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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025

Portarias 427/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 427, de 10 DE outubro DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 40, §4º-A, I e §19, da Constituição Federal; o art. 3º, II, da Lei Complementar nº 142/2013; o art. 70-B, II, do Decreto nº 8.145/2013; o art. 114 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840/2011; e o que consta no Processo nº 00001-00032886/2025-99, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 16 de março de 2021, ao servidor FRANCINEI LOPES DE ALENCAR, matrícula nº 11.366-46, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 10/10/2025, às 12:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-DGP Nº 427, de 10 DE outubro DE 2025 A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 40, §4º-A, I e §19, da Constituição ...
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025

Demonstrativos 1/2025

 

DEPUTADO (A)

LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE

ASSESSORIA / CONSULTORIA JURÍDICA

ASSESSORIA / CONSULTORIA ESPECIALIZADA

DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR

OUTROS

OUTROS

GLOSA

TOTAL ( ¹ ) R$  

IMÓVEL

MÁQUINA E EQUIPAMENTO

AQUISIÇÃO DE MATERIAIS

VEÍCULO

CHICO VIGILANTE

5.684,00     5.500,00       3.000,00       14.184,00

DANIEL DONIZET

      5.500,00       3.500,00       9.000,00

DAYSE AMARÍLIO DONETTS DINIZ

      4.500,00     700,00 8.000,00       13.200,00

DRA. JANE

2.401,91     5.600,00     788,40 7.512,83       16.303,14

EDUARDO PEDROSA*

                       

FÁBIO FÉLIX

6.949,05     5.000,00               11.949,05

GABRIEL MAGNO

      2.318,00   3.500,00   9.185,00       15.003,00

HERMETO

3.917,10     6.000,00     5.000,00         14.917,10

IOLANDO ALMEIDA

      4.600,00     6.000,00 5.000,00       15.600,00

JAQUELINE SILVA

3.000,00     6.000,00       5.193,54       14.193,54

JOÃO CARDOSO

2.264,37     3.980,00       6.000,00       12.244,37

JOAQUIM RORIZ NETO

      5.500,00     649,00         6.149,00

JORGE VIANNA*

                       

MARCOS MARTINS MACHADO

      5.990,00   5.500,00   5.000,00       16.490,00

MAX MACIEL

      3.390,00               3.390,00

PAULA BELMONTE

      3.800,00       8.000,00       11.800,00

PASTOR DANIEL DE CASTRO 

      5.100,00       8.207,00       13.307,00

PEDRO PAULO DE OLIVEIRA

2.455,00     4.800,00     3.000,00 3.500,00       13.755,00

RICARDO VALE

4.879,26         6.000,00 744,60 8.000,00       19.623,86

ROBÉRIO NEGREIROS

7.118,09 325,74   4.000,00     1.249,00 457,64       13.150,47

ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

      5.300,00       9.700,00       15.000,00

ROOSEVELT VILELA*

                       

THIAGO MANZONI

3.202,50 2.164,50   8.060,44       2.800,00       16.227,44

WELLINGTON LUIZ* 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

( ¹ ) O valor mensal da verba indenizatória é de 60% do subsídio do Deputado Distrital, nos termos da Lei nº 7.556/2024, do Ato da Mesa Diretora nº 02/2023, e do Decreto Legislativo nº 276/2014. Valores excedentes serão glosados e o saldo de verba não utilizado acumula-se para o mês seguinte, dentro de cada bimestre de competência. * Até o fechamento deste demonstrativo consolidado (10/10/2025) não foram computados valores alusivos as verbas indenizatórias dos Deputados: Eduardo Pedrosa, Jorge Viana, Roosevelt Vilela e Wellington Luiz.

** Este Quadro Demonstrativo é provisório, devido a posteriores atualizações.

Fonte: SEI 2345083


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Documento assinado eletronicamente por ALLAN SILVEIRA DOS SANTOS - Matr. 24344, Chefe do Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária, em 10/10/2025, às 16:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  DEPUTADO (A) LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE ASSESSORIA / CONSULTORIA JURÍDICA ASSESSORIA / CONSULTORIA ESPECIALIZADA DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR OUTROS OUTROS GLOSA TOTAL ( ¹ ) R$   IMÓVEL MÁQUINA E EQUIPAMENTO AQUISIÇÃO DE MATERIAIS VEÍCULO CHICO VIGIL...
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 24/2025

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

TERCEIRA SECRETARIA

Diretoria Legislativa

Setor de Ata e Súmula

AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA

33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA

AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 2244ªª ((VVIIGGÉÉSSIIMMAA QQUUAARRTTAA))

SSEESSSSÃÃOO EEXXTTRRAAOORRDDIINNÁÁRRIIAA,,

EEMM 88 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255

SSÚÚMMUULLAA

PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputado Wellington Luiz

SSEECCRREETTAARRIIAA:: Deputado Ricardo Vale

LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

IINNÍÍCCIIOO:: 17 horas e 47 minutos

TTÉÉRRMMIINNOO:: 17 horas e 52 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

11 AABBEERRTTUURRAA

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))

– Declara aberta a sessão.

22 OORRDDEEMM DDOO DDIIAA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia

disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

(1º) IITTEEMM 1177: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..996655,, ddee 22002255, de autoria do

Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de

R$ 177.342.641,00”.

– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (18 deputados

presentes).

– Apreciação da redação final. AAPPRROOVVAADDAA..

(2º) IITTEEMM 1155: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..880055,, ddee 22002255, de autoria do

Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções

de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (19 deputados

presentes). Houve 2 votos contrários, dos Deputados Chico Vigilante e Gabriel Magno

– Apreciação da redação final. AAPPRROOVVAADDAA..

33 CCOOMMUUNNIICCAADDOO DDAA PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))

– Comunica que, em razão da aprovação do Requerimento nº 2.275, de 2025, de autoria do Deputado

Ata de Sessão Plenária 24ª Sessão Extraordinária (2363858) SEI 00001-00042272/2025-15 / pg. 1

Ricardo Vale, a sessão ordinária de amanhã, dia 9 de outubro, será transformada em comissão geral

para discutir políticas públicas de proteção animal no Distrito Federal.

44 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee

AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 09/10/2025, às 12:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249

www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br

00001-00042272/2025-15 2363858v3

Ata de Sessão Plenária 24ª Sessão Extraordinária (2363858) SEI 00001-00042272/2025-15 / pg. 2

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL TERCEIRA SECRETARIADiretoria LegislativaSetor de Ata e SúmulaAATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAAAATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 2244ªª ((VVIIGGÉÉSSIIMMAA QQUUAARRTTAA))S...
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 24a/2025

Lista de Presença

08/10/2025 17:53:07

24ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 08/10/2025 19:00 Local: PLENÁRIO

Início:17:47 Término:17:52 Total Presentes: 19

Presentes

RICARDO VALE (PT) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

ROOSEVELT (PL) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

THIAGO MANZONI (PL) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

CHICO VIGILANTE (PT) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

DAYSE AMARILIO (PSB) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 10/8/25, 5:47PM Login Código

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria

PEPA (PP) 10/8/25, 5:48PM Login Biometria

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 10/8/25, 5:48PM Login Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE) 10/8/25, 5:48PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 10/8/25, 5:48PM Login Biometria

Ausências

FÁBIO FELIX (PSOL)

JORGE VIANNA (PSD)

PAULA BELMONTE (CIDADANIA)

Justificativas

DANIEL DONIZET : Licenciado conforme AMD n° 201/2025.

ROBÉRIO NEGREIROS : Licenciado conforme o AMD nº 83/2025.

Página 1 de 1

...Lista de Presença08/10/2025 17:53:0724ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaDia: 08/10/2025 19:00 Local: PLENÁRIOInício:17:47 Término:17:52 Total Presentes: 19PresentesRICARDO VALE (PT) 10/8/25, 5:47PM Login BiometriaIOLANDO (MDB) 10/8/25, 5:47PM Login BiometriaMAX MACIEL (PSOL) 10/8/25,...
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 7/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 190/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 1º de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de

Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis,

Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal substituto.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 01/10/2025, às 14:59, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183251262 código CRC= E40AF314.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.1

Mensagem 190 (183251262) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 1

00001-00023946/2024-00 Doc. SEI/GDF 183251262

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.2

Mensagem 190 (183251262) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação do Conselho

Distrital de Proteção e Promoção de

Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays,

Bissexuais, Transgêneros, Travestis,

Intersexos e demais dissidências de

gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos

das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais

dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), órgão colegiado permanente, de

natureza consultiva, vinculado administrativamente ao órgão gestor da Política de

Promoção de Direitos Humanos do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das

Pessoas LGBTI+ (CDLGBTI+), com base na liberdade fundada nos princípios dos

direitos humanos, tem por finalidade possibilitar a participação popular, respeitadas

as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração do

Distrito Federal, bem como:

I - assegurar à população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros,

Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (LGBTI+) o pleno

exercício de sua cidadania;

II - encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações

que lhe sejam dirigidas; e

III - estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à

defesa dos direitos fundamentais da pessoa LGBTI+.

Art. 2º Compete ao Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das

Pessoas LGBTI+ (CDLGBTI+):

I - apresentar proposições e assessorar a elaboração da Política Distrital, com

critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e

prioridades que visem assegurar as condições de igualdade e equidade, possibilitando

a integração das pessoas LGBTI+ em todos os aspectos da sua vida econômica,

social, política e cultural;

II - propor, subsidiar, receber, analisar e encaminhar às autoridades

competentes petições, representações, denúncias ou queixas de LGBTfobia cometidas

contra qualquer pessoa LGBTI+ ou entidade distrital, para apuração de eventuais

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.3

Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

responsabilidades administrativas e penais, mediante a utilização dos instrumentos

legais previstos;

III - fiscalizar a elaboração do planejamento plurianual do Poder Executivo, o

estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento

Anual do Distrito Federal;

IV - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinentes aos interesses

e direitos das pessoas LGBTI+;

V - convocar e organizar a Conferência Distrital do Direito das Pessoas

Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Intersexos e outras (LGBTI+) a

cada 4 anos ou em consonância com a realização da Conferência Nacional

responsável pelos Direitos das pessoas LGBTI+;

VI - promover a articulação com os movimentos sociais, Conselho Nacional

responsável pelos Direitos das pessoas LGBTI+ e demais conselhos setoriais, para

ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de

implementação de ações, visando à igualdade, à equidade e ao fortalecimento do

processo de controle social;

VII - promover a articulação com órgãos, entidades públicas e privadas

nacionais e internacionais, entidades de classe e instituições de ensino, visando

incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a

promoção dos direitos e cidadania das pessoas LGBTI+;

VIII - propor às Secretarias de Estado do Distrito Federal o desenvolvimento

de atividades e ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica,

social e política pertinente às LGBTI+;

IX - instituir, elaborar, construir e publicar o Plano Distrital LGBTI+

(PDLGBTI+) em até 3 anos após a data de vigor desta Lei;

X - revisar e reavaliar o PDLGBTI+ de 4 em 4 anos;

XI - propor, subsidiar, analisar e apresentar propostas frente ao

desenvolvimento de programas e ações governamentais e à execução de recursos

públicos para a efetivação das políticas, relativas à implementação do Plano Distrital

LGBTI+ (PDLGBTI+);

XII - monitorar, avaliar e fiscalizar as Políticas Públicas relacionadas aos

direitos de pessoas LGBTI+ e o Plano Distrital LGBTI+ (PDLGBTI+); e

XIII - elaborar o Regimento Interno do CDLGBTI+, que será publicado por ato

do próprio colegiado em até 120 dias após designação, nomeação de seus membros,

que se fará por ato do Chefe do Poder Executivo a ser publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal.

Art. 3º O CDLGBTI+ é integrado por 20 conselheiros designados, com os

respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes do

poder público e da sociedade civil que atuam na promoção de direitos de pessoas

LGBTI+, nos termos do Regimento Interno.

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.4

Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

I - compõem a representação do poder público, 10 conselheiros designados,

com os respectivos suplentes, por órgãos da estrutura administrativa do Distrito

Federal responsáveis pela promoção de políticas na área de:

a) cultura;

b) esporte;

c) educação;

d) diversidade sexual e identidade de gênero;

e) saúde;

f) mulheres;

g) segurança pública;

h) administração penitenciária;

i) trabalho; e

j) economia.

II - compõem a representação da sociedade civil, 10 instituições selecionadas

e designadas por meio de edital público para cada mandado de 2 anos, sob a

responsabilidade da área distrital de Direitos Humanos, que procederá à seleção

dentre entidades, instituições, organizações não governamentais, associações e

outras, legalmente constituídas ou não, que comprovem um mínimo de 2 anos de

existência, atuação em promoção dos direitos das pessoas LGBTI+ e venham

participar do certame, com demais obrigações a constar em edital próprio.

III - podem integrar o colegiado na condição de membros colaboradores, sem

direito a voto, assegurado o direito à voz a partir de manifestação de interesse ou de

aceitação de convite, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

a) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

b) Defensoria Pública do Distrito Federal;

c) Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), por sua Comissão de Direitos

Humanos;

d) representante de área responsável por esta pauta ou indicação advinda da

Organização das Nações Unidas (ONU Brasil);

e) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;

f) Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal;

g) Conselho Regional de Serviço Social da 8ª Região;

h) representante de Instituição de Ensino Superior;

i) representante da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por

Discriminação Racial, religiosa, ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa

ou com Deficiência (DECRIN/DF); e

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.5

Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

j) representantes de entidades, órgãos públicos, outros organismos,

colegiados, entidades acadêmicas ou outras, que o colegiado deliberar por convidar.

§ 1º As funções de membro do conselho são consideradas serviço público

relevante, não remuneradas.

§ 2º As deliberações do conselho devem ser tomadas por maioria simples,

estando presentes a maioria absoluta dos membros do colegiado.

§ 3º O Edital de seleção publica das representações da sociedade civil deverá

ser publicado em até 60 dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 4º É vedada a designação como representante da sociedade civil no

CDLGBTI+, titular ou suplente, de servidor ou detentor de cargo em comissão ou

função de confiança no poder público distrital.

§ 5º O mandato das representações e respectivos suplentes é de 2 anos,

permitida uma única recondução para mandato subsequente, condicionado a seleção

em novo edital, ficando ainda estabelecido que, em havendo o cumprimento de dois

mandatos consecutivos, se houver interesse em participar de novo certame, deve

observar o interstício de um mandato.

Art. 4º Deve perder o mandato no Conselho o representante que:

I - faltar sem motivo justificado a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas no

período de um ano;

II - tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, nos termos do

Regimento Interno.

Art. 5º A presidência e a vice-presidência do CDLGBTI+ serão eleitos

mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, sendo a presidência

exercida alternadamente por um representante do Poder Público e por um

representante da sociedade civil a cada 2 anos.

Art. 6º São atribuições privativas do Presidente do Conselho:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e

posicionamento sobre temas afetos ao Conselho;

III - representar o Conselho perante autoridades;

IV - firmar as atas das reuniões e publicar as respectivas resoluções; e

V - exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.

Art. 7º O Conselho deve reunir-se ordinariamente a cada 30 dias e

extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente

ou a requerimento de 1/3 de seus membros efetivos.

§ 1º As ações desenvolvidas pelo Conselho são públicas, ressalvados os sigilos

pertinentes à vida privada, intimidade e segurança.

§ 2º O CDLGBTI+ possuirá a seguinte estrutura:

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.6

Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 6

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

I - Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente,

II - Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho; e

III - Plenária.

§ 3º O órgão responsável pela implementação da política da Diversidade

Sexual e identidade de gênero no Distrito Federal prestará todo o apoio técnico,

administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CDLGBTI+.

Art. 8º Os documentos oficiais produzidos durante as reuniões do CDLGBTI+

e demais atos de regulamentação, resoluções e afins, além de publicação oficial,

devem ser disponibilizados no endereço eletrônico da área distrital responsável pelas

Políticas de Direitos Humanos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.7

Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal

Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania

Exposição de Motivos Nº 52/2025 ̶ SEJUS/GAB Brasília, 01 de outubro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta. Projeto de Lei. Cria o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das

Pessoas LGBTI+.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Cumprimentando-o, apresente a presente proposição, que tem por finalidade a criação do

Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais,

Transgêneros, Travestis, Intersexuais e demais dissidências de gênero e sexualidade (LGBTI+).

2. Primeiramente devemos lembrar que a Constituição Federal em seu art. 1º, nos impõe como

fundamentos da República, em seus incisos II e III, respectivamente a cidadania e a dignidade da pessoa

humana.

3. As imposições citadas, são consolidadas nos objetivos fundamentais da República, que em seu

art. 3º, incisos I, III e IV, determinam, dentre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária,

reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e

quaisquer outras formas de discriminação.

4. Nos “Direitos e Garantias Fundamentais”, constantes no art. 5º da mesma CF 88, expressa em seu

inciso I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, trazendo ainda em seu inciso X, a

determinação que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

5. Afora os princípios constitucionais elencados, destacamos que é obrigação do Estado, promover o

devido cumprimento dos ordenamentos constitucionais e legais, com o fito de trazer às populações e

pessoas LGBT, o pleno exercício de seus direitos, garantias e cidadania, pelo que exortamos os consensos

globais construídos através dos “Princípios de Yogyakarta”, da Indonésia, exarados em 2006, sob o apoio

e plena ação da Organização das Nações Unidas, voltados aos reconhecimentos dos direitos destes

segmentos.

6. A presente proposta se fundamenta na necessidade de atualização da norma instituidora distrital

originária, buscando contemplar com a alteração dos dispositivos nela constantes, adequações a nova

realidade distrital, no que tange às designações das esferas administrativas voltadas à pauta, mas

especialmente, propiciar condições que viabilizem de forma concreta uma maior participação social e

engajamento de organizações, movimentos, redes e coletivos vinculados à defesa dos direitos das pessoas

LGBT, além de também, melhor organizar a proposta de estrutura do colegiado.

7. A norma distrital vigente concernente aos Conselhos, Colegiados, determina que os atos relativos

às políticas públicas as quais o Estado tem por dever legal estruturar, são próprios de publicação através

da chancela do Chefe do Executivo, deforma que justifica-se de pronto o presente encaminhamento.

8. A proposta em tela se mostra extremamente necessária, tendo em vista que primeiramente o

Distrito Federal, por força de suas obrigações e das normas instituídas, tem a obrigação de aprimorar e

estabelecer as condições de funcionamento de mecanismos de participação social responsáveis por

proposições, formulações, indicações de ações e políticas públicas de suas diversas áreas.

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.8

Exposição de Motivos 52 (183237475) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 8

9. Há muito que os órgãos de fiscalização e a sociedade tem instado e cobrado da governança

distrital o restabelecimento deste colegiado de direitos, que quando em funcionamento, fortalecerá a

dignidade humana, à igualdade de direitos e à cidadania das pessoas LGBT.

10. Nesta seara, propõe-se a revogação da norma anterior, qual seja, o Decreto Distrital nº 38.292, de

23 de junho de 2017, uma vez que a presente proposta figura como ação mais célere que visa atender ao

interesse social e às responsabilidades estatais.

11. Diante da urgência e relevância da matéria, submeto a presente minuta à apreciação para sua

célere tramitação.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por JAIME SANTANA DE SOUSA - Matr.0252010-9,

Secretário(a) de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal substituto(a), em

01/10/2025, às 11:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183237475 código CRC= A1C3E7A3.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, Zona Cívico-Administrativa - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 2244-1257

Sítio - www.sejus.df.gov.br

00001-00023946/2024-00 Doc. SEI/GDF 183237475

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.9

Exposição de Motivos 52 (183237475) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal

Subsecretaria de Administração Geral

Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças

Declaração de Orçamento - SEJUS/SUAG/UNIORFI

À SUAG,

Senhora Subsecretária,

Trata-se da Minuta de Projeto de Lei (183250727) que dispõe sobre a criação do Conselho

Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros,

Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), estabelecendo sua

composição, competências e demais disposições correlatas.

Registra-se que, a princípio, o objetivo inicial da demanda era a criação do referido

Conselho por meio de Decreto. Entretanto, visando conferir maior segurança jurídica e robustez à matéria,

optou-se pelo encaminhamento de projeto de lei para deliberação da Câmara Legislativa do Distrito

Federal (CLDF), conforme demonstra o Despacho 183272715. Dessa forma, o projeto de lei ora analisado

foi instruído com a exposição de motivos atualizada, conforme consta do doc. SEI nº 183237475, restando

pendente os demais documentos exigidos pelo art. 3º do Decreto nº 43.130/2022.

Sobre o assunto, cumpre destacar que conforme prevê o § 1º do art. 3º as funções de

membro do conselho são consideradas serviço público relevante, não remuneradas. Vejamos:

Art. 3º O CDLGBTI+ é integrado por 20 conselheiros designados, com os

respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes

do poder público e da sociedade civil que atuam na promoção de direitos de

pessoas LGBTI+, nos termos do Regimento Interno.

I - compõem a representação do poder público, 10 conselheiros designados, com

os respectivos suplentes, por órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal

responsáveis pela promoção de políticas na área de:

a) cultura;

b) esporte;

c) educação;

d) diversidade sexual e identidade de gênero;

e) saúde;

f) mulheres;

g) segurança pública;

h) administração penitenciária;

i) trabalho; e

j) economia.

II - compõem a representação da sociedade civil, 10 instituições selecionadas e

designadas por meio de edital público para cada mandado de 2 anos, sob a

responsabilidade da área distrital de Direitos Humanos, que procederá à seleção

dentre entidades, instituições, organizações não governamentais, associações e

outras, legalmente constituídas ou não, que comprovem um mínimo de 2 anos de

existência, atuação em promoção dos direitos das pessoas LGBTI+ e venham

participar do certame, com demais obrigações a constar em edital próprio.

III - podem integrar o colegiado na condição de membros colaboradores, sem

direito a voto, assegurado o direito à voz a partir de manifestação de interesse ou

de aceitação de convite, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.10

Declaração de Orçamento 183319898 SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 10

a) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

b) Defensoria Pública do Distrito Federal;

c) Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), por sua Comissão de Direitos

Humanos;

d) representante de área responsável por esta pauta ou indicação advinda da

Organização das Nações Unidas (ONU Brasil);

e) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;

f) Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal;

g) Conselho Regional de Serviço Social da 8ª Região;

h) representante de Instituição de Ensino Superior;

i) representante da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação

Racial, religiosa, ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa ou com

Deficiência (DECRIN/DF); e

j) representantes de entidades, órgãos públicos, outros organismos, colegiados,

entidades acadêmicas ou outras, que o colegiado deliberar por convidar.

§ 1º As funções de membro do conselho são consideradas serviço público

relevante, não remuneradas.

§ 2º As deliberações do conselho devem ser tomadas por maioria simples, estando

presentes a maioria absoluta dos membros do colegiado.

§ 3º O Edital de seleção publica das representações da sociedade civil deverá ser

publicado em até 60 dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 4º É vedada a designação como representante da sociedade civil no CDLGBTI+,

titular ou suplente, de servidor ou detentor de cargo em comissão ou função de

confiança no poder público distrital.

§ 5º O mandato das representações e respectivos suplentes é de 2 anos, permitida

uma única recondução para mandato subsequente, condicionado a seleção em

novo edital, ficando ainda estabelecido que, em havendo o cumprimento de dois

mandatos consecutivos, se houver interesse em participar de novo certame, deve

observar o interstício de um mandato.

Ademais, prevê o normativo que:

Art. 7º O Conselho deve reunir-se ordinariamente a cada 30 dias e

extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu

Presidente ou a requerimento de 1/3 de seus membros efetivos.

§ 1º As ações desenvolvidas pelo Conselho são públicas, ressalvados os sigilos

pertinentes à vida privada, intimidade e segurança.

§ 2º O CDLGBTI+ possuirá a seguinte estrutura:

I - Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente,

II - Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho; e

III - Plenária.

§ 3º O órgão responsável pela implementação da política da Diversidade

Sexual e identidade de gênero no Distrito Federal prestará todo o apoio

técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno

funcionamento do CDLGBTI+.

Neste sentido, vale rememorar o já aduzido pela Subsecretaria de Políticas de Direitos

Humanos e de Igualdade Racial, no Despacho ̶ SEJUS/SUBDHIR 145422374 por meio do qual

esclareceu que:

"(...) Saliento que, no que se refere a parte da sala, do material administrativo e

insumos que serão necessários na execução do referido Conselho, por parte dos

indicados do Poder Público e da Sociedade Civil, bem como para o pleno

funcionamento da Secretaria Executiva; esses itens estão disponíveis no âmbito da

Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Assim sendo, entende-se que a proposição não gera impacto orçamentário-financeiro

para esta Unidade Orçamentária (UO 44101 – SEJUS).

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.11

Declaração de Orçamento 183319898 SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 11

Atenciosamente,

ADALBERTO ROMERO JUNIOR

Chefe da Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA

Após análise da proposta, informo que a criação do Conselho Distrital de Proteção e

Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexuais

e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), órgão colegiado permanente de caráter

consultivo e deliberativo, vinculado administrativamente ao órgão responsável pela Política de Promoção

de Direitos Humanos, não gera impacto orçamentário-financeiro nesta Unidade Orçamentária (UO

44.101 – SEJUS), tendo em vista os apontamentos e esclarecimentos acima consignados.

Ressalte-se que a medida não implica criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação

governamental que resulte em aumento de despesa, em conformidade com o inciso I do art. 16 da Lei

Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o art. 12, inciso III, do Decreto Distrital nº

39.680/2019.

Tal conclusão decorre do fato de que a função de conselheiro é considerada de relevante

interesse público e não possui remuneração, conforme § 1º do art. 3º da minuta de projeto de lei.

ALINNE CARVALHO PORTO

Subsecretária de Administração Geral

Documento assinado eletronicamente por ALINNE CARVALHO PORTO - Matr.0217942-

3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2025, às 14:43, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183319898 código CRC= 3B4EB9C0.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAAN, Quadra 01, Lote C - Bairro SAAN - CEP 70632-100 - DF

Telefone(s): 2244-1392

Sítio - www.sejus.df.gov.br

00001-00023946/2024-00 Doc. SEI/GDF 183319898

PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.12

Declaração de Orçamento 183319898 SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 12

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 191/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 56.454.653,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2025, às 15:36, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183527383 código CRC= 6E9D9443.

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.1

Mensagem 191 (183527383) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 183527383

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.2

Mensagem 191 (183527383) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 56.454.653,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$

56.454.653,00, com a seguinte composição:

I - crédito suplementar, no valor de R$ 56.444.653,00, para atender às

programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e

II - crédito especial, no valor de R$ 10.000,00, para atender à programação

orçamentária indicada no Anexo VI.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado da

seguinte forma:

I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo

excesso de arrecadação da fonte de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar

do servidor civil, e 237 – multas previstas na legislação de trânsito, nos termos do

art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I;

e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e

VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei

Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na

forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.3

Projeto de Lei S/N (183555042) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 3

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.4

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Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 4

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.5

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Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 5

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.6

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ODATSE

ED

AIRATERCES

00041

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

LARUR

OÃSNETXE

E

ACINCÉT

AICNÊTSISSA

ED

ASERPME

30241

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.1

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ARUTLUCIRGA

1028

SOTEJORP

000.000.1

SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED

AMROFER

3093

1028

221

02

99

LAREDEF

OTIRTSID-RETAME-SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED

AMROFER

9969

3093

1028

221

02

1)ODARDAUQ

ORTEM(ODAMROFER

OIDÉRP

000.000.1

001.0051

0

09

4

F

000.000.1

LACSIF

- LATOT

000.000.1

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 6

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.7

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

FD

OD

AIMONOCE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00091

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

AIMONOCE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10191

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

386.96

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

SODATLUSER

ARAP

OÃTSEG

3028

SEDADIVITA

386.96

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

3028

221

40

99

ED

AIRATERCES-SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

1500

7158

3028

221

40

LAREDEF

OTIRTSID-ADNEZAF

386.96

001.1051

0

09

4

F

386.96

LACSIF

- LATOT

386.96

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 7

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.8

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REZAL

E

ETROPSE

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00043

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REZAL

E

ETROPSE

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

10143

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.1

REZAL

E

ETROPSE

6026

SOTEJORP

000.000.1

SOVITROPSE

SOÇAPSE

ED

OÃÇURTSNOC

9701

6026

218

72

99

OTIRTSID-REZAL

ED

E

SOVITROPSED-SOVITROPSE

SOÇAPSE

ED

OÃÇURTSNOC

8000

9701

6026

218

72

LAREDEF

0)ODARDAUQ

ORTEM(ODÍURTSNOC

OVITROPSE

OÇAPSE

000.000.1

001.0051

0

09

4

F

000.000.1

LACSIF

- LATOT

000.000.1

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 8

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.9

00,1

$R

III

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À

OXENA

EDÚAS

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00032

:oãgrO

EDÚAS

AD

SAICNÊIC

ME

ASIUQSEP

E

ONISNE

ED

OÃÇADNUF

30232

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.01

OÃÇA

ME

EDÚAS

2026

SEDADIVITA

000.01

SERODIVRES

ED

OÃÇATICAPAC

8804

2026

221

21

99

LAREDEF

OTIRTSID

-

SERODIVRES

ED

OÃÇATICAPAC

8200

8804

2026

221

21

0)EDADINU(ODATICAPAC

RODIVRES

000.01

001.0051

0

09

3

F

000.01

LACSIF

-

LATOT

000.01

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

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me

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ODL

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an

seratnemalraP

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ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

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AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 9

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.10

00,1

$R

VI

OXENA

OSSECXE

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

FD

OD

AIMONOCE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00091

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

SERODIVRES

SOD

EDÚAS

À

AICNÊTSISSA

ED

OTUTITSNI

21291

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

914.742.51

SODATLUSER

ARAP

OÃTSEG

3026

SEDADIVITA

914.742.51

SERODIVRES

SOA

EDÚAS

ED

ONALP

ED

SSECNOC

5916

3026

221

01

99

LAREDEF

OTIRTSID

-SANI-SERODIVRES

SOA

EDÚAS

ED

ONALP

ED

OÃSSECNOC

7000

5916

3026

221

01

0)EDADINU(ODAICIFENEB

RODIVRES

914.742.51

512.9561

0

09

3

S

914.742.51

EDADIRUGES

-

LATOT

914.742.51

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

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an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 10

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.11

00,1

$R

VI

OXENA

OSSECXE

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

ACNARUGES

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00042

:oãgrO

OTISNÂRT

ED

OTNEMATRAPED

10242

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

155.721.93

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SEDADIVITA

000.004.2

LAICOS

OÃÇACINUMOC

ED

SEDADIVITA

ED

OÃÇAZILAER

7506

7126

221

60

99

LAREDEF

OTIRTSID

-

LAICOS

OÃÇACINUMOC

ED

SEDADIVITA

ED

OÃÇAZILAER

6000

7506

7126

221

60

0)EDADINU(ADAZILAER

EDADIVITA

000.004.2

732.2571

0

09

3

F

875.357.23

OÃÇAMROFNI

AD

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E

OÃÇAMROFNI

AD

TSEG

7552

7126

621

60

99

-OÃÇAMROFNI

AD

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E

OÃÇAMROFNI

AD

OÃTSEG

4652

7552

7126

621

60

LAREDEF

OTIRTSID-FD/NARTED

0)EDADINU(ADATNEMELPMI

OÃÇA

875.357.23

732.2571

0

09

3

F

379.379.1

OTISNÂRT

ED

AIRAHNEGNE

ED

SEDADIVITA

SAD

TSEG

9642

7126

254

60

99

LAREDEF

OTIRTSID

- OTISNÂRT

ED

AIRAHNEGNE

ED

SEDADIVITA

SAD

OÃTSEG

1000

9642

7126

254

60

0)EDADINU(ODITNAM

AMETSIS

379.379.1

732.2571

0

09

3

F

000.000.2

ACIFAMES

OÃÇAZILANIS

AD

OÃÇNETUNAM

8914

7126

254

60

99

LAREDEF

OTIRTSID

-

ACIRÓFAMES

OÃÇAZILANIS

AD

OÃÇNETUNAM

)***(

1000

8914

7126

254

60

0)EDADINU(ADITNAM

ACIRÓFAMES

OÃÇAZILANIS

000.000.2

732.2571

0

09

4

F

155.721.93

LACSIF

-

LATOT

155.721.93

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

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me

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sadnemE

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AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 11

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.12

00,1

$R

V

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

LIVIC

ASAC

0009

:oãgrO

ANITLANALP

ED

.GER

.MDA

8019

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

386.96

ARUTURTSEARFNI

9026

SEDADIVITA

386.96

SADANIDRAJA

E

SADAZINABRU

SAE

ED

OÃÇNETUNAM

8058

9026

254

51

6

OÃÇARTSINIMDA-SADANIDRAJA

E

SADAZINABRU

SAERÁ

ED

OÃÇNETUNAM

)***(

8200

8058

9026

254

51

ANITLANALP

-LANOIGER

0)ODARDAUQ

ORTEM(ADITNAM

ADAZINABRU

AERÁ

386.96

001.1051

0

19

3

F

386.96

LACSIF

-

LATOT

386.96

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

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)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 12

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.13

00,1

$R

V

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:oãgrO

MEGADOR

ED

SADARTSE

ED

OTNEMATRAPED

50262

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.2

ANABRU

EDADILIBOM

6126

SOTEJORP

000.000.2

ACITLÁFSA

OÃÇATNEMIVAP

ED

OÃÇUCEXE

5475

6126

287

62

99

LAREDEF

OTIRTSID--ACITLÁFSA

OÃÇATNEMIVAP

ED

OÃÇUCEXE

3000

5475

6126

287

62

0)ORTEMOLIK(ADATUCEXE

ACITLÁFSA

OÃÇATNEMIVAP

000.000.2

001.0051

0

09

4

F

000.000.2

LACSIF

-

LATOT

000.000.2

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

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an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 13

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.14

00,1

$R

IV

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

EDÚAS

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00032

:oãgrO

EDÚAS

AD

SAICNÊIC

ME

ASIUQSEP

E

ONISNE

ED

OÃÇADNUF

30232

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.01

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

ED

AMARGORP

1000

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.01

SEÕÇIUTITSER

E

SEÕÇAZINEDNI

,SOTNEMICRASSER

SORTUO

3909

1000

648

82

99

SORTUO-SEÕÇIUTITSER

E

SEÕÇAZINEDNI

,SOTNEMICRASSER

SORTUO

8600

3909

1000

648

82

LAREDEF

OTIRTSID

-SOTNEMICRASSER

0)EDADINU(ODAUTEFE

OTNEMAGAP

000.01

001.0051

0

09

3

F

000.01

LACSIF

-

LATOT

000.01

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

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ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 14

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 126/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 01 de outubro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 56.454.653,00.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de

Projeto de Lei (183253224) que abre, termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis milhões,

quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em favor do

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado atender despesas com execução das

obras de pavimentação da Escola Classe - Rajadinha I;

· Crédito suplementar no valor de R$ 39.127.551,00 (trinta e nove milhões, cento e vinte e

sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais), em favor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal

em atendimento aos programas de trabalho: Realização de Atividades de Comunicação Social, Tecnologia

da Informação Modernização de Sistema da Informação, Engenharia de Trânsito e Manutenção da

Sinalização Semafórica;

· Crédito suplementar no valor de R$ 15.247.419,00 (quinze milhões, duzentos e quarenta e

sete mil, quatrocentos e dezenove reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do

Distrito Federal, destinado a concessão de plano de saúde dos servidores do Governo do Distrito Federal;

· Crédito suplementar no valor de R$ 69.683,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e

três reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado a compensação florestal em

decorrência de supressão de vegetação para a instalação do Galpão do Produtor Rural em Planaltina/DF; e

· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundação de

Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, destinado a inclusão de ação/subtítulo Outros Ressarcimentos,

Indenizações e Restituições.

2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à saúde

suplementar do servidor civil, e 237 – multas previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de

dotações consignadas no vigente orçamento.

3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de

novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na

forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I,

da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.15

Exposição de Motivos 126 (183256083) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 15

4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de

urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/10/2025,

às 17:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183256083 código CRC= 1F6872DA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 183256083

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.16

Exposição de Motivos 126 (183256083) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 16

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 459/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 10 de setembro de 2025.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00044074/2025-41

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(LOA/2025 - Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024), no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis

milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais), em favor do

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito

Federal, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, Administração Regional de

Planaltina Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional

especial na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2025), no valor de RR$ 56.454.653,00

(cinquenta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais).

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no documento SEI nº 181186481, a

proposição é justificada nos seguintes termos:

MINUTA

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nº /2025 – GAB/SEEC Brasília, de de 2025.

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,

termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta

e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três

reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em

favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado

atender despesas com execução das obras de pavimentação da Escola Classe -

Rajadinha I;

· Crédito suplementar no valor de R$ 39.127.551,00 (trinta e nove milhões, cento e

vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais), em favor do Departamento de

Trânsito do Distrito Federal em atendimento aos programas de trabalho:

Realização de Atividades de Comunicação Social, Tecnologia da Informação

Modernização de Sistema da Informação, Engenharia de Trânsito e Manutenção

da Sinalização Semafórica;

· Crédito suplementar no valor de R$ 15.247.419,00 (quinze milhões, duzentos e

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.17

Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 17

quarenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais), em favor do Instituto de

Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, destinado a concessão de

plano de saúde dos servidores do Governo do Distrito Federal;

· Crédito suplementar no valor de R$ 69.683,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e

oitenta e três reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado

a compensação florestal em decorrência de supressão de vegetação para a

instalação do Galpão do Produtor Rural em Planaltina-DF; e

· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundação

de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, destinado a inclusão de ação/subtítulo

Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes

de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar do servidor civil, e 237 –

multas previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de dotações consignadas

no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Respeitosamente,

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Memorando 387/2025 (181186481), no qual constam: Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos, Minuta de Mensagem e Anexos ao Projeto de Lei - AC 285 (181186124);

Nota Técnica 29/2025 SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC(181189214).

1.4. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.18

Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 18

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,

inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e

as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição

legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade

e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou)

gestores competentes.

2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e

Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui

natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a

decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos

(181186481), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, nas seguintes modalidades:

Crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em favor do

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado atender despesas com

execução das obras de pavimentação da Escola Classe - Rajadinha I;

Crédito suplementar no valor de R$ 39.127.551,00 (trinta e nove milhões, cento e

vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais), em favor do Departamento de Trânsito do

Distrito Federal em atendimento aos programas de trabalho: Realização de Atividades de

Comunicação Social, Tecnologia da Informação Modernização de Sistema da Informação,

Engenharia de Trânsito e Manutenção da Sinalização Semafórica;

Crédito suplementar no valor de R$ 15.247.419,00 (quinze milhões, duzentos e

quarenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos

Servidores do Distrito Federal, destinado a concessão de plano de saúde dos servidores do Governo

do Distrito Federal;

Crédito suplementar no valor de R$ 69.683,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e

oitenta e três reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado a compensação

florestal em decorrência de supressão de vegetação para a instalação do Galpão do Produtor Rural

em Planaltina-DF; e

Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundação de

Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, destinado a inclusão de ação/subtítulo Outros

Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças[2], área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[3].

2.6. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administrativos que

envolvem a tramitação de proposição de Decretos devem vir nos seguintes termos:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.19

Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 19

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou

formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de

competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.20

Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 20

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer

referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de

lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das

alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação

ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado

no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser

encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos

autos ao proponente para a adequação proposição.

2.7. Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de

lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de

Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil,

acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade

proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.

2.8. Portanto, em seguimento, no que concerne a exigência do inciso (I), temos que foi

apresentada Minuta de Exposição de Motivos elencada no Memorando 387 (181186481).

2.9. A (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente corresponde à

presente nota.

2.10. Quanto ao item (III), que trata da declaração do ordenador de despesas, esta mostra-se

prescindível, uma vez que o objeto do presente Projeto de Lei trata da abertura de crédito especial

adicional.

2.11. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar esta consta da Exposição de Motivos elencada

no Memorando 387 (181186481).

2.12. Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço,

cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos especiais

adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei

orçamentária. Os créditos adicionais suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias

existentes, já os créditos especiais às despesas que não possuem dotação orçamentária específica, segundo

incisos I e II do art. 41 da referida Lei Federal[5]. Por fim, os créditos adicionais extraordinários são

aqueles destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, comoção intestina ou

calamidade pública, na forma do Art. 40, III da Lei 4.320/1964.

2.13. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.21

Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 21

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.14. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos

arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de

dezembro de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320, de 1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de

exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

[...];

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

de créditos adicionais, autorizados em lei;

[...].

Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598, de 2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação

orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.15. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.22

Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 22

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.16. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022,

destaca-se que em Nota Técnica 29 (181189214) foi informado que o "crédito adicional será financiado na

forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de

arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar do servidor civil, e 237 – multas

previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento".

2.17. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

i) A alteração será formalizada por Lei específica (1 81186481);

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais advirão

de excesso de arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar do servidor

civil, e 237 – multas previstas na legislação de trânsito (181186124), bem como da anulação de

dotações orçamentárias consignadas no orçamento (PT 20 122 8201 3903 = REFORMA DE

PRÉDIOS PRÓPRIOS, PT 04 122 8203 8517 = MANUTENÇÃO DE SERVIOS

ADMINISTRATIVOS GERAIS, PT 27 812 6206 1079 = CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS

ESPORTIVOS e PT 12 122 6202 4088 = CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES) - Anexo I, II e III

(181186124); e

iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (PT 10 122 6203 6195 =

CONCESSÃO DE PLANO DE SAUDE AOS SERVIDORES, PT 06 122 6217 6057 =

REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PT 06 126 6217 2557 =

GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, PT

06 452 6217 2469 = GESTÃO DAS ATIVIDADES DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO, PT 06

452 6217 4198 = MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA, PR 15 452 6209 8508 =

MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS, PT 26 782 6216 5745 =

EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, PT 28 846 0001 9093 = OUTROS

RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES) - Anexo IV e V(181186124).

2.18. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em

apreço (181186481) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº

13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.23

Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 23

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela

seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da

Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

IGOR MOTA RIBEIRO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC

3.4. De acordo.

3.5. À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito adicional na Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal (Lei Orçamentária de 2025), no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis

milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais), em favor do

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito Federal,

Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, Administração Regional de Planaltina

Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio

da presente Nota, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado

de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 15/09/2025, às 17:54, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 15/09/2025,

às 17:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,

Assessor(a) Especial, em 30/09/2025, às 13:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.24

Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 24

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 181367920 código CRC= 72A3F0DE.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 181367920

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.25

Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 25

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 29/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 09 de setembro de 2025.

ASSUNTO: Crédito Adicional, no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis milhões, quatrocentos e

cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais).

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento

anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e

seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais), assim

discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em favor do

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado atender despesas com execução das

obras de pavimentação da Escola Classe - Rajadinha I;

· Crédito suplementar no valor de R$ 39.127.551,00 (trinta e nove milhões, cento e vinte e

sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais), em favor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal

em atendimento aos programas de trabalho: Realização de Atividades de Comunicação Social, Tecnologia

da Informação Modernização de Sistema da Informação, Engenharia de Trânsito e Manutenção da

Sinalização Semafórica;

· Crédito suplementar no valor de R$ 15.247.419,00 (quinze milhões, duzentos e quarenta e

sete mil, quatrocentos e dezenove reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do

Distrito Federal, destinado a concessão de plano de saúde dos servidores do Governo do Distrito Federal;

· Crédito suplementar no valor de R$ 69.683,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e

três reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado a compensação florestal em

decorrência de supressão de vegetação para a instalação do Galpão do Produtor Rural em Planaltina-DF; e

· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundação de

Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, destinado a inclusão de ação/subtítulo Outros Ressarcimentos,

Indenizações e Restituições.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à

saúde suplementar do servidor civil, e 237 – multas previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de

dotações consignadas no vigente orçamento.

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.26

Nota Técnica 29 (181189214) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 26

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela

inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito

especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado

pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como

fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá

interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso

de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:

00113-00018913/2025-81 (Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER), 00064-

00002776/2025-02 (Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde), 00135-00002570/2025-10

(Administração Regional de Planaltina), 04001-00004942/2025-83 (Instituto de Assistência à Saúde dos

Servidores do Distrito Federal) e 00055-00082693/2025-90 (Departamento de Trânsito do Distrito

Federal).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do

Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela

Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e

Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente

e Gestão – COGET, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da

Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e

Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 09/09/2025, às

15:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 09/09/2025, às 18:06, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 181189214 código CRC= 83C2916A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.27

Nota Técnica 29 (181189214) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 27

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 181189214

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.28

Nota Técnica 29 (181189214) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 28

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 8740/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 01 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (183253224).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (183253224), que abre crédito adicional

à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis milhões,

quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais), em favor do Departamento de

Estradas de Rodagem do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito Federal, Instituto de

Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, Administração Regional de Planaltina e Fundação

de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 126/2025 - SEEC/GAB (183256083);

- Nota Jurídica N.º 459/2025 - SEEC/AJL/UNOP (181367920); e

- Nota Técnica N.º 29/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (181189214).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a

anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das

despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual", conforme contido na Nota Técnica N.º

29/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (181189214).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (183256893) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.29

Ofício 8740 (183257128) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 29

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (183253224), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/10/2025,

às 17:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183257128 código CRC= E8C969E8.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 183257128

PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.30

Ofício 8740 (183257128) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 30

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 192/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.223/2024, que Dispõe sobre a desafetação de área

pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE,

Região Administrativa de Planaltina – RA VI, o qual se converteu na Lei nº 7.746, de 03 de outubro

de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2025, às 15:36, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183491277 código CRC= 8E7F9F53.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

MenMseangseamg e1m92 ( 2(1385354093102) 7 7 ) S E IS 0E0I0 00420-01050-00070102013/27062/250-9129 -/4 p2g /. p1g. 1

04015-00000376/2019-42 Doc. SEI/GDF 183491277

MenMseangseamg e1m92 ( 2(1385354093102) 7 7 ) S E IS 0E0I0 00420-01050-00070102013/27062/250-9129 -/4 p2g /. p2g. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.746, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a desafetação de área

pública, caracterizada de uso comum do

povo no Setor de Desenvolvimento

Econômico – SDE, Região Administrativa

de Planaltina – RA VI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada a área de 62.584,60 metros quadrados de área pública de uso comum do povo no

Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina – RA VI, para fins de

complementação da Área Econômica definida no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6B da Lei Complementar nº

803, de 25 de abril de 2009 – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT,

conforme coordenadas constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, com prévia avaliação, da área

desafetada.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área descrita nos artigos 1º e 2º à Companhia

Imobiliária de Brasília – Terracap.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de outubro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE COORDENADAS

POLIGONAL DE

X Y

DESAFETAÇÃO

V1 215889.7538 8272678.6155

V2 216637.0684 8272649.6282

V3 216630.0083 8272593.9303

V4 216625.2958 8272531.8085

V5 216620.3922 8272410.7801

V6 216535.0813 8272413.8565

V7 216541.7544 8272589.4445

MenLseai g1e8m34 (9213352530 3 0 ) S E IS 0E4I0 01050-00020-00000307761/22011/290-4225 -/9 p2g /. p3g. 3

V8 215887.3258 8272614.8314

ÁREA 62.584,60 m2

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2025, às 15:36, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183491323 código CRC= 5DCBCEC1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04015-00000376/2019-42 Doc. SEI/GDF 183491323

MenLseai g1e8m34 (9213352530 3 0 ) S E IS 0E4I0 01050-00020-00000307761/22011/290-4225 -/9 p2g /. p4g. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 162/2025-GP

Brasília, 24 de setembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.223, de 2024, de autoria

do Poder Executivo, que ”dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada de

uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região

Administrativa de Planaltina – RA VI”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/09/2025, às 11:44, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2337541 Código CRC: D9D6C901.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00039545/2025-44 2337541v2

MensagemM eNnºs 1a6g2e/m20 (2253-5G5P0 3(108) 2 5 9 4 6S8E1I) 0 0 0 0 2S-0E0I 00047011251-0/20002050-39726 // 2p0g1. 95-42 / pg. 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a desafetação de área

pública, caracterizada de uso comum do

povo no Setor de Desenvolvimento

Econômico – SDE, Região Administrativa

de Planaltina – RA VI.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica desafetada a área de 62.584,60 metros quadrados de área pública de uso

comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina

– RA VI, para fins de complementação da Área Econômica definida no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6B

da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do

Distrito Federal – PDOT, conforme coordenadas constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, com prévia avaliação, da

área desafetada.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área descrita nos artigos 1º e 2º à

Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE COORDENADAS

POLIGONAL DE

X Y

DESAFETAÇÃO

V1 215889.7538 8272678.6155

V2 216637.0684 8272649.6282

V3 216630.0083 8272593.9303

V4 216625.2958 8272531.8085

V5 216620.3922 8272410.7801

V6 216535.0813 8272413.8565

V7 216541.7544 8272589.4445

V8 215887.3258 8272614.8314

ÁREA 62.584,60 m2

Projeto deM Leeni snaºg 1e2m2 3(2/23052540 3(108) 2 5 9 4 7S6E8I) 0 0 0 0 2S-E00I 00047011251-0/20002050-39726 // 2p0g1. 96-42 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/09/2025, às 11:44, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2337545 Código CRC: 0A915DE6.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00039545/2025-44 2337545v4

Projeto deM Leeni snaºg 1e2m2 3(2/23052540 3(108) 2 5 9 4 7S6E8I) 0 0 0 0 2S-E00I 00047011251-0/20002050-39726 // 2p0g1. 97-42 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 193/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, que Altera a Lei Complementar

nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e

fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para

celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências", o qual se converteu

na Lei Complementar nº 1.052, de 06 de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do

Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 17:08, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183641546 código CRC= 526EBDC1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

MensagMemen Nsºa g1e9m3/ 2109235 ( 1 G8A36G4/1C5J4 (62)3 5 7 5 3 S6E) I 0 4 0 S36E-I0 0000000020-5040/020072148-618/2 /0 p2g5.- 113 / pg. 1

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 183641546

MensagMemen Nsºa g1e9m3/ 2109235 ( 1 G8A36G4/1C5J4 (62)3 5 7 5 3 S6E) I 0 4 0 S36E-I0 0000000020-5040/020072148-618/2 /0 p2g5.- 123 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.052, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 806, de 12

de junho de 2009, que "dispõe sobre a

política pública de regularização urbanística

e fundiária das unidades imobiliárias

ocupadas por entidades religiosas de

qualquer culto para celebrações públicas ou

entidades de assistência social, e dá outras

providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. ...

§1º Fica o Distrito Federal autorizado a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis

mencionados no caput, atualmente ocupados por entidades religiosas ou de assistência social,

que tenham se instalado no respectivo imóvel até 22 de dezembro de 2016 e estejam

efetivamente realizando suas atividades no local, conforme certificado pelo órgão gestor do

planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, para fins de regularização pela

TERRACAP.

§2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB

autorizada a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis atualmente ocupados por

entidades religiosas ou de assistência social, que tenham se instalado no respectivo imóvel até

22 de dezembro de 2016 e que estejam efetivamente realizando suas atividades no local, para

fins de regularização.

Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita, desde que a entidade comprove

que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas

ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, no imóvel concedido ou em

áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, na forma do regulamento."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de outubro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 17:08, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

MensagLeemi C Noºm 1p9l3e/m20e2n5ta rG 1A8G36/C41J5 (8263 5 7 5 3 6S)E I 0 4 0S3E6I- 00000000020-05040/20072148-16/82 0/ 2p5g-.1 33 / pg. 3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183641586 código CRC= 94D54E2B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 183641586

MensagLeemi C Noºm 1p9l3e/m20e2n5ta rG 1A8G36/C41J5 (8263 5 7 5 3 6S)E I 0 4 0S3E6I- 00000000020-05040/20072148-16/82 0/ 2p5g-.1 43 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 158/2025-GP

Brasília, 17 de setembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2025, de

autoria do Poder Executivo, que ”altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de

2009, que 'dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das

unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para

celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências'”,

aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/09/2025, às 12:39, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2326967 Código CRC: 79F64CD1.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00038364/2025-09 2326967v3

MMenesnasgaegmem N Nº 1º 9135/82/022052 5 G-GAPG (/C18J1 (926355777513)6 ) S ESIE 0I 40003060-20-00000000075148/12/022042-56-81 3/ p/ gp.g 5. 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 806, de 12

de junho de 2009, que "dispõe sobre a

política pública de regularização

urbanística e fundiária das unidades

imobiliárias ocupadas por entidades

religiosas de qualquer culto para

celebrações públicas ou entidades de

assistência social, e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 22. ...

§1º Fica o Distrito Federal autorizado a transferir à TERRACAP, mediante doação,

os imóveis mencionados no caput, atualmente ocupados por entidades religiosas ou de

assistência social, que tenham se instalado no respectivo imóvel até 22 de dezembro de

2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local, conforme certificado pelo

órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, para fins de

regularização pela TERRACAP.

§2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal –

CODHAB autorizada a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis atualmente

ocupados por entidades religiosas ou de assistência social, que tenham se instalado no

respectivo imóvel até 22 de dezembro de 2016 e que estejam efetivamente realizando

suas atividades no local, para fins de regularização.

Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita, desde que a entidade

comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços,

executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º,

no imóvel concedido ou em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, na forma do

regulamento."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/09/2025, às 12:39, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

ProMjeeton sdaeg Leemi CNoºm 1p9l3e/m20e2n5ta rG 7A9G/2/0C2J5 ( 2(1385179563569) 3 9 ) S E IS 0E0I0 00420-03060-00070108010/25042/250-1234 -/6 p8g /. p6g. 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2326992 Código CRC: E678C037.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00038364/2025-09 2326992v2

ProMjeeton sdaeg Leemi CNoºm 1p9l3e/m20e2n5ta rG 7A9G/2/0C2J5 ( 2(1385179563569) 3 9 ) S E IS 0E0I0 00420-03060-00070108010/25042/250-1234 -/6 p8g /. p7g. 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 194/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.930/2022, que Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de

2021, que "dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins

lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito

Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras

providências", o qual se converteu na Lei nº 7.747, de 06 de outubro de 2025, que será publicada no

Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 17:08, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183641695 código CRC= BAB7A232.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

MenMseangseamg e1m94 ( 2(1385376544126) 9 5 ) S E IS 0E0I0 00420-03060-00070108020/25042/250-5204 -/6 p8g /. p1g. 1

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 183641695

MenMseangseamg e1m94 ( 2(1385376544126) 9 5 ) S E IS 0E0I0 00420-03060-00070108020/25042/250-5204 -/6 p8g /. p2g. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.747, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo e Deputado Martins Machado)

Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de

2021, que "dispõe sobre a regularização de

ocupações históricas de associações ou

entidades sem fins lucrativos em unidades

imobiliárias da Companhia Imobiliária de

Brasília – Terracap ou do Distrito Federal,

trata de terrenos adquiridos por entidades

religiosas ou de assistência social e dá

outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...

...

§ 4º Os serviços, programas ou projetos se executam, preferencialmente, no próprio imóvel ou

em regiões com reconhecida vulnerabilidade social, estabelecidas na forma do regulamento.

...

Art. 16-A. Nas concessões de uso e de direito real de uso previstas no art. 14 desta Lei ou na

Lei Complementar nº 806, de 2009, a concessionária pode, a qualquer tempo, antecipar à vista

e de uma só vez o pagamento das 12 parcelas seguintes do preço público atual da concessão,

caso em que tem direito a um desconto de 20% sobre o total antecipado.

...

Art. 28-A Aplica-se também o disposto nesta Lei para regularização das ocupações históricas

de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, devidamente constituídas, sendo

dispensada, para este caso específico, a previsão estatutária e o desenvolvimento das atividades

constantes do final do art. 1º desta Lei.

... "

Art. 2º Ficam reabertos, até 31 de dezembro de 2026, os prazos previstos no §4º do art. 2º e no §1º do art.

8º da Lei nº 6.888, de 2021, ressalvado que:

I – a reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenham sido objeto de licitação

pública realizada pela Terracap, mediante venda ou concessão;

II – a reabertura não enseja a retirada de imóvel ou gleba de edital de licitação pública, caso tenha sido

nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de outubro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

MenLseai g1e8m36 (4213753785 4 2 ) S E IS 0E4I0 03060-00020-00000005741/28022/240-6285 -/5 p0g /. p3g. 3

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 17:08, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183641738 código CRC= 66887A95.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 183641738

MenLseai g1e8m36 (4213753785 4 2 ) S E IS 0E4I0 03060-00020-00000005741/28022/240-6285 -/5 p0g /. p4g. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 159/2025-GP

Brasília, 18 de setembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.930, de 2022, de autoria do

Poder Executivo e do Deputado Martins Machado, que ”altera a Lei nº 6.888, de 07 de

julho de 2021, que 'dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações

ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de

Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades

religiosas ou de assistência social e dá outras providências'”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 10:32, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2328715 Código CRC: 832CBCDB.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00038542/2025-93 2328715v4

MensagemM eNnºs 1a5g9e/m20 (2253-5G7P5 4(128) 2 0 6 2 7S6E6I) 0 0 0 0 2S-0E0I 00047013862-0/20002050-05504 // 2p0g2. 45-68 / pg. 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo e Deputado Martins Machado)

Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de

2021, que "dispõe sobre a regularização

de ocupações históricas de associações

ou entidades sem fins lucrativos em

unidades imobiliárias da Companhia

Imobiliária de Brasília – Terracap ou do

Distrito Federal, trata de terrenos

adquiridos por entidades religiosas ou

de assistência social e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...

...

§ 4º Os serviços, programas ou projetos se executam, preferencialmente, no

próprio imóvel ou em regiões com reconhecida vulnerabilidade social, estabelecidas na

forma do regulamento.

...

Art. 16-A. Nas concessões de uso e de direito real de uso previstas no art. 14 desta

Lei ou na Lei Complementar nº 806, de 2009, a concessionária pode, a qualquer tempo,

antecipar à vista e de uma só vez o pagamento das 12 parcelas seguintes do preço público

atual da concessão, caso em que tem direito a um desconto de 20% sobre o total

antecipado.

...

Art. 28-A Aplica-se também o disposto nesta Lei para regularização das ocupações

históricas de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, devidamente constituídas,

sendo dispensada, para este caso específico, a previsão estatutária e o desenvolvimento

das atividades constantes do final do art. 1º desta Lei.

... "

Art. 2º Ficam reabertos, até 31 de dezembro de 2026, os prazos previstos no §4º do art. 2º

e no §1º do art. 8º da Lei nº 6.888, de 2021, ressalvado que:

I – a reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenham sido objeto de

licitação pública realizada pela Terracap, mediante venda ou concessão;

II – a reabertura não enseja a retirada de imóvel ou gleba de edital de licitação pública, caso

tenha sido nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2025.

Projeto deM Leeni sNaºg 2e.m93 (02/23052725 4(21)8 2 0 6 3 3S5E4I )0 0 0 0 2 S-0E0I 00047013862-/020002050-05504 // 2p0g2. 46-68 / pg. 6

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 10:32, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2328728 Código CRC: 670BEDD5.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00038542/2025-93 2328728v3

Projeto deM Leeni sNaºg 2e.m93 (02/23052725 4(21)8 2 0 6 3 3S5E4I )0 0 0 0 2 S-0E0I 00047013862-/020002050-05504 // 2p0g2. 47-68 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 196/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais,

no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário Extraordinário de Proteção Animal do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2025, às 12:58, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183772069 código CRC= 3BB48B42.

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.1

Mensagem 196 (183772069) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 183772069

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.2

Mensagem 196 (183772069) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Institui o Programa de Apoio à

Proteção dos Animais, no âmbito do

Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

PROGRAMA DE APOIO À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à

Proteção dos Animais, destinado a assegurar condições mínimas de subsistência aos

cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob tutela de pessoas jurídicas ou físicas no

Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Programa para

concessão de benefícios voltados ao apoio das ações desenvolvidas por protetores de

cães e gatos no Distrito Federal.

Art. 3º O Programa é regido pelas seguintes diretrizes:

I - proteção e bem-estar animal;

II - controle populacional de cães e gatos;

III - guarda responsável;

IV - prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;

V - atenção à saúde animal;

VI - responsabilidade comunitária, o qual pressupõe que o Estado e a

sociedade devem andar juntos na defesa dos animais e no desenvolvimento de uma

política de proteção adequada;

VII - transparência e controle social;

VIII - efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 4º São objetivos do Programa:

I - incentivo à adoção responsável e à castração como política pública de

controle populacional, por meio da destinação adequada, humanitária e ética;

II - apoio aos protetores de animais;

III - promoção do Cadastro de Identificação Animal do Distrito Federal;

IV - integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental;

V - cooperação entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada.

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.3

Projeto de Lei s/nº (183795011) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 5º A execução do Programa deve ser regulamentada pelo órgão do

Poder Executivo do Distrito Federal responsável pela política de bem-estar animal.

Art. 6º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. - BRB como o agente

financeiro do Programa de que trata esta Lei.

Parágrafo único . A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser

efetivada por meio de cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como

cartão de débito, operacionalizado pelo Banco de Brasília - BRB, inscrito no Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0, exclusivamente para

aquisição dos bens e serviços disponibilizados no programa.

Art. 7º Os critérios para seleção dos beneficiários, valores dos benefícios,

prazos, formas de fiscalização e penalidades em caso de irregularidades devem ser

definidos em regulamento.

Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar o credenciamento dos

estabelecimentos comerciais fornecedores, garantindo publicidade dos dados do

Programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e

orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da

Secretaria Extraordinária de Proteção Animal, em especial da lista de

estabelecimentos credenciados.

CAPÍTULO II

CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL

Art. 9º Fica autorizada a criação do Cadastro de Identificação Animal,

relativo a cães e gatos localizados no território do Distrito Federal.

Art. 10. O Cadastro de Identificação Animal deve conter, no mínimo:

I - número do microchip do animal;

II - nome completo, número da carteira de identidade e do Cadastro de

Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do responsável

pelo animal;

III - o endereço do responsável;

IV - o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;

V - o nome da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal,

as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento, se é castrado, cor e

tipo de pelagem;

VI - o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado.

Parágrafo único . O responsável deve informar, para registro no Cadastro, a

venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.

Art. 11. As informações fornecidas ao Cadastro de Identificação Animal são

de responsabilidade do declarante, que incorre em sanções penais e administrativas,

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.4

Projeto de Lei s/nº (183795011) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas,

enganosas ou omissas.

Art. 12. O registro no Cadastro de Identificação Animal pode ser utilizado

como requisito para concessão de benefícios de políticas públicas promovidas pelo

Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta

das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 60

dias, contado da data de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.5

Projeto de Lei s/nº (183795011) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 3/2025 ̶ SEPAN/GAB Brasília, 26 de setembro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no âmbito do

Distrito Federal, e dá outras providências. Secretaria Extraordinária de Proteção Animal (Sepan).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei que institui o Programa de

Apoio à Proteção dos Animais no Distrito Federal, medida que busca estruturar e fortalecer a política

pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância estratégica do trabalho

desenvolvido por protetores independentes e entidades dedicadas ao acolhimento desses animais.

2. É notório o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito Federal,

problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a saúde pública, o meio ambiente e a

convivência comunitária. O abandono, a ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem

como a insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm sobrecarregado pessoas

físicas e organizações não governamentais que, por iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número

de cães e gatos.

3. Esses protetores independentes e entidades atuam de forma essencial para o sucesso da política

pública de proteção animal. Na ausência de apoio direto e sistemático do Estado, assumem integralmente

despesas com alimentação, cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes,

ultrapassam dezenas ou centenas de animais. Reconhecer e valorizar esse trabalho, por meio da criação de

benefícios específicos, é não apenas um ato de justiça social, mas também um passo decisivo para a

efetividade de políticas públicas de proteção animal.

4. O Programa ora proposto funda-se em princípios de proteção e bem-estar animal, guarda

responsável, prevenção do abandono e atenção à saúde animal, de acordo com as diretrizes constitucionais

e legais vigentes. Além disso, a instituição do programa permitirá a realização de outras ações, como:

fornecimento de alimentação aos cães e gatos; acesso gratuito ou subsidiado a castrações, vacinas e

atendimentos emergenciais; apoio à manutenção de abrigos e lares temporários; campanhas de educação

para guarda responsável e adoção.

5. Destaca-se, ainda, a instituição do Cadastro Distrital de Animais, medida essencial para garantir o

controle efetivo da população de cães e gatos no território do Distrito Federal. O cadastro permitirá não

apenas identificar e acompanhar os animais, mas também servirá como instrumento de transparência e de

integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental. Ademais, a utilização dos

benefícios concedidos pelo Programa como incentivo para fomentar a inscrição de animais no Cadastro

constitui mecanismo inovador e eficaz de ampliar a adesão da sociedade ao controle responsável da

população animal e subsidiar o Poder Público com informações sobre esses indivíduos.

6. Ressalte-se que a iniciativa também assegura mecanismos de transparência, fiscalização e

participação social, de forma a garantir que os recursos destinados ao programa sejam aplicados de

maneira eficiente e com controle público.

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.6

Exposição de Motivos 3 (182835750) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 6

7. Em síntese, a presente proposição visa consolidar o papel do Estado como indutor e parceiro na

política de proteção animal, sem desconsiderar, ao contrário, reforçando e reconhecendo o protagonismo

dos protetores que dedicam tempo, energia e recursos próprios a essa causa.

8. Diante do exposto, submete-se à apreciação de Vossa Excelência o presente Projeto de Lei, que

institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais no Distrito Federal e autoriza a concessão de

benefícios a protetores independentes e entidades cadastradas, como medida indispensável para garantir o

bem-estar de cães e gatos, a saúde pública e o fortalecimento da responsabilidade social na defesa dos

animais.

9. Tendo em vista se tratar de novo benefício a ser concedido no âmbito do Distrito Federal, solicita-

se a necessidade de tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, de forma a propiciar a sua execução dessa política pública no exercício de 2025.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO LOPES DA CUNHA -

Matr.0286726-5, Secretário(a) Extraordinário(a) de Proteção Animal, em 26/09/2025, às

12:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 182835750 código CRC= AEE7B143.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN Quadra 2 Lote 9 Bloco K 3º Piso Inferior - CEP 70040-020 - DF

Telefone(s):

Sítio

04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 182835750

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.7

Exposição de Motivos 3 (182835750) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Gabinete

Subsecretaria de Administração Geral

Despacho - CACI/SUAG Brasília, 02 de outubro de 2025.

À Subsecretaria de Administração Geral (Suag),

Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais. Secretaria

Extraordinária de Proteção Animal.

1. Trata-se do Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX ( 182833421), o qual

apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da Exposição de Motivos (182835750),

assinada pelo Secretário de Estado de Proteção Animal do Distrito Federal, no qual objetiva a instituição

de programa de apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital de Animais do Distrito

Federal.

2. Conforme apresentado na exposição de motivos, o Programa de Apoio à Proteção dos Animais no

Distrito Federal, é medida que busca estruturar e fortalecer a política pública voltada à proteção de cães

e gatos, reconhecendo a importância estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e

entidades dedicadas ao acolhimento desses animais.

3. Destaca que o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito Federal é um

problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a saúde pública, o meio ambiente e a

convivência comunitária. O abandono, a ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem

como a insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm sobrecarregado pessoas

físicas e organizações não governamentais que, por iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número

de cães e gatos.

4. O Programa proposto, além de outras diretrizes, visa a criação de benefícios específicos aos

protetores independentes e entidades que, na ausência de apoio direto e sistemático do Estado, assumem

integralmente despesas com alimentação, cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas

vezes, ultrapassam dezenas ou centenas de animais.

5. Defende, ainda, a autoridade proponente, que a iniciativa também assegura mecanismos de

transparência, fiscalização e participação social, de forma a garantir que os recursos destinados ao

programa sejam aplicados de maneira eficiente e com controle público.

6. Diante disso, resta evidente que a implementação do Programa acarretará aumento de despesas, o

que impacta diretamente os cofres públicos do Distrito Federal.

7. Entretanto, a mensuração do impacto orçamentário-financeiro só será possível mediante

apresentação do Projeto ou Plano de Trabalho, no qual conste a previsão dos recursos necessários para

custear as despesas decorrentes do Programa.

8. Ademais, para que haja adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, é necessário o

detalhamento das ações que serão realizadas pelo Programa tendo em vista que não houve previsão

no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, sendo necessária a criação de Programa de Trabalho e

de subítem específico para abarcar a despesa.

9. Por fim, a implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade orçamentária e

financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Elisângela Cândida dos Santos Martins

Chefe da Unidade de Controle de Orçamento e Finanças

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.8

Despacho 183412789 SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 8

10. Do exposto, corroboro com os termos apresentados, destacando que a implementação do ora

proposto estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites

impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo no momento qualquer ações que deva

ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de disponibilidade.

11. Sendo assim, sugere-se remessa à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais em

cumprimento ao artigo 3, inciso III, Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, decorrente da minuta de

Projeto de Lei (182837394).

José Eduardo Couto Ribeiro

Subsecretário de Administração Geral

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EDUARDO COUTO RIBEIRO -

Matr.0174702-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2025, às 15:13,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183412789 código CRC= AC09695B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Anexo do Palácio do Buriti, 3º Andar, Sala 300 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 -

DF

Telefone(s): 61 3961 4404 / 3961 1503

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 183412789

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.9

Despacho 183412789 SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 9

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Gabinete

Subsecretaria de Administração Geral

Ofício Nº 479/2025 - CACI/SUAG Brasília-DF, 02 de outubro de 2025.

Ao Senhor

CRISTIANO LOPES DA CUNHA

Secretário

Secretaria Extraordinária de Proteção Animal

Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais. Secretaria

Extraordinária de Proteção Animal.

Senhor Secretário,

1. Faço referência ao Despacho - CACI/SUAG/UNICOFIN (183148391), da Unidade de Controle de

Orçamento e Finanças desta Casa Civil, referente ao Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX

(182833421), o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da Exposição de

Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de Proteção Animal do Distrito Federal, no qual

objetiva a instituição de programa de apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital

de Animais do Distrito Federal.

2. Acerca do tema supracitado, aquela Unidade destaca o que segue:

(...)

Trata-se do Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421),

o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da

Exposição de Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de

Proteção Animal do Distrito Federal, no qual objetiva a instituição de programa de

apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital de Animais do

Distrito Federal.

Conforme apresentado na exposição de motivos, o Programa de Apoio à Proteção

dos Animais no Distrito Federal, é medida que busca estruturar e fortalecer a

política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância

estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades

dedicadas ao acolhimento desses animais.

Destaca que o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito

Federal é um problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a

saúde pública, o meio ambiente e a convivência comunitária. O abandono, a

ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem como a

insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm

sobrecarregado pessoas físicas e organizações não governamentais que, por

iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número de cães e gatos.

O Programa proposto, além de outras diretrizes, visa a criação de benefícios

específicos aos protetores independentes e entidades que, na ausência de apoio

direto e sistemático do Estado, assumem integralmente despesas com alimentação,

cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes, ultrapassam

dezenas ou centenas de animais.

Defende, ainda, a autoridade proponente, que a iniciativa também assegura

mecanismos de transparência, fiscalização e participação social, de forma a

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.10

Ofício 479 (183378437) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 10

garantir que os recursos destinados ao programa sejam aplicados de maneira

eficiente e com controle público.

Diante disso, resta evidente que a implementação do Programa acarretará aumento

de despesas, o que impacta diretamente os cofres públicos do Distrito Federal.

Entretanto, a mensuração do impacto orçamentário-financeiro só será possível

mediante apresentação do Projeto ou Plano de Trabalho, no qual conste a previsão

dos recursos necessários para custear as despesas decorrentes do Programa.

Ademais, para que haja adequação orçamentária e financeira com a Lei

Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de

Diretrizes Orçamentárias, é necessário o detalhamento das ações que serão

realizadas pelo Programa tendo em vista que não houve previsão no projeto de Lei

Orçamentária Anual para 2025, sendo necessária a criação de Programa de

Trabalho e de subítem específico para abarcar a despesa.

Por fim, a implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade

orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de

Responsabilidade Fiscal – LRF.

3. Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa Assessoria para conhecimento, destacando que a

implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e ao

atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo no momento

qualquer ações que deva ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de disponibilidade

orçamentária e financeira.

4. Assim, encaminha-se à essa douta Secretaria para conhecimento ao tempo em que sugere-se

remessa à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais em cumprimento ao artigo 3, inciso III,

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, decorrente da minuta de Projeto de Lei (182837394).

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EDUARDO COUTO RIBEIRO -

Matr.0174702-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2025, às 15:03,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183378437 código CRC= 29777BB1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Anexo do Palácio do Buriti, 3º Andar, Sala 300 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 -

DF

Telefone(s): 61 3961 4404 / 3961 1503

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 183378437

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.11

Ofício 479 (183378437) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 11

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Gabinete

Subsecretaria de Administração Geral

Manifestação - CACI/SUAG

Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais. Secretaria

Extraordinária de Proteção Animal.

1. Faço referência ao Despacho - CACI/SUAG/UNICOFIN (183148391), da Unidade de Controle de

Orçamento e Finanças desta Casa Civil, referente ao Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX

(182833421), o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da Exposição de

Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de Proteção Animal do Distrito Federal, no qual

objetiva a instituição de programa de apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital

de Animais do Distrito Federal.

2. Acerca do tema supracitado, aquela Unidade destaca o que segue:

(...)

Trata-se do Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421),

o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da

Exposição de Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de

Proteção Animal do Distrito Federal, no qual objetiva a instituição de programa de

apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital de Animais do

Distrito Federal.

Conforme apresentado na exposição de motivos, o Programa de Apoio à Proteção

dos Animais no Distrito Federal, é medida que busca estruturar e fortalecer a

política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância

estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades

dedicadas ao acolhimento desses animais.

Destaca que o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito

Federal é um problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a

saúde pública, o meio ambiente e a convivência comunitária. O abandono, a

ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem como a

insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm

sobrecarregado pessoas físicas e organizações não governamentais que, por

iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número de cães e gatos.

O Programa proposto, além de outras diretrizes, visa a criação de benefícios

específicos aos protetores independentes e entidades que, na ausência de apoio

direto e sistemático do Estado, assumem integralmente despesas com alimentação,

cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes, ultrapassam

dezenas ou centenas de animais.

Defende, ainda, a autoridade proponente, que a iniciativa também assegura

mecanismos de transparência, fiscalização e participação social, de forma a

garantir que os recursos destinados ao programa sejam aplicados de maneira

eficiente e com controle público.

Diante disso, resta evidente que a implementação do Programa acarretará aumento

de despesas, o que impacta diretamente os cofres públicos do Distrito Federal.

Entretanto, a mensuração do impacto orçamentário-financeiro só será possível

mediante apresentação do Projeto ou Plano de Trabalho, no qual conste a previsão

dos recursos necessários para custear as despesas decorrentes do Programa.

Ademais, para que haja adequação orçamentária e financeira com a Lei

Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de

Diretrizes Orçamentárias, é necessário o detalhamento das ações que serão

realizadas pelo Programa tendo em vista que não houve previsão no projeto de Lei

Orçamentária Anual para 2025, sendo necessária a criação de Programa de

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.12

Manifestação 51 (183411715) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 12

Trabalho e de subítem específico para abarcar a despesa.

Por fim, a implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade

orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de

Responsabilidade Fiscal – LRF.

3. Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 3, inciso III, Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, decorrente da minuta de Projeto de Lei (182837394), nos manifestamos no sentido de que a

implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e ao

atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo no momento

qualquer ações que deva ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de disponibilidade

orçamentária e financeira.

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EDUARDO COUTO RIBEIRO -

Matr.0174702-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2025, às 15:08,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183411715 código CRC= 42288640.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Anexo do Palácio do Buriti, 3º Andar, Sala 300 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 -

DF

Telefone(s): 61 3961 4404 / 3961 1503

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 183411715

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.13

Manifestação 51 (183411715) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 13

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados

Nota Técnica N.º 151/2025 - CACI/AJL/UNANC Brasília-DF, 26 de setembro de 2025.

Ao Gabinete da Casa Civil,

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no âmbito do

Distrito Federal, e dá outras providências. Secretaria Extraordinária de Proteção Animal.

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (182837394) que ''Institui o Programa de Apoio à

Proteção dos Animais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.''

1.2. Os autos vieram a esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL), encaminhados pela Secretaria

Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal (Sepan), por meio do Memorando Circular Nº

1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421).

1.3. A proposição foi autuada com a exposição de motivos que foi acolhida pelo Secretário da

Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal (182835750), corroborando, outrossim,

com as razões encartadas. Nesse sentido, para encaminhamento da minuta de Projeto de Lei, se faz

necessária a instrução dos autos conforme o disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.4. Nesta esteira, destaca-se da instrução dos autos:

Memorando Nº 13/2025 - SEPAN/SUCREA (182605310);

Despacho - SEPAN/GAB (182736849);

Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421);

Exposição de Motivos Nº 3/2025 ̶ SEPAN/GAB ( 182835750);

Anteprojeto de Lei (182837394).

1.5. É o relato bastante.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminarmente, cumpre destacar que o presente exame é eminentemente jurídico, está

adstrito à documentação constante dos autos, sendo impróprio adentrar em aspectos de conveniência e

oportunidade.

2.2. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), por meio do Parecer nº 045/2010 -

PROMAI/PGDF, esclarece que qualquer juízo de valor de caráter meritório, com vistas à tomada de

decisão no caso concreto, é de competência exclusiva do Administrador Público, a quem foi atribuído o

poder decisório, não sendo lícito a esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) fazê-lo:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. FALTA

DE NORMAS URBANÍSTICAS. INCOMPETÊNCIA DA PGDF PARA SUPRIR A

AUSÊNCIA DE NORMAS ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

TOMADA DE DECISÃO. CASO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO

ADMINISTRADOR PÚBLICO.

1. À Procuradoria-Geral do Distrito Federal são atribuídas as competências

para orientar a Administração Pública no sentido de zelar pela obediência aos

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.14

Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 14

princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,

razoabilidade e demais regras expressas na Constituição Federal, na Lei

Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos normativos aplicáveis aos atos

administrativos a serem praticados.

2. A tomada de decisão no caso concreto é competência exclusiva do

Administrador Público a quem seja atribuído o poder decisório, não sendo lícito

à Procuradoria-Geral do Distrito Federal substituir àquele e dizer o que fazer.

3. Se inexistem normas essenciais à ação administrativa, os órgãos que sentem tal

carência devem se articular com aqueles a quem a lei atribui competência para

elaborá-las e aprová-las de modo que sejam editadas e possibilitem a prática dos

atos sob o amparo da lei".

2.3. Da mesma forma, o Parecer Jurídico n.º 466/2022 - PGDF/PGCONS:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LODF E LEI 4.052/2007.

Opino no sentido da possibilidade de alteração do nome do equipamento cultural

batizado anteriormente como FUNARTE – Fundação Nacional das Artes para o

nome Eixo Cultural IberoAmericano, desde que observados previamente os

procedimentos e requisitos estabelecidos no art. 362, II, da LODF e art. 2º, 3º e

5º da Lei Distrital 4.052/2007. No que tange à espécie de ato normativo a

concretizar a alteração do nome do espaço cultural, tem-se que, no âmbito do

Poder Executivo local, o ato normativo a ser editado deve ser o Decreto, de

competência do Governador do Distrito Federal (tema 1.070/RG – STF).

Contudo, não há de falar em princípio da reserva da administração neste

particular, motivo pelo qual nada impede que a Câmara Legislativa, através de

lei formal, ou seja, mesmo sem os requisitos de abstração e generalidade, também

atue na matéria em questão.

(...)

Preliminarmente, impende asseverar que o presente opinativo possui caráter

eminentemente jurídico, não adentrando, pois, em aspectos técnicos, econômicos,

financeiros ou relativos ao juízo de conveniência e oportunidade. Nunca assaz

lembrar que o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do

gestor público, ficando este subscritor adstrito rigorosamente aos limites

jurídicos postos pela consulta."

2.4. Para o exame em comento, é importante cumprir os requisitos procedimentais de que tratam

a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, o Decreto nº 43.130, de 2022, e o Manual de

Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, quanto à sua adequada redação, tendo em conta os

elementos constantes dos autos.

2.5. Ante o exposto, passa-se ao exame da minuta de Projeto de Lei (182837394).

3. DO PROCEDIMENTO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL

3.1. As proposições de Projeto de Lei devem se ater ao art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022,

para análise de conveniência e oportunidade.

3.2. O dispositivo legal supra aponta que a proposição de projeto de Lei ou de Decreto será

autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para

análise de conveniência e oportunidade, devidamente acompanhada de:

"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil

do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada

de:

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.15

Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 15

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade

proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:

(...)

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

(...)

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos

cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar

em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e

detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

(...) " (g.n)

3.3. No tocante ao art. 3º, inciso I, do Decreto nº 43.130, de 2022, tem-se a minuta de Exposição

de Motivos, consubstanciada na Exposição de Motivos Nº 3/2025 ̶ SEPAN/GAB (182835750), assinada

pela autoridade competente, qual seja, o Secretário da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do

Distrito Federal.

3.4. Em atenção ao inciso III, art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, que trata da declaração do

ordenador de despesas, o presente processo foi encaminhado à Subsecretaria de Administração Geral

(SUAG) para análise, conforme disposto no Memorando Circular nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX

(182833421). Assim, até o presente momento, não consta manifestação. Dessa forma, resta pendente.

3.5. Com relação ao inciso II, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, é o que se realiza com o

presente opinativo.

4. DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E DEMAIS ASPECTOS

JURÍDICOS

4.1. Dentre os elementos mínimos do Federalismo, destaca-se a efetiva autonomia política, que

se traduz nas prerrogativas do autogoverno, auto-organização e autoadministração. Com efeito, a proposta

em exame trata de projeto de Lei está inserida na modalidade de autoadministração e auto-organização.

4.2. Assim, a minuta de Projeto de Lei apresentada (182837394), tem-se o embasamento do ato

no art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):

"Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

(...)

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

(...)

X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito

Federal, na forma desta Lei Orgânica;

(...)

XXVI – pratica os demais atos de administração, nos limites da competência do

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.16

Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 16

Poder Executivo;"

4.3. Considerando que o intuito da proposta é instituir no âmbito do Distrito Federal

o ''Programa de Apoio à Proteção dos Animais, destinado a assegurar condições mínimas de subsistência

aos cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob tutela de pessoas jurídicas ou físicas no Distrito

Federal.'' percebe-se que a proposta de minuta de Projeto de Lei se encontra em harmonia com o disposto

na LODF, não restando dúvidas quanto a competência do Governador para prática de tal ato normativo,

não se vislumbrando óbice à constitucionalidade formal da proposição.

4.4. Nesse ponto, cumpre destacar que a presente proposição tem como objetivo instituir o

''Programa de Apoio à Proteção dos Animais no Distrito Federal, medida que busca estruturar e

fortalecer a política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância estratégica

do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades dedicadas ao acolhimento desses

animais.'' (182835750)

4.5. A Constituição Federal de 1988 (CF), em seu inciso VII, §1º, do art. 225, informa o

seguinte:

''Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem

de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao

Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as

presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que

coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou

submetam os animais a crueldade.''

4.6. Neste mesmo sentido, estabelece a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 296, a

competência do Distrito Federal para legislar acerca da proteção e preservação ao meio ambiente.

Vejamos:

''Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as

espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas

cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo

o Distrito Federal.''

4.7. Portanto, verifica-se a competência do Distrito Federal para legislar acerca de assuntos

referentes à proteção e bem-estar animal, conforme a Constituição Federal (CF) e a Lei Orgânica do

Distrito Federal (LODF).

4.8. Cabe destacar o Decreto nº 46.233, de 04 de setembro de 2024, que, em seu art. 1º,

parágrafo único, estabelece o seguinte:

''Art. 1º Fica criada a Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito

Federal.

Parágrafo único. À Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito

Federal compete:

I - elaborar políticas públicas, estratégias, programas, estudos, pesquisas e

projetos relacionados exclusivamente aos direitos e ao bem estar de cães e gatos

no âmbito do Distrito Federal;

II - articular e estabelecer parcerias com órgãos e entidades que atuam no tema

direito dos animais e bem-estar animal de cães e gatos;'' (g.n)

4.9. Desta feita, o presente Projeto de Lei alinha-se aos princípios constitucionais e legais já

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.17

Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 17

existentes.

4.10. Acrescenta-se que a proposta traz a designação do Banco de Brasília S.A. – BRB como

agente financeiro do Programa, o que encontra respaldo direto no art. 144 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, que estabelece o BRB como o agente financeiro oficial do Tesouro do Distrito Federal e

reconhece sua função estratégica na implementação de políticas públicas, projetos e programas voltados ao

desenvolvimento econômico, social e ambiental da região.

4.11. Portanto, a matéria tratada na minuta da proposição legislativa trazida à análise, qual seja,

instituir no âmbito do Distrito Federal o ''Programa de Apoio à Proteção dos Animais, destinado a

assegurar condições mínimas de subsistência aos cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob tutela de

pessoas jurídicas ou físicas no Distrito Federal.", encontra-se no rol das competências fixadas

constitucionalmente para o Distrito Federal.

4.12. Desse modo, verifica-se a legitimidade do Governador para dar início ao Projeto de Lei

Complementar objeto de análise desta manifestação.

5. LEGÍSTICA

5.1. Além dos esclarecimentos acima, verifica-se que a minuta de Projeto de Lei (182837394)

carece de ajustes com fulcro na Lei Complementar 13, de 3 de setembro de 1996, no Decreto nº 43.130, de

23 de março de 2022, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

5.2. Da análise da minuta, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não estabelece obrigação

de despesa de execução imediata. Assim, sugere-se a alteração do art. 13, com a seguinte redação ''Art. 13

A implementação e a execução do programa de que trata esta Lei dependerão da disponibilidade

orçamentária e financeira, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias do

órgão responsável por sua gestão, podendo ser suplementadas, se necessário”.

5.3. Verifica-se, portanto, que a redação do art. 13 confere caráter condicionante e autorizativo,

de modo que a efetiva implementação e a execução do programa ficam vinculadas à previsão orçamentária

e aos atos de regulamentação a serem editados pelo Poder Executivo.

5.4. Assim, s.m.j, entende-se que a redação proposta garante que a execução do programa

observe os parâmetros do ordenamento jurídico, permitindo que sua implementação ocorra de forma

planejada e compatível com as disponibilidades orçamentárias, resguardando o interesse público.

5.5. Por fim, destaca-se que a sugestão apresentada não afasta, em nenhuma hipótese, a

competência do ordenador de despesas quanto à análise e manifestação sobre o possível ou não impacto

orçamentário-financeiro decorrente da criação do programa.

5.6. Diante disso, apresenta-se minuta substitutiva com os ajustes.

6. CONCLUSÃO

6.1. Feitas as considerações, tendo em conta os elementos dos autos e as normas que embasaram

o exame acima, nota-se que a minuta de Projeto de Lei de (182837394) carece de ajustes de legística.

6.2. Dessa forma, apresenta-se minuta substitutiva em anexo, com o fim de adequá-la às normas

de redação, considerando os elementos que o compõem.

6.3. Do exposto, sugere-se o envio dos autos ao Gabinete desta Casa Civil para ciência e, se de

acordo, posterior envio do processo à Subsecretaria de Análise de Políticas

Governamentais (SPG), para ciência e adoção das medidas pertinentes à continuidade dos trâmites

necessários à edição do ato pretendido.

Jean Farias Martins Araujo

Chefe da UNANC, em substituição

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.18

Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 18

Rodrigo Viana Carvalho Fonseca

Assessor Especial

De acordo.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete da Casa Civil para ciência e, se de acordo,

posterior envio do processo à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG), para

ciência e adoção das medidas pertinentes à continuidade dos trâmites necessários à edição do ato

pretendido.

Miriam de Sousa Gonçalves Rocha

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Casa Civil, em substituição

ANEXO

MINUTA

"PROJETO DE LEI Nº ___, DE ___ DE __________ DE 2025

Institui o Programa de Apoio à Proteção dos

Animais, no âmbito do Distrito Federal, e dá

outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

PROGRAMA DE APOIO À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à Proteção dos Animais,

destinado a assegurar condições mínimas de subsistência aos cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob

tutela de pessoas jurídicas ou físicas no Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Programa para concessão de benefícios voltados ao

apoio das ações desenvolvidas por protetores de cães e gatos no Distrito Federal.

Art. 3º O Programa reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – proteção e bem-estar animal;

II – controle populacional de cães e gatos;

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.19

Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 19

III – guarda responsável;

IV – prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;

V – atenção à saúde animal;

VI – responsabilidade comunitária, o qual pressupõe que o Estado e a sociedade devem andar juntos na

defesa dos animais e no desenvolvimento de uma política de proteção adequada;

VII – transparência e controle social;

VIII – efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 4º São objetivos do Programa:

I – incentivo à adoção responsável e à castração como política pública de controle populacional, por meio

da destinação adequada, humanitária e ética;

II – apoio aos protetores de animais;

III – promoção do cadastro de animais do Distrito Federal;

IV – integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental;

V – cooperação entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada.

Art. 5º A execução do Programa será regulamentada pelo órgão do Poder Executivo do Distrito Federal

responsável pela política de bem-estar animal.

Art. 6º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro do Programa de que

trata esta Lei.

Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser efetivada por meio de

cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco

de Brasília - BRB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0,

exclusivamente para aquisição dos bens e serviços disponibilizados no programa.

Art. 7º Os critérios para seleção dos beneficiários, valores dos benefícios, prazos, formas de fiscalização e

penalidades em caso de irregularidades serão definidos em regulamento.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o credenciamento dos estabelecimentos comerciais fornecedores,

garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução

financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da Secretaria

Extraordinária de Proteção Animal, em especial da lista de estabelecimentos credenciados.

CAPÍTULO II

CADASTRO DISTRITAL DE ANIMAIS - CadPet

Art. 9º Fica autorizada a criação do Cadastro Distrital de Animais, relativo a cães e gatos localizados no

território do Distrito Federal.

Art. 10. O Cadastro Distrital de Animais conterá, no mínimo:

I – número do microchip do animal;

II – nome completo, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria

Especial da Receita Federal do Brasil do responsável pelo animal;

III - o endereço do responsável;

IV - o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;

V - o nome da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as

doenças contraídas ou em tratamento, se é castrado, cor e tipo de pelagem;

VI - o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado.

Parágrafo único. O responsável informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.20

Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 20

morte do animal, apontada a sua causa.

Art. 11. As informações fornecidas ao Cadastro Distrital de Animais são de responsabilidade do

declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na

legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

Art. 12. O registro no Cadastro Distrital de Animais pode ser utilizado como requisito para concessão de

benefícios de políticas públicas promovidas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A implementação e a execução do programa de que trata esta Lei dependerão da disponibilidade

orçamentária e financeira, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias do órgão

responsável por sua gestão, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 dias, contado da data de sua

publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA"

Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE SOUSA GONCALVES ROCHA -

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17:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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26/09/2025, às 17:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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Matr.1715813-3, Assessor(a) Especial, em 26/09/2025, às 17:39, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 182888364

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.21

Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 21

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 454/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 26 de setembro de 2025.

À Subsecretaria de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no âmbito do

Distrito Federal, e dá outras providências. Secretaria Extraordinária de Proteção Animal (Sepan).

1. CONTEXTO

1.1. Cuida-se de minuta de Projeto de Lei, originário da Secretaria de Estado de Proteção

Animal do Distrito Federal - Sepan, que "institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no

âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências."

1.2. Em atenção ao disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, os autos foram

instruídos com os seguintes documentos:

I - Anteprojeto de Lei (182837394);

II - Exposição de Motivos 3 (182835750);

III - Nota Técnica 151 (182888364);

IV - Declaração de Disponibilidade Orçamentária consubstanciada no Despacho

(183412789) e ratificada por meio do Ofício 479/2025 - CACI/SUAG

(183378437).

1.3. O processo foi encaminhado à esta Subsecretaria por meio do Despacho (183425935), em

atendimento ao constante no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,

do Decreto nº 43.130, de 2022. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e

oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e

diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e

entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.2. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão

proponente o responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém

a expertise e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito

tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de políticas

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.22

Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 22

públicas no âmbito da gestão governamental.

2.3. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à publicação de Projeto de

Lei(182837394), apresentado pela Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal, que

visa estruturar e fortalecer a política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a

importância estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades dedicadas ao

acolhimento desses animais, conforme Exposição de Motivos 3/2025 ̶ SEPAN/GAB (182835750):

Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei que institui

o Programa de Apoio à Proteção dos Animais no Distrito Federal, medida que

busca estruturar e fortalecer a política pública voltada à proteção de cães e gatos,

reconhecendo a importância estratégica do trabalho desenvolvido por protetores

independentes e entidades dedicadas ao acolhimento desses animais.

É notório o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito

Federal, problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a saúde

pública, o meio ambiente e a convivência comunitária. O abandono, a ausência de

políticas integradas de castração e vacinação, bem como a insuficiência de

recursos destinados ao manejo ético populacional, têm sobrecarregado pessoas

físicas e organizações não governamentais que, por iniciativa própria, acolhem e

mantêm grande número de cães e gatos.

Esses protetores independentes e entidades atuam de forma essencial para o

sucesso da política pública de proteção animal. Na ausência de apoio direto e

sistemático do Estado, assumem integralmente despesas com alimentação,

cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes, ultrapassam

dezenas ou centenas de animais. Reconhecer e valorizar esse trabalho, por meio da

criação de benefícios específicos, é não apenas um ato de justiça social, mas

também um passo decisivo para a efetividade de políticas públicas de proteção

animal.

O Programa ora proposto funda-se em princípios de proteção e bem-estar animal,

guarda responsável, prevenção do abandono e atenção à saúde animal, de acordo

com as diretrizes constitucionais e legais vigentes. Além disso, a instituição do

programa permitirá a realização de outras ações, como: fornecimento de

alimentação aos cães e gatos; acesso gratuito ou subsidiado a castrações, vacinas e

atendimentos emergenciais; apoio à manutenção de abrigos e lares temporários;

campanhas de educação para guarda responsável e adoção.

Destaca-se, ainda, a instituição do Cadastro Distrital de Animais, medida essencial

para garantir o controle efetivo da população de cães e gatos no território do

Distrito Federal. O cadastro permitirá não apenas identificar e acompanhar os

animais, mas também servirá como instrumento de transparência e de integração

com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental. Ademais, a

utilização dos benefícios concedidos pelo Programa como incentivo para fomentar

a inscrição de animais no Cadastro constitui mecanismo inovador e eficaz de

ampliar a adesão da sociedade ao controle responsável da população animal e

subsidiar o Poder Público com informações sobre esses indivíduos.

