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DCL n° 107, de 20 de maio de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1405/2024

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Acrescenta dispositivo à Lei nº

5.290, de 14 de janeiro de 2014, que

autoriza o Poder Executivo do

Distrito Federal a arcar com

despesas de manutenção e

conservação das instituições que

especifica e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica acresc entado ao art. 1º da Lei nº 5.290, de 14 de janeiro de 2014, o

inciso IX com a seguinte redação:

Art. 1º …………………………

(….)

IX - da Casa do Candango.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei visa, alterar acrescentar dispositivo à Lei nº 5.290, de 14 de janeiro

de 2014, que autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a arcar com despesas de

manutenção e conservação das instituições que especifica e dá outras providências, incluindo-

se o inciso IX ao artigo 1º com vistas a incluir a Casa do Candango como uma das entidades

que poderão ser apoiadas com recursos públicos do Distrito Federal.

A Casa do Candango é uma instituição filantrópica de caráter assistencial, cultural e

educacional, sem fins econômicos, que nasceu da iniciativa de um grupo de senhoras em

benefício de necessitados.

As sábias palavras da Senhora CARMELA PATTI SALGADO, sua primeira presidente

(1960-1961), uma de suas idealizadoras, assim define¹:

“Inaugurava-se a 21 de abril de 1960, a nova Capital. Seu panorama

demográfico apresentava variados aspectos. Transportavam-se para o

Planalto os representantes dos Três Poderes. Iniciava-se uma vida

comercial e incipiente atividade industrial. Prosseguiam as construções

PL 1096/2024 - Projeto de Lei - 1096/2024 - Deputada Paula Belmonte - (120894) pg.1

dos novos blocos residenciais e casas urbanas e suburbanas. Em torno

de tais realizações, havia uma população de assalariados e de correntes

migratórias fascinadas pelas possibilidades de vida melhor, que se

constituíam de famílias em situação de desemprego ou com salários

insuficientes. Decorria daí o grave problema de centenas de crianças

desamparadas. E não era só isso: escasseavam alimentos e roupas

para grande parte dessa multidão, constituída, sobretudo, de

nordestinos, que vinham à procura do sonhado Eldorado e

encontravam, aqui, as maiores dificuldades de subsistência. Urgia uma

iniciativa por parte das classes favorecidas em benefício das

necessitadas. Foi em junho daquele ano. Lembro-me como se fosse

hoje. Nas tardes das quintas-feiras, iniciaram-se as reuniões de grupos

de senhora em minha residência. Eram horas de estudos, análises,

debate e planejamentos. Surgiu a idéia da Casa do Candango.“

Logo após a sua idealização, na década de 60 foi criada a “Festa dos Estados”, como

fonte geradora de recursos para a Casa do Candango, com a colaboração de altas

personalidades que se faziam caixeiros nas barracas dos Estados, e que era muitas vezes

realizadas com recursos de emendas parlamentares, era uma das principais fontes de

manutenção e custeio da entidade. Repetindo-se todos os anos, esta festa, atingiu seu

máximo esplendor e já é uma tradição integrada no calendário turístico da cidade.

Desde então, a Casa do Candango é conhecida por proporcionar melhores condições

de vida para uma parte dos menos favorecidos da sociedade do Distrito Federal e Entorno.

Hoje, em sua Sede na L2 Sul, atende 340 crianças com Educação Infantil.

Contudo, é sabido que a Casa do Candango tem possibilidade de abrir até 600 novas

vagas para atendimento dessas crianças, em um prédio já construído mas que necessita de

reformas e adaptações para poder receber essa importante parcela da população do Distrito

Federal. Porém, é notório, ainda, que não dispõe de recursos financeiros para tais obras,

sendo necessário que o Poder Público local reconheço sua historicidade e importância na

história da construção da Capital da República, prestando o apoio necessário para que esse

sonho, nascido há mais de 60 anos, continue se perpetuando na Capital da República.

Para manter os dois atendimentos são necessários recursos financeiros,

especialmente no que se refere à despesa com recursos humanos e alimentação,

considerando que são cinco refeições diárias tanto para as crianças quanto para os idosos.

Além disso, água/esgoto, energia elétrica, material de higiene e limpeza, manutenções

prediais, dentre outros, que engrossam a carência de dinheiro. Se as despesas cotidianas já

padecem de recursos financeiros, para uma reforma do prédio para ampliação do

atendimento fica um sonho mais longe ainda de ser alcançado.

Para melhor atender e cumprir o pagamento das despesas fixas existentes, a

instituição buscou parceria com o governo do Distrito Federal, para atender os dois

seguimentos, sendo com a Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal SEEDF, cujo

ajuste encontra-se vigente até a presente data.

Desta forma, em vistas de poder fortalecer a sua existência e sua perpetuação na

história da Capital, é de grande valia que o Estado reconheça a verdadeira importância dessa

instituição, cumprindo seu papel de apoiar a manutenção e o custeio dessa entidade, com

recursos públicos e/ou privados, motivo este que conclamo meus nobres pares desta Casa

Legislativa a apoiar e aprovar o presente projeto, sem prejuízo de eventuais alterações

legislativas que se façam necessárias para melhor construção de uma norma legal.

Assim trata-se de medida necessária, que, além de ser moral e socialmente

adequada, é, também, constitucional em todos os aspectos formal e material, conforme a Lei

nº 5.290/2014 e a Lei nº 5.609/2016, ambas aprovadas nesta Casa de Leis e sancionadas

pelos respectivos Governadores do Distrito Federal à época.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos

nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.

PL 1096/2024 - Projeto de Lei - 1096/2024 - Deputada Paula Belmonte - (120894) pg.2

Sala das Sessões, em …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

¹ https://casadocandango.org.br/index.php/home/nossa-historia

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 09/05/2024, às 15:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 120894 , Código CRC: 38334086

PL 1096/2024 - Projeto de Lei - 1096/2024 - Deputada Paula Belmonte - (120894) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)

Altera a Lei nº 7.441, de 28 de

fevereiro de 2024, que “Dispõe

sobre a isenção temporária de

pagamento de tarifa nas linhas de

transporte coletivo de ônibus e

metrô às mulheres em situação de

violência e seus dependentes, no

Distrito Federal, e dá outras

providências”. .

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições , decreta:

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

“ Art. 1º (...)

§ 1º A dispensa de pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários

estende-se aos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

§ 2º Também serão contempladas com os dispositivos desta lei as pessoas que, na

condição de testemunhas, forem convidadas ou intimadas a prestarem depoimento no âmbito

policial ou judiciário, nos casos relacionados a crimes de violência doméstica e familiar contra

a mulher.

Art. 2º (...)

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEMDF o cadastramento da mulher

em situação de violência que necessite de isenção temporária no sistema de transporte

público coletivo e de seus dependentes, bem como das possíveis testemunhas convidadas ou

intimadas pela autoridade policial ou judiciária.

Art. 4º (...)

Art. 5º (...)

Art. 6º (...)

Art. 7º (...)

Art. 8º (...)

Art. 9º (...) ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

PL 1097/2024 - Projeto de Lei - 1097/2024 - Deputada Doutora Jane - (120588) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

A proposta de renumeração do parágrafo único para §1º e a inclusão do §2º no

projeto de lei têm como objetivo principal ampliar a abrangência e a eficácia da Lei nº 7.441,

de 28 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifas

de transporte coletivo para mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito

Federal.

1. Renumerar o parágrafo único para §1º : A alteração da numeração visa conferir

maior clareza e organização ao texto legal. A inclusão de dispositivos adicionais torna

necessário estabelecer uma estrutura hierárquica dentro do artigo, facilitando a compreensão e

interpretação da legislação por parte dos cidadãos e dos órgãos competentes.

2. Acrescentar o §2º para estender os benefícios às pessoas na condição de

testemunhas : A inclusão deste dispositivo se justifica pela necessidade de garantir proteção e

apoio às testemunhas que são convocadas para depor no âmbito policial ou judiciário em casos

de violência doméstica e familiar. Muitas vezes, essas testemunhas enfrentam desafios e

dificuldades para comparecer às audiências devido a questões financeiras, como o custo do

transporte público. Portanto, é fundamental assegurar que essas pessoas tenham acesso

facilitado ao transporte, garantindo assim sua participação efetiva no processo judicial e

contribuindo para a busca pela verdade e justiça.

3. Modificação realizada no artigo 3º : Destaca-se a modificação realizada no artigo 3º

da presente lei, que amplia a competência da Secretaria de Estado da Mulher – SEMDF para

incluir o cadastramento das possíveis testemunhas envolvidas em casos de violência

doméstica e familiar. Essa medida visa garantir que tanto as vítimas quanto as testemunhas

tenham acesso ao suporte e assistência necessários para participarem ativamente dos

procedimentos policiais e judiciais, contribuindo assim para a busca pela verdade e justiça.

Dito isso, as alterações propostas fortalecem o compromisso do Estado em proteger e

promover os direitos das vítimas de violência doméstica e familiar, bem como das pessoas

que colaboram com a justiça no combate a esses crimes. Ao mesmo tempo, reforçam a

importância da inclusão e acessibilidade no sistema de transporte público coletivo como um

meio de garantir o acesso à justiça e o exercício pleno da cidadania.

Destarte, consideramos que as modificações propostas representam um avanço

significativo na proteção e promoção dos direitos das mulheres e das pessoas envolvidas em

situações de violência doméstica e familiar, consolidando o caráter inclusivo e abrangente da

presente lei.

Seguindo esta linha de intelecção, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de

aprovarmos o presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2024, às 17:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

PL 1097/2024 - Projeto de Lei - 1097/2024 - Deputada Doutora Jane - (120588) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 120588 , Código CRC: 68382d10

PL 1097/2024 - Projeto de Lei - 1097/2024 - Deputada Doutora Jane - (120588) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Institui diretrizes para

implementação Política de

Prevenção e Combate ao racismo

nas Instituições de Ensino, no

âmbito do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Política Distrital de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de

Ensino, destina-se à criação de condições para que o ambiente escolar seja acolhedor e

seguro.

Art. 2º As instituições de ensino, públicas e privadas adotarão medidas como

protocolo para prevenir e lidar com casos de preconceito, intolerância, injúria ou discriminação

racial.

Art. 3º São asseguradas a oferta, permanência e o ingresso de alunos em

estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer nível, etapa e modalidade de

ensino, independentemente de sua de origem, raça, sexo, cor, credo, situação

socioeconômica

Art. 4º Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se, no ambiente educacional:

I - preconceito: conceito, opinião, sentimento hostil, assumido sem maior ponderação

ou conhecimento dos fatos ou decorrente da generalização apressada de uma experiência

pessoal ou imposta pelo meio;

II - intolerância: falta de compreensão ou aceitação de pessoas de diferentes credos,

opiniões, raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

III - injúria racial: ofensa à dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou

procedência nacional.

IV - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou

preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por

objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições,

dos direitos à educação e o pleno exercício dos direitos culturais;

V - bullying racial: intimidação sistemática decorrente de preconceito, intolerância ou

discriminação racial.

VI - Ambiente Escolar: Compreende todos os espaços físicos e virtuais relacionados à

educação, incluindo salas de aula, corredores, eventos escolares, atividades extracurriculares

e ambientes online utilizados para ensino à distância.

Art. 5º Os espaços de circulação dos estudantes serão abertos a todos,

independentemente de sua de origem, raça, sexo, cor, credo e situação socioeconômica.

Art. 6º São princípios da Política Distrital de Prevenção e Combate ao racismo nas

Instituições de Ensino:

PL 1098/2024 - Projeto de Lei - 1098/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (120968) pg.1

I - a conscientização referente aos direitos humanos e à dignidade humana;

II - a prevenção e o combate ao bullying racial, ao preconceito, à intolerância, à injúria

ou à discriminação racial;

III - promoção do diálogo e da mediação para resolução de conflitos entre membros

da comunidade escolar;

IV - o desenvolvimento da cultura da paz;

IV - a divulgação de informações sobre as responsabilidades e penalidades previstas

em lei para condutas referidas nos incisos do art. 2º;

V - assistência psicológica e social às vítimas das condutas referidas nos incisos do

art. 2º e aos agressores e respectivas famílias;

VI - integração entre diretores, professores, profissionais de equipes

multidisciplinares, funcionários, alunos e seus pais ou responsáveis e os conselhos tutelares

que desempenham funções de defesa da criança e do adolescente; no debate acerca da

prevenção de violência praticada contra qualquer membro da comunidade escolar.

VII - promoção de mediação de conflitos e adoção de práticas restaurativas; VIII -

construção participativa e democrática pela comunidade escolar, de código de conduta para

lidar com situações de incivilidade, intolerância, bullying racial, conflito, discriminação,

preconceito e violência na escola;

IX - estabelecimento de sistema de notificação de situações referidas no inciso VIII;

X - qualificação dos docentes e demais funcionários sobre como identificar e lidar

com a situação de racismo e qualquer tipo de discriminação, cometidos na escola, seu

entorno ou por meio de redes sociais;

Art. 7º São instrumentos da Política Distrital de Prevenção e Combate ao racismo

nas Instituições de Ensino:

I – constituição de equipes multiprofissionais pelos sistemas de ensino,

assistência e saúde para atuação na rede de ensino, em apoio educacional e psicológico

aos membros da comunidade escolar;

II - produção de materiais didático-pedagógicos e paradidáticos;

III – monitoramento das redes sócias para identificação e retirada de conteúdos

de discriminação ódio e incitação à violência;

IV – integração das escolas com os sistemas dos órgãos de segurança pública, e

rápida comunicação de ameaças ou atos de violência;

V – vedação da divulgação de nome, foto ou vídeo de agressores ou agressões a

escolas para evitar efeito contágio;

VI – adoção de estratégias de acolhimento a vítimas de violência doméstica,

bullying, racismo e qualquer tipo de discriminação, cometidos na escola.

VII - estabelecimento de canais de denúncia seguros e acessíveis para casos de

racismo ou discriminação racial, garantindo o acolhimento das vítimas e a adoção de

medidas corretivas.

VIII - realização de campanhas educativas e eventos escolares que promovam o

diálogo sobre o racismo, valorizem a cultura afro-brasileira e indígena e incentivem o

respeito à diversidade.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1098/2024 - Projeto de Lei - 1098/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (120968) pg.2

A Constituição Federal em seu art. 3º, IV; consagrou o princípio da igualdade e

condenou de forma expressa todas as formas de preconceito e discriminação. Um dos

objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a promoção do bem de todos,

sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de

discriminação.

Também a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu art. 3º,

XII; dispõe que o ensino será ministrado com base em, entre outros princípios, na

consideração com a diversidade étnico-racial.

Já o Plano Nacional de 2014-2024 (PNE) preconiza o acompanhamento e o

monitoramento das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola

(estratégias 2.4, 3.8 e 4.9) e a implementação de políticas de prevenção à evasão motivada

por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra

formas associadas de exclusão (estratégia 3.13). Pode ser observado também, no Estatuto da

Criança e do Adolescente (ECA) em seu art. 5º que “nenhuma criança ou adolescente será

objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e

opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos

fundamentais.

E por fim, o art. 13, IV do Estatuto da Igualdade Racial prevê que o Poder Executivo

federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior

públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a, entre outros itens, estabelecer

programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e

comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e

ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e

de respeito às diferenças étnicas.

Esse robusto arcabouço legal não impede, infelizmente, que ocorram situações

lamentáveis, de preconceito, intolerância, injúria, bullying ou discriminação racial, promovidas

por adolescentes em formação, que não foram capazes de desenvolver relações étnico-

raciais de respeito, tolerância, convivência, integração e solidariedade.

Pelo menos três casos de racismo entre estudantes de escolas públicas e particulares

do Distrito Federal foram denunciados na imprensa durante o mês de abril em plena Capital

Federal, a se observar:

PL 1098/2024 - Projeto de Lei - 1098/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (120968) pg.3

PL 1098/2024 - Projeto de Lei - 1098/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (120968) pg.4

PL 1098/2024 - Projeto de Lei - 1098/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (120968) pg.5

O espaço escolar é apontado como o local em que as pessoas mais relatam ter

sofrido racismo. É o que indica a pesquisa Percepções sobre o racismo, encomendada pelo

Instituto de Referência Negra Peregum e pelo Projeto Seta (Sistema de Educação por uma

Transformação Antirracista). Segundo o estudo, 38% das pessoas entrevistadas declararam

que já sofreram racismo na escola, faculdade ou universidade. O índice foi maior do que os

casos relatados em ambiente de trabalho (29%) e em espaços públicos (28%).

A presente proposição tem como objetivo atuar no combate ao racismo institucional

presente nas instituições de ensino públicas e privadas em que a população negra e periférica

sofre cotidianamente episódios de racismo envolvendo cada segmento da sociedade no

esforço do combate ao preconceito, a discriminação e ao racismo a partir do reconhecimento

de sua existência, orientando as famílias e os professores sobre as maneiras de contribuir

para uma infância sem racismo, pois é na infância que, de certa forma, começamos a ter atos

preconceituosos.

PL 1098/2024 - Projeto de Lei - 1098/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (120968) pg.6

Tem também o condão de alerta sobre a necessidade da quebra do círculo vicioso do

racismo para, dessa forma, estimular a criação e o fortalecimento de políticas públicas

voltadas para as populações mais vulneráveis e fazer com que os avanços sociais sejam uma

realidade para todos, independentemente de sua origem racial ou étnica.

E ainda mais, com objetivo, de construir ações preventivas para que evitem que se

chegue ao extremo do cometimento das condutas descritas – algumas das quais constituem

ato infracional, no caso de adolescentes e crimes no caso de pessoas maiores de idade.

Certo da importância da temática e da necessidade da construção de políticas

públicas de combate ao racismo solicito aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 10/05/2024, às 18:18:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 120968 , Código CRC: f0a207ba

PL 1098/2024 - Projeto de Lei - 1098/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (120968) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Cria o Cadastro Distrital de Pessoas

Condenadas por Crime de Estupro e

Violência Contra Mulher.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de

Estupro e Violência Contra Mulher no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência

Contra Mulher terá por finalidade reunir e disponibilizar informações sobre os condenados por

crimes de estupro e violência contra mulheres, com o objetivo de auxiliar as autoridades

competentes na prevenção e combate a esses tipos de delitos, bem como na proteção das

vítimas.

Art. 3º As informações a serem cadastradas incluem, mas não se limitam a:

I – n ome completo do condenado;

II – f otografia atualizada;

III – d ados de identificação, tais como CPF, RG e endereço;

IV – d etalhes sobre a condenação, incluindo data, natureza do crime e pena aplicada;

e

V – o utras informações relevantes para a identificação e localização do condenado.

Art. 4º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência

Contra Mulher será gerido pela autoridade competente responsável pela execução penal no

Distrito Federal, em conformidade com a legislação vigente e as normas de proteção de

dados pessoais.

Art. 5º O acesso às informações do cadastro será restrito às autoridades competentes

responsáveis pela investigação, processamento e punição de crimes, bem como às

instituições públicas e privadas autorizadas por lei, exclusivamente para fins relacionados à

prevenção e combate à violência contra a mulher.

Art. 6º É vedada a divulgação pública das informações do cadastro, ressalvadas as

hipóteses previstas em lei ou autorizadas judicialmente, visando a proteção dos direitos

fundamentais dos condenados, conforme preconizado pela legislação nacional e internacional.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a s disposições

em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1099/2024 - Projeto de Lei - 1099/2024 - Deputada Paula Belmonte - (120874) pg.1

A violência contra a mulher é uma realidade grave e preocupante que infelizmente

persiste em nossa sociedade, causando danos irreparáveis às vítimas e gerando um impacto

profundo em toda a comunidade. Nesse contexto, a criação do Cadastro de Pessoas

Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher se apresenta como uma medida

urgente e necessária.

O cadastro permitirá que as autoridades competentes tenham acesso a informações

detalhadas sobre os condenados por crimes de estupro e violência contra mulheres,

possibilitando uma atuação mais eficaz na prevenção e combate a esses tipos de delitos. Ao

reunir dados sobre os agressores, será possível monitorar suas atividades e identificar

possíveis padrões de comportamento violento, contribuindo para a proteção das mulheres e a

redução da incidência de crimes.

A existência do cadastro proporcionará uma maior proteção às vítimas de estupro e

violência contra mulheres, fornecendo informações que podem ajudá-las a tomar medidas de

precaução e segurança. Além disso, o cadastro poderá ser utilizado para auxiliar na

identificação e localização de agressores que estejam descumprindo medidas protetivas ou

que representem uma ameaça às vítimas, permitindo uma intervenção rápida e eficaz por

parte das autoridades.

A criação do cadastro contribuirá para a responsabilização dos agressores e para a

garantia da justiça para as vítimas de estupro e violência contra mulheres. Ao registrar as

informações dos condenados, o cadastro servirá como um instrumento para acompanhar o

cumprimento das penas e garantir que os agressores sejam devidamente punidos pelos seus

atos, sem que fiquem impunes ou fora do alcance da justiça.

O cadastro poderá ser utilizado como um instrumento de apoio à formulação de

políticas públicas voltadas para a prevenção e combate à violência contra a mulher. Ao reunir

dados estatísticos sobre os condenados, o cadastro permitirá uma análise mais precisa da

situação da violência no país, possibilitando a implementação de medidas mais eficazes e

direcionadas para enfrentar esse problema.

A criação do cadastro está em consonância com os compromissos assumidos pelo

Brasil em relação aos direitos humanos, especialmente no que diz respeito à proteção das

mulheres contra a violência. Trata-se de uma medida que visa garantir o direito das mulheres

à vida, à segurança e à integridade física e psicológica, contribuindo para a construção de

uma sociedade mais justa e igualitária para todos.

Por fim, o referido projeto de lei encontra respaldo na jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal (STF), conforme expresso no julgado do informativo nº 1133. No referido

julgamento, o STF reconheceu a constitucionalidade de leis estaduais que instituem cadastros

de pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou

adolescente, ou por crimes de violência contra a mulher, desde que respeitadas determinadas

condições. Especificamente, o Tribunal estabeleceu que tais cadastros devem preservar a

privacidade das vítimas, não permitindo a publicização de seus nomes ou de informações que

possam identificá-las.

Dessa forma, a criação do Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de

Estupro no Distrito Federal está em conformidade com os princípios delineados pelo STF, ao

buscar subsidiar a atuação dos órgãos públicos no controle de dados relevantes para a

persecução penal e outras políticas públicas. Além disso, ao limitar a inclusão no cadastro

apenas aos agentes já condenados por meio de sentença penal transitada em julgado,

respeitamos o princípio constitucional da presunção de inocência, evitando medidas

excessivas e resguardando direitos fundamentais.

Destacamos ainda que, seguindo as diretrizes do STF, o cadastro proposto não

divulgará informações capazes de identificar as vítimas, protegendo-as de exposição

desnecessária e preservando sua privacidade.

PL 1099/2024 - Projeto de Lei - 1099/2024 - Deputada Paula Belmonte - (120874) pg.2

Diante desses argumentos, fica evidente a importância e a urgência de se criar o

Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher,

como forma de fortalecer as políticas de proteção às mulheres e combate à violência de

gênero. Espera-se que esta medida contribua para promover uma mudança cultural e social

que respeite e valorize os direitos das mulheres, garantindo-lhes uma vida livre de violência e

discriminação.

Assim trata-se de medida necessária, que, além de ser moral e socialmente

adequada, é, também, constitucional em todos os aspectos formal e material.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos

nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.

Sala das Sessões, em …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 11:00:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 120874 , Código CRC: 0c47bcc1

PL 1099/2024 - Projeto de Lei - 1099/2024 - Deputada Paula Belmonte - (120874) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Recepciona no âmbito do Distrito

Federal a Lei Federal nº 13.019, de

julho de 2014, que possibilita a

criação o Conselho de Fomento e

Colaboração, de composição

paritária entre representantes

governamentais e organizações da

sociedade civil, com a finalidade de

divulgar boas práticas e de propor e

apoiar políticas e ações voltadas ao

fortalecimento das relações de

fomento e de colaboração previstas

nesta Lei.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Aplicam-se, no âmbito do Distrito Federal a Lei Federal n° 13.019, de julho de

2014, que possibilita a criação o Conselho de Fomento e Colaboração, de composição

paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a

finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao

fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a s disposições

em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Brasília - DF, sede da capital federal, hoje com 64 anos, a cidade ainda é marcada

por extremos que refletem uma ampla desigualdade socioeconômico entre ricos e pobres que

vivem na capital da República brasileira com cerca de 3 milhões de habitantes.

Em uma ponta, encontramos a maior renda domiciliar per capita do Brasil mensal. Por

outro lado, encontramos o extremo com a menor renda domiciliar mensal, marcando o Distrito

Federal com enorme desigualdade social.

Os movimentos sociais, ao emergirem na cena pública, colocam em pauta a exigência

de direitos - econômicos, sociais, culturais, civis ou políticos, inclusive o de participar na

definição das políticas públicas.

PL 1100/2024 - Projeto de Lei - 1100/2024 - Deputada Paula Belmonte - (119964) pg.1

Pode-se compreender por participação social o diálogo entre Estado e sociedade com

o intuito de melhorar a oferta e a qualidade de serviços públicos; de ampliar o controle do uso

do recurso público; de fortalecer o exercício da cidadania; e, principalmente, de garantir a

universalização de direitos e a implementação de políticas, de acordo com interesses

democráticos.

Historicamente, as OSC's têm assumido diferentes papéis no ciclo das políticas

públicas. Sua presença pode ser observada na etapa de formulação, com a participação em

conselhos, comissões, comitês e conferências; no monitoramento e avaliação, próprio do

exercício de controle social; como também na fase de execução, por meio de parcerias com o

poder público. A respeito deste último ponto, vale um adendo para esclarecer de que modo as

parcerias MROSC de fato contribuem para a execução de políticas públicas.

Política pública pode ser compreendida como um conjunto de decisões tomadas para

mitigar um problema social ou mesmo para promover um objetivo comum desejado pela

sociedade. Um dos instrumentos operacionais são os programas públicos.

Sob esse ponto de vista, parcerias MROSC contribuem, precipuamente, na execução

de programas e projetos alinhados, por óbvio, às políticas setoriais. Pode-se considerar, de

maneira mais geral, que, nos casos de parcerias cuja iniciativa seja do próprio Estado, a

perspectiva programática fica em evidência principalmente mediante desenvolvimento de

atividades e, nos casos de parcerias com iniciativa da sociedade civil, o fomento a projetos é

o modo pelo qual determinada política ganha vida no seio da sociedade.

A partir do estabelecimento de arcabouço legal mais transparente e aberto à

diversidade de organizações da sociedade civil, as regras e instrumentos de parceria na

relação entre Estado e OSC's visam a impulsionar uma realidade de participação na

execução de programas e projetos e, por conseguinte, de políticas públicas, de modo que

transformações sociais ainda mais profundas possam ser alcançadas para a construção de

um Distrito Federal mais justo e igualitário.

Posto isto, o presente Projeto de Lei tem por objetivo r ecepcionar no âmbito do

Distrito Federal a Lei Federal n° 13.019, de julho de 2014, que possibilita a criação o

Conselho de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes

governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas

e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e

de colaboração previstas nesta Lei.

Nessa esteira, os esforços são múltiplos e demonstram a necessidade de uma

articulação conjugada entre o poder público e a sociedade civil para que essa questão seja

tratada com o devido zelo e para que possamos trazer a responsabilidade para todos nós.

Assim trata-se de medida necessária, que, além de ser moral e socialmente

adequada, é, também, constitucional em todos os aspectos formal e material.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância tanto para a Administração Pública

Distrital, como também para toda a sociedade, conto com a colaboração dos nobres colegas

para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.

Sala das Sessões, em …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

PL 1100/2024 - Projeto de Lei - 1100/2024 - Deputada Paula Belmonte - (119964) pg.2

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 11:01:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 119964 , Código CRC: 0d952a61

PL 1100/2024 - Projeto de Lei - 1100/2024 - Deputada Paula Belmonte - (119964) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Institui diretrizes para a

implementação da Política Distrital

de incentivo ao Envelhecimento

Ativo.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a formulação e implementação da Política

Distrital de incentivo ao envelhecimento ativo.

Parágrafo único: Para efeito desta lei, considera se envelhecimento ativo o processo

de otimizar oportunidades para saúde, participação e segurança de modo a realçar a

qualidade de vida na medida em que as pessoas envelhecem.

Art. 2º São objetivos da Política Distrital de incentivo ao envelhecimento ativo:

I - Contemplar a assistência integral ao idoso, considerando suas necessidades

específicas;

II - Estimular um modo de viver mais saudável em todas as etapas da vida,

principalmente ao extrato da população na faixa etária idosa;

III - Favorecer a prática de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade

de vida.

IV - Promover a assistência aos idosos em suas necessidades diárias para

desenvolver o autocuidado, oferecendo condições a essa população para uma vida

mais autônoma e com qualidade reconhecida;

V - Estimular a discussão e criar programas de conscientização sobre o acelerado

processo de envelhecimento da população e outros pontos relacionados ao tema

para promoção da qualidade de vida, prevenção de doenças e de agravos à saúde

dos idosos;

VI - Combater o sedentarismo, o isolamento compulsório, através de campanhas,

ações itinerantes e realização de atividades físicas;

VII - Conscientizar a população sobre a questão do envelhecimento humano no

Distrito Federal, através de todos os meios de comunicação social disponíveis.

