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DCL n° 172, de 18 de agosto de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 825/1208
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 152/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/08/2025, às 15:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 178328671 código CRC= 5E6B2379.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
00390-00005572/2025-87 Doc. SEI/GDF 178328671
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DA POLÍTICA TERRITORIAL CAPÍTULO I
DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO
FEDERAL
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, em conformidade com:
– as diretrizes e os instrumentos previstos nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;
– a regulamentação contida na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001
– Estatuto da Cidade;
– os princípios da política urbana e rural estabelecidos no Título VII da Lei Orgânica do Distrito Federal;
– as diretrizes e os critérios definidos na Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE; e
– os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS estabelecidos na Agenda 2030.
Art. 2º O PDOT é o instrumento básico da política territorial, nas dimensões urbana e rural, que abrange a totalidade do território do Distrito Federal, destinado a orientar a ação de agentes públicos e privados bem como as prioridades para aplicação dos recursos orçamentários e dos investimentos.
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Art. 3º A política territorial é o conjunto de estratégias e ações que busca o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território de modo a promover o bem-estar humano, a resiliência territorial, a mobilidade urbana e o desenvolvimento socioeconômico sustentáveis.
§ 1º As revisões e as atualizações do PDOT devem compatibilizar as condicionantes ecológicas e ambientais para o uso e a ocupação dos espaços territoriais definidas no ZEE.
§ 2º Os instrumentos de planejamento territorial e urbano e demais instrumentos legais relativos a políticas territoriais urbanas e rurais devem ser desenvolvidos em consonância com este Plano Diretor, constituindo parte do processo contínuo e integrado de planejamento territorial.
§ 3º Os planos setoriais e os instrumentos da política territorial, em sua elaboração ou revisão, devem ser adequados ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 4º A aplicação desta Lei Complementar, bem como o desenvolvimento de suas estratégias e de instrumentos da política territorial, deve considerar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS e as diretrizes e as ações para o enfrentamento das mudanças climáticas.
Art. 4º O Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA e o PDOT devem guardar compatibilidade entre si para que os objetivos, as estratégias, os programas e as ações previstos nesta Lei Complementar, ou dela decorrentes, sejam efetivados.
Art. 5º São partes integrantes do PDOT:
I – Anexo I – Lista de Siglas; II – Anexo II – Glossário;
– Anexo III – Organização Territorial:
Mapa 1A – Macrozoneamento do Distrito Federal;
Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral;
Mapa 1B – Zoneamento do Distrito Federal;
Tabela 1B – Áreas de Proteção de Manancial;
Mapa 1C – Distribuição de Agrovilas;
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Tabela 1C – Listagem das Agrovilas;
Mapa 1D – Unidades de Planejamento Territorial;
Tabela 1D – Listagem das Regiões Administrativas por Unidade de Planejamento Territorial – UPT;
Mapa 1E – Densidades Demográficas;
Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental;
– Anexo IV – Estratégias de Ordenamento Territorial:
Mapa 2 – Sistema de Centralidades;
Mapa 3 – Estratégias de Dinamização de Áreas Urbanas, Revitalização de Conjuntos Urbanos, Requalificação de Espaços Urbanos e de Implantação de Subcentralidades;
Tabela 3A – Áreas de Dinamização Urbana;
Tabela 3B – Áreas de Revitalização de Conjuntos Urbanos;
Tabela 3C – Áreas de Requalificação de Espaços Urbanos;
Tabela 3D – Subcentralidades;
Mapa 4 – Rede Estrutural de Transporte Coletivo Básica;
Mapa 5 – Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária
Urbana;
Urbano;
Tabela 5A – Setores Habitacionais;
Tabela 5B – Áreas de Oferta Habitacional de Interesse Social– ZEIS de Vazio
Tabela 5C – Áreas de Regularização de Interesse Específico Dentro de Setor
Habitacional;
Tabela 5D – Áreas de Regularização de Interesse Específico Fora de Setor Habitacional;
Tabela 5E – Áreas de Regularização de Interesse Social Dentro de Setor Habitacional;
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Tabela 5F – Áreas de Regularização de Interesse Social Fora de Setor Habitacional;
Tabela 5G – Parcelamentos Urbanos Isolados;
Tabela 5H – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Específico;
Tabela 5I – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social;
Tabela 5J – Áreas Especiais de Interesse Social para Regularização Fundiária Urbana no Conjunto Urbanístico de Brasília;
Mapa 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo;
Tabela 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo;
Mapa 7 – Potencial de Recuperação Ecológica;
Mapa 8 – Áreas Prioritárias Para Promoção de Resiliência Hídrica;
Mapa 9 – Rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR;
– Anexo V – Mapa 10 – Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento.
§ 1º Para aplicação do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se as definições constantes do Anexo II – Glossário.
§ 2º O documento técnico do PDOT deve ser utilizado como ferramenta complementar para subsidiar a interpretação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA TERRITORIAL
Art. 6º São princípios que regem a política territorial:
– garantia do direito à cidade, de modo a assegurar uma vida saudável com promoção de bem-estar para todas as pessoas, tornando os espaços mais inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, observado o acesso à cultura e o combate à pobreza em todas as suas formas;
– garantia do cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do território, urbano e rural, como uma das formas de promoção do
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crescimento econômico sustentável e inclusivo com geração de emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as pessoas;
– garantia do direito de usufruto da terra por povos indígenas e por povos e comunidades tradicionais, como uma das formas de reconhecimento do saber originário e tradicional de proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de modo sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a perda de biodiversidade;
– garantia da participação da sociedade no processo de planejamento territorial e na gestão democrática do território, possibilitando a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, como ferramenta que proporcione o acesso universal à justiça na construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, de modo a reconhecer a promoção de oportunidades de aprendizagem cidadã;
– justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de desenvolvimento urbano e rural, que assegurem padrões de produção e de consumo sustentáveis, induzindo a construção de infraestruturas resilientes, promovam a industrialização inclusiva e sustentável e fomentem a inovação;
– promoção do território sustentável e resiliente, com adoção de medidas urgentes para combater as mudanças climáticas e seus impactos, observada a necessidade de alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição por meio de promoção da agricultura sustentável;
– conservação dos recursos hídricos, de modo a assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;
– promoção de alternativas sustentáveis para geração e distribuição universal de energia, de forma inovadora e moderna a baixo custo;
– promoção da acessibilidade e mobilidade urbana e rural sustentável em todas as suas formas;
– preservação do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal;
– valorização e preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB como Patrimônio Cultural da Humanidade;
– valorização da importância de Brasília como capital federal e metrópole nacional;
– valorização do Distrito Federal como território integrante da Reserva da Biosfera do Cerrado.
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CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
– promover o ordenamento territorial e o cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do território;
– reduzir as desigualdades socioespaciais para promoção do bem-estar humano e da qualidade de vida da população;
– fomentar a participação da sociedade no processo contínuo de planejamento e gestão territorial democráticos;
– promover a justiça ambiental e climática por meio de combate ao racismo ambiental, proteção e recuperação dos ecossistemas, gestão integrada dos recursos naturais e adaptação do território às mudanças climáticas;
– reduzir emissões e promover remoção de Gases de Efeito Estufa – GEE para promoção do desenvolvimento territorial sustentável e socioambientalmente justo com equidade climática;
– conservar e restaurar a vegetação nativa para fortalecimento de sumidouros naturais de carbono;
– estimular a produção de Habitação de Interesse Social e de mercado econômico, contribuindo para a redução do déficit e da demanda habitacional e das desigualdades socioespaciais e para a implementação plena de moradia digna;
– promover o desenvolvimento territorial e socioeconômico do Distrito Federal, articulado ao desenvolvimento metropolitano e regional;
– promover a distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho, moradia e serviços no território;
– promover o fortalecimento de centralidades e criação de subcentralidades urbanas;
– promover e ampliar a ocupação urbana em áreas consolidadas com infraestrutura implantada;
– propiciar a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos adequados para atendimento da população;
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– promover a acessibilidade e a mobilidade sustentável por meio da integração entre ordenamento territorial e transporte;
– orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando as sensibilidades ambientais e patrimoniais do território do Distrito Federal;
– integrar e articular o planejamento territorial com as demais políticas setoriais, especialmente a política ambiental, reconhecidas as dimensões metropolitana e regional;
– realizar a regularização fundiária urbana e rural, com foco na integração urbanística e socioambiental plena dos assentamentos informais à cidade legal;
– valorizar e proteger o patrimônio cultural, natural e ambiental do Distrito Federal;
– valorizar o Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB como Patrimônio Cultural da Humanidade;
– monitorar e controlar a implementação das estratégias e dos instrumentos de planejamento territorial com a construção de dados, estudos, análises e indicadores;
– monitorar, controlar e fiscalizar a ocupação territorial;
– fiscalizar e conter o parcelamento e o uso irregular do solo.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS
SETORIAIS
Art. 8º As diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar as ações do poder público em áreas específicas, relacionados aos seguintes temas:
I – patrimônio cultural e natural; II – meio ambiente;
– resiliência territorial;
– saneamento ambiental e energia;
– mobilidade, sistema viário e circulação;
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– desenvolvimento econômico; VII – política habitacional;
– desenvolvimento rural sustentável;
– integração com os municípios metropolitanos limítrofes.
Parágrafo único. As diretrizes estratégicas dispostas nesta Lei Complementar definem objetivos e ações integradas para as políticas públicas setoriais e devem estar alinhadas às estratégias de ordenamento territorial dispostas para atingir as diretrizes almejadas pela política territorial.
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL
Art. 9º Integram o patrimônio cultural e natural do Distrito Federal os bens de natureza material, imaterial e ambiental considerados individualmente ou em conjunto, que resguardam referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos da sociedade, bem como os elementos naturais e paisagens de valor histórico, ecológico ou cultural.
Parágrafo único. Constituem bens de interesse cultural e natural de natureza material e imaterial aqueles tombados, registrados ou reconhecidos pelos órgãos competentes no âmbito federal ou distrital ou indicados por legislação específica.
Art. 10. O planejamento territorial deve considerar a salvaguarda do Conjunto Urbanístico de Brasília, reconhecido como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco, bem como de outras áreas de relevante interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural, respeitando os princípios do desenvolvimento sustentável e da identidade cultural.
Art. 11. São diretrizes estratégicas para a preservação do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal:
– proteger o patrimônio cultural, com a participação da comunidade por meio de identificação, inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, planos de preservação, normatização de áreas protegidas e outras formas de acautelamento e preservação, com estímulo à sensibilização e à educação patrimonial;
– implementar instrumentos de financiamento e de incentivos fiscais para manutenção e conservação de bens tombados e Áreas de Interesse Cultural – AIC;
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
– garantir a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB e das demais áreas tombadas, com a manutenção das quatro escalas urbanas que traduzem a concepção do Plano Piloto de Brasília, por meio da implementação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, evitando descaracterizações e impactos visuais negativos;
– avaliar interferências nas áreas de vizinhança de imóveis, sítios e conjuntos urbanos protegidos, de maneira a evitar aquelas que influenciem negativamente em sua ambiência, visibilidade e sustentabilidade;
– promover revitalização e requalificação de áreas degradadas de interesse cultural para integrá-las à dinâmica urbana e social, respeitando seus valores históricos e culturais;
– associar o desenvolvimento de projetos de turismo, lazer, cultura e educação à preservação do patrimônio cultural e natural;
– valorizar o patrimônio cultural e natural como vetor de desenvolvimento econômico e social, incentivando sua relação com geração de trabalho e renda;
– definir diretrizes normativas para a preservação do patrimônio cultural e natural, incluindo regras de ocupação e limites construtivos nas áreas do entorno;
– unificar os acervos relativos à memória do planejamento e da construção do Plano Piloto de Brasília e das demais Regiões Administrativas, promovendo o acesso público e o uso de novas tecnologias para difusão do patrimônio cultural e natural;
– fortalecer a salvaguarda do patrimônio imaterial, reconhecendo e promovendo práticas culturais, festas tradicionais, saberes e modos de fazer da população;
– incentivar a implantação de polos de economia criativa e cultural nas áreas de patrimônio reconhecido, associando-os a programas de capacitação, incubação de negócios, turismo sustentável e incentivo à geração de empregos;
– desenvolver programas de educação ambiental e urbanística voltados para a valorização do patrimônio, incentivando a participação comunitária na sua conservação.
CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE
Art. 12. O meio ambiente, tanto o natural quanto o antropizado, deve ser protegido pelo poder público e pela coletividade.
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Art. 13. São diretrizes estratégicas para o meio ambiente: I – promover o uso sustentável dos recursos naturais;
– manter maciços vegetais representativos do bioma Cerrado para assegurar a manutenção do patrimônio natural;
– proteger mananciais, bordas de chapadas, encostas, fundos de vales e outras áreas de fragilidade ambiental, para manutenção dos serviços ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano;
– promover a aplicação do zoneamento ambiental definido no plano de manejo de cada unidade de conservação;
– promover a recuperação de áreas degradadas e a recomposição de vegetação ao longo do mosaico territorial;
– promover a adoção de medidas de educação e de controle ambiental para mitigação da poluição e da degradação ambiental no território;
– promover a constituição do mosaico territorial;
– conservar e ampliar, ao longo do mosaico territorial, os processos ecológicos de suporte em diferentes funções ecológicas, garantindo o acesso universal da população a serviços ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano;
– incentivar a intensificação da matriz biológica de carbono ao longo do território, como elemento integrador do fluxo de serviços ecossistêmicos, observadas as especificidades do bioma Cerrado;
– instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial, bem como incentivos fiscais e administrativos, para promoção, conservação, preservação, recuperação, adaptação e gestão do patrimônio ambiental;
– garantir a demarcação, a averbação e a conservação das reservas legais das propriedades e posses rurais de domínio privado;
– estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem tal procedimento;
– promover o fortalecimento das funções ecológicas e garantir o fluxo dos serviços ecossistêmicos ao longo das ocupações humanas;
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
– fomentar a implantação de escolas técnicas voltadas para o meio ambiente;
– promover a implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE;
– promover o controle da poluição sonora e da poluição do ar como fatores de proteção à qualidade ambiental;
– incentivar cadeias produtivas baseadas em princípios de desenvolvimento sustentável, com estímulo à criação de cooperativas, empreendimentos inovadores, centros de pesquisas aplicadas e núcleos empresariais sustentáveis.
Art. 14. São diretrizes estratégicas para os recursos hídricos, compreendidos pelas águas superficiais e subterrâneas do Distrito Federal:
– promover o uso sustentável, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, bem como o reflorestamento de áreas de recarga de aquíferos e de Áreas de Preservação Permanente – APP, mantendo sua disponibilidade em quantidade e qualidade suficientes para as atuais e futuras gerações;
– assegurar o uso múltiplo das águas, sendo priorizada, nos casos de escassez, a sua utilização para o abastecimento humano e a dessedentação animal;
– respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos superficiais na explotação de água e como receptores de efluentes, em especial a do Lago Paranoá e a dos mananciais destinados ao abastecimento da população e suas bacias de drenagem;
– respeitar a capacidade de suporte dos aquíferos;
– controlar a impermeabilização do solo, de forma a manter a capacidade de infiltração e de recarga dos aquíferos;
– realizar o monitoramento da qualidade e da quantidade da água de mananciais superficiais e subterrâneos;
– realizar o monitoramento de parques ecológicos e urbanos para coibir ocupações irregulares;
– promover o enquadramento dos corpos hídricos em classes, segundo os usos predominantes;
– instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial e incentivos fiscais e administrativos para promoção, conservação, preservação, recuperação e gestão dos recursos hídricos;
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
– incentivar a promoção de projetos de conservação de recursos hídricos no meio rural, com ênfase na segurança hídrica e na valorização dos serviços ambientais prestados pelo produtor rural;
– promover o aumento da drenagem natural dos solos por meio de processos ecológicos de suporte, considerando as áreas prioritárias para recarga de aquíferos;
– proteger, conservar e aperfeiçoar a vegetação ripária ao longo de mananciais e linhas de alta umidade topográfica.
CAPÍTULO III
DA RESILIÊNCIA TERRITORIAL
Art. 15. A política de resiliência territorial deve estabelecer diretrizes e medidas para enfrentamento das ameaças das mudanças climáticas e seus efeitos adversos sobre a infraestrutura, a biodiversidade, a saúde pública, a segurança hídrica e a segurança alimentar, com atenção especial aos territórios e grupos sociais mais vulnerabilizados.
Parágrafo único. As ações de mitigação das mudanças climáticas buscam reduzir a emissão de gases de efeito estufa, evitar potenciais danos e explorar as oportunidades apresentadas, por meio de adaptações baseadas em ecossistemas.
Art. 16. A política de resiliência territorial às mudanças climáticas deve ocorrer nas seguintes dimensões:
I – territorial; II – ambiental; III – social;
– econômica;
– alimentar;
– institucional e de governança.
§ 1º A dimensão territorial deve considerar o contexto local e regional para elaborar e implementar as estratégias de resiliência.
§ 2º A dimensão ambiental deve promover a resiliência ecológica de um território diante de desastres naturais, mudanças climáticas e degradação ambiental.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 3º A dimensão social deve desenvolver a capacidade das comunidades locais de se reorganizarem, manterem coesão e responderem a crises de forma colaborativa.
§ 4º A dimensão econômica deve promover flexibilidade econômica dos territórios para se adaptarem a mudanças de mercado, crises financeiras ou transformações no uso de recursos, de modo a promover a transição para a economia verde.
§ 5º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população, articulando a produção, o abastecimento, o acesso e o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis, considerando os impactos das mudanças climáticas sobre os sistemas alimentares.
§ 6º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas de participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.
Art. 17. A política de resiliência territorial e as ações decorrentes de mitigação e adaptação a imperativos socioambientais devem ser desenvolvidas de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta, coordenada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Art. 18. São diretrizes estratégicas para a política de resiliência territorial:
– minimizar os impactos adversos sobre o habitat, bem como sua recuperação, restauração e reabilitação, protegendo e promovendo funções ecológicas e os serviços ecossistêmicos associados;
– promover o manejo e uso sustentável do Cerrado, por meio do planejamento do uso da terra orientado para a proteção, a promoção e o acesso a serviços ecossistêmicos;
– promover o manejo e uso sustentável dos recursos hídricos, implementando medidas para minimizar o consumo, aumentar a disponibilidade de água e reduzir a poluição associada às diversas formas adversas do uso da terra e de sua ocupação;
– promover a redução e o gerenciamento de resíduos, bem como a promoção do uso eficiente de insumos, sob a ótica do metabolismo circular nas ocupações humanas;
– incentivar, nas áreas abrangidas pelas estratégias de resiliência territorial, a compensação das emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE oriundas do território do Distrito Federal;
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
– promover a utilização eficiente e sustentável dos recursos renováveis, considerando, inclusive, o retorno para as comunidades locais;
– promover a diminuição das desigualdades socioambientais ao longo do território, de forma a garantir o acesso universal aos serviços ecossistêmicos e seus reflexos no bem-estar humano;
– implementar rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR, multifuncional e multiescalar para a proteção e promoção dos serviços ecossistêmicos e do bem-estar humano às populações;
– promover a equidade e a inclusão social por meio da geração de empregos e de capacidades direcionados para a adaptação e ampliação da resiliência territorial;
– fomentar estratégias para implementação de compensações financeiras para agentes que desenvolvam ações de preservação e recuperação do Cerrado, com prioridade para grupos vulnerabilizados;
– implementar a política de arborização urbana, de modo a contemplar processos ecológicos de suporte, a fim de promover serviços ecossistêmicos efetivos, como a drenagem natural dos solos, a redução das temperaturas urbanas, a correção progressiva das ilhas de calor e a melhoria da qualidade e da umidade do ar;
– promover a mobilidade sustentável, de forma progressiva, incentivando o uso de combustíveis menos poluentes, transporte público e mobilidade ativa;
– fomentar a utilização de soluções baseadas na natureza, como o uso de áreas verdes urbanas para controle de inundações e mitigação dos efeitos de ondas de calor;
– implementar infraestruturas inteligentes e sistemas de monitoramento contínuo para otimizar a gestão de recursos naturais, a previsão de eventos extremos e a resposta a crises;
– estimular agricultura urbana, inclusive em áreas públicas, mediante autorização específica do poder público;
– fomentar a educação ambiental e urbanística de modo a sensibilizar a população sobre os impactos das mudanças climáticas, as formas de mitigação e adaptação, bem como sobre as formas de proteção e promoção da resiliência territorial;
– promover o estímulo à pesquisa aplicada e à inovação em Soluções baseadas na Natureza – SbN com foco na mitigação e na adaptação às mudanças climáticas.
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Art. 19. A política de arborização urbana deve contemplar processos ecológicos de suporte, de modo a promover serviços ecossistêmicos, no mínimo de:
– sequestro de carbono;
– ativação do ciclo paralelo de nutrientes;
– promoção da drenagem natural dos solos; IV – redução das temperaturas urbanas;
– mitigação progressiva de ilhas de calor;
– melhoria da qualidade e da umidade do ar; VII – demais serviços ecossistêmicos demandados.
Parágrafo único. A arborização urbana deve ser feita, prioritariamente, com espécies nativas do bioma Cerrado, por meio de substituição de áreas gramadas e de solo exposto por trechos de florestas urbanas com incorporação de serrapilheira nos espaços livres das Regiões Administrativas.
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO AMBIENTAL E DA ENERGIA
Art. 20. Devem ser promovidos a compatibilização, a integração e, quando couber, o compartilhamento entre a arborização, a iluminação pública e as redes de água, esgotamento sanitário, gestão de águas pluviais, gestão de resíduos sólidos, energia e comunicação de dados, com ênfase em soluções que visem a adaptação climática e a resiliência urbana.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos relacionados ao saneamento ambiental devem priorizar soluções sustentáveis que visem a diminuição de emissões de GEE, a adaptação territorial aos impactos socioambientais e a resiliência urbana.
Art. 21. As concessionárias de serviços públicos devem consultar o órgão gestor de planejamento territorial e urbano para o traçado de novas redes.
Seção I
Do Saneamento Ambiental
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Art. 22. O saneamento ambiental visa garantir à população urbana e rural níveis crescentes de salubridade ambiental, mediante a promoção de programas e ações voltadas ao provimento universal e equânime dos serviços públicos essenciais.
Parágrafo único. O saneamento ambiental deve incorporar Soluções baseadas na Natureza – SbN à infraestrutura tradicional.
Art. 23. São diretrizes estratégicas para o abastecimento de água potável:
– assegurar à população a oferta domiciliar de água com regularidade e qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas;
– promover e incentivar a proteção e a recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais, incluindo medidas de restauração ecológica, revegetação de áreas degradadas e incentivos para a preservação hídrica;
– promover o uso sustentável da água, com redução das perdas no sistema de captação, tratamento e distribuição, bem como minimização dos desperdícios e incentivo à utilização de tecnologias de reuso de água e aproveitamento de águas pluviais em edificações públicas e privadas;
– definir, a partir do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, novos mananciais para abastecimento de água que atendam ao acréscimo populacional a médio e longo prazos, considerando a eficiência, a salubridade e a sustentabilidade ambientais das bacias hidrográficas, as fragilidades e potencialidades do território indicadas no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e as formas de uso e ocupação do território.
Art. 24. São diretrizes estratégicas para o esgotamento sanitário:
– assegurar à população sistemas de coleta, tratamento e disposição adequado dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde e a qualidade ambiental;
– priorizar os investimentos para a implantação de sistemas de esgotamento sanitário nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos esgotos sejam lançados na rede pluvial, bem como em locais onde as características hidrogeológicas favorecerem a contaminação das águas subterrâneas;
– ampliar, a partir das alternativas vinculadas ao Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, os sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e industriais de modo compatível com as necessidades presentes e futuras, considerando a eficiência, a salubridade e a
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sustentabilidade ambiental das bacias hidrográficas, bem como as formas de uso e ocupação do território;
– adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do enquadramento dos corpos d’água nas unidades de conservação de proteção integral.
Art. 25. São diretrizes estratégicas para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
– proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
– reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável;
– minimizar os impactos socioambientais causados pela disposição inadequada de resíduos sólidos;
– garantir a adequada disposição mediante utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis;
– aprimorar os mecanismos de recuperação de custos dos serviços;
– implementar a formalização, a profissionalização e a integração completa do setor informal de manejo de resíduos sólidos;
– minimizar a disposição final em aterros sanitários por meio de implementação de sistemas de separação e de coleta adequados de resíduos sólidos, bem como reuso, processamento e reciclagem;
– incentivar a logística reversa de resíduos sólidos, como instrumento de efetivação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Art. 26. Os serviços de limpeza urbana não abrangem aqueles cujo manejo é de responsabilidade do gerador.
Art. 27. O Plano Diretor de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Distrito Federal deve seguir as diretrizes definidas na Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 28. São diretrizes estratégicas para drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas:
I – promover o manejo sustentável das águas pluviais; II – promover a qualidade das águas superficiais;
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III – reduzir a erosão pluvial e o assoreamento; IV – controlar o escoamento superficial na fonte; V – elaborar o zoneamento de áreas inundáveis
– incentivar a recarga de aquíferos e a utilização da água de chuva;
– compatibilizar lançamentos de águas pluviais com a capacidade de receptores;
– estimular a adoção de infraestrutura verde e azul.
Parágrafo único. O zoneamento de áreas inundáveis deve delimitar as áreas segundo o risco hidrológico, contendo, no mínimo, informações sobre profundidade, velocidade de escoamento e duração estimada da inundação.
Art. 29. O Plano Diretor de Drenagem e Manejo Sustentáveis das Águas Pluviais Urbanas do Distrito Federal deve abordar, no mínimo:
I – preservação e recuperação dos corpos d’água; II – indicação de intervenções estruturais;
– controle e monitoramento da macrodrenagem, considerando-se as bacias hidrográficas;
– utilização da topografia como recurso para drenagem, de modo a produzir menor impacto sobre o meio ambiente, mediante tratamento urbanístico e adoção de Soluções baseadas na Natureza – SbN;
– eliminação dos lançamentos clandestinos de efluentes líquidos e dos resíduos sólidos de qualquer natureza nos sistemas de drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas;
– medidas para redução do escoamento superficial encaminhado para o sistema público de drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas;
– definição de parâmetros de compensação relativos à impermeabilização do solo em áreas urbanas, em conjunto com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano;
– atualização do cadastro de rede e de instalações da drenagem em sistemas georreferenciados;
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– medidas que previnam e mitiguem danos às zonas e às áreas de preservação ambiental.
Seção II Da Energia
Art. 30. São diretrizes estratégicas do fornecimento de energia elétrica:
– assegurar o acesso ao uso de energia elétrica em continuidade e qualidade de fornecimento a todo habitante do Distrito Federal;
– promover a diversificação da matriz energética do Distrito Federal, com incentivo ao uso de fontes alternativas e renováveis, integrando a política energética ao planejamento territorial e ambiental;
– promover o uso racional e eficiente da energia elétrica para os segmentos residencial, comercial, prestação de serviços, industrial, institucional, automotivo e rural;
– promover a diminuição do padrão de consumo de energia elétrica e seus reflexos na geração de gases de efeito estufa;
– incentivar a geração distribuída de energia renovável;
– criar mecanismos de incentivo à certificação de energia renovável;
– estimular o uso de hidrogênio de baixo carbono e hidrogênio renovável;
– priorizar redes elétricas subterrâneas em áreas urbanas e modernização das redes existentes;
– estimular a incorporação de soluções de armazenamento de energia e redes inteligentes;
– incentivar a diversificação da matriz energética e a descentralização de geração de energia;
– fortalecer a segurança energética frente a eventos climáticos adversos e oscilações na demanda;
– priorizar o desenvolvimento de redes inteligentes de energia.
CAPÍTULO V
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DA MOBILIDADE, DO SISTEMA VIÁRIO E DA CIRCULAÇÃO
Art. 31. São diretrizes estratégicas para a mobilidade:
– priorizar os modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e os serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
– proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, de forma segura, socialmente inclusiva e ambientalmente sustentável;
– garantir a acessibilidade universal ao sistema de transporte coletivo, aos serviços e equipamentos públicos;
– promover a integração entre os modos e serviços de transporte;
– instituir um processo de planejamento de transporte integrado ao planejamento territorial;
– melhorar a qualidade ambiental, efetivada pelo controle dos níveis de poluição, dos níveis de ruído, e pela proteção do patrimônio histórico e arquitetônico, promovendo zonas de baixa emissão de poluentes;
– promover a modernização e a adoção de tecnologias inteligentes para integração de dados na gestão, no controle e na operação dos serviços de transporte e de mobilidade;
– promover um conjunto de ações integradas provenientes das políticas de transporte, circulação, acessibilidade, trânsito e desenvolvimento urbano e rural que priorize o cidadão na efetivação de seus anseios e necessidades de deslocamento;
– promover a organização e a racionalização do transporte de cargas no território, de modo a assegurar o abastecimento, a fluidez e a compatibilidade das atividades logísticas com o uso do solo;
– reconhecer, para fins de planejamento integrado, a Rede Estrutural de Transporte Coletivo Básica, indicada nesta Lei Complementar.
Art. 32. A Rede Estrutural de Transporte Coletivo tem como função propiciar os deslocamentos da população entre as principais localidades do território e é composta pelos eixos transporte público coletivo de média e alta capacidade, e suas respectivas faixas de domínio ou servidão, com prioridade em infraestrutura exclusiva.
§ 1º A Rede Estrutural de Transporte Coletivo deve ser definida e detalhada pelo Plano de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana do Distrito Federal.
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§ 2º As faixas de domínio e servidão dos eixos de transporte público coletivo de média e alta capacidade devem ser definidos por regulamento.
Art. 33. São diretrizes estratégicas para o sistema viário e de circulação:
– garantir a segurança, a fluidez e o conforto na circulação de todos os modos de transporte;
– implementar medidas de priorização da mobilidade ativa e do transporte público coletivo;
– integrar a rede de transporte ativo, a ser detalhada em planos de mobilidade local, ao transporte público coletivo;
– estabelecer a tipologia da infraestrutura cicloviária de acordo com a velocidade da via, sendo segregada nas vias de maior velocidade;
– priorizar a implantação de infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo, sobre trilhos ou sobre pneus;
– promover o redimensionamento de vias arteriais e coletoras para prover infraestrutura para pedestres e para ciclistas;
– compatibilizar a classificação hierárquica do sistema viário com o uso e a ocupação do território;
– gerenciar estacionamentos e destinar a receita gerada pelo sistema rotativo para expansão, manutenção e melhorias do transporte público coletivo e da mobilidade ativa;
– promover medidas reguladoras para o transporte de cargas pesadas e cargas perigosas na rede viária do Distrito Federal.
Art. 34. O plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, deve contemplar, no mínimo:
– a identificação, o planejamento e o detalhamento da Rede Estrutural de Transporte Coletivo, considerando a prioridade dessa modalidade sobre o transporte individual motorizado e a integração com a rede para pedestres e ciclistas;
– o planejamento da rede de transporte ativo, considerando a prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados;
– o planejamento da rede de transporte de cargas;
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– o planejamento do anel rodoviário de acordo com as diretrizes definidas no Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE;
– o mapeamento do sistema viário e a classificação hierárquica das vias, conforme o estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro;
– medidas de gerenciamento de demanda para desestimular o uso do automóvel, aliadas a estratégias de incentivo à mobilidade sustentável;
– a definição das formas de integração entre as instituições de planejamento, gerenciamento e operação do sistema de transporte e de planejamento urbano.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
Art. 35. As diretrizes estratégicas para o desenvolvimento econômico sustentável abarcam as diretrizes para a diversificação e a potencialização de atividades econômicas e para o uso e a ocupação do território para fins econômicos.
Art. 36. São diretrizes estratégicas para a diversificação e a potencialização de atividades econômicas:
– fomentar a implantação de áreas destinadas a atividades econômicas que fortaleçam a posição do Distrito Federal no cenário econômico regional e nacional;
– promover a diversificação de atividades econômicas em áreas já instituídas e em áreas próximas à Rede Estrutural de Transporte Coletivo, como forma de ampliar a geração de trabalho e renda;
– ampliar as oportunidades de emprego de modo equilibrado no território, observada a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental;
– promover ações integradas mediante articulação técnica, política e financeira entre agentes públicos e privados;
– ampliar a cooperação e as parcerias entre as esferas públicas, entidades empresariais locais, associações nacionais e organismos multilaterais;
– incentivar a produção industrial não poluente, com ênfase nas atividades intensivas do conhecimento e de inovação tecnológica;
– descentralizar as oportunidades de empregos no território;
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– promover a instalação de empreendimentos de grande porte nos eixos de articulação e de integração com os municípios limítrofes do Distrito Federal, vinculados à Rede Estrutural de Transporte Coletivo;
– estimular a criação e a consolidação de polos de desenvolvimento produtivo, científico e tecnológico sustentáveis e de zonas mistas com usos compatíveis entre indústria, moradia e serviços, integrados à malha urbana e à rede de transporte público coletivo;
– promover a articulação entre áreas produtivas, centros de formação técnica, tecnológica e profissionalizante e instituições de ciência, tecnologia e inovação
ICT, de modo a capacitar os trabalhadores e fomentar a inovação aplicada.
Art. 37. São diretrizes estratégicas para o uso e a ocupação do território para fins econômicos:
– integrar as diretrizes de uso e ocupação do território às políticas de desenvolvimento econômico e às demandas regionais e locais;
– identificar, requalificar e consolidar áreas econômicas com vocação industrial e logística, considerando a compatibilidade com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, a infraestrutura instalada e a integração com os sistemas viário e de transporte coletivo;
– articular o planejamento territorial, nas dimensões urbana e rural, para fins econômicos com as políticas de regularização fundiária, de infraestrutura e de mobilidade, de modo a buscar a funcionalidade e atratividade dos espaços produtivos;
– estruturar e fortalecer a infraestrutura logística, energética, digital e de transporte necessária ao funcionamento e à expansão das atividades industriais, logísticas e de transformação.
Art. 38. As áreas econômicas, definidas em regulamento, são áreas onde deve ser incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação urbana, articulação institucional e formação de parcerias público-privadas.
§ 1º O poder público deve adotar políticas territoriais e econômicas integradas nas áreas econômicas, de modo a atrair investimentos, promover inovação e elevar a competitividade regional do Distrito Federal no cenário nacional e internacional.
§ 2º As áreas econômicas devem observar, no mínimo, os seguintes critérios:
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– diversificação no dimensionamento de lotes, de modo a permitir a instalação de empreendimentos de diferentes portes e tipologias;
– articulação entre a infraestrutura logística, os corredores de transporte de cargas e o sistema viário compatível com o fluxo de insumos e de produtos;
– disponibilidade de infraestrutura urbana adequada, compreendendo redes de abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário e conectividade digital;
– localização preferencial em áreas com elevada demanda por emprego, de modo a promover a inclusão produtiva e redução de tempos de deslocamentos;
– implementação de políticas e instrumentos de incentivo à atração de investimentos produtivos, com foco na dinamização econômica, na diversificação da base produtiva e no aumento da competitividade territorial.
§ 3º O poder público deve instituir mecanismos de monitoramento e avaliação periódica nas áreas econômicas, com indicadores de desempenho produtivo, ambiental, social e de infraestrutura para o monitoramento e avaliação das políticas territoriais.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 39. A política habitacional deve promover ações para o acesso da população à moradia adequada e digna e à vivência do espaço urbano em sua totalidade.
Art. 40. São diretrizes estratégicas para política habitacional e promoção de moradia digna:
– promover a universalização do acesso à moradia digna e a melhoria da qualidade de vida da população;
– articular a política habitacional com as demais políticas setoriais, em especial com a política socioambiental, de modo a garantir a conservação dos recursos naturais e a resiliência do território;
– promover o combate ao déficit habitacional com o atendimento regionalizado e sensível às especificidades territoriais;
– fomentar a diversidade e integração social, econômica, tipológica e de usos nos empreendimentos habitacionais em todo o território;
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– promover a ocupação do território de modo equilibrado, com setores socialmente diversificados e áreas integradas ao meio ambiente natural, respeitadas as áreas de risco, as Áreas de Preservação Permanente – APP, as Áreas de Proteção de Manancial – APM e a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental do território;
– evitar a criação de novos núcleos urbanos dissociados da trama urbana existente;
– promover a diversificação das opções para Habitação de Interesse Social e de mercado econômico, por meio da instituição de diferentes programas e linhas de ação em todo o território;
– estimular a gestão coletiva e a participação da iniciativa privada na produção de Habitação de Interesse Social e de mercado econômico;
– priorizar o atendimento às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de população de baixa renda;
– promover a implementação de programas e projetos para Habitação de Interesse Social em áreas mais centrais e próximas a polos de emprego, equipamentos públicos e eixos de transportes público coletivo;
– estimular a destinação de imóveis vazios ou subutilizados para Habitação de Interesse Social e de mercado econômico em áreas integradas à malha urbana consolidada;
– fomentar a assistência técnica pública e gratuita priorizando o público-alvo estabelecido na política habitacional;
– reassentar famílias para áreas adequadas, garantindo moradia digna, nos casos de ocupação irregular de interesse social em áreas de risco ou em áreas sensíveis ambientalmente;
– manter, por meio de sistemas georreferenciados de acesso público, acompanhamento e controle do desempenho da implementação da política habitacional, da regularização fundiária urbana, das informações de cadastro dos beneficiados e dos inscritos em programas habitacionais;
– integrar a política habitacional à política de segurança alimentar e nutricional, por meio da previsão de espaços produtivos urbanos, da articulação com equipamentos de abastecimento alimentar e da garantia de acesso físico a alimentos saudáveis nos empreendimentos habitacionais.
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Art. 41. O Sistema de Habitação do Distrito Federal – Sihab tem como objetivo gerenciar a política habitacional de interesse social, de mercado econômico e de mercado.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano é responsável pelo
Sihab.
§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal –
Condhab é o órgão colegiado do Sihab.
Art. 42. O Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – Plandhis é o instrumento orientador para a política habitacional de interesse social e de mercado econômico.
Parágrafo único. O Plandhis deve ser revisado a cada 6 anos por meio de amplo processo participativo.
CAPÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 43. O desenvolvimento do espaço rural deve buscar a sustentabilidade, a manutenção da ambiência rural e a qualidade de vida da população, considerada sua multifuncionalidade.
Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
– implantar políticas agrícolas e sociais para a promoção da permanência do homem no campo, a melhoria na qualidade de vida da população e o fomento à multifuncionalidade rural;
– viabilizar as atividades no espaço rural, por meio de incentivos a pesquisa, extensão rural, capacitação e inovação tecnológica, promovendo o desenvolvimento de cadeias produtivas e o fortalecimento das organizações sociais;
– estimular práticas agropecuárias adequadas a ações de adaptação e mitigação climática, visando o aumento da segurança alimentar;
– incentivar a implantação e a expansão de agroindústrias visando aumentar a participação do agronegócio na economia do Distrito Federal;
– apoiar o turismo rural como alternativa de agronegócio, geração de emprego, fomento ao empreendedorismo e melhoria da renda familiar;
– executar a política de regularização de terras públicas rurais;
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– promover a preservação, a conservação e a recuperação por meio do manejo racional dos recursos naturais nas bacias hidrográficas;
– promover o direcionamento de investimentos para viabilizar economicamente a pequena propriedade familiar;
– incentivar ações destinadas à preservação do Cerrado, de mananciais e de áreas degradadas, à conservação dos recursos naturais e ao desenvolvimento sustentável, por meio de pagamentos por serviços ambientais, agricultura de baixo carbono, programas de reflorestamento e preservação hídrica;
– incentivar a implantação e consolidação da rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR;
– planejar, implantar, conservar e revitalizar estradas vicinais na macrozona
rural;
– fortalecer as agrovilas como unidades socioeconômicas de apoio à
população e à produção rural;
– implementar as Áreas de Desenvolvimento Produtiva – ADP V, VII e VIII, definidas no ZEE;
– fiscalizar e monitorar o território a fim de evitar o desvio de atividades rurais para atividades urbanas;
– adequar o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal
PDRS/DF a esta Lei Complementar.
CAPÍTULO IX
DA INTEGRAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS LIMÍTROFES
Art. 45. O Distrito Federal deve buscar, em conjunto com a Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal e municípios limítrofes, o desenvolvimento integrado da região.
Art. 46. A elaboração e a implementação de planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento integrado da região podem ocorrer por meio de consórcios públicos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO
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Art. 47. A organização do território tem como função orientar a ocupação equilibrada e adequada do território, conforme as diretrizes estratégicas desta Lei Complementar, a partir do macrozoneamento, do zoneamento e das estratégias de ordenamento territorial.
§ 1º O macrozoneamento e o zoneamento são elementos normativos desta Lei Complementar que expressam a destinação das porções do território e suas diretrizes gerais de uso e ocupação.
§ 2º As estratégias de ordenamento territorial orientam políticas públicas, programas, projetos e investimentos futuros nas áreas identificadas neste Plano Diretor.
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 48. O macrozoneamento divide o território do Distrito Federal, indicado no Anexo III, Mapa 1A, conforme as características intrínsecas às áreas e os objetivos da política territorial, em:
– macrozona urbana, destinada predominantemente às atividades dos setores secundário e terciário, não excluída a presença de atividades do setor primário;
– macrozona rural, destinada predominantemente às atividades do setor primário, não excluída a presença de atividades dos setores secundário e terciário;
– macrozona de proteção ambiental, destinada à preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais.
Art. 49. As macrozonas urbana e rural devem ter ocupação equilibrada e adequada, considerando o disposto nesta Lei Complementar, na legislação ambiental e de recursos hídricos, bem como fragilidades e potencialidades do território estabelecidas em planos de manejo e zoneamento das unidades de conservação que as integram.
Art. 50. As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios definidos em regulamento, inclusive quanto à produção, manejo ou conservação de recursos naturais, observada a legislação ambiental.
§ 1º O disposto no caput é aplicável para a macrozona rural e para áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana.
§ 2º As atividades rurais a serem desenvolvidas devem constar no Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou no Projeto Individual da Propriedade – PIP.
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Art. 51. As áreas com características rurais localizadas em macrozona urbana que são objeto de contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso pelo poder público devem dispor de Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU com a descrição das atividades a serem desenvolvidas.
§ 1º O PU deve ser acompanhado pelo órgão gestor da política rural e reavaliado a cada cinco anos, com base no relatório técnico emitido pela empresa pública responsável pela assistência técnica rural.
§ 2º O contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso deve ser rescindido quando verificado o não cumprimento dos termos estabelecidos no PU.
§ 3º As glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana regularizadas por meio de contrato específico são consideradas Áreas de Conexão Sustentável – ACS.
Art. 52. Em sítios e conjuntos urbanos tombados devem ser respeitados os critérios específicos estabelecidos pela respectiva legislação.
Art. 53. As Áreas de Proteção de Manancial – APM, as áreas de interesse ambiental e as Áreas de Conexão Sustentável – ACS se sobrepõem ao macrozoneamento e zoneamento definidos neste Plano Diretor.
