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DCL n° 002, de 03 de janeiro de 2024
Atos 2/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 002, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR DEISIANE PADILHA ROCHA, matrícula nº 24.303, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).
2. EXONERAR PATRICK SILVA DAMASCENO, matrícula nº 24.236, do cargo de Secretário
Parlamentar, SP-01, do gabinete parlamentar do deputado Hermeto. (RQ).
3. NOMEAR EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR para exercer o cargo de Secretário
Parlamentar, SP-01, no gabinete parlamentar do deputado Hermeto. (LP).
Brasília, 02 de janeiro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/01/2024, às 18:16, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 002, de 03 de janeiro de 2024
Atos 4/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 4, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista o que dispõem o artigo 246, § 1º e o artigo 250 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, o Ato do Presidente nº 255, de 2023, o que dispõe o art. 44 da Lei Complementar
nº 840/2011 e em especial o artigo 1º, § 3º do Ato da Mesa Diretora nº 74, de 2019, RESOLVE:
Art. 1º Designar João Monteiro Neto, matrícula nº 24.064, ocupante do cargo de Chefe de
Gabinete de Membro da Mesa, CNE-01, no Gabinete da Presidência, para responder pelos encargos de
substituto do cargo de Secretário-Geral e Ordenador de Despesas, CNE-02, do Gabinete da Mesa
Diretora, no período de 17/1/2024 a 31/1/2024.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de janeiro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/01/2024, às 17:56, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 002, de 03 de janeiro de 2024
Atos 1/2024
Secretário-Geral
ATO NORMATIVO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO CLDF SAÚDE -
FASCAL Nº 01, DE 2023(*)
Fixa a listagem de vacinas que recebem auxílio
do CLDF Saúde-Fascal
O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do CLDF Saúde, nos termos da Resolução que
regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fascal, RESOLVE:
Art. 1º Fixar a seguinte listagem de vacinas que recebem auxílio do CLDF Saúde - Fascal:
VACINA IDADE
Meningocócica Esquema de doses proposto: aos 3 e 5 meses de idade com reforços entre 12 e 15
quadrivalente meses, aos 5-6 anos. A última dose de reforço, aos 11 anos de idade, está
(ACWY) disponível no SUS.
Esquema de doses proposto:
Faixa etária de Número de doses Intervalo
início da do esquema entre Reforço
vacinação primário doses
Dois Uma dose entre 12 e 15
3 a 11 meses Duas doses
meses meses
Meningocócica B
Uma dose, com intervalo
Dois
12 a 23 meses Duas doses de 12 a 23 meses da última
meses
dose
A partir dos 24 Não foi estabelecida a
Duas doses Um mês
meses necessidade de reforços
Para crianças abaixo de 1 ano de idade, o esquema proposto é com quatro doses da
vacina VPC13: aos 2, 4 e 6 meses de vida e reforço entre 12 e 15 meses;
Para crianças entre 1 e 2 anos não vacinadas: duas doses com intervalo de dois
meses;
Para crianças entre 2 e 5 anos de idade não vacinadas: uma dose.
Para adultos acima de 60 anos:
Pneumocócica 13
Iniciar com uma dose da VPC13 seguida de uma dose de VPP23 seis a
valente
doze meses depois, e uma segunda dose de VPP23 cinco anos após a primeira;
Para aqueles que já receberam uma dose de VPP23, recomenda-se o intervalo
de um ano para a aplicação de VPC13. A segunda dose de VPP23 deve ser
feita cinco anos após a primeira, mantendo intervalo de 6 a 12 meses com a
VPC13.
Para os que já receberam duas doses de VPP23, recomenda-se uma dose de
VPC13, com intervalo mínimo de um ano após a última dose de VPP23
Pneumocócica 23
A partir dos 60 anos - duas doses com intervalo de 5 anos entre elas.
valente
A partir dos 50 anos. Para a vacina inativada contra herpes zoster, também haverá
Herpes Zoster auxílio para adultos imunocomprometidos com mais de 18 anos de idade com a
apresentação do respectivo laudo médico.
