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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Portarias 427/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP Nº 427, de 10 DE outubro DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 40, §4º-A, I e §19, da Constituição Federal; o art. 3º, II, da Lei Complementar nº 142/2013; o art. 70-B, II, do Decreto nº 8.145/2013; o art. 114 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840/2011; e o que consta no Processo nº 00001-00032886/2025-99, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 16 de março de 2021, ao servidor FRANCINEI LOPES DE ALENCAR, matrícula nº 11.366-46, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.
edilair da silva sena
Diretora de Gestão de Pessoas
| Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 10/10/2025, às 12:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025
Demonstrativos 1/2025
| DEPUTADO (A) | LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO | COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE | ASSESSORIA / CONSULTORIA JURÍDICA | ASSESSORIA / CONSULTORIA ESPECIALIZADA | DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR | OUTROS | OUTROS | GLOSA | TOTAL ( ¹ ) R$ | |||
| IMÓVEL | MÁQUINA E EQUIPAMENTO | AQUISIÇÃO DE MATERIAIS | VEÍCULO | |||||||||
| CHICO VIGILANTE | 5.684,00 | 5.500,00 | 3.000,00 | 14.184,00 | ||||||||
| DANIEL DONIZET | 5.500,00 | 3.500,00 | 9.000,00 | |||||||||
| DAYSE AMARÍLIO DONETTS DINIZ | 4.500,00 | 700,00 | 8.000,00 | 13.200,00 | ||||||||
| DRA. JANE | 2.401,91 | 5.600,00 | 788,40 | 7.512,83 | 16.303,14 | |||||||
| EDUARDO PEDROSA* | ||||||||||||
| FÁBIO FÉLIX | 6.949,05 | 5.000,00 | 11.949,05 | |||||||||
| GABRIEL MAGNO | 2.318,00 | 3.500,00 | 9.185,00 | 15.003,00 | ||||||||
| HERMETO | 3.917,10 | 6.000,00 | 5.000,00 | 14.917,10 | ||||||||
| IOLANDO ALMEIDA | 4.600,00 | 6.000,00 | 5.000,00 | 15.600,00 | ||||||||
| JAQUELINE SILVA | 3.000,00 | 6.000,00 | 5.193,54 | 14.193,54 | ||||||||
| JOÃO CARDOSO | 2.264,37 | 3.980,00 | 6.000,00 | 12.244,37 | ||||||||
| JOAQUIM RORIZ NETO | 5.500,00 | 649,00 | 6.149,00 | |||||||||
| JORGE VIANNA* | ||||||||||||
| MARCOS MARTINS MACHADO | 5.990,00 | 5.500,00 | 5.000,00 | 16.490,00 | ||||||||
| MAX MACIEL | 3.390,00 | 3.390,00 | ||||||||||
| PAULA BELMONTE | 3.800,00 | 8.000,00 | 11.800,00 | |||||||||
| PASTOR DANIEL DE CASTRO | 5.100,00 | 8.207,00 | 13.307,00 | |||||||||
| PEDRO PAULO DE OLIVEIRA | 2.455,00 | 4.800,00 | 3.000,00 | 3.500,00 | 13.755,00 | |||||||
| RICARDO VALE | 4.879,26 | 6.000,00 | 744,60 | 8.000,00 | 19.623,86 | |||||||
| ROBÉRIO NEGREIROS | 7.118,09 | 325,74 | 4.000,00 | 1.249,00 | 457,64 | 13.150,47 | ||||||
| ROGÉRIO MORRO DA CRUZ | 5.300,00 | 9.700,00 | 15.000,00 | |||||||||
| ROOSEVELT VILELA* | ||||||||||||
| THIAGO MANZONI | 3.202,50 | 2.164,50 | 8.060,44 | 2.800,00 | 16.227,44 | |||||||
| WELLINGTON LUIZ* |
|
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|
| ( ¹ ) O valor mensal da verba indenizatória é de 60% do subsídio do Deputado Distrital, nos termos da Lei nº 7.556/2024, do Ato da Mesa Diretora nº 02/2023, e do Decreto Legislativo nº 276/2014. Valores excedentes serão glosados e o saldo de verba não utilizado acumula-se para o mês seguinte, dentro de cada bimestre de competência. * Até o fechamento deste demonstrativo consolidado (10/10/2025) não foram computados valores alusivos as verbas indenizatórias dos Deputados: Eduardo Pedrosa, Jorge Viana, Roosevelt Vilela e Wellington Luiz. | ||||||||||||
| ** Este Quadro Demonstrativo é provisório, devido a posteriores atualizações. | ||||||||||||
| Fonte: SEI 2345083 | ||||||||||||
| Documento assinado eletronicamente por ALLAN SILVEIRA DOS SANTOS - Matr. 24344, Chefe do Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária, em 10/10/2025, às 16:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 24/2025
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 2244ªª ((VVIIGGÉÉSSIIMMAA QQUUAARRTTAA))
SSEESSSSÃÃOO EEXXTTRRAAOORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
EEMM 88 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255
SSÚÚMMUULLAA
PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputado Wellington Luiz
SSEECCRREETTAARRIIAA:: Deputado Ricardo Vale
LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
IINNÍÍCCIIOO:: 17 horas e 47 minutos
TTÉÉRRMMIINNOO:: 17 horas e 52 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
11 AABBEERRTTUURRAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Declara aberta a sessão.
22 OORRDDEEMM DDOO DDIIAA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) IITTEEMM 1177: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..996655,, ddee 22002255, de autoria do
Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de
R$ 177.342.641,00”.
– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (18 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. AAPPRROOVVAADDAA..
(2º) IITTEEMM 1155: Discussão e votação, em 2º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..880055,, ddee 22002255, de autoria do
Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções
de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (19 deputados
presentes). Houve 2 votos contrários, dos Deputados Chico Vigilante e Gabriel Magno
– Apreciação da redação final. AAPPRROOVVAADDAA..
33 CCOOMMUUNNIICCAADDOO DDAA PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Comunica que, em razão da aprovação do Requerimento nº 2.275, de 2025, de autoria do Deputado
Ata de Sessão Plenária 24ª Sessão Extraordinária (2363858) SEI 00001-00042272/2025-15 / pg. 1
Ricardo Vale, a sessão ordinária de amanhã, dia 9 de outubro, será transformada em comissão geral
para discutir políticas públicas de proteção animal no Distrito Federal.
44 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee
AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 09/10/2025, às 12:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22336633885588 Código CRC: 660055FFCC339900.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249
www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br
00001-00042272/2025-15 2363858v3
Ata de Sessão Plenária 24ª Sessão Extraordinária (2363858) SEI 00001-00042272/2025-15 / pg. 2
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 24a/2025
Lista de Presença
08/10/2025 17:53:07
24ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 08/10/2025 19:00 Local: PLENÁRIO
Início:17:47 Término:17:52 Total Presentes: 19
Presentes
RICARDO VALE (PT) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
ROOSEVELT (PL) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 10/8/25, 5:47PM Login Código
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 10/8/25, 5:47PM Login Biometria
PEPA (PP) 10/8/25, 5:48PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 10/8/25, 5:48PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 10/8/25, 5:48PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 10/8/25, 5:48PM Login Biometria
Ausências
FÁBIO FELIX (PSOL)
JORGE VIANNA (PSD)
PAULA BELMONTE (CIDADANIA)
Justificativas
DANIEL DONIZET : Licenciado conforme AMD n° 201/2025.
ROBÉRIO NEGREIROS : Licenciado conforme o AMD nº 83/2025.
Página 1 de 1
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 7/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 190/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 1º de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de
Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis,
Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal substituto.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 01/10/2025, às 14:59, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183251262 código CRC= E40AF314.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.1
Mensagem 190 (183251262) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 1
00001-00023946/2024-00 Doc. SEI/GDF 183251262
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.2
Mensagem 190 (183251262) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação do Conselho
Distrital de Proteção e Promoção de
Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Transgêneros, Travestis,
Intersexos e demais dissidências de
gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos
das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais
dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), órgão colegiado permanente, de
natureza consultiva, vinculado administrativamente ao órgão gestor da Política de
Promoção de Direitos Humanos do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das
Pessoas LGBTI+ (CDLGBTI+), com base na liberdade fundada nos princípios dos
direitos humanos, tem por finalidade possibilitar a participação popular, respeitadas
as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração do
Distrito Federal, bem como:
I - assegurar à população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros,
Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (LGBTI+) o pleno
exercício de sua cidadania;
II - encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações
que lhe sejam dirigidas; e
III - estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à
defesa dos direitos fundamentais da pessoa LGBTI+.
Art. 2º Compete ao Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das
Pessoas LGBTI+ (CDLGBTI+):
I - apresentar proposições e assessorar a elaboração da Política Distrital, com
critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e
prioridades que visem assegurar as condições de igualdade e equidade, possibilitando
a integração das pessoas LGBTI+ em todos os aspectos da sua vida econômica,
social, política e cultural;
II - propor, subsidiar, receber, analisar e encaminhar às autoridades
competentes petições, representações, denúncias ou queixas de LGBTfobia cometidas
contra qualquer pessoa LGBTI+ ou entidade distrital, para apuração de eventuais
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.3
Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
responsabilidades administrativas e penais, mediante a utilização dos instrumentos
legais previstos;
III - fiscalizar a elaboração do planejamento plurianual do Poder Executivo, o
estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento
Anual do Distrito Federal;
IV - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinentes aos interesses
e direitos das pessoas LGBTI+;
V - convocar e organizar a Conferência Distrital do Direito das Pessoas
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Intersexos e outras (LGBTI+) a
cada 4 anos ou em consonância com a realização da Conferência Nacional
responsável pelos Direitos das pessoas LGBTI+;
VI - promover a articulação com os movimentos sociais, Conselho Nacional
responsável pelos Direitos das pessoas LGBTI+ e demais conselhos setoriais, para
ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de
implementação de ações, visando à igualdade, à equidade e ao fortalecimento do
processo de controle social;
VII - promover a articulação com órgãos, entidades públicas e privadas
nacionais e internacionais, entidades de classe e instituições de ensino, visando
incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a
promoção dos direitos e cidadania das pessoas LGBTI+;
VIII - propor às Secretarias de Estado do Distrito Federal o desenvolvimento
de atividades e ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica,
social e política pertinente às LGBTI+;
IX - instituir, elaborar, construir e publicar o Plano Distrital LGBTI+
(PDLGBTI+) em até 3 anos após a data de vigor desta Lei;
X - revisar e reavaliar o PDLGBTI+ de 4 em 4 anos;
XI - propor, subsidiar, analisar e apresentar propostas frente ao
desenvolvimento de programas e ações governamentais e à execução de recursos
públicos para a efetivação das políticas, relativas à implementação do Plano Distrital
LGBTI+ (PDLGBTI+);
XII - monitorar, avaliar e fiscalizar as Políticas Públicas relacionadas aos
direitos de pessoas LGBTI+ e o Plano Distrital LGBTI+ (PDLGBTI+); e
XIII - elaborar o Regimento Interno do CDLGBTI+, que será publicado por ato
do próprio colegiado em até 120 dias após designação, nomeação de seus membros,
que se fará por ato do Chefe do Poder Executivo a ser publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal.
Art. 3º O CDLGBTI+ é integrado por 20 conselheiros designados, com os
respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes do
poder público e da sociedade civil que atuam na promoção de direitos de pessoas
LGBTI+, nos termos do Regimento Interno.
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.4
Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
I - compõem a representação do poder público, 10 conselheiros designados,
com os respectivos suplentes, por órgãos da estrutura administrativa do Distrito
Federal responsáveis pela promoção de políticas na área de:
a) cultura;
b) esporte;
c) educação;
d) diversidade sexual e identidade de gênero;
e) saúde;
f) mulheres;
g) segurança pública;
h) administração penitenciária;
i) trabalho; e
j) economia.
II - compõem a representação da sociedade civil, 10 instituições selecionadas
e designadas por meio de edital público para cada mandado de 2 anos, sob a
responsabilidade da área distrital de Direitos Humanos, que procederá à seleção
dentre entidades, instituições, organizações não governamentais, associações e
outras, legalmente constituídas ou não, que comprovem um mínimo de 2 anos de
existência, atuação em promoção dos direitos das pessoas LGBTI+ e venham
participar do certame, com demais obrigações a constar em edital próprio.
III - podem integrar o colegiado na condição de membros colaboradores, sem
direito a voto, assegurado o direito à voz a partir de manifestação de interesse ou de
aceitação de convite, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
a) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
b) Defensoria Pública do Distrito Federal;
c) Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), por sua Comissão de Direitos
Humanos;
d) representante de área responsável por esta pauta ou indicação advinda da
Organização das Nações Unidas (ONU Brasil);
e) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;
f) Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal;
g) Conselho Regional de Serviço Social da 8ª Região;
h) representante de Instituição de Ensino Superior;
i) representante da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por
Discriminação Racial, religiosa, ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa
ou com Deficiência (DECRIN/DF); e
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.5
Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
j) representantes de entidades, órgãos públicos, outros organismos,
colegiados, entidades acadêmicas ou outras, que o colegiado deliberar por convidar.
§ 1º As funções de membro do conselho são consideradas serviço público
relevante, não remuneradas.
§ 2º As deliberações do conselho devem ser tomadas por maioria simples,
estando presentes a maioria absoluta dos membros do colegiado.
§ 3º O Edital de seleção publica das representações da sociedade civil deverá
ser publicado em até 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 4º É vedada a designação como representante da sociedade civil no
CDLGBTI+, titular ou suplente, de servidor ou detentor de cargo em comissão ou
função de confiança no poder público distrital.
§ 5º O mandato das representações e respectivos suplentes é de 2 anos,
permitida uma única recondução para mandato subsequente, condicionado a seleção
em novo edital, ficando ainda estabelecido que, em havendo o cumprimento de dois
mandatos consecutivos, se houver interesse em participar de novo certame, deve
observar o interstício de um mandato.
Art. 4º Deve perder o mandato no Conselho o representante que:
I - faltar sem motivo justificado a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas no
período de um ano;
II - tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, nos termos do
Regimento Interno.
Art. 5º A presidência e a vice-presidência do CDLGBTI+ serão eleitos
mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, sendo a presidência
exercida alternadamente por um representante do Poder Público e por um
representante da sociedade civil a cada 2 anos.
Art. 6º São atribuições privativas do Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e
posicionamento sobre temas afetos ao Conselho;
III - representar o Conselho perante autoridades;
IV - firmar as atas das reuniões e publicar as respectivas resoluções; e
V - exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 7º O Conselho deve reunir-se ordinariamente a cada 30 dias e
extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente
ou a requerimento de 1/3 de seus membros efetivos.
§ 1º As ações desenvolvidas pelo Conselho são públicas, ressalvados os sigilos
pertinentes à vida privada, intimidade e segurança.
§ 2º O CDLGBTI+ possuirá a seguinte estrutura:
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.6
Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
I - Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente,
II - Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho; e
III - Plenária.
§ 3º O órgão responsável pela implementação da política da Diversidade
Sexual e identidade de gênero no Distrito Federal prestará todo o apoio técnico,
administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CDLGBTI+.
Art. 8º Os documentos oficiais produzidos durante as reuniões do CDLGBTI+
e demais atos de regulamentação, resoluções e afins, além de publicação oficial,
devem ser disponibilizados no endereço eletrônico da área distrital responsável pelas
Políticas de Direitos Humanos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.7
Projeto de Lei s/nº (183308027) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal
Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania
Exposição de Motivos Nº 52/2025 ̶ SEJUS/GAB Brasília, 01 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta. Projeto de Lei. Cria o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das
Pessoas LGBTI+.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Cumprimentando-o, apresente a presente proposição, que tem por finalidade a criação do
Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Transgêneros, Travestis, Intersexuais e demais dissidências de gênero e sexualidade (LGBTI+).
2. Primeiramente devemos lembrar que a Constituição Federal em seu art. 1º, nos impõe como
fundamentos da República, em seus incisos II e III, respectivamente a cidadania e a dignidade da pessoa
humana.
3. As imposições citadas, são consolidadas nos objetivos fundamentais da República, que em seu
art. 3º, incisos I, III e IV, determinam, dentre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária,
reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
4. Nos “Direitos e Garantias Fundamentais”, constantes no art. 5º da mesma CF 88, expressa em seu
inciso I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, trazendo ainda em seu inciso X, a
determinação que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
5. Afora os princípios constitucionais elencados, destacamos que é obrigação do Estado, promover o
devido cumprimento dos ordenamentos constitucionais e legais, com o fito de trazer às populações e
pessoas LGBT, o pleno exercício de seus direitos, garantias e cidadania, pelo que exortamos os consensos
globais construídos através dos “Princípios de Yogyakarta”, da Indonésia, exarados em 2006, sob o apoio
e plena ação da Organização das Nações Unidas, voltados aos reconhecimentos dos direitos destes
segmentos.
6. A presente proposta se fundamenta na necessidade de atualização da norma instituidora distrital
originária, buscando contemplar com a alteração dos dispositivos nela constantes, adequações a nova
realidade distrital, no que tange às designações das esferas administrativas voltadas à pauta, mas
especialmente, propiciar condições que viabilizem de forma concreta uma maior participação social e
engajamento de organizações, movimentos, redes e coletivos vinculados à defesa dos direitos das pessoas
LGBT, além de também, melhor organizar a proposta de estrutura do colegiado.
7. A norma distrital vigente concernente aos Conselhos, Colegiados, determina que os atos relativos
às políticas públicas as quais o Estado tem por dever legal estruturar, são próprios de publicação através
da chancela do Chefe do Executivo, deforma que justifica-se de pronto o presente encaminhamento.
8. A proposta em tela se mostra extremamente necessária, tendo em vista que primeiramente o
Distrito Federal, por força de suas obrigações e das normas instituídas, tem a obrigação de aprimorar e
estabelecer as condições de funcionamento de mecanismos de participação social responsáveis por
proposições, formulações, indicações de ações e políticas públicas de suas diversas áreas.
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.8
Exposição de Motivos 52 (183237475) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 8
9. Há muito que os órgãos de fiscalização e a sociedade tem instado e cobrado da governança
distrital o restabelecimento deste colegiado de direitos, que quando em funcionamento, fortalecerá a
dignidade humana, à igualdade de direitos e à cidadania das pessoas LGBT.
10. Nesta seara, propõe-se a revogação da norma anterior, qual seja, o Decreto Distrital nº 38.292, de
23 de junho de 2017, uma vez que a presente proposta figura como ação mais célere que visa atender ao
interesse social e às responsabilidades estatais.
11. Diante da urgência e relevância da matéria, submeto a presente minuta à apreciação para sua
célere tramitação.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por JAIME SANTANA DE SOUSA - Matr.0252010-9,
Secretário(a) de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal substituto(a), em
01/10/2025, às 11:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, Zona Cívico-Administrativa - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 2244-1257
Sítio - www.sejus.df.gov.br
00001-00023946/2024-00 Doc. SEI/GDF 183237475
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.9
Exposição de Motivos 52 (183237475) SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal
Subsecretaria de Administração Geral
Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças
Declaração de Orçamento - SEJUS/SUAG/UNIORFI
À SUAG,
Senhora Subsecretária,
Trata-se da Minuta de Projeto de Lei (183250727) que dispõe sobre a criação do Conselho
Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros,
Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), estabelecendo sua
composição, competências e demais disposições correlatas.
Registra-se que, a princípio, o objetivo inicial da demanda era a criação do referido
Conselho por meio de Decreto. Entretanto, visando conferir maior segurança jurídica e robustez à matéria,
optou-se pelo encaminhamento de projeto de lei para deliberação da Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF), conforme demonstra o Despacho 183272715. Dessa forma, o projeto de lei ora analisado
foi instruído com a exposição de motivos atualizada, conforme consta do doc. SEI nº 183237475, restando
pendente os demais documentos exigidos pelo art. 3º do Decreto nº 43.130/2022.
Sobre o assunto, cumpre destacar que conforme prevê o § 1º do art. 3º as funções de
membro do conselho são consideradas serviço público relevante, não remuneradas. Vejamos:
Art. 3º O CDLGBTI+ é integrado por 20 conselheiros designados, com os
respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes
do poder público e da sociedade civil que atuam na promoção de direitos de
pessoas LGBTI+, nos termos do Regimento Interno.
I - compõem a representação do poder público, 10 conselheiros designados, com
os respectivos suplentes, por órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal
responsáveis pela promoção de políticas na área de:
a) cultura;
b) esporte;
c) educação;
d) diversidade sexual e identidade de gênero;
e) saúde;
f) mulheres;
g) segurança pública;
h) administração penitenciária;
i) trabalho; e
j) economia.
II - compõem a representação da sociedade civil, 10 instituições selecionadas e
designadas por meio de edital público para cada mandado de 2 anos, sob a
responsabilidade da área distrital de Direitos Humanos, que procederá à seleção
dentre entidades, instituições, organizações não governamentais, associações e
outras, legalmente constituídas ou não, que comprovem um mínimo de 2 anos de
existência, atuação em promoção dos direitos das pessoas LGBTI+ e venham
participar do certame, com demais obrigações a constar em edital próprio.
III - podem integrar o colegiado na condição de membros colaboradores, sem
direito a voto, assegurado o direito à voz a partir de manifestação de interesse ou
de aceitação de convite, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.10
Declaração de Orçamento 183319898 SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 10
a) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
b) Defensoria Pública do Distrito Federal;
c) Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), por sua Comissão de Direitos
Humanos;
d) representante de área responsável por esta pauta ou indicação advinda da
Organização das Nações Unidas (ONU Brasil);
e) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;
f) Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal;
g) Conselho Regional de Serviço Social da 8ª Região;
h) representante de Instituição de Ensino Superior;
i) representante da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação
Racial, religiosa, ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa ou com
Deficiência (DECRIN/DF); e
j) representantes de entidades, órgãos públicos, outros organismos, colegiados,
entidades acadêmicas ou outras, que o colegiado deliberar por convidar.
§ 1º As funções de membro do conselho são consideradas serviço público
relevante, não remuneradas.
§ 2º As deliberações do conselho devem ser tomadas por maioria simples, estando
presentes a maioria absoluta dos membros do colegiado.
§ 3º O Edital de seleção publica das representações da sociedade civil deverá ser
publicado em até 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 4º É vedada a designação como representante da sociedade civil no CDLGBTI+,
titular ou suplente, de servidor ou detentor de cargo em comissão ou função de
confiança no poder público distrital.
§ 5º O mandato das representações e respectivos suplentes é de 2 anos, permitida
uma única recondução para mandato subsequente, condicionado a seleção em
novo edital, ficando ainda estabelecido que, em havendo o cumprimento de dois
mandatos consecutivos, se houver interesse em participar de novo certame, deve
observar o interstício de um mandato.
Ademais, prevê o normativo que:
Art. 7º O Conselho deve reunir-se ordinariamente a cada 30 dias e
extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu
Presidente ou a requerimento de 1/3 de seus membros efetivos.
§ 1º As ações desenvolvidas pelo Conselho são públicas, ressalvados os sigilos
pertinentes à vida privada, intimidade e segurança.
§ 2º O CDLGBTI+ possuirá a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente,
II - Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho; e
III - Plenária.
§ 3º O órgão responsável pela implementação da política da Diversidade
Sexual e identidade de gênero no Distrito Federal prestará todo o apoio
técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno
funcionamento do CDLGBTI+.
Neste sentido, vale rememorar o já aduzido pela Subsecretaria de Políticas de Direitos
Humanos e de Igualdade Racial, no Despacho ̶ SEJUS/SUBDHIR 145422374 por meio do qual
esclareceu que:
"(...) Saliento que, no que se refere a parte da sala, do material administrativo e
insumos que serão necessários na execução do referido Conselho, por parte dos
indicados do Poder Público e da Sociedade Civil, bem como para o pleno
funcionamento da Secretaria Executiva; esses itens estão disponíveis no âmbito da
Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Assim sendo, entende-se que a proposição não gera impacto orçamentário-financeiro
para esta Unidade Orçamentária (UO 44101 – SEJUS).
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.11
Declaração de Orçamento 183319898 SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 11
Atenciosamente,
ADALBERTO ROMERO JUNIOR
Chefe da Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA
Após análise da proposta, informo que a criação do Conselho Distrital de Proteção e
Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexuais
e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), órgão colegiado permanente de caráter
consultivo e deliberativo, vinculado administrativamente ao órgão responsável pela Política de Promoção
de Direitos Humanos, não gera impacto orçamentário-financeiro nesta Unidade Orçamentária (UO
44.101 – SEJUS), tendo em vista os apontamentos e esclarecimentos acima consignados.
Ressalte-se que a medida não implica criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que resulte em aumento de despesa, em conformidade com o inciso I do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o art. 12, inciso III, do Decreto Distrital nº
39.680/2019.
Tal conclusão decorre do fato de que a função de conselheiro é considerada de relevante
interesse público e não possui remuneração, conforme § 1º do art. 3º da minuta de projeto de lei.
ALINNE CARVALHO PORTO
Subsecretária de Administração Geral
Documento assinado eletronicamente por ALINNE CARVALHO PORTO - Matr.0217942-
3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2025, às 14:43, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SAAN, Quadra 01, Lote C - Bairro SAAN - CEP 70632-100 - DF
Telefone(s): 2244-1392
Sítio - www.sejus.df.gov.br
00001-00023946/2024-00 Doc. SEI/GDF 183319898
PL 1962/2025 - Projeto de Lei - 1962/2025 - (312965) pg.12
Declaração de Orçamento 183319898 SEI 00001-00023946/2024-00 / pg. 12
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 191/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 56.454.653,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2025, às 15:36, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 183527383 código CRC= 6E9D9443.
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.1
Mensagem 191 (183527383) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 183527383
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.2
Mensagem 191 (183527383) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 56.454.653,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$
56.454.653,00, com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 56.444.653,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e
II - crédito especial, no valor de R$ 10.000,00, para atender à programação
orçamentária indicada no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado da
seguinte forma:
I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo
excesso de arrecadação da fonte de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar
do servidor civil, e 237 – multas previstas na legislação de trânsito, nos termos do
art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I;
e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e
VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na
forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.3
Projeto de Lei S/N (183555042) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 3
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.4
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PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.5
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PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.6
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Projeto de Lei AC 362 Anexos (181186124) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 6
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.7
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PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.8
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PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.11
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 126/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 01 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 56.454.653,00.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de
Projeto de Lei (183253224) que abre, termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis milhões,
quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em favor do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado atender despesas com execução das
obras de pavimentação da Escola Classe - Rajadinha I;
· Crédito suplementar no valor de R$ 39.127.551,00 (trinta e nove milhões, cento e vinte e
sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais), em favor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal
em atendimento aos programas de trabalho: Realização de Atividades de Comunicação Social, Tecnologia
da Informação Modernização de Sistema da Informação, Engenharia de Trânsito e Manutenção da
Sinalização Semafórica;
· Crédito suplementar no valor de R$ 15.247.419,00 (quinze milhões, duzentos e quarenta e
sete mil, quatrocentos e dezenove reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do
Distrito Federal, destinado a concessão de plano de saúde dos servidores do Governo do Distrito Federal;
· Crédito suplementar no valor de R$ 69.683,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e
três reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado a compensação florestal em
decorrência de supressão de vegetação para a instalação do Galpão do Produtor Rural em Planaltina/DF; e
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundação de
Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, destinado a inclusão de ação/subtítulo Outros Ressarcimentos,
Indenizações e Restituições.
2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à saúde
suplementar do servidor civil, e 237 – multas previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de
dotações consignadas no vigente orçamento.
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de
novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na
forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I,
da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.15
Exposição de Motivos 126 (183256083) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 15
4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de
urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/10/2025,
às 17:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183256083 código CRC= 1F6872DA.
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04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 183256083
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.16
Exposição de Motivos 126 (183256083) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 16
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 459/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 10 de setembro de 2025.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00044074/2025-41
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2025 - Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024), no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis
milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais), em favor do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito
Federal, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, Administração Regional de
Planaltina Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional
especial na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2025), no valor de RR$ 56.454.653,00
(cinquenta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais).
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no documento SEI nº 181186481, a
proposição é justificada nos seguintes termos:
MINUTA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nº /2025 – GAB/SEEC Brasília, de de 2025.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,
termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta
e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três
reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em
favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado
atender despesas com execução das obras de pavimentação da Escola Classe -
Rajadinha I;
· Crédito suplementar no valor de R$ 39.127.551,00 (trinta e nove milhões, cento e
vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais), em favor do Departamento de
Trânsito do Distrito Federal em atendimento aos programas de trabalho:
Realização de Atividades de Comunicação Social, Tecnologia da Informação
Modernização de Sistema da Informação, Engenharia de Trânsito e Manutenção
da Sinalização Semafórica;
· Crédito suplementar no valor de R$ 15.247.419,00 (quinze milhões, duzentos e
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.17
Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 17
quarenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais), em favor do Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, destinado a concessão de
plano de saúde dos servidores do Governo do Distrito Federal;
· Crédito suplementar no valor de R$ 69.683,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e
oitenta e três reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado
a compensação florestal em decorrência de supressão de vegetação para a
instalação do Galpão do Produtor Rural em Planaltina-DF; e
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundação
de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, destinado a inclusão de ação/subtítulo
Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes
de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar do servidor civil, e 237 –
multas previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de dotações consignadas
no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Respeitosamente,
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Memorando 387/2025 (181186481), no qual constam: Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos, Minuta de Mensagem e Anexos ao Projeto de Lei - AC 285 (181186124);
Nota Técnica 29/2025 SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC(181189214).
1.4. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
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Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 18
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e
as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição
legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade
e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou)
gestores competentes.
2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e
Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui
natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a
decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(181186481), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, nas seguintes modalidades:
Crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em favor do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado atender despesas com
execução das obras de pavimentação da Escola Classe - Rajadinha I;
Crédito suplementar no valor de R$ 39.127.551,00 (trinta e nove milhões, cento e
vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais), em favor do Departamento de Trânsito do
Distrito Federal em atendimento aos programas de trabalho: Realização de Atividades de
Comunicação Social, Tecnologia da Informação Modernização de Sistema da Informação,
Engenharia de Trânsito e Manutenção da Sinalização Semafórica;
Crédito suplementar no valor de R$ 15.247.419,00 (quinze milhões, duzentos e
quarenta e sete mil, quatrocentos e dezenove reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos
Servidores do Distrito Federal, destinado a concessão de plano de saúde dos servidores do Governo
do Distrito Federal;
Crédito suplementar no valor de R$ 69.683,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e
oitenta e três reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado a compensação
florestal em decorrência de supressão de vegetação para a instalação do Galpão do Produtor Rural
em Planaltina-DF; e
Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundação de
Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, destinado a inclusão de ação/subtítulo Outros
Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças[2], área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[3].
2.6. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administrativos que
envolvem a tramitação de proposição de Decretos devem vir nos seguintes termos:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
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Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 19
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou
formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de
competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
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Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 20
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação
ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado
no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser
encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos
autos ao proponente para a adequação proposição.
2.7. Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de
lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de
Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil,
acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade
proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.
2.8. Portanto, em seguimento, no que concerne a exigência do inciso (I), temos que foi
apresentada Minuta de Exposição de Motivos elencada no Memorando 387 (181186481).
2.9. A (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente corresponde à
presente nota.
2.10. Quanto ao item (III), que trata da declaração do ordenador de despesas, esta mostra-se
prescindível, uma vez que o objeto do presente Projeto de Lei trata da abertura de crédito especial
adicional.
2.11. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar esta consta da Exposição de Motivos elencada
no Memorando 387 (181186481).
2.12. Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos especiais
adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei
orçamentária. Os créditos adicionais suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias
existentes, já os créditos especiais às despesas que não possuem dotação orçamentária específica, segundo
incisos I e II do art. 41 da referida Lei Federal[5]. Por fim, os créditos adicionais extraordinários são
aqueles destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública, na forma do Art. 40, III da Lei 4.320/1964.
2.13. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.21
Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 21
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.14. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos
arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de
dezembro de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320, de 1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
[...];
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
[...].
Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.15. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
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Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 22
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.16. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022,
destaca-se que em Nota Técnica 29 (181189214) foi informado que o "crédito adicional será financiado na
forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de
arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar do servidor civil, e 237 – multas
previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento".
2.17. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica (1 81186481);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais advirão
de excesso de arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar do servidor
civil, e 237 – multas previstas na legislação de trânsito (181186124), bem como da anulação de
dotações orçamentárias consignadas no orçamento (PT 20 122 8201 3903 = REFORMA DE
PRÉDIOS PRÓPRIOS, PT 04 122 8203 8517 = MANUTENÇÃO DE SERVIOS
ADMINISTRATIVOS GERAIS, PT 27 812 6206 1079 = CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS
ESPORTIVOS e PT 12 122 6202 4088 = CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES) - Anexo I, II e III
(181186124); e
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (PT 10 122 6203 6195 =
CONCESSÃO DE PLANO DE SAUDE AOS SERVIDORES, PT 06 122 6217 6057 =
REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PT 06 126 6217 2557 =
GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, PT
06 452 6217 2469 = GESTÃO DAS ATIVIDADES DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO, PT 06
452 6217 4198 = MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA, PR 15 452 6209 8508 =
MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS, PT 26 782 6216 5745 =
EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, PT 28 846 0001 9093 = OUTROS
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES) - Anexo IV e V(181186124).
2.18. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em
apreço (181186481) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº
13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.23
Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 23
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela
seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da
Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que submeto à consideração superior.
IGOR MOTA RIBEIRO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC
3.4. De acordo.
3.5. À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito adicional na Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal (Lei Orçamentária de 2025), no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis
milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais), em favor do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito Federal,
Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, Administração Regional de Planaltina
Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da presente Nota, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 15/09/2025, às 17:54, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 15/09/2025,
às 17:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,
Assessor(a) Especial, em 30/09/2025, às 13:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.24
Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 24
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 181367920 código CRC= 72A3F0DE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 181367920
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.25
Nota Jurídica 459 (181367920) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 25
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 29/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 09 de setembro de 2025.
ASSUNTO: Crédito Adicional, no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis milhões, quatrocentos e
cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais).
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento
anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e
seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais), assim
discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em favor do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado atender despesas com execução das
obras de pavimentação da Escola Classe - Rajadinha I;
· Crédito suplementar no valor de R$ 39.127.551,00 (trinta e nove milhões, cento e vinte e
sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais), em favor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal
em atendimento aos programas de trabalho: Realização de Atividades de Comunicação Social, Tecnologia
da Informação Modernização de Sistema da Informação, Engenharia de Trânsito e Manutenção da
Sinalização Semafórica;
· Crédito suplementar no valor de R$ 15.247.419,00 (quinze milhões, duzentos e quarenta e
sete mil, quatrocentos e dezenove reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do
Distrito Federal, destinado a concessão de plano de saúde dos servidores do Governo do Distrito Federal;
· Crédito suplementar no valor de R$ 69.683,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e
três reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado a compensação florestal em
decorrência de supressão de vegetação para a instalação do Galpão do Produtor Rural em Planaltina-DF; e
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundação de
Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, destinado a inclusão de ação/subtítulo Outros Ressarcimentos,
Indenizações e Restituições.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à
saúde suplementar do servidor civil, e 237 – multas previstas na legislação de trânsito, e pela anulação de
dotações consignadas no vigente orçamento.
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.26
Nota Técnica 29 (181189214) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 26
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela
inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito
especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado
pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como
fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá
interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso
de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:
00113-00018913/2025-81 (Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER), 00064-
00002776/2025-02 (Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde), 00135-00002570/2025-10
(Administração Regional de Planaltina), 04001-00004942/2025-83 (Instituto de Assistência à Saúde dos
Servidores do Distrito Federal) e 00055-00082693/2025-90 (Departamento de Trânsito do Distrito
Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e
Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente
e Gestão – COGET, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da
Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e
Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 09/09/2025, às
15:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 09/09/2025, às 18:06, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 181189214 código CRC= 83C2916A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.27
Nota Técnica 29 (181189214) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 27
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 181189214
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.28
Nota Técnica 29 (181189214) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 28
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 8740/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 01 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (183253224).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (183253224), que abre crédito adicional
à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 56.454.653,00 (cinquenta e seis milhões,
quatrocentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais), em favor do Departamento de
Estradas de Rodagem do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito Federal, Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, Administração Regional de Planaltina e Fundação
de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 126/2025 - SEEC/GAB (183256083);
- Nota Jurídica N.º 459/2025 - SEEC/AJL/UNOP (181367920); e
- Nota Técnica N.º 29/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (181189214).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a
anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das
despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual", conforme contido na Nota Técnica N.º
29/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (181189214).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (183256893) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.29
Ofício 8740 (183257128) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 29
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (183253224), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/10/2025,
às 17:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183257128 código CRC= E8C969E8.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00044074/2025-41 Doc. SEI/GDF 183257128
PL 1964/2025 - Projeto de Lei - 1964/2025 - (313085) pg.30
Ofício 8740 (183257128) SEI 04044-00044074/2025-41 / pg. 30
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 192/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.223/2024, que Dispõe sobre a desafetação de área
pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE,
Região Administrativa de Planaltina – RA VI, o qual se converteu na Lei nº 7.746, de 03 de outubro
de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2025, às 15:36, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183491277 código CRC= 8E7F9F53.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
MenMseangseamg e1m92 ( 2(1385354093102) 7 7 ) S E IS 0E0I0 00420-01050-00070102013/27062/250-9129 -/4 p2g /. p1g. 1
04015-00000376/2019-42 Doc. SEI/GDF 183491277
MenMseangseamg e1m92 ( 2(1385354093102) 7 7 ) S E IS 0E0I0 00420-01050-00070102013/27062/250-9129 -/4 p2g /. p2g. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.746, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a desafetação de área
pública, caracterizada de uso comum do
povo no Setor de Desenvolvimento
Econômico – SDE, Região Administrativa
de Planaltina – RA VI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada a área de 62.584,60 metros quadrados de área pública de uso comum do povo no
Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina – RA VI, para fins de
complementação da Área Econômica definida no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6B da Lei Complementar nº
803, de 25 de abril de 2009 – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT,
conforme coordenadas constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, com prévia avaliação, da área
desafetada.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área descrita nos artigos 1º e 2º à Companhia
Imobiliária de Brasília – Terracap.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de outubro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE COORDENADAS
POLIGONAL DE
X Y
DESAFETAÇÃO
V1 215889.7538 8272678.6155
V2 216637.0684 8272649.6282
V3 216630.0083 8272593.9303
V4 216625.2958 8272531.8085
V5 216620.3922 8272410.7801
V6 216535.0813 8272413.8565
V7 216541.7544 8272589.4445
MenLseai g1e8m34 (9213352530 3 0 ) S E IS 0E4I0 01050-00020-00000307761/22011/290-4225 -/9 p2g /. p3g. 3
V8 215887.3258 8272614.8314
ÁREA 62.584,60 m2
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2025, às 15:36, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183491323 código CRC= 5DCBCEC1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04015-00000376/2019-42 Doc. SEI/GDF 183491323
MenLseai g1e8m34 (9213352530 3 0 ) S E IS 0E4I0 01050-00020-00000307761/22011/290-4225 -/9 p2g /. p4g. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 162/2025-GP
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.223, de 2024, de autoria
do Poder Executivo, que ”dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada de
uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região
Administrativa de Planaltina – RA VI”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/09/2025, às 11:44, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2337541 Código CRC: D9D6C901.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00039545/2025-44 2337541v2
MensagemM eNnºs 1a6g2e/m20 (2253-5G5P0 3(108) 2 5 9 4 6S8E1I) 0 0 0 0 2S-0E0I 00047011251-0/20002050-39726 // 2p0g1. 95-42 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a desafetação de área
pública, caracterizada de uso comum do
povo no Setor de Desenvolvimento
Econômico – SDE, Região Administrativa
de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica desafetada a área de 62.584,60 metros quadrados de área pública de uso
comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina
– RA VI, para fins de complementação da Área Econômica definida no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6B
da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal – PDOT, conforme coordenadas constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, com prévia avaliação, da
área desafetada.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área descrita nos artigos 1º e 2º à
Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE COORDENADAS
POLIGONAL DE
X Y
DESAFETAÇÃO
V1 215889.7538 8272678.6155
V2 216637.0684 8272649.6282
V3 216630.0083 8272593.9303
V4 216625.2958 8272531.8085
V5 216620.3922 8272410.7801
V6 216535.0813 8272413.8565
V7 216541.7544 8272589.4445
V8 215887.3258 8272614.8314
ÁREA 62.584,60 m2
Projeto deM Leeni snaºg 1e2m2 3(2/23052540 3(108) 2 5 9 4 7S6E8I) 0 0 0 0 2S-E00I 00047011251-0/20002050-39726 // 2p0g1. 96-42 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/09/2025, às 11:44, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2337545 Código CRC: 0A915DE6.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00039545/2025-44 2337545v4
Projeto deM Leeni snaºg 1e2m2 3(2/23052540 3(108) 2 5 9 4 7S6E8I) 0 0 0 0 2S-E00I 00047011251-0/20002050-39726 // 2p0g1. 97-42 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 193/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, que Altera a Lei Complementar
nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e
fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para
celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências", o qual se converteu
na Lei Complementar nº 1.052, de 06 de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do
Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 17:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183641546 código CRC= 526EBDC1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
MensagMemen Nsºa g1e9m3/ 2109235 ( 1 G8A36G4/1C5J4 (62)3 5 7 5 3 S6E) I 0 4 0 S36E-I0 0000000020-5040/020072148-618/2 /0 p2g5.- 113 / pg. 1
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 183641546
MensagMemen Nsºa g1e9m3/ 2109235 ( 1 G8A36G4/1C5J4 (62)3 5 7 5 3 S6E) I 0 4 0 S36E-I0 0000000020-5040/020072148-618/2 /0 p2g5.- 123 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.052, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12
de junho de 2009, que "dispõe sobre a
política pública de regularização urbanística
e fundiária das unidades imobiliárias
ocupadas por entidades religiosas de
qualquer culto para celebrações públicas ou
entidades de assistência social, e dá outras
providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. ...
§1º Fica o Distrito Federal autorizado a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis
mencionados no caput, atualmente ocupados por entidades religiosas ou de assistência social,
que tenham se instalado no respectivo imóvel até 22 de dezembro de 2016 e estejam
efetivamente realizando suas atividades no local, conforme certificado pelo órgão gestor do
planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, para fins de regularização pela
TERRACAP.
§2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB
autorizada a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis atualmente ocupados por
entidades religiosas ou de assistência social, que tenham se instalado no respectivo imóvel até
22 de dezembro de 2016 e que estejam efetivamente realizando suas atividades no local, para
fins de regularização.
Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita, desde que a entidade comprove
que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas
ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, no imóvel concedido ou em
áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, na forma do regulamento."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de outubro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 17:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
MensagLeemi C Noºm 1p9l3e/m20e2n5ta rG 1A8G36/C41J5 (8263 5 7 5 3 6S)E I 0 4 0S3E6I- 00000000020-05040/20072148-16/82 0/ 2p5g-.1 33 / pg. 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183641586 código CRC= 94D54E2B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 183641586
MensagLeemi C Noºm 1p9l3e/m20e2n5ta rG 1A8G36/C41J5 (8263 5 7 5 3 6S)E I 0 4 0S3E6I- 00000000020-05040/20072148-16/82 0/ 2p5g-.1 43 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 158/2025-GP
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2025, de
autoria do Poder Executivo, que ”altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de
2009, que 'dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das
unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para
celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências'”,
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/09/2025, às 12:39, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2326967 Código CRC: 79F64CD1.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00038364/2025-09 2326967v3
MMenesnasgaegmem N Nº 1º 9135/82/022052 5 G-GAPG (/C18J1 (926355777513)6 ) S ESIE 0I 40003060-20-00000000075148/12/022042-56-81 3/ p/ gp.g 5. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12
de junho de 2009, que "dispõe sobre a
política pública de regularização
urbanística e fundiária das unidades
imobiliárias ocupadas por entidades
religiosas de qualquer culto para
celebrações públicas ou entidades de
assistência social, e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 22. ...
§1º Fica o Distrito Federal autorizado a transferir à TERRACAP, mediante doação,
os imóveis mencionados no caput, atualmente ocupados por entidades religiosas ou de
assistência social, que tenham se instalado no respectivo imóvel até 22 de dezembro de
2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local, conforme certificado pelo
órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, para fins de
regularização pela TERRACAP.
§2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal –
CODHAB autorizada a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis atualmente
ocupados por entidades religiosas ou de assistência social, que tenham se instalado no
respectivo imóvel até 22 de dezembro de 2016 e que estejam efetivamente realizando
suas atividades no local, para fins de regularização.
Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita, desde que a entidade
comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços,
executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º,
no imóvel concedido ou em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, na forma do
regulamento."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/09/2025, às 12:39, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
ProMjeeton sdaeg Leemi CNoºm 1p9l3e/m20e2n5ta rG 7A9G/2/0C2J5 ( 2(1385179563569) 3 9 ) S E IS 0E0I0 00420-03060-00070108010/25042/250-1234 -/6 p8g /. p6g. 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2326992 Código CRC: E678C037.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00038364/2025-09 2326992v2
ProMjeeton sdaeg Leemi CNoºm 1p9l3e/m20e2n5ta rG 7A9G/2/0C2J5 ( 2(1385179563569) 3 9 ) S E IS 0E0I0 00420-03060-00070108010/25042/250-1234 -/6 p8g /. p7g. 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 194/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.930/2022, que Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de
2021, que "dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins
lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito
Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.747, de 06 de outubro de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 17:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183641695 código CRC= BAB7A232.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
MenMseangseamg e1m94 ( 2(1385376544126) 9 5 ) S E IS 0E0I0 00420-03060-00070108020/25042/250-5204 -/6 p8g /. p1g. 1
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 183641695
MenMseangseamg e1m94 ( 2(1385376544126) 9 5 ) S E IS 0E0I0 00420-03060-00070108020/25042/250-5204 -/6 p8g /. p2g. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.747, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo e Deputado Martins Machado)
Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de
2021, que "dispõe sobre a regularização de
ocupações históricas de associações ou
entidades sem fins lucrativos em unidades
imobiliárias da Companhia Imobiliária de
Brasília – Terracap ou do Distrito Federal,
trata de terrenos adquiridos por entidades
religiosas ou de assistência social e dá
outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...
...
§ 4º Os serviços, programas ou projetos se executam, preferencialmente, no próprio imóvel ou
em regiões com reconhecida vulnerabilidade social, estabelecidas na forma do regulamento.
...
Art. 16-A. Nas concessões de uso e de direito real de uso previstas no art. 14 desta Lei ou na
Lei Complementar nº 806, de 2009, a concessionária pode, a qualquer tempo, antecipar à vista
e de uma só vez o pagamento das 12 parcelas seguintes do preço público atual da concessão,
caso em que tem direito a um desconto de 20% sobre o total antecipado.
...
Art. 28-A Aplica-se também o disposto nesta Lei para regularização das ocupações históricas
de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, devidamente constituídas, sendo
dispensada, para este caso específico, a previsão estatutária e o desenvolvimento das atividades
constantes do final do art. 1º desta Lei.
... "
Art. 2º Ficam reabertos, até 31 de dezembro de 2026, os prazos previstos no §4º do art. 2º e no §1º do art.
8º da Lei nº 6.888, de 2021, ressalvado que:
I – a reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenham sido objeto de licitação
pública realizada pela Terracap, mediante venda ou concessão;
II – a reabertura não enseja a retirada de imóvel ou gleba de edital de licitação pública, caso tenha sido
nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de outubro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
MenLseai g1e8m36 (4213753785 4 2 ) S E IS 0E4I0 03060-00020-00000005741/28022/240-6285 -/5 p0g /. p3g. 3
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 17:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183641738 código CRC= 66887A95.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04036-00000054/2024-68 Doc. SEI/GDF 183641738
MenLseai g1e8m36 (4213753785 4 2 ) S E IS 0E4I0 03060-00020-00000005741/28022/240-6285 -/5 p0g /. p4g. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 159/2025-GP
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.930, de 2022, de autoria do
Poder Executivo e do Deputado Martins Machado, que ”altera a Lei nº 6.888, de 07 de
julho de 2021, que 'dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações
ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de
Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades
religiosas ou de assistência social e dá outras providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 10:32, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2328715 Código CRC: 832CBCDB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00038542/2025-93 2328715v4
MensagemM eNnºs 1a5g9e/m20 (2253-5G7P5 4(128) 2 0 6 2 7S6E6I) 0 0 0 0 2S-0E0I 00047013862-0/20002050-05504 // 2p0g2. 45-68 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo e Deputado Martins Machado)
Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de
2021, que "dispõe sobre a regularização
de ocupações históricas de associações
ou entidades sem fins lucrativos em
unidades imobiliárias da Companhia
Imobiliária de Brasília – Terracap ou do
Distrito Federal, trata de terrenos
adquiridos por entidades religiosas ou
de assistência social e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...
...
§ 4º Os serviços, programas ou projetos se executam, preferencialmente, no
próprio imóvel ou em regiões com reconhecida vulnerabilidade social, estabelecidas na
forma do regulamento.
...
Art. 16-A. Nas concessões de uso e de direito real de uso previstas no art. 14 desta
Lei ou na Lei Complementar nº 806, de 2009, a concessionária pode, a qualquer tempo,
antecipar à vista e de uma só vez o pagamento das 12 parcelas seguintes do preço público
atual da concessão, caso em que tem direito a um desconto de 20% sobre o total
antecipado.
...
Art. 28-A Aplica-se também o disposto nesta Lei para regularização das ocupações
históricas de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, devidamente constituídas,
sendo dispensada, para este caso específico, a previsão estatutária e o desenvolvimento
das atividades constantes do final do art. 1º desta Lei.
... "
Art. 2º Ficam reabertos, até 31 de dezembro de 2026, os prazos previstos no §4º do art. 2º
e no §1º do art. 8º da Lei nº 6.888, de 2021, ressalvado que:
I – a reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenham sido objeto de
licitação pública realizada pela Terracap, mediante venda ou concessão;
II – a reabertura não enseja a retirada de imóvel ou gleba de edital de licitação pública, caso
tenha sido nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Projeto deM Leeni sNaºg 2e.m93 (02/23052725 4(21)8 2 0 6 3 3S5E4I )0 0 0 0 2 S-0E0I 00047013862-/020002050-05504 // 2p0g2. 46-68 / pg. 6
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 10:32, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2328728 Código CRC: 670BEDD5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00038542/2025-93 2328728v3
Projeto deM Leeni sNaºg 2e.m93 (02/23052725 4(21)8 2 0 6 3 3S5E4I )0 0 0 0 2 S-0E0I 00047013862-/020002050-05504 // 2p0g2. 47-68 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 196/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais,
no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário Extraordinário de Proteção Animal do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2025, às 12:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183772069 código CRC= 3BB48B42.
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.1
Mensagem 196 (183772069) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 1
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04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 183772069
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.2
Mensagem 196 (183772069) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Institui o Programa de Apoio à
Proteção dos Animais, no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
PROGRAMA DE APOIO À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à
Proteção dos Animais, destinado a assegurar condições mínimas de subsistência aos
cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob tutela de pessoas jurídicas ou físicas no
Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Programa para
concessão de benefícios voltados ao apoio das ações desenvolvidas por protetores de
cães e gatos no Distrito Federal.
Art. 3º O Programa é regido pelas seguintes diretrizes:
I - proteção e bem-estar animal;
II - controle populacional de cães e gatos;
III - guarda responsável;
IV - prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;
V - atenção à saúde animal;
VI - responsabilidade comunitária, o qual pressupõe que o Estado e a
sociedade devem andar juntos na defesa dos animais e no desenvolvimento de uma
política de proteção adequada;
VII - transparência e controle social;
VIII - efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 4º São objetivos do Programa:
I - incentivo à adoção responsável e à castração como política pública de
controle populacional, por meio da destinação adequada, humanitária e ética;
II - apoio aos protetores de animais;
III - promoção do Cadastro de Identificação Animal do Distrito Federal;
IV - integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental;
V - cooperação entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada.
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.3
Projeto de Lei s/nº (183795011) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 5º A execução do Programa deve ser regulamentada pelo órgão do
Poder Executivo do Distrito Federal responsável pela política de bem-estar animal.
Art. 6º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. - BRB como o agente
financeiro do Programa de que trata esta Lei.
Parágrafo único . A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser
efetivada por meio de cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como
cartão de débito, operacionalizado pelo Banco de Brasília - BRB, inscrito no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0, exclusivamente para
aquisição dos bens e serviços disponibilizados no programa.
Art. 7º Os critérios para seleção dos beneficiários, valores dos benefícios,
prazos, formas de fiscalização e penalidades em caso de irregularidades devem ser
definidos em regulamento.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar o credenciamento dos
estabelecimentos comerciais fornecedores, garantindo publicidade dos dados do
Programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e
orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da
Secretaria Extraordinária de Proteção Animal, em especial da lista de
estabelecimentos credenciados.
CAPÍTULO II
CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL
Art. 9º Fica autorizada a criação do Cadastro de Identificação Animal,
relativo a cães e gatos localizados no território do Distrito Federal.
Art. 10. O Cadastro de Identificação Animal deve conter, no mínimo:
I - número do microchip do animal;
II - nome completo, número da carteira de identidade e do Cadastro de
Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do responsável
pelo animal;
III - o endereço do responsável;
IV - o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
V - o nome da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal,
as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento, se é castrado, cor e
tipo de pelagem;
VI - o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado.
Parágrafo único . O responsável deve informar, para registro no Cadastro, a
venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.
Art. 11. As informações fornecidas ao Cadastro de Identificação Animal são
de responsabilidade do declarante, que incorre em sanções penais e administrativas,
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.4
Projeto de Lei s/nº (183795011) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas,
enganosas ou omissas.
Art. 12. O registro no Cadastro de Identificação Animal pode ser utilizado
como requisito para concessão de benefícios de políticas públicas promovidas pelo
Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 60
dias, contado da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.5
Projeto de Lei s/nº (183795011) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 3/2025 ̶ SEPAN/GAB Brasília, 26 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras providências. Secretaria Extraordinária de Proteção Animal (Sepan).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei que institui o Programa de
Apoio à Proteção dos Animais no Distrito Federal, medida que busca estruturar e fortalecer a política
pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância estratégica do trabalho
desenvolvido por protetores independentes e entidades dedicadas ao acolhimento desses animais.
2. É notório o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito Federal,
problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a saúde pública, o meio ambiente e a
convivência comunitária. O abandono, a ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem
como a insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm sobrecarregado pessoas
físicas e organizações não governamentais que, por iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número
de cães e gatos.
3. Esses protetores independentes e entidades atuam de forma essencial para o sucesso da política
pública de proteção animal. Na ausência de apoio direto e sistemático do Estado, assumem integralmente
despesas com alimentação, cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes,
ultrapassam dezenas ou centenas de animais. Reconhecer e valorizar esse trabalho, por meio da criação de
benefícios específicos, é não apenas um ato de justiça social, mas também um passo decisivo para a
efetividade de políticas públicas de proteção animal.
4. O Programa ora proposto funda-se em princípios de proteção e bem-estar animal, guarda
responsável, prevenção do abandono e atenção à saúde animal, de acordo com as diretrizes constitucionais
e legais vigentes. Além disso, a instituição do programa permitirá a realização de outras ações, como:
fornecimento de alimentação aos cães e gatos; acesso gratuito ou subsidiado a castrações, vacinas e
atendimentos emergenciais; apoio à manutenção de abrigos e lares temporários; campanhas de educação
para guarda responsável e adoção.
5. Destaca-se, ainda, a instituição do Cadastro Distrital de Animais, medida essencial para garantir o
controle efetivo da população de cães e gatos no território do Distrito Federal. O cadastro permitirá não
apenas identificar e acompanhar os animais, mas também servirá como instrumento de transparência e de
integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental. Ademais, a utilização dos
benefícios concedidos pelo Programa como incentivo para fomentar a inscrição de animais no Cadastro
constitui mecanismo inovador e eficaz de ampliar a adesão da sociedade ao controle responsável da
população animal e subsidiar o Poder Público com informações sobre esses indivíduos.
6. Ressalte-se que a iniciativa também assegura mecanismos de transparência, fiscalização e
participação social, de forma a garantir que os recursos destinados ao programa sejam aplicados de
maneira eficiente e com controle público.
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.6
Exposição de Motivos 3 (182835750) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 6
7. Em síntese, a presente proposição visa consolidar o papel do Estado como indutor e parceiro na
política de proteção animal, sem desconsiderar, ao contrário, reforçando e reconhecendo o protagonismo
dos protetores que dedicam tempo, energia e recursos próprios a essa causa.
8. Diante do exposto, submete-se à apreciação de Vossa Excelência o presente Projeto de Lei, que
institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais no Distrito Federal e autoriza a concessão de
benefícios a protetores independentes e entidades cadastradas, como medida indispensável para garantir o
bem-estar de cães e gatos, a saúde pública e o fortalecimento da responsabilidade social na defesa dos
animais.
9. Tendo em vista se tratar de novo benefício a ser concedido no âmbito do Distrito Federal, solicita-
se a necessidade de tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, de forma a propiciar a sua execução dessa política pública no exercício de 2025.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO LOPES DA CUNHA -
Matr.0286726-5, Secretário(a) Extraordinário(a) de Proteção Animal, em 26/09/2025, às
12:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 182835750 código CRC= AEE7B143.
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Telefone(s):
Sítio
04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 182835750
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.7
Exposição de Motivos 3 (182835750) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Gabinete
Subsecretaria de Administração Geral
Despacho - CACI/SUAG Brasília, 02 de outubro de 2025.
À Subsecretaria de Administração Geral (Suag),
Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais. Secretaria
Extraordinária de Proteção Animal.
1. Trata-se do Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX ( 182833421), o qual
apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da Exposição de Motivos (182835750),
assinada pelo Secretário de Estado de Proteção Animal do Distrito Federal, no qual objetiva a instituição
de programa de apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital de Animais do Distrito
Federal.
2. Conforme apresentado na exposição de motivos, o Programa de Apoio à Proteção dos Animais no
Distrito Federal, é medida que busca estruturar e fortalecer a política pública voltada à proteção de cães
e gatos, reconhecendo a importância estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e
entidades dedicadas ao acolhimento desses animais.
3. Destaca que o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito Federal é um
problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a saúde pública, o meio ambiente e a
convivência comunitária. O abandono, a ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem
como a insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm sobrecarregado pessoas
físicas e organizações não governamentais que, por iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número
de cães e gatos.
4. O Programa proposto, além de outras diretrizes, visa a criação de benefícios específicos aos
protetores independentes e entidades que, na ausência de apoio direto e sistemático do Estado, assumem
integralmente despesas com alimentação, cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas
vezes, ultrapassam dezenas ou centenas de animais.
5. Defende, ainda, a autoridade proponente, que a iniciativa também assegura mecanismos de
transparência, fiscalização e participação social, de forma a garantir que os recursos destinados ao
programa sejam aplicados de maneira eficiente e com controle público.
6. Diante disso, resta evidente que a implementação do Programa acarretará aumento de despesas, o
que impacta diretamente os cofres públicos do Distrito Federal.
7. Entretanto, a mensuração do impacto orçamentário-financeiro só será possível mediante
apresentação do Projeto ou Plano de Trabalho, no qual conste a previsão dos recursos necessários para
custear as despesas decorrentes do Programa.
8. Ademais, para que haja adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, é necessário o
detalhamento das ações que serão realizadas pelo Programa tendo em vista que não houve previsão
no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, sendo necessária a criação de Programa de Trabalho e
de subítem específico para abarcar a despesa.
9. Por fim, a implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade orçamentária e
financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Elisângela Cândida dos Santos Martins
Chefe da Unidade de Controle de Orçamento e Finanças
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.8
Despacho 183412789 SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 8
10. Do exposto, corroboro com os termos apresentados, destacando que a implementação do ora
proposto estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites
impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo no momento qualquer ações que deva
ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de disponibilidade.
11. Sendo assim, sugere-se remessa à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais em
cumprimento ao artigo 3, inciso III, Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, decorrente da minuta de
Projeto de Lei (182837394).
José Eduardo Couto Ribeiro
Subsecretário de Administração Geral
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EDUARDO COUTO RIBEIRO -
Matr.0174702-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2025, às 15:13,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183412789 código CRC= AC09695B.
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DF
Telefone(s): 61 3961 4404 / 3961 1503
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 183412789
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.9
Despacho 183412789 SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 9
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Gabinete
Subsecretaria de Administração Geral
Ofício Nº 479/2025 - CACI/SUAG Brasília-DF, 02 de outubro de 2025.
Ao Senhor
CRISTIANO LOPES DA CUNHA
Secretário
Secretaria Extraordinária de Proteção Animal
Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais. Secretaria
Extraordinária de Proteção Animal.
Senhor Secretário,
1. Faço referência ao Despacho - CACI/SUAG/UNICOFIN (183148391), da Unidade de Controle de
Orçamento e Finanças desta Casa Civil, referente ao Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX
(182833421), o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da Exposição de
Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de Proteção Animal do Distrito Federal, no qual
objetiva a instituição de programa de apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital
de Animais do Distrito Federal.
2. Acerca do tema supracitado, aquela Unidade destaca o que segue:
(...)
Trata-se do Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421),
o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da
Exposição de Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de
Proteção Animal do Distrito Federal, no qual objetiva a instituição de programa de
apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital de Animais do
Distrito Federal.
Conforme apresentado na exposição de motivos, o Programa de Apoio à Proteção
dos Animais no Distrito Federal, é medida que busca estruturar e fortalecer a
política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância
estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades
dedicadas ao acolhimento desses animais.
Destaca que o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito
Federal é um problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a
saúde pública, o meio ambiente e a convivência comunitária. O abandono, a
ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem como a
insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm
sobrecarregado pessoas físicas e organizações não governamentais que, por
iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número de cães e gatos.
O Programa proposto, além de outras diretrizes, visa a criação de benefícios
específicos aos protetores independentes e entidades que, na ausência de apoio
direto e sistemático do Estado, assumem integralmente despesas com alimentação,
cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes, ultrapassam
dezenas ou centenas de animais.
Defende, ainda, a autoridade proponente, que a iniciativa também assegura
mecanismos de transparência, fiscalização e participação social, de forma a
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.10
Ofício 479 (183378437) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 10
garantir que os recursos destinados ao programa sejam aplicados de maneira
eficiente e com controle público.
Diante disso, resta evidente que a implementação do Programa acarretará aumento
de despesas, o que impacta diretamente os cofres públicos do Distrito Federal.
Entretanto, a mensuração do impacto orçamentário-financeiro só será possível
mediante apresentação do Projeto ou Plano de Trabalho, no qual conste a previsão
dos recursos necessários para custear as despesas decorrentes do Programa.
Ademais, para que haja adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, é necessário o detalhamento das ações que serão
realizadas pelo Programa tendo em vista que não houve previsão no projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2025, sendo necessária a criação de Programa de
Trabalho e de subítem específico para abarcar a despesa.
Por fim, a implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
3. Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa Assessoria para conhecimento, destacando que a
implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e ao
atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo no momento
qualquer ações que deva ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de disponibilidade
orçamentária e financeira.
4. Assim, encaminha-se à essa douta Secretaria para conhecimento ao tempo em que sugere-se
remessa à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais em cumprimento ao artigo 3, inciso III,
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, decorrente da minuta de Projeto de Lei (182837394).
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EDUARDO COUTO RIBEIRO -
Matr.0174702-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2025, às 15:03,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183378437 código CRC= 29777BB1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Anexo do Palácio do Buriti, 3º Andar, Sala 300 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 -
DF
Telefone(s): 61 3961 4404 / 3961 1503
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 183378437
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.11
Ofício 479 (183378437) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 11
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Gabinete
Subsecretaria de Administração Geral
Manifestação - CACI/SUAG
Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais. Secretaria
Extraordinária de Proteção Animal.
1. Faço referência ao Despacho - CACI/SUAG/UNICOFIN (183148391), da Unidade de Controle de
Orçamento e Finanças desta Casa Civil, referente ao Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX
(182833421), o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da Exposição de
Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de Proteção Animal do Distrito Federal, no qual
objetiva a instituição de programa de apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital
de Animais do Distrito Federal.
2. Acerca do tema supracitado, aquela Unidade destaca o que segue:
(...)
Trata-se do Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421),
o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da
Exposição de Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de
Proteção Animal do Distrito Federal, no qual objetiva a instituição de programa de
apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital de Animais do
Distrito Federal.
Conforme apresentado na exposição de motivos, o Programa de Apoio à Proteção
dos Animais no Distrito Federal, é medida que busca estruturar e fortalecer a
política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância
estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades
dedicadas ao acolhimento desses animais.
Destaca que o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito
Federal é um problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a
saúde pública, o meio ambiente e a convivência comunitária. O abandono, a
ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem como a
insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm
sobrecarregado pessoas físicas e organizações não governamentais que, por
iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número de cães e gatos.
O Programa proposto, além de outras diretrizes, visa a criação de benefícios
específicos aos protetores independentes e entidades que, na ausência de apoio
direto e sistemático do Estado, assumem integralmente despesas com alimentação,
cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes, ultrapassam
dezenas ou centenas de animais.
Defende, ainda, a autoridade proponente, que a iniciativa também assegura
mecanismos de transparência, fiscalização e participação social, de forma a
garantir que os recursos destinados ao programa sejam aplicados de maneira
eficiente e com controle público.
Diante disso, resta evidente que a implementação do Programa acarretará aumento
de despesas, o que impacta diretamente os cofres públicos do Distrito Federal.
Entretanto, a mensuração do impacto orçamentário-financeiro só será possível
mediante apresentação do Projeto ou Plano de Trabalho, no qual conste a previsão
dos recursos necessários para custear as despesas decorrentes do Programa.
Ademais, para que haja adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, é necessário o detalhamento das ações que serão
realizadas pelo Programa tendo em vista que não houve previsão no projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2025, sendo necessária a criação de Programa de
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.12
Manifestação 51 (183411715) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 12
Trabalho e de subítem específico para abarcar a despesa.
Por fim, a implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
3. Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 3, inciso III, Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, decorrente da minuta de Projeto de Lei (182837394), nos manifestamos no sentido de que a
implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e ao
atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo no momento
qualquer ações que deva ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EDUARDO COUTO RIBEIRO -
Matr.0174702-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2025, às 15:08,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 183411715
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.13
Manifestação 51 (183411715) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 13
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados
Nota Técnica N.º 151/2025 - CACI/AJL/UNANC Brasília-DF, 26 de setembro de 2025.
Ao Gabinete da Casa Civil,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras providências. Secretaria Extraordinária de Proteção Animal.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (182837394) que ''Institui o Programa de Apoio à
Proteção dos Animais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.''
1.2. Os autos vieram a esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL), encaminhados pela Secretaria
Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal (Sepan), por meio do Memorando Circular Nº
1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421).
1.3. A proposição foi autuada com a exposição de motivos que foi acolhida pelo Secretário da
Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal (182835750), corroborando, outrossim,
com as razões encartadas. Nesse sentido, para encaminhamento da minuta de Projeto de Lei, se faz
necessária a instrução dos autos conforme o disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.4. Nesta esteira, destaca-se da instrução dos autos:
Memorando Nº 13/2025 - SEPAN/SUCREA (182605310);
Despacho - SEPAN/GAB (182736849);
Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421);
Exposição de Motivos Nº 3/2025 ̶ SEPAN/GAB ( 182835750);
Anteprojeto de Lei (182837394).
1.5. É o relato bastante.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminarmente, cumpre destacar que o presente exame é eminentemente jurídico, está
adstrito à documentação constante dos autos, sendo impróprio adentrar em aspectos de conveniência e
oportunidade.
2.2. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), por meio do Parecer nº 045/2010 -
PROMAI/PGDF, esclarece que qualquer juízo de valor de caráter meritório, com vistas à tomada de
decisão no caso concreto, é de competência exclusiva do Administrador Público, a quem foi atribuído o
poder decisório, não sendo lícito a esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) fazê-lo:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. FALTA
DE NORMAS URBANÍSTICAS. INCOMPETÊNCIA DA PGDF PARA SUPRIR A
AUSÊNCIA DE NORMAS ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TOMADA DE DECISÃO. CASO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
ADMINISTRADOR PÚBLICO.
1. À Procuradoria-Geral do Distrito Federal são atribuídas as competências
para orientar a Administração Pública no sentido de zelar pela obediência aos
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.14
Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 14
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
razoabilidade e demais regras expressas na Constituição Federal, na Lei
Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos normativos aplicáveis aos atos
administrativos a serem praticados.
2. A tomada de decisão no caso concreto é competência exclusiva do
Administrador Público a quem seja atribuído o poder decisório, não sendo lícito
à Procuradoria-Geral do Distrito Federal substituir àquele e dizer o que fazer.
3. Se inexistem normas essenciais à ação administrativa, os órgãos que sentem tal
carência devem se articular com aqueles a quem a lei atribui competência para
elaborá-las e aprová-las de modo que sejam editadas e possibilitem a prática dos
atos sob o amparo da lei".
2.3. Da mesma forma, o Parecer Jurídico n.º 466/2022 - PGDF/PGCONS:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LODF E LEI 4.052/2007.
Opino no sentido da possibilidade de alteração do nome do equipamento cultural
batizado anteriormente como FUNARTE – Fundação Nacional das Artes para o
nome Eixo Cultural IberoAmericano, desde que observados previamente os
procedimentos e requisitos estabelecidos no art. 362, II, da LODF e art. 2º, 3º e
5º da Lei Distrital 4.052/2007. No que tange à espécie de ato normativo a
concretizar a alteração do nome do espaço cultural, tem-se que, no âmbito do
Poder Executivo local, o ato normativo a ser editado deve ser o Decreto, de
competência do Governador do Distrito Federal (tema 1.070/RG – STF).
Contudo, não há de falar em princípio da reserva da administração neste
particular, motivo pelo qual nada impede que a Câmara Legislativa, através de
lei formal, ou seja, mesmo sem os requisitos de abstração e generalidade, também
atue na matéria em questão.
(...)
Preliminarmente, impende asseverar que o presente opinativo possui caráter
eminentemente jurídico, não adentrando, pois, em aspectos técnicos, econômicos,
financeiros ou relativos ao juízo de conveniência e oportunidade. Nunca assaz
lembrar que o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do
gestor público, ficando este subscritor adstrito rigorosamente aos limites
jurídicos postos pela consulta."
2.4. Para o exame em comento, é importante cumprir os requisitos procedimentais de que tratam
a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, o Decreto nº 43.130, de 2022, e o Manual de
Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, quanto à sua adequada redação, tendo em conta os
elementos constantes dos autos.
2.5. Ante o exposto, passa-se ao exame da minuta de Projeto de Lei (182837394).
3. DO PROCEDIMENTO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL
3.1. As proposições de Projeto de Lei devem se ater ao art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022,
para análise de conveniência e oportunidade.
3.2. O dispositivo legal supra aponta que a proposição de projeto de Lei ou de Decreto será
autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para
análise de conveniência e oportunidade, devidamente acompanhada de:
"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil
do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada
de:
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.15
Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 15
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
(...)
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
(...)
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos
cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar
em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e
detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
(...) " (g.n)
3.3. No tocante ao art. 3º, inciso I, do Decreto nº 43.130, de 2022, tem-se a minuta de Exposição
de Motivos, consubstanciada na Exposição de Motivos Nº 3/2025 ̶ SEPAN/GAB (182835750), assinada
pela autoridade competente, qual seja, o Secretário da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do
Distrito Federal.
3.4. Em atenção ao inciso III, art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, que trata da declaração do
ordenador de despesas, o presente processo foi encaminhado à Subsecretaria de Administração Geral
(SUAG) para análise, conforme disposto no Memorando Circular nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX
(182833421). Assim, até o presente momento, não consta manifestação. Dessa forma, resta pendente.
3.5. Com relação ao inciso II, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, é o que se realiza com o
presente opinativo.
4. DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E DEMAIS ASPECTOS
JURÍDICOS
4.1. Dentre os elementos mínimos do Federalismo, destaca-se a efetiva autonomia política, que
se traduz nas prerrogativas do autogoverno, auto-organização e autoadministração. Com efeito, a proposta
em exame trata de projeto de Lei está inserida na modalidade de autoadministração e auto-organização.
4.2. Assim, a minuta de Projeto de Lei apresentada (182837394), tem-se o embasamento do ato
no art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
"Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
(...)
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito
Federal, na forma desta Lei Orgânica;
(...)
XXVI – pratica os demais atos de administração, nos limites da competência do
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.16
Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 16
Poder Executivo;"
4.3. Considerando que o intuito da proposta é instituir no âmbito do Distrito Federal
o ''Programa de Apoio à Proteção dos Animais, destinado a assegurar condições mínimas de subsistência
aos cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob tutela de pessoas jurídicas ou físicas no Distrito
Federal.'' percebe-se que a proposta de minuta de Projeto de Lei se encontra em harmonia com o disposto
na LODF, não restando dúvidas quanto a competência do Governador para prática de tal ato normativo,
não se vislumbrando óbice à constitucionalidade formal da proposição.
4.4. Nesse ponto, cumpre destacar que a presente proposição tem como objetivo instituir o
''Programa de Apoio à Proteção dos Animais no Distrito Federal, medida que busca estruturar e
fortalecer a política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância estratégica
do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades dedicadas ao acolhimento desses
animais.'' (182835750)
4.5. A Constituição Federal de 1988 (CF), em seu inciso VII, §1º, do art. 225, informa o
seguinte:
''Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.''
4.6. Neste mesmo sentido, estabelece a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 296, a
competência do Distrito Federal para legislar acerca da proteção e preservação ao meio ambiente.
Vejamos:
''Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as
espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas
cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo
o Distrito Federal.''
4.7. Portanto, verifica-se a competência do Distrito Federal para legislar acerca de assuntos
referentes à proteção e bem-estar animal, conforme a Constituição Federal (CF) e a Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF).
4.8. Cabe destacar o Decreto nº 46.233, de 04 de setembro de 2024, que, em seu art. 1º,
parágrafo único, estabelece o seguinte:
''Art. 1º Fica criada a Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito
Federal.
Parágrafo único. À Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito
Federal compete:
I - elaborar políticas públicas, estratégias, programas, estudos, pesquisas e
projetos relacionados exclusivamente aos direitos e ao bem estar de cães e gatos
no âmbito do Distrito Federal;
II - articular e estabelecer parcerias com órgãos e entidades que atuam no tema
direito dos animais e bem-estar animal de cães e gatos;'' (g.n)
4.9. Desta feita, o presente Projeto de Lei alinha-se aos princípios constitucionais e legais já
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Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 17
existentes.
4.10. Acrescenta-se que a proposta traz a designação do Banco de Brasília S.A. – BRB como
agente financeiro do Programa, o que encontra respaldo direto no art. 144 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, que estabelece o BRB como o agente financeiro oficial do Tesouro do Distrito Federal e
reconhece sua função estratégica na implementação de políticas públicas, projetos e programas voltados ao
desenvolvimento econômico, social e ambiental da região.
4.11. Portanto, a matéria tratada na minuta da proposição legislativa trazida à análise, qual seja,
instituir no âmbito do Distrito Federal o ''Programa de Apoio à Proteção dos Animais, destinado a
assegurar condições mínimas de subsistência aos cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob tutela de
pessoas jurídicas ou físicas no Distrito Federal.", encontra-se no rol das competências fixadas
constitucionalmente para o Distrito Federal.
4.12. Desse modo, verifica-se a legitimidade do Governador para dar início ao Projeto de Lei
Complementar objeto de análise desta manifestação.
5. LEGÍSTICA
5.1. Além dos esclarecimentos acima, verifica-se que a minuta de Projeto de Lei (182837394)
carece de ajustes com fulcro na Lei Complementar 13, de 3 de setembro de 1996, no Decreto nº 43.130, de
23 de março de 2022, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
5.2. Da análise da minuta, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não estabelece obrigação
de despesa de execução imediata. Assim, sugere-se a alteração do art. 13, com a seguinte redação ''Art. 13
A implementação e a execução do programa de que trata esta Lei dependerão da disponibilidade
orçamentária e financeira, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias do
órgão responsável por sua gestão, podendo ser suplementadas, se necessário”.
5.3. Verifica-se, portanto, que a redação do art. 13 confere caráter condicionante e autorizativo,
de modo que a efetiva implementação e a execução do programa ficam vinculadas à previsão orçamentária
e aos atos de regulamentação a serem editados pelo Poder Executivo.
5.4. Assim, s.m.j, entende-se que a redação proposta garante que a execução do programa
observe os parâmetros do ordenamento jurídico, permitindo que sua implementação ocorra de forma
planejada e compatível com as disponibilidades orçamentárias, resguardando o interesse público.
5.5. Por fim, destaca-se que a sugestão apresentada não afasta, em nenhuma hipótese, a
competência do ordenador de despesas quanto à análise e manifestação sobre o possível ou não impacto
orçamentário-financeiro decorrente da criação do programa.
5.6. Diante disso, apresenta-se minuta substitutiva com os ajustes.
6. CONCLUSÃO
6.1. Feitas as considerações, tendo em conta os elementos dos autos e as normas que embasaram
o exame acima, nota-se que a minuta de Projeto de Lei de (182837394) carece de ajustes de legística.
6.2. Dessa forma, apresenta-se minuta substitutiva em anexo, com o fim de adequá-la às normas
de redação, considerando os elementos que o compõem.
6.3. Do exposto, sugere-se o envio dos autos ao Gabinete desta Casa Civil para ciência e, se de
acordo, posterior envio do processo à Subsecretaria de Análise de Políticas
Governamentais (SPG), para ciência e adoção das medidas pertinentes à continuidade dos trâmites
necessários à edição do ato pretendido.
Jean Farias Martins Araujo
Chefe da UNANC, em substituição
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.18
Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 18
Rodrigo Viana Carvalho Fonseca
Assessor Especial
De acordo.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete da Casa Civil para ciência e, se de acordo,
posterior envio do processo à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG), para
ciência e adoção das medidas pertinentes à continuidade dos trâmites necessários à edição do ato
pretendido.
Miriam de Sousa Gonçalves Rocha
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Casa Civil, em substituição
ANEXO
MINUTA
"PROJETO DE LEI Nº ___, DE ___ DE __________ DE 2025
Institui o Programa de Apoio à Proteção dos
Animais, no âmbito do Distrito Federal, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
PROGRAMA DE APOIO À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à Proteção dos Animais,
destinado a assegurar condições mínimas de subsistência aos cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob
tutela de pessoas jurídicas ou físicas no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Programa para concessão de benefícios voltados ao
apoio das ações desenvolvidas por protetores de cães e gatos no Distrito Federal.
Art. 3º O Programa reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – proteção e bem-estar animal;
II – controle populacional de cães e gatos;
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.19
Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 19
III – guarda responsável;
IV – prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;
V – atenção à saúde animal;
VI – responsabilidade comunitária, o qual pressupõe que o Estado e a sociedade devem andar juntos na
defesa dos animais e no desenvolvimento de uma política de proteção adequada;
VII – transparência e controle social;
VIII – efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 4º São objetivos do Programa:
I – incentivo à adoção responsável e à castração como política pública de controle populacional, por meio
da destinação adequada, humanitária e ética;
II – apoio aos protetores de animais;
III – promoção do cadastro de animais do Distrito Federal;
IV – integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental;
V – cooperação entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada.
Art. 5º A execução do Programa será regulamentada pelo órgão do Poder Executivo do Distrito Federal
responsável pela política de bem-estar animal.
Art. 6º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro do Programa de que
trata esta Lei.
Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser efetivada por meio de
cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco
de Brasília - BRB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0,
exclusivamente para aquisição dos bens e serviços disponibilizados no programa.
Art. 7º Os critérios para seleção dos beneficiários, valores dos benefícios, prazos, formas de fiscalização e
penalidades em caso de irregularidades serão definidos em regulamento.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o credenciamento dos estabelecimentos comerciais fornecedores,
garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução
financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da Secretaria
Extraordinária de Proteção Animal, em especial da lista de estabelecimentos credenciados.
CAPÍTULO II
CADASTRO DISTRITAL DE ANIMAIS - CadPet
Art. 9º Fica autorizada a criação do Cadastro Distrital de Animais, relativo a cães e gatos localizados no
território do Distrito Federal.
Art. 10. O Cadastro Distrital de Animais conterá, no mínimo:
I – número do microchip do animal;
II – nome completo, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do responsável pelo animal;
III - o endereço do responsável;
IV - o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
V - o nome da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as
doenças contraídas ou em tratamento, se é castrado, cor e tipo de pelagem;
VI - o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado.
Parágrafo único. O responsável informará, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.20
Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 20
morte do animal, apontada a sua causa.
Art. 11. As informações fornecidas ao Cadastro Distrital de Animais são de responsabilidade do
declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na
legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 12. O registro no Cadastro Distrital de Animais pode ser utilizado como requisito para concessão de
benefícios de políticas públicas promovidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A implementação e a execução do programa de que trata esta Lei dependerão da disponibilidade
orçamentária e financeira, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias do órgão
responsável por sua gestão, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 dias, contado da data de sua
publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2025
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA"
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE SOUSA GONCALVES ROCHA -
Matr.1668299-8, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 26/09/2025, às
17:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JEAN FARIAS MARTINS ARAÚJO - Matr.
1694300-7, Chefe da Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados substituto(a), em
26/09/2025, às 17:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO VIANA CARVALHO FONSECA -
Matr.1715813-3, Assessor(a) Especial, em 26/09/2025, às 17:39, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 39619977
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04045-00000252/2025-01 Doc. SEI/GDF 182888364
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.21
Nota Técnica 151 (182888364) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 21
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 454/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 26 de setembro de 2025.
À Subsecretaria de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de projeto de lei. Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras providências. Secretaria Extraordinária de Proteção Animal (Sepan).
1. CONTEXTO
1.1. Cuida-se de minuta de Projeto de Lei, originário da Secretaria de Estado de Proteção
Animal do Distrito Federal - Sepan, que "institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no
âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências."
1.2. Em atenção ao disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, os autos foram
instruídos com os seguintes documentos:
I - Anteprojeto de Lei (182837394);
II - Exposição de Motivos 3 (182835750);
III - Nota Técnica 151 (182888364);
IV - Declaração de Disponibilidade Orçamentária consubstanciada no Despacho
(183412789) e ratificada por meio do Ofício 479/2025 - CACI/SUAG
(183378437).
1.3. O processo foi encaminhado à esta Subsecretaria por meio do Despacho (183425935), em
atendimento ao constante no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,
do Decreto nº 43.130, de 2022. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e
oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e
diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e
entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.2. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão
proponente o responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém
a expertise e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito
tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de políticas
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públicas no âmbito da gestão governamental.
2.3. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à publicação de Projeto de
Lei(182837394), apresentado pela Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal, que
visa estruturar e fortalecer a política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a
importância estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades dedicadas ao
acolhimento desses animais, conforme Exposição de Motivos 3/2025 ̶ SEPAN/GAB (182835750):
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei que institui
o Programa de Apoio à Proteção dos Animais no Distrito Federal, medida que
busca estruturar e fortalecer a política pública voltada à proteção de cães e gatos,
reconhecendo a importância estratégica do trabalho desenvolvido por protetores
independentes e entidades dedicadas ao acolhimento desses animais.
É notório o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito
Federal, problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a saúde
pública, o meio ambiente e a convivência comunitária. O abandono, a ausência de
políticas integradas de castração e vacinação, bem como a insuficiência de
recursos destinados ao manejo ético populacional, têm sobrecarregado pessoas
físicas e organizações não governamentais que, por iniciativa própria, acolhem e
mantêm grande número de cães e gatos.
Esses protetores independentes e entidades atuam de forma essencial para o
sucesso da política pública de proteção animal. Na ausência de apoio direto e
sistemático do Estado, assumem integralmente despesas com alimentação,
cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes, ultrapassam
dezenas ou centenas de animais. Reconhecer e valorizar esse trabalho, por meio da
criação de benefícios específicos, é não apenas um ato de justiça social, mas
também um passo decisivo para a efetividade de políticas públicas de proteção
animal.
