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DCL n° 133, de 01 de julho de 2022

Redações Finais 2900/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.900 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Trata da reestruturação dos cargos

comissionados no Quadro de Pessoal da

Defensoria Pública do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam extintos e criados os cargos comissionados no Quadro de Pessoal da Defensoria

Pública do Distrito Federal, conforme Anexo I.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta do orçamento da

Defensoria Pública do Distrito Federal.

§ 1º 50% dos cargos criados objeto do anexo I devem ser ocupados por servidores efetivos,

preferencialmente, da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal.

§ 2º Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos

previstos na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2001 – Lei de Responsabilidade Fiscal,

e à disponibilidade orçamentário-financeira da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de junho de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2022, às 15:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0840192 Código CRC: 539DD487.

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DCL n° 179, de 02 de setembro de 2022

Leis 7173/2022

Lei Nº 7.173, de 30 de agosto de 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia e Deputado Rafael Prudente)

Altera as Leis nº 7.104, de 2 de abril de

2022, que institui a Gratificação da

Carreira Atividades de Trânsito no âmbito

do Departamento de Trânsito do Distrito

Federal e dá outras providências, e nº

7.102, de 2 de abril de 2022, que cria a

Gratificação por Habilitação em Gestão e

Fiscalização Rodoviária.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74

da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do

Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A Lei nº 7.104, de 2 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 3º é acrescido dos §§ 1º a 15, com a seguinte redação:

§ 1º A GHAT e GHPDFT referidas no caput são concedidas para os servidores da Carreira de

Atividades de Trânsito e Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, respectivamente, nos

seguintes percentuais:

TÍTULOS PERCENTUAL

Graduação/2ª Graduação 15%

Especialização 25%

Mestrado 35%

Doutorado 40%

§ 2º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado

somente são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que

guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 3º A percepção da gratificação referente a um título de maior grau exclui o percentual

referente ao título de menor grau, exceto a acumulação da segunda graduação e a exceção prevista no

§ 5º.

§ 4º Podem ser acumulados com os demais títulos, o título referente ao segundo curso superior

e a pós-graduação lato sensu ou especialização.

§ 5º A segunda graduação acresce o percentual constante na tabela deste artigo.

§ 6º O servidor que possua 3 pós-graduações ou 3 especializações faz jus ao mesmo

percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possua 5 pós-graduações ou 5 especializações

faz jus ao mesmo percentual correspondente ao doutorado.

§ 7º Em nenhuma hipótese a GHAT e a GHPFT podem ter percentuais superiores ao

percentual correspondente ao título de doutorado.

§ 8º A GHAT e a GHPFT não são concedidas quando o título ou certificado for o utilizado para

dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado

pelo servidor da respectiva carreira.

§ 9º As Gratificações de que trata este artigo são devidas aos servidores aposentados ou

beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos

em data anterior à aposentadoria.

§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHAT e

da GHPFT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de qualquer outra vantagem.

§ 11. O recebimento da gratificação de habilitação criada por esta Lei extingue o direito

à percepção da Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de

fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, a partir da

vigência desta Lei.

§ 12. Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira de Policiamento e

Fiscalização de Trânsito, inclusive os aposentados e pensionistas de ambas as carreiras, que já

percebem a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei percebem automaticamente a Gratificação

de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da

apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.

§ 13. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT

são automaticamente utilizados para concessão da GHAT e GHPFT no percentual correspondente ao

constante neste artigo.

§ 14. A GHAT e a GHPFT, sobre as quais incidem os descontos previdenciários, compõem os

proventos de aposentadoria dos servidores e de seus pensionistas.

§ 15. Em caso de transformação, modificação ou extinção, ainda que parcial, da GHAT e da

GHPFT, os servidores que já as recebiam passam a recebê-las a título de Vantagem Pessoal

Nominalmente Identificável – VPNI do tipo não absorvível.

II – é incluído o seguinte art. 3º-A:

Art. 3º-A O Adicional de Qualificação tem como base de cálculo o valor do vencimento do

padrão em que o servidor esteja posicionado em sua tabela de carreira e é devido ao servidor que

possua certificados de capacitação, conforme disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as

atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício:

I – 4% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo

120 horas;

II – 3% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo

90 horas;

III – 2% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no

mínimo 60 horas.