Para pacientes do sexo feminino de 15 a 45 anos em 3 doses (0, 2 e 6 meses).
HPV Quadrivalente
Atentar para situações previstas de cobertura pelo SUS.
Para pacientes de 4 a 60 anos de idade, atentando-se para as contraindicações e
Dengue
cuidados necessários em populações especiais.
Art. 2° O auxílio para as vacinas listadas no Art. 1º necessita de autorização prévia da Seção de
Auditoria Médica do CLDF Saúde.
Art. 3º O beneficiário participa com 50% das despesas das vacinas listadas neste Ato.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
_________________________________________________
(*) Republicado para incluir a vacina da Dengue não previsto no anterior, publicado no DCL nº 129,
de 20 de junho de 2023.
Documento assinado eletronicamente por MARIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO - Matr.
11439, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados
Distritais e Servidores, em 19/12/2023, às 16:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de
2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO RIBEIRO DE QUEIROZ - Matr. 12069, Membro do
Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
19/12/2023, às 16:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Membro do
Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
19/12/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS LAFAYETTE GONCALVES - Matr. 12941, Membro do
Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
19/12/2023, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RODOLFO SANTOS BISPO - Matr. 24035, Membro do Comitê
de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
19/12/2023, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARIA XAVIER GALVAO - Matr. 23600, Membro do Comitê
de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
19/12/2023, às 17:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por HUGO LEONARDO GOMES DE QUEIROZ - Matr.
23859, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados
Distritais e Servidores, em 19/12/2023, às 18:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de
2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 003, de 04 de janeiro de 2024
Redações Finais 281/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 281, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política de Mobilidade a Pé para
o Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacional
de Mobilidade Urbana de que trata a Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 2º A Política de Mobilidade a Pé tem por objetivo criar uma cidade mais caminhável e
acessível, com a redução de barreiras físicas, sociais e institucionais que limitam o andar a pé,
reconhecendo o direito do cidadão de se deslocar a pé de forma segura e contínua, reforçando a
liberdade e autonomia das pessoas.
Seção I
Das Definições
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Pedestre: toda pessoa que se desloca pelo espaço público, englobando diferentes faixas
etárias, gêneros, nacionalidades e níveis socioeconômicos, caracterizadas por diferentes níveis de
condições físicas, pessoas idosas, pessoas utilizando carrinho de bebê, pessoas que transportam cargas
e pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;
II – Mobilidade Ativa: denominação para os modos de transporte não motorizados (a pé e por
ciclos);
III – Mobilidade a pé: tipo de mobilidade ativa em que a pessoa utiliza a energia do próprio
corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxilie no deslocamento.
Seção II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política de Mobilidade a Pé
Art. 4º A Política de Mobilidade a Pé está fundamentada nos seguintes princípios:
I – acesso à cidade proporcionando um deslocamento a pé de forma sustentável;
II – a cidade como lugar de encontro, estar e convivência de pessoas;
III – segurança e conforto nos deslocamentos a pé;
IV – equidade no uso dos espaços públicos de circulação, vias e logradouros;
V – integração dos deslocamentos não motorizados com os serviços de transportes públicos
urbanos;
VI – eficiência, eficácia e efetividade na circulação de pedestres;
VII – redescoberta do papel social da rua.
Art. 5º A Política de Mobilidade a Pé é orientada pelas seguintes diretrizes:
I – desenvolver projetos que propiciem a mobilidade e acessibilidade aos pedestres;
II – propor planos, programas e projetos que ampliem a mobilidade e acessibilidade dos
pedestres;
III – concentrar o desenvolvimento de projetos que solucionem o passivo da problemática da
mobilidade ativa e acessibilidade;
IV – priorizar a implantação, reforma e manutenção das calçadas nos espaços livres públicos
dissociados de lotes;
V – priorizar a execução de calçadas no entorno de lotes em vias comerciais, vias de atividades
e vias locais, quando integrarem projeto de requalificação urbana;
VI – implantar e reformar calçadas no entorno de lotes de propriedade do governo para
equipamentos públicos comunitários edificados e não edificados;
VII – promover o equilíbrio da matriz de deslocamento do Distrito Federal;
VIII – promover ações fiscais para determinar aos proprietários dos imóveis a construção da
respectiva calçada de acesso;
IX – promover ações educativas de priorização dos modos ativos, principalmente com foco na
prioridade e respeito do pedestre;
X – promover integração com a Política de Ciclomobilidade e respectivos programas e ações
setoriais de habitação, acessibilidade, mobilidade urbana, saneamento básico, planejamento e gestão
do uso do solo no Distrito Federal.
