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DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Portarias 318/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 318, DE 04 DE JULHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 75 (1741249) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00025113/2024-75, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do foyer do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização
de Congresso de Formação Continuada para Conselheiros Tutelares, nos dias 1º e 2 de agosto
de 2024, no horário das 8h às 18h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Renata Fortes
Fernandes, matrícula nº 20.918, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições
que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN
EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-
Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
Presidência
DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo substituto/Terceira-
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria
Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 04/07/2024, às 17:58, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/07/2024, às 18:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 04/07/2024, às 19:00, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 04/07/2024, às 19:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 05/07/2024, às 14:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1741271 Código CRC: F239A2D4.
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Portarias 319/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 319, DE 04 DE JULHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 109 (1725263), o Memorando 74 - Autorização de utilização de
espaço cultural (1741206), o Despacho (1741433) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00026459/2024-91, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização da Praça do Servidor da CLDF, sem ônus, para a da "Semana de
Prevenção ao Feminicídio", no período de 19 a 23 de agosto de 2024, das 08h às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Patrícia de Oliveira Fernandes,
matrícula nº 23.728, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN
EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-
Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
Presidência
DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo substituto/Terceira-
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria
Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 04/07/2024, às 17:58, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/07/2024, às 18:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 04/07/2024, às 19:00, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 04/07/2024, às 19:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 05/07/2024, às 14:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1741458 Código CRC: CFB4B94D.
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Portarias 327/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 327, DE 5 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
CARLOS EDUARDO 00001-
24.675 21/6/2024 15,00%
CEZÁRIO DE MELO 00026434/2024-97
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos
documentos 1724780, 1724798, 1724809, 1724829, 1724776, 1724801, 1724784 do referido processo.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 05/07/2024, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1742839 Código CRC: 2EC938E2.
DCL n° 144, de 04 de julho de 2024
Portarias 323/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 323, DE 3 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40,
§ 19, da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no
Processo nº 00001-00013878/2023-81, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 2 de julho de 2024, ao servidor PEDRO BORGES DE LEMOS FILHO,
matrícula nº 11.200-80, ocupante do cargo efetivo de Procurador Legislativo, abono de permanência,
equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em caso de
aposentadoria.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 03/07/2024, às 17:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1739169 Código CRC: 3E2BB74B.
DCL n° 145, de 05 de julho de 2024
Redações Finais 55/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 55, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Cadastro Distrital de Pessoas
Condenadas por Crimes contra a
Dignidade Sexual de Crianças e
Adolescentes, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados de pessoas condenadas por
crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, sob a denominação de Cadastro Distrital
de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes.
§ 1º São incluídos neste Cadastro os indivíduos que tenham decisão condenatória penal com
trânsito em julgado nos crimes:
I – contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;
II – previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente,
que tenham conotação sexual.
§ 2º Na hipótese de reabilitação, deve haver exclusão imediata do Cadastro.
Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de
Crianças e Adolescentes deve ser constituído, no mínimo, das seguintes informações:
I – nome completo;
II – filiação;
III – data de nascimento;
IV – número do documento de identificação – RG e CPF;
V – foto e características físicas;
VI – endereço atualizado do cadastrado;
VII – histórico de crimes.
§ 1º A foto de que trata o inciso V deve ser tirada de frente, contra fundo branco, para melhor
identificação das pessoas constantes neste Cadastro.
§ 2º É assegurado o absoluto respeito à privacidade das vítimas, vedado o tratamento de
qualquer de seus dados pessoais, bem como o acesso a qualquer informação que possa levar à sua
identificação.
Art. 3º O Cadastro deve ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial, respeitando as seguintes
regras:
I – a qualquer cidadão deve ser garantido o acesso às informações de identificação e foto dos
cadastrados;
II – os integrantes das polícias civil e militar, conselheiros tutelares, membros do Ministério
Público e do Poder Judiciário devem ter acesso ao conteúdo integral do Cadastro;
III – as demais autoridades podem ter acesso ao Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por
Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes a critério do Poder Executivo;
IV – inclusão e exclusão dos dados do Cadastro no prazo estabelecido no regulamento.
Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias após a sua
publicação.
Parágrafo único. Identificada a necessidade, fica autorizado o Distrito Federal a celebrar
convênio com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para os fins de persecução desta
Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2024, às 15:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1740962 Código CRC: 607D4116.
DCL n° 145, de 05 de julho de 2024
Atos 385/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 385, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, e tendo em vista o Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024, publicado no Diário da Câmara
Legislativa nº 127, de 13 de junho de 2024, RESOLVE:
DECLARAR que, a partir de 13 de junho de 2024, o servidor a seguir relacionado será
redistribuído conforme descrito:
Cargo
Matrícula Nome Cargo atual Nível Lotação
anterior
JOSE GOMES DA CNE- COORDENADORIA DE
24077 DIRETOR COORDENADOR
SILVA NETO 01 SERVIÇOS GERAIS
Brasília, 04 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2024, às 17:42, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1739922 Código CRC: 5721D977.
DCL n° 145, de 05 de julho de 2024
Atos 386/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 386, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR LUIZ GUSTAVO NEIVA FERREIRA, matrícula nº 24.146, dos encargos de
substituto do cargo de Secretário de Comissão, CL-14, da Comissão de Segurança. (RQ).
2. DESIGNAR CELIO SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA, matrícula nº 11.268, ocupante do
cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de
Secretário de Comissão, CL-14, na Comissão de Segurança, nas ausências e impedimentos legais do
titular. (CC).
Brasília, 04 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2024, às 17:42, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1740819 Código CRC: 8B91D32C.
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Atos 389/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 389, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR EDSONIA FRANCA CARVALHO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-07,
no gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale. (LP).
Brasília, 05 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/07/2024, às 19:10, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1742445 Código CRC: 7E45B24F.
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Portarias 325/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 325, DE 5 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
ANGELLO GIUSEPPE DE
13.461 001-001781/2009 21/6/2024 11,00%
MEDEIROS NASIASENE
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 05/07/2024, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1742236 Código CRC: 0979B2F2.
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Portarias 328/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 328, DE 5 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
00001-
24.686 RAFAEL KENDI HANADA 26/6/2024 15,00%
00026913/2024-11
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos
documentos 1730657, 1730624, 1730630, 1730718, 1730707, 1730668, 1730712 do referido processo.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 05/07/2024, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1742447 Código CRC: 67B4D971.
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Atos 388/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 388, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR THAIS DE OLIVEIRA ALCANTARA, matrícula nº 23.676, dos encargos de
substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Educação Permanente - ELEGIS. (CC).
2. DISPENSAR SUZANE MOURA PESSOA, matrícula nº 23.755, dos encargos de substituta do
cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Gestão de Documentos Digitais - SEDA. (CC).
3. DISPENSAR MANUEL JUSTINO LOPES JUNIOR, matrícula nº 16.934, dos encargos de
substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Arquivo Permanente - SEDA. (CC).
