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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 722/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 722, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui multas por descumprimento de
obrigações acessórias relativas à
Declaração Eletrônica de Serviços das
Instituições Financeiras e demais
entidades – DES-IF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as multas por descumprimento de obrigação acessória, na forma e no
prazo determinados pela legislação tributária do Distrito Federal, relativa à apresentação dos módulos
da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras
e demais entidades obrigadas à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema
Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil e à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Art. 2º Às instituições e demais entidades de que trata o art. 1º aplicam-se multas nos valores
de:
I – R$ 2.929,33, por declaração não transmitida, para cada filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no
Distrito Federal que deixar de:
a) transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF na forma e no prazo previstos na
legislação tributária distrital;
b) transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF na forma e no prazo previstos na
legislação tributária distrital;
c) transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF na forma e no prazo
previstos na legislação tributária distrital;
d) apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o
Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF;
II – R$ 1.139,18, por declaração, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
unidade administrativa, escritório de representação ou contato que informar incorretamente,
indevidamente ou de forma incompleta ou deixar de prestar quaisquer dados e informações exigidas
no:
a) Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, limitada a R$ 15.000,00;
b) Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00;
c) Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00;
d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF, limitada a R$
45.000,00.
§ 1º Nas hipóteses do inciso II, as multas são aplicadas cumulativamente por dado ou
informação omitidos, incorretos, indevidos ou incompletos.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos
casos previstos neste artigo.
Art. 3º Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo
limite para pagamento, multa no percentual de 100% na hipótese de escrituração ou apuração de
débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de
Fazenda do Distrito Federal.
Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente às instituições financeiras e demais entidades relacionadas
as penalidades pelo descumprimento de obrigação principal estabelecidas pela Lei nº 1.254, de 1996,
ressalvado o disposto no art. 3º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 10:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 2857/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.857, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, e dá outras
providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 66, I, é acrescido das seguintes alíneas j e k:
“Art. 66. …
I – …
j) deixar de emitir, quando obrigatório, ou emitir em desacordo com a legislação o
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e;
k) transitar com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e após o seu
encerramento ou cancelamento."
II – o art. 66-A é acrescido dos seguintes incisos X e XI:
“Art. 66-A. …
X – deixar de emitir, quando obrigatório, ou emitir em desacordo com a legislação
o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e;
XI – transitar com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e após o
seu encerramento ou cancelamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 11:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 303/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 303, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dá nova denominação ao Restaurante
Comunitário de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Restaurante Comunitário de Ceilândia, situado na QNM 01, Bloco 01, Lote 01,
Ceilândia Centro, Brasília – DF, passa a ser denominado de Restaurante Comunitário Dj Jamaika.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 13:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 405/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 405, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Proíbe a promoção, a intermediação e/ou
a facilitação do turismo sexual, por parte
dos prestadores de serviços turísticos no
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por
parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das
organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos e dos estabelecimentos
e das entidades congêneres, no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos e as entidades mencionadas no caput devem manter em
suas instalações e no exercício de suas atividades estrita obediência aos direitos e à dignidade da
pessoa humana, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como turismo sexual a exploração sexual associada,
direta ou indiretamente, à prestação de serviços turísticos, incluindo o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, conforme disposto na Lei federal n° 11.771,
de 17 de setembro de 2008.
§ 1° Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos
destinados a prestar serviços de alojamento temporário de uso exclusivo do hóspede, bem como outros
serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de
instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
§ 2° Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade
econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou
os fornece diretamente.
§ 3° Reconhecem-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a
prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas
em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas.
Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei sujeita os prestadores de serviços turísticos,
observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento
ou equipamento.
§ 1° As penalidades previstas nos incisos II e III podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente pelos órgãos competentes.
§ 2° Para a aplicação da multa deve ser observado o disposto no Capítulo V, Seção III,
Subseção I da Lei federal n° 11.771, de 2008, no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 11:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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