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DCL n° 122, de 12 de junho de 2023

Redações Finais 336/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 336 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro

de 2008, que "reestrutura a Agência

Reguladora de Águas e Saneamento do

Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre

recursos hídricos e serviços públicos no

Distrito Federal e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A tabela de cargos em comissão da Agência Reguladora de Águas, Energia e

Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa de que trata o Anexo da Lei nº 4.285, de 26 de

dezembro de 2008, fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta de dotações

orçamentárias da Adasa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2023.

Sala das Sessões, 31 de maio de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO ÚNICO

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DA ADASA

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO

CD-I R$ 4.510,00 R$ 18.040,00 R$ 22.550,00

CD-II R$ 3.483,00 R$ 13.930,00 R$ 17.413,00

CGE-I R$ 2.677,21 R$ 10.193,99 R$ 12.871,20

CGE-II R$ 2.379,74 R$ 9.061,32 R$ 11.441,06

CGE-III R$ 2.231,01 R$ 8.494,99 R$ 10.726,00

CGE-IV R$ 1.495,14 R$ 5.693,02 R$ 7.188,16

CA-I R$ 2.379,74 R$ 9.061,32 R$ 11.441,06

CA-II R$ 2.231,01 R$ 8.494,99 R$ 10.726,00

CA-III R$ 898,90 R$ 3.422,73 R$ 4.321,63

CA-IV R$ 557,75 R$ 2.123,76 R$ 2.681,51

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 07/06/2023, às 09:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1199432 Código CRC: BC6E224B.

...PROJETO DE LEI Nº 336 DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.285, de 26 de dezembrode 2008, que "reestrutura a AgênciaReguladora de Águas e Saneamento doDistrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobrerecursos hídricos e serviços públicos noDistrito Federal e dá outras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL...
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DCL n° 122, de 12 de junho de 2023

Portarias 266/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 266, DE 7 DE JUNHO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional n°

47/2005, bem como com o que dispõe o inciso I do art. 44 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo

em vista o que consta do Processo SEI nº 001-000906/2018, RESOLVE:

CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora KARLA MELO PERESSIN, matrícula nº

12.374-42, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, Classe

Especial, Padrão 54-E, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com proventos

integrais, acrescidos de 26% (vinte e seis por cento) de adicional por tempo de serviço.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 07/06/2023, às 16:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1207659 Código CRC: D4916BC2.

...PORTARIA-DRH Nº 266, DE 7 DE JUNHO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucion...
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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Redações Finais 1766/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.766 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de

2011, que "institui a obrigatoriedade de o

Poder Executivo proporcionar tratamento

especializado, educação e assistência específicas

a todos os autistas, independentemente de

idade, no âmbito do Distrito Federal".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2º passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII com a seguinte redação:

"VI – assegurar sua participação em atividades de capacitação

profissional, artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com

vistas ao seu protagonismo, realizadas por meio de políticas afirmativas e

sendo respeitadas suas limitações;

VII – implementar ações que identifiquem e desenvolvam na pessoa

autista seus interesses, bem como ofereçam orientações e apoio individual

para aplicar suas habilidades no ambiente de trabalho."

II – o art. 2º passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º, com

a seguinte redação:

"§ 1º (...)

§ 2º O Poder Público deve realizar a coleta de dados e informações

sobre autismo nos censos demográficos realizados a partir da publicação

desta Lei, incluindo a coleta de dados e informações sobre o mercado de

trabalho para a pessoa autista."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1242025 Código CRC: 864780F8.

...PROJETO DE LEI Nº 1.766 DE 2021REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de2011, que "institui a obrigatoriedade de oPoder Executivo proporcionar tratamentoespecializado, educação e assistência específicasa todos os autistas, independentemente deidade, no âmbito do Distrito Federal".A CÂMARA LEGISLATIVA DO ...
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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Redações Finais 24/2023

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a transformação dos cargos

da carreira em extinção de Procurador –

QE, de que trata a Lei Complementar nº

914, de 2 de setembro de 2016, em cargos

da carreira de Procurador do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam transformados em cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal os cargos

da carreira em extinção de Procurador – QE, de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de

setembro de 2016.

§ 1º A transformação de que trata o caput se dá com preservação das categorias dos cargos

transformados, de modo a que eles ocupem, na carreira de destino, a mesma categoria, inicial,

intermediária ou final que ocupavam na carreira de origem.

§ 2º Fica extinta a carreira em extinção de Procurador – QE, de que trata a Lei Complementar

nº 914, de 2016, sem prejuízo dos direitos de seus aposentados e pensionistas.

§ 3º O tempo de serviço na extinta carreira de Procurador – QE, de que trata a Lei

Complementar nº 914, de 2016, é integralmente considerado como tempo de serviço na carreira de

Procurador do Distrito Federal, salvo nas seguintes situações:

I – em concurso para promoção por antiguidade ou merecimento na carreira de Procurador do

Distrito Federal, exceto na disputa entre ocupantes da carreira extinta;

II – em concurso interno de remoção, em que é contado apenas a partir da lotação de seus

membros na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em 5 de fevereiro de 2013, exceto na disputa entre

ocupantes da carreira extinta.

§ 4º O tempo de serviço em concurso para promoção por antiguidade ou merecimento na

carreira de Procurador do Distrito Federal conta-se a partir da publicação desta Lei Complementar,

salvo para os afastamentos e as licenças não considerados como efetivo exercício.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1241795 Código CRC: 653755D9.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24 DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a transformação dos cargosda carreira em extinção de Procurador –QE, de que trata a Lei Complementar nº914, de 2 de setembro de 2016, em cargosda carreira de Procurador do DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica...

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