Art. 3º Na implementação da Política Distrital de incentivo ao envelhecimento ativo

serão observadas as seguintes diretrizes para a promoção de serviços:

I – Promover a alfabetização e letramento corporal da população sobre os benefícios

da atividade física regular para o processo de envelhecimento saudável, a

considerar uma abordagem dos aspectos físicos, mentais e sociais;

II – incentivar a criação e a manutenção de espaços públicos apropriados para a

prática de atividades físicas e esportivas pela pessoa idosa, com infraestrutura

adequada e acessibilidade permitindo o acesso equitativo a lugares e espaços

seguros, nas suas cidades e comunidades;

III – desenvolver programas de capacitação para profissionais das áreas da saúde e

assistência social, com foco nas necessidades e especificidades dos programas de

atividade física e exercício físico para a pessoa idosa;

PL 1101/2024 - Projeto de Lei - 1101/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (121066) pg.1

IV – estimular parcerias entre órgãos governamentais, instituições de ensino,

organizações da sociedade civil e empresas para promover ações que facilitem a

participação da pessoa idosa em programas de atividades físicas e esportivas;

V – realizar campanhas educativas e de marketing social para a alfabetização e

letramento corporal da população sobre os benefícios da prática de atividade física

para o processo de envelhecimento saudável, superando preconceitos e

incentivando a mudança de hábitos;

VI – inserir a prática de atividades físicas adaptada em múltiplos contextos da

pessoa idosa em programas de atenção à saúde em todos os níveis de cuidado e

de assistência social, por meio de ações integradas e sistêmicas;

VII – garantir o acesso a programas de atividade física direcionados à pessoa idosa,

com foco na prevenção de doenças e na promoção do envelhecimento saudável

ativo;

VIII – fomentar a pesquisa científica sobre os impactos da atividade física e esportes

para a pessoa idosa, visando à constante atualização das práticas e diretrizes.

VIII - Implantar ciclovias, bicicletários, rotas de caminhadas, práticas integrativas em

ruas de lazer, criação e/ou reforma das áreas verdes e de outros equipamentos

públicos, como exemplo, a criação de centro de convivência com ênfase no idoso,

suas especificidades e aos portadores de restrições.

Art. 4º O direito à saúde da pessoa idosa será assegurado mediante a efetivação de

políticas públicas, de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com

vistas à preservação ou à recuperação de sua saúde.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O envelhecimento populacional é um fenômeno mundial que constitui, a priori, uma

conquista civilizacional, pois reflete os muitos avanços técnicos e científicos da humanidade,

tanto no campo da saúde quanto nos de habitação, disponibilidade de alimentos e nas

condições de vida em geral.

O Brasil não é exceção e vem experimentando rápida subida na longevidade de sua

população e caminha para se tornar um país de população majoritariamente idosa. Segundo

dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o grupo de idosos de 60 anos

ou mais será maior que o grupo de crianças com até 14 anos já em 2030 e, em 2055, a

participação de idosos na população total será maior que a de crianças e jovens com até 29

anos.

O envelhecimento cursa com limitações de ordem física e psíquica que restringem e

ameaçam a autonomia e a independência do indivíduo, mormente porque associado à

incidência muito maior de doenças crônicas e incapacidade.

A constatação de que a sociedade e o Estado precisam lidar com as consequências

do envelhecimento populacional já se vem refletindo no ordenamento legal brasileiro. Já em

1994, aprovou-se a Lei nº 8.842, que criou a política Nacional do idoso e Conselho Nacional

do Idoso. Posteriormente, em 2003, entrou em vigor a Lei nº 10.741, universalmente

conhecida como Estatuto do Idoso, que representou verdadeiro divisor de águas no

tratamento de nossos cidadãos de mais idade. No tocante especificamente à atenção à

saúde, a Portaria nº 2.528, de 19 de outubro de 2006, do Ministério da Saúde, aprovou a

Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, que vem sendo implantada progressiva e

seguramente.

Todas as normas citadas são altamente louváveis e positivas, porém percebe-se uma

tendência, em menor ou maior grau, a tratar a condição de idoso como uma situação

estanque, à qual se acede ao completar determinado número de anos. Na verdade, o

envelhecimento é um fenômeno progressivo, que ocorre para indivíduos diferentes a

PL 1101/2024 - Projeto de Lei - 1101/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (121066) pg.2

velocidades diferentes, influenciado por fatores tão diversos quanto a genética, a educação, a

cultura, a condição social, a moradia, a adequada atenção à saúde etc.

A qualidade de vida do idoso reflete, sem dúvida, a qualidade do processo de

envelhecimento. Hoje, por influência de importantes estudiosos do envelhecimento, discute-se

muito sobre o chamado envelhecimento ativo: dentro de suas progressivas limitações, o

indivíduo idoso pode e deve procurar manter-se produtivo e como protagonista de sua vida. O

objetivo primário é, claro, reduzir a dependência de outros e protelar os efeitos da

senescência. Os ganhos, a médio e longo prazo, para o indivíduo e para a sociedade, são

óbvios.

Estudos científicos têm demonstrado que a prática regular de atividades físicas

durante o processo de envelhecimento, a incluir na fase da vida velhice contribui para a

prevenção e o tratamento de doenças crônicas, a manutenção da autonomia, independência,

funcionalidade global e saúde mental. Sabe-se, ainda, que o aumento da qualidade de vida da

pessoa idosa reflete positivamente na redução dos custos de saúde pública e assistência

social, além de, garantir uma vida mais ativa e digna. Por outro lado, o sedentarismo e o

comportamento sedentário são responsáveis por altas taxas de mortalidade em nosso país. O

sedentarismo é considerado um grande problema para a economia e saúde de um país, pois

promove uma população idosa sem saúde e com alta dependência.

Política Distrital de incentivo ao Envelhecimento Ativo aqui proposta alinha-se com os

princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da promoção da saúde e da

igualdade, buscando garantir a todas as pessoas idosas, indistintamente, o acesso à prática

de atividades físicas de forma segura, orientada e adaptada às suas necessidades. Assim,

solicitamos aos nobres Pares a aprovação deste projeto de lei, contribuindo para uma

sociedade mais inclusiva e saudável.

Sala das Sessões, em…

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 13/05/2024, às 15:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 121066 , Código CRC: 4e4c9a22

PL 1101/2024 - Projeto de Lei - 1101/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (121066) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Altera a Lei nº 6.316, de 04 e julho de

2019, que “Dispõe sobre a

obrigatoriedade do fornecimento ao

consumidor de informações e

documentos por parte de

operadoras de plano ou seguro

privado de assistência à saúde no

caso de negativa de cobertura e dá

outras providências”, para incluir

direito à informação nos casos de

suspensão, exclusão e rescisão

unilateral dos usuários.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei n.º 6.316, de 04 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 2º-A Aplicam-se às disposições desta Lei aos casos de seleção de riscos, suspensão,

exclusão e rescisão unilateral de contratos com operadoras de planos e seguros privados de

assistência à saúde.

§ 1º Os casos previstos neste artigo são restritos ao disposto em legislação e regulamentação

federal.

§ 2º São elementos necessários a eficácia do ato relacionado às hipóteses previstas neste

artigo:

I – ciência prévia dos usuários;

II – adequada motivação e fundamentação;

III – garantia do contraditório e da ampla defesa.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Proposição visa ampliar o acesso à informação dos usuários de planos e seguros

privados de assistência à saúde nos casos de eventual seleção de riscos, suspensão,

exclusão e rescisão unilateral dos respectivos contratos.

Em 14 de maio de 2024, foi denunciado na imprensa local a indevida restrição e

descredenciamento de usuários de planos de saúde privados: “300 denúncias: planos alegam

prejuízos e descredenciam autistas no DF”. [1]

PL 1102/2024 - Projeto de Lei - 1102/2024 - Deputado Gabriel Magno - (121150) pg.1

Ante a ilegalidade dos casos denunciados, agravados pelo descaso a parcela mais

hipossuficiente de nossa população, qual seja, as Pessoas com Deficiência, é que se

demonstra a utilidade da Proposição, afinada às competências constitucionais atribuídas ao

Distrito Federal para legislar de forma complementar a relações de consumo (art. 24, V e VIII,

da CF/88).

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

[1] METRÓPOLES. Disponível em https://x.gd/9dxEMd. Acesso em 14/05/2024.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 13:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 121150 , Código CRC: 3f65e8cd

PL 1102/2024 - Projeto de Lei - 1102/2024 - Deputado Gabriel Magno - (121150) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Hermeto)

Concede Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Sr.

Armando Assumpção Laurindo da

Silva, Grão Mestre da Grande Loja

Maçônica do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Armando

Assumpção Laurindo da Silva, Grão Mestre da Grande Loja Maçônica do Distrito Federal.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o Sr.

Armando Assumpção Laurindo da Silva, Grão Mestre da Grande Loja Maçônica do Distrito

Federal.

Nascido em 20 de janeiro de 1962, na cidade do Rio de Janeiro, chegou em Brasília

em 1967, acompanhando seus pais, transferidos do Ministério da Agricultura. É Economista

do quadro permanente do Ministério da Economia desde 1995, com mais de 40 anos de

atividades no Governo Federal e no Governo do Distrito Federal, tendo sua primeira atividade

publica sido em 1982, no Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS; posteriormente na Fundação

de Tecnologia Industrial - TFI; e, em 1992, iniciou suas atividades no GDF como Gerente de

Orçamento e Finanças da antiga SHIS, e posteriormente na assessoria da presidência da

TERRACAP, além de Chefe de Gabinete da Câmara Legislativa do DF, SUAG da Secretaria

de Saúde e assessoria na CODEPLAN.

Atualmente, está cedido ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, na assessoria do

Conselheiro Marcio Michel e é o Grão-Mestre da Grande Loja Maçônica do Distrito Federal.

Segue seu curriculo:

Armando Assumpção Laurindo da Silva.

Filiação: Armando Laurindo da Silva

Maria Assumpção da Silva

Data de nascimento: 20 de janeiro de 1962

PDL 127/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 127/2024 - Deputado Hermeto - (121021) pg.1

Natural do Rio de Janeiro

Economista do quadro permanente do Ministério da Economia

1982/1985 - Instituto Brasileiro de Siderurgia – IBS – Agente Administrativo

1987/1992 - Fundação de Tecnologia Industrial – TFI – Auxiliar técnico/Economista

1992/1995 - Gerente de Divisão de Orçamento e Finanças da antiga SHIS

1995 – Posse como Economista do quadro do Ministério da Indústria e Comércio

1995/1998 – Cedido para a Câmara Legislativa do DF – Chefe da Divisão de Pessoal

1999/2000 – Iniciativa privada

2001/2010 – Cedido para a TERRACAP – Assessoria da Presidência

2010 – Cedido para a Secretaria de Saúde – SUAG

2010/2014 Cedido para a CODEPLAN – Assessoria da Diretoria Administrativa

2015 – Cedido para o Tribunal de Contas do DF – TCDF – Assessoria do Conselheiro Marcio

Michel cargo que ocupa até a presente data.

Extra curricular

2019/2025 – Grão Mestre da Grande Loja Maçônica do Distrito Federal

Desta forma, solicito a atenção em especial dos nobres pares no intuito de aprovar

essa petição.

Sala das Sessões, maio de 2024.

HERMETO

Deputado Distrital MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 15:50:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 121021 , Código CRC: b0ee7ec3

PDL 127/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 127/2024 - Deputado Hermeto - (121021) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )

Requer a retirada de tramitação e

arquivamento do Projeto Lei nº 1338

/2024, que “Requer a realização de

Sessão Solene, em comemoração ao

aniversário da Região

Administrativa de Sobradinho (RA-

V), a ser realizada no dia 16 de maio

de 2024, às 19:00 horas, no Teatro

de Sobradinho localizado na Quadra

12”. Por motivos de alteração na

data da solenidade, bem como o

acréscimo de mais coautores.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Venho, cordialmente, solicitar à Vossa Excelência, nos termos do artigo 145, VII do

Regimento Interno, que seja retirado de tramitação e arquivamento do Projeto Lei nº 1338

/2024, que “Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao aniversário da

Região Administrativa de Sobradinho (RA-V), a ser realizada no dia 16 de maio de 2024, às

19:00 horas, no Teatro de Sobradinho localizado na Quadra 12”. Por motivos de alteração na

data da solenidade, bem como o acréscimo de mais coautores.

JUSTIFICAÇÃO

Solicito a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto Lei nº 1338/2024, por

motivos de alteração na data da solenidade, bem como o acréscimo de mais coautores.

Destarte, agradeço pela disponibilidade, compreensão e apoio de sempre.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

REQ 1368/2024 - Requerimento - 1368/2024 - Deputada Doutora Jane - (120896) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2024, às 15:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 120896 , Código CRC: bde5122a

REQ 1368/2024 - Requerimento - 1368/2024 - Deputada Doutora Jane - (120896) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

Autoria: Deputado Thiago Manzoni

Requer o cancelamento do

Requerimento nº 1364.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro o cancelamento do Requerimento nº 1364 em razão de duplicidade de

solicitação. Desta forma, solicito que seja mantido o Requerimento nº 1348 para a realização

da Sessão Solene em homenagem ao Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, a

realizar-se no dia 3 de junho de 2024, às 19 horas, no auditório da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,

Deputado(a) Distrital, em 10/05/2024, às 11:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 120941 , Código CRC: 2516fd4c

REQ 1369/2024 - Requerimento - 1369/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (120941) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer a Secretaria de Estado de

Educação informações detalhadas

das despesas com tecnologia da

informação.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Educação as seguintes

informações acerca da entrega de uniformes escolares aos estudantes da rede pública de

ensino do Distrito Federal:

1 – Quantos estudantes, neste ano letivo, ainda não receberam os uniformes;

2 – Qual é a previsão de entrega para todos os estudantes;

3 – Como esta o cronograma de distribuição, bem como os cronograma físico-

financeiro de desembolso e prazos estabelecidos no certame licitatório para a entrega dos

uniformes escolares pelos fornecedores;

4 – Já existe um planejamento das aquisições dos kits para o próximo ano letivo, de

modo a assegurar que os prazos e condições estabelecidos no Edital garantam a entrega

tempestiva por parte dos fornecedores e a distribuição aos alunos no início do ano letivo?.

JUSTIFICAÇÃO

As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de

fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do

Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.

A presente solicitação se faz necessária, uma vez que até o presente momento,

quatro meses após o início das aulas, uma parcela significativa dos alunos ainda não recebeu

seus uniformes, conforme relatado por diversos familiares e corroborado por ampla cobertura

da mídia local. Adicionalmente, é perturbador verificar que algumas instituições de ensino

estão exigindo o uso do uniforme ou impedindo o acesso regular do aluno às aulas em virtude

da ausência desses materiais, o que indubitavelmente prejudica o ambiente educacional e o

processo de aprendizagem.

Ainda, a situação é agravada pelo atual contexto de segurança pública do Brasil. Com

quantidade crescente de ameaças e ataques em ambientes escolares, a ausência de

uniformes não permite que os funcionários da escola identifiquem rapidamente quem pertence

ou não à comunidade escolar, o que dificulta a garantia de segurança nas escolas.

Ressaltamos a importância e urgência de dessas informações para comunidade

escolar e aguardamos uma resposta diligente.

REQ 1370/2024 - Requerimento - 1370/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (121073) pg.1

Sala das Sessões, em…

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 13/05/2024, às 15:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 121073 , Código CRC: 76c3f366

REQ 1370/2024 - Requerimento - 1370/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (121073) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer a retira de tramitação e o

arquivamento da Indicação de nº

4880/2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a

retirada de tramitação e o arquivamento da Indicação 4880 / 2024.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação e o arquivamento da

Indicação mencionado anteriormente, devido a necessidade ajuste na propositura.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 13/05/2024, às 15:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 120885 , Código CRC: dd1e6350

REQ 1371/2024 - Requerimento - 1371/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (120885) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Jsqaueline Silva)

Requer a retirada de tramitação e o

arquivamento do Requerimento nº

1355/2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 136, § 2º do Regimento Interno desta Casa, requeiro a

retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento 1355/2024 de minha autoria.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação e o arquivamento do

Requerimento mencionado anteriormente, devido a necessidade ajuste na propositura.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 13/05/2024, às 15:24:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 1372/2024 - Requerimento - 1372/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (120884) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

Autoria: Deputado Thiago Manzoni

Requer a realização de sessão

solene em Homenagem aos

Colégios Cívico-Militares, a realizar-

se no dia 29 de agosto de 2024, às

19 horas, no auditório da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa,

a realização de sessão solene em Homenagem aos Colégios Cívico-Militares, a realizar-se no

dia 29 de agosto de 2024, às 19 horas, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Os colégios cívico-militares têm se destacado pelo respeito ao ensino pedagógico

regular e os excelentes níveis de aprendizado e disciplina, sendo uma solução viável para a

formação de cidadãos preparados para a convivência social e o mercado de trabalho. No

Distrito Federal, o modelo adotado é o da gestão compartilhada, em que a Secretaria de

Educação cuida do aspecto pedagógico e a Polícia Militar das questões disciplinares.

Diante da importância dos colégios cívico-militares e sua contribuição para a

população do Distrito Federal, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do

Requerimento em questão.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,

Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 14:30:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 08/05/2024, às 15:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

REQ 1373/2024 - Requerimento - 1373/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Dpagn.i1el de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt - (120663)

Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 15:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 08/05/2024, às 19:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 120663 , Código CRC: 6bdb7ebf

REQ 1373/2024 - Requerimento - 1373/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Dpagn.i2el de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt - (120663)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à

Administração da Rodoviária do

Plano Piloto acerca das escadas

rolantes situadas na Estação Central

do metrô.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,

que sejam solicitadas à Administração da Rodoviária do PLano Piloto as seguintes

informações:

a) obtive relatos, através do canal de denúncias da Comissão de Assuntos Sociais da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, de que as escadas rolantes da Estação Central do

metrô, na Rodoviária do Plano Piloto, não estão funcionando há semanas. Diante disso, e por

tratar-se de uma área de intenso trânsito de pessoas indaga-se, há contrato de manutenção

vigente? A empresa contratada foi notificada para fazer a manutenção?

b) qual o tempo previsto em contrato para o conserto?

c) qual razão para que as escadas rolantes estejam paradas?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Administração da

Rodoviária do Plano Piloto acerca das escadas rolantes situadas na Estação Central do metrô

.

Temos recebido reclamações da comunidade de que pessoas com capacidade de

locomoção reduzida em geral, como cadeirantes, idosos, pessoas com bengalas e pessoas

com carrinhos de bebês, estão com dificuldades de acessar a Estação Central do metrô e o

Na Hora.

O funcionamento das escadas rolantes reduzirão os obstáculos e riscos de quedas

dos cidadãos tornando a cidade mais segura e inclusiva.

Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização dos

parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado. Do exposto, rogo aos

pares a aprovação da presente proposição .

REQ 1374/2024 - Requerimento - 1374/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (121088) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 19:09:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 121088 , Código CRC: 6d014b3c

REQ 1374/2024 - Requerimento - 1374/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (121088) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane, do Sr. Deputado João Cardoso, do Sr. Deputado

Eduardo Pedrosa e do Sr. Deputado Ricardo Vale )

Requer a realização de Sessão

Solene, em comemoração ao

aniversário da Região

Administrativa de Sobradinho (RA-

V), a ser realizada no dia 22 de maio

de 2024, às 19:00 horas, no Teatro

de Sobradinho localizado na Quadra

12.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeremos à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, do

Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao aniversário da

Região Administrativa de Sobradinho (RA-V), a ser realizada no dia 22 de maio de 2024, às

19:00 horas, no Teatro de Sobradinho localizado na Quadra 12.

JUSTIFICAÇÃO

É com grande satisfação e em observância aos princípios democráticos e culturais

que fundamentam o exercício parlamentar que apresentamos o presente requerimento,

visando à realização de uma Sessão Solene em homenagem ao aniversário da Região

Administrativa de Sobradinho (RA-V).

A Região Administrativa de Sobradinho, localizada no coração do Distrito Federal,

desempenha um papel de relevância histórica, social e econômica na configuração do nosso

cenário regional. Com uma rica história e uma comunidade vibrante, Sobradinho se destaca

não apenas como um centro urbano, mas como um berço de cultura, tradição e progresso.

Cumpre ressaltar que ao celebrar o aniversário da RA-V, oportunizamos não apenas

um momento de congraçamento entre os cidadãos e suas lideranças, mas também a

valorização da identidade local e o reconhecimento dos feitos alcançados ao longo dos anos.

A Sessão Solene proposta é um instrumento para destacar as conquistas, os desafios

superados e os projetos futuros que visam ao desenvolvimento e bem-estar da comunidade

local.

Além disso, a realização desta sessão no Teatro de Sobradinho localizado na Quadra

12, um espaço cultural emblemático da região, fortalece ainda mais o sentimento de

pertencimento e orgulho da população, ao proporcionar um ambiente adequado para a

celebração e o reconhecimento público dos esforços e contribuições de seus habitantes.

REQ 1375/2024 - Requerimento - 1375/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale, Deputado Wellington Luiz, Deputado Robério Negreiros, Deputada Dayse Amarilio - (120898)

Dito isso, e considerando a importância de enaltecer e preservar as tradições e

valores locais, e ainda promover um momento de celebração e reflexão sobre o passado,

presente e futuro da Região Administrativa de Sobradinho, reiteramos nosso compromisso

com o fortalecimento da democracia e o bem-estar de nossa comunidade.

Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta

Casa de Leis, rogamos o apoio dos nossos nobres pares na aprovação do presente

Requerimento .

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

JOÃO CARDOSO

Deputado Distrital

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

RICARDO VALE

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2024, às 15:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 09/05/2024, às 15:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 09/05/2024, às 16:01:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 09/05/2024, às 16:06:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 09/05/2024, às 16:10:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

REQ 1375/2024 - Requerimento - 1375/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale, Deputado Wellington Luiz, Deputado Robério Negreiros, Deputada Dayse Amarilio - (120898)

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 09/05/2024, às 16:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 09/05/2024, às 17:51:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 10/05/2024, às 10:09:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2024, às 10:33:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 10/05/2024, às 13:58:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 120898 , Código CRC: 2ef745a6

REQ 1375/2024 - Requerimento - 1375/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o3sa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale, Deputado Wellington Luiz, Deputado Robério Negreiros, Deputada Dayse Amarilio - (120898)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de Audiência

Pública Itinerante com a finalidade

de debater o Projeto de Lei nº 747

/2023, que "Dá nova denominação à

Casa de Cultura do Guará".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos dos arts. 99, § 2º, e 145 do Regimento Interno desta Casa, e em

cumprimento à Lei nº 4.052/2007, requeremos a realização de Audiência Pública Itinerante,

no dia 21 de maio de 2024, às 19h, na Casa de Cultura do Guará, localizada na Área Especial

do Cave – Região Administrativa do Guará – RA X, com a finalidade de debater o Projeto de

Lei nº 747/2023, de nossa autoria, que “Dá nova denominação à Casa de Cultura do Guará”.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por objeto dar cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso

I, da Lei nº 4.052/2007, que exige a realização de audiência pública prévia para oitiva da

população em vista de proposta de alteração do nome de prédios públicos.

Com efeito, por meio do PL 747/2023, propusemos alterar o nome Casa de Cultura

do Guará para “Casa de Cultura do Guará Sônia Dourado”.

A medida atende a anseio da comunidade, que identifica Sônia Dirce Barreto Dourado

– conhecida como Sônia Dourado – como personagem de destaque e que, por sua notória

contribuição para a vida cultural do Guará, é merecedora da homenagem.

Diante disso, e com o intuito de confirmar o desejo da população, rogamos o apoio

dos nobres pares para a aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 10/05/2024, às 13:41:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

REQ 1376/2024 - Requerimento - 1376/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Pepa, Deppugt.a1da Paula Belmonte, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vale, Deputado Martins Machado, Deputado Wellington Luiz - (120962)

(a) Distrital, em 10/05/2024, às 14:13:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 10/05/2024, às 14:15:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 10/05/2024, às 14:17:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 10/05/2024, às 14:19:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 10/05/2024, às 14:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 10/05/2024, às 16:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 13/05/2024, às 16:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 16:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 1376/2024 - Requerimento - 1376/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Pepa, Deppugt.a2da Paula Belmonte, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vale, Deputado Martins Machado, Deputado Wellington Luiz - (120962)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer informações ao Poder

Executivo, por intermédio da

Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Urbano e

Habitação do Distrito Federal -

SEDUH/DF, a respeito das reuniões

públicas sobre o Plano Diretor de

Ordenamento Territorial - PDOT.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica

do Distrito Federal, e dos artigos 15, inciso III, 39, § 2º, inciso XII, e 40 do Regimento Interno

desta Casa, que o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH/DF, apresente os

relatórios diagnósticos das reuniões públicas já realizadas sobre o Plano Diretor de

Ordenamento Territorial - PDOT .

JUSTIFICAÇÃO

O Plano Diretor de Ordenamento Territorial é instrumento fundamental para o

desenvolvimento do Distrito Federal e, por isso mesmo, é imprescindível a plena e efetiva

participação popular durante todo o processo de sua elaboração.

Para garantir a intervenção da população, a legislação sobre a matéria exige a

realização de reuniões públicas. Bem se sabe que essas reuniões foram dificultadas em razão

do isolamento social provocado pela pandemia de COVID-19. Em virtude desse cenário

delicado, foi excepcionalmente permitida a realização de reuniões virtuais.

Findo o isolamento social e retomadas as reuniões presenciais, os relatórios

produzidos durante aquele período ainda não foram publicamente disponibilizados. Na

iminência de realização das reuniões prognósticas ao longo do segundo semestre de 2024,

mostra-se essencial a divulgação dos relatórios anteriores, de modo que os cidadãos possam

conferir e discutir os diagnósticos realizados pela SEDUH/DF.

Ademais, a visão micro desse processo certamente beneficiará as discussões na

oportunidade em que o PDOT for encaminhado para deliberação nesta Casa de Leis.

Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a

adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, na data de assinatura.

REQ 1377/2024 - Requerimento - 1377/2024 - Deputado Gabriel Magno - (120969) pg.1

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 09:29:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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REQ 1377/2024 - Requerimento - 1377/2024 - Deputado Gabriel Magno - (120969) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Reconhece e apresenta votos de

louvor às mulheres que menciona

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal pela

ocasião da 5ª Semana Legislativa

pela Mulher.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor às mulheres que menciona pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal pela ocasião da 5ª Semana

Legislativa pela Mulher.

TENENTE-CORONEL MARIA DAS GRAÇAS COSTA DOS SANTOS, Comandante

do Colégio Militar Dom Pedro II.

CLÁUDIA COELHO DE ASSIS, Vice Presidente da Associação dos Zootecnistas

do Distrito Federal e entorno e Gerente do Escritório Local de Vargem Bonita da Emater-

DF

GENI TEREZINHA SPIES, Servidora da Defensoria Pública do Distrito Federal.

FLÁVIA HELENA PORTELA DE CARVALHO, Presidente do Conselho

Comunitário de Segurança (CONSEG) de Brasília/Centro e Presidente da Federação dos

Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal (FECONSEG).

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição legislativa tem por objetivo o reconhecimento às mulheres que

têm prestado relevantes serviços à população do Distrito Federal.

A primeira homenageada é uma bombeira militar de destaque, que além de exercer

um papel de fundamental no Corpo de Bombeiros, também comanda o Colégio Militar Dom

Pedro II, contribuindo para a formação de futuros cidadãos.

A segunda homenageada é a Vice-Presidente da Associação dos Zootecnistas do

Distrito Federal e entorno, e também Gerente do Escritório Local de Vargem Bonita da Emater-

DF. Sua atuação tem sido fundamental para o desenvolvimento da zootecnia em nossa

região, além do trabalho essencial que realiza na Emater-DF.

MO 791/2024 - Moção - 791/2024 - Deputado Roosevelt - (120897) pg.1

Ainda, homenageamos uma servidora da Defensoria Pública do Distrito Federal, que

além de exercer seu papel com excelência, também está engajada com a causa dos

servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental. Sua dedicação e

empenho refletem o compromisso com o serviço público e a sociedade.

Finalmente, reconhecemos a Presidente do Conselho Comunitário de Segurança

(CONSEG) de Brasília/Centro e Presidente da Federação dos Conselhos Comunitários de

Segurança do Distrito Federal (FECONSEG), que tem se destacado em seu trabalho pela

segurança da comunidade.

Em outras palavras, a presença e atuação destas mulheres no Distrito Federal são

fundamentais para o desenvolvimento e progresso da região. É necessário que sejam

valorizadas, respeitadas e reconhecidas pelos relevantes serviços que prestam a nossa

população.

Diante de tais fatos, este parlamentar tem o dever e a honra em propor a presente

Moção, em comemoração 5 ª Semana Legislativa pela Mulher , reconhecendo o papel

fundamental das mulheres nas diversas áreas e instituições por todo Distrito Federal.

Nesse contexto, rogamos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da

presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 09/05/2024, às 15:42:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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MO 791/2024 - Moção - 791/2024 - Deputado Roosevelt - (120897) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Reconhece e apresenta votos de

louvor ao 1°SGT EDILSON DE BRITO

MARTINS, mat. 32.002; SD

VANDERLEY RODRIGUES DE

MOURA, mat. 39.504; SD VINÍCYUS

RIBEIRO DE MAGALHÃES, mat.

38.448; SD NILTON DE OLIVEIRA

RODRIGUES, mat. 39.394; 2°TEN

SILVANO LOPES DA LUZ, mat.

27.749; 3°SGT RAFAEL SOARES

LOPES, mat. 33.615; SD ISRAEL

TIAGO RIBEIRO DE SOUZA GOMES,

mat. 39.165 e ao SD CARLOS

HENRIQUE NUNES GOUVEIA, mat.

36.819, do 16° BPM-Batalhão Itiquira

todos da Polícia Militar do Estado de

Goiás, pelo profissionalismo e

dedicação demonstrados na

brilhante atuação em ocorrência

envolvendo sequestro na zona rural

do Distrito Federal onde a vítima foi

libertada e a segurança

restabelecida.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, Nos termos do

artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para

parabenizar e apresentar votos de louvor ao 1°SGT EDILSON DE BRITO MARTINS,

matrícula 32.002; SD VANDERLEY RODRIGUES DE MOURA, matrícula 39.504; SD

VINÍCYUS RIBEIRO DE MAGALHÃES, matrícula 38.448; SD NILTON DE OLIVEIRA

RODRIGUES, matrícula 39.394; 2°TEN SILVANO LOPES DA LUZ, matrícula 27.749; 3°SGT

RAFAEL SOARES LOPES, matrícula 33.615; SD ISRAEL TIAGO RIBEIRO DE SOUZA

GOMES, matrícula 39.165 e ao SD CARLOS HENRIQUE NUNES GOUVEIA, matrícula

36.819, pelo profissionalismo e dedicação demonstrados na brilhante atuação em ocorrência

de sequestro na zona rural do Distrito Federal onde a vítima foi libertada e a segurança

restabelecida.