O Programa ora proposto funda-se em princípios de proteção e bem-estar animal,
guarda responsável, prevenção do abandono e atenção à saúde animal, de acordo
com as diretrizes constitucionais e legais vigentes. Além disso, a instituição do
programa permitirá a realização de outras ações, como: fornecimento de
alimentação aos cães e gatos; acesso gratuito ou subsidiado a castrações, vacinas e
atendimentos emergenciais; apoio à manutenção de abrigos e lares temporários;
campanhas de educação para guarda responsável e adoção.
Destaca-se, ainda, a instituição do Cadastro Distrital de Animais, medida essencial
para garantir o controle efetivo da população de cães e gatos no território do
Distrito Federal. O cadastro permitirá não apenas identificar e acompanhar os
animais, mas também servirá como instrumento de transparência e de integração
com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental. Ademais, a
utilização dos benefícios concedidos pelo Programa como incentivo para fomentar
a inscrição de animais no Cadastro constitui mecanismo inovador e eficaz de
ampliar a adesão da sociedade ao controle responsável da população animal e
subsidiar o Poder Público com informações sobre esses indivíduos.
Ressalte-se que a iniciativa também assegura mecanismos de transparência,
fiscalização e participação social, de forma a garantir que os recursos destinados
ao programa sejam aplicados de maneira eficiente e com controle público.
Em síntese, a presente proposição visa consolidar o papel do Estado como indutor
e parceiro na política de proteção animal, sem desconsiderar, ao contrário,
reforçando e reconhecendo o protagonismo dos protetores que dedicam tempo,
energia e recursos próprios a essa causa.
Diante do exposto, submete-se à apreciação de Vossa Excelência o presente
Projeto de Lei, que institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais no
Distrito Federal e autoriza a concessão de benefícios a protetores independentes e
entidades cadastradas, como medida indispensável para garantir o bem-estar de
cães e gatos, a saúde pública e o fortalecimento da responsabilidade social na
defesa dos animais.
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Tendo em vista se tratar de novo benefício a ser concedido no âmbito do Distrito
Federal, solicita-se a necessidade de tramitação em regime de urgência, nos termos
do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma a propiciar a sua execução
dessa política pública no exercício de 2025.
2.4. Prosseguindo a instrução, e em atenção ao que dispõe o inciso II, do art. 3º, do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, o processo foi analisado pela Unidade de Atos Normativos e Órgão
Colegiados, da Assessoria Jurídico-Legislativa da Casa Civil, que no bojo da Nota Técnica 151/2025 -
CACI/AJL/UNANC (182888364) , opinou pela viabilidade jurídica de forma tácita, desde que
acolhidos os ajustes legísticos feitos no corpo da nota em espeque:
[...]
Portanto, a matéria tratada na minuta da proposição legislativa trazida à análise,
qual seja, instituir no âmbito do Distrito Federal o ''Programa de Apoio à Proteção
dos Animais, destinado a assegurar condições mínimas de subsistência aos cães e
gatos resgatados e/ou mantidos sob tutela de pessoas jurídicas ou físicas no
Distrito Federal.", encontra-se no rol das competências fixadas
constitucionalmente para o Distrito Federal.
Desse modo, verifica-se a legitimidade do Governador para dar início ao Projeto
de Lei Complementar objeto de análise desta manifestação.
LEGÍSTICA
Além dos esclarecimentos acima, verifica-se que a minuta de Projeto de Lei
(182837394) carece de ajustes com fulcro na Lei Complementar 13, de 3 de
setembro de 1996, no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e no Manual de
Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
Da análise da minuta, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não estabelece
obrigação de despesa de execução imediata. Assim, sugere-se a alteração do art.
13, com a seguinte redação ''Art. 13 A implementação e a execução do programa
de que trata esta Lei dependerão da disponibilidade orçamentária e financeira,
correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias do órgão
responsável por sua gestão, podendo ser suplementadas, se necessário”.
Verifica-se, portanto, que a redação do art. 13 confere caráter condicionante e
autorizativo, de modo que a efetiva implementação e a execução do programa
ficam vinculadas à previsão orçamentária e aos atos de regulamentação a serem
editados pelo Poder Executivo.
Assim, s.m.j, entende-se que a redação proposta garante que a execução do
programa observe os parâmetros do ordenamento jurídico, permitindo que sua
implementação ocorra de forma planejada e compatível com as disponibilidades
orçamentárias, resguardando o interesse público.
Por fim, destaca-se que a sugestão apresentada não afasta, em nenhuma hipótese, a
competência do ordenador de despesas quanto à análise e manifestação sobre o
possível ou não impacto orçamentário-financeiro decorrente da criação do
programa.
Diante disso, apresenta-se minuta substitutiva com os ajustes.
CONCLUSÃO
Feitas as considerações, tendo em conta os elementos dos autos e as normas que
embasaram o exame acima, nota-se que a minuta de Projeto de Lei de
(182837394) carece de ajustes de legística.
Dessa forma, apresenta-se minuta substitutiva em anexo, com o fim de adequá-la
às normas de redação, considerando os elementos que o compõem.
Do exposto, sugere-se o envio dos autos ao Gabinete desta Casa Civil para ciência
e, se de acordo, posterior envio do processo à Subsecretaria de Análise de Políticas
Governamentais (SPG), para ciência e adoção das medidas pertinentes à
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continuidade dos trâmites necessários à edição do ato pretendido.
2.5. No que se relaciona ao impacto orçamentário-financeiro, tem-se o Despacho
(183412789), ratificado por meio do Ofício 479/2025 - CACI/SUAG (183378437), da Subsecretaria de
Administração Geral da Casa Civil, no qual informa que "não existindo no momento qualquer ações que
deva ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de disponibilidade orçamentária e
financeira.". Veja-se:
Despacho (183412789)
Trata-se do Memorando Circular Nº 1/2025 - SEPAN/GAB/SECEX (182833421),
o qual apresenta a minuta de Projeto de Lei (182837394), acompanhada da
Exposição de Motivos (182835750), assinada pelo Secretário de Estado de
Proteção Animal do Distrito Federal, no qual objetiva a instituição de programa de
apoio à proteção animal, bem como a criação do Cadastro Distrital de Animais do
Distrito Federal.
Conforme apresentado na exposição de motivos, o Programa de Apoio à Proteção
dos Animais no Distrito Federal, é medida que busca estruturar e fortalecer a
política pública voltada à proteção de cães e gatos, reconhecendo a importância
estratégica do trabalho desenvolvido por protetores independentes e entidades
dedicadas ao acolhimento desses animais.
Destaca que o crescimento da população de animais em situação de rua no Distrito
Federal é um problema que impacta não apenas a proteção animal, mas também a
saúde pública, o meio ambiente e a convivência comunitária. O abandono, a
ausência de políticas integradas de castração e vacinação, bem como a
insuficiência de recursos destinados ao manejo ético populacional, têm
sobrecarregado pessoas físicas e organizações não governamentais que, por
iniciativa própria, acolhem e mantêm grande número de cães e gatos.
O Programa proposto, além de outras diretrizes, visa a criação de benefícios
específicos aos protetores independentes e entidades que, na ausência de apoio
direto e sistemático do Estado, assumem integralmente despesas com alimentação,
cuidados veterinários, abrigo e manejo de plantéis que, muitas vezes, ultrapassam
dezenas ou centenas de animais.
Defende, ainda, a autoridade proponente, que a iniciativa também assegura
mecanismos de transparência, fiscalização e participação social, de forma a
garantir que os recursos destinados ao programa sejam aplicados de maneira
eficiente e com controle público.
Diante disso, resta evidente que a implementação do Programa acarretará aumento
de despesas, o que impacta diretamente os cofres públicos do Distrito Federal.
Entretanto, a mensuração do impacto orçamentário-financeiro só será possível
mediante apresentação do Projeto ou Plano de Trabalho, no qual conste a previsão
dos recursos necessários para custear as despesas decorrentes do Programa.
Ademais, para que haja adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, é necessário o detalhamento das ações que serão
realizadas pelo Programa tendo em vista que não houve previsão no projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2025, sendo necessária a criação de Programa de
Trabalho e de subítem específico para abarcar a despesa.
Por fim, a implementação do ora proposto estará condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Ofício 479/2025 - CACI/SUAG (183378437)
[...]
Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa Assessoria para conhecimento,
destacando que a implementação do ora proposto estará condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos
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pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo no momento qualquer
ações que deva ser realizada pelo Programa que exija declaração própria de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Assim, encaminha-se à essa douta Secretaria para conhecimento ao tempo em que
sugere-se remessa à Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais em
cumprimento ao artigo 3, inciso III, Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,
decorrente da minuta de Projeto de Lei (182837394).
2.6. Destarte a manifestação nos autos, quanto a inexistência de ações que exijam
declaração própria de disponibilidade orçamentária e financeira, submete-se à Consultoria Jurídica
do Distrito Federal se dar-se-á por suprida a exigência constante do inciso III, do art. 3º, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.7. Ainda, da análise da minuta dos autos, e buscando colaborar com a proposta
apresentada, esta Unidade sugere ajustes na legística, insertos ao final desta Nota Técnica, por meio
de minuta substitutiva, a qual submete-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
2.8. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a
conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo
discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus
objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
2.9. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas
disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com
relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Proponente, órgão
proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável
pelas informações, análises e as considerações de ordem técnica e fática que foram prestadas nos autos, na
medida em que detém a experiência e a competência institucional para este fim.
2.10. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Subsecretaria, insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de
modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria
Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,
nos termos da minuta substitutiva que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja
impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao
tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e
manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da
proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022, ressalvando as
observações quanto à manifestação jurídica.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
__________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria
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do Distrito Federal.
À Sra. Subsecretária de Análise de Políticas Governamentais.
________________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 454/2025 - CACI/SPG/UNAAN (182874267).
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI Nº ___, DE ___ DE __________ DE 2025
Institui o Programa
de Apoio à Proteção
dos Animais, no
âmbito do Distrito
Federal, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100,
incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
CAPÍTULO I
PROGRAMA DE APOIO À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à Proteção dos Animais,
destinado a assegurar condições mínimas de subsistência aos cães e gatos resgatados e/ou mantidos sob
tutela de pessoas jurídicas ou físicas no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Programa para concessão de benefícios voltados ao
apoio das ações desenvolvidas por protetores de cães e gatos no Distrito Federal.
Art. 3º O Programa é regido pelas seguintes diretrizes:
I – proteção e bem-estar animal;
II – controle populacional de cães e gatos;
III – guarda responsável;
IV – prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;
V – atenção à saúde animal;
VI – responsabilidade comunitária, o qual pressupõe que o Estado e a sociedade devem andar juntos na
defesa dos animais e no desenvolvimento de uma política de proteção adequada;
VII – transparência e controle social;
VIII – efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 4º São objetivos do Programa:
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I – incentivo à adoção responsável e à castração como política pública de controle populacional, por meio
da destinação adequada, humanitária e ética;
II – apoio aos protetores de animais;
III – promoção do Cadastro de Identificação Animal do Distrito Federal;
IV – integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental;
V – cooperação entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada.
Art. 5º A execução do Programa deve ser regulamentada pelo órgão do Poder Executivo do Distrito
Federal responsável pela política de bem-estar animal.
Art. 6º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro do Programa de que
trata esta Lei.
Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser efetivada por meio de
cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco
de Brasília - BRB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0,
exclusivamente para aquisição dos bens e serviços disponibilizados no programa.
Art. 7º Os critérios para seleção dos beneficiários, valores dos benefícios, prazos, formas de fiscalização e
penalidades em caso de irregularidades devem ser definidos em regulamento.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais
fornecedores, garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive em relação ao detalhamento da
execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da
Secretaria Extraordinária de Proteção Animal, em especial da lista de estabelecimentos credenciados.
CAPÍTULO II
CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL
Art. 9º Fica autorizada a criação do Cadastro de Identificação Animal, relativo a cães e gatos localizados
no território do Distrito Federal.
Art. 10. O Cadastro de Identificação Animal deve conter, no mínimo:
I – número do microchip do animal;
II – nome completo, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do responsável pelo animal;
III – o endereço do responsável;
IV – o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
V – o nome da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as
doenças contraídas ou em tratamento, se é castrado, cor e tipo de pelagem;
VI – o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado.
Parágrafo único. O responsável deve informar, para registro no Cadastro, a venda, a doação ou a
ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.
Art. 11. As informações fornecidas ao Cadastro de Identificação Animal são de responsabilidade do
declarante, que incorre em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na
legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 12. O registro no Cadastro de Identificação Animal pode ser utilizado como requisito para concessão
de benefícios de políticas públicas promovidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias
PL 1966/2025 - Projeto de Lei - 1966/2025 - (313227) pg.28
Nota Técnica 454 (182874267) SEI 04045-00000252/2025-01 / pg. 28
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 60 dias, contado da data de sua
publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, xx de xxxxx de 2025
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 02/10/2025, às 19:28,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TALITHA DZIALOSZYNSKI BONATO -
Matr.1715313-1, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 03/10/2025, às
12:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336-
5, Assessor(a) Especial, em 06/10/2025, às 22:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
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Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 197/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 177.342.641,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2025, às 12:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 177.342.641,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$
177.342.641,00, com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 175.211.372,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas no Anexo IV; e
II - crédito especial, no valor de R$ 2.131.269,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas nos Anexo V e VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado da
seguinte forma:
I - para atender à programação orçamentária do Anexo V, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 131 – convênios com órgãos do GDF, nos termos
do art. 43, § 1°, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme
Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e
VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma
do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.3
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 3
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.4
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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 4
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.5
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PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.11
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OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À OXENA
EDÚAS
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00032
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDÚAS
ED
ODNUF
10932
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.000.2
OÃÇA
ME
EDÚAS
2026
SEDADIVITA
000.000.2
ADAZILAICEPSE
OÃÇNETA
AD
OÃTSEG
E
OTNEMAJENALP
6614
2026
130
10
99
-
EDÚAS
ED
ACILBÚP
EDER
AN
SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
7310
6614
2026
130
10
TRH
0)EDADINU(ADAICIFENEB
EDADINU
000.000.2
001.0051
6
09
4
F
000.000.2
LACSIF
- LATOT
000.000.2
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
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otnemadnA
me
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sedadiroirP
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seratnemalraP
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seratnemalraP
sadnemE
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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 12
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.13
00,1
$R
II OXENA
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mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À OXENA
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OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10162
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.988
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
ED
AMARGORP
1000
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.988
SEÕÇIUTITSER
E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO
3909
1000
648
82
99
OTOLIP
ONALP
--SEÕÇIUTITSER
E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO
9500
3909
1000
648
82
.
000.988
001.0051
0
09
3
F
327.766.1
ANABRU
EDADILIBOM
6126
SOTEJORP
327.714
OÃÇAMROFNI
ED
AMETSIS
ED
OÃÇAZINREDOM
1741
6126
621
62
99
LAREDEF
OTIRTSID--OÃÇAMROFNI
ED
AMETSIS
ED
OÃÇAZINREDOM
5800
1741
6126
621
62
0)EDADINU(ODAROHLEM
AMETSIS
327.714
001.0051
0
09
4
F
000.052.1
SOIRÁIVODOR
SIANIMRET
ED
OÃÇURTSNOC
0227
6126
287
62
99
LAREDEF
OTIRTSID--SOIRÁIVODOR
SIANIMRET
ED
OÃÇURTSNOC
9097
0227
6126
287
62
000.052.1
001.0051
0
09
4
F
000.003.1
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
-
ANABRU
EDADILIBOM
6128
SEDADIVITA
000.003.1
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
6128
221
62
99
LAREDEF
OTIRTSID--SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
4410
7158
6128
221
62
000.003.1
001.0051
0
09
3
F
327.658.3
LACSIF
- LATOT
327.658.3
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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 13
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.14
00,1
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II
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OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
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IEL
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OXENA
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OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
MEGADOR
ED
SADARTSE
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OTNEMATRAPED
50262
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
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F
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G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
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T
S
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E
O
D
D
F
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000.310.2
ANABRU
EDADILIBOM
6126
SEDADIVITA
000.05
ADNAGAPORP
E EDADICILBUP
5058
6126
131
62
99
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ACILBÚP
EDADILITU
ED
EDADICILBUP-ADNAGAPORP
E EDADICILBUP
4097
5058
6126
131
62
LAREDEF
OTIRTSID
0)EDADINU(ADAZILAER
ADNAGAPORP
E EDADICILBUP
000.05
732.2571
0
09
3
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000.005
SOTNEMAPIUQE
E SANIUQÁM
ED
OÃÇNETUNAM
5882
6126
287
62
99
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- SODASEP
E
SEVEL-SOTNEMAPIUQE
E SANIUQÁM
ED
OÃÇNETUNAM
1000
5882
6126
287
62
LAREDEF
OTIRTSID
0)EDADINU(ODITNAM
OTNEMAPIUQE
000.005
732.2571
0
09
3
F
000.363
SOLUCÍEV
ED
OÃÇNETUNAM
9304
6126
287
62
99
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
-
SODASEP
E
SEVEL-SOLUCÍEV
ED
OÃÇNETUNAM
2000
9304
6126
287
62
0)EDADINU(ODITNAM
OLUCÍEV
000.363
732.2571
0
09
3
F
SOTEJORP
000.002
SOTNEMAPIUQE
ED OÃÇISIUQA
7643
6126
287
62
99
OTIRTSID-FD-RED
-
SODASEP
E
SEVEL-SOTNEMAPIUQE
ED OÃÇISIUQA
9459
7643
6126
287
62
LAREDEF
0)EDADINU(ODIRIUQDA
OTNEMAPIUQE
000.002
381.1051
0
09
4
F
000.009
SASIUQSEP
E
SODUTSE
ED OÃÇAZILAER
1173
6126
287
62
99
LAREDEF
OTIRTSID-FD
-
RED-SASIUQSEP
E
SODUTSE
ED OÃÇAZILAER
1200
1173
6126
287
62
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ODUTSE
000.009
732.2571
0
09
3
F
000.032.2
OÃÇNETUNAM
E OÃTSEG
-
ANABRU
EDADILIBOM
6128
SEDADIVITA
000.095
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
6128
221
62
99
OTIRTSID-FD-RED-SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
4100
7158
6128
221
62
LAREDEF
0)EDADINU(ADITNAM
EDADINU
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 14
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.15
00,1
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-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
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OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
MEGADOR
ED
SADARTSE
ED
OTNEMATRAPED
50262
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
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F
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R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
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D
F
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000.095
732.2571
0
09
3
F
000.008
OÃÇAMROFNI
AD
AIGOLONCET
ED
SAMETSIS
SOD
E
OÃÇAMROFNI
AD
OÃTSEG
7552
6128
621
62
99
-OÃÇAMROFNI
AD
AIGOLONCET
ED
SAMETSIS
SOD
E
OÃÇAMROFNI
AD
OÃTSEG
9652
7552
6128
621
62
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
0)EDADINU(ADATNEMELPMI
OÃÇA
000.008
732.2571
0
09
3
F
000.002
SERODIVRES
ED
OÃÇATICAPAC
8804
6128
821
62
99
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED-SERODIVRES
ED
OÃÇATICAPAC
9100
8804
6128
821
62
0)EDADINU(ODATICAPAC
RODIVRES
000.002
732.2571
0
09
3
F
000.046
SACILBÚP
SEÕÇACIFIDE
ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
6932
6128
154
62
99
-SACILBÚP
SEÕÇACIFIDE
ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
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3235
6932
6128
154
62
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
0)EDADINU(ADITNAM
EDADINU
000.004
161.9971
0
09
3
F
000.051
381.1051
0
09
3
F
000.09
732.2571
0
09
3
F
000.342.4
LACSIF
- LATOT
000.342.4
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 15
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.16
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
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E
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OD
ODATSE
ED
AIRATERCES
00043
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
REZAL
E
ETROPSE
OD
ODATSE
ED
AIRATERCES
10143
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
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M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
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T
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E
O
D
D
F
G
000.054.2
REZAL
E
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6026
SOTEJORP
000.054.2
SOVITROPSE
SOÇAPSE
ED
OÃÇURTSNOC
9701
6026
218
72
99
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ED
E
SOVITROPSED-SOVITROPSE
SOÇAPSE
ED
OÃÇURTSNOC
8000
9701
6026
218
72
LAREDEF
000.054.2
001.0051
0
09
4
F
940.493.1
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
-
REZAL
E
ETROPSE
6028
SEDADIVITA
940.493.1
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
6028
221
40
99
LAREDEF
OTIRTSID
- SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
3000
7158
6028
221
40
940.493.1
001.0051
0
09
4
F
940.448.3
LACSIF
- LATOT
940.448.3
LAREG
- LATOT
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00,1
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III
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-
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OTIDÉRC
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ED
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00091
:oãgrO
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ED
AIRATERCES
10191
:edadinU
LAICOS
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LACSIF
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R
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F
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000.01
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
-
SODATLUSER
ARAP
OÃTSEG
3028
SEDADIVITA
000.01
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
3028
221
40
99
ED
AIRATERCES-SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
1500
7158
3028
221
40
LAREDEF
OTIRTSID-ADNEZAF
000.01
001.1051
0
09
3
F
000.01
LACSIF
-
LATOT
000.01
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
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me
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seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 17
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.18
00,1
$R
III
OXENA
reser
mes
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
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OXENA
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ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00032
:oãgrO
EDÚAS
AD
SAICNÊIC
ME
ASIUQSEP
E
ONISNE
ED
OÃÇADNUF
30232
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
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E
O
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000.55
OÃÇA
ME
EDÚAS
2026
SEDADIVITA
000.55
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ED
OÃÇATICAPAC
8804
2026
221
21
99
LAREDEF
OTIRTSID
-
SERODIVRES
ED
OÃÇATICAPAC
8200
8804
2026
221
21
000.55
001.0051
0
09
3
F
000.55
LACSIF
-
LATOT
000.55
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
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otnemadnA
me
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seratnemalraP
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sà
seratnemalraP
sadnemE
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AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 18
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.19
00,1
$R
VI
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
LIVIC
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:oãgrO
ANITLANALP
ED
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8019
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
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M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
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S
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E
O
D
D
F
G
005.557
OÃÇNETUNAM
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OÃTSEG
- LANOIGER
5028
SEDADIVITA
005.557
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
5028
221
40
6
ANITLANALP
--SIAREG
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SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
3310
7158
5028
221
40
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EDADINU
005.557
001.1051
0
09
3
F
005.557
LACSIF
-
LATOT
005.557
LAREG
-
LATOT
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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 19
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.20
00,1
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-
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OTIDÉRC
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0126
145
81
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ED
OCIGÓLOOZ
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A
AICNÊTSISSA
2000
6804
0126
145
81
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LAMINA
294.44
001.0051
0
09
4
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294.44
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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 20
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.21
00,1
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-
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9026
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E
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254
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ED
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8058
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001.0051
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3
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ED
OÃÇNETUNAM
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ED
OÃÇNETUNAM
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9026
215
71
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SAUGÁ
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OÃÇNETUNAM
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1000
3092
9026
215
71
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SIAIVULP
SAUGÁ
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183.469.92
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0
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3
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001.1051
0
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3
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555.473.1
101.0051
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ED
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154
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771.100.61
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0
09
4
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635.141.1
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9028
Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 21
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.22
00,1
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9028
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51
99
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OÃÇNETUNAM
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7158
9028
221
51
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0
09
4
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AD
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SAMETSIS
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OÃÇAMROFNI
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8752
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51
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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 22
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.23
00,1
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-
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00062
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1452
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287
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OÃÇNETUNAM
E
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-
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6128
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SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
6128
221
62
99
,OÃÇAVRESNOC-SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
2769
7158
6128
221
62
LAREDEF
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-
SOIRPÓRP
ED
AÇNARUGES
E
OÃÇNETUNAM
0)EDADINU(ADITNAM
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000.004
161.9971
0
09
3
F
000.053
381.1051
0
09
3
F
000.051
732.2571
0
09
3
F
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LACSIF
-
LATOT
000.342.4
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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 23
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.24
00,1
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VI
OXENA
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OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
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00043
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10143
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000.009.7
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000.009.7
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0809
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218
72
99
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SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
9000
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6026
218
72
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ED
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LAREDEF
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3
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LACSIF
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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 24
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.25
00,1
$R
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OÃÇATNALPMI
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587
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-
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8213
6126
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62
LAREDEF
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962.660.2
131.1071
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09
3
F
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LACSIF
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962.660.2
LAREG
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seratnemalraP
sadnemE
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AOLP
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seratnemalraP
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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 25
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.26
00,1
$R
IV
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-
LAICEPSE
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SEÕÇAREPO
000.01
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E
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,SOTNEMICRASSER
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3909
1000
648
82
11
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-
SEÕÇIUTITSER
E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO
0700
3909
1000
648
82
000.01
001.1051
0
09
3
F
000.01
LACSIF
-
LATOT
000.01
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
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oãçavresnoC
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ed
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seratnemalraP
sadnemE
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oa
seratnemalraP
sadnemE
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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 26
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.27
00,1
$R
IV
OXENA
reser
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SEÕÇATOD
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-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
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IEL
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ED
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00032
:oãgrO
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ED
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30232
:edadinU
LAICOS
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E
LACSIF
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M
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R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
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S
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O
D
D
F
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000.55
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ME
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2026
SIAICEPSE
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000.02
E
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,OÃSNETXE
,ASIUQSEP
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ED
OÃSSECNOC
0419
2026
363
21
OÃÇAVONI
99
ED
OÃSSECNOC-,OÃSNETXE
,ASIUQSEP
,ONISNE
ED
SASLOB
ED
OÃSSECNOC
1000
0419
2026
363
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Projeto de Lei s/nº (183793694) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 27
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 128/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 07 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei - AC 389 e Anexos.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de
Projeto de Lei (183785863) que abre, termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões,
trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais), assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 162.268.380,00 (cento e sessenta e dois
milhões, duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais), em favor da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado a atender execução
de obras de urbanização, contratos de gestão da informação, FUNAP, manutenção
de serviços administrativos gerais, manutenção de áreas verdes, de vias públicas e
de redes de águas pluviais;
• Crédito suplementar no valor de R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil
reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal,
destinado a realização do Wake – UP Brasília, da XI Copa Centro Oeste de Futsal,
e outros eventos esportivos e de lazer no Distrito Federal;
• Crédito suplementar no valor de R$ 4.243.000,00 (quatro milhões e duzentos e
quarenta e três mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do
Distrito Federal, destinado atender despesas nos programas de trabalho:
Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, e Policiamento e Fiscalização de
Trânsito;
• Crédito suplementar no valor de R$ 755.500,00 (setecentos e cinquenta e cinco
mil e quinhentos reais), em favor da Administração Regional de Planaltina,
destinado ao pagamento de energia, água e esgoto, telefonia e serviços de
impressão;
• Crédito suplementar no valor de R$ 44.492,00 (quarenta e quatro mil
quatrocentos e noventa e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de
Brasília, destinado a aquisição de equipamentos industriais destinados ao setor de
alimentação e nutrição animal;
• Crédito especial no valor de R$ 2.066.269,00 (dois milhões, sessenta e seis mil,
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.28
Exposição de Motivos 128 (183785986) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 28
duzentos e sessenta e nove reais), em favor da Sociedade de Transportes Coletivos
de Brasília, destinado à criação do Serviço de Transporte Público Complementar
para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH denominado DF Acessível
Hemodiálise;
• Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da
Administração Regional do Cruzeiro, destinado a criação do programa de
trabalho: Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e
• Crédito especial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor
da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal,
destinado a criação dos programas de trabalho: Concessão de Bolsas de Ensino,
Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Superior, e Concessão de
Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Médio.
2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 131 – convênios com órgãos do
GDF e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de
novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na
forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I,
da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
4. Tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em caráter de
urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
5. Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento da
presente proposta de decreto à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 07/10/2025,
às 12:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183785986
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.29
Exposição de Motivos 128 (183785986) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 29
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 8932/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 07 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 177.342.641,00.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (183785863) e Anexos (183732873),
proveniente desta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que dispõe quanto à abertura de
crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual de 2024 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), no
valor de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e
quarenta e um reais).
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 128/2025 ̶ SEEC/GAB (183785986),
- Nota Jurídica N.º 520/2025 - SEEC/AJL/UNOP (183783611),
- Nota Técnica N.º 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732732) e
Despacho - SEEC/SEFIN (183778638), e
- Anexos (183732873).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, conforme informado na Nota Técnica N.º 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732732) e na
Nota Jurídica N.º 520/2025 - SEEC/AJL/UNOP (183783611), esclareço que "com base na análise dos autos, o
crédito adicional presente neste Projeto de Lei, no que se refere às alterações orçamentárias que incluírem
nova programação no orçamento anual ou a suplementação de programação já existente, não afetará o total
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.30
Ofício 8932 (183786641) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 30
das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela
anulação de dotações consignadas no orçamento vigente. Em relação ao excesso de arrecadação, o total da
Lei Orçamentária Anual será alterado com a inclusão da respectiva receita".
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (183786509) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (183785863) e Anexos (183732873), para
conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 07/10/2025,
às 12:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183786641
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.31
Ofício 8932 (183786641) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 31
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 520/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de outubro de 2025.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00047846/2025-04
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos
e quarenta e dois mil seiscentos e quarenta e um reais), em favor de diversos órgãos do Distrito Federal.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor
de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e quarenta
e um reais), em favor de diversos órgãos do Distrito Federal.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 436/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732081), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,
termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 177.342.641,00 (cento e
setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um
reais), assim discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 162.268.380,00 (cento e sessenta e dois
milhões, duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais), em favor da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado a atender execução
de obras de urbanização, contratos de gestão da informação, FUNAP, manutenção
de serviços administrativos gerais, manutenção de áreas verdes, de vias públicas e
de redes de águas pluviais;
• Crédito suplementar no valor de R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil
reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal,
destinado a realização do Wake – UP Brasília, da XI Copa Centro Oeste de Futsal,
e outros eventos esportivos e de lazer no Distrito Federal;
• Crédito suplementar no valor de R$ 4.243.000,00 (quatro milhões e duzentos e
quarenta e três mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do
Distrito Federal, destinado atender despesas nos programas de trabalho:
Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, e Policiamento e Fiscalização de
Trânsito;
• Crédito suplementar no valor de R$ 755.500,00 (setecentos e cinquenta e cinco
mil e quinhentos reais), em favor da Administração Regional de Planaltina,
destinado ao pagamento de energia, água e esgoto, telefonia e serviços de
impressão;
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.32
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 32
• Crédito suplementar no valor de R$ 44.492,00 (quarenta e quatro mil
quatrocentos e noventa e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de
Brasília, destinado a aquisição de equipamentos industriais destinados ao setor de
alimentação e nutrição animal;
• Crédito especial no valor de R$ 2.066.269,00 (dois milhões, sessenta e seis mil,
duzentos e sessenta e nove reais), em favor da Sociedade de Transportes Coletivos
de Brasília, destinado à criação do Serviço de Transporte Público Complementar
para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH denominado DF Acessível
Hemodiálise;
• Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da
Administração Regional do Cruzeiro, destinado a criação do programa de
trabalho: Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e
• Crédito especial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor
da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal,
destinado a criação dos programas de trabalho: Concessão de Bolsas de Ensino,
Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Superior, e Concessão de
Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Médio.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de
recursos 131 – convênios com órgãos do GDF e pela anulação de dotações
consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Projeto de Lei AC 389 Anexos (183732873);
Memorando nº 436/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732081), no qual estão
inseridos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (183732732);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (182367397);
1.4. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.33
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 33
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(183732081), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024 - LOA/2025, assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 162.268.380,00 (cento e sessenta e dois
milhões, duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais), em favor da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, destinado a atender execução
de obras de urbanização, contratos de gestão da informação, FUNAP, manutenção
de serviços administrativos gerais, manutenção de áreas verdes, de vias públicas e
de redes de águas pluviais;
• Crédito suplementar no valor de R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil
reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal,
destinado a realização do Wake – UP Brasília, da XI Copa Centro Oeste de Futsal,
e outros eventos esportivos e de lazer no Distrito Federal;
• Crédito suplementar no valor de R$ 4.243.000,00 (quatro milhões e duzentos e
quarenta e três mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do
Distrito Federal, destinado atender despesas nos programas de trabalho:
Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, e Policiamento e Fiscalização de
Trânsito;
• Crédito suplementar no valor de R$ 755.500,00 (setecentos e cinquenta e cinco
mil e quinhentos reais), em favor da Administração Regional de Planaltina,
destinado ao pagamento de energia, água e esgoto, telefonia e serviços de
impressão;
• Crédito suplementar no valor de R$ 44.492,00 (quarenta e quatro mil
quatrocentos e noventa e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de
Brasília, destinado a aquisição de equipamentos industriais destinados ao setor de
alimentação e nutrição animal;
• Crédito especial no valor de R$ 2.066.269,00 (dois milhões, sessenta e seis mil,
duzentos e sessenta e nove reais), em favor da Sociedade de Transportes Coletivos
de Brasília, destinado à criação do Serviço de Transporte Público Complementar
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.34
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 34
para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH denominado DF Acessível
Hemodiálise;
• Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da
Administração Regional do Cruzeiro, destinado a criação do programa de
trabalho: Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições; e
• Crédito especial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor
da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal,
destinado a criação dos programas de trabalho: Concessão de Bolsas de Ensino,
Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Superior, e Concessão de
Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino Médio.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da
fonte de recursos 131 – convênios com órgãos do GDF e pela anulação de
dotações consignadas no vigente orçamento.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(183732732), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de
recursos 131 – convênios com órgãos do GDF e pela anulação de dotações
consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Com base na análise dos autos, o crédito adicional presente neste Projeto de
Lei, no que se refere às alterações orçamentárias que incluírem nova
programação no orçamento anual ou a suplementação de programação já
existente, não afetará o total das despesas previamente fixadas na Lei
Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela anulação de
dotações consignadas no orçamento vigente. Em relação ao excesso de
arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será alterado com a inclusão
da respectiva receita.
2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.35
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 35
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las
Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.9. Outrossim, no que tange a proposta de alteração do art. 5º da Lei nº 7.650/2024
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.36
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 36
(LOA/2025), importa destacar que se intenta reestabelecer o texto originalmente enviado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos
suplementares, mediante ato próprio, para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes
de: doações, superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, operações de
crédito, internas e externas, excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais,
concessão de benefícios e serviço da dívida, e excesso de arrecadação destinados a atender despesas
obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(183732732), que "Com base na análise dos autos, o crédito adicional presente neste Projeto de Lei, no
que se refere às alterações orçamentárias que incluírem nova programação no orçamento anual ou a
suplementação de programação já existente, não afetará o total das despesas previamente fixadas na
Lei Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela anulação de dotações consignadas no
orçamento vigente. Em relação ao excesso de arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será
alterado com a inclusão da respectiva receita.".
2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal
(183732081);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais têm
origem no excesso de arrecadação, especificamente referente ao imposto de renda retido na fonte.
(Anexo I, 183732873).
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos II, 1 83732873).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
(183732081) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.37
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 37
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação
da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que se submete à consideração superior.
ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor
de R$ 177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e quarenta
e um reais), em favor de diversos órgãos do Distrito Federal.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da Nota Jurídica nº 520/2025 - SEEC/AJL/UNOP (183783611), a qual acolho por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.38
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 38
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.
Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e consolidar os anexos de
alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 07/10/2025, às
12:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/10/2025,
às 12:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183783611 código CRC= 9D474707.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.39
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 39
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183783611
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.40
Nota Jurídica 520 (183783611) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 40
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 33/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 06 de outubro de 2025.
ASSUNTO: Crédito adicional no valor de R$177.342.641,00 (cento e setenta e sete milhões, trezentos e
quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais).
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento
anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$177.342.641,00 (cento e
setenta e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais), assim
discriminado:
• Crédito suplementar no valor de R$ 162.268.380,00 (cento e sessenta e dois milhões,
duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil, destinado a atender execução de obras de urbanização, contratos de gestão da
informação, FUNAP, manutenção de serviços administrativos gerais, manutenção de áreas verdes, de vias
públicas e de redes de águas pluviais;
• Crédito suplementar no valor de R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil reais),
em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado a realização do Wake –
UP Brasília, da XI Copa Centro Oeste de Futsal, e outros eventos esportivos e de lazer no Distrito Federal;
• Crédito suplementar no valor de R$ 4.243.000,00 (quatro milhões e duzentos e quarenta
e três mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado
atender despesas nos programas de trabalho: Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, e
Policiamento e Fiscalização de Trânsito;
• Crédito suplementar no valor de R$ 755.500,00 (setecentos e cinquenta e cinco mil e
quinhentos reais), em favor da Administração Regional de Planaltina, destinado ao pagamento de energia,
água e esgoto, telefonia e serviços de impressão;
• Crédito suplementar no valor de R$ 44.492,00 (quarenta e quatro mil quatrocentos e
noventa e dois reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, destinado a aquisição de
equipamentos industriais destinados ao setor de alimentação e nutrição animal;
• Crédito especial no valor de R$ 2.066.269,00 (dois milhões, sessenta e seis mil,
duzentos e sessenta e nove reais), em favor da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília, destinado à
criação do Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise – STPCTH
denominado DF Acessível Hemodiálise;
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.41
Nota Técnica 33 (183732732) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 41
• Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Administração
Regional do Cruzeiro, destinado a criação do programa de trabalho: Outros Ressarcimentos, Indenizações
e Restituições; e
• Crédito especial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor da
Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal, destinado a criação dos
programas de trabalho: Concessão de Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação –
Ensino Superior, e Concessão de Bolsas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Inovação – Ensino
Médio.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 131 – convênios com
órgãos do GDF e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela
inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito
especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado
pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Com base na análise dos autos, o crédito adicional presente neste Projeto de Lei, no que se
refere às alterações orçamentárias que incluírem nova programação no orçamento anual ou a
suplementação de programação já existente, não afetará o total das despesas previamente fixadas na Lei
Orçamentária Anual, uma vez que será compensado pela anulação de dotações consignadas no orçamento
vigente. Em relação ao excesso de arrecadação, o total da Lei Orçamentária Anual será alterado com a
inclusão da respectiva receita.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:
00113-00023390/2025-94 (Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER), 00220-
00008081/2025-95, 00220-00008613/2025-94, 00220-00006390/2025-21 e 00220-00006392/2025-10
(Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal), 00139-00001066/2025-81 (Administração
Regional do Cruzeiro), 00135-00002354/2025-66 (Administração Regional de Planaltina), 00196-
00001781/2025-85 (Fundação Jardim Zoológico de Brasília), 00064-00004760/2025-26 (Fundação de
Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal), 00112-00016385/2025-53 (Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP) e 00095-00000862/2025-32 (Sociedade de
Transportes Coletivos de Brasília – TCB).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e
Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente
e Gestão – COGET, todas as áreas pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da
Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e
Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.42
Nota Técnica 33 (183732732) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 42
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por AMANDA CAROLINA AMORIM DE SOUSA -
Matr.0272052-3, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em
07/10/2025, às 11:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 07/10/2025, às
11:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183732732 código CRC= 50D98C58.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 183732732
PL 1965/2025 - Projeto de Lei - 1965/2025 - (313224) pg.43
Nota Técnica 33 (183732732) SEI 04044-00047846/2025-04 / pg. 43
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a concessão de folga
anual aos servidores públicos do
Distrito Federal que se declararem
doadores de órgãos ou tecidos, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal, que se declarar formalmente doador voluntário de órgãos ou
tecidos, o direito a 1 (uma) folga anual, sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º A concessão das folgas dependerá de:
I – comprovação da condição de doador, mediante apresentação de inscrição ou
registro no Sistema Nacional de Transplantes (SNT) ou documento equivalente;
II – requerimento prévio do servidor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
III – não prejuízo ao funcionamento do serviço público, mediante anuência da chefia
imediata.
Art. 3º As folgas de que trata esta Lei:
I – não são acumuláveis de um exercício para outro;
II – serão consideradas como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais;
III – não poderão ser convertidas em pecúnia.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como finalidade incentivar e valorizar a solidariedade
social por meio do estímulo à doação voluntária de órgãos e tecidos no Distrito Federal.
A doação de órgãos é medida essencial para salvar vidas, reduzindo as filas de
espera e promovendo o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição
Federal.
A concessão de 01 folga anual representa ato simbólico de reconhecimento do
Estado ao servidor que, em vida, assume o compromisso público de ser doador. O impacto
orçamentário é mínimo, mas o alcance social é expressivo.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa é constitucional e adequada, uma vez que se
restringe ao regime jurídico dos servidores públicos distritais (competência do DF – art. 39 da
CF), sem adentrar em matérias de direito do trabalho privativo da União.
PL 1963/2025 - Projeto de Lei - 1963/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312886) pg.1
A medida segue o exemplo de leis que já garantem folgas por doação de sangue e se
harmoniza com os princípios da solidariedade e da proteção à vida.
Diante da relevância social e da constitucionalidade da proposição, solicita-se o apoio
dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 18:23:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 1963/2025 - Projeto de Lei - 1963/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312886) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Altera a Lei Complementar nº 970,
de 8 de julho de 2020, que
“Estabelece regras do Regime
Próprio de Previdência Social do
Distrito Federal, de acordo com a
Emenda Constitucional nº 103, de
2019.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, com
relação às alterações promovidas:
I – pelo art. 1º, I, no art. 60 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de novembro
de 2020;
II – pelo art. 1º, II, no art. 61 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de janeiro de
2021.
Art. 2º A alteração na data dos efeitos da cobrança prevista no art. 3º, II, da Lei
Complementar nº 970, de 2020, não enseja a restituição de contribuição que tenha sido
cobrada nos meses de novembro e dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, o Governador Ibaneis
majorou as alíquotas de contribuição previdenciária da seguinte forma:
a) os servidores ativos passaram a contribuir com 14% de sua remuneração, no lugar
dos 11% pagos até então;
b) os inativos e pensionistas, que pagavam 11% sobre o valor dos proventos e
pensões que excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), passaram a
pagar 14% também;
c) os inativos e pensionistas, que eram isentos do valor compreendido no teto do
RGPS, passaram a contribuir com 11% sobre o valor que supera o salário-mínimo até esse
teto, que hoje está em R$ 8.157,41.
PLC 85/2025 - Projeto de Lei Complementar - 85/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313223) pg.1
As novas alíquotas deveriam ser cobradas a partir de 1º de novembro de 2020 para
todos. No entanto, por confusão do próprio Governo Ibaneis, as novas alíquotas só foram
aplicadas para o pessoal ativo. Para os aposentados e pensionistas, só começaram a ser
cobradas a partir de 1º de janeiro de 2021.
Agora, o Governo Ibaneis/Celina, depois de três Pareceres da Procuradoria-Geral do
Distrito Federal, quer cobrar dos aposentados e pensionistas a contribuição previdenciária
que deles não foi cobrada nos meses de novembro e dezembro de 2020.
A situação é tão estranha que o IPREV, ao analisar a questão, ainda queria cobrar
juros de mora por um erro que ele mesmo causou.
Inclusive, o IPREV já está notificando os aposentados e pensionistas de sua intenção,
e isso tem causado indignação, pois não é justo eles terem de pagar por um erro do Governo,
depois de quase cinco anos.
À época (2020), havia 51.426 aposentados e 10.399 pensionistas, com proventos
médios mensais de R$ 9.032,35 e pensões no valor médio de R$ 6.820,79, segundo os dados
atuariais de 2020, que acompanharam O PLDO para 2022.
Relevante lembrar também que o teto do RGPS, em 2020, era de R$ 6.101,06 e o
salário-mínimo estava em R$ 1.045,00.
Com base nesses dados, na média, confirmada pelo IPREV, cada aposentado e
pensionista vai ter de pagar R$ 1.750,05 , o que, corrigido pelo INPC apurado até ago/2025,
chega ao valor de R$ 2.287,30 .
Essa medida retira dos aposentados e pensionistas, sem correção, o valor de R$
107.065.043,31, o que, corrigido pelo INPC até ago/2025, chega à cifra de R$ 139.932.930,25
.
Esse erro do Governo vai penalizar os nossos aposentados e pensionistas, cuja idade
média atual já está próxima de 70 anos, justamente a fase da vida em que aumentam
consideravelmente os custos com saúde.
O Governo não pode tratar assim os aposentados e pensionistas do Distrito Federal,
pois eles não deram causa a esse problemão. Foi o Governo o responsável. Os inativos e
pensionistas recebem os valores em seus contracheques de acordo com a boa-fé objetiva.
Quem deveria ter aplicado a Lei corretamente era o Governo. Como não o fez, temos
de corrigir esse problema.
Para isso, proponho adiar em 2 meses o início da vigência das novas alíquotas para
os aposentados e pensionistas, o que os isentará de terem de pagar uma dívida a que não
deram causa.
Trata-se de uma medida já usada em outras ocasiões pelo Distrito Federal em
matéria tributária para adiar o início da cobrança, como ocorreu com a Lei nº 1.254, de 1996.
Mas essa medida só tem efeito se for votada com urgência, pois os descontos já
começam neste mês de outubro, para evitar a prescrição.
Por isso, espero a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar pelos
Deputados da Câmara Legislativa.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
PLC 85/2025 - Projeto de Lei Complementar - 85/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313223) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 13:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PLC 85/2025 - Projeto de Lei Complementar - 85/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313223) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Concede o título de Cidadã
Honorária de Brasília à senhora
Tereza Maria de Carvalho Braga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Tereza
Maria de Carvalho Braga.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Natural de Recife, Tereza fixou residência em Brasília em 1969, dedicando-se desde
então à arte da dança clássica, não apenas como bailarina de renome, mas sobretudo como
educadora, ensaiadora e diretora artística. Sua atuação ultrapassa os palcos e espetáculos,
refletindo-se na formação integral de inúmeras gerações de brasilienses.
Ao longo de mais de cinco décadas, Tereza já colaborou diretamente para a formação
e desenvolvimento do caráter de mais de 1.500 alunos no Distrito Federal, transmitindo
não apenas a técnica do ballet, mas também valores essenciais como disciplina,
perseverança, sensibilidade artística e respeito ao próximo. Sua contribuição vai além da
dança: trata-se de um verdadeiro legado educacional e humano.
Como primeira bailarina do Grupo Brasiliense de Ballet e diretora da Cia Bailarinos de
Brasília, participou e coordenou apresentações históricas que projetaram o nome de Brasília
no cenário nacional e internacional, a exemplo do espetáculo A Casa de Bernarda Alba , em
Portugal, além de montagens memoráveis como O Quebra-Nozes , Giselle e Don Quixote .
Tereza também é responsável pela criação e condução do projeto “Quero Aprender
Ballet” , iniciado em 2019 no Centro de Dança do DF, que democratiza o acesso à dança
para crianças em situação de vulnerabilidade, reforçando sua vocação social e comunitária.
Sua dedicação incansável já lhe rendeu destaque em grandes eventos culturais da
capital, como o Brasília Iluminada , o Arte no CAT , o Italian Festival , o Catarinafest ,
além de parcerias com importantes instituições, como a Orquestra Sinfônica do Teatro
Nacional e o Instituto Cervantes.
Dessa forma, a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília é um ato de
justiça e reconhecimento à trajetória de uma mulher que, com sensibilidade artística,
competência pedagógica e compromisso social, ajudou a consolidar Brasília como referência
cultural no país e impactou positivamente a vida de milhares de cidadãos.
Sala das Sessões, …
PDL 368/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 368/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309948p)g.1
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 11:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Concede o título de Cidadã
Honorária de Brasília à senhora
Noara Beltrami Brinck.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Noara
Beltrami Brinck.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade prestar justa homenagem à Professora,
Coreógrafa e Bailarina Noara Beltrami Brinck , cuja trajetória artística e educacional
representa um marco para a cultura do Distrito Federal.
Com mais de três décadas de dedicação à dança, Noara Beltrami fundou e dirige a Es
cola de Dança Noara Beltrami e o Corpo de Baile Noara Beltrami , em Taguatinga, que se
consolidaram como espaços de excelência na formação de bailarinos e difusão cultural. Sua
atuação ultrapassa o ensino, alcançando direção, produção e coreografia de espetáculos que
se tornaram referência no calendário artístico da capital, a exemplo de montagens como O
Quebra-Nozes , Giselle , Coppélia , La Bayadère e O Corsário .
Além de sua contribuição no balé clássico, destacou-se como pioneira nas danças
urbanas ao dirigir o grupo Rota Brasil , premiado nacionalmente e responsável por revelar
novos talentos da cidade. Também promoveu festivais como o Rota Mix e o Rota Brasil
Convida , que democratizaram o acesso à arte e deram projeção nacional à cena cultural do
DF.
Sua trajetória é marcada por inúmeros prêmios em festivais nacionais e
internacionais , como Joinville, Passo de Arte (SP), Uberlândia (MG) e Anápolis (GO), que
consagraram a excelência do trabalho desenvolvido em Brasília. Ao longo de sua carreira,
Noara já formou e influenciou milhares de alunos, contribuindo não apenas para sua formação
artística, mas também para seu desenvolvimento humano e social, transmitindo valores de
disciplina, respeito, criatividade e cidadania.
Reconhecida como agente cultural, jurada e membro de conselhos de dança ,
Noara Beltrami tem participação ativa na consolidação de Brasília como polo cultural de
relevância nacional e internacional. Sua contribuição já foi reconhecida pela própria Câmara
Legislativa, que lhe prestou homenagem no Dia Internacional da Dança.
Diante de sua notável contribuição para o Distrito Federal, a concessão do Título de
Cidadã Honorária a Noara Beltrami Brinck é medida que enaltece não apenas sua trajetória
pessoal, mas também o compromisso da Câmara Legislativa em valorizar aqueles que
transformam nossa capital em referência cultural.
PDL 369/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 369/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309949p)g.1
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 11:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Concede o Título de Cidadã
Benemérita de Brasília à Senhora
Vera Verônika.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília à Senhora Vera
Verônika.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Vera Verônika, em reconhecimento à sua notável
trajetória artística, educacional e social, marcada pelo compromisso com a cultura, a
educação e a promoção da igualdade racial e de gênero.
Reconhecida como a primeira rapper feminina do Distrito Federal e uma das pioneiras
do rap nacional, Vera iniciou sua trajetória artística ainda na adolescência. Conheceu o rap
em 1990 e, em 1992, começou a cantar no grupo Missionárias. Desde então, encontrou na
cultura hip hop a força necessária para enfrentar as injustiças e transformar realidades,
tornando-se uma referência para toda uma geração de artistas e educadores.
Sua identidade é múltipla e inspiradora: rapper, compositora, pedagoga,
empreendedora e consultora em Direitos Humanos. Mestre em Educação e professora
universitária, Vera Verônika fez de sua vida um instrumento de luta e conscientização,
representando com firmeza e sensibilidade as vozes femininas e periféricas do Distrito
Federal e de todo o país.
A arte de Vera Verônika é marcada por uma profunda dimensão pedagógica. Suas
composições abordam temas como o genocídio da juventude negra, o empoderamento
feminino e a resistência social. Obras como “Genocídio”, “Deixe-me Ir” e “Heroínas de
Geração” refletem sua crença de que o conhecimento e a cultura são ferramentas de
emancipação e transformação social.
Em sua carreira, Vera tem utilizado a música como forma de educação e
fortalecimento comunitário, promovendo a valorização da história afro-brasileira e da cultura
hip hop como expressão de identidade e cidadania. Seu trabalho alcança escolas, instituições
públicas e espaços culturais, impactando jovens, mulheres e comunidades em situação de
vulnerabilidade.
Entre suas realizações artísticas, destaca-se o DVD comemorativo “Vera Verônika –
25 anos”, que reuniu centenas de artistas em uma celebração de sua trajetória e reafirmou o
protagonismo da mulher negra na cena cultural brasileira. O projeto deu origem ao CD
“Afrolatinas”, consolidando sua mensagem de resistência, ancestralidade e orgulho.
PDL 370/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 370/2025 - Deputado Max Maciel - (313176) pg.1
Ao conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Vera Verônika, esta Casa
reconhece uma vida dedicada à arte, à educação e à transformação social. Sua história é
exemplo de integridade, coragem e compromisso com o povo do Distrito Federal, inspirando
gerações a lutar por igualdade, justiça e dignidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 13:52:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 370/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 370/2025 - Deputado Max Maciel - (313176) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
Do sr. Deputado Wellington Luiz
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 10 de outubro, às 14h,
no plenário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, em homenagem
aos 108 anos do Lions
Internacional..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art.142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 10 de outubro de 2025, às 14h, no
Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos 108 anos do Lions
Internacional.
JUSTIFICATIVA
O Lions Internacional é uma das maiores organizações de clubes de serviço do
mundo, presente em mais de 200 países e territórios, reunindo milhões de voluntários
dedicados à promoção do bem-estar social, da solidariedade e da cidadania.
Fundado em 1917, o movimento desenvolve ações voltadas para a saúde, educação,
combate à fome, preservação do meio ambiente e apoio às comunidades em situação de
vulnerabilidade. Sua atuação se consolidou como referência mundial em serviço humanitário,
sempre pautado na ética, na fraternidade e no espírito de servir.
No Distrito Federal, os clubes de Lions têm contribuído de maneira significativa para o
fortalecimento da interação social, por meio de projetos comunitários, campanhas de
arrecadação e atendimento direto às populações mais necessitadas.
Diante da relevância dessa trajetória e da importância de reconhecer publicamente os
serviços prestados pelo Lions Internacional, a realização desta sessão solene é justa e
necessária para celebrar seus 108 anos de fundação e homenagear todos aqueles que, ao
longo das décadas, vêm se dedicando a servir desinteressadamente ao próximo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis para
a aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem a essa
entidade.
REQ 2312/2025 - Requerimento - 2312/2025 - Deputado Wellington Luiz - (312703) pg.1
Sala das comissões em:
WELLINGTON LUIZ
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 312703 , Código CRC: 3ba7c1d2
REQ 2312/2025 - Requerimento - 2312/2025 - Deputado Wellington Luiz - (312703) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Requer a realização de Sessão
Solene em reconhecimento à
força feminina e às mulheres
que transformam e inovam no
Distrito Federal, a realizar-se no
dia 17 de outubro de 2025, das
10h às 13h, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em
reconhecimento à força feminina e às mulheres que transformam e inovam no Distrito
Federal, a realizar-se no dia 17 de outubro de 2025, das 10h às 13h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento
de mulheres que que assumem o protagonismo no comércio, na gestão de empresas e no
desenvolvimento do empreendedorismo feminino em diversas áreas da sociedade com uma
liderança expressiva e inspiradora.
A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela
presença cada vez maior de mulheres em posições de destaque pera o desenvolvimento
comercial da nossa cidade, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço
histórico das políticas inclusivas e equitativas.
Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito
Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com
competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal ,
inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e
econômico da nossa capital.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente
nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente
Requerimento de Sessão Solene em reconhecimento à força feminina e às mulheres que
transformam e inovam no Distrito Federal, e em reafirmação do compromisso nosso com
uma sociedade mais justa e igualitária para todas as mulheres.
REQ 2313/2025 - Requerimento - 2313/2025 - Deputada Doutora Jane - (312904) pg.1
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 14:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2313/2025 - Requerimento - 2313/2025 - Deputada Doutora Jane - (312904) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Sessão
Solene, no dia 09 de outubro de
2025, das 19h às 22h, no Centro de
Ensino Fundamental 07 de
Sobradinho 2, em homenagem aos
36 anos de Sobradinho II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 09 de outubro de 2025, das 19h às
22h, no Centro de Ensino Fundamental 07 de Sobradinho 2, em homenagem aos 36 anos de
Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Sobradinho 2, Região Administrativca fundada oficialmente em 11 de outubro de
1991, consolidou-se ao longo das décadas como um polo de desenvolvimento urbano,
econômico e social, acolhendo famílias oriundas de diversas partes do Distrito Federal e do
país.
A comunidade mantém vivas tradições populares, festas religiosas, feiras e eventos
culturais. Sobradinho 2 é reconhecida por sua diversidade cultural, com forte presença de
manifestações artísticas locais e valorização da convivência solidária.
A presente proposição tem por finalidade homenagear seus mais de 105 mil
habitantes, lideranças comunitárias, instituições e iniciativas que contribuíram para o
crescimento e fortalecimento de Sobradinho 2. Trata-se também de uma oportunidade de
reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento equilibrado das
regiões administrativas e com a valorização da identidade local.
Sala das Sessões, 06 de outubro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
REQ 2314/2025 - Requerimento - 2314/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313145) pg.1
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 14:33:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 313145 , Código CRC: 9cd53672
REQ 2314/2025 - Requerimento - 2314/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313145) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer informações à Neoenergia
Distribuição Brasília sobre quedas
de energia no Condomínio
Belvedere Green, localizado no
Jardim Botânico - RA XXVII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à
Neoenergia Distribuição Brasília as seguintes informações sobre as quedas de energia
relatadas no Condomínio Belvedere Green, localizado no Jardim Botânico – RA XXVII:
a) Quais são as causas identificadas para as quedas de energia constantes e
prolongadas no Condomínio Belvedere Green?
b) Quais medidas já foram adotadas pela concessionária para sanar o problema?
c) Há um plano de ação ou cronograma definido para evitar novas interrupções no
fornecimento de energia na localidade?
d) Em caso de manutenção programada, os moradores estão sendo devidamente
comunicados com antecedência?
JUSTIFICAÇÃO
O fornecimento regular e contínuo de energia elétrica é essencial para a segurança,
saúde e bem-estar dos cidadãos. Moradores do Condomínio Belvedere Green, situado na
Estrada do Sol, Jardim Botânico, relatam quedas constantes e prolongadas de energia, com
duração de 4 a 5 horas, situação que, segundo os moradores, já foi reiteradamente notificada
à Neoenergia sem solução definitiva.
O presente requerimento visa obter informações oficiais sobre as causas e
providências adotadas pela Neoenergia para solucionar as interrupções no fornecimento de
energia, garantindo transparência e efetividade na prestação do serviço.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
REQ 2315/2025 - Requerimento - 2315/2025 - Deputado Max Maciel - (312956) pg.1
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 16:45:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312956 , Código CRC: f772f832
REQ 2315/2025 - Requerimento - 2315/2025 - Deputado Max Maciel - (312956) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a retirada e o arquivamento
da Moção nº 1601, de 2025, que
"Parabeniza e manifesta louvor ao
Senhor Osvanildo Lourenço da Silva
pela nomeação ao cargo de Diretor
de Segurança e Transportes da
Prefeitura da Universidade de
Brasília."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos nos termos do artigo 142, IV, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento da Moção nº 1601,
de 2025, que "Parabeniza e manifesta louvor ao Senhor Osvanildo Lourenço da Silva pela
nomeação ao cargo de Diretor de Segurança e Transportes da Prefeitura da Universidade de
Brasília.".
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação de retirada e arquivamento da Moção nº 1601, de 2025, deve-
se à necessidade de retificação do seu teor.
A proposição será reapresentada, com a devida correção.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:38:31 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2316/2025 - Requerimento - 2316/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313168) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313168 , Código CRC: a3461f53
REQ 2316/2025 - Requerimento - 2316/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313168) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a retirada e o arquivamento
do Projeto de Lei nº 1950, de 2025,
que "Dispõe sobre a criação de
espaço destinado a desenvolver
encontros e exposição de som em
veículos automotores, bem como
em reboques tipo carrocinhas,
conhecidos como Espaços
Paredões, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal , a retirada e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1950, de 2025, que "Dispõe
sobre a criação de espaço destinado a desenvolver encontros e exposição de som em
veículos automotores, bem como em reboques tipo carrocinhas, conhecidos como Espaços
Paredões, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo solicitar a retirada e o consequente
arquivamento do Projeto de Lei nº 1950, de 2025.
A proposição foi reapresentada, em nova versão, com ajustes redacionais e de
conteúdo, de modo a adequar-se mais precisamente ao ordenamento jurídico vigente e às
demandas da sociedade. Diante disso, a manutenção da tramitação do projeto original torna-
se desnecessária, uma vez que sua matéria já se encontra contemplada na nova proposição.
Assim, a retirada e o arquivamento se apresentam como providência formal
indispensável para evitar duplicidade de tramitação e garantir maior clareza e segurança
processual no âmbito legislativo.
Sala das Sessões, em ….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
REQ 2317/2025 - Requerimento - 2317/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312925) pg.1
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:39:19 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312925 , Código CRC: e7f02ae7
REQ 2317/2025 - Requerimento - 2317/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (312925) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 07 de novembro de
2025, às 15h, no plenário, em
homenagem aos colaboradores dos
Jogos da Juventude 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 07 de novembro de 2025, às 15h, no plenário, em homenagem aos
colaboradores dos Jogos da Juventude 2025.
JUSTIFICAÇÃO
Os Jogos da Juventude 2025 foram um marco para o esporte e a juventude do Distrito
Federal, reunindo jovens atletas de diversas regiões em uma celebração de talento,
dedicação e espírito esportivo. A concretização deste evento de grande porte só foi possível
graças ao trabalho incansável de centenas de colaboradores, que atuaram com excelência
nas áreas de organização, logística, arbitragem, segurança, saúde, educação, comunicação,
entre outras.
Esta homenagem tem como propósito reconhecer publicamente o empenho desses
profissionais, que contribuíram de forma decisiva para o sucesso dos Jogos, promovendo
valores fundamentais como disciplina, respeito, inclusão e cidadania. Valorizar esses
colaboradores é também incentivar a continuidade de iniciativas que fortalecem o esporte
como ferramenta de transformação social e desenvolvimento humano.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 17:45:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2318/2025 - Requerimento - 2318/2025 - Deputado Martins Machado - (313160) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2318/2025 - Requerimento - 2318/2025 - Deputado Martins Machado - (313160) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de louvor aos
profissionais, lideranças
comunitárias, instituições públicas e
privadas que se destacam na
promoção da dignidade, inclusão e
qualidade de vida da pessoa idosa
no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta votos de louvor aos profissionais, lideranças comunitárias,
instituições públicas e privadas que se destacam na promoção da dignidade, inclusão e
qualidade de vida da pessoa idosa no Distrito Federal.
-Tânia Maria Teixeira
Secretária das Mulheres Republicanas DF e 1ª Vice-Presidente do Partido
Republicanos
-Káthia Valéria Martins de Carvalho
Assessora/Coordenadora Geral do Comitê Feminino de Participação Política
-Fernando Eloi Sales
Diretor Administrativo Viação Pioneira
A população idosa do Distrito Federal representa um segmento crescente e
fundamental da nossa sociedade, cuja experiência, sabedoria e contribuição histórica
merecem respeito, valorização e cuidado contínuo. Neste contexto, é imprescindível
MO 1609/2025 - Moção - 1609/2025 - Deputado Martins Machado - (312967) pg.1
reconhecer e enaltecer o trabalho incansável de pessoas, organizações e iniciativas que se
dedicam à proteção dos direitos dos idosos, à promoção da saúde física e emocional, à
inclusão social e ao combate à violência e ao abandono.
A Moção de Louvor ora proposta visa homenagear aqueles que, com sensibilidade e
compromisso, atuam na construção de uma sociedade mais justa e acolhedora para os
nossos idosos. Destacam-se, entre os homenageados, instituições que oferecem serviços de
convivência, assistência social, atividades culturais e cuidados especializados, além de
lideranças que articulam políticas públicas e mobilizam a comunidade em prol da causa.
Este reconhecimento público é também um incentivo à continuidade e ampliação
dessas ações, reforçando o papel do poder legislativo como aliado na defesa dos direitos da
pessoa idosa e na valorização de quem dedica sua vida a essa missão.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 16:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1609/2025 - Moção - 1609/2025 - Deputado Martins Machado - (312967) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de louvor aos
profissionais, lideranças
comunitárias, instituições públicas e
privadas que se destacam na
promoção da dignidade, inclusão e
qualidade de vida da pessoa idosa
no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta votos de louvor aos profissionais, lideranças comunitárias,
instituições públicas e privadas que se destacam na promoção da dignidade, inclusão e
qualidade de vida da pessoa idosa no Distrito Federal.
-Tânia Maria Teixeira
Secretária das Mulheres Republicanas DF e 1ª Vice-Presidente do Partido Republicanos
-Káthia Valéria Martins de Carvalho
Assessora/Coordenadora Geral do Comitê Feminino de Participação Política
-Fernando Eloi Sales
Diretor Administrativo Viação Pioneira
A população idosa do Distrito Federal representa um segmento crescente e
fundamental da nossa sociedade, cuja experiência, sabedoria e contribuição histórica
merecem respeito, valorização e cuidado contínuo. Neste contexto, é imprescindível
reconhecer e enaltecer o trabalho incansável de pessoas, organizações e iniciativas que se
dedicam à proteção dos direitos dos idosos, à promoção da saúde física e emocional, à
inclusão social e ao combate à violência e ao abandono.
A Moção de Louvor ora proposta visa homenagear aqueles que, com sensibilidade e
compromisso, atuam na construção de uma sociedade mais justa e acolhedora para os
nossos idosos. Destacam-se, entre os homenageados, instituições que oferecem serviços de
convivência, assistência social, atividades culturais e cuidados especializados, além de
lideranças que articulam políticas públicas e mobilizam a comunidade em prol da causa.
MO 1610/2025 - Moção - 1610/2025 - Deputado Martins Machado - (312969) pg.1
Este reconhecimento público é também um incentivo à continuidade e ampliação
dessas ações, reforçando o papel do poder legislativo como aliado na defesa dos direitos da
pessoa idosa e na valorização de quem dedica sua vida a essa missão.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 16:53:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312969 , Código CRC: 4a815451
MO 1610/2025 - Moção - 1610/2025 - Deputado Martins Machado - (312969) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Parabeniza e apresenta votos de
louvor as pessoas que especifica , p
elos relevantes serviços prestados
em prol do desenvolvimento rural do
Distrito Federal, em comemoração
aos 30 anos do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural do Distrito
Federal - SENAR/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres
Deputados Distritais a aprovação da seguinte moção de louvor, que também serve de
justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Roosevelt , parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados em prol do desenvolvimento rural do Distrito Federal, em
ocasião da Sessão Solene em comemoração aos 30 anos do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural do Distrito Federal - SENAR/DF.
Homenageados:
1. ADEMAR FERNANDES DOS ANJOS JÚNIOR
2. ANDRÉ ISRAEL DA SILVA XAVIER
3. ARNALDO RIBEIRO CERQUEIRA LIMA
4. BRUNO IELON ALEXANDRE DOS SANTOS
5. BRUNO VICTOR MONTEIRO
6. CARLOS MAGNO PIRES
7. CARLOS ARMANDO PIETRANI
8. DANIEL KLUPPEL CARRARA
9. EDVAN SEVERINO DE OLIVEIRA
10. EVERALDO FIRMINO DE LIMA
11. FRANCISCO CÉLIO DE SOUZA
12. FRANCISCO PEREIRA BAIA
MO 1611/2025 - Moção - 1611/2025 - Deputado Roosevelt - (312963) pg.1
13. GUAYRA TELLES
14. GUARACY TELLES DOS SANTOS
15. HENRIQUE JOSÉ CRUZ LANDER
16. IDALINA MARIA RODRIGUES
17. IVO JACÓ DE SOUZA
18. JACQUELINE REBÉS VELOZ POTENGY
19. WANDERLEY VELOZ (IN MEMORIAM)
20. JAIRA DE FÁTIMA BATISTA DE SOUSA
21. JOÃO BATISTA DA SILVA
22. JOE VALLE
23. JOSÉ ANDRAUS GASSANI
24. NURI ANDRAUS GASSANI (IN MEMORIAM)
25. JULIANA CRISTINA DE SOUSA
26. KELLY CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO
27. MACINEIDE ALVES DE ARAÚJO DOS SANTOS
28. MANSUETO CÉSAR LUNARDI
29. MARCELO DIAS LOPES
30. RENATO SIMPLICIO LOPES (IN MEMORIAM)
31. MARCO AURÉLIO ROCHA DUARTE
32. MARCOS HORTA BARBOZA DA SILVA
33. PAULO DONIZETE DIAS
34. RONALDO TRECENTI
35. ROZIRON MARTINS LOUZEIRA
36. MÔNICA MARIA ROCHA AMORIM
37. PAOLA PIMENTEL MAGALHÃES
38. SIMONE ELIAS MACHADO
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 17:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312963 , Código CRC: 5bb53e15
MO 1611/2025 - Moção - 1611/2025 - Deputado Roosevelt - (312963) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
INDICAÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor às pessoas,
artistas e grupos, bem como a
instituições, entidades e
estabelecimentos que promovem a
Cultura do Rock no Distrito Federal,
em reconhecimento ao notório
relevo de seus serviços, à
valorização da cultura e à
contribuição para o fortalecimento
do convívio social.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Senhores
Deputados Distritais a aprovação da presente moção, que constitui aditamento à moção
anteriormente apresentada, Moção 1596/2025, o qual também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale, manifesta louvor às pessoas, artistas e grupos, bem como a instituições,
entidades e estabelecimentos a seguir indicados:
Informa-se que a presente proposição constitui aditamento à Moção anteriormente
aprovada , a fim de incluir novas personalidades e entidades que igualmente merecem
reconhecimento público por sua atuação.
Categoria Convidados de Honra da Mesa:
Gustavo Sá
Geldo Wolverine
Os nomes acima complementam a Moção 1.596, constituída de artística,
trabalhadores, bandas, festivas e outros, que ao longo dos anos, com seu trabalho, dedicação
MO 1612/2025 - Indicação - 1612/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312970) pg.1
e iniciativa, contribuíram para construir e desenvolver a cultura do rock no Distrito Federal,
tornando a cidade um importante polo de produção, difusão e valorização desse gênero
musical.
Esta homenagem celebra esse esforço coletivo e reafirma que cada contribuição é a
base sobre a qual se consolida a cultura do rock no Distrito Federal, fortalecendo a identidade
cultural da região e promovendo o convívio social, a diversidade e a liberdade de expressão
artística.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.
Por essas razões, espero a aprovação da presente moção de louvor, a fim que ela
possa ser entregue a cada pessoa ou segmento homenageado.
Sala das Sessões, 02 de outubro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 18:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312970 , Código CRC: 2cf41492
MO 1612/2025 - Indicação - 1612/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312970) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão solene em
comemoração aos Projetos de
Saúde nas Escolas, a ser realizada
no dia 6 de outubro de 2025, às 14h,
no auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Ezequiel Cardoso de Urani
2. Ana Clara Oliveira Cavalcante
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , tem por objetivo reconhecer publicamente o trabalho de pessoas e
instituições envolvidas nos Projetos de Saúde nas Escolas, por ocasião da Sessão Solene a
ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
A iniciativa está relacionada ao Edital nº 01/2025 – Saúde nas Escolas, de autoria da
Deputada Distrital Dayse Amarilio, lançado com o propósito de fortalecer ações de prevenção
a doenças endêmicas, como a dengue, e de estimular práticas pedagógicas integradas à
saúde, cidadania e sustentabilidade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
O edital fomenta projetos que incentivam o protagonismo estudantil, a formação de
agentes multiplicadores e a promoção da saúde por meio de ações educativas, capazes de
gerar impacto direto nas comunidades escolares. Ao integrar saúde e educação, os projetos
premiados representam iniciativas inovadoras e de grande relevância social, promovendo a
conscientização coletiva e a transformação de comportamentos em prol da saúde pública.
Nesse sentido, a Sessão Solene busca não apenas premiar os projetos vencedores,
mas também valorizar o esforço de educadores, estudantes, gestores e famílias, promovendo
o engajamento social em torno de uma agenda positiva voltada à prevenção, à participação
cidadã e ao desenvolvimento sustentável.
MO 1613/2025 - Moção - 1613/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313079) pg.1
A presente moção, portanto, justifica-se como um gesto de reconhecimento
institucional a iniciativas que traduzem, na prática, os princípios da saúde integral, da
educação transformadora e da participação comunitária. Trata-se de um tributo ao
comprometimento e à criatividade de todos os envolvidos, bem como de um incentivo à
continuidade e à ampliação de ações que efetivamente contribuem para a qualidade de vida
nas escolas e em suas comunidades.
Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,
certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para
valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 15:33:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313079 , Código CRC: 272dbba3
MO 1613/2025 - Moção - 1613/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313079) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão solene em
comemoração aos Projetos de
Saúde nas Escolas, a ser realizada
no dia 6 de outubro de 2025, às 14h,
no auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Francisco Valdevino Sobrinho
2. Sandra Beatriz Carvalho
3. Elayne Maria Freire
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , tem por objetivo reconhecer publicamente o trabalho de pessoas e
instituições envolvidas nos Projetos de Saúde nas Escolas, por ocasião da Sessão Solene a
ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
A iniciativa está relacionada ao Edital nº 01/2025 – Saúde nas Escolas, de autoria da
Deputada Distrital Dayse Amarilio, lançado com o propósito de fortalecer ações de prevenção
a doenças endêmicas, como a dengue, e de estimular práticas pedagógicas integradas à
saúde, cidadania e sustentabilidade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
O edital fomenta projetos que incentivam o protagonismo estudantil, a formação de
agentes multiplicadores e a promoção da saúde por meio de ações educativas, capazes de
gerar impacto direto nas comunidades escolares. Ao integrar saúde e educação, os projetos
premiados representam iniciativas inovadoras e de grande relevância social, promovendo a
conscientização coletiva e a transformação de comportamentos em prol da saúde pública.
MO 1614/2025 - Moção - 1614/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313144) pg.1
Nesse sentido, a Sessão Solene busca não apenas premiar os projetos vencedores,
mas também valorizar o esforço de educadores, estudantes, gestores e famílias, promovendo
o engajamento social em torno de uma agenda positiva voltada à prevenção, à participação
cidadã e ao desenvolvimento sustentável.
A presente moção, portanto, justifica-se como um gesto de reconhecimento
institucional a iniciativas que traduzem, na prática, os princípios da saúde integral, da
educação transformadora e da participação comunitária. Trata-se de um tributo ao
comprometimento e à criatividade de todos os envolvidos, bem como de um incentivo à
continuidade e à ampliação de ações que efetivamente contribuem para a qualidade de vida
nas escolas e em suas comunidades.
Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,
certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para
valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 13:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1614/2025 - Moção - 1614/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313144) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza professores e técnicos
de futebol pelo relevante trabalho
desenvolvido em projetos sociais no
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta
proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos professores e técnicos de
futebol que atuam em projetos sociais, abaixo nominados, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito Federal.
Ely Emerson Alves de Brito
Jozias Oliveira Papa
JUSTIFICAÇÃO
Esses profissionais desempenham papel fundamental na promoção da inclusão
social, da cidadania e da formação de crianças, adolescentes e jovens em situação de
vulnerabilidade. Por meio do esporte, especialmente do futebol, os professores e técnicos
contribuem não apenas para o desenvolvimento físico e emocional dos participantes, mas
também para a construção de valores como disciplina, respeito, solidariedade e trabalho em
equipe.
Os projetos sociais que envolvem o futebol têm se mostrado ferramentas eficazes na
prevenção à violência, no combate à evasão escolar e na promoção da saúde e do bem-estar.
Os professores e técnicos, muitas vezes voluntários ou atuando com recursos limitados, são
verdadeiros agentes de transformação social, que com dedicação e compromisso fortalecem
o esporte como instrumento de desenvolvimento humano em diversas comunidades do
Distrito Federal.
Diante da relevância desse trabalho e do impacto positivo gerado na vida de milhares
de cidadãos, é dever desta Casa Legislativa render público reconhecimento a esses
profissionais. A presente Moção de Louvor representa, portanto, não apenas uma
homenagem, mas também o devido agradecimento pela dedicação exemplar e pela
inestimável contribuição ao fortalecimento social e comunitário do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
MO 1615/2025 - Moção - 1615/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312946) pg.1
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 11:41:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1615/2025 - Moção - 1615/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (312946) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza professores e técnicos
de futebol pelo relevante trabalho
desenvolvido em projetos sociais no
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta
proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos professores e técnicos de
futebol que atuam em projetos sociais, abaixo nominados, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito Federal.
Joubert Almada Corrêa
Rubens Pereira da Silva
JUSTIFICAÇÃO
Esses profissionais desempenham papel fundamental na promoção da inclusão
social, da cidadania e da formação de crianças, adolescentes e jovens em situação de
vulnerabilidade. Por meio do esporte, especialmente do futebol, os professores e técnicos
contribuem não apenas para o desenvolvimento físico e emocional dos participantes, mas
também para a construção de valores como disciplina, respeito, solidariedade e trabalho em
equipe.
Os projetos sociais que envolvem o futebol têm se mostrado ferramentas eficazes na
prevenção à violência, no combate à evasão escolar e na promoção da saúde e do bem-estar.
Os professores e técnicos, muitas vezes voluntários ou atuando com recursos limitados, são
verdadeiros agentes de transformação social, que com dedicação e compromisso fortalecem
o esporte como instrumento de desenvolvimento humano em diversas comunidades do
Distrito Federal.
Diante da relevância desse trabalho e do impacto positivo gerado na vida de milhares
de cidadãos, é dever desta Casa Legislativa render público reconhecimento a esses
profissionais. A presente Moção de Louvor representa, portanto, não apenas uma
homenagem, mas também o devido agradecimento pela dedicação exemplar e pela
inestimável contribuição ao fortalecimento social e comunitário do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
MO 1616/2025 - Moção - 1616/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (313141) pg.1
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 13:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1616/2025 - Moção - 1616/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (313141) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, aos profissionais de saúde
que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal, em ocasião do Dia
Nacional do Condutor de
Ambulância.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Nacional do
Condutor de Ambulância.
Lista de profissionais:
1. Adailton Francisco De Lima
2. Ademar Jose Prediger
3. Ademar Nascimento De Souza
4. Adonhiram Soares Gonzaga
5. Adriano Araujo Lopes
6. Adriano Sampaio De Oliveira
7. Agenor De Souza Mota
8. Alan Diones Dos Santos Paiva
9. Alessandro Dias Da Silva
10. Alessandro Junior Alves Braz
11. Amauri Vieira Rosa
12. Americo Monteiro Marques
13.
MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.1
13. Anderson Alves Guimaraes
14. Andre Ricardo Chagas Santana
15. Andre Sales Menegon
16. Anor De Oliveira Junior
17. Aurelio Borges
18. Caetano Mateus De Moura
19. Carlos Rafael Gomes
20. Carlos Renato Da Silva Rodrigues
21. Carlos Vicente De Souza
22. Celio Alves Da Silva Martins
23. Claudio Antonio Da Mata Soares
24. Claudio Valdivino De Sousa
25. Cleiton Valdevino De Souza
26. Clesio Duarte Araujo
27. Cleyton Divino De Almeida
28. Cleyton Leite Da Silva
29. Daniel Everton Soares Medeiros
30. Daniel Lucio Diniz
31. Daniel Santana Guedes De Oliveira
32. Dejair Pereira Bonfim
33. Djalma De Carvalho Rabello Junior
34. Edenilson Sousa
35. Edgar De Jesus Souza
36. Edsandro Silva Soares De Sousa
37. Edson De Sousa Caldas
38. Eduardo Ribeiro Marques
39. Edvaldo Ferreira Pereira
40. Eli De Souza Berlanda
41. Eliel Ruiz
42. Eluzai Calixto Santana Junior
43. Emilio Jose Do Nascimento
44. Eudacio Segundo Brandao
45. Evandro Holanda Valenca
46. Everaldo Fabricio Di Sousa
47. Fabio Francisco Da Silva
48. Fabio Roberto De Lira
49. Fabricio Ferreira Dos Santos
50. Fabricio Portela De Sa
51. Fausto Junio Moreira Da Costa
52. Fernando Dos Santos Dias
53. Fernando Pereira De Araujo
54. Flavio Santana
55. Francisco Eudes Dantas Borges
56. Francisco Teobaldo De Oliveira Junior
57. Gabriel Jonata Vitoria
58. Glauco Reoris Cavalcanti Lisboa
59. Gustavo Wagner Silva Santos
60. Humberto Cardoso De Lima
61. Ione Da Silva Rodrigues
62. Ismael Saraiva Lima De Almeida
63. Ivan Wanderley Caldas Carvalho Junior
64. Ivancildo Vaz De Medeiros
65. Ivanildo De Siqueira Campos
66. Ivo Conceicao Cardoso Lopes
67. Jackson Ferreira De Araujo Silva
68. Jailson Almeida Dias
69.
MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.2
69. Jasciara Alves Damasceno
70. Jefferson De Oliveira Melo
71. Jeziel Rodrigues Silva
72. Jildson Chaves Lima
73. Joao Batista Alves Dos Santos
74. Joao Carlos Da Silva
75. Joaquim Da Costa Pinheiro
76. Jonas Ferreira Da Silva
77. Jonas Gomes De Souza
78. Jose Ailton Alves Dos Santos
79. Jose Carlos De Medeiros
80. Jose Jenecy Dos Santos
81. Jose Marcilio Alves Pinheiro
82. Jose Marcos Cavalcanti Dos Santos
83. Jose Mauricio Rodrigues
84. Jose Ubiracy Araujo
85. Jucielton Silva Oliveira
86. Kelton Rosendo Dos Santos
87. Kleber Jose Ribeiro Eustaquio
88. Kleber Thadeu Rodrigues De Souza
89. Kleber Vilela Cardoso
90. Leonardo Vinicius Severiano Carreiro
91. Leonardo Xavier
92. Luiz Henrique Agnelo Guimaraes
93. Marcel Silva De Carvalho
94. Marcio Guimaraes Rocha
95. Marcio Luis Rodrigues De Sousa
96. Marcio Pereira Dos Santos
97. Marcos Antonio Da Cruz Goncalves
98. Marcus Vinicius Mariano Santos
99. Mario Canhedo Filho
100. Marques Teles De Oliveira
101. Moises Adriano Alves
102. Neurivan Pereira Conrado
103. Olavo Ferreira Neto
104. Oseias Alves Da Silva
105. Paulo Cesar Henrique Cares
106. Paulo Roberto Silva
107. Paulo Silas Alves
108. Raimundo Jose Bezerra Santos
109. Reginaldo Rodrigues De Lima
110. Renato De Santana Fernandes
111. Renato Pereira De Medeiros
112. Ricardo Teixeira De Oliveira
113. Robson Fonseca Chaves
114. Rodrigo Da Conceicao Da Cunha
115. Rodrigo Nunes De Mesquita
116. Rogerio Da Silva Alves
117. Rogerio Freire Lima
118. Rogerio Magalhaes De Almeida
119. Ruy Marcos Dos Santos Silva
120. Samuel Viana
121. Sergio Ventura
122. Silvio Jose De Almeida
123. Sinval Vieira Lima
124. Thiago Candeia De Lima
125.
MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.3
125. Tiago Borges De Faria
126. Vagner Rocha Do Nascimento
127. Valderi Caetano De Sousa Morais
128. Valdomiro Chagas Da Silva
129. Walber Milhomem De Sousa
130. Walmario Araujo Falcao
131. Wanderlei Silva Alcantara
132. Welington Mendonca Da Silva
133. Welinson Nunes Menezes
134. Wendel De Araujo Pereira
135. Weney De Sousa Ferreira
136. Weslei Brito Da Silva
137. Wilmar De Oliveira Filho
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Nacional do Condutor de Ambulância , celebrado em 10 de outubro , é uma
data de grande relevância social, pois reconhece e valoriza o trabalho daqueles que estão na
linha de frente do atendimento pré-hospitalar e do transporte de pacientes: os condutores de
ambulância.
Esses profissionais são responsáveis por garantir o deslocamento seguro de pessoas
em situação de emergência, atuando de forma decisiva na preservação de vidas. Seu
trabalho vai muito além da condução de veículos — exige preparo técnico, equilíbrio
emocional e sensibilidade humana para lidar com situações de extrema urgência e sofrimento.
Os condutores de ambulância integram, com mérito e competência, as equipes
multiprofissionais de saúde, sendo peça essencial no funcionamento do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) , das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs)
e de diversos serviços hospitalares do Distrito Federal e de todo o país. Sua atuação, muitas
vezes silenciosa e anônima, representa o elo vital entre o paciente e o atendimento médico,
sendo determinante para o sucesso das intervenções de saúde.
No exercício diário de suas funções, enfrentam condições adversas, como longas
jornadas, alto estresse, trânsito intenso, risco de contaminação e exposição a situações
traumáticas. Ainda assim, permanecem firmes, movidos pela vocação de servir ao próximo e
pela responsabilidade de conduzir vidas com segurança e dignidade.
