público Federal; no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e uma representação apresentada pela professora. Para a minha surpresa, a professora é patrocinada por um advogado do
Sinpro, o qual, uma vez ou outra, bate à porta desta casa – “Nossa, deputado...” – pedindo ajuda para o Sinpro e para os professores.
Naturalmente, eu nunca deixarei de prestar ajuda, porque a minha família é composta por professores. Minha esposa é professora, minha cunhada é professora, minha sogra é professora, eu sou professor. Eu ajudarei a educação, independentemente de qualquer situação. É a área à qual eu mais destino recursos. Destinei aproximadamente 13 milhões de reais para a Secretaria de Educação. Toda segunda-feira, eu estou em um colégio diferente, fiscalizando a aplicação das minhas emendas.
Novamente, qual é a minha surpresa? Eu não vou citar o nome do advogado. Ele é patrocinador de uma causa da minha esposa, porque a minha esposa é professora. A minha esposa tem recursos para receber, e ele assina a peça dela. Há conflito de interesses. Eu vou denunciá-lo no Tribunal de Ética do OAB. Não tenho a menor dúvida disso. Ele vai ter que decidir se quer advogar para a minha esposa ou se ele quer advogar para a professora que está apresentando uma representação contra mim.
Deixo um alerta para os deputados: “Cuidado quando forem falar”. Eu não vou ter medo porque eu tenho um batalhão de advogados que estão do meu lado e, mais ainda, porque eu sou temente a Deus. Eu tenho um Deus que cuida de mim. Eu tenho uma igreja que cuida de mim. Domingo passado, o meu presidente, o pastor Gilson Campos, numa reunião com mais de 2 mil pastores, levantou um clamor, porque hoje é o dia em que eu tenho que apresentar a minha contestação diante dos tribunais. Mas, para a minha surpresa e minha felicidade... Surpresa, não. Irmão é isso. Domingo, nas igrejas do Distrito Federal – o pastor Davi Nacif, em Planaltina; o pastor Lourival, em Sobradinho; o pastor João Odair, na Catedral; o pastor Aguimar, no Gama; o pastor Hélio, em Santa Maria; o pastor Valdeci, em Brazlândia; o pastor Gilson, em Taguatinga; o pastor Eduardo, na Estrutural; o pastor Helton, no Paranoá –, esses pastores se levantaram por um clamor. Fizeram isso porque, hoje, o deputado não pode falar o que ele pensa. Está assim, sendo que nós somos imunes em quaisquer... Por mais que o Supremo Tribunal Federal faça uma análise diferente do que está no texto, qualquer leigo que leia o texto vai entender que o deputado é inviolável em quaisquer dos seus atos, seus votos, suas opiniões.
Aqui é parlamento. Quando eu falo, não falo por mim, falo pela comunidade, falo por alguém que me deu representatividade. O Supremo Tribunal Federal e esses outros tribunais, os quais eu respeito muito, têm toda a minha honra e meu respeito. Eu sou judicante, eu milito, eu sou advogado militante, eu venho das fileiras da advocacia, eu tenho escritório, eu milito há 15 anos diante desses tribunais defendendo pessoas. Ninguém vai calar minha voz. Não tenho medo pela minha profissão; não tenho medo pela minha função de deputado, conferida a mim legitimamente pelas urnas da população do Distrito Federal.
Vai haver guerra, vai haver retorno. Preparem-se todos que entrarem contra mim, pois eu irei acioná-los judicialmente no retorno. Vou esperar a decisão. Da decisão, vou fazer reconversão, vou atrás também. E podem ter certeza de que eu tenho uma igreja que ora por mim, porque eu entendo que isso é uma perseguição religiosa.
Não podemos falar. Querem calar a voz de quem é eleito. Só quem pode falar nesta nação é a esquerda. Eles fazem uma narrativa de que é...
Só mais um minutinho. Eu sei que eu estou extrapolando meu tempo, mas, esses dias, eu não tenho nem falado, eu tenho procurado meditar, orar mais, pedir graças a Deus. Querem nos calar. Acham que seremos enganados. Acham que a população vai ser enganada.
Se há um cara inteligente nesta nação, chama-se pastor Silas Malafaia. Daqui vai a minha admiração por esse pastor. Ele é inteligente. Ele colocou drone na Avenida Paulista, colocou em Copacabana, colocou no ato do Boulos. Peguem o drone dele. Uma imagem vale mais do que mil palavras. Só bobo, otário, não inteligente vai achar que havia 40 mil pessoas na Paulista, domingo, rapaz. Silas demonstrou categoricamente que lá havia 500 mil pessoas tranquilamente, eram 4 pessoas por metro quadrado. Ele fez essa conta tecnicamente, com seus auxiliares. Ninguém é bobo nesta nação, não.
Uma coisa está patente: nós temos um líder, e o líder desta nação tem povo, tem gente, tem coração, tem emoção, arrebanha. Não é na Paulista, não é em Copacabana, é aonde ele vai, é nos rincões deste Brasil e, diga-se de passagem, agora é até no Nordeste.
Para finalizar, presidente, a grande diferença é que o nosso líder arrebanha multidões e multidões. Aonde ele vai, o povo está com ele, o coração do povo está com ele, o voto do povo está com ele. Ele é o nosso candidato. Falam que ele é inelegível, mas nós vamos enfrentar a inelegibilidade
dele. Nós dispomos de estrutura jurídica e nós vamos atrás, até a última consequência, para livrar o nosso presidente. Ele será candidato. Quando ele for candidato, ele vai vencer o Lula no primeiro turno.
A rejeição do Lula atingiu a estratosfera. O Brasil rejeita o Lula do Oiapoque ao Chuí, de Norte a Sul, de Leste a Oeste. O Brasil é uma só voz. Nós estamos cansados do presidente Lula. O que nós queremos? A volta do presidente Bolsonaro. Isso é o que vai acontecer em 2026. Sabem por quê? Por conta dessa perseguição.
Olhem bem. Eles estão, agora, incomodados com Silas Malafaia, porém quem fala a verdade não tem medo, deputado Thiago Manzoni.
Por isso, eu venho à tribuna e denuncio. Todas as questões que chegarem ao meu gabinete eu denunciarei, porque essa é uma função do deputado. Fique tranquilo, eu sou pastor, mas...
(O microfone é desligado.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para comunicado.) – Presidente, boa tarde novamente.
O assunto trazido pelo deputado Pastor Daniel de Castro é grave, porque o art. 53 da Constituição federal e o art. 61 da Lei Orgânica do Distrito Federal, efetivamente, garantem ao parlamentar a imunidade dele por qualquer palavra, opinião e voto. Nós desempenhamos o nosso mandato parlamentar não só na tribuna, mas em tudo o que fazemos. Quando expressamos a nossa opinião lá fora, em eventos, em redes sociais, é a opinião do parlamentar, é a opinião do deputado.
Nós vivemos um momento no Brasil, presidente, que é um momento grave. Hoje há deputado federal sendo processado pelo que falou na tribuna da Câmara dos Deputados. Agora, há deputado distrital sendo processado pelo que falou na qualidade de parlamentar.
A partir do momento em que flexibilizamos o que a Constituição federal diz sobre imunidade parlamentar, não podemos mais falar. Se não podemos mais falar, então estamos aqui fazendo o quê, presidente? Estamos representando quem aqui? Se não podemos dar voz a ninguém e se não podemos levar a denúncia que recebemos para conhecimento de toda a população, estamos aqui fazendo o quê?
Essa forma de calar os parlamentares é a mesma utilizada para calar o cidadão. Ao calarem o parlamentar, imaginem o que pensa o cidadão comum, que não tem imunidade? Ele mesmo é que não vai falar; ele mesmo é que não vai dizer nem o que pensa nem o que recebe como informação e denúncia.
O que acontece, hoje, é que a nossa democracia e o Estado de direito praticamente inexistem no Brasil, mas não é por causa dessa suposta trama golpista – ou o nome que eles queiram dar –, não. É porque o próprio Poder Judiciário e os órgãos judicantes, infelizmente, decidiram agir contra a lei e interpretar textos da lei contra a literalidade da norma. Quer dizer, acabou. Sobra o quê? Eles interpretam o que eles querem, e que nós convivamos com isso.
Essa sanha persecutória, esse desejo de perseguir precisa acabar. Sabe o que é pior, deputado Pastor Daniel de Castro? Vemos isso se repetindo e ganhando contornos que, daqui a pouco, não dará mais para frear. Agora é objeto de discussão no Congresso Nacional a PEC da Segurança, que é a venezuelização da segurança do Brasil. Você concentra todo o poder na União, e as forças de segurança vão perseguir opositores. E o brasileiro está olhando para isso e parece que não há nada acontecendo.
A mesma estratégia utilizam no mundo inteiro. Quem não se adapta ao modelo deles não pode nem ser candidato. María Corina não pôde, na Venezuela. No Canadá, também não podem; na Suécia
– não sei mais em que país – e na Romênia, não podem. Aqui no Brasil, o Bolsonaro está inelegível.
E nós assistimos a isso passivamente, como se não estivesse acontecendo nada. Eles tiram uma ideia genial do bolso de alguém de lá ou da cabeça de alguém: “Vamos fazer a PEC da Segurança”. E o brasileiro assiste a isso pacificamente, passivamente. Todos que discordarem vão presos, amanhã ou depois, como acontece na Venezuela. Vai você e, lá na Venezuela, fala que a eleição foi uma fraude, que o Maduro não ganhou. O mundo inteiro sabe que ele perdeu, mas quem falar isso lá vai preso. Vai preso por qual motivo? Atos antidemocráticos.
Nós estamos assistindo a isso calados. Há parlamentar sendo perseguido pelo que falou da tribuna. E continuamos a fingir que não está acontecendo. Amanhã, senhores, vai ser tarde demais.
Quando os olhos de todos se abrirem, vai ser tarde demais. Só poderá ser dito o que eles quiserem.
Então, eu aproveito a oportunidade porque ainda posso eventualmente falar, e vou falar daqui.
Encerro falando que hoje explodiu mais um escândalo de corrupção no governo Lula. Não é novidade para ninguém. Eles fazem isso desde 2002, quando assumiram o poder. Hoje é só mais um, e é a ponta do iceberg. O que vem por aí é muito maior, porque o PT sempre nos surpreende com escândalos cada vez maiores.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Thiago Manzoni. Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Presidente, acho que essa nossa chamada oposição é meio caolha. O escândalo de que o deputado há pouco falou aqui é de um ministro que é deputado do União Brasil. Inclusive, a suspeita é sobre fato que teria ocorrido na cidade de Vitorino Freire. Segundo as denúncias que estão sendo apuradas, ele cometeu os atos quando era deputado federal no governo do Capiroto. Não foi no governo do presidente Lula. Ele era deputado, apoiador do Capiroto, lá de Vitorino Freire, e apresentou umas emendas. É do União Brasil o rapaz. É isso. É do governo do Capiroto, é do União Brasil e está lá.
Os deputados vêm aqui e dizem que estão sendo proibidos de falar. Eu queria que eles tivessem enfrentado, como nós enfrentamos, a ditadura; a época das greves, da cassação do Juscelino Kubitschek; a época da cassação de um cidadão que era governador do Rio, de extrema-direita, chamado Carlos Lacerda, entre outros.
Hoje temos liberdade absoluta no Brasil. Porém, a liberdade tem que ser exercida com responsabilidade, ela não dá o direito de ficar xingando as pessoas, de ficar atacando as pessoas. Não dá.
As pessoas estão buscando o remédio jurídico, que são os tribunais. E, então, os tribunais os intimam para prestar depoimento. O que há de diferente nisso? Vão lá e provem que não disseram, vão lá e provem que não atacaram!
Aí vem o outro à tribuna e diz que o Lula está derrotado. Eu disse aqui outro dia que, se nos importássemos com pesquisa, nunca teríamos disputado eleição no Brasil. Mas mesmo as pesquisas que estão aí mostram o Lula imbatível, batendo todos os candidatos deles. O único que não cresce no Brasil é o Capiroto, que continua com 30% – os mesmos 30% que teve na eleição passada. Esse é o desespero da extrema-direita, que sabe que o Lula, se disputar as eleições – e ele vai disputar –, vai ganhar de novo.
Eles deviam ter visto, hoje, o tanto de investimento que está havendo na economia. O Mercado Livre, por exemplo, anunciou investimentos de 30 bilhões. A cada dia, neste país, tiramos um estádio inteiro do Mapa da Fome. Diariamente, 60 mil pessoas saem do Mapa da Fome! No Pé de Meia já há 4 milhões de jovens sendo atendidos. O salário dos servidores está sendo corrigido, coisa que não aconteceu no governo do Capiroto, quando ficaram 4 anos sem reajuste de salário. Essa é a diferença de um governo que efetivamente se preocupa com o povo.
Agora não precisa mais haver distribuição de pão e leite, porque há o Bolsa Família, que garante a alimentação das pessoas e faz mais – faz com que elas estudem, também. É por isso que há tantos jovens se formando em medicina, em advocacia, em enfermagem, em tudo. Isso é um governo de esquerda. Eu diria um governo de centro-esquerda, porque há muita gente de centro junto com Lula, governando. Isso é importante.
Talvez o desespero da extrema-direita seja porque não há clima para tramitar o tal projeto de anistia. O próprio Hugo Motta já disse que a pauta do Brasil é outra, não é anistia – e eu concordo com ele. O Capiroto está inelegível e vai continuar inelegível, mas não foi o Lula que o tornou inelegível, foi um tribunal. Respeitem as decisões dos tribunais, ele vai continuar inelegível. Isto é a voz da democracia falando: “Ele vai continuar inelegível, porque é um criminoso”.
Alguns vêm com aquela história do batonzinho: “Não. Porque a senhora foi condenada por causa de um batom.” É mentira, foram 5 crimes! E foi dada oportunidade para todos transacionarem e não serem condenados. Eles só teriam que assistir a uma aula sobre democracia. Eles não quiseram. Portanto, arquem com as consequências. Isso é Brasil, é democracia, é soberania.
Vejam o Lula percorrendo o mundo inteiro, sendo abraçado por reis e rainhas.
É interessante, é engraçada a extrema-direita. Algum deles já veio aqui defender as estripulias e a desgraça que o Trump está fazendo com a economia no mundo? Vocês estão se escondendo. Não defendem mais o Trump, até porque ele vai cair, não vai terminar o mandato. Vêm aí as eleições, presidente, e certamente ele vai ficar em minoria. Nos Estados Unidos, as passeatas contra o governo daquela besta-fera estão sendo gigantescas.
Eles vêm falar de Venezuela. Nunca fui à Venezuela nem tenho vontade de ir lá. Estou preocupado com o Brasil. Mas certamente as pessoas, lá na Venezuela, estão melhor do que os pobres nos Estados Unidos. Podem ter certeza disto: os pobres, na Venezuela, estão muito melhores do que os pobres nos Estados Unidos.
Acho que as pessoas da extrema-direita neste país já se deram conta de que vão perder as eleições. O Lula será eleito novamente, tanto é que os candidatos deles, como o Tarcísio e outros, já disseram: “O meu negócio é em 2030. As eleições de 2026 estão resolvidas, o Lula será o presidente.”
Daí vem esse mala-cheia falar de generais. Agora vai falar aqui um homem de esquerda para defender os generais. Quero dizer que o comandante do Exército brasileiro, que conheci pessoalmente, não é o frouxo nem é o covarde ao qual o mala-falsa se referiu. O general Tomás, comandante do Exército, merece respeito! E o mala-cheia que lave a boca para falar a respeito dos generais da ativa no Brasil.
Obrigado. (Palmas.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante. Mais algum deputado deseja fazer uso da palavra? (Pausa.)
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL) – Presidente, eu não iria falar nada, porque eu realmente também quero dar celeridade à votação, mas escutei tantas mentiras em sequência, que preciso pelo menos dar graças a Deus pelo fato de haver liberdade de expressão na internet para conseguirmos ver o que realmente é verdadeiro e o que é falso.
Diminuir a fome extrema no Brasil de 13 milhões para 9 milhões não é zerar a fome. Esse é apenas um exemplo.
O parlamentar falou agora que haverá eleições em breve e que o partido do Trump estará em minoria. Essas eleições aconteceram em outubro, deputado! O partido do Trump tem a maioria tanto no Senado quanto na Câmara.
(Intervenção fora do microfone.)
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL) – Essas já passaram. Falo dessas eleições de agora.
O senhor está confuso. O senhor está confuso, mas não há problema em não conhecer as regras de política de outros países. O Trump tem a maioria em ambas as casas. Quando o senhor ouvir alguma coisa tão ousada, que pode até parecer ser mentira, pesquise. Pesquise, porque provavelmente é mentira.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, primeiro, eu não minto nesta casa. Segundo, acho até que o deputado votou no Trump, por isso essa dor toda. É que ele andou lá, pelos Estados Unidos, adquiriu o direito de voto e votou no Trump. É preciso que a sociedade brasileira saiba disso.
O Trump está se afundando e está afundando a economia no mundo. Só que ele encontrou alguém de peso, que é a China, para enfrentá-lo e ele será derrotado.
O que eu disse aqui é que haverá eleições intermediárias. Vossa excelência não ouviu direito – eleições intermediárias, em que o Partido Republicano vai perder a maioria. E, nessa eleição, vossa excelência nem vai poder votar, porque o Trump já tirou o seu direito de votar.
(Intervenção fora do microfone.)
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Se vossa excelência é americano, não deveria estar aqui, no plenário de um parlamento brasileiro, não é? (Risos.)
Presidente, o povo americano está nas ruas, contra o Trump, que vai ficar em minoria nas eleições intermediárias. Na hora em que chegarem as eleições intermediárias, em que ele vai perder a maioria, ele será destituído.
O grande amigo dele, que eu chamo de Elen Mosca, que é um vagabundo – isso deu até um hit, porque ele é vagabundo –, já está caindo fora e largando o Trump, porque ele se atrelou tanto ao Trump que o negócio dele está afundando.
Presidente, vamos cuidar da nossa votação aqui, porque os Estados Unidos estão lá, estão ruins e eu não quero que aquela desgraça chegue aqui, não.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Vejam só, eu quero até ponderar sobre uma situação.
Vocês deputados me conhecem e sabem que eu jamais vou cercear o direito de fala, mas há deputados que estão inclusive me dizendo que estão saindo do plenário e que não vão aguardar porque não aguentam mais.
Com todo respeito, essa discussão atrapalha a votação. Daqui a pouco serão 18 horas, e nós estamos numa discussão infinita. Importante, não vou questionar isso, mas está na hora de pensarmos na possibilidade de invertermos a sessão – trago aqui a proposta de um colega deputado –, primeiro se vota e depois se fala.
Eu faço o compromisso de ficar aqui até meia-noite, mas nós não podemos tirar dos deputados o direito de votar. Há projetos importantes. O ex-deputado Delmasso está aqui desde cedo, para apreciar uma matéria importante e, pelo visto, não vai haver quórum.
Então, vou propor aos nossos nobres deputados que façamos a inversão: primeiro, voto e, depois, discurso. Há o meu compromisso com os meus colegas – aqueles que confiaram em mim, aqueles que me deram o voto de confiança para presidir esta casa por mais 2 anos – de que eu fico aqui até meia-noite, mas não dá realmente para esvaziarmos o quórum de votação. Pode-se falar com
6 deputados presentes, mas, para votar, precisa haver pelo menos 13. Não está mais havendo condições de votar.
Então, quero clamar aos colegas por essa compreensão. Na próxima reunião, na segunda-feira, eu vou colocar isso em pauta e gostaria de contar com o apoio de vossas excelências para fazermos isso.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, eu estou satisfeito com a palavra de sua excelência. Eu já discursei e já trouxe o problema do Distrito Federal.
Eu só quero referendar que recebi aqui essas pessoas que me trouxeram a denúncia sobre as escolas. Recebi os pais e a filha. Graças a Deus, ela terminou o ensino médio e pegou o diploma, mas hoje ela é uma menina depressiva, que toma remédio controlado. No momento certo, eu vou levá-la também ao Ministério Público, porque eles não ouviram esse outro lado. Hoje nós vemos uma família doente por conta dessas perseguições.
A minha proposta, presidente, era justamente passarmos para a votação agora, porque é muito importante.
Obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Mais algum deputado deseja fazer uso da palavra? (Pausa.) Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Consulto os líderes se há acordo para sobrestarmos os 177 vetos da ordem do dia. (Pausa.)
Há acordo.
Convido o deputado Pastor Daniel de Castro para secretariar os trabalhos da mesa.
DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO MARTINS MACHADO (Republicanos) – Presidente, qual será o primeiro item da ordem do dia?
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Martins Machado, eu gostaria de consultar os deputados a respeito do pedido do ex-deputado Delmasso, que está nesta casa há uma semana, na labuta. Em respeito a esse secretário, parceiro e companheiro com quem tive a alegria e a felicidade de ser parlamentar, afirmo a necessidade de votarmos o crédito de 35 milhões de reais. Eu gostaria de saber se há acordo para votarmos a matéria. Quanto a aprovar ou não o projeto, o deputado Max Maciel e o deputado Chico Vigilante já fizeram manifestações. O ex-deputado Delmasso já conversou com suas excelências.
Eu gostaria de saber se há acordo para votarmos, primeiro, o crédito de 35 milhões de reais.
DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Presidente, era exatamente isso que eu ia solicitar. Vossa excelência tem o meu apoio para colocar esse item como o primeiro da pauta.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Martins Machado. Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.653/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 35.000.000,00”.
A proposição não recebeu parecer das comissões. A CEOF deverá se manifestar sobre o
projeto.
Solicito ao relator da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, deputado Eduardo
Pedrosa, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao Projeto de Lei nº 1.653/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 35.000.000,00”.
O projeto de lei visa autorizar a abertura de crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de 35 milhões de reais, para atender despesas do Programa Jovem Candango. A proposta observa os requisitos legais e constitucionais e não representa aumento indevido de despesa, uma vez que será integralmente financiada por excesso de arrecadação, conforme previsto na legislação vigente.
Tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, voto pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.653/2025.
É o parecer.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, conversei bastante com o ex- deputado Delmasso. É importante pontuarmos, para as pessoas que estão assistindo à sessão neste momento, que o Programa Jovem Candango não é uma invenção do governo Ibaneis Rocha. Ele nasceu na Câmara dos Deputados quando eu era deputado federal e foi assumido por um deputado conservador chamado Inocêncio Oliveira. Eu sempre faço questão de ressaltar isso.
Presidente deputado Wellington Luiz, vossa excelência é testemunha do trabalho feito pelo ex- deputado Agaciel Maia, nesta casa, durante o governo Agnelo, para que surgisse o Programa Jovem Candango. É importantíssimo destacar tudo isso.
O governo Ibaneis o assumiu, mas há um problema sério. Uma secretaria tão importante como a do ex-deputado Delmasso – onde futuramente poderá estar qualquer outro secretário – não pode continuar sem Suag. Isso está errado. Na secretaria, precisa haver Suag. Lá, deputado Wellington Luiz, não pode ser um puxadinho da Vice-Governadoria.
Vou encaminhar um expediente – e peço o apoio de vossa excelência – para que o Governo do Distrito Federal, na pessoa do secretário Ney Ferraz, libere a estrutura de Suag para a secretaria
dirigida pelo ex-deputado Delmasso, tendo em vista esse programa tão importante gerenciado por ele
– mas destaco que há outros.
Ele me esclareceu que não há Suag – há 19 milhões de reais em caixa, mas esse recurso não está na secretaria. Ele me explicou que esses 19 milhões de reais são destinados para pagar dívidas atrasadas, inclusive o 13º das pessoas que estão concluindo o curso que será desenvolvido em 2 anos. Portanto, é preciso empenhar o deste ano e deixar como restos a pagar para o próximo ano, mas é preciso que haja dinheiro em caixa.
A orientação da nossa bancada é que votem a favor.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Continua em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Presidente, eu louvo o deputado Chico Vigilante pelo entendimento. Se sua excelência fizer essa indicação a que se referiu, eu a assinarei porque semana passada eu falei sobre isso.
Eu havia conversado com o ex-deputado Delmasso e trouxe a pauta de que a Vice- Governadoria está sobrecarregada – não apenas a secretaria dele, mas 2 ou 3 secretarias. Não sei, deputado Iolando, se há Suag na Secretaria da Pessoa com Deficiência. A Secretaria da Pessoa com Deficiência é de suma importância. Aproximadamente 600 mil pessoas no Distrito Federal são declaradas pessoas com deficiência, e não há Suag para fazer as políticas públicas. Isso sobrecarrega os trabalhos.
Trouxe esse entendimento antes porque abrimos um crédito de R$2.160.000,00 semana passada. Hoje abrimos um de 35 milhões de reais para um programa que é espelho para o Governo do Distrito Federal, brilhantemente desenvolvido pelo ex-deputado Rodrigo Delmasso, secretário da Família e da Juventude.
Parabéns.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de
Castro.
Eu compartilho do pensamento de vossa excelência. Há uma sobrecarga no caso da vice-
governadora, dadas essas Suags que estão localizadas lá. É preciso cuidado.
Continua em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para discutir.) – Presidente, quero apenas fazer coro com vossas excelências em relação ao orçamento das secretarias.
Parabenizo o secretário e ex-deputado Delmasso, que está aqui hoje. Ele se deu ao trabalho de explicar a cada deputado o que estava acontecendo. Com o orçamento em mãos, ele nos explicou detalhadamente. Já antecipo o meu voto “sim”.
Eu gostaria de agradecer a presença dele e o empenho em explicar isso tudo para nós.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Fico muito feliz em ver PP, PL e PT
juntos. Eu pensei que eu ia morrer, deputada Jaqueline Silva, sem ver este momento. Manifesto minha alegria e felicidade.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD) – Senhor presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD) – Senhor presidente, o ex-deputado Delmasso é realmente um cidadão iluminado. Eu gostaria de parabenizá-lo por seu trabalho à frente da secretaria. O meu voto também é “sim”.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão. Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao parecer que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 16 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias. Foi aprovado.
Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei nº 1.653/2025. Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para discutir.) – Senhor presidente, agradecemos a presença do secretário. O ex-deputado Delmasso foi deputado conosco nesta casa. Tivemos inúmeros embates e diálogos na Câmara Legislativa do DF, com divergências e convergências ao longo de 4 anos.
O deputado Chico Vigilante falou algo muito correto: não pode haver secretarias sem estrutura adequada para funcionarem. Estou falando em relação às várias pautas. Não só a secretaria que trata do tema da juventude, não só a Secretaria da Pessoa com Deficiência e algumas outras secretarias específicas têm dificuldades e debilidades de estrutura. São várias, porque se cria a secretaria, mas não se cria estrutura administrativa para o secretário agir de forma autônoma.
Na semana passada, eu disse que não acho correto que a Vice-Governadoria faça a gestão de uma secretaria do ponto de vista administrativo e financeiro. É preciso que o Governo do Distrito Federal crie a secretaria para valer. Essa é a nossa posição.
A primeira questão que queremos pontuar, de forma crítica, é que vamos votar o projeto pelo programa e pela juventude que é atendida há muitos anos. O projeto existe há muitos anos no DF, para toda a cidade, e não deveria ter partido. Vamos colocar isso na mesa.
A segunda questão é que a Câmara Legislativa também, ex-deputado Delmasso, quer participar da concepção do projeto. O projeto vem se atualizando. Ele foi criado no governo Agnelo, como o deputado Chico Vigilante falou, e vem se atualizando. Queremos participar dele. Como essa juventude pode ser fortalecida e empoderada em vários sentidos? Como podemos discutir a concepção do projeto? Queremos participar da concepção dele. Não basta só alocar o jovem no órgão público para que fique lá desempenhando um trabalho. Como isso pode vir acompanhado de uma formação? Como isso pode vir acompanhado de outros elementos?
Nós vínhamos falando sobre a escuta do jovem, senhor presidente. Ele, às vezes, está em uma fase difícil e não quer avançar na vida, tem dificuldades. Como podemos aprimorar o projeto? A Câmara Legislativa tem muitos quadros, muitas pessoas que podem colaborar com esse projeto.
Eu queria deixar aos senhores esses 2 elementos e encaminhar o voto favorável do nosso bloco ao projeto.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Fábio Félix. Continua em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Obrigado, senhor presidente. Eu quero tratar de 2 questões.
Primeiramente, parabenizo o ex-deputado Delmasso, que veio a esta casa hoje e se encontra presente. O secretário fez questão de explicar o detalhamento disso. Mais uma vez, reconheço o esforço do ex-deputado Delmasso em estar nesta casa hoje, porque não é todo secretário que faz isso. Quando um projeto de crédito é encaminhado para esta casa, o governo deveria encaminhar as explicações também, para chegarmos ao plenário sabendo dos detalhes, sem precisarmos fazer esse deslocamento. É importante deixarmos isso registrado.
Segundo, além de todas as questões de mérito, vou ressaltar uma questão do ponto de vista administrativo do Distrito Federal, que precisa ser corrigida urgentemente.
Está vigente ainda o Decreto nº 25.511/2005, que aprova o regimento interno da Vice- Governadoria do Distrito Federal e apresenta quais são as competências dela. Nenhuma dessas competências inclui a execução desse tipo de política pública ou se refere a abarcar secretarias.
Temos que ter cuidado, na administração pública, com a segurança jurídica. Parece-me que, às vezes, o governo tem pouco cuidado com essa parte. Ele esquece que, no DF, há lei, decretos, ordenamentos jurídicos que, muitas vezes, são construídos com esta casa. O governador vai fazendo algo, porque acha que tem que fazer. Ele precisa respeitar mais o ordenamento jurídico desta cidade.
O Decreto nº 25.511/2005 define o regimento interno da Vice-Governadoria e não prevê a execução de políticas públicas, qualquer que seja, inclusive do Jovem Candango, que é um importante programa.
Vamos votar “sim”. Mas, mais uma vez, registro a forma incorreta usada pelo governo para tratar de uma política tão importante para esta cidade.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Gabriel Magno. Continua em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para discutir.) – Presidente, antes de iniciar a sessão, eu havia conversado com o senhor sobre a possibilidade de pedirmos a retirada de pauta deste projeto, tendo em vista a maneira como o governo manda as mensagens a esta casa. Isso é importante, secretário Delmasso. O governo mandou a mensagem referente aos 35 milhões de reais sem termos acesso ao programa. Não sabemos se ele tem meta, resultado, avaliação, monitoramento, indicadores. Precisamos ter acesso a isso para entender o programa.
Não vetamos ao programa, vetamos o modo como esse programa é estabelecido. Primeiro, o programa é composto de vários projetos. Essa é uma informação importante, porque estamos votando o valor de 35 milhões de reais para uma ação específica, que atende mais de 1.300 jovens, salvo engano, e que pode chegar a até 2 mil jovens dentro de um programa da Secretaria de Juventude.
Há centros de juventude fechados, precisamos debater sobre isso; há outras políticas de juventude a respeito das quais também precisamos dialogar.
Nosso voto será favorável, mas quero dizer à secretaria que estamos dispostos – acompanharemos o programa – a estabelecer um programa maior para a juventude do Distrito Federal. Trata-se de 740 mil jovens.
Secretário Delmasso, aproveito a sua presença nesta casa para dizer que já fiz uma avaliação do programa Jovem Candango. Falarei rapidamente, presidente, só para pontuar algumas questões.
Há muitos jovens que são skatistas e atletas em potencial e que poderiam estar recebendo uma bolsa para treinar e competir, em vez de estarem dentro da administração pública. Eles, às vezes, não têm vocação para estarem na administração, e podem estar perdendo um tempo da vida. Temos que entender que as juventudes são múltiplas. Talvez o programa Jovem Candango deva oportunizar ao jovem aquilo que ele está vocacionado a fazer. Devemos apostar sem erro nisso, porque não há garantia de que os 1.300 jovens estarão na administração pública ou no esporte no futuro. Poderíamos, de repente, apostar na iniciativa dos jovens na cultura, numa ideia criativa que ele tenha, num empreendimento, numa startup etc. São várias sobreposições de ações.
Presidente, trata-se de 35 milhões. Com isso, pagamos, por exemplo, por 100 mil famílias no programa Cartão Prato Cheio. Então, é um valor considerável.
Desejo sucesso ao programa, mas com essas recomendações, secretário.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Max Maciel. Continua em discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Há 16 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias. Foi aprovado.
Passaremos ao próximo item. Vou olhar esse processo, porque precisa haver 16 votos. DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu quero dizer a quem está nos acompanhando que, mais uma vez, quem está garantindo a sessão é a oposição. Senão já teria caído o quórum.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Eu diria que quem está garantindo a sessão é a minha base.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Vossa excelência tem uma base ampla aqui, porque é um presidente do diálogo.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, quero falar sobre isso também, porque me preocupo às vezes. Eu sei que é brincadeira do deputado Chico Vigilante – e eu gosto de brincadeira –, mas a base também está aqui. Se a base sair, não haverá quórum e, portanto, não haverá votação. O valor de todos é igual em uma votação. Até parabenizo quem está aqui.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Vamos apreciar o item nº 60 da ordem do dia, por gentileza. Trata-se de um projeto de minha autoria – peço autorização aos colegas – que diz respeito ao Sistema S.
O doutor Athayde Passos da Hora está aqui, representando a Fecomércio, dada a importância do projeto, que foi gestado de fora para dentro, ou seja, foi um pedido do Sistema S. Caso os deputados concordem, passaremos à sua apreciação, uma vez que a tramitação está concluída.
Deputado Chico Vigilante, vossa excelência está de acordo?
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, apreciamos a constitucionalidade desse projeto hoje, pela manhã, na Comissão de Constituição e Justiça. O projeto é constitucional, e estamos prontos para votá-lo.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Mais uma vez, agradeço ao deputado Chico Vigilante a compreensão.
O Deputado Thiago Manzoni está de acordo?
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, aproveitando que o deputado Chico Vigilante mencionou que votamos, saúdo vossa excelência e expresso a minha felicidade em votar a matéria a tempo de o Sistema S poder comemorar, no dia 16 de maio, o seu dia.
Aproveito a oportunidade para pedir que votemos também os convênios de isenção do ICMS para remédios destinados ao tratamento do câncer. É importante, para quem está fazendo o tratamento, que o convênio seja votado.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Para apreciarmos esse projeto, são necessários 16 votos.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Não é possível que alguém vá votar contra a isenção do ICMS para tratamento do câncer.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Há 17 parlamentares presentes. DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, não só ficarei até o final, para votar o que for necessário, como faço questão de deixar registrada a importância do Sistema S, para o qual temos elaborado muitos projetos.
Registro também que o senhor Athayde Passos será homenageado no prêmio Melhores do Ano de 2024. Se não me engano, isso ocorrerá no dia de hoje. Ele merece esse reconhecimento, pois fez história no fortalecimento do comércio. Parabéns pela forma como senhor conduz a Fecomércio!
(Assume a presidência o deputado Pastor Daniel de Castro.)
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Assumo a presidência e solicito a leitura do item nº 60 da ordem do dia.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.363/2024, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia “S” de
valorização e reconhecimento do Serviço Nacional do Comércio (SESC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)”.
Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei nº 1.363/2024. Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Há 18 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias. Foi aprovado.
(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Não há mais assunto a tratar.
Nos termos do Regimento Interno, convoco sessão extraordinária com início imediato após o encerramento desta sessão para apreciação e votação dos seguintes:
Projeto de Lei nº 1.653/2025, de autoria do Poder Executivo, em segundo turno;
Projeto de Lei nº 1.363/2024, de autoria do deputado Wellington Luiz, em segundo turno;
Itens não apreciados nesta sessão ordinária. Está encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste evento.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
ACS – Agente Comunitário de Saúde APS – Atenção Primária à Saúde
Avas – Agente de Vigilância Ambiental em Saúde
Caesb – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal DER – Departamento de Estradas de Rodagem
EPTG – Estrada Parque Taguatinga
Gaps – Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal GDF – Governo do Distrito Federal
HMIB – Hospital Materno Infantil de Brasília HRAN – Hospital Regional de Asa Norte
ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
IGESDF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal MGI – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
PAC – Programa de Aceleração do Crescimento PAD – Processo Administrativo Disciplinar
PEC – Proposta de Emenda à Constituição
PIP – Procedimento de Investigação Preliminar PS – Pronto-Socorro
RA – Região Administrativa RH – Recursos Humanos
Samu – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Semob – Secretaria de Transporte e Mobilidade
Sinpro-DF – Sindicato dos Professores do Distrito Federal Suag – Subsecretaria de Administração Geral
TSB – Técnico em Saúde Bucal UBS – Unidade Básica de Saúde UnB – Universidade de Brasília
UPA – Unidade de Pronto Atendimento UTI – Unidade de Terapia Intensiva
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Analista Legislativo, em 10/04/2025, às 13:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2094153 Código CRC: 0EF051C3.
DCL n° 077, de 14 de abril de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 27/2025
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA 27ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 9 DE ABRIL DE 2025. | |
INÍCIO ÀS 15H | TÉRMINO ÀS 17H07 |
PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Declaro abertas as inscrições para o comunicado de parlamentares. Informo que as inscrições poderão ser feitas no próprio terminal do deputado.
Sobre a mesa, expediente que será lido por mim.
(Leitura do expediente.)
PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos até que ele se complete.
(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Reinicio os trabalhos. Está aberta a
sessão.
Dá-se início ao comunicado de líderes.
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante. Passo a presidência ao nobre deputado João Cardoso.
(Assume a presidência o deputado João Cardoso.)
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Presidente, muito obrigado por me convidar
para falar.
Fiz questão de estar em plenário hoje porque vi uma cena tão esdrúxula, tão cretina, na televisão, ontem, de um fato ocorrido no Congresso Nacional, que senti necessidade de falar aqui. Vi um tal deputado chamado Gilvan da Federal, que me parece que é do Espírito Santo. Foi uma coisa tão absurda: um sujeito que se diz agente da Polícia Federal, desejando que o presidente Lula morresse com um tiro e querendo tirar as armas dos seguranças da Presidência da República. Ele diz que, se o presidente não morrer por tiro, deveria morrer de câncer! Onde já se viu um homem daqueles falando isso de dentro da Câmara dos Deputados e transmitido para o país inteiro?! Onde está o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, que não se reuniu imediatamente para tomar providências? Onde está a sociedade brasileira, que não repudia um ato daqueles? Ninguém tem o direito de desejar a morte de ninguém! Ninguém pode pregar a morte de ninguém! Como eles não têm propostas para o Brasil, não têm absolutamente nada, eles fazem esse tipo de discurso: é ódio puro!
Aquele deputado se intitula Gilvan da Federal! Espero que o diretor-geral da Polícia Federal entre na justiça para tirar do nome dele a parte sobre a Polícia Federal, que não merece ser enxovalhada por um elemento daqueles.
Portanto, eu estou aqui para lavrar o meu mais veemente protesto contra aquela fala nojenta e asquerosa. O Brasil não precisa desse tipo de coisa. Sinceramente, nós chegamos ao limite da insensatez, da irresponsabilidade, da canalhice, do banditismo político, que é o que está acontecendo no nosso país.
Registro toda a minha solidariedade e o meu apoio ao presidente Lula.
Dito isso, eu quero abordar um segundo ponto, que trata do interesse de cerca de 3 milhões e meio de trabalhadores, que são os trabalhadores da segurança privada de todo o Brasil: os vigilantes. Nós tínhamos uma aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho, não importando a idade. Se o vigilante completasse 25 anos de trabalho, era concedida a aposentadoria. Na reforma previdenciária do Capitão Capiroto, eles derrubaram essa aposentadoria. Mas tínhamos o direito adquirido até o dia
11 de novembro de 2019, quando foi promulgada a reforma previdenciária.
Todos os vigilantes que entravam na justiça ganhavam essas ações. O que fizeram antes os procuradores ligados ao Capiroto? O que eles fizeram? Procuradores do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul entraram na justiça, perderam na justiça federal, em primeira instância; recorreram, perderam nos tribunais federais; recorreram para o Superior Tribunal de Justiça, perderam de novo, de 17 a 0. Mas, para prejudicar os trabalhadores, eles são teimosos: foram ao Supremo Tribunal Federal.
O ministro Luiz Fux avocou para ele todos os processos. São milhares, pois só em Brasília são
3.500 os vigilantes com processo de aposentadoria tramitando na justiça. Ele avocou tudo para si e se sentou em cima dos processos, que estão lá, aguardando uma decisão ser tomada. Agora, passou a relatoria para o ministro Kassio Nunes Marques, sobre quem existe um dado interessante: o Kassio Nunes Marques, quando era juiz federal, concedeu, pelo menos, 20 aposentadorias para os vigilantes. Concedeu. Quero ver como é que ele vai se portar como ministro do Supremo.
Estive em uma reunião, ao meio-dia, com o presidente da Confederação Nacional dos Vigilantes. Estamos convocando os vigilantes, e têm o meu apoio, para atos em todo o território nacional no dia 30 de maio, uma sexta-feira, às 10 horas da manhã. Na sexta-feira, às 10 horas da manhã, em frente a todos os prédios da justiça federal, nas 27 unidades da Federação, haverá atos para pedir à justiça que julgue essas ações. Vamos fazer o nosso ato aqui em Brasília, na Praça dos Três Poderes, em frente ao Supremo Tribunal Federal, para pedir o julgamento dessa ação.
Sei de vigilantes que deram entrada a essa ação há 13 anos. O processo está tramitando, eles estão morrendo. Aí vem o desespero desses pais e mães de família, que são homens e mulheres que dedicaram a vida à segurança privada e que agora estão morrendo sem as aposentadorias.
Vamos fazer esses atos para que a justiça julgue essas ações. Espero que ela as julgue efetivamente e respeite o direito social desses trabalhadores.
Obrigado, presidente.
(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante. Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
(Assume a presidência o deputado João Cardoso.)
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Boa tarde, presidente, deputados, deputadas, servidores, servidoras. Boa tarde também a quem assiste a esta sessão pela TV Câmara Distrital.
Estive pela manhã no Congresso Nacional, na reunião do Conselho de Ética da Câmara dos Deputados. Uma das cenas mais lamentáveis que já vi na minha vida pública é a forma como estão tratando o deputado federal Glauber Braga, do PSOL, que é um deputado muito combativo, que é um deputado que tem uma postura independente, que é um deputado cujo trabalho é muito sério e representativo não só do povo do Rio de Janeiro, mas também do povo do Brasil.
Está acontecendo basicamente um conselho de ética de exceção para cassar o mandato de um deputado que não fez nada para ser cassado. O que está sendo julgado no relatório do relator não é sobre o que o Glauber fez; trata-se de perseguir a postura política independente do deputado Glauber.
Nesta casa, nas relações entre parlamentares, não precisamos gostar ou desgostar dos parlamentares, mas precisamos respeitar a pluralidade de ideias e de opiniões.
O que está sendo feito ali com o deputado Glauber é um relatório de exceção, porque o deputado Glauber nem sequer, no final de dezembro, quando o relatório foi protocolado, pôde ter acesso a ele para produzir a defesa. Ele tomou conhecimento do relatório na sessão do conselho de ética.
O Legislativo não funciona assim. O Legislativo trabalha com transparência. O Legislativo tem seus princípios de funcionamento. Basicamente, o que está acontecendo na Câmara dos Deputados é que o centrão está querendo calar um deputado combativo, um deputado que não se rende e enfrenta o orçamento secreto. São poucos os deputados na Câmara dos Deputados, de todos os campos políticos, que enfrentam o orçamento secreto. O Glauber Braga é uma das vozes que fala das emendas pix, do orçamento secreto. Ele enfrenta grandes interesses, com coragem, no Congresso Nacional.
Hoje fui prestar a minha solidariedade ao deputado federal Glauber Braga. Deputado Max Maciel, olhe a contradição! Ainda não foi votada, no plenário da Câmara dos Deputados, a cassação do
Chiquinho Brazão, acusado do assassinato da Marielle Franco. Ele está preso e é deputado federal. Mas querem cassar o deputado federal Glauber Braga, que não responde a processo e tem a vida pública dedicada à educação, ao enfrentamento à corrupção e a pautas sociais. Olhem a contradição! Esse é o Congresso Nacional brasileiro! Não por outra razão, ele tem baixíssima popularidade – o Congresso Nacional não opera pela população, mas por grandes interesses.
Então, repudio o que está acontecendo lá e me solidarizo com todo o movimento. Hoje, no Congresso Nacional, vi pessoas do movimento estudantil, de diferentes partidos políticos, do movimento sindical e de outros movimentos sociais prestando solidariedade ao deputado federal Glauber Braga, neste momento difícil.
Deputado Glauber Braga, conte com o nosso mandato, a nossa luta e a nossa presença firme na defesa do seu mandato, até o fim.
