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DCL n° 089, de 05 de maio de 2025

Pautas 1/2025

CEOF

5ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças


Data: 06 de maio de 2025, às 14h Local: Sala de Reunião das Comissões Item I - Dos Comunicados:

Item II - Matérias para discussão e votação:

  1. - Leitura e aprovação das Atas:


    - Ata da 4ª Reunião Ordinária, de 22/04/2025 (2102854).


  2. - Parecer do PL Nº 1223/2024

    Ementa: Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

    Autoria: Poder Executivo

    Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

    Parecer: Pela admissibilidade e aprovação

  3. - Parecer do PL Nº 427/2023

    Ementa: Dispõe sobre as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais no âmbito das regiões administrativas sob sua jurisdição.

    Autoria: Deputado Ricardo Vale Relatoria: Deputada Paula Belmonte Parecer: Pela admissibilidade

  4. - Parecer do PL Nº 3060/2022

    Ementa: Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desasistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinhoâ€.

    Autoria: Deputado Jorge Vianna Relatoria: Deputada Jaqueline Silva Parecer: Pela admissibilidade

  5. - Parecer do PLC Nº 22/2023

    Ementa: Adequa a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.

    Autoria: Deputado Gabriel Magno Relatoria: Deputada Jaqueline Silva Parecer: Pela admissibilidade

  6. - Parecer do PL Nº 1086/2024

    Ementa: Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providênciasâ€, para garantir equidade tributária às cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos.

    Autoria: Deputado Gabriel Magno Relatoria: Deputada Jaqueline Silva Parecer: Pela admissibilidade

  7. - Parecer do PL Nº 821/2023

    Ementa: Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências

    Autoria: Deputado Roosevelt Relatoria: Deputada Jaqueline Silva Parecer: Pela admissibilidade

  8. - Parecer do PL Nº 1061/2020

    Ementa: Altera a Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, que 'Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências'.

    Autoria: Deputado Fábio Félix

    Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

    Parecer: Pela admissibilidade, com acatamento da emenda 01 desta relatoria

  9. - Parecer do PL Nº 938/2020

Ementa: Dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal.

Autoria: Deputado João Cardoso Professor Auditor

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação, na forma da Emenda nº 01 – CEOF (Modificativa)


Brasília, 30 de abril de 2025.


PAULO ELOI NAPPO

Secretário da CEOF


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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2025, às 15:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2120013 Código CRC: 078C5681.

...5ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças Data: 06 de maio de 2025, às 14h Local: Sala de Reunião das Comissões Item I - Dos Comunicados: Item II - Matérias para discussão e votação: - Leitura e aprovação das Atas:- Ata da 4ª Reunião Ordinária, de 22/04/2025 (2102854).- P...
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DCL n° 089, de 05 de maio de 2025

Convocações 1/2025

CDESCTMAT


De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, convido os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Extraordinária Virtual, a realizar-se no período de 00:00 de 06/05/2025 às 23:59 de 12/05/2025, por meio do sistema Processo Legislativo Eletrônico - PLE.


Brasília, 30 de abril de 2025.


ALISSON DIAS DE LIMA

Secretário da CDESCTMAT


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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2025, às 18:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2120617 Código CRC: F2FBA91E.

... De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, convido os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Extraordinária Virtual, a realizar-se no período de 00:00 de 06/05/2025 às 23:59 de ...
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DCL n° 089, de 05 de maio de 2025

Convocações 1/2025

CEOF

De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, convocamos os membros desta Comissão para a 5ª Reunião Ordinária, a ser realizada no dia 06/05/2025, terça-feira, às 14h, na Sala de Reuniões das Comissões.


Brasília, 30 de abril de 2025.


PAULO ELOI NAPPO

Secretário da CEOF


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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2025, às 15:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2120012 Código CRC: 910AFCC1.

...De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, convocamos os membros desta Comissão para a 5ª Reunião Ordinária, a ser realizada no dia 06/05/2025, terça-feira, às 14h, na Sala de Reuniões das Comissões. Brasília, 30 de abril de 2025. PAUL...
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Comunicados - Administrativos 1/2025

Mesa Diretora

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro Praia de Belas - CEP 90010-395 - Porto Alegre - RS - www.trf4.jus.br


ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA TRF4 Nº 578/2024


ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA TRF4 Nº 578/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO E A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, PARA RENOVAÇÃO DO DIREITO DE USO DO SEI - SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00001-00049058/2024- 17.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o

nº 92.518.737/0001-19, doravante denominado TRF4, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, e a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, inscrita no CNPJ sob o nº 26.963.645/0001-13, doravante denominada CESSIONÃRIO, neste ato representado por Wellington Luiz de Souza Silva, firmam o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com base no artigo 184 da Lei nº 14.133/2021, sujeitando-se as partes às determinações da legislação supra e suas posteriores alterações, bem como às seguintes cláusulas:


CLÃUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

  1. Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica somente a RENOVAÇÃO da cessão GRATUITA do direito de uso do SEI, Sistema Eletrônico de Informações, criado pelo TRF4, para o CESSIONÃRIO, para utilização em base única.