A concessão desta Moção de Louvor é um reconhecimento justo e necessário a
esses profissionais que, com comprometimento, coragem e dedicação, desempenham uma
missão essencial para o funcionamento do Sistema Único de Saúde e para a proteção da vida
humana.
Reconhecer o Condutor de Ambulância é valorizar o SUS, é reconhecer o cuidado, a
solidariedade e o compromisso com a vida.
Portanto, diante da importância de honrar e e homenagear esses profissionais de
saúde, solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação desta Moção.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.4
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 14:18:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313146 , Código CRC: 859da361
MO 1617/2025 - Moção - 1617/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313146) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Parabeniza e manifesta louvor ao
Senhor Osvanildo Lourenso da Silva
pela nomeação ao cargo de Diretor
de Segurança e Transportes da
Prefeitura da Universidade de
Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado Rog
ério Morro da Cruz , manifesta votos de louvor a Osvanildo Lourenso da Silva, pela
nomeação ao cargo de Diretor de Segurança e Transportes da Prefeitura da Universidade de
Brasília, conforme Ato da Reitoria nº 1.178/2025.
Servidor da Universidade de Brasília desde 1983, Osvanildo construiu uma trajetória
exemplar de dedicação, competência e compromisso com o serviço público. Iniciando sua
carreira como vigilante, alcançou, por mérito e constância, posições de liderança, como a de
Coordenador de Portaria da Prefeitura do Campus (FG-4), pelo Ato da Reitoria nº 93/2008, e
de Diretor de Transportes e Serviços Gerais (CD-4), conforme o Ato da Reitoria nº 1.974/2009.
Em mais de quatro décadas de atuação, representou os servidores técnico-
administrativos no Conselho Universitário (CONSUNI), foi Diretor Jurídico do Sindicato dos
Trabalhadores da UnB e destacou-se pela defesa do diálogo, do respeito e da valorização da
comunidade universitária — marcas de uma liderança forjada no cotidiano da instituição.
Sua formação acadêmica sólida — com graduação em Tecnologia em Segurança
Pública pela Universidade Cruzeiro do Sul (2024) e diversos cursos de aperfeiçoamento em
Qualidade Total, Direito Público, Cidadania, Ética e Atendimento ao Público — reforça seu
compromisso com a aprendizagem contínua e com a melhoria das práticas de gestão.
Em nota oficial, a Universidade de Brasília ressaltou a pertinência de sua escolha
para o cargo, destacando sua experiência e atuação pautada no respeito aos direitos
humanos e na promoção da cultura de paz no ambiente acadêmico.
A ascensão de Osvanildo, construída passo a passo, reflete o ideal republicano do
servidor que, com humildade, estudo e perseverança, dignifica o Estado e fortalece a
MO 1618/2025 - Moção - 1618/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313115) pg.1
confiança da sociedade nas instituições públicas. Seu exemplo traduz o valor do mérito e da
vocação pública como instrumentos de transformação social.
Dessa forma, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reconhece, por meio desta
moção, não apenas a nomeação de um servidor exemplar, mas também o valor do serviço
público comprometido com a ética, o diálogo e a construção de uma comunidade institucional
mais justa e humana.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 18:38:54 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313115 , Código CRC: 80f4a64f
MO 1618/2025 - Moção - 1618/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313115) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, aos profissionais que
especifica, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito
Federal, em ocasião da Sessão
Solene em homenagem aos 20 anos
do SINPROEP, e aos professores da
rede particular de ensino.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna , manifesta votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em
homenagem aos 20 anos do SINPROEP, e aos professores da rede particular de ensino.
Homenageados:
1. Adrielle Ribeiro Oliveira Nunes
2. Alanna Temporim de Lacerda Nascimento
3. Alberto César da Silva Lopes
4. Alessandra Faria Maia
5. Alessandra Patrícia da Costa Santos
6. Alexandra Braga Rocha Fernandes
7. Aline Cardoso da Costa
8. Aline da Silva Aguiar Felix
9. Alisson Paschoal Câmara Torquato
10. Amanda Bezerra Santos Oliveira
11. Ana Alves Ramos
12.
MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.1
12. Ana Carolina Honório Alves da silva
13. Ana Cristina Cedro da Silva Carvalho
14. Ana Fabia Martins Reis
15. Ana Karla Cristina Fonseca Neves
16. Ana Paula Catarino de Araújo
17. Ana Paula de Oliveira
18. Ana Paula de Pádua Oliveira
19. Ana Paula Silva Neves de Jesus
20. Andréa Gonçalves de Azevedo
21. André Ambróisi Martins Borba
22. Andréia da Conceição Marques Lucas
23. Andréia Gomes da Silva
24. Angelina Pires Alves
25. Antonia Obidalia Privado
26. Bruno Assis
27. Bruno Cardoso Silva
28. Camila de Moura Lima
29. Carla Fagundes da Silva
30. Carlos Alberto de Oliveira
31. Carlos dos Santos Escorcio Gomes
32. Caroline Gonçalves da silva
33. Cinthia Neves Liberato de Matos
34. Cláudia Maria de Sousa
35. Cleber Soares
36. Cleber Soares
37. Cleide Marizete da Silva
38. Cleudileia Queiroga de Souza Mendes
39. Cleysiane Gomes
40. Cristiane da Rocha Barreira
41. Cristiane da Silva Ribeiro Pinto
42. Cristina dos Santos Dias
43. Dayane Lopes Rodrigues
44. Dayse Santos da Cunha
45. Débora Alves da Silva
46. Debora Rodrigues da Costa Leite
47. Denise Aparecida Ribeiro Gonzaga
48. Dievelisse Paranhos Costa Fontes
49. Edilene pinheiro Araújo
50. Edivania Souza Dias Pereira
51. Edna Ferreira dos Santos
52. Eduardo da Silva Sena
53. Elaine Farias de Souza
54. Eliena Luzia da Silva Urcino
55. Elisangela Moreira dos Santos Dornelas
56. Eneide Maria de Oliveira da Silva
57. Erlayne Camapum Brandão
58. Fabiana dos Santos Albuquerque Freitas
59. Fernanda do Amaral Nogueira
60. Fernanda Márcia Corrêa Marra
61. Fernanda Oliveira Cardoso
62. Fernanda Pantuzzo Braga Brandão
63. Fernanda Sales Gomes
64. Fernanda Zilma de Faria Silva Porto
65. Fernando Ferreira de Sousa
66. Flaci Maria Vasconcelos
67. Flávia Aragão Mota Monteiro
68.
MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.2
68. Flavia da Costa Goulart
69. Flávia Isabel Silva Neiva Terra
70. Flavia Maria de Souza
71. Flavia Moreira dos Santos Furtado
72. Flávia Pires Baptista
73. Flavia Rodrigues Magalhães
74. Flávio Euripedes Rodrigues da Silva Bueno
75. Francinoly de Oliveira Nunes Sousa
76. Gabriela Paulino da Silva
77. Gabrielle Garcia Soares
78. Geny Helena Fernandes Barroso Marques
79. George Maranhão Dinas
80. Gildeina Soares Ribeiro
81. Gilmara Costa Barroso País
82. Gilvanir Fernandes de Miranda
83. Giovanna de Lourdes Canavarro Alves Freitas
84. Giuliana Cristina Souto Silva
85. Gizelia Moura Barbosa
86. Glenda Esther Ferreira da Silva
87. Guilherme de Amorim Lino
88. Gustavo Braga de Oliveira
89. Hellen Christina Rodrigues Antunes Damasceno
90. Hellen Pereira Santino
91. Horisleila Rodrigues de Oliveira
92. Humberto Malheiros Ferreira
93. Iara Cardoso da Silva de Barros
94. Iara Sousa Araujo
95. Iêda Soares Pinto
96. IIzeni Pereira Valverde
97. Italo César Sousa Duarte
98. Ítalo de Souza Campos
99. Ivanete Meneguete Brito
100. Izabelly Alves dos Santos
101. Jaqueline Batista Ferreira da Silva
102. Jaqueline da Silva Evangelista Souza
103. Jeanne Sousa de Melo
104. Jorgiana da Silva Araújo
105. José Claudio Gomes da Silva
106. Joselaine Rodrigues da Silva dos Anjos
107. Julianna de Lima Silva Castro Nogueira
108. Kamila Silva de Oliveira
109. karina Barbosa de Jesus da Silva
110. Karina Vargas Padovan
111. Karine de Souza Alves
112. Katia da Costa
113. Kelly Borges de Alarcão
114. Kevin Cristian da Silva
115. Laís Freitas Santana
116. Leonardo Gomes de Oliveira
117. Letícia Noleto Ferreira
118. Levi souza da Silva
119. Liliani Gandira Zecenarro Cardoso
120. Luciana dos Santos Amorim
121. Luciane da Silva Viriato
122. Ludmila Bonfim Alves de Jesus
123. Luiz Fernando Ferreira da Silva
124.
MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.3
124. Manuela Soares Rizzo Solano
125. Marcia Carlos Andrade
126. Marcos José de Moraes Fernandes
127. Marcos Maciel de Oliveira
128. Maria Aparecida Rodrigues Silva
129. Maria da Conceição de Oliveira
130. Maria Dalmira de Lima Oliveira
131. Maria de Fatima R. de Sousa
132. Maria de Jesus da Silva
133. Maria de Jesus da Silva
134. Maria Elisabete da Silva Szervinsk
135. Maria Madalena B. da Silva
136. Mariana da Silva Lopes
137. Mariane de Jesus Martins Araújo
138. Maria Thereza de Oliveira Martins
139. Mariles Moreira Matos
140. Marília Rodrigues de Paula
141. Marine de Jesus Martins Araújo
142. Marisa Rodrigues F. da Rocha
143. Marisa Rodrigues Fontes da Rocha
144. Marlla Matos Dias Gomes
145. Marta Dias da Silva
146. Maura Elisabeth Rocha
147. Mauricio D. G. de Souza Filho
148. Mayara da Silva Faleiro
149. Mayara de Andrade Silva
150. Mayara Regina Carvalho Dias
151. Meireluce de Sousa Silva
152. Mírian Mara Malaquias de Melo
153. Monalisa Souza de Almeida
154. Mônica Figueira Carneiro
155. Monica Jandira de Macedo
156. Nair Nunes do Rego Lima
157. Nívea Pimenta Braga
158. Otavio Neves Barreto
159. Patrícia Figueiredo
160. Paula de Ávila Porto Nunes
161. Paula de Ávila Porto Nunes
162. Paulo Alexandre Sartori
163. Pedro Rafael Machado de Godoi Garcia
164. Priscila Emerick Guilherme
165. Railton Nascimento Souza
166. Railton Nascimento Souza
167. Raquel Leite de Melo
168. Regina Célia de Oliveira Sousa
169. Rejane Barbosa do Nascimento Santos
170. Renata Bispo Maia Rodrigues
171. Rita de Cassia Messias Marques
172. Rodrigo de Paula
173. Rodrigo Pereira de Paula
174. Rodrigo Rodrigues
175. Rodrigo Rodrigues
176. Rony Cleide de Souza
177. Rosa Cristina de Araújo Viana
178. Rosamilda de Jesus Feitosa
179. Rosangela de Souza Oliveira
180.
MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.4
180. Rosangela Hilário
181. Rosângela Viana de Sousa Alves
182. Sabrina Guedes Rocha
183. Sâmala Maressa Fonseca Fernandes
184. Samantha Alves Batista Brito
185. Samantha Ferreira Martins Matos de Oliveira
186. Sandra Dias Cardoso
187. Sarah Silva Alves Maciel
188. Sebastiana Costa da Cruz
189. Sheila Almeida Guerreiro
190. Silvana Sousa Ramos
191. Solange Alves Silveira
192. Sonia Vilarindo
193. Sonia Vilarindo
194. Stephanny Maria Dourado de Souza
195. Tabita Lorena dos Santos Pessoa
196. Talita de Cássia Raminelli da Silva
197. Tatiane de Souza Dias
198. Tatiane Lima de Melo Ferreira A. Brito
199. Tatiele Santiago Mendes
200. Teresa Cristina Araújo Santos
201. Thais Emanuelle Benício Figueiredo Cunha
202. Thais Fernanda Alves de Brito Andrade
203. Trajano Jardim
204. Valdelucia Sousa dos Santos
205. Valéria Leitão Lima
206. Vanessa Gonçalves Ribeiro
207. Vinícius Araújo Maia
208. Vinicius de Azevedo Botelho
209. Vitor Andrade
210. Vítor Hugo de Souza Ramos
211. Walkiria Aquino de Araujo Paes Trigo
212. Wanderlan Cabral Neves
213. Wesley de Aquino Souza
214. Yan de Carvalho Santana
215. Yara Silva de Andrade Lima
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 15:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1619/2025 - Moção - 1619/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313215) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Moção de repúdio ao
episódio amplamente divulgado pela
imprensa, no qual um professor da
educação infantil foi preso
preventivamente no Distrito Federal
por suspeita de estupro de
vulnerável, após “beijar” partes
íntimas de uma criança de apenas 4
(quatro) anos de idade
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Pastor Daniel de
Castro propõe a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de
apresentar Moção de repúdio ao episódio amplamente divulgado pela imprensa, no qual um
professor da educação infantil foi preso preventivamente no Distrito Federal por suspeita de
estupro de vulnerável, após “beijar” partes íntimas de uma criança de apenas 4 (quatro) anos
de idade
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Repúdio se fundamenta na gravidade do caso amplamente
noticiado, no qual um professor da educação infantil foi preso preventivamente no Distrito
Federal, acusado de praticar ato libidinoso contra uma criança de apenas quatro anos de
idade. Tal fato, por si só, causa enorme comoção e indignação social, na medida em que
representa não apenas uma violação da dignidade da vítima, mas também uma afronta direta
ao princípio da proteção integral assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
É inadmissível que ambientes escolares, que devem ser espaços de acolhimento,
aprendizado e desenvolvimento humano, sejam corrompidos por práticas que atentam contra
a inocência e a integridade das crianças. Esse tipo de conduta gera marcas irreparáveis na
vida da vítima e de sua família, além de abalar a confiança da sociedade em instituições
fundamentais para a formação das futuras gerações.
A manifestação desta Casa Legislativa, por meio desta Moção, é necessária para
reafirmar o compromisso do Parlamento Distrital com a defesa intransigente dos direitos da
criança e do adolescente, bem como para conclamar as autoridades competentes a
promoverem uma apuração célere, rigorosa e exemplar, de modo a assegurar a
MO 1620/2025 - Moção - 1620/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312971) pg.1
responsabilização do acusado e a adoção de medidas de prevenção que evitem a repetição
de episódios tão lamentáveis.
Assim, justifica-se plenamente a aprovação da presente Moção de Repúdio, como
forma de expressar a indignação da Câmara Legislativa do Distrito Federal e de toda a
sociedade diante de tão grave ocorrência.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 18:13:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1620/2025 - Moção - 1620/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (312971) pg.2
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 87/2025
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 8877ªª ((OOCCTTOOGGÉÉSSIIMMAA SSÉÉTTIIMMAA))
SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
EEMM 88 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255
SSÚÚMMUULLAA
PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputados Wellington Luiz, Ricardo Vale e Eduardo Pedrosa
SSEECCRREETTAARRIIAA:: Deputado Ricardo Vale
LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
IINNÍÍCCIIOO:: 15 horas e 4 minutos
TTÉÉRRMMIINNOO:: 17 horas e 47 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
11 AABBEERRTTUURRAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Declara aberta a sessão.
11..11 LLEEIITTUURRAA DDEE EEXXPPEEDDIIEENNTTEE
– O Deputado Wellington Luiz procede à leitura do expediente sobre a mesa.
22 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE LLÍÍDDEERREESS
DDeeppuuttaaddoo RRooggéérriioo MMoorrrroo ddaa CCrruuzz
– Informa que hoje é celebrado o Dia do Nordestino e cumprimenta a todos os nascidos na Região
Nordeste que moram no Distrito Federal e Entorno.
DDeeppuuttaaddoo GGaabbrriieell MMaaggnnoo
– Condena a aliança entre extrema-direita e centrão por tentarem impedir a proposta do presidente
Lula de taxar bilionários, bancos e casas de apostas, acusando-os de proteger privilégios e trair o povo
brasileiro.
– Anuncia que a CPMI do Instituto Nacional de Seguridade Soical – INSS identificou esquemas
fraudulentos nos quais novos bilionários teriam enriquecido ilicitamente e mantido relações promíscuas
com autoridades.
– Avisa que a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ do Senado Federal discutirá, nesta tarde, a PEC
que extingue a escala de seis dias de trabalho e um de descanso, a chamada 6x1 e posiciona-se a
favor da medida.
– Parabeniza o Congresso Nacional pelo reconhecimento das violações cometidas pela ditadura militar
contra os parlamentares Carlos Marighella e Rubens Paiva, destacando que não se pode anistiar quem
atentou contra a democracia.
Ata de Sessão Plenária 87ª Sessão Ordinária (2355491) SEI 00001-00041415/2025-71 / pg. 1
– Cobra do governo do DF a nomeação de auditores da Vigilância Sanitária para combater a falsificação
de bebidas e proteger a população.
– Criticando a omissão do governo local e o descaso do governador de São Paulo diante das mortes
causadas por produtos adulterados.
DDeeppuuttaaddaa DDaayyssee AAmmaarriilliioo
– Convida todos para a reunião a ser realizada na Comissão de Saúde, na próxima sexta-feira, dia 10,
às 9h30, para receber a prestação de contas do presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde
do DF – IGES/DF e diretores.
– Comenta que, embora haja avanços, persistem problemas na prestação de serviços do IGES/DF,
como falta de contratos formais, metas mal pactuadas e uso de verbas indenizatórias sem controle
adequado.
– Preocupa-se com a descontinuidade dos serviços dos servidores da saúde cedidos da Secretaria de
Saúde – SES/DF para o IGES/DF, que voltarão a compor o quadro ativo da SES/DF.
DDeeppuuttaaddoo JJooããoo CCaarrddoossoo
– Destaca o amplo alcance da atuação da Vigilância Sanitária, alerta para o déficit de auditores e os
riscos à população pela falta de fiscalização adequada.
– Solicita ao governo a convocação imediata dos aprovados em concurso público para suprir a carência
de profissionais.
DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee
– Avisa que o Presidente Lula solicitou estudos para avaliar a implementação da tarifa zero para o
transporte público em todo país.
– Relembra as tentativas malsucedidas, em governos passados, de implementar projetos que
defendiam a isenção de cobrança no Distrito Federa.
– Pede aos pares que aprovem proposição de sua autoria que visa impedir o governo local de cobrar
retroativamente impostos dos servidores públicos aposentados.
DDeeppuuttaaddoo TThhiiaaggoo MMaannzzoonnii
– Critica a atuação do governo do Partido dos Trabalhadores ao longo dos anos e considera a política
assistencialista estatal aplicada como eleitoreira.
– Acusa o governo Lula e o ministro Fernando Haddad de provocarem intencionalmente uma nova crise
econômica para fins eleitorais e prevê que o país voltará a enfrentar recessão por causa da política
fiscal adotada pelo PT.
33 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE PPAARRLLAAMMEENNTTAARREESS
DDeeppuuttaaddoo EEdduuaarrddoo PPeeddrroossaa
– Divulga a exposição sobre Neuromielite Óptica – NMO, em andamento no Foyer do Plenário, e
convida a todos para prestigiarem o evento e a aprenderem sobre a doença.
– Agradece ao Administrador Regional do Plano Piloto e ao Diretor-Geral do Detran pelo atendimento
de seu pedido de sinalização horizontal das quadras da região administrativa.
– Frisa a importância de a Casa ter compromisso com a Polícia Penal e pede ao Poder Executivo e aos
pares para valorizarem a categoria.
– Pede ao governo que realize estudo com o propósito de garantir transporte público de qualidade e a
custo acessível – ou gratuito – para a população das áreas rurais do DF, atualmente desassistida.
– Parabeniza Elenilva Coutinho e demais eleitos para a direção da Associação DFDown..
DDeeppuuttaaddoo CChhiiccoo VViiggiillaannttee
Ata de Sessão Plenária 87ª Sessão Ordinária (2355491) SEI 00001-00041415/2025-71 / pg. 2
– Participa que a CLDF está realizando a 2ª edição da Semana de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
– Defende o governo do presidente Lula e cita ministros de partidos de oposição que optaram por
permanecer no governo como prova de que a gestão tem promovido avanços para o país.
DDeeppuuttaaddoo FFáábbiioo FFéélliixx
– Considera a Tarifa Zero uma conquista que deve ser estendida a todo o país, e informa que o
Governo Federal encomendou estudos para sua implementação em âmbito nacional.
– Destaca os benefícios sociais dessa política pública e ressalta que a ampliação da mobilidade coletiva
permite maior acesso da população a espaços culturais, de lazer e educação, promovendo inclusão e
melhoria na qualidade de vida.
44 OORRDDEEMM DDOO DDIIAA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) IITTEEMM 1177: Discussão e votação, em 1º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..996655,, ddee 22002255, de autoria do
Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de
R$ 177.342.641,00”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando a Emenda
nº 1, e rejeitando a Emenda nº 2. Informa que a Emenda nº 3 foi cancelada. AAPPRROOVVAADDOO por votação
em processo simbólico (21 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo nominal, com 21 votos
favoráveis.
(2º) IITTEEMM 1155: Discussão e votação, em 1º turno, do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nnºº 11..880055,, ddee 22002255, de autoria do
Tribunal de Contas do Distrito Federal, que “dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções
de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres, em bloco. AAPPRROOVVAADDOOSS por votação em processo simbólico (21 deputados
presentes). Houve 2 votos contrários, dos Deputados Chico Vigilante e Gabriel Magno.
– Votação da proposição em 1º turno. AAPPRROOVVAADDAA por votação em processo simbólico (21 deputados
presentes). Houve 2 votos contrários, dos Deputados Chico Vigilante e Gabriel Magno.
55 CCOOMMUUNNIICCAADDOO DDAA PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))
– Justifica a ausência do deputado Max Maciel, que participa, na Câmara dos Deputados, de plenária
da Caravana pelo Tarifa Zero em todo o País.
66 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria
Legislativa, estão anexos a esta ata.
Ata de Sessão Plenária 87ª Sessão Ordinária (2355491) SEI 00001-00041415/2025-71 / pg. 3
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee
AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 09/10/2025, às 13:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00041415/2025-71 2355491v4
Ata de Sessão Plenária 87ª Sessão Ordinária (2355491) SEI 00001-00041415/2025-71 / pg. 4
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 8/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 195/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.414/2024, que Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de
2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências",
para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo, o qual se converteu na Lei nº 7.748,
de 07 de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2025, às 12:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183766511 código CRC= C28F12F7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
MenMseangseamg e1m95 ( 2(1386307863615) 1 1 ) S E IS 0E0I0 00020-09000-00070202860/25002/250-4215 -/7 p6g /. p1g. 1
00090-00008050/2025-76 Doc. SEI/GDF 183766511
MenMseangseamg e1m95 ( 2(1386307863615) 1 1 ) S E IS 0E0I0 00020-09000-00070202860/25002/250-4215 -/7 p6g /. p2g. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.748, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo e Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de
2014, que "dispõe sobre a prestação do
serviço de táxi no Distrito Federal e dá
outras providências", para modificar o
prazo de vistoria conforme a idade do
veículo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 8º, XIII, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º ...
...
XIII – estar inscrito como segurado do Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte
individual, ou microempreendedor individual – MEI, com atividade principal de transporte
individual público de passageiros.”
II – o art. 25 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. Os veículos utilizados no serviço de táxi devem atender, além das disposições do
Código de Trânsito Brasileiro e demais normas e posturas locais, no mínimo, aos seguintes
requisitos:
I – idade máxima de 10 anos, contados a partir da data de fabricação;
II – sistema de ar-condicionado;
III – disponibilidade de meio que permita a comunicação com o usuário para fins de chamada
do serviço;
IV – 4 portas;
V – taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora,
devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
VI – licenciamento no Distrito Federal;
VII – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo
que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do taxímetro;
VIII – dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
IX – disponibilidade de pneu de estepe ou kit de reparo; e
X – ...
§ 1º ...
I – identificação visível do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar
ou de motorista de pessoa jurídica, conforme constar no extrato de autorização;
MenLseai g1e8m29 (4253060088 3 1 ) S E IS 0E0I0 09000-00020-00080005702/22062/250-7265 -/4 p1g /. p3g. 3
...
V – porte obrigatório e afixação em local visível ao passageiro do extrato de autorização
emitido pela unidade gestora, contendo nome completo, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, fotografia do autorizatário, dados completos do
veículo autorizado e validade da autorização; e
VI – tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da
bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
§ 2º ...
§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com selo de aprovação nos
vidros, inclusive no para-brisa, desde que não comprometa a visibilidade e esteja em
conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.”
III – o art. 25-A passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25-A. Os veículos autorizados a operar o serviço de táxi devem atender às exigências e
características a seguir:
I – veículo convencional:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) porta-malas com capacidade mínima de 350 litros, desconsiderado o volume ocupado por
cilindro de gás natural veicular – GNV, se houver, ou capacidade mínima de 310 litros para
veículo elétrico; e
c) cor predominante branca ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de
Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, cobrindo toda a lataria do veículo em
conformidade com o padrão de fábrica;
II – veículo executivo:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) cor obrigatoriamente preta;
c) bancos em couro ou material sintético;
d) espaço entre-eixos mínimo de 2.600 milímetros e largura mínima de 1.750 milímetros; e
e) capacidade máxima de 7 lugares.
§ 1º Fica vedado o uso de veículos que não se enquadrem nas características mínimas definidas
neste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, mediante justificativa técnica, pode
sugerir a revisão das exigências estabelecidas neste artigo.
...
§ 4º A obrigatoriedade de uso de faixa lateral é definida em regulamento da unidade gestora.
§ 5º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia
autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em
regulamento, obedecidas as normas do Código de Trânsito Brasileiro.”
IV – o art. 27 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. A vistoria obrigatória dos veículos automotores deve ser realizada conforme os
prazos abaixo:
I – para os veículos de 0 a 4 anos a contar da data de fabricação, deve ser exigida a vistoria
apenas quando da apresentação inicial ou em caso de troca de veículos, para verificação dos
equipamentos e programação visual;
II – a cada 12 meses para os veículos com idade entre 5 e 10 anos.”
V – o art. 30 passa a vigorar com as seguintes alterações:
MenLseai g1e8m29 (4253060088 3 1 ) S E IS 0E0I0 09000-00020-00080005702/22062/250-7265 -/4 p1g /. p4g. 4
"Art. 30. É vedada a substituição de veículo em operação por outro de ano de fabricação
anterior ao do veículo substituído.
Parágrafo único. A unidade gestora pode autorizar, em caráter excepcional e mediante
justificativa técnica e documental, a substituição por veículo de ano de fabricação anterior,
desde que:
I – o veículo substituto atenda integralmente aos requisitos técnicos desta Lei;
II – esteja dentro da idade máxima prevista no art. 25;
III – a situação decorra de caso fortuito, força maior ou relevante interesse público
devidamente comprovado;
IV – a substituição tenha caráter provisório, com validade definida em regulamento.”
VI – é acrescido o seguinte art. 31-A:
“Art. 31-A. Atendendo ao disposto no art. 31, podem ser instituídos bolsões reservados ao
trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da definição em literatura específica sobre o tema, os eventos
devem ser classificados como de grande porte quando forem caracterizados por elevada
quantidade de público, organização complexa e infraestrutura específica.”
VII – é acrescido o seguinte art. 42-A:
“Seção IV
Dos Sistemas Digitais de Intermediação de Chamadas
Art. 42-A. O autorizatário do serviço de táxi pode utilizar sistemas digitais de intermediação de
chamadas, desde que previamente autorizados pela unidade gestora e em conformidade com os
critérios técnicos e operacionais estabelecidos em regulamento.
§ 1º A utilização dessas plataformas não exime o cumprimento das obrigações legais e
regulamentares relativas à identificação, registro e fiscalização do serviço, sendo vedada a
operação de sistemas não autorizados pelo órgão competente.
§ 2º O valor da corrida deve observar exclusivamente o modelo tarifário definido pela
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, com base na utilização do taxímetro,
conforme regulamentação vigente.
§ 3º As operadoras de plataformas digitais de intermediação devem fornecer, quando
solicitado, os registros das chamadas realizadas, para fins de controle, fiscalização e auditoria
da atividade.”
VIII – o art. 44, VII, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 44 ...
...
VII – apresentar o veículo à unidade gestora, para que seja efetivada a mudança de categoria,
até o dia 31 de dezembro do ano em que o veículo completar 10 anos de uso.”
Art. 2º Ficam revogados da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, os seguintes dispositivos:
I – o inciso VI do art. 8º;
II – os §§ 1º e 2º do art. 16;
III – o inciso XI do caput do art. 25;
IV – as alíneas f, g, h, i e j do inciso II do art. 25-A;
V – os incisos de I a V do § 1º do art. 25-A.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MenLseai g1e8m29 (4253060088 3 1 ) S E IS 0E0I0 09000-00020-00080005702/22062/250-7265 -/4 p1g /. p5g. 5
Brasília, 07 de outubro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2025, às 12:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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verificador= 182945008 código CRC= D2233752.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00090-00008050/2025-76 Doc. SEI/GDF 182945008
MenLseai g1e8m29 (4253060088 3 1 ) S E IS 0E0I0 09000-00020-00080005702/22062/250-7265 -/4 p1g /. p6g. 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 160/2025-GP
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.414, de 2024, de autoria
do Poder Executivo e do Deputado Pepa, que ”altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de
2014, que 'dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras
providências', para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo”, aprovado
por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 10:32, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo e Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de
2014, que "dispõe sobre a prestação do
serviço de táxi no Distrito Federal e dá
outras providências", para modificar o
prazo de vistoria conforme a idade do
veículo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 8º, XIII, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º ...
...
XIII – estar inscrito como segurado do Regime Geral de Previdência Social, como
contribuinte individual, ou microempreendedor individual – MEI, com atividade principal de
transporte individual público de passageiros.”
II – o art. 25 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. Os veículos utilizados no serviço de táxi devem atender, além das
disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas e posturas locais, no
mínimo, aos seguintes requisitos:
I – idade máxima de 10 anos, contados a partir da data de fabricação;
II – sistema de ar-condicionado;
III – disponibilidade de meio que permita a comunicação com o usuário para fins
de chamada do serviço;
IV – 4 portas;
V – taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade
gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
VI – licenciamento no Distrito Federal;
VII – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de
dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do
taxímetro;
VIII – dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
IX – disponibilidade de pneu de estepe ou kit de reparo; e
X – ...
§ 1º ...
I – identificação visível do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do
Projeto deM Leeni sna°g 1e4m1 4(2/23062048 3(118) 2 0 6 3 6S7E0I) 0 0 0 0 2S-E00I 00007029206-0/20002058-04510 // 2p0g2. 58-76 / pg. 8
motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, conforme constar no extrato de
autorização;
...
V – porte obrigatório e afixação em local visível ao passageiro do extrato de
autorização emitido pela unidade gestora, contendo nome completo, Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, fotografia do autorizatário,
dados completos do veículo autorizado e validade da autorização; e
VI – tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor
de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
§ 2º ...
§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com selo de
aprovação nos vidros, inclusive no para-brisa, desde que não comprometa a visibilidade e
esteja em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.”
III – o art. 25-A passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25-A. Os veículos autorizados a operar o serviço de táxi devem atender às
exigências e características a seguir:
I – veículo convencional:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) porta-malas com capacidade mínima de 350 litros, desconsiderado o volume
ocupado por cilindro de gás natural veicular – GNV, se houver, ou capacidade mínima de
310 litros para veículo elétrico; e
c) cor predominante branca ou prata, com programação visual definida pela
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, cobrindo toda a lataria
do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;
II – veículo executivo:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) cor obrigatoriamente preta;
c) bancos em couro ou material sintético;
d) espaço entre-eixos mínimo de 2.600 milímetros e largura mínima de 1.750
milímetros; e
e) capacidade máxima de 7 lugares.
§ 1º Fica vedado o uso de veículos que não se enquadrem nas características
mínimas definidas neste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, mediante justificativa
técnica, pode sugerir a revisão das exigências estabelecidas neste artigo.
...
§ 4º A obrigatoriedade de uso de faixa lateral é definida em regulamento da
unidade gestora.
§ 5º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos,
com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação
visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código de Trânsito
Brasileiro.”
IV – o art. 27 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Projeto deM Leeni sna°g 1e4m1 4(2/23062048 3(118) 2 0 6 3 6S7E0I) 0 0 0 0 2S-E00I 00007029206-0/20002058-04510 // 2p0g2. 59-76 / pg. 9
“Art. 27. A vistoria obrigatória dos veículos automotores deve ser realizada
conforme os prazos abaixo:
I – para os veículos de 0 a 4 anos a contar da data de fabricação, deve ser exigida
a vistoria apenas quando da apresentação inicial ou em caso de troca de veículos, para
verificação dos equipamentos e programação visual;
II – a cada 12 meses para os veículos com idade entre 5 e 10 anos.”
V – o art. 30 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30. É vedada a substituição de veículo em operação por outro de ano de
fabricação anterior ao do veículo substituído.
Parágrafo único. A unidade gestora pode autorizar, em caráter excepcional e
mediante justificativa técnica e documental, a substituição por veículo de ano de
fabricação anterior, desde que:
I – o veículo substituto atenda integralmente aos requisitos técnicos desta Lei;
II – esteja dentro da idade máxima prevista no art. 25;
III – a situação decorra de caso fortuito, força maior ou relevante interesse público
devidamente comprovado;
IV – a substituição tenha caráter provisório, com validade definida em
regulamento.”
VI – é acrescido o seguinte art. 31-A:
“Art. 31-A. Atendendo ao disposto no art. 31, podem ser instituídos bolsões
reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados
no Distrito Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da definição em literatura específica sobre o tema,
os eventos devem ser classificados como de grande porte quando forem caracterizados por
elevada quantidade de público, organização complexa e infraestrutura específica.”
VII – é acrescido o seguinte art. 42-A:
“Seção IV
Dos Sistemas Digitais de Intermediação de Chamadas
Art. 42-A. O autorizatário do serviço de táxi pode utilizar sistemas digitais de
intermediação de chamadas, desde que previamente autorizados pela unidade gestora e
em conformidade com os critérios técnicos e operacionais estabelecidos em regulamento.
§ 1º A utilização dessas plataformas não exime o cumprimento das obrigações
legais e regulamentares relativas à identificação, registro e fiscalização do serviço, sendo
vedada a operação de sistemas não autorizados pelo órgão competente.
§ 2º O valor da corrida deve observar exclusivamente o modelo tarifário definido
pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, com base na utilização do taxímetro,
conforme regulamentação vigente.
§ 3º As operadoras de plataformas digitais de intermediação devem fornecer,
quando solicitado, os registros das chamadas realizadas, para fins de controle, fiscalização
e auditoria da atividade.”
VIII – o art. 44, VII, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 44 ...
...
Projeto deM Leeni sna°g 1e4m1 4(2/23062048 3(118) 2 0 6 3 6S7E0I) 0 0 0 0 2S-E00I 00007029206-0/20002058-04510 // 2p0g2. 51-076 / pg. 10
VII – apresentar o veículo à unidade gestora, para que seja efetivada a mudança
de categoria, até o dia 31 de dezembro do ano em que o veículo completar 10 anos de
uso.”
Art. 2º Ficam revogados da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, os seguintes
dispositivos:
I – o inciso VI do art. 8º;
II – os §§ 1º e 2º do art. 16;
III – o inciso XI do caput do art. 25;
IV – as alíneas f, g, h, i e j do inciso II do art. 25-A;
V – os incisos de I a V do § 1º do art. 25-A.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 10:32, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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Projeto deM Leeni sna°g 1e4m1 4(2/23062048 3(118) 2 0 6 3 6S7E0I) 0 0 0 0 2S-E00I 00007029206-0/20002058-04510 // 2p0g2. 51-176 / pg. 11
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 198/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, no valor de R$ 17.674,00,
o Projeto de Lei nº 1.921/2025, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal, aprovado no valor de R$ 113.957.146,00, o qual se converteu na Lei nº 7.749, de 07 de
outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Os vetos consideraram as orientações e vedações previstas no Plano Plurianual 2024-2027,
Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei nº 7.549, de 30
de julho de 2024, na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, e em
orientações técnicas que impossibilitam a execução da despesa. Conforme as razões e justificativas,
apresentadas em anexo, apus o veto parcial a este Projeto de Lei e solicito aos Membros dessa Casa
Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
MOTIVOS DE VETO
Veto Parcial Emenda nº 3 da Sra. Deputada Doutora Jane - R$ 17.674,00.
UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas
M e n s a g e m 1 9 8 (1 8 3 8 2 3 9 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 1
Veto parcial em razão
de saldo insuficiente na
presente data SIGGO
UO 40.101, programa
APOIO A PROJETOS de trabalho
ESPORTIVOS DF 19.573.6207.9118.0049
34.101 27 812 6206 9080 0262
33.50.41.
Emenda de R$
4.637.500,00
Atendido R$
4.619.826,00.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2025, às 15:59, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183823985 código CRC= 15786049.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00037687/2025-21 Doc. SEI/GDF 183823985
M e n s a g e m 1 9 8 (1 8 3 8 2 3 9 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.749, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
113.957.146,00.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),
crédito adicional, no valor de R$ 113.957.146,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 92.033.046,00, para atender às programações orçamentárias nos
anexos VI, VIII e IX;
II – crédito especial, no valor de R$ 21.924.100,00 para atender às programações orçamentárias no anexo
VII, X e XI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexo VI e VII, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos: 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VIII, IX, X e XI, pela anulação de
dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
conforme Anexos II, III, IV e V.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 183775185.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2025, às 15:59, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
L e i 1 8 3 8 2 4 0 3 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 183824034 código CRC= 84C7DBB1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00037687/2025-21 Doc. SEI/GDF 183824034
L e i 1 8 3 8 2 4 0 3 4 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 4
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00000001
005.413.24
LACSIF
005.413.24
irP
-
siareG
siaicremoC
e sovitartsinimdA
soçivreS
00000061
005.413.24
LACSIF
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6
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LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.500.2
SODOT
ARAP
AÇNARUGES
7126
SEDADIVITA
000.056
MIRIM
ORIEBMOB
0432
7126
181
60
99
MIRIM
ORIEBMOB
OA
OIOPA
2000
0432
7126
181
60
0071)EDADINU(ADIDNETA
AOSSEP
000.056
001.0051
6
09
3
F
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.553.1
SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
7019
7126
181
60
99
OTIRTSID
-
SOTEJORP
À
OIOPA
- SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
4400
7019
7126
181
60
LAREDEF
000.553.1
001.0051
6
05
3
F
000.002
OÃÇNETUNAM
E OÃTSEG
-
AÇNARUGES
7128
SEDADIVITA
000.002
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
7128
221
60
99
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
9889
7158
7128
221
60
000.002
001.0051
6
09
3
F
000.502.2
LACSIF
- LATOT
000.502.2
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 24
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OHLABART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00052
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ADNER
E
OHLABART
,OCIMÔNOCE
OTNEMIVLOVNESED
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10152
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
202.735
OCIMÔNOCE
OTNEMIVLOVNESED
7026
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
202.735
SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
7019
7026
333
11
99
,OÃÇATICAPAC
ED
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
1340
7019
7026
333
11
AD
LORP
ME
ADNER
E
OGERPME
ED
OÃÇAREG
E
OMSIRODEDNEERPME
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADINUMOC
000.053
001.0051
6
05
3
F
99
ADNER
E
OGERPME
ED
OÃÇAREG
ED
SOTEJORP
À
OIOPA
5340
7019
7026
333
11
202.781
001.0051
6
05
3
F
202.735
LACSIF
- LATOT
202.735
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
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seratnemalraP
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ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 25
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10162
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
666.662.1
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
ED
AMARGORP
1000
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
666.662.1
SEÕÇIUTITSER
E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO
3909
1000
648
82
99
OTOLIP
ONALP
--SEÕÇIUTITSER
E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO
9500
3909
1000
648
82
.
666.662.1
001.0051
0
09
3
F
666.662.1
LACSIF
- LATOT
666.662.1
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
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seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 26
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
AILÍSARB
ED
SOVITELOC
SETROPSNART
ED
EDADEICOS
10262
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.005.1
ANABRU
EDADILIBOM
6126
SOTEJORP
000.005.1
SOLUCÍEV
ED
OÃÇISIUQA
2411
6126
287
62
99
EDADILIBISSECA
MOC
i SOLUCÍEV
ED
OÃÇISIUQA
1200
2411
6126
287
62
01)EDADINU(ODIRIUQDA
OLUCÍEV
000.005.1
001.0051
6
09
4
F
000.005.1
LACSIF
- LATOT
000.005.1
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
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me
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ODL
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seratnemalraP
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)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 27
00,1
$R
II
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
MEGADOR
ED
SADARTSE
ED
OTNEMATRAPED
50262
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.000.1
ANABRU
EDADILIBOM
6126
SEDADIVITA
000.001
ADNAGAPORP
E EDADICILBUP
5058
6126
131
62
99
ONALP
-FD-RED
LANOICUTITSNI
EDADICILBUP-ADNAGAPORP
E EDADICILBUP
6000
5058
6126
131
62
. OTOLIP
0)EDADINU(ADAZILAER
ADNAGAPORP
E EDADICILBUP
000.05
732.2571
0
09
3
F
000.05
732.2571
0
19
3
F
000.009
SAIVODOR
ED
OÃÇAVRESNOC
5914
6126
287
62
99
-OÃÇATNEMIVAP
ARAP
SOMUSNI
ED
OÃÇISIUQA-SAIVODOR
ED
OÃÇAVRESNOC
5000
5914
6126
287
62
LAREDEF
OTIRTSID
0)ORTEMOLIK(ADAVRESNOC
AIVODOR
000.005
001.0051
6
09
3
F
99
LAREDEF
OTIRTSID
-
SAIVODOR
ED
AVITERROC
E AVITNEVERP
OÃÇAVRESNOC
5200
5914
6126
287
62
0)ORTEMOLIK(ADAVRESNOC
AIVODOR
000.004
001.0051
6
09
3
F
000.001.1
SODOT
ARAP
AÇNARUGES
7126
SEDADIVITA
000.006
OTISNÂRT
ED
LAICNEVIV
ALOCSE
AD
OÃÇNETUNAM
4092
7126
287
62
5
OHNIDARBOS
-FD-RED-OTISNÂRT
ED
LAICNEVIV
ALOCSE
AD
OÃÇNETUNAM
1000
4092
7126
287
62
0)EDADINU(ADITNAM
ALOCSE
000.006
381.1051
0
09
3
F
000.005
ACIRÓFAMES
OÃÇAZILANIS
AD
OÃÇNETUNAM
8914
7126
287
62
99
AVITERROC
E
AVITNEVERP-ACIRÓFAMES
OÃÇAZILANIS
AD
OÃÇNETUNAM
)***(
2000
8914
7126
287
62
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
-
0)EDADINU(ADITNAM
ACIRÓFAMES
OÃÇAZILANIS
000.005
732.2571
0
09
3
F
000.075.2
OÃÇNETUNAM
E OÃTSEG
- ANABRU
EDADILIBOM
6128
SEDADIVITA
000.005.1
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
6128
221
62
99
OTIRTSID-FD-RED-SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
4100
7158
6128
221
62
LAREDEF
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 28
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
MEGADOR
ED
SADARTSE
ED
OTNEMATRAPED
50262
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
0)EDADINU(ADITNAM
EDADINU
000.005.1
732.2571
0
09
3
F
000.005
OÃÇAMROFNI
AD
AIGOLONCET
ED
SAMETSIS
SOD
E
OÃÇAMROFNI
AD
OÃTSEG
7552
6128
621
62
99
-OÃÇAMROFNI
AD
AIGOLONCET
ED
SAMETSIS
SOD
E
OÃÇAMROFNI
AD
OÃTSEG
9652
7552
6128
621
62
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
0)EDADINU(ADATNEMELPMI
OÃÇA
000.005
732.2571
0
09
3
F
000.084
SACILBÚP
SEÕÇACIFIDE
ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
6932
6128
154
62
99
-
SACILBÚP
SEÕÇACIFIDE
ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
4100
6932
6128
154
62
LAREDEF
OTIRTSID
- RED
-
OTIRTSID
5
OA
OSSECA
ED
ATIRAUG
1)EDADINU(ADITNAM
EDADINU
000.084
001.0051
6
09
3
F
SOTEJORP
000.09
SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
ED
OÃÇURTSNOC
4891
6128
154
40
99
LAREDEF
OTIRTSID-SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
ED
OÃÇURTSNOC
0100
4891
6128
154
40
0)ODARDAUQ
ORTEM(ODÍURTSNOC
OIDÉRP
000.09
732.2571
0
09
4
F
000.076.4
LACSIF
- LATOT
000.076.4
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
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seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 29
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OMSIRUT
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00072
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OMSIRUT
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10172
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.073
OCIMÔNOCE
OTNEMIVLOVNESED
7026
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.073
SOCITSÍRUT
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
5809
7026
596
32
99
SOA
OTNEMOF
- SOCITSÍRUT
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
5000
5809
7026
596
32
LAREDEF
OTIRTSID
- SEDADIC
SAN
SOCITSIRUT
SOTEJORP
0)EDADINU(ODAIOPA
OTEJORP
000.052
001.0051
6
05
3
F
99
FD
ON
OMSIRUT
OA
OTNEMOF
ED
SOTEJORP
À
OIOPA
5110
5809
7026
596
32
000.021
001.0051
6
05
3
F
000.073
LACSIF
- LATOT
000.073
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 30
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
REZAL
E
ETROPSE
OD
ODATSE
ED
AIRATERCES
00043
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
REZAL
E
ETROPSE
OD
ODATSE
ED
AIRATERCES
10143
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.014
REZAL
E
ETROPSE
6026
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.014
SOVITROPSE
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
0809
6026
218
72
99
AD
LORP
ME
SOVITROPSE
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
8420
0809
6026
218
72
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADINUMOC
0)EDADINU(ODAIOPA
OTEJORP
000.013
001.0051
6
05
3
F
99
SOTEJORP
A
OIOPA
1620
0809
6026
218
72
0)EDADINU(ODAIOPA
OTEJORP
000.001
001.0051
6
05
3
F
766.662.1
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
-
REZAL
E
ETROPSE
6028
SEDADIVITA
766.662.1
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
6028
221
40
99
LAREDEF
OTIRTSID
- SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
3000
7158
6028
221
40
766.662.1
001.0051
0
09
4
F
766.676.1
LACSIF
- LATOT
766.676.1
LAREG
- LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
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otnemadnA
me
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ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
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AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 31
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OÃÇAVONI
E
AIGOLONCET
,AICNÊIC
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00004
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OÃÇAVONI
E
AIGOLONCET
,AICNÊIC
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10104
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LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
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T
S
O
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S
E
E
O
D
D
F
G
628.938.4
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OTNEMIVLOVNESED
7026
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.022
SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
7019
7026
375
91
99
OTIRTSID-SOTEJORP
À
OIOPA-SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
5400
7019
7026
375
91
LAREDEF
000.071
001.0051
6
05
3
F
99
SOTEJORP
ED
OÃÇAZILAER
ARAP
SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNEREFSNART
1440
7019
7026
375
91
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADINUMOC
AD
LORP
ME
000.05
001.0051
6
05
3
F
628.916.4
ACIGÓLONCET
E
ACIFÍTNEIC
OÃSUFID
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
8119
7026
375
91
99
JD
-
FD
AIGOLONCET
E
AICNÊIC
ED
SOTEJORP
A
OIOPA
9400
8119
7026
375
91
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OTEJORP
628.916.4
001.0051
6
05
3
F
628.938.4
LACSIF
- LATOT
628.938.4
LAREG
- LATOT
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ODLP
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sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 32
00,1
$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
REHLUM
AD
ODATSE
ED
AIRATERCES
00075
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
REHLUM
AD
ODATSE
ED
AIRATERCES
10175
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
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M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
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T
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E
O
D
D
F
G
000.033
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1126
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.051
SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
7019
1126
342
41
99
SONAMUH
SOTIERID
ED
SOTEJORP
A
OIOPA
2640
7019
1126
342
41
000.051
001.0051
6
05
3
F
000.081
SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
7019
1126
224
41
99
LAREDEF
OTIRTSID
- SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
7900
7019
1126
224
41
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EDADITNE
000.081
001.0051
6
05
3
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- LATOT
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seratnemalraP
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 33
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$R
II OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
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FD
OD
AIRÁICNETINEP
.MDA
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00046
:oãgrO
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OD
AIRÁICNETINEP
OÃÇARTSINIMDA
ODATSE
ED
AIRATERCES
10146
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
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LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
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M
G
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R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
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G
000.011
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FD
OD
OIRÁICNETINEP
AMETSIS
OD
OÃÇNETUNAM
7272
7126
124
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OD
OÃÇNETUNAM
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OD
OIRÁICNETINEP
AMETSIS
OD
OÃÇNETUNAM
6000
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124
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OD
OIRÁICNETINEP
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AMETSIS
000.011
001.0051
6
09
3
F
000.011
LACSIF
- LATOT
000.011
LAREG
- LATOT
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oãçavresnoC
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sedadiroirP
sà
seratnemalraP
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AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 34
00,1
$R
III
OXENA
AVRESER
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À
OXENA
AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
00009
:oãgrO
AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
10109
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
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E
O
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D
F
G
000.000.1
AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
9999
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.000.1
AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
9999
9999
999
99
99
LAREDEF
OTIRTSID--AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
1000
9999
9999
999
99
0)-(-
000.000.1
001.0051
0
99
9
F
000.000.1
LACSIF
-
LATOT
000.000.1
LAREG
-
LATOT
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AOLP
oa
seratnemalraP
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 35
00,1
$R
III OXENA
FD
ACINÂGRO
IEL
01
§
051.TRA
RATNEMELPUS
OTEV
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OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À OXENA
AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
00009
:oãgrO
AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
10109
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
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O
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F
G
000.003.2
AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
9999
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.003.2
AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
9999
9999
999
99
99
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OTIRTSID-AIRÁTNEMAÇRO
IEL
À
SOTEV-AICNÊGNITNOC
ED
AVRESER
3000
9999
9999
999
99
000.003.2
001.0051
0
99
9
F
000.003.2
LACSIF
- LATOT
000.003.2
LAREG
- LATOT
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seratnemalraP
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00,1
$R
VI
OXENA
reser
mes
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
LIVIC
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0009
:oãgrO
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5019
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
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F
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G
E
R
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ACITÁMARGORP
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T
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E
O
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F
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000.053
ARUTURTSEARFNI
9026
SOTEJORP
000.053
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0111
9026
154
51
3
MG
-
SADAÇLAC
ED
OÃÇURTSNOC
5718
0111
9026
154
51
0)ODARDAUQ
ORTEM(ADAZINABRU
AERÁ
000.053
001.0051
6
09
3
F
000.053
LACSIF
-
LATOT
000.053
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
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AOLP
oa
seratnemalraP
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 37
00,1
$R
VI
OXENA
reser
mes
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
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0009
:oãgrO
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.MDA
8019
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LAICOS
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AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
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M
G
E
R
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E
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F
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000.5
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6026
SOTEJORP
000.5
SEUQRAP
E
SACILBÚP
SAÇARP
ED
AMROFER
2093
6026
154
51
6
ANITLANALP
--SEUQRAP
E
SACILBÚP
SAÇARP
ED
AMROFER
0500
2093
6026
154
51
000.5
001.0051
0
09
4
F
000.5
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
- LANOIGER
5028
SEDADIVITA
000.5
SACILBÚP
SEÕÇACIFIDE
ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
6932
5028
254
51
6
--SACILBÚP
SEÕÇACIFIDE
ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
)***(
6600
6932
5028
254
51
ANITLANALP
000.5
001.0051
0
09
3
F
000.01
LACSIF
-
LATOT
000.01
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-
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AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 38
00,1
$R
VI
OXENA
reser
mes
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
LIVIC
ASAC
0009
:oãgrO
AIABMAMAS
ED
.GER
.MDA
4119
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
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F
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T
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E
O
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D
F
G
000.021
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
- LANOIGER
5028
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000.021
SACILBÚP
SEÕÇACIFIDE
ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
6932
5028
221
40
21
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MDA
-
LAIDERP
OÃÇNETUNAM
9445
6932
5028
221
40
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EDADINU
000.021
001.0051
6
09
3
F
000.021
LACSIF
-
LATOT
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 39
00,1
$R
VI
OXENA
reser
mes
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
00000
ºN
IEL
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OTIRTSID
OD
LIVIC
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.MDA
9119
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
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LACSIF
OTNEMAÇRO
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OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
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000.001
ARUTURTSEARFNI
9026
SOTEJORP
000.001
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ED
SARBO
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0111
9026
154
51
71
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
9718
0111
9026
154
51
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ORTEM(ADAZINABRU
AERÁ
000.001
001.0051
6
09
4
F
000.001
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
- LANOIGER
5028
SEDADIVITA
000.001
SACILBÚP
SEÕÇACIFIDE
ED
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SAD
OÃÇAVRESNOC
6932
5028
154
51
71
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
0545
6932
5028
154
51
5)EDADINU(ADITNAM
EDADINU
000.001
001.0051
6
09
3
F
000.002
LACSIF
-
LATOT
000.002
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
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seratnemalraP
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seratnemalraP
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 40
00,1
$R
VI
OXENA
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mes
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00022
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10222
:edadinU
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OÃÇURTSNOC
9100
1705
6126
154
51
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OTNEMANOICATSE
000.002
001.0051
6
09
4
F
000.745
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
- ARUTURTSEARFNI
9028
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000.745
SACILBÚP
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ED
SACISÍF
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OÃÇAVRESNOC
6932
9028
221
51
99
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SEÕÇACIFIDE
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SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
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6932
9028
221
51
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000.745
001.0051
6
09
3
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001.303.1
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OÃÇNETA
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2026
221
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99
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OÃÇNETA
AD
OÃTSEG
E
OTNEMAJENALP
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6614
2026
221
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6
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ED
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2026
221
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-
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3
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-EDÚAS
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SAD
AVISSERGORP
OÃÇAZILARTNECSED
ED
AMARGORP
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2026
221
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7019
2026
203
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2026
203
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6932
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SEÕÇACIFIDE
ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
4545
6932
2028
221
01
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EDÚAS
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SACILBÚP
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EDADINU
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001.0051
6
09
3
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-
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seratnemalraP
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 50
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166
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11
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32
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10143
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$R
VI
OXENA
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-
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,OTNEMIVLOVNESED
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375
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- LAICOS
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E
OÃSULCNI
,OTNEMIVLOVNESED
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375
91
LAREDEF
OTIRTSID
-
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7026
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375
91
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342
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6
09
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LACSIF
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$R
VI
OXENA
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mes
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-
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00075
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10175
:edadinU
LAICOS
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R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
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T
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000.177
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A
ARIECNANIF
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7019
1126
224
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99
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OÃÇATICAPAC
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- SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
2500
7019
1126
224
41
LAREDEF
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-
ON
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000.002
001.0051
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05
3
F
99
-
SIAICOS
SOTEJORP
A
OIOPA
- SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
6700
7019
1126
224
41
LAREDEF
OTIRTSID
-
5202
000.054
001.0051
6
05
3
F
99
SOTEJORP
A
OIOPA
3640
7019
1126
224
41
0)EDADINU(ADAIOPA
EDADITNE
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6
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3
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LACSIF
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LATOT
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LAREG
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AICNÊGNITNOC
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LAICOS
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9999
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000.003.1
AICNÊGNITNOC
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9999
9999
999
99
99
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ED
AVRESER
3000
9999
9999
999
99
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001.0051
0
99
9
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000.003.1
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IV
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E
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D
F
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000.000.11
LAICOS
AICNÊTSISSA
8226
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000.000.11
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ED
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LAICOS
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8226
542
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99
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-
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LAICOS
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OCOLB
ARAP
AICNÊREFSNART
3000
3709
8226
542
80
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OTIRTSID
- AILÍMAF
E
SOUDÍVIDNI
SIAMED
0)EDADINU(ADITSISSA
AOSSEP
000.000.11
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0
05
3
S
000.000.11
EDADIRUGES
-
LATOT
000.000.11
LAREG
-
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sedadiroirP
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seratnemalraP
sadnemE
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AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 58
00,1
$R
IV
OXENA
OSSECXE
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
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00022
:oãgrO
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AD
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10222
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
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M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
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E
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D
F
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9026
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SADAZINABRU
SAERÁ
ED
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9026
254
51
99
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E
SADAZINABRU
SAERÁ
ED
OÃÇNETUNAM
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8058
9026
254
51
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3
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ED
OÃÇNETUNAM
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254
51
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3
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9026
154
51
99
LAREDEF
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ED
SARBO
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OÃÇUCEXE
1118
0111
9026
154
51
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AERÁ
566.363.6
001.0051
0
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4
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OÃÇNETUNAM
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-
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51
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3093
9028
221
51
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001.0051
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3
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OTIDÉRC
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SAMETSIS
SOD
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60
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3
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ED
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ED
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5842
1741
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621
60
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022.9981
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3
F
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OÃÇNETUNAM
E
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-
AÇNARUGES
7128
SEDADIVITA
005.417.32
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SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
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221
60
99
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SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
2200
7158
7128
221
60
LAREDEF
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005.417.32
022.9981
0
09
3
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)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 60
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$R
IIV
OXENA
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LAICEPSE
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OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
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OD
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E
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ODATSE
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00062
:oãgrO
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50262
:edadinU
LAICOS
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000.000.01
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6126
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000.000.01
SAIVODOR
ED
OÃÇAVRESNOC
5914
6126
287
62
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-
AVITERROC
E
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-
SAIVODOR
ED
OÃÇAVRESNOC
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6000
5914
6126
287
62
LAREDEF
OTIRTSID
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000.000.01
001.0051
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3
F
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LACSIF
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seratnemalraP
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)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 61
00,1
$R
IIIV
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
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IEL
À
OXENA
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E
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ODATSE
ED
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00041
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
LARUR
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E
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AICNÊTSISSA
ED
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30241
:edadinU
LAICOS
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LACSIF
OTNEMAÇRO
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F
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M
G
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R
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E
O
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000.002
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0126
SOTEJORP
000.002
SIARUR
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0126
115
02
99
LARUR
OTNEMAENAS
ED
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ED
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0126
115
02
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000.002
001.0051
6
09
3
F
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-
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AOLP
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seratnemalraP
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 62
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$R
IIIV
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
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00000
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ED
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00061
:oãgrO
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10161
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R
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000.005.1
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ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
5709
9126
293
31
99
SIARUTLUC
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
2630
5709
9126
293
31
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OTEJORP
000.005.1
001.0051
6
05
3
F
000.005.1
LACSIF
-
LATOT
000.005.1
LAREG
-
LATOT
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ed
oãçavresnoC
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sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 63
00,1
$R
IIIV
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OÃÇACUDE
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00081
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OÃÇACUDE
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10181
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
159.002.5
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1226
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SEÕÇAREPO
159.002.5
SORIECNANIF
SOSRUCER
ED
OÃÇAZILARTNECSED
ED
OIEM
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AICNÊREFSNART
8609
1226
221
21
SALOCSE
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99
ARIECNANIF
E
AVITARTSINIMDA
OÃÇAZILARTNECSED
ED
AMARGORP
OA
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0930
8609
1226
221
21
FADP
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6
05
3
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225.004
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6
05
4
F
99
SAN
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ED
OÃÇAZILARTNECSED
ED
OIEM
ROP
AICNÊREFSNART
7930
8609
1226
221
21
LAREDEF
OTIRTSID
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0)EDADINU(ADITSISSA
ALOCSE
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6
05
3
F
99
SOSRUCER
ED
OÃÇAZILARTNECSED
AMARGORP
ED
OACAZILAER
A
OIOPA
0040
8609
1226
221
21
FADP
-
SALOCSE
SA
ARAP
SORIECNANIF
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ALOCSE
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3
F
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001.0051
6
05
4
F
99
SORIECNANIF
SOSRUCER
ED
OÃCAZILARTNECSED
ED
OIEM
ROP
AICNÊREFSNART
2040
8609
1226
221
21
LAREDEF
OTIRTSID
ON
- SALOCSE
SA
ARAP
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ALOCSE
000.002
001.0051
6
05
4
F
99
SACILBÚP
SALOCSE
SAN
SAIROHLEM
REVOMORP
3040
8609
1226
221
21
5)EDADINU(ADITSISSA
ALOCSE
000.002
001.0051
6
05
3
F
99
-
FD
OD
SALOCSE
SA
ARAP
SORIECNANIF
SOSRUCER
ED
OÃÇAZILARTNECSED
2140
8609
1226
221
21
FADP
253.089
001.0051
6
05
3
F
007.195.1
001.0051
6
05
4
F
159.002.5
LACSIF
-
LATOT
159.002.5
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
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)**(
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edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
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ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 64
00,1
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9026
154
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09
3
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IIIV
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-
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2026
221
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E
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0310
6614
2026
221
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09
4
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 66
00,1
$R
IIIV
OXENA
avreser
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OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 67
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$R
IIIV
OXENA
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OÃÇALUNA
-
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181
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000.055
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6
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4
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-
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$R
IIIV
OXENA
avreser
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OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
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00000
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0111
9026
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000.001
001.0051
6
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-
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ED
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2000
9304
6126
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3
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7126
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1452
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1452
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000.003
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ED
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OÃÇAZILACSIF
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381.1051
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3
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LACSIF
-
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$R
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OXENA
avreser
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OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
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000.089.1
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7026
296
32
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OÃÇOMORP
6010
5809
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296
32
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OTEJORP
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6
05
3
F
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SOCITSÍRUT
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
5809
7026
596
32
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ME
ACITSÍRUT
OÃÇOMORP
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ED
AICNÊREFSNART
0010
5809
7026
596
32
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADINUMOC
000.017
001.0051
6
05
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F
99
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-
LAREDEF
OTIRTSID
ON
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SOTEJORP
A
OIOPA
5010
5809
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32
000.041
001.0051
6
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99
SOTEJORP
A
OIOPA
1110
5809
7026
596
32
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OTEJORP
000.008
001.0051
6
05
3
F
99
LAREDEF
OTIRTSID
ON
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OMSIRUT
OD
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ED
SOTEJORP
A
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6110
5809
7026
596
32
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000.000.1
001.0051
6
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3
F
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9126
SIAICEPSE
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000.003
SIARUTLUC
SOTEJORP
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AICNÊREFSNART
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9126
596
32
99
SOTEJORP
A
OIOPA
3830
5709
9126
596
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000.003
001.0051
6
05
3
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LACSIF
-
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seratnemalraP
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 70
00,1
$R
IIIV
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
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00043
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OD
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E
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OD
ODATSE
ED
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10143
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E
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6026
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628.901.01
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SOTEJORP
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ED
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0809
6026
218
72
99
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SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
9000
0809
6026
218
72
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OTIRTSID
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E
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OA
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ED
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LAREDEF
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05
3
F
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0
05
3
F
99
AD
LORP
ME
SOVITROPSE
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
8420
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6026
218
72
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OTIRTSID
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001.0051
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3
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SOVITROPSE
SOTEJORP
A
OIOPA
2620
0809
6026
218
72
0)EDADINU(ODAIOPA
OTEJORP
628.916.4
001.0051
6
05
3
F
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AOLP
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)PE(
Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 71
00,1
$R
IIIV
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
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E
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00044
:oãgrO
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AIRATERCES
10144
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
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000.051
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1126
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.051
SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
7019
1126
442
41
99
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
- SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
1800
7019
1126
442
41
EDADINUMOC
AD
LORP
ME
SOTEJORP
ED
OÃÇAZILAER
A
OIOPA
- SEDADITNE
LAREDEF
OTIRTSID
- LAREDEF
OTIRTSID
OD
000.051
001.0051
6
05
3
F
000.051
LACSIF
-
LATOT
000.051
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 72
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IIIV
OXENA
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mes
OÃÇALUNA
-
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OÃÇATNEMELPUS
00000
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1126
221
30
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7473
1126
221
30
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001.0051
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09
4
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 73
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$R
IIIV
OXENA
avreser
mes
OÃÇALUNA
-
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OÃÇATNEMELPUS
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1126
224
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1126
224
41
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000.52
001.0051
6
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3
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-
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LAREG
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seratnemalraP
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 74
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$R
XI
OXENA
AVRESER
-
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OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
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IEL
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OXENA
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10172
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LAICOS
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7026
596
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XI OXENA
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9999
9999
999
99
99
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 76
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-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
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-
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EDADILAUQ
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EDÚAS
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9162
3026
221
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001.0051
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3
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LACSIF
-
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000.01
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 77
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$R
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-
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OTIDÉRC
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00012
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ETNEIBMA
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OD
ODATSE
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LAICOS
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000.02
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,SOTNEMICRASSER
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1000
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82
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-
SEÕÇIUTITSER
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SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO
1700
3909
1000
648
82
LAREDEF
000.02
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0
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3
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0126
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ED
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0126
221
81
99
LAREDEF
OTIRTSID
- SOTNEVE
ED
OÃÇAZILAER
8400
8763
0126
221
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3
F
000.095
LACSIF
-
LATOT
000.095
LAREG
-
LATOT
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seratnemalraP
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 78
00,1
$R
X
OXENA
reser
mes
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
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IEL
À
OXENA
ETNEIBMA
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OD
ODATSE
ED
AIRATERCES
00012
:oãgrO
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LAICOS
EDADIRUGES
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LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
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M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
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T
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E
O
D
D
F
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0126
145
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A
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- SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
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7019
0126
145
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-
LAREDEF
OTIRTSID
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EDADITNE
000.51
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6
05
4
F
99
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OTEJORP
A
OIOPA
- SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
9110
7019
0126
145
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LAREDEF
OTIRTSID
- LAREDEF
OTIRTSID
ON
1)EDADINU(ADAIOPA
EDADITNE
000.545
001.0051
6
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3
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LACSIF
-
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$R
X
OXENA
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-
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ED
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SOTEJORP
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154
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ED
OÃÇAROBALE
- SOTEJORP
ED
OÃÇAROBALE
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154
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OTIRTSID
-
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADINUMOC
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OTEJORP
000.051
001.0051
6
09
3
F
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LACSIF
-
LATOT
000.051
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
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seratnemalraP
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AOLP
oa
seratnemalraP
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 80
00,1
$R
X
OXENA
reser
mes
SEÕÇATOD
ED
OÃÇALUNA
-
LAICEPSE
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
00000
ºN
IEL
À
OXENA
SOÇIVRES
E
ARUTURTSEARFNI
SARBO
ED ODATSE
ED
AIRATERCES
00022
:oãgrO
LATIPAC
AVON
AD
ARODAZINABRU
AIHNAPMOC
10222
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
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T
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E
O
D
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SOTEJORP
000.740.1
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154
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ED
OÃÇURTSNOC
- SEUQRAP
E
SACILBÚP
SAÇARP
ED
OÃÇURTSNOC
6100
0591
6026
154
51
-
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADINUMOC
AD
LORP
ME
SEUQRAP
E SACILBÚP
LAREDEF
OTIRTSID
001)ODARDAUQ
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000.745
001.0051
6
09
4
F
99
OTIRTSID
-
SOCILBÚP
- SEUQRAP
E
SACILBÚP
SAÇARP
ED
OÃÇURTSNOC
7100
0591
6026
154
51
LAREDEF
0)ODARDAUQ
ORTEM(ODÍURTSNOC
EUQRAP
/AÇARP
000.005
001.0051
6
09
4
F
000.055
ARUTURTSEARFNI
9026
SOTEJORP
000.055
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0111
9026
154
51
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MIDRAJ
ON
OACAZINABRU
ED
SARBO
- OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0300
0111
9026
154
51
OCINÂTOB
MIDRAJ
- OCINATOB
1)ODARDAUQ
ORTEM(ADAZINABRU
AERÁ
000.055
001.0051
6
09
4
F
000.01
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
- ARUTURTSEARFNI
9028
SOTEJORP
000.01
SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
ED
AMROFER
3093
9028
221
51
99
LAREDEF
OTIRTSID
- SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
ED
AMROFER
0200
3093
9028
221
51
000.01
001.0051
6
09
3
F
000.706.1
LACSIF
-
LATOT
000.706.1
LAREG
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LATOT
oinômirtaP
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sadnemE
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2026
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01
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09
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2026
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2026
103
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6
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6932
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221
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99
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ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
2200
6932
2028
221
01
LAREDEF
OTIRTSID
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 83
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 85
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SACISÍF
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-
SACISIF
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 86
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$R
X
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- ACIFÍTNEIC
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ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
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8119
7026
375
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-
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-
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- ACIFÍTNEIC
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7026
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1210
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OTIRTSID
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2210
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E
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375
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- ACIFÍTNEIC
OÃSUFID
ARAP
SOSRUCER
ED
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7000
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375
91
LAREDEF
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ME
ACIGÓLONCET
E
ACIFÍTNEIC
OÃSUFID
0)EDADINU(ODAIOPA
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0
05
3
F
000.003.1
LACSIF
- LATOT
000.003.1
LAREG
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Projeto de Lei AC 236 Anexos inicial + emendas (183775185) SEI 04044-00037687/2025-21 / pg. 89
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 169/2025-GP
Brasília, 06 de outubro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.921, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 113.957.146,00”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 15:46, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2356332 Código CRC: F9274CDA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00041494/2025-11 2356332v1
M e n s a g e m N º 1 6 9 /2 0 2 5 -G P (1 8 3 6 9 4 8 9 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 9 0
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 113.957.146,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024,
ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 113.957.146,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 92.033.046,00, para atender às programações
orçamentárias nos anexos VI, VIII e IX;
II – crédito especial, no valor de R$ 21.924.100,00 para atender às programações
orçamentárias no anexo VII, X e XI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexo VI e VII, pelo excesso
de arrecadação da fonte de recursos: 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VIII, IX, X e XI, pela
anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme Anexos II, III, IV e V.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/10/2025, às 15:46, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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P ro je to d e L e i N º 1 9 2 1 /2 0 2 5 (1 8 3 6 9 5 0 8 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 6 8 7 /2 0 2 5 -2 1 / p g . 9 1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o cancelamento do
alvará de licenciamento sanitário do
estabelecimento no caso de
falsificação de bebidas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do
estabelecimento no caso de falsificação de bebidas.
Art. 2º Considera-se infração sanitária sujeita a cancelamento do alvará de
licenciamento a conduta de corromper, adulterar ou falsificar bebida, tornando-a nociva à
saúde.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se bebida o produto líquido
destinado à ingestão humana, sem finalidade medicamentosa.
Art. 3º Na mesma pena do art. 2º incorre o estabelecimento que vende, expõe à
venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a
consumo a bebida corrompida, adulterada ou falsificada.
Art. 4º O procedimento administrativo necessário à aplicação da penalidade prevista
nesta Lei é regido pela Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º A fiscalização para apurar a existência da infração prevista nesta Lei compete
aos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal, conforme definido no Código de Saúde
distrital, Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
Art. 6º A penalidade prevista nesta Lei é aplicada sem prejuízo de outras de natureza
civil, penal ou administrativa fixadas em legislação específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário
do estabelecimento no caso de falsificação de bebidas. Seu objetivo principal é proteger a
saúde pública dos cidadãos do Distrito Federal, estabelecendo o cancelamento do alvará de
PL 1967/2025 - Projeto de Lei - 1967/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (313286) pg.1
licenciamento sanitário como penalidade administrativa para estabelecimentos que se
envolvam na falsificação, adulteração, ou corrupção de bebidas, ou que comercializem,
distribuam ou exponham a consumo esses produtos.
A urgência e a pertinência desta medida decorrem de uma grave preocupação
sanitária que, infelizmente, tem ganhado destaque em todo o país: a intoxicação e morte de
pessoas causadas pela ingestão de bebidas alcoólicas falsificadas com metanol. No Distrito
Federal, inclusive, há um caso em investigação pela Secretaria de Estado de Saúde [1] .
O metanol, um álcool tóxico de baixo custo, tem sido utilizado criminosamente para
adulterar bebidas, resultando em surtos de intoxicação que se tornaram uma crise de saúde
pública no Brasil. As vítimas da ingestão de metanol podem sofrer sequelas permanentes,
como cegueira, e, em casos mais severos, a morte.
A legislação sanitária federal (Lei federal nº 6.437/77) e o Código de Saúde do Distrito
Federal (Lei nº 5.321/2014) já preveem sanções para infrações sanitárias. Contudo, diante da
natureza perigosa e da gravidade das consequências da falsificação de bebidas,
especialmente aquelas que utilizam substâncias como o metanol, é imperativo que o Distrito
Federal adote uma resposta administrativa mais rigorosa, célere e dissuasiva.
O cancelamento do alvará de licenciamento sanitário atinge o cerne da atividade
econômica do estabelecimento, impedindo que ele continue a operar e, consequentemente, a
colocar em risco a vida e a saúde dos consumidores. Esta sanção é proporcional à gravidade
da conduta, uma vez que a falsificação de bebidas, ao torná-las nocivas, configura um
atentado direto à saúde pública.
O projeto de lei detalha a infração (art. 2º), estende a penalidade a quem vende ou
distribui o produto corrompido (art. 3º) e harmoniza o procedimento de aplicação da pena com
a Lei federal nº 6.437/1977 (art. 4º). Além disso, ratifica a competência dos órgãos de
vigilância sanitária do DF para a fiscalização (art. 5º) e reafirma que esta penalidade
administrativa não exclui outras sanções nas esferas civil e penal (art. 6º).
A medida encontra-se no âmbito da competência concorrente do Distrito Federal para
legislar sobre defesa da saúde (Constituição Federal, art. 24, inciso XII), uma vez que visa
proteger a vida dos cidadãos, desestimular a prática criminosa da falsificação de bebidas e
conferir maior poder de ação aos órgãos de fiscalização do Distrito Federal.
Em suma, ao estabelecer o cancelamento do alvará, a Câmara Legislativa do Distrito
Federal envia uma mensagem clara de tolerância zero para com aqueles que lucram
colocando em risco a saúde da população.
Por todo o exposto, à luz da relevância da matéria, contamos com o apoio necessário
dos pares para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
[1] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/suspeita-de-intoxica%C3%A7%C3%
A3o-por-metanol-um-caso-%C3%A9-descartado-e-outro-segue-em-investiga%C3%A7%C3%
A3o-no-df . Acesso em 8/10/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
PL 1967/2025 - Projeto de Lei - 1967/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (313286) pg.2
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 15:36:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1967/2025 - Projeto de Lei - 1967/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (313286) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a)
Concede Título de Cidadã Honorária
de Brasília a Dirce Dias de Andrade
Carvalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasilia à Senhora Dirce Dias
de Andrade Carvalho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo reconhecer e valorizar a
trajetória de Dirce Dias de Andrade Carvalho , mulher de notável atuação nas áreas social,
empresarial, espiritual e de inovação, cuja contribuição tem gerado impacto direto no
desenvolvimento humano e econômico do Distrito Federal.
Idealizadora do Modeladas , considerado o evento voltado para mulheres de maior
impacto financeiro do Centro-Oeste, Dirce Carvalho tem inspirado milhares de mulheres a
desenvolverem seus potenciais, estimulando o empreendedorismo, a liderança e o
fortalecimento dos valores familiares e comunitários. Sua atuação ultrapassa o campo do
incentivo profissional, alcançando dimensões sociais e espirituais que têm transformado vidas
e impulsionado o protagonismo feminino em nossa capital.
Como conferencista, empresária e autora de cinco livros , entre eles Ouse
Governar , Dirce tem se destacado pela capacidade de transmitir conhecimento, motivação e
princípios éticos, alinhados à visão de uma sociedade mais justa, inovadora e baseada em
valores sólidos.
Na esfera religiosa, exerce o ministério de Bispa da Comunidade das Nações ,
instituição fundada em Brasília há 21 anos, que se consolidou como uma das igrejas mais
atuantes na promoção de ações sociais, apoio a famílias em situação de vulnerabilidade e
capacitação de lideranças cristãs.
Dirce também tem se dedicado a fortalecer a imagem de Brasília como polo de
inovação e cooperação internacional, sendo idealizadora de um termo de cooperação
entre o Brasil e Israel e promotora de projetos voltados à tecnologia e à modernização de
iniciativas empreendedoras locais.
Graduada em Teologia , com especializações em Docência do Ensino Superior e A
conselhamento Cristão , sua formação acadêmica e sua experiência prática se refletem em
um legado de fé, liderança e compromisso com o bem comum.
Por sua trajetória inspiradora, pelos relevantes serviços prestados à comunidade e
pelo impacto positivo de suas ações no desenvolvimento social e econômico do Distrito
PDL 371/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 371/2025 - Deputado Iolando - (313246) pg.1
Federal, é justa e merecida a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à
senhora Dirce Carvalho , como forma de reconhecimento público à sua dedicação, fé e amor
pela nossa cidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 18:17:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 371/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 371/2025 - Deputado Iolando - (313246) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília à Senhora
Maria das Graças Freitas Correia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria das
Graças Freitas Correia.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa conceder o título de Cidadã Honorária
de Brasília à Senhora Maria das Graças Freitas Correia, atleta de corrida de rua cuja trajetória
de superação, dedicação esportiva e representação do Distrito Federal em competições
nacionais e internacionais constitui exemplo inspirador de determinação, envelhecimento ativo
e valorização da saúde.
Nascida em 03 de junho de 1957, na cidade de São José do Egito, Pernambuco, a
Senhora Maria das Graças, conhecida no meio esportivo como "Graça que Corre", chegou ao
Distrito Federal em 1º de agosto de 1970, aos 13 anos de idade, integrando-se de forma
definitiva à comunidade brasiliense. Há 53 anos reside em Brazlândia, Região Administrativa
do Distrito Federal, onde constituiu profundos vínculos afetivos, familiares e comunitários.
Mãe de três filhos — Paulo Luciano, Luzimaura e Luana — e avó de seis netos, a
homenageada construiu em Brasília não apenas sua história familiar, mas também um legado
esportivo de notável relevância para a capital da República.
Sua trajetória atlética iniciou-se em 25 de maio de 2018, data de sua primeira
participação em prova de corrida de rua. A partir daquele marco, aos 61 anos de idade, a
Senhora Maria das Graças dedicou-se de forma ininterrupta à prática do atletismo amador,
acumulando em sete anos de atividade um total de 219 medalhas e 108 troféus em
competições realizadas em diversos estados brasileiros e no exterior. Esse desempenho
expressivo evidencia não apenas talento esportivo, mas também disciplina, perseverança e
capacidade de superar limites físicos e etários frequentemente impostos pela sociedade às
pessoas na terceira idade.
A representação do Distrito Federal por Maria das Graças estendeu-se a competições
de alta relevância no cenário nacional e internacional. Dentre suas participações, destacam-
se a tradicional Corrida Internacional de São Silvestre, realizada anualmente em São Paulo; a
Volta da Pampulha, em Belo Horizonte; a Meia Maratona das Praias, em Vitória, Espírito
Santo; a Meia Maratona de Aracaju, em Sergipe; além de provas realizadas em Goiânia,
Caldas Novas, Rio Grande do Sul e outros estados da Federação. No âmbito internacional,
PDL 372/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 372/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz p- g(3.113284)
participou da Meia Maratona de Santiago, no Chile, levando o nome de Brasília e do Brasil a
terras estrangeiras e demonstrando a capacidade de nossos atletas amadores de competir
em cenários globais.
Mais do que números e conquistas, a trajetória de Maria das Graças Freitas Correia
representa um poderoso testemunho de que o envelhecimento pode ser vivido de forma ativa,
saudável e produtiva. Em um contexto nacional marcado pelo envelhecimento populacional e
pela crescente necessidade de políticas públicas voltadas à terceira idade, a história da
homenageada assume caráter pedagógico e mobilizador. Ela demonstra, de forma concreta e
tangível, que a prática esportiva não possui limites etários e que a determinação individual,
aliada ao suporte familiar e comunitário, é capaz de gerar resultados extraordinários.
A atuação esportiva de Maria das Graças também possui relevância simbólica para a
cidade de Brazlândia, onde reside há mais de cinco décadas. Sua presença constante em
competições, seu empenho nos treinos e sua visibilidade no cenário esportivo local e nacional
contribuem para fortalecer a identidade comunitária e para projetar positivamente a imagem
da Região Administrativa no contexto do Distrito Federal. Em uma sociedade frequentemente
marcada pela invisibilização das mulheres idosas, especialmente aquelas oriundas de regiões
periféricas, a trajetória de Graça que Corre constitui poderoso contraponto, afirmando a
dignidade, a capacidade e o protagonismo dessas cidadãs.
A prática esportiva amadora, especialmente quando realizada por pessoas acima dos
60 anos, possui impactos diretos sobre a saúde pública. Estudos científicos consolidados
demonstram que a atividade física regular reduz a incidência de doenças crônicas não
transmissíveis, melhora a saúde mental, aumenta a expectativa de vida com qualidade e
reduz os custos do sistema público de saúde. Nesse sentido, Maria das Graças não é apenas
uma atleta de destaque: ela é também uma embaixadora da saúde preventiva, um exemplo
vivo de que investir no próprio corpo e na própria vitalidade é um ato de cidadania e de
responsabilidade social.
É importante ressaltar que a trajetória de Maria das Graças não se construiu de forma
isolada. Ela própria reconhece o papel fundamental de sua fé, de sua família e de sua
comunidade no suporte necessário para que pudesse alcançar tantas conquistas. Esse
reconhecimento da interdependência humana, da importância dos vínculos afetivos e do
papel da espiritualidade na construção de uma vida plena constitui, por si só, lição valiosa em
tempos de individualismo exacerbado e de fragilização dos laços comunitários.
Ao conceder o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria das Graças
Freitas Correia, esta Casa Legislativa não apenas reconhece as conquistas individuais de
uma atleta excepcional, mas também afirma valores fundamentais para a construção de uma
sociedade mais justa, inclusiva e saudável: o direito ao envelhecimento ativo, a valorização da
prática esportiva como política pública de saúde, o reconhecimento do protagonismo feminino,
especialmente na terceira idade, e a celebração da diversidade e da capacidade de
superação do povo brasiliense.
Maria das Graças Freitas Correia representa, de forma emblemática, o espírito de
Brasília: cidade de migrantes, de recomeços, de sonhos realizados. Sua história inspira
crianças, jovens, adultos e, especialmente, idosos a acreditarem em suas próprias
capacidades e a não se curvarem diante de limitações impostas pela idade, pelo gênero ou
pela origem social. Ela demonstra que Brasília não é apenas a capital política do país, mas
pode também ser a capital das oportunidades, da inclusão e da realização humana.
Quanto ao aspecto legal, importa destacar a presente matéria se enquadra entre
aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. E não podemos nos
esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências
legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da
nossa Carta Magna, verbis :
“ Art. 30 . Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
PDL 372/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 372/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz p- g(3.213284)
(...)
Art. 32 . (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.”
À luz do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto
de Decreto Legislativo, reconhecendo a Senhora Maria das Graças Freitas Correia como
Cidadã Honorária de Brasília, homenagem justa e necessária a quem tanto honra nossa
cidade com sua determinação, seus valores e suas conquistas esportivas.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:00:57 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 372/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 372/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz p- g(3.313284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão
Solene em celebração ao Dia dos
Professores e das Professoras, no
dia 16 de outubro de 2025, às 19h,
no Plenário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, requeiro a realização de Sessão Solene em celebração ao Dia dos Professores e das
Professoras, no dia 16 de outubro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os professores e as professoras
do Distrito Federal, reconhecendo a importância social desses profissionais que, de forma
insubstituível, contribuem para a formação de sujeitos críticos, conscientes e comprometidos
com a construção de uma sociedade mais justa e democrática.
A comemoração do Dia dos Professores tem origem em 15 de outubro de 1827,
quando o imperador Dom Pedro I instituiu, por decreto imperial, o ensino elementar no Brasil.
Mais de um século depois, em 1947, o professor paulista Salomão Becker propôs que o 15 de
outubro fosse um dia de reflexão sobre o papel e os desafios do magistério. A ideia se
espalhou pelo país e, em 1963, a data foi oficializada por meio do Decreto Federal nº 52.682,
tornando-se feriado escolar em todo o território nacional.
