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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 96/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 96 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Assegura condições condignas aos

advogados inscritos na Ordem dos

Advogados do Brasil Seccional Distrito

Federal – OAB-DF, nas delegacias de

polícia civil do Distrito Federal, quando no

exercício efetivo de suas atividades

profissionais, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Nas delegacias de polícia do Distrito Federal, devem ser reservadas à Ordem dos

Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF dependências para uso dos advogados no

exercício da atividade profissional.

§ 1º As dependências de que trata este artigo devem ter áreas que propiciem aos advogados

usuários dignas condições de trabalho.

§ 2º Em qualquer obra ou serviço de reforma, modificação, ampliação ou redução do prédio,

são reservadas ou preservadas as dependências de que trata este artigo.

Art. 2º Fica vedada a utilização das dependências reservadas à Ordem dos Advogados do

Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF para finalidade diversa da prevista no art. 1º.

Art. 3º A administração das dependências de que trata o art. 1º cabe à Ordem dos Advogados

do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243792 Código CRC: D8FD7979.

...PROJETO DE LEI Nº 96 DE 2023REDAÇÃO FINALAssegura condições condignas aosadvogados inscritos na Ordem dosAdvogados do Brasil Seccional DistritoFederal – OAB-DF, nas delegacias depolícia civil do Distrito Federal, quando noexercício efetivo de suas atividadesprofissionais, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATI...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 253/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 253 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Estabelece diretrizes e ações para

valorização e desenvolvimento da Via

Sacra de Planaltina.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a valorização da Via Sacra de Planaltina – RA VI,

com o objetivo de preservar e promover esse importante patrimônio cultural e religioso do Distrito

Federal por meio de:

I – criação de agenda de eventos religiosos e culturais;

II – estabelecimento de roteiro turístico e histórico da região;

III – desenvolvimento de programas de formação e qualificação de guias turísticos, culturais e

religiosos na região;

IV – criação de selo de certificação de empresas que ofereçam serviços de qualidade nas áreas

de hotelaria, gastronomia, excursões, artesanato e entretenimento na região;

V – promoção e divulgação do evento em canais de comunicação locais, regionais e nacionais,

bem como nas redes sociais;

VI – captação de apoio financeiro de empresas privadas, órgãos governamentais e instituições

da sociedade civil para viabilizar a realização do evento;

VII – investimento na melhoria da infraestrutura para melhorar a experiência dos visitantes,

como oferecer bancos para sentar, sombra, banheiros, entre outras comodidades;

VIII – promoção de atrações culturais, como shows, apresentações de dança, teatro e música

voltadas para o tema da Via Sacra e a cultura local;

IX – preservação do patrimônio cultural, por meio da valorização e preservação das tradições

culturais da região, com iniciativas que incentivem a comunidade a participar da revitalização e

preservação do patrimônio.

Art. 2º Fica estabelecido que a Via Sacra de Planaltina é um bem cultural de interesse público

e deve ser preservada, protegida e conservada em sua integridade.

Art. 3º Será criado um Plano de Preservação e Conservação da Via Sacra, que deve ser

elaborado em conjunto com as autoridades competentes, a comunidade local e as entidades religiosas.

Art. 4º Fica estabelecido que a Via Sacra de Planaltina deve ser divulgada e promovida como

importante patrimônio cultural e religioso do Distrito Federal.

Art. 5º Será criado um Plano de Divulgação e Promoção da Via Sacra, que deve ser elaborado

em conjunto com as autoridades competentes, a comunidade local, as entidades religiosas e o setor de

turismo.

Art. 6º Serão realizadas campanhas publicitárias e ações de marketing para promover a Via

Sacra de Planaltina como um destino turístico religioso, destacando sua importância cultural e histórica.

Art. 7º Fica estabelecido que a Via Sacra de Planaltina deve ser incluída nos roteiros turísticos

religiosos do Distrito Federal.

Art. 8º Será criado um Plano de Desenvolvimento do Turismo Religioso na região de

Planaltina, que deve ser elaborado em conjunto com as autoridades competentes, a comunidade local,

as entidades religiosas e o setor de turismo.

Art. 9º Serão realizadas ações para atrair turistas religiosos para a região, como eventos

culturais e religiosos, feiras de artesanato e gastronomia, entre outras.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243715 Código CRC: 7C3AE723.

...PROJETO DE LEI Nº 253 DE 2023REDAÇÃO FINALEstabelece diretrizes e ações paravalorização e desenvolvimento da ViaSacra de Planaltina.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a valorização da Via Sacra de Planaltina – RA VI,com o objetivo de preservar e promover ...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 35/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 35 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal o Dia em

Defesa da Democracia.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia em

Defesa da Democracia, no dia 8 de janeiro de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em

contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243672 Código CRC: 0EA07123.

...PROJETO DE LEI Nº 35 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui e inclui no calendário oficial deeventos do Distrito Federal o Dia emDefesa da Democracia.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia emDefesa da Democracia, no dia 8 ...
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Redações Finais 212/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 212 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de

2004, que "institui reserva de vagas, nas

universidades e faculdades públicas do Distrito

Federal, de, no mínimo, 40% por curso e por

turno, para alunos oriundos de escolas públicas

do Distrito Federal".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 1º As universidades e as faculdades públicas do Distrito Federal

ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% das

vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado

integralmente os ensinos fundamental e médio em escola da rede pública de

ensino.

§ 1º No preenchimento das vagas de que trata este artigo, ficam as

respectivas instâncias colegiadas autorizadas a conceder bonificação de até

10% sobre a nota do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para o aluno

que tenha cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas

da rede pública de ensino do Governo do Distrito Federal.

§ 2º Pelo menos 1/5 das vagas reservadas na forma deste artigo

destina-se aos alunos que tenham renda per capita familiar de até 2 salários-

mínimos.

§ 3º É vedada qualquer cobrança aos alunos beneficiados por esta Lei

para ingresso ou permanência nas instituições de ensino previstas no caput."

Art. 2º Até que seja definida a bonificação regional prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 3.361,

de 2004, o seu percentual é de 8%.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243748 Código CRC: CE91D272.

...PROJETO DE LEI Nº 212 DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de2004, que "institui reserva de vagas, nasuniversidades e faculdades públicas do DistritoFederal, de, no mínimo, 40% por curso e porturno, para alunos oriundos de escolas públicasdo Distrito Federal".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FE...

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