Art. 6º A Política de Mobilidade a Pé possui os seguintes objetivos:
I – requalificar os espaços públicos para o deslocamento a pé;
II – estimular a mobilidade a pé com a criação de rede de infraestrutura de pedestres;
III – facilitar a utilização do sistema de transporte público coletivo (sobre trilhos e sobre pneus)
com a integração dos modos;
IV – melhorar o acesso da população aos principais polos geradores de viagens e pontos
comerciais do DF;
V – melhorar a saúde do brasiliense, diminuindo o sedentarismo;
VI – criar o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé com sociedade civil e entidades governamentais
e não governamentais que atuam com esta temática no Distrito Federal;
VII – criar e atualizar o Plano de Mobilidade a Pé que deve ser considerado nas revisões do
Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal – PDTU – DF, a cada 6 anos, garantindo
ampla consulta à população e aos diversos setores da sociedade, a fim de garantir as diretrizes e
estratégias que estejam alinhadas com as necessidades e demandas dos pedestres.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES
Art. 7º São direitos do pedestre:
I – ter acesso à cidade;
II – circular com autonomia em um ambiente seguro, saudável (longe de barulho e poluição) e
atrativo;
III – ter integração aos demais modos de transportes com segurança e conforto;
IV – acessibilidade a um sistema de transporte público coletivo;
V – é assegurado ao pedestre o deslocamento e a permanência no espaço público sem
qualquer discriminação de idade, cor, gênero, renda, religião, cultura, etnia e capacidade.
Art. 8º São deveres do pedestre:
I – zelar pelo espaço público, não jogar lixo nas vias, calçadas, praças, parques e passeios
públicos;
II – ajudar crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na
travessia de vias de grande circulação;
III – realizar travessia das vias, de forma segura.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º A Política de Mobilidade a Pé conta com um Comitê Técnico de Mobilidade a Pé
responsável pelo planejamento, gestão, avaliação, monitoramento e estabelecimento de ações do
plano de mobilidade a pé.
§1º A secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal deve coordenar e
prestar apoio logístico e operacional para o funcionamento do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.
§2º Compete ao Comitê Técnico de Mobilidade a Pé:
I – definir e rever as ações do Plano de Mobilidade a Pé;
II – detalhar as ações e estabelecer o cronograma de implantação e acompanhamento do
Plano;
III – desenvolver o sistema de monitoramento das ações realizadas no âmbito do Plano de
Mobilidade a Pé;
§3º O Comitê Técnico de Mobilidade a Pé é composto por representantes, sendo um titular e
um suplente, dos seguintes órgãos e entidades envolvidas na política de mobilidade do Distrito Federal,
não sendo vedada a participação de outros órgãos e entidades convidadas:
I – secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal;
II – secretaria de Estado responsável pela gestão do território do Distrito Federal;
III – secretaria de Estado responsável pelas obras públicas do Distrito Federal;
IV – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
V – Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN;
VI – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER;
VII – secretaria de Estado responsável pela inclusão das pessoas com deficiência no Distrito
Federal;
VIII – órgão responsável pela fiscalização e ordem urbanística do Distrito Federal;
IX – Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X – representantes da sociedade civil organizada, em mesma quantidade de representantes do
poder executivo.
§4º Os representantes das instituições que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé
devem ser indicados por seus titulares, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação
desta Lei.
§5º Os representantes do poder executivo que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé
serão indicados pelos titulares dos órgãos no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação
desta Lei.