§ 1º As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS são porções do território que possuem parâmetros e diretrizes de uso e ocupação diferenciados e preponderantes sobre aqueles das zonas em que se inserem.
§ 2º As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS devem ter monitoramento e fiscalização prioritários.
Art. 54. A macrozona urbana é dividida nas seguintes zonas: I – zona urbana do conjunto tombado;
II – zona urbana de desenvolvimento prioritário; III – zona urbana de ocupação controlada.
Art. 55. A macrozona rural é dividida nas seguintes zonas: I – zona rural de uso diversificado;
II – zona rural de uso controlado.
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Art. 56. As ocupações, em macrozona urbana ou em macrozona rural, devem respeitar o plano de manejo das unidades de conservação ou zoneamento referente às unidades de conservação.
Art. 57. O zoneamento urbano, o zoneamento rural, as Áreas de Proteção de Manancial – APM e as Áreas de Conexão Sustentável – ACS em área urbana estão indicados no Anexo III, Mapa 1B, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO
Seção I
Da Macrozona Urbana
Art. 58. A macrozona urbana deve ser planejada, ordenada e qualificada visando ao desenvolvimento equilibrado das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, à redução das desigualdades socioespaciais e à promoção de justiça socioambiental.
§ 1º Na macrozona urbana, as atividades são, preferencialmente, aquelas dos setores secundário e terciário, não excluída a presença de atividades do setor primário.
§ 2º As ocupações e as intervenções na macrozona urbana devem contribuir para o desenvolvimento sustentável do território e promover ações para mitigação e adaptação do território, aperfeiçoando a capacidade de resposta dos sistemas aos impactos socioambientais devido às mudanças climáticas.
Art. 59. As áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana podem ser inseridas em estratégias de mitigação e adaptação do território aos impactos socioambientais das mudanças climáticas para consolidar a permanência com uso rural.
Parágrafo único. A permanência sustentável do uso rural em áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana deve observar a função social da terra, mediante o desenvolvimento de atividades compatíveis com a vocação rural, podendo ser admitidas, nas mesmas condições previstas para a macrozona rural, atividades econômicas dos setores secundário e terciário vinculadas às rodovias.
Art. 60. As glebas únicas, com matrícula especializada até a publicação desta Lei Complementar, localizadas em macrozona urbana com áreas remanescentes em macrozona rural são consideradas urbanas em sua totalidade quando o macrozoneamento constante do Anexo III, Mapa 1A, indicar, no mínimo, uma das seguintes possibilidades:
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– mais de 50% da área está inserida na macrozona urbana, limitada a um raio de 500 m do limite da macrozona urbana, e o restante da gleba em macrozona rural;
– a área remanescente da gleba em macrozona rural é inferior à 2 hectares.
Parágrafo único. Para as áreas citadas no caput, aplica-se a Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento – Ozon na porção da gleba inserida na macrozona rural, conforme disposto no art. 240.
Subseção I
Da Zona Urbana do Conjunto Tombado
Art. 61. A zona urbana do conjunto tombado, composta por áreas predominantemente habitacionais de média densidade demográfica, corresponde à área do conjunto urbano construído em decorrência do Plano Piloto de Brasília e às demais áreas incorporadas em função de complementações ao núcleo original.
Parágrafo único. Nesta zona, os parâmetros de uso e ocupação do solo, as estratégias definidas nesta Lei Complementar e demais intervenções urbanas devem observar o disposto no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e demais normas distritais e federais de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB.
Art. 62. São diretrizes para a zona urbana do conjunto tombado:
– zelar pelo CUB, bem tombado em âmbito federal e distrital, constituindo ainda bem inscrito na Lista do Patrimônio Mundial pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco;
– harmonizar as demandas do desenvolvimento econômico e social e as necessidades da população com a preservação da concepção urbana do CUB;
– consolidar a vocação de cultura, lazer, esporte e turismo do Lago Paranoá, mediante criação e promoção de espaços adequados para o cumprimento de suas funções;
– promover e consolidar a ocupação urbana, respeitando-se as restrições ambientais, de saneamento e de preservação da área tombada;
– preservar as características essenciais das quatro escalas urbanísticas em que se traduz a concepção urbana do conjunto tombado, a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica;
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– manter o CUB como elemento de identificação na paisagem, com manutenção da permeabilidade visual com seu entorno.
Subseção II
Da Zona Urbana de Ocupação Controlada
Art. 63. A zona urbana de ocupação controlada é caracterizada por restrições impostas pela sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados ao abastecimento de água que devem ser observadas pelas diretrizes urbanísticas e pelo parcelamento urbano.
Art. 64. A zona urbana de ocupação controlada é subdividida em:
– zona urbana de ocupação controlada I, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento é 4,5;
– zona urbana de ocupação controlada II, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento é 6.
§ 1º A zona urbana de ocupação controlada I é composta por áreas predominantemente habitacionais de muito baixa densidade demográfica, com enclaves de baixa e média densidades.
§ 2º A zona urbana de ocupação controlada II é composta por áreas predominantemente habitacionais de muito baixa e baixa densidade demográfica, com enclaves de média e alta densidades.
Art. 65. Na zona urbana de ocupação controlada, o uso e a ocupação urbana deve ser compatível com as restrições relativas à sensibilidade ambiental da área e promover a conservação e a proteção dos recursos naturais, observadas as seguintes diretrizes:
– manter o uso predominantemente habitacional, com oferta de comércio, prestação de serviços, atividades institucionais e equipamentos públicos e comunitários inerentes à ocupação;
– proteger os recursos hídricos com a manutenção e a recuperação da vegetação das Áreas de Preservação Permanente – APP;
– adotar medidas de controle ambiental voltadas para áreas limítrofes às unidades de conservação de proteção integral e às Áreas de Relevante Interesse Ecológico – Arie inseridas nesta zona, visando à manutenção de sua integridade ecológica;
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– preservar e valorizar os atributos urbanísticos e paisagísticos nas áreas caracterizadas como envoltório da paisagem da zona urbana do conjunto urbano tombado, em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido;
– promover a regularização fundiária urbana e a regularização edilícia dos Núcleos Urbanos Informais inseridos nesta zona, considerando as questões urbanísticas, ambientais e de adaptação e mitigação às mudanças climáticas;
– qualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo a minimizar danos ambientais;
– aplicar Soluções baseadas na Natureza – SbN e infraestruturas verdes associadas à infraestrutura tradicional.
Subseção III
Da Zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário
Art. 66. A zona urbana de desenvolvimento prioritário é composta por áreas predominantemente urbanizadas, ou em processo de urbanização, de média e alta densidade demográfica, propensas à ocupação urbana e servidas de infraestrutura e equipamentos públicos.
Parágrafo único. O limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento nesta zona é de 9.
Art. 67. Na zona urbana de desenvolvimento prioritário, devem ser desenvolvidas as potencialidades dos núcleos urbanos com incremento da dinâmica interna e melhor integração com áreas vizinhas, respeitadas as seguintes diretrizes:
– promover o uso diversificado, incluindo Habitação de Interesse Social, de modo a otimizar o transporte público e a oferta de empregos;
– promover a otimização e a melhoria da infraestrutura urbana e dos equipamentos públicos;
– implantar polos e eixos de dinamização;
– promover desenvolvimento das potencialidades locais;
– estruturar e articular a malha urbana de forma a integrar e conectar as localidades existentes;
– aplicar o conjunto de instrumentos de política urbana adequado para qualificação, ocupação e regularização do solo;
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– qualificar as áreas ocupadas para reversão dos danos ambientais e recuperação das áreas degradadas;
– constituir áreas para atender ao déficit e à demanda habitacional;
– integrar as redes de transporte ativo e de transporte público coletivo à rede estrutural de transporte coletivo;
– planejar previamente a infraestrutura de saneamento ambiental para a ocupação, de acordo com a capacidade de suporte socioambiental do território.
Seção II
Da Macrozona Rural
Art. 68. O desenvolvimento de atividades na macrozona rural deve contribuir para a dinâmica dos espaços rurais multifuncionais voltados para o desenvolvimento de atividades primárias, não excluídas atividades dos setores secundário e terciário.
§ 1º A capacidade de suporte socioeconômico e ambiental das sub-bacias e microbacias hidrográficas deve ser observada no desenvolvimento das atividades.
§ 2º É permitida a implantação de equipamentos públicos, atividades de apoio à produção e à população rural e atividades de fomento e suporte ao potencial logístico, conforme regulamento.
§ 3º O uso, a ocupação e as atividades na macrozona rural devem ser monitorados e fiscalizados para coibir o parcelamento irregular do solo.
§ 4º A implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de determinadas rodovias, respeitado o zoneamento ambiental, indicadas em regulamento, desde que haja anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Art. 69. Na macrozona rural, deve ser estimulada a conectividade regional de serviços ecossistêmicos e biodiversidade entre as estruturas ecológicas territoriais.
Art. 70. Na macrozona rural, é vedado parcelamento do solo rural que resulte em frações inferiores ao módulo rural mínimo de 2 hectares ou inferiores ao disposto no zoneamento ambiental ou plano de manejo das unidades de conservação em que estiver inserido.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos desmembramentos para fins de instalação de equipamentos públicos, atividades de apoio à produção e à
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população rural e atividades de fomento e suporte ao potencial logístico, conforme indicado no art. 2º do Decreto federal nº 62.504, de 8 de abril de 1968.
Art. 71. O turismo rural é permitido em toda macrozona rural.
Parágrafo único. As rotas culturais definidas pelo órgão gestor da política de turismo e as trilhas integrantes do Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas que incidem na macrozona rural são áreas prioritárias para o desenvolvimento do turismo rural.
Art. 72. As Áreas de Desenvolvimento Produtivo – ADP V, VII e VIII, definidas no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, são áreas prioritárias para o desenvolvimento econômico da macrozona rural.
Parágrafo único. As atividades a serem desenvolvidas nestas áreas devem considerar o disposto no ZEE.
Art. 73. As agrovilas são áreas localizadas em macrozona rural que visam ao pleno atendimento das demandas sociais das populações envolvidas, com prioridade para habitação, saneamento ambiental, educação integral, proteção e recuperação da saúde, transporte e segurança.
Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e Tabela 1C, ou aquelas definidas pelo órgão responsável pela política rural, conforme regulamento.
Art. 74. Os condomínios rurais, a serem regulamentados por norma específica, são admitidos apenas na macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do tipo habitacional unifamiliar e as áreas de uso comum destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou Projeto Individual da Propriedade – PIP, conforme o caso.
Parágrafo único. Os condomínios rurais podem ter, no máximo, 1,5 habitação unifamiliar por hectare.
Art. 75. A implantação do condomínio rural deve ser definida em projeto específico, aprovado pelo órgão gestor da política rural e pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, respeitados o módulo mínimo rural, as diretrizes do zoneamento ambiental, o plano de manejo das unidades de conservação e os usos permitidos na zona rural em que estiver inserido.
§ 1º A implantação do condomínio rural está condicionada à comprovação da existência ou da viabilidade de atividade rural compatível com a vocação do território e com a zona rural correspondente.
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§ 2º É vedada a implantação de condomínio rural que não apresente atividades rurais ou que descaracterize o uso rural da gleba.
Art. 76. Devem ser adotadas medidas de monitoramento e controle do uso e da ocupação da terra específicas para esta macrozona.
Subseção I
Da Zona Rural de Uso Diversificado
Art. 77. A zona rural de uso diversificado é aquela com atividade agropecuária consolidada com predominância de agricultura comercial.
Art. 78. Na zona rural de uso diversificado, deve ser reforçada sua vocação rural e incentivada a verticalização da produção, assegurado o beneficiamento dos produtos locais e respeitadas as seguintes diretrizes:
– promover atividades agrossilvopastoris, agroindustriais e de turismo rural sustentáveis, incentivando práticas de produção que reduzam o consumo de água, aumentem a produtividade com eficiência hídrica e respeitem a capacidade de suporte dos corpos hídricos;
– promover infraestrutura viária e estratégias de mobilidade e de transporte de cargas e mercadorias compatíveis com os riscos ecológicos da zona, com vistas à garantia do escoamento da produção e da mobilidade;
– promover a produção de serviços ecossistêmicos pelos produtores rurais;
– incentivar a utilização de fertilizantes orgânicos e a produção de base agroecológicas;
– incentivar a conservação de reservas legais com estímulo para implementação dos corredores ecológicos;
– incentivar a conservação e a preservação das áreas de corredores ecológicos;
– estimular a adoção de novas tecnologias de irrigação em substituição ao uso de pivôs centrais.
Subseção II
Da Zona Rural de Uso Controlado
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Art. 79. A zona rural de uso controlado é composta, predominantemente, por áreas de atividades agropastoris, de subsistência e comerciais, sujeitas às restrições e condicionantes impostos pela sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados à captação de água para abastecimento público.
Art. 80. A zona rural de uso controlado é subdividida, segundo as bacias hidrográficas nela inseridas, em:
I – zona rural de uso controlado I; II – zona rural de uso controlado II;
III – zona rural de uso controlado III; IV – zona rural de uso controlado IV; V – zona rural de uso controlado V.
Art. 81. A zona rural de uso controlado deve compatibilizar as atividades nela desenvolvidas com a conservação dos recursos naturais, a recuperação ambiental, a proteção dos recursos hídricos e a valorização de seus atributos naturais, de acordo com as seguintes diretrizes específicas:
– garantir o uso agrossilvopastoril e agroindustrial, desde que compatível com a conservação dos recursos naturais e com a manutenção da qualidade dos mananciais destinados ao abastecimento público;
– incentivar o turismo rural e o ecoturismo;
– incentivar sistemas de produção orgânica, agroflorestal, agroecológica e agricultura familiar;
– respeitar as diretrizes quanto às fragilidades e potencialidades territoriais estabelecidas pela legislação referente às unidades de conservação nela inseridas, especialmente quanto aos respectivos zoneamentos ambientais e planos de manejo;
– coibir o parcelamento irregular de glebas rurais;
– adotar medidas de controle ambiental, de preservação e conservação dos recursos hídricos, de conservação do solo e de estradas e de controle de erosões;
– exigir que os Planos de Utilização da Unidade de Produção – PU das glebas rurais localizadas em unidades de conservação contemplem medidas de controle ambiental compatíveis com as diretrizes específicas destas unidades;
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– respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos no lançamento de efluentes e na captação de águas;
– incentivar a implantação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN como forma de ampliar a preservação das diferentes fitofisionomias e da fauna associada;
– preservar e fomentar a cultura popular tradicional, presente nas festas, folguedos e folclore regional;
– controlar o emprego de fertilizantes e agrotóxicos;
– incentivar a implantação de sistemas agroflorestais como alternativa de produção, recuperação de áreas degradadas e consolidação da Rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR;
– fortalecer a região como polo de experimentação e disseminação de tecnologias associadas a atividades rurais;
– incentivar práticas agrícolas conservacionistas ou regenerativas;
– preservar e conservar remanescentes de vegetação nativa do Cerrado, inclusive em agrovilas, com vistas à garantia da quantidade e da qualidade das águas;
– preservar a função de corredor ecológico das áreas de proteção ambiental para favorecer a conexão entre as bacias hidrográficas.
Art. 82. Na zona rural de uso controlado I, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio São Bartolomeu, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:
– respeitar a sensibilidade da região às alterações das suas condições ecológicas;
– promover atividades econômicas de baixo impacto ambiental e de baixa emissão de carbono;
– preservar a qualidade e a quantidade de água do Rio São Bartolomeu como forma de resguardo de seu uso como manancial de abastecimento público.
Art. 83. Na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:
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– incentivar a implementação de empreendimentos de lazer e turismo ecológico, como forma de desenvolver o turismo agrícola, rural e ecológico na região;
– limitar a impermeabilização do solo a 5% da área das glebas rurais em áreas de recarga de aquíferos;
– disciplinar a expansão da atividade de mineração na região, por meio do zoneamento minerário ambiental;
– compatibilizar a atividade de mineração com a manutenção dos serviços ecossistêmicos, principalmente a manutenção das estruturas ecológicas entre as zonas- núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado.
Art. 84. Na zona rural de uso controlado III, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Alto Rio Descoberto, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:
– proibir o parcelamento das glebas rurais em lotes de dimensão inferior ao permitido em zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental do Rio Descoberto, inclusive para chácaras de recreio;
– proibir o desenvolvimento de culturas extensivas de ciclo curto em áreas de declividade superior a 30%;
– exigir das edificações, quando permitidas pela legislação vigente, a implantação de sistema adequado de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários;
– proibir a disposição final de resíduos sólidos urbanos;
– incentivar a redução progressiva do uso de agrotóxicos em Áreas de Preservação Permanente – APP do reservatório do Lago Descoberto e de seus tributários;
– fomentar o desenvolvimento de atividades agropecuárias que demandem menor consumo de água por unidade produzida, bem como a transição para a agricultura orgânica e agroecológica;
– fomentar as atividades de turismo agrícola, rural e ecológico;
– fortalecer políticas públicas para a produção de serviços ecossistêmicos pelos produtores rurais;
– observar a condição especial do Lago do Descoberto, como maior manancial destinado ao abastecimento no Distrito Federal;
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– permitir uso e ocupação compatíveis com a manutenção das águas do Lago do Descoberto em quantidade e qualidade adequadas.
Art. 85. Na zona rural de uso controlado IV, que compreende as áreas rurais inseridas nas bacias do Baixo Rio Descoberto, do Rio Alagado e do Ribeirão Santa Maria, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:
– promover a proteção das bordas de chapada e encostas com florestamento e recomposição da vegetação nativa para controle de processos erosivos;
– estimular o desenvolvimento de programas de recomposição de bordas de chapada, encostas, áreas úmidas, rios e mananciais.
Art. 86. Na zona rural de uso controlado V, que compreende parcelas de solo rural na bacia do Lago Paranoá, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes:
– estimular a preservação e a conservação da vegetação nativa do Cerrado nas áreas institucionais e particulares;
– fomentar as atividades de natureza agroecológica, agroflorestal e orgânica; III – fomentar a recomposição e a conservação dos córregos e tributários do
Lago Paranoá e das respectivas matas ripárias;
IV – fortalecer as políticas públicas para a produção de serviços ecossistêmicos.
Seção III
Da Macrozona de Proteção Ambiental
Art. 87. A macrozona de proteção ambiental é composta pelas Reserva do IBGE, Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília – UnB, Jardim Botânico de Brasília e unidades de conservação constantes do Anexo III, Mapa 1A e Tabela 1A.
§ 1º As unidades de conservação que integram esta macrozona são regidas por legislação específica, observadas as disposições estabelecidas nos respectivos planos de manejo em relação a fragilidades e potencialidades territoriais.
§ 2º Devem ser estabelecidos corredores ecológicos ou outras conexões entre as unidades de conservação de que trata este artigo, por meio de programas e projetos que incentivem a manutenção de áreas remanescentes de Cerrado, em especial no vale do Rio São Bartolomeu, no Lago Paranoá e nas bacias do Alto Descoberto e do Rio Maranhão.
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Art. 88. Na macrozona de proteção ambiental, é vedada a implantação de rodovias e vias de passagem no interior das unidades de conservação de proteção integral que se sobrepõem às zonas núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado, para atender áreas externas a estas duas categorias de áreas protegidas.
Seção IV
Das Áreas de Proteção de Manancial
Art. 89. Ficam definidas as Áreas de Proteção de Manancial – APM constantes do Anexo III, Mapa 1B e Tabela 1B.
§ 1º As APM são porções do território que apresentam situações diversas de proteção em função da captação de água destinada ao abastecimento público.
§ 2º As APM são destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação de água destinada ao abastecimento público, sem prejuízo das atividades e ações inerentes à competência da concessionária de serviço público autorizada a captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente para o atendimento da população.
§ 3º Novas APM podem ser definidas mediante lei específica, para proteção de novas captações implantadas por concessionária autorizada, devendo o sistema de abastecimento ser aprovado previamente pelos órgãos outorgantes e licenciadores.
§ 4º As APM definidas nesta Lei Complementar podem ter suas poligonais revistas após a aplicação das estratégias e exceções previstas nesta Lei Complementar mediante lei específica.
Art. 90. Nas APM devem ser:
– preservadas as áreas com remanescentes de vegetação nativa e recuperadas as áreas degradadas;
– promovidas iniciativas de conservação ambiental por meio de mecanismos para pagamento por serviços ambientais;
– incentivadas a implantação de sistemas agroflorestais e a ampliação da área de vegetação nativa, cujo manejo favoreça a conservação do solo e a proteção dos corpos hídricos;
– estimuladas a transição para práticas relacionadas a agroecologia, com redução do uso de agrotóxicos e incentivo ao uso de bioinsumos;
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– implantadas obras de saneamento ambiental e manejo de águas pluviais, de coleta e varrição de lixo e atividades mitigadoras dos impactos causados pelo processo de urbanização;
– proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de água do manancial, à exceção das APM do São Bartolomeu e do Engenho das Lages;
– exigidas a utilização de tecnologias de controle ambiental para conservação do solo e para manutenção e construção de estradas com utilização de tecnologias sustentáveis para infiltração de água no solo, nas áreas com atividades agropecuárias;
– proibidas a instalação de indústrias poluentes, as atividades potencialmente poluidoras, as atividades de exploração de minerais e os postos de combustíveis;
– proibidas, nos corpos hídricos, práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água destinada para captação;
– implementados planos, programas e projetos de extensão rural e ambiental, em articulação com órgãos competentes, em conformidade com as diretrizes dos planos distrital e nacional de educação ambiental.
Parágrafo único. Os postos de combustíveis instalados e devidamente licenciados em APM, até a data de publicação desta Lei Complementar, devem adotar tecnologias para controle de poluição.
Art. 91. Ficam proibidos os parcelamentos do solo urbano, exceto aqueles:
– com projetos registrados em cartório, até a data de publicação desta Lei Complementar;
– incluídos na estratégia de regularização fundiária urbana definida nesta Lei Complementar;
– regulares, com necessidade de adequação de projeto, até a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1º Nos casos indicados nos incisos I a III do caput deste artigo, o Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial – CGAPM deve indicar as estratégias de mitigação dos impactos ambientais.
§ 2º As diretrizes urbanísticas para regularização fundiária urbana em APM devem atender a critérios específicos definidos em estudo desenvolvido pelos órgãos
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
relacionados à gestão das APM e coordenado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 3º O estudo indicado no §2º deve conter, no mínimo:
– indicação de estratégias, inclusive Soluções baseadas na Natureza – SbN, que reforcem os serviços ecossistêmicos, reduzam os impactos ambientais da ocupação e promovam a conservação dos recursos hídricos e da vegetação;
– previsão de ocupação do solo compatível com as funções de preservação e conservação dos recursos hídricos;
– ações de recuperação ambiental;
– critérios e diretrizes ambientais previstos nos planos de manejo e demais normas ambientais, quando aplicáveis para a área a ser regularizada.
§ 4º Fica proibida a criação de novas áreas de regularização sobrepostas às
APM.
Art. 92. É permitido o parcelamento do solo para fins rurais, desde que
respeitado o módulo rural mínimo estabelecido nesta Lei Complementar, no zoneamento ambiental e nos planos de manejo das unidades de conservação.
§ 1º O parcelamento para fins rurais deve manter as funções ecossistêmicas e a integridade ambiental e adotar:
I – práticas de manejo sustentável de águas pluviais; II – Soluções baseadas na Natureza – SbN;
III – estratégias para recuperação de áreas degradadas.
§ 2º As atividades rurais a serem desenvolvidas em APM devem estar aprovadas no Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou no Projeto Individual da Propriedade – PIP.
Art. 93. Fica proibida a implantação e o licenciamento de empreendimentos cujas atividades sejam potencialmente poluidoras de forte impacto sobre os recursos hídricos, em especial as atividades de suinocultura em escala comercial, matadouros e abatedouros, nas APM estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo o desenvolvimento de atividades comprovadamente licenciadas até a data de publicação desta Lei Complementar, desde que cumpridas as normas de licenciamento ambiental, as normas
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técnicas aplicáveis e o disposto nos planos de manejo das unidades de conservação incidentes.
Art. 94. A gestão e o monitoramento das APM devem ser realizados pelo Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial – CGAPM, composto por representantes do poder público e da sociedade civil.
§ 1º Devem compor o CGAPM, os representantes:
I – do órgão gestor de planejamento territorial e urbano; II – do órgão gestor da política ambiental;
III – do órgão executor da política ambiental; IV – do órgão responsável pela política rural;
– do órgão responsável pela regulação de águas, energia e saneamento ambiental;
– do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;
– da concessionária de serviço público autorizada e responsável pela captação de água;
– da empresa pública responsável pela assistência técnica rural; IX – dos comitês de bacia hidrográfica;
X – de entidade da sociedade civil relacionada ao meio ambiente ou aos recursos hídricos.
§ 2º Devem cooperar com os órgãos gestores, nos limites de suas competências institucionais:
I – o órgão responsável pela articulação das ações nas Regiões Administrativas; II – a empresa pública responsável pela execução da política habitacional;
III – a empresa pública responsável pelas terras públicas urbanas; IV – a empresa pública responsável pelas terras públicas rurais.
§ 3º Os órgãos gestores devem estabelecer o programa anual de gestão das APM, que inclua ações de:
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– monitoramento;
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– educação ambiental;
– conservação dos recursos hídricos.
§ 4º O programa anual de gestão de APM deve ser elaborado pelo CGAPM com participação de entidades representativas das comunidades nelas residentes.
§ 5º A gestão das APM deve estar integrada com o processo de gestão de bacias hidrográficas.
Seção V
Das Áreas de Interesse Ambiental
Art. 95. As áreas de interesse ambiental são aquelas que correspondem a determinadas unidades de conservação de uso sustentável constituídas, indicadas no Anexo III, Tabela 1E, assim como as Áreas de Preservação Permanente – APP e os equipamentos públicos do Jardim Botânico e do Jardim Zoológico relacionados à conservação, manejo e pesquisa da fauna e flora, cujas características justificam a indicação de diretrizes especiais quanto ao seu uso e ocupação.
§ 1º As áreas de interesse ambiental são regidas por legislação específica, relativa à respectiva unidade de conservação.
§ 2º As ocupações existentes nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico – Arie podem ser regularizadas por meio dos instrumentos aplicáveis às áreas rurais, conforme indicado nos respectivos planos de manejo ou zoneamento ambiental.
Art. 96. As áreas de interesse ambiental são destinadas à conservação dos recursos naturais, à manutenção de suas condições ecológicas e ao manejo e pesquisa de fauna e flora, devendo ser atendidas as seguintes diretrizes:
– respeitar a legislação específica aplicada à área, especialmente quanto ao plano de manejo ou zoneamento referente às unidades de conservação;
– recuperar as áreas degradadas, priorizada a recomposição da vegetação em Áreas de Preservação Permanente – APP;
– garantir atividades rurais compatíveis com as diretrizes do plano de manejo das unidades de conservação;
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– garantir atividades de pesquisa, conservação e manejo de espécies da fauna e flora, bem como de visitação e de educação ambiental, próprias dos equipamentos públicos do Jardim Botânico de Brasília e do Jardim Zoológico de Brasília.
Seção VI
Das Áreas de Conexão Sustentável
Art. 97. As Áreas de Conexão Sustentável – ACS têm por objetivo assegurar a preservação, a recuperação, a conservação e a manutenção das características naturais e rurais, por meio do estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do território orientados pela sustentabilidade territorial e ambiental e pela adaptação climática, visando a conservação da biodiversidade local.
Art. 98. As ACS são compostas por áreas com características rurais ou naturais localizadas:
– na macrozona urbana, conforme Anexo III, Mapa 1B;
– na macrozona rural, contíguas à macrozona urbana e situadas em um raio máximo de 500 m desta.
§ 1º As ACS devem constituir zonas de transição e amortecimento entre o uso urbano e o uso rural, assegurando a conectividade ecológica, a funcionalidade dos ecossistemas e a resiliência ambiental do território.
§ 2º A gestão das ACS deve incentivar a implantação de infraestrutura verde e azul e o planejamento adaptativo do território às mudanças climáticas.
§ 3º O parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve seguir os condicionantes definidos em regulamento, assegurada a utilização de Soluções baseadas na Natureza – SbN, a implantação de infraestruturas verdes e azuis, a garantia da permeabilidade do solo definida pelo zoneamento ambiental ou plano de manejo das unidades de conservação.
§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural, em regulamento específico, deve ser precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental.
§ 5º Em ACS localizadas em macrozona rural, é permitida 1,5 habitação por hectare desde que seja respeitado o módulo rural mínimo e o Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou o Projeto Individual da Propriedade – PIP.
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§ 6º A gestão e o monitoramento das ACS devem incluir a participação do Conselho Local de Planejamento – CLP e da Comissão de Defesa do Meio Ambiente – Comdema da respectiva Região Administrativa.
Art. 99. As ACS localizadas em macrozona urbana devem compatibilizar o uso urbano com a conservação dos recursos naturais, por meio da recuperação ambiental e da conservação dos recursos hídricos, além de conciliar o uso habitacional com o uso agrícola, de acordo com as seguintes diretrizes:
– permitir o uso habitacional de densidade demográfica baixa ou média, de forma integrada com áreas verdes ou produtivas;
– qualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo a minimizar danos ambientais;
– priorizar as Soluções baseadas na Natureza – SbN e as infraestruturas verde e azul nos projetos de manejo de águas pluviais, esgotamento sanitário, mobilidade e espaços públicos.
Art. 100. Nas ACS, pode ser estabelecida alíquota diferenciada do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, bem como outros incentivos fiscais e instrumentos de compensação ambiental, com o objetivo de:
– promover a manutenção de áreas naturais e com características rurais no interior dos lotes com usos rurais ou áreas com características rurais localizadas em macrozona urbana;
– estimular práticas de recuperação ambiental, agricultura sustentável, preservação de serviços ecossistêmicos e implementação de infraestrutura verde e azul;
– apoiar projetos de pagamento por serviços ambientais.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL
Art. 101. Ficam instituídas, para fins de ordenamento e gestão do território, as seguintes Unidades de Planejamento Territorial – UPT, conforme Anexo III, Mapa 1D e Tabela 1D:
– Unidade de Planejamento Territorial Central – UPT Central;
– Unidade de Planejamento Territorial Central-Adjacente 1 – UPT Central- Adjacente 1;
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– Unidade de Planejamento Territorial Central-Adjacente 2 – UPT Central- Adjacente 2;
– Unidade de Planejamento Territorial Oeste – UPT Oeste; V – Unidade de Planejamento Territorial Norte – UPT Norte; VI – Unidade de Planejamento Territorial Leste – UPT Leste; VII – Unidade de Planejamento Territorial Sul – UPT Sul.
Parágrafo único. A criação ou a extinção de Regiões Administrativas deve respeitar, obrigatoriamente, os limites das UPT e os setores censitários, de modo a manter a série histórica dos dados estatísticos.
CAPÍTULO IV
DA OCUPAÇÃO URBANA
Art. 102. Ficam estabelecidos os seguintes usos para a ocupação urbana: I – residencial;
– comercial;
– prestação de serviços; IV – institucional;
V – industrial.
Parágrafo único. É considerado uso misto a combinação do uso residencial com um ou mais usos estabelecidos nos incisos II a V.
Art. 103. São diretrizes para a ocupação urbana:
– evitar a implantação de parcelamentos urbanos desconectados da malha urbana existente, priorizando a ocupação orientada pela rede estrutural de transporte coletivo;
– restringir a construção de edifícios multifamiliares com uso residencial exclusivo no térreo das edificações, condomínios de lotes e loteamentos de acesso controlado em áreas próximas aos eixos de transporte público de alta e média capacidade;
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– promover a integração da malha urbana, inclusive em parcelamentos objeto de regularização fundiária urbana;
– fortalecer centralidades e subcentralidades fora do Plano Piloto de Brasília;
– estimular a diversidade de atividades e o aumento da densidade demográfica em áreas de influência de estações e linhas de transporte público coletivo de média e alta capacidade;
– conectar as áreas definidas nas estratégias de dinamização, requalificação e revitalização ao transporte coletivo de média e alta capacidade;
– prever infraestrutura destinada ao transporte ativo em novos parcelamentos;
– estimular a ocupação de áreas urbanizadas subutilizadas, dotadas de infraestrutura, próximas à rede de transporte coletivo, por meio da aplicação de instrumentos jurídicos e urbanísticos;
– estimular a implantação de edifícios multifuncionais junto às estações de transporte público coletivo de média e alta capacidade;
– promover dinamização, adensamento e qualificação ao longo de trechos de transporte público coletivo de média e alta capacidade;
– priorizar novos parcelamentos orientados pelo transporte público coletivo de média e alta capacidade;
– estimular medidas de recuperação e promoção da permeabilidade do solo, arborização e melhoria da qualidade do ar e do microclima;
– fomentar a agricultura urbana, ao longo de todo o território, como ferramenta de promoção de segurança alimentar;
– promover a implantação de florestas urbanas em áreas consolidadas e em novos parcelamentos, visando à equidade da distribuição de vegetação arbórea e arbustiva entre as Regiões Administrativas – RA;
– estimular a utilização de Soluções baseadas na Natureza – SbN e infraestruturas verdes e azuis;
– estimular a criação de parques urbanos em locais que contenham Áreas de Preservação Permanente – APP e áreas de risco de perda de remanescentes de Cerrado nativo.
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Art. 104. São parâmetros básicos para ocupação urbana: I – densidade demográfica;
– coeficientes de aproveitamento básico e máximo;
– percentual mínimo de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público para novos parcelamentos;
– área mínima e máxima de lotes.
Parágrafo único. Os parâmetros para ocupação urbana não definidos nesta Lei Complementar devem ser definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília ou pelas diretrizes urbanísticas para novos parcelamentos urbanos, inclusive aqueles oriundos de regularização fundiária urbana.
Art. 105. Ficam definidos os seguintes valores de referência para a densidade demográfica, conforme Anexo III, Mapa 1E:
– muito baixa: valores até 50 habitantes por hectare;
– baixa: valores superiores a 50 e até 100 habitantes por hectare ; III – média: valores superiores a 100 e até 200 habitantes por hectare; IV – alta: valores superiores a 200 habitantes por hectare.
§ 1º A distribuição da densidade pode ocorrer na mesma porção do território, desde que orientada às estratégias de ordenamento e desenvolvimento territoriais locais.
§ 2º A distribuição da densidade deve ser indicada nas diretrizes urbanísticas estabelecidas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, mediante elaboração de estudo técnico, considerando, no mínimo:
– parâmetros definidos para a zona urbana em que o parcelamento está inserido;
– condicionantes territoriais e ambientais da área onde o parcelamento está localizado.
§ 3º Para distribuição da densidade, são consideradas como mesma porção do território, áreas contíguas e de mesmo valor de densidade demográfica estabelecida nesta Lei Complementar.
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§ 4º Em reparcelamentos, o cálculo da densidade deve considerar as porções do território em que a poligonal de projeto está inserida.
Art. 106. Em novos parcelamentos urbanos:
– os lotes devem ter área mínima de 125 m² e frente mínima de 5 m, exceto nas áreas de regularização fundiária urbana de interesse social;
– o coeficiente de aproveitamento básico deve ser igual a 1;
– o percentual mínimo da gleba a ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público é de 15%.
Art. 107. O limite máximo a ser adotado em parcelamentos urbanos para o coeficiente de aproveitamento máximo dos lotes deve ser definido considerando, no mínimo:
– densidade demográfica de acordo com a faixa indicada nesta Lei Complementar;
– capacidade de suporte do território; III – usos e atividades previstos.
§ 1º O coeficiente de aproveitamento máximo do lote deve respeitar o limite máximo definido nesta Lei Complementar, segundo a zona e as respectivas subdivisões em que está inserido.
§ 2º O potencial construtivo máximo do lote pode exceder o valor permitido por seu coeficiente de aproveitamento máximo em casos de aplicação da transferência do direito de construir ou do Crédito de Potencial Construtivo Verde – CPC Verde, limitado ao potencial permitido pelo coeficiente máximo definido para a zona e para as respectivas subdivisões em que o lote está inserido.
Art. 108. Os projetos de urbanismo devem estruturar e articular a malha urbana projetada para integrar e conectar as localidades existentes e as projetadas.
Art. 109. Os estudos técnicos, a serem realizados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano para elaboração das diretrizes urbanísticas, devem indicar, no mínimo:
– existência de capacidade de suporte do meio ambiente, da infraestrutura urbana instalada, do sistema viário e de mobilidade urbana para a densidade demográfica a ser utilizada;
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– necessidade de implementação ou ampliação da infraestrutura urbana, inclusive de transporte e de saneamento ambiental;
– possibilidade de adoção de Soluções baseadas na Natureza – SbN;
– diversidade de usos, com previsão de usos não residenciais, com objetivo de promover a vitalidade urbana, incentivar a mobilidade ativa e aproximar moradia, trabalho e serviços cotidianos;
– necessidade de novas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS para provisão habitacional ou de zoneamento inclusivo, de modo a assegurar a diversidade socioeconômica e a equidade territorial.
Art. 110. As diretrizes urbanísticas, elaboradas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, devem orientar os projetos de parcelamento do solo urbano com vistas à promoção da urbanidade, por meio de um desenho urbano que estimule a criação de espaços públicos de qualidade, favoreça a mobilidade ativa, promova a inclusão de diferentes segmentos socioeconômicos e esteja articulado às diretrizes da resiliência territorial e da política habitacional.
Art. 111. As diretrizes urbanísticas devem conter, no mínimo: I – caracterização da poligonal da área;
– diretrizes para o sistema viário, o uso e a ocupação do território e as áreas públicas;
– aspectos ambientais, de resiliência territorial, de infraestrutura urbana e de adoção de Soluções baseadas na Natureza – SbN;
– densidade demográfica para cada porção do território abrangida pela
diretriz.
§ 1º As diretrizes urbanísticas podem definir percentuais de equipamentos
públicos diversos dos estabelecidos nesta Lei Complementar para áreas de novos parcelamentos e de regularização fundiária, com base em estudos técnicos que considerem, no mínimo, a densidade demográfica e uso do solo predominante.
§ 2º As diretrizes urbanísticas podem definir valores inferiores de coeficiente de aproveitamento básico para lotes com áreas acima de 10.000 m².
CAPÍTULO V
DAS ESTRATÉGIAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
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Art. 112. As estratégias de ordenamento territorial orientam o conjunto de intervenções para estruturação do território baseadas em:
– implantação de rede estrutural de transporte coletivo como elemento articulador dos núcleos urbanos e indutor do desenvolvimento de atividades econômicas;
– consolidação de sistema de centralidades de modo a reduzir a segregação socioespacial e a estabelecer relações com os municípios limítrofes;
– revalorização dos conjuntos urbanos que compõem o patrimônio cultural do Distrito Federal;
– construção dos sistemas de infraestruturas verdes que articulem as unidades de conservação ou provedoras de serviços ecossistêmicos;
– inserção dos Núcleos Urbanos Informais ao ordenamento territorial de modo planejado para garantir o direito à cidade e à moradia;
– articulação de novas áreas de oferta habitacional, com ênfase em Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Econômico – HME, com os núcleos urbanos consolidados de modo a garantir o direito à cidade e à moradia.
Art. 113. As intervenções para estruturação do território estão dispostas em cinco temas estruturantes subdivididos nas seguintes estratégias de ordenamento territorial:
I – Sistema de Centralidades:
dinamização de áreas urbanas;
revitalização de conjuntos urbanos;
requalificação de espaços urbanos;
implantação de subcentralidades; II – Mobilidade Sustentável:
rede estrutural de transporte coletivo e desenvolvimento orientado;
cidade integrada e acessível;
– Promoção de Áreas de Interesse Cultural;
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– Promoção de Moradia Digna:
provisão de áreas habitacionais;
regularização fundiária;
zoneamento inclusivo – ZI;
– Promoção de Resiliência Territorial:
áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica – APRH;
Rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR;
Rede de Infraestruturas Verdes Local – IVL;
refúgios climáticos;
estudo de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidade climática.
Art. 114. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na Lei Orçamentária Anual – LOA, destinada à execução e implementação das estratégias definidas nesta Lei Complementar.
Seção I
Do Sistema de Centralidades
Art. 115. O Sistema de Centralidades tem o objetivo de reduzir a segregação socioespacial e os excessivos e onerosos deslocamentos no território.
§ 1º O Sistema de Centralidades deve articular áreas hierarquizadas em 3 níveis de abrangência, conforme indicação esquemática no Anexo IV, Mapa 2:
– metropolitana;
– regional;
– subcentralidades.
§ 2º A implantação do Sistema de Centralidades deve ser prioridade para as políticas públicas de desenvolvimento econômico e de promoção de moradia digna.
§ 3º Na implantação do Sistema de Centralidades deve ser priorizada:
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
– a rede estrutural de transporte coletivo;
– proposta de ações que possibilitem a diminuição das desigualdades socioespaciais, por meio de desconcentração da geração de emprego e renda no território e à promoção da inclusão socioprodutiva da população.
§ 4º O Sistema de Centralidades deve ser detalhado por meio de regulamento que contenha a indicação da aplicação dos instrumentos de política territorial, quando aplicáveis.
§ 5º As centralidades locais, com menor abrangência, porte e intensidade de fluxo, devem estar distribuídas nas Regiões Administrativas para o atendimento diário da população local, observadas as diretrizes desta Lei Complementar.
Art. 116. As centralidades regionais são classificadas em: I – centros regionais de maior abrangência;
II – centros regionais de menor abrangência.
§ 1º As centralidades regionais de maior abrangência têm capacidade de atração de fluxos de todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal e de municípios lindeiros.
§ 2º As centralidades regionais de menor abrangência têm capacidade de atração de fluxos das Regiões Administrativas em que estão localizadas e daquelas que estão em suas proximidades.
Art. 117. As estratégias de dinamização de áreas urbanas, de revitalização de conjuntos urbanos, de requalificação de espaços urbanos e de implantação de subcentralidades estão definidas em áreas do sistema de centralidades e em áreas estratégicas para a desconcentração da geração de emprego e renda no território e para a promoção da inclusão socioprodutiva da população.
Art. 118. As propostas de intervenção referentes às estratégias de dinamização de áreas urbanas, revitalização de conjuntos urbanos, requalificação de espaços urbanos e implantação de subcentralidades deve conter, no mínimo:
I – indicação do perímetro da área de abrangência; II – programa básico;
– projeto urbanístico;
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– previsão de Soluções baseadas na Natureza – SbN articuladas com a infraestrutura existente;
– definição de mecanismos de implementação;
– critérios de monitoramento e avaliação da intervenção.
§ 1º As propostas de intervenção devem ser submetidas à deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.
§ 2º As propostas de intervenção para áreas inseridas na estratégia de revitalização de conjuntos urbanos podem, quando couber, conter projeto arquitetônico.