Ressalte-se que a iniciativa também assegura mecanismos de transparência,

fiscalização e participação social, de forma a garantir que os recursos destinados

ao programa sejam aplicados de maneira eficiente e com controle público.

Em síntese, a presente proposição visa consolidar o papel do Estado como indutor

e parceiro na política de proteção animal, sem desconsiderar, ao contrário,

reforçando e reconhecendo o protagonismo dos protetores que dedicam tempo,

energia e recursos próprios a essa causa.

Diante do exposto, submete-se à apreciação de Vossa Excelência o presente

Projeto de Lei, que institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais no

Distrito Federal e autoriza a concessão de benefícios a protetores independentes e

entidades cadastradas, como medida indispensável para garantir o bem-estar de

cães e gatos, a saúde pública e o fortalecimento da responsabilidade social na

defesa dos animais.

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.23

Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 23

Tendo em vista se tratar de novo benefício a ser concedido no âmbito do Distrito

Federal, solicita-se a necessidade de tramitação em regime de urgência, nos termos

do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma a propiciar a sua execução

dessa política pública no exercício de 2025.

2.4. Prosseguindo a instrução, e em atenção ao que dispõe o inciso II, do art. 3º, do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022, o processo foi analisado pela Unidade de Atos Normativos e Órgão

Colegiados, da Assessoria Jurídico-Legislativa da Casa Civil, que no bojo da Nota Técnica 151/2025 -

CACI/AJL/UNANC (182888364) , opinou pela viabilidade jurídica de forma tácita, desde que

acolhidos os ajustes legísticos feitos no corpo da nota em espeque:

[...]

Portanto, a matéria tratada na minuta da proposição legislativa trazida à análise,

qual seja, instituir no âmbito do Distrito Federal o ''Programa de Apoio à Proteção

dos Animais, destinado a assegurar condições mínimas de subsistência aos cães e

gatos resgatados e/ou mantidos sob tutela de pessoas jurídicas ou físicas no

Distrito Federal.", encontra-se no rol das competências fixadas

constitucionalmente para o Distrito Federal.

Desse modo, verifica-se a legitimidade do Governador para dar início ao Projeto

de Lei Complementar objeto de análise desta manifestação.

LEGÍSTICA

Além dos esclarecimentos acima, verifica-se que a minuta de Projeto de Lei

(182837394) carece de ajustes com fulcro na Lei Complementar 13, de 3 de

setembro de 1996, no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e no Manual de

Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

Da análise da minuta, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não estabelece

obrigação de despesa de execução imediata. Assim, sugere-se a alteração do art.

13, com a seguinte redação ''Art. 13 A implementação e a execução do programa

de que trata esta Lei dependerão da disponibilidade orçamentária e financeira,

correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias do órgão

responsável por sua gestão, podendo ser suplementadas, se necessário”.

Verifica-se, portanto, que a redação do art. 13 confere caráter condicionante e

autorizativo, de modo que a efetiva implementação e a execução do programa

ficam vinculadas à previsão orçamentária e aos atos de regulamentação a serem

editados pelo Poder Executivo.

Assim, s.m.j, entende-se que a redação proposta garante que a execução do

programa observe os parâmetros do ordenamento jurídico, permitindo que sua

implementação ocorra de forma planejada e compatível com as disponibilidades

orçamentárias, resguardando o interesse público.

Por fim, destaca-se que a sugestão apresentada não afasta, em nenhuma hipótese, a

competência do ordenador de despesas quanto à análise e manifestação sobre o

possível ou não impacto orçamentário-financeiro decorrente da criação do

programa.

Diante disso, apresenta-se minuta substitutiva com os ajustes.

CONCLUSÃO

Feitas as considerações, tendo em conta os elementos dos autos e as normas que

embasaram o exame acima, nota-se que a minuta de Projeto de Lei de

(182837394) carece de ajustes de legística.

Dessa forma, apresenta-se minuta substitutiva em anexo, com o fim de adequá-la

às normas de redação, considerando os elementos que o compõem.

Do exposto, sugere-se o envio dos autos ao Gabinete desta Casa Civil para ciência

e, se de acordo, posterior envio do processo à Subsecretaria de Análise de Políticas

Governamentais (SPG), para ciência e adoção das medidas pertinentes à

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.24

Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 24

continuidade dos trâmites necessários à edição do ato pretendido.

2.5. No que se relaciona ao impacto orçamentário-financeiro, tem-se o Despacho

(183412789), ratificado por meio do Ofício 479/2025 - CACI/SUAG (183378437), da Subsecretaria de

Administração Geral da Casa Civil, no qual informa que "não existindo no momento qualquer ações que

deva ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de disponibilidade orçamentária e

financeira.". Veja-se:

Despacho (183412789)

Trata-se do Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421),

o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da

Exposição de Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de

Proteção Animal do Distrito Federal, no qual objetiva a instituição de programa de

apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital de Animais do

Distrito Federal.

Conforme apresentado na exposição de motivos, o Programa de Apoio à Proteção

dos Animais no Distrito Federal, é medida que busca estruturar e fortalecer a

política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância

estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades

dedicadas ao acolhimento desses animais.

Destaca que o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito

Federal é um problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a

saúde pública, o meio ambiente e a convivência comunitária. O abandono, a

ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem como a

insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm

sobrecarregado pessoas físicas e organizações não governamentais que, por

iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número de cães e gatos.

O Programa proposto, além de outras diretrizes, visa a criação de benefícios

específicos aos protetores independentes e entidades que, na ausência de apoio

direto e sistemático do Estado, assumem integralmente despesas com alimentação,

cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes, ultrapassam

dezenas ou centenas de animais.

Defende, ainda, a autoridade proponente, que a iniciativa também assegura

mecanismos de transparência, fiscalização e participação social, de forma a

garantir que os recursos destinados ao programa sejam aplicados de maneira

eficiente e com controle público.

Diante disso, resta evidente que a implementação do Programa acarretará aumento

de despesas, o que impacta diretamente os cofres públicos do Distrito Federal.

Entretanto, a mensuração do impacto orçamentário-financeiro só será possível

mediante apresentação do Projeto ou Plano de Trabalho, no qual conste a previsão

dos recursos necessários para custear as despesas decorrentes do Programa.

Ademais, para que haja adequação orçamentária e financeira com a Lei

Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de

Diretrizes Orçamentárias, é necessário o detalhamento das ações que serão

realizadas pelo Programa tendo em vista que não houve previsão no projeto de Lei

Orçamentária Anual para 2025, sendo necessária a criação de Programa de

Trabalho e de subítem específico para abarcar a despesa.

Por fim, a implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade

orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de

Responsabilidade Fiscal – LRF.

Ofício 479/2025 - CACI/SUAG (183378437)

[...]

Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa Assessoria para conhecimento,

destacando que a implementação do ora proposto estará condicionada à

disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.25

Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 25

pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo no momento qualquer

ações que deva ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de

disponibilidade orçamentária e financeira.

Assim, encaminha-se à essa douta Secretaria para conhecimento ao tempo em que

sugere-se remessa à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais em

cumprimento ao artigo 3, inciso III, Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,

decorrente da minuta de Projeto de Lei (182837394).

2.6. Destarte a manifestação nos autos, quanto a inexistência de ações que exijam

declaração própria de disponibilidade orçamentária e financeira, submete-se à Consultoria Jurídica

do Distrito Federal se dar-se-á por suprida a exigência constante do inciso III, do art. 3º, do Decreto

nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.7. Ainda, da análise da minuta dos autos, e buscando colaborar com a proposta

apresentada, esta Unidade sugere ajustes na legística, insertos ao final desta Nota Técnica, por meio

de minuta substitutiva, a qual submete-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

2.8. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a

conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo

discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus

objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.

2.9. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas

disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com

relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Proponente, órgão

proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável

pelas informações, análises e as considerações de ordem técnica e fática que foram prestadas nos autos, na

medida em que detém a experiência e a competência institucional para este fim.

2.10. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Subsecretaria, insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de

modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria

Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,

nos termos da minuta substitutiva que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja

impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao

tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e

manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da

proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022, ressalvando as

observações quanto à manifestação jurídica.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

__________________________

Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.26

Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 26

do Distrito Federal.

À Sra. Subsecretária de Análise de Políticas Governamentais.

________________________________

Aprovo a Nota Técnica N.º 454/2025 - CACI/SPG/UNAAN (182874267).

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

MINUTA SUBSTITUTIVA

PROJETO DE LEI Nº ___, DE ___ DE __________ DE 2025

Institui o Programa

de Apoio à Proteção

dos Animais, no

âmbito do Distrito

Federal, e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100,

incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

PROGRAMA DE APOIO À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à Proteção dos Animais,

destinado a assegurar condições mínimas de subsistência aos cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob

tutela de pessoas jurídicas ou físicas no Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Programa para concessão de benefícios voltados ao

apoio das ações desenvolvidas por protetores de cães e gatos no Distrito Federal.

Art. 3º O Programa é regido pelas seguintes diretrizes:

I – proteção e bem-estar animal;

II – controle populacional de cães e gatos;

III – guarda responsável;

IV – prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;

V – atenção à saúde animal;

VI – responsabilidade comunitária, o qual pressupõe que o Estado e a sociedade devem andar juntos na

defesa dos animais e no desenvolvimento de uma política de proteção adequada;

VII – transparência e controle social;

VIII – efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 4º São objetivos do Programa:

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.27

Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 27

I – incentivo à adoção responsável e à castração como política pública de controle populacional, por meio

da destinação adequada, humanitária e ética;

II – apoio aos protetores de animais;

III – promoção do Cadastro de Identificação Animal do Distrito Federal;

IV – integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental;

V – cooperação entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada.

Art. 5º A execução do Programa deve ser regulamentada pelo órgão do Poder Executivo do Distrito

Federal responsável pela política de bem-estar animal.

Art. 6º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro do Programa de que

trata esta Lei.

Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser efetivada por meio de

cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco

de Brasília - BRB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0,

exclusivamente para aquisição dos bens e serviços disponibilizados no programa.

Art. 7º Os critérios para seleção dos beneficiários, valores dos benefícios, prazos, formas de fiscalização e

penalidades em caso de irregularidades devem ser definidos em regulamento.

Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais

fornecedores, garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive em relação ao detalhamento da

execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da

Secretaria Extraordinária de Proteção Animal, em especial da lista de estabelecimentos credenciados.

CAPÍTULO II

CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL

Art. 9º Fica autorizada a criação do Cadastro de Identificação Animal, relativo a cães e gatos localizados

no território do Distrito Federal.

Art. 10. O Cadastro de Identificação Animal deve conter, no mínimo:

I – número do microchip do animal;

II – nome completo, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria

Especial da Receita Federal do Brasil do responsável pelo animal;

III – o endereço do responsável;

IV – o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;

V – o nome da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as

doenças contraídas ou em tratamento, se é castrado, cor e tipo de pelagem;

VI – o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado.

Parágrafo único. O responsável deve informar, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a

ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.

Art. 11. As informações fornecidas ao Cadastro de Identificação Animal são de responsabilidade do

declarante, que incorre em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na

legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

Art. 12. O registro no Cadastro de Identificação Animal pode ser utilizado como requisito para concessão

de benefícios de políticas públicas promovidas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias

PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.28

Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 28

próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 60 dias, contado da data de sua

publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, xx de xxxxx de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 02/10/2025, às 19:28,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TALITHA DZIALOSZYNSKI BONATO -

Matr.1715313-1, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 03/10/2025, às

12:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336-

5, Assessor(a) Especial, em 06/10/2025, às 22:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

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Sítio - www.casacivil.df.gov.br

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PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.29

Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 29

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 197/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 177.342.641,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2025, às 12:58, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.1

Mensagem 197 (183791103) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183791103

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.2

Mensagem 197 (183791103) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 177.342.641,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$

177.342.641,00, com a seguinte composição:

I - crédito suplementar, no valor de R$ 175.211.372,00, para atender às

programações orçamentárias indicadas no Anexo IV; e

II - crédito especial, no valor de R$ 2.131.269,00, para atender às

programações orçamentárias indicadas nos Anexo V e VI.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado da

seguinte forma:

I - para atender à programação orçamentária do Anexo V, pelo excesso de

arrecadação da fonte de recursos 131 – convênios com órgãos do GDF, nos termos

do art. 43, § 1°, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme

Anexo I; e

II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e

VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma

do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.3

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 3

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.4

00,1

$R

I

OXENA

ATIECER

SETNOF

SA

SADOT

ED

OSRUCER

ºN

IEL

À

OXENA

FD

OD

.BOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

62

AILÍSARB

ED

SOVITELOC

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ED

EDADEICOS

10262

ACIMÔNOCE

AIROGETAC

ETNOF

OTNEMARBODSED

AIRÁTNEMAÇRO

AREFSE

OÃÇACIFICEPSE

962.660.2

lapicnirP

-

sodatsE

sod

saicnêrefsnarT

sartuO

00000001

962.660.2

LACSIF

962.660.2

lapicnirP

-

sodatsE

sod

saicnêrefsnarT

sartuO

00000071

962.660.2

LACSIF

lapicnirP

-

sodatsE

sod

saicnêrefsnarT

sartuO

00000271

962.660.2

lapicnirP

-

sodatsE

sod

saicnêrefsnarT

sartuO

10999271

962.660.2

LACSIF

962.660.2

LATOT

962.660.2

LACSIF

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 4

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.5

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

FD

OD

OÃÇACINUMOC

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00051

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇACINUMOC

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10151

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

840.646.1

SODATLUSER

ARAP

OÃTSEG

3026

SEDADIVITA

840.646.1

LAICOS

OÃÇACINUMOC

ED

SEDADIVITA

ED

OÃÇAZILAER

7506

3026

131

40

99

ED

OÃÇAZILAER-LAICOS

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ED

SEDADIVITA

ED

OÃÇAZILAER

1000

7506

3026

131

40

LAREDEF

OTIRTSID-LAICOS

OÃÇACINUMOC

ED

SEDADIVITA

840.646.1

001.0051

0

09

3

F

840.646.1

LACSIF

- LATOT

840.646.1

LAREG

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oinômirtaP

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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 5

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.6

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

FD

OD

ARUTLUC

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00061

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

AVITAIRC

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E ARUTLUC

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10161

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.052.1

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ARUTLUC

9128

SEDADIVITA

000.052.1

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

9128

221

31

99

ED

AIRATERCES-SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

4369

7158

9128

221

31

LAREDEF

OTIRTSID-ARUTLUC

000.052.1

001.0051

0

09

3

F

000.052.1

LACSIF

- LATOT

000.052.1

LAREG

- LATOT

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ed

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seratnemalraP

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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 6

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.7

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇACUDE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00081

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇACUDE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10181

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.1

FDACUDE

1226

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.000.1

SORIECNANIF

SOSRUCER

ED

OÃÇAZILARTNECSED

ED

OIEM

ROP

AICNÊREFSNART

8609

1226

221

21

SALOCSE

SA

ARAP

99

SALOCSE

SA

ARAP

SORIECNANIF

SOSRUCER

ED

OÃÇAZILARTNECSED

0140

8609

1226

221

21

0)EDADINU(ADITSISSA

ALOCSE

000.000.1

001.0051

6

09

4

F

000.000.1

LACSIF

- LATOT

000.000.1

LAREG

- LATOT

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ed

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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 7

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.8

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

FD

OD

AIMONOCE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00091

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

AIMONOCE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10191

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

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S

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E

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D

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G

260.225.1

SIAICEPSE

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ED

AMARGORP

1000

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

260.225.1

SORIECNANIF

SOGRACNE

E

SAFIRAT

5509

1000

921

40

99

SOTISÓPED

ED

OÃÇARTSINIMDA

ED

AXAT-SORIECNANIF

SOGRACNE

E

SAFIRAT

5000

5509

1000

921

40

LAREDEF

OTIRTSID-SIAICIDUJ

260.225.1

001.1051

0

09

3

F

537.314.1

SODATLUSER

ARAP

OÃTSEG

3026

SEDADIVITA

537.314.1

OÃÇAMROFNI

AD

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E OÃÇAMROFNI

AD

TSEG

7552

3026

621

40

99

-OÃÇAMROFNI

AD

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E OÃÇAMROFNI

AD

OÃTSEG

7000

7552

3026

621

40

LAREDEF

OTIRTSID-ADNEZAF

ED

AIRATERCES

537.314.1

001.1051

0

09

3

F

005.557

OÃÇNETUNAM

E OÃTSEG

-

SODATLUSER

ARAP

OÃTSEG

3028

SOTEJORP

005.557

SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED

AMROFER

3093

3028

154

40

99

LAREDEF

OTIRTSID--SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED

AMROFER

2300

3093

3028

154

40

005.557

001.1051

0

09

3

F

792.196.3

LACSIF

- LATOT

792.196.3

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 8

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.9

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

ETNEIBMA

OIEM

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00012

:oãgrO

AILÍSARB

ED

OCIGÓLOOZ

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OÃÇADNUF

70212

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

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D

D

F

G

294.44

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ETNEIBMA

OIEM

0128

SOTEJORP

294.44

OÃÇAMROFNI

ED

AMETSIS

ED

OÃÇAZINREDOM

1741

0128

621

81

99

ED

OCIGÓLOOZ

MIDRAJ

OÃÇADNUF-OÃÇAMROFNI

ED

AMETSIS

ED

OÃÇAZINREDOM

0485

1741

0128

621

81

LAREDEF

OTIRTSID-AILÍSARB

0)EDADINU(ODAROHLEM

AMETSIS

294.44

001.0051

0

09

3

F

294.44

LACSIF

- LATOT

294.44

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

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sadnemE

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seratnemalraP

sadnemE

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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 9

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.10

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

LATIPAC

AVON

AD

ARODAZINABRU

AIHNAPMOC

10222

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

958.944.1

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ARUTURTSEARFNI

9028

SOTEJORP

958.944.1

OÃÇAMROFNI

ED

AMETSIS

ED

OÃÇAZINREDOM

1741

9028

621

51

99

LAREDEF

OTIRTSID--OÃÇAMROFNI

ED

AMETSIS

ED

OÃÇAZINREDOM

9942

1741

9028

621

51

958.944.1

001.0051

0

09

4

F

958.944.1

LACSIF

- LATOT

958.944.1

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

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ODLP

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seratnemalraP

sadnemE

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AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 10

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.11

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

ANABRU

AZEPMIL

ED

OÇIVRES

41222

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

409.428.151

ARUTURTSEARFNI

9026

SEDADIVITA

000.000.051

ACILP

AZEPMIL

ED

SEDADIVITA

SAD

OÃÇNETUNAM

9702

9026

254

51

99

LAREDEF

OTIRTSID--ACILBÚP

AZEPMIL

ED

SEDADIVITA

SAD

OÃÇNETUNAM

8116

9702

9026

254

51

0).ADALENOT(ODATELOC

OXIL

784.396.341

001.0051

0

09

3

F

859.139.4

001.1051

0

09

3

F

555.473.1

101.0051

0

09

3

F

000.004

RRI

-

SOUDÍSER

ED

OÃÇAREPUCER

ED

SEÕÇALATSNI

SAD

OÃÇNETUNAM

2852

9026

254

51

99

--RRI

- SOUDÍSER

ED

OÃÇAREPUCER

ED

SEÕÇALATSNI

SAD

OÃÇNETUNAM

1000

2852

9026

254

51

LAREDEF

OTIRTSID

000.004

001.0051

0

09

3

F

SOTEJORP

409.424.1

sVEP

- AITNULOV

AGERTNE

ED

SOTNOP

ED

OÃÇURTSNOC

2003

9026

254

51

99

OTIRTSID--s'VEP

- AIRÁTNULOV

AGERTNE

ED

SOTNOP

ED

OÃÇURTSNOC

5000

2003

9026

254

51

LAREDEF

409.424.1

001.0051

0

09

4

F

000.163

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

- ARUTURTSEARFNI

9028

SEDADIVITA

000.163

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

9028

221

51

99

AZEPMIL

ED

OÇIVRES-SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

2679

7158

9028

221

51

LAREDEF

OTIRTSID-ANABRU

000.163

001.0051

0

09

3

F

409.581.251

LACSIF

- LATOT

409.581.251

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 11

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.12

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

EDÚAS

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00032

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDÚAS

ED

ODNUF

10932

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.2

OÃÇA

ME

EDÚAS

2026

SEDADIVITA

000.000.2

ADAZILAICEPSE

OÃÇNETA

AD

TSEG

E

OTNEMAJENALP

6614

2026

130

10

99

-

EDÚAS

ED

ACILBÚP

EDER

AN

SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

7310

6614

2026

130

10

TRH

0)EDADINU(ADAICIFENEB

EDADINU

000.000.2

001.0051

6

09

4

F

000.000.2

LACSIF

- LATOT

000.000.2

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 12

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.13

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10162

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.988

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

ED

AMARGORP

1000

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.988

SEÕÇIUTITSER

E

SEÕÇAZINEDNI

,SOTNEMICRASSER

SORTUO

3909

1000

648

82

99

OTOLIP

ONALP

--SEÕÇIUTITSER

E

SEÕÇAZINEDNI

,SOTNEMICRASSER

SORTUO

9500

3909

1000

648

82

.

000.988

001.0051

0

09

3

F

327.766.1

ANABRU

EDADILIBOM

6126

SOTEJORP

327.714

OÃÇAMROFNI

ED

AMETSIS

ED

OÃÇAZINREDOM

1741

6126

621

62

99

LAREDEF

OTIRTSID--OÃÇAMROFNI

ED

AMETSIS

ED

OÃÇAZINREDOM

5800

1741

6126

621

62

0)EDADINU(ODAROHLEM

AMETSIS

327.714

001.0051

0

09

4

F

000.052.1

SOIIVODOR

SIANIMRET

ED

OÃÇURTSNOC

0227

6126

287

62

99

LAREDEF

OTIRTSID--SOIRÁIVODOR

SIANIMRET

ED

OÃÇURTSNOC

9097

0227

6126

287

62

000.052.1

001.0051

0

09

4

F

000.003.1

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ANABRU

EDADILIBOM

6128

SEDADIVITA

000.003.1

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

6128

221

62

99

LAREDEF

OTIRTSID--SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

4410

7158

6128

221

62

000.003.1

001.0051

0

09

3

F

327.658.3

LACSIF

- LATOT

327.658.3

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 13

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.14

00,1

$R

II

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:oãgrO

MEGADOR

ED

SADARTSE

ED

OTNEMATRAPED

50262

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.310.2

ANABRU

EDADILIBOM

6126

SEDADIVITA

000.05

ADNAGAPORP

E EDADICILBUP

5058

6126

131

62

99

-RED

ACILBÚP

EDADILITU

ED

EDADICILBUP-ADNAGAPORP

E EDADICILBUP

4097

5058

6126

131

62

LAREDEF

OTIRTSID

0)EDADINU(ADAZILAER

ADNAGAPORP

E EDADICILBUP

000.05

732.2571

0

09

3

F

000.005

SOTNEMAPIUQE

E SANIUQÁM

ED

OÃÇNETUNAM

5882

6126

287

62

99

-FD-RED

- SODASEP

E

SEVEL-SOTNEMAPIUQE

E SANIUQÁM

ED

OÃÇNETUNAM

1000

5882

6126

287

62

LAREDEF

OTIRTSID

0)EDADINU(ODITNAM

OTNEMAPIUQE

000.005

732.2571

0

09

3

F

000.363

SOLUCÍEV

ED

OÃÇNETUNAM

9304

6126

287

62

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED

-

SODASEP

E

SEVEL-SOLUCÍEV

ED

OÃÇNETUNAM

2000

9304

6126

287

62

0)EDADINU(ODITNAM

OLUCÍEV

000.363

732.2571

0

09

3

F

SOTEJORP

000.002

SOTNEMAPIUQE

ED OÃÇISIUQA

7643

6126

287

62

99

OTIRTSID-FD-RED

-

SODASEP

E

SEVEL-SOTNEMAPIUQE

ED OÃÇISIUQA

9459

7643

6126

287

62

LAREDEF

0)EDADINU(ODIRIUQDA

OTNEMAPIUQE

000.002

381.1051

0

09

4

F

000.009

SASIUQSEP

E

SODUTSE

ED OÃÇAZILAER

1173

6126

287

62

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD

-

RED-SASIUQSEP

E

SODUTSE

ED OÃÇAZILAER

1200

1173

6126

287

62

0)EDADINU(ODAZILAER

ODUTSE

000.009

732.2571

0

09

3

F

000.032.2

OÃÇNETUNAM

E OÃTSEG

-

ANABRU

EDADILIBOM

6128

SEDADIVITA

000.095

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

6128

221

62

99

OTIRTSID-FD-RED-SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

4100

7158

6128

221

62

LAREDEF

0)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 14

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.15

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:oãgrO

MEGADOR

ED

SADARTSE

ED

OTNEMATRAPED

50262

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.095

732.2571

0

09

3

F

000.008

OÃÇAMROFNI

AD

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E

OÃÇAMROFNI

AD

TSEG

7552

6128

621

62

99

-OÃÇAMROFNI

AD

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E

OÃÇAMROFNI

AD

OÃTSEG

9652

7552

6128

621

62

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED

0)EDADINU(ADATNEMELPMI

OÃÇA

000.008

732.2571

0

09

3

F

000.002

SERODIVRES

ED

OÃÇATICAPAC

8804

6128

821

62

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED-SERODIVRES

ED

OÃÇATICAPAC

9100

8804

6128

821

62

0)EDADINU(ODATICAPAC

RODIVRES

000.002

732.2571

0

09

3

F

000.046

SACILP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

6932

6128

154

62

99

-SACILBÚP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

)***(

3235

6932

6128

154

62

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED

0)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

000.004

161.9971

0

09

3

F

000.051

381.1051

0

09

3

F

000.09

732.2571

0

09

3

F

000.342.4

LACSIF

- LATOT

000.342.4

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 15

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.16

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REZAL

E

ETROPSE

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00043

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REZAL

E

ETROPSE

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

10143

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.054.2

REZAL

E

ETROPSE

6026

SOTEJORP

000.054.2

SOVITROPSE

SOÇAPSE

ED

OÃÇURTSNOC

9701

6026

218

72

99

OTIRTSID-REZAL

ED

E

SOVITROPSED-SOVITROPSE

SOÇAPSE

ED

OÃÇURTSNOC

8000

9701

6026

218

72

LAREDEF

000.054.2

001.0051

0

09

4

F

940.493.1

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

REZAL

E

ETROPSE

6028

SEDADIVITA

940.493.1

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

6028

221

40

99

LAREDEF

OTIRTSID

- SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

3000

7158

6028

221

40

940.493.1

001.0051

0

09

4

F

940.448.3

LACSIF

- LATOT

940.448.3

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 16

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.17

00,1

$R

III

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À

OXENA

FD

OD

AIMONOCE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00091

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

AIMONOCE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10191

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.01

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

SODATLUSER

ARAP

OÃTSEG

3028

SEDADIVITA

000.01

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

3028

221

40

99

ED

AIRATERCES-SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

1500

7158

3028

221

40

LAREDEF

OTIRTSID-ADNEZAF

000.01

001.1051

0

09

3

F

000.01

LACSIF

-

LATOT

000.01

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 17

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.18

00,1

$R

III

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

ºN

IEL

À

OXENA

EDÚAS

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00032

:oãgrO

EDÚAS

AD

SAICNÊIC

ME

ASIUQSEP

E

ONISNE

ED

OÃÇADNUF

30232

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.55

OÃÇA

ME

EDÚAS

2026

SEDADIVITA

000.55

SERODIVRES

ED

OÃÇATICAPAC

8804

2026

221

21

99

LAREDEF

OTIRTSID

-

SERODIVRES

ED

OÃÇATICAPAC

8200

8804

2026

221

21

000.55

001.0051

0

09

3

F

000.55

LACSIF

-

LATOT

000.55

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 18

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.19

00,1

$R

VI

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

LIVIC

ASAC

0009

:oãgrO

ANITLANALP

ED

.GER

.MDA

8019

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

005.557

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

- LANOIGER

5028

SEDADIVITA

005.557

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

5028

221

40

6

ANITLANALP

--SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

3310

7158

5028

221

40

0)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

005.557

001.1051

0

09

3

F

005.557

LACSIF

-

LATOT

005.557

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 19

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.20

00,1

$R

VI

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

ETNEIBMA

OIEM

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00012

:oãgrO

AILÍSARB

ED

OCIGÓLOOZ

MIDRAJ

OÃÇADNUF

70212

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

294.44

ETNEIBMA

OIEM

0126

SEDADIVITA

294.44

SIAMINA

A

AICNÊTSISSA

6804

0126

145

81

99

-AILÍSARB

ED

OCIGÓLOOZ

MIDRAJ

OÃÇADNUF-SIAMINA

A

AICNÊTSISSA

2000

6804

0126

145

81

AIDNÂLOGNADNAC

0)EDADINU(ODITSISSA

LAMINA

294.44

001.0051

0

09

4

F

294.44

LACSIF

-

LATOT

294.44

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 20

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.21

00,1

$R

VI

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

LATIPAC

AVON

AD

ARODAZINABRU

AIHNAPMOC

10222

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

645.763.751

ARUTURTSEARFNI

9026

SEDADIVITA

876.951.201

SADANIDRAJA

E

SADAZINABRU

SAE

ED

OÃÇNETUNAM

8058

9026

254

51

99

ED

OÃÇNETUNAM-SADANIDRAJA

E SADAZINABRU

SAERÁ

ED

OÃÇNETUNAM

)***(

1000

8058

9026

254

51

LAREDEF

OTIRTSID-SEDREV

SAERÁ

0)ODARDAUQ

ORTEM(ADITNAM

ADAZINABRU

AERÁ

287.544.44

001.0051

0

09

3

F

99

ED

OÃÇNETUNAM-SADANIDRAJA

E SADAZINABRU

SAERÁ

ED

OÃÇNETUNAM

)***(

2000

8058

9026

254

51

LAREDEF

OTIRTSID-SACILBÚP

SAIV

0)ODARDAUQ

ORTEM(ADITNAM

ADAZINABRU

AERÁ

698.317.75

001.0051

0

09

3

F

196.602.93

SIAIVULP

SAUGÁ

ED

SEDER

ED

OÃÇNETUNAM

3092

9026

215

71

99

LAREDEF

OTIRTSID--SIAIVULP

SAUGÁ

ED

SEDER

ED

OÃÇNETUNAM

)***(

1000

3092

9026

215

71

0)ORTEM(ADITNAM

SIAIVULP

SAUGÁ

ED

EDER

183.469.92

001.0051

0

09

3

F

557.768.7

001.1051

0

09

3

F

555.473.1

101.0051

0

09

3

F

SOTEJORP

771.100.61

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

9026

154

51

99

LAREDEF

OTIRTSID-OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

1118

0111

9026

154

51

0)ODARDAUQ

ORTEM(ADAZINABRU

AERÁ

771.100.61

001.0051

0

09

4

F

635.141.1

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SEDADIVITA

635.141.1

AILÍMAF

AUS

E

ONRETNI

OA

OIOPA

ED

SEÕÇA

SAD

OTNEMICELATROF

6242

7126

124

51

99

-AILÍMAF

AUS

E

ONRETNI

OA

OIOPA

ED

SEÕÇA

SAD

OTNEMICELATROF

0658

6242

7126

124

51

-AILÍMAF

AUS

E

ONRETNI

OA

OIOPA

ED

SEÕÇA

SAD

OTNEMICELATROF LAREDEF

OTIRTSID

0)EDADINU(ADITSISSA

AOSSEP

635.141.1

001.0051

0

19

3

F

892.957.3

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

- ARUTURTSEARFNI

9028

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 21

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.22

00,1

$R

VI

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

LATIPAC

AVON

AD

ARODAZINABRU

AIHNAPMOC

10222

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

SEDADIVITA

483.450.3

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

9028

221

51

99

OTIRTSID-PACAVON-SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

1000

7158

9028

221

51

LAREDEF

0)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

483.454.2

001.0051

0

09

3

F

000.006

001.0051

0

09

4

F

419.407

OÃÇAMROFNI

AD

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E

OÃÇAMROFNI

AD

TSEG

7552

9028

621

51

99

--OÃÇAMROFNI

AD

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E

OÃÇAMROFNI

AD

OÃTSEG

8752

7552

9028

621

51

LAREDEF

OTIRTSID

0)EDADINU(ADATNEMELPMI

OÃÇA

419.407

001.0051

0

09

3

F

083.862.261

LACSIF

-

LATOT

083.862.261

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 22

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.23

00,1

$R

VI

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:oãgrO

MEGADOR

ED

SADARTSE

ED

OTNEMATRAPED

50262

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.343.3

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SEDADIVITA

000.343.3

OTISNÂRT

ED

OÃÇAZILACSIF

E

OTNEMAICILOP

1452

7126

287

62

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED-OTISNÂRT

ED

OÃÇAZILACSIF

E

OTNEMAICILOP

1000

1452

7126

287

62

0)EDADINU(ADAZILAER

OÃÇA

000.343.3

732.2571

0

19

3

F

000.009

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ANABRU

EDADILIBOM

6128

SEDADIVITA

000.009

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

6128

221

62

99

,OÃÇAVRESNOC-SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

2769

7158

6128

221

62

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED

-

SOIRPÓRP

ED

AÇNARUGES

E

OÃÇNETUNAM

0)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

000.004

161.9971

0

09

3

F

000.053

381.1051

0

09

3

F

000.051

732.2571

0

09

3

F

000.342.4

LACSIF

-

LATOT

000.342.4

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 23

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.24

00,1

$R

VI

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REZAL

E

ETROPSE

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00043

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REZAL

E

ETROPSE

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

10143

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.009.7

REZAL

E

ETROPSE

6026

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.009.7

SOVITROPSE

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

0809

6026

218

72

99

ED

OÃÇAZILAER-SOVITROPSE

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

9000

0809

6026

218

72

-LAREDEF

OTIRTSID

ON

REZAL

E

ETROPSE

OA

OVITNECNI

ED

SEDADIVITA

LAREDEF

OTIRTSID

0)EDADINU(ODAIOPA

OTEJORP

000.009.7

001.0051

0

05

3

F

000.009.7

LACSIF

-

LATOT

000.009.7

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 24

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.25

00,1

$R

V

OXENA

OSSECXE

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:oãgrO

AILÍSARB

ED

SOVITELOC

SETROPSNART

ED

EDADEICOS

10262

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

962.660.2

ANABRU

EDADILIBOM

6126

SOTEJORP

962.660.2

ONABRU

ETROPSNART

ED

AMARGORP

OD

TSEG

AD

OÃÇATNALPMI

8213

6126

587

62

99

SIAM

-

ONABRU

ETROPSNART

ED

AMARGORP

OD

OÃTSEG

AD

OÃÇATNALPMI

1000

8213

6126

587

62

LAREDEF

OTIRTSID

- ESILÁIDOMEH

BCT

LEVÍSSECA

1)EDADINU(ODATNALPMI

AMARGORP

962.660.2

131.1071

4

09

3

F

962.660.2

LACSIF

-

LATOT

962.660.2

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 25

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.26

00,1

$R

IV

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

LIVIC

ASAC

0009

:oãgrO

ORIEZURC

OD

.GER

.MDA

3119

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.01

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

ED

AMARGORP

1000

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.01

SEÕÇIUTITSER

E

SEÕÇAZINEDNI

,SOTNEMICRASSER

SORTUO

3909

1000

648

82

11

ORIEZURC

-

SEÕÇIUTITSER

E

SEÕÇAZINEDNI

,SOTNEMICRASSER

SORTUO

0700

3909

1000

648

82

000.01

001.1051

0

09

3

F

000.01

LACSIF

-

LATOT

000.01

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 26

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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 27

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 128/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 07 de outubro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei - AC 389 e Anexos.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de

Projeto de Lei (183785863) que abre, termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões,

trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais), assim discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 162.268.380,00 (cento e sessenta e dois

milhões, duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais), em favor da

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado a atender execução

de obras de urbanização, contratos de gestão da informação, FUNAP, manutenção

de serviços administrativos gerais, manutenção de áreas verdes, de vias públicas e

de redes de águas pluviais;

• Crédito suplementar no valor de R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil

reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal,

destinado a realização do Wake – UP Brasília, da XI Copa Centro Oeste de Futsal,

e outros eventos esportivos e de lazer no Distrito Federal;

• Crédito suplementar no valor de R$ 4.243.000,00 (quatro milhões e duzentos e

quarenta e três mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do

Distrito Federal, destinado atender despesas nos programas de trabalho:

Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, e Policiamento e Fiscalização de

Trânsito;

• Crédito suplementar no valor de R$ 755.500,00 (setecentos e cinquenta e cinco

mil e quinhentos reais), em favor da Administração Regional de Planaltina,

destinado ao pagamento de energia, água e esgoto, telefonia e serviços de

impressão;

• Crédito suplementar no valor de R$ 44.492,00 (quarenta e quatro mil

quatrocentos e noventa e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de

Brasília, destinado a aquisição de equipamentos industriais destinados ao setor de

alimentação e nutrição animal;

• Crédito especial no valor de R$ 2.066.269,00 (dois milhões, sessenta e seis mil,

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.28

Exposição de Motivos 128 (183785986) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 28

duzentos e sessenta e nove reais), em favor da Sociedade de Transportes Coletivos

de Brasília, destinado à criação do Serviço de Transporte Público Complementar

para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH denominado DF Acessível

Hemodiálise;

• Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da

Administração Regional do Cruzeiro, destinado a criação do programa de

trabalho: Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e

• Crédito especial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor

da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal,

destinado a criação dos programas de trabalho: Concessão de Bolsas de Ensino,

Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Superior, e Concessão de

Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Médio.

2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 131 – convênios com órgãos do

GDF e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de

novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na

forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I,

da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de

urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

5. Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento da

presente proposta de decreto à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 07/10/2025,

às 12:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183785986 código CRC= D527AA8B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183785986

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.29

Exposição de Motivos 128 (183785986) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 29

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 8932/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 07 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 177.342.641,00.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (183785863) e Anexos (183732873),

proveniente desta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que dispõe quanto à abertura de

crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual de 2024 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), no

valor de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e

quarenta e um reais).

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 128/2025 ̶ SEEC/GAB (183785986),

- Nota Jurídica N.º 520/2025 - SEEC/AJL/UNOP (183783611),

- Nota Técnica N.º 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732732) e

Despacho - SEEC/SEFIN (183778638), e

- Anexos (183732873).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, conforme informado na Nota Técnica N.º 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732732) e na

Nota Jurídica N.º 520/2025 - SEEC/AJL/UNOP (183783611), esclareço que "com base na análise dos autos, o

crédito adicional presente neste Projeto de Lei, no que se refere às alterações orçamentárias que incluírem

nova programação no orçamento anual ou a suplementação de programação já existente, não afetará o total

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.30

Ofício 8932 (183786641) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 30

das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela

anulação de dotações consignadas no orçamento vigente. Em relação ao excesso de arrecadação, o total da

Lei Orçamentária Anual será alterado com a inclusão da respectiva receita".

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (183786509) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (183785863) e Anexos (183732873), para

conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 07/10/2025,

às 12:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183786641 código CRC= DBAD74B1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183786641

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.31

Ofício 8932 (183786641) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 31

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 520/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de outubro de 2025.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00047846/2025-04

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos

e quarenta e dois mil seiscentos e quarenta e um reais), em favor de diversos órgãos do Distrito Federal.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor

de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e quarenta

e um reais), em favor de diversos órgãos do Distrito Federal.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 436/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732081), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,

termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 177.342.641,00 (cento e

setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um

reais), assim discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 162.268.380,00 (cento e sessenta e dois

milhões, duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais), em favor da

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado a atender execução

de obras de urbanização, contratos de gestão da informação, FUNAP, manutenção

de serviços administrativos gerais, manutenção de áreas verdes, de vias públicas e

de redes de águas pluviais;

• Crédito suplementar no valor de R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil

reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal,

destinado a realização do Wake – UP Brasília, da XI Copa Centro Oeste de Futsal,

e outros eventos esportivos e de lazer no Distrito Federal;

• Crédito suplementar no valor de R$ 4.243.000,00 (quatro milhões e duzentos e

quarenta e três mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do

Distrito Federal, destinado atender despesas nos programas de trabalho:

Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, e Policiamento e Fiscalização de

Trânsito;

• Crédito suplementar no valor de R$ 755.500,00 (setecentos e cinquenta e cinco

mil e quinhentos reais), em favor da Administração Regional de Planaltina,

destinado ao pagamento de energia, água e esgoto, telefonia e serviços de

impressão;

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.32

Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 32

• Crédito suplementar no valor de R$ 44.492,00 (quarenta e quatro mil

quatrocentos e noventa e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de

Brasília, destinado a aquisição de equipamentos industriais destinados ao setor de

alimentação e nutrição animal;

• Crédito especial no valor de R$ 2.066.269,00 (dois milhões, sessenta e seis mil,

duzentos e sessenta e nove reais), em favor da Sociedade de Transportes Coletivos

de Brasília, destinado à criação do Serviço de Transporte Público Complementar

para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH denominado DF Acessível

Hemodiálise;

• Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da

Administração Regional do Cruzeiro, destinado a criação do programa de

trabalho: Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e

• Crédito especial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor

da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal,

destinado a criação dos programas de trabalho: Concessão de Bolsas de Ensino,

Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Superior, e Concessão de

Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Médio.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de

recursos 131 – convênios com órgãos do GDF e pela anulação de dotações

consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Projeto de Lei AC 389 Anexos (183732873);

Memorando nº 436/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732081), no qual estão

inseridos:

Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

Nota Técnica nº 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732732);

Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (182367397);

1.4. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.33

Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 33

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,

inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões

técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,

em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente

opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro

das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos

(183732081), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024 - LOA/2025, assim discriminado:

Crédito suplementar no valor de R$ 162.268.380,00 (cento e sessenta e dois

milhões, duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais), em favor da

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado a atender execução

de obras de urbanização, contratos de gestão da informação, FUNAP, manutenção

de serviços administrativos gerais, manutenção de áreas verdes, de vias públicas e

de redes de águas pluviais;

• Crédito suplementar no valor de R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil

reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal,

destinado a realização do Wake – UP Brasília, da XI Copa Centro Oeste de Futsal,

e outros eventos esportivos e de lazer no Distrito Federal;

• Crédito suplementar no valor de R$ 4.243.000,00 (quatro milhões e duzentos e

quarenta e três mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do

Distrito Federal, destinado atender despesas nos programas de trabalho:

Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, e Policiamento e Fiscalização de

Trânsito;

• Crédito suplementar no valor de R$ 755.500,00 (setecentos e cinquenta e cinco

mil e quinhentos reais), em favor da Administração Regional de Planaltina,

destinado ao pagamento de energia, água e esgoto, telefonia e serviços de

impressão;

• Crédito suplementar no valor de R$ 44.492,00 (quarenta e quatro mil

quatrocentos e noventa e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de

Brasília, destinado a aquisição de equipamentos industriais destinados ao setor de

alimentação e nutrição animal;

• Crédito especial no valor de R$ 2.066.269,00 (dois milhões, sessenta e seis mil,

duzentos e sessenta e nove reais), em favor da Sociedade de Transportes Coletivos

de Brasília, destinado à criação do Serviço de Transporte Público Complementar

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.34

Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 34

para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH denominado DF Acessível

Hemodiálise;

• Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da

Administração Regional do Cruzeiro, destinado a criação do programa de

trabalho: Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e

• Crédito especial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor

da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal,

destinado a criação dos programas de trabalho: Concessão de Bolsas de Ensino,

Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Superior, e Concessão de

Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Médio.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da

fonte de recursos 131 – convênios com órgãos do GDF e pela anulação de

dotações consignadas no vigente orçamento.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(183732732), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de

recursos 131 – convênios com órgãos do GDF e pela anulação de dotações

consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se

pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,

motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica

do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Com base na análise dos autos, o crédito adicional presente neste Projeto de

Lei, no que se refere às alterações orçamentárias que incluírem nova

programação no orçamento anual ou a suplementação de programação já

existente, não afetará o total das despesas previamente fixadas na Lei

Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela anulação de

dotações consignadas no orçamento vigente. Em relação ao excesso de

arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será alterado com a inclusão

da respectiva receita.

2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.35

Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 35

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.

60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro

de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de

exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente

possibilite ao Poder Executivo realizá-las

Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598, de 2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária

específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.9. Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.36

Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 36

(LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos

suplementares, mediante ato próprio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes

de: doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de

crédito, internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais,

concessão de benefícios e serviço da dívida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas

obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],

impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica

(183732732), que "Com base na análise dos autos, o crédito adicional presente neste Projeto de Lei, no

que se refere às alterações orçamentárias que incluírem nova programação no orçamento anual ou a

suplementação de programação já existente, não afetará o total das despesas previamente fixadas na

Lei Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela anulação de dotações consignadas no

orçamento vigente. Em relação ao excesso de arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será

alterado com a inclusão da respectiva receita.".

2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal

(183732081);

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais têm

origem no excesso de arrecadação, especificamente referente ao imposto de renda retido na fonte.

(Anexo I, 183732873).

iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos II, 1 83732873).

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço

(183732081) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de

03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.37

Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 37

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação

da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que se submete à consideração superior.

ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor

de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e quarenta

e um reais), em favor de diversos órgãos do Distrito Federal.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio

da Nota Jurídica nº 520/2025 - SEEC/AJL/UNOP (183783611), a qual acolho por seus próprios e jurídicos

fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado

de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.38

Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 38

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.

Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e consolidar os anexos de

alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 07/10/2025, às

12:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/10/2025,

às 12:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183783611 código CRC= 9D474707.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.39

Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 39

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183783611

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.40

Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 40

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 06 de outubro de 2025.

ASSUNTO: Crédito adicional no valor de R$177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos e

quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais).

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento

anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$177.342.641,00 (cento e

setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais), assim

discriminado:

• Crédito suplementar no valor de R$ 162.268.380,00 (cento e sessenta e dois milhões,

duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova

Capital do Brasil, destinado a atender execução de obras de urbanização, contratos de gestão da

informação, FUNAP, manutenção de serviços administrativos gerais, manutenção de áreas verdes, de vias

públicas e de redes de águas pluviais;

• Crédito suplementar no valor de R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil reais),

em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado a realização do Wake –

UP Brasília, da XI Copa Centro Oeste de Futsal, e outros eventos esportivos e de lazer no Distrito Federal;

• Crédito suplementar no valor de R$ 4.243.000,00 (quatro milhões e duzentos e quarenta

e três mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado

atender despesas nos programas de trabalho: Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, e

Policiamento e Fiscalização de Trânsito;

• Crédito suplementar no valor de R$ 755.500,00 (setecentos e cinquenta e cinco mil e

quinhentos reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado ao pagamento de energia,

água e esgoto, telefonia e serviços de impressão;

• Crédito suplementar no valor de R$ 44.492,00 (quarenta e quatro mil quatrocentos e

noventa e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, destinado a aquisição de

equipamentos industriais destinados ao setor de alimentação e nutrição animal;

• Crédito especial no valor de R$ 2.066.269,00 (dois milhões, sessenta e seis mil,

duzentos e sessenta e nove reais), em favor da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília, destinado à

criação do Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH

denominado DF Acessível Hemodiálise;

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.41

Nota Técnica 33 (183732732) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 41

• Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Administração

Regional do Cruzeiro, destinado a criação do programa de trabalho: Outros Ressarcimentos, Indenizações

e Restituições; e

• Crédito especial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor da

Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal, destinado a criação dos

programas de trabalho: Concessão de Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação –

Ensino Superior, e Concessão de Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino

Médio.

O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 131 – convênios com

órgãos do GDF e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela

inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito

especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado

pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.

Com base na análise dos autos, o crédito adicional presente neste Projeto de Lei, no que se

refere às alterações orçamentárias que incluírem nova programação no orçamento anual ou a

suplementação de programação já existente, não afetará o total das despesas previamente fixadas na Lei

Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela anulação de dotações consignadas no orçamento

vigente. Em relação ao excesso de arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será alterado com a

inclusão da respectiva receita.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:

00113-00023390/2025-94 (Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER), 00220-

00008081/2025-95, 00220-00008613/2025-94, 00220-00006390/2025-21 e 00220-00006392/2025-10

(Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal), 00139-00001066/2025-81 (Administração

Regional do Cruzeiro), 00135-00002354/2025-66 (Administração Regional de Planaltina), 00196-

00001781/2025-85 (Fundação Jardim Zoológico de Brasília), 00064-00004760/2025-26 (Fundação de

Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal), 00112-00016385/2025-53 (Companhia

Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP) e 00095-00000862/2025-32 (Sociedade de

Transportes Coletivos de Brasília – TCB).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do

Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela

Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e

Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente

e Gestão – COGET, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da

Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e

Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.42

Nota Técnica 33 (183732732) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 42

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por AMANDA CAROLINA AMORIM DE SOUSA -

Matr.0272052-3, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em

07/10/2025, às 11:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 07/10/2025, às

11:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183732732 código CRC= 50D98C58.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183732732

PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.43

Nota Técnica 33 (183732732) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 43

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a concessão de folga

anual aos servidores públicos do

Distrito Federal que se declararem

doadores de órgãos ou tecidos, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurado ao servidor público da administração direta, autárquica e

fundacional do Distrito Federal, que se declarar formalmente doador voluntário de órgãos ou

tecidos, o direito a 1 (uma) folga anual, sem prejuízo da remuneração.

Art. 2º A concessão das folgas dependerá de:

I – comprovação da condição de doador, mediante apresentação de inscrição ou

registro no Sistema Nacional de Transplantes (SNT) ou documento equivalente;

II – requerimento prévio do servidor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;

III – não prejuízo ao funcionamento do serviço público, mediante anuência da chefia

imediata.

Art. 3º As folgas de que trata esta Lei:

I – não são acumuláveis de um exercício para outro;

II – serão consideradas como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais;

III – não poderão ser convertidas em pecúnia.

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como finalidade incentivar e valorizar a solidariedade

social por meio do estímulo à doação voluntária de órgãos e tecidos no Distrito Federal.

A doação de órgãos é medida essencial para salvar vidas, reduzindo as filas de

espera e promovendo o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição

Federal.

A concessão de 01 folga anual representa ato simbólico de reconhecimento do

Estado ao servidor que, em vida, assume o compromisso público de ser doador. O impacto

orçamentário é mínimo, mas o alcance social é expressivo.

Do ponto de vista jurídico, a iniciativa é constitucional e adequada, uma vez que se

restringe ao regime jurídico dos servidores públicos distritais (competência do DF – art. 39 da

CF), sem adentrar em matérias de direito do trabalho privativo da União.

PL 1963/2025 - Projeto de Lei - 1963/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312886) pg.1

A medida segue o exemplo de leis que já garantem folgas por doação de sangue e se

harmoniza com os princípios da solidariedade e da proteção à vida.

Diante da relevância social e da constitucionalidade da proposição, solicita-se o apoio

dos nobres Pares para a sua aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 18:23:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312886 , Código CRC: ee987dc3

PL 1963/2025 - Projeto de Lei - 1963/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312886) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Altera a Lei Complementar nº 970,

de 8 de julho de 2020, que

“Estabelece regras do Regime

Próprio de Previdência Social do

Distrito Federal, de acordo com a

Emenda Constitucional nº 103, de

2019.”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, passa a vigorar

com a seguinte redação:

art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, com

relação às alterações promovidas:

I – pelo art. 1º, I, no art. 60 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de novembro

de 2020;

II – pelo art. 1º, II, no art. 61 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de janeiro de

2021.

Art. 2º A alteração na data dos efeitos da cobrança prevista no art. 3º, II, da Lei

Complementar nº 970, de 2020, não enseja a restituição de contribuição que tenha sido

cobrada nos meses de novembro e dezembro de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Com a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, o Governador Ibaneis

majorou as alíquotas de contribuição previdenciária da seguinte forma:

a) os servidores ativos passaram a contribuir com 14% de sua remuneração, no lugar

dos 11% pagos até então;

b) os inativos e pensionistas, que pagavam 11% sobre o valor dos proventos e

pensões que excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), passaram a

pagar 14% também;

c) os inativos e pensionistas, que eram isentos do valor compreendido no teto do

RGPS, passaram a contribuir com 11% sobre o valor que supera o salário-mínimo até esse

teto, que hoje está em R$ 8.157,41.

PLC 85/2025 - Projeto de Lei Complementar - 85/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313223) pg.1

As novas alíquotas deveriam ser cobradas a partir de 1º de novembro de 2020 para

todos. No entanto, por confusão do próprio Governo Ibaneis, as novas alíquotas só foram

aplicadas para o pessoal ativo. Para os aposentados e pensionistas, só começaram a ser

cobradas a partir de 1º de janeiro de 2021.

Agora, o Governo Ibaneis/Celina, depois de três Pareceres da Procuradoria-Geral do

Distrito Federal, quer cobrar dos aposentados e pensionistas a contribuição previdenciária

que deles não foi cobrada nos meses de novembro e dezembro de 2020.

A situação é tão estranha que o IPREV, ao analisar a questão, ainda queria cobrar

juros de mora por um erro que ele mesmo causou.

Inclusive, o IPREV já está notificando os aposentados e pensionistas de sua intenção,

e isso tem causado indignação, pois não é justo eles terem de pagar por um erro do Governo,

depois de quase cinco anos.

À época (2020), havia 51.426 aposentados e 10.399 pensionistas, com proventos

médios mensais de R$ 9.032,35 e pensões no valor médio de R$ 6.820,79, segundo os dados

atuariais de 2020, que acompanharam O PLDO para 2022.

Relevante lembrar também que o teto do RGPS, em 2020, era de R$ 6.101,06 e o

salário-mínimo estava em R$ 1.045,00.

Com base nesses dados, na média, confirmada pelo IPREV, cada aposentado e

pensionista vai ter de pagar R$ 1.750,05 , o que, corrigido pelo INPC apurado até ago/2025,

chega ao valor de R$ 2.287,30 .

Essa medida retira dos aposentados e pensionistas, sem correção, o valor de R$

107.065.043,31, o que, corrigido pelo INPC até ago/2025, chega à cifra de R$ 139.932.930,25

.

Esse erro do Governo vai penalizar os nossos aposentados e pensionistas, cuja idade

média atual já está próxima de 70 anos, justamente a fase da vida em que aumentam

consideravelmente os custos com saúde.

O Governo não pode tratar assim os aposentados e pensionistas do Distrito Federal,

pois eles não deram causa a esse problemão. Foi o Governo o responsável. Os inativos e

pensionistas recebem os valores em seus contracheques de acordo com a boa-fé objetiva.

Quem deveria ter aplicado a Lei corretamente era o Governo. Como não o fez, temos

de corrigir esse problema.

Para isso, proponho adiar em 2 meses o início da vigência das novas alíquotas para

os aposentados e pensionistas, o que os isentará de terem de pagar uma dívida a que não

deram causa.

Trata-se de uma medida já usada em outras ocasiões pelo Distrito Federal em

matéria tributária para adiar o início da cobrança, como ocorreu com a Lei nº 1.254, de 1996.

Mas essa medida só tem efeito se for votada com urgência, pois os descontos já

começam neste mês de outubro, para evitar a prescrição.

Por isso, espero a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar pelos

Deputados da Câmara Legislativa.

Sala das Sessões, 07 de outubro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

PLC 85/2025 - Projeto de Lei Complementar - 85/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313223) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 13:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313223 , Código CRC: 92152577

PLC 85/2025 - Projeto de Lei Complementar - 85/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313223) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Concede o título de Cidadã

Honorária de Brasília à senhora

Tereza Maria de Carvalho Braga.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Tereza

Maria de Carvalho Braga.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Natural de Recife, Tereza fixou residência em Brasília em 1969, dedicando-se desde

então à arte da dança clássica, não apenas como bailarina de renome, mas sobretudo como

educadora, ensaiadora e diretora artística. Sua atuação ultrapassa os palcos e espetáculos,

refletindo-se na formação integral de inúmeras gerações de brasilienses.

Ao longo de mais de cinco décadas, Tereza já colaborou diretamente para a formação

e desenvolvimento do caráter de mais de 1.500 alunos no Distrito Federal, transmitindo

não apenas a técnica do ballet, mas também valores essenciais como disciplina,

perseverança, sensibilidade artística e respeito ao próximo. Sua contribuição vai além da

dança: trata-se de um verdadeiro legado educacional e humano.

Como primeira bailarina do Grupo Brasiliense de Ballet e diretora da Cia Bailarinos de

Brasília, participou e coordenou apresentações históricas que projetaram o nome de Brasília

no cenário nacional e internacional, a exemplo do espetáculo A Casa de Bernarda Alba , em

Portugal, além de montagens memoráveis como O Quebra-Nozes , Giselle e Don Quixote .

Tereza também é responsável pela criação e condução do projeto “Quero Aprender

Ballet” , iniciado em 2019 no Centro de Dança do DF, que democratiza o acesso à dança

para crianças em situação de vulnerabilidade, reforçando sua vocação social e comunitária.

Sua dedicação incansável já lhe rendeu destaque em grandes eventos culturais da

capital, como o Brasília Iluminada , o Arte no CAT , o Italian Festival , o Catarinafest ,

além de parcerias com importantes instituições, como a Orquestra Sinfônica do Teatro

Nacional e o Instituto Cervantes.

Dessa forma, a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília é um ato de

justiça e reconhecimento à trajetória de uma mulher que, com sensibilidade artística,

competência pedagógica e compromisso social, ajudou a consolidar Brasília como referência

cultural no país e impactou positivamente a vida de milhares de cidadãos.

Sala das Sessões, …

PDL 368/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 368/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309948p)g.1

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 11:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309948 , Código CRC: b71424e7

PDL 368/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 368/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309948p)g.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Concede o título de Cidadã

Honorária de Brasília à senhora

Noara Beltrami Brinck.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Noara

Beltrami Brinck.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade prestar justa homenagem à Professora,

Coreógrafa e Bailarina Noara Beltrami Brinck , cuja trajetória artística e educacional

representa um marco para a cultura do Distrito Federal.

Com mais de três décadas de dedicação à dança, Noara Beltrami fundou e dirige a Es

cola de Dança Noara Beltrami e o Corpo de Baile Noara Beltrami , em Taguatinga, que se

consolidaram como espaços de excelência na formação de bailarinos e difusão cultural. Sua

atuação ultrapassa o ensino, alcançando direção, produção e coreografia de espetáculos que

se tornaram referência no calendário artístico da capital, a exemplo de montagens como O

Quebra-Nozes , Giselle , Coppélia , La Bayadère e O Corsário .

Além de sua contribuição no balé clássico, destacou-se como pioneira nas danças

urbanas ao dirigir o grupo Rota Brasil , premiado nacionalmente e responsável por revelar

novos talentos da cidade. Também promoveu festivais como o Rota Mix e o Rota Brasil

Convida , que democratizaram o acesso à arte e deram projeção nacional à cena cultural do

DF.

Sua trajetória é marcada por inúmeros prêmios em festivais nacionais e

internacionais , como Joinville, Passo de Arte (SP), Uberlândia (MG) e Anápolis (GO), que

consagraram a excelência do trabalho desenvolvido em Brasília. Ao longo de sua carreira,

Noara já formou e influenciou milhares de alunos, contribuindo não apenas para sua formação

artística, mas também para seu desenvolvimento humano e social, transmitindo valores de

disciplina, respeito, criatividade e cidadania.

Reconhecida como agente cultural, jurada e membro de conselhos de dança ,

Noara Beltrami tem participação ativa na consolidação de Brasília como polo cultural de

relevância nacional e internacional. Sua contribuição já foi reconhecida pela própria Câmara

Legislativa, que lhe prestou homenagem no Dia Internacional da Dança.

Diante de sua notável contribuição para o Distrito Federal, a concessão do Título de

Cidadã Honorária a Noara Beltrami Brinck é medida que enaltece não apenas sua trajetória

pessoal, mas também o compromisso da Câmara Legislativa em valorizar aqueles que

transformam nossa capital em referência cultural.

PDL 369/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 369/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309949p)g.1

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 11:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309949 , Código CRC: b8a23020

PDL 369/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 369/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309949p)g.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Concede o Título de Cidadã

Benemérita de Brasília à Senhora

Vera Verônika.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília à Senhora Vera

Verônika.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Vera Verônika, em reconhecimento à sua notável

trajetória artística, educacional e social, marcada pelo compromisso com a cultura, a

educação e a promoção da igualdade racial e de gênero.

Reconhecida como a primeira rapper feminina do Distrito Federal e uma das pioneiras

do rap nacional, Vera iniciou sua trajetória artística ainda na adolescência. Conheceu o rap

em 1990 e, em 1992, começou a cantar no grupo Missionárias. Desde então, encontrou na

cultura hip hop a força necessária para enfrentar as injustiças e transformar realidades,

tornando-se uma referência para toda uma geração de artistas e educadores.

Sua identidade é múltipla e inspiradora: rapper, compositora, pedagoga,

empreendedora e consultora em Direitos Humanos. Mestre em Educação e professora

universitária, Vera Verônika fez de sua vida um instrumento de luta e conscientização,

representando com firmeza e sensibilidade as vozes femininas e periféricas do Distrito

Federal e de todo o país.

A arte de Vera Verônika é marcada por uma profunda dimensão pedagógica. Suas

composições abordam temas como o genocídio da juventude negra, o empoderamento

feminino e a resistência social. Obras como “Genocídio”, “Deixe-me Ir” e “Heroínas de

Geração” refletem sua crença de que o conhecimento e a cultura são ferramentas de

emancipação e transformação social.

Em sua carreira, Vera tem utilizado a música como forma de educação e

fortalecimento comunitário, promovendo a valorização da história afro-brasileira e da cultura

hip hop como expressão de identidade e cidadania. Seu trabalho alcança escolas, instituições

públicas e espaços culturais, impactando jovens, mulheres e comunidades em situação de

vulnerabilidade.

Entre suas realizações artísticas, destaca-se o DVD comemorativo “Vera Verônika –

25 anos”, que reuniu centenas de artistas em uma celebração de sua trajetória e reafirmou o

protagonismo da mulher negra na cena cultural brasileira. O projeto deu origem ao CD

“Afrolatinas”, consolidando sua mensagem de resistência, ancestralidade e orgulho.

PDL 370/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 370/2025 - Deputado Max Maciel - (313176) pg.1

Ao conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Vera Verônika, esta Casa

reconhece uma vida dedicada à arte, à educação e à transformação social. Sua história é

exemplo de integridade, coragem e compromisso com o povo do Distrito Federal, inspirando

gerações a lutar por igualdade, justiça e dignidade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 13:52:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313176 , Código CRC: d8e6bd2f

PDL 370/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 370/2025 - Deputado Max Maciel - (313176) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

Do sr. Deputado Wellington Luiz

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 10 de outubro, às 14h,

no plenário da Câmara Legislativa

do Distrito Federal, em homenagem

aos 108 anos do Lions

Internacional..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art.142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 10 de outubro de 2025, às 14h, no

Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos 108 anos do Lions

Internacional.

JUSTIFICATIVA

O Lions Internacional é uma das maiores organizações de clubes de serviço do

mundo, presente em mais de 200 países e territórios, reunindo milhões de voluntários

dedicados à promoção do bem-estar social, da solidariedade e da cidadania.

Fundado em 1917, o movimento desenvolve ações voltadas para a saúde, educação,

combate à fome, preservação do meio ambiente e apoio às comunidades em situação de

vulnerabilidade. Sua atuação se consolidou como referência mundial em serviço humanitário,

sempre pautado na ética, na fraternidade e no espírito de servir.

No Distrito Federal, os clubes de Lions têm contribuído de maneira significativa para o

fortalecimento da interação social, por meio de projetos comunitários, campanhas de

arrecadação e atendimento direto às populações mais necessitadas.

Diante da relevância dessa trajetória e da importância de reconhecer publicamente os

serviços prestados pelo Lions Internacional, a realização desta sessão solene é justa e

necessária para celebrar seus 108 anos de fundação e homenagear todos aqueles que, ao

longo das décadas, vêm se dedicando a servir desinteressadamente ao próximo.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis para

a aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem a essa

entidade.

REQ 2312/2025 - Requerimento - 2312/2025 - Deputado Wellington Luiz - (312703) pg.1

Sala das comissões em:

WELLINGTON LUIZ

DEPUTADO DISTRITAL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312703 , Código CRC: 3ba7c1d2

REQ 2312/2025 - Requerimento - 2312/2025 - Deputado Wellington Luiz - (312703) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )

Requer a realização de Sessão

Solene em reconhecimento à

força feminina e às mulheres

que transformam e inovam no

Distrito Federal, a realizar-se no

dia 17 de outubro de 2025, das

10h às 13h, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em

reconhecimento à força feminina e às mulheres que transformam e inovam no Distrito

Federal, a realizar-se no dia 17 de outubro de 2025, das 10h às 13h, no Plenário desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento

de mulheres que que assumem o protagonismo no comércio, na gestão de empresas e no

desenvolvimento do empreendedorismo feminino em diversas áreas da sociedade com uma

liderança expressiva e inspiradora.

A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela

presença cada vez maior de mulheres em posições de destaque pera o desenvolvimento

comercial da nossa cidade, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço

histórico das políticas inclusivas e equitativas.

Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito

Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com

competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal ,

inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e

econômico da nossa capital.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente

Requerimento de Sessão Solene em reconhecimento à força feminina e às mulheres que

transformam e inovam no Distrito Federal, e em reafirmação do compromisso nosso com

uma sociedade mais justa e igualitária para todas as mulheres.

REQ 2313/2025 - Requerimento - 2313/2025 - Deputada Doutora Jane - (312904) pg.1

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 14:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312904 , Código CRC: 2128b39f

REQ 2313/2025 - Requerimento - 2313/2025 - Deputada Doutora Jane - (312904) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Requer a realização de Sessão

Solene, no dia 09 de outubro de

2025, das 19h às 22h, no Centro de

Ensino Fundamental 07 de

Sobradinho 2, em homenagem aos

36 anos de Sobradinho II.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 09 de outubro de 2025, das 19h às

22h, no Centro de Ensino Fundamental 07 de Sobradinho 2, em homenagem aos 36 anos de

Sobradinho II.

JUSTIFICAÇÃO

Sobradinho 2, Região Administrativca fundada oficialmente em 11 de outubro de

1991, consolidou-se ao longo das décadas como um polo de desenvolvimento urbano,

econômico e social, acolhendo famílias oriundas de diversas partes do Distrito Federal e do

país.

A comunidade mantém vivas tradições populares, festas religiosas, feiras e eventos

culturais. Sobradinho 2 é reconhecida por sua diversidade cultural, com forte presença de

manifestações artísticas locais e valorização da convivência solidária.

A presente proposição tem por finalidade homenagear seus mais de 105 mil

habitantes, lideranças comunitárias, instituições e iniciativas que contribuíram para o

crescimento e fortalecimento de Sobradinho 2. Trata-se também de uma oportunidade de

reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento equilibrado das

regiões administrativas e com a valorização da identidade local.

Sala das Sessões, 06 de outubro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

REQ 2314/2025 - Requerimento - 2314/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313145) pg.1

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 14:33:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313145 , Código CRC: 9cd53672

REQ 2314/2025 - Requerimento - 2314/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313145) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer informações à Neoenergia

Distribuição Brasília sobre quedas

de energia no Condomínio

Belvedere Green, localizado no

Jardim Botânico - RA XXVII.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à

Neoenergia Distribuição Brasília as seguintes informações sobre as quedas de energia

relatadas no Condomínio Belvedere Green, localizado no Jardim Botânico – RA XXVII:

a) Quais são as causas identificadas para as quedas de energia constantes e

prolongadas no Condomínio Belvedere Green?

b) Quais medidas já foram adotadas pela concessionária para sanar o problema?

c) Há um plano de ação ou cronograma definido para evitar novas interrupções no

fornecimento de energia na localidade?

d) Em caso de manutenção programada, os moradores estão sendo devidamente

comunicados com antecedência?

JUSTIFICAÇÃO

O fornecimento regular e contínuo de energia elétrica é essencial para a segurança,

saúde e bem-estar dos cidadãos. Moradores do Condomínio Belvedere Green, situado na

Estrada do Sol, Jardim Botânico, relatam quedas constantes e prolongadas de energia, com

duração de 4 a 5 horas, situação que, segundo os moradores, já foi reiteradamente notificada

à Neoenergia sem solução definitiva.

O presente requerimento visa obter informações oficiais sobre as causas e

providências adotadas pela Neoenergia para solucionar as interrupções no fornecimento de

energia, garantindo transparência e efetividade na prestação do serviço.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

REQ 2315/2025 - Requerimento - 2315/2025 - Deputado Max Maciel - (312956) pg.1

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 16:45:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312956 , Código CRC: f772f832

REQ 2315/2025 - Requerimento - 2315/2025 - Deputado Max Maciel - (312956) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Requer a retirada e o arquivamento

da Moção nº 1601, de 2025, que

"Parabeniza e manifesta louvor ao

Senhor Osvanildo Lourenço da Silva

pela nomeação ao cargo de Diretor

de Segurança e Transportes da

Prefeitura da Universidade de

Brasília."

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos nos termos do artigo 142, IV, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento da Moção nº 1601,

de 2025, que "Parabeniza e manifesta louvor ao Senhor Osvanildo Lourenço da Silva pela

nomeação ao cargo de Diretor de Segurança e Transportes da Prefeitura da Universidade de

Brasília.".

JUSTIFICAÇÃO

A presente solicitação de retirada e arquivamento da Moção nº 1601, de 2025, deve-

se à necessidade de retificação do seu teor.

A proposição será reapresentada, com a devida correção.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:38:31 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 2316/2025 - Requerimento - 2316/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313168) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313168 , Código CRC: a3461f53

REQ 2316/2025 - Requerimento - 2316/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313168) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Requer a retirada e o arquivamento

do Projeto de Lei nº 1950, de 2025,

que "Dispõe sobre a criação de

espaço destinado a desenvolver

encontros e exposição de som em

veículos automotores, bem como

em reboques tipo carrocinhas,

conhecidos como Espaços

Paredões, no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências.".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal , a retirada e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1950, de 2025, que "Dispõe

sobre a criação de espaço destinado a desenvolver encontros e exposição de som em

veículos automotores, bem como em reboques tipo carrocinhas, conhecidos como Espaços

Paredões, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.".

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por objetivo solicitar a retirada e o consequente

arquivamento do Projeto de Lei nº 1950, de 2025.

A proposição foi reapresentada, em nova versão, com ajustes redacionais e de

conteúdo, de modo a adequar-se mais precisamente ao ordenamento jurídico vigente e às

demandas da sociedade. Diante disso, a manutenção da tramitação do projeto original torna-

se desnecessária, uma vez que sua matéria já se encontra contemplada na nova proposição.

Assim, a retirada e o arquivamento se apresentam como providência formal

indispensável para evitar duplicidade de tramitação e garantir maior clareza e segurança

processual no âmbito legislativo.

Sala das Sessões, em ….

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

REQ 2317/2025 - Requerimento - 2317/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312925) pg.1

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:39:19 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312925 , Código CRC: e7f02ae7

REQ 2317/2025 - Requerimento - 2317/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312925) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 07 de novembro de

2025, às 15h, no plenário, em

homenagem aos colaboradores dos

Jogos da Juventude 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene no dia 07 de novembro de 2025, às 15h, no plenário, em homenagem aos

colaboradores dos Jogos da Juventude 2025.

JUSTIFICAÇÃO

Os Jogos da Juventude 2025 foram um marco para o esporte e a juventude do Distrito

Federal, reunindo jovens atletas de diversas regiões em uma celebração de talento,

dedicação e espírito esportivo. A concretização deste evento de grande porte só foi possível

graças ao trabalho incansável de centenas de colaboradores, que atuaram com excelência

nas áreas de organização, logística, arbitragem, segurança, saúde, educação, comunicação,

entre outras.

Esta homenagem tem como propósito reconhecer publicamente o empenho desses

profissionais, que contribuíram de forma decisiva para o sucesso dos Jogos, promovendo

valores fundamentais como disciplina, respeito, inclusão e cidadania. Valorizar esses

colaboradores é também incentivar a continuidade de iniciativas que fortalecem o esporte

como ferramenta de transformação social e desenvolvimento humano.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 17:45:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 2318/2025 - Requerimento - 2318/2025 - Deputado Martins Machado - (313160) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313160 , Código CRC: 94eba640

REQ 2318/2025 - Requerimento - 2318/2025 - Deputado Martins Machado - (313160) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de louvor aos

profissionais, lideranças

comunitárias, instituições públicas e

privadas que se destacam na

promoção da dignidade, inclusão e

qualidade de vida da pessoa idosa

no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta votos de louvor aos profissionais, lideranças comunitárias,

instituições públicas e privadas que se destacam na promoção da dignidade, inclusão e

qualidade de vida da pessoa idosa no Distrito Federal.

-Tânia Maria Teixeira

Secretária das Mulheres Republicanas DF e 1ª Vice-Presidente do Partido

Republicanos

-Káthia Valéria Martins de Carvalho

Assessora/Coordenadora Geral do Comitê Feminino de Participação Política

-Fernando Eloi Sales

Diretor Administrativo Viação Pioneira

A população idosa do Distrito Federal representa um segmento crescente e

fundamental da nossa sociedade, cuja experiência, sabedoria e contribuição histórica

merecem respeito, valorização e cuidado contínuo. Neste contexto, é imprescindível

MO 1609/2025 - Moção - 1609/2025 - Deputado Martins Machado - (312967) pg.1

reconhecer e enaltecer o trabalho incansável de pessoas, organizações e iniciativas que se

dedicam à proteção dos direitos dos idosos, à promoção da saúde física e emocional, à

inclusão social e ao combate à violência e ao abandono.

A Moção de Louvor ora proposta visa homenagear aqueles que, com sensibilidade e

compromisso, atuam na construção de uma sociedade mais justa e acolhedora para os

nossos idosos. Destacam-se, entre os homenageados, instituições que oferecem serviços de

convivência, assistência social, atividades culturais e cuidados especializados, além de

lideranças que articulam políticas públicas e mobilizam a comunidade em prol da causa.

Este reconhecimento público é também um incentivo à continuidade e ampliação

dessas ações, reforçando o papel do poder legislativo como aliado na defesa dos direitos da

pessoa idosa e na valorização de quem dedica sua vida a essa missão.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 16:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312967 , Código CRC: 23a003f4

MO 1609/2025 - Moção - 1609/2025 - Deputado Martins Machado - (312967) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de louvor aos

profissionais, lideranças

comunitárias, instituições públicas e

privadas que se destacam na

promoção da dignidade, inclusão e

qualidade de vida da pessoa idosa

no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta votos de louvor aos profissionais, lideranças comunitárias,

instituições públicas e privadas que se destacam na promoção da dignidade, inclusão e

qualidade de vida da pessoa idosa no Distrito Federal.

-Tânia Maria Teixeira

Secretária das Mulheres Republicanas DF e 1ª Vice-Presidente do Partido Republicanos

-Káthia Valéria Martins de Carvalho

Assessora/Coordenadora Geral do Comitê Feminino de Participação Política

-Fernando Eloi Sales

Diretor Administrativo Viação Pioneira

A população idosa do Distrito Federal representa um segmento crescente e

fundamental da nossa sociedade, cuja experiência, sabedoria e contribuição histórica

merecem respeito, valorização e cuidado contínuo. Neste contexto, é imprescindível

reconhecer e enaltecer o trabalho incansável de pessoas, organizações e iniciativas que se

dedicam à proteção dos direitos dos idosos, à promoção da saúde física e emocional, à

inclusão social e ao combate à violência e ao abandono.

A Moção de Louvor ora proposta visa homenagear aqueles que, com sensibilidade e

compromisso, atuam na construção de uma sociedade mais justa e acolhedora para os

nossos idosos. Destacam-se, entre os homenageados, instituições que oferecem serviços de

convivência, assistência social, atividades culturais e cuidados especializados, além de

lideranças que articulam políticas públicas e mobilizam a comunidade em prol da causa.

MO 1610/2025 - Moção - 1610/2025 - Deputado Martins Machado - (312969) pg.1

Este reconhecimento público é também um incentivo à continuidade e ampliação

dessas ações, reforçando o papel do poder legislativo como aliado na defesa dos direitos da

pessoa idosa e na valorização de quem dedica sua vida a essa missão.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 16:53:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312969 , Código CRC: 4a815451

MO 1610/2025 - Moção - 1610/2025 - Deputado Martins Machado - (312969) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Parabeniza e apresenta votos de

louvor as pessoas que especifica , p

elos relevantes serviços prestados

em prol do desenvolvimento rural do

Distrito Federal, em comemoração

aos 30 anos do Serviço Nacional de

Aprendizagem Rural do Distrito

Federal - SENAR/DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres

Deputados Distritais a aprovação da seguinte moção de louvor, que também serve de

justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Roosevelt , parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados em prol do desenvolvimento rural do Distrito Federal, em

ocasião da Sessão Solene em comemoração aos 30 anos do Serviço Nacional de

Aprendizagem Rural do Distrito Federal - SENAR/DF.

Homenageados:

1. ADEMAR FERNANDES DOS ANJOS JÚNIOR

2. ANDRÉ ISRAEL DA SILVA XAVIER

3. ARNALDO RIBEIRO CERQUEIRA LIMA

4. BRUNO IELON ALEXANDRE DOS SANTOS

5. BRUNO VICTOR MONTEIRO

6. CARLOS MAGNO PIRES

7. CARLOS ARMANDO PIETRANI

8. DANIEL KLUPPEL CARRARA

9. EDVAN SEVERINO DE OLIVEIRA

10. EVERALDO FIRMINO DE LIMA

11. FRANCISCO CÉLIO DE SOUZA

12. FRANCISCO PEREIRA BAIA

MO 1611/2025 - Moção - 1611/2025 - Deputado Roosevelt - (312963) pg.1

13. GUAYRA TELLES

14. GUARACY TELLES DOS SANTOS

15. HENRIQUE JOSÉ CRUZ LANDER

16. IDALINA MARIA RODRIGUES

17. IVO JACÓ DE SOUZA

18. JACQUELINE REBÉS VELOZ POTENGY

19. WANDERLEY VELOZ (IN MEMORIAM)

20. JAIRA DE FÁTIMA BATISTA DE SOUSA

21. JOÃO BATISTA DA SILVA

22. JOE VALLE

23. JOSÉ ANDRAUS GASSANI

24. NURI ANDRAUS GASSANI (IN MEMORIAM)

25. JULIANA CRISTINA DE SOUSA

26. KELLY CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO

27. MACINEIDE ALVES DE ARAÚJO DOS SANTOS

28. MANSUETO CÉSAR LUNARDI

29. MARCELO DIAS LOPES

30. RENATO SIMPLICIO LOPES (IN MEMORIAM)

31. MARCO AURÉLIO ROCHA DUARTE

32. MARCOS HORTA BARBOZA DA SILVA

33. PAULO DONIZETE DIAS

34. RONALDO TRECENTI

35. ROZIRON MARTINS LOUZEIRA

36. MÔNICA MARIA ROCHA AMORIM

37. PAOLA PIMENTEL MAGALHÃES

38. SIMONE ELIAS MACHADO

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 17:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312963 , Código CRC: 5bb53e15

MO 1611/2025 - Moção - 1611/2025 - Deputado Roosevelt - (312963) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

INDICAÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Manifesta louvor às pessoas,

artistas e grupos, bem como a

instituições, entidades e

estabelecimentos que promovem a

Cultura do Rock no Distrito Federal,

em reconhecimento ao notório

relevo de seus serviços, à

valorização da cultura e à

contribuição para o fortalecimento

do convívio social.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Senhores

Deputados Distritais a aprovação da presente moção, que constitui aditamento à moção

anteriormente apresentada, Moção 1596/2025, o qual também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Ricardo Vale, manifesta louvor às pessoas, artistas e grupos, bem como a instituições,

entidades e estabelecimentos a seguir indicados:

Informa-se que a presente proposição constitui aditamento à Moção anteriormente

aprovada , a fim de incluir novas personalidades e entidades que igualmente merecem

reconhecimento público por sua atuação.

Categoria Convidados de Honra da Mesa:

Gustavo Sá

Geldo Wolverine

Os nomes acima complementam a Moção 1.596, constituída de artística,

trabalhadores, bandas, festivas e outros, que ao longo dos anos, com seu trabalho, dedicação

MO 1612/2025 - Indicação - 1612/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312970) pg.1

e iniciativa, contribuíram para construir e desenvolver a cultura do rock no Distrito Federal,

tornando a cidade um importante polo de produção, difusão e valorização desse gênero

musical.

Esta homenagem celebra esse esforço coletivo e reafirma que cada contribuição é a

base sobre a qual se consolida a cultura do rock no Distrito Federal, fortalecendo a identidade

cultural da região e promovendo o convívio social, a diversidade e a liberdade de expressão

artística.

JUSTIFICAÇÃO

Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.

Por essas razões, espero a aprovação da presente moção de louvor, a fim que ela

possa ser entregue a cada pessoa ou segmento homenageado.

Sala das Sessões, 02 de outubro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 18:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312970 , Código CRC: 2cf41492

MO 1612/2025 - Indicação - 1612/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312970) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

comemoração aos Projetos de

Saúde nas Escolas, a ser realizada

no dia 6 de outubro de 2025, às 14h,

no auditório desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Ezequiel Cardoso de Urani

2. Ana Clara Oliveira Cavalcante

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio , tem por objetivo reconhecer publicamente o trabalho de pessoas e

instituições envolvidas nos Projetos de Saúde nas Escolas, por ocasião da Sessão Solene a

ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

A iniciativa está relacionada ao Edital nº 01/2025 – Saúde nas Escolas, de autoria da

Deputada Distrital Dayse Amarilio, lançado com o propósito de fortalecer ações de prevenção

a doenças endêmicas, como a dengue, e de estimular práticas pedagógicas integradas à

saúde, cidadania e sustentabilidade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.

O edital fomenta projetos que incentivam o protagonismo estudantil, a formação de

agentes multiplicadores e a promoção da saúde por meio de ações educativas, capazes de

gerar impacto direto nas comunidades escolares. Ao integrar saúde e educação, os projetos

premiados representam iniciativas inovadoras e de grande relevância social, promovendo a

conscientização coletiva e a transformação de comportamentos em prol da saúde pública.

Nesse sentido, a Sessão Solene busca não apenas premiar os projetos vencedores,

mas também valorizar o esforço de educadores, estudantes, gestores e famílias, promovendo

o engajamento social em torno de uma agenda positiva voltada à prevenção, à participação

cidadã e ao desenvolvimento sustentável.

MO 1613/2025 - Moção - 1613/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313079) pg.1

A presente moção, portanto, justifica-se como um gesto de reconhecimento

institucional a iniciativas que traduzem, na prática, os princípios da saúde integral, da

educação transformadora e da participação comunitária. Trata-se de um tributo ao

comprometimento e à criatividade de todos os envolvidos, bem como de um incentivo à

continuidade e à ampliação de ações que efetivamente contribuem para a qualidade de vida

nas escolas e em suas comunidades.

Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,

certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para

valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 15:33:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313079 , Código CRC: 272dbba3

MO 1613/2025 - Moção - 1613/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313079) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

comemoração aos Projetos de

Saúde nas Escolas, a ser realizada

no dia 6 de outubro de 2025, às 14h,

no auditório desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Francisco Valdevino Sobrinho

2. Sandra Beatriz Carvalho

3. Elayne Maria Freire

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio , tem por objetivo reconhecer publicamente o trabalho de pessoas e

instituições envolvidas nos Projetos de Saúde nas Escolas, por ocasião da Sessão Solene a

ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

A iniciativa está relacionada ao Edital nº 01/2025 – Saúde nas Escolas, de autoria da

Deputada Distrital Dayse Amarilio, lançado com o propósito de fortalecer ações de prevenção

a doenças endêmicas, como a dengue, e de estimular práticas pedagógicas integradas à

saúde, cidadania e sustentabilidade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.

O edital fomenta projetos que incentivam o protagonismo estudantil, a formação de

agentes multiplicadores e a promoção da saúde por meio de ações educativas, capazes de

gerar impacto direto nas comunidades escolares. Ao integrar saúde e educação, os projetos

premiados representam iniciativas inovadoras e de grande relevância social, promovendo a

conscientização coletiva e a transformação de comportamentos em prol da saúde pública.

MO 1614/2025 - Moção - 1614/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313144) pg.1

Nesse sentido, a Sessão Solene busca não apenas premiar os projetos vencedores,

mas também valorizar o esforço de educadores, estudantes, gestores e famílias, promovendo

o engajamento social em torno de uma agenda positiva voltada à prevenção, à participação

cidadã e ao desenvolvimento sustentável.

A presente moção, portanto, justifica-se como um gesto de reconhecimento

institucional a iniciativas que traduzem, na prática, os princípios da saúde integral, da

educação transformadora e da participação comunitária. Trata-se de um tributo ao

comprometimento e à criatividade de todos os envolvidos, bem como de um incentivo à

continuidade e à ampliação de ações que efetivamente contribuem para a qualidade de vida

nas escolas e em suas comunidades.

Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,

certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para

valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 13:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313144 , Código CRC: 576b1fda

MO 1614/2025 - Moção - 1614/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313144) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza professores e técnicos

de futebol pelo relevante trabalho

desenvolvido em projetos sociais no

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos professores e técnicos de

futebol que atuam em projetos sociais, abaixo nominados, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito Federal.

Ely Emerson Alves de Brito

Jozias Oliveira Papa

JUSTIFICAÇÃO

Esses profissionais desempenham papel fundamental na promoção da inclusão

social, da cidadania e da formação de crianças, adolescentes e jovens em situação de

vulnerabilidade. Por meio do esporte, especialmente do futebol, os professores e técnicos

contribuem não apenas para o desenvolvimento físico e emocional dos participantes, mas

também para a construção de valores como disciplina, respeito, solidariedade e trabalho em

equipe.

Os projetos sociais que envolvem o futebol têm se mostrado ferramentas eficazes na

prevenção à violência, no combate à evasão escolar e na promoção da saúde e do bem-estar.

Os professores e técnicos, muitas vezes voluntários ou atuando com recursos limitados, são

verdadeiros agentes de transformação social, que com dedicação e compromisso fortalecem

o esporte como instrumento de desenvolvimento humano em diversas comunidades do

Distrito Federal.

Diante da relevância desse trabalho e do impacto positivo gerado na vida de milhares

de cidadãos, é dever desta Casa Legislativa render público reconhecimento a esses

profissionais. A presente Moção de Louvor representa, portanto, não apenas uma

homenagem, mas também o devido agradecimento pela dedicação exemplar e pela

inestimável contribuição ao fortalecimento social e comunitário do Distrito Federal.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

MO 1615/2025 - Moção - 1615/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312946) pg.1

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 11:41:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312946 , Código CRC: e8d650ed

MO 1615/2025 - Moção - 1615/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312946) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza professores e técnicos

de futebol pelo relevante trabalho

desenvolvido em projetos sociais no

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos professores e técnicos de

futebol que atuam em projetos sociais, abaixo nominados, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito Federal.

Joubert Almada Corrêa

Rubens Pereira da Silva

JUSTIFICAÇÃO

Esses profissionais desempenham papel fundamental na promoção da inclusão

social, da cidadania e da formação de crianças, adolescentes e jovens em situação de

vulnerabilidade. Por meio do esporte, especialmente do futebol, os professores e técnicos

contribuem não apenas para o desenvolvimento físico e emocional dos participantes, mas

também para a construção de valores como disciplina, respeito, solidariedade e trabalho em

equipe.

Os projetos sociais que envolvem o futebol têm se mostrado ferramentas eficazes na

prevenção à violência, no combate à evasão escolar e na promoção da saúde e do bem-estar.

Os professores e técnicos, muitas vezes voluntários ou atuando com recursos limitados, são

verdadeiros agentes de transformação social, que com dedicação e compromisso fortalecem

o esporte como instrumento de desenvolvimento humano em diversas comunidades do

Distrito Federal.

Diante da relevância desse trabalho e do impacto positivo gerado na vida de milhares

de cidadãos, é dever desta Casa Legislativa render público reconhecimento a esses

profissionais. A presente Moção de Louvor representa, portanto, não apenas uma

homenagem, mas também o devido agradecimento pela dedicação exemplar e pela

inestimável contribuição ao fortalecimento social e comunitário do Distrito Federal.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

MO 1616/2025 - Moção - 1616/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (313141) pg.1

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 13:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313141 , Código CRC: 1ea02fa7

MO 1616/2025 - Moção - 1616/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (313141) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, aos profissionais de saúde

que especifica, pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal, em ocasião do Dia

Nacional do Condutor de

Ambulância.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge

Vianna , manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Nacional do

Condutor de Ambulância.

Lista de profissionais:

1. Adailton Francisco De Lima

2. Ademar Jose Prediger

3. Ademar Nascimento De Souza

4. Adonhiram Soares Gonzaga

5. Adriano Araujo Lopes

6. Adriano Sampaio De Oliveira

7. Agenor De Souza Mota

8. Alan Diones Dos Santos Paiva

9. Alessandro Dias Da Silva

10. Alessandro Junior Alves Braz

11. Amauri Vieira Rosa

12. Americo Monteiro Marques

13.

MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.1

13. Anderson Alves Guimaraes

14. Andre Ricardo Chagas Santana

15. Andre Sales Menegon

16. Anor De Oliveira Junior

17. Aurelio Borges

18. Caetano Mateus De Moura

19. Carlos Rafael Gomes

20. Carlos Renato Da Silva Rodrigues

21. Carlos Vicente De Souza

22. Celio Alves Da Silva Martins

23. Claudio Antonio Da Mata Soares

24. Claudio Valdivino De Sousa

25. Cleiton Valdevino De Souza

26. Clesio Duarte Araujo

27. Cleyton Divino De Almeida

28. Cleyton Leite Da Silva

29. Daniel Everton Soares Medeiros

30. Daniel Lucio Diniz

31. Daniel Santana Guedes De Oliveira

32. Dejair Pereira Bonfim

33. Djalma De Carvalho Rabello Junior

34. Edenilson Sousa

35. Edgar De Jesus Souza

36. Edsandro Silva Soares De Sousa

37. Edson De Sousa Caldas

38. Eduardo Ribeiro Marques

39. Edvaldo Ferreira Pereira

40. Eli De Souza Berlanda

41. Eliel Ruiz

42. Eluzai Calixto Santana Junior

43. Emilio Jose Do Nascimento

44. Eudacio Segundo Brandao

45. Evandro Holanda Valenca

46. Everaldo Fabricio Di Sousa

47. Fabio Francisco Da Silva

48. Fabio Roberto De Lira

49. Fabricio Ferreira Dos Santos

50. Fabricio Portela De Sa

51. Fausto Junio Moreira Da Costa

52. Fernando Dos Santos Dias

53. Fernando Pereira De Araujo

54. Flavio Santana

55. Francisco Eudes Dantas Borges

56. Francisco Teobaldo De Oliveira Junior

57. Gabriel Jonata Vitoria

58. Glauco Reoris Cavalcanti Lisboa

59. Gustavo Wagner Silva Santos

60. Humberto Cardoso De Lima

61. Ione Da Silva Rodrigues

62. Ismael Saraiva Lima De Almeida

63. Ivan Wanderley Caldas Carvalho Junior

64. Ivancildo Vaz De Medeiros

65. Ivanildo De Siqueira Campos

66. Ivo Conceicao Cardoso Lopes

67. Jackson Ferreira De Araujo Silva

68. Jailson Almeida Dias

69.

MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.2

69. Jasciara Alves Damasceno

70. Jefferson De Oliveira Melo

71. Jeziel Rodrigues Silva

72. Jildson Chaves Lima

73. Joao Batista Alves Dos Santos

74. Joao Carlos Da Silva

75. Joaquim Da Costa Pinheiro

76. Jonas Ferreira Da Silva

77. Jonas Gomes De Souza

78. Jose Ailton Alves Dos Santos

79. Jose Carlos De Medeiros

80. Jose Jenecy Dos Santos

81. Jose Marcilio Alves Pinheiro

82. Jose Marcos Cavalcanti Dos Santos

83. Jose Mauricio Rodrigues

84. Jose Ubiracy Araujo

85. Jucielton Silva Oliveira

86. Kelton Rosendo Dos Santos

87. Kleber Jose Ribeiro Eustaquio

88. Kleber Thadeu Rodrigues De Souza

89. Kleber Vilela Cardoso

90. Leonardo Vinicius Severiano Carreiro

91. Leonardo Xavier

92. Luiz Henrique Agnelo Guimaraes

93. Marcel Silva De Carvalho

94. Marcio Guimaraes Rocha

95. Marcio Luis Rodrigues De Sousa

96. Marcio Pereira Dos Santos

97. Marcos Antonio Da Cruz Goncalves

98. Marcus Vinicius Mariano Santos

99. Mario Canhedo Filho

100. Marques Teles De Oliveira

101. Moises Adriano Alves

102. Neurivan Pereira Conrado

103. Olavo Ferreira Neto

104. Oseias Alves Da Silva

105. Paulo Cesar Henrique Cares

106. Paulo Roberto Silva

107. Paulo Silas Alves

108. Raimundo Jose Bezerra Santos

109. Reginaldo Rodrigues De Lima

110. Renato De Santana Fernandes

111. Renato Pereira De Medeiros

112. Ricardo Teixeira De Oliveira

113. Robson Fonseca Chaves

114. Rodrigo Da Conceicao Da Cunha

115. Rodrigo Nunes De Mesquita

116. Rogerio Da Silva Alves

117. Rogerio Freire Lima

118. Rogerio Magalhaes De Almeida

119. Ruy Marcos Dos Santos Silva

120. Samuel Viana

121. Sergio Ventura

122. Silvio Jose De Almeida

123. Sinval Vieira Lima

124. Thiago Candeia De Lima

125.

MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.3

125. Tiago Borges De Faria

126. Vagner Rocha Do Nascimento

127. Valderi Caetano De Sousa Morais

128. Valdomiro Chagas Da Silva

129. Walber Milhomem De Sousa

130. Walmario Araujo Falcao

131. Wanderlei Silva Alcantara

132. Welington Mendonca Da Silva

133. Welinson Nunes Menezes

134. Wendel De Araujo Pereira

135. Weney De Sousa Ferreira

136. Weslei Brito Da Silva

137. Wilmar De Oliveira Filho

JUSTIFICAÇÃO

O Dia Nacional do Condutor de Ambulância , celebrado em 10 de outubro , é uma

data de grande relevância social, pois reconhece e valoriza o trabalho daqueles que estão na

linha de frente do atendimento pré-hospitalar e do transporte de pacientes: os condutores de

ambulância.