A educação é o alicerce do desenvolvimento humano e social. A base familiar, o
acesso à cultura e as experiências pessoais se somam ao trabalho do professor para formar
cidadãos críticos, participativos e sensíveis às injustiças sociais. É por meio da educação que
se ampliam os horizontes, se formam consciências e se constroem as transformações que o
país precisa.
O professor e a professora são, portanto, agentes essenciais nesse processo. Como
ensina o Patrono da Educação Brasileira e do Distrito Federal, Paulo Freire (1921–1997), o
ato de educar é um ato dialógico, em que quem ensina também aprende. Ser professor é
acreditar no futuro, é semear esperança, é contribuir para o florescimento de novas gerações.
Ao celebrarmos o Dia dos Professores e das Professoras, reafirmamos o
compromisso com a valorização da carreira docente e com a defesa de uma educação
pública, democrática, inclusiva, plural e de qualidade social para todos e todas.
Dessa forma, esta Sessão Solene busca não apenas prestar homenagem, mas
também reconhecer a luta cotidiana desses profissionais, que, mesmo diante de desafios,
seguem firmes na missão de educar, transformar e inspirar.
REQ 2319/2025 - Requerimento - 2319/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313212) pg.1
Como dizia Paulo Freire: “Educação não transforma o mundo. Educação muda as
pessoas. Pessoas transformam o mundo.”
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste
requerimento e para a realização desta justa e significativa homenagem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 14:07:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2319/2025 - Requerimento - 2319/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313212) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a distribuição do Projeto de
Lei nº 854/2024, à Comissão de
Defesa dos Direitos da Mulher para
análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 76, I e II do Regimento Interno desta Câmara Legislativa
do Distrito Federal, a distribuição do Projeto de Lei nº 854/2024, à Comissão de Defesa dos
Direitos da Mulher (CDDM), para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 854/2024, de autoria do Senhor Deputado Pastor Daniel de
Castro, busca estabelecer a obrigatoriedade dos estabelecimentos da rede de saúde do
Distrito Federal de orientar e esclarecer às gestantes sobre os riscos e as consequências do
procedimento abortivo.
Trata-se de um tema de especial interesse às mulheres, por tratar da interrupção da
gravidez nos casos já autorizados em Lei, ou seja, gravidez com perigo significativo para a
saúde ou a vida da gestante e gravidez por estupro, nos termos do artigo 128 do Código Penal,
ou em caso de gravidez com anencefalia fetal, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal
no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45.
Assim, o mencionado Projeto de Lei envolve diretamente os direitos sexuais e
reprodutivos das mulheres, devendo ser analisado em seu mérito também pela CDDM, razão
pela qual se solicita sua distribuição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 17:36:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2320/2025 - Requerimento - 2320/2025 - (313226) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313226 , Código CRC: 39ac6f7e
REQ 2320/2025 - Requerimento - 2320/2025 - (313226) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações ao
Excelentíssimo Senhor Secretário
de Estado de Saúde do Distrito
Federal acerca da implantação da
Política Nacional de Cuidados
Paliativos no âmbito do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro nos arts. 16, inciso VIII, alínea “a”, e 42 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, c/c o art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, o encaminhamento de solicitação de informações ao Excelentíssimo Senhor
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca da implantação da Política
Nacional de Cuidados Paliativos (PNCP) no âmbito da Rede de Atenção à Saúde (RAS) do
Distrito Federal.
Mais especificamente, solicito as seguintes informações:
I) panorama geral das ações em curso voltadas à implementação da Política Nacional
de Cuidados Paliativos na Rede de Atenção à Saúde (RAS) do Distrito Federal, conforme
diretrizes da Portaria SES-DF nº 374/2024;
II) informações sobre o planejamento e a regionalização dos serviços de cuidados
paliativos, indicando etapas já executadas, metas futuras e instâncias responsáveis;
III) quantitativo e perfil das equipes matriciais e assistenciais de Cuidados Paliativos já
instituídas, cadastradas no CNES ou em processo de habilitação junto ao Ministério da Saúde;
IV) unidades da rede pública com leitos e serviços específicos de Cuidados Paliativos,
informando localização, capacidade instalada e taxa média de ocupação;
V) iniciativas de integração com a Atenção Primária e a Atenção Domiciliar (EMAD
/EMAP) para continuidade do cuidado e ordenação dos fluxos assistenciais;
VI) ações voltadas à capacitação e educação permanente dos profissionais da rede,
em consonância com as competências da Comissão Distrital de Cuidados Paliativos;
VII) informações sobre recursos orçamentários e financeiros destinados à
estruturação e expansão dos serviços de cuidados paliativos no Distrito Federal, incluindo
eventuais repasses federais ou contrapartidas distritais.
REQ 2321/2025 - Requerimento - 2321/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313245) pg.1
VIII) informações detalhadas sobre a atuação e o cronograma de reuniões da
Comissão Distrital de Cuidados Paliativos, instituída pela Portaria SES-DF nº 374/2024,
incluindo:
a) principais deliberações já adotadas;
b) medidas operacionais em curso;
c) composição atualizada dos subgrupos técnico e gestor;
d) plano de trabalho ou produtos previstos para o exercício de 2025;
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações tem por finalidade subsidiar esta Casa
Legislativa no exercício de sua competência constitucional de fiscalizar a execução das
políticas públicas de saúde, em especial a implantação da Política Nacional de Cuidados
Paliativos (PNCP) no Distrito Federal.
A Portaria SES-DF nº 374, de 20 de agosto de 2024, instituiu a Comissão Distrital de
Cuidados Paliativos, instância colegiada com caráter deliberativo quanto aos aspectos
técnicos da implementação da PNCP, com atribuições que incluem o planejamento da
ampliação da assistência, a regionalização dos serviços, o provimento de força de trabalho
especializada, e a coordenação do cuidado em todos os pontos da Rede de Atenção à Saúde
(RAS).
Tais medidas representam um avanço relevante no campo da saúde pública,
alinhando o Distrito Federal às diretrizes nacionais da PNCP e às melhores práticas em saúde
humanizada, integral e de qualidade.
Todavia, para que o Legislativo possa acompanhar a efetividade dessa política, faz-se
necessário obter um quadro panorâmico atualizado sobre o estágio de implantação da PNCP
no DF, abrangendo equipes, unidades de referência, formação profissional e financiamento.
O conhecimento desses dados permitirá avaliar o grau de integração entre os níveis
de atenção, a cobertura populacional alcançada e a adequação das medidas de estruturação
e capacitação às metas definidas pela Comissão Distrital de Cuidados Paliativos.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste
Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 17:38:13 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
REQ 2321/2025 - Requerimento - 2321/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313245) pg.2
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Código Verificador: 313245 , Código CRC: ab8c068f
REQ 2321/2025 - Requerimento - 2321/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (313245) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 14 de outubro de
2025, às 19h, no auditório da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal, em homenagem ao
Programa na Moral – Educação para
a Integridade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 130 e art. 142 do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 14 de outubro de 2025,
às 19h, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao Programa
na Moral – Educação para a Integridade.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa Na Moral – Educação para a Integridade, implementado no âmbito das
escolas públicas e privadas do Distrito Federal, constitui um marco relevante no
fortalecimento das práticas educativas voltadas à ética, à cidadania e à construção de uma
cultura de integridade no ambiente escolar.
Por meio de ações pedagógicas inovadoras, o programa busca formar cidadãos
conscientes, responsáveis e comprometidos com os valores democráticos, promovendo o
desenvolvimento de uma sociedade mais justa e solidária.
A realização da Sessão Solene ora requerida tem como objetivo reconhecer e
valorizar o trabalho dos profissionais da educação que contribuíram, com dedicação e
excelência, para o sucesso do Programa Na Moral – Educação para a Integridade,
fortalecendo o compromisso do Distrito Federal com uma educação transformadora e pautada
na integridade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis para a
aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem ao Programa Na
Moral – Educação para a Integridade.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
REQ 2322/2025 - Requerimento - 2322/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313233) pg.1
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 17:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2322/2025 - Requerimento - 2322/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313233) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão
Solene para entrega do 3° Prêmio
Paulo Freire de Educação da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal, no dia 21 de outubro de
2025, às 19h, no Teatro Pedro
Calmon.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene para entrega do 3° Prêmio Paulo Freire de Educação da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, em 21 de outubro de 2025, às 19h, no Teatro Pedro Calmon, localizado no
endereço: Avenida Do Exército, St. Militar Urbano, Brasília - DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os participantes do 3° Prêmio
Paulo Freire de Educação. O prêmio é uma iniciativa da Comissão de Educação e Cultura
desta Casa e busca valorizar, pública e oficialmente os profissionais de ensino, estudantes,
estudiosos, ativistas e instituições que se destacaram na promoção do direito à Educação, na
gestão democrática, na implementação do Plano Distrital de Educação e em projetos políticos-
pedagógicos que impactam as escolas públicas no DF.
O Prêmio Paulo Freire de Educação nos revelou, nas edições dos dois anos
anteriores, que a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal se alinha a um projeto
educacional emancipador, democrático, inclusivo, diverso, plural, amoroso e comprometida
com as aprendizagens. Como diz Paulo Freire, “a escola é o espaço onde educadores e
educandos aprendem juntos, em um encontro democrático e efetivo, em que todos podem se
expressar“.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovação deste
requerimento e realização desta importante Sessão Solene.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
REQ 2323/2025 - Requerimento - 2323/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313237) pg.1
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 15:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2323/2025 - Requerimento - 2323/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313237) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às
pessoas que especifica pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Programa na Moral –
Educação para a Integridade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes
serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao
Programa na Moral – Educação para a Integridade.
Neuseli Rodrigues Alves da Silva
Thaiane Thainara Bispo de Oliveira
Elenir dos Santos Lima
Elzilene da Silva Farias
Florisvaldo de Jesus
Francisco Jose da Silva
Wlarton Soares Lacerda
Gabriele Elizabete de Souza Amador
João Victor Mendes Hack
Juliane Rodrigues Pereira Silva
Livia Pamela Guedes de Jesus Santos
Marcela Rodrigues Santo
Rosa Maria da Costa
Sandra Alves do Vale Silva
Viviane Longato Antunes Queiroz
Luíza Ricado da Silva
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.1
Juliane Rodrigues Pereira Silva
Renata Maria Farias de França
Jairlson Frajola
Eliane Vieira Brags de Paiva
Eugênia Versiani Souza Carvalho
Maria Eleide Moreira Santos
Marcos Antonio Azambuja
Ronny Coelho Santana
Miriam Cátia Correa Pio
Allene Martins Rezende
Tiago Felipe Ferreira de Sousa Reis
Amanda Oliveira Rodrigues
Francisco Anailton dos Santos
Vinícius de Miranda Burgel
Kesia da Silva Vieira
Dylma de Fátima Araújo de Sousa
Luciana de Brito Freitas
Sara Magalhães Madureira
Carlos Eduardo Marques de Souza Martins
Augusto Cesar Ferreira Lopes
Cleia de Araujo Barroso
Francisca Ribeiro Almeida Schifter
Lorena de Oliveira Pinho
Maria Eugênia Félix de Paiva
Francisco Gadelha Araújo Martins
Francisca Ribeiro Almeida Schifter
Gerson de Cunha Souza
Débora Amorim da Silva
Rodrigo da Costa Medeiros
Fabiana Cardoso Rubin
Débora Rodrigues de Alencar
Edenise de Oliveira Lourenço
Augusto Jean Emmanuel Lopes dos Santos
Wesley Marcos de Jesus Silva
Ana Paula Ribas Gomes Alves
Leonardo Pinto Capuzzo
Carolina do Carmo Ferreira Pereira
Fabiana Martins de Freitas
Diego Henrique Baldez Negre
Vera Marcia Faria de Sousa Lisboa
André da Silva Araújo
Kesia da Silva Vieira
André Santana Vieira
Rayssa Almeida Melo
Laura Giovana Cordeiro da Conceição
Laersen Asael Almendro
Valdeci Luiz de Queiroz
Gilnáira Niedja de Oliveira Lopes
Augusto da Costa Ferreira Lins
Maria Eliana Lagares
Oziel Pereira Costa Júnior
Adriana Brasil Ferreira dos Santos
Amadeu Romualdo da Silva Neto
Élcio Xavier da Silva Júnior
Mayara Gabrielle Leal Ferreira
Vilma Helena Oliveira Sobrinho
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.2
Karlla Lucyenne Lopes Alves
Carlos Henrique Monteiro de Oliveira
Kelly Vieira Jardim
Joel da Cruz dos Reis
Mariana Ayres da Fonseca Neta
Aécio da Fonseca
Deijami de Alcântara Coelho
Sandy Luzia dos Anjos Cardoso
Clébia Ferreira da Cruz Vivas
Matheus Custodia de Mello
Tereza Maria Aragão de Carvalho
Rogério Barbosa Marinho
Dalila Moreira Fonseca
Milton José da Silva
Estela Cristina de Oliveira Lourenço
Márcia da Silva Costa
Ana Katiely Rodrigues de Carvalho
Rafael Alexandre de Brito Freire Portugal
Juciene Bárbara Pereira de Morais
José Aldias Serra
Gleisson Marques Borges
Mirella Ann de Carvalho Barros da Silva
Alisson Ranier da Costa de Morais
Chintya Nariel da Silva
Isaias Joaquim de Sousa
Erik Leonardo Pereira Magalhães
Cecília Morais de Araújo
Fernanda Rocha Cardozo Pinheiro
Natália Rodrigues de Barros
Marcos Castro da Silva
Lígia Kelly Gonçalves dos Santos
Cleiton Gonçalves Queiroz
Elaine Andrade
Rafaela Machado Neves
Alyne Urani Leocádio
Laís Stefany Siqueira Alencar
Glória Beatriz Nogueira da Gama Fonseca
Jucilaine Oliveira Mota
Adriana Cristina Santana Silva
Paulo Roberto Cruz dos Santos
Adriana Cristina Santana Silva
Paulo Roberto Cruz dos Santos
Lara Furtado Marques Pinho
Mayara Freire Costa
Leonardo de Lima Noronha
Lucimar Carneiro de Aguiar
Helder de Lima Silva
Rebeca Rodrigues de Souza
Gabriela Basílio Bacarias
João Bosco Gomes de Sá
Carolina Marques Oliveira
Eluídes Agapito Moreira
Pedro Henrique Soares de Souza
Danielle Lima de Morais
Crisliane de Lima Maurício
Grazielle Mota Gomes
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.3
Nádia Layse Ramos Ferreira
Pollyana Suerlei Galdino Pereira
Claudilene Batista de Barros
Patrícia Aparecida Corrêa Macedo
Rúbia Estefânia Pinto da Silva
Érica Vanessa Moraes Sousa
Meire Núbia Almeida da Silva Ferreira
Nayara Santos da Silva
Fernanda Gonçalves de Moura
Tatiana Cordeiro de Sousa Assis
Sandra Cristina de Brito
Juciele Silva Ortiz Rosa
Kalley Gean Costa Brito
Cláudia Andréa Barbosa da Silveira
Maria Carolino de Souza
Arci Lourdes Birk Ponce
Dorilene Vieira Tavares
Jéssica Morrone de Oliveira Paes
Bel Maria Teles de Faria
Karina Mércia de Souza Silva França
Peterson Couto Araújo
Pedro Luiz da Silva Filho
Luciane Silva Queiroz de Freitas
Thamara Cupello de Medeiros
Tatiana Maciel Dias Rodrigues
Lissandros Marra
Thaís Lírio
Rosana Busnello Giacomazzi
Paulo Henrique Guimaeães Fernandes
Pedro Alcântara de Lima Gomes
Maria Célia Cardoso Lima
Renata Montenegro Passos
João Batista da Silva Filho
Isabel Herrera
Samara Rodrigues Gonçalves
Renato Alves Barbosa Júnior
Janaína Escane Valério Gusmão
Milena Fernandes da Rocha
José Guilherme Fernandes Alves
Leandro Silva
Mauro Nunes Rocha
Rebeca Ferreira Guimarães dos Santos
Aline Hollyday Ramos e Sousa
Adínia Santana Ferreira
Fernando Inocêncio de Melo Rodrigues
Brendo Washington Medeiros Guimarães
Roberto Benon Peixoto da Silva
Caio Giovanne Alves da Cunha de Oliveira
Wesley Chaves
Fabiana Conceição Matos Hofer
Maria das Graças Batista Lima
Tailane Fonseca Santos
Arsênio Augusto Ferreira Lima
Glória Braga Lima
Inara de Abreu Fix
Bárbara Cristina Gomes de Miranda
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.4
Jessika Vasconcelos de Oliveira
Ester Gonçalves de Oliveira
GABRIEL CAMPANATI VICENTINI
Paulo Henrique Batista
Kely Grazielle dos Santos Nunes
Sara Raquel Rodrigues de Araujo
Jayro Santos de Lana
Diogo da Silva Cardoso
Paulo Ricardo Batista Figueiredo Lisboa.
Shenia Bastos
Wesley Wander Beserra Jones
Igor Tavares Farias
Clodoaldo Santos Silva
Walquiria Santos de Oliveira
Nélida Martins Ferraz
Elaine Alves da Silva
Karla valeria pereira medeiros
Sheila Pereira da Silva Mello
Gilson Maroni Cabral
Fernando William Oliveira Bezerra
Karine Silva Pereira Rodrigues
Delaine Reis Vaz
Deliz Lopes Fernandes
Juliana Lemes Siqueira
Ana Beatriz Caddah de Oliveira
Octavio Augusto Vilaronga Silva
Andreia Sales Mendes de Araújo
Letícia dos Santos Queiroz
Tatiana Brasileiro
Amanda Ferreira de Araujo
Wellington de Souza Custódio
Anna Alice de Sousa Nunes
Cintia Mattao da Silva Nunes
João Gabriel Antunes Cavalcante
Raul Fernando do Carmo Cirilo
Sandra Cristina do Nascimento
Nelson Veras de Sousa Junior
Hugo Alexandrino Silva dos Santos Rangel
Andréa de Carvalho Silva
Maria Helenice de Paiva Miranda Teixeira
Deliz Lopes Fernandes
Jenaína Alves Feitosa Luciano
Maria José Camargo Moraes
Francisco José Zagari Forte
Grace Moreira Mota
Tatiane Campos Buratti
Edvana Christiny Dias Gusmão
Sandra Cristina do Nascimento
Priscila de Amorin Fragoso de Paula Alves
Andressa de Brum Corsatto
Edileuza de Oliveira Ribeiro
Fabiano Henriques Gomes Dantas
Anderson Kennedy Soares de Lima
Nilma Lima Costa Honrato
Daianne Oliveira
Ana Paula Maciel Argolo
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.5
Gisele Pinto do Nascimento
Rafael Tiago Siqueira Barbosa do Couto
Danielle Sobrinho Azevedo dos Santos
Flávia Roberta Rocha Silva Macêdo Pereira
Elizabeth Caetano Neves
Michele E. de Barros dos Santos
Simone Melo de Oliveira
Daniela Souza dos Santos Freitas
Viviane Moreira de Andrade Medeiros
Vanda dos Reis Clemente
Márcia da Consolação Borges
Karlla Suyanna Sales Vieira Camargo
Georgia Carla Trigueiro Fernandes Ferreira
Sônia Lopes dos Santos Pereira
Rejane Aparecida Correa
Jean Daisy Cortez da Silva Nobre
Rafaela Wagna Gomes da Silva
Danielle Alexandre de Santana
Irlei Rosa Padilha
Sarah Amarante Garcia
Talita Berocan de Souza de Araujo
Letícia Costa da Silva
Priscila da Costa Lima
André Gustavo R. dos Santos
Maura Soares dos Santos Dantas
Chistian Robert Reis Brandão
Izabela Arrais Parise
Matheus Guntzel Alvares
Daniel Augusto Alves França
Marlon Alves do Nascimento
Alzirio Santos Luduvice
Herberth Milanez Guimarães
Elaine Mesquita Lucas
Ana Carolina de Lima Santos
Lelton Melo da Fonseca
Tereza Cristina Rocha Malaquias
Josiane Santos
Poliana Pereira Rodrigues
Carlos Eduardo Ribeiro Alves
Leticia Antonioli
Daniela Freitas
Flávio Dias Amaral
Marcos Paulo Teixeira de Almeida
Ana Paula Monteiro da Silva
Samuel Dailson de Carvalho
Rayssa Matos Monteiro
Maria de Fátima Pereira
Aila Rodrigues Machado
Ana Gabriela Rodrigues Ledoux
Daniela Lopes Rocha
Erick Ferreira dos Santos
Iorrane Meneses Linhares Pinheiro
Isabella Alves Silva
Juliane Silva de Freitas
Kamyla Ataíde Ribeiro
Lucimar Afonso da Silva
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.6
Pamella Cordeiro de Oliveira
Sarana de Sousa Nunes
Vânia de Sousa Barbosa
Victor Afonso da Silva Ribeiro
Antonio Renan Oliveira Souto
Alessandra da Silva Moreno
Andreza Rodrigues Pereira
Daniela dos Santos Guimarães
Daniella Ferreira Caldas
Denilva Gomes Oliveira
Elisabete da Cruz de Jesus
Eudes Rodrigues Rocha
Geiza Pinheiro Magalhães Lopes
Bruna Alves Lopes dos Santos
Graziele Gonçalves de Oliveira
Isabela Aparecida Fonseca
Jean Fernando da Silva
Maria Betânia de Albuquerque dos Santos
Natália Maciel Melo
Renata Vilela
Alamara Rodrigues Tavares Souza
Tarcísia Santos
Wenner Patrick de Sousa
Adriana Costa Rodrigues
Adriana teodoro barretos
Fabiane aparecida gomes soares
Rosana mazeti de paiva
Sabrina dos santos
Edilaine da conceicao dos santos pereira
Tatiana de souza
Maria de lourdes nascimento lopes
Adriane De Carvalho Vilar Ribeiro
Aldenice Nunes da Silva
Marcílio Lacerda Almeida
Bruna ribeiro rangel
Fernanda dantas dorta klein
Gleide vieira batista ribeiro
Janahina menara de oliveira neves
Matheus farias da silva
Paula leite de moraes carvalho
Shirley de oliveira martins
Tais reis borges
Andreia martins da silva
Graziela novais brito
Amanda karen de oliveira araujo
Dante alighieri lourenço mota
Pollyana da nobrega mendes
Samara pereira santiago dos santos
Evelyn Andressa Barauna
Laureane de paiva sutir
Wellton sávio morais moura
Eleyne da silva pimentel
Dalvani Zimmermann
Joísa Pereira da Silva
Telma de Paula Rezende
Meiriellen Bastos Monteiro Amaral
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.7
Ana Élen Ferreira Moitinho
Lucas Douglas Martins Dantas
Ana Claudia Mendonça Malheiros
Fabiana Angélica Costa
Késsia Araújo dos Santos
Elenice de Oliveira Mendes
Elias Moraes
Ingrid Cavalcante Barros
Sara Raquel Ferreira da Silva da Cunha
Rosicleia da Silva
João Paulo Machado
Vinicius Souza Teixeira
Náira Giselle de Brito Carvalho
José Roberto Dantas Pacheco
Valquíria vicente
Sarah Pimenta miranda Pádua
Glaice Santos de Oliveira
Marco Aurélio de Menezes Temoteo Filho
Edson Martins Ferreira
Vinícius de Oliveira Machado
Pedro Kyomai Araújo Arens
Cristiane Alves de Lima
Camila Lopes de Souza
Janaína Pimenta Barbosa Vidal
Aléxia Camila Dantas Rodrigues
Ricardo Teixeira De Sousa
Caroline Silva De Oliveira
Daniele Lopes Caldas
Eric De Sales
Hélcio Lourenço Da Silva
Lucas Leandro Alves De Jesus
Danilo Posvar Carneiro
Helen Carolina da Silva Guimarães
Paulo Henrique Marques dos Santos
Marcelino Agleison Vieira Pedrosa
Daniel Sandro Falcão Macedo
Wellington Luiz da Silva Souza
Felipe Neves da Silva
Hélio Barreto de Carvalho
Felipe de Paula Nascimento
Yeda de Jesus Alves Estrela
Mariah Ferreira Capistrano,
Gerson Fonseca Melo
Sandra Érika dos Santos Donizete Vieira
Bruna Pâmela Silva Magalhães
Tatiane Martins Amaral
Solange Braga da Mota
Eldemes Ramos Da Silva Assuncao
Daniela Grasielle Alves Lopes Vaz
Rosana Santos Vieira
Anna Luiza Frias Xavier
José Maria da Paixão Nascimento
Alberto Kruklis
Patrícia de Paula Cavalcanti Farias
Roanne França Monteiro
Camila De Oliveira Lima
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.8
Jheniffer Da Silva Linhares
Luziane Rodrigues De Almeida Flores
Adailton Rodrigues Soares
Anderson De Paula Ribeiro Castro
Antônia Teixeira De Sá
Fernanda Regina Moreira Rocha
Helen Paula De Oliveira
Henrique Ferreira Lopes
Jackson Pereira de Araújo
Janaína Moreira Coelho
Susany Garcêz Brito
Tânia Márcia Inglês
Taynara Maria da Silva Oliveira
Valéria Gonçalves da Costa
Amanda Lima de Oliveira
Francisco Flávio Albuquerque Mendes
Luciana Elias Gonçalves
Marcos Anthony Costa Pinheiro
Mary Josie de Souza Feitosa
Raquel de Oliveira Sousa
Renata Turbay Freiria
Esdras Gabriel Costa Santos
Inaí De Souza da Silva
Rayla Gabriele Ribeiro Alves
Grazielle de Sousa Barrozo
Mara Silva Pereira
Juliana Pérsida Rosa Pena Nunes
Aline Grazielle da Silva Gomes Neves
Jhonatan Moreno Ferreira Grossi
Leonardo Barbosa de Lima
Mara Lúcia Vieira de Rezende
Rosânia Almeida A Silva
Sílvia Maria de Almeida Cavalcante Pereira
Suely Alves Pereira
Adelmo Boaventura Brito
Alessandro de Araújo Cardoso
Carmen Lúcia Rodrigues Cerqueira
Eliane Sueli da Silva
Ineide Terezinha Santini Cunha
Joanny Daniele do Lago Costa Bento
José Ailton Ferreira De Oliveira
Jovaneide Gomes de Oliveira
Maria Do Rosário José de Resende Santos
Rõmulo Nascimento Monteiro
Victor Moisés Ribeiro Morais
Adilson Luís Da Silva
Bruno Parente Pinto
Edna Nunes Batista
Elvando Neri Sampaio
Fraylson Portela Nunes
Gledson José de Farias
Lidiane Rezende Alves
Maria Aparecida Luiz Brandão
Maria Lariane do Nascimento Fernandes
Rafael Pinheiro Pereira
Cleide Aparecida da Costa
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.9
Diana Rego Amazonas
Elba Corrêa Teixeira de Carvalho
Getúlio Francisco Silva
Iasmim Luz Moreira Lopes
Isadora Rodrigues Campos
Kelly Giane Ribeiro da Costa Moreira
Kelly Maria Passos
Lais Inêz Rodrigues
Luciana Siqueira Arrais
Luísa Guimarães Neri
Maria Auxiliadora Soares
Pedro Moreno Feio de Lemos
Rafael Araújo de Lara
Adim Teles Alves da Cruz
Andressa Pires da Silva
Aniele Núbia Araújo Mesquita
Ariana de Souza Guimarães
Cássia Almeida Dourado
César Rogério Trevisol
Felipe Alves de Souza
Gláucia Mylena Almeida Castro
Helber Moraes Branco Leria
Maíra Barbosa de Lima
Marcelo Ferreira de Santana
Silvânia Abreu Pimenta
Sthephanie Sales Rodrigues Nonato
Thaís Silva Martins
Vagner Luís Da Costa Melo
Vítor Hugo Morais Cardoso
Edson Portela Lopes
Flávio Martins Balbino
Jennifer Albert Rodrigues de Oliveira Silva Santana
Lourdes de Melo de Jesus da Silva
Maria Antônia Soares Bispo
Mateus Alves da Silva
Paulo Gilberto Oliveira da Silva
Simone Gomes de Sá Teles
Sueli Conegundes
Thâmara Danielle Torres Almeida Céo
Ana Paula Titoê Okino Sakashita
Jardel da Silva Câmara
Noêmia Salão Pinto Dias
Patrícia Meira Gomes
Regiane Batista De Souza
Marina Assis De Mendonca
Sílvia Aparecida Diirr Ornelas
Ana Paula Correa Accioly
Maria Cristina Mendes Gomes Machado
Fernanda de Jesus da Silva
Aila Maria Avelino Leal
Mariana Teixeira dos Santos
Celso Antônio Pereira da Silva
Felipe de Melo André
Liliane Pereira Furtado
Veralúcia Ferreira de Souza do Nascimento
Sarah Cristine Fernandes dos Santos
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.10
Maria das Graças Gomes
Márcia Cristina da Silva Maia Souza
Andresa Soares Barbosa Ferreira
Rosendo Eloi dos Santos Cruz
Tânia Maria de Souza Torres Santana
Gabriel Fernando Lima Soares
Thaís Cordeiro Puccinelli
Hodecy Petrus da Silva Torres
Anderson dos Santos Fonseca
Gizélia Paulino Borges
Keila Peixoto Silva
Cristina Caliman Donna
Ronilson Ferreira Matos
Patrícia Ferreira Medeiros Feitoza
Marcos Paulo Graciano Barbosa
Elielton Pereira da Silva
Maryluce Cardoso Alves
Filipe Augusto de Lima Pontes
Ana Taísa Marques da Silva
Silvia Carvalho Cavalcante Rodrigues
Raylla da Rosa Cardoso
Danielle dos Passos de Deus Dantas
Aline Paixão Lopes
Abiely Ribeiro de Souza
Misael Sousa Atanario
Alex Araújo Gomes
Alice Macera
Alessandra Martins Rosa
Ana Paula da Silva Souza
Alexandra Carla Reis da Silva
Keli Cristina Neiva de Almeira
Paulo Rogério Ramos Leão
Simone Clay Marques
Diógenes Henrique Pantaleão
Maria Claudenice Carvalho
Márcia Ferreira de Assis
Patrícia Ferreira Medeiros Feitoza
Abimael Soares Franco
Claudiney Formiga Cabral
Lana Pereira Soares
Rosemary dos Santos Menezes
Carlos Alberto Malveira Diniz
Cristiellen De Oliveira Guedes
Jean Claude Ribeiro
Adriana Nascimento de Lima
Francisco Antunes Freitas
Adriano Gonçalves Caixeta
Alex Garcia de Assis
Fernanda Marins Soares
Suyane Kisla Batista de Medeiros
Rejane da Silva Pacheco
José Marcos de Assumpção
Tábata Nunes Oliveira
Giselle da Silva Ramos Cardoso
Renatha Malaquias de Azevedo Ferraz
Daniela Santos Vieira
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.11
Camila da Silva Costa Fernandes
Ivonei Ferreira Lima
Germano Francisco Xavier
Larissa Menezes de Castro
Aparecida Moreira da Silva Cardoso
Bruna Giovana Marcolino da Silva
Marcos Wenicios de Sene Menezes
Ana Caroline Sousa Oliveira
William Lindemberg Farias Júnior
Maria da Guia de Oliveira
Eduardo Rodrigues dos Reis
Israel Vilela Antonino
Gilberto Gonçalves Rios Junior
Matilde dos Santos Gomes
Bruno Amadeus Sales Marinho de Sousa
Jades Daniel Nogalha de Lima
Aelsom Pereira Torres
André Luiz Henrique da Silva
Gabriela Batista Meira
Janaína Vidal da Silva
Paulo César dos Santos
Laura Gabrielle Pereira Silva
Adriano Duarte de Araújo
Suzan Teodoro de Sousa
Stenio Luiz de Moura Correia
Paulo Henrique Alves Maciel
Lidia Naglli França Carvalho Barroso
Rodrigo Alves de Souza
Larissa Helena Sousa Benigno
Cleison Leite Ferreira
Luciana Pereira de Jesus
Thalyta Rodrigues da Rocha
Hélvia Miridan Paranaguá Fraga
Isaias Aparecido da Silva
Iêdes Soares Braga
Francisco das Chagas Paiva da Silva
Fernanda Mateus Costa Melo
Ana Paula de Oliveira Aguiar
Ana Beatriz Nunes Pereira Goldstein
Adriano Ramos da Costa
Maria das Graças de Paula Machado
Deisilane de Oliveira França
Livia Silva de Souza
Michelle Ribeiro Confessor
Rafaela VIlarinho Mesquita
Ailla de Oliveira Motta
Wagner de Oliveira Pequeno
Linair Moura Barros Martins
Maria Cristina Carvalho de Oliveira
Keylla Miriam Pedrosa Ferreira
Gabriel Crisóstomo Neiva
Viviane Carrijo Volnei Pereira
Julio Cesar Alves Sampaio
Thaiane Ferreira
Paulo Duro Moraes
Maurício Witczak
MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.12
Luiz Eduardo Siqueira de Almeida
José Ferreira de Carvalho
Nelson Dutra da Costa
Leda Ferreira Barros
Ermelinda Silva Oliveira
Kelma Salazar de Almeida
Paulo Sousa
Maurides Macedo de Souza
Alessandra de Fátima Chaves Guimarães
Emanuela Alves Santos
Marcos Sampaio Brandão
Valéria Cristina Brito Silva
Marcela Augusta Rodrigues Guimarães
Suliane Beatriz Rauber
Mariclea de Jesus Silva Góes
Renata Fernandes Cabral
Gustavo Ribeiro Marquês de Resende
Milady Renata Apolinário da Silva
Ana Maria Constancio Otto
Glória Maria Barbosa Lopes
Fernanda Molyna
Joana Darck Machado
Ana Maria Campos Oliveira
Mariana Rodrigues Pinto Maia
Manoel Alessandro Machado de Araújo
Francisca Filomena Rego Beleza
Cássia Maria Marques Nunes
Luciana Asper y Valdés
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 17:58:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1621/2025 - Moção - 1621/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313234) pg.13
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares em
questão, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demonstrados durante toda a sua
vida pregressa como Policial Militar
pelo Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de Louvor ao Policial Militar, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação demonstrados durante toda a sua vida pregressa como Policial
Militar pelo Distrito Federal.
1º Sargento QPPMC Geovane Aguiar da Silva
2º Sargento Márcio Moura dos Santos
1º Sargento QPPMC Weybirattan Tonhá Lino
2º Ten. Júlio César Sousa Mendes
CB QPPMC Érica Silvestre Silva Marques
Sala das Sessões, setembro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
MO 1622/2025 - Moção - 1622/2025 - Deputado Hermeto - (312550) pg.1
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
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00148, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 09:23:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1622/2025 - Moção - 1622/2025 - Deputado Hermeto - (312550) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Ricardo Vale, João Cardoso, Eduardo Pedrosa e Deputada Jane)
Manifesta louvor às pessoas,
artistas, bem como a instituições,
entidades e estabelecimentos de
Sobradinho II, pelo notório relevo de
seus serviços e pela promoção da
cultura, do convívio social e do bem-
estar comunitário em celebração
aos 36 anos de Sobradinho II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Doutora Jane e Deputado João Cardoso
, manifesta louvor às seguintes pessoas, artistas e grupos, bem como a instituições, entidades
e estabelecimentos de Sobradinho II:
1. ADILSON DO NASCIMENTO TOMÉ
2. ADRIANA CESÁRIO DA CONCEIÇÃO
3. ADRIANO FERREIRA PEREIRA
4. AÉCIO ALVES DO NASCIMENTO
5. AGATHA SILVA VELLOSO MIZAEL DE MESQUITA
6. ALDO PEREIRA
7. ALESSANDRA GUERRA SILVA COSTA
8. ALEX DE ARAÚJO NOGUEIRA RODRIGUES
9. ALEXANDRE STMLER JUNIOR
10. ALEXIA TASSARA VICTOR DA MATTA
11. ALLAN KARDEK RODRIGUES DA SILVA
12. ANDERSON ARAÚJO DE OLIVEIRA
13. ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS MILITAO
14. ANTONIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA
15. ANTÔNIO MEDEIROS DE BRITO
16.
MO 1623/2025 - Moção - 1623/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputpagd.o1 João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa - (313257)
16. ANTONIO RODRIGUES FERNDES
17. ANNA CAROLINA SALES DE SOUZA
18. APARÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA
19. ARADIA CABREIRA JACOVENKO
20. ASSOCIAÇÃO CATA VENTOS
21. BRENO ARAUJO OLIVEIRA
22. BRUNO DE ALMEIDA PESSANHA
23. CAMILLA MATEUS MOREIRA
24. CARLOS MARCONE BATISTA DIAS (MESTRE MARCONE)
25. CARLOS ROBERTO DE LIMA
26. CAROLINA MARIA RIBEIRO DA SILVA
27. CESARINA DE SOUZA BARBOSA
28. CHRISTINE BASTOS
29. CICERO PEREIRA DE MARROCOS
30. CLEANE SOUSA DA SILVA
31. CLEMIR FERNANDES
32. COMANDANTE ROZENEIDE CARLOS BRITO FERREIRA DOS SANTOS
33. CORONEL MOISÉS ALVES BARCELOS
34. CRISTIANE OLIVEIRA
35. CRISTIANO LIMA SALES
36. CRISTINA MARIA DA SILVA
37. DA COSTA
38. DANIEL BELOTA PINHEIRO
39. DANIEL NUNES BATISTA
40. DARLENE MARIA DA HORA SOUZA SILVA
41. DARLEY CEZAR CANTILHO
42. DARLYANA DA HORA SOUZA SILVA
43. DASDORES MARIA TEIXEIRA
44. DAVI ARAÚJO DE MIRANDA
45. DAVID TOMÁZ DA COSTA
46. DEBORA APARECIDA SALES
47. DELANE KATARYNNE DE SOUZA
48. DELEGADO HUDSON MALDONADO
49. DELEGADO RICARDO VIANO
50. DELMA DIAS GOMES
51. DIEGO RODRIGUES RAFAEL MATOS
52. DIVINA ALVES DE ANDRADE
53. DONA JOANA DARC
54. DORALICE SOUZA LIMA
55. DR. BRUNO DE ALMEIDA PESSANHA
56. DUARTINA BENEDITA DE SOUZA
57. EDGLEYSON RODRIGUES PEREIRA GONÇALVES
58. EDIGLEI LIMA MADEIRA
59. EDILENE XAVIER DE LIMA
60. EDIVALDO DUARTE DE FREITAS
61. EDMAR SILVA DE SOUSA
62. EDNA ALVES DANTAS
63. EDNEIA PAZ DA SILVA
64. EDSON ANTONIO CAVALCANTE
65. EDSON ANTÔNIO CAVALCANTE
66. EDUARDO LEANDRO BERNARDES DA SILVA
67. EDUARDO OLIVEIRA NUNES- DUDU (IN MEMORIAN)
68. EDVALDA PAIXÃO DOS SANTOS
69. ELESSANIO PEREIRA DOS SANTOS (CONTRA MESTRE GIRAFA)
70. ELI CARLOS SOARES MOREIRA
71. ELIAS FERREIRA
72.
MO 1623/2025 - Moção - 1623/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputpagd.o2 João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa - (313257)
72. ELIAS MARTINS DA SILVA
73. ELIETE COSTA NORMANDES
74. ELINE REIS
75. ELISÂNGELA FERNANDES DUARTE LOPES
76. EMIVAL MARQUES NEVES
77. ENNER CARLOS DO AMARAL SILVA
78. ESTEVÃO SOUZA DOS REIS
79. FÁBIO BARRERA
80. FAGNER DE SOUZA FALEIRO (DJ FAGNER)
81. FELIPE DUQUE
82. FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA LEMES
83. FERNANDO ALEXANDRE JACINTO DA SILVA
84. FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA
85. FRANCISCO CHAGAS FERNANDES
86. FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
87. FRANCYLEIA TAMYRES OLIVEIRA FREIRE
88. GABRIELA DA HORA JORGE
89. GABRIELLA DA SILVA BEZERRA
90. GARCLEI BATISTA PINTO (MESTRE GARCLEI)
91. GERALDA FLORISBELA SOARES
92. GERALDO BERTOLDO GOMES
93. GILBERTO LOPES
94. GILDO VIANNA
95. GILMÁRIA SOUSA CARVALHO
96. GISLAINE SANTANA SANTOS
97. GLEICE SUZANE PEREIRA DE SOUSA SANTANA
98. HELLEN BORGES
99. IRANEIDE PEREIRA DA SILVA
100. IRANILDO GONÇALVES MOREIRA
101. IRIVALDO PEREIRA DE MARROCOS
102. IVANA ARAUJO
103. IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS
104. JACINTO FIALHO DOS SANTOS
105. JACINTO PEREIRA DOS SANTOS NETO
106. JANAÍNA MONTALVÃO DE LIMA
107. JARBAS CHAGAS
108. JEREMIAS BARROS PISCO
109. JÉSSICA MUNIZ GONÇALVES
110. JOANA BATISTA
111. JOANA DARC ALVES DOS SANTOS
112. JOANA DE SOUZA DIAS
113. JOANA MARIA PEREIRA
114. JOÃO GOMES DE SOUZA
115. JOHN VINICIUS FRANCK MENDES GONELI
116. JORGE LUIZ OLIVEIRA AMORIM
117. JORGE RICARDO FIGUEIREDO GOMES
118. JOSÉ CARLOS PEREIRA
119. JOSÉ CARLOS SANTOS
120. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA BARROZO JÚNIOR
121. JOSÉ EDMILSON XAVIER
122. JOSÉ GALVÃO DA SILVA NETO (DJ GALVÃO)
123. JOSE MARIA DE SALES
124. JOSÉ TARCÍSIO ROCHA NUNES
125. JOSENILDO ARAÚJO DE SOUZA
126. JOSENILDO BARBOSA GOMES
127. JOSILENE OLIVEIRA DE MIRANDA BARBOSA
128.
MO 1623/2025 - Moção - 1623/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputpagd.o3 João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa - (313257)
128. JUCILENE PEREIRA DE SOUZA
129. JULIANA GARCEZ RIBEIRO
130. JURANDIR EVANGELISTA DIAS
131. KÁTIA VALÉRIA DOS SANTOS NUNES
132. KATRIN CAMPOS DE SOUZA
133. LAÉRCIO DE CARVALHO
134. LANA REZENDE
135. LAVANDERIA IL TED (ANTIGO COER)
136. LEIDIANE APARECIDA CONRADO DE ALMEIDA
137. LEILA DE FARIA DOMINGOS NOGUEIRA
138. LEOVEGILDA MARLUCIA COSTA BOUCHAR
139. LINDOLFO PEREIRA CONÇEIÇÃO FILHO (DJ MISTER LINDOLFO)
140. LIOMAR GOMES DE SOUSA
141. LISRAEL FERREIRA COSTA
142. LOURIVAN CARLOS DA SILVA
143. LUCAS DE AGUIAR DUQUE
144. LUCAS PEREIRA GOMES
145. LUCIANA DINIZ DURÃES FONSECA
146. LUCIANA LACERDA PEREIRA
147. LUCIANO FÁBIO DE BRITO
148. LUCIANO SILVA PINHEIRO
149. LUCINEIA DA SILVA
150. LUIZ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA
151. LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA
152. LUIZ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR
153. MAJOR ROZENEIDE CARLOS BRITO FERREIRA DOS SANTOS
154. MARCELA MOREIRA DE ARAÚJO
155. MARCELO FERREIRA DIAS
156. MARCELO GOMES DE FREITAS
157. MARCELO MÁRCIO BRITO MACHADO
158. MARCELO XIMENES
159. MARCELO XIMENES DE MELO CANTUARIO
160. MARCIA PESSOA DE ARAUJO
161. MÁRCIA REZENDE
162. MARCILIO LACERDA ALMEIDA
163. MARCOS PAULO RIBEIRO
164. MARIA ARAÚJO DA SILVA
165. MARIA CAMPOS LUSTOSA MACHADO
166. MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO
167. MARIA DA PENHA PEREIRA GOMES
168. MARIA DAS DORES DA HORA LOPES E SOUSA
169. MARIA DE LOURDES BRAGA
170. MARIA EDILEUSA DE OLIVEIRA (MESTRE MEO)
171. MARIA JOSEFA
172. MARIANA JESUINA NERIS
173. MARILENE BATISTA LIRA
174. MARINA RIBEIRO DO NASCIMENTO
175. MARLUCE FARIAS BARATA
176. MATHEUS CHAVES FERNANDES (CONTRA MESTRE MATHEUS)
177. MATHEUS OLIVEIRA PORTELA
178. MAYRA CARVALHO DE OLIVEIRA
179. MILDA MORAES
180. MIRIAN ALVES LINS
181. MISLEI ARAUJO DA SILVA
182. MORAES FRANCISCA ALVES FILHA PEREIRA
183. MS LOCAÇÕES
184.
MO 1623/2025 - Moção - 1623/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputpagd.o4 João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa - (313257)
184. NAYARA PAULA SOUZA.
185. NELSON EVANDRO DINIZ
186. NELSON RODRIGUES DE SOUZA (NELSÃO AMBIENTAL)
187. NICÁCIO GAMA
188. NILDA SILVESTRE DE PAIVA
189. NÍVEA GLAUCIA DE MORAIS FIGUEREDO
190. NOEME PAIXÃO
191. OSMAR DA SILVA FELICIO
192. PADRE SÉRGIO LUÍS PESSOA
193. PASTOR ENALDO
194. PAULO IZIDORO DA SILVA
195. PEDRO HENRIQUE FARIA DOS ANJOS
196. PEDRO WALTER
197. PRISCILA DO CARMO
198. QUEREM HAPUQUE RODRIGUES MOREIRA
199. RAFAELA KAROLLYNE LIMA RAMOS
200. RANOM BARBOSA DA SILVA
201. REGINALDO PEREIRA GOMES
202. REYNALDO TURATE
203. RICARDO FERNANDES (MESTRE BOM SORRISO)
204. RICARDO GUILHERME MOTA GOMES
205. RISO LENE ALEXANDRE
206. ROBERTO ANTÔNIO DE QUEIROZ
207. ROBSON ROGÉRIO DE SOUZA PIRES
208. ROGÉRIO DA COSTA
209. ROMARIO SOBRINHO
210. RONALDO CAMELO
211. RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS
212. RONIN PALA
213. ROSALETE ROSA FRANÇA
214. RUY BARBOSA FERNANDES DO SANTOS
215. SANDOVAL SILVA
216. SARAH FARIA DOS SANTOS
217. SAUVAN COSTA CAVALCANTE
218. SECRETÁRIO VALTER CASIMIRO SILVEIRA
219. SERGIO MARQUES DO VALE
220. SHARLENE LIMA GONÇALVES PEREIRA
221. SILVANA DE SOUZA MOREIRA
222. SIMONE MAGALHÃES
223. SÔNIA MARIA PONTES DE ANDRADE
224. SORAYA DE MATOS
225. TÁBATA MIRANDA DO NASCIMENTO
226. TACHOZ BUFFET
227. TEREZINHA DIAS DO CARMO
228. THALYS HENRIQUE MENDES
229. THARLEY MAGALHÃES DUARTE
230. THIAGO BISPO ROMÃO DOS SANTOS
231. THIAGO FIEDLER MIGUEL
232. THIAGO JOSÉ VIEIRA DE SOUSA
233. VALDECI MARQUES DOS SANTOS
234. VANJA ALVES DANIEL DE MARROCOS
235. VERA LUCIA AKIKO VIEIRA
236. VERA LUCIA PINTO PEREIRA
237. VISMAR BARBOSA DE LIMA SILVA
238. WANDER MACHADO JÚNIOR
239. WANDERSON LIMA DA SILVA
240.
MO 1623/2025 - Moção - 1623/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputpagd.o5 João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa - (313257)
240. WASHINGTON LUÍS BATISTA ALVES (MESTRE WASHIGTON)
241. YURI MARQUES TURATE
242. ZÉ LUIZ
243. ZEZITA FARIAS BARATA
São moradores, artistas e trabalhadores que, ao longo de 36 anos, com trabalho,
dedicação e iniciativa, contribuíram para construir e desenvolver Sobradinho 2, tornando-a
uma cidade ativa, acolhedora e próspera.
Dia após dia, esses protagonistas se empenham em promover serviços, eventos e
ações que valorizam a cultura, o esporte, o comércio e a convivência entre as pessoas,
criando oportunidades de crescimento para toda a comunidade.
Esta homenagem celebra esse esforço coletivo e reafirma que cada contribuição é a
base sobre a qual Sobradinho 2 continua a crescer, inspirando orgulho em seus habitantes e
projetando um futuro ainda mais promissor para todos nós.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.
Por essas razões, espero a aprovação da presente moção de louvor, a fim que ela
possa ser entregue a cada pessoa ou segmento homenageado.
Sala das Sessões, 08 de outubro de 2025
Deputado RICARDO VALE
Deputado EDUARDO PEDROSA
Deputada DOUTORA JANE
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:08:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1623/2025 - Moção - 1623/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputpagd.o6 João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa - (313257)
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:11:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 15:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313257 , Código CRC: 0b6918e1
MO 1623/2025 - Moção - 1623/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputpagd.o7 João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa - (313257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor em razão
do 47º Aniversário do Parque da
Cidade Sarah Kubitschek – Distrito
Federal, com o objetivo de
reconhecer e agradecer
publicamente o apoio contínuo e
essencial das instituições públicas,
colaboradores, empresas públicas e
privadas, autônomos e comunidade,
que contribuem para a preservação,
revitalização e promoção do
patrimônio coletivo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta votos de Louvor em razão do 47º Aniversário do Parque da
Cidade Sarah Kubitschek – Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer e agradecer
publicamente o apoio contínuo e essencial das instituições públicas, colaboradores, empresas
públicas e privadas, autônomos e comunidade, que contribuem para a preservação,
revitalização e promoção do patrimônio coletivo.
O Parque da Cidade é um dos maiores parques urbanos da América Latina, e sua
longevidade e relevância são fruto da colaboração entre o poder público e a sociedade civil.
Reconhecer os esforços institucionais é valorizar o compromisso com o bem-estar coletivo, a
proteção ambiental e o direito ao lazer.
Paulo Henrique de Oliveira Nadiceo “BLOCO PORTADORES DA ALEGRIA” (PCD)
Luiz Lima “BLOCO BARATINHA”
Daniel Machado “BLOCO BARATONA”
Primeiro batalhão de polícia da Asa Sul:
MO 1624/2025 - Moção - 1624/2025 - Deputado Martins Machado - (312399) pg.1
Tenente Thiago Rodrigues de Souza
Tenente Coronel Márcio Rogério Silva Rodrigues
Major Adson Ramos Nunes
1º Tenente Guilherme Claudino da Rocha
1º Tenente Wagner Silva Pereira Júnior
Colaboradores:
Maria Januaria Santos Tisatto
Tamara Eulalia de Oliveira Freitas
João Carlos Barboza Carneiro
Luiz Antônio Horácio de Moura lima
Claudevan Ferreira dos Santos
Francisco
Kely (Quiosque da Fra)
Lucas (Quiosque)
Marilene (Bicicleta)
Grupo de Percussão Batukenjé Arte Inclusiva com Tambores:
Luciana Vecchi Martins da Cunha – Representante da coordenação do grupo
Celio Zidorio - Fundador do Grupo
Ana Paula Zidorio- Diretora artística
Carlos Alberto Santana – Representante mais antigos do grupo e integrante da Banda
Show
Eduardo Cajueiro – Representante mais antigos do grupo e integrante da Banda
Show
Allan Maurício – Participante das oficinas de percussão do parque
Débora Reis e Diego Alves - Nova geração do Batukenjé
Cleunice Bohn de Lima e filha Giovanna Canabarro Pinelli – Presidente da Federação
Brasileira das Associações de Síndrome de Down e pessoa com Síndrome de Down
participante do grupo
Sou Brasília:
Denver Neander de Lacerda de Moura
Karine Araújo Faria
Lucas Coelho Arruda Moura
Secretaria de Segurança:
Coronel Maximiliano Oliveira Teixeira Marinho
Bruno Ryker Moraes
Grupo dos Escoteiros:
MO 1624/2025 - Moção - 1624/2025 - Deputado Martins Machado - (312399) pg.2
Chefes de cada Seção do GEJA
Alexandre Augusto Costa Ponciano
André Luiz Souza de Andrade Generino
José Leite Carneiro Junior
Hosana Moriá Martins de Oliveira Corbal
Rita de Cassia Passos de Campos
Lívia Maria Rodrigues
Nazareth Henrique Nascimento Pavanelli
Hugo Teixeira Montezuma Sales
Marcelo Augusto Rhormens Sauguellis
Diretoria do GEJA:
Perla Popov Custódio – Diretora Presidente
João Carlos Medeiros – Diretor de Métodos Educativos
Cristiano da Silva Costa Dias – Diretor Financeiro
Matheus Melo de Miranda – Diretor Administrativo
Kauã Marçal Araújo Elias de Almeida – Diretor de Patrimônio
Gisele Shirado Tokuy – Diretora Administrativa Adjunta
20 anos ou mais de promessa escoteira e está no GEJA
Abigail Vieira Queiroga
Andrea Lopes Rodrigues Alves
Bruno Carvalho Castro Souza
Carolina Barroso Alves
Claudio José de Barros
Daniella Rebelo dos Santos Chaves
Emanuela Batista Ponte
Itamar Almeida de Carvalho
Luzirlane dos Santos Barbosa Braun
Marcelo Elias
Marcus Vinicius Ribeiro Lima
Maria Laudineia Oliveira Nazareno Halabi
Paula Regina M. Generino Stanley
Alessandro Araujo Cabral
Thiago José Sebba Pereira Borges
Zelia Alves Martins
GEJA - Por continuidade - eram jovens e se tornaram chefes
Artur Aguiar Cardoso
Cristhian de Azambuja Villanova
Guilherme de Azambuja Villanova
MO 1624/2025 - Moção - 1624/2025 - Deputado Martins Machado - (312399) pg.3
André Luiz de Araujo Santos
Pedro Henrique Andreoli Luminati
Ambulantes:
Pedal BSB
Silvio Bazalho
Roseane Souto Bazalho
Sócio do Silvio:
Guilherme Medeiros
Vanúbia Medeiros
Vigilantes Administração do Parque:
Victor Hugo de Almeida Alves
Jessica Karine de Sousa Silva
Cândido Rodrigues Nunes
Francisco Carlos Silvino de Sousa
Evandro José dos Reis
Reginaldo Pereira Sampaio
Edimar Ribeiro do Carmo
Marcos Vinicius Pereira
Marco Antônio Vieira
Renato Wagner C. Oliveira
José Paulo Teodoro de Assis Oliveira
Juarez Barreto da Silva Junior
Iago César Torres Burity Soares
Ubaldo Enio Candido Martins
Pessoal Global:
Cirlei Delfino da Silva
Ivone Martins Silva
Fashion Inclusivo:
Aline de Oliveira Cabral (adulto)
Amanda Pietra Santos Ferreira
Ana Beatriz - Tize (adulto)
Ana Lucia Silva Souza (adulto)
Antônio Galdino (adulto)
Anna Carolina Ferreira da Rocha (adulto)
Arthur Vinicius Siqueira
Brenda Rodrigues Alves (adulto)
MO 1624/2025 - Moção - 1624/2025 - Deputado Martins Machado - (312399) pg.4
Bianca de Sousa Reinaldo
Bianca Garcia Rocho
Clarissa Costa Cunha
Davi Inácio de Oliveira
Davi Miguel Santos Elizário
Duana Madeleine Pereira Pimentel
Gabriela Ramthum Argañaraz ( adulto)
Giovanna Canabarro Pinelli
Geovana Luiza ( adulto)
Heloisa Amaral
Isabella Cristina Madureira Santana (adulto)
Isabelly Cardoso Paz Leandro ( adulto)
Isabely Jeovana Barbosa Santos ( adulto)
Izabel Ramos Bessa ( adulto)
João Miguel Amancio de Sousa Silva
Julio de Almeida ( adulto)
Kelly Vanessa Barros Costa ( adulto)
Lara Beatriz Martins dos Santos
Lorena Vitória Batista dos Santos ( adulto)
Lorena Vitória Fernandes
Luis Arthur Andrade ( adulto)
Luiz Eduardo Silva Coutinho ( adulto)
Luiz Guilherme Matos de Sousa
Malu Nobre de Moura
Maisa Santos Ribeiro
Márcia Oliveira de Araújo ( adulto)
Marcus Vinícius A. Pereira ( adulto)
Maria Cecília Rodrigues Santos
Maria Clara Machado Israel ( adulto)
Maria de Fatima Almeida ( adulto)
Maria Iracema Ferreira de Sousa ( adulto)
Grupo Batalá:
Nina Pires e grupo
Escola ABADÁ Capoeira
Mestre Sorriso
Divino (Elétrica)
MO 1624/2025 - Moção - 1624/2025 - Deputado Martins Machado - (312399) pg.5
NOVACAP:
Raimundo Oliveira Silva- Diretor das Cidades
Subsecretário de Receita Fiscal - DF Legal:
Paulo Roberto Almeida Araújo
DETRAN DF:
Bruno Baruque
ZOOLÓGICO:
Wallison Couto
Ana Cristina
Dora
Lúcia
ASSESSORIAS ESPORTIVAS:
Time Assessoria
Ultra Runner (Luiz)
Wemerson Lopes (Start Run)
Anderson Saboya (Saboya Running Family)
Maurício Torres (GRUN)
Waydson Rabelo (TR + Running club)
Marinheiro do Pôr do Sol:
Marivon Medeiros da Silva
SLU:
Maria de Jesus da Silva
Mirian Alves Pereira
Jeane Guedes Roseno
Antônio Maurício de Oliveira
Raimunda Alves Gomes
Raimunda Jansen Pereira
Telma Marcelino Lopes Freitas
Subsecretário Suinfra da Secretaria de Esporte e Lazer:
Guilherme Rodrigues Ferreira Almeida de França
Diretor Presidente Zoológico de Brasília:
MO 1624/2025 - Moção - 1624/2025 - Deputado Martins Machado - (312399) pg.6
Wallison Couto
Funn Festival:
Roberto Campos Borges Leal
Henrique Ramos e Silva de Souza Lima
Que este reconhecimento inspire a continuidade dos investimentos e parcerias,
fortalecendo o papel do Parque da Cidade como espaço democrático, verde e vibrante para
as futuras gerações.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 16:06:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1624/2025 - Moção - 1624/2025 - Deputado Martins Machado - (312399) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta Votos de Louvor à
Fisioterapeuta Ana Regina Diniz de
Menezes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta votos de louvor em reconhecimento à Fisioterapeuta Ana Regina Diniz de
Menezes, formada em 2003 pela Universidade Estadual do Centro-Oeste (Guarapuava–PR).
Especialista em Gestão Pública e Saúde pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e
Mestre em Ciências da Reabilitação pela Universidade de Brasília (UnB). Atuou como
fisioterapeuta na rede pública do Paraná, com foco no atendimento a pessoas com
deficiência. Em 2018, mudou-se para Brasília para cursar o mestrado e consolidou sua
trajetória profissional no Distrito Federal. Durante o mestrado, participou de pesquisas
voltadas à reabilitação de crianças com paralisia cerebral, por meio de um projeto de
Equoterapia em parceria com a UnB, ANDE Brasil, Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos e a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Também
integrou uma equipe de avaliação das condições motoras de pacientes com Esclerose
Múltipla no Hospital de Base. Posteriormente, atuou como fisioterapeuta no HRSM,
atendendo crianças prematuras e com deficiência em programas de estimulação precoce.
Atualmente é proprietária da CLÍNICA FAMILIARE, um espaço multidisciplinar que oferece
atendimentos em Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia, Nutrição e Terapia Ocupacional,
voltado às necessidades da infância e da vida adulta. Empreender na área da saúde é, para
nós, um compromisso social. Acreditamos que cada atendimento é uma oportunidade de
promover qualidade de vida, bem-estar e autonomia. Nossa missão é cuidar das pessoas de
forma integral, acolhedora e humanizada, contribuindo para uma sociedade mais saudável e
consciente da importância da prevenção e da promoção da saúde.
Destarte, notória é a importância dos serviços prestados, merecendo ela ser
homenageada por esta Casa de Leis. Assim, rogo o apoio dos nobres parlamentares no
sentido de aprovarmos a presente Moção.
MO 1625/2025 - Moção - 1625/2025 - Deputado Hermeto - (313239) pg.1
Sala das Sessões, outubro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 16:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1625/2025 - Moção - 1625/2025 - Deputado Hermeto - (313239) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares da
ROTAM pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demonstrados durante o
atendimento de ocorrência, que
resultou na prisão de três homens
por posse ou porte ilegal de arma de
fogo de uso restrito, acessório ou
munição e por tráfico de substância
entorpecente..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue
os dados dos homenageados:
01. 2º TEN QOPM JOAO LUCAS SANTOS SILVA - Matricula: 0732393X
02. 2º TEN QOPM RAUL CORREIA ARAUJO - Matricula: 07321252
03. 3º SGT QPPMC GEORGE ARTUR MAGALHAES DAMASCENO - Matricula: 07329180
04. SD QPPMC CLEYTON CASTRO DE MAGALHAES DE AS - Matricula: 07390084
05. CB QPPMC FELLIPE HENRIQUE MALAQUIAS CALASAN - Matricula: 07354800
06. SD QPPMC THIAGO ALBERTO BITTENCOURT BASTOS - Matricula: 07380151
07. 2º SGT QPPMC FRANCISCO FERREIRA CAVALCANTE NETO - Matricula: 0073716X
08. 1º SGT QPPMC JEISSON ROBERTO DE ARAUJO - Matricula: 00239615
09. SD QPPMC PEDRO HENRIQUE FRAZAO DA SILVA - Matricula: 07367503
10. CB QPPMC MURILLO CANDIDO DE CARVALHO BAHIA - Matricula: 07358911
11. 1º SGT QPPMC RENE CAMELO DE BRITO - Matricula: 00220809
12. SD QPPMC GABRIEL SOARES DA SILVA - Matricula: 07371519
13. 2º SGT QPPMC IVO RODRIGUES HOLANDA - Matricula: 01999885
14. 2º SGT QPPMC TONY GOMES DA SILVA - Matricula: 07322704
15. SD QPPMC JOAO PAULO MOREIRA DA NÓBREGA - Matricula: 34284192
16. CB QPPMC THIAGO SANTANA DE OLIVEIRA - Matricula: 07359799
17. SD QPPMC DANIEL ALDEBARAN LOBOFILHO PINHEIRO - Matricula: 34286934
18. 1º SGT QPPMC SIMAO RODRIGUES BARBOSA - Matricula: 00215791
19. SD QPPMC RICELL SIQUEIRA BRITO - Matricula: 34289321
20. SD QPPMC ALEXANDRE COELHO MARQUES - Matricula: 07390246
MO 1626/2025 - Moção - 1626/2025 - Deputado Hermeto - (313232) pg.1
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,
manifesta o seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito
Federal (PMDF), por meio do ROTAM, que iniciou diligências após uma denúncia anônima de
tráfico de drogas no endereço QNP 32, Conjunto I, Casa 10. O monitoramento confirmou a
movimentação suspeita no local. Após patrulhamento intensificado, foi abordado um veículo
VW Virtus, inicialmente sem ilícitos.
Em seguida, na residência da QNP 32, o morador Carlos Rogério Leme autorizou a
entrada e busca. No local, estava Lázaro dos Santos Oliveira, que quebrou dois celulares ao
notar a presença policial. As buscas resultaram na apreensão de:
R$ 33.000,00 em espécie;
Uma contadora de cédulas;
Joias douradas (cordões, pulseiras e pingente);
Cinco aparelhos celulares de diversas marcas e modelos (alguns danificados).
Durante a ocorrência na QNP 32, um Jeep Renegade que estava sendo monitorado
fugiu ao avistar as viaturas, sendo abordado na QNP 28. O condutor, Leandro Oliveira
Santana, foi revistado (sem ilícitos encontrados), mas a busca veicular revelou porções de
crack e maconha. Leandro foi algemado devido ao receio de fuga.
O serviço de inteligência confirmou que o Jeep havia saído de um possível ponto de
tráfico na QNP 28, Conjunto R, Casa 15A. Ao chegar neste segundo endereço, um indivíduo
fugiu pelo telhado e não foi localizado, devido à presença de cães de grande porte que
retardou a entrada da equipe.
Nesta segunda residência, foram encontrados e apreendidos:
286 tabletes de substância análoga à maconha;
Uma pistola Glock calibre .40 com carregadores e munições;
Munições calibre .45 e .40;
Cocaína e outras porções de substância análoga à maconha ("dry");
Sementes de maconha e fertilizantes;
Duas balanças de precisão;
Um veículo Jeep Renegade.
Todos os envolvidos (Carlos Rogério Leme, Lázaro dos Santos Oliveira e Leandro
Oliveira Santana) foram conduzidos à 15ª Delegacia de Polícia Civil, juntamente com todo o
material apreendido, para as medidas cabíveis.
Sala das Sessões, outubro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
MO 1626/2025 - Moção - 1626/2025 - Deputado Hermeto - (313232) pg.2
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 16:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313232 , Código CRC: 1801a338
MO 1626/2025 - Moção - 1626/2025 - Deputado Hermeto - (313232) pg.3
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 9/2025
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a instituição do
Programa de Pontos de Apoio para
Motoristas Mulheres de Aplicativos,
estabelece diretrizes para sua
criação e manutenção, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Pontos de Apoio para Motoristas Mulheres de Aplicativos,
com a finalidade de promover condições adequadas de descanso, segurança, higiene e
acolhimento às mulheres que exercem atividade de transporte individual remunerado de
passageiros por intermédio de plataformas digitais.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – contribuir para a segurança e dignidade das mulheres motoristas de aplicativos;
II – fomentar a inclusão produtiva e a autonomia econômica feminina;
III – incentivar o uso de espaços públicos ociosos ou subutilizados para fins de utilidade social;
IV – estimular parcerias e iniciativas voltadas à mobilidade segura e à equidade de gênero;
V – promover o bem-estar e a qualidade de vida das profissionais do transporte por aplicativo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir Pontos de Apoio destinados prioritariamente às
motoristas mulheres, mediante estudos de viabilidade técnica e orçamentária, observadas as
seguintes diretrizes:
I – localização em pontos estratégicos de grande fluxo de transporte individual;
II – prioridade de utilização de imóveis públicos desocupados, ociosos ou subutilizados;
III – adequação às normas de segurança, acessibilidade e higiene;
IV – possibilidade de uso compartilhado com outros programas sociais de interesse público.
Art. 4º Os Pontos de Apoio, quando instituídos, deverão dispor, sempre que possível, da
seguinte infraestrutura mínima:
I – banheiros femininos com lavatório e chuveiro;
II – área de descanso e convivência;
PL 1968/2025 - Projeto de Lei - 1968/2025 - Deputado Iolando - (313324) pg.1
III – espaço para alimentação;
IV – pontos de energia para recarga de dispositivos eletrônicos;
V – controle de acesso e cadastramento das usuárias, garantindo uso prioritário às motoristas
mulheres.
Art. 5º Caso as vagas disponíveis em determinado Ponto de Apoio não sejam integralmente
preenchidas por motoristas mulheres de aplicativos, as vagas remanescentes poderão ser
utilizadas por motoristas homens, observadas as seguintes condições:
I – o uso será eventual e condicionado à inexistência de demanda feminina no período;
II – o acesso se dará mediante cadastramento prévio junto ao órgão gestor do Programa;
III – deverão ser respeitadas as regras de segurança e convivência, vedando-se qualquer forma
de discriminação ou assédio.
Parágrafo único. A prioridade de utilização dos espaços permanecerá sempre das motoristas
mulheres, e o uso masculino se dará apenas de forma subsidiária e temporária, para evitar
ociosidade das estruturas públicas.
Art. 6º A execução, implantação e manutenção dos Pontos de Apoio poderão ocorrer por meio
de:
I – execução direta por órgãos e entidades do Poder Executivo;
II – parcerias público-privadas, convênios, termos de colaboração ou cooperação técnica com
entidades da sociedade civil e plataformas digitais de transporte de passageiros;
III – adoção de modelos de gestão compartilhada com empresas ou associações de motoristas
mulheres.
Art. 7º Compete ao órgão gestor de mobilidade urbana do Distrito Federal:
I – coordenar e supervisionar o Programa;
II – definir critérios técnicos para localização e funcionamento dos Pontos de Apoio;
III – regulamentar os requisitos de cadastramento, acesso e segurança;
IV – promover campanhas de divulgação e de incentivo à adesão das motoristas;
V – articular-se com outros órgãos governamentais e entidades da sociedade civil para garantir
a efetividade da política.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar acordos de cooperação técnica com instituições
especializadas em transporte seguro para mulheres, como empresas, cooperativas ou
associações reconhecidas, a fim de subsidiar a formulação, implantação e monitoramento do
Programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, vedada a criação de
despesa obrigatória de caráter continuado sem a devida previsão orçamentária.
PL 1968/2025 - Projeto de Lei - 1968/2025 - Deputado Iolando - (313324) pg.2
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de sua publicação, definindo as responsabilidades, critérios e mecanismos de
implementação do Programa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa de Pontos de Apoio para
Motoristas Mulheres de Aplicativos, assegurando infraestrutura mínima e segurança para o
desempenho de uma atividade que se tornou essencial na economia contemporânea: o
transporte individual por aplicativo.
1. Contexto social e econômico
O número de mulheres motoristas de aplicativo no Brasil cresce de forma expressiva. Segundo
levantamento da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec, 2024), as
mulheres representam cerca de 8% dos condutores cadastrados em plataformas digitais, o que
equivale a mais de 200 mil profissionais em todo o país. No Distrito Federal, estima-se que
aproximadamente 3.500 mulheres atuem como motoristas de aplicativo, muitas delas como
chefes de família e principais provedoras de renda.
Essa tendência reflete o avanço da autonomia feminina, mas também exige atenção às
condições de trabalho. A ausência de infraestrutura adequada — banheiros, locais de descanso
e alimentação, ou mesmo pontos seguros para parada noturna — expõe essas profissionais a
situações de vulnerabilidade, insegurança e desgaste físico e emocional.
2. Segurança e equidade de gênero
Relatórios da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres (2023) e do Fórum Brasileiro de
Segurança Pública (2024) indicam que mais de 70% das motoristas de aplicativo já relataram
episódios de assédio, ameaças ou insegurança durante o trabalho, especialmente no turno
noturno.
Nesse cenário, a criação de espaços seguros e exclusivos contribui diretamente para reduzir
riscos, fortalecer a presença feminina na mobilidade urbana e promover equidade de
oportunidades.
A proposta vai ao encontro das políticas de proteção à mulher previstas na Lei Distrital nº 6.517
/2020 (Programa Mulher Segura) e dos objetivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que
garante à mulher condições de igualdade no mercado de trabalho e na vida social (art. 206, §1º,
IV).
3. Aproveitamento de espaços públicos e parcerias
A proposta também é economicamente racional e sustentável:
- Prioriza o reaproveitamento de imóveis públicos ociosos, convertendo áreas degradadas em
espaços de utilidade social;
- Estimula parcerias público-privadas e cooperações técnicas, reduzindo o custo direto ao erário;
- Possibilita a integração com programas de segurança urbana, mobilidade e cidadania,
tornando-se política transversal e eficiente.
PL 1968/2025 - Projeto de Lei - 1968/2025 - Deputado Iolando - (313324) pg.3
4. Inclusão dos motoristas homens
Em observância ao princípio da eficiência administrativa e do interesse público, o projeto prevê
que as vagas não ocupadas por motoristas mulheres possam ser utilizadas de forma subsidiária
por motoristas homens, evitando ociosidade e otimizando o investimento público, sem
descaracterizar a prioridade feminina.
5. Impactos sociais esperados
A implantação dos Pontos de Apoio permitirá:
- Redução da insegurança e do assédio contra motoristas mulheres;
- Melhoria nas condições de trabalho e saúde das condutoras;
- Geração de empregos indiretos na manutenção dos pontos;
- Fomento ao empreendedorismo feminino e à mobilidade inclusiva;
- Aproveitamento sustentável de espaços públicos urbanos.
Por seu caráter inovador, inclusivo e socialmente relevante, esta proposição se insere no
conjunto das políticas de mobilidade humana, segurança pública e valorização da mulher
trabalhadora, reforçando os compromissos do Distrito Federal com a dignidade, a igualdade e a
justiça social.
Sala das Sessões, em
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 18:48:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1968/2025 - Projeto de Lei - 1968/2025 - Deputado Iolando - (313324) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
medição de glicemia capilar no
protocolo de acolhimento e triagem
de pacientes nas unidades de saúde
públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da realização do teste de glicemia capilar
como parte do protocolo de acolhimento e classificação de risco (triagem) de todos os
pacientes que derem entrada nas unidades de saúde públicas localizadas no Distrito Federal.
Art. 2º A medição de que trata o art. 1º será realizada obrigatoriamente nos pacientes
que, durante a triagem, apresentarem uma ou mais das seguintes condições:
I – histórico declarado de Diabetes Mellitus;
II – alteração do nível de consciência, incluindo sonolência, confusão mental,
agitação, convulsão ou perda de consciência;
III – sinais e sintomas de hipoglicemia, tais como sudorese, palidez, tremores, tontura
e taquicardia;
IV – sinais e sintomas de hiperglicemia, tais como sede intensa, aumento do volume
urinário, hálito cetônico, náuseas e vômitos;
V – evidência de estado grave, múltiplos traumas ou com suspeita de sepse.
Art. 3º O resultado do teste de glicemia capilar deve ser obrigatoriamente registrado
na ficha de atendimento do paciente e comunicado imediatamente à equipe médica,
especialmente quando os valores estiverem fora dos limites de referência, para fins de
priorização no atendimento.
Parágrafo único. Cabe à equipe de saúde adotar as medidas de urgência cabíveis em
conformidade com os protocolos clínicos existentes para hipoglicemia e hiperglicemia
severas, mesmo antes da consulta médica.
Art. 4° As unidades de saúde públicas do Distrito Federal devem garantir a
disponibilidade contínua dos insumos necessários para a medição da glicemia capilar nos
setores de triagem.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Diabetes Mellitus é uma das doenças crônicas de maior prevalência em nosso país
e no Distrito Federal, representando um grave problema de saúde pública. Suas complicações
PL 1969/2025 - Projeto de Lei - 1969/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313173) pg.1
agudas, como a hipoglicemia e a hiperglicemia severas, são condições de alto risco que
exigem diagnóstico e intervenção imediatos, sendo frequentemente o motivo da busca por
atendimento em unidades de urgência e emergência.
A hipoglicemia severa pode levar rapidamente ao coma e a danos neurológicos
irreversíveis, enquanto a hiperglicemia descontrolada pode evoluir para quadros graves como
a cetoacidose diabética ou o estado hiperglicêmico hiperosmolar, ambos com elevada taxa de
mortalidade.
Muitas vezes, os sintomas dessas alterações metabólicas são inespecíficos, como
confusão mental ou sonolência, e podem ser confundidos com outras condições clínicas,
atrasando o diagnóstico e o tratamento adequados. A medição da glicemia capilar é um
procedimento simples, rápido, de baixo custo e minimamente invasivo, que pode ser realizado
por profissionais de enfermagem durante a triagem inicial do paciente.
A inclusão deste procedimento como etapa obrigatória nos protocolos de acolhimento
e classificação de risco permitirá identificar, já no primeiro contato com o serviço de saúde,
pacientes em situação de vulnerabilidade metabólica aguda. Isso resultará em uma
classificação de risco mais precisa, na priorização correta do atendimento e na antecipação
de medidas terapêuticas que podem salvar vidas e prevenir sequelas graves.
Dessa forma, a presente proposição legislativa busca fortalecer a rede de atenção à
saúde do Distrito Federal, alinhando-a às melhores práticas de segurança do paciente e
garantindo um atendimento mais ágil e eficaz para uma parcela significativa da população.
Pela relevância do tema e pelo impacto positivo esperado na saúde dos cidadãos do
Distrito Federal, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 11:46:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1969/2025 - Projeto de Lei - 1969/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313173) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre medidas de segurança
para o uso, armazenamento,
carregamento e descarte de baterias
de íon-lítio utilizadas em bicicletas
elétricas e equipamentos de
mobilidade individual
autopropelidos no Distrito Federal, e
dá outras providências. , e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança para a comercialização, o uso, o
armazenamento, o carregamento e o descarte de baterias de íon-lítio e similares utilizadas em
bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito do
Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Bicicleta elétrica: veículo conforme definido na Resolução CONTRAN nº 996/2023
ou norma que a substitua;
II - Equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamentos como
patinetes e monociclos elétricos, conforme Resolução CONTRAN nº 996/2023;
III - Bateria de íon-lítio ou similar: bateria recarregável com tecnologia de íon-lítio ou
similar, que apresente riscos de incêndio ou explosão;
IV - Carregador: dispositivo usado para recarregar baterias;
V - Certificação de Segurança: selo ou documento emitido por entidade acreditada
pelo INMETRO ou organismos internacionais, atestando conformidade com normas técnicas
como ABNT NBR, IEC, UL, EN, entre outras.
Art. 3º Fica proibida a comercialização, no Distrito Federal, de bicicletas elétricas,
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, baterias e carregadores que não
possuam Certificação de Segurança válida e visível.
PL 1970/2025 - Projeto de Lei - 1970/2025 - Deputada Doutora Jane - (313285) pg.1
§1º Os fabricantes dos produtos de que trata o artigo anterior, ou seus representantes
comerciais, deverão registrar-se no órgão ambiental do Distrito Federal.
§2º Os estabelecimentos que comercializam baterias de ion-lítio ficam obrigados a
exigir dos consumidores as baterias usadas.
§3º Os fabricantes de produtos de que trata a presente Lei, ou seus respectivos
representantes comerciais estabelecidos no Distrito Federal, serão responsabilizados pela
adoção de mecanismos adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos
descartados pelos consumidores.
§4º As embalagens constarão advertências aos consumidores sobre os riscos dos
produtos, bem como a indicação de formas adequadas de destinação após o uso.
Art. 4º A comercialização das baterias de íon-lítio deverá respeitar as seguintes
condições de segurança:
I – ser compatível com carregador original;
II – possuir certificação válida do INMETRO ou de organismos internacionais
reconhecidos, atestando conformidade com normas técnicas como ABNT NBR, IEC, UL, EN,
entre outras.
Art. 5º O carregamento das baterias deverá respeitar as seguintes condições de
segurança:
I - Utilização exclusiva de carregador original ou com certificação compatível;
II - Carregamento em locais ventilados e secos, afastados de fontes de calor e
materiais inflamáveis;
III – É proibida a instalação de carregadores ou a realizaçao de carga e recarga de
baterias em tomadas que fiquem em áreas de circulação, escadas ou rotas de fuga;
IV - Evitar carregamento durante a noite ou sem supervisão;
V - Desconexão imediata em caso de superaquecimento ou anomalias;
VI – É proibido cobrir a bateria durante o carregamento;
VII – As recargas devem observar os manuais dos fabricantes.
Art. 6º O armazenamento das baterias e equipamentos deverá ocorrer:
I – em locais ventilados, secos e seguros;
II – fora de áreas de circulação e rotas de fuga;
III – em conformidade com as normas de segurança.
parágrafo único: as baterias danificadas devem ser armazenadas em local diverso
das baterias novas.
Art. 7º A manutenção das baterias e equipamentos deverá ser realizada apenas por
profissionais qualificados e em estabelecimentos especializados para esse fim.
PL 1970/2025 - Projeto de Lei - 1970/2025 - Deputada Doutora Jane - (313285) pg.2
Art. 8º O transporte das baterias para substituição ou recarga deve ser feito em
veículo adaptado, que realize o translado diretamente do local de armazenamento e
manutenção ao local de instalação e uso.
Art. 9º É vedado o descarte de baterias de íon-lítio em lixo doméstico ou comercial.
§1º O descarte de baterias de íon-lítio deverá ser feito em pontos específicos para
resíduos perigosos, conforme a Lei Federal nº 12.305/2010 e a Lei Distrital nº 4.154/2008.
§2º Fabricantes, importadores e comerciantes deverão implementar sistemas de
logística reversa;
§3º As baterias de íon-litio que forem descartadas deverão ser separados e
acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a
disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e sua incineração.
§ 4º As baterias de íon-litio que forem descartadas deverão ser mantidos intactos
como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou
reciclagem.
§ 5º O Distrito Federal orientará as Administrações Regionais em relação à escolha
de locais e recipientes apropriados para a coleta dessas baterias.
Art. 10 Os condomínios edilícios poderão estabelecer regras complementares sobre
armazenamento e carregamento de veículos, respeitando esta Lei e as normas de segurança.
Parágrafo único: recomenda-se a inclusão, nos planos de segurança condominial,
de orientações específicas sobre riscos e prevenção de acidentes com baterias de íon-lítio.”
Art. 11 O Governo do Distrito Federal promoverá campanhas educativas em parceria
com órgãos públicos, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, associações de
ciclistas, entregadores e empresas que utilizam transporte unipessoal, comerciantes e
condomínios, sobre riscos e descarte adequado das baterias de íon-lítio.
Art. 12 O descumprimento das normas previstas nesta Lei acarretará penalidades,
sem prejuízo de sanções civis e criminais:
I – advertência;
II – multa regulamentada pelo Poder Executivo;
III – apreensão do produto;
IV – interdição do estabelecimento.
Parágrafo único: estabelecimentos comerciais, físicos ou virtuais, serão
corresponsáveis pelo cumprimento desta norma.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo prazos, valores, órgãos
responsáveis pela fiscalização e demais procedimentos.
PL 1970/2025 - Projeto de Lei - 1970/2025 - Deputada Doutora Jane - (313285) pg.3
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – imediatamente quanto às normas dos arts. 9 e 10;
II – após 180 (cento e oitenta) dias quanto aos demais artigos.
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente,O presente Projeto de Lei visa criar um marco regulatório distrital
voltado à segurança no uso de baterias de íon-lítio em bicicletas elétricas e equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos, como patinetes e monociclos. A medida se faz urgente
diante do crescimento acelerado do uso desses modais no Distrito Federal e dos riscos
associados ao uso inadequado das baterias.
Casos de incêndios provocados por superaquecimento, sobrecarga ou uso de
carregadores não certificados têm se multiplicado em grandes cidades do Brasil e do mundo.
O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, registrou 36 ocorrências
em apenas cinco meses de 2025.
Brasília, por sua vocação urbana e alto índice de verticalização, enfrenta desafios
semelhantes, especialmente em condomínios residenciais e comerciais. O armazenamento
inadequado de bicicletas elétricas em áreas comuns, corredores e escadarias representa um
risco real à segurança coletiva.
Este projeto busca preencher uma lacuna legislativa local, estabelecendo normas claras sobre
comercialização, uso, armazenamento, descarte e fiscalização das baterias de ion-lítio de
bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito
Federa.
A proposta não tem caráter proibitivo, mas sim preventivo, promovendo o uso
responsável e seguro da tecnologia, com base em certificações reconhecidas nacional e
internacionalmente.
Destaca-se, ainda, a importância da logística reversa, prevista na Política Nacional de
Resíduos Sólidos, e do papel fundamental dos fabricantes, importadores e comerciantes na
destinação ambientalmente adequada das baterias.
É dever do Poder Público zelar pela segurança da população, prevenindo tragédias e
promovendo a cultura da responsabilidade coletiva. Assim, conclamamos os nobres
parlamentares desta Casa a aprovarem esta proposição, em defesa da vida, da segurança e
do meio ambiente no Distrito Federal.
Destaco que a Lei Distrital nº 4.154/2008, contempla apenas pilhas, baterias de
celular e lâmpadas fluorescentes, mas não alcança os novos riscos tecnológicos
decorrentes do uso crescente de baterias de íon-lítio que tem potência muito maior que as
baterias descritas nesta lei.
O Distrito Federal, com alta verticalização urbana, demanda legislação específica
para prevenção de acidentes e proteção da coletividade, em consonância com o art. 158, V,
da LODF (segurança urbana) e o art. 17, VIII, da LODF (meio ambiente) .