Brasília, 05 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/07/2024, às 19:09, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1741634 Código CRC: 1A2D2565.
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Portarias 324/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 324, DE 5 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-013712/2002, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor MARCELO DUTRA VILA LIMA, matrícula nº 13.105, ocupante do cargo
efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Analista de Sistemas, 3 (três) meses de licença-
prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 24/2/2019 a 4/3/2024, a serem usufruídos
em época oportuna.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 05/07/2024, às 15:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1742113 Código CRC: 63603527.
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Portarias 326/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 326, DE 5 DE JULHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
WELLINGTON MORAIS 00001-
24.646 17/5/2024 15,00%
PAULINO 00019807/2024-73
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos
documentos 1671112, 1671250, 1671242, 1671292 do referido processo.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 05/07/2024, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1742299 Código CRC: 192AEF46.
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024
Portarias 9026/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
ERRATA
Na Portaria-DRH nº 26, de 24 de janeiro de 2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa,
de 25/01/2024,
Onde se lê: “576 dias, de 4/4/2022 a 31/10/2023, à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO
DISTRITO FEDERAL – SES/DF, para todos os efeitos legais, totalizando 5.407 (cinco mil quatrocentos e
sete) dias, correspondentes a 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias”,
Leia-se: “575 dias, de 4/4/2022 a 30/10/2023, à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO
DISTRITO FEDERAL – SES/DF, para todos os efeitos legais, totalizando 5.406 (cinco mil quatrocentos e
seis) dias, correspondentes a 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias”.
Brasília, 08 de julho de 2024.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 08/07/2024, às 18:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1745238 Código CRC: 1B863824.
DCL n° 148, de 10 de julho de 2024
Atos 390/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 390, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, e tendo em vista o Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2024, publicado no Diário da Câmara
Legislativa nº 127, de 13 de junho de 2024, RESOLVE:
1. DISPENSAR, a partir de 13/06/2024, DEBORA KELLY GARCIA MARTINS, matrícula nº
23.578, dos encargos de substituta do cargo de Diretor, CNE-01, da Coordenadoria de Serviços Gerais.
(CC).
2. DESIGNAR, a partir de 13/06/2024, DEBORA KELLY GARCIA MARTINS, matrícula nº
23.578, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituta
do cargo de Coordenador, CNE-01, na Coordenadoria de Serviços Gerais, nas ausências e
impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 09 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/07/2024, às 17:56, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1742913 Código CRC: 8288C59C.
DCL n° 148, de 10 de julho de 2024
Atos 391/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 391, DE 2024
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais
e nos termos da Lei Complementar nº 840/2011, RESOLVE:
DEVOLVER, a partir de 05/07/2024, ao órgão de origem, a servidora JOANA EVANGELISTA
CORREA BATISTA, matrícula nº 90.079, que se encontra à disposição desta Casa Legislativa, com
exercício no gabinete parlamentar do deputado Robério Negreiros. (RQ).
Brasília, 09 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/07/2024, às 17:57, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1743213 Código CRC: 409285F4.
DCL n° 148, de 10 de julho de 2024
Portarias 321/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 321, DE 08 DE JULHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 77 - solicitação de retificação de datas (1744953) e as demais razões
apresentadas no Processo SEI 00001-00025958/2024-61, RESOLVE:
Art. 1º Retificar a Portaria-GMD 296 (1722741), publicada no DCL n° 135, de 21 de junho de
2024, na qual autorizou a utilização do foyer do Plenário da CLDF, sem ônus, para a realização de
exposição em homenagem aos 150 anos da Imigração Italiana no Brasil, no período de 12 a 31 de
agosto de 2024, no horário das 8h às 19h.
Art. 2º O evento em conversa ocorrerá no período de 05 a 23 de agosto de 2024, das 8h às
19h às 19, foyer do Plenário da CLDF, sem ônus.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Andressa Maciel Naves, matrícula nº
20.172, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/07/2024, às 16:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 08/07/2024, às 17:33, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 08/07/2024, às 18:10, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 09/07/2024, às 17:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 09/07/2024, às 18:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1745042 Código CRC: 9B7EDC67.
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
Portarias 157/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 157, DE 04 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do Contrato-PG nº 29/2024-NPLC, celebrado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa DOCS CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 50.506.800/0001-57, cujo objeto é a prestação de serviços de emissão de
certificados digitais sob demanda. Esses serviços são a renovação e emissão de certificados digitais do
tipo e-CPF (A3) e e-CNPJ (A1 e A3), padrão ICP-Brasil, todos com a opção de uso de token, instalação
em hardware ou em "nuvem" (em um dispositivo criptográfico HSM), com validade de até 36 meses,
conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Aviso de Contratação Direta e seus
Anexos. Processo nº 00001-00009291/2024-59.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
FLAVIO ITO SILVA 16.706 NUAL Fiscal
CLAUDIANE SOARES NASCIMENTO 11.773 NUAL Fiscal Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral / Ordenador de Despesa - Substituto
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 04/07/2024, às 17:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1740902 Código CRC: 317EC604.
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024
Portarias 329/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 329, DE 8 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101 da
Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00022388/2024-57, RESOLVE:
I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor EMANOEL WERCELENS
PINHEIRO, matrícula nº 23.409-51, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente
de Polícia Legislativa, da seguinte forma: 1.519 dias, de 4/1/2018 a 2/3/2022, à SECRETARIA DE
ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL – SEAPE, para todos os efeitos
legais, correspondentes a 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, conforme Declaração
de Tempo de Serviço emitida pela SEAPE.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 03 de
março de 2022, data de exercício do servidor nesta Casa, não se computando o período de 28/5/2020
a 31/12/2021 para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o que
dispõe o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 08/07/2024, às 14:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1743515 Código CRC: 7542802C.
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024
Portarias 332/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 332, DE 8 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos
termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo
Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
RAÍZA RANA DE SOUZA 00001-
24.674 20/6/2024 15,00%
LIMA TROMBINI 00026228/2024-87
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 08/07/2024, às 14:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1744143 Código CRC: 53C812D9.
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024
Portarias 333/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 333, DE 8 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos
termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo
Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE APRESENTAÇÃO
MAT. SERVIDOR PROCESSO ACUMULADO
DOS TÍTULOS
(*)
FLORENCIO YUKIHIRO
11.020 001-001724/2009 20/6/2024 15,00%
SINZATO
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 08/07/2024, às 14:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1744267 Código CRC: 1FBB394B.
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024
Portarias 160/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 160, DE 08 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho para levantamento das informações e de toda
documentação que trata de previdência social desta Casa Legislativa.