JUSTIFICAÇÃO

MO 792/2024 - Moção - 792/2024 - Deputado Roosevelt - (120903) pg.1

A presente Moção tem por objetivo homenagear ao 1°SGT EDILSON DE BRITO

MARTINS, matrícula 32.002; SD VANDERLEY RODRIGUES DE MOURA, matrícula 39.504;

SD VINÍCYUS RIBEIRO DE MAGALHÃES, matrícula 38.448; SD NILTON DE OLIVEIRA

RODRIGUES, matrícula 39.394; 2°TEN SILVANO LOPES DA LUZ, matrícula 27.749; 3°SGT

RAFAEL SOARES LOPES, matrícula 33.615; SD ISRAEL TIAGO RIBEIRO DE SOUZA

GOMES, matrícula 39.165 e ao SD CARLOS HENRIQUE NUNES GOUVEIA, matrícula

36.819, todos do 16° BPM-Batalhão Itiquira da Polícia Militar do Estado de Goiás, que agiram

com prontidão e profissionalismo ao receberem informações sobre o crime envolvendo

sequestro, intensificando o patrulhamento e garantindo a libertação da vítima.

Conforme RAI nº 34854905: A Equipe Charlie, composta pelo 1º SGT Martins, SD

Vanderley, SD Magalhães e SD Nilton, após receber informações transmitidas em rede de

rádio sobre um crime de sequestro ocorrido na zona rural do Distrito Federal, onde três

indivíduos em um VW GOLF vermelho, armados, abordaram duas ciclistas, levando uma

delas como refém, intensificou o patrulhamento.

Foi informado que a vítima estava sob o cárcere dos autores no setor Parque Lago do

município de Formosa. No local, em contato com a vítima KEYLA ALVES DE SOUZA,

confirmou-se o ocorrido. Ela relatou que pedalava com ADRIANA GOMES DE SOUSA

FERREIRA quando foi surpreendida pelos indivíduos, que a derrubaram da bicicleta, a

agrediram e a ameaçaram com uma espingarda, forçando-a a entrar no veículo. Dentro do

veículo, foi continuamente ameaçada pelos ocupantes, que mencionaram conhecê-la e

ameaçaram sua família. Um dos indivíduos, identificado como CLAUDINEI DIAS LEITE, além

de participar das ameaças, também cometeu abuso sexual contra a vítima e realizou uma

transação bancária por meio do celular da mesma.

A senhora ADRIANA GOMES DE SOUSA FERREIRA informou à equipe policial que,

ao notar a aproximação suspeita do carro VW GOLF vermelho, pulou de sua bicicleta e fugiu,

observando os indivíduos derrubarem sua amiga e levá-la para dentro do veículo.

Após diligências e investigações, o veículo utilizado no crime foi localizado na BR-

020, próximo ao povoado de Santa Maria, com o indivíduo FERNANDES LOPES DE ALVIM

como único ocupante. Durante a abordagem, foi encontrada uma espingarda no veículo.

FERNANDES LOPES DE ALVIM confessou sua participação no crime, juntamente com

CLAUDINEI DIAS LEITE e outro indivíduo conhecido como GALEGUINHO, porém, não soube

informar o paradeiro dos demais autores.

Dessa forma, verifica-se a forma ímpar que os militares aturaram na ocorrência,

sendo que esta Casa Legislativa não poderia abdicar ao dever de enaltecer e estimular

condutas como a que ele praticou, visto que o poder público tem um só norte, servir à

sociedade.

Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,

conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de

segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com

maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico

realizado.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 09/05/2024, às 17:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

MO 792/2024 - Moção - 792/2024 - Deputado Roosevelt - (120903) pg.2

2020.

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MO 792/2024 - Moção - 792/2024 - Deputado Roosevelt - (120903) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Manifesta Votos de Louvor em

memória da técnica de patologia,

Thaís Nunes de Oliveira, da

Secretária de Saúde do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

Votos de Louvor em memória da técnica de patologia, Thaís Nunes de Oliveira, da Secretária

de Saúde do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Considerando a importância de Thaís Nunes de Oliveira, que era uma figura de

notável admiração na comunidade que residia por sua dedicação, ética de trabalho exemplar

como técnica de patologia na Secretária de Saúde do Distrito Federal e o seu compromisso

com o bem-estar do próximo.

Diante do exposto, é notório que seja resolvido que essa Casa de Leis preste uma

moção de louvor em memória de Thaís Nunes de Oliveira, reconhecendo e celebrando seus

feitos e o seu impacto na sociedade.

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 19:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

MO 793/2024 - Moção - 793/2024 - Deputado Wellington Luiz - (120591) pg.1

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MO 793/2024 - Moção - 793/2024 - Deputado Wellington Luiz - (120591) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2024

( Autoria: Deputada Dayse Amarilio )

Parabeniza e manifesta votos de

louvor à pessoa que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à Região Administrativa do Guará

(RA-X), em ocasião da solenidade

em homenagem ao seu 55º

aniversário..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

Moção de Louvor para homenagear a pessoa que especifica, da Região Administrativa do

Guará (RA-X) , pelos relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade

em homenagem ao seu 55º aniversário:

William Vieira Mendes

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo manifestar votos de louvor para homenagear

pioneiros, moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), pelos

relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao

seu 55º aniversário.

Com o passar dos anos, a cidade do Guará cresceu bastante e alcançou grande

desenvolvimento econômico e social e tem papel preponderante nas relações econômicas,

sociais e culturais de nossa cidade. E não podemos deixar de reconhecer que tal crescimento

se deve à dedicação de pessoas que fizeram e ainda fazem a diferença na região em que

moram. Por isso, esta homenagem por parte desta Casa se revela absolutamente justa e

merecida.

Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas

pessoas que tanto nos orgulham, com o trabalho desenvolvido incansavelmente, em prol da

Região Administrativa do Guará, mediante a aprovação da presente Moção .

Sala das Sessões, .

MO 794/2024 - Moção - 794/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (121068) pg.1

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 13:47:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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MO 794/2024 - Moção - 794/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (121068) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, na

ocasião da 5ª Semana Legislativa

pela Mulher.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que a Câmara Legislativa manifeste votos de louvor às pessoas que especifico, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, na ocasião da 5ª Semana

legislativa pela Mulher:

1. Mariana Ayres da Fonseca Neta - Coordenadora Regional de Ensino do Recanto das

Emas;

2. Marcilene Frazão de Almeida Martins - Assistente Social na Administração de Sobradinho

II;

3. Irmã Maria Isabel Machado - Santuário Tabor da Esperança.

JUSTIFICAÇÃO

A Moção de Louvor é a proposição por meio do qual a Câmara Legislativa do Distrito

Federal se manifesta para hipotecar apoio ou solidariedade ou para protestar sobre

determinado evento.

Neste sentido, o objeto da presente Moção de louvor é o de proporcionar o

reconhecimento às Senhoras Marcilene Frazão de Almeida Martins, Mariana Ayres da

Fonseca Neta; e Irmã Maria Isabel Machado, as quais têm prestado relevantes serviços à

população do Distrito Federal.

É fundamental reconhecer e homenagear as mulheres que desempenham atividades

extraordinárias em favor da população do Distrito Federal, que são verdadeiros pilares de

nossa sociedade.

São elas que tecem os fios invisíveis que mantêm nossa sociedade unida, fortalecida

e esperançosa.

Seu trabalho incansável e sua dedicação inabalável são um testemunho do poder

transformador do amor e da compaixão.

Dentre as mulheres do Distrito Federal, têm-se as ora homenageadas, cujo

compromisso com o bem-estar da comunidade é inabalável.

MO 795/2024 - Moção - 795/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (120173) pg.1

A Senhora Mariana Ayres da Fonseca Neta, no âmbito da comunidade escolar , é

uma educadora zelosa e dedicada, moldando mentes jovens com sabedoria e paixão,

transformando salas de aula em espaços de descoberta e crescimento.

Seu amor pela educação transcende os limites da sala de aula, inspirando gerações a

alcançar seus sonhos e contribuir para um futuro melhor.

Quanto a Senhora Marcilene Frazão de Almeida Martins, no serviço social, é um

exemplo pelo papel relevante desempenhado, dedicando suas atividades em prol da

comunidade, com compaixão e empatia, estendendo a mão para os mais vulneráveis, seja

por sua atuação na execução de programas de assistência social, empenhada em

proporcionar abrigos para desabrigados, seja pelo engajamento em prol de minimizar a fome

dos necessitados, ou na promoção de iniciativas relacionadas ao bem estar social,

principalmente dos mais necessitados.

Irmã Maria Isabel Machado tem sido um instrumento em prol da inclusão social,

dedicando sua vida a proporcionar o apoio espiritual, motivando as pessoas na participação

na igreja e na sociedade, não mede esforços em prol do apoio as famílias carentes e aos

necessitados, contribuindo para proporcionar esperança para aqueles que mais precisam,

iluminando caminhos e oferecendo apoio inabalável.

Suas palavras de conforto e suas ações de bondade são faróis de esperança em

tempos de incerteza, lembrando-nos da força e da compaixão que podem ser encontradas na

comunidade espiritual.

Que seu exemplo inspire a todos nós a construir um mundo mais justo, igualitário e

compassivo.

Pelo exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente Moção de Louvor e

que seja entregue durante 5ª Semana Legislativa, a ser realizada de 03 a 05 de junho de

2024 , na Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 09/05/2024, às 17:58:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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Código Verificador: 120173 , Código CRC: 32501656

MO 795/2024 - Moção - 795/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (120173) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2024

Autoria: Deputado Wellington Luiz

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos servidores que

especifica, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal, em ocasião da Sessão

Solene em homenagem ao dia da

Defensoria Pública do Distrito

Federal -DPDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parlamentares parabenizar e manifestar votos de louvor aos servidores que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene

em homenagem ao dia da Defensoria Pública do Distrito Federal -DPDF

Aos Servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal:

Defensor Público-Geral da DPDF, Celestino Chupel;

Subdefensor Público-Geral da DPDF, Fabrício Rodrigues;

Subdefensora Pública-Geral da DPDF, Emmanuela Saboya;

Chefe da Assessoria Especial da DPDF, Defensor Público Celso Murillo Veiga;

Chefe da Assessoria Jurídica da DPDF, Defensor Público Werner Abich Rech

JUSTIFICAÇÃO

Comemora-se no dia 19 de maio o Dia Nacional da Defensoria Pública, instituído pela

Lei Federal 10.448/2002. Importante ressaltar a importância social dessa prestação de

serviço ao cidadão pelo Estado. É uma conquista da Constituição de 1988 que, em seu artigo

5º, inciso LXXI, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos

que comprovarem insuficiência de recursos. Para tanto, foi criado, através do artigo 134, o

órgão (Defensoria Pública) para concretizar essa determinação, tanto no plano federal quanto

no estadual. Já a emenda Constitucional 45/2004 assegurou autonomia funcional e

administrativa às Defensorias Públicas Estaduais.

A Defensoria Pública do Distrito Federal é uma instituição permanente cuja

função, como expressão e instrumento do regime democrático, é oferecer, de forma integral e

gratuita, aos cidadãos necessitados a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e

a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos. É um

instrumento da concretização do Estado Democrático de Direito, de prevalência e efetividade

dos direitos humanos e de difusão da cidadania e garantidor de inclusão social.

MO 796/2024 - Moção - 796/2024 - Deputado Wellington Luiz - (121085) pg.1

Em reconhecimento à expressiva importância das atribuições e do louvável

trabalho desenvolvido pelos servidores da atual Administração Superior da Defensoria do

Distrito Federal, desempenhados com dedicação e humanização em assistência aos

cidadãos, prestamos esta singela homenagem. Contamos com o apoio dos nobres

parlamentares para a aprovação desta homenagem.

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 18:02:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 121085 , Código CRC: 296b18a0

MO 796/2024 - Moção - 796/2024 - Deputado Wellington Luiz - (121085) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2024

Autoria: Deputado Thiago Manzoni

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos cidadãos que especifica,

pelos relevantes serviços de

estudos e pesquisas sobre a cultura,

história e geografia prestados ao

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares p

arabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por intermédio do Instituto Histórico e Geográfico do

Distrito Federal - IHGDF.

RONALDO REBELLO DE BRITTO POLETTI ( In Memorian )

NAPOLEÃO EMANUEL VALADARES

AGNES DE LIMA LEITE

TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS

SAULO DINIZ ( In Memorian )

ANTÔNIO MATIAS

FRANCISCO CLÁUDIO DE ABRANTES

JUSTIFICAÇÃO

As pessoas mencionadas a seguir fazem parte da história do Instituto Histórico e

Geográfico do Distrito Federal, conforme se vê nos currículos resumidos, tendo prestado

relevantes serviços à população do Distrito Federal, por meio de estudo, pesquisa e debate

sobre a cultura, a história e a geografia, sobretudo do Distrito Federal, registrando tradições

orais e preservando documentos de valor histórico.

- RONALDO REBELLO DE BRITTO POLETTI – In Memorian: mestre e doutor em

Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – UnB. Presidente da União dos

Romanistas Brasileiros – URBS. Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade

MO 797/2024 - Moção - 797/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (121074) pg.1

de Brasília – UnB e Diretor do seu Centro de Estudos de Direito Romano e Sistemas Jurídicos

e da “Notícia do Direito Brasileiro” (órgão oficial daquela Faculdade). Professor Emérito da

Escola da Magistratura Federal da Primeira Região. Ex-Presidente do Instituto dos Advogados

do Distrito Federal – IADF. Procurador de Justiça aposentado do Estado de São Paulo. Ex-

Consultor Geral da República e ex-Consultor Jurídico dos Ministérios da Justiça e da

Aeronáutica. Foi diretor, organizador e autor de diversos artigos da Revista Notícia do Direito

Brasileiro. Nova Série. UnB, Faculdade de Direito. Integrou várias instituições culturais e foi

autor de inúmeros livros, além de detentor de honrarias e comendas. Acadêmico do IHG-DF

desde 2010, sendo seu Presidente de 2018-2022. Foi membro do Conselho Consultivo.

Falecido em 19 de abril de 2024.

- NAPOLEÃO EMANUEL VALADARES : Nasceu em Arinos (MG), em 6 de fevereiro

de 1946. Veio para Brasília em 1966. Diplomado em Direito. Cofundador e diretor do Jornal

Correio do Vale. Assistente Jurídico, diretor de secretaria da Justiça Federal, assessor de Juiz

do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, advogado da União. Colaborador em Periódicos.

Organizou as antologias Planalto em poesia, 1987; Contos correntes, 1988; De Gregório a

Drummond, 1999; e Antologia de haicais brasileiros, 2003. Organizou também as coletâneas

Pensamentos da Literatura Brasileira, 2002; Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal

– Patronos, 2007; ANE – cinquenta anos, 2013; e Frases da História, 2019. Pertence à

Associação Nacional de Escritores (presidente), à Academia de Letras do Brasil, ao Instituto

Histórico e Geográfico do Distrito Federal, à Academia de Letras, Ciências e Artes do São

Francisco, à Academia Brasiliense de Letras. Diretor do Museu do Escritor. Premiado no

Concurso Petrobrás de Literatura, no Concurso de Contos Cidade de Cataguases, no

Concurso de Contos Cyro dos Anjos, no Concurso Literário Yoshio Takemoto, entre outros.

Participou da Antologia de Contos Alberto Renart, 1994; Cronistas de Brasília, 1995; De mãos

dadas, 1995; O prazer da leitura, 1997; Poesia de Brasília, 1998; Poetas mineiros em Brasília,

2002; Antologia literária – Aclecia, 2003; Antologia do conto brasiliense, 2004; Todas as

gerações – o conto brasiliense contemporâneo, 2006. Bibliografia: Os personagens de

Grande Sertão: Veredas, 1982; Urucuia, 1990; Dicionário de Escritores de Brasília, 1994;

Resposta às Cartas Chilenas, 1998; Remanso, 2000; Pensamentos da Literatura Brasileira,

2002; Chuvisco, 2003; Campos gerais, 2004; Descendentes de Pedro Cordeiro, 2004;

Passagens da minha aldeia, 2007; Delírio lírico, 2008, Vida literária, 2009; Animal político,

2009; Estesia, 2010; Lembranças, 2011; Romanos, 2012; História de Arinos, 2013; Do sertão,

2016; Nomes, 2017; Caminhos diversos, 2018; Máximas e Mínimas, 2019; Fantasia, 2020.

Acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal desde 1994. Participou das

diretorias na gestão do Presidente Affonso Heliodoro, Vera Ramos e Ronaldo Poletti (1996-

2022) como 2º secretário. Foi Membro da Comissão de Ética e Admissão e atualmente faz

parte do Conselho Consultivo do IHG-DF.

- AGNES DE LIMA LEITE : pernambucana, chegou em Brasília em agosto de 1988.

No mesmo ano, em 12 de setembro, data natalícia do Presidente Juscelino Kubitschek,

começou a trabalhar como Recepcionista no Memorial JK. Exerceu ainda as funções de

Assistente de Eventos Culturais e Secretária do Coronel Affonso Heliodoro dos Santos até

novembro de 1994. Trabalhou na Thesaurus Editora com o acadêmico Victor Alegria. Em

1996, quando foi eleito Presidente do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, o

coronel Affonso Heliodoro a convocou para ser Secretária-Executiva, papel que exerce até o

presente momento. Graduada em Licenciatura em História pelo UniCeub (2008), apresentou

Monografia sobre o tema: O Brasil na luta pela integração e combate ao subdesenvolvimento

da América Latina no contexto da Guerra Fria: a OPA. Curso Distrito Federal: Seu Povo, Sua

História. Agraciada com: Placa de Homenagem pelos relevantes serviços prestados ao

Instituto – Gestão Drª Vera Ramos; Moção de Louvor pelos relevantes serviços prestados à

educação, ciência e memória histórica do Distrito Federal, por ocasião dos cinquenta e cinco

anos de fundação do IHGDF – Câmara Legislativa do Distrito Federal – gestão Dr. Ronaldo

Poletti; Diploma Mulheres que Brilham 2012 – Jornal Satélite – Academia Taguatinguense de

Letras, Associação Comercial e Industrial de Taguatinga e Administração Regional de

Taguatinga; Comenda ao Mérito Cultural, Histórico e Artístico Centenário da Pedra

Fundamental de Brasília – 2023. Participa do Clube de Leitura Júlia Kubitschek – IHGDF.

MO 797/2024 - Moção - 797/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (121074) pg.2

Organizou junto com o Sócio Benemérito Oswaldo Sergio a obra JK Ligeiro e Certo: o

arquiteto da Cidadania – IHGDF. Trabalha no IHG-DF, como Secretária-Executiva desde

1996.

- TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS : acadêmico do IHGDF desde 1984. Nasceu a 4 de

agosto de 1939, em Patos-PB. É Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, aposentado.

Quanto à formação universitária é Economista. Fez cursos de extensão em Administração

Aduaneira, na Escuela Interamericana de Administración Pública/Fundação Getúlio Vargas e

em administração tributária - Seminar on Tax Administration (Sênior Course), pela JICA. Foi

delegado do Brasil junto ao Groupe contre la Fraude Fiscale do Conseil de Coopération

Douanière, em Bruxelas (1982). Integrou a Delegação do Brasil no Grupo Luso-Brasileiro de

Uniformização da Nomenclatura Alfandegária (Lisboa, 1989), e a Delegação do Brasil à

Assembleia-Geral da Interpol, quando se tratou de Combate à Lavagem de Dinheiro, em

Otawa (1990). Convidado pela CEPAL/ONU, foi palestrante no Seminário sobre a Evasião

Fiscal na América Latina, em Santiago, Chile (1993). Convidado para participar, como

palestrante, da Reunión para la Reforma del Servício de la Seguridad Social, com o tema

Control de la recaudación y de los contribuyentes de la Seguridad Social, em San José de las

Matas, República Dominicana (1997). Delegado do Brasil junto ao Centro Interamericano de

Administraciones Tributarias-CIAT, com sede na cidade de Panamá. Participou de

assembleias e reuniões técnicas sobre administração tributária em vários países. Como

consultor do CIAT, participou de assembleias e reuniões técnicas em Salvador, Brasil;

Amsterdã, Países Baixos; Porto, Portugal. Foi Presidente da Academia de Letras de Brasília

no biênio 2016/2018. Ensaísta, ficcionista, genealogista e historiador, publicou os livros:

Tributos, Obrigações e Penalidades Pecuniárias de Portugal Antigo (1983); Em Busca do

Ritmo (1984); Ramificações Genealógicas do Cariri Paraibano (1989); Breve Memória da Ilha

dos Esquecidos e dos Usos e Costumes de Sua Gente (1989); Freguesia do Cariri de Fora

(1990); Mensuração da Economia Informal e da Evasão Fiscal no Brasil (1993); Genealogia

de uma Família do Seridó (2007); Academia de Letras de Brasília: trinta anos de fundação

(1982/2012) (coautoria com José Carlos Gentili e Romildo Teixeira de Azevedo – 2012);

Coronel Mota: um colonizador do rio Branco (Roraima) (2013); Relato de 1632 de Frei Paulo

do Rosário sobre a Primeira Invasão Holandesa na Paraíba (2013); Gallus: surgimento e

evolução das línguas românicas (2014); As Viagens de Dom João Perdigão, Bispo de Olinda

(2016); Índios: registros fotográficos (2016). Tributos e sua Administração na História do Brasil

(1500-2010). Administração Tributária – Palestras (2017); Macunaíma, Ropicapnefma...

Estranhezas na língua portuguesa e outros assuntos (2017); Índios: registros fotográficos

(2017 – 2ª. edição). Também publicou ensaios e palestras em obras coletivas – da Academia

de Letras de Brasília: Galo, in Galos da Academia. Coletânea (2013); Brasília: suas ínsulas e

penínsulas literárias, in Pan-americanismo Literário. Encontro Brasília-Mendoza (2013); Da

Ubiquidade, in Coletânea 2013; Ropicapnefma: estranho título de um livro, in Coletânea 2014;

Macunaíma? Não. Macunaima, in Coletânea 2015; – do Instituto de Estúdios Fiscales, de

Madri: El Papel de la Política Tributaria en el Desarrollo Económico (1991); Informe sobre el

Tema Soberanía Fiscal y Competéncias Administrativas como Consecuéncia de la Integración

Económica (1993); – de outras entidades: Em memória de Gérson Augusto da Silva, in

Tributação em Revista (Brasília, 2008); Louvação às Minhas Professoras do Curso Primário,

in Revista do Instituto Histórico e Geográfico de Patos (Patos, 2009). Integra diversas outras

entidades culturais. Como titular: Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal; Centro de

Estudos Linguísticos da Língua Portuguesa (Brasília); Instituto Paraibano de Genealogia e

Heráldica; Instituto Genealógico Brasileiro (S. Paulo); Associação de Pesquisadores de

História e Genealogia - ASBRAP (S. Paulo). Como correspondente: Instituto Histórico e

Geográfico da Paraíba; Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte; Instituto

Histórico e Geográfico de Patos. Pertence ao quadro de Correspondentes Brasileiros da

Academia das Ciências de Lisboa. É verbete no Dicionário de Escritores de Brasília, de

Napoleão Valadares (2012). Recebeu as seguintes honrarias: Medalha Pro Merito Melitense,

concedida pelo Príncipe Grão-Mestre da Ordem Soberana Militar e Hospitalária de São João

de Jerusalém, de Rodes e de Malta (Roma, 1981); Diploma de Sócio Honorário da APAE -

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, de São Paulo, Pelos relevantes serviços

prestados à causa do Excepcional Deficiente Mental (1980); placa In Recognition of

MO 797/2024 - Moção - 797/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (121074) pg.3

Continued Cooperation in the Cause of International Narcotics Control, dada pelo United

States Customs Service (1992); Placa de Reconocimiento outorgada pelo Instituto de

Capacitación Tributaria de la Secretaría de Estado de Finanzas - República Dominicana

(1997); Medalha de Mérito, no 35º aniversário de criação b da ASSAFAZ, por haver sido o

primeiro presidente do seu conselho diretor; diploma de Honra ao Mérito por sua contribuição

à cultura da Paraíba, concedido pela Academia Paraibana de Letras Jurídicas (2016). É

Comendador da Ordem de Dom Pedro II do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. É

acadêmico do IHG-DF desde 1984. Compôs as seguintes diretorias: 1986-1988, 4º Vice-

Presidente; 1987, 3º Vice-Presidente; 1990-1993, 2º Secretário; 2017-2018, 2º Tesoureiro;

2018-2020, Secretário-Geral; 2020-2022, 1º Vice-Presidente. Atualmente é membro do

Conselho Consultivo.

- SAULO DINIZ – In Memorian: nasceu na cidade de Pomba, hoje Rio Pomba, estado

de Minas Gerais, em 3 de março de 1913. Filho de Henrique Diniz e Margarida Machado

Diniz. Exerceu altas funções no setor industrial em Minas Gerais, antes de ingressar nas lides

políticas. Destacou-se como Diretor da Companhia de Mármores e Granitos do Brasil, no

período de 1950 a 1954, e, como Diretor da Maisam S/A – Indústria de Base e Artefatos de

Cimento. Em 1955 foi eleito Deputado à Assembleia Constituinte e reeleito em 1959. Àquela

Casa Legislativa prestou relevantes serviços até setembro de 1960, quando foi nomeador

Ministro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aonde chegou a presidente. Foi Delegado

do Brasil, junto à Organização Internacional do Trabalho, em Genebra. Presidiu a Comissão

de Siderurgia da Assembleia Mineira de 1955 a 1959, e, nesse ano, foi, também líder do PTB,

naquela Câmara. Dos vários projetos de lei apresentados pelo Deputado Saulo Diniz, destaca-

se, pela sua importância, o que criou o Instituto de Energia Nuclear de Minas Gerais. Detentor

de vários títulos e condecorações. Foi um dos fundadores e o 1º Presidente do Instituto

Histórico e Geográfico do Distrito Federal (1964-1967).

- ANTÔNIO MATIAS : respeitado empresário de 84 anos, possui uma vasta

experiência em cargos de liderança em diferentes empresas do setor empresarial. Seu legado

profissional é marcado por um compromisso incansável com a excelência e a inovação. No

passado, Antônio ocupou cargos importantes, como Diretor Operacional da Rede Cascol

Combustíveis e da Rafan Empreendimentos Imobiliários, onde se dedicou ao

desenvolvimento e operação de hotéis e motéis. Sua visão estratégica e habilidades

gerenciais o fizeram se destacar no ramo. Além disso, Antônio também contribuiu

significativamente como Diretor Presidente da RPA Construções e Participações, empresa

renomada no setor da construção civil e imobiliária. Sua liderança foi fundamental para o

sucesso e crescimento da empresa durante sua gestão. Atualmente, Antônio ocupa cargos de

destaque como Presidente do Conselho da Cascol Combustíveis, da Rafan Empreendimentos

Imobiliários, e da EMBSB Empreendimentos Imobiliários, empresa especializada em

condomínios, empreendimentos imobiliários e construção civil. Sua sabedoria, expertise e

dedicação são admiradas por todos que têm o privilégio de trabalhar ao seu lado. Essa breve

narrativa reflete a trajetória notável e os feitos exemplares de Antônio Matias ao longo de sua

carreira. Seu grupo econômico é responsável pela geração de mais de 3.000 empregos. Sua

contribuição para o setor empresarial é digna de reconhecimento e louvor.

- FRANCISCO CLÁUDIO DE ABRANTES : Secretário de Estado de Cultura e

Economia Criativa do Distrito Federal, tem forte identificação com a Capital do País, onde

chegou ainda criança, na década de 1970. Vindo de Catolé do Rocha (PB), a família aportou

na quase desabitada Ceilândia. Logo em seguida, os Abrantes se mudaram para Planaltina e

não demorou muito para o garoto Claudio se apaixonar pela cidadezinha com jeito de interior.

A carreira política começou no movimento estudantil. Na vida profissional, o jovem se dividiu

entre a Polícia Civil e as artes, notabilizando-se por sua atuação como Jesus Cristo da Via

Sacra do Morro da Capelinha entre 1991 e 2001. Foi deputado distrital por três mandatos e

suplente em outro. Nas atividades legislativas, foi autor do projeto que criou a Comissão de

Cultura na Câmara Legislativa do DF (CLDF). Lá, encaminhou a votação da Lei Aldir

Blanc, foi relator da Lei de Incentivo à Cultura (LIC), articulador da Lei Orgânica da Cultura

MO 797/2024 - Moção - 797/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (121074) pg.4

(LOC), líder do governo Ibaneis Rocha entre 2019 e 2020 e presidente da Comissão de

Assuntos Fundiários (CAF) de 2021 a 2022. Em 2019, propôs e presidiu a Sessão Solene

para celebrar os 55 anos do Instituto Histórico e Geográfico de Brasília, na CLDF.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,

Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 10:21:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 121074 , Código CRC: 02c5290e

MO 797/2024 - Moção - 797/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (121074) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, aos profissionais de saúde

que especifica, pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal, em ocasião do Dia

Internacional da Enfermagem -

Semana Brasileira da Enfermagem..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e manifestar votos de louvor, às pessoas que especifico, pelos relevantes

serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Internacional da

Enfermagem - Semana da Enfermagem Brasileira.

1. Ábia Matos De Lima

2. Adaiva Da Silva Dourado

3. Adelicio Aparecido Gonçalves Melgaço

4. Adriana Cristina De Oliveira Gonçalves

5. Adriana Oliveira Silva Bales

6. Adriene De Sousa Vitor

7. Agda Belo Dos Santos

8. Alan Da Silvia Florencio

9. Alcione Silva Da Conceição

10. Alessandra Martins Silva

11. Alessandra Novaes Ferro

12. Alessandra Oliveira Silva

13. Alex Sandro Rodrigues Melo

14. Alexandre Pereira De Assis

15. Aliana Regina De Souza Moslaves

16. Aline Bezerra Silva

17. Aline Borges De Souza

18. Allan Bruno De Souza Marques

19. Amanda Carvalho Costa

20. Amanda De Mello Climaco

21. Amanda Silva Queiroz

22. Ana Cristina Bretas Fontenelle Brum

23. Ana Lila Da Silva Pereira

24. Ana Lucia De Carvalho

25. Ana Maria Prado Silva De Sousa

26.

