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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Redações Finais 903/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 903, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.157, de 25 de junho de
2018, que disciplina o uso de caçambas ou
contêineres estacionários nos logradouros para
recolhimento de entulho proveniente de obra e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.157, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – toda a sua superfície deve conter faixa retrorreflexiva para sinalização
noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da
caçamba e em todas as suas laterais;“
II – o art. 5º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – é permitida a utilização de publicidade em caçambas coletoras de
entulho;“
III – o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. A publicidade referida no inciso III deve seguir os
seguintes parâmetros:
I – a publicidade não pode extrapolar os limites da caçamba;
II – a publicidade não pode ultrapassar 50% das faces laterais da caçamba;
III – a posição da propaganda, em cada uma das laterais da caçamba, deve
se situar sempre abaixo das informações referidas no art. 5º, II, desta Lei;
IV – a publicidade é permitida em toda superfície das faces dianteira e
traseira da caçamba.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 13/06/2024, às 10:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024
Redações Finais 985/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 985, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de
2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor
de Publicidade das Regiões
Administrativas do Plano Piloto – RA I, do
Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA
XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte
– RA XVIII.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 16. (...)
§ 1º Salvo nas fachadas voltadas para o Eixo Monumental (Rodoviária de
Brasília), é admitida a instalação, no Setor de Diversões Norte – SDN e no Setor de
Diversões Sul – SDS, de meios de propaganda:
I – na fachada leste voltada para o Setor Cultural Norte – SCTN;
II – na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Norte – SHN;
III – na fachada norte voltada para o Setor Comercial Norte – SCN;
IV – na fachada leste voltada para o Setor Cultural Sul – SCTS;
V – na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Sul – SHS;
VI – na fachada sul voltada para o Setor Comercial Sul – SCS.
(...)
§ 5º Ressalvado nas edificações e locais previstos no § 1º e nas empenas
cegas das edificações, não é permitida a instalação de painéis publicitários cuja área
de face exceda 3 metros quadrados na área tombada de Brasília."
Art. 2º O art. 26 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 26. (…)
§ 1º O Plano de Ocupação de que trata este artigo deve respeitar o
espaçamento mínimo entre os meios de propaganda de 100 metros, quando
localizados na mesma margem da rodovia.
§ 2º Na Estrada Parque Aeroporto – EPAR), a distância entre os meios de
propaganda é de 125 metros, quando localizados na mesma margem da rodovia."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 13/06/2024, às 11:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024
Portarias 141/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 141/2024, DE 12 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a designação dos fiscais do Contrato nº 13/2023, firmado entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a empresa AR RP CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA, cujo objeto é a prestação de serviços
de emissão de certificados digitais do tipo e-CPF (A3) e e-CNPJ (A1 e A3), padrão ICP-Brasil, todos com
a opção de uso de token, instalação em hardware ou em "nuvem" (em um dispositivo criptográfico HSM)
da CLDF. Processo nº 00001-00019009/2023-61.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Flávio Ito Silva Fiscal NUAL 16.706
Claudiane Soares Nascimento Fiscal Substituta NUAL 11.773
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 12/06/2024, às 16:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024 - Suplemento
Requerimentos 1408/2024
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer adesão à Frente Parlamentar
BRASIL-BRASÍLIA-CHINA
(Requerimento nº 561/2023) de
autoria dos Deputados Hermeto,
Eduardo Pedrosa e Roosevelt Vilela,
conforme art. 4º, II do Estatuto da
mencionada frente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno, adesão à Frente
Parlamentar BRASIL-BRASÍLIA-CHINA. (Requerimento nº 561/2023) de autoria dos
Deputados Hermeto, Eduardo Pedrosa e Roosevelt Vilela, conforme art. 4º, II do Estatuto da
mencionada frente.