Art. 2º O grupo composto por esta Portaria será integrado pelos seguintes servidores:
NOME MATRÍCULA INDICAÇÃO FUNÇÃO
Wanderley Goncalves Dreitas 11.298 GVP/DMI Titular
Juliana de Carvalho Mello 12.530 GVP/DMI Suplente
Danilo Gama Botelho 16.709 GPS/DGP Titular
Wagner Gomes de Souza 12.073 GPS/DGP Suplente
Cláudio Monteiro Martins 11.875 GSS/DAF/SEFIN Titular
Aderson de Lima Calazans 24.675 GSS/DAF/SEFIN Suplente
Manuel Justino Lopes Júnior 16.709 GTS/SEDA Titular
Emillyanne Albano de Lucena 24.602 GTS/SEDA Suplente
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 60 dias para apresentação do relatório final dos estudos
ao Gabinete da Mesa Diretora, podendo ser prorrogável mediante justificativa.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria do Secretário-Geral nº
242 publicada no DCL n° 210, de 27 de setembro de 2023.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 08/07/2024, às 19:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1744679 Código CRC: C82F307D.
DCL n° 148, de 10 de julho de 2024
Atos 393/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 393, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 840/2011, tendo em vista a Lei Distrital
nº 4.342/2009, com as alterações da Lei nº 7.244/2023, além do que consta nos processos nºs 001-
000517/2019 e 00001-00028470/2024-95, RESOLVE:
EXONERAR, a pedido, a partir de 5 de julho de 2024, CLARA LEONEL ABREU, matrícula nº
23.674-85, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria profissional Técnico
Legislativo, atual cargo de Analista Legislativo, categoria profissional Analista
Legislativo, nomeada pelo Ato do Presidente nº 459, de 2022, publicado no DCL de 15 de dezembro
de 2022.
Brasília, 09 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/07/2024, às 17:53, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1746319 Código CRC: 921BD377.
DCL n° 148, de 10 de julho de 2024
Portarias 323/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 323, DE 08 DE JULHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade
com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o E-mail
- solicitação de utilização de espaço cultural (1745074), o Memorando 79 - Autorização de utilização de espaço
cultural (1745080), o Despacho 1745201 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00028341/2024-05, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização da Galeria do Espelho D`água da CLDF, sem ônus, para a realização do
evento "Estrelas sem céu: Infância na Shoá", da Embaixada de Israel, que ocorrerá no período de 09 a 27 de
setembro de 2024, no horário das 8h as 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Jane Mary Marrocos Malaquias, matrícula nº
18.428, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/07/2024, às 13:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 09/07/2024, às 14:17, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 09/07/2024, às 17:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 09/07/2024, às 18:42, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 09/07/2024, às 18:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1745285 Código CRC: E747C789.
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024
Portarias 320/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 320, DE 05 DE JULHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 50 (1741366), Parecer 134 (1743371) e as demais razões
apresentadas no Processo SEI 00001-00027984/2024-23, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Plenária da
Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares e Suplentes do Distrito Federal - ACT/DF, no
dia 11 de julho de 2024, das 13h30 às 18h30.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo do servidor Arthur Policarpo Torquato
Fagundes, matrícula 24.169, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 05/07/2024, às 19:04, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 08/07/2024, às 13:36, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 08/07/2024, às 14:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/07/2024, às 14:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 08/07/2024, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1743430 Código CRC: 599D8FC5.
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024
Portarias 330/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 330, DE 8 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR de GESTÃO DE PESSOAS da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101 da
Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00025973/2024-17, RESOLVE:
I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor BRUNO DE OLIVEIRA
VIANA, matrícula nº 24.622-00, ocupante do cargo efetivo de Procurador Legislativo, da seguinte
forma: 1.278 dias, de 5/11/2020 a 5/5/2024, à CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF,
para todos os efeitos legais, correspondentes a 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 3 (três) dias, conforme
Declaração de Tempo de Serviço emitida pela CLDF.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 06 de
maio de 2024, data de exercício do servidor no cargo efetivo, não se computando o período de
5/11/2020 a 31/12/2021 para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o
que dispõe o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 08/07/2024, às 14:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1743520 Código CRC: B088F3E8.
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024
Portarias 331/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 331, DE 8 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos
termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo
Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
JULIANA MAURER 00001-
24.681 28/6/2024 12,50%
EHLERT 00027022/2024-74
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR o título constante no documento 1731367.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 08/07/2024, às 14:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1743924 Código CRC: 575145D0.
DCL n° 147, de 09 de julho de 2024
Portarias 334/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 334, DE 8 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos
termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo
Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
HARISSON DE OLIVEIRA 00001-
24.670 19/6/2024 13,50%
LIMA 00025965/2024-62
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 08/07/2024, às 15:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1744456 Código CRC: 6437505D.
DCL n° 148, de 10 de julho de 2024
Atos 392/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 392, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
DESIGNAR LEONARDO NEVES MOREIRA, matrícula nº 23.012, ocupante do cargo efetivo
de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, no Núcleo de Arquivo Permanente - SEDA, nas ausências e impedimentos legais do
titular. (CC).
Brasília, 09 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/07/2024, às 17:57, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1746172 Código CRC: DA922CED.
DCL n° 148, de 10 de julho de 2024
Portarias 322/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 322, DE 08 DE JULHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato
da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Memorando 76 -
Autorização de utilização de espaço cultural (1744896), o Despacho 1745137 e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00028328/2024-48, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do foyer do Plenário da CLDF, sem ônus, para a realização da "Exposição fotográfica
em comemoração ao 62º Aniversário de Independência da República de Trinidad e Tobago", da Embaixada de Trinidad e
Tobago no Brasil e da Artista e Jornalista Claúdia Godoy no período de 27 de agosto a 27 de setembro de 2024, no horário
das 8h as 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Wellington Nonato Coelho Duarte, matrícula nº 21.476,
que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretária-Executiva substituta/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo substituto/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 08/07/2024, às 18:10, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 08/07/2024, às 18:11, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/07/2024, às 13:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 09/07/2024, às 17:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 09/07/2024, às 18:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1745269 Código CRC: 45D06CD5.
DCL n° 149, de 11 de julho de 2024
Redações Finais 1108/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.108, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2025 e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, contendo:
I - a estrutura e a organização dos orçamentos;
II- as metas e prioridades e as metas fiscais;
III- as diretrizes para elaboração do orçamento;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos
servidores, aos empregados e aos seus dependentes;
V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento;
VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições sobre política tarifária;
IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular;
X – as disposições finais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária
Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio
de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante
da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e
V- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e
serviços à população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte
ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do
desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas,
inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de
promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento
econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à
proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 à Câmara
Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:
I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com
o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não
contempladas no orçamento.
II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o
montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual,
conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação
de bens e operações de crédito;
IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros
compromissos financeiros exigíveis;
V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital,
conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 é constituído do texto da lei e dos
seguintes anexos:
I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro
e de outras fontes;
II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos
do Tesouro e de outras fontes;
III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos
e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as
Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;
VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de
Financiamento”;
VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento;
IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará
automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, o mesmo anexo constante
desta Lei”;
X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado
pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do
contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e
os indícios de irregularidades graves;
XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, isolada e conjuntamente.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser acompanhado dos seguintes
demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação,
separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”,
separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;
IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;
V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”;
VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”;
VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”;
VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o
comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;
X - “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;
XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a
quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que
resultam tais efeito;
XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a
esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; e
g) região administrativa.
XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos orçamentos fiscal e
seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de
outras fontes;
XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e
estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o
elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que
integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade
orçamentária;
XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2025”, em
versão sintética;
XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada parceria,
contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de
pagamento, projetados para todo o período do contrato;
XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;
XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;
XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por
unidade orçamentária e programa de trabalho;
XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que
tange às seguintes despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
d) Precatórios;
XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a
unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de
investimento;
XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de
Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das
despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por
Órgão/Função/Subfunção/Programa”;
XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) regionalização; e
e) fonte de financiamento.
XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa
51 – Obras e Instalações”;
XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins
do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada
empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos
financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;
XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando
o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de
despesa;
XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;
XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda
Constitucional nº 132/2023”;
XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”,
isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;
XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;
XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal”, encaminhado
ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento
da Despesa.
XXXVII: “Detalhamento de Contratos e Parcerias”, evidenciando a empresa ou organização com
CNPJ, o objeto, período, valores, número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de
trabalho, os responsáveis pela execução do contrato.
XXXVIII – “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, discriminando a soma dos gastos
orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais,
recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, aluguel social, regularização e
urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos
objetivos institucionais da Lei Distrital nº 3.877/2006.
Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os
Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as
seguintes informações:
I – despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em
ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I
Metas e Prioridades
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da unidade orçamentária,
as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e
compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII
do art. 5º desta Lei.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações
orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Seção II
Metas Fiscais
Art. 8º As metas fiscais para o exercício de 2025 constam do “Anexo II – Metas Fiscais Anuais” desta Lei.
§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais
estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao
Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ou durante
a execução do Orçamento de 2025.
§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada
de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Dos Prazos
Art. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito
Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão
Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2024, ou em data a ser fixada pelo órgão central de
planejamento e orçamento.
Art. 10. O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara Legislativa do
Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal,
até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de
2025.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por
meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a
Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas
dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem
encaminhar a relação dos débitos judiciais, de que trata o art. 22, à Secretaria de Estado de Economia
do Distrito Federal, até 15 de julho de 2024.
§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento
do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os
grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não
alimentar.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio
eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do
Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2024, o
“Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, disponibilizando-o
atualizado em seu sítio na internet.
Seção II
Da Estimativa da Receita
Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2025 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da
variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer
outro fator relevante, e ser acompanhada de:
I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a
custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais.
§ 1º Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais
despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei.
§ 2º As receitas diretamente arrecadadas pela utilização de espaço em logradouros públicos e
uso de área pública devem ser alocadas na respectiva administração regional.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, onde o logradouro ou área pública for unidade escolar, a
aplicação do recurso deve ser realizada na forma da Lei 6.023, de 18 de dezembro de 2017, na
respectiva unidade executora.
§ 4º Na elaboração e execução orçamentária do exercício de 2025, terão as seguintes
destinações as receitas arrecadadas:
I – a conversão de recursos financeiros pela compensação ambiental será utilizada
preferencialmente nas regiões administrativas afetadas pelo empreendimento;
II – as taxas ou preços públicos arrecadados pela realização de eventos serão revertidas ao
setor cultural
§ 5º – As receitas provenientes de alienação ou da concessão de empresas públicas ou
sociedades economia mista dependentes, inclusive suas subsidiárias, bem como aquelas decorrentes de
outorga para exploração de serviços públicos, são equiparadas às operações de créditos para fins do
art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2001.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de
Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no
exercício de 2025.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de
outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados
no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da
Constituição Federal.
Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de
2025, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a
serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua
desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de
2025, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XXX), cuja especificação,
na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser
identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente
de cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será
efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a
publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não
permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o
contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XXX).
§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de
cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida.
Seção III
Da Fixação da Despesa
Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos
ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito
Federal devem constar de ação específica.
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem
ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas
com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado
um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a
contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line
sediados no Distrito Federal.
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio
de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando
destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a
Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança
para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das
respectivas áreas.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2025 e os créditos adicionais somente podem incluir
projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III – as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade
completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações
relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei
Orçamentária Anual de 2025 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser
identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou
outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais.
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no
Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o
encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do
corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não
impeça a continuidade no exercício seguinte.
§ 4º A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar
os seguintes critérios de preferência:
I – Obras em andamento em relação às novas;
II – Obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por meio de agências de
fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres; e
III – Programas e ações de investimentos destinados as áreas de saúde, educação, assistência
social, criança e adolescente, pessoas com deficiência.
Art. 20. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2025 só podem ser destinados ao
desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno -
RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve discriminar em categorias de programação
específicas as dotações destinadas a:
I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição,
assistência pré-escolar;
II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as
empresas estatais dependentes;
V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;
VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou
outras sentenças judiciais;
VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de
gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;
VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem
produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;
IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos
ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura
de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito
Federal, até a entrada em vigor desta Lei;
X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o
benefício.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital
indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total
ou parcialmente, com recursos próprios.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubrica específica com valor suficiente para
a aquisição de equipamentos e meios para a preparação do ambiente escolar com as condições
sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso
ao ensino.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubricas orçamentárias específicas
destinada ao cumprimento do art. 132 e art. 134, parágrafo único, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de
1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente”, combinados com art. 3º, parágrafo
único, da Resolução n.º 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da
Crianças e do Adolescente.
§ 4º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubricas orçamentárias específicas
destinadas ao cumprimento do Plano Distrital de Educação – PDE, Lei n.º 5.499, de 14 de julho de
2015, ou lei que vier a substituí-lo, além de cronograma detalhado da previsão de liberação dos
recursos relativos ao reajuste da remuneração dos servidores da carreira Magistério do Distrito Federal,
de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei.
Seção IV
Das Sentenças Judiciais
Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor
- RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não
podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações,
exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo
do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos
oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica
e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos
correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são
efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT,
Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em
julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias
unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação
orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos
da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Seção V
Das Vedações
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica
vedada:
I – destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de
imóveis residenciais de representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação
funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado
da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde;
d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e
comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por
serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais;
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo
servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria
Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica;
II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente
aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham,
simultaneamente, as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na
Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde
e educação;
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007,
e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento
congênere;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de
auxílios, podendo ser em bens e serviços;
III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades
privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor
individual, desde que preencham as seguintes condições:
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual,
nos termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869,
de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando
condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;
IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas
destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas
as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições
previstas em lei;
V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às
entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art.
12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos
destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente –
FDCA/DF, do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, e do Fundo Distrital dos Direitos do
Idoso, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho
de 2014.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual de 2025 será elaborada com previsão de recomposição
inflacionária pelo índice oficial previsto em lei aplicada aos:
I – valores bases aplicados aos repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de
dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e
dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede
pública de ensino do Distrito Federal”;
II - benefícios assistenciais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que “Dispõe
sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras
providências”.