A proposta prevê ainda:
Complementar a Lei nº 4.154/2008 , inserindo regras sobre o uso das baterias de ion-
lítio atuais;
Alinha-se à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) ;
Estabelece sanções claras para garantir efetividade da norma;
PL 1970/2025 - Projeto de Lei - 1970/2025 - Deputada Doutora Jane - (313285) pg.4
Valoriza o papel dos entes envolvidos na cadeia de comercial, uso, manutenção e
descarte nas campanhas educativas para prevenção de riscos.
Estabelece certificação obrigatória de segurança para comercialização de
equipamentos;
Cria normas para compra, uso, carregamento, transporte, descarte e
armazenamento seguro ;
Reforça a logística reversa prevista na Lei Federal nº 12.305/2010;
Define responsabilidades e penalidades proporcionais ;
Determina campanhas educativas conjuntas com o CBMDF e sociedade civil.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:41:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1970/2025 - Projeto de Lei - 1970/2025 - Deputada Doutora Jane - (313285) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Manifesta louvor às pessoas,
artistas, bem como a instituições,
entidades e estabelecimentos de
Sobradinho II, pelo notório relevo de
seus serviços e pela promoção da
cultura, do convívio social e do
bemestar comunitário em
celebração aos 36 anos de
Sobradinho II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale , manifesta louvor às seguintes pessoas, artistas e grupos, bem como a
instituições, entidades e estabelecimentos de Sobradinho II:
1. Projeto de Futsal " Leão da Serra"
2. Jaqueline Raiane Soares dos Santos
3. Sabrina Machado da Cruz
4. Amilton Santos Sousa Xavier - Gerente da UPA
5. Gleice Suzane
São moradores, artistas e trabalhadores que, ao longo de 36 anos, com trabalho,
dedicação e iniciativa, contribuíram para construir e desenvolver Sobradinho II, tornando-a
uma cidade ativa, acolhedora e próspera.
Dia após dia, esses protagonistas se empenham em promover serviços, eventos e
ações que valorizam a cultura, o esporte, o comércio e a convivência entre as pessoas,
criando oportunidades de crescimento para toda a comunidade.
MO 1627/2025 - Moção - 1627/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313389) pg.1
Esta homenagem celebra esse esforço coletivo e reafirma que cada contribuição é a
base sobre a qual Sobradinho II continua a crescer, inspirando orgulho em seus habitantes e
projetando um futuro ainda mais promissor para todos nós.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.
Por essas razões, espero a aprovação da presente moção de louvor, a fim que ela
possa ser entregue a cada pessoa ou segmento homenageado.
Sala das Sessões, 09 de outubro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 13:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1627/2025 - Moção - 1627/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313389) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor em razão
do 47º Aniversário do Parque da
Cidade Sarah Kubitschek – Distrito
Federal, com o objetivo de
reconhecer e agradecer
publicamente o apoio contínuo e
essencial das instituições públicas,
colaboradores, empresas públicas e
privadas, autônomos e comunidade,
que contribuem para a preservação,
revitalização e promoção do
patrimônio coletivo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta votos de Louvor em razão do 47º Aniversário do Parque da
Cidade Sarah Kubitschek – Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer e agradecer
publicamente o apoio contínuo e essencial das instituições públicas, colaboradores, empresas
públicas e privadas, autônomos e comunidade, que contribuem para a preservação,
revitalização e promoção do patrimônio coletivo.
O Parque da Cidade é um dos maiores parques urbanos da América Latina, e sua
longevidade e relevância são fruto da colaboração entre o poder público e a sociedade civil.
Reconhecer os esforços institucionais é valorizar o compromisso com o bem-estar coletivo, a
proteção ambiental e o direito ao lazer.
Antônio José Pereira Garcia (Toninho Pop Rádio Metrópoles)
Marilda dos Reis Fontenele- Promotora da 4ª Promotoria de Defesa da Ordem
Urbanística do Ministério Público do DF e Territórios
Crislei Isabel Batista Dutra- Diretora do La Salle
MOISES ALVES BARCELOS - Cel. QOBM/Comb. (Comandante Geral do CBMDF)
Claudevan Ferreira dos Santos (Professor Tapioca)
MO 1628/2025 - Moção - 1628/2025 - Deputado Martins Machado - (313388) pg.1
Cilene Alves Vieira (jornalista, escritora e colunista do Correio Braziliense)
VIGILANTES ADM PARQUE
Ronny Wilson Alves Fernandes
Lucrécia Bezerra da Silva (Escola da Natureza)
Rosane Rodrigues Martins (Colaboradora)
REPRESENTANTES DA BANDA BATALÁ BRASÍLIA
VICE-PRESIDENTA: Ana Paula Barbosa Cusinato
TESOUREIRA: Solange Andreia Soares de Lima e Silva
EX PRESIDENTA: Nina Pires
EX-VICE-PRESIDENTA: Dilene Castro do Nascimento
EX-TESOUREIRA: Dacy Bastos Ribeiro da Costa Claudino
Sandra Mara Fonseca Cherin
ASSESSORIAS ESPORTIVAS
Pedro (Time Assessoria)
Matheus Lopes
Thamara Oliveira
Servidores Unidade do Parque da Cidade
Todi Moreno (Izaias Soares Pereira)- ADM. DO PARQUE
Salomão de Souza Casemiro da Silva
Luiz Henrique Costa Camelo
Francisco Rodrigues da Trindade
Vitória Rafaela Borges Pereira
Suelen Brasil Borges
Que este reconhecimento inspire a continuidade dos investimentos e parcerias,
fortalecendo o papel do Parque da Cidade como espaço democrático, verde e vibrante para
as futuras gerações.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:02:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1628/2025 - Moção - 1628/2025 - Deputado Martins Machado - (313388) pg.2
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MO 1628/2025 - Moção - 1628/2025 - Deputado Martins Machado - (313388) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor em razão
do 47º Aniversário do Parque da
Cidade Sarah Kubitschek – Distrito
Federal, com o objetivo de
reconhecer e agradecer
publicamente o apoio contínuo e
essencial das instituições públicas,
colaboradores, empresas públicas e
privadas, autônomos e comunidade,
que contribuem para a preservação,
revitalização e promoção do
patrimônio coletivo.
xcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta votos de Louvor em razão do 47º Aniversário do Parque da
Cidade Sarah Kubitschek – Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer e agradecer
publicamente o apoio contínuo e essencial das instituições públicas, colaboradores, empresas
públicas e privadas, autônomos e comunidade, que contribuem para a preservação,
revitalização e promoção do patrimônio coletivo.
O Parque da Cidade é um dos maiores parques urbanos da América Latina, e sua
longevidade e relevância são fruto da colaboração entre o poder público e a sociedade civil.
Reconhecer os esforços institucionais é valorizar o compromisso com o bem-estar coletivo, a
proteção ambiental e o direito ao lazer.
Thabata Santos de Oliveira
Willian Bonder da Jovem Pan
Valdemar Araujo de Medeiros - Subsecretário de Terminais – SUTER
Roberto Fernandes -COESP
Darly Pontes Ramos Rodrigues - SUBELE
MO 1629/2025 - Moção - 1629/2025 - Deputado Martins Machado - (313391) pg.1
Que este reconhecimento inspire a continuidade dos investimentos e parcerias,
fortalecendo o papel do Parque da Cidade como espaço democrático, verde e vibrante para
as futuras gerações.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:13:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1629/2025 - Moção - 1629/2025 - Deputado Martins Machado - (313391) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em
reconhecimento às lideranças
femininas do Distrito Federal, a
realizar-se no dia 26 de setembro de
2025, das 9h às 12h, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às
lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h
às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Maria de Lourdes Castelo Branco
Gabriela Ribeiro Christmann
Naura Urbieta Tavares
Linda Bergman Machado de Oliveira
Jane Sampaio Carvalho
Andrea Pereira Lima
Germana Coutinho de Holanda
Alcionete Cardoso Graciano
Virgínia Pereira Neves
Alessandra Hilbert Sandrin
Denise Freitas Roumillac
Maria Urbieta Barbosa
MO 1630/2025 - Moção - 1630/2025 - Deputada Doutora Jane - (312440) pg.1
Larissa Rocha Servo Braga
Hortência Maria Santos Sales
Mônica Borges Silva Souza
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento
de mulheres que que assumem o protagonismo feminino na atuação em diversas áreas da
sociedade com uma liderança expressiva e inspiradora.
A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela
presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e
órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico das
políticas inclusivas e equitativas.
Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito
Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com
competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal ,
inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e
econômico da nossa capital.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente
nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa
homenagem em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal , e em
reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as
mulheres.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1630/2025 - Moção - 1630/2025 - Deputada Doutora Jane - (312440) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de louvor em Sessão Solene
em homenagem ao Dia dos
Mediadores e Conciliadores, a
realizar-se no dia 29 de setembro de
2025, às 19h, na Sala de Comissão
Pedro de Souza, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia
dos Mediadores e Conciliadores, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às 19h, na
Sala de Comissão Pedro de Souza, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Márcio Barbosa Maia
Justificativa
O Dia Nacional dos Mediadores e Conciliadores , celebrado em 23 de setembro ,
tem como objetivo valorizar e reconhecer o papel fundamental desses profissionais para a
promoção do acesso à justiça, da pacificação social e da construção de soluções consensuais
para os conflitos.
No âmbito do Distrito Federal, mediadores e conciliadores desempenham um papel
decisivo ao reduzir a judicialização excessiva, incentivar o diálogo e oferecer alternativas mais
céleres e eficientes para a solução de litígios, em consonância com os princípios
estabelecidos pela Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e pelo Novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015) .
Promover uma Sessão Solene dedicada a esses profissionais é, portanto, uma
oportunidade de reconhecer publicamente sua contribuição à cultura da paz, ao
fortalecimento da cidadania e à efetivação de um sistema de justiça mais acessível e
humanizado .
MO 1631/2025 - Moção - 1631/2025 - Deputada Doutora Jane - (312398) pg.1
Assim, conclamo os nobres Pares a aprovarem este requerimento, para que a
Câmara Legislativa do Distrito Federal possa prestar merecida homenagem aos mediadores e
conciliadores que atuam em nossa comunidade.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:46:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1631/2025 - Moção - 1631/2025 - Deputada Doutora Jane - (312398) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em
reconhecimento às lideranças
femininas do Distrito Federal, a
realizar-se no dia 26 de setembro de
2025, das 9h às 12h, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal. .
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às
lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h
às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Joelma Oliveira Bonfim
Ramane Karen Soares Santos
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento
de mulheres que que assumem o protagonismo feminino na atuação em diversas áreas da
sociedade com uma liderança expressiva e inspiradora.
A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela
presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e
órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico das
políticas inclusivas e equitativas.
Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito
Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com
competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal ,
inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e
econômico da nossa capital.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente
nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa
MO 1632/2025 - Moção - 1632/2025 - Deputada Doutora Jane - (312396) pg.1
homenagem em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal , e em
reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as
mulheres.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1632/2025 - Moção - 1632/2025 - Deputada Doutora Jane - (312396) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em
reconhecimento às lideranças
femininas do Distrito Federal, a
realizar-se no dia 26 de setembro de
2025, das 9h às 12h, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal. .
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às
lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h
às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ramane Karen Soares Santos
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado(a)
Sala das Sessões, …
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
MO 1633/2025 - Moção - 1633/2025 - Deputada Doutora Jane - (312392) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1633/2025 - Moção - 1633/2025 - Deputada Doutora Jane - (312392) pg.2
DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 87b/2025
Lista de votação 08/10/2025 17:00:32
87ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 1965/2025 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 08/10/2025 16:58
Modo: Nominal Término: 08/10/2025 17:00
"Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 177.342.641,00."
Autoria: Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 16:59:02
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 16:58:51
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 16:58:50
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 16:59:05
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 16:58:52
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 16:58:53
HERMETO (MDB) Sim 16:59:19
IOLANDO (MDB) Sim 16:58:48
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 16:59:00
JOÃO CARDOSO (AVANTE) Sim 16:59:07
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) Sim 16:58:53
JORGE VIANNA (PSD) Sim 16:58:54
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 16:58:57
MAX MACIEL (PSOL) Sim 16:58:57
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 16:59:04
PEPA (PP) Sim 16:59:00
RICARDO VALE (PT) Sim 16:59:06
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 16:58:56
ROOSEVELT (PL) Sim 16:58:51
THIAGO MANZONI (PL) Sim 16:58:58
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 16:59:45
Totais: Sim: 21 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 80/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ,
que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 16/09/2025 Último Dia: 22/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.787/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro
de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito
Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá
outras providências.
REABERTURA DE PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 10/09/2025 Último Dia: 21/10/2025
PROJETO DE LEI nº 1.904/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a
garantia do início tempestivo do tratamento de pacientes com câncer no âmbito do Distrito Federal, e
sobre o encaminhamento compulsório à rede privada em caso de descumprimento dos prazos previstos
nas Leis Federais nº 12.732/2012 e nº 13.896/2019, estabelecendo a contratação emergencial nos
termos da Lei nº 14.133/2021, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 16/09/2025 Último Dia: 22/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.934/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Proíbe a venda de
bebidas energéticas a menores de 18 (dezoito) anos no Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.935/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o
"PROGRAMA CONECTA DF - OPORTUNIDADES DIGITAIS", no âmbito do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.936/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre diretrizes
para recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade
por meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalizando o protesto cartorial em microdébitos e
vulnerabilidade econômica, institui o Programa de Cobrança Justa, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.938/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre
cooperação do Poder Público com instituições privadas de ensino do Distrito Federal para a inclusão
escolar de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação,
e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.939/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Estabelece prazos de
prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta
e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.940/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a
autorização de instalação de geradores de energia elétrica ou sistemas de aquecimento/energia solar em
postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 72/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Dispõe
sobre a publicação anual, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Teses de Doutorado e
Dissertações de Mestrado que tratem da participação da mulher na política e no poder no Distrito
Federal e Entorno.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 81/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei
Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização
de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da
Alteração de Uso - ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências".
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
PROJETO DE LEI nº 674/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Proíbe
o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil,
no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/09/2025 Último Dia: 24/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.276/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui e incluí no
Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Dodgeball , a ser comemorado em 22 de julho
de cada ano.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 16/09/2025 Último Dia: 22/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.532/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui e inclui
no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Produtor de mudas, sementes, plantas e
flores.”
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/09/2025 Último Dia: 24/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.761/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Inclui no Calendário
Oficial de Eventos do Governo do Distrito Federal o “Aniversário do Núcleo Urbano INCRA-08 e da
Região Rural Alexandre Gusmão – DF (PICAG)”, a ser comemorado anualmente no dia 25 de junho.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/09/2025 Último Dia: 24/09/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 71/2025, da MESA DIRETORA, que Dispõe sobre a Revista
Parlamento e Cidadania e institui o Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe
do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 19/09/2025, às 17:49, conforme Art. 30, do Ato da
Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025
Pautas 1/2025
CDDM
PAUTA - CDDM
PAUTA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA
LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala de Reunião das Comissões
Data: Brasília, 24 de setembro de 2025, (quarta-feira) às 14h.
I – COMUNICADOS
Dos Membros da Comissão
Do Presidente da Comissão
Apresentação do Relatório com as principais atividades desenvolvidas no primeiro
ano de funcionamento da CDDM.
II- MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
1. Parecer do PL 1089/2024
Autoria: Deputada Doutora Jane
Ementa: Institui o prêmio "Mulheres do Ano" dedicado às mulheres que realizam ações de
grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal.
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação do Projeto com as Emendas Modificativas nº 01 e nº 02
2. Parecer do PL 1182/2024
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Ementa: Cria Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres em situação de violência no
âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação do Projeto de Lei
3. Parecer do PL 1769/2025
Autoria: Deputado Robério Negreiros
Ementa: Institui medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante
diagnosticada com mastite no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação do Projeto de Lei
4. Parecer do PL 1819/2025
Autoria: Deputado Max Maciel
Ementa: Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de
violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação do Projeto de Lei
5. Parecer do PL 1710/2025
Autoria: Deputado Robério Negreiros
Ementa: Institui o Índice de Avaliação da Qualidade do Atendimento nas Delegacias
Especializadas em atendimento à mulher e nas demais delegacias competentes para o recebimento de
denúncias de violência contra a mulher.
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Favorável à aprovação do Projeto de Lei
6. Parecer do PL 1735/2025
Autoria: Deputado Roosevelt
Ementa: Dispõe sobre a reserva prioritária dos assentos localizados ao lado das janelas nos
veículos de transporte público coletivo terrestre para mulheres, com o objetivo de prevenir situações de
assédio e assegurar a dignidade, a integridade e a segurança das passageiras no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Favorável à aprovação do Projeto de Lei
Brasília, 19 de setembro de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secretário(a) de
Comissão, em 19/09/2025, às 13:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025
Resultado de Pautas 1/2025
Comissões Parlamentares de Inquérito
RESULTADO DE PAUTA - CPI-RIO MELCHIOR
DA 13ª REUNIÃO ORDINÁRIA
Realizada no plenário da CLDF em 18/09/2025, às 10h42m, com a presença da Deputada Paula
Belmonte, Presidente; do Deputado Iolando, Relator; e do Deputado Gabriel Magno, Membro Titular.
I – Oitivas:
1. Juliana Coelho - SEDUH (Requerimento nº 80/2025)
Resultado: Oitiva não realizada, ausência justificada da depoente.
2. Tereza da Costa Ferreira Lodder - SEDUH (Requerimento nº 82/2025)
Resultado: Oitiva não realizada, ausência justificada da depoente.
3. Haroldo Toti - CAESB (Requerimento nº 20/2025)
Resultado: Oitiva realizada.
Brasília, 19 de setembro de 2025
DAVI BEZERRA SOUTO
Secretário Substituto da CPI do Rio Melchior
Documento assinado eletronicamente por DAVI BEZERRA SOUTO - Matr. 24415, Secretário(a) de CPI -
Substituto(a), em 19/09/2025, às 15:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CCJ
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e
nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo
relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 22/09/2025
DEPUTADO DEPUTADO
ROBÉRIO NEGREIROS IOLANDO
PL 1616/2025 PL 1276/2024
PL 1816/2025 XXXXXXX
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)
de Comissão, em 19/09/2025, às 14:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025
Convocações 1/2025
CDDM
CONVOCAÇÃO - CDDM
De ordem da Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da
Mulher - CDDM, Deputada Doutora Jane, no uso das atribuições previstas no Art. 89 do RI/CLDF,
convocamos os Senhores Deputados membros desta Comissão, para a 4ª Reunião Ordinária, da 3ª
Sessão Legislativa da 9ª Legislatura desta Casa de Leis, a realizar-se no dia 24 de setembro de
2025, às 14h (quatorze horas).
De igual modo, solicitamos aos Senhores (as) Deputados (as) que, na impossibilidade de seu
comparecimento, seja providenciada a presença do(a) respectivo(a) suplente.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secretário(a) de
Comissão, em 19/09/2025, às 13:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025
Atos 222/2025
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 222, DE 2025
Constitui Grupo de Trabalho com a
finalidade de instituir o Primeiro Livro de
Memórias da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições previstas no art. 41 § 2º, VIII do Regimento Interno e no art. 206, IV, do Ato da Mesa
Diretora nº 85, de 2024, RESOLVE:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com o objetivo de instituir o Primeiro Livro de Memórias
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado ao registro da história desta Casa de Leis a partir
dos relatos de seus servidores aposentados.
Art. 2° O Grupo de Trabalho será integrado pelos servidores abaixo relacionados:
SERVIDOR(A) MATRÍCULA FUNÇÃO UNIDADE
Gabriele Oliveira Guimarães 23.718 Titular GPS
Mayara Stephanie Barros Moreira 23.345 Suplente GPS
Raquel Bezerra de Godoy 24.307 Titular DGP
Fernanda Silva Rodrigues de Seabra 23.933 Suplente DGP
João Carlos Saraiva Pinheiro 24.305 Titular DICOM
Ivan Luis David Iunes 24.429 Suplente DICOM
Cleide Cristina Soares 13.253 Titular SEBIB
Marli Bitencourt da Silva 11.929 Suplente SEBIB
Angela Maria Silvério 18.345 Titular SEAM
Maria Emmily Azevedo Leitão Lacerda 24.757 Suplente SEAM
Art. 3° A coordenação dos trabalhos caberá ao Gabinete da Primeira Secretaria - GPS.
Art. 4° O prazo de duração do Grupo de Trabalho será de até 45 (quarenta e cinco) dias,
contados da publicação deste Ato, admitida prorrogação por igual período, mediante justificativa.
Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 17 de setembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 08:03, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 18/09/2025, às 10:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n°
51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 10:22, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 18/09/2025, às 10:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 15:05, conforme Art.
30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 18/09/2025, às 16:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 19/09/2025, às 12:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2328408 Código CRC: 10582C89.
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CDC
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDC
De ordem do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante,
nos termos do art. 167, § 3° do Regimento Interno da CLDF, informo que o projeto de lei a
seguir relacionado foi distribuído ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 22/09/2025.
Deputado Jorge Vianna
Projeto de Lei nº 1931/2025
Brasília, 19 de setembro de 2025.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. 23346, Secretário(a)
de Comissão, em 19/09/2025, às 14:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2331967 Código CRC: EC4F5809.
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CDESCTMAT
REDESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDESCTMAT
De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,
Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e
167, § 3° do Regimento Interno, informo que as proposições relacionadas a seguir foram distribuídas
aos membros da Comissão, para proferir parecer em 16 dias:
Deputada Doutora Jane
PL 1929/2025
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de
Comissão, em 18/09/2025, às 17:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2329284 Código CRC: B0637D38.
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CFGTC
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CFGTC
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e
Controle - CFGTC, nos termos dos arts. 89, inciso VI, e 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF,
informo que as proposições a seguir relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para
proferirem pareceres.
PRAZO PARA PARECER: 16 DIAS ÚTEIS
DEPUTADA DEPUTADO DEPUTADO
PAULA BELMONTE IOLANDO ROBÉRIO NEGREIROS
PL 1906/2025 PL 1911/2025 PL 1917/2025
Brasília, 19 de setembro de 2025.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretário da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr.
22652, Secretário(a) de Comissão, em 19/09/2025, às 14:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2331960 Código CRC: E9E3E4D7.
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025
Portarias 397/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 397, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos
termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo
Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – TORNAR SEM EFEITO a Portaria DGP nº 260, de 24 de junho de 2025, publicada no DCL
nº 127 de 25/6/2025.
II – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 270, de 30 de junho de
2025, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
ANA TERESA ALVES 00001-
24.883 9/6/2025 6,00%
MALTA 00010761/2025-16
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
III – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
VI - INDEFERIR o título constante no documento 2186558 e 2173966.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 19/09/2025, às 14:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2331740 Código CRC: 5A13A0C7.
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025
Portarias 398/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 398, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40,
§ 19, da Constituição Federal, com redação da EC 103/2019; c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº
47, de 2005; e o que consta no Processo nº 00001-00035211/2025-00, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 27 de agosto de 2025, ao servidor ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ
IBARRA, matrícula nº 11.436-51, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria
Sociólogo, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária,
suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 19/09/2025, às 16:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2332288 Código CRC: 6B346FCD.
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025
Portarias 254/2025
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 254, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação direta por meio da NOTA DE EMPENHO nº 2025NE00815,
firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a credora ROBERTA SIMOES NASCIMENTO,
inscrita no CPF Nº 052.239.324-12, cujo objeto é a Contratação de professora, por inexigibilidade de
licitação, para participar da banca de avaliação de TCC de servidor da CLDF no curso de Pós-Graduação
lato sensu em Poder Legislativo e Direito Parlamentar, em nível de especialização, conforme ETP (SEI
2294725). Processo nº 00001-00036828/2023-72.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Frederico Coelho Krause Fiscal Titular ELEGIS 24.698
Thais de Oliveira Alcantara Fiscal Substituto ELEGIS/NEP 23.676
Rafael Faria de Castro Fiscal Requisitante UEF/ASSEL 23.547
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 18/09/2025, às 15:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março
de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2329742 Código CRC: 58A2A45D.
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025
Portarias 257/2025
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 257, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação Direta por Inexigibilidade nº 55/2025, por meio da Nota de
Empenho 2025NE00814, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e KAMILA RODRIGUES
ROSENDA TORRI, CPF nº 731.505.761-72, cujo objeto é a contratação de professora, por inexigibilidade
de licitação, para participar da banca de avaliação de TCC de servidor da CLDF, no curso de Pós-
Graduação lato sensu em Poder Legislativo e Direito Parlamentar, em nível de especialização, conforme
condições estabelecidas no ETP (doc. SEI 2299398). Processo nº 00001-00034099/2025-81.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Frederico Coelho Krause Fiscal ELEGIS 24.698
Thais de Oliveira Alcantara Fiscal Substituta ELEGIS/NEP 23.676
Raiane Paulo dos Santos Fiscal Requisitante Gabinete do Dep. Max Maciel 24.176
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 18/09/2025, às 18:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março
de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2330556 Código CRC: CC647305.
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
CDC
COMUNICADO
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico
Vigilante, no uso das suas atribuições, torna público aos senhores Deputados membros desta
Comissão e todos os interessados o cancelamento da 1ª Reunião Ordinária, que seria realizada no dia
25/09/2025, quinta-feira, às 10 horas.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. 23346, Secretário(a)
de Comissão, em 19/09/2025, às 13:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2331685 Código CRC: DA5D1FE9.
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025
Atos 493/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 493, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, bem como a Lei Complementar nº 840, de
2011, e o que consta nos processos nºs 001-000517/2019, 00001-00031926/2025-85, 00001-
00030987/2025-25, 00001-00030995/2025-71, 00001-00030990/2025-49 e 00001-00031135/2025-
55, RESOLVE:
NOMEAR para exercer o cargo de Técnico Legislativo, atual cargo de Analista
Legislativo, categoria profissional Agente de Polícia Legislativa, Classe A, padrão 31, do Quadro
de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os candidatos abaixo relacionados, aprovados no
concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo nº 04/2018 de Abertura de inscrições,
publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados
finais nº 60/2019, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 22/11/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
WILLIAM OLIVEIRA DE ARAUJO 59º
HERMANE CARDOSO MANCIO (*) 13º
ALLINE UMBELINO DE SOUZA 60º
WARLEY MARCKSON BASTOS MOURA 61º
FELIPE AUGUSTO VIEIRA SILVA 62º
NELSON KAZUO DAS NEVES IMAMURA (*) 14º
(*) Candidato que se declarou portador de deficiência
Brasília, 18 de setembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/09/2025, às 18:24, conforme Art.
30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2329659 Código CRC: 3C69194D.
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025
Portarias 256/2025
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 256, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação de link de acesso dedicado à Internet, com
capacidade de 2 Gbps, para funcionamento dos sistemas corporativos da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, nos termo do Art. 10, inc. III do AMD n° 71/2023. Processo nº 00001-00036335/2025-02.
Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será integrada pelos seguintes
servidores:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Airton Bordin Junior Integrante Requisitante SEINF 23.994
Ronaldo Marciano Da Silva Integrante Técnico SEINF 11.214
SUELEN FRANÇA FIALHO CAMPOS Integrante Administrativa SECONT 24.711
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 18/09/2025, às 17:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março
de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2330395 Código CRC: 72B58DDD.
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 77/2025
Ata de Sessão Plenária
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 77ª (SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 16 DE SETEMBRO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Paula Belmonte e Robério Negreiros
SECRETARIA: Deputados Pastor Daniel de Castro e Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 1 minuto
TÉRMINO: 17 horas e 51 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– O Deputado Pastor Daniel de Castro procede à leitura do expediente sobre a mesa.
2 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Eduardo Pedrosa
– Manifesta alegria com a publicação do processo licitatório para construção do Hospital de Doenças Raras no Distrito Federal, projeto pelo qual luta há três anos.
– Agradece à Secretaria de Saúde, à NOVACAP, ao governador e à vice-governadora o empenho para viabilizar as obras de construção da unidade de saúde.
Deputado Thiago Manzoni
– Lamenta que pessoas celebraram a morte do ativista político norte-americano Charles Kirk e afirma que o jovem acusado pelo crime era conservador, mas que, após frequentar a universidade, tornou-se militante de esquerda revolucionário e assassino.
– Relata que, durante visita à Universidade de Brasília – UnB no ano passado, alunos o ameaçaram e aconselha pais a cancelar a matrícula de filhos que estudem nessa instituição, devido à doutrinação ideológica de esquerda no meio acadêmico.
– Cita políticos de direita que estão sendo ameaçados em redes sociais e enfatiza que não tem medo de agressões.
Deputado Chico Vigilante
– Relembra atos violentos praticados pelo ex-Presidente Jair Bolsonaro e afirma que, caso o golpe de Estado fosse bem-sucedido no Brasil, a CLDF e outras casas legislativas teriam sido fechadas e não haveria debate democrático no país.
– Menciona a morte do influenciador conservador Charlie Kirk nos Estado Unidos e repudia a narrativa de parlamentares de direita que imputa a políticos de esquerda a culpa pelo aumento da violência política.
Deputado Fábio Félix
– Relata visita de fiscalização da CDDHCLP a unidade terapêutica que trata de pessoas com problemas de uso abusivo de álcool e drogas, da qual participaram a Deputada Federal Erika Kokay, o Conselho Regional de Psicologia e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
– Descreve a precariedade da estrutura da instituição e denuncia graves violações dos direitos dos internos, o que levou os visitantes a acionarem a polícia para que fossem adotadas medidas cabíveis.
– Solidariza-se com as famílias dos internos e avisa que vai oficiar o Ministério Público do DF e Territórios – MPDFT e a Polícia Civil para conhecimento da situação.
Deputado Gabriel Magno
– Ressalta que as comunidades terapêuticas privadas frequentemente são denunciadas pelas práticas de tortura, violência e cárcere privado e que algumas delas são subsidiadas com dinheiro público.
– Considera urgente a regulamentação das atividades dessas instituições e defende o fortalecimento de políticas públicas para a saúde mental.
– Rechaça as alegações de parlamentares da direita de que seriam vítimas de agressões e ressalta que, historicamente, políticos dessa tendência ideológica têm estimulado a violência contra pessoas de esquerda.
Deputado Pastor Daniel de Castro
– Afirma que tem refletido sobre o ambiente de tensão política em que se encontra o País e cita mandamentos cristãos que pregam o amor a Deus e ao próximo.
– Refere-se a episódios nos quais políticos de direita foram vítimas de ações violentas de grupos de esquerda.
3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES
Deputado Max Maciel
– Relata que membros da CTMU realizaram fiscalização no Itapoã Parque e presenciaram mães e crianças sentadas em uma parada de ônibus lotada e que a região tem servido de laboratório de observação com o fim de formular indicações e sugestões de melhoria do transporte público.
– Agradece à Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF – SEMOB por ter atendido a todas as indicações e propostas apresentadas pela CMTU e saúda o GDF pela instalação de faixa exclusiva para ônibus em São Sebastião.
– Comunica que a CTMU vai realizar, no dia 18 de setembro, reunião com os secretários do Entorno de Goiás e do DF, bem como com a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para debater o aumento da tarifa de transporte público.
Deputado Chico Vigilante
– Informa que uma das turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF 4 condenou o ex-presidente Jair Bolsonaro a pagar 1 milhão de reais a pessoas negras ofendidas por declarações racistas.
– Comunica que, no último sábado, foi ao Hospital Universitário de Brasília – HUB, juntamente com o Presidente Lula e o Ministro da Educação, Camilo Santana, para acompanhar mutirão destinado a reduzir o tempo de espera para atendimento na rede pública de saúde.
– Convida todos a participarem da Comissão Geral, no dia 25 de setembro, no Plenário desta Casa, de iniciativa da bancada do PT, com o objetivo de debater os reflexos da reforma tributária na arrecadação do DF.
Deputado Jorge Vianna
– Declara que testemunhou acidente fatal na BR-060 e acusa a empresa Triunfo Concebra, concessionária da rodovia, de ser negligente quanto às medidas de manutenção.
– Informa que denunciou o caso ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas da União – TCU, ao Departamento de Estradas e Rodagem – DER, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e à ANTT.
Deputada Dayse Amarilio
– Relata que sua sogra, após ter sofrido acidente doméstico, não conseguiu ser atendida em hospitais regionais durante o fim de semana e afirma que a rede de saúde pública do DF deixou de ser referência no País.
– Parabeniza profissionais do Hospital de Apoio de Brasília pela excelência de seu trabalho, mas critica a falta de recursos humanos no local e a opção do governo de construir novos hospitais mesmo sem condições de funcionamento adequado.
– Anuncia que o Supremo Tribunal Federal – STF julgará em breve a implementação do piso nacional da enfermagem e reafirma seu compromisso com a categoria para lutar por sua efetivação.
4 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que ‘dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências’”.
– Parecer da relatora da CAF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição, rejeitando as Emendas nos 1 e 2. Informa o cancelamento das Emendas nos 3 e 4.
– Parecer da relatora da CDESCTMAT, Deputada Doutora Jane, favorável à proposição, rejeitando as Emendas nos 1 e 2. Informa o cancelamento das Emendas nos 3 e 4.
– Parecer da relatora da CEOF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição rejeitando as Emendas nos 1 e 2.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição, rejeitando as Emendas nos 1 e 2. Informa que as Emendas nos 3 e 4 foram canceladas.
– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 votos favoráveis.
(2º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.930, de 2022, de autoria do Deputado Martins Machado, que “altera a Lei nº 6.888, de 7 de Julho de 2021, que ‘Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências’, a fim de prorrogar o prazo de requerimento de regularização junto a Terracap”.
Obs.: Em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.898, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que ‘dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências’”.
– Parecer do relator da CEC, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição, nos termos Emenda Substitutiva nº 2, acatando as Subemendas nos 3 e 4, e rejeitando a Emenda nº 1.
– Parecer da relatora da CAF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição, nos termos Emenda Substitutiva nº 2, acatando as Subemendas nos 3 e 4, e rejeitando a Emenda nº 1.
– Parecer da relatora da CEOF, Deputada Doutora Jane, favorável à proposição nos termos Emenda Substitutiva nº 2, acatando as Subemendas nos 3 e 4, e rejeitando a Emenda nº 1.
– Parecer da relatora da CEOF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição nos termos Emenda Substitutiva nº 2, acatando as Subemendas nos 3 e 4, e rejeitando a Emenda nº 1.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição, nos termos Emenda Substitutiva nº 2, acatando as Subemendas nos 3 e 4, e rejeitando a Emenda nº 1.
– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
– Votação das proposições em 1º turno. APROVADAS por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
(3º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.414, de 2024, de autoria do Deputado Pepa, que “altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que ‘dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo’”.
Obs.: Em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.846, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que ‘dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências’”.
– Parecer do relator da CTMU, Deputado Martins Machado, favorável à proposição, na forma da Emenda Substitutiva nº 2 e rejeitando as Emendas nos 3, 4, 5 e 6.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição, na forma da Emenda Substitutiva nº 2 e rejeitando as Emendas nos 3, 4, 5 e 6.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Jorge Vianna, favorável à proposição, na forma da Emenda Substitutiva nº 2 e rejeitando as Emendas nos 3, 4, 5 e 6.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição, na forma da Emenda Substitutiva nº 2 e rejeitando as Emendas nos 3, 4, 5 e 6. A Emenda nº 1 foi cancelada.
– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
– Votação das proposições em 1º turno. APROVADAS por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
(4º) Apreciação, em bloco, dos seguintes itens:
ITEM 105: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 276, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé”.
ITEM 107: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 255, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Tatiane Freitas”.
ITEM 108: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 319, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Vivianne Leão de Souza Piquet Souto Maior”.
ITEM 109: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 320, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor Mário César de Sousa Castro”.
ITEM 110: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 107, de 2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília a Antônio Hora Filho”.
ITEM 111: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 240, de 2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília a Victor Renato Junqueira Lacerda”.
ITEM 112: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 318, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “concede título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Nilton Luz Netto Junior”.
ITEM 113: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 285, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Valcides de Araújo Silva”.
ITEM 114: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 306, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Felipe Cardoso de Carvalho”.
ITEM 115: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 65, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “concede o título de Cidadã Benemérita de Brasília a Excelentíssima Senhora Drª Daniela Rodrigues Teixeira, Ministra do Superior Tribunal de Justiça – STJ”.
ITEM 116: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 256, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Deise Luci Belém de Andrade”.
ITEM 119: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 284, de 2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Leonardo José Macedo.”
ITEM 120: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 245, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno que “concede o título de Cidadão honorário de Brasília à Professora Maria de Lourdes Pereira dos Santos”
ITEM 121: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 335, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Eduardo Baptista”.
ITEM 122: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 343, de 2025, de autoria do Deputado João Cardoso, que “concede o título de Cidadão Honorário ao Excetíssimo Ministro José Renan Vasconcelos Calheiros Filho”.
ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 352 de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Fábio Augusto Andrade”.
ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 362 de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Aloysio Corrêa da Veiga”.
ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, Projeto de Decreto Legislativo nº 366, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilton Pereira Sampaio”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável aos Projetos de Decreto Legislativo nos 276, 255, 319, 320, 318, 285, todos de 2025, 65 (e emenda da CCJ), de 2023, 245, de 2024, 284, 335 e 343, de todos de 2025.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável aos Projetos de Decreto Legislativo nos 362, 352 e 366, todos de 2025.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável aos Projetos de Decreto Legislativo nos 276, 255, 319, 320, 318, 285, 306, todos de 2025, 65 (com emenda), de 2023, 245, de 2024, 256, 384, 284, 335, 343, 366, 352, 362, todos de 2025.
– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).
– Votação das proposições em turno único. APROVADAS por votação em processo nominal, com 19 votos favoráveis.
– Apreciação das redações finais. APROVADAS.
(5º) ITEM 106: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 303, de 2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Senhor João Augusto Ribeiro Nardes, Ministro do Tribunal de Contas da União”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.
– Votação em bloco dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (19 deputados presentes). Houve 6 votos contrários, dos Deputados Fábio Félix, Chico Vigilante, Max Maciel, Dayse Amarilio, Gabriel Magno e Ricardo Vale.
– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 13 votos favoráveis e 6 votos contrários.
– Redação final. APROVADA.
5 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Registra as presenças de Leonardo Mundim, Diretor da Terracap; Luís Gonzaga, Presidente do Sinlazer; Rodrigo Delmasso, Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal; e Pastor Sinval.
Presidente (Deputada Paula Belmonte)
– Agradece a presença do Pastor Sinval.
6 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputada Paula Belmonte)
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 17/09/2025, às 12:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 77a/2025
Lista de Presença
16/09/2025 18:12:57
77ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 16/09/2025 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:01 Término:17:52 Total Presentes: 22
Presentes
THIAGO MANZONI (PL) 9/16/25, 3:01PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 9/16/25, 3:01PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 9/16/25, 3:01PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 9/16/25, 3:01PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 9/16/25, 3:01PM Login Biometria
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 9/16/25, 3:01PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 9/16/25, 3:02PM Login Código
CHICO VIGILANTE (PT) 9/16/25, 3:15PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 9/16/25, 3:15PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 9/16/25, 3:18PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 9/16/25, 3:25PM Login Biometria
JORGE VIANNA (PSD) 9/16/25, 3:27PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 9/16/25, 3:33PM Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 9/16/25, 3:35PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 9/16/25, 3:42PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 9/16/25, 3:44PM Login Biometria
DOUTORA JANE (MDB) 9/16/25, 3:51PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 9/16/25, 3:52PM Login Biometria
PEPA (PP) 9/16/25, 4:31PM Login Biometria
RECOMPOSIÇÃO DE QUÓRUM 9/16/25, 4:31PM
HERMETO (MDB) 9/16/25, 4:34PM Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 9/16/25, 4:37PM Login Biometria
ROOSEVELT (PL) 9/16/25, 5:05PM Login Biometria
RECOMPOSIÇÃO DE QUÓRUM (1) 9/16/25, 5:45PM
Justificativas
DANIEL DONIZET : Licenciado conforme AMD n° 201/2025.
JOÃO CARDOSO : Conforme o AMD 219/2025
Página 1 de 1
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 78/2025
Ata de Sessão Plenária
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 78ª (SEPTUAGÉSIMA OITAVA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 17 DE SETEMBRO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Chico Vigilante, Ricardo Vale e Gabriel Magno
SECRETARIA: Deputado Gabriel Magno
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 1 minuto
TÉRMINO: 16 horas e 16 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Chico Vigilante)
– Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– O Deputado Gabriel Magno procede à leitura do expediente sobre a mesa.
2 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Fábio Félix
– Relata visita que fez a uma comunidade terapêutica no Lago Oeste, onde pôde constatar clara violação dos direitos humanos, e ressalta ser filial da instituição em que cinco jovens morreram e quatorze ficaram feridos devido a um incêndio.
– Informa que os três responsáveis pela entidade foram presos em flagrante e celebra o estabelecimento, pelo Ministério Público do DF – MPDF, de uma força-tarefa para fiscalizar essas instituições.
Deputado Gabriel Magno
– Expressa indignação com a votação ocorrida no Congresso Nacional, na noite de ontem, em que foi aprovada a Proposta de Emenda à Constituição – PEC que amplia a proteção dos parlamentares na justiça.
– Avalia que o texto aprovado é um retrocesso e lamenta a volta do voto secreto na chamada PEC da Blindagem.
– Elenca e aplaude os parlamentares que se manifestaram contra a aprovação da PEC e critica nominalmente os deputados federais da bancada distrital pela defesa da proposição.
– Tece críticas ao Governador Ibaneis por abandonar as principais pautas a serem trabalhadas no Distrito Federal.
– Elogia o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, que tornou a Pedra Fundamental de Brasília, em Planaltina, Patrimônio Cultural do Brasil.
Deputado Pastor Daniel de Castro
– Desaprova a atuação da extrema esquerda e apresenta notícias publicadas na mídia durante os governos do Presidente Lula, as quais mostram resultados deficitários de contas públicas e denúncias ocorridas durante as gestões do PT.
Deputado Chico Vigilante
– Ironiza o posicionamento do deputado que o antecedeu, contrário os programas sociais do Governo Federal em benefício dos mais pobres, apesar de professar valores cristãos.
– Deplora o aumento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS em alguns estados, que reverterá a diminuição do preço do combustível anunciado pela Petrobrás.
– Denuncia que o prazo para iniciar o tratamento de câncer está sendo desrespeitado no DF e defende o envolvimento do Ministério Público e da Defensoria Pública para garantir que o governo passe a cumprir esse prazo.
3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES
Deputado Pastor Daniel de Castro
– Declara sua amizade com o ex-governador Agnelo Queiroz, cita fatos relativos à pretérita gestão do amigo como titular do Governo do Distrito Federal, e justifica a retirada do apoio dos evangélicos ao Partido dos Trabalhadores em razão da conduta do Poder Executivo – local e federal – ao tratar temas atinentes aos costumes que, na sua ótica, devem ser tratados pelo Poder Legislativo, e não pelo Poder Executivo.
– Critica a ideologia política do Partido dos Trabalhadores.
Deputado Gabriel Magno
– Rebate pronunciamentos contrários aos governos do Partido dos Trabalhadores.
– Desafia os pares da base aliada do GDF a expressarem na tribuna seu posicionamento sobre a Comissão Parlamentar de Inquérito da Saúde do DF e outras questões que impactam a vida da sociedade brasiliense e do país.
– Explica a importância da liderança da minoria no parlamento e repudia a indicação de Eduardo Bolsonaro para essa função na Câmara dos Deputados.
Deputado Chico Vigilante
– Rechaça a aprovação da PEC na Câmara Federal e pondera que o verdadeiro motivo é a blindagem dos parlamentares autores das chamadas emendas Pix.
– Analisa que a citada PEC será nociva à política brasileira e roga ao Senado Federal que não aprove o texto.
– Sugere à imprensa distrital que faça uma investigação meticulosa sobre as emendas de parlamentares federais do DF, a fim de conhecer a destinação de tais recursos e entender a razão pela qual a maioria votou a favor da proposta.
– Avisa que, caso esta Casa venha apreciar projeto com o mesmo teor da PEC da Blindagem, a Bancada do PT votará contrariamente à proposição.
Deputado Ricardo Vale
– Repudia as palavras de deputado desta Casa de Leis que proferiu palavras contra a Universidade de Brasília - UnB, e solidariza-se com os estudantes e o corpo docente da instituição.
– Discorre sobre o comportamento da extrema direita, que faz ataques recorrentes à educação, e o compara com os governos fascistas do mundo.
– Pede mudança de atitude dos parlamentares da direita e ressalta a necessidade de debater sobre o que é importante para o Distrito Federal.
4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Chico Vigilante)
– Anuncia a presença de professores e alunos da Escola Classe Porto Rico de Santa Maria, que participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.
Presidente (Deputado Gabriel Magno)
– Comunica que, em razão da aprovação do Requerimento nº 2.229, de 2025, de autoria da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, a sessão ordinária de amanhã, dia 18 de setembro, será transformada em comissão geral para debater o Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que "altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ‘institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências’ e dá outras providências”.
5 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Gabriel Magno)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 18/09/2025, às 12:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 76/2025
Ata de Sessão Plenária
| 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA DE 11 DE SETEMBRO DE 2025. | |
| INÍCIO ÀS 15H05 | TÉRMINO ÀS 15H39 |
PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Está aberta a sessão.
Em virtude da não publicação prévia da ordem do dia para a data de hoje, a sessão ordinária se converte em sessão de debates, conforme art. 114, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Dá-se início ao comunicado de líderes.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Boa tarde, deputado Ricardo Vale e deputado Thiago Manzoni, que exerce a presidência nesta sessão.
Presidente, 3 assuntos me trazem a esta tribuna hoje.
O primeiro é um convite que faço a todas as pessoas que acompanham os trabalhos da Câmara Legislativa: os servidores, a população do Distrito Federal e os nobres parlamentares.
Provavelmente, os senhores, ao chegarem ao plenário, passaram pelo corredor e viram a montagem de uma exposição. Ela começa no dia 15 de setembro, segunda-feira da semana que vem, e ficará nesta casa durante toda a semana, fazendo parte da programação da terceira edição do Prêmio Paulo Freire de Educação da Câmara Legislativa. A exposição será na próxima semana, já que o dia 19, sexta-feira, é a data em que celebramos o nascimento do patrono da educação brasileira e da educação do Distrito Federal. Portanto, convido todas as pessoas a visitarem a exposição e a participarem da terceira edição do Prêmio Paulo Freire de Educação, cuja programação se encontra disponível no sítio eletrônico da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O segundo assunto, presidente, é um fato lamentável que ocorreu ontem numa escola pública do Distrito Federal, em São Sebastião.
Inicialmente, quero manifestar toda a minha solidariedade à professora da escola e a todos os professores e professoras desta cidade.
Presidente, ontem, no Centrão, Centro de Ensino Médio 1 de São Sebastião, acontecia a feira de ciências da regional de ensino. Uma professora, ao chegar à escola para acompanhar a feira de ciências, deparou-se com uma cena na porta da escola: policiais militares abordavam estudantes de maneira muito violenta e desproporcional. É importante dizer novamente: tal fato ocorreu na porta da escola, onde acontecia a feira de ciências. A professora, então, sai da escola e acompanha a abordagem desproporcional e violenta. E ela o faz de maneira muito tranquila, inclusive registrando as imagens com seu celular, e entra novamente na escola. Foi nesse momento que os policiais militares invadiram a escola, retiraram a professora de dentro da escola para realizar uma abordagem desproporcional e violenta fora do ambiente escolar – com revista, com algemas e condução em camburão até a delegacia.
É inaceitável! É inaceitável a postura desproporcional e violenta da Polícia Militar do Distrito Federal contra uma educadora – uma professora que, em primeiro lugar, não cometeu nenhum tipo de agressão e não representava qualquer risco aparente que justificasse uma abordagem dessa natureza. Ela foi retirada à força de dentro da escola. A Polícia Militar invadiu a escola, retirou a professora à força para realizar uma revista de forma desproporcional e violenta, levando-a algemada no camburão até a delegacia.
Nosso mandato acompanhou esse processo, e estamos oficiando a Secretaria de Educação, a Secretaria de Segurança Pública e a Polícia Militar para requerer a apuração rigorosa desses fatos. Não é possível, isso não é razoável. Manifestamos repúdio total aos agentes da Polícia Militar que praticaram esse ato. É inaceitável que, em uma feira de ciências, a Polícia Militar invada uma escola para realizar uma abordagem violenta contra uma educadora.
Registro meu profundo respeito, admiração e solidariedade à professora envolvida, bem como a todo o conjunto de profissionais da educação do Distrito Federal.
Tratarei do terceiro e último assunto que me traz a esta tribuna: o julgamento histórico que ocorre no Supremo Tribunal Federal.
Hoje iniciou o voto da ministra Cármen Lúcia, e eu quero ler um pequeno trecho dele: “O que há de inédito, talvez, nesta ação penal, é que nela pulsa o Brasil que me dói. É quase um encontro do Brasil com seu passado, com seu presente e com seu futuro.”
Enquanto estamos neste plenário, a ministra Cármen Lúcia está proferindo seu voto – muito provavelmente pela condenação, deputado Ricardo Vale, daqueles e daquelas que atentaram contra a democracia e contra o Estado democrático de direito no Brasil. É esse fator inédito, trazido pela ministra Cármen Lúcia na abertura de seu voto, que torna esse julgamento histórico – um reencontro com a justiça, com a democracia e com o Brasil. Não é possível que tratemos com impunidade aqueles que tentaram um golpe de Estado.
Digo isso para dialogar brevemente com o voto proferido ontem pelo ministro Luiz Fux. É por isso que são importantes as democracias, deputado Ricardo Vale, porque nós podemos ter divergências – e temos divergências profundas com o voto do ministro Fux –, mas isso não nos dá o direito de requerer o impeachment dele, de clamar por uma intervenção militar para fechar o Supremo Tribunal Federal, ou de dizer que vivemos em uma ditadura neste país, ou até de organizar atentados contra as instituições democráticas.
É importante, portanto, registrar aqui as profundas contradições do voto do ministro Fux. A primeira contradição é com ele mesmo. O ministro Fux, por exemplo, votou nesse mesmo processo que o foro competente para este julgamento seria o próprio Supremo Tribunal Federal; ontem, parece ter mudado de ideia.
O ministro Fux recentemente, antes de inocentar o Bolsonaro da acusação de ser líder dessa organização criminosa, tinha uma prática e um histórico – estes, sim, condenáveis do ponto de vista do direito – de ser muito duro, de falar muito grosso com a população mais vulnerável deste país. Ele já negou habeas corpus para cidadãos por conta de um crime de R$15 ou de furtos de valores muito baixos. Aliás, o ministro Fux, entre os ministros da suprema corte, é um dos que mais nega habeas corpus, é um dos que mais condena.
Há contradições profundas em uma pessoa que, neste país, muitas vezes, se utiliza desse instrumento de falar grosso – como já dizia Chico Buarque – com a Bolívia e falar muito fino com os Estados Unidos. Isso se reproduz nas dinâmicas sociais desse país desigual, racista, machista, lgbtfóbico. Fala-se muito grosso com as classes mais vulneráveis e oprimidas da sociedade, mas se fala muito fino com o andar de cima e os privilegiados. O sistema tributário brasileiro é assim; o sistema penal e carcerário brasileiro também é assim: fala grosso com os mais pobres, com os pretos, com a população de periferia, e fala muito fino com o andar de cima.
Lamentavelmente, o voto do ministro Fux, sob esse ponto de vista, expõe profundas contradições na dinâmica da história brasileira. Mas o julgamento continua de maneira democrática, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório, com divergências que fazem parte da democracia brasileira e da suprema corte.
Eu encerro, deputado Thiago Manzoni, com a certeza de que o Brasil faz justiça com a sua história, mesmo diante do voto mais longo da história da suprema corte – aquele de ontem. Foi um voto que começou no dia 10 de setembro de 2025 e terminou em 31 de março de 1964. O Brasil não viverá mais e não compactuará mais com tentativas de golpe e com ditadura.
PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Convido o deputado Gabriel Magno para assumir a presidência.
(Assume a presidência o deputado Gabriel Magno.)
PRESIDENTE DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Assumo a presidência.
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como líder.) – Boa tarde, presidente. Boa tarde, deputado Ricardo Vale. Boa tarde, equipes presentes, imprensa e todos que assistem a esta sessão pelo YouTube.
Durante algum tempo – isso já dura algumas décadas –, tudo o que se opõe à esquerda é chamado de radicalismo, é chamado de extremismo. Não existe centro-direita e nem direita, só existe extrema-direita. E todos os que se opõem ao projeto de destruição do ocidente – que é encaminhado pela esquerda mundial – são rotulados de radicais. Todos!
Eu, por exemplo, amo a família. Então, eu sou um radical, porque a esquerda quer destruir a família. Eu amo a família, logo, sou radical. Eu sou cristão e a esquerda detesta o cristianismo e os valores do cristianismo. Aliás, é por isso que detestam a família. Então, sou um radical. Na minha concepção de vida, pai e mãe é que educam filhos e, não, o Estado. Se eu defendo o poder do pai e da mãe, e o direito de o pai e a mãe educarem seus filhos, sou um radical.
Eles interditam o debate de ideias rotulando as pessoas que divergem deles. Cada vez que alguém diverge deles é chamado de nazista, é chamado de fascista, é rotulado para desumanizar a pessoa que discorda. Se alguém aborda uma ideia que se contrapõe ao que eles acreditam, eles desumanizam aquela pessoa. Por isso, temos visto ao redor do mundo conservadores serem assassinados brutalmente. Eles são mortos por aqueles que se dizem tolerantes, amorosos. Segundo eles, os conservadores têm ódio, destilam ódio.
Ontem um conservador americano de 31 anos – eu me refiro obviamente a Charlie Kirk – foi assassinado com um tiro no pescoço. Ele deixou esposa e 2 filhos pequenos. Vocês sabem qual foi o grande fundamento para matar aquele radical? Ele expunha livremente as suas ideias. Ele estava debatendo ideias sem xingar, sem ofender, sem ameaçar. Ele apenas debatia ideias. A cultura da morte está sendo semeada ao redor do mundo pelos esquerdistas. Para fazer isso, eles rotulam – eu repito a ideia para reiterar – quem discorda deles de tudo que pode desumanizar quem discorda. Quantas vezes eu já fui chamado de extremista aqui? Quantas vezes eu já fui xingado, no YouTube, de fascista, de nazista, por quem assistia ao canal? Quantas vezes, durante a CPI, eu fui ofendido na minha honra? Quantas vezes atacaram a minha família? Quantas vezes?
Além do assassinado de Kirk, ontem nós vimos um absurdo aqui nesta casa. Uma estagiária daqui falou que o ministro Luiz Fux deveria morrer. Normalmente eu não levaria a sério esse tipo de coisa. Acontece que eles estão matando de fato. Eles deram uma facada em Bolsonaro, deram um tiro que, por sorte, perfurou a orelha do Trump e não o matou. Eles mataram o Uribe, na Colômbia, mataram no Equador, mataram ontem nos Estados Unidos outra vez. Eles matam!
Ontem, enquanto eu elogiava o voto do ministro Luiz Fux, havia alguém que estava aqui desejando a morte do Fux. Esses malucos podem matar. Eu vou ter que contratar segurança, porque eu cruzo com essa pessoa aqui no corredor e não sei quem é. Se ela tiver uma faca ou estiver armada? Isso é um absurdo. Eu não vejo uma voz de esquerda dizer que isso é um absurdo. Esse tipo de maluquice está aqui ao nosso lado, e nós somos acusados de sermos radicais. Digam para mim quando eu ofendi alguém aqui ou quando eu fiz uma ameaça dessa. Eu nunca fiz e não o farei.
O absurdo, graças a Deus, foi reprimido de imediato pela Mesa Diretora, que determinou a rescisão do contrato de estágio dessa moça.
Eu vou ler o memorando que fiz. Vou reiterar da tribuna a solicitação que fiz oficialmente a esta casa, deputado Ricardo Vale, vice-presidente desta Câmara Legislativa.
Eu narro o contexto, solicito e requeiro ao presidente da casa e à Mesa Diretora providências. Primeiro, a imediata rescisão do contrato de estágio dela. Isso já foi feito. Também solicitei notificação ao Supremo Tribunal Federal, porque ele investiga quem coloca essas coisas na internet – a não ser que seja só para alguns ministros e para outros não. Então, eu peço que o Supremo Tribunal Federal seja oficiado a investigar a conduta dessa moça. Solicitei também que a Polícia Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Polícia Civil sejam oficiados para que se proceda à devida investigação e à punição dela.
É inacreditável o que nós estamos vivendo! É inacreditável que eu, no exercício do meu mandato parlamentar, precise contratar seguranças porque a minha vida está em risco. E quem é rotulado de radical sou eu! Quem é rotulado de extremista sou eu, porque ouso discordar do projeto esquerdista para o mundo ocidental. Eu vou continuar defendendo a família. Eu vou continuar defendendo o cristianismo. Eu vou continuar defendendo a liberdade. Eu vou continuar defendendo tudo em que acredito e que é o fundamento da civilização ocidental.
Certamente, outros vão morrer. O que nós carregamos dentro de nós é maior do que vocês podem imaginar. Nós estamos dispostos a levantar as bandeiras daquilo em que nós acreditamos: as nossas ideias, os nossos princípios e os nossos valores. E, se precisarmos pagar com a vida, muitos de nós pagarão. Mas nós venceremos. A liberdade vai vencer, a verdade vai vencer, o amor que nós carregamos pela família, pelo que é certo, pela honestidade, pela decência, pela lealdade, tudo isso vai vencer. Vocês podem matar as pessoas, mas nunca vão matar aquilo em que acreditamos. Vocês nunca vão matar aquilo em que acreditamos!
Tendo dito isso, repito que é inaceitável e inadmissível o que acontece no Brasil. O deputado federal Nikolas Ferreira está sendo ameaçado de morte, está tendo que andar com a Polícia Federal para fazer a segurança dele. O deputado federal André Fernandes está sendo ameaçado de morte. O deputado federal Gustavo Gayer está sendo ameaçado de morte. Mas isso tudo, bom, é o “ódio do amor”. A esquerda não encara isso como se fosse violência. Essa violência é válida porque vale para a revolução. Você, brasileiro, precisa entender isso: para eles, matar em nome da revolução vale; para eles, mentir em nome da revolução vale; para eles, roubar em nome da revolução vale. É tudo válido.
Não haverá uma voz para se levantar e dizer que aquele assassinato é cruel, brutal, que não deveria ter acontecido e que essa violência é injustificável. Não haverá uma voz de esquerda!
Aí você vai ver as matérias. Ontem, na hora em que eu soube do assassinato, eu abri a internet para ver as matérias. Sabe qual era a manchete? “Extremista de direita, aliado de Trump, é baleado em debate em universidade”. O extremista é o cara que levou o tiro! O extremista é o cara que foi assassinado! O radical é o cara que levou um tiro na jugular e morreu! O outro é um manifestante, é um suspeito. Não dá para aguentar esse duplo padrão.
Nós somos pacíficos, nós não vamos matar ninguém. Mas vocês nunca vão matar as nossas ideias. Vocês nunca vão matar as nossas crenças. Vocês nunca vão matar os nossos valores. E não se enganem: muitos de nós – muitos, muito mais do que vocês podem imaginar – estamos dispostos a pagar com a vida para viver em liberdade, professando a fé cristã e defendendo nossa família.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.
DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Como líder.) – Boa tarde a todos e todas.
Hoje é dia 11 de setembro. Faz um calor enorme lá fora. As pessoas começam a se lembrar da chuva e pedir que ela chegue, deputado Gabriel Magno. Nós vamos entrar agora em um período de muita seca, de muita poeira. Já começamos a olhar para o tempo esperando que a chuva caia.
Vem a mim uma preocupação sobre algo que todo ano acontece no Distrito Federal: os problemas do sistema de drenagem, principalmente nas cidades-satélites do Distrito Federal. Quando as chuvas começarem a cair no Distrito Federal, os velhos problemas certamente aparecerão. Principalmente em comunidades como Sol Nascente, Ceilândia, Sobradinho II, Fercal, Planaltina, São Sebastião, que carecem de um sistema de drenagem eficiente para minimizar os problemas. Há locais que são extremamente perigosos para a vida das pessoas.
Nos últimos meses, eu tenho ido muito à Secretaria de Obras e à Novacap, desde que as chuvas cessaram, justamente para pedir providências nesse sentido. Inclusive, destinei emendas para obras de drenagem nas cidades-satélites do Distrito Federal. Para a minha felicidade, recentemente conversei com o secretário Valter Casimiro que, atendendo a uma solicitação do nosso mandato, nos comunicou que o projeto de drenagem da Avenida São Francisco, no Grande Colorado, já está pronto e que, nos próximos dias, será anunciada a empresa que vai executar a obra. Trata-se de uma demanda muito antiga e necessária, cuja obra a população espera há muito tempo.
Nós fizemos uma audiência pública no Setor de Mansões no ano passado, em que o próprio secretário Valter Casimiro disse que estava providenciando o projeto também. Segundo ele, esse projeto já está pronto. Então, em breve, essa obra também vai começar. Com relação à Nova Colina, uma comunidade que sofre muito com a falta de drenagem – talvez a situação mais precária na região norte –, ele afirmou que os projetos já estão sendo concluídos e que, ainda este ano, é possível começar toda a obra de drenagem nessas vias. Ele também falou que o mesmo acontece em outras cidades.
Nós ficamos muito felizes, porque essa é uma luta antiga e histórica que eu tenho acompanhado e cobrado, principalmente desde que voltei à Câmara Legislativa. Nós sabemos que ainda há muitas localidades em que a população vai sofrer muito. Essas obras são fundamentais. Obras de drenagem no Distrito Federal são fundamentais, principalmente nas comunidades mais carentes. Como eu falei, há situações em que as pessoas correm risco de vida.
Eu quero agradecer ao secretário, que nos comunicou que essas 3 obras – na Avenida São Francisco do Grande Colorado, no Nova Colina e no Setor de Mansões – já têm projetos preparados, prontos para as obras começarem.
Deputado Gabriel Magno, há anos o Distrito Federal sequer tinha esses projetos de drenagem. Ninguém nunca se preocupou em fazê-los. Como executar uma obra de drenagem sem o projeto? É preciso haver um projeto para depois executar as obras. Trata-se de um momento importante. Eu espero que essas obras realmente aconteçam. Nós vamos acompanhá-las e cobrá-las, porque são muito necessárias.
Eu ouvi o deputado Thiago Manzoni falar sobre uma situação envolvendo uma estagiária que ameaçou de morte o ministro Fux. Ela escreveu em suas redes sociais que o ministro Fux deveria morrer. Eu sou contra qualquer tipo de fundamentalismo, seja de direita ou de esquerda. Fundamentalismo, radicalismo, ameaças de morte não deveriam existir em uma sociedade civilizada.
Entretanto, deputado Gabriel Magno, eu não vi o deputado Thiago Manzoni tão revoltado quando nós fomos ameaçados por meio das redes sociais da Câmara Legislativa durante uma sessão, na qual um camarada escreveu: “Vamos fuzilar os petistas!”, quanto ele se mostrou agora com a mensagem que essa moça escreveu – inclusive, eu recebi a informação de que essa estagiária já foi afastada da Câmara Legislativa. Eu não o vi fazer uma manifestação tão enraivecida quanto a que ele fez aqui. Eu não o ouvi falar quando o Bolsonaro, ainda na campanha, fez o gesto de um rifle com as mãos e falou: “Vamos fuzilar a petralhada, vamos matá-los!” Se há alguém que incita o ódio no Distrito Federal, se há um setor que incita o ódio e a violência, é justamente a extrema-direita deste país. O tempo inteiro, eles mentem e espalham fake news.
Ele acabou de falar que eles são puros e nós somos contrários à família. Eu sou pai de 3 filhos e casado há 30 anos. Como eu posso ser contrário à família? Como ele coloca todo mundo no mesmo nível, no mesmo patamar?
Então, é o tempo inteiro incitando o ódio. Ele acabou de incitar o ódio, dizendo que eles são bons e que nós somos maus. É preciso dar um basta nisso.
Eu condeno essa menina, pelo que ela escreveu. Deputado Gabriel Magno, eu discordo completamente do voto do Luiz Fux. Porém, como vossa excelência falou, estamos numa democracia. Discordamos. Ainda bem que vivemos num regime democrático. Se a tentativa deles de golpe tivesse prosperado, não estaria havendo julgamento nenhum. Certamente, nem nós estaríamos aqui, agora. Nós não assumiríamos o nosso mandato. Era isso o que o Jair Bolsonaro e a extrema-direita do Brasil queriam.
Então, peço menos discurso de ódio. Eles dizem que eles são de Deus e nós somos do diabo, que nós somos a favor das drogas e eles são contrários às drogas, que eles defendem a família e nós somos contrários à família. A própria sociedade já está vendo que isso é balela, mentira. É preciso parar de falar esse tipo de coisa. Pegam casos pontuais. Imaginem se eu pegasse cada caso pontual de um extremista de direita ou as porcarias que o Jair Bolsonaro e os bolsonaristas falam, trouxesse para a Câmara Legislativa e fizesse esse tipo de pronunciamento que piora as coisas. Fica aqui o meu repúdio a esse tipo de coisa.
Quando alguém da esquerda for ameaçado de morte ou injustiçado por palavras ou gestos, que tenha a mesma postura que ele teve aqui agora. Não pode ser assim só quando se trata de alguém da direita.
O Luiz Fux é um cidadão de direita. O voto dele foi horroroso. Como ele pode condenar o Mauro Cid, que era o ajudante de ordens do ex-presidente Jair Bolsonaro, e jogar a culpa nele, como se ele tivesse sido o grande mentor do golpe, e não o chefe dele, Jair Bolsonaro? Que voto mais esquisito e sem embasamento. Ou seja, o mordomo, e não o chefe do palácio, planejou tudo. Está na cara que o voto dele foi para incitar mais ainda o ódio e energizar a extrema-direita no Brasil, para continuarmos no clima horrível que vivemos hoje.
Felizmente, democracia é democracia. Certamente, os demais juízes vão votar com isenção e condenar o Jair Bolsonaro e toda a cúpula que planejou o golpe de Estado. Que a justiça seja feita, que ele seja preso e que eles paguem muito bem pela tentativa de abolir o nosso Estado democrático, de atentar contra a nossa democracia e de tentar um golpe em nosso país.
Senhor presidente, era isso o que eu tinha a dizer.
Muito obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Muito obrigado, deputado Ricardo Vale.
Neste plenário, estão apenas o deputado Ricardo Vale e este presidente.
Eu encerro o comunicado de líderes e o comunicado de parlamentares. Não temos ordem do dia.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos conforme informados pelos organizadores dos eventos.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
| Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 15/09/2025, às 12:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025
Atos 497/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 497, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, nos termos do art. 160, I, da Lei Complementar nº 840/2011, e tendo em vista o que consta
no Processo nº 00001-00043434/2021-17, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o afastamento do servidor FABIANO BONFIM CARREGARO, matrícula nº
23.224-65, ocupante do cargo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, para participar da
competição desportiva XL Campeonato de Basquetebol Master, em Maceió – AL, no período de 14 a 22
de novembro de 2025, sem ônus para a CLDF e sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º Após a realização da competição de que trata o art. 1º, o servidor deve apresentar à
Diretoria de Gestão de Pessoas a comprovação de sua efetiva participação no evento.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/09/2025, às 17:41, conforme Art.
30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025
Portarias 396/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 396, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no
Processo SEI nº 001-001878/1998, RESOLVE:
AUTORIZAR a conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licença‑prêmio por assiduidade
adquiridos pela servidora inativa PATRICIA VIEIRA COELHO PEREIRA ZART, matrícula nº 11.144-64,
não usufruídos, nem convertidos em pecúnia, nem computados para aposentadoria ou qualquer outro
efeito, sendo 2 (dois) meses do período aquisitivo de 6/4/1998 a 4/4/2003; 6 (seis) meses dos
períodos aquisitivos de 5/4/2003 a 2/4/2008, e de 3/4/2008 a 6/4/2013; 2 (dois) meses do período
aquisitivo de 7/4/2013 a 5/4/2018; e 2 (dois) meses referentes ao período aquisitivo de 6/4/2018 a
4/4/2023.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 19/09/2025, às 13:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025
Portarias 9395/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
ERRATA
Na Portaria-DGP nº 395, de 18 de setembro de 2025, publicado no Diário da Câmara
Legislativa, de 19/9/2025,
Onde se lê: “PORTARIA-DRH”,
Leia-se: “PORTARIA-DGP”.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 19/09/2025, às 14:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 76/2025
Ata de Sessão Plenária
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 76ª (SEPTUAGÉSIMA SEXTA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 11 DE SETEMBRO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Thiago Manzoni e Gabriel Magno
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 5 minutos
TÉRMINO: 15 horas e 39 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Thiago Manzoni)
2 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Gabriel Magno
– Convida todos a visitarem a exposição que fará parte da 3ª Edição do Prêmio Paulo Freire de Educação, a partir do dia 15 de setembro, nesta Casa.
– Repudia a atuação de policiais militares em episódio ocorrido ontem no Centro de Ensino Médio nº 1, de São Sebastião, e informa que solicitou aos órgãos competentes a apuração rigorosa dos fatos.
– Refere-se ao julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal – STF e aponta contradições no voto proferido pelo Ministro Luiz Fux.
– Enfatiza que o Brasil não compactuará mais com tentativas de golpe.
Deputado Thiago Manzoni
– Opõe-se às críticas da esquerda a todos que dela divergem.
– Alude ao assassinato do conservador Charlie Kirk e condena matéria que o qualificou como extremista.
– Informa que solicitou à presidência da CLDF o afastamento imediato de estagiária que manifestou desejar a morte do Ministro Luiz Fux, bem como a notificação das autoridades oficiais competentes para que investiguem o ocorrido e adotem as providências cabíveis.
– Reafirma o seu compromisso com a defesa de suas bandeiras políticas e de sua crença religiosa.
Deputado Ricardo Vale
– Salienta problemas existentes no sistema de drenagem de diversas regiões do DF e comemora o anúncio feito pelo Secretário de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal de que projetos para a região norte estão prontos.
– Considera estranha a reação do Deputado Thiago Manzoni diante de postagem de cunho violento de ex-estagiária da Casa, tendo em vista a sua falta de manifestação em situações semelhantes contra representantes da esquerda.
– Faz objeções ao voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, contudo assevera que a democracia prevalecerá.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Gabriel Magno)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O registro de presença dos parlamentares está dispensado, conforme o disposto no art. 114, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da CLDF, e no art. 1º, § 1º, II, e no art. 3º, caput, do Ato da Mesa Diretora nº 49, de 2025.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 15/09/2025, às 08:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 77b/2025
Lista de votação 16/09/2025 16:42:13
77ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 79/2025 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 16/09/2025 16:41
Modo: Nominal Término: 16/09/2025 16:42
AUTORIA: Poder Executivo
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização
urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para
celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências".
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 16:41:12
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 16:41:35
DOUTORA JANE (MDB) Sim 16:41:23
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 16:41:31
HERMETO (MDB) Sim 16:41:31
IOLANDO (MDB) Sim 16:41:51
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 16:41:37
JORGE VIANNA (PSD) Sim 16:41:25
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 16:41:19
MAX MACIEL (PSOL) Sim 16:41:10
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 16:41:21
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 16:41:23
PEPA (PP) Sim 16:41:41
RICARDO VALE (PT) Sim 16:41:53
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 16:41:28
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 16:41:32
THIAGO MANZONI (PL) Sim 16:41:21
Totais: Sim: 17 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 16/09/2025 17:27:42
77ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Bloco PDLs de 16/09/2025 - Turno Único
Turno: Único Início: 16/09/2025 17:26
Modo: Nominal Término: 16/09/2025 17:27
PDL's nº 276/2025 (Paula Belmonte), 255/2025 (Paula Belmonte), 319/2025 (Paula Belmonte), 276/2025 (Paula
Belmonte), 320/2025 (Paula Belmonte), 107/2024 (Martins Machado), 240/2024 (Martins Machado), 318/2025
(Wellington Luiz), 285/2025 (Wellington Luiz), 206/2025 (Rogério Morro da Cruz), 65/2023 (Eduardo Pedrosa),
256/2023 (Eduardo Pedrosa), 284/2025 (Thiago Manzoni), 245/2024 (Gabriel Magno), 335/2025 (Pastor Daniel
de Castro), 343/2025 (João Cardoso), 362/2025 (Jorge Vianna), 352/2025 (Robério Negreiros), 366/2025 (Pepa).
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:27:15
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:26:39
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:26:45
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:26:35
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:26:41
HERMETO (MDB) Sim 17:27:06
IOLANDO (MDB) Sim 17:27:14
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:26:43
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:27:00
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:26:51
MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:27:18
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:26:54
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 17:26:30
PEPA (PP) Sim 17:26:40
RICARDO VALE (PT) Sim 17:26:43
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:26:52
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:26:45
ROOSEVELT (PL) Sim 17:27:02
THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:26:47
Totais: Sim: 19 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 16/09/2025 17:44:56
77ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PDL 303/2025 - Turno Único
Turno: Único Início: 16/09/2025 17:36
Modo: Nominal Término: 16/09/2025 17:44
AUTORIA: Paula Belmonte
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Senhor João Augusto Ribeiro Nardes,
Ministro do Tribunal de Contas da União.
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Não 17:36:19
DAYSE AMARILIO (PSB) Não 17:36:32
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:36:30
FÁBIO FELIX (PSOL) Não 17:36:06
GABRIEL MAGNO (PT) Não 17:36:25
HERMETO (MDB) Sim 17:36:51
IOLANDO (MDB) Sim 17:36:49
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:44:31
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:41:09
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:36:50
MAX MACIEL (PSOL) Não 17:36:14
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:36:27
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 17:36:56
PEPA (PP) Sim 17:36:34
RICARDO VALE (PT) Não 17:36:10
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:36:32
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:36:25
ROOSEVELT (PL) Sim 17:36:32
THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:36:09
Totais: Sim: 13 Não: 6
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 79/2025
Ata de Sessão Plenária
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 79ª (SEPTUAGÉSIMA NONA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 18 DE SETEMBRO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Pepa
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 4 minutos
TÉRMINO: 18 horas e 1 minuto
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Pepa)
– Declara aberta a sessão.
2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Pepa)
– Informa que, de acordo com o Requerimento nº2.229, de 2025, de autoria da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, a sessão ordinária será transformada em comissão geral para debater o Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que "altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ‘institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP, e dá outras providências’, e dá outras providências”.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Pepa)
– Agradece a presença de todos e declara encerradas a presente comissão geral e a sessão que a originou.
Observação: O registro de presença dos parlamentares está dispensado, conforme o disposto no art. 131, § 4º, do Regimento Interno da CLDF, e no art. 1º, § 2º, II, do Ato da Mesa Diretora nº 49, de 2025.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 19/09/2025, às 15:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 2/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 178/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 1.038,
de 16 de julho de 2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não
Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso
- ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/09/2025, às 11:10, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 178 (181808805) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
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04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 181808805
M e n s a g e m 1 7 8 (1 8 1 8 0 8 8 0 5 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 1.038, de
16 de julho de 2024, que "institui o
Programa de Incentivo de
Regularização de Débitos Não
Tributários do Distrito Federal – Refis-N
e isenta o pagamento da Outorga
Onerosa da Alteração de Uso - ONALT,
nas formas e condições específicas, e
dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos
Não Tributários do Distrito Federal - Refis-N, destinado, a incentivar a
regularização, nas formas e condições estabelecidas nesta Lei
Complementar, de débitos não tributários:
I - inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não; e
II - não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema
Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA,
instituído pelo Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017.
...
Art. 3º ...
...
§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata
este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização
incentivada, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou mediante a
compensação por precatórios, nos termos desta Lei Complementar.
...
§ 3º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer
natureza decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas
autarquias e fundações, podem utilizá-los para a compensação com os
P r o je to d e L e i C o m p le m e n ta r S /N ( 1 8 1 8 4 3 1 7 1 ) S E I 0 4 0 3 5 - 0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 - 6 1 / p g . 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
débitos não tributários relacionados no art. 1º, com as reduções de juros e
multas somente nas hipóteses previstas no art. 3º, I a III, na forma do
regulamento e dos termos a seguir:
I - considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por
meio de precatório judicial;
II - quando houver incorreção no valor informado para compensação, quando
o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao
montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral
do Distrito Federal - PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como
ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado uma única vez para
complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30
dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado
no requerimento;
III - a compensação deve ser requerida na forma estabelecida em
regulamento próprio;
IV - os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de
atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos devem
ser atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção,
utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou
sentença judicial do respectivo precatório;
V - o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o
caso, somente pode ser restituído ao interessado após quitação do
respectivo crédito;
VI - a opção na forma deste parágrafo é condicionada ao pagamento à vista
de 10% do valor do débito incentivado em moeda nacional corrente;
VII - a liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde
que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de
inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor
junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do
pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após
o pagamento do sinal previsto no inciso VI, e desde que o montante, em
valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação seja
correspondente a pelo menos 90% do valor das parcelas vencidas do saldo
remanescente;
VIII - a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do
percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para
compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para
liberação da certidão de que trata o inciso VII;
IX - verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os
efeitos da certidão positiva emitida na forma do inciso VII; e
P r o je to d e L e i C o m p le m e n ta r S /N ( 1 8 1 8 4 3 1 7 1 ) S E I 0 4 0 3 5 - 0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 - 6 1 / p g . 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
X - na administração da compensação a que se refere este parágrafo,
aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de
23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de
dezembro de 2017, e as normas existentes na legislação para outras
modalidades de parcelamento." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
P r o je to d e L e i C o m p le m e n ta r S /N ( 1 8 1 8 4 3 1 7 1 ) S E I 0 4 0 3 5 - 0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 - 6 1 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 104/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 21 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar (176878175).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei
Complementar, que "altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, a qual institui o
Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-
N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e
condições específicas, e dá outras providências."
2. A proposta em comento tem como objetivo de permitir a utilização de créditos líquidos e certos
de qualquer natureza, formalizados por precatórios, para fins de compensação com débitos não tributários,
inclusive os não inscritos em dívida ativa, estes desde que registrados no Sistema Integrado de
Lançamento de Créditos do Distrito Federal (SISLANCA).
3. Conforme apontado pela Subsecretaria da Receita (170469383), as alterações propostas ampliam
o escopo do Refis-N, conferindo maior efetividade ao programa ao admitir precatórios como meio de
extinção de débitos não tributários em fase pré-inscrição, mediante parâmetros mais claros para a
operacionalização da compensação.
4. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais apresento a minuta de
Projeto de Lei Complementar em apreço.
5. Por oportuno, solicito os préstimos de requerer, perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal,
a tramitação da proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Respeitosamente,
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 4 (1 7 9 4 6 8 3 9 5 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 6
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 21/08/2025,
às 14:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 179468395 código CRC= 323183B8.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 179468395
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 4 (1 7 9 4 6 8 3 9 5 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 98/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 22 de julho de 2025.
Assunto: Proposta de anteprojeto de lei que altera a Lei Complementar (LC) nº 1.038/2024 - Programa
Refis-N.
À Chefe da Unidade Fazendária,
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de anteprojeto de lei complementar pela Secretaria Executiva
da Fazenda - SEFAZ, desta Pasta, que altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, a
qual institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal –
Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e
condições específicas, e dá outras providências.
1.2. Sobre a proposta, a Coordenação de Tributação - COTRI da Subsecretaria da Receita –
SUREC/SEFAZ/SEEC (170469383) assim se manifesta:
- a proposta, que tem por finalidade de alterar a LC nº 1.038/2024, objetiva
permitir a utilização de créditos líquidos e certos de qualquer natureza,
formalizados por precatórios, para fins de compensação com débitos não
tributários, inclusive os não inscritos em dívida ativa, desde que
registrados no SISLANCA;
- as alterações propostas ampliam o escopo do Refis-N, conferindo maior
efetividade ao programa ao admitir precatórios como meio de extinção de
débitos não tributários em fase pré-inscrição, mediante parâmetros mais
claros para a operacionalização da compensação;
- destaca-se a exigência de sinal mínimo de 10% em moeda corrente,
além da atualização automática dos precatórios e regras de
complementação e restituição em caso de insuficiência;
- modifica-se a redação do art. 1º para abranger débitos não tributários
não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no SISLANCA;
- altera-se o § 1º do art. 3º, em que se admite a compensação com
precatórios;
- substitui-se integralmente o § 3º do art. 3º, revogando os incisos
anteriores e inserindo novos critérios normativos (I a X), inclusive com
referência à legislação supletiva;
- encaminha-se o processo à CBRAT para formalização de sua
aquiescência, com posterior devolução a esta COTRI, a fim de dar
continuidade à instrução processual.
1.3. A Coordenação de Cobrança Tributária – CBRAT (170661035) concorda com as
alterações sugeridas na legislação, não colocando óbices quanto ao seu conteúdo.
1.4. Após a aquiescência da CBRAT, a COTRI (170790174), relativamente aos aspectos
orçamentários e financeiros, informa que:
N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 8
"proposta em tela amplia o alcance do Refis-N aos créditos não inscritos em dívida
ativa que estão registrados no SISLANCA, fato que, salvo melhor juízo, implica
renúncia da receita (ainda que não tributária, o que, em tese, afasta a necessária
de o projeto de lei complementar minutado ser acompanhado da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro a que se refere o art. 14 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, que se aplica às renúncias de receitas
tributárias), de modo que se recomenda o envio deste processo à Subsecretaria de
Assuntos Econômicos (SUAE) para realização do estudo econômico exigido pelo
art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014."
1.5. Por sua vez, a Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal – COPEF da Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico – SUAE/SEFAZ (173162918) apresenta Estudo Técnico
(172989032) elaborado por sua Gerência de Modelagem e Projetos Especiais – GEMPE, esclarecendo:
"Cabe apontar que a Nota Jurídica N.º 102/2024 -SEEC/AJL/UFAZ (doc.
145208077) repisou o destaque da PGDF acerca da pertinência do art. 113 do
ADCT à hipótese e da inaplicabilidade do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal:
'Embora o artigo 14 da LRF seja inaplicável à espécie, por referir-se à renúncia
tributária, enquanto se está diante de preço público, é inquestionável a pertinência
do artigo 113 do ADCT, que alude à renúncia de forma ampla. Essencial,
portanto, que a proposição legislativa estivesse acompanhada da estimativa do
impacto orçamentário e financeiro da renúncia. Nessa linha, já havia se
manifestado esta PGDF na Nota Técnica 231/2021 - PGDF/GAB/PRODEC (Doc.
SEI Doc. SEI/GDF 68832696), de autoria da procuradora Carla Lobato, em que
apreciada hipótese de renúncia de preço público, bem como no Parecer 147/2023
– PGCONS/PGDF, mencionado anteriormente, em que cuidou especificamente de
renúncia de receita da ONALT.'
Assim, importa salientar que a renúncia de receita deveria estar contemplada nos
instrumentos orçamentários por força do disposto no art. 113 do ADCT, conforme
apontou a Nota Jurídica.
Diante da magnitude do impacto da proposta, R$ 2.977,50, sugerimos ainda uma
avaliação se cabe o encaminhamento da proposta, em razão do princípio da
economicidade.
Por se tratar de receita não tributária, torna-se desnecessário o preenchimento do
formulário de que trata o Decreto nº 41.496/2020."
1.6. A Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários – UNAD da Subsecretaria
de Orçamento Público - SUOP da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento -
SEFIN, desta Pasta, (173773409) afirma que "do ponto de vista estritamente orçamentário, esta
Unidade Técnica entende que o impacto estimado de R$ 2.977,50, apresentado no Estudo Técnico n.º
26/2025, referente à renúncia de receita, não compromete o orçamento anual nem o equilíbrio fiscal do
Distrito Federal, em razão de sua baixa materialidade." (destacou-se)
1.7. Por fim, a SEFIN (176229396) ratifica as informações prestadas pela UNAD/SUOP,
restituindo os autos ao Gabinete – GAB/SEEC, que os encaminhou a essa Assessoria
para conhecimento, análise e manifestação (176506271).
1.8. Sendo o que importa a relatar, passa-se à análise.
2. ANÁLISE
2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade
competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo
proposto.
N o ta J u ríd ic a 9 8 (1 7 6 6 6 9 7 6 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 9
2.2. Assim, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço, não
abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.