    1. É vedada a transmissão parcial ou total dos códigos-fonte do SEI pelo CESSIONÃRIO a outra pessoa física ou jurídica, observadas as disposições de propriedade intelectual, conforme registro no INPI, bem como da Lei nº 14.133/2021, os aspectos relacionados à segurança da informação e demais dispositivos que visem evitar o uso e a apropriação indevida do sistema por empresa contratada, a qual não poderá ter acesso aos códigos do SEI.

    2. É vedada qualquer alteração, total ou parcial, que envolva modificação do núcleo do sistema (porção comum utilizada pelo TRF4 e por todas as instituições cessionárias), exceto as que estão disponíveis na camada de parametrização, o que inclui a utilização de desenvolvimento evolutivo por módulos, que serão pertencentes ao CESSIONÃRIO, não se constituindo em parte integrante do SEI.

    3. As apresentações do SEI em eventos (seminários, convenções, palestras etc.) serão realizadas pelo TRF4, a quem devem ser formalizados os convites, sendo-lhe facultado indicar representante para tal.

    4. O presente termo não inclui equipamentos ou licenças de softwares de terceiros eventualmente necessários para a utilização do SEI no CESSIONÃRIO.

    5. É vedada a utilização do nome SEI em sistemas acessórios, funcionalidades e módulos desenvolvidos ou adquiridos pelo CESSIONÃRIO.

    6. É vedada a transmissão parcial ou total, bem como a alteração do framework InfraPHP, que somente será disponibilizado ao cessionário para possibilitar a utilização do SEI.

    7. As macrofuncionalidades (módulos) desenvolvidas para o SEI pelo TRF4 poderão ser cedidas para o CESSIONÃRIO somente após a implantação do SEI em suas atividades administrativas, nos mesmos termos da cessão do direito de uso do sistema, por termo aditivo e mediante nova solicitação.

    8. Não haverá cessão fracionada do SEI ou de suas funcionalidades.

    9. A API - Application Programming Interface - para desenvolvimento de módulos é disponibilizada para uso exclusivo do órgão CESSIONÃRIO a fim de que realize seus desenvolvimentos específicos, os quais não poderão utilizar a denominação SEI, bem como poderão ser cedidos a outros cessionários do SEI, ou deles recebidos, desde que a cessão seja realizada gratuitamente, sendo vedada a aquisição onerosa de módulos ou macrofuncionalidades comercializados por empresas privadas ou públicas.

    10. Em nenhum caso o TRF4 será responsabilizado por danos pessoais, institucionais ou qualquer prejuízo incidental, especial, indireto ou consequente, incluindo, sem limitação, prejuízos por corrupção ou perda de dados, exposição indevida de informações, falha de transmissão ou recepção de dados, não continuidade do negócio ou qualquer outro prejuízo, decorrentes ou relacionados ao seu uso ou sua inabilidade em usar o sistema ora cedido ou por qualquer outro motivo.

    11. A transferência dos códigos-fonte não constitui cessão de propriedade intelectual, uma vez que somente serão disponibilizados para viabilizar a utilização do SEI.


      CLÃUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO TRF4

  2. Compete ao TRF4 disponibilizar ao CESSIONÃRIO o sistema SEI na sua versão mais atualizada, bem como a documentação técnica e demais elementos existentes no TRF4, enquanto vigente o presente acordo.

    Parágrafo único. Não haverá consultoria individual aos cessionários, a qual será coletiva e realizada por meio das informações disponibilizadas na documentação transferida juntamente com os códigos do sistema, podendo ser utilizados outros meios de divulgação quando for o caso de informações não incluídas na documentação supracitada.


    CLÃUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÃRIO

  3. Compete ao CESSIONÃRIO:

    1. zelar pelo uso adequado do programa, comprometendo-se a manter sigilo e a utilizar os

      dados que lhes forem disponibilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, lhes compete exercer, não podendo transferi-los a terceiros que não mantenham vínculo efetivo com o CESSIONÃRIO, a título oneroso ou gratuito, sob pena de extinção imediata deste instrumento, bem como de responsabilização por danos porventura ocorridos;

    2. apurar o fato, no caso de uso indevido do programa, com vistas à eventual responsabilização administrativa e criminal;

    3. manter o nome "SEI", podendo em seguida ser utilizada a indicação do CESSIONÃRIO;

    4. integrar o SEI com os sistemas que utiliza;

    5. arcar com os custos referentes à capacitação da equipe técnica, bem como aqueles advindos de licenciamentos de sistemas, bancos de dados, bibliotecas, funções e outros produtos de propriedades de terceiros;

    6. capacitar e prestar suporte para seus usuários, órgãos e unidades que utilizam o SEI;