III – orçamento para a realização do Carnaval do Distrito Federal, conforme Lei nº 4.738, de 29
de dezembro de 2011, calculado pela média ponderada atualizada entre exercícios financeiros da
respectiva dotação autorizada;
IV - aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 24. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem
divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos
incisos II, IV e V do art. 23, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ;
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
III – área de atuação;
IV – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;
VI – órgão transferidor;
VII – valores transferidos e respectivas datas.
Seção VI
Das Emendas
Art. 25. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 ou aos projetos
de créditos adicionais, desde que:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à
compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;
II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;
b) serviço da dívida;
c) sentenças judiciais;
d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PIS/PASEP;
III – relativas à
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei;
c) nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido
reeleito para a legislatura subsequente.
§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes
de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular;
§ 2º Compete ao Plenário autorizar o remanejamento orçamentário das emendas cujo autor
não tenha sido reeleito para o mandato subsequente;
§ 3º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, bem como aos
créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:
I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser
desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;
II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e
instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a
contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero.
Art. 26. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do
Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo
específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações.
§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não seja mantido, as
programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos
créditos especiais ou suplementares.
Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória,
conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de
trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e
se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de
saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa
de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização
Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.
§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada
pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo
imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da
unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.
§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio
do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de
emendas parlamentares individuais quanto à modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da
Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma
depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade
exclusiva do órgão de execução;
III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente
para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa;
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e
medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais
Art. 28. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda
individual, conforme disposto no art. 150, § 15 e inciso I do § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais
deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente de sua autoria.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá cronograma trimestral de pagamento para as despesas
oriundas das emendas parlamentares, de forma equitativa e impessoal, com o intuito de não
comprometer o cumprimento dos projetos e ações das políticas públicas finalísticas para a sociedade do
Distrito Federal, devendo ser publicado o referido cronograma do Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévia e expressa anuência do autor, a
utilizar os saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas
Parlamentares, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de
despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, somente no último mês do ano, para
encerramento do exercício financeiro de 2025, sendo vedado cancelamento de quaisquer valores sem o
documento autorizativo expresso.
Seção VII
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 29. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com:
I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o
orçamento de que trata este artigo;
II – recursos oriundos do Tesouro;
III – transferências constitucionais;
IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
V – contribuição patronal;
VI – contribuição dos servidores;
VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº
9.796, de 5 de maio de 1999;
VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de
Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS.
Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária,
classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de
aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva de Contingência com dotação
orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos
ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, a reserva
referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração
do resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos
contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de
janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas
parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 5 As despesas relativas às programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas
individuais, que tenham sido empenhadas e não liquidadas, devem ser inscritas em Restos a Pagar Não
Processados.
§ 6 As notas de empenho inscritas na forma do § 5 devem ter validade até 30 de junho do
exercício seguinte, vedada a sua reinscrição.
Art. 32. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na
época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação
específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de
despesa 92 (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º Tais despesas devem ser reconhecidas mediante ato próprio do órgão central de
planejamento e orçamento do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de
2010.
§ 2º No caso do Poder Legislativo, tais despesas deverão ser reconhecidas mediante ato
próprio das respectivas unidades orçamentárias, após manifestação do ordenador de despesa.
§ 3º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual
de 2025 para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo.
§ 4º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2024 do Poder Legislativo
terão validade até o dia 30 de setembro de 2025, quando poderão ser cancelados pelo Poder
Executivo.
Art. 33. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2025, à Fundação de
Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida
apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.
§ 1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na
Lei Orçamentária Anual de 2025 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.
§ 2º Ao Fundo de Apoio à Cultura é assegurada autonomia financeira para execução dos
projetos relacionados a sua atividade-fim.
§ 3º A Secretaria de Cultura e Economia Criativa ou órgão do Poder Executivo correspondente
responsável pela política cultural no âmbito do Distrito Federal disponibilizará relatório consolidado
sobre o montante arrecadado e a execução orçamentária e financeira das receitas destinadas ao Fundo
de Apoio à Cultura, conforme o art. 66 da Lei Complementar n° 934/2017.
Art. 34. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício
de 2025 é estabelecida com base na seguinte composição:
I – despesa com pessoal conforme art. 51;
II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício
de 2024 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA projetado para o exercício de
2025.
Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a
Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.
Art. 35. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento
econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser
conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de
desemprego e que apresentem maiores índices de violência.
Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a
atividades que empreguem mão de obra local.
Art. 36. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de
crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para
essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.
Art. 37. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas
públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os
respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico
central do Distrito Federal.
Art. 38. O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos recursos arrecadados em
razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, serão transferidos à conta do Fundo Solidário
Garantidor, previsto no art. 73-A da Lei Complementar n° 932, de 03 de outubro de 2017.
Seção VIII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 39. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa
“Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro
para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram
o Orçamento de Investimento.
Art. 40. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação
funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.
Art. 41. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades
referidas no art. 39, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
I – geração própria;
II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;
IV – participação acionária entre empresas;
V – operações de crédito externas;
VI – operações de crédito internas;
VII – contratos e convênios;
VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de
investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas.
Art. 42. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades
de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser
deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira
das partes.
Art. 43. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art.
16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as
vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei.
Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à
manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito
Federal.
Seção IX
Da Apuração dos Custos
Art. 44. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
definidos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar a apuração de custos.
§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir
com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de
Informação de Custos – SIC.
§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da
execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às
entidades da Administração do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E
BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam
autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões
ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e
a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis
com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.
§ 2º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei
Orçamentária Anual de 2025 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da
remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem
assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser
acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a
metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
§ 5º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos
responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito
Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de
admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto
orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada.
§ 6º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos
remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter
eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual -
CVA.
§ 7º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos
praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 8º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo
do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com
exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de
substituição de servidor por:
I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;
II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;
III – nomeação tornada sem efeito.
§ 10° Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente no Anexo IV desta
Lei:
I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art.
19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;
II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;
III- a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não implique aumento de
despesa; e
IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a disponibilidade
orçamentária.
Art. 46. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações
relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral
contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com
vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos
sociais para as seguintes categorias:
I – pessoal civil da administração direta;
II – pessoal militar;
III – servidores das autarquias;
IV – servidores das fundações;
V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade
social;
VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal
devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao
quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante
dos incisos I a VI deste artigo.
Art. 47. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se
refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no
respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
I – aos serviços finalísticos da área de saúde;
II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública;
III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;
IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes
Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 48. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o
seguinte:
I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor
da lei ou da sua plena eficácia;
II – deve estar acompanhado das seguintes informações:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e
nos dois subsequentes;
b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a
Lei Orçamentária Anual de 2025, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei,
devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações
orçamentárias correspondentes;
c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e
no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei;
d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser
acrescida;
e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada;
§ 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos
valores já utilizados e o saldo remanescente.