Eu queria também aproveitar a fala do deputado Chico Vigilante sobre o deputado Gilvan da Federal. Não podemos naturalizar o que ele fez. Aquilo foi inaceitável. Ele falou que o presidente Lula poderia estar morto. Ele estimulou e tem incitado o assassinato de um presidente da República. Não digo isso só porque é um presidente da República, não! Presidente da República é um cargo de legitimidade e importância pública que precisa ser respeitado, mas a forma grosseira e horrorosa como um parlamentar fala isso, da tribuna da Câmara dos Deputados, é lamentável e repudiável. É esse clima de violência que querem impor à política brasileira. Querem eliminar aqueles com os quais não concordam. Não é só eliminar pelo sistema de justiça; é eliminar com a morte, com o assassinato.
Essa foi a postura do Gilvan da Federal, inclusive, dizendo que se deve desarmar mesmo a segurança do presidente Lula. Esse é o discurso dele. Quer desarmar a segurança do presidente para que ele não tenha proteção, fique suscetível a uma revolta e possa ser assassinado ou ser vítima de uma emboscada.
Isso é inaceitável e intolerável numa democracia!
Deputado Chico Vigilante, esse pessoal tem que engolir que o presidente Lula foi eleito, pela terceira vez, para o mandato de presidente da República, quer queiram ou não! Eu posso discutir e discordar de todas as políticas públicas do presidente Lula, mas ele foi eleito. As pessoas podem discordar da forma como o Supremo Tribunal Federal conduziu os processos judiciais, mas não podem dizer que o presidente Lula pode ser assassinado. Elas não podem incitar a violência contra o presidente da República. Acho isso inaceitável e repudiável!
Tive a péssima oportunidade de estar com esse parlamentar à época da discussão do casamento igualitário. Ele é uma pessoa desqualificada! Ele é uma pessoa altamente desqualificada! Ele ataca LGBTs, mulheres e trabalhadores. Ele está a serviço de uma lacração da pior espécie, que devia estar na lata de lixo. Esse parlamentar está a serviço disso.
Acho que perde a população do Espírito Santo, que vota num homem como esse, talvez sem saber a gravidade dos atos de violência que ele pratica.
Eu queria repudiar o Gilvan da Federal e me solidarizar com o presidente Lula. Sei que a nossa solidariedade é muito pouca, mas eu gostaria de manifestá-la, porque é lamentável esse tipo de ato. Amanhã, quando a violência acontecer, não poderemos pensar: “Como isso aconteceu? Foi do nada.” Não, todos os dias, na política brasileira, infelizmente, há pessoas incitando esse tipo de violência.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como líder.) – Obrigado e boa tarde, presidente. Boa tarde aos demais parlamentares, à imprensa, aos nossos assessores e a quem assiste a nós pelo YouTube ou pela TV Câmara Distrital.
O discurso do deputado Fábio Félix foi interessante. Ele começou falando do deputado Glauber, que expulsou um manifestante da Câmara dos Deputados a chutes e pontapés. Ele está respondendo ao processo de cassação do mandato dele. Na sequência, ele falou que o deputado não teve acesso – ou teve acesso tardiamente – ao processo que está transcorrendo, para poder apresentar a defesa.
Quero dizer que há aproximadamente 2 anos tramitam processos na mais alta corte do Brasil, aos quais os advogados de defesa dos acusados não têm acesso. Foi oferecida uma denúncia com pedido de penas que podem chegar a 35, 40 anos de prisão e os agora réus não tiveram acesso à integralidade dos documentos e das provas para oferecerem as suas defesas.
O que me chama a atenção é o duplo padrão de julgamento: quando é alguém da esquerda, eles pleiteiam todos os direitos; quando não é da esquerda, dane-se! Sou favorável a que o deputado Glauber tenha todos os meios para apresentar a sua defesa, tenha acesso a tudo que se produziu contra ele, porque isso é o certo, é o justo a se fazer. Mas esse peso diferente para um e para outro, esse duplo padrão na hora de se fazer juízo é inaceitável.
Na sequência, falou-se do deputado federal Gilvan da Federal. Jamais vocês vão me ouvir falando que quero este ou aquele político morto. Não acho que isso seja adequado. Às vezes as pessoas acertam, às vezes elas erram. Mas o duplo padrão permanece.
Na semana retrasada, eu estive na UnB e vi um desenho do Bolsonaro pendurado de ponta cabeça, pelas pernas, morto. Aquele desenho, assinado pelo DCE, não foi considerado incitação ao crime por ninguém aqui da tribuna – pelo menos por ninguém da esquerda. Na minha opinião, aquilo é incitação ao crime. Mais uma vez, é o duplo padrão de juízo se forma. Dizem que isso é incitação ao crime, que daqui a pouco o crime vai começar a acontecer, que estão estimulando o assassinato.
Quero lembrar que foi um ex-filiado ao PSOL que deu uma facada no Bolsonaro, para matá-lo. Houve tentativa de homicídio em plena campanha eleitoral. O único político vítima de tentativa de homicídio em campanha eleitoral se chama Jair Bolsonaro. Mas contra o Bolsonaro vale tudo. Vale tudo! Esse pessoal se intitula o pessoal do amor e diz que o amor venceu, a tolerância venceu, mas, todas as vezes que sobe à tribuna, ou quase todas, é para ofender a direita e o Bolsonaro com adjetivos e ofensas verbais – de capiroto para baixo. Como podem pleitear amor e respeito dessa maneira?
Tendo dito isso, passo ao tema mais sensível do Brasil, neste momento, que é a segurança pública. As pessoas precisam de paz no Brasil. Nossas famílias precisam de paz, nossas crianças precisam de paz. Este governo traz a cultura da morte e do crime para o Brasil. O governo federal estimula a bandidagem e o banditismo no Brasil. Este governo propaga que não há problema em roubar.
O presidente da República falou ontem que o político, quando é pego roubando, submerge, esconde-se, mas ele próprio, não: ele encarou os acusadores dele. Falou que as pessoas não acreditavam que ele ia voltar, mas ele voltou. O recado que é passado para o Brasil, ao haver um descondenado na presidência da República, é que o crime compensa no Brasil. Essas crianças que estão aqui não podem ter isso como exemplo.
Não pode sair da boca de um presidente da República que é normal roubar um celular porque se quer comer ou porque se quer ter um celular. Não é normal! Não é normal haver um presidente da República que tem orgulho de ser mentiroso. Ele disse que andava pelo mundo contando mentiras sobre o Brasil, inventando números, e as pessoas achavam graça. Não é normal! É isso que gera a cultura. Isso vai sendo gerado no Brasil e, cada vez mais, as pessoas se sentem menos seguras. As nossas mulheres não podem sair de casa. As nossas crianças têm medo de andar na rua. Andar de ônibus é perigoso. Mas isso está sendo fomentado.
Passou da hora de surgirem homens públicos dispostos a disputar os poderes executivos dos estados e do Brasil com coragem para colocar o dedo nessa ferida e dizer que o Brasil precisa enfrentar o crime e não aceitá-lo. Aceitar o crime está acabando com o nosso país. Se o crime não for enfrentado, nós nunca teremos paz. Passou da hora. Os políticos, os candidatos que tiverem coragem de enfrentar isso, eu não tenho dúvida, vão ganhar em todos os estados.
Ontem, tive a alegria de encontrar o Derrite, secretário de segurança pública de São Paulo. Encerro parabenizando São Paulo pelo enfrentamento que tem feito ao crime, em especial ao crime organizado, e espero que isso vá para todo o Brasil.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Obrigado, deputado Thiago Manzoni.
Eu gostaria de registrar a presença, nesta sessão, das crianças, que são estudantes, juntamente com os professores da Escola Classe Aguilhada. Hoje eles estão participando do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.
Crianças, sejam bem-vindas! Vocês estão aparecendo na TV? Ótimo! Que coisa boa! Eu tenho 8 filhos e eles também estudaram em escola pública a vida toda. Ainda há 1 que está estudando. Sejam bem-vindos sempre à casa do povo. Muito obrigado aos professores também. Que Deus abençoe vocês nesse ministério do educar! Um abraço a todos, espero revê-los em uma próxima visita.
Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)
Está encerrado o comunicado de líderes.
Dá-se início ao comunicado de parlamentares. Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para comunicado.) – Presidente, eu acho que é importante pontuar a verdade, aqui nesta tribuna, para as pessoas que estão assistindo a nós por meio da TV Câmara Distrital.
Há alguns fanfarrões que dizem que estão combatendo a violência no Brasil. O governador de São Paulo, junto com o tal do Derrite, é um deles. Na verdade, invadem as favelas, matam as pessoas e dizem que estão combatendo a violência.
Querem ver como é que se combate violência? Vão lá no Piauí, um estado que é exemplo de combate à violência e é dirigido por um jovem de 30 e poucos anos. Ele deu uma lição para o país a respeito do roubo de celular. Ele é do PT, Rafael Fonteles. Deu exemplo de como são recuperados e entregues os celulares roubados.
O governo do presidente Lula apresentou no dia de ontem a PEC da Segurança Pública, mas os governadores da extrema-direita não querem a PEC da Segurança Pública, dizendo que o governo está invadindo competência dos estados. Eles preferem que a população morra. Eles preferem fazer fanfarra aqui como esse governador de Goiás, que é um fanfarrão, que outro dia disse no programa da CNN que em Goiás não havia mais roubo; que em Goiás não havia mais assassinato; que em Goiás já haviam expulsado os criminosos. É mentira! É só ir aqui ao entorno de Goiás e verificar a situação em que as pessoas estão vivendo.
Aí disseram: “Não, mas o governo federal quer invadir a competência dos estados”. Faz muito bem o governo federal, por meio da PEC – que foi apresentada e certamente será aprovada –, atribuir mais responsabilidades, por exemplo, à Polícia Rodoviária Federal. Com a aprovação da PEC, a Polícia Rodoviária Federal poderá, inclusive, atuar no transporte fluvial. Sabemos que hoje existem quadrilhas, os chamados piratas, que roubam as embarcações que estão navegando lá pela Amazônia. Agora, a Polícia Rodoviária Federal vai poder agir nessa área também.
Isso é governo, isso é preocupação efetiva com a população.
Viram aí, lançado pelo Ministério da Justiça, o programa que faz com que, quando um celular roubado for vendido e alguém tentar habilitá-lo, o comprador receba um aviso dizendo para procurar a delegacia mais próxima, pois esse celular tem problema. Isso é ação de um governo que combate efetivamente a violência. O governo está assumindo uma tarefa que nem é do governo federal, porque a responsabilidade de combater o crime é das polícias estaduais; mas a União a está assumindo, já que boa parte dos estados não dá conta. A realidade é essa. A extrema-direita não tem o que falar, vem aqui e fala mal do Lula, fala mal do ministro da Justiça e fala mal de outros.
A grande importância é que a Polícia Federal derruba cada uma das quadrilhas. Não importa se é pastor, se é pai de santo, se é padre, todos estão sendo tratados de acordo com os rigores da lei, e é isso que importa. Mas, quando estavam distribuindo armas, deputado João Cardoso – o tal dos CACs, que nós combatíamos aqui –, a extrema-direita aplaudia, dizendo que os CACs têm que estar armados mesmo. Está aí o resultado de terem armado os CACs: onde as armas foram parar, na sua maioria? Na mão dos bandidos.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Obrigado, deputado Chico Vigilante. Quero anunciar e registrar novamente a presença dos estudantes e professores da Escola
Classe Aguilhada, que estão participando do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo. Sejam muito bem-vindos sempre a esta casa, crianças. Que Deus abençoe vocês!
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Presidente desta sessão, deputado João Cardoso, boa tarde. Boa tarde aos parlamentares, às pessoas que nos acompanham pela TV Câmara Distrital e aos estudantes da Escola Aguilhada que estão nos visitando hoje.
Primeiro, presidente, reforço a fala do nosso líder do Bloco PSOL-PSB, deputado Fábio Félix, e expresso nossa solidariedade ao deputado federal Glauber Braga, que vem sofrendo ataques sistemáticos na Câmara dos Deputados, num claro processo de perseguição e punição política por dizer
a verdade e cobrar lisura em vários processos; de enfrentar uns figurões da política que se acham donos não só do seu estado, mas também da política brasileira.
Deputado Glauber Braga, saiba que estamos juntos nessa luta e respeitamos muito seu mandato combativo no país e na Câmara dos Deputados.
Presidente, hoje foi dia de debate na Rádio Metrópoles sobre um possível terminal na Universidade de Brasília. Então, hoje viemos tentar explicar para as pessoas como chegamos a essa questão.
Ontem estivemos em uma reunião com o secretário de Mobilidade e já estivemos em reuniões com a nossa reitora, professora Rozana. Por quê? Porque há mais de 2 anos a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana vem confrontando dados sobre toda a realidade do Distrito Federal, incluindo Itapoã Parque, São Sebastião, Recanto das Emas, Santa Maria, Ceilândia e a realidade da própria Universidade de Brasília, que conta só com 1 linha, a qual tem o poder de transportar mais de 18 mil estudantes.
Não estamos pensando em criar uma rodoviária na universidade. Esse não é o objetivo. O objetivo é haver terminais de embarque rápido e um terminal onde a empresa concessionária possa colocar ônibus que partam desses terminais para outras localidades do Distrito Federal, de forma mais ágil para estudantes, trabalhadores, professores e pesquisadores, que somam 50 mil pessoas na Universidade de Brasília. A maioria dos nossos municípios, cerca de 1.200, tem até 5 mil habitantes. Podemos até contar os estados cujos municípios têm 50 mil habitantes. Na UnB, há um universo de pessoas.
O terminal serve para interligar modais e facilitar o acesso à cidade. Esse é o nosso objetivo. Esse ainda é um estudo preliminar, mas vamos nos sentar com a reitoria e pedir que as equipes técnicas da reitoria e a da UnB, como o CEFTRU, e da Secretaria de Mobilidade analisem as possibilidades de se implementar esse terminal.
Deputado João Cardoso, vossa excelência é de Sobradinho, onde há estudantes que pegam o ônibus 110, vão para a rodoviária e depois pegam outro ônibus para Sobradinho. Entretanto, poderia haver um ônibus saindo diretamente da UnB para Sobradinho I e II, Planaltina e Varjão. Isso seria um ganho de vida, pois o trajeto seria mais rápido. Às vezes, por não contarem com o tempo e com o espaço, muitos jovens acabam tendo que ir a pé até a W3 Norte, às 23 horas, para tentar pegar um ônibus, porque é mais fácil do que esperar na L2 ou mesmo dentro do campus da universidade. Quem conhece a universidade sabe que é uma caminhada considerável e muito escura.
Pensar em um terminal é pensar em acesso. Muitas pessoas dizem: “Por que não criar mais linhas?” As linhas estão criadas, estamos fazendo uma inteligência. A ideia é pensarmos em uma sobreposição de linhas georreferenciadas para entender qual é a maioria dos jovens que estão na universidade.
É importante dizer que a universidade não foi criada para os filhos dos pobres. Para vocês terem uma ideia, há 5.600 vagas para carros na UnB. Vejam o tamanho da área para estacionamento de carros. Não estamos dizendo que uma coisa é mais importante que a outra. A realidade das pessoas que acessam a universidade hoje, graças ao ReUni, é outra. E essas pessoas demandam acesso à universidade, mas também demandam voltar para casa. Pensar no terminal é pensar em agilidade, assim como estamos pensando em terminais e zebrinhas para o Itapoã Parque, para Samambaia, para a parte norte de Ceilândia, para Brazlândia, que é uma área muito distante.
Presidente, reforço esse compromisso com toda a comissão – aqui estão o deputado Gabriel Magno e o deputado Fábio Félix, que fazem parte dessa comissão – de que vamos estudar essa possibilidade.
Para encerrar a fala, presidente, quero dizer que estamos acompanhando a situação dos metroviários. O deputado Fábio Félix marcou uma audiência pública para o próximo dia 25, salvo engano, para debater o futuro e a ação do Metrô-DF com os trabalhadores e as trabalhadoras. Até a presente data, o GDF não tem honrado o compromisso da recomposição salarial com o Sindmetrô.
É importante dizer que os metroviários não recebem o benefício previsto no acordo coletivo de trabalho e não recebem reajuste há mais de 5 anos. Não há recomposição do índice nacional de preços, nem pagamento de horas extras e de convocação em dias de folga. Quando há operação para dilatar o horário do metrô ou em feriados específicos, os funcionários precisam trabalhar, mas eles não recebem horas extras ou folgas.
Estamos acompanhando a situação e cientes da responsabilidade do secretário Ney de honrar
esse compromisso. Dia 25, com o deputado Fábio Félix, haverá essa audiência pública para debatermos a valorização desses profissionais, que exigem não só o acordo coletivo, mas também a recomposição do vale-alimentação e o impacto do apoio financeiro relacionado aos seus planos de saúde.
Deputado João Cardoso, vossa excelência, que é um especialista nessa área e sempre tem salvaguardado várias categorias, os metroviários, que somam mais de 1.300, precisam muito desse nosso apoio.
Assim, encerro este comunicado, reafirmando mais uma vez o nosso compromisso com a mobilidade urbana no Distrito Federal.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para comunicado.) – Boa tarde, presidente, nobre excelência, nosso líder do bloco. Boa tarde, deputados; boa tarde, servidores; boa tarde, queridos alunos e alunas, princesas e príncipes de Deus. Que Deus abençoe vocês, professores e professoras que estão aqui!
Olhem como vocês estão bonitos no telão da Câmara Legislativa. Aproveitem e acenem. Que alegria! Deus os abençoe. Esse é o futuro da nossa nação.
Presidente, senhoras e senhores deputados, o que me traz a esta tribuna nesta tarde é a constatação de que o povo brasileiro finalmente demonstra sinais de ter superado o temor de manifestar pacificamente sua opinião, de expor sua opinião nas ruas, por questões muito simples no nosso país. Hoje, o povo está perdendo o medo. O povo está indo para as manifestações. O povo voltou a falar.
Após os eventos de 8 de janeiro de 2023, 3 consequências se tornaram muito evidentes. A primeira é que as Forças Armadas perderam prestígio. A segunda é que o povo passou a temer manifestar publicamente suas opiniões, pelo medo que impera na nação. Querem calar a direita. Foi criada uma celeuma e o povo estava com medo. A terceira é a narrativa de se tentar afastar da disputa eleitoral o maior líder político brasileiro das últimas décadas, e digo o seu nome: Jair Messias Bolsonaro. O único político que, mesmo perseguido, deputado Thiago Manzoni, 24 horas por dia, é capaz de arrastar multidões em qualquer lugar onde ele esteja. Vou repetir: em qualquer lugar onde ele esteja, inclusive no Nordeste, ainda que parte da população tenha receio de retornar às ruas.
A extraordinária manifestação em favor da anistia, ocorrida na Avenida Paulista, no último domingo, foi mais uma prova de que o povo brasileiro está voltando a exercer o seu legítimo direito de liberdade de expressão. Centenas de milhares de brasileiros compareceram ao evento. A mídia, querendo pautar o movimento, noticia que havia apenas 40 mil pessoas na Paulista, mas alguns jornais disseram que, proporcionalmente, havia 11 vezes mais pessoas que no movimento realizado pela esquerda. Se levarmos essa conta em consideração, aproximadamente 500 mil pessoas que tiveram coragem, que voltaram a sonhar, que voltaram a gritar por liberdade e, acima de tudo, por anistia estiveram presentes na Paulista.
O que me chamou a atenção foram os números: 8 governadores de estado se manifestaram favoravelmente à aprovação do projeto de anistia e, destes, 7 estiveram ao lado do presidente. Vou dizer os nomes deles: Zema, de Minas Gerais; Jorginho Mello, de Santa Catarina; Tarcísio, de São Paulo; Caiado, de Goiás; Wilson Lima, do Amazonas; Ratinho Júnior, do Paraná; Mauro Mendes, do Mato Grosso. Além disso, estava presente Celina Leão, vice-governadora do Distrito Federal; sem contar o governador do estado do Rio de Janeiro, que se manifestou publicamente favorável à anistia, mas não compareceu ao evento em razão das chuvas que castigaram seu estado nos últimos dias. Além dos governadores, estiveram presentes no evento dezenas de senadores, deputados federais, deputados estaduais e distritais – o deputado Thiago Manzoni esteve lá –, vereadores, padres, pastores e representantes de religiões de matriz africana, unidos em um único propósito: anistia já!
Senhoras e senhores deputados, população que assiste a nós neste momento, esses 8 governadores representam simplesmente 4 das 5 regiões da nação brasileira. Eu fiz a conta da soma dos votos dessas 5 regiões, deputado Thiago Manzoni: 117 milhões de brasileiros foram representados na Avenida Paulista, número que não pode ser desprezado nem menosprezado pelo atual presidente da Câmara dos Deputados, deputado federal Hugo Motta, que, na sua eleição, comprometeu-se a pautar o projeto da anistia – e eu peço encarecidamente a ele que o faça.
A conclusão lógica a que se chega é que a maioria do povo brasileiro busca realmente pacificar
o país, mas esse processo somente terá início quando a anistia for devidamente aprovada.
Eu tenho acompanhado diariamente a soltura de criminosos altamente perigosos, de corruptos, de traficantes e de mensaleiros que têm orgulho do seu histórico; e, ao mesmo tempo, somos impactados com condenações e duras penas para pipoqueiro, para vendedor de algodão doce, para mulher trabalhadora, cabeleireira honesta, mãe de família, primária, que nunca pisou em uma delegacia, que nunca invadiu um prédio público. Nós vimos a prisão, deputado Thiago Manzoni, de morador de rua! A Débora recebeu 14 anos de prisão apenas por ter passado batom em uma estátua, a mesma estátua que a esquerda depredou no passado, contudo, sem sofrer nenhuma consequência.
Aquela estátua, no passado, deputado Thiago Manzoni, foi coberta por um pano branco, pintaram-na com tinta vermelha, a qual simbolizava a menstruação, e foram se manifestar. Eles são criminosos também, terroristas, porque se manifestavam favoravelmente ao aborto. Nenhum deles foi condenado, nenhum deles foi julgado, nenhum deles foi processado. Mas a Débora foi condenada a 14 anos de cadeia.
Graças a Deus, eu estou orando na Esplanada, e eu percebi uma coisa. O ministro Fux disse: “Não tenha raivosidade” – mais ou menos isso. Por trás dessa capa, tem que existir um coração, tem que haver humanidade para julgar. O juiz não é parcial, ele é imparcial, mas hoje a justiça brasileira é parcial e tem lado, e ao lado dela está a esquerda, que se usa muito bem dela.
A esquerda está passando pelo princípio de judicializar tudo nesta nação, tudo o que a direita faz. Eles querem calar a direita. Eles não têm condição, porque não têm o povo, eles não vão para a rua, eles têm medo, eles são presos em si, são presos nos seus cargos, são presos nas suas funções, porque eles não podem andar na rua, porque o povo não consegue mais nem ouvir esse povo da esquerda. O que eles fazem? Judicializam tudo.
Que o exemplo da Avenida Paulista se espalhe por todo o Brasil, por todas as regiões! Nós somos um povo pacífico, mas que aprendeu a defender a liberdade de expressão. Então, que essa liberdade jamais seja abandonada. A liberdade de expressão, senhoras e senhores, deputados que me ouvem, é a maior expressão de liberdade de um povo que realmente vive uma democracia. E essa democracia, princípio dos princípios do Estado brasileiro, não pertence a nenhuma autoridade, não pertence a nenhum partido político; ela pertence ao povo, verdadeiramente o soberano do nosso país, pois diz a nossa Carta Magna que “todo poder emana do povo”. O único poder supremo é o poder do povo, e o povo está clamando: “Anistia já! Imediatamente!”
Obrigado presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de
Castro.
Registro a presença das crianças, dos estudantes e dos professores da Escola Classe Bela Vista,
de São Sebastião, terra do nosso deputado Rogério Morro da Cruz. A Escola Classe Bela Vista está participando hoje do programa Conhecendo o Parlamento, sob coordenação da Escola do Legislativo.
Parabenizo todas as professoras e todos os professores, todos que estão acompanhando, os servidores da PPGE, se estiverem aqui. Vocês, crianças, estão de parabéns. Estão conhecendo o parlamento e, daqui a uns dias, serão vocês, podem ter certeza, que estarão sentados aqui. Eu vim de escola pública, a maioria dos deputados também vieram de escola pública, como vocês. Que Deus abençoe vocês! Obrigado!
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para comunicado.) – Boa tarde, presidente. Boa tarde aos estudantes da Escola Classe Bela Vista, às professoras, aos servidores e às servidoras dessa escola maravilhosa em São Sebastião.
Presidente, algumas coisas ditas nesta tribuna são curiosas. Eu não sei qual é o critério que alguns parlamentares usam para dizer “o povo quer anistia”. Havia uma parte pequena da população brasileira, 40 mil na Avenida Paulista e 18 mil em Copacabana.
Quando aparece uma pesquisa que lhes convém, eles vêm aqui e falam: “A pesquisa disse...” Quando não lhes convém, eles esquecem que existe pesquisa. As pesquisas mostram que, inclusive entre os eleitores do Bolsonaro, a maioria não defende a anistia. Essa é a verdade. A anistia, a impunidade para criminosos que atentaram contra a democracia brasileira não é a pauta do povo brasileiro, presidente, não é a preocupação da imensa maioria do povo brasileiro.
Aliás, essa turma tem muitos problemas. Um deputado federal do Partido Liberal do Espírito
Santo, Gilvan, disse: “Eu quero mais é que o Lula morra”. É um negócio absurdo! Depois, eles vêm aqui dizer que são cristãos, que têm a Bíblia acima de tudo. Que eu saiba, a Bíblia, que eu já li, presidente, não prega desejar a morte de ninguém, pelo contrário. Se eu não me engano, em Mateus, no capítulo 7, versículo 12, no sermão da montanha, a regra de ouro do cristianismo, prega-se o contrário: deseje ao próximo o que você deseja a você mesmo.
Há uma contradição dessa turma. Contudo, isso não é de se espantar. O inelegível Bolsonaro, que vai ser julgado e preso, desejava metralhar petistas e dizia que a ditadura matou muito pouco, deveria ter matado uns 30 mil. Eles gostam é disto: tortura, morte, assassinato, milicianos. Eles homenageiam torturadores, dão prêmio para a milícia, gostam do crime organizado. Essa turma gosta é disso. Aí, eles vêm aqui tentar disfarçar a realidade, porque sobrou o desespero. Sobrou para a extrema-direita neste país o desespero. Ela não tem mais apoio popular. Ela não tem mais apoio institucional. A ela restam a bravata e a máxima nazista: repita uma mentira mil vezes até ela se tornar uma verdade. Essa é a agenda dessa turma.
Quero lamentar a presença da vice-governadora do Distrito Federal no ato dos golpistas em que o ex-presidente inelegível, que vai ser preso, Bolsonaro tentou falar uma frase em inglês para o Trump. Parece que ele foi mal assessorado, pois parecia que ele não sabia direito o que ele estava dizendo. Não sei se ele estava pedindo pipoca e sorvete na cadeia, já que essa turma gosta de privilégios.
Parece que a vice-governadora se esqueceu de que a Polícia Militar do Distrito Federal, no dia 8 de janeiro, foi covardemente atacada. Um policial militar quase morreu com um ataque com barra de ferro na cabeça. É essa relação que a vice-governadora tem com a sua própria tropa? Ela quer anistia para aqueles que tentaram matar os policiais militares no dia 8 de janeiro? Aliás, ela se esquece dos problemas da cidade.
Esta semana, a população estava em confronto no HMIB, porque a saúde está um caos. Na educação, agora, mais uma vez, há uma crise que o governo não consegue resolver, a da merenda escolar. Há uma escola em Planaltina em que acharam mosca e plástico dentro da carne. Na semana retrasada, houve a denúncia de que um estudante passou mal por conta da proteína do ovo. Eles não conseguem resolver isso. Hoje há mais uma denúncia do uniforme escolar: ele ainda não chegou para todos e chegou para algumas crianças – nós já estamos em abril – com o tamanho completamente desconectado do tamanho delas.
Há muito problema para resolver no Distrito Federal. Não adianta só bravata, não adianta só tentar jogar para a galera porque parece que houve uma pesquisa dizendo que talvez, em Brasília... Aí vão fazer discurso para a galera e se esquecem dos problemas. Esta cidade tem muito problema na educação, na saúde, na segurança. Agora mesmo, houve mais um ato que lamentamos: um estudante, numa escola militarizada, em Brazlândia, foi vítima de violência. Não é assim que se resolvem os problemas, não é por meio da bravata: “Ah, a escola militarizada vai resolver o problema”. Não resolve. Não há estudo científico, não há lastro em pesquisa e na ciência que diz que ela resolve o problema. O que resolve problema da educação é investimento, é mais escola, é equipamento público, é quadra, é biblioteca, é mais professor, é psicólogo, é assistente social, é tempo integral.
A vice-governadora está em campanha há 2 anos e esqueceu-se de governar esta cidade. Ela estava na micareta pedindo pipoca e sorvete. É um negócio inacreditável, presidente, o caminho que, infelizmente, o Distrito Federal tem tomado com a gestão desastrosa do atual governo.
Quero, mais uma vez, cobrar da Secretaria de Educação a fiscalização de seus contratos. Se a opção da Secretaria de Educação é terceirizar, terceirize a alimentação escolar, terceirize o uniforme escolar, terceirize o transporte escolar. O mínimo é fiscalizar para que os contratos sejam cumpridos e o direito das nossas crianças, dos nossos estudantes possam ser respeitados e preservados.
Quero, presidente, encerrar dizendo que ontem nós fizemos uma audiência pública sobre a questão do ponto eletrônico que a Secretaria de Educação tem implementado, mais uma vez, sem dialogar com os servidores, sem apresentar um modelo de como vai ser a implementação. Essa medida não leva em conta o caráter pedagógico da atuação de vários desses servidores, inclusive professores, que estão impossibilitados, com o instrumento do ponto eletrônico, de praticar a própria atividade para a qual eles estão contratados, porque há uma incompatibilidade com a agenda profissional desses servidores.
Nós fizemos essa audiência pública, e a Secretaria de Educação, mais uma vez, recusou-se a comparecer nesta casa para um debate democrático. A democracia não tem sido um conceito e um princípio por parte da Secretaria de Educação. Ela se recusa a dialogar, a discutir. Registro o nosso
pedido para que seja revista, imediatamente, a implementação do ponto eletrônico.
Encerro minhas palavras parabenizando vossa excelência, que amanhã fará, também, uma audiência pública sobre os educadores sociais voluntários. Essa é uma agenda extremamente necessária para a educação nesta cidade.
Nós precisamos, deputado João Cardoso, garantir servidores públicos. Os educadores sociais voluntários, que são profissionais muito importantes dentro da escola, hoje recebem 40 reais por dia de trabalho.
PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Sem direito a nada.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Sem direito a nada!
Recebem 40 reais por dia de trabalho, deputado João Cardoso. Quem trabalha 20 dias no mês ganha 800 reais – é a metade de um salário mínimo para profissionais que estão lá, no dia a dia, cuidando das nossas crianças e de nossos adolescentes.
É um escárnio. É uma vergonha a capital do país ter um governo que trata tão mal nossas crianças, nossos adolescentes, nossos estudantes e a nossa escola pública.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.
Eu também fiz uma solicitação à Secretaria de Educação, deputado Gabriel Magno, sobre questionamentos que eu recebi de vários professores – assim como vossa excelência também recebeu
– que tratavam da questão do ponto eletrônico. Há unidades dentro da própria regional de ensino que visitam as escolas. Como eles vão ficar com a implantação do ponto eletrônico?
Deve ser uma coisa conversada e acertada. Não vejo problema desde que seja conversado, em especial, com o Sinpro, com o SAE e com as associações da área da educação a fim de que seja feito um projeto viável e, não, um projeto inviável. Há muitas escolas, deputado Gabriel Magno, que já estão sem visita pedagógica.
Obrigado.
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para comunicado.) – Obrigado, presidente. Boa tarde, novamente, a todos.
Deputado Pastor Daniel de Castro, foi dito aqui que havia algo em torno de 40 mil pessoas na Avenida Paulista, no domingo. Foi um cálculo feito pela USP, que deve significar, eu imagino, União Sem Povo. Porque, quando houve a manifestação dos canhotos, sei lá, havia meia dúzia de gatos pingados e eles falaram que havia 11 mil. Não encheu meio quarteirão. Quem esteve lá – e eu estava lá – perdeu de vista até onde ia a multidão, para um lado e para o outro do trio. Mas devia ter só 40 mil, era pouca gente. O que vale é que só faltam 28 assinaturas para que o projeto da anistia tenha votado o seu requerimento de urgência. A anistia deve ser aprovada para a pacificação do Brasil. Eu espero que assim aconteça.
Eu falei um pouco da violência que assola o Brasil e falei que este governo federal fomenta a violência. Fui ali, para a minha cadeira, abri a internet e tive notícia do Movimento Sem Terra, esse grupo armado que invade propriedade privada, um grupo criminoso de bandidos que invade a propriedade privada e dela quer se assenhorar como se fosse dono. Chamam isso de um nome bonitinho: reforma agrária. O nome disso – invadir a propriedade do outro – é roubo. É roubo.
Esse grupo está fazendo o Abril Vermelho. No Abril Vermelho, eles estão invadindo a propriedade de outras pessoas em todo o Brasil. Esse movimento é conhecido. Esse movimento apoia o atual presidente e tem o apoio dele também. Quando digo que este governo federal fomenta o crime, é porque fomenta.
Esse atual governo federal tem como ministro da Justiça e Segurança Pública Ricardo Lewandowski, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, que, no período entre seu encargo de ministro e a assunção do cargo de ministro da Justiça e Segurança Pública, deu uma palestra com a bandeira do MST embaixo de si na mesa. Como alguém que dá uma palestra assim, com a bandeira do MST embaixo de si, pode falar ou ocupar o cargo de ministro da Justiça e Segurança Pública?
Não é à toa que os criminosos se sentem à vontade no Brasil. Como você coloca na cabeça de um jovem que vale a pena trabalhar, ralar, dar duro, se matar para conseguir as coisas na vida, se o
crime dá as coisas para ele de maneira mais fácil e é fomentado por quem deveria ser o maior exemplo de decência, que são as autoridades públicas? Como pode um negócio desse? É impossível.
Outro dia, ouvi o José Dirceu dizer: “Disseram que os mensaleiros estão voltando para o poder”. E ele falou: “Nós nunca saímos”. Ele não disse que não é mensaleiro, ele não disse que o mensalão não existe. Na época, eles diziam que não existia, que era coisa da cabeça do Roberto Jefferson e do pessoal de lá. Agora, 2 décadas depois, eles assumem e falam: “É mensaleiro mesmo, e nós nunca saímos”. E aí?
É o Brasil de hoje. Vemos um descondenado na presidência da República. Isso passa uma mensagem para a população. E a mensagem é terrível, principalmente para nossas crianças e nossos jovens. A mensagem é terrível. Dificilmente um país assim vai conseguir avançar.
Eu encerro falando sobre democracia, essa palavra que parece ter 1 milhão de significados.
Aliás, o Lula falou que a democracia é relativa. Deve ser mesmo na cabeça dele.
Quero falar sobre pluralidade de ideias, porque estou esperando até hoje a UnB se dignar a marcar a reunião sobre o ato dos estudantes de direita em seu campus. Eu continuo aguardando a Reitoria dar uma resposta com dia e horário para que eu esteja lá junto com a segurança pública do Distrito Federal e 2 representantes desses alunos e os deputados que quiserem participar – como o deputado Pastor Daniel de Castro, que já está dizendo que quer –, para discutirmos onde vai ser o ato. Mas se a UnB, de todo, não quiser marcar, o ato vai acontecer. De um jeito ou de outro, o ato vai acontecer.
É óbvio que gostaríamos que, depois de ter atendido o pedido da UnB, ela marcasse a reunião para que, nas palavras do pessoal da esquerda, democraticamente avançássemos nessa pauta, porque a UnB é de todos e vai ser de todos.
Se não for possível com diálogo e conversa estabelecermos a forma como isso vai acontecer, então vou dialogar com a Secretaria de Segurança Pública e vou definir data, horário e local. Eu vou me encarregar de chamar não só estudantes, não só jovens, mas a população do Distrito Federal, a direita do Distrito Federal para participar e ir à UnB ver o que está acontecendo lá dentro.
Eu ouvi de novo esse pessoal falar como se fosse da paz e citar a Bíblia por causa das palavras de um deputado, o Gilvan da Federal. Eu discordo das palavras dele, ele não devia ter falado o que falou. Mas a galera que vem aqui recriminá-lo não tem moral para isso. É o pessoal que aplaude, eu repito, a faixa que o DCE da UnB colocou com o Bolsonaro morto de cabeça para baixo. Jogaram bola com a cabeça do Bolsonaro decapitado. Nesses casos, é arte, é democracia. É muita hipocrisia, é muita falta de vergonha!
Esse duplo padrão é que faz que a população tenha nojo da esquerda. É por isso que, nas urnas, a população dá o recado dela. Deu nas eleições municipais e, repito, dará em 2026. Vai ser de varrida! Nós vamos ganhar – e não vai ser de pouco, não, vai ser de muito. E a responsabilidade disso será de quem não consegue mais entender o clamor popular, os valores que a população quer representados pelos políticos. A população quer a direita porque nós representamos o que ela é. Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Obrigado, deputado Thiago Manzoni. Concedo a palavra ao deputado Joaquim Roriz Neto. (Pausa.)
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Concedo a palavra.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, só gostaria de colaborar com este bom debate em que estamos. A chamada direita ou extrema-direita – seja lá onde eles queiram se colocar –, quando pede anistia, parece estar num campo antipunitivista ou anticárcere, mas esse campo é da esquerda historicamente. Quem criou as legislações que mais penalizam o povo brasileiro foi o campo da direita. Quem é a favor da redução da maioridade penal, quem criou, por exemplo, a lei antipichação foi esse campo.
Falar da pessoa do batom e minimizar dizendo que ela está sendo condenada apenas pelo ato de usar batom não é verdade, porque o histórico processual traz outros elementos de atentado ao Estado democrático de direito, de ruptura violenta do Estado democrático de direito, de organização para destituir um presidente constitucionalmente eleito.
Está lá a lei antipichação. Alguém aqui quer barrá-la também? Porque há jovens presos por pichação. Isso está tipificado em lei, inclusive nesta casa. Vamos, juntos, apresentar uma minuta e
derrubar essa legislação? Afinal, ela deve servir para todo mundo.
Vocês falam de novo sobre anistia, mas não mencionam quantas pessoas que estão no sistema prisional nem sequer foram julgadas ou tiveram direito ao contraditório e acesso à justiça. Quem defende isso somos nós, não vocês. Vocês não estão pedindo anistia para a massa que foi no carro de som balançar bandeiras. Estão pedindo anistia para aqueles que estão nos autos constituídos, que combinaram de assassinar um presidente e um ministro do Supremo Tribunal Federal. É isso que está posto.
Vamos fazer anistia? Eu concordo, vamos fazer, mas para todo mundo! Porque nós estamos falando disso há muito tempo. Sessenta por cento das pessoas presas por tráfico de drogas nem sequer foram julgadas – muitas das quais têm potencial ofensivo zero. Há pessoas que cometeram furto ou crimes de outra natureza e que precisam passar por um processo de reintegração.
Eu vou dizer uma coisa para o senhor, deputado Thiago Manzoni – se o senhor quiser, pode pedir direito de resposta. Em 2019 – print não some; isso é tão bom, porque podemos resgatá-los –, tive um debate com o Daniel Silveira. Não foi um debate presencial, foi um debate virtual. Em 2019, eu estava na Comissão de Direitos Humanos da câmara federal – eu não era deputado, era membro da sociedade civil – e apresentava meu olhar pedagógico a respeito do pacote anticrime do Sérgio Moro. Você se lembra disso? Eu fui ao Congresso Nacional me posicionar contra esse pacote, que só geraria mais encarceramento em massa da juventude negra e periférica e mais violência do Estado penal; e não acesso e garantia de direitos.
Está aqui o print da fala do ex-deputado federal Daniel Silveira no Twitter – eu vou ler a fala dele: “Na Comissão de Direitos Humanos e Minorias, onde estão discutindo o pacote anticrime do Sérgio Moro, o Max Maciel” – no caso, eu – “acenou, como contrapartida que o ideal seria termos um pacote antiencarceramento”. E eu dizia o que seria um pacote antiencarceramento, presidente. Seria pensar uma política, de fato, de garantia de direitos para fazer com que a pessoa não chegue à privação de sua liberdade, porque o que está na Constituição como maior punição para uma pessoa, neste país, não é a pena de morte, é a privação da sua liberdade. Essa é a maior punição para as pessoas.
Eu já mencionava, naquela época, que a quantidade de drogas deveria ser considerada para determinar quem era traficante e quem era usuário. Isso em 2019. Ele falou: “Dê-me, por favor, um antiácido”.
Ontem, está aqui também o print, o Daniel Silveira mandou um documento para o STF. Sabe o que ele disse, deputado Fábio Félix? “Cadeia não ajuda na ressocialização”. Infelizmente, o Daniel Silveira, então deputado federal, só foi entender aquilo que eu havia dito em 2019 quando ele foi encarcerado.
Prendemos e prendemos mal. E isso custa caro, muito caro. Então, eu topo defendermos e debatermos a anistia, mas vamos listar do que nós estamos falando ao debatermos anistia. É o batom? Então, vamos debater sobre todos os crimes de menor potencial ofensivo para que isso valha para o conjunto da população. Quem sabe assim o Brasil sai do ranking de segundo maior encarcerador do mundo e passa a discutir uma política, de fato, de direito para as pessoas.
Minha intenção era só chamar todos para esta responsabilidade com a qual nós do campo progressista e de esquerda temos muito compromisso: o debate da segurança pública e do direito das pessoas, sobretudo dentro do sistema prisional.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Ok.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Concedo a palavra.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, eu pedi para fazer uso da palavra porque eu acho que é essencial esclarecermos nesta casa algumas questões fundamentais sobre o MST.
O MST é um movimento social muito importante, que tem a sua jornada de lutas no mês de abril por conta de um dia que ficou marcado na história deste país: o dia 17 de abril, Dia Nacional de Luta pela Reforma Agrária. Esse dia ficou marcado em razão de um episódio lamentável, que foi o Massacre de Eldorado do Carajás, em que a Polícia Militar do estado do Pará atacou violentamente
1.500 famílias sem-terra; assassinou 21 pessoas e deixou 69 mutilados. É por isso que se celebra neste país, por lei, o Dia Nacional de Luta pela Reforma Agrária, que está até mesmo, presidente, na
Constituição da República.
Foi falado aqui que a esquerda agora quer judicializar. Não. A esquerda está defendendo a Constituição, presidente. Vou ler o art. 184 da Constituição, já que alguns esqueceram que ele existe: “Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social”. O que o MST está fazendo é pressionar o Estado para cumprir um dispositivo constitucional.
Encerro, presidente, com um dado didático. O Brasil tem 800 milhões de hectares de área. Para agricultura, já que nem toda área pode ser para agricultura – a Amazônia, as áreas de preservação e as cidades somam mais da metade do país –, 380 milhões de hectares podem ser disponibilizados. Atualmente, são 80 milhões: 60 para o agronegócio e 20 para a agricultura familiar. Sobram 280. Desses 280, 160 são da pecuária – cultivo de gado, de porco –, que usa áreas extensivas. Sobram, então, de acordo com o Incra, 120 milhões de hectares de terras improdutivas no Brasil, que poderiam e deveriam ser utilizadas, de acordo com a Constituição, para a reforma agrária, mas não o são, presidente.
Se pegarmos 120 milhões de hectares e os distribuirmos com reforma agrária, constitucionalmente, 10 hectares por família, estamos falando de 10 milhões de famílias. Os senhores sabem quantas famílias são sem-terra hoje, no Brasil? São 4 milhões – ou seja, é possível fazer reforma agrária sem desmatar, desapropriando a área improdutiva, o que o Estado não faz. Esse é o papel legítimo do MST, que foi aqui covardemente atacado, mas quero deixar registrada a importância desse movimento para garantir o dispositivo constitucional da reforma agrária neste país.
Presidente, obrigado.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Obrigado, presidente.
Ainda bem que estamos aqui. Primeiro, estamos aqui prontos para trabalhar, para votar, mas, enquanto não há quórum, estamos em um debate que enriquece a casa.
Repito: ainda bem que nós, eu e o deputado Thiago Manzoni, estamos aqui para destruir a narrativa dessa esquerda, que sempre vem dizer: “Vamos pontuar a verdade”. Mas qual é a verdade? Qual é a verdade, presidente? A verdade é que a direita fez o que fez, quebrou. Somos contra isso e entendemos que cada um tem que responder na medida da sua culpabilidade. Existe um devido processo legal que já está rompido há muito tempo: individualização de conduta, ampla defesa, contraditório, nota de culpa de quem vai preso, tudo isso foi rompido. Mas, não – o da direita, o que quebrou, esse é terrorista, esse é criminoso. Acho que eles não tiveram nem a capacidade de ler as peças acusatórias da PGR para dizer que estão imputados à Débora 5 crimes. Eles podem falar, mas, ao analisar os fatos e a conduta da pessoa, vê-se que mais uma vez o direito está rompido por si só! O próprio ministro do Supremo está falando: “Vou rever a pena”.
