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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024

Portarias 553/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 553, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa

Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº

840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo nº 001-

001976/1997, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor FRANCISCO FERREIRA FILHO, matrícula nº 13.178-37, ocupante do

cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-servidor, referentes ao

período aquisitivo de 10/11/2019 a 7/11/2024, a serem usufruídas até 11/4/2029.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 12/11/2024, às 15:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1910107 Código CRC: 015F9453.

...PORTARIA-DGP Nº 553, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da MesaDiretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº840/2011...
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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024

Redações Finais 1397/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.397, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de

R$ 37.340.046,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao

Orçamento do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377. de 29 de dezembro

de 2023), crédito adicional, no valor de R$ 37.340.046.00, com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 28.834.890,00, para atender às programações

orçamentárias indicadas nos anexos V, VI e VII; e

II – crédito especial no valor de R$ 8.505.156,00, para atender às programações orçamentárias

indicadas nos anexos VIII e IX.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, pelo superávit

financeiro das fontes de recursos: 370 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 371 –

Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março

de 1964.

II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII, VIII e IX pela

anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964, conforme Anexos I, II, III, e IV.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 5 de novembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 12/11/2024, às 10:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1909356 Código CRC: 1990AA5F.

...PROJETO DE LEI Nº 1.397, DE 2024REDAÇÃO FINALAbre crédito adicional à Lei OrçamentáriaAnual do Distrito Federal no valor deR$ 37.340.046,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, aoOrçamento do Distrito Federal, par...
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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024

Atos 579/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 579, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no

Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de

2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 10/11/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório do servidor abaixo citado:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

MARCUS 00001- CONSULTOR

REVISOR DE

23.308 CORREA 00041642/2021- TÉCNICO APROVADO

TEXTO

FERNANDES 73 LEGISLATIVO

Brasília, 12 de novembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2024, às 14:52, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1909922 Código CRC: B18C2D83.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 579, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto noAto da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro ...
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DCL n° 262, de 02 de dezembro de 2024

Redações Finais 1309/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.309, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Estabelece medidas de prevenção e

enfrentamento às queimadas anuais no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Enfrentamento às Queimadas no Distrito

Federal, com o objetivo de reduzir a incidência e os impactos das queimadas anuais por meio da

implementação de medidas integradas e coordenadas.

Art. 2º O Programa de Prevenção e Enfrentamento às Queimadas tem as seguintes diretrizes:

I – educação e conscientização, nos seguintes formatos:

a) realização de campanhas educativas anuais sobre os riscos e impactos das queimadas e

alternativas seguras de manejo do solo;

b) desenvolvimento de materiais informativos e oficinas dirigidas às comunidades rurais e

urbanas;

c) promoção de treinamentos para escolas, empresas e entidades civis sobre práticas

preventivas e primeiros socorros em caso de incêndios;

II – monitoramento e fiscalização, nos seguintes formatos:

a) criação de um sistema de monitoramento e alerta precoce, com o uso de tecnologias de

satélite e drones para detecção de focos de incêndio;

b) implementação de um protocolo de ação rápida para o combate a incêndios, com a

coordenação entre órgãos estaduais e federais;

c) reforço da fiscalização sobre práticas agrícolas e de manejo do solo, com a aplicação de

multas e sanções em caso de infrações;

III – infraestrutura e recursos, nas seguintes modalidades:

a) investimento em equipamentos e veículos adequados para o combate a incêndios florestais e

urbanos;

b) estabelecimento de brigadas de incêndio com formação especializada e recursos de proteção

individual;

c) criação de áreas de preservação e corredores ecológicos para reduzir o risco de propagação

de queimadas;

IV – parcerias e cooperação, nas seguintes modalidades:

a) fomento à cooperação com instituições acadêmicas e de pesquisa para o desenvolvimento

de técnicas e tecnologias de prevenção e combate a incêndios;

b) estímulo à colaboração com Organizações da Sociedade Civil – OSCs e Organizações da

Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, Organizações não Governamentais – ONGs, empresas e

comunidades para iniciativas de campanhas educativas, desenvolvimento de materiais informativos e

oficinas, treinamentos, prevenção, replantio e recuperação de áreas devastadas.

Art. 3º O Poder Executivo local, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e órgãos

correlatos, é responsável pela implementação e coordenação do Programa de Prevenção e

Enfrentamento às Queimadas, devendo elaborar e divulgar um plano anual de ação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correm à conta de dotações

orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/11/2024, às 11:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1934334 Código CRC: D07EA3F6.

...PROJETO DE LEI Nº 1.309, DE 2024REDAÇÃO FINALEstabelece medidas de prevenção eenfrentamento às queimadas anuais noDistrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Enfrentamento às Queimadas no DistritoFederal, com o objetivo...

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