§ 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do
vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao
adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de
qualificação.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal
das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital.
Art. 49. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o
exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até
constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em
que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente
crédito orçamentário.
Art. 50. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
II – atenda a pelo menos uma das seguintes situações:
a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário;
b) refiram-se a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.
Art. 51. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de
projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025, relativos a pessoal e
encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a
tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais
acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:
I - indenizações trabalhistas;
II – sentenças judiciais;
III – requisição de pessoal.
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei,
referentes ao Poder Executivo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica,
dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.
§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica
condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de que trata o § 2º.
§ 4º O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 45 deverá ser ajustado
ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º.
Art. 52. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2025 para o Poder Executivo e para
a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência
pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das
despesas vigentes em março de 2024, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
Art. 53. No exercício de 2025, fica vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo,
inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, e à Defensoria Pública do Distrito
Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-
escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao
atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração
de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos
anteriores à data de concessão do reajuste.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Art. 54. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não ter sido convertido
em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante pode ser
executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto
encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos
recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas
com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço
da dívida e demais despesas obrigatórias.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2025
enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista
neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2025, por
intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 55. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os
Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por
ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve
comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do
mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de
cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação
financeira, por grupo de despesa, bem como a participação.
§ 2° A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o
percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do
Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2025, por grupo de despesa, excluindo-se, para
fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais.
§ 3° O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo
de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os
montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por
tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas,
obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve demonstrar
e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de
Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
I – as despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei;
d) emendas parlamentares individuais, nos termos dos §§ 15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica
do Distrito Federal;
e) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo Distrital dos Direitos do
Idoso
f) relacionadas a situações de calamidade pública.
II – as dotações:
a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
b) do Fundo de Apoio à Cultura;
c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento
Básico do Distrito Federal – ADASA.
d) relacionadas ao enfrentamento de emergência climática e à promoção a resiliência aos
eventos climáticos extremos.
e) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de
“baixa renda.”
§ 7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação
orçamentária do Poder Legislativo,
ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve
proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus
órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista,
cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito
Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
I - admissão de servidores ou empregados, a qualquer título;
II - criação de cargos;
III- alteração de estrutura de carreiras;
IV - concessão de vantagens;
V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração.
VI – sentenças judiciais;
VII – requisição de pessoal
§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em
consideração as seguintes informações:
I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;
II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas
previstas.
§ 2° As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput
aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 57. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de
crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade
social.
§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos
orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema
Integrado de Gestão Governamental – SIGGo.
§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do
objeto previsto no programa de trabalho original.
§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia
formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas.
§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer
elemento que compõe o programa de trabalho original.
§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser
revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior
descentralização do crédito orçamentário.
Art. 58. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o
cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual.
Art. 59. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos
órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o
dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:
I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à
Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder
Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;
II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos
do total das dotações correspondentes.
§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à
Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do
primeiro dia útil do exercício de 2025.
§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder
Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários
ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.
§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a
repassar, segundo cronograma financeiro acordado.
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito
Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no
Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2025,
devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a
avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das
fontes de recursos que os atendam.
§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não
autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal
devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o
disposto neste artigo.
§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com
indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para
apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento
do pedido.
§ 4º Visando atender ao princípio da transparência, os projetos de lei mencionados no caput
devem ser acompanhados de motivação explícita e fundamentada quanto às suplementações e
cancelamentos propostos.
Art. 61. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou
parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais,
mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura
programática.
Art. 62. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder
Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as
necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação
funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.
§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade
Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de
Remanejamento – NR.
§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso –
IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de
Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do
Distrito Federal.
Art. 63. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora,
publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Art. 64. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2025, relativos aos órgãos do Poder
Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são
aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP.
Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de
aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a
classificação funcional e estrutura programática.
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são
considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito
Federal.
Art. 66. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro
meses do exercício de 2024, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e
incorporada ao orçamento do exercício de 2025.
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária
para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se
autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação;
b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou
legal;
c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou
remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de
créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais
e extraordinários.
§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente,
à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 68. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia
do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2025, que serão
promovidas por ato próprio do Secretário de Estado.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 69. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de
empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;
II – promover, na aplicação de seus recursos:
a) a redução dos níveis de desemprego;
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade, geração;
c) o atendimento:
1. dos analfabetos;
2. dos detentos e ex-detentos;
3. das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura, ou doenças graves
4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;
5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
6. das Pessoas Idosas vítimas de violências.
III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;
IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os
produtos e serviços do Distrito Federal;
V - promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior
efeito multiplicador do emprego e da renda;
VI - estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às
micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios
produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;
VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e
médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua
competitividade estrutural;
VIII - promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;
IX - incentivar o desenvolvimento do Entorno;
X - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base
tecnológica nacional no Distrito Federal;
XI - financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos
empreendimentos de economia solidária protagonizados por:
a) negros;
b) mulheres;
c) pessoas com deficiência ou doenças graves;
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;
e) analfabetos;
f) detentos ou ex-detentos;
g) jovens;
h) idosos;
XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal;
XII- pessoas idosas
XIII – promover programas de crédito aos consumidores superendividados, na forma da Lei
Nacional º 14.181, de 1º de julho de 2023, que permitam efetivamente garantir o mínimo existencial
aos cidadãos.
Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos
próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.
Art. 70. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito
escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente,
importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão
estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois
subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de
adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais
que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a
que se refere o caput.
§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no
âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao
cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração
do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de
detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das
estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no
demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 18 e nos § 1º, §
2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a
proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou
II - constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder
Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder
§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento
de despesas, a proposição deverá:
I - na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da
Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal;
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no
resultado primário, por meio de aumento de receita corrente, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o
alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:
1) extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia; ou
2) instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e
II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte
a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:
1) do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da
Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
2) da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no
art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
b) se não for obrigatória, cumprir os requisitos previstos no art. 18 da Lei Complementar nº
101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no
caput do art. 87 desta Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 72. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa
do impacto na arrecadação.
Art. 73. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária
deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na
Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o
desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios
constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira
ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder
Executivo.
Art. 74. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia
1º de novembro de 2024, os projetos de lei com as pautas de valores venais:
I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2025;
II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2025.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15
de dezembro de 2024.
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2024,
aplica-se o seguinte:
I – os valores da pauta do IPTU para 2025 são os mesmos da pauta de 2024, reajustados pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de
27 de dezembro de 2001;
II – os valores da pauta do IPVA para 2025 devem ser os mesmos da pauta respectiva de
2024, com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor
cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.