§ 3º Os incentivos da política setorial de desenvolvimento econômico devem ser priorizados nas áreas constantes da estratégia de dinamização de áreas urbanas.
§ 4º Os recursos orçamentários para execução das intervenções definidas pelas estratégias do Sistema de Centralidades devem ser previstos nos instrumentos de planejamento governamental.
Art. 119. As centralidades locais devem ser detalhadas nos instrumentos complementares da política urbana, respeitadas as características da respectiva Região Administrativa, considerando as seguintes diretrizes:
– incentivo à diversificação de uso;
– vedação de uso residencial exclusivo no térreo das edificações; III – utilização de fachadas ativas;
– fortalecimento da dimensão social dos espaços públicos de modo a estimular a interação entre as pessoas;
– incentivo à mobilidade ativa; VI – fomento à economia local;
VII – implantação de Soluções baseadas na Natureza – SbN articuladas com a infraestrutura existente.
Subseção I
Da Estratégia de Dinamização de Áreas Urbanas
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Art. 120. A estratégia de dinamização de áreas urbanas deve ser implementada em áreas destinadas ao desenvolvimento urbano, econômico e social e à indução do crescimento regional e metropolitano.
Parágrafo único. A promoção desta estratégia ocorre por meio de intervenções prioritárias nas áreas de dinamização.
Art. 121. Nas Áreas de Dinamização, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3A, devem:
– ser implantados centros de trabalho e renda voltados para descentralizar a oferta de empregos no território e promover a melhoria dos padrões de mobilidade e acessibilidade;
– ser priorizados o transporte público coletivo e a mobilidade ativa.
Parágrafo único. As Áreas de Dinamização exigem tratamento urbanístico específico, condicionado aos objetivos estratégicos a serem alcançados e às suas peculiaridades no que se refere às características locacionais, às formas de ocupação do solo e aos valores ambientais e culturais do território.
Art. 122. As Áreas de Dinamização comportam ações de:
– organização e estruturação da malha urbana e dos espaços públicos associadas à rede estrutural de transporte coletivo, resguardado o equilíbrio ambiental;
– integração e reorganização da infraestrutura de transporte urbano, público e individual;
– estímulo à multifuncionalidade dos espaços, de modo a possibilitar o incremento de atividades;
– incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o desenvolvimento urbano;
– incentivos fiscais e tributários.
Subseção II
Da Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos
Art. 123. A estratégia de revitalização de conjuntos urbanos está voltada à preservação do patrimônio cultural e ao fomento de investimentos para a sustentabilidade de sítios urbanos de interesse patrimonial.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 124. As Áreas de Revitalização, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3B, comportam ações de:
– recuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado;
– intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres; III – revitalização, regularização e renovação de edifícios;
– estímulo à permanência da população residente, no caso de áreas residenciais;
– incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o desenvolvimento urbano;
– incentivos fiscais e tributários.
Subseção III
Da Estratégia de Requalificação de Espaços Urbanos
Art. 125. A estratégia de requalificação de espaços urbanos está voltada à recuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado.
Parágrafo único. A estratégia de requalificação de espaços urbanos abrange áreas consolidadas que necessitam de melhorias ou transformações mediante intervenções urbanísticas como forma de manter a vocação existente.
Art. 126. As Áreas de Requalificação, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3C, comportam ações de:
– recuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado;
– intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres;
– estímulo à multifuncionalidade dos espaços, de modo a possibilitar o incremento das atividades;
– incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o desenvolvimento urbano.
Subseção IV
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Da Estratégia de Implantação de Subcentralidades
Art. 127. A estratégia de implantação de subcentralidades tem o objetivo de fomentar o desenvolvimento de espaços multifuncionais vinculadas à acessibilidade decorrente da rede estrutural de transporte coletivo.
§ 1º As subcentralidades devem ser implantadas nas proximidades de estações ou terminais de transporte público de média e alta capacidade, nas localidades indicadas nesta Lei Complementar, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3D.
§ 2º As subcentralidades devem abrigar espaços para oferta de emprego, comércio e serviços, lazer, esporte, cultura e moradia para diferentes faixas de renda.
Seção II
Da Mobilidade Sustentável
Art. 128. A promoção da acessibilidade e da mobilidade sustentável mediante a integração entre ordenamento territorial e transporte objetiva:
– orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação ao longo de eixos estruturantes de transporte coletivo e de deslocamento, integrando localidades e centralidades;
– fortalecer e efetivar a mobilidade ativa; III – diminuir a dependência do automóvel.
Art. 129. São estratégias da mobilidade sustentável:
I – rede estrutural de transporte coletivo e desenvolvimento orientado; II – cidade integrada e acessível.
Art. 130. As estratégias da mobilidade sustentável são relacionadas às escalas territoriais, interligadas e complementares, definidas como macroescala, mesoescala e microescala.
§ 1º A macroescala corresponde ao território do Distrito Federal e compreende a estratégia da rede estrutural de transporte coletivo e o desenvolvimento orientado.
§ 2º A mesoescala e a microescala correspondem às Unidades de Planejamento Territorial – UPT, às Regiões Administrativas – RA e seus núcleos urbanos, respectivamente, e compreendem a estratégia cidade integrada e acessível.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Subseção I
Da Rede Estrutural de Transporte Coletivo e do Desenvolvimento
Orientado
Art. 131. A rede estrutural de transporte coletivo é o elemento articulador dos núcleos urbanos e das centralidades, tendo como objetivo propiciar deslocamentos de maior distância de maneira rápida e acessível.
§ 1º A rede estrutural de transporte coletivo é composta pelos eixos de transporte público coletivo de média e alta capacidade definidos e detalhados pelo plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 2º A rede estrutural de transporte coletivo básica, indicada no Anexo IV, Mapa 4, pode ser compatibilizada, complementada ou modificada pelo plano mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 132. São diretrizes para a rede estrutural de transporte coletivo:
– localizar as novas estações da rede estrutural de transporte coletivo prioritariamente em áreas de centralidades, de dinamização, de requalificação, de subcentralidades, de equipamentos regionais e de polos geradores de viagens;
– reservar espaço viário para infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo, conectada à rede estrutural de transporte coletivo, em novas áreas de parcelamento urbano;
– prover a integração da rede estrutural de transporte coletivo com todos os modos de transporte, especialmente com as redes de transporte ativo.
Parágrafo único. Os projetos da rede estrutural de transporte coletivo e a localização das estações devem ser avaliados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e aprovados pelo órgão gestor de transporte e mobilidade.
Art. 133. São diretrizes para o desenvolvimento orientado ao transporte coletivo:
– priorizar o desenvolvimento urbano das áreas definidas pelas estratégias de ordenamento territorial indicadas nesta Lei Complementar e que são atendidas pela rede estrutural de transporte coletivo;
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– promover e priorizar a diversificação de usos, a qualificação dos espaços públicos e a aplicação de instrumentos jurídicos e urbanísticos nas áreas de influência das estações da rede estrutural de transporte coletivo;
– vincular as novas áreas de oferta habitacional e de emprego à rede estrutural de transporte coletivo;
– fomentar a utilização do potencial construtivo e da densidade demográfica e econômica compatíveis com a capacidade da rede estrutural de transporte coletivo, respeitando a capacidade de suporte socioambiental e a sensibilidade paisagística e patrimonial de cada localidade.
§ 1º São consideradas áreas de influência aquelas localizadas no raio de 600 metros de estações de transporte público coletivo de média e alta capacidade.
§ 2º O modelo de governança, mecanismos e fundo de fomento de projetos vinculados ao desenvolvimento de áreas no entorno das estações devem ser definidos em regulamento.
Subseção II
Da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível
Art. 134. A estratégia de Cidade Integrada e Acessível tem objetivo de reduzir os tempos de deslocamento e aumentar a segurança viária por meio da melhoria das condições de circulação e da infraestrutura prioritária de transporte ativo e de transporte público coletivo, mediante medidas previstas conforme a hierarquia viária:
I – rodovias e vias de trânsito rápido; II – vias arteriais;
III – vias coletoras; IV – vias locais.
Art. 135. São medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível:
I – conversão de trechos de rodovias em áreas urbanas em vias arteriais; II – integração entre Regiões Administrativas adjacentes;
III – Ruas Completas; IV – Zona 30;
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V – elaboração de Planos de Mobilidade Local por Região Administrativa.
Art. 136. A medida de conversão de trechos de rodovias em vias arteriais compreende a modificação de trechos de rodovias ou de vias de trânsito rápido, que estão inseridos em áreas urbanizadas, para vias arteriais com provisão de espaço para a circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas, incluindo, preferencialmente, a adoção de travessias em nível, evitando passarelas subterrâneas ou elevadas.
Art. 137. A medida de integração entre Regiões Administrativas adjacentes compreende o fortalecimento da integração entre os respectivos núcleos urbanos, mediante ligações radiais fora da Unidade de Planejamento Territorial Central, visando melhorar o acesso a serviços e oportunidades em diferentes locais, priorizando a circulação do transporte público coletivo e do ativo.
§ 1º As ligações radiais podem ocorrer por intermédio de vias exclusivas para o transporte coletivo ou para o transporte ativo, independentemente de vias de circulação de automóveis, especialmente em áreas onde a ocupação urbana não é permitida.
§ 2º Devem ser respeitadas as áreas ambientalmente sensíveis e as unidades de conservação.
Art. 138. A medida de Ruas Completas compreende a implantação de espaço dedicado à circulação de pedestres, de ciclistas e do transporte público coletivo, assim como a adoção de fachadas ativas, por meio da transformação de vias arteriais internas das ocupações urbanas onde há ocorrência de atividades e maior fluxo de pessoas.
§ 1º As Ruas Completas devem ser vinculadas à Rede Estrutural de Transporte Coletivo.
§ 2º Novos projetos devem prever Ruas Completas desde sua concepção.
Art. 139. A medida de Zona 30 compreende intervenções de sinalização e de desenho urbano para garantir a velocidade máxima de até 30 km/h e aumentar a segurança para a circulação e permanência de pedestres e ciclistas em vias locais.
§ 1º As áreas de Zona 30 podem ter tráfego compartilhado, sem infraestrutura segregada para cada modo.
§ 2º Devem ser priorizadas intervenções de moderação de tráfego em áreas residenciais e entorno imediato de instituições de ensino e de saúde.
§ 3º As medidas de Zona 30 devem ser adotadas, inclusive, em áreas de estacionamento público.
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Art. 140. As medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível, constantes do art. 135, devem ser elaboradas em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão gestor de transporte e mobilidade, submetidas à avaliação dos Conselhos Locais de Planejamento da respectiva Região Administrativa e à deliberação do Conplan.
Art. 141. Nas rodovias, vias de trânsito rápido, pontes e obras de arte, devem ser previstos espaços dedicados para a circulação de pedestres, de ciclistas e do transporte coletivo.
§ 1º Projetos de infraestrutura não implantados devem ser ajustados para atender ao caput.
§ 2º As infraestruturas implantadas passíveis de adaptação devem atender ao disposto no caput.
Art. 142. Em rodovias, vias expressas, vias arteriais e coletoras, a tipologia da infraestrutura cicloviária deve estar de acordo com a velocidade da via, devendo ser mais segregada naquelas de maior velocidade e hierarquia.
Art. 143. A eventual ocupação das faixas de domínio ou servidão de rodovias e demais infraestruturas de transporte deve ser submetida aos regramentos urbanísticos e ambientais vigentes e à anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Art. 144. O Plano de Mobilidade Local por Região Administrativa é o instrumento de efetivação da mobilidade sustentável na mesoescala e na microescala e de articulação das medidas da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível.
§ 1º Os Planos de Mobilidade Local devem ser elaborados por Região Administrativa, ou por conjunto de Regiões Administrativas, e podem ser incorporados ao Plano de Desenvolvimento Local – PDL, sendo considerados nestes quando não incorporados.
§ 2º Os Planos de Mobilidade Local, elaborados por Região Administrativa, devem estar alinhados e em conformidade com o plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 3º Os Planos de Mobilidade Local devem contemplar estratégias e ações de mobilidade e de circulação para todos os modos, bem como de desenho urbano de logradouros e espaços públicos, com prioridade e detalhamento da Rede de Transporte Ativo de pedestres e de ciclistas.
§ 4º Os Planos de Mobilidade Local por Região Administrativa devem classificar intervenções de curto, médio e longo prazo.
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§ 5º Os Planos de Mobilidade Local por Região Administrativa devem ser coordenados e elaborados em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão gestor de transporte e mobilidade, submetidos à apreciação dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano – CLP e à deliberação do Conplan.
Art. 145. Fica estabelecido como conteúdo mínimo dos Planos de Mobilidade Local por Região Administrativa:
– diagnóstico sobre as rotas de ciclistas e de pedestres, com avaliação da caminhabilidade;
– definição de redes de transporte ativo com rotas prioritárias de pedestres e de ciclistas contemplando:
estações e rotas de transporte público coletivo;
avenidas de comércio e serviços;
equipamentos regionais e públicos comunitários;
áreas de interesse ambiental;
áreas de interesse patrimonial;
Áreas de Interesse Cultural – AIC;
áreas verdes.
– classificação das intervenções por tempo de implantação, podendo ser de curto, médio ou longo prazo;
– indicação dos responsáveis pelas intervenções.
Art. 146. São diretrizes para as redes de transporte ativo:
– possuir trajetos contínuos e diretos, sem desvios desnecessários;
– prever, sempre que possível, vegetação para sombreamento e conforto térmico;
– prever iluminação adequada dos trajetos e dos pontos de parada;
– prever espaço adequado para circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas conforme função da via e fluxo de pessoas;
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– prever travessias seguras próximas aos pontos de parada de transporte coletivo, equipamentos públicos comunitários, parques e espaços verdes;
– incentivar o uso de fachadas ativas em vias principais e de atividades;
– indicar áreas e vias de velocidade reduzida e Zona 30, e intervenções necessárias, integradas à rede prioritária.
Art. 147. As medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível podem ser implantadas antes da elaboração dos planos de mobilidade local por Região Administrativa.
Art. 148. O plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, pode desenvolver e detalhar as medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível, incluindo os Planos de Mobilidade Local.
Seção III
Da Estratégia de Promoção de Áreas de Interesse Cultural
Art. 149. A estratégia de promoção de Áreas de Interesse Cultural – AIC tem o objetivo de promover a preservação, a valorização e a salvaguarda e democratização de bens materiais e imateriais de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico em áreas com significado afetivo, simbólico e religioso para a população do Distrito Federal.
Art. 150. As AIC são classificadas nas seguintes categorias:
– Patrimônio Material e Imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo órgão competente pela política cultural do Distrito Federal e suas respectivas áreas de tutela;
– Reconhecimento de Referências Culturais – RRC, constituída por imóveis ou logradouros públicos e privados previstos para aplicação dos instrumentos de catalogação, inventário ou inventário participativo;
– Áreas de Proteção Paisagística e Natural – APPaN, constituída por sítios e logradouros com características ambientais, naturais ou antrópicas, de valor histórico, ecológico e cultural;
– Territórios de Ocupação Cultural – TOC, constituída por localidades destinadas à formação, fruição e produção de serviços e bens culturais e artísticos da economia criativa e solidária.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 1º As AIC podem ser classificadas em um ou mais categorias.
§ 2º Os TOC são ocupados e geridos por agentes culturais de base comunitária, organizações da sociedade civil, coletivos culturais e grupos de segmentos populares de baixa renda, minorias identitárias e de comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas, com manifestações, práticas e saberes populares.
Art. 151. As AIC comportam ações de:
– identificação, manutenção, conservação e proteção de bens, de áreas e de imóveis de valor histórico, cultural ou paisagístico;
– fomento à ocupação de espaços públicos e imóveis não utilizados por coletivos e atividades culturais;
– incentivos fiscais e urbanísticos associados à manutenção e preservação de áreas e atividades culturais;
– fortalecimento do patrimônio arqueológico e natural como elemento de identificação cultural;
– fomento a atividades locais ligadas à pesquisa, ao ecoturismo, ao desenvolvimento e inclusão social e à educação ambiental e patrimonial;
– estímulo à manutenção e valorização da memória, da identidade, dos saberes populares e das expressões culturais presentes em cada Região Administrativa do Distrito Federal;
– fomento à formação, fruição e produção de serviços e bens culturais e artísticos da economia criativa e solidária, visando a geração de renda e o desenvolvimento local e regional sustentável;
– criação de rotas, polos e circuitos culturais, identificando os bens, imóveis e paisagens significavas e áreas protegidas;
– fomento à participação social na identificação, proteção e valorização das
AIC.
Art. 152. As AIC devem ser definidas, após estudo conjunto do órgão gestor
de planejamento urbano e territorial e do órgão responsável pela política cultural, em regulamento específico.
Seção IV
Da Promoção de Moradia Digna
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Art. 153. As estratégias voltadas à promoção de moradia digna são: I – provisão habitacional em áreas urbanas e rurais;
II – regularização fundiária urbana; III – zoneamento inclusivo – ZI.
Art. 154. São consideradas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS:
– áreas não ocupadas para oferta de moradias indicadas na estratégia de provisão habitacional que buscam promover a expansão ou adensamento da mancha urbana, denominadas ZEIS de vazio urbano;
– terrenos ou áreas não ocupadas e imóveis ociosos, subutilizados ou não utilizados a serem demarcados conforme regulamento, denominados ZEIS de subutilização;
– Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – Aris, incluindo aquelas identificadas como passivo histórico ou localizadas em lotes de Equipamentos Públicos Urbanos ou Comunitários;
– Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social – PUI-S.
§ 1º Podem ser estabelecidas ZEIS em áreas não ocupadas na malha urbana consolidada e em imóveis ociosos, subutilizados e não utilizados, conforme regulamento.
§ 2º As ZEIS são destinadas a famílias com renda até 12 salários mínimos, contemplando exclusivamente a Habitação de Interesse Social e a Habitação de Mercado Econômico.
§ 3º A distribuição de moradias nas ZEIS deve priorizar o atendimento de famílias com rendimento até 3 salários mínimos, observadas as características do déficit habitacional do Distrito Federal.
§ 4º Nas ZEIS de vazio urbano, a execução da infraestrutura essencial pode ser realizada por etapas, desde que o planejamento de todo o parcelamento seja considerado na definição de cada etapa, resguardado ao poder público sua complementação para efetiva implementação, conforme regulamentação específica.
§ 5º Na área do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, as ZEIS devem observar as características definidas para as Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 6º A instituição de AEIS ocorre por legislação específica, de iniciativa do Poder Executivo, mediante prévias audiência pública e aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.
§ 7º A instituição de AEIS pode promover a implementação de Habitação de Interesse Social em imóveis vazios ou subutilizados no CUB onde o uso residencial é permitido ou previsto, condicionada à elaboração de estudos e definição das respectivas poligonais pelo Poder Executivo.
Art. 155. Os setores habitacionais, indicados no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5A, correspondem à agregação de áreas para promoção de moradia digna com o objetivo de auxiliar no ordenamento territorial, a partir de diretrizes mais abrangentes quanto aos parâmetros urbanísticos, aos parâmetros ambientais, à estruturação viária e de endereçamento.
§ 1º Os setores habitacionais podem incluir áreas de regularização, áreas de oferta habitacional e Áreas para Qualificação Urbanística.
§ 2º Os setores habitacionais podem ser ajustados quando necessário para a adequação do projeto de regularização fundiária urbana para garantir melhor qualificação dos espaços urbanos e a observância das restrições socioambientais do território.
§ 3º O ajuste indicado no §2º visa garantir a implantação de equipamentos públicos, proteção de áreas ambientalmente sensíveis e definição de áreas para reassentamento de famílias, por meio da previsão de Áreas para Qualificação Urbanística.
§ 4º O ajuste deve priorizar a identificação de áreas para reassentamento de famílias, quando necessário.
§ 5º Em caso de ajuste limítrofe ao setor habitacional, este fica ajustado conforme alteração aprovada para a área.
§ 6º As diretrizes urbanísticas devem ser adequadas ao ajuste realizado.
Art. 156. Conforme regulamentação específica, pode ocorrer o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas:
I – afetadas por regularização fundiária urbana; II – áreas de risco;
III – áreas atingidas por situações de emergência ou calamidade decorrentes de eventos climáticos extremos.
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§ 1º O órgão executor da política habitacional é responsável pelo reassentamento da população cuja renda familiar seja igual ou inferior a 5 salários mínimos.
§ 2º O reassentamento de população com renda familiar superior a 5 salários mínimos deve ocorrer por meio de provisão habitacional do mercado econômico.
Art. 157. As ações de reassentamento devem priorizar:
– a alocação das famílias em áreas próximas ao local de origem, preferencialmente, dentro do mesmo setor habitacional e, quando possível, nas Áreas para Qualificação Urbanística – AQU;
– o atendimento às famílias em situação de risco iminente; III – o assentamento definitivo da população reassentada.
§ 1º O direito à assistência técnica para a população reassentada deve ser garantido.
§ 2º Fica permitido o reassentamento, por tempo determinado, para localidades que disponham de infraestrutura provisória, desde que garantida a moradia digna.
Subseção I
Da Estratégia de Provisão Habitacional
Art. 158. A estratégia de Provisão Habitacional tem o objetivo de atender à necessidade por moradia, a partir de programas e projetos, de iniciativa pública ou privada, em zonas urbanas ou rurais, voltados a diferentes faixas de renda que busquem:
– a oferta de moradia digna em diferentes partes do território;
– a proximidade com núcleos urbanos consolidados onde haja oferta de serviços, comércios e equipamentos urbanos e comunitários;
– a proximidade com os principais corredores de transporte de média e alta capacidade;
– o respeito à capacidade de suporte do território, no que se refere ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, energia e mobilidade urbana.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 159. A estratégia de provisão habitacional comporta ações para oferta de moradias:
– em bens imóveis, subdividido em:
imóveis prontos;
lotes urbanizados.
– por meio de serviços de:
locação social;
Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social – Athis;
moradia emergencial.
§ 1º A oferta de moradias deve ser promovida, preferencialmente, mediante a otimização de localidades urbanas com infraestrutura subutilizada, com vazios residuais ou com áreas ou edificações ociosas.
§ 2º A oferta de moradias pode ser promovida mediante a criação de novos núcleos urbanos em áreas contíguas às áreas consolidadas.
§ 3º A estratégia a ser disponibilizada deve considerar as especificidades das famílias a serem atendidas e do território.
§ 4º A moradia emergencial pode ser oferecida mediante soluções de arquitetura efêmera.
Art. 160. As ZEIS de vazio urbano destinadas a oferta habitacional, indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B, são constituídas por áreas para novos parcelamentos urbanos.
§ 1º A oferta de moradias nas áreas indicadas no caput pode ocorrer por bens imóveis ou por meio de serviços, de acordo com o programa habitacional específico.
§ 2º O parcelamento urbano das ZEIS de vazio urbano deve reservar 10% do número total de unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional para reassentamento de famílias.
§ 3º A oferta das unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional deve seguir os critérios definidos pelo órgão executor da política habitacional.
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Art. 161. Os projetos de parcelamento urbano nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B devem buscar:
– mescla de tipologias residenciais, com ênfase na habitação multifamiliar com uso misto;
– oferta de unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional voltadas a diferentes faixas de renda;
– articulação com áreas consolidadas;
– estruturação de sistema de espaços livres e refúgios climáticos; V – implantação de sistema de mobilidade ativa;
– oferta de equipamentos comunitários;
– oferta de unidades imobiliárias para os usos de comércio e serviços, de acordo com a necessidade local;
– adoção de parâmetros urbanísticos compatíveis com a oferta de sistema de transporte coletivo eficiente.
Art. 162. As áreas ou as unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B devem ser distribuídas, no mínimo, em:
I – 10% para reassentamento de famílias, conforme regulamentação específica; II – 30% para Habitação de Interesse Social;
III – 40% para Habitação de Mercado Econômico.
§ 1º Caso não haja demanda de reassentamento de famílias, as áreas ou as unidades habitacionais destinadas para reassentamento de famílias podem ser utilizadas para demais linhas de ação da política habitacional de interesse social, prioritariamente para população em vulnerabilidade social.
§ 2º O percentual de áreas ou unidades não indicado no caput pode ser distribuído para Habitação de Interesse Social ou Habitação de Mercado Econômico.
Art. 163. Para a implementação efetiva da política habitacional, deve ser garantida a doação das parcelas de áreas de provisão habitacional destinadas a Habitação de Interesse Social e de Habitação de Mercado Econômico ou das unidades
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
imobiliárias de uso residencial, na proporção definida nesta Lei Complementar, para o Distrito Federal.
Subseção II
Da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana
Art. 164. A estratégia de regularização fundiária urbana visa à garantia da moradia digna, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por meio de adequação dos Núcleos Urbanos Informais – NUI.
§ 1º A regularização fundiária urbana compreende medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais promovidas por razões de interesse social ou de interesse específico.
§ 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por Núcleo Urbano Informal – NUI aquele comprovadamente ocupado, com porte e compacidade que caracterize ocupação urbana, clandestina, irregular ou na qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação, predominantemente utilizada para fins de moradia, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas.
Art. 165. A estratégia de regularização fundiária urbana, composta pelas áreas indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G, é subdividida em:
I – Áreas de Regularização:
de Interesse Social – Aris;
de Interesse Específico – Arine; II – Parcelamento Urbano Isolado:
de Interesse Social – PUI-S;
de Interesse Específico – PUI-E;
III – Áreas para Qualificação Urbanística – AQU.
§ 1º As Áreas de Regularização de Interesse Social – Aris e os Parcelamentos Urbano de Interesse Social – PUI-S têm prioridade na regularização fundiária promovida pelo poder público.
§ 2º As AQU podem ser indicadas nas diretrizes urbanísticas.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 3º A modalidade das áreas de regularização e dos Parcelamentos Urbanos Isolados – PUI deve ser confirmada no momento da instauração da Regularização Fundiária Urbana – Reurb.
Art. 166. A estratégia de regularização fundiária urbana comporta ações de:
– agrupamento das ocupações informais em áreas com características urbanas e ambientais semelhantes, observada a capacidade de suporte socioeconômico e ambiental;
– elaboração de projetos integrados de regularização fundiária para as áreas de regularização, para os setores habitacionais e os PUI;
– adequação de habitabilidade e melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social, ambiental e de salubridade das unidades habitacionais da área ocupada;
– realização da regularização fundiária em etapas, quando necessário, para garantir soluções concomitantes, sequenciais ou alternadas para questões urbanísticas, ambientais, fundiárias e cartorárias;
– parceria entre o poder público e os interessados, favorecendo maior integração dos órgãos e tornando mais ágil e eficaz o processo de regularização fundiária;
– priorização de regularização de Núcleos Urbanos Informais de interesse social, de preferência com projetos participativos e assistência técnica;
– adoção de medidas de compensação por eventuais danos ambientais e prejuízos à ordem urbanística, diante da irreversibilidade das ocupações e constatada a viabilidade de sua permanência;
– promoção de divisão das terras desapropriadas que estejam em comum com terceiros, por meio de ações divisórias;
– intervenção do poder público no processo de regularização fundiária sempre que os responsáveis não atenderem às exigências e restrições estabelecidas;
– adoção de medidas de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos parcelamentos irregulares do solo, principalmente em Áreas de Proteção de Manancial – APM, áreas de relevante interesse ambiental – Arie, Áreas de Conexão Sustentável – ACS, Áreas para Qualificação Urbanística – AQU e unidades de conservação;
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– articulação do processo de regularização dos assentamentos informais com a política habitacional;
– aprimoramento de instrumentos e medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais para promoção da regularização fundiária urbana de Núcleos Urbanos Informais;
– adoção de medidas para conciliação de conflitos fundiários prévias ao ajuizamento de ações discriminatórias e demarcatórias com o objetivo de regularizar as terras do Distrito Federal.
Art. 167. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter provisório, e a implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária urbana desta Lei Complementar podem ser realizadas, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana.
Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de instalação e adequação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social, comprovado o interesse público.
Art. 168. Compõem as áreas de regularização da estratégia de regularização fundiária urbana aquelas:
– indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G;
– parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuam registro, identificadas como passivo histórico, as quais podem ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja comprovadamente ocupado e integrado à malha urbana;
– com ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a Equipamentos Públicos Comunitários – EPC ou em Equipamentos Públicos Urbanos – EPU, reconhecidas como NUI pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano;
– Núcleos Urbanos Informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano admitam a instauração de processo de regularização.
§ 1º A regularização das áreas identificadas como passivo histórico deve obedecer ao rito estabelecido na legislação vigente e a regulamento específico.
§ 2º O reconhecimento de ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a Equipamentos Públicos Comunitários – EPC ou em Equipamentos
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Públicos Urbanos – EPU, conforme regulamentação específica, fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios:
– serem constituídas por no mínimo 80% do total de terrenos ocupados para fins de moradia, com no mínimo 5 anos de ocupação;
– serem constituídas por terrenos com área predominante de até 250 metros quadrados, limitado à área máxima de 500 metros quadrados;
– ser comprovada por estudo técnico realizado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano a possibilidade de dispensa ou de oferta desses equipamentos em área adequada, considerado no mínimo o público-alvo, os deslocamentos necessários, as dimensões dos lotes disponíveis e seus acessos.
§ 3º Os Núcleos Urbanos Informais dispostos no inciso IV do caput deste artigo devem obedecer porte de 500 terrenos ocupados, compacidade regional de 3km e compacidade local de 8% de taxa de ocupação e de até 2.000m² de média das áreas dos polígonos de influência.
Art. 169. Para efeito de implementação da estratégia de regularização fundiária prevista no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, são consideradas áreas de estudo para regularização de interesse social as áreas definidas no Anexo IV, Tabela 5J.
Parágrafo único. A regularização fundiária urbana das áreas citadas no caput
deve observar o disposto no PPCUB.
Art. 170. Os polígonos das áreas de regularização e dos PUI podem ser ajustados, para acréscimo ou redução de área, no momento da elaboração do projeto de regularização fundiária urbana, para garantir áreas necessárias à localização de equipamentos públicos, à proteção de áreas ambientalmente sensíveis e ao reassentamento de famílias, sendo respeitado o limite de:
I – 20% em relação ao polígono original, quando localizados em Aris e PUI-S; II – 10% em relação ao polígono original, quando localizados em Arine e PUI-E.
§ 1º O ajuste do polígono das áreas de regularização, quando referente a redução, não pode causar prejuízos à população residente e à qualificação do projeto urbanístico.
§ 2º O ajuste de polígono indicado das áreas de regularização está condicionado à anuência da unidade de planejamento do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
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§ 3º As áreas lindeiras às definidas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G que estejam eventualmente ocupadas na data de publicação desta Lei Complementar podem ser consideradas no ajuste definido neste artigo.
§ 4º As Arine e os PUI-E, localizados em terras particulares, ficam obrigados a promover sua regularização.
§ 5º As áreas citadas no §4º ficam sujeitas à aplicação de IPTU progressivo no tempo, conforme legislação específica.
§ 6º Os PUI são considerados como zona de urbanização específica e apresentam média densidade demográfica.
Art. 171. As AQU são prioritariamente destinadas à qualificação urbanística das áreas definidas na estratégia de regularização fundiária urbana, visando promover urbanidade, maior qualidade de vida e equilíbrio socioambiental, de modo a garantir áreas para implantação de equipamentos públicos, proteção de áreas ambientalmente sensíveis e reassentamento de famílias.
§ 1º As AQU podem ser previstas nos Setores Habitacionais com o objetivo de promover uma melhor integração entre as áreas de regularização e as áreas de oferta habitacional.
§ 2º As AQU são classificadas em:
I – áreas prioritárias para equipamentos públicos; II – áreas de resiliência ambiental;
III – áreas de resiliência rural; IV – áreas de resiliência local; V – áreas de resiliência cultural.
Art. 172. Na fixação dos parâmetros urbanísticos das áreas de regularização e dos PUI é considerada a situação fática da ocupação e as especificidades urbanísticas, ambientais e sociais, desde que observados aqueles definidos no Anexo IV, Tabelas 5H a 5J.
Parágrafo único. Para o ajuste dos parâmetros urbanísticos citados no caput, o órgão gestor de planejamento territorial e urbano pode, conforme o caso:
– elaborar ou solicitar estudos urbanísticos específicos;
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– solicitar estudos ambientais específicos; III – consultar outros órgãos afetos.
Art. 173. As diretrizes urbanísticas podem, para as áreas de regularização e para os PUI, estabelecer usos não residenciais, desde que mantida a predominância do uso habitacional.
Parágrafo único. O dimensionamento do sistema viário deve considerar a configuração das vias e edificações existentes, de modo a minimizar os reassentamentos, desde que garantida a acessibilidade aos serviços públicos.
Art. 174. Os proprietários e os ocupantes de parcelamentos irregulares de interesse específico em terras particulares ficam obrigados a promover sua regularização nos termos desta Lei Complementar, devendo apresentar a documentação requerida no prazo máximo de 180 dias, a partir de notificação emitida pelo órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano, após o que ficam sujeitos à aplicação de IPTU progressivo no tempo.
Art. 175. As ocupações irregulares que não se enquadrem nas características de regularização fundiária de interesse social não caracterizadas até a publicação desta Lei Complementar ficam sujeitas à cobrança de outorga, a ser criada por lei específica, à título de punição pela ocupação irregular do território, devendo obrigatoriamente ser suportada pelos ocupantes da área irregularmente ocupada.
Parágrafo único. A conclusão do procedimento de regularização fundiária de NUI não exime o responsável pela ocupação ou parcelamento irregular das penalidades legais.
Art. 176. No momento da elaboração do projeto de urbanismo para as áreas de regularização e para os PUI, caso não seja possível cumprir o percentual mínimo exigido de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, pode ser aplicada contrapartida urbanística preferencialmente não pecuniária, conforme regulamento.
Parágrafo único. A contrapartida urbanística deve ser aplicada na Região Administrativa em que a área a ser regularizada se encontra ou em Região Administrativa adjacente, desde que aprovada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Art. 177. Deve ser elaborado estudo técnico, no prazo de até 12 meses a contar da publicação desta Lei Complementar, pela Defesa Civil e pelos demais órgãos competentes, para avaliar a possibilidade de manutenção ou necessidade de reassentamento da população de baixa renda que ocupe áreas de risco.
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§ 1º O estudo indicado no caput deste artigo deve conter, no mínimo: I – as áreas georreferenciadas e os níveis de risco;
II – a indicação das áreas em que o risco é aceitável para o uso residencial; III – as medidas de mitigação de risco para possibilitar o uso residencial; IV – o custo da mitigação para o poder público;
– o custo da mitigação para o morador;
– a indicação de local para reassentamento da população de baixa renda.
§ 2º A apresentação de estudo técnico que contemple os aspectos elencados no §1º deste artigo é condição indispensável para a regularização das ocupações informais localizadas em áreas de risco.
§ 3º As áreas que não estiverem elencadas no art. 168, inciso I, desta Lei Complementar, podem ser enquadradas no inciso IV do mesmo artigo, desde que o estudo definido no caput conclua pela possibilidade de manutenção da população residente e sejam caracterizadas como Núcleo Urbano Informal – NUI.
Subseção III
Do Zoneamento Inclusivo
Art. 178. O zoneamento inclusivo – ZI busca promover a integração social e a redução de desigualdades socioespaciais.
Art. 179. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6, ou aquelas definidas em regulamento.
§ 1º As áreas de incidência de ZI definidas em regulamento devem ser indicadas, preferencialmente, em:
– centralidades ou subcentralidades consolidadas ou em processo de consolidação;
– eixos de transporte público coletivo;
– raio de influência de 600 metros das estações ou terminais de transporte público de média e alta capacidade.
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§ 2º As áreas de ZI podem ter a densidade demográfica aumentada em até 100% do definido nesta Lei Complementar, desde que haja capacidade de suporte de infraestrutura.
Art. 180. Os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados que estejam em áreas de incidência do ZI devem ofertar, no mínimo, 15% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para Habitação de Interesse Social – HIS ou Habitação de Mercado Econômico – HME.
§ 1º Lei específica pode isentar o pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir, de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt e de outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento do Solo – Opar em áreas de ZI.
§ 2º A distribuição das unidades habitacionais a serem ofertadas pelo ZI deve observar o déficit e a demanda habitacional da Região Administrativa.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a edificações de uso residencial unifamiliar.
Art. 181. As unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial inseridas em áreas de incidência de ZI devem ser comercializadas, prioritariamente, para os habilitados no órgão executor da política habitacional.
§ 1º As unidades habitacionais destinadas ao ZI não comercializadas em até
120 dias para os habilitados no órgão executor da política habitacional devem ser oferecidas ao Distrito Federal, que pode exercer o direito de preempção, no prazo de 60 dias após ser informado pelo empreendedor, para vincular tais unidades para a política habitacional de interesse social e de mercado econômico.
§ 2º Caso o Distrito Federal não tenha interesse em exercer o direito de preempção, ou após exauridos os prazos estabelecidos no §1º deste artigo sem manifestação expressa do poder público, as unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional podem ser comercializadas pelo mercado, desde que disponibilizadas para HIS e HME.
Seção V
Das Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial
Art. 182. As estratégias de promoção de resiliência territorial buscam incentivar a prestação de serviços ambientais para:
– promover a justiça ambiental ao longo do território;
– proteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas;
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– promover o uso sustentável do solo e a conservação do Cerrado; IV – promover o uso sustentável e a proteção de recursos hídricos;
– fortalecer a economia circular e a bioeconomia;
– possibilitar a utilização sustentável dos recursos renováveis.
§ 1º O desenvolvimento e a implantação de planos e de projetos e aplicação de instrumentos da política territorial devem observar as estratégias de promoção à resiliência territorial.
§ 2º O pagamento por serviços ambientais deve ser regulamentado por lei específica.
Art. 183. As estratégias de promoção de resiliência territorial são baseadas em ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e devem priorizar territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental, de modo a garantir ações de mitigação, adaptação e acesso a serviços ecossistêmicos.
Art. 184. As estratégias de promoção de resiliência territorial indicadas são: I – áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica – APRH;
II – Rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR; III – Rede de Infraestruturas Verdes Local – IVL; IV – refúgios climáticos;
V – estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidade climática.
§ 1º A aplicação de instrumentos de resiliência territorial deve ser priorizada nas áreas em que incidam as estratégias definidas neste artigo, para o fomento de práticas sustentáveis, em especial aquelas que envolvam ações voltadas à promoção da resiliência hídrica, à segurança alimentar, à proteção e à promoção de serviços ecossistêmicos de suporte.
§ 2º As áreas prioritárias para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais Soluções baseadas na Natureza – SbN são estruturadas a partir do mapeamento do potencial de recuperação ecológica conforme Anexo IV, Mapa 7.
Art. 185. As áreas com maior aptidão para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais SbN estão representadas no mapa de potencial de
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recuperação ecológica, conforme indicado no Anexo IV, Mapa 7, que indica esquematicamente as áreas de:
I – muito alto potencial de recuperação ecológica; II – alto potencial de recuperação ecológica;
III – médio potencial de recuperação ecológica; IV – baixo potencial de recuperação ecológica.
§ 1º O potencial de recuperação ecológica indica as tendências de fluxo de água, umidade, sedimentos e matéria orgânica na paisagem e pode ser utilizado na proposição de SbN vinculadas ao manejo sustentável de águas pluviais.
§ 2º As diretrizes específicas para a adaptação e mitigação dos impactos das ocupações nas faixas de amortecimento, previstas na IVR, devem ser indicadas em regulamento específico, observadas as estratégias de resiliência territorial presentes nesta Lei Complementar.
Subseção I
Das Áreas Prioritárias para a Promoção da Resiliência Hídrica
Art. 186. As áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica – APRH, conforme Anexo IV, Mapa 8, configuram sistemas biofísicos responsáveis por garantir:
– segurança hídrica dos aquíferos subterrâneos e águas superficiais, em quantidade e qualidade;
– drenagem natural do solo, para assegurar as reservas subterrâneas e a vazão de base dos corpos d’água;
– capacidade do sistema de recursos hídricos de resistir e de se recuperar de eventos extremos e mudanças a longo prazo.
Parágrafo único. As áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica são compostas pelas áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero e pelos campos de murundus.
Art. 187. Em áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser:
– 80% da área da gleba para imóveis rurais entre 2 e 20 ha;
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– 85% da área da gleba para imóveis rurais acima de 20 até 50 ha;
– 87,5% da área da gleba para imóveis rurais acima de 50 até 150 ha; IV – 90% da área da gleba para imóveis rurais acima de 150 ha;
§ 1º Em parcelamentos urbanos em áreas com alto risco de perda de recarga de aquíferos, a área permeável mínima, associada à preservação e recuperação de vegetação nativa, deve ser definida por procedimento metodológico estabelecido em regulamento.
§ 2º O descumprimento de áreas mínimas de permeabilidade é passível de penalidades progressivas, definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação de compensações ambientais.
§ 3º O poder público pode conceder incentivos para os casos em que a área permeável do imóvel rural, localizado em macrozona rural, seja superior à área mínima definida neste artigo.
Subseção II
Da Rede de Infraestruturas Verdes Regional
Art. 188. A Rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR, indicada no Anexo IV, Mapa 9, compõe um mosaico regional estruturado pela articulação de áreas de conservação ou provedoras de serviços ecossistêmicos com funções infraestruturais do bioma Cerrado e compreende:
I – manchas geradoras de serviços ecossistêmicos; II – manchas de suporte ecológico;
III – manchas de suporte hídrico; IV – corredores ecológicos;
– trampolins ecológicos;
– faixas de amortecimento.
Parágrafo único. A IVR deve buscar a melhoria da conectividade e a proteção e a expansão de núcleos imperturbados de vegetação para a geração e fluxo de biodiversidade e serviços ecossistêmicos.
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Art. 189. A definição do traçado e da implantação do mosaico regional deve ocorrer de modo integrado entre os órgãos gestores de planejamento territorial e urbano, da política ambiental e da política rural com base no Zoneamento Ecológico- Econômico – ZEE e demais legislações referentes ao enfrentamento dos impactos socioambientais aplicáveis ao território.
§ 1º A implantação da IVR deve ocorrer em etapas:
I – etapa central; II – etapa leste; III – etapa oeste.
§ 2º A implementação do mosaico regional deve ocorrer conforme critérios definidos em regulamento.
§ 3º As etapas de implantação da IVR e o mosaico da etapa central estão indicados no Anexo IV, Mapa 9.
§ 4º As sub-bacias, indicadas no Anexo IV, Mapa 9, podem estar contempladas em mais de uma etapa de implantação, a depender da localização.
Art. 190. O mosaico regional deve ser desenvolvido baseado em princípios de multiescalaridade e de multifuncionalidade para a proteção, promoção e aperfeiçoamento de serviços ecossistêmicos.
Parágrafo único. Na interceptação do mosaico regional com os núcleos urbanos devem ser:
– implantados refúgios climáticos associados a espaços de cultura, lazer e desporto e educação ambiental;
– implementadas soluções baseadas na natureza, traçadas conforme a demanda por adaptação territorial.