Essa mesma turma da extrema-esquerda, que imputa à direita essa situação, não tem coragem vir falar o seguinte: “Os criminosos do MST invadiram, quebraram, depredaram e queimaram o Ministério da Agricultura!” Fizeram isso os criminosos do movimento dos sem-terra, dos que não têm coragem de trabalhar, dos preguiçosos! Esse movimento invadiu, quebrou, depredou e queimou o Ministério das Relações Exteriores e invadiu a Câmara dos Deputados! Vejam a justiça deste país! Quem respondeu por isso? Quais são os processos? Onde estão? Quem foi preso? Quem foi condenado a 14 anos de prisão? Olhem como são relativistas.
Hoje, foi divulgado que o Lula chamou a diretora do Fundo Monetário Internacional de mulherzinha. As feministas estão todas caladas. Ninguém se levanta. Um deputado acabou de falar, nesta tribuna, da vice-governadora. Num momento dela, num domingo, ela faz o que quer. Ela estava se manifestando porque é favorável à anistia também!
Discordo peremptoriamente da fala do deputado Gilvan da Federal! Mas ele tem o direito de falar da tribuna, segundo o art. 53 da Constituição da República. Ele não falou que ia matar o presidente Lula. Vamos analisar o verbo. Ele desejou isso. Não creio que isso seja crime. No ordenamento jurídico do Brasil, pelo que me consta, isso ainda não é crime. Isso ainda não é crime, mas já usaram a força estatal. A AGU já acionou a Polícia Federal para investigar o deputado. Vão criar outro crime! O deputado Gilvan da Federal é de direita, mas lamento a fala dele. Quero deixar claro: sou contrário à morte.
Nesta casa, há um deputado que sobe à tribuna e chama o Bolsonaro de filho do diabo! Ele
fala: “É o filho do capiroto! É o Capitão Capiroto!” Ele chama o ex-presidente Bolsonaro de demônio, de capeta! Esse povo não nos respeita! Quem quer respeito precisa também respeitar!
Deputado Thiago Manzoni, pode ter certeza: o deputado Gilvan da Federal está enrolado! A Polícia Federal vai bater à porta dele! Já há pedido da Advocacia-Geral da União, que vai gastar força, trabalho e dinheiro para tentar inventar outro crime para o deputado. Isso vai para o Supremo Tribunal Federal, e o deputado vai ser condenado! Pode escrever! Este é o modus operandi da esquerda! Ela imputa tudo à direita, usa a força estatal e o Poder Judiciário para colocar medo na direita e para calá- la!
Presidente, não vou usar mais tempo, já extrapolei e peço desculpa a vossa excelência. Vou fazer um recorte e mostrar, no telão, as barbaridades que deputados federais da esquerda falaram na tribuna. Eles desejaram a morte do ex-presidente Bolsonaro! Aliás, quem tentou matá-lo é membro de um partido de esquerda! Esse não desejou; esse tentou! Nunca acharam os mandantes do atentado contra o ex-presidente Bolsonaro! Advogados com honorários caríssimos desta nação e aeronaves foram para Juiz de Fora, e nunca se chegou ao mandante!
A mesma Polícia Federal que não consegue encontrar quem mandou matar o Bolsonaro perseguiu, fez processo e foi atrás de cartão de vacina! Ela foi atrás da importunação de uma baleia contra o ex-presidente Bolsonaro! Todas as narrativas caíram por terra e os processos foram arquivados.
Mas eles usam os processos e a força da polícia e do Supremo Tribunal Federal para calar. Isso é ruim para a democracia. Isso é horrível para a democracia. A democracia são as opiniões antagônicas, divergentes. É lindo quando, nesta casa, a direita discute com a esquerda. Mas nesta casa ninguém tem direito de calar ninguém. Não quero calar a esquerda; quero que ela continue se manifestando e traga o que quiser, mas ela precisa respeitar a direita quando a direita fala e não imputar crimes a nós.
Presidente, tenho 57 anos de idade, a minha vida é baseada em família, igreja, casa e trabalho. Sou advogado e tenho escritório. Entrei aqui sem nenhum processo e já tenho 3, porque eles nos imputam processos para nos calar. Porém, o povo brasileiro acordou. O que isso reverbera? A rejeição do Lula atingiu a estratosfera. Eles estão assustados, porque vão perder a eleição para a presidência, vão perder a eleição no Senado Federal. Vamos varrer o Senado Federal, vamos eleger a maioria esmagadora no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e nas câmaras estaduais. A direita vai voltar e vai voltar com força.
Espero que não voltemos com esse ódio que eles têm e essa perseguição que eles implacavelmente impõem à direita. Espero que voltemos para equilibrar este país. O Brasil inteiro está clamando por paz, serenidade e equilíbrio.
Obrigado, presidente.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Concedo a palavra.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Obrigado, presidente.
Começo trazendo uma informação a quem assiste à sessão. O deputado do Partido dos Trabalhadores acusou os deputados de direita de utilizarem a estratégia nazista. Eu gostaria apenas de falar para a população do Distrito Federal e do Brasil que Hitler era do Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães. Quero apenas trazer esse esclarecimento.
Com muito respeito quero falar algo ao deputado Max Maciel. Ele falou que o histórico processual da Débora aponta para o cometimento de pelo menos 5 crimes, entre eles, golpe de Estado. Deputado Max Maciel, eu gostaria que o senhor mencionasse a existência de uma prova contra a Débora além da pichação: uma vidraça que ela tenha quebrado, uma mensagem que ela tenha mandado falando de golpe de Estado. Eu gostaria que fosse apresentada uma prova contra ela, qualquer prova, além da pichação na estátua. Há alguma mensagem dela falando que quer dar um golpe, falando que quer matar este ou aquele? Não há. Não há.
Ela está sendo condenada porque ela estava na multidão. O crime de multidão nasce, no direito brasileiro, como uma atenuante e jamais para que alguém que está na multidão tenha contra si a imputação de crime. A conduta do cidadão tem de se adequar perfeitamente ao tipo penal que está sendo imputado a ele. Se não se adaptar perfeitamente, não se pode falar em crime. Mostre-me uma prova contra a Débora, além da pichação. Não só contra ela, mas contra outras pessoas também. Há popcorn preso – o pessoal riu do Bolsonaro –, há vendedor de pipoca e vendedor de sorvete preso.
Mostrem-nos as provas contra essas pessoas, individualizem a conduta, mostrem-nos o que eles fizeram. Se não é possível mostrar o que eles fizeram, essas expressões vagas, como histórico processual, desculpem-me, não são suficientes para justificar 14 anos de cadeia. Não era para ser assim.
E, finalmente, respeitosamente, qual anistia estamos debatendo? Estamos debatendo a anistia dos presos políticos do dia 8 de janeiro, das pessoas inocentes que estão presas. Pessoas inocentes foram retiradas de suas famílias sem provas de que cometeram um crime. Algumas nem participaram da depredação do patrimônio público ou do patrimônio tombado, elas só estavam na multidão. É para essas pessoas que estamos debatendo a anistia.
Se alguns lá – e eu acredito que existam muitos – tenham que responder pelos crimes que cometeram, que respondam. Aquilo não foi uma tentativa de golpe. Não foi uma tentativa de ruptura violenta do Estado democrático de direito. E, se houver provas contra essas pessoas, que elas respondam. Mas, se não houver provas contra elas, não dá para colocar todo mundo no mesmo saco e julgar todos de maneira indistinta, sem individualização de conduta.
Sobre o MST, por mais que se tente suavizar a conduta dessas pessoas, a invasão de propriedade privada continua sendo crime. São criminosos que não trabalham, não produzem e querem destruir a produção de quem trabalha muito no Brasil.
Obrigado, senhor presidente.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Senhor presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Senhor presidente, muito se debateu nesta casa. Acho que este momento foi interessante, porque o deputado que me antecedeu finalizou dizendo que o MST é um bando de criminosos.
No momento anterior, ele falava em individualização de condutas. O MST é um dos maiores movimentos sociais do mundo. O MST hoje é um dos principais produtores rurais da comida que está na nossa mesa. As pessoas não sabem, acham que é o agronegócio, mas os movimentos rurais ajudaram a formar setores da agricultura familiar que colocam o maior percentual de comida na mesa dos brasileiros hoje.
Nem todos são do MST, obviamente, mas muitas pessoas passaram pelos processos formativos do MST, o qual transformou a lógica de funcionamento do campo, porque tem apontado as contradições do latifúndio, em que algumas pessoas têm tudo no campo, e outras não têm nada.
Ele é um movimento social fundamental para esta cidade, para este país. É um movimento social que tem atuação no Distrito Federal e no Brasil. Eu queria me solidarizar com o MST, que tem lideranças importantes e agricultores que fazem um trabalho importante na nossa cidade. Eu conheço muitos dos assentamentos, dos acampamentos, da produção rural do MST no Distrito Federal. É uma produção rural que faz toda a diferença para a cidade, inclusive com comida saudável e orgânica. Devemos refletir sobre isso.
O MST tem trabalhado muito nesse tema com estudos e pesquisas. É um movimento social que precisa ser respeitado. Aquele mesmo que falava em individualização de condutas acabou caindo na armadilha das generalizações, que, muitas vezes, são estúpidas. São generalizações que agridem e desqualificam o movimento social e suas lideranças.
A segunda questão que acho importante dizer – e o deputado Max Maciel foi muito preciso nisso – é que a extrema-direita, deputado Max Maciel, descobriu que na justiça brasileira há uma série de contradições e desigualdades. Essa justiça punitiva do nosso país nos sentencia todos os dias, muitas vezes, infelizmente, sem provas; é responsável por quase 1/5 da população carcerária estar até agora sem condenação, em prisão provisória ou preventiva; encarcera jovens por tráfico de drogas, por uma quantidade ínfima de entorpecentes, sem provas de que eram traficantes, pois muitas vezes são usuários; coloca esses jovens, pobres e negros, em cárceres superlotados, como é o caso do Distrito Federal, com mais de 16 mil presos. Essa justiça é contraditória e tem problemas gravíssimos, porque ela é desigual, porque atinge aqueles que menos têm condições de construir uma defesa técnica séria. Essa justiça precisa, sim, ser questionada – não porque são seus amigos, deputados, que estão presos hoje, mas porque há um problema estrutural na justiça brasileira.
Vamos discutir seriamente aqui? Vocês querem discutir? Vamos discutir o sistema prisional, que é um sistema que não ressocializa, prende a maioria dessa juventude pobre e não dá consequência para as pessoas? Sabe quantos, deputado Pastor Daniel de Castro, dos 16 mil presos do DF estudam?
Mil e seiscentos! É um sistema caro, horroroso, um sistema que não tem profissionalização, que não tem inserção das pessoas.
Deputado Pastor Daniel de Castro, não sei se vossa excelência já entrou no sistema prisional. Eu já entrei, e muitas vezes, em quase todas as unidades do sistema prisional. Posso dizer ao senhor que, felizmente, hoje há as igrejas atuando lá, porque o Estado é omisso em relação àquilo que está acontecendo no sistema prisional. Há o serviço de capelania, as religiões vão lá e visitam os presos. Mas são cubículos com 40 pessoas presas, que saem dali mais indignadas e revoltadas do que entraram.
Então, se é para fazer uma discussão de justiça, vamos fazer uma discussão estrutural dos problemas da justiça brasileira, que estão em todas as instâncias, e não uma discussão segmentada.
Encerro, presidente, dizendo que, toda vez que a coisa aperta para o Bolsonaro, voltam com um papo de anistia. Na semana passada, ele virou réu. Aí, tentam falsear a coisa, dizendo que é sobre a moça do batom, ou que é sobre não sei quem; mas, na verdade, não é. A preocupação deles é com os chefes, mesmo, dessa quadrilha do golpe. Essa é a preocupação desse segmento. Por isso que o ato vem logo depois que o cara vira réu. A preocupação deles é com o planejamento.
Contudo, não se enganem: não foi uma manifestação. Foi algo organizado, planejado, financiado. Não foi uma xerox da minuta do golpe, porque o Bolsonaro não sabe ler no celular e pediu para imprimir. Não. Estava na casa de um ministro de Estado. Foi uma discussão em que ele assediou os comandantes das Forças Armadas para tomarem decisões. “Explodam o Brasil, porque as Forças Armadas vão poder implodir”.
A tentativa de golpe tem uma linha muito tênue. Sabe qual é a linha tênue? Quando o golpe não se realiza, as pessoas não sentem a violência dele, que é cassação, ditadura, tortura. Elas querem relativizar aqueles que tentaram dar um golpe. Então, é muito importante punição exemplar para o golpe, sim – para que as pessoas não se sintam à vontade para tentar um golpe neste país.
Quando falamos em não punir, em anistiar, falamos em apagamento da história. Falamos em falta de justiça. E, quando não há justiça, não há reparação. Não dispomos, de forma pedagógica, de um processo educativo para as pessoas entenderem que não podem fazer aquele tipo de coisa.
A democracia mexe com todo mundo, porque a tentativa de golpe tem o dia seguinte. O dia seguinte não é tranquilo quando a pessoa deu o golpe, porque o dia seguinte é para silenciar absolutamente aqueles que defendem a democracia ou que vão defendê-la no dia seguinte. O dia seguinte é de violência, é de prisão arbitrária; o dia seguinte é de tortura. Então, é muito grave o dia seguinte a um golpe.
É muito importante que a punição de um golpe não seja o apagamento. A anistia, nesse caso, é um equívoco. Não estamos falando da anistia de um ou outro caso, porque eles podiam, se tivessem interesse, fazer uma lista daqueles casos que acham que são equivocados mesmo; podiam fazer uma lista e um debate correto desses casos. Mas não se trata disso. Eles querem anistia para os mandantes, querem dizer que nunca houve golpe, querem anular e apagar aquilo que, de fato, aconteceu neste país.
O interesse deles não é a anistia, mas, sim, a injustiça e a legitimação da tentativa de golpe que aconteceu no Brasil.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Concedo a palavra.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, apenas porque disseram que eu confundi e caí no erro do generalismo, vou repetir: o MST é um bando criminoso que invade a propriedade privada.
Essas pessoas que invadem a propriedade privada são consideradas criminosas pelo art. 161, § 1º, inciso II, do Código Penal, que diz:
“Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção de um a seis meses, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem: [...]
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.”
É a lei penal que diz. Não sou eu que estou falando. Eu não estou fazendo uma generalização, estou individualizando a conduta daqueles que invadiram e estou dizendo que eles são um bando de criminosos. Esse é o MST.
Obrigado, presidente. Boa tarde a todos.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Concedo a palavra.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, eu não iria mais comentar, mas há alguns aqui que bradam que são advogados e conhecem as leis. Sugiro que leiam a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores do Brasil, que já têm entendimento quanto à diferenciação, que é simples de entender, entre invasão – o deputado colocou todos os dispositivos do Código Penal sobre o assunto – e ocupação de terra para fazer valer o direito constitucional da reforma agrária.
Os tribunais superiores brasileiros já pacificaram essa diferenciação. O que foi dito aqui é preconceito, ódio e tentativa de criminalizar o movimento social.
Eu quero responder, presidente, porque não é possível que, em 2025, haja gente que ocupe o parlamento para confundir as pessoas, com fake news e mentiras, ao dizer que o nazismo é de esquerda porque o partido nazista tinha socialismo no nome. É preciso voltar para a escola para entender. Isso é difícil, porque eles não gostam muito da escola, da história, da sociologia e da filosofia. Podiam visitar a Alemanha e conversar com um alemão sobre esse devaneio que eles têm coragem de apresentar aqui. Imagino que o socialismo, deputado Max Maciel, no nome do partido nazista deve ter o mesmo motivo que o nome do peixe-boi, que não é um bovino; ou do cavalo- marinho, que não é um equino. Deve ser pela mesma razão.
Do ponto de vista histórico, material e factual, é uma tentativa de uma confusão desqualificada, sem lastro na realidade. Todo mundo sabe e a história sabe que o nazismo é da extrema-direita e tem identidade ideológica de princípios com ela. Quem sempre defendeu no Brasil essa turma foi a extrema-direita, inclusive o ex-presidente, que vai ser preso. Ele é um grande admirador da tortura e desses métodos com os quais essa turma quer confundir e rasgar a história.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem. PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Nós estaremos aqui para equilibrar a verdade, porque, se ficarmos calados, parece que essa fala é a verdadeira, a soberana, a mais inteligente e a mais intelectual. Espero que não me impute também que estou contra jornalistas, de maneira nenhuma. Sou apaixonado pela liberdade de expressão e pela imprensa desta nação, que faz um papel extraordinário.
Querem ver 2 pesos e 2 medidas? Em 2020, um jornalista – não vou citar nome nem o meio de comunicação para não dar razão – desejou e escreveu a morte do Bolsonaro, presidente da República na época. Qual o crime a que esse jornalista responde? Nenhum, até pelo princípio da liberdade de expressão jornalística. O jornalista falou e a nenhum crime respondeu. O deputado Gilvan acabou de ser acionado na PGR e na Polícia Federal e vai responder por isso.
O deputado falou há pouco que a justiça é contraditória. Concordo e acho que, para voltar aos trilhos, ela precisa julgar Bolsonaro em primeira instância. Essa mesma justiça precisa se corrigir, pois foram dados ao presidente Bolsonaro a ampla defesa, o contraditório e o duplo grau de jurisdição. Ele responde perante o Supremo Tribunal Federal, mesmo sem a prerrogativa de foro. Eu concordo que deva haver punição exemplar, como estão falando, mas pergunto qual a punição do G. Dias. Onde está o G. Dias? Ele recebeu 33 alertas e se calou. E o general Penteado, número 2 do GSI, afirmou nesta casa que, se o G. Dias tivesse repassado os alertas – em negrito –, não teria havido invasões.
Essa é a esquerda, é a narrativa deles. Se não houver alguém para fazer o contraponto, para discutir e enfrentar... Estamos aqui preparados para esse enfrentamento e, toda vez em que precisarem de nós, estaremos aqui.
Vamos clamar até isso acontecer. Só faltam 25 assinaturas. Anistia já! Obrigado, presidente. Bom final de semana.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, muito rapidamente, na legislatura passada, fizemos um grande combate nesta casa a um projeto de lei sobre o homeschooling. Durante o meu mandato, passei meses obstruindo esse projeto, argumentando a inconstitucionalidade do projeto que parte de um princípio, a meu ver, equivocado. Ele pressupõe que os pais e as mães são proprietários da criança e do adolescente, o que não é o caso.
A Constituição brasileira estabelece que a criança e o adolescente são responsabilidade da família, mas também da sociedade e do Estado. Trata-se de uma responsabilidade compartilhada. Isso porque o Estado cumpre um papel fundamental no cuidado com a criança e o adolescente, principalmente se se considerar que a maior parte da violência sexual contra crianças e adolescentes, infelizmente, acontece dentro de casa. As denúncias pelo Disque 100, pelo Ministério dos Direitos Humanos e pela Polícia Civil do Distrito Federal corroboram essa triste realidade.
O homeschooling poderia agravar esse processo de violação de direitos humanos e de violência contra crianças e adolescentes, e a sociedade nem sequer tomaria conhecimento disso, pois a criança estaria não apenas morando com os pais mas também estudando em casa. Não haveria a oportunidade de ela frequentar uma escola e denunciar abusos sofridos dentro de casa.
Felizmente, ontem, o Supremo Tribunal Federal, por meio da sua Primeira Turma, declarou inconstitucional a lei do homeschooling no Distrito Federal.
Isso foi uma vitória: uma vitória da educação, mas, principalmente para mim, uma vitória dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Muito obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Obrigado, deputado Fábio Félix.
Eu fui coautor desse projeto de lei sobre o homeschooling e sou a favor dessa modalidade de ensino. Espero que o governo federal possa aprová-lo, pois ainda existem muitas famílias que praticam o homeschooling de maneira digna e responsável. Essas famílias, inclusive, devem ser fiscalizadas, para evitar que ocorra o que vossa excelência mencionou, porque, realmente, pode ocorrer de as pessoas usarem essa situação para aprisionarem os filhos. No entanto, isso não se aplica a todos os casos que conheci, que conheço e que acompanho.
Hoje mesmo, um pai me enviou uma mensagem, porque eu o conheço. O filho fez essa modalidade, completou o ensino médio e acabou de ser aprovado na UnB. Isso após ter feito homeschooling. Porém, é claro que a questão legal ainda não está totalmente resolvida.
Hoje ocorreu essa decisão, mas espero que o Congresso Nacional continue a avançar nesse projeto de homeschooling, uma prática que já existe em vários países, inclusive no Distrito Federal. Espero que seja aprovado.
A presidência informa que em razão da aprovação do Requerimento nº 1.862/2025, de autoria do deputado Gabriel Magno, a sessão ordinária de amanhã, quinta-feira, 10 de abril de 2025, será transformada em comissão geral para debater os interesses coletivos na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, o PDOT.
Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste evento.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento: AGU – Advocacia-Geral da União
CAC – Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador
CEFTRU – Centro Interdisciplinar de Estudos em Transportes CNN – Cable News Network
DCE – Diretório Central dos Estudantes GDF – Governo do Distrito Federal
GSI – Gabinete de Segurança Institucional
Incra – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária MST – Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial
PEC – Proposta de Emenda à Constituição PGR – Procuradoria-Geral da República
PPGE – Políticas Públicas e Gestão Educacional
ReUni – Plano de Expansão e Reestruturação das Universidades Federais
SAE – Sindicato dos Trabalhadores em Políticas Públicas e Gestão Educacional de Suporte Operacional, Administrativo e Pedagógico no Âmbito da Rede Pública de Ensino da Educação Básica e Superior do Distrito Federal
Sindmetrô – Sindicato dos Metroviários Sinpro – Sindicato dos Professores
STF – Supremo Tribunal Federal UnB – Universidade de Brasília USP – Universidade de São Paulo
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Analista Legislativo, em 11/04/2025, às 12:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2098205 Código CRC: 23C2D466.
DCL n° 077, de 14 de abril de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 6/2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Pastor Daniel de Castro
SECRETARIA: Deputado Pastor Daniel de Castro
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 18 horas e 1 minuto
TÉRMINO: 18 horas e 15 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
Declara aberta a sessão.
ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.653, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 35.000.000,00”.
Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
Apreciação da redação final. APROVADA.
(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.363, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia “S” de valorização e reconhecimento do Serviço Nacional do Comércio (SESC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)”.
Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
Apreciação da redação final. APROVADA.
(3º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 294, de 2025 (Processo nº 32/2025 - Mensagem nº 29, de 2025- PEx), de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, que “homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024”.
Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (18 deputados presentes).
Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 19 votos favoráveis. Houve 5 ausências.
Apreciação da redação final. APROVADA.
(4º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 293, de 2025 (Processo nº 12/2023 - Mensagem nº 253, de 2023- PEx), de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, que “homologa o Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, e o Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023”.
Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. PROFERIDO.
RETIRADO DE PAUTA. 4 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e a folha de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 09/04/2025, às 14:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2093805 Código CRC: FE93DB8E.
DCL n° 077, de 14 de abril de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 6a/2025
Lista de Presença
08/04/2025 18:19:15
6ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 08/04/2025 18:00 Local: PLENÁRIO
Início: 18:01 Término: 18:15 Total Presentes: 19
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) DAYSE AMARILIO (PSB) | 4/8/25 6:01 PM 4/8/25 6:02 PM | Login Login |
DOUTORA JANE (MDB) | 4/8/25 6:02 PM | Login |
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) | 4/8/25 6:02 PM | Login |
FÁBIO FELIX (PSOL) | 4/8/25 6:02 PM | Login |
GABRIEL MAGNO (PT) | 4/8/25 6:01 PM | Login |
IOLANDO (MDB) | 4/8/25 6:02 PM | Login |
JAQUELINE SILVA (MDB) | 4/8/25 6:02 PM | Login |
JOÃO CARDOSO (AVANTE) | 4/8/25 6:02 PM | Login |
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) | 4/8/25 6:02 PM | Login |
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) | 4/8/25 6:01 PM | Login |
MAX MACIEL (PSOL) | 4/8/25 6:02 PM | Login |
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) | 4/8/25 6:02 PM | Login |
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) | 4/8/25 6:01 PM | Login |
PEPA (PP) | 4/8/25 6:02 PM | Login |
RICARDO VALE (PT) | 4/8/25 6:07 PM | Login |
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) | 4/8/25 6:02 PM | Login |
THIAGO MANZONI (PL) | 4/8/25 6:01 PM | Login |
WELLINGTON LUIZ (MDB) | 4/8/25 6:02 PM | Login |
HERMETO (MDB) JORGE VIANNA (PSD) ROOSEVELT (PL)
Ausências
Justificativas
Página 1 de 1
DANIEL DONIZET : Licenciado, nos termos do AMD nº 57/2025 ROBÉRIO NEGREIROS : Licenciado, nos termos do AMD nº 63/2025
DCL n° 077, de 14 de abril de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 6b/2025
Turno:
Único
Lista de votação 08/04/2025 18:18:03
6ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PDL 294/2025 - Turno Único
Início: 08/04/2025 18:08
Modo: Nominal AUTORIA CEOF
Término: 08/04/2025 18:09
Homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Parlamentar | Voto | Hora |
CHICO VIGILANTE (PT) | Sim | 18:09:09 |
DANIEL DONIZET (MDB) | Licenciado | |
DAYSE AMARILIO (PSB) | Sim | 18:08:52 |
DOUTORA JANE (MDB) | Sim | 18:08:48 |
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) | Sim | 18:08:44 |
FÁBIO FELIX (PSOL) | Sim | 18:09:11 |
GABRIEL MAGNO (PT) | Sim | 18:08:50 |
HERMETO (MDB) | Ausente | |
IOLANDO (MDB) | Sim | 18:09:01 |
JAQUELINE SILVA (MDB) | Sim | 18:09:05 |
JOÃO CARDOSO (AVANTE) | Sim | 18:08:43 |
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) | Sim | 18:08:44 |
JORGE VIANNA (PSD) | Ausente | |
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) | Sim | 18:08:55 |
MAX MACIEL (PSOL) | Sim | 18:08:33 |
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) | Sim | 18:08:37 |
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) | Sim | 18:09:18 |
PEPA (PP) | Sim | 18:08:49 |
RICARDO VALE (PT) | Sim | 18:09:10 |
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) | Licenciado | |
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) | Sim | 18:08:48 |
ROOSEVELT (PL) | Ausente | |
THIAGO MANZONI (PL) | Sim | 18:08:51 |
WELLINGTON LUIZ (MDB) | Sim | 18:09:00 |
Totais: Sim: 19 Não:0
Página 1 de 1
Resultado:
APROVADO
DCL n° 077, de 14 de abril de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 6/2025
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DE 8 DE ABRIL DE 2025. | |
INÍCIO ÀS 15H | TÉRMINO ÀS 18H15 |
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Está aberta a sessão.
Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.
(Realiza-se a verificação de presença.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Estão presentes 18 deputados. Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.653/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$35.000.000,00”.
Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.653/2025. Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Há 18 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias. Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final. (Assume a presidência o deputado Pastor Daniel de Castro.)
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.363/2024, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia “S” de valorização e reconhecimento do Serviço Nacional do Comércio (SESC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)”.
Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.363/2024. Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Há 18 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias. Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final. (Assume a presidência deputado Wellington Luiz.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Serão incluídos 2 itens extrapauta: o Projeto de Decreto Legislativo nº 294/2025 e o Projeto de Decreto Legislativo nº 293/2025, ambos de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Item extrapauta.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 294/2025, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, que “Homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde”.
Aprovado parecer favorável da CEOF na forma do PDL. A CCJ deverá se manifestar sobre o
projeto.
Solicito ao relator da CCJ, deputado Thiago Manzoni, que apresente parecer sobre a matéria. DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, o parecer ao projeto já foi apreciado na CCJ
na reunião de hoje e foi admitido.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão, em turno único, o Projeto de Decreto Legislativo nº 294/2025.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, parece-me que nós apreciamos apenas um dos pareceres. Por via das dúvidas, e já pedindo perdão a vossa excelência, solicito que possamos retroceder e apreciar pela CCJ. Ainda que eu aprecie novamente, é mais seguro.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator da CCJ, deputado Thiago Manzoni, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de Decreto Legislativo nº 294/2025, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, que “Homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde”.
O parecer da CCJ é pela admissibilidade.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão o parecer. Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o parecer.
Solicito aos deputados favoráveis ao parecer que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Há 18 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias. Foi aprovado.
Em discussão, em turno único, o Projeto de Decreto Legislativo nº 294/2025. Como não há quem queira discutir, encerro a discussão
Esta presidência informa que a proposição precisa de 16 votos favoráveis. Conto com o voto de todos os deputados.
Em votação.
Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem
“não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.
Houve 19 votos favoráveis. Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final. Item extrapauta.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 293/2025, de
autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, que “homologa o Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, e o Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023”.
Foi aprovado o parecer favorável da CEOF, na forma do projeto de decreto legislativo. A CCJ deverá se manifestar sobre o projeto.
Solicito ao relator da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Thiago Manzoni, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Decreto Legislativo nº 293/2025 – Processo nº 12/2023, Mensagem nº 253/2023 –, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, que “homologa o Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, e o Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023”.
Somos pela admissibilidade da matéria. É o parecer, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão o parecer. Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, na verdade, esse projeto precisa de uma discussão mais aprofundada. O que acontece é que, enquanto o mundo está sendo taxado – inclusive o Trump aplicou ao Brasil uma taxa de 10% e está aplicando de 50% à China –, o governador do Distrito Federal está reduzindo tarifas.
Portanto, acredito que esse projeto não necessita de tanta pressa e, assim, poderíamos deixá- lo para ser apreciado daqui a uns 15 dias, para observarmos como o cenário mundial vai ficar. Acho que o Distrito Federal não pode abrir mão de arrecadação neste momento, quando o mundo está convulsionado, não é? Considero isso uma temeridade.
Esse projeto precisa de 16 votos, então vou pedir à nossa bancada que exerça o direito de esperar para ver como a situação fica.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão. Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Presidente, quero debater sobre esse projeto para que todos saibam do que se trata essa isenção.
Estamos falando da redução da base de cálculo do ICMS sobre produtos de importação. Isso é importante porque foi espalhada uma fake news dizendo que o governo federal estava taxando os produtos de importação. Houve o debate sobre as blusinhas da Shopee e outras situações. Na verdade, parte do imposto cobrado é ICMS estadual.
Nós estamos discutindo isso hoje, nesta casa. O Governo do Distrito Federal está propondo uma redução de 18% para 17%. É isto que nós estamos apreciando: reduzir de 18% para 17% a taxa sobre produtos de importação de quem compra em aplicativos pela internet. Portanto, é imposto estadual, não é apenas imposto federal. Inclusive, o imposto federal foi votado no Congresso Nacional e obteve votos até da oposição ao governo Lula. Trata-se disso, presidente.
Eu quero fazer 2 debates. No primeiro deles, relembro que, mais uma vez, o governo federal tem orientado os estados a diminuírem as isenções e as renúncias fiscais. Existe um esforço, inclusive, do próprio governo federal nesse sentido. O Distrito Federal está na contramão dessa orientação. O governador Ibaneis Rocha começou 2019 com uma renúncia fiscal de R$1.800.000.000,00; neste ano, há renúncia fiscal de R$9.100.000.000,00 – um aumento de 395%, 4 vezes. Nenhuma outra política pública do governo Ibaneis aumentou tanto quanto o bolsa empresário, que é a renúncia fiscal para empresário.
Algo nos chama a atenção, presidente, é que o governador Ibaneis Rocha está reduzindo imposto para vários setores, mas, até hoje, não reduziu o ICMS da cesta básica. Isso impactaria o preço dos alimentos no mercado e beneficiaria a população. A nossa bancada pergunta novamente algo que já pedimos ao governo Ibaneis: se o governo quer diminuir a cobrança de imposto, com a renúncia fiscal, por que não encaminha para esta casa uma proposta de redução a fim de zerar o ICMS da cesta básica? Isso não é feito, mas fazem outras isenções fiscais. Trata-se disso.
Eu concordo com o deputado Chico Vigilante – até pela instabilidade causada pela extrema-
direita no mundo – que seria melhor que não o votássemos hoje, para dispormos de mais tempo.
Quero que fique novamente registrado que pedimos ao governador que encaminhe para esta casa a proposta de isenção do ICMS da cesta básica. É isso que a população do Distrito Federal quer.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado.
Conforme o pedido da base do governo e da oposição, eu retiro este item da pauta. Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste evento.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
CCJ – Comissão de Constituição e Justiça
CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
PDL – Projeto de Decreto Legislativo
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 09/04/2025, às 14:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2094172 Código CRC: A7BF4380.
DCL n° 077, de 14 de abril de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 408/2025
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 042/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 1.493/2025, que Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais, o qual se converteu na Lei nº 7.657, de 02 de abril de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma vez que opus veto aos §§ 4º e 5º do art. 3º .
Isso porque teve alteração na proposta inicialmente encaminhada a essa Casa Legislativa, por meio da inclusão de emenda parlamentar aditiva, nos seguintes termos:
"Art. 3º O Instituto Brasília Ambiental fica autorizado a contratar brigada especializada para atuação nas atividades de prevenção, preparação, manejo, controle e combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais, por meio de contratação direta ou indireta, mediante justificativa.
...
§ 4º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a regulamentação, a fiscalização e o credenciamento dos brigadistas florestais e das prestadoras de serviços de brigadas florestais.
§ 5º As operações conjuntas de combate a incêndios florestais realizadas nas unidades de conservação distritais devem ser coordenadas, obrigatoriamente, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, assegurada a integração operacional com as brigadas florestais."
Ocorre que essa emenda interfere na organização da Administração Pública distrital, além de conferir atribuição ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Frisa-se que, nos termos do art. 71, § 1º, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a competência legislativa para propor normas que disponham de atribuições de órgãos da Administração Pública distrital é privativa do Chefe do Poder Executivo:
“Art. 71. (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;"
Além disso, a competência para organizar e manter o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal é da União. Veja:
"Art. 21. Compete à União:
(...)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;"
Portanto, sob o prisma jurídico, não resta dúvida que esses dispositivos estão eivados de inconstitucionalidade.
Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.493/2025, especificamente quanto aos §§ 4º e 5º do art. 3º, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2025, às 18:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167335606 código CRC= 33724977.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
00391-00009415/2024-31 Doc. SEI/GDF 167335606
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.657, DE 02 DE ABRIL DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para o manejo, a prevenção e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais pelo Instituto Brasília Ambiental, de forma contínua e permanente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Art. 2º Para atender à necessidade de interesse público na preservação do Cerrado, o Instituto Brasília Ambiental deve promover melhoria constante nas ações estratégicas e encadeadas de prevenção e combate a incêndios florestais nas unidades de conservação distritais.
Art. 3º O Instituto Brasília Ambiental fica autorizado a contratar brigada especializada para atuação nas atividades de prevenção, preparação, manejo, controle e combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais, por meio de contratação direta ou indireta, mediante justificativa.
§ 1º A contratação direta ocorre por tempo determinado, não superior a 2 anos, admitida a prorrogação dos contratos por até 1 ano, mediante processo seletivo simplificado.
§ 2º A contratação indireta ocorre por prazo determinado, não superior a 5 anos, e pode englobar a prestação de serviços de brigadista florestal, o fornecimento e a manutenção dos elementos para a sua execução, tais como equipamentos, ferramentas, veículos, combustíveis e equipamentos de proteção individual – EPI, em conformidade com a legislação vigente que trata sobre contratação pública.
§ 3º Cabe à autoridade máxima do Instituto Brasília Ambiental, em cumprimento às normas de execução contratual vigentes, a designação de agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução fiel do contrato, sendo preferencialmente Agentes de Unidades de Conservação de Parques, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
Art. 4º Os recursos humanos a serem contratados, de que trata o caput do art. 3º desta Lei, são denominados brigadistas florestais e devem estar aptos a executar as seguintes atividades:
– prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;
– atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais;
– apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão das unidades de conservação.
Parágrafo único. As equipes de brigadistas florestais devem ser lotadas nas unidades de conservação sob a gestão do Instituto Brasília Ambiental e são supervisionadas pelos Agentes de Unidades de Conservação de Parques, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por meio de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O disposto no art. 2º, IX, da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, não se aplica às contratações previstas nesta Lei, tendo em vista o caráter contínuo e permanente da Política de Manejo, Prevenção e Combate de Incêndio Florestal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de abril de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2025, às 18:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167335662 código CRC= 610AFA35.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698
00391-00009415/2024-31 Doc. SEI/GDF 167335662
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 12/2025-GP
Brasília, 20 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.493, de 2025, de autoria do Poder Executivo , que ”dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2060474 Código CRC: D81F9338.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00010178/2025-05 2060474v2
Mensagem Nº 12/2025-GP (166141744) SEI 00391-00009415/2024-31 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para o manejo, a prevenção e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais pelo Instituto Brasília Ambiental, de forma contínua e permanente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Art. 2º Para atender à necessidade de interesse público na preservação do Cerrado, o Instituto Brasília Ambiental deve promover melhoria constante nas ações estratégicas e encadeadas de prevenção e combate a incêndios florestais nas unidades de conservação distritais.
Art. 3º O Instituto Brasília Ambiental fica autorizado a contratar brigada especializada para atuação nas atividades de prevenção, preparação, manejo, controle e combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais, por meio de contratação direta ou indireta, mediante justificativa.
§ 1º A contratação direta ocorre por tempo determinado, não superior a 2 anos, admitida a prorrogação dos contratos por até 1 ano, mediante processo seletivo simplificado.
§ 2º A contratação indireta ocorre por prazo determinado, não superior a 5 anos, e pode englobar a prestação de serviços de brigadista florestal, o fornecimento e a manutenção dos elementos para a sua execução, tais como equipamentos, ferramentas, veículos, combustíveis e equipamentos de proteção individual – EPI, em conformidade com a legislação vigente que trata sobre contratação pública.
§ 3º Cabe à autoridade máxima do Instituto Brasília Ambiental, em cumprimento às normas de execução contratual vigentes, a designação de agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução fiel do contrato, sendo preferencialmente Agentes de Unidades de Conservação de Parques, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
§ 4º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a regulamentação, a fiscalização e o credenciamento dos brigadistas florestais e das prestadoras de serviços de brigadas florestais.
§ 5º As operações conjuntas de combate a incêndios florestais realizadas nas unidades de conservação distritais devem ser coordenadas, obrigatoriamente, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, assegurada a integração operacional com as brigadas florestais.
Art. 4º Os recursos humanos a serem contratados, de que trata o caput do art. 3º desta Lei, são denominados brigadistas florestais e devem estar aptos a executar as seguintes atividades:
– prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;
– atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais;
– apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão das unidades de conservação.
Parágrafo único. As equipes de brigadistas florestais devem ser lotadas nas unidades de conservação sob a gestão do Instituto Brasília Ambiental e são supervisionadas pelos Agentes de Unidades de Conservação de Parques, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por meio de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O disposto no art. 2º, IX, da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, não se aplica às contratações previstas nesta Lei, tendo em vista o caráter contínuo e permanente da Política de Manejo, Prevenção e Combate de Incêndio Florestal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2060476 Código CRC: 02CC00AD.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00010178/2025-05 2060476v2
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 043/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vo ssa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 63/2025, que Altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que "dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências", e dá outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.045, de 03 de abril de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/04/2025, às 12:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167426169 código CRC= 8EE74CCF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
00390-00005665/2024-21 Doc. SEI/GDF 167426169
Mensagem 043 (167426169) SEI 00390-00005665/2024-21 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.045, DE 03 DE ABRIL DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que "dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 6º da Lei Complementar nº 889, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal será remunerada mediante a concessão de gratificação, conforme disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o participante faz jus à gratificação paga em cada órgão.
§ 2º É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na composição do CONPLAN." II – o art. 7º da Lei Complementar nº 889, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
– órgão de deliberação coletiva: todo conselho, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei ou decreto e possua deliberação colegiada;
– membro nato: condição estabelecida na legislação para determinados cargos que participam do órgão de deliberação coletiva, desde a sua instituição, independentemente de quem o ocupe.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput devem ser necessariamente compostos por, no mínimo, 1 servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo do órgão ou entidade a que se vincula o colegiado."
– a Lei Complementar nº 889, de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 8º A gratificação pela participação nos órgãos de que trata o art. 3º compreende o valor de R$ 6.035,48 devido aos respectivos membros.
§ 1º A gratificação devida ao membro que exercer a presidência das reuniões do CONPLAN é acrescida, a título de representação, do percentual de 10% calculado sobre o valor.
§ 2º Aos órgãos de deliberação coletiva que remunerem seus integrantes com cargos comissionados fica vedado o pagamento das gratificações de que trata esta Lei Complementar.
§ 3º O pagamento das gratificações é operacionalizado por meio de nota de empenho.
Art. 9º O número de reuniões deve ser fixado de acordo com a necessidade do órgão colegiado, devendo, obrigatoriamente, ser realizada no mínimo 1 reunião mensal.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput pode ensejar responsabilização pessoal do presidente ou do seu suplente legal, em caso de conduta dolosa tipificada no art. 11 da Lei federal nº 8.429, de 2 de
junho de 1992, alterada pela Lei federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.
§ 2º Na hipótese do § 1º, deve ser aberto processo administrativo no âmbito do órgão central de correição, auditoria e ouvidoria para avaliar a continuidade do órgão de deliberação coletiva e, se for o caso, ser proposta a sua extinção.
Art. 10. Perde o mandato o membro que faltar a 3 reuniões consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a: I – gozo de férias regulamentares;
– viagens a serviço;
– licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, paternidade e gestante;
– serviços obrigatórios por lei.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos membros natos.
Art. 11. A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes dos conselhos, órgãos colegiados ou assemelhados é proporcional ao comparecimento às reuniões realizadas no mês, não podendo, em nenhuma hipótese, ser superior ao valor definido no art. 8º.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correm por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Art. 13. Fica autorizada a participação remunerada de servidor ou empregado público membro do CONPLAN em conselhos administrativos e fiscais de empresas ou sociedades de economia mista em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social.
Parágrafo único. A participação nos conselhos previstos no caput é considerada para fins do disposto no art. 6º, § 1º.
Art. 14. O Governo do Distrito Federal deve divulgar, em seu sítio na internet e na página da transparência (www.transparencia.df.gov.br), ou outra que vier a sucedê-la, informações atualizadas sobre os órgãos de deliberação coletiva, contendo no mínimo a identificação do conselho, o ato de criação, as atribuições, o grau, o nome dos conselheiros e as datas de início e fim dos mandatos.
Art. 15. As normas de participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional previstas na Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, não se aplicam aos membros do CONPLAN a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar do mês subsequente.
Brasília, 03 de abril de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/04/2025, às 12:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167427007 código CRC= C6ED7C3F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698
00390-00005665/2024-21 Doc. SEI/GDF 167427007
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 10/2025-GP
Brasília, 20 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 63, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que ”altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que "dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências", e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2060418 Código CRC: 3F0A572D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Mensagem Nº 10/2025-GP (166136794) SEI 00390-00005665/2024-21 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que "dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
– o art. 6º da Lei Complementar nº 889, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A participação de servidor, empregado público ou membro da
sociedade no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal
será remunerada mediante a concessão de gratificação, conforme disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o participante faz jus à gratificação paga em cada órgão.
§ 2º É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na composição do CONPLAN."
– o art. 7º da Lei Complementar nº 889, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
– órgão de deliberação coletiva: todo conselho, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei ou decreto e possua deliberação colegiada;
– membro nato: condição estabelecida na legislação para determinados cargos que participam do órgão de deliberação coletiva, desde a sua instituição, independentemente de quem o ocupe.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput devem ser necessariamente compostos por, no mínimo, 1 servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo do órgão ou entidade a que se vincula o colegiado."
– a Lei Complementar nº 889, de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 8º A gratificação pela participação nos órgãos de que trata o art. 3º
compreende o valor de R$ 6.035,48 devido aos respectivos membros.
§ 1º A gratificação devida ao membro que exercer a presidência das reuniões do CONPLAN é acrescida, a título de representação, do percentual de 10% calculado sobre o valor.
§ 2º Aos órgãos de deliberação coletiva que remunerem seus integrantes
com cargos comissionados fica vedado o pagamento das gratificações de que trata esta Lei Complementar.
§ 3º O pagamento das gratificações é operacionalizado por meio de nota de empenho.
Art. 9º O número de reuniões deve ser fixado de acordo com a necessidade do órgão colegiado, devendo, obrigatoriamente, ser realizada no mínimo 1 reunião mensal.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput pode ensejar responsabilização pessoal do presidente ou do seu suplente legal, em caso de conduta dolosa tipificada no art. 11 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterada pela Lei federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.