Art. 75. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da
Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2025, devem ser encaminhados
à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2024 e
devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas
até 2 de outubro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de
Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 76. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito
Federal, deve compatibilizar os princípios de:
I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;
II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e
incentivos às pessoas com deficiência;
III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas;
IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem
cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.
Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente
vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei
específica.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃ O POPULAR
Seção I
Da Transparência
Art. 77. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo,
para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização
de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos
à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e
controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de
pesquisa desses dados e informações.
Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do
caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Art. 78. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve
atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15
dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de
qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos
valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2025, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da
Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 79. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o
Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de
Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual
de 2025.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de
nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa.
Art. 80. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando
houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão
disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia.
Art. 81. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, § 1º,
II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº
4.990, de 12 de dezembro de 2012:
I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000;
II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, seus anexos e as informações
complementares;
III – a Lei Orçamentária Anual de 2025 e seus anexos;
IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de
forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos,
mensal e acumuladamente, no exercício;
V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;
VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 86, §§ 1º ao 3º,
desta Lei;
VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das
receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso
ou frustração prevista e o efetivamente realizado;
VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de
dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e
dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede
pública de ensino do Distrito Federal” por unidade executora local e por unidade executora regional,
segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares.
§ 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e
objetiva, de fácil acesso ao cidadão.
§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio
todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus
créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I – autor;
II – programa de trabalho com descritor do subtítulo;
III – unidade gestora executora;
IV – número da emenda;
V – lei de origem da emenda;
VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado,
Liquidado e Pago;
VII – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de
acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016.
§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os
dados em formato compatível com planilhas de dados.
Art. 82. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de
Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas
parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditos adicionais, por intermédio da
Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – autoria da emenda;
II -classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do subtítulo;
III – identificações dos credores beneficiados com a emenda;
IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados;
V – identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto
adquirido;
VI – número do processo; e
VII – tipo de licitação.
Art. 83. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da
presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da
transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).
Seção II
Da Participação Popular
Art. 84. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o
exercício de 2025 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse
fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 10 dias da
data de sua realização.
§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante
a elaboração da proposta orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo garantirá a participação dos Conselhos de Direitos na elaboração
orçamentária para o exercício de 2025.
§4º As audiências públicas devem abranger todas as regiões administrativas, devendo o Poder
Público envidar esforços para garantir ampla participação popular, nos formatos presencial ou híbrido.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito
Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios
de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025,
inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de
subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.
Art. 86. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei
Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos
projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da
seguridade social e de investimento.
§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:
I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;
II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os
cancelamentos realizados;
III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;
IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.
§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e
grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa.
§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às
ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio.
Art. 87. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites
constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 88. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 17 da Lei
federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;
III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 podem ser utilizados
para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 89. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo
ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as
prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 90. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III,
221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Art. 91. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna
ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/DF;
II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
III – documento que evidencie as condições contratuais;
IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado
pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;
V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e
contragarantia das operações de crédito;
VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato
requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser
encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Art. 92. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano
Plurianual para o quadriênio 2024-2027.
Art. 93. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e
dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo,
inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:
I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
II – as novas programações;
III – a autoria da respectiva emenda.
Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas por esfera,
órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de
despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Art. 94. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025 e de créditos
adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer:
I - até o dia 30 de junho de 2025, no caso da Lei Orçamentária de 2025; ou
II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que
ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente
exercício financeiro.
Art. 95. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o Poder Executivo
pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei
Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia
do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que
os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em
qualquer órgão público do Distrito Federal.
Art. 96. O Poder Executivo deve adotar providências com vistas à elaboração de metodologia
de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade
das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade e dará publicidade aos
resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações.
Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 10/07/2024, às 17:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1749125 Código CRC: DE687581.
DCL n° 208, de 23 de setembro de 2024
Avisos - Licitações 1/2024
AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 20 de setembro de 2024.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90028/2024
Processo nº 00001-00032428/2021-26. Objeto: Contratação de empresa especializada para a aquisição
de materiais eletrônicos e elétricos para a Diretoria de Comunicação Social (DICOM) da Câmara
Legislativa do Distrito Federal (CLDF), de acordo com as especificações e as exigências constantes no
Termo de Referência – Anexo I do Edital. Vencedores: GRUPO 1 - QUALITE DISTRIBUIDORA LTDA,
CNPJ: 16.754.240/0001-11, Valor: R$ 69.969,08; GRUPO 2 - FRACASSADO; GRUPOS 3 E 6 - KAMALEAO
TECNOLOGIA LTDA, CNPJ: 52.285.726/0001-11 - Valor: R$136.332,45; GRUPOS 4, 5 E 8 - R & R
EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, CNPJ: 10.806.106/0001-30 - Valor: R$454.051,07; GRUPO 7 -
FRACASSADO; GRUPO 9 - FRACASSADO; GRUPO 10 - EVERTON SILVA DOS SANTOS, CNPJ:
43.127.104/0001-74 - Valor: R$288.770,00; ITEM 160 - DIGICAST COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE
AUDIO E VIDEO LTDA, CNPJ: 48.115.921/0001-26 - Valor: R$466.000,00. O relatório de julgamento
encontra-se no quadro de avisos da CPC/CLDF e nos endereços eletrônicos: www.gov.br/compras
(UASG: 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou
cpc@cl.df.gov.br.
RONIERI BARBOSA DE SOUZA
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por RONIERI BARBOSA DE SOUZA - Matr. 23213, Membro-Titular
da Comissão Permanente de Contratação - Substituto(a), em 20/09/2024, às 15:04, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1829039 Código CRC: 9266441B.
DCL n° 209, de 24 de setembro de 2024
Atos 507/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 507, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
EXONERAR ROGERIO LOPES PINHO, matrícula nº 23.879, do Cargo Especial de Gabinete,
CL-02, da Liderança do MDB, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-03,
na referida liderança. (LP).
Brasília, 23 de setembro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/09/2024, às 18:52, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1829529 Código CRC: 8BF1A77D.
DCL n° 209, de 24 de setembro de 2024
Portarias 431/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 431, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer 171 (1828662) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00037488/2024-88, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Sessões
Solenes, conforme quadro abaixo:
Evento Data Horário
Sessão Solene em Homenagem ao Chá do Laço Rosa 11 de outubro de 2024 14h às 18h
Sessão Solene em Homenagem ao Chá do Chapéu 22 de novembro de 2024 14h às 18h
Parágrafo único. Os eventos serão coordenados pela servidora Mayara Stephanie Barros
Moreira, matrícula nº 23.345, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que
o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/09/2024, às 11:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/09/2024, às 17:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/09/2024, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 23/09/2024, às 16:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 23/09/2024, às 18:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1828693 Código CRC: 55BEAC92.
