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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 14/2023
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23
de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do
Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais", para garantir a remoção,
independentemente do interesse da
administração pública, de servidora
pública vítima de violência institucional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 41-A:
"Art. 41-A. Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente
do interesse da administração pública, à mulher em situação de violência
institucional, servidora pública, integrante da administração direta e indireta
do Distrito Federal.
§ 1º São formas de violência sofridas pela mulher servidora pública,
no âmbito de suas funções e atribuições, ocorridas em decorrência de seu
vínculo institucional, entre outras:
I – a violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou
saúde corporal;
II – a violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da autoestima, que a prejudique, que perturbe o
pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe
cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual: qualquer conduta que a constranja mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força, prevalecendo-se o agente da
sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função;
IV – a violência moral: qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.
§ 2º A assistência à servidora pública em situação de violência
institucional é prestada de forma articulada e sigilosa pela administração
pública do Distrito Federal, conforme os princípios e as diretrizes previstos na
Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, – Lei Orgânica da
Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de
Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 1700/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.700 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro
de 2014, que "dispõe sobre os conselheiros
tutelares do Distrito Federal", para incorporar
a solicitação de informações e incluir as
áreas de lazer e cultura entre aquelas que
o Conselho Tutelar pode solicitar apoio ao
Poder Público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15. O Conselho Tutelar pode requisitar informações, serviços e
assessoramento de qualquer área do Poder Público, em especial de educação,
saúde, lazer, cultura, assistência social e assistência jurídica.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 2173/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.173 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
prestação de socorro aos animais
atropelados no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Todo motorista, motociclista ou ciclista que atropelar qualquer animal, nas vias públicas
do Distrito Federal, está obrigado a prestar socorro imediatamente.
Parágrafo único. Nos casos em que o motorista esteja impossibilitado de prestar socorro direto
ou em que o animal ofereça riscos à sua segurança, é necessário solicitar auxílio à autoridade pública
competente, fornecendo-se informações sobre a localização exata do acidente e a gravidade dos danos
causados ao animal, de forma a possibilitar o resgate em tempo hábil.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no
valor de R$ 1.000,00.
§ 1º A multa arrecadada é revertida em favor do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS.
§ 2º A multa prevista no caput deste artigo é atualizada anualmente, de acordo com o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado
outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º As ações de fiscalização e aplicação da penalidade de multa são de responsabilidade de
órgão distrital, a ser determinado pelo Poder Executivo.
Art. 4º O disposto nesta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas no art. 32 da Lei
Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outras normas correlatas.
Art. 5º O Poder Executivo deve realizar campanhas educativas para sensibilizar a população
sobre a importância de prestar socorro imediato aos animais atropelados e disponibilizar meios, de fácil
acesso à população, para o recebimento de denúncias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, a contar da sua
publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 2544/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.544 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Estabelece a obrigatoriedade de se fazer
constar, nos editais de licitação pública
para contratação de empresas que operam
no serviço de transporte público básico
indireto – modo rodoviário, a oferta de
plano de saúde aos rodoviários,
compreendendo motoristas e cobradores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operam no serviço
de transporte público básico indireto – modo rodoviário, deve constar a obrigatoriedade da oferta de
plano de saúde aos rodoviários (motoristas e cobradores).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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