§ 2º Na hipótese do § 1º, deve ser aberto processo administrativo no âmbito do órgão central de correição, auditoria e ouvidoria para avaliar a continuidade do órgão de deliberação coletiva e, se for o caso, ser proposta a sua extinção.
Art. 10. Perde o mandato o membro que faltar a 3 reuniões consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:
I – gozo de férias regulamentares; II – viagens a serviço;
– licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, paternidade e gestante;
– serviços obrigatórios por lei.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos membros natos.
Art. 11. A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes dos conselhos, órgãos colegiados ou assemelhados é proporcional ao comparecimento às reuniões realizadas no mês, não podendo, em nenhuma hipótese, ser superior ao valor definido no art. 8º.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correm por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Art. 13. Fica autorizada a participação remunerada de servidor ou empregado público membro do CONPLAN em conselhos administrativos e fiscais de empresas ou sociedades de economia mista em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social.
Parágrafo único. A participação nos conselhos previstos no caput é considerada para fins do disposto no art. 6º, § 1º.
Art. 14. O Governo do Distrito Federal deve divulgar, em seu sítio na internet e na página da transparência (www.transparencia.df.gov.br), ou outra que vier a sucedê-la, informações atualizadas sobre os órgãos de deliberação coletiva, contendo no mínimo a identificação do conselho, o ato de criação, as atribuições, o grau, o nome dos conselheiros e as datas de início e fim dos mandatos.
Art. 15. As normas de participação de servidor, empregado público ou
membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional previstas na Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, não se aplicam aos membros do CONPLAN a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar do mês subsequente.
Brasília, 20 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2060421 Código CRC: C6022B1A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00010173/2025-74 2060421v2
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 044/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 04 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.082/2024, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Monitor Educacional, o qual se converteu na Lei nº 7.658, de 04 de abril de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/04/2025, às 15:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167556553 código CRC= 38611535.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
00002-00001890/2025-87 Doc. SEI/GDF 167556553
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.658, DE 04 DE ABRIL DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Monitor Educacional.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de abril de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/04/2025, às 15:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167556618 código CRC= 8ACB42B2.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698
00002-00001890/2025-87 Doc. SEI/GDF 167556618
Lei 167556618 SEI 00002-00001890/2025-87 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 11/2025-GP
Brasília, 20 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.082, de 2024, de autoria d o Deputado Jorge Vianna , que ”institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Monitor Educacional”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2060465 Código CRC: 5150F3B9.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00010177/2025-52 2060465v3
Mensagem Nº 11/2025-GP (166141251) SEI 00002-00001890/2025-87 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Monitor Educacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2060469 Código CRC: 92DB4C8B.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00010177/2025-52 2060469v3
Projeto de Lei nº 1082/2024 (166141497) SEI 00002-00001890/2025-87 / pg. 5
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 045/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.494/2025, que Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão de uso do imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.659, de 07 de abril de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/04/2025, às 16:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167695873 código CRC= 15B11742.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
04044-00007019/2024-99 Doc. SEI/GDF 167695873
Mensagem 045 (167695873) SEI 04044-00007019/2024-99 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.659, DE 07 DE ABRIL DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão de uso do imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso do imóvel de propriedade do Distrito Federal que corresponde ao terreno denominado Lote 2 da Quadra 201 – Águas Claras/DF, matrícula nº 143.709 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, à Neoenergia Distribuição Brasília, para construção de subestação de energia elétrica na Região Administrativa de Águas Claras – RA XX.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de abril de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/04/2025, às 16:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167695933 código CRC= B4EE6743.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698
04044-00007019/2024-99 Doc. SEI/GDF 167695933
Lei 167695933 SEI 04044-00007019/2024-99 / pg. 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 13/2025-GP
Brasília, 20 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.494, de 2025, de autoria do Poder Executivo , que ”autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão de uso do imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2060483 Código CRC: 38F858BA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00010179/2025-41 2060483v2
Mensagem Nº 13/2025-GP (166143458) SEI 04044-00007019/2024-99 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão de uso do imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso do imóvel de propriedade do Distrito Federal que corresponde ao terreno denominado Lote 2 da Quadra 201 – Águas Claras/DF, matrícula nº 143.709 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, à Neoenergia Distribuição Brasília, para construção de subestação de energia elétrica na Região Administrativa de Águas Claras – RA XX.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2060484 Código CRC: 7F52C176.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00010179/2025-41 2060484v3
Projeto de Lei nº 1494/2025 (166143626) SEI 04044-00007019/2024-99 / pg. 4
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 046/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa E xcelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.285/2024, que Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.660, de 07 de abril de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/04/2025, às 16:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167696055 código CRC= 953317BF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
04033-00008434/2023-44 Doc. SEI/GDF 167696055
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.660, DE 07 DE ABRIL DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso do imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno QE 18, Lote D – Guará-DF, Matrícula nº 9.739 – 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, à Neoenergia Distribuição Brasília, para construção de subestação de energia elétrica na região administrativa do Guará – RA X.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de abril de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/04/2025, às 16:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167696091 código CRC= 6B59304E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698
04033-00008434/2023-44 Doc. SEI/GDF 167696091
Lei 167696091 SEI 04033-00008434/2023-44 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 14/2025-GP
Brasília, 20 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.285, de 2024, de autoria do Poder Executivo , que ”autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2060492 Código CRC: ADF1C694.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00010180/2025-76 2060492v2
Mensagem Nº 14/2025-GP (166138790) SEI 04033-00008434/2023-44 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso do imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno QE 18, Lote D – Guará-DF, Matrícula nº 9.739 – 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, à Neoenergia Distribuição Brasília, para construção de subestação de energia elétrica na região administrativa do Guará – RA X.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2060494 Código CRC: 74D7BDF5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00010180/2025-76 2060494v2
Projeto de Lei Nº 1285/2024 (166139047) SEI 04033-00008434/2023-44 / pg. 5
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 047/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.567/2025, que Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial – UE 13, e autoriza o Poder Executivo a proceder à reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrativa do Guará – RA X, o qual se converteu na Lei nº 7.661, de 07 de abril de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/04/2025, às 16:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167697381 código CRC= 8CFB6DD1.
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00390-00000103/2021-48 Doc. SEI/GDF 167697381
Mensagem 047 (167697381) SEI 00390-00000103/2021-48 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.661, DE 07 DE ABRIL DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial – UE 13, e autoriza o Poder Executivo a proceder à reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrativa do Guará – RA X.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam desafetadas, com o objetivo de implementar o Plano de Ocupação – POC para o Centro Administrativo Vivencial e Esporte – Cave:
– as áreas de bem público de uso especial, para a criação de 3 lotes com uso do solo Institucional – INST, totalizando 11.078,99 m² com autorização para sua alienação, em que devem constar os seguintes endereços quando do parcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023:
SRIA II QE 25 CJ 2 AE 5, com dimensão de 7.170,54 m²;
SRIA II QE 25 CJ 2 AE 7, com dimensão de 1.466,24 m²;
SRIA II QE 25 CJ 2 AE 8, com dimensão de 2.442,21 m²;
– a área de 3.704,84 m², classificada como bem de uso especial, que passa a ser destinada a parcelamento futuro;
– as áreas constantes do Anexo Único desta Lei, cujo croqui indica as áreas que extrapolam a poligonal atual do lote registrado em cartório com endereço no SRIA II QE 25 AE 1 CAVE, totalizando 7.311,23 m², as quais devem ser incorporadas ao mesmo lote como bem público de uso especial, mantendo a afetação nos lotes criados após o reparcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.
Parágrafo único. Os lotes discriminados no art. 1º, I, devem ter, quando compatibilizados nos termos da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo, art. 99, combinada com a Lei Complementar nº 1.027, de 2023, art. 63, § 6º, seus parâmetros de ocupação do solo definidos conforme faixas de área a serem incorporadas no Anexo III – Quadro 9A – Parâmetros de Ocupação do Solo/Guará, da Lei de Uso e Ocupação do Solo com a UOS INST-CAVE.
Art. 2º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável pela elaboração do Projeto de Urbanismo – URB e respectivo Memorial Descritivo – MDE, com a definição de sistema viário, espaços livres de uso público e a criação dos seguintes lotes no reparcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, com o uso do solo Institucional Equipamento Público – Inst EP:
I – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 1, com dimensão de 14.973,49 m²; II – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 2, com dimensão de 308,49 m²; III – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 3, com dimensão de 8.684,17 m²;
IV – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 4, com dimensão de 5.143,92 m²; V – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 5, com dimensão de 5.848,44 m²; VI – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 6, com dimensão de 10.224,62 m²; VII – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 1, com dimensão de 5.264,29 m²; VIII – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 2, com dimensão de 7.641,05 m²; IX – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 3, com dimensão de 12.311,80 m²; X – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 4, com dimensão de 3.394,11 m²; XI – SRIA II, QE 25 CJ 2 AE 6, com dimensão de 1.788,75 m²; XII – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 1, com dimensão de 16.340,15 m²;
XIII – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 2, com dimensão de 14.963,04 m²; XIV – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 3, com dimensão de 11.707,51 m²; XV – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 4, com dimensão de 34.177,02 m²; XVI – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 5, com dimensão de 24.443,26 m²; XVII – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 6, com dimensão de 64.613,19 m².
Art. 3º As demais áreas do Cave devem ser destinadas ao sistema viário e a espaços livres de uso público, sendo classificadas como bem público de uso comum do povo.
Art. 4º Os parâmetros de ocupação dos lotes destinados a UOS Inst-EP encontram-se definidos na Lei Complementar nº 948, de 2019, art. 11.
Art. 5º A localização das áreas descritas nesta Lei estão representadas de forma indicativa, ficando autorizada a delimitação, criação ou ajustes dos lotes, com aprovação por ato próprio do Poder Executivo.
Parágrafo único. As áreas citadas no caput, após aprovação do parcelamento, podem sofrer pequenas alterações para diminuição, ampliação ou deslocamento do lote, quando haja necessidade de ajuste decorrente de levantamento topográfico ou interferência com redes de infraestrutura implantadas que inviabilizem a implantação ou regularização dos lotes ou projeções, nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, Título V, e sua regulamentação.
Art. 6º Os demais parâmetros de ocupação do solo estão estabelecidos na Lei Complementar nº 948, de 2019.
Art. 7º Fica autorizada a reversão dos lotes do Distrito Federal para a Terracap: I – elencados no art. 1º, I, e art. 2º, IV e VI, para fins de alienação;
II – os demais lotes, não elencados no inciso I deste artigo, para fins de concessão de direito real de uso onerosa.
Art. 8º As alterações aprovadas no reparcelamento do solo de que trata esta Lei devem ser incorporadas à LUOS, nos termos da Lei Complementar nº 948, de 2019, art. 99.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de abril de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
*O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 166134962.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/04/2025, às 16:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167697460 código CRC= 82741401.
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00390-00000103/2021-48 Doc. SEI/GDF 167697460
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial – UE 13, e autoriza o Poder Executivo a proceder à reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrativa do Guará – RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam desafetadas, com o objetivo de implementar o Plano de Ocupação – POC para o Centro Administrativo Vivencial e Esporte – Cave:
– as áreas de bem público de uso especial, para a criação de 3 lotes com uso do solo Institucional – INST, totalizando 11.078,99 m² com autorização para sua alienação, em que devem constar os seguintes endereços quando do parcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023:
SRIA II QE 25 CJ 2 AE 5, com dimensão de 7.170,54 m²;
SRIA II QE 25 CJ 2 AE 7, com dimensão de 1.466,24 m²;
SRIA II QE 25 CJ 2 AE 8, com dimensão de 2.442,21 m²;
– a área de 3.704,84 m², classificada como bem de uso especial, que passa a ser destinada a parcelamento
futuro;
– as áreas constantes do Anexo Único desta Lei, cujo croqui indica as áreas que extrapolam a poligonal atual
do lote registrado em cartório com endereço no SRIA II QE 25 AE 1 CAVE, totalizando 7.311,23 m², as quais devem ser incorporadas ao mesmo lote como bem público de uso especial, mantendo a afetação nos lotes criados após o reparcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.
Parágrafo único. Os lotes discriminados no art. 1º, I, devem ter, quando compatibilizados nos termos da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo, art. 99, combinada com a Lei Complementar nº 1.027, de 2023, art. 63, § 6º, seus parâmetros de ocupação do solo definidos conforme faixas de área a serem incorporadas no Anexo III – Quadro 9A – Parâmetros de Ocupação do Solo/Guará, da Lei de Uso e Ocupação do Solo com a UOS INST-CAVE.
Art. 2º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável pela elaboração do Projeto de Urbanismo – URB e respectivo Memorial Descritivo – MDE, com a definição de sistema viário, espaços livres de uso público e a criação dos seguintes lotes no reparcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, com o uso do solo Institucional Equipamento Público – Inst EP:
I – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 1, com dimensão de 14.973,49 m²; II – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 2, com dimensão de 308,49 m²; III – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 3, com dimensão de 8.684,17 m²; IV – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 4, com dimensão de 5.143,92 m²; V – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 5, com dimensão de 5.848,44 m²;
VI – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 6, com dimensão de 10.224,62 m²; VII – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 1, com dimensão de 5.264,29 m²; VIII – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 2, com dimensão de 7.641,05 m²; IX – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 3, com dimensão de 12.311,80 m²; X – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 4, com dimensão de 3.394,11 m²; XI – SRIA II, QE 25 CJ 2 AE 6, com dimensão de 1.788,75 m²;
XII – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 1, com dimensão de 16.340,15 m²; XIII – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 2, com dimensão de 14.963,04 m²; XIV – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 3, com dimensão de 11.707,51 m²;
XV – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 4, com dimensão de 34.177,02 m²; XVI – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 5, com dimensão de 24.443,26 m²; XVII – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 6, com dimensão de 64.613,19 m².
Art. 3º As demais áreas do Cave devem ser destinadas ao sistema viário e a espaços livres de uso público, sendo classificadas como bem público de uso comum do povo.
Art. 4º Os parâmetros de ocupação dos lotes destinados a UOS Inst-EP encontram-se definidos na Lei Complementar nº 948, de 2019, art. 11.
Art. 5º A localização das áreas descritas nesta Lei estão representadas de forma indicativa, ficando autorizada a delimitação, criação ou ajustes dos lotes, com aprovação por ato próprio do Poder Executivo.
Parágrafo único. As áreas citadas no caput, após aprovação do parcelamento, podem sofrer pequenas alterações para diminuição, ampliação ou deslocamento do lote, quando haja necessidade de ajuste decorrente de levantamento topográfico ou interferência com redes de infraestrutura implantadas que inviabilizem a implantação ou regularização dos lotes ou projeções, nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, Título V, e sua regulamentação.
Art. 6º Os demais parâmetros de ocupação do solo estão estabelecidos na Lei Complementar nº 948, de 2019.
Art. 7º Fica autorizada a reversão dos lotes do Distrito Federal para a Terracap: I – elencados no art. 1º, I, e art. 2º, IV e VI, para fins de alienação;
II – os demais lotes, não elencados no inciso I deste artigo, para fins de concessão de direito real de uso onerosa.
Art. 8º As alterações aprovadas no reparcelamento do solo de que trata esta Lei devem ser incorporadas à LUOS, nos termos da Lei Complementar nº 948, de 2019, art. 99.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO ÚNICO
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2060510 Código CRC: 43F447BD.
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00001-00010181/2025-11 2060510v4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 15/2025-GP
Brasília, 20 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.567, de 2025, de autoria do Poder Executivo , que ”dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial – UE 13, e autoriza o Poder Executivo a proceder à reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrativa do Guará – RA X”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2060507 Código CRC: 433E111A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00010181/2025-11 2060507v2
Mensagem Nº 15/2025-GP (166134801) SEI 00390-00000103/2021-48 / pg. 8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, em fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, obrigado a fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º As mesas educacionais adaptadas deverão atender às necessidades específicas dos alunos com TEA, considerando suas particularidades sensoriais, cognitivas e motoras.
Art. 3º A Secretaria de Educação do Distrito Federal definirá, em conjunto com especialistas em TEA, as especificações técnicas das mesas educacionais adaptadas, podendo utilizar como referência modelos como a mesa Kinnebar, ou outros que se mostrem adequados.
Art. 4º A implementação desta lei será realizada de forma gradual, priorizando as
escolas com maior número de alunos com TEA e aquelas que apresentem maior necessidade de adaptação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, garantir o direito à educação inclusiva e de qualidade para
alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
As mesas educacionais adaptadas, como a mesa Kinnebar, são recursos pedagógicos que auxiliam no desenvolvimento de habilidades importantes para alunos com
TEA, como a concentração, a coordenação motora e a comunicação. Além disso, essas mesas podem proporcionar um ambiente de aprendizado mais confortável e seguro para esses alunos, reduzindo o estresse e a ansiedade.
A inclusão de alunos com TEA na rede regular de ensino é um direito garantido por lei, e o fornecimento de recursos pedagógicos adequados é fundamental para que esses alunos possam desenvolver seu potencial máximo.
A implementação desta lei representa um importante passo para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, que valoriza a diversidade e garante o direito à educação para todos.
Sala das Sessões, abril de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292169 , Código CRC: 65e90898
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 12:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a criação de um canal de atendimento especializado para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares no serviço Disque 156 do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituido, no âmbito do serviço de atendimento Disque 156, um canal
específico para oferecer informações e suporte a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.
Art. 2º O canal de atendimento especializado terá as seguintes finalidades:
– fornecer informações sobre direitos, benefícios e serviços públicos disponíveis para pessoas com TEA no Distrito Federal;
– orientar familiares e cuidadores sobre procedimentos para obtenção da Carteira de Identificação da Pessoa com TEA (Ciptea) e outros documentos relevantes;
– prestar esclarecimentos sobre os serviços de saúde, educação, assistência social e inclusão disponíveis para o público com TEA;
– encaminhar demandas aos órgãos competentes, quando necessário, para garantir o atendimento adequado das pessoas com TEA e seus familiares.
Art. 3º O canal poderá contar com profissionais capacitados para prestar o
atendimento adequado, garantindo acessibilidade e linguagem inclusiva.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade
civil, instituições de ensino e entidades especializadas para a capacitação dos atendentes e aprimoramento do serviço.
Art. 5º A implementação do canal especializado no Disque 156 será feita conforme
disponibilidade orçamentária e conveniência administrativa do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo ampliar o suporte e a acessibilidade para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares no Distrito Federal, por meio da criação de um canal de atendimento especializado no Disque 156.
A medida visa garantir o direito à informação e ao acesso facilitado aos serviços públicos essenciais, garantindo um atendimento humanizado e eficiente para esse público. A
iniciativa também atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, previstos na Constituição Federal e na legislação distrital.
A Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo o TEA como deficiência para todos os efeitos legais. Essa legislação assegura às pessoas com TEA o direito ao atendimento prioritário em serviços públicos e privados, conforme estabelecido também pela Lei nº 10.048/2000, que determina prioridade de atendimento às pessoas com deficiência. ?
Pessoas com TEA e seus familiares frequentemente enfrentam desafios específicos que demandam compreensão e abordagem diferenciada. A criação de um canal especializado no Disque 156 proporcionará um atendimento mais adequado, com profissionais capacitados para compreender e orientar sobre as particularidades relacionadas ao TEA, facilitando o acesso a informações e serviços essenciais.?
O Distrito Federal já demonstrou compromisso com a causa ao anunciar a criação do primeiro Centro de Referência Especializado em Autismo, visando oferecer suporte e acolhimento a indivíduos com TEA. Além disso, a Central 156 já disponibiliza opções de atendimento especializado, como o Disque 156, opção 6, destinado ao atendimento de mulheres. Essas iniciativas evidenciam a viabilidade e a importância de canais específicos para atender demandas particulares da população.
A criação de um canal especializado está em consonância com a "Linha de Cuidado para a Atenção às Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas Famílias na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde", que enfatiza a importância de oferecer atendimento adequado e acessível às pessoas com TEA. ?
Ao implementar um canal de atendimento especializado, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a inclusão social e o apoio às pessoas com TEA e suas famílias, promovendo a disseminação de informações, o encaminhamento adequado para serviços e o fortalecimento da rede de suporte, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dessa parcela da população.
Importante ressaltar que o projeto não cria obrigações imediatas para o Poder Executivo, sendo estruturado como uma orientação, respeitando o princípio da separação dos poderes e evitando impacto orçamentário direto. Além disso, possibilita a realização de parcerias e treinamentos para a qualificação dos atendentes, garantindo um serviço de qualidade e sem custos excessivos ao erário.
Dessa forma, a proposta se justifica pela relevância social e pela necessidade de aprimorar o atendimento a essa parcela da população, garantindo seus direitos e facilitando o acesso a informações essenciais.
Desta feita rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente proposição legislativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Fontes:
Planalto+4Wikipédia, a enciclopédia livre+4Saúde DF+4Autismo e Realidade+1Wikipédia, a enciclopédia livre+1 Saúde DFSecretaria de Estado de Economia+1mulher.df.gov.br+1
Biblioteca Virtual em Saúde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122 www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
Distrital, em 07/04/2025, às 11:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288118 , Código CRC: 923f6aa9
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor em casos de violência ou ameaça doméstica contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer medidas para combater a violência ou ameaça doméstica contra a mulher, mediante a suspensão administrativa da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por violência doméstica e familiar contra a
mulher: mulher;
I – violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da II – violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da
autoestima, prejudique ou perturbe o desenvolvimento pessoal, ou que busque degradar ou controlar suas ações, decisões e comportamentos mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, chantagem, ridicularização ou outros meios prejudiciais à saúde psicológica e à autodeterminação;
– violência sexual: qualquer conduta que obrigue a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou força, ou que limite ou anule seus direitos sexuais e reprodutivos;
– violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos necessários às suas necessidades básicas;
– violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 3º O autor de violência ou ameaça doméstica contra a mulher terá suspensa sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por 1 (um) ano, independentemente das sanções penais aplicáveis e da obrigação de indenizar danos materiais e morais.
§ 1º Em caso de reincidência, o prazo de suspensão será dobrado.
§ 2º A aplicação da suspensão ocorrerá mediante comunicação formal ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), após decisão judicial transitada em julgado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher é uma grave violação aos direitos humanos, com implicações severas na saúde, segurança e dignidade das mulheres, além de refletir e perpetuar desigualdades de gênero na sociedade.
Dados recentes apontam que cerca de 30% das mulheres brasileiras já sofreram algum tipo de violência doméstica, o que reforça a necessidade urgente de medidas concretas e eficazes para enfrentar esse problema.
O Distrito Federal, como ente federado com competência concorrente para legislar sobre trânsito, pode e deve utilizar instrumentos administrativos eficazes para contribuir no enfrentamento à violência doméstica, promovendo não apenas punição aos agressores, mas também proteção efetiva às vítimas.
Assim, a suspensão administrativa da CNH do agressor apresenta-se como uma medida adicional, coerente e necessária, que visa coibir e prevenir práticas violentas contra mulheres, criando consequências práticas e imediatas para atos de violência doméstica.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2025, às 13:57:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a guarda responsável de animais silvestres no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a guarda, por pessoa física ou jurídica, de animais
silvestres nativos ou exóticos no território do Distrito Federal, respeitando a legislação ambiental vigente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se animal silvestre aquele pertencente às
espécies da fauna nativa, exótica ou migratória, cuja vida livre ocorre naturalmente em ambiente silvestre, conforme definição da legislação federal.
Art. 3º A guarda de animal silvestre no Distrito Federal será permitida somente nas seguintes condições:
– quando autorizada por órgão ambiental competente;
– quando o animal for proveniente de criadouros legalmente autorizados;
– quando o animal for proveniente de apreensão por parte das autoridades competentes e não possua condições de reinserção em seu habitat natural;
– quando for realizada por pessoa física ou jurídica que comprove capacidade técnica e estrutura adequada para o bem-estar do animal;
– quando for para fins científicos, educacionais, conservacionistas ou terapêuticos, desde que devidamente autorizados.
Art. 4º É vedada a posse, guarda ou manutenção de animal silvestre: I – proveniente de tráfico de fauna;
– sem origem legalmente comprovada;
– em condições que caracterizem maus-tratos ou risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
Art. 5º O órgão ambiental competente no Distrito Federal deverá manter cadastro
atualizado das pessoas físicas e jurídicas autorizadas à guarda de animais silvestres, com informações sobre a espécie, quantidade, origem e local de manutenção dos animais.
Art. 6º A guarda de animal silvestre autorizada deverá garantir:
– condições adequadas de alimentação, abrigo, espaço físico, manejo e estímulo comportamental;
– acompanhamento veterinário regular;
– que o animal não seja utilizado para fins comerciais ilícitos, entretenimento sem controle legal, ou exposto a sofrimento.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na
legislação ambiental federal e distrital, incluindo: I – apreensão do animal;
– multa;
– suspensão ou cancelamento de licença;
– responsabilização civil e penal, conforme o caso.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não
governamentais, universidades e entidades de proteção animal para apoiar a fiscalização e a destinação adequada dos animais apreendidos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, a guarda responsável de animais silvestres, promovendo o equilíbrio entre a proteção da fauna e o bem-estar dos animais sob tutela humana.
A matéria encontra amparo constitucional tanto na competência comum quanto concorrente dos entes federativos para legislar sobre meio ambiente, conforme estabelecem os artigos 23, VII e 24, VI e VIII da Constituição Federal. O artigo 225 da mesma Carta impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, assegurando a efetiva proteção da fauna.
No plano local, o artigo 30, I da Constituição Federal autoriza os entes federativos a legislarem sobre assuntos de interesse local, e o artigo 32, §1º, estende aos Distritos Federais as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
A iniciativa parlamentar também está assegurada peloS artigoS 15 , inciso XIX, E 269 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determinam a prerrogativa do Distrito Federal para apresentação de proposições legislativas que versem sobre o tema, não estando a matéria em questão sujeita à iniciativa reservada do Poder Executivo (in verbis) .
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
…
XIX – dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação local;
…
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
Existem leis distritais que tratam da proteção e defesa dos animais no Distrito Federal. Destaca-se a Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998, que estabelece diretrizes relativas à proteção e defesa dos animais, bem como à prevenção e controle de zoonoses no Distrito Federal.
Além disso, a Lei Distrital nº 1.298/1996 dispõe sobre a preservação da fauna e da flora nativas do Distrito Federal e das espécies animais e vegetais socioeconomicamente importantes e adaptadas às condições ecológicas.
Entretanto, inexiste uma legislação distrital específica que regulamente detalhadamente a guarda responsável de animais silvestres por particulares no Distrito Federal. A proposição visa suprir lacuna normativa local, criando critérios claros para a guarda legal e responsável de animais silvestres, sejam eles nativos ou exóticos, garantindo que tal atividade ocorra dentro dos parâmetros da legalidade, do respeito ao bem-estar animal e da segurança ambiental e sanitária.
A proposta aqui apresentada está em consonância com experiências legislativas bem- sucedidas em outras unidades da federação, como o Estado de Mato Grosso, que, por meio da Lei nº 11.479/2021, passou a permitir, sob rígido controle legal, a guarda de animais silvestres legalizados por particulares, com vistas à educação ambiental, conservação e combate ao tráfico de fauna. A adoção de medida semelhante no Distrito Federal representa um avanço importante na política de proteção animal, permitindo maior controle, rastreabilidade e responsabilidade no trato com a fauna silvestre.
Dessa forma, o projeto está em plena consonância com os princípios constitucionais e legais vigentes, contribuindo para o combate ao tráfico de animais, a promoção da educação ambiental, e o fortalecimento da consciência ecológica no Distrito Federal.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Fontes:
https://leisestaduais.com.br/mt/leis-ordinarias/lei-ordinaria-n-11479-2021-mato-grosso-permite-a-guarda-de-animal-silvestre-por-particulares https://www.sema.df.gov.br/legislacao-de-direitos-animais/?utm_source=chatgpt.com
https://www.ibama.gov.br/ https://www.cfmv.gov.br/ https://www.renctas.org.br/ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122 www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
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Distrital, em 07/04/2025, às 14:48:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarílio)
Estabelece diretrizes e medidas para a priorização e aprimoramento da eficiência no transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano destinados a transplante e tratamento no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e medidas complementares à Lei Federal nº
14.858, de 21 de maio de 2024, e à Lei Distrital nº 7.335, de 9 de novembro de 2023, com o objetivo de garantir a priorização e o aprimoramento da eficiência no transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano destinados a transplante e tratamento no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
- Transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano: a movimentação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, incluindo equipes de saúde e materiais necessários, desde o local de sua remoção até o local do implante ou tratamento.
- Central de Transplantes: a Central de Transplantes do Distrito Federal, responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Transplantes no âmbito do Distrito Federal.
- Órgãos de transporte: os órgãos públicos e privados que operam ou utilizam veículos de transporte de pessoas e cargas por via terrestre, aérea ou aquática no Distrito Federal, incluindo, mas não se limitando a, Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), serviços de ambulância, empresas de transporte público e privado, e serviços de transporte por aplicativo.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA PRIORIDADE NO TRANSPORTE
Art. 3º A Central de Transplantes deverá estabelecer, e revisar regularmente,
protocolos de acionamento dos órgãos de transporte, detalhando os fluxos de comunicação para solicitação de transporte prioritário, as informações a serem fornecidas, os canais de comunicação e os tempos de resposta esperados.
Art. 4º Os veículos utilizados no transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo
humano deverão ser identificados por sinalização visual e sonora específica, em conformidade com a legislação federal e regulamentação distrital, de modo a garantir sua pronta identificação e prioridade no trânsito.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar estudos de viabilidade técnica e operacional para a implementação de um sistema de integração com o controle de tráfego do Distrito Federal, visando a priorização da passagem de veículos transportando órgãos em semáforos e vias públicas, mediante acionamento específico e justificado pela Central de Transplantes.
Art. 6º Os hospitais e centros de transplante localizados no Distrito Federal deverão reservar e sinalizar vagas de estacionamento prioritárias e de fácil acesso para veículos utilizados no transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR LOCAL
Art. 7º Fica instituído o Cadastro Distrital de Voluntários para o Transporte de Órgãos, tecidos e partes do corpo humano, sob a gestão da Secretaria de Saúde, com o objetivo de complementar o sistema de transporte regular.
§ 1º O regulamentação desta Lei definirá os critérios para inscrição e participação no Cadastro de Voluntários, incluindo requisitos para veículos e condutores.
§ 2º A Secretaria de Saúde estabelecerá, por meio de portaria, os mecanismos de acionamento, coordenação e eventual ressarcimento de despesas dos voluntários cadastrados, se for o caso.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde, poderá celebrar
parcerias estratégicas com serviços de transporte por aplicativo, empresas de táxi e locadoras de veículos para garantir a disponibilidade de transporte prioritário, mediante termos de colaboração que definam as condições de prestação do serviço e os protocolos de prioridade.
Art. 9º Os veículos e recursos de órgãos públicos do Distrito Federal poderão ser
utilizados para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, sob a coordenação da Central de Transplantes, mediante protocolos específicos a serem estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
Art. 10. Fica criado o Comitê Gestor Distrital para o Transporte de Órgãos, tecidos e partes do corpo humano, com a participação de representantes da Secretaria de Saúde, do DETRAN-DF, do DER-DF, da PMDF, do CBMDF e da Central de Transplantes, com o objetivo de monitorar, avaliar e aprimorar os protocolos e fluxos de trabalho relacionados ao transporte.
§ 1º A composição e as competências do Comitê Gestor serão definidas em regulamento.
§ 2º O Comitê Gestor se reunirá periodicamente e elaborará relatórios sobre o desempenho do sistema de transporte de órgãos no Distrito Federal.
Art. 11. A Secretaria de Saúde celebrará acordos de cooperação com os órgãos de transporte do Distrito Federal, definindo as responsabilidades de cada um no processo de transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, incluindo os procedimentos operacionais e os pontos de contato para comunicação.
Art. 12. Serão estabelecidos canais de comunicação direta e eficientes entre a
Central de Transplantes e os órgãos de transporte, garantindo o acionamento rápido e a troca de informações necessárias para a efetividade do transporte prioritário.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO
Art. 13. A Escola Pública de Trânsito do Distrito Federal (EPT-DF) e outros órgãos
competentes desenvolverão e implementarão programas de treinamento específico para agentes de trânsito, policiais militares, bombeiros e outros profissionais envolvidos no transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, abordando a legislação, os protocolos e a importância da prioridade e da urgência.
Art. 14. O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde e em parceria com os órgãos de transporte, promoverá campanhas de sensibilização direcionadas aos agentes de transporte e à população em geral sobre a relevância do transporte eficiente de órgãos para o sucesso dos transplantes.
CAPÍTULO VI
DO USO DE TECNOLOGIA
Art. 15. O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde, realizará estudos para avaliar a viabilidade técnica e os benefícios da criação ou da adaptação de aplicativos e plataformas digitais para facilitar o acionamento, o acompanhamento e a coordenação do transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano em tempo real.
Art. 16 . Os veículos utilizados no transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo
humano poderão ser equipados com sistemas de rastreamento, conforme regulamentação específica, para otimizar rotas, monitorar a localização e garantir a segurança do transporte.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 17. Serão definidos indicadores de desempenho para monitorar a eficácia do
sistema de transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano no Distrito Federal, incluindo, mas não se limitando a, tempo de resposta, ocorrência de atrasos e satisfação das equipes médicas.
Art. 18. A Secretaria de Saúde elaborará e publicará relatórios periódicos sobre o
desempenho do sistema de transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, com base nos indicadores definidos no artigo anterior, identificando áreas de melhoria e propondo medidas corretivas.
CAPÍTULO VIII
DOS ASPECTOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde e dos demais órgãos envolvidos, suplementadas, se necessário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa aprimorar a legislação distrital existente sobre transplantes, em especial no que concerne à eficiência e priorização do transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano destinados a transplante e tratamento.
A Lei Federal nº 14.858/2024 estabeleceu a prioridade no transporte em âmbito nacional, e a Lei Distrital nº 7.335/2023 trata da política de conscientização e incentivo à doação. No entanto, faz-se necessário detalhar e operacionalizar as medidas para garantir a efetiva implementação da prioridade no contexto específico do Distrito Federal.
As medidas propostas neste Projeto de Lei buscam:
Detalhar os protocolos de acionamento e a sinalização dos veículos de transporte de
órgãos.
Explorar a integração com o sistema de controle de tráfego para priorizar a passagem
em semáforos.
Garantir vagas de estacionamento prioritárias em hospitais e centros de transplante.
Criar um sistema de transporte complementar local, envolvendo voluntários e parcerias com serviços de transporte.
Fortalecer a coordenação entre os diversos órgãos envolvidos no transporte. Promover a capacitação e a sensibilização dos agentes de transporte.
Utilizar a tecnologia para otimizar o acionamento, o acompanhamento e a segurança do transporte.
Estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da eficácia do sistema.
Prever a alocação de recursos orçamentários para a implementação das ações propostas.
Com efeito, a aprovação desta Lei contribuirá significativamente para a melhoria do sistema de transplantes no Distrito Federal, garantindo que os órgãos cheguem aos pacientes de forma rápida e segura, aumentando as chances de sucesso dos procedimentos e salvando mais vidas.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 10:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Regulamenta o exercício da Enfermagem Estética no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes, requisitos e normas para a atuação dos profissionais de Enfermagem Estética.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Distrito Federal, a prática de Enfermagem Estética, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e nas normas pertinentes ao exercício profissional da enfermagem.
Art. 2º A Enfermagem Estética é a área da Enfermagem dedicada à realização de
procedimentos estéticos que visam ao bem-estar, saúde e qualidade de vida dos indivíduos, respeitando sempre as condições técnicas e científicas necessárias para garantir a segurança dos pacientes.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como Enfermagem Estética o exercício de atividades estéticas realizadas por enfermeiros e enfermeiras com capacitação específica, incluindo, mas não se limitando a, procedimentos em estética corporal, facial e capilar, dentro das competências atribuídas à profissão.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS E COMPETÊNCIAS DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM ESTÉTICA
Art. 4º Somente poderão exercer a Enfermagem Estética os profissionais de
Enfermagem devidamente habilitados e registrados no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) do Distrito Federal, que tenham concluído curso de pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e conforme Resolução específica do Conselho.
Art. 5º O enfermeiro ou enfermeira que atuar na área estética deverá respeitar os
limites de sua atuação, conforme as normas éticas e as diretrizes do Sistema COREN
/COFEN, devendo garantir que todos os procedimentos realizados sejam indicados e executados de maneira segura, sempre com a anuência do paciente.
Art. 6º O enfermeiro ou enfermeira que atuar na área estética poderá avaliar
indicação clínica, prescrever e administrar medicamentos de uso na estética, além dos fármacos já contemplados nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, art. 11, II, alínea c, que determina a prerrogativa da prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.
§ 1. Entende-se por instituições de saúde o estabelecimento público ou privado com licença sanitária e alvará de funcionamento que oferte serviços de saúde regulamentados por conselhos de classe e pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO III - DAS NORMAS E REGULAMENTAÇÕES
Art. 7º A prática da Enfermagem Estética no Distrito Federal deve garantir a
segurança do paciente, com a utilização de materiais e equipamentos devidamente aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e com acompanhamento de protocolos que assegurem a assistência de qualidade, minimizem eventos adversos, conforme a Política Nacional de Segurança do Paciente).
Art. 8º Os estabelecimentos onde os procedimentos de Enfermagem Estética são
realizados deverão ser regulamentados, possuindo ambiente adequado, higienização e recursos que atendam às normas sanitárias e de segurança.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a atividade da enfermagem estética, que consiste em numa especialização da enfermagem que combina conhecimentos científicos da área da saúde com técnicas de beleza e bem-estar.
No âmbito do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, a normatização da atuação do Enfermeiro na área de Estética, se dá através da Resolução COFEN nº 529/2016, alterada pelas Resoluções COFEN nº 626/2020 e nº 715/2023, que estabelece, dentre outras regras, a previsão de especialização mínima para a atividade, além dos procedimentos permitidos na área estética, e que alcançam todos aqueles procedimentos não exclusivos reservados ao profissional médico.
O plexo de atividades desempenhadas pelo Enfermeiro Esteta na promoção da saúde da pele, na prevenção do envelhecimento, no tratamento de cuidados pós-operatórios em cirurgias plásticas, além do trabalho preventivo, e de orientação no uso de cosméticos e medicamentos dermatológicos, é de indiscutível importância, e merece a atenção do legislador com a finalidade de incorporar esta atividade especializada ao conjunto de normas do Distrito Federal.
Nesse sentido, a presente proposta legislativa regulamenta a atuação do Enfermeiro Esteta, seu campo de atuação e o conceito jurídico da atividade, prevendo ainda os requisitos e competências para o desempenho da atividade profissional.
Por fim, o caráter diferencial da profissão do Enfermeiro Esteta, somado a uma alta demanda por tratamentos minimamente invasivos e injetáveis, ocasionada pelo crescimento da preocupação com a saúde da pele e o envelhecimento saudável, exigem a regulamentação da profissão, o que, ao fim e ao cabo culminam com a valorização deste profissional.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 10:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Enfermeiro Esteta a ser comemorado anualmente no dia 30 de março.
março.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Enfermeiro Esteta, celebrado anualmente no dia 30 de
Parágrafo único. A data fica inserida no calendário oficial de eventos do Distrito
Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Rovogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa valorizar e reconhecer a importância do Enfermeiro Esteta, profissional responsável pela atividade da enfermagem estética, que consiste em numa especialização da enfermagem que combina conhecimentos científicos da área da saúde com técnicas de beleza e bem-estar.
O Enfermeiro Esteta desempenha relevantes serviços na promoção da saúde da pele, na prevenção do envelhecimento, no tratamento de cuidados pós-operatórios em cirurgias plásticas, além do trabalho preventivo, e de orientação no uso de cosméticos e medicamentos dermatológicos, razão pela qual, este profissional é merecedor do reconhecimento de sua importância com o estabelecimento de data distintiva para celebração de sua atividade, com a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 10:01:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autor: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os artigos 31 e 32 da Lei nº 4.317 de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, acessível e inclusiva,
preferencialmente no seio da família natural ou substituta, ou de forma independente, quando assim o desejar, mediante acesso a programas habitacionais públicos ou subsidiados, bem como a instituições públicas ou privadas, respeitada sua autonomia, vontade e capacidade civil.
§ 1º É assegurado o direito à moradia assistida para pessoas com deficiência que necessitem de apoio contínuo, garantindo-se a inclusão em programas específicos que promovam a convivência comunitária e a vida autônoma.
§ 2º A pessoa com deficiência não poderá ser privada de sua moradia, institucional ou
comunitária, por motivos relacionados exclusivamente à sua deficiência.”
“Art. 32 . A política habitacional, implementada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, subsidiada com recursos públicos ou gerida pelo Poder Público, assegurará à pessoa com deficiência prioridade e acessibilidade integral na aquisição de imóvel ou lote de assentamento para moradia própria, observado o seguinte:
– será reservado no mínimo 10% (dez por cento) de todas as unidades habitacionais criadas em programas públicos para atendimento à pessoa com deficiência, conforme a legislação em vigor;
– todos os projetos habitacionais devem prever equipamentos urbanos comunitários acessíveis, voltados à promoção da inclusão social da pessoa com deficiência, conforme normas da ABNT NBR 9050/2020 e legislação correlata;
– é obrigatória a eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, de comunicação e atitudinais, visando garantir a acessibilidade plena em todos os espaços de uso comum e nas unidades habitacionais, inclusive com uso de tecnologias assistivas;
– os elevadores em edificações públicas ou privadas deverão conter caracteres em braile e alto-relevo, sinalização sonora e visual acessível, em conformidade com as normas técnicas atualizadas de acessibilidade e a Lei nº 13.146/2015;
– equipamentos instalados em logradouros públicos e edifícios deverão estar sinalizados de forma tátil e visual, prevenindo riscos às pessoas com deficiência visual, auditiva, física ou com mobilidade reduzida, promovendo a sua mobilidade autônoma e segura;
– edificações públicas, habitacionais e comerciais deverão ser equipadas com alarmes de incêndio sonoros e visuais, com dispositivos de alerta acessíveis, bem como rotas de fuga adaptadas às pessoas com deficiência;
– os critérios de financiamento habitacional deverão ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência e sua família, assegurando condições facilitadas, como carência estendida, subsídios especiais e isenção parcial de encargos, quando comprovada necessidade socioeconômica;
– o Poder Público deverá garantir assistência técnica pública e gratuita para o projeto e adaptação de moradias de pessoas com deficiência, conforme previsto na Lei Federal nº 11.888
/2008.
§ 1º A unidade habitacional adquirida na forma do inciso I deverá ser registrada
preferencialmente em nome da pessoa com deficiência beneficiária, ou de seu responsável legal, resguardando sua proteção patrimonial.
§ 2º A transferência intervivos da unidade adquirida na forma do inciso I deverá ser
precedida de avaliação do impacto sobre o beneficiário, garantindo-se sua manutenção em situação de moradia digna.
§ 3º A prioridade prevista no inciso I só poderá ser reconhecida mais de uma vez, em casos de calamidade pública, perda da moradia por fatores alheios à vontade do beneficiário, ou necessidade comprovada de mudança por questões de acessibilidade.
§ 4º Todos os espaços comuns e as unidades habitacionais destinadas às pessoas com
deficiência devem ser projetados ou adaptados em conformidade com a legislação de acessibilidade vigente, incluindo vagas de estacionamento acessíveis, acessos com rampas ou elevadores, banheiros adaptados e sinalização inclusiva.
§ 5º O Poder Executivo deverá promover fiscalização contínua para garantir o cumprimento das normas de acessibilidade nas habitações públicas e privadas.”
Art. 2º Fica acrescido os artigos 32-A e 32-B à esta Lei:
“ Art. 32 -A. O Poder Executivo deverá promover parcerias com organizações da sociedade
civil, universidades e o setor privado, para o desenvolvimento de soluções habitacionais inovadoras e inclusivas voltadas à pessoa com deficiência.”
“ Art. 32 -B. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano deverá realizar levantamento
periódico das necessidades habitacionais da população com deficiência, para fins de planejamento urbano acessível e expansão de políticas públicas habitacionais inclusivas.”
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposta tem como objetivo atualizar a lei sobre o direito à moradia das pessoas com deficiência, principalmente no que diz respeito à acessibilidade. A Constituição Federal de 1988 garante que todo cidadão tem direito a uma moradia digna e coloca como dever dos governos federal, estaduais e municipais, criar políticas que garantam inclusão e acessibilidade para todos. A ideia é garantir que as pessoas com deficiência tenham as mesmas oportunidades que qualquer outra pessoa, vivendo com dignidade e podendo exercer plenamente seus direitos.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) reforça esse direito, deixando claro que a moradia precisa ser adaptada às necessidades das pessoas com deficiência. Essa Lei exige, por exemplo, que as construções públicas e privadas sigam normas de acessibilidade e que uma parte das casas ou apartamentos dos programas habitacionais do governo seja reservada para pessoas com deficiência, dando a elas prioridade de acesso. Para garantir essas adaptações, existe uma norma técnica específica, a NBR 9050, que orienta como devem ser feitas as mudanças nos espaços, como rampas, banheiros adaptados e sinalização adequada.