2.3. Nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022, compete à Assessoria Jurídico-
Legislativa, no âmbito desta Pasta, o assessoramento ao Secretário a respeito da constitucionalidade, da
legalidade e do atendimento à técnica legislativa da proposição. É com base nesse comando normativo que
se procede a análise da proposta de decreto em referência (170468412).
2.4. Do mérito da minuta de anteprojeto de lei complementar
2.4.1. Como relatado, a proposição visa alterar a LC nº 1.038/2024, que institui o Programa de
Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - Refis-N e isenta o
pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, com o objetivo de permitir a utilização de
créditos líquidos e certos de qualquer natureza, formalizados por precatórios, para fins de compensação
com débitos não tributários, inclusive os não inscritos em dívida ativa, desde que estejam registrados no
SISLANCA.
2.4.2. Busca-se, com as alterações, ampliar o escopo do Refis-N, conferindo maior efetividade ao
programa ao admitir precatórios como meio de extinção de débitos não tributários em fase pré-inscrição,
mediante parâmetros mais claros para a operacionalização da compensação. A proposta também prevê
a exigência de sinal mínimo de 10% em moeda corrente, além da atualização automática dos precatórios e
regras de complementação e restituição em caso de insuficiência.
2.4.3. Nesse contexto, entende-se justificada e fundamentada a proposta apresentada de
anteprojeto de LC (170468412).
2.5. Da Competência para Inaugurar a Proposição Legislativa
2.5.1. Quanto à competência do Governador para inaugurar a proposição legislativa, resta
assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que assim estabelece:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e
os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador; (grifos não do original)
2.5.2. Desta forma, a iniciativa do anteprojeto de LC encontra-se em perfeita harmonia com o
disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o processo
legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.
2.5.3. Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legislativa do Distrito Federal
está reservado ao juízo de oportunidade e conveniência política do Chefe do Poder Executivo, consoante
intelecção do inciso VI do art. 100 da LODF.
2.5.4. À vista dessa consideração, pode-se concluir que o anteprojeto de LC apresenta-se como
instrumento adequado à veiculação das alterações ora sob análise, e assim tanto a iniciativa da proposta
(Governador) quanto o instrumento legislativo (LC) atendem às exigências da legislação.
2.5.5. Ressalte-se ainda que, à luz do princípio do paralelismo das formas, um ato deve ser
modificado ou desfeito observando-se a mesma forma pela qual fora criado, no caso LC.
2.6. Da renúncia de receita
2.6.1. A proposta em comento amplia o alcance do Refis-N aos créditos não inscritos em dívida
ativa que estão registrados no SISLANCA, fato que implica renúncia da receita (ainda que não
tributária), motivo porque o processo foi encaminhado à SUAE para realização do estudo econômico
exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos
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das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
2.6.2. Nesse sentido, a COPEF da SUAE/SEFAZ (173162918) apresenta o Estudo Técnico
(172989032), elaborado pela sua GEMPE, nesses termos:
"METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA
RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc. II):
IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das
despesas públicas em razão da homologação do convênio em análise.
IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
A proposta implica remissão parcial de encargos moratórios sobre créditos não
tributários, estimada em R$ 2.977,50. Esse valor, conforme demonstrado no item
3.2, não compromete o equilíbrio fiscal do Distrito Federal nem acarreta
necessidade de compensação nos termos do art. 14 da LRF, haja vista tratar-se de
preço público.
BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):
A proposição contribui para a regularização de passivos de baixa recuperabilidade,
conferindo maior atratividade ao programa Refis-N com a possibilidade de
descontos e uso de precatórios. Trata-se de medida que favorece a quitação de
créditos de difícil execução administrativa.
SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):
Não há direcionamento a um setor produtivo específico. A medida alcança os
titulares de débitos vinculados à ONALT, podendo beneficiar diferentes perfis de
contribuintes. Indiretamente, observa-se potencial impacto positivo no setor
imobiliário, especialmente em processos de regularização urbanística.
ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO
DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):
Não há impacto relevante sobre a economia da RIDE, uma vez que a medida se
restringe a créditos vinculados a imóveis situados no território do Distrito
Federal."
2.6.3. E, como relatado, a UNAD/SUOP (173773409) afirma que "do ponto de vista estritamente
orçamentário, esta Unidade Técnica entende que o impacto estimado de R$ 2.977,50, apresentado no
Estudo Técnico n.º 26/2025, referente à renúncia de receita, não compromete o orçamento anual nem o
equilíbrio fiscal do Distrito Federal, em razão de sua baixa materialidade" (destaques não do original), o
que foi ratificado pela SEFIN (176229396).
2.6.4. Sobre a citada baixa materialidade, revelante destacar o que dispõe a Lei nº 5.422/2014, no
que se refere ao seu art. 1º:
"Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias
favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da
atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa
pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus
impactos: (...)
Art. 2º Ressalvam-se do disposto no art. 1º, caput, as políticas que onerem as
despesas públicas ou representem renúncias até o limite previsto no art. 16, §
3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (destaques não do
original)
2.6.5. Por sua vez, o § 3º do art. 16 da LC nº 101/2000 assim estabelece:
"Art. 16 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias." (destaques não
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do original)
2.6.6. Tratando da Lei de diretrizes orçamentárias do Distrito Federal, a Lei nº 7.549/2024, que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências ,
assim disciplina:
"Art. 87. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art.
16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores
não ultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021."
2.6.7. E nesse sentido dispõe a Lei federal nº 14.133/2021:
"Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores; (Vide Decreto nº 12.343, de 2024) Vigência
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), no caso de outros serviços e compras; (Vide Decreto nº 12.343, de 2024)
Vigência"
2.6.8. Desse modo, não obstante a proposta gerar impacto orçamentário-financeiro no valor de R$
2.977,50, o mesmo, em razão de seu pequeno valor, baixa materialidade, não compromete o orçamento
anual nem o equilíbrio fiscal do Distrito Federal, como bem destacou a
UNAD/SUOP/SEFIN (176229396). Sendo assim, considerando a ressalva constante do citado art. 2º da
Lei nº 5.422/2014, o Estudo Técnico (172989032), já elaborado, poderá ou não acompanhar a proposta
legislativa, porquanto, embora não tenha necessidade, não há impedimentos.
2.7. Da técnica legislativa
2.7.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria
alterações de cunho somente formal, conforme minuta ajustada (176878175), para atender às exigências
da LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, entende-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e
conveniência, entende-se que não há óbice jurídico para que a
proposta ajustada (176878175), seja submetida à apreciação do Titular da Pasta e, se acatada, do Senhor
Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última
palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa da proposição, nos termos do art. 7º
do Decreto nº 43.130/2022.
3.3. É o entendimento, sub censura.
JOSÉ HABLE
Auditor-Fiscal da Receita do DF
Assessor Especial
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Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, Nota Jurídica n.º 98/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 98/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão
analisada.
Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por JOSE HABLE - Matr.0046285-3, Assessor(a)
Especial, em 25/07/2025, às 22:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 25/07/2025, às 22:17, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 28/07/2025, às 11:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal
Gerência de Modelagem e Projetos Especiais
Estudo Técnico n.º 26/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 06 de junho de 2025.
ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014
ANÁLISE EX ANTE
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento ao Despacho SEI nº 171517649 o presente trabalho tem por objetivo
apresentar a análise econômico-fiscal preliminar da proposta legislativa contida no documento SEI nº
170468412, que visa alterar a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, para estender o alcance
do Programa de Incentivo à Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N,
instituído por aquela norma.
A proposta tem por escopo incluir no programa os débitos não tributários ainda não
inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do
Distrito Federal – SISLANCA, além de prever a possibilidade de compensação desses débitos com
precatórios judiciais.
A análise se pauta nos ditames da Lei Distrital nº 5.422/2014, que exige estudo de impacto
econômico ex ante para proposições que impliquem renúncia de receita, e no art. 113 do ADCT, conforme
reiterado na Nota Jurídica SEEC/AJL/UFAZ nº 102/2024, sendo inaplicável, no caso, o art. 14 da LRF por
se tratar de preço público.
Quanto à fundamentação legal, destaca-se a pertinência do art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), conforme ressaltado na Nota Jurídica SEEC/AJL/UFAZ nº
102/2024, o qual exige estimativa do impacto orçamentário e financeiro em hipóteses de proposições
legislativas que impliquem renúncia de receita, ainda que não se trate de tributo em sentido estrito.
Ressalta-se, nesse sentido, a inaplicabilidade do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), por
tratar-se de preço público, e não de benefício fiscal tributário.
Em consonância com a Lei Distrital nº 5.422/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, este
estudo apresenta os efeitos esperados da medida sob a ótica orçamentário-financeira e os impactos sobre
os contribuintes envolvidos.
2. MÉTODO
O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada
para analisar um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir
examinar fenômenos complexos (GIL, 2008, pg. 57).
A estimativa dos impactos foi realizada com base nos dados disponíveis no Sistema
Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal (SISLANCA), utilizando-se como recorte o
código de receita 4132 – Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT). Foram considerados
exclusivamente os lançamentos em aberto (Situação 00), vigentes na data de referência.
Os dados foram classificados segundo a situação das cotas (sem vencidas, vencidas e
vincendas, ou todas vencidas), permitindo a decomposição dos valores por natureza do crédito: principal,
multa e juros de mora. Essa segmentação viabilizou a simulação da renúncia potencial conforme os
parâmetros previstos no anteprojeto (redução de 100% dos juros e 50% das multas).
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O tratamento e a consolidação das informações foram realizados no âmbito da Gerência de
Modelagem e Projetos Especiais (GEMPE), com apoio de planilhas eletrônicas e validação cruzada em
bases de dados internas da SEEC.
3. ESTUDO DE CASO
3.1. EXTRAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS:
O presente estudo adotou abordagem conservadora, com vistas a estimar o potencial
máximo de renúncia associado à proposta de regularização. Para tanto, foram considerados os
lançamentos em aberto (Situação 00) no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal
(SISLANCA), vinculados ao código de receita 4132 – Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT).
Os dados foram classificados conforme a situação das cotas (sem vencidas, com todas
vencidas e com vencidas e vincendas) e segmentados por natureza do crédito: principal, multa e juros de
mora. A partir dessa decomposição, estimou-se o valor da renúncia conforme os parâmetros da proposta
legislativa.
3.2. RESULTADO:
Foram identificados 15 lançamentos em aberto no SISLANCA, com os seguintes totais
atualizados por tipo de situação das cotas:
Tipo de Lançamento Principal (R$) Multa (R$) Juros (R$) Total (R$)
Sem cotas vencidas 22.366,73 0,00 0,00 22.366,73
Com cotas vencidas e vincendas 27.899,03 770,50 275,10 28.944,63
Com todas as cotas vencidas 1.343,40 134,34 110,61 1.588,35
Subtotal 51.609,16 904,84 385,71 52.899,71
Outros lançamentos (*) 1.773.024,34 2.555,50 861,62 1.776.441,46
Total Geral 1.824.633,50 3.460,34 1.247,33 1.829.341,17
(*) Referente a lançamentos sem detalhamento individualizado por cota no arquivo, mas incluídos no total consolidado.
Dos 15 lançamentos identificados:
10 não possuem cotas vencidas;
4 possuem cotas vencidas e vincendas;
1 possui todas as cotas vencidas.
Com base nessa composição, e nos parâmetros do anteprojeto de lei complementar (redução
de 100% dos juros de mora e 50% do valor das multas), a renúncia fiscal potencial foi estimada da
seguinte forma:
Juros de mora: R$ 1.247,33 (100%)
Multa: R$ 3.460,34 × 50% = R$ 1.730,17
Renúncia total estimada: R$ 2.977,50
4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014
4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE
EMPREGOS E RENDA (Art. 1º Inc. I ):
4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:
O impacto da medida sobre a geração de empregos é considerado nulo. Por se tratar de
regularização de débitos não tributários relativos à Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT), não
há relação direta com a atividade produtiva ou com o comportamento do mercado de trabalho. Ademais, a
natureza da renúncia é estritamente acessória (juros e multa), não gerando alterações significativas de
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custo ou de incentivos à contratação.
4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:
Dada a natureza da proposta, que envolve a remissão de encargos moratórios sobre débitos
não tributários, o impacto sobre a renda dos contribuintes é considerado pontual e financeiramente
irrelevante. O valor estimado da renúncia (R$ 2.977,50) não representa acréscimo significativo de renda
disponível nem produz efeitos agregados mensuráveis na economia local.
4.1.2.1. MODELO ECONÔMICO TEÓRICO
Ainda que o objetivo da proposta seja essencialmente arrecadatório, a renúncia de encargos
moratórios pode ser interpretada sob a ótica da teoria do peso morto, que analisa os efeitos da tributação
sobre o equilíbrio econômico.
Por essa teoria, na ausência de tributação, em um mercado competitivo, onde não há
barreiras a entrada de agentes do lado da oferta e da demanda e o preço é livre, o equilíbrio é alcançado
quando existe um preço tal que a quantidade demandada é satisfeita pela oferta. Nesse preço e nessa
quantidade (ponto de equilíbrio), os agentes da oferta e da demanda maximizam o lucro e o bem-estar,
respectivamente.
De acordo com essa teoria, em um mercado competitivo e sem interferências, o equilíbrio
entre oferta e demanda ocorre em um ponto onde a quantidade demandada é igual à ofertada,
maximizando o bem-estar de consumidores e produtores. A introdução de tributos gera uma distorção
nesse equilíbrio, reduzindo a quantidade transacionada e causando perda de bem-estar para ambos os lados
— essa perda é o que se denomina "peso morto" (McCONNELL, 1993).
Na Figura acima, o ponto (P0, Q0) representa o equilíbrio na ausência da tributação. Com
a cobrança do imposto (t), o preço se eleva (Pc) e a quantidade demandada e ofertada (Q1) diminui. O
consumidor perde bem-estar com a redução de seu excedente (áreas A e B). Igualmente, o produtor sofre
redução de excedente (áreas C e D). Contudo, o Estado somente se apropria da arrecadação tributária
(áreas A e D, ou Q1*t), ocorrendo uma perda (áreas B e C), denominada peso morto, advindo da
cobrança do imposto. Com isso, no novo ponto de equilíbrio (Pc, Q1), o volume comercializado (Q1),
inferior àquele sem o imposto, reflete uma ineficiência pois impõe uma perda de bem-estar (áreas B e C).
No presente estudo, o conceito é utilizado como analogia ilustrativa. Embora o Refis-N não
trate de tributação sobre bens ou serviços, mas sim da redução de encargos moratórios sobre créditos
públicos, o princípio se aplica de forma análoga: ao reduzir o peso financeiro da inadimplência, a medida
tende a favorecer a liquidação de passivos, minorando ineficiências alocativas e ampliando a efetividade
da recuperação do crédito..
4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA
FISCAL (Art. 1º Inc. II):
E s tu d o T é c n ic o 2 6 (1 7 2 9 8 9 0 3 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 6
4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas
públicas em razão da homologação do convênio em análise.
4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
A proposta implica remissão parcial de encargos moratórios sobre créditos não tributários,
estimada em R$ 2.977,50. Esse valor, conforme demonstrado no item 3.2, não compromete o equilíbrio
fiscal do Distrito Federal nem acarreta necessidade de compensação nos termos do art. 14 da LRF, haja
vista tratar-se de preço público.
4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):
A proposição contribui para a regularização de passivos de baixa recuperabilidade,
conferindo maior atratividade ao programa Refis-N com a possibilidade de descontos e uso de precatórios.
Trata-se de medida que favorece a quitação de créditos de difícil execução administrativa..
4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):
Não há direcionamento a um setor produtivo específico. A medida alcança os titulares de
débitos vinculados à ONALT, podendo beneficiar diferentes perfis de contribuintes. Indiretamente,
observa-se potencial impacto positivo no setor imobiliário, especialmente em processos de regularização
urbanística.
4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO
DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):
Não há impacto relevante sobre a economia da RIDE, uma vez que a medida se restringe a
créditos vinculados a imóveis situados no território do Distrito Federal.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Agati, Lucas Henrique Dias. Impacto do regime especial da cesta básica em indicadores de emprego e
renda / Dissertação (mestrado profissional MPE) – Fundação Getulio Vargas, Escola de Economia de São
Paulo - 2023
BRASIL, Banco Central - BACEN. Focus - Relatório de Mercado. Disponível em:
_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República,
[2016]. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso: 15
de mar. 2024.
_____. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso: 15 de mar. 2024.
DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a
obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do
Distrito Federal e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso: 15 de mar. 2024.
______. Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
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E s tu d o T é c n ic o 2 6 (1 7 2 9 8 9 0 3 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 7
McCONNELL, Campbell R.; BRUE, Stanley L. Economics: principles, problems, and policies. McGraw-
Hill, inc. Twelfth Edition, 1993.
MOREIRA, Juarez Barros. Microeconomia. Ed. Campus, 1983.
HENDERSON, James Mitchell; QUANDT, Richard E. Microeconomic theory: A mathematical
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GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.
____________________________
[1]
Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO RODRIGO WAIDEMAN -
Matr.0280361-5, Assessor(a), em 09/06/2025, às 16:13, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -
Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 09/06/2025, às 16:44,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 172989032
E s tu d o T é c n ic o 2 6 (1 7 2 9 8 9 0 3 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 8
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 7355/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 21 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA JÚNIOR
Consultor Jurídico Substituto
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar (176878175).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, versam os autos, nesta fase, acerca de minuta de Projeto de Lei
Complementar (176878175), que altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, a qual
institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal
– Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas
e condições específicas, e dá outras providências.
2. Em complemento ao Ofício Nº 7050/2025 - SEEC/GAB (178712897), e em observância ao
disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos
com os seguintes documentos:
- Minuta de Projeto de Lei Complementar (176878175);
- Exposição de Motivos Nº 104/2025 ̶ SEEC/GAB (179468395);
- Nota Jurídica N.º 98/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (176669767); e
- Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI (170469383).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que a proposta em comento gera impacto orçamentário-financeiro no valor de R$ 2.977,50
(dois mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). Contudo, esse impacto, em razão de seu
pequeno valor e baixa materialidade, não compromete o orçamento anual nem o equilíbrio fiscal do
Distrito Federal, como bem destacou a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e
Planejamento (176229396).
O fíc io 7 3 5 5 (1 7 9 4 6 9 6 8 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 1 9
4. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a
deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 21/08/2025,
às 14:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 179469682 código CRC= 55A70564.
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04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 179469682
O fíc io 7 3 5 5 (1 7 9 4 6 9 6 8 2 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 0
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Subsecretaria da Receita
Coordenação de Tributação
Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI Brasília, 12 de maio de 2025.
À CBRAT
Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de
2024, relativa ao Programa Refis-N.
Senhor Coordenador,
1. Em atenção à demanda encaminhada a esta COTRI diretamente pela CBRAT, elaboramos a
minuta de Anteprojeto de Lei Complementar consignada na Proposta 170468412, cujos aspectos materiais
foram apresentados à CBRAT pela CACI.
2. Com efeito, o trabalho desenvolvido por esta COTRI limitou-se aos aprimoramentos redacionais
cabíveis, a fim de conferir maior precisão, clareza e ordem lógica à norma que se intenta publicar.
3. A proposta legislativa tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Complementar nº 1.038, de 16
de julho de 2024, a qual institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do
Distrito Federal (Refis-N), com o objetivo de permitir a utilização de créditos líquidos e certos de qualquer
natureza, formalizados por precatórios, para fins de compensação com débitos não tributários, inclusive os
não inscritos em dívida ativa, estes desde que registrados no SISLANCA.
4. A seguir, apresentamos quadro comparativo com os principais dispositivos alterados, com
destaque em negrito para os trechos modificados ou com explicações atinentes a cada caso:
Dispositivo Redação Anterior Redação Proposta Observações
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Incentivo de
Regularização de Débitos Não
Tributários do Distrito
Art. 1º Fica instituído o
Federal - Refis-N, destinado,
Programa de Incentivo
a incentivar a regularização,
de Regularização de
nas formas e condições
Débitos Não Tributários
estabelecidas nesta Lei
do Distrito Federal - A alteração do caput do art. 1º
Complementar, de débitos
Refis-N, destinado a expande o alcance do Refis-N
não tributários:
incentivar a para abranger débitos não
Art. 1º
regularização de débitos I - inscritos em dívida ativa, tributários não inscritos em
não tributários inscritos ajuizados ou não; e dívida ativa, desde que
em dívida ativa, registrados no SISLANCA.
II - não inscritos em dívida
ajuizados ou não, nas
ativa, desde que registrados
formas e condições
no Sistema Integrado de
estabelecidas nesta Lei
Lançamento de Créditos do
Complementar.
Distrito Federal - SISLANCA
instituído pelo Decreto nº
38.097, de 30 de março de
2017.
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A nova redação altera o meio
admitido para liquidação do
débito, antes restrito à moeda
corrente. Passa a ser
§ 1º A redução de juros § 1º A redução de juros de
expressamente permitida a
de mora e multa, mora e multa, inclusive
compensação por precatórios,
inclusive moratória, de moratória, de que trata este
ampliando a atratividade do
que trata este artigo, é artigo, é condicionada ao
programa e sua viabilidade
condicionada ao pagamento do débito com
para contribuintes detentores
Art. 3º, § 1º pagamento do débito regularização incentivada à
de créditos contra o Distrito
com regularização vista ou parcelado, em moeda
Federal. Essa flexibilização se
incentivada à vista ou corrente ou mediante a
harmoniza com o conteúdo do
parcelado, compensação por precatórios,
novo §3º e consolida o uso do
exclusivamente em nos termos desta Lei
precatório como instrumento
moeda corrente. Complementar.
legítimo de adimplemento de
débitos não tributários, desde
que observados os critérios
regulamentares.
A nova redação do caput do
§3º amplia significativamente
o escopo da compensação ao
permitir que quaisquer créditos
líquidos e certos (desde que
§ 3º Os titulares ou
formalizados por precatório)
cessionários de créditos
sejam utilizados para quitação
líquidos e certos de qualquer
de débitos não tributários,
natureza decorrentes de ações
§ 3º Fica autorizada a
inclusive os não inscritos,
judiciais contra o Distrito
compensação do débito
conforme previsto no novo art.
Federal, suas autarquias e
com precatórios,
1º. Também restringe a fruição
fundações, podem utilizá-los
observado os termos da
das reduções aos casos dos
Art. 3º, § 3º
para a compensação com os
Lei Complementar nº
incisos I a III do art. 3º,
débitos não tributários
938, de 22 de dezembro
evitando o uso excessivo de
relacionados no art. 1º, com
de 2017, e os termos a
precatórios em prazos
as reduções de juros e multas
seguir:
dilatados. A menção expressa
somente nas hipóteses
a titulares e cessionários
previstas no art. 3º, I a III, na
formaliza a possibilidade de
forma do regulamento e dos
cessão onerosa de precatórios
termos a seguir:
como instrumento de quitação,
exigindo apenas o
cumprimento dos requisitos
normativos.
I - o pedido de
compensação deve ser
dirigido à Procuradoria- O inciso I anterior foi
Geral do Distrito suprimido. A nova versão
I - considera-se crédito
Federal - PGDF com a desloca o conceito de crédito
líquido e certo aquele
Art. 3º, § indicação do valor do líquido e certo para dar
devidamente formalizado
3º, I débito inscrito em segurança jurídica à
por meio de precatório
dívida ativa do Distrito compensação. A instrução do
judicial;
Federal a ser pedido é tratada em outro
compensado e do valor inciso.
do precatório a
compensar;
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II - quando houver
incorreção no valor
II - apenas para efeito
informado para
da compensação de que
compensação, quando o
trata esta Lei
precatório apresentado tiver
Complementar, a PGDF
valor passível de
atualizará, até a data da
compensação inferior ao
opção pela
montante do débito,
compensação, o valor
indicado por cálculo
do precatório Mudança de conteúdo:
efetuado pela Procuradoria-
apresentado, de acordo enquanto a versão anterior
Geral do Distrito Federal -
com a legislação focava na atualização e
Art. 3º, §
PGDF na forma da
vigente, bem como legitimidade, a nova foca na
3º, II
legislação, ou quando for
atestará a legitimidade resposta à inconsistência. A
tido como ineficaz ou
da requisição e da atualização automática aparece
inidôneo, o devedor é
cessão, conforme o no novo inciso IV.
notificado uma única vez
caso, cabendo ao credor
para complementar o valor
comprovar o
em espécie ou substituir o
atendimento das
precatório, no prazo de 30
condições previstas no
dias, contado da data do
art. 3º, § 3º, da Lei
recebimento da notificação
Complementar nº 938,
no endereço indicado no
de 2017;
requerimento;
III - efetivado o
encontro de contas entre
crédito de precatório e
débito da dívida ativa, a
PGDF valida o processo
O rito junto ao tribunal e à
de compensação perante III - a compensação deve ser
execução orçamentária foi
Art. 3º, § o tribunal competente requerida na forma
suprimido. A redação do novo
3º, III para o pagamento estabelecida em regulamento
inciso III trata apenas do
utilizado o qual, em ato próprio;
requerimento formal.
contínuo, envia o feito
órgão executor da
política financeira e
orçamentária do Distrito
Federal;
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IV - a autoridade
máxima do órgão
executor da política
IV - os precatórios judiciais
financeira e
apresentados para
orçamentária do Distrito
compensação cuja data de
Federal, responsável
atualização seja anterior à
pela gestão do Refis-N,
data de opção de pagamento A nova redação desmembra a
e o Procurador Geral do
dos débitos devem ser função de atualização, antes
Art. 3º, § Distrito Federal,
atualizados automaticamente implícita no inciso II. O
3º, IV mediante expedição de
pela PGDF, até a data da conteúdo de homologação foi
ato conjunto, são
opção, utilizando-se para suprimido.
competentes para
tanto os índices adotados pelo
homologar em caráter
órgão de origem ou sentença
definitivo o pedido de
judicial do respectivo
compensação, cabendo
precatório;
ao órgão responsável a
correspondente baixa na
dívida ativa;
V - deferido o pedido de
V - o precatório apresentado
compensação, o
para compensação com
processo é encaminhado
Art. 3º, § débitos, quando for o caso, Nova exigência. O inciso V
aos órgãos competentes
3º, V somente pode ser restituído anterior foi suprimido.
para a extinção das
ao interessado após quitação
obrigações até onde se
do respectivo crédito;
compensarem;
VI - em caso de
indeferimento do pedido
de compensação ou de
cancelamento da
VI - a opção na forma deste
A nova redação insere
homologação, aplica-se
parágrafo é condicionada ao
Art. 3º, § exigência de sinal mínimo. O
ao débito inscrito em
pagamento à vista de 10% do
3º, VI conteúdo do inciso VI anterior
dívida ativa e ao
valor do débito incentivado
foi suprimido.
precatório oferecido o
em moeda nacional corrente;
tratamento regular
previsto na legislação
vigente;
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VII - quando houver VII - a liberação da certidão
incorreção no valor positiva com efeitos de
notificado para certidão negativa, desde que
compensação, quando o não haja outros débitos em
precatório apresentado atraso atribuídos ao mesmo
tiver valor passível de número de inscrição no CPF
compensação inferior ao ou no CNPJ, e a exclusão de
montante do débito, eventual restrição do devedor
indicado por cálculo junto ao cartório de notas e
efetuado pela PGDF, na protestos de títulos, sem Alteração substancial: a
forma da legislação, ou prejuízo do pagamento de exigência de regularidade do
Art. 3º, §
quando for tido como eventuais taxas e precatório se mantém, mas o
3º, VII
ineficaz ou inidôneo, o emolumentos, somente é novo inciso VII desloca o foco
devedor é notificado autorizada após o pagamento para liberação da certidão.
para complementar o do sinal previsto no inciso VI,
valor em espécie ou e desde que o montante, em
substituir o precatório, valores nominais, dos
no prazo de 30 dias, precatórios ofertados para
contado da data do compensação seja
recebimento da correspondente a pelo menos
notificação no endereço 90% do valor das parcelas
indicado no vencidas do saldo
requerimento; remanescente;
VIII - a autoridade
VIII - o precatório
administrativa deve verificar
apresentado para
a correspondência do
compensação com
percentual dos valores O conteúdo anterior é
débitos, quando for
nominais dos precatórios incorporado ao novo inciso V.
Art. 3º, § superior ao montante, o
apresentados para O novo VIII detalha
3º, VIII seu remanescente
compensação em relação ao verificação técnica para
somente pode ser
valor do débito da parcela liberação da certidão.
restituído ao interessado
vencida para liberação da
após quitação do
certidão de que trata o inciso
respectivo crédito;
VII;
IX - a autoridade
administrativa deve
verificar a
correspondência do
percentual dos valores IX - verificado que o
O novo IX complementa a
nominais dos interessado não cumpriu a
Art. 3º, §3º, lógica do anterior,
precatórios apresentados notificação, cessam os efeitos
IX estabelecendo consequência
para compensação em da certidão positiva emitida
concreta ao descumprimento.
relação ao valor do na forma do inciso VII;
débito da parcela
vencida para liberação
da certidão de que trata
o artigo 8º;
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X - constatado pela
X - na administração da
Procuradoria-Geral do
compensação a que se refere
Distrito Federal que o
este parágrafo, aplicam-se
montante dos
supletivamente as disposições
precatórios ofertados O conteúdo do antigo X foi
da Lei Complementar nº 52,
Art. 3º, § pelo interessado é absorvido no novo inciso II. O
de 23 de dezembro de 1997, e
3º, X insuficiente, ineficaz ou novo X atua como cláusula de
da Lei Complementar nº 938,
inidôneo para integração normativa.
de 22 de dezembro de 2017, e
compensação do débito,
as normas existentes na
é emitida notificação na
legislação para outras
forma do inciso VII.
modalidades de parcelamento.
5. As alterações propostas ampliam o escopo do Refis-N, conferindo maior efetividade ao programa
ao admitir precatórios como meio de extinção de débitos não tributários em fase pré-inscrição, mediante
parâmetros mais claros para a operacionalização da compensação. Destaca-se a introdução de exigência de
sinal mínimo de 10% em moeda corrente, além da atualização automática dos precatórios e regras de
complementação e restituição em caso de insuficiência.
6. Do ponto de vista normativo, a alteração será materializada por meio de:
6.1. modificação da redação do art. 1º para abranger débitos não tributários não inscritos em
dívida ativa, desde que registrados no SISLANCA;
6.2. alteração do § 1º do art. 3º, admitindo compensação com precatórios;
6.3. substituição integral do § 3º do art. 3º, revogando os incisos anteriores e inserindo novos
critérios normativos (I a X), inclusive com referência à legislação supletiva.
7. Ressaltamos que a Lei resultante da proposta em apreço somente produzirá efeitos a partir da data
de sua publicação.
8. Ante o exposto, encaminhamos este processo à CBRAT para formalização de sua aquiescência,
com posterior devolução a esta COTRI, a fim de darmos continuidade à instrução processual necessária à
apresentação da Proposta 170468412 à Câmara Legislativa do Distrito Federal, caso o Subsecretário da
Receita concorde com o feito.
JULIANO MARQUES REZENDE
Assessor da Coordenação de Tributação
De acordo.
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenador de Tributação Substituto
Documento assinado eletronicamente por JULIANO MARQUES REZENDE Matr.0280831-
5, Assessor(a), em 13/05/2025, às 17:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MATEUS TORRES CAMPOS - Matr.0280446-8,
Coordenador(a) de Tributação substituto(a), em 13/05/2025, às 17:42, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 170469383 código CRC= 127BD84A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN, QD 2, BLOCO A, ED. VALE DO RIO DOCE - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
Telefone(s): 3312-8495/8449
Sítio - www.economia.df.gov.br
04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 170469383
D e s p a c h o 1 7 0 4 6 9 3 8 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Dispõe sobre cooperação do Poder
Público com instituições privadas
de ensino do Distrito Federal para a
inclusão escolar de estudantes com
deficiência, transtorno do espectro
autista e altas habilidades
/superdotação, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à Inclusão
Escolar na Rede Privada de Ensino – PAIREP , com o objetivo de assegurar condições
adequadas para a inclusão de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista
(TEA) e altas habilidades/superdotação, mediante cooperação entre o Poder Público e as
instituições privadas de ensino.
Parágrafo Único Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – estudante público-alvo da educação especial : aquele com deficiência, TEA ou altas
habilidades/superdotação, nos termos da legislação federal aplicável;
II – profissional de apoio educacional especializado : mediador, acompanhante ou outro
profissional com formação ou capacitação específica para atendimento educacional
especializado;
III – instituição privada de ensino : estabelecimento autorizado ou reconhecido pelo órgão
competente que ofereça educação básica no Distrito Federal sob regime privado.
Art. 2º O Poder Executivo poderá apoiar as instituições privadas de ensino
participantes do PAIREP por meio de:
I – concessão de incentivos fiscais ou tributários, limitados a ISS, IPTU e taxas distritais,
regulamentados pelo Poder Executivo, em contrapartida à manutenção de profissionais de
apoio educacional especializado;
II – criação do Fundo Distrital de Inclusão Escolar – FDIE , destinado ao cofinanciamento
parcial da contratação de mediadores e demais profissionais de apoio educacional
especializado;
III – cessão, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de
profissionais de apoio educacional, de acordo com a disponibilidade e critérios fixados em
regulamento.
PL 1938/2025 - Projeto de Lei - 1938/2025 - Deputado Iolando - (310805) pg.1
Art. 3º Para aderir ao PAIREP, a instituição privada de ensino deverá:
I – comprovar matrícula regular de estudantes públicos-alvo da educação especial;
II – apresentar plano individualizado de atendimento pedagógico (PIA) para cada estudante
atendido, estabelecendo metas e estratégias;
III – manter registros e relatórios semestrais sobre a efetividade da mediação e do apoio
prestado;
IV – permitir fiscalização pela Secretaria de Educação e por órgãos de controle.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo acarretará
a exclusão do Programa, a suspensão imediata de benefícios fiscais e a obrigatoriedade de
restituição de valores recebidos indevidamente.
Art. 4º A adesão ao PAIREP será voluntária, mediante inscrição junto à Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal, que regulamentará os procedimentos de habilitação.
§ 1º Terão prioridade de atendimento as instituições que:
I – possuam maior proporção de estudantes públicos-alvo da educação especial;
II – estejam localizadas em áreas com menor oferta de serviços especializados;
III – atendam famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
§ 2º A regulamentação definirá os critérios de seleção, fiscalização e prestação de
contas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, dispondo sobre:
I – percentuais e limites de incentivos fiscais;
II – critérios de repasse de recursos do FDIE;
III – requisitos mínimos de qualificação dos profissionais de apoio educacional;
IV – indicadores de avaliação e relatórios anuais de impacto;
V – mecanismos de controle e sanções em caso de descumprimento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual do Distrito Federal,
podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Pr
ograma de Apoio à Inclusão Escolar na Rede Privada de Ensino – PAIREP , destinado a
assegurar condições adequadas para a efetiva inclusão de estudantes com deficiência,
transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades/superdotação.
A educação inclusiva é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal
(art. 205 e seguintes), pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº
9.394/1996), pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei nº 13.146
/2015) e pela Política Nacional de Educação Especial. Essas normas consagram o dever do
Estado de garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, sem
discriminação e com todos os apoios necessários ao desenvolvimento dos estudantes.
Todavia, a realidade demonstra que as instituições privadas de ensino do Distrito
Federal enfrentam desafios significativos para assegurar esse direito, notadamente em razão
dos elevados custos com a contratação de mediadores e profissionais de apoio educacional
especializado. Atualmente, essas despesas são assumidas integralmente pelas escolas, sem
PL 1938/2025 - Projeto de Lei - 1938/2025 - Deputado Iolando - (310805) pg.2
possibilidade legal de repasse às famílias, sob pena de violação da legislação federal, como
já reconhecido em proposições aprovadas recentemente na Câmara dos Deputados (a
exemplo do PL nº 1.874/2015 e correlatos, que vedam cobranças adicionais).
O resultado desse cenário é a sobrecarga financeira das escolas particulares, que,
em alguns casos, veem-se obrigadas a reduzir o número de vagas destinadas a estudantes
público-alvo da educação especial, ou até mesmo a negar matrículas — prática vedada pela
LBI, mas ainda recorrente.
O PAIREP , ora proposto, busca solucionar esse impasse por meio de um modelo de
cooperação equilibrada entre o Poder Público e as escolas privadas , que contempla:
a concessão de incentivos fiscais e tributários distritais (ISS, IPTU e taxas),
vinculados à manutenção de profissionais de apoio educacional especializado;
a criação de um Fundo Distrital de Inclusão Escolar (FDIE) , que permitirá o
cofinanciamento parcial da contratação de mediadores;
a possibilidade de cessão de profissionais de apoio pela Secretaria de Educação
do Distrito Federal, mediante critérios objetivos de prioridade e disponibilidade.
Trata-se, portanto, de um instrumento inovador e complementar à legislação federal,
que não transfere a responsabilidade principal do Estado, mas viabiliza parcerias concretas
, garantindo que a rede privada possa continuar cumprindo o papel de ampliar o acesso
educacional inclusivo, sem inviabilizar economicamente suas atividades.
Ressalte-se que iniciativas correlatas já tramitam no Congresso Nacional e em
diversas casas legislativas municipais e estaduais, sempre na linha de assegurar gratuidade,
igualdade e qualidade no atendimento educacional de alunos com deficiência e TEA ,
inclusive proibindo cobranças adicionais e exigindo mediadores. O presente projeto,
entretanto, vai além ao prever mecanismos de incentivo e cooperação financeira,
contribuindo para a efetiva sustentabilidade da política pública inclusiva.
Por fim, este projeto reafirma o compromisso do Distrito Federal com a construção
de uma sociedade justa, solidária e inclusiva , na qual a escola — pública ou privada —
seja espaço de acolhimento, equidade e desenvolvimento para todos.
Diante do exposto, conclamo os nobres Pares a apoiarem e aprovarem esta iniciativa,
que representa um passo firme e responsável rumo à plena efetivação do direito à educação
inclusiva no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 13:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1938/2025 - Projeto de Lei - 1938/2025 - Deputado Iolando - (310805) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Estabelece prazos de prescrição
para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento pela
Administração Pública direta e
indireta do Distrito Federal, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário pela Administração
Pública direta e indireta do Distrito Federal prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados
a partir de:
I – Da data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
II – Da data em que a Administração Pública do Distrito Federal tiver ciência
inequívoca do fato, caso seja desconhecida a data da prática do ato ou da ocorrência do fato;
III – Do dia em que cessar a infração ou o ato danoso, se este for de caráter
permanente ou continuado;
IV – Da data final para a prestação de contas, nos casos de recursos repassados
mediante suprimento de fundos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
bem como por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.
Parágrafo único. A ocorrência da prescrição em processos de contas, quando
reconhecida pela Administração Pública do Distrito Federal, será obrigatoriamente submetida
ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgamento.
Art. 2º A prescrição será interrompida nos seguintes casos:
I – Pela citação, notificação ou intimação válida do responsável, inclusive por meio de
edital;
II – Por qualquer ato inequívoco de apuração do fato pela Administração Pública do
Distrito Federal;
III – Pela decisão condenatória recorrível que aplique sanção ou impute débito;
IV – Pela interposição de recurso ou pedido de reconsideração;
V – Por ato inequívoco de tentativa de conciliação no âmbito da Administração
Pública ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1º A prescrição pode ser interrompida mais de uma vez, desde que por causas
distintas ou pela repetição de causa que, por sua natureza, o permita.
PL 1939/2025 - Projeto de Lei - 1939/2025 - Deputado Roosevelt - (289873) pg.1
§ 2º A interrupção da prescrição pela apuração do fato independe de notificação do
investigado e ocorre com a manifestação efetiva da Administração Pública no sentido de
investigar o fato.
§ 3º A interrupção da prescrição exige identidade entre o fato apurado e o fato que
fundamenta a pretensão punitiva ou de ressarcimento.
§ 4º Na hipótese de decisão do Tribunal de Contas, considera-se como marco
interruptivo a data do respectivo julgamento.
§ 5º Os marcos interruptivos se aplicam de forma individualizada, podendo variar
entre os responsáveis em um mesmo processo.
§ 6º As decisões de pedido de vista (art. 98 do Regimento Interno do TCDF) ou de
adiamento de julgamento (art. 99) não produzem efeito interruptivo da prescrição.
Art. 3º Consideram-se atos inequívocos de apuração, para fins do inciso II do art. 2º:
I – O recebimento e conhecimento de representação ou denúncia relativa ao fato;
II – A decisão que conceda medida cautelar ou determine diligência;
III – A apreciação de relatórios ou manifestações técnicas que tratem do fato;
IV – O despacho singular do Relator ou decisão que aprecie o mérito do recurso;
V – A instauração ou conversão de processo em tomada de contas especial;
VI – O relatório conclusivo da tomada de contas especial;
VII – O certificado de auditoria emitido pelo controle interno;
VIII – A manifestação do titular da pasta ou autoridade equivalente que conclua a fase
interna da tomada de contas especial.
Art. 4º A prescrição será suspensa nos seguintes casos:
I – Durante o prazo concedido para apresentação de defesa, recurso ou razões de
justificativa, ou para a conclusão e remessa da tomada de contas especial ao Tribunal, caso
haja atraso ou obstáculo imputável ao responsável;
II – Na apreciação de fatos novos ou documentos trazidos pelo responsável;
III – Por determinação de sobrestamento em razão de questão prejudicial em
apuração judicial ou administrativa conexa;
IV – Durante o parcelamento administrativo do débito, até a sua quitação ou
vencimento antecipado.
Art. 5º Incide prescrição intercorrente se o processo permanecer paralisado por mais
de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.
§ 1º O prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do primeiro marco
interruptivo da prescrição principal.
§ 2º Consideram-se causas interruptivas da prescrição intercorrente:
I – A instrução técnica ou manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – A tramitação processual interna que vise à instrução do processo;
III – O ato que inclua o processo em pauta;
IV – A retirada de pauta a pedido do responsável ou interessado;
V – As decisões de pedido de vista ou adiamento de julgamento previstas nos arts. 98
e 99 do Regimento Interno do TCDF.
§ 3º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal aplicam-se, no que
couber, à intercorrente.
PL 1939/2025 - Projeto de Lei - 1939/2025 - Deputado Roosevelt - (289873) pg.2
§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente os atos meramente administrativos
ou acessórios, como pedidos de cópia, juntada de procuração ou emissão de certidão.
Art. 6º A prorrogação de prazos em processos de apuração ou tomada de contas
especial será admitida se o pedido:
I – Estiver fundamentado e subscrito pelo dirigente máximo do órgão ou seu substituto
legal;
II – Indicar as providências adotadas no prazo original;
III – Discriminar as medidas a serem adotadas no novo prazo.
Art. 7º Aplicam-se às infrações disciplinares também tipificadas como crime os prazos
prescricionais previstos na legislação penal, desde que haja ação penal em curso.
Art. 8º A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela
Administração Pública.
Art. 9º As comunicações entre os órgãos da Administração Pública do Distrito
Federal, no âmbito de procedimentos apuratórios, serão preferencialmente realizadas por
meio eletrônico, admitida sua utilização para a comunicação de atos.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo conferir maior segurança jurídica,
previsibilidade e coerência normativa à atuação sancionatória e de responsabilização por
parte da Administração Pública do Distrito Federal. Ao estabelecer regras claras sobre os
prazos de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, esta iniciativa legislativa
alinha-se às diretrizes do devido processo legal, do contraditório e da duração razoável do
processo, previstos no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.
A sistematização das hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição, bem como
da prescrição intercorrente, foi realizada com base na Lei Federal nº 9.873, de 23 de
novembro de 1999, aplicável subsidiariamente ao Distrito Federal, conforme reconhecido pelo
Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Adotam-se, ainda, os entendimentos
consagrados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do
RE 636.886 (Tema 899), o qual fixou tese sobre a prescritibilidade das ações de
ressarcimento ao erário fundadas em ilícitos administrativos.
A proposta também contempla dispositivos que refletem a realidade da tramitação de
processos administrativos e de contas no âmbito do TCDF e da Administração Pública
Distrital. São previstos os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição de forma precisa,
inclusive com menção expressa a atos típicos de apuração e instrução processual, como a
instauração de tomada de contas especial, o recebimento de denúncias e as decisões
cautelares.
Importa destacar que a proposição busca evitar a eternização de processos e
assegurar que os administrados e agentes públicos possam exercer sua defesa dentro de um
cenário normativo claro. O tratamento da prescrição intercorrente visa coibir a inércia da
Administração Pública, promovendo maior eficiência administrativa, em consonância com os
princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
A presente iniciativa também resguarda a autonomia do Tribunal de Contas do Distrito
Federal ao estabelecer a necessidade de submissão dos casos de prescrição reconhecidos
pela Administração Pública ao seu crivo, o que garante uniformidade e segurança nas
decisões sobre matéria de tamanha relevância.
Ademais, a proposta contempla dispositivos que incentivam o uso de meios
eletrônicos nas comunicações processuais, em consonância com a Lei Federal nº 14.129
PL 1939/2025 - Projeto de Lei - 1939/2025 - Deputado Roosevelt - (289873) pg.3
/2021 (Lei do Governo Digital), promovendo celeridade e modernização da administração
pública distrital.
Por fim, a proposição representa importante avanço institucional no fortalecimento da
responsabilização administrativa com respeito aos direitos fundamentais e à estabilidade das
relações jurídicas no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos(as) nobres Parlamentares para a
aprovação deste relevante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 14:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1939/2025 - Projeto de Lei - 1939/2025 - Deputado Roosevelt - (289873) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a autorização de
instalação de geradores de energia
elétrica ou sistemas de aquecimento
/energia solar em postos de
combustíveis no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os postos de combustíveis localizados no Distrito Federal obrigados a
manter, em condições de uso, gerador de energia elétrica ou sistema de geração de
energia solar capaz de garantir, em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica
da rede pública:
I – o funcionamento das bombas de abastecimento de combustíveis;
II – a iluminação de segurança;
III – os sistemas essenciais de prevenção e combate a incêndios.
Art. 2º O equipamento deverá possuir capacidade mínima suficiente para atender, no
mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda elétrica média do estabelecimento durante a
operação de abastecimento.
Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de dois anos , contados da publicação
desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, após processo
administrativo, às seguintes sanções, sem prejuízo das demais previstas em legislação
específica:
I – advertência;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência.
Art. 5º A fiscalização caberá ao órgão competente do Poder Executivo, observado o
devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O fornecimento ininterrupto de combustíveis é serviço essencial , indispensável para
a mobilidade da população e para o atendimento a emergências, como ambulâncias, viaturas
de segurança e veículos de transporte coletivo.
PL 1940/2025 - Projeto de Lei - 1940/2025 - Deputado Hermeto - (311169) pg.1
Em situações de queda de energia elétrica, os postos de combustíveis ficam
impossibilitados de operar suas bombas, comprometendo a segurança pública e o
atendimento a serviços de saúde, transporte e logística.
A obrigatoriedade de geradores de energia elétrica ou de sistemas de geração
solar busca:
Garantir a continuidade do abastecimento em situações de emergência;
Reduzir riscos de aglomerações e acidentes em apagões prolongados;
Estimular o uso de fontes renováveis , como a energia solar, em consonância com a
Política Nacional de Mudança do Clima e com a sustentabilidade ambiental.
A proposta encontra amparo no art. 30, I, e art. 32 da Constituição Federal, que
conferem ao Distrito Federal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
proteção do consumidor, e no art. 24, V, que permite legislar concorrentemente sobre
produção e consumo.
Por estas razões, conclamo os nobres pares à aprovação desta proposição , que
reforça a segurança energética, a proteção do consumidor e o interesse público.
Sala das Sessões, setembro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder do Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1940/2025 - Projeto de Lei - 1940/2025 - Deputado Hermeto - (311169) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Mesa Diretora)
Dispõe sobre a Revista Parlamento e
Cidadania e institui o Prêmio
Câmara Legislativa de Artigos
Científicos .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Revista Parlamento e Cidadania e institui o
Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos.
Parágrafo único. A Revista Parlamento e Cidadania e o Prêmio Câmara Legislativa de
Artigos Científicos têm por finalidade o fortalecimento da relação entre a Câmara Legislativa
do Distrito Federal e a sociedade civil, mediante a disponibilização de canais de promoção e
difusão da produção acadêmica de interesse para o Poder Legislativo distrital e a população
do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA REVISTA PARLAMENTO E CIDADANIA
Art. 2º A Revista Parlamento e Cidadania consiste em periódico técnico-científico
voltado à produção e à difusão de conhecimentos acerca de temas de interesse do Poder
Legislativo distrital, observadas as competências constitucionais do Distrito Federal e a
repercussão na realidade local.
Art. 3º São temas de interesse da Revista Parlamento e Cidadania:
I – legislação e políticas públicas de competência do Distrito Federal;
II – processo legislativo, legística e redação parlamentar;
III – memória do Poder Legislativo e do Distrito Federal;
IV – estudos sobre o Poder Legislativo, inclusive em perspectiva comparada.
Art. 4º A Revista Parlamento e Cidadania deve atender aos seguintes requisitos
básicos:
I – veiculação de artigos científicos;
II – periodicidade anual;
PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.1
III – publicação eletrônica;
IV – modelo de publicação em fluxo contínuo;
V – ineditismo e originalidade dos artigos.
§ 1º Podem submeter artigos tanto o público interno da Câmara Legislativa quanto o
público externo.
§ 2º Todos os artigos são submetidos à revisão por pareceristas, internos ou externos
à Câmara Legislativa.
§ 3º Os artigos devem ser redigidos, preferencialmente, em Língua Portuguesa,
podendo ser aceitos artigos redigidos em Língua Inglesa e Língua Espanhola, conforme
disponibilidade de pareceristas habilitados para a temática e capacitados nesses idiomas.
§ 4º Requisitos adicionais podem ser estabelecidos pelo Comitê Editorial de que trata
o art. 8º.
CAPÍTULO III
DO PRÊMIO CÂMARA LEGISLATIVA DE ARTIGOS CIENTÍFICOS
Art. 5º O Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos consiste em concurso de
avaliação de artigos acadêmicos, com o objetivo de estimular a produção de conhecimentos
sobre temas de interesse do Poder Legislativo distrital, observadas as competências
constitucionais do Distrito Federal e a repercussão na realidade local.
Art. 6º São temas de interesse do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos
aqueles contemplados no art. 3º.
Art. 7º O Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos deve atender aos
seguintes requisitos básicos:
I – periodicidade anual;
II – alternância de temas;
III – ineditismo e originalidade dos artigos;
IV – premiação pecuniária para os três primeiros colocados de cada tema.
§ 1º Para cada edição do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos, deve ser
publicado edital, o qual deve contemplar, entre outros aspectos:
I – definição de tema;
II – valor das premiações;
III – prazos;
IV – requisitos formais de submissão.
§ 2º É vedada a participação de parlamentares, servidores e demais colaboradores da
Câmara Legislativa no Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos, bem como de
parentes até o terceiro grau de membros do Comitê Editorial e da comissão avaliadora.
§ 3º Para cada edição do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos, é
instituída comissão avaliadora, composta por membros, vinculados ou não à CLDF, que
possuam notória especialização em áreas afins à temática da respectiva edição, comprovada
mediante produção acadêmica.
§ 4º Serão assegurados aos componentes da comissão avaliadora, como retribuição
pelo serviço de natureza tipicamente acadêmica prestado, valores correspondentes aos
previstos para quem exercer função de docência em caráter temporário e extracontratual no
âmbito da CLDF.
PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.2
§ 5º É facultada, a cada edição, a seleção de mais de um tema de interesse para o
Prêmio, bem como a concessão de premiação pecuniária para autores contemplados com
menção honrosa, em número a ser definido em edital.
§ 6º Após o término de cada edição do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos
Científicos, os melhores artigos são compilados em seção ou edição temática da Revista
Parlamento e Cidadania.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ EDITORIAL DA REVISTA PARLAMENTO E CIDADANIA
Art. 8º Fica instituído o Comitê Editorial da Revista Parlamento e Cidadania, que tem
como atribuições:
I – referentes à Revista Parlamento e Cidadania:
a) redigir a política editorial da Revista;
b) estabelecer os requisitos de submissão à Revista;
c) elaborar a estratégia de publicidade da Revista;
d) definir critérios para a seleção de pareceristas;
e) coordenar o fluxo editorial da Revista e facilitar a articulação entre as unidades
administrativas envolvidas;
f) definir prazos para cada etapa do fluxo de submissão e publicação de artigos;
II – referentes ao Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos:
a) elaborar o edital de chamamento;
b) coordenar as etapas necessárias ao andamento do concurso;
c) recrutar, com apoio da Escola do Legislativo – Elegis, avaliadores para os artigos,
conforme critérios estipulados no § 3º do art. 7º;
d) aprovar a composição final da comissão avaliadora;
III – gerais:
a) convocar reuniões periódicas para análise e planejamento dos trabalhos;
b) apresentar relatório anual à Mesa Diretora, com análise dos resultados da Revista
e do Prêmio, além de sugestões;
c) analisar e deliberar sobre os casos omissos.
Art. 9º O Comitê Editorial da Revista Parlamento e Cidadania compõe-se por, ao
menos:
I – 1 servidor efetivo da Unidade de Redação Parlamentar, Estudos e Pesquisas
Legislativas – URP, o qual atua como Coordenador do Comitê;
II – 1 servidor efetivo da Biblioteca Paulo Bertran – Sebib, o qual atua como Vice-
Coordenador do Comitê;
III – 2 servidores efetivos da Consultoria Legislativa – Conlegis, entre os lotados nas
Unidades;
IV – 1 servidor efetivo do Gabinete da Terceira Secretaria – GTS;
V – 1 servidor efetivo da Diretoria de Comunicação Social – Dicom;
VI – 1 servidor efetivo da Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle,
Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária – Conofis.
PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.3
§ 1º Ato da Mesa Diretora é responsável por designar os membros do Comitê Editorial.
§ 2º O Vice-Coordenador do Comitê é responsável por substituir o Coordenador em
caso de ausência ou afastamento.
§ 3º Os Gabinetes da Mesa Diretora que não figurem na composição mínima do
Comitê, diretamente ou por meio de unidades administrativas supervisionadas, podem indicar,
cada, um servidor efetivo para integrar o Comitê Editorial.
§ 4º Servidores efetivos de outras unidades administrativas da Câmara Legislativa
podem solicitar ao GTS sua inclusão no Comitê Editorial, limitada a composição deste a 15
membros.
§ 5º As reuniões do Comitê Editorial ocorrem com a presença mínima de um terço dos
seus membros, arredondando-se a fração para o número inteiro imediatamente acima.
§ 6º As decisões do Comitê Editorial são tomadas por voto da maioria, tendo o
Coordenador voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
§ 7º É vedada a inclusão de membros do Comitê Editorial como membros da
comissão avaliadora de que trata o § 3º do art. 7º.
§ 8º O Comitê deve comunicar ao GTS os casos de vacância, podendo indicar
substitutos.
§ 9º Os projetos e ações do Comitê Editorial serão supervisionados pelo GTS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Câmara Legislativa deve assegurar os recursos materiais, financeiros e
humanos necessários ao planejamento, à divulgação e à operacionalização da Revista
Parlamento e Cidadania e do Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos.
Parágrafo único . Os recursos financeiros mencionados no caput devem constar,
especificamente, no orçamento anual da CLDF.
Art. 11. Ato da Mesa Diretora, a ser editado no prazo de 60 dias, deve disciplinar
diretrizes básicas para operacionalização da Revista Parlamento e Cidadania e do Prêmio
Câmara Legislativa de Artigos Científicos.
Parágrafo único. O Ato de que trata o caput deve contemplar:
I – enumeração de unidades administrativas responsáveis e suas atribuições;
II – definição do fluxo editorial da Revista;
III – critérios para elaboração de edital de chamamento do Prêmio Câmara Legislativa
de Artigos Científicos.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, enquanto órgão do Poder Legislativo
distrital, exerce a tripla função de legislar, fiscalizar e representar. Essas competências,
embora eminentemente políticas, são mais bem exercidas quando acompanhadas de
considerações técnicas, respaldadas pelo diálogo com setores da sociedade civil.
Com o objetivo de qualificar o debate sobre Poder Legislativo, políticas públicas e
realidade distrital, nasceu, em maio de 2024, a Revista Parlamento e Cidadania – RPC,
periódico técnico-científico da CLDF. Na ocasião, tratou-se de uma iniciativa promovida pela
PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.4
Terceira Secretaria, que vislumbrou a possibilidade e a necessidade de criar um canal de
interlocução entre CLDF, de um lado, e academia, do outro, de modo a veicular artigos
acadêmicos sobre temas de interesse da Casa e do Distrito Federal.
Alinhada com modernas práticas editoriais, a RPC funciona de forma totalmente
digital, opera sob o modelo de fluxo contínuo e utiliza o sistema duplo-cego de revisão, a fim
de assegurar a anonimização de autor e avaliador, uma garantia de imparcialidade na
avaliação de artigos. A primeira edição, referente ao ano de 2024, encontra-se concluída e
publicada, ao passo que a edição de 2025 segue aberta para submissões.
Neste momento, em que a Revista completa um ano de lançamento oficial, a Câmara
Legislativa mostra-se disposta a dar um novo passo, que envolve tanto o fortalecimento
institucional do periódico quanto a introdução de uma nova iniciativa direcionada ao público
acadêmico. Por meio deste Projeto de Resolução, propomos não apenas o robustecimento
normativo da RPC (atualmente disciplinada por Ato do Terceiro Secretário) mas também a
criação do Prêmio CLDF de Artigos Científicos.
O Prêmio CLDF consiste em concurso de avaliação de artigos acadêmicos, com o
objetivo de estimular a produção de conhecimentos sobre temas de interesse do Poder
Legislativo distrital, observadas as competências constitucionais do Distrito Federal e a
repercussão na realidade local. O intuito por trás de seu lançamento é duplo: por um lado,
criar um suporte adicional para veiculação de artigos acadêmicos de excelência, premiando-
se financeiramente os melhores; por outro, amplificar o alcance da Revista Parlamento e
Cidadania, que publicaria os artigos mais bem avaliados.
Cada edição do Prêmio CLDF contará com a seleção de temas relevantes para a
Câmara Legislativa e para o Distrito Federal, de modo a fomentar o debate acadêmico sobre
questões de interesse para a sociedade e o Parlamento. A periodicidade prevista é anual,
intervalo adequado para organizar cada certame e inovar na seleção de temas. A inspiração
para a instituição do Prêmio vem não apenas do papel de arena de representação popular
que esta Casa desempenha, mas também da experiência exitosa que outros órgãos e
entidades públicas têm na promoção de concursos acadêmicos referentes a suas áreas de
atuação.
Este Projeto, então, disciplina diretrizes básicas para o funcionamento da Revista
Parlamento e Cidadania e a instituição do Prêmio CLDF, ambos sob coordenação do Comitê
Editorial da RPC, também normatizado na presente proposição. O Projeto de Resolução
estipula normas fundamentais, deixando amplo espaço de regulamentação a nível de Ato da
Mesa Diretora e, no caso do Prêmio CLDF, para os editais de convocação de cada edição.
Acreditamos que a aprovação deste Projeto de Resolução representará um grande
avanço no fortalecimento da relação entre Câmara Legislativa e sociedade civil, bem como
sinalizará à população que esta Casa demonstra preocupação em integrar Legislativo e
mundo acadêmico, em aliar vontade política com evidência científica.
Em face do exposto, conclamamos os Nobres Pares desta Casa a aprovarem este
Projeto de Resolução
Sala das Sessões, 23 de junho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
Primeiro Vice-Presidente Segunda Vice-Presidente
PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.5
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
Primeiro Secretário Segundo Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Terceiro Secretário Quarto Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2025, às 09:48:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 16/07/2025, às 14:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 10:49:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 11/08/2025, às 11:30:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 12/08/2025, às 09:35:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 12:01:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 18:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PR 71/2025 - Projeto de Resolução - 71/2025 - (303821) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a publicação anual,
pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal, de Teses de Doutorado e
Dissertações de Mestrado que
tratem da participação da mulher na
política e no poder no Distrito
Federal e Entorno.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º A Câmara Legislativa do Distrito Federal publicará, anualmente, Tese de
Doutorado ou Dissertação de Mestrado que aborde a participação da mulher na política e no
poder no Distrito Federal e Entorno, como contribuição à história e à política contemporâneas.
Parágrafo único. A publicação terá como objetivo subsidiar políticas de promoção da
igualdade de gênero e de enfrentamento a todas as formas de discriminação contra a mulher,
bem como intolerâncias correlatas.
Art. 2º A obra selecionada deverá analisar a participação da mulher nas esferas do
poder local, destacando a importância do movimento feminista e a história política das
mulheres no Distrito Federal e Entorno.
§1º O trabalho deverá revelar a inserção das mulheres no contexto político,
abordando sua relação com a política, o poder, a família e a ocupacão dos espacços públicos
pelas mulheres.
§2º O conteúdo deverá contribuir para a compreensão dos avanços e desafios
enfrentados pelas mulheres no processo de conquista da igualdade de gênero na política.
Art. 3º A escolha da obra a ser publicada será feita mediante concurso promovido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§1º O edital do concurso estabelecerá os critérios de avaliação, prazos e condições
de participação.
§2º A seleção será conduzida por Comissão Examinadora composta por
parlamentares e notáveis acadêmicos das áreas das Ciências Sociais e afins, vinculados a
instituições de ensino e pesquisa.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PR 72/2025 - Projeto de Resolução - 72/2025 - Deputada Doutora Jane - (311310) pg.1
O presente Projeto de Resolução propõe que a Câmara Legislativa do Distrito Federal
publique, anualmente, Teses de Doutorado ou Dissertações de Mestrado sobre a participação
da mulher no poder e na política do Distrito Federal e Entorno.
A iniciativa representa um mergulho na história das mulheres locais, constituindo-se
em estímulo à produção acadêmica de qualidade, com impacto não apenas regional, mas
também nacional.
A publicação permitirá valorizar “as pioneiras”, mulheres que ousaram desafiar
convenções e abriram caminhos na vida pública, além de contribuir para a memória política
do Distrito Federal.
As teses e dissertações, pela profundidade de seus estudos, poderão revelar as
conquistas das mulheres ao longo das últimas décadas, suas estratégias de inserção no
espaço político, os desafios ainda presentes e os caminhos para a efetiva igualdade de
gênero.
Trata-se, portanto, de iniciativa que, ao mesmo tempo em que resgata a trajetória das
mulheres no poder local, projeta reflexões necessárias sobre o futuro da participação feminina
na política.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 12:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PR 72/2025 - Projeto de Resolução - 72/2025 - Deputada Doutora Jane - (311310) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a transformação da Sessão
Ordinária do dia 09 de outubro de
2025 em Comissão Geral, destinada
a discutir políticas públicas de
proteção animal no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 131, II, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 09 de outubro de
2025 em Comissão Geral, destinada a discutir políticas públicas de proteção animal no
Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Em face da crescente demanda social por ações efetivas voltadas à defesa, ao bem-
estar e aos direitos dos animais, proponho a presente comissão geral, para que possamos
discutir e debater políticas públicas de proteção animal no Distrito Federal.
O tema abrange diversas questões relevantes, como o controle populacional de
animais domésticos, o enfrentamento aos maus-tratos, o estímulo à adoção responsável, a
regulamentação e fiscalização de criadouros e estabelecimentos comerciais de animais, além
do fortalecimento das ações conjuntas entre o poder público, as organizações de proteção
animal e a sociedade civil.
Entendo que temos diversos desafios que precisam ser enfrentados e discutidos em
nossa cidade. Com isso, a presente proposta de comissão geral poderá reunir representantes
do governo, especialistas, parlamentares, entidades protetoras e cidadãos interessados, com
o objetivo de ouvir diferentes perspectivas, identificar gargalos e construir soluções
colaborativas e sustentáveis para a proteção animal.
Dessa forma, a comissão geral tem como objetivo promover um espaço de diálogo,
reflexão e construção de propostas concretas para o fortalecimento das ações de defesa e
proteção dos animais no Distrito Federal.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
REQ 2275/2025 - Requerimento - 2275/2025 - Deputado Ricardo Vale - (311113) pg.1
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 19:09:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2275/2025 - Requerimento - 2275/2025 - Deputado Ricardo Vale - (311113) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor as lideranças da Região
Administrativa da Fercal pelos
relevantes serviços prestados na
cidade, no dia 12 de setembro de
2025, às 12horas, DF-150 km 13
entrada União Diesel, chácara 09,
Fercal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa o Distrito Federal, mediante aprovação desta Moção, para parabenizar e
manifestar votos de louvor as lideranças da Região Administrativa da Fercal pelos relevantes
serviços prestados na cidade, no dia 12 de setembro de 2025, às 12horas, DF150 km 13
entrada União Diesel, chácara 09.
Alcir Galdino de Oliveira Filho
Antonio Mário Ferreira de Araújo
Francisca Vitorino da Silva
Gregory de Moura Silva
Marcilene Sales Santos
Mirian Corrêa
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo celebrar o aniversário da Região Administrativa
da Fercal, cuja história é marcada por luta, identidade e desenvolvimento. Sua origem
remonta a meados de 1956, mas foi em 1961, com a autorização do então Presidente da
República, Juscelino Kubitschek, para que Manoel Demóstenes instalasse a Sociedade
Fertilizantes Calcáreos Ltda. (Fercal) na antiga Fazenda Sobradinho, que a região iniciou um
processo mais acelerado de crescimento. O nome da mineradora acabou por nomear toda a
região, que logo passou a atrair trabalhadores de diferentes partes do país, especialmente do
Nordeste, formando uma comunidade plural, trabalhadora e resiliente.
MO 1553/2025 - Moção - 1553/2025 - Deputado Robério Negreiros - (311072) pg.1
Ao longo das décadas, a Fercal consolidou-se como uma das principais regiões
industriais do Distrito Federal, com destaque para a instalação de grandes fábricas de
cimento, como a Ciplan – Cimento Planalto, fundada em 1968, e a Votorantim Cimentos, em
1972. Essas empresas, junto a outras mineradoras e usinas de asfalto, ainda hoje exercem
papel estratégico na economia local e regional.
A trajetória administrativa da Fercal passou por diferentes fases: inicialmente
subordinada a Sobradinho (1964–2004), posteriormente a Sobradinho II (2004–2012), até
conquistar autonomia administrativa em 29 de janeiro de 2012, com a sanção da Lei nº 4.745,
sendo então reconhecida oficialmente como Região Administrativa do Distrito Federal.
Composta por 14 comunidades — Rua do Mato, Bananal, Engenho Velho, Alto Bela
Vista, Fercal Leste, Fercal Oeste, Boa Vista, Caatingueiro, Ribeirão, Queima Lençol, Lobeiral,
P.A. Contagem, Córrego do Ouro e Sonhém de Cima — a Fercal é marcada por forte senso
de pertencimento. Grande parte dos seus moradores carrega uma história de vida atrelada à
região, estabelecendo laços sólidos que se refletem na união e no compromisso com o bem
coletivo.
É notável que mais da metade da população economicamente ativa da Fercal
trabalha na própria região, reforçando sua vocação de autossutentabilidade e reduzindo a
necessidade de deslocamento para outras localidades. Esse dado expressa não apenas a
força da economia local, mas também o espírito empreendedor e trabalhador de sua
população.
Mesmo diante de desafios como a necessidade de melhorias na segurança pública e
infraestrutura, a Fercal é um exemplo de resistência e esperança. Suas lideranças
comunitárias têm atuado de forma incansável na defesa dos interesses locais, na promoção
de políticas públicas e na construção de uma sociedade mais justa e igualitária para seus
quase 9 mil habitantes.
Diante da importância histórica, econômica, social e cultural da Fercal, e
reconhecendo o papel fundamental de suas lideranças para o fortalecimento da região,
apresento esta Moção de Louvor, conclamando o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala de Sessões em de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 16:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1553/2025 - Moção - 1553/2025 - Deputado Robério Negreiros - (311072) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia Mães Empreendedoras:
Força que Inspira, Iniciativa que
Transforma.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta homenagem a Mães Empreendedoras como objetivo de
reconhecer e homenagear mulheres que, com coragem e criatividade, conciliam os desafios
da maternidade com a ousadia de empreender. O lançamento da segunda edição do livro "Mul
heres Incríveis – A Arte de Vencer Desafios: Maternidade e Empreendedorismo" é uma
celebração dessas trajetórias inspiradoras, que revelam a força de mulheres que transformam
sonhos em negócios e afeto em potência empreendedora.
Essas mães empreendedoras enfrentam jornadas duplas — ou triplas — com
resiliência e visão. Elas não apenas geram renda e movimentam a economia, mas também
constroem legados afetivos e sociais, mostrando que é possível empreender com propósito,
sem abrir mão da maternidade como espaço de afeto, cuidado e formação de valores.
Ao valorizar essas histórias, a homenagem reafirma o papel fundamental da mulher
na construção de uma sociedade mais justa, inovadora e inclusiva. Esta moção é, portanto,
um tributo àquelas que, com amor e determinação, vencem barreiras, reinventam caminhos e
inspiram outras mulheres a acreditarem em sua própria força.
Luciana Gomes Rodrigues Barbosa dos Santos
Renata Mesquita d'Aguiar Diullini Santos
Sônia Pereira de Souza
Sala das Sessões, …
MO 1554/2025 - Moção - 1554/2025 - Deputado Martins Machado - (311201) pg.1
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 10:16:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1554/2025 - Moção - 1554/2025 - Deputado Martins Machado - (311201) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, em
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Dia do Técnico
Industrial.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna , manifesta parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão
Solene em homenagem ao Dia do Técnico Industrial.
Lista de nomes:
Abelardo Lopes de Sousa
Adalberto Valadão Júnior
Adeilson Barros Lemos dos Santos Jr.
Ademir Alves
Aderaldo de Araujo Filho
Aderoaldo Oliveira Santos
Aderson Costa Pereira
Adevandro Benedito Olmeda
Adílio Henrick A. Castelo B. Souza
Admilson Gomes da Cruz
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.1
Adriana Portela Lima
Airton Fonseca da Costa Lima
Alexandre Fernandes Santos
Alexandre Rodrigues Rebouças
Alex Sandro Ferro da Silva
Aline Lopes Rezende
Aline Silva de Queiroz
Alisson André Guimarães Ferreira
Aloisio Carnnielli
Alveri Silva Rocha
Alysson da Silva Alexandre
Amadeu Cecilio Ceciliano Júnior
Amauri Ribeiro Gomes
Amisterdan Pereira
Ana Carolina Morais da Costa
Ana Paula Campos Silva
Ana Raquel Souza Fernandes
Ana Szervinsk Bernardes
Andre de Souza
André Gustavo Pedrosa de Carvalho
Andvagner Rodrigues da Silva
Antônio de Araujo Bastos Neto
Antônio José Rabello Ferreira
Antonio Jurandir da Silva Ritta
Antonio Ricardo Alvarez Alban
Antonoine Xavier Barbosa
Armando Barbosa Lima
Armando Veronese
Ary da Silva Maia
Aryelle Barbosa de Souza
Augusto Alcebiades Reis Diniz
Augusto Carlos Vaz de Oliveira
Benedito Antonio Delfino
Bernardino José Gomes
Bruna Isabella
Bruno Cardoso Maiolino
Bruno Ferreira Gomes
Cardene Matos Ferreira
Carla Cristina Capuzo
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.2
Carlos Alexandre Amaro Lopes
Carlos Eduardo Machado da Rocha
Carlos Frederico de Lira Martins Alves
Carlos Henrique dos Santos
Carlos Lobo de Carvalho Junior
Carlos Roberto Faedo
Caroline Silvéria Ribeiro
Celso Oliveira Lima Júnior
Charles Maciel Monteiro
Charlles Fabricio Marques de Freitas
Cícero Emerson Lacerda de Sousa
Cícero Rodrigues dos Santos
Cirila Lopes dos Santos Borges
Ciro Tomé Pereira
Clayton de Souza Benites
Cleber Aguiar Costa
Cleiton Oliveira Santos
Cleusa Maria Machado Cunha
Cristiano Ricardo da Silva Santos
Cristiano Vírgilio Ribeiro da Silva
Daiana Aparecida Romanini Zanon Terêncio
Daltron Pereira de Sousa
Daniel Alves Ferreira
Daniel de Sousa Ponce
Danielle Cota Couto
Daniel Rodrigo Francisco Oliveira da Guia
Danilo Mateus da Silva Ferreira
Davi Alcolumbre
Dayane Fernandes de Aquino
Deise Lopes de Carvalho
Diná Maria Guimarães da Silva
Eannes Barros Soares Junior
Edenizia de Sousa Antunes
Edirley Ferreira da Silva
Edson De Moura Ferrandini
Eduardo Adalberto da Silva
Eduardo Carneiro Sousa
Eduardo de Oliveira
Elaine Alves Sousa
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.3
Elaine Cristina Gomes
Elemar Schneider
Elianderson Bernardes França
Élida Ruama Affonso Ferreira da Silva
Elifran da Cruz Magalhães
Elzo Silva Filho
Emanuelly Abrantes de Lacerda Fernandes
Emerson Ferreira Tormann
Emerson Flores da Mota Maciel Menezes
Emerson Tormann
Erick Bastos Santos
Érico João dos Santos Júnior
Esperidião Marques Gomes
Euclides Júlio de Oliveira Neto
Eurivaldo Soares De Andrade
Fabio Bernardino Tavares
Fábio de Oliveira Caetano
Fábio Henrique Santos da Silva
Fábio Vieira da Silva
Fabrício Arruda da Silva
Fabrício de Oliveira Coelho
Fabricio Ferreira Costa
Fausto Inacio de Oliveira
Felipe Barros de Araújo
Felix Flávio Alves Carreiro
Fernanda Gonçalves da Silva
Fernando Guedes Ferreira Filho
Fernando Henrique Funes Gomes
Flavio Ramos Soares
Fracislei Sousa de Oliveira
Francilene da Silva Mesquita Hash Shash
Francisca Cristiane da Silva Alves
Francisco Almeida de Farias Filho
Francisco Assis Alves Pereira
Francisco das Chagas de Farias Mesquita
Francisco da Silva de Jesus Santana
Francisco de Assis Soares Ferreira
Francisco José Vasconcelos Zaranza
Francisco Viana Balbino
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.4
Frank Cima da Silva Gomes
Gabriela de Sousa Carvalho
Gabriella Carvalho Souza Rocha
Gabriel Santos Silva
Geilizete Marques Barbosa
Geovane Gonçalves de Oliveira
Geraldo Alves Pereira Junior
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Gerson Luiz Faedo
Geysel do Valle Vieira Dos Santos Filho
Gideoni de Oliveira Macedo
Gilberto Militão de Oliveira
Gilberto Palmares
Gilberto Takao Sakamoto
Gilmar Kampin Katsuragi
Gilson Alvaro Machado
Gilson de Oliveira Mota
Gilson Patrocinio dos Santos Alencar
Gilvan de Sousa Alencar
Gilvan Marques de Lima
Gilvan Nunes Suares
Giovane Santana
Giuliano Ferreira Coelho
Gleibson Melo Silva
Gleicione Batista de Oliveira
Gleison Fabiano Lúcio Assunção Ferreira
Gustavo Guedes Targino
Handerson Cabral Ribeiro
Handerson Fábio Alves
Hanilton Amorim Santos
Hebert Nunes Velasco
Hector Campos Scarpati
Hélio Velozo Xavier Júnior
Helton Alexandre de Jesus
Hugo Motta
Idalmo César de Freitas Pinto
Idinarte João Alves
Inácio Arruda
Iracy Vieira Santos Silvano
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.5
Iran de Lucena Medeiros
Isabel Cristina Ferreira Duo
Isa Guerreiro e Castro
Israel de Sousa
Ítalo Líblnl Nunes de Souza
Iuri Souza Cunha
Jadson Teles Marinho
James Guerra de Oliveira
Jean Júllian dos Santos Ferreira Mamede
Jeferson Aparecido da Silva
Jefferson Luiz Cariati da Silva
Jerônimo Andrade
João Batista Souza
Joao Castro de Souza
João Francisco Silveira Martins
João José de Godoi
João Paulo Dias Lenhardt
Jocimar Gonçalves Engel
Joedson Leite dos Santos
Joiciane Luna de Andrade
Joilton Cabral Araújo
Jonathan Henrique Lacerda
Jonildo de Oliveira Casado
Jorge Alexandre Alves
José Aglailton Moura Cavalcante
José Alfran de Lima
José Amarante de Vasconcelos
José Amilton Queiroz da Silva Date
José Anchieta de Moura
José Antonio Paz de Mattos
José Aparecido da Costa Freire
José Augusto Ferreira de Oliveira
José Avelino Rosa
José Carlos Coutinho
José Carlos Marques Seixas
José Daniel Paulo da Silva
José Donizetti Morbidelli
José Edimar Carvalho de Lima
José Ernani do Prado Ferreira
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.6
José Ivan Ribeiro Lopes
José Marcos Mendes
José Nelson Tinoco de Souza
José Raimundo Costa Pereira
José Raimundo Dias da Silva
José Roberto Tadros
José Ronaldo Costa da Silva
José Salvador Ribeiro
José Valdir dos Santos Ferreira
José Vangledson Ericles da Silva
José Venâncio Filho
Julio Neffa Araujo Lage
Junior Honorio de Medeiros
Kelvys Acassio Cândido de Melo
Kevyn Andrew de Sousa Abreu
Kleber Medeiros Cavalcanti
Klinger de Almeida Pereira
Lairson Rodrigues Bueno
Laiza Caroline Santos de Melo
Laura Almeida Marinho de Castro
Lázaro Elias da Silva
Leandro Cesar Mota Gonçalves
Leandro Figueiredo Oliveira
Leonardo Moreira Prudente
Liliam Veronese
Lindalva Bernardo de Sousa
Lisandra Silva Aguilar
Lorena Rodrigues Lima Alves
Lourival Alves da Conceição Filho
Lourival Soares Júnior
Lucas Bezerra Felix
Lucas Dantas Rodrigues
Lucas Gabriel Silva Alves
Lucas Rodrigues de Melo
Luciano Matias da Silva
Lúcio Ferreira Scheidt
Luis Carlos Manço
Luís Fernando Pereira de Sales
Luís Flávio Barbosa da Silva
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.7
Luis Inácio Lula da Silva
Luís Paulo de Sousa
Luís Roberto Dias
Luiz Antônio Castro dos Santos
Luiz Antônio Soares da Rocha
Luiz Antônio Tomaz de Lima
Luiz Augusto Santiago
Luiz Carlos Santos da Paz
Luiz Inácio Lula da Silva
Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira
Luzimar Pereira da Silva
Magda Maria de Regina Chambriard
Manoel Jusselino de Almeida e Silva
Marcelo Barbosa de Carvalho
Marcelo Bregagnoli
Marcelo das Chagas Curvelo
Marcelo João Valandro Dutra da Silva
Marcelo José da Silva
Marcelo Martins Guimarães e Silva
Marcelo Santos Lacerda
Marcia do Nascimento Cordeiro
Marciel Correia de Aquino
Márcio Gomes da Silva
Marcio Lemos de Menezes
Marcionil França Veloso
Marco Antonio de Melo
Marco Aurélio da Costa
Marcos Paulo Lamounier Ignowsky
Marcos Souza Santos
Maria Amélia Calheiros Santos
Maria Genilda Bernardino da Silva
Marina Clara Davi Guimarães
Mário Alves da Cruz
Mário Vasconcelos Filho
Marlon Tenório
Matheus Araujo Pereira Meireles
Matheus Felipe França de Oliveira Rocha
Mauricio Gomes Pereira
Mauro César Miranda
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.8
Max Gilson Saraiva Guimarães
Mayara Cristina Pinheiro
Maycon Douglas Silva Cardozo
Mayra Ricarte de Lima
Michel de Morais Barbosa
Mislley Epifanio Fonseca
Nancarty Nunes Santos
Narciso Donizete Fontana
Neuber Marciel de Moura
Neuracir Gomes de Lima
Nicolly Moreira Santos
Nilson da Silva Rocha
Nilson Rodrigues Barroso
Nilton Carlos Barros de Azevedo
Norton Carlos Dourado de Oliveira
Odirlei Barbosa
Olindino Cerqueira de Sousa
Orlando Lamounier Paraíso Junior
Osias Nonato Santos Júnior
Osnide Sousa Amaral
Pablo Alejandro Corrêa Salas
Paulino Ananias da Silva Junior
Paulo Henrique de Lima Peres
Paulo Roberto Correa Motta
Paulo Sérgio Cipriano de Alencar
Paulo Zilmar Weber
Pedro Carlos Dias Junior
Pedro Carlos Valcante
Pedro Paulo Oliveira Silva
Peter Augusto Mayer de Aquino
Pierre Augusto Melo do Nascimento
Quelli da Silva
Rafael da Silva
Rafael de Castro Silva
Raimundo Nonato Vieira Sampaio
Raphael Narciso Queiroz Macedo
Renata de Oliveira Guimarães
Renato Lemos Borges
Ricardo Cappelli
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.9
Ricardo Francisco Pereira Machado
Ricardo Lima de Freitas
Ricardo Nerbas
Roberto Carlos Lopes
Robson Kriger Gonçalves
Rodrigo de Souza Fernandez Rodriguez
Rodrigo José Barreto de Campelo Melo
Rodrigo Talles Souza
Ronaldo Aguiar de Carvalho
Ronaldo Alves de Oliveira
Ronaldo Ferreira dos Santos
Ronaldo Luiz Diniz Cardoso
Rosangela Bernardes Rabello Campitelli
Roseli Brito Sobrinho Rebouças
Rubens dos Santos
Ryan de Lima
Sabrina de Menezes Belota Brito
Samara Marinho Leite
Samuel Nunes Gonçalves
Sandro Augusto Vieira da Silva
Sandro Ventura de Brito
Saron Medeiros
Saturnino do Nascimento
Sebastião Epifânio Natividade
Sérgio Adriano Macaneiro
Sergio Luiz Leão
Sérgio Pasqual Teixeira
Shayra de Brito Zagre
Silvanio da Costa Torres
Silvio Junior Oliveira de Araujo
Silviomar Glaidson Willers
Suelaine Moreira Rita
Suellenh Kate Almeida da Silva
Talita Mendonça Medeiros
Tarciano Menezes Saraiva
Tatyana Botelho Lima e Silva
Telga Stephany da Silva
Telmo Lopes Sodré Filho
Temistocles Mendes Ribeiro
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.10
Thiberio Jardim de Oliveira
Thulio Vinicius Couto de Oliveira
Tiessa Aparecida Luiz Costa
Valdeon Moraes Bueno
Valdereis Duarte Lima Rodrigues
Valdivino Alves de Carvalho
Valdivino Eterno Leite
Valéria Borges da Silva
Valmir Xavier Martins
Vanessa de Cássia Barros Silva
Veruska Machado
Vicente Carneiro Cardoso
Victor Hugo Ferreira de Macedo
Vítor de Abreu Corrêa
Waldir Aparecido Rosa
Waldir Rosa
Waltomir Alves dos Passos
Wanistem Cassiano Matos
Welington Guilherme Rezende
Wellington Siqueira de Medeiros
Wesley Alves Pinheiro Dias
Wesley Pinheiro Batista
William Ambrosio Vitorino
William Nunes de Melo
Willian dos Santos
Wilson Conciani
Wilson de Souza Costa
Wilson Wanderlei Vieira
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.11
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 13:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1555/2025 - Moção - 1555/2025 - Deputado Jorge Vianna - (311308) pg.12
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de louvor em Sessão Solene
em homenagem ao Dia dos
Mediadores e Conciliadores, a
realizar-se no dia 29 de setembro de
2025, às 19h, na Sala de Comissão
Pedro de Souza, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia
dos Mediadores e Conciliadores, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às 19h, na
Sala de Comissão Pedro de Souza, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ALAN HASSEN SALVATIERRA
ALESSANDRA CRISTINE DOS SANTOS CARVALHO DA SILVA VELUDO
ANA CLÁUDIA TELES SIQUARA
ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE
ANDREZZA GAGLIONONE PASSANI
ÂNGELA FERNANDA ALVES DA SILVA
ANNE RANGEL PELEJA DE CARVALHO
ASDRUBAL NASCIMENTO SILVA JÚNIOR
BÁRBARA MARIA TOLEDO PATAY
BÍNUI LUCÊNA RIBEIRO
CAMILLA ARRUDA PIRES DO CARMO
MO 1556/2025 - Moção - 1556/2025 - Deputada Doutora Jane - (311106) pg.1
CARLOS EDUARDO NAVARRO COSTA
CAUÃ DA SILVA FÉLIX
CLARA LIZ SANTOS PAIVA
CLÓVIS RODRIGUES DO NASCIMENTO
CRISTIANE D. R. DE OLIVEIRA
DANIEL SAMPAIO MOTA
DANIELLI PRATA COSTA MACIEL
DAVI DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
ELANNE KARINNE DE OLIVEIRA CANUTO
EMÍDIO PRATA DA FONSECA
FABÍOLA SOUSA MELO BITTENCOURT
FLAVIANE DE JESUS CARDOSO
FRACILMA ALVES MENDONÇA DE OLIVEIRA
GERLANE DE AZEVEDO ROCHA
GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA
GISELLE SCOPEL
GRAZIELE FROTA COELHO
HIRAN SILVA DE OLIVEIRA
JACQUELINE CÁSSIA ROCHA BARBOSA
JOSEFA PINHEIRO
KEILA KOTAMA PAIXÃO
KEYLLE BICALHO FERREIRA
LAÍS MARQUES SANTOS FIDÉLIS
LUCIANA LIMA AMÉRICO
LUCIANO SOARES DE SOUSA
LUIZ RAIMUNDO DE OLIVEIRA
MÁRCIA CÂNDIDA ROCHA VILAÇA DE BARROS
MARESCKA MORENA
MARIA EUGÊNIA CORREIA SANTOS
MO 1556/2025 - Moção - 1556/2025 - Deputada Doutora Jane - (311106) pg.2
MARIA ISABEL RODRIGUES
MARINA CORREA XAVIER
MIRIAN QUEIROZ COSTA
NÁDIA SANTOLLI
NATÁLIA LIRA DE OLIVEIRA
PALOMA DOS SANTOS BRITO CARVALHO EMILIANO DE SOUZA
RAFAEL DE SOUSA SANTOS
RITA DE CÁSSIA MOINHOS DE ALMEIDA
ROBERTO CARLO DE SOUZA CUNHA
RUTH XAVIER SUCUPIRA
TATIANE SILVA BARBOSA
THÁBATA ALVES SHABY
THAÍS CRISTINA FREITAS MARQUES
TIAGO STAEL FRAGA FERREIRA
VANESSA GARCIA SEDENHO
TEXTO DA MOÇÃO
O Dia Nacional dos Mediadores e Conciliadores , celebrado em 23 de setembro ,
tem como objetivo valorizar e reconhecer o papel fundamental desses profissionais para a
promoção do acesso à justiça, da pacificação social e da construção de soluções consensuais
para os conflitos.