MO 798/2024 - Moção - 798/2024 - Deputado Jorge Vianna - (121127) pg.1

26. Ana Paula Abreu Lopes

27. Anailde Alves Abreu

28. Andrea Luiza Da Silva

29. Andreia Cristina Oliveira Da Silva Da Costa

30. Andrelisse Oliveira Alves

31. Andressa De Oliveira Sores

32. Angela Rodrigues Aguiar

33. Angela Stefany Xavier Silva

34. Anna Rachel Souza Dos Santos

35. Arlete Rodrigues Alves

36. Auriany Da Silva Mota Lisboa

37. Barbara Bruna Alves Da Silva Costa

38. Benedito Nogueira Neto

39. Benvinda Milanez Balbino Da Costa

40. Bernardina Carneiro Da Rocha Santos

41. Bianca Ferreira Dos Santos

42. Bruna De Castro Ornellas

43. Bruna Fabiana Evangelista Succi Silva

44. Bruna Nunes Batista

45. Bruno Mincache Ueoka

46. Bruno Santos De Assis

47. Caio Fernando Brasil Botelho

48. Camila Santana Moreira

49. Cardina Gomes Matias

50. Carine Pinto Guimarães

51. Carla Gleise Da Silva Andrade

52. Carla Klebia Oliveira Araujo De Lima

53. Carliane De Alecrim Pereira

54. Carmem Lúcia Fernandes

55. Carolina Castro De Carvalho Melo

56. Carolina Cunha D’azevedo

57. Celio Suaid Da Silva

58. Chislene Alves De Sousa Mesquita

59. Ciro Augusto Teles Lima

60. Clarisia Barreto Rocha

61. Claudia Odacio Rodrigues

62. Cláudio Abrantes

63. Claudinéia Da Conceição Pereira

64. Clerismar Araujo Carvalho

65. Clésio Fernandes Oliveira Rodrigues

66. Cristiane Maria Da Silva

67. Cristiane Soares Silva

68. Cristiano Prado Gama

69. Cristina Leal Barbosa

70. Dalberson Grassily Serrao Sousa Patricio

71. Daniel Lacerda Guimarães

72. Daniela Carvalho Marques

73. Daniela Conceição De Almeida

74. Daniele Gonçalves Figueiredo

75. David Ribeiro Paiva

76. Dayana Machado Marçal Oliveira Locatelli

77. Dayana Maria Lima De Moraes Diniz

78. Dayane Siqueira Rocha

79. Debora Evelin Rosa Canuto

80. Debora Machado Gomes

81. Debora Oliveria Santos

82.

MO 798/2024 - Moção - 798/2024 - Deputado Jorge Vianna - (121127) pg.2

82. Debora Oliveria Santos Siqueira

83. Déborah Kamilla Florêncio Rangel

84. Deize Alves Pereira Rodrigues

85. Delma Caetano Gondim

86. Deyse Priscilla Pereira Correa Costa

87. Diego Ícaro

88. Diógenes Rogério França De Farias Barbosa

89. Dirceu Soares Neves

90. Divino Alves Ferreira

91. Douglas Kaiury Gomes Ferreira

92. Dryenne Cristina Dos Reis Silva Abrantes

93. Edelson Marques Da Silva

94. Edinalva Barros Da Silva Alves

95. Edinan Oliveira Neto

96. Edlaine Dos Santos Mendes Da Silva

97. Edvaldo Ribeiro Chaves Junior

98. Elaine Araújo Rocha Silva

99. Elaine Cristina De Araujo Mendes Gama

100. Elcleides Aparecida Alves Rodrigues

101. Eliana Da Silva Mendes

102. Élida Ferreira Da Silva

103. Elisangela Lopes Martins

104. Elisonia Nunes Da Silva

105. Eliton Alves Faria

106. Elizabeth Cristina Da Silva Mota

107. Ellen Cristina Ferreira Bezerra Medeiros

108. Elzelene Morais Pereira Feitosa

109. Emely Custodio De Sousa

110. Emerson De Souza Santos

111. Erica Cunha De Moura

112. Erica Lays Rodrigues De Souza

113. Erika Fabris Do Nascimento

114. Erika Wilma Luciana Leite Fortes

115. Erliene Alves Da Silva

116. Eva Cecília Leite Dos Santos Fernandes

117. Eva Fernanda Pereira Muniz

118. Fátima Aparecida Dos Santos Moreira

119. Felipe Alves Leitão

120. Fernanda Pereira Brito

121. Flávia Lima Medeiros Liberal

122. Flavio Oliveira Amorim

123. Francimere Silva Madeira

124. Francisca Das Chagas Silva De Lima Miranda

125. Francisca Janaina De Brito

126. Francisco Vanusa Sena Medeiros

127. Gabriel Vieira Da Silva

128. Gabriela Candida Soares

129. Gabriela Rodrigues De Paula Campos

130. Geisiele Augusto Santana

131. Geraldo Diego Vidal Cruzeiro

132. Gessica Soares Gomes

133. Geyza Maria Silva Ribeiro Carneiro

134. Gielma Rodrigues Silva

135. Gildete Conceição Cerqueira

136. Giliard Pereira Silva

137. Gilmar Moreira De Oliveira

138.

MO 798/2024 - Moção - 798/2024 - Deputado Jorge Vianna - (121127) pg.3

138. Gislayne Teixeira Da Silva

139. Glecia Martins Lima

140. Gracia Cruz De Oliveira

141. Grazieli Aparecida Huppes

142. Greyce Drielle Lira Chaves De Almeida Dantas

143. Heisla Elívia De Sousa Oliveira

144. Helen Da Mendonça Muniz

145. Helio Avelino Silveira

146. Hellen Caroline Costa Vieira

147. Herbert Gomes Dias

148. Hermina Rosa De Oliveira Freire

149. Hevellin Vieira Da Silva Barbosa

150. Iara Bezerra Batista Lessa

151. Iara Crisostomo De Oliveira Souza

152. Iranilda Candida De Araujo

153. Isabel Cristina Rodrigues Martins

154. Isabela Guimarães Câmara Moraes

155. Isabella Queiroz Santos

156. Ítalo Souza Rodrigues

157. Ivanete Batista De Oliveira

158. Izabel Cristina Ribeiro Dos Santos

159. Jackeline Nazare Da Silva

160. Jackeline Nazare Da Silva Oliveira

161. Jade Fonseca Ottoni De Carvalho

162. Jaine De Andrade Do Nascimento

163. Jalma Souza Silva

164. Janaina Dos Reis Gomes

165. Januza Pereira De Brito

166. Jany Erika Lira Azevedo De Mello

167. Jaqueline Pereira De Jesus

168. Jenina Ferreira Nunes

169. Jennifer De Farias Morais

170. Jennyffe Aparecida Nunes

171. Jennyffe Aparecida Riques Nunes

172. Jessica Nunes Neves

173. Jheyzianne Melo Da Silva

174. Joao Azevedo Barros

175. Joelma Pinheiro De Sousa

176. Joelma Souza Santos

177. Joesse M. De A. Teixeira Kluge Pereira

178. Joesse Maria De A. Teixeira K. Pereira

179. José Willian De Aguiar

180. Joseleida Dos Reis Aparecida Correa

181. Joselinda Soares Guedes Freire

182. Josilene Doralice De Oliveira

183. Josilene Raimunda Da Silva Santos

184. Josué França Da Silva

185. Jucelia Pacheco Da Silva

186. Juliana Fernandes Ribeiro

187. Juliana Paiva Lins

188. Juliana Silva Gomes

189. Juliana Rodrigues Faria Da Silva

190. Juliana Wercelens Da Silva

191. Juliano Bomfim Carregaro

192. Junio Célio Rodrigues De Almeira

193. Jussara Silva Nascimento

194.

MO 798/2024 - Moção - 798/2024 - Deputado Jorge Vianna - (121127) pg.4

194. Karla Rodrigues Peixoto

195. Karyne Maria Silva Alves

196. Kátia Souza Guedes

197. Kayan Bruno Nunes Medeiros

198. Kaytiussia Raulino De Sena

199. Kecilin De Assis

200. Kedima De Souza Bomfim

201. Keila Dias De Lima

202. Kelane Soares De Carvalho

203. Kelcilene Gomes Da Silva

204. Kellen Da Silva Costa

205. Kelly Marques Santana

206. Kely Amaral Do Nascimento De Lima

207. Kênia De Queiroz Da Assunção

208. Klever Souza Silva

209. Laise Vasco Dantas Melo

210. Larah Caroline Gois De Sousa

211. Larissa Dias Fernandes

212. Layane Aires De Santana

213. Leandro Arjones De Carvalho

214. Leila Borges De Souza Rocha

215. Leila Rodrigues Chaves

216. Leonora Ferreira Ricardo

217. Letícia Marinheiro Leite Gonçalves Vital

218. Libia Cabral De Vasconcelos Dantas

219. Lileia Cabral De Vasconcelos

220. Liliana Luz Kuramoto

221. Linda Rocha Moreira

222. Lorena Campos Santos

223. Lorena Cardoso Dos Santos

224. Luana Camaro Carvalho

225. Luana Caruliny P Gomes

226. Luana Costa Lago

227. Luana Ferreira Da Silva

228. Luana Guimarães Da Silva

229. Luana Lopes Sousa

230. Lucas Barros Dos Santos

231. Lucas Soares Machado

232. Luciana Gonçalves Monteiro Carvalho

233. Luciana Pereira Da Silva

234. Ludmila Ferreira Gonçalves

235. Manoel Ribeiro Neto

236. Marcella Inácio Oliveira Martins

237. Marcia Da Silva Maria Cardoso

238. Marcos Antonio A Dinis

239. Maria Alice Rodrigues Da Silva

240. Maria Aparecida De Oliveira

241. Maria Aparecida Dourado Pinto

242. Maria Da Conceição Rosa Fernandes Aguiar

243. Maria Das Graças Inacio

244. Maria De Fatima Araujo

245. Maria De Lurdes Martim Almeida

246. Maria Ducarmo Pereira Barros

247. Maria Dulce Gomes Da Silva

248. Maria Eliete Do Nascimento Carneiro

249. Maria Eunice Ferreira

250.

MO 798/2024 - Moção - 798/2024 - Deputado Jorge Vianna - (121127) pg.5

250. Maria Graciara Da Crus Dias Bandeira De Almeida

251. Maria Isabel Costa Silva Maranho

252. Maria Mirtes Rodrigues Araújo

253. Maria Sebastiana Fonseca Soares Melo

254. Maria Vera Lucia Dos Santos

255. Mariana Alves De Oliveira

256. Mariana Gomes

257. Mariana Gomes Rodrigues

258. Mariana Lustosa De Carvalho

259. Mariene Evangelista De Santana

260. Marilene Barbosa Ferreira Figueredo

261. Marisa Duarte Monteiro

262. Mayara Monhol Martins

263. Maycon Miranda De Lima

264. Max Paulino do Nascimento

265. Meire Lane Carneiro Souza

266. Milene Muniz De Oliveira Silva

267. Mirella Januaria Braga

268. Mirian Dos Santos Rodrigues

269. Monica Pinto Rodrigues

270. Murilo Henrique Silva

271. Natália Carlos Dos Santos

272. Natalia Regina Soares Padre

273. Nathália Cristina Corrêa Araújo

274. Nathália Valeriano Lima

275. Nayara Damasceno De Souza

276. Neide Clarinda De Jesus Rodrigues

277. Niedja Bartira Rocha Nogueira

278. Otávio Maia Santos

279. Ozenir Alves Do Nascimento

280. Patrícia De Abreu Ferrão

281. Patricia De Abreu Ferrão Ferraz

282. Patrícia Galdino De Andrade Wollmann

283. Patricia Ribeiro Da Silva

284. Pauliceia Carvalho Dos Santos

285. Paulo Henrique Dias Lima

286. Paulo Henrique Santos Silva

287. Paulo Roberto Félix Da Mota

288. Pedro De Jesus Costa Dos Reis

289. Pedro Henrique Ribeiro

290. Pollyana De Deus Silva

291. Priscila Elizabeht Mendes Da Silva

292. Priscila Fernandes Dias Bandeira De Almeida

293. Prys Hellen De Paula Dias

294. Rafael De Araújo Nascimento

295. Raissa Sudário Oschenek

296. Raquel Da Silva Brandão

297. Rarikcya Rayelle Leite Da Cruz

298. Rayane Tavares Da Silva Pergentino

299. Rayssa Almeida Costa

300. Rebeca Alves Leal Soares

301. Rejane Lins Dos Santos

302. Renata De Sousa Mendes Borges

303. Richard Da Silva Sampaio

304. Roberta Seabra Bittencourt

305. Ronaldo Pereira De Lima Coutinho

306.

MO 798/2024 - Moção - 798/2024 - Deputado Jorge Vianna - (121127) pg.6

306. Ronaldo Rodrigues Santos Junior

307. Roniely Guedes De Oliveira

308. Rosany De França Da Silva

309. Rosilene Teixeira Da Costa

310. Rosimeire Faria Do Carmo

311. Rosleia Lopes Da Silva

312. Samir Lúcio Mendonça Andrade

313. Samuel Martins Da Silva

314. Sandra Fernandes Ribeiro

315. Sheila Lúcia De Souza

316. Shirley Viana De Sousa

317. Sidineia Novais Silva

318. Simone Christine Pereira Moraes Ramos

319. Simone Cristina Ribeiro

320. Sinalia Rodrigues De Freitas

321. Sthefane Natália Santos Da Silva

322. Suelen Cristine De Castro Souza Teixeira

323. Suely Mendes Gonçalves Matos

324. Taciara Ferreira Almeida

325. Tainara Dos Santos Rodrigues

326. Talita Cristina Souza Da Mota

327. Tatiana Sena De Castro

328. Tatiane Almeida Vieira

329. Tatiane Dos Santos Fontes

330. Tatiane Nunes Pinheiro Cavalcante Machado

331. Telma De Jesus Campos Costa

332. Thaís Barbosa Da Silva

333. Thais Santos De Oliveira

334. Thatianne Sousa Campos

335. Thaynnara Souza Pires

336. Thiago Da Silva Corcino

337. Valdenir Pestana Coelho

338. Valeria Dos Reis Neves

339. Valeria Pereira Da Silva

340. Valéria Targino Felinto Severo

341. Valmira Cipriano Da Silva

342. Valquiria Luiz Alves Dos Santos

343. Vânia Pessoa Honório

344. Vânia Ribeiro De Lacerda

345. Vivien Schreiber Cromack

346. Wellington José Barbosa

347. Welton Santana Chaves

348. Wiana De Lima Correia

349. Wilma Abreu Martins

JUSTIFICAÇÃO

O dia 12 de maio foi eleito como uma reverência à inglesa Florence Nightingale,

aclamada como a mãe da enfermagem moderna. No Brasil, essa data foi oficialmente

estabelecida pelo Decreto nº 2.956, datado de 10 de agosto de 1938. Além disso, entre os

dias 12 e 20 de maio, é celebrada a Semana da Enfermagem em nosso país, uma

MO 798/2024 - Moção - 798/2024 - Deputado Jorge Vianna - (121127) pg.7

homenagem não apenas a Nightingale, mas também a Ana Néri, enfermeira brasileira

pioneira, que voluntariamente se alistou em combates militares, sendo uma figura

emblemática da história da enfermagem nacional.

Os profissionais de enfermagem, desempenham um papel fundamental na promoção

da saúde, na educação preventiva, defesa de vida e dos direitos dos pacientes. Eles

trabalham incansavelmente para garantir que os pacientes recebam cuidados de qualidade,

respeitando sua dignidade e autonomia em todas as circunstâncias.

Como representante comprometido com a saúde, tenho dedicado uma grande parcela

de minha atuação política à defesa incessante dos direitos e interesses dos profissionais de

enfermagem. Em minha jornada como deputado, um dos pilares fundamentais tem sido a

busca incessante pelo estabelecimento de um piso salarial digno para esses trabalhadores,

reconhecendo a importância vital de seu trabalho para o funcionamento eficaz do sistema de

saúde.

Dessa forma, esta é mais uma oportunidade de reconhecer o trabalho árduo e

dedicado destes profissionais, bem como as dificuldades e sacrifícios que enfrentam em suas

jornadas profissionais. Muitas vezes, eles enfrentam condições de trabalho desafiadoras,

longas horas e grande pressão, enquanto continuam a fornecer cuidados de alta qualidade

aos pacientes.

Portanto, diante da importância de honrar e homenagear estes profissionais de saúde

no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação da

presente moção

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 14/05/2024, às 11:27:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 798/2024 - Moção - 798/2024 - Deputado Jorge Vianna - (121127) pg.8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Luciano Ribeiro Neto.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luciano

Ribeiro Neto.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este Projeto de Decreto Legislativo visa conceder ao Senhor Luciano Ribeiro Neto o

Título de Cidadão Honorário de Brasília, em reconhecimento à sua contribuição notável ao

jornalismo, especialmente no Distrito Federal.

Nascido em Santo André, São Paulo, e criado em Bauru, Luciano Ribeiro Neto iniciou

sua carreira jornalística em 1998 como trainee na RecordTV Paulista, onde rapidamente

ascendeu a posições executivas de destaque. Sua liderança eficaz foi responsável por

gerenciar diversas filiais da emissora, incluindo a RecordTV Goiás. Luciano é reconhecido por

seus excelentes resultados, o que lhe rendeu o título de Cidadão Honorário do Estado de

Goiás pela Assembleia Legislativa em 2014.

Em 2018, ao se estabelecer em Brasília, assumiu o cargo de diretor executivo da

RecordTV Brasília, período durante o qual promoveu significativo desenvolvimento do canal,

aumentando sua influência e importância regional. Luciano desempenhou um papel crucial

em coberturas eleitorais, campanhas de conscientização e na disseminação de informações

confiáveis à população, mantendo sempre o compromisso com a integridade jornalística.

Além de sua experiência prática, Luciano é altamente qualificado, com formação em

Administração de Empresas e especialização em Negociação Internacional pela Harvard

Business School.

Portanto, como reconhecimento pela trajetória exemplar de Luciano Ribeiro Neto, e

em apoio à liberdade de imprensa, solicito aos meus ilustres colegas na Câmara Legislativa

do Distrito Federal a aprovação desta honraria.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

PDL 128/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 128/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1121155)

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 14/05/2024, às 16:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 128/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 128/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2121155)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Moção de Louvor pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal, aos agraciados

abaixo descritos, a ser entregue

durante a Sessão Solene em

comemoração aos 135 anos do

Museu dos Correios, a realizar-se no

dia 17 de maio de 2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor durante a Sessão Solene em comemoração

aos 135 anos do Museu dos Correios, a realizar-se no dia 17 de maio de 2024 , na Câmara

Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito

Federal, aos agraciados a seguir:

ADILSON MATIAS RAPOSO

ALBERTO CARDOSO MACHADO

JUNIOR

ALCELIR SCHIFTER

ALESSANDRA DE OLIVEIRA

SANTOS BATISTA

ALESSANDRO JOSE GENTIL

GOULART

ALEXANDRE MARTINS VIDOR

ALINE FERREIRA CAMPOS DA

COSTA

ALINY BERALDO LIMA

AMANDA LADISLAU LEONARDO

ANA KARLA MOURA DE ABREU

ANA MARIA ALVES DE ALMEIDA

ANA PAULA SOUSA DOS SANTOS

GOMES MORAES

ANA RITA DE AGUIAR E MURCA

ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA

MO 799/2024 - Moção - 799/2024 - Deputado Chico Vigilante - (121153) pg.1

ANDRE LUIZ BARROS NERY

ANDRE LUIZ NASCIMENTO REIS

ANDREA CRISTINA DE CARVALHO

SOUZA

ANDREIA JESUS DE MIRANDA

GUIMARAES

ANDREIA ROCHA TOME DOS

SANTOS

ANE CAROLINA DE MEDEIROS RIOS

ANGELINA LUCIANA DA SILVA

ANNA PRISCILLA MARTINS DA

SILVA CAMPOS

ANTONILSON PATRICIO SANTOS

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

FILHO

ARIOVALDO APARECIDO DA

CAMARA

BIANKA DE CASTRO URSULO

NEVES

BRENO AUGUSTO DE PAULA

BARBOSA

BRUNO BANDEIRA COSTA DE

SOUSA

CARLOS ALCANFOR DE PINHO

CARLOS ANTONIO CUNHA FRANCA

CARLOS AUGUSTO MACIEL DOS

SANTOS

CARLOS ROBERTO DOS SANTOS

CLAUDIA ALMEIDA CARDOSO

CLAUDIA RODRIGUES CARNEIRO

CLEDSON FERREIRA TORRES

CLEIDE DA SILVA MACHADO

CRISTIANO RICARDO VAZ DE MELO

DANIEL BISPO

DANIELA ALVES E DOMINGUES

DANIELA MARIA AMOROSO

DEBORA MARIA MOREIRA DA SILVA

DELVAIR DE BARROS RODRIGUES

DENNY SHINYA TOYAMA

DIEGO HENRIQUE DE CARVALHO

EDERSON JOSE ROCHA BARBOSA

EDGENIA NERY DE SOUZA GOMES

EDICACIO PEREIRA DE JESUS

EDUARDO RIBEIRO ROSA

ELIANE ELISABETH SIVINSKI PETRY

EMMANUEL SERODIO

FABIANA KARL JABER DE

ALBUQUERQUE

FABIANO MATHEUS

FABIANO SILVA DOS SANTOS

FABIO GUTTEMBERG DA CRUZ

FABIO MAXIMIANO PONTES

MO 799/2024 - Moção - 799/2024 - Deputado Chico Vigilante - (121153) pg.2

FABRICIO DE OLIVEIRA RIBEIRO

FABRIZZIO FREIRE DE MOURA

FERNANDO AMARAL DE ARAUJO

FERNANDO CAITANO MONTEIRO

DA SILVA

FLAVIA RODRIGUES DE ALMEIDA

TONGNOLE

FRANCIELLY SANTOS SILVA LOPES

FRANCISCO KLEICIO G DO

NASCIMENTO

FRANK SCHNEIDE CARVALHO DE

MOURA

GABRIELLA CLOTILDES PFRIMER

GEDALIAS INACIO DE ARAUJO

GENESIO AGENICIO DA SILVA

GENIVALDO DE OLIVEIRA LACERDA

GETULIO MARQUES FERREIRA

GEVERSON NERY DE

ALBUQUERQUE

GILDEIR CANDIDO DE MACEDO

GIULIANA PASSOS ALVARES

SILVEIRA

GLEYSSONN GONZAGA

RODRIGUES ALVES

GRAZIELA ARAUJO DE OLIVEIRA

GUSTAVO BARBOSA TENTI

GUSTAVO DE MORAES MACIEL

GUSTAVO ESPERANCA VIEIRA

HELCIEDE ROMEIRO DE SOUSA

HELLEN MARIA VAZ RORIZ

IASSI ROCHA ELVAS DE OLIVEIRA

DA COSTA

IDEL PROFETA RIBEIRO

ILVES RIBAS CALDAS JUNIOR

ISABEL CRISTINA GARCIA

JANAINA SILVA DE BARROS COBRA

JANETE RIBAS DE AGUIAR

JOAO BOSCO ARAUJO

JOAO FELIPE NASCIMENTO

MARINO DA SILVA

JOAO MARCOS LEITE DOS SANTOS

JOAO MARCOS LEITE DOS SANTOS

JOSE BARRETO DE ARRUDA NETO

JOSE RORICIO AGUIAR DE

VASCONCELOS JUNIOR

JUCIEUDO BEZERRA DA SILVA

JULIANA CARQUES CUNHA LEITE

ANDRADE

JULIANA PICOLI AGATTE

JULIANA RIBEIRO CARDOSO

JULIANA ROCHA VIEIRA

JULIANA SOARES BATISTA

MO 799/2024 - Moção - 799/2024 - Deputado Chico Vigilante - (121153) pg.3

KARINA LEITE RIBEIRO NASSARALA

KATY MARA CAMARA COTA DE LIMA

KEILA REGINA BENTO COSTA DA

SILVA

KELLEN MACENA SOARES

KENNIA SILVA DE SOUSA

KERLEN COSTA ANUNCIACAO

KLICIA DOS SANTOS TRINDADE

LEONARDO OGELIO DA SILVEIRA

FRANCISCO

LIGIA HELENA DE OLIVEIRA

MARTEL

LILIANE DUTRA MELO DE OLIVEIRA

LUCIA DE FATIMA CAVALCANTE DA

SILVA

LUCIANO BEZERRA DA SILVA

NUNES

LUCIANO LAGO DE LIMA

LUCILENE TRINDADE DOS SANTOS

LUCINALDO CIRINO DA SILVA

LUCINALDO CIRINO DA SILVA

LUDMILA CARNEIRO CAVALCANTE

LUIZA MACHADO DE OLIVEIRA

MENEZES

LUIZA VANESSA REGIS DA SILVA

LYDIA HELENA ROSA LOPES

MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS

MARCELO FERREIRA DAS CHAGAS

MARCELO RODRIGO DE SOUZA

MARCIA OLIVEIRA QUEIROZ

MARCIO YOSHIO TAZAKI

MARCIONILIA RIBEIRO ROCHA

MARCO ANTONIO DE SOUSA

MARCOS ANTONIO TAVARES

MARTINS

MARCOS EDUARDO SANTOS

MESQUITA

MARCOS GONCALVES RIBEIRO

MARCOS VINICIOS CASTRO DA

SILVA

MARCUS GARCIA CARDOSO

MARGARETE PACHECO ARAGAO

ROCHA

MARIA DO CARMO LARA PERPETUO

MARIA FATIMA DE OLIVEIRA

MENDES

MARIA FATIMA DE OLIVEIRA

MENDES

MARILENE COELHO COSTA

MARINEZ LOSEKANN LAVOYER

MAURICIO FORTES GARCIA

LORENZO

MO 799/2024 - Moção - 799/2024 - Deputado Chico Vigilante - (121153) pg.4

MAURICIO MARTINS NUNES

MAYRA CALANDRINI GUAPINDAIA

MELISSA DE SOUSA SILVA

MELLIZANDRA JAYME BUENO

MERCIA DA SILVA PEDREIRA

MIGUEL ANGELO DE OLIVEIRA

SANTIAGO

NEIVALDO DE LIMA VIRGILIO

NELIO DE OLIVEIRA

NELSON RODRIGUES SOARES

FILHO

NEYDE APARECIDA DA SILVA

NOAIDE NERY CORREA ALVES

OSIRES VIEIRA REZENDE

OSORIO DE CARVALHO DIAS

PATRICIA GONCALVES DE

OLIVEIRA MARQUES

PAULA ZUZA PERDIGAO

PAULO HENRIQUE SOARES DE

MOURA

PAULO ISIDORO DE JESUS

PAULO ROBERTO GUIMARAES

JUNIOR

PAULO RODRIGUES MIYASAKA

RACHEL MACHADO LOUREIRO

RAFAEL DE LIMA BEMA

RAIMUNDA NONATA DO

NASCIMENTO

RAQUEL ANNE DE OLIVEIRA VIANA

REGINA OLIVEIRA DO PRADO

REILY RODRIGUES RUIZ

RENAN CAIQUE WEBER

RENAN TAVARES DE ANDRADE

RENATA ASSIZ DOS SANTOS

RENATA LORENA PASSOS

MIRANDA

ROBERTO CHAVES FERNANDES

ROBERTO DE SOUSA BATISTA

ROBSON ROBIN DA SILVA

RODOLFO MANOEL MARQUES DO

AMARAL

RONALDO DA SILVA GONSALVES

ROSALVO FERNANDES DO

NASCIMENTO

ROSICLER OLIVEIRA DE MOURA

SABRINA FERREIRA GONTIJO ASSIS

SANDRO ALEXANDRE DE ALMEIDA

SANDRO BORGES LEAL

SHEILA DOS SANTOS REIS DO

NASCIMENTO

SILVANIA DE JESUS PINTO

SILVANIA DE JESUS PINTO

MO 799/2024 - Moção - 799/2024 - Deputado Chico Vigilante - (121153) pg.5

SILVIA CLEA VALENTIM HOLANDA

SOLANGE DOS SANTOS SOUSA

NASCIMENTO

TAIS EVARISTO AMORIM CARBO

TAIS EVARISTO AMORIM CARBO

TARCISIO RIBEIRO FREIRE JUNIOR

TAUANA ROLIM ANDRADE

TEMISTOCLES RODRIGUES DE

AZEVEDO JUNIOR

THELMA YEDA RODER KAI

TIAGO VIVALDO DA SILVA

VANDERLEI SOARES MELO

VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA S

PEREIRA

VANESSA LIVINO DE MEDEIROS

VANUSA DE FATIMA AVILA

VILMA MARIA DOS SANTOS REIS

VINICIUS MORENO

VIVIANE DE MELO BRITO LYRA

VIVIANE FERREIRA

WEMERSON MENDONCA

WILLYAN AKIRA MATSUBARA

JUSTIFICAÇÃO

A Moção de Louvor tem o objetivo de expressar nosso reconhecimento, respeito e

agradecimento, destacando a importância desses servidores pelos serviços prestados aos

Distrito Federal. Diante desse quadro, a comemoração institucional dos 135 anos celebra a

relevância dos servidores e sua contribuição para a construção e salvaguarda da memória dos

Correios, uma vez que apresenta o passado e o presente dos serviços postais no Brasil..

Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta

importante proposição.