Esses profissionais são responsáveis por garantir o deslocamento seguro de pessoas

em situação de emergência, atuando de forma decisiva na preservação de vidas. Seu

trabalho vai muito além da condução de veículos — exige preparo técnico, equilíbrio

emocional e sensibilidade humana para lidar com situações de extrema urgência e sofrimento.

Os condutores de ambulância integram, com mérito e competência, as equipes

multiprofissionais de saúde, sendo peça essencial no funcionamento do Serviço de

Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) , das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs)

e de diversos serviços hospitalares do Distrito Federal e de todo o país. Sua atuação, muitas

vezes silenciosa e anônima, representa o elo vital entre o paciente e o atendimento médico,

sendo determinante para o sucesso das intervenções de saúde.

No exercício diário de suas funções, enfrentam condições adversas, como longas

jornadas, alto estresse, trânsito intenso, risco de contaminação e exposição a situações

traumáticas. Ainda assim, permanecem firmes, movidos pela vocação de servir ao próximo e

pela responsabilidade de conduzir vidas com segurança e dignidade.

A concessão desta Moção de Louvor é um reconhecimento justo e necessário a

esses profissionais que, com comprometimento, coragem e dedicação, desempenham uma

missão essencial para o funcionamento do Sistema Único de Saúde e para a proteção da vida

humana.

Reconhecer o Condutor de Ambulância é valorizar o SUS, é reconhecer o cuidado, a

solidariedade e o compromisso com a vida.

Portanto, diante da importância de honrar e e homenagear esses profissionais de

saúde, solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação desta Moção.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.4

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 14:18:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313146 , Código CRC: 859da361

MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Parabeniza e manifesta louvor ao

Senhor Osvanildo Lourenso da Silva

pela nomeação ao cargo de Diretor

de Segurança e Transportes da

Prefeitura da Universidade de

Brasília.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado Rog

ério Morro da Cruz , manifesta votos de louvor a Osvanildo Lourenso da Silva, pela

nomeação ao cargo de Diretor de Segurança e Transportes da Prefeitura da Universidade de

Brasília, conforme Ato da Reitoria nº 1.178/2025.

Servidor da Universidade de Brasília desde 1983, Osvanildo construiu uma trajetória

exemplar de dedicação, competência e compromisso com o serviço público. Iniciando sua

carreira como vigilante, alcançou, por mérito e constância, posições de liderança, como a de

Coordenador de Portaria da Prefeitura do Campus (FG-4), pelo Ato da Reitoria nº 93/2008, e

de Diretor de Transportes e Serviços Gerais (CD-4), conforme o Ato da Reitoria nº 1.974/2009.

Em mais de quatro décadas de atuação, representou os servidores técnico-

administrativos no Conselho Universitário (CONSUNI), foi Diretor Jurídico do Sindicato dos

Trabalhadores da UnB e destacou-se pela defesa do diálogo, do respeito e da valorização da

comunidade universitária — marcas de uma liderança forjada no cotidiano da instituição.

Sua formação acadêmica sólida — com graduação em Tecnologia em Segurança

Pública pela Universidade Cruzeiro do Sul (2024) e diversos cursos de aperfeiçoamento em

Qualidade Total, Direito Público, Cidadania, Ética e Atendimento ao Público — reforça seu

compromisso com a aprendizagem contínua e com a melhoria das práticas de gestão.

Em nota oficial, a Universidade de Brasília ressaltou a pertinência de sua escolha

para o cargo, destacando sua experiência e atuação pautada no respeito aos direitos

humanos e na promoção da cultura de paz no ambiente acadêmico.

A ascensão de Osvanildo, construída passo a passo, reflete o ideal republicano do

servidor que, com humildade, estudo e perseverança, dignifica o Estado e fortalece a

MO 1618/2025 - Moção - 1618/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313115) pg.1

confiança da sociedade nas instituições públicas. Seu exemplo traduz o valor do mérito e da

vocação pública como instrumentos de transformação social.

Dessa forma, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reconhece, por meio desta

moção, não apenas a nomeação de um servidor exemplar, mas também o valor do serviço

público comprometido com a ética, o diálogo e a construção de uma comunidade institucional

mais justa e humana.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:38:54 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313115 , Código CRC: 80f4a64f

MO 1618/2025 - Moção - 1618/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313115) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, aos profissionais que

especifica, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal, em ocasião da Sessão

Solene em homenagem aos 20 anos

do SINPROEP, e aos professores da

rede particular de ensino.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna , manifesta votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos relevantes

serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em

homenagem aos 20 anos do SINPROEP, e aos professores da rede particular de ensino.

Homenageados:

1. Adrielle Ribeiro Oliveira Nunes

2. Alanna Temporim de Lacerda Nascimento

3. Alberto César da Silva Lopes

4. Alessandra Faria Maia

5. Alessandra Patrícia da Costa Santos

6. Alexandra Braga Rocha Fernandes

7. Aline Cardoso da Costa

8. Aline da Silva Aguiar Felix

9. Alisson Paschoal Câmara Torquato

10. Amanda Bezerra Santos Oliveira

11. Ana Alves Ramos

12.

MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.1

12. Ana Carolina Honório Alves da silva

13. Ana Cristina Cedro da Silva Carvalho

14. Ana Fabia Martins Reis

15. Ana Karla Cristina Fonseca Neves

16. Ana Paula Catarino de Araújo

17. Ana Paula de Oliveira

18. Ana Paula de Pádua Oliveira

19. Ana Paula Silva Neves de Jesus

20. Andréa Gonçalves de Azevedo

21. André Ambróisi Martins Borba

22. Andréia da Conceição Marques Lucas

23. Andréia Gomes da Silva

24. Angelina Pires Alves

25. Antonia Obidalia Privado

26. Bruno Assis

27. Bruno Cardoso Silva

28. Camila de Moura Lima

29. Carla Fagundes da Silva

30. Carlos Alberto de Oliveira

31. Carlos dos Santos Escorcio Gomes

32. Caroline Gonçalves da silva

33. Cinthia Neves Liberato de Matos

34. Cláudia Maria de Sousa

35. Cleber Soares

36. Cleber Soares

37. Cleide Marizete da Silva

38. Cleudileia Queiroga de Souza Mendes

39. Cleysiane Gomes

40. Cristiane da Rocha Barreira

41. Cristiane da Silva Ribeiro Pinto

42. Cristina dos Santos Dias

43. Dayane Lopes Rodrigues

44. Dayse Santos da Cunha

45. Débora Alves da Silva

46. Debora Rodrigues da Costa Leite

47. Denise Aparecida Ribeiro Gonzaga

48. Dievelisse Paranhos Costa Fontes

49. Edilene pinheiro Araújo

50. Edivania Souza Dias Pereira

51. Edna Ferreira dos Santos

52. Eduardo da Silva Sena

53. Elaine Farias de Souza

54. Eliena Luzia da Silva Urcino

55. Elisangela Moreira dos Santos Dornelas

56. Eneide Maria de Oliveira da Silva

57. Erlayne Camapum Brandão

58. Fabiana dos Santos Albuquerque Freitas

59. Fernanda do Amaral Nogueira

60. Fernanda Márcia Corrêa Marra

61. Fernanda Oliveira Cardoso

62. Fernanda Pantuzzo Braga Brandão

63. Fernanda Sales Gomes

64. Fernanda Zilma de Faria Silva Porto

65. Fernando Ferreira de Sousa

66. Flaci Maria Vasconcelos

67. Flávia Aragão Mota Monteiro

68.

MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.2

68. Flavia da Costa Goulart

69. Flávia Isabel Silva Neiva Terra

70. Flavia Maria de Souza

71. Flavia Moreira dos Santos Furtado

72. Flávia Pires Baptista

73. Flavia Rodrigues Magalhães

74. Flávio Euripedes Rodrigues da Silva Bueno

75. Francinoly de Oliveira Nunes Sousa

76. Gabriela Paulino da Silva

77. Gabrielle Garcia Soares

78. Geny Helena Fernandes Barroso Marques

79. George Maranhão Dinas

80. Gildeina Soares Ribeiro

81. Gilmara Costa Barroso País

82. Gilvanir Fernandes de Miranda

83. Giovanna de Lourdes Canavarro Alves Freitas

84. Giuliana Cristina Souto Silva

85. Gizelia Moura Barbosa

86. Glenda Esther Ferreira da Silva

87. Guilherme de Amorim Lino

88. Gustavo Braga de Oliveira

89. Hellen Christina Rodrigues Antunes Damasceno

90. Hellen Pereira Santino

91. Horisleila Rodrigues de Oliveira

92. Humberto Malheiros Ferreira

93. Iara Cardoso da Silva de Barros

94. Iara Sousa Araujo

95. Iêda Soares Pinto

96. IIzeni Pereira Valverde

97. Italo César Sousa Duarte

98. Ítalo de Souza Campos

99. Ivanete Meneguete Brito

100. Izabelly Alves dos Santos

101. Jaqueline Batista Ferreira da Silva

102. Jaqueline da Silva Evangelista Souza

103. Jeanne Sousa de Melo

104. Jorgiana da Silva Araújo

105. José Claudio Gomes da Silva

106. Joselaine Rodrigues da Silva dos Anjos

107. Julianna de Lima Silva Castro Nogueira

108. Kamila Silva de Oliveira

109. karina Barbosa de Jesus da Silva

110. Karina Vargas Padovan

111. Karine de Souza Alves

112. Katia da Costa

113. Kelly Borges de Alarcão

114. Kevin Cristian da Silva

115. Laís Freitas Santana

116. Leonardo Gomes de Oliveira

117. Letícia Noleto Ferreira

118. Levi souza da Silva

119. Liliani Gandira Zecenarro Cardoso

120. Luciana dos Santos Amorim

121. Luciane da Silva Viriato

122. Ludmila Bonfim Alves de Jesus

123. Luiz Fernando Ferreira da Silva

124.

MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.3

124. Manuela Soares Rizzo Solano

125. Marcia Carlos Andrade

126. Marcos José de Moraes Fernandes

127. Marcos Maciel de Oliveira

128. Maria Aparecida Rodrigues Silva

129. Maria da Conceição de Oliveira

130. Maria Dalmira de Lima Oliveira

131. Maria de Fatima R. de Sousa

132. Maria de Jesus da Silva

133. Maria de Jesus da Silva

134. Maria Elisabete da Silva Szervinsk

135. Maria Madalena B. da Silva

136. Mariana da Silva Lopes

137. Mariane de Jesus Martins Araújo

138. Maria Thereza de Oliveira Martins

139. Mariles Moreira Matos

140. Marília Rodrigues de Paula

141. Marine de Jesus Martins Araújo

142. Marisa Rodrigues F. da Rocha

143. Marisa Rodrigues Fontes da Rocha

144. Marlla Matos Dias Gomes

145. Marta Dias da Silva

146. Maura Elisabeth Rocha

147. Mauricio D. G. de Souza Filho

148. Mayara da Silva Faleiro

149. Mayara de Andrade Silva

150. Mayara Regina Carvalho Dias

151. Meireluce de Sousa Silva

152. Mírian Mara Malaquias de Melo

153. Monalisa Souza de Almeida

154. Mônica Figueira Carneiro

155. Monica Jandira de Macedo

156. Nair Nunes do Rego Lima

157. Nívea Pimenta Braga

158. Otavio Neves Barreto

159. Patrícia Figueiredo

160. Paula de Ávila Porto Nunes

161. Paula de Ávila Porto Nunes

162. Paulo Alexandre Sartori

163. Pedro Rafael Machado de Godoi Garcia

164. Priscila Emerick Guilherme

165. Railton Nascimento Souza

166. Railton Nascimento Souza

167. Raquel Leite de Melo

168. Regina Célia de Oliveira Sousa

169. Rejane Barbosa do Nascimento Santos

170. Renata Bispo Maia Rodrigues

171. Rita de Cassia Messias Marques

172. Rodrigo de Paula

173. Rodrigo Pereira de Paula

174. Rodrigo Rodrigues

175. Rodrigo Rodrigues

176. Rony Cleide de Souza

177. Rosa Cristina de Araújo Viana

178. Rosamilda de Jesus Feitosa

179. Rosangela de Souza Oliveira

180.

MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.4

180. Rosangela Hilário

181. Rosângela Viana de Sousa Alves

182. Sabrina Guedes Rocha

183. Sâmala Maressa Fonseca Fernandes

184. Samantha Alves Batista Brito

185. Samantha Ferreira Martins Matos de Oliveira

186. Sandra Dias Cardoso

187. Sarah Silva Alves Maciel

188. Sebastiana Costa da Cruz

189. Sheila Almeida Guerreiro

190. Silvana Sousa Ramos

191. Solange Alves Silveira

192. Sonia Vilarindo

193. Sonia Vilarindo

194. Stephanny Maria Dourado de Souza

195. Tabita Lorena dos Santos Pessoa

196. Talita de Cássia Raminelli da Silva

197. Tatiane de Souza Dias

198. Tatiane Lima de Melo Ferreira A. Brito

199. Tatiele Santiago Mendes

200. Teresa Cristina Araújo Santos

201. Thais Emanuelle Benício Figueiredo Cunha

202. Thais Fernanda Alves de Brito Andrade

203. Trajano Jardim

204. Valdelucia Sousa dos Santos

205. Valéria Leitão Lima

206. Vanessa Gonçalves Ribeiro

207. Vinícius Araújo Maia

208. Vinicius de Azevedo Botelho

209. Vitor Andrade

210. Vítor Hugo de Souza Ramos

211. Walkiria Aquino de Araujo Paes Trigo

212. Wanderlan Cabral Neves

213. Wesley de Aquino Souza

214. Yan de Carvalho Santana

215. Yara Silva de Andrade Lima

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 15:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta Moção de repúdio ao

episódio amplamente divulgado pela

imprensa, no qual um professor da

educação infantil foi preso

preventivamente no Distrito Federal

por suspeita de estupro de

vulnerável, após “beijar” partes

íntimas de uma criança de apenas 4

(quatro) anos de idade

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Pastor Daniel de

Castro propõe a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de

apresentar Moção de repúdio ao episódio amplamente divulgado pela imprensa, no qual um

professor da educação infantil foi preso preventivamente no Distrito Federal por suspeita de

estupro de vulnerável, após “beijar” partes íntimas de uma criança de apenas 4 (quatro) anos

de idade

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Repúdio se fundamenta na gravidade do caso amplamente

noticiado, no qual um professor da educação infantil foi preso preventivamente no Distrito

Federal, acusado de praticar ato libidinoso contra uma criança de apenas quatro anos de

idade. Tal fato, por si só, causa enorme comoção e indignação social, na medida em que

representa não apenas uma violação da dignidade da vítima, mas também uma afronta direta

ao princípio da proteção integral assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da

Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

É inadmissível que ambientes escolares, que devem ser espaços de acolhimento,

aprendizado e desenvolvimento humano, sejam corrompidos por práticas que atentam contra

a inocência e a integridade das crianças. Esse tipo de conduta gera marcas irreparáveis na

vida da vítima e de sua família, além de abalar a confiança da sociedade em instituições

fundamentais para a formação das futuras gerações.

A manifestação desta Casa Legislativa, por meio desta Moção, é necessária para

reafirmar o compromisso do Parlamento Distrital com a defesa intransigente dos direitos da

criança e do adolescente, bem como para conclamar as autoridades competentes a

promoverem uma apuração célere, rigorosa e exemplar, de modo a assegurar a

MO 1620/2025 - Moção - 1620/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312971) pg.1

responsabilização do acusado e a adoção de medidas de prevenção que evitem a repetição

de episódios tão lamentáveis.

Assim, justifica-se plenamente a aprovação da presente Moção de Repúdio, como

forma de expressar a indignação da Câmara Legislativa do Distrito Federal e de toda a

sociedade diante de tão grave ocorrência.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 18:13:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 312971 , Código CRC: 52695ffb

MO 1620/2025 - Moção - 1620/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312971) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 190/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 1º de outubro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa ...
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 87/2025

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

TERCEIRA SECRETARIA

Diretoria Legislativa

Setor de Ata e Súmula

AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA

33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA

AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 8877ªª ((OOCCTTOOGGÉÉSSIIMMAA SSÉÉTTIIMMAA))

SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,

EEMM 88 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255

SSÚÚMMUULLAA

PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputados Wellington Luiz, Ricardo Vale e Eduardo Pedrosa

SSEECCRREETTAARRIIAA:: Deputado Ricardo Vale

LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

IINNÍÍCCIIOO:: 15 horas e 4 minutos

TTÉÉRRMMIINNOO:: 17 horas e 47 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

11 AABBEERRTTUURRAA

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))

– Declara aberta a sessão.

11..11 LLEEIITTUURRAA DDEE EEXXPPEEDDIIEENNTTEE

– O Deputado Wellington Luiz procede à leitura do expediente sobre a mesa.

22 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE LLÍÍDDEERREESS

DDeeppuuttaaddoo RRooggéérriioo MMoorrrroo ddaa CCrruuzz

– Informa que hoje é celebrado o Dia do Nordestino e cumprimenta a todos os nascidos na Região

Nordeste que moram no Distrito Federal e Entorno.

DDeeppuuttaaddoo GGaabbrriieell MMaaggnnoo

– Condena a aliança entre extrema-direita e centrão por tentarem impedir a proposta do presidente

Lula de taxar bilionários, bancos e casas de apostas, acusando-os de proteger privilégios e trair o povo

brasileiro.

– Anuncia que a CPMI do Instituto Nacional de Seguridade Soical – INSS identificou esquemas

fraudulentos nos quais novos bilionários teriam enriquecido ilicitamente e mantido relações promíscuas

com autoridades.

– Avisa que a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ do Senado Federal discutirá, nesta tarde, a PEC

que extingue a escala de seis dias de trabalho e um de descanso, a chamada 6x1 e posiciona-se a

favor da medida.

– Parabeniza o Congresso Nacional pelo reconhecimento das violações cometidas pela ditadura militar

contra os parlamentares Carlos Marighella e Rubens Paiva, destacando que não se pode anistiar quem

atentou contra a democracia.

Ata de Sessão Plenária 87ª Sessão Ordinária (2355491) SEI 00001-00041415/2025-71 / pg. 1

– Cobra do governo do DF a nomeação de auditores da Vigilância Sanitária para combater a falsificação

de bebidas e proteger a população.

– Criticando a omissão do governo local e o descaso do governador de São Paulo diante das mortes

causadas por produtos adulterados.

DDeeppuuttaaddaa DDaayyssee AAmmaarriilliioo

– Convida todos para a reunião a ser realizada na Comissão de Saúde, na próxima sexta-feira, dia 10,

às 9h30, para receber a prestação de contas do presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde

do DF – IGES/DF e diretores.

– Comenta que, embora haja avanços, persistem problemas na prestação de serviços do IGES/DF,

como falta de contratos formais, metas mal pactuadas e uso de verbas indenizatórias sem controle

adequado.

– Preocupa-se com a descontinuidade dos serviços dos servidores da saúde cedidos da Secretaria de

Saúde – SES/DF para o IGES/DF, que voltarão a compor o quadro ativo da SES/DF.

DDeeppuuttaaddoo JJooããoo CCaarrddoossoo

– Destaca o amplo alcance da atuação da Vigilância Sanitária, alerta para o déficit de auditores e os

riscos à população pela falta de fiscalização adequada.

– Solicita ao governo a convocação imediata dos aprovados em concurso público para suprir a carência

de profissionais.

DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee

– Avisa que o Presidente Lula solicitou estudos para avaliar a implementação da tarifa zero para o

transporte público em todo país.

– Relembra as tentativas malsucedidas, em governos passados, de implementar projetos que

defendiam a isenção de cobrança no Distrito Federa.

– Pede aos pares que aprovem proposição de sua autoria que visa impedir o governo local de cobrar

retroativamente impostos dos servidores públicos aposentados.

DDeeppuuttaaddoo TThhiiaaggoo MMaannzzoonnii

– Critica a atuação do governo do Partido dos Trabalhadores ao longo dos anos e considera a política

assistencialista estatal aplicada como eleitoreira.

– Acusa o governo Lula e o ministro Fernando Haddad de provocarem intencionalmente uma nova crise

econômica para fins eleitorais e prevê que o país voltará a enfrentar recessão por causa da política

fiscal adotada pelo PT.

33 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE PPAARRLLAAMMEENNTTAARREESS

DDeeppuuttaaddoo EEdduuaarrddoo PPeeddrroossaa

– Divulga a exposição sobre Neuromielite Óptica – NMO, em andamento no Foyer do Plenário, e

convida a todos para prestigiarem o evento e a aprenderem sobre a doença.

– Agradece ao Administrador Regional do Plano Piloto e ao Diretor-Geral do Detran pelo atendimento

de seu pedido de sinalização horizontal das quadras da região administrativa.

– Frisa a importância de a Casa ter compromisso com a Polícia Penal e pede ao Poder Executivo e aos

pares para valorizarem a categoria.

– Pede ao governo que realize estudo com o propósito de garantir transporte público de qualidade e a

custo acessível – ou gratuito – para a população das áreas rurais do DF, atualmente desassistida.

– Parabeniza Elenilva Coutinho e demais eleitos para a direção da Associação DFDown..

DDeeppuuttaaddoo CChhiiccoo VViiggiillaannttee

Ata de Sessão Plenária 87ª Sessão Ordinária (2355491) SEI 00001-00041415/2025-71 / pg. 2

– Participa que a CLDF está realizando a 2ª edição da Semana de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

– Defende o governo do presidente Lula e cita ministros de partidos de oposição que optaram por

permanecer no governo como prova de que a gestão tem promovido avanços para o país.

DDeeppuuttaaddoo FFáábbiioo FFéélliixx

– Considera a Tarifa Zero uma conquista que deve ser estendida a todo o país, e informa que o

Governo Federal encomendou estudos para sua implementação em âmbito nacional.

– Destaca os benefícios sociais dessa política pública e ressalta que a ampliação da mobilidade coletiva

permite maior acesso da população a espaços culturais, de lazer e educação, promovendo inclusão e

melhoria na qualidade de vida.

44 OORRDDEEMM DDOO DDIIAA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia

disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

(1º) IITTEEMM 1177: Discussão e votação, em 1º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..996655,, ddee 22002255, de autoria do

Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de

R$ 177.342.641,00”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando a Emenda

nº 1, e rejeitando a Emenda nº 2. Informa que a Emenda nº 3 foi cancelada. AAPPRROOVVAADDOO por votação

em processo simbólico (21 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo nominal, com 21 votos

favoráveis.

(2º) IITTEEMM 1155: Discussão e votação, em 1º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..880055,, ddee 22002255, de autoria do

Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções

de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres, em bloco. AAPPRROOVVAADDOOSS por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes). Houve 2 votos contrários, dos Deputados Chico Vigilante e Gabriel Magno.

– Votação da proposição em 1º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (21 deputados

presentes). Houve 2 votos contrários, dos Deputados Chico Vigilante e Gabriel Magno.

55 CCOOMMUUNNIICCAADDOO DDAA PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))

– Justifica a ausência do deputado Max Maciel, que participa, na Câmara dos Deputados, de plenária

da Caravana pelo Tarifa Zero em todo o País.

66 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))

– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria

Legislativa, estão anexos a esta ata.

Ata de Sessão Plenária 87ª Sessão Ordinária (2355491) SEI 00001-00041415/2025-71 / pg. 3

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee

AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 09/10/2025, às 13:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249

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00001-00041415/2025-71 2355491v4

Ata de Sessão Plenária 87ª Sessão Ordinária (2355491) SEI 00001-00041415/2025-71 / pg. 4

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL TERCEIRA SECRETARIADiretoria LegislativaSetor de Ata e SúmulaAATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAAAATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 8877ªª ((OOCCTTOOGGÉÉSSIIMMAA SSÉÉTTIIMMA...
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 8/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 195/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.414/2024, que Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de

2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências",

para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo, o qual se converteu na Lei nº 7.748,

de 07 de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2025, às 12:58, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183766511 código CRC= C28F12F7.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

MenMseangseamg e1m95 ( 2(1386307863615) 1 1 ) S E IS 0E0I0 00020-09000-00070202860/25002/250-4215 -/7 p6g /. p1g. 1

00090-00008050/2025-76 Doc. SEI/GDF 183766511

MenMseangseamg e1m95 ( 2(1386307863615) 1 1 ) S E IS 0E0I0 00020-09000-00070202860/25002/250-4215 -/7 p6g /. p2g. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.748, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo e Deputado Pepa)

Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de

2014, que "dispõe sobre a prestação do

serviço de táxi no Distrito Federal e dá

outras providências", para modificar o

prazo de vistoria conforme a idade do

veículo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 8º, XIII, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 8º ...

...

XIII – estar inscrito como segurado do Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte

individual, ou microempreendedor individual – MEI, com atividade principal de transporte

individual público de passageiros.”

II – o art. 25 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. Os veículos utilizados no serviço de táxi devem atender, além das disposições do

Código de Trânsito Brasileiro e demais normas e posturas locais, no mínimo, aos seguintes

requisitos:

I – idade máxima de 10 anos, contados a partir da data de fabricação;

II – sistema de ar-condicionado;

III – disponibilidade de meio que permita a comunicação com o usuário para fins de chamada

do serviço;

IV – 4 portas;

V – taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora,

devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;

VI – licenciamento no Distrito Federal;

VII – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo

que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do taxímetro;

VIII – dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;

IX – disponibilidade de pneu de estepe ou kit de reparo; e

X – ...

§ 1º ...

I – identificação visível do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar

ou de motorista de pessoa jurídica, conforme constar no extrato de autorização;

MenLseai g1e8m29 (4253060088 3 1 ) S E IS 0E0I0 09000-00020-00080005702/22062/250-7265 -/4 p1g /. p3g. 3

...

V – porte obrigatório e afixação em local visível ao passageiro do extrato de autorização

emitido pela unidade gestora, contendo nome completo, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, fotografia do autorizatário, dados completos do

veículo autorizado e validade da autorização; e

VI – tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da

bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.

§ 2º ...

§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com selo de aprovação nos

vidros, inclusive no para-brisa, desde que não comprometa a visibilidade e esteja em

conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.”

III – o art. 25-A passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25-A. Os veículos autorizados a operar o serviço de táxi devem atender às exigências e

características a seguir:

I – veículo convencional:

a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;

b) porta-malas com capacidade mínima de 350 litros, desconsiderado o volume ocupado por

cilindro de gás natural veicular – GNV, se houver, ou capacidade mínima de 310 litros para

veículo elétrico; e

c) cor predominante branca ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de

Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, cobrindo toda a lataria do veículo em

conformidade com o padrão de fábrica;

II – veículo executivo:

a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;

b) cor obrigatoriamente preta;

c) bancos em couro ou material sintético;

d) espaço entre-eixos mínimo de 2.600 milímetros e largura mínima de 1.750 milímetros; e

e) capacidade máxima de 7 lugares.

§ 1º Fica vedado o uso de veículos que não se enquadrem nas características mínimas definidas

neste artigo.

§ 2º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, mediante justificativa técnica, pode

sugerir a revisão das exigências estabelecidas neste artigo.

...

§ 4º A obrigatoriedade de uso de faixa lateral é definida em regulamento da unidade gestora.

§ 5º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia

autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em

regulamento, obedecidas as normas do Código de Trânsito Brasileiro.”

IV – o art. 27 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27. A vistoria obrigatória dos veículos automotores deve ser realizada conforme os

prazos abaixo:

I – para os veículos de 0 a 4 anos a contar da data de fabricação, deve ser exigida a vistoria

apenas quando da apresentação inicial ou em caso de troca de veículos, para verificação dos

equipamentos e programação visual;

II – a cada 12 meses para os veículos com idade entre 5 e 10 anos.”

V – o art. 30 passa a vigorar com as seguintes alterações:

MenLseai g1e8m29 (4253060088 3 1 ) S E IS 0E0I0 09000-00020-00080005702/22062/250-7265 -/4 p1g /. p4g. 4

"Art. 30. É vedada a substituição de veículo em operação por outro de ano de fabricação

anterior ao do veículo substituído.

Parágrafo único. A unidade gestora pode autorizar, em caráter excepcional e mediante

justificativa técnica e documental, a substituição por veículo de ano de fabricação anterior,

desde que:

I – o veículo substituto atenda integralmente aos requisitos técnicos desta Lei;

II – esteja dentro da idade máxima prevista no art. 25;

III – a situação decorra de caso fortuito, força maior ou relevante interesse público

devidamente comprovado;

IV – a substituição tenha caráter provisório, com validade definida em regulamento.”

VI – é acrescido o seguinte art. 31-A:

“Art. 31-A. Atendendo ao disposto no art. 31, podem ser instituídos bolsões reservados ao

trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal.

Parágrafo único. Sem prejuízo da definição em literatura específica sobre o tema, os eventos

devem ser classificados como de grande porte quando forem caracterizados por elevada

quantidade de público, organização complexa e infraestrutura específica.”

VII – é acrescido o seguinte art. 42-A:

“Seção IV

Dos Sistemas Digitais de Intermediação de Chamadas

Art. 42-A. O autorizatário do serviço de táxi pode utilizar sistemas digitais de intermediação de

chamadas, desde que previamente autorizados pela unidade gestora e em conformidade com os

critérios técnicos e operacionais estabelecidos em regulamento.

§ 1º A utilização dessas plataformas não exime o cumprimento das obrigações legais e

regulamentares relativas à identificação, registro e fiscalização do serviço, sendo vedada a

operação de sistemas não autorizados pelo órgão competente.

§ 2º O valor da corrida deve observar exclusivamente o modelo tarifário definido pela

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, com base na utilização do taxímetro,

conforme regulamentação vigente.

§ 3º As operadoras de plataformas digitais de intermediação devem fornecer, quando

solicitado, os registros das chamadas realizadas, para fins de controle, fiscalização e auditoria

da atividade.”

VIII – o art. 44, VII, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 44 ...

...

VII – apresentar o veículo à unidade gestora, para que seja efetivada a mudança de categoria,

até o dia 31 de dezembro do ano em que o veículo completar 10 anos de uso.”

Art. 2º Ficam revogados da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, os seguintes dispositivos:

I – o inciso VI do art. 8º;

II – os §§ 1º e 2º do art. 16;

III – o inciso XI do caput do art. 25;

IV – as alíneas f, g, h, i e j do inciso II do art. 25-A;

V – os incisos de I a V do § 1º do art. 25-A.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MenLseai g1e8m29 (4253060088 3 1 ) S E IS 0E0I0 09000-00020-00080005702/22062/250-7265 -/4 p1g /. p5g. 5

Brasília, 07 de outubro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2025, às 12:58, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 182945008 código CRC= D2233752.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00090-00008050/2025-76 Doc. SEI/GDF 182945008

MenLseai g1e8m29 (4253060088 3 1 ) S E IS 0E0I0 09000-00020-00080005702/22062/250-7265 -/4 p1g /. p6g. 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 160/2025-GP

Brasília, 18 de setembro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.414, de 2024, de autoria

do Poder Executivo e do Deputado Pepa, que ”altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de

2014, que 'dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras

providências', para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo”, aprovado

por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 10:32, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2328756 Código CRC: 5682EEE7.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00038551/2025-84 2328756v2

MensagemM eNnºs 1a6g0e/m20 (2253-6G0P8 3(118) 2 0 6 3 3S8E8I) 0 0 0 0 2S-0E0I 00007029206-0/20002058-04510 // 2p0g2. 57-76 / pg. 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo e Deputado Pepa)

Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de

2014, que "dispõe sobre a prestação do

serviço de táxi no Distrito Federal e dá

outras providências", para modificar o

prazo de vistoria conforme a idade do

veículo.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 8º, XIII, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 8º ...

...

XIII – estar inscrito como segurado do Regime Geral de Previdência Social, como

contribuinte individual, ou microempreendedor individual – MEI, com atividade principal de

transporte individual público de passageiros.”

II – o art. 25 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. Os veículos utilizados no serviço de táxi devem atender, além das

disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas e posturas locais, no

mínimo, aos seguintes requisitos:

I – idade máxima de 10 anos, contados a partir da data de fabricação;

II – sistema de ar-condicionado;

III – disponibilidade de meio que permita a comunicação com o usuário para fins

de chamada do serviço;

IV – 4 portas;

V – taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade

gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;

VI – licenciamento no Distrito Federal;

VII – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de

dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do

taxímetro;

VIII – dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;

IX – disponibilidade de pneu de estepe ou kit de reparo; e

X – ...

§ 1º ...

I – identificação visível do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do

Projeto deM Leeni sna°g 1e4m1 4(2/23062048 3(118) 2 0 6 3 6S7E0I) 0 0 0 0 2S-E00I 00007029206-0/20002058-04510 // 2p0g2. 58-76 / pg. 8

motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, conforme constar no extrato de

autorização;

...

V – porte obrigatório e afixação em local visível ao passageiro do extrato de

autorização emitido pela unidade gestora, contendo nome completo, Cadastro de Pessoas

Físicas – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, fotografia do autorizatário,

dados completos do veículo autorizado e validade da autorização; e

VI – tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor

de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.

§ 2º ...

§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com selo de

aprovação nos vidros, inclusive no para-brisa, desde que não comprometa a visibilidade e

esteja em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.”

III – o art. 25-A passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25-A. Os veículos autorizados a operar o serviço de táxi devem atender às

exigências e características a seguir:

I – veículo convencional:

a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;

b) porta-malas com capacidade mínima de 350 litros, desconsiderado o volume

ocupado por cilindro de gás natural veicular – GNV, se houver, ou capacidade mínima de

310 litros para veículo elétrico; e

c) cor predominante branca ou prata, com programação visual definida pela

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, cobrindo toda a lataria

do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;

II – veículo executivo:

a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;

b) cor obrigatoriamente preta;

c) bancos em couro ou material sintético;

d) espaço entre-eixos mínimo de 2.600 milímetros e largura mínima de 1.750

milímetros; e

e) capacidade máxima de 7 lugares.

§ 1º Fica vedado o uso de veículos que não se enquadrem nas características

mínimas definidas neste artigo.

§ 2º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, mediante justificativa

técnica, pode sugerir a revisão das exigências estabelecidas neste artigo.

...

§ 4º A obrigatoriedade de uso de faixa lateral é definida em regulamento da

unidade gestora.

§ 5º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos,

com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação

visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código de Trânsito

Brasileiro.”

IV – o art. 27 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Projeto deM Leeni sna°g 1e4m1 4(2/23062048 3(118) 2 0 6 3 6S7E0I) 0 0 0 0 2S-E00I 00007029206-0/20002058-04510 // 2p0g2. 59-76 / pg. 9

“Art. 27. A vistoria obrigatória dos veículos automotores deve ser realizada

conforme os prazos abaixo:

I – para os veículos de 0 a 4 anos a contar da data de fabricação, deve ser exigida

a vistoria apenas quando da apresentação inicial ou em caso de troca de veículos, para

verificação dos equipamentos e programação visual;

II – a cada 12 meses para os veículos com idade entre 5 e 10 anos.”

V – o art. 30 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 30. É vedada a substituição de veículo em operação por outro de ano de

fabricação anterior ao do veículo substituído.

Parágrafo único. A unidade gestora pode autorizar, em caráter excepcional e

mediante justificativa técnica e documental, a substituição por veículo de ano de

fabricação anterior, desde que:

I – o veículo substituto atenda integralmente aos requisitos técnicos desta Lei;

II – esteja dentro da idade máxima prevista no art. 25;

III – a situação decorra de caso fortuito, força maior ou relevante interesse público

devidamente comprovado;

IV – a substituição tenha caráter provisório, com validade definida em

regulamento.”

VI – é acrescido o seguinte art. 31-A:

“Art. 31-A. Atendendo ao disposto no art. 31, podem ser instituídos bolsões

reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados

no Distrito Federal.

Parágrafo único. Sem prejuízo da definição em literatura específica sobre o tema,

os eventos devem ser classificados como de grande porte quando forem caracterizados por

elevada quantidade de público, organização complexa e infraestrutura específica.”

VII – é acrescido o seguinte art. 42-A:

“Seção IV

Dos Sistemas Digitais de Intermediação de Chamadas

Art. 42-A. O autorizatário do serviço de táxi pode utilizar sistemas digitais de

intermediação de chamadas, desde que previamente autorizados pela unidade gestora e

em conformidade com os critérios técnicos e operacionais estabelecidos em regulamento.

§ 1º A utilização dessas plataformas não exime o cumprimento das obrigações

legais e regulamentares relativas à identificação, registro e fiscalização do serviço, sendo

vedada a operação de sistemas não autorizados pelo órgão competente.

§ 2º O valor da corrida deve observar exclusivamente o modelo tarifário definido

pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, com base na utilização do taxímetro,

conforme regulamentação vigente.

§ 3º As operadoras de plataformas digitais de intermediação devem fornecer,

quando solicitado, os registros das chamadas realizadas, para fins de controle, fiscalização

e auditoria da atividade.”

VIII – o art. 44, VII, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 44 ...

...

Projeto deM Leeni sna°g 1e4m1 4(2/23062048 3(118) 2 0 6 3 6S7E0I) 0 0 0 0 2S-E00I 00007029206-0/20002058-04510 // 2p0g2. 51-076 / pg. 10

VII – apresentar o veículo à unidade gestora, para que seja efetivada a mudança

de categoria, até o dia 31 de dezembro do ano em que o veículo completar 10 anos de

uso.”

Art. 2º Ficam revogados da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, os seguintes

dispositivos:

I – o inciso VI do art. 8º;

II – os §§ 1º e 2º do art. 16;

III – o inciso XI do caput do art. 25;

IV – as alíneas f, g, h, i e j do inciso II do art. 25-A;

V – os incisos de I a V do § 1º do art. 25-A.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 10:32, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2328758 Código CRC: B88EA16F.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00038551/2025-84 2328758v2

Projeto deM Leeni sna°g 1e4m1 4(2/23062048 3(118) 2 0 6 3 6S7E0I) 0 0 0 0 2S-E00I 00007029206-0/20002058-04510 // 2p0g2. 51-176 / pg. 11

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 198/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, no valor de R$ 17.674,00,

o Projeto de Lei nº 1.921/2025, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal, aprovado no valor de R$ 113.957.146,00, o qual se converteu na Lei nº 7.749, de 07 de

outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Os vetos consideraram as orientações e vedações previstas no Plano Plurianual 2024-2027,

Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei nº 7.549, de 30

de julho de 2024, na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, e em

orientações técnicas que impossibilitam a execução da despesa. Conforme as razões e justificativas,

apresentadas em anexo, apus o veto parcial a este Projeto de Lei e solicito aos Membros dessa Casa

Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

MOTIVOS DE VETO

Veto Parcial Emenda nº 3 da Sra. Deputada Doutora Jane - R$ 17.674,00.

UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas

M e n s a g e m 1 9 8 (1 8 3 8 2 3 9 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 1

Veto parcial em razão

de saldo insuficiente na

presente data SIGGO

UO 40.101, programa

APOIO A PROJETOS de trabalho

ESPORTIVOS DF 19.573.6207.9118.0049

34.101 27 812 6206 9080 0262

33.50.41.

Emenda de R$

4.637.500,00

Atendido R$

4.619.826,00.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2025, às 15:59, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183823985 código CRC= 15786049.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00037687/2025-21 Doc. SEI/GDF 183823985

M e n s a g e m 1 9 8 (1 8 3 8 2 3 9 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.749, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de R$

113.957.146,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),

crédito adicional, no valor de R$ 113.957.146,00, com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 92.033.046,00, para atender às programações orçamentárias nos

anexos VI, VIII e IX;

II – crédito especial, no valor de R$ 21.924.100,00 para atender às programações orçamentárias no anexo

VII, X e XI.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexo VI e VII, pelo excesso de

arrecadação da fonte de recursos: 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VIII, IX, X e XI, pela anulação de

dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

conforme Anexos II, III, IV e V.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 07 de outubro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

* Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 183775185.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2025, às 15:59, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

L e i 1 8 3 8 2 4 0 3 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183824034 código CRC= 84C7DBB1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00037687/2025-21 Doc. SEI/GDF 183824034

L e i 1 8 3 8 2 4 0 3 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 4

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I

OXENA

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OD

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ED

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42

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ACIMÔNOCE

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AREFSE

OÃÇACIFICEPSE

005.413.24

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-

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00000001

005.413.24

LACSIF

005.413.24

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-

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005.413.24

irP

-

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10101161

005.413.24

LACSIF

005.413.24

LATOT

005.413.24

LACSIF

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 5

00,1

$R

I

OXENA

ATIECER

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SA

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OSRUCER

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IEL

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OXENA

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99

LAREDEF

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99999

ACIMÔNOCE

AIROGETAC

ETNOF

OTNEMARBODSED

AIRÁTNEMAÇRO

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OÃÇACIFICEPSE

590.082.92

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00000001

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000.000.11

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EDADIRUGES

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590.082.81

LACSIF

590.082.92

LATOT

590.082.92

EDADIRUGES/LACSIF

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 6

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

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IEL

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LAREDEF

OTIRTSID

OD

LIVIC

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0009

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LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

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G

E

R

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ACITÁMARGORP

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T

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S

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E

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D

D

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G

000.003

ARUTURTSEARFNI

9026

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000.003

SADANIDRAJA

E

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SAE

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OÃÇNETUNAM

8058

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254

51

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E

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254

51

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E

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ORTEM(ADITNAM

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000.003

001.0051

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09

3

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000.003

LACSIF

- LATOT

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LAREG

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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 7

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

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IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

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ASAC

0009

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R

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000.05

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9026

SOTEJORP

000.05

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154

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000.05

001.0051

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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 8

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

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IEL

À OXENA

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OD

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000.002

ARUTURTSEARFNI

9026

SEDADIVITA

000.002

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E

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OÃÇNETUNAM

8058

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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 9

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$R

II OXENA

avreser

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OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

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IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

LIVIC

ASAC

0009

:oãgrO

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OD

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LAICOS

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LACSIF

OTNEMAÇRO

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R

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ACITÁMARGORP

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E

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D

D

F

G

000.52

OÃÇNETUNAM

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OÃTSEG

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5028

SOTEJORP

000.52

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E

SOIDÉRP

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3093

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seratnemalraP

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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 10

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

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IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

LIVIC

ASAC

0009

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OD

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000.002

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

LANOIGER

5028

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000.002

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7158

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OÃÇNETUNAM

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221

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LOS

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000.002

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LAREG

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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 11

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

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E

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OD

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F

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R

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E

O

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F

G

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E

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051.84

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E

ACINCÉT

AICNÊTSISSA

ED

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3712

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59

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ACINCÉT

AICNÊTSISSA

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OÃÇATSERP

3600

3712

1026

606

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051.84

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3

F

SOTEJORP

000.001

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ARUTURTSEARFNI

ED

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4273

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606

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4273

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000.001

001.0051

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F

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OÃÇATNALPMI

3773

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99

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7000

3773

1026

257

52

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OTEJORP

000.053

001.0051

6

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3

F

051.894

LACSIF

- LATOT

051.894

LAREG

- LATOT

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sadnemE

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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 12

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

FD

OD

ARUTLUC

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00061

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OTIRTSID

OD

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E

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ED

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ED

AIRATERCES

10161

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LAICOS

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AD

E

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OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

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ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

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S

E

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O

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D

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G

003.943

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9126

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003.943

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5709

9126

293

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LARUTLUC

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ED

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7630

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9126

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F

99

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otejorp

a

sosrucer

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5730

5709

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OTEJORP

000.002

001.0051

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F

99

SIARUTLUC

SOTEJORP

À

OIOPA

0830

5709

9126

293

31

003.9

001.0051

6

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3

F

003.943

LACSIF

- LATOT

003.943

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 13

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

LAICOS

OTNEMIVLOVNESED

ED

ODATSE

ED

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00071

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OD

LAICOS

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LAICOS

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OÃÇATOD

F

U

M

G

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ACITÁMARGORP

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T

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000.052

LAICOS

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000.052

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ED

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LAICOS

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OCOLB

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3709

8226

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99

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ED

SOTEJORP

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OIOPA

9300

3709

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442

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000.052

001.0051

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3

S

000.052

EDADIRUGES

- LATOT

000.052

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 14

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇACUDE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00081

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇACUDE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10181

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.007

FDACUDE

1226

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.007

SORIECNANIF

SOSRUCER

ED

OÃÇAZILARTNECSED

ED

OIEM

ROP

AICNÊREFSNART

8609

1226

221

21

SALOCSE

SA

ARAP

99

SORIECNANIF

SOSRUCER

ED

OÃCAZILARTNECSED

ED

OIEM

ROP

AICNÊREFSNART

2040

8609

1226

221

21

LAREDEF

OTIRTSID

ON

- SALOCSE

SA

ARAP

05)EDADINU(ADITSISSA

ALOCSE

000.002

001.0051

6

05

3

F

99

SALOCSE

SA

ARAP

SORIECNANIF

SOSRUCER

ED

OÃÇAZILARTNECSED

0140

8609

1226

221

21

07)EDADINU(ADITSISSA

ALOCSE

000.005

001.0051

6

05

3

F

000.007

LACSIF

- LATOT

000.007

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 15

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇACUDE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00081

:oãgrO

SENUN

AIAM

YRUAMA

EGROJ

ROSSEFORP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADISREVINU

30281

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.002

FDACUDE

1226

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.002

LITNADUTSE

OILÍXUA

1319

1226

463

21

81

FDNU

AD

LITNADUTSE

OILÍXUA

ED

OÃSSECNOC-LITNADUTSE

OILÍXUA

4000

1319

1226

463

21

1)EDADINU(ODIDECNOC

ORIECNANIF

OILÍXUA

000.002

001.0051

6

09

3

F

000.002

LACSIF

- LATOT

000.002

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 16

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

FD

OD

AIMONOCE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00091

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

AIMONOCE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10191

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

766.666.2

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

ED

AMARGORP

1000

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

766.666.2

SORIECNANIF

SOGRACNE

E

SAFIRAT

5509

1000

921

40

99

SOTISÓPED

ED

OÃÇARTSINIMDA

ED

AXAT-SORIECNANIF

SOGRACNE

E

SAFIRAT

5000

5509

1000

921

40

LAREDEF

OTIRTSID-SIAICIDUJ

766.666.2

001.1051

0

09

3

F

766.666.2

LACSIF

- LATOT

766.666.2

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 17

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

ETNEIBMA

OIEM

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00012

:oãgrO

ETNEIBMA

OIEM

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

10112

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.001

ETNEIBMA

OIEM

0126

SOTEJORP

000.001

LATNEIBMA

ACITÍLOP

AD

OÃÇUCEXE

0123

0126

145

81

99

OTIRTSID

-SIATNEIBMA

SERODACIDNI-LATNEIBMA

ACITÍLOP

AD

OÃÇUCEXE

0093

0123

0126

145

81

LAREDEF

0)EDADINU(ODATNALPMI

OTEJORP

000.001

001.0051

6

09

3

F

000.001

LACSIF

- LATOT

000.001

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 18

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

ETNEIBMA

OIEM

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00012

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

SOCIRDÍH

SOSRUCER

SOD

E

ETNEIBMA

OIEM

OD

OTUTITSNI

80212

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.001

ETNEIBMA

OIEM

0126

SEDADIVITA

000.001

SIEVÁTNETSUS

SEÕÇA

E

LATNEIBMA

OÃÇACUDE

AD

OÃÇOMORP

4904

0126

145

81

99

EUQRAP

-

SIEVÁTNETSUS

SEÕÇA

E

LATNEIBMA

OÃÇACUDE

AD

OÃÇOMORP

4000

4904

0126

145

81

LAREDEF

OTIRTSID

- RODACUDE

0)EDADINU(ADATICAPAC

AOSSEP

000.001

001.0051

6

09

3

F

000.001

LACSIF

- LATOT

000.001

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 19

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD ARUTURTSEARFNI

E

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10122

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.525.1

ARUTURTSEARFNI

9026

SOTEJORP

000.000.1

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

9026

154

51

99

OTIRTSID

-

ARUTURTSEARFNI

E OÃCAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃCUCEXE

4818

0111

9026

154

51

LAREDEF

0)ODARDAUQ

ORTEM(ADAZINABRU

AERÁ

000.000.1

001.0051

6

09

4

F

000.525

ACILP

OÃÇANIMULI

ED

SOTNOP

SOD

OÃÇAILPMA

6381

9026

257

51

99

OD

EDADINUMOC

AD

LORP

ME

OÃÇANIMULI

ED

SOTNOP

SOD

OÃÇAILPMA

8217

6381

9026

257

51

LAREDEF

OTIRTSID

0)EDADINU(ODATNALPMI

OÃÇANIMULI

ED

OTNOP

000.051

001.0051

6

09

4

F

99

ACILBÚP

OÃÇANIMULI

ED

SOTNOP

ED

OÃÇAILPMA

2317

6381

9026

257

51

000.573

001.0051

6

09

4

F

000.525.1

LACSIF

- LATOT

000.525.1

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 20

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

LATIPAC

AVON

AD

ARODAZINABRU

AIHNAPMOC

10222

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.004

REZAL

E

ETROPSE

6026

SOTEJORP

000.003

AVITROPSE

ARUTURTSEARFNI

ED

OÃÇATNALPMI

6953

6026

154

41

99

SOÇAPSE

ED

OÃÇATNALPMI

-

AVITROPSE

ARUTURTSEARFNI

ED

OÃÇATNALPMI

2958

6953

6026

154

41

LAREDEF

OTIRTSID

- SOVITROPSE

0)ODARDAUQ

ORTEM(ADATNALPMI

ARUTURTSEARFNI

000.003

001.0051

6

09

4

F

000.001

SEUQRAP

E SACILP

SAÇARP

ED AMROFER

2093

6026

318

72

99

LAREDEF

OTIRTSID

-

SEUQRAP

E SACILBÚP

SAÇARP

ED AMROFER

7759

2093

6026

318

72

0)ODARDAUQ

ORTEM(ADAMROFER

AERÁ

000.001

001.0051

6

09

4

F

009.853.1

ARUTURTSEARFNI

9026

SOTEJORP

009.853.1

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED OÃÇUCEXE

0111

9026

154

51

99

OTIRTSID

ON

OÃÇAZINABRU

E

ARUTURTSEARFNI

ED

SARBO

ED OÃÇUCEXE

6818

0111

9026

154

51

LAREDEF

01)ODARDAUQ

ORTEM(ADAZINABRU

AERÁ

009.855

001.0051

6

09

4

F

99

SAMROFER

E SARBO

ED

OACAZILAER

A

OIOPA

4918

0111

9026

154

51

04)ODARDAUQ

ORTEM(ADAZINABRU

AERÁ

000.003

001.0051

6

09

4

F

99

LAREDEF

OTIRTSID

pp

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED OÃÇUCEXE

3028

0111

9026

154

51

0)ODARDAUQ

ORTEM(ADAZINABRU

AERÁ

000.005

001.0051

6

09

4

F

009.857.1

LACSIF

- LATOT

009.857.1

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 21

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

ANABRU

AZEPMIL

ED

OÇIVRES

41222

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

999.913

ARUTURTSEARFNI

9026

SEDADIVITA

999.913

ACILP

AZEPMIL

ED

SEDADIVITA

SAD

OÃÇNETUNAM

9702

9026

254

51

99

ed

oãçisiuqA

-

ACILBÚP

AZEPMIL

ED

SEDADIVITA

SAD

OÃÇNETUNAM

6100

9702

9026

254

51

LAREDEF

OTIRTSID

- FD

on

sodarretneimes

serenietnoc

0).ADALENOT(ODATELOC

OXIL

999.913

001.0051

6

09

4

F

999.913

LACSIF

- LATOT

999.913

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 22

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

EDÚAS

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00032

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDÚAS

ED

ODNUF

10932

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

004.273

OÃÇA

ME

EDÚAS

2026

SEDADIVITA

004.27

ADAZILAICEPSE

OÃÇNETA

AD

TSEG

E

OTNEMAJENALP

6614

2026

221

01

99

-EDÚAS

ED

SEÕÇA

SAD

AVISSERGORP

OÃÇAZILARTNECSED

ED

AMARGORP

4210

6614

2026

221

01

5202-SES-SOTNEMAPIUQE-SAPDP 0)EDADINU(ADAICIFENEB

EDADINU

000.56

001.0051

6

09

4

S

99

ED

SEÕÇA

SAD

AVISSERGORP

OÃÇAZILARTNECSED

ED

AMARGORP

OA

OIOPA

5310

6614

2026

221

01

SAPDP

-

EDÚAS

004.7

001.0051

6

09

3

S

SOTEJORP

000.003

EDÚAS

ME

ADAZILAICEPSE

OÃÇNETA

ED

SEDADINU

ED

AMROFER

3223

2026

203

01

99

OD

AMROFER-EDÚAS

ME

ADAZILAICEPSE

OÃÇNETA

ED

SEDADINU

ED

AMROFER

2100

3223

2026

203

01

ATSITUA

ORTCEPSE

OD

ONROTSNART

OA

OÃÇNETA

ME

ODAZILAICEPSE

ORTNEC

LAREDEF

OTIRTSID-EDADINUMOC

AD

LORP

ME

0)EDADINU(ADAMROFER

EDADINU

000.003

001.0051

6

09

4

S

004.273

EDADIRUGES

- LATOT

004.273

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 23

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

ACNARUGES

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00042

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

RATILIM

SORIEBMOB

ED

OPROC

40142

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.500.2

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SEDADIVITA

000.056

MIRIM

ORIEBMOB

0432

7126

181

60

99

MIRIM

ORIEBMOB

OA

OIOPA

2000

0432

7126

181

60

0071)EDADINU(ADIDNETA

AOSSEP

000.056

001.0051

6

09

3

F

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.553.1

SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

7019

7126

181

60

99

OTIRTSID

-

SOTEJORP

À

OIOPA

- SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

4400

7019

7126

181

60

LAREDEF

000.553.1

001.0051

6

05

3

F

000.002

OÃÇNETUNAM

E OÃTSEG

-

AÇNARUGES

7128

SEDADIVITA

000.002

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

7128

221

60

99

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

9889

7158

7128

221

60

000.002

001.0051

6

09

3

F

000.502.2

LACSIF

- LATOT

000.502.2

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

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seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 24

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OHLABART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00052

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ADNER

E

OHLABART

,OCIMÔNOCE

OTNEMIVLOVNESED

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10152

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

202.735

OCIMÔNOCE

OTNEMIVLOVNESED

7026

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

202.735

SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

7019

7026

333

11

99

,OÃÇATICAPAC

ED

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

1340

7019

7026

333

11

AD

LORP

ME

ADNER

E

OGERPME

ED

OÃÇAREG

E

OMSIRODEDNEERPME

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADINUMOC

000.053

001.0051

6

05

3

F

99

ADNER

E

OGERPME

ED

OÃÇAREG

ED

SOTEJORP

À

OIOPA

5340

7019

7026

333

11

202.781

001.0051

6

05

3

F

202.735

LACSIF

- LATOT

202.735

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

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)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 25

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10162

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

666.662.1

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

ED

AMARGORP

1000

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

666.662.1

SEÕÇIUTITSER

E

SEÕÇAZINEDNI

,SOTNEMICRASSER

SORTUO

3909

1000

648

82

99

OTOLIP

ONALP

--SEÕÇIUTITSER

E

SEÕÇAZINEDNI

,SOTNEMICRASSER

SORTUO

9500

3909

1000

648

82

.

666.662.1

001.0051

0

09

3

F

666.662.1

LACSIF

- LATOT

666.662.1

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

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oãçucexE

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seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 26

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:oãgrO

AILÍSARB

ED

SOVITELOC

SETROPSNART

ED

EDADEICOS

10262

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.005.1

ANABRU

EDADILIBOM

6126

SOTEJORP

000.005.1

SOLUCÍEV

ED

OÃÇISIUQA

2411

6126

287

62

99

EDADILIBISSECA

MOC

i SOLUCÍEV

ED

OÃÇISIUQA

1200

2411

6126

287

62

01)EDADINU(ODIRIUQDA

OLUCÍEV

000.005.1

001.0051

6

09

4

F

000.005.1

LACSIF

- LATOT

000.005.1

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 27

00,1

$R

II

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:oãgrO

MEGADOR

ED

SADARTSE

ED

OTNEMATRAPED

50262

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.1

ANABRU

EDADILIBOM

6126

SEDADIVITA

000.001

ADNAGAPORP

E EDADICILBUP

5058

6126

131

62

99

ONALP

-FD-RED

LANOICUTITSNI

EDADICILBUP-ADNAGAPORP

E EDADICILBUP

6000

5058

6126

131

62

. OTOLIP

0)EDADINU(ADAZILAER

ADNAGAPORP

E EDADICILBUP

000.05

732.2571

0

09

3

F

000.05

732.2571

0

19

3

F

000.009

SAIVODOR

ED

OÃÇAVRESNOC

5914

6126

287

62

99

-OÃÇATNEMIVAP

ARAP

SOMUSNI

ED

OÃÇISIUQA-SAIVODOR

ED

OÃÇAVRESNOC

5000

5914

6126

287

62

LAREDEF

OTIRTSID

0)ORTEMOLIK(ADAVRESNOC

AIVODOR

000.005

001.0051

6

09

3

F

99

LAREDEF

OTIRTSID

-

SAIVODOR

ED

AVITERROC

E AVITNEVERP

OÃÇAVRESNOC

5200

5914

6126

287

62

0)ORTEMOLIK(ADAVRESNOC

AIVODOR

000.004

001.0051

6

09

3

F

000.001.1

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SEDADIVITA

000.006

OTISNÂRT

ED

LAICNEVIV

ALOCSE

AD

OÃÇNETUNAM

4092

7126

287

62

5

OHNIDARBOS

-FD-RED-OTISNÂRT

ED

LAICNEVIV

ALOCSE

AD

OÃÇNETUNAM

1000

4092

7126

287

62

0)EDADINU(ADITNAM

ALOCSE

000.006

381.1051

0

09

3

F

000.005

ACIFAMES

OÃÇAZILANIS

AD

OÃÇNETUNAM

8914

7126

287

62

99

AVITERROC

E

AVITNEVERP-ACIRÓFAMES

OÃÇAZILANIS

AD

OÃÇNETUNAM

)***(

2000

8914

7126

287

62

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED

-

0)EDADINU(ADITNAM

ACIRÓFAMES

OÃÇAZILANIS

000.005

732.2571

0

09

3

F

000.075.2

OÃÇNETUNAM

E OÃTSEG

- ANABRU

EDADILIBOM

6128

SEDADIVITA

000.005.1

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

6128

221

62

99

OTIRTSID-FD-RED-SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

4100

7158

6128

221

62

LAREDEF

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 28

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:oãgrO

MEGADOR

ED

SADARTSE

ED

OTNEMATRAPED

50262

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

0)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

000.005.1

732.2571

0

09

3

F

000.005

OÃÇAMROFNI

AD

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E

OÃÇAMROFNI

AD

TSEG

7552

6128

621

62

99

-OÃÇAMROFNI

AD

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E

OÃÇAMROFNI

AD

OÃTSEG

9652

7552

6128

621

62

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED

0)EDADINU(ADATNEMELPMI

OÃÇA

000.005

732.2571

0

09

3

F

000.084

SACILP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

6932

6128

154

62

99

-

SACILBÚP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

4100

6932

6128

154

62

LAREDEF

OTIRTSID

- RED

-

OTIRTSID

5

OA

OSSECA

ED

ATIRAUG

1)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

000.084

001.0051

6

09

3

F

SOTEJORP

000.09

SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED

OÃÇURTSNOC

4891

6128

154

40

99

LAREDEF

OTIRTSID-SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED

OÃÇURTSNOC

0100

4891

6128

154

40

0)ODARDAUQ

ORTEM(ODÍURTSNOC

OIDÉRP

000.09

732.2571

0

09

4

F

000.076.4

LACSIF

- LATOT

000.076.4

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

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ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 29

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OMSIRUT

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00072

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OMSIRUT

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10172

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.073

OCIMÔNOCE

OTNEMIVLOVNESED

7026

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.073

SOCITSÍRUT

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

5809

7026

596

32

99

SOA

OTNEMOF

- SOCITSÍRUT

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

5000

5809

7026

596

32

LAREDEF

OTIRTSID

- SEDADIC

SAN

SOCITSIRUT

SOTEJORP

0)EDADINU(ODAIOPA

OTEJORP

000.052

001.0051

6

05

3

F

99

FD

ON

OMSIRUT

OA

OTNEMOF

ED

SOTEJORP

À

OIOPA

5110

5809

7026

596

32

000.021

001.0051

6

05

3

F

000.073

LACSIF

- LATOT

000.073

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 30

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REZAL

E

ETROPSE

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00043

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REZAL

E

ETROPSE

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

10143

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.014

REZAL

E

ETROPSE

6026

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.014

SOVITROPSE

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

0809

6026

218

72

99

AD

LORP

ME

SOVITROPSE

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

8420

0809

6026

218

72

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADINUMOC

0)EDADINU(ODAIOPA

OTEJORP

000.013

001.0051

6

05

3

F

99

SOTEJORP

A

OIOPA

1620

0809

6026

218

72

0)EDADINU(ODAIOPA

OTEJORP

000.001

001.0051

6

05

3

F

766.662.1

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

REZAL

E

ETROPSE

6028

SEDADIVITA

766.662.1

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

6028

221

40

99

LAREDEF

OTIRTSID

- SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

3000

7158

6028

221

40

766.662.1

001.0051

0

09

4

F

766.676.1

LACSIF

- LATOT

766.676.1

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 31

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇAVONI

E

AIGOLONCET

,AICNÊIC

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00004

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇAVONI

E

AIGOLONCET

,AICNÊIC

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10104

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

628.938.4

OCIMÔNOCE

OTNEMIVLOVNESED

7026

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.022

SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

7019

7026

375

91

99

OTIRTSID-SOTEJORP

À

OIOPA-SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

5400

7019

7026

375

91

LAREDEF

000.071

001.0051

6

05

3

F

99

SOTEJORP

ED

OÃÇAZILAER

ARAP

SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNEREFSNART

1440

7019

7026

375

91

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADINUMOC

AD

LORP

ME

000.05

001.0051

6

05

3

F

628.916.4

ACILONCET

E

ACIFÍTNEIC

SUFID

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

8119

7026

375

91

99

JD

-

FD

AIGOLONCET

E

AICNÊIC

ED

SOTEJORP

A

OIOPA

9400

8119

7026

375

91

0)EDADINU(ODAIOPA

OTEJORP

628.916.4

001.0051

6

05

3

F

628.938.4

LACSIF

- LATOT

628.938.4

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 32

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REHLUM

AD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00075

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REHLUM

AD

ODATSE

ED

AIRATERCES

10175

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.033

SONAMUH

SOTIERID

1126

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.051

SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

7019

1126

342

41

99

SONAMUH

SOTIERID

ED

SOTEJORP

A

OIOPA

2640

7019

1126

342

41

000.051

001.0051

6

05

3

F

000.081

SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

7019

1126

224

41

99

LAREDEF

OTIRTSID

- SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

7900

7019

1126

224

41

0)EDADINU(ADAIOPA

EDADITNE

000.081

001.0051

6

05

3

F

000.033

LACSIF

- LATOT

000.033

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 33

00,1

$R

II OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

FD

OD

AIRÁICNETINEP

.MDA

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00046

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

AIRÁICNETINEP

OÃÇARTSINIMDA

ODATSE

ED

AIRATERCES

10146

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.011

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SEDADIVITA

000.011

FD

OD

OIICNETINEP

AMETSIS

OD

OÃÇNETUNAM

7272

7126

124

60

99

AMETSIS

OD

OÃÇNETUNAM

-FD

OD

OIRÁICNETINEP

AMETSIS

OD

OÃÇNETUNAM

6000

7272

7126

124

60

LAREDEF

OTIRTSID-FD

OD

OIRÁICNETINEP

0)EDADINU(ODITNAM

AMETSIS

000.011

001.0051

6

09

3

F

000.011

LACSIF

- LATOT

000.011

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 34

00,1

$R

III

OXENA

AVRESER

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

00009

:oãgrO

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

10109

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.1

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

9999

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.000.1

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

9999

9999

999

99

99

LAREDEF

OTIRTSID--AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

1000

9999

9999

999

99

0)-(-

000.000.1

001.0051

0

99

9

F

000.000.1

LACSIF

-

LATOT

000.000.1

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 35

00,1

$R

III OXENA

FD

ACINÂGRO

IEL

01

§

051.TRA

RATNEMELPUS

OTEV

TU

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

00009

:oãgrO

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

10109

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.003.2

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

9999

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.003.2

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

9999

9999

999

99

99

LAREDEF

OTIRTSID-AIRÁTNEMAÇRO

IEL

À

SOTEV-AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

3000

9999

9999

999

99

000.003.2

001.0051

0

99

9

F

000.003.2

LACSIF

- LATOT

000.003.2

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 36

00,1

$R

VI

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

LIVIC

ASAC

0009

:oãgrO

AGNITAUGAT

ED

.GER

.MDA

5019

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.053

ARUTURTSEARFNI

9026

SOTEJORP

000.053

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

9026

154

51

3

MG

-

SADAÇLAC

ED

OÃÇURTSNOC

5718

0111

9026

154

51

0)ODARDAUQ

ORTEM(ADAZINABRU

AERÁ

000.053

001.0051

6

09

3

F

000.053

LACSIF

-

LATOT

000.053

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 37

00,1

$R

VI

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

LIVIC

ASAC

0009

:oãgrO

ANITLANALP

ED

.GER

.MDA

8019

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.5

REZAL

E ETROPSE

6026

SOTEJORP

000.5

SEUQRAP

E

SACILP

SAÇARP

ED

AMROFER

2093

6026

154

51

6

ANITLANALP

--SEUQRAP

E

SACILBÚP

SAÇARP

ED

AMROFER

0500

2093

6026

154

51

000.5

001.0051

0

09

4

F

000.5

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

- LANOIGER

5028

SEDADIVITA

000.5

SACILP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

6932

5028

254

51

6

--SACILBÚP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

)***(

6600

6932

5028

254

51

ANITLANALP

000.5

001.0051

0

09

3

F

000.01

LACSIF

-

LATOT

000.01

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 38

00,1

$R

VI

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

LIVIC

ASAC

0009

:oãgrO

AIABMAMAS

ED

.GER

.MDA

4119

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.021

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

- LANOIGER

5028

SEDADIVITA

000.021

SACILP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

6932

5028

221

40

21

AIABMAMAS

MDA

-

LAIDERP

OÃÇNETUNAM

9445

6932

5028

221

40

0)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

000.021

001.0051

6

09

3

F

000.021

LACSIF

-

LATOT

000.021

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 39

00,1

$R

VI

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

LIVIC

ASAC

0009

:oãgrO

ODNUF

OHCAIR

OD

.GER

.MDA

9119

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.001

ARUTURTSEARFNI

9026

SOTEJORP

000.001

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

9026

154

51

71

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

9718

0111

9026

154

51

001)ODARDAUQ

ORTEM(ADAZINABRU

AERÁ

000.001

001.0051

6

09

4

F

000.001

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

- LANOIGER

5028

SEDADIVITA

000.001

SACILP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

6932

5028

154

51

71

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

0545

6932

5028

154

51

5)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

000.001

001.0051

6

09

3

F

000.002

LACSIF

-

LATOT

000.002

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 40

00,1

$R

VI

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

LIVIC

ASAC

0009

:oãgrO

YAW

KRAP

OD

.GER

.MDA

6219

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.05

ARUTURTSEARFNI

9026

SOTEJORP

000.05

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

9026

154

51

42

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0818

0111

9026

154

51

05)ODARDAUQ

ORTEM(ADAZINABRU

AERÁ

000.05

001.0051

6

09

3

F

000.002

ANABRU

EDADILIBOM

6126

SOTEJORP

000.002

EDADILIBISSECA

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

7803

6126

242

80

42

EDADILIBISSECA

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0100

7803

6126

242

80

08)ODARDAUQ

ORTEM(ADAZILAER

ARBO

000.002

001.0051

6

09

3

S

000.05

LACSIF

-

LATOT

000.052

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 41

00,1

$R

VI

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LARUR

OTNEMIVLOVNESED

E

OTNEMICETSABA

,ARUTLUCIRGA

AD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00041

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

LARUR

OÃSNETXE

E

ACINCÉT

AICNÊTSISSA

ED

ASERPME

30241

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.053

LARUR

OTNEMIVLOVNESED

E

OICÓGENORGA

1026

SEDADIVITA

000.053

LARUR

SNETXE

E

ACINCÉT

AICNÊTSISSA

ED

IVRES

ED

OÃÇATSERP

3712

1026

606

02

59

AN

AVUHC

AD

AUGÁ

ED

OÃÇATPAC

MOC

SERALOCSE

SATROH

ED

OÃÇATNALPMI

1600

3712

1026

606

02

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONISNE

ED

ACILBÚP

EDER

0)EDADINU(ADATICAPAC

AOSSEP

000.003

001.0051

6

09

3

F

59

LARUR

OÃSNETXE

E

ACINCÉT

AICNÊTSISSA

ED

OÃÇATSERP

3600

3712

1026

606

02

000.05

001.0051

6

09

3

F

000.053

LACSIF

-

LATOT

000.053

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 42

00,1

$R

VI

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

FD

OD

ARUTLUC

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00061

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

AVITAIRC

AIMONOCE

E

ARUTLUC

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10161

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.082

LARUTLUC

LATIPAC

9126

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.082

SIARUTLUC

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

5709

9126

293

31

99

5202

-LAREDEF

OTIRTSID

ON

ARUTLUC

À

OVITNECNI

ED

SOTEJORP

A

OIOPA

3630

5709

9126

293

31

000.001

001.0051

6

05

3

F

99

SOTEJORP

A

OIOPA

7730

5709

9126

293

31

0)EDADINU(ODAIOPA

OTEJORP

000.081

001.0051

6

05

3

F

000.082

LACSIF

-

LATOT

000.082

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 43

00,1

$R

VI

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇACUDE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00081

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇACUDE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10181

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.021

FDACUDE

1226

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.021

SORIECNANIF

SOSRUCER

ED

OÃÇAZILARTNECSED

ED

OIEM

ROP

AICNÊREFSNART

8609

1226

221

21

SALOCSE

SA

ARAP

99

SORIECNANIF

SOSRUCER

ED

OÃÇAZILARTNECSED

ED

OIEM

ROP

AICNÊREFSNART

7000

8609

1226

221

21

LAREDEF

OTIRTSID

-

5202

-

FADP

- SALOCSE

SA

ARAP

000.021

001.0051

6

05

3

F

000.021

LACSIF

-

LATOT

000.021

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 44

00,1

$R

VI

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇACUDE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00081

:oãgrO

SENUN

AIAM

YRUAMA

EGROJ

ROSSEFORP

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADISREVINU

30281

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.001

FDACUDE

1226

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.001

LITNADUTSE

OILÍXUA

1319

1226

463

21

81

FDNU

AD

LITNADUTSE

OILÍXUA

ED

OÃSSECNOC-LITNADUTSE

OILÍXUA

4000

1319

1226

463

21

1)EDADINU(ODIDECNOC

ORIECNANIF

OILÍXUA

000.001

001.0051

6

09

3

F

000.001

LACSIF

-

LATOT

000.001

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 45

00,1

$R

VI

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

FD

OD

AIMONOCE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00091

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

AIMONOCE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10191

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.025

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

ED

AMARGORP

1000

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.025

OÃÇAMROF

ED

OSRUC

ME

OTADIDNAC

A

ORIECNANIF

OILÍXUA

6019

1000

221

40

99

OÃÇAMROF

ED

OSRUC

ED

OÃÇAZILAER

A

OIOPA

0100

6019

1000

221

40

01)EDADINU(ODIDECNOC

ORIECNANIF

OILÍXUA

000.025

001.0051

6

09

3

F

000.084

SODATLUSER

ARAP

OÃTSEG

3026

SEDADIVITA

000.084

SERODIVRES

ED

OÃÇATICAPAC

8804

3026

821

40

99

SERODIVRES

ED

OÃÇATICAPAC

ED

OÃÇAZILAER

A

OIOPA

5285

8804

3026

821

40

2)EDADINU(ODATICAPAC

RODIVRES

000.084

001.0051

6

09

3

F

000.000.1

LACSIF

-

LATOT

000.000.1

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 46

00,1

$R

VI

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

ETNEIBMA

OIEM

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00012

:oãgrO

ETNEIBMA

OIEM

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

10112

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.051.1

ETNEIBMA

OIEM

0126

SOTEJORP

000.095

LATNEIBMA

SALTA

OD

OÃÇACILBUP

0223

0126

145

81

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD-AMES-LATNEIBMA

SALTA

OD

OÃÇACILBUP

3000

0223

0126

145

81

0)EDADINU(ADATIDE

OÃÇACILBUP

000.095

001.0051

0

09

3

F

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.065

SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

7019

0126

145

81

99

LAREDEF

OTIRTSID

ON

LATNEIBMA

OTEJORP

A

OIOPA

0140

7019

0126

145

81

1)EDADINU(ADAIOPA

EDADITNE

000.545

001.0051

6

05

3

F

000.51

001.0051

6

05

4

F

000.051.1

LACSIF

-

LATOT

000.051.1

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 47

00,1

$R

VI

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ARUTURTSEARFNI

E

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10122

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.051

ARUTURTSEARFNI

9026

SOTEJORP

000.051

ACILP

OÃÇANIMULI

ED

SOTNOP

SOD

OÃÇAILPMA

6381

9026

257

51

99

OD

EDADINUMOC

AD

LORP

ME

OÃÇANIMULI

ED

SOTNOP

SOD

OÃÇAILPMA

8217

6381

9026

257

51

LAREDEF

OTIRTSID

0)EDADINU(ODATNALPMI

OÃÇANIMULI

ED

OTNOP

000.051

001.0051

6

09

4

F

000.051

LACSIF

-

LATOT

000.051

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 48

00,1

$R

VI

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

LATIPAC

AVON

AD

ARODAZINABRU

AIHNAPMOC

10222

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.005

REZAL

E ETROPSE

6026

SEDADIVITA

000.005

SOVITROPSE

SOÇAPSE

ED

OÃÇNETUNAM

0714

6026

154

51

99

LAREDEF

OTIRTSID

-

BN/C

-

SOVITROPSE

SOÇAPSE

ED

OÃÇNETUNAM

7300

0714

6026

154

51

0)EDADINU(ODITNAM

OVITROPSE

OÇAPSE

000.005

001.0051

6

09

3

F

001.65

ARUTURTSEARFNI

9026

SOTEJORP

001.65

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

9026

154

51

99

OTIRTSID

ON

OÃÇAZINABRU

E

ARUTURTSEARFNI

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

6818

0111

9026

154

51

LAREDEF

01)ODARDAUQ

ORTEM(ADAZINABRU

AERÁ

001.65

001.0051

6

09

4

F

000.002

ANABRU

EDADILIBOM

6126

SOTEJORP

000.002

SOTNEMANOICATSE

ED

OÃÇURTSNOC

1705

6126

154

51

9

-OTNEMANOICATSE

ED

OÃÇURTSNOC-SOTNEMANOICATSE

ED

OÃÇURTSNOC

9100

1705

6126

154

51

AIDNÂLIEC

1)ODARDAUQ

ORTEM(ODÍURTSNOC

OTNEMANOICATSE

000.002

001.0051

6

09

4

F

000.745

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

- ARUTURTSEARFNI

9028

SEDADIVITA

000.745

SACILP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

6932

9028

221

51

99

--SACILBÚP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

)***(

6135

6932

9028

221

51

LAREDEF

OTIRTSID

1)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

000.745

001.0051

6

09

3

F

001.303.1

LACSIF

-

LATOT

001.303.1

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 49

00,1

$R

VI

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

EDÚAS

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00032

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDÚAS

ED

ODNUF

10932

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.008.1

OÃÇA

ME

EDÚAS

2026

SEDADIVITA

000.053.1

ADAZILAICEPSE

OÃÇNETA

AD

TSEG

E

OTNEMAJENALP

6614

2026

221

01

99

-5202

- SAPDP-ADAZILAICEPSE

OÃÇNETA

AD

OÃTSEG

E

OTNEMAJENALP

6600

6614

2026

221

01

LAREDEF

OTIRTSID

000.005

001.0051

6

09

4

S

99

- EDUAS

ED

SEÕCA

SAD

AVISSERGORP

OÃCAZILARTNECSED

ED

AMARGORP

1210

6614

2026

221

01

LAREDEF

OTIRTSID

-

SAPDP

0)EDADINU(ADAICIFENEB

EDADINU

000.05

001.0051

6

09

3

S

99

-EDÚAS

ED

SEÕÇA

SAD

AVISSERGORP

OÃÇAZILARTNECSED

ED

AMARGORP

4210

6614

2026

221

01

5202-SES-SOTNEMAPIUQE-SAPDP 0)EDADINU(ADAICIFENEB

EDADINU

000.008

001.0051

6

09

4

S

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.054

SEDADITNE

A ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

7019

2026

203

01

99

ed

otejorP

oa

oiopA

- SEDADITNE

A ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

2110

7019

2026

203

01

LAREDEF

OTIRTSID

-

sosodI

arap

sairátneD

sesetorP

000.002

001.0051

6

05

3

S

99

LAREDEF

OTIRTSID

- EDÚAS

ED

SOTEJORP

A

OIOPA

2240

7019

2026

203

01

0)EDADINU(ADAIOPA

EDADITNE

000.052

001.0051

6

05

3

S

000.002

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

- EDÚAS

2028

SEDADIVITA

000.002

SACILP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

6932

2028

221

01

99

SEDADINU

SAD

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

4545

6932

2028

221

01

5202-FD-SES

EDÚAS

ED

SACILBÚP

0)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

000.002

001.0051

6

09

3

S

000.000.2

EDADIRUGES

-

LATOT

000.000.2

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 50

00,1

$R

VI

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OHLABART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00052

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ADNER

E

OHLABART

,OCIMÔNOCE

OTNEMIVLOVNESED

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10152

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.058

OCIMÔNOCE

OTNEMIVLOVNESED

7026

SOTEJORP

000.003

ED

SAE

SAD

ARUTURTSEARFNI

AD

AIROHLEM

E

OÃÇAZINREDOM

1205

7026

166

11

FD

OD

OCIMÔNOCE

OTNEMIVLOVNESED

59

OTNEMIVLOVNESED

ED

SAERÁ

SAD

ARUTURTSEARFNI

AD

OÃÇAZINREDOM

5000

1205

7026

166

11

5202

- LAREDEF

OTIRTSID

OD

OCIMÔNOCE

000.003

001.0051

6

09

4

F

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.055

SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

7019

7026

433

11

99

5202

-

OÃÇACIFILAUQ

E

OÃÇATICAPAC

ED

SOTEJORP

SOA

OIOPA

0340

7019

7026

433

11

000.055

001.0051

6

05

3

F

000.058

LACSIF

-

LATOT

000.058

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 51

00,1

$R

VI

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OMSIRUT

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00072

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OMSIRUT

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10172

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.081

OCIMÔNOCE

OTNEMIVLOVNESED

7026

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.081

SOCITSÍRUT

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

5809

7026

596

32

99

ON

OMSIRUT

OD

OTNEMIVLOVNESED

OA

OVITNECNI

ED

SOTEJORP

A

OIOPA

2010

5809

7026

596

32

5202

-LAREDEF

OTIRTSID

000.081

001.0051

6

05

3

F

000.081

LACSIF

-

LATOT

000.081

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 52

00,1

$R

VI

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REZAL

E

ETROPSE

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00043

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REZAL

E

ETROPSE

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

10143

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.003

REZAL

E ETROPSE

6026

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.003

SOVITROPSE

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

0809

6026

118

72

99

5202

-LAREDEF

OTIRTSID

ON

ETROPSE

OA

OVITNECNI

ED

SOTEJORP

A

OIOPA

0520

0809

6026

118

72

000.003

001.0051

6

05

3

F

000.003

LACSIF

-

LATOT

000.003

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 53

00,1

$R

VI

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇAVONI

E

AIGOLONCET

,AICNÊIC

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00004

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ASIUQSEP

À

OIOPA

ED

OÃÇADNUF

10204

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.1

OCIMÔNOCE

OTNEMIVLOVNESED

7026

SEDADIVITA

000.003

LAICOS

OÃÇOMORP

E

SULCNI

,OTNEMIVLOVNESED

2872

7026

375

91

99

A

OIOPA

- LAICOS

OÃÇOMORP

E

OÃSULCNI

,OTNEMIVLOVNESED

3000

2872

7026

375

91

LAREDEF

OTIRTSID

-

REHLUM

+

FI

OTEJORP

OD

OÃÇATNEMELPMI

000.003

001.0051

6

05

3

F

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.007

ACILONCET

E

ACIFÍTNEIC

SUFID

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

8119

7026

375

91

99

OD

EDÚAS

AD

ODADIUCOTUA

E

OÃTSEG

ARAP

SAIGOLONCET

OTEJORP

O RAIOPA

9500

8119

7026

375

91

S-OIINEG

OTEJORP

? OSODI

0)EDADINU(ODAIOPA

OTEJORP

000.007

001.0051

6

05

3

F

000.000.1

LACSIF

-

LATOT

000.000.1

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 54

00,1

$R

VI

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

AINADADIC

E

AÇITSUJ

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00044

:oãgrO

AINADADIC

E

AÇITSUJ

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10144

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.041

SONAMUH

SOTIERID

1126

SOTEJORP

000.041

SOTNEMAPIUQE

ED

OÃÇISIUQA

7643

1126

342

41

99

AMETSIS

O

ARAP

OEDÍV

E

OIDUÁ

ED

OTNEMAPIUQE

ED

OÃÇISIUQA

7869

7643

1126

342

41

OVITACUDEOICOS

1)EDADINU(ODIRIUQDA

OTNEMAPIUQE

000.041

001.0051

6

09

4

F

000.041

LACSIF

-

LATOT

000.041

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 55

00,1

$R

VI

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REHLUM

AD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00075

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REHLUM

AD

ODATSE

ED

AIRATERCES

10175

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.177

SONAMUH

SOTIERID

1126

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.177

SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

7019

1126

224

41

99

E

OÃÇATICAPAC

A

OIOPA

- SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

2500

7019

1126

224

41

LAREDEF

OTIRTSID

-

ON

ANINIMEF

OÃÇACIFILAUQ

0)EDADINU(ADAIOPA

EDADITNE

000.002

001.0051

6

05

3

F

99

-

SIAICOS

SOTEJORP

A

OIOPA

- SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

6700

7019

1126

224

41

LAREDEF

OTIRTSID

-

5202

000.054

001.0051

6

05

3

F

99

SOTEJORP

A

OIOPA

3640

7019

1126

224

41

0)EDADINU(ADAIOPA

EDADITNE

000.121

001.0051

6

05

3

F

000.177

LACSIF

-

LATOT

000.177

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 56

00,1

$R

V OXENA

FD

OD

ACINÂGRO

IEL

01

§

051

.TRA

LAICEPSE

OTEV

TU

OTNEMALECNAC

00000

ºN

IEL

À OXENA

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

00009

:oãgrO

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

10109

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.003.1

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

9999

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.003.1

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

9999

9999

999

99

99

LAREDEF

OTIRTSID-AIRÁTNEMAÇRO

IEL

À

SOTEV-AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

3000

9999

9999

999

99

000.003.1

001.0051

0

99

9

F

000.003.1

LACSIF

- LATOT

000.003.1

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 57

00,1

$R

IV

OXENA

OSSECXE

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

LAICOS

OTNEMIVLOVNESED

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00071

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

LAICOS

AICNÊTSISSA

ED

ODNUF

20971

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.11

LAICOS

AICNÊTSISSA

8226

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.000.11

E

AIDÉM

ED

LAICEPSE

LAICOS

OÃÇETORP

AD

OCOLB

ARAP

AICNÊREFSNART

3709

8226

542

80

)CAM(

EDADIXELPMOC

ATLA

99

AICNÊREFSNART

-

ICEPSE

LAICOS

OÃÇETORP

AD

OCOLB

ARAP

AICNÊREFSNART

3000

3709

8226

542

80

LAREDEF

OTIRTSID

- AILÍMAF

E

SOUDÍVIDNI

SIAMED

0)EDADINU(ADITSISSA

AOSSEP

000.000.11

001.0051

0

05

3

S

000.000.11

EDADIRUGES

-

LATOT

000.000.11

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 58

00,1

$R

IV

OXENA

OSSECXE

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

LATIPAC

AVON

AD

ARODAZINABRU

AIHNAPMOC

10222

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

590.620.7

ARUTURTSEARFNI

9026

SEDADIVITA

034.266

SADANIDRAJA

E

SADAZINABRU

SAE

ED

OÃÇNETUNAM

8058

9026

254

51

99

ED

OÃÇNETUNAM-SADANIDRAJA

E

SADAZINABRU

SAERÁ

ED

OÃÇNETUNAM

)***(

1000

8058

9026

254

51

LAREDEF

OTIRTSID-SEDREV

SAERÁ

0)ODARDAUQ

ORTEM(ADITNAM

ADAZINABRU

AERÁ

000.054

001.0051

0

09

3

F

99

ED

OÃÇNETUNAM-SADANIDRAJA

E

SADAZINABRU

SAERÁ

ED

OÃÇNETUNAM

)***(

2000

8058

9026

254

51

LAREDEF

OTIRTSID-SACILBÚP

SAIV

0)ODARDAUQ

ORTEM(ADITNAM

ADAZINABRU

AERÁ

034.212

001.0051

0

09

3

F

SOTEJORP

566.363.6

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

9026

154

51

99

LAREDEF

OTIRTSID-OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

1118

0111

9026

154

51

0)ODARDAUQ

ORTEM(ADAZINABRU

AERÁ

566.363.6

001.0051

0

09

4

F

000.452.1

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ARUTURTSEARFNI

9028

SOTEJORP

000.452.1

SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED

AMROFER

3093

9028

221

51

99

LAREDEF

OTIRTSID--SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED

AMROFER

0579

3093

9028

221

51

0)ODARDAUQ

ORTEM(ODAMROFER

OIDÉRP

000.452.1

001.0051

0

09

3

F

590.082.8

LACSIF

-

LATOT

590.082.8

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 59

00,1

$R

IV

OXENA

OSSECXE

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

ACNARUGES

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00042

:oãgrO

OTISNÂRT

ED

OTNEMATRAPED

10242

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.006.81

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SEDADIVITA

000.006.51

OÃÇAMROFNI

AD

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E

OÃÇAMROFNI

AD

TSEG

7552

7126

621

60

99

-OÃÇAMROFNI

AD

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E

OÃÇAMROFNI

AD

OÃTSEG

4652

7552

7126

621

60

LAREDEF

OTIRTSID-FD/NARTED

1)EDADINU(ADATNEMELPMI

OÃÇA

000.006.51

022.9981

0

09

3

F

SOTEJORP

000.000.3

OÃÇAMROFNI

ED

AMETSIS

ED

OÃÇAZINREDOM

1741

7126

621

60

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD/NARTED-OÃÇAMROFNI

ED

AMETSIS

ED

OÃÇAZINREDOM

5842

1741

7126

621

60

1)EDADINU(ODAROHLEM

AMETSIS

000.000.3

022.9981

0

09

3

F

005.417.32

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

AÇNARUGES

7128

SEDADIVITA

005.417.32

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

7128

221

60

99

OTIRTSID-FD/NARTED-SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

2200

7158

7128

221

60

LAREDEF

0)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

005.417.32

022.9981

0

09

3

F

005.413.24

LACSIF

-

LATOT

005.413.24

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

sà seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 60

00,1

$R

IIV

OXENA

OSSECXE

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:oãgrO

MEGADOR

ED

SADARTSE

ED

OTNEMATRAPED

50262

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.01

ANABRU

EDADILIBOM

6126

SEDADIVITA

000.000.01

SAIVODOR

ED

OÃÇAVRESNOC

5914

6126

287

62

99

-

RED

-

AVITERROC

E

AVITNEVERP

-

SAIVODOR

ED

OÃÇAVRESNOC

)***(

6000

5914

6126

287

62

LAREDEF

OTIRTSID

1)ORTEMOLIK(ADAVRESNOC

AIVODOR

000.000.01

001.0051

0

09

3

F

000.000.01

LACSIF

-

LATOT

000.000.01

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 61

00,1

$R

IIIV

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LARUR

OTNEMIVLOVNESED

E

OTNEMICETSABA

,ARUTLUCIRGA

AD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00041

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

LARUR

OÃSNETXE

E

ACINCÉT

AICNÊTSISSA

ED

ASERPME

30241

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.002

ETNEIBMA

OIEM

0126

SOTEJORP

000.002

SIARUR

SAE

ED

LATNEIBMA

OÃÇAUQEDA

3403

0126

115

02

99

LARUR

OTNEMAENAS

ED

ODACIFILPMIS

AMETSIS

ED

OÃÇALATSNI

3165

3403

0126

115

02

001)ERATCEH(ADAICIFENEB

AERÁ

000.002

001.0051

6

09

3

F

000.002

LACSIF

-

LATOT

000.002

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 62

00,1

$R

IIIV

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

FD

OD

ARUTLUC

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00061

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

AVITAIRC

AIMONOCE

E

ARUTLUC

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10161

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.005.1

LARUTLUC

LATIPAC

9126

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.005.1

SIARUTLUC

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

5709

9126

293

31

99

SIARUTLUC

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

2630

5709

9126

293

31

0)EDADINU(ODAIOPA

OTEJORP

000.005.1

001.0051

6

05

3

F

000.005.1

LACSIF

-

LATOT

000.005.1

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 63

00,1

$R

IIIV

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇACUDE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00081

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇACUDE

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10181

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

159.002.5

FDACUDE

1226

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

159.002.5

SORIECNANIF

SOSRUCER

ED

OÃÇAZILARTNECSED

ED

OIEM

ROP

AICNÊREFSNART

8609

1226

221

21

SALOCSE

SA

ARAP

99

ARIECNANIF

E

AVITARTSINIMDA

OÃÇAZILARTNECSED

ED

AMARGORP

OA

OIOPA

0930

8609

1226

221

21

FADP

-

0)EDADINU(ADITSISSA

ALOCSE

773.826

001.0051

6

05

3

F

225.004

001.0051

6

05

4

F

99

SAN

FADP-UCER

ED

OÃÇAZILARTNECSED

ED

OIEM

ROP

AICNÊREFSNART

7930

8609

1226

221

21

LAREDEF

OTIRTSID

-SALOCSE

0)EDADINU(ADITSISSA

ALOCSE

000.050.1

001.0051

6

05

3

F

99

SOSRUCER

ED

OÃÇAZILARTNECSED

AMARGORP

ED

OACAZILAER

A

OIOPA

0040

8609

1226

221

21

FADP

-

SALOCSE

SA

ARAP

SORIECNANIF

003)EDADINU(ADITSISSA

ALOCSE

000.401

001.0051

6

05

3

F

000.64

001.0051

6

05

4

F

99

SORIECNANIF

SOSRUCER

ED

OÃCAZILARTNECSED

ED

OIEM

ROP

AICNÊREFSNART

2040

8609

1226

221

21

LAREDEF

OTIRTSID

ON

- SALOCSE

SA

ARAP

05)EDADINU(ADITSISSA

ALOCSE

000.002

001.0051

6

05

4

F

99

SACILBÚP

SALOCSE

SAN

SAIROHLEM

REVOMORP

3040

8609

1226

221

21

5)EDADINU(ADITSISSA

ALOCSE

000.002

001.0051

6

05

3

F

99

-

FD

OD

SALOCSE

SA

ARAP

SORIECNANIF

SOSRUCER

ED

OÃÇAZILARTNECSED

2140

8609

1226

221

21

FADP

253.089

001.0051

6

05

3

F

007.195.1

001.0051

6

05

4

F

159.002.5

LACSIF

-

LATOT

159.002.5

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 64

00,1

$R

IIIV

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

LATIPAC

AVON

AD

ARODAZINABRU

AIHNAPMOC

10222

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.003

ARUTURTSEARFNI

9026

SOTEJORP

000.003

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

9026

154

51

99

SAMROFER

E

SARBO

ED

OACAZILAER

A

OIOPA

4918

0111

9026

154

51

04)ODARDAUQ

ORTEM(ADAZINABRU

AERÁ

000.003

001.0051

6

09

3

F

000.003

LACSIF

-

LATOT

000.003

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 65

00,1

$R

IIIV

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

EDÚAS

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00032

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDÚAS

ED

ODNUF

10932

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.003

OÃÇA

ME

EDÚAS

2026

SEDADIVITA

000.003

ADAZILAICEPSE

OÃÇNETA

AD

TSEG

E

OTNEMAJENALP

6614

2026

221

01

99

ED

AMARGORP

- ADAZILAICEPSE

OÃÇNETA

AD

OÃTSEG

E

OTNEMAJENALP

0310

6614

2026

221

01

AD

LORP

ME

)SAPDP(

EDÚAS

ED

SEÕÇA

ED

AVISSERGORP

OÃÇAZILARTNECSED

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADINUMOC

0)EDADINU(ADAICIFENEB

EDADINU

000.003

001.0051

6

09

4

S

000.003

EDADIRUGES

-

LATOT

000.003

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

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)*(

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an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 66

00,1

$R

IIIV

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

ACNARUGES

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00042

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

RATILIM

AICÍLOP

30142

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.56

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SOTEJORP

000.56

ACILP

AÇNARUGES

ED

SEDADINU

SAD

OTNEMAPIUQEER

E

OÃÇAZINREDOM

9203

7126

181

60

99

-

ACILBÚP

AÇNARUGES

ED

SEDADINU

SAD

OTNEMAPIUQEER

E

OÃÇAZINREDOM

6000

9203

7126

181

60

-

IPV-OÃÇATPECRETNI

E

OTNEMAHLURTAP

ED

SOLUCÍEV

ED

OÃÇISIUQA

OTIRTSID

-

CPV-I

OCREC

E

OTNEMAHLURTAP

-

OSV-LANOICAREPO

ETROPUS LAREDEF

4)EDADINU(ODIRIUQDA

OTNEMAPIUQE

000.56

001.0051

6

09

4

F

000.56

LACSIF

-

LATOT

000.56

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

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)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 67