§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não é concedido quando o certificado

de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de 1 adicional

de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.

§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput têm validade de 4 anos, a contar da

data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.

§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não

percebe, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o caput.

III – é incluído o seguinte art. 3º-B:

Art. 3º-B O recebimento do Adicional de Qualificação criado por esta Lei extingue o direito de

recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 da Lei nº 4.426, de 2009.

Art. 2º A Lei nº 7.102, de 2 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º é acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:

§ 12. A Gratificações de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou

beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à

aposentadoria.

§ 13. O servidor que possua 3 pós-graduações ou 3 especializações faz jus ao mesmo

percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possua 5 pós-graduações ou 5 especializações

faz jus ao mesmo percentual correspondente ao doutorado.

II – são incluídos os arts. 1º-A e 1º-B com a seguinte redação:

Art. 1º-A O Adicional de Qualificação tem como base de cálculo o valor do vencimento do

padrão em que o servidor esteja posicionado em sua tabela de carreira e é devido ao servidor que

possua certificados de capacitação, conforme disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as

atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício:

I – 4% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo

120 horas;

II – 3% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo

90 horas;

III – 2% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no

mínimo 60 horas.

§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não é concedido quando o certificado

de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de 1 adicional

de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.

§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput têm validade de 4 anos, a contar da

data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.

§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não

percebe, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o caput.

Art. 1º-B O recebimento do Adicional de Qualificação criado por esta Lei extingue o direito de

recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 da Lei nº 4.426, de 2009.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01 de setembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/09/2022, às 10:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0898371 Código CRC: 8C9FDB8C.

...Lei Nº 7.173, de 30 de agosto de 2022(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia e Deputado Rafael Prudente)Altera as Leis nº 7.104, de 2 de abril de2022, que institui a Gratificação daCarreira Atividades de Trânsito no âmbitodo Departamento de Trânsito do DistritoFederal e dá outras providências, e nº7.102, de 2 de...
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DCL n° 179, de 02 de setembro de 2022

Atas de Reuniões 20/2022

Secretário-Geral

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 20ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO COMITÊ DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, às dez horas e cinco minutos, na

Sala de Reuniões – Presidência, em atendimento ao Ato da Mesa Diretora nº 110 de 2016, reuniram-se

os membros Cleber Marcos de Toledo, Gabriela Tunes da Silva, Larissa Gabriela de Abreu Toledo,

Marcelo Herbert de Lima, Ney Barros Luz, Thiago Bazi Brandão e Uirá Felipe Lourenço, designados pelo

Ato da Mesa Diretora nº 102, de 2021. Na reunião, foram tratados os seguintes itens: 1) Plano Diretor

de Tecnologia da Informação da Câmara Legislativa do Distrito Federal (PDTI-CLDF). 1.1)

Relatório de acompanhamento. O coordenador do comitê, Marcelo Herbert de Lima, informou que

todas as necessidades apontadas no relatório de acompanhamento do PDTI-CLDF ou foram sanadas ou

são focos de projetos que estão em execução, a serem concluídos até o final do ano. 1.2) Avaliação. O

membro do comitê Thiago Bazi Brandão sugeriu aperfeiçoamento no processo de avaliação do PDTI-

CLDF, acrescentando avaliações sobre a contribuição dos projetos à eficiência e efetividade da Câmara

Legislativa e aderência a aspectos de sustentabilidade, incluindo atendimento às necessidades sócio-

ambientais. 1.3) Novas necessidades institucionais ao inventário. Foi apresentada aos membros

do comitê a possibilidade de indicarem necessidades institucionais para compor o inventário do PDTI-

CLDF. 2) Comunicados. O coordenador informou que o projeto PL-e, com seu respectivo aplicativo,

foi inscrito para concorrer ao prêmio de CASE DE SUCESSO na Administração Pública no ano de 2022,

ficando entre os cinco finalistas. Nada mais havendo a tratar, às onze horas e trinta e quatro minutos, o

coordenador do comitê Marcelo Herbert de Lima declarou encerrada a reunião, da qual eu, Ney Barros

Luz, na qualidade de secretário da reunião, lavrei a presente Ata que, depois de lida e julgada conforme,

vai assinada pelos membros do Comitê de Tecnologia da Informação presentes.