Sala das Sessões, em 14 de maio de 2024.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

MO 799/2024 - Moção - 799/2024 - Deputado Chico Vigilante - (121153) pg.6

Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 14:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 121153 , Código CRC: 1fbaa49b

MO 799/2024 - Moção - 799/2024 - Deputado Chico Vigilante - (121153) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos diretores da CODEVASF

pelos relevantes serviços prestados

à Companhia.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, para

parabenizar e manifestar aos diretores da CODEVASF pelos relevantes serviços prestados à

Companhia.

1. HENRIQUE DE ASSIS COUTINHO BERNARDES

2. GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM

3. JOSE VIVALDO SOUZA DE MENDONÇA FILHO

4. LUIS NAPOLEAO CASADO ARNAUD NETO

5. MARCELO ANDRADE MOREIRA PINTO

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição busca valorizar o trabalho desempenhado pelos diretores da

Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), no

intuito de valorizar o empenho dos mesmos na função exercida dentro da empresa pública.

A Codevasf é uma empresa pública de direito privado, criada pela Lei nº 6.088, de 16

de julho de 1974, de capital social pertencente integralmente à União, e, vinculada atualmente

ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Norteada pelos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos

na Constituição, em especial o de “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as

desigualdades sociais e regionais” (art. 3º, inciso III), a Codevasf atua visando desenvolver as

bacias hidrográficas de forma integrada e sustentável.

As atividades desempenhadas não têm fins lucrativos, e sim sociais. Ao longo de

seus 49 anos, a Companhia vem transformando a realidade da sua área de atuação,

contribuindo para melhoria de qualidade de vida de milhões de pessoas.

MO 800/2024 - Moção - 800/2024 - Deputado Robério Negreiros - (121159) pg.1

Em reconhecimento ao relevante trabalho realizado pela Codevasf, nas últimas

décadas a sociedade e a classe política passaram a demandar a sua presença onde a

intervenção do poder público se faz necessária para dotar territórios carentes de

infraestrutura, bem como proporcionar e apoiar o desenvolvimento local.

Por intermédio de seus diretores, a missão e desempenho da função da empresa têm

sido alcançada.

Portanto, notória é a importância do serviço prestado por esses homenageados por

esta Casa de Leis.

Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, de maio de 2024.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 16:30:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 800/2024 - Moção - 800/2024 - Deputado Robério Negreiros - (121159) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22PROJETO DE LEI Nº, DE 2024( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Acrescenta dispositivo à Lei nº5.290, de 14 de janeiro de 2014, queautoriza o Poder Executivo doDistrito Federal a arcar comdespesas de manutenção econservação das instit...
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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Atos 70/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 70, DE 2024

Autoriza a antecipação do pagamento do

Décimo Terceiro Salário aos servidores

ativos, inativos e pensionistas da Câmara

Legislativa do Distrito Federal – CLDF.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, e tendo em vista o que estabelece o art. 93, § 2º, da Lei Complementar nº

840/2011 c/c o art. 25 do Ato da Mesa Diretora nº 33, de 2019, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o pagamento, no mês de junho, de 50% (cinquenta por cento) do Décimo

Terceiro Salário de 2024 aos servidores ativos, inativos e pensionistas da CLDF.

Parágrafo único. Os servidores que preferirem não receber a antecipação na forma

do caput deverão se manifestar junto ao Setor de Pagamento de Pessoal, até o dia 3 de junho,

impreterivelmente.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 20 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 20/05/2024, às 11:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 20/05/2024, às 11:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 20/05/2024, às 11:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2024, às 15:40, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2024, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...ATO DA MESA DIRETORA Nº 70, DE 2024Autoriza a antecipação do pagamento doDécimo Terceiro Salário aos servidoresativos, inativos e pensionistas da CâmaraLegislativa do Distrito Federal – CLDF.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, e tendo em vista o que esta...
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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Atos 258/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 258, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista o Ofício nº 0335.2024-PRESID, de 8 de maio de 2024, bem como

considerando o disposto no art. 26, II, e no art. 152, I, "a", além do art. 154, todos da Lei

Complementar distrital n° 840/2011, e tendo em vista o que consta no Processo SEI n° 00001-

00018231/2024-27, RESOLVE:

Art. 1º AUTORIZAR a cessão do servidor LEVI BORGES DE OLIVEIRA VERISSIMO, matrícula nº

24.607, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo, do Quadro de Pessoal da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, para ocupar o cargo em comissão de Assessor Parlamentar/Chefe de

Gabinete, SF-02, do Gabinete Parlamentar do Senador Fabiano Contarato, no Senado Federal, com

ônus para o cessionário.

