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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 50/2024
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 50ª (QUINQUAGÉSIMA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 6 DE JUNHO DE 2024
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputada Paula Belmonte
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 9 minutos
TÉRMINO: 17 horas e 3 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– A Deputada Paula Belmonte procede à leitura do expediente sobre a mesa.
1.2 LEITURA DE ATA
– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovada, sem observações, a Ata da 49ª
Sessão Ordinária.
2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputada Paula Belmonte)
– Informa que, de acordo com o Requerimento nº 1.197, de 2024, de autoria da Deputada Paula
Belmonte, a sessão ordinária será transformada em comissão geral para discutir o Projeto de Lei nº 899,
de 2024, que dispõe sobre a gratuidade no sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal para
mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de
saúde.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputada Paula Belmonte)
– Após concluída a comissão geral, agradece a presença de todos e declara encerrada a sessão.
Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 11/06/2024, às 10:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1694032 Código CRC: 2C6768B1.
DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Redações Finais 1053/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.053, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui protocolo de gestão de crise no
enfrentamento de doenças sazonais no
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no
Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças sazonais aquelas que ocorrem
majoritariamente em determinados períodos ou determinados meses do ano.
Art. 3º Sem prejuízos de outras doenças, sujeitam-se ao protocolo desta Lei:
I – dengue, com sazonalidade prevalente no período de chuva, entre os meses de outubro e
maio;
II – gripe, bronquiolite, bronquite, bem como quaisquer doenças provocadas pelo vírus sincicial
respiratório – VSR, com sazonalidade prevalente entre os meses de março e julho;
III – rinite alérgica e asma, com sazonalidade prevalente no período de seca, entre os meses
de junho e outubro.
Art. 4º A rede pública de saúde do Distrito Federal deve adotar medidas preventivas e
preparatórias relacionadas ao enfrentamento das doenças sazonais.
§ 1º Com relação à dengue, são medidas preventivas ou preparatórias:
I – aquisição de vacinas;
II – aquisição de repelente;
III – aquisição de testes rápidos;
IV – contratação de fumacê;
V – contratação de tendas ou de hospitais de campanha para o atendimento da população.
§ 2º Com relação às doenças previstas nos incisos II e III do art. 3º, são medidas preventivas
ou preparatórias:
I – aquisição de vacinas;
II – ampliação do número de leitos hospitalares de atendimento de crianças e adultos;
III – ampliação do número de leitos hospitalares de unidade de terapia intensiva – UTI
pediátrica;
IV – contratação temporária de médicos, especialmente pediatras.
§ 3º Sem prejuízo de medidas específicas, podem ser adotadas as medidas preventivas ou
preparatórias previstas nos §§ 1º e 2º para o enfrentamento de doenças sazonais não especificadas no
art. 3º, I a III.
Art. 5º O protocolo de gestão de crise deve observar a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e a Lei federal nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público.
Art. 6º O Conselho de Saúde do Distrito Federal pode indicar outras doenças sazonais, além
das previstas no art. 3º, I a III, bem como sugerir outras medidas preventivas ou preparatórias, além
das previstas no art. 4º.
Art. 7º A rede pública de saúde do Distrito Federal, 90 dias antes do início da sazonalidade,
deve elaborar cronograma de enfrentamento da doença, especificando as medidas preventivas ou
preparatórias a ser adotadas, com apresentação de quantitativos detalhados, com base nos dados
epidemiológicos do ano anterior.
Art. 8º Elaborado, no prazo de 30 dias, o cronograma de que trata o art. 7º, deve a rede
pública de saúde do Distrito Federal, nos 60 dias anteriores ao início da sazonalidade, adotar as
medidas preventivas ou preparatórias previstas no cronograma.
Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei em 90 dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 13/06/2024, às 10:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Redações Finais 1130/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.130, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2024, e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na
Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 13/06/2024, às 11:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Redações Finais 130a/2024
Leis
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS (LDO, art. 45)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
DISCRIMINAÇÃO CRIAÇÃO PROVIMENTO ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO
QUANT. QUANT. DE SOLICITAÇÃO 2024 2025 2026
CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS EFETIVOS CARGOS
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
1.2 - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF 20 31 8.117.870 9.785.911 9.785.911
1.2.1 - Autorizaç ão para Realização e Nomeação em Auditor de Controle Externo - Área Auditoria 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 2.431.265 2.897.257 2.897.257
Concurso Público
1.2.2 - Autorizaç ão para Realização e Nomeação em Auditor de Controle Externo - Área Especializada 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 2.431.265 2.897.257 2.897.257
Concurso Público
1.2.3 - Autorizaç ão para Realização e Nomeação em Analista Administrativo de Controle Externo 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 1.429.134 1.703.051 1.703.051
Concurso Público
1.2.4 - Autorizaç ão para Realização e Nomeação em Procurador do Ministério Público junto ao TCDF 1 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 339.586 516.790 516.790
Concurso Público
1.2.5- Alteração da es trutura de cargos em comissão e Criação e Transformação de Cargos e funções 20 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 1.486.620 1.771.556 1.771.556
funções de confiança
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
1.2 - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF 410 3.842.644 5.930.631 6.186.848
1.2.2 - Reestruturação de carreira e Remuneração Correção dos padrões da est rutura de vencimentos 410 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 3.842.644 5.930.631 6.186.848
das tabelas dos cargos efetivos
2.1 - Secretaria de Estado de Economia - SEEC
2.1.10 - Reestruturação da Carreira e Remuneração
Carreira de Gestão Fazendária do Distrito Federal 835 Conforme informações constantes no processo 98.336.333 117.774.243 117.774.243
(Ativos, Aposentados e Pensionistas) SEI nº 04033-00000282/2024-12
2.2 - Secretaria de Estado de Saúde - SES
2.2.14 - Reestruturação da Carreira e Remuneração
Reestruturação da Carreira de Gestão e Assistência 14500 Projeto de Reestruturação SEI nº 04033- 150.000.000 570.000.000 610.000.000
Pública à Saúde do Distrito Federal 00005274/2023-81
2.5 - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento
e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI
Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização 1648 Conforme informações constantes no processo 24.179.988 42.456.207 43.009.092
2.5.3 - Reestruturação da Carreira e Remuneração Agropecuária do Distrito Federal (Ativos, SEI nº 00040-11883-2022-58
Aposentados e Pensionistas)
2.8 - Departamento de Estradas de Rodagem - DER 850
2.8.3 - Reestruturação de carreira e Remuneração
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340.000 510.000 510.000
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descanso
2.9 - Departamento de Trânsito - DETRAN 1750
2.9.8 - Reestruturação de carreira e Remuneração
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700.000 1.050.000 1.050.000
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