Subseção III
Da Rede de Infraestruturas Verdes Local
Art. 191. A Rede de Infraestruturas Verdes Local – IVL é formada pelo conjunto de elementos de vegetação, predominantemente arbóreos, distribuídos nas áreas intraurbanas e Áreas de Conexão Sustentável – ACS, composto por florestas urbanas e demais formações vegetais associadas.
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§ 1º A IVL pode ser estruturada sob forma de núcleos, corredores ou trampolins ecológicos cujas finalidades sejam promoção da conectividade ecológica, proteção da biodiversidade, regulação microclimática e provisão de serviços ecossistêmicos.
§ 2º A IVL pode, sempre que necessário, ser articulada com outras SbN necessárias para a resiliência territorial.
Art. 192. O programa de arborização urbana tem como objetivo principal a consolidação da IVL, tendo como principal instrumento o Plano Diretor de Arborização Urbana – PDAU, em consonância com a Política de Arborização Urbana do Distrito Federal.
Parágrafo único. O PDAU deve abordar, no mínimo, questões relativas a:
– ecologia da paisagem, ecologia da restauração, processos ecológicos de suporte;
– serviços ecossistêmicos;
– sequestro de carbono orgânico no solo; IV – florestas urbanas;
– resiliência hídrica;
– segurança alimentar;
– sistema de espaços livres;
– soluções baseadas na natureza;
– proteção da rede de transporte ativo;
– diretrizes para projetos de refúgios climáticos.
Subseção IV
Dos Refúgios Climáticos
Art. 193. Refúgios climáticos são áreas de uso público, existentes ou a serem propostas, em zona urbana, com aptidão para intensificação e aperfeiçoamento dos processos ecológicos de suporte.
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Art. 194. Os refúgios climáticos buscam, por meio de manejo da vegetação e do solo, proporcionar o aumento da provisão de serviços ecossistêmicos, em especial a diminuição de temperaturas urbanas e a mitigação de ilhas de calor.
Art. 195. As diretrizes para os projetos de refúgios climáticos devem prever, no mínimo:
– densidade arbórea mínima a ser alcançada pelo aumento do número de árvores no local selecionado;
– técnicas de recuperação de áreas degradadas, manejo de vegetação e do solo para a aceleração do crescimento da vegetação a ser introduzida;
– técnicas de manejo da vegetação e do solo voltadas para a eficácia fotossintética máxima da vegetação arbórea;
– estratégias para a implantação de equipamentos de lazer, esporte e cultura, considerando o conforto térmico destas atividades, bem com a acessibilidade a tais equipamentos e a conexão com a rede de transporte ativo;
– previsão de no mínimo 60% de cobertura de copa, com indicação camada de serrapilheira;
– mecanismos de participação social para garantir o envolvimento das comunidades locais no planejamento, implantação, monitoramento e manutenção.
Parágrafo único. Os parques ecológicos e urbanos podem integrar as estratégias de refúgio climático, com anuência do respectivo órgão gestor, para fins de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas e promoção do bem-estar humano.
Art. 196. Deve ser identificada, por ato próprio do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, no mínimo, uma área por Região Administrativa.
Parágrafo único. As diretrizes e os projetos dos refúgios climáticos devem ser incorporados ao PDAU.
Subseção V
Dos Estudos de Análise de Riscos Socioambientais e Vulnerabilidades
Climáticas
Art. 197. Os estudos de análises de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas consistem em avaliação de riscos e vulnerabilidades climáticas no território, englobando a proposição de projetos de soluções de adaptação territorial.
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Parágrafo único. Os estudos devem estabelecer relação entre os eventos climáticos, os sistemas sociais, ambientais e econômicos e suas vulnerabilidades e ameaças, de modo a possibilitar a adoção de medidas integradas que permitam a mitigação dos seus impactos.
Art. 198. Os estudos devem subsidiar a aplicação de projetos oriundos, preferencialmente, de banco de projetos de adaptação e mitigação climática.
§ 1º O banco de projetos de adaptação e mitigação climática de que trata o caput visa facilitar e agilizar a adoção de soluções alinhadas aos objetivos do instrumento, direcionando a aplicação adequada dos recursos captados com o Fundo de Adaptação Climática.
§ 2º A elaboração dos estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas pode ocorrer por meio de cooperação técnica entre o poder público, universidades, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil, movimentos populares e organismos multilaterais.
§ 3º Os estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas devem ser atualizados periodicamente.
§ 4º A elaboração e a implantação do projeto deve ser submetida previamente à consulta popular na respectiva Região Administrativa – RA.
Art. 199. Para financiamento da elaboração, atualização e execução das ações previstas nos estudos técnicos relacionados à mitigação e adaptação climática no Distrito Federal, pode ser criado o Fundo de Adaptação Climática.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA TERRITORIAL
Art. 200. São instrumentos da política territorial aqueles compostos pelos diversos institutos de planejamento territorial e ambiental, institutos jurídicos, tributários, financeiros e de participação popular necessários à sua execução.
§ 1º Os instrumentos de política territorial devem ser regulamentados por lei específica para efetivação dos princípios, objetivos e estratégias dispostos nesta Lei Complementar.
§ 2º As intervenções no território podem conjugar a utilização coordenada de dois ou mais instrumentos com a finalidade de atingir os objetivos previstos para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano e da resiliência socioambiental e territorial.
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§ 3º Lei específica que regulamente os instrumentos da política territorial pode abordar um ou mais instrumentos.
Art. 201. Os instrumentos de política territorial e de desenvolvimento urbano são subdivididos em instrumentos:
I – de planejamento territorial; II – jurídicos e tributários;
– urbanísticos;
– de gestão democrática;
– de resiliência socioambiental e territorial.
§ 1º Os instrumentos de planejamento territorial são aqueles relacionados ao planejamento urbano e às normas que regulam o uso e ocupação do solo.
§ 2º Os instrumentos jurídicos e tributários estão relacionados à garantia do cumprimento da função socioambiental da cidade, da propriedade urbana e da propriedade rural.
§ 3º Os instrumentos urbanísticos envolvem a aplicação de instrumentos de natureza jurídica e tributária com finalidade urbanística para refletir a abordagem integrada e multifacetada da promoção do ordenamento e da estruturação do território.
§ 4º Os instrumentos que demandem dispêndio de recursos por parte do Distrito Federal devem ser inseridos nas propostas do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, da Lei Orçamentária Anual – LOA, e ser objeto de controle social, garantida a participação da comunidade, de movimentos sociais e de entidades da sociedade civil, conforme regulamento.
Art. 202. A utilização dos instrumentos de política territorial e de desenvolvimento urbano deve evitar o uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais, em consonância com o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS.
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO
Seção I
PLC 78/20P2r5oje- tPo rdoejeLteoi CdoemLpeleimCeonmtarpsle/nmº (e1n78ta3r61-17788/)2025S-E(I3000539802-200) 005572/2025-87 / pg. 89
pg.89
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília
Art. 203. A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos deve estabelecer os critérios e os parâmetros de uso e ocupação do solo para lotes e projeções localizados na macrozona urbana do Distrito Federal nos parcelamentos urbanos registrados em cartório de registro de imóveis competente.
Parágrafo único. O estabelecimento dos parâmetros de uso e ocupação do solo devem observar o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 204. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB é o instrumento das políticas de preservação, de planejamento e de gestão da Unidade de Planejamento Territorial Central.
Parágrafo único. O PPCUB corresponde, simultaneamente, à legislação de preservação patrimonial, de uso e ocupação do solo e ao Plano de Desenvolvimento Local da Unidade de Planejamento Territorial Central.
Seção II
Dos Planos de Desenvolvimento Local
Art. 205. Os Planos de Desenvolvimento Local – PDL são instrumentos para ampliação da governança e participação social e podem ser elaborados conforme a dinâmica, as articulações funcionais territoriais e as peculiaridades das diferentes localidades urbanas, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Complementar, por:
– Região Administrativa – RA;
– agrupamento de duas ou mais Regiões Administrativas – RA localizadas em uma mesma Unidade de Planejamento Territorial – UPT;
– Unidade de Planejamento Territorial – UPT.
§ 1º Os PDL devem ser aprovados por leis complementares.
§ 2º A elaboração e a implementação dos PDL devem ser conduzidas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos setoriais e Administrações Regionais, com a participação da sociedade e contribuição dos CLP.
PLC 78/20P2r5oje- tPo rdoejeLteoi CdoemLpeleimCeonmtarpsle/nmº (e1n78ta3r61-17788/)2025S-E(I3000539802-200) 005572/2025-87 / pg. 90
pg.90
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 3º A elaboração dos PDL deve ocorrer em até 5 anos após a publicação desta Lei Complementar, conforme cronograma a ser definido pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 4º O cronograma citado no §3º deve ser divulgado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano em até 12 meses após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 206. Os PDL devem ser desenvolvidos para permitir a definição de estratégias de ação, diretrizes e projetos para qualificação de espaços públicos urbanos.
Parágrafo único. A elaboração dos Planos de Desenvolvimento Local deve considerar as diretrizes e estratégias definidas nesta Lei Complementar, inclusive aquelas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Art. 207. Os PDL devem conter, no mínimo:
– mapeamento de demandas e vulnerabilidades da infraestrutura, considerando as demandas por Soluções baseadas na Natureza – SbN e articulação com a infraestrutura existente;
– identificação de demandas e definição da localização de equipamentos comunitários e de áreas para implantação de refúgios climáticos;
– adequações de desenho urbano e melhorias das condições de acessibilidade para a mobilidade ativa e transporte público coletivo;
– qualificação dos diferentes espaços públicos; V – projetos especiais de intervenção urbana;
VI – áreas para implantação de refúgios climáticos; VII – adaptações baseadas em ecossistemas;
– identificação de demanda por Habitação de Interesse Social;
– mapeamento para aplicação dos instrumentos de política urbana; X – análise e adequação da morfologia e de uso solo.
Seção III
Do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social
PLC 78/20P2r5oje- tPo rdoejeLteoi CdoemLpeleimCeonmtarpsle/nmº (e1n78ta3r61-17788/)2025S-E(I3000539802-200) 005572/2025-87 / pg. 91
pg.91
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 208. O Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – Plandhis é o instrumento orientador para a estratégia de moradia digna quanto à política habitacional de interesse social e de mercado econômico e à política de combate à segregação socioespacial no território do Distrito Federal.
Parágrafo único. A viabilidade e o fomento das linhas de ação e de programas conforme as diretrizes e os objetivos estabelecidos para o Plandhis estão previstos por meio da aplicação de seus instrumentos e daqueles definidos nesta Lei Complementar.
Seção IV
Da Lei de Parcelamento do Solo Urbano
Art. 209. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Distrito Federal deve complementar os princípios estabelecidos nesta Lei Complementar, devendo conter, no mínimo:
– as modalidades de parcelamento do solo urbano a serem adotadas, com definição dos critérios e padrões diferenciados para o atendimento das respectivas peculiaridades;
– as normas gerais, de natureza urbana e ambiental, para o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal;
– os procedimentos para aprovação, licenciamento e registro dos parcelamentos do solo urbano do Distrito Federal;
– as responsabilidades dos empreendedores e do poder público quanto à mitigação e compensação de impactos na vizinhança direta e indiretamente afetada;
– as penalidades correspondentes às infrações decorrentes da inobservância dos preceitos estabelecidos.
Parágrafo único. Deve ser prevista a participação social na elaboração das diretrizes urbanísticas para elaboração de projetos de parcelamento do solo e apreciação pelo Conplan.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS
Art. 210. Os instrumentos jurídicos e tributários são classificados em:
PLC 78/20P2r5oje- tPo rdoejeLteoi CdoemLpeleimCeonmtarpsle/nmº (e1n78ta3r61-17788/)2025S-E(I3000539802-200) 005572/2025-87 / pg. 92
pg.92
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
I – instrumentos indutores da função social da propriedade; II – consórcio imobiliário;
III – direito de superfície e direito de laje; IV – termo territorial coletivo;
– direito de preempção;
– instrumentos de recuperação de mais-valia; VII – concessão de direito real de uso.
Seção I
Dos Instrumentos Indutores da Função Social da Propriedade
Art. 211. O Poder Executivo, conforme legislação específica, pode exigir do proprietário de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados que promova seu adequado aproveitamento, estando sujeitos, sucessivamente, a:
– parcelamento, edificação ou utilização compulsórios – PEUC;
– imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo – IPTU progressivo;
– desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Parágrafo único. O objetivo fundamental dos instrumentos indutores da função social da propriedade urbana é inibir a retenção especulativa do solo.
Art. 212. Para a promoção do cumprimento da função social da propriedade, além dos instrumentos descritos no art. 211, podem ser promovidos:
– chamamentos públicos para a realização de consórcio imobiliário com a finalidade de implantação de unidades de Habitação de Interesse Social;
– desapropriação ou dação em pagamento, no caso em que o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel.
Art. 213. A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer na macrozona urbana, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados em:
PLC 78/20P2r5oje- tPo rdoejeLteoi CdoemLpeleimCeonmtarpsle/nmº (e1n78ta3r61-17788/)2025S-E(I3000539802-200) 005572/2025-87 / pg. 93
pg.93
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– áreas de centralidades;
– áreas de requalificação e reabilitação urbana;
– áreas inseridas nas áreas de influência da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo e de estações de transporte.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade localizados nas áreas indicados nos incisos I a III deste artigo.
§ 2º O Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve indicar estratégias de ação territorial para a aplicação de ações voltadas ao combate à ociosidade urbana, incluindo critérios de priorização por localização, tamanho do imóvel, histórico tributário e impacto social.
§ 3º A elaboração do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve prever a participação da sociedade civil.
§ 4º O Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve ser apreciado pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.
Art. 214. São considerados imóveis não edificados os lotes e projeções cujo coeficiente de aproveitamento utilizado seja 0.
Art. 215. São considerados imóveis subutilizados os lotes, projeções e glebas cujo coeficiente de aproveitamento utilizado seja inferior a 50% do básico previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos.
Parágrafo único. Para lotes e projeções submetidos ao regramento do PPCUB, os critérios de subutilização dos lotes e projeções devem ser definidos no âmbito de legislação específica do instrumento.
Art. 216. Ficam excluídos das categorias de não edificados ou subutilizados os imóveis que se enquadrem em, no mínimo, uma das seguintes condições:
– estejam localizados na zona urbana de ocupação controlada I;
– abriguem atividades que não necessitem de edificação para suas finalidades, com exceção de estacionamentos;
– necessitem de áreas construídas menores de 500 m² para o desenvolvimento de atividades econômicas;
PLC 78/20P2r5oje- tPo rdoejeLteoi CdoemLpeleimCeonmtarpsle/nmº (e1n78ta3r61-17788/)2025S-E(I3000539802-200) 005572/2025-87 / pg. 94
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
– incluam em seu perímetro Áreas de Preservação Permanente – APP;
– forem classificados como tombados, tenham processo de tombamento aberto pelo órgão competente de qualquer ente federativo ou cujo potencial construtivo tenha sido transferido;
– produzam hortifrutigranjeiros vinculados a programas de abastecimento alimentar, devidamente registrados nos órgãos competentes;
– contenham áreas de parques ecológicos, de parques urbanos ou de vegetação nativa relevante;
– estejam não edificados ou subutilizados devido a impossibilidades jurídicas momentaneamente insanáveis e apenas enquanto estas perdurarem;
– estejam com processo de licenciamento em andamento.
Art. 217. São considerados imóveis não utilizados aqueles que apresentem, no mínimo, uma das seguintes condições:
I – 60% de sua área construída desocupada por mais de um ano ininterrupto; II – com edificação em ruínas ou desocupada há mais de cinco anos;
III – com obras paralisadas há mais de cinco anos.
§ 1º Em caso de edificação constituída por unidades autônomas, a não utilização deve ser aferida pela desocupação de pelo menos 60% das unidades por mais de um ano ininterrupto.
§ 2º A desocupação dos imóveis pode ser comprovada por meio de consulta às concessionárias quando não houver utilização ou houver solicitação de interrupção do fornecimento de serviços essenciais como água, luz e gás.
§ 3º A classificação do imóvel como não utilizado deve ser suspensa devido a impossibilidades jurídicas momentaneamente insanáveis e apenas enquanto estas perdurarem, conforme regulamento.
Subseção I
Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
Art. 218. Os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados estão sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios.
PLC 78/20P2r5oje- tPo rdoejeLteoi CdoemLpeleimCeonmtarpsle/nmº (e1n78ta3r61-17788/)2025S-E(I3000539802-200) 005572/2025-87 / pg. 95
pg.95
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 219. Os proprietários dos imóveis objeto da aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios devem ser notificados pelo Poder Executivo em prazo determinado, devendo a notificação ser averbada no ofício de registro de imóveis competente.
§ 1º No prazo máximo de 1 ano a partir do recebimento da notificação, os proprietários devem protocolar pedido de aprovação de parcelamento do solo ou de licenciamento de obras.
§ 2º Os demais prazos e condições para parcelamento, construção ou utilização dos imóveis em que se aplique o instrumento devem ser determinados na lei específica.
§ 3º Fica facultado ao proprietário atingido pela obrigação de que trata este artigo propor o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel, conforme disposições do Estatuto da Cidade e nesta Lei Complementar.
Subseção II
Do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo Art. 220. Caso os proprietários dos imóveis mencionados na subseção anterior
não cumpram as obrigações nos prazos ali estabelecidos, devem ser aplicadas alíquotas progressivas de IPTU majoradas anualmente pelo prazo de 5 anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15%.
§ 1º A alíquota do IPTU progressivo a ser aplicada a cada ano deve ser igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior.
§ 2º Deve ser adotada a alíquota de 15% a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º Deve ser mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 4º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU progressivo de que trata esta Lei Complementar, salvo em caso de comprovada impossibilidade de uso do imóvel por força de decisão judicial ou impedimento legal superveniente.
§ 5º Os recursos auferidos pelo instituto devem ser destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - Fundurb.
PLC 78/20P2r5oje- tPo rdoejeLteoi CdoemLpeleimCeonmtarpsle/nmº (e1n78ta3r61-17788/)2025S-E(I3000539802-200) 005572/2025-87 / pg. 96
pg.96
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 221. As glebas não parceladas, identificadas pelo Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos, devem ser compulsoriamente transformadas em lotes urbanos para fins de aplicação do IPTU progressivo, passando a incidir o instrumento.
Subseção III
Da Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública Art. 222. Decorridos 5 anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem
que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, o Distrito Federal pode proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, mediante condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. Os valores pagos nos casos de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública devem ser efetuados após descontados os débitos fiscais.
Seção II
Do Consórcio Imobiliário
Art. 223. Consórcio Imobiliário é a forma de viabilizar planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público o seu imóvel, mediante concessão ou outra forma de contratação.
§ 1º O Distrito Federal pode promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão ou outra forma de contratação.
§ 2º O proprietário que transferir seu imóvel para o Distrito Federal nos termos deste artigo deve receber, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas no perímetro da intervenção.
§ 3º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário deve corresponder ao valor do imóvel antes da execução das obras propostas pelo plano de urbanização ou de edificação.
§ 4º O valor referido no §3º deste artigo deve:
– refletir o valor da base de cálculo do IPTU à época da transferência do imóvel ao poder público;
– excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
PLC 78/20P2r5oje- tPo rdoejeLteoi CdoemLpeleimCeonmtarpsle/nmº (e1n78ta3r61-17788/)2025S-E(I3000539802-200) 005572/2025-87 / pg. 97
pg.97
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 5º A lei específica sobre o instrumento de Consórcio Imobiliário deve indicar, no mínimo:
– procedimentos de formalização do plano de urbanização ou edificação;
– estudos acerca dos ajustes a serem realizados no desenho de parcelamento do solo e adequação dos usos e parâmetros urbanísticos dos imóveis relacionados na intervenção.
Art. 224. O disposto no art. 223 pode ser aplicado a imóveis que se enquadrem em, no mínimo, uma das seguintes condições:
– imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente nos termos desta Lei Complementar;
– imóveis necessários à realização de intervenções urbanísticas relacionadas às estratégias definidas neste plano diretor.
Seção III
Do Direito de Superfície e de Laje
Art. 225. Para promover a viabilidade da implementação de diretrizes e estratégias constantes nesta Lei Complementar, o Distrito Federal, conforme legislação específica, pode:
– adquirir o direito de superfície e de laje, inclusive a utilização do espaço aéreo e subterrâneo;
– conceder o direito de superfície e de laje de imóveis integrantes do seu patrimônio, inclusive do espaço aéreo e subterrâneo.
Parágrafo único. A concessão e a extinção do direito de superfície, contratadas entre particulares ou entre estes e o poder público, se dá mediante escritura pública averbada no cartório de registro de imóveis competente.
Art. 226. O direito de superfície e de laje pode ser utilizado para a implementação do Termo Territorial Coletivo.
Seção IV
Do Termo Territorial Coletivo
PLC 78/20P2r5oje- tPo rdoejeLteoi CdoemLpeleimCeonmtarpsle/nmº (e1n78ta3r61-17788/)2025S-E(I3000539802-200) 005572/2025-87 / pg. 98
pg.98
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 227. O Termo Territorial Coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial atrelado à estratégia de Promoção de Moradia Digna, com uso predominantemente residencial e se caracteriza, de modo simultâneo, pela:
I – gestão coletiva da propriedade da terra; II – titularidade individual das construções; III – função social da propriedade;
IV – autonomia de ingresso.
Parágrafo único. O TTC deve ser aplicado, prioritariamente, em: I – Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
– zoneamento inclusivo;
– comunidades tradicionais, quilombolas ou ciganas; IV – comunidades indígenas;
– agrovilas ou comunidades rurais reconhecidamente estabelecidas onde se comprove o caráter de gestão coletiva e sustentável da terra;
– Áreas de Conexão Sustentável – ACS;
– outras áreas prioritárias indicadas por regulamentação específica.
Art. 228. O TTC se constitui, concomitantemente:
– pela consolidação da propriedade de uma pluralidade de imóveis contíguos, na titularidade de pessoa jurídica, sem fins lucrativos e previamente constituída pelos moradores que aderirem ao TTC, com o objetivo específico de provisão, melhoria e gestão de Habitação de Interesse Social;
– pela concessão do direito de superfície e de laje em nome de seus membros, referente à área de uso pessoal, familiar ou ambos;
– pela formação de um conselho gestor do Termo Territorial Coletivo em formato a ser decidido pelos moradores integrantes do TTC.
§ 1º Nos casos de edificações ou benfeitorias realizadas coletivamente em benefício dos moradores, a pessoa jurídica que o administra deve ter a propriedade plena do bem.
PLC 78/20P2r5oje- tPo rdoejeLteoi CdoemLpeleimCeonmtarpsle/nmº (e1n78ta3r61-17788/)2025S-E(I3000539802-200) 005572/2025-87 / pg. 99
pg.99
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 2º O TTC pode ser instituído no âmbito de procedimentos de regularização fundiária de interesse social.
§ 3º A instituição de um TTC não impede que a ele sejam incorporados novos imóveis posteriormente.
§ 4º A pessoa jurídica gestora do TTC fica impedida de dispor ou dar em garantia os imóveis de sua titularidade ou sob sua gestão.
§ 5º A pessoa jurídica, gerida pelo Conselho Gestor, deve ter estatuto social para fins legais e regimento próprio aprovados em assembleia e mecanismo de resolução de conflitos mediado pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, quando necessário.
§ 6º É permitida a participação de membros externos ao TTC no conselho gestor, de forma a democratizar as ações de planejamento e gestão, mantida a representação direta dos moradores aderentes ao TTC.
Art. 229. O TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais, com fins diversos do uso residencial, desde que mantida a predominância da função residencial e respeitados os princípios da gestão coletiva da terra, da função social da propriedade e da preservação dos modos de vida das comunidades envolvidas, fundamentado em estudos técnicos e sociais e que sejam adotados para, no mínimo, uma das seguintes situações:
I – projetos de desenvolvimento territorial sustentável; II – proteção sociocultural;
– regularização fundiária;
– projetos de fortalecimento de arranjos coletivos.
§ 1º A inclusão de usos não residenciais no TTC não descaracteriza suas premissas estruturantes previstas no art. 227, desde que mantida sua função prioritária de assegurar moradia digna e organização comunitária.
§ 2º O TTC pode ser instituído no âmbito de procedimentos de regularização fundiária de interesse social, hipótese na qual se permite que a pessoa jurídica constituída para realizar sua gestão receba diretamente a propriedade do bem a partir da cessão das posses individuais dos moradores aderentes.
Seção V
Do Direito de Preempção
PLC 78/20P2ro5je-toPdreojLeetoi CdoempLleemi Cenotmar psl/enºm(1e7n8t3a6r1-17788)/2025SE- I(3000359802-020)005572/2025-87 / pg. 100
pg.100
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 230. O poder público pode exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares situado:
– em ZEIS;
– na zona urbana do conjunto tombado;
– em centros e subcentros da zona urbana consolidada.
Parágrafo único. Outras áreas podem ser objeto de aplicação do direito de preempção, conforme legislação específica.
Art. 231. O direito de preempção tem por finalidade: I – compor estoque de imóveis públicos;
II – incluir ou retornar o imóvel para a política habitacional com o objetivo de garantir que o imóvel permaneça sob domínio público ou sujeito a destinação social.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo tem o objetivo de prevenir deslocamentos forçados da população residente devido à especulação ou valorização imobiliária.
Seção VI
Dos Instrumentos de Recuperação de Mais-Valia
Art. 232. Os instrumentos de recuperação da mais-valia são aqueles destinados à recuperação de valorização de imóveis urbanos resultante de ações estatais no território.
Art. 233. São instrumentos de recuperação de mais-valia aplicáveis no Distrito Federal:
– Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir;
– Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo – Onalt; III – Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento – Ozon;
IV – Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento do Solo – Opar; V – contribuição de melhoria.
PLC 78/20P2ro5je-toPdreojLeetoi CdoempLleemi Cenotmar psl/enºm(1e7n8t3a6r1-17788)/2025SE- I(3000359802-020)005572/2025-87 / pg. 101
pg.101
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 1º Os recursos arrecadados com as outorgas, mencionadas no caput, devem ser destinados aos fundos especificados na lei específica de cada instrumento.
§ 2º Nos casos em que a lei específica não indicar destinação para os valores auferidos com a outorga, os recursos serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb.
Subseção I
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso Art. 234. O Distrito Federal pode conceder, onerosamente, o direito de
construção acima do coeficiente de aproveitamento básico, até o limite permitido pelo coeficiente de aproveitamento máximo, mediante pagamento de contrapartida financeira denominada Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir.
Art. 235. O Distrito Federal pode conceder, onerosamente, a possibilidade de alteração de usos e atividades que acarretem valorização de unidades imobiliárias mediante pagamento de contrapartida financeira denominada Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt.
Art. 236. As áreas em que incidem os instrumentos de Onalt e Odir devem estar indicadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos e no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB.
Art. 237. A transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos devem ser garantidos por meio de divulgação periódica:
I – do endereço do imóvel urbano beneficiado pela outorga; II – do valor da contrapartida;
III – da aplicação dos recursos auferidos pelas outorgas.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos auferidos pelas outorgas deve ocorrer em áreas pouco dotadas de infraestrutura urbana para possibilitar o crescimento equilibrado da cidade.
Art. 238. A Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir e a Outorga Onerosa de Alteração do Uso – Onalt são aplicáveis em toda macrozona urbana e devem respeitar o coeficiente máximo e os usos e as atividades permitidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos e no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB.
PLC 78/20P2ro5je-toPdreojLeetoi CdoempLleemi Cenotmar psl/enºm(1e7n8t3a6r1-17788)/2025SE- I(3000359802-020)005572/2025-87 / pg. 102
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§ 1º Para fins de aplicação da aplicação da Onalt, a alteração de usos e atividades ocorre em relação à:
– norma vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu a Onalt no Distrito Federal;
– primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 29 de janeiro de 1997.
§ 2º A alteração de usos e atividades para uma unidade imobiliária deve respeitar os estudos de viabilidade local e Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, conforme o caso, nos casos em que tais instrumentos forem exigidos pela legislação específica.
Art. 239. A regulamentação específica deve estabelecer critérios de cobrança considerando cobrança diferenciada para os parcelamentos destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda, respeitados os princípios estabelecidos no art. 2º, IX e X, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º O regulamento pode prever a possibilidade de isenção de pagamento das outorgas definidas nesta Subseção para utilização de coeficiente de aproveitamento máximo ou alteração de uso para inclusão do uso residencial para atendimento da política de Habitação de Interesse Social.
§ 2º O regulamento pode prever a possibilidade e critérios de dação em pagamento, por meio de unidades habitacionais de interesse social em empreendimento diverso, a ser disponibilizado para atendimento da política de Habitação de Interesse Social.
Subseção II
Da Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento
Art. 240. Aplica-se a Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento – Ozon como recuperação da mais valia gerada pela alteração de zoneamento, de rural para urbano.
sobre:
Art. 241. A Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento – Ozon incide
I – novos parcelamentos urbanos e de regularização fundiária urbana, que
estejam localizados em macrozona urbana nesta Lei Complementar e que estavam localizados em macrozona rural de acordo com a Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, indicadas no Anexo V, Mapa 10;
PLC 78/20P2ro5je-toPdreojLeetoi CdoempLleemi Cenotmar psl/enºm(1e7n8t3a6r1-17788)/2025SE- I(3000359802-020)005572/2025-87 / pg. 103
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II – glebas localizadas na macrozona rural que possuem mais de 50% de sua área sobre a macrozona urbana, conforme disposto no art. 60 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às áreas destinadas a Habitação de Interesse Social e Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – Aris.
Art. 242. As formas de cobrança do instrumento de Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento – Ozon devem ser definidas em lei específica.
Subseção III
Da Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento
Art. 243. Aplica-se Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento do Solo - Opar como contrapartida para a reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos, em parcelamento de áreas previamente registradas em cartório de registro de imóveis.
§ 1º Não se aplica a contrapartida disposta neste artigo nos casos:
– de programas habitacionais de interesse social em que a alteração seja exclusivamente para inclusão do uso habitacional;
– previstos na Lei Complementar nº 806, de 2009;
– de regularização de equipamentos públicos já existentes.
§ 2º O pagamento da Opar pode ser convertido, integral ou parcialmente, em unidades imobiliárias, a serem destinadas ao órgão executor da política habitacional de interesse social do Distrito Federal.
Art. 244. Nos casos em que houver pagamento de Opar em razão da alteração de uso do lote, não há incidência concomitante de Onalt.
Subseção IV
Da Contribuição de Melhoria
Art. 245. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
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§ 1º A contribuição de melhoria é devida quando há valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de obras públicas, especialmente aquelas voltadas para o transporte individual motorizado.
§ 2º A cobrança da contribuição de melhoria é limitada ao custo das obras, computadas despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento.
Art. 246. O valor arrecadado pela contribuição de melhoria deve ser destinado a custear a implantação da obra geradora da mais valia.
§ 1º A cobrança da contribuição de melhoria deve ter como limite o custo das obras e sua expressão monetária atualizada na época do lançamento da obra.
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria deve ser fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
§ 3º Devem ser incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
Seção VII
Da Concessão de Direito Real de Uso
Art. 247. A concessão de direito real de uso é um instrumento aplicável a terrenos públicos ou particulares que permite ao poder público legalizar os seguintes usos nos espaços públicos:
I – urbanização, industrialização ou edificação; II – cultivo da terra;
– aproveitamento sustentável das várzeas;
– preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência; V – regularização fundiária de interesse social;
VI – outras modalidades de interesse social.
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Parágrafo único. No caso de programas e projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos pelo órgão executor da política habitacional, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos pode ser contratada coletivamente.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Art. 248. Os instrumentos urbanísticos são classificados em: I – transferência do direito de construir;
– operações urbanas consorciadas;
– Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV; IV – compensação urbanística.
Parágrafo único. Os instrumentos relacionados no caput devem ser aplicados em consonância aos objetivos das estratégias de sistema de centralidades, mobilidade sustentável e promoção de resiliência territorial.
Seção I
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 249. A transferência do direito de construir consiste na faculdade de o poder público autorizar o proprietário de imóvel urbano a transferir, total ou parcialmente, o potencial construtivo de um lote para outro.
§ 1º A transferência de potencial construtivo a ser recebido é limitada ao coeficiente de aproveitamento máximo, conforme indicado nesta Lei Complementar, definido para a zona urbana e para as respectivas subdivisões em que está inserido o lote recebedor.
§ 2º O proprietário do imóvel urbano pode exercer a transferência em imóvel próprio ou alienar a outrem.
Art. 250. A transferência do direito de construir pode ser realizada para viabilizar:
– preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
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– programas de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e provisão de Habitação de Interesse Social;
– implantação de equipamentos públicos;
– execução de melhoramentos viários para a implantação de corredores de transporte coletivo;
– utilização da área para agricultura urbana.
Parágrafo único. A transferência de potencial construtivo deve ser realizada mediante prévia autorização do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, conforme Lei Específica.
Art. 251. A transferência de potencial construtivo deve ter como origem lotes situados em:
– zona urbana do conjunto urbano tombado; II – Áreas de Preservação Permanente – APP; III – outras áreas definidas em lei específica.
Art. 252. O recebimento de potencial construtivo pode ocorrer em: I – áreas objeto de operações urbanas consorciadas;
– áreas de regularização fundiária urbana;
– áreas destinadas a compor o sistema de centralidades; IV – outras áreas definidas em lei específica.
Parágrafo único. É vedada a transferência em que o lote de origem seja proveniente de regularização fundiária e o recebimento de potencial construtivo na zona urbana do conjunto urbano tombado.
Art. 253. A transferência do potencial construtivo deve ser averbada na matrícula do imóvel, nas seguintes condições concomitantes:
– imóvel doador de potencial construtivo, cujo direito de construir foi transferido;
– imóvel receptor de potencial construtivo, cujo direito de construir foi ampliado.
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Seção II
Da Operação Urbana Consorciada
Art. 254. A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Distrito Federal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.
§ 1º Cada operação urbana consorciada deve ser criada por lei específica.
§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano é responsável por iniciar, coordenar, acompanhar e monitorar o projeto de toda operação urbana consorciada.
Art. 255. As operações urbanas consorciadas têm como objetivos:
– implantação de espaços e equipamentos públicos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
– otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de grande
porte;
– implantação de programas de Habitação de Interesse Social;
– ampliação, melhoria e priorização da Rede de transporte público coletivo; V – implantação, manutenção e conservação de parques e unidades de
conservação;
VI – cumprimento dos demais princípios e objetivos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A operação urbana consorciada pode ser aplicada para a implantação das estratégias de sistema de centralidades e mobilidade sustentável visando alcançar os objetivos do desenvolvimento orientado ao transporte coletivo.
Seção III
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 256. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é instrumento de subsídio à análise de pedidos de aprovação de projetos públicos ou privados dependentes de autorização ou licença edilícia, urbanística e ambiental, em área urbana ou rural, visando evitar, mitigar ou compensar eventuais impactos prejudiciais à vizinhança.
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Parágrafo único. O EIV deve contemplar os efeitos positivos e negativos do projeto quanto à qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, incluindo, no mínimo, a análise do conteúdo mínimo indicado no Estatuto da Cidade.
Art. 257. A lei específica deve dispor sobre as bases de aplicação do EIV, disciplinando sobre:
– condições de exigibilidade, observados critérios de porte, natureza e localização;
– conteúdo, forma de execução e responsabilidade pela elaboração do instrumento, bem como os procedimentos administrativos e os órgãos responsáveis pela sua análise e aprovação;
– casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta à população que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto;
– possibilidades, critérios e parâmetros para tratamento das transformações urbanísticas e ambientais induzidas pelo projeto, como medidas de mitigação, compensação dos impactos gerados e contrapartidas;
– outras disposições necessárias para dar efetividade à aplicação do instrumento.
Art. 258. O EIV não substitui nem dispensa a elaboração e a aprovação do EIA/RIMA, requeridas nos termos da legislação ambiental aplicável.
Seção IV
Da Compensação Urbanística
Art. 259. A compensação urbanística é o instrumento que possibilita a regularização e o licenciamento de empreendimentos executados em desacordo com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação mediante indenização pecuniária ao Estado, desde que abriguem usos permitidos pela legislação urbanística.
Art. 260. A compensação urbanística somente pode ser aplicada para os empreendimentos comprovadamente edificados até a data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Nas áreas de regularização fundiária, é obrigatória a aplicação de compensação urbanística às edificações não unifamiliares construídas em desacordo
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com os índices e parâmetros urbanísticos definidos para as áreas de regularização fundiária, atendido o disposto no caput deste artigo.
Art. 261. É vedada a aplicação da compensação urbanística para regularização de edificações que:
– interfiram no cone de aproximação de aeronaves e demais regras de segurança de voo;
– invadam logradouro público;
– estejam situadas fora dos limites de lote ou projeção registrados em ofício de registro de imóveis;
– estejam situadas em Área de Preservação Permanente – APP;
– estejam situadas em área de risco, assim definidas em legislação específica; VI – proporcionem risco não passível de mitigação quanto a estabilidade,
segurança, higiene e salubridade;
– tenham sido tombadas pelo patrimônio histórico individualmente ou estejam em processo de tombamento;
– estejam situadas em faixa de domínio ou servidão para passagem de infraestrutura urbana.
§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso III as edificações que ocupem área pública com fundamento em legislação específica.
§ 2º A aplicação do instrumento de compensação urbanística em edificações inseridas na zona urbana do conjunto tombado deve ter prévia manifestação dos órgãos responsáveis pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB.
§ 3º A aplicação do instrumento de compensação urbanística em edificações localizadas na área de tutela de edificação ou de conjuntos urbanos tombados individualmente e de lugares registrados deve ter prévia anuência dos órgãos responsáveis pela sua proteção.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE RESILIÊNCIA SOCIOAMBIENTAL E
TERRITORIAL
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Art. 262. Os instrumentos de resiliência socioambiental e territorial devem ser, prioritariamente, aplicados nas áreas das estratégias de promoção da resiliência territorial e nas Áreas de Conexão Sustentável – ACS.
Seção I
Dos Instrumentos de Mitigação e Adaptação Climática Subseção I
Do IPTU Sustentável
Art. 263. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU Sustentável tem como objetivo incentivar a adoção de práticas sustentáveis no ambiente urbano, por meio da concessão de benefício fiscal no âmbito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Parágrafo único. As práticas sustentáveis devem contribuir para a resiliência territorial no contexto urbano, o bem-estar humano e a promoção de ações sustentáveis na ocupação territorial para a mitigação climática.
Art. 264. O IPTU Sustentável pode ocorrer nas áreas da macrozona urbana, com níveis de priorização vinculados às estratégias de Resiliência Territorial.
Parágrafo único. São considerados níveis de priorização para aplicação do IPTU Sustentável, na seguinte ordem:
I – faixa de amortecimento das áreas geradoras de serviços ecossistêmicos da
IVR;
II – áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica; III – áreas com vulnerabilidades socioambientais;
IV – demais áreas inseridas na macrozona urbana.
Art. 265. A aplicação do IPTU Sustentável deve ser regulamentado por lei
específica que indique, no mínimo:
– definição dos critérios para concessão de benefício fiscal no âmbito do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
– definição de parâmetros para avaliação de atendimento aos critérios para a concessão do incentivo;
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– monitoramento da implementação das ações de mitigação climática; IV – nivelamento dos valores de desconto no IPTU;
V – ordem de aplicação do instrumento definida a partir da estratégia de resiliência territorial, considerando os riscos socioambientais e as vulnerabilidades socioeconômicas.
Art. 266. A elaboração, implementação e gestão do IPTU Sustentável deve ocorrer de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º A elaboração e monitoramento coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar os dados e relatórios relativos à aplicação do IPTU Sustentável na ferramenta do Observatório Territorial.
Art. 267. Para a aplicação do IPTU Sustentável, devem ser adotadas no lote, no mínimo, uma das seguintes ações:
I – aumento da cobertura vegetal arbórea dentro do lote; II – utilização de soluções baseadas na natureza;
III – soluções de manejo sustentável das águas pluviais; IV – aumento da resiliência hídrica;
– aumento da segurança alimentar;
– provimento de serviços ecossistêmicos de suporte; VII – sequestro de carbono orgânico no solo.
Parágrafo único. Podem ser previstos critérios complementares para a obtenção do incentivo, sem prescindir das ações citadas neste artigo.
Subseção II
Do Crédito de Potencial Construtivo Verde
Art. 268. O Crédito de Potencial Construtivo Verde – CPC Verde é um instrumento de incentivo a ser utilizado pelo poder público para alcançar as estratégias
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de resiliência territorial por meio da proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental.
Art. 269. São consideradas áreas geradoras de CPC Verde:
– áreas inseridas na Rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR;
– áreas com uso rural inseridas nas áreas prioritárias para a promoção da resiliência hídrica;
– áreas com uso rural inseridas na macrozona urbana; IV – Áreas de Conexão Sustentável – ACS;
V – áreas inseridas na zona rural de uso controlado.
Parágrafo único. As áreas obrigatórias de Reserva Legal definidas no art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 não são consideradas áreas geradoras de CPC Verde.
Art. 270. A recepção do potencial construtivo do CPC Verde pode ocorrer em: I – áreas objeto de operações urbanas consorciadas;
– áreas de regularização fundiária urbana;
– áreas destinadas a compor o sistema de centralidades; IV – outras áreas definidas em lei específica.
§ 1º A aquisição do incentivo deve ser precedida de apresentação de estudo técnico conforme o nível de priorização definido em lei específica.
§ 2º A transferência de potencial construtivo a ser recebido é limitada ao coeficiente de aproveitamento máximo, conforme indicado nesta Lei Complementar, definido para a zona urbana e para as respectivas subdivisões em que está inserido o lote recebedor.
Art. 271. A emissão do CPC Verde está condicionada a constituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.
§ 1º A área de proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental geradora do CPC Verde deve ser mantida pelo proprietário e comprovada periodicamente.
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§ 2º O crédito de potencial construtivo, gerado e aplicado, por meio do CPC Verde deve ser averbado na matrícula do imóvel de origem do benefício e na matrícula do imóvel receptor.
§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta do Observatório Territorial, os dados e relatórios relativos à aplicação do instrumento.
Art. 272. O CPC Verde deve ser regulamentado por lei específica que indique, no mínimo:
– fórmula de conversão de área ambiental protegida, recuperada ou conservada em potencial construtivo;
– critérios específicos para a aplicação na área de destino, definidos conforme estudos técnicos;
– sanções e penalidades para o não cumprimento das obrigações assumidas;
– nivelamento do crédito concedido, conforme prioridades de aplicação no território estabelecidas, considerando a estratégia de resiliência territorial, os riscos socioambientais e vulnerabilidades socioeconômicas.