00,1

$R

IIIV

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

ACNARUGES

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00042

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

RATILIM

SORIEBMOB

ED

OPROC

40142

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.055

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SEDADIVITA

000.055

MIRIM

ORIEBMOB

0432

7126

181

60

99

MIRIM

ORIEBMOB

OA

OIOPA

2000

0432

7126

181

60

0071)EDADINU(ADIDNETA

AOSSEP

000.055

001.0051

6

09

4

F

000.055

LACSIF

-

LATOT

000.055

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 68

00,1

$R

IIIV

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:oãgrO

MEGADOR

ED

SADARTSE

ED

OTNEMATRAPED

50262

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.001

ARUTURTSEARFNI

9026

SOTEJORP

000.001

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

9026

154

62

99

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

A

OIOPA

5028

0111

9026

154

62

004)ODARDAUQ

ORTEM(ADAZINABRU

AERÁ

000.001

001.0051

6

09

4

F

000.097

ANABRU

EDADILIBOM

6126

SEDADIVITA

000.097

SOLUCÍEV

ED

OÃÇNETUNAM

9304

6126

287

62

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED

-

SODASEP

E

SEVEL-SOLUCÍEV

ED

OÃÇNETUNAM

2000

9304

6126

287

62

0)EDADINU(ODITNAM

OLUCÍEV

000.097

732.2571

0

09

3

F

000.005.2

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SEDADIVITA

000.005.2

OTISNÂRT

ED

OÃÇAZILACSIF

E

OTNEMAICILOP

1452

7126

287

62

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED-OTISNÂRT

ED

OÃÇAZILACSIF

E

OTNEMAICILOP

1000

1452

7126

287

62

0)EDADINU(ADAZILAER

OÃÇA

000.003

381.1051

0

09

3

F

99

E

OTNEMAICILOP

OA

OIOPA-OTISNÂRT

ED

OÃÇAZILACSIF

E

OTNEMAICILOP

4000

1452

7126

287

62

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED

- OTISNÂRT

ED

OÃÇAZILACSIF

0)EDADINU(ADAZILAER

OÃÇA

000.003

381.1051

0

09

3

F

000.009.1

732.2571

0

09

3

F

000.093.3

LACSIF

-

LATOT

000.093.3

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 69

00,1

$R

IIIV

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OMSIRUT

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00072

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OMSIRUT

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10172

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.036.4

OCIMÔNOCE

OTNEMIVLOVNESED

7026

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.089.1

SOCITSÍRUT

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

5809

7026

296

32

99

FD

ON

SOCITSÍRUT

i SOTNEVE

ED

OÃÇOMORP

6010

5809

7026

296

32

1)EDADINU(ODAIOPA

OTEJORP

000.089.1

001.0051

6

05

3

F

000.056.2

SOCITSÍRUT

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

5809

7026

596

32

99

AD

LORP

ME

ACITSÍRUT

OÃÇOMORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

0010

5809

7026

596

32

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADINUMOC

000.017

001.0051

6

05

3

F

99

5202

-

LAREDEF

OTIRTSID

ON

OCITSÍRUT

OTNEMOF

ED

SOTEJORP

A

OIOPA

5010

5809

7026

596

32

000.041

001.0051

6

05

3

F

99

SOTEJORP

A

OIOPA

1110

5809

7026

596

32

02)EDADINU(ODAIOPA

OTEJORP

000.008

001.0051

6

05

3

F

99

LAREDEF

OTIRTSID

ON

pp

OMSIRUT

OD

OÃÇOMORP

ED

SOTEJORP

A

OIOPA

6110

5809

7026

596

32

0)EDADINU(ODAIOPA

OTEJORP

000.000.1

001.0051

6

05

3

F

000.003

LARUTLUC

LATIPAC

9126

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.003

SIARUTLUC

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

5709

9126

596

32

99

SOTEJORP

A

OIOPA

3830

5709

9126

596

32

0)EDADINU(ODAIOPA

OTEJORP

000.003

001.0051

6

05

3

F

000.039.4

LACSIF

-

LATOT

000.039.4

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 70

00,1

$R

IIIV

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REZAL

E

ETROPSE

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00043

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REZAL

E

ETROPSE

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

10143

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

628.901.01

REZAL

E

ETROPSE

6026

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

628.901.01

SOVITROPSE

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

0809

6026

218

72

99

ED

OÃÇAZILAER-SOVITROPSE

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

9000

0809

6026

218

72

-LAREDEF

OTIRTSID

ON

REZAL

E

ETROPSE

OA

OVITNECNI

ED

SEDADIVITA

LAREDEF

OTIRTSID

0)EDADINU(ODAIOPA

OTEJORP

333.335.2

001.0051

0

05

3

F

766.666.2

001.1051

0

05

3

F

99

AD

LORP

ME

SOVITROPSE

SOTEJORP

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

8420

0809

6026

218

72

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADINUMOC

0)EDADINU(ODAIOPA

OTEJORP

000.092

001.0051

0

05

3

F

99

JD

- FD

SOVITROPSE

SOTEJORP

A

OIOPA

2620

0809

6026

218

72

0)EDADINU(ODAIOPA

OTEJORP

628.916.4

001.0051

6

05

3

F

628.901.01

LACSIF

-

LATOT

628.901.01

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 71

00,1

$R

IIIV

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

AINADADIC

E

AÇITSUJ

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00044

:oãgrO

AINADADIC

E

AÇITSUJ

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10144

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.051

SONAMUH

SOTIERID

1126

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.051

SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

7019

1126

442

41

99

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

- SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

1800

7019

1126

442

41

EDADINUMOC

AD

LORP

ME

SOTEJORP

ED

OÃÇAZILAER

A

OIOPA

- SEDADITNE

LAREDEF

OTIRTSID

- LAREDEF

OTIRTSID

OD

000.051

001.0051

6

05

3

F

000.051

LACSIF

-

LATOT

000.051

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 72

00,1

$R

IIIV

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

AIROSNEFED

00084

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

AIROSNEFED

10184

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.004

SONAMUH

SOTIERID

1126

SOTEJORP

000.004

FD

OD

ACILP

AIROSNEFED

AD

OTNEMIDNETA

ED

SOELCÚN

ED

OÃÇURTSNOC

7473

1126

221

30

99

otnemidneta

ed

oelcún

ed

oãçurtsnoC

8000

7473

1126

221

30

0)ODARDAUQ

ORTEM(ODÍURTSNOC

OIDÉRP

000.004

001.0051

6

09

4

F

000.004

LACSIF

-

LATOT

000.004

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 73

00,1

$R

IIIV

OXENA

avreser

mes

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REHLUM

AD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00075

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

REHLUM

AD

ODATSE

ED

AIRATERCES

10175

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.52

SONAMUH

SOTIERID

1126

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.52

SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

7019

1126

224

41

99

E

OÃÇETORP

ED

ACILBÚP

ACITILOP

À

SODATLOV

SOTEJORP

A

OIOPA

8540

7019

1126

224

41

JD

SEREHLUM

OÃÇOMORP

0)EDADINU(ADAIOPA

EDADITNE

000.52

001.0051

6

05

3

F

000.52

LACSIF

-

LATOT

000.52

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 74

00,1

$R

XI

OXENA

AVRESER

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OMSIRUT

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00072

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OMSIRUT

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10172

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.1

OCIMÔNOCE

OTNEMIVLOVNESED

7026

SOTEJORP

000.000.1

SOTNEVE

ED

OÃÇAZILAER

8763

7026

596

32

99

LAREDEF

OTIRTSID--SOTNEVE

ED

OÃÇAZILAER

4710

8763

7026

596

32

5)EDADINU(ODAZILAER

OTNEVE

000.000.1

001.0051

0

09

3

F

000.000.1

LACSIF

-

LATOT

000.000.1

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 75

00,1

$R

XI OXENA

FD

ACINÂGRO

IEL

01

§

051.TRA

RATNEMELPUS

OTEV

TU

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À OXENA

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

00009

:oãgrO

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

10109

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.003.2

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

9999

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.003.2

AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

9999

9999

999

99

99

LAREDEF

OTIRTSID--AICNÊGNITNOC

ED

AVRESER

1000

9999

9999

999

99

0)-(-

000.003.2

001.0051

0

99

9

F

000.003.2

LACSIF

- LATOT

000.003.2

LAREG

- LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 76

00,1

$R

X

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

LIVIC

ASAC

0009

:oãgrO

ANITLANALP

ED

.GER

.MDA

8019

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.01

SODATLUSER

ARAP

OÃTSEG

3026

SEDADIVITA

000.01

ADIV

ED

EDADILAUQ

E

EDÚAS

À OÃÇNETA

9162

3026

221

40

6

ANITLANALP

-

ADIV

ED

EDADILAUQ

E

EDÚAS

À OÃÇNETA

2300

9162

3026

221

40

000.01

001.0051

0

09

3

F

000.01

LACSIF

-

LATOT

000.01

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 77

00,1

$R

X

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

ETNEIBMA

OIEM

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00012

:oãgrO

ETNEIBMA

OIEM

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

10112

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.02

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

ED

AMARGORP

1000

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.02

SEÕÇIUTITSER

E

SEÕÇAZINEDNI

,SOTNEMICRASSER

SORTUO

3909

1000

648

82

99

OTIRTSID

-

SEÕÇIUTITSER

E

SEÕÇAZINEDNI

,SOTNEMICRASSER

SORTUO

1700

3909

1000

648

82

LAREDEF

000.02

001.0051

0

09

3

F

000.075

ETNEIBMA

OIEM

0126

SOTEJORP

000.075

SOTNEVE

ED

OÃÇAZILAER

8763

0126

221

81

99

LAREDEF

OTIRTSID

- SOTNEVE

ED

OÃÇAZILAER

8400

8763

0126

221

81

000.075

001.0051

0

09

3

F

000.095

LACSIF

-

LATOT

000.095

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 78

00,1

$R

X

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

ETNEIBMA

OIEM

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00012

:oãgrO

AILÍSARB

ED

OCIGÓLOOZ

MIDRAJ

OÃÇADNUF

70212

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.065

ETNEIBMA

OIEM

0126

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.065

SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

7019

0126

145

81

99

ED

OTEJORP

A

OIOPA

- SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

8110

7019

0126

145

81

LAREDEF

OTIRTSID

-

LAREDEF

OTIRTSID

ON

OÃÇATICAPAC

1)EDADINU(ADAIOPA

EDADITNE

000.51

001.0051

6

05

4

F

99

LATNEIBMA

OTEJORP

A

OIOPA

- SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

9110

7019

0126

145

81

LAREDEF

OTIRTSID

- LAREDEF

OTIRTSID

ON

1)EDADINU(ADAIOPA

EDADITNE

000.545

001.0051

6

05

3

F

000.065

LACSIF

-

LATOT

000.065

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 79

00,1

$R

X

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ARUTURTSEARFNI

E

SARBO

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10122

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.051

SIEVÁTNETSUS

SEDADINUMOC

E

SEDADIC

,OIRÓTIRRET

8026

SOTEJORP

000.051

SOTEJORP

ED

OÃÇAROBALE

8691

8026

154

51

99

AD

LORP

ME

SOTEJORP

ED

OÃÇAROBALE

- SOTEJORP

ED

OÃÇAROBALE

5200

8691

8026

154

51

LAREDEF

OTIRTSID

-

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADINUMOC

01)EDADINU(ODAROBALE

OTEJORP

000.051

001.0051

6

09

3

F

000.051

LACSIF

-

LATOT

000.051

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 80

00,1

$R

X

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

SOÇIVRES

E

ARUTURTSEARFNI

SARBO

ED ODATSE

ED

AIRATERCES

00022

:oãgrO

LATIPAC

AVON

AD

ARODAZINABRU

AIHNAPMOC

10222

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.740.1

REZAL

E ETROPSE

6026

SOTEJORP

000.740.1

SEUQRAP

E

SACILP

SAÇARP

ED

OÃÇURTSNOC

0591

6026

154

51

99

SAÇARP

ED

OÃÇURTSNOC

- SEUQRAP

E

SACILBÚP

SAÇARP

ED

OÃÇURTSNOC

6100

0591

6026

154

51

-

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADINUMOC

AD

LORP

ME

SEUQRAP

E SACILBÚP

LAREDEF

OTIRTSID

001)ODARDAUQ

ORTEM(ODÍURTSNOC

EUQRAP

/AÇARP

000.745

001.0051

6

09

4

F

99

OTIRTSID

-

SOCILBÚP

- SEUQRAP

E

SACILBÚP

SAÇARP

ED

OÃÇURTSNOC

7100

0591

6026

154

51

LAREDEF

0)ODARDAUQ

ORTEM(ODÍURTSNOC

EUQRAP

/AÇARP

000.005

001.0051

6

09

4

F

000.055

ARUTURTSEARFNI

9026

SOTEJORP

000.055

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

9026

154

51

72

MIDRAJ

ON

OACAZINABRU

ED

SARBO

- OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0300

0111

9026

154

51

OCINÂTOB

MIDRAJ

- OCINATOB

1)ODARDAUQ

ORTEM(ADAZINABRU

AERÁ

000.055

001.0051

6

09

4

F

000.01

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

- ARUTURTSEARFNI

9028

SOTEJORP

000.01

SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED

AMROFER

3093

9028

221

51

99

LAREDEF

OTIRTSID

- SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED

AMROFER

0200

3093

9028

221

51

000.01

001.0051

6

09

3

F

000.706.1

LACSIF

-

LATOT

000.706.1

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

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otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

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an

seratnemalraP

sadnemE

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ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 81

00,1

$R

X

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

EDÚAS

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00032

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDÚAS

ED

ODNUF

10932

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

001.774.1

OÃÇA

ME

EDÚAS

2026

SEDADIVITA

001.65

ADAZILAICEPSE

OÃÇNETA

AD

TSEG

E

OTNEMAJENALP

6614

2026

221

01

99

AMARGORP

OA

OIOPA

-

ADAZILAICEPSE

OÃÇNETA

AD

OÃTSEG

E

OTNEMAJENALP

7000

6614

2026

221

01

- SAPDP

-

EDUAS

ED

SEOCA

SAD

AVISSERGORP

OACAZILARTNECSED

ED

LAREDEF

OTIRTSID

1)EDADINU(ADAICIFENEB

EDADINU

001.65

001.0051

6

09

4

S

000.000.1

TSEG

ED

SOTARTNOC

ED

OÃÇUCEXE

6024

2026

203

01

99

ACIGÉTARTSE

OÃTSEG

ED

OTUTITSNI

- OÃTSEG

ED

SOTARTNOC

ED

OÃÇUCEXE

4000

6024

2026

203

01

LAREDEF

OTIRTSID

- FDSEGI

- LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDÚAS

ED

0)EDADINU(ADIREG

EDADINU

000.000.1

001.0051

6

05

3

S

SOTEJORP

000.003

SOTNEMAPIUQE

ED

OÃÇISIUQA

7643

2026

403

01

99

ED OIRÓTAROBAL

ED

OÃÇATNALPMI

- SOTNEMAPIUQE

ED

OÃÇISIUQA

2200

7643

2026

403

01

LAREDEF

OTIRTSID

- FD

-

NECAL

- AIPSOCORCIM

ME

OTNEMANIERT

0)EDADINU(ODIRIUQDA

OTNEMAPIUQE

000.052

001.0051

6

09

4

S

99

ED OIRÓTAROBAL

ED

OÃÇATNALPMI

- SOTNEMAPIUQE

ED

OÃÇISIUQA

3200

7643

2026

403

01

LAREDEF

OTIRTSID

- FD

-

NECAL

- AIPSOCORCIM

ME

OTNEMANIERT

0)EDADINU(ODIRIUQDA

OTNEMAPIUQE

000.05

001.0051

6

09

4

S

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.121

SEDADITNE

A ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

7019

2026

103

01

99

OTIRTSID

-

SOTEJORP

A

OIOPA

- SEDADITNE

A ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

0210

7019

2026

103

01

LAREDEF

0)EDADINU(ADAIOPA

EDADITNE

000.121

001.0051

6

05

3

S

000.005.1

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

EDÚAS

2028

SEDADIVITA

000.005.1

SACILP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

6932

2028

221

01

99

- SACILBÚP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

2200

6932

2028

221

01

LAREDEF

OTIRTSID

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 82

00,1

$R

X

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

EDÚAS

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00032

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDÚAS

ED

ODNUF

10932

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.005.1

001.0051

6

09

3

S

001.779.2

EDADIRUGES

-

LATOT

001.779.2

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

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me

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ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

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AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 83

00,1

$R

X

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ACILBÚP

ACNARUGES

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00042

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

RATILIM

AICÍLOP

30142

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.005

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

AÇNARUGES

7128

SEDADIVITA

000.005

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

7128

181

60

4

AIDNÂLZARB

- SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

2110

7158

7128

181

60

1)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

000.054

001.0051

6

09

3

F

99

LAREDEF

OTIRTSID

- SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

3110

7158

7128

181

60

000.05

001.0051

6

09

3

F

000.005

LACSIF

-

LATOT

000.005

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

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ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 84

00,1

$R

X

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:oãgrO

MEGADOR

ED

SADARTSE

ED

OTNEMATRAPED

50262

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.096.1

ANABRU

EDADILIBOM

6126

SEDADIVITA

000.091.1

SAIVODOR

ME

SADAZINABRU

SAE

ED

OÃÇAVRESNOC

6882

6126

154

62

99

LAREDEF

OTIRTSID

-

SAIVODOR

ME

SADAZINABRU

SAERÁ

ED

OÃÇAVRESNOC

2000

6882

6126

154

62

000.091.1

001.0051

6

09

3

F

SOTEJORP

000.005

ACITLÁFSA

OÃÇATNEMIVAP

ED

OÃÇUCEXE

5475

6126

287

62

99

LAREDEF

OTIRTSID

-

ACITLÁFSA

OÃÇATNEMIVAP

ED

OÃÇUCEXE

5000

5475

6126

287

62

0)ORTEMOLIK(ADATUCEXE

ACITLÁFSA

OÃÇATNEMIVAP

000.005

001.0051

6

09

4

F

000.096.1

LACSIF

-

LATOT

000.096.1

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

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oãçavresnoC

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me

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ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

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AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 85

00,1

$R

X

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ONATILOPORTEM

OD

AIHNAPMOC

60262

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.1

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ANABRU

EDADILIBOM

6128

SEDADIVITA

000.000.1

SACILP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

6932

6128

154

62

99

OIOPA

-

SACILBÚP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

8100

6932

6128

154

62

LAREDEF

OTIRTSID

-

SACISIF

SARUTURTSE

SAD

OACAVRESNOC

A

1)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

000.000.1

001.0051

6

09

3

F

000.000.1

LACSIF

-

LATOT

000.000.1

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 86

00,1

$R

X

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇAVONI

E

AIGOLONCET

,AICNÊIC

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00004

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

ASIUQSEP

À

OIOPA

ED

OÃÇADNUF

10204

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.1

OCIMÔNOCE

OTNEMIVLOVNESED

7026

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.000.1

ACILONCET

E

ACIFÍTNEIC

SUFID

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

8119

7026

375

91

99

A

RAIOPA

- ACIFÍTNEIC

OÃSUFID

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

6000

8119

7026

375

91

OTIRTSID

-

LAREDEF

OTIRTSID

-

REHLUM

+

FI

OTEJORP

OD

OÃÇATNEMELPMI

LAREDEF

1)EDADINU(ODAIOPA

OTEJORP

000.003

001.0051

6

05

3

F

99

OTEJORP

OIOPA

- ACIFÍTNEIC

OÃSUFID

ARAP

SOSRUCER

ED

AICNÊREFSNART

8000

8119

7026

375

91

-

.BATNETSUS

OCISP

E

ADATCENOC

EDADIVEGNOL

:0.3

HTLAEH

YDAL

LAREDEF

OTIRTSID

0)EDADINU(ODAIOPA

OTEJORP

000.007

001.0051

6

05

3

F

000.000.1

LACSIF

-

LATOT

000.000.1

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 87

00,1

$R

X

OXENA

reser

mes

SEÕÇATOD

ED

OÃÇALUNA

-

LAICEPSE

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

AINADADIC

E

AÇITSUJ

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00044

:oãgrO

AINADADIC

E

AÇITSUJ

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10144

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.045

SONAMUH

SOTIERID

1126

SEDADIVITA

000.042

OVITACUDEOICOS

AMETSIS

OD

OÃÇNETUNAM

7124

1126

224

41

99

SOTNEMAPIUQE

ED

OÃÇISIUQA-OVITACUDEOICOS

AMETSIS

OD

OÃÇNETUNAM

4000

7124

1126

224

41

LAREDEF

OTIRTSID

-OVITACUDEOICOS

AMETSIS

ARAP

1)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

000.042

001.0051

6

09

4

F

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.003

SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

7019

1126

224

41

99

OTIRTSID

-

SOTEJORP

A

OIOPA

- SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

1210

7019

1126

224

41

LAREDEF

0)EDADINU(ADAIOPA

EDADITNE

000.021

001.0051

6

05

3

F

99

OTIRTSID

-

SOTEJORP

A

OIOPA

- SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

2210

7019

1126

224

41

LAREDEF

0)EDADINU(ADAIOPA

EDADITNE

000.081

001.0051

6

05

3

F

000.045

LACSIF

-

LATOT

000.045

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 88

00,1

$R

IX OXENA

FD

OD

ACINÂGRO

IEL

01

§

051

.TRA

LAICEPSE

OTEV

TU

OÃÇATNEMELPUS

00000

ºN

IEL

À OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇAVONI

E

AIGOLONCET

,AICNÊIC

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00004

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇAVONI

E

AIGOLONCET

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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 89

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 169/2025-GP

Brasília, 06 de outubro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.921, de 2025, de autoria

do Poder Executivo, que ”abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 113.957.146,00”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 15:46, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2356332 Código CRC: F9274CDA.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00041494/2025-11 2356332v1

M e n s a g e m N º 1 6 9 /2 0 2 5 -G P (1 8 3 6 9 4 8 9 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 9 0

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 113.957.146,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024,

ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 113.957.146,00, com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 92.033.046,00, para atender às programações

orçamentárias nos anexos VI, VIII e IX;

II – crédito especial, no valor de R$ 21.924.100,00 para atender às programações

orçamentárias no anexo VII, X e XI.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexo VI e VII, pelo excesso

de arrecadação da fonte de recursos: 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II,

da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VIII, IX, X e XI, pela

anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17

de março de 1964, conforme Anexos II, III, IV e V.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 15:46, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2356337 Código CRC: DC4A4559.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00041494/2025-11 2356337v2

P ro je to d e L e i N º 1 9 2 1 /2 0 2 5 (1 8 3 6 9 5 0 8 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 9 1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Dispõe sobre o cancelamento do

alvará de licenciamento sanitário do

estabelecimento no caso de

falsificação de bebidas.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do

estabelecimento no caso de falsificação de bebidas.

Art. 2º Considera-se infração sanitária sujeita a cancelamento do alvará de

licenciamento a conduta de corromper, adulterar ou falsificar bebida, tornando-a nociva à

saúde.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se bebida o produto líquido

destinado à ingestão humana, sem finalidade medicamentosa.

Art. 3º Na mesma pena do art. 2º incorre o estabelecimento que vende, expõe à

venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a

consumo a bebida corrompida, adulterada ou falsificada.

Art. 4º O procedimento administrativo necessário à aplicação da penalidade prevista

nesta Lei é regido pela Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 5º A fiscalização para apurar a existência da infração prevista nesta Lei compete

aos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal, conforme definido no Código de Saúde

distrital, Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.

Art. 6º A penalidade prevista nesta Lei é aplicada sem prejuízo de outras de natureza

civil, penal ou administrativa fixadas em legislação específica.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário

do estabelecimento no caso de falsificação de bebidas. Seu objetivo principal é proteger a

saúde pública dos cidadãos do Distrito Federal, estabelecendo o cancelamento do alvará de

PL 1967/2025 - Projeto de Lei - 1967/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (313286) pg.1

licenciamento sanitário como penalidade administrativa para estabelecimentos que se

envolvam na falsificação, adulteração, ou corrupção de bebidas, ou que comercializem,

distribuam ou exponham a consumo esses produtos.

A urgência e a pertinência desta medida decorrem de uma grave preocupação

sanitária que, infelizmente, tem ganhado destaque em todo o país: a intoxicação e morte de

pessoas causadas pela ingestão de bebidas alcoólicas falsificadas com metanol. No Distrito

Federal, inclusive, há um caso em investigação pela Secretaria de Estado de Saúde [1] .

O metanol, um álcool tóxico de baixo custo, tem sido utilizado criminosamente para

adulterar bebidas, resultando em surtos de intoxicação que se tornaram uma crise de saúde

pública no Brasil. As vítimas da ingestão de metanol podem sofrer sequelas permanentes,

como cegueira, e, em casos mais severos, a morte.

A legislação sanitária federal (Lei federal nº 6.437/77) e o Código de Saúde do Distrito

Federal (Lei nº 5.321/2014) já preveem sanções para infrações sanitárias. Contudo, diante da

natureza perigosa e da gravidade das consequências da falsificação de bebidas,

especialmente aquelas que utilizam substâncias como o metanol, é imperativo que o Distrito

Federal adote uma resposta administrativa mais rigorosa, célere e dissuasiva.

O cancelamento do alvará de licenciamento sanitário atinge o cerne da atividade

econômica do estabelecimento, impedindo que ele continue a operar e, consequentemente, a

colocar em risco a vida e a saúde dos consumidores. Esta sanção é proporcional à gravidade

da conduta, uma vez que a falsificação de bebidas, ao torná-las nocivas, configura um

atentado direto à saúde pública.

O projeto de lei detalha a infração (art. 2º), estende a penalidade a quem vende ou

distribui o produto corrompido (art. 3º) e harmoniza o procedimento de aplicação da pena com

a Lei federal nº 6.437/1977 (art. 4º). Além disso, ratifica a competência dos órgãos de

vigilância sanitária do DF para a fiscalização (art. 5º) e reafirma que esta penalidade

administrativa não exclui outras sanções nas esferas civil e penal (art. 6º).

A medida encontra-se no âmbito da competência concorrente do Distrito Federal para

legislar sobre defesa da saúde (Constituição Federal, art. 24, inciso XII), uma vez que visa

proteger a vida dos cidadãos, desestimular a prática criminosa da falsificação de bebidas e

conferir maior poder de ação aos órgãos de fiscalização do Distrito Federal.

Em suma, ao estabelecer o cancelamento do alvará, a Câmara Legislativa do Distrito

Federal envia uma mensagem clara de tolerância zero para com aqueles que lucram

colocando em risco a saúde da população.

Por todo o exposto, à luz da relevância da matéria, contamos com o apoio necessário

dos pares para a aprovação do presente projeto.

Sala das Sessões, …

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital - PL/DF

[1] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/suspeita-de-intoxica%C3%A7%C3%

A3o-por-metanol-um-caso-%C3%A9-descartado-e-outro-segue-em-investiga%C3%A7%C3%

A3o-no-df . Acesso em 8/10/2025.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

PL 1967/2025 - Projeto de Lei - 1967/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (313286) pg.2

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 15:36:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313286 , Código CRC: c26e0910

PL 1967/2025 - Projeto de Lei - 1967/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (313286) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado(a) )

Concede Título de Cidadã Honorária

de Brasília a Dirce Dias de Andrade

Carvalho.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasilia à Senhora Dirce Dias

de Andrade Carvalho.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo reconhecer e valorizar a

trajetória de Dirce Dias de Andrade Carvalho , mulher de notável atuação nas áreas social,

empresarial, espiritual e de inovação, cuja contribuição tem gerado impacto direto no

desenvolvimento humano e econômico do Distrito Federal.

Idealizadora do Modeladas , considerado o evento voltado para mulheres de maior

impacto financeiro do Centro-Oeste, Dirce Carvalho tem inspirado milhares de mulheres a

desenvolverem seus potenciais, estimulando o empreendedorismo, a liderança e o

fortalecimento dos valores familiares e comunitários. Sua atuação ultrapassa o campo do

incentivo profissional, alcançando dimensões sociais e espirituais que têm transformado vidas

e impulsionado o protagonismo feminino em nossa capital.

Como conferencista, empresária e autora de cinco livros , entre eles Ouse

Governar , Dirce tem se destacado pela capacidade de transmitir conhecimento, motivação e

princípios éticos, alinhados à visão de uma sociedade mais justa, inovadora e baseada em

valores sólidos.

Na esfera religiosa, exerce o ministério de Bispa da Comunidade das Nações ,

instituição fundada em Brasília há 21 anos, que se consolidou como uma das igrejas mais

atuantes na promoção de ações sociais, apoio a famílias em situação de vulnerabilidade e

capacitação de lideranças cristãs.

Dirce também tem se dedicado a fortalecer a imagem de Brasília como polo de

inovação e cooperação internacional, sendo idealizadora de um termo de cooperação

entre o Brasil e Israel e promotora de projetos voltados à tecnologia e à modernização de

iniciativas empreendedoras locais.

Graduada em Teologia , com especializações em Docência do Ensino Superior e A

conselhamento Cristão , sua formação acadêmica e sua experiência prática se refletem em

um legado de fé, liderança e compromisso com o bem comum.

Por sua trajetória inspiradora, pelos relevantes serviços prestados à comunidade e

pelo impacto positivo de suas ações no desenvolvimento social e econômico do Distrito

PDL 371/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 371/2025 - Deputado Iolando - (313246) pg.1

Federal, é justa e merecida a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à

senhora Dirce Carvalho , como forma de reconhecimento público à sua dedicação, fé e amor

pela nossa cidade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 18:17:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313246 , Código CRC: 8cca1ff0

PDL 371/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 371/2025 - Deputado Iolando - (313246) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Concede o Título de Cidadã

Honorária de Brasília à Senhora

Maria das Graças Freitas Correia.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria das

Graças Freitas Correia.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo visa conceder o título de Cidadã Honorária

de Brasília à Senhora Maria das Graças Freitas Correia, atleta de corrida de rua cuja trajetória

de superação, dedicação esportiva e representação do Distrito Federal em competições

nacionais e internacionais constitui exemplo inspirador de determinação, envelhecimento ativo

e valorização da saúde.

Nascida em 03 de junho de 1957, na cidade de São José do Egito, Pernambuco, a

Senhora Maria das Graças, conhecida no meio esportivo como "Graça que Corre", chegou ao

Distrito Federal em 1º de agosto de 1970, aos 13 anos de idade, integrando-se de forma

definitiva à comunidade brasiliense. Há 53 anos reside em Brazlândia, Região Administrativa

do Distrito Federal, onde constituiu profundos vínculos afetivos, familiares e comunitários.

Mãe de três filhos — Paulo Luciano, Luzimaura e Luana — e avó de seis netos, a

homenageada construiu em Brasília não apenas sua história familiar, mas também um legado

esportivo de notável relevância para a capital da República.

Sua trajetória atlética iniciou-se em 25 de maio de 2018, data de sua primeira

participação em prova de corrida de rua. A partir daquele marco, aos 61 anos de idade, a

Senhora Maria das Graças dedicou-se de forma ininterrupta à prática do atletismo amador,

acumulando em sete anos de atividade um total de 219 medalhas e 108 troféus em

competições realizadas em diversos estados brasileiros e no exterior. Esse desempenho

expressivo evidencia não apenas talento esportivo, mas também disciplina, perseverança e

capacidade de superar limites físicos e etários frequentemente impostos pela sociedade às

pessoas na terceira idade.

A representação do Distrito Federal por Maria das Graças estendeu-se a competições

de alta relevância no cenário nacional e internacional. Dentre suas participações, destacam-

se a tradicional Corrida Internacional de São Silvestre, realizada anualmente em São Paulo; a

Volta da Pampulha, em Belo Horizonte; a Meia Maratona das Praias, em Vitória, Espírito

Santo; a Meia Maratona de Aracaju, em Sergipe; além de provas realizadas em Goiânia,

Caldas Novas, Rio Grande do Sul e outros estados da Federação. No âmbito internacional,

PDL 372/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 372/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz p- g(3.113284)

participou da Meia Maratona de Santiago, no Chile, levando o nome de Brasília e do Brasil a

terras estrangeiras e demonstrando a capacidade de nossos atletas amadores de competir

em cenários globais.

Mais do que números e conquistas, a trajetória de Maria das Graças Freitas Correia

representa um poderoso testemunho de que o envelhecimento pode ser vivido de forma ativa,

saudável e produtiva. Em um contexto nacional marcado pelo envelhecimento populacional e

pela crescente necessidade de políticas públicas voltadas à terceira idade, a história da

homenageada assume caráter pedagógico e mobilizador. Ela demonstra, de forma concreta e

tangível, que a prática esportiva não possui limites etários e que a determinação individual,

aliada ao suporte familiar e comunitário, é capaz de gerar resultados extraordinários.

A atuação esportiva de Maria das Graças também possui relevância simbólica para a

cidade de Brazlândia, onde reside há mais de cinco décadas. Sua presença constante em

competições, seu empenho nos treinos e sua visibilidade no cenário esportivo local e nacional

contribuem para fortalecer a identidade comunitária e para projetar positivamente a imagem

da Região Administrativa no contexto do Distrito Federal. Em uma sociedade frequentemente

marcada pela invisibilização das mulheres idosas, especialmente aquelas oriundas de regiões

periféricas, a trajetória de Graça que Corre constitui poderoso contraponto, afirmando a

dignidade, a capacidade e o protagonismo dessas cidadãs.

A prática esportiva amadora, especialmente quando realizada por pessoas acima dos

60 anos, possui impactos diretos sobre a saúde pública. Estudos científicos consolidados

demonstram que a atividade física regular reduz a incidência de doenças crônicas não

transmissíveis, melhora a saúde mental, aumenta a expectativa de vida com qualidade e

reduz os custos do sistema público de saúde. Nesse sentido, Maria das Graças não é apenas

uma atleta de destaque: ela é também uma embaixadora da saúde preventiva, um exemplo

vivo de que investir no próprio corpo e na própria vitalidade é um ato de cidadania e de

responsabilidade social.

É importante ressaltar que a trajetória de Maria das Graças não se construiu de forma

isolada. Ela própria reconhece o papel fundamental de sua fé, de sua família e de sua

comunidade no suporte necessário para que pudesse alcançar tantas conquistas. Esse

reconhecimento da interdependência humana, da importância dos vínculos afetivos e do

papel da espiritualidade na construção de uma vida plena constitui, por si só, lição valiosa em

tempos de individualismo exacerbado e de fragilização dos laços comunitários.

Ao conceder o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria das Graças

Freitas Correia, esta Casa Legislativa não apenas reconhece as conquistas individuais de

uma atleta excepcional, mas também afirma valores fundamentais para a construção de uma

sociedade mais justa, inclusiva e saudável: o direito ao envelhecimento ativo, a valorização da

prática esportiva como política pública de saúde, o reconhecimento do protagonismo feminino,

especialmente na terceira idade, e a celebração da diversidade e da capacidade de

superação do povo brasiliense.

Maria das Graças Freitas Correia representa, de forma emblemática, o espírito de

Brasília: cidade de migrantes, de recomeços, de sonhos realizados. Sua história inspira

crianças, jovens, adultos e, especialmente, idosos a acreditarem em suas próprias

capacidades e a não se curvarem diante de limitações impostas pela idade, pelo gênero ou

pela origem social. Ela demonstra que Brasília não é apenas a capital política do país, mas

pode também ser a capital das oportunidades, da inclusão e da realização humana.

Quanto ao aspecto legal, importa destacar a presente matéria se enquadra entre

aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. E não podemos nos

esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências

legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da

nossa Carta Magna, verbis :

Art. 30 . Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

PDL 372/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 372/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz p- g(3.213284)

(...)

Art. 32 . (...)

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas

reservadas aos Estados e Municípios.”

À luz do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto

de Decreto Legislativo, reconhecendo a Senhora Maria das Graças Freitas Correia como

Cidadã Honorária de Brasília, homenagem justa e necessária a quem tanto honra nossa

cidade com sua determinação, seus valores e suas conquistas esportivas.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:00:57 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313284 , Código CRC: cebaed05

PDL 372/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 372/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz p- g(3.313284)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de Sessão

Solene em celebração ao Dia dos

Professores e das Professoras, no

dia 16 de outubro de 2025, às 19h,

no Plenário da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, requeiro a realização de Sessão Solene em celebração ao Dia dos Professores e das

Professoras, no dia 16 de outubro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo homenagear os professores e as professoras

do Distrito Federal, reconhecendo a importância social desses profissionais que, de forma

insubstituível, contribuem para a formação de sujeitos críticos, conscientes e comprometidos

com a construção de uma sociedade mais justa e democrática.

A comemoração do Dia dos Professores tem origem em 15 de outubro de 1827,

quando o imperador Dom Pedro I instituiu, por decreto imperial, o ensino elementar no Brasil.

Mais de um século depois, em 1947, o professor paulista Salomão Becker propôs que o 15 de

outubro fosse um dia de reflexão sobre o papel e os desafios do magistério. A ideia se

espalhou pelo país e, em 1963, a data foi oficializada por meio do Decreto Federal nº 52.682,

tornando-se feriado escolar em todo o território nacional.

A educação é o alicerce do desenvolvimento humano e social. A base familiar, o

acesso à cultura e as experiências pessoais se somam ao trabalho do professor para formar

cidadãos críticos, participativos e sensíveis às injustiças sociais. É por meio da educação que

se ampliam os horizontes, se formam consciências e se constroem as transformações que o

país precisa.

O professor e a professora são, portanto, agentes essenciais nesse processo. Como

ensina o Patrono da Educação Brasileira e do Distrito Federal, Paulo Freire (1921–1997), o

ato de educar é um ato dialógico, em que quem ensina também aprende. Ser professor é

acreditar no futuro, é semear esperança, é contribuir para o florescimento de novas gerações.

Ao celebrarmos o Dia dos Professores e das Professoras, reafirmamos o

compromisso com a valorização da carreira docente e com a defesa de uma educação

pública, democrática, inclusiva, plural e de qualidade social para todos e todas.

Dessa forma, esta Sessão Solene busca não apenas prestar homenagem, mas

também reconhecer a luta cotidiana desses profissionais, que, mesmo diante de desafios,

seguem firmes na missão de educar, transformar e inspirar.

REQ 2319/2025 - Requerimento - 2319/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313212) pg.1

Como dizia Paulo Freire: “Educação não transforma o mundo. Educação muda as

pessoas. Pessoas transformam o mundo.”

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste

requerimento e para a realização desta justa e significativa homenagem.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 14:07:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313212 , Código CRC: 4feaca39

REQ 2319/2025 - Requerimento - 2319/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313212) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Requer a distribuição do Projeto de

Lei nº 854/2024, à Comissão de

Defesa dos Direitos da Mulher para

análise de mérito.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 76, I e II do Regimento Interno desta Câmara Legislativa

do Distrito Federal, a distribuição do Projeto de Lei nº 854/2024, à Comissão de Defesa dos

Direitos da Mulher (CDDM), para análise de mérito.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 854/2024, de autoria do Senhor Deputado Pastor Daniel de

Castro, busca estabelecer a obrigatoriedade dos estabelecimentos da rede de saúde do

Distrito Federal de orientar e esclarecer às gestantes sobre os riscos e as consequências do

procedimento abortivo.

Trata-se de um tema de especial interesse às mulheres, por tratar da interrupção da

gravidez nos casos já autorizados em Lei, ou seja, gravidez com perigo significativo para a

saúde ou a vida da gestante e gravidez por estupro, nos termos do artigo 128 do Código Penal,

ou em caso de gravidez com anencefalia fetal, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal

no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45.

Assim, o mencionado Projeto de Lei envolve diretamente os direitos sexuais e

reprodutivos das mulheres, devendo ser analisado em seu mérito também pela CDDM, razão

pela qual se solicita sua distribuição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788

www.cl.df.gov.br - cddm@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 17:36:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 2320/2025 - Requerimento - 2320/2025 - (313226) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313226 , Código CRC: 39ac6f7e

REQ 2320/2025 - Requerimento - 2320/2025 - (313226) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Requer o encaminhamento de

solicitação de informações ao

Excelentíssimo Senhor Secretário

de Estado de Saúde do Distrito

Federal acerca da implantação da

Política Nacional de Cuidados

Paliativos no âmbito do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fulcro nos arts. 16, inciso VIII, alínea “a”, e 42 do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, c/c o art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, o encaminhamento de solicitação de informações ao Excelentíssimo Senhor

Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca da implantação da Política

Nacional de Cuidados Paliativos (PNCP) no âmbito da Rede de Atenção à Saúde (RAS) do

Distrito Federal.

Mais especificamente, solicito as seguintes informações:

I) panorama geral das ações em curso voltadas à implementação da Política Nacional

de Cuidados Paliativos na Rede de Atenção à Saúde (RAS) do Distrito Federal, conforme

diretrizes da Portaria SES-DF nº 374/2024;

II) informações sobre o planejamento e a regionalização dos serviços de cuidados

paliativos, indicando etapas já executadas, metas futuras e instâncias responsáveis;

III) quantitativo e perfil das equipes matriciais e assistenciais de Cuidados Paliativos já

instituídas, cadastradas no CNES ou em processo de habilitação junto ao Ministério da Saúde;

IV) unidades da rede pública com leitos e serviços específicos de Cuidados Paliativos,

informando localização, capacidade instalada e taxa média de ocupação;

V) iniciativas de integração com a Atenção Primária e a Atenção Domiciliar (EMAD

/EMAP) para continuidade do cuidado e ordenação dos fluxos assistenciais;

VI) ações voltadas à capacitação e educação permanente dos profissionais da rede,

em consonância com as competências da Comissão Distrital de Cuidados Paliativos;

VII) informações sobre recursos orçamentários e financeiros destinados à

estruturação e expansão dos serviços de cuidados paliativos no Distrito Federal, incluindo

eventuais repasses federais ou contrapartidas distritais.

REQ 2321/2025 - Requerimento - 2321/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313245) pg.1

VIII) informações detalhadas sobre a atuação e o cronograma de reuniões da

Comissão Distrital de Cuidados Paliativos, instituída pela Portaria SES-DF nº 374/2024,

incluindo:

a) principais deliberações já adotadas;

b) medidas operacionais em curso;

c) composição atualizada dos subgrupos técnico e gestor;

d) plano de trabalho ou produtos previstos para o exercício de 2025;

JUSTIFICAÇÃO

O presente Requerimento de Informações tem por finalidade subsidiar esta Casa

Legislativa no exercício de sua competência constitucional de fiscalizar a execução das

políticas públicas de saúde, em especial a implantação da Política Nacional de Cuidados

Paliativos (PNCP) no Distrito Federal.

A Portaria SES-DF nº 374, de 20 de agosto de 2024, instituiu a Comissão Distrital de

Cuidados Paliativos, instância colegiada com caráter deliberativo quanto aos aspectos

técnicos da implementação da PNCP, com atribuições que incluem o planejamento da

ampliação da assistência, a regionalização dos serviços, o provimento de força de trabalho

especializada, e a coordenação do cuidado em todos os pontos da Rede de Atenção à Saúde

(RAS).

Tais medidas representam um avanço relevante no campo da saúde pública,

alinhando o Distrito Federal às diretrizes nacionais da PNCP e às melhores práticas em saúde

humanizada, integral e de qualidade.

Todavia, para que o Legislativo possa acompanhar a efetividade dessa política, faz-se

necessário obter um quadro panorâmico atualizado sobre o estágio de implantação da PNCP

no DF, abrangendo equipes, unidades de referência, formação profissional e financiamento.

O conhecimento desses dados permitirá avaliar o grau de integração entre os níveis

de atenção, a cobertura populacional alcançada e a adequação das medidas de estruturação

e capacitação às metas definidas pela Comissão Distrital de Cuidados Paliativos.

Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste

Requerimento.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 17:38:13 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

REQ 2321/2025 - Requerimento - 2321/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313245) pg.2

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313245 , Código CRC: ab8c068f

REQ 2321/2025 - Requerimento - 2321/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313245) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 14 de outubro de

2025, às 19h, no auditório da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal, em homenagem ao

Programa na Moral – Educação para

a Integridade.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos art. 130 e art. 142 do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 14 de outubro de 2025,

às 19h, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao Programa

na Moral – Educação para a Integridade.

JUSTIFICAÇÃO

O Programa Na Moral – Educação para a Integridade, implementado no âmbito das

escolas públicas e privadas do Distrito Federal, constitui um marco relevante no

fortalecimento das práticas educativas voltadas à ética, à cidadania e à construção de uma

cultura de integridade no ambiente escolar.

Por meio de ações pedagógicas inovadoras, o programa busca formar cidadãos

conscientes, responsáveis e comprometidos com os valores democráticos, promovendo o

desenvolvimento de uma sociedade mais justa e solidária.

A realização da Sessão Solene ora requerida tem como objetivo reconhecer e

valorizar o trabalho dos profissionais da educação que contribuíram, com dedicação e

excelência, para o sucesso do Programa Na Moral – Educação para a Integridade,

fortalecendo o compromisso do Distrito Federal com uma educação transformadora e pautada

na integridade.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis para a

aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem ao Programa Na

Moral – Educação para a Integridade.

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

REQ 2322/2025 - Requerimento - 2322/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313233) pg.1

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 17:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313233 , Código CRC: 0b44ad34

REQ 2322/2025 - Requerimento - 2322/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313233) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de Sessão

Solene para entrega do 3° Prêmio

Paulo Freire de Educação da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal, no dia 21 de outubro de

2025, às 19h, no Teatro Pedro

Calmon.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene para entrega do 3° Prêmio Paulo Freire de Educação da Câmara Legislativa

do Distrito Federal, em 21 de outubro de 2025, às 19h, no Teatro Pedro Calmon, localizado no

endereço: Avenida Do Exército, St. Militar Urbano, Brasília - DF.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo homenagear os participantes do 3° Prêmio

Paulo Freire de Educação. O prêmio é uma iniciativa da Comissão de Educação e Cultura

desta Casa e busca valorizar, pública e oficialmente os profissionais de ensino, estudantes,

estudiosos, ativistas e instituições que se destacaram na promoção do direito à Educação, na

gestão democrática, na implementação do Plano Distrital de Educação e em projetos políticos-

pedagógicos que impactam as escolas públicas no DF.

O Prêmio Paulo Freire de Educação nos revelou, nas edições dos dois anos

anteriores, que a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal se alinha a um projeto

educacional emancipador, democrático, inclusivo, diverso, plural, amoroso e comprometida

com as aprendizagens. Como diz Paulo Freire, “a escola é o espaço onde educadores e

educandos aprendem juntos, em um encontro democrático e efetivo, em que todos podem se

expressar“.

Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovação deste

requerimento e realização desta importante Sessão Solene.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

REQ 2323/2025 - Requerimento - 2323/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313237) pg.1

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 15:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313237 , Código CRC: 427296ad

REQ 2323/2025 - Requerimento - 2323/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313237) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Manifesta votos de louvor às

pessoas que especifica pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Programa na Moral –

Educação para a Integridade.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao

Programa na Moral – Educação para a Integridade.

Neuseli Rodrigues Alves da Silva

Thaiane Thainara Bispo de Oliveira

Elenir dos Santos Lima

Elzilene da Silva Farias

Florisvaldo de Jesus

Francisco Jose da Silva

Wlarton Soares Lacerda

Gabriele Elizabete de Souza Amador

João Victor Mendes Hack

Juliane Rodrigues Pereira Silva

Livia Pamela Guedes de Jesus Santos

Marcela Rodrigues Santo

Rosa Maria da Costa

Sandra Alves do Vale Silva

Viviane Longato Antunes Queiroz

Luíza Ricado da Silva

MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.1

Juliane Rodrigues Pereira Silva

Renata Maria Farias de França

Jairlson Frajola

Eliane Vieira Brags de Paiva

Eugênia Versiani Souza Carvalho

Maria Eleide Moreira Santos

Marcos Antonio Azambuja

Ronny Coelho Santana

Miriam Cátia Correa Pio

Allene Martins Rezende

Tiago Felipe Ferreira de Sousa Reis

Amanda Oliveira Rodrigues

Francisco Anailton dos Santos

Vinícius de Miranda Burgel

Kesia da Silva Vieira

Dylma de Fátima Araújo de Sousa

Luciana de Brito Freitas

Sara Magalhães Madureira

Carlos Eduardo Marques de Souza Martins

Augusto Cesar Ferreira Lopes

Cleia de Araujo Barroso

Francisca Ribeiro Almeida Schifter

Lorena de Oliveira Pinho

Maria Eugênia Félix de Paiva

Francisco Gadelha Araújo Martins

Francisca Ribeiro Almeida Schifter

Gerson de Cunha Souza

Débora Amorim da Silva

Rodrigo da Costa Medeiros

Fabiana Cardoso Rubin

Débora Rodrigues de Alencar

Edenise de Oliveira Lourenço

Augusto Jean Emmanuel Lopes dos Santos

Wesley Marcos de Jesus Silva

Ana Paula Ribas Gomes Alves

Leonardo Pinto Capuzzo

Carolina do Carmo Ferreira Pereira

Fabiana Martins de Freitas

Diego Henrique Baldez Negre

Vera Marcia Faria de Sousa Lisboa

André da Silva Araújo

Kesia da Silva Vieira

André Santana Vieira

Rayssa Almeida Melo

Laura Giovana Cordeiro da Conceição

Laersen Asael Almendro

Valdeci Luiz de Queiroz

Gilnáira Niedja de Oliveira Lopes

Augusto da Costa Ferreira Lins

Maria Eliana Lagares

Oziel Pereira Costa Júnior

Adriana Brasil Ferreira dos Santos

Amadeu Romualdo da Silva Neto

Élcio Xavier da Silva Júnior

Mayara Gabrielle Leal Ferreira

Vilma Helena Oliveira Sobrinho

MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.2

Karlla Lucyenne Lopes Alves

Carlos Henrique Monteiro de Oliveira

Kelly Vieira Jardim

Joel da Cruz dos Reis

Mariana Ayres da Fonseca Neta

Aécio da Fonseca

Deijami de Alcântara Coelho

Sandy Luzia dos Anjos Cardoso

Clébia Ferreira da Cruz Vivas

Matheus Custodia de Mello

Tereza Maria Aragão de Carvalho

Rogério Barbosa Marinho

Dalila Moreira Fonseca

Milton José da Silva

Estela Cristina de Oliveira Lourenço

Márcia da Silva Costa

Ana Katiely Rodrigues de Carvalho

Rafael Alexandre de Brito Freire Portugal

Juciene Bárbara Pereira de Morais

José Aldias Serra

Gleisson Marques Borges

Mirella Ann de Carvalho Barros da Silva

Alisson Ranier da Costa de Morais

Chintya Nariel da Silva

Isaias Joaquim de Sousa

Erik Leonardo Pereira Magalhães

Cecília Morais de Araújo

Fernanda Rocha Cardozo Pinheiro

Natália Rodrigues de Barros

Marcos Castro da Silva

Lígia Kelly Gonçalves dos Santos

Cleiton Gonçalves Queiroz

Elaine Andrade

Rafaela Machado Neves

Alyne Urani Leocádio

Laís Stefany Siqueira Alencar

Glória Beatriz Nogueira da Gama Fonseca

Jucilaine Oliveira Mota

Adriana Cristina Santana Silva

Paulo Roberto Cruz dos Santos

Adriana Cristina Santana Silva

Paulo Roberto Cruz dos Santos

Lara Furtado Marques Pinho

Mayara Freire Costa

Leonardo de Lima Noronha

Lucimar Carneiro de Aguiar

Helder de Lima Silva

Rebeca Rodrigues de Souza

Gabriela Basílio Bacarias

João Bosco Gomes de Sá

Carolina Marques Oliveira

Eluídes Agapito Moreira

Pedro Henrique Soares de Souza

Danielle Lima de Morais

Crisliane de Lima Maurício

Grazielle Mota Gomes

MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.3

Nádia Layse Ramos Ferreira

Pollyana Suerlei Galdino Pereira

Claudilene Batista de Barros

Patrícia Aparecida Corrêa Macedo

Rúbia Estefânia Pinto da Silva

Érica Vanessa Moraes Sousa

Meire Núbia Almeida da Silva Ferreira

Nayara Santos da Silva

Fernanda Gonçalves de Moura

Tatiana Cordeiro de Sousa Assis

Sandra Cristina de Brito

Juciele Silva Ortiz Rosa

Kalley Gean Costa Brito

Cláudia Andréa Barbosa da Silveira

Maria Carolino de Souza

Arci Lourdes Birk Ponce

Dorilene Vieira Tavares

Jéssica Morrone de Oliveira Paes

Bel Maria Teles de Faria

Karina Mércia de Souza Silva França

Peterson Couto Araújo

Pedro Luiz da Silva Filho

Luciane Silva Queiroz de Freitas

Thamara Cupello de Medeiros

Tatiana Maciel Dias Rodrigues

Lissandros Marra

Thaís Lírio

Rosana Busnello Giacomazzi

Paulo Henrique Guimaeães Fernandes

Pedro Alcântara de Lima Gomes

Maria Célia Cardoso Lima

Renata Montenegro Passos

João Batista da Silva Filho

Isabel Herrera

Samara Rodrigues Gonçalves

Renato Alves Barbosa Júnior

Janaína Escane Valério Gusmão

Milena Fernandes da Rocha

José Guilherme Fernandes Alves

Leandro Silva

Mauro Nunes Rocha

Rebeca Ferreira Guimarães dos Santos

Aline Hollyday Ramos e Sousa

Adínia Santana Ferreira

Fernando Inocêncio de Melo Rodrigues

Brendo Washington Medeiros Guimarães

Roberto Benon Peixoto da Silva

Caio Giovanne Alves da Cunha de Oliveira

Wesley Chaves

Fabiana Conceição Matos Hofer

Maria das Graças Batista Lima

Tailane Fonseca Santos

Arsênio Augusto Ferreira Lima

Glória Braga Lima

Inara de Abreu Fix

Bárbara Cristina Gomes de Miranda

MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.4

Jessika Vasconcelos de Oliveira

Ester Gonçalves de Oliveira

GABRIEL CAMPANATI VICENTINI

Paulo Henrique Batista

Kely Grazielle dos Santos Nunes

Sara Raquel Rodrigues de Araujo

Jayro Santos de Lana

Diogo da Silva Cardoso

Paulo Ricardo Batista Figueiredo Lisboa.

Shenia Bastos

Wesley Wander Beserra Jones

Igor Tavares Farias

Clodoaldo Santos Silva

Walquiria Santos de Oliveira

Nélida Martins Ferraz

Elaine Alves da Silva

Karla valeria pereira medeiros

Sheila Pereira da Silva Mello

Gilson Maroni Cabral

Fernando William Oliveira Bezerra

Karine Silva Pereira Rodrigues

Delaine Reis Vaz

Deliz Lopes Fernandes

Juliana Lemes Siqueira

Ana Beatriz Caddah de Oliveira

Octavio Augusto Vilaronga Silva

Andreia Sales Mendes de Araújo

Letícia dos Santos Queiroz

Tatiana Brasileiro

Amanda Ferreira de Araujo

Wellington de Souza Custódio

Anna Alice de Sousa Nunes

Cintia Mattao da Silva Nunes

João Gabriel Antunes Cavalcante

Raul Fernando do Carmo Cirilo

Sandra Cristina do Nascimento

Nelson Veras de Sousa Junior

Hugo Alexandrino Silva dos Santos Rangel

Andréa de Carvalho Silva

Maria Helenice de Paiva Miranda Teixeira

Deliz Lopes Fernandes

Jenaína Alves Feitosa Luciano

Maria José Camargo Moraes

Francisco José Zagari Forte

Grace Moreira Mota

Tatiane Campos Buratti

Edvana Christiny Dias Gusmão

Sandra Cristina do Nascimento

Priscila de Amorin Fragoso de Paula Alves

Andressa de Brum Corsatto

Edileuza de Oliveira Ribeiro

Fabiano Henriques Gomes Dantas

Anderson Kennedy Soares de Lima

Nilma Lima Costa Honrato

Daianne Oliveira

Ana Paula Maciel Argolo

MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.5

Gisele Pinto do Nascimento

Rafael Tiago Siqueira Barbosa do Couto

Danielle Sobrinho Azevedo dos Santos

Flávia Roberta Rocha Silva Macêdo Pereira

Elizabeth Caetano Neves

Michele E. de Barros dos Santos

Simone Melo de Oliveira

Daniela Souza dos Santos Freitas

Viviane Moreira de Andrade Medeiros

Vanda dos Reis Clemente

Márcia da Consolação Borges

Karlla Suyanna Sales Vieira Camargo

Georgia Carla Trigueiro Fernandes Ferreira

Sônia Lopes dos Santos Pereira

Rejane Aparecida Correa

Jean Daisy Cortez da Silva Nobre

Rafaela Wagna Gomes da Silva

Danielle Alexandre de Santana

Irlei Rosa Padilha

Sarah Amarante Garcia

Talita Berocan de Souza de Araujo

Letícia Costa da Silva

Priscila da Costa Lima

André Gustavo R. dos Santos

Maura Soares dos Santos Dantas

Chistian Robert Reis Brandão

Izabela Arrais Parise

Matheus Guntzel Alvares

Daniel Augusto Alves França

Marlon Alves do Nascimento

Alzirio Santos Luduvice

Herberth Milanez Guimarães

Elaine Mesquita Lucas

Ana Carolina de Lima Santos

Lelton Melo da Fonseca

Tereza Cristina Rocha Malaquias

Josiane Santos

Poliana Pereira Rodrigues

Carlos Eduardo Ribeiro Alves

Leticia Antonioli

Daniela Freitas

Flávio Dias Amaral

Marcos Paulo Teixeira de Almeida

Ana Paula Monteiro da Silva

Samuel Dailson de Carvalho

Rayssa Matos Monteiro

Maria de Fátima Pereira

Aila Rodrigues Machado

Ana Gabriela Rodrigues Ledoux

Daniela Lopes Rocha

Erick Ferreira dos Santos

Iorrane Meneses Linhares Pinheiro

Isabella Alves Silva

Juliane Silva de Freitas

Kamyla Ataíde Ribeiro

Lucimar Afonso da Silva

MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.6

Pamella Cordeiro de Oliveira

Sarana de Sousa Nunes

Vânia de Sousa Barbosa

Victor Afonso da Silva Ribeiro

Antonio Renan Oliveira Souto

Alessandra da Silva Moreno

Andreza Rodrigues Pereira

Daniela dos Santos Guimarães

Daniella Ferreira Caldas

Denilva Gomes Oliveira

Elisabete da Cruz de Jesus

Eudes Rodrigues Rocha

Geiza Pinheiro Magalhães Lopes

Bruna Alves Lopes dos Santos

Graziele Gonçalves de Oliveira

Isabela Aparecida Fonseca

Jean Fernando da Silva

Maria Betânia de Albuquerque dos Santos

Natália Maciel Melo

Renata Vilela

Alamara Rodrigues Tavares Souza

Tarcísia Santos

Wenner Patrick de Sousa

Adriana Costa Rodrigues

Adriana teodoro barretos

Fabiane aparecida gomes soares

Rosana mazeti de paiva

Sabrina dos santos

Edilaine da conceicao dos santos pereira

Tatiana de souza

Maria de lourdes nascimento lopes

Adriane De Carvalho Vilar Ribeiro

Aldenice Nunes da Silva

Marcílio Lacerda Almeida

Bruna ribeiro rangel

Fernanda dantas dorta klein

Gleide vieira batista ribeiro

Janahina menara de oliveira neves

Matheus farias da silva

Paula leite de moraes carvalho

Shirley de oliveira martins

Tais reis borges

Andreia martins da silva

Graziela novais brito

Amanda karen de oliveira araujo

Dante alighieri lourenço mota

Pollyana da nobrega mendes

Samara pereira santiago dos santos

Evelyn Andressa Barauna

Laureane de paiva sutir

Wellton sávio morais moura

Eleyne da silva pimentel

Dalvani Zimmermann

Joísa Pereira da Silva

Telma de Paula Rezende

Meiriellen Bastos Monteiro Amaral

MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.7

Ana Élen Ferreira Moitinho

Lucas Douglas Martins Dantas

Ana Claudia Mendonça Malheiros

Fabiana Angélica Costa

Késsia Araújo dos Santos

Elenice de Oliveira Mendes

Elias Moraes

Ingrid Cavalcante Barros

Sara Raquel Ferreira da Silva da Cunha

Rosicleia da Silva

João Paulo Machado

Vinicius Souza Teixeira

Náira Giselle de Brito Carvalho

José Roberto Dantas Pacheco

Valquíria vicente

Sarah Pimenta miranda Pádua

Glaice Santos de Oliveira

Marco Aurélio de Menezes Temoteo Filho

Edson Martins Ferreira

Vinícius de Oliveira Machado

Pedro Kyomai Araújo Arens

Cristiane Alves de Lima

Camila Lopes de Souza

Janaína Pimenta Barbosa Vidal

Aléxia Camila Dantas Rodrigues

Ricardo Teixeira De Sousa

Caroline Silva De Oliveira

Daniele Lopes Caldas

Eric De Sales

Hélcio Lourenço Da Silva

Lucas Leandro Alves De Jesus

Danilo Posvar Carneiro

Helen Carolina da Silva Guimarães

Paulo Henrique Marques dos Santos

Marcelino Agleison Vieira Pedrosa

Daniel Sandro Falcão Macedo

Wellington Luiz da Silva Souza

Felipe Neves da Silva

Hélio Barreto de Carvalho

Felipe de Paula Nascimento

Yeda de Jesus Alves Estrela

Mariah Ferreira Capistrano,

Gerson Fonseca Melo

Sandra Érika dos Santos Donizete Vieira

Bruna Pâmela Silva Magalhães

Tatiane Martins Amaral

Solange Braga da Mota

Eldemes Ramos Da Silva Assuncao

Daniela Grasielle Alves Lopes Vaz

Rosana Santos Vieira

Anna Luiza Frias Xavier

José Maria da Paixão Nascimento

Alberto Kruklis

Patrícia de Paula Cavalcanti Farias

Roanne França Monteiro

Camila De Oliveira Lima

MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.8

Jheniffer Da Silva Linhares

Luziane Rodrigues De Almeida Flores

Adailton Rodrigues Soares

Anderson De Paula Ribeiro Castro

Antônia Teixeira De Sá

Fernanda Regina Moreira Rocha

Helen Paula De Oliveira

Henrique Ferreira Lopes

Jackson Pereira de Araújo

Janaína Moreira Coelho

Susany Garcêz Brito

Tânia Márcia Inglês

Taynara Maria da Silva Oliveira

Valéria Gonçalves da Costa

Amanda Lima de Oliveira

Francisco Flávio Albuquerque Mendes

Luciana Elias Gonçalves

Marcos Anthony Costa Pinheiro

Mary Josie de Souza Feitosa

Raquel de Oliveira Sousa

Renata Turbay Freiria

Esdras Gabriel Costa Santos

Inaí De Souza da Silva

Rayla Gabriele Ribeiro Alves

Grazielle de Sousa Barrozo

Mara Silva Pereira

Juliana Pérsida Rosa Pena Nunes

Aline Grazielle da Silva Gomes Neves

Jhonatan Moreno Ferreira Grossi

Leonardo Barbosa de Lima

Mara Lúcia Vieira de Rezende

Rosânia Almeida A Silva

Sílvia Maria de Almeida Cavalcante Pereira

Suely Alves Pereira

Adelmo Boaventura Brito

Alessandro de Araújo Cardoso

Carmen Lúcia Rodrigues Cerqueira

Eliane Sueli da Silva

Ineide Terezinha Santini Cunha

Joanny Daniele do Lago Costa Bento

José Ailton Ferreira De Oliveira

Jovaneide Gomes de Oliveira

Maria Do Rosário José de Resende Santos

Rõmulo Nascimento Monteiro

Victor Moisés Ribeiro Morais

Adilson Luís Da Silva

Bruno Parente Pinto

Edna Nunes Batista

Elvando Neri Sampaio

Fraylson Portela Nunes

Gledson José de Farias

Lidiane Rezende Alves

Maria Aparecida Luiz Brandão

Maria Lariane do Nascimento Fernandes

Rafael Pinheiro Pereira

Cleide Aparecida da Costa

MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.9

Diana Rego Amazonas

Elba Corrêa Teixeira de Carvalho

Getúlio Francisco Silva

Iasmim Luz Moreira Lopes

Isadora Rodrigues Campos

Kelly Giane Ribeiro da Costa Moreira

Kelly Maria Passos

Lais Inêz Rodrigues

Luciana Siqueira Arrais

Luísa Guimarães Neri

Maria Auxiliadora Soares

Pedro Moreno Feio de Lemos

Rafael Araújo de Lara

Adim Teles Alves da Cruz

Andressa Pires da Silva

Aniele Núbia Araújo Mesquita

Ariana de Souza Guimarães

Cássia Almeida Dourado

César Rogério Trevisol

Felipe Alves de Souza

Gláucia Mylena Almeida Castro

Helber Moraes Branco Leria

Maíra Barbosa de Lima

Marcelo Ferreira de Santana

Silvânia Abreu Pimenta

Sthephanie Sales Rodrigues Nonato

Thaís Silva Martins

Vagner Luís Da Costa Melo

Vítor Hugo Morais Cardoso

Edson Portela Lopes

Flávio Martins Balbino

Jennifer Albert Rodrigues de Oliveira Silva Santana

Lourdes de Melo de Jesus da Silva

Maria Antônia Soares Bispo

Mateus Alves da Silva

Paulo Gilberto Oliveira da Silva

Simone Gomes de Sá Teles

Sueli Conegundes

Thâmara Danielle Torres Almeida Céo

Ana Paula Titoê Okino Sakashita

Jardel da Silva Câmara

Noêmia Salão Pinto Dias

Patrícia Meira Gomes

Regiane Batista De Souza

Marina Assis De Mendonca

Sílvia Aparecida Diirr Ornelas

Ana Paula Correa Accioly

Maria Cristina Mendes Gomes Machado

Fernanda de Jesus da Silva

Aila Maria Avelino Leal

Mariana Teixeira dos Santos

Celso Antônio Pereira da Silva

Felipe de Melo André

Liliane Pereira Furtado

Veralúcia Ferreira de Souza do Nascimento

Sarah Cristine Fernandes dos Santos

MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.10

Maria das Graças Gomes

Márcia Cristina da Silva Maia Souza

Andresa Soares Barbosa Ferreira

Rosendo Eloi dos Santos Cruz

Tânia Maria de Souza Torres Santana

Gabriel Fernando Lima Soares

Thaís Cordeiro Puccinelli

Hodecy Petrus da Silva Torres

Anderson dos Santos Fonseca

Gizélia Paulino Borges

Keila Peixoto Silva

Cristina Caliman Donna

Ronilson Ferreira Matos

Patrícia Ferreira Medeiros Feitoza

Marcos Paulo Graciano Barbosa

Elielton Pereira da Silva

Maryluce Cardoso Alves

Filipe Augusto de Lima Pontes

Ana Taísa Marques da Silva

Silvia Carvalho Cavalcante Rodrigues

Raylla da Rosa Cardoso

Danielle dos Passos de Deus Dantas

Aline Paixão Lopes

Abiely Ribeiro de Souza

Misael Sousa Atanario

Alex Araújo Gomes

Alice Macera

Alessandra Martins Rosa

Ana Paula da Silva Souza

Alexandra Carla Reis da Silva

Keli Cristina Neiva de Almeira

Paulo Rogério Ramos Leão

Simone Clay Marques

Diógenes Henrique Pantaleão

Maria Claudenice Carvalho

Márcia Ferreira de Assis

Patrícia Ferreira Medeiros Feitoza

Abimael Soares Franco

Claudiney Formiga Cabral

Lana Pereira Soares

Rosemary dos Santos Menezes

Carlos Alberto Malveira Diniz

Cristiellen De Oliveira Guedes

Jean Claude Ribeiro

Adriana Nascimento de Lima

Francisco Antunes Freitas

Adriano Gonçalves Caixeta

Alex Garcia de Assis

Fernanda Marins Soares

Suyane Kisla Batista de Medeiros

Rejane da Silva Pacheco

José Marcos de Assumpção

Tábata Nunes Oliveira

Giselle da Silva Ramos Cardoso

Renatha Malaquias de Azevedo Ferraz

Daniela Santos Vieira

MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.11

Camila da Silva Costa Fernandes

Ivonei Ferreira Lima

Germano Francisco Xavier

Larissa Menezes de Castro

Aparecida Moreira da Silva Cardoso

Bruna Giovana Marcolino da Silva

Marcos Wenicios de Sene Menezes

Ana Caroline Sousa Oliveira

William Lindemberg Farias Júnior

Maria da Guia de Oliveira

Eduardo Rodrigues dos Reis

Israel Vilela Antonino

Gilberto Gonçalves Rios Junior

Matilde dos Santos Gomes

Bruno Amadeus Sales Marinho de Sousa

Jades Daniel Nogalha de Lima

Aelsom Pereira Torres

André Luiz Henrique da Silva

Gabriela Batista Meira

Janaína Vidal da Silva

Paulo César dos Santos

Laura Gabrielle Pereira Silva

Adriano Duarte de Araújo

Suzan Teodoro de Sousa

Stenio Luiz de Moura Correia

Paulo Henrique Alves Maciel

Lidia Naglli França Carvalho Barroso

Rodrigo Alves de Souza

Larissa Helena Sousa Benigno

Cleison Leite Ferreira

Luciana Pereira de Jesus

Thalyta Rodrigues da Rocha

Hélvia Miridan Paranaguá Fraga

Isaias Aparecido da Silva

Iêdes Soares Braga

Francisco das Chagas Paiva da Silva

Fernanda Mateus Costa Melo

Ana Paula de Oliveira Aguiar

Ana Beatriz Nunes Pereira Goldstein

Adriano Ramos da Costa

Maria das Graças de Paula Machado

Deisilane de Oliveira França

Livia Silva de Souza

Michelle Ribeiro Confessor

Rafaela VIlarinho Mesquita

Ailla de Oliveira Motta

Wagner de Oliveira Pequeno

Linair Moura Barros Martins

Maria Cristina Carvalho de Oliveira

Keylla Miriam Pedrosa Ferreira

Gabriel Crisóstomo Neiva

Viviane Carrijo Volnei Pereira

Julio Cesar Alves Sampaio

Thaiane Ferreira

Paulo Duro Moraes

Maurício Witczak

MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.12

Luiz Eduardo Siqueira de Almeida

José Ferreira de Carvalho

Nelson Dutra da Costa

Leda Ferreira Barros

Ermelinda Silva Oliveira

Kelma Salazar de Almeida

Paulo Sousa

Maurides Macedo de Souza

Alessandra de Fátima Chaves Guimarães

Emanuela Alves Santos

Marcos Sampaio Brandão

Valéria Cristina Brito Silva

Marcela Augusta Rodrigues Guimarães

Suliane Beatriz Rauber

Mariclea de Jesus Silva Góes

Renata Fernandes Cabral

Gustavo Ribeiro Marquês de Resende

Milady Renata Apolinário da Silva

Ana Maria Constancio Otto

Glória Maria Barbosa Lopes

Fernanda Molyna

Joana Darck Machado

Ana Maria Campos Oliveira

Mariana Rodrigues Pinto Maia

Manoel Alessandro Machado de Araújo

Francisca Filomena Rego Beleza

Cássia Maria Marques Nunes

Luciana Asper y Valdés

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 17:58:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313234 , Código CRC: 038b58d5

MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.13

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares em

questão, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrados durante toda a sua

vida pregressa como Policial Militar

pelo Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de Louvor ao Policial Militar, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação demonstrados durante toda a sua vida pregressa como Policial

Militar pelo Distrito Federal.

1º Sargento QPPMC Geovane Aguiar da Silva

2º Sargento Márcio Moura dos Santos

1º Sargento QPPMC Weybirattan Tonhá Lino

2º Ten. Júlio César Sousa Mendes

CB QPPMC Érica Silvestre Silva Marques

Sala das Sessões, setembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

MO 1622/2025 - Moção - 1622/2025 - Deputado Hermeto - (312550) pg.1

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 09:23:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312550 , Código CRC: d1cde764

MO 1622/2025 - Moção - 1622/2025 - Deputado Hermeto - (312550) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputados Ricardo Vale, João Cardoso, Eduardo Pedrosa e Deputada Jane)

Manifesta louvor às pessoas,

artistas, bem como a instituições,

entidades e estabelecimentos de

Sobradinho II, pelo notório relevo de

seus serviços e pela promoção da

cultura, do convívio social e do bem-

estar comunitário em celebração

aos 36 anos de Sobradinho II.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Doutora Jane e Deputado João Cardoso

, manifesta louvor às seguintes pessoas, artistas e grupos, bem como a instituições, entidades

e estabelecimentos de Sobradinho II:

1. ADILSON DO NASCIMENTO TOMÉ

2. ADRIANA CESÁRIO DA CONCEIÇÃO

3. ADRIANO FERREIRA PEREIRA

4. AÉCIO ALVES DO NASCIMENTO

5. AGATHA SILVA VELLOSO MIZAEL DE MESQUITA

6. ALDO PEREIRA

7. ALESSANDRA GUERRA SILVA COSTA

8. ALEX DE ARAÚJO NOGUEIRA RODRIGUES

9. ALEXANDRE STMLER JUNIOR

10. ALEXIA TASSARA VICTOR DA MATTA

11. ALLAN KARDEK RODRIGUES DA SILVA

12. ANDERSON ARAÚJO DE OLIVEIRA

13. ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS MILITAO

14. ANTONIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA

15. ANTÔNIO MEDEIROS DE BRITO

16.

MO 1623/2025 - Moção - 1623/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputpagd.o1 João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa - (313257)

16. ANTONIO RODRIGUES FERNDES

17. ANNA CAROLINA SALES DE SOUZA

18. APARÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA

19. ARADIA CABREIRA JACOVENKO

20. ASSOCIAÇÃO CATA VENTOS

21. BRENO ARAUJO OLIVEIRA

22. BRUNO DE ALMEIDA PESSANHA

23. CAMILLA MATEUS MOREIRA

24. CARLOS MARCONE BATISTA DIAS (MESTRE MARCONE)

25. CARLOS ROBERTO DE LIMA

26. CAROLINA MARIA RIBEIRO DA SILVA

27. CESARINA DE SOUZA BARBOSA

28. CHRISTINE BASTOS

29. CICERO PEREIRA DE MARROCOS

30. CLEANE SOUSA DA SILVA

31. CLEMIR FERNANDES

32. COMANDANTE ROZENEIDE CARLOS BRITO FERREIRA DOS SANTOS

33. CORONEL MOISÉS ALVES BARCELOS

34. CRISTIANE OLIVEIRA

35. CRISTIANO LIMA SALES

36. CRISTINA MARIA DA SILVA

37. DA COSTA

38. DANIEL BELOTA PINHEIRO

39. DANIEL NUNES BATISTA

40. DARLENE MARIA DA HORA SOUZA SILVA

41. DARLEY CEZAR CANTILHO

42. DARLYANA DA HORA SOUZA SILVA

43. DASDORES MARIA TEIXEIRA

44. DAVI ARAÚJO DE MIRANDA

45. DAVID TOMÁZ DA COSTA

46. DEBORA APARECIDA SALES

47. DELANE KATARYNNE DE SOUZA

48. DELEGADO HUDSON MALDONADO

49. DELEGADO RICARDO VIANO

50. DELMA DIAS GOMES

51. DIEGO RODRIGUES RAFAEL MATOS

52. DIVINA ALVES DE ANDRADE

53. DONA JOANA DARC

54. DORALICE SOUZA LIMA

55. DR. BRUNO DE ALMEIDA PESSANHA

56. DUARTINA BENEDITA DE SOUZA

57. EDGLEYSON RODRIGUES PEREIRA GONÇALVES

58. EDIGLEI LIMA MADEIRA

59. EDILENE XAVIER DE LIMA

60. EDIVALDO DUARTE DE FREITAS

61. EDMAR SILVA DE SOUSA

62. EDNA ALVES DANTAS

63. EDNEIA PAZ DA SILVA

64. EDSON ANTONIO CAVALCANTE

65. EDSON ANTÔNIO CAVALCANTE

66. EDUARDO LEANDRO BERNARDES DA SILVA

67. EDUARDO OLIVEIRA NUNES- DUDU (IN MEMORIAN)

68. EDVALDA PAIXÃO DOS SANTOS

69. ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS (CONTRA MESTRE GIRAFA)

70. ELI CARLOS SOARES MOREIRA

71. ELIAS FERREIRA

72.

MO 1623/2025 - Moção - 1623/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputpagd.o2 João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa - (313257)

72. ELIAS MARTINS DA SILVA

73. ELIETE COSTA NORMANDES

74. ELINE REIS

75. ELISÂNGELA FERNANDES DUARTE LOPES

76. EMIVAL MARQUES NEVES

77. ENNER CARLOS DO AMARAL SILVA

78. ESTEVÃO SOUZA DOS REIS

79. FÁBIO BARRERA

80. FAGNER DE SOUZA FALEIRO (DJ FAGNER)

81. FELIPE DUQUE

82. FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA LEMES

83. FERNANDO ALEXANDRE JACINTO DA SILVA

84. FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA

85. FRANCISCO CHAGAS FERNANDES

86. FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

87. FRANCYLEIA TAMYRES OLIVEIRA FREIRE

88. GABRIELA DA HORA JORGE

89. GABRIELLA DA SILVA BEZERRA

90. GARCLEI BATISTA PINTO (MESTRE GARCLEI)

91. GERALDA FLORISBELA SOARES

92. GERALDO BERTOLDO GOMES

93. GILBERTO LOPES

94. GILDO VIANNA

95. GILMÁRIA SOUSA CARVALHO

96. GISLAINE SANTANA SANTOS

97. GLEICE SUZANE PEREIRA DE SOUSA SANTANA

98. HELLEN BORGES

99. IRANEIDE PEREIRA DA SILVA

100. IRANILDO GONÇALVES MOREIRA

101. IRIVALDO PEREIRA DE MARROCOS

102. IVANA ARAUJO

103. IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS

104. JACINTO FIALHO DOS SANTOS

105. JACINTO PEREIRA DOS SANTOS NETO

106. JANAÍNA MONTALVÃO DE LIMA

107. JARBAS CHAGAS

108. JEREMIAS BARROS PISCO

109. JÉSSICA MUNIZ GONÇALVES

110. JOANA BATISTA

111. JOANA DARC ALVES DOS SANTOS

112. JOANA DE SOUZA DIAS

113. JOANA MARIA PEREIRA

114. JOÃO GOMES DE SOUZA

115. JOHN VINICIUS FRANCK MENDES GONELI

116. JORGE LUIZ OLIVEIRA AMORIM

117. JORGE RICARDO FIGUEIREDO GOMES

118. JOSÉ CARLOS PEREIRA

119. JOSÉ CARLOS SANTOS

120. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA BARROZO JÚNIOR

121. JOSÉ EDMILSON XAVIER

122. JOSÉ GALVÃO DA SILVA NETO (DJ GALVÃO)

123. JOSE MARIA DE SALES

124. JOSÉ TARCÍSIO ROCHA NUNES

125. JOSENILDO ARAÚJO DE SOUZA

126. JOSENILDO BARBOSA GOMES

127. JOSILENE OLIVEIRA DE MIRANDA BARBOSA

128.

MO 1623/2025 - Moção - 1623/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputpagd.o3 João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa - (313257)

128. JUCILENE PEREIRA DE SOUZA

129. JULIANA GARCEZ RIBEIRO

130. JURANDIR EVANGELISTA DIAS

131. KÁTIA VALÉRIA DOS SANTOS NUNES

132. KATRIN CAMPOS DE SOUZA

133. LAÉRCIO DE CARVALHO

134. LANA REZENDE

135. LAVANDERIA IL TED (ANTIGO COER)

136. LEIDIANE APARECIDA CONRADO DE ALMEIDA

137. LEILA DE FARIA DOMINGOS NOGUEIRA

138. LEOVEGILDA MARLUCIA COSTA BOUCHAR

139. LINDOLFO PEREIRA CONÇEIÇÃO FILHO (DJ MISTER LINDOLFO)

140. LIOMAR GOMES DE SOUSA

141. LISRAEL FERREIRA COSTA

142. LOURIVAN CARLOS DA SILVA

143. LUCAS DE AGUIAR DUQUE

144. LUCAS PEREIRA GOMES

145. LUCIANA DINIZ DURÃES FONSECA

146. LUCIANA LACERDA PEREIRA

147. LUCIANO FÁBIO DE BRITO

148. LUCIANO SILVA PINHEIRO

149. LUCINEIA DA SILVA

150. LUIZ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA

151. LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA

152. LUIZ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR

153. MAJOR ROZENEIDE CARLOS BRITO FERREIRA DOS SANTOS

154. MARCELA MOREIRA DE ARAÚJO

155. MARCELO FERREIRA DIAS

156. MARCELO GOMES DE FREITAS

157. MARCELO MÁRCIO BRITO MACHADO

158. MARCELO XIMENES

159. MARCELO XIMENES DE MELO CANTUARIO

160. MARCIA PESSOA DE ARAUJO

161. MÁRCIA REZENDE

162. MARCILIO LACERDA ALMEIDA

163. MARCOS PAULO RIBEIRO

164. MARIA ARAÚJO DA SILVA

165. MARIA CAMPOS LUSTOSA MACHADO

166. MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO

167. MARIA DA PENHA PEREIRA GOMES

168. MARIA DAS DORES DA HORA LOPES E SOUSA

169. MARIA DE LOURDES BRAGA

170. MARIA EDILEUSA DE OLIVEIRA (MESTRE MEO)

171. MARIA JOSEFA

172. MARIANA JESUINA NERIS

173. MARILENE BATISTA LIRA

174. MARINA RIBEIRO DO NASCIMENTO

175. MARLUCE FARIAS BARATA

176. MATHEUS CHAVES FERNANDES (CONTRA MESTRE MATHEUS)

177. MATHEUS OLIVEIRA PORTELA

178. MAYRA CARVALHO DE OLIVEIRA

179. MILDA MORAES

180. MIRIAN ALVES LINS

181. MISLEI ARAUJO DA SILVA

182. MORAES FRANCISCA ALVES FILHA PEREIRA

183. MS LOCAÇÕES

184.

MO 1623/2025 - Moção - 1623/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputpagd.o4 João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa - (313257)

184. NAYARA PAULA SOUZA.

185. NELSON EVANDRO DINIZ

186. NELSON RODRIGUES DE SOUZA (NELSÃO AMBIENTAL)

187. NICÁCIO GAMA

188. NILDA SILVESTRE DE PAIVA

189. NÍVEA GLAUCIA DE MORAIS FIGUEREDO

190. NOEME PAIXÃO

191. OSMAR DA SILVA FELICIO

192. PADRE SÉRGIO LUÍS PESSOA

193. PASTOR ENALDO

194. PAULO IZIDORO DA SILVA

195. PEDRO HENRIQUE FARIA DOS ANJOS

196. PEDRO WALTER

197. PRISCILA DO CARMO

198. QUEREM HAPUQUE RODRIGUES MOREIRA

199. RAFAELA KAROLLYNE LIMA RAMOS

200. RANOM BARBOSA DA SILVA

201. REGINALDO PEREIRA GOMES

202. REYNALDO TURATE

203. RICARDO FERNANDES (MESTRE BOM SORRISO)

204. RICARDO GUILHERME MOTA GOMES

205. RISO LENE ALEXANDRE

206. ROBERTO ANTÔNIO DE QUEIROZ

207. ROBSON ROGÉRIO DE SOUZA PIRES

208. ROGÉRIO DA COSTA

209. ROMARIO SOBRINHO

210. RONALDO CAMELO

211. RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS

212. RONIN PALA

213. ROSALETE ROSA FRANÇA

214. RUY BARBOSA FERNANDES DO SANTOS

215. SANDOVAL SILVA

216. SARAH FARIA DOS SANTOS

217. SAUVAN COSTA CAVALCANTE

218. SECRETÁRIO VALTER CASIMIRO SILVEIRA

219. SERGIO MARQUES DO VALE

220. SHARLENE LIMA GONÇALVES PEREIRA

221. SILVANA DE SOUZA MOREIRA

222. SIMONE MAGALHÃES

223. SÔNIA MARIA PONTES DE ANDRADE

224. SORAYA DE MATOS

225. TÁBATA MIRANDA DO NASCIMENTO

226. TACHOZ BUFFET

227. TEREZINHA DIAS DO CARMO

228. THALYS HENRIQUE MENDES

229. THARLEY MAGALHÃES DUARTE

230. THIAGO BISPO ROMÃO DOS SANTOS

231. THIAGO FIEDLER MIGUEL

232. THIAGO JOSÉ VIEIRA DE SOUSA

233. VALDECI MARQUES DOS SANTOS

234. VANJA ALVES DANIEL DE MARROCOS

235. VERA LUCIA AKIKO VIEIRA

236. VERA LUCIA PINTO PEREIRA

237. VISMAR BARBOSA DE LIMA SILVA

238. WANDER MACHADO JÚNIOR

239. WANDERSON LIMA DA SILVA

240.

MO 1623/2025 - Moção - 1623/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputpagd.o5 João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa - (313257)

240. WASHINGTON LUÍS BATISTA ALVES (MESTRE WASHIGTON)

241. YURI MARQUES TURATE

242. ZÉ LUIZ

243. ZEZITA FARIAS BARATA

São moradores, artistas e trabalhadores que, ao longo de 36 anos, com trabalho,

dedicação e iniciativa, contribuíram para construir e desenvolver Sobradinho 2, tornando-a

uma cidade ativa, acolhedora e próspera.

Dia após dia, esses protagonistas se empenham em promover serviços, eventos e

ações que valorizam a cultura, o esporte, o comércio e a convivência entre as pessoas,

criando oportunidades de crescimento para toda a comunidade.

Esta homenagem celebra esse esforço coletivo e reafirma que cada contribuição é a

base sobre a qual Sobradinho 2 continua a crescer, inspirando orgulho em seus habitantes e

projetando um futuro ainda mais promissor para todos nós.

JUSTIFICAÇÃO

Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.

Por essas razões, espero a aprovação da presente moção de louvor, a fim que ela

possa ser entregue a cada pessoa ou segmento homenageado.

Sala das Sessões, 08 de outubro de 2025

Deputado RICARDO VALE

Deputado EDUARDO PEDROSA

Deputada DOUTORA JANE

Deputado JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:08:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1623/2025 - Moção - 1623/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputpagd.o6 João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa - (313257)

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:11:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 15:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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MO 1623/2025 - Moção - 1623/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputpagd.o7 João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa - (313257)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor em razão

do 47º Aniversário do Parque da

Cidade Sarah Kubitschek – Distrito

Federal, com o objetivo de

reconhecer e agradecer

publicamente o apoio contínuo e

essencial das instituições públicas,

colaboradores, empresas públicas e

privadas, autônomos e comunidade,

que contribuem para a preservação,

revitalização e promoção do

patrimônio coletivo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta votos de Louvor em razão do 47º Aniversário do Parque da

Cidade Sarah Kubitschek – Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer e agradecer

publicamente o apoio contínuo e essencial das instituições públicas, colaboradores, empresas

públicas e privadas, autônomos e comunidade, que contribuem para a preservação,

revitalização e promoção do patrimônio coletivo.

O Parque da Cidade é um dos maiores parques urbanos da América Latina, e sua

longevidade e relevância são fruto da colaboração entre o poder público e a sociedade civil.

Reconhecer os esforços institucionais é valorizar o compromisso com o bem-estar coletivo, a

proteção ambiental e o direito ao lazer.

Paulo Henrique de Oliveira Nadiceo “BLOCO PORTADORES DA ALEGRIA” (PCD)

Luiz Lima “BLOCO BARATINHA”

Daniel Machado “BLOCO BARATONA”

Primeiro batalhão de polícia da Asa Sul:

MO 1624/2025 - Moção - 1624/2025 - Deputado Martins Machado - (312399) pg.1

Tenente Thiago Rodrigues de Souza

Tenente Coronel Márcio Rogério Silva Rodrigues

Major Adson Ramos Nunes

1º Tenente Guilherme Claudino da Rocha

1º Tenente Wagner Silva Pereira Júnior

Colaboradores:

Maria Januaria Santos Tisatto

Tamara Eulalia de Oliveira Freitas

João Carlos Barboza Carneiro

Luiz Antônio Horácio de Moura lima

Claudevan Ferreira dos Santos

Francisco

Kely (Quiosque da Fra)

Lucas (Quiosque)

Marilene (Bicicleta)

Grupo de Percussão Batukenjé Arte Inclusiva com Tambores:

Luciana Vecchi Martins da Cunha – Representante da coordenação do grupo

Celio Zidorio - Fundador do Grupo

Ana Paula Zidorio- Diretora artística

Carlos Alberto Santana – Representante mais antigos do grupo e integrante da Banda

Show

Eduardo Cajueiro – Representante mais antigos do grupo e integrante da Banda

Show

Allan Maurício – Participante das oficinas de percussão do parque

Débora Reis e Diego Alves - Nova geração do Batukenjé

Cleunice Bohn de Lima e filha Giovanna Canabarro Pinelli – Presidente da Federação

Brasileira das Associações de Síndrome de Down e pessoa com Síndrome de Down

participante do grupo

Sou Brasília:

Denver Neander de Lacerda de Moura

Karine Araújo Faria

Lucas Coelho Arruda Moura

Secretaria de Segurança:

Coronel Maximiliano Oliveira Teixeira Marinho

Bruno Ryker Moraes

Grupo dos Escoteiros:

MO 1624/2025 - Moção - 1624/2025 - Deputado Martins Machado - (312399) pg.2

Chefes de cada Seção do GEJA

Alexandre Augusto Costa Ponciano

André Luiz Souza de Andrade Generino

José Leite Carneiro Junior

Hosana Moriá Martins de Oliveira Corbal

Rita de Cassia Passos de Campos

Lívia Maria Rodrigues

Nazareth Henrique Nascimento Pavanelli

Hugo Teixeira Montezuma Sales

Marcelo Augusto Rhormens Sauguellis

Diretoria do GEJA:

Perla Popov Custódio – Diretora Presidente

João Carlos Medeiros – Diretor de Métodos Educativos

Cristiano da Silva Costa Dias – Diretor Financeiro

Matheus Melo de Miranda – Diretor Administrativo

Kauã Marçal Araújo Elias de Almeida – Diretor de Patrimônio

Gisele Shirado Tokuy – Diretora Administrativa Adjunta

20 anos ou mais de promessa escoteira e está no GEJA

Abigail Vieira Queiroga

Andrea Lopes Rodrigues Alves

Bruno Carvalho Castro Souza

Carolina Barroso Alves

Claudio José de Barros

Daniella Rebelo dos Santos Chaves

Emanuela Batista Ponte

Itamar Almeida de Carvalho

Luzirlane dos Santos Barbosa Braun

Marcelo Elias

Marcus Vinicius Ribeiro Lima

Maria Laudineia Oliveira Nazareno Halabi

Paula Regina M. Generino Stanley

Alessandro Araujo Cabral

Thiago José Sebba Pereira Borges

Zelia Alves Martins

GEJA - Por continuidade - eram jovens e se tornaram chefes

Artur Aguiar Cardoso

Cristhian de Azambuja Villanova

Guilherme de Azambuja Villanova

MO 1624/2025 - Moção - 1624/2025 - Deputado Martins Machado - (312399) pg.3

André Luiz de Araujo Santos

Pedro Henrique Andreoli Luminati

Ambulantes:

Pedal BSB

Silvio Bazalho

Roseane Souto Bazalho

Sócio do Silvio:

Guilherme Medeiros

Vanúbia Medeiros

Vigilantes Administração do Parque:

Victor Hugo de Almeida Alves

Jessica Karine de Sousa Silva

Cândido Rodrigues Nunes

Francisco Carlos Silvino de Sousa

Evandro José dos Reis

Reginaldo Pereira Sampaio

Edimar Ribeiro do Carmo

Marcos Vinicius Pereira

Marco Antônio Vieira

Renato Wagner C. Oliveira

José Paulo Teodoro de Assis Oliveira

Juarez Barreto da Silva Junior

Iago César Torres Burity Soares

Ubaldo Enio Candido Martins

Pessoal Global:

Cirlei Delfino da Silva

Ivone Martins Silva

Fashion Inclusivo:

Aline de Oliveira Cabral (adulto)

Amanda Pietra Santos Ferreira

Ana Beatriz - Tize (adulto)

Ana Lucia Silva Souza (adulto)

Antônio Galdino (adulto)

Anna Carolina Ferreira da Rocha (adulto)

Arthur Vinicius Siqueira

Brenda Rodrigues Alves (adulto)

MO 1624/2025 - Moção - 1624/2025 - Deputado Martins Machado - (312399) pg.4

Bianca de Sousa Reinaldo

Bianca Garcia Rocho

Clarissa Costa Cunha

Davi Inácio de Oliveira

Davi Miguel Santos Elizário

Duana Madeleine Pereira Pimentel

Gabriela Ramthum Argañaraz ( adulto)

Giovanna Canabarro Pinelli

Geovana Luiza ( adulto)

Heloisa Amaral

Isabella Cristina Madureira Santana (adulto)

Isabelly Cardoso Paz Leandro ( adulto)

Isabely Jeovana Barbosa Santos ( adulto)

Izabel Ramos Bessa ( adulto)

João Miguel Amancio de Sousa Silva

Julio de Almeida ( adulto)

Kelly Vanessa Barros Costa ( adulto)

Lara Beatriz Martins dos Santos

Lorena Vitória Batista dos Santos ( adulto)

Lorena Vitória Fernandes

Luis Arthur Andrade ( adulto)

Luiz Eduardo Silva Coutinho ( adulto)

Luiz Guilherme Matos de Sousa

Malu Nobre de Moura

Maisa Santos Ribeiro

Márcia Oliveira de Araújo ( adulto)

Marcus Vinícius A. Pereira ( adulto)

Maria Cecília Rodrigues Santos

Maria Clara Machado Israel ( adulto)

Maria de Fatima Almeida ( adulto)

Maria Iracema Ferreira de Sousa ( adulto)

Grupo Batalá:

Nina Pires e grupo

Escola ABADÁ Capoeira

Mestre Sorriso

Divino (Elétrica)

MO 1624/2025 - Moção - 1624/2025 - Deputado Martins Machado - (312399) pg.5

NOVACAP:

Raimundo Oliveira Silva- Diretor das Cidades

Subsecretário de Receita Fiscal - DF Legal:

Paulo Roberto Almeida Araújo

DETRAN DF:

Bruno Baruque

ZOOLÓGICO:

Wallison Couto

Ana Cristina

Dora

Lúcia

ASSESSORIAS ESPORTIVAS:

Time Assessoria

Ultra Runner (Luiz)

Wemerson Lopes (Start Run)

Anderson Saboya (Saboya Running Family)

Maurício Torres (GRUN)

Waydson Rabelo (TR + Running club)

Marinheiro do Pôr do Sol:

Marivon Medeiros da Silva

SLU:

Maria de Jesus da Silva

Mirian Alves Pereira

Jeane Guedes Roseno

Antônio Maurício de Oliveira

Raimunda Alves Gomes

Raimunda Jansen Pereira

Telma Marcelino Lopes Freitas

Subsecretário Suinfra da Secretaria de Esporte e Lazer:

Guilherme Rodrigues Ferreira Almeida de França

Diretor Presidente Zoológico de Brasília:

MO 1624/2025 - Moção - 1624/2025 - Deputado Martins Machado - (312399) pg.6

Wallison Couto

Funn Festival:

Roberto Campos Borges Leal

Henrique Ramos e Silva de Souza Lima

Que este reconhecimento inspire a continuidade dos investimentos e parcerias,

fortalecendo o papel do Parque da Cidade como espaço democrático, verde e vibrante para

as futuras gerações.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 16:06:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312399 , Código CRC: 25a856f1

MO 1624/2025 - Moção - 1624/2025 - Deputado Martins Machado - (312399) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta Votos de Louvor à

Fisioterapeuta Ana Regina Diniz de

Menezes.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta votos de louvor em reconhecimento à Fisioterapeuta Ana Regina Diniz de

Menezes, formada em 2003 pela Universidade Estadual do Centro-Oeste (Guarapuava–PR).