CLEBER MARCOS DE TOLEDO GABRIELA TUNES DA SILVA

Matr.: 12.551 Matr.: 16.800

LARISSA GABRIELA DE ABREU TOLEDO MARCELO HERBERT DE LIMA

Matr.: 22.847 Matr.: 22.527

NEY BARROS LUZ THIAGO BAZI BRANDÃO

Matr.: 13.150 Matr.: 16.773

UIRÁ FELIPE LOURENÇO

Matr.: 16.726

Documento assinado eletronicamente por NEY BARROS LUZ - Matr. 13150, Membro do Comitê de

Tecnologia da Informação, em 26/08/2022, às 11:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por CLEBER MARCOS DE TOLEDO - Matr. 12551, Membro do

Comitê de Tecnologia da Informação, em 29/08/2022, às 11:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por UIRA FELIPE LOURENCO - Matr. 16726, Membro do Comitê

de Tecnologia da Informação, em 29/08/2022, às 12:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO BAZI BRANDAO - Matr. 16773, Consultor(a) Técnico

- Legislativo, em 29/08/2022, às 13:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por GABRIELA TUNES DA SILVA - Matr. 16800, Membro do

Comitê de Tecnologia da Informação, em 29/08/2022, às 13:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por LARISSA GABRIELA DE ABREU TOLEDO - Matr.

22847, Membro do Comitê de Tecnologia da Informação, em 30/08/2022, às 06:22, conforme Art. 22,

do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO HERBERT DE LIMA - Matr. 22527, Coordenador(a)

do Comitê de Tecnologia da Informação, em 01/09/2022, às 09:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0893402 Código CRC: 41CB2E6B.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 20ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO COMITÊ DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃOAos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, às dez horas e cinco minutos, naSala de Reuniões – Presidência, em atendimento ao Ato da Mesa Diretora nº 110 de 2016, reuniram-seos membros Cleber Marcos de Toledo, Ga...
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DCL n° 177, de 31 de agosto de 2022

Atos 22/2022

Vice-presidente

ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 22, DE 2022

Designa o servidor Rogério Wagner Lage

Guimarães Mendes, Matrícula 18.411,

Consultor Técnico Legislativo - Analista de

Sistemas, como responsável técnico por

elaborar os estudos para projeto,

política de backup e recuperação de

desastres do Datacenter da CLDF.

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º Designa o servidor Rogério Wagner Lage Guimarães Mendes, Matrícula 18.411,

Consultor Técnico Legislativo - Analista de Sistemas, como responsável técnico por elaborar os estudos

para projeto, política de backup e recuperação de desastres do Datacenter da CLDF, tais como

estratégias de recuperação de desastres, levantamento de necessidades e cenários de contratação e

plano de adequação da atual estrutura da política de backup e segurança em consonância com o Ato

da Mesa Diretora nº 125, DE 2020 que "Dispõe sobre a Política de Segurança da Informação Digital da

Câmara Legislativa do Distrito Federal – POSID CLDF."

Parágrafo único: Fica estipulado o prazo de 180 dias para encerramento dos trabalhos.

Art. 2º Considerando a necessidade e interesse da administração pública e a

imprescindibilidade da execução da atividades dispostas neste Ato, a chefia imediata do designado

deverá supervisionar as tarefas, bem como poderá estipular outras tarefas para atingir o objetivo do

projeto.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

(assinado eletronicamente)

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente da CLDF

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.

00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/08/2022, às 21:41, conforme

Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0895046 Código CRC: 62379DF2.

...ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 22, DE 2022Designa o servidor Rogério Wagner LageGuimarães Mendes, Matrícula 18.411,Consultor Técnico Legislativo - Analista deSistemas, como responsável técnico porelaborar os estudos para projeto,política de backup e recuperação dedesastres do Datacenter da CLDF.O VICE-PRESIDENTE DA CÂMA...

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