Art. 273. A transferência do potencial construtivo deve ser averbada na matrícula do imóvel, nas seguintes condições concomitantes:
– imóvel doador de potencial construtivo, cujo potencial construtivo foi transferido;
– imóvel receptor de potencial construtivo, cujo potencial construtivo foi ampliado.
Seção II
Dos Instrumentos de Geração de Rendas Socioambientais Subseção I
Do Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 274. O Pagamento por Serviços Ambientais – PSA é a concessão de benefícios financeiros ou compensatórios a um provedor de serviços ambientais, visando à conservação da biodiversidade, segurança hídrica e mitigação dos impactos das mudanças climáticas.
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Parágrafo único. O PSA deve ser implementado conforme diretrizes da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, dispostas na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, integrando-se às estratégias definidas nesta Lei Complementar e aos programas de pagamentos por serviços ambientais já existentes no Distrito Federal.
Art. 275. O PSA visa promover ações de:
– conservação de nascentes e cursos d'água e áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica;
– fixação de carbono em biomassa e no solo;
– redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal;
– redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
– reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, de comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas;
– instituição de moeda social verde e créditos de carbono como formas de pagamento.
Art. 276. Podem ser beneficiários do PSA:
– proprietários e posseiros de terras que adotem práticas de conservação ambiental;
– comunidades tradicionais e povos indígenas que prestem serviços ambientais essenciais;
– instituições e organizações que promovam iniciativas de proteção de mananciais, reflorestamento e sustentabilidade;
– empresas e cooperativas que implementem Soluções baseadas na Natureza – SbN e projetos de baixa emissão de carbono.
Parágrafo único. A aquisição do incentivo do PSA deve ser precedida de apresentação de estudo técnico e ser aplicada segundo o nível de priorização a ser indicados em lei específica.
Art. 277. O PSA deve ser regulamentado por lei específica que indique, no mínimo:
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– critérios específicos para a aplicação na área de destino, definidos conforme estudos técnicos;
– formas de remuneração pelo serviço ambiental prestado;
– sanções e penalidades para o não cumprimento das obrigações assumidas;
– nivelamento da remuneração concedida, conforme prioridades e ordem de aplicação no território estabelecidas, considerando as estratégias de resiliência territorial, os riscos socioambientais e vulnerabilidades socioeconômicas.
Subseção II
Do Crédito de Carbono
Art. 278. O crédito de carbono deve ser utilizado como instrumento de incentivo à redução de emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE e ao aumento do sequestro de carbono no Distrito Federal.
Parágrafo único. A utilização do instrumento visa promover a sustentabilidade e a transição para uma economia de baixa emissão de carbono, em consonância com o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de GEE.
Art. 279. O instrumento de crédito de carbono deve ser aplicado para promover ações de:
– reflorestamento e recuperação de áreas degradadas;
– sequestro de carbono por meio da conservação de ecossistemas nativos; III – agricultura e pecuária sustentáveis;
– energias renováveis e eficiência energética;
– redução de emissões em setores industriais e urbanos.
Art. 280. A aplicação do incentivo do crédito de carbono deve ser precedida de apresentação de estudo técnico e pode ocorrer, prioritariamente, nas seguintes áreas:
– áreas inseridas na Rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR;
– áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana e inseridas nas áreas prioritárias para a promoção da resiliência hídrica;
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– Áreas de Conexão Sustentável – ACS; IV – áreas inseridas na macrozona rural;
V – Unidades de Conservação – UC.
Art. 281. Como forma de promoção das estratégias vinculadas ao fomento dos processos ecológicos de suporte no Distrito Federal, podem ser instituídos planos, programas, projetos e ações para o aumento líquido do estoque e fluxo de carbono no território, consubstanciados na geração de créditos de carbono.
Art. 282. As iniciativas destinadas ao aumento líquido do estoque e fluxo de carbono observam os princípios da:
– adicionalidade, de modo a garantir que os créditos de carbono gerados representem reduções efetivas de emissões que não ocorreriam na ausência da iniciativa;
– permanência, de modo a garantir que as emissões evitadas não retornem para a atmosfera;
– vazamento, de modo a evitar que as emissões sejam deslocadas para fora da área de intervenção.
Art. 283. As iniciativas para geração de créditos de carbono no território podem se sobrepor entre si, bem como a outras iniciativas de promoção de serviços ecossistêmicos de suporte, segurança alimentar e resiliência hídrica.
Art. 284. O instrumento de crédito de carbono deve ser implementado conforme diretrizes da Política Nacional sobre Mudança Climáticas.
Art. 285. A aplicação do crédito de carbono deve ser regulamentada por meio de lei específica que indique, no mínimo:
– definição dos critérios para concessão do crédito de carbono;
– definição de parâmetros para a avaliação de atendimento aos critérios para a concessão do incentivo;
– monitoramento da implementação do crédito de carbono;
– definição das sanções e penalidades para a concessão do incentivo;
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– incentivos para projetos associativistas, conforme prioridades e ordem de aplicação no território estabelecidas, considerando a estratégia de resiliência territorial, os riscos socioambientais e vulnerabilidades socioeconômicas;
– definição de parcerias de assistência técnica para a viabilizar a facilitação do acesso a comunidades vulnerabilizadas, comunidades extrativistas tradicionais e povos indígenas para projetos coletivos associativistas, conforme o estudo de riscos socioambientais e vulnerabilidades socioeconômicas.
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta do observatório territorial, os dados e relatórios relativos à aplicação do crédito de carbono.
Subseção III
Da Emissão de Títulos Verdes
Art. 286. A emissão de títulos verdes deve ser utilizada como instrumento para captação de recursos financeiros para implantação ou refinanciamento de projetos voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas e à promoção do desenvolvimento territorial e urbano de baixo carbono.
Art. 287. Podem ser enquadrados como títulos verdes: I – geração e distribuição de energia renovável;
– mobilidade urbana sustentável;
– infraestrutura de saneamento e gestão de águas;
– recuperação de áreas degradadas e proteção de ecossistemas; V – construção e requalificação de edificações mais sustentáveis; VI – agricultura urbana e sistemas alimentares resilientes;
VII – iniciativas de adaptação e resiliência às mudanças climáticas.
§ 1º Outros potenciais títulos verdes podem ser definidos por lei específica.
§ 2º São consideradas tipologias aptas ao benefício os setores com relevante demanda de investimento em infraestrutura ou projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional, desde que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.
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CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 288. A gestão democrática do Distrito Federal ocorre mediante os seguintes instrumentos:
I – debates, oficinas e seminários; II – consultas públicas;
– audiência pública;
– Conferência Distrital das Cidades; V – plebiscito;
– referendo;
– órgãos colegiados;
– programas e projetos de desenvolvimento territorial e urbano de iniciativa popular;
– orçamento participativo para qualificação de espaço público, a nível de Região Administrativa.
Parágrafo único. Debates e consultas públicas podem ocorrer durante o processo de elaboração de estudos e projetos urbanísticos, como forma de garantir a gestão democrática do território.
Art. 289. As hipóteses e os procedimentos para realização de audiências públicas relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais devem ser definidos em lei específica.
Art. 290. Os Conselhos Locais de Planejamento – CLP podem, em suas respectivas Regiões Administrativas, definir a utilização, acompanhar e fiscalizar o uso de recursos públicos destinados a qualificação de espaços livres de uso público, conforme regulamento.
TÍTULO V
DA GESTÃO DO PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO CAPÍTULO I
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DA GESTÃO TERRITORIAL DEMOCRÁTICA
Art. 291. A gestão democrática do território deve buscar participação social ativa nas diversas escalas territoriais.
Art. 292. São diretrizes estratégicas para a gestão democrática do território:
– promover educação e letramento urbanístico para capacitação da população em temas afetos ao território urbano e rural;
– criar condições que possibilite a participação da população na elaboração de planos, programas e projetos relativos ao território, especialmente na escala local;
– implementar todas as instâncias de participação social definidas nesta Lei Complementar;
– implementar novas tecnologias e utilizar linguagem fácil, de modo a permitir a participação de toda a população na gestão democrática do território.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO
Art. 293. O processo de planejamento e gestão do desenvolvimento territorial e urbano ocorre por meio do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan, estruturado em órgãos e colegiados institucionais.
Art. 294. O Sisplan tem por finalidade básica a promoção do desenvolvimento do território com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e ao equilíbrio ecológico do Distrito Federal, mediante a promoção de ações voltadas para:
– elaboração, acompanhamento permanente e fiscalização do PDOT, da Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dos Planos de Desenvolvimento Locais – PDL;
– permanente articulação e compatibilização entre as diversas políticas setoriais e o ordenamento territorial;
– garantia da compatibilidade entre o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA e as diretrizes fixadas pelo PDOT, pelos Planos de Desenvolvimento Local – PDL e pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e demais instrumentos que compõem o planejamento governamental;
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
– cooperação e articulação das ações públicas e privadas no território do Distrito Federal e dos municípios limítrofes;
– aperfeiçoamento e modernização do instrumental técnico e legal e dos procedimentos administrativos, objetivando-se maior eficácia na execução da política territorial, urbana e ambiental;
– articulação e cooperação entre o Distrito Federal e os Estados de Goiás e Minas Gerais para o encaminhamento de ações integradas com os municípios limítrofes, no que se refere às questões de ordenamento territorial;
– fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial, de forma permanente, contínua e integrada;
– garantia da aplicação dos instrumentos da política territorial;
– promoção da participação da sociedade por meio de organizações representativas no ordenamento e na gestão territorial sustentável.
Art. 295. O Sisplan deve atuar em:
I – formulação de políticas, estratégias, programas e ações coordenadas; II – gerenciamento e atualização dos instrumentos que o compõem;
– monitoramento, controle e fiscalização, do uso e da ocupação do parcelamento do solo e da aplicação da legislação urbanística no território do Distrito Federal;
– promoção do controle, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da gestão urbana, realizada por meio do licenciamento urbanístico e ambiental e da fiscalização exercida pelos órgãos competentes.
Art. 296. Compõem o Sisplan:
I – como órgãos colegiados superiores:
o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan;
o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – Conam;
o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH;
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CDRS;
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal –
o Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal- Condhab;
o Conselho de Transporte Público Coletivo e de Mobilidade; II – como órgãos colegiados regionais e locais:
os Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano – CLP;
as Comissões de Defesa do Meio Ambiente – Comdema;
os Conselhos Gestores das Unidades de Conservação;
os Comitês de Bacias Hidrográficas;
os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural; III – como órgãos executivos centrais:
órgão gestor de planejamento territorial e urbano;
órgão executor da política ambiental;
órgão gestor da política rural;
órgão gestor da política ambiental;
órgão gestor de transporte e mobilidade;
órgão responsável por desenvolver estudos e pesquisas estatísticas;
IV – como órgãos executivos setoriais, as entidades da administração direta e
indireta do Distrito Federal que colaboram com o ordenamento territorial; V – como órgãos executivos locais, as Administrações Regionais.
§ 1º As competências, a autonomia de participação e a forma de articular os órgãos colegiados no Sisplan, incluídos composição e processo de escolha de seus representantes devem estar dispostas em regulamento específico.
§ 2º Fica garantida a participação dos órgãos colegiados superiores do Sisplan no Conplan.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 297. Integram o Sisplan, o Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal – Siturb, o Sistema Cartográfico do Distrito Federal – Sicad e o Sistema de Informações sobre os Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Seção I
Do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal Art. 298. O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal
– Conplan é o órgão colegiado superior do Sisplan com função consultiva e deliberativa para auxiliar o poder público na formulação, na análise, no acompanhamento e na atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política territorial e urbana.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve exercer a função de Secretaria Executiva do Conplan.
§ 2º O Conplan pode ser assistido por câmaras temáticas para o tratamento de assuntos específicos.
§ 3º O Conplan deve ser presidido pelo Governador do Distrito Federal.
§ 4º O Conplan deve ter composição paritária entre poder público e sociedade
civil.
§ 5º A composição e a forma de escolha dos representantes do poder público e
da sociedade civil para o Conplan devem estar dispostas em regulamento específico.
Art. 299. Compete ao Conplan:
– aprovar a proposta da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;
– aprovar a proposta de revisão ou alterações do PDOT;
– aprovar a proposta da Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, dos Planos de Desenvolvimento Local – PDL e suas respectivas alterações;
– deliberar sobre questões relacionadas ao uso e à ocupação do solo, inclusive quando solicitado pelos Conselhos de Planejamento Local;
– deliberar sobre proposta de parcelamento do solo urbano;
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
– analisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre os casos omissos no PDOT, na Luos, no PPCUB, nos PDL, no Código de Obras e Edificações – COE e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
– analisar e se manifestar sobre propostas de alteração dos limites ou criação de novas Regiões Administrativas;
– supervisionar a ação de fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial, bem como a aplicação e o cumprimento das políticas, planos, objetivos e diretrizes de ordenamento do território;
– apreciar os projetos de arquitetura e de reforma dos edifícios e monumentos tombados isoladamente e dos localizados no Eixo Monumental, previamente à sua aprovação pelo órgão responsável pelo licenciamento;
– analisar e deliberar sobre ações, intervenções e outras iniciativas que direta ou indiretamente estejam relacionadas ao uso e à ocupação do solo na área do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB;
– analisar e deliberar sobre casos omissos na legislação de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB;
– criar e dissolver câmaras temáticas;
– elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. A Luos, o PPCUB, os PDL, o COE, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e outras legislações específicas podem definir novas competências e delimitar as competências definidas neste artigo.
Seção II
Dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano
Art. 300. Os Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano – CLP têm por objetivo auxiliar, acompanhar e definir, junto às suas respectivas Administrações Regionais, as questões relativas ao ordenamento territorial, melhorias na infraestrutura básica, resgate de memórias e culturas da sua Região Administrativa.
Art. 301. O Poder Executivo deve, por meio de ato próprio:
– indicar a composição e a forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil para os CLP;
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
– regulamentar os recursos a serem destinados para as obras definidas pelos CLP como necessárias para qualificação de espaço público;
– regulamentar a participação popular na escolha dos projetos de qualificação de espaço público, a serem definidos pelos CLP;
– executar obras de qualificação de espaço público, conforme a priorização indicada pelo CLP.
§ 1º Cada CLP deve ser assistido pelo setor de planejamento urbano, com função de Secretaria Executiva, da respectiva Administração Regional.
§ 2º A quantidade de representantes do poder público nos CLP não deve ser maior que a quantidade de representantes da sociedade civil.
§ 3º Os membros dos CLP devem passar por formação específica elaborada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano em conjunto com o órgão responsável pelas Administrações Regionais.
Art. 302. Compete a cada CLP:
– auxiliar e acompanhar sua respectiva Administração Regional no conjunto de discussões, análises, propostas, demandas da população e projetos das questões relativas ao ordenamento territorial, melhorias na infraestrutura, resgate de memória e cultura;
– definir, de forma colaborativa com a população, a destinação de recursos às obras de qualificação de espaço público da sua respectiva Região Administrativa;
– fomentar a participação social e engajamento comunitário por meio de ações de educação continuada;
– elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 303. Os CLP devem manter articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano para informar sobre as proposições elaboradas no âmbito de suas competências.
Seção III
Dos Demais Componentes do Sisplan
Art. 304. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central do Sisplan:
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
– propor a política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;
– coordenar a elaboração e as revisões do PDOT, da Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, dos Planos de Desenvolvimento Local – PDL e demais legislações urbanísticas;
– articular as políticas dos órgãos governamentais responsáveis pelo planejamento e pela gestão territorial do Distrito Federal;
– estruturar, promover e implantar o controle, o monitoramento e a avaliação da gestão urbana, realizados por meio do licenciamento urbanístico e edilício e da fiscalização, sem prejuízo do exercício do controle inerente aos respectivos órgãos competentes, de modo a evitar riscos de distorção do planejamento e subsidiar novas ações para cumprimento de suas finalidades;
– sugerir a adequação das políticas dos órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal, inclusive concessionárias de serviços públicos, ao estabelecido por este PDOT;
– monitorar e fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal, comunicando o órgão competente para adoção das medidas necessárias;
– coordenar as atividades dos órgãos membros do Sisplan, no que se refere às questões de ordenamento territorial e urbano;
– assessorar o Conplan, apoiando-o técnica e administrativamente;
– assegurar a compatibilidade entre o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA, os zoneamentos ambientais e os planos de manejo das unidades de conservação, o Plano Diretor de Transporte Urbano, o PDOT, a Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, os Planos de Desenvolvimento Local – PDL e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, fazendo as necessárias comunicações aos órgãos executivos, superiores e auxiliares do Sisplan.
Art. 305. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão executivo do Sisplan:
– participar da elaboração da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;
– elaborar e propor as revisões do PDOT e dos Planos de Desenvolvimento Locais – PDL;
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
– elaborar e propor as revisões do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e da Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos;
– executar, em conjunto com os demais órgãos, a política e as diretrizes de desenvolvimento territorial e urbano;
– executar, acompanhar e avaliar o controle e o monitoramento da gestão urbana concernentes ao licenciamento urbanístico e edilício e à fiscalização correspondente, mediante a realização de levantamentos, acompanhamentos, vistorias, inspeções, auditoria urbanística e outras formas de atuação para o alcance dos objetivos definidos em plano específico;
– elaborar, apreciar e encaminhar propostas de alteração da legislação urbanística e edilícia, inclusive do Código de Obras e Edificações – COE e do código de posturas;
– acompanhar a elaboração do PPA, da LDO e da LOA, objetivando a compatibilidade com o PDOT, com a Luos, com o PPCUB e com os PDL;
– adotar medidas que assegurem a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB;
– propor a adoção de mecanismos de cooperação entre o Distrito Federal, a União, os Estados e os Municípios, para o desenvolvimento territorial urbano;
– promover o processo de captação de recursos para o financiamento das políticas de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano.
Art. 306. Compete aos órgãos setoriais do Sisplan:
– propor políticas referentes à sua área de competência articuladas com as diretrizes de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal definidas nesta Lei Complementar;
– cooperar na elaboração de políticas, programas e projetos de ordenamento territorial e gestão urbana referentes à sua área de atuação.
Art. 307. Compete a cada Administração Regional, como órgão local do
Sisplan:
– participar da elaboração e das revisões dos Planos de Desenvolvimento
Local – PDL, da Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, em conjunto com o órgão executivo do Sisplan, observada a Unidade de Planejamento Territorial a que pertença;
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
– sugerir ao órgão central do Sisplan propostas de alteração da legislação urbanística e edilícia;
– monitorar e fiscalizar, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, o uso e a ocupação do solo estabelecidos nesta Lei Complementar, na Luos, no PPCUB, nos PDL e demais legislações pertinentes;
– inserir no orçamento anual da respectiva Região Administrativa previsão de recursos necessários à implementação desta Lei Complementar, dos PDL e do PPCUB, bem como do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal – Siturb;
– inserir no orçamento anual da respectiva Região Administrativa a previsão de recursos necessários à implantação e execução das propostas aprovadas pelo respectivo CLP, considerado o percentual limite do respectivo orçamento;
– atualizar, periodicamente, as informações relativas aos imóveis, especialmente no que se refere aos lotes, glebas e projeções não utilizados, não edificados e subutilizados inseridos na macrozona urbana, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos;
– encaminhar ao Siturb as informações de que trata o inciso VI, as quais devem ser incorporadas em cadastro imobiliário, base do Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM do Distrito Federal;
– fornecer ao órgão gestor planejamento territorial e urbano dados e informações dos instrumentos de controle urbanístico e dos atos administrativos de gestão do território, bem como vista dos processos administrativos solicitados, entre outros documentos, dados e informações necessárias para dar efetividade à alimentação e execução do controle e monitoramento da gestão urbana.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO TERRITORIAL E URBANA DO DISTRITO
FEDERAL
Art. 308. O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal – Siturb compreende as informações referentes ao planejamento, ordenamento e gestão territorial e urbana.
Art. 309. O Siturb tem como órgão central o órgão gestor de planejamento territorial e urbano e como órgãos setoriais os órgãos da administração pública direta e indireta e entidades públicas ou privadas que produzam informações de interesse para o planejamento, o ordenamento e a gestão territorial e urbana.
Art. 310. O Siturb tem por objetivos:
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
– promover a coleta, a produção, o processamento e a disseminação de informações relevantes ao planejamento territorial e urbano;
– promover o compartilhamento e a disponibilização de suas informações de interesse público aos órgãos ou entidades públicas distritais e à população, por meio da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal – IDE/DF;
– oferecer subsídios e apoio ao Sisplan e ao processo de decisão das ações governamentais.
Art. 311. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central do Siturb:
– coordenar as ações, visando à implantação e à implementação do Sistema;
– propor normas e definir padrões que garantam o fluxo e a compatibilidade das informações, em consonância com os padrões e as normas definidos pela IDE/DF;
– incorporar ao Sistema as informações produzidas pelos órgãos setoriais;
– disponibilizar as informações de interesse público aos órgãos ou entidades públicas distritais e à população, por meio da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal – IDE/DF.
Art. 312. Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer as informações e os dados necessários ao Siturb.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA CARTOGRÁFICO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 313. O Sistema Cartográfico do Distrito Federal – Sicad constitui a referência cartográfica oficial obrigatória para os trabalhos de topografia, cartografia, demarcação, estudos, projetos urbanísticos, controle e monitoramento do uso e da ocupação do solo.
Parágrafo único. O Sicad deve ser permanentemente atualizado e mantido pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano com a cooperação dos demais órgãos do Distrito Federal.
Art. 314. Os trabalhos, públicos ou privados, de topografia, cartografia, demarcação, estudos, projetos urbanísticos, controle e monitoramento do uso e da ocupação do solo que estejam sujeitos à aprovação, verificação ou acompanhamento de qualquer órgão da administração pública do Distrito Federal devem utilizar o Sicad.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 315. Quaisquer órgãos ou entidades públicas pertencentes à administração pública do Distrito Federal, inclusive concessionárias de serviços públicos, que realizarem levantamentos aerofotogramétricos no território do Distrito Federal ficam obrigados a disponibilizá-los para a IDE/DF, podendo os demais órgãos e entidades públicas ou privadas, caso assim o desejem, fornecer ao órgão central do Sicad os estudos ou levantamentos que realizarem.
Art. 316. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na Lei Orçamentária Anual – LOA, destinada à manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento tecnológico do Sicad.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO
Art. 317. O Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM é o conjunto de dados georreferenciados e alfanuméricos, referentes ao inventário oficial e sistemático de parcelas cadastrais, associados aos dados dos cadastros temáticos.
§ 1º O cadastro territorial deve ser a base geométrica de todos os cadastros temáticos do Distrito Federal.
§ 2º Os cadastros temáticos são gerenciados por diferentes órgãos públicos ou privados e compreendem conjuntos de dados relacionados às parcelas sobre aspectos estruturais, sociais, ambientais, habitacionais e não habitacionais, redes de infraestrutura, equipamentos, tributários e outros que venham a ser desenvolvidos.
Art. 318. O CTM tem por objetivos:
– instrumentalizar o planejamento e o ordenamento territorial e urbano, fornecendo informações atualizadas e precisas sobre o uso, a ocupação e a estrutura física do solo;
– aprimorar a gestão e a fiscalização tributária e fundiária, garantindo a justa e eficiente arrecadação de tributos imobiliários e a regularidade das informações sobre a posse e a propriedade;
– otimizar a gestão e a prestação de serviços e a infraestrutura urbana, subsidiando o planejamento, a implantação e a manutenção de equipamentos e serviços públicos;
– subsidiar a gestão ambiental e as políticas de sustentabilidade e resiliência territorial, permitindo a identificação e o monitoramento de aspectos relevantes para a proteção do meio ambiente e a segurança do território;
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
– assegurar a segurança jurídica da posse e da propriedade dos bens imóveis, conferindo confiabilidade às informações registradas e às transações imobiliárias;
– fornecer base de dados para a identificação de situações fundiárias para o desenvolvimento de políticas de habitação e bem-estar humano, para promoção da regularização fundiária e para inclusão social;
– facilitar a integração e a interoperabilidade de dados entre os diversos órgãos e entidades da administração pública, servindo como base geométrica e alfanumérica comum para diferentes cadastros e sistemas;
– fomentar a transparência e o controle social, garantindo o acesso público às informações territoriais de relevante interesse coletivo, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 319. O CTM tem como órgão central o órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e como órgãos setoriais:
– órgãos da administração direta e indireta que produzam dados relacionados às parcelas sobre aspectos estruturais indicadas no art. 317, §2º desta Lei Complementar;
– entidades públicas ou privadas que produzam informações relativas às parcelas, de interesse para o planejamento, o ordenamento e a gestão territorial e urbana.
Art. 320. Compete ao órgão central do CTM:
– coordenar a implementação e o funcionamento do CTM, definindo diretrizes e prioridades para sua contínua atualização e aprimoramento;
– gerenciar e manter a base de dados central do CTM, assegurando a integridade, a segurança e a disponibilidade das informações;
– adotar as normas e os padrões técnicos, dispostos na IDE/DF, para a produção, coleta, armazenamento, organização e disseminação dos dados do CTM, garantindo a qualidade, a consistência e a interoperabilidade das informações;
– promover a integração das informações do CTM com os cadastros temáticos e os outros sistemas de informação de interesse para a gestão territorial e urbana, facilitando o fluxo e o intercâmbio de dados entre os diversos órgãos e entidades;
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
– articular e fomentar a participação de órgãos e entidades produtoras de dados territoriais, bem como de usuários das informações do CTM, na constante qualificação e ampliação do cadastro;
– capacitar e oferecer suporte técnico aos agentes envolvidos na produção e no uso das informações do CTM, promovendo o conhecimento e a aplicação dos padrões e diretrizes estabelecidos;
– propor e gerenciar os recursos orçamentários necessários à implantação, operação e modernização do CTM, buscando a sustentabilidade financeira do sistema.
Art. 321. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na Lei Orçamentária Anual – LOA, destinada à manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento tecnológico do CTM.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE DA POLÍTICA TERRITORIAL
Art. 322. O monitoramento e controle da política territorial tem por objetivo garantir a organização do território, em especial, em relação à implementação das estratégias de ordenamento territorial e à resiliência territorial.
Art. 323. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano o monitoramento e o controle da implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
§ 1º O monitoramento e controle exercido pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano não eliminam, substituem ou prejudicam os modos de controle e de fiscalização próprios do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas e dos demais órgãos do poder público.
§ 2º As informações produzidas no âmbito do monitoramento e controle pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano devem ser divulgadas por meio do Observatório Territorial, assegurando transparência e controle social desta Lei Complementar.
Seção I
Do Observatório Territorial
Art. 324. O Observatório Territorial deve sistematizar, analisar e divulgar indicadores periódicos que permitam, no mínimo:
– acompanhar a implementação das estratégias previstas no PDOT;
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
– avaliar a aplicação dos instrumentos urbanísticos, bem como seus efeitos no território;
– monitorar o crescimento da ocupação nas macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental;
– acompanhar a alocação de recursos para implementação das estratégias; V – acompanhar a implementação e o funcionamento dos Conselhos Locais de
Planejamento – CLP;
VI – acompanhar as ações e políticas públicas de combate à ocupação irregular
do solo.
§ 1º Os indicadores devem possuir natureza qualitativa e quantitativa, de modo
a possibilitar a análise temporal, espacial e socioeconômica dos fenômenos territoriais.
§ 2º A sistematização de dados e informações de órgãos setoriais para composição de indicadores são de responsabilidade do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano pode solicitar apoio de demais órgãos da administração direta ou indireta, universidades, centros de pesquisa e instituições da sociedade civil por meio de acordos de cooperação técnica – ACT.
§ 4º A atualização dos indicadores deve ocorrer, no mínimo, a cada 12 meses.
§ 5º O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na Lei Orçamentária Anual – LOA, destinada à manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento do Observatório Territorial.
Art. 325. Os órgãos públicos, entidades da administração pública direta e indireta, concessionárias de serviços públicos e empresas públicas devem fornecer os dados e informações necessárias à construção dos indicadores, colaborando com a produção de dados, conforme solicitado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, em especial:
– órgão executor da política ambiental;
– órgão responsável pela arrecadação tributária;
– órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;
– concessionária de água e esgotamento sanitário e suas subsidiárias;
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
– concessionária de energia e suas subsidiárias.
Art. 326. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve organizar, a cada 2 anos, seminário para apresentação dos indicadores do Observatório Territorial.
Parágrafo único. O seminário tem o objetivo de fomentar o controle social, o planejamento participativo e o aperfeiçoamento das políticas públicas setoriais.
Seção II
Da Governança Territorial Participativa
Art. 327. A governança territorial deve buscar a articulação entre os órgãos distritais, com competências relacionadas ao ordenamento territorial, e a sociedade civil para implementação do Plano Diretor.
Art. 328. Fica instituída a Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP de natureza consultiva, propositiva e articuladora.
Art. 329. Compete à CGTP:
– acompanhar a implementação do PDOT;
– participar de seminários de monitoramento do PDOT;
– sugerir medidas para aprimoramento da implementação do PDOT;
– propor formas de articulação entre os órgãos participantes e a sociedade
civil;
– requisitar informações, estudos ou pareceres técnicos necessários ao
desempenho de suas funções a órgãos e entidades públicas do Distrito Federal;
– convidar especialistas e representantes de entidades e de órgãos públicos e privados para participação em reuniões temáticas;
– elaborar recomendações, fundamentadas tecnicamente, para a elaboração de planejamento e gestão territoriais.
§ 1º A CGTP deve ser composta por membros do poder público e da sociedade civil, de modo que a quantidade de representantes do poder público não deve ser maior que a quantidade de representantes da sociedade civil.
§ 2º A composição da CGTP deve ser definida em regulamento próprio.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO TERRITORIAL
Art. 330. A fiscalização deve se pautar pela contribuição para o ordenamento territorial e urbano, de modo a garantir o respeito aos princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei Complementar e contribuir para a plena implementação de suas estratégias.
§ 1º A fiscalização tem caráter territorial e deve estar em consonância com demais instrumentos da política territorial.
§ 2º Os planos setoriais e instrumentos da política territorial devem estabelecer os critérios para infrações, sanções e demais penalidades para o exercício da fiscalização.
Art. 331. Compete ao órgão responsável pela fiscalização a vistoria de qualquer imóvel urbano ou rural em que se observe parcelamento, obra, edificação ou uso desconforme.
Parágrafo único. Todo parcelamento, obra ou edificação pode ser vistoriado, a qualquer tempo, pelo poder público e, para esse fim, o agente responsável deve ter imediato ingresso no local, mediante apresentação de sua identificação funcional.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA AÇÃO FISCAL
Art. 332. O Sistema de Informação para Ação Fiscal – Sinafi deve dispor das informações e dos dados necessários à realização de auditoria e fiscalização.
§ 1º A coordenação e a fiscalização da implantação e operação do Sinafi devem ocorrer por meio do conselho gestor.
§ 2º O conselho gestor deve estabelecer os critérios de incorporação e de uso de dados para ações fiscais.
Art. 333. São objetivos do Sinafi:
– coletar, organizar e produzir informações necessárias ao exercício de auditoria e de fiscalização em suas diversas especialidades;
– oferecer subsídios para tomada de decisões do poder público; III – gerenciar informações básicas para elaboração de ações fiscais;
PLC 78/20P2ro5je-toPdreojLeetoi CdoempLleemi Cenotmar psl/enºm(1e7n8t3a6r1-17788)/2025SE- I(3000359802-020)005572/2025-87 / pg. 135
pg.135
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IV – garantir disponibilização de licenças e autorizações necessárias ao pleno desenvolvimento de auditoria e de fiscalização.
Art. 334. Os órgãos públicos, entidades da administração pública direta e indireta, concessionárias de serviços públicos e empresas públicas devem fornecer os dados e informações necessárias à realização de auditoria e fiscalização, conforme solicitado pelo conselho gestor do Sinafi, em especial:
I – órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas; II – órgão executor da política ambiental;
III – órgão responsável pela arrecadação tributária; IV – órgão responsável pelo licenciamento de obras;
V – concessionária de água e esgotamento sanitário e suas subsidiárias; VI – concessionária de energia e suas subsidiárias.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 335. Na ação fiscal integrada, os instrumentos da política territorial e os planos setoriais previstos nesta Lei Complementar e suas regulamentações devem estabelecer as infrações e as sanções, observados critérios territoriais, econômicos, sociais e ambientais, considerando a gravidade de cada caso.
Parágrafo único. As infrações dos instrumentos devem guardar coerência em sua forma de constituição observados os critérios definidos neste artigo.
Art. 336. As infrações podem ser cumulativas, considerando as sanções e infrações previstas nos instrumentos da política territorial e nos planos setoriais previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º As infrações cumulativas podem, a critério de cada instrumento, prever a dação em pagamento do imóvel alvo das ações fiscais, não isentando o infrator das devidas ações penais e criminais que sejam advindas dos atos de ilegalidade cometidos.
§ 2º O imóvel alvo da dação em pagamento, fica previamente condicionado ao atendimento da política habitacional podendo ser destinado, caso comprovada inviabilidade técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.
PLC 78/20P2ro5je-toPdreojLeetoi CdoempLleemi Cenotmar psl/enºm(1e7n8t3a6r1-17788)/2025SE- I(3000359802-020)005572/2025-87 / pg. 136
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 337. Os valores arrecadados a título de multas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa devem ser geridos pelo órgão responsável pela fiscalização e recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal, mediante código de receita específico, sendo prioritariamente destinados ao Fundurb.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 338. As diretrizes específicas, previstas pelo Sistema Distrital de Unidades de Conservação, devem ser consideradas para o planejamento, a gestão e a ocupação do território.
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a atualização do Macrozoneamento do Distrito Federal em caso de criação de unidades de conservação de proteção integral ou acréscimo de áreas naquelas existentes.
Art. 339. A doação, para o Distrito Federal, das parcelas de áreas de provisão habitacional destinadas à habitação de interesse social e de habitação de mercado econômico definidas nesta Lei Complementar deve ocorrer em até 12 meses após sua publicação.
Art. 340. As restrições ambientais constantes de normas específicas devem ser respeitadas em todo o território do Distrito Federal.
Art. 341. O Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab deve ser instituído e nomeado em até de 12 meses após a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 342. As densidades demográficas definidas nesta Lei Complementar podem ser utilizadas em novos parcelamentos do solo após a revisão dos estudos territoriais ou diretrizes urbanísticas emitidas em data anterior à publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para as áreas em que as densidades demográficas não foram elevadas e em projetos urbanísticos de novos parcelamentos do solo cuja densidade não ultrapasse os valores permitidos nos respectivos estudos territoriais e diretrizes urbanísticas vigentes.
Art. 343. As estratégias, os programas, os planos, os projetos e as ações vinculados às estratégias desta Lei Complementar devem ser iniciados em até 24 meses após a promulgação desta Lei Complementar.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 344. Devem ser criadas condições para a implementação e efetivo funcionamento dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP nas Administrações Regionais.
Art. 345. Nas áreas de zoneamento inclusivo – ZI indicadas no Anexo IV, Mapa 6, é facultado ao proprietário ou ao titular do direito de construir, no prazo máximo de 18 meses após a data de publicação desta Lei Complementar, optar pela não utilização do Zoneamento Inclusivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às áreas de propriedade
pública.
Art. 346. Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do
Distrito Federal, publicar, por ato próprio, em até 5 dias a contar da publicação desta Lei Complementar, as coordenadas georreferenciadas de todos os mapas constantes dos anexos.
Art. 347. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 348. Fica revogada a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
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pg.138
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 153/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 30.000.000,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/08/2025, às 16:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 178349459 código CRC= 7E1D9ED7.
PL 1868/2025 - ProMjeentosadgeemLe15i 3- 1(18768834/29045295) - (30S5E8I2014)044-00038222/2025-98 / pg. 1
pg.1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
04044-00038222/2025-98 Doc. SEI/GDF 178349459
PL 1868/2025 - ProMjeentosadgeemLe15i 3- 1(18768834/29045295) - (30S5E8I2014)044-00038222/2025-98 / pg. 2
pg.2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 30.000.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 30.000.000,00, para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º desta Lei, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1868/2025 - PProrojejettoo ddee LLeei iS-/N1(8167883/250902052)- (305S8E2I10)4044-00038222/2025-98 / pg. 3
pg.3
PL 1868/202P5ro-jePtorodjeetLoeidAeCL3e1i9-A1n8e6xo8s/2(10728529-3(431055) 821)SEI 04044-00038222/2025-98 / pg. 4
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
99
99999
DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 30.000.000
11000000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 30.000.000
11100000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
11145011 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 30.000.000
30.000.000
TOTAL
30.000.000
pg.4
30.000.000
ANEXO II R$ 1,00
PL 1868/202P5ro-jePtorodjeetLoeidAeCL3e1i9-A1n8e6xo8s/2(10728529-3(431055) 821)SEI 04044-00038222/2025-98 / pg. 5
CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
28000
28209
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS 30.000.000
ATIVIDADES
16 482 | 6208 4187 | CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS | 30.000.000 | ||||||
16 482 | 6208 4187 0002 | CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - CHEQUE MORADIA - DISTRITO | 99 | ||||||
FEDERAL | F | 3 | 90 | 0 | 1500.100 | 30.000.000 |
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.5
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
30.000.000
30.000.000
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete
Exposição de Motivos Nº 97/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 08 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (178333345). Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Ao cumprimentá-lo, submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei (178333345), que abre, termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, destinado atender despesas com o Programa Cheque Moradia;
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado.
O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
São essas, as razões pelas quais submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, a minuta de Projeto de Lei (178333345).
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO - Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/08/2025, às 16:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1868/2025 E- xPproosjieçãtoo ddeeMLoetiiv-os189768(1/2780323536-3(93)0582S1E)I 04044-00038222/2025-98 / pg. 6
pg.6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 178333639 código CRC= 977076F4.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075- 900 - DF
Telefone(s): 3342-1140 Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00038222/2025-98 Doc. SEI/GDF 178333639
PL 1868/2025 E- xPproosjieçãtoo ddeeMLoetiiv-os189768(1/2780323536-3(93)0582S1E)I 04044-00038222/2025-98 / pg. 7
pg.7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 408/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 08 de agosto de 2025.
PROCESSO SEI Nº:04044-00038222/2025-98
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal (LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), em favor daem favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.
RELATÓRIO
Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito suplementar ao orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) — no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, destinado atender despesas com o Programa Cheque Moradia.
Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 340/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (178289096), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, destinado atender despesas com o Programa Cheque Moradia;
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Instruem os autos os seguintes documentos: Anexo do Projeto de Lei (178293415);
Memorando nº 340/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (178289096), no qual estão contidos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
PL 1868/2025 - PrNoojteatoJudríedicLae4i 0-81(8167883/223082655)- (305S8E2I 104) 044-00038222/2025-98 / pg. 8
pg.8
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 26/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (178289266); Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (178289385);
Despacho SEEC/SEFIN (178315197);
É o relatório. Passa-se à análise.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.
Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visaa abertura de crédito suplementar ao orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) — no valor deR$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica 26 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (178289266), por meio da qual esclareceu o que segue quanto à proposição em tela:
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, destinado atender despesas com o Programa Cheque Moradia.
O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei irá acrescentar o valor no total da Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso de arrecadação.
PL 1868/2025 - PrNoojteatoJudríedicLae4i 0-81(8167883/223082655)- (305S8E2I 104) 044-00038222/2025-98 / pg. 9
pg.9
A solicitação de alteração orçamentária foi efetivada por meio do processo SEI 00392- 00005094/2025-59 (Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, ambas as áreas pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. O crédito suplementar, segundo o art. 41, I, da referida Lei Federal[4], é a modalidade de crédito adicional destinado ao reforço de dotações de programações orçamentárias.
A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa, conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal , que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
[...];
- os provenientes de excesso de arrecadação;
- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
[...].
Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)
Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
[...].
Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
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lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598/2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
– suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; [...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a: I – tipo de crédito;
– esfera orçamentária; III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa, identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
[...].
Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º, inciso V, da LODF,:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador; [...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
No que diz respeito à determinação no art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5], impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN informou, em sua manifestação técnica (178289266), que "[...] o crédito suplementar ora proposto resultará em acréscimo ao montante total da Lei Orçamentária Anual, tendo em vista que será financiado por excesso de arrecadação."
Nesse contexto, é pertinente mencionar o art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O referido dispositivo dispõe que a abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para atender à despesa, como os provenientes de excesso de arrecadação.
Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
a alteração será formalizada por Lei específica (178289096);
houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são provenientes do pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 100 – ordinário não vinculado. (Anexo I - 178293415).
Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos II - 178293415).
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CONCLUSÃO
Consigna-se, por fim, que as análises dos cálculos, a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, bem como as avaliações de ordem técnica, financeira ou orçamentária e os juízos de conveniência e oportunidade relativos à medida proposta extrapolam os limites de competência desta Assessoria Jurídica, sendo, portanto, de responsabilidade das áreas técnicas competentes.
Quanto à instrução dos autos, entende-se que o ato normativo proposto encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes, razão pela qual manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em análise seja submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, ressalvada a necessária manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.
Aline Mourão Terra Rosa
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
- Trata-se de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito suplementar ao orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) — no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
- A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da Nota Jurídica 408 - SEEC/AJL/UNOP (178323865), a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- Assim, encaminho os autos ao GAB/SEEC, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC)
Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
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a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
a análise de constitucionalidade, legalidade e legística; [...].
Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único:
Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete: I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
- elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
- analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
- contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
- acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[...];
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
o prazo para implementação, quando couber;
a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito; [...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; [...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
- declaração do ordenador de despesas:
informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio; [...].
LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes: [...];
– os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto: I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
- proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;
- articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 08/08/2025, às 15:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 08/08/2025, às 15:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA - Matr.0283580-0, Assessor(a) Especial, em 08/08/2025, às 15:12, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1868/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae4i0-8 1(1876883/223082655) - (30S5E8I2014)044-00038222/2025-98 / pg. 13
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 178323865 código CRC= 8C939358.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 3313-8409/8406
04044-00038222/2025-98 Doc. SEI/GDF 178323865
PL 1868/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae4i0-8 1(1876883/223082655) - (30S5E8I2014)044-00038222/2025-98 / pg. 14
pg.14
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 26/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 08 de agosto de 2025.
ASSUNTO: Crédito suplementar, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
NOTA TÉCNICA
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, destinado atender despesas com o Programa Cheque Moradia.
O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei irá acrescentar o valor no total da Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso de arrecadação.
A solicitação de alteração orçamentária foi efetivada por meio do processo SEI 00392- 00005094/2025-59 (Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, ambas as áreas pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
PL 1868/2025 - PrNoojteatoTédcenicLae2i 6- (118768288/29206265) - (30S5E8I 20140) 44-00038222/2025-98 / pg. 15
pg.15
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 08/08/2025, às 11:25, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929- 0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 08/08/2025, às 12:35, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 178289266 código CRC= 557DB57B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00038222/2025-98 Doc. SEI/GDF 178289266
PL 1868/2025 - PrNoojteatoTédcenicLae2i 6- (118768288/29206265) - (30S5E8I 20140) 44-00038222/2025-98 / pg. 16
pg.16
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete
Ofício Nº 6911/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 08 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (178333345). Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal.