Especialista em Gestão Pública e Saúde pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e

Mestre em Ciências da Reabilitação pela Universidade de Brasília (UnB). Atuou como

fisioterapeuta na rede pública do Paraná, com foco no atendimento a pessoas com

deficiência. Em 2018, mudou-se para Brasília para cursar o mestrado e consolidou sua

trajetória profissional no Distrito Federal. Durante o mestrado, participou de pesquisas

voltadas à reabilitação de crianças com paralisia cerebral, por meio de um projeto de

Equoterapia em parceria com a UnB, ANDE Brasil, Ministério da Mulher, da Família e dos

Direitos Humanos e a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Também

integrou uma equipe de avaliação das condições motoras de pacientes com Esclerose

Múltipla no Hospital de Base. Posteriormente, atuou como fisioterapeuta no HRSM,

atendendo crianças prematuras e com deficiência em programas de estimulação precoce.

Atualmente é proprietária da CLÍNICA FAMILIARE, um espaço multidisciplinar que oferece

atendimentos em Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia, Nutrição e Terapia Ocupacional,

voltado às necessidades da infância e da vida adulta. Empreender na área da saúde é, para

nós, um compromisso social. Acreditamos que cada atendimento é uma oportunidade de

promover qualidade de vida, bem-estar e autonomia. Nossa missão é cuidar das pessoas de

forma integral, acolhedora e humanizada, contribuindo para uma sociedade mais saudável e

consciente da importância da prevenção e da promoção da saúde.

Destarte, notória é a importância dos serviços prestados, merecendo ela ser

homenageada por esta Casa de Leis. Assim, rogo o apoio dos nobres parlamentares no

sentido de aprovarmos a presente Moção.

MO 1625/2025 - Moção - 1625/2025 - Deputado Hermeto - (313239) pg.1

Sala das Sessões, outubro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 16:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 313239 , Código CRC: b958123c

MO 1625/2025 - Moção - 1625/2025 - Deputado Hermeto - (313239) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares da

ROTAM pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrados durante o

atendimento de ocorrência, que

resultou na prisão de três homens

por posse ou porte ilegal de arma de

fogo de uso restrito, acessório ou

munição e por tráfico de substância

entorpecente..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados dos homenageados:

01. 2º TEN QOPM JOAO LUCAS SANTOS SILVA - Matricula: 0732393X

02. 2º TEN QOPM RAUL CORREIA ARAUJO - Matricula: 07321252

03. 3º SGT QPPMC GEORGE ARTUR MAGALHAES DAMASCENO - Matricula: 07329180

04. SD QPPMC CLEYTON CASTRO DE MAGALHAES DE AS - Matricula: 07390084

05. CB QPPMC FELLIPE HENRIQUE MALAQUIAS CALASAN - Matricula: 07354800

06. SD QPPMC THIAGO ALBERTO BITTENCOURT BASTOS - Matricula: 07380151

07. 2º SGT QPPMC FRANCISCO FERREIRA CAVALCANTE NETO - Matricula: 0073716X

08. 1º SGT QPPMC JEISSON ROBERTO DE ARAUJO - Matricula: 00239615

09. SD QPPMC PEDRO HENRIQUE FRAZAO DA SILVA - Matricula: 07367503

10. CB QPPMC MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA - Matricula: 07358911

11. 1º SGT QPPMC RENE CAMELO DE BRITO - Matricula: 00220809

12. SD QPPMC GABRIEL SOARES DA SILVA - Matricula: 07371519

13. 2º SGT QPPMC IVO RODRIGUES HOLANDA - Matricula: 01999885

14. 2º SGT QPPMC TONY GOMES DA SILVA - Matricula: 07322704

15. SD QPPMC JOAO PAULO MOREIRA DA NÓBREGA - Matricula: 34284192

16. CB QPPMC THIAGO SANTANA DE OLIVEIRA - Matricula: 07359799

17. SD QPPMC DANIEL ALDEBARAN LOBOFILHO PINHEIRO - Matricula: 34286934

18. 1º SGT QPPMC SIMAO RODRIGUES BARBOSA - Matricula: 00215791

19. SD QPPMC RICELL SIQUEIRA BRITO - Matricula: 34289321

20. SD QPPMC ALEXANDRE COELHO MARQUES - Matricula: 07390246

MO 1626/2025 - Moção - 1626/2025 - Deputado Hermeto - (313232) pg.1

TEXTO DA MOÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,

manifesta o seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito

Federal (PMDF), por meio do ROTAM, que iniciou diligências após uma denúncia anônima de

tráfico de drogas no endereço QNP 32, Conjunto I, Casa 10. O monitoramento confirmou a

movimentação suspeita no local. Após patrulhamento intensificado, foi abordado um veículo

VW Virtus, inicialmente sem ilícitos.

Em seguida, na residência da QNP 32, o morador Carlos Rogério Leme autorizou a

entrada e busca. No local, estava Lázaro dos Santos Oliveira, que quebrou dois celulares ao

notar a presença policial. As buscas resultaram na apreensão de:

R$ 33.000,00 em espécie;

Uma contadora de cédulas;

Joias douradas (cordões, pulseiras e pingente);

Cinco aparelhos celulares de diversas marcas e modelos (alguns danificados).

Durante a ocorrência na QNP 32, um Jeep Renegade que estava sendo monitorado

fugiu ao avistar as viaturas, sendo abordado na QNP 28. O condutor, Leandro Oliveira

Santana, foi revistado (sem ilícitos encontrados), mas a busca veicular revelou porções de

crack e maconha. Leandro foi algemado devido ao receio de fuga.

O serviço de inteligência confirmou que o Jeep havia saído de um possível ponto de

tráfico na QNP 28, Conjunto R, Casa 15A. Ao chegar neste segundo endereço, um indivíduo

fugiu pelo telhado e não foi localizado, devido à presença de cães de grande porte que

retardou a entrada da equipe.

Nesta segunda residência, foram encontrados e apreendidos:

286 tabletes de substância análoga à maconha;

Uma pistola Glock calibre .40 com carregadores e munições;

Munições calibre .45 e .40;

Cocaína e outras porções de substância análoga à maconha ("dry");

Sementes de maconha e fertilizantes;

Duas balanças de precisão;

Um veículo Jeep Renegade.

Todos os envolvidos (Carlos Rogério Leme, Lázaro dos Santos Oliveira e Leandro

Oliveira Santana) foram conduzidos à 15ª Delegacia de Polícia Civil, juntamente com todo o

material apreendido, para as medidas cabíveis.

Sala das Sessões, outubro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

MO 1626/2025 - Moção - 1626/2025 - Deputado Hermeto - (313232) pg.2

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 16:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313232 , Código CRC: 1801a338

MO 1626/2025 - Moção - 1626/2025 - Deputado Hermeto - (313232) pg.3

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 195/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de outubro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa E...
Ver DCL Completo
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 9/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Dispõe sobre a instituição do

Programa de Pontos de Apoio para

Motoristas Mulheres de Aplicativos,

estabelece diretrizes para sua

criação e manutenção, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Pontos de Apoio para Motoristas Mulheres de Aplicativos,

com a finalidade de promover condições adequadas de descanso, segurança, higiene e

acolhimento às mulheres que exercem atividade de transporte individual remunerado de

passageiros por intermédio de plataformas digitais.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – contribuir para a segurança e dignidade das mulheres motoristas de aplicativos;

II – fomentar a inclusão produtiva e a autonomia econômica feminina;

III – incentivar o uso de espaços públicos ociosos ou subutilizados para fins de utilidade social;

IV – estimular parcerias e iniciativas voltadas à mobilidade segura e à equidade de gênero;

V – promover o bem-estar e a qualidade de vida das profissionais do transporte por aplicativo.

Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir Pontos de Apoio destinados prioritariamente às

motoristas mulheres, mediante estudos de viabilidade técnica e orçamentária, observadas as

seguintes diretrizes:

I – localização em pontos estratégicos de grande fluxo de transporte individual;

II – prioridade de utilização de imóveis públicos desocupados, ociosos ou subutilizados;

III – adequação às normas de segurança, acessibilidade e higiene;

IV – possibilidade de uso compartilhado com outros programas sociais de interesse público.

Art. 4º Os Pontos de Apoio, quando instituídos, deverão dispor, sempre que possível, da

seguinte infraestrutura mínima:

I – banheiros femininos com lavatório e chuveiro;

II – área de descanso e convivência;

PL 1968/2025 - Projeto de Lei - 1968/2025 - Deputado Iolando - (313324) pg.1

III – espaço para alimentação;

IV – pontos de energia para recarga de dispositivos eletrônicos;

V – controle de acesso e cadastramento das usuárias, garantindo uso prioritário às motoristas

mulheres.

Art. 5º Caso as vagas disponíveis em determinado Ponto de Apoio não sejam integralmente

preenchidas por motoristas mulheres de aplicativos, as vagas remanescentes poderão ser

utilizadas por motoristas homens, observadas as seguintes condições:

I – o uso será eventual e condicionado à inexistência de demanda feminina no período;

II – o acesso se dará mediante cadastramento prévio junto ao órgão gestor do Programa;

III – deverão ser respeitadas as regras de segurança e convivência, vedando-se qualquer forma

de discriminação ou assédio.

Parágrafo único. A prioridade de utilização dos espaços permanecerá sempre das motoristas

mulheres, e o uso masculino se dará apenas de forma subsidiária e temporária, para evitar

ociosidade das estruturas públicas.

Art. 6º A execução, implantação e manutenção dos Pontos de Apoio poderão ocorrer por meio

de:

I – execução direta por órgãos e entidades do Poder Executivo;

II – parcerias público-privadas, convênios, termos de colaboração ou cooperação técnica com

entidades da sociedade civil e plataformas digitais de transporte de passageiros;

III – adoção de modelos de gestão compartilhada com empresas ou associações de motoristas

mulheres.

Art. 7º Compete ao órgão gestor de mobilidade urbana do Distrito Federal:

I – coordenar e supervisionar o Programa;

II – definir critérios técnicos para localização e funcionamento dos Pontos de Apoio;

III – regulamentar os requisitos de cadastramento, acesso e segurança;

IV – promover campanhas de divulgação e de incentivo à adesão das motoristas;

V – articular-se com outros órgãos governamentais e entidades da sociedade civil para garantir

a efetividade da política.

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar acordos de cooperação técnica com instituições

especializadas em transporte seguro para mulheres, como empresas, cooperativas ou

associações reconhecidas, a fim de subsidiar a formulação, implantação e monitoramento do

Programa.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações

orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, vedada a criação de

despesa obrigatória de caráter continuado sem a devida previsão orçamentária.

PL 1968/2025 - Projeto de Lei - 1968/2025 - Deputado Iolando - (313324) pg.2

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,

contados da data de sua publicação, definindo as responsabilidades, critérios e mecanismos de

implementação do Programa.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa de Pontos de Apoio para

Motoristas Mulheres de Aplicativos, assegurando infraestrutura mínima e segurança para o

desempenho de uma atividade que se tornou essencial na economia contemporânea: o

transporte individual por aplicativo.

1. Contexto social e econômico

O número de mulheres motoristas de aplicativo no Brasil cresce de forma expressiva. Segundo

levantamento da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec, 2024), as

mulheres representam cerca de 8% dos condutores cadastrados em plataformas digitais, o que

equivale a mais de 200 mil profissionais em todo o país. No Distrito Federal, estima-se que

aproximadamente 3.500 mulheres atuem como motoristas de aplicativo, muitas delas como

chefes de família e principais provedoras de renda.

Essa tendência reflete o avanço da autonomia feminina, mas também exige atenção às

condições de trabalho. A ausência de infraestrutura adequada — banheiros, locais de descanso

e alimentação, ou mesmo pontos seguros para parada noturna — expõe essas profissionais a

situações de vulnerabilidade, insegurança e desgaste físico e emocional.

2. Segurança e equidade de gênero

Relatórios da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres (2023) e do Fórum Brasileiro de

Segurança Pública (2024) indicam que mais de 70% das motoristas de aplicativo já relataram

episódios de assédio, ameaças ou insegurança durante o trabalho, especialmente no turno

noturno.

Nesse cenário, a criação de espaços seguros e exclusivos contribui diretamente para reduzir

riscos, fortalecer a presença feminina na mobilidade urbana e promover equidade de

oportunidades.

A proposta vai ao encontro das políticas de proteção à mulher previstas na Lei Distrital nº 6.517

/2020 (Programa Mulher Segura) e dos objetivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que

garante à mulher condições de igualdade no mercado de trabalho e na vida social (art. 206, §1º,

IV).

3. Aproveitamento de espaços públicos e parcerias

A proposta também é economicamente racional e sustentável:

- Prioriza o reaproveitamento de imóveis públicos ociosos, convertendo áreas degradadas em

espaços de utilidade social;

- Estimula parcerias público-privadas e cooperações técnicas, reduzindo o custo direto ao erário;

- Possibilita a integração com programas de segurança urbana, mobilidade e cidadania,

tornando-se política transversal e eficiente.

PL 1968/2025 - Projeto de Lei - 1968/2025 - Deputado Iolando - (313324) pg.3

4. Inclusão dos motoristas homens

Em observância ao princípio da eficiência administrativa e do interesse público, o projeto prevê

que as vagas não ocupadas por motoristas mulheres possam ser utilizadas de forma subsidiária

por motoristas homens, evitando ociosidade e otimizando o investimento público, sem

descaracterizar a prioridade feminina.

5. Impactos sociais esperados

A implantação dos Pontos de Apoio permitirá:

- Redução da insegurança e do assédio contra motoristas mulheres;

- Melhoria nas condições de trabalho e saúde das condutoras;

- Geração de empregos indiretos na manutenção dos pontos;

- Fomento ao empreendedorismo feminino e à mobilidade inclusiva;

- Aproveitamento sustentável de espaços públicos urbanos.

Por seu caráter inovador, inclusivo e socialmente relevante, esta proposição se insere no

conjunto das políticas de mobilidade humana, segurança pública e valorização da mulher

trabalhadora, reforçando os compromissos do Distrito Federal com a dignidade, a igualdade e a

justiça social.

Sala das Sessões, em

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 18:48:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313324 , Código CRC: d6ad06f5

PL 1968/2025 - Projeto de Lei - 1968/2025 - Deputado Iolando - (313324) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da

medição de glicemia capilar no

protocolo de acolhimento e triagem

de pacientes nas unidades de saúde

públicas do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da realização do teste de glicemia capilar

como parte do protocolo de acolhimento e classificação de risco (triagem) de todos os

pacientes que derem entrada nas unidades de saúde públicas localizadas no Distrito Federal.

Art. 2º A medição de que trata o art. 1º será realizada obrigatoriamente nos pacientes

que, durante a triagem, apresentarem uma ou mais das seguintes condições:

I – histórico declarado de Diabetes Mellitus;

II – alteração do nível de consciência, incluindo sonolência, confusão mental,

agitação, convulsão ou perda de consciência;

III – sinais e sintomas de hipoglicemia, tais como sudorese, palidez, tremores, tontura

e taquicardia;

IV – sinais e sintomas de hiperglicemia, tais como sede intensa, aumento do volume

urinário, hálito cetônico, náuseas e vômitos;

V – evidência de estado grave, múltiplos traumas ou com suspeita de sepse.

Art. 3º O resultado do teste de glicemia capilar deve ser obrigatoriamente registrado

na ficha de atendimento do paciente e comunicado imediatamente à equipe médica,

especialmente quando os valores estiverem fora dos limites de referência, para fins de

priorização no atendimento.

Parágrafo único. Cabe à equipe de saúde adotar as medidas de urgência cabíveis em

conformidade com os protocolos clínicos existentes para hipoglicemia e hiperglicemia

severas, mesmo antes da consulta médica.

Art. 4° As unidades de saúde públicas do Distrito Federal devem garantir a

disponibilidade contínua dos insumos necessários para a medição da glicemia capilar nos

setores de triagem.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Diabetes Mellitus é uma das doenças crônicas de maior prevalência em nosso país

e no Distrito Federal, representando um grave problema de saúde pública. Suas complicações

PL 1969/2025 - Projeto de Lei - 1969/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313173) pg.1

agudas, como a hipoglicemia e a hiperglicemia severas, são condições de alto risco que

exigem diagnóstico e intervenção imediatos, sendo frequentemente o motivo da busca por

atendimento em unidades de urgência e emergência.

A hipoglicemia severa pode levar rapidamente ao coma e a danos neurológicos

irreversíveis, enquanto a hiperglicemia descontrolada pode evoluir para quadros graves como

a cetoacidose diabética ou o estado hiperglicêmico hiperosmolar, ambos com elevada taxa de

mortalidade.

Muitas vezes, os sintomas dessas alterações metabólicas são inespecíficos, como

confusão mental ou sonolência, e podem ser confundidos com outras condições clínicas,

atrasando o diagnóstico e o tratamento adequados. A medição da glicemia capilar é um

procedimento simples, rápido, de baixo custo e minimamente invasivo, que pode ser realizado

por profissionais de enfermagem durante a triagem inicial do paciente.

A inclusão deste procedimento como etapa obrigatória nos protocolos de acolhimento

e classificação de risco permitirá identificar, já no primeiro contato com o serviço de saúde,

pacientes em situação de vulnerabilidade metabólica aguda. Isso resultará em uma

classificação de risco mais precisa, na priorização correta do atendimento e na antecipação

de medidas terapêuticas que podem salvar vidas e prevenir sequelas graves.

Dessa forma, a presente proposição legislativa busca fortalecer a rede de atenção à

saúde do Distrito Federal, alinhando-a às melhores práticas de segurança do paciente e

garantindo um atendimento mais ágil e eficaz para uma parcela significativa da população.

Pela relevância do tema e pelo impacto positivo esperado na saúde dos cidadãos do

Distrito Federal, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de

Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 11:46:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313173 , Código CRC: faee2912

PL 1969/2025 - Projeto de Lei - 1969/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313173) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Dispõe sobre medidas de segurança

para o uso, armazenamento,

carregamento e descarte de baterias

de íon-lítio utilizadas em bicicletas

elétricas e equipamentos de

mobilidade individual

autopropelidos no Distrito Federal, e

dá outras providências. , e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança para a comercialização, o uso, o

armazenamento, o carregamento e o descarte de baterias de íon-lítio e similares utilizadas em

bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito do

Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Bicicleta elétrica: veículo conforme definido na Resolução CONTRAN nº 996/2023

ou norma que a substitua;

II - Equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamentos como

patinetes e monociclos elétricos, conforme Resolução CONTRAN nº 996/2023;

III - Bateria de íon-lítio ou similar: bateria recarregável com tecnologia de íon-lítio ou

similar, que apresente riscos de incêndio ou explosão;

IV - Carregador: dispositivo usado para recarregar baterias;

V - Certificação de Segurança: selo ou documento emitido por entidade acreditada

pelo INMETRO ou organismos internacionais, atestando conformidade com normas técnicas

como ABNT NBR, IEC, UL, EN, entre outras.

Art. 3º Fica proibida a comercialização, no Distrito Federal, de bicicletas elétricas,

equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, baterias e carregadores que não

possuam Certificação de Segurança válida e visível.

PL 1970/2025 - Projeto de Lei - 1970/2025 - Deputada Doutora Jane - (313285) pg.1

§1º Os fabricantes dos produtos de que trata o artigo anterior, ou seus representantes

comerciais, deverão registrar-se no órgão ambiental do Distrito Federal.

§2º Os estabelecimentos que comercializam baterias de ion-lítio ficam obrigados a

exigir dos consumidores as baterias usadas.

§3º Os fabricantes de produtos de que trata a presente Lei, ou seus respectivos

representantes comerciais estabelecidos no Distrito Federal, serão responsabilizados pela

adoção de mecanismos adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos

descartados pelos consumidores.

§4º As embalagens constarão advertências aos consumidores sobre os riscos dos

produtos, bem como a indicação de formas adequadas de destinação após o uso.

Art. 4º A comercialização das baterias de íon-lítio deverá respeitar as seguintes

condições de segurança:

I – ser compatível com carregador original;

II – possuir certificação válida do INMETRO ou de organismos internacionais

reconhecidos, atestando conformidade com normas técnicas como ABNT NBR, IEC, UL, EN,

entre outras.

Art. 5º O carregamento das baterias deverá respeitar as seguintes condições de

segurança:

I - Utilização exclusiva de carregador original ou com certificação compatível;

II - Carregamento em locais ventilados e secos, afastados de fontes de calor e

materiais inflamáveis;

III – É proibida a instalação de carregadores ou a realizaçao de carga e recarga de

baterias em tomadas que fiquem em áreas de circulação, escadas ou rotas de fuga;

IV - Evitar carregamento durante a noite ou sem supervisão;

V - Desconexão imediata em caso de superaquecimento ou anomalias;

VI – É proibido cobrir a bateria durante o carregamento;

VII – As recargas devem observar os manuais dos fabricantes.

Art. 6º O armazenamento das baterias e equipamentos deverá ocorrer:

I – em locais ventilados, secos e seguros;

II – fora de áreas de circulação e rotas de fuga;

III – em conformidade com as normas de segurança.

parágrafo único: as baterias danificadas devem ser armazenadas em local diverso

das baterias novas.

Art. 7º A manutenção das baterias e equipamentos deverá ser realizada apenas por

profissionais qualificados e em estabelecimentos especializados para esse fim.

PL 1970/2025 - Projeto de Lei - 1970/2025 - Deputada Doutora Jane - (313285) pg.2

Art. 8º O transporte das baterias para substituição ou recarga deve ser feito em

veículo adaptado, que realize o translado diretamente do local de armazenamento e

manutenção ao local de instalação e uso.

Art. 9º É vedado o descarte de baterias de íon-lítio em lixo doméstico ou comercial.

§1º O descarte de baterias de íon-lítio deverá ser feito em pontos específicos para

resíduos perigosos, conforme a Lei Federal nº 12.305/2010 e a Lei Distrital nº 4.154/2008.

§2º Fabricantes, importadores e comerciantes deverão implementar sistemas de

logística reversa;

§3º As baterias de íon-litio que forem descartadas deverão ser separados e

acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a

disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e sua incineração.

§ 4º As baterias de íon-litio que forem descartadas deverão ser mantidos intactos

como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou

reciclagem.

§ 5º O Distrito Federal orientará as Administrações Regionais em relação à escolha

de locais e recipientes apropriados para a coleta dessas baterias.

Art. 10 Os condomínios edilícios poderão estabelecer regras complementares sobre

armazenamento e carregamento de veículos, respeitando esta Lei e as normas de segurança.

Parágrafo único: recomenda-se a inclusão, nos planos de segurança condominial,

de orientações específicas sobre riscos e prevenção de acidentes com baterias de íon-lítio.”

Art. 11 O Governo do Distrito Federal promoverá campanhas educativas em parceria

com órgãos públicos, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, associações de

ciclistas, entregadores e empresas que utilizam transporte unipessoal, comerciantes e

condomínios, sobre riscos e descarte adequado das baterias de íon-lítio.

Art. 12 O descumprimento das normas previstas nesta Lei acarretará penalidades,

sem prejuízo de sanções civis e criminais:

I – advertência;

II – multa regulamentada pelo Poder Executivo;

III – apreensão do produto;

IV – interdição do estabelecimento.

Parágrafo único: estabelecimentos comerciais, físicos ou virtuais, serão

corresponsáveis pelo cumprimento desta norma.

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo prazos, valores, órgãos

responsáveis pela fiscalização e demais procedimentos.

PL 1970/2025 - Projeto de Lei - 1970/2025 - Deputada Doutora Jane - (313285) pg.3

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – imediatamente quanto às normas dos arts. 9 e 10;

II – após 180 (cento e oitenta) dias quanto aos demais artigos.

JUSTIFICAÇÃO

Senhor Presidente,O presente Projeto de Lei visa criar um marco regulatório distrital

voltado à segurança no uso de baterias de íon-lítio em bicicletas elétricas e equipamentos de

mobilidade individual autopropelidos, como patinetes e monociclos. A medida se faz urgente

diante do crescimento acelerado do uso desses modais no Distrito Federal e dos riscos

associados ao uso inadequado das baterias.

Casos de incêndios provocados por superaquecimento, sobrecarga ou uso de

carregadores não certificados têm se multiplicado em grandes cidades do Brasil e do mundo.

O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, registrou 36 ocorrências

em apenas cinco meses de 2025.

Brasília, por sua vocação urbana e alto índice de verticalização, enfrenta desafios

semelhantes, especialmente em condomínios residenciais e comerciais. O armazenamento

inadequado de bicicletas elétricas em áreas comuns, corredores e escadarias representa um

risco real à segurança coletiva.

Este projeto busca preencher uma lacuna legislativa local, estabelecendo normas claras sobre

comercialização, uso, armazenamento, descarte e fiscalização das baterias de ion-lítio de

bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito

Federa.

A proposta não tem caráter proibitivo, mas sim preventivo, promovendo o uso

responsável e seguro da tecnologia, com base em certificações reconhecidas nacional e

internacionalmente.

Destaca-se, ainda, a importância da logística reversa, prevista na Política Nacional de

Resíduos Sólidos, e do papel fundamental dos fabricantes, importadores e comerciantes na

destinação ambientalmente adequada das baterias.

É dever do Poder Público zelar pela segurança da população, prevenindo tragédias e

promovendo a cultura da responsabilidade coletiva. Assim, conclamamos os nobres

parlamentares desta Casa a aprovarem esta proposição, em defesa da vida, da segurança e

do meio ambiente no Distrito Federal.

Destaco que a Lei Distrital nº 4.154/2008, contempla apenas pilhas, baterias de

celular e lâmpadas fluorescentes, mas não alcança os novos riscos tecnológicos

decorrentes do uso crescente de baterias de íon-lítio que tem potência muito maior que as

baterias descritas nesta lei.

O Distrito Federal, com alta verticalização urbana, demanda legislação específica

para prevenção de acidentes e proteção da coletividade, em consonância com o art. 158, V,

da LODF (segurança urbana) e o art. 17, VIII, da LODF (meio ambiente) .

A proposta prevê ainda:

Complementar a Lei nº 4.154/2008 , inserindo regras sobre o uso das baterias de ion-

lítio atuais;

Alinha-se à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) ;

Estabelece sanções claras para garantir efetividade da norma;

PL 1970/2025 - Projeto de Lei - 1970/2025 - Deputada Doutora Jane - (313285) pg.4

Valoriza o papel dos entes envolvidos na cadeia de comercial, uso, manutenção e

descarte nas campanhas educativas para prevenção de riscos.

Estabelece certificação obrigatória de segurança para comercialização de

equipamentos;

Cria normas para compra, uso, carregamento, transporte, descarte e

armazenamento seguro ;

Reforça a logística reversa prevista na Lei Federal nº 12.305/2010;

Define responsabilidades e penalidades proporcionais ;

Determina campanhas educativas conjuntas com o CBMDF e sociedade civil.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:41:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313285 , Código CRC: bf513b63

PL 1970/2025 - Projeto de Lei - 1970/2025 - Deputada Doutora Jane - (313285) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Manifesta louvor às pessoas,

artistas, bem como a instituições,

entidades e estabelecimentos de

Sobradinho II, pelo notório relevo de

seus serviços e pela promoção da

cultura, do convívio social e do

bemestar comunitário em

celebração aos 36 anos de

Sobradinho II.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Ricardo Vale , manifesta louvor às seguintes pessoas, artistas e grupos, bem como a

instituições, entidades e estabelecimentos de Sobradinho II:

1. Projeto de Futsal " Leão da Serra"

2. Jaqueline Raiane Soares dos Santos

3. Sabrina Machado da Cruz

4. Amilton Santos Sousa Xavier - Gerente da UPA

5. Gleice Suzane

São moradores, artistas e trabalhadores que, ao longo de 36 anos, com trabalho,

dedicação e iniciativa, contribuíram para construir e desenvolver Sobradinho II, tornando-a

uma cidade ativa, acolhedora e próspera.

Dia após dia, esses protagonistas se empenham em promover serviços, eventos e

ações que valorizam a cultura, o esporte, o comércio e a convivência entre as pessoas,

criando oportunidades de crescimento para toda a comunidade.

MO 1627/2025 - Moção - 1627/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313389) pg.1

Esta homenagem celebra esse esforço coletivo e reafirma que cada contribuição é a

base sobre a qual Sobradinho II continua a crescer, inspirando orgulho em seus habitantes e

projetando um futuro ainda mais promissor para todos nós.

JUSTIFICAÇÃO

Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.

Por essas razões, espero a aprovação da presente moção de louvor, a fim que ela

possa ser entregue a cada pessoa ou segmento homenageado.

Sala das Sessões, 09 de outubro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 13:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313389 , Código CRC: 95a085b2

MO 1627/2025 - Moção - 1627/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313389) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor em razão

do 47º Aniversário do Parque da

Cidade Sarah Kubitschek – Distrito

Federal, com o objetivo de

reconhecer e agradecer

publicamente o apoio contínuo e

essencial das instituições públicas,

colaboradores, empresas públicas e

privadas, autônomos e comunidade,

que contribuem para a preservação,

revitalização e promoção do

patrimônio coletivo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta votos de Louvor em razão do 47º Aniversário do Parque da

Cidade Sarah Kubitschek – Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer e agradecer

publicamente o apoio contínuo e essencial das instituições públicas, colaboradores, empresas

públicas e privadas, autônomos e comunidade, que contribuem para a preservação,

revitalização e promoção do patrimônio coletivo.

O Parque da Cidade é um dos maiores parques urbanos da América Latina, e sua

longevidade e relevância são fruto da colaboração entre o poder público e a sociedade civil.

Reconhecer os esforços institucionais é valorizar o compromisso com o bem-estar coletivo, a

proteção ambiental e o direito ao lazer.

Antônio José Pereira Garcia (Toninho Pop Rádio Metrópoles)

Marilda dos Reis Fontenele- Promotora da 4ª Promotoria de Defesa da Ordem

Urbanística do Ministério Público do DF e Territórios

Crislei Isabel Batista Dutra- Diretora do La Salle

MOISES ALVES BARCELOS - Cel. QOBM/Comb. (Comandante Geral do CBMDF)

Claudevan Ferreira dos Santos (Professor Tapioca)

MO 1628/2025 - Moção - 1628/2025 - Deputado Martins Machado - (313388) pg.1

Cilene Alves Vieira (jornalista, escritora e colunista do Correio Braziliense)

VIGILANTES ADM PARQUE

Ronny Wilson Alves Fernandes

Lucrécia Bezerra da Silva (Escola da Natureza)

Rosane Rodrigues Martins (Colaboradora)

REPRESENTANTES DA BANDA BATALÁ BRASÍLIA

VICE-PRESIDENTA: Ana Paula Barbosa Cusinato

TESOUREIRA: Solange Andreia Soares de Lima e Silva

EX PRESIDENTA: Nina Pires

EX-VICE-PRESIDENTA: Dilene Castro do Nascimento

EX-TESOUREIRA: Dacy Bastos Ribeiro da Costa Claudino

Sandra Mara Fonseca Cherin

ASSESSORIAS ESPORTIVAS

Pedro (Time Assessoria)

Matheus Lopes

Thamara Oliveira

Servidores Unidade do Parque da Cidade

Todi Moreno (Izaias Soares Pereira)- ADM. DO PARQUE

Salomão de Souza Casemiro da Silva

Luiz Henrique Costa Camelo

Francisco Rodrigues da Trindade

Vitória Rafaela Borges Pereira

Suelen Brasil Borges

Que este reconhecimento inspire a continuidade dos investimentos e parcerias,

fortalecendo o papel do Parque da Cidade como espaço democrático, verde e vibrante para

as futuras gerações.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:02:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1628/2025 - Moção - 1628/2025 - Deputado Martins Machado - (313388) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313388 , Código CRC: da653ad8

MO 1628/2025 - Moção - 1628/2025 - Deputado Martins Machado - (313388) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor em razão

do 47º Aniversário do Parque da

Cidade Sarah Kubitschek – Distrito

Federal, com o objetivo de

reconhecer e agradecer

publicamente o apoio contínuo e

essencial das instituições públicas,

colaboradores, empresas públicas e

privadas, autônomos e comunidade,

que contribuem para a preservação,

revitalização e promoção do

patrimônio coletivo.

xcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta votos de Louvor em razão do 47º Aniversário do Parque da

Cidade Sarah Kubitschek – Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer e agradecer

publicamente o apoio contínuo e essencial das instituições públicas, colaboradores, empresas

públicas e privadas, autônomos e comunidade, que contribuem para a preservação,

revitalização e promoção do patrimônio coletivo.

O Parque da Cidade é um dos maiores parques urbanos da América Latina, e sua

longevidade e relevância são fruto da colaboração entre o poder público e a sociedade civil.

Reconhecer os esforços institucionais é valorizar o compromisso com o bem-estar coletivo, a

proteção ambiental e o direito ao lazer.

Thabata Santos de Oliveira

Willian Bonder da Jovem Pan

Valdemar Araujo de Medeiros - Subsecretário de Terminais – SUTER

Roberto Fernandes -COESP

Darly Pontes Ramos Rodrigues - SUBELE

MO 1629/2025 - Moção - 1629/2025 - Deputado Martins Machado - (313391) pg.1

Que este reconhecimento inspire a continuidade dos investimentos e parcerias,

fortalecendo o papel do Parque da Cidade como espaço democrático, verde e vibrante para

as futuras gerações.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:13:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313391 , Código CRC: cc448838

MO 1629/2025 - Moção - 1629/2025 - Deputado Martins Machado - (313391) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de Louvor em

reconhecimento às lideranças

femininas do Distrito Federal, a

realizar-se no dia 26 de setembro de

2025, das 9h às 12h, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal..

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às

lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h

às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Maria de Lourdes Castelo Branco

Gabriela Ribeiro Christmann

Naura Urbieta Tavares

Linda Bergman Machado de Oliveira

Jane Sampaio Carvalho

Andrea Pereira Lima

Germana Coutinho de Holanda

Alcionete Cardoso Graciano

Virgínia Pereira Neves

Alessandra Hilbert Sandrin

Denise Freitas Roumillac

Maria Urbieta Barbosa

MO 1630/2025 - Moção - 1630/2025 - Deputada Doutora Jane - (312440) pg.1

Larissa Rocha Servo Braga

Hortência Maria Santos Sales

Mônica Borges Silva Souza

JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento

de mulheres que que assumem o protagonismo feminino na atuação em diversas áreas da

sociedade com uma liderança expressiva e inspiradora.

A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela

presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e

órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico das

políticas inclusivas e equitativas.

Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito

Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com

competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal ,

inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e

econômico da nossa capital.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa

homenagem em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal , e em

reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as

mulheres.

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312440 , Código CRC: 8f86fabb

MO 1630/2025 - Moção - 1630/2025 - Deputada Doutora Jane - (312440) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de louvor em Sessão Solene

em homenagem ao Dia dos

Mediadores e Conciliadores, a

realizar-se no dia 29 de setembro de

2025, às 19h, na Sala de Comissão

Pedro de Souza, da Câmara

Legislativa do Distrito Federal..

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia

dos Mediadores e Conciliadores, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às 19h, na

Sala de Comissão Pedro de Souza, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Márcio Barbosa Maia

Justificativa

O Dia Nacional dos Mediadores e Conciliadores , celebrado em 23 de setembro ,

tem como objetivo valorizar e reconhecer o papel fundamental desses profissionais para a

promoção do acesso à justiça, da pacificação social e da construção de soluções consensuais

para os conflitos.

No âmbito do Distrito Federal, mediadores e conciliadores desempenham um papel

decisivo ao reduzir a judicialização excessiva, incentivar o diálogo e oferecer alternativas mais

céleres e eficientes para a solução de litígios, em consonância com os princípios

estabelecidos pela Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e pelo Novo Código de Processo

Civil (Lei nº 13.105/2015) .

Promover uma Sessão Solene dedicada a esses profissionais é, portanto, uma

oportunidade de reconhecer publicamente sua contribuição à cultura da paz, ao

fortalecimento da cidadania e à efetivação de um sistema de justiça mais acessível e

humanizado .

MO 1631/2025 - Moção - 1631/2025 - Deputada Doutora Jane - (312398) pg.1

Assim, conclamo os nobres Pares a aprovarem este requerimento, para que a

Câmara Legislativa do Distrito Federal possa prestar merecida homenagem aos mediadores e

conciliadores que atuam em nossa comunidade.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:46:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 312398 , Código CRC: f28a23c3

MO 1631/2025 - Moção - 1631/2025 - Deputada Doutora Jane - (312398) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de Louvor em

reconhecimento às lideranças

femininas do Distrito Federal, a

realizar-se no dia 26 de setembro de

2025, das 9h às 12h, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal. .

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às

lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h

às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Joelma Oliveira Bonfim

Ramane Karen Soares Santos

JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento

de mulheres que que assumem o protagonismo feminino na atuação em diversas áreas da

sociedade com uma liderança expressiva e inspiradora.

A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela

presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e

órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico das

políticas inclusivas e equitativas.

Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito

Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com

competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal ,

inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e

econômico da nossa capital.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa

MO 1632/2025 - Moção - 1632/2025 - Deputada Doutora Jane - (312396) pg.1

homenagem em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal , e em

reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as

mulheres.

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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MO 1632/2025 - Moção - 1632/2025 - Deputada Doutora Jane - (312396) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de Louvor em

reconhecimento às lideranças

femininas do Distrito Federal, a

realizar-se no dia 26 de setembro de

2025, das 9h às 12h, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal. .

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às

lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h

às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Ramane Karen Soares Santos

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado(a)

, manifesta .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO(A)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

MO 1633/2025 - Moção - 1633/2025 - Deputada Doutora Jane - (312392) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 312392 , Código CRC: bc24d9bd

MO 1633/2025 - Moção - 1633/2025 - Deputada Doutora Jane - (312392) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21PROJETO DE LEI Nº, DE 2025(Autoria: Deputado Iolando)Dispõe sobre a instituição doPrograma de Pontos de Apoio paraMotoristas Mulheres de Aplicativos,estabelece diretrizes para suacriação e manutenção, e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLA...
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 87b/2025

Lista de votação 08/10/2025 17:00:32

87ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 1965/2025 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 08/10/2025 16:58

Modo: Nominal Término: 08/10/2025 17:00

"Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 177.342.641,00."

Autoria: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 16:59:02

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 16:58:51

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 16:58:50

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 16:59:05

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 16:58:52

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 16:58:53

HERMETO (MDB) Sim 16:59:19

IOLANDO (MDB) Sim 16:58:48

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 16:59:00

JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 16:59:07

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 16:58:53

JORGE VIANNA (PSD) Sim 16:58:54

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 16:58:57

MAX MACIEL (PSOL) Sim 16:58:57

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 16:59:04

PEPA (PP) Sim 16:59:00

RICARDO VALE (PT) Sim 16:59:06

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 16:58:56

ROOSEVELT (PL) Sim 16:58:51

THIAGO MANZONI (PL) Sim 16:58:58

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 16:59:45

Totais: Sim: 21 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 08/10/2025 17:00:3287ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPL 1965/2025 - 1º TurnoTurno: 1º Turno Início: 08/10/2025 16:58Modo: Nominal Término: 08/10/2025 17:00"Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 177.342.641,00."Autoria: Poder ...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

PRAZO DE EMENDAS

EMENDAS DE MÉRITO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 80/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ,

que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 16/09/2025 Último Dia: 22/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.787/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro

de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito

Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá

outras providências.

REABERTURA DE PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 10/09/2025 Último Dia: 21/10/2025

PROJETO DE LEI nº 1.904/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a

garantia do início tempestivo do tratamento de pacientes com câncer no âmbito do Distrito Federal, e

sobre o encaminhamento compulsório à rede privada em caso de descumprimento dos prazos previstos

nas Leis Federais nº 12.732/2012 e nº 13.896/2019, estabelecendo a contratação emergencial nos

termos da Lei nº 14.133/2021, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 16/09/2025 Último Dia: 22/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.934/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Proíbe a venda de

bebidas energéticas a menores de 18 (dezoito) anos no Distrito Federal

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.935/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o

"PROGRAMA CONECTA DF - OPORTUNIDADES DIGITAIS", no âmbito do Distrito Federal e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.936/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre diretrizes

para recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade

por meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalizando o protesto cartorial em microdébitos e

vulnerabilidade econômica, institui o Programa de Cobrança Justa, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.938/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre

cooperação do Poder Público com instituições privadas de ensino do Distrito Federal para a inclusão

escolar de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação,

e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.939/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Estabelece prazos de

prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta

e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.940/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a

autorização de instalação de geradores de energia elétrica ou sistemas de aquecimento/energia solar em

postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 72/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Dispõe

sobre a publicação anual, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Teses de Doutorado e

Dissertações de Mestrado que tratem da participação da mulher na política e no poder no Distrito

Federal e Entorno.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 81/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei

Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização

de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da

Alteração de Uso - ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências".

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025

PROJETO DE LEI nº 674/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Proíbe

o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil,

no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/09/2025 Último Dia: 24/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.276/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui e incluí no

Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Dodgeball , a ser comemorado em 22 de julho

de cada ano.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 16/09/2025 Último Dia: 22/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.532/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Produtor de mudas, sementes, plantas e

flores.”

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/09/2025 Último Dia: 24/09/2025

PROJETO DE LEI nº 1.761/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Inclui no Calendário

Oficial de Eventos do Governo do Distrito Federal o “Aniversário do Núcleo Urbano INCRA-08 e da

Região Rural Alexandre Gusmão – DF (PICAG)”, a ser comemorado anualmente no dia 25 de junho.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/09/2025 Último Dia: 24/09/2025

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 71/2025, da MESA DIRETORA, que Dispõe sobre a Revista

Parlamento e Cidadania e institui o Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às

comissões é de 5 dias úteis.

Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes

EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA

Chefe do SACP

Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe

do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 19/09/2025, às 17:49, conforme Art. 30, do Ato da

Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2330904 Código CRC: 80BAE069.

...PRAZO DE EMENDASEMENDAS DE MÉRITOPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 80/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ,que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 16/09/2025 Último Dia: 22/09/2025PROJETO DE LEI nº 1.787/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.803...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Pautas 1/2025

CDDM

PAUTA - CDDM

PAUTA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA

LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Local: Sala de Reunião das Comissões

Data: Brasília, 24 de setembro de 2025, (quarta-feira) às 14h.

I – COMUNICADOS

Dos Membros da Comissão

Do Presidente da Comissão

Apresentação do Relatório com as principais atividades desenvolvidas no primeiro

ano de funcionamento da CDDM.

II- MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

1. Parecer do PL 1089/2024

Autoria: Deputada Doutora Jane

Ementa: Institui o prêmio "Mulheres do Ano" dedicado às mulheres que realizam ações de

grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal.

Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Parecer: Pela aprovação do Projeto com as Emendas Modificativas nº 01 e nº 02

2. Parecer do PL 1182/2024

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Ementa: Cria Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres em situação de violência no

âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela aprovação do Projeto de Lei

3. Parecer do PL 1769/2025

Autoria: Deputado Robério Negreiros

Ementa: Institui medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante

diagnosticada com mastite no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela aprovação do Projeto de Lei

4. Parecer do PL 1819/2025

Autoria: Deputado Max Maciel

Ementa: Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de

violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela aprovação do Projeto de Lei

5. Parecer do PL 1710/2025

Autoria: Deputado Robério Negreiros

Ementa: Institui o Índice de Avaliação da Qualidade do Atendimento nas Delegacias

Especializadas em atendimento à mulher e nas demais delegacias competentes para o recebimento de

denúncias de violência contra a mulher.

Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Parecer: Favorável à aprovação do Projeto de Lei

6. Parecer do PL 1735/2025

Autoria: Deputado Roosevelt

Ementa: Dispõe sobre a reserva prioritária dos assentos localizados ao lado das janelas nos

veículos de transporte público coletivo terrestre para mulheres, com o objetivo de prevenir situações de

assédio e assegurar a dignidade, a integridade e a segurança das passageiras no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências.

Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Parecer: Favorável à aprovação do Projeto de Lei

Brasília, 19 de setembro de 2025.

TATIANA ARAÚJO COSTA

Secretária de Comissão

Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secretário(a) de

Comissão, em 19/09/2025, às 13:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

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Código Verificador: 2327634 Código CRC: EC64CA4B.

...PAUTA - CDDMPAUTA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONALEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALLocal: Sala de Reunião das ComissõesData: Brasília, 24 de setembro de 2025, (quarta-feira) às 14h.I – COMUNICADOSDos Membros da ComissãoDo Presidente da ComissãoApresentação do Relató...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Resultado de Pautas 1/2025

Comissões Parlamentares de Inquérito

RESULTADO DE PAUTA - CPI-RIO MELCHIOR

DA 13ª REUNIÃO ORDINÁRIA

Realizada no plenário da CLDF em 18/09/2025, às 10h42m, com a presença da Deputada Paula

Belmonte, Presidente; do Deputado Iolando, Relator; e do Deputado Gabriel Magno, Membro Titular.

I – Oitivas:

1. Juliana Coelho - SEDUH (Requerimento nº 80/2025)

Resultado: Oitiva não realizada, ausência justificada da depoente.

2. Tereza da Costa Ferreira Lodder - SEDUH (Requerimento nº 82/2025)

Resultado: Oitiva não realizada, ausência justificada da depoente.

3. Haroldo Toti - CAESB (Requerimento nº 20/2025)

Resultado: Oitiva realizada.

Brasília, 19 de setembro de 2025

DAVI BEZERRA SOUTO

Secretário Substituto da CPI do Rio Melchior

Documento assinado eletronicamente por DAVI BEZERRA SOUTO - Matr. 24415, Secretário(a) de CPI -

Substituto(a), em 19/09/2025, às 15:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2329015 Código CRC: 4531CA7D.

...RESULTADO DE PAUTA - CPI-RIO MELCHIORDA 13ª REUNIÃO ORDINÁRIARealizada no plenário da CLDF em 18/09/2025, às 10h42m, com a presença da Deputada PaulaBelmonte, Presidente; do Deputado Iolando, Relator; e do Deputado Gabriel Magno, Membro Titular.I – Oitivas:1. Juliana Coelho - SEDUH (Requerimento nº 80/2025)Resultad...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CCJ

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJ

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e

nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo

relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 22/09/2025

DEPUTADO DEPUTADO

ROBÉRIO NEGREIROS IOLANDO

PL 1616/2025 PL 1276/2024

PL 1816/2025 XXXXXXX

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ

Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)

de Comissão, em 19/09/2025, às 14:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2331798 Código CRC: E22C0153.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJDe ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, enos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixorelacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.PRAZO PARA PARECER: 16 di...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Convocações 1/2025

CDDM

CONVOCAÇÃO - CDDM

De ordem da Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da

Mulher - CDDM, Deputada Doutora Jane, no uso das atribuições previstas no Art. 89 do RI/CLDF,

convocamos os Senhores Deputados membros desta Comissão, para a 4ª Reunião Ordinária, da 3ª

Sessão Legislativa da 9ª Legislatura desta Casa de Leis, a realizar-se no dia 24 de setembro de

2025, às 14h (quatorze horas).

De igual modo, solicitamos aos Senhores (as) Deputados (as) que, na impossibilidade de seu

comparecimento, seja providenciada a presença do(a) respectivo(a) suplente.

TATIANA ARAÚJO COSTA

Secretária de Comissão

Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secretário(a) de

Comissão, em 19/09/2025, às 13:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2327632 Código CRC: C2E57182.

...CONVOCAÇÃO - CDDMDe ordem da Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos daMulher - CDDM, Deputada Doutora Jane, no uso das atribuições previstas no Art. 89 do RI/CLDF,convocamos os Senhores Deputados membros desta Comissão, para a 4ª Reunião Ordinária, da 3ªSessão Legislativa da 9ª Legisla...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Atos 222/2025

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 222, DE 2025

Constitui Grupo de Trabalho com a

finalidade de instituir o Primeiro Livro de

Memórias da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições previstas no art. 41 § 2º, VIII do Regimento Interno e no art. 206, IV, do Ato da Mesa

Diretora nº 85, de 2024, RESOLVE:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com o objetivo de instituir o Primeiro Livro de Memórias

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado ao registro da história desta Casa de Leis a partir

dos relatos de seus servidores aposentados.

Art. 2° O Grupo de Trabalho será integrado pelos servidores abaixo relacionados:

SERVIDOR(A) MATRÍCULA FUNÇÃO UNIDADE

Gabriele Oliveira Guimarães 23.718 Titular GPS

Mayara Stephanie Barros Moreira 23.345 Suplente GPS

Raquel Bezerra de Godoy 24.307 Titular DGP

Fernanda Silva Rodrigues de Seabra 23.933 Suplente DGP

João Carlos Saraiva Pinheiro 24.305 Titular DICOM

Ivan Luis David Iunes 24.429 Suplente DICOM

Cleide Cristina Soares 13.253 Titular SEBIB

Marli Bitencourt da Silva 11.929 Suplente SEBIB

Angela Maria Silvério 18.345 Titular SEAM

Maria Emmily Azevedo Leitão Lacerda 24.757 Suplente SEAM

Art. 3° A coordenação dos trabalhos caberá ao Gabinete da Primeira Secretaria - GPS.

Art. 4° O prazo de duração do Grupo de Trabalho será de até 45 (quarenta e cinco) dias,

contados da publicação deste Ato, admitida prorrogação por igual período, mediante justificativa.

Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 17 de setembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE

1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT

1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

3º Secretário 4º Secretário

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 08:03, conforme Art. 30, do

Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de

27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 18/09/2025, às 10:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n°

51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)

Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 10:22, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,

de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 18/09/2025, às 10:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 15:05, conforme Art.

30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 18/09/2025, às 16:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 19/09/2025, às 12:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2328408 Código CRC: 10582C89.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 222, DE 2025Constitui Grupo de Trabalho com afinalidade de instituir o Primeiro Livro deMemórias da Câmara Legislativa doDistrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições previstas no art. 41 § 2º, VIII do Regimento Interno e no art. 206, I...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CDC

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDC

De ordem do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante,

nos termos do art. 167, § 3° do Regimento Interno da CLDF, informo que o projeto de lei a

seguir relacionado foi distribuído ao membro desta Comissão para proferir parecer.

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 22/09/2025.

Deputado Jorge Vianna

Projeto de Lei nº 1931/2025

Brasília, 19 de setembro de 2025.

MARCELO SOARES DE ALMEIDA

Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor

Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. 23346, Secretário(a)

de Comissão, em 19/09/2025, às 14:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2331967 Código CRC: EC4F5809.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDCDe ordem do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante,nos termos do art. 167, § 3° do Regimento Interno da CLDF, informo que o projeto de lei aseguir relacionado foi distribuído ao membro desta Comissão para proferir parecer.PRAZO PARA PARECER: 16 dias úte...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CDESCTMAT

REDESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDESCTMAT

De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,

Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e

167, § 3° do Regimento Interno, informo que as proposições relacionadas a seguir foram distribuídas

aos membros da Comissão, para proferir parecer em 16 dias:

Deputada Doutora Jane

PL 1929/2025

ALISSON DIAS DE LIMA

Secretário - CDESCTMAT

Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de

Comissão, em 18/09/2025, às 17:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2329284 Código CRC: B0637D38.

...REDESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDESCTMATDe ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e167, § 3° do Regimento Interno, informo que as proposições relacionadas a seguir foram distribuí...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CFGTC

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CFGTC

De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e

Controle - CFGTC, nos termos dos arts. 89, inciso VI, e 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF,

informo que as proposições a seguir relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para

proferirem pareceres.

PRAZO PARA PARECER: 16 DIAS ÚTEIS

DEPUTADA DEPUTADO DEPUTADO

PAULA BELMONTE IOLANDO ROBÉRIO NEGREIROS

PL 1906/2025 PL 1911/2025 PL 1917/2025

Brasília, 19 de setembro de 2025.

ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA

Secretário da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle

Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr.

22652, Secretário(a) de Comissão, em 19/09/2025, às 14:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora

n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2331960 Código CRC: E9E3E4D7.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CFGTCDe ordem do Senhor Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência eControle - CFGTC, nos termos dos arts. 89, inciso VI, e 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF,informo que as proposições a seguir relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão paraprof...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Portarias 397/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 397, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos

termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo

Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I TORNAR SEM EFEITO a Portaria DGP nº 260, de 24 de junho de 2025, publicada no DCL

nº 127 de 25/6/2025.

II – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 270, de 30 de junho de

2025, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

ANA TERESA ALVES 00001-

24.883 9/6/2025 6,00%

MALTA 00010761/2025-16

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

III – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

VI - INDEFERIR o título constante no documento 2186558 e 2173966.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 19/09/2025, às 14:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora

n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2331740 Código CRC: 5A13A0C7.

...PORTARIA-DGP Nº 397, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usoda competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nostermos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifi...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Portarias 398/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 398, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40,

§ 19, da Constituição Federal, com redação da EC 103/2019; c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº

47, de 2005; e o que consta no Processo nº 00001-00035211/2025-00, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 27 de agosto de 2025, ao servidor ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ

IBARRA, matrícula nº 11.436-51, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria

Sociólogo, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária,

suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 19/09/2025, às 16:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora

n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2332288 Código CRC: 6B346FCD.

...PORTARIA-DGP Nº 398, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; ...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Portarias 254/2025

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 254, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação direta por meio da NOTA DE EMPENHO nº 2025NE00815,

firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a credora ROBERTA SIMOES NASCIMENTO,

inscrita no CPF Nº 052.239.324-12, cujo objeto é a Contratação de professora, por inexigibilidade de

licitação, para participar da banca de avaliação de TCC de servidor da CLDF no curso de Pós-Graduação

lato sensu em Poder Legislativo e Direito Parlamentar, em nível de especialização, conforme ETP (SEI

2294725). Processo nº 00001-00036828/2023-72.

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Frederico Coelho Krause Fiscal Titular ELEGIS 24.698

Thais de Oliveira Alcantara Fiscal Substituto ELEGIS/NEP 23.676

Rafael Faria de Castro Fiscal Requisitante UEF/ASSEL 23.547

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-

Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 18/09/2025, às 15:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março

de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2329742 Código CRC: 58A2A45D.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 254, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Portarias 257/2025

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 257, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação Direta por Inexigibilidade nº 55/2025, por meio da Nota de

Empenho 2025NE00814, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e KAMILA RODRIGUES

ROSENDA TORRI, CPF nº 731.505.761-72, cujo objeto é a contratação de professora, por inexigibilidade

de licitação, para participar da banca de avaliação de TCC de servidor da CLDF, no curso de Pós-

Graduação lato sensu em Poder Legislativo e Direito Parlamentar, em nível de especialização, conforme

condições estabelecidas no ETP (doc. SEI 2299398). Processo nº 00001-00034099/2025-81.

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Frederico Coelho Krause Fiscal ELEGIS 24.698

Thais de Oliveira Alcantara Fiscal Substituta ELEGIS/NEP 23.676

Raiane Paulo dos Santos Fiscal Requisitante Gabinete do Dep. Max Maciel 24.176

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-

Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 18/09/2025, às 18:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março

de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2330556 Código CRC: CC647305.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 257, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

CDC

COMUNICADO

De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico

Vigilante, no uso das suas atribuições, torna público aos senhores Deputados membros desta

Comissão e todos os interessados o cancelamento da 1ª Reunião Ordinária, que seria realizada no dia

25/09/2025, quinta-feira, às 10 horas.

Brasília, 19 de setembro de 2025.

MARCELO SOARES DE ALMEIDA

Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor

Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. 23346, Secretário(a)

de Comissão, em 19/09/2025, às 13:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2331685 Código CRC: DA5D1FE9.

...COMUNICADODe ordem do Senhor Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado ChicoVigilante, no uso das suas atribuições, torna público aos senhores Deputados membros destaComissão e todos os interessados o cancelamento da 1ª Reunião Ordinária, que seria realizada no dia25/09/2025, quinta-feira, às 10 hora...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Atos 493/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 493, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, bem como a Lei Complementar nº 840, de

2011, e o que consta nos processos nºs 001-000517/2019, 00001-00031926/2025-85, 00001-

00030987/2025-25, 00001-00030995/2025-71, 00001-00030990/2025-49 e 00001-00031135/2025-

55, RESOLVE:

NOMEAR para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual cargo de Analista

Legislativo, categoria profissional Agente de Polícia Legislativa, Classe A, padrão 31, do Quadro

de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os candidatos abaixo relacionados, aprovados no

concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo nº 04/2018 de Abertura de inscrições,

publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados

finais nº 60/2019, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 22/11/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

WILLIAM OLIVEIRA DE ARAUJO 59º

HERMANE CARDOSO MANCIO (*) 13º

ALLINE UMBELINO DE SOUZA 60º

WARLEY MARCKSON BASTOS MOURA 61º

FELIPE AUGUSTO VIEIRA SILVA 62º

NELSON KAZUO DAS NEVES IMAMURA (*) 14º

(*) Candidato que se declarou portador de deficiência

Brasília, 18 de setembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 18:24, conforme Art.

30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2329659 Código CRC: 3C69194D.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 493, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, bem como a Lei Complementar nº 840, de2011, e o que consta nos processos nºs 001-000517/2019, 00001-00031926/2025-85, 00001-00030987/2025-25, 0...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Portarias 256/2025

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 256, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação de link de acesso dedicado à Internet, com

capacidade de 2 Gbps, para funcionamento dos sistemas corporativos da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, nos termo do Art. 10, inc. III do AMD n° 71/2023. Processo nº 00001-00036335/2025-02.

Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será integrada pelos seguintes

servidores:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Airton Bordin Junior Integrante Requisitante SEINF 23.994

Ronaldo Marciano Da Silva Integrante Técnico SEINF 11.214

SUELEN FRANÇA FIALHO CAMPOS Integrante Administrativa SECONT 24.711

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-

Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 18/09/2025, às 17:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março

de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2330395 Código CRC: 72B58DDD.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 256, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 77/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 77ª (SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 16 DE SETEMBRO DE 2025

 

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Paula Belmonte e Robério Negreiros

SECRETARIA: Deputados Pastor Daniel de Castro e Ricardo Vale

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 1 minuto

TÉRMINO: 17 horas e 51 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

 

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Pastor Daniel de Castro procede à leitura do expediente sobre a mesa.

 

2 COMUNICADOS DE LÍDERES

 

Deputado Eduardo Pedrosa

– Manifesta alegria com a publicação do processo licitatório para construção do Hospital de Doenças Raras no Distrito Federal, projeto pelo qual luta há três anos.

– Agradece à Secretaria de Saúde, à NOVACAP, ao governador e à vice-governadora o empenho para viabilizar as obras de construção da unidade de saúde.

 

Deputado Thiago Manzoni

– Lamenta que pessoas celebraram a morte do ativista político norte-americano Charles Kirk e afirma que o jovem acusado pelo crime era conservador, mas que, após frequentar a universidade, tornou-se militante de esquerda revolucionário e assassino.

– Relata que, durante visita à Universidade de Brasília – UnB no ano passado, alunos o ameaçaram e aconselha pais a cancelar a matrícula de filhos que estudem nessa instituição, devido à doutrinação ideológica de esquerda no meio acadêmico.

– Cita políticos de direita que estão sendo ameaçados em redes sociais e enfatiza que não tem medo de agressões.

 

Deputado Chico Vigilante

– Relembra atos violentos praticados pelo ex-Presidente Jair Bolsonaro e afirma que, caso o golpe de Estado fosse bem-sucedido no Brasil, a CLDF e outras casas legislativas teriam sido fechadas e não haveria debate democrático no país.

– Menciona a morte do influenciador conservador Charlie Kirk nos Estado Unidos e repudia a narrativa de parlamentares de direita que imputa a políticos de esquerda a culpa pelo aumento da violência política.

 

Deputado Fábio Félix

– Relata visita de fiscalização da CDDHCLP a unidade terapêutica que trata de pessoas com problemas de uso abusivo de álcool e drogas, da qual participaram a Deputada Federal Erika Kokay, o Conselho Regional de Psicologia e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

– Descreve a precariedade da estrutura da instituição e denuncia graves violações dos direitos dos internos, o que levou os visitantes a acionarem a polícia para que fossem adotadas medidas cabíveis.

– Solidariza-se com as famílias dos internos e avisa que vai oficiar o Ministério Público do DF e Territórios – MPDFT e a Polícia Civil para conhecimento da situação.

 

Deputado Gabriel Magno

– Ressalta que as comunidades terapêuticas privadas frequentemente são denunciadas pelas práticas de tortura, violência e cárcere privado e que algumas delas são subsidiadas com dinheiro público.

– Considera urgente a regulamentação das atividades dessas instituições e defende o fortalecimento de políticas públicas para a saúde mental.

– Rechaça as alegações de parlamentares da direita de que seriam vítimas de agressões e ressalta que, historicamente, políticos dessa tendência ideológica têm estimulado a violência contra pessoas de esquerda.

 

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Afirma que tem refletido sobre o ambiente de tensão política em que se encontra o País e cita mandamentos cristãos que pregam o amor a Deus e ao próximo.

– Refere-se a episódios nos quais políticos de direita foram vítimas de ações violentas de grupos de esquerda.

 

3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

 

Deputado Max Maciel

– Relata que membros da CTMU realizaram fiscalização no Itapoã Parque e presenciaram mães e crianças sentadas em uma parada de ônibus lotada e que a região tem servido de laboratório de observação com o fim de formular indicações e sugestões de melhoria do transporte público.

– Agradece à Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF – SEMOB por ter atendido a todas as indicações e propostas apresentadas pela CMTU e saúda o GDF pela instalação de faixa exclusiva para ônibus em São Sebastião.

– Comunica que a CTMU vai realizar, no dia 18 de setembro, reunião com os secretários do Entorno de Goiás e do DF, bem como com a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para debater o aumento da tarifa de transporte público.

 

Deputado Chico Vigilante

– Informa que uma das turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF 4 condenou o ex-presidente Jair Bolsonaro a pagar 1 milhão de reais a pessoas negras ofendidas por declarações racistas.

– Comunica que, no último sábado, foi ao Hospital Universitário de Brasília – HUB, juntamente com o Presidente Lula e o Ministro da Educação, Camilo Santana, para acompanhar mutirão destinado a reduzir o tempo de espera para atendimento na rede pública de saúde.

– Convida todos a participarem da Comissão Geral, no dia 25 de setembro, no Plenário desta Casa, de iniciativa da bancada do PT, com o objetivo de debater os reflexos da reforma tributária na arrecadação do DF.

 

Deputado Jorge Vianna

– Declara que testemunhou acidente fatal na BR-060 e acusa a empresa Triunfo Concebra, concessionária da rodovia, de ser negligente quanto às medidas de manutenção.

– Informa que denunciou o caso ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas da União – TCU, ao Departamento de Estradas e Rodagem – DER, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e à ANTT.

 

Deputada Dayse Amarilio

Relata que sua sogra, após ter sofrido acidente doméstico, não conseguiu ser atendida em hospitais regionais durante o fim de semana e afirma que a rede de saúde pública do DF deixou de ser referência no País.

– Parabeniza profissionais do Hospital de Apoio de Brasília pela excelência de seu trabalho, mas critica a falta de recursos humanos no local e a opção do governo de construir novos hospitais mesmo sem condições de funcionamento adequado.

– Anuncia que o Supremo Tribunal Federal – STF julgará em breve a implementação do piso nacional da enfermagem e reafirma seu compromisso com a categoria para lutar por sua efetivação.

 

4 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

 

(1º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que ‘dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências’”.

– Parecer da relatora da CAF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição, rejeitando as Emendas nos 1 e 2. Informa o cancelamento das Emendas nos 3 e 4.

– Parecer da relatora da CDESCTMAT, Deputada Doutora Jane, favorável à proposição, rejeitando as Emendas nos 1 e 2. Informa o cancelamento das Emendas nos 3 e 4.

– Parecer da relatora da CEOF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição rejeitando as Emendas nos 1 e 2.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição, rejeitando as Emendas nos 1 e 2. Informa que as Emendas nos 3 e 4 foram canceladas.

– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 votos favoráveis.

 

(2º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.930, de 2022, de autoria do Deputado Martins Machado, que “altera a Lei nº 6.888, de 7 de Julho de 2021, que ‘Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências’, a fim de prorrogar o prazo de requerimento de regularização junto a Terracap”.

Obs.: Em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.898, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que ‘dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências’”.

– Parecer do relator da CEC, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição, nos termos Emenda Substitutiva nº 2, acatando as Subemendas nos 3 e 4, e rejeitando a Emenda nº 1.

– Parecer da relatora da CAF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição, nos termos Emenda Substitutiva nº 2, acatando as Subemendas nos 3 e 4, e rejeitando a Emenda nº 1.

– Parecer da relatora da CEOF, Deputada Doutora Jane, favorável à proposição nos termos Emenda Substitutiva nº 2, acatando as Subemendas nos 3 e 4, e rejeitando a Emenda nº 1.

– Parecer da relatora da CEOF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição nos termos Emenda Substitutiva nº 2, acatando as Subemendas nos 3 e 4, e rejeitando a Emenda nº 1.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição, nos termos Emenda Substitutiva nº 2, acatando as Subemendas nos 3 e 4, e rejeitando a Emenda nº 1.

– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).

– Votação das proposições em 1º turno. APROVADAS por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).

 

(3º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.414, de 2024, de autoria do Deputado Pepa, que “altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que ‘dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo’”.

Obs.: Em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.846, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que ‘dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências’”.

– Parecer do relator da CTMU, Deputado Martins Machado, favorável à proposição, na forma da Emenda Substitutiva nº 2 e rejeitando as Emendas nos 3, 4, 5 e 6.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição, na forma da Emenda Substitutiva nº 2 e rejeitando as Emendas nos 3, 4, 5 e 6.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Jorge Vianna, favorável à proposição, na forma da Emenda Substitutiva nº 2 e rejeitando as Emendas nos 3, 4, 5 e 6.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição, na forma da Emenda Substitutiva nº 2 e rejeitando as Emendas nos 3, 4, 5 e 6. A Emenda nº 1 foi cancelada.

– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).

– Votação das proposições em 1º turno. APROVADAS por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).

 

(4º) Apreciação, em bloco, dos seguintes itens:

 

ITEM 105: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 276, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé”.

 

ITEM 107: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 255, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Tatiane Freitas”.

 

ITEM 108: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 319, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Vivianne Leão de Souza Piquet Souto Maior”.

 

ITEM 109: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 320, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor Mário César de Sousa Castro”.

 

ITEM 110: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 107, de 2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília a Antônio Hora Filho”.

 

ITEM 111: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 240, de 2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília a Victor Renato Junqueira Lacerda”.

 

ITEM 112: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 318, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “concede título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Nilton Luz Netto Junior”.

 

ITEM 113: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 285, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Valcides de Araújo Silva”.

 

ITEM 114: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 306, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Felipe Cardoso de Carvalho”.

 

ITEM 115: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 65, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “concede o título de Cidadã Benemérita de Brasília a Excelentíssima Senhora Drª Daniela Rodrigues Teixeira, Ministra do Superior Tribunal de Justiça STJ”.

 

ITEM 116: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 256, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Deise Luci Belém de Andrade”.

 

ITEM 119: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 284, de 2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Leonardo José Macedo.”

 

ITEM 120: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 245, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno que “concede o título de Cidadão honorário de Brasília à Professora Maria de Lourdes Pereira dos Santos”

 

ITEM 121: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 335, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Eduardo Baptista”.

 

ITEM 122: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 343, de 2025, de autoria do Deputado João Cardoso, que “concede o título de Cidadão Honorário ao Excetíssimo Ministro José Renan Vasconcelos Calheiros Filho”.

 

ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 352 de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Fábio Augusto Andrade”.

 

ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 362 de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Aloysio Corrêa da Veiga”.

 

ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 366, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilton Pereira Sampaio”.

 

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável aos Projetos de Decreto Legislativo nos 276, 255, 319, 320, 318, 285, todos de 2025, 65 (e emenda da CCJ), de 2023, 245, de 2024, 284, 335 e 343, de todos de 2025.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável aos Projetos de Decreto Legislativo nos 362, 352 e 366, todos de 2025.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável aos Projetos de Decreto Legislativo nos 276, 255, 319, 320, 318, 285, 306, todos de 2025, 65 (com emenda), de 2023, 245, de 2024, 256, 384, 284, 335, 343, 366, 352, 362, todos de 2025.

– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).

– Votação das proposições em turno único. APROVADAS por votação em processo nominal, com 19 votos favoráveis.

– Apreciação das redações finais. APROVADAS.

 

(5º) ITEM 106: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 303, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Senhor João Augusto Ribeiro Nardes, Ministro do Tribunal de Contas da União”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.

– Votação em bloco dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (19 deputados presentes). Houve 6 votos contrários, dos Deputados Fábio Félix, Chico Vigilante, Max Maciel, Dayse Amarilio, Gabriel Magno e Ricardo Vale.

– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 13 votos favoráveis e 6 votos contrários.

– Redação final. APROVADA.

 

5 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Registra as presenças de Leonardo Mundim, Diretor da Terracap; Luís Gonzaga, Presidente do Sinlazer; Rodrigo Delmasso, Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal; e Pastor Sinval.

 

Presidente (Deputada Paula Belmonte)

– Agradece a presença do Pastor Sinval.

 

6 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputada Paula Belmonte)

– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

 


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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 17/09/2025, às 12:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária  3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 77ª (SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA, EM 16 DE SETEMBRO DE 2025     SÚMULA   PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Paula Belmonte e Robério Negreiros SECRETARIA: Deputados Pastor Daniel de Castro e Ricardo Vale LOCAL: Plenário...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 77a/2025

Lista de Presença

16/09/2025 18:12:57

77ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 16/09/2025 15:00 Local: PLENÁRIO

Início:15:01 Término:17:52 Total Presentes: 22

Presentes

THIAGO MANZONI (PL) 9/16/25, 3:01PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 9/16/25, 3:01PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 9/16/25, 3:01PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 9/16/25, 3:01PM Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 9/16/25, 3:01PM Login Biometria

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 9/16/25, 3:01PM Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 9/16/25, 3:02PM Login Código

CHICO VIGILANTE (PT) 9/16/25, 3:15PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 9/16/25, 3:15PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 9/16/25, 3:18PM Login Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 9/16/25, 3:25PM Login Biometria

JORGE VIANNA (PSD) 9/16/25, 3:27PM Login Biometria

RICARDO VALE (PT) 9/16/25, 3:33PM Biometria

DAYSE AMARILIO (PSB) 9/16/25, 3:35PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 9/16/25, 3:42PM Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 9/16/25, 3:44PM Login Biometria

DOUTORA JANE (MDB) 9/16/25, 3:51PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 9/16/25, 3:52PM Login Biometria

PEPA (PP) 9/16/25, 4:31PM Login Biometria

RECOMPOSIÇÃO DE QUÓRUM 9/16/25, 4:31PM

HERMETO (MDB) 9/16/25, 4:34PM Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 9/16/25, 4:37PM Login Biometria

ROOSEVELT (PL) 9/16/25, 5:05PM Login Biometria

RECOMPOSIÇÃO DE QUÓRUM (1) 9/16/25, 5:45PM

Justificativas

DANIEL DONIZET : Licenciado conforme AMD n° 201/2025.

JOÃO CARDOSO : Conforme o AMD 219/2025

Página 1 de 1

...Lista de Presença16/09/2025 18:12:5777ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaDia: 16/09/2025 15:00 Local: PLENÁRIOInício:15:01 Término:17:52 Total Presentes: 22PresentesTHIAGO MANZONI (PL) 9/16/25, 3:01PM Login BiometriaPASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 9/16/25, 3:01PM Login BiometriaMAX MACIEL (PS...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 78/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 78ª (SEPTUAGÉSIMA OITAVA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 17 DE SETEMBRO DE 2025

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputados Chico Vigilante, Ricardo Vale e Gabriel Magno

SECRETARIA:Deputado Gabriel Magno

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO:15 horas e 1 minuto

TÉRMINO:16 horas e 16 minutos

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Chico Vigilante)

– Declara aberta a sessão.

 

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Gabriel Magno procede à leitura do expediente sobre a mesa.

 

2 COMUNICADOS DE LÍDERES

 

Deputado Fábio Félix

Relata visita que fez a uma comunidade terapêutica no Lago Oeste, onde pôde constatar clara violação dos direitos humanos, e ressalta ser filial da instituição em que cinco jovens morreram e quatorze ficaram feridos devido a um incêndio.

Informa que os três responsáveis pela entidade foram presos em flagrante e celebra o estabelecimento, pelo Ministério Público do DF – MPDF, de uma força-tarefa para fiscalizar essas instituições.

 

Deputado Gabriel Magno

Expressa indignação com a votação ocorrida no Congresso Nacional, na noite de ontem, em que foi aprovada a Proposta de Emenda à Constituição – PEC que amplia a proteção dos parlamentares na justiça.

– Avalia que o texto aprovado é um retrocesso e lamenta a volta do voto secreto na chamada PEC da Blindagem.

– Elenca e aplaude os parlamentares que se manifestaram contra a aprovação da PEC e critica nominalmente os deputados federais da bancada distrital pela defesa da proposição.

Tece críticas ao Governador Ibaneis por abandonar as principais pautas a serem trabalhadas no Distrito Federal.

Elogia o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, que tornou a Pedra Fundamental de Brasília, em Planaltina, Patrimônio Cultural do Brasil.

 

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Desaprova a atuação da extrema esquerda e apresenta notícias publicadas na mídia durante os governos do Presidente Lula, as quais mostram resultados deficitários de contas públicas e denúncias ocorridas durante as gestões do PT.

 

Deputado Chico Vigilante

– Ironiza o posicionamento do deputado que o antecedeu, contrário os programas sociais do Governo Federal em benefício dos mais pobres, apesar de professar valores cristãos.

 Deplora o aumento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS em alguns estados, que reverterá a diminuição do preço do combustível anunciado pela Petrobrás.

– Denuncia que o prazo para iniciar o tratamento de câncer está sendo desrespeitado no DF e defende o envolvimento do Ministério Público e da Defensoria Pública para garantir que o governo passe a cumprir esse prazo.

 

3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

 

Deputado Pastor Daniel de Castro

Declara sua amizade com o ex-governador Agnelo Queiroz, cita fatos relativos à pretérita gestão do amigo como titular do Governo do Distrito Federal, e justifica a retirada do apoio dos evangélicos ao Partido dos Trabalhadores em razão da conduta do Poder Executivo – local e federal – ao tratar temas atinentes aos costumes que, na sua ótica, devem ser tratados pelo Poder Legislativo, e não pelo Poder Executivo.

Critica a ideologia política do Partido dos Trabalhadores.

 

Deputado Gabriel Magno

– Rebate pronunciamentos contrários aos governos do Partido dos Trabalhadores.

– Desafia os pares da base aliada do GDF a expressarem na tribuna seu posicionamento sobre a Comissão Parlamentar de Inquérito da Saúde do DF e outras questões que impactam a vida da sociedade brasiliense e do país.

Explica a importância da liderança da minoria no parlamento e repudia a indicação de Eduardo Bolsonaro para essa função na Câmara dos Deputados.

 

Deputado Chico Vigilante

Rechaça a aprovação da PEC na Câmara Federal e pondera que o verdadeiro motivo é a blindagem dos parlamentares autores das chamadas emendas Pix.

Analisa que a citada PEC será nociva à política brasileira e roga ao Senado Federal que não aprove o texto.

– Sugere à imprensa distrital que faça uma investigação meticulosa sobre as emendas de parlamentares federais do DF, a fim de conhecer a destinação de tais recursos e entender a razão pela qual a maioria votou a favor da proposta.

Avisa que, caso esta Casa venha apreciar projeto com o mesmo teor da PEC da Blindagem, a Bancada do PT votará contrariamente à proposição.

 

Deputado Ricardo Vale

– Repudia as palavras de deputado desta Casa de Leis que proferiu palavras contra a Universidade de Brasília - UnB, e solidariza-se com os estudantes e o corpo docente da instituição.

–  Discorre sobre o comportamento da extrema direita, que faz ataques recorrentes à educação, e o compara com os governos fascistas do mundo.

– Pede mudança de atitude dos parlamentares da direita e ressalta a necessidade de debater sobre o que é importante para o Distrito Federal.

 

4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

 

Presidente (Deputado Chico Vigilante)

– Anuncia a presença de professores e alunos da Escola Classe Porto Rico de Santa Maria, que participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.

 

Presidente (Deputado Gabriel Magno)

– Comunica que, em razão da aprovação do Requerimento nº 2.229, de 2025, de autoria da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, a sessão ordinária de amanhã, dia 18 de setembro, será transformada em comissão geral para debater o Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que "altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal Terracap e dá outras providências’ e dá outras providências”.

 

5 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Gabriel Magno)

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula


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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 18/09/2025, às 12:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 76/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA
76ª SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

INÍCIO ÀS 15H05

TÉRMINO ÀS 15H39

 

PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Está aberta a sessão.

Em virtude da não publicação prévia da ordem do dia para a data de hoje, a sessão ordinária se converte em sessão de debates, conforme art. 114, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Dá-se início ao comunicado de líderes.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Boa tarde, deputado Ricardo Vale e deputado Thiago Manzoni, que exerce a presidência nesta sessão.

Presidente, 3 assuntos me trazem a esta tribuna hoje.

O primeiro é um convite que faço a todas as pessoas que acompanham os trabalhos da Câmara Legislativa: os servidores, a população do Distrito Federal e os nobres parlamentares.

Provavelmente, os senhores, ao chegarem ao plenário, passaram pelo corredor e viram a montagem de uma exposição. Ela começa no dia 15 de setembro, segunda-feira da semana que vem, e ficará nesta casa durante toda a semana, fazendo parte da programação da terceira edição do Prêmio Paulo Freire de Educação da Câmara Legislativa. A exposição será na próxima semana, já que o dia 19, sexta-feira, é a data em que celebramos o nascimento do patrono da educação brasileira e da educação do Distrito Federal. Portanto, convido todas as pessoas a visitarem a exposição e a participarem da terceira edição do Prêmio Paulo Freire de Educação, cuja programação se encontra disponível no sítio eletrônico da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

O segundo assunto, presidente, é um fato lamentável que ocorreu ontem numa escola pública do Distrito Federal, em São Sebastião.

Inicialmente, quero manifestar toda a minha solidariedade à professora da escola e a todos os professores e professoras desta cidade.

Presidente, ontem, no Centrão, Centro de Ensino Médio 1 de São Sebastião, acontecia a feira de ciências da regional de ensino. Uma professora, ao chegar à escola para acompanhar a feira de ciências, deparou-se com uma cena na porta da escola: policiais militares abordavam estudantes de maneira muito violenta e desproporcional. É importante dizer novamente: tal fato ocorreu na porta da escola, onde acontecia a feira de ciências. A professora, então, sai da escola e acompanha a abordagem desproporcional e violenta. E ela o faz de maneira muito tranquila, inclusive registrando as imagens com seu celular, e entra novamente na escola. Foi nesse momento que os policiais militares invadiram a escola, retiraram a professora de dentro da escola para realizar uma abordagem desproporcional e violenta fora do ambiente escolar – com revista, com algemas e condução em camburão até a delegacia.

É inaceitável! É inaceitável a postura desproporcional e violenta da Polícia Militar do Distrito Federal contra uma educadora – uma professora que, em primeiro lugar, não cometeu nenhum tipo de agressão e não representava qualquer risco aparente que justificasse uma abordagem dessa natureza. Ela foi retirada à força de dentro da escola. A Polícia Militar invadiu a escola, retirou a professora à força para realizar uma revista de forma desproporcional e violenta, levando-a algemada no camburão até a delegacia.

Nosso mandato acompanhou esse processo, e estamos oficiando a Secretaria de Educação, a Secretaria de Segurança Pública e a Polícia Militar para requerer a apuração rigorosa desses fatos. Não é possível, isso não é razoável. Manifestamos repúdio total aos agentes da Polícia Militar que praticaram esse ato. É inaceitável que, em uma feira de ciências, a Polícia Militar invada uma escola para realizar uma abordagem violenta contra uma educadora.

Registro meu profundo respeito, admiração e solidariedade à professora envolvida, bem como a todo o conjunto de profissionais da educação do Distrito Federal.

Tratarei do terceiro e último assunto que me traz a esta tribuna: o julgamento histórico que ocorre no Supremo Tribunal Federal.

Hoje iniciou o voto da ministra Cármen Lúcia, e eu quero ler um pequeno trecho dele: “O que há de inédito, talvez, nesta ação penal, é que nela pulsa o Brasil que me dói. É quase um encontro do Brasil com seu passado, com seu presente e com seu futuro.”

Enquanto estamos neste plenário, a ministra Cármen Lúcia está proferindo seu voto – muito provavelmente pela condenação, deputado Ricardo Vale, daqueles e daquelas que atentaram contra a democracia e contra o Estado democrático de direito no Brasil. É esse fator inédito, trazido pela ministra Cármen Lúcia na abertura de seu voto, que torna esse julgamento histórico – um reencontro com a justiça, com a democracia e com o Brasil. Não é possível que tratemos com impunidade aqueles que tentaram um golpe de Estado.

Digo isso para dialogar brevemente com o voto proferido ontem pelo ministro Luiz Fux. É por isso que são importantes as democracias, deputado Ricardo Vale, porque nós podemos ter divergências – e temos divergências profundas com o voto do ministro Fux –, mas isso não nos dá o direito de requerer o impeachment dele, de clamar por uma intervenção militar para fechar o Supremo Tribunal Federal, ou de dizer que vivemos em uma ditadura neste país, ou até de organizar atentados contra as instituições democráticas.

É importante, portanto, registrar aqui as profundas contradições do voto do ministro Fux. A primeira contradição é com ele mesmo. O ministro Fux, por exemplo, votou nesse mesmo processo que o foro competente para este julgamento seria o próprio Supremo Tribunal Federal; ontem, parece ter mudado de ideia.

O ministro Fux recentemente, antes de inocentar o Bolsonaro da acusação de ser líder dessa organização criminosa, tinha uma prática e um histórico – estes, sim, condenáveis do ponto de vista do direito – de ser muito duro, de falar muito grosso com a população mais vulnerável deste país. Ele já negou habeas corpus para cidadãos por conta de um crime de R$15 ou de furtos de valores muito baixos. Aliás, o ministro Fux, entre os ministros da suprema corte, é um dos que mais nega habeas corpus, é um dos que mais condena.

Há contradições profundas em uma pessoa que, neste país, muitas vezes, se utiliza desse instrumento de falar grosso – como já dizia Chico Buarque – com a Bolívia e falar muito fino com os Estados Unidos. Isso se reproduz nas dinâmicas sociais desse país desigual, racista, machista, lgbtfóbico. Fala-se muito grosso com as classes mais vulneráveis e oprimidas da sociedade, mas se fala muito fino com o andar de cima e os privilegiados. O sistema tributário brasileiro é assim; o sistema penal e carcerário brasileiro também é assim: fala grosso com os mais pobres, com os pretos, com a população de periferia, e fala muito fino com o andar de cima.

Lamentavelmente, o voto do ministro Fux, sob esse ponto de vista, expõe profundas contradições na dinâmica da história brasileira. Mas o julgamento continua de maneira democrática, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório, com divergências que fazem parte da democracia brasileira e da suprema corte.

Eu encerro, deputado Thiago Manzoni, com a certeza de que o Brasil faz justiça com a sua história, mesmo diante do voto mais longo da história da suprema corte – aquele de ontem. Foi um voto que começou no dia 10 de setembro de 2025 e terminou em 31 de março de 1964. O Brasil não viverá mais e não compactuará mais com tentativas de golpe e com ditadura.

PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Convido o deputado Gabriel Magno para assumir a presidência.

(Assume a presidência o deputado Gabriel Magno.)

PRESIDENTE DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Assumo a presidência.

Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como líder.) – Boa tarde, presidente. Boa tarde, deputado Ricardo Vale. Boa tarde, equipes presentes, imprensa e todos que assistem a esta sessão pelo YouTube.

Durante algum tempo – isso já dura algumas décadas –, tudo o que se opõe à esquerda é chamado de radicalismo, é chamado de extremismo. Não existe centro-direita e nem direita, só existe extrema-direita. E todos os que se opõem ao projeto de destruição do ocidente – que é encaminhado pela esquerda mundial – são rotulados de radicais. Todos!

Eu, por exemplo, amo a família. Então, eu sou um radical, porque a esquerda quer destruir a família. Eu amo a família, logo, sou radical. Eu sou cristão e a esquerda detesta o cristianismo e os valores do cristianismo. Aliás, é por isso que detestam a família. Então, sou um radical. Na minha concepção de vida, pai e mãe é que educam filhos e, não, o Estado. Se eu defendo o poder do pai e da mãe, e o direito de o pai e a mãe educarem seus filhos, sou um radical.

Eles interditam o debate de ideias rotulando as pessoas que divergem deles. Cada vez que alguém diverge deles é chamado de nazista, é chamado de fascista, é rotulado para desumanizar a pessoa que discorda. Se alguém aborda uma ideia que se contrapõe ao que eles acreditam, eles desumanizam aquela pessoa. Por isso, temos visto ao redor do mundo conservadores serem assassinados brutalmente. Eles são mortos por aqueles que se dizem tolerantes, amorosos. Segundo eles, os conservadores têm ódio, destilam ódio.

Ontem um conservador americano de 31 anos – eu me refiro obviamente a Charlie Kirk – foi assassinado com um tiro no pescoço. Ele deixou esposa e 2 filhos pequenos. Vocês sabem qual foi o grande fundamento para matar aquele radical? Ele expunha livremente as suas ideias. Ele estava debatendo ideias sem xingar, sem ofender, sem ameaçar. Ele apenas debatia ideias. A cultura da morte está sendo semeada ao redor do mundo pelos esquerdistas. Para fazer isso, eles rotulam – eu repito a ideia para reiterar – quem discorda deles de tudo que pode desumanizar quem discorda. Quantas vezes eu já fui chamado de extremista aqui? Quantas vezes eu já fui xingado, no YouTube, de fascista, de nazista, por quem assistia ao canal? Quantas vezes, durante a CPI, eu fui ofendido na minha honra? Quantas vezes atacaram a minha família? Quantas vezes?

Além do assassinado de Kirk, ontem nós vimos um absurdo aqui nesta casa. Uma estagiária daqui falou que o ministro Luiz Fux deveria morrer. Normalmente eu não levaria a sério esse tipo de coisa. Acontece que eles estão matando de fato. Eles deram uma facada em Bolsonaro, deram um tiro que, por sorte, perfurou a orelha do Trump e não o matou. Eles mataram o Uribe, na Colômbia, mataram no Equador, mataram ontem nos Estados Unidos outra vez. Eles matam!

Ontem, enquanto eu elogiava o voto do ministro Luiz Fux, havia alguém que estava aqui desejando a morte do Fux. Esses malucos podem matar. Eu vou ter que contratar segurança, porque eu cruzo com essa pessoa aqui no corredor e não sei quem é. Se ela tiver uma faca ou estiver armada? Isso é um absurdo. Eu não vejo uma voz de esquerda dizer que isso é um absurdo. Esse tipo de maluquice está aqui ao nosso lado, e nós somos acusados de sermos radicais. Digam para mim quando eu ofendi alguém aqui ou quando eu fiz uma ameaça dessa. Eu nunca fiz e não o farei.

O absurdo, graças a Deus, foi reprimido de imediato pela Mesa Diretora, que determinou a rescisão do contrato de estágio dessa moça.

Eu vou ler o memorando que fiz. Vou reiterar da tribuna a solicitação que fiz oficialmente a esta casa, deputado Ricardo Vale, vice-presidente desta Câmara Legislativa.

Eu narro o contexto, solicito e requeiro ao presidente da casa e à Mesa Diretora providências. Primeiro, a imediata rescisão do contrato de estágio dela. Isso já foi feito. Também solicitei notificação ao Supremo Tribunal Federal, porque ele investiga quem coloca essas coisas na internet – a não ser que seja só para alguns ministros e para outros não. Então, eu peço que o Supremo Tribunal Federal seja oficiado a investigar a conduta dessa moça. Solicitei também que a Polícia Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Polícia Civil sejam oficiados para que se proceda à devida investigação e à punição dela.

É inacreditável o que nós estamos vivendo! É inacreditável que eu, no exercício do meu mandato parlamentar, precise contratar seguranças porque a minha vida está em risco. E quem é rotulado de radical sou eu! Quem é rotulado de extremista sou eu, porque ouso discordar do projeto esquerdista para o mundo ocidental. Eu vou continuar defendendo a família. Eu vou continuar defendendo o cristianismo. Eu vou continuar defendendo a liberdade. Eu vou continuar defendendo tudo em que acredito e que é o fundamento da civilização ocidental.

Certamente, outros vão morrer. O que nós carregamos dentro de nós é maior do que vocês podem imaginar. Nós estamos dispostos a levantar as bandeiras daquilo em que nós acreditamos: as nossas ideias, os nossos princípios e os nossos valores. E, se precisarmos pagar com a vida, muitos de nós pagarão. Mas nós venceremos. A liberdade vai vencer, a verdade vai vencer, o amor que nós carregamos pela família, pelo que é certo, pela honestidade, pela decência, pela lealdade, tudo isso vai vencer. Vocês podem matar as pessoas, mas nunca vão matar aquilo em que acreditamos. Vocês nunca vão matar aquilo em que acreditamos!

Tendo dito isso, repito que é inaceitável e inadmissível o que acontece no Brasil. O deputado federal Nikolas Ferreira está sendo ameaçado de morte, está tendo que andar com a Polícia Federal para fazer a segurança dele. O deputado federal André Fernandes está sendo ameaçado de morte. O deputado federal Gustavo Gayer está sendo ameaçado de morte. Mas isso tudo, bom, é o “ódio do amor”. A esquerda não encara isso como se fosse violência. Essa violência é válida porque vale para a revolução. Você, brasileiro, precisa entender isso: para eles, matar em nome da revolução vale; para eles, mentir em nome da revolução vale; para eles, roubar em nome da revolução vale. É tudo válido.

Não haverá uma voz para se levantar e dizer que aquele assassinato é cruel, brutal, que não deveria ter acontecido e que essa violência é injustificável. Não haverá uma voz de esquerda!

Aí você vai ver as matérias. Ontem, na hora em que eu soube do assassinato, eu abri a internet para ver as matérias. Sabe qual era a manchete? “Extremista de direita, aliado de Trump, é baleado em debate em universidade”. O extremista é o cara que levou o tiro! O extremista é o cara que foi assassinado! O radical é o cara que levou um tiro na jugular e morreu! O outro é um manifestante, é um suspeito. Não dá para aguentar esse duplo padrão.

Nós somos pacíficos, nós não vamos matar ninguém. Mas vocês nunca vão matar as nossas ideias. Vocês nunca vão matar as nossas crenças. Vocês nunca vão matar os nossos valores. E não se enganem: muitos de nós – muitos, muito mais do que vocês podem imaginar – estamos dispostos a pagar com a vida para viver em liberdade, professando a fé cristã e defendendo nossa família.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Como líder.) – Boa tarde a todos e todas.

Hoje é dia 11 de setembro. Faz um calor enorme lá fora. As pessoas começam a se lembrar da chuva e pedir que ela chegue, deputado Gabriel Magno. Nós vamos entrar agora em um período de muita seca, de muita poeira. Já começamos a olhar para o tempo esperando que a chuva caia.

Vem a mim uma preocupação sobre algo que todo ano acontece no Distrito Federal: os problemas do sistema de drenagem, principalmente nas cidades-satélites do Distrito Federal. Quando as chuvas começarem a cair no Distrito Federal, os velhos problemas certamente aparecerão. Principalmente em comunidades como Sol Nascente, Ceilândia, Sobradinho II, Fercal, Planaltina, São Sebastião, que carecem de um sistema de drenagem eficiente para minimizar os problemas. Há locais que são extremamente perigosos para a vida das pessoas.

Nos últimos meses, eu tenho ido muito à Secretaria de Obras e à Novacap, desde que as chuvas cessaram, justamente para pedir providências nesse sentido. Inclusive, destinei emendas para obras de drenagem nas cidades-satélites do Distrito Federal. Para a minha felicidade, recentemente conversei com o secretário Valter Casimiro que, atendendo a uma solicitação do nosso mandato, nos comunicou que o projeto de drenagem da Avenida São Francisco, no Grande Colorado, já está pronto e que, nos próximos dias, será anunciada a empresa que vai executar a obra. Trata-se de uma demanda muito antiga e necessária, cuja obra a população espera há muito tempo.

Nós fizemos uma audiência pública no Setor de Mansões no ano passado, em que o próprio secretário Valter Casimiro disse que estava providenciando o projeto também. Segundo ele, esse projeto já está pronto. Então, em breve, essa obra também vai começar. Com relação à Nova Colina, uma comunidade que sofre muito com a falta de drenagem – talvez a situação mais precária na região norte –, ele afirmou que os projetos já estão sendo concluídos e que, ainda este ano, é possível começar toda a obra de drenagem nessas vias. Ele também falou que o mesmo acontece em outras cidades.

Nós ficamos muito felizes, porque essa é uma luta antiga e histórica que eu tenho acompanhado e cobrado, principalmente desde que voltei à Câmara Legislativa. Nós sabemos que ainda há muitas localidades em que a população vai sofrer muito. Essas obras são fundamentais. Obras de drenagem no Distrito Federal são fundamentais, principalmente nas comunidades mais carentes. Como eu falei, há situações em que as pessoas correm risco de vida.

Eu quero agradecer ao secretário, que nos comunicou que essas 3 obras – na Avenida São Francisco do Grande Colorado, no Nova Colina e no Setor de Mansões – já têm projetos preparados, prontos para as obras começarem.

Deputado Gabriel Magno, há anos o Distrito Federal sequer tinha esses projetos de drenagem. Ninguém nunca se preocupou em fazê-los. Como executar uma obra de drenagem sem o projeto? É preciso haver um projeto para depois executar as obras. Trata-se de um momento importante. Eu espero que essas obras realmente aconteçam. Nós vamos acompanhá-las e cobrá-las, porque são muito necessárias.