No âmbito do Distrito Federal, mediadores e conciliadores desempenham um papel
decisivo ao reduzir a judicialização excessiva, incentivar o diálogo e oferecer alternativas mais
céleres e eficientes para a solução de litígios, em consonância com os princípios
estabelecidos pela Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e pelo Novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015) .
Promover uma Sessão Solene dedicada a esses profissionais é, portanto, uma
oportunidade de reconhecer publicamente sua contribuição à cultura da paz, ao
fortalecimento da cidadania e à efetivação de um sistema de justiça mais acessível e
humanizado .
Assim, conclamo os nobres Pares a aprovarem este requerimento, para que a
Câmara Legislativa do Distrito Federal possa prestar merecida homenagem aos mediadores e
conciliadores que atuam em nossa comunidade.
MO 1556/2025 - Moção - 1556/2025 - Deputada Doutora Jane - (311106) pg.3
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente
nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente
Requerimento de Sessão Solene em homenagem ao Dia dos Mediadores e Conciliadores
, e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 11:20:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1556/2025 - Moção - 1556/2025 - Deputada Doutora Jane - (311106) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de
louvor aos corretores de imóveis do
CRECI-DF, Eduardo Pereira da Silva
e Geraldo Francisco do Nascimento,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
a presente Moção de Louvor aos corretores de imóveis inscritos no CRECI-DF, Eduardo
Pereira da Silva e Geraldo Francisco do Nascimento , em razão dos relevantes e
inestimáveis serviços prestados à sociedade do Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Roosevelt, manifesta Moção de Louvor aos corretores de imóveis inscritos no CRECI-DF, Edu
ardo Pereira da Silva e Geraldo Francisco do Nascimento , em razão dos relevantes e
inestimáveis serviços prestados à sociedade do Distrito Federal.
Em 2025, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Distrito Federal (CRECI-
DF) completa 63 anos de atuação dedicada à regulação e fiscalização do mercado imobiliário.
Nesse período, consolidou-se como instituição essencial para a segurança jurídica das
transações, proteção do consumidor e fortalecimento da economia local.
Os corretores de imóveis desempenham papel fundamental na mediação de
negócios, ajudando milhares de famílias a realizar o sonho da casa própria e contribuindo
diretamente para o desenvolvimento urbano e social do Distrito Federal. Além disso, sua
atuação movimenta diversos setores da economia, como a construção civil, serviços e
comércio.
Por essas razões, esta Casa Legislativa registra seu reconhecimento e gratidão a
esses profissionais, cuja dedicação e competência beneficiam diariamente a população do
Distrito Federal.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 2025
MO 1557/2025 - Moção - 1557/2025 - Deputado Roosevelt - (311311) pg.1
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 13:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1557/2025 - Moção - 1557/2025 - Deputado Roosevelt - (311311) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos veteranos da Policia
Militar que se destacaram, pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue
os dados dos homenageados:
01. 1º SGT REF. MAURÍCIO JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO “IN MEMORIAM”
02. 2º SGT - ROGÉRIO DE JESUS DOURADO MATRICULA 215.903/1
03. MAJOR QOPMA REF KADMIEL KADESH FERREIRA DE ASSUNCAO - MAT.074608
04. MAJOR QOPMA RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA MAT 098434
05. TEN ELTON GOMES BEZERRA - MATRÍCULA 11.714/5
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor a trajetória de dedicação dos veteranos da
Polícia Militar do Distrito Federal, que construíram sua história pautada pelo compromisso
com a comunidade local. É com grande admiração que enalteço os Policiais Militares
veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal. Homens e mulheres compromissados com a
segurança e o bem-estar da população são exemplos de dedicação e profissionalismo
acumulados ao logo dos anos fundamentais para o sucesso da corporação. Vocês são
verdadeiros heróis e um modelo a ser seguido.
Diante da trajetória desses militares ao longo do serviço público e, de forma exemplar,
é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua
contribuição social e pelo legado de cuidado e cidadania deixado em nossa capital.
Sala das Sessões, setembro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
MO 1558/2025 - Moção - 1558/2025 - Deputado Hermeto - (311441) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 311441 , Código CRC: 24c4043a
MO 1558/2025 - Moção - 1558/2025 - Deputado Hermeto - (311441) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão solene em
homenagem ao Jubileu de Ouro do
curso de Enfermagem da UnB, a ser
realizada no dia 26 de setembro, às
9h, no plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Alessandro Silva de Morais (in memoriam)
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão
solene em homenagem ao Jubileu de Ouro do curso de Enfermagem da UnB, a ser realizada
no dia 26 de setembro, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.
Fundado em 1975, o curso de Enfermagem da UnB completa 50 anos de história,
consolidando-se como um espaço de referência nacional e internacional no ensino, pesquisa,
extensão e cuidado em saúde. Ao longo dessas cinco décadas, a UnB tem formado gerações
de enfermeiras e enfermeiros com sólida base técnica, visão crítica, ética e compromisso com
o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os direitos humanos.
A atuação do curso vai além da sala de aula e dos laboratórios: está presente nas
comunidades, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais e nas ações de enfrentamento
às desigualdades. A UnB é protagonista na formação de profissionais que defendem a vida, a
ciência e a equidade.
O reconhecimento ora proposto visa reconhecer publicamente o trabalho coletivo de
docentes, estudantes, egressos e servidores técnico-administrativos que marcaram a história
do curso. Também será um momento de reforçar o compromisso com a valorização da
MO 1559/2025 - Moção - 1559/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (311451) pg.1
Enfermagem e da educação pública de qualidade, pilares centrais para o fortalecimento da
saúde e da democracia.
Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,
certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para
valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:33:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311451 , Código CRC: 08ba6cbd
MO 1559/2025 - Moção - 1559/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (311451) pg.2
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 1/2025
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Processo nº SEI 00001-00009782/2023-19. Décimo Quarto Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento
nº 29/2023, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da
Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e LABORATÓRIO SABIN DE ANÁLISES CLÍNICAS
S.A.. Objeto: ficam reajustados os valores dos procedimentos já prestados, assim como incluídas as
vacinas no rol de procedimentos disponibilizados pela Credenciada.. Vigência: a partir da publicação
deste extrato de Termo Aditivo no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Legislação: art. 124, II, da
Lei n° 14.133/2021. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sra. Lídia
Freire Abdalla Nery.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 18/09/2025, às 11:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2329041 Código CRC: CED6A727.
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 2/2025
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Brasília, 19 de setembro de 2025.
Processo SEI n.º 00001-00033721/2025-34. Contrato nº 74/2025, firmado entre o Fundo de
Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal –
FASCAL e a RECRIAR CLÍNICA PSICOPEDAGÓGICA LTDA, CNPJ nº 20.236.933/0001-90. Vigência: 60
(sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário
Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços de psicopedagogia e
psicanálise. Recursos: Fonte 100; Elemento de Despesa 3.3.90-39. Nota de Empenho
N° 2025NE01963; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 19/09/2025;
Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e, pela
Credenciada, Sr. João Pedro Garcia Gomes Silva.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 19/09/2025, às 16:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2332393 Código CRC: ED262426.
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento
Requerimentos 1/2025
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte e Outros)
Requer a prorrogação dos trabalhos
da Comissão Parlamentar de
Inquérito destinada a investigar a
poulição do rio Melchior.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 80, § 6º, do Regimento Interno, vimos requerer a prorrogação dos
trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior até o dia 18/12/2024.
JUSTIFICAÇÃO
A CPI do Rio Melchior, instalada em 18 de março de 2025, tem trabalhado
diariamente para desincumbir-se da tarefa que a sociedade lhe impôs por intermédio desta
Casa.
Todavia, a multiplicidade dos fatos apurados até o momento demandam mais tempo
para sua apuração, especialmente porque têm surgido novas provas, que exigem novos
esforços de análise e verificação.
Os trabalhos até aqui desenvolvidos têm se mostrado extremamente profícuos na
apuração dos fatos e produzido esclarecimentos efetivos sobre os fatores que levam à
poluição do rio Melchior.
A prorrogação é imprescindível para que a CPI possa continuar fazendo as
investigações que a sociedade espera, para trazer a público a verdade da situação ambiental
do rio e do DF, bem como propor soluções para a melhoria da qualidade de vida da sua
população.
Nesse sentido, como a CPI foi instalada no dia 18 de março de 2025, seus 180 dias
de trabalho encerrar-se-ão no próximo dia 14 de outubro, em caso de não prorrogação. Como
o Regimento Interno autoriza a prorrogação pela metade do prazo original, segue-se que os
trabalhos da CPI podem ser prorrogados por mais 90 dias. Porém, entendemos que os
trabalhos podem ser concluídos com o êxito esperado antes do prazo total da prorrogação.
Razão pela qual fazemos que stão de definir uma data limite para dar uma resposta à
sociedade do Distrito Federal.
Para isso, cremos importante prorrogar os trabalhos da CPI, razão por que estamos
protocolando o presente Requerimento, a fim de que ele, após as medidas de praxe, surta os
efeitos legais do art. 80, § 6º, do Regimento Interno. .
Sala das Sessões, …
REQ 2280/2025 - Requerimento - 2280/2025 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.1no, Deputado Iolando - (307961)
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da CPI do Rio Melchior
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8670
www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Presidente de Comissão, em 02/09/2025, às 18:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 18:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 10:44:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307961 , Código CRC: 1e81fce5
REQ 2280/2025 - Requerimento - 2280/2025 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.2no, Deputado Iolando - (307961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
DESPACHO
Ao SACT, para providências, nos termo do art. 80, § 6º do RICLDF.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
GIANCARLO CHELOTTI
Secretário da CPI do Rio Melchior
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8670
www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr. Nº
23756, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Temporárias, em 18/09/2025, às 10:51:51 ,
conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2280/2025 - Despacho - 1 - CPI-RIO MELCHIOR - (311732) pg.3
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 78a/2025
Lista de Presença
17/09/2025 16:17:56
78ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 17/09/2025 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:00 Término:16:16 Total Presentes: 19
Presentes
PEPA (PP) 9/17/25, 3:00PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 9/17/25, 3:01PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 9/17/25, 3:01PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 9/17/25, 3:05PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 9/17/25, 3:06PM Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 9/17/25, 3:06PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 9/17/25, 3:08PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 9/17/25, 3:10PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 9/17/25, 3:10PM Login Biometria
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 9/17/25, 3:18PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 9/17/25, 3:20PM Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 9/17/25, 3:23PM Login Biometria
ROOSEVELT (PL) 9/17/25, 3:23PM Biometria
JORGE VIANNA (PSD) 9/17/25, 3:30PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 9/17/25, 3:30PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 9/17/25, 3:33PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 9/17/25, 3:35PM Biometria
DOUTORA JANE (MDB) 9/17/25, 4:00PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 9/17/25, 4:11PM Login Biometria
Ausências
DAYSE AMARILIO (PSB)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
WELLINGTON LUIZ (MDB)
Justificativas
DANIEL DONIZET : Licenciado conforme AMD n° 201/2025.
JOÃO CARDOSO : Conforme o AMD 219/2025
Página 1 de 1
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 21a/2025
Lista de Presença
16/09/2025 18:13:09
21ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 16/09/2025 12:00 Local: PLENÁRIO
Início:17:52 Término:18:11 Total Presentes: 17
Presentes
GABRIEL MAGNO (PT) 9/16/25, 5:52PM Biometria
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria
PEPA (PP) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 9/16/25, 5:52PM Login Biometria
JORGE VIANNA (PSD) 9/16/25, 5:53PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 9/16/25, 5:53PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 9/16/25, 5:54PM Login Biometria
RECOMPOSIÇÃO DE QUÓRUM 9/16/25, 6:08PM
Ausências
DOUTORA JANE (MDB)
FÁBIO FELIX (PSOL)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
ROOSEVELT (PL)
WELLINGTON LUIZ (MDB)
Justificativas
DANIEL DONIZET : Licenciado conforme AMD n° 201/2025.
JOÃO CARDOSO : Conforme o AMD 219/2025
Página 1 de 1
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 176/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal
para o exercício financeiro de 2026.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 15/09/2025, às 14:15, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Mensagem 176 (181707181) SEI 04044-00038199/2025-31 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00038199/2025-31 Doc. SEI/GDF 181707181
M e n s a g e m 1 7 6 (1 8 1 7 0 7 1 8 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 1 9 9 /2 0 2 5 -3 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Estima a receita e fixa a despesa do
Distrito Federal para o exercício
financeiro de 2026.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro
de 2026, no montante de R$ 45.991.790.364,00 (quarenta e cinco bilhões,
novecentos e noventa e um milhões, setecentos e noventa mil trezentos e sessenta e
quatro reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em
que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com
direito a voto.
Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social é de R$ 43.622.336.291,00 (quarenta e três bilhões, seiscentos e vinte e dois
milhões, trezentos e trinta e seis mil duzentos e noventa e um reais).
Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos,
contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação
vigente, estão estimadas em:
I - recursos do Tesouro: R$ 32.581.308.041,00 (trinta e dois bilhões,
quinhentos e oitenta e um milhões, trezentos e oito mil quarenta e um reais);
II - recursos de outras fontes: R$ 11.041.028.250,00 (onze bilhões, quarenta e
um milhões, vinte e oito mil duzentos e cinquenta reais).
Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no
mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos
orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 29.260.931.075,00 (vinte e nove bilhões,
duzentos e sessenta milhões, novecentos e trinta e um mil setenta e cinco reais);
Projeto de Lei s/nº (181738010) SEI 04044-00038199/2025-31 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 14.361.405.216,00 (quatorze
bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, quatrocentos e cinco mil duzentos e
dezesseis reais).
Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são
fixadas em R$ 2.369.454.073,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões,
quatrocentos e cinquenta e quatro mil setenta e três reais), cuja distribuição por
órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único . As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de
Investimento totalizam R$ 2.369.454.073,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e
nove milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil setenta e três reais), na forma
do Anexo VII.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares,
mediante ato próprio:
I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias,
até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos
Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a
utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta
Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal
nº 4.320, de 1964;
II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de
arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União,
oriundos de:
a) convênios;
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o
exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento,
respeitados os valores e a destinação programática;
c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
d) aportes com destinação vinculada por lei;
e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal.
f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição
Federal de 1988.
g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos.
III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
Projeto de Lei s/nº (181738010) SEI 04044-00038199/2025-31 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os
respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
b) doações.
c) operações de crédito, internas e externas.
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o
inciso I do caput , as dotações:
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e
encargos sociais;
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do
Anexo VI da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2026);
d) da Reserva de Contingência;
e) constantes do Anexo I da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2026);
f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e
congêneres;
g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham
destinação vinculada.
V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários,
mediante ato próprio, para o atendimento de despesas imprevisíveis, como
catástrofes da natureza e desastres, nos casos de força maior.
Art. 7º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de
dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser
instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do
Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata
o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de
destino.
Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa
Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria
Pública, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, mediante ato próprio, e as unidades
orçamentárias ligadas a esses órgãos autorizados a abrir créditos suplementares, com
a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de
25% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade
orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e
mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas
Projeto de Lei s/nº (181738010) SEI 04044-00038199/2025-31 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do
art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do
Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades
orçamentárias.
Art. 10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), fica
autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o
atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser
financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da
Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 11. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.735,
de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Projeto de Lei s/nº (181738010) SEI 04044-00038199/2025-31 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 177/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio
ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 15/09/2025, às 14:15, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 181707809 código CRC= 9F7C8899.
M e n s a g e m 1 7 7 (1 8 1 7 0 7 8 0 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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00040-00028985/2021-21 Doc. SEI/GDF 181707809
M e n s a g e m 1 7 7 (1 8 1 7 0 7 8 0 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
MINUTA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Homologa o Convênio ICMS nº 79, de 4
de julho de 2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025, que
prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, o qual reduz a
base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá
outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que
prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido Convênio ICMS.
Projeto de Decreto Legislativo (181758438) SEI 00040-00028985/2021-21 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 102/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 18 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Decreto Legislativo. Homologação do Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-lo, comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº
79, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que
reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras
providências, e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio
ICMS 100/97, cuja ratificação Nacional ocorreu por meio do Ato Declaratório 16/25, publicado no Diário
Oficial da União de 25 de julho de 2025.
2. Registro que a Secretaria Executiva de Fazenda (SEFAZ), por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ
(177412889), manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação do referido convênio
ICMS na legislação tributária do Distrito Federal.
3. A homologação pelo Poder Legislativo consiste em exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica
do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei), e aperfeiçoa a sistemática autorizada aos
mencionados Entes.
4. Quanto ao atendimento do art. 1º da Lei nº 5.422/14, a Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 -
PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-00005893/2019-59, a
Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF) estabeleceu o seguinte entendimento:
(...) tratando-se de convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se
limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do
convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as
providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente
decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de
convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria
diante da hipótese de inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º
do referido diploma (Lei 5.422/14).
5. Em relação ao cumprimento do art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Coordenação de Acompanhamento da
Política Fiscal - COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC (178504994), apresentou "o impacto orçamentário-
financeiro relativo ao Convênio ICMS 100/97 constante da projeção da renúncia considerada na
LOA/2025", ressaltando que o Convênio ICMS nº 79/2025 não afetou a projeção do benefício constante na
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 2 (1 7 9 0 4 1 3 1 8 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 4
lei orçamentária vigente.
6. Tendo em vista se tratar de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º,
não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas
operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios
tributários no âmbito do Distrito Federal.
7. Portanto, com fundamento nas alegações retromencionadas, no que tange aos aspectos financeiros
e orçamentários da demanda, que a proposição legislativa em exame não veicula aumento de despesa e,
apesar de tratar de benefício fiscal, as questões que permeiam o tema se encontram superadas.
8. Sendo assim, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a Minuta de Decreto
Legislativo (179040986), que homologa o Convênio ICMS em referência, aperfeiçoa, nos moldes citados,
as exigências do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e que, uma vez aprovado pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal (CLDF), restará vigente no Distrito Federal.
9. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e consideração.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 05/09/2025,
às 12:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00040-00028985/2021-21 Doc. SEI/GDF 179041318
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 0 2 (1 7 9 0 4 1 3 1 8 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 109/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 13 de agosto de 2025.
Assunto: Proposta de decreto legislativo que visa à homologação do Convênio ICMS nº 79/2025, pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
À Chefe da Unidade Fazendária,
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (178115227) pela Secretaria Executiva
de Fazenda - SEFAZ, que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF do
Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de
novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que
especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que
prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100/1997.
1.2. A Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF da Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico - SUAE/SEFAZ (177749589) informa que:
- a Secretaria Executiva de Fazenda - SEFAZ manifestou-se pela conveniência e
oportunidade da implementação do referido convênio ICMS na legislação
tributária do Distrito Federal;
- de acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei nº 5.422/14,
está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de
convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal;
- todavia, em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá
ser encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo;
- a Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (178504994) apresentou
"o impacto orçamentário-financeiro relativo ao Convênio ICMS 100/97 constante
da projeção da renúncia considerada na LOA/2025", ressaltando que o Convênio
ICMS nº 79/2025 não afetou a projeção do benefício constante na lei orçamentária
vigente;
- tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo
9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496/2020, que estabelece rotinas
operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e
avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.
1.3. A Secretaria Executiva da Fazenda - SEEC/SEFAZ (178655895) ratifica as informações da
SUAE, com sugestão de Exposição de Motivos, esclarecendo também que:
- o objetivo da proposta consiste em homologar o Convênio ICMS nº
79/2025, nos termos do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, cuja ratificação nacional ocorreu por meio do Ato Declaratório
16/25, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025;
- no que tange aos aspectos financeiros e orçamentários da demanda, a
proposição legislativa não veicula aumento de despesa e, apesar de
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tratar de benefício fiscal.
1.4. É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade
competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo
proposto.
2.2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço,
não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.
2.4. Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal
2.4.1. Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, art. 135, § 5º, VII,
c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a
concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo. Nesse
sentido, dispõe a LODF que os convênios de natureza autorizativa, estabelecidos sob condições
determinadas de limites de prazo e valor, somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua
homologação pela Câmara Legislativa. Confira-se:
Art. 135 (...)
§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:
(...)
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
(...)
§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de
natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites
de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua
homologação pela Câmara Legislativa. (destaques não do original)
2.4.2. Trata-se de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do
convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma
equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a
matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021
- SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.
2.5. Do ato normativo
2.5.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao
processo legislativo, é regida pela Lei Complementar - LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei
Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de
suas espécies trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que,
com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".
2.5.2. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para
veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
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2.6. Do estudo econômico e da estimativa de impacto orçamentário-financeiro
2.6.1. Como relatado, o Convênio ICMS nº 79/2025 prorroga e altera o Convênio ICMS nº
100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá
outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26/2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS
100/97.
2.6.2. Segundo informa a SEFAZ (178655895), no que se refere ao cumprimento do art. 14,
inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, a Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal
- COAP (178504994), apresentou "o impacto orçamentário-financeiro relativo ao Convênio ICMS 100/97
constante da projeção da renúncia considerada na LOA/2025", ressaltando que o Convênio ICMS nº
79/2025 não afetou a projeção do benefício constante na lei orçamentária vigente.
2.6.3. Por outro lado, considerando tratar-se de convênio que prorroga benefício vigente, não se
aplicam as exigências do Decreto nº 41.496/2020, nos termos do seu art. 9º, que estabelece rotinas
operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de
benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.
2.6.4. Desse modo, as questões relacionadas aos aspectos financeiros e orçamentários encontram-
se superadas.
2.7. Da técnica legislativa
2.7.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria
alterações de cunho somente formal na proposta apresentada (178115227), notadamente para adequá-las
às normas elencadas na LC nº 13/1996, conforme minuta ajustada (178759757).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e
conveniência, não visualizamos óbice para que a proposição em análise, na forma
da minuta ajustada (178759757), seja submetida à deliberação do Senhor Secretário da SEEC e, se
acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem
compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade
redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.
3.3. É o entendimento, sob censura.
JOSÉ HABLE
Auditor-Fiscal da Receita do DF
Assessor Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 109/2025-
SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
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Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 109/2025-
SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão
analisada.
Ao GAB/SEEC para providências pertinente.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por JOSE HABLE - Matr.0046285-3, Assessor(a)
Especial, em 14/08/2025, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 14/08/2025, às 18:45, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 15/08/2025, às 15:56,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 178753986 código CRC= F8C5587D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
33138106
00040-00028985/2021-21 Doc. SEI/GDF 178753986
N o ta J u ríd ic a 1 0 9 (1 7 8 7 5 3 9 8 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 7172/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 18 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Decreto Legislativo. Homologação do Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (179040986), que visa homologar
o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 102/2025 ̶ SEEC/GAB (179041318);
- Nota Jurídica N.º 109/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (178753986);
- Despacho - SEEC/SEFAZ (178571143).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "o impacto orçamentário-financeiro relativo ao Convênio ICMS 100/97 constante da
projeção da renúncia considerada na LOA/2025", ressaltando que o Convênio ICMS nº 79/2025 não
afetou a projeção do benefício constante na lei orçamentária vigente", conforme contido na Nota
Jurídica N.º 109/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (178753986).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (179040986) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (179040986), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
O fíc io 7 1 7 2 (1 7 9 0 4 3 0 1 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 0
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 05/09/2025,
às 12:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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Telefone(s): 3342-1140
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00040-00028985/2021-21 Doc. SEI/GDF 179043011
O fíc io 7 1 7 2 (1 7 9 0 4 3 0 1 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 1
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Subsecretaria de Acompanhamento Econômico
Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal
Despacho - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF Brasília, 12 de agosto de 2025.
À Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE),
Assunto: homologação do Convênio ICMS nº 39, de 11 de abril de 2025
Trata o presente processo da homologação do Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025
(doc. 175889801), que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a
base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e
altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97.
A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 79/2025 pelo Ato Declaratório 16/25 foi
publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025.
A Secretaria Executiva de Fazenda - SEF, por meio do Despacho SEEC/SEF 177412889,
manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação do referido convênio ICMS na
legislação tributária do Distrito Federal.
A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal
aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 134
da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei):
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que
envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de
convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,
observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de
prazo e valor; (...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação atenderá ao seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de
natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites
de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua
homologação pela Câmara Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo
anterior para as operações internas, observado o seguinte:
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita
no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o
texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)
Sendo assim, apresentamos proposta de decreto legislativo a ser encaminhada à Câmara
Legislativa, doc. 178115227.
De acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei 5.422/14, está dispensada
a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do
alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da Procuradoria do DF no mesmo
D e s p a c h o 1 7 8 5 7 1 1 4 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 2
sentido. Todavia, em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser encaminhado
para homologação pelo Poder Legislativo.
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder
Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de
que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de
informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,
de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem
ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao
Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
A Procuradoria do DF, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS,
de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de
convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder
Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente
decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há
anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação própria da
concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei 5.422/14).
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal -
COAP/SUAE/SEFAZ/SEEC, doc. 178504994, apresentou "o impacto orçamentário-financeiro relativo ao
Convênio ICMS 100/97 constante da projeção da renúncia considerada na LOA/2025", ressaltando que o
Convênio ICMS nº 79/2025 não afetou a projeção do benefício constante na lei orçamentária vigente.
Tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se
aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas
operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios
tributários no âmbito do Distrito Federal.
Segue abaixo sugestão de exposição de motivos para apresentar a proposta de decreto
legislativo a ser encaminhada à Câmara Legislativa.
Ricardo Wagner Caetano Soares
Coordenador de Prospecção Econômico-Fiscal
De acordo.
Encaminhe-se à SEFAZ, para conhecimento e providências subsequentes.
MARCO ANTÔNIO LIMA LINCOLN
Subsecretaria de Acompanhamento Econômico
Subsecretário
MINUTA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
D e s p a c h o 1 7 8 5 7 1 1 4 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 3
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Comunicamos que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 79, que
que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do
ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio
ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97. A ratificação
Nacional do Convênio ICMS nº 79/2025 pelo Ato Declaratório 16/25 foi publicada no Diário Oficial da
União de 6 de maio de 2025.
A Secretaria Executiva da Fazenda - SEF/SEEC manifestou-se pela conveniência e
oportunidade da implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal.
A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal
aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 134
da Lei Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei):
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que
envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de
convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,
observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de
prazo e valor; (...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação atenderá ao seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de
natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites
de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua
homologação pela Câmara Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo
anterior para as operações internas, observado o seguinte:
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita
no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o
texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)
De acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei 5.422/14, está dispensada
a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do
alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da Procuradoria do DF no mesmo
sentido.
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder
Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de
que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de
informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,
de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem
ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao
Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
D e s p a c h o 1 7 8 5 7 1 1 4 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 2 8 9 8 5 /2 0 2 1 -2 1 / p g . 1 4
Todavia, mesmo em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá ser
encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo. O mesmo se aplica em caso de revogação parcial
do benefício. Nesse sentido, apresentamos proposta de decreto legislativo a ser encaminhada à Câmara
Legislativa, doc. 178115227.
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia de receita do ICMS decorrente da desoneração do Convênio ICMS
100/97 consta das leis orçamentárias (LDO e LOA) de 2025 e o Convênio ICMS nº 79/2025 não afetou a projeção do
benefício constante na lei orçamentária vigente.
Respeitosamente,
Daniel Izaias de Carvalho
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal"
Documento assinado eletronicamente por RICARDO WAGNER CAETANO SOARES -
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Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Matr.0046341-8, Subsecretário(a) de Acompanhamento Econômico, em 12/08/2025, às
12:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Proíbe a venda de bebidas
energéticas a menores de 18 anos
no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidos a venda, a oferta e o consumo de bebidas energéticas aos
menores de 18 anos de idade em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Parágrafo único. Bebidas energéticas são aquelas não alcoólicas, prontas para o
consumo e que combinam um ou mais ingredientes incluindo, dentre eles, as substâncias
cafeína, taurina, inositol e glucoronolactona.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta advertência e, em caso de
reincidência, multa ao infrator, aplicada na forma do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Bebidas energéticas são aquelas não alcóolicas contendo altos níveis de cafeína,
açúcar e outros estimulantes tais como taurina, ginseng e guaraná. O teor de cafeína dos
energéticos pode variar entre 80 e 160 mg por lata comparados aos 90 mg de cafeína
presentes em 250 mL de café; 50 mg na mesma quantidade de chá e 34 mg em 500 mL dos
refrigerantes à base de cola. O consumo excessivo de cafeína pode causar intoxicação e
dependência, com sintomas que incluem dores de cabeça, insônia, cansaço, ansiedade,
distúrbios gastrointestinais e sintomas cardiovasculares. Muitas bebidas energéticas
possuem, também, alto teor de açúcar sendo, portanto, associadas à obesidade, diabetes tipo
2 e erosão dentária.
O consumo de bebidas energéticas por jovens e crianças é particularmente
preocupante. Segundo o estudo “O Consumo de Bebidas Energéticas e Seus Efeitos à
Saúde”, de Tatiana Kakinoki Tenk, é notório que as empresas que produzem tais bebidas
promovem seus produtos para o público jovem, pois suas propagandas são especialmente
voltadas a adolescentes e crianças, pois contêm elementos que instigam a busca por
adrenalina, associam as bebidas ao sucesso e realização e constroem comunidades para a
marca. Elas adotam estratégias utilizando o humor, apelos sexuais e música; muitos ainda
trazem mensagens de efeitos psicoativos e até de glorificação do uso de drogas. Essas
estratégias de marketing aumentam ainda mais os riscos de efeitos adversos graves oriundos
do consumo de bebidas energéticas por crianças e adolescentes.
Estudo de revisão, publicado em 2024, mostra que, entre jovens, o uso de álcool, de
cigarro e de substâncias psicoativas é associado com o consumo frequente de bebidas
energéticas. Recentemente, observa-se que o consumo habitual de energéticos também é
fortemente ligado ao uso de cigarros eletrônicos. O mesmo estudo enfatiza que o consumo de
bebidas energéticas por jovens é muito comumente realizado em conjunto com o consumo de
bebidas alcóolicas, resultado em efeitos muito ruins para a saúde e para a vida em geral dos
PL 1934/2025 - Projeto de Lei - 1934/2025 - Deputado Ricardo Vale - (309943) pg.1
jovens: menor escolaridade, comportamentos contraventores, direção sob efeito de álcool.
Todavia, mesmo para aqueles que consomem energéticos sem bebidas alcóolicas
associadas, há efeitos negativos. A ideia de que tais bebidas podem gerar boas sensações e
impulsionar aventuras e descargas de adrenalina acaba levando os consumidores jovens a
comportamentos violentos e agressivos com maior frequência, a praticarem sexo inseguro, a
dirigirem de forma insegura e a desenvolverem transtornos alimentares. Os jovens que
consomem energéticos com frequência mostram pior desempenho acadêmico, maior índice
de massa corporal, maior envolvimento em eventos violentos (como bullying), pior qualidade
de sono, entre outros. Os consumidores de energéticos também têm mais propensão a cáries
dentárias e a vários problemas de saúde mental, inclusive ideações suicidas, mas sendo mais
frequentes os transtornos de ansiedade e depressão.
Importante é destacar que o referido estudo reporta que o consumo de energéticos
gerou melhoras nas performances esportivas de jovens atletas. Esse fato, de que realmente
as bebidas trazem melhoras imediatas na performance física, somado às estratégias de
marketing bastante agressivas e focadas no público jovem, torna as bebidas energéticas
bastante atraentes aos adolescentes, a despeito dos inegáveis danos causados à saúde, ao
desempenho acadêmico e à vida social.
O estudo alerta que muitos dos efeitos ruins associados a jovens que consomem
energéticos em relação àqueles que não os consomem podem não ser causados diretamente
pelos altos teores de cafeína e açúcar presentes nessas bebidas, mas pelo fato de seu
consumo ser realizado por populações jovens mais propensas a comportamentos agressivos,
rebeldes e que causam prejuízos psicológicos e sociais a eles. Ou seja, podem não ser
apenas as substâncias estimulantes as responsáveis pelos danos associados ao uso de
energéticos, mas todo um estilo de vida que inclui o consumo de produtos não saudáveis,
inclusive comidas de fast-food e com altos teores de gordura e açúcar. Diante disso, então, o
estudo recomenda que os tomadores de decisão e os formuladores de políticas públicas
adotem o princípio da precaução, com vistas a prevenir o consumo de bebidas energéticas
por crianças e adolescentes. Sendo assim, os pesquisadores responsáveis pelo estudo
recomendam fortemente que sejam impostas restrições rígidas ao consumo de bebidas
energéticas por crianças e jovens. Mais de quarenta cientistas ingleses assinaram uma carta
ao governo solicitando que a venda de bebidas energéticas seja proibida a menores de 16
anos na Inglaterra.
De fato, alguns países já proíbem a venda de bebidas energéticas para menores de
idade, como é o caso da Lituânia e da Estônia. Em 2025, em virtude do estudo já
mencionado, a Inglaterra pretende fazer o mesmo e o governo inglês já abriu uma consulta
pública para saber a opinião da população sobre o tema. Outros países, como Espanha e o
próprio Brasil, podem seguir a tendência. A Sociedade Brasileira de Pediatria também já
emitiu notas recomendando que crianças e adolescentes não consumam bebidas energéticas.
Há, na Câmara dos Deputados, um Projeto de Lei (PL n° 455/2015) que pretende proibir a
venda dessas bebidas para menores de idade em todo o território nacional.
Diante de todo o exposto, não resta dúvida de que a proibição da venda de bebidas
energéticas a menores de 18 anos é medida necessária à proteção das saúdes física, mental
e social de nossas crianças e adolescentes.
Sendo assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a matéria que aqui apresento.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
PL 1934/2025 - Projeto de Lei - 1934/2025 - Deputado Ricardo Vale - (309943) pg.2
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 12:38:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o "PROGRAMA CONECTA
DF - OPORTUNIDADES DIGITAIS",
no âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o "PROGRAMA CONECTA DF - OPORTUNIDADES DIGITAIS",
destinado a facilitar o acesso ao mercado de trabalho no Distrito Federal por meio de
plataforma digital integrada.
Art. 2º O programa tem por objetivos:
I - disponibilizar plataforma digital gratuita para divulgação de vagas de emprego no
Distrito Federal;
II - promover a inclusão digital e profissional de trabalhadores formais, informais e
autônomos;
III - facilitar a intermediação entre empregadores e trabalhadores;
IV - fomentar o empreendedorismo individual e microempresas locais;
V - reduzir os índices de desemprego no Distrito Federal;
VI - promover capacitação profissional básica por meio de recursos digitais.
Art. 3º A plataforma digital deverá contemplar:
I - cadastro gratuito para empregadores, trabalhadores e profissionais autônomos;
II - sistema de busca por área profissional, localização e tipo de contratação;
III - espaço específico para divulgação de serviços autônomos organizados por
categoria;
IV - ferramentas de comunicação direta entre empregadores e candidatos;
V - módulo de capacitação profissional básica online;
VI - sistema de avaliação e reputação para profissionais autônomos;
VII - integração com sistemas governamentais de qualificação profissional existentes;
VIII - acessibilidade digital conforme padrões estabelecidos em lei.
Art. 4º Poderão utilizar a plataforma:
PL 1935/2025 - Projeto de Lei - 1935/2025 - Deputado Robério Negreiros - (309509) pg.1
I - pessoas físicas domiciliadas no Distrito Federal em busca de trabalho formal ou
informal;
II - profissionais autônomos e microempreendedores individuais;
III - empresas e empregadores com sede ou filial no Distrito Federal;
IV - órgãos públicos do Distrito Federal para divulgação de processos seletivos.
Art. 5º O programa será executado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, SEDET , podendo firmar parcerias com:
I - Sistema S (SENAI, SEBRAE, SENAC, SESC);
II - instituições de ensino técnico e superior;
III - organizações da sociedade civil;
IV - sindicatos e associações profissionais;
V - empresas privadas interessadas no desenvolvimento do programa.
Art. 6º É vedada a cobrança de qualquer taxa dos usuários para utilização dos
serviços básicos da plataforma.
Parágrafo único. Poderão ser oferecidos serviços premium diferenciados para
empregadores, desde que mantida a gratuidade dos serviços essenciais.
Art. 7º A plataforma deverá garantir:
I - proteção dos dados pessoais conforme Lei Geral de Proteção de Dados;
II - segurança das informações cadastradas;
III - transparência nos critérios de divulgação das oportunidades;
IV - combate a práticas discriminatórias no processo de seleção.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, estabelecendo:
I - estrutura operacional do programa;
II - critérios de funcionamento da plataforma;
III - indicadores de desempenho e metas;
IV - cronograma de implementação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O mercado de trabalho contemporâneo atravessa um período de profundas
transformações estruturais, especialmente no que se refere à digitalização dos processos de
recrutamento e intermediação de mão de obra. No Distrito Federal, reconhecido centro
político e econômico nacional, essa realidade se manifesta com particular intensidade,
demandando a modernização urgente dos mecanismos públicos de apoio ao trabalhador e ao
empregador.
A presente proposição legislativa encontra sólida fundamentação na Constituição
Federal de 1988, que estabelece o trabalho como direito social fundamental em seu artigo 6º,
consagra a busca pelo pleno emprego como princípio norteador da ordem econômica no
PL 1935/2025 - Projeto de Lei - 1935/2025 - Deputado Robério Negreiros - (309509) pg.2
inciso VIII do artigo 170, e atribui aos entes federativos, no artigo 23, inciso X, a competência
comum para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização. No plano
infraconstitucional, a proposta harmoniza-se com as diretrizes da Lei nº 13.667/2018, que
disciplina o Sistema Nacional de Emprego, e observa rigorosamente os preceitos da Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais.
Os dados socioeconômicos do Distrito Federal revelam um cenário que justifica
plenamente a implementação do programa proposto. A capital federal apresenta uma das
mais elevadas taxas de desemprego do país, paradoxalmente contrastando com sua posição
de destaque no cenário econômico nacional. Simultaneamente, observa-se o crescimento
exponencial do trabalho autônomo e das atividades econômicas informais, fenômeno que
reflete tanto as dificuldades de inserção no mercado formal quanto as novas configurações
laborais emergentes na economia digital.
A ausência de uma plataforma pública integrada e gratuita para intermediação de mão
de obra no Distrito Federal representa uma lacuna significativa na política pública de emprego
local. Enquanto o setor privado oferece soluções digitais que, embora eficientes, muitas vezes
excluem segmentos vulneráveis da população trabalhadora devido a barreiras econômicas ou
tecnológicas, o poder público detém a responsabilidade constitucional de garantir acesso
universal às oportunidades de trabalho.
O "Programa Conecta DF - Oportunidades Digitais" distingue-se das alternativas
existentes por seu compromisso com a democratização radical do acesso ao mercado de
trabalho. A gratuidade integral dos serviços para trabalhadores, o foco específico na realidade
regional do Distrito Federal, a inclusão expressa de profissionais autônomos e trabalhadores
informais, e a integração com as políticas públicas de qualificação profissional configuram um
modelo inovador de intervenção estatal no mercado de trabalho.
A dimensão social do programa transcende a mera disponibilização de uma
ferramenta tecnológica. Trata-se de instrumento de inclusão digital e social que pode
beneficiar milhares de trabalhadores que, por limitações econômicas ou educacionais,
encontram dificuldades para acessar as plataformas comerciais existentes. A previsão de
módulos de capacitação profissional básica integrados à plataforma potencializa seu impacto,
transformando-a em verdadeiro ecossistema de desenvolvimento de capital humano.
Do ponto de vista econômico, a iniciativa promove eficiência na intermediação entre
oferta e demanda de trabalho, reduzindo custos de transação para empregadores e
trabalhadores. Para as empresas, especialmente pequenas e médias, a plataforma
representa oportunidade de acesso a banco de talentos qualificado sem os custos elevados
das soluções privadas. Para os trabalhadores, significa ampliação exponencial das
oportunidades de emprego e renda.
A sustentabilidade financeira do programa está assegurada pela possibilidade de
oferecimento de serviços premium para empregadores, modelo que preserva a gratuidade
para trabalhadores enquanto gera recursos para manutenção e aprimoramento da plataforma.
Essa arquitetura financeira inovadora permite que o programa seja autossustentável,
reduzindo a pressão sobre o orçamento público a médio e longo prazo.
A implementação do programa representa, ainda, oportunidade singular de
modernização da administração pública do Distrito Federal, demonstrando capacidade de
inovação e responsividade às demandas contemporâneas da sociedade. A integração com
sistemas governamentais existentes e a possibilidade de parcerias estratégicas com o
Sistema S, instituições de ensino e organizações da sociedade civil amplificam o potencial
transformador da iniciativa.
A proposição prevê em seu artigo 6º a possibilidade de serem oferecidos serviços
premium diferenciados para empregadores, desde que mantida a gratuidade dos serviços
essenciais. Entre as principais funcionalidades premium, destaca-se o sistema de destaque
de vagas, que proporciona posicionamento prioritário nas buscas realizadas pelos candidatos,
PL 1935/2025 - Projeto de Lei - 1935/2025 - Deputado Robério Negreiros - (309509) pg.3
incluindo selo visual diferenciado e maior visibilidade durante períodos determinados. Essa
ferramenta é particularmente valiosa em mercados competitivos, onde a visibilidade pode ser
decisiva para atrair os melhores talentos.
As ferramentas avançadas de recrutamento constituem outro pilar dos serviços
premium, oferecendo aos empregadores acesso a banco de currículos com filtros
sofisticados, possibilidade de busca ativa por perfis específicos e histórico detalhado de
candidaturas. Essas funcionalidades transformam o processo seletivo em atividade mais
estratégica e eficiente, permitindo identificação precisa de candidatos alinhados com os
requisitos organizacionais.
O componente analítico dos serviços premium fornece estatísticas detalhadas sobre
visualizações das vagas, relatórios de desempenho de anúncios, métricas do mercado de
trabalho local e análises de competitividade salarial. Essas informações capacitam as
organizações a tomarem decisões mais informadas sobre políticas de remuneração e
estratégias de atração de talentos.
No âmbito da comunicação empresarial, os serviços premium incluem sistema
avançado de mensagens, agendamento automático de entrevistas, integração com
calendários corporativos e notificações personalizadas. Essas funcionalidades otimizam
significativamente o fluxo de trabalho dos departamentos de recursos humanos, reduzindo
tempo e custos operacionais.
O branding corporativo representa dimensão importante dos serviços premium,
permitindo às empresas criar páginas personalizadas, inserir logotipos e materiais visuais,
descrever detalhadamente sua cultura organizacional e disponibilizar galeria de fotos do
ambiente de trabalho. Essa personalização fortalece a marca empregadora e contribui para
atrair candidatos alinhados com os valores organizacionais.
Complementarmente, os serviços premium contemplam suporte prioritário, incluindo
atendimento dedicado, treinamento especializado para utilização da plataforma e consultoria
em processos seletivos. Para organizações de maior complexidade tecnológica, são
oferecidas soluções de integração empresarial, como interfaces de programação para
integração com sistemas de recursos humanos existentes, funcionalidades de importação e
exportação de dados, e sincronização com outras plataformas corporativas.
É fundamental ressaltar que esses serviços premium operam segundo modelo de
sustentabilidade que preserva rigorosamente a gratuidade para os trabalhadores, não
interfere nos direitos fundamentais de acesso ao trabalho, e gera receita necessária para
manutenção e aprimoramento contínuo da plataforma.
Essa estratégia permite que empresas com maior capacidade financeira subsidiem os
serviços gratuitos para toda a população trabalhadora do Distrito Federal, criando ciclo
virtuoso de inclusão social e desenvolvimento econômico sustentável.
Por todas essas razões, a aprovação do presente projeto de lei constituirá marco
histórico na política pública de emprego do Distrito Federal, posicionando a capital federal na
vanguarda das soluções digitais para os desafios do mercado de trabalho contemporâneo. A
medida beneficiará diretamente milhares de trabalhadores e empregadores, contribuindo
decisivamente para a redução do desemprego, o fomento ao empreendedorismo e o
fortalecimento da economia local.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
PL 1935/2025 - Projeto de Lei - 1935/2025 - Deputado Robério Negreiros - (309509) pg.4
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 17:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1935/2025 - Projeto de Lei - 1935/2025 - Deputado Robério Negreiros - (309509) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre diretrizes para
recuperação de créditos por
concessionárias de serviço público
no Distrito Federal, com prioridade
por meios menos onerosos ao
consumidor, excepcionalizando o
protesto cartorial em microdébitos e
vulnerabilidade econômica, institui o
Programa de Cobrança Justa, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece regras obrigatórias para as concessionárias de serviço público que
atuem no Distrito Federal no que tange à cobrança de débitos vencidos em suas faturas, com os
seguintes objetivos:
I – priorizar formas de recuperação de crédito menos gravosas ao consumidor;
II – proteger os consumidores em situação de vulnerabilidade econômica;
III – excepcionalizar o uso do protesto cartorial quando houver desproporção ou alternativas
viáveis;
IV – garantir transparência, comunicação clara e respeito ao Código de Defesa do Consumidor
(CDC).
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – Concessionária de serviço público: toda empresa pública ou privada, concessionária ou
permissionária, que presta serviço público de fornecimento de água, esgoto, energia elétrica,
gás, telecomunicações ou similares sob regime de concessão, permissão ou autorização no DF.
II – Consumidor em vulnerabilidade econômica: aquele que for elegível à Tarifa Social ou
benefício equivalente conforme regulação local, incluindo domicílios inscritos no CadÚnico,
usuários do BPC ou renda familiar abaixo de limite a ser fixado em regulamento.
III – Microdébito: débito vencido cujo valor principal seja igual ou inferior ao custo estimado de
emolumentos e despesas cartoriais vigentes para protesto no DF.
CAPÍTULO II
PL 1936/2025 - Projeto de Lei - 1936/2025 - Deputado Iolando - (310044) pg.1
Da Prioridade de Meios Alternativos à Cobrança
Art. 3º Fica vedado às concessionárias recorrer ao protesto cartorial como primeira medida de
cobrança. O protesto somente poderá ser utilizado como medida excepcional e subsidiária, após
comprovadas, com documentação, pelo menos três das seguintes alternativas:
a) oferta de parcelamento facilitado, inclusive com condições especiais para consumidores em
vulnerabilidade econômica;
b) desconto para pagamento à vista ou abatimento de encargos moratórios;
c) renegociação por canais múltiplos (atendimento presencial, digital, aplicativo, SMS, etc.);
d) proposta de débito automático ou microparcelamento;
e) busca ativa para inclusão ou verificação de elegibilidade à Tarifa Social ou programa
equivalente;
f) mutirão ou conciliação com órgãos de defesa do consumidor e reguladores locais.
§ 1º As alternativas deverão ser notificadas ao consumidor em ao menos dois meios distintos
(um físico, outro digital), com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre notificações.
§ 2º A notificação deve conter: valor principal da dívida, encargos, opções alternativas
oferecidas, prazo de adesão, e informação expressa sobre os custos ou consequências de um
eventual protesto.
CAPÍTULO III
Da Vedação e Proporcionalidade do Protesto
Art. 4º É vedado o protesto cartorial de débitos nas seguintes hipóteses:
I – quando se tratar de microdébito;
II – de consumidores em vulnerabilidade econômica enquanto estiver vigente uma proposta de
renegociação ou oferta válida;
III – de débitos em contestação formal ou em apuração de erro de medição ou faturamento;
IV – de débitos já parcelados que estejam em dia com as parcelas avençadas.
Art. 5º O protesto não poderá ocorrer antes de:
a) passarem pelo menos 30 (trinta) dias da segunda notificação mencionada no § 1º do art. 3º;
b) verificada a elegibilidade ou não do consumidor para Tarifa Social ou benefício equivalente;
c) confirmação de que não há impedimento legal ou contratual à cobrança;
Art. 6º Se constatada desproporcionalidade entre o débito principal e os emolumentos de
cartório, a concessionária deverá assumir os custos do protesto e do cancelamento, sem
repasse ao consumidor.
Art. 7º Em caso de protesto indevido, a concessionária deverá, em até 5 (cinco) dias úteis:
I – providenciar o cancelamento do protesto;
PL 1936/2025 - Projeto de Lei - 1936/2025 - Deputado Iolando - (310044) pg.2
II – ressarcir o consumidor das taxas ou custos efetivamente pagos.
CAPÍTULO IV
Do Programa de Cobrança Justa
Art. 8º Fica instituído o Programa de Cobrança Justa no Distrito Federal, com as seguintes
diretrizes:
I – metas anuais de redução dos protestos de microdébitos e de consumidores vulneráveis;
II – relatórios públicos trimestrais pelas concessionárias, informando número de protestos,
microdébitos, renegociações, devoluções, custos suportados e valores recuperados;
III – mutirões de negociação em parceria com Procon-DF, regulação local e entidades civis;
IV – incentivo a adoção de mecanismos digitais, automáticos e simplificados para renegociação.
CAPÍTULO V
Regulação, Fiscalização e Defesa do Consumidor
Art. 9º À Agência reguladora competente (ou às agências de regulação setorial/órgãos distritais)
compete:
I – regulamentar os procedimentos, prazos, critérios e fluxos operacionais para implementação
desta Lei;
II – estabelecer padrões, indicadores de desempenho e metas regulatórias;
III – fiscalizar as práticas de cobrança das concessionárias, aplicando sanções administrativas
em caso de descumprimento;
IV – promover a harmonização com normas do CDC, leis distritais e resoluções locais.
Art. 10. Ao Procon-DF compete, no que couber:
I – atuar na orientação, mediação de conflitos e fiscalização das práticas das concessionárias
sob a ótica do direito do consumidor;
II – receber denúncias, realizar auditorias e emitir relatórios de recomendação pública.
CAPÍTULO VI
Transparência e Informação ao Consumidor
Art. 11. As concessionárias devem disponibilizar em seus sites ou portais:
I – regras do Programa de Cobrança Justa;
II – simulador de dívidas com cálculo de custos de protesto, encargos e opções de renegociação;
III – critérios de elegibilidade para Tarifa Social ou benefício equivalente, e orientação para
inscrição.
CAPÍTULO VII
PL 1936/2025 - Projeto de Lei - 1936/2025 - Deputado Iolando - (310044) pg.3
Disposições Orçamentárias e Vigência
Art. 12. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão suportadas orçamentária e
financeiramente pelas concessionárias envolvidas, observando a Lei de Responsabilidade
Fiscal e eventual renúncia de receita ou abatimento de encargos.
Art. 13. O Poder Executivo, em conjunto com os órgãos reguladores distritais, regulamentará
esta Lei em até 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Distrito Federal, há evidências claras de que práticas de cobrança e protesto cartorial têm
acarretado danos significativos a consumidores, especialmente aos de baixa renda. Um
exemplo importante está no âmbito da CAESB: 96% das faturas em aberto — mais de dois
milhões — são de até R$ 500.
Isso demonstra que a grande maioria dos débitos pendentes é composta de microdébitos,
valores relativamente baixos, mas cujos efeitos negativos são amplificados pelo fato de serem
protestados em cartórios, com acréscimos de taxas cartoriais que podem ultrapassar diversas
vezes o valor original da conta.
Outro dado relevante é a Tarifa Social da CAESB: a partir de dezembro de 2024, o programa
com desconto de 50% nas faturas de água e esgoto passará a beneficiar cerca de 270 mil
pessoas, ante aproximadamente 90 mil beneficiários anteriores.
Esse aumento evidencia que existe uma parcela expressiva da população distrital com
capacidade econômica limitada, para a qual pequenos encargos extras — como taxas de
protesto — representam um ônus desproporcional.
Há, também, decisões judiciais que reconhecem a existência de abuso e danos morais em
protestos realizados indevidamente pela CAESB:
Um consumidor teve o nome negativado mesmo após parcelamento do débito, sendo
condenado em R$ 5.000,00 de danos morais.
Outro caso envolveu cobrança de consumo de imóvel sem vínculo contratual, protesto mantido
apesar da ausência de contrato, com indenização e devolução em dobro de valores pagos
indevidamente.
Adicionalmente, dados tarifários reforçam o impacto para famílias vulneráveis. A tarifa
residencial padrão da CAESB, para consumo de até 30 m³, possui valores que, sem o benefício
da Tarifa Social, podem pesar fortemente no orçamento de famílias de baixa renda. A Tarifa
Social, por sua vez, reduz pela metade o valor dessas faturas para moradores com renda até
meio salário-mínimo, famílias inscritas no Cadastro Único, pessoas com deficiência ou idosos
com BPC.
Esses elementos — volume elevado de microdébitos, impacto econômica para usuários
vulneráveis, jurisprudência que aponta danos morais, política tarifária de alívio limitado, e
protestos ocorrendo mesmo após tentativas de negociação — formam um cenário em que há
clara necessidade de intervenção legislativa.
PL 1936/2025 - Projeto de Lei - 1936/2025 - Deputado Iolando - (310044) pg.4
O projeto de lei que se estende para todas as concessionárias de serviço público no DF tem
fundamento reforçado por esse contexto, pois:
- Uniformiza proteção: garantindo que não só usuários de água/esgoto, mas também de energia
elétrica, gás, telecomunicações etc., sejam resguardados de cobranças e protestos
desproporcionais.
- Prevenção de abusos futuros: com regras obrigatórias de esgotamento de alternativas antes
do protesto, impedindo práticas que já foram judicialmente reconhecidas como abusivas.
- Redução de judicialização: decisões judiciais custam tempo, recursos processuais e desgaste
tanto para consumidores quanto para concessionárias/reguladores; prevenir abusos reduz esse
ônus.
- Promoção de justiça social: muitos usuários que se beneficiam da Tarifa Social continuam
sujeitos a custos extras inicialmente, inclusive deslocamento, juros, taxas de protesto ou
negativação, que tornam a dívida “invisivelmente maior” do que parece.
- Transparência e responsabilização: exige seções regulatórias claras, fiscalização e relatório
público de práticas de cobrança — fortalecendo a confiança da população nas instituições
públicas e concessionárias.
Os dados confirmam que há uma parcela considerável da população distrital para quem valores
baixos de dívida de fornecimento básico somados a custos auxiliares (protesto, negativação,
etc.) representam um risco de empobrecimento e exclusão econômica. Levar este projeto mais
amplo ao plenário significa avançar em direção a uma relação mais equilibrada entre
concessionárias e consumidores, reforçando o princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana, do direito à moradia, saúde, saneamento básico e proteção legal ao consumidor.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 13/09/2025, às 11:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1936/2025 - Projeto de Lei - 1936/2025 - Deputado Iolando - (310044) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Aloysio Corrêa da Veiga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Aloysio
Corrêa da Veiga.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de
Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Aloysio Corrêa da Veiga, atual Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2º
da Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011, que "Estabelece critérios para a concessão
dos títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) e de Cidadão(ã) Benemérito de Brasília", como
relatado a seguir:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá
satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Não ter nascido no Distrito Federal;
II- Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro
anos;
III- Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do
Distrito Federal;
IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.
O Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, natural de Petrópolis (RJ), formou-se pela
Universidade Católica de Petrópolis e iniciou sua brilhante carreira na magistratura no Rio de
Janeiro. Sua trajetória o trouxe a Brasília, onde reside e atua há quase duas décadas, desde
sua posse como Ministro do Tribunal Superior do Trabalho em 28 de dezembro de 2004.
Sua dedicação à Justiça e ao aprimoramento do Direito do Trabalho no país, com
reflexos diretos na sociedade do Distrito Federal, sede do TST, é inegável. Ao longo de sua
carreira, ocupou posições de extrema relevância, como Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho (biênio 2020/2022), Vice-Presidente do TST (biênio 2022/2024) e, atualmente,
Presidente do TST e do CSJT (biênio 2024-2026).
Além de sua atuação judicante, o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga contribuiu
significativamente para a formação de novos magistrados, tendo sido Diretor da Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), e compôs
o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2017/2019, onde presidiu a Comissão de
Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas. É autor de diversos trabalhos jurídicos e
PDL 362/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 362/2025 - Deputado Jorge Vianna - (309969p)g.1
membro de renomadas instituições, como a Academia Brasileira de Direito do Trabalho e a
Academia Brasiliense de Direito do Trabalho, o que demonstra seu notório reconhecimento
público.
É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade do Distrito
Federal. Em reconhecimento à sua expressiva atuação em cargos de cúpula do Poder
Judiciário e ao louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal, que o qualificam
como um verdadeiro embaixador da justiça social em nossa capital, contamos com o apoio
dos nobres parlamentares para a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 13:00:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Doutor
Daniel da Motta Girardi.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Daniel da
Motta Girardi.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem por objetivo homenagear o médico oncologista Dr. Daniel da
Motta Girardi (CRM 23440), cuja trajetória profissional e dedicação à saúde pública e privada
no Distrito Federal o credenciam a receber tão significativa honraria.
Dr. Daniel nasceu na cidade de São Paulo, capital, em 31 de outubro de 1984.
Realizou sua graduação em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo (FMUSP), onde também concluiu as residências médicas em Clínica Médica e
Oncologia Clínica.
Após a conclusão da residência em Oncologia Clínica pela USP, mudou-se para
Brasília para atuar como oncologista clínico. Integrou o corpo clínico do Hospital Sírio-Libanês
de Brasília a partir de 2017, do Hospital de Base do Distrito Federal a partir de 2018 e do
Hospital Universitário de Brasília (HUB) em 2024, consolidando-se como referência na área
de tratamento oncológico no DF.
Entre 2019 e 2020, foi selecionado para participar de um programa avançado de
especialização em tumores geniturinários e pesquisa clínica no National Institutes of Health
(NIH), em Bethesda (EUA). Essa experiência permitiu que trouxesse ao DF conhecimentos de
ponta aplicados ao atendimento de pacientes locais.
Daniel Girardi atua como gestor e líder de serviços de oncologia tanto no setor público
quanto no privado. Atualmente, é coordenador do Centro de Oncologia do Hospital Sírio-
Libanês de Brasília. Foi chefe do Serviço de Oncologia Clínica do Hospital de Base do Distrito
Federal de fevereiro de 2019 a agosto de 2025 e gestor do serviço de oncologia do Hospital
Universitário de Brasília (HUB) em 2024.
Na gestão dos serviços públicos, destacou-se por atuar diretamente na organização e
ampliação do atendimento a pacientes com câncer tanto no Hospital de Base quanto no HUB,
na reorganização dos programas de residência médica dessas instituições, na formulação de
protocolos institucionais de tratamento, na incorporação de novas terapias, bem como na
reforma e ampliação da enfermaria, do Centro de Infusão e dos consultórios do Hospital de
Base.
PDL 363/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 363/2025 - Deputado Roosevelt - (308702) pg.1
Na gestão do Hospital Sírio-Libanês, também tem atuação de destaque na ampliação
do serviço de oncologia, na condução de estudos clínicos que já beneficiaram centenas de
pacientes e na organização do programa de residência médica da instituição.
O Dr. Daniel também se destaca como pesquisador, palestrante e autor de diversos
artigos científicos e capítulos de livros na área de oncologia. Além disso, exerce papel de
liderança em entidades médicas, sendo membro da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica
(SBOC), da Sociedade Europeia de Oncologia Médica (ESMO) e da American Society of
Clinical Oncology (ASCO).
Seu reconhecimento culminou, recentemente, na outorga do Prêmio Jovem
Oncologista da SBOC, que consagra profissionais de até 40 anos pelo impacto em pesquisa,
ensino e prática clínica.
Dessa forma, diante de sua destacada contribuição para a saúde, para a ciência e
para o fortalecimento da oncologia no Distrito Federal, entende-se justa e meritória a
concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Daniel da Motta Girardi.
Conclamo, assim, os nobres pares à aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2025.
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 17:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Apóstolo
Valdemiro Santiago de Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Apóstolo
Valdemiro Santiago de Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo com a finalidade de
homenagear o Apóstolo Valdemiro Santiago de Oliveira – natural de Palma/MG, nascido
em 2 de novembro de 1963 – por sua notável trajetória de quase quatro décadas dedicadas à
evangelização e à assistência social, cujos reflexos se fazem sentir de forma expressiva no
Distrito Federal.
Fundador da Igreja Mundial do Poder de Deus (IMPD), criada em 1997, o
homenageado dirige atualmente uma rede de mais de 1400 templos, dos quais dezenas se
localizam em Brasília e cidades-satélites. A IMPD desenvolve no DF ações como:
Distribuição contínua de cestas básicas, roupas e kits de higiene a famílias em
vulnerabilidade;
Campanhas de doação de sangue e mutirões de saúde preventiva em parceria com
órgãos públicos;
Programas de acolhimento e reinserção social de dependentes químicos;
Cursos profissionalizantes gratuitos, contribuindo para a geração de renda e redução
do desemprego.
Reconhecido por seu carisma e linguagem acessível, o Apóstolo aproxima-se da
população candanga, inspirando-a por meio de sua própria história de superação. Sua
atuação tem fomentado valores de solidariedade, fé e cidadania, impactando positivamente
milhares de brasilienses.
Diante dos inegáveis serviços prestados à comunidade do Distrito Federal, faz-se
justa a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília , integrando oficialmente o
Apóstolo Valdemiro Santiago ao rol de personalidades que contribuem para o
desenvolvimento social, espiritual e humano de nossa capital.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
PDL 364/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 364/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1309991)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 14:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 364/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 364/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2309991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Professor João Bosco Ribeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Professor
João Bosco Ribeiro .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
João Bosco Ribeiro, nascido em janeiro de 1941, em Leopoldo de Bulhões (GO),
radicado em Brasília desde a década de 1960, é engenheiro civil pela Escola Politécnica da
USP, mestre em Ciências e doutorando em Engenharia pela COPPE/UFRJ, com
especialização em Negócios pela EAESP/FGV. Dedicou-se por décadas à Universidade de
Brasília (UnB) como professor, pesquisador, chefe do Departamento de Engenharia Civil e
diretor da Faculdade de Tecnologia, formando gerações de engenheiros nas áreas de
Estruturas, Concreto, Qualidade dos Materiais, Pontes e Viadutos. Também foi professor
titular da UFG e do UniCEUB, onde dirigiu o ICPD – Instituto CEUB de Pesquisa e
Desenvolvimento e a Agência de Empreendedorismo.
Sua atuação institucional inclui mandatos como conselheiro do CREA-GO e do CREA-
DF, membro do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico da FIBRA, presidente
do SENGE-DF, superintendente do Trade Point (UNCTAD/UnB) e presidente da Associação
dos Criadores do Planalto (ACP). No serviço público, exerceu os cargos de Secretário de
Planejamento do Estado de Goiás, Secretário de Indústria, Comércio e Turismo do DF,
Secretário Extraordinário de Desenvolvimento e Integração do Entorno do DF, presidente da
COHAB-GO, assessor especial do Ministério da Fazenda e conselheiro da FAP-DF.
Como empresário nos segmentos de Engenharia (STRUCTURA) e Agropecuária
(JBR Agropecuária), participou de centenas de obras públicas e privadas, entre as quais se
destacam a Sede do Banco Central do Brasil, Sede da Caixa Econômica Federal, Sede dos
Correios, Sede do DNIT, Metrô de Brasília, adução e reservatórios da Barragem do Rio
Descoberto (CAESB), a Ponte Costa e Silva/Honestino Guimarães, o Estádio Serra Dourada
(GO), os Shoppings Liberty Mall e Bougainville (GO) e anexos ministeriais. Foi responsável
pela solução estrutural e logística dos Abrigos de Concreto (paradas de ônibus) do GDF e
coordenou mobilização técnica pela manutenção preventiva de pontes e viadutos do DF, em
cooperação com GDF, CREA, CODESE e universidades.
Apaixonado pelo Cerrado, defende e promove alternativas sustentáveis de alto valor
agregado para o agronegócio regional, apoiando iniciativas como a produção de vinhos de
qualidade e a consolidação da cadeia da baunilha nativa, em parceria com EMBRAPA,
SENAR, Jardim Botânico de Brasília, EMATER, sindicatos rurais e cooperativas.
PDL 365/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 365/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1310339)
Pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal nas áreas de educação,
engenharia, gestão pública, desenvolvimento econômico, infraestrutura e sustentabilidade, a
concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor João Bosco Ribeiro é
medida de justiça e reconhecimento ao seu legado em favor da sociedade brasiliense.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 15:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 310339 , Código CRC: 20c1311d
PDL 365/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 365/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2310339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede título de cidadão Honorário
de Brasília ao Senhor Wilton Pereira
Sampaio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilton
Pereira Sampaio.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de
Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilton Pereira Sampaio.
Iniciou sua carreira no futebol amador na cidade de Teresina de Goiás aos 14 anos de
idade. Onde tive a oportunidade de dar os primeiros passos com apoio dos Pais, amigos de
infância, desportistas de Teresina/Região e autoridades politicas.
Esse pontapé inicial foi muito importante para sua formação profissional pois teve
uma boa experiência antes de concluir o curso profissional no ano de 2000 no Distrito
Federal. Teve a oportunidade de trabalhar na Liga de Futebol de Planaltina/DF por um longo
período ajudando a custear todas despesas relacionadas ao curso de formação.
Na cidade de Planaltina foi onde teve o pontapé inicial para poder chegar à
arbitragem profissional. Foram 10 anos de residência em Planaltina.
Pela Federação de Brasília atuou entre os anos de 2001 e 2011. Sendo o árbitro mais
jovem a integrar o quadro da CBF em 2003 com 21 anos de idade. Importante ressaltar que
mesmo após sua formação profissional ainda voltou a trabalhar em alguns jogos em sua
cidade e região pois ainda estava buscando experiências para poder chegar ao Futebol
Profissional.
Pela CBF teve um bom destaque durante 10 anos e com isso foi indicado ao Quadro
de Árbitros da FIFA em 2013 e já são 13 anos como árbitro FIFA. No Brasil somente 10
árbitros que pertencem a FIFA e a cada ano são avaliados em vários pontos para poder
renovar a permanência. Na FIFA teve a oportunidade de representar seu País, Estado e sua
cidade natal em várias competições mundiais, a principal delas duas Copa do Mundo (2018
Rússia e 2022 Catar).
Breve histório de sua atuação:
• Formando em 2000 pela Federação de Futebol do DF.
• CBF desde 2003.
PDL 366/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 366/2025 - Deputado Pepa - (305956) pg.1
• FIFA desde 2013.
• Primeiro Árbitro de vídeo brasileiro em competições da FIFA.
• Finais da Copa do Brasil 2012 / 2019 /2022.
• Finais da Supercopa do Brasil 2022 / 2023.
• Melhor árbitro do Campeonato Brasileiro em 2012 / 2019 / 2022.
• Copa América Centenário USA 2016.
• Mundial FIFA Sub-20 2017 / Coréia do Sul (Árbitro de Vídeo)
• Mundial de Clubes da FIFA 2017/ Emirados Árabes (Árbitro de Vídeo)
• Mundial de Clubes da FIFA 2018/ Emirados Árabes (Árbitro).
• Copa do Mundo Rússia 2018 / (Árbitro de Vídeo)
• Mundial FIFA Sub-20 2019 / Polônia (Árbitro de Vídeo)
• Copa América 2019 - Brasil.
• Copa América 2021 - Brasil.
• Copa da Arábia FIFA 2021 - Catar.
• Copa do Mundo 2022 - Catar
• Copa América USA 2024.
• Total de Jogos na CBF: 495
• Total de Jogos na Série A: 280
Reconhecido por sua postura firme, preparo físico exemplar e profundo conhecimento
das regras, Wilton Pereira Sampaio é exemplo de profissionalismo e resiliência, servindo de
inspiração para jovens árbitros e amantes do esporte. Sua trajetória demonstra que, com
trabalho árduo e determinação, é possível transformar sonhos em realidade e conquistar
respeito nos mais altos palcos do futebol mundial.
Hoje, ao celebrarmos sua trajetória, rendemos nossas mais sinceras homenagens a
um homem que honra o esporte, que leva no apito não apenas a autoridade das regras, mas
também a paixão pelo jogo. Wilton Pereira Sampaio é mais do que um árbitro: é um símbolo
de superação, dedicação e orgulho para todos os brasileiros.
Por todo exposto rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da proposição em
tela.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 15:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 366/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 366/2025 - Deputado Pepa - (305956) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Subsecretaria
de Gestão de Pessoas – SUGEP/SES-
DF acerca das nomeações sem
efeito dos concursos para Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Vigilância Ambiental em
Saúde (AVAS).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, à Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP, da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), para que preste as seguintes
informações:
1) Medidas adotadas pela SUGEP/SES-DF para suprir a vacância gerada pelas
nomeações sem efeito de dezembro de 2024;
2) Previsão de convocação de novos aprovados ou cronograma para preenchimento
dessas vagas.
JUSTIFICAÇÃO
A transparência na gestão dos concursos públicos para profissionais da saúde é
fundamental, sobretudo em cargos estratégicos para o enfrentamento de doenças de
veiculação rápida, como a dengue. As nomeações sem efeito impactam diretamente a
capacidade operacional nos serviços de vigilância, prevenção e controle de endemias. Por
isso, torna-se imprescindível compreender a extensão desse fenômeno, as causas
subjacentes e as providências adotadas ou planejadas pela SUGEP/SES-DF, visando
assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
REQ 2263/2025 - Requerimento - 2263/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (309516) pg.1
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 16:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 309516 , Código CRC: f11db23b
REQ 2263/2025 - Requerimento - 2263/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (309516) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a retirada do Projeto de Lei
nº 1925/2025 .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno, a retirada do Projeto de Lei nº
1925/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A retirada visa a possibilitar o aprimoramento e a adequação da proposição à
legislação federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 18:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2264/2025 - Requerimento - 2264/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309926) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Turismo do Distrito
Federal – SETUR/DF sobre a
restauração da Casa do Artesão de
Planaltina-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, inciso I, §§ 2º e 3º, todos do
Regimento Interno da CLDF, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Turismo do
Distrito Federal as seguintes informações sobre o cumprimento da decisão judicial quanto aos
procedimentos para início da restauração da Casa do Artesão de Planaltina-DF:
1. o cronograma de ações para a restauração da Casa do Artesão de Planaltina,
incluindo prazos, etapas previstas e responsáveis pela execução, com participação
do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC-DF;
2. os recursos orçamentários já destinados ou previstos no orçamento do GDF para
viabilizar a restauração da Casa do Artesão de Planaltina, bem como a fonte desses recursos;
3. o posicionamento técnico do IPHAN a respeito da restauração/reconstrução da
Casa do Artesão em sua versão original de 1932, e se houve participação ou parecer formal
no processo judicial ou no planejamento das obras;
4. o plano de uso do espaço a ser restaurado da Casa do Artesão, incluindo projetos
para os artesãos locais, turismo histórico e educação patrimonial;
5. as medidas adotadas em relação à regularização jurídica e urbanística da Casa do
Artesão de Planaltina;
6. a divulgação para a sociedade das ações referentes à restauração da Casa do
Artesão de Planaltina-DF no sentido de dar efetividade à decisão do TJDFT.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa do Artesão de Planaltina, localizada na antiga sede da Casa de Câmara e
Cadeia, representa um dos mais importantes patrimônios históricos, arquitetônicos e culturais
do Distrito Federal. Construída em 1932, a edificação desempenhou papel central na
formação político-administrativa de Planaltina, abrigando, ao longo de décadas, funções
judiciais, penitenciárias, religiosas e administrativas. Com esse histórico, o imóvel tornou-se
símbolo da memória afetiva e identidade coletiva da população local.
Contudo, a estrutura foi interditada em 2015 pela Defesa Civil, em virtude da
precariedade física e do risco de desabamento, gerando crescente mobilização da
comunidade local, da sociedade civil organizada e do Ministério Público do Distrito Federal e
REQ 2265/2025 - Requerimento - 2265/2025 - Deputado Gabriel Magno - (309968) pg.1
Territórios – MPDFT. Em resposta a essa situação, a Promotoria de Defesa do Meio Ambiente
e do Patrimônio Cultural – Prodema/MPDFT ajuizou Ação Civil Pública com o objetivo de
garantir a restauração e a preservação do imóvel.
O TJDFT acolheu o pedido do MPDFT, determinando a restauração da edificação em
sua forma original de 1932, com dois pavimentos. A decisão judicial foi posteriormente
mantida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que reconheceu o descumprimento por parte
do Governo do Distrito Federal – GDF do dever constitucional de preservação do patrimônio
histórico e cultural. A decisão impôs ao GDF o prazo de 30 dias para apresentar o
cronograma de restauração e de 90 dias para adotar medidas de regularização jurídica e
urbanística do imóvel, sob pena de multa diária.
Diante da relevância do bem cultural e da necessidade de garantir o cumprimento
efetivo da decisão judicial, é dever do Poder Legislativo exercer o controle externo da
administração pública, fiscalizando os atos do Poder Executivo, conforme preceitua a Lei
Orgânica do Distrito Federal e o Regimento Interno da Câmara Legislativa.
A presente iniciativa visa obter informações fundamentais junto à Secretaria de
Estado de Turismo do DF, responsável por ações voltadas ao fomento do turismo cultural e
patrimonial, especialmente em regiões com potencial histórico, como é o caso de Planaltina.
As informações requeridas — como cronograma, alocação orçamentária, articulação com o
IPHAN, destinação do espaço e transparência das ações — são imprescindíveis para
assegurar a legalidade, a eficiência administrativa e o respeito à memória histórica do Distrito
Federal.
Pelas razões expostas, solicito a aprovação e o devido encaminhamento do presente
Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 16:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2265/2025 - Requerimento - 2265/2025 - Deputado Gabriel Magno - (309968) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de audiência
pública no dia 22 de setembro, às 15
horas, a ser realizada no Plenário
desta Casa, com o objetivo de
debater sobre os desafios e
caminhos do Corpo Gestor das
Escolas Públicas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de audiência pública no dia 22 de setembro, às 15 horas, a ser
realizada no Plenário desta Casa, com o objetivo de debater sobre os desafios e caminhos do
Corpo Gestor das Escolas Públicas do Distrito Federal .
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requerer a realização de Audiência Pública
no dia 22 de setembro de 2025, às 15 horas, no Plenário desta Casa , com a finalidade de
debater os desafios e caminhos do Corpo Gestor das Escolas Públicas do Distrito
Federal .
A gestão escolar desempenha papel essencial no fortalecimento da qualidade da
educação, pois é responsável pela condução administrativa, pedagógica e comunitária das
unidades de ensino. O corpo gestor atua na implementação das políticas públicas
educacionais, na promoção de um ambiente de aprendizagem saudável e no diálogo
permanente entre professores, estudantes, famílias e a comunidade.
Entretanto, os gestores enfrentam diversos desafios, como a escassez de recursos, a
necessidade de constante formação continuada, a sobrecarga de responsabilidades
administrativas e a busca por maior participação social nas decisões escolares. Tais questões
impactam diretamente a qualidade do ensino ofertado e, consequentemente, o futuro de
milhares de crianças e jovens do Distrito Federal.
A realização desta Audiência Pública se justifica pela necessidade de abrir espaço
democrático para o diálogo entre gestores, professores, estudantes, famílias, representantes
do Poder Público e da sociedade civil, de modo a identificar problemas, compartilhar
experiências exitosas e buscar soluções conjuntas que fortaleçam a gestão escolar.
REQ 2266/2025 - Requerimento - 2266/2025 - Deputada Paula Belmonte - (310001) pg.1
Assim, a presente proposição visa contribuir para o aperfeiçoamento das políticas
educacionais no Distrito Federal , reconhecendo a relevância do papel do corpo gestor e
construindo caminhos para uma educação pública mais inclusiva, participativa e de qualidade.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os
parlamentares que desejem contribuir para a discussão do tema, que é importante para a
população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos
nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 15:44:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2266/2025 - Requerimento - 2266/2025 - Deputada Paula Belmonte - (310001) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer informações ao Poder
Executivo, por intermédio da Casa
Civil do Distrito Federal, a respeito
do falecimento de cidadãos sob
custódia em instituições vinculadas
ao sistema de execução penal
distrital.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, informações ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil
do Distrito Federal, a respeito do falecimento de cidadãos sob custódia em instituições
vinculadas ao sistema de execução penal distrital — abrangendo tanto o sistema prisional (e.
g., penitenciárias, centros de detenção provisória, colônias agrícolas), como o sistema
socioeducativo (e.g., unidades de internação, unidades de semiliberdade) e modalidades
alternativas de execução de pena, inclusive por meio de parcerias com instituições privadas (e.
g., APACs, comunidades terapêuticas) —, com indicação da quantidade de óbitos e causa
mortis , por instituição.
JUSTIFICAÇÃO
O incêndio ocorrido na Comunidade Terapêutica Liberta-se, no dia 31 de agosto de
2025, no Paranoá, que resultou em cinco mortes e onze feridos, não foi a primeira tragédia
observada em instituições ligadas ao sistema de execução penal distrital.
Nesse sentido, vale registrar que a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Cidadania e Legislação Participativa desta Casa de Leis recebe cotidianamente denúncias de
abusos ao direito de pessoas encarceradas ou com liberdade reduzida.
Diante da gravidade e reiteração desses episódios, e com vistas a compor um
panorama detalhado e compreender a dimensão da situação, é imprescindível que esta Casa
obtenha as informações acima descritas.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
REQ 2267/2025 - Requerimento - 2267/2025 - Deputado Gabriel Magno - (310333) pg.1
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 15:39:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2267/2025 - Requerimento - 2267/2025 - Deputado Gabriel Magno - (310333) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Dia
dos Mediadores e
Conciliadores, a realizar-se no
dia 29 de setembro de 2025, às
19h, na Sala de Comissão
Pedro de Souza, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem
ao Dia dos Mediadores e Conciliadores , a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às
19h, na Sala de Comissão Pedro de Souza desta Casa Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Nacional dos Mediadores e Conciliadores , celebrado em 23 de setembro ,
tem como objetivo valorizar e reconhecer o papel fundamental desses profissionais para a
promoção do acesso à justiça, da pacificação social e da construção de soluções consensuais
para os conflitos.
No âmbito do Distrito Federal, mediadores e conciliadores desempenham um papel
decisivo ao reduzir a judicialização excessiva, incentivar o diálogo e oferecer alternativas mais
céleres e eficientes para a solução de litígios, em consonância com os princípios
estabelecidos pela Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e pelo Novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015) .
Promover uma Sessão Solene dedicada a esses profissionais é, portanto, uma
oportunidade de reconhecer publicamente sua contribuição à cultura da paz, ao
fortalecimento da cidadania e à efetivação de um sistema de justiça mais acessível e
humanizado .
Assim, conclamo os nobres Pares a aprovarem este requerimento, para que a
Câmara Legislativa do Distrito Federal possa prestar merecida homenagem aos mediadores e
conciliadores que atuam em nossa comunidade.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente
nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente
Requerimento de Sessão Solene em homenagem ao Dia dos Mediadores e Conciliadores
, e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária.
REQ 2268/2025 - Requerimento - 2268/2025 - Deputada Doutora Jane - (309506) pg.1
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 15:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2268/2025 - Requerimento - 2268/2025 - Deputada Doutora Jane - (309506) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater o
funcionamento dos restaurantes
comunitários do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 142, inciso XVI, e 273, caput , do Regimento Interno
da Câmara Legislativa, a realização de audiência pública, no dia 30 de setembro de 2025, às
19h, no Plenário desta Casa, para debater o funcionamento, os desafios e as perspectivas
dos restaurantes comunitários do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A realização desta audiência pública tem como objetivo promover um espaço de
diálogo sobre o funcionamento, os desafios e as perspectivas dos restaurantes comunitários
do Distrito Federal. Atualmente existem 18 restaurantes comunitários, espalhados por várias
regiões administrativas. Esses equipamentos públicos desempenham um papel fundamental
na promoção da segurança alimentar e nutricional da população em situação de
vulnerabilidade social, oferecendo refeições de qualidade a preços acessíveis.
Diante da crescente demanda por esses serviços, bem como das recentes
ampliações, reformas e desafios operacionais enfrentados por algumas unidades, torna-se
imprescindível ouvir gestores públicos, usuários, trabalhadores, e representantes da
sociedade civil. É importante informar que a estrutura física dos Restaurantes Comunitários é
mantida pelas empresas contratadas para prestação do serviço continuado de alimentação e
nutrição¹ . A audiência permitirá identificar gargalos, propor melhorias e fortalecer as políticas
públicas voltadas à alimentação digna e acessível no Distrito Federal.
A iniciativa visa, ainda, contribuir para o aprimoramento da gestão dos restaurantes, a
construção de soluções conjuntas que assegurem a continuidade e a expansão desse
importante programa social.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
REQ 2269/2025 - Requerimento - 2269/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (309515) pg.1
¹GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Restaurantes comunitários. Portal GDF, 2023.
Disponível em: https://www.gdf.df.gov.br/restaurantes-comunitarios . Acesso em: 10 set. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 12:55:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2269/2025 - Requerimento - 2269/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (309515) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 02 de outubro de
2025, às 19h, no Auditório, em
Homenagem à Convenção Batista
do Planalto Central.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S
essão Solene no dia 02 de outubro de 2025, às 19h, no Auditório, em Homenagem à
Convenção Batista do Planalto Central.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da Sessão Solene, tem como objetivo prestar uma justa homenagem à
Convenção Batista do Planalto Central (CBPC) , instituição que há mais de seis décadas
contribui significativamente para o desenvolvimento espiritual, social e comunitário da
população do Distrito Federal e entorno.
Fundada em 22 de julho de 1960 , a CBPC reúne dezenas de igrejas batistas que
atuam de forma cooperativa na promoção de valores cristãos, na formação de lideranças, no
apoio a famílias e na realização de projetos sociais voltados à educação, saúde, assistência a
pessoas em situação de vulnerabilidade e promoção da cidadania.