§6º A representação deve manter a paridade de gênero.
§7º A não indicação de representantes previstos no §3º no prazo estabelecido não impede a
constituição do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé e o início dos trabalhos.
§8º Os representantes designados terão a formalização da participação no Comitê Técnico de
Mobilidade a Pé por meio de Portaria do titular da secretaria de Estado responsável pela mobilidade do
Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 10 São objetivos específicos da Participação Popular:
I – acolher, analisar e considerar as contribuições da população no desenvolvimento e
elaboração das ações governamentais, planos, projetos de infraestrutura, obras e programas que
envolvam a Mobilidade a Pé;
II – promover consultas abertas à população a fim de extrair dados a serem utilizados na
elaboração de políticas;
III – garantir maior controle e fiscalização das ações governamentais que dizem respeito à
mobilidade a pé.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO E COMPORTAMENTO
Art. 11 São objetivos específicos da Educação e Comportamento:
I – promover campanhas educativas voltadas à conscientização dos condutores dos modos de
transporte motorizados, a fim de reduzir as fatalidades no trânsito por imprudências e infrações;
II – promover campanhas educativas sobre a priorização dos modos de transporte ativos,
conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e a Política Nacional de Mobilidade Urbana –
PNMU;
III – conscientizar a população sobre a necessidade e benefícios da redistribuição dos espaços
viários.
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO DOS MODOS
Art. 12 São objetivos específicos da Integração dos Modos:
I – ter uma rede de pedestres acessível, conectada, integrada e articulada com o sistema de
transporte público coletivo do Distrito Federal;
II – conectar as calçadas e/ou passeios consolidados com os modos de transportes ativos e
motorizados.
CAPÍTULO VII
DA INFRAESTRUTURA
Art. 13 São objetivos específicos da Infraestrutura:
I – implantar rotas acessíveis aos Equipamentos Públicos de caráter regional, tais como
hospitais, universidades, Institutos Federais, espaços turísticos e culturais;
II – requalificar avenidas e áreas comerciais;
III – promover melhorias no entorno de rotas prioritárias de pedestres, com melhoria da
arborização, da iluminação pública e da sinalização;
IV – instituir ruas compartilhadas e calçadões de circulação exclusiva para pedestres;
V – implantar travessias que garantam a segurança e priorização do deslocamento a pé por
meio de uma nova programação semafórica e assegurando a travessia em nível;
VI – criar uma sinalização específica para pedestres: mapas do entorno, totens informativos,
identificação de equipamentos públicos, serviços e pontos de referência, incluindo a distância a pé;
VII – promover ações de fiscalização contra a obstrução de locais prioritários de circulação de
pedestres;
VIII – reduzir as velocidades nas vias com grande fluxo de pedestres.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS E TECNOLOGIA
Art. 14 São objetivos específicos dos Serviços e Tecnologias:
I – mapeamento georreferenciado das infraestruturas de pedestres, que permita ao cidadão
incluir notificações e observações, com atualização em tempo real;
II – criação e disponibilização de app – software desenvolvido para ser instalado em um
dispositivo eletrônico móvel (smartphone ou afins) – para a otimização do deslocamento a pé;
II – monitoramento por Circuito de Fiscalização por TV;
III – Sistema Inteligente de Transporte – ITS.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15 Os recursos financeiros para a implementação dos objetivos específicos desta Lei são
provenientes de:
I – Fundo de Transporte e Mobilidade;
II – repasses ou dotações orçamentárias ou créditos suplementares oriundos da União e do
Distrito Federal;
III – financiamento institucional por meio acordos, contratos, consórcios e convênios;
IV – multas de trânsito.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 16 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a advertências e/ou
multas.
Art. 17 A fiscalização do cumprimento da Política de Mobilidade a Pé é responsabilidade
compartilhada entre órgãos do Poder Executivo, responsáveis pelo trânsito e mobilidade do Distrito
Federal, e o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS
Secretário Legislativo substituto
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr.
23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 02/01/2024, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1499004 Código CRC: 3CBA726B.