Senhor Secretário,
Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (178333345), que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 30.000.000,00.
Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
Exposição de Motivos Nº 97/2025 - SEEC/GAB ( 178333639);
Nota Jurídica N.º 408/2025 - SEEC/AJL/UNOP ( 178323865); e
Nota Técnica N.º 26/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC ( 178289266).
Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, informo que "o crédito suplementar ora proposto resultará em acréscimo ao montante total da Lei Orçamentária Anual, tendo em vista que será financiado por excesso de arrecadação", conforme contido na Nota Técnica N.º 26/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC ( 178289266).
Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (178334562) a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (178333345) e seu Anexo ( 178293415), para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
PL 1868/2025 - ProjOeftíociode69L1e1 i(1-7188363489/2700)25 - (S3E0I508420144) -00038222/2025-98 / pg. 17
pg.17
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO - Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/08/2025, às 16:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 178334970 código CRC= 05E77B9A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075- 900 - DF
Telefone(s): 3342-1140 Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00038222/2025-98 Doc. SEI/GDF 178334970
PL 1868/2025 - ProjOeftíociode69L1e1 i(1-7188363489/2700)25 - (S3E0I508420144) -00038222/2025-98 / pg. 18
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Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 360/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 08 de agosto de 2025.
À Subsecretaria de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 30.000.000,00. Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).
CONTEXTO
Trata-se de minuta de Projeto de Lei ( 178333345) e anexos (178293415), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa a abertura de crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 30.000.000,00.
Os autos foram instruídos nos termos do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, com os seguintes documentos:
- Minuta de Projeto de Lei ( 178333345) e anexos ( 178293415);
- Exposição de Motivos Nº 97/2025 ̶ SEEC/GAB ( 178333639); III - Nota Jurídica N.º 408/2025 - SEEC/AJL/UNOP ( 178323865);
IV - Declaração do ordenador de despesas consubstanciada na Nota Técnica N.º 26/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (178289266), corroborada pelo titular da Pasta no Ofício Nº 6911/2025 - SEEC/GAB (178334970).
O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 6911/2025 - SEEC/GAB (178334970) e distribuído à esta Subsecretaria.
É o relatório.
RELATO
Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta Projeto de Lei ( 178333345) e
PL 1868/2025 - PNrootjaetToécdneicLae3i6-0 1(1876883/429072865) - (30S5E8I2014)044-00038222/2025-98 / pg. 19
pg.19
anexos (178293415), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa a abertura de crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 30.000.000,00.
Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, por meio da Exposição de Motivos Nº 97/2025 ̶ SEEC/GAB (178333639), justificou a medida nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, destinado atender despesas com o Programa Cheque Moradia;
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal."
Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 408/2025 - SEEC/AJL/UNOP (178323865), informou que "o ato normativo proposto encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes", manifestando-se pela regularidade jurídica da proposição. Confira-se:
"CONCLUSÃO
Consigna-se, por fim, que as análises dos cálculos, a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, bem como as avaliações de ordem técnica, financeira ou orçamentária e os juízos de conveniência e oportunidade relativos à medida proposta extrapolam os limites de competência desta Assessoria Jurídica, sendo, portanto, de responsabilidade das áreas técnicas competentes.
Quanto à instrução dos autos, entende-se que o ato normativo proposto encontra- se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes, razão pela qual manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em análise seja submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, ressalvada a necessária manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022."
PL 1868/2025 - PNrootjaetToécdneicLae3i6-0 1(1876883/429072865) - (30S5E8I2014)044-00038222/2025-98 / pg. 20
pg.20
Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a manifestação técnica constante da Nota Técnica N.º 26/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (178289266), corroborada pelo titular da Pasta no Ofício Nº 6911/2025 - SEEC/GAB (178334970), informando que:
"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, informo que "o crédito suplementar ora proposto resultará em acréscimo ao montante total da Lei Orçamentária Anual, tendo em vista que será financiado por excesso de arrecadação", conforme contido na Nota Técnica N.º 26/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (178289266)."
Desta feita, não obstante as manifestações em relação à questão orçamentária- financeira constantes nos autos, verifica-se que não há declaração formal do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.
Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que, nos termos do Decreto nº 39.610/2029, c/c o Decreto nº 45.433/2024, tem, entre outras, a competência para promover a gestão de pessoas, a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.
Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, órgão proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional para este fim.
Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.
PL 1868/2025 - PNrootjaetToécdneicLae3i6-0 1(1876883/429072865) - (30S5E8I2014)044-00038222/2025-98 / pg. 21
pg.21
É o entendimento desta Unidade.
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
Aprovo a Nota Técnica N.º 360/2025 - CACI/SPG/UNAAN (178349786).
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1668283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 08/08/2025, às 16:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896- 0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 08/08/2025, às 16:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 178349786 código CRC= DDD1FE62.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04044-00038222/2025-98 Doc. SEI/GDF 178349786
PL 1868/2025 - PNrootjaetToécdneicLae3i6-0 1(1876883/429072865) - (30S5E8I2014)044-00038222/2025-98 / pg. 22
pg.22
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 154/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre desafetação e autoriza a doação de área de uso comum do povo para ampliação do Lote 1, Quadra 6, Setor de Administração Federal Sul - SAF/Sul, Plano Piloto - RA I, destinado ao Superior Tribunal de Justiça - STJ.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/08/2025, às 12:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 178438966 código CRC= CC90D5E7.
PL 1872/2025 - ProMjeentosadgeemLe15i 4- 1(18778243/28096265) - (30S5E9I0000)390-00004951/2025-50 / pg. 1
pg.1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
00390-00004951/2025-50 Doc. SEI/GDF 178438966
PL 1872/2025 - ProMjeentosadgeemLe15i 4- 1(18778243/28096265) - (30S5E9I0000)390-00004951/2025-50 / pg. 2
pg.2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre desafetação e autoriza a doação de área de uso comum do povo para ampliação do Lote 1, Quadra 6, Setor de Administração Federal Sul - SAF/Sul, Plano Piloto - RA I, destinado ao Superior Tribunal de Justiça - STJ.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam desafetados 7.830,00m² de áreas de uso comum do povo para ampliação do Lote 1, Quadra 6, Setor de Administração Federal Sul - SAF/Sul, Plano Piloto - RA I, destinado ao Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Parágrafo único. A área desafetada, de que trata o caput, será objeto de reparcelamento, conforme projeto de parcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, bem como do seu decreto regulamentador.
Art. 2º Fica autorizada a doação da área descrita no art. 1º desta Lei à União, mediante prévia avaliação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1872/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei is/-n1º (8177284/250672658)- (305S9E0I00)0390-00004951/2025-50 / pg. 3
pg.3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal Gabinete
Exposição de Motivos Nº 55/2025 ̶ SEDUH/GAB Brasília, 08 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposta de anteprojeto de Lei que visa autorizar a ampliação do Lote 1, Quadra 6, Setor de Administração Federal Sul - SAF/Sul, Plano Piloto - RA I, destinado ao Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de antepreojeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar área pública de uso comum do povo para ampliação do Lote 1, Quadra 6, Setor de Administração Federal Sul - SAF/Sul, Plano Piloto - RA I, destinado ao Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Inicialmente, a solicitação se deu por meio do Ofício-e STJ/GP nº 823/2024 (174959148), em que o Ministro Presidente do STJ informa que a expansão da fachada lateral leste objetiva a construção do Bloco G, que tem projeto de autoria de Oscar Niemeyer e Hermano Montenegro, permitindo o aumento das áreas úteis de trabalho.
Salienta-se que a solicitação também se deve à necessidade de regularização de parte das edificações de apoio, em particular as guaritas de controle de acesso e a área do subsolo em que estão instaladas as torres de resfriamento do sistema de ar condicionado central, as quais existiam na inauguração do complexo em 1995, assim como já integravam o projeto arquitetônico de Oscar Niemeyer em 1989, aprovado pela Decisão nº 106/90 do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente - Cauma.
Nesse espeque, a demanda de ampliação do lote foi objeto de análise pela Diretoria de Preservação - Dipre/Seduh e pela Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Distrito Federal – Iphan/DF, que concluíram pela aprovação do desenvolvimento do anteprojeto, desde que observados os condicionantes elencados.
Destaca-se, ainda, que proposição foi consubstanciada no Projeto de Parcelamento do Solo – URB 083/2025 (175764987) e Memorial Descritivo – MDE 083/2025 (175765114), que amplia o lote em 7.830,00m², a serem incorporados ao imóvel criado com 64.800m², que ficará com área total de 72.630,00m², sem alteração dos parâmetros estabelecidos pela Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP 35, para o Território de Preservação – TP5 e a Unidade de Preservação – UP6, quais sejam: taxa de ocupação (45%); subsolos (70%); afastamentos obrigatórios (5 m em todas as divisas); coeficiente de aproveitamento básico (2,5); altura máxima (45 m); e taxa de permeabilidade (35%).
A par disso, a proposta de ampliação do lote foi apresentada à comunidade em Audiência Pública virtual, no dia 05 de agosto 2025, com resultado plenamente favorável, conforme Ata publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF n° 148, de 8 de agosto de 2025 (178282383).
Ademais, impende destacar que a proposta de ampliação do lote foi submetida à apreciação do Conselho de Planejamento Territorial do Distrito Federal - Conplan, aprovado por meio da Decisão nº 12/2025 (178274174), proferida na Reunião Ordinária nº 231ª e publicada no Diário Oficial do Distrito
PL 1872/2025 E- xPproosjieçãtoo ddeeMLoetiiv-os185572(1/2780326552-9(43)0590S0E)I 00390-00004951/2025-50 / pg. 4
pg.4
Federal - DODF, Edição nº 148, de 8 de agosto de 2025 (178274174).
Quanto ao licenciamento ambiental, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental - Ibram emitiu a Manifestação - IBRAM/PRESI/SULAM (175510073), concluindo que o objeto do projeto está enquadrado na Dispensa de Licenciamento Ambiental, conforme Resolução Conam nº 10 de 20 de dezembro de 2017.
Destaca-se, ainda, que para a desafetação das áreas necessárias à ampliação do lote, faz-se necessário autorização legislativa, conforme art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF:
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1º Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
Cumpre destacar que a presente proposição não trata, nesse momento, da aprovação do projeto de urbanismo, que se dará em momento posterior. O objetivo do Projeto de Lei é a autorização para desafetação das áreas necessárias à ampliação do Lote 1, Quadra 6, Setor de Administração Federal Sul - SAF/Sul, Plano Piloto - RA I, destinado ao Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Depreende-se, portanto, da leitura dos dispositivos, a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado proponente, por se tratar de Projeto de Lei que propõe desafetação de áreas públicas, nos termos dos Art. 47, 49 e 51 e parágrafos da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, bem como posterior reparcelamento da área desafetada, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.
Saliente-se que não se verificam normas afetadas pelo normativo aqui proposto e entende-se por esclarecidas pela presente manifestação as eventuais controvérsias jurídicas que envolvam a matéria.
Cumpre acrescentar que a proposição apresentada não acarretará aumento de despesas a esta Secretaria de Estado, conforme Declaração de Orçamento (178308323) inserida nos autos, não havendo que se falar, portanto, em estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 3º, inciso III, do Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022.
Certos da atenção de Vossa Excelência quanto à necessária regulamentação das ações da Administração Pública Distrital, submetemos à apreciação o presente anteprojeto de Lei, com a finalidade de promover a política urbana local, em consonância com as disposições legais vigentes.
Na oportunidade, renovo minhas expressões de apreço e consideração.
Respeitosamente,
Marcelo Vaz Meira da Silva
Secretário de Estado
Documento assinado eletronicamente por MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA - Matr.0273790-6, Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, em 08/08/2025, às 22:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 178365294 código CRC= 4115390F.
PL 1872/2025 E- xPproosjieçãtoo ddeeMLoetiiv-os185572(1/2780326552-9(43)0590S0E)I 00390-00004951/2025-50 / pg. 5
pg.5
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF Telefone(s): 3214-4101
00390-00004951/2025-50 Doc. SEI/GDF 178365294
PL 1872/2025 E- xPproosjieçãtoo ddeeMLoetiiv-os185572(1/2780326552-9(43)0590S0E)I 00390-00004951/2025-50 / pg. 6
pg.6
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 155/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.847/2025, q u e Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 214.839.073,00, o qual se converteu na Lei nº 7.736, de 11 de agosto de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/08/2025, às 12:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 178441566 código CRC= 108E9E65.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
Mensagem 155 (178441566) SEI 04044-00036654/2025-64 / pg. 1
04044-00036654/2025-64 Doc. SEI/GDF 178441566
Mensagem 155 (178441566) SEI 04044-00036654/2025-64 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.736, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 214.839.073,00.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 214.839.073,00 (duzentos e quatorze milhões, oitocentos e trinta e nove mil, setenta e três reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 - Ordinário Não Vinculado, 101 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 102 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
*Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 178401617.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/08/2025, às 12:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 178441613 código CRC= 78225C7F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698
04044-00036654/2025-64 Doc. SEI/GDF 178441613
Lei 178441613 SEI 04044-00036654/2025-64 / pg. 3
Lei 178441613 SEI 04044-00036654/2025-64 / pg. 4
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
99
99999
DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
Projeto de Lei AC 305 Anexos (178401617)
10000000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
FISCAL
214.839.073
100.972.406
11000000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
FISCAL
100.972.406
100.972.406
11100000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
11145011 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
FISCAL
100.972.406
100.972.406
17000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
FISCAL
113.866.667
4.231.522
17100000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
SEI 04044-00036654/2025-64 / pg. 5
17115001 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e
FISCAL
109.635.145
109.635.145
17115111 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
FISCAL
4.231.522
4.231.522
TOTAL FISCAL
214.839.073
214.839.073
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Projeto de Lei AC 305 Anexos (178401617)
Orgão: Unidade:
22000
22201
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
FUNC.
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO
R E G
E S F
G N D
M O D
U S O
F T E
DOTAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6206 ESPORTE E LAZER 3.956.607
PROJETOS
15 451
15 451
6206 1079
6206 1079 0006
CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS--DISTRITO FEDERAL ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
99
F
4
90
0
1500.100
3.956.607
3.956.607
6209 INFRAESTRUTURA 194.680.349
SEI 04044-00036654/2025-64 / pg. 6
ATIVIDADES
15 452
6209 8508
MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS
46.218.482
15 452
6209 8508 0001
(***) MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES-DISTRITO FEDERAL
ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)0
99
F
3
90
0
1500.100
24.561.250
15 452
6209 8508 0002
(***) MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS-DISTRITO FEDERAL
ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)0
99
F
3
90
0
1500.100
207.232
F
3
90
0
1500.101
21.450.000
17 512
6209 2903
MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS
24.626.722
17 512
6209 2903 0001
(***) MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS--DISTRITO FEDERAL
99
REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS MANTIDA(METRO)0
F
3
90
0
1500.100
24.626.722
PROJETOS
15 451
6209 1110
EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
123.835.145
15 451
6209 1110 8111
EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO--DISTRITO FEDERAL
99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F
4
90
0
1500.100
35.650.000
F
4
90
0
1500.101
88.185.145
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 16.202.117
ATIVIDADES
15 122
8209 2396
CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
4.677.791
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Projeto de Lei AC 305 Anexos (178401617)
Orgão: Unidade:
22000
22201
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC.
PROGRAMÁTICA
PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO
R E G
E S F
G N D
M O D
U S O
F T E
DOTAÇÃO
15 122
8209 2396 5316
(***) CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS--
DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
99
F
3
90
0
1500.100
1.102.791
F
3
90
0
1500.102
3.575.000
15 122
8209 8517
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
7.150.000
15 122
8209 8517 0001
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-NOVACAP-DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
99
F
3
90
0
1500.100
7.150.000
PROJETOS
15 122
15 122
8209 1984
8209 1984 9818
CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS
CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS--DISTRITO FEDERAL PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
99
656.522
15 122
15 122
8209 3903
8209 3903 9750
REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS
REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS--DISTRITO FEDERAL PRÉDIO REFORMADO(METRO QUADRADO)0
99
F
4
90
0
1500.102
656.522
3.717.804
F
3
90
0
1500.100
3.717.804
SEI 04044-00036654/2025-64 / pg. 7
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
214.839.073
214.839.073
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 145/2025-GP
Brasília, 07 de agosto de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.847, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que ”abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 214.839.073,00”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/08/2025, às 17:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2267792 Código CRC: 87D440AE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00031557/2025-21 2267792v4
Mensagem Nº 145/2025-GP (178246017) SEI 04044-00036654/2025-64 / pg. 8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 214.839.073,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 214.839.073,00 (duzentos e quatorze milhões, oitocentos e trinta e nove mil, setenta e três reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 - Ordinário Não Vinculado, 101 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 102 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/08/2025, às 17:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2267785 Código CRC: 910BF060.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00031557/2025-21 2267785v4
Projeto de Lei nº 1847/2025 (178246147) SEI 04044-00036654/2025-64 / pg. 9
Projeto de Lei nº 1847/2025 ANEXO I (178246258) SEI 04044-00036654/2025-64 / pg. 10
Projeto de Lei nº 1847/2025 ANEXO II (178246331) SEI 04044-00036654/2025-64 / pg. 11
Projeto de Lei nº 1847/2025 ANEXO II (178246331) SEI 04044-00036654/2025-64 / pg. 12
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 156/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 18.200.000,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/08/2025, às 13:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 178441616 código CRC= 0297E270.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
PL 1873/2025 - ProMjeentosadgeemLe15i 6- 1(18778344/21061265) - (30S5E9I0064)044-00038003/2025-17 / pg. 1
pg.1
04044-00038003/2025-17 Doc. SEI/GDF 178441616
PL 1873/2025 - ProMjeentosadgeemLe15i 6- 1(18778344/21061265) - (30S5E9I0064)044-00038003/2025-17 / pg. 2
pg.2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 18.200.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 18.200.000,00, com a seguinte composição:
- crédito suplementar, no valor de R$ 14.100.000,00 (quatorze milhões e cem mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III; e
- crédito especial, no valor de R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1873/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(8177384/260072258)- (305S9E0I60)4044-00038003/2025-17 / pg. 3
pg.3
ANEXO I R$ 1,00
PL 1873/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(8177384/260072258)- (305S9E0I60)4044-00038003/2025-17 / pg. 4
SUPLEMENTAR ANULAÇÃO INVESTIMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
CANCELAMENTO
Orgão: Unidade:
22000
22202
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
6209 INFRAESTRUTURA 13.000.000
PROJETOS
17 512 | 6209 7006 | MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA | 2.400.000 | ||||||
17 512 | 6209 7006 6033 | (**) MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA-CAESB- DF ENTORNO SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)1 | 95 | ||||||
I | 4 | 0 | 0 | 1898.510 | 2.400.000 | ||||
17 512 | 6209 7012 | MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO | 10.600.000 | ||||||
17 512 | 6209 7012 6024 | (**) MELHORIAS NOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO-CAESB- DF ENTORNO SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)1 | 95 | ||||||
I | 4 | 0 | 0 | 1898.510 | 10.600.000 |
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.100.000
PROJETOS
17 512 | 8209 3995 | DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS EMPRESARIAIS | 1.100.000 | ||||||
17 512 | 8209 3995 0002 | (**) DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS EMPRESARIAIS-CAESB-DISTRITO | 99 | ||||||
FEDERAL | |||||||||
PROGRAMA REALIZADO(UNIDADE)1 | |||||||||
I | 4 | 0 | 0 | 1898.510 | 1.100.000 |
TOTAL - INVESTIMENTO TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.4
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
14.100.000
14.100.000
ANEXO II R$ 1,00
PL 1873/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(8177384/260072258)- (305S9E0I60)4044-00038003/2025-17 / pg. 5
ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
CANCELAMENTO
Orgão: Unidade:
20000
20201
SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
6209 INFRAESTRUTURA 2.100.000
PROJETOS
23 451 23 451 | 6209 1948 6209 1948 0002 | IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DRENAR/DF IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DRENAR/DF - TERRACAP - PLANO PILOTO PROGRAMA REALIZADO(UNIDADE)0 | 1 | I | 4 | 0 | 0 | 1898.510 | 2.100.000 2.100.000 |
6216 MOBILIDADE URBANA 2.000.000
PROJETOS
23 451 23 451 | 6216 5902 6216 5902 7785 | CONSTRUÇÃO DE VIADUTO CONSTRUÇÃO DE VIADUTO-TERRACAP-DISTRITO FEDERAL VIADUTO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0 | 99 | I | 4 | 0 | 0 | 1898.510 | 2.000.000 2.000.000 |
TOTAL - INVESTIMENTO TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.5
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
4.100.000
4.100.000
ANEXO III R$ 1,00
PL 1873/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(8177384/260072258)- (305S9E0I60)4044-00038003/2025-17 / pg. 6
SUPLEMENTAR ANULAÇÃO INVESTIMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
22000
22202
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
6209 INFRAESTRUTURA 14.100.000
PROJETOS
17 512 | 6209 1827 | EXPANSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA | 9.400.000 | ||||||
17 512 | 6209 1827 0001 | (**) EXPANSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA-CAESB- DF ENTORNO SISTEMA EXPANDIDO(UNIDADE)1 | 95 | ||||||
I | 4 | 0 | 0 | 1898.510 | 9.400.000 | ||||
17 512 | 6209 1832 | EXPANSÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO | 4.700.000 | ||||||
17 512 | 6209 1832 0001 | (**) EXPANSÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO-CAESB- DF ENTORNO SISTEMA EXPANDIDO(UNIDADE)1 | 95 | ||||||
I | 4 | 0 | 0 | 1898.510 | 4.700.000 |
TOTAL - INVESTIMENTO TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.6
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
14.100.000
14.100.000
ANEXO IV R$ 1,00
PL 1873/2025 - PProrojejettoo ddeeLLeei si /-nº1(8177384/260072258)- (305S9E0I60)4044-00038003/2025-17 / pg. 7
ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
20000
20201
SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 4.100.000
PROJETOS
23 451 23 451 | 6207 1302 6207 1302 0003 | CONSTRUÇÃO DE FEIRAS CONSTRUÇÃO DE FEIRAS - DISTRITO FEDERAL FEIRA CONSTRUÍDA(METRO QUADRADO)0 | 99 | I | 4 | 0 | 0 | 1898.510 | 4.100.000 4.100.000 |
TOTAL - INVESTIMENTO TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
pg.7
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
4.100.000
4.100.000
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete
Exposição de Motivos Nº 98/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 08 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal Assunto: Projeto de Lei (178338670).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei (178338670) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei N° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 18.200.000,00 (dezoito milhões e duzentos mil reais), com a seguinte composição:
Crédito suplementar no valor de R$ 14.100.000,00 (quatorze milhões e cem mil reais), em favor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), com objetivo de atender despesas com expansão do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal; e
Crédito especial no valor de R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais), em favor da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), com objetivo de atender despesas com construção de feiras permanentes em Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, solicito os préstimos de requerer a tramitação da proposta perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
PL 1873/2025 E- xPproosjieçãtoo ddeeMLoetiiv-os189873(1/2780323590-0(53)0590S6E)I 04044-00038003/2025-17 / pg. 8
pg.8
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO - Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/08/2025, às 16:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 178339005 código CRC= 07AB0889.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075- 900 - DF
Telefone(s): 3342-1140 Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00038003/2025-17 Doc. SEI/GDF 178339005
PL 1873/2025 E- xPproosjieçãtoo ddeeMLoetiiv-os189873(1/2780323590-0(53)0590S6E)I 04044-00038003/2025-17 / pg. 9
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete
Ofício Nº 6917/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 08 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico Consultoria Jurídica Gabinete do Governador
Assunto: Projeto de Lei (178338670 e 178148368). abertura de crédito adicional. Senhor Secretário,
Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (178338670 e 178148368), que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 18.200.000,00.
Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
Exposição de Motivos Nº 98/2025 ̶ SEEC/GAB ( 178339005);
Nota Jurídica N.º 407/2025 - SEEC/AJL/UNOP ( 178319511);
Nota Técnica N.º 24/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC ( 178148854).
Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, informo que o crédito adicional presente no Projeto de Lei em apreço, que tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual, conforme apontado pela Subsecretaria de Orçamento Público desta Pasta (178148854).
Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (178340964) a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei ( 178338670) e seu anexo (178148368), para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
PL 1873/2025 - ProjOeftíociode69L1e7 i(1-7188374132/2970)25 - (S3E0I509400644) -00038003/2025-17 / pg. 10
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Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO - Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 08/08/2025, às 16:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 178341297 código CRC= F88162BC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075- 900 - DF
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04044-00038003/2025-17 Doc. SEI/GDF 178341297
PL 1873/2025 - ProjOeftíociode69L1e7 i(1-7188374132/2970)25 - (S3E0I509400644) -00038003/2025-17 / pg. 11
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 407/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 08 de agosto de 2025.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00038003/2025-17
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 18.200.000,00 (dezoito milhões e duzentos mil reais), em favor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB e da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
RELATÓRIO
Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 18.200.000,00 (dezoito milhões e duzentos mil reais), em favor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB e da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no documento SEI nº 178143024, a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 18.200.000,00 (dezoito milhões e duzentos mil reais), com a seguinte composição:
Crédito suplementar no valor de R$ 14.100.000,00 (quatorze milhões e cem mil reais), em favor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, com objetivo de atender despesas com expansão do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal; e
Crédito especial no valor de R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais), em favor da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, com objetivo de atender despesas com construção de feiras permanentes em Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
PL 1873/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae4i0-7 1(1877833/129052115) - (30S5E9I0064)044-00038003/2025-17 / pg. 12
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Instruem os autos os seguintes documentos:
Projeto de Lei (178148368);
Minuta de Exposição de Motivos (178143024); Minuta de Mensagem (178143024);
Nota Técnica 24 (178148854);
Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (178152898); e Despacho SEEC/GAB (178316816);
É o relatório. Passa-se à análise.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.
Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos (178143024), visa à abertura de crédito adicional à Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), nas seguintes modalidades:
- Crédito suplementar no valor de R$ 14.100.000,00 (quatorze milhões e cem mil reais), em favor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, com objetivo de atender despesas com expansão do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal; e
- Crédito especial no valor de R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais), em favor da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, com objetivo de atender despesas com construção de feiras permanentes em Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças[2], área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
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requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[3].
Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022 , a Assessoria de Consolidação exarou a Nota Técnica nº 24/2025, por meio da qual, sobre a proposição em tela, esclareceu:
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 18.200.000,00 (dezoito milhões e duzentos mil reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 14.100.000,00 (quatorze milhões e cem mil reais), em favor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, com objetivo de atender despesas com expansão do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal.
Crédito especial no valor de R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais), em favor da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, com objetivo de atender despesas com construção de feiras permanentes em Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
O crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual.
As solicitações de alteração orçamentária foram efetivadas por meio dos processos SEI GDF: 00111-00004813/2025-23 (Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP) e 00092- 00000569/2025-50 (Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, ambas as áreas pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. Os créditos suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias existentes, já os créditos especiais às despesas que não possuem dotação orçamentária específica, segundo incisos I e II do art. 41 da referida Lei Federal[5].
A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa, conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal , que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
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Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320, de 1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
[...];
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
[...].
Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)
Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
[...].
Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
- especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a: I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária; III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa, identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º, inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
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[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
Impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN informou em sua manifestação técnica (178148854), que "[...] O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento. [...] O crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual.."..
Destarte, da análise do presente Projeto de Lei verifica-se que restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
A alteração será formalizada por Lei específica (178148368);
Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, " O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento."
Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço (178143024) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
CONCLUSÃO
Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico- Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que submeto à consideração superior.
Aline Mourão Terra Rosa
Assessora Especial Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
À Subchefia para aprovação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
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Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
- Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito crédito adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 18.200.000,00 (dezoito milhões e duzentos mil reais), em favor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB e da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
- A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio da Nota Jurídica nº 407/2025 - SEEC/AJL/UNOP (178319511), a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
a análise de constitucionalidade, legalidade e legística; [...].
Dec. nº 43.911/2022. Art. 4º A Secretaria Executiva de Orçamento passa a denominar-se Secretaria Executiva de Finanças, mantidas as estruturas administrativas e de cargos em comissão e seus atuais ocupantes.
Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único: Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual; II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
- contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
- acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[4] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
o prazo para implementação, quando couber;
a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito; [...].
PL 1873/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae4i0-7 1(1877833/129052115) - (30S5E9I0064)044-00038003/2025-17 / pg. 17
pg.17
[5] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
- especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; [...].
[6] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...];
- declaração do ordenador de despesas:
informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio; [...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto: I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
- proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;
- articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 08/08/2025, às 15:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 08/08/2025, às 15:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA - Matr.0283580-0, Assessor(a) Especial, em 08/08/2025, às 15:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 178319511 código CRC= 078AC019.
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04044-00038003/2025-17 Doc. SEI/GDF 178319511
PL 1873/2025 - PNrootjaetJourdídeicLae4i0-7 1(1877833/129052115) - (30S5E9I0064)044-00038003/2025-17 / pg. 18
pg.18
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 24/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 07 de agosto de 2025.
ASSUNTO: Crédito adicional no valor de R$ 18.200.000,00 (dezoito milhões e duzentos mil reais).
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 18.200.000,00 (dezoito milhões e duzentos mil reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 14.100.000,00 (quatorze milhões e cem mil reais), em favor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, com objetivo de atender despesas com expansão do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal.
Crédito especial no valor de R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais), em favor da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, com objetivo de atender despesas com construção de feiras permanentes em Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
O crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual.
As solicitações de alteração orçamentária foram efetivadas por meio dos processos SEI GDF: 00111-00004813/2025-23 (Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP) e 00092- 00000569/2025-50 (Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, ambas as áreas pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN
PL 1873/2025 - PrNoojteatoTédcenicLae2i 4- (118778134/28805245) - (30S5E9I 00640) 44-00038003/2025-17 / pg. 19
pg.19
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 07/08/2025, às 16:19, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929- 0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 08/08/2025, às 12:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 178148854 código CRC= 65E73634.
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04044-00038003/2025-17 Doc. SEI/GDF 178148854
PL 1873/2025 - PrNoojteatoTédcenicLae2i 4- (118778134/28805245) - (30S5E9I 00640) 44-00038003/2025-17 / pg. 20
pg.20
Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 361/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 08 de agosto de 2025.
À Subsecretaria de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 18.200.000,00. Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).
CONTEXTO
Trata-se de minuta de Projeto de Lei ( 178338670) e anexos (178148368), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 18.200.000,00.
Os autos foram instruídos nos termos do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, com os seguintes documentos:
- Minuta de Projeto de Lei ( 178338670) e anexos ( 178148368);
- Exposição de Motivos Nº 98/2025 ̶ SEEC/GAB ( 178339005); III - Nota Jurídica N.º 407/2025 - SEEC/AJL/UNOP ( 178319511);
IV - Declaração do ordenador de despesas consubstanciada na Nota Técnica N.º 24/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (178148854), corroborada pelo titular da Pasta no Ofício Nº 6917/2025 - SEEC/GAB (178341297).
O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 6917/2025 - SEEC/GAB (178341297) e distribuído à esta Subsecretaria.
É o relatório.
RELATO
Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
PL 1873/2025 - PNrootjaetToécdneicLae3i6-1 1(1877833/624052665) - (30S5E9I0064)044-00038003/2025-17 / pg. 21
pg.21
A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta Projeto de Lei ( 178338670) e anexos (178148368), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 18.200.000,00.
Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, por meio da Exposição de Motivos Nº 98/2025 ̶ SEEC/GAB (178339005), justificou a medida nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei (178338670) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei N° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 18.200.000,00 (dezoito milhões e duzentos mil reais), com a seguinte composição:
Crédito suplementar no valor de R$ 14.100.000,00 (quatorze milhões e cem mil reais), em favor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), com objetivo de atender despesas com expansão do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal; e
Crédito especial no valor de R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais), em favor da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), com objetivo de atender despesas com construção de feiras permanentes em Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, solicito os préstimos de requerer a tramitação da proposta perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal."
Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 407/2025 - SEEC/AJL/UNOP (178319511), informou que "o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição", manifestando-se pela regularidade jurídica da proposição. Confira-se:
"CONCLUSÃO
Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
PL 1873/2025 - PNrootjaetToécdneicLae3i6-1 1(1877833/624052665) - (30S5E9I0064)044-00038003/2025-17 / pg. 22
pg.22
Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que submeto à consideração superior."
Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a manifestação técnica constante da Nota Técnica N.º 24/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (178148854), corroborada pelo titular da Pasta no Ofício Nº 6917/2025 - SEEC/GAB (178341297), informando que:
"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, informo que o crédito adicional presente no Projeto de Lei em apreço, que tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual, conforme apontado pela Subsecretaria de Orçamento Público desta Pasta (178148854)."
Desta feita, não obstante as manifestações em relação à questão orçamentária- financeira constantes nos autos, verifica-se que não há declaração formal do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.
Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que, nos termos do Decreto nº 39.610/2029, c/c o Decreto nº 45.433/2024, tem, entre outras, a competência para promover a gestão de pessoas, a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.
Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, órgão proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional para este fim.
Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
PL 1873/2025 - PNrootjaetToécdneicLae3i6-1 1(1877833/624052665) - (30S5E9I0064)044-00038003/2025-17 / pg. 23
pg.23
CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.
É o entendimento desta Unidade.
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
Aprovo a Nota Técnica N.º 361/2025 - CACI/SPG/UNAAN (178364566).
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1668283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 08/08/2025, às 18:12, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896- 0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 08/08/2025, às 18:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO RENAN DE OLIVEIRA LOPES - Matr.1712841-2, Assessor(a) Especial, em 11/08/2025, às 13:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 178364566 código CRC= D1C020B5.
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pg.24
04044-00038003/2025-17 Doc. SEI/GDF 178364566
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pg.25
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 157/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para indicar o Dr. Márcio Wanderley de Azevedo para o cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal e solicitar a autorização prévia dessa Casa para a sua nomeação, nos termos dos artigos 100, XIII e 60, XX, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 12/08/2025, às 09:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 178537242 código CRC= 0F9B6CEF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
PROC 36/2025 - PMroecns-a3g6em/2015275(1- 7(8350357925424))
SEI 00010-00001244/2025-39 / pg. 1
pg.1
00010-00001244/2025-39 Doc. SEI/GDF 178537242
PROC 36/2025 - PMroecns-a3g6em/2015275(1- 7(8350357925424))
SEI 00010-00001244/2025-39 / pg. 2
pg.2
Currículo resumido
Dados Pessoais
Nome: Márcio Wanderley de Azevedo Nacionalidade: brasileiro
Estado civil: casado
Data de nascimento: 17.01.1974 Inscrição na OAB/DF: 13.404 CPF: 524.076.081-00
Endereço profissional: Procuradoria Geral do Distrito Federal, Brasília — DF.
Referências Acadêmicas
Graduação em Direito — Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB)
— 1997;
Pós Graduação Lato Sensu — Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) — 1998;
Pós Graduação Stricto Sensu — Universidade de Brasília (UnB) — Mestrado — defesa de Dissertação em 2003.
Professor
Professor de Direito Constitucional do CEUB — 1997 a 2001;
Professor Substituto de Legislação Tributária da UnB — 2003 a 2004.
PROC 3C6u/2rr0íc2u5lo-MPárrocico W- 3a6nd/2e0rle2y5d-e(A3z0e5v9ed5o4)(178542271) SEI 00010-00001244/2025-39 / pg. 3
pg.3
Participação de Bancas de Concurso Público
Examinador do Concurso para o Cargo de Procurador da República — 2004;
Examinador do Concurso para o Cargo de Promotor de Justiça do Distrito Federal— 2005;
Examinador de Concurso Público para os cargos de Juiz de Direito o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — 2006.
Atividades Profissionais
Consultor Jurídico da Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador do Distrito Federal desde 2023.
Advogado militante desde 1997, integrante da sociedade Witczak, de Saches e Wanderley Advogados Associados S/S — desde 2003, com atuação nas áreas de Direito Administrativo, Tributário, Civil e Comercial;
Procurador do Distrito Federal — desde agosto/1999, com atuação na Procuradoria Fiscal (PROFIS), na Coordenação de Matéria Legislativa e Assuntos Constitucionais (COMAT), Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF) e Procurador-Chefe da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e de Demandas Estratégicas (PROSUP).
PROC 3C6u/2rr0íc2u5lo-MPárrocico W- 3a6nd/2e0rle2y5d-e(A3z0e5v9ed5o4)(178542271) SEI 00010-00001244/2025-39 / pg. 4
pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Proíbe a Administração Pública de celebrar contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal
celebrar contratos ou participar de processos licitatórios com empresas públicas ou privadas, envolvidas em graves violações de direitos humanos.
§1º Consideram-se graves violações de direitos humanos os crimes contra a
humanidade, inclusive o crime de apartheid, e o crime de genocídio, conforme previstos no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002, e na Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (Resolução 260 (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas).
§2º Considera-se envolvimento em graves violações de direitos humanos a relação
direta ou indireta da empresa com tais práticas, seja por meio da execução, apoio financeiro, logístico, tecnológico, comercial ou qualquer forma de contribuição.
§3º A vedação aplica-se também às controladoras, coligadas, subsidiárias, consórcios ou demais integrantes do mesmo grupo econômico da empresa envolvida.
Art. 2º Todos os contratos firmados pela Administração Pública deverão conter
cláusula expressa de conformidade com esta Lei, declarando que a contratada não está envolvida nas hipóteses previstas no art. 1º.
Art. 3º A comprovação do envolvimento da empresa em graves violações de direitos humanos poderá ser feita com base em:
– Relatórios de organismos internacionais de direitos humanos reconhecidos;
– Documentos, resoluções ou investigações de órgãos das Nações Unidas ou de suas agências;
– Decisões de tribunais internacionais ou nacionais com jurisdição reconhecida; IV – Outras fontes idôneas previstas em regulamento.
Art. 4º A vedação prevista nesta Lei aplica-se também à prorrogação, aditamento ou renovação de contratos já existentes.
Art. 5º Os contratos vigentes que contrariem esta Lei deverão ser revisados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do regulamento previsto no art. 8º, assegurado o devido processo legal.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará: I – A nulidade do contrato;
PL 1869/2025 - Projeto de Lei - 1869/2025 - Deputado Fábio Felix - (305724) pg.1
– A responsabilização administrativa, civil e penal do agente público envolvido, nos termos da legislação aplicável;
– A aplicação de sanções à empresa contratada, conforme as normas de licitações e contratos vigentes.
Art. 7º A inclusão de uma empresa nas restrições previstas nesta Lei deverá observar o contraditório e a ampla defesa, garantindo prazo razoável para manifestação e apresentação de documentos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O compromisso do Brasil com os direitos humanos, a paz internacional e o combate a crimes de extrema gravidade é uma diretriz fundamental da Constituição Federal, da política externa e das obrigações assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional.
Desde 2002, o Brasil é signatário do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que estabelece a responsabilização por crimes contra a humanidade, genocídio, crimes de guerra e outros crimes de competência internacional. Também é parte da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, aprovada pela Resolução 260 (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Em coerência com esses compromissos, esta proposta de lei busca garantir que recursos públicos não sejam direcionados, direta ou indiretamente, a empresas envolvidas em práticas que atentam contra a dignidade humana e o direito internacional, como o genocídio, o apartheid e outras formas de opressão sistemática.
Trata-se de uma medida de responsabilidade ética, legal e política, que visa proteger a integridade das políticas públicas e a moralidade administrativa, princípios consagrados na Constituição. Ao impedir contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos, a presente proposta fortalece a atuação da Administração Pública em consonância com os valores da justiça, da solidariedade internacional e do bem comum.
Além disso, promove a transparência na contratação pública, estabelece mecanismos objetivos de fiscalização e assegura o devido processo legal para todas as partes envolvidas.
Contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa, que reafirma o nosso compromisso com os direitos humanos, com a paz e com uma sociedade baseada na dignidade e na justiça.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 18:35:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1869/2025 - Projeto de Lei - 1869/2025 - Deputado Fábio Felix - (305724) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do
Distrito Federal, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, conforme disposto na Lei Federal nº 14.423, de 22º de outubro de 2022 (Estatuto do Idoso), na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O Conselho de que trata o caput, inspirado nos Conselhos Tutelares da Infância e Juventude, tem como objetivo proteger e promover os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, especialmente em situações de vulnerabilidade, violência, negligência, discriminação ou violação de direitos fundamentais.
§ 2º O Conselho atuará de forma articulada com os Conselhos Tutelares já existentes, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e outros órgãos do Governo do Distrito Federal, promovendo a integração de políticas públicas voltadas à pessoa idosa.
Art. 2º São atribuições do Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa:
– Receber e apurar denúncias de violações de direitos das pessoas idosas, encaminhando-as aos órgãos competentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e autoridades policiais;
– Fiscalizar a implementação de políticas públicas voltadas à proteção dos idosos, em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa;
– Acompanhar e orientar famílias, cuidadores e instituições que atendam idosos, promovendo a conscientização sobre os direitos da pessoa idosa;
– Propor medidas administrativas e judiciais para garantir a proteção integral das Pessoas Idosas;
– Realizar campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa, em parceria com a sociedade civil e órgãos públicos.
Art. 3º O Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa será composto por cinco
membros, escolhidos pela comunidade mediante eleição direta, supervisionada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
§ 1º Poderão se candidatar servidores públicos cedidos de outros órgãos do Governo do Distrito Federal, preferencialmente com formação em áreas como assistência social, psicologia, direito ou saúde, sem criação de novos cargos ou aumento de despesa.
§ 2º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução, e exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições originais, com dedicação exclusiva durante o período de atuação no Conselho.
PL 1870/2025 - Projeto de Lei - 1870/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305723) pg.1
§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social regulamentará os critérios de elegibilidade, processo eleitoral e funcionamento do Conselho, no prazo de 90 dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º
composta por:
A estrutura operacional do Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa será
– Uma sede administrativa, instalada em espaço físico já existente pertencente ao Governo do Distrito Federal.
– Recursos materiais e de infraestrutura disponibilizados por meio de reaproveitamento de bens e serviços já disponíveis no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Parágrafo Único: A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social poderá firmar parcerias com outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou com a sociedade civil para garantir a plena execução do Conselho, sem aumento de despesa.
Art. 5º O Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa deverá observar os princípios da transparência, publicidade e proteção de dados, conforme disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), garantindo a segurança e a privacidade dos dados dos beneficiários.
§ 1º Os dados relativos ao funcionamento do Conselho serão disponibilizados no Portal da Transparência do Distrito Federal e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social poderá realizar vistorias e auditorias para garantir o cumprimento das normas previstas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento das normas referentes ao Conselho de Proteção para a
Idosa sujeitará os responsáveis à apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme o caso.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população idosa do Distrito Federal, assim como no Brasil, tem crescido significativamente, com projeções indicando que, até 2030, cerca de 20% da população brasileira será composta por pessoas com 60 anos ou mais (IBGE, 2022). Esse crescimento demográfico traz desafios relacionados à garantia dos direitos previstos no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), como proteção contra violência, negligência, discriminação e acesso a políticas públicas.
