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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 2533/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.533 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Autoriza a prática da telemedicina no

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica autorizada a prática da telemedicina no Distrito Federal, na forma definida por

esta Lei.

Art. 2º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por

tecnologias para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância

epidemiológica); prevenção de doenças e lesões; promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde,

compreendidas as seguintes atividades:

I – telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento a distância de parâmetros de saúde

ou doença de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo, com

ou sem uso de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;

II – teleorientação: orientação não presencial a pacientes, familiares e responsáveis por

cuidados à saúde; adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida e orientações gerais em

pré-exames, pós-exames diagnósticos e pós-intervenções clínico-cirúrgicas;

III – teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação a distância dos

sintomas para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a

um especialista;

IV – teleinterconsulta: interação realizada entre médicos de especialidades ou formações

diferentes ou junta médica, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para melhor tomada de

decisão em relação a uma situação clínica.

Art. 3º A telemedicina no Distrito Federal respeita os princípios da bioética, da segurança

digital definida pela Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados –

LGPD, do bem-estar do paciente e do seu responsável, da justiça, da ética médica e da autonomia do

profissional de saúde.

Art. 4º Fica a cargo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a regulamentação

dos procedimentos a serem observados para a prescrição de medicamentos por telemedicina,

obedecidas as normas do Conselho Federal de Medicina, da Agência de Vigilância Sanitária e do

Ministério da Saúde.

Art. 5º São considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:

I – a prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de informação e

comunicação – TDICs, nas situações em que médicos ou pacientes não estão no mesmo local físico;

II – a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença

do paciente, para auxílio diagnóstico, terapêutico, clínico ou cirúrgico;

III – o ato médico a distância, com a transmissão de imagens e dados para a emissão de laudo

ou parecer;

IV – a triagem com a avaliação a distância dos sintomas para definição e encaminhamento do

paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada;

V – o monitoramento para vigilância a distancia de parâmetros de saúde e doença, por meio de

disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos, dispositivos pareados ou conectáveis,

nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em

instituição de longa permanência de idosos, no traslado de paciente até sua chegada ao

estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde;

VI – a orientação realizada a distância por um profissional médico para preenchimento de

declaração de saúde.

Art. 6º É assegurada ao médico autonomia completa na decisão de adotar ou não a

telemedicina para os cuidados ao paciente, cabendo ao médico indicar a consulta presencial sempre

que considere necessário.

§ 1º É obrigatório que o profissional que adote a telemedicina faça a capacitação com conteúdo

programático com temas sobre bioética, responsabilidade digital, segurança digital, Lei federal nº

13.709, de 2018, pilares para a teleconsulta responsável, telepropedêutica e treinamento em mídia

digital em saúde.

§ 2º Cabe ao gestor responsável pelo local de provimento de serviço de telemedicina

disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação exclusiva para telemedicina,

equipamentos e softwares que atendam às exigências da Lei federal nº 13.709, de 2018, e da Lei

federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet.

§ 3º O gestor não pode intervir na conduta médica específica, exceto se for apoiado por um

colegiado médico.

Art. 7º O padrão de qualidade do atendimento em cada especialidade médica deve

acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades reconhecidas

pela Associação Médica Brasileira ou pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Cabe ao provedor de serviços de telemedicina instituir grupo de auditoria

interna para auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos médicos e disponibilizar o resultado

ao Conselho Regional de Medicina, sempre que solicitado.

Art. 8º O atendimento por telemedicina somente pode ser realizado após a autorização do

paciente ou do seu responsável legal.

Parágrafo único. Para obtenção da autorização prevista no caput, é obrigatório amplo

esclarecimento e oferta de possiblidades para livre decisão.

Art. 9º O Distrito Federal deve promover campanhas informativas a fim de esclarecer a

população sobre a modalidade de telemedicina no sistema distrital de saúde.

Art. 10. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei e estabelecer os critérios para sua

implementação e cumprimento.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta dos recursos da

Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 12:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987797 Código CRC: 217F47B6.

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DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022

Portarias 390/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 390, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-001132/2011, RESOLVE:

CONCEDER à servidora FERNANDA VIEIRA SANTOS AZEVEDO BORGES, matrícula nº 16.923-

48, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três)

meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 30/11/2017 a

28/11/2022, a serem usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 14/12/2022, às 16:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0985981 Código CRC: 7465C343.

...PORTARIA-DRH Nº 390, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artig...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Decretos Legislativos 2376/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.376, DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Daniel de Castro e outros)

Concede Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Abner de Cássio

Ferreira.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília, ao Senhor Abner de Cássio

Ferreira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2022, às 14:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987887 Código CRC: 48146591.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.376, DE 2022(Autoria do Projeto: Deputado Daniel de Castro e outros)Concede Título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Abner de CássioFerreira.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Fica concedido o Título de...
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022

Redações Finais 3043/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.043 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Cria a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.

Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, nos termos da Lei nº 5.161,

de 26 de agosto de 2013, estão definidos no Anexo Único.

Art. 2º Fica assegurada a implementação automática do art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Art. 3º Fica transferida da Administração Regional do Recanto das Emas parcela do acervo patrimonial para o

funcionamento da administração regional criada por esta Lei.

Art. 4º Compete à Administração Regional do Recanto das Emas prestar o apoio operacional necessário ao

funcionamento da Administração Regional de Água Quente durante o processo de respectiva consolidação administrativa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ÁGUA QUENTE

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0987535 Código CRC: 21E3224A.

...PROJETO DE LEI Nº 3.043 DE 2022REDAÇÃO FINALCria a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV edá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o ...

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