A Convenção tem se destacado por sua atuação ética, solidária e comprometida com
o bem comum, sendo reconhecida como uma das principais expressões da fé evangélica na
região do Planalto Central. Sua contribuição ultrapassa os limites religiosos, alcançando
diversas áreas da sociedade por meio de ações que fortalecem o tecido social e promovem a
dignidade humana.
Diante da relevância histórica e atual da CBPC, esta Sessão Solene representa não
apenas um reconhecimento institucional, mas também uma oportunidade de celebrar o legado
e renovar o compromisso com os valores que ela representa. É, portanto, uma homenagem
merecida a uma entidade que tem marcado positivamente a vida de milhares de cidadãos
brasilienses.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
REQ 2270/2025 - Requerimento - 2270/2025 - Deputado Martins Machado - (309992) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 15:08:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309992 , Código CRC: 0a58e14b
REQ 2270/2025 - Requerimento - 2270/2025 - Deputado Martins Machado - (309992) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 11 de novembro de
2025, às 19h, no auditório, em
Homenagem ao Projeto Musical Arte
Jovem: A Juventude que Compõe o
Futuro em Ritmo de Transformação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 11 de novembro de 2025, às 19h, no auditório, em Homenagem ao
Projeto Musical Arte Jovem: A Juventude que Compõe o Futuro em Ritmo de Transformação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente sessão solene tem como objetivo homenagear o projeto Arte Jovem ,
iniciativa musical que vem transformando a realidade de centenas de jovens do Distrito
Federal por meio da arte, da cultura e da educação sonora.
O projeto se destaca por promover o protagonismo juvenil, oferecendo formação
musical, oficinas criativas, apresentações públicas e espaços de expressão para talentos
emergentes das periferias e regiões administrativas do DF. Mais do que uma ação cultural, o
Arte Jovem é um instrumento de inclusão social, que fortalece vínculos comunitários, estimula
a autoestima e abre caminhos para novas oportunidades profissionais e pessoais.
Ao reconhecer o impacto positivo do projeto, esta sessão solene busca valorizar o
trabalho de seus idealizadores, educadores, parceiros e, principalmente, dos jovens artistas
que, com suas vozes, ritmos e composições, vêm contribuindo para a construção de uma
sociedade mais plural, sensível e democrática.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
REQ 2271/2025 - Requerimento - 2271/2025 - Deputado Martins Machado - (307982) pg.1
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 14:52:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307982 , Código CRC: 79b7266d
REQ 2271/2025 - Requerimento - 2271/2025 - Deputado Martins Machado - (307982) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 10 de outubro de
2025, às 9h, no auditório, em
Comemoração ao 47º Aniversário do
Parque da Cidade Dona Sarah
Kubitschek: Parque da Cidade: 47
Anos de Vida, Memória e Natureza
no Coração de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 10 de outubro de 2025, às 9h, no auditório, em Comemoração ao 47º
Aniversário do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek: Parque da Cidade: 47 Anos de
Vida, Memória e Natureza no Coração de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A realização desta sessão solene tem como objetivo celebrar os 48 anos de fundação
do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek, um dos maiores e mais emblemáticos espaços
públicos de lazer, esporte, cultura e convivência da capital federal. Inaugurado em 1977, o
Parque da Cidade é um verdadeiro patrimônio afetivo e ambiental de Brasília, abrigando uma
rica biodiversidade, equipamentos urbanos de relevância social e uma história que se
entrelaça com a própria formação da identidade brasiliense.
Ao longo de quase cinco décadas, o Parque tem sido palco de memórias coletivas,
encontros familiares, manifestações culturais, práticas esportivas e ações de cidadania. Sua
importância transcende os limites geográficos, sendo reconhecido nacionalmente como um
modelo de espaço público democrático e inclusivo.
A homenagem proposta visa reconhecer o papel fundamental que o Parque da
Cidade desempenha na promoção da qualidade de vida, da sustentabilidade urbana e da
integração comunitária. É também uma oportunidade de valorizar os profissionais, gestores,
frequentadores e iniciativas que contribuem para sua preservação e dinamização.
Sala das Sessões, …
REQ 2272/2025 - Requerimento - 2272/2025 - Deputado Martins Machado - (307976) pg.1
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 10:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2272/2025 - Requerimento - 2272/2025 - Deputado Martins Machado - (307976) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão
Solene em celebração aos 35 anos
de Krav Maga no Brasil, a realizar-se
no dia 7 de novembro de 2025, às
9h30min no Auditório da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em celebração aos 35 anos de Krav Maga no
Brasil, a realizar-se no dia 7 de novembro de 2025, às 9h30min no Auditório da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Krav Maga, sistema de defesa pessoal de origem israelense, foi introduzido no
Brasil em 1990 pelo Mestre Kobi Lichtenstein, discípulo direto de Imi Lichtenfeld, criador da
modalidade. Desde então, a prática do Krav Maga tem se difundido amplamente em território
nacional, sendo hoje reconhecida não apenas como uma técnica eficaz de defesa pessoal,
mas também como um instrumento de fortalecimento físico, emocional e psicológico de seus
praticantes, independentemente de gênero, idade ou condição física.
No Distrito Federal, o Krav Maga conta com ampla adesão e é praticado por diversos
segmentos da sociedade, inclusive por profissionais da segurança pública, sendo reconhecido
como ferramenta de promoção da segurança individual, da disciplina e da autoestima.
A realização de Sessão Solene em homenagem aos 35 anos de presença do Krav
Maga no Brasil representa o reconhecimento institucional da importância dessa prática para a
promoção da cidadania, da cultura da paz e da valorização da vida. A solenidade será
também oportunidade de prestigiar os mestres, instrutores e praticantes que, ao longo de
décadas, têm contribuído para o desenvolvimento dessa arte no país e, em especial, na
capital federal.
Diante do exposto, e considerando a relevância da homenagem, requer-se o apoio dos
(as) Nobres Pares para aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
REQ 2273/2025 - Requerimento - 2273/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309512) pg.1
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2025, às 18:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2273/2025 - Requerimento - 2273/2025 - Deputado Wellington Luiz - (309512) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a que a votação final do PDL
303/2025 seja submetida à
deliberação do plenário, nos termos
do artigo 208, § 1, inciso I..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requer a que a votação final do PDL 303/2025 seja submetida à deliberação do
plenário, nos termos do artigo 208, § 1, inciso I.
JUSTIFICAÇÃO
Requer a que a votação final do PDL 303/2025 seja submetida à deliberação do
plenário, nos termos do artigo 208, § 1, inciso I.
Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 17:53:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2274/2025 - Requerimento - 2274/2025 - Deputado Chico Vigilante - (311157) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Moção de repúdio ao
comportamento do jornalista
Eduardo Bueno, que gravou e
divulgou vídeo comemorando a
morte do ativista político Charlie
Kirk.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Pastor Daniel de
Castro propõe a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de
apresentar Moção de repúdio contra a conduta do jornalista Eduardo Bueno.
JUSTIFICAÇÃO
Em recente vídeo publicado em suas redes sociais, o jornalista Eduardo Bueno
comemorou publicamente a morte do ativista político norte-americano Charlie Kirk , figura
reconhecida internacionalmente por sua atuação em defesa de valores conservadores e da
liberdade de expressão.
Tal postura, vinda de um comunicador de grande alcance, revela grave desrespeito à
vida humana e afronta aos princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal, em
especial à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
É inadmissível que um profissional da comunicação, cuja função deveria ser pautada
pela ética, pela verdade e pelo respeito, faça uso de sua visibilidade para celebrar a morte de
qualquer indivíduo. Ao agir assim, o jornalista ultrapassou os limites da liberdade de
expressão, incorrendo em discurso de ódio e contribuindo para a normalização da intolerância.
A liberdade de imprensa e de opinião são pilares da democracia, mas não podem ser
confundidas com licença para o desprezo à condição humana e a apologia da morte alheia.
Diante disso, entende-se necessário que este Parlamento se posicione com firmeza,
repudiando tais manifestações que corroem a convivência social e estimulam a divisão,
reforçando seu compromisso com o respeito, a vida e os valores democráticos.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Moção.
MO 1542/2025 - Moção - 1542/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (310265) pg.1
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 11:14:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a aprovação de moção de
apoio ao Projeto de Decreto
Legislativo nº 3, de 2025, e ao
Projeto de Lei nº 1904, de 2024,
ambos da Câmara dos Deputados.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
À Sua Excelência o Senhor
Deputado Federal Hugo Motta
Presidente da Câmara dos Deputados
Diante das graves ameaças e dos constantes esforços empreendidos por
determinados setores da sociedade contra a vida dos nascituros no Brasil, os membros do
Poder Legislativo do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Distrital Thiago Manzoni,
vêm, por meio da presente moção, hipotecar apoio ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3, de
2025, de autoria da Deputada Federal Chris Tonietto e outros, que susta os efeitos da
Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CONANDA) e ao Projeto de Lei 1904/2024, de autoria do
Deputado Sóstenes Cavalcante e outros, que promove alterações no Código Penal para
tipificar como homicídio simples a prática do aborto em gestações com viabilidade fetal
presumida a partir de 22 semanas.
Quanto ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3, de 2025, destacamos que a Resolução
nº 258, de 23 de dezembro de 2024, editada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CONANDA), extrapola seu poder regulamentar e afronta princípios
constitucionais basilares, determinando que toda adolescente grávida com menos de 14 anos
seja encaminhada a um órgão integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente (SGDCA), incluindo os Conselhos Tutelares, para receber orientação e ser
conduzida imediatamente a um serviço público de aborto, sem necessidade de ciência ou
presença dos pais ou responsáveis (art. 20). Além disso, conforme o art. 32 da mesma
MO 1543/2025 - Moção - 1543/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (310234) pg.1
resolução, o aborto deve ser realizado independentemente da idade gestacional ou do peso
fetal, não havendo qualquer limite previsto para a sua execução, em conformidade com as
diretrizes da Organização Mundial da Saúde.
Tais medidas são incompatíveis com a Constituição Federal (art. 5º, caput), que
garante a inviolabilidade do direito à vida, com a Convenção Americana de Direitos Humanos
(art. 4º) e com o Código Civil, que reconhece os direitos do nascituro desde a concepção e
que considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 anos.
Por sua vez, o PL 1904/2024 promove alterações no Código Penal para tipificar como
homicídio simples a prática do aborto em gestações com viabilidade fetal presumida a partir
de 22 semanas, protegendo, assim, a vida de bebês que, se plenamente assistidos, podem
sobreviver a um parto prematuro e ser submetidos, posteriormente, a um processo legal de
adoção.
Conforme demonstrado, ambas as proposições se mostram imprescindíveis para a
garantia dos direitos esculpidos na Constituição Federal, motivo pelo qual esta Casa
Legislativa manifesta sua total solidariedade aos seus objetivos, pugnando por sua célere
deliberação nessa Casa de Leis.
Sala das Sessões, 15 de setembro de
2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 12:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1543/2025 - Moção - 1543/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (310234) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Votos de Louvor aos
Policiais Militares pela atuação
destacada em ocorrência registrada
em Vicente Pires/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Senhores
Deputados Distritais a aprovação de Votos de Louvor aos seguintes policiais militares, em
razão da atuação exemplar e da pronta resposta operacional em ocorrência de relevante
interesse público, registrada em Vicente Pires/DF:
2º SGT. Clóvis Cristiano Gomes Lino — Matrícula 73620/1
1º SGT. Sousa Martins — Matrícula 73019/X
SD. Leonardo Croner de Abreu Corrêa — Matrícula 737083/0
SD. Sara Cristina Botelho Costa — Matrícula 2218961/0
SD. Carvalho Silva — Matrícula 1128585/6
SD. L. Peres — Matrícula 3428865/1
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Pastor Daniel de Castro, manifesta a presente proposição em reconhecimento do relevante
serviço prestado pelos policiais acima nominados, que, com técnica, celeridade e observância
aos protocolos legais, contribuíram para a preservação da ordem pública e da segurança da
comunidade de Vicente Pires/DF, razão pela qual lhes são conferidos Votos de Louvor .
Destarte, é notória a importância dos serviços prestados, merecendo os
homenageados o reconhecimento desta Casa de Leis. Assim, rogo o apoio dos nobres
Parlamentares para aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
MO 1544/2025 - Moção - 1544/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (310324) pg.1
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 14:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1544/2025 - Moção - 1544/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (310324) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta votos de louvor à Dalena
Sumaya Batista Pinto, pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado(a)
Pastor Daniel de Castro, manifesta votos de louvor à Dalena Sumaya Batista Pinto, pelos
relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal.
A presente Moção de Louvor tem por finalidade homenagear a Professora Dalena
Sumaya Batista Pinto , em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população
do Distrito Federal, especialmente no âmbito da Secretaria de Educação.
Ao longo de sua carreira profissional, a professora Dalena Sumaya tem contribuído de
forma expressiva para o conhecimento, a formação acadêmica e o desenvolvimento humano
de centenas de alunos, deixando um legado de dedicação, compromisso e excelência no
magistério.
Sua atuação representa um exemplo de serviço público comprometido com a
transformação social por meio da educação, valorizando a formação de cidadãos conscientes,
críticos e preparados para os desafios da vida em sociedade.
Diante de sua trajetória marcada pela seriedade, empenho e resultados concretos na
área educacional, a presente Moção busca prestar o devido reconhecimento a essa
contribuição de extrema relevância para a comunidade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
MO 1545/2025 - Moção - 1545/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (307640) pg.1
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 14:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1545/2025 - Moção - 1545/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (307640) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de louvor em homenagem ao
evento denominado UnaSíndico, que
está em sua 9º (nona) edição e acont
ecerá nos dias 18 a 20 de setembro
de 2025 no GOB - Grande Oriente do
Brasil, Via W5, 913 Sul - Brasília, DF,
70390-130, Brasil.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares,
desta Casa de Leis, manifestem Votos de louvor em homenagem ao evento denominado
UnaSíndico, que está em sua 9º (nona) edição e acontecerá nos dias 18 a 20 de setembro de
2025 no GOB - Grande Oriente do Brasil, Via W5, 913 Sul - Brasília, DF, 70390-130, Brasil ,
pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal. P roponho aos
Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de
justificativa:
JUSTIFICATIVA
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Doutora Jane, manifesta a presente Moção de Louvor com o objetivo reconhecer e valorizar
os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal realizado pelo evento
denominado UnaSíndico, que está em sua 9º (nona) edição , e que ao longo destes anos
de história tem sido um marco de desenvolvimento de conhecimento e de compromisso com a
qualificação de mais de 5 mil síndicos que atuam em todo o Distrito Federal.
Cumpre registrar o papel fundamental do Dr. Condomínio Aldo Junior, idealizador e
coordenador geral do evento que se tornou o maior do segmento no Brasil e cuja dedicação e
visão têm sido determinantes para o sucesso e a credibilidade da UnaSíndico.
Diante do exposto, apresento esta Moção de Louvor, como forma de parabenizar e
reconhecer publicamente a importância da UnaSíndico, bem como o trabalho incansável do
Dr. Condomínio Aldo Junior e de toda a equipe organizadora, que elevam o nome de Brasília
como capital da inovação e da gestão condominial no Brasil.
Assim, esta Moção de Louvor simboliza não apenas o reconhecimento pelos
trabalhos realizados, mas também a gratidão e o respeito desta Casa Legislativa por sua
inestimável contribuição ao desenvolvimento do Distrito Federal.
MO 1546/2025 - Moção - 1546/2025 - Deputada Doutora Jane - (310317) pg.1
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 14:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1546/2025 - Moção - 1546/2025 - Deputada Doutora Jane - (310317) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia Mães Empreendedoras:
Força que Inspira, Iniciativa que
Transforma.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta homenagem a Mães Empreendedoras como objetivo de
reconhecer e homenagear mulheres que, com coragem e criatividade, conciliam os desafios
da maternidade com a ousadia de empreender. O lançamento da segunda edição do livro "Mul
heres Incríveis – A Arte de Vencer Desafios: Maternidade e Empreendedorismo" é uma
celebração dessas trajetórias inspiradoras, que revelam a força de mulheres que transformam
sonhos em negócios e afeto em potência empreendedora.
Essas mães empreendedoras enfrentam jornadas duplas — ou triplas — com
resiliência e visão. Elas não apenas geram renda e movimentam a economia, mas também
constroem legados afetivos e sociais, mostrando que é possível empreender com propósito,
sem abrir mão da maternidade como espaço de afeto, cuidado e formação de valores.
Ao valorizar essas histórias, a homenagem reafirma o papel fundamental da mulher
na construção de uma sociedade mais justa, inovadora e inclusiva. Esta moção é, portanto,
um tributo àquelas que, com amor e determinação, vencem barreiras, reinventam caminhos e
inspiram outras mulheres a acreditarem em sua própria força.
1.Aline Dias
2.Ana Lúcia dos Santos Martins
3.Ana Paula Paiva Lopes Marques
4.Aurilucia de Carvalho Cavalcante
5.Camilla David de Moura Maranha
6.Christine Morais
7.Cíntia de Lemos Philipp
8.Cláudia Maria Silva Borges
MO 1547/2025 - Moção - 1547/2025 - Deputado Martins Machado - (310812) pg.1
9.Cleide Argenta
10.Creusdete silva barbosa
11.Dalma Menezes da Silveira e
Silva
12.Daniella Flores Gama Molas
13.Darlene Paulino Delfino Lunelli
14.Denusia Marques Gusmão
15.Durcilene Pereira Negalho
16.Emília Maria Costa e Arruda
17.Fabiana Borges Gruszczynski
18.Glaucia Marinho Berquo
19.Hrallima de Lima Aguiar Sabath
Ferreira
20.Hulda Rode Alves Amaral
21.Isabel Cristina Lopes de Oliveira
22.Janaina Graciele de Brito
23.Josilma Rodrigues Melo
24.Jucineide Ribeiro da Silva
25.Leila Maria Brito Rodrigues
26.Luciana Gomes Rodrigues
Barbosa dos Santos
27.Madalena Acsa Ripardo Lopes
28.Mara Ruth Pereira Vale
Assunção
29.Marcela Diniz de Lourenço
30.Maria Antonia Silva Borges
31.Maria Imaculada Magalhães
Vieira
32.Maria Madalena Alves Silva
33.Maria Sayra Silva Correia
34.Marlene Aparecida de Barros
Goncalves
35.Nailde Ferreira das chagas
36.Oda Fernandes
37.Patrícia Alves Silva
38.Priscila Martins Alves
39.Rita Rozeane Nascimento da
Silva
40.Silvia Rita Reis dos Santos
41.Sony caroliny Lopes Lucena
42.Suzana Feitosa Cavalcante
Shiratori
43.Tatyanna Costa Zanlorenci
44.Thamires Da Silva Fernandes
45.Vanessa Porto de Queiroz
Miranda Lima
46.Vera Lucia Pinto Pereira
47.Ruth Borges
48.Elenita Guimarães
Sala das Sessões, …
MO 1547/2025 - Moção - 1547/2025 - Deputado Martins Machado - (310812) pg.2
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 13:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 310812 , Código CRC: 35afdf7e
MO 1547/2025 - Moção - 1547/2025 - Deputado Martins Machado - (310812) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão solene em
homenagem ao Jubileu de Ouro do
curso de Enfermagem da UnB, a ser
realizada no dia 26 de setembro, às
9h, no plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Onã Silva
2. Ursula Batista de Oliveira Nepomoceno
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão
solene em homenagem ao Jubileu de Ouro do curso de Enfermagem da UnB, a ser realizada
no dia 26 de setembro, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.
Fundado em 1975, o curso de Enfermagem da UnB completa 50 anos de história,
consolidando-se como um espaço de referência nacional e internacional no ensino, pesquisa,
extensão e cuidado em saúde. Ao longo dessas cinco décadas, a UnB tem formado gerações
de enfermeiras e enfermeiros com sólida base técnica, visão crítica, ética e compromisso com
o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os direitos humanos.
A atuação do curso vai além da sala de aula e dos laboratórios: está presente nas
comunidades, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais e nas ações de enfrentamento
às desigualdades. A UnB é protagonista na formação de profissionais que defendem a vida, a
ciência e a equidade.
O reconhecimento ora proposto visa reconhecer publicamente o trabalho coletivo de
docentes, estudantes, egressos e servidores técnico-administrativos que marcaram a história
MO 1548/2025 - Moção - 1548/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (310965) pg.1
do curso. Também será um momento de reforçar o compromisso com a valorização da
Enfermagem e da educação pública de qualidade, pilares centrais para o fortalecimento da
saúde e da democracia.
Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares,
certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para
valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 15:03:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1548/2025 - Moção - 1548/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (310965) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor
aos veteranos da Policia Militar que se
destacaram, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito Federal. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue
os dados dos homenageados:
1. TC QOPM RR ADRIANO KARLO Nonato Ribeiro
2. CEL QOPM RR AGRÍCIO da Silva
3. CEL QOPM RR ALESSANDRO Geraldo VENTURIM Barbosa da Silva
4. TC QOPM RR ALEXANDRE ALVES LEITÃO
5. CEL QOPM RR ALEXANDRE José da Silva
6. CEL QOPM RR Alexandre Sergio Vicente FERREIRA
7. TC QOPM RR Alexandre VARGAS Fonseca
8. CEL QOPM RR ANDERSON Carlos de Castro Moura
9. TC QOPM RR Anderson Clayton FRUTUOSO Malheiros
10. CEL QOPM RR Caio Vinicius VIANNA Guimarães
11. CEL QOPM RR Carlos ALBERTO Abade do Nascimento
12. CEL QOPM RR Carlos Luiz Barbosa RIBEIRO
13. CEL QOPM RR CIRLANDIO Martins dos Santos
14. CEL QOPM RR Claudio RIBAS de Sousa
15. TC QOPM RR EDUARDO Leite Souza
16. TC QOPM RR ELSON Joaquim dos Santos
17. CEL QOPM RR Fábio Aracaqui de SOUSA LIMA
18. CEL QOPM RR Fábio Barbosa PIZETTA
19. CEL QOPM RR Fernando d'Austria e CARAVELLAS Filho
20. CEL QOPM RR Florisvaldo Ferreira CÉSAR
21. CEL QOPM RR Francisco Eronildo FEITOSA Rodrigues
22. CEL QOPM RR Frederico Avelino Bezerra SANTIAGO
23. TC QOPM RR GEOVANI Rezende Farias
24. CEL QOPM RR GLAUMER Lespinasse Araújo
25. CEL QOPMD RR JEAN Rodrigues Oliveira
26. CEL QOPM RR Joaquim Sinésio MARQUES
27. CEL QOPM RR João Batista Pereira MAIA
28. CEL QOPM RR JORGE Cronemberger Ribeiro Silva
29. CEL QOPM RR Josias do Nascimento SEABRA
30. CEL QOPM RR Josué Alves de OLIVEIRA
31. CEL QOPM RR José AUGUSTO Soares de Oliveira
32.
MO 1549/2025 - Moção - 1549/2025 - Deputado Hermeto - (309995) pg.1
32. CEL QOPM RR José Claúdio de Siqueira CARVALHO
33. CEL QOPM RR Leonardo José Rodrigues de SANT'ANNA
34. CEL QOPM RR Leobertino Rodrigues LIMA FILHO
35. TC QOPM RR LUCIANO Teixeira de Oliveira
36. CEL QOPM RR Lúcio BRITO Fernandes
37. CEL QOPM RR MÁRCIO Pereira da Silva
38. CEL QOPM RR Marco Antonio NUNES de Oliveira
39. CEL QOPM RR Marcos Aurélio BRAGA REIS
40. CEL QOPM RR Marcus Vinícius Gomes FIALHO
41. CEL QOPM RR Marcus Vinícius Oliveira SAMPAIO
42. CEL QOPM RR Marcilon BACK da Silva
43. CEL QOPM RR MAURÍCIO Andrade da Silva
44. CEL QOPM RR Mauro de Farias LEMOS
45. TC QOPM RR Nelson MULLER da Silva Cunha
46. ST RR MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS – Matrícula 10.975/4
47. CEL QOPM REF/ANTONOFRE DE ANDRADE ALVES
48. CEL QOPM REF/OTÁVIO DE ABREU LEITE
49. 1º TEN QOPMA REF/ANTONIO MARCELINO DIAS
50. CEL QOPM REF/ LUIZ FERNANDO MAGALHAES PIERUCCETTI
51. CEL QOPM REF/ IROS GRACIE
52. CEL QOPM REF / ANIELLO OLYNTHO GUIMARÃES GRECO
53. 2º TEN QOPMA REF/ FRANCISCO ODER PINHEIRO BASTOS
54. CEL QOPM REF / TÚLIO CABRAL MOREIRA
55. CEL QOPM REF RUDI ERNESTO BAUER - “IN MEMORIAM”
56. 1º TEN QOPM REF/ JORGE MODESTO DE ANDRADE - “IN MEMORIAM”
57. MAJ QOPM REF/ CLAUDIO GARDINI - “IN MEMORIAM”
58. CEL QOPM REF/ JOSÉ ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - “IN
MEMORIAM”
59. CEL QOPM REF / EDES COSTA - “IN MEMORIAM”
60. CEL QOPM REF/ LUIS ROBERTO GOMES BICHARA - “IN MEMORIAM”
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor a trajetória de dedicação dos veteranos da
Polícia Militar do Distrito Federal, que construíram sua história pautada pelo compromisso
com a comunidade local. É com grande admiração que enalteço os Policiais Militares
veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal. Homens e mulheres compromissados com a
segurança e o bem-estar da população são exemplos de dedicação e profissionalismo
acumulados ao logo dos anos fundamentais para o sucesso da corporação. Vocês são
verdadeiros heróis e um modelo a ser seguido.
Diante da trajetória desses militares ao longo do serviço público e, de forma exemplar,
é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua
contribuição social e pelo legado de cuidado e cidadania deixado em nossa capital.
Sala das Sessões, setembro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
MO 1549/2025 - Moção - 1549/2025 - Deputado Hermeto - (309995) pg.2
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 14:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1549/2025 - Moção - 1549/2025 - Deputado Hermeto - (309995) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares Do 11º
BPM, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demonstrados em atendimento à
ocorrência, quando prenderam um
homem por ameaça, lesão corporal
e porte de arma branca..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa. Segue
relação dos homenageados:
01. 1º SGT QPPMC FRANCISCO JUNIO SOUZA DE OLIVEIRA, Matricula: 00229849
02. CB QPPMC BRUNO PRADO SOUZA, Matricula: 07356838
03. ST QPPMC VALTER RODRIGUES DURVAL, Matricula: 00182702
04. SD QPPMC GABRIEL DOS SANTOS MARACAIPE, Matricula: 07381719
05. SD QPPMC MATEUS LOPES MONTEIRO, Matricula: 07396171
06. CB QPPMC WAGNO LIMA DA COSTA MENEZES, Matricula: 07358695
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta ato de louvor aos Policiais Militares, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento à ocorrência, quando prenderem
um homem em Samambaia/norte-DF. Quando em patrulhamento, o prefixo 4408 foi acionado
via COPOM para averiguar uma ocorrência de agressão física na qual o solicitante anônimo
informou ter sido agredido por um indivíduo. Chegando ao local, a equipe se deparou com um
indivíduo na posse de uma faca que tentava atingir quem se aproximasse dele. Após várias
ordens para que soltasse a faca, o homem continuava bastante agressivo, verbalizando que
não tinha medo de polícia e que poderia disparar contra ele, momento que foi necessária
utilização da progressão da força através do instrumento de menor potencial ofensivo do tipo
ALEE (SPARK: SC009923, cartucho nº 00254272). Diante dos fatos, a guarnição logrou êxito
em incapacita-lo temporariamente, sendo possível apreender a faca e deter o agressor. O
indivíduo foi posteriormente identificado como K. A. S. R., menor. Com o apoio do GTOP 31A,
a população que estava nas proximidades foi afastada e a ordem reestabelecida e o agressor
conduzido a DCA2.
A valorosa ação desses policiais não apenas contribuiu para a segurança de nossa
comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos
sempre cultivar em nossas instituições.
MO 1550/2025 - Moção - 1550/2025 - Deputado Hermeto - (309472) pg.1
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,
confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o
serviço policial militar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 14:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1550/2025 - Moção - 1550/2025 - Deputado Hermeto - (309472) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor ao Policial Militar Do Distrito
Federal, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demonstrados em “ATO DE
BRAVURA”, quando prendeu um
homem por cometer feminicídio.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta ato de louvor ao SD QPPMC MARCOS VINÍCIUS FIRMO BONTEMPO ,
Matricula: 34279891, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em
atendimento à ocorrência, por prender homem após cometer feminicídio em Samambaia-DF.
Quando em seu período de folga saindo da academia corpo e saúde, em Samambaia/Sul,
ouviu gritos de socorro por populares ao chegar no estacionamento do referido
estabelecimento área pública, logo ao se aproximar, pôde avistar uma mulher ao chão,
posteriormente identificada como Cheryla Carvalho de Lima, envolvida por muito sangue, e
com várias lesões externas aparentes. De imediato o militar solicitou apoio do Corpo de. Ato
contínuo, um popular que não pôde ser identificado, e que por ali passava, comentou ter
presenciado as agressões e, de imediato, foi interpelado sobre as características do suposto
autor. Foi informado que o suposto autor se tratava de um homem negro, de estatura
mediana, vestindo uma calça de cor cinza, uma camisa de cor clara e boné. Durante a
descrição do suspeito, do outro lado da rua, na parte 300 da Samambaia Sul, o agressor foi
identificado, detido e conduzido à Delegacia.
A valorosa ação desse policial não apenas contribuiu para a segurança de nossa
comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos
sempre cultivar em nossas instituições.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,
confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o
serviço policial militar.
MO 1551/2025 - Moção - 1551/2025 - Deputado Hermeto - (309366) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 14:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1551/2025 - Moção - 1551/2025 - Deputado Hermeto - (309366) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Manifesta votos de louvor e
reconhecimento pelo Ato de Bravura
ao Senhor Acrecildo Freire, em
razão de sua conduta altruísta e
exemplar no atendimento prestado
durante acidente automobilístico de
extrema gravidade registrado na BR-
060.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna , manifesta votos de louvor e reconhecimento pelo Ato de Bravura ao Senhor Ac
recildo Freire , em razão de sua conduta altruísta e exemplar no atendimento prestado
durante acidente automobilístico de extrema gravidade registrado na BR-060, nas imediações
do Restaurante Comunitário Rorizão, em Samambaia/DF, no dia 12 de setembro de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
Por meio desta proposição, exaltamos o ato de bravura, altruísmo e elevado
profissionalismo do senhor Acrecildo Freire , servidor do SAMU/DF, que, mesmo estando de
folga, prestou socorro imediato em um grave acidente automobilístico ocorrido na BR-060,
nas imediações do Restaurante Comunitário Rorizão, em Samambaia/DF, na noite de 12 de
setembro de 2025.
O acidente envolveu uma motocicleta e um veículo automotor, resultando em uma
vítima fatal e outra encaminhada ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT). No momento da
colisão, o servidor Acrecildo Freire, de forma espontânea e corajosa, parou para auxiliar e,
MO 1552/2025 - Moção - 1552/2025 - Deputado Jorge Vianna - (310931) pg.1
com notável preparo técnico, realizou todos os procedimentos iniciais de primeiros socorros,
incluindo as manobras de reanimação do condutor da motocicleta, em conjunto com este
parlamentar, até a chegada das equipes de emergência.
A conduta de Acrecildo Freire revela não apenas domínio técnico em situações de
urgência, mas sobretudo espírito altruísta, senso de dever e solidariedade humana, colocando-
se à disposição para salvar vidas mesmo fora do horário de serviço. Sua ação foi fundamental
para garantir o pronto atendimento às vítimas, dando exemplo de compromisso com a saúde
pública e com a missão de preservar vidas.
O episódio teve grande repercussão na comunidade e na imprensa, dada a gravidade
do acidente e a demonstração de coragem e responsabilidade do servidor. Reconhecer este
gesto significa reafirmar a importância de profissionais que, mesmo em momentos de
descanso, não hesitam em agir com heroísmo diante da necessidade da população.
Diante do exposto, submetemos esta Moção de Louvor à apreciação dos nobres
parlamentares, como forma justa de homenagear o servidor Acrecildo Freire , pelo ato de
bravura e altruísmo que dignifica o serviço público e fortalece a confiança da sociedade nos
profissionais de saúde que atuam na linha de frente em defesa da vida.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 15:13:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310931 , Código CRC: fb0753cf
MO 1552/2025 - Moção - 1552/2025 - Deputado Jorge Vianna - (310931) pg.2
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 21/2025
Ata de Sessão Plenária
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 16 DE SETEMBRO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputada Paula Belmonte
SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 17 horas e 51 minutos
TÉRMINO: 18 horas e 11 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputada Paula Belmonte)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observação: as ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que ‘dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências’”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 votos favoráveis.
– Redação final. APROVADA.
(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.414, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, que “altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo”.
Observação: em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.846, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências”.
– Votação das proposições em 2º turno. APROVADAS, nos termos do substitutivo, por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
(3º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.930, de 2022, de autoria do Deputado Martins Machado, que “altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que 'dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências’, a fim de prorrogar o prazo de requerimento de regularização junto a Terracap”.
Observação: em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.898, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que 'dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências”.
– Votação das proposições em 2º turno. APROVADAS, nos termos do substitutivo, por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
(4º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.932, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Interventor Prisional da Polícia Penal do Distrito Federal”.
– Parecer do relator da CS, Deputado Hermeto, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
(5º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 188, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “concede O título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Caio Barbieri”.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres. APROVADOS por votação em processo simbólico (15 deputados presentes).
– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos favoráveis.
– Redação final. APROVADA.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputada Paula Belmonte)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 17/09/2025, às 13:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 21b/2025
Lista de votação 16/09/2025 17:55:51
21ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 79/2025 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 16/09/2025 17:54
Modo: Nominal Término: 16/09/2025 17:55
AUTORIA: Poder Executivo
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização
urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para
celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências".
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:55:01
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:54:52
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:54:37
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:54:49
HERMETO (MDB) Sim 17:54:52
IOLANDO (MDB) Sim 17:54:51
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:54:45
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:54:59
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:55:19
MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:54:41
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:54:35
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 17:54:33
PEPA (PP) Sim 17:54:45
RICARDO VALE (PT) Sim 17:54:38
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:54:37
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:54:48
THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:54:39
Totais: Sim: 17 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 16/09/2025 18:06:41
21ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PDL 188/2024 - Turno Único
Turno: Único Início: 16/09/2025 18:05
Modo: Nominal Término: 16/09/2025 18:06
AUTORIA: Wellington Luiz
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Caio Barbieri
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 18:06:17
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 18:05:49
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:05:30
HERMETO (MDB) Sim 18:05:51
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:05:59
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:05:57
MAX MACIEL (PSOL) Sim 18:05:40
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:05:42
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 18:05:44
PEPA (PP) Sim 18:05:50
RICARDO VALE (PT) Sim 18:05:33
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 18:05:33
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:05:38
THIAGO MANZONI (PL) Sim 18:05:42
Totais: Sim: 14 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 203, de 22 de setembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 3/2025
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
–SES/DF sobre a produção e os
indicadores assistenciais do
Instituto de Cardiologia e
Transplantes do Distrito Federal –
ICTDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, inciso I, § 2º, todos do
Regimento Interno da CLDF, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde – SES
/DF as seguintes informações:
1) Quantos transplantes foram realizados pelo Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito
Federal – ICTDF, entre 2021 e 2025, por tipo de procedimento e ano?
2) Quantas cirurgias cardíacas, adultos e pediátricas, foram realizadas pelo ICTDF, entre 2021 e
2025, por ano?
3) Quantos procedimentos nas seguintes modalidades foram realizados pelo ICTDF, entre 2021
e 2025, por tipo e ano, quais sejam: i) implante de marcapasso; ii) estudo eletrofisiológico; iii)
cateterismo cardíaco; iv) angioplastia coronariana; v) procedimentos vasculares; e vi) exames,
por categoria?
4) Quantos procedimentos ambulatoriais foram realizados pelo ICTDF, entre 2021 e 2025, por
tipo de procedimento e ano?
5) Qual a taxa de suspensão cirúrgica e de transplantes no ICTDF, entre os anos de 2021 e
2025, por tipo de procedimento e ano? Quais as principais causas e fatores associados ao
cancelamento cirúrgico?
6) Quantos leitos ativos o ICTDF possui atualmente, por tipo? Houve abertura de leitos entre
2023 e 2025? Se sim, quantos e em quais modalidades?
7) O Contrato nº 047290/2022 (1) – SES/DF, firmado entre a SES/DF e o ICTDF em 2022,
estabelece indicadores que compõem o Instrumento de Medição de Resultado, parâmetro que
permite a aferição da qualidade da prestação dos serviços pelo Instituto, tais como: i) tempo
médio de permanência (internação hospitalar) no pós-operatório de cirurgia cardíaca adulto e
REQ 2276/2025 - Requerimento - 2276/2025 - Deputado Fábio Felix - (309892) pg.1
pediátrica; ii) densidade de infecção hospitalar (pós-operatório); e iii) taxa de mortalidade pós-
operatória. A SES/DF realiza o monitoramento desses indicadores? Se sim, quais foram os
resultados obtidos pelo ICTDF desde a vigência do Contrato mencionado?
8) Quantos funcionários trabalham atualmente no ICTDF, por categoria e tipo de vínculo? Há
servidores cedidos da SES/DF que compõem o quadro funcional do Instituto? Se sim, quantos e
em quais cargos?
9) Qual proporção do valor repassado ao ICTDF/FUC pela SES/DF é utilizada para pagamento
da força de trabalho? Qual o montante atual do passivo trabalhista do Instituto?
10) O Ministério Público do Distrito Federal – MPDFT, por meio da Recomendação Conjunta
PDDC-PROSUS nº 2/2024, recomendou à SES/DF, entre outras medidas, a “desconcentração
dos serviços de saúde atualmente prestados somente pelo ICTDF”. Ademais, a Portaria nº 486,
de 13 de dezembro de 2023, que promoveu a requisição administrativa no ICTDF, em seu art.
5º, estabeleceu que a SES/DF buscaria reduzir a dependência assistencial dos serviços
prestados pelo ICTDF “através do fomento de tais serviços na rede própria e lançamento de
credenciamento público de hospitais privados aptos a prestar tais atividades”. Diante desse
cenário, questiona-se quais medidas a Secretaria implementou para o fortalecimento da sua
rede própria e redução da dependência dos serviços prestados pelo Instituto? Foram elaborados
planos de atuação estratégica pela SES/DF com esse objetivo? Se sim, quais?
11) Há previsão para que os hospitais da rede pública de saúde, especialmente o Hospital de
Base do Distrito Federal, ampliem sua capacidade de atendimento de média e alta
complexidade, na área cardiovascular e de transplantes, notadamente serviços atualmente
dependentes do ICTDF?
12) Que medidas a SES/DF planeja adotar diante da Recomendação apresentada pelo
Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF, aprovada na 548ª Reunião Ordinária, que
sugere a implantação da Fundação de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – FCTDF
para gestão do ICTDF? Há prazo estabelecido para análise da proposta do CSDF?
13) Há estudos técnicos em curso na SES/DF para avaliação de alternativas para gestão do
ICTDF? Se sim, quais resultados foram obtidos a partir dos estudos realizados?
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF, instituição
privada sem fins lucrativos mantida pela Fundação Universitária de Cardiologia – FUC, presta
serviços complementares à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF para
realização de atendimentos de média e alta complexidade cardiovasculares e de transplantes,
desde o ano de 2009.
O ICTDF detém papel central na assistência à saúde, por ser centro de referência
para atendimentos de média e alta complexidade para o DF e para outros estados, fato
evidenciado pelo nível de dependência da SES/DF em relação aos serviços oferecidos pelo
Instituto.
De acordo com a Secretaria (2) , aproximadamente 85% dos serviços de cardiologia e
transplantes são obtidos por meio de complementaridade com o ICTDF. Na área pediátrica, o
atendimento aos cardiopatas (alta complexidade) é realizado 100% por intermédio da
complementaridade com o ICTDF.
REQ 2276/2025 - Requerimento - 2276/2025 - Deputado Fábio Felix - (309892) pg.2
Portanto, a atuação complementar do ICTDF no SUS conforma-se em atuação
substitutiva à rede própria em alguns casos, já que a instituição concentra a prestação de
determinados serviços assistenciais estratégicos na área da saúde, com procedimentos
oferecidos exclusivamente pelo Instituto.
Desde dezembro de 2023, o ICTDF está sob intervenção da SES/DF, por força da
Portaria nº 486, de 13 de dezembro de 2023, após a entidade comunicar a suspensão de
procedimentos eletivos invasivos e a recusa do aceite de órgãos para transplantes.
Decorridos 1 ano e 8 meses da intervenção da SES/DF no Instituto, houve
recomendação Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT e decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT, no curso da Ação Civil Pública – ACP nº
719093-42.2024.8.07.0018, para que a intervenção seja encerrada e haja novo chamamento
público para seleção de entidade mantenedora do ICTDF.
No âmbito do controle social, sugere-se medida diversa para manejo da situação do
Instituto. Por ocasião da 548ª Reunião Ordinária do Conselho de Saúde do Distrito Federal –
CSDF, em 12 de agosto de 2025, houve apresentação e aprovação de Recomendação à SES
/DF para instituição da Fundação de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – FCTDF,
entidade fundacional pública de direito privado, que, caso implementada, integraria a
administração pública indireta, vinculada à SES/DF, com o objetivo de administrar o ICTDF.
No CSDF, a gestão da Fundação Hemocentro de Brasília – FHB foi apontada como modelo
gerencial para a eventual implantação da FCTDF. Todavia, vale destacar que a natureza
jurídica da FHB é distinta, uma vez que se trata de fundação pública de direito público.
Ademais, o CSDF destaca a necessidade de discussão ampla sobre a gestão do
ICTDF, “considerando todas as alternativas possíveis” para a administração do serviço.
Na 548ª Reunião Ordinária do CSDF foram apresentadas, ainda, informações sobre
os resultados obtidos após a intervenção da SES/DF no ICTDF, com comparação entre o
período pré-intervenção (2023) e pós-intervenção (2024)
De maneira geral, foram destacados indicadores positivos no cenário atual, que
apontam para o incremento da produção assistencial do Instituto. Além disso, foi mencionada
que, após a intervenção, houve ativação de novos leitos no ICTDF, reformas no hospital, bem
como aquisição de equipamentos de saúde.
No entanto, destaca-se que algumas informações acerca da produção do ICTDF,
constantes em documentos anexos na ACP (3) , divergem daqueles apresentados na 548ª
Reunião do CSDF, entre o período pré e pós-intervenção, o que, em certa medida, pode estar
relacionado à data de extração de dados.
De todo modo, pondera-se que, para a compreensão adequada do cenário
assistencial no ICTDF, é fundamental acessar histórico ampliado acerca da gestão, produção
e indicadores do Instituto, em período que extrapole o biênio 2023-2024, inclusive para avaliar
se os resultados pactuados previamente entre a SES/DF e o ICTDF foram devidamente
atingidos e monitorados. Ademais, diante do cenário existente, é primordial analisar as
iniciativas empregadas pela SES/DF para redução da dependência da rede de saúde dos
serviços atualmente prestados pelo Instituto.
Com isso, visa-se garantir transparência na gestão da assistência e dos recursos
públicos empregados no Instituto, que presta serviços de saúde essenciais para o Distrito
Federal.
Pelas razões expostas, solicito a aprovação e o devido encaminhamento do presente
Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, …
REQ 2276/2025 - Requerimento - 2276/2025 - Deputado Fábio Felix - (309892) pg.3
DEPUTADO FÁBIO FELIX
(1) SES/DF. CONTRATO Nº 047290/2022 – SES/DF, p. 15-16. Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/3467465
/Contrato+047290-2022.pdf. Acesso em: 2 set. 2025.
(2) Informações disponíveis na Portaria nº 486, de 13 de dezembro de 2023, da SES/DF.
(3) TJDFT. Processo nº 0719093-42.2024.8.07.0018. Ação Civil Pública. Documento – Comparativo de Produção 2023-2024. Disponível
em: https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?
ca=b1e0843216fca61619ef30d5524fab62a08a1d6e07c18f2d. Acesso em: 1º set. 2025.
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 17/09/2025, às 17:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2276/2025 - Requerimento - 2276/2025 - Deputado Fábio Felix - (309892) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a transformação da Sessão
Ordinária do dia 2 de outubro de
2025 em Comissão Geral para
debater “os desafios e as
perspectivas na implementação do
Plano Diretor do Distrito Federal”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, requeiro a transformação da Sessão Ordinária do dia 2 de outubro de 2025 em
Comissão Geral para debater “os desafios e as perspectivas na implementação do Plano
Diretor do Distrito Federal” .
JUSTIFICAÇÃO
O art. 182 da Constituição Federal determina que o plano diretor é obrigatório para
cidades com mais de vinte mil habitantes. Ele é o instrumento central da política de
desenvolvimento e expansão urbana. Seu objetivo é assegurar as funções sociais da cidade e
o bem-estar de seus habitantes.
O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e a Lei Orgânica do Distrito
Federal também exigem a elaboração do plano diretor. Tais normas definem o conteúdo
mínimo e determinam a revisão a cada dez anos.
No Distrito Federal, vigora o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) da Lei
Complementar nº 803/2009. Em 8 de agosto de 2025, o Poder Executivo enviou à Câmara
Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 para revisar o PDOT.
O texto define princípios e objetivos da política territorial e também estabelece
diretrizes para áreas como meio ambiente, saneamento, energia, mobilidade,
desenvolvimento econômico, habitação, desenvolvimento rural, cultura e integração com
municípios vizinhos.
A proposta organiza o território em macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental,
com diferentes diretrizes gerais para uso e ocupação do solo. Prevê, ainda, estratégias para
dinamizar a economia, revitalizar áreas degradadas, requalificar espaços urbanos, criar
subcentralidades, incentivar a mobilidade sustentável, valorizar áreas culturais, fortalecer a
resiliência territorial e garantir moradia digna por meio de regularização e novas ofertas
habitacionais.
Para efetiva implementação de tais estratégias, o texto também prevê instrumentos
jurídicos, tributários, urbanísticos, de planejamento e de gestão democrática, como IPTU
REQ 2277/2025 - Requerimento - 2277/2025 - Deputado Fábio Felix - (309514) pg.1
progressivo, consórcio imobiliário, outorga onerosa do direito de construir e concessão de
direito real de uso.
Por fim, em título específico, há mecanismos para fiscalizar a execução do PDOT,
com previsão de infrações, sanções e sistemas de informação, cartografia, cadastro territorial
e monitoramento, compostos por diferentes órgãos e entidades. De fato, a referida parte do
PDOT ganha especial importância, uma vez que implementação do PDOT enfrenta grandes
desafios.
A concretização do PDOT exige coordenação entre órgãos, recursos adequados,
capacidade técnica, acompanhamento constante e participação social efetiva. A aplicação
incorreta ou o desvirtuamento das diretrizes pode gerar impactos negativos no território, no
meio ambiente e na qualidade de vida.
Transformar a Sessão Ordinária de 2 de outubro de 2025 em Comissão Geral
permitirá um debate amplo, plural e democrático sobre esses desafios e perspectivas. O
espaço dará voz aos Parlamentares, Executivo, especialistas, sociedade civil, movimentos
sociais e comunidades.
Não resta dúvidas de que o atual momento é decisivo para alinhar a revisão e a
execução do PDOT às necessidades reais da população. É fundamental garantir a escuta e a
participação ativa das pessoas historicamente excluídas dos processos decisórios, como
moradores de periferias, trabalhadores informais, comunidades tradicionais e movimentos de
luta por moradia. Essas vozes precisam estar no centro do planejamento e da gestão do
território.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a apoiarem a aprovação deste
Requerimento, em defesa de um PDOT democrático, que enfrente desigualdades e proteja o
meio ambiente.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
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(a) Distrital, em 17/09/2025, às 17:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2277/2025 - Requerimento - 2277/2025 - Deputado Fábio Felix - (309514) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a retirada de tramitação do
Projeto de Lei nº 1198/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 187, XII, e art. 44, II, “d” e “e” , do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1.198
/2020, que “dispõe sobre as diretrizes para programas sociais de fornecimento emergencial
ou continuado de alimentos, e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se pelo fato de a proposição encontra-se
prejudicada pela perda de oportunidade do seu objeto.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
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(a) Distrital, em 17/09/2025, às 17:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência
Pública sobre o tema "Grito das
Periferias do Distrito Federal, pelas
lentes das adolescências e
juventudes: demandas urgentes dos
territórios invisibilizados"
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, requeiro a realização de Audiência Pública sobre o tema "Grito das Periferias do
Distrito Federal, pelas lentes das adolescências e juventudes: demandas urgentes dos
territórios inviabilizados”, a ser realizada no dia 14 de novembro de 2025, às 19h, no Plenário
da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como tema: “Grito das Periferias do Distrito Federal, pelas
lentes das adolescências e juventudes: demandas urgentes dos territórios inviabilizados.”
O projeto Grito das Periferias , realizado pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos
(INESC) com recursos de emendas parlamentares e executado pela Secretaria de Estado de
Justiça do DF, já alcançou 100 adolescentes e jovens entre 16 e 29 anos, majoritariamente
residentes das regiões de Ceilândia, Estrutural e Itapoã. Também participaram jovens de
outras localidades como Sol Nascente, Taguatinga, Samambaia, Vicente Pires, Arniqueiras e
Paranoá.
Atualmente, cerca de 75 jovens permanecem ativos no projeto, organizando ações
em seus territórios com o objetivo de mobilizar mais pessoas em torno de suas pautas. As
atividades revelaram demandas urgentes que afetam diretamente adolescentes e jovens, mas
que também impactam toda a comunidade, especialmente a população negra e LGBTQIA+.
Diante disso, solicitamos a realização de audiência pública na Câmara Legislativa do
Distrito Federal para apresentar e debater essas demandas, com foco na faixa etária de 16 a
29 anos que vive nas periferias do DF. O projeto tem analisado a presença e a efetividade das
políticas públicas nos territórios e a distribuição do orçamento público entre as regiões
administrativas. Constatamos que a ausência de direitos básicos decorre de decisões
políticas que negligenciam investimentos em áreas periféricas, comprometendo a qualidade
de vida e a garantia dos direitos humanos.
Os dados são alarmantes. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2024)
, o DF registrou aumento significativo na violência contra adolescentes em 2023. O abandono
REQ 2279/2025 - Requerimento - 2279/2025 - Deputado Fábio Felix - (307770) pg.1
material cresceu 266,7% em relação ao ano anterior. O DF ocupa o 3º lugar nacional em
incidência de exploração sexual por pornografia infantojuvenil e o 5º em casos de maus-tratos
contra crianças e adolescentes. A taxa de estupro de crianças e adolescentes foi de 102 por
mil habitantes da mesma faixa etária, afetando mais adolescentes do que crianças.
O Boletim Epidemiológico da Secretaria de Saúde do DF (2023) aponta que, entre
2015 e 2022, foram notificados 47.330 casos de violência contra jovens de 15 a 24 anos.
Desses, 50,2% dos óbitos foram causados por violência, sendo 30% por lesões
autoprovocadas. As jovens mulheres representam 76,4% das vítimas, e jovens negros,
40,8%. Também foram registrados casos de transfobia e homofobia, com maior incidência
nas regiões periféricas.
A precarização do trabalho e o desemprego são realidades entre os jovens
periféricos, muitos dos quais não concluem o ensino médio por iniciarem atividades laborais
ainda na infância. As violências mencionadas afetam com mais intensidade os grupos com
menor escolaridade.
A infraestrutura pública é insuficiente. O DF conta com apenas um Centro de
Atendimento Integrado para crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. Em 2025, o
orçamento autorizado para essa unidade foi de R$ 276 mil, dos quais apenas R$ 6,4 mil
foram executados até julho (2,3%). Em 2024, a execução foi de apenas 5,2% do total
autorizado.
No Itapoã, não há centro de educação infantil público, apenas uma escola de ensino
médio, sem CREAS, hospital ou transporte público adequado. Na Estrutural, não há creches
em funcionamento, apenas uma escola de ensino médio, sem hospital, sem CAPS, com
ausência de saneamento básico e moradias precárias. Ceilândia, embora mais estruturada,
também enfrenta graves desafios em políticas públicas de alimentação, moradia, cultura e
lazer, além de um número crescente de pessoas em situação de rua, incluindo crianças e
jovens.
O PPA 2024–2027 do DF, no programa 6211 – Direitos Humanos, contempla o
objetivo O320 – Cidadania Plena da População Jovem , cujas metas são insuficientes frente
às necessidades reais da juventude. As ações de promoção da igualdade racial e de gênero
contam com recursos irrisórios, sem execução até julho de 2025.
Diante desse cenário, a audiência pública se faz necessária para cobrar das
autoridades do DF maior transparência e compromisso com os recursos e políticas públicas
voltadas às regiões e populações mais vulnerabilizadas. Também será espaço para
apresentar propostas concretas que contribuam para a melhoria das condições de vida das
adolescências e juventudes periféricas.
Esta solicitação não é mera formalidade. Trata-se de um ato de defesa dos direitos
fundamentais de crianças, adolescentes e jovens, essencial para garantir sua sobrevivência e
promover sua dignidade.
Pelas razões expostas, solicito aos nobres pares a aprovação do presente
requerimento para realização de audiência pública sobre o tema proposto.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 17/09/2025, às 17:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
REQ 2279/2025 - Requerimento - 2279/2025 - Deputado Fábio Felix - (307770) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2279/2025 - Requerimento - 2279/2025 - Deputado Fábio Felix - (307770) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte e Outros)
Requer a prorrogação dos trabalhos
da Comissão Parlamentar de
Inquérito destinada a investigar a
poulição do rio Melchior.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 80, § 6º, do Regimento Interno, vimos requerer a prorrogação dos
trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior até o dia 18/12/2024.
JUSTIFICAÇÃO
A CPI do Rio Melchior, instalada em 18 de março de 2025, tem trabalhado
diariamente para desincumbir-se da tarefa que a sociedade lhe impôs por intermédio desta
Casa.
Todavia, a multiplicidade dos fatos apurados até o momento demandam mais tempo
para sua apuração, especialmente porque têm surgido novas provas, que exigem novos
esforços de análise e verificação.
Os trabalhos até aqui desenvolvidos têm se mostrado extremamente profícuos na
apuração dos fatos e produzido esclarecimentos efetivos sobre os fatores que levam à
poluição do rio Melchior.
A prorrogação é imprescindível para que a CPI possa continuar fazendo as
investigações que a sociedade espera, para trazer a público a verdade da situação ambiental
do rio e do DF, bem como propor soluções para a melhoria da qualidade de vida da sua
população.
Nesse sentido, como a CPI foi instalada no dia 18 de março de 2025, seus 180 dias
de trabalho encerrar-se-ão no próximo dia 14 de outubro, em caso de não prorrogação. Como
o Regimento Interno autoriza a prorrogação pela metade do prazo original, segue-se que os
trabalhos da CPI podem ser prorrogados por mais 90 dias. Porém, entendemos que os
trabalhos podem ser concluídos com o êxito esperado antes do prazo total da prorrogação.
Razão pela qual fazemos que stão de definir uma data limite para dar uma resposta à
sociedade do Distrito Federal.
Para isso, cremos importante prorrogar os trabalhos da CPI, razão por que estamos
protocolando o presente Requerimento, a fim de que ele, após as medidas de praxe, surta os
efeitos legais do art. 80, § 6º, do Regimento Interno. .
Sala das Sessões, …
REQ 2280/2025 - Requerimento - 2280/2025 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.1no, Deputado Iolando - (307961)
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da CPI do Rio Melchior
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8670
www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Presidente de Comissão, em 02/09/2025, às 18:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 18:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 10:44:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2280/2025 - Requerimento - 2280/2025 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.2no, Deputado Iolando - (307961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilant e)
Requer a transformação da Sessão
Ordinária de 4ª feira (1/10/2025) em
Comissão Geral para debater o Novo
PAC e as ações do Governo Federal
no Distrito Federal, com a presença
do Exmo. Ministro de Estado Chefe
da Casa Civil da Presidência da
República, Senhor Rui Costa .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 131 do Regimento Interno, a transformação da Sessão
Ordinária de 4ª feira (1/10/2025), às 15h, em Comissão Geral para debater o Novo PAC e as
ações do Governo Federal no Distrito Federal, com a presença do Exmo. Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Senhor Rui Costa.
JUSTIFICAÇÃO
O Novo Programa de Aceleração do Crescimento, Novo PAC, do Governo Federal,
prevê o investimento, no Distrito Federal, de R$ 10,9 bilhões até o fim de 2026. Outros R$ 2,1
bilhões estão projetados para o período pós-2026, o que totaliza R$ 13 bilhões em ações
estruturantes para o DF.
Ao todo, são 109 empreendimentos listados no Novo PAC voltados ao
desenvolvimento do DF. Desses, 14 já foram entregues e concluídos até o fim de 2024. Estão
na lista usinas fotovoltaicas, ações de descarbonização, compra de equipamentos para o
Instituto Federal de Brasília, construção de creches e manutenção em rodovias.
Outras 54 obras no estado estão em fase de execução, 11 em fase de licitação e/ou
leilão, e 30 em ações preparatórias, como as etapas de contratação, estudo, projeto de
engenharia e licenciamento ambiental.
Na área de habitação, há um total de 13.083 unidades do Minha Casa, Minha Vida
destinadas à Unidade da Federação, entre selecionadas, em obras e entregues.
No Distrito Federal, 40% dos investimentos previstos até 2026 já foram executados.
Essa Comissão Geral é uma oportunidade ímpar de estreitarmos os laços do DF com
o Governo Federal e de discutirmos com o Exmo. Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, Senhor Rui Costa, novas oportunidades e possibilidades de
investimentos para seguirmos melhorando a vida do povo do Distrito Federal.
REQ 2281/2025 - Requerimento - 2281/2025 - Deputado Chico Vigilante - (311745) pg.1
Por tudo isso, temos certeza do acolhimento e da aprovação deste Requerimento
pelas nobres deputadas e deputados desta Casa.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 11:31:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2281/2025 - Requerimento - 2281/2025 - Deputado Chico Vigilante - (311745) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de louvor em
reconhecimento às mulheres que
lideram a Ciência, Tecnologia e
inovação do Distrito Federal, a
realizar-se no dia 24 de setembro de
2025, das 19h às 22h, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às
mulheres que lideram a Ciência, Tecnologia e inovação do Distrito Federal, a realizar-se no
dia 24 de setembro de 2025, das 19h às 22h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Alba Leide Nunes Lima
Alba Lucis Passos Pedrosa
Alessandra de Oliveira
Alessandra Edver
Alessandra José Ribeiro
Alessandra Karine
Alessandra Sacramento dos S.S. Machado
Alex Leal
Aline Sanromã
Ana Beatriz de Lima Bernardes
Ana Carla Gomes de Oliveira
MO 1560/2025 - Moção - 1560/2025 - Deputada Doutora Jane - (311313) pg.1
Ana Carolina Ferrari
Ana Carolina Ferrari
Ana Cláudia Teixeira de Macedo
Ana Cristina Japiassu
Ana Moreira
Ana Paula Marra
Bárbara Teles
Berenice Mascarenha Amaral
Caetana Franarin
Camila Mosqueira
Camilla Fernandes de Araújo
Camillo Mussi
Carla Lorenzini Bastos
Carla Peixoto Borges
Carla Sarkis Teixeira
Cecília Fonseca
Clarice Valente Aragão
Claudemira
Cláudia Bonifácio
Cláudia Carvalho de H. Cavalcante
Cláudia Maria Alves Pereira
Cláudia Ramalho
Cristiane Hanashiro
Cristiane Pereira
Cristiane Rodrigues de Moura
Cristina Duarte
Dalva Almeida de Sousa
Dalva Neide da Silva
Daniela Vendramini
MO 1560/2025 - Moção - 1560/2025 - Deputada Doutora Jane - (311313) pg.2
Danielle Cristine Ribeiro Bastardo
Delcimar Andrade
Delza Bastos
Drª Emilia de Oliveira
Drª Emilia de Oliveira Faria
Dra. Karoll Carneiro
Dra. Silvia Maria Massruhá
Elizabeth Barros Cavalcanti
Elizânia Carvalho de Oliveira
Elza Maria de Oliveira Brilhante Galvão
Érica Alessandra
Erika Gadelha
Érika Maria Caetano
Eronildes Azevedo de Lima
Fernanda Adriana Dias Gomes
Francisca Maria G. Batista
Gabriela Lobo de Queiroz
Gilmara Gonçalves da Silva
Gisélia Fernandes F. Ferreira
Giselle Ferreira
Gláucia Emília C. Olivieri
Gustavo Dias Henrique
Gustavo Rocha
Hugo Giallanza
Ilda Costa Sampaio
Ilenia Vieira da Silva
Ilma Lins Fiamoncini
Ina Maria Fernandes da Silveira
Iolanda Araújo da Silva
MO 1560/2025 - Moção - 1560/2025 - Deputada Doutora Jane - (311313) pg.3
Iolanda de Oliveira
Ivany Campos
Jacira Casarin Mihsen
Jamal Jorge Bittar
José Aparecido
José Humberto
Julyana Noronha
Karla Vanessa
Keicielle Schimidt
Kilze Beatriz Silva
Larissa Bittencourt
Léa Carvalho
Léa Silvia Diniz Caldas
Leila Cristina Lucena
Leonardo Ávila
Leonardo Reisman
Luana Torres Lima
Lucia Fernandes
Lúcia Ottoni
Lúcia Soares da Silva
Luciana Barbosa Silva
Luciana de Araújo Silva Pinheiro
Luciana Ferreira Braga
Luciana Moreira Kattar
Luciane de Oliveira
Maralice Cadimo Ribeiro
Marcela Paranaíba Bernardes
Marcela Passamani
MO 1560/2025 - Moção - 1560/2025 - Deputada Doutora Jane - (311313) pg.4
Margareth Brixi Tony
Maria Angélica Moulin Costa Rodrigues
Maria Aparecida Silva Lima
Maria de Fátima Câmara Viana
Maria de Fátima Constantino de Medeiros
Maria de Fátima da Silva
Maria de Fátima Rodrigues
Maria de Fátima S. Silva
Maria de Fátima Viana
Maria de Lourdes da Silva
Maria de Lurdes Moura Souza
Maria de Nazaré Portela
Maria do Socorro Vale
Maria Lúcia Borges de Oliveira Dias
Maria Luíza da Costa Estrela
Maria Marli Alves Rocha
Maria Regina Ribeiro de Oliveira Maldi
Maria Soares Pureza
Maria Terezinha P. Bernardes
Mariana Achcar Verano
Marilda Soares
Marilene Carvalho
Micheline de Matos Meire
Paco Brito
Patrícia Rosa Calmona
Perpétua Almeida
Prof. Alexandre Kieling
Prof. Dr. Carlos Longo
Prof. Mônica Lopes
MO 1560/2025 - Moção - 1560/2025 - Deputada Doutora Jane - (311313) pg.5
Profa. Dr. Renata Aquino
Rafael Vitorino
Raisa Lopes
Regina Célia Mattos Bielefeld
Reginaldo Augusto Ataíde de Campos
Renata Nandes
Renata Vianna
Rodrigo Delmasso
Rosemary Rainha
Rossana Balestra
Rozana Reigota Naves
Samara Husni Hanna
Sandra Barros Bandos
Sandra Maria Costa
Sandra Maria Costa
Silam Massouh
Silva Souza
Simone Benck
Suely Vieira
Tereza Christina Coelho Cavalcanti
Terezinha Pires Soares
Thaís Rodrigues Senna
Thaís Senna
Thaise Possa Arcuri
Valéria Luciene de Oliveira Silva
Zélia Regina de Jesus Marques
Zélia Regina Marques
Zenaide
MO 1560/2025 - Moção - 1560/2025 - Deputada Doutora Jane - (311313) pg.6
JUSTIFICATIVA
O Distrito Federal tem se consolidado como um dos polos mais promissores do país
em Ciência, Tecnologia e Inovação e o protagonismo feminino nesse setor vem crescendo de
forma expressiva e inspiradora.
O setor de Tecnologia da Informação no DF, por exemplo, já é apontado como
referência nacional pela presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em
empresas, startups e órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse
avanço histórico e de se estimular políticas inclusivas e equitativas.
Paralelamente, iniciativas voltadas à formação de meninas nas áreas de ciência e
tecnologia vêm sendo implementadas com êxito despertando o interesse de jovens
estudantes pela programação e eletrônica e contribuindo para a redução da desigualdade de
gênero nesses setores estratégicos.
Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito
Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com
competência e determinação, têm transformado a realidade da ciência e da inovação no
Distrito Federal , inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o
desenvolvimento sustentável, social e econômico da nossa capital.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente
nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa
homenagem a todas as mulheres que lideram a Ciência , Tecnologia e Inovação do Distrito
Federal.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 09:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1560/2025 - Moção - 1560/2025 - Deputada Doutora Jane - (311313) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia Mães Empreendedoras:
Força que Inspira, Iniciativa que
Transforma.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta homenagem a Mães Empreendedoras como objetivo de
reconhecer e homenagear mulheres que, com coragem e criatividade, conciliam os desafios
da maternidade com a ousadia de empreender. O lançamento da segunda edição do livro "Mul
heres Incríveis – A Arte de Vencer Desafios: Maternidade e Empreendedorismo" é uma
celebração dessas trajetórias inspiradoras, que revelam a força de mulheres que transformam
sonhos em negócios e afeto em potência empreendedora.
Essas mães empreendedoras enfrentam jornadas duplas — ou triplas — com
resiliência e visão. Elas não apenas geram renda e movimentam a economia, mas também
constroem legados afetivos e sociais, mostrando que é possível empreender com propósito,
sem abrir mão da maternidade como espaço de afeto, cuidado e formação de valores.
Ao valorizar essas histórias, a homenagem reafirma o papel fundamental da mulher
na construção de uma sociedade mais justa, inovadora e inclusiva. Esta moção é, portanto,
um tributo àquelas que, com amor e determinação, vencem barreiras, reinventam caminhos e
inspiram outras mulheres a acreditarem em sua própria força.
Rosana Santana
Rebeca Guimarães
Débora Rodrigues
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
MO 1561/2025 - Moção - 1561/2025 - Deputado Martins Machado - (311695) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 18:06:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1561/2025 - Moção - 1561/2025 - Deputado Martins Machado - (311695) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia Mães Empreendedoras:
Força que Inspira, Iniciativa que
Transforma.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta homenagem a Mães Empreendedoras como objetivo de
reconhecer e homenagear mulheres que, com coragem e criatividade, conciliam os desafios
da maternidade com a ousadia de empreender. O lançamento da segunda edição do livro "Mul
heres Incríveis – A Arte de Vencer Desafios: Maternidade e Empreendedorismo" é uma
celebração dessas trajetórias inspiradoras, que revelam a força de mulheres que transformam
sonhos em negócios e afeto em potência empreendedora.
Essas mães empreendedoras enfrentam jornadas duplas — ou triplas — com
resiliência e visão. Elas não apenas geram renda e movimentam a economia, mas também
constroem legados afetivos e sociais, mostrando que é possível empreender com propósito,
sem abrir mão da maternidade como espaço de afeto, cuidado e formação de valores.
Ao valorizar essas histórias, a homenagem reafirma o papel fundamental da mulher
na construção de uma sociedade mais justa, inovadora e inclusiva. Esta moção é, portanto,
um tributo àquelas que, com amor e determinação, vencem barreiras, reinventam caminhos e
inspiram outras mulheres a acreditarem em sua própria força.
Débora Alves Lopes da Silva
Rebeca Gonçalves
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
MO 1562/2025 - Moção - 1562/2025 - Deputado Martins Machado - (311812) pg.1
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 14:14:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1562/2025 - Moção - 1562/2025 - Deputado Martins Machado - (311812) pg.2
DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 1.787/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.
REABERTURA DE PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 10/09/2025 Último Dia: 21/10/2025
PROJETO DE LEI nº 1.934/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Proíbe a venda de bebidas energéticas a menores de 18 (dezoito) anos no Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.935/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o "PROGRAMA CONECTA DF - OPORTUNIDADES DIGITAIS", no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.936/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre diretrizes para recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade por meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalizando o protesto cartorial em microdébitos e vulnerabilidade econômica, institui o Programa de Cobrança Justa, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.938/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre cooperação do Poder Público com instituições privadas de ensino do Distrito Federal para a inclusão escolar de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.939/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Estabelece prazos de prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.940/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a autorização de instalação de geradores de energia elétrica ou sistemas de aquecimento/energia solar em postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 72/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Dispõe sobre a publicação anual, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de Teses de Doutorado e Dissertações de Mestrado que tratem da participação da mulher na política e no poder no Distrito Federal e Entorno.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 81/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências".
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
PROJETO DE LEI nº 674/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/09/2025 Último Dia: 24/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.532/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Produtor de mudas, sementes, plantas e flores.”
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/09/2025 Último Dia: 24/09/2025
PROJETO DE LEI nº 1.761/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Distrito Federal o “Aniversário do Núcleo Urbano INCRA-08 e da Região Rural Alexandre Gusmão – DF (PICAG)”, a ser comemorado anualmente no dia 25 de junho.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/09/2025 Último Dia: 24/09/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 71/2025, da MESA DIRETORA, que Dispõe sobre a Revista Parlamento e Cidadania e institui o Prêmio Câmara Legislativa de Artigos Científicos
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 19/09/2025 Último Dia: 25/09/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
ANDRESSA VIEIRA
Chefe Substituta do SACP
| Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. 23434, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 22/09/2025, às 18:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025
Pautas 14/2025
Comissões Parlamentares de Inquérito
Pauta - CPI-RIO MELCHIOR
da 14ª Reunião Ordinária
Local: Plenário da CLDF
Data: 25/09/2025
Horário: 10h
I – Comunicados:
Da Presidência
Do Relator
Dos demais membros da Comissão
II – Matérias para deliberação:
1. Leitura, discussão e votação do Requerimento nº 88/2025 (SEI), de autoria do Deputado Gabriel Magno, que Requer o Convite da senhora Tereza Cristina Esmeraldo de Oliveira, servidora pública da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, para prestar esclarecimentos a esta CPI.
III – Oitivas:
1. José Roberto Mendes Pacheco - Subsecretaria de Fiscalização de Resíduos - DF-LEGAL (Requerimento nº 21/2025)
2. Luciano Pereira Miguel - Subsecretaria de Gestão das Águas e Resíduos Sólidos - SEMA (Requerimento nº 2/2025)
Brasília, (data de assinatura no SEI).
GIANCARLO CHELOTTI
Secretário da CPI do Rio Melchior
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025
Convocações 14/2025
Comissões Parlamentares de Inquérito
Convocação - CPI-RIO MELCHIOR
De ordem da Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, Deputada Paula Belmonte, convoco os(as) Senhores(as) Deputados(as) membros desta comissão para a 14ª Reunião Ordinária da CPI do Rio Melchior, que será realizada exclusivamente de forma presencial, no dia 25 de setembro de 2025, às 10h (dez horas), no Plenário desta Casa.
Lembrando aos(as) Senhores(as) Deputados(as) membros que, na impossibilidade legal de seu comparecimento, informe o seu respectivo suplente da realização desta reunião, para fins de substituição.
Brasília, (data de assinatura no SEI).
GIANCARLO cHELOTTI
Secretário da CPI do Rio Melchior
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025
Portarias 403/2025
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD Nº 403, DE 19 DE setembro DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 00001-00033178/2025-75, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a participação do servidor Giancarlo Brugnara Chelotti, matrícula 23.756, Consultor Legislativo - categoria Meio Ambiente, na 80ª Semana Oficial da Engenharia e da Agronomia — SOEA, promovida pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia — Confea, nos dias 6 a 10 de outubro de 2025.
Parágrafo único. A participação do servidor será sem ônus para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a dispensa de ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, alínea b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
| RENATO CARDOSO BEZERRA Secretário-Geral substituto/Presidência | |
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| JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência | JEAN DE MORAES MACHADO Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência |
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| BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secretário-Executivo/1ª Secretaria | ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES Secretário-Executivo/2ª Secretaria |
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| RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário-Executivo/3ª Secretaria | GUILHERME CALHAO MOTTA Secretário-Executivo/4ª Secretaria |
| Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/09/2025, às 13:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/09/2025, às 13:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/09/2025, às 14:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/09/2025, às 17:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/09/2025, às 10:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/09/2025, às 15:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 22/09/2025, às 17:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025
Portarias 400/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP Nº 400, de 22 DE setembro DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-001062/2000, RESOLVE:
CONCEDER à servidora TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, matrícula nº 12.563-39, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Taquígrafo Especialista, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 20/5/2015 a 16/6/2020, a serem usufruídos em época oportuna.
edilair da silva sena
Diretora de Gestão de Pessoas
| Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 22/09/2025, às 14:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025
Portarias 258/2025
Secretário-Geral
Portaria do Secretário-Geral Nº 258, de 22 DE SETEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação direta por meio da NOTA DE EMPENHO nº 2025NE00815, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a credora ROBERTA SIMOES NASCIMENTO, cujo objeto é a Contratação de professora, por inexigibilidade de licitação, para participar da banca de avaliação de TCC de servidor da CLDF no curso de Pós-Graduação lato sensu em Poder Legislativo e Direito Parlamentar, em nível de especialização, conforme ETP (SEI 2294725). Processo nº 00001-00034184/2025-40.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
| NOME | FUNÇÃO | LOTAÇÃO | MATRÍCULA |
| Frederico Coelho Krause | Fiscal Titular | ELEGIS | 24.698 |
| Thais de Oliveira Alcantara | Fiscal Substituto | ELEGIS/NEP | 23.676 |
| Rafael Faria de Castro | Fiscal Requisitante | UEF/ASSEL | 23.547 |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
| Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 22/09/2025, às 17:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025
Atas de Reuniões 1/2025
Outros
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
_____________________________________________________________________________________________
ATA DA REUNIÃO DELIBERATIVA DO JÚRI OFICIAL DO
27º TROFÉU CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às
vinte e uma horas e dez minutos, reuniram-se, no Cine Brasília, os integrantes do
Júri Oficial do 27º Troféu Câmara Legislativa do Distrito Federal, Alice Stefânia Curi,
Bertrand de Souza Lira e Ewerton Belico de Sousa, para deliberarem sobre a escolha
dos filmes e categorias vencedoras entre os filmes exibidos na Mostra Brasília do 58º
Festival de Brasília do Cinema Brasileiro, entre os dias 15 e 19 de setembro de 2025,
conforme dispõe o Edital 001/2025-CLDF, sendo proclamado o seguinte resultado:
Melhor Longa-Metragem: Maré Viva Maré Morta, de Claudia Daibert
Melhor Curta-Metragem: Três, de Lila Foster
Melhor Direção: Edileuza Penha de Souza e Edymara Diniz, pelo filme Vozes e Vãos
Melhor Ator: Leonardo Vieira Teles, do filme A Última Noite da Rádio
Melhor Atriz: Tuanny de Araujo, dos filmes Terra e Notas Sobre a Identidade
Melhor Roteiro: Clara Maria Matos, do filme O Cheiro do Seu Cabelo
Melhor Fotografia: Elder Miranda Jr, do filme Dois Turnos
Melhor Montagem: Raul de Lima, pelo filme Rainha
Melhor Direção de Arte: Douglas Queiroz, do filme A Última Noite da Rádio
Melhor Edição de Som: Olivia Hernández, do filme Maré Viva Maré Morta
Melhor Trilha Sonora: C-Afrobrasil, do filme Rainha
A reunião foi encerrada às vinte e duas horas e quatro minutos e foi lavrada
a presente Ata, lida e assinada por todos os membros.
ALICE STEFÂNIA CURI
BERTRAND DE SOUZA LIRA
EWERTON BELICO DE SOUSA
DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025
Atas de Reuniões 2/2025
Outros
Ata de Reunião
ATA DA 6ª REUNIÃO DO COMITÊ GESTOR DO 27º TROFÉU CÂMARA LEGISLATIVA PARA APURAÇÃO DOS VOTOS DO JÚRI POPULAR DO MELHOR LONGA-METRAGEM E DO MELHOR CURTA-METRAGEM DA MOSTRA BRASÍLIA - 2025
Aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às vinte e duas horas e nove minutos, no Cine Brasília, foi apurado o resultado da votação eletrônica do Júri Popular do 27º Troféu Câmara Legislativa do Distrito Federal, composto pelo público que compareceu e votou nas sessões de exibição dos filmes da Mostra Brasília do 58º Festival de Brasília do Cinema Brasileiro, no Cine Brasília, no período de 15 a 19 de setembro de 2025, para a concessão das premiações nas categorias de filmes de melhor longa-metragem e de melhor curta-metragem escolhidos pelo público presente. Após apuração dos votos, foi proclamado e validado o seguinte resultado:
- Filme vencedor na categoria de melhor longa-metragem pelo júri popular: Maré Viva Maré Morta, de Claudia Daibert.
- Filme vencedor na categoria de melhor curta-metragem pelo júri popular: Rainha, de Raul de Lima.
Após conferência dos votos, o resultado foi proclamado e lavraram a ata os membros do Comitê Gestor do Troféu Câmara Legislativa do Distrito Federal que assinam:
Claudinei Pirelli Pimentel Mota
coordenador
Cleide Cristina Soares
vice-coordenadora
Fabrício Veloso Costa
membro
Gabriela Tunes da Silva
membro
Raquel Damasceno Gomes Sigaud Caetano
membro
Renivaldo Marques de Souza
membro
| Documento assinado eletronicamente por CLEIDE CRISTINA SOARES - Matr. 13253, Membro do Comitê Gestor do Troféu Câmara Legislativa, em 21/09/2025, às 19:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por RAQUEL DAMASCENO GOMES SIGAUD CAETANO - Matr. 23397, Membro do Comitê Gestor do Troféu Câmara Legislativa, em 21/09/2025, às 19:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por RENIVALDO MARQUES DE SOUZA - Matr. 14304, Membro do Comitê Gestor do Troféu Câmara Legislativa, em 21/09/2025, às 20:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por GABRIELA TUNES DA SILVA - Matr. 16800, Membro do Comitê Gestor do Troféu Câmara Legislativa, em 22/09/2025, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por CLAUDINEI PIRELLI PIMENTEL MOTA - Matr. 23229, Coordenador(a) do Comitê Gestor do Troféu Câmara Legislativa, em 22/09/2025, às 10:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CEOF
Designação de Relatores - CEOF
De ordem do Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), Deputado Eduardo Pedrosa, nos termos do Art. 78, inciso VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída a membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 4 dias úteis para matéria em regime de urgência e 16 dias úteis para matéria em regime de tramitação ordinária, a partir da data de publicação.
| DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO |
| PL 2204/2021 |
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
| Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão, em 22/09/2025, às 17:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CAS
Designação de Relatores - CAS
De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.
| Deputada Dayse Amarilio | Deputado João Cardoso | Deputado Martins Machado | Deputado Max Maciel | Deputado Rogério Morro da Cruz |
| PL 1900/2025 | PL 1901/2025 | PL 1905/2025 | PL 1859/2025 | PL 1909/2025 |
| PL 1911/2025 | PL 1907/2025 | PL 1924/2025 | PL 1915/2025 | PL 1913/2025 |
| PL 1920/2025 | PDL 361/2025 | PL 1930/2025 | PL 1927/2025 | PL 1929/2025 |
| PDL 365/2025 | PDL 363/2025 | PDL 364/2025 | PDL 360/2025 | PL 1933/2025 |
Brasília, 22 de setembro de 2025
João Marcelo Marques Cunha
Secretário de Comissão
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. 23878, Secretário(a) de Comissão, em 22/09/2025, às 14:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025
Atas - Comissões 13/2025
Comissões Parlamentares de Inquérito
Ata de Reunião
ATA DA 13ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CPI DESTINADA A INVESTIGAR A POLUIÇÃO DO RIO MELCHIOR.
Aos dezoito dias do mês de setembro de 2025, às 10 horas e 42 minutos, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, é aberta pela Senhora Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a poluição do Rio Melchior, Deputada Paula Belmonte, a décima terceira reunião ordinária da CPI, com a presença do Deputado Iolando, Relator; e Deputado Gabriel Magno, membro titular. Com a palavra, a Presidente da CPI destacou os feitos da CPI até o momento, a exemplo das visitas e reconhecimento dos locais impactados, bem como sua importância para estabelecer caminhos para solucionar a contaminação do rio. Em seguida, com a palvavra, o Relator Deputado Iolando ressaltou que a CPI já teve êxitos, mesmo antes de seu término, com a obtenção de dados que corroboram a situação do rio e necessidade de atuação nas diversas frentes que envolvem o problema. Ato contínuo, a Presidente Deputada Paula Belmonte deu início às oitivas previstas em pauta. Informou que, em razão de agenda conflitante com reunião do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano (Conplan) convocada anteriormente aos convites para esta Reunião Ordinária, as depoentes Juliana Coelho e Tereza Lodder, ambas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, não poderiam comparecer. Informou, ainda, que suas oitivas serão reagendadas em momento oportuno. A Presidente, então, convidou à mesa o depoente Haroldo Toti - CAESB (Requerimento nº 20/2025). Ao longo da oitiva, o depoente respondeu questionamentos dos Deputados presentes. Durante a oitiva, a Presidente Deputada Paula Belmonte registrou acordo entre a CAESB e a Comissão Parlamentar de Inquérito para realização de contraprova para verificar a qualidade do serviço de tratamento realizado. A Presidente propôs, ainda, estudo para avaliar a viabilidade de métodos alternativos de tratamento de resíduos. Encerrada a oitiva, nada mais havendo a tratar, a Presidente da Comissão declarou encerrada a décima terceira Reunião Ordinária da CPI do Rio Melchior às 14 horas e 21 minutos. Eu, Giancarlo Brugnara Chelotti, Secretário da CPI, lavro a presente Ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pela Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior.
Brasília, [data de assinatura no SEI]
deputadA PAULA BELMONTE
Presidente da CPI do Rio Melchior
| Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Presidente, em 22/09/2025, às 15:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
CEOF
Convite
Brasília, 22 de setembro de 2025.
O Deputado Eduardo Pedrosa, Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, tem a honra de convidar as Senhoras e os Senhores Deputados, membros desta Casa e demais interessados para a Audiência Pública destinada à apresentação, pelo Poder Executivo, da avaliação das Metas Fiscais referentes ao 2º Quadrimestre de 2025, a ser realizada na terça-feira, 24 de setembro, às 10h, na sala de reunião das comissões Juarezão. A referida audiência contará com a presença de representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
PAULO ELóI NAPPO
Secretário da CEOF
| Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão, em 22/09/2025, às 16:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025
Avisos - Licitações 2/2025
Aviso de Licitação
Brasília, 19 de setembro de 2025.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90029/2025
(EXCLUSIVA PARA ME/EPP/EQUIPARADOS)
Processo nº 00001-00033533/2025-14. Objeto: Aquisição de materiais e equipamentos para manutenção das instalações prediais da CLDF, de acordo com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Valor estimado da contratação: R$ 70.666,43. Data/hora da Sessão Pública: 06/10/2025, às 09:30h. Local: www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: Menor Preço. O edital encontra-se em: www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
RONIERI BARBOSA DE SOUZA
Pregoeiro
| Documento assinado eletronicamente por RONIERI BARBOSA DE SOUZA - Matr. 23213, Membro-Titular da Comissão Permanente de Contratação - Substituto(a), em 19/09/2025, às 14:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CDDM
Designação de Relatores - CDDM
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 23/09/2025
| Deputada Paula Belmonte |
| 1933/2025 |
Brasília, 15 de setembro de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
| Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secretário(a) de Comissão, em 22/09/2025, às 10:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 204, de 23 de setembro de 2025
Atos 498/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 498, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o Memorando nº 226/2025-GP, de 18 de setembro de 2025, RESOLVE:
DECLARAR que, a partir desta data, a servidora KARINA SILVA BARROS, matrícula nº 24.148, ocupante do cargo de Assessor, CL-01, do Gabinete da Mesa Diretora, ficará à disposição, em caráter excepcional, do Gabinete da Presidência. (LP).
Brasília, 22 de setembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/09/2025, às 19:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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