Atualmente, os Conselhos Tutelares do DF, instituídos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), focam na proteção de crianças e adolescentes, mas não há um órgão específico voltado para a pessoa idosa. A criação do Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa preenche essa lacuna, oferecendo um mecanismo dedicado à fiscalização e promoção dos direitos dos idosos, em consonância com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e prioridade absoluta à proteção de grupos vulneráveis (art. 230, CF).
Para garantir a neutralidade fiscal, o projeto prevê a utilização de servidores públicos cedidos e estruturas existentes, sem criação de novos cargos ou despesas adicionais. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, responsável por políticas de assistência social no DF, já possui orçamento e infraestrutura que podem ser realocados para viabilizar o Conselho. A eleição direta dos conselheiros reforça a participação popular, alinhada aos princípios democráticos da Lei Orgânica do DF.
PL 1870/2025 - Projeto de Lei - 1870/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305723) pg.2
O programa também se alinha a iniciativas como o Cartão Material Escolar e o Cartão Uniforme Escolar, demonstrando o compromisso do GDF com a proteção de grupos vulneráveis sem comprometer o orçamento público.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032 www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
Distrital, em 07/08/2025, às 17:16:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Félix)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Resistência da Universidade de Brasília
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia da Resistência da Universidade de Brasília, a ser comemorado anualmente em 29 de agosto.
Art. 2º O Dia da Resistência da UnB passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir o Dia da Resistência da Universidade de Brasília – UnB, a ser celebrado anualmente em 29 de agosto, no âmbito do Distrito Federal, em reconhecimento ao papel histórico desempenhado por esta instituição na defesa da liberdade acadêmica, da democracia e dos direitos civis no Brasil.
A Universidade de Brasília foi criada em 1962 como um projeto educacional visionário idealizado por Darcy Ribeiro e Anísio Teixeira, com o objetivo de constituir uma universidade modelo, moderna e progressista, comprometida com a formação crítica e a produção de conhecimento voltada à transformação social. Entretanto, seu espírito livre e questionador a colocou no centro das tensões políticas durante os períodos mais sombrios da história recente do país.
No dia 29 de agosto de 1968, a UnB foi invadida pelo Exército Brasileiro a mando da ditadura militar em uma operação de repressão direta à mobilização estudantil e à atuação política dentro do ambiente universitário. Na ocasião, centenas de estudantes foram presos e agredidos dentro do campus. Muitos docentes foram exonerados ou forçados ao exílio, instaurando-se um ambiente de medo e silenciamento. Este episódio representou um ataque frontal à autonomia universitária e à liberdade de expressão, pilares fundamentais de qualquer sociedade democrática.
A Federação dos Estudantes da UnB foi um dos principais alvos da repressão, e seu presidente, Honestino Guimarães, acabou espancado e preso. Cerca de 300 estudantes foram detidos na quadra de basquete da universidade, transformada em um verdadeiro campo de concentração. O caso de Waldemar Alves da Silva Filho, estudante que levou um tiro na cabeça e perdeu um olho, ilustra a violência do episódio. Esse ataque não foi um exagero isolado, mas parte de uma estratégia articulada do regime ditatorial para sufocar movimentos estudantis que lutavam por uma educação pública de qualidade, mais vagas nas universidades e verbas adequadas para o ensino superior.
PL 1871/2025 - Projeto de Lei - 1871/2025 - Deputado Fábio Felix - (305366) pg.1
A escolha do 29 de agosto como marco simbólico homenageia não apenas a resistência física dos que estavam presentes naquele dia, mas sobretudo a resistência simbólica e contínua de todos os que, ao longo das décadas, têm defendido a universidade pública como espaço de liberdade, diversidade, pensamento crítico e justiça social.
Instituir esta data no Calendário Oficial do Distrito Federal é um gesto de compromisso com a preservação da memória histórica e com os valores democráticos que a Universidade de Brasília representa. É também uma forma de promover, entre as novas gerações, a consciência sobre a importância da resistência ativa frente a qualquer forma de autoritarismo ou ataque às instituições educacionais.
A UnB não apenas sobreviveu à repressão: ela floresceu, se consolidando como uma das principais universidades do país, reconhecida nacional e internacionalmente pela excelência acadêmica, pelo engajamento político de sua comunidade e pela produção de saberes comprometidos com os direitos humanos, a equidade e a cidadania plena.
Assim, esta proposta busca celebrar a UnB como espaço de resistência e liberdade, reforçando o compromisso do Distrito Federal com a memória, a educação e a democracia. Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto, que representa um tributo justo e necessário à luta histórica de estudantes, professores e servidores da Universidade de Brasília.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 14:19:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1871/2025 - Projeto de Lei - 1871/2025 - Deputado Fábio Felix - (305366) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui medidas de prevenção e combate à adultização de crianças e adolescentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Prevenção
e Combate à Adultização de Crianças e Adolescentes, com ênfase na proteção no ambiente virtual e no uso das redes sociais, em conformidade com o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se adultização qualquer conduta, ação ou
omissão que, de forma direta ou indireta, induz, estimule, exponha ou incentive crianças e adolescentes a comportamentos, papéis, vestimentas, linguagens ou conteúdos próprios da vida adulta, incompatíveis com a sua fase de desenvolvimento, especialmente quando tais práticas configurem ou estejam associadas à exploração sexual infantil.
Art. 3º Constituem objetivos desta Lei:
– prevenir a exposição precoce de crianças e adolescentes a conteúdos de caráter sexual, erótico ou sugestivo;
– coibir a utilização de menores em produções artísticas, publicitárias ou digitais que explorem a sua imagem de forma incompatível com a idade;
– promover campanhas educativas de conscientização sobre os riscos da adultização;
– incentivar a atuação conjunta de escolas, famílias e comunidade na proteção da infância e adolescência;
– fomentar ações de educação digital segura, com ênfase na prevenção à adultização no ambiente virtual.
Art. 4º O Poder Público promoverá ações permanentes de educação digital segura
nas instituições de ensino e nos meios de comunicação oficiais, com foco na prevenção da adultização no ambiente virtual, incluindo:
I – orientação a crianças, adolescentes, famílias e educadores sobre o uso ético, crítico e responsável das redes sociais e demais plataformas digitais, com ênfase em privacidade, segurança e prevenção à exploração sexual infantil;
– divulgação de canais oficiais de denúncia, como o Disque 100, o Conselho Tutelar e a Polícia Civil do Distrito Federal, incentivando a comunicação imediata de conteúdos ou condutas que configurem adultização ou outras violações de direitos;
– integração das ações preventivas com campanhas educativas e materiais informativos acessíveis, em formatos digitais e impressos, voltados à comunidade escolar e à população em geral;
PL 1874/2025 - Projeto de Lei - 1874/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305898) pg.1
- formação continuada de profissionais da educação para identificar sinais de adultização e adotar providências cabíveis;
- promoção de atividades que incentivem a autoestima e o desenvolvimento saudável compatível com a faixa etária;
- comunicação ao Conselho Tutelar sempre que forem identificadas situações de adultização ou exposição indevida de crianças e adolescentes no ambiente escolar ou em atividades relacionadas à instituição de ensino.
Art. 5º O Poder Público incentivará a utilização de ferramentas de controle parental e promoverá a conscientização sobre os riscos da coleta e do uso indevido de dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital, observando-se:
– a divulgação, nas instituições de ensino e em canais oficiais de comunicação, de informações claras e acessíveis sobre a configuração e o uso de ferramentas que permitam aos pais e responsáveis limitar o tempo de uso, o acesso a conteúdos e as interações virtuais das crianças e adolescentes;
– a orientação às famílias e educadores quanto à importância de revisar periodicamente as configurações de privacidade em dispositivos e plataformas digitais;
– a realização de campanhas educativas sobre os riscos associados à coleta indiscriminada de dados pessoais de menores, especialmente para fins comerciais, publicitários ou de perfilamento comportamental; e
– a promoção de parcerias com entidades públicas e privadas para oferecer oficinas, cartilhas e recursos didáticos que ensinem práticas seguras de navegação e proteção de dados, priorizando o interesse superior da criança e do adolescente.
Art. 6º As campanhas e ações de que trata esta Lei deverão incluir, no mínimo:
– distribuição de material informativo em linguagem adequada;
– utilização de mídias digitais, impressas e audiovisuais para divulgação de mensagens preventivas;
– incentivo à denúncia de casos de adultização aos órgãos competentes.
Art. 7º Fica vedada, no âmbito do Distrito Federal, a utilização de recursos públicos
para patrocinar, financiar ou apoiar eventos, produções, campanhas ou conteúdos que promovam, incentivem ou explorem a adultização de crianças e adolescentes.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, medidas de prevenção e combate à adultização de crianças e adolescentes, com especial atenção ao ambiente virtual, em consonância com o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Orgânica do Distrito Federal. A adultização é um fenômeno cada vez mais frequente, agravado pelo uso intenso das redes sociais e demais plataformas digitais, que expõem menores a comportamentos, conteúdos e estéticas próprios da vida adulta, frequentemente de natureza sexualizada, comprometendo o seu desenvolvimento físico, emocional e social.
No meio digital, os riscos se ampliam diante de práticas como a exposição excessiva de dados pessoais, o perfilamento para fins publicitários e a disseminação de conteúdos que incentivam padrões de consumo e comportamento incompatíveis com a idade, situações que podem configurar, inclusive, exploração sexual infantil. Tais condutas violam o direito
PL 1874/2025 - Projeto de Lei - 1874/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305898) pg.2
fundamental à privacidade, à preservação da imagem e à proteção contra qualquer forma de violência ou exploração.
Diante desse cenário, o projeto estabelece ações integradas de educação digital segura, com orientações voltadas a famílias, educadores e estudantes sobre o uso ético, crítico e responsável das redes sociais, com ênfase na privacidade, na segurança e na prevenção à exploração sexual infantil. Prevê, ainda, a ampla divulgação de canais oficiais de denúncia, como o Disque 100, os Conselhos Tutelares e a Polícia Civil do Distrito Federal, para o imediato reporte de condutas e conteúdos abusivos.
A proposta incentiva o uso de ferramentas de controle parental, que possibilitam aos pais e responsáveis limitar o tempo de uso, o acesso a conteúdos e as interações virtuais de crianças e adolescentes, além de promover campanhas educativas sobre os riscos da coleta e utilização indevida de dados pessoais de menores, especialmente para fins comerciais ou de perfilamento, estimulando a revisão periódica das configurações de privacidade.
Com essas medidas, o Distrito Federal se alinha às diretrizes nacionais e internacionais de proteção da infância no ambiente digital, fortalecendo a rede de proteção, promovendo a conscientização coletiva e assegurando que o desenvolvimento de crianças e adolescentes ocorra em ambiente seguro, saudável e adequado à sua etapa de vida.
A aprovação desta proposta é fundamental para que se avance na defesa do direito à infância e na proteção contra os riscos digitais, garantindo a prevalência do interesse superior da criança e do adolescente.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032 www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
Distrital, em 11/08/2025, às 17:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de ambulância de suporte avançado e de declaração de saúde em eventos esportivos no âmbito do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A organização de eventos esportivos realizados no Distrito Federal, por entes públicos ou privados, fica condicionada à disponibilização de, no mínimo, uma ambulância durante todo o período e no local do evento.
Parágrafo único. Considera-se evento esportivo sujeito a esta Lei qualquer
competição, torneio, exibição ou prática coletiva de caráter esportivo, amador ou profissional, realizado em espaços públicos ou privados de uso coletivo que disponha, cumulativamente, das seguintes características:
– participação de ao menos 100 atletas ou competidores;
– prática de modalidade que envolva alta intensidade cardiovascular ou risco de
trauma;
– estimativa de duração superior a 2 horas;
– acesso ao público mediante venda de ingressos ou promoção comercial de
patrocinadores, no caso de evento organizado por ente privado.
Art. 2º A ambulância a ser disponibilizada deve ser do tipo D - Ambulância de Suporte Avançado (ASA), conforme as classificações técnicas do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A equipe que integra a Ambulância de Suporte Avançado deve
contar, obrigatoriamente, com no mínimo:
I – um condutor de veículo de emergência; II – uma equipe de enfermagem; e
III – um médico.
Art. 3º A inscrição ou participação no evento esportivo fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade e Declaração de Saúde por parte do participante ou de seu responsável legal.
Parágrafo único.
No termo de que trata o
caput
, o participante deve declarar
expressamente que possui condições de saúde aptas para a prática esportiva em questão e que assume a responsabilidade por eventuais intercorrências médicas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a entidade ou a pessoa física organizadora do evento às seguintes sanções:
PL 1875/2025 - Projeto de Lei - 1875/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305895) pg.1
- Pelo descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
- Pelo descumprimento do disposto no art. 3º, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência em qualquer das infrações, os respectivos valores das multas serão dobrados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de estabelecer um padrão elevado de segurança e cuidado para a saúde de todos os cidadãos que participam de eventos esportivos no Distrito Federal. A prática esportiva, em todas as suas modalidades, é um pilar para a qualidade de vida, mas não pode estar dissociada da prevenção e da capacidade de resposta a emergências médicas.
A prática esportiva, embora extremamente benéfica para a saúde, envolve esforço físico intenso e, consequentemente, riscos inerentes que podem resultar em emergências médicas, como paradas cardiorrespiratórias, exaustão térmica, desidratação severa e lesões graves.
Temos observado um aumento expressivo no número desse tipo de evento organizado tanto pela iniciativa privada quanto pelo próprio poder público. Contudo, a estrutura de suporte médico oferecida nem sempre é adequada. Muitos desses eventos ocorrem sem a presença de uma ambulância, e, quando há, frequentemente contam apenas com um profissional de enfermagem, o que é insuficiente para atendimentos de alta complexidade.
A proposta busca corrigir essa grave lacuna ao tornar obrigatória a presença de uma Ambulância de Suporte Avançado (ASA), também conhecida como UTI móvel, tripulada por uma equipe completa, incluindo um médico, equipe de enfermagem e um condutor. A presença de um médico no local é o diferencial que permite o diagnóstico preciso e a intervenção imediata em situações críticas, procedimentos que vão além da competência legal da equipe de enfermagem.
Essa exigência está alinhada com as melhores práticas de atendimento pré-hospitalar e com as normativas do Ministério da Saúde, que definem a Ambulância Tipo D como o veículo apropriado para o transporte de pacientes de alto risco, equipada para oferecer suporte avançado de vida.
Para evitar que a propositura represente ônus excessivo para eventos de pequeno porte, comunitários e de alcance limitado, o projeto estipula parâmetros claros e cumulativos para que a exigência seja implementada. Nesses casos, o custo para a implementação desta medida pelos organizadores é um investimento razoável, proporcional e necessário diante do valor inestimável da vida humana. Trata-se de promover o esporte de forma segura e responsável, garantindo que uma atividade de promoção da saúde não se transforme em uma tragédia por falta de estrutura adequada.
Pelo exposto, e considerando a relevância e o alcance social do presente projeto, conclamo os nobres Pares à aprovação desta proposição, que será de enorme valia para a segurança de todos os cidadãos que participam de eventos esportivos no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
PL 1875/2025 - Projeto de Lei - 1875/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305895) pg.2
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 07:43:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1875/2025 - Projeto de Lei - 1875/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305895) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio prévio de dados de identificação de técnicos responsáveis pelo atendimento domiciliar por empresas prestadoras de serviços essenciais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de envio prévio, por parte das empresas prestadoras de serviços essenciais, dos dados de identificação do técnico responsável pelo atendimento na residência do usuário, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se serviços essenciais: I - fornecimento de energia elétrica;
II - fornecimento de gás canalizado; III - serviços de telecomunicações; IV - fornecimento de água e esgoto;
- serviços de televisão por assinatura;
- outros serviços que venham a ser classificados como essenciais pela legislação específica.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços essenciais ficam obrigadas a enviar
previamente ao usuário, com antecedência mínima de 2 (duas) horas do horário agendado, as seguintes informações sobre o técnico responsável pelo atendimento:
- nome completo;
- número do documento de identidade; III - fotografia recente e nítida;
IV - número de registro profissional, quando aplicável; V - código de identificação da empresa;
VI - número do protocolo de atendimento; VII - horário previsto para o atendimento.
PL 1876/2025 - Projeto de Lei - 1876/2025 - Deputado Robério Negreiros - (305882) pg.1
Art. 4º O envio das informações previstas no artigo anterior deverá ser realizado por meio de:
I - mensagem de texto (SMS); II - correio eletrônico (e-mail);
- aplicativo oficial da empresa;
- outros meios eletrônicos de comunicação disponibilizados pela empresa.
Parágrafo único. O usuário poderá optar pelo meio de comunicação de sua
preferência dentre os disponibilizados pela empresa.
Art. 5º O técnico deverá portar, durante todo o atendimento: I - documento de identificação com fotografia;
II - credencial da empresa com fotografia atualizada; III - equipamentos de proteção individual adequados;
IV - uniforme ou vestimenta de identificação da empresa.
Art. 6º É vedado o início do atendimento quando:
- os dados de identificação do técnico não coincidirem com as informações previamente enviadas;
- o técnico não portar a documentação exigida no artigo 5º desta Lei;
- houver fundada suspeita sobre a idoneidade da identificação apresentada.
§ 1º Nas situações previstas no caput, o usuário poderá solicitar a substituição do
técnico ou o reagendamento do atendimento, sem ônus adicional.
§ 2º A empresa deverá disponibilizar canal de comunicação para verificação da
autenticidade dos dados do técnico em tempo real.
Art. 7º Em casos de atendimento de emergência, as informações previstas no artigo 3º deverão ser enviadas no momento do deslocamento do técnico, com indicação expressa de que se trata de atendimento emergencial.
Art. 8º As empresas deverão manter registro atualizado de todos os técnicos
autorizados a realizar atendimentos domiciliares, incluindo: I - dados pessoais completos;
- qualificações técnicas;
- histórico de treinamentos em segurança; IV - antecedentes criminais;
V - avaliações periódicas de desempenho.
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções:
- advertência;
- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III - suspensão temporária das atividades;
IV - cassação da licença de funcionamento, em casos de reincidência.
§ 1º A aplicação das sanções observará os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
§ 2º Na aplicação da multa, serão considerados: I - a gravidade da infração;
PL 1876/2025 - Projeto de Lei - 1876/2025 - Deputado Robério Negreiros - (305882) pg.2
- os antecedentes da empresa;
- a situação econômica do infrator;
- o dano efetivo ou potencial causado ao usuário.
§ 3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 4º O valor das multas aplicadas será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos do
Consumidor do Distrito Federal.
Art. 10 A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá ao órgão de defesa do
consumidor do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes.
Art. 11 As empresas terão prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para adequarem seus procedimentos às exigências aqui estabelecidas.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir maior segurança e transparência nos atendimentos domiciliares prestados por empresas de serviços essenciais no Distrito Federal, estabelecendo a obrigatoriedade de identificação prévia dos técnicos responsáveis pelos serviços.
A proposta encontra respaldo no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo que "a casa é asilo inviolável do indivíduo". Complementarmente, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) garante aos usuários o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados e à segurança na prestação dos mesmos.
Nos últimos anos, têm-se verificado casos de criminosos que se fazem passar por técnicos de empresas de serviços essenciais para ter acesso às residências, praticando crimes como furto, roubo, sequestro e até homicídio. A identificação prévia do técnico constitui medida preventiva fundamental para coibir tais práticas.
Idosos, mulheres em situação de vulnerabilidade e pessoas com deficiência são frequentemente alvos preferenciais de criminosos que se utilizam desse subterfúgio. A medida proposta oferece proteção especial a esses grupos.
Com efeito, o consumidor tem o direito de saber quem adentrará sua residência para prestação de serviços, incluindo dados que permitam identificar e localizar o responsável em caso de problemas ou danos.
A exigência promove maior responsabilização das empresas prestadoras de serviços quanto à seleção, treinamento e supervisão de seus técnicos.
As exigências propostas são proporcionais aos riscos envolvidos e aos direitos fundamentais em questão. O prazo de antecedência de 2 horas é razoável, permitindo planejamento tanto para empresas quanto para usuários, sendo flexibilizado em casos de emergência.
Outrossim, o Distrito Federal possui competência para legislar sobre a matéria, nos termos do artigo 24, inciso V da Constituição Federal (defesa do consumidor) e artigo 30, inciso I (assuntos de interesse local), aplicável ao DF por força do artigo 32, § 1º.
A aprovação deste projeto de lei representará avanço significativo na proteção dos direitos dos consumidores e na segurança pública do Distrito Federal. A medida é necessária, proporcional e de fácil implementação, contribuindo para relações de consumo mais seguras e transparentes.
PL 1876/2025 - Projeto de Lei - 1876/2025 - Deputado Robério Negreiros - (305882) pg.3
Iniciativas similares já foram implementadas em outros estados e municípios brasileiros, com resultados positivos na redução de crimes praticados por falsos técnicos e no aumento da sensação de segurança dos usuários. Importa mencionar que a proposição tem como parâmetro o Projeto Lei nº 548/2023 da Assembleia Legislativa de São Paulo, bem como o Projeto de Lei nº 131/ 2025, da Assembleia Legislativa de Sergipe.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta importante medida de proteção aos cidadãos do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192 www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 11:05:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1876/2025 - Projeto de Lei - 1876/2025 - Deputado Robério Negreiros - (305882) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a prerrogativa do advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e regularmente constituído, de requerer o acesso a imagens de circuitos internos de monitoramento em órgãos públicos e entidades privadas no âmbito do Distrito Federal, para fins de exercício do direito de defesa, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e regularmente constituído, no exercício de sua função, o direito de requerer e obter, independentemente de ordem judicial, acesso e fornecimento de imagens de circuitos internos de monitoramento por câmeras instaladas em:
– órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal;
– concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos distritais; III – entidades privadas situadas no território distrital;
Parágrafo único – O fornecimento de imagens de circuitos internos de monitoramento por câmeras deverá ocorrer quando demonstrada a necessidade do material para o exercício do direito de defesa do constituinte.
Art. 2º O pedido de acesso deverá:
– ser formalizado por meio de requerimento assinado pelo advogado, contendo:
qualificação completa do advogado e do constituinte;
procuração ou contrato de honorários que comprove a representação;
exposição dos fatos e justificativa da necessidade da imagem como meio de prova para o exercício da defesa;
especificação do local, data e horário aproximado da gravação requerida.
– O fornecimento das imagens solicitadas deverá ser atendido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do instante de protocolo.
§ 1º Havendo risco de perecimento da prova, o advogado poderá requerer a preservação das imagens, nos termos desta Lei.
PL 1877/2025 - Projeto de Lei - 1877/2025 - Deputado Pepa - (305725) pg.1
§ 2º A negativa de fornecimento deve ser fundamentada por escrito, com indicação expressa do motivo legal impeditivo.
Art. 3º A disponibilização das imagens deverá respeitar:
– a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018), em especial o art.
7º, incisos II e VI;
– o direito à intimidade, privacidade e imagem de terceiros, podendo ser autorizada a ocultação facial ou distorção de trechos irrelevantes, mediante decisão da autoridade competente;
– a vedação ao uso das imagens para fins diversos da instrução administrativa, judicial ou extrajudicial, salvo novo consentimento ou ordem judicial.
Art. 4º O descumprimento injustificado desta Lei sujeitará o responsável às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das medidas judiciais pertinentes.
Parágrafo único – O advogado poderá representar junto ao órgão competente, instruindo a representação com cópia da requisição e prova da omissão ou negativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa assegurar maior efetividade ao exercício da advocacia e ao direito de defesa, por meio da previsão legal do acesso extrajudicial, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem e devidamente constituído, às imagens de monitoramento interno em órgãos públicos e entidades privadas, quando necessário à instrução de processos judiciais ou extrajudiciais.
Trata-se de medida que encontra amparo constitucional, legal e ético-profissional.
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994 – EOAB) em seu art. 7º, XIV, assegura ao advogado o direito de ter acesso a processos e documentos de qualquer natureza, mesmo sigilosos, quando autorizado pelo cliente ou representando-o, sendo este acesso essencial para garantir o pleno exercício do direito de defesa.
No mesmo esteio, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LV, consagra os princípios do contraditório e ampla defesa. Também assegura, nos incisos X e XII, a proteção da intimidade e privacidade, o que reforça a necessidade de equilíbrio entre o direito de defesa e os direitos de terceiros.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) - LGPD reconhece a imagem como dado pessoal sensível, mas autoriza seu tratamento sem consentimento quando necessário para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 7º, II) e para o exercício regular de direitos (art. 7º, VI).
Noutro giro, a segurança jurídica e celeridade são comprometidas com a exigibilidade de ordem judicial para acessar imagens de monitoramento gerando morosidade e risco de perecimento da prova, além de sobrecarregar o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente.
PL 1877/2025 - Projeto de Lei - 1877/2025 - Deputado Pepa - (305725) pg.2
Notório reconhecermos que se trata de interesse público. A proposta reconhece a possibilidade de acesso às imagens apenas em casos motivados, mediante comprovação da representação e da finalidade legítima.
Com esta iniciativa, buscamos fortalecer a advocacia, valorizar os direitos fundamentais e contribuir para uma justiça mais eficiente.
Na prática forense, é comum que advogados encontrem resistência injustificada de órgãos públicos e entidades privadas quanto ao fornecimento de imagens que comprovam ou elucidam fatos relevantes à causa patrocinada. Tal recusa fere não apenas as prerrogativas profissionais, mas também o direito de defesa do cidadão.
Trata-se de uma medida que não só valoriza a advocacia, como assegura garantias constitucionais do cidadão e contribui para um ambiente institucional mais transparente e comprometido com o acesso à justiça.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122 www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
Distrital, em 12/08/2025, às 11:16:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Concede o titulo de Cidadão Honorário ao Excetíssimo Ministro José Renan Vasconcelos Calheiros Filho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excetíssimo Ministro José Renan Vasconcelos Calheiros Filho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Ministro José Renan Vasconcelos Calheiros Filho, em reconhecimento à sua notável trajetória profissional, dedicação à vida pública e às relevantes contribuições prestadas ao Brasil, especialmente ao Distrito Federal.
A honraria em questão visa destacar personalidades cujos esforços impactam positivamente a sociedade, conforme estabelece a Resolução nº 334, de 2023, que disciplina a concessão de títulos honoríficos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nascido em 8 de outubro de 1979, em Murici, Alagoas, Renan Filho é filho do senador Renan Calheiros. Iniciou sua carreira política aos 26 anos. É casado com a brasiliense Renata Pires, Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, com quem tem dois filhos, Davi e João.
Formou-se em Ciências Econômicas pela Universidade de Brasília (UnB) e complementou sua formação com um curso de extensão em Políticas Públicas para a Primeira Infância na Universidade de Harvard, nos Estados Unidos.
Iniciou sua trajetória executiva como prefeito de sua cidade natal por dois mandatos consecutivos (2005 a 2010), onde implementou políticas de modernização administrativa e avanços na saúde e na educação.
Em 2011, assumiu o cargo de Deputado Federal por Alagoas, tendo se destacado pela atuação em comissões temáticas e pela defesa de pautas voltadas ao desenvolvimento regional. Renunciou ao mandato para assumir o Governo de Alagoas, cargo para o qual foi eleito em 2014 e reeleito em 2018.
Como Governador do Estado de Alagoas (2015–2022), Renan Filho promoveu expressivos avanços em diversas áreas:
Redução histórica dos índices de violência no estado, graças à reestruturação da segurança pública e valorização das forças policiais.
Investimentos robustos em infraestrutura, com destaque para a malha viária, saneamento e mobilidade urbana.
PDL 343/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 343/2025 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u1ditor -
Ampliação da cobertura da atenção básica em saúde e avanços nos indicadores educacionais, colocando Alagoas entre os estados com maior evolução no IDEB.
Em 2023, foi eleito Senador da República, com mandato até 2031. No mesmo ano, foi nomeado Ministro dos Transportes, função que exerce com competência e comprometimento.
À frente do Ministério dos Transportes, Renan Filho tem liderado importantes iniciativas de retomada e ampliação da infraestrutura logística nacional. Sua gestão tem priorizado a reestruturação de rodovias federais, ampliação de ferrovias e melhoria da malha viária no entorno do Distrito Federal.
Destaca-se o avanço nas obras de duplicação da BR-080 e BR-251, que beneficiam diretamente a população do DF e entorno, além da modernização de trechos da BR-020 e BR040, importantes eixos de integração regional.
Sua atuação como gestor público revela compromisso com a melhoria da qualidade de vida da população, visão estratégica de desenvolvimento nacional e dedicação ao serviço público.
Pelos motivos expostos, é plenamente justificável a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao Ministro José Renan Vasconcelos Calheiros Filho.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062 www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 16:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 343/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 343/2025 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u2ditor -
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao 20º aniversário da Região Administrativa do Itapoã/DF no dia 28 de agosto de 2025, às 19 horas, na Quadra Poliesportiva do Itapoã.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao 20º aniversário da Região Administrativa do Itapoã/DF que ocorrerá no dia 28 de agosto de 2025, às 19 horas, na Quadra Poliesportiva do Itapoã .
JUSTIFICAÇÃO
Itapoã, uma das mais importantes e Regiões Administrativas do Distrito Federal, portanto, merece ser celebrada e reconhecida por sua trajetória de desenvolvimento. Ao completar mais um ano de existência, é fundamental que prestemos uma homenagem a essa cidade, que representa a resistência, a união e a força de seus cidadãos, que com seu trabalho e dedicação, contribuíram para o crescimento e a evolução do Distrito Federal.
Oriunda da Região Administrativa de Sobradinho, Itapoã se caracteriza por seu povo acolhedor, com a presença de diversas comunidades que contribuíram para a construção de uma cidade com uma diversidade única. Ao longo dos anos, a cidade tem sido palco de transformações, mas demonstra um forte processo de expanção com a criação do Itapoã Parque entre outros condomínios que compõem a formação da Região Administrativa.
A realização de uma sessão solene em homenagem ao aniversário de Itapoã é uma forma de reconhecer não apenas a sua importância regional, mas também o trabalho incansável de seus habitantes, que sempre se mostraram resilientes diante dos desafios do desenvolvimento urbano e social.
Além disso, a cerimônia proporciona um momento de reflexão sobre as conquistas alcançadas por Itapoã, mas também sobre os desafios que a cidade ainda enfrenta. Esta é uma oportunidade para reconhecer os esforços das lideranças locais, dos cidadãos e das instituições que têm trabalhado para melhorar a qualidade de vida da população e para garantir o desenvolvimento sustentável e a preservação das características que tornam Itapoã um lugar especial no Distrito Federal.
Portanto, a realização dessa sessão solene não é apenas uma homenagem ao passado, mas também uma oportunidade para fortalecer o sentimento de pertencimento e
REQ 2172/2025 - Requerimento - 2172/2025 - Deputada Doutora Jane - (305606) pg.1
identidade dos moradores de Itapoã, estimulando o reconhecimento da importância de todos os bairros e regiões que fazem parte da grande Brasília, e garantindo que sua história seja lembrada e celebrada.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento , promovendo uma celebração digna e à altura da importância histórica da Região Administrativa do Itapoã.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 12:12:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2172/2025 - Requerimento - 2172/2025 - Deputada Doutora Jane - (305606) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 21 de agosto de 2025 em Comissão Geral para discutir sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 21 de agosto de 2025 em Comissão Geral para discutir sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA.
/DF
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA
, instrumento previsto na Lei Complementar nº 151/1998, tem por missão assegurar
recursos destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, de forma ágil e eficaz. Entretanto, dados da Consultoria Técnico-Legislativa da CLDF revelam que, entre 2021 e 2024, menos de um terço da verba autorizada foi de fato executada: 25,3 % em 2021; 32,4 % em 2022; 20 % em 2023; e 29,8 % em 2024.
Em 2024, houve ainda descumprimento da dotação mínima legal. A lei estabelece a destinação de, pelo menos, 0,3 % da Receita Tributária Líquida (RTL) do DF ao FDCA, o que equivaleria a R$ 66,1 milhões naquele ano; contudo, a dotação autorizada foi de apenas R$ 49,1 milhões. Em 2023, o GDF executou apenas 4,5 % do orçamento disponível para o Fundo, conforme apontado em audiência pública.
Esses números revelam que, apesar da previsão legal da prioridade absoluta para crianças e adolescentes, expressa na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente, essa prioridade não se traduz em efetividade orçamentária no DF. A baixa execução dos recursos vem comprometendo políticas fundamentais à infância e adolescência, evidenciando retardo no atendimento de demandas urgentes.
A relevância do tema exige um espaço adequado de diálogo e reflexão, envolvendo parlamentares, representantes do Poder Executivo, do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de entidades da sociedade civil e demais atores comprometidos com a causa.
REQ 2173/2025 - Requerimento - 2173/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305783) pg.1
A transformação da Sessão Ordinária do dia
21 de agosto de 2025 em
Comissão
Geral proporcionará ambiente propício para a troca de informações, apresentação de
diagnósticos, discussão de desafios e encaminhamento de propostas que contribuam para o fortalecimento e a boa gestão do FDCA.
A medida visa, portanto, garantir maior transparência, ampliar a participação social e fomentar ações efetivas que assegurem a plena garantia dos direitos das crianças e adolescentes do Distrito Federal, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações correlatas.
Diante da importância do tema e da necessidade de ampliar o debate, contamos com o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, em de de 2025.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 11:34:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305783 , Código CRC: a5564633
REQ 2173/2025 - Requerimento - 2173/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305783) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1844, de 2025, que "Institui o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno, a retirada do Projeto de Lei nº
1844, de 2025 que "Institui o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da necessidade de ajuste no texto do Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032 www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
Distrital, em 11/08/2025, às 13:38:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305896 , Código CRC: d50a6d66
REQ 2174/2025 - Requerimento - 2174/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (305896) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (Seagri), à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF (Seduh) e à Empresa de Regularização de Terras Rurais (ETR), a respeito da situação fática e jurídica de área.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (Seagri), à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF (Seduh) e à Empresa de Regularização de Terras Rurais (ETR):
Quais são a área e a poligonal exatas da Chácara 95 do Caub I, no Riacho Fundo II? Qual a sua situação fática e jurídica atual? Quem são os ocupantes reconhecidos?
Existem propostas ou iniciativas para desocupação, alteração das finalidades ou modificação da caracterização – de rural para urbana – da referida área? Os atuais ocupantes foram formalmente consultados sobre tais propostas?
Quais são os processos administrativos e judiciais relacionados à área, concluídos ou em tramitação? Qual é o inteiro teor dos processos?
Existem estudos técnicos ou pareceres sobre os impactos socioambientais e urbanísticos decorrentes da eventual mudança de classificação da área para urbana?
Quais medidas foram adotadas ou estão previstas para garantir a proteção da área e de seus ocupantes?
JUSTIFICAÇÃO
REQ 2175/2025 - Requerimento - 2175/2025 - Deputado Fábio Felix - (305525) pg.1
Este gabinete recebeu representantes da Associação Pra Alternativa de Trabalho e Moradia DF (Apatria - DF) que relataram constantes violações aos limites e à ocupação legítima da Chácara 95 do Caub I, no Riacho Fundo II, sede da entidade.
Conforme informado, a posse da área rural já foi reconhecida judicialmente, estando vigente o Plano de Utilização da Unidade de Produção (PU). Assim, a chácara paga taxas ao Poder Público e abriga atividades agroflorestais, viveiros e cursos de costura, integrados em um sistema socioambiental responsável.
No entanto, têm sido frequentes invasões e desrespeitos aos direitos dos ocupantes, entre os quais, inclui-se pessoa idosa em situação de extrema vulnerabilidade.
Ademais, apesar da relevância ambiental e de suas características rurais, há risco de a área ser reclassificada como urbana pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) em elaboração. De fato, de acordo com as minutas já divulgadas, a chácara aparentemente estará inserida em Área de Regularização de Interesse Social (Aris) ou em área para novas ofertas habitacionais em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).
Dessa forma, cumpre questionar à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (Seagri), à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF (Seduh) e à Empresa de Regularização de Terras Rurais (ETR):
Quais são a área e a poligonal exatas da Chácara 95 do Caub I? Qual a sua situação fática e jurídica atual? Quem são os ocupantes reconhecidos?
Existem propostas ou iniciativas para desocupação, alteração das finalidades ou modificação da caracterização – de rural para urbana – da referida área? Os atuais ocupantes foram formalmente consultados sobre tais propostas?
Quais são os processos administrativos e judiciais relacionados à área, concluídos ou em tramitação? Qual é o inteiro teor dos processos?
Existem estudos técnicos ou pareceres sobre os impactos socioambientais e urbanísticos decorrentes da eventual mudança de classificação da área para urbana?
Quais medidas foram adotadas ou estão previstas para garantir a proteção da área e de seus ocupantes?
A nte o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição, em defesa do direito à moradia e ao meio ambiente ecologicamente sustentável .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 14:28:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2175/2025 - Requerimento - 2175/2025 - Deputado Fábio Felix - (305525) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em homenagem aos profissionais que atuam no Combate ao Feminicídio, a realizar-se no dia 13 de agosto de 2025, às 19 horas, no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem aos profissionais que atuam no Combate ao Feminicídio, a realizar-se no dia 13 de agosto de 2025, às 19 horas, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo a realização de Sessão Solene em
homenagem aos(as) profissionais que atuam no combate ao feminicídio no Distrito Federal, sejam eles(as) integrantes das forças de segurança, do sistema de justiça, da rede de atendimento às mulheres, de órgãos públicos, organizações da sociedade civil, e demais instituições comprometidas com a prevenção, investigação, acolhimento e proteção das vítimas.
O feminicídio é a forma mais extrema de violência contra a mulher, representando uma grave violação dos direitos humanos e um desafio urgente para a sociedade. No Distrito Federal, assim como em todo o país, a luta para prevenir, combater e erradicar essa prática exige empenho constante, políticas públicas efetivas e, sobretudo, a atuação de profissionais dedicados e capacitados.
Policiais civis e militares, delegados, investigadores, promotores, defensores públicos, magistrados, equipes psicossociais, assistentes sociais, psicólogos, servidores da rede de proteção e diversos outros profissionais atuam diariamente na prevenção, investigação, atendimento às vítimas e responsabilização dos agressores.
Esses homens e mulheres, muitas vezes em situações de risco, trabalham com coragem, comprometimento e sensibilidade para garantir a proteção das vítimas, a aplicação da lei e o fortalecimento da rede de enfrentamento à violência contra a mulher. Seu papel é fundamental para salvar vidas, amparar famílias e promover uma cultura de respeito e igualdade.
REQ 2176/2025 - Requerimento - 2176/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305866) pg.1
Assim, justifica-se a realização da presente Sessão Solene, como forma de reconhecer publicamente o valor, a dedicação e a relevância do trabalho desses profissionais, expressando nossa gratidão e reforçando o compromisso desta Casa Legislativa com a defesa dos direitos das mulheres e com a erradicação do feminicídio no Distrito Federal.
Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 09:59:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2176/2025 - Requerimento - 2176/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305866) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Dia do Historiador, a realizar-se no dia 21 de agosto de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Historiador, a realizar-se no dia 21 de agosto de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Historiador , celebrado em 19 de agosto, foi instituído pela Lei Federal nº 12.130, de 17 de dezembro de 2009, em homenagem ao nascimento de Joaquim Nabuco, diplomata, jurista, escritor e um dos mais importantes intelectuais e políticos brasileiros, notório pela defesa da abolição da escravidão e pela preservação da memória nacional.
Essa data é uma oportunidade ímpar para reconhecer e valorizar o trabalho dos historiadores, profissionais cuja missão é investigar, interpretar, preservar e difundir a memória coletiva e o patrimônio histórico de nossa sociedade.
O historiador exerce papel fundamental na construção da identidade cultural e na compreensão crítica do presente, a partir do estudo dos processos históricos. Sua atuação é essencial para a preservação da memória, para o fortalecimento da cidadania e para a formulação de políticas públicas baseadas em conhecimento sólido e contextualizado.
A realização de
Sessão Solene
nesta Casa Legislativa proporcionará o devido
reconhecimento a esses profissionais, reunindo especialistas, instituições de ensino, entidades representativas e a sociedade civil, para celebrar e debater a importância da História e de seus estudiosos no desenvolvimento do Distrito Federal e do Brasil.
Assim, justifica-se a realização da presente Sessão Solene, como forma de prestar justa homenagem aos historiadores e reafirmar o compromisso desta Casa com a valorização da cultura, da memória e do conhecimento histórico.
Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
REQ 2177/2025 - Requerimento - 2177/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305904) pg.1
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 14:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2177/2025 - Requerimento - 2177/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305904) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Requer a retirada de tramitação de proposição que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do nos termos do art. 153,
caput
, do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Requerimento nº 1.911
/2025, de minha autoria, que requer a transformação da sessão ordinária do dia 14 de agosto de 2025 em comissão geral, a fim de debater as medidas legislativas relevantes para a juventude do Distrito Federal .
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à retirada de tramitação do Requerimento nº 1.911
/2025, haja vista a conveniência de a temática da comissão geral ser debatida ulteriormente.
Informo que, em consulta ao PLE, o requerimento já foi aprovado em Plenário. Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042 www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 16:54:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2178/2025 - Requerimento - 2178/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (305926) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF e à Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC acerca do projeto de criação do Museu da Bíblia em Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 42, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que sejam solici tadas à Secretaria de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF e à Secretaria de Cultura e Economia Criativa - SECEC , as seguintes informações acerca do projeto de criação do Museu da Bíblia em Brasília:
Qual é o status atual do projeto do Museu da Bíblia, especialmente quanto à publicação de edital para sua construção e previsão de início da obra?
O Museu da Bíblia possui Plano Museológico, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 11.904/2009 (Estatuto de Museus)? Caso não possua, há previsão para sua elaboração?
Como se dará a gestão do Museu da Bíblia após sua conclusão? A gestão será direta pelo Governo do Distrito Federal ou está prevista concessão ou outro tipo de parceria com entidade privada, como a Sociedade Bíblica do Brasil?
Qual é o valor total estimado para a implantação do Museu da Bíblia? O valor do terreno está incluído neste montante? Quais são as fontes de financiamento envolvidas, incluindo recursos do GDF e possíveis parcerias públicas ou privadas?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade adquirir informações acerca do projeto de criação do Museu da Bíblia, anunciado para ser construído em Brasília. A construção do chamado Museu da Bíblia tem gerado debates significativos quanto à sua concepção, legalidade, representatividade e custo social.
Há ainda preocupações quanto à falta de diversidade na abordagem religiosa proposta, à ausência de retorno social proporcional ao investimento público previsto, à inadequação da localização escolhida — distante de eixos culturais consolidados e sem infraestrutura de apoio — e à ausência de mecanismos de transparência e diálogo com especialistas e a população.