Eu ouvi o deputado Thiago Manzoni falar sobre uma situação envolvendo uma estagiária que ameaçou de morte o ministro Fux. Ela escreveu em suas redes sociais que o ministro Fux deveria morrer. Eu sou contra qualquer tipo de fundamentalismo, seja de direita ou de esquerda. Fundamentalismo, radicalismo, ameaças de morte não deveriam existir em uma sociedade civilizada.

Entretanto, deputado Gabriel Magno, eu não vi o deputado Thiago Manzoni tão revoltado quando nós fomos ameaçados por meio das redes sociais da Câmara Legislativa durante uma sessão, na qual um camarada escreveu: “Vamos fuzilar os petistas!”, quanto ele se mostrou agora com a mensagem que essa moça escreveu – inclusive, eu recebi a informação de que essa estagiária já foi afastada da Câmara Legislativa. Eu não o vi fazer uma manifestação tão enraivecida quanto a que ele fez aqui. Eu não o ouvi falar quando o Bolsonaro, ainda na campanha, fez o gesto de um rifle com as mãos e falou: “Vamos fuzilar a petralhada, vamos matá-los!” Se há alguém que incita o ódio no Distrito Federal, se há um setor que incita o ódio e a violência, é justamente a extrema-direita deste país. O tempo inteiro, eles mentem e espalham fake news.

Ele acabou de falar que eles são puros e nós somos contrários à família. Eu sou pai de 3 filhos e casado há 30 anos. Como eu posso ser contrário à família? Como ele coloca todo mundo no mesmo nível, no mesmo patamar?

Então, é o tempo inteiro incitando o ódio. Ele acabou de incitar o ódio, dizendo que eles são bons e que nós somos maus. É preciso dar um basta nisso.

Eu condeno essa menina, pelo que ela escreveu. Deputado Gabriel Magno, eu discordo completamente do voto do Luiz Fux. Porém, como vossa excelência falou, estamos numa democracia. Discordamos. Ainda bem que vivemos num regime democrático. Se a tentativa deles de golpe tivesse prosperado, não estaria havendo julgamento nenhum. Certamente, nem nós estaríamos aqui, agora. Nós não assumiríamos o nosso mandato. Era isso o que o Jair Bolsonaro e a extrema-direita do Brasil queriam.

Então, peço menos discurso de ódio. Eles dizem que eles são de Deus e nós somos do diabo, que nós somos a favor das drogas e eles são contrários às drogas, que eles defendem a família e nós somos contrários à família. A própria sociedade já está vendo que isso é balela, mentira. É preciso parar de falar esse tipo de coisa. Pegam casos pontuais. Imaginem se eu pegasse cada caso pontual de um extremista de direita ou as porcarias que o Jair Bolsonaro e os bolsonaristas falam, trouxesse para a Câmara Legislativa e fizesse esse tipo de pronunciamento que piora as coisas. Fica aqui o meu repúdio a esse tipo de coisa.

Quando alguém da esquerda for ameaçado de morte ou injustiçado por palavras ou gestos, que tenha a mesma postura que ele teve aqui agora. Não pode ser assim só quando se trata de alguém da direita.

O Luiz Fux é um cidadão de direita. O voto dele foi horroroso. Como ele pode condenar o Mauro Cid, que era o ajudante de ordens do ex-presidente Jair Bolsonaro, e jogar a culpa nele, como se ele tivesse sido o grande mentor do golpe, e não o chefe dele, Jair Bolsonaro? Que voto mais esquisito e sem embasamento. Ou seja, o mordomo, e não o chefe do palácio, planejou tudo. Está na cara que o voto dele foi para incitar mais ainda o ódio e energizar a extrema-direita no Brasil, para continuarmos no clima horrível que vivemos hoje.

Felizmente, democracia é democracia. Certamente, os demais juízes vão votar com isenção e condenar o Jair Bolsonaro e toda a cúpula que planejou o golpe de Estado. Que a justiça seja feita, que ele seja preso e que eles paguem muito bem pela tentativa de abolir o nosso Estado democrático, de atentar contra a nossa democracia e de tentar um golpe em nosso país.

Senhor presidente, era isso o que eu tinha a dizer.

Muito obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Muito obrigado, deputado Ricardo Vale.

Neste plenário, estão apenas o deputado Ricardo Vale e este presidente.

Eu encerro o comunicado de líderes e o comunicado de parlamentares. Não temos ordem do dia.

Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.

 

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos conforme informados pelos organizadores dos eventos.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 15/09/2025, às 12:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária    3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA 76ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025. INÍCIO ÀS 15H05 TÉRMINO ÀS 15H39   PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Está aberta a sessão. Em vi...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Atos 497/2025

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 497, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, nos termos do art. 160, I, da Lei Complementar nº 840/2011, e tendo em vista o que consta

no Processo nº 00001-00043434/2021-17, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o afastamento do servidor FABIANO BONFIM CARREGARO, matrícula nº

23.224-65, ocupante do cargo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, para participar da

competição desportiva XL Campeonato de Basquetebol Master, em Maceió – AL, no período de 14 a 22

de novembro de 2025, sem ônus para a CLDF e sem prejuízo da remuneração.

Art. 2º Após a realização da competição de que trata o art. 1º, o servidor deve apresentar à

Diretoria de Gestão de Pessoas a comprovação de sua efetiva participação no evento.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de setembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/09/2025, às 17:41, conforme Art.

30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 497, DE 2025O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, nos termos do art. 160, I, da Lei Complementar nº 840/2011, e tendo em vista o que constano Processo nº 00001-00043434/2021-17, RESOLVE:Art. 1º Autorizar o afastamento do servidor FABIANO ...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Portarias 396/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 396, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no

Processo SEI nº 001-001878/1998, RESOLVE:

AUTORIZAR a conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licença‑prêmio por assiduidade

adquiridos pela servidora inativa PATRICIA VIEIRA COELHO PEREIRA ZART, matrícula nº 11.144-64,

não usufruídos, nem convertidos em pecúnia, nem computados para aposentadoria ou qualquer outro

efeito, sendo 2 (dois) meses do período aquisitivo de 6/4/1998 a 4/4/2003; 6 (seis) meses dos

períodos aquisitivos de 5/4/2003 a 2/4/2008, e de 3/4/2008 a 6/4/2013; 2 (dois) meses do período

aquisitivo de 7/4/2013 a 5/4/2018; e 2 (dois) meses referentes ao período aquisitivo de 6/4/2018 a

4/4/2023.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 19/09/2025, às 13:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora

n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

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...PORTARIA-DGP Nº 396, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta ...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Portarias 9395/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

ERRATA

Na Portaria-DGP nº 395, de 18 de setembro de 2025, publicado no Diário da Câmara

Legislativa, de 19/9/2025,

Onde se lê: “PORTARIA-DRH”,

Leia-se: “PORTARIA-DGP”.

Brasília, 19 de setembro de 2025.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 19/09/2025, às 14:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora

n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

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...ERRATANa Portaria-DGP nº 395, de 18 de setembro de 2025, publicado no Diário da CâmaraLegislativa, de 19/9/2025,Onde se lê: “PORTARIA-DRH”,Leia-se: “PORTARIA-DGP”.Brasília, 19 de setembro de 2025.INALDO JOSE DE OLIVEIRADiretor de Gestão de Pessoas - SubstitutoDocumento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OL...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 76/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 76ª (SEPTUAGÉSIMA SEXTA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 11 DE SETEMBRO DE 2025

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputados Thiago Manzoni e Gabriel Magno

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 5 minutos

TÉRMINO: 15 horas e 39 minutos

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Thiago Manzoni)

– Declara aberta a sessão.

 

2 COMUNICADOS DE LÍDERES

 

Deputado Gabriel Magno

– Convida todos a visitarem a exposição que fará parte da 3ª Edição do Prêmio Paulo Freire de Educação, a partir do dia 15 de setembro, nesta Casa.

– Repudia a atuação de policiais militares em episódio ocorrido ontem no Centro de Ensino Médio nº 1, de São Sebastião, e informa que solicitou aos órgãos competentes a apuração rigorosa dos fatos.

– Refere-se ao julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal – STF e aponta contradições no voto proferido pelo Ministro Luiz Fux.

– Enfatiza que o Brasil não compactuará mais com tentativas de golpe.

 

Deputado Thiago Manzoni

– Opõe-se às críticas da esquerda a todos que dela divergem.

– Alude ao assassinato do conservador Charlie Kirk e condena matéria que o qualificou como extremista.

– Informa que solicitou à presidência da CLDF o afastamento imediato de estagiária que manifestou desejar a morte do Ministro Luiz Fux, bem como a notificação das autoridades oficiais competentes para que investiguem o ocorrido e adotem as providências cabíveis.

– Reafirma o seu compromisso com a defesa de suas bandeiras políticas e de sua crença religiosa.

 

Deputado Ricardo Vale

– Salienta problemas existentes no sistema de drenagem de diversas regiões do DF e comemora o anúncio feito pelo Secretário de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal de que projetos para a região norte estão prontos.

– Considera estranha a reação do Deputado Thiago Manzoni diante de postagem de cunho violento de ex-estagiária da Casa, tendo em vista a sua falta de manifestação em situações semelhantes contra representantes da esquerda.

– Faz objeções ao voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, contudo assevera que a democracia prevalecerá.

 

3 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Gabriel Magno)

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O registro de presença dos parlamentares está dispensado, conforme o disposto no art. 114, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da CLDF, e no art. 1º, § 1º, II, e no art. 3º, caput, do Ato da Mesa Diretora nº 49, de 2025.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula


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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 15/09/2025, às 08:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 77b/2025

Lista de votação 16/09/2025 16:42:13

77ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 79/2025 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 16/09/2025 16:41

Modo: Nominal Término: 16/09/2025 16:42

AUTORIA: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização

urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para

celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências".

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 16:41:12

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 16:41:35

DOUTORA JANE (MDB) Sim 16:41:23

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 16:41:31

HERMETO (MDB) Sim 16:41:31

IOLANDO (MDB) Sim 16:41:51

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 16:41:37

JORGE VIANNA (PSD) Sim 16:41:25

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 16:41:19

MAX MACIEL (PSOL) Sim 16:41:10

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 16:41:21

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 16:41:23

PEPA (PP) Sim 16:41:41

RICARDO VALE (PT) Sim 16:41:53

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 16:41:28

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 16:41:32

THIAGO MANZONI (PL) Sim 16:41:21

Totais: Sim: 17 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 16/09/2025 17:27:42

77ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Bloco PDLs de 16/09/2025 - Turno Único

Turno: Único Início: 16/09/2025 17:26

Modo: Nominal Término: 16/09/2025 17:27

PDL's nº 276/2025 (Paula Belmonte), 255/2025 (Paula Belmonte), 319/2025 (Paula Belmonte), 276/2025 (Paula

Belmonte), 320/2025 (Paula Belmonte), 107/2024 (Martins Machado), 240/2024 (Martins Machado), 318/2025

(Wellington Luiz), 285/2025 (Wellington Luiz), 206/2025 (Rogério Morro da Cruz), 65/2023 (Eduardo Pedrosa),

256/2023 (Eduardo Pedrosa), 284/2025 (Thiago Manzoni), 245/2024 (Gabriel Magno), 335/2025 (Pastor Daniel

de Castro), 343/2025 (João Cardoso), 362/2025 (Jorge Vianna), 352/2025 (Robério Negreiros), 366/2025 (Pepa).

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:27:15

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:26:39

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:26:45

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:26:35

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:26:41

HERMETO (MDB) Sim 17:27:06

IOLANDO (MDB) Sim 17:27:14

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:26:43

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:27:00

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:26:51

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:27:18

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:26:54

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 17:26:30

PEPA (PP) Sim 17:26:40

RICARDO VALE (PT) Sim 17:26:43

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:26:52

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:26:45

ROOSEVELT (PL) Sim 17:27:02

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:26:47

Totais: Sim: 19 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 16/09/2025 17:44:56

77ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 303/2025 - Turno Único

Turno: Único Início: 16/09/2025 17:36

Modo: Nominal Término: 16/09/2025 17:44

AUTORIA: Paula Belmonte

Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Senhor João Augusto Ribeiro Nardes,

Ministro do Tribunal de Contas da União.

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Não 17:36:19

DAYSE AMARILIO (PSB) Não 17:36:32

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:36:30

FÁBIO FELIX (PSOL) Não 17:36:06

GABRIEL MAGNO (PT) Não 17:36:25

HERMETO (MDB) Sim 17:36:51

IOLANDO (MDB) Sim 17:36:49

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:44:31

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:41:09

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:36:50

MAX MACIEL (PSOL) Não 17:36:14

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:36:27

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 17:36:56

PEPA (PP) Sim 17:36:34

RICARDO VALE (PT) Não 17:36:10

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:36:32

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:36:25

ROOSEVELT (PL) Sim 17:36:32

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:36:09

Totais: Sim: 13 Não: 6

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 16/09/2025 16:42:1377ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPLC 79/2025 - 1º TurnoTurno: 1º Turno Início: 16/09/2025 16:41Modo: Nominal Término: 16/09/2025 16:42AUTORIA: Poder ExecutivoAltera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política públi...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 79/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 79ª (SEPTUAGÉSIMA NONA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 18 DE SETEMBRO DE 2025

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputado Pepa

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 4 minutos

TÉRMINO: 18 horas e 1 minuto

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Pepa)

– Declara aberta a sessão.

 

2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

 

Presidente (Deputado Pepa)

– Informa que, de acordo com o Requerimento nº2.229, de 2025, de autoria da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, a sessão ordinária será transformada em comissão geral para debater o Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que "altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ‘institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP, e dá outras providências’, e dá outras providências”.

 

3 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Pepa)

– Agradece a presença de todos e declara encerradas a presente comissão geral e a sessão que a originou.

 

Observação: O registro de presença dos parlamentares está dispensado, conforme o disposto no art. 131, § 4º, do Regimento Interno da CLDF, e no art. 1º, § 2º, II, do Ato da Mesa Diretora nº 49, de 2025.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula


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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 19/09/2025, às 15:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária  3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 79ª (SEPTUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA, EM 18 DE SETEMBRO DE 2025   SÚMULA   PRESIDÊNCIA: Deputado Pepa LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal INÍCIO: 15 horas e 4 minutos TÉRMINO: 18 horas e 1 minuto   Observação:...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 178/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 1.038,

de 16 de julho de 2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não

Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso

- ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências".

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/09/2025, às 11:10, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Mensagem 178 (181808805) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 1

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 181808805

M e n s a g e m 1 7 8 (1 8 1 8 0 8 8 0 5 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 1.038, de

16 de julho de 2024, que "institui o

Programa de Incentivo de

Regularização de Débitos Não

Tributários do Distrito Federal – Refis-N

e isenta o pagamento da Outorga

Onerosa da Alteração de Uso - ONALT,

nas formas e condições específicas, e

dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, passa a

vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos

Não Tributários do Distrito Federal - Refis-N, destinado, a incentivar a

regularização, nas formas e condições estabelecidas nesta Lei

Complementar, de débitos não tributários:

I - inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não; e

II - não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema

Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA,

instituído pelo Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017.

...

Art. 3º ...

...

§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata

este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização

incentivada, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou mediante a

compensação por precatórios, nos termos desta Lei Complementar.

...

§ 3º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer

natureza decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas

autarquias e fundações, podem utilizá-los para a compensação com os

P r o je to d e L e i C o m p le m e n ta r S /N ( 1 8 1 8 4 3 1 7 1 ) S E I 0 4 0 3 5 - 0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 - 6 1 / p g . 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

débitos não tributários relacionados no art. 1º, com as reduções de juros e

multas somente nas hipóteses previstas no art. 3º, I a III, na forma do

regulamento e dos termos a seguir:

I - considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por

meio de precatório judicial;

II - quando houver incorreção no valor informado para compensação, quando

o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao

montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral

do Distrito Federal - PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como

ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado uma única vez para

complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30

dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado

no requerimento;

III - a compensação deve ser requerida na forma estabelecida em

regulamento próprio;

IV - os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de

atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos devem

ser atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção,

utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou

sentença judicial do respectivo precatório;

V - o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o

caso, somente pode ser restituído ao interessado após quitação do

respectivo crédito;

VI - a opção na forma deste parágrafo é condicionada ao pagamento à vista

de 10% do valor do débito incentivado em moeda nacional corrente;

VII - a liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde

que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de

inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor

junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do

pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após

o pagamento do sinal previsto no inciso VI, e desde que o montante, em

valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação seja

correspondente a pelo menos 90% do valor das parcelas vencidas do saldo

remanescente;

VIII - a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do

percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para

compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para

liberação da certidão de que trata o inciso VII;

IX - verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os

efeitos da certidão positiva emitida na forma do inciso VII; e

P r o je to d e L e i C o m p le m e n ta r S /N ( 1 8 1 8 4 3 1 7 1 ) S E I 0 4 0 3 5 - 0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 - 6 1 / p g . 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

X - na administração da compensação a que se refere este parágrafo,

aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de

23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de

dezembro de 2017, e as normas existentes na legislação para outras

modalidades de parcelamento." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

P r o je to d e L e i C o m p le m e n ta r S /N ( 1 8 1 8 4 3 1 7 1 ) S E I 0 4 0 3 5 - 0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 - 6 1 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 104/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 21 de agosto de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar (176878175).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei

Complementar, que "altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, a qual institui o

Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-

N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e

condições específicas, e dá outras providências."

2. A proposta em comento tem como objetivo de permitir a utilização de créditos líquidos e certos

de qualquer natureza, formalizados por precatórios, para fins de compensação com débitos não tributários,

inclusive os não inscritos em dívida ativa, estes desde que registrados no Sistema Integrado de

Lançamento de Créditos do Distrito Federal (SISLANCA).

3. Conforme apontado pela Subsecretaria da Receita (170469383), as alterações propostas ampliam

o escopo do Refis-N, conferindo maior efetividade ao programa ao admitir precatórios como meio de

extinção de débitos não tributários em fase pré-inscrição, mediante parâmetros mais claros para a

operacionalização da compensação.

4. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais apresento a minuta de

Projeto de Lei Complementar em apreço.

5. Por oportuno, solicito os préstimos de requerer, perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal,

a tramitação da proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Respeitosamente,

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 4 (1 7 9 4 6 8 3 9 5 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 6

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 21/08/2025,

às 14:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 98/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 22 de julho de 2025.

Assunto: Proposta de anteprojeto de lei que altera a Lei Complementar (LC) nº 1.038/2024 - Programa

Refis-N.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de anteprojeto de lei complementar pela Secretaria Executiva

da Fazenda - SEFAZ, desta Pasta, que altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, a

qual institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal –

Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e

condições específicas, e dá outras providências.

1.2. Sobre a proposta, a Coordenação de Tributação - COTRI da Subsecretaria da Receita –

SUREC/SEFAZ/SEEC (170469383) assim se manifesta:

- a proposta, que tem por finalidade de alterar a LC nº 1.038/2024, objetiva

permitir a utilização de créditos líquidos e certos de qualquer natureza,

formalizados por precatórios, para fins de compensação com débitos não

tributários, inclusive os não inscritos em dívida ativa, desde que

registrados no SISLANCA;

- as alterações propostas ampliam o escopo do Refis-N, conferindo maior

efetividade ao programa ao admitir precatórios como meio de extinção de

débitos não tributários em fase pré-inscrição, mediante parâmetros mais

claros para a operacionalização da compensação;

- destaca-se a exigência de sinal mínimo de 10% em moeda corrente,

além da atualização automática dos precatórios e regras de

complementação e restituição em caso de insuficiência;

- modifica-se a redação do art. 1º para abranger débitos não tributários

não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no SISLANCA;

- altera-se o § 1º do art. 3º, em que se admite a compensação com

precatórios;

- substitui-se integralmente o § 3º do art. 3º, revogando os incisos

anteriores e inserindo novos critérios normativos (I a X), inclusive com

referência à legislação supletiva;

- encaminha-se o processo à CBRAT para formalização de sua

aquiescência, com posterior devolução a esta COTRI, a fim de dar

continuidade à instrução processual.

1.3. A Coordenação de Cobrança Tributária – CBRAT (170661035) concorda com as

alterações sugeridas na legislação, não colocando óbices quanto ao seu conteúdo.

1.4. Após a aquiescência da CBRAT, a COTRI (170790174), relativamente aos aspectos

orçamentários e financeiros, informa que:

N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 8

"proposta em tela amplia o alcance do Refis-N aos créditos não inscritos em dívida

ativa que estão registrados no SISLANCA, fato que, salvo melhor juízo, implica

renúncia da receita (ainda que não tributária, o que, em tese, afasta a necessária

de o projeto de lei complementar minutado ser acompanhado da estimativa do

impacto orçamentário-financeiro a que se refere o art. 14 da Lei Complementar

Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, que se aplica às renúncias de receitas

tributárias), de modo que se recomenda o envio deste processo à Subsecretaria de

Assuntos Econômicos (SUAE) para realização do estudo econômico exigido pelo

art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014."

1.5. Por sua vez, a Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal – COPEF da Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico – SUAE/SEFAZ (173162918) apresenta Estudo Técnico

(172989032) elaborado por sua Gerência de Modelagem e Projetos Especiais – GEMPE, esclarecendo:

"Cabe apontar que a Nota Jurídica N.º 102/2024 -SEEC/AJL/UFAZ (doc.

145208077) repisou o destaque da PGDF acerca da pertinência do art. 113 do

ADCT à hipótese e da inaplicabilidade do art. 14 da Lei de Responsabilidade

Fiscal:

'Embora o artigo 14 da LRF seja inaplicável à espécie, por referir-se à renúncia

tributária, enquanto se está diante de preço público, é inquestionável a pertinência

do artigo 113 do ADCT, que alude à renúncia de forma ampla. Essencial,

portanto, que a proposição legislativa estivesse acompanhada da estimativa do

impacto orçamentário e financeiro da renúncia. Nessa linha, já havia se

manifestado esta PGDF na Nota Técnica 231/2021 - PGDF/GAB/PRODEC (Doc.

SEI Doc. SEI/GDF 68832696), de autoria da procuradora Carla Lobato, em que

apreciada hipótese de renúncia de preço público, bem como no Parecer 147/2023

– PGCONS/PGDF, mencionado anteriormente, em que cuidou especificamente de

renúncia de receita da ONALT.'

Assim, importa salientar que a renúncia de receita deveria estar contemplada nos

instrumentos orçamentários por força do disposto no art. 113 do ADCT, conforme

apontou a Nota Jurídica.

Diante da magnitude do impacto da proposta, R$ 2.977,50, sugerimos ainda uma

avaliação se cabe o encaminhamento da proposta, em razão do princípio da

economicidade.

Por se tratar de receita não tributária, torna-se desnecessário o preenchimento do

formulário de que trata o Decreto nº 41.496/2020."

1.6. A Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários – UNAD da Subsecretaria

de Orçamento Público - SUOP da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento -

SEFIN, desta Pasta, (173773409) afirma que "do ponto de vista estritamente orçamentário, esta

Unidade Técnica entende que o impacto estimado de R$ 2.977,50, apresentado no Estudo Técnico n.º

26/2025, referente à renúncia de receita, não compromete o orçamento anual nem o equilíbrio fiscal do

Distrito Federal, em razão de sua baixa materialidade." (destacou-se)

1.7. Por fim, a SEFIN (176229396) ratifica as informações prestadas pela UNAD/SUOP,

restituindo os autos ao Gabinete – GAB/SEEC, que os encaminhou a essa Assessoria

para conhecimento, análise e manifestação (176506271).

1.8. Sendo o que importa a relatar, passa-se à análise.

2. ANÁLISE

2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade

competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo

proposto.

N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 9

2.2. Assim, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço, não

abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.

2.3. Nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022, compete à Assessoria Jurídico-

Legislativa, no âmbito desta Pasta, o assessoramento ao Secretário a respeito da constitucionalidade, da

legalidade e do atendimento à técnica legislativa da proposição. É com base nesse comando normativo que

se procede a análise da proposta de decreto em referência (170468412).

2.4. Do mérito da minuta de anteprojeto de lei complementar

2.4.1. Como relatado, a proposição visa alterar a LC nº 1.038/2024, que institui o Programa de

Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - Refis-N e isenta o

pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, com o objetivo de permitir a utilização de

créditos líquidos e certos de qualquer natureza, formalizados por precatórios, para fins de compensação

com débitos não tributários, inclusive os não inscritos em dívida ativa, desde que estejam registrados no

SISLANCA.

2.4.2. Busca-se, com as alterações, ampliar o escopo do Refis-N, conferindo maior efetividade ao

programa ao admitir precatórios como meio de extinção de débitos não tributários em fase pré-inscrição,

mediante parâmetros mais claros para a operacionalização da compensação. A proposta também prevê

a exigência de sinal mínimo de 10% em moeda corrente, além da atualização automática dos precatórios e

regras de complementação e restituição em caso de insuficiência.

2.4.3. Nesse contexto, entende-se justificada e fundamentada a proposta apresentada de

anteprojeto de LC (170468412).

2.5. Da Competência para Inaugurar a Proposição Legislativa

2.5.1. Quanto à competência do Governador para inaugurar a proposição legislativa, resta

assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que assim estabelece:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e

os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

II – ao Governador; (grifos não do original)

2.5.2. Desta forma, a iniciativa do anteprojeto de LC encontra-se em perfeita harmonia com o

disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o processo

legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.

2.5.3. Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legislativa do Distrito Federal

está reservado ao juízo de oportunidade e conveniência política do Chefe do Poder Executivo, consoante

intelecção do inciso VI do art. 100 da LODF.

2.5.4. À vista dessa consideração, pode-se concluir que o anteprojeto de LC apresenta-se como

instrumento adequado à veiculação das alterações ora sob análise, e assim tanto a iniciativa da proposta

(Governador) quanto o instrumento legislativo (LC) atendem às exigências da legislação.

2.5.5. Ressalte-se ainda que, à luz do princípio do paralelismo das formas, um ato deve ser

modificado ou desfeito observando-se a mesma forma pela qual fora criado, no caso LC.

2.6. Da renúncia de receita

2.6.1. A proposta em comento amplia o alcance do Refis-N aos créditos não inscritos em dívida

ativa que estão registrados no SISLANCA, fato que implica renúncia da receita (ainda que não

tributária), motivo porque o processo foi encaminhado à SUAE para realização do estudo econômico

exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos

N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 0

das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

2.6.2. Nesse sentido, a COPEF da SUAE/SEFAZ (173162918) apresenta o Estudo Técnico

(172989032), elaborado pela sua GEMPE, nesses termos:

"METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA

RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc. II):

IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das

despesas públicas em razão da homologação do convênio em análise.

IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

A proposta implica remissão parcial de encargos moratórios sobre créditos não

tributários, estimada em R$ 2.977,50. Esse valor, conforme demonstrado no item

3.2, não compromete o equilíbrio fiscal do Distrito Federal nem acarreta

necessidade de compensação nos termos do art. 14 da LRF, haja vista tratar-se de

preço público.

BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):

A proposição contribui para a regularização de passivos de baixa recuperabilidade,

conferindo maior atratividade ao programa Refis-N com a possibilidade de

descontos e uso de precatórios. Trata-se de medida que favorece a quitação de

créditos de difícil execução administrativa.

SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):

Não há direcionamento a um setor produtivo específico. A medida alcança os

titulares de débitos vinculados à ONALT, podendo beneficiar diferentes perfis de

contribuintes. Indiretamente, observa-se potencial impacto positivo no setor

imobiliário, especialmente em processos de regularização urbanística.

ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO

DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):

Não há impacto relevante sobre a economia da RIDE, uma vez que a medida se

restringe a créditos vinculados a imóveis situados no território do Distrito

Federal."

2.6.3. E, como relatado, a UNAD/SUOP (173773409) afirma que "do ponto de vista estritamente

orçamentário, esta Unidade Técnica entende que o impacto estimado de R$ 2.977,50, apresentado no

Estudo Técnico n.º 26/2025, referente à renúncia de receita, não compromete o orçamento anual nem o

equilíbrio fiscal do Distrito Federal, em razão de sua baixa materialidade" (destaques não do original), o

que foi ratificado pela SEFIN (176229396).

2.6.4. Sobre a citada baixa materialidade, revelante destacar o que dispõe a Lei nº 5.422/2014, no

que se refere ao seu art. 1º:

"Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias

favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da

atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa

pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus

impactos: (...)

Art. 2º Ressalvam-se do disposto no art. 1º, caput, as políticas que onerem as

despesas públicas ou representem renúncias até o limite previsto no art. 16, §

3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (destaques não do

original)

2.6.5. Por sua vez, o § 3º do art. 16 da LC nº 101/2000 assim estabelece:

"Art. 16 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,

nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias." (destaques não

N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 1

do original)

2.6.6. Tratando da Lei de diretrizes orçamentárias do Distrito Federal, a Lei nº 7.549/2024, que

dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências ,

assim disciplina:

"Art. 87. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art.

16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores

não ultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de

1º de abril de 2021."

2.6.7. E nesse sentido dispõe a Lei federal nº 14.133/2021:

"Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil

reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de

veículos automotores; (Vide Decreto nº 12.343, de 2024) Vigência

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais), no caso de outros serviços e compras; (Vide Decreto nº 12.343, de 2024)

Vigência"

2.6.8. Desse modo, não obstante a proposta gerar impacto orçamentário-financeiro no valor de R$

2.977,50, o mesmo, em razão de seu pequeno valor, baixa materialidade, não compromete o orçamento

anual nem o equilíbrio fiscal do Distrito Federal, como bem destacou a

UNAD/SUOP/SEFIN (176229396). Sendo assim, considerando a ressalva constante do citado art. 2º da

Lei nº 5.422/2014, o Estudo Técnico (172989032), já elaborado, poderá ou não acompanhar a proposta

legislativa, porquanto, embora não tenha necessidade, não há impedimentos.

2.7. Da técnica legislativa

2.7.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria

alterações de cunho somente formal, conforme minuta ajustada (176878175), para atender às exigências

da LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação,

alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, entende-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e

conveniência, entende-se que não há óbice jurídico para que a

proposta ajustada (176878175), seja submetida à apreciação do Titular da Pasta e, se acatada, do Senhor

Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última

palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa da proposição, nos termos do art. 7º

do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sub censura.

JOSÉ HABLE

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Assessor Especial

N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 2

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, Nota Jurídica n.º 98/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 98/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão

analisada.

Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por JOSE HABLE - Matr.0046285-3, Assessor(a)

Especial, em 25/07/2025, às 22:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro

de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 25/07/2025, às 22:17, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 28/07/2025, às 11:29,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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33138106

04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 176669767

N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal

Gerência de Modelagem e Projetos Especiais

Estudo Técnico n.º 26/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 06 de junho de 2025.

ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014

ANÁLISE EX ANTE

1. INTRODUÇÃO

Em atendimento ao Despacho SEI nº 171517649 o presente trabalho tem por objetivo

apresentar a análise econômico-fiscal preliminar da proposta legislativa contida no documento SEI nº

170468412, que visa alterar a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, para estender o alcance

do Programa de Incentivo à Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N,

instituído por aquela norma.

A proposta tem por escopo incluir no programa os débitos não tributários ainda não

inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do

Distrito Federal – SISLANCA, além de prever a possibilidade de compensação desses débitos com

precatórios judiciais.

A análise se pauta nos ditames da Lei Distrital nº 5.422/2014, que exige estudo de impacto

econômico ex ante para proposições que impliquem renúncia de receita, e no art. 113 do ADCT, conforme

reiterado na Nota Jurídica SEEC/AJL/UFAZ nº 102/2024, sendo inaplicável, no caso, o art. 14 da LRF por

se tratar de preço público.

Quanto à fundamentação legal, destaca-se a pertinência do art. 113 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias (ADCT), conforme ressaltado na Nota Jurídica SEEC/AJL/UFAZ nº

102/2024, o qual exige estimativa do impacto orçamentário e financeiro em hipóteses de proposições

legislativas que impliquem renúncia de receita, ainda que não se trate de tributo em sentido estrito.

Ressalta-se, nesse sentido, a inaplicabilidade do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), por

tratar-se de preço público, e não de benefício fiscal tributário.

Em consonância com a Lei Distrital nº 5.422/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de

avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, este

estudo apresenta os efeitos esperados da medida sob a ótica orçamentário-financeira e os impactos sobre

os contribuintes envolvidos.

2. MÉTODO

O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada

para analisar um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir

examinar fenômenos complexos (GIL, 2008, pg. 57).

A estimativa dos impactos foi realizada com base nos dados disponíveis no Sistema

Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal (SISLANCA), utilizando-se como recorte o

código de receita 4132 – Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT). Foram considerados

exclusivamente os lançamentos em aberto (Situação 00), vigentes na data de referência.

Os dados foram classificados segundo a situação das cotas (sem vencidas, vencidas e

vincendas, ou todas vencidas), permitindo a decomposição dos valores por natureza do crédito: principal,

multa e juros de mora. Essa segmentação viabilizou a simulação da renúncia potencial conforme os

parâmetros previstos no anteprojeto (redução de 100% dos juros e 50% das multas).

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O tratamento e a consolidação das informações foram realizados no âmbito da Gerência de

Modelagem e Projetos Especiais (GEMPE), com apoio de planilhas eletrônicas e validação cruzada em

bases de dados internas da SEEC.

3. ESTUDO DE CASO

3.1. EXTRAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS:

O presente estudo adotou abordagem conservadora, com vistas a estimar o potencial

máximo de renúncia associado à proposta de regularização. Para tanto, foram considerados os

lançamentos em aberto (Situação 00) no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal

(SISLANCA), vinculados ao código de receita 4132 – Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT).

Os dados foram classificados conforme a situação das cotas (sem vencidas, com todas

vencidas e com vencidas e vincendas) e segmentados por natureza do crédito: principal, multa e juros de

mora. A partir dessa decomposição, estimou-se o valor da renúncia conforme os parâmetros da proposta

legislativa.

3.2. RESULTADO:

Foram identificados 15 lançamentos em aberto no SISLANCA, com os seguintes totais

atualizados por tipo de situação das cotas:

Tipo de Lançamento Principal (R$) Multa (R$) Juros (R$) Total (R$)

Sem cotas vencidas 22.366,73 0,00 0,00 22.366,73

Com cotas vencidas e vincendas 27.899,03 770,50 275,10 28.944,63

Com todas as cotas vencidas 1.343,40 134,34 110,61 1.588,35

Subtotal 51.609,16 904,84 385,71 52.899,71

Outros lançamentos (*) 1.773.024,34 2.555,50 861,62 1.776.441,46

Total Geral 1.824.633,50 3.460,34 1.247,33 1.829.341,17

(*) Referente a lançamentos sem detalhamento individualizado por cota no arquivo, mas incluídos no total consolidado.

Dos 15 lançamentos identificados:

10 não possuem cotas vencidas;

4 possuem cotas vencidas e vincendas;

1 possui todas as cotas vencidas.

Com base nessa composição, e nos parâmetros do anteprojeto de lei complementar (redução

de 100% dos juros de mora e 50% do valor das multas), a renúncia fiscal potencial foi estimada da

seguinte forma:

Juros de mora: R$ 1.247,33 (100%)

Multa: R$ 3.460,34 × 50% = R$ 1.730,17

Renúncia total estimada: R$ 2.977,50

4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014

4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE

EMPREGOS E RENDA (Art. 1º Inc. I ):

4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:

O impacto da medida sobre a geração de empregos é considerado nulo. Por se tratar de

regularização de débitos não tributários relativos à Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT), não

há relação direta com a atividade produtiva ou com o comportamento do mercado de trabalho. Ademais, a

natureza da renúncia é estritamente acessória (juros e multa), não gerando alterações significativas de

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custo ou de incentivos à contratação.

4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:

Dada a natureza da proposta, que envolve a remissão de encargos moratórios sobre débitos

não tributários, o impacto sobre a renda dos contribuintes é considerado pontual e financeiramente

irrelevante. O valor estimado da renúncia (R$ 2.977,50) não representa acréscimo significativo de renda

disponível nem produz efeitos agregados mensuráveis na economia local.

4.1.2.1. MODELO ECONÔMICO TEÓRICO

Ainda que o objetivo da proposta seja essencialmente arrecadatório, a renúncia de encargos

moratórios pode ser interpretada sob a ótica da teoria do peso morto, que analisa os efeitos da tributação

sobre o equilíbrio econômico.

Por essa teoria, na ausência de tributação, em um mercado competitivo, onde não há

barreiras a entrada de agentes do lado da oferta e da demanda e o preço é livre, o equilíbrio é alcançado

quando existe um preço tal que a quantidade demandada é satisfeita pela oferta. Nesse preço e nessa

quantidade (ponto de equilíbrio), os agentes da oferta e da demanda maximizam o lucro e o bem-estar,

respectivamente.

De acordo com essa teoria, em um mercado competitivo e sem interferências, o equilíbrio

entre oferta e demanda ocorre em um ponto onde a quantidade demandada é igual à ofertada,

maximizando o bem-estar de consumidores e produtores. A introdução de tributos gera uma distorção

nesse equilíbrio, reduzindo a quantidade transacionada e causando perda de bem-estar para ambos os lados

— essa perda é o que se denomina "peso morto" (McCONNELL, 1993).

Na Figura acima, o ponto (P0, Q0) representa o equilíbrio na ausência da tributação. Com

a cobrança do imposto (t), o preço se eleva (Pc) e a quantidade demandada e ofertada (Q1) diminui. O

consumidor perde bem-estar com a redução de seu excedente (áreas A e B). Igualmente, o produtor sofre

redução de excedente (áreas C e D). Contudo, o Estado somente se apropria da arrecadação tributária

(áreas A e D, ou Q1*t), ocorrendo uma perda (áreas B e C), denominada peso morto, advindo da

cobrança do imposto. Com isso, no novo ponto de equilíbrio (Pc, Q1), o volume comercializado (Q1),

inferior àquele sem o imposto, reflete uma ineficiência pois impõe uma perda de bem-estar (áreas B e C).

No presente estudo, o conceito é utilizado como analogia ilustrativa. Embora o Refis-N não

trate de tributação sobre bens ou serviços, mas sim da redução de encargos moratórios sobre créditos

públicos, o princípio se aplica de forma análoga: ao reduzir o peso financeiro da inadimplência, a medida

tende a favorecer a liquidação de passivos, minorando ineficiências alocativas e ampliando a efetividade

da recuperação do crédito..

4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA

FISCAL (Art. 1º Inc. II):

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4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas

públicas em razão da homologação do convênio em análise.

4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

A proposta implica remissão parcial de encargos moratórios sobre créditos não tributários,

estimada em R$ 2.977,50. Esse valor, conforme demonstrado no item 3.2, não compromete o equilíbrio

fiscal do Distrito Federal nem acarreta necessidade de compensação nos termos do art. 14 da LRF, haja

vista tratar-se de preço público.

4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):

A proposição contribui para a regularização de passivos de baixa recuperabilidade,

conferindo maior atratividade ao programa Refis-N com a possibilidade de descontos e uso de precatórios.

Trata-se de medida que favorece a quitação de créditos de difícil execução administrativa..

4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):

Não há direcionamento a um setor produtivo específico. A medida alcança os titulares de

débitos vinculados à ONALT, podendo beneficiar diferentes perfis de contribuintes. Indiretamente,

observa-se potencial impacto positivo no setor imobiliário, especialmente em processos de regularização

urbanística.

4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO

DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):

Não há impacto relevante sobre a economia da RIDE, uma vez que a medida se restringe a

créditos vinculados a imóveis situados no território do Distrito Federal.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Agati, Lucas Henrique Dias. Impacto do regime especial da cesta básica em indicadores de emprego e

renda / Dissertação (mestrado profissional MPE) – Fundação Getulio Vargas, Escola de Economia de São

Paulo - 2023

BRASIL, Banco Central - BACEN. Focus - Relatório de Mercado. Disponível em:

. Acesso: 15 de mar. 2024.

_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República,

[2016]. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso: 15

de mar. 2024.

_____. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas

para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso: 15 de mar. 2024.

DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a

obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do

Distrito Federal e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso: 15 de mar. 2024.

______. Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <

http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >. Acesso: 15 de mar. 2024.

E s tu d o T é c n ic o 2 6 (1 7 2 9 8 9 0 3 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 7

McCONNELL, Campbell R.; BRUE, Stanley L. Economics: principles, problems, and policies. McGraw-

Hill, inc. Twelfth Edition, 1993.

MOREIRA, Juarez Barros. Microeconomia. Ed. Campus, 1983.

HENDERSON, James Mitchell; QUANDT, Richard E. Microeconomic theory: A mathematical

approach. 1985.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.

____________________________

[1]

Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO RODRIGO WAIDEMAN -

Matr.0280361-5, Assessor(a), em 09/06/2025, às 16:13, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -

Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 09/06/2025, às 16:44,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 172989032 código CRC= D5A9B7B1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8178

Sítio - www.economia.df.gov.br

04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 172989032

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Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 7355/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 21 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA JÚNIOR

Consultor Jurídico Substituto

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar (176878175).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, versam os autos, nesta fase, acerca de minuta de Projeto de Lei

Complementar (176878175), que altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, a qual

institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal

– Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas

e condições específicas, e dá outras providências.

2. Em complemento ao Ofício Nº 7050/2025 - SEEC/GAB (178712897), e em observância ao

disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos

com os seguintes documentos:

- Minuta de Projeto de Lei Complementar (176878175);

- Exposição de Motivos Nº 104/2025 ̶ SEEC/GAB (179468395);

- Nota Jurídica N.º 98/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (176669767); e

- Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI (170469383).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que a proposta em comento gera impacto orçamentário-financeiro no valor de R$ 2.977,50

(dois mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). Contudo, esse impacto, em razão de seu

pequeno valor e baixa materialidade, não compromete o orçamento anual nem o equilíbrio fiscal do

Distrito Federal, como bem destacou a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e

Planejamento (176229396).

O fíc io 7 3 5 5 (1 7 9 4 6 9 6 8 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 9

4. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a

deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 21/08/2025,

às 14:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179469682 código CRC= 55A70564.

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900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 179469682

O fíc io 7 3 5 5 (1 7 9 4 6 9 6 8 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 0

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Subsecretaria da Receita

Coordenação de Tributação

Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI Brasília, 12 de maio de 2025.

À CBRAT

Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de

2024, relativa ao Programa Refis-N.

Senhor Coordenador,

1. Em atenção à demanda encaminhada a esta COTRI diretamente pela CBRAT, elaboramos a

minuta de Anteprojeto de Lei Complementar consignada na Proposta 170468412, cujos aspectos materiais

foram apresentados à CBRAT pela CACI.

2. Com efeito, o trabalho desenvolvido por esta COTRI limitou-se aos aprimoramentos redacionais

cabíveis, a fim de conferir maior precisão, clareza e ordem lógica à norma que se intenta publicar.

3. A proposta legislativa tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Complementar nº 1.038, de 16

de julho de 2024, a qual institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do

Distrito Federal (Refis-N), com o objetivo de permitir a utilização de créditos líquidos e certos de qualquer

natureza, formalizados por precatórios, para fins de compensação com débitos não tributários, inclusive os

não inscritos em dívida ativa, estes desde que registrados no SISLANCA.

4. A seguir, apresentamos quadro comparativo com os principais dispositivos alterados, com

destaque em negrito para os trechos modificados ou com explicações atinentes a cada caso:

Dispositivo Redação Anterior Redação Proposta Observações

Art. 1º Fica instituído o

Programa de Incentivo de

Regularização de Débitos Não

Tributários do Distrito

Art. 1º Fica instituído o

Federal - Refis-N, destinado,

Programa de Incentivo

a incentivar a regularização,

de Regularização de

nas formas e condições

Débitos Não Tributários

estabelecidas nesta Lei

do Distrito Federal - A alteração do caput do art. 1º

Complementar, de débitos

Refis-N, destinado a expande o alcance do Refis-N

não tributários:

incentivar a para abranger débitos não

Art. 1º

regularização de débitos I - inscritos em dívida ativa, tributários não inscritos em

não tributários inscritos ajuizados ou não; e dívida ativa, desde que

em dívida ativa, registrados no SISLANCA.

II - não inscritos em dívida

ajuizados ou não, nas

ativa, desde que registrados

formas e condições

no Sistema Integrado de

estabelecidas nesta Lei

Lançamento de Créditos do

Complementar.

Distrito Federal - SISLANCA

instituído pelo Decreto nº

38.097, de 30 de março de

2017.

D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 1

A nova redação altera o meio

admitido para liquidação do

débito, antes restrito à moeda

corrente. Passa a ser

§ 1º A redução de juros § 1º A redução de juros de

expressamente permitida a

de mora e multa, mora e multa, inclusive

compensação por precatórios,

inclusive moratória, de moratória, de que trata este

ampliando a atratividade do

que trata este artigo, é artigo, é condicionada ao

programa e sua viabilidade

condicionada ao pagamento do débito com

para contribuintes detentores

Art. 3º, § 1º pagamento do débito regularização incentivada à

de créditos contra o Distrito

com regularização vista ou parcelado, em moeda

Federal. Essa flexibilização se

incentivada à vista ou corrente ou mediante a

harmoniza com o conteúdo do

parcelado, compensação por precatórios,

novo §3º e consolida o uso do

exclusivamente em nos termos desta Lei

precatório como instrumento

moeda corrente. Complementar.

legítimo de adimplemento de

débitos não tributários, desde

que observados os critérios

regulamentares.

A nova redação do caput do

§3º amplia significativamente

o escopo da compensação ao

permitir que quaisquer créditos

líquidos e certos (desde que

§ 3º Os titulares ou

formalizados por precatório)

cessionários de créditos

sejam utilizados para quitação

líquidos e certos de qualquer

de débitos não tributários,

natureza decorrentes de ações

§ 3º Fica autorizada a

inclusive os não inscritos,

judiciais contra o Distrito

compensação do débito

conforme previsto no novo art.

Federal, suas autarquias e

com precatórios,

1º. Também restringe a fruição

fundações, podem utilizá-los

observado os termos da

das reduções aos casos dos

Art. 3º, § 3º

para a compensação com os

Lei Complementar nº

incisos I a III do art. 3º,

débitos não tributários

938, de 22 de dezembro

evitando o uso excessivo de

relacionados no art. 1º, com

de 2017, e os termos a

precatórios em prazos

as reduções de juros e multas

seguir:

dilatados. A menção expressa

somente nas hipóteses

a titulares e cessionários

previstas no art. 3º, I a III, na

formaliza a possibilidade de

forma do regulamento e dos

cessão onerosa de precatórios

termos a seguir:

como instrumento de quitação,

exigindo apenas o

cumprimento dos requisitos

normativos.

I - o pedido de

compensação deve ser

dirigido à Procuradoria- O inciso I anterior foi

Geral do Distrito suprimido. A nova versão

I - considera-se crédito

Federal - PGDF com a desloca o conceito de crédito

líquido e certo aquele

Art. 3º, § indicação do valor do líquido e certo para dar

devidamente formalizado

3º, I débito inscrito em segurança jurídica à

por meio de precatório

dívida ativa do Distrito compensação. A instrução do

judicial;

Federal a ser pedido é tratada em outro

compensado e do valor inciso.

do precatório a

compensar;

D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 2

II - quando houver

incorreção no valor

II - apenas para efeito

informado para

da compensação de que

compensação, quando o

trata esta Lei

precatório apresentado tiver

Complementar, a PGDF

valor passível de

atualizará, até a data da

compensação inferior ao

opção pela

montante do débito,

compensação, o valor

indicado por cálculo

do precatório Mudança de conteúdo:

efetuado pela Procuradoria-

apresentado, de acordo enquanto a versão anterior

Geral do Distrito Federal -

com a legislação focava na atualização e

Art. 3º, §

PGDF na forma da

vigente, bem como legitimidade, a nova foca na

3º, II

legislação, ou quando for

atestará a legitimidade resposta à inconsistência. A

tido como ineficaz ou

da requisição e da atualização automática aparece

inidôneo, o devedor é

cessão, conforme o no novo inciso IV.

notificado uma única vez

caso, cabendo ao credor

para complementar o valor

comprovar o

em espécie ou substituir o

atendimento das

precatório, no prazo de 30

condições previstas no

dias, contado da data do

art. 3º, § 3º, da Lei

recebimento da notificação

Complementar nº 938,

no endereço indicado no

de 2017;

requerimento;

III - efetivado o

encontro de contas entre

crédito de precatório e

débito da dívida ativa, a

PGDF valida o processo

O rito junto ao tribunal e à

de compensação perante III - a compensação deve ser

execução orçamentária foi

Art. 3º, § o tribunal competente requerida na forma

suprimido. A redação do novo

3º, III para o pagamento estabelecida em regulamento

inciso III trata apenas do

utilizado o qual, em ato próprio;

requerimento formal.

contínuo, envia o feito

órgão executor da

política financeira e

orçamentária do Distrito

Federal;

D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 3

IV - a autoridade

máxima do órgão

executor da política

IV - os precatórios judiciais

financeira e

apresentados para

orçamentária do Distrito

compensação cuja data de

Federal, responsável

atualização seja anterior à

pela gestão do Refis-N,

data de opção de pagamento A nova redação desmembra a

e o Procurador Geral do

dos débitos devem ser função de atualização, antes

Art. 3º, § Distrito Federal,

atualizados automaticamente implícita no inciso II. O

3º, IV mediante expedição de

pela PGDF, até a data da conteúdo de homologação foi

ato conjunto, são

opção, utilizando-se para suprimido.

competentes para

tanto os índices adotados pelo

homologar em caráter

órgão de origem ou sentença

definitivo o pedido de

judicial do respectivo

compensação, cabendo

precatório;

ao órgão responsável a

correspondente baixa na

dívida ativa;

V - deferido o pedido de

V - o precatório apresentado

compensação, o

para compensação com

processo é encaminhado

Art. 3º, § débitos, quando for o caso, Nova exigência. O inciso V

aos órgãos competentes

3º, V somente pode ser restituído anterior foi suprimido.

para a extinção das

ao interessado após quitação

obrigações até onde se

do respectivo crédito;

compensarem;

VI - em caso de

indeferimento do pedido

de compensação ou de

cancelamento da

VI - a opção na forma deste

A nova redação insere

homologação, aplica-se

parágrafo é condicionada ao

Art. 3º, § exigência de sinal mínimo. O

ao débito inscrito em

pagamento à vista de 10% do

3º, VI conteúdo do inciso VI anterior

dívida ativa e ao

valor do débito incentivado

foi suprimido.

precatório oferecido o

em moeda nacional corrente;

tratamento regular

previsto na legislação

vigente;

D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 4

VII - quando houver VII - a liberação da certidão

incorreção no valor positiva com efeitos de

notificado para certidão negativa, desde que

compensação, quando o não haja outros débitos em

precatório apresentado atraso atribuídos ao mesmo

tiver valor passível de número de inscrição no CPF

compensação inferior ao ou no CNPJ, e a exclusão de

montante do débito, eventual restrição do devedor

indicado por cálculo junto ao cartório de notas e

efetuado pela PGDF, na protestos de títulos, sem Alteração substancial: a

forma da legislação, ou prejuízo do pagamento de exigência de regularidade do

Art. 3º, §

quando for tido como eventuais taxas e precatório se mantém, mas o

3º, VII

ineficaz ou inidôneo, o emolumentos, somente é novo inciso VII desloca o foco

devedor é notificado autorizada após o pagamento para liberação da certidão.

para complementar o do sinal previsto no inciso VI,

valor em espécie ou e desde que o montante, em

substituir o precatório, valores nominais, dos

no prazo de 30 dias, precatórios ofertados para

contado da data do compensação seja

recebimento da correspondente a pelo menos

notificação no endereço 90% do valor das parcelas

indicado no vencidas do saldo

requerimento; remanescente;

VIII - a autoridade

VIII - o precatório

administrativa deve verificar

apresentado para

a correspondência do

compensação com

percentual dos valores O conteúdo anterior é

débitos, quando for

nominais dos precatórios incorporado ao novo inciso V.

Art. 3º, § superior ao montante, o

apresentados para O novo VIII detalha

3º, VIII seu remanescente

compensação em relação ao verificação técnica para

somente pode ser

valor do débito da parcela liberação da certidão.

restituído ao interessado

vencida para liberação da

após quitação do

certidão de que trata o inciso

respectivo crédito;

VII;

IX - a autoridade

administrativa deve

verificar a

correspondência do

percentual dos valores IX - verificado que o

O novo IX complementa a

nominais dos interessado não cumpriu a

Art. 3º, §3º, lógica do anterior,

precatórios apresentados notificação, cessam os efeitos

IX estabelecendo consequência

para compensação em da certidão positiva emitida

concreta ao descumprimento.

relação ao valor do na forma do inciso VII;

débito da parcela

vencida para liberação

da certidão de que trata

o artigo 8º;

D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 5

X - constatado pela

X - na administração da

Procuradoria-Geral do

compensação a que se refere

Distrito Federal que o

este parágrafo, aplicam-se

montante dos

supletivamente as disposições

precatórios ofertados O conteúdo do antigo X foi

da Lei Complementar nº 52,

Art. 3º, § pelo interessado é absorvido no novo inciso II. O

de 23 de dezembro de 1997, e

3º, X insuficiente, ineficaz ou novo X atua como cláusula de

da Lei Complementar nº 938,

inidôneo para integração normativa.

de 22 de dezembro de 2017, e

compensação do débito,

as normas existentes na

é emitida notificação na

legislação para outras

forma do inciso VII.

modalidades de parcelamento.

5. As alterações propostas ampliam o escopo do Refis-N, conferindo maior efetividade ao programa

ao admitir precatórios como meio de extinção de débitos não tributários em fase pré-inscrição, mediante

parâmetros mais claros para a operacionalização da compensação. Destaca-se a introdução de exigência de

sinal mínimo de 10% em moeda corrente, além da atualização automática dos precatórios e regras de

complementação e restituição em caso de insuficiência.

6. Do ponto de vista normativo, a alteração será materializada por meio de:

6.1. modificação da redação do art. 1º para abranger débitos não tributários não inscritos em

dívida ativa, desde que registrados no SISLANCA;

6.2. alteração do § 1º do art. 3º, admitindo compensação com precatórios;

6.3. substituição integral do § 3º do art. 3º, revogando os incisos anteriores e inserindo novos

critérios normativos (I a X), inclusive com referência à legislação supletiva.

7. Ressaltamos que a Lei resultante da proposta em apreço somente produzirá efeitos a partir da data

de sua publicação.

8. Ante o exposto, encaminhamos este processo à CBRAT para formalização de sua aquiescência,

com posterior devolução a esta COTRI, a fim de darmos continuidade à instrução processual necessária à

apresentação da Proposta 170468412 à Câmara Legislativa do Distrito Federal, caso o Subsecretário da

Receita concorde com o feito.

JULIANO MARQUES REZENDE

Assessor da Coordenação de Tributação

De acordo.

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenador de Tributação Substituto

Documento assinado eletronicamente por JULIANO MARQUES REZENDE Matr.0280831-

5, Assessor(a), em 13/05/2025, às 17:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MATEUS TORRES CAMPOS - Matr.0280446-8,

Coordenador(a) de Tributação substituto(a), em 13/05/2025, às 17:42, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 170469383

D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado IOLANDO)

Dispõe sobre cooperação do Poder

Público com instituições privadas

de ensino do Distrito Federal para a

inclusão escolar de estudantes com

deficiência, transtorno do espectro

autista e altas habilidades

/superdotação, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à Inclusão

Escolar na Rede Privada de Ensino – PAIREP , com o objetivo de assegurar condições

adequadas para a inclusão de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista

(TEA) e altas habilidades/superdotação, mediante cooperação entre o Poder Público e as

instituições privadas de ensino.

Parágrafo Único Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – estudante público-alvo da educação especial : aquele com deficiência, TEA ou altas

habilidades/superdotação, nos termos da legislação federal aplicável;

II – profissional de apoio educacional especializado : mediador, acompanhante ou outro

profissional com formação ou capacitação específica para atendimento educacional

especializado;

III – instituição privada de ensino : estabelecimento autorizado ou reconhecido pelo órgão

competente que ofereça educação básica no Distrito Federal sob regime privado.

Art. 2º O Poder Executivo poderá apoiar as instituições privadas de ensino

participantes do PAIREP por meio de:

I – concessão de incentivos fiscais ou tributários, limitados a ISS, IPTU e taxas distritais,

regulamentados pelo Poder Executivo, em contrapartida à manutenção de profissionais de

apoio educacional especializado;

II – criação do Fundo Distrital de Inclusão Escolar – FDIE , destinado ao cofinanciamento

parcial da contratação de mediadores e demais profissionais de apoio educacional

especializado;

III – cessão, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de

profissionais de apoio educacional, de acordo com a disponibilidade e critérios fixados em

regulamento.

PL 1938/2025 - Projeto de Lei - 1938/2025 - Deputado Iolando - (310805) pg.1

Art. 3º Para aderir ao PAIREP, a instituição privada de ensino deverá:

I – comprovar matrícula regular de estudantes públicos-alvo da educação especial;

II – apresentar plano individualizado de atendimento pedagógico (PIA) para cada estudante

atendido, estabelecendo metas e estratégias;

III – manter registros e relatórios semestrais sobre a efetividade da mediação e do apoio

prestado;

IV – permitir fiscalização pela Secretaria de Educação e por órgãos de controle.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo acarretará

a exclusão do Programa, a suspensão imediata de benefícios fiscais e a obrigatoriedade de

restituição de valores recebidos indevidamente.

Art. 4º A adesão ao PAIREP será voluntária, mediante inscrição junto à Secretaria de

Estado de Educação do Distrito Federal, que regulamentará os procedimentos de habilitação.

§ 1º Terão prioridade de atendimento as instituições que:

I – possuam maior proporção de estudantes públicos-alvo da educação especial;

II – estejam localizadas em áreas com menor oferta de serviços especializados;

III – atendam famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

§ 2º A regulamentação definirá os critérios de seleção, fiscalização e prestação de

contas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e

vinte) dias, dispondo sobre:

I – percentuais e limites de incentivos fiscais;

II – critérios de repasse de recursos do FDIE;

III – requisitos mínimos de qualificação dos profissionais de apoio educacional;

IV – indicadores de avaliação e relatórios anuais de impacto;

V – mecanismos de controle e sanções em caso de descumprimento.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de

dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual do Distrito Federal,

podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Pr

ograma de Apoio à Inclusão Escolar na Rede Privada de Ensino – PAIREP , destinado a

assegurar condições adequadas para a efetiva inclusão de estudantes com deficiência,

transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades/superdotação.

A educação inclusiva é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal

(art. 205 e seguintes), pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº

9.394/1996), pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei nº 13.146

/2015) e pela Política Nacional de Educação Especial. Essas normas consagram o dever do

Estado de garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, sem

discriminação e com todos os apoios necessários ao desenvolvimento dos estudantes.

Todavia, a realidade demonstra que as instituições privadas de ensino do Distrito

Federal enfrentam desafios significativos para assegurar esse direito, notadamente em razão

dos elevados custos com a contratação de mediadores e profissionais de apoio educacional

especializado. Atualmente, essas despesas são assumidas integralmente pelas escolas, sem

PL 1938/2025 - Projeto de Lei - 1938/2025 - Deputado Iolando - (310805) pg.2

possibilidade legal de repasse às famílias, sob pena de violação da legislação federal, como

já reconhecido em proposições aprovadas recentemente na Câmara dos Deputados (a

exemplo do PL nº 1.874/2015 e correlatos, que vedam cobranças adicionais).

O resultado desse cenário é a sobrecarga financeira das escolas particulares, que,

em alguns casos, veem-se obrigadas a reduzir o número de vagas destinadas a estudantes

público-alvo da educação especial, ou até mesmo a negar matrículas — prática vedada pela

LBI, mas ainda recorrente.

O PAIREP , ora proposto, busca solucionar esse impasse por meio de um modelo de

cooperação equilibrada entre o Poder Público e as escolas privadas , que contempla:

a concessão de incentivos fiscais e tributários distritais (ISS, IPTU e taxas),

vinculados à manutenção de profissionais de apoio educacional especializado;

a criação de um Fundo Distrital de Inclusão Escolar (FDIE) , que permitirá o

cofinanciamento parcial da contratação de mediadores;

a possibilidade de cessão de profissionais de apoio pela Secretaria de Educação

do Distrito Federal, mediante critérios objetivos de prioridade e disponibilidade.

Trata-se, portanto, de um instrumento inovador e complementar à legislação federal,

que não transfere a responsabilidade principal do Estado, mas viabiliza parcerias concretas

, garantindo que a rede privada possa continuar cumprindo o papel de ampliar o acesso

educacional inclusivo, sem inviabilizar economicamente suas atividades.

Ressalte-se que iniciativas correlatas já tramitam no Congresso Nacional e em

diversas casas legislativas municipais e estaduais, sempre na linha de assegurar gratuidade,

igualdade e qualidade no atendimento educacional de alunos com deficiência e TEA ,

inclusive proibindo cobranças adicionais e exigindo mediadores. O presente projeto,

entretanto, vai além ao prever mecanismos de incentivo e cooperação financeira,

contribuindo para a efetiva sustentabilidade da política pública inclusiva.

Por fim, este projeto reafirma o compromisso do Distrito Federal com a construção

de uma sociedade justa, solidária e inclusiva , na qual a escola — pública ou privada —

seja espaço de acolhimento, equidade e desenvolvimento para todos.

Diante do exposto, conclamo os nobres Pares a apoiarem e aprovarem esta iniciativa,

que representa um passo firme e responsável rumo à plena efetivação do direito à educação

inclusiva no Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 13:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310805 , Código CRC: d91b53a3

PL 1938/2025 - Projeto de Lei - 1938/2025 - Deputado Iolando - (310805) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Estabelece prazos de prescrição

para o exercício das pretensões

punitiva e de ressarcimento pela

Administração Pública direta e

indireta do Distrito Federal, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário pela Administração

Pública direta e indireta do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados

a partir de:

I – Da data da prática do ato ou da ocorrência do fato;

II – Da data em que a Administração Pública do Distrito Federal tiver ciência

inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;

III – Do dia em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter

permanente ou continuado;

IV – Da data final para a prestação de contas, nos casos de recursos repassados

mediante suprimento de fundos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,

bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.

Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando

reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida

ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.

Art. 2º A prescrição será interrompida nos seguintes casos:

I – Pela citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de

edital;

II – Por qualquer ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do

Distrito Federal;

III – Pela decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;

IV – Pela interposição de recurso ou pedido de reconsideração;

V – Por ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração

Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 1º A prescrição pode ser interrompida mais de uma vez, desde que por causas

distintas ou pela repetição de causa que, por sua natureza, o permita.

PL 1939/2025 - Projeto de Lei - 1939/2025 - Deputado Roosevelt - (289873) pg.1

§ 2º A interrupção da prescrição pela apuração do fato independe de notificação do

investigado e ocorre com a manifestação efetiva da Administração Pública no sentido de

investigar o fato.

§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que

fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.

§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera-se como marco

interruptivo a data do respectivo julgamento.

§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar

entre os responsáveis em um mesmo processo.

§ 6º As decisões de pedido de vista (art. 98 do Regimento Interno do TCDF) ou de

adiamento de julgamento (art. 99) não produzem efeito interruptivo da prescrição.

Art. 3º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do art. 2º:

I – O recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato;

II – A decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;

III – A apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;

IV – O despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;

V – A instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;

VI – O relatório conclusivo da tomada de contas especial;

VII – O certificado de auditoria emitido pelo controle interno;

VIII – A manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase

interna da tomada de contas especial.

Art. 4º A prescrição será suspensa nos seguintes casos:

I – Durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de

justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso

haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;

II – Na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;

III – Por determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em

apuração judicial ou administrativa conexa;

IV – Durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou

vencimento antecipado.

Art. 5º Incide prescrição intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais

de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.

§ 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco

interruptivo da prescrição principal.

§ 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente:

I – A instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;

II – A tramitação processual interna que vise à instrução do processo;

III – O ato que inclua o processo em pauta;

IV – A retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;

V – As decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98

e 99 do Regimento Interno do TCDF.

§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que

couber, à intercorrente.

PL 1939/2025 - Projeto de Lei - 1939/2025 - Deputado Roosevelt - (289873) pg.2

§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos

ou acessórios, como pedidos de cópia, juntada de procuração ou emissão de certidão.

Art. 6º A prorrogação de prazos em processos de apuração ou tomada de contas

especial será admitida se o pedido:

I – Estiver fundamentado e subscrito pelo dirigente máximo do órgão ou seu substituto

legal;

II – Indicar as providências adotadas no prazo original;

III – Discriminar as medidas a serem adotadas no novo prazo.

Art. 7º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos

prescricionais previstos na legislação penal, desde que haja ação penal em curso.

Art. 8º A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela

Administração Pública.

Art. 9º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito

Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, serão preferencialmente realizadas por

meio eletrônico, admitida sua utilização para a comunicação de atos.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo conferir maior segurança jurídica,

previsibilidade e coerência normativa à atuação sancionatória e de responsabilização por

parte da Administração Pública do Distrito Federal. Ao estabelecer regras claras sobre os

prazos de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, esta iniciativa legislativa

alinha-se às diretrizes do devido processo legal, do contraditório e da duração razoável do

processo, previstos no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.

A sistematização das hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição, bem como

da prescrição intercorrente, foi realizada com base na Lei Federal nº 9.873, de 23 de

novembro de 1999, aplicável subsidiariamente ao Distrito Federal, conforme reconhecido pelo

Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Adotam-se, ainda, os entendimentos

consagrados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do

RE 636.886 (Tema 899), o qual fixou tese sobre a prescritibilidade das ações de

ressarcimento ao erário fundadas em ilícitos administrativos.

A proposta também contempla dispositivos que refletem a realidade da tramitação de

processos administrativos e de contas no âmbito do TCDF e da Administração Pública

Distrital. São previstos os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição de forma precisa,

inclusive com menção expressa a atos típicos de apuração e instrução processual, como a

instauração de tomada de contas especial, o recebimento de denúncias e as decisões

cautelares.

Importa destacar que a proposição busca evitar a eternização de processos e

assegurar que os administrados e agentes públicos possam exercer sua defesa dentro de um

cenário normativo claro. O tratamento da prescrição intercorrente visa coibir a inércia da

Administração Pública, promovendo maior eficiência administrativa, em consonância com os

princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

A presente iniciativa também resguarda a autonomia do Tribunal de Contas do Distrito

Federal ao estabelecer a necessidade de submissão dos casos de prescrição reconhecidos

pela Administração Pública ao seu crivo, o que garante uniformidade e segurança nas

decisões sobre matéria de tamanha relevância.

Ademais, a proposta contempla dispositivos que incentivam o uso de meios

eletrônicos nas comunicações processuais, em consonância com a Lei Federal nº 14.129

PL 1939/2025 - Projeto de Lei - 1939/2025 - Deputado Roosevelt - (289873) pg.3

/2021 (Lei do Governo Digital), promovendo celeridade e modernização da administração

pública distrital.

Por fim, a proposição representa importante avanço institucional no fortalecimento da

responsabilização administrativa com respeito aos direitos fundamentais e à estabilidade das

relações jurídicas no âmbito do Distrito Federal.

Diante do exposto, conto com o apoio dos(as) nobres Parlamentares para a

aprovação deste relevante Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

ROOSEVELT

DEPUTADO DISTRITAL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 14:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289873 , Código CRC: c479f51a

PL 1939/2025 - Projeto de Lei - 1939/2025 - Deputado Roosevelt - (289873) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Dispõe sobre a autorização de

instalação de geradores de energia

elétrica ou sistemas de aquecimento

/energia solar em postos de

combustíveis no âmbito do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam os postos de combustíveis localizados no Distrito Federal obrigados a

manter, em condições de uso, gerador de energia elétrica ou sistema de geração de

energia solar capaz de garantir, em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica

da rede pública:

I – o funcionamento das bombas de abastecimento de combustíveis;

II – a iluminação de segurança;

III – os sistemas essenciais de prevenção e combate a incêndios.

Art. 2º O equipamento deverá possuir capacidade mínima suficiente para atender, no

mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda elétrica média do estabelecimento durante a

operação de abastecimento.

Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de dois anos , contados da publicação

desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, após processo

administrativo, às seguintes sanções, sem prejuízo das demais previstas em legislação

específica:

I – advertência;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência.

Art. 5º A fiscalização caberá ao órgão competente do Poder Executivo, observado o

devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a

contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua

publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O fornecimento ininterrupto de combustíveis é serviço essencial , indispensável para

a mobilidade da população e para o atendimento a emergências, como ambulâncias, viaturas

de segurança e veículos de transporte coletivo.

PL 1940/2025 - Projeto de Lei - 1940/2025 - Deputado Hermeto - (311169) pg.1

Em situações de queda de energia elétrica, os postos de combustíveis ficam

impossibilitados de operar suas bombas, comprometendo a segurança pública e o

atendimento a serviços de saúde, transporte e logística.

A obrigatoriedade de geradores de energia elétrica ou de sistemas de geração

solar busca:

Garantir a continuidade do abastecimento em situações de emergência;

Reduzir riscos de aglomerações e acidentes em apagões prolongados;

Estimular o uso de fontes renováveis , como a energia solar, em consonância com a

Política Nacional de Mudança do Clima e com a sustentabilidade ambiental.

A proposta encontra amparo no art. 30, I, e art. 32 da Constituição Federal, que

conferem ao Distrito Federal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e

proteção do consumidor, e no art. 24, V, que permite legislar concorrentemente sobre

produção e consumo.

Por estas razões, conclamo os nobres pares à aprovação desta proposição , que

reforça a segurança energética, a proteção do consumidor e o interesse público.

Sala das Sessões, setembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder do Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 1940/2025 - Projeto de Lei - 1940/2025 - Deputado Hermeto - (311169) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Terceira Secretaria

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Mesa Diretora)

Dispõe sobre a Revista Parlamento e

Cidadania e institui o Prêmio

Câmara Legislativa de Artigos

Científicos .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Revista Parlamento e Cidadania e institui o

Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos.

Parágrafo único. A Revista Parlamento e Cidadania e o Prêmio Câmara Legislativa de

Artigos Científicos têm por finalidade o fortalecimento da relação entre a Câmara Legislativa

do Distrito Federal e a sociedade civil, mediante a disponibilização de canais de promoção e

difusão da produção acadêmica de interesse para o Poder Legislativo distrital e a população

do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA REVISTA PARLAMENTO E CIDADANIA

Art. 2º A Revista Parlamento e Cidadania consiste em periódico técnico-científico

voltado à produção e à difusão de conhecimentos acerca de temas de interesse do Poder

Legislativo distrital, observadas as competências constitucionais do Distrito Federal e a

repercussão na realidade local.

Art. 3º São temas de interesse da Revista Parlamento e Cidadania:

I – legislação e políticas públicas de competência do Distrito Federal;

II – processo legislativo, legística e redação parlamentar;

III – memória do Poder Legislativo e do Distrito Federal;

IV – estudos sobre o Poder Legislativo, inclusive em perspectiva comparada.

Art. 4º A Revista Parlamento e Cidadania deve atender aos seguintes requisitos

básicos:

I – veiculação de artigos científicos;

II – periodicidade anual;

PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.1

III – publicação eletrônica;

IV – modelo de publicação em fluxo contínuo;

V – ineditismo e originalidade dos artigos.

§ 1º Podem submeter artigos tanto o público interno da Câmara Legislativa quanto o

público externo.

§ 2º Todos os artigos são submetidos à revisão por pareceristas, internos ou externos

à Câmara Legislativa.

§ 3º Os artigos devem ser redigidos, preferencialmente, em Língua Portuguesa,

podendo ser aceitos artigos redigidos em Língua Inglesa e Língua Espanhola, conforme

disponibilidade de pareceristas habilitados para a temática e capacitados nesses idiomas.

§ 4º Requisitos adicionais podem ser estabelecidos pelo Comitê Editorial de que trata

o art. 8º.

CAPÍTULO III

DO PRÊMIO CÂMARA LEGISLATIVA DE ARTIGOS CIENTÍFICOS

Art. 5º O Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos consiste em concurso de

avaliação de artigos acadêmicos, com o objetivo de estimular a produção de conhecimentos

sobre temas de interesse do Poder Legislativo distrital, observadas as competências

constitucionais do Distrito Federal e a repercussão na realidade local.

Art. 6º São temas de interesse do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos

aqueles contemplados no art. 3º.

Art. 7º O Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos deve atender aos

seguintes requisitos básicos:

I – periodicidade anual;

II – alternância de temas;

III – ineditismo e originalidade dos artigos;

IV – premiação pecuniária para os três primeiros colocados de cada tema.

§ 1º Para cada edição do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos, deve ser

publicado edital, o qual deve contemplar, entre outros aspectos:

I – definição de tema;

II – valor das premiações;

III – prazos;

IV – requisitos formais de submissão.

§ 2º É vedada a participação de parlamentares, servidores e demais colaboradores da

Câmara Legislativa no Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos, bem como de

parentes até o terceiro grau de membros do Comitê Editorial e da comissão avaliadora.

§ 3º Para cada edição do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos, é

instituída comissão avaliadora, composta por membros, vinculados ou não à CLDF, que

possuam notória especialização em áreas afins à temática da respectiva edição, comprovada

mediante produção acadêmica.

§ 4º Serão assegurados aos componentes da comissão avaliadora, como retribuição

pelo serviço de natureza tipicamente acadêmica prestado, valores correspondentes aos

previstos para quem exercer função de docência em caráter temporário e extracontratual no

âmbito da CLDF.

PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.2

§ 5º É facultada, a cada edição, a seleção de mais de um tema de interesse para o

Prêmio, bem como a concessão de premiação pecuniária para autores contemplados com

menção honrosa, em número a ser definido em edital.

§ 6º Após o término de cada edição do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos

Científicos, os melhores artigos são compilados em seção ou edição temática da Revista

Parlamento e Cidadania.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ EDITORIAL DA REVISTA PARLAMENTO E CIDADANIA

Art. 8º Fica instituído o Comitê Editorial da Revista Parlamento e Cidadania, que tem

como atribuições:

I – referentes à Revista Parlamento e Cidadania:

a) redigir a política editorial da Revista;

b) estabelecer os requisitos de submissão à Revista;

c) elaborar a estratégia de publicidade da Revista;

d) definir critérios para a seleção de pareceristas;

e) coordenar o fluxo editorial da Revista e facilitar a articulação entre as unidades

administrativas envolvidas;

f) definir prazos para cada etapa do fluxo de submissão e publicação de artigos;

II – referentes ao Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos:

a) elaborar o edital de chamamento;

b) coordenar as etapas necessárias ao andamento do concurso;

c) recrutar, com apoio da Escola do Legislativo – Elegis, avaliadores para os artigos,

conforme critérios estipulados no § 3º do art. 7º;

d) aprovar a composição final da comissão avaliadora;

III – gerais:

a) convocar reuniões periódicas para análise e planejamento dos trabalhos;

b) apresentar relatório anual à Mesa Diretora, com análise dos resultados da Revista

e do Prêmio, além de sugestões;

c) analisar e deliberar sobre os casos omissos.

Art. 9º O Comitê Editorial da Revista Parlamento e Cidadania compõe-se por, ao

menos:

I – 1 servidor efetivo da Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas

Legislativas – URP, o qual atua como Coordenador do Comitê;

II – 1 servidor efetivo da Biblioteca Paulo Bertran – Sebib, o qual atua como Vice-

Coordenador do Comitê;

III – 2 servidores efetivos da Consultoria Legislativa – Conlegis, entre os lotados nas

Unidades;

IV – 1 servidor efetivo do Gabinete da Terceira Secretaria – GTS;

V – 1 servidor efetivo da Diretoria de Comunicação Social – Dicom;

VI – 1 servidor efetivo da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle,

Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária – Conofis.

PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.3

§ 1º Ato da Mesa Diretora é responsável por designar os membros do Comitê Editorial.

§ 2º O Vice-Coordenador do Comitê é responsável por substituir o Coordenador em

caso de ausência ou afastamento.

§ 3º Os Gabinetes da Mesa Diretora que não figurem na composição mínima do

Comitê, diretamente ou por meio de unidades administrativas supervisionadas, podem indicar,

cada, um servidor efetivo para integrar o Comitê Editorial.

§ 4º Servidores efetivos de outras unidades administrativas da Câmara Legislativa

podem solicitar ao GTS sua inclusão no Comitê Editorial, limitada a composição deste a 15

membros.

§ 5º As reuniões do Comitê Editorial ocorrem com a presença mínima de um terço dos

seus membros, arredondando-se a fração para o número inteiro imediatamente acima.

§ 6º As decisões do Comitê Editorial são tomadas por voto da maioria, tendo o

Coordenador voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.

§ 7º É vedada a inclusão de membros do Comitê Editorial como membros da

comissão avaliadora de que trata o § 3º do art. 7º.

§ 8º O Comitê deve comunicar ao GTS os casos de vacância, podendo indicar

substitutos.

§ 9º Os projetos e ações do Comitê Editorial serão supervisionados pelo GTS.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Câmara Legislativa deve assegurar os recursos materiais, financeiros e

humanos necessários ao planejamento, à divulgação e à operacionalização da Revista

Parlamento e Cidadania e do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos.

Parágrafo único . Os recursos financeiros mencionados no caput devem constar,

especificamente, no orçamento anual da CLDF.

Art. 11. Ato da Mesa Diretora, a ser editado no prazo de 60 dias, deve disciplinar

diretrizes básicas para operacionalização da Revista Parlamento e Cidadania e do Prêmio

Câmara Legislativa de Artigos Científicos.

Parágrafo único. O Ato de que trata o caput deve contemplar:

I – enumeração de unidades administrativas responsáveis e suas atribuições;

II – definição do fluxo editorial da Revista;

III – critérios para elaboração de edital de chamamento do Prêmio Câmara Legislativa

de Artigos Científicos.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, enquanto órgão do Poder Legislativo

distrital, exerce a tripla função de legislar, fiscalizar e representar. Essas competências,

embora eminentemente políticas, são mais bem exercidas quando acompanhadas de

considerações técnicas, respaldadas pelo diálogo com setores da sociedade civil.

Com o objetivo de qualificar o debate sobre Poder Legislativo, políticas públicas e

realidade distrital, nasceu, em maio de 2024, a Revista Parlamento e Cidadania – RPC,

periódico técnico-científico da CLDF. Na ocasião, tratou-se de uma iniciativa promovida pela

PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.4

Terceira Secretaria, que vislumbrou a possibilidade e a necessidade de criar um canal de

interlocução entre CLDF, de um lado, e academia, do outro, de modo a veicular artigos

acadêmicos sobre temas de interesse da Casa e do Distrito Federal.

Alinhada com modernas práticas editoriais, a RPC funciona de forma totalmente

digital, opera sob o modelo de fluxo contínuo e utiliza o sistema duplo-cego de revisão, a fim

de assegurar a anonimização de autor e avaliador, uma garantia de imparcialidade na

avaliação de artigos. A primeira edição, referente ao ano de 2024, encontra-se concluída e

publicada, ao passo que a edição de 2025 segue aberta para submissões.

Neste momento, em que a Revista completa um ano de lançamento oficial, a Câmara

Legislativa mostra-se disposta a dar um novo passo, que envolve tanto o fortalecimento

institucional do periódico quanto a introdução de uma nova iniciativa direcionada ao público

acadêmico. Por meio deste Projeto de Resolução, propomos não apenas o robustecimento

normativo da RPC (atualmente disciplinada por Ato do Terceiro Secretário) mas também a

criação do Prêmio CLDF de Artigos Científicos.

O Prêmio CLDF consiste em concurso de avaliação de artigos acadêmicos, com o

objetivo de estimular a produção de conhecimentos sobre temas de interesse do Poder

Legislativo distrital, observadas as competências constitucionais do Distrito Federal e a

repercussão na realidade local. O intuito por trás de seu lançamento é duplo: por um lado,

criar um suporte adicional para veiculação de artigos acadêmicos de excelência, premiando-

se financeiramente os melhores; por outro, amplificar o alcance da Revista Parlamento e

Cidadania, que publicaria os artigos mais bem avaliados.

Cada edição do Prêmio CLDF contará com a seleção de temas relevantes para a

Câmara Legislativa e para o Distrito Federal, de modo a fomentar o debate acadêmico sobre

questões de interesse para a sociedade e o Parlamento. A periodicidade prevista é anual,

intervalo adequado para organizar cada certame e inovar na seleção de temas. A inspiração

para a instituição do Prêmio vem não apenas do papel de arena de representação popular

que esta Casa desempenha, mas também da experiência exitosa que outros órgãos e

entidades públicas têm na promoção de concursos acadêmicos referentes a suas áreas de

atuação.

Este Projeto, então, disciplina diretrizes básicas para o funcionamento da Revista

Parlamento e Cidadania e a instituição do Prêmio CLDF, ambos sob coordenação do Comitê

Editorial da RPC, também normatizado na presente proposição. O Projeto de Resolução

estipula normas fundamentais, deixando amplo espaço de regulamentação a nível de Ato da

Mesa Diretora e, no caso do Prêmio CLDF, para os editais de convocação de cada edição.

Acreditamos que a aprovação deste Projeto de Resolução representará um grande

avanço no fortalecimento da relação entre Câmara Legislativa e sociedade civil, bem como

sinalizará à população que esta Casa demonstra preocupação em integrar Legislativo e

mundo acadêmico, em aliar vontade política com evidência científica.

Em face do exposto, conclamamos os Nobres Pares desta Casa a aprovarem este

Projeto de Resolução

Sala das Sessões, 23 de junho de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE

Primeiro Vice-Presidente Segunda Vice-Presidente

PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.5

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT

Primeiro Secretário Segundo Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Terceiro Secretário Quarto Secretário

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375

www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2025, às 09:48:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 16/07/2025, às 14:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 10:49:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 11/08/2025, às 11:30:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 12/08/2025, às 09:35:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 12:01:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 18:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Dispõe sobre a publicação anual,

pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal, de Teses de Doutorado e

Dissertações de Mestrado que

tratem da participação da mulher na

política e no poder no Distrito

Federal e Entorno.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º A Câmara Legislativa do Distrito Federal publicará, anualmente, Tese de

Doutorado ou Dissertação de Mestrado que aborde a participação da mulher na política e no

poder no Distrito Federal e Entorno, como contribuição à história e à política contemporâneas.

Parágrafo único. A publicação terá como objetivo subsidiar políticas de promoção da

igualdade de gênero e de enfrentamento a todas as formas de discriminação contra a mulher,

bem como intolerâncias correlatas.

Art. 2º A obra selecionada deverá analisar a participação da mulher nas esferas do

poder local, destacando a importância do movimento feminista e a história política das

mulheres no Distrito Federal e Entorno.

§1º O trabalho deverá revelar a inserção das mulheres no contexto político,

abordando sua relação com a política, o poder, a família e a ocupacão dos espacços públicos

pelas mulheres.

§2º O conteúdo deverá contribuir para a compreensão dos avanços e desafios

enfrentados pelas mulheres no processo de conquista da igualdade de gênero na política.

Art. 3º A escolha da obra a ser publicada será feita mediante concurso promovido

pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§1º O edital do concurso estabelecerá os critérios de avaliação, prazos e condições

de participação.

§2º A seleção será conduzida por Comissão Examinadora composta por

parlamentares e notáveis acadêmicos das áreas das Ciências Sociais e afins, vinculados a

instituições de ensino e pesquisa.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

PR 72/2025 - Projeto de Resolução - 72/2025 - Deputada Doutora Jane - (311310) pg.1

O presente Projeto de Resolução propõe que a Câmara Legislativa do Distrito Federal

publique, anualmente, Teses de Doutorado ou Dissertações de Mestrado sobre a participação

da mulher no poder e na política do Distrito Federal e Entorno.

A iniciativa representa um mergulho na história das mulheres locais, constituindo-se

em estímulo à produção acadêmica de qualidade, com impacto não apenas regional, mas

também nacional.

A publicação permitirá valorizar “as pioneiras”, mulheres que ousaram desafiar

convenções e abriram caminhos na vida pública, além de contribuir para a memória política

do Distrito Federal.

As teses e dissertações, pela profundidade de seus estudos, poderão revelar as

conquistas das mulheres ao longo das últimas décadas, suas estratégias de inserção no

espaço político, os desafios ainda presentes e os caminhos para a efetiva igualdade de

gênero.

Trata-se, portanto, de iniciativa que, ao mesmo tempo em que resgata a trajetória das

mulheres no poder local, projeta reflexões necessárias sobre o futuro da participação feminina

na política.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 12:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311310 , Código CRC: fa28ec1e

PR 72/2025 - Projeto de Resolução - 72/2025 - Deputada Doutora Jane - (311310) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 09 de outubro de

2025 em Comissão Geral, destinada

a discutir políticas públicas de

proteção animal no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fundamento no art. 131, II, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 09 de outubro de

2025 em Comissão Geral, destinada a discutir políticas públicas de proteção animal no

Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Em face da crescente demanda social por ações efetivas voltadas à defesa, ao bem-

estar e aos direitos dos animais, proponho a presente comissão geral, para que possamos

discutir e debater políticas públicas de proteção animal no Distrito Federal.

O tema abrange diversas questões relevantes, como o controle populacional de

animais domésticos, o enfrentamento aos maus-tratos, o estímulo à adoção responsável, a

regulamentação e fiscalização de criadouros e estabelecimentos comerciais de animais, além

do fortalecimento das ações conjuntas entre o poder público, as organizações de proteção

animal e a sociedade civil.

Entendo que temos diversos desafios que precisam ser enfrentados e discutidos em

nossa cidade. Com isso, a presente proposta de comissão geral poderá reunir representantes

do governo, especialistas, parlamentares, entidades protetoras e cidadãos interessados, com

o objetivo de ouvir diferentes perspectivas, identificar gargalos e construir soluções

colaborativas e sustentáveis para a proteção animal.

Dessa forma, a comissão geral tem como objetivo promover um espaço de diálogo,

reflexão e construção de propostas concretas para o fortalecimento das ações de defesa e

proteção dos animais no Distrito Federal.

Sala das Sessões, 16 de setembro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

REQ 2275/2025 - Requerimento - 2275/2025 - Deputado Ricardo Vale - (311113) pg.1

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 19:09:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 2275/2025 - Requerimento - 2275/2025 - Deputado Ricardo Vale - (311113) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor as lideranças da Região

Administrativa da Fercal pelos

relevantes serviços prestados na

cidade, no dia 12 de setembro de

2025, às 12horas, DF-150 km 13

entrada União Diesel, chácara 09,

Fercal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos do art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa o Distrito Federal, mediante aprovação desta Moção, para parabenizar e

manifestar votos de louvor as lideranças da Região Administrativa da Fercal pelos relevantes

serviços prestados na cidade, no dia 12 de setembro de 2025, às 12horas, DF150 km 13

entrada União Diesel, chácara 09.

Alcir Galdino de Oliveira Filho

Antonio Mário Ferreira de Araújo

Francisca Vitorino da Silva

Gregory de Moura Silva

Marcilene Sales Santos

Mirian Corrêa

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem como objetivo celebrar o aniversário da Região Administrativa

da Fercal, cuja história é marcada por luta, identidade e desenvolvimento. Sua origem

remonta a meados de 1956, mas foi em 1961, com a autorização do então Presidente da

República, Juscelino Kubitschek, para que Manoel Demóstenes instalasse a Sociedade

Fertilizantes Calcáreos Ltda. (Fercal) na antiga Fazenda Sobradinho, que a região iniciou um

processo mais acelerado de crescimento. O nome da mineradora acabou por nomear toda a

região, que logo passou a atrair trabalhadores de diferentes partes do país, especialmente do

Nordeste, formando uma comunidade plural, trabalhadora e resiliente.

MO 1553/2025 - Moção - 1553/2025 - Deputado Robério Negreiros - (311072) pg.1

Ao longo das décadas, a Fercal consolidou-se como uma das principais regiões

industriais do Distrito Federal, com destaque para a instalação de grandes fábricas de

cimento, como a Ciplan – Cimento Planalto, fundada em 1968, e a Votorantim Cimentos, em

1972. Essas empresas, junto a outras mineradoras e usinas de asfalto, ainda hoje exercem

papel estratégico na economia local e regional.

A trajetória administrativa da Fercal passou por diferentes fases: inicialmente

subordinada a Sobradinho (1964–2004), posteriormente a Sobradinho II (2004–2012), até

conquistar autonomia administrativa em 29 de janeiro de 2012, com a sanção da Lei nº 4.745,

sendo então reconhecida oficialmente como Região Administrativa do Distrito Federal.

Composta por 14 comunidades — Rua do Mato, Bananal, Engenho Velho, Alto Bela

Vista, Fercal Leste, Fercal Oeste, Boa Vista, Caatingueiro, Ribeirão, Queima Lençol, Lobeiral,

P.A. Contagem, Córrego do Ouro e Sonhém de Cima — a Fercal é marcada por forte senso

de pertencimento. Grande parte dos seus moradores carrega uma história de vida atrelada à

região, estabelecendo laços sólidos que se refletem na união e no compromisso com o bem

coletivo.

É notável que mais da metade da população economicamente ativa da Fercal

trabalha na própria região, reforçando sua vocação de autossutentabilidade e reduzindo a

necessidade de deslocamento para outras localidades. Esse dado expressa não apenas a

força da economia local, mas também o espírito empreendedor e trabalhador de sua

população.

Mesmo diante de desafios como a necessidade de melhorias na segurança pública e

infraestrutura, a Fercal é um exemplo de resistência e esperança. Suas lideranças

comunitárias têm atuado de forma incansável na defesa dos interesses locais, na promoção

de políticas públicas e na construção de uma sociedade mais justa e igualitária para seus

quase 9 mil habitantes.

Diante da importância histórica, econômica, social e cultural da Fercal, e

reconhecendo o papel fundamental de suas lideranças para o fortalecimento da região,

apresento esta Moção de Louvor, conclamando o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

Sala de Sessões em de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 16:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 311072 , Código CRC: 293b7940

MO 1553/2025 - Moção - 1553/2025 - Deputado Robério Negreiros - (311072) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia Mães Empreendedoras:

Força que Inspira, Iniciativa que

Transforma.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta homenagem a Mães Empreendedoras como objetivo de

reconhecer e homenagear mulheres que, com coragem e criatividade, conciliam os desafios

da maternidade com a ousadia de empreender. O lançamento da segunda edição do livro "Mul

heres Incríveis – A Arte de Vencer Desafios: Maternidade e Empreendedorismo" é uma

celebração dessas trajetórias inspiradoras, que revelam a força de mulheres que transformam

sonhos em negócios e afeto em potência empreendedora.

Essas mães empreendedoras enfrentam jornadas duplas — ou triplas — com

resiliência e visão. Elas não apenas geram renda e movimentam a economia, mas também

constroem legados afetivos e sociais, mostrando que é possível empreender com propósito,

sem abrir mão da maternidade como espaço de afeto, cuidado e formação de valores.

Ao valorizar essas histórias, a homenagem reafirma o papel fundamental da mulher

na construção de uma sociedade mais justa, inovadora e inclusiva. Esta moção é, portanto,

um tributo àquelas que, com amor e determinação, vencem barreiras, reinventam caminhos e

inspiram outras mulheres a acreditarem em sua própria força.

Luciana Gomes Rodrigues Barbosa dos Santos

Renata Mesquita d'Aguiar Diullini Santos

Sônia Pereira de Souza

Sala das Sessões, …

MO 1554/2025 - Moção - 1554/2025 - Deputado Martins Machado - (311201) pg.1

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 10:16:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1554/2025 - Moção - 1554/2025 - Deputado Martins Machado - (311201) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, em

ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao Dia do Técnico

Industrial.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna , manifesta parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão

Solene em homenagem ao Dia do Técnico Industrial.

Lista de nomes:

Abelardo Lopes de Sousa

Adalberto Valadão Júnior

Adeilson Barros Lemos dos Santos Jr.