Além disso, o Decreto Federal nº 9.451/2018 detalha as regras de acessibilidade em prédios coletivos, como condomínios, exigindo rotas acessíveis, sinalização tátil e sonora, banheiros adaptados e uso de tecnologias que ajudem na mobilidade e comunicação. Também existe a Lei nº 11.888/2008, que garante que pessoas de baixa renda, incluindo as com deficiência, possam contar com ajuda técnica gratuita para construir ou adaptar suas casas.
Essa proposta está alinhada com um acordo internacional do qual o Brasil faz parte, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem força de lei no país. Esse acordo diz que os governos devem garantir moradia acessível, vida independente e participação na comunidade, eliminando todas as barreiras físicas e sociais que impedem a inclusão.
Na prática, a atualização dessa lei vai fortalecer as políticas públicas de moradia e acessibilidade, permitindo que mais pessoas com deficiência tenham autonomia, possam viver de forma independente e estejam inseridas na sociedade. Ter uma casa adaptada às suas necessidades é essencial para evitar o isolamento e promover a inclusão. Por isso, garantir acessibilidade em programas habitacionais e criar mecanismos de apoio, como financiamento facilitado e reserva de unidades adaptadas, é uma forma de fazer valer direitos que já estão previstos nas leis do Brasil e nos acordos internacionais.
Dessa forma, as mudanças nos artigos 31 e 32 dessa lei vão deixar a legislação Distrital mais alinhada com as leis federais e internacionais, tornando-a mais eficiente para garantir o direito das pessoas com deficiência à moradia digna, acessível e inclusiva.
Diante o exposto, rogo aos nobres pares pela aprovação do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, em 24 de março de 2025
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
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Distrital, em 08/04/2025, às 14:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Concede o titulo de Cidadão Benemérito ao Sr. Kildare Araújo Meira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Sr. Kildare Araújo Meira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Sr. Kildare Araújo Meira, em reconhecimento à sua notável trajetória profissional e às relevantes contribuições prestadas à sociedade do Distrito Federal.
A honraria em questão visa destacar personalidades cujos esforços e dedicação impactam positivamente a comunidade, nos termos da Resolução nº 334, de 2023, que disciplina a concessão de títulos honoríficos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nascido em 04 de fevereiro de 1977, em Brasília, o Sr. Kildare Araújo Meira construiu sua carreira com forte atuação na advocacia, no serviço público e no terceiro setor. É sócio da Covac Sociedade de Advogados, especialista em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília (UCB) e em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, além de ser graduado pela Universidade Federal da Paraíba. Atualmente, ocupa o cargo de Subsecretário de Assuntos Constitucionais da Casa Civil do Governo do Distrito Federal.
Ao longo de sua trajetória, consolidou-se como referência no terceiro setor e na defesa de causas sociais. Entre suas contribuições mais relevantes, destacam-se:
Atuação na OAB/DF, como Conselheiro e Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor;
Chefia da Unidade de Assuntos Religiosos e Terceiro Setor do Gabinete do Governador do DF;
Liderança em iniciativas voltadas à assistência social, combate à violência familiar, prevenção às drogas e enfrentamento da intolerância religiosa;
Reconhecimento pelo Hospital da Criança José Alencar, em razão do trabalho da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/DF;
Homenagens e premiações, incluindo o Diploma de Mérito da OAB/DF, o reconhecimento pelo Anuário Advocacia 500 como um dos advogados mais admirados no mercado regulado de educação, e a Official Annual Medal, Bronze Medal, concedida pela Secretaria de Estado da Cidade do Vaticano.
Diante dessa trajetória exemplar e dos incontáveis serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, o Sr. Kildare Araújo Meira reúne méritos inquestionáveis para receber o título de Cidadão Benemérito de Brasília. Sua conduta ética, compromisso social e impacto positivo na vida da população fazem dele um digno merecedor dessa homenagem.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062 www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2025, às 11:19:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Concede a Alysson Paulo Lima de Sousa o título de Cidadão Benemérito de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º
Fica concedido a
Alysson Paulo Lima de Sousa
o título de Cidadão
Benemérito de Brasília.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder a Alysson Paulo Lima de Sousa, rtista, protetor ambiental e brigadista voluntário, chefe de cozinha, guardião da Cafuringa o título de cidadão benemérito de Brasília.
Nos termos do art. 139 competência privativa da CLDF e arts. 244 e 245 do Regimento Interno da CLDF (Resolução CLDF nº 353/2024) são requisitos para a concessão do título de Cidadão Benemérito de Brasília “I , a, - ter nascido no Distrito Federal; II - ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal; III - ser pessoa de notório reconhecimento público e IV - possuir idoneidade moral e reputação ilibada.” O parágrafo único do art. 245 do mesmo diploma legal, dispõe que a proposição deve ser acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória pessoal do homenageado, documento que foi anexado a esta proposição
Alysson Paulo Lima de Sousa , conhecido como Paulinho Lima, nasceu em 21 de
outubro de 1983, na Ceilândia, Distrito Federal, como relata o histórico anexado à presente proposição
Passou a primeira infância na asa sul, mas logo a família se mudou para Sobradinho- DF, e foi em Sobradinho, no meio do cerrado, que aprendeu a ser quem é hoje, crescendo entre trilhas, cachoeiras e morros, soltando pipa, andando de bicicleta e explorando todo território daquela região.
Desde criança, a arte sempre fez parte de sua vida. Sempre o agradou e sempre o acompanhou. Gostava de pintar, escrever e toca violão. Tinha o sonho de ser músico, viver da música. Para tanto, a fim de se capacitar, foi estudar no Clube do Choro e, a partir daí, tocou em bandas diversas e deu aulas de música.
Cumpridos, assim, os requisitos do contidos no inciso I e no parágrafo único do art.
245 do RICLDF.
O relato evidencia também o atendimento aos demais requisitos, contidos nos incisos II, III e IV, do art. 245, que tratam da trajetória e reconhecimento do homenageado.
Após seu casamento, com duas filhas, foi morar no Lago Oeste, em Sobradinho II, até que em 2019, viu sua vida virar do avesso. Ele, a esposa e dois amigos combatiam voluntariamente o fogo em um incêndio florestal na Fercal - às margens da Área de Proteção Ambiental (APA) da Cafuringa. Uma mudança de direção de vento fez o fogo atingir o corpo de Paulinho, que ficou 47% queimado. A recuperação completa levou cerca de dois anos, e contou com sessenta dias de internação no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), onde foi submetido a quarenta cirurgias.
A partir desse triste fato, a Carol, esposa de Paulinho Lima, teve a ideia de criar uma brigada de combate a incêndio florestal voluntária. Então nasceu a Brigada Voluntária Guardiões da Cafuringa - nome da Área de Proteção Ambiental às margens de onde ocorreu o incidente. A Brigada Voluntária deu origem ao Instituto Cafuringa, que se destaca na mobilização social para o combate a incêndios florestais e na defesa do meio ambiente. O Instituto promove ações de educação ambiental, com formação de brigadistas voluntários e articulação de brigadas.
O homenageado, portanto, tem se dedicado de forma generosa e abnegada à mobilização social pela defesa do meio ambiente e combate aos incêndios florestais. Trata-se de trabalho de relevante interesse para a população do Distrito Federal, que lhe rendeu notório reconhecimento público, o que atende aos requisitos II e III do art. 245 do RICLDF.
Além disso, não há notícia de fato que desabone o homenageado, sendo conhecido como pessoa moralmente idônea e de reputação ilibada, como exigido pelo inciso do art. 245.
Por essas razões, pede-se à Câmara Legislativa a aprovação da presente proposição, para reconhecer Alysson Paulo Lima de Sousa , dos Guardiões da Cafuringa, como Cidadão Benemérito de Brasília.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 12:18:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças )
Homologa os Convênios ICMS nº 81/2023, e nº 122/2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS:
Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023; e
Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem Nº 253/2023 - GAG
/CJ, solicitou a este Poder a homologação, nos termos do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, do Convênios ICMS
nº 8½023 E 122/2023
, aprovadoS no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Na referida Mensagem, informa-se que a justificação da homologação em pauta se
encontra na Exposição de Moti-vos Nº 64/2023 ?SEFAZ/GAB, processo – PROC nº 12/2023.
Sala das Sessões, …
que acompanha os autos do
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680 www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
Distrital, em 08/04/2025, às 16:57:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
Homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024, que prorr oga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º
Ficam homologados a cláusula primeira e o
caput
e inciso I da cláusula
terceira do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem nº 029/2025-GAG
/CJ , solicitou a este Poder a homologação, nos termos do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, do Convênios ICMS de Política Fazendária – CONFAZ.
nº 143/2024 , aprovado no âmbito do Conselho Nacional
Na referida Mensagem, informa-se que a justificação da homologação em pauta se
encontra na Exposição de Moti-vos nº 13/2025-SEEC/GAB do Senhor Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal , que acompanha os autos do processo – PROC nº 32/2025.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Presidente da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680 www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
Distrital, em 08/04/2025, às 16:57:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a retirada do PL nº 1.000, de 2024, da Comissão de Assuntos Sociais e o seu encaminhamento à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, c om base nos arts. 63,
§1º
, 66, 76, I e II, e 162,
§1º,
do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência a
retirada do Projeto de Lei nº 1.000, de 2024, que “Dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal e dá outras providências”, da Comissão de Assuntos Sociais – CAS e seu encaminhamento à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.000, de 2024, que “ Dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal e dá outras providências ”, foi encaminhado à CAS para análise de mérito.
O PL trata especificamente da disponibilização de absorventes higiênicos a frequentadoras de banheiros femininos públicos, para apoio a mulheres em situações emergenciais durante o período menstrual. Insere-se, assim, na temática da dignidade menstrual, matéria concernente à saúde e aos direitos das mulheres.
Portanto, de acordo com o novo RICLDF, a matéria deve ser apreciada pela
Comissão de Saúde – CSA e CDDM, nos termos dos arts. 76, I e II, e 77, I.
Quanto à competência da CAS, o assunto tratado na Proposição não guarda pertinência temática com as atribuições dessa Comissão, in verbis :
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: I – desporto, recreação e lazer;
II – questões relativas a trabalho, previdência e assistência social; III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência; IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;
– promoção da integração social;
– critérios de fixação de tarifa e preço público para serviço da competência do Distrito Federal;
– relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e renda; VIII – política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização;
– política de integração social dos segmentos desfavorecidos;
– sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades; XI – concessão de título de cidadão benemérito e honorário;
XII – serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão; XIII – comunicação social;
– servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
– criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos.
Registre-se, ainda, que o PL não encerrou sua tramitação pelas comissões de mérito, portanto é cabível o pedido de apreciação por nova comissão, em conformidade com o disposto no novo RICLDF:
Art. 162. A distribuição da matéria às comissões é feita por despacho do
Presidente da Câmara Legislativa, observado o seguinte:
...
§ 1º Distribuída a matéria, a inclusão de novas comissões no despacho de distribuição depende de requerimento escrito, apresentado exclusivamente antes da deliberação da matéria nas comissões de mérito e deferido por ato do Presidente da Câmara Legislativa.
Assim, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa e as disposições do novo RICLDF em favor do devido cumprimento do processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência retirada do Projeto de Lei nº 1.000, de 2024, da Comissão de Assuntos Sociais, bem como seu encaminhamento à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise de mérito.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 17:31:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a retirada do PL nº 1.420, de 2024, da Comissão de Assuntos Sociais. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base nos arts. 63, I e II, e 66 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência a retirada da Comissão de Assuntos
Sociais – CAS do Projeto de Lei nº 1.420, de 2024, que “ altera a Lei nº 4.462, de 13 de
janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, para incluir os alunos matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) quando estes precisarem cumprir atividades curriculares obrigatórias presenciais ” .
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.420, de 2024, foi enviado à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, com base no art. 64, § 1º, II, do antigo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
A Resolução nº 353, de 10 de dezembro de 2024, instituiu o novo RICLDF para, entre outras matérias, normatizar as comissões permanentes. Entre as alterações promovidas, foi suprimido o art. 64, § 1º, II, que havia fundamentado a distribuição da matéria sob exame para a CAS.
Conforme exposto na Nota Técnica da Consultoria Legislativa, a matéria sob exame se concentra em questão de educação, mais precisamente no direito de estudantes do EJA, que realizam seus cursos a distância, terem o passe livre para comparecerem a atividades presenciais obrigatórias nos estabelecimentos educacionais, sendo, inquestionavelmente, tema de apreciação no mérito pela Comissão de Educação e Cultura – CEC, Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e Comissão de Economia , Orçamento e Finanças – CEOF.
No entanto, a matéria não se encontra entre as competências da CAS, segundo o atual RICLD, in verbis :
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: I – desporto, recreação e lazer;
II – questões relativas a trabalho, previdência e assistência social; III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência; IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;
– promoção da integração social;
– critérios de fixação de tarifa e preço público para serviço da competência do Distrito Federal;
– relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e renda;
– política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização;
– política de integração social dos segmentos desfavorecidos;
– sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades; XI – concessão de título de cidadão benemérito e honorário;
XII – serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão; XIII – comunicação social;
– servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
– criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos.
Não se vislumbra, assim, entre as matérias relacionadas no art. 66, fundamento para
exame de mérito do PL nº 1.420/2024 por esta Comissão.
Ante o exposto, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.420/2024 da Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 17:42:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene em celebração ao 31º Memorial do Genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda, a ser realizada em 07 de abril de 2025, ás 09h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a realização de Sessão Solene em celebração ao 31º Memorial do Genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda, a ser realizada em 07 de abril de 2025, ás 09h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo promover, nesta Casa Legislativa, um momento de reflexão e memória sobre uma das maiores tragédias humanitárias do século XX: o genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda, que vitimou mais de 800 mil pessoas em apenas 100 dias.
Ao propor esta Sessão Solene, buscamos não apenas prestar solidariedade à comunidade ruandesa e a todos os povos afetados por crimes contra a humanidade, mas também reafirmar o compromisso desta Casa com os valores da paz, da dignidade humana, da diversidade étnico-racial e dos direitos humanos.
Em abril de 2025, completam-se 31 anos desde o início do genocídio, reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma violação extrema dos direitos humanos. Em homenagem às vítimas e sobreviventes, diversos países promovem atividades educativas e memoriais, reforçando a importância da lembrança histórica para a prevenção de novas tragédias.
A realização desta Sessão Solene contribuirá para ampliar a consciência coletiva sobre os efeitos devastadores do racismo, do ódio étnico e da intolerância, além de fomentar uma cultura de paz e respeito às diferenças no Distrito Federal.
Reforçamos, assim, o apelo aos nobres pares para aprovação deste requerimento, de modo a celebrarmos o 31º Memorial do Genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda com a dignidade e o respeito que a data exige.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 18:41:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer informações ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal sobre a Sala Martins Pena do Teatro Nacional Cláudio Santoro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que o Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal encaminhe as seguintes informações referentes à obra de restauração da Sala Martins Pena do Teatro Nacional Cláudio Santoro:
memorial descritivo e projeto executivo referentes à obra de restauração da Sala Martins Pena: arquitetura, estrutura, instalações prediais, equipamentos e infraestrutura de segurança, acessibilidade, acústica, mobiliário, revestimentos, painéis (Athos Bulcão), e paisagismo interno e externo (Burle Marx);
laudos dos bombeiros e das concessionárias atestando a segurança das instalações prediais;
pareceres e recomendações do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal;
lista com a descrição dos eventos realizados desde a reabertura da Sala Martins Pena;
relatório técnico da empresa responsável pela obra sobre sinistros ocorridos após a reabertura da Sala Martins Pena, em especial o vazamento que motivou o cancelamento do espetáculo “Vital – O Musical dos Paralamas”;
informações sobre providências quanto ao ressarcimento de prejuízos e à compensação de danos à produção e aos artistas do musical cancelado;
explicações sobre o “período de testes” que, segundo a SECEC, está em curso desde a reabertura da Sala Martins Pena contendo, no mínimo, respostas às seguintes indagações:
o público, os artistas e os promotores de evento foram informados de que a Sala Martins Pena se encontrava em período de testes?
está sendo autorizada a cobrança de ingressos durante o período de testes?
durante o período de testes, foi autorizada a lotação completa da Sala Martins Pena?
quais os protocolos de segurança adotados durante os espetáculos e eventos que têm ocorrido durante o período de testes?
previsão de data de entrega definitiva da obra.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 31 de março de 2025, foi realizada diligência oficial da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal na Sala Martins Pena do Teatro Nacional Cláudio Santoro, com o objetivo de verificar suas condições após vazamento, divulgado por matérias jornalísticas e por vídeos que circularam nas redes sociais.
Na ocasião, foi afirmado, pela equipe da SECEC, que o vazamento se deu em decorrência de um defeito na caixa d’água que teria sido prontamente corrigido. Entretanto, de acordo com entrevistas feitas por jornais da cidade com o produtor do espetáculo “Vital – O Musical dos Paralamas”, divulgadas posteriormente à diligência da Comissão de Educação e Cultura, ao primeiro episódio de vazamento, sucedeu-se outro, bem mais intenso e grave, que provocou o cancelamento do espetáculo.
Para além dessa ocorrência, surgiram, durante a diligência, algumas preocupações e dúvidas quanto à preservação das características originais do Teatro Nacional, de suas salas, em especial da Sala Martins Pena, demais dependências, mobiliário, revestimentos, painéis decorativos de autoria de Athos Bulcão, bem como de seu paisagismo interno e externo, projetado por Burle Marx.
Também causou preocupação e perplexidade a constatação de que a obra da Martins Pena ainda não foi recebida pela SECEC, encontrando-se, segundo a Subsecretaria do Patrimônio Cultural, em “período de testes” desde a reabertura da sala.
Nesse sentido, no cumprimento do dever de resguardar as competências fiscalizadoras desta Casa e no intuito de garantir transparência e esclarecimentos mais detalhados sobre o ocorrido e sobre a obra de restauração, apresento o presente requerimento de informações. Não é demais registrar que estamos tratando de
importantíssimo bem cultural brasileiro, que conta com um triplo status de proteção – local,
nacional e mundial –, eleito recentemente, por renomados analistas de arquitetura, como um dos ícones do movimento brutalista internacional .
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 19:08:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.089, de 2024, da Comissão de Assuntos Sociais e o seu encaminhamento à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 63, I, 76 e 162, §1º, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.089, de 2024, que “Institui o prêmio 'Mulheres do Ano' dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal”, da Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito, e o seu encaminhamento à Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres — CDDM para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado para análise de mérito pela Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.089, de 2024, de autoria da Deputada Doutora Jane. O PL visa instituir o prêmio
“Mulheres do Ano”, a ser concedido anualmente às
mulheres
que se destacarem por sua
atuação e realização de ações de grande relevância que contribuam de forma significativa para o desenvolvimento social, cultural, econômico ou ambiental do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
Como visto, o Projeto trata de matéria específica e de competência relativa à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher; uma vez que versa sobre a participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade, conforme art. 76, III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Entretanto, o Projeto foi encaminhado também à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para emissão de parecer de mérito, com base em dispositivos regimentais revogados (art. 64, §1º, II) pela Resolução nº 353, de 10 de dezembro de 2024
Ademais, embora o novo RICLDF mantenha, em seu art. 66, XV, a competência da CAS para analisar o mérito de matéria que trate de “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos”, da leitura do PL em comento, constata-se que o cerne da matéria é o reconhecimento das mulheres que contribuíram para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Vê-se, portanto, que a distribuição da matéria para apreciação não ocorreu em conformidade com os preceitos regimentais, uma vez que o art. 63, I, dispõe que é vedado a uma comissão exercer competência de outra comissão.
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa anexa, requeiro a Vossa Excelência reconsideração e retirada do Projeto de Lei nº 1.089, de 2024, da CAS para análise de mérito, e o seu encaminhamento à CDDM, de acordo com o art. 76, III, do RICLDF.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 15:59:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Quarta Secretaria
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer inclusão de comissão na distribuição do Projeto de Resolução nº 53/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 162, § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, a inclusão da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF na distribuição do PR 53/2024 , de autoria do Deputado Fábio Félix, para que se pronuncie sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira da proposição, bem como o mérito da respectiva adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição, ao propor a redução de jornada de trabalho, pode repercutir sobre o orçamento desta Casa, cuja análise se enquadra na competência da CEOF, a qual cabe apreciar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como de mérito da possível adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, nos termos do art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
Art. 162. A distribuição da matéria às comissões é feita por despacho do Presidente da Câmara Legislativa, observado o seguinte:
...
§ 1º Distribuída a matéria, a inclusão de novas comissões no despacho de distribuição depende de requerimento escrito, apresentado exclusivamente antes da deliberação da matéria nas comissões de mérito e deferido por ato do Presidente da Câmara Legislativa .
Anexamos a esse requerimento a Nota Técnica da Consultoria Legislativa dessa Casa de Leis encaminhada a este Gabinete.
Assim, solicita-se que seja incluída tal Comissão na distribuição do PR em questão. Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Deputado Distrital - PSD Quarto Secretário
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 17:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer à Casa Civil informações a respeito dos afastamentos de trabalhadores por motivos de saúde nas empresas públicas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 42 do RICLDF, seja encaminhado ao Governo do Distrito
Federal o presente requerimento, com a solicitação das seguintes informações a respeito agravos à saúde que motivam o afastamento dos trabalhadores das empresas públicas do Distrito Federal.
O quantitativo de afastamentos por motivo de saúde dos trabalhadores das empresas públicas do DF nos últimos cinco anos, discriminado por ano e por tipo de doença ou transtorno diagnosticado.
A quantidade de afastamentos especificamente relacionados a transtornos mentais, incluindo ansiedade, depressão, transtorno bipolar, estresse grave e transtornos de adaptação, alcoolismo e dependência química, e o percentual deles em relação ao total.
O perfil dos trabalhadores afastados, considerando gênero, idade média e tempo de serviço.
As medidas preventivas e programas implementados pelas empresas públicas do Distrito Federal para reduzir os afastamentos por problemas de saúde mental.
O impacto financeiro estimado desses afastamentos para os cofres públicos.
JUSTIFICAÇÃO
Dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apontam que os afastamentos do trabalho por doenças classificadas como não acidentárias (B31) somaram 359,4 mil apenas em 2022 no país, enquanto os afastamentos acidentários (B91) foram 9,3 mil. Entre os problemas de saúde mais frequentes registrados no último ano apurado, destacam-se dorsalgia (20,8%), lesões do ombro (16,8%), transtorno afetivo bipolar (4,19%) e transtornos ansiosos e fóbicos (3,68%).
A análise da evolução desses afastamentos permite identificar mudanças nos padrões de doenças que mais impactam os trabalhadores com vínculo formal de emprego. Dessa forma, compreender as condições de trabalho e os fatores que mais levam ao afastamento se
torna fundamental para a formulação de políticas públicas de prevenção e promoção da saúde.
Monitorar os afastamentos por motivo de saúde é essencial para a adoção de medidas que garantam um ambiente de trabalho mais seguro e adequado. As empresas públicas, na condição de empregadoras, têm a responsabilidade de assegurar que as condições laborais sejam favoráveis à saúde dos trabalhadores, prevenindo doenças ocupacionais e minimizando riscos. O não cumprimento dessas obrigações pode resultar em impactos negativos tanto para os servidores quanto para a administração pública.
Por essas razões, é essencial obter informações detalhadas sobre os afastamentos dos trabalhadores das empresas públicas do Distrito Federal, com a finalidade de subsidiar a adoção de medidas eficazes para a redução dos impactos na saúde ocupacional.
Com esses fundamentos, solicitamos a aprovação do presente requerimento.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 12:19:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale e Deputado Gabriel Magno - PT)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em defesa dos feirantes..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, à luz do art. 37 do Regimento Interno, o registro de criação da Frente
Parlamentar em defesa dos feirantes.
JUSTIFICAÇÃO
A ideia desta Frente Parlamentar surgiu na audiência Pública realizada na noite do dia 26/03/2025 no Plenário da Câmara Legislativa para tratar da situação das feiras livres e permanentes do Distrito Federal.
A audiência foi presidida pelo Deputado RICARDO VALE, que também foi um dos autores do requerimento para sua realização.
Com o Plenário e a galeria totalmente lotados, foi possível percerber o total descontentamento dos feirantes com o atual do Governo do Distrito Federal, não só pelo Projeto de Lei nº 1.604/2025, que é contrário aos interesses da categoria, mas principalmente pelo estado de abandono em que se encontram as feiras do Distrito Federal.
Durante os pronunciamentos, ficou evidente a necessidade de medidas com urgência para se criar uma política pública destinada a revitalizar as feiras, abrir linhas de crédito para os feirantes junto ao BRB e melhorar a gestão pública das feiras, com a nomeação de um gerente para cada uma delas, pois famílias inteiras de feirantes estão ficando sem condições de sobreviver com suas atividades, porque a população está deixando de ir às feiras.
Também foi unânime a completa rejeição ao Projeto de Lei nº 1.604/2025, que propõe licitar as feiras, pois ele é entendido como uma forma disfarçada de privatização, o que inviabilizará por completo o negócio dos feirantes, deixando sem renda centenas de pessoas e famílias.
O Deputado RICARDO VALE, na qualidade de 1º Vice-Presidente da Câmara Legislativa, ficou incumbido de sensibilizar o Presidente da Casa, Deputado Wellintton Luiz, para pedir ao Governo a retirada do Projeto ou, no limite, o seu arquivamento.
Foram mais de três horas de debates, em que vários feirantes puderam expressar suas angústias e seus desalentos em ver o descaso com que as feiras estão sendo tratadas.
O objetivo desta Frente Parlamentar é reconhecer os relevantes serviços prestado por todos os feirantes do Distrito Federal, que, com dedicação e esforço, contribuem para o desenvolvimento econômico local, promovendo o acesso a alimentos frescos e produtos regionais, além de fomentar o comércio e a cultura nas diversas comunidades.
As feiras são espaços de lazer, de convivência e de interação social. Infelizmente, porém, há um crescente interesse na privatização das feiras, o que pode colocar em risco a autonomia e a sobrevivência desses espaços.
A Frente Parlamentar atuará no fortalecimento e no apoio a essas atividades, sugerindo políticas públicas que garantam a prosperidade dos feirantes e o pleno desenvolvimento de suas atividades.
Intenta-se com a frente contribuir para revitalizar as feiras e, assim, assegurar a continuidade de suas tradições e a manutenção de seu papel social e econômico
Com isso, a luta dos feirantes por um maior reconhecimento merece o apoio de toda a comunidade e, por isso, cremos importante criar uma frente parlamentar em defesa dos feirantes, a fim de que possamos entender as necessidades e desafios desses trabalhadores.
Sala das Sessões, 31 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
GABRIEL MAGNO - PT
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132 www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 14:51:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 14:59:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 15:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 16:21:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 13:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 13:59:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 01/04/2025, às 15:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:18:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada do PL nº 1.106, de 2024, da Comissão de Defesa do Consumidor e da Comissão de Assuntos Sociais, com o objetivo de adequar sua tramitação ao regular processo legislativo distrital.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no arts. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da
Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a retirada do
Projeto de Lei nº 1.106, de 2024, que “Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, mantida a análise de mérito pela Comissão Saúde – CSA.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.106, de 2024, foi encaminhado à CDC para análise de mérito; entretanto, o objetivo central da proposição se refere, especificamente, ao direito e deveres do paciente no âmbito da saúde pública e privada no Distrito Federal.
De acordo com o RICLDF, a matéria tratada no PL não faz parte das competências da CDC. Vejamos:
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir
parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; II – orientação e educação do consumidor;
– composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
– política de abastecimento;
– consumo e comércio, inclusive o ambulante;
– organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
0.0.0.1. De igual forma, não se identifica justificativa para análise de mérito pela CAS, conforme disposto no novo RICLDF:
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: I – desporto, recreação e lazer;
II – questões relativas a trabalho, previdência e assistência social; III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência; IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;
– promoção da integração social;
– critérios de fixação de tarifa e preço público para serviço da competência do Distrito Federal;
– relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e renda;
– política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização;
– política de integração social dos segmentos desfavorecidos;
– sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades; XI – concessão de título de cidadão benemérito e honorário;
XII – serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão; XIII – comunicação social;
– servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
– criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos.
Não se vislumbra, assim, inserção da Proposição em matéria de defesa do consumidor e de assuntos sociais, conforme previsto na CDC e na CAS; mas, sim, de tema relacionado à garantia de direitos do paciente no âmbito da saúde, cuja competência para análise de mérito reside na CSA, conforme o art. 77 do RICLDF, in verbis:
Art. 77. Compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário,
emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
– saúde pública e privada;
– educação e vigilância sanitária;
– controle de drogas e medicamentos; IV – saneamento básico;
– bioética e biossegurança;
– organização e funcionamento dos órgãos e entidades de saúde pública, inclusive matérias relacionadas aos respectivos servidores;
– atividades de profissionais de saúde;
– arguição pública de cidadão indicado para dirigente de instituição de saúde.
... (grifamos)
Assim, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa e com base nas vedações constantes do art. 63 [1] do RICLDF e na necessidade de adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência reconsideração da distribuição e retirada do Projeto de Lei nº 1.106, de 2024, da Comissão de Defesa do Consumidor e da Comissão de Assuntos Sociais, mantido o seu encaminhamento para apreciação da Comissão de Saúde.
O art. 63 do RICLDF estabelece que as comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão: I – exercer competência de outra comissão; II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Sala das Sessões, abril de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:59:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Enfermeiros Obstetras, a ser realizada no dia 11 de abril de 2025, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Adriana Mendes de Morais
ADRIELLE DA SILVA MAIA
Alany Pereira de Castro
Alecssandra De Fátima Silva Viduedo
Alessandra Barbosa Lemes de Souza
ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA
Alice Rodrigues do Nascimento
ALINE CRISTINE CANDEIA DE LIRA
ALINE MACEDO DA SILVA
Aline Terra do Bomfim
Alinne Martins Conserva Ribeiro
ALLANA RESENDE PIMENTEL CALACA
Amanda da Silva Melo
AMANDA E. S. DE M. F. CARVALHO
Amanda Fedevjcyk De Vico
Ana Carolina Aquino Leite Sala
Ana Carolina Peregrino de Freitas
Ana Cintia Paulin Baraldi
Ana Cristina Alves Cardoso
Ana Lígia da Silva Sousa
Ana Lígia da Silva Sousa
Ana Ludmila de Oliveira
Ana Maria Sousa
Ana Patrícia Fernandes Melo
ANA PAULA DE ALMEIDA SOARES
Analise Ferraz Loiola
André Felipe Batistussi
Andrezza Bento Gonçalves
Anna Luísa Torres Ribeiro
Antônio Barros de Oliveira
Aparecida Mendes Muhlbeier
Ariane Tafnes Ferreira de Melo
Ariodene Carvalho Lima
Arlete Rodrigues Chagas da Costa
Ayla Alves Garcia
Beatriz Alves Pinheiro
Brenda Luiza Vieira Barros
Bruna Carolina Neves Ferreira
Bruna Daniela Jupa Granemann
Bruna Maria Pereira Santos
Camila da Silva Lopes
CAMILA I. NASCIMENTO CORREA LIMA
CAMILA LINS PIMENTEL
Carla Gomez Rabello
Carla Kristiane Rocha Teixeira da Silva
Carla Rabelo
Carolina Geralda Alves
Carolina Souza de Almeida
Caroline Xavier Carvalho
CATHARINE SALES ARRUDA
Celene Mota
Cíntia Damascena Batista
Clarice Maciel Lucio
CLAUDINEIA DA CONCEICAO PEREIRA
CLEDINEIDE ALBUQUERQUE EGITO
CLEILDE DE S. MESSIAS DOS SANTOS
Cleiva Coelho Morais da Silva
CRISTIANNE PEREIRA NASCIMENTO TEIXEIRA
Cristiano Alves Marques Filho
CYNTHIA GONÇALVES SANTANA
DANIELLA MILHOMEM ALVES IKEDA
Danielle Feitosa
DANYELLA P. DE Q. SILVA WERNECK
Danyella Pessoa de Queirós Silva Werneck
DEBORA A. DO NASCIMENTO DE MELO
Débora Arantes do nascimento de melo
Débora Maria Oliveira Pinto de Souza
DEBORA OLIVEIRA SANTOS
DIENEFFER OLIVEIRA DE MELO
DINA RODRIGUES DA SILVA
Edjane Guerra de Azevedo
Edselma Rodrigues Alves Braga
ELAINE BARBOZA DA SILVA
ELAINE PORTO DA SILVEIRA
Elaine Santos Aguiar
Eliana dos Santos Barbosa Defensor
Elisa Karam Toralles Sidou
ELISABETE MESQUITA PERES DE CARVALHO
ELISSAMARA PEREIRA ESTEVAM
Elizabeth de Moura Miranda
Ellen Carla Gomes
Emanuelle Araujo Costa
ERICA POSSIDONEA PEREIRA
ERICA TATIANE DO CARMO VIEIRA
Eryka Alves Rodrigues
ERYKA ALVES RODRIGUES
Esther Carone Blumenfeld
EUGÊNIA DOURADO PAIVA ALCÂNTARA
Euzi Adriana Bonifácio
Fábio Alves da Aguiar
Fábio Alves de Aguiar
Fernanda Coêlho do Nascimento
Fernanda de Sá Bittencourt
Fernanda Fernanda Cristina Araújo Rodrigues
Fernanda Rosa Flores
FERNANDA SOUZA E SILVA GARCIA
Fernanda Telles Guerra Carvalhedo
Flavia paiva brito reboucas peixoto
FLAVIA PAIVA PEIXOTO BARTELI
FLAVIA RIBEIRO ROCHA
Francelma Borges de Sousa
Gabriela Marques Araújo
Gabriele Oliveira Medeiros de Mendonça
Gabriele Oliveira Medeiros de Mendonça
Geórgia Gabriella Carvalho da Silva
Gerusa Amaral de Medeiros
GILCILEIA ALMEIDA PEREIRA
Giovana de Pires Nunes
GIOVANNA L. CAMPOS DE MENEZES
Giovanna Larissa Campos de Menezes
Gisella Souza Pereira
Glaucia Mendes de Almeida
GLAUCIA PEREIRA DE LUCENA
Gracielle de Sousa Freitas
Handeson Brito Araújo
HANNAH GLEICE DE OLIVEIRA LEITE
Hayra Michelle Cardoso Martins
Helena Geralda Teodoro Roselli
HUGO SANTOS MOREIRA
Hygor Alessandro Firme Elias
Iara Silveira
Iara Simoni Silveira Feyer
Irane Maria Mateus Tolentino
Isaac da Costa Sousa
ISABELA ALVES ALBUQUERQUE
Ivana Ilisiane da Rocha Carvalho
Ivonice Martins da Silva
JaKson Santos Marinho
Jaqueline Barbosa Costa
Jeíse Rodrigues Belarmino
Jenifer Monteiro Barboza
JESSICA ALVES DUTRA GOMES
Jéssica Araújo Alves
Jessica Cristina Santana de sousa
Jessica de moura caminha
Jessica Martins Pereira Santos
Jhenifer do Nascimento Araújo Lima
Jhenneffer Lorrainy da Silva
Jirlane Gomes Araújo
Joana de Faria Bezerra Sales
Joanne Thalita Pereira Silva
JOCILENE PEREIRA LIMA NASCIMENTO SERPRA
JORDANA NASCIMENTO
Joyce Cavalcanti de Almeida
Joyce de Souza Pesolsoa
JOYCE DE SOUZA PESSOA
Joyce Marques Mota
Juan Tavares de Medeiros
Jucenir Silva de Melo
JULIANA DAS DORES FERREIRA
Juliana Evaris de Almeida Alves
Juliana Machado Shardosim
Juliana Ventura Souza Juiano
Julliane Messias Cordeiro Sampaio
Juracy Calvalcante
JUSSARA CORREIA DE OLIVEIRA
Jussara Vieira
Kamilla Moura Dorneles de Souza
Karine Rodrigues Fonseca
KAROLLYNE CARVALHO DE SOUZA
Kátia Guerreiro de França
Katiussy Ferreira da Silva
KAUHAN RIBEIRO DE PAULA
Kellen Thaís Pereira Marques
Kelly Alves Barbosa
Kelly da Silva Cavalcante Ribeiro
Kelly de Kássia Nunes da Silva
Kelly Santos de Oliveira Gonçalves
KENIA BARBOSA RODRIGUES
Laís Rosany Alves da Silva
Lais viana de Oliveira
Laise Vital Veras de Andrade
LARA MABELLE MILFONT BOECKMANN
Lara Soares de Rezende Monnerat
LAYANE ARAUJO DA SILVA
LAYSA BURITI GARIERI
Laysi Pego de Sousa
LETICIA BASTOS VILELA FEIJAO
Letícia Nicolletti
Lídia câmara Peres
Lídia Maria do carmo
Lídia Rosa Alves da Silva
LILIANE REGINA MADEIRA ALVES
Lissandra Martins
Lorena Bernardes de Oliveira
Lorena Dias Fernandes
Lourena Bottentuit Cardoso Penha
LUCELIA MARISE SANTOS MOREIRA
Lucia Helena Gonçalves Nunes Pires
Luciana Jacob de Assunção Santos
Luciana Moreira Moura Vilefort
LUCIANA SILVINO DA COSTA
Lucília Marques Carvalho
Lucimar Antônio Ribeiro
Lucynara Barros Rocha Pinheiro
MAIRA RIBEIRO GOMES DE LIMA
Mara Cristina da Silva Nunes
MÁRCIA PEREIRA DO AMARAL SOARES
Marcilene Pedroso Paz
Maria Aparecida da Silva Bicalho
Maria da Conceição L C Teles
Maria José De Sousa Neta
MARIA KELLY GAMA CAVALCANTE
MARIA M. VAZ DE ARAUJO FERREIRA
Maria Madalena Vaz de Araújo
Maria Morais de Lima
Mariana Alves de Lima Santos
MARIANA NICOLINI BEZERRA
Mariana Viana Almeida
Marianne Lourenço Soares
Marilia Alves Pereira
Marília Borges Couto Santos
Marília Borges Couto Santos
Marília Miriam Meireles
Marivone Daniele Guimarães da Silva Sousa
Maysa Paula da Costa Reis
Michelle Gonçalves Vilela de Andrade Morato
Michelle Regina da Costa Faria
Michelly Vieira Barbosa Fernandes
Milena Lima Teixeira Saraiva
Mirella Ilídia chaveiro
MIRIAN DOS SANTOS RODRIGUES
Monique Rodrigues Bernardes
Nadyelle NOberto Soares
Nájala Peixoto Rocha
NATALIA C. DE ARAUJO VILLAS
NATALIA VALADAO
NATHALIA A. DE CARVALHO RIBEIRO
Nathalia Gorga Paiva
Nathalya da Silva Louro
Nayane Cristina Nogueira Guardiano
Nayane Nogueira
Nayara Franklin Cesar
Pâmela Adrianna Temóteo de Santana
Pamera Pereira Carneiro
Patricia de Sousa Franco Silva
Paula Ávila Moraes
Paula Cristina Vieira Rodrigues
PAULA RENATA FRANCA OLIVEIRA
Priscila Ariel Barroso de Medeiros
Priscila Messias Dos Santos
PRISCILLA LEMOS GOMES
Priscylla Cristine da Cruz Lopes Ladeia
Quênia Cristina de Paiva Linhares
RAFAELA LIMA SOUZA DO NASCIMENTO
Rafaela Maria de Araújo dos Santos
Raiane Rayssa Pereira dos Santos
Raquel de Queiroz Matos
Raquel Pinheiro Silva
Raquel Ribeiro Lira Diógenes
Reginevanda cajado Rodrigues da Silva
Rejane Antonello Griboski
Renata Aparecida Pereira
Renata Mikaelly de Oliveira Gomes
Roberta Souza dos anjos
ROSIMARIA DE OLIVEIRA DE SOUZA
Rosinei Matias Ribeiro De Souza
Sâmia Daiene de Melo Lins
SHEYLA D. F. SOARES DA SILVA
Sheyla Daiana Ferreira Soares da Silva
Silveria Maria Santos
Simone Deckert
Simone Silva dos Santos
Solange de Paiva Pinto
Starlle Laysla Álvares Magalhães
Stephanea Marcelle Boaventura Soares
Suely de Jesus Cotrim
SUZANA BRITO CASTILHO
Sylvia Katharine Lopes Araújo,
Tânia Magalhães de Oliveira Maciel
Tayná Tomé de Souza Magalhães
THAIS ALFAIA DE SANTANA PARDO
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA
Thalita Pessoa Leal Cabral
Thamires Raquel Silva Ferreira
THAYNÁ GALVÃO DE CARVALHO
Thaynara Lima Mota
THAYNARA SOUZA LIMA
VALQUÍRIA PEREIRA DOS SANTOS BARBOSA
Valter Alves Pereira Filho
Vandiel Barbosa Santos
Vanessa Benjamim Barbosa
VANESSA DA SILVA GADELHA
Vanessa de Moura Zanine
Vanessa Diellen Pinto Ferreira
Vanessa Paula de Faria
Vera Simone de Morais Barbosa
WALTEYSE DE JESUS SANTOS CASTRO
WENYA SPINDOLA DE MOURA SOARES
Yasmin Ohanna Pires Luz
Yvory Salatiell Lopes de Sousa
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta o seu reconhecimento e louvor aos enfermeiros obstetras, profissionais que, com dedicação e excelência, têm prestado serviços de grande relevância para a população do Distrito Federal. Esses profissionais desempenham um papel fundamental na saúde materno-infantil, garantindo um atendimento humanizado e de qualidade às gestantes, proporcionando um parto mais seguro e acolhedor.
O trabalho desses enfermeiros obstetras, que se dedicam incansavelmente à saúde da mulher e da criança, merece todo o nosso reconhecimento. Com sua formação especializada e experiência, têm contribuído significativamente para a melhoria da assistência
obstétrica, promovendo a redução de riscos e complicações durante o parto, além de promover o empoderamento das mulheres e o fortalecimento das políticas públicas de saúde.
Em nome da Câmara Legislativa do Distrito Federal, parabenizo todos os enfermeiros obstetras que atuam com compromisso e profissionalismo, não apenas pelos relevantes serviços prestados, mas também pela dedicação incansável em oferecer um atendimento que prioriza a vida e o bem-estar de nossas gestantes e seus bebês.
Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa
da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio a todos esses
profissionais, que são essenciais para a construção de um sistema de saúde mais justo, igualitário e humanizado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2025, às 18:19:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ocorrência” , quando equipes da PMDF em conjunto atenderam de pronto emprego um sequestro em andamento e cárcere privado, fato ocorrido dia 01/04/2025, na cidade de Taguatinga-DF. Conforme Registro de Atividade Policial nº 036659-2025. Segue relação dos agraciados:
TC QOPM CLEOMIR COSTA DE SOUZA – 50.826/8
1º TEN QOPM MARCO AURÉLIO TEIXEIRA FEITOSA - 734.851/7
3º SGT QPPMC AMANDA NOGUEIRA LOUZADA – 731.352/7
SD QPPMC VALTER MOREIRA DE BARROS JUNIOR – 735.412/6 SD QPPMC RAMSES NASCIMENTO RANGEL – 738.601/X
SD QPPMC KARENN KELLY VASQUES GUIMARAES – 739.225/7 2º SGT QPPMC KLEITON VOLVENO ESSER DONDA – 217.481/2
2º SGT QPPMC ANDRE GRIPP DE MELO – 197.105/0
SD QPPMC ALEXANDRE BEQUIMAN PITOMBO – 738.359/2
SD QPPMC VINICIUS FIRMINO SOARES DE FARIAS – 737.007/5 SD QPPMC JASTON ALVES TEIXEIRA – 737.982/X
ÓRGÃOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA QUE PARTICIPARAM DA AUDIÊNCIA DRA. JEDIAEL ALVES FERREIRA DE SOUSA - PROMOTORA DE JUSTIÇA DR. JOÃO RICARDO VIANA COSTA - JUIZ DE DIREITO
DR. RAFAEL GONÇALVES FIGUEIREDO - DEFENSOR PÚBLICO PATRÍCIA CRISTINA COELHO SOFF - SERVIDORA DO TJDFT
ELIANE PEREIRA ARAÚJO - SERVIDORA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DF
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear agentes públicos do tribunal de justiça do Distrito Federal e policiais militares do 2º BPM e 27º BPM, pela brilhante atuação, quando, no dia 1ª de abril de 2025, por volta de 16h30, a equipe de GTOP 22 recebeu a informação, via COPOM, informando que uma vítima de violência doméstica teria sido sequestrada e estaria sendo mantida em um RENAULT SANDERO de cor vermelha, placa JIX-6474, estando nas proximidades da CNB 4, em Taguatinga. Diante das informações, foi feito um compartilhamento de informações entre o PROVID 47 e GTOP 22. De acordo com as informações obtidas, a vítima, qualificada como LILIAM BEZERRA DE MELO COELHO, estaria participando de uma audiência por videoconferência no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas, quando, em determinado momento, o Juiz e a Promotora de Justiça e demais participantes do ato processual perceberam que a vítima apresentava sinais de nervosismo e que, ao ser questionada se tudo estava bem, respondeu discretamente que não, apontando o celular na sequência para o lado e mostrando que estava acompanhada de uma segunda pessoa no interior de um veículo, a qual foi identificado como CLEBER CONCEIÇÃO DA SILVA, ex-companheiro da vítima e em desfavor do qual existiam em vigor medidas protetivas de urgência.