    7. capacitar seu corpo técnico de TI para que esteja preparado para o atendimento do previsto na alínea "i" da presente Cláusula Terceira;

    8. encaminhar ao TRF4 quaisquer órgãos, instituições, organizações ou entidades interessados em conhecer ou utilizar o sistema, uma vez que somente o TRF4 pode demonstrar e, se for o caso, ceder o direito de uso do SEI;

    9. implantar o SEI oficialmente em suas atividades administrativas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do presente termo [não aplicável em caso de renovação];

    10. ao promover a divulgação do sistema, sempre utilizar o logotipo do SEI, quando couber, e a expressão "criado e cedido gratuitamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região", inclusive no ato normativo que instituir o SEI, bem como nas notícias veiculadas pelo CESSIONÃRIO;

    11. indicar dois representantes com vínculo efetivo, bem como oficiar quando de sua alteração, sendo um da área negocial, responsável pela gestão prevista na Cláusula Nona deste acordo, e outro da área técnica, para atuar nas atividades específicas junto ao TRF4 decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica;

    12. realizar a implantação e a gestão do SEI em sua instituição por meio de equipe própria de servidores efetivos do órgão, sendo vedada a contratação de empresas com esta finalidade; e

    13. observar os ditames da Resolução TRF4 nº 116/2017, em sua versão mais atualizada, mesmo após a assinatura do presente Acordo de Cooperação Técnica.



    sua publicação.

    CLÃUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA

  4. O presente Acordo terá vigência de 60 (sessenta) meses e entrará em vigor na data da

    1. Não sendo caso de rescisão e não havendo prorrogação ou lavratura de novo Termo de Acordo de Cooperação, remanescem o direito de uso do SEI pelo CESSIONÃRIO e as obrigações previstas nas Cláusulas Primeira e Terceira.


      CLÃUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS

  5. A execução do presente Termo não implicará ônus financeiros para as partes.


    CLÃUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

  6. O presente Instrumento poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita:

    1. por interesse de qualquer uma das partes e mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias;

    2. na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.

    1. A rescisão do presente termo, bem como a não observância do disposto na Cláusula Terceira, alínea "i", implica o fim da cessão do direito de uso do sistema SEI pelo CESSIONÃRIO, devendo este providenciar o descarte dos códigos-fonte e comunicar oficialmente ao TRF4 de que assim procedeu.

        1. O descumprimento das obrigações previstas em quaisquer das cláusulas do presente instrumento será comunicado pela parte prejudicada à outra mediante notificação por escrito, a fim de que seja providenciada a sua imediata regularização.

        2. Quando não couber regularização, ou a mesma não tiver sido imediatamente providenciada pelo CESSIONÃRIO, estará configurada a rescisão automática do presente acordo, caso em que deverá ser observado o disposto no item 6.1.

      Parágrafo único. Fica estabelecido que, em face da superveniência de impedimento legal que torne o Termo formal ou materialmente inexequível, qualquer uma das partes poderá rescindi-lo.


      CLÃUSULA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS

  7. Os casos omissos, as dúvidas ou quaisquer divergências decorrentes da execução deste convênio serão dirimidos por meio de consulta ao TRF4.


    CLÃUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

  8. O extrato deste Instrumento será publicado no Diário Oficial da União, na forma de extrato, a ser providenciado pelo TRF4.

    CLÃUSULA NONA - DA GESTÃO

  9. Caberá ao TRF4 fiscalizar a fiel observância das disposições deste Acordo de Cooperação Técnica, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo CESSIONÃRIO, dentro das respectivas áreas de competência.

    1. A gestão, o acompanhamento e a fiscalização de que trata esta cláusula serão exercidos pelos gestores negociais no interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese alguma as responsabilidades do CESSIONÃRIO, inclusive perante terceiros, com as seguintes indicações:

      1. Pelo TRF4, Patrícia Valentina Ribeiro Santanna Garcia, Diretora da Coordenadoria de Gestão da Informação (COGINF); e

      2. Pelo CESSIONÃRIO, Ricardo Sanches São Pedro, Chefe do Setor de Documentação e Arquivo (SEDA).


      CLÃUSULA DÉCIMA - DO FORO

  10. Fica eleita a Justiça Federal - Foro da Subseção Judiciária de Porto Alegre - para dirimir questões oriundas deste Instrumento.


E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente Instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, por m

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Documento assinado eletronicamente por Wellington Luiz de Souza Silva, Usuário Externo, em 15/04/2025, às 11:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Presidente, em 22/04/2025, às 17:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 7586482 e o código CRC 447BAE9D.


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00001-00049058/2024-17 7586482v5

... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro Praia de Belas - CEP 90010-395 - Porto Alegre - RS - www.trf4.jus.br ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA TRF4 Nº 578/2024 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA TRF4 Nº 578/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ...

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