JUSTIFICAÇÃO
A Frente Parlamentar BRASIL-BRASÍLIA-CHINA tem como finalidade, dentre outras:
I - incentivar o desenvolvimento de ações no âmbito da coordenação política, da
cooperação econômico-financeira e da cooperação multissetorial, entre os órgãos e
instituições públicas e privadas do Distrito Federal e da China;
II - auxiliar no tratamento de temas de interesse da Frente, a exemplo de economia e
finanças, com a Cooperação Técnica entre instituições públicas e financeiras, visando a
cooperação em inovação, responsabilidade fiscal e social, atração de investimentos e
desenvolvimento tecnológico, educacional, saúde, segurança pública, esporte e de incentivo
ao uso de energias renováveis;
III - atuar em prol do efetivo desenvolvimento e consolidação da Frente, visando o
apoio ao financiamento de projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável,
destinado a prover apoio mútuo aos objetivos da Frente;
IV - promover a intensificação, a diversificação e o aprofundamento das trocas
comerciais e de investimento entre os integrantes que compõem a Frente;
V - apoiar o desenvolvimento de atividades da Frente visando cooperação
multissetorial, nas áreas de saúde, ciência, tecnologia & inovação, energia, agricultura,
cultura, espaço exterior, think tanks, propriedade intelectual, turismo, entre outras;
REQ 1408/2024 - Requerimento - 1408/2024 - Deputado Martins Machado - (122565) pg.1
VI - propor soluções e promover o aprimoramento legislativo de dispositivos que
tenham impacto direto ou influência sobre os objetivos da Frente, a exemplo de projetos de
interesse político, econômico, cultural e social;
VII - acompanhar, propor e aprimorar proposições e programas, no âmbito dos
Poderes e em qualquer instância, que disciplinem assuntos concernentes às relações de
cooperação entre o Distrito Federal e a China;
VIII - divulgar e trabalhar para aperfeiçoar os acordos de natureza econômica e
comercial entre o Distrito Federal e a China;
IX - apoiar a promoção de ações e projetos nas áreas de assistência social; cultura;
conservação do patrimônio histórico e artístico; esporte; educação; saúde e o voluntariado;
segurança alimentar e nutricional; preservação e conservação do meio ambiente e promoção
do desenvolvimento sustentável; o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
direitos humanos, democracia e outros valores universais;
X - apoiar as instituições interessadas no desenvolvimento das relações
internacionais entre os membros que compõem a Frente, junto aos demais Poderes, inclusive
em questões orçamentárias nos casos das entidades públicas;
XI - editar, apoiar, traduzir, elaborar e incentivar a publicação de materiais didáticos,
revistas, informativos, jornais, materiais audiovisuais ou qualquer outra forma de publicação
sobre assuntos relativos a seus objetivos;
XII - representar interesses dos membros e parceiros da Frente, no Distrito Federal e
na China, que tenham relação com os objetivos desta Frente, diante da sociedade, governos,
entidades de natureza pública e privada, perante as repartições em geral, bem assim perante
fóruns diversos, inclusive junto à mídia falada, escrita e televisiva, por quaisquer meios e
tecnologias de comunicação; e
XIII - organizar comissões de interesse bilateral entre os membros que compõem a
Frente, para fins de criação e/ou viabilização de potenciais parcerias público-privadas.
Assim, com a minha inclusão nesta Frente Parlamentar, intentaremos ainda mais o
fortalecimento do relacionamento entre Brasil e China que é de grande importância
estratégica para ambos os países. Algumas razões chave para o fortalecimento deste
relacionamento incluem:
Relações diplomáticas estabelecidas em 1974, que evoluíram significativamente
desde então, especialmente nos aspectos econômicos, políticos e de cooperação.
China é o principal parceiro comercial do Brasil desde 2009. Em 2022, as exportações
brasileiras para China corresponderam a 27,2% do total exportado, e as importações 22,6%.
Assinatura de 15 novos acordos em abril de 2023 para diversificar investimentos e
aprofundar a cooperação bilateral em áreas como comércio, indústria, comunicação,
inovação, pesquisa e tecnologia.
Necessidade de facilitar o fluxo de pessoas entre os países, com ajustes na política
de vistos como a retomada da validade de vistos emitidos antes de março de 2020 e a
concessão de todos os tipos de vistos pelas agências chinesas.
Portanto, o fortalecimento das relações sino-brasileiras é crucial para impulsionar o
comércio, investimentos e cooperação entre os países, além de contribuir para a estabilidade
e desenvolvimento em nível global. A parceria estratégica de longo prazo entre Brasil e China
tende a se aprofundar ainda mais nos próximos anos.
Peço, portanto, consideração e apoio dos demais membros deste estimado colegiado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
REQ 1408/2024 - Requerimento - 1408/2024 - Deputado Martins Machado - (122565) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:59:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 1408/2024 - Requerimento - 1408/2024 - Deputado Martins Machado - (122565) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
DESPACHO
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12 ),
em seguida anexação ao Requerimento da Frente Parlamentar.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº
23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/05/2024, às 09:24:23 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 123510 , Código CRC: b2446ddc
REQ 1408/2024 - Despacho - 1 - SELEG - (123510) pg.4