Diante da situação de elevado risco constatada, sugestiva, inclusive, da prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva. Diante do quadro preocupante, temendo pela vida da mulher, o juiz suspendeu a audiência imediatamente e, juntamente com a Promotora de Justiça e do Defensor Público, passaram a compartilhar informações com as equipes de PROVID do 27º BPM com o objetivo de localizar e prender o autor e resgatar a vítima. Concomitantemente ao compartilhamento de informações, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Recanto das Emas decretou a prisão preventiva de CLEBER CONCEIÇÃO DA SILVA, sendo que o mandado de prisão e demais informações pertinentes foram imediatamente repassadas às equipes da Polícia Militar.
Nesse contexto, as equipes do PROVID do 27º BPM compartilharam as informações obtidas com os demais prefixos do Recanto das Emas/Taguatinga, Samambaia e Riacho Fundo. Após diligências adicionais, verificou-se que o veículo utilizado pelo autor seria, na verdade, um CITROEN C3 AIRCROSS, de cor prata, e placas JIQ-7D09. Diante da extrema gravidade do caso e do risco iminente de feminicídio, a Polícia Militar empregou grande aparato policial, incluindo até mesmo um helicóptero do BAVOP/PMDF, para que o veículo e a vítima fossem localizados.
Por volta de 18h30, a equipe GTOP 22 avistou o veículo na via de ligação entre Taguatinga/Samambaia (DF-457), próximo ao viaduto, sendo realizada abordagem policial efetuado a prisão do autor e o resgate da vítima.
Ao homenagear esses servidores, reafirmamos nosso compromisso com uma gestão mais eficaz e reconhecemos a contribuição desses profissionais para a Segurança e a Ordem Pública do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar a presente Moção.
Sala das Sessões, abril de 2025.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO- MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292376 , Código CRC: a32f2f40
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:42:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
DCL n° 077, de 14 de abril de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 409/2025
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Estabelece as diretrizes gerais para a organização e execução do serviço de atendimento pré- hospitalar, de urgência e emergência no Distrito Federal, com atuação integrada do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal (SAMU-DF), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes gerais para a organização e execução do
serviço de atendimento pré-hospitalar, de urgência e emergência no Distrito Federal, com atuação integrada do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal (SAMU-DF.
Art. 2º O atendimento pré-hospitalar, de urgência e emergência será estruturado com base nos seguintes princípios:
– universalidade, integralidade e equidade do acesso;
– regionalização e hierarquização dos serviços de saúde;
– cooperação técnica e institucional entre os entes envolvidos;
– eficiência, economicidade e resolutividade na prestação dos serviços;
– tempo-resposta compatível com a gravidade do caso e com a capacidade operacional local.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
– padronizar o atendimento pré-hospitalar no Distrito Federal, promovendo protocolos operacionais unificados;
– fomentar a integração funcional e estratégica entre CBMDF e SAMU-DF;
– qualificar os fluxos de regulação médica para o encaminhamento adequado dos pacientes, seja à rede pública ou à rede privada de saúde;
– assegurar o transporte coordenado de pacientes em consonância com os pactos de regionalização da atenção à saúde no Distrito Federal;
– promover a fluidez entre o atendimento móvel e a rede hospitalar, pública e privada, com foco na continuidade e efetividade da atenção.
outros:
Art. 4º
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) deverá, entre
– executar ações de resgate, salvamento e suporte básico e avançado de vida, conforme sua doutrina operacional;
– atuar, de forma integrada com o SAMU-DF, nos atendimentos de natureza clínica, traumática ou outras situações de urgência;
– manter canal permanente de interlocução com os serviços de regulação médica e a rede hospitalar pública e privada;
– apoiar o transporte inter-hospitalar de pacientes, nos limites de sua capacidade operacional e mediante pactuação específica.
Art. 5º O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal (SAMU-DF) deverá, entre outros:
– prestar atendimento pré-hospitalar de urgência com base na regulação médica das ocorrências;
– coordenar os fluxos de regulação e de encaminhamento dos pacientes à rede de saúde pública ou privada;
– atuar de forma integrada com o CBMDF nos atendimentos conjuntos e em situações de grande complexidade;
– monitorar indicadores de tempo-resposta, efetividade e cobertura dos serviços.
Art. 6º A cooperação entre CBMDF e SAMU-DF será estimulada mediante: I – definição de protocolos conjuntos de atendimento, com revisão periódica; II – compartilhamento de informações, tecnologias e boas práticas;
– formação contínua e capacitação integrada das equipes;
– adoção de sistema de regulação médica compartilhada, respeitadas as competências específicas de cada instituição.
Art. 7º
critérios:
O encaminhamento dos pacientes será realizado com base nos seguintes
– classificação da gravidade, conforme protocolos clínicos estabelecidos;
– disponibilidade de leitos e serviços na rede pública e na rede privada, priorizando esta quando o paciente possuir plano de saúde;
– pactuação dos fluxos regionais da Rede de Atenção à Saúde do Distrito Federal; IV – autorização expressa da Central de Regulação, sempre que cabível.
Art. 8º Serão observadas diretrizes de tempo-resposta e prioridade de atendimento,
conforme critérios técnicos estabelecidos, respeitadas:
– as capacidades operacionais de cada serviço;
– a priorização de situações de risco iminente à vida;
– a economicidade e eficiência na alocação dos recursos de atendimento móvel.
Art. 9º. As diretrizes estabelecidas nesta Lei poderão ser atualizadas por meio de
regulamento próprio, portaria conjunta ou outro instrumento infralegal, com o objetivo de:
– adequar os protocolos à evolução técnica e científica do atendimento pré- hospitalar;
– incorporar inovações operacionais e tecnológicas;
– manter a efetividade e qualidade da assistência à população.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo estabelecer diretrizes gerais para a organização e execução do serviço de atendimento móvel à população em situações de urgência e emergência no âmbito do Distrito Federal, com base na atuação integrada do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU-DF). A formulação deste projeto parte da necessidade concreta de aprimorar os mecanismos institucionais de resposta rápida e coordenada diante de eventos críticos que demandam intervenção prévia à hospitalização, conforme apontado por especialistas em gestão de saúde pública.
O Distrito Federal, dada sua configuração territorial e diversidade socioeconômica entre as regiões administrativas, apresenta desafios expressivos na prestação de serviços de saúde em tempo hábil e com qualidade uniforme. Atualmente, observa-se que a ausência de normativos claros sobre a atuação coordenada entre CBMDF e SAMU-DF tem contribuído para lacunas operacionais, sobreposição de funções, diferenciações nos protocolos adotados e, não raro, duplicação de atendimentos. Essas falhas impactam negativamente a resolutividade dos serviços, prolongam o tempo-resposta em ocorrências críticas e reduzem a efetividade do atendimento às vítimas. Ademais, situações comuns no cotidiano da capital federal — como acidentes com múltiplas vítimas em vias expressas, emergências clínicas em áreas rurais e chamadas simultâneas em regiões periféricas — evidenciam a necessidade de normatização técnica e integração operacional entre os serviços envolvidos.
A rede pública de saúde frequentemente opera no limite de sua capacidade, com hospitais superlotados e filas de espera para leitos, especialmente em unidades de terapia intensiva (UTI). Ao melhorar a integração com a rede privada — como aqueles com planos de saúde ou condições que permitam atendimento fora do SUS —, a rede pública pode liberar vagas e recursos para atender pacientes que dependem exclusivamente do sistema público, reduzindo a pressão sobre hospitais e unidades de emergência.
O projeto ora apresentado não se confunde com proposta de fiscalização ou imposição de sanções. Trata-se de um instrumento legislativo de natureza orientadora, destinado a institucionalizar um marco de cooperação entre os órgãos responsáveis pelo atendimento emergencial móvel, com foco na racionalização de recursos, na segurança assistencial e na celeridade das respostas prestadas. Seu escopo é eminentemente técnico e colaborativo, visando conferir segurança jurídica e administrativa às ações já desenvolvidas pelas equipes do CBMDF e do SAMU-DF, bem como possibilitar o contínuo aperfeiçoamento dessas atividades por meio de diretrizes claras, pactuadas e adaptáveis.
A atuação conjunta entre CBMDF e SAMU-DF, quando bem coordenada, é reconhecida como uma boa prática no cenário nacional, e experiências exitosas em outras unidades da federação — como em determinadas regiões metropolitanas do Sul e Sudeste do país — demonstram que modelos integrados de atendimento móvel contribuem para melhorias expressivas nos indicadores de tempo-resposta, resolutividade clínica e satisfação do usuário. No cenário internacional, países como França, Alemanha e Canadá adotam modelos híbridos que conciliam estruturas militares e civis no atendimento a emergências, sempre com base em protocolos comuns e centrais unificadas de regulação médica.
Do ponto de vista jurídico, a proposta respeita plenamente as competências constitucionais e legais da União e do Distrito Federal, atuando exclusivamente no domínio da organização e orientação dos serviços de saúde de competência local. Ao propor diretrizes gerais, a norma não interfere na estrutura organizacional dos entes envolvidos nem impõe obrigações de natureza operacional ou orçamentária. Ao contrário, ela visa orientar políticas públicas de forma articulada, otimizando recursos já existentes e promovendo sinergias
institucionais. Ressalta-se, ainda, que a iniciativa não gera impacto orçamentário direto, uma vez que trata apenas da formalização de princípios e parâmetros de atuação que, em muitos casos, já são praticados na rotina operacional, embora sem a devida padronização normativa.
Outro aspecto de destaque é a atenção conferida às populações das regiões administrativas com menor cobertura de serviços, bem como às áreas rurais e de difícil acesso logístico. A diretriz de priorização territorial, incorporada ao projeto, busca corrigir desigualdades no acesso ao atendimento de urgência, promovendo maior equidade na oferta dos serviços e valorizando o princípio da regionalização da atenção à saúde, já previsto na Política Nacional de Atenção às Urgências.
A proposta também aborda, de forma inédita, a necessidade de estabelecer critérios claros e protocolos orientativos para o deslocamento de pacientes, respeitando a lógica da regulação médica, a pactuação interinstitucional e a integração com a rede hospitalar pública e privada. Tal medida contribui diretamente para a fluidez do atendimento, reduzindo o tempo de espera por vaga e permitindo maior racionalidade no uso dos leitos hospitalares, especialmente em momentos de sobrecarga do sistema.
Importante também destacar que o texto propõe parâmetros de tempo-resposta e prioridades de atendimento baseados em critérios técnicos, levando em conta a gravidade da ocorrência, a disponibilidade de recursos e a capacidade instalada nas diferentes regiões do DF. Essas diretrizes são essenciais para a melhoria contínua da qualidade do serviço e devem ser adaptadas regularmente à luz da experiência prática e da evolução tecnológica.
Com vistas a garantir a atualização constante das diretrizes estabelecidas, o projeto prevê expressamente a possibilidade de revisão periódica de seus parâmetros por meio de instrumentos infralegais, como portarias conjuntas ou normas técnicas da Secretaria de Saúde do DF. Tal dispositivo garante a necessária flexibilidade e aderência às boas práticas de gestão pública, sem comprometer a segurança jurídica do arcabouço normativo.
Por fim, cumpre reiterar que os benefícios diretos esperados com a aprovação desta proposta são relevantes e perceptíveis para o cidadão: maior agilidade no atendimento em situações de risco iminente, redução do sofrimento nas emergências, aumento da segurança no transporte de pacientes e maior previsibilidade na prestação do serviço. Trata-se de uma política pública de impacto humano direto, que reforça o compromisso do poder público com a saúde, a dignidade e o bem-estar da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, e considerando a relevância técnica, institucional e social da matéria, submete-se a presente proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa, confiando-se no elevado senso de responsabilidade dos nobres parlamentares quanto à urgência e pertinência do tema.
Sala das sessões, de de 2025
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 18:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 38 anos do Hospital de Força Aérea de Brasília - HFAB, a realizar-se no dia
19 de maio de 2025, às 19h, no Plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene em homenagem aos 38 anos do Hospital de Força Aérea de Brasília - HFAB, a realizar-se no dia 19 de maio de 2025, às 19h, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 18 de maio de 2025, o Hospital de Força Aérea de Brasília (HFAB) celebra 38 anos de dedicação à saúde e ao bem-estar da família aeronáutica. Ao longo de sua trajetória, a instituição construiu um legado de excelência que merece ser lembrado como expressão de gratidão e reconhecimento por sua nobre missão de cuidar e acolher.
O HFAB distingue-se pela prestação de assistência em todas as dimensões da medicina – preventiva, curativa e de reabilitação – além de realizar inspeções de saúde em aeronavegantes civis e militares, contribuindo diretamente para a segurança e a operacionalidade da Força Aérea Brasileira.
Reconhecido como referência em presteza, qualidade, sensibilidade, responsabilidade e resolutividade, o Hospital representa um verdadeiro símbolo de compromisso com a vida e com o servir. Cada profissional que integra o HFAB carrega consigo o orgulho de pertencer a uma instituição que honra, diariamente, os valores da Aeronáutica.
Nesse cenário, é fundamental reconhecer a importância de todos os profissionais de saúde e demais colaboradores que compõem o quadro do HFAB. Cada um desempenha um papel indispensável para o funcionamento eficaz da unidade, garantindo um atendimento de excelência e reafirmando o compromisso com a saúde e com a missão institucional da Força Aérea.
Sendo assim, reconhecendo a relevância dos serviços prestados pelo Hospital de Força Aérea de Brasília, bem como de todo o seu quadro de profissionais, rogo aos pares que aprovem este requerimento, como forma de valorizar uma instituição que, ao longo de quase quatro décadas, tem se dedicado com excelência, humanidade e comprometimento à saúde dos que servem à nossa Pátria.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 16 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre os mecanismos de “controle de acesso” das escolas públicas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 16 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre os mecanismos de “controle de acesso” das escolas públicas do Distrito Federal .
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater os mecanismos de “controle de acesso” às escolas públicas do Distrito Federal.
O Distrito Federal nos últimos anos vem sendo acometido por um vertiginoso aumento da violência no interior e nos arredores das escolas, tendo sido muitas vezes palco de violência entre os alunos, contra professores e profissionais que atuam nas escolas e até mesmo envolvendo pessoas estranhas à própria comunidade educacional.
Com isso, a Secretaria de Educação do Distrito Federal vem buscando mecanismos para que seja cultivada uma "cultura de paz" nas escolas, como forma de mitigar essa cultura de violência que vem se propagando nos últimos anos.
Porém, como forma de auxiliar o êxito da segurança, tanto dos alunos, como também dos próprios profissionais que estão diretamente ligados às unidades escolares, estados e municípios estão implantando ferramentas de controle de acesso ao interior dessas escolas. Atualmente, o Distrito Federal também vem estudando a possibilidade de implantação dessas ferramentas em âmbito local.
Neste contexto, um debate que possa envolver a comunidade diretamente interessada no assunto, bem como representantes de órgãos públicos que atuam diretamente nessas ocorrências e também de forma preventiva, tais como Ministério Público, Batalhão Escolar da Polícia Militar, Diretores de Escolas, Professores, pais e representantes legais de alunos, entre outros, é de suma importância para que possam entrar no campo dessa
discussão, de forma a aprimorar eventuais implantações de controles de acesso pela própria Secretaria de Educação do DF, permitindo que ideias, sugestões e casos de sucesso sejam apresentados e o planejamento seja aprimorado.
Não há dúvida que muito acima de “controles de acesso” está se buscando a proteção de um bem maior, que muitas vezes é a vida de pessoas, é a cultura de paz, é a socialização da comunidade escolar, é a segurança da comunidade envolvida, entre outros “bens” maiores e constitucionalmente protegidos.
Por outro lado, deve-se ter cautela com os eventuais controles a serem implementados para não descaracterizar o ambiente escolar ideal que se busca, com características de acolhimento, de recinto educacional e de paz social, que devem revestir toda unidade educacional, seja ela pública ou privada.
Uma coisa é praticamente unânime: há de se buscar mecanismos e ferramentas que visem a PAZ nas escolas. Ressalta-se que a própria Secretaria de Educação já vem implantando projetos com essa finalidade, mas que sozinhos não têm surtido efeitos de forma imediata e verdadeiramente protecionista, já que esses projetos e programas visam, a médio e longo prazo, criar uma CULTURA e, realmente, não possuem o condão de estancar esse preocupante índice de violência que tem acometido as unidades escolares do Distrito Federal.
Sabemos que o tema é sensível, carece de amplo debate e, principalmente, com a participação da sociedade diretamente envolvida e de instituições que trabalham diretamente na área, não apenas de forma repressiva, mas também educacional, cultural e preventivamente.
Ademais, sabemos que dentre as funções parlamentares, temos a função de integração legislativa com toda a comunidade. Assim, a Audiência Pública ora proposta é no sentido de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para melhor discutirmos mecanismos que possam mitigar o crescimento da violência no âmbito das escolas, melhorando a qualidade de vida de toda a população, principalmente dos educadores e dos alunos.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a discussão em comento, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal pela busca de soluções que sejam efetivamente eficientes.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir para a discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 12:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e parabeniza o Maestro Paulo Sérgio de Oliveira Júnior, por sua notável trajetória e contribuição à educação musical e formação cidadã de crianças, adolescentes e jovens no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva , manifesta votos de louvor ao Maestro Paulo Sérgio de Oliveira Júnior, pelo relevante trabalho prestado à sociedade brasiliense, por meio da educação musical, formação ética e cidadã de centenas de jovens e pela contribuição contínua ao fortalecimento da cultura e da música no Distrito Federal.
Natural do Rio de Janeiro/RJ e residente em Brasília/DF, o Maestro Paulo Sérgio congrega na Catedral Baleia – sede nacional das Assembleias de Deus, Ministério Madureira. Iniciou sua trajetória musical aos 9 anos de idade, estudando trompete, e ao longo dos anos, expandiu sua formação para outros instrumentos, como Baixo Acústico, Percussão, Violão e Regência.
Ingressou, ainda jovem, na Orquestra da Primeira Igreja Batista de Campo Grande
/RJ, regida pelo Maestro Luiz Guilherme Mullini, e aos 24 anos, já casado com a também musicista Andréa Vieira, ingressou na Marinha do Brasil, na especialidade de Música. Sua primeira regência ocorreu em 2004, na Orquestra Júbilo da Igreja Batista Manancial, onde também fundou uma escola de música que beneficiou centenas de jovens.
Transferido para o Distrito Federal em 2008, passou a reger a Orquestra Sinfônica da Assembleia de Deus de Sobradinho – Q.12, onde coordenou a Escola de Música até 2016. Em paralelo, foi coordenador do Projeto Forças no Esporte (PROFESP), promovendo inclusão social por meio da música e do esporte a crianças em situação de vulnerabilidade do Varjão e Vila Planalto. No mesmo projeto, fundou a Banda de Música do PROFESP, ampliando o acesso à arte para essas comunidades.
Formado em Pedagogia, o maestro possui vasta experiência no ensino musical e atua desde 2017 na Catedral Baleia, onde idealizou e mantém até hoje a Escola de Música local. Em julho de 2020, assumiu a regência da Orquestra Melodia Divina e permanece como coordenador do Curso Livre de Música da Catedral Baleia, com aulas semanais abertas à comunidade de Brasília.
Em constante busca por aperfeiçoamento, concluiu diversos cursos de regência, entre
eles:
Curso de Aperfeiçoamento em Música da Marinha do Brasil – 2001;
CIVEBRA – Curso Internacional de Verão de Brasília (2010, 2011, 2022, 2023, 2024); Regência com os maestros Kirk Trevor e Camp Kirkland (2010 e 2011);
Instrutor de Regência do Curso de Sargentos Músicos da Marinha – 2017; FIMUCA – Festival Internacional de Música em Casa – 2020;
Cursa atualmente Técnico em Regência pela Escola de Música de Brasília.
Por fim, esta Moção tem por objetivo reconhecer publicamente a dedicação, o talento
e o compromisso do Maestro Paulo Sérgio de Oliveira Júnior com a transformação social por meio da arte musical, sendo referência de liderança, sensibilidade e impacto positivo na formação de jovens e no fortalecimento da cultura em nossa cidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032 www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
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Distrital, em 08/04/2025, às 18:01:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
MOÇÃO Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Fábio Felix
Manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas mencionados pelo compromisso com a promoção de direitos, da saúde pública e da justiça social por meio da ciência e da informação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, parabeniza os profissionais e ativistas adiante mencionados, pelo trabalho desenvolvido na garantia de acesso à medicina canábica e pelo compromisso com a promoção de direitos, da saúde pública e da justiça social por meio da ciência e da informação.
Elisaldo Carlini – In Memorian
Sidarta Ribeiro
Prof. João Luiz Homem
Dra. Andrea Gallassi
Renato José Rodrigues Malcher Lopes
Dra. Fernanda Vasconcelos de Almeida
Dra. Ana Cristi Basili Dias
Ubiraci Lima
Prof. Fabian Borghetti
Dr. Fernando Cerqueira (SUS)
Dr. Carlos José Zimmer Junior
Dr Ricardo Monteiro
Dra Andrea Alvarengas
Dra. Endy Lacet
Guilherme Martins
Marita Brilhante
Luís Maurício
Pablo Feitosa
Juma Gilmara Pereira dos Santos
Rafael Ladeira
Manuela Borges
Ana Cavalcanti
Tatyane de Camargo Aranha Borges
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Enfermeiros Obstetras, a ser realizada no dia 11 de abril de 2025, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1-Maria do Socorro Nunes Aguiar 2-Nicely Alexandra Silva da Costa 3-Thais Ferreira Vasconcelos
4-Carolina Souza de Almeida
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta o seu reconhecimento e louvor aos enfermeiros obstetras, profissionais que, com dedicação e excelência, têm prestado serviços de grande relevância para a população do Distrito Federal. Esses profissionais desempenham um papel fundamental na saúde materno-infantil, garantindo um atendimento humanizado e de qualidade às gestantes, proporcionando um parto mais seguro e acolhedor.
O trabalho desses enfermeiros obstetras, que se dedicam incansavelmente à saúde da mulher e da criança, merece todo o nosso reconhecimento. Com sua formação especializada e experiência, têm contribuído significativamente para a melhoria da assistência obstétrica, promovendo a redução de riscos e complicações durante o parto, além de promover o empoderamento das mulheres e o fortalecimento das políticas públicas de saúde.
Em nome da Câmara Legislativa do Distrito Federal, parabenizo todos os enfermeiros obstetras que atuam com compromisso e profissionalismo, não apenas pelos relevantes serviços prestados, mas também pela dedicação incansável em oferecer um atendimento que prioriza a vida e o bem-estar de nossas gestantes e seus bebês.
Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa
da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio a todos esses
profissionais, que são essenciais para a construção de um sistema de saúde mais justo, igualitário e humanizado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 14:51:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 048/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/04/2025, às 16:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
00002-00001562/2025-81 Doc. SEI/GDF 167857516
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 987, de
26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...
...
§ 3º O governador do Distrito Federal nomeará um reitor pro tempore que será responsável por conduzir, coordenar e adotar providências e medidas cabíveis para implantação da UnDF, assim como por administrá-la, até que seja realizada a primeira consulta para o cargo de reitor, não devendo o seu exercício ultrapassar o prazo de 6 anos.
...
§ 5º O reitor pro tempore, nos termos do Estatuto aprovado, terá o prazo máximo dos primeiros 180 dias do seu sexto ano de mandato, para instituir o processo de escolha do primeiro reitor e do primeiro vice-reitor da UnDF, bem como a escolha da administração superior, assegurada a participação de todos os segmentos da sua comunidade acadêmica.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Complementar s/nº (167913410) SEI 00002-00001562/2025-81 / pg. 3
Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 3/2025 ̶ CACI/GAB Brasília, 13 de março de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências. Casa Civil do Distrito Federal (Caci).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de minuta do Projeto de Lei Complementar que visa alterar a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, a qual autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal (UnDF) e dá outras providências.
A presente proposta de alteração da Lei Complementar nº 987, de 2021, justifica-se pela necessidade de aprimorar o processo de implantação e gestão da instituição, garantindo maior eficiência administrativa e transparência na condução dos seus destinos. A UnDF, como instituição de ensino superior pública, tem um papel fundamental no desenvolvimento educacional, científico e tecnológico do Distrito Federal, e é essencial que sua estruturação e governança estejam alinhadas com os princípios democrático do ensino, da participação social e da excelência acadêmica.
A UnDF desempenha papel essencial na educação superior pública do Distrito Federal, oferecendo cursos inovadores e alinhados às necessidades do mercado de trabalho, bem como às diretrizes de atuação educacional. Seu modelo institucional busca promover a inclusão, a pesquisa e a extensão universitária, consolidando-se como um referencial acadêmico para a formação cidadã e profissional.
Com o objetivo de assegurar a continuidade do processo de implantação da universidade, a presente alteração da Lei Complementar nº 987, de 2021, tem como objetivo estabelecer um prazo máximo de 6 anos para o exercício das funções do reitor pro tempore. Essa medida busca assegurar a adoção de providências necessárias para o pleno funcionamento da UnDF, sem comprometer o princípio da gestão democrática e participativa da instituição.
Ademais, a proposta prevê que, nos primeiros 180 dias do sexto ano de mandato do reitor pro tempore, seja instituído o processo de escolha do primeiro reitor e vice-reitor da UnDF, garantindo a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica. Dessa forma, viabiliza a transição para um modelo de gestão universitária participativa e representativa, fortalecendo os princípios democráticos na administração da instituição.
A alteração ora proposta tem por finalidade harmonizar a necessidade de estabilidade administrativa durante o período inicial de estruturação da UnDF. Com isso, reforça-se o compromisso do Governo do Distrito Federal com o ensino superior de excelência, a boa gestão dos recursos públicos e a ampliação das oportunidades acadêmicas e profissionais.
Cumpre destacar que a proposição de alteração da Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
Por fim, é importante ressaltar que o objetivo da presente proposta é estabelecer diretrizes para a transição da gestão acadêmica, garantindo que a administração inicial disponha do tempo necessário para estruturar a UnDF de forma sólida e eficiente, sem comprometer os princípios da autonomia universitária e da participação de todos os segmentos da sua comunidade acadêmica.
Na oportunidade, renovo protestos do mais elevado respeito e consideração.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DO VALE ROCHA - Matr.0242357- X, Secretário(a) de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 10:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00002-00001562/2025-81 Doc. SEI/GDF 165526717
Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados
Nota Técnica N.º 46/2025 - CACI/AJL/UNANC Brasília-DF, 13 de março de 2025.
Ao Gabinete da Casa Civil,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal (UnDF) e dá outras providências.
1. INTRODUÇÃO:
Trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar ( 165432871) que altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal - UnDF e dá outras providências."
A minuta de Projeto de Lei está acompanhada de minuta de exposição de motivos ( 165432959) a ser firmada pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, caso aprove as razões encartadas. Para apresentação da minuta de projeto de lei na Câmara Legislativa, ainda é necessário levar a cabo a instrução dos autos conforme Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que "Dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal".
Desse modo, apresenta-se o exame jurídico exigido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 2022.
É o relato bastante.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, recorda-se que o presente exame é estritamente jurídico, sendo apreciada a constitucionalidade e a legalidade do ato pretendido, bem como o atendimento às técnicas de legística, nos termos do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, tendo em conta os elementos constantes dos autos. Não se incluem na apreciação aspectos técnicos, econômico-financeiros ou o mérito da atuação administrativa.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), no Parecer nº 045/2010 - PROMAI/PGDF, esclarece que qualquer juízo de valor de caráter meritório, com vistas à tomada de decisão no caso concreto, é de competência exclusiva do Administrador Público a quem foi atribuído o poder decisório, não sendo lícito a esta Assessoria Jurídico- Legislativa (AJL) fazê-lo:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. FALTA DE NORMAS URBANÍSTICAS. INCOMPETÊNCIA DA PGDF PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE NORMAS ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADA DE DECISÃO. CASO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
À Procuradoria-Geral do Distrito Federal são atribuídas as competências para orientar a Administração Pública no sentido de zelar pela obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e demais regras expressas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos normativos aplicáveis aos atos administrativos a serem praticados.
A tomada de decisão no caso concreto é competência exclusiva do Administrador Público a quem seja atribuído o poder decisório, não sendo lícito à Procuradoria-Geral do Distrito Federal substituir àquele e dizer o que fazer.
Se inexistem normas essenciais à ação administrativa, os órgãos que sentem tal carência devem se articular com aqueles a quem a lei atribui competência para elaborá-las e aprová-las de modo que sejam editadas e possibilitem a prática dos atos sob o amparo da lei"
Da mesma forma, o Parecer Jurídico n.º 466/2022 - PGDF/PGCONS:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LODF E LEI 4.052/2007. Opino no sendo
da possibilidade de alteração do nome do equipamento cultural batizado anteriormente como FUNARTE – Fundação Nacional das Artes para o nome Eixo Cultural IberoAmericano, desde que observados previamente os procedimentos e requisitos estabelecidos no art. 362, II, da LODF e art. 2º, 3º e 5º da Lei Distrital 4.052/2007. No que tange à espécie de ato normativo a concretizar a alteração do nome do espaço cultural, tem-se que, no âmbito do Poder Executivo local, o ato normativo a ser editado deve ser o Decreto, de competência do Governador do Distrito Federal (tema 1.070/RG – STF). Contudo, não há de falar em princípio da reserva da administração neste particular, motivo pelo qual nada impede que a Câmara Legislativa, através de lei formal, ou seja, mesmo sem os requisitos de abstração e generalidade, também atue na matéria em questão.
(...)
Preliminarmente, impende asseverar que o presente opinativo possui caráter eminentemente jurídico, não adentrando, pois, em aspectos técnicos, econômicos, financeiros ou relativos ao juízo de conveniência e oportunidade. Nunca assaz lembrar que o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do gestor público, ficando este subscritor adstrito rigorosamente aos limites jurídicos postos pela consulta."
A proposta em exame trata de Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação da Universidade do Distrito Federal (UnDF) e estabelece suas áreas de atuação e dá outras providências.
A análise quanto à constitucionalidade, legalidade e outros aspectos jurídicos necessita do cotejo de elementos essenciais: (i) a competência do ente para dispor sobre a matéria, que pode ser comum ou privativa e da legitimidade para iniciar o processo legislativo, podendo ser ampla ou reservada e; (ii) a obediência às demais regras pertinentes aplicadas ao caso concreto e ao devido processo legal.
Da Competência do Distrito Federal.
Devem ser observados os parâmetros de competência fixados na Constituição Federal de 1988 (CF), no sentido de verificar se o ente federativo possui legitimidade para editar o Projeto de Lei Complementar ou, caso contrário, se há invasão da competência de outra esfera de poder legiferante. Nesse sentido, deve-se repisar o teor da proposição, qual seja, alterar a Lei Complementar nº 987, de 2021, que autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal (UnDF) e dá outras providências.
Quanto ao objeto do Projeto de Lei Complementar sob análise, verifica-se que trata de interesse quanto às normas de atendimento à educação, matéria de competências legislativas comum e concorrente, conforme os arts. 6º, 23, V e 24, IX, da CF: In verbis:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação." (g.n)
Nesse ponto, cumpre destacar que foram outorgadas ao Distrito Federal (DF) competências para legislar aquelas matérias reservadas tanto aos Estados quanto aos Municípios, na forma do art. 32, §1º, da Constituição Federal:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§
1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n)
Neste mesmo sentido, estabelece a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 17, inciso IX, a competência do Distrito Federal para legislar acerca de educação. Vejamos:
"Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
IX - educação, cultura, ensino e desporto." (g.n)
Portanto, verifica-se a competência do Distrito Federal para legislar acerca de assuntos referentes à educação, conforme a Constituição Federal (CF) e a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
Da Legitimidade Para Iniciar o Processo Legislativo.
Superada a discussão acerca da competência para tratar da matéria, passa-se à análise da legitimidade para instauração do processo legislativo.
Em relação à legitimidade para instauração do processo legislativo, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) dispõe:
"Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;
(...)
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência." (g.n)
Para mais, destaca-se o disposto do art. 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a competência do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na legislação:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (g.n)
Desse modo, verifica-se a legitimidade do Governador para dar início ao Projeto de Lei Complementar objeto de análise desta manifestação.
Assim, a matéria tratada na minuta da proposição legislativa trazida à análise, qual seja, alterar a "Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal (UnDF) e dá outras providências", encontra-se inserta no rol das competências fixadas constitucionalmente para o Distrito Federal.
3. DO PROCEDIMENTO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL
As proposições de Projeto de Lei devem se ater ao art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, para análise de conveniência e oportunidade.
O dispositivo legal supra aponta que a proposição de Projeto de Lei ou de Decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal para análise de conveniência e oportunidade, devidamente acompanhada de:
"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
- exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
(...)
- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
(...)
- declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
(...)
- manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
(...) "
No tocante ao inciso I do art. 3º do Decreto 43.130, de 2022, tem-se a minuta de exposição de motivos (165432959), a ser assinada pela autoridade competente, qual seja, o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Extrai-se da minuta de exposição de motivos que a "alteração da Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental." (165432959)
Em relação à manifestação técnica sobre o mérito da proposição, não há manifestação nos autos, conforme o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022.
Já no que tange o requisito do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, a presente Nota Técnica tem a finalidade de atendê-lo.
4. LEGÍSTICA
4.1. A minuta de Projeto de Lei Complementar apresentada ( 165432871) está adequada aos termos do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e do Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal - 2023.
5. CONCLUSÃO
Feitas as considerações acima, tendo em conta os elementos dos autos e as normas que embasaram o exame acima, verifica-se, s.m.j., a plausibilidade do Projeto de Lei tratado nos presentes autos, desde que haja a observância dos requisitos previstos na Constituição Federal de 1988; na Lei Orgânica do Distrito Federal; no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022; Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal de 2023 e demais normas aplicadas à matéria.
Ressalta-se, por fim, a necessidade de continuidade dos trâmites para instrução dos presentes autos, conforme o art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, inclusive quanto à juntada de exposição de motivos subscrita pela autoridade competente.
Ante ao exposto, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete desta Casa Civil, para, em havendo concordância, posterior remessa à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG), para análise, manifestação e continuidade da instrução processual.
Jean Farias Martins Araújo
Assessor Especial
Rita de Cassia Guia Portela
Chefe da UNANC
De acordo.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, para, em havendo concordância, posterior remessa à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG), para análise, manifestação e continuidade da instrução processual.
Marcos Leandro Almeida
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa Casa Civil do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por MARCOS LEANDRO BATISTA DE ALMEIDA
- Matr.1715760-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 13/03/2025, às 13:25, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA BARROS GUIA PORTELA - Matr.1713982-1, Chefe da Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados, em 13/03/2025, às 13:35, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JEAN FARIAS MARTINS ARAÚJO - Matr. 1694300-7, Assessor(a) Especial, em 13/03/2025, às 13:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165457184 código CRC= FF2A5E68.
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00002-00001562/2025-81 Doc. SEI/GDF 165457184
Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 96/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 13 de março de 2025.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar n.º 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências. Casa Civil do Distrito Federal (Caci).
1. CONTEXTO
Versam os autos sobre a minuta de Decreto ( 165432871), apresentada por esta Casa Civil, que altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal - UnDF e dá outras providências.
Aos autos foram juntados os documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a seguir mencionados:
Proposta CACI/AJL/UNANC (165432871);
Justificativa CACI/AJL/UNANC (165432959);
Nota jurídica consubstanciada na Nota Técnica 46 ( 165457184); e,
Declaração do ordenador de despesas consubstanciada na Justificativa CACI/AJL/UNANC (165432959).
O processo foi distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho CACI/GAB (165470494), em atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.
É o relatório.
2. RELATO
Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão proponente o responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.
Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária desta Casa Civil, justificada pela necessidade de aprimorar o processo de implantação e gestão da instituição, garantindo maior eficiência administrativa e transparência na condução dos seus destinos.
A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Justificativa CACI/AJL/UNANC (165432959), que assim dispõe:
Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de minuta do Projeto de Lei Complementar que visa alterar a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, a qual autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências.
A presente proposta de alteração da Lei Complementar nº 987, de 2021 , justifica- se pela necessidade de aprimorar o processo de implantação e gestão da instituição, garantindo maior eficiência administrativa e transparência na condução dos seus destinos. A UnDF, como instituição de ensino superior pública, tem um papel fundamental no desenvolvimento educacional, científico e tecnológico do Distrito Federal, e é essencial que sua estruturação e governança estejam alinhadas com os princípios democrático do ensino, da participação social e da excelência acadêmica.
A UnDF desempenha papel essencial na educação superior pública do Distrito Federal, oferecendo cursos inovadores e alinhados às necessidades do mercado de trabalho, bem como às diretrizes de atuação educacional. Seu modelo institucional busca promover a inclusão, a pesquisa e a extensão universitária, consolidando-se como um referencial acadêmico para a formação cidadã e profissional.
Com o objetivo de assegurar a continuidade do processo de implantação da universidade, a presente alteração da Lei Complementar nº 987, de 2021 , tem como objetivo estabelecer um prazo máximo de 6 anos para o exercício das funções do reitor pro tempore. Essa medida busca assegurar a adoção de providências necessárias para o pleno funcionamento da UnDF, sem comprometer o princípio da gestão democrática e participativa da instituição.
Ademais, a proposta prevê que, nos primeiros 180 dias do sexto ano de mandato do reitor pro tempore, seja instituído o processo de escolha do primeiro reitor e vice-reitor da UnDF, garantindo a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica. Dessa forma, viabiliza a transição para um modelo de gestão universitária participativa e representativa, fortalecendo os princípios democráticos na administração da instituição.
A alteração ora proposta tem por finalidade harmonizar a necessidade de estabilidade administrativa durante o período inicial de estruturação da UnDF. Com isso, reforça-se o compromisso do Governo do Distrito Federal com o ensino superior de excelência, a boa gestão dos recursos públicos e a ampliação das oportunidades acadêmicas e profissionais.
Cumpre destacar que a proposição de alteração da Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
Por fim, é importante ressaltar que o objetivo da presente proposta é estabelecer diretrizes para a transição da gestão acadêmica, garantindo que a administração inicial disponha do tempo necessário para estruturar a UnDF de forma sólida e eficiente, sem comprometer os princípios da autonomia universitária e da participação de todos os segmentos da sua comunidade acadêmica.
Na oportunidade, renovo protestos do mais elevado respeito e consideração.
Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou, por meio Nota Técnica 46 (165457184), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Confira-se:
[...]
Feitas as considerações acima, tendo em conta os elementos dos autos e as normas que embasaram o exame acima, verifica-se, s.m.j., a plausibilidade do Projeto de Lei tratado nos presentes autos, desde que haja a observância dos requisitos previstos na Constituição Federal de 1988 ; na Lei Orgânica do Distrito Federal ; no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 ; Manual de Comunicação Oficial
do Governo do Distrito Federal de 2023 e demais normas aplicadas à matéria.
Ressalta-se, por fim, a necessidade de continuidade dos trâmites para instrução dos presentes autos, conforme o art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022 , inclusive quanto à juntada de exposição de motivos subscrita pela autoridade competente.
Ante ao exposto, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete desta Casa Civil, para, em havendo concordância, posterior remessa à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG), para análise, manifestação e continuidade da instrução processual.
Examinando os aspectos formais, no que se relaciona ao impacto orçamentário-financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a Justificativa CACI/AJL/UNANC (165432959), informa que “Cumpre destacar que a proposição de alteração da Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental."
Apesar da informação mencionada acima, não há nos autos a declaração do ordenador de despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Desta forma, submete-se à Consultoria Jurídica este tema para análise quanto ao cumprimento da exigência do referido normativo.
Os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito ao seu prosseguimento.
Por fim, no que diz respeito à instrução processual, há a necessidade de que a exposição de motivos, na qual consta declaração de que a proposta não acarretará aumento de despesas, seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, autoridade máxima do órgão proponente, conforme disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
Destaca-se a necessidade de que a exposição de motivos, na qual consta declaração de que a proposta não acarretará aumento de despesas, seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, autoridade máxima do órgão proponente, conforme disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento deste processo à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, como preconizam os artigos 6º e 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, para análise e manifestação quanto aos temas de sua competência, ressaltando-se a necessidade de que a exposição de motivos seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
É o entendimento desta Unidade. Acolho a presente Nota Técnica.
Submeta-se à apreciação do Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
Aprovo a Nota Técnica N.º 96/2025 - CACI/SPG/UNAAN
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, após a subscrição da exposição de motivos pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 13/03/2025, às 17:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896- 0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 13/03/2025, às 17:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336- 5, Assessor(a) Especial, em 26/03/2025, às 10:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00002-00001562/2025-81 Doc. SEI/GDF 165510282
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 049/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.410/2024, que Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.662, de 08 de abril de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/04/2025, às 16:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167858254 código CRC= FB1544A7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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00080-00293186/2024-28 Doc. SEI/GDF 167858254
Mensagem 049 (167858254) SEI 00080-00293186/2024-28 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.662, DE 08 DE ABRIL DE 2025
(Autoria: Poder Executivo e Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Educação para a Integridade compreende processos de aprendizagem que promovam a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.
Art. 2º Constituem princípios básicos da Educação para a Integridade:
– o desenvolvimento pessoal com foco no preparo do indivíduo para a cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho;
– o desenvolvimento da disciplina e do autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
– a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil;
– a garantia de acesso e permanência, tornando o indivíduo consciente e pertencente ao processo educativo;
– a permanente avaliação crítica e a análise de indicadores quanto às metas da formação do caráter íntegro dentro do processo educativo;
– a abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e de tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais;
– promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade;
– valorização de experiências extracurriculares que abranjam o trabalho voluntário e exercício da cidadania.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Educação para a Integridade:
– desenvolver uma compreensão integrada dos valores da integridade, da honestidade, do respeito, da autorresponsabilidade, da cidadania e da justiça em suas múltiplas relações, envolvendo aspectos éticos, legais, políticos, econômicos e científicos;
– difundir na sociedade noções básicas acerca da estrutura institucional e política brasileira, com foco no papel de cada representante eleito e nos mecanismos de controle das decisões do Estado;
– estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática da corrupção e da falta de participação da sociedade no controle das políticas públicas;
– incentivar a participação individual e coletiva no desenvolvimento e na preservação de uma nação
fundada em integridade e intolerância à corrupção, entendendo-se a defesa da qualidade de integridade como um valor inseparável do exercício da cidadania;
– fomentar e fortalecer a integração da Educação para a Integridade com a ciência, arte, cultura e tecnologia.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A Política Distrital de Educação para a Integridade deve ser desenvolvida por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
– capacitação de recursos humanos;
– desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III – produção e divulgação de material educativo;
– desenvolvimento de práticas educativas integradas e permanentes em todos os níveis e modalidades da educação básica;
– campanhas de conscientização e formação;
– acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.
Seção II
Da Educação para a Integridade na Educação Básica
Art. 5º A Educação para a Integridade, com enfoque na formação do cidadão íntegro, virtuoso e intransigente à corrupção é um componente essencial e permanente da educação no Distrito Federal e deve estar presente, de forma articulada e transversal, em todas as etapas e modalidades da educação básica, na forma do regulamento.
Art. 6º A Educação para a Integridade na educação básica pode ser desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino por meio de:
– disciplinas, projetos disciplinares ou interdisciplinares, unidades curriculares eletivas ou de outras formas pedagógicas condizentes com a realidade das unidades escolares;
– construção de unidades e sequências didáticas que trabalhem, de forma interdisciplinar, valores e virtudes alinhados com os objetivos desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo deve estar em consonância com a faixa etária dos estudantes e priorizar:
– a utilização de métodos gamificados de aprendizagem, desenvolvidos ao longo do ano letivo, com missões e eventos que coloquem o estudante como protagonista e o professor como mediador e facilitador;
– a elaboração de jogos e brincadeiras que introduzam valores e virtudes de forma lúdica e participativa;
– a promoção de ações práticas de controle social e participação cidadã nos espaços intra e extraescolar.