Brasília, 20 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2024, às 15:37, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 258, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista o Ofício nº 0335.2024-PRESID, de 8 de maio de 2024, bem comoconsiderando o disposto no art. 26, II, e no art. 152, I, "a", além do art. 154, todos da LeiComplementar distrit...
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DCL n° 107, de 20 de maio de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1505/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 135/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do RegimentoInterno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 848/2024, que Altera a Lei nº 3.322, de 18de fevereiro de 2004, que "reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do DistritoFederal, fixa seus vencimentos e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.500, de14 de maio de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma erespeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 14/05/2024, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140908470 código CRC= 07FACF08.Mensagem 135 (140908470) SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00060-00540507/2023-82 Doc. SEI/GDF 140908470Mensagem 135 (140908470) SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.500, DE 14 DE MAIO DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereirode 2004, que "reestrutura a carreira deEnfermeiro, do quadro de pessoal doDistrito Federal, fixa seus vencimentos edá outras providências".O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º A Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescida dos artigos 4º-A e 4º-B:"Art. 4º-A É facultada ao servidor estável, ocupante de cargo de Enfermeiro, a mudançade especialidade de Enfermagem, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesseexpresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira, a qual será efe(cid:60)vada mediantecomprovação de titulação/certificação na especialidade pretendida.Art. 4º-B O ingresso em nova especialidade deve ser regulamentado por ato próprio aser baixado pela Secretaria de Estado de Saúde, conforme exigências da referida especialidade deEnfermagem."Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 14 de maio de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 14/05/2024, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140909020 código CRC= A4373B0F."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFLei GAG/CJ 140909020 SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 3613961169800060-00540507/2023-82 Doc. SEI/GDF 140909020Lei GAG/CJ 140909020 SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 175/2024-GPBrasília, 25 de abril de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 848, de 2024, de autoriado Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, que'reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seusvencimentos e dá outras providências'”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/04/2024, às 19:13, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1640245 Código CRC: 988647B3.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00015831/2024-33 1640245v2Mensagem Nº 175/2024-GP (139484376) SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 5CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereirode 2004, que "reestrutura a carreira deEnfermeiro, do quadro de pessoal doDistrito Federal, fixa seus vencimentos edá outras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescida dos artigos 4º-A e 4º-B:"Art. 4º-A É facultada ao servidor estável, ocupante de cargo de Enfermeiro, amudança de especialidade de Enfermagem, conforme as necessidades doserviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seuposicionamento na carreira, a qual será efetivada mediante comprovação detitulação/certificação na especialidade pretendida.Art. 4º-B O ingresso em nova especialidade deve ser regulamentado por atopróprio a ser baixado pela Secretaria de Estado de Saúde, conforme exigênciasda referida especialidade de Enfermagem."Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 25 de abril de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/04/2024, às 19:13, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1640249 Código CRC: 52E3BFC4.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00015831/2024-33 1640249v2Projeto de Lei nº 848/2024 (139484677) SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 6Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 136/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa o presente Projeto de Lei, o qual ins(cid:54)tui o Cadastro Distrital de PessoasCondenadas por Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal e dáoutras providências.A jus(cid:54)fica(cid:54)va para a proposição encontra-se na Exposição de Mo(cid:54)vos da SenhoraSecretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 14/05/2024, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140908695 código CRC= 074429AF.Mensagem 136 (140908695) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00400-00025700/2024-15 Doc. SEI/GDF 140908695Mensagem 136 (140908695) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Institui o Cadastro Distrital de PessoasCondenadas por Crimes contra aDignidade Sexual de Crianças eAdolescentes do Distrito Federal e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o banco de dados depessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes,sob a denominação de Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra aDignidade Sexual de Crianças e Adolescentes.§ 1º Serão incluídos neste Cadastro, os indivíduos que tenham decisãocondenatória penal com trânsito em julgado nos crimes:I - contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes; eII - previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança edo Adolescente - , que tenham conotação sexual.§ 2º Na hipótese de reabilitação, haverá exclusão imediata do Cadastro.Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra aDignidade Sexual de Crianças e Adolescentes será constituído, no mínimo, dasseguintes informações:I - nome completo;II - filiação;III - data de nascimento;IV - número do documento de identificação (RG e CPF);V - foto e características físicas;VI - endereço atualizado do cadastrado; eVII - histórico de crimes.Parágrafo único. A foto de que trata o inciso V deste artigo deverá ser tirada defrente, contra fundo branco, para melhor identificação das pessoas constantes nestecadastro.Art. 3º O Cadastro deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial,respeitando as seguintes regras:I - a qualquer cidadão será garantido o acesso às informações de identificaçãoe foto dos cadastrados;Projeto de Lei s/nº (140951825) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 3GOVERNO DO DISTRITO FEDERALII - os integrantes das Polícias Civil e Militar, Conselheiros Tutelares, membrosdo Ministério Público e do Poder Judiciário, terão acesso ao conteúdo integral doCadastro;III - as demais autoridades poderão ter acesso ao Cadastro Distrital de PessoasCondenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes a critériodo Poder Executivo; eIV - inclusão e exclusão dos dados do Cadastro no prazo estabelecido noregulamento.Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120dias após a sua publicação.Parágrafo único. Identificada a necessidade, fica autorizado o Distrito Federal acelebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para osfins de persecução desta Lei.Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.Projeto de Lei s/nº (140951825) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 4Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito FederalGabinete da Secretaria de Estado de Justiça e CidadaniaExposição de Mo(cid:28)vos Nº 30/2024 ̶ SEJUS/GAB Brasília, 24 de abril de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Projeto de Lei. Institui o Cadastro Distrital de Pedófilos do Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de minuta do Projeto de Lei que ins(cid:28)tui oCadastro Distrital de Pedófilos do Distrito Federal como medida para aumentar a proteção dascrianças e dos adolescentes contra abusos sexuais e como mecanismo para prevenir a reincidência decriminosos sexuais.2. Não é de hoje que a violência sexual contra crianças e adolescentes é um caso deemergência silencioso. Seja por qualquer canal que a pedofilia é pra(cid:28)cada, as ví(cid:28)mas desse (cid:28)po decrime sofrem com ameaças e ques(cid:28)onamentos sobre elas mesmas. Porém, com os avançostecnológicos e da inteligência ar(cid:28)ficial (IA), criminosos se passando por outras pessoas na internet setornaram mais comuns do que se imagina, já que a perfeita execução de algumas ferramentas, comoa deepfake, tecnologia que permite mudar o rosto em vídeo de maneira realista e tem aumentado oscrimes cibernéticos.3. Segundo dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no primeiro quadrimestrede 2023, foram registradas, ao todo, 69,3 mil denúncias e 397 mil violações de direitos humanos decrianças e adolescentes, das quais 9,5 mil denúncias e 17,5 mil violações envolvem violências sexuaisfísicas – abuso, estupro e exploração sexual – e psíquicas.4. A intervenção do poder público é crucial para enfrentar e mi(cid:28)gar o aumento dos casos depedofilia, vez que com a edição da lei e consequentemente com a criação do cadastro de pedófilos,serão introduzidas medidas adicionais para aumentar a eficácia da prevenção de crimes sexuaiscontra crianças e expandidos os recursos disponíveis para investigações e ações legais.5. Além disso, a existência de um cadastro de pedófilos permite o aumento da conscien(cid:28)zaçãopública sobre a importância da prevenção do abuso sexual infan(cid:28)l e contribui para uma maiorvigilância por parte da comunidade e para um ambiente mais seguro para as crianças.6. Em síntese, a luta contra a pedofilia no Distrito Federal requer uma abordagem abrangenteque envolva medidas de curto, médio e longo prazo. Ações eficazes do poder público, aliadas àconscien(cid:28)zação da população e à implementação de protocolos de segurança, são fundamentais paramaior proteção das crianças e dos adolescentes.7. Nesse sen(cid:28)do, o presente Projeto de Lei propõe medidas que visam o aumento da proteçãodas crianças e dos adolescentes, a prevenção de reincidência, o aumento dos recursos parainvestigações, a conscientização pública e ferramenta de dissuasão.Exposição de Motivos 30 (139305804) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 58. Assim, a edição desta proposta de Projeto de Lei reflete o compromisso do Governo doDistrito Federal em promover uma polí(cid:28)ca pública com o obje(cid:28)vo de dotar o órgão responsável pelaproteção das crianças e dos adolescentes de instrumento hábil a prevenir e combater a pedofilia doDistrito Federal.9. Ademais, cumpre destacar que a edição da presente proposição em si não acarretaráaumento de despesas, vez que sua implementação está condicionada à disponibilidade orçamentáriae financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por MARCELA MEIRA PASSAMANI - Matr.0252007-9,Secretário(a) Adjunto(a) de Estado de Justiça e Cidadania, em 26/04/2024, às 15:31, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 139305804 código CRC= ADCB2DA6."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Estação Rodoferroviaria - Ala Central - Bairro SAIN - CEP 70631-900 - DFTelefone(s): 2104-4255Sítio - www.sejus.df.gov.br00400-00025700/2024-15 Doc. SEI/GDF 139305804Exposição de Motivos 30 (139305804) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 6Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito FederalSubsecretaria de Administração GeralUnidade de Planejamento, Orçamento e FinançasDeclaração de Orçamento - SEJUS/SUAG/UNIORFIÀ SUAGSenhora Subsecretária,Em atenção ao Despacho ̶ SEJUS/GAB/ASSESP no. 139306929, informamos que aproposta contendo minuta de Lei que dispõe sobre o Cadastro Distrital de Pedófilos do DistritoFederal e dá outras providências (139298205), não gera despesa, devendo as aquisições provenientesdeste Ato ser encaminhadas para verificação de Disponibilidade Orçamentária.Respeitosamente,ADALBERTO ROMERO JUNIORChefe da Unidade de Planejamento, Orçamento e FinançasDECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRATrata-se de proposta contendo minuta de Lei que dispõe sobre o Cadastro Distrital dePedófilos do Distrito Federal e dá outras providências (139298205).Neste diapasão, entendemos s.m.j, pela relevância da proposição principalmente pelofato de que não haverá impacto orçamentário-financeiro e, portanto DECLARO que NÃOOCASIONA criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação de governo que acarrete aumento dadespesa, atendendo ao que dispõe o inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF c/cart. 12, inciso III, do Decreto Distrital nº 39.680/2019.ALINNE CARVALHO PORTOSubsecretária de Administração GeralDeclaração de Orçamento SEJUS/SUAG/UNIORFI 139312673 SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 7Documento assinado eletronicamente por ADALBERTO ROMERO JUNIOR - Matr.0246902-2,Chefe da Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças, em 24/04/2024, às 17:22, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ALINNE CARVALHO PORTO - Matr.0217942-3,Subsecretário(a) de Administração Geral, em 24/04/2024, às 17:28, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 139312673 código CRC= 2DBAC549."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SAIN - Estação Rodoferroviaria - Ala Central - Bairro Asa Norte - CEP 70631-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.sejus.df.gov.br00400-00025700/2024-15 Doc. SEI/GDF 139312673Declaração de Orçamento SEJUS/SUAG/UNIORFI 139312673 SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 8Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito FederalGabinete da Secretaria de Estado de Justiça e CidadaniaAssessoria EspecialManifestação - SEJUS/GAB/ASSESPMANIFESTAÇÃO TÉCNICA1. A Secretaria de Estado de Jus(cid:43)ça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS, é um órgão deassistência direta e imediata ao Governador do Distrito Federal, tem por finalidade básica a promoçãodo pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, medianteação integrada entre o Governo do Distrito Federal e a sociedade.2. Nos termos do art. 32 do Decreto 39.610, de 01 de janeiro de 2019, a SEJUS tem atuação ecompetência para:"VI - ar(cid:43)culação, no âmbito distrital, dos programas e projetos des(cid:43)nadosà proteção, defesa e promoção da criança;(...)VII - elaboração de políticas públicas para as crianças;(...)VIII - conselhos tutelares;(...)X - proteção da criança e do adolescente;"3. Nessa linha, calha destacar que na estrutura da SEJUS existe a Subsecretaria de Polí(cid:43)cas paraCrianças e Adolescentes – SUBPCA, que é a unidade responsável pela proteção de direitos e garan(cid:43)asde condições para o crescimento e desenvolvimento integral das crianças e adolescentes do DistritoFederal.4. Ademais, destaca-se ainda que os Conselho Tutelares, órgãos autônomos, permanentes e queintegram a administração pública local, são vinculados à SEJUS.5. Os conselhos tutelares foram criados em 1990, com a publicação do Estatuto da Criança e doAdolescente - ECA, para desempenhar uma função estratégica: zelar pelo cumprimento dos direitos dacriança e do adolescente. Nesse sen(cid:43)do, começam a agir sempre que os direitos de crianças eadolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelospais/responsáveis ou em razão de sua própria conduta.6. Por fim, registra-se que o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do DistritoFederal – CDCA/DF, o órgão delibera(cid:43)vo da polí(cid:43)ca de promoção dos direitos da criança e doadolescente, controlador das ações de implementação dessa polí(cid:43)ca e responsável por fixar critériosde u(cid:43)lização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA-DF,também é vinculado à SEJUS.7. Deve-se observar que a criança e adolescente tem merecido especial proteção do Estadobrasileiro, máxime a par(cid:43)r da nova ordem cons(cid:43)tucional. Não é sem mo(cid:43)vo que o art. 227 daCons(cid:43)tuição Federal estabelece como dever não só da família e da sociedade, mas do Estado,“assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, àManifestação 4707 (139301714) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 9alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, àliberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma denegligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. E, logo adiante, no parágrafo4º do mesmo disposi(cid:43)vo cons(cid:43)tucional, reforça-se o comando de que “a lei punirá severamente oabuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.8. Como princípio norteador dos direitos das crianças e adolescentes, especial ênfase deve serdado ao princípio da proteção integral, que baseia-se na ideia de que as crianças e adolescentes nãosão objeto de proteção, mas sim sujeitos de direito, merecedores de uma proteção diferenciada, eisque pessoas em condição de desenvolvimento biopsíquico. Ademais, a proteção deve ser integral,assegurando às crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais capazes de garan(cid:43)r adignidade infantojuvenil, colocando-os a salvo de toda e qualquer forma de negligência,discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.9. Nessa perspec(cid:43)va, como Pasta competente para implantação e execução de polí(cid:43)cas deproteção para as crianças e os adolescentes, é importante trazer ao debate um tema que muito temsido discutido ultimamente, que é a pedofilia.10. A pedofilia é considerada uma doença patológica, mas a sua exteriorização por meio de atosse enquadra em crime no Código Penal. Em outras palavras, pedofilia é uma forma doen(cid:43)a desa(cid:43)sfação sexual. Trata-se de uma perversão, um desvio sexual, que leva um indivíduo adulto a sesen(cid:43)r sexualmente atraído por crianças. Apesar da divergência conceitual entre médicos epsicanalistas, tendo-se como base a Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundialda Saúde, que no item F65.4, define pedofilia como preferência sexual por crianças, quer se trate demeninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ou no início dapuberdade.11. O Brasil possui leis que criminalizam a pedofilia e a exploração sexual de crianças eadolescentes. A Lei Federal nº 13.431/2017 estabelece o sistema de garan(cid:43)a de direitos da criança edo adolescente ví(cid:43)ma ou testemunha de violência. Além disso, o ECA prevê medidas de proteção epunição para crimes contra menores.12. No âmbito estritamente jurídico, a pedofilia é comumente conceituada como o abuso sexualde crianças e adolescentes, ensejando inúmeros crimes previstos tanto no ECA quanto no CP.13. Assim, temos no CP os crimes contra a dignidade sexual, possuindo capítulo específico acercados crimes sexuais contra vulneráveis: art. 217-A do CP – estupro de vulnerável; art. 218 do CP –mediação de menor de 14 anos para sa(cid:43)sfazer a lascívia de outrem; art. 218-A do CP – sa(cid:43)sfação dalascívia mediante a presença de menor de 14 anos; 218-B do CP – favorecimento da pros(cid:43)tuição ououtra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável.14. O ECA também trata de crimes envolvendo a pedofilia: art. 240 do ECA – u(cid:43)lização de criançaou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica; art. 241 do ECA – comércio de materialpedófilo; art. 241-A do ECA – difusão de pedofilia; art. 241-B do ECA – posse de material pedófilo;art. 241-C do ECA – simulação de pedofilia; art. 241-D do ECA – aliciamento de crianças.15. O art. 241-E do ECA trata-se de norma explica(cid:43)va dos crimes previstos no art. 240, art. 241,art. 241-A a art. 241-D do ECA. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexoexplícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente ema(cid:43)vidades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ouadolescente para fins primordialmente sexuais.16. Segundo dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no primeiro quadrimestrede 2023, foram registradas, ao todo, 69,3 mil denúncias e 397 mil violações de direitos humanos decrianças e adolescentes, das quais 9,5 mil denúncias e 17,5 mil violações envolvem violências sexuaisfísicas – abuso, estupro e exploração sexual – e psíquicas.Manifestação 4707 (139301714) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 1017. Não é de hoje que a violência sexual contra crianças e adolescentes é um caso deemergência silencioso. Seja por qualquer canal que a pedofilia é pra(cid:43)cada, as ví(cid:43)mas desse (cid:43)po decrime sofrem com ameaças e ques(cid:43)onamentos sobre elas mesmas. Porém, com os avançostecnológicos e da inteligência ar(cid:43)ficial (IA), criminosos se passando por outras pessoas na internet setornaram mais comuns do que se imagina, já que a perfeita execução de algumas ferramentas, comoa deepfake, tecnologia que permite mudar o rosto em vídeo de maneira realista e tem aumentado oscrimes cibernéticos.18. A pedofilia na internet consiste em produzir, publicar, vender, adquirir e armazenarpornografia infan(cid:43)l pela rede mundial de computadores, por meio das páginas da Web, e-mail,newsgroups, salas de bate-papo (chat), ou qualquer outra forma. Compreende, ainda, o uso dainternet com a finalidade de aliciar crianças ou adolescentes para realizarem a(cid:43)vidades sexuais oupara se exporem de forma pornográfica.19. Por essa razão, constantemente têm sido promovidas campanhas de conscien(cid:43)zação ecapacitação de profissionais que lidam com casos de abuso infan(cid:43)l bem como buscado ofortalecimento dos sistemas de proteção à infância.20. Contudo, apesar dos esforços das autoridades brasileiras para combater o problema,persistem desafios como subno(cid:43)ficação, impunidade e dificuldades no acesso a serviços de proteçãoe apoio para vítimas.21. Assim, surge a intenção de criar um cadastro de pedófilos como uma medida para proteger ainfância contra abusos sexuais e para prevenir a reincidência de criminosos sexuais, respeitados osdireitos individuais, incluindo o direito à privacidade e a proteção contra o uso indevido deinformações pessoais.22. A implementação de um cadastro de pedófilos é uma medida que pode ser jus(cid:43)ficada porvárias razões técnicas e sociais. Nesse passo, aborda-se algumas questões importantes relacionadasa essa implementação:22.1. Proteção da infância: Um cadastro de pedófilos permite que as autoridadesiden(cid:43)fiquem e monitorem indivíduos que representam um risco para crianças. Isso é fundamental paraproteger os membros mais vulneráveis da sociedade contra possíveis abusos e exploração sexual.22.2. Prevenção de reincidência: Estudos mostram que os agressores sexuais têm uma altataxa de reincidência. Um cadastro de pedófilos pode ajudar a acompanhar ex-agressores, fornecendoum meio eficaz de monitoramento para evitar que cometam novos crimes.22.3. Recursos para inves(cid:43)gações: O cadastro fornece às agências de aplicação da lei umbanco de dados centralizado de informações sobre indivíduos condenados por crimes sexuais contracrianças. Isso facilita inves(cid:43)gações e ações legais, permi(cid:43)ndo que os recursos sejam alocados deforma mais eficiente.22.4. Conscien(cid:43)zação pública: Embora os registros em si sejam geralmente confidenciais, aexistência de um cadastro de pedófilos pode aumentar a conscien(cid:43)zação pública sobre a prevalênciae os impactos devastadores do abuso sexual infan(cid:43)l. Isso pode levar a uma maior vigilância por parteda comunidade e a um ambiente mais seguro para as crianças.22.5. Ferramenta de dissuasão: Saber que podem ser incluídos em um cadastro público podedesencorajar alguns indivíduos de cometerem crimes sexuais contra crianças, pois estão cientes dasconsequências legais e sociais graves de tais ações.23. Contudo, nesse contexto é importante abordar também as questões relacionadas aos direitosindividuais e à privacidade. As polí(cid:43)cas em torno do cadastro de pedófilos devem ser cuidadosamenteformuladas para garan(cid:43)r que os direitos dos indivíduos sejam protegidos, ao mesmo tempo em que seprioriza a segurança e o bem-estar das crianças. Isso pode incluir medidas como restrições ao acessoManifestação 4707 (139301714) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 11público aos registros, procedimentos claros para contestar a inclusão no cadastro e proteções contra ouso indevido das informações contidas no cadastro.24. Sobre o tema, cumpre registrar que recentemente o Supremo Tribunal Federal - STF validou ocadastro estadual de pedófilos no âmbito do Estado do Mato Grosso. Por unanimidade, decidiu emfavor do cadastro de pedófilos, isso indica que considerou cons(cid:43)tucional a implementação desse (cid:43)pode registro e que o considerou em conformidade com a legislação brasileira, incluindo a Cons(cid:43)tuiçãoFederal.25. Diante do exposto, apresenta-se minuta de Projeto de Lei que visa implementar o CadastroDistrital de Pedófilos, no âmbito do Distrito Federal.Documento assinado eletronicamente por JAIME SANTANA DE SOUSA - Matr.0252010-9,Secretário(a) Executivo(a), em 24/04/2024, às 16:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 139301714 código CRC= BABEB5A2."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SAIN - Estação Rodoferroviaria - Ala Central - Bairro Asa Norte - CEP 70631-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.sejus.df.gov.br00400-00025700/2024-15 Doc. SEI/GDF 139301714Manifestação 4707 (139301714) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 12GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaNota Jurídica N.º 248/2024 - SEJUS/AJL Brasília-DF, 24 de abril de 2024.Processo nº 00400-00025700/2024-15À Assessoria Especial,Assunto: Proposta de Projeto de Lei que institui o Cadastro Distrital de Pedófilos do Distrito Federal.1. RELATÓRIO1. Os autos foram reme(cid:55)dos a esta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:55)va (AJL), por meio do DespachoSEJUS/GAB/ASSESP (139306929), para análise e manifestação do feito.2. Trata-se da proposição de Projeto de Lei que dispõe sobre o Cadastro Distrital de Pedófilos doDistrito Federal.3. Quanto a instrução processual, destaca-se que consta dos autos a Exposição de Mo(cid:55)vos(139305804) e a Manifestação 4707- SEJUS/GAB/ASSESP (139301714) na qual fora apresentadaa justificativa e a necessidade da proposição.4. Em breve síntese, é o relatório.2. ANÁLISE5. Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que esta manifestação estará adstrita à questão pontualsuscitada, que será examinada à luz dos precedentes doutrinários e jurisprudenciais alusivos àmatéria, além da legislação correlata, em especial o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 ea Circular SEI-GDF nº 52/2019 - SEJUS/GAB (32548211), a qual fornece orientações quantoaos procedimentos administrativos adotados pela Pasta para análise de propostas legislativas.6. As considerações de ordem técnica, bem como quaisquer juízos de conveniência eoportunidade quanto à adoção do entendimento aqui manifestado são de inteira e exclusivaresponsabilidade do Administrador, não cabendo a esta AJL atuar em substituição às suas atribuições.7. Ademais, esta manifestação não subs(cid:55)tui as manifestações da douta Procuradoria-Geral doDistrito Federal - PGDF. Nesse sen(cid:55)do, eventual silêncio deste opina(cid:55)vo não comporta referendo àinstrução processual realizada para o fim que se pretende.8. Feito o devido registro, passa-se à análise.2.1. DO PARÂMETRO NORMATIVO UTILIZADO NA ANÁLISE JURÍDICA9. O Decreto nº 43.130/2022 dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração,encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Diretae Indireta do Distrito Federal, e em seu art. 3º traz uma série de requisitos sobre a tramitação daproposição, in verbis:"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloNota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 13órgão ou en(cid:28)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:28)vo Secretáriode Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:28)dade estejavinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência eoportunidade, acompanhada de:I - exposição de mo(cid:12)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ouen(cid:12)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de formaindividualizada:a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;c) a identificação das normas afetadas pela proposição;d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governadore não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer àCâmara Legisla(cid:28)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgênciade projeto de lei, se for o caso.II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:12)dade proponenteque deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade daproposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador paradisciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, materialou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:28)vo, bem como a indicação deque a inicia(cid:28)va é também do Poder Execu(cid:28)vo do Distrito Federal, nashipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob oaspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstasna Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência eregulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiroaos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a es(cid:28)ma(cid:28)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em queentrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de formaclara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,compa(cid:28)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter con(cid:28)nuado, deveráser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;Nota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 14IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato norma(cid:28)vo visa solucionar,iden(cid:28)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razõespara que o Poder Executivo intervenha no problema;b) os obje(cid:28)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e osimpactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dosresultados;d) a enumeração das alterna(cid:28)vas disponíveis, considerando a situaçãofático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:28)ca pública, deveráser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as açõespropostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:28)cas públicas, inclusivequanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das polí(cid:28)cas anteriormente adotadas para omesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia u(cid:28)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais ointeressado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados àproposição de projeto de lei ou de decreto.§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste ar(cid:28)gopoderá ser subme(cid:28)da previamente à Secretaria de Estado de Economia,para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância dequalquer das alíneas elencadas no inciso IV deste ar(cid:28)go deve serdevidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão,ampliação ou prorrogação de bene(cid:70)cio tributário, deverá seguir oprocedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil doDistrito Federal.§ 5º O descumprimento das disposições deste ar(cid:28)go ensejará a res(cid:28)tuiçãodos autos ao proponente para a adequação proposição. " (grifou-se)10. Assim, enfrentar-se-á os requisitos do referido Decreto.2.1.1. Exposição de Motivos11. Consta nos autos a Exposição de Mo(cid:55)vos (139305804), contudo, ainda pendente deassinatura.12. Requisito Pendente.2.1.2. Declaração do ordenador de despesas13. A declaração do ordenador de despesa encontra-se juntada no documento Declaração deOrçamento - SEJUS/SUAG/UNIORFI (139312673). Requisito cumprido.Nota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 152.1.3. Manifestação Técnica14. Consta nos autos a Manifestação 4707- SEJUS/GAB/ASSESP (139301714) que apresenta ajustificativa e a necessidade para a proposição Requisito cumprido.2.1.4. Manifestação jurídica15. Relativamente ao inciso II, entende-se que está suprido por meio da presente manifestação.2.1.4.1. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A VALIDADE DAPROPOSIÇÃO16. É sabido que a criança e o adolescente tem merecido especial proteção do Estado brasileiro,máxime a par(cid:55)r da nova ordem cons(cid:55)tucional. Não é sem mo(cid:55)vo que o art. 227 da ConstituiçãoFederal estabelece como dever não só da família e da sociedade, mas do Estado, “assegurar à criançae ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, aolazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,violência, crueldade e opressão”. E, logo adiante, no parágrafo 4º do mesmo disposi(cid:55)vocons(cid:55)tucional, reforça-se o comando de que “a lei punirá severamente o abuso, a violência e aexploração sexual da criança e do adolescente”.17. Nesse sen(cid:55)do, acerca dos disposi(cid:55)vos que fundamentam a validade da proposição, destaca-se, incialmente, a previsão constitucional insculpida no Art. 227, in verbis:"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, àsaúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.(...)§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexualda criança e do adolescente. (original sem grifo)"18. Na sequência, imprescindível se faz trazer à baila os ditames da Lei nº 8.069, de 13 de julhode 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Veja-se."Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer formade negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seusdireitos fundamentais.(...)Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, porqualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criançaou adolescente:Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.(...)Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro quecontenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ouadolescente:Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multaNota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 16Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmi(cid:28)r, distribuir, publicar oudivulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informá(cid:28)caou telemá(cid:28)co, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena desexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.(...)Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia,vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito oupornográfica envolvendo criança ou adolescente:Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.(...)Art. 241-C. Simular a par(cid:28)cipação de criança ou adolescente em cena desexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem oumodificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma derepresentação visual:Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda,disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire,possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigoArt. 241-D. Aliciar, assediar, ins(cid:28)gar ou constranger, por qualquer meio decomunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.(...)Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena desexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolvacriança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas,ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para finsprimordialmente sexuais."19. Por fim, cumpre ainda mencionar o regramento inserto na Lei Orgânica do Distrito Federal:"Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,legislar sobre:(...)XIII - proteção à infância e à juventude;(...)Art. 71. A inicia(cid:28)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:(...)II – ao Governador;"20. Assim, quanto a proposta dos autos, restam evidenciados os fundamentos que validam suapropositura e ainda, a competência do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo.2.1.4.2. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DOS PRINCIPAIS PONTOS DA PROPOSIÇÃO21. Na oportunidade, não se vislumbram consequências jurídicas ligadas diretamente àproposição.22. Destaca-se que foram respeitadas as questões relacionadas aos direitos individuais e àprivacidade na medida em que será garan(cid:55)do o acesso ao Cadastro a qualquer cidadão e permi(cid:55)da adivulgação apenas da iden(cid:55)ficação e da foto dos cadastrados, observada a condição de ter (cid:55)do aNota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 17condenação transitada em julgado e até a reabilitação penal.2.1.4.3. CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS QUE ENVOLVAM A MATÉRIA23. Não foram observadas controvérsias jurídicas acerca da matéria.24. Nesse ponto, vale destacar que recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF), nojulgamento da Ação Direta de Incons(cid:55)tucionalidade (ADI) 6620, validou o cadastro estadual depedófilos no âmbito do Estado do Mato Grosso. Por unanimidade, decidiu em favor do cadastro depedófilos, isso indica que considerou cons(cid:55)tucional a implementação desse (cid:55)po de registro e que oconsiderou em conformidade com a legislação brasileira, incluindo a Constituição Federal.2.1.4.4. FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM A COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR PARADISCIPLINAR A MATÉRIA25. Quanto a competência do Governador devem ser observadas as informações consignadas noparágrafo 19 do item 2.1.4.1.2.1.4.5. NORMAS A SEREM REVOGADAS COM EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO26. A edição da Lei não enseja a revogação de nenhuma norma.2.1.4.6. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PROPOSTA NÃO INVADE A COMPETÊNCIA, MATERIALOU FORMAL, DA UNIÃO OU DE OUTRO ENTE FEDERATIVO, BEM COMO A INDICAÇÃO DE QUE AINICIATIVA É TAMBÉM DO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, NAS HIPÓTESES DECOMPETÊNCIA CONCORRENTE27. Registra-se que a matéria objeto do projeto de lei que se pretende editar é de competênciaconcorrente entre o Distrito Federal e a União, conforme destacado no parágrafo 19 deste opinativo.28. De igual sorte, sobre os aspectos da competência legisla(cid:55)va nenhum óbice recai sobre aproposição, uma vez que se trata de matéria afeta à administração distrital, porquanto atrelada àproteção à infância e à juventude.2.1.4.7. DA ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E LEGÍSTICA29. É de se verificar que a proposta aqui apresentada não contraria, à toda evidência, normas decaráter material erigidas pela Carta Magna, bem como princípios e fundamentos que sustentam nossoordenamento jurídico.30. Ademais, insta mencionar que, a rigor, o Poder Execu(cid:55)vo do DF com o envio desta propostade lei está no exercício de sua competência cons(cid:55)tucional para deflagrar processo legisla(cid:55)vo, dentrode seu poder concorrente para tratar da proteção à infância e à juventude;31. Quanto à legís(cid:55)ca da minuta apresentada (139298205), verifica-se que está de acordo coma Lei Complementar nº 13, de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondosobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.2.2. DO DECRETO 44.162 DE 25 DE JANEIRO DE 202332. Importante pontuar, por fim, a necessidade de observar o rol referente à proposição demedidas ou atos que resultem na criação ou aumento de despesas disposto no Decreto nº 44.162, deNota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 1825 de janeiro de 2023, que estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Execu(cid:55)vodo Distrito Federal, e dá outras providências. In verbis:"(...) Art. 1º Os órgãos e en(cid:28)dades da administração do Distrito Federaldevem observar o disposto neste Decreto para a proposição de medidas ouatos que resultem na criação ou aumento de despesas referentes a:I - licitação;II - contratação;III - prorrogação ou reajustamento de contratos;IV - repactuações;V - realização de concurso;VI - nomeações;VII - criação de cargos;VIII - ampliação de carga horária;IX - concessão de hora-extra, serviço voluntário e trabalho em períododefinido;X - remunerações, gratificações, indenizações, vantagens e benefícios;XI - Plano de Cargos e Salários, Acordos Cole(cid:28)vos e outros atos de pessoalde empresas estatais dependentes, definidas nos termos do inciso III doart. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;XII - ampliação de ações governamentais;XIII - criação de programas governamentais; eXIV - quaisquer outras demandas que impliquem em incremento dedespesas." (grifou-se)33. Deste modo, da leitura do artigo, observa-se s.m.j. que a propositura em tela não se enquadradiretamente nos incisos que ensejam a juntadas dos documentos específicos descriminados no anexodo Decreto.2.3. DA CIRCULAR SEI-GDF Nº 52/2019 - SEJUS/GAB34. Em 09 de dezembro de 2019 foi confeccionada a Circular SEI-GDF nº 52/2019 - SEJUS/GAB(32548211), a qual proferiu orientações sobre os procedimentos administra(cid:55)vos que deveriam serobservados quando da análise de Propostas Legisla(cid:55)vas afetas a esta Pasta. Nesse sen(cid:55)do, ressalta-se que a área técnica deve verificar a per(cid:55)nência da juntada dos documentos exigidos, dada aespecificidade do caso dos autos.35. Por fim, registre-se que o Órgão Consul(cid:55)vo não é órgão decisório e sim órgão deassessoramento jurídico, apto a corroborar ou orientar os contornos da decisão administra(cid:55)va, masnão a defini-la com seu posicionamento jurídico prévio, haja vista, o mérito do ato administra(cid:55)vo, noque diz respeito à conveniência, à oportunidade e à sua u(cid:55)lidade intrínseca são questões dacompetência exclusiva da autoridade administrativa.3. CONCLUSÃO36. Inicialmente, é importante destacar que a manifestação exarada nesta Nota Jurídica possuiefeitos meramente opina(cid:55)vos, não vinculando o gestor, podendo este discordar da conclusãoexposta, desde que o faça de forma fundamentada.37. Diante do exposto, esta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:55)va entende que, após assinadaa Exposição de Mo(cid:55)vos (139305804), o presente processo estará apto para envio à Casa Civil paraanálise dos autos nos termos do Decreto nº 43.130/2022.Nota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 1938. Retorne-se à Assessoria Especial nos termos da conclusão supra.Documento assinado eletronicamente por LAYS MARINA LIMA LEAL - Matr. 0254412-1, Chefeda Assessoria Jurídico-Legislativa, em 24/04/2024, às 17:37, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 139310580 código CRC= 89843859."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SAIN - Estação Rodoferroviaria - Ala Central - Bairro Asa Norte - CEP 70631-900 - DF00400-00025700/2024-15 Doc. SEI/GDF 139310580Nota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 20CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Fábio Felix)Institui a Política de Combate aoRacismo nas CompetiçõesDesportivas Escolares no âmbito doDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a Política de Combate ao Racismo nas CompetiçõesDesportivas Escolares.Art. 2º Esta política tem os seguintes objetivos:I - combater o racismo e todas as formas de discriminação, preconceito e exclusãosocial nas competições esportivas escolares;II - fomentar, nas competições esportivas escolares, a criação de espaços deconscientização e sensibilização a respeito das injustiças raciais;III - capacitar integrantes da comunidade acadêmica a se tornarem agentes demudança contra a discriminação e o preconceito racial na sociedade.Art. 3º O corpo docente e os responsáveis pela organização das competiçõesreceberão capacitação adequada para o desenvolvimento e a execução da Política.Art. 4º São ações da Política de Combate ao Racismo nas competições desportivasescolares:I - a coordenação de ações nas escolas para a construção de estratégiaspedagógicas de superação de racismo e todas as formas de discriminação, preconceito eexclusão social;II - a divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo nosperíodos de intervalo ou que antecedem os campeonatos esportivos;III - a ampla divulgação das medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados aosestudantes vítima da conduta combatida por esta Lei;IV - implementação de Protocolo de Combate ao Racismo em CompetiçõesEscolares, que estabeleça medidas e sanções a serem adotadas nos casos de racismo esituações discriminatórias durante as competições desportivas escolares.Art. 5º O regulamento das competições desportivas escolares deverá prever umProtocolo de Combate ao Racismo em Competições Escolares, com o objetivo de orientar asações para o controle da situação pelos organizadores dos eventos esportivos, dos gestoresescolares e demais envolvidos, com as seguintes medidas e sanções mínimas a seremadotadas em casos de racismo e demais situações discriminatórias durante as competiçõesescolares:PL 1104/2024 - Projeto de Lei - 1104/2024 - Deputado Fábio Felix - (120499) pg.1I - Advertência: o time envolvido ou cuja torcida esteja envolvida em situação deracismo será formalmente advertido pela organização do evento desportivo, com registro dainfração em documento oficial;II - Perda de Pontos: o time que protagonizar situações de racismo ou qualquer formade discriminação, seja por parte de seus jogadores, torcedores ou equipe técnica, perderápontos na competição, sendo os pontos da rodada atribuídos ao time adversário.III - Proibição de Torcida: os times que tiverem suas torcidas envolvidas em situaçõesde racismo durante as competições desportivas escolares, jogará sem a presença detorcedores ou torcida organizada durante 01 (um) jogo ou até o fim do campeonato,considerando os casos mais graves ou de reincidência.IV - Interrupção da Partida: em caso de denúncia ou reconhecida manifestação deconduta racista ou discriminatória por parte de atletas, torcedores ou equipe técnica, a partidaserá interrompida pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entendernecessário e/ou enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racista, sem prejuízodas demais sanções previstas nesta Lei.V - Encerramento da Partida: caso a conduta racista persista ou haja reincidência,haverá o encerramento total da partida em andamento, com atribuição dos pontoscorrespondentes à vitória ao time ou torcida que tenham sido vitimizados, sem prejuízo dasdemais medidas disciplinares estabelecidas por esta Lei.VI - Exclusão da Competição: em casos mais graves ou de reincidência, o timepoderá ser excluído da competição, podendo ficar impossibilitado de participar de futurasedições do evento.Parágrafo único: As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de formacumulativa ou isolada, de acordo com a gravidade da infração e a análise das circunstânciasdo caso, sempre visando à promoção de um ambiente esportivo saudável e livre dediscriminação racial.