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DCL n° 007, de 06 de janeiro de 2023

Redações Finais 2871/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.871 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Fica denominada Avenida Renato

Bocayuva a via pública que especifica.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Passa a denominar-se Avenida Renato Bocayuva a via pública WL – 04, lindeira ao

Setor de Educação, Setor Hospitalar e Setor Residencial Leste, conjuntos A e K das quadras 4 e 5,

Planaltina – Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/01/2023, às 13:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1002775 Código CRC: 3F21C799.

...PROJETO DE LEI Nº 2.871 DE 2022REDAÇÃO FINALFica denominada Avenida RenatoBocayuva a via pública que especifica.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Passa a denominar-se Avenida Renato Bocayuva a via pública WL – 04, lindeira aoSetor de Educação, Setor Hospitalar e Setor Residencial Leste, conju...
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DCL n° 072, de 30 de março de 2023

Atos 9223/2023

Presidente

ERRATA

No item 1 do Ato do Presidente nº 223, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 71, de

29/03/2023, que trata da exoneração de MARIA LINDINALVA GOMES DE SOUZA SILVA,

Onde se lê: “EXONERAR MARIA LINDINALVA GOMES DE SOUZA SILVA, matrícula nº

11.887, do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, da Divisão de Serviços Gerais. (CC).”,

Leia-se: “EXONERAR MARIA LINDINALVA GOMES DE SOUZA SILVA, matrícula nº 11.887,

do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, da Divisão de Serviços Gerais, bem como DEVOLVÊ-LA a

sua lotação de origem. (CC).”

Brasília, 29 de março de 2023

(Assinado eletronicamente)

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/03/2023, às 18:36, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1108534 Código CRC: BDCDB360.

...ERRATANo item 1 do Ato do Presidente nº 223, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 71, de29/03/2023, que trata da exoneração de MARIA LINDINALVA GOMES DE SOUZA SILVA,Onde se lê: “EXONERAR MARIA LINDINALVA GOMES DE SOUZA SILVA, matrícula nº11.887, do Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, da Divisão de Serv...
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DCL n° 007, de 06 de janeiro de 2023

Decretos Legislativos 2384/2023

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.384, DE 2023

(Autoria do Projeto: Deputado Iolando)

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao Senhor João Henrique de

Almeida Sousa.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Henrique de

Almeida Sousa.

Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/01/2023, às 19:12, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1000911 Código CRC: 447E848F.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.384, DE 2023(Autoria do Projeto: Deputado Iolando)Concede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao Senhor João Henrique deAlmeida Sousa.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão H...
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DCL n° 077, de 10 de abril de 2023

Redações Finais 249/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 249 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de

2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e

Remuneração dos Servidores da Câmara

Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a denominação dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar Legislativo,

de Assistente Legislativo e de Técnico Legislativo da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do

Distrito Federal – CLDF.

Art. 2º Os cargos ocupados e vagos de Auxiliar Legislativo, categorias Auxiliar Legislativo e

Auxiliar Gráfico, passam a ter a denominação de Assistente Técnico Legislativo, com requisito de

escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.

Art. 3º Os cargos ocupados e vagos de Assistente Legislativo, categorias Assistente Legislativo,

Assistente Gráfico e Operador de Equipamento, passam a ter a denominação de Técnico Administrativo

Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.

Art. 4º Os cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categorias Técnico Legislativo,

Desenhista, Técnico Gráfico, Técnico de Arquivo e Biblioteca, Secretário, Técnico em Custos Gráficos e

Editoriais, Técnico de Informática/Programação, Técnico de Informática/Manutenção, Locutor,

Taquígrafo, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Contabilidade, Gráfico e Técnico em Segurança do

Trabalho, passam a ter a denominação de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, com

requisito de escolaridade correspondente à educação superior.

Art. 5º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, passa a ter a

denominação de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, com requisito de

escolaridade correspondente à educação superior.

Art. 6º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Enfermagem, passa a ter a

denominação de Analista Legislativo, categoria Analista de Apoio à Saúde, com requisito de

escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos

editais dos certames.

Art. 7º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Fotógrafo, passa a ter a denominação

Analista Legislativo, categoria Fotógrafo, com requisito de escolaridade correspondente à educação

superior e registro profissional.