Art. 7º O poder público deve providenciar estrutura adequada para construção, acompanhamento e avaliação, contemplando, ainda, a formação adequada dos profissionais da educação para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 8º O poder público deve desenvolver ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e à assunção da autorresponsabilidade sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.
Parágrafo único. As ações e práticas previstas no caput podem incluir:
– a difusão de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados à prevenção à corrupção pela propagação do comportamento íntegro, honesto e ético;
– a participação de empresas públicas ou privadas no desenvolvimento de programas de educação em integridade em parceria com escolas e universidades.
CAPÍTULO IV
DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 9º Fica instituída e incluída no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal a Semana Distrital de Educação para a Integridade, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de novembro.
Art. 10. Durante a semana a que se refere o art. 9º, devem ser desenvolvidas, nas instituições de ensino, iniciativas voltadas para o envolvimento de professores, estudantes e demais representantes da comunidade local na conscientização e mobilização para ações com foco na prevenção, controle, detecção e repressão à corrupção, tais como:
– exposições e feiras, com a apresentação de projetos e iniciativas inovadoras para o enfrentamento à corrupção e para o desenvolvimento de uma cultura de integridade na sociedade;
– seminários, workshops, palestras e debates, oficinas de produção de materiais, textos, poemas, redações, vídeos, campanhas, histórias em quadrinhos, games ou competições.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenar a Política Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contínua de suas ações e fornecendo todos os meios necessários para sua execução.
Art. 12. A definição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Distrital de Educação para a Integridade, deve observar os seguintes critérios:
– conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei;
– economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
– asseguração de que os princípios e diretrizes desta Lei estejam alinhados com a legislação nacional anticorrupção.
Parágrafo único. Na definição a que se refere o caput, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas ou que abarquem atendimento em todo o território do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de abril de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/04/2025, às 16:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167858296 código CRC= 012BD2B3.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698
00080-00293186/2024-28 Doc. SEI/GDF 167858296
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 18/2025-GP
Brasília, 26 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.410, de 2024, de autoria do Poder Executivo e Deputado Iolando, que ”institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2025, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2070254 Código CRC: 6458F522.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00011085/2025-90 2070254v2
Mensagem Nº 18/2025-GP (166659454) SEI 00080-00293186/2024-28 / pg. 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo e Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Educação para a Integridade compreende processos de aprendizagem que promovam a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.
Art. 2º Constituem princípios básicos da Educação para a Integridade:
– o desenvolvimento pessoal com foco no preparo do indivíduo para a cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho;
– o desenvolvimento da disciplina e do autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
– a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil;
– a garantia de acesso e permanência, tornando o indivíduo consciente e pertencente ao processo educativo;
– a permanente avaliação crítica e a análise de indicadores quanto às metas da formação do caráter íntegro dentro do processo educativo;
– a abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e de tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais;
– promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade;
– valorização de experiências extracurriculares que abranjam o trabalho voluntário e exercício da cidadania.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Educação para a Integridade:
– desenvolver uma compreensão integrada dos valores da integridade, da honestidade, do respeito, da autorresponsabilidade, da cidadania e da justiça em suas múltiplas relações, envolvendo aspectos éticos, legais, políticos, econômicos e científicos;
– difundir na sociedade noções básicas acerca da estrutura institucional e política brasileira, com foco no papel de cada representante eleito e nos mecanismos de controle das decisões do Estado;
– estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática da corrupção e da
falta de participação da sociedade no controle das políticas públicas;
– incentivar a participação individual e coletiva no desenvolvimento e na preservação de uma nação fundada em integridade e intolerância à corrupção, entendendo-se a defesa da qualidade de integridade como um valor inseparável do exercício da cidadania;
– fomentar e fortalecer a integração da Educação para a Integridade com a ciência, arte, cultura e tecnologia.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A Política Distrital de Educação para a Integridade deve ser desenvolvida por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
– capacitação de recursos humanos;
– desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III – produção e divulgação de material educativo;
– desenvolvimento de práticas educativas integradas e permanentes em todos os níveis e modalidades da educação básica;
– campanhas de conscientização e formação;
– acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.
Seção II
Da Educação para a Integridade na Educação Básica
Art. 5º A Educação para a Integridade, com enfoque na formação do cidadão íntegro, virtuoso e intransigente à corrupção é um componente essencial e permanente da educação no Distrito Federal e deve estar presente, de forma articulada e transversal, em todas as etapas e modalidades da educação básica, na forma do regulamento.
Art. 6º A Educação para a Integridade na educação básica pode ser desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino por meio de:
– disciplinas, projetos disciplinares ou interdisciplinares, unidades curriculares eletivas ou de outras formas pedagógicas condizentes com a realidade das unidades escolares;
– construção de unidades e sequências didáticas que trabalhem, de forma interdisciplinar, valores e virtudes alinhados com os objetivos desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo deve estar em consonância com a faixa etária dos estudantes e priorizar:
– a utilização de métodos gamificados de aprendizagem, desenvolvidos ao longo do ano letivo, com missões e eventos que coloquem o estudante como protagonista e o professor como mediador e facilitador;
– a elaboração de jogos e brincadeiras que introduzam valores e virtudes de forma lúdica e participativa;
– a promoção de ações práticas de controle social e participação cidadã nos espaços intra e extraescolar.
Art. 7º O poder público deve providenciar estrutura adequada para construção, acompanhamento e avaliação, contemplando, ainda, a formação adequada dos profissionais da educação para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 8º O poder público deve desenvolver ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e à assunção da autorresponsabilidade sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.
Parágrafo único. As ações e práticas previstas no caput podem incluir:
– a difusão de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados à prevenção à corrupção pela propagação do comportamento íntegro, honesto e ético;
– a participação de empresas públicas ou privadas no desenvolvimento de programas de educação em integridade em parceria com escolas e universidades.
CAPÍTULO IV
DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 9º Fica instituída e incluída no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal a Semana Distrital de Educação para a Integridade, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de novembro.
Art. 10. Durante a semana a que se refere o art. 9º, devem ser desenvolvidas, nas instituições de ensino, iniciativas voltadas para o envolvimento de professores, estudantes e demais representantes da comunidade local na conscientização e mobilização para ações com foco na prevenção, controle, detecção e repressão à corrupção, tais como:
– exposições e feiras, com a apresentação de projetos e iniciativas inovadoras para o enfrentamento à corrupção e para o desenvolvimento de uma cultura de integridade na sociedade;
– seminários, workshops, palestras e debates, oficinas de produção de materiais, textos, poemas, redações, vídeos, campanhas, histórias em quadrinhos, games ou competições.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenar a Política Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contínua de suas ações e fornecendo todos os meios necessários para sua execução.
Art. 12. A definição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Distrital de Educação para a Integridade, deve observar os seguintes critérios:
– conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei;
– economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
– asseguração de que os princípios e diretrizes desta Lei estejam alinhados com a legislação nacional anticorrupção.
Parágrafo único. Na definição a que se refere o caput, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas ou que abarquem atendimento em todo o território do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2025, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2070256 Código CRC: A55786A9.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00011085/2025-90 2070256v3
DCL n° 077, de 14 de abril de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 410/2025
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 050/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do art. 136, § 3º, do Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, solicitar a retirada do Projeto de Lei nº 1.604/2025, que altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/04/2025, às 15:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167973672 código CRC= 1D991D4B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
04018-00002962/2024-12 Doc. SEI/GDF 167973672
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 051/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos da Senhora Diretora-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/04/2025, às 15:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167973827 código CRC= 5590CF3C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 167973827
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 membros efetivos e 04 membros suplentes, sendo 02 escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 02 indicados pelo Governador do Distrito Federal.
... " (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Complementar s/nº (168077565) SEI 00413-00004633/2024-75 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal Presidência
Exposição de Motivos Nº 25/2024 ̶ IPREV/PRESI Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Alteração da Lei Complementar. Composição paritária. Conselho Fiscal. Item 3.2.13. Pró Gestão
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada deliberação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei Complementar, com vistas a alteração do art. 89 da LC nº 769/2008, tendo em vista os requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), que consigna com as boas práticas de governança e estabelece critérios técnicos e normativos para a qualificação e certificação dos Regimes Próprios de Previdência Social.
A proposta tem como objetivo adequar a redação atual do dispositivo que regula a composição do Conselho Fiscal com três membros: sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários e 1 (um) representante indicado pelo Governador do Distrito Federal, configuração que não atende ao modelo paritário exigido pelo Pró-Gestão. A propositura tem com proposito dirimir essa desconformidade, sugerindo a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente oriundo do Poder Legislativo do Distrito Federal, garantindo assim a participação de forma paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.
Convém ressaltar que um dos requisitos do Pró-Gestão é a garantia da paridade na composição dos conselhos, especialmente no Conselho Fiscal, com representação proporcional de servidores ativos, inativos/pensionistas e governo, o que fortalece a transparência, a imparcialidade e a representatividade, atributos essenciais para a gestão participativa e democrática do regime previdenciário. Além disso, essa alteração harmoniza a legislação local com os princípios de governança pública e os critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social, e busca adequar a estrutura normativa desta Autarquia, promovendo maior conformidade com os padrões exigidos para a certificação no âmbito do Pro-Gestão.
Excelentíssimo Senhor Governador, estas são as razões que nos levam a sugerir a pretensa minuta de Projeto de Lei Complementar, submetendo-o ao elevado crivo de Vossa Excelência, com a convicção de que procedidas as devidas reformas, a Legislação do Distrito Federal se aperfeiçoará como instrumento viabilizador no atendimento aos interesses do Estado e dos segurados com os princípios de governança pública e as critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social.
MINUTA
PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2024.
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a alteração do artigo 89, da Lei Complementar nº 769/2008, quanto à composição do Conselho Fiscal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 89, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XX de XXXX de XXXX 135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA
Respeitosamente,
RAQUEL GALVÃO RODRIGUES DA SILVA
Diretora-Presidente do Iprev-DF
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 28/11/2024, às 11:19, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 157059715 código CRC= 7A997248.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308200 - Telefone(s): 61-33237970
00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 157059715
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete
Ofício Nº 2410/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 19 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico Consultoria Jurídica Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715). Senhor Secretário,
Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de L e i Complementar (157059715), proveniente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV), com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró- Gestão RPPS).
Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (Despacho SEEC/SEGEA 157934268) acolheu a manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas nos termos da Nota Técnica N.º 729/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (157658789), na qual informa que foram atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020, e do Decreto nº 43.130, de 2022.
Ainda sobre, a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento por meio do Memorando Nº 86/2025 - SEEC/SEFIN 165901956), encaminhou as manifestações das suas áreas técnicas contidas nos seguintes documentos: Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (162188464), Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (165424235), Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP ( 165611705) e Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF/COC ( 165616390), não vislumbrando óbice à conformidade da demanda.
Ademais, a Assessoria Jurídico Legislativa exarou a Nota Jurídica N.º 64/2025 - SEEC/AJL/UNOP (162397056), opinando pela regularidade jurídica da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715).
Após instrução pelas áreas de pessoal, orçamento, finanças e jurídica desta Pasta, os autos foram
encaminhados ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, instituído pela Portaria nº 41/2020, para apreciação, culminando na Ata 11 (165997089), da qual destaco:
4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a proposta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), está compatível com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023 . Diante das manifestações das unidade técnica supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715). Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de L e i Complementar (157059715) para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 31/03/2025, às 19:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Governo do Distrito Federal Instituto de Previdência dos Servidores do
Distrito Federal Diretoria Jurídica Assessoria Jurídica
Nota Técnica N.º 8/2024 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
À Presidência,
Assunto: Assunto: 3.2.13. Conselho Fiscal. Composição paritária. Alteração da Lei Complementar.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO. MINUTA DE PROJETO DE LEI. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL.
A Diretoria Jurídica do Iprev-DF recomenda que seja alterada a composição do Conselho Fiscal, na Lei Complementar nº 769/2008, art. 89, para que passe a ter composição paritária entre os representantes dos segurados e do ente federativo.
O Manual do Pró-Gestão RPPS, prevê a paridade, no ítem 3.2.13.
1. RELATÓRIO
Em atenção ao Despacho IPREV/DIGOV (147241116), Despacho IPREV/PRESI/AESP (147778879) e ao Despacho IPREV/PRESI/GAB (151708893), esta Diretoria Jurídica passa a analisar o pedido para apresentação de Projeto de Lei para alteração da Lei Complementar nº 769/2008, art. 89, quanto à composição do Conselho Fiscal, com o objetivo de adequação da referida norma ao que está previsto no Manual Pró-Gestão.
Esse é o breve relatório. Passa-se à análise jurídica.
2. ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, cumpre destacar que o IPREV-DF, autarquia previdenciária, é competente para emitir pronunciamento jurídico no presente feito por força do artigo 63, inciso III, do Decreto 39.381 de 10 de agosto de 2018, que aprovou o Regimento Interno do IPREV-DF.
Desse modo, a iminente análise é dotada de cunho estritamente jurídico, portanto, não se imiscui em questões de cunho técnico ou relacionados ao mérito administrativo, de modo que a
conveniência e oportunidade da decisão administrativa a ser tomada no âmbito do presente processo fogem da alçada desse opinativo, estando adstrita à discricionariedade da autoridade competente.
Assim sendo, conforme incumbência conferida, segue à analise do Projeto de Lei para alteração da Lei Complementar nº 769/2008, art. 89, quanto à composição do Conselho Fiscal, com o objetivo de adequação da referida norma ao que está previsto no Manual Pró-Gestão.
A Lei Complementar nº 769/2008, possui a seguinte previsão quanto à composição do Conselho Fiscal:
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal.
O Manual Pró-Gestão por sua vez, dispõe no seu ítem 3.2.13, que o Conselho Fiscal deve possuir a seguinte composição:
(...)
Nível III: Adicionalmente ao Nível I, composição paritária entre os representantes dos segurados e do ente federativo, tendo a maioria dos membros formação de nível superior, com a presidência do Conselho Fiscal sendo exercida por um dos representantes dos segurados, que terá o voto de qualidade.
(...)
O Conselho Fiscal é o órgão superior de deliberação colegiada, incumbido e fiscalizar o cumprimento das diretrizes gerais do RPPS convergentes ao cumprimento dos objetivos institucionais do IPREV/DF – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Distrito Federal, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos – RPPS, criado pelo Art. 89 da Lei Complementar no 769, de 30 de junho de 2008.
Ainda, é órgão de acompanhamento dos atos de gestão do IPREV/DF, para proteção dos interesses dessa entidade e dos beneficiários, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos no Regimento Interno do CONFIS/IPREV-DF.
O Decreto nº 39.415/2018, regulamenta o art. 8º da Lei nº 4.585/2011, que dispõe sobre regras referentes à organização e ao funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, informa a respeito das regras de criação, organização e funcionamento dos Órgãos de Deliberação Coletiva, nos seguintes termos:
CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Art. 2º Os órgãos de deliberação coletiva serão instituídos ou regulamentados por ato normativo do Governador do Distrito Federal quando houver em sua composição a participação de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, salvo a instituição de colegiados por atos normativos editados em conjunto pelos órgãos ou entidades.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º As regras de organização e funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva definidas por este Decreto devem ser contempladas pelo respectivo Regimento Interno de cada colegiado.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade o qual o órgão de deliberação coletiva permanente esteja vinculado a elaboração e a publicidade do Regimento Interno do colegiado, que deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal . (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
§ 2º A necessidade de aprovação do Regimento Interno pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal não se aplica aos órgãos de 1º grau. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
§ 3º O Regimento Interno deverá prever a agenda temática do colegiado, a organização, o procedimento de criação e funcionamento dos grupos de auxílio à tomada de decisão, as comissões para organização dos trabalhos do órgão de deliberação coletiva e os fluxos de deliberação para planejamento e execução de suas ações.
§ 4º O órgão de deliberação coletiva entrará efetivamente em funcionamento após a publicação de seu Regimento Interno.
Art. 4º O ato normativo de criação do órgão de deliberação coletiva definirá a sua composição, o procedimento de escolha dos membros, o mandato de seus membros e a possibilidade de sua recondução.
Parágrafo único. Para garantir a legitimidade da representação paritária da sociedade civil, o órgão de deliberação coletiva deverá estabelecer em seu regimento interno as regras relativas às vedações e/ou impedimentos de seus representantes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
Ressalta-se que para a alteração da norma supracitada, é indispensável a observância do procedimento previsto no Decreto nº 43.130/2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, nos seguintes termos:
Decreto nº 43.130/2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
- exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
a identificação das normas afetadas pela proposição;
a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
a análise de constitucionalidade, legalidade e logística;
em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
- declaração do ordenador de despesas :
informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
(...)
Extrai-se dos comandos legais demonstrados que a norma de criação do Órgão de deliberação coletiva, como é o caso do Conselho Fiscal, que definirá a sua composição. Portanto, quanto a esse comando, não vislumbra essa Diretoria Jurídica, impedimento legal para que ocorra a reforma na Lei Complementar 769/2008, quanto à composição do Conselho, para amoldar-se ao que está previsto no Manual do Pró-Gestão, qual seja, composição paritária.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se pela viabilidade formal e material da proposição do Projeto de Lei, atentando-se às observações realizadas neste opinativo. Ainda cabe demonstrar que a Minuta do Projeto de Lei está registrada ao final desta Nota Técnica.
É o entendimento, S.M.J. À Assessoria.
Anna Glayce C. Barros Analista Previdenciário
À Diretoria Jurídica.
Gustavo de Carvalho Araújo Assessor Jurídico
De acordo.
À Presidência para ciência a adoção das medidas que entendam cabíveis.
Luiz Gustavo Muglia Diretor Jurídico
MINUTA
PROJETO DE LEI Nº XXXXX, DE XX DE XXXXX DE XXX
Dispõe sobre a alteração do artigo 89, da Lei Complementar nº 769/2008, quanto à composição do Conselho Fiscal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 89, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XX de XXXX de XXXX 135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA - Matr.0283918-0, Diretor(a) Jurídico(a), em 27/09/2024, às 17:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DE CARVALHO ARAÚJO - Matr.0277697-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 04/10/2024, às 15:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANNA GLAYCE CABRAL BARROS - Matr.0284485-0, Analista Previdenciária - Especialista em Previdenciário, em 08/10/2024, às 15:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO I MODELO 1
(Impacto somente no exercício) DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, Raquel Galvão Rodrigues da Silva, na qualidade de ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF , informo que a despesa de proposta de a apresentação de uma minuta de Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes., conforme Despacho ̶ IPREV/DIAFI (161112453), cujo impacto orçamentário para o exercício perfaz o montante de R $ 67.487,64 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) , será custeada pelo programa de trabalho 09.122.8203.8517.0053 Manutenção de Serviços Administrativos IPREVDF , Natureza de Despesa 339036-45 Fonte de Recurso 280- Taxa de Administração, que contém disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 161140139) e Memória de Cálculo (SEI nº 161116590 ), acostados ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.
CONFIS | Custo mensal | Custo 2025* | Custo 2026 | Custo 2027 |
01 Presidente | R$ 1.508,87 | R$18.106,44 | R$ 18.106,44 | R$ 18.106,44 |
03 Membros | R$ 4.115,10 | R$ 49.381,20 | R$ 49.381,20 | R$ 49.381,20 |
TOTAL | R$ 5.623,97 | R$ 67.487,64 | R$ 67.487,64 | R$ 67.487,64 |
Raquel Galvão Rodrigues da Silva
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(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO III MODELO 1
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
Eu , Raquel Galvão Rodrigues da Silva, na qualidade de ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF , informo que a despesa proposta de apresentação de uma minuta de Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, conforme Despacho ̶ IPREV/DIAFI (161112453), será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício.
Raquel Galvão Rodrigues da Silva
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Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 21/01/2025, às 16:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 161135459 código CRC= EAE961A9.
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 161135459
Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos 161135459 SEI 00413-00004633/2024-75 / pg. 16
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(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu , Raquel Galvão Rodrigues da Silva , na qualidade de ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF , informo que a despesa de proposta de apresentação de uma minuta de Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, conforme Despacho ̶ IPREV/DIAFI (161112453), tem adequação com a Lei Orçamentária do corrente ano -Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.549 , de 30 de julho de 2024, e com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
Raquel Galvão Rodrigues da Silva
Diretora-Presidente do Iprev-DF
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 21/01/2025, às 16:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 161135521 código CRC= CAD3E02A.
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 161135521
Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários 161135521 SEI 00413-00004633/2024-75 / pg. 17
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Unidade de Programação Orçamentária
Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal
Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP Brasília-DF, 14 de março de 2025.
Assunto: Complementação da Nota Técnica n. 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP PROCESSO: 00413-00004633/2024-75
INTERESSADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV
MANIFESTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
Em complemento à Nota Técnica 14 (162188464), quanto ao aspecto da metodologia de cálculo (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da estimativa de impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e
§ único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023), verifica-se que as informações sobre os exercícios de 2025, 2026 e 2027 foram devidamente apresentados nos documentos "Estimativa de Custo e Orçamento 2 (161116590)" e "Declaração Disponibilidade Orçamentária - Impacto (161135406)".
É válido observar que a declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I), documento 161135406, indica a disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com o custo de 4 (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, perfazendo o montante de R$ 67.487,64 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), ou seja, custo de todo o Conselho Fiscal.
Contudo, a Nota Técnica n. 729 SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP ( 157658789) no tópico 2.3.1 já esclarece o impacto do acréscimo de um novo membro, conforme a demanda do processo em tela.
Diante do exposto, entende-se que há conformidade das declarações da ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF com as disposições do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por PAULA RAMALHO NÓBREGA SANT´ANA - Matr.0285896-7, Coordenador(a) de Gestão de Despesas com Pessoal substituto(a), em 14/03/2025, às 18:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS - Matr.0271928-2, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em 14/03/2025, às 18:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165611705 código CRC= 853A8CE4.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - CEP 70075-900 - DF
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Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento Subsecretaria do Tesouro
Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 13 de março de 2025.
À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),
Assunto: Minuta de Projeto. Alteração da Lei Complementar. Composição paritária. Conselho Fiscal.
1. CONTEXTO
Trata-se do Ofício 18 ( 161158936) , por meio do qual o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal encaminha para a análise desta Pasta, a Minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715) visando alterar o art.89 da LC nº 769/2008, com objetivo de adequar a composição do Conselho Fiscal, sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários; e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal, 1(um) membro indicado pelo ente federativo, a fim de atender os requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS).
Por acarretar impacto nas despesas de pessoal, a demanda será analisada, essencialmente, quanto aos regramentos contidos no Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta, consoante Nota Técnica 729 (SEI nº 157658789), corroborada pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA ( 157934268) informando que:
(...)
Ante o exposto e em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto nº 40.467, de 2020, no concernente às competências desta Unidade, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020 , e do Decreto nº 43.130, de 2022.
(...)
O Órgão Central de Orçamento manifestou-se mediante a Nota Técnica 14 (SEI nº 162188464), informando que:
(...)
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo.
Adequação com a LOA:
O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29 %. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00.
(...)
Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade demandante apresentou a planilha (154456440), cujos valores destacamos abaixo:
2025: R$ 16.453,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais); 2026: R$ 16.453,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais); 2027: R$ 16.453,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais).
Em que pese a ausência de informações nos autos acerca da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano de 2027, em respeito ao que preceitua o art.16, inciso I da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, esta especializada atribuiu para este o mesmo valore estimado para 2026.
Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº 40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise no próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.
2. ANÁLISE
Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do governo:
O último Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi de 39,57% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF, que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 3º quadrimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 21, de 30/01/2025, pág. 32.
Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao sexto bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 21, de 30/01/2025, pág. 36, a última RCL totalizou R$ 35,8 bilhões.
Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos de despesa de pessoal já tramitados por esta Unidade e aprovados pela autoridade competente, temos as seguintes informações para o exercício atual:
Receita Corrente Líquida Realizada _ ajustada para cálculo dos limites de despesa com pessoal
R$ 35.826.652.617,08
Valor estimado do pleito para 2025
R$ 16.453,00
Impacto estimado do pleito no índice de pessoal
0,00004%
Valor estimado do conjunto de pleitos aprovados
R$
1.721.454.831,02
Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de pleitos aprovados
4,80 %
Índice Pessoal Apurado 3º Quadrimestre/2024
39,57 %
Limite de Alerta
44,10 %
Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda atual, bem como os pleitos já tramitados e aprovados pela autoridade competente
44,40 %
Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar o percentual de aproximadamente 44,40% no exercício financeiro de 2025, valor acima do limite de alerta.
Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Para o ano de 2025 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 562,6 milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em 849 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2025).
De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao sexto bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 21, de 30/01/2025, pág. 36, foi apurado um déficit primário R$ 749,1 milhões e um déficit nominal de R$ 2,9 Bilhões.
Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, consta dos autos a Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos (SEI nº (161135459), informando que a "despesa proposta de apresentação de uma minuta de Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, conforme Despacho ̶ IPREV/DIAFI (161112453), será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício."
Conforme disposto na declaração acima, a despesa a ser criada/majorada está considerada nas metas fiscais do exercício, uma vez que os recursos para custeá-la está previsto no orçamento.
Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito
Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente exercício e no exercício seguinte, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa projetada2 para 2025, 2026 e 2027 comparada à estimativa de impacto dos pleitos já tramitados nesta Unidade, no exercício atual:
Ano
Disponibilidade de Caixa - Em R$ mil
Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- Em R$ mil3
2025
4.792.900.273,77
R$ 1.790.465.226,02
2026
4.460.847.540,20
R$ 1.901.482.502,01
2027
4.304.055.100,51
R$ 187.030.501,55
Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal, os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos a pagar não processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda neste exercício. Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações constitucionais e legais.
Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade financeira do Distrito Federal", cuja destinação irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei Orçamentária Anual.
3. CONCLUSÃO
Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta, consoante Nota Técnica 729 (SEI nº 157658789),corroborada pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA ( 157934268) informando que:
(...)
Ante o exposto e em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto nº 40.467, de 2020, no concernente às competências desta Unidade, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020 , e do Decreto nº 43.130, de 2022.
(...)
Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento manifestou-se mediante a Nota Técnica 14 (SEI nº 162188464), da qual destacamos:
(...)
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo.
Adequação com a LOA:
O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29 %. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00.
(...)
Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito, visto que o Órgão Central de Orçamento não mencionou óbice ao prosseguimento dos autos.
Não obstante, reforçamos a necessidade de atenção quanto ao índice de gastos com pessoal, que, conforme já destacado no item 2.4 desta NT, apresenta tendência de alta para os próximos quadrimestres, cenário que requer cautela no incremento das despesas de pessoal de caráter continuado.
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.
Atenciosamente,
FELIPE RODRIGUES DA SILVA
Subsecretário do Tesouro Substituto
Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesaque impactam nos limites de pessoal tramitados por essa
Unidade e aprovados pela autoridade competente, por determinação do Decreto nº 40.467/2020.
Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa utilizada como referência tem como parâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição), que prescreve que a disponibilidade é apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), líquida dos Restos a Pagar Processados e dos depósitos restituíveis e valores vinculados.
Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos 40.467/2020 e 44.162/2023 e que já foram aprovados pela autoridade competente.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE RODRIGUES DA SILVA - Matr.0187368-7, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal substituto(a), em 13/03/2025, às 13:11, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165424235 código CRC= BE059272.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 11º andar, sala 1101 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902
Sítio - www.economia.df.gov.br
00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 165424235
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 64/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 05 de fevereiro de 2025.
EMENTA: Proposta de Lei que visa a alteração da Lei Complementar N° 769/2008.Composição paritária. Conselho Fiscal. Item 3.2.13. Pró Gestão.
1. RELATÓRIO
Versam os autos de demanda do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV), encaminhada por meio do Ofício Nº 18/2025 - IPREV/DIAFI (161158936), visando a aprovação da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS)
Consta nos autos a Exposição de Motivos n° 25 (157059715), explicitando as justificativas que fomentam edição do presente ato normativo.
Por força do Ofício Nº 18/2025 - IPREV/DIAFI ( 161158936), a demanda foi encaminhada visando o escrutínio pelas áreas técnicas desta Pasta.
Vale consignar que a Unidade de Movimentação de Pessoal manifestou-se sobre as tratativas de elaboração da minuta em exame, consoante a Nota Técnica N.º 729/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (157658789):
Ante o exposto e em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto nº 40.467, de 2020 , no concernente às competências desta Unidade, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020 , e do Decreto nº 43.130, de 2022 .
Esclarece-se que tal manifestação restringe-se ao aspecto meramente técnico, não adentrando na conveniência e oportunidade dos atos praticados pela Administração, nem de motivação ou conclusão, sendo de inteira responsabilidade da autoridade administrativa a observância das normas legais de regência e recomendações constantes da exposição técnica que, frise-se, não possui efeito vinculante na tomada de decisões pelo gestor, a quem compete avaliar a melhor solução para atender ao interesse público.
Assim, vieram os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e providências relacionadas à competência regimental conferida a esta especializada.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre destacar, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe- se aos aspectos jurídicos da proposição em tela, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
Salienta-se ainda que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais e materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
DA COMPETÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA
Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administrativos que envolvem a tramitação de proposição de Decretos devem vir nos seguintes termos:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
- exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
a identificação das normas afetadas pela proposição;
a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
- declaração do ordenador de despesas:
informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
- manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
o prazo para implementação, quando couber;
a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.
Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.
Portanto, em seguimento, no que concerne à exigência do inciso (I), esta está cumprida por meio da Exposição de Motivos n° 25 (157059715), do qual destacamos:
A proposta tem como objetivo adequar a redação atual do dispositivo que regula a composição do Conselho Fiscal com três membros: sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários e 1 (um) representante indicado pelo Governador do Distrito Federal, configuração que não atende ao modelo paritário exigido pelo Pró-Gestão. A propositura tem com proposito dirimir essa desconformidade, sugerindo a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente oriundo do Poder Legislativo do Distrito Federal, garantindo assim a participação de forma paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.
Convém ressaltar que um dos requisitos do Pró-Gestão é a garantia da paridade na composição dos conselhos, especialmente no Conselho Fiscal, com representação proporcional de servidores ativos, inativos/pensionistas e governo, o que fortalece a transparência, a imparcialidade e a representatividade, atributos essenciais para a gestão participativa e democrática do regime previdenciário. Além disso, essa alteração harmoniza a legislação local com os princípios de governança pública e os critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social, e busca adequar a estrutura normativa desta Autarquia, promovendo maior conformidade com os padrões exigidos para a certificação no âmbito do Pro-Gestão.
Acerca do item (II), manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente, destaca-se a Nota Técnica N.º 8/2024 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR (151918934), in verbis:
A Lei Complementar nº 769/2008, possui a seguinte previsão quanto à composição do Conselho Fiscal:
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal .
O Manual Pró-Gestão por sua vez, dispõe no seu ítem 3.2.13, que o Conselho Fiscal deve possuir a seguinte composição: (...)
Nível III: Adicionalmente ao Nível I, composição paritária entre os representantes dos segurados e do ente federativo , tendo a maioria dos membros formação de nível superior, com a presidência do Conselho Fiscal sendo exercida por um dos representantes dos segurados, que terá o voto de qualidade.
(...)
O Conselho Fiscal é o órgão superior de deliberação colegiada, incumbido e fiscalizar o cumprimento das diretrizes gerais do RPPS convergentes ao cumprimento dos objetivos institucionais do IPREV/DF – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Distrito Federal, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos – RPPS, criado pelo Art. 89 da Lei Complementar no 769, de 30 de junho de 2008.
Ainda, é órgão de acompanhamento dos atos de gestão do IPREV/DF, para proteção dos interesses dessa entidade e dos beneficiários, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos no Regimento Interno do CONFIS/IPREV-DF.
O Decreto nº 39.415/2018, regulamenta o art. 8º da Lei nº 4.585/2011, que dispõe sobre regras referentes à organização e ao funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, informa a respeito das regras de criação, organização e funcionamento dos Órgãos de Deliberação Coletiva, nos seguintes termos:
CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Art. 2º Os órgãos de deliberação coletiva serão instituídos ou regulamentados por ato normativo do Governador do Distrito Federal quando houver em sua composição a participação de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, salvo a instituição de colegiados por atos normativos editados em conjunto pelos órgãos ou entidades.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º As regras de organização e funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva definidas por este Decreto devem ser contempladas pelo respectivo Regimento Interno de cada colegiado.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade o qual o órgão de deliberação coletiva permanente esteja vinculado a elaboração e a publicidade do Regimento Interno do colegiado, que deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
§ 2º A necessidade de aprovação do Regimento Interno pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal não se aplica aos órgãos de 1º grau. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
§ 3º O Regimento Interno deverá prever a agenda temática do colegiado, a organização, o procedimento de criação e funcionamento dos grupos de auxílio à tomada de decisão, as comissões para organização dos trabalhos do órgão de deliberação coletiva e os fluxos de deliberação para planejamento e execução de suas ações.
§ 4º O órgão de deliberação coletiva entrará efetivamente em funcionamento após a publicação de seu Regimento Interno.
Art. 4º O ato normativo de criação do órgão de deliberação coletiva definirá a sua composição, o procedimento de escolha dos membros, o mandato de seus membros e a possibilidade de sua recondução.
Parágrafo único. Para garantir a legitimidade da representação paritária da sociedade civil, o órgão de deliberação coletiva deverá estabelecer em seu regimento interno as regras relativas às vedações e/ou impedimentos de seus representantes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
Ressalta-se que para a alteração da norma supracitada, é indispensável a observância do procedimento previsto no Decreto nº 43.130/2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, nos seguintes termos:
Decreto nº 43.130/2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
- exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
a identificação das normas afetadas pela proposição;
a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger :
os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
a análise de constitucionalidade, legalidade e logística;
em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
- declaração do ordenador de despesas :
informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio; (...)
Extrai-se dos comandos legais demonstrados que a norma de criação do Órgão de deliberação coletiva, como é o caso do Conselho Fiscal, que definirá a sua composição. Portanto, quanto a esse comando, não vislumbra essa Diretoria Jurídica, impedimento legal para que ocorra a reforma na Lei Complementar 769/2008, quanto à composição do Conselho, para amoldar-se ao que está previsto no Manual do Pró-Gestão, qual seja, composição paritária.
Quanto ao item (III), que trata da declaração do ordenador de despesas, constata-se a Estimativa de Custo e Orçamento n.º 2/2025 (161116590), que destacou:
Encaminha-se os autos com a estimativa de custo financeiro do Conselho Fiscal - CONFIS, deste Instituto, após o acréscimo de 1 (um) membro efetivo e 1(um) membro suplente, totalizando 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes:
Custo considerando órgão colegiado de 3º grau
CONFIS
Custo mensal
Custo 2025*
Custo 2026
01
Presidente
R$ 1.508,87
R$18.106,44
R$ 18.106,44
03
Membros
R$ 4.115,10
R$ 49.381,20
R$ 49.381,20
TOTAL
R$ 5.623,97
R$ 67.487,64
R$ 67.487,64
* Custo anual considerando 01 a 12/2025.
Importa salientar que essa estimativa de custo foi alterada considerando a proposta de alteração da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 que modifica a composição do conselho para 4 (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes , sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal, ou seja alterando a quantidade de membros, acrescentando 1 (um) conselheiro titular e 1 (um) conselheiro suplente.
Contudo, sob o enfoque financeiro-orçamentário, especificamente, as diretrizes do DECRETO Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, foram anexados ao processo as seguintes manifestações:
Estimativa de Custo e Orçamento ( 161116590);
Declaração Disponibilidade Orçamentária (161135406);
Declaração de Não Afetação as Metas de Resultado (161135459);
Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários (161135521)
Quadro de Detalhamento de Despesas (161140139)
Declaração para publicação de Lei (161144130);
Em complemento, a Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal, através da Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP(162188464) manifestou seu entendimento:
Do ponto de vista estritamente orçamentário, em relação à proposta encaminhada pelo IPREV visando alterar o art.89 da LC nº 769/2008, com objetivo de adequar a composição do Conselho Fiscal, sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários; e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal, 1(um) membro indicado pelo ente federativo, tecem-se as seguintes considerações:
Estimativa de Impacto (SEI nº 161116590):
2025: R$ 16.453,00;
2026: R$ 16.453,00; e
Ressalta-se que foram apresentados os impactos no exercício de 2024, 2025 e 2026. Assim, não se apresentou impacto para o exercício de 2027.
Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº161135521):
Frisa-se que a declaração está de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 161135406):
Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº161135459):
Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo.
Adequação com a LOA:
O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29 %. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00.
Considerações finais:
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe, estritamente, à análise da adequação orçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem praticados pela Administração, nem implica na validação dos procedimentos de contratação ou de execução das despesas realizadas, cabendo à Unidade interessada equacionar as receitas e despesas, a fim de adimplir seus compromissos legais e institucionais.
Nesse sentido, as projeções apresentadas são elaboradas a partir da análise do histórico de execução orçamentária, contemplando tendências de crescimento ou redução identificadas em anos anteriores. Dessa forma, eventuais déficits ou superávits sinalizados pelos valores projetados não constituem um resultado obrigatório ou definitivo, mas apenas um indicativo para o planejamento e a gestão de recursos, podendo ser revistos em função das condições fiscais, prioridades administrativas e ajustes na execução ao longo do exercício.
Em razão dos apontamentos técnicos efetuados por essa Pasta, recomenda-se que o órgão demandate aporte aos autos estimativa de impacto orçamentário que compreenda o presente exercicio e os dois subsequentes, conforme determina o I, art. 16 da LRF.
No que tange ao inciso (IV), é importante ressaltar que a presente proposta visa à adequação da redação atual do dispositivo que regula a composição do Conselho Fiscal, visando a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente oriundo do Poder Legislativo do Distrito Federal, garantindo assim a participação de forma paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.
DA COMPETÊNCIA PARA EDITAR O ATO NORMATIVO PROPOSTO
A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69 que:
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos; V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Além disso, a Constituição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da República, elencando, em seu artigo 84, suas competências privativas. Dentre essas competências, está a relativa à edição de leis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
- nomear e exonerar os Ministros de Estado;
- exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica Distrital, podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do Executivo local. No âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências privativas atribuídas ao Governador, nestes termos:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Assim, quanto à competência, a proposta se encontra em harmonia com o disposto na Constituição Federal e na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para a edição do ato normativo em questão.
3. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Unidade de Orçamento e Pessoal (UNOP) da Assessoria Jurídico-Legislativa manifesta-se pela regularidade jurídica da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715), ressalvando-se o disposto no item 2.10.
À consideração superior.
ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES
Assessor Especial - UNOP Assessoria Jurídico Legislativa/SEEC
Ao Subchefe desta Assessoria Jurídico-Legislativa, para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
I - Manifesto-me de acordo com a Nota Jurídica sob análise, por exteriorizar a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço. II - Dessa forma, encaminhem-se os autos ao Gabinete para providências cabíveis.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 12/03/2025, às 18:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES - Matr.0281063-8, Assessor(a) Especial, em 13/03/2025, às 09:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 13/03/2025, às 18:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 162397056 código CRC= CCCE79E7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 3313-8409/8406
00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 162397056
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados Coordenação de Órgão Colegiados
Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF/COC Brasília-DF, 14 de março de 2025.
Senhora Subsecretária,
Assunto: Alteração da Lei Complementar. Composição paritária. Conselho Fiscal. Item 3.2.13. Pró Gestão.
1. CONTEXTO
Versam os autos de demanda do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV), encaminhada por meio do Ofício Nº 18/2025 - IPREV/DIAFI ( 161158936), visando a aprovação da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS).
Conforme proposta apresentada, o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal IPREV/DF, solicita alteração na composição do Conselho Fiscal, passando para 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal, conforme se depreende da proposta de alteração (157059715):
“PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2024.
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a alteração do artigo 89, da Lei Complementar nº 769/2008, quanto à composição do Conselho Fiscal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 89, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XX de XXXX de XXXX 135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA
2. RELATO
Em análise dos autos, vê-se que a proposta de Alteração da Lei Complementar que visa a criação de cargos de membros titular e suplente do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal IPREV/DF , uma vez que a proposta se encontra instruída nos termos do art. 2º § 1º, inciso I, II, III e IV do Decreto nº 39.415 de 30 de outubro de 2018, conforme documentos abaixo relacionados:
- Exposição de Motivos n. Nº 25/2024 ̶ IPREV/PRESI ( 157059715);
- Nota Técnica N.º 8/2024 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR (151918934);
- Ordenador de Despesas - Estimativa de Custo e Orçamento n.º 2/2025 - IPREV/DIAFI/COAD/DIGEP (161116590);
- Minuta de proposta de alteração de Lei - (157059715).
Atualmente, o Conselho Fiscal do IPREV/DF é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados por suas respectivas entidades representativas de classe, e 1(um) nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
A proposta em questão sugere a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente do Poder Legislativo do Distrito Federal, visando garantir a participação paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.
Na minuta de alteração da lei (157059715), propõe-se a ampliação do Conselho Fiscal para 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes, com a inclusão de 1 (um) titular e 1 (um) suplente adicionais.
Cumpre informar por meio do Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SEST-DF/COC ( 157267070), está Subsecretaria das Estatais e Órgãos Colegiados – SEST, encaminhou às áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (SEGEA), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP) e Subsecretaria do Tesouro (SUTES), para manifestação quanto ao pleito.
Considerando que a proposta implica em aumento de despesa, salientamos que o Decreto nº 44.162/2023, dispõe que qualquer demanda que resultar em criação ou aumento de despesa de pessoal deve seguir o rito disposto no à luz do art. 3° do Decreto nº 40.467/2020 e Portaria nº 41/2020, que estabelecem normas para controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.
Em resposta quanto ao aumento da quantidade de membros do Conselho Fiscal do IPREV/DF, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas Unidade de Movimentação de Pessoal, por meio Nota Técnica N.º 729/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (157658789), concluiu que sua análise restringe-se ao aspecto meramente técnico, não adentrando na conveniência e oportunidade dos atos praticados pela Administração, nem de motivação ou conclusão, sendo de inteira responsabilidade da autoridade administrativa a observância das normas legais de regência, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020, e do Decreto nº 43.130, de 2022.
À Assessoria Jurídico-Legislativa Unidade de Orçamento e Pessoal, por meio da Nota Jurídica N.º 64/2025 - SEEC/AJL/UNOP (162397056), em sua manifestação, fez uma ressalva no item 2.10, o qual recomendou que o órgão demandante aporte aos autos estimativa de impacto orçamentário que compreenda o presente exercício e os dois subsequentes, conforme determina o I, art. 16 da LRF, o mais se manifesta pela regularidade jurídica da minuta de Projeto de Lei Complementar.
À Unidade de Programação Orçamentária Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal, por meio da Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEPNota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (162188464), concluiu que se restringe, estritamente, à análise da adequação orçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem praticados pela Administração, nem implica na validação dos procedimentos de contratação ou de execução das despesas realizadas, cabendo à Unidade interessada equacionar as receitas e despesas, a fim de adimplir seus compromissos legais e institucionais.
Em complemento a Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (162188464), por meio da Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (165611705), quanto ao aspecto da metodologia de cálculo (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da estimativa de impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023), verificou-se que as informações sobre os exercícios de 2025, 2026 e 2027 foram devidamente apresentados nos documentos "Estimativa de Custo e Orçamento 2 (161116590)" e "Declaração Disponibilidade Orçamentária - Impacto (161135406)" assim entende-se que há conformidade das declarações da ordenadora de despesas
do Instituto de Previdência dos Servidores do DF com as disposições do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Por sua vez, à Subsecretaria do Tesouro, por meio da Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (165424235), em face do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito, visto que o Órgão Central de Orçamento não mencionou óbice ao prosseguimento dos autos.
3. CONCLUSÃO
Posto isto, os autos encontram-se devidamente instruídos, atendendo ao disposto no art. 2º,
§ 1º, incisos I, II, III, IV e V do Decreto nº 39.415/2018. Assim, esta Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados - SEST não vislumbra óbice relativamente à conformidade legal da demanda.
Destarte sugerimos envio dos autos ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas -CIGP, para inclusão de mais 01 membro titular e 01 membro suplente, nos termos da minuta de proposta de alteração de Lei, constante no documento (157059715).
Atenciosamente,
Elania de Fátima Rosa
Coordenadora COC
De acordo.
Para ciência do Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento, com a sugestão de remessa ao Gabinete/SEEC, e posterior envio dos autos Comitê Interno de Gestão de Pessoas
-CIGP, para inclusão de mais 01 membro titular e 01 membro suplente, nos termos da minuta de proposta de alteração de Lei, constante no documento (157059715).
Priscila da Costa de Paula
Subsecretária de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados
De acordo.