Ademir Alves

Aderaldo de Araujo Filho

Aderoaldo Oliveira Santos

Aderson Costa Pereira

Adevandro Benedito Olmeda

Adílio Henrick A. Castelo B. Souza

Admilson Gomes da Cruz

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.1

Adriana Portela Lima

Airton Fonseca da Costa Lima

Alexandre Fernandes Santos

Alexandre Rodrigues Rebouças

Alex Sandro Ferro da Silva

Aline Lopes Rezende

Aline Silva de Queiroz

Alisson André Guimarães Ferreira

Aloisio Carnnielli

Alveri Silva Rocha

Alysson da Silva Alexandre

Amadeu Cecilio Ceciliano Júnior

Amauri Ribeiro Gomes

Amisterdan Pereira

Ana Carolina Morais da Costa

Ana Paula Campos Silva

Ana Raquel Souza Fernandes

Ana Szervinsk Bernardes

Andre de Souza

André Gustavo Pedrosa de Carvalho

Andvagner Rodrigues da Silva

Antônio de Araujo Bastos Neto

Antônio José Rabello Ferreira

Antonio Jurandir da Silva Ritta

Antonio Ricardo Alvarez Alban

Antonoine Xavier Barbosa

Armando Barbosa Lima

Armando Veronese

Ary da Silva Maia

Aryelle Barbosa de Souza

Augusto Alcebiades Reis Diniz

Augusto Carlos Vaz de Oliveira

Benedito Antonio Delfino

Bernardino José Gomes

Bruna Isabella

Bruno Cardoso Maiolino

Bruno Ferreira Gomes

Cardene Matos Ferreira

Carla Cristina Capuzo

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.2

Carlos Alexandre Amaro Lopes

Carlos Eduardo Machado da Rocha

Carlos Frederico de Lira Martins Alves

Carlos Henrique dos Santos

Carlos Lobo de Carvalho Junior

Carlos Roberto Faedo

Caroline Silvéria Ribeiro

Celso Oliveira Lima Júnior

Charles Maciel Monteiro

Charlles Fabricio Marques de Freitas

Cícero Emerson Lacerda de Sousa

Cícero Rodrigues dos Santos

Cirila Lopes dos Santos Borges

Ciro Tomé Pereira

Clayton de Souza Benites

Cleber Aguiar Costa

Cleiton Oliveira Santos

Cleusa Maria Machado Cunha

Cristiano Ricardo da Silva Santos

Cristiano Vírgilio Ribeiro da Silva

Daiana Aparecida Romanini Zanon Terêncio

Daltron Pereira de Sousa

Daniel Alves Ferreira

Daniel de Sousa Ponce

Danielle Cota Couto

Daniel Rodrigo Francisco Oliveira da Guia

Danilo Mateus da Silva Ferreira

Davi Alcolumbre

Dayane Fernandes de Aquino

Deise Lopes de Carvalho

Diná Maria Guimarães da Silva

Eannes Barros Soares Junior

Edenizia de Sousa Antunes

Edirley Ferreira da Silva

Edson De Moura Ferrandini

Eduardo Adalberto da Silva

Eduardo Carneiro Sousa

Eduardo de Oliveira

Elaine Alves Sousa

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.3

Elaine Cristina Gomes

Elemar Schneider

Elianderson Bernardes França

Élida Ruama Affonso Ferreira da Silva

Elifran da Cruz Magalhães

Elzo Silva Filho

Emanuelly Abrantes de Lacerda Fernandes

Emerson Ferreira Tormann

Emerson Flores da Mota Maciel Menezes

Emerson Tormann

Erick Bastos Santos

Érico João dos Santos Júnior

Esperidião Marques Gomes

Euclides Júlio de Oliveira Neto

Eurivaldo Soares De Andrade

Fabio Bernardino Tavares

Fábio de Oliveira Caetano

Fábio Henrique Santos da Silva

Fábio Vieira da Silva

Fabrício Arruda da Silva

Fabrício de Oliveira Coelho

Fabricio Ferreira Costa

Fausto Inacio de Oliveira

Felipe Barros de Araújo

Felix Flávio Alves Carreiro

Fernanda Gonçalves da Silva

Fernando Guedes Ferreira Filho

Fernando Henrique Funes Gomes

Flavio Ramos Soares

Fracislei Sousa de Oliveira

Francilene da Silva Mesquita Hash Shash

Francisca Cristiane da Silva Alves

Francisco Almeida de Farias Filho

Francisco Assis Alves Pereira

Francisco das Chagas de Farias Mesquita

Francisco da Silva de Jesus Santana

Francisco de Assis Soares Ferreira

Francisco José Vasconcelos Zaranza

Francisco Viana Balbino

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.4

Frank Cima da Silva Gomes

Gabriela de Sousa Carvalho

Gabriella Carvalho Souza Rocha

Gabriel Santos Silva

Geilizete Marques Barbosa

Geovane Gonçalves de Oliveira

Geraldo Alves Pereira Junior

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Gerson Luiz Faedo

Geysel do Valle Vieira Dos Santos Filho

Gideoni de Oliveira Macedo

Gilberto Militão de Oliveira

Gilberto Palmares

Gilberto Takao Sakamoto

Gilmar Kampin Katsuragi

Gilson Alvaro Machado

Gilson de Oliveira Mota

Gilson Patrocinio dos Santos Alencar

Gilvan de Sousa Alencar

Gilvan Marques de Lima

Gilvan Nunes Suares

Giovane Santana

Giuliano Ferreira Coelho

Gleibson Melo Silva

Gleicione Batista de Oliveira

Gleison Fabiano Lúcio Assunção Ferreira

Gustavo Guedes Targino

Handerson Cabral Ribeiro

Handerson Fábio Alves

Hanilton Amorim Santos

Hebert Nunes Velasco

Hector Campos Scarpati

Hélio Velozo Xavier Júnior

Helton Alexandre de Jesus

Hugo Motta

Idalmo César de Freitas Pinto

Idinarte João Alves

Inácio Arruda

Iracy Vieira Santos Silvano

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.5

Iran de Lucena Medeiros

Isabel Cristina Ferreira Duo

Isa Guerreiro e Castro

Israel de Sousa

Ítalo Líblnl Nunes de Souza

Iuri Souza Cunha

Jadson Teles Marinho

James Guerra de Oliveira

Jean Júllian dos Santos Ferreira Mamede

Jeferson Aparecido da Silva

Jefferson Luiz Cariati da Silva

Jerônimo Andrade

João Batista Souza

Joao Castro de Souza

João Francisco Silveira Martins

João José de Godoi

João Paulo Dias Lenhardt

Jocimar Gonçalves Engel

Joedson Leite dos Santos

Joiciane Luna de Andrade

Joilton Cabral Araújo

Jonathan Henrique Lacerda

Jonildo de Oliveira Casado

Jorge Alexandre Alves

José Aglailton Moura Cavalcante

José Alfran de Lima

José Amarante de Vasconcelos

José Amilton Queiroz da Silva Date

José Anchieta de Moura

José Antonio Paz de Mattos

José Aparecido da Costa Freire

José Augusto Ferreira de Oliveira

José Avelino Rosa

José Carlos Coutinho

José Carlos Marques Seixas

José Daniel Paulo da Silva

José Donizetti Morbidelli

José Edimar Carvalho de Lima

José Ernani do Prado Ferreira

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.6

José Ivan Ribeiro Lopes

José Marcos Mendes

José Nelson Tinoco de Souza

José Raimundo Costa Pereira

José Raimundo Dias da Silva

José Roberto Tadros

José Ronaldo Costa da Silva

José Salvador Ribeiro

José Valdir dos Santos Ferreira

José Vangledson Ericles da Silva

José Venâncio Filho

Julio Neffa Araujo Lage

Junior Honorio de Medeiros

Kelvys Acassio Cândido de Melo

Kevyn Andrew de Sousa Abreu

Kleber Medeiros Cavalcanti

Klinger de Almeida Pereira

Lairson Rodrigues Bueno

Laiza Caroline Santos de Melo

Laura Almeida Marinho de Castro

Lázaro Elias da Silva

Leandro Cesar Mota Gonçalves

Leandro Figueiredo Oliveira

Leonardo Moreira Prudente

Liliam Veronese

Lindalva Bernardo de Sousa

Lisandra Silva Aguilar

Lorena Rodrigues Lima Alves

Lourival Alves da Conceição Filho

Lourival Soares Júnior

Lucas Bezerra Felix

Lucas Dantas Rodrigues

Lucas Gabriel Silva Alves

Lucas Rodrigues de Melo

Luciano Matias da Silva

Lúcio Ferreira Scheidt

Luis Carlos Manço

Luís Fernando Pereira de Sales

Luís Flávio Barbosa da Silva

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.7

Luis Inácio Lula da Silva

Luís Paulo de Sousa

Luís Roberto Dias

Luiz Antônio Castro dos Santos

Luiz Antônio Soares da Rocha

Luiz Antônio Tomaz de Lima

Luiz Augusto Santiago

Luiz Carlos Santos da Paz

Luiz Inácio Lula da Silva

Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira

Luzimar Pereira da Silva

Magda Maria de Regina Chambriard

Manoel Jusselino de Almeida e Silva

Marcelo Barbosa de Carvalho

Marcelo Bregagnoli

Marcelo das Chagas Curvelo

Marcelo João Valandro Dutra da Silva

Marcelo José da Silva

Marcelo Martins Guimarães e Silva

Marcelo Santos Lacerda

Marcia do Nascimento Cordeiro

Marciel Correia de Aquino

Márcio Gomes da Silva

Marcio Lemos de Menezes

Marcionil França Veloso

Marco Antonio de Melo

Marco Aurélio da Costa

Marcos Paulo Lamounier Ignowsky

Marcos Souza Santos

Maria Amélia Calheiros Santos

Maria Genilda Bernardino da Silva

Marina Clara Davi Guimarães

Mário Alves da Cruz

Mário Vasconcelos Filho

Marlon Tenório

Matheus Araujo Pereira Meireles

Matheus Felipe França de Oliveira Rocha

Mauricio Gomes Pereira

Mauro César Miranda

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.8

Max Gilson Saraiva Guimarães

Mayara Cristina Pinheiro

Maycon Douglas Silva Cardozo

Mayra Ricarte de Lima

Michel de Morais Barbosa

Mislley Epifanio Fonseca

Nancarty Nunes Santos

Narciso Donizete Fontana

Neuber Marciel de Moura

Neuracir Gomes de Lima

Nicolly Moreira Santos

Nilson da Silva Rocha

Nilson Rodrigues Barroso

Nilton Carlos Barros de Azevedo

Norton Carlos Dourado de Oliveira

Odirlei Barbosa

Olindino Cerqueira de Sousa

Orlando Lamounier Paraíso Junior

Osias Nonato Santos Júnior

Osnide Sousa Amaral

Pablo Alejandro Corrêa Salas

Paulino Ananias da Silva Junior

Paulo Henrique de Lima Peres

Paulo Roberto Correa Motta

Paulo Sérgio Cipriano de Alencar

Paulo Zilmar Weber

Pedro Carlos Dias Junior

Pedro Carlos Valcante

Pedro Paulo Oliveira Silva

Peter Augusto Mayer de Aquino

Pierre Augusto Melo do Nascimento

Quelli da Silva

Rafael da Silva

Rafael de Castro Silva

Raimundo Nonato Vieira Sampaio

Raphael Narciso Queiroz Macedo

Renata de Oliveira Guimarães

Renato Lemos Borges

Ricardo Cappelli

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.9

Ricardo Francisco Pereira Machado

Ricardo Lima de Freitas

Ricardo Nerbas

Roberto Carlos Lopes

Robson Kriger Gonçalves

Rodrigo de Souza Fernandez Rodriguez

Rodrigo José Barreto de Campelo Melo

Rodrigo Talles Souza

Ronaldo Aguiar de Carvalho

Ronaldo Alves de Oliveira

Ronaldo Ferreira dos Santos

Ronaldo Luiz Diniz Cardoso

Rosangela Bernardes Rabello Campitelli

Roseli Brito Sobrinho Rebouças

Rubens dos Santos

Ryan de Lima

Sabrina de Menezes Belota Brito

Samara Marinho Leite

Samuel Nunes Gonçalves

Sandro Augusto Vieira da Silva

Sandro Ventura de Brito

Saron Medeiros

Saturnino do Nascimento

Sebastião Epifânio Natividade

Sérgio Adriano Macaneiro

Sergio Luiz Leão

Sérgio Pasqual Teixeira

Shayra de Brito Zagre

Silvanio da Costa Torres

Silvio Junior Oliveira de Araujo

Silviomar Glaidson Willers

Suelaine Moreira Rita

Suellenh Kate Almeida da Silva

Talita Mendonça Medeiros

Tarciano Menezes Saraiva

Tatyana Botelho Lima e Silva

Telga Stephany da Silva

Telmo Lopes Sodré Filho

Temistocles Mendes Ribeiro

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.10

Thiberio Jardim de Oliveira

Thulio Vinicius Couto de Oliveira

Tiessa Aparecida Luiz Costa

Valdeon Moraes Bueno

Valdereis Duarte Lima Rodrigues

Valdivino Alves de Carvalho

Valdivino Eterno Leite

Valéria Borges da Silva

Valmir Xavier Martins

Vanessa de Cássia Barros Silva

Veruska Machado

Vicente Carneiro Cardoso

Victor Hugo Ferreira de Macedo

Vítor de Abreu Corrêa

Waldir Aparecido Rosa

Waldir Rosa

Waltomir Alves dos Passos

Wanistem Cassiano Matos

Welington Guilherme Rezende

Wellington Siqueira de Medeiros

Wesley Alves Pinheiro Dias

Wesley Pinheiro Batista

William Ambrosio Vitorino

William Nunes de Melo

Willian dos Santos

Wilson Conciani

Wilson de Souza Costa

Wilson Wanderlei Vieira

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.11

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 13:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311308 , Código CRC: 07e7c41e

MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.12

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de louvor em Sessão Solene

em homenagem ao Dia dos

Mediadores e Conciliadores, a

realizar-se no dia 29 de setembro de

2025, às 19h, na Sala de Comissão

Pedro de Souza, da Câmara

Legislativa do Distrito Federal..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia

dos Mediadores e Conciliadores, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às 19h, na

Sala de Comissão Pedro de Souza, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

ALAN HASSEN SALVATIERRA

ALESSANDRA CRISTINE DOS SANTOS CARVALHO DA SILVA VELUDO

ANA CLÁUDIA TELES SIQUARA

ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE

ANDREZZA GAGLIONONE PASSANI

ÂNGELA FERNANDA ALVES DA SILVA

ANNE RANGEL PELEJA DE CARVALHO

ASDRUBAL NASCIMENTO SILVA JÚNIOR

BÁRBARA MARIA TOLEDO PATAY

BÍNUI LUCÊNA RIBEIRO

CAMILLA ARRUDA PIRES DO CARMO

MO 1556/2025 - Moção - 1556/2025 - Deputada Doutora Jane - (311106) pg.1

CARLOS EDUARDO NAVARRO COSTA

CAUÃ DA SILVA FÉLIX

CLARA LIZ SANTOS PAIVA

CLÓVIS RODRIGUES DO NASCIMENTO

CRISTIANE D. R. DE OLIVEIRA

DANIEL SAMPAIO MOTA

DANIELLI PRATA COSTA MACIEL

DAVI DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA

ELANNE KARINNE DE OLIVEIRA CANUTO

EMÍDIO PRATA DA FONSECA

FABÍOLA SOUSA MELO BITTENCOURT

FLAVIANE DE JESUS CARDOSO

FRACILMA ALVES MENDONÇA DE OLIVEIRA

GERLANE DE AZEVEDO ROCHA

GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA

GISELLE SCOPEL

GRAZIELE FROTA COELHO

HIRAN SILVA DE OLIVEIRA

JACQUELINE CÁSSIA ROCHA BARBOSA

JOSEFA PINHEIRO

KEILA KOTAMA PAIXÃO

KEYLLE BICALHO FERREIRA

LAÍS MARQUES SANTOS FIDÉLIS

LUCIANA LIMA AMÉRICO

LUCIANO SOARES DE SOUSA

LUIZ RAIMUNDO DE OLIVEIRA

MÁRCIA CÂNDIDA ROCHA VILAÇA DE BARROS

MARESCKA MORENA

MARIA EUGÊNIA CORREIA SANTOS

MO 1556/2025 - Moção - 1556/2025 - Deputada Doutora Jane - (311106) pg.2

MARIA ISABEL RODRIGUES

MARINA CORREA XAVIER

MIRIAN QUEIROZ COSTA

NÁDIA SANTOLLI

NATÁLIA LIRA DE OLIVEIRA

PALOMA DOS SANTOS BRITO CARVALHO EMILIANO DE SOUZA

RAFAEL DE SOUSA SANTOS

RITA DE CÁSSIA MOINHOS DE ALMEIDA

ROBERTO CARLO DE SOUZA CUNHA

RUTH XAVIER SUCUPIRA

TATIANE SILVA BARBOSA

THÁBATA ALVES SHABY

THAÍS CRISTINA FREITAS MARQUES

TIAGO STAEL FRAGA FERREIRA

VANESSA GARCIA SEDENHO

TEXTO DA MOÇÃO

O Dia Nacional dos Mediadores e Conciliadores , celebrado em 23 de setembro ,

tem como objetivo valorizar e reconhecer o papel fundamental desses profissionais para a

promoção do acesso à justiça, da pacificação social e da construção de soluções consensuais

para os conflitos.

No âmbito do Distrito Federal, mediadores e conciliadores desempenham um papel

decisivo ao reduzir a judicialização excessiva, incentivar o diálogo e oferecer alternativas mais

céleres e eficientes para a solução de litígios, em consonância com os princípios

estabelecidos pela Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e pelo Novo Código de Processo

Civil (Lei nº 13.105/2015) .

Promover uma Sessão Solene dedicada a esses profissionais é, portanto, uma

oportunidade de reconhecer publicamente sua contribuição à cultura da paz, ao

fortalecimento da cidadania e à efetivação de um sistema de justiça mais acessível e

humanizado .

Assim, conclamo os nobres Pares a aprovarem este requerimento, para que a

Câmara Legislativa do Distrito Federal possa prestar merecida homenagem aos mediadores e

conciliadores que atuam em nossa comunidade.

MO 1556/2025 - Moção - 1556/2025 - Deputada Doutora Jane - (311106) pg.3

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente

Requerimento de Sessão Solene em homenagem ao Dia dos Mediadores e Conciliadores

, e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 11:20:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1556/2025 - Moção - 1556/2025 - Deputada Doutora Jane - (311106) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Reconhece e apresenta votos de

louvor aos corretores de imóveis do

CRECI-DF, Eduardo Pereira da Silva

e Geraldo Francisco do Nascimento,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

a presente Moção de Louvor aos corretores de imóveis inscritos no CRECI-DF, Eduardo

Pereira da Silva e Geraldo Francisco do Nascimento , em razão dos relevantes e

inestimáveis serviços prestados à sociedade do Distrito Federal

JUSTIFICAÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Roosevelt, manifesta Moção de Louvor aos corretores de imóveis inscritos no CRECI-DF, Edu

ardo Pereira da Silva e Geraldo Francisco do Nascimento , em razão dos relevantes e

inestimáveis serviços prestados à sociedade do Distrito Federal.

Em 2025, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Distrito Federal (CRECI-

DF) completa 63 anos de atuação dedicada à regulação e fiscalização do mercado imobiliário.

Nesse período, consolidou-se como instituição essencial para a segurança jurídica das

transações, proteção do consumidor e fortalecimento da economia local.

Os corretores de imóveis desempenham papel fundamental na mediação de

negócios, ajudando milhares de famílias a realizar o sonho da casa própria e contribuindo

diretamente para o desenvolvimento urbano e social do Distrito Federal. Além disso, sua

atuação movimenta diversos setores da economia, como a construção civil, serviços e

comércio.

Por essas razões, esta Casa Legislativa registra seu reconhecimento e gratidão a

esses profissionais, cuja dedicação e competência beneficiam diariamente a população do

Distrito Federal.

Sala das Sessões, 17 de setembro de 2025

MO 1557/2025 - Moção - 1557/2025 - Deputado Roosevelt - (311311) pg.1

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 13:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311311 , Código CRC: 4da8b97d

MO 1557/2025 - Moção - 1557/2025 - Deputado Roosevelt - (311311) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos veteranos da Policia

Militar que se destacaram, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados dos homenageados:

01. 1º SGT REF. MAURÍCIO JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO “IN MEMORIAM”

02. 2º SGT - ROGÉRIO DE JESUS DOURADO MATRICULA 215.903/1

03. MAJOR QOPMA REF KADMIEL KADESH FERREIRA DE ASSUNCAO - MAT.074608

04. MAJOR QOPMA RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA MAT 098434

05. TEN ELTON GOMES BEZERRA - MATRÍCULA 11.714/5

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor a trajetória de dedicação dos veteranos da

Polícia Militar do Distrito Federal, que construíram sua história pautada pelo compromisso

com a comunidade local. É com grande admiração que enalteço os Policiais Militares

veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal. Homens e mulheres compromissados com a

segurança e o bem-estar da população são exemplos de dedicação e profissionalismo

acumulados ao logo dos anos fundamentais para o sucesso da corporação. Vocês são

verdadeiros heróis e um modelo a ser seguido.

Diante da trajetória desses militares ao longo do serviço público e, de forma exemplar,

é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua

contribuição social e pelo legado de cuidado e cidadania deixado em nossa capital.

Sala das Sessões, setembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

MO 1558/2025 - Moção - 1558/2025 - Deputado Hermeto - (311441) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311441 , Código CRC: 24c4043a

MO 1558/2025 - Moção - 1558/2025 - Deputado Hermeto - (311441) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

homenagem ao Jubileu de Ouro do

curso de Enfermagem da UnB, a ser

realizada no dia 26 de setembro, às

9h, no plenário desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Alessandro Silva de Morais (in memoriam)

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão

solene em homenagem ao Jubileu de Ouro do curso de Enfermagem da UnB, a ser realizada

no dia 26 de setembro, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.

Fundado em 1975, o curso de Enfermagem da UnB completa 50 anos de história,

consolidando-se como um espaço de referência nacional e internacional no ensino, pesquisa,

extensão e cuidado em saúde. Ao longo dessas cinco décadas, a UnB tem formado gerações

de enfermeiras e enfermeiros com sólida base técnica, visão crítica, ética e compromisso com

o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os direitos humanos.

A atuação do curso vai além da sala de aula e dos laboratórios: está presente nas

comunidades, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais e nas ações de enfrentamento

às desigualdades. A UnB é protagonista na formação de profissionais que defendem a vida, a

ciência e a equidade.

O reconhecimento ora proposto visa reconhecer publicamente o trabalho coletivo de

docentes, estudantes, egressos e servidores técnico-administrativos que marcaram a história

do curso. Também será um momento de reforçar o compromisso com a valorização da

MO 1559/2025 - Moção - 1559/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (311451) pg.1

Enfermagem e da educação pública de qualidade, pilares centrais para o fortalecimento da

saúde e da democracia.

Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,

certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para

valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:33:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311451 , Código CRC: 08ba6cbd

MO 1559/2025 - Moção - 1559/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (311451) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 178/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de setembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 1/2025

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Brasília, 18 de setembro de 2025.

Processo nº SEI 00001-00009782/2023-19. Décimo Quarto Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento

nº 29/2023, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da

Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e LABORATÓRIO SABIN DE ANÁLISES CLÍNICAS

S.A.. Objeto: ficam reajustados os valores dos procedimentos já prestados, assim como incluídas as

vacinas no rol de procedimentos disponibilizados pela Credenciada.. Vigência: a partir da publicação

deste extrato de Termo Aditivo no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Legislação: art. 124, II, da

Lei n° 14.133/2021. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sra. Lídia

Freire Abdalla Nery.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 18/09/2025, às 11:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2329041 Código CRC: CED6A727.

...EXTRATO DE TERMO ADITIVOBrasília, 18 de setembro de 2025.Processo nº SEI 00001-00009782/2023-19. Décimo Quarto Termo Aditivo ao Termo de Credenciamentonº 29/2023, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores daCâmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e LABORATÓRIO SABIN ...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025

Extratos - CLDF - Saúde 2/2025

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

Brasília, 19 de setembro de 2025.

Processo SEI n.º 00001-00033721/2025-34. Contrato nº 74/2025, firmado entre o Fundo de

Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal –

FASCAL e a RECRIAR CLÍNICA PSICOPEDAGÓGICA LTDA, CNPJ nº 20.236.933/0001-90. Vigência: 60

(sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário

Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços de psicopedagogia e

psicanálise. Recursos: Fonte 100; Elemento de Despesa 3.3.90-39. Nota de Empenho

N° 2025NE01963; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 19/09/2025;

Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e, pela

Credenciada, Sr. João Pedro Garcia Gomes Silva.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 19/09/2025, às 16:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2332393 Código CRC: ED262426.

...EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTOBrasília, 19 de setembro de 2025.Processo SEI n.º 00001-00033721/2025-34. Contrato nº 74/2025, firmado entre o Fundo deAssistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal –FASCAL e a RECRIAR CLÍNICA PSICOPEDAGÓGICA LTDA, CNPJ nº 20.23...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Requerimentos 1/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Paula Belmonte e Outros)

Requer a prorrogação dos trabalhos

da Comissão Parlamentar de

Inquérito destinada a investigar a

poulição do rio Melchior.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 80, § 6º, do Regimento Interno, vimos requerer a prorrogação dos

trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior até o dia 18/12/2024.

JUSTIFICAÇÃO

A CPI do Rio Melchior, instalada em 18 de março de 2025, tem trabalhado

diariamente para desincumbir-se da tarefa que a sociedade lhe impôs por intermédio desta

Casa.

Todavia, a multiplicidade dos fatos apurados até o momento demandam mais tempo

para sua apuração, especialmente porque têm surgido novas provas, que exigem novos

esforços de análise e verificação.

Os trabalhos até aqui desenvolvidos têm se mostrado extremamente profícuos na

apuração dos fatos e produzido esclarecimentos efetivos sobre os fatores que levam à

poluição do rio Melchior.

A prorrogação é imprescindível para que a CPI possa continuar fazendo as

investigações que a sociedade espera, para trazer a público a verdade da situação ambiental

do rio e do DF, bem como propor soluções para a melhoria da qualidade de vida da sua

população.

Nesse sentido, como a CPI foi instalada no dia 18 de março de 2025, seus 180 dias

de trabalho encerrar-se-ão no próximo dia 14 de outubro, em caso de não prorrogação. Como

o Regimento Interno autoriza a prorrogação pela metade do prazo original, segue-se que os

trabalhos da CPI podem ser prorrogados por mais 90 dias. Porém, entendemos que os

trabalhos podem ser concluídos com o êxito esperado antes do prazo total da prorrogação.

Razão pela qual fazemos que stão de definir uma data limite para dar uma resposta à

sociedade do Distrito Federal.

Para isso, cremos importante prorrogar os trabalhos da CPI, razão por que estamos

protocolando o presente Requerimento, a fim de que ele, após as medidas de praxe, surta os

efeitos legais do art. 80, § 6º, do Regimento Interno. .

Sala das Sessões, …

REQ 2280/2025 - Requerimento - 2280/2025 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.1no, Deputado Iolando - (307961)

DEPUTADA PAULA BELMONTE

Presidente da CPI do Rio Melchior

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8670

www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Presidente de Comissão, em 02/09/2025, às 18:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 18:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 10:44:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307961 , Código CRC: 1e81fce5

REQ 2280/2025 - Requerimento - 2280/2025 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.2no, Deputado Iolando - (307961)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior

DESPACHO

Ao SACT, para providências, nos termo do art. 80, § 6º do RICLDF.

Brasília, 18 de setembro de 2025.

GIANCARLO CHELOTTI

Secretário da CPI do Rio Melchior

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8670

www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr. Nº

23756, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Temporárias, em 18/09/2025, às 10:51:51 ,

conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311732 , Código CRC: 6f631845

REQ 2280/2025 - Despacho - 1 - CPI-RIO MELCHIOR - (311732) pg.3

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALComissão Parlamentar de Inquérito do Rio MelchiorREQUERIMENTO Nº, DE 2025(Autoria: Deputada Paula Belmonte e Outros)Requer a prorrogação dos trabalhosda Comissão Parlamentar deInquérito destinada a investigar apoulição do rio Melchior.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara ...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 78a/2025

Lista de Presença

17/09/2025 16:17:56

78ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 17/09/2025 15:00 Local: PLENÁRIO

Início:15:00 Término:16:16 Total Presentes: 19

Presentes

PEPA (PP) 9/17/25, 3:00PM Login Biometria

CHICO VIGILANTE (PT) 9/17/25, 3:01PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 9/17/25, 3:01PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 9/17/25, 3:05PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 9/17/25, 3:06PM Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 9/17/25, 3:06PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 9/17/25, 3:08PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 9/17/25, 3:10PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 9/17/25, 3:10PM Login Biometria

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 9/17/25, 3:18PM Login Biometria

THIAGO MANZONI (PL) 9/17/25, 3:20PM Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 9/17/25, 3:23PM Login Biometria

ROOSEVELT (PL) 9/17/25, 3:23PM Biometria

JORGE VIANNA (PSD) 9/17/25, 3:30PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 9/17/25, 3:30PM Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 9/17/25, 3:33PM Login Biometria

RICARDO VALE (PT) 9/17/25, 3:35PM Biometria

DOUTORA JANE (MDB) 9/17/25, 4:00PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 9/17/25, 4:11PM Login Biometria

Ausências

DAYSE AMARILIO (PSB)

JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

WELLINGTON LUIZ (MDB)

Justificativas

DANIEL DONIZET : Licenciado conforme AMD n° 201/2025.

JOÃO CARDOSO : Conforme o AMD 219/2025

Página 1 de 1

...Lista de Presença17/09/2025 16:17:5678ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaDia: 17/09/2025 15:00 Local: PLENÁRIOInício:15:00 Término:16:16 Total Presentes: 19PresentesPEPA (PP) 9/17/25, 3:00PM Login BiometriaCHICO VIGILANTE (PT) 9/17/25, 3:01PM Login BiometriaGABRIEL MAGNO (PT) 9/17/25, 3:01...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 21a/2025

Lista de Presença

16/09/2025 18:13:09

21ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 16/09/2025 12:00 Local: PLENÁRIO

Início:17:52 Término:18:11 Total Presentes: 17

Presentes

GABRIEL MAGNO (PT) 9/16/25, 5:52PM Biometria

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

DAYSE AMARILIO (PSB) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

RICARDO VALE (PT) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

CHICO VIGILANTE (PT) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

PEPA (PP) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria

JORGE VIANNA (PSD) 9/16/25, 5:53PM Login Biometria

THIAGO MANZONI (PL) 9/16/25, 5:53PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 9/16/25, 5:54PM Login Biometria

RECOMPOSIÇÃO DE QUÓRUM 9/16/25, 6:08PM

Ausências

DOUTORA JANE (MDB)

FÁBIO FELIX (PSOL)

JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

ROOSEVELT (PL)

WELLINGTON LUIZ (MDB)

Justificativas

DANIEL DONIZET : Licenciado conforme AMD n° 201/2025.

JOÃO CARDOSO : Conforme o AMD 219/2025

Página 1 de 1

...Lista de Presença16/09/2025 18:13:0921ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaDia: 16/09/2025 12:00 Local: PLENÁRIOInício:17:52 Término:18:11 Total Presentes: 17PresentesGABRIEL MAGNO (PT) 9/16/25, 5:52PM BiometriaPAULA BELMONTE (CIDADANIA) 9/16/25, 5:52PM Login BiometriaMAX MACIEL (PSOL) ...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 176/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal

para o exercício financeiro de 2026.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 15/09/2025, às 14:15, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 181707181 código CRC= 1CFA43C2.

Mensagem 176 (181707181) SEI 04044-00038199/2025-31 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00038199/2025-31 Doc. SEI/GDF 181707181

M e n s a g e m 1 7 6 (1 8 1 7 0 7 1 8 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 1 9 9 /2 0 2 5 -3 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Estima a receita e fixa a despesa do

Distrito Federal para o exercício

financeiro de 2026.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro

de 2026, no montante de R$ 45.991.790.364,00 (quarenta e cinco bilhões,

novecentos e noventa e um milhões, setecentos e noventa mil trezentos e sessenta e

quatro reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus

fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações

instituídas e mantidas pelo poder público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e

órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e

fundações instituídos ou mantidos pelo poder;

III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em

que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com

direito a voto.

Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade

Social é de R$ 43.622.336.291,00 (quarenta e três bilhões, seiscentos e vinte e dois

milhões, trezentos e trinta e seis mil duzentos e noventa e um reais).

Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos,

contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação

vigente, estão estimadas em:

I - recursos do Tesouro: R$ 32.581.308.041,00 (trinta e dois bilhões,

quinhentos e oitenta e um milhões, trezentos e oito mil quarenta e um reais);

II - recursos de outras fontes: R$ 11.041.028.250,00 (onze bilhões, quarenta e

um milhões, vinte e oito mil duzentos e cinquenta reais).

Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no

mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos

orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 29.260.931.075,00 (vinte e nove bilhões,

duzentos e sessenta milhões, novecentos e trinta e um mil setenta e cinco reais);

Projeto de Lei s/nº (181738010) SEI 04044-00038199/2025-31 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 14.361.405.216,00 (quatorze

bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, quatrocentos e cinco mil duzentos e

dezesseis reais).

Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são

fixadas em R$ 2.369.454.073,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões,

quatrocentos e cinquenta e quatro mil setenta e três reais), cuja distribuição por

órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único . As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de

Investimento totalizam R$ 2.369.454.073,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e

nove milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil setenta e três reais), na forma

do Anexo VII.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares,

mediante ato próprio:

I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias,

até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos

Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a

utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta

Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de

1964;

b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal

nº 4.320, de 1964;

II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de

arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União,

oriundos de:

a) convênios;

b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o

exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento,

respeitados os valores e a destinação programática;

c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;

d) aportes com destinação vinculada por lei;

e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal.

f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição

Federal de 1988.

g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos.

III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

Projeto de Lei s/nº (181738010) SEI 04044-00038199/2025-31 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,

nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os

respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

b) doações.

c) operações de crédito, internas e externas.

IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o

inciso I do caput , as dotações:

a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e

encargos sociais;

b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;

c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do

Anexo VI da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de

2026);

d) da Reserva de Contingência;

e) constantes do Anexo I da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2026);

f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e

congêneres;

g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham

destinação vinculada.

V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários,

mediante ato próprio, para o atendimento de despesas imprevisíveis, como

catástrofes da natureza e desastres, nos casos de força maior.

Art. 7º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de

dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser

instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do

Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata

o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de

destino.

Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa

Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria

Pública, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, mediante ato próprio, e as unidades

orçamentárias ligadas a esses órgãos autorizados a abrir créditos suplementares, com

a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de

25% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade

orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e

mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas

Projeto de Lei s/nº (181738010) SEI 04044-00038199/2025-31 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do

art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do

Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades

orçamentárias.

Art. 10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de

Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), fica

autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o

atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser

financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da

Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

Art. 11. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.735,

de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Projeto de Lei s/nº (181738010) SEI 04044-00038199/2025-31 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 177/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de setembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio

ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 15/09/2025, às 14:15, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 181707809 código CRC= 9F7C8899.

M e n s a g e m 1 7 7 (1 8 1 7 0 7 8 0 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00040-00028985/2021-21 Doc. SEI/GDF 181707809

M e n s a g e m 1 7 7 (1 8 1 7 0 7 8 0 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

MINUTA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Homologa o Convênio ICMS nº 79, de 4

de julho de 2025.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025, que

prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, o qual reduz a

base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá

outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que

prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação,

produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido Convênio ICMS.

Projeto de Decreto Legislativo (181758438) SEI 00040-00028985/2021-21 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 102/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 18 de agosto de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Decreto Legislativo. Homologação do Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Ao cumprimentá-lo, comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), tendo

em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº

79, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que

reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras

providências, e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio

ICMS 100/97, cuja ratificação Nacional ocorreu por meio do Ato Declaratório 16/25, publicado no Diário

Oficial da União de 25 de julho de 2025.

2. Registro que a Secretaria Executiva de Fazenda (SEFAZ), por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ

(177412889), manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação do referido convênio

ICMS na legislação tributária do Distrito Federal.

3. A homologação pelo Poder Legislativo consiste em exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica

do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei), e aperfeiçoa a sistemática autorizada aos

mencionados Entes.

4. Quanto ao atendimento do art. 1º da Lei nº 5.422/14, a Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 -

PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-00005893/2019-59, a

Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF) estabeleceu o seguinte entendimento:

(...) tratando-se de convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se

limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do

convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as

providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente

decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de

convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria

diante da hipótese de inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º

do referido diploma (Lei 5.422/14).

5. Em relação ao cumprimento do art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Coordenação de Acompanhamento da

Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (178504994), apresentou "o impacto orçamentário-

financeiro relativo ao Convênio ICMS 100/97 constante da projeção da renúncia considerada na

LOA/2025", ressaltando que o Convênio ICMS nº 79/2025 não afetou a projeção do benefício constante na

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 2 (1 7 9 0 4 1 3 1 8 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 4

lei orçamentária vigente.

6. Tendo em vista se tratar de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º,

não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas

operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios

tributários no âmbito do Distrito Federal.

7. Portanto, com fundamento nas alegações retromencionadas, no que tange aos aspectos financeiros

e orçamentários da demanda, que a proposição legislativa em exame não veicula aumento de despesa e,

apesar de tratar de benefício fiscal, as questões que permeiam o tema se encontram superadas.

8. Sendo assim, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a Minuta de Decreto

Legislativo (179040986), que homologa o Convênio ICMS em referência, aperfeiçoa, nos moldes citados,

as exigências do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e que, uma vez aprovado pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal (CLDF), restará vigente no Distrito Federal.

9. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e consideração.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 05/09/2025,

às 12:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

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00040-00028985/2021-21 Doc. SEI/GDF 179041318

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 2 (1 7 9 0 4 1 3 1 8 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 109/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 13 de agosto de 2025.

Assunto: Proposta de decreto legislativo que visa à homologação do Convênio ICMS nº 79/2025, pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (178115227) pela Secretaria Executiva

de Fazenda - SEFAZ, que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF do

Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de

novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que

especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que

prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100/1997.

1.2. A Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF da Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico - SUAE/SEFAZ (177749589) informa que:

- a Secretaria Executiva de Fazenda - SEFAZ manifestou-se pela conveniência e

oportunidade da implementação do referido convênio ICMS na legislação

tributária do Distrito Federal;

- de acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei nº 5.422/14,

está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de

convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal;

- todavia, em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá

ser encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo;

- a Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (178504994) apresentou

"o impacto orçamentário-financeiro relativo ao Convênio ICMS 100/97 constante

da projeção da renúncia considerada na LOA/2025", ressaltando que o Convênio

ICMS nº 79/2025 não afetou a projeção do benefício constante na lei orçamentária

vigente;

- tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo

9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496/2020, que estabelece rotinas

operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e

avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.

1.3. A Secretaria Executiva da Fazenda - SEEC/SEFAZ (178655895) ratifica as informações da

SUAE, com sugestão de Exposição de Motivos, esclarecendo também que:

- o objetivo da proposta consiste em homologar o Convênio ICMS nº

79/2025, nos termos do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, cuja ratificação nacional ocorreu por meio do Ato Declaratório

16/25, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025;

- no que tange aos aspectos financeiros e orçamentários da demanda, a

proposição legislativa não veicula aumento de despesa e, apesar de

N o ta J u ríd ic a 1 0 9 (1 7 8 7 5 3 9 8 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 6

tratar de benefício fiscal.

1.4. É, em síntese, o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade

competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo

proposto.

2.2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço,

não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.

2.4. Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal

2.4.1. Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, art. 135, § 5º, VII,

c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a

concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo. Nesse

sentido, dispõe a LODF que os convênios de natureza autorizativa, estabelecidos sob condições

determinadas de limites de prazo e valor, somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa. Confira-se:

Art. 135 (...)

§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:

(...)

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

(...)

§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa. (destaques não do original)

2.4.2. Trata-se de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do

convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma

equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a

matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021

- SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.

2.5. Do ato normativo

2.5.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao

processo legislativo, é regida pela Lei Complementar - LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei

Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de

suas espécies trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que,

com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".

2.5.2. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para

veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.

N o ta J u ríd ic a 1 0 9 (1 7 8 7 5 3 9 8 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 7

2.6. Do estudo econômico e da estimativa de impacto orçamentário-financeiro

2.6.1. Como relatado, o Convênio ICMS nº 79/2025 prorroga e altera o Convênio ICMS nº

100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá

outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26/2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS

100/97.

2.6.2. Segundo informa a SEFAZ (178655895), no que se refere ao cumprimento do art. 14,

inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, a Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal

- COAP (178504994), apresentou "o impacto orçamentário-financeiro relativo ao Convênio ICMS 100/97

constante da projeção da renúncia considerada na LOA/2025", ressaltando que o Convênio ICMS nº

79/2025 não afetou a projeção do benefício constante na lei orçamentária vigente.

2.6.3. Por outro lado, considerando tratar-se de convênio que prorroga benefício vigente, não se

aplicam as exigências do Decreto nº 41.496/2020, nos termos do seu art. 9º, que estabelece rotinas

operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de

benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.

2.6.4. Desse modo, as questões relacionadas aos aspectos financeiros e orçamentários encontram-

se superadas.

2.7. Da técnica legislativa

2.7.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria

alterações de cunho somente formal na proposta apresentada (178115227), notadamente para adequá-las

às normas elencadas na LC nº 13/1996, conforme minuta ajustada (178759757).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e

conveniência, não visualizamos óbice para que a proposição em análise, na forma

da minuta ajustada (178759757), seja submetida à deliberação do Senhor Secretário da SEEC e, se

acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem

compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade

redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sob censura.

JOSÉ HABLE

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Assessor Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 109/2025-

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

N o ta J u ríd ic a 1 0 9 (1 7 8 7 5 3 9 8 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 8

Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 109/2025-

SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão

analisada.

Ao GAB/SEEC para providências pertinente.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por JOSE HABLE - Matr.0046285-3, Assessor(a)

Especial, em 14/08/2025, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro

de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 14/08/2025, às 18:45, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 15/08/2025, às 15:56,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 178753986 código CRC= F8C5587D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

00040-00028985/2021-21 Doc. SEI/GDF 178753986

N o ta J u ríd ic a 1 0 9 (1 7 8 7 5 3 9 8 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 7172/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 18 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Decreto Legislativo. Homologação do Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (179040986), que visa homologar

o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 102/2025 ̶ SEEC/GAB (179041318);

- Nota Jurídica N.º 109/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (178753986);

- Despacho - SEEC/SEFAZ (178571143).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "o impacto orçamentário-financeiro relativo ao Convênio ICMS 100/97 constante da

projeção da renúncia considerada na LOA/2025", ressaltando que o Convênio ICMS nº 79/2025 não

afetou a projeção do benefício constante na lei orçamentária vigente", conforme contido na Nota

Jurídica N.º 109/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (178753986).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (179040986) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (179040986), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

O fíc io 7 1 7 2 (1 7 9 0 4 3 0 1 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 0

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -

Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 05/09/2025,

às 12:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 179043011 código CRC= DA1CBEBA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00028985/2021-21 Doc. SEI/GDF 179043011

O fíc io 7 1 7 2 (1 7 9 0 4 3 0 1 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico

Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal

Despacho - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF Brasília, 12 de agosto de 2025.

À Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE),

Assunto: homologação do Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025

Trata o presente processo da homologação do Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025

(doc. 175889801), que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a

base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e

altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97.

A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 79/2025 pelo Ato Declaratório 16/25 foi

publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025.

A Secretaria Executiva de Fazenda - SEF, por meio do Despacho SEEC/SEF 177412889,

manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação do referido convênio ICMS na

legislação tributária do Distrito Federal.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal

aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 134

da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei):

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que

envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de

convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,

observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada

por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de

prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita

no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o

texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

Sendo assim, apresentamos proposta de decreto legislativo a ser encaminhada à Câmara

Legislativa, doc. 178115227.

De acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei 5.422/14, está dispensada

a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do

alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da Procuradoria do DF no mesmo

D e s p a c h o 1 7 8 5 7 1 1 4 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 2

sentido. Todavia, em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser encaminhado

para homologação pelo Poder Legislativo.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder

Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de

que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de

informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,

de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem

ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao

Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

A Procuradoria do DF, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS,

de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de

convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder

Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política

Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente

decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há

anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação própria da

concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei 5.422/14).

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,

Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal -

COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC, doc. 178504994, apresentou "o impacto orçamentário-financeiro relativo ao

Convênio ICMS 100/97 constante da projeção da renúncia considerada na LOA/2025", ressaltando que o

Convênio ICMS nº 79/2025 não afetou a projeção do benefício constante na lei orçamentária vigente.

Tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se

aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas

operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios

tributários no âmbito do Distrito Federal.

Segue abaixo sugestão de exposição de motivos para apresentar a proposta de decreto

legislativo a ser encaminhada à Câmara Legislativa.

Ricardo Wagner Caetano Soares

Coordenador de Prospecção Econômico-Fiscal

De acordo.

Encaminhe-se à SEFAZ, para conhecimento e providências subsequentes.

MARCO ANTÔNIO LIMA LINCOLN

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico

Subsecretário

MINUTA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

D e s p a c h o 1 7 8 5 7 1 1 4 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 3

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Comunicamos que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, tendo em vista

o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 79, que

que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do

ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio

ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97. A ratificação

Nacional do Convênio ICMS nº 79/2025 pelo Ato Declaratório 16/25 foi publicada no Diário Oficial da

União de 6 de maio de 2025.

A Secretaria Executiva da Fazenda - SEF/SEEC manifestou-se pela conveniência e

oportunidade da implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal

aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 134

da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei):

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que

envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de

convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,

observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada

por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de

prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita

no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o

texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

De acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei 5.422/14, está dispensada

a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do

alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da Procuradoria do DF no mesmo

sentido.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder

Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de

que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de

informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,

de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem

ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao

Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

D e s p a c h o 1 7 8 5 7 1 1 4 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 4

Todavia, mesmo em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser

encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo. O mesmo se aplica em caso de revogação parcial

do benefício. Nesse sentido, apresentamos proposta de decreto legislativo a ser encaminhada à Câmara

Legislativa, doc. 178115227.

Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,

Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração do Convênio ICMS

100/97 consta das leis orçamentárias (LDO e LOA) de 2025 e o Convênio ICMS nº 79/2025 não afetou a projeção do

benefício constante na lei orçamentária vigente.

Respeitosamente,

Daniel Izaias de Carvalho

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal"

Documento assinado eletronicamente por RICARDO WAGNER CAETANO SOARES -

Matr.0046234-9, Coordenador(a) de Prospecção Econômico-Fiscal, em 12/08/2025, às

12:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO LIMA LINCOLN -

Matr.0046341-8, Subsecretário(a) de Acompanhamento Econômico, em 12/08/2025, às

12:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 178571143 código CRC= 3C7D4558.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8465

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00028985/2021-21 Doc. SEI/GDF 178571143

D e s p a c h o 1 7 8 5 7 1 1 4 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Proíbe a venda de bebidas

energéticas a menores de 18 anos

no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam proibidos a venda, a oferta e o consumo de bebidas energéticas aos

menores de 18 anos de idade em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.

Parágrafo único. Bebidas energéticas são aquelas não alcoólicas, prontas para o

consumo e que combinam um ou mais ingredientes incluindo, dentre eles, as substâncias

cafeína, taurina, inositol e glucoronolactona.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta advertência e, em caso de

reincidência, multa ao infrator, aplicada na forma do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Bebidas energéticas são aquelas não alcóolicas contendo altos níveis de cafeína,

açúcar e outros estimulantes tais como taurina, ginseng e guaraná. O teor de cafeína dos

energéticos pode variar entre 80 e 160 mg por lata comparados aos 90 mg de cafeína

presentes em 250 mL de café; 50 mg na mesma quantidade de chá e 34 mg em 500 mL dos

refrigerantes à base de cola. O consumo excessivo de cafeína pode causar intoxicação e

dependência, com sintomas que incluem dores de cabeça, insônia, cansaço, ansiedade,

distúrbios gastrointestinais e sintomas cardiovasculares. Muitas bebidas energéticas

possuem, também, alto teor de açúcar sendo, portanto, associadas à obesidade, diabetes tipo

2 e erosão dentária.

O consumo de bebidas energéticas por jovens e crianças é particularmente

preocupante. Segundo o estudo “O Consumo de Bebidas Energéticas e Seus Efeitos à

Saúde”, de Tatiana Kakinoki Tenk, é notório que as empresas que produzem tais bebidas

promovem seus produtos para o público jovem, pois suas propagandas são especialmente

voltadas a adolescentes e crianças, pois contêm elementos que instigam a busca por

adrenalina, associam as bebidas ao sucesso e realização e constroem comunidades para a

marca. Elas adotam estratégias utilizando o humor, apelos sexuais e música; muitos ainda

trazem mensagens de efeitos psicoativos e até de glorificação do uso de drogas. Essas

estratégias de marketing aumentam ainda mais os riscos de efeitos adversos graves oriundos

do consumo de bebidas energéticas por crianças e adolescentes.

Estudo de revisão, publicado em 2024, mostra que, entre jovens, o uso de álcool, de

cigarro e de substâncias psicoativas é associado com o consumo frequente de bebidas

energéticas. Recentemente, observa-se que o consumo habitual de energéticos também é

fortemente ligado ao uso de cigarros eletrônicos. O mesmo estudo enfatiza que o consumo de

bebidas energéticas por jovens é muito comumente realizado em conjunto com o consumo de

bebidas alcóolicas, resultado em efeitos muito ruins para a saúde e para a vida em geral dos

PL 1934/2025 - Projeto de Lei - 1934/2025 - Deputado Ricardo Vale - (309943) pg.1

jovens: menor escolaridade, comportamentos contraventores, direção sob efeito de álcool.

Todavia, mesmo para aqueles que consomem energéticos sem bebidas alcóolicas

associadas, há efeitos negativos. A ideia de que tais bebidas podem gerar boas sensações e

impulsionar aventuras e descargas de adrenalina acaba levando os consumidores jovens a

comportamentos violentos e agressivos com maior frequência, a praticarem sexo inseguro, a

dirigirem de forma insegura e a desenvolverem transtornos alimentares. Os jovens que

consomem energéticos com frequência mostram pior desempenho acadêmico, maior índice

de massa corporal, maior envolvimento em eventos violentos (como bullying), pior qualidade

de sono, entre outros. Os consumidores de energéticos também têm mais propensão a cáries

dentárias e a vários problemas de saúde mental, inclusive ideações suicidas, mas sendo mais

frequentes os transtornos de ansiedade e depressão.

Importante é destacar que o referido estudo reporta que o consumo de energéticos

gerou melhoras nas performances esportivas de jovens atletas. Esse fato, de que realmente

as bebidas trazem melhoras imediatas na performance física, somado às estratégias de

marketing bastante agressivas e focadas no público jovem, torna as bebidas energéticas

bastante atraentes aos adolescentes, a despeito dos inegáveis danos causados à saúde, ao

desempenho acadêmico e à vida social.

O estudo alerta que muitos dos efeitos ruins associados a jovens que consomem

energéticos em relação àqueles que não os consomem podem não ser causados diretamente

pelos altos teores de cafeína e açúcar presentes nessas bebidas, mas pelo fato de seu

consumo ser realizado por populações jovens mais propensas a comportamentos agressivos,

rebeldes e que causam prejuízos psicológicos e sociais a eles. Ou seja, podem não ser

apenas as substâncias estimulantes as responsáveis pelos danos associados ao uso de

energéticos, mas todo um estilo de vida que inclui o consumo de produtos não saudáveis,

inclusive comidas de fast-food e com altos teores de gordura e açúcar. Diante disso, então, o

estudo recomenda que os tomadores de decisão e os formuladores de políticas públicas

adotem o princípio da precaução, com vistas a prevenir o consumo de bebidas energéticas

por crianças e adolescentes. Sendo assim, os pesquisadores responsáveis pelo estudo

recomendam fortemente que sejam impostas restrições rígidas ao consumo de bebidas

energéticas por crianças e jovens. Mais de quarenta cientistas ingleses assinaram uma carta

ao governo solicitando que a venda de bebidas energéticas seja proibida a menores de 16

anos na Inglaterra.

De fato, alguns países já proíbem a venda de bebidas energéticas para menores de

idade, como é o caso da Lituânia e da Estônia. Em 2025, em virtude do estudo já

mencionado, a Inglaterra pretende fazer o mesmo e o governo inglês já abriu uma consulta

pública para saber a opinião da população sobre o tema. Outros países, como Espanha e o

próprio Brasil, podem seguir a tendência. A Sociedade Brasileira de Pediatria também já

emitiu notas recomendando que crianças e adolescentes não consumam bebidas energéticas.

Há, na Câmara dos Deputados, um Projeto de Lei (PL n° 455/2015) que pretende proibir a

venda dessas bebidas para menores de idade em todo o território nacional.

Diante de todo o exposto, não resta dúvida de que a proibição da venda de bebidas

energéticas a menores de 18 anos é medida necessária à proteção das saúdes física, mental

e social de nossas crianças e adolescentes.

Sendo assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a matéria que aqui apresento.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

PL 1934/2025 - Projeto de Lei - 1934/2025 - Deputado Ricardo Vale - (309943) pg.2

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 12:38:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309943 , Código CRC: 9b4149ae

PL 1934/2025 - Projeto de Lei - 1934/2025 - Deputado Ricardo Vale - (309943) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Institui o "PROGRAMA CONECTA

DF - OPORTUNIDADES DIGITAIS",

no âmbito do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o "PROGRAMA CONECTA DF - OPORTUNIDADES DIGITAIS",

destinado a facilitar o acesso ao mercado de trabalho no Distrito Federal por meio de

plataforma digital integrada.

Art. 2º O programa tem por objetivos:

I - disponibilizar plataforma digital gratuita para divulgação de vagas de emprego no

Distrito Federal;

II - promover a inclusão digital e profissional de trabalhadores formais, informais e

autônomos;

III - facilitar a intermediação entre empregadores e trabalhadores;

IV - fomentar o empreendedorismo individual e microempresas locais;

V - reduzir os índices de desemprego no Distrito Federal;

VI - promover capacitação profissional básica por meio de recursos digitais.

Art. 3º A plataforma digital deverá contemplar:

I - cadastro gratuito para empregadores, trabalhadores e profissionais autônomos;

II - sistema de busca por área profissional, localização e tipo de contratação;

III - espaço específico para divulgação de serviços autônomos organizados por

categoria;

IV - ferramentas de comunicação direta entre empregadores e candidatos;

V - módulo de capacitação profissional básica online;

VI - sistema de avaliação e reputação para profissionais autônomos;

VII - integração com sistemas governamentais de qualificação profissional existentes;

VIII - acessibilidade digital conforme padrões estabelecidos em lei.

Art. 4º Poderão utilizar a plataforma:

PL 1935/2025 - Projeto de Lei - 1935/2025 - Deputado Robério Negreiros - (309509) pg.1

I - pessoas físicas domiciliadas no Distrito Federal em busca de trabalho formal ou

informal;

II - profissionais autônomos e microempreendedores individuais;

III - empresas e empregadores com sede ou filial no Distrito Federal;

IV - órgãos públicos do Distrito Federal para divulgação de processos seletivos.

Art. 5º O programa será executado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento

Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, SEDET , podendo firmar parcerias com:

I - Sistema S (SENAI, SEBRAE, SENAC, SESC);

II - instituições de ensino técnico e superior;

III - organizações da sociedade civil;

IV - sindicatos e associações profissionais;

V - empresas privadas interessadas no desenvolvimento do programa.

Art. 6º É vedada a cobrança de qualquer taxa dos usuários para utilização dos

serviços básicos da plataforma.

Parágrafo único. Poderão ser oferecidos serviços premium diferenciados para

empregadores, desde que mantida a gratuidade dos serviços essenciais.

Art. 7º A plataforma deverá garantir:

I - proteção dos dados pessoais conforme Lei Geral de Proteção de Dados;

II - segurança das informações cadastradas;

III - transparência nos critérios de divulgação das oportunidades;

IV - combate a práticas discriminatórias no processo de seleção.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, estabelecendo:

I - estrutura operacional do programa;

II - critérios de funcionamento da plataforma;

III - indicadores de desempenho e metas;

IV - cronograma de implementação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O mercado de trabalho contemporâneo atravessa um período de profundas

transformações estruturais, especialmente no que se refere à digitalização dos processos de

recrutamento e intermediação de mão de obra. No Distrito Federal, reconhecido centro

político e econômico nacional, essa realidade se manifesta com particular intensidade,

demandando a modernização urgente dos mecanismos públicos de apoio ao trabalhador e ao

empregador.

A presente proposição legislativa encontra sólida fundamentação na Constituição

Federal de 1988, que estabelece o trabalho como direito social fundamental em seu artigo 6º,

consagra a busca pelo pleno emprego como princípio norteador da ordem econômica no

PL 1935/2025 - Projeto de Lei - 1935/2025 - Deputado Robério Negreiros - (309509) pg.2

inciso VIII do artigo 170, e atribui aos entes federativos, no artigo 23, inciso X, a competência

comum para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização. No plano

infraconstitucional, a proposta harmoniza-se com as diretrizes da Lei nº 13.667/2018, que

disciplina o Sistema Nacional de Emprego, e observa rigorosamente os preceitos da Lei Geral

de Proteção de Dados Pessoais.

Os dados socioeconômicos do Distrito Federal revelam um cenário que justifica

plenamente a implementação do programa proposto. A capital federal apresenta uma das

mais elevadas taxas de desemprego do país, paradoxalmente contrastando com sua posição

de destaque no cenário econômico nacional. Simultaneamente, observa-se o crescimento

exponencial do trabalho autônomo e das atividades econômicas informais, fenômeno que

reflete tanto as dificuldades de inserção no mercado formal quanto as novas configurações

laborais emergentes na economia digital.

A ausência de uma plataforma pública integrada e gratuita para intermediação de mão

de obra no Distrito Federal representa uma lacuna significativa na política pública de emprego

local. Enquanto o setor privado oferece soluções digitais que, embora eficientes, muitas vezes

excluem segmentos vulneráveis da população trabalhadora devido a barreiras econômicas ou

tecnológicas, o poder público detém a responsabilidade constitucional de garantir acesso

universal às oportunidades de trabalho.

O "Programa Conecta DF - Oportunidades Digitais" distingue-se das alternativas

existentes por seu compromisso com a democratização radical do acesso ao mercado de

trabalho. A gratuidade integral dos serviços para trabalhadores, o foco específico na realidade

regional do Distrito Federal, a inclusão expressa de profissionais autônomos e trabalhadores

informais, e a integração com as políticas públicas de qualificação profissional configuram um

modelo inovador de intervenção estatal no mercado de trabalho.

A dimensão social do programa transcende a mera disponibilização de uma

ferramenta tecnológica. Trata-se de instrumento de inclusão digital e social que pode

beneficiar milhares de trabalhadores que, por limitações econômicas ou educacionais,

encontram dificuldades para acessar as plataformas comerciais existentes. A previsão de

módulos de capacitação profissional básica integrados à plataforma potencializa seu impacto,

transformando-a em verdadeiro ecossistema de desenvolvimento de capital humano.

Do ponto de vista econômico, a iniciativa promove eficiência na intermediação entre

oferta e demanda de trabalho, reduzindo custos de transação para empregadores e

trabalhadores. Para as empresas, especialmente pequenas e médias, a plataforma

representa oportunidade de acesso a banco de talentos qualificado sem os custos elevados

das soluções privadas. Para os trabalhadores, significa ampliação exponencial das

oportunidades de emprego e renda.

A sustentabilidade financeira do programa está assegurada pela possibilidade de

oferecimento de serviços premium para empregadores, modelo que preserva a gratuidade

para trabalhadores enquanto gera recursos para manutenção e aprimoramento da plataforma.

Essa arquitetura financeira inovadora permite que o programa seja autossustentável,

reduzindo a pressão sobre o orçamento público a médio e longo prazo.

A implementação do programa representa, ainda, oportunidade singular de

modernização da administração pública do Distrito Federal, demonstrando capacidade de

inovação e responsividade às demandas contemporâneas da sociedade. A integração com

sistemas governamentais existentes e a possibilidade de parcerias estratégicas com o

Sistema S, instituições de ensino e organizações da sociedade civil amplificam o potencial

transformador da iniciativa.

A proposição prevê em seu artigo 6º a possibilidade de serem oferecidos serviços

premium diferenciados para empregadores, desde que mantida a gratuidade dos serviços

essenciais. Entre as principais funcionalidades premium, destaca-se o sistema de destaque

de vagas, que proporciona posicionamento prioritário nas buscas realizadas pelos candidatos,

PL 1935/2025 - Projeto de Lei - 1935/2025 - Deputado Robério Negreiros - (309509) pg.3

incluindo selo visual diferenciado e maior visibilidade durante períodos determinados. Essa

ferramenta é particularmente valiosa em mercados competitivos, onde a visibilidade pode ser

decisiva para atrair os melhores talentos.

As ferramentas avançadas de recrutamento constituem outro pilar dos serviços

premium, oferecendo aos empregadores acesso a banco de currículos com filtros

sofisticados, possibilidade de busca ativa por perfis específicos e histórico detalhado de

candidaturas. Essas funcionalidades transformam o processo seletivo em atividade mais

estratégica e eficiente, permitindo identificação precisa de candidatos alinhados com os

requisitos organizacionais.

O componente analítico dos serviços premium fornece estatísticas detalhadas sobre

visualizações das vagas, relatórios de desempenho de anúncios, métricas do mercado de

trabalho local e análises de competitividade salarial. Essas informações capacitam as

organizações a tomarem decisões mais informadas sobre políticas de remuneração e

estratégias de atração de talentos.

No âmbito da comunicação empresarial, os serviços premium incluem sistema

avançado de mensagens, agendamento automático de entrevistas, integração com

calendários corporativos e notificações personalizadas. Essas funcionalidades otimizam

significativamente o fluxo de trabalho dos departamentos de recursos humanos, reduzindo

tempo e custos operacionais.

O branding corporativo representa dimensão importante dos serviços premium,

permitindo às empresas criar páginas personalizadas, inserir logotipos e materiais visuais,

descrever detalhadamente sua cultura organizacional e disponibilizar galeria de fotos do

ambiente de trabalho. Essa personalização fortalece a marca empregadora e contribui para

atrair candidatos alinhados com os valores organizacionais.

Complementarmente, os serviços premium contemplam suporte prioritário, incluindo

atendimento dedicado, treinamento especializado para utilização da plataforma e consultoria

em processos seletivos. Para organizações de maior complexidade tecnológica, são

oferecidas soluções de integração empresarial, como interfaces de programação para

integração com sistemas de recursos humanos existentes, funcionalidades de importação e

exportação de dados, e sincronização com outras plataformas corporativas.

É fundamental ressaltar que esses serviços premium operam segundo modelo de

sustentabilidade que preserva rigorosamente a gratuidade para os trabalhadores, não

interfere nos direitos fundamentais de acesso ao trabalho, e gera receita necessária para

manutenção e aprimoramento contínuo da plataforma.

Essa estratégia permite que empresas com maior capacidade financeira subsidiem os

serviços gratuitos para toda a população trabalhadora do Distrito Federal, criando ciclo

virtuoso de inclusão social e desenvolvimento econômico sustentável.

Por todas essas razões, a aprovação do presente projeto de lei constituirá marco

histórico na política pública de emprego do Distrito Federal, posicionando a capital federal na

vanguarda das soluções digitais para os desafios do mercado de trabalho contemporâneo. A

medida beneficiará diretamente milhares de trabalhadores e empregadores, contribuindo

decisivamente para a redução do desemprego, o fomento ao empreendedorismo e o

fortalecimento da economia local.

Sala das Sessões, 10 de setembro de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

PL 1935/2025 - Projeto de Lei - 1935/2025 - Deputado Robério Negreiros - (309509) pg.4

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 17:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309509 , Código CRC: e751143d

PL 1935/2025 - Projeto de Lei - 1935/2025 - Deputado Robério Negreiros - (309509) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Dispõe sobre diretrizes para

recuperação de créditos por

concessionárias de serviço público

no Distrito Federal, com prioridade

por meios menos onerosos ao

consumidor, excepcionalizando o

protesto cartorial em microdébitos e

vulnerabilidade econômica, institui o

Programa de Cobrança Justa, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei estabelece regras obrigatórias para as concessionárias de serviço público que

atuem no Distrito Federal no que tange à cobrança de débitos vencidos em suas faturas, com os

seguintes objetivos:

I – priorizar formas de recuperação de crédito menos gravosas ao consumidor;

II – proteger os consumidores em situação de vulnerabilidade econômica;

III – excepcionalizar o uso do protesto cartorial quando houver desproporção ou alternativas

viáveis;

IV – garantir transparência, comunicação clara e respeito ao Código de Defesa do Consumidor

(CDC).

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – Concessionária de serviço público: toda empresa pública ou privada, concessionária ou

permissionária, que presta serviço público de fornecimento de água, esgoto, energia elétrica,

gás, telecomunicações ou similares sob regime de concessão, permissão ou autorização no DF.

II – Consumidor em vulnerabilidade econômica: aquele que for elegível à Tarifa Social ou

benefício equivalente conforme regulação local, incluindo domicílios inscritos no CadÚnico,

usuários do BPC ou renda familiar abaixo de limite a ser fixado em regulamento.

III – Microdébito: débito vencido cujo valor principal seja igual ou inferior ao custo estimado de

emolumentos e despesas cartoriais vigentes para protesto no DF.

CAPÍTULO II

PL 1936/2025 - Projeto de Lei - 1936/2025 - Deputado Iolando - (310044) pg.1

Da Prioridade de Meios Alternativos à Cobrança

Art. 3º Fica vedado às concessionárias recorrer ao protesto cartorial como primeira medida de

cobrança. O protesto somente poderá ser utilizado como medida excepcional e subsidiária, após

comprovadas, com documentação, pelo menos três das seguintes alternativas:

a) oferta de parcelamento facilitado, inclusive com condições especiais para consumidores em

vulnerabilidade econômica;

b) desconto para pagamento à vista ou abatimento de encargos moratórios;

c) renegociação por canais múltiplos (atendimento presencial, digital, aplicativo, SMS, etc.);

d) proposta de débito automático ou microparcelamento;

e) busca ativa para inclusão ou verificação de elegibilidade à Tarifa Social ou programa

equivalente;

f) mutirão ou conciliação com órgãos de defesa do consumidor e reguladores locais.

§ 1º As alternativas deverão ser notificadas ao consumidor em ao menos dois meios distintos

(um físico, outro digital), com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre notificações.

§ 2º A notificação deve conter: valor principal da dívida, encargos, opções alternativas

oferecidas, prazo de adesão, e informação expressa sobre os custos ou consequências de um

eventual protesto.

CAPÍTULO III

Da Vedação e Proporcionalidade do Protesto

Art. 4º É vedado o protesto cartorial de débitos nas seguintes hipóteses:

I – quando se tratar de microdébito;

II – de consumidores em vulnerabilidade econômica enquanto estiver vigente uma proposta de

renegociação ou oferta válida;

III – de débitos em contestação formal ou em apuração de erro de medição ou faturamento;

IV – de débitos já parcelados que estejam em dia com as parcelas avençadas.

Art. 5º O protesto não poderá ocorrer antes de:

a) passarem pelo menos 30 (trinta) dias da segunda notificação mencionada no § 1º do art. 3º;

b) verificada a elegibilidade ou não do consumidor para Tarifa Social ou benefício equivalente;

c) confirmação de que não há impedimento legal ou contratual à cobrança;

Art. 6º Se constatada desproporcionalidade entre o débito principal e os emolumentos de

cartório, a concessionária deverá assumir os custos do protesto e do cancelamento, sem

repasse ao consumidor.

Art. 7º Em caso de protesto indevido, a concessionária deverá, em até 5 (cinco) dias úteis:

I – providenciar o cancelamento do protesto;

PL 1936/2025 - Projeto de Lei - 1936/2025 - Deputado Iolando - (310044) pg.2

II – ressarcir o consumidor das taxas ou custos efetivamente pagos.

CAPÍTULO IV

Do Programa de Cobrança Justa

Art. 8º Fica instituído o Programa de Cobrança Justa no Distrito Federal, com as seguintes

diretrizes:

I – metas anuais de redução dos protestos de microdébitos e de consumidores vulneráveis;

II – relatórios públicos trimestrais pelas concessionárias, informando número de protestos,

microdébitos, renegociações, devoluções, custos suportados e valores recuperados;

III – mutirões de negociação em parceria com Procon-DF, regulação local e entidades civis;

IV – incentivo a adoção de mecanismos digitais, automáticos e simplificados para renegociação.

CAPÍTULO V

Regulação, Fiscalização e Defesa do Consumidor

Art. 9º À Agência reguladora competente (ou às agências de regulação setorial/órgãos distritais)

compete:

I – regulamentar os procedimentos, prazos, critérios e fluxos operacionais para implementação

desta Lei;

II – estabelecer padrões, indicadores de desempenho e metas regulatórias;

III – fiscalizar as práticas de cobrança das concessionárias, aplicando sanções administrativas

em caso de descumprimento;

IV – promover a harmonização com normas do CDC, leis distritais e resoluções locais.

Art. 10. Ao Procon-DF compete, no que couber:

I – atuar na orientação, mediação de conflitos e fiscalização das práticas das concessionárias

sob a ótica do direito do consumidor;

II – receber denúncias, realizar auditorias e emitir relatórios de recomendação pública.

CAPÍTULO VI

Transparência e Informação ao Consumidor

Art. 11. As concessionárias devem disponibilizar em seus sites ou portais:

I – regras do Programa de Cobrança Justa;

II – simulador de dívidas com cálculo de custos de protesto, encargos e opções de renegociação;

III – critérios de elegibilidade para Tarifa Social ou benefício equivalente, e orientação para

inscrição.

CAPÍTULO VII

PL 1936/2025 - Projeto de Lei - 1936/2025 - Deputado Iolando - (310044) pg.3

Disposições Orçamentárias e Vigência

Art. 12. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão suportadas orçamentária e

financeiramente pelas concessionárias envolvidas, observando a Lei de Responsabilidade

Fiscal e eventual renúncia de receita ou abatimento de encargos.

Art. 13. O Poder Executivo, em conjunto com os órgãos reguladores distritais, regulamentará

esta Lei em até 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

No Distrito Federal, há evidências claras de que práticas de cobrança e protesto cartorial têm

acarretado danos significativos a consumidores, especialmente aos de baixa renda. Um

exemplo importante está no âmbito da CAESB: 96% das faturas em aberto — mais de dois

milhões — são de até R$ 500.

Isso demonstra que a grande maioria dos débitos pendentes é composta de microdébitos,

valores relativamente baixos, mas cujos efeitos negativos são amplificados pelo fato de serem

protestados em cartórios, com acréscimos de taxas cartoriais que podem ultrapassar diversas

vezes o valor original da conta.

Outro dado relevante é a Tarifa Social da CAESB: a partir de dezembro de 2024, o programa

com desconto de 50% nas faturas de água e esgoto passará a beneficiar cerca de 270 mil

pessoas, ante aproximadamente 90 mil beneficiários anteriores.

Esse aumento evidencia que existe uma parcela expressiva da população distrital com

capacidade econômica limitada, para a qual pequenos encargos extras — como taxas de

protesto — representam um ônus desproporcional.

Há, também, decisões judiciais que reconhecem a existência de abuso e danos morais em

protestos realizados indevidamente pela CAESB:

Um consumidor teve o nome negativado mesmo após parcelamento do débito, sendo

condenado em R$ 5.000,00 de danos morais.

Outro caso envolveu cobrança de consumo de imóvel sem vínculo contratual, protesto mantido

apesar da ausência de contrato, com indenização e devolução em dobro de valores pagos

indevidamente.

Adicionalmente, dados tarifários reforçam o impacto para famílias vulneráveis. A tarifa

residencial padrão da CAESB, para consumo de até 30 m³, possui valores que, sem o benefício

da Tarifa Social, podem pesar fortemente no orçamento de famílias de baixa renda. A Tarifa

Social, por sua vez, reduz pela metade o valor dessas faturas para moradores com renda até

meio salário-mínimo, famílias inscritas no Cadastro Único, pessoas com deficiência ou idosos

com BPC.

Esses elementos — volume elevado de microdébitos, impacto econômica para usuários

vulneráveis, jurisprudência que aponta danos morais, política tarifária de alívio limitado, e

protestos ocorrendo mesmo após tentativas de negociação — formam um cenário em que há

clara necessidade de intervenção legislativa.

PL 1936/2025 - Projeto de Lei - 1936/2025 - Deputado Iolando - (310044) pg.4

O projeto de lei que se estende para todas as concessionárias de serviço público no DF tem

fundamento reforçado por esse contexto, pois:

- Uniformiza proteção: garantindo que não só usuários de água/esgoto, mas também de energia

elétrica, gás, telecomunicações etc., sejam resguardados de cobranças e protestos

desproporcionais.

- Prevenção de abusos futuros: com regras obrigatórias de esgotamento de alternativas antes

do protesto, impedindo práticas que já foram judicialmente reconhecidas como abusivas.

- Redução de judicialização: decisões judiciais custam tempo, recursos processuais e desgaste

tanto para consumidores quanto para concessionárias/reguladores; prevenir abusos reduz esse

ônus.

- Promoção de justiça social: muitos usuários que se beneficiam da Tarifa Social continuam

sujeitos a custos extras inicialmente, inclusive deslocamento, juros, taxas de protesto ou

negativação, que tornam a dívida “invisivelmente maior” do que parece.

- Transparência e responsabilização: exige seções regulatórias claras, fiscalização e relatório

público de práticas de cobrança — fortalecendo a confiança da população nas instituições

públicas e concessionárias.

Os dados confirmam que há uma parcela considerável da população distrital para quem valores

baixos de dívida de fornecimento básico somados a custos auxiliares (protesto, negativação,

etc.) representam um risco de empobrecimento e exclusão econômica. Levar este projeto mais

amplo ao plenário significa avançar em direção a uma relação mais equilibrada entre

concessionárias e consumidores, reforçando o princípio constitucional da dignidade da pessoa

humana, do direito à moradia, saúde, saneamento básico e proteção legal ao consumidor.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 13/09/2025, às 11:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310044 , Código CRC: ea9b7b45

PL 1936/2025 - Projeto de Lei - 1936/2025 - Deputado Iolando - (310044) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Aloysio Corrêa da Veiga.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Aloysio

Corrêa da Veiga.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de

Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Aloysio Corrêa da Veiga, atual Presidente do

Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2º

da Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011, que "Estabelece critérios para a concessão

dos títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) e de Cidadão(ã) Benemérito de Brasília", como

relatado a seguir:

Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá

satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Não ter nascido no Distrito Federal;

II- Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro

anos;

III- Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do

Distrito Federal;

IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.

O Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, natural de Petrópolis (RJ), formou-se pela

Universidade Católica de Petrópolis e iniciou sua brilhante carreira na magistratura no Rio de

Janeiro. Sua trajetória o trouxe a Brasília, onde reside e atua há quase duas décadas, desde

sua posse como Ministro do Tribunal Superior do Trabalho em 28 de dezembro de 2004.

Sua dedicação à Justiça e ao aprimoramento do Direito do Trabalho no país, com

reflexos diretos na sociedade do Distrito Federal, sede do TST, é inegável. Ao longo de sua

carreira, ocupou posições de extrema relevância, como Corregedor-Geral da Justiça do

Trabalho (biênio 2020/2022), Vice-Presidente do TST (biênio 2022/2024) e, atualmente,

Presidente do TST e do CSJT (biênio 2024-2026).

Além de sua atuação judicante, o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga contribuiu

significativamente para a formação de novos magistrados, tendo sido Diretor da Escola

Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), e compôs

o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2017/2019, onde presidiu a Comissão de

Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas. É autor de diversos trabalhos jurídicos e

PDL 362/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 362/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309969p)g.1

membro de renomadas instituições, como a Academia Brasileira de Direito do Trabalho e a

Academia Brasiliense de Direito do Trabalho, o que demonstra seu notório reconhecimento

público.

É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade do Distrito

Federal. Em reconhecimento à sua expressiva atuação em cargos de cúpula do Poder

Judiciário e ao louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal, que o qualificam

como um verdadeiro embaixador da justiça social em nossa capital, contamos com o apoio

dos nobres parlamentares para a aprovação desta justa homenagem.

Sala das Sessões, em...

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 13:00:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309969 , Código CRC: 22935c04

PDL 362/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 362/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309969p)g.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Doutor

Daniel da Motta Girardi.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Daniel da

Motta Girardi.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente iniciativa tem por objetivo homenagear o médico oncologista Dr. Daniel da

Motta Girardi (CRM 23440), cuja trajetória profissional e dedicação à saúde pública e privada

no Distrito Federal o credenciam a receber tão significativa honraria.

Dr. Daniel nasceu na cidade de São Paulo, capital, em 31 de outubro de 1984.

Realizou sua graduação em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de São

Paulo (FMUSP), onde também concluiu as residências médicas em Clínica Médica e

Oncologia Clínica.

Após a conclusão da residência em Oncologia Clínica pela USP, mudou-se para

Brasília para atuar como oncologista clínico. Integrou o corpo clínico do Hospital Sírio-Libanês

de Brasília a partir de 2017, do Hospital de Base do Distrito Federal a partir de 2018 e do

Hospital Universitário de Brasília (HUB) em 2024, consolidando-se como referência na área

de tratamento oncológico no DF.

Entre 2019 e 2020, foi selecionado para participar de um programa avançado de

especialização em tumores geniturinários e pesquisa clínica no National Institutes of Health

(NIH), em Bethesda (EUA). Essa experiência permitiu que trouxesse ao DF conhecimentos de

ponta aplicados ao atendimento de pacientes locais.

Daniel Girardi atua como gestor e líder de serviços de oncologia tanto no setor público

quanto no privado. Atualmente, é coordenador do Centro de Oncologia do Hospital Sírio-

Libanês de Brasília. Foi chefe do Serviço de Oncologia Clínica do Hospital de Base do Distrito

Federal de fevereiro de 2019 a agosto de 2025 e gestor do serviço de oncologia do Hospital

Universitário de Brasília (HUB) em 2024.

Na gestão dos serviços públicos, destacou-se por atuar diretamente na organização e

ampliação do atendimento a pacientes com câncer tanto no Hospital de Base quanto no HUB,

na reorganização dos programas de residência médica dessas instituições, na formulação de

protocolos institucionais de tratamento, na incorporação de novas terapias, bem como na

reforma e ampliação da enfermaria, do Centro de Infusão e dos consultórios do Hospital de

Base.

PDL 363/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 363/2025 - Deputado Roosevelt - (308702) pg.1

Na gestão do Hospital Sírio-Libanês, também tem atuação de destaque na ampliação

do serviço de oncologia, na condução de estudos clínicos que já beneficiaram centenas de

pacientes e na organização do programa de residência médica da instituição.

O Dr. Daniel também se destaca como pesquisador, palestrante e autor de diversos

artigos científicos e capítulos de livros na área de oncologia. Além disso, exerce papel de

liderança em entidades médicas, sendo membro da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica

(SBOC), da Sociedade Europeia de Oncologia Médica (ESMO) e da American Society of

Clinical Oncology (ASCO).

Seu reconhecimento culminou, recentemente, na outorga do Prêmio Jovem

Oncologista da SBOC, que consagra profissionais de até 40 anos pelo impacto em pesquisa,

ensino e prática clínica.

Dessa forma, diante de sua destacada contribuição para a saúde, para a ciência e

para o fortalecimento da oncologia no Distrito Federal, entende-se justa e meritória a

concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Daniel da Motta Girardi.

Conclamo, assim, os nobres pares à aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2025.

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 17:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 308702 , Código CRC: ccb44f55

PDL 363/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 363/2025 - Deputado Roosevelt - (308702) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Apóstolo

Valdemiro Santiago de Oliveira.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Apóstolo

Valdemiro Santiago de Oliveira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo com a finalidade de

homenagear o Apóstolo Valdemiro Santiago de Oliveira – natural de Palma/MG, nascido

em 2 de novembro de 1963 – por sua notável trajetória de quase quatro décadas dedicadas à

evangelização e à assistência social, cujos reflexos se fazem sentir de forma expressiva no

Distrito Federal.

Fundador da Igreja Mundial do Poder de Deus (IMPD), criada em 1997, o

homenageado dirige atualmente uma rede de mais de 1400 templos, dos quais dezenas se

localizam em Brasília e cidades-satélites. A IMPD desenvolve no DF ações como:

Distribuição contínua de cestas básicas, roupas e kits de higiene a famílias em

vulnerabilidade;

Campanhas de doação de sangue e mutirões de saúde preventiva em parceria com

órgãos públicos;

Programas de acolhimento e reinserção social de dependentes químicos;

Cursos profissionalizantes gratuitos, contribuindo para a geração de renda e redução

do desemprego.

Reconhecido por seu carisma e linguagem acessível, o Apóstolo aproxima-se da

população candanga, inspirando-a por meio de sua própria história de superação. Sua

atuação tem fomentado valores de solidariedade, fé e cidadania, impactando positivamente

milhares de brasilienses.

Diante dos inegáveis serviços prestados à comunidade do Distrito Federal, faz-se

justa a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília , integrando oficialmente o

Apóstolo Valdemiro Santiago ao rol de personalidades que contribuem para o

desenvolvimento social, espiritual e humano de nossa capital.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

PDL 364/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 364/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1309991)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 14:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309991 , Código CRC: 7d9393cc

PDL 364/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 364/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2309991)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Professor João Bosco Ribeiro.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Professor

João Bosco Ribeiro .

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

João Bosco Ribeiro, nascido em janeiro de 1941, em Leopoldo de Bulhões (GO),

radicado em Brasília desde a década de 1960, é engenheiro civil pela Escola Politécnica da

USP, mestre em Ciências e doutorando em Engenharia pela COPPE/UFRJ, com

especialização em Negócios pela EAESP/FGV. Dedicou-se por décadas à Universidade de

Brasília (UnB) como professor, pesquisador, chefe do Departamento de Engenharia Civil e

diretor da Faculdade de Tecnologia, formando gerações de engenheiros nas áreas de

Estruturas, Concreto, Qualidade dos Materiais, Pontes e Viadutos. Também foi professor

titular da UFG e do UniCEUB, onde dirigiu o ICPD – Instituto CEUB de Pesquisa e

Desenvolvimento e a Agência de Empreendedorismo.

Sua atuação institucional inclui mandatos como conselheiro do CREA-GO e do CREA-

DF, membro do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico da FIBRA, presidente

do SENGE-DF, superintendente do Trade Point (UNCTAD/UnB) e presidente da Associação

dos Criadores do Planalto (ACP). No serviço público, exerceu os cargos de Secretário de

Planejamento do Estado de Goiás, Secretário de Indústria, Comércio e Turismo do DF,

Secretário Extraordinário de Desenvolvimento e Integração do Entorno do DF, presidente da

COHAB-GO, assessor especial do Ministério da Fazenda e conselheiro da FAP-DF.

Como empresário nos segmentos de Engenharia (STRUCTURA) e Agropecuária

(JBR Agropecuária), participou de centenas de obras públicas e privadas, entre as quais se

destacam a Sede do Banco Central do Brasil, Sede da Caixa Econômica Federal, Sede dos

Correios, Sede do DNIT, Metrô de Brasília, adução e reservatórios da Barragem do Rio

Descoberto (CAESB), a Ponte Costa e Silva/Honestino Guimarães, o Estádio Serra Dourada

(GO), os Shoppings Liberty Mall e Bougainville (GO) e anexos ministeriais. Foi responsável

pela solução estrutural e logística dos Abrigos de Concreto (paradas de ônibus) do GDF e

coordenou mobilização técnica pela manutenção preventiva de pontes e viadutos do DF, em

cooperação com GDF, CREA, CODESE e universidades.

Apaixonado pelo Cerrado, defende e promove alternativas sustentáveis de alto valor

agregado para o agronegócio regional, apoiando iniciativas como a produção de vinhos de

qualidade e a consolidação da cadeia da baunilha nativa, em parceria com EMBRAPA,

SENAR, Jardim Botânico de Brasília, EMATER, sindicatos rurais e cooperativas.

PDL 365/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 365/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1310339)

Pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal nas áreas de educação,

engenharia, gestão pública, desenvolvimento econômico, infraestrutura e sustentabilidade, a

concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor João Bosco Ribeiro é

medida de justiça e reconhecimento ao seu legado em favor da sociedade brasiliense.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 15:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310339 , Código CRC: 20c1311d

PDL 365/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 365/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2310339)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Concede título de cidadão Honorário

de Brasília ao Senhor Wilton Pereira

Sampaio.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilton

Pereira Sampaio.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de

Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilton Pereira Sampaio.

Iniciou sua carreira no futebol amador na cidade de Teresina de Goiás aos 14 anos de

idade. Onde tive a oportunidade de dar os primeiros passos com apoio dos Pais, amigos de

infância, desportistas de Teresina/Região e autoridades politicas.

Esse pontapé inicial foi muito importante para sua formação profissional pois teve

uma boa experiência antes de concluir o curso profissional no ano de 2000 no Distrito

Federal. Teve a oportunidade de trabalhar na Liga de Futebol de Planaltina/DF por um longo

período ajudando a custear todas despesas relacionadas ao curso de formação.

Na cidade de Planaltina foi onde teve o pontapé inicial para poder chegar à

arbitragem profissional. Foram 10 anos de residência em Planaltina.

Pela Federação de Brasília atuou entre os anos de 2001 e 2011. Sendo o árbitro mais

jovem a integrar o quadro da CBF em 2003 com 21 anos de idade. Importante ressaltar que

mesmo após sua formação profissional ainda voltou a trabalhar em alguns jogos em sua

cidade e região pois ainda estava buscando experiências para poder chegar ao Futebol

Profissional.

Pela CBF teve um bom destaque durante 10 anos e com isso foi indicado ao Quadro

de Árbitros da FIFA em 2013 e já são 13 anos como árbitro FIFA. No Brasil somente 10

árbitros que pertencem a FIFA e a cada ano são avaliados em vários pontos para poder

renovar a permanência. Na FIFA teve a oportunidade de representar seu País, Estado e sua

cidade natal em várias competições mundiais, a principal delas duas Copa do Mundo (2018

Rússia e 2022 Catar).

Breve histório de sua atuação:

• Formando em 2000 pela Federação de Futebol do DF.

• CBF desde 2003.

PDL 366/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 366/2025 - Deputado Pepa - (305956) pg.1

• FIFA desde 2013.

• Primeiro Árbitro de vídeo brasileiro em competições da FIFA.

• Finais da Copa do Brasil 2012 / 2019 /2022.

• Finais da Supercopa do Brasil 2022 / 2023.

• Melhor árbitro do Campeonato Brasileiro em 2012 / 2019 / 2022.

• Copa América Centenário USA 2016.

• Mundial FIFA Sub-20 2017 / Coréia do Sul (Árbitro de Vídeo)

• Mundial de Clubes da FIFA 2017/ Emirados Árabes (Árbitro de Vídeo)

• Mundial de Clubes da FIFA 2018/ Emirados Árabes (Árbitro).

• Copa do Mundo Rússia 2018 / (Árbitro de Vídeo)

• Mundial FIFA Sub-20 2019 / Polônia (Árbitro de Vídeo)

• Copa América 2019 - Brasil.

• Copa América 2021 - Brasil.

• Copa da Arábia FIFA 2021 - Catar.

• Copa do Mundo 2022 - Catar

• Copa América USA 2024.

• Total de Jogos na CBF: 495

• Total de Jogos na Série A: 280

Reconhecido por sua postura firme, preparo físico exemplar e profundo conhecimento

das regras, Wilton Pereira Sampaio é exemplo de profissionalismo e resiliência, servindo de

inspiração para jovens árbitros e amantes do esporte. Sua trajetória demonstra que, com

trabalho árduo e determinação, é possível transformar sonhos em realidade e conquistar

respeito nos mais altos palcos do futebol mundial.

Hoje, ao celebrarmos sua trajetória, rendemos nossas mais sinceras homenagens a

um homem que honra o esporte, que leva no apito não apenas a autoridade das regras, mas

também a paixão pelo jogo. Wilton Pereira Sampaio é mais do que um árbitro: é um símbolo

de superação, dedicação e orgulho para todos os brasileiros.

Por todo exposto rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da proposição em

tela.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 15:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305956 , Código CRC: f14efad4

PDL 366/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 366/2025 - Deputado Pepa - (305956) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Subsecretaria

de Gestão de Pessoas – SUGEP/SES-

DF acerca das nomeações sem

efeito dos concursos para Agentes

Comunitários de Saúde (ACS) e

Agentes de Vigilância Ambiental em

Saúde (AVAS).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, à Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP, da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), para que preste as seguintes

informações:

1) Medidas adotadas pela SUGEP/SES-DF para suprir a vacância gerada pelas

nomeações sem efeito de dezembro de 2024;

2) Previsão de convocação de novos aprovados ou cronograma para preenchimento

dessas vagas.

JUSTIFICAÇÃO

A transparência na gestão dos concursos públicos para profissionais da saúde é

fundamental, sobretudo em cargos estratégicos para o enfrentamento de doenças de

veiculação rápida, como a dengue. As nomeações sem efeito impactam diretamente a

capacidade operacional nos serviços de vigilância, prevenção e controle de endemias. Por

isso, torna-se imprescindível compreender a extensão desse fenômeno, as causas

subjacentes e as providências adotadas ou planejadas pela SUGEP/SES-DF, visando

assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

REQ 2263/2025 - Requerimento - 2263/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (309516) pg.1

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 16:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309516 , Código CRC: f11db23b

REQ 2263/2025 - Requerimento - 2263/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (309516) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Requer a retirada do Projeto de Lei

nº 1925/2025 .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno, a retirada do Projeto de Lei nº

1925/2025.

JUSTIFICAÇÃO

A retirada visa a possibilitar o aprimoramento e a adequação da proposição à

legislação federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 18:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309926 , Código CRC: 77455deb

REQ 2264/2025 - Requerimento - 2264/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309926) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Turismo do Distrito

Federal – SETUR/DF sobre a

restauração da Casa do Artesão de

Planaltina-DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do

Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, inciso I, §§ 2º e 3º, todos do

Regimento Interno da CLDF, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Turismo do

Distrito Federal as seguintes informações sobre o cumprimento da decisão judicial quanto aos

procedimentos para início da restauração da Casa do Artesão de Planaltina-DF:

1. o cronograma de ações para a restauração da Casa do Artesão de Planaltina,

incluindo prazos, etapas previstas e responsáveis pela execução, com participação

do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC-DF;

2. os recursos orçamentários já destinados ou previstos no orçamento do GDF para

viabilizar a restauração da Casa do Artesão de Planaltina, bem como a fonte desses recursos;

3. o posicionamento técnico do IPHAN a respeito da restauração/reconstrução da

Casa do Artesão em sua versão original de 1932, e se houve participação ou parecer formal

no processo judicial ou no planejamento das obras;

4. o plano de uso do espaço a ser restaurado da Casa do Artesão, incluindo projetos

para os artesãos locais, turismo histórico e educação patrimonial;

5. as medidas adotadas em relação à regularização jurídica e urbanística da Casa do

Artesão de Planaltina;

6. a divulgação para a sociedade das ações referentes à restauração da Casa do

Artesão de Planaltina-DF no sentido de dar efetividade à decisão do TJDFT.

JUSTIFICAÇÃO

A Casa do Artesão de Planaltina, localizada na antiga sede da Casa de Câmara e

Cadeia, representa um dos mais importantes patrimônios históricos, arquitetônicos e culturais

do Distrito Federal. Construída em 1932, a edificação desempenhou papel central na

formação político-administrativa de Planaltina, abrigando, ao longo de décadas, funções

judiciais, penitenciárias, religiosas e administrativas. Com esse histórico, o imóvel tornou-se

símbolo da memória afetiva e identidade coletiva da população local.

Contudo, a estrutura foi interditada em 2015 pela Defesa Civil, em virtude da

precariedade física e do risco de desabamento, gerando crescente mobilização da

comunidade local, da sociedade civil organizada e do Ministério Público do Distrito Federal e

REQ 2265/2025 - Requerimento - 2265/2025 - Deputado Gabriel Magno - (309968) pg.1

Territórios – MPDFT. Em resposta a essa situação, a Promotoria de Defesa do Meio Ambiente

e do Patrimônio Cultural – Prodema/MPDFT ajuizou Ação Civil Pública com o objetivo de

garantir a restauração e a preservação do imóvel.

O TJDFT acolheu o pedido do MPDFT, determinando a restauração da edificação em

sua forma original de 1932, com dois pavimentos. A decisão judicial foi posteriormente

mantida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que reconheceu o descumprimento por parte

do Governo do Distrito Federal – GDF do dever constitucional de preservação do patrimônio

histórico e cultural. A decisão impôs ao GDF o prazo de 30 dias para apresentar o

cronograma de restauração e de 90 dias para adotar medidas de regularização jurídica e

urbanística do imóvel, sob pena de multa diária.

Diante da relevância do bem cultural e da necessidade de garantir o cumprimento

efetivo da decisão judicial, é dever do Poder Legislativo exercer o controle externo da

administração pública, fiscalizando os atos do Poder Executivo, conforme preceitua a Lei

Orgânica do Distrito Federal e o Regimento Interno da Câmara Legislativa.

A presente iniciativa visa obter informações fundamentais junto à Secretaria de

Estado de Turismo do DF, responsável por ações voltadas ao fomento do turismo cultural e

patrimonial, especialmente em regiões com potencial histórico, como é o caso de Planaltina.

As informações requeridas — como cronograma, alocação orçamentária, articulação com o

IPHAN, destinação do espaço e transparência das ações — são imprescindíveis para

assegurar a legalidade, a eficiência administrativa e o respeito à memória histórica do Distrito

Federal.

Pelas razões expostas, solicito a aprovação e o devido encaminhamento do presente

Requerimento de Informações.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 16:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309968 , Código CRC: 75c9f8f4

REQ 2265/2025 - Requerimento - 2265/2025 - Deputado Gabriel Magno - (309968) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer a realização de audiência

pública no dia 22 de setembro, às 15

horas, a ser realizada no Plenário

desta Casa, com o objetivo de

debater sobre os desafios e

caminhos do Corpo Gestor das

Escolas Públicas do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de audiência pública no dia 22 de setembro, às 15 horas, a ser

realizada no Plenário desta Casa, com o objetivo de debater sobre os desafios e caminhos do

Corpo Gestor das Escolas Públicas do Distrito Federal .

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo requerer a realização de Audiência Pública

no dia 22 de setembro de 2025, às 15 horas, no Plenário desta Casa , com a finalidade de

debater os desafios e caminhos do Corpo Gestor das Escolas Públicas do Distrito

Federal .

A gestão escolar desempenha papel essencial no fortalecimento da qualidade da

educação, pois é responsável pela condução administrativa, pedagógica e comunitária das

unidades de ensino. O corpo gestor atua na implementação das políticas públicas

educacionais, na promoção de um ambiente de aprendizagem saudável e no diálogo

permanente entre professores, estudantes, famílias e a comunidade.

Entretanto, os gestores enfrentam diversos desafios, como a escassez de recursos, a

necessidade de constante formação continuada, a sobrecarga de responsabilidades

administrativas e a busca por maior participação social nas decisões escolares. Tais questões

impactam diretamente a qualidade do ensino ofertado e, consequentemente, o futuro de

milhares de crianças e jovens do Distrito Federal.

A realização desta Audiência Pública se justifica pela necessidade de abrir espaço

democrático para o diálogo entre gestores, professores, estudantes, famílias, representantes

do Poder Público e da sociedade civil, de modo a identificar problemas, compartilhar

experiências exitosas e buscar soluções conjuntas que fortaleçam a gestão escolar.

REQ 2266/2025 - Requerimento - 2266/2025 - Deputada Paula Belmonte - (310001) pg.1

Assim, a presente proposição visa contribuir para o aperfeiçoamento das políticas

educacionais no Distrito Federal , reconhecendo a relevância do papel do corpo gestor e

construindo caminhos para uma educação pública mais inclusiva, participativa e de qualidade.

Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os

parlamentares que desejem contribuir para a discussão do tema, que é importante para a

população do Distrito Federal.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos

nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 15:44:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310001 , Código CRC: 7a80d795

REQ 2266/2025 - Requerimento - 2266/2025 - Deputada Paula Belmonte - (310001) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer informações ao Poder

Executivo, por intermédio da Casa

Civil do Distrito Federal, a respeito

do falecimento de cidadãos sob

custódia em instituições vinculadas

ao sistema de execução penal

distrital.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, informações ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil

do Distrito Federal, a respeito do falecimento de cidadãos sob custódia em instituições

vinculadas ao sistema de execução penal distrital — abrangendo tanto o sistema prisional (e.

g., penitenciárias, centros de detenção provisória, colônias agrícolas), como o sistema

socioeducativo (e.g., unidades de internação, unidades de semiliberdade) e modalidades

alternativas de execução de pena, inclusive por meio de parcerias com instituições privadas (e.

g., APACs, comunidades terapêuticas) —, com indicação da quantidade de óbitos e causa

mortis , por instituição.

