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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024

Portarias 312/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 312, DE 28 DE JUNHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer 132 (1735334) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00035085/2023-13, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do

Conhecendo o Parlamento, no dia 8 de novembro de 2024, no horário das 8h às 19h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Marília Magalhães Teixeira, matrícula

nº 23.403, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 28/06/2024, às 18:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/07/2024, às 10:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 01/07/2024, às 13:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/07/2024, às 14:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-

Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 01/07/2024, às 17:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1735362 Código CRC: FE75BB95.

...PORTARIA-GMD Nº 312, DE 28 DE JUNHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer 132 (1735334) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00035085/...
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024

Portarias 320/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 320, DE 01 DE JULHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo

em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da Mesa

Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00019197/2024-16, RESOLVE:

I – AUTORIZAR a lotação provisória na Coordenadoria de Serviços Gerais da servidora

CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO, matrícula 13.268, ocupante do cargo efetivo de Técnico

Administrativo Legislativo, com lotação de origem no Núcleo de Apoio Logístico.

II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a

serem desenvolvidas pela servidora devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de

forma a não se configurar desvio de função.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 01/07/2024, às 15:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1736150 Código CRC: 859E946F.

...PORTARIA-DGP Nº 320, DE 01 DE JULHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendoem vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do At...
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Redações Finais 977/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 977, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Cria a ferramenta Mulher, Não se Cale – Canal de Denúncia

nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta,

autárquica e fundacional do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criada, no Distrito Federal, a ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia, destinada ao acesso

direto aos canais de denúncia de crimes cometidos contra a mulher.

Art. 2º A ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia deve ser disponibilizada na página inicial dos sítios

eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e ser de fácil acesso e

visibilidade, a fim de facilitar e incentivar a denúncia de violência contra a mulher, conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 3º A ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia deve dar acesso direto aos seguintes canais de

denúncia, conforme o Anexo II desta Lei, com a garantia do sigilo da identidade do denunciante previsto na legislação em

vigor:

I – Disque 190: Polícia Militar em situação emergência;

II – Maria da Penha Online: Polícia Civil do Distrito Federal;

III – Ligue 180: Central de Atendimento à Mulher.

Art. 4º Os órgãos e as entidades públicas do Distrito Federal devem promover campanhas de divulgação sobre a

existência e a utilização da ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia, visando ampliar o acesso a esse recurso e

o seu conhecimento para a população.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO I

ANEXO II

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1736156 Código CRC: E6C7208D.

...PROJETO DE LEI Nº 977, DE 2024REDAÇÃO FINALCria a ferramenta Mulher, Não se Cale – Canal de Denúncianos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta,autárquica e fundacional do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criada, no Distrito Federal, a ferramenta Mulher...
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Redações Finais 1153/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.153, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa Banco Vermelho no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa Banco Vermelho, uma campanha de conscientização,

prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e o

enfrentamento ao feminicídio, no Distrito Federal, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a mulher qualquer ação

ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e

dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, arts. 5º e 7º.

Art. 2º O Programa Banco Vermelho consiste na instalação de pelo menos 1 banco na cor

vermelha em, pelo menos, 1 espaço público de grande circulação de pessoas, em todo o Distrito

Federal.

§1º Para a implementação do Banco Vermelho dar-se-á prioridade à pintura de bancos

preexistentes nos espaços públicos de grande circulação de pessoas.

§ 2º Caso o espaço público escolhido para a implementação do Banco Vermelho não possua

banco preexistente, cabe ao Poder Executivo providenciar a sua instalação.

Art. 3º Os Bancos Vermelhos pintados e/ou instalados nos locais públicos de grande circulação

devem, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:

I – a frase "Ligue 180";

II – a frase "Disque 190";

III – frases que estimulem a reflexão sobre a temática do enfrentamento ao feminicídio e à

violência contra a mulher;

IV – contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para a vítima.

V – um QR Code que direcione as pessoas à página específica no sítio eletrônico da

Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Secretaria da Mulher do

Distrito Federal, em que deve constar uma lista expressa e acessível de todos os serviços disponíveis às

mulheres vítimas de violência de gênero no Distrito Federal.

Art. 4º As ações do Programa Banco Vermelho devem ocorrer nas:

I – escolas;

II – universidades;

III – estações de metrô;

IV – rodoviárias e estações de integração de transporte público;

V – praças públicas e parques urbanos;

VI – demais locais de grande circulação de pessoas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1735571 Código CRC: 21201741.

...PROJETO DE LEI Nº 1.153, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui o Programa Banco Vermelho noDistrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o Programa Banco Vermelho, uma campanha de conscientização,prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à v...

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