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DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Redações Finais 574/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 574, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de
prescrição de medicamentos, nos termos da
Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986,
que "dispõe sobre a regulamentação do
exercício da enfermagem, e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada aos enfermeiros, no Distrito Federal, a prerrogativa de prescrição de
medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de
saúde, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, art. 11, II, alínea “c” .
Art. 2º A recusa de comerciante ou de fornecedor farmacêutico em cumprir a prescrição de
medicamentos prevista na Lei federal nº 7.498, de 1986, art. 11, II, alínea “c”, implica:
I – multa, de R$ 500,00, duplicada em caso de reincidência;
II – suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento, por até 60 dias, nos termos da
Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 32, em caso de reiterado descumprimento da
norma.
Parágrafo único. Ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon – DF compete
fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções
previstas neste artigo.
Art. 3º Eventuais alterações posteriores da alínea “c” do inciso II do art. 11 da Lei federal nº
7.498, de 1986, ficam incorporadas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/06/2024, às 16:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Redações Finais 885/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 885, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006,
que "dispõe quanto ao Imposto sobre a
Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e
de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá
outras providências", para definir a base de
cálculo do ITBI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece o valor de mercado do imóvel como base de cálculo do Imposto sobre
a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.
Art. 2º A Lei 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Dê-se ao art. 5º a seguinte redação:
"Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o valor de mercado do imóvel aferido
por meio do valor da transação declarado pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)
§ 3º A base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o
valor da arrematação."
II – O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de
que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastado mediante a
regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do Código Tributário
Nacional, art. 148.
§1º Na hipótese de afastamento do valor declarado na forma do caput, são
considerados, quanto ao imóvel, entre outros, os seguintes elementos:
I – forma, dimensão e utilidade;
II – localização;
III – estado de conservação;
IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentes;
V – custo unitário de construção;
VI – média dos valores aferidos no mercado imobiliário;
VII – eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido;
VIII – o contexto financeiro que fundamentou o negócio.
§2º (revogado)
§3º O arbitramento do valor do imóvel decorrente do processo administrativo
previsto no caput deve ser realizado mediante exame de elementos presentes em cada
caso particular, vedada a instituição de valor de referência estabelecido previamente,
de forma genérica e unilateral, pelo Poder Público."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/06/2024, às 16:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Redações Finais 1147/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.147, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Autoriza a instituição de assistência
odontológica destinada aos servidores civis
da administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado, nos termos da Lei Complementar nº
840, de 23 de dezembro de 2011, art. 271, IV, a instituir assistência odontológica destinada aos servidores
civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como a seus dependentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/06/2024, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Atos 370/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 370, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DESIGNAR AIRTON BORDIN JUNIOR, matrícula nº 23.994, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Setor,
CL-09, no Setor de Inovação e Tecnologia da Informação, nas ausências e impedimentos legais do
titular. (CC).
2. DISPENSAR, a partir de 24/06/2024, GERSON ANDRE DA SILVA E SILVA, matrícula nº
23.047, dos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, da Escola do Legislativo. (CC).
Brasília, 27 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/06/2024, às 20:02, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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