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DCL n° 248, de 14 de novembro de 2024
Designação de Relatorias 1/2024
CCJ
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos
termos do art. 78, VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo
relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
PRAZO PARA PARECER: 5 dias úteis, a partir de 14/11/2024
DEPUTADO
ROBÉRIO NEGREIROS
PELO 15/20124
PRAZO PARA PARECER: 10 dias úteis, a partir de 14/11/2024
DEPUTADO DEPUTADO DEPUTADO
DEPUTADO DEPUTADO
THIAGO CHICO ROBÉRIO
FÁBIO FELIX IOLANDO
MANZONI VIGILANTE NEGREIROS
PL 986/2024 PL 1303/2024 PL 301/2023 PL 2540/2022 PL 1452/2020
XXXXX PL 43/2023 XXXXX XXXXX PL 1237/2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)
de Comissão, em 13/11/2024, às 12:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1911807 Código CRC: D51132FF.
DCL n° 248, de 14 de novembro de 2024
Redações Finais 1202/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.202, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Distrital de
Atendimento Médico nas Creches e
Berçários no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Atendimento Médico nas Creches e Berçários no
Distrito Federal.
Art. 2º O programa deve ser desenvolvido por uma equipe multidisciplinar, composta pelas
Secretarias de Educação e de Saúde, que deve prestar os seguintes serviços:
I – avaliação de peso e altura;
II – atualização de vacinas;
III – orientações preventivas relacionadas à atenção e cuidado à saúde dos profissionais da
educação lotados nas creches e berçários do Distrito Federal.
Art. 3º Deve ser desenvolvido calendário mensal para atendimento nas unidades educacionais
de que trata esta Lei.
§ 1º Devem ser afixados, nos murais das creches e berçários, informativos contendo o dia e
horário do atendimento.
§ 2º A divisão do atendimento, por turno e turma, deve ser realizada em conjunto com a
direção das unidades de maneira a não prejudicar o dia letivo.
Art. 4º As Secretarias de Estado de Educação e de Saúde devem atuar em conjunto para que
sejam desenvolvidos os instrumentos necessários à execução do Programa Distrital de Atendimento
Médico nas Creches e Berçários, de que trata esta Lei.
Art. 5º O Distrito Federal pode firmar convênios com a União e pessoas jurídicas de direito
privado para que seja executada esta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 13/11/2024, às 16:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1912126 Código CRC: 96765EA4.
DCL n° 248, de 14 de novembro de 2024
Atos 588/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 588, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto
no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro
de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no
âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 11/11/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do servidor abaixo citado:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
NORBERTO 00001-
ANALISTA ANALISTA
23310 MOCELIN 00041193/2021- APROVADO
LEGISLATIVO LEGISLATIVO
JUNIOR 63
Brasília, 11 de novembro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/11/2024, às 17:18, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1912724 Código CRC: A04957B8.
DCL n° 248, de 14 de novembro de 2024
Redações Finais 1424/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.424, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei no 5.195, de 26 de setembro
de 2013, que "dispõe sobre a carreira
Planejamento e Gestão Urbana e Regional do
Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei no 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento Urbano e
Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecido por
instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreas
indicadas no edital normativo do concurso, e registro em conselho de classe, quando
necessário.
Parágrafo único. Será exigida especialização, mediante apresentação de certificado
de pós-graduação lato sensu, quando se tratar de requisito para o exercício do cargo.”
II – o art. 17, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ...
...
§ 7º A GHPU não é concedida quando o título ou certificado apresentado constituir
requisito de ingresso no cargo ocupado pelo servidor, sendo que, na hipótese do parágrafo
único do art. 5º, o certificado de segunda pós-graduação será admitido para concessão do
percentual relativo à especialização, desde que atendidos os demais requisitos legais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 13/11/2024, às 16:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1912168 Código CRC: 91F54645.