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DCL n° 072, de 30 de março de 2023
Portarias 83/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 83, DE 28 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º Alterar a Comissão Executora do Contrato nº 14/2020, Processo nº 001.000.929/2019, firmado
com a empresa QUALIFICAR – GESTÃO TERCEIRIZADA DE SERVIÇOS CORPORATIVOS E TECNOLOGIA
EIRELI, que tem por objeto a prestação de serviços técnicos especializados para pronto atendimento a
usuários de recursos de TI da CLDF, conforme condições constantes do Termo de Referência, Anexo I
do Edital.
Art. 2º A Comissão Executora composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores:
Servidor Matrícula Lotação Função
Ricardo Augusto Lobo 13.179 CMI Gestor
Manoel Carlos Pereira 11.559 SEATI Fiscal Técnico
Vanessa Santana Anziliero 23.428 NUAQ Fiscal Administrativo
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 28/03/2023, às 19:51, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1107517 Código CRC: 9059428C.
DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Redações Finais 939/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 939 DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016,
que dispõe sobre a regulamentação da
prestação do Serviço de Transporte
Individual Privado de Passageiros
Baseado em Tecnologia de Comunicação em
Rede no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º, I, a e b, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) 10 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis;
b) 10 anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras
tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis;
II – o art. 5º, I, é acrescido da alínea c, com a seguinte redação:
c) 10 anos para veículos movidos a GNV – Gás Natural Veicular.
III – o art. 11 é acrescido dos incisos de XXVI a XXX e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
XXVI – oferecer cursos a distância voltados ao aperfeiçoamento do serviço
prestado;
XXVII – elaborar política de segurança com transparência e publicidade;
XXVIII – desenvolver diretrizes de segurança voltadas às ações de
prevenção, promoção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e vigilância em saúde
dos motoristas do STIP/DF;
XXIX – elaborar política de melhoria das condições de trabalho, de forma a
evitar jornadas de trabalho prejudiciais à saúde dos motoristas do STIP/DF;
XXX – realizar melhorias constantes no sistema de cadastramento de
passageiros.
§ 1º Na elaboração da política de segurança voltada às empresas de
operação, aos prestadores e aos usuários do STIP/DF, deve haver a participação
conjunta do poder público, das empresas de operação e dos prestadores de serviço
do STIP/DF e seus representantes.
§ 2º No cumprimento dos incisos XXVII, XXVIII e XXVIX do caput, as
empresas de operação e os prestadores do STIP/DF devem fomentar ações e
diretrizes voltadas à manutenção dos veículos utilizados pelos motoristas, bem como
para aquisição de equipamentos de segurança.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/01/2023, às 15:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1003570 Código CRC: 437AA075.
DCL n° 077, de 10 de abril de 2023
Portarias 87/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 87, DE 05 DE ABRIL DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Projeto de Lei nº 249/23,
aprovado nesta Casa de Leis em primeiro e segundo turnos em 04/04/23, bem como no contido no
Processo SEI 00001-00012758/2023-67, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o disposto no art. 1º da Portaria do Secretário-Geral nº 65, de 22 de março de
2023, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Designar a criação de comissão para elaboração das resoluções específicas
de criação da Consultoria Técnico-Legislativa e da Consultoria Legislativa no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º A Resolução Especifica de criação da Consultoria Técnico-Legislativa deve
obedecer aos estritos parâmetros do disposto no inciso IV do art. 12 do Projeto de Lei nº
249/23: Consultoria Técnico-legislativo, para desempenhar atividades administrativas de
caráter especializado, de consultoria técnico-legislativa e assessoramento à função de
fiscalização e controle da Câmara Legislativa, garantindo-se-lhe espaço institucional de
consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado na fiscalização e
acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução
orçamentária.
§ 2º A Resolução Específica de criação da Consultoria Legislativa deve obedecer aos
estritos parâmetros do disposto no inciso V do art. 12 do Projeto de Lei nº 249/23:
Consultoria Legislativa, para prestar consultoria e assessoramento institucional especializado,
nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa,
no âmbito do processo legislativo, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria e
assessoramento legislativo, inclusive em matéria orçamentária."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 05/04/2023, às 17:42, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1118020 Código CRC: 5FF4458B.
DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Redações Finais 2256/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.256 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a substituição do pictograma
atual de sinalização indicativa
representado por uma pessoa curvada de
bengala, em vagas, assentos, filas e outros
lugares em que haja prioridade de
atendimento à pessoa idosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinada a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa
representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas e outros lugares em que
haja prioridade de atendimento à pessoa idosa garantida pelo art. 3º, § 1º, da Lei federal nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º A nova sinalização indicativa deve conter apenas a imagem de uma pessoa ereta com a
sinalização “60+”, sendo substituído o pictograma atual, representado por uma pessoa curvada de
bengala.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, realizar a substituição das
sinalizações.
Art. 4º Nos casos de sinalização indicativa realizada em vagas e placas, a substituição pode se
dar gradualmente, de acordo com a necessidade de manutenção da sinalização.
Art. 5º A substituição se dá, necessariamente, sempre que haja necessidade de reposição ou
criação de novas sinalizações.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 06/01/2023, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1005478 Código CRC: A890C2FA.