JUSTIFICAÇÃO

O incêndio ocorrido na Comunidade Terapêutica Liberta-se, no dia 31 de agosto de

2025, no Paranoá, que resultou em cinco mortes e onze feridos, não foi a primeira tragédia

observada em instituições ligadas ao sistema de execução penal distrital.

Nesse sentido, vale registrar que a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,

Cidadania e Legislação Participativa desta Casa de Leis recebe cotidianamente denúncias de

abusos ao direito de pessoas encarceradas ou com liberdade reduzida.

Diante da gravidade e reiteração desses episódios, e com vistas a compor um

panorama detalhado e compreender a dimensão da situação, é imprescindível que esta Casa

obtenha as informações acima descritas.

Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

REQ 2267/2025 - Requerimento - 2267/2025 - Deputado Gabriel Magno - (310333) pg.1

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 15:39:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310333 , Código CRC: c786290a

REQ 2267/2025 - Requerimento - 2267/2025 - Deputado Gabriel Magno - (310333) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Dia

dos Mediadores e

Conciliadores, a realizar-se no

dia 29 de setembro de 2025, às

19h, na Sala de Comissão

Pedro de Souza, da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem

ao Dia dos Mediadores e Conciliadores , a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às

19h, na Sala de Comissão Pedro de Souza desta Casa Legislativa.

JUSTIFICAÇÃO

O Dia Nacional dos Mediadores e Conciliadores , celebrado em 23 de setembro ,

tem como objetivo valorizar e reconhecer o papel fundamental desses profissionais para a

promoção do acesso à justiça, da pacificação social e da construção de soluções consensuais

para os conflitos.

No âmbito do Distrito Federal, mediadores e conciliadores desempenham um papel

decisivo ao reduzir a judicialização excessiva, incentivar o diálogo e oferecer alternativas mais

céleres e eficientes para a solução de litígios, em consonância com os princípios

estabelecidos pela Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e pelo Novo Código de Processo

Civil (Lei nº 13.105/2015) .

Promover uma Sessão Solene dedicada a esses profissionais é, portanto, uma

oportunidade de reconhecer publicamente sua contribuição à cultura da paz, ao

fortalecimento da cidadania e à efetivação de um sistema de justiça mais acessível e

humanizado .

Assim, conclamo os nobres Pares a aprovarem este requerimento, para que a

Câmara Legislativa do Distrito Federal possa prestar merecida homenagem aos mediadores e

conciliadores que atuam em nossa comunidade.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente

Requerimento de Sessão Solene em homenagem ao Dia dos Mediadores e Conciliadores

, e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária.

REQ 2268/2025 - Requerimento - 2268/2025 - Deputada Doutora Jane - (309506) pg.1

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 15:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309506 , Código CRC: e1da7177

REQ 2268/2025 - Requerimento - 2268/2025 - Deputada Doutora Jane - (309506) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater o

funcionamento dos restaurantes

comunitários do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos artigos 142, inciso XVI, e 273, caput , do Regimento Interno

da Câmara Legislativa, a realização de audiência pública, no dia 30 de setembro de 2025, às

19h, no Plenário desta Casa, para debater o funcionamento, os desafios e as perspectivas

dos restaurantes comunitários do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A realização desta audiência pública tem como objetivo promover um espaço de

diálogo sobre o funcionamento, os desafios e as perspectivas dos restaurantes comunitários

do Distrito Federal. Atualmente existem 18 restaurantes comunitários, espalhados por várias

regiões administrativas. Esses equipamentos públicos desempenham um papel fundamental

na promoção da segurança alimentar e nutricional da população em situação de

vulnerabilidade social, oferecendo refeições de qualidade a preços acessíveis.

Diante da crescente demanda por esses serviços, bem como das recentes

ampliações, reformas e desafios operacionais enfrentados por algumas unidades, torna-se

imprescindível ouvir gestores públicos, usuários, trabalhadores, e representantes da

sociedade civil. É importante informar que a estrutura física dos Restaurantes Comunitários é

mantida pelas empresas contratadas para prestação do serviço continuado de alimentação e

nutrição¹ . A audiência permitirá identificar gargalos, propor melhorias e fortalecer as políticas

públicas voltadas à alimentação digna e acessível no Distrito Federal.

A iniciativa visa, ainda, contribuir para o aprimoramento da gestão dos restaurantes, a

construção de soluções conjuntas que assegurem a continuidade e a expansão desse

importante programa social.

Sala das Sessões, …

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital - PL/DF

REQ 2269/2025 - Requerimento - 2269/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (309515) pg.1

¹GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Restaurantes comunitários. Portal GDF, 2023.

Disponível em: https://www.gdf.df.gov.br/restaurantes-comunitarios . Acesso em: 10 set. 2025.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 12:55:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309515 , Código CRC: 9521864c

REQ 2269/2025 - Requerimento - 2269/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (309515) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 02 de outubro de

2025, às 19h, no Auditório, em

Homenagem à Convenção Batista

do Planalto Central.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S

essão Solene no dia 02 de outubro de 2025, às 19h, no Auditório, em Homenagem à

Convenção Batista do Planalto Central.

JUSTIFICAÇÃO

A realização da Sessão Solene, tem como objetivo prestar uma justa homenagem à

Convenção Batista do Planalto Central (CBPC) , instituição que há mais de seis décadas

contribui significativamente para o desenvolvimento espiritual, social e comunitário da

população do Distrito Federal e entorno.

Fundada em 22 de julho de 1960 , a CBPC reúne dezenas de igrejas batistas que

atuam de forma cooperativa na promoção de valores cristãos, na formação de lideranças, no

apoio a famílias e na realização de projetos sociais voltados à educação, saúde, assistência a

pessoas em situação de vulnerabilidade e promoção da cidadania.

A Convenção tem se destacado por sua atuação ética, solidária e comprometida com

o bem comum, sendo reconhecida como uma das principais expressões da fé evangélica na

região do Planalto Central. Sua contribuição ultrapassa os limites religiosos, alcançando

diversas áreas da sociedade por meio de ações que fortalecem o tecido social e promovem a

dignidade humana.

Diante da relevância histórica e atual da CBPC, esta Sessão Solene representa não

apenas um reconhecimento institucional, mas também uma oportunidade de celebrar o legado

e renovar o compromisso com os valores que ela representa. É, portanto, uma homenagem

merecida a uma entidade que tem marcado positivamente a vida de milhares de cidadãos

brasilienses.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

REQ 2270/2025 - Requerimento - 2270/2025 - Deputado Martins Machado - (309992) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 15:08:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309992 , Código CRC: 0a58e14b

REQ 2270/2025 - Requerimento - 2270/2025 - Deputado Martins Machado - (309992) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 11 de novembro de

2025, às 19h, no auditório, em

Homenagem ao Projeto Musical Arte

Jovem: A Juventude que Compõe o

Futuro em Ritmo de Transformação.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene no dia 11 de novembro de 2025, às 19h, no auditório, em Homenagem ao

Projeto Musical Arte Jovem: A Juventude que Compõe o Futuro em Ritmo de Transformação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente sessão solene tem como objetivo homenagear o projeto Arte Jovem ,

iniciativa musical que vem transformando a realidade de centenas de jovens do Distrito

Federal por meio da arte, da cultura e da educação sonora.

O projeto se destaca por promover o protagonismo juvenil, oferecendo formação

musical, oficinas criativas, apresentações públicas e espaços de expressão para talentos

emergentes das periferias e regiões administrativas do DF. Mais do que uma ação cultural, o

Arte Jovem é um instrumento de inclusão social, que fortalece vínculos comunitários, estimula

a autoestima e abre caminhos para novas oportunidades profissionais e pessoais.

Ao reconhecer o impacto positivo do projeto, esta sessão solene busca valorizar o

trabalho de seus idealizadores, educadores, parceiros e, principalmente, dos jovens artistas

que, com suas vozes, ritmos e composições, vêm contribuindo para a construção de uma

sociedade mais plural, sensível e democrática.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

REQ 2271/2025 - Requerimento - 2271/2025 - Deputado Martins Machado - (307982) pg.1

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 14:52:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307982 , Código CRC: 79b7266d

REQ 2271/2025 - Requerimento - 2271/2025 - Deputado Martins Machado - (307982) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 10 de outubro de

2025, às 9h, no auditório, em

Comemoração ao 47º Aniversário do

Parque da Cidade Dona Sarah

Kubitschek: Parque da Cidade: 47

Anos de Vida, Memória e Natureza

no Coração de Brasília.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene no dia 10 de outubro de 2025, às 9h, no auditório, em Comemoração ao 47º

Aniversário do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek: Parque da Cidade: 47 Anos de

Vida, Memória e Natureza no Coração de Brasília.

JUSTIFICAÇÃO

A realização desta sessão solene tem como objetivo celebrar os 48 anos de fundação

do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek, um dos maiores e mais emblemáticos espaços

públicos de lazer, esporte, cultura e convivência da capital federal. Inaugurado em 1977, o

Parque da Cidade é um verdadeiro patrimônio afetivo e ambiental de Brasília, abrigando uma

rica biodiversidade, equipamentos urbanos de relevância social e uma história que se

entrelaça com a própria formação da identidade brasiliense.

Ao longo de quase cinco décadas, o Parque tem sido palco de memórias coletivas,

encontros familiares, manifestações culturais, práticas esportivas e ações de cidadania. Sua

importância transcende os limites geográficos, sendo reconhecido nacionalmente como um

modelo de espaço público democrático e inclusivo.

A homenagem proposta visa reconhecer o papel fundamental que o Parque da

Cidade desempenha na promoção da qualidade de vida, da sustentabilidade urbana e da

integração comunitária. É também uma oportunidade de valorizar os profissionais, gestores,

frequentadores e iniciativas que contribuem para sua preservação e dinamização.

Sala das Sessões, …

REQ 2272/2025 - Requerimento - 2272/2025 - Deputado Martins Machado - (307976) pg.1

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 10:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307976 , Código CRC: 21bc2543

REQ 2272/2025 - Requerimento - 2272/2025 - Deputado Martins Machado - (307976) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Requer a realização de Sessão

Solene em celebração aos 35 anos

de Krav Maga no Brasil, a realizar-se

no dia 7 de novembro de 2025, às

9h30min no Auditório da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em celebração aos 35 anos de Krav Maga no

Brasil, a realizar-se no dia 7 de novembro de 2025, às 9h30min no Auditório da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O Krav Maga, sistema de defesa pessoal de origem israelense, foi introduzido no

Brasil em 1990 pelo Mestre Kobi Lichtenstein, discípulo direto de Imi Lichtenfeld, criador da

modalidade. Desde então, a prática do Krav Maga tem se difundido amplamente em território

nacional, sendo hoje reconhecida não apenas como uma técnica eficaz de defesa pessoal,

mas também como um instrumento de fortalecimento físico, emocional e psicológico de seus

praticantes, independentemente de gênero, idade ou condição física.

No Distrito Federal, o Krav Maga conta com ampla adesão e é praticado por diversos

segmentos da sociedade, inclusive por profissionais da segurança pública, sendo reconhecido

como ferramenta de promoção da segurança individual, da disciplina e da autoestima.

A realização de Sessão Solene em homenagem aos 35 anos de presença do Krav

Maga no Brasil representa o reconhecimento institucional da importância dessa prática para a

promoção da cidadania, da cultura da paz e da valorização da vida. A solenidade será

também oportunidade de prestigiar os mestres, instrutores e praticantes que, ao longo de

décadas, têm contribuído para o desenvolvimento dessa arte no país e, em especial, na

capital federal.

Diante do exposto, e considerando a relevância da homenagem, requer-se o apoio dos

(as) Nobres Pares para aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, …

REQ 2273/2025 - Requerimento - 2273/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309512) pg.1

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2025, às 18:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309512 , Código CRC: f3087925

REQ 2273/2025 - Requerimento - 2273/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309512) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Requer a que a votação final do PDL

303/2025 seja submetida à

deliberação do plenário, nos termos

do artigo 208, § 1, inciso I..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requer a que a votação final do PDL 303/2025 seja submetida à deliberação do

plenário, nos termos do artigo 208, § 1, inciso I.

JUSTIFICAÇÃO

Requer a que a votação final do PDL 303/2025 seja submetida à deliberação do

plenário, nos termos do artigo 208, § 1, inciso I.

Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2025.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 17:53:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 311157 , Código CRC: be7da93d

REQ 2274/2025 - Requerimento - 2274/2025 - Deputado Chico Vigilante - (311157) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta Moção de repúdio ao

comportamento do jornalista

Eduardo Bueno, que gravou e

divulgou vídeo comemorando a

morte do ativista político Charlie

Kirk.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Pastor Daniel de

Castro propõe a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de

apresentar Moção de repúdio contra a conduta do jornalista Eduardo Bueno.

JUSTIFICAÇÃO

Em recente vídeo publicado em suas redes sociais, o jornalista Eduardo Bueno

comemorou publicamente a morte do ativista político norte-americano Charlie Kirk , figura

reconhecida internacionalmente por sua atuação em defesa de valores conservadores e da

liberdade de expressão.

Tal postura, vinda de um comunicador de grande alcance, revela grave desrespeito à

vida humana e afronta aos princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal, em

especial à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).

É inadmissível que um profissional da comunicação, cuja função deveria ser pautada

pela ética, pela verdade e pelo respeito, faça uso de sua visibilidade para celebrar a morte de

qualquer indivíduo. Ao agir assim, o jornalista ultrapassou os limites da liberdade de

expressão, incorrendo em discurso de ódio e contribuindo para a normalização da intolerância.

A liberdade de imprensa e de opinião são pilares da democracia, mas não podem ser

confundidas com licença para o desprezo à condição humana e a apologia da morte alheia.

Diante disso, entende-se necessário que este Parlamento se posicione com firmeza,

repudiando tais manifestações que corroem a convivência social e estimulam a divisão,

reforçando seu compromisso com o respeito, a vida e os valores democráticos.

Assim, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Moção.

MO 1542/2025 - Moção - 1542/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (310265) pg.1

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 11:14:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310265 , Código CRC: a78b8af0

MO 1542/2025 - Moção - 1542/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (310265) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer a aprovação de moção de

apoio ao Projeto de Decreto

Legislativo nº 3, de 2025, e ao

Projeto de Lei nº 1904, de 2024,

ambos da Câmara dos Deputados.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

À Sua Excelência o Senhor

Deputado Federal Hugo Motta

Presidente da Câmara dos Deputados

Diante das graves ameaças e dos constantes esforços empreendidos por

determinados setores da sociedade contra a vida dos nascituros no Brasil, os membros do

Poder Legislativo do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Distrital Thiago Manzoni,

vêm, por meio da presente moção, hipotecar apoio ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3, de

2025, de autoria da Deputada Federal Chris Tonietto e outros, que susta os efeitos da

Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da

Criança e do Adolescente (CONANDA) e ao Projeto de Lei 1904/2024, de autoria do

Deputado Sóstenes Cavalcante e outros, que promove alterações no Código Penal para

tipificar como homicídio simples a prática do aborto em gestações com viabilidade fetal

presumida a partir de 22 semanas.

Quanto ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3, de 2025, destacamos que a Resolução

nº 258, de 23 de dezembro de 2024, editada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança

e do Adolescente (CONANDA), extrapola seu poder regulamentar e afronta princípios

constitucionais basilares, determinando que toda adolescente grávida com menos de 14 anos

seja encaminhada a um órgão integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do

Adolescente (SGDCA), incluindo os Conselhos Tutelares, para receber orientação e ser

conduzida imediatamente a um serviço público de aborto, sem necessidade de ciência ou

presença dos pais ou responsáveis (art. 20). Além disso, conforme o art. 32 da mesma

MO 1543/2025 - Moção - 1543/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (310234) pg.1

resolução, o aborto deve ser realizado independentemente da idade gestacional ou do peso

fetal, não havendo qualquer limite previsto para a sua execução, em conformidade com as

diretrizes da Organização Mundial da Saúde.

Tais medidas são incompatíveis com a Constituição Federal (art. 5º, caput), que

garante a inviolabilidade do direito à vida, com a Convenção Americana de Direitos Humanos

(art. 4º) e com o Código Civil, que reconhece os direitos do nascituro desde a concepção e

que considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os

menores de 16 anos.

Por sua vez, o PL 1904/2024 promove alterações no Código Penal para tipificar como

homicídio simples a prática do aborto em gestações com viabilidade fetal presumida a partir

de 22 semanas, protegendo, assim, a vida de bebês que, se plenamente assistidos, podem

sobreviver a um parto prematuro e ser submetidos, posteriormente, a um processo legal de

adoção.

Conforme demonstrado, ambas as proposições se mostram imprescindíveis para a

garantia dos direitos esculpidos na Constituição Federal, motivo pelo qual esta Casa

Legislativa manifesta sua total solidariedade aos seus objetivos, pugnando por sua célere

deliberação nessa Casa de Leis.

Sala das Sessões, 15 de setembro de

2025.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 12:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310234 , Código CRC: 61ba309c

MO 1543/2025 - Moção - 1543/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (310234) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta Votos de Louvor aos

Policiais Militares pela atuação

destacada em ocorrência registrada

em Vicente Pires/DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Senhores

Deputados Distritais a aprovação de Votos de Louvor aos seguintes policiais militares, em

razão da atuação exemplar e da pronta resposta operacional em ocorrência de relevante

interesse público, registrada em Vicente Pires/DF:

2º SGT. Clóvis Cristiano Gomes Lino — Matrícula 73620/1

1º SGT. Sousa Martins — Matrícula 73019/X

SD. Leonardo Croner de Abreu Corrêa — Matrícula 737083/0

SD. Sara Cristina Botelho Costa — Matrícula 2218961/0

SD. Carvalho Silva — Matrícula 1128585/6

SD. L. Peres — Matrícula 3428865/1

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Pastor Daniel de Castro, manifesta a presente proposição em reconhecimento do relevante

serviço prestado pelos policiais acima nominados, que, com técnica, celeridade e observância

aos protocolos legais, contribuíram para a preservação da ordem pública e da segurança da

comunidade de Vicente Pires/DF, razão pela qual lhes são conferidos Votos de Louvor .

Destarte, é notória a importância dos serviços prestados, merecendo os

homenageados o reconhecimento desta Casa de Leis. Assim, rogo o apoio dos nobres

Parlamentares para aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, …

MO 1544/2025 - Moção - 1544/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (310324) pg.1

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 14:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310324 , Código CRC: b99d1faf

MO 1544/2025 - Moção - 1544/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (310324) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta votos de louvor à Dalena

Sumaya Batista Pinto, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado(a)

Pastor Daniel de Castro, manifesta votos de louvor à Dalena Sumaya Batista Pinto, pelos

relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal.

A presente Moção de Louvor tem por finalidade homenagear a Professora Dalena

Sumaya Batista Pinto , em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população

do Distrito Federal, especialmente no âmbito da Secretaria de Educação.

Ao longo de sua carreira profissional, a professora Dalena Sumaya tem contribuído de

forma expressiva para o conhecimento, a formação acadêmica e o desenvolvimento humano

de centenas de alunos, deixando um legado de dedicação, compromisso e excelência no

magistério.

Sua atuação representa um exemplo de serviço público comprometido com a

transformação social por meio da educação, valorizando a formação de cidadãos conscientes,

críticos e preparados para os desafios da vida em sociedade.

Diante de sua trajetória marcada pela seriedade, empenho e resultados concretos na

área educacional, a presente Moção busca prestar o devido reconhecimento a essa

contribuição de extrema relevância para a comunidade do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

MO 1545/2025 - Moção - 1545/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (307640) pg.1

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 14:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307640 , Código CRC: 3841d8ac

MO 1545/2025 - Moção - 1545/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (307640) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de louvor em homenagem ao

evento denominado UnaSíndico, que

está em sua 9º (nona) edição e acont

ecerá nos dias 18 a 20 de setembro

de 2025 no GOB - Grande Oriente do

Brasil, Via W5, 913 Sul - Brasília, DF,

70390-130, Brasil.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares,

desta Casa de Leis, manifestem Votos de louvor em homenagem ao evento denominado

UnaSíndico, que está em sua 9º (nona) edição e acontecerá nos dias 18 a 20 de setembro de

2025 no GOB - Grande Oriente do Brasil, Via W5, 913 Sul - Brasília, DF, 70390-130, Brasil ,

pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal. P roponho aos

Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de

justificativa:

JUSTIFICATIVA

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Doutora Jane, manifesta a presente Moção de Louvor com o objetivo reconhecer e valorizar

os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal realizado pelo evento

denominado UnaSíndico, que está em sua 9º (nona) edição , e que ao longo destes anos

de história tem sido um marco de desenvolvimento de conhecimento e de compromisso com a

qualificação de mais de 5 mil síndicos que atuam em todo o Distrito Federal.

Cumpre registrar o papel fundamental do Dr. Condomínio Aldo Junior, idealizador e

coordenador geral do evento que se tornou o maior do segmento no Brasil e cuja dedicação e

visão têm sido determinantes para o sucesso e a credibilidade da UnaSíndico.

Diante do exposto, apresento esta Moção de Louvor, como forma de parabenizar e

reconhecer publicamente a importância da UnaSíndico, bem como o trabalho incansável do

Dr. Condomínio Aldo Junior e de toda a equipe organizadora, que elevam o nome de Brasília

como capital da inovação e da gestão condominial no Brasil.

Assim, esta Moção de Louvor simboliza não apenas o reconhecimento pelos

trabalhos realizados, mas também a gratidão e o respeito desta Casa Legislativa por sua

inestimável contribuição ao desenvolvimento do Distrito Federal.

MO 1546/2025 - Moção - 1546/2025 - Deputada Doutora Jane - (310317) pg.1

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 14:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310317 , Código CRC: 3593abf0

MO 1546/2025 - Moção - 1546/2025 - Deputada Doutora Jane - (310317) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia Mães Empreendedoras:

Força que Inspira, Iniciativa que

Transforma.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta homenagem a Mães Empreendedoras como objetivo de

reconhecer e homenagear mulheres que, com coragem e criatividade, conciliam os desafios

da maternidade com a ousadia de empreender. O lançamento da segunda edição do livro "Mul

heres Incríveis – A Arte de Vencer Desafios: Maternidade e Empreendedorismo" é uma

celebração dessas trajetórias inspiradoras, que revelam a força de mulheres que transformam

sonhos em negócios e afeto em potência empreendedora.

Essas mães empreendedoras enfrentam jornadas duplas — ou triplas — com

resiliência e visão. Elas não apenas geram renda e movimentam a economia, mas também

constroem legados afetivos e sociais, mostrando que é possível empreender com propósito,

sem abrir mão da maternidade como espaço de afeto, cuidado e formação de valores.

Ao valorizar essas histórias, a homenagem reafirma o papel fundamental da mulher

na construção de uma sociedade mais justa, inovadora e inclusiva. Esta moção é, portanto,

um tributo àquelas que, com amor e determinação, vencem barreiras, reinventam caminhos e

inspiram outras mulheres a acreditarem em sua própria força.

1.Aline Dias

2.Ana Lúcia dos Santos Martins

3.Ana Paula Paiva Lopes Marques

4.Aurilucia de Carvalho Cavalcante

5.Camilla David de Moura Maranha

6.Christine Morais

7.Cíntia de Lemos Philipp

8.Cláudia Maria Silva Borges

MO 1547/2025 - Moção - 1547/2025 - Deputado Martins Machado - (310812) pg.1

9.Cleide Argenta

10.Creusdete silva barbosa

11.Dalma Menezes da Silveira e

Silva

12.Daniella Flores Gama Molas

13.Darlene Paulino Delfino Lunelli

14.Denusia Marques Gusmão

15.Durcilene Pereira Negalho

16.Emília Maria Costa e Arruda

17.Fabiana Borges Gruszczynski

18.Glaucia Marinho Berquo

19.Hrallima de Lima Aguiar Sabath

Ferreira

20.Hulda Rode Alves Amaral

21.Isabel Cristina Lopes de Oliveira

22.Janaina Graciele de Brito

23.Josilma Rodrigues Melo

24.Jucineide Ribeiro da Silva

25.Leila Maria Brito Rodrigues

26.Luciana Gomes Rodrigues

Barbosa dos Santos

27.Madalena Acsa Ripardo Lopes

28.Mara Ruth Pereira Vale

Assunção

29.Marcela Diniz de Lourenço

30.Maria Antonia Silva Borges

31.Maria Imaculada Magalhães

Vieira

32.Maria Madalena Alves Silva

33.Maria Sayra Silva Correia

34.Marlene Aparecida de Barros

Goncalves

35.Nailde Ferreira das chagas

36.Oda Fernandes

37.Patrícia Alves Silva

38.Priscila Martins Alves

39.Rita Rozeane Nascimento da

Silva

40.Silvia Rita Reis dos Santos

41.Sony caroliny Lopes Lucena

42.Suzana Feitosa Cavalcante

Shiratori

43.Tatyanna Costa Zanlorenci

44.Thamires Da Silva Fernandes

45.Vanessa Porto de Queiroz

Miranda Lima

46.Vera Lucia Pinto Pereira

47.Ruth Borges

48.Elenita Guimarães

Sala das Sessões, …

MO 1547/2025 - Moção - 1547/2025 - Deputado Martins Machado - (310812) pg.2

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 13:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310812 , Código CRC: 35afdf7e

MO 1547/2025 - Moção - 1547/2025 - Deputado Martins Machado - (310812) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão solene em

homenagem ao Jubileu de Ouro do

curso de Enfermagem da UnB, a ser

realizada no dia 26 de setembro, às

9h, no plenário desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Onã Silva

2. Ursula Batista de Oliveira Nepomoceno

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão

solene em homenagem ao Jubileu de Ouro do curso de Enfermagem da UnB, a ser realizada

no dia 26 de setembro, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.

Fundado em 1975, o curso de Enfermagem da UnB completa 50 anos de história,

consolidando-se como um espaço de referência nacional e internacional no ensino, pesquisa,

extensão e cuidado em saúde. Ao longo dessas cinco décadas, a UnB tem formado gerações

de enfermeiras e enfermeiros com sólida base técnica, visão crítica, ética e compromisso com

o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os direitos humanos.

A atuação do curso vai além da sala de aula e dos laboratórios: está presente nas

comunidades, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais e nas ações de enfrentamento

às desigualdades. A UnB é protagonista na formação de profissionais que defendem a vida, a

ciência e a equidade.

O reconhecimento ora proposto visa reconhecer publicamente o trabalho coletivo de

docentes, estudantes, egressos e servidores técnico-administrativos que marcaram a história

MO 1548/2025 - Moção - 1548/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (310965) pg.1

do curso. Também será um momento de reforçar o compromisso com a valorização da

Enfermagem e da educação pública de qualidade, pilares centrais para o fortalecimento da

saúde e da democracia.

Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,

certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para

valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 15:03:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310965 , Código CRC: 9fd1faa6

MO 1548/2025 - Moção - 1548/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (310965) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Parabeniza e manifesta votos de louvor

aos veteranos da Policia Militar que se

destacaram, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito Federal. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados dos homenageados:

1. TC QOPM RR ADRIANO KARLO Nonato Ribeiro

2. CEL QOPM RR AGRÍCIO da Silva

3. CEL QOPM RR ALESSANDRO Geraldo VENTURIM Barbosa da Silva

4. TC QOPM RR ALEXANDRE ALVES LEITÃO

5. CEL QOPM RR ALEXANDRE José da Silva

6. CEL QOPM RR Alexandre Sergio Vicente FERREIRA

7. TC QOPM RR Alexandre VARGAS Fonseca

8. CEL QOPM RR ANDERSON Carlos de Castro Moura

9. TC QOPM RR Anderson Clayton FRUTUOSO Malheiros

10. CEL QOPM RR Caio Vinicius VIANNA Guimarães

11. CEL QOPM RR Carlos ALBERTO Abade do Nascimento

12. CEL QOPM RR Carlos Luiz Barbosa RIBEIRO

13. CEL QOPM RR CIRLANDIO Martins dos Santos

14. CEL QOPM RR Claudio RIBAS de Sousa

15. TC QOPM RR EDUARDO Leite Souza

16. TC QOPM RR ELSON Joaquim dos Santos

17. CEL QOPM RR Fábio Aracaqui de SOUSA LIMA

18. CEL QOPM RR Fábio Barbosa PIZETTA

19. CEL QOPM RR Fernando d'Austria e CARAVELLAS Filho

20. CEL QOPM RR Florisvaldo Ferreira CÉSAR

21. CEL QOPM RR Francisco Eronildo FEITOSA Rodrigues

22. CEL QOPM RR Frederico Avelino Bezerra SANTIAGO

23. TC QOPM RR GEOVANI Rezende Farias

24. CEL QOPM RR GLAUMER Lespinasse Araújo

25. CEL QOPMD RR JEAN Rodrigues Oliveira

26. CEL QOPM RR Joaquim Sinésio MARQUES

27. CEL QOPM RR João Batista Pereira MAIA

28. CEL QOPM RR JORGE Cronemberger Ribeiro Silva

29. CEL QOPM RR Josias do Nascimento SEABRA

30. CEL QOPM RR Josué Alves de OLIVEIRA

31. CEL QOPM RR José AUGUSTO Soares de Oliveira

32.

MO 1549/2025 - Moção - 1549/2025 - Deputado Hermeto - (309995) pg.1

32. CEL QOPM RR José Claúdio de Siqueira CARVALHO

33. CEL QOPM RR Leonardo José Rodrigues de SANT'ANNA

34. CEL QOPM RR Leobertino Rodrigues LIMA FILHO

35. TC QOPM RR LUCIANO Teixeira de Oliveira

36. CEL QOPM RR Lúcio BRITO Fernandes

37. CEL QOPM RR MÁRCIO Pereira da Silva

38. CEL QOPM RR Marco Antonio NUNES de Oliveira

39. CEL QOPM RR Marcos Aurélio BRAGA REIS

40. CEL QOPM RR Marcus Vinícius Gomes FIALHO

41. CEL QOPM RR Marcus Vinícius Oliveira SAMPAIO

42. CEL QOPM RR Marcilon BACK da Silva

43. CEL QOPM RR MAURÍCIO Andrade da Silva

44. CEL QOPM RR Mauro de Farias LEMOS

45. TC QOPM RR Nelson MULLER da Silva Cunha

46. ST RR MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS – Matrícula 10.975/4

47. CEL QOPM REF/ANTONOFRE DE ANDRADE ALVES

48. CEL QOPM REF/OTÁVIO DE ABREU LEITE

49. 1º TEN QOPMA REF/ANTONIO MARCELINO DIAS

50. CEL QOPM REF/ LUIZ FERNANDO MAGALHAES PIERUCCETTI

51. CEL QOPM REF/ IROS GRACIE

52. CEL QOPM REF / ANIELLO OLYNTHO GUIMARÃES GRECO

53. 2º TEN QOPMA REF/ FRANCISCO ODER PINHEIRO BASTOS

54. CEL QOPM REF / TÚLIO CABRAL MOREIRA

55. CEL QOPM REF RUDI ERNESTO BAUER - “IN MEMORIAM”

56. 1º TEN QOPM REF/ JORGE MODESTO DE ANDRADE - “IN MEMORIAM”

57. MAJ QOPM REF/ CLAUDIO GARDINI - “IN MEMORIAM”

58. CEL QOPM REF/ JOSÉ ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - “IN

MEMORIAM”

59. CEL QOPM REF / EDES COSTA - “IN MEMORIAM”

60. CEL QOPM REF/ LUIS ROBERTO GOMES BICHARA - “IN MEMORIAM”

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor a trajetória de dedicação dos veteranos da

Polícia Militar do Distrito Federal, que construíram sua história pautada pelo compromisso

com a comunidade local. É com grande admiração que enalteço os Policiais Militares

veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal. Homens e mulheres compromissados com a

segurança e o bem-estar da população são exemplos de dedicação e profissionalismo

acumulados ao logo dos anos fundamentais para o sucesso da corporação. Vocês são

verdadeiros heróis e um modelo a ser seguido.

Diante da trajetória desses militares ao longo do serviço público e, de forma exemplar,

é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua

contribuição social e pelo legado de cuidado e cidadania deixado em nossa capital.

Sala das Sessões, setembro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

MO 1549/2025 - Moção - 1549/2025 - Deputado Hermeto - (309995) pg.2

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 14:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309995 , Código CRC: de4b9a0a

MO 1549/2025 - Moção - 1549/2025 - Deputado Hermeto - (309995) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares Do 11º

BPM, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrados em atendimento à

ocorrência, quando prenderam um

homem por ameaça, lesão corporal

e porte de arma branca..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa. Segue

relação dos homenageados:

01. 1º SGT QPPMC FRANCISCO JUNIO SOUZA DE OLIVEIRA, Matricula: 00229849

02. CB QPPMC BRUNO PRADO SOUZA, Matricula: 07356838

03. ST QPPMC VALTER RODRIGUES DURVAL, Matricula: 00182702

04. SD QPPMC GABRIEL DOS SANTOS MARACAIPE, Matricula: 07381719

05. SD QPPMC MATEUS LOPES MONTEIRO, Matricula: 07396171

06. CB QPPMC WAGNO LIMA DA COSTA MENEZES, Matricula: 07358695

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta ato de louvor aos Policiais Militares, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento à ocorrência, quando prenderem

um homem em Samambaia/norte-DF. Quando em patrulhamento, o prefixo 4408 foi acionado

via COPOM para averiguar uma ocorrência de agressão física na qual o solicitante anônimo

informou ter sido agredido por um indivíduo. Chegando ao local, a equipe se deparou com um

indivíduo na posse de uma faca que tentava atingir quem se aproximasse dele. Após várias

ordens para que soltasse a faca, o homem continuava bastante agressivo, verbalizando que

não tinha medo de polícia e que poderia disparar contra ele, momento que foi necessária

utilização da progressão da força através do instrumento de menor potencial ofensivo do tipo

ALEE (SPARK: SC009923, cartucho nº 00254272). Diante dos fatos, a guarnição logrou êxito

em incapacita-lo temporariamente, sendo possível apreender a faca e deter o agressor. O

indivíduo foi posteriormente identificado como K. A. S. R., menor. Com o apoio do GTOP 31A,

a população que estava nas proximidades foi afastada e a ordem reestabelecida e o agressor

conduzido a DCA2.

A valorosa ação desses policiais não apenas contribuiu para a segurança de nossa

comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos

sempre cultivar em nossas instituições.

MO 1550/2025 - Moção - 1550/2025 - Deputado Hermeto - (309472) pg.1

Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,

confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o

serviço policial militar.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 14:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309472 , Código CRC: c962bb57

MO 1550/2025 - Moção - 1550/2025 - Deputado Hermeto - (309472) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor ao Policial Militar Do Distrito

Federal, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrados em “ATO DE

BRAVURA”, quando prendeu um

homem por cometer feminicídio.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta ato de louvor ao SD QPPMC MARCOS VINÍCIUS FIRMO BONTEMPO ,

Matricula: 34279891, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em

atendimento à ocorrência, por prender homem após cometer feminicídio em Samambaia-DF.

Quando em seu período de folga saindo da academia corpo e saúde, em Samambaia/Sul,

ouviu gritos de socorro por populares ao chegar no estacionamento do referido

estabelecimento área pública, logo ao se aproximar, pôde avistar uma mulher ao chão,

posteriormente identificada como Cheryla Carvalho de Lima, envolvida por muito sangue, e

com várias lesões externas aparentes. De imediato o militar solicitou apoio do Corpo de. Ato

contínuo, um popular que não pôde ser identificado, e que por ali passava, comentou ter

presenciado as agressões e, de imediato, foi interpelado sobre as características do suposto

autor. Foi informado que o suposto autor se tratava de um homem negro, de estatura

mediana, vestindo uma calça de cor cinza, uma camisa de cor clara e boné. Durante a

descrição do suspeito, do outro lado da rua, na parte 300 da Samambaia Sul, o agressor foi

identificado, detido e conduzido à Delegacia.

A valorosa ação desse policial não apenas contribuiu para a segurança de nossa

comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos

sempre cultivar em nossas instituições.

Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,

confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o

serviço policial militar.

MO 1551/2025 - Moção - 1551/2025 - Deputado Hermeto - (309366) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 14:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 309366 , Código CRC: 3236ba6b

MO 1551/2025 - Moção - 1551/2025 - Deputado Hermeto - (309366) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Manifesta votos de louvor e

reconhecimento pelo Ato de Bravura

ao Senhor Acrecildo Freire, em

razão de sua conduta altruísta e

exemplar no atendimento prestado

durante acidente automobilístico de

extrema gravidade registrado na BR-

060.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna , manifesta votos de louvor e reconhecimento pelo Ato de Bravura ao Senhor Ac

recildo Freire , em razão de sua conduta altruísta e exemplar no atendimento prestado

durante acidente automobilístico de extrema gravidade registrado na BR-060, nas imediações

do Restaurante Comunitário Rorizão, em Samambaia/DF, no dia 12 de setembro de 2025.

JUSTIFICAÇÃO

Por meio desta proposição, exaltamos o ato de bravura, altruísmo e elevado

profissionalismo do senhor Acrecildo Freire , servidor do SAMU/DF, que, mesmo estando de

folga, prestou socorro imediato em um grave acidente automobilístico ocorrido na BR-060,

nas imediações do Restaurante Comunitário Rorizão, em Samambaia/DF, na noite de 12 de

setembro de 2025.

O acidente envolveu uma motocicleta e um veículo automotor, resultando em uma

vítima fatal e outra encaminhada ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT). No momento da

colisão, o servidor Acrecildo Freire, de forma espontânea e corajosa, parou para auxiliar e,

MO 1552/2025 - Moção - 1552/2025 - Deputado Jorge Vianna - (310931) pg.1

com notável preparo técnico, realizou todos os procedimentos iniciais de primeiros socorros,

incluindo as manobras de reanimação do condutor da motocicleta, em conjunto com este

parlamentar, até a chegada das equipes de emergência.

A conduta de Acrecildo Freire revela não apenas domínio técnico em situações de

urgência, mas sobretudo espírito altruísta, senso de dever e solidariedade humana, colocando-

se à disposição para salvar vidas mesmo fora do horário de serviço. Sua ação foi fundamental

para garantir o pronto atendimento às vítimas, dando exemplo de compromisso com a saúde

pública e com a missão de preservar vidas.

O episódio teve grande repercussão na comunidade e na imprensa, dada a gravidade

do acidente e a demonstração de coragem e responsabilidade do servidor. Reconhecer este

gesto significa reafirmar a importância de profissionais que, mesmo em momentos de

descanso, não hesitam em agir com heroísmo diante da necessidade da população.

Diante do exposto, submetemos esta Moção de Louvor à apreciação dos nobres

parlamentares, como forma justa de homenagear o servidor Acrecildo Freire , pelo ato de

bravura e altruísmo que dignifica o serviço público e fortalece a confiança da sociedade nos

profissionais de saúde que atuam na linha de frente em defesa da vida.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 15:13:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 310931 , Código CRC: fb0753cf

MO 1552/2025 - Moção - 1552/2025 - Deputado Jorge Vianna - (310931) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 176/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de setembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 21/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

EM 16 DE SETEMBRO DE 2025

 

SÚMULA

 

 

PRESIDÊNCIA: Deputada Paula Belmonte

SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 17 horas e 51 minutos

TÉRMINO: 18 horas e 11 minutos

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputada Paula Belmonte)

– Declara aberta a sessão.

 

2 ORDEM DO DIA

Observação: as ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

 

(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que ‘dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências’”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 votos favoráveis.

– Redação final. APROVADA.

 

(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.414, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, que “altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo”.

Observação: em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.846, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências”.

– Votação das proposições em 2º turno. APROVADAS, nos termos do substitutivo, por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).

 

(3º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.930, de 2022, de autoria do Deputado Martins Machado, que “altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que 'dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências’, a fim de prorrogar o prazo de requerimento de regularização junto a Terracap”.

Observação: em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.898, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que 'dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências”.

– Votação das proposições em 2º turno. APROVADAS, nos termos do substitutivo, por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

(4º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.932, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Interventor Prisional da Polícia Penal do Distrito Federal”.

– Parecer do relator da CS, Deputado Hermeto, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

 

(5º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 188, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “concede O título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Caio Barbieri”.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).

– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos favoráveis.

– Redação final. APROVADA.

 

3 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputada Paula Belmonte)

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula


logotipo

Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 17/09/2025, às 13:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária  3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, EM 16 DE SETEMBRO DE 2025   SÚMULA     PRESIDÊNCIA: Deputada Paula Belmonte SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal INÍCIO: 17 horas e ...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 21b/2025

Lista de votação 16/09/2025 17:55:51

21ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 79/2025 - 2º Turno

Turno: 2º Turno Início: 16/09/2025 17:54

Modo: Nominal Término: 16/09/2025 17:55

AUTORIA: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização

urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para

celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências".

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:55:01

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:54:52

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:54:37

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:54:49

HERMETO (MDB) Sim 17:54:52

IOLANDO (MDB) Sim 17:54:51

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:54:45

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:54:59

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:55:19

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:54:41

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:54:35

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 17:54:33

PEPA (PP) Sim 17:54:45

RICARDO VALE (PT) Sim 17:54:38

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:54:37

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:54:48

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:54:39

Totais: Sim: 17 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 16/09/2025 18:06:41

21ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 188/2024 - Turno Único

Turno: Único Início: 16/09/2025 18:05

Modo: Nominal Término: 16/09/2025 18:06

AUTORIA: Wellington Luiz

Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Caio Barbieri

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 18:06:17

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 18:05:49

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:05:30

HERMETO (MDB) Sim 18:05:51

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:05:59

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:05:57

MAX MACIEL (PSOL) Sim 18:05:40

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:05:42

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 18:05:44

PEPA (PP) Sim 18:05:50

RICARDO VALE (PT) Sim 18:05:33

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 18:05:33

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:05:38

THIAGO MANZONI (PL) Sim 18:05:42

Totais: Sim: 14 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 16/09/2025 17:55:5121ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPLC 79/2025 - 2º TurnoTurno: 2º Turno Início: 16/09/2025 17:54Modo: Nominal Término: 16/09/2025 17:55AUTORIA: Poder ExecutivoAltera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política ...
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 3/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

–SES/DF sobre a produção e os

indicadores assistenciais do

Instituto de Cardiologia e

Transplantes do Distrito Federal –

ICTDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do

Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, inciso I, § 2º, todos do

Regimento Interno da CLDF, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde – SES

/DF as seguintes informações:

1) Quantos transplantes foram realizados pelo Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito

Federal – ICTDF, entre 2021 e 2025, por tipo de procedimento e ano?

2) Quantas cirurgias cardíacas, adultos e pediátricas, foram realizadas pelo ICTDF, entre 2021 e

2025, por ano?

3) Quantos procedimentos nas seguintes modalidades foram realizados pelo ICTDF, entre 2021

e 2025, por tipo e ano, quais sejam: i) implante de marcapasso; ii) estudo eletrofisiológico; iii)

cateterismo cardíaco; iv) angioplastia coronariana; v) procedimentos vasculares; e vi) exames,

por categoria?

4) Quantos procedimentos ambulatoriais foram realizados pelo ICTDF, entre 2021 e 2025, por

tipo de procedimento e ano?

5) Qual a taxa de suspensão cirúrgica e de transplantes no ICTDF, entre os anos de 2021 e

2025, por tipo de procedimento e ano? Quais as principais causas e fatores associados ao

cancelamento cirúrgico?

6) Quantos leitos ativos o ICTDF possui atualmente, por tipo? Houve abertura de leitos entre

2023 e 2025? Se sim, quantos e em quais modalidades?

7) O Contrato nº 047290/2022 (1) – SES/DF, firmado entre a SES/DF e o ICTDF em 2022,

estabelece indicadores que compõem o Instrumento de Medição de Resultado, parâmetro que

permite a aferição da qualidade da prestação dos serviços pelo Instituto, tais como: i) tempo

médio de permanência (internação hospitalar) no pós-operatório de cirurgia cardíaca adulto e

REQ 2276/2025 - Requerimento - 2276/2025 - Deputado Fábio Felix - (309892) pg.1

pediátrica; ii) densidade de infecção hospitalar (pós-operatório); e iii) taxa de mortalidade pós-

operatória. A SES/DF realiza o monitoramento desses indicadores? Se sim, quais foram os

resultados obtidos pelo ICTDF desde a vigência do Contrato mencionado?

8) Quantos funcionários trabalham atualmente no ICTDF, por categoria e tipo de vínculo? Há

servidores cedidos da SES/DF que compõem o quadro funcional do Instituto? Se sim, quantos e

em quais cargos?

9) Qual proporção do valor repassado ao ICTDF/FUC pela SES/DF é utilizada para pagamento

da força de trabalho? Qual o montante atual do passivo trabalhista do Instituto?

10) O Ministério Público do Distrito Federal – MPDFT, por meio da Recomendação Conjunta

PDDC-PROSUS nº 2/2024, recomendou à SES/DF, entre outras medidas, a “desconcentração

dos serviços de saúde atualmente prestados somente pelo ICTDF”. Ademais, a Portaria nº 486,

de 13 de dezembro de 2023, que promoveu a requisição administrativa no ICTDF, em seu art.

5º, estabeleceu que a SES/DF buscaria reduzir a dependência assistencial dos serviços

prestados pelo ICTDF “através do fomento de tais serviços na rede própria e lançamento de

credenciamento público de hospitais privados aptos a prestar tais atividades”. Diante desse

cenário, questiona-se quais medidas a Secretaria implementou para o fortalecimento da sua

rede própria e redução da dependência dos serviços prestados pelo Instituto? Foram elaborados

planos de atuação estratégica pela SES/DF com esse objetivo? Se sim, quais?

11) Há previsão para que os hospitais da rede pública de saúde, especialmente o Hospital de

Base do Distrito Federal, ampliem sua capacidade de atendimento de média e alta

complexidade, na área cardiovascular e de transplantes, notadamente serviços atualmente

dependentes do ICTDF?

12) Que medidas a SES/DF planeja adotar diante da Recomendação apresentada pelo

Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF, aprovada na 548ª Reunião Ordinária, que

sugere a implantação da Fundação de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – FCTDF

para gestão do ICTDF? Há prazo estabelecido para análise da proposta do CSDF?

13) Há estudos técnicos em curso na SES/DF para avaliação de alternativas para gestão do

ICTDF? Se sim, quais resultados foram obtidos a partir dos estudos realizados?

JUSTIFICAÇÃO

O Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF, instituição

privada sem fins lucrativos mantida pela Fundação Universitária de Cardiologia – FUC, presta

serviços complementares à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF para

realização de atendimentos de média e alta complexidade cardiovasculares e de transplantes,

desde o ano de 2009.

O ICTDF detém papel central na assistência à saúde, por ser centro de referência

para atendimentos de média e alta complexidade para o DF e para outros estados, fato

evidenciado pelo nível de dependência da SES/DF em relação aos serviços oferecidos pelo

Instituto.

De acordo com a Secretaria (2) , aproximadamente 85% dos serviços de cardiologia e

transplantes são obtidos por meio de complementaridade com o ICTDF. Na área pediátrica, o

atendimento aos cardiopatas (alta complexidade) é realizado 100% por intermédio da

complementaridade com o ICTDF.

REQ 2276/2025 - Requerimento - 2276/2025 - Deputado Fábio Felix - (309892) pg.2

Portanto, a atuação complementar do ICTDF no SUS conforma-se em atuação

substitutiva à rede própria em alguns casos, já que a instituição concentra a prestação de

determinados serviços assistenciais estratégicos na área da saúde, com procedimentos

oferecidos exclusivamente pelo Instituto.

Desde dezembro de 2023, o ICTDF está sob intervenção da SES/DF, por força da

Portaria nº 486, de 13 de dezembro de 2023, após a entidade comunicar a suspensão de

procedimentos eletivos invasivos e a recusa do aceite de órgãos para transplantes.

Decorridos 1 ano e 8 meses da intervenção da SES/DF no Instituto, houve

recomendação Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT e decisão do

Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT, no curso da Ação Civil Pública – ACP nº

719093-42.2024.8.07.0018, para que a intervenção seja encerrada e haja novo chamamento

público para seleção de entidade mantenedora do ICTDF.

No âmbito do controle social, sugere-se medida diversa para manejo da situação do

Instituto. Por ocasião da 548ª Reunião Ordinária do Conselho de Saúde do Distrito Federal –

CSDF, em 12 de agosto de 2025, houve apresentação e aprovação de Recomendação à SES

/DF para instituição da Fundação de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – FCTDF,

entidade fundacional pública de direito privado, que, caso implementada, integraria a

administração pública indireta, vinculada à SES/DF, com o objetivo de administrar o ICTDF.

No CSDF, a gestão da Fundação Hemocentro de Brasília – FHB foi apontada como modelo

gerencial para a eventual implantação da FCTDF. Todavia, vale destacar que a natureza

jurídica da FHB é distinta, uma vez que se trata de fundação pública de direito público.

Ademais, o CSDF destaca a necessidade de discussão ampla sobre a gestão do

ICTDF, “considerando todas as alternativas possíveis” para a administração do serviço.

Na 548ª Reunião Ordinária do CSDF foram apresentadas, ainda, informações sobre

os resultados obtidos após a intervenção da SES/DF no ICTDF, com comparação entre o

período pré-intervenção (2023) e pós-intervenção (2024)

De maneira geral, foram destacados indicadores positivos no cenário atual, que

apontam para o incremento da produção assistencial do Instituto. Além disso, foi mencionada

que, após a intervenção, houve ativação de novos leitos no ICTDF, reformas no hospital, bem

como aquisição de equipamentos de saúde.

No entanto, destaca-se que algumas informações acerca da produção do ICTDF,

constantes em documentos anexos na ACP (3) , divergem daqueles apresentados na 548ª

Reunião do CSDF, entre o período pré e pós-intervenção, o que, em certa medida, pode estar

relacionado à data de extração de dados.

De todo modo, pondera-se que, para a compreensão adequada do cenário

assistencial no ICTDF, é fundamental acessar histórico ampliado acerca da gestão, produção

e indicadores do Instituto, em período que extrapole o biênio 2023-2024, inclusive para avaliar

se os resultados pactuados previamente entre a SES/DF e o ICTDF foram devidamente

atingidos e monitorados. Ademais, diante do cenário existente, é primordial analisar as

iniciativas empregadas pela SES/DF para redução da dependência da rede de saúde dos

serviços atualmente prestados pelo Instituto.

Com isso, visa-se garantir transparência na gestão da assistência e dos recursos

públicos empregados no Instituto, que presta serviços de saúde essenciais para o Distrito

Federal.

Pelas razões expostas, solicito a aprovação e o devido encaminhamento do presente

Requerimento de Informações.

Sala das Sessões, …

REQ 2276/2025 - Requerimento - 2276/2025 - Deputado Fábio Felix - (309892) pg.3

DEPUTADO FÁBIO FELIX

(1) SES/DF. CONTRATO Nº 047290/2022 – SES/DF, p. 15-16. Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/3467465

/Contrato+047290-2022.pdf. Acesso em: 2 set. 2025.

(2) Informações disponíveis na Portaria nº 486, de 13 de dezembro de 2023, da SES/DF.

(3) TJDFT. Processo nº 0719093-42.2024.8.07.0018. Ação Civil Pública. Documento – Comparativo de Produção 2023-2024. Disponível

em: https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?

ca=b1e0843216fca61619ef30d5524fab62a08a1d6e07c18f2d. Acesso em: 1º set. 2025.

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 17/09/2025, às 17:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309892 , Código CRC: f2a8ba81

REQ 2276/2025 - Requerimento - 2276/2025 - Deputado Fábio Felix - (309892) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 2 de outubro de

2025 em Comissão Geral para

debater “os desafios e as

perspectivas na implementação do

Plano Diretor do Distrito Federal”.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, requeiro a transformação da Sessão Ordinária do dia 2 de outubro de 2025 em

Comissão Geral para debater “os desafios e as perspectivas na implementação do Plano

Diretor do Distrito Federal” .

JUSTIFICAÇÃO

O art. 182 da Constituição Federal determina que o plano diretor é obrigatório para

cidades com mais de vinte mil habitantes. Ele é o instrumento central da política de

desenvolvimento e expansão urbana. Seu objetivo é assegurar as funções sociais da cidade e

o bem-estar de seus habitantes.

O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e a Lei Orgânica do Distrito

Federal também exigem a elaboração do plano diretor. Tais normas definem o conteúdo

mínimo e determinam a revisão a cada dez anos.

No Distrito Federal, vigora o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) da Lei

Complementar nº 803/2009. Em 8 de agosto de 2025, o Poder Executivo enviou à Câmara

Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 para revisar o PDOT.

O texto define princípios e objetivos da política territorial e também estabelece

diretrizes para áreas como meio ambiente, saneamento, energia, mobilidade,

desenvolvimento econômico, habitação, desenvolvimento rural, cultura e integração com

municípios vizinhos.

A proposta organiza o território em macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental,

com diferentes diretrizes gerais para uso e ocupação do solo. Prevê, ainda, estratégias para

dinamizar a economia, revitalizar áreas degradadas, requalificar espaços urbanos, criar

subcentralidades, incentivar a mobilidade sustentável, valorizar áreas culturais, fortalecer a

resiliência territorial e garantir moradia digna por meio de regularização e novas ofertas

habitacionais.

Para efetiva implementação de tais estratégias, o texto também prevê instrumentos

jurídicos, tributários, urbanísticos, de planejamento e de gestão democrática, como IPTU

REQ 2277/2025 - Requerimento - 2277/2025 - Deputado Fábio Felix - (309514) pg.1

progressivo, consórcio imobiliário, outorga onerosa do direito de construir e concessão de

direito real de uso.

Por fim, em título específico, há mecanismos para fiscalizar a execução do PDOT,

com previsão de infrações, sanções e sistemas de informação, cartografia, cadastro territorial

e monitoramento, compostos por diferentes órgãos e entidades. De fato, a referida parte do

PDOT ganha especial importância, uma vez que implementação do PDOT enfrenta grandes

desafios.

A concretização do PDOT exige coordenação entre órgãos, recursos adequados,

capacidade técnica, acompanhamento constante e participação social efetiva. A aplicação

incorreta ou o desvirtuamento das diretrizes pode gerar impactos negativos no território, no

meio ambiente e na qualidade de vida.

Transformar a Sessão Ordinária de 2 de outubro de 2025 em Comissão Geral

permitirá um debate amplo, plural e democrático sobre esses desafios e perspectivas. O

espaço dará voz aos Parlamentares, Executivo, especialistas, sociedade civil, movimentos

sociais e comunidades.

Não resta dúvidas de que o atual momento é decisivo para alinhar a revisão e a

execução do PDOT às necessidades reais da população. É fundamental garantir a escuta e a

participação ativa das pessoas historicamente excluídas dos processos decisórios, como

moradores de periferias, trabalhadores informais, comunidades tradicionais e movimentos de

luta por moradia. Essas vozes precisam estar no centro do planejamento e da gestão do

território.

Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a apoiarem a aprovação deste

Requerimento, em defesa de um PDOT democrático, que enfrente desigualdades e proteja o

meio ambiente.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 17/09/2025, às 17:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 309514 , Código CRC: 53b75fb2

REQ 2277/2025 - Requerimento - 2277/2025 - Deputado Fábio Felix - (309514) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a retirada de tramitação do

Projeto de Lei nº 1198/2020.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 187, XII, e art. 44, II, “d” e “e” , do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1.198

/2020, que “dispõe sobre as diretrizes para programas sociais de fornecimento emergencial

ou continuado de alimentos, e dá outras providências”.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento justifica-se pelo fato de a proposição encontra-se

prejudicada pela perda de oportunidade do seu objeto.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 17/09/2025, às 17:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 283428 , Código CRC: ae9d21c4

REQ 2278/2025 - Requerimento - 2278/2025 - Deputado Fábio Felix - (283428) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Audiência

Pública sobre o tema "Grito das

Periferias do Distrito Federal, pelas

lentes das adolescências e

juventudes: demandas urgentes dos

territórios invisibilizados"

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, requeiro a realização de Audiência Pública sobre o tema "Grito das Periferias do

Distrito Federal, pelas lentes das adolescências e juventudes: demandas urgentes dos

territórios inviabilizados”, a ser realizada no dia 14 de novembro de 2025, às 19h, no Plenário

da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como tema: “Grito das Periferias do Distrito Federal, pelas

lentes das adolescências e juventudes: demandas urgentes dos territórios inviabilizados.”

O projeto Grito das Periferias , realizado pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos

(INESC) com recursos de emendas parlamentares e executado pela Secretaria de Estado de

Justiça do DF, já alcançou 100 adolescentes e jovens entre 16 e 29 anos, majoritariamente

residentes das regiões de Ceilândia, Estrutural e Itapoã. Também participaram jovens de

outras localidades como Sol Nascente, Taguatinga, Samambaia, Vicente Pires, Arniqueiras e

Paranoá.

Atualmente, cerca de 75 jovens permanecem ativos no projeto, organizando ações

em seus territórios com o objetivo de mobilizar mais pessoas em torno de suas pautas. As

atividades revelaram demandas urgentes que afetam diretamente adolescentes e jovens, mas

que também impactam toda a comunidade, especialmente a população negra e LGBTQIA+.

Diante disso, solicitamos a realização de audiência pública na Câmara Legislativa do

Distrito Federal para apresentar e debater essas demandas, com foco na faixa etária de 16 a

29 anos que vive nas periferias do DF. O projeto tem analisado a presença e a efetividade das

políticas públicas nos territórios e a distribuição do orçamento público entre as regiões

administrativas. Constatamos que a ausência de direitos básicos decorre de decisões

políticas que negligenciam investimentos em áreas periféricas, comprometendo a qualidade

de vida e a garantia dos direitos humanos.

Os dados são alarmantes. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2024)

, o DF registrou aumento significativo na violência contra adolescentes em 2023. O abandono

REQ 2279/2025 - Requerimento - 2279/2025 - Deputado Fábio Felix - (307770) pg.1

material cresceu 266,7% em relação ao ano anterior. O DF ocupa o 3º lugar nacional em

incidência de exploração sexual por pornografia infantojuvenil e o 5º em casos de maus-tratos

contra crianças e adolescentes. A taxa de estupro de crianças e adolescentes foi de 102 por

mil habitantes da mesma faixa etária, afetando mais adolescentes do que crianças.

O Boletim Epidemiológico da Secretaria de Saúde do DF (2023) aponta que, entre

2015 e 2022, foram notificados 47.330 casos de violência contra jovens de 15 a 24 anos.

Desses, 50,2% dos óbitos foram causados por violência, sendo 30% por lesões

autoprovocadas. As jovens mulheres representam 76,4% das vítimas, e jovens negros,

40,8%. Também foram registrados casos de transfobia e homofobia, com maior incidência

nas regiões periféricas.

A precarização do trabalho e o desemprego são realidades entre os jovens

periféricos, muitos dos quais não concluem o ensino médio por iniciarem atividades laborais

ainda na infância. As violências mencionadas afetam com mais intensidade os grupos com

menor escolaridade.

A infraestrutura pública é insuficiente. O DF conta com apenas um Centro de

Atendimento Integrado para crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. Em 2025, o

orçamento autorizado para essa unidade foi de R$ 276 mil, dos quais apenas R$ 6,4 mil

foram executados até julho (2,3%). Em 2024, a execução foi de apenas 5,2% do total

autorizado.

No Itapoã, não há centro de educação infantil público, apenas uma escola de ensino

médio, sem CREAS, hospital ou transporte público adequado. Na Estrutural, não há creches

em funcionamento, apenas uma escola de ensino médio, sem hospital, sem CAPS, com

ausência de saneamento básico e moradias precárias. Ceilândia, embora mais estruturada,

também enfrenta graves desafios em políticas públicas de alimentação, moradia, cultura e

lazer, além de um número crescente de pessoas em situação de rua, incluindo crianças e

jovens.

O PPA 2024–2027 do DF, no programa 6211 – Direitos Humanos, contempla o

objetivo O320 – Cidadania Plena da População Jovem , cujas metas são insuficientes frente

às necessidades reais da juventude. As ações de promoção da igualdade racial e de gênero

contam com recursos irrisórios, sem execução até julho de 2025.

Diante desse cenário, a audiência pública se faz necessária para cobrar das

autoridades do DF maior transparência e compromisso com os recursos e políticas públicas

voltadas às regiões e populações mais vulnerabilizadas. Também será espaço para

apresentar propostas concretas que contribuam para a melhoria das condições de vida das

adolescências e juventudes periféricas.

Esta solicitação não é mera formalidade. Trata-se de um ato de defesa dos direitos

fundamentais de crianças, adolescentes e jovens, essencial para garantir sua sobrevivência e

promover sua dignidade.

Pelas razões expostas, solicito aos nobres pares a aprovação do presente

requerimento para realização de audiência pública sobre o tema proposto.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 17/09/2025, às 17:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

REQ 2279/2025 - Requerimento - 2279/2025 - Deputado Fábio Felix - (307770) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307770 , Código CRC: 21e7d2ad

REQ 2279/2025 - Requerimento - 2279/2025 - Deputado Fábio Felix - (307770) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Paula Belmonte e Outros)

Requer a prorrogação dos trabalhos

da Comissão Parlamentar de

Inquérito destinada a investigar a

poulição do rio Melchior.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 80, § 6º, do Regimento Interno, vimos requerer a prorrogação dos

trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior até o dia 18/12/2024.

JUSTIFICAÇÃO

A CPI do Rio Melchior, instalada em 18 de março de 2025, tem trabalhado

diariamente para desincumbir-se da tarefa que a sociedade lhe impôs por intermédio desta

Casa.

Todavia, a multiplicidade dos fatos apurados até o momento demandam mais tempo

para sua apuração, especialmente porque têm surgido novas provas, que exigem novos

esforços de análise e verificação.

Os trabalhos até aqui desenvolvidos têm se mostrado extremamente profícuos na

apuração dos fatos e produzido esclarecimentos efetivos sobre os fatores que levam à

poluição do rio Melchior.

A prorrogação é imprescindível para que a CPI possa continuar fazendo as

investigações que a sociedade espera, para trazer a público a verdade da situação ambiental

do rio e do DF, bem como propor soluções para a melhoria da qualidade de vida da sua

população.

Nesse sentido, como a CPI foi instalada no dia 18 de março de 2025, seus 180 dias

de trabalho encerrar-se-ão no próximo dia 14 de outubro, em caso de não prorrogação. Como

o Regimento Interno autoriza a prorrogação pela metade do prazo original, segue-se que os

trabalhos da CPI podem ser prorrogados por mais 90 dias. Porém, entendemos que os

trabalhos podem ser concluídos com o êxito esperado antes do prazo total da prorrogação.

Razão pela qual fazemos que stão de definir uma data limite para dar uma resposta à

sociedade do Distrito Federal.

Para isso, cremos importante prorrogar os trabalhos da CPI, razão por que estamos

protocolando o presente Requerimento, a fim de que ele, após as medidas de praxe, surta os

efeitos legais do art. 80, § 6º, do Regimento Interno. .

Sala das Sessões, …

REQ 2280/2025 - Requerimento - 2280/2025 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.1no, Deputado Iolando - (307961)

DEPUTADA PAULA BELMONTE

Presidente da CPI do Rio Melchior

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8670

www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Presidente de Comissão, em 02/09/2025, às 18:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 18:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 10:44:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 307961 , Código CRC: 1e81fce5

REQ 2280/2025 - Requerimento - 2280/2025 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.2no, Deputado Iolando - (307961)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilant e)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária de 4ª feira (1/10/2025) em

Comissão Geral para debater o Novo

PAC e as ações do Governo Federal

no Distrito Federal, com a presença

do Exmo. Ministro de Estado Chefe

da Casa Civil da Presidência da

República, Senhor Rui Costa .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 131 do Regimento Interno, a transformação da Sessão

Ordinária de 4ª feira (1/10/2025), às 15h, em Comissão Geral para debater o Novo PAC e as

ações do Governo Federal no Distrito Federal, com a presença do Exmo. Ministro de Estado

Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Senhor Rui Costa.

JUSTIFICAÇÃO

O Novo Programa de Aceleração do Crescimento, Novo PAC, do Governo Federal,

prevê o investimento, no Distrito Federal, de R$ 10,9 bilhões até o fim de 2026. Outros R$ 2,1

bilhões estão projetados para o período pós-2026, o que totaliza R$ 13 bilhões em ações

estruturantes para o DF.

Ao todo, são 109 empreendimentos listados no Novo PAC voltados ao

desenvolvimento do DF. Desses, 14 já foram entregues e concluídos até o fim de 2024. Estão

na lista usinas fotovoltaicas, ações de descarbonização, compra de equipamentos para o

Instituto Federal de Brasília, construção de creches e manutenção em rodovias.

Outras 54 obras no estado estão em fase de execução, 11 em fase de licitação e/ou

leilão, e 30 em ações preparatórias, como as etapas de contratação, estudo, projeto de

engenharia e licenciamento ambiental.

Na área de habitação, há um total de 13.083 unidades do Minha Casa, Minha Vida

destinadas à Unidade da Federação, entre selecionadas, em obras e entregues.

No Distrito Federal, 40% dos investimentos previstos até 2026 já foram executados.

Essa Comissão Geral é uma oportunidade ímpar de estreitarmos os laços do DF com

o Governo Federal e de discutirmos com o Exmo. Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da

Presidência da República, Senhor Rui Costa, novas oportunidades e possibilidades de

investimentos para seguirmos melhorando a vida do povo do Distrito Federal.

REQ 2281/2025 - Requerimento - 2281/2025 - Deputado Chico Vigilante - (311745) pg.1

Por tudo isso, temos certeza do acolhimento e da aprovação deste Requerimento

pelas nobres deputadas e deputados desta Casa.

Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2025.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 11:31:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311745 , Código CRC: 4f834f2d

REQ 2281/2025 - Requerimento - 2281/2025 - Deputado Chico Vigilante - (311745) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de louvor em

reconhecimento às mulheres que

lideram a Ciência, Tecnologia e

inovação do Distrito Federal, a

realizar-se no dia 24 de setembro de

2025, das 19h às 22h, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às

mulheres que lideram a Ciência, Tecnologia e inovação do Distrito Federal, a realizar-se no

dia 24 de setembro de 2025, das 19h às 22h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Alba Leide Nunes Lima

Alba Lucis Passos Pedrosa

Alessandra de Oliveira

Alessandra Edver

Alessandra José Ribeiro

Alessandra Karine

Alessandra Sacramento dos S.S. Machado

Alex Leal

Aline Sanromã

Ana Beatriz de Lima Bernardes

Ana Carla Gomes de Oliveira

MO 1560/2025 - Moção - 1560/2025 - Deputada Doutora Jane - (311313) pg.1

Ana Carolina Ferrari

Ana Carolina Ferrari

Ana Cláudia Teixeira de Macedo

Ana Cristina Japiassu

Ana Moreira

Ana Paula Marra

Bárbara Teles

Berenice Mascarenha Amaral

Caetana Franarin

Camila Mosqueira

Camilla Fernandes de Araújo

Camillo Mussi

Carla Lorenzini Bastos

Carla Peixoto Borges

Carla Sarkis Teixeira

Cecília Fonseca

Clarice Valente Aragão

Claudemira

Cláudia Bonifácio

Cláudia Carvalho de H. Cavalcante

Cláudia Maria Alves Pereira

Cláudia Ramalho

Cristiane Hanashiro

Cristiane Pereira

Cristiane Rodrigues de Moura

Cristina Duarte

Dalva Almeida de Sousa

Dalva Neide da Silva

Daniela Vendramini

MO 1560/2025 - Moção - 1560/2025 - Deputada Doutora Jane - (311313) pg.2

Danielle Cristine Ribeiro Bastardo

Delcimar Andrade

Delza Bastos

Drª Emilia de Oliveira

Drª Emilia de Oliveira Faria

Dra. Karoll Carneiro

Dra. Silvia Maria Massruhá

Elizabeth Barros Cavalcanti

Elizânia Carvalho de Oliveira

Elza Maria de Oliveira Brilhante Galvão

Érica Alessandra

Erika Gadelha

Érika Maria Caetano

Eronildes Azevedo de Lima

Fernanda Adriana Dias Gomes

Francisca Maria G. Batista

Gabriela Lobo de Queiroz

Gilmara Gonçalves da Silva

Gisélia Fernandes F. Ferreira

Giselle Ferreira

Gláucia Emília C. Olivieri

Gustavo Dias Henrique

Gustavo Rocha

Hugo Giallanza

Ilda Costa Sampaio

Ilenia Vieira da Silva

Ilma Lins Fiamoncini

Ina Maria Fernandes da Silveira

Iolanda Araújo da Silva

MO 1560/2025 - Moção - 1560/2025 - Deputada Doutora Jane - (311313) pg.3

Iolanda de Oliveira

Ivany Campos

Jacira Casarin Mihsen

Jamal Jorge Bittar

José Aparecido

José Humberto

Julyana Noronha

Karla Vanessa

Keicielle Schimidt

Kilze Beatriz Silva

Larissa Bittencourt

Léa Carvalho

Léa Silvia Diniz Caldas

Leila Cristina Lucena

Leonardo Ávila

Leonardo Reisman

Luana Torres Lima

Lucia Fernandes

Lúcia Ottoni

Lúcia Soares da Silva

Luciana Barbosa Silva

Luciana de Araújo Silva Pinheiro

Luciana Ferreira Braga

Luciana Moreira Kattar

Luciane de Oliveira

Maralice Cadimo Ribeiro

Marcela Paranaíba Bernardes

Marcela Passamani

MO 1560/2025 - Moção - 1560/2025 - Deputada Doutora Jane - (311313) pg.4

Margareth Brixi Tony

Maria Angélica Moulin Costa Rodrigues

Maria Aparecida Silva Lima

Maria de Fátima Câmara Viana

Maria de Fátima Constantino de Medeiros

Maria de Fátima da Silva

Maria de Fátima Rodrigues

Maria de Fátima S. Silva

Maria de Fátima Viana

Maria de Lourdes da Silva

Maria de Lurdes Moura Souza

Maria de Nazaré Portela

Maria do Socorro Vale

Maria Lúcia Borges de Oliveira Dias

Maria Luíza da Costa Estrela

Maria Marli Alves Rocha

Maria Regina Ribeiro de Oliveira Maldi

Maria Soares Pureza

Maria Terezinha P. Bernardes

Mariana Achcar Verano

Marilda Soares

Marilene Carvalho

Micheline de Matos Meire

Paco Brito

Patrícia Rosa Calmona

Perpétua Almeida

Prof. Alexandre Kieling

Prof. Dr. Carlos Longo

Prof. Mônica Lopes

MO 1560/2025 - Moção - 1560/2025 - Deputada Doutora Jane - (311313) pg.5

Profa. Dr. Renata Aquino

Rafael Vitorino

Raisa Lopes

Regina Célia Mattos Bielefeld

Reginaldo Augusto Ataíde de Campos

Renata Nandes

Renata Vianna

Rodrigo Delmasso

Rosemary Rainha

Rossana Balestra

Rozana Reigota Naves

Samara Husni Hanna

Sandra Barros Bandos

Sandra Maria Costa

Sandra Maria Costa

Silam Massouh

Silva Souza

Simone Benck

Suely Vieira

Tereza Christina Coelho Cavalcanti

Terezinha Pires Soares

Thaís Rodrigues Senna

Thaís Senna

Thaise Possa Arcuri

Valéria Luciene de Oliveira Silva

Zélia Regina de Jesus Marques

Zélia Regina Marques

Zenaide

MO 1560/2025 - Moção - 1560/2025 - Deputada Doutora Jane - (311313) pg.6

JUSTIFICATIVA

O Distrito Federal tem se consolidado como um dos polos mais promissores do país

em Ciência, Tecnologia e Inovação e o protagonismo feminino nesse setor vem crescendo de

forma expressiva e inspiradora.

O setor de Tecnologia da Informação no DF, por exemplo, já é apontado como

referência nacional pela presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em

empresas, startups e órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse

avanço histórico e de se estimular políticas inclusivas e equitativas.

Paralelamente, iniciativas voltadas à formação de meninas nas áreas de ciência e

tecnologia vêm sendo implementadas com êxito despertando o interesse de jovens

estudantes pela programação e eletrônica e contribuindo para a redução da desigualdade de

gênero nesses setores estratégicos.

Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito

Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com

competência e determinação, têm transformado a realidade da ciência e da inovação no

Distrito Federal , inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o

desenvolvimento sustentável, social e econômico da nossa capital.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa

homenagem a todas as mulheres que lideram a Ciência , Tecnologia e Inovação do Distrito

Federal.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 09:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1560/2025 - Moção - 1560/2025 - Deputada Doutora Jane - (311313) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia Mães Empreendedoras:

Força que Inspira, Iniciativa que

Transforma.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta homenagem a Mães Empreendedoras como objetivo de

reconhecer e homenagear mulheres que, com coragem e criatividade, conciliam os desafios

da maternidade com a ousadia de empreender. O lançamento da segunda edição do livro "Mul

heres Incríveis – A Arte de Vencer Desafios: Maternidade e Empreendedorismo" é uma

celebração dessas trajetórias inspiradoras, que revelam a força de mulheres que transformam

sonhos em negócios e afeto em potência empreendedora.

Essas mães empreendedoras enfrentam jornadas duplas — ou triplas — com

resiliência e visão. Elas não apenas geram renda e movimentam a economia, mas também

constroem legados afetivos e sociais, mostrando que é possível empreender com propósito,

sem abrir mão da maternidade como espaço de afeto, cuidado e formação de valores.

Ao valorizar essas histórias, a homenagem reafirma o papel fundamental da mulher

na construção de uma sociedade mais justa, inovadora e inclusiva. Esta moção é, portanto,

um tributo àquelas que, com amor e determinação, vencem barreiras, reinventam caminhos e

inspiram outras mulheres a acreditarem em sua própria força.

Rosana Santana

Rebeca Guimarães

Débora Rodrigues

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

MO 1561/2025 - Moção - 1561/2025 - Deputado Martins Machado - (311695) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 18:06:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1561/2025 - Moção - 1561/2025 - Deputado Martins Machado - (311695) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia Mães Empreendedoras:

Força que Inspira, Iniciativa que

Transforma.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta homenagem a Mães Empreendedoras como objetivo de

reconhecer e homenagear mulheres que, com coragem e criatividade, conciliam os desafios

da maternidade com a ousadia de empreender. O lançamento da segunda edição do livro "Mul

heres Incríveis – A Arte de Vencer Desafios: Maternidade e Empreendedorismo" é uma

celebração dessas trajetórias inspiradoras, que revelam a força de mulheres que transformam

sonhos em negócios e afeto em potência empreendedora.

Essas mães empreendedoras enfrentam jornadas duplas — ou triplas — com

resiliência e visão. Elas não apenas geram renda e movimentam a economia, mas também

constroem legados afetivos e sociais, mostrando que é possível empreender com propósito,

sem abrir mão da maternidade como espaço de afeto, cuidado e formação de valores.

Ao valorizar essas histórias, a homenagem reafirma o papel fundamental da mulher

na construção de uma sociedade mais justa, inovadora e inclusiva. Esta moção é, portanto,

um tributo àquelas que, com amor e determinação, vencem barreiras, reinventam caminhos e

inspiram outras mulheres a acreditarem em sua própria força.

Débora Alves Lopes da Silva

Rebeca Gonçalves

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

MO 1562/2025 - Moção - 1562/2025 - Deputado Martins Machado - (311812) pg.1

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 14:14:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 311812 , Código CRC: 5ece941c

MO 1562/2025 - Moção - 1562/2025 - Deputado Martins Machado - (311812) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº, DE 2025(Autoria: Deputado Fábio Felix)Requer informações à Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal–SES/DF sobre a produção e osindicadores assistenciais doInstituto de Cardiologia eTransplantes do Distrito Feder...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE MÉRITO

 

 

PROJETO DE LEI nº 1.787/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.

 

REABERTURA DE PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/09/2025    Último Dia: 21/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.934/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Proíbe a venda de bebidas energéticas a menores de 18 (dezoito) anos no Distrito Federal

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.935/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o "PROGRAMA CONECTA DF - OPORTUNIDADES DIGITAIS", no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 19/09/2025    Último Dia: 25/09/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.936/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre diretrizes para recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade por meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalizando o protesto cartorial em microdébitos e vulnerabilidade econômica, institui o Programa de Cobrança Justa, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 19/09/2025      Último Dia: 25/09/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.938/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre cooperação do Poder Público com instituições privadas de ensino do Distrito Federal para a inclusão escolar de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 19/09/2025        Último Dia: 25/09/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.939/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.940/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a autorização de instalação de geradores de energia elétrica ou sistemas de aquecimento/energia solar em postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 72/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Dispõe sobre a publicação anual, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Teses de Doutorado e Dissertações de Mestrado que tratem da participação da mulher na política e no poder no Distrito Federal e Entorno.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 19/09/2025         Último Dia: 25/09/2025

 

 

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 81/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências".

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 19/09/2025    Último Dia: 25/09/2025

 

PROJETO DE LEI nº 674/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 18/09/2025    Último Dia: 24/09/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.532/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Produtor de mudas, sementes, plantas e flores.”

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 18/09/2025    Último Dia: 24/09/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.761/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Distrito Federal o “Aniversário do Núcleo Urbano INCRA-08 e da Região Rural Alexandre Gusmão – DF (PICAG)”, a ser comemorado anualmente no dia 25 de junho.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 18/09/2025    Último Dia: 24/09/2025

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 71/2025, da MESA DIRETORA, que Dispõe sobre a Revista Parlamento e Cidadania e institui o Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 19/09/2025    Último Dia: 25/09/2025

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

ANDRESSA VIEIRA

Chefe Substituta do SACP


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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. 23434, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 22/09/2025, às 18:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Pautas 14/2025

Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Pauta - CPI-RIO MELCHIOR

da 14ª Reunião Ordinária 

 

Local: Plenário da CLDF
Data: 25/09/2025

Horário: 10h 

 

 

 

I – Comunicados:

 

 

Da Presidência

 

Do Relator

 

Dos demais membros da Comissão

 

 

II – Matérias para deliberação:

 


1. Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 88/2025 (SEI), de autoria do Deputado Gabriel Magno, que Requer o Convite da senhora Tereza Cristina Esmeraldo de Oliveira, servidora pública da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, para prestar esclarecimentos a esta CPI.

 


III – Oitivas:

 

 

1. José Roberto Mendes Pacheco - Subsecretaria de Fiscalização de Resíduos - DF-LEGAL (Requerimento nº 21/2025)

 

2. Luciano Pereira Miguel - Subsecretaria de Gestão das Águas e Resíduos Sólidos - SEMA (Requerimento nº 2/2025)

 

 

 

Brasília, (data de assinatura no SEI).

 

GIANCARLO CHELOTTI

Secretário da CPI do Rio Melchior


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Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr. 23756, Secretário(a) de CPI, em 22/09/2025, às 15:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Pauta - CPI-RIO MELCHIOR da 14ª Reunião Ordinária    Local: Plenário da CLDF Data: 25/09/2025 Horário: 10h        I – Comunicados:     Da Presidência   Do Relator   Dos demais membros da Comissão     II – Matérias para deliberação:   1. Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 88/2025 (SEI), de autoria do...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Convocações 14/2025

Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Convocação - CPI-RIO MELCHIOR

 

De ordem da Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, Deputada Paula Belmonte, convoco os(as) Senhores(as) Deputados(as) membros desta comissão para a 14ª Reunião Ordinária da CPI do Rio Melchior, que será realizada exclusivamente de forma presencial, no dia 25 de setembro de 2025, às 10h (dez horas), no Plenário desta Casa.

Lembrando aos(as) Senhores(as) Deputados(as) membros que, na impossibilidade legal de seu comparecimento, informe o seu respectivo suplente da realização desta reunião, para fins de substituição.

 


Brasília, (data de assinatura no SEI).

 

GIANCARLO cHELOTTI

 

Secretário da CPI do Rio Melchior


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Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr. 23756, Secretário(a) de CPI, em 22/09/2025, às 14:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Convocação - CPI-RIO MELCHIOR   De ordem da Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, Deputada Paula Belmonte, convoco os(as) Senhores(as) Deputados(as) membros desta comissão para a 14ª Reunião Ordinária da CPI do Rio Melchior, que será realizada exclusivamente de forma presencial, no dia ...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Portarias 403/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 403, DE 19 DE setembro DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 00001-00033178/2025-75, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a participação do servidor Giancarlo Brugnara Chelotti, matrícula 23.756, Consultor Legislativo - categoria Meio Ambiente, na 80ª Semana Oficial da Engenharia e da Agronomia — SOEA, promovida pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia — Confea, nos dias 6 a 10 de outubro de 2025

Parágrafo único. A participação do servidor será sem ônus para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a dispensa de ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, alínea b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/09/2025, às 13:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/09/2025, às 13:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/09/2025, às 14:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/09/2025, às 17:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/09/2025, às 10:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/09/2025, às 15:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 22/09/2025, às 17:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD Nº 403, DE 19 DE setembro DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 00001-00033178/2025-75, RESOLVE: Art. 1º Fica auto...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Portarias 400/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 400, de 22 DE setembro DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-001062/2000, RESOLVE:

CONCEDER à servidora TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, matrícula nº 12.563-39, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Taquígrafo Especialista, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 20/5/2015 a 16/6/2020, a serem usufruídos em época oportuna.

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 22/09/2025, às 14:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-DGP Nº 400, de 22 DE setembro DE 2025 A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que co...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Portarias 258/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 258, de 22 DE SETEMBRO DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

 

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação direta por meio da NOTA DE EMPENHO nº 2025NE00815, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a credora  ROBERTA SIMOES NASCIMENTO, cujo objeto é a Contratação de professora, por inexigibilidade de licitação, para participar da banca de avaliação de TCC de servidor da CLDF no curso de Pós-Graduação lato sensu em Poder Legislativo e Direito Parlamentar, em nível de especialização, conforme ETP (SEI 2294725). Processo nº 00001-00034184/2025-40.

 

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

 

NOME

FUNÇÃO

LOTAÇÃO

MATRÍCULA

Frederico Coelho Krause

Fiscal Titular

ELEGIS

24.698

Thais de Oliveira Alcantara

Fiscal Substituto

ELEGIS/NEP

23.676

Rafael Faria de Castro

Fiscal Requisitante

UEF/ASSEL

23.547

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 22/09/2025, às 17:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 258, de 22 DE SETEMBRO DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/...
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Atas de Reuniões 1/2025

Outros

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

_____________________________________________________________________________________________

ATA DA REUNIÃO DELIBERATIVA DO JÚRI OFICIAL DO

27º TROFÉU CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às

vinte e uma horas e dez minutos, reuniram-se, no Cine Brasília, os integrantes do

Júri Oficial do 27º Troféu Câmara Legislativa do Distrito Federal, Alice Stefânia Curi,

Bertrand de Souza Lira e Ewerton Belico de Sousa, para deliberarem sobre a escolha

dos filmes e categorias vencedoras entre os filmes exibidos na Mostra Brasília do 58º

Festival de Brasília do Cinema Brasileiro, entre os dias 15 e 19 de setembro de 2025,

conforme dispõe o Edital 001/2025-CLDF, sendo proclamado o seguinte resultado:

Melhor Longa-Metragem: Maré Viva Maré Morta, de Claudia Daibert

Melhor Curta-Metragem: Três, de Lila Foster

Melhor Direção: Edileuza Penha de Souza e Edymara Diniz, pelo filme Vozes e Vãos

Melhor Ator: Leonardo Vieira Teles, do filme A Última Noite da Rádio

Melhor Atriz: Tuanny de Araujo, dos filmes Terra e Notas Sobre a Identidade

Melhor Roteiro: Clara Maria Matos, do filme O Cheiro do Seu Cabelo

Melhor Fotografia: Elder Miranda Jr, do filme Dois Turnos

Melhor Montagem: Raul de Lima, pelo filme Rainha

Melhor Direção de Arte: Douglas Queiroz, do filme A Última Noite da Rádio

Melhor Edição de Som: Olivia Hernández, do filme Maré Viva Maré Morta

Melhor Trilha Sonora: C-Afrobrasil, do filme Rainha

A reunião foi encerrada às vinte e duas horas e quatro minutos e foi lavrada

a presente Ata, lida e assinada por todos os membros.

ALICE STEFÂNIA CURI

BERTRAND DE SOUZA LIRA

EWERTON BELICO DE SOUSA

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL_____________________________________________________________________________________________ATA DA REUNIÃO DELIBERATIVA DO JÚRI OFICIAL DO27º TROFÉU CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALAos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, àsvinte e uma hor...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Atas de Reuniões 2/2025

Outros

 

Ata de Reunião 

 

ATA DA 6ª REUNIÃO DO COMITÊ GESTOR DO 27º TROFÉU CÂMARA LEGISLATIVA PARA APURAÇÃO DOS VOTOS DO JÚRI POPULAR DO MELHOR LONGA-METRAGEM E DO MELHOR CURTA-METRAGEM DA MOSTRA BRASÍLIA - 2025

 

Aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às vinte e duas horas e nove minutos, no Cine Brasília, foi apurado o resultado da votação eletrônica do Júri Popular do 27º Troféu Câmara Legislativa do Distrito Federal, composto pelo público que compareceu e votou nas sessões de exibição dos filmes da Mostra Brasília do 58º Festival de Brasília do Cinema Brasileiro, no Cine Brasília, no período de 15 a 19 de setembro de 2025, para a concessão das premiações nas categorias de filmes de melhor longa-metragem e de melhor curta-metragem escolhidos pelo público presente. Após apuração dos votos, foi proclamado e validado o seguinte resultado:

- Filme vencedor na categoria de melhor longa-metragem pelo júri popular: Maré Viva Maré Morta, de Claudia Daibert.

- Filme vencedor na categoria de melhor curta-metragem pelo júri popular: Rainha, de Raul de Lima. 

Após conferência dos votos, o resultado foi proclamado e lavraram a ata os membros do Comitê Gestor do Troféu Câmara Legislativa do Distrito Federal que assinam:

 

Claudinei Pirelli Pimentel Mota

coordenador

 

Cleide Cristina Soares

vice-coordenadora

 

Fabrício Veloso Costa

membro

 

Gabriela Tunes da Silva

membro

 

Raquel Damasceno Gomes Sigaud Caetano

membro

 

Renivaldo Marques de Souza

membro


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Documento assinado eletronicamente por CLEIDE CRISTINA SOARES - Matr. 13253, Membro do Comitê Gestor do Troféu Câmara Legislativa, em 21/09/2025, às 19:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RAQUEL DAMASCENO GOMES SIGAUD CAETANO - Matr. 23397, Membro do Comitê Gestor do Troféu Câmara Legislativa, em 21/09/2025, às 19:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RENIVALDO MARQUES DE SOUZA - Matr. 14304, Membro do Comitê Gestor do Troféu Câmara Legislativa, em 21/09/2025, às 20:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GABRIELA TUNES DA SILVA - Matr. 16800, Membro do Comitê Gestor do Troféu Câmara Legislativa, em 22/09/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por CLAUDINEI PIRELLI PIMENTEL MOTA - Matr. 23229, Coordenador(a) do Comitê Gestor do Troféu Câmara Legislativa, em 22/09/2025, às 10:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Reunião    ATA DA 6ª REUNIÃO DO COMITÊ GESTOR DO 27º TROFÉU CÂMARA LEGISLATIVA PARA APURAÇÃO DOS VOTOS DO JÚRI POPULAR DO MELHOR LONGA-METRAGEM E DO MELHOR CURTA-METRAGEM DA MOSTRA BRASÍLIA - 2025   Aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às vinte e duas horas e nove minuto...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CEOF

 

Designação de Relatores - CEOF

De ordem do Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), Deputado Eduardo Pedrosa, nos termos do Art. 78, inciso VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída a membro desta Comissão para proferir parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 4 dias úteis para matéria em regime de urgência e 16 dias úteis para matéria em regime de tramitação ordinária, a partir da data de publicação.

           

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
PL 2204/2021


 

PAULO ELÓI NAPPO

Secretário da CEOF


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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão, em 22/09/2025, às 17:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CEOF De ordem do Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), Deputado Eduardo Pedrosa, nos termos do Art. 78, inciso VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída a membro desta Comissão para proferir parecer....
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CAS

 

Designação de Relatores - CAS

 

De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

 

Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.

 

Deputada Dayse Amarilio

Deputado João Cardoso

Deputado Martins Machado

Deputado Max Maciel

Deputado Rogério Morro da Cruz

PL 1900/2025

PL 1901/2025

PL 1905/2025

PL 1859/2025

PL 1909/2025

PL 1911/2025

PL 1907/2025

PL 1924/2025

PL 1915/2025

PL 1913/2025

PL 1920/2025

PDL 361/2025

PL 1930/2025

PL 1927/2025

PL 1929/2025

PDL 365/2025

PDL 363/2025

PDL 364/2025

PDL 360/2025

PL 1933/2025

 

Brasília, 22 de setembro de 2025

 

João Marcelo Marques Cunha

Secretário de Comissão


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. 23878, Secretário(a) de Comissão, em 22/09/2025, às 14:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CAS   De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer....
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Atas - Comissões 13/2025

Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Ata de Reunião 

 

ATA DA 13ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CPI DESTINADA A INVESTIGAR A POLUIÇÃO DO RIO MELCHIOR.

 

Aos dezoito dias do mês de setembro de 2025, às 10 horas e 42 minutos, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, é aberta pela Senhora Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a poluição do Rio Melchior, Deputada Paula Belmonte, a décima terceira reunião ordinária da CPI, com a presença do Deputado Iolando, Relator; e Deputado Gabriel Magno, membro titular. Com a palavra, a Presidente da CPI destacou os feitos da CPI até o momento, a exemplo das visitas e reconhecimento dos locais impactados, bem como sua importância para estabelecer caminhos para solucionar a contaminação do rio. Em seguida, com a palvavra, o Relator Deputado Iolando ressaltou que a CPI já teve êxitos, mesmo antes de seu término, com a obtenção de dados que corroboram a situação do rio e necessidade de atuação nas diversas frentes que envolvem o problema. Ato contínuo, a Presidente Deputada Paula Belmonte deu início às oitivas previstas em pauta. Informou que, em razão de agenda conflitante com reunião do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano (Conplan) convocada anteriormente aos convites para esta Reunião Ordinária, as depoentes Juliana Coelho e Tereza Lodder, ambas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, não poderiam comparecer. Informou, ainda, que suas oitivas serão reagendadas em momento oportuno. A Presidente, então, convidou à mesa o depoente Haroldo Toti - CAESB (Requerimento nº 20/2025). Ao longo da oitiva, o depoente respondeu questionamentos dos Deputados presentes. Durante a oitiva, a Presidente Deputada Paula Belmonte registrou acordo entre a CAESB e a Comissão Parlamentar de Inquérito para realização de contraprova para verificar a qualidade do serviço de tratamento realizado. A Presidente propôs, ainda, estudo para avaliar a viabilidade de métodos alternativos de tratamento de resíduos. Encerrada a oitiva, nada mais havendo a tratar, a Presidente da Comissão declarou encerrada a décima terceira Reunião Ordinária da CPI do Rio Melchior às 14 horas e 21 minutos. Eu, Giancarlo Brugnara Chelotti, Secretário da CPI, lavro a presente Ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pela Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior.

 

 

Brasília, [data de assinatura no SEI]

 

deputadA PAULA BELMONTE

Presidente da CPI do Rio Melchior


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Presidente, em 22/09/2025, às 15:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Reunião    ATA DA 13ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CPI DESTINADA A INVESTIGAR A POLUIÇÃO DO RIO MELCHIOR.   Aos dezoito dias do mês de setembro de 2025, às 10 horas e 42 minutos, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, é aberta pela Senhora Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito dest...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

CEOF

 

Convite 

Brasília, 22 de setembro de 2025.

 

Deputado Eduardo Pedrosa, Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, tem a honra de convidar as Senhoras e os Senhores Deputados, membros desta Casa e demais interessados para a Audiência Pública destinada à apresentação, pelo Poder Executivo, da avaliação das Metas Fiscais referentes ao 2º Quadrimestre de 2025, a ser realizada na terça-feira, 24 de setembro, às 10h, na sala de reunião das comissões Juarezão. A referida audiência contará com a presença de representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

 

 

 

 

Brasília, 22 de setembro de 2025.

 

PAULO ELóI NAPPO

Secretário da CEOF


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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão, em 22/09/2025, às 16:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Convite  Brasília, 22 de setembro de 2025.   O Deputado Eduardo Pedrosa, Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, tem a honra de convidar as Senhoras e os Senhores Deputados, membros desta Casa e demais interessados para a Audiência Pública destinada à apresentação, pelo Poder Executivo,...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Avisos - Licitações 2/2025

 

Aviso de Licitação 

Brasília, 19 de setembro de 2025.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90029/2025

(EXCLUSIVA PARA ME/EPP/EQUIPARADOS) 

Processo nº 00001-00033533/2025-14. Objeto: Aquisição de materiais e equipamentos para manutenção das instalações prediais da CLDF, de acordo com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Valor estimado da contratação: R$ 70.666,43. Data/hora da Sessão Pública: 06/10/2025, às 09:30h. Local: www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: Menor Preço. O edital encontra-se em: www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

RONIERI BARBOSA DE SOUZA

Pregoeiro


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Documento assinado eletronicamente por RONIERI BARBOSA DE SOUZA - Matr. 23213, Membro-Titular da Comissão Permanente de Contratação - Substituto(a), em 19/09/2025, às 14:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Aviso de Licitação  Brasília, 19 de setembro de 2025. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL  AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90029/2025 (EXCLUSIVA PARA ME/EPP/EQUIPARADOS)  Processo nº 00001-00033533/2025-14. Objeto: Aquisição de materiais e equipamentos para manutenção das instalações predia...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CDDM

 

Designação de Relatores - CDDM

 

De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 23/09/2025

 

Deputada Paula Belmonte

1933/2025

 

Brasília, 15 de setembro de 2025.

 

 

TATIANA ARAÚJO COSTA

Secretária de Comissão


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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secretário(a) de Comissão, em 22/09/2025, às 10:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CDDM   De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.   PRAZ...
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025

Atos 498/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 498, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA  LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o Memorando nº 226/2025-GP, de 18 de setembro de 2025, RESOLVE:

DECLARAR que, a partir desta data, a servidora KARINA SILVA BARROS, matrícula nº 24.148, ocupante do cargo de Assessor, CL-01, do Gabinete da Mesa Diretora, ficará à disposição, em caráter excepcional, do Gabinete da Presidência. (LP).

 

 

Brasília, 22 de setembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/09/2025, às 19:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 498, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA  LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o Memorando nº 226/2025-GP, de 18 de setembro de 2025, RESOLVE: DECLARAR que, a partir desta data, a servidora KARINA SILVA BARROS, matrícula nº 24.148, ocupante do car...

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