DCL n° 209, de 24 de setembro de 2024
Portarias 477/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 477, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no
Processo SEI nº 001-002121/1999, RESOLVE:
AUTORIZAR a conversão em pecúnia de 9 (nove) meses de licença‑prêmio por assiduidade
adquiridos pelo servidor inativo JOSUE MARTINS DE SANTANA, matrícula nº 14.274-36, não usufruídos,
nem convertidos em pecúnia, nem computados para aposentadoria ou qualquer outro efeito, sendo 6
(seis) meses do período aquisitivo de 30/6/1993 a 28/12/1998, e de 28/12/2003 a 25/12/2008; 1 (um)
mês do período aquisitivo de 26/12/2008 a 24/12/2013; e 2 (dois) meses referentes aos períodos
aquisitivos de 24/12/2018 a 22/12/2023.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 23/09/2024, às 12:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 209, de 24 de setembro de 2024
Atas de Reuniões 1/2024
Fascal
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2024 DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E
GESTÃO ESTRATÉGICA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS
E DOS SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF SAÚDE
(FASCAL)
No dia dezenove de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às dez horas, reuniram-se os
senhores servidores membros do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do CLDF Saúde
(Fascal): Geovane de Freitas Oliveira - Diretor do Fascal, Gina Rúbia de Oliveira Alves - Chefe do
SECREF, Andrea Ribeiro Alvim- Chefe do SECRE Substituta, Pedro Henrique de Oliveira Albernaz - Chefe
do SOFC Substituto, Mario Alcides Medeiros Silva - Chefe do SACPRO e Ricardo Ribeiro de Queiroz -
Chefe do SAM. Aberta a reunião, os membros do Comitê discutiram sobre os seguintes itens:
Item 1) Processos SEI - 00001-00009681/2024-29 - Minuta de Ato Normativo: Dispõe sobre a
regulamentação da cobrança de dívidas deixadas por associado falecido. - Deliberação: Os membros
aprovaram a minuta de Ato Normativo mediante parecer da Procuradoria-Geral da CLDF.
Item 2) Processos SEI - 00001-00002205/2022-15 - Pedido de reconsideração de Decisão do
CGFASCAL - Deliberação: Os membros negaram o requerimento da associada, ratificando decisão do
CGFASCAL constante na Ata da 1ª Reunião Ordinária do ano de 2022 (SEI nº 0690391).
Item 3) Processos SEI - 00001-00034316/2024-52 - Documento com assinatura do associado
nas guias do Fascal - Deliberação: A assinatura dos associados poderá constar em documentos
acessórios, conforme procedimento previamente adotado, para guias autorizadas até o dia 30 de
novembro. A partir de 1º de dezembro, documentos anexos com as assinaturas deverão indicar
expressamente o número guia operadora do Fascal. Casos de internação e urgência e emergência
deverão seguir a orientação constante em Ata da 8ª Reunião Extraordinária de 2024. O membros
também solicitaram que os prestadores sejam comunicados da decisão. Além disso, será solicitada
proposta à empresa de BPO contatada para implementação do token.
Item 4) Processos SEI - 00001-00020320/2024-33 - Proposta de alteração do Ato CGFASCAL
03/2024 - Deliberação: Os membros solicitaram a elaboração de Minuta de Ato Normativo.
Item 5) Processos SEI - 00001-00032977/2024-43 - Requerimento de
Associada - Deliberação: Os membros autorizaram requerimento de associada e solicitaram ao SAM a
reanálise do Ato Nº 4 de 2024 no tocante à vacina de HPV. O Fascal deve informar a associada quanto à
realização do novo estudo.
Item 6) Processos SEI - 00001-00014767/2024-73 - Pagamento de Fatura Coopanest
- Deliberação: Os membros autorizaram o pagamento da fatura que possui documentação
comprobatória. Os membros também solicitaram análise interna referente às outras faturas.
Item 7) Processos SEI - 00001-00009845/2023-37 - Permanência de associados no Fascal
- Deliberação: Os membros não acataram a permanência dos associados, de acordo com artigo 10, §
7º Item II da Resolução 347/2024. Ademais, a presente situação pode abrir precedente e gerar prejuízo
ao erário.
Item 8) Processos SEI -00001-00011030/2024-07- Requerimento de Associado
- Deliberação: Os membros solicitaram parecer Procuradoria-Geral da CLDF quanto à necessidade
atualização monetária para devolução e cobrança de servidor.
Item 9) Processos SEI -00001-00037734/2024-00- Requerimento de Associado
- Deliberação: Os membros autorizaram a publicação de nova normativa com aplicabilidade no caso
em tela.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ - Matr.
22962, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados
Distritais e Servidores, em 19/09/2024, às 13:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de
2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARIO ALCIDES MEDEIROS SILVA - Matr. 11313, Membro
do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores,
em 19/09/2024, às 13:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDREA RIBEIRO ALVIM - Matr. 12064, Membro do Comitê
de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
19/09/2024, às 14:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GINA RUBIA DE OLIVEIRA ALVES - Matr. 12043, Membro do
Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
19/09/2024, às 14:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO RIBEIRO DE QUEIROZ - Matr. 12069, Membro do
Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
23/09/2024, às 13:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Membro do
Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
23/09/2024, às 14:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1824450 Código CRC: F711805C.
DCL n° 209, de 24 de setembro de 2024
Extratos - CLDF - Saúde 1/2024
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:
Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:
pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme
competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00037910/2024-03. Contratada: CLINFEC CLINICA DE INFECTOLOGIA E
CENTRO DE INFUSAO LTDA, CNPJ: 27.006.324/0001-93 Objeto: prestação de serviços de médicos
hospitalares conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 1827944e despacho da
perícia médica do FASCAL nº SEI 1829245
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de
que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos
processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 20/09/2024, às 14:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1829478 Código CRC: 19DF38BE.
DCL n° 209, de 24 de setembro de 2024
Extratos - CLDF - Saúde 2/2024
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00034748/2024-63. Contrato nº 83/2024, firmado entre: Fundo de Assistência à
Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e
a SYNERGIA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO HUMANA - SYNERGIA HUMANA LTDA,
CNPJ: 27.736.186/0001-06. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do
Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto:
prestação Psiquiatria. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho
N° (2024NE01332); Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada
de 10/09/2024; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas
Oliveira e pela Credenciada, Sr. Elton Pereira Barbosa.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 23/09/2024, às 11:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1831233 Código CRC: 73844DAF.
DCL n° 209, de 24 de setembro de 2024
Extratos - CLDF - Saúde 3/2024
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:
Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:
pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme
competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00037826/2024-81. Contratada: ONCOBRASILIA - INSTITUTO
BRASILIENSE DE ONCOLOGIA CLINICA LTDA, CNPJ: 01.302.851/0001-51 Objeto: prestação de
serviços de Oncologia conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 1827541 e
despacho da perícia médica do FASCAL nº SEI 1829877.
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de
que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos
processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 23/09/2024, às 11:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1830058 Código CRC: C5F9E65E.
DCL n° 211, de 25 de setembro de 2024
Atos 509/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 509, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR LETICIA MARTINS NUNES para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no
gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).
Brasília, 24 de setembro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/09/2024, às 18:31, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1832307 Código CRC: 3DA62C14.