REQ 2179/2025 - Requerimento - 2179/2025 - Deputado Fábio Felix - (305043) pg.1
Diante do exposto, e considerando o dever institucional desta Casa de fiscalizar os atos do Poder Executivo, solicita-se o envio das informações requeridas para garantir transparência, legalidade e respeito aos princípios democráticos na formulação de políticas públicas culturais.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 17:38:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2179/2025 - Requerimento - 2179/2025 - Deputado Fábio Felix - (305043) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 22 de agosto de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos 47 anos da Associação dos Servidores da Terracap (Aster).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 22 de agosto de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos 47 anos da Associação dos Servidores da Terracap (Aster).
JUSTIFICAÇÃO
Fundada em 5 de novembro de 1977, a Associação dos Servidores da Terracap (Aster) nasceu da necessidade de defender e promover os direitos e interesses dos empregados da Companhia Imobiliária de Brasília. Inicialmente, a Aster preencheu a lacuna da ausência de um sindicato, evoluindo para se tornar uma comunidade sólida, unida por laços de solidariedade, cultura, esporte e recreação.
Atualmente, a associação representa um espaço de convivência, crescimento e valorização para todos os seus membros, sejam eles servidores ativos ou aposentados, celebrando cada conquista e valorizando a participação de todos. Com a missão de incentivar o desenvolvimento social, cultural e desportivo, a Aster dedica-se a promover o bem-estar e a integração de seus associados.
A associação oferece vasta gama de serviços e benefícios, incluindo suporte assistencial, eventos esportivos, atividades recreativas, palestras e excursões, sempre com o objetivo de enriquecer a vida pessoal e profissional dos servidores associados. Guiada por valores como união, transparência, solidariedade, excelência, inovação e compromisso, a Aster atua como um instrumento de transformação, fomentando um ambiente acolhedor e buscando soluções para os desafios comuns de sua comunidade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem à Associação dos Servidores da Terracap.
Sala das Sessões, …
REQ 2180/2025 - Requerimento - 2180/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305931) pg.1
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172 www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 18:36:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2180/2025 - Requerimento - 2180/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305931) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento da proposição que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento da Indicação 8703/2025.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da necessidade de ajustes na proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 13:13:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2181/2025 - Requerimento - 2181/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (305970) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais que atuam no combate ao feminicídio no Distrito Federal, pela relevante e dedicada contribuição a essa causa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais que atuam no combate ao feminicídio no Distrito Federal, pela relevante e dedicada contribuição a essa causa , a saber:
CARDEAL DOM PAULO CEZAR COSTA
ADRIANA ROMANA DOLIS BIERINGS ANA CLÉA MADURO
CAROLINA DE FARIA DA CUNHA MACEDO CÍNTIA DA SILVA PACHECO
DEBORAH MENEZES DENISE MOURÃO DE ABREU
FABÍOLA BRUGNARA CHELOTTI FERNANDA GLÁUCIA DE MOURA MELO IVAN FERREIRA DE BARROS MARCELLO LUCAS DE ARAÚJO BRIT MARIANA REGO
RENATA BRAZ DAS NEVES CARDOSO SAMARA DANTAS NUNES
THAISE POSSA ARCURI
ANA PAULA BATISTA DE OLIVEIRA
MO 1450/2025 - Moção - 1450/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305790) pg.1
ANDRÉA QUADROS
DENISE MOURÃO DE ABREU
IVONETE ARAÚJO CARVALHO LIMA GRANJEIRO THAYS BRAGA BABILÔNIA
LÚCIA BESSA
ANA MARIA OSMALA
JUSSARA DE MELO PRATA OLIVEIRA LEILA BRANT ASSAF
ROSANE CARLOS DE AZEVEDO BEZERRA SOLANGE APARECIDA SANTOS
DENISE SIQUEIRA CHAVES
ISADORA CRISTINE DOURADO ARAÚJO KAREN CHEREM CASSIMIRO PORTELA LARISSA DA SILVA BADU
POLLIANA ESMERALDA GONÇALVES MACHADO CLICIE GOMES CARVALHO
JENIFFER DAYANE SILVA PINTO MANUELA PAES LANDIM MAYLA BEZERRA SANTOS THAIS VERAS SOLON ELIZABETE LIMA DE MELO FERNANDA KORESAWA FRANCISCO MESQUITA JÚNIOR RICARDO BISCOLI RODRIGUES TALITA RIBEIRO PONTES DANIELA JULIO HOFFMANN
ELIETE MONTEIRO RODRIGUES ALVES GILMA LEANDRO SPÍNOLA
IRIS SIMONE DIAS BENAZZI JOSENILDA TELES CASTRO ANA LUIZA
ANDRÉA CRUZ CLÁUDIA MIRANDA EULÁLIA SANTOS
FERNANDA ALCÂNTARA FLÁVIA SATIKO GARDÊNIA CÂNDIDO IANE SANTOS
IGNÊS TERIBELE
MO 1450/2025 - Moção - 1450/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305790) pg.2
ISABELE CARDIA LIA FLÁVIA MARÍLIA ALMEIDA
MICHELE ABRANTES THAISSON SANTARÉM
LEILA SANTIAGO DE OLIVEIRA NILDETE SANTANA
STHEFANY HELLEN DE BRITO VILAR CAROL CAPUTO
DORA GOMES GLÓRIA GUIMARÃES ILDA PELIZ
JANETE VAZ MIRIAM VITOR PRISCILA CASTRO SILVIA SEABRA
SUZANA GUEDES DA SILVA CARVALHO ALAN DA SILVA NUNES
VINICIUS ANDRADE DIRCE CARVALHO
ELIANE PEREIRA BORGES DOS SANTOS RAQUEL MOREIRA DE SOUZA
CRISTIANE ELIZABETE BRASIL ESPÍNDOLA ELÍDIO MEIRA
ISRAEL FERREIRA COSTA JULIANO BISINOTO FERREIRA LEILA SANTIAGO
LUCIANA OLIVEIRA
MATHEUS OLIVEIRA PORTELA PATRICIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI RACHEL FARAH
WALDIR CUNHA
DAYANE MONTEIRO FERREIRA FERNANDES ÉLIDA MARIA LEAL RIBEIRO
FRANCISCA CLÉIA SOUZA CARVALHO GARDÊNIA RIBEIRO DE SOUSA CÂNDIDO GILDETE SOARES ANDRADE
MO 1450/2025 - Moção - 1450/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305790) pg.3
MAIRA PEREIRA CÂNDIDO DO REGO MARGARIDA MINERVINA DA SILVA RENATA TAKAKI PAIVA
VICTOR DOS SANTOS VALADARES
ADRIANA ROMANA DOLIS BIERINGS ALINE ASBECK VIEIRA LOUREIRO ALINE MAIA REBOUÇAS
JANAÍNA FREIRE DE OLIVEIRA KAREN TATIANE LANGKAMMER KARINA DUARTE ROCHA DA SILVA MARIANA ARAÚJO ALMEIDA
MATHEUS DE LA ROCQUE VIERA DE MELLO MEYRISSE WELNA MATOS FRANCO SIMONE FERREIRA DE ALENCAR
WILLIAM ANDRADE RICARDO
ALEX PEREIRA ALVES ALISSON BRAGA BERNARDO
EULINA PEDROZA SANTOS MACÁRIO GABRIEL DA SILVA MENEZES
HÉLIO DA CONCEIÇÃO GONÇALVES JOSÉ LUIZ DA SILVA
KARLA MARINA GOMES LAMBALLAIS LAÍSE CASTRO SELES
LEANDRO BRANDÃO MOREIRA
WAGNER DE SOUZA FIGUEIREDO CORRÊA
CAROLINA DE FARIA DA CUNHA MACÊDO ALEX FERREIRA DE SÁ
AMANDA NOGUEIRA LOUZADA
ANDRÉ ADSON DOS SANTOS ALMEIDA BRUNA SOUSA RESENDE
CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE CRISTIANA CÂNDIDA CAMARANO
DAVID MARQUES DE OLIVEIRA DIOCLIDES RODRIGUES CORREIA ELDER GONÇALVES CASTRO GRASIELLE SOARES CARAPIA
MO 1450/2025 - Moção - 1450/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305790) pg.4
ÍTALO SÁ DE OLIVEIRA JAIR LUIZ DA SILVA JUNIOR LARISSA DA SILVA BADU
LARISSA TEIXEIRA CARVALHO DORNELAS LÚCIO FERREIRA DOURADO FILHO RENATA DANIELE ANTUNES GONTIJO
RONALD GABRIEL DA CONCEIÇÃO MENESES SAMARA DANTAS NUNES
WANDERSON DIAS SANTOS
EDUARDA MOURA PENHA
FILLIPI AUGUSTO BERTHO MACÊDO GABRIELA GARCIA DE CARVALHO GEOVANA MOURA BRITO DOS SANTOS JANINI ALVES NOGUEIRA
LAWANA SILVA FONSECA
LETIZIA FERNANDES DE LOURENÇO PAULO HENRIQUE MARQUES BERNARDES
PRISCILA KATLEEN RODRIGUES DE OLIVEIRA CARVALHO RENATA NEVES LEITE EMERICK
BIANCA VOGADO DE CARVALHO CÁRITA CRISTINA DAVID SILVA CELLINA GRASSMANN PEIXOTO ELIANE PEREIRA ARAÚJO GABRIELLE SILVA GOMES GISELLE KIRMSE RODRIGUES
ISABELLE DE QUEIROZ XAVIER GABOARDI IVONEIDE ALVES MARQUES
JANAÍNA AMORIM DA SILVA JULIANE SANTANA AMORIM
LYGIA MESQUITA LEMOS DE CARVALHO MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS MIRELLE MATEUS CORRÊA DE MORAIS PATRÍCIA PEREIRA DE ALMEIDA RAFAELA RIBEIRO MITRE
RAYSSA MARIA RIBEIRO SAMPAIO ROBERTA DE ÁVILA E SILVA PORTO NUNES
MO 1450/2025 - Moção - 1450/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305790) pg.5
RODRIGO VIANA LIMA VERA LÚCIA DE JESUS
ADRIANA MACÊDO E SOUZA ALECXANDRO PINHO CARREIRO
ALINE DE MELO SOARES ALINE XAVIER DA SILVA AMANDA COELHO MACIEL ANA LÚCIA TAVARES DE SENA
ANDRÉA SIMONI DE ZAPPA PASSETO CLAUDIANA JACOBINO LIMA SESANA DÉBORA THAÍS TIMÓTEO FERREIRA DENISE MARRECO
DOUGLAS DOS SANTOS MOREIRA ELIZABETH MAULAZ LACERDA FERREIRA EURIDES DE JESUS DOMINGOS FERNANDA FIGUEIREDO FALCOMER FERNANDA SANTOS ANDRADE BARROS GIVANI GUIMARÃES
GRAZIELLA DE SOUZA ALMEIDA GUAIA MONTEIRO SIQUEIRA HELENA DALVA EMERICK
HIDERLENE ROSENDO DA PONTE MONTENEGRO IGOR GLAUBER LUZ
JANAÍNA TEODORO
JANARA BRUNA GUIMARÃES LIMA JÉSSICA ALVES SOARES
JÉSSICA BARROS DUARTE JÚLIA COSTA MUZA JULIANA CARNEIRO KARLA LOPO
LECIANA LAMBERT FIGUEIRAS
LILIAN CAROLINA DE ARAÚJO SANTANA LUCIANA BECO MADUREIRA
LUCY MARY CAVALCANTI STROHER MARCELA NOVAIS MEDEIROS MÁRCIA VIEIRA
MARIA DA GRAÇA CAMARGO NEVES
MO 1450/2025 - Moção - 1450/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305790) pg.6
MARIANNA ZAMBELLI SALVIO MAYANA BORGES DA CUNHA NEURIALAN DE PAULA ARAÚJO NEUSAMARA DA COSTA FERREIRA PRISCILA NOLASCO DE OLIVEIRA RAQUEL CAIRUS
RENATA RODRIGUES DE MELO ALMEIDA SILVANA NEGRÃO DOS SANTOS SIMONE LACERDA SANTOS
SÔNIA INÁCIO DOS SANTOS RODRIGUES SUELEY DA CUNHA FREITAS
THEREZA HELENA DANTAS VANESSA AMARAL ABRITTA VIVIANE TOBIAS ALBUQUERQUE
ADRIANA FERREIRA COELHO LODI CAMILLA LEITE DE SÁ
ELISA MARIA AMATE FLÁVIA MELO FORTES
GISELE CRISTINE DA SILVA DANTAS JÉSSICA FRANCO DE CARVALHO
MARIA EUGÊNIA LIMA SOARES TRONDOLI MATRICARD MARIANA ANTONY GOMES DE MATOS DE OLIVEIRA PATRÍCIA SOUZA MELO
RENATA NOGUEIRA DA SILVA
AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES DENISE SIQUEIRA CHAVES
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLA ZAPATA GISLAINE CARNEIRO CAMPOS
LETÍCIA FERNANDA DE OLIVEIRA CUSTÓDIO LUANA REGINA FERREIRA DO NASCIMENTO MAIA LUCIANE LOPES ROCHA
MÁRCIA MARIA BORBA LINS DA SILVA REGINA MÁRCIA RAPOSO ROCHA RENATA BEVILAQUA CHAVES
ADALGISA RAMOS SANTOS
MO 1450/2025 - Moção - 1450/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305790) pg.7
ANA LUIZA SILVA DE SOUSA ANDRÉA SALES BARROS
BEATRIZ NAYARA CORDEIRO DE JESUS BRUNO ABREU DO SANTOS CARVALHO CAROLINA PERES DE OLIVEIRA
CAROLINA SOTELO PINHEIRO DU PIN CALMON CLARICE JOSÉ LACERDA
DAYANE GOMES OLIVEIRA ELIANE ALVES DA SILVA GYSLAINE TAVARES RIBEIRO
ILMA CONCEIÇÃO DE ASSIS PEREIRA INGRID SARA DOS SANTOS
JENIFER BRAGA RAMOS JOZÉLIA MARIA DA SILVA
KÁTIA SANTOS DUPIM DE ANDRADE
LUENE GARCIA NUNES DE OLIVEIRA ABREU LYNN LOUREIRO CASSAR DA SILVA
MARIA ELENICE LEITE DE QUEIROZ MARIA ISABEL DE JESUS DA SILVA RENATA BORSARO MONTEIRO DE SOUZA RENATA KELLY FONSECA RÓBIAS
SÂMIA DE SOUZA JESUS
SARAH TORRES TEIXEIRA DE MELLO SOLANGE ALMEIDA BATISTA TATIANE COSTA PEREIRA
THALITA BARBOSA DE MACÊDO CARRIJO UIARA COUTO DE MENDONÇA
WILLIAN FERREIRA DOS SANTOS ZOLIONARIA FERNANDES DE OLIVEIRA
ACILEIDE CRISTIANE FERNANDES COELHO ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA JORDÃO E PONTES ALINE MENDES NARDELLI BONFIM
ALINE ROSE INÁCIO PINHO
ANA CAROLINA NUNES RENAULT MONTEIRO ANA LUÍZA RIBEIRO CÂMARA
ANA ROSA BEZERRA LIMA AYANA BEATRIZ MATOS BORGES BEATRIZ LEAL FAGUNDES
MO 1450/2025 - Moção - 1450/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305790) pg.8
CAMILA BONI DE LIMA RORIZ OLIVEIRA CARMEN ARGOLLO GOMES DE SÁ CATIANE FARIAS MARTINS GONÇALVES DAIANA SILVA DE BRITO
FABIANA KARINE DE SOUSA SANTOS AGUIAR FERNANDA SILVA DE MEIRA
FLÁVIA MENDES DE SENA
GARDÊNIA APARECIDA SCAPIM MACHADO HERLINE ALVES ARAÚJO DE LIMA JAQUELINE TAVARES DE ASSIS
JÚLIA COSTA MENDES DE CASTRO
LARISSA APARECIDA DA COSTA SILVA SODRÉ LÉA RIBEIRO ARAUJO LEITÃO
LOYDE CARDOSO SANTOS LUANA PEREIRA SILVA LUCIANA LEAL DA SILVA
MARCELA LUSTOSA PINHEIRO DUALIBE MARIANA CONCEIÇÃO DE LIMA
MIRIAM CÁSSIA MENDONÇA PONDAAG NATHÁLIA ELIZA DE FREITAS POLLIANA ESMERALDA G. MACHADO RAQUELINE PEREIRA DAS NEVES SAMANTHA BARROS DE FREITAS SINARA SILVA DE DEUS
THAÍS MANDARINO DE ALBUQUERQUE
GABRIELA GONZALEZ PINTO
LIZ ELAINNE DE SILVÉRIO E OLIVEIRA MENDES ADALGIZA MARIA AGUIAR HORTÊNCIO DE MEDEIROS DANIEL BERNOULLI LUCENA DE OLIVEIRA
RAONI PARREIRA MACIEL CRISTINA AGUIAR LARA BRASIL EDNAIR DE BARROS MACEDO
LAIANE VASCONCELOS LEÃO VELAME JANAÍNA BEZERRA NOGUEIRA
JUN MATSUOKA TOMIKAWA
JUSTIFICAÇÃO
MO 1450/2025 - Moção - 1450/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305790) pg.9
A Câmara Legislativa do Distrito Federal , no uso de suas atribuições regimentais, e considerando a relevância do trabalho realizado, manifesta, por meio desta Moção, seu louv or e reconhecimento aos(as) profissionais que atuam no combate ao feminicídio no Distrito Federal, sejam eles(as) integrantes das forças de segurança, do sistema de justiça, da rede de atendimento às mulheres, de órgãos públicos, organizações da sociedade civil, e demais instituições comprometidas com a prevenção, investigação, acolhimento e proteção das vítimas.
O enfrentamento ao feminicídio, crime que representa a expressão mais extrema da violência de gênero, demanda atuação integrada, sensível e comprometida, visando não apenas punir os agressores, mas sobretudo prevenir novos casos, oferecer apoio às sobreviventes e promover políticas públicas efetivas de proteção e igualdade.
Profissionais dedicados(as) a essa causa enfrentam, diariamente, desafios complexos e emocionais, colocando sua experiência, coragem e empatia a serviço da preservação da vida e da dignidade das mulheres. O trabalho desempenhado por essas pessoas salva vidas, fortalece o sistema de garantia de direitos e inspira toda a sociedade a lutar contra a violência de gênero.
Dessa forma, esta Moção expressa a mais profunda gratidão e reconhecimento desta Casa Legislativa pela atuação exemplar, comprometida e indispensável de cada profissional que, com determinação e humanidade, contribui para o combate ao feminicídio no Distrito Federal.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita honra e orgulho por todas essas pessoas em prol da população do Distrito Federal, pelas conquistas alcançadas, pelos serviços prestados à população do Distrito Federal e pelo legado que estão construindo , o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção. Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 12:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1450/2025 - Moção - 1450/2025 - Deputada Paula Belmonte - (305790) pg.10
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos aos Alunos, Alunas, Professores, Professoras e Trabalhadores e Trabalhadoras da Escola dos Meninos e Meninas do Parque.
Escola dos Meninos e Meninas do Parque Antônio Fernando – Aluno mais velho da escola.
Camila Ávila - Professora e criadora da Oficina do Corpo que promove o resgate da
autoestima dos estudantes da EMMP. É também responsável pela participação da Escola e da Educação de Jovens e Adultos no Primeiro Circuito de Ciências em 2014.
Dilza Nunes - Trabalhadora da Escola mais antiga, contribui com a socialização e
convivência harmônica dos alunos.
Ivete Aguiar Farias - Professora da Escola, Coordenadora por um significado tempo, desenvolvendo um excelente trabalho.
Karla Maria Lima e Silva - Professora da escola que desenvolve um trabalho
excelente na alfabetização de crianças, adolescentes, jovens e adultos, utilizando a Metodologia Freiriana.
Mary Romão - Voluntária da EMMP, foi estudante e vencedora do Primeiro Circuito de Ciências das Escolas Públicas do DF, sendo um exemplo de vida e superação.
Nélia Mendonça - Responsável em conjunto com a Direção pela idealização e
criação da Turma de Integração, que objetiva o acolhimento e inserção escolar, turma que só existe na EMMP, sendo modelo para todo o Brasil.
MO 1451/2025 - Moção - 1451/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305782) pg.1
Nelson Latif - Artista e produtor cultural, desenvolveu vários projetos junto à escola e possibilitou que a música brasileira de qualidade chegasse a toda comunidade escolar, além de ajudar a escola a se conectar com novos parceiros.
Walter Cedro - Integrante dos Mamulengos sem Fronteiras, é o parceiro mais antigo da EMMP. Inseriu na escola a importância da Arte e Cultura para os as discentes.
Sintia Nunes - Supervisora da Escola há mais de 10 anos, desenvolvendo um
trabalho de excelência junto à escola e aos alunos.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 15:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1451/2025 - Moção - 1451/2025 - Deputado Gabriel Magno - (305782) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os participantes do movimento Esquadrão de Cristo – Moto Clube pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos participantes do movimento Esquadrão de Cristo – Moto Clube pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
ADAMIS SOUZA DE FRANÇA SANTOS
ADRIANA GONZAGA PINTO
AISLAN ADRIANO PACHECO
ALEX DELMILIO PEREIRA
ALEX ERALDO CUNHA MARTINS
ALEX XAVIER DE ALMEIDA
ALEXANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA
ALICE BARTO REIS
ALISON MOLINA DE OLIVEIRA
ANA LUCIA RIBEIRO DE LIMA
ANA LUIZA DIAS DE FRANÇA
ANA PAULA AUGUSTA DE OLIVEIRA REVOREDO
ANAIDE CRISÓSTOMO RIBEIRO
ANDERSON PEREIRA DE QUEIROZ
ANICLESIA NUNES DE OLIVEIRA
ANTONIO DE MELO
ARIJUNIO XAVIER DE LIRA
ARIOVALDO BORGES DA SILVA JUNIOR
AUCILEIDE PESSOA DUTRA
BRUNO CARVALHO SANTOS
CACILDA MARTINS DE MELO
MO 1452/2025 - Moção - 1452/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305810) pg.1
CACILDA MARTINS DE MELO
CARLA GOMES DE OLIVEIRA
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MONTEIRO
Carlos Augusto Alves da Silva
CARLOS DEMETRIUS MOURA DOS SANTOS
CARLOS EDUARDO ESPÍNDOLA
CARLOS EDUARDO NOGUEIRA
CARLOS HENRIQUE PEREIRA MACEDO
CARLOS MAGNO RABELO BALBINO
CELSO VIEIRA SUCH
CENIRA TITO
CESAR OTÁVIO VALENTE
CINTIA BARBOSA DE ARAUJO
CLÁUDIO ADRIANO MADEIRA DOS ANJOS
CLÁUDIO DE SOUZA BENTES
CLEIONICE BOHN DE LIMA
CLEISON SILVÉRIO TEIXEIRA
CRISTIANA ALVES DA COSTA CANÇADO
CRISTIANO DA SILVA SARAIVA
CRISTINI GUEDES FORTUNATO
D’LUCAS BARBOSA
DANIEL ISAC ALVES MATOS
DANIEL SANTOS FERREIRA
DANIELA PEREIRA SILVA
DANILO RHUDIAD SILVA COELHO
DARLA VASCONCELOS AMORIM
DAVID DE OLIVEIRA TERENA
DAYANE CARLA NOGUEIRA PEREIRA
DEMETRIUS LOPES DA SILVA DE NASCIMENTO
DENISE RIBEIRO ALVES
DEUSLAINE XAVIER
Djailson da Silva Almeida
DRa NALVA BRITO
EDILENE DOS SANTOS VERAS
EDIMAR MARTINS
EDVAN SOUSA ARAUJO
EIJI MOTO IWAMOTO
ELENILVA SOLIDADE DA SILVA COUTINHO
ELIANE DA SILVA NUVEM
MO 1452/2025 - Moção - 1452/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305810) pg.2
ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO
ELIZA MITIKO FUJISHIMA KWABAR
ÉRIC GUSTAVO DE GÓIS SILVA
ESMERALDA MOREIRA DE MOURA
ESTER DE FRANÇA RIBEIRO
EVERTON NETTO AMANDIO
EVERTON PEREIRA DE MELO
FABIO HENRIQUE DE JESUS CANHÊTE
FLÁVIA ADRIANO MADEIRA DOS ANJOS
FLAVIO DANTAS FORTUNATO
FLÁVIO PACHECO
FRANCIMONE FREITAS GOMES MOREIRA
FRANCIS ALBERT RIBEIRO DIAS
FRANCISCO EDILSON CABRAL LOPES (BOIADEIRO)
GABRYELLE PEREIRA DE MELO
GECIMAR MARIA CORREIA DOMINGUES
GENILSON PEREIRA BARBOSA
GEOVANY DE SÁ BENÍCIO LOPES
GERISVAN DA CONCEIÇÃO
GILBERTO NÉO DANTAS
GIOVANI FERREIRA ROSA
GLAUCIE DE SOUSA MATIAS SOBRINHO
HADMAN DANIEL DA MATA SILVA
HAMILTON TEXEIRA DOS SANTOS
HÉLDER JACOANO VIANA S SILVA
HELENO JOSE GUIMARÃES
HÉLIO FRANCISCO DA CRUZ
HÉRCULES CARPANEDA NETO
HOLEMBERG CRISOSTOMO DOS SANTOS
HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO
IARLA BRENDA CARDOSO DE AGUIAR VIOLATTI
IDALIA BORGES DE OLIVEIRA PINTO PARENTE
INGRID LISIANE MOLINA OLIVEIRA
IRACEMA PONTES DA CRUZ
IRIS SOARES DE LOURENÇO
ISMAEL PEREIRA COSTA JÚNIOR
IVANILDA DA SILVA VALENTE
JAMES DE MELO SOUZA
JANAINA BORGES PARENTE
MO 1452/2025 - Moção - 1452/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305810) pg.3
JEANÍSIO FERNANDES RODRIGUES
JECILDA FELIX COSTA
JEFFERSON LUIZ ABREU
JOÃO BATISTA BORGES
JOÃO ELIAS SOBRINHO JUNIOR
JORACILENE MENDES DE CARBALHO
JORGE CARLOS DE OLIVEIRA
JOSÉ FERREIRA PASSOS
JOSÉ LUIZ ALBERTO LOBO
JOSÉ MILTON GALVÃO
JOSENILSON FRANCISCO BARBOSA
JOSOEL VIANA MESSIAS
JOSUÉ LOPES FONTOURA
JOSUÉ PEREIRA DA SILVA
JÚLIA BERNARDES SOARES
JULIA DA SILVA SOARES
JÙLIA SOARES GUIMARÃES RODRIGUES
JULIO CESAR LEMOS DA ROCHA
Juniana Ferreira Amancio da Silva
KAIQUE LIMA DE SIRQUEIRA JANDI
KATE LOYANE ROCHA DOS SANTOS
KELLY MENDES DE ALMEIDA BRAGA
KENEDY DORNELAS MIRANDA
KILDA LOPES DA SILVA
LAURO CESAR PEREIRA DA SILVA
LAYS ARAÚJO PINHEIRO
LEANDRO SANTOS GOMES
LEONARDO FREITAS MAC CORMICK
LETÍCIA LIMA ABIDIAS
LILIAN COSTA DE ALMEIDA
LINDON JHONSON ALENCAR LEAL
Lourivaldo da Silva
LÚCIA DE FÁTIMA MURTA
LUCIANA CUNHA XIMENES
LUCIANA LEITE MELO E SILVA SANTOS
LUCIANA ROCHA
LUCIANO JATANAM DE BRITO SOARES
LUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS
LUCIMAR SOUZA LORDES XAVIER DE MELO
MO 1452/2025 - Moção - 1452/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305810) pg.4
LUCINEIDE ARAÚJO PINHEIRO
LUCIRENE PEREIRA GLÓRIA
LUIS CARLOS RIBEIRO DUTRA
LUIZ ANTONIO DA SILVA FILHO
LUIZ CARLOS DOMINGUES
LUIZ CARLOS RIBEIRO
LUIZ GONZAGA DE ANDRADE COSTA DE FRANÇA
MAGALI TOLEDO KNUPP MIRANDA
MANOEL GOMES REIS
MARCIA DE SOUZA LEITE
Marcia sirqueira da Silva
MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES
MARCOS DE OLIVEIRA BEZERRA
MARIA AMÉLIA CARVALHO SERPA DOS SANTOS VALLIM PORTO
MARIA APARECIDA CLEMENTIO
MARIA DE FÁTIMA SANTOS E LIMA
MARIA DE JESUS COSTA
MARIA DE NAZARÉ SILVA DOS SANTOS
MARIA EDUARDA OLIVEIRA
MARIA EUSTÁQUIA GALVÃO DE FREITAS
MARIA JOSÉ BARBOSA FERREIRA
MARIA LUIZA ROCHA
MARIA SONIA FELINTO SANTANA DANTAS
MARIA TERESA ABRAHAM NETTO DE ARAÚJO
MATHEUS FREIRES SILVA OLIVEIRA
MAYA MARIA DA SILVA BORGES
MAYARA KETLEN GOMES PAIVA
MIGUEL FREIRE DE REVOREDO
NABILA CAETANO MEDEIROS
NARCISO JOSÉ LUCINDO DE FRANÇA
NEIDE BERNARDES DE ALMEIDA
NEWTON MARCOS GALACHE TERENA
NILMA BERNARDES DE ALMEIDA
NILSON JOSÉ DA SILVA
NILTON GONÇALVES
OMAR FERRAZ
ONEIDE BARROS FIGUEIRA
OSÉLIA NUNES CARVALHO CRUZ
OSLIMA RIBEIRO DE LIMA
MO 1452/2025 - Moção - 1452/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305810) pg.5
PAULO AUGUSTO FERREIRA BOUÇAS
PEDRO HENRIQUE PORTO COUTINHO
PEDRO ROBERTO SANTOS MORAES
RAIMUNDO JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA
RAUL MEDEIROS LISA
RAUL SANTOS GUIMARÃES
RAYARÃ MATOS DE SOUZA
REGINALDO TAVARES
RÉGIO PEIXOTO DE CARVALHO
RICELLI JANE
ROBERT JEAN GUILHERME DOS SANTOS
ROBERTO ARRUDA DE MIRANDA (BETO)
ROBSON VIEIRA DA SILVA COSTA
RODRIGO ERICO FROESELER
RONALDO BREDER DE OLIVEIRA
RONEY XAVIER DE MELO
ROSSI MATEUS NUNES DE OLIVEIRA FILHO
RUBENS PESSOA DUTRA
RUTE FERREIRA DE OLIVEIRA
RUTH STEFANE COSTA LEITE
SANDRA MARIA AMADOR SANTOS
SARA BUDIN
SARAH MARTINS
SIDNEY DIAS DE LIMA
SILMA SOUSA COSTA
SILVIA MARIA DA SILVA MATOS
STEPHANIE DAYANE DOS SANTOS
TATIANA DA SILVA TEIXEIRA DE FRANÇA
TEODOMIRO LOPES CANÇADO NETO
TEREZINHA MARCELINO PEREIRA
THAIS MELO ARAUJO
THELMA VALÉRIA MOTA VIANA
TIAGO VELLOSO SANTOS
TOTIS HUMBERTO PEREIRA
UZIEL GONÇALVES DE COUTO
VALDEMIR SARMENTO DE ALMEIDA
VALERIA LUANA DAMARTINI PACHECO
VINÍCIUS WALVIESSE DE MOTTA SOUZA
WALDERLANDIA S. S. DE SANTANA
MO 1452/2025 - Moção - 1452/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305810) pg.6
WANDENBERG RICARDO SALES
WASHINGTON MIGUEL RAPOSO DE MELO
WESLEY PINHEIRO COSTA
WESLLEY OLIVEIRA ARAÚJO
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem como objetivo reconhecer e homenagear publicamente os
participantes do movimento
Esquadrão de Cristo – Moto Clube
, destacando sua relevante
trajetória de atuação social, evangelística e cidadã no Distrito Federal e em outras regiões do país.
Criado no início dos anos 2000, o Esquadrão de Cristo é um movimento cristão que promove a integração entre a paixão pelo motociclismo e o compromisso com os valores da fé cristã. Composto majoritariamente por evangélicos, o grupo é notável por seu caráter inclusivo, reunindo integrantes de diversas denominações religiosas em torno de um propósito comum: propagar a mensagem de amor, solidariedade e esperança, tanto nas estradas quanto nas comunidades onde atua.
Ao longo de sua caminhada, o movimento tem participado ativamente de eventos motociclísticos e realizado inúmeras ações de cunho social, educativo e espiritual. Dentre essas ações, destacam-se a distribuição de cestas básicas, roupas e brinquedos, campanhas de conscientização no trânsito, apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade e prestação de assistência espiritual e emocional. Tais iniciativas refletem o compromisso do grupo com a promoção do bem-estar coletivo e com o fortalecimento dos laços de solidariedade e cidadania.
Diante do impacto positivo de suas ações e do testemunho público de fé, serviço e união promovido pelos integrantes do Esquadrão de Cristo – Moto Clube , esta moção busca expressar o devido reconhecimento da sociedade, por meio desta Casa Legislativa, a todos que contribuem com essa nobre missão.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição. Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202 www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
Distrital, em 08/08/2025, às 15:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1452/2025 - Moção - 1452/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305810) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os participantes do movimento Esquadrão de Cristo – Moto Clube pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos participantes do movimento Esquadrão de Cristo – Moto Clube, abaixo relacionados, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Pedro Aarão Rosângela Ferreira
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem como objetivo reconhecer e homenagear publicamente os
participantes do movimento
Esquadrão de Cristo – Moto Clube
, destacando sua relevante
trajetória de atuação social, evangelística e cidadã no Distrito Federal e em outras regiões do país.
Criado no início dos anos 2000, o Esquadrão de Cristo é um movimento cristão que promove a integração entre a paixão pelo motociclismo e o compromisso com os valores da fé cristã. Composto majoritariamente por evangélicos, o grupo é notável por seu caráter inclusivo, reunindo integrantes de diversas denominações religiosas em torno de um propósito comum: propagar a mensagem de amor, solidariedade e esperança, tanto nas estradas quanto nas comunidades onde atua.
Ao longo de sua caminhada, o movimento tem participado ativamente de eventos motociclísticos e realizado inúmeras ações de cunho social, educativo e espiritual. Dentre essas ações, destacam-se a distribuição de cestas básicas, roupas e brinquedos, campanhas de conscientização no trânsito, apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade e prestação de assistência espiritual e emocional. Tais iniciativas refletem o compromisso do grupo com a promoção do bem-estar coletivo e com o fortalecimento dos laços de solidariedade e cidadania.
Diante do impacto positivo de suas ações e do testemunho público de fé, serviço e união promovido pelos integrantes do Esquadrão de Cristo – Moto Clube , esta moção busca expressar o devido reconhecimento da sociedade, por meio desta Casa Legislativa, a todos que contribuem com essa nobre missão.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição. Sala das Sessões, em
MO 1453/2025 - Moção - 1453/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305874) pg.1
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202 www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
Distrital, em 11/08/2025, às 11:27:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1453/2025 - Moção - 1453/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (305874) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputadoa Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão Solene aos 19 anos da Lei Maria da Penha, a ser realizada no dia 20 de agosto 2025, às 9h no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, aos(à) s agraciado(a)s abaixo descritas.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene aos 19 anos da Lei Maria da Penha, a ser realizada no dia 20 de agosto 2025, às 9h no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, aos(à)s agraciado(a)s abaixo descritas.
Adriana Claudino De Sousa
Albert Halex de Lira Matos
Alex Weiler Magalhaes
Aline Cruz Melo
Aline Sousa Borges Guimarães
Amanda Kristhye Matos de Souza
Amanda Pessoa
Ana Beatriz Aires Portela de Sousa
Ana Carla Paz
Ana Caroline da Silva Gonçalves
Ana Eliza Camargo Chacel
Ana Habbie
Ana Paula Menezes
Ana Paula Tavares
Andrea De Queiroz Bouglex Soares
Andressa Monteiro Fontes
Andréa Lúcia Marques De Jesus
Andréia Liberal de Amorim Dionizio
Annacy Nunes da Silva
Antonio Jose Ribamar Costa
MO 1454/2025 - Moção - 1454/2025 - Deputada Doutora Jane - (305683) pg.1
Ariadna Augusta
Ariela Aires Brito
Aurora Meirelles Laureano
Avny Gabriela
Beatriz Xavier
Bernadete de Lourdes Lira
Bianca Araujo
Bruna Aparecida
Bruna Paim
Bárbara Lima
Bárbara Machado
Bárbara Rebeca Cavalcante Araújo
Carla Lourenço Gomes Caria Coutinho
Catharina TaquariyBetinho
Cecília Maria Da Costa E Silva
Celestino Chupel
Celina Leão
Christyanne Da Silva Lima
Cindy Roberta Porto Alexandre de Castro
Clarita Maia
Claudilea De Queiroz Sousa (Lea Queiroz)
Cleonice Pereira Paixão
Cluadia Trindade
Cássia Imana
Célia Regina De Sousa
Daiana Sousa
Daiane Araújo da Silva
Daniela Marques Ribeiro
Delaíde Miranda Arantes (Ministra do TST)
Delfina Lilian
Denise Oliveira
Desiré Sousa
Débora Campos
Délafi Oliveira
Elaine Cristina da Silva
Elenir de Souza Nunes
Eliete Vieira
Elke Marques Teixeira
Eloísa Fonseca Rodrigues
Eneida Taquary
Érika Ferrer
Erika Lenehr Vieira
Evilene Aparecida
Fabiana Souza
Fabiana Studart
Fabrina Gandra
Fabíola Vianna Morais
Felipe de Oliveira Kersten – (Juiz de Direito)
Fernanda Almeida Da Mata
Fernanda Pio
Franciana Pereira Matos Coelho
Gabriela Freire
Genaina Morais
Géssica De Sena Santana
Graciela Slongo
Hildete Dutra
MO 1454/2025 - Moção - 1454/2025 - Deputada Doutora Jane - (305683) pg.2
Iara Castro
Ilse Guimarães
Ingrid Dulci
Ingrid Tietro
Isabelle de Sousa Duarte
Janaina Maia De Carvalho Matte
Jaqueline Ribeiro França Sutarelli
Jennyfer Raysa Regis Cardoso
João Victor Mendanha Costa
Jordana Marques
Josefina Serra
Juliana Barbosa
Juliana Ferreira da Silva Menezes
Juliana Mota Bueno
Julya Mykaely Lopes Dos Santos
Karen Cherem Cassimiro Portela (Presidente da CCVDF do Gama)
Karla Henriques (Presidente OAB Águas Claras)
Karoline dos Santos Silva
Laise Gama
Lalesca Bispo
Lanusa Kariza Medeiros da Silva Moura
Larissa Martins
Larissa Rodrigues
Leila Santiago - (Presidente da CCVDF da sede da OAB-DF)
Lenda Tariana - (Presidente da CAA-DF)
Leonardo Lopes Silva
Lidiana Do Nascimento Santos
Liliana Marques
Liliane Alves de Oliveira Santos
Livia Carvalho Marques de Souza Moreira
Luana Maia Paixão
Luana Marilis
Luana Zaira Reis
Lucia Erineta de Ceia
Lyggyanne Mota
Maithê Aragão
Maggie Evelin Rodrigues Ferreira Dantas
Mairrana Maia
Marcela Furst
Margareth Garcia
Maria De Fatima Da Silva
Maria Lúcia Guimarães Ribeiro Alckmin
Maria Neuzinete Rocha Silva
Mariana Lobo Espiñeira
Mariana Trípode
Marileide Evangelista do Nascimento
Mariléia Silva De Paula
Marília Lopes
Marta Cristina da Silva Paula
Mayra De Jesus Saraiva Leão
Milena Câmara
Milena Saraiva
Moema Passos
Monica Urbano
Nara Aires Brito
Nildete Santana De Oliveira
MO 1454/2025 - Moção - 1454/2025 - Deputada Doutora Jane - (305683) pg.3
Paola Aires
Patrícia Guimarães
Patrícia Landers
Patrícia Silva Nunes
Patrícia Thury
Paula Gaston
Polyana Mota
Raquel Braga
Rayane Guimarães
Rayssa Santos
Renata Monteiro de Oliveira
Renata Viñuales
Roberta Santos
Rosana Alves
Rose Albuquerque
Roseane Dos Santos Nunes
Rosemary Maria Do Nascimento
Rosi Francelino
Ruhama Heroína
Sidarta de Souza Saraiva
Silvia Letícia Monteiro
Silvia Regina Coelho
Sofia Gomes
Solano Ferreira Nascimento
Sônia Maria Alves da Costa
Sthefany Vilar
Suzana Vilar
Sérgio Bautzer (delegado PCDF)
Talita Maciel
Tayná Karine Mendes Vieira
Terezinha da Silva Rocha
Thainara Do Nascimento Pereira
Thainara Rodrigues Carreira
Thaisi Jorge Siqueira
Tuanne Costa
Uriel Rodrigues Gomes
Valéria Teixeira Lima
Vanderson Oliveira Barros
Vera Aparecida Rocha
Veranne Magalhães
Victoria Cavaçani
Vivian Tavares de Andrade Vieira
Viviane Rodrigues Miranda
Vyvyany Viana Nascimento de Azevedo – (Promotora)
Wanessa Aldrigues
Yara Folha Cunha
JUSTIFICAÇÃO
Vimos por meio desta justificar a proposta de uma Moção de Louvor em reconhecimento e apreço às mulheres e homens que têm prestado relevantes serviços à
MO 1454/2025 - Moção - 1454/2025 - Deputada Doutora Jane - (305683) pg.4
população do Distrito Federal. Essas pessoas, cujas realizações e contribuições merecem destaque, têm desempenhado um papel fundamental no desenvolvimento e no bem-estar da nossa comunidade.
A solenidade tem por objetivo destacar e valorizar a importância histórica e social da Lei nº 11.340/2006 – conhecida como Lei Maria da Penha –, instrumento fundamental no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Trata-se de um marco normativo que reconhece a gravidade da violência de gênero e estabelece mecanismos eficazes de proteção e responsabilização.
Nesse contexto, as Moções de Louvor ora entregues visam homenagear cidadãs e cidadãos que, por meio de sua atuação profissional, institucional, comunitária ou militante, vêm prestando relevantes serviços à população do Distrito Federal, com ações concretas em prol da promoção dos direitos das mulheres, do enfrentamento à violência de gênero e da construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
As pessoas agraciadas foram indicadas com base em sua trajetória de compromisso, responsabilidade e dedicação às causas sociais e humanas, sendo, portanto, merecedoras do reconhecimento público desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 09:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1454/2025 - Moção - 1454/2025 - Deputada Doutora Jane - (305683) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de enfermagem que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, no Hospital Regional de Taguatinga - HRT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de enfermagem que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, no Hospital Regional de Taguatinga - HRT.
Lista de homenageados:
Anderson Sheffer da Silva
Andreza Sena