Ao Gabinete da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para ciência, com a sugestão de posterior envio dos autos Comitê Interno de Gestão de Pessoas -CIGP, para inclusão de mais 01 membro titular e 01 membro suplente, nos termos da minuta de proposta de alteração de Lei, constante no documento (157059715).
Thiago Rogério Conde
Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento
Documento assinado eletronicamente por PRISCILA DA COSTA DE PAULA - Matr.0280162-0, Subsecretário(a) da Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados, em 17/03/2025, às 13:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ELANIA DE FÁTIMA ROSA - Matr.1691664-6, Coordenador(a) de Órgão Colegiados, em 17/03/2025, às 14:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X, Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 18/03/2025, às 16:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165616390 código CRC= E6493E4B.
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 165616390
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Ata - SEEC/CIGP
11ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, no Gabinete da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP: Ricardo Alexandre Trigueiro , Secretário Executivo de Gestão Administrativa - Substituto; Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento e Presidente; Otávio Veríssimo Sobrinho, Secretário Executivo de Gestão da Estratégia; e Felipe Rodrigues da Silva, Subsecretário do Tesouro - Substituto. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser analisado, contido no Processo SEI nº 00413-00004633/2024-75, a saber: proposta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), nos termos do Ofício Nº 18/2025 - IPREV/DIAFI (161158936) do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV).
Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:
ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado de Economia manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 729/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (157658789), apresentando análise de acordo com o que preceitua o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023, os quais estabelecem normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e dão outras providências. A unidade técnica de gestão de pessoas informou, no tocante à legislação de pessoal, que a demanda em análise acarretará em aumento de despesa com pessoal. Com a atualização do valor da estimativa de impacto financeiro, haja vista a mudança de exercícios, chegou aos seguintes valores: 2025: R$ 16.453,20 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos); 2026: R$ 16.453,20 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos); e, 2027: R$ 16.453,20 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos). Por fim, entendeu que foram atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020, e do Decreto nº 43.130, de 2022.
ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 162188464 e Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 165611705), destacando: " . . . Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº161135521): Frisa-se que a declaração está de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023. Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 161135406): Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 . Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº161135459): Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de
2023. Compatibilidade com a LDO: informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo. Adequação com a LOA: O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29%. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES 165424235), concluindo: "... Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito, visto que o Órgão Central de Orçamento não mencionou óbice ao prosseguimento dos autos". A Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados posicionou-se nos autos (Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SEST- DF/COC 165616390), onde, na sua conclusão, entendeu os autos encontram-se devidamente instruídos, atendendo ao disposto no art. 2º, § 1º, incisos I, II, III, IV e V do Decreto nº 39.415/2018, não vislumbrando óbice relativamente à conformidade legal da demanda. Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Memorando Nº 86/2025 - SEEC/SEFIN 165901956) corroborou com as manifestações das suas áreas especializadas, encaminhando os autos para este Comitê.
ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta emitiu a Nota Jurídica N.º 64/2025 - SEEC/AJL/UNOP (162397056), detalhando os aspectos técnicos, formais e legais. Em sua conclusão, manifestou-se pela regularidade jurídica da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715), ressalvando-se o disposto no item 2.10. Registra-se que a mencionada ressalva foi sanada, nos termos da Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (165611705).
CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a proposta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), está compatível com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023. Diante das manifestações das unidades técnicas supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715). Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS - Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 19/03/2025, às 16:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE RODRIGUES DA SILVA - Matr.0187368-7, Membro do Comitê substituto(a), em 19/03/2025, às 17:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X, Presidente do Comitê, em 19/03/2025, às 17:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO - Matr.0191939-3, Membro do Comitê, em 19/03/2025, às 18:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165997089 código CRC= A808958E.
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 165997089
Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 137/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 03 de abril de 2025.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Altera o Lei Complementar n.º 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências. Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF)
1. CONTEXTO
Trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar ( 157059715), apresentada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF), que tem por objetivo alterar a redação do artigo 89 da Lei Complementar n.º 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Ao processo foram juntados os seguintes documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022:
– Minuta de Projeto de Lei Complementar ( 157059715);
– Exposição de Motivos Nº 25/2024 ̶ IPREV/PRESI ( 157059715);
– Manifestação Jurídica da Assessoria Jurídico-Legislativa, consoante a Nota Técnica N.º 8/2024 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR (151918934); e
– Declaração do Ordenador de Despesas ( 161144130).
O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 2410/2025 - SEEC/GAB (166046679) e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSESP ( 167129513) para análise e manifestação, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 2022.
É o breve relatório. Passa-se à análise.
2. RELATO
Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, d o Decreto nº 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.
Dessa feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
No que tange ao mérito da medida, é de se considerar que o órgão proponente é o responsável pela instituição de políticas públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à adequação do mérito da proposição para harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.
Feitas essas considerações, a questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715), apresentada pelo pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) , que visa alterar a redação do artigo 89 da Lei Complementar n.º 769, de 30 de junho de 2008, a fim de promover a participação paritária no Conselho Fiscal entre representantes dos segurados/beneficiários e representantes do Governo. A alteração do processo em espeque está comparada no quadro abaixo, veja-se:
Redação Atual
Redação Proposta
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal.
Nesse sentido, a proposta foi justificada nos termos descritos na Exposição de Motivos Nº 25/2024 ̶ IPREV/PRESI (157059715), que assim dispõe:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada deliberação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei Complementar, com vistas a alteração do art. 89 da LC nº 769/2008, tendo em vista os requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), que consigna com as boas práticas de governança e estabelece critérios técnicos e normativos para a qualificação e certificação dos Regimes Próprios de Previdência Social.
A proposta tem como objetivo adequar a redação atual do dispositivo que regula a composição do Conselho Fiscal com três membros: sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários e 1 (um) representante indicado pelo Governador do Distrito Federal, configuração que não atende ao modelo paritário exigido pelo Pró-Gestão. A propositura tem com proposito dirimir essa desconformidade, sugerindo a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente oriundo do Poder Legislativo do Distrito Federal, garantindo assim a participação de forma paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.
Convém ressaltar que um dos requisitos do Pró-Gestão é a garantia da paridade na composição dos conselhos, especialmente no Conselho Fiscal, com representação proporcional de servidores ativos, inativos/pensionistas e governo, o que fortalece a transparência, a imparcialidade e a representatividade, atributos essenciais para a gestão participativa e democrática do regime previdenciário. Além disso, essa alteração harmoniza a legislação local com os princípios de governança pública e os critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social, e busca adequar a estrutura normativa desta Autarquia, promovendo maior conformidade com os padrões exigidos para a certificação no âmbito do Pro-Gestão.
Excelentíssimo Senhor Governador, estas são as razões que nos levam a sugerir a pretensa minuta de Projeto de Lei Complementar, submetendo-o ao elevado crivo de Vossa Excelência, com a convicção de que procedidas as devidas reformas, a Legislação do Distrito Federal se aperfeiçoará como instrumento viabilizador no
atendimento aos interesses do Estado e dos segurados com os princípios de governança pública e as critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social."
Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a Assessoria Jurídica do IPREV-DF, por intermédio da Nota Técnica N.º 8/2025 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR (151918934), concluiu que a proposta encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente. Confira-se:
"[...]
Extrai-se dos comandos legais demonstrados que a norma de criação do Órgão de deliberação coletiva, como é o caso do Conselho Fiscal, que definirá a sua composição. Portanto, quanto a esse comando, não vislumbra essa Diretoria Jurídica, impedimento legal para que ocorra a reforma na Lei Complementar 769/2008, quanto à composição do Conselho, para amoldar-se ao que está previsto no Manual do Pró-Gestão, qual seja, composição paritária.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se pela viabilidade formal e material da proposição do Projeto de Lei, atentando-se às observações realizadas neste opinativo. Ainda cabe demonstrar que a Minuta do Projeto de Lei está registrada ao final desta Nota Técnica."
Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Presidência do IPREV-DF apresentou os seguintes documentos, detalhando o aumento e a fonte de custeio da medida proposta:
Declaração de Disponibilidade Orçamentária ( 161135406);
Declaração de Não Afetação as Metas de Resultado ( 161135459);
Declaração de de Adequação aos Instrumentos Orçamentários ( 161135521);
Declaração de Orçamento (161144130).
Em razão da declaração supra, os autos foram enviados à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec) que, por meio de suas áreas técnicas, não vislumbrou óbice ao prosseguimento da proposição. Confira-se:
Nota Técnica Nº. 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES ( 165424235) "CONCLUSÃO
Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta, consoante Nota Técnica 729 (SEI nº 157658789),corroborada pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA (157934268) informando que:
(...)
Ante o exposto e em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto nº 40.467, de 2020, no concernente às competências desta Unidade, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020 , e do Decreto nº 43.130, de 2022 .
(...)
Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento manifestou-se mediante a Nota Técnica 14 (SEI nº 162188464), da qual destacamos:
(...)
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a
inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo.
Adequação com a LOA:
O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29 %. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00.
(...)
Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito, visto que o Órgão Central de Orçamento não mencionou óbice ao prosseguimento dos autos.
Não obstante, reforçamos a necessidade de atenção quanto ao índice de gastos com pessoal, que, conforme já destacado no item 2.4 desta NT, apresenta tendência de alta para os próximos quadrimestres, cenário que requer cautela no incremento das despesas de pessoal de caráter continuado.
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade."
Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (165611705)
"MANIFESTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
Em complemento à Nota Técnica 14 ( 162188464), quanto ao aspecto da metodologia de cálculo (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da estimativa de impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023), verifica-se que as informações sobre os exercícios de 2025, 2026 e 2027 foram devidamente apresentados nos documentos "Estimativa de Custo e Orçamento 2 (161116590)" e "Declaração Disponibilidade Orçamentária - Impacto (161135406)".
É válido observar que a declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I), documento 161135406, indica a disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com o custo de 4 (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, perfazendo o montante de R$ 67.487,64 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), ou seja, custo de todo o Conselho Fiscal.
Contudo, a Nota Técnica n. 729 SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP ( 157658789) no tópico 2.3.1 já esclarece o impacto do acréscimo de um novo membro, conforme a demanda do processo em tela.
Diante do exposto, entende-se que há conformidade das declarações da ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF com as disposições do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023."
Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF/COC ( 165616390) "CONCLUSÃO
Posto isto, os autos encontram-se devidamente instruídos, atendendo ao disposto no art. 2º, § 1º, incisos I, II, III, IV e V do Decreto nº 39.415/2018. Assim, esta Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados - SEST não vislumbra óbice relativamente à conformidade legal da demanda.
Destarte sugerimos envio dos autos ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, para inclusão de mais 01 membro titular e 01 membro suplente, nos termos da minuta de proposta de alteração de Lei, constante no documento (157059715)."
Ata - SEEC/CIGP (165997089)
11ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
"4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a proposta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), está compatível com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023 . Diante das manifestações das unidades técnicas supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715). Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros."
Feitas essas considerações, do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem- se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
Prosseguindo na análise da minuta dos autos, bem como buscando colaborar com a proposta apresentada, esta Subsecretaria sugere ajustes na legística e na redação, insertos ao final desta Nota Técnica, por meio de minuta substitutiva, sem alteração relacionada ao mérito. Dessa forma, submete-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal a referida minuta.
Ainda, o posicionamento desta Unidade, em relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV- DF), órgão proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional para este fim.
Por fim, como dito outrora, a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, nos termos da minuta substitutiva, que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
É o entendimento desta Unidade.
Aprovo a Nota Técnica N.º 137/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 4 membros efetivos e 4 membros suplentes, sendo 2 escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 indicados pelo Governador do Distrito Federal.
..... " (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XX de XXXX de 2025 136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 08/04/2025, às 07:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896- 0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 08/04/2025, às 14:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ACSA SICSU MAGALHAES - Matr.1720983-8, Gestora em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em 09/04/2025, às 10:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167422855 código CRC= 4E007901.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 167422855
Governo do Distrito Federal
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal Diretoria de Administração e Finanças
Coordenação de Planejamento e Orçamento
Declaração de Orçamento - IPREV/DIAFI/COPLAN
Processo nº: 00413-00002450/2024-15
Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Tratam-se os autos de proposta de minuta de decreto de Projeto de Lei para dispor sobre alteração da composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes.
Importa salientar que essa estimativa de custo foi alterada considerando a proposta de alteração da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 que modifica a composição do conselho para 4 (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal, ou seja alterando a quantidade de membros, acrescentando 1 (um) conselheiro titular e 1 (um) conselheiro suplente.
CONFIS
Custo mensal
Custo 2025*
Custo 2026
Custo 2027
01 Presidente
R$ 1.508,87
R$18.106,44
R$ 18.106,44
R$ 18.106,44
03 Membros
R$ 4.115,10
R$ 49.381,20
R$ 49.381,20
R$ 49.381,20
TOTAL
R$ 5.623,97
R$ 67.487,64
R$ 67.487,64
R$ 67.487,64
Raquel Galvão Rodrigues da Silva
Diretora Presidente – IPREV-DF
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 21/01/2025, às 16:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 161144130
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre o reconhecimento da fissura labiopalatina como deficiência no âmbito do Distrito Federal e assegura os direitos previstos na legislação aplicável às pessoas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida, no âmbito do Distrito Federal, a fissura labiopalatina como deficiência para todos os efeitos legais, abrangendo as pessoas acometidas por essa condição, reabilitadas ou não, que apresentem impedimentos de longo prazo de natureza física, funcional ou psicossocial.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se fissura labiopalatina a malformação
congênita caracterizada pela ausência de fusão completa dos processos faciais durante o desenvolvimento embrionário, resultando em fenda no lábio, no palato ou em ambos, com impactos variáveis na estética, na alimentação, na fala, na audição e na interação social.
Art. 3º – As pessoas com fissura labiopalatina terão garantidos todos os direitos e
benefícios assegurados pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), bem como por outras normas federais, distritais e regulamentares aplicáveis às pessoas com deficiência, sem prejuízo de direitos adicionais previstos em legislação correlata.
Art. 4º – O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei, no que
couber, definindo os procedimentos administrativos necessários à sua implementação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa, redigida a pedido de Ítalo Soares Freire, pai de uma criança com fissura labiopalatina, tem como objetivo o reconhecimento dessa condição como deficiência no âmbito do Distrito Federal, assegurando às pessoas acometidas por essa patologia o pleno acesso aos direitos e garantias previstos na legislação brasileira, notadamente na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência – LBI). Trata-se de medida essencial para promover a inclusão social, combater a discriminação e garantir a igualdade de oportunidades a um grupo populacional historicamente vulnerabilizado.
Definição Médica da Fissura Labiopalatina:
A fissura labiopalatina é uma malformação congênita caracterizada pela não fusão dos processos faciais durante o desenvolvimento embrionário, entre a quarta e a oitava semana de gestação. Essa condição pode se manifestar como fissura isolada do lábio (unilateral ou bilateral), fissura isolada do palato ou fissura combinada de lábio e palato, com diferentes graus de severidade. Resulta em alterações estruturais que afetam a estética facial, a alimentação, a fala, a audição e o desenvolvimento psicossocial do indivíduo, demandando intervenções multidisciplinares ao longo de anos.
Dados Estatísticos Relevantes:
No Brasil, estima-se que a fissura labiopalatina ocorra em aproximadamente 1 a cada 650 nascidos vivos, totalizando cerca de 300 a 320 mil pessoas vivendo com essa condição, conforme dados do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da Universidade de São Paulo (HRAC-USP). Internacionalmente, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a prevalência semelhante, destacando a necessidade de políticas públicas específicas para mitigar os impactos dessa malformação.
Impactos Sociais
Os portadores de fissura labiopalatina enfrentam barreiras significativas em diversas esferas da vida. Na educação, a dificuldade de comunicação e o preconceito podem comprometer o aprendizado e a socialização. Na saúde, o acesso a tratamentos prolongados
que incluem cirurgias corretivas, terapias fonoaudiológicas, odontológicas e psicológicas – é frequentemente limitado pela oferta insuficiente no Sistema Único de Saúde (SUS) e pela distância de centros especializados. No mercado de trabalho, a discriminação estética e funcional reduz as oportunidades de empregabilidade, perpetuando a exclusão social e a desigualdade econômica.
Barreiras no Acesso a Direitos e Políticas Públicas
Apesar dos avanços legislativos, como a LBI, a ausência de reconhecimento explícito da fissura labiopalatina como deficiência em muitas jurisdições impede que essas pessoas acessem benefícios como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), cotas em concursos públicos, transporte gratuito e outras medidas afirmativas. Essa lacuna normativa agrava as desigualdades e contraria o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
Pareceres Técnicos e Científicos
Especialistas em saúde, como os do HRAC-USP, afirmam que a fissura labiopalatina, especialmente quando não reabilitada ou com sequelas funcionais permanentes, configura um impedimento de longo prazo que impacta a participação plena na sociedade. O advogado Thyago Cezar, especialista em direitos das pessoas com deficiência, reforça que o reconhecimento dessa condição como deficiência é essencial para a geração de políticas públicas que garantam acessibilidade e inclusão.
Fundamentos Jurídicos e Constitucionais
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 5º, caput, a igualdade de todos perante a lei, e no art. 23, II, a competência concorrente para legislar sobre a proteção das pessoas com deficiência. O art. 196 assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, enquanto a LBI, em seu art. 2º, define deficiência como impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. A fissura labiopalatina se enquadra nesse conceito, justificando sua inclusão no rol de deficiências.
Precedentes Legislativos Estaduais
Estados como Paraíba (Lei nº 11.966/2022), Pernambuco (Lei nº 17.099/2020) e Pará (Lei nº 9.043/2019) já reconheceram a fissura labiopalatina como deficiência, demonstrando a viabilidade e a pertinência dessa medida. Tais iniciativas reforçam a necessidade de uniformização e ampliação do acesso a direitos no Distrito Federal, alinhando-se ao movimento nacional de inclusão.
O reconhecimento da fissura labiopalatina como deficiência é, portanto, um imperativo ético e jurídico, que visa corrigir injustiças históricas e assegurar a efetivação dos direitos fundamentais dessas pessoas.
Outrossim, o projeto observa os requisitos de constitucionalidade, regimentalidade e técnica legislativa, razão pela qual deve seguir trâmite normal nesta casa de leis.
Por fim, considerando a relevância e urgência da matéria, conclamo aos nobres pares pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 18:54:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Festival da Cachaça de Brasília”, a ser realizado anualmente no mês de maio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Festival da Cachaça de Brasília”, a ser realizado anualmente no mês de maio.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A cachaça é um dos produtos mais emblemáticos da cultura brasileira, sendo reconhecida nacional e internacionalmente como um símbolo da identidade e da tradição do nosso país. Produzida artesanalmente há séculos, a bebida carrega em sua história o desenvolvimento econômico e social de diversas regiões do Brasil, incluindo o Distrito Federal, que tem se destacado como um polo emergente na produção de cachaça de qualidade.
O Festival da Cachaça de Brasília é um evento consolidado que reúne produtores locais, especialistas, turistas e apreciadores da bebida, promovendo a valorização da produção artesanal e incentivando o crescimento do setor. O festival desempenha um papel fundamental na divulgação da cachaça produzida no Distrito Federal, além de impulsionar o turismo, movimentar a economia e gerar empregos diretos e indiretos, beneficiando produtores, comerciantes e setores ligados à gastronomia e ao entretenimento.
Ao incluir o Festival da Cachaça de Brasília no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o presente projeto de lei busca dar maior reconhecimento e institucionalidade ao evento, facilitando a captação de apoios e parcerias, garantindo sua continuidade e ampliando seu impacto cultural e econômico. A formalização do festival no calendário oficial também reforça o compromisso do Poder Público com o desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis, fomentando a economia criativa e incentivando a valorização do produto nacional em um mercado cada vez mais competitivo.
Além disso, a iniciativa contribui para a educação sobre o consumo responsável da cachaça, combatendo estigmas associados à bebida e promovendo sua apreciação de forma consciente. Em um momento em que o turismo gastronômico e de experiência tem ganhado cada vez mais relevância, o fortalecimento de eventos como este coloca Brasília no mapa das cidades que valorizam e incentivam a cultura e a produção local.
A iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria .
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROOSEVELT PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2025, às 19:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Francisco Job Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Francisco Job Neto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidad ão Honorário de Brasília a Francisco Job Neto.
Natural de Itapira, São Paulo, doutor Francisco Job Neto é médico graduado pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo desde 1992 com especialização em Pediatria e Gastroenterologia Pediátrica pelo Instituto da Criança do Hospital das Clínicas da mesma instituição.
Possui pós-graduação em Medicina Tropical e mestrado em Saúde Pública pela Escuela Nacional de Sanidad do Ministério de Ciência e Inovação da Espanha, realizados em 2005 e 2006.
É doutor em Doenças Infecciosas pela Universidade Federal do Espírito Santo tendo sido consultor do Ministério da Saúde entre os anos 2012 até 2015, sendo atualmente médico concursado do Hospital Materno- Infantil de Brasília e professor da faculdade de medicina da Universidade do Distrito Federal, e preceptor da Residência de Pediatria do HMIB.
Sempre trabalhou na área de Saúde Coletiva, principalmente com populações especialmente vulneráveis e negligenciadas, tendo colaborado com a Defensoria Pública do Distrito federal semanalmente durante cinco anos, permitindo grandes melhorias no atendimento e na efetividade dos atendimentos em saúde daquelas pessoas mais necessitadas. Segue colaborando com as Defensorias Públicas e com a Câmara Distrital, além de promover ações com impacto social em sua atividade pedagógica na Faculdade de Medicina, participando do mais que cinquentenário Projeto Rondon, levando saúde, educação e cultura social para os estudantes de medicina e para as comunidades que se beneficiam desta ação do Ministério da Defesa.
Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, em
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
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Distrital, em 09/04/2025, às 18:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Halmélio Alves Sobral Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Halmélio Alves Sobral Neto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o médico oftalmologista TC QOBM/RRm Halmélio Alves Sobral Neto, concedendo-lhe o Título de Cidadão Honorário de Brasília, em razão de sua notável trajetória de vida, marcada pela dedicação à medicina, ao serviço público e, sobretudo, à população do Distrito Federal.
Nascido em 19 de setembro de 1960, em Belém do Pará, filho de Luiz Gonzaga dos Reis Sobral e Maria de Lourdes Sampaio Sobral, Halmélio desde cedo demonstrou vocação para o cuidado com o próximo. Foi alfabetizado por freiras em colégio católico e formou sua base educacional no tradicional Colégio Marista Nossa Senhora de Nazaré. Ainda na juventude, residiu em Brasília, onde estudou no Colégio Salesiano Dom Bosco, acompanhando a trajetória acadêmica de sua mãe na Universidade de Brasília.
Graduou-se em Medicina pela Universidade Pública do Estado do Pará (UEPA), entre os anos de 1979 e 1984, e foi aprovado na residência médica do Hospital das Forças Armadas do Distrito Federal – HFA, o que marcou seu retorno definitivo à capital federal. Aqui, firmou laços duradouros, constituiu família e construiu uma carreira sólida e admirável, tornando-se referência na oftalmologia e na medicina pública do Distrito Federal.
Em 1988, ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal como 2º Tenente Médico, após aprovação em concurso público. Sua atuação exemplar ao longo dos anos o levou à patente de Tenente Coronel, sempre com destaque pelo profissionalismo, ética e compromisso com a saúde da população.
Dentre suas inúmeras contribuições, destaca-se a implantação do primeiro mutirão de cirurgias de catarata no Hospital Regional de Sobradinho, além da criação da Unidade de Cirurgia Oftalmológica da mesma unidade. Sua formação foi constantemente aperfeiçoada, com cursos e especializações em São Paulo, incluindo Medicina Hiperbárica e fellowship em transplante de córnea, glaucoma e cirurgia refrativa.
Seu espírito humanitário e sensibilidade social se manifestaram de maneira grandiosa no Projeto Amazônia Visão 2000, idealizado em parceria com o Professor Doutor José Ricardo Heder. A iniciativa, realizada entre 1994 e 2002, percorreu comunidades indígenas e ribeirinhas da Amazônia Legal, levando atendimento oftalmológico a mais de 20 mil pessoas e
realizando cerca de 2 mil cirurgias. O projeto, apoiado pela Marinha e pela Força Aérea Brasileira, teve repercussão nacional, como no emocionante caso da índia Pluma-do-Gavião- que-Voa, que voltou a enxergar após 15 anos, em cirurgia registrada pela imprensa nacional.
Além disso, organizou e coordenou o Banco de Olhos do HFA em 1996, ocupou o cargo de Diretor Geral do Hospital Regional da Asa Norte entre 2005 e 2006 e, em 2007, assumiu a Secretaria de Estado de Saúde do Pará. Mesmo após sua passagem para a reserva remunerada do CBMDF, em 2008, seguiu atuando com vigor na medicina, tanto na iniciativa privada quanto em ações sociais, atendendo gratuitamente pessoas em situação de vulnerabilidade, encaminhadas por diversos setores da sociedade.
Sua atuação ética, competente e solidária consolidou seu nome entre os grandes servidores públicos da saúde no Distrito Federal, deixando marcas profundas na vida de milhares de cidadãos.
Diante de tão extensa e admirável contribuição ao bem-estar da população brasiliense, esta Casa Legislativa tem a honra de propor a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Tenente Coronel Médico Halmélio Alves Sobral Neto, como reconhecimento à sua entrega profissional e ao legado humanitário que construiu ao longo das décadas.
Nesse contexto, pedimos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado Roosevelt
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 19:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Estevam José de Medeiros Guimarães.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Estevam Guimarães.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o médico ortopedista TC QOBM/RRm Estevam José de Medeiros Guimarães, concedendo-lhe o Título de Cidadão Honorário de Brasília, em razão de sua relevante trajetória de vida, marcada pelo compromisso com a saúde pública, pelo envolvimento com a comunidade e por sua contribuição ao Distrito Federal.
Nascido em 22 de setembro de 1962 no bairro Alto Branco, em Campina Grande-PB, chegou a Brasília em 23 de janeiro de 1969, aos seis anos de idade, juntamente com seus pais, Milton e Marinete, e seus três irmãos. Instalou-se inicialmente no Núcleo Bandeirante, onde enfrentou desafios sociais e estruturais que marcaram sua formação pessoal e caráter.
Filho de pais trabalhadores e perseverantes, Estevam acompanhou de perto os esforços da família para estabelecer-se na nova capital. Sua mãe atuou como zeladora do SASE, e seu pai fundou uma oficina de lanternagem e pintura. Desde cedo demonstrou determinação nos estudos, utilizando bibliotecas públicas para contornar as dificuldades de concentração no ambiente doméstico.
Graduou-se em Medicina pela Faculdade de Medicina de Campina Grande, com formação entre 1981 e 1987. Em seguida, realizou residência em Ortopedia e Traumatologia no Hospital de Base do Distrito Federal, entre 1988 e 1990, consolidando sua carreira em Brasília. Ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) em 1990, por concurso público, onde construiu uma trajetória de excelência profissional e dedicação à corporação.
Durante sua missão no CBMDF, participou ativamente da modernização da ortopedia brasiliense, realizando diversos cursos no Brasil e no exterior. Foi também um dos primeiros médicos da corporação a concluir o curso de mergulho autônomo. Após passar à reserva remunerada, continuou a atuar na área médica com foco em ortopedia e cirurgias minimamente invasivas de ombro, joelho e trauma esportivo.
Além de sua atuação profissional, o Senhor Estevam Guimarães construiu uma sólida vida familiar em Brasília. É casado com a Dra. Simone, reconhecida neuropediatra da capital,
com quem teve três filhos: Rodrigo, radiologista; Estevam, chef de cozinha e empreendedor no setor gastronômico; e Bruna, nefropediatra do Hospital da Criança do DF. Seu legado familiar estende-se aos netos Davi e Eduardo.
Homem de fé e de valores, mantém estreitos laços com a comunidade religiosa e com a população do Distrito Federal. Sua biografia é um testemunho da força do trabalho, da superação e da contribuição cidadã.
Diante de tão extensa e admirável trajetória de vida, esta Casa Legislativa tem a honra de propor a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Estevam Guimarães, como reconhecimento público à sua contribuição à sociedade brasiliense.
Nesse contexto, pedimos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado Roosevelt
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 19:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria Bernadeth Gomes dos Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria
Bernadeth Gomes dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Senhora Maria Bernadeth Gomes dos Santos, carinhosamente conhecida como Dona Beth, é uma figura muito estimada por todos que frequentam a Estação BRT do Park Way, onde exerce com excelência a função de responsável pela limpeza dos banheiros. Seu trabalho, no entanto, vai muito além das atribuições formais: ela transforma o ambiente em um espaço acolhedor, limpo, organizado e, sobretudo, humanizado.
Nascida no estado do Maranhão, Dona Beth chegou a Brasília ainda criança, aos 12 anos de idade, no ano de 1980. Desde então, construiu sua trajetória na capital federal com muito esforço, dedicação e amor ao próximo. É casada há mais de 35 anos e é mãe de três filhos, sendo reconhecida por sua postura ética, generosa e pela maneira afetuosa com que se relaciona com todos ao seu redor.
Sua atuação profissional é marcada por um zelo que ultrapassa o senso de dever. Com recursos próprios, doações e materiais recicláveis, Dona Beth mantém os banheiros da estação não apenas limpos, mas também decorados com esmero e acompanhados de mensagens de acolhimento, otimismo e valorização da vida.
Durante datas comemorativas, como Natal, Ano Novo, Outubro Rosa e Novembro Azul, ela prepara decorações temáticas e mensagens que encantam os usuários e colaboradores do terminal. Sua criatividade, simpatia e generosidade transformaram o ambiente em um espaço de afeto e bem-estar, frequentemente elogiado por passageiros e colegas de trabalho.
Seus gestos, simples na forma mas grandiosos em significado, demonstram um profundo compromisso com a dignidade das pessoas e com a valorização dos espaços públicos. Dona Beth é um exemplo de cidadania, solidariedade e dedicação à cidade que escolheu como lar.
Por todo o impacto social e humano de sua atuação, pelo carinho com que trata o próximo e pelo amor que demonstra pelo Distrito Federal, Dona Beth é plenamente merecedora do Título de Cidadã Honorária de Brasília. Sua história e seu trabalho representam, com sensibilidade e grandeza, o espírito acolhedor, solidário e transformador da capital federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202 www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
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Distrital, em 10/04/2025, às 14:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Lídia Maria Albuquerque Nunes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Lídia Maria Albuquerque Nunes.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidad ã Honorária de Brasília a Lídia Maria Albuquerque Nunes.
atural de Teresina/PI, Defensora Pública do Distrito Federal desde 2005, lotada
atualmente na Subsecretaria de Mediação e Cultura de Paz da DPDF. Na DPDF, já atuou nas seguintes áreas e najs:
- Ceilândia: família;
Taguatinga: criminal;
Execução penal: atendimento penitenciário;
Paranoá: coordenadora do Naj com atuação na violência doméstica;
Brasília: cível.
Formação Acadêmica:
Graduação em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco;
Pós-graduação em Direito Processual Civil pela UF no PE;
- Pós-graduação em Direito Constitucional aplicada à gestão pública pela Faculdade
NDA.
- Curso de Inovação em Resolução de Disputas do Professor André Gomma -
Pesquisador Associado Senior (Senior Research Fellow) na Universidade de Harvard.
Atuação profissional anterior:
- Professora universitária da UDF (2008 a 2013);
Professora universitária da Unieuro (2006 a 2008);
Delegada de Policia do Estado da Paraíba (2003 a 2005);
Analista previdenciária do INSS (2003 a 2003);
Conciliadora do TRF 5 (2002 a 2003).
Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, em
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
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Distrital, em 10/04/2025, às 14:57:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA)
Requer a realização de Audiência Pública da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, para discutir a atuação da NEOENERGIA no fornecimento de energia para as áreas rurais do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos. 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, requebro a realização de Audiência Pública da Comissão de Produção Rural e Abastecimento
- CPRA, a realizar-se no dia 24 de abril de 2025 às 10 horas para discutir a atuação da NEOENERGIA no fornecimento de energia para as áreas rurais do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
fornecimento de energia elétrica de qualidade e com regularidade é um direito fundamental das populações urbanas e rurais, além de ser um fator indispensável ao desenvolvimento econômico, à produção agrícola e à qualidade de vida no campo. No entanto, tem-se verificado, de forma recorrente, reclamações de moradores e produtores rurais do Distrito Federal acerca das falhas no fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária NEOENERGIA.
As queixas incluem quedas frequentes de energia, demora no atendimento a ocorrências, dificuldades de comunicação com a empresa e prejuízos materiais e produtivos causados por interrupções prolongadas no fornecimento. Esses problemas impactam diretamente a produtividade das propriedades rurais, o armazenamento de alimentos e medicamentos, o funcionamento de poços artesianos, sistemas de irrigação e outras atividades essenciais no meio rural.
Diante desse cenário, a Comissão de Produção Rural e Abastecimento considera essencial promover uma audiência pública com o objetivo de ouvir a NEOENERGIA, os representantes das comunidades rurais, entidades de classe e demais atores envolvidos. O encontro pretende buscar esclarecimentos sobre os problemas enfrentados, discutir alternativas para a melhoria dos serviços prestados e construir soluções conjuntas para garantir o pleno direito de acesso à energia elétrica nas áreas rurais do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630 www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
Distrital, em 08/04/2025, às 11:29:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
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(a) Distrital, em 08/04/2025, às 12:49:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Requer a realização de Audiência Pública sobre o tema "Autismo e Canabis: O acesso a terapia cannabica a pacientes com Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal", a ser realizada no dia 22 de abril de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requeiro a realização de Audiência Pública sobre o tema "Autismo e Canabis: O acesso a terapia cannabica a pacientes com Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal", a ser realizada no dia 22 de abril de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade a realização de Audiência Pública sobre o tema "Autismo e Canabis: O acesso a terapia cannabica a pacientes com Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal", a ser realizada no dia 22 de abril de 2025, às 10h, no
Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que tem como objetivo promover um
debate amplo e qualificado sobre o uso terapêutico da cannabis por pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Distrito Federal.
O tema é de extrema relevância e urgência, tendo em vista o crescente número de famílias que buscam alternativas seguras e eficazes para o tratamento de sintomas associados ao autismo, como agressividade, crises de ansiedade, hiperatividade e distúrbios do sono.
Diversos estudos científicos e relatos clínicos têm evidenciado os potenciais benefícios da terapia com canabidiol (CBD) e outros derivados da cannabis para pessoas com TEA, proporcionando melhor qualidade de vida aos pacientes e às suas famílias. No entanto, o acesso a esse tipo de tratamento ainda é limitado, burocrático e, muitas vezes, financeiramente inviável para a maioria da população.
Neste sentido, a audiência pública visa esclarecer a sociedade sobre os aspectos médicos, legais e científicos da terapia canábica no contexto do autismo, bem como ouvir
especialistas da área da saúde, representantes de associações de pacientes, pesquisadores, juristas, órgãos reguladores e familiares, para assim identificar os principais entraves enfrentados pelas famílias para obtenção de medicamentos à base de cannabis no DF.
Assim, discutindo possibilidades de ampliação do acesso por meio da rede pública de saúde, convênios com associações, parcerias institucionais, pois é papel do poder público abrir espaço para o diálogo democrático e transparente sobre políticas de saúde baseadas em evidências, especialmente em temas emergentes que impactam diretamente o bem-estar de uma parcela significativa da população.
A o criar um espaço de diálogo colaborativo, integrando conhecimento técnico e experiências práticas, o evento contribuirá para a construção de soluções que fortaleçam o sistema de saúde, capacitem profissionais e sensibilizem a sociedade sobre a importância do tema, sendo assim, instrumento essencial para aprofundar o debate, formular propostas e subsidiar ações e políticas públicas que garantam o direito à saúde, à dignidade e à inclusão das pessoas com TEA e de seus cuidadores.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 14:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
DCL n° 080, de 16 de abril de 2025 - Extraordinário
Atos 69/2025
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 69, DE 2025
Disciplina o regime de teletrabalho no
âmbito da Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Fica determinada a suspensão de novas concessões de teletrabalho pelo prazo de 30
dias.
Art. 2º Fica determinado que o teletrabalho é permitido somente ao servidor que resida no
Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE,
devendo o servidor permanecer em condições de exercer atividade presencial, quando demandado.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de 30 dias para que os servidores em teletrabalho comprovem a
determinação prevista no caput deste artigo.
§ 2º O descumprimento do previsto no § 1º implicará o cancelamento da concessão do
teletrabalho e o imediato retorno ao trabalho presencial.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 15 dias para que o Gabinete da Mesa Diretora (GMD)
apresente à Mesa Diretora proposta de atualização do Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023.
Art. 4º Os casos omissos e eventuais situações excepcionais devem ser encaminhados ao
GMD, para manifestação formal e posterior análise e decisão pela Mesa Diretora.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 16 de abril de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADA PAULA BELMONTE
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
1º Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
3º Secretário
DEPUTADO JORGE VIANNA
4º Secretário Suplente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 16/04/2025, às 16:09, conforme Art.
30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 16/04/2025, às 16:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 16/04/2025, às 16:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. 00151, Quarto(a)-
Secretário(a) Suplente, em 16/04/2025, às 16:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 16/04/2025, às 16:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 16/04/2025, às 17:30, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
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DCL n° 080, de 16 de abril de 2025 - Extraordinário
Atas de Reuniões 10/2025
Mesa Diretora
ATA DA 10ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025
Aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, às quinze horas, na Sala de Reuniões
da Secretaria-Geral, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro
Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice-
Presidência; Jean de Moraes Machado, Secretário-Executivo, Segunda Vice-Presidência; Bryan Rogger
Alves de Sousa, Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo,
Segunda-Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-Secretaria; e
Guilherme Calhao Motta, Secretário-Executivo, Quarta-Secretaria, para deliberar sobre os itens a
seguir: 1) Verbas Indenizatórias. Processos SEI: 00001-00002611/2025-21 - Deputado Fábio
Félix; 00001-00002438/2025-61 - Deputado Max Maciel; 00001-00002966/2025-10 - Deputado Joaquim
Roriz Neto; 00001-00003489/2025-18 - Deputado Daniel Donizet; 00001-00003374/2025-15 - Deputado
Pastor Daniel de Castro; 00001-00000878/2025-83 - Deputado Robério Negreiros; 00001-
00005644/2025-22 - Deputado Chico Vigilante; 00001-00001935/2025-41 - Deputado Ricardo
Vale; 00001-00004426/2025-71 - Deputado Gabriel Magno; 00001-00003723/2025-07 - Deputado
Hermeto; 00001-00003855/2025-21 - Deputado Rogério Morro da Cruz; 00001-00005567/2025-19 -
Deputada Paula Belmonte; 00001-00003192/2025-44 - Deputada Jaqueline Silva; 00001-
00002276/2025-61 - Deputado Martins Machado. Relatores: Secretários-Executivos do Gabinete da Mesa
Diretora. Deliberação: aprovadas nos termos dos Pareceres do Núcleo de Verba Indenizatória. 2)
Processo SEI nº 00001-00002872/2025-41. Assunto: concessão de horário especial de
trabalho. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a
concessão de horário especial de trabalho e assinar a respectiva portaria. 3) Processo SEI nº 00001-
00007363/2025-12. Assunto: concessão de horário especial de trabalho. Relator: Secretário-
Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a concessão de horário especial
de trabalho e assinar a respectiva portaria. 4) Processo SEI nº 00001-00011559/2025-01.
Assunto: reajuste bolsa de estágio e auxílio-transporte estagiários. Relator: Secretário-
Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a minuta do Ato da Mesa
Diretora e encaminhar à Mesa Diretora para deliberação. 5) Processo SEI nº 00001-
00009785/2025-14. Assunto: minuta de Ato da Mesa Diretora que disciplina o regime de
teletrabalho no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Relator: Secretário-
Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, as sugestões de alteração do
Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, e encaminhar à Mesa Diretora para deliberação. 6) Processo
SEI nº 00001-00024593/2024-57. Assunto: projeto de orientação, prevenção e acompanhamento
em saúde mental para estagiários e estagiárias da Câmara Legislativa do Distrito
Federal. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a
minuta do Ato da Mesa Diretora e encaminhar à Mesa Diretora para deliberação. Nada mais havendo a
tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e
pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-
Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-
Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 15/04/2025, às 19:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 16/04/2025, às 09:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 16/04/2025, às 13:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 16/04/2025, às 13:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 16/04/2025, às 13:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 16/04/2025, às 18:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 16/04/2025, às 18:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 094, de 09 de maio de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 1.372/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Altera a Lei nº
4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que institui o Eixão do Lazer
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 05/05/2025 Último Dia: 09/05/2025
PROJETO DE LEI nº 1.708/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui a
Campanha Maio Vermelho, voltada para a conscientização sobre o Acidente Vascular
Cerebral.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/05/2025 Último Dia: 14/05/2025
PROJETO DE LEI nº 1.712/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Dispõe
sobre a obrigatoriedade de oferta de alimentação segura para pessoas celíacas nos
hospitais do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/05/2025 Último Dia: 12/05/2025
PROJETO DE LEI nº 1.713/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui a Política
Distrital de Recuperação de Áreas Degradadas e Serviços Ecossistêmicos – PRAD-DF,
define fontes de financiamento e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/05/2025 Último Dia: 12/05/2025
PROJETO DE LEI nº 1.714/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui e inclui
no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Operador do Transporte
Escolar a ser celebrado anualmente no ultimo domingo de junho.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/05/2025 Último Dia: 12/05/2025
PROJETO DE LEI nº 1.715/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Reconhece os veículos automotores antigos como patrimônio cultural
imaterial do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 09/05/2025 Último Dia: 15/05/2025
PROJETO DE LEI nº 1.718/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Institui o Programa Fiscais Mirins, no âmbito dos estabelecimentos públicos
de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 09/05/2025 Último Dia: 15/05/2025
PROJETO DE LEI nº 1.719/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a
destinação de recursos provenientes da concessão do Pátio de Apreensão de Veículos e
da Tarifa de Emissão da Autorização Especial de Trânsito – AET, no âmbito do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, para o custeio da
assistência à saúde suplementar dos seus servidores.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 09/05/2025 Último Dia: 15/05/2025
PROJETO DE LEI nº 1.720/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Assegura
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e a um acompanhante o direito à
meia-entrada em eventos culturais, artísticos e desportivos no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 09/05/2025 Último Dia: 15/05/2025
PROJETO DE LEI nº 1.722/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Autoriza o acesso
de Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal aos medicamentos da
farmácia de alto custo para tratamento de doenças graves, crônicas ou raras.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 09/05/2025 Último Dia: 15/05/2025
PROJETO DE LEI nº 1.723/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre
assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares, policiais civis,
aos policiais penais e aos bombeiros militares que, no exercício de suas funções,
que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou
patrimoniais e dá outra providências”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 09/05/2025 Último Dia: 15/05/2025
PROJETO DE LEI nº 1.724/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui as
diretrizes para fornecimento gratuito de medicamentos à base de Tirzepatida,
Semaglutida e Outras Substâncias Incorporadas, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 09/05/2025 Último Dia: 15/05/2025
PROJETO DE LEI nº 1.725/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Grande São João do Guará”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 09/05/2025 Último Dia: 15/05/2025
PROJETO DE LEI nº 1.727/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a
Semana Distrital do Autismo e cria o programa “Selo Amigo da Inclusão Autista”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 09/05/2025 Último Dia: 15/05/2025
PROJETO DE LEI nº 1.728/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a
Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades Escolares do Distrito
Federal, denominada “Raio-X da Educação”
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 09/05/2025 Último Dia: 15/05/2025
PROJETO DE LEI nº 1.729/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe
sobre a Política de Acolhimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de
violência, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 09/05/2025 Último Dia: 15/05/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 72/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das
autarquias e das fundações públicas distritais.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/05/2025 Último Dia: 12/05/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 39/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO e
OUTROS, que Institui o titulo de Cidadão Pioneiro de Brasília.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/05/2025 Último Dia: 13/05/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 42/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui solenidade anual em homenagem a servidores no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/05/2025 Último Dia: 13/05/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 50/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO e
OUTROS, que Dispõe sobre a instituição da Semana do Evangélico no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/05/2025 Último Dia: 13/05/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 08/05/2025, às 18:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n°
51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2129765 Código CRC: BDF482B0.
DCL n° 094, de 09 de maio de 2025
Convocações 1/2025
CDESCTMAT
CONVOCAÇÃO - CDESCTMAT
De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,
Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, convido os Senhores Deputados,
membros desta Comissão, para a 3ª Reunião Extraordinária, a realizar-se no dia 13 de maio de
2025 (terça-feira), às 13h, na Sala de Reuniões Itamar Pinheiro Lima, no Térreo Superior.
Solicito ainda que, na impossibilidade do comparecimento do(a) titular, seja providenciada a
presença do(a) respectivo(a) suplente.
Brasília, 08 de maio de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de
Comissão, em 08/05/2025, às 16:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2130568 Código CRC: E90D27D3.