Art. 8º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Manutenção e Operação de

Equipamentos Audiovisuais, passa a ter a denominação Analista Legislativo, categoria Técnico em

Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, com requisito de escolaridade correspondente

à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos editais dos certames.

Art. 9º O art. 6º, I, II e III, da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 6º (…)

I – Assistente Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente

ao ensino médio da educação básica;

II – Técnico Administrativo Legislativo, de nível de escolaridade

correspondente ao ensino médio da educação básica;

III – Analista Legislativo:

a) Analista Legislativo – Analista Legislativo: de nível de escolaridade

correspondente à educação superior;

b) Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa: de nível de

escolaridade correspondente à educação superior;

c) Analista Legislativo – Analista de Apoio à Saúde: de nível de escolaridade

correspondente à educação superior, acrescido de curso técnico em enfermagem e

registro profissional;

d) Analista Legislativo – Fotógrafo: de nível de escolaridade correspondente

à educação superior, acrescido de registro profissional;

e) Analista Legislativo – Técnico em Manutenção e Operação de

Equipamentos Audiovisuais: de nível de escolaridade correspondente à educação

superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos em editais dos certames."

Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal fica autorizada a efetuar as

alterações em seu quadro de pessoal, transformando ou remanejando os cargos vagos ou que venham

a vagar, desde que não haja aumento de despesa, consultadas as unidades organizacionais envolvidas

e os setores competentes para avaliação.

Art. 11. Fica vedada a criação de categorias de Analista Legislativo com formação específica de

nível superior.

Art. 12. As atribuições essenciais dos cargos da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do

Distrito Federal são as descritas a seguir:

I – Assistente Técnico legislativo: executar atividades de apoio administrativo;

II – Técnico Administrativo Legislativo: executar atividades de assistência técnica e

administrativa nas diversas unidades organizacionais da CLDF; executar atividades de apoio

operacional, utilizando máquinas, veículos e outros equipamentos;

III – Analista Legislativo: executar atribuições de natureza técnica nas diversas unidades

organizacionais da CLDF, utilizando máquinas, equipamentos, técnicas e cálculos necessários ao bom

desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com a sua especificação; participar do planejamento e da

supervisão das atividades das unidades organizacionais; exercer o poder de polícia legislativa;

IV – Consultor Técnico-legislativo: desempenhar atividades administrativas de caráter

especializado, de consultoria técnico-legislativa e assessoramento à função de fiscalização e controle da

CLDF, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria técnico-legislativa e assessoramento

especializado na fiscalização e no acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria

de execução orçamentária;

V – Consultor Legislativo: prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas

diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do

processo legislativo, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria e assessoramento legislativo,

inclusive em matéria orçamentária;

VI – Procurador Legislativo: supervisionar, coordenar, orientar e executar, com exclusividade,

atividades inerentes à representação judicial e à consultoria jurídica da CLDF; emitir pareceres jurídicos

sobre a legalidade dos atos administrativos e direitos e deveres dos servidores da CLDF; prestar

consultoria jurídica às comissões, aos deputados, aos gabinetes, às lideranças, à Mesa Diretora e às

diversas unidades organizacionais da CLDF, respeitada a competência da Consultoria Legislativa;

elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos

relativos à unidade organizacional.

Parágrafo único. Os espaços institucionais a que se referem os incisos IV e V serão dispostos

por meio de resoluções específicas, adotando-se o nome de Consultoria Técnico-Legislativa para o

mencionado no inciso IV e Consultoria Legislativa para o mencionado no inciso V.

Art. 13. A implementação das disposições previstas nesta Lei não afeta a disponibilidade

financeira e orçamentária, nem altera os vencimentos básicos estabelecidos na Lei nº 4.342, de 2009,

e suas alterações.

Art. 14. Não são exigidas as alterações promovidas por esta Lei, para o caso de nomeações de

candidatos aprovados nos concursos dos editais de 2018, até o fim do prazo de validade desses

certames.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 4 de abril de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/04/2023, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1117897 Código CRC: 622763A5.

...PROJETO DE LEI Nº 249 DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira eRemuneração dos Servidores da CâmaraLegislativa do Distrito Federal – CLDF e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei altera a denominação ...

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