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO propósito do presente Projeto de Lei é enfrentar a crescente onda de casos deracismo em competições esportivas escolares. Nos últimos tempos, temos presenciadodiversos relatos de situações discriminatórias em competições escolares pelo Brasil, tal comoo caso denunciado de ofensas racistas proferidas por estudantes do Colégio Galois duranteuma partida de futebol da Liga das Escolas ocorrida dia 03/04/2024, em Brasília.No caso concreto, é possível observar a falta de preparo das instituições educacionaisem lidar com essas situações. Como resultado, alunos negros foram expostos a situações deracismo vexatórias que afetam sua socialização, aprendizado, autoestima e bem-estar, devidoà falta de intervenção adequada por parte das escolas.A questão está diretamente relacionada ao descumprimento da Lei 10.639/03, queestabelece a obrigatoriedade do ensino de história e cultura africana e afro-brasileira nasescolas do país. Apesar de ter sido promulgada há duas décadas, em 2003, a lei continuasendo negligenciada e seu não cumprimento representa um sério obstáculo para a construçãode uma educação inclusiva e livre de preconceitos, e no esporte não é diferente.O esporte é tradicionalmente um espaço de aprendizado, integração e aceitação dasdiferenças, ensina valores como respeito e disciplina, e não deve ser tolerante amanifestações racistas ou discriminatórias. Entretanto, temos observado uma intensificaçãodestes casos, tanto em competições profissionais quanto escolares, o que é inaceitável.É importante ressaltar que manifestações racistas e discriminatórias estão sujeitas apunições severas na legislação desportiva. Portanto, é necessário que as competiçõesPL 1104/2024 - Projeto de Lei - 1104/2024 - Deputado Fábio Felix - (120499) pg.2escolares também adotem medidas rigorosas para punir aqueles que praticam atosdepreciativos contra negros e outras minorias. Não podemos permitir que o preconceito racialseja tolerado em competições escolares, dada a importância desses eventos para odesenvolvimento e formação de jovens e adolescentes.O esporte não deve ser uma porta de entrada para o racismo como se a manifestaçãode torcidas, atletas ou equipe técnica fossem apenas “simples provocação”, pelo contrário, oambiente esportivo deve refletir os valores de respeito à diversidade e repúdio à discriminaçãoensinados nas salas de aula e almejados para uma sociedade mais inclusiva.Portanto, é crucial implementar uma política de combate ao racismo nas competiçõesdesportivas escolares como uma medida educativa e preventiva. Essa política visaconscientizar os participantes sobre a gravidade e consequências do racismo, promovendouma cultura de respeito à diversidade e rejeição a qualquer forma de discriminação,especialmente entre os alunos pertencentes a grupos historicamente marginalizados, como osnegros.Diante do exposto, torna-se evidente a necessidade de se estabelecer uma Políticade Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares como forma de enfrentar eprevenir esse grave problema, promovendo valores de respeito, tolerância e diversidade, egarantindo o pleno exercício dos direitos fundamentais de todos os envolvidos.Por isso, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desteprojeto de Lei.Sala das Sessões, …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 13/05/2024, às 17:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120499 , Código CRC: b53926fcPL 1104/2024 - Projeto de Lei - 1104/2024 - Deputado Fábio Felix - (120499) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Institui a Política Distrital de apoio eestímulo ao EmpreendedorismoFeminino.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Política Distrital de apoio e estímulo ao empreendedorismo feminino, tem o objetivo de promover a igualdade de acesso das mulheres às atividades produtivas e aconsolidação de empreendimentos liderados por mulheres .Art. 2º São princípios da Política Distrital de Estímulo ao EmpreendedorismoFeminino:I - a capacitação e a formação das mulheres com objetivo de torna-lasempreendedoras;II - o desenvolvimento do empreendedorismo em relação às mulheres e suasespecificidades;III - o respeito às diversidades regionais e locais;IV - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial edemais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheresque empreendem ou buscam empreender;V - a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;VI - a promoção da inclusão social e econômica das mulheres.Art. 3º A Política Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa prepararas mulheres para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento e tem comoobjetivos:I - fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, comsensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e doterritório onde estão inseridas;II - estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, comoforma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestãoempresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, acomercialização, os negócios rurais e a governança;IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividadesempreendedoras;V - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança,culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;VI - despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seusbenefícios para a competitividade dos produtos;PL 1105/2024 - Projeto de Lei - 1105/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (121216) pg.1Vll - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistênciatécnica e de acesso ao crédito.Art. 4º O Poder Público poderá atuar de forma coordenada, para apoiar a mulherempreendedora por meio de educação sobre empreendedorismo, capacitaçãotécnica, acesso ao crédito e difusão de tecnologias.§ 1º No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora poderá dar-se pormeio das seguintes ações:I - estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas técnicas euniversidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meiode iniciativas de despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividadesvoltadas para o desenvolvimento;II - estímulo à formação cooperativista;III -oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobreempreendedorismo no eixo feminino.§ 2º No âmbito da capacitação técnica, o Poder Executivo poderá proporcionar àsmulheres conhecimento prático, de caráter formal, necessário a adequada condução daprodução, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendedorismo,priorizando conteúdo de conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim doempreendedorismo, planejamento de empresa e noções de gestão financeira.§3º O Poder Executivo poderá incentivar a viabilização de novos empreendimentos ea manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo delinhas de crédito específicas para as mulheres.§ 4º A difusão de tecnologias poderá se dar por meio de incentivo à criação de polostecnológicos, estímulo à inclusão digital entre as mulheres e o incentivo à formaçãocontinuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.Art. 5º A Política Distrital de Apoio e Estímulo ao Empreendedorismo Femininopoderá utilizar os instrumentos legais de política de fomento que a devem convergir para ainclusão social promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevandosua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite buscar o aumento daprodutividade e a promoção da competitividade econômica.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOAs mulheres são conhecidas por suas criatividades e determinação, elas estãosempre atentas a evolução dos negócios como chave para se destacar no mercadocompetitivo. Tal preocupação, por parte delas, engloba todas as camadas da sociedade, tantoe principalmente aquelas guiadas pela necessidade, quanto as que se agarram asoportunidades, nessa veia empreendedora, estão cada vez mais se destacando no mundodos negócios.E preciso que haja por parte do Poder Público, meios de fomentar, apoiar, e incentivaressas mulheres, fornecendo ferramentas, treinamentos, curso de extensão e incentivosfinanceiros, uma alavanca para aquelas que pretendem iniciar seu próprio negócio. Umprocesso ajudar a não temer abrir uma empresa diferenciada, mesmo no complexo ambientede negócios no Brasil - que engloba obrigações fiscais, juros altos, impostos elevados e taxasque dificultam o acesso ao credito.PL 1105/2024 - Projeto de Lei - 1105/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (121216) pg.2Diante de tantos desafios, as mulheres empreendedoras merecem uma política deincentivo profissional diante de sua extrema importância para a sociedade, e assim fazer comque elas consigam visualizar uma boa oportunidade e, assim, colocar grandes ideias emprática.Precisamos estar atentos a necessidade de inserção de mulheres no mercado detrabalho encontrando no empreendedorismo uma forma de assim o fazer. Dito isso, conclamoaos nobres obres pares para a aprovação do presente projeto de lei.Sala das Sessões, …DEPUTADOA JAQUELINE SILVAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 12:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121216 , Código CRC: 190616aaPL 1105/2024 - Projeto de Lei - 1105/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (121216) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24PROJETO DE LEI Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Fábio Felix)Institui o Estatuto dos Direitos doPaciente no âmbito da SaúdePública do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Públicae Privada do Distrito Federal, destinado a regular os direitos e as responsabilidades dospacientes sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou porprofissionais de saúde.Art. 2º O Estatuto dos Direitos do Paciente tem o objetivo de garantir a assistência aocidadão em hospitais públicos e privados e assegurar direitos já legalmente existentes. Entreeles, o de atendimento e acolhimento humanizado, o de ser informado sobre o prontuário, osprocedimentos gerais e específicos a procedência, nome e dosagem de medicamentos,dentre outros, no propósito de promover a devida atenção à saúde dos pacientes.Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:I – autodeterminação: capacidade do paciente de se autodeterminar segundo suavontade e suas escolhas, livre de coerção externa ou de influência subjugante;II – diretivas antecipadas de vontade: declaração de vontade escrita sobre oscuidados, os procedimentos e os tratamentos médicos que o paciente aceita ou recusa, a qualdeve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade;III – representante do paciente: pessoa designada pelo paciente, em suas diretivasantecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre oscuidados relativos à sua saúde, quando não puder expressar livre e autonomamente a suavontade;IV – consentimento informado: manifestação de vontade do paciente, livre de coerçãoexterna ou de influência subjugante, sobre os cuidados à sua saúde, após ter sido informado,de forma clara, acessível e detalhada, sobre todos os aspectos relevantes acerca do seudiagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados em saúde;V – cuidados paliativos: assistência integral à saúde prestada por equipemultidisciplinar a paciente com doença ativa e progressiva que ameaça a vida e para a qualnão há possibilidade de cura, com o objetivo de promover o bem estar e a melhoria daqualidade de vida do paciente e de seus familiares, mediante a prevenção e o tratamento parao alívio da dor e do sofrimento de natureza física, psíquica, social e espiritual; ePL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.1VI – grupo vulnerável: pessoas que, por sua condição biológica ou psíquica, comocrianças, pessoas idosas incapacitadas e indivíduos com sofrimento mental grave, estãoimpedidas de dar o seu consentimento livre e esclarecido ou que, por fatores outros, tenhamdificuldades de cunho cultural, social ou outro para expressar as suas opções ou de oporresistência a um procedimento com o qual não estão de acordo.Art. 3º Submetem-se às disposições desta Lei os profissionais de saúde, osresponsáveis por serviços de saúde públicos ou privados e as pessoas jurídicas de direitoprivado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento dalegislação específica que rege suas atividades.Art. 4º A aplicação desta Lei não afasta os direitos do paciente ao adquirir ou utilizarproduto ou serviço como destinatário final.Art. 5º Outros direitos dos pacientes previstos na legislação geral e correlatas devemser aplicados em conjunto com as disposições desta Lei.CAPÍTULO IIDOS DIREITOS DO PACIENTEArt. 6º O paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquermomento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário.Art. 7º O paciente tem o direito de contar com um acompanhante em consultas einternações, salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidadosentender que a presença do acompanhante pode acarretar prejuízo à saúde, à intimidade ouà segurança do paciente ou de outrem.Parágrafo único. O acompanhante do paciente tem o direito de fazer perguntas e dese certificar de que os procedimentos de segurança do paciente estão sendo adotados.Art. 8º O paciente tem o direito de ter acesso a cuidados em saúde de qualidade, notempo oportuno, e de ser atendido em instalações físicas limpas e adequadas, bem como porprofissionais de saúde adequadamente formados e capacitados.Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo compreende:I – o direito de ser transferido para outra unidade de saúde, quando se encontrar emcondições clínicas que permitam a transferência em segurança, em conformidade com seumelhor interesse, respeitadas a disponibilidade de leitos e a ordem de regulação; eII – o direito a que o registro do atendimento ou dos procedimentos efetuados sejaencaminhado pelo serviço médico de origem ao local de sua transferência.Art. 9º O paciente tem o direito de que sua segurança seja assegurada, o que implicaambiente, procedimentos e insumos seguros.§ 1º Com vistas a assegurar a sua segurança, o paciente tem o direito de realizarperguntas aos profissionais de saúde, entre outras, sobre a higienização das mãos e deinstrumentos, o local correto de seu corpo que será submetido a procedimento cirúrgico ouinvasivo e o nome do médico que está encarregado de seus cuidados e a forma de contatá-lo.§ 2º O paciente tem o direito de ser informado sobre a procedência dos insumos desaúde e dos medicamentos que lhe são destinados e de verificar, antes de recebê-los, adosagem prescrita, eventuais efeitos adversos e outras informações que visem a assegurar-lhe sua segurança.Art. 10. O paciente tem o direito de não ser tratado com distinção, exclusão, restriçãoou preferência de atendimento baseados em sexo, raça, cor, religião, enfermidade,deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação queprovoque restrições de seus direitos.PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.2§ 1º O paciente tem o direito de ser chamado pelo nome de sua preferência.§ 2º O paciente tem o direito de ter suas particularidades culturais, religiosas e deoutra natureza respeitadas, principalmente quando fizer parte de grupos vulneráveis.Art. 11. O paciente tem o direito de envolver-se ativamente em seus cuidados emsaúde, participando da decisão sobre seus cuidados em saúde e do plano terapêutico.Art. 12. O paciente tem o direito à informação sobre sua condição de saúde, sobre otratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos esobre os efeitos adversos dos medicamentos prescritos.§ 1º A informação deve ser acessível, atualizada e suficiente para que o pacientepossa tomar decisão sobre seus cuidados em saúde.§ 2º O paciente tem o direito a um intérprete ou, no caso da pessoa com deficiência, ameios que assegurem sua acessibilidade.§ 3º O paciente tem o direito de ser informado sobre os cuidados que deve adotarquando receber alta hospitalar.Art. 13. O paciente tem o direito de ser informado se o tratamento, o medicamento e ométodo de diagnóstico são experimentais, bem como de consentir ou de recusar participar depesquisa em saúde, em conformidade com as normativas específicas sobre ética empesquisa.Art. 14. O paciente tem o direito ao consentimento informado sem coerção ouinfluência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente.§ 1º O paciente tem o direito de retirar o consentimento, a qualquer tempo, sem sofrerrepresálias.§ 2º Fica assegurado, mesmo nas situações previstas neste artigo, o respeito àsdiretivas antecipadas de vontade do paciente, nos termos do inciso II do caput do art. 2º destaLei.Art. 15. O paciente tem o direito à confidencialidade das informações sobre seuestado de saúde e seu tratamento e de outras informações de cunho pessoal, mesmo apóssua morte, salvo as exceções previstas em lei.Parágrafo único. Os dados e os registros referentes ao paciente deverão serdevidamente manuseados e arquivados de modo a preservar sua confidencialidade.Art. 16. O paciente tem o direito de consentir ou não com a revelação de informaçõespessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, exceto quandohouver determinação legal.Art. 17. O paciente tem o direito de ter a vida privada respeitada quando submetido acuidados em saúde, o que compreende:I - o direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência oude cuidados intensivos;II – o direito de recusar qualquer visita; eIII – o direito de consentir ou não a presença de estudantes e profissionais de saúdeestranhos aos seus cuidados em saúde.Art. 18. O paciente tem o direito de buscar segunda opinião ou parecer de outroprofissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou procedimentos recomendados, emqualquer fase do tratamento, bem como de ter tempo suficiente para tomar decisões, salvoem situações de emergência.Parágrafo único. Fica assegurado, em todos os casos, o respeito às diretivasantecipadas de vontade do paciente, nos termos do inciso II do caput do art. 2º desta Lei.PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.3Art. 19. O paciente tem o direito de ter acesso ao seu prontuário médico, semnecessitar apresentar justificativa, inclusive de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação ede exigir que seja mantido em segurança.Art. 20. O paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontaderespeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.Art. 21. O paciente tem o direito a cuidados paliativos, livre de dor, e de escolher olocal de sua morte, nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbitoda Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SESDF ou dos planos de assistência àsaúde, conforme o caso.Parágrafo único. Os familiares do paciente têm o direito de serem apoiados para lidarcom a sua doença.CAPÍTULO IIIDAS RESPONSABILIDADES DO PACIENTEArt. 22. O paciente é responsável por compartilhar informações sobre doençaspassadas, internações e medicamento do qual faz uso e outras informações pertinentes comos profissionais de saúde, com vistas a auxiliá-los na condução de seus cuidados.Parágrafo único. O paciente é responsável por:I - seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao medicamento prescrito,de modo a finalizar o tratamento na data determinada;II - realizar perguntas e solicitar informações e esclarecimentos adicionais sobre o seuestado de saúde ou o seu tratamento, quando houver dúvida;III - assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivasantecipadas de vontade por escrito, caso tenha;IV – indicar seu representante para os fins desta Lei;V - informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito,bem como de mudanças inesperadas em sua condição;VI - cumprir as regras e os regulamentos dos serviços de saúde; eVII - respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde.CAPITULO IVDOS MECANISMOS DE CUMPRIMENTO DESTA LEIArt. 23. Incumbe ao poder público assegurar o cumprimento desta Lei, por meio dosseguintes mecanismos, entre outros:I – divulgação ampla e periódica dos direitos e deveres dos pacientes previstos nestaLei;II – realização de pesquisa, no mínimo anual, realizada pela da Secretaria de Estadode Saúde do Distrito Federal SESDF, com o Conselho de Saúde, órgãos de Controle,Ministério Público e sociedade sobre a qualidade dos serviços de saúde e a observância dosdireitos estabelecidos nesta Lei;PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.4III – estímulo a estudos e a pesquisas acadêmicas sobre os direitos e deveres dospacientes;IV – produção de relatório anual sobre a implantação dos direitos e deveres dospacientes nas unidades de saúde de sua competência;V – acolhimento de reclamação do paciente, de familiar e de outros interessadossobre o descumprimento dos direitos estatuídos nesta Lei; eVI – acompanhamento do processamento pelo órgão ou pela entidade competente dareclamação do paciente, de familiar e de outros interessados.Parágrafo único. O relatório anual previsto no inciso IV do caput deste artigo deveráser encaminhado ao conselho de saúde respectivo, aos órgãos de controle afins e aoMinistério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT.Art. 24. A violação dos direitos do paciente dispostos nesta Lei caracteriza-se comosituação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014.Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOPrimeiramente, cumpre destacar que o presente Projeto de Lei versa sobre ainstituição do Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública e Privada doDistrito Federal, destinado a regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes sobcuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais desaúde.Em preliminares, cumpre trazer a comento, a visão geral referente a garantia dedireitos dos pacientes em outros países. Nesta esteira de justificação, cumpre destacar queas medidas legislativas visando o respeito, a proteção e a efetiva concretude e realização dosdireitos dos pacientes consistem num expressivo fator propulsor de alteração dos cuidadosem saúde dos pacientes.Desta forma, o fenômeno da legislação acerca dos direitos dos pacientes pode serobservado a partir dos anos noventa ( 1 ) . Neste prisma, apenas no âmbito da informação, naAmérica Latina, o Equador ( 2 ) , a Argentina ( 3 ) e o Chile ( 4 ) contam com lei sobre os direitosdos pacientes. Já na Europa, os países que possuem legislação específica sobre os direitosdos pacientes são: Reino Unido, Hungria, Bélgica, Espanha, Estônia, Lituânia, Holanda,Eslováquia, Finlândia e Dinamarca ( 5 ) . Na África, chama-se a atenção para a Carta dosDireitos dos Pacientes da África do Sul ( 6 ) , adotada em 2008, fundamentada no referencialdos direitos humanos, tal como se explicita em seu corpo.De forma similar, a Carta Nacional dos Direitos dos Pacientes do Quênia, de 2013,decorre de ato do Ministério da Saúde e fundamenta-se em sua Constituição de 2010 ( 7 ) ;bem como, a Carta dos Pacientes de Uganda ( 8 ) , adotada pelo Ministério da Saúde em 2009.Neste viés de informação, destaca-se, ainda a experiência de Israel, por meio da Lei dosDireitos dos Pacientes de 1996 ( 9 ) .Vê-se, portanto, de forma clara, que em outros países, há a previsão de direitos dospacientes em diferentes legislações, como também por exemplo, na Irlanda, Suécia,Alemanha, Itália, Portugal, e Polônia ( 10 ) e nos Estados Unidos.Ressalta-se que no ordenamento jurídico estadunidense, há a Lei daAutodeterminação do Paciente, de 1991, que contempla o direito ao respeito pela vida privadado paciente ( 11 ) , especificamente no que concerne a diretivas antecipadas; tem-se a Lei dePortabilidade e Accountability de Seguro de Saúde, de 1996 ( 12 ) , que versa sobre aconfidencialidade da informação em saúde relativa ao paciente, e a Lei sobre TratamentosMédicos de Emergência, de 1996, que assegura o acesso aos serviços de emergênciaindependentemente de pagamento ( 13 ) .PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.5Como se observa, a prescrição legal de direitos dos pacientes é corrente naatualidade. O principal fundamento para a edição de normas acerca dos direitos dospacientes é a sua vulnerabilidade, concepção amplamente compartilhada em distintasculturas, da qual decorre o dever dos Estados de protegê-los ( 14 ) .No Brasil, embora haja leis estaduais e normas infralegais sobre os direitos dosusuários, não há nenhuma norma especial que atribua titularidade de direitos aos pacientes, oque merece ser aprofundado em estudo específico destinado a tal fim. Assim, nesta linha delegislação, cumpre noticiar que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.242/2022.Neste diapasão, destaca-se que o Ministério as Saúde, por meio do ConselhoNacional de Saúde, em 2012, emitiu a Carta dos Direitos dos Usuários de Saúde Saúde dosDireitos, disponível no seguinte endereço eletrônico: ( https://conselho.saude.gov.br/biblioteca/livros/Carta5.pdf ) , na qual, em sua página de nº 6, consta o “Resumo das Diretrizes daCarta dos Direitos e Deveres”, quais sejam:1. Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizadospara garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.2. Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver oseu problema de saúde.3. Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado, realizado por profissionaisqualificados, em ambiente limpo, acolhedor e acessível a todas as pessoas.4. Toda pessoa deve ter seus valores, sua cultura, crença e seus direitos respeitadosna relação com os serviços de saúde.5. Toda pessoa é responsável para que seu tratamento e sua recuperação sejamadequados e sem interrupção.6. Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e as diversasformas de participação da comunidade.7. Toda pessoa tem direito a participar dos conselhos e das conferências de saúde ede exigir que os gestores federal, estaduais e municipais cumpram os princípios desta carta.Desta forma, não se tem ainda no país, legislação de direitos dos pacientes, mas sim,dos usuários, conforme destacado acima, indo na contramão da maior parte dos países quepossuem leis sobre direitos dos pacientes e, no plano internacional, das declarações sobredireitos dos pacientes. (Destacou-se).Desse modo, tem-se de forma clara e hialina a fragilização do ponto de vista jurídico,a lacuna legal sobre direitos do paciente, deixando o tema a margem da regulação do Estado,no que se refere especificamente aos direitos dos pacientes; pois, quanto à atuação dosprofissionais, os conselhos profissionais cumprem adequadamente seu papel.Destarte, questões como o direito à recusa de tratamento em situações determinalidade de vida, o direito à medicação analgésica nos cuidados paliativos; o direito aoconsentimento informado e o direito a cuidados em saúde seguros, não se encontramprevistos adequadamente em legislação específica e são disciplinados de forma insuficienteem instrumentos normativos vigentes.Ademais, em razão de inexistir um arcabouço normativo-teórico no Brasil, sobre osdireitos humanos dos pacientes, há uma cavidade, um espaço, uma lacuna em termos deestruturação do Estado brasileiro quanto à institucionalização de políticas e programaspúblicos sobre os direitos dos pacientes.Neste prisma, é de notório saber que, como garantia constitucional, todos tem direitoa receber os devidos cuidados a sua saúde, receber cuidados médicos e de saúde, semdistinção de raça, sexo, idade, condição social, nacionalidade, opinião política, religião ou porser portador de qualquer doença infecto-contagiosa.É garantido também que nos serviços de saúde o atendimento deve ser prestadotambém em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.6Nesta linha de argumentação, cabe ressaltar que os serviços oferecidos pelas redespúblicas de saúde são gratuitos, inclusive nos hospitais particulares conveniados ao SUS.Desta forma, de pronto, como garantia estabelecida de cidadania, o paciente temdireito a ser identificado pelo nome e sobrenome, e não deve ser chamado por formaimprópria, desrespeitosa ou preconceituosa. Já, o profissional de saúde deve portar umcrachá visível, que contenha o nome completo, função e cargo.Assim, nesta esteira de entendimentos, o competente Estatuto dos Direitos doPaciente no âmbito da Saúde Pública e Privada do Distrito Federal, tem o objetivo a finalidadee escopo de garantir ao paciente o direito de obter informações claras, objetivas ecompreensíveis sobre o seu estado de saúde, diagnóstico e tratamentos a que serásubmetido. É direito do paciente também consultar o seu prontuário médico individual, quedeve conter o histórico do doente, a evolução clínica, exames, conduta terapêutica e demaisanotações. (Destacou-se.)Neste diapasão, da justificação de garantia de direitos do paciente, cabe destacar osseguintes aspectos garantidores do objeto da proposição do Estatuto em tela, dentre elesdestacam-se os itens abaixo sublinhados ( 15 ) , quais sejam:- Atendimento . Todos têm direito a receber cuidados médicos e de saúde, semdistinção de qualquer natureza.- Estado de Saúde . Todos têm direito a obter informações claras, objetivas ecompreensíveis sobre o seu estado de saúde, diagnóstico e tratamentos a que serásubmetido.- Tratamento e exames . É direito do paciente autorizar, ou não, procedimentos,investigações, tratamento ou conduta terapêutica a ser oferecida.- Transferência ou encaminhamento . Na realização de transferência ouencaminhamento a outro profissional ou unidade de saúde para continuidade do tratamentoou por ocasião da alta, o paciente tem o direito a receber declaração, atestado ou laudomédico.- S igilo profissional . Quanto ao sigilo profissional, é ponto pacífico de que asinformações sobre o paciente são segredos profissionais. Assim, o médico ou outroprofissional só poderá revelá-las com autorização expressa do paciente ou, na incapacidadede fazê-lo, seja na forma verbal na presença de familiares ou ainda, se houver riscos à saúdede terceiros, à saúde pública ou por imposição legal.- Tratamento e exames . Neste aspecto, cumpre frisar que é direito do pacienteautorizar, ou não, procedimentos, investigações, tratamento ou conduta terapêutica a seroferecida e, neste sentido, ele deve ser informado sobre o exame a que vai ser submetido esua finalidade.Retirada de qualquer órgão do corpo . Quanto a retirada de órgão, essa só pode serfeita com prévio consentimento do paciente e este tem direito de exigir que todos os materiaisutilizados sejam rigorosamente esterilizados ou descartáveis e manipulados segundo normasde higiene e prevenção.- Medicamentos . Sobre os medicamentos o paciente tem direito a receber não sómedicamentos e equipamentos básicos, mas também os de alto custo, tendo também odireito a receber as receitas com o nome genérico do medicamento, de forma legível, comassinatura do médico e carimbo contendo o número do registro no respectivo conselhoprofissional.- Clínicas e hospitais . o paciente tem direito a que sua segurança e integridade físicasejam assegurados nos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, além de acesso àscontas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outrosprocedimentos médicos. O paciente tem igualmente o direito a manter sua privacidade parasatisfazer suas necessidades fisiológicas. Tem direito a alimentação adequada e higiênica,tanto no leito como no ambiente onde estiver internado ou aguardando atendimento.PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.7- Acompanhamento . Sobre o acompanhamento o paciente tem direito aacompanhante, se desejar, nas consultas e nas internações. No parto, a parturiente poderásolicitar a presença do pai da criança. As visitas de parentes e amigos devem ser feitas emhorários que não comprometam as atividades médicas e sanitárias.- Declarações . sobre as declarações, os hospitais e maternidades são obrigados afornecer a declaração de nascimento que registra o parto e o nascimento do bebê. É direitodos familiares de paciente falecido serem imediatamente avisados da morte e receberemdeclaração de óbito emitida pelo médico que o assistia, exceto quando houver evidências demorte violenta.Dessa maneira, tem-se que a presente proposição trata dos direitos do pacientedesde o atendimento, o estado de saúde, o sigilo profissional, o tratamento e exames, osmedicamentos, as clínicas e hospitais, o acompanhamento e, por fim, das declarações, tendocomo fonte o Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.246/88); a Cartilha dos Direitos doPaciente, da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo; e Associação das Vítimas deErros Médicos (Avermes).Conclui-se, portanto, nesta esteira de justificação, a necessidade urgente e crucial dese ter parâmetros legais assentados no direito do paciente quanto à aceitação e à recusa deprocedimentos e tratamentos, independentemente de ser uma pessoa com idade avançada,com transtorno mental ou com deficiência intelectual, sendo a premissa o dever de qualquerautoridade estatal de respeitar as escolhas pessoais do paciente.Dessa forma, diante da falta de institucionalização da promoção e da defesa dosdireitos dos pacientes e do vazio legislativo que concorre para a propagação de açõesjudiciais violadoras dos direitos humanos dos pacientes, advoga-se a regulamentação legal dotema no Distrito Federal.Cumpre ressaltar por último, a relevância deste projeto de lei, posto que a decisão emapresentar esta matéria legislativa decorre da convicção sobre a importância em positivarmosna lei os direitos do paciente, como forma de qualificar a promoção do cuidado em saúde.Diante do exposto, solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da presenteproposição, em face da relevância principal de saúde e também social e de dignidadehumana, frente aos direitos do paciente.______________________________________________________1 COULTER, Angela. Engaging patients in health care. Berkshire: Open University Press, 2011.2 Ley de Derechos y Amparo al Paciente (Ley 77).3 Ley 26.529. Derechos del Paciente en su Relación con los Profesionales e Instituciones de la Salud.4 Ley 20.584. Regula los Derechos y Deberes que tienen las personas en relación con acciones vinculadas a su atención en salud.5 Patients Rights in the EU. Disponível em: . Acesso em: 10 março 2015.6 National Patients ‘Rights Charter. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.7 National Patients’ Rights Charter. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.8 Patients’ Charter. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.9 Patients Rights Act 1996. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.10 Patients Rights in the EU. Disponível em: . Acesso em: 10 março 2015.11 Federal Patient Self-Determination Act Final Regulations. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. de 2015.12 Health Insurance Portability and Accountability Act of 1996. Disponível em: . Acesso em: 9 março 2015.13 Emergency Medical Treatment & Labor Act (EMTALA). Disponível em: . Acesso em: 10 março 2015.14 WILKINSON, Rosie; CAULFIELD, Helen. The Human Rights Act: a practical guide for nurses. Londres: Whurr, 200015 https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/direitos-do-pacienteSala das Sessões, em …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.8www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 18:51:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 119155 , Código CRC: 4c075ecdPL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.9CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Institui a Política Distrital JuventudeNegra Viva.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criada a Política Distrital Juventude Negra Viva, a fim de estabelecermecanismos para redução da violência letal, das vulnerabilidades sociais e do racismoestrutural contra a juventude negra do Distrito Federal.Parágrafo único. Para efeito desta projeto, considera-se:I - População negra, conforme disposto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10), o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ouraça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou queadotam autodefinição análoga;II - Jovens, conforme disposto no Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/13), aspessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.Art. 2º São diretrizes da Política Distrital Juventude Negra Viva:I - o combate ao racismo estrutural, que alicerça as vulnerabilidades que afetam ajuventude negra e provocam a violência letal;II - a garantia do bem viver da juventude negra, com ênfase:a. nos direitos à liberdade e à igualdade de gênero e nos demais direitos garantidos àspessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais,demais orientações sexuais e identidades de gênero - LGBTQIA+;b. na valorização da cultura e da educação afro-brasileiras;c. nos direitos territoriais e no direito à cidade;d. na atenção integral à saúde; ee. no direito à liberdade de culto e às suas liturgias.III - o fortalecimento dos direitos democráticos para a juventude negra, com ênfase noacesso à justiça, à presunção da inocência, à ampla defesa e ao contraditório e aos demaisdireitos e garantias processuais;IV - a adequação da política de drogas, com ênfase na redução do encarceramento edos homicídios da juventude negra, na atenção e na ampliação de ações de redução dedanos; eV - a transversalidade das políticas públicas destinadas à juventude negra.Art. 3º São objetivos do Política Distrital Juventude Negra Viva:PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.1I - prevenir a violência letal contra a juventude negra por meio da articulação deações, políticas e programas;II - enfrentar e reduzir as vulnerabilidades sociais que afetam a juventude negra;III - promover o acesso da juventude negra a serviços públicos e direitos;IV - apresentar diagnóstico, por ciclos de implementação, para a atualização dosdados relativos à violência letal e às vulnerabilidades sociais que afetam a população negraentre quinze e vinte e nove anos;V - orientar, por meio de diretrizes e estratégias, a elaboração de outros instrumentosde planejamento, vinculados de forma transversal e intersetorial, à temática; eVI - firmar as responsabilidades recíprocas das pastas ligadas ao Governo do DistritoFederal, para a implementação e a execução das políticas para a juventude negra.Art. 4º São eixos das ações executadas no âmbito da Política Distrital JuventudeNegra Viva:I - segurança pública e acesso à justiça;II - geração de trabalho, emprego e renda;III - acesso a políticas de educação;IV - acesso a políticas de esportes;V - acesso a políticas culturais;VI - democratização do acesso à ciência e tecnologia;VII - promoção da saúde;VIII - meio ambiente, garantia do direito à cidade e valorização dos territórios;IX - fortalecimento da democracia;X - fortalecimento da política de assistência social; eXI - segurança e soberania alimentar.Art. 5º As metas e ações a serem implementadas pelo Governo do Distrito Federal,com ênfase na atuação da Secretaria da Família e Juventude ou órgão correlato, deverão sertransversais aos demais órgãos do Poder Executivo atuantes nos eixos descritos no art. 4º,sendo orientadas conforme disposto:I - segurança pública e acesso à justiça:a. promover saúde mental dos agentes de segurança pública;b. oferecer cursos de combate ao racismo aos profissionais de segurança pública;c. formular diretrizes técnicas e formação para abordagem policial envolvendo crianças eadolescentes;d. reduzir do número de homicídios de jovens negros;e. ampliar mecanismos de letramento racial e formação antirracista aos agentes desegurança pública; ef. ampliar a capacidade das delegacias de homicídio em relação a elucidação de crimesviolentos contra a comunidade jovem negra.II - geração de trabalho, emprego e renda:a. ampliar as oportunidades de inclusão no mercado de trabalho para jovens negros;b. combater o racismo no mercado de trabalho;c. promover a qualificação profissional da juventude negra;d. ofertar bolsas destinadas a mulheres jovens negras, em situação de vulnerabilidade social,de violência, de insegurança alimentar e nutricional em territórios periféricos urbanos erurais;e.PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.2e. receber, analisar e tratar denúncias de trabalho análogo ao de escravo;f. combater a informalidade das trabalhadoras domésticas;g. promover mecanismos de incentivo à presença de pessoas negras no mercado detrabalho do setor privado;h. fomentar programas afirmativos de ingresso no mercado de trabalho;i. estabelecer parcerias com instituições privadas para a formação de pessoas negras;j. incentivar projetos de jovens negros nas áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação;k. qualificar e apoiar projetos e empreendimentos de Economia Popular e Solidária parajovens negros; el. apoiar e incentivar iniciativas afroempreendedoras da juventude negra.m. implementar estratégias para ampliação e aperfeiçoamento de políticas de ingresso,permanência e assistência estudantil em prol de estudantes negros, quilombolas eindígenas beneficiados por ações afirmativas nas instituições distritais de ensino superior;n. monitorar a política de reserva de vagas para estudantes negros nas instituições federais edistritais de ensino superior no âmbito do Distrito Federal;o. fortalecer a atuação de cursinhos pré-vestibulares comunitários;p. publicizar indicadores e dimensões para que as escolas de ensino público do DistritoFederal construam ações e propostas de atendimento escolar e melhoria do ensino;q. ampliar bolsas para estudantes negros de graduação e pós-graduação nas instituições deensino superior;r. promover encontros nas Regiões Administrativas para difusão de boas práticasinstitucionais para permanência de estudantes em todos os âmbitos da educação escolar;s. fomentar a divulgação de oportunidades de cursos de especialização e formação, parapromoção da igualdade racial no ambiente escolar e o aperfeiçoamento da educaçãoetnico-racial;t. realizar pesquisa sobre evasão de cotistas para embasar políticas de fomento àpermanência de estudantes negros; eu. fortalecer a oferta de bolsas estudantis e vagas de cursos profissionalizantes aadolescentes e jovens egressos do sistema socioeducativo.IV - acesso a políticas de esportes:a. incentivar o acesso à prática e à cultura do esporte educacional;b. incentivar o acesso ao lazer e ao esporte recreativo nos territórios;c. incentivar práticas esportivas olímpicos da juventude negra;d. implantar infraestrutura de espaços esportivos e de lazer nos territórios;e. incentivar e apoiar iniciativas para revelar talentos nos esportes;f. incentivar projetos de esporte amador destinado à juventude negra;g. fortalecer campanhas de combate ao racismo no futebol;h. promover a formação antirracista para agentes do ecossistema dos esportes;i. realizar campanhas anuais sobre abusos, racismo e outras formas de preconceito;j. elaborar painel digital de monitoramento dos casos de racismo no esporte;k. realizar formação antirracista para agentes do ecossistema dos esportes;l. implementar o programa paradesporto do Brasil com foco na juventude negra e territórios;em. implementar a estratégia para o futebol feminino, com foco na juventude negra.V - acesso a políticas culturais:a. apoiar e fortalecer as manifestações culturais afro-brasileiras;b. combater o racismo e a discriminação contra a cultura afro-brasileira;c. promover a diversidade cultural nas escolas e nos espaços públicos;d. incentivar a produção artística e cultural de jovens negros;e. ampliar o número de jovens negros beneficiados com políticas, programas e projetosvoltado ao incetivo ao acesso à cultura;PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.3f. fomentar a cultura hip hop, com ações afirmativas para pessoas negras e incentivo àinscrição de jovens negros e de povos e comunidades tradicionais;g. fixar linhas de fomento específicas, com foco no público estreante na literatura, por meiode editais exclusivos, com incentivo à inscrição de jovens negros e de povos ecomunidades tradicionais;h. ampliar o acesso à infraestrutura cultural no Distrito Federal;i. implementar uma rede de espaços e equipamentos integrados de cultura em territóriosperiféricos;j. apoiar os Agentes Territoriais de Cultura, com bolsa para a atuação e incentivo à inscriçãode jovens negros e de povos e comunidades tradicionais;k. incluir medidas de acessibilidade nos projetos de espaços culturais nos territórios;l. fixar linhas de fomento específicas, com foco no público estreante no audiovisual, pormeio de editais exclusivos, com incentivo à inscrição de jovens negros e de povos ecomunidades tradicionais; em. apoiar políticas públicas destinadas às mulheres do movimento Hip Hop.VI - democratização do acesso à ciência e tecnologia:a. expandir ações para universalizar a conectividade para uso pedagógico e administrativonos estabelecimentos de ensino da rede pública;b. ampliar programas e iniciativas de promoção da inclusão digital e de descarte correto deresíduos eletrônicos;c. promover acesso gratuito à internet em banda larga móvel para alunos matriculados naeducação básica da rede pública de ensino, estudantes integrantes de famílias inscritas noCadÚnico contemplados e nos territórios de comunidades tradicionais e em territóriosperiféricos;d. promover a formação, capacitação, atração e fixação de recursos humanos em projetos deciência, tecnologia e inovação;e. fomentar a produção científica da juventude por meio programas de iniciação científicacom ações afirmativas;f. fortalecer a oferta de bolsas de iniciação científica aos estudantes de ensino médio doensino público;g. desenvolver ações de formação de mulheres negras em situação de vulnerabilidadeeconômica e social em Tecnologia da Informação; eh. fomentar a parceira com organizações de cientistas negros para projetos na tríade deensino, pesquisa e extensão.VII - promoção da saúde:a. ampliar o acesso à saúde de qualidade para a população negra;b. combater o racismo estrutural nos serviços de saúde;c. investir em ações de promoção da saúde mental e da saúde sexual e reprodutiva;d. reduzir as taxas de mortalidade infantil e materna entre mulheres negras;e. fomentar a completude dos cadastros de usuários nos serviços de registro do campo raça/cor;f. realizar atividades de qualificação aos gestores públicos para o cumprimento do princípiode equidade do SUS;g. desenvolver, com a participação de usuários, a funcionalidade e aplicações que dialoguemcom o princípio da equidade no SUS;h. implantar estratégias e dispositivos de gestão em saúde, comunicação e educação para oenfrentamento das desigualdades de gênero, raça, etnia, geração, classe, orientaçãosexual e deficiências no âmbito do SUS;i. elaborar um plano de atenção à saúde dos trabalhadores resgatados em situação detrabalho análogo à escravidão;j. capacitar a rede de atenção integral à saúde dos trabalhadores;k. reduzir a gestação não intencional em jovens negras;l.PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.4l. debater a paternidade negra, planejamento familiar e as implicações para jovens negros eseus filhos;m. distribuir cadernetas sobre a saúde dos adolescentes nas escolas, com conteúdo comrecorte e discussão racial de modo transversal;n. realizar oficinas nos territórios sobre o Plano Nacional de Saúde Integral da PopulaçãoNegra;o. capacitar profissionais do SUS sobre a saúde da juventude negra;p. realizar visitas técnicas nas unidades de saúde do Distrito Federal para avaliar aimplementação da política nacional de saúde integral da população negra;q. implementar a linha de cuidado da hebicultura;r. fomentar a criação de centros de referência em contracepção de longa duração (LARC);s. estabelecer critérios para implementação efetiva de ações afirmativas nos editais deseleção dos programas de residência médica nas instituições de ensino superior;t. incluir módulo de equidade de raça, etnia e gênero na formação de Agentes Comunitáriosde Saúde e Agentes Comunitários de Combate às Endemias;u. editar ato de atenção especializada para travestis, mulheres transexuais e homens trans,em diálogo com normativas estabelecidas sobre a temática em âmbito federal;v. qualificar trabalhadores, estudantes, lideranças comunitárias e membros do controle socialqualificado sem Educação Popular em Saúde;w. ampliar o acesso da população LGBTQIA+ aos serviços de saúde do SUS;x. garantir acesso ao processo transexualizador na rede do SUS;y. promover a educação e assistência em saúde sobre doença falciforme;z. ampliar equipes de profissionais de saúde em presídios;aa. ampliar equipes de Equipe de Saúde de consultório na rua;ab. expandir e fortalecer a política de consultórios na rua.ac. fomentar o protagonismo juvenil negro na formulação e implementação do ProgramaSaúde na Escola;ad. promover a qualificação em saúde mental e combate ao racismo para gestores dosCentros de Atenção Psicossocial (CAPS);ae. promover educação permanente para a promoção e difusão de práticas em saúde mentalantirracistas;af. construir um Programa para Atendimento Psicossocial de Mães e outros familiares devítimas de violência letal;ag. promover ações para o fortalecimento do atendimento em saúde mental em territóriosquilombolas;ah. monitorar e avaliar a saúde mental dos jovens negros;ai. criar um censo psicossocial do Distrito Federal com marcadores sociais para a identificaras pessoas atendidas nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); eaj. fomentar a produção e publicação de informação sobre a saúde da juventude negra noBrasil.VIII - meio ambiente, garantia do direito à cidade e valorização dos territórios:a. fomentar, por meio de edital, organizações sociais que atuam em territórios impactadospelo racismo ambiental, com prioridade às organizações de combate ao racismo ambientallideradas por jovens negros;b. promover formação de agentes públicos e sociedade civil de povos e comunidadestradicionais sobre a Convenção Nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobrePovos Indígenas e Tribais;c. promover formação em gestão ambiental territorial, incluindo as temáticas dolicenciamento, racismo ambiental e mudança do clima, para juventude de povos ecomunidades tradicionais;d. promover, de forma participativa, a Trilha Pedagógica voltada à juventude negra comtemáticas socioambientais;e.PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.5e. promover formação em gestão ambiental territorial, incluindo as temáticas do racismoambiental e mudança do clima, para juventude das? periferias ?urbanas;f. estruturar arranjos institucionais de Turismo de Base Comunitária em territórios coletivosde povos e comunidades tradicionais;g. promover a inclusão socioprodutiva sustentável de base agroecológica e dasociobiodiversidade atendendo famílias de povos e comunidades tradicionais e daagricultura familiar;h. promover ações de assessoria técnica e extensão rural com foco em atividades de baseagroecológica;i. priorizar o atendimento de povos e comunidades tradicionais, periferia urbana, jovens emulheres, na formação de agentes populares para o enfrentamento das emergênciasclimáticas;j. fomentar a inclusão produtiva de agricultores e agricultoras familiares em situação depobreza e extrema pobreza;k. promover a comercialização e as compras públicas da agricultura familiar, assegurando aparticipação de povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, juventude rural emulheres rurais;l. capacitar jovens de comunidade quilombola para a formação de agentes de promoção daigualdade racial com foco no turismo étnico quilombola;m. fomentar encontros com a juventude quilombola;n. promover a participação da juventude quilomobola na elaboração e implementação depolíticas públicas;o. investir na melhoria da infraestrutura das escolas dos assentamentos e da formação deeducadores e técnicos para contribuir com desenvolvimento rural e sustentável;p. fomentar a alfabetização e escolarização de jovens e adultos da reforma agrária;q. viabilizar a assessoria técnica para viabilizar políticas públicas em territórios periféricos;r. delimitar territórios periféricos por meio de georreferenciamento;s. viabilizar a participação dos moradores de periferias urbanas na implementação emonitoramento das políticas públicas;t. promover a regularização fundiária urbana de interesse social;u. promover a formação sobre regularização fundiária destinada a lideranças comunitáriasnegras;v. intervir para adaptação inclusiva às mudanças climáticas em periferias urbanas;w. promover a regularização fundiária de núcleos urbanos informais ocupados por populaçãode baixa renda; ex. promover a urbanização e melhorias habitacionais das favelas.IX - fortalecimento da democracia:a. incentivar a participação no “Prêmio Carolina Maria de Jesus”, do governo federal;b. incentivar a participação no “Prêmio Luiz Gama”, do governo federal;c. fomentar a formação de agentes jovens negros multiplicadores na promoção dos direitoshumanos e enfrentamento ao racismo;d. instituir programa intersetorial voltado para a atenção aos direitos humanos da juventudenegra;e. conscientizar e mobilizar a sociedade no combate à misoginia e às desigualdades sociaisde gênero;f. fomentar a formação para o fortalecimento do exercício da cidadania e dos direitos sociaisdos jovens e meninas;g. prevenir a letalidade infanto-juvenil;h. elaborar estudos sobre o trabalho escravo de adolescentes e jovens;i. combater a exploração infanto-juvenil;j. fortalecer o Disque 100 e Ligue 180;k. subsidiar o aperfeiçoamento e a qualificação da Atenção Psicossocial para Mães eFamiliares Vítimas de Violência de Estado em equipamentos e serviços públicos distritais;l. promover a comunicação institucional antirracista;m.PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.6m. instituir a campanha distrital de promoção dos direitos, informação e valorização daancestralidade africana no Brasil;n. fomentar a formação para gestores e agentes públicos acerca dos direitos quilombolas,povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos nasinstituições públicas; eo. viabilizar a formação de gestores públicos para a promoção da igualdade racial.X - assistência social:a. desenvolver metodologias específicas de trabalho coletivo adaptadas nas vivências earranjos de organização de jovens negros usuários dos serviços e benefícios daassistência social;b. elaborar a matriz formativa que aborde a questão racial na formação permanente doSistema Único de Assistência Social - SUAS;c. promover a participação de jovens negros em situação de risco e vulnerabilidade social epessoal no desenvolvimento de metodologias das políticas de proteção social básica;d. fortalecer os programas de acolhimento e atenção aos jovens em situação de rua;e. fomentar políticas de acolhimento a pessoas LGBTQIA+ em situação de risco evulnerabilidade social;f. promover a formação dos agentes públicos da assistência social para atendimento dosimigrantes e refugiados;g. desenvolver estratégia no Programa de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho(Acessuas Trabalho) para a juventude negra e egressos de medidas socioeducativas; eh. promover a qualificação técnica para equipes do Programa de Promoção do Acesso aoMundo do Trabalho (Acessuas Trabalho) para o desenvolvimento de habilidades dosjovens negros.XI - segurança e soberania alimentar:a. fomentar a pesquisa, a extensão e o desenvolvimento científico e tecnológico na área deSoberania e Segurança Alimentar e Nutricional (SSAN);b. promover a cultura alimentar africana e afrobrasileira nas merendas escolares;c. incentivar soluções inclusivas inovadoras para erradicação da fome e mitigação dedesigualdades;d. incentivar o cultivo de hortas comunitárias nos ambientes escolares;e. promover a implantação de hortas urbanas nas comunidades periféricas, por meio deformações, subsídios e concessão de espaços públicos; ef. promover o fortalecimento e apoio à agricultura familiar na produção de alimentosessenciais para garantir a segurança alimentar das comunidades de terreiro.Art. 6º As despesas decorrentes da implementação da Política Distrital JuventudeNegra Viva ocorrerão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelasações previstas nesta Lei, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.JUSTIFICAÇÃONa esfera nacional, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,os assassinatos de pessoas pretas ou pardas, cresceram 11,5% nos últimos 10 anos;enquanto a taxa de assassinatos de pessoas brancas caiu 12,9%. As mulheres negrasrepresentam 68% do total das mulheres assassinadas no Brasil. A taxa de mortalidade é de5,2 por 100 mil habitantes, quase o dobro quando comparada à das mulheres não negras.PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.7Por sua vez, no âmbito distrital, de acordo com dados do Instituto de Pesquisa eEstatística do Distrito Federal, em 2021, residiam 725.916 jovens no Distrito Federal,equivalente a 24,1% da população total, destes 59,6% são negros. Naqueles que nãotrabalham e nem estudam (chamados nem-nem), 24,9% são mulheres negras e 17,7% sãohomens negros. Ademais, no Distrito Federal apenas 26,9% das mulheres negras com 25anos ou mais tinham ensino superior completo, a menor proporção entre os quatro gruposnessa faixa etária: homens negros (28%), mulheres não negras (42,8%), homens não negros(46,4%).Esta é uma amostra do cenário em que a juventude negra está inserida. A falta depolíticas públicas centralizadas neste público reflete na ausência de ações concretas para amelhoria da sociedade como um todo, especialmente por serem a maior parcela da nossajuventude. Neste cenário apresentamos este projeto de lei inspirado no Plano Nacional daJuventude Negra Viva - PJNV do governo federal, apresentado pelo Ministério da IgualdadeRacial, na gestão da ilustre ministra Anielle Franco.O intuito da proposição é estabelecer ações focadas em reduzir as desigualdadesraciais, a violência letal e as vulnerabilidades que afetam a juventude negra. Assim como oPJNV, nossa proposta é distribuída por eixos e diretrizes, e destas são elencadas metas quenorteiam ações a serem aplicadas aqui no Distrito Federal.A política abarca temáticas como segurança pública e acesso à justiça, geração deemprego e renda, educação, esporte, cultura, ciência e tecnologia, saúde, meio ambiente,direito à cidade e valorização dos territórios, fortalecimento da democracia, assistência sociale segurança e soberania alimentar. Neste sentido, a amplitude da abordagem dessastemáticas permite a integração de ações e programas voltados para os jovens em diversossetores, como segurança, educação, emprego, saúde e cultura.Nas diretrizes do projeto, visa o combate ao racismo estrutural, a garantia do bemviver da juventude negra, o fortalecimento dos direitos democráticos, adequação das políticasde drogas, além da transversalidade das políticas públicas destinadas à juventude negra.Entre os objetivos em prol da juventude negra, ressalta-se a prevenção à violêncialetal, o enfrentamento das vulnerabilidades sociais, promoção do acesso a serviços públicos edireitos e a garantia de implementação e execução das políticas.Concomitante a isto, tal iniciativa corrobora com a atuação e reivindicação histórica domovimento negro, que, ao longo da sua construção, teve enquanto pauta de destaque ocombate ao extermínio da juventude negra, e da reivindicação coletiva do movimento dejuventude sobre enfretamento à violência letal que atinge a juventude negra.Deste modo, visando instituir uma política pública em prol de garantir a existênciasegura da juventude negra do Distrito Federal, solicitamos apoio aos pares na aprovação dopresente projeto de lei.Sala das Sessões,DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 15/05/2024, às 15:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121217 , Código CRC: f6194866PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.8PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.9CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros)Frente Parlamentar em prevençãoaos extremos climáticos.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base da Resolução nº 255/2012, requeremos o registro da Frente Parlamentar em prevenção aos extremos climáticos no Distrito Federal , perante a Mesa Diretora destaCasa de Leis, composta pelos parlamentares que este subscrevem, instituída para promovere acompanhar atividades legislativas, dentre outras ações, visando a implementação depolíticas públicas, programas e demais ações governamentais e não governamentais embenefício do meio ambiente no Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOA criação da presente Frente Parlamentar, de natureza suprapartidária, plural epermanente, faz-se necessária, com o objetivo de instituir novo instrumento de prevenção aosextremos climáticos no Distrito Federal .O Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC) - criado pelaOrganização das Nações Unidas em 1988 e atualmente com 195 países membros - forneceavaliações regulares da comunidade científica internacional sobre a temática. O últimoRelatório síntese do IPCC de 2023 demonstra, mais uma vez, o papel determinante dasações humanas na mudança climática, que causa enormes danos, degradação dosecossistemas e morte de seres vivos.Ainda de acordo com o IPCC, a temperatura média mundial já subiu 1,1 grau celsiusacima dos níveis pré-industriais – uma consequência direta de mais de um século de queimade combustíveis fósseis, uso desordenado e insustentável de energia e do solo. A elevaçãoda temperatura global aumenta a frequência e a intensidade dos eventos climáticos extremos,como secas e inundações.O IPCC alerta que os desastres naturais relacionados ao clima estão atingindoespecialmente as pessoas mais vulneráveis e os ecossistemas mais frágeis, como aqueles deáreas tropicais semidesérticas, incluindo o cerrado. O Painel também alerta que o aumento datemperatura média tende a causar o agravamento da insegurança alimentar e hídrica em todoo mundo.REQ 1378/2024 - Requerimento - 1378/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Doutora Jane,p Dg.e1putada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz - (121081)O Brasil é considerado um dos países mais vulneráveis às mudanças climáticas, umavez que possui muitas áreas ambientalmente frágeis, além de uma grande população semacesso a bens e serviços básicos, como educação e saúde, o que reduz a capacidade de opaís se proteger e bem responder às mudanças do clima.Como se sabe, estamos vivenciando um impacto direto das mudanças climáticas,configurado nas chuvas intensas que atingem o Rio Grande do Sul e deixam um rastro dedestruição e mortes. O próprio governo gaúcho classifica a situação como "a maior catástrofeclimática do Rio Grande do Sul”, como se vê a partir da divulgação, pela Defesa Civil do RS,dos seguintes dados de hoje: 447 Municípios afetados; 80.826 pessoas em abrigos; 538.241desalojados; 2.115.703 pessoas afetadas; 806 feridos; 127 desaparecidos; 147 óbitosconfirmados; 76.470 pessoas resgatadas; e 10.814 animais resgatados [ 1] .Infelizmente, o atual desastre no RS foi uma tragédia anunciada. Nos anos recentes,o Rio Guaíba aumenta seguidamente seus níveis de inundação, que estavam abaixo dorecorde histórico de 1941 até este ano, quando o nível máximo já foi, em muito, ultrapassado,demonstrando uma intensificação dos efeitos da mudança climática.Cumpre destacar que, além das chuvas, os extremos climáticos também seapresentam na forma de secas, dependendo da região do nosso país. Como se sabe, no anopassado, a floresta amazônica sofreu a pior seca já registrada. Muitas cidades e aldeiasficaram inacessíveis, as queimadas se espalharam e os animais morreram em larga escala.O Distrito Federal - divisor de três grandes regiões hidrográficas e localizado emregião de importância ambiental continental - possui um clima com duas estações bemdefinidas, sentindo, assim, o agravamento das chuvas em determinado período do ano e oagravamento da seca em outro. Entre 2015 a 2017, o Distrito Federal enfrentou a mais gravecrise hídrica de sua história. Já neste ano, presenciamos grandes enchentes na Vila Cauhy,Arniqueira, Sol Nascente e Asa Norte.Apesar de os extremos climáticos atingirem todas as regiões do DF, não se podedesconsiderar o “racismo ambiental” (termo criado pelo ativista afro-americano BenjaminFranklin Chavis Jr., na década de 80, para se referir ao processo de discriminação, no qualpopulações periferizadas ou de minorias étnicas sofrem a partir da degradação ambiental). Aexpressão denuncia que a distribuição dos impactos ambientais não se dá de forma igualentre a população, sendo que a parcela marginalizada e historicamente invisibilizada é a maisafetada pela poluição e degradação ambiental.Por ser a maior vítima, a população periferizada e sem acesso à moradia não podeser apontada como a principal culpada por ocupações fundiárias que comprometem o regimedas águas e do clima. Além da grilagem e da especulação imobiliária voltada à venda deimóveis de luxo, não se pode desconsiderar que os grandes processos de impermeabilizaçãodo solo, com o comprometimento de nascentes, são levados a cabo dentro da legalidade, pormeio de projetos imobiliários de alto padrão, como aqueles de urbanização do Noroeste, queintensificaram as enchentes na Asa Norte, e aqueles previstos para áreas ambientaissensíveis, como na Serrinha do Paranoá e no Quinhão 16.Cumpre mencionar que, além da preocupação com a temática no âmbito das políticasde ocupação territorial, a prevenção aos extremos climáticos deve ser transversal e perpassartodas as pautas, em uma atuação ativa e coordenada dos órgãos e das entidades distritais,incluindo esta Casa.Ante a necessidade urgente de atuação do Poder Público, faz-se relevante a criaçãoda Frente Parlamentar proposta, em defesa dos ecossistemas e, em última instância, da vida,a fim de evitar que a população do DF, em breve, não passe por algo semelhante ao que jávivenciamos, ao que a Amazônia passou no ano passado ou ao que agora passa o RioGrande do Sul.A Frente Parlamentar tem como finalidade, dentre outras:REQ 1378/2024 - Requerimento - 1378/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Doutora Jane,p Dg.e2putada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz - (121081)I – Instituir Fórum permanente para tratar da prevenção aos extremos climáticos noDistrito Federal;II – Acompanhar as políticas públicas relacionadas às temáticas;III – Subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, asiniciativas legislativas que versem sobre as matérias;IV – Promover debates para fomentar e bem instruir a elaboração de políticaspúblicas, programas de governo e ações afirmativas, relacionadas à prevenção aos extremosclimáticos no Distrito Federal.V – Promover o intercâmbio de informações e de boas práticas com outras Unidadesda Federação e com outros Países, visando o desenvolvimento de novas políticas sobre astemáticas;VI – Realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas relevantes para aFrente Parlamentar.Destaca-se, por oportuno, que a Frente Parlamentar é aberta à participação de todosos Deputados e Deputadas que desejem contribuir com o desenvolvimento de ações em favorda defesa do meio ambiente no Distrito Federal, no âmbito do processo legislativo, nosdebates, nos seminários, nas audiências públicas e em outras atividades afins, que poderãocontar com a participação da sociedade civil e de representantes do Poder Público.Por fim, encaminho, em anexo, a ata de fundação e de constituição da FrenteParlamentar, seu estatuto, a relação das assinaturas de Deputados e Deputadas queaderiram à iniciativa, com a minha designação como representante da Frente perante estaCasa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.Pela importância da criação desta Frente Parlamentar, conclamo aos Nobres Pares aaprovação do presente requerimento.[1] Disponível em: https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2024/05/13/tragedia-no-rs-defesa-civil-confirma-mais-2-mortes-e-total-chega-a-147.ghtml. Último acesso no dia 13.5.2024, às 14h59 .Sala das Sessões, …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 13/05/2024, às 17:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 18:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 21:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 09:12:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.REQ 1378/2024 - Requerimento - 1378/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Doutora Jane,p Dg.e3putada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz - (121081)Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 10:53:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 11:31:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 13:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 17:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121081 , Código CRC: 49a97d72REQ 1378/2024 - Requerimento - 1378/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Doutora Jane,p Dg.e4putada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz - (121081)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Do Deputado Fábio Felix)Requer adesão à Frente Parlamentarde apoio aos vendedoresambulantes (Requerimento nº 727/2023) de autoria do Deputado Pepae outros, conforme art. 4º, II doEstatuto da mencionada frente.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno, adesão à Frente Parlamentarde apoio aos vendedores ambulantes (Requerimento nº 727/2023) de autoria do DeputadoPepa e outros, conforme art. 4º, II do Estatuto da mencionada frente.JUSTIFICAÇÃOO comércio ambulante no Distrito Federal é uma parte dinâmica e importante daeconomia, pois oferece uma ampla variedade de produtos e serviços aos moradores locais evisitantes, além de desempenhar um papel crucial no mercado informal, proporcionandomeios de subsistência para muitas famílias.Enfrentado todos os dias uma série de desafios diários, desde a falta deregulamentação adequada até a estigmatização social, os ambulantes carecem de apoio e depolíticas públicas. Assim, buscar formas de apoiar e integrar esses empreendedores é deextrema relevância, buscando soluções que promovam a inclusão e a formalização,garantindo ao mesmo tempo o respeito pelos direitos trabalhistas e a segurança dosconsumidores.Além disso, para muitos indivíduos, especialmente aqueles que não têm acesso aempregos formais, o comércio ambulante representa uma oportunidade crucial de sustento.Muitos ambulantes são chefes de família que dependem exclusivamente dessa atividade paraprover as necessidades básicas de suas famílias. Portanto, qualquer tentativa de restringir ouproibir suas operações deve ser acompanhada de alternativas viáveis de geração de renda.Em suma, os ambulantes no Distrito Federal não são apenas vendedores de rua, sãoempreendedores e provedores de sustento para si e para os seus. Devemos reconhecer eapoiar seu papel, garantindo que eles tenham as oportunidades e os recursos necessáriospara prosperar e contribuir positivamente para o desenvolvimento do DF.REQ 1379/2024 - Requerimento - 1379/2024 - Deputado Fábio Felix - (120776) pg.1Além disso, enquanto Deputado, demonstrei, ao longo de minha carreira parlamentar,um engajamento constante na defesa dos direitos dos ambulantes e em diversos aspectos,como regulamentação, aprimoramento de normas e legislações para a proteção dessesvendedores.Minha atuação, em atenção aos princípios da Frente Parlamentar, se traduzirá em umrecurso valioso para o aprimoramento das políticas públicas voltadas a essa parcela dapopulação, que muitas vezes enfrenta desafios específicos.Seguindo esta linha de intelecção, é certo de que esta minha inclusão fortalecerá osesforços da Frente Parlamentar em sua missão de garantir o direito e firmar sua luta por estesvendedores. Peço, portanto, consideração e apoio dos demais membros deste estimadocolegiado.DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 13/05/2024, às 17:26:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120776 , Código CRC: 7d5a0eb2REQ 1379/2024 - Requerimento - 1379/2024 - Deputado Fábio Felix - (120776) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Fábio Felix)Requer informações à Secretaria deEstado de Justiça e Cidadaniaacerca da publicação de portariapara dispor sobre o Regulamento deLotação e Remanejamento Internopara os servidores da CarreiraSocioeducativa.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 40, as seguintes informações à Secretaria de Estado deJustiça e Cidadania acerca da publicação de portaria para dispor sobre o Regulamento deLotação e Remanejamento Interno para os servidores da Carreira Socioeducativa:1 - O motivo pelo qual não foi publicada, no ano de 2023, a referida portaria, prevista para serpublicada anualmente pelo art. 8º da Portaria nº 405, de 11 de junho de 2021.2 - As providências tomadas pela SEJUS para a publicação da referida portaria neste ano.JUSTIFICAÇÃOO Concurso de Remanejamento Interno, previsto pela Portaria Nº 405 de 11 de junhode 2021, em seu artigo 8º e seguintes, prevê que este deverá ser periódico e anual , com oobjetivo último da valorização dos servidores da carreira socioeducativa do Distrito Federal esua atuação em diversos contextos e ambientes laborais. Além disso, o concurso permite oremanejamento dos servidores para locais de sua preferência, atendendo a diferentesnecessidades e realidades.A referida iniciativa estabelece critérios transparentes e objetivos para a seleção doscandidatos, garantindo assim a lisura e a imparcialidade do processo. Dessa forma, todos osservidores têm igualdade de condições para concorrer às vagas disponíveis,independentemente de sua posição hierárquica ou tempo de serviço.No entanto, é importante destacar que no ano de 2023, o concurso não foi realizado,sem justificativa por parte do Governo do Distrito Federal (GDF). Esta ausência poderepresentar um obstáculo para a valorização e o desenvolvimento profissional dos servidores,além de comprometer a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à população.Sala das Sessões, …REQ 1380/2024 - Requerimento - 1380/2024 - Deputado Fábio Felix - (120741) pg.1DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 18:52:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120741 , Código CRC: 199b0a92REQ 1380/2024 - Requerimento - 1380/2024 - Deputado Fábio Felix - (120741) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Fábio Felix)Solicita informações ao Secretáriode Mobilidade Urbana a respeitocumprimento dos artigos 15 a 17 doDecreto nº 41.484/2020.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 40, do Regimento Interno desta Casa de Leis, que sejamsolicitadas à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal as seguintes informações:1. Referente ao fluxo da prestação de serviço, quais as efetivas diretrizes e concretas medidasque estão sendo adotadas por parte da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade –SEMOB, para o fiel cumprimento do disposto nos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 41.484/2020, que regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020?2. A definição do fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos deve ser devefeita de acordo com a análise do número de viagens e do quantitativo de trabalhadores deaplicativos em cada Região Administrativa. Desta forma, c omo tem-se se dado a definiçãodo fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos ?3. A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade realiza a análise e classificação do fluxode viagens e do quantitativo de trabalhadores de aplicativo com o devido estabelecimentodos parâmetros para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 6.677/2020 e nesteDecreto ?4. No fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos estão sendoconsiderados os aspectos quanto a origem e o destino das viagens? Bem como a quantidade demotoristas e entregadores que realizam as viagens?5. Quantas e quais empresas de aplicativo encaminham mensalmente, até o quinto dia útil, emarquivo de dados referente ao mês anterior, para a Secretaria de Estado de Transporte eMobilidade as informações sobre origem, destino e quantidade de viagens e trabalhadores queas realizam?6. Quantas e quais empresas de aplicativo não cadastradas junto à Secretaria de Estado deTransporte e Mobilidade encaminharam os documentos de: I) comprovante de Inscrição e deREQ 1381/2024 - Requerimento - 1381/2024 - Deputado Fábio Felix - (119310) pg.1Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; II) Certidão Simplificadada Junta Comercial de origem e, III) última Alteração Contratual averbada na Junta Comercialde origem.7. Em conformidade com a legislação que rege a matéria, especificamente referente ao dispostono art. 17 do Decreto nº 41.484/2020, indaga-se quantos e se tem sido apresentados,pelos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros, questionamentos, devidamente fundamentados, quanto às informações disponibilizadas pelasempresas operadoras , no que se refere ao cumprimento das obrigações previstas na Lei n.6.677, de 2020, e no decreto que a regulamentou, especialmente em relação à implementação eàs condições dos Pontos de Apoio e dos Pontos de Apoio Complementares.JUSTIFICAÇÃOA Lei Distrital nº 6.677/2020, que “dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadoresde aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiõesadministrativas do Distrito Federal”, vige há aproximadamente dois anos, no entanto, aindacarece de implementação, não tendo sido integralmente cumprida pelos destinatários dasobrigações que estipula.A lei supracitada foi regulamentada pelo Decreto nº 41.484, de 17 de novembro de2020, o qual, em sua ementa dispõe que “regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e detransporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal. ”Conforme dispõe a legislação que rege e regulamenta a matéria, o fluxo de prestaçãode serviço pelos trabalhadores de aplicativos deve ser definido a partir da quantidade total deviagens realizadas em cada Região Administrativa, considerando a origem e o destino dasviagens e a quantidade de motoristas e entregadores que realizam as viagens.Apesar das sanções/penalidades previstas na lei e no decreto regulamentar, observa-se que há muitas “lacunas” como por exemplo sobre a implementação dos pontos de apoio,bem como sobre a definição do fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores deaplicativos , cuja análise e classificação do fluxo de viagens e do quantitativo de trabalhadoresde aplicativos compete à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a qual deveestabelecer os devidos parâmetros para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº6.677, de 22 de setembro de 2020, e no decreto que a regulamentou.Situações dessa natureza, se ainda não devidamente implementadas claramentedemonstram o elevado nível de precarização e desrespeito a que as trabalhadoras e ostrabalhadores de aplicativos de entrega são submetidos em seu cotidiano e que,lamentavelmente, torna-se mais aprofundado pelo vazio de políticas públicas e competentesmedidas quanto a implementação do fluxo da prestação de serviço, conforme consta nocapítulo VII do Decreto nº 41.484/2020.Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão,imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento deinformações solicitadas à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste mandatoparlamentar, sobre as pertinentes adoção e medidas e cabíveis ações.Sala das Sessões, em …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brREQ 1381/2024 - Requerimento - 1381/2024 - Deputado Fábio Felix - (119310) pg.2Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 18:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 119310 , Código CRC: 8e69ff29REQ 1381/2024 - Requerimento - 1381/2024 - Deputado Fábio Felix - (119310) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Fábio Felix)Requer informações à Secretaria deEstado de Segurança Pública – SSP-DF, sobre realização de ação policialem 20 de março/2024, na SHCN CLN205/6 – Asa Norte, Brasília-DF,quadra comercial intitulada deBabilônia.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria deEstado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, o presente Requerimento deInformações sobre ação policial de forma aparentemente truculenta e com certo abuso deforça, realizada no doa 20 de março de 2024, na quadra comercial de Brasília-DF, intituladade Babilônia, situada na SHCN – CLN 205/6 – Asa Norte, cumpre indagar o que se segue:1. Qual foi o critério adotado pela Polícia Militar do Distrito Federal, na ação acorridano dia 20 de março de 2024, na quadra comercial de Brasília-DF, intitulada de Babilônia,situada na SHCN – CLN 205/6 – Asa Norte, com a retirada de ambulantes de forma brusca,com uso de força e de spray de pimenta, conforme imagens circuladas em vídeos nas redessociais?2. Existe um protocolo de atuação da Polícia Militar em relação a ambulantestrabalhadores, no caso de retirada dos mesmos de locais públicos? Principalmente na formaque se deu com uso da força e uso de spray de pimenta?JUSTIFICAÇÃOPrimeiramente, cumpre consignar que a Secretaria de Estado de Segurança Públicado Distrito Federal (SSP/DF) compete propor e implementar a política de segurança públicafixada pelo governador do DF, objetivando a racionalização dos meios e a eficácia do Sistemade Segurança Pública do DF.Neste sentido a Secretaria planeja, coordena e supervisiona o emprego operacionalda Polícia Militar, bem como da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros e do Departamento deTrânsito, sem interferir na autonomia funcional, administrativa e financeira dessas instituições.Cabe frisar que a Secretaria também trabalha junto aos demais setores do governo doDistrito Federal e à sociedade civil para colocar em prática ações de enfrentamento ao crimee à violência por meio de ações preventivas e de participação comunitária, bem como derepressão qualificada, visando a proteção social e a melhoria da qualidade de vida dapopulação.REQ 1382/2024 - Requerimento - 1382/2024 - Deputado Fábio Felix - (116167) pg.1Neste sentido, o trabalho da Secretaria tem em seus diversos focos de ação, o daprevenção e, dentre suas inúmeras competências tem a de “promover a conciliação e amediação administrativa dos conflitos relacionados à ordem pública.Os fatos das ações ocorridas no dia 20 de março do corrente ano, na quadracomercial de Brasília-DF, intitulada de Babilônia, situada na SHCN – CLN 205/6 – Asa Norte,com a retirada de ambulantes trabalhadores de forma brusca, com uso de força e de sprayde pimenta, causou grande espanto, indignação da população presente no local e tristezacom o episódio ao assistirem a Polícia Militar do Distrito federal agir daquela forma com ostrabalhadores ambulantes, justamente pela forma que se deu a ação com o uso de forçapolicial contundente, ou seja, de forma excessiva.Se não bastasse essa ação ocorrida no dia 20 de março de 2024, na quadra naSHCN – CLN 205/6 – Asa Norte, intitulada de Babilônia, outras diversas ações similaresocorreram no ano de 2023, conforme matéria veiculada em 25/05/2023 no Correio Brazilienseno seguinte endereço eletrônico:https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/05/5096948-retirada-de-camelos-divide-opinioes-de-usuarios-da-rodoviaria-do-plano-piloto.htmlNo mesmo diapasão, em 24 de maio de 2023, conforme noticiado no Brasil de Fato, ação com DF Legal, Polícia Militar realizaram abordagem violenta contra ambulantes, deacordo com a matéria constante no seguinte link:https://www.brasildefatodf.com.br/2023/05/24/em-acao-com-df-legal-policia-militar-realiza-abordagem-violenta-contra-ambulantesDiante do exposto, considerando a seriedade da questão, imprescindível se faz apresente proposição de encaminhamento de Requerimento de Informações à Secretaria deEstado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP-DF, com o objetivo de respaldar aintervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.Sala das Sessões, em …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 18:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116167 , Código CRC: c6e9d828REQ 1382/2024 - Requerimento - 1382/2024 - Deputado Fábio Felix - (116167) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pepa - Gab 12REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pepa)Requer a realização de SessãoSolene em Homenagem aoAniversário de Planaltina - RA VI, arealizar-se no dia 20 de agosto de2024, às 19h.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 124, inciso IV combinado com o art. 145, inciso V, do RegimentoInterno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência, a realização de Sessão Soleneexterna em Homenagem ao Aniversário de Planaltina - RA VI, a realizar-se no dia 20 deagosto de 2024, às 19h.JUSTIFICAÇÃOA cidade-mãe do DF nasceu após um período em que tropas de bandeirantespercorriam o interior do país em busca de pedras preciosas. Essas expedições ocorreram,principalmente, durante a primeira metade do século 18. A busca por ouro e esmeraldasguiava esses grupos e marcou o início da história goiana até meados do século 20. Aatividade mineradora favoreceu a ocupação de cidades como Formosa e Luziânia, entãoSanta Luzia. Contudo, a pecuária e a agricultura favoreceram a fixação desses grupos naregião.A região administrativa VI é a mais antiga de todo o Distrito Federal, sendo quequando Brasília foi inaugurada, em 21 de abril de 1960, Planaltina já havia completado o seucentenário de fundação. Porém, a cidade é ainda mais antiga, com o 19 de agosto sendocelebrado convencionalmente para celebrar o dia em que o local se tornou um distrito de paz.Segundo historiadores da cidade, as primeiras povoações feitas onde hoje éPlanaltina, surgiram por volta de 1811, ou seja, há 211 anos atrás. De acordo com a histórialocal, moradores que fugiam de uma epidemia viral de grandes proporções, construíram umaigreja como agradecimento à São Sebastião, através de terrenos que foram doados porfazendeiros locais. Hoje, a igreja continua de pé no mesmo lugar em que foi construída, e éum dos principais pontos históricos e turísticos do Distrito Federal.REQ 1383/2024 - Requerimento - 1383/2024 - Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deppugt.a1do Pastor Daniel de Castro, Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vale, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte - (120790)Igreja de São Sebastião de Planaltina. Foto: Setur-DFO setor agropecuário até hoje movimenta a economia de Planaltina. A cidade estáentre as regiões administrativas do DF que mais produz feijão, soja, pimentão, laranja, limão,maracujá, banana, leite, carne de frango, ovos e mel, segundo dados da Empresa deAssistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF). Mesmo assim, é o ladoreligioso que torna a cidade um atrativo para milhões de fiéis todos os anos, especialmentedurante as folias e a famosa encenação da Via-Sacra, no Morro da Capelinha.Planaltina pulsa cultura, nas veias da RA circulam centenas de atores, cantores,artesãos, pintores e outros artistas que surgem a cada geração. Notória também acontribuição da cidade de Planaltina para o esporte nacional, em especial no tocante aofutebol com atletas de projeção, tais como o zagueiro pentacampeão mundial Lúcio, osvolantes Sandro e Jádson e o goleiro Vaná, por exemplo.REQ 1383/2024 - Requerimento - 1383/2024 - Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deppugt.a2do Pastor Daniel de Castro, Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vale, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte - (120790)Museu Histórico e Artístico de Planaltina. Foto: Setur-DFPor todo exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação da proposição em tela.Sala das Sessões, …DEPUTADO PEPAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 14:21:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 16:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 16:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 16:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 16:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 17:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro deREQ 1383/2024 - Requerimento - 1383/2024 - Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deppugt.a3do Pastor Daniel de Castro, Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vale, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte - (120790)2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 17:47:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120790 , Código CRC: 85776586REQ 1383/2024 - Requerimento - 1383/2024 - Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deppugt.a4do Pastor Daniel de Castro, Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vale, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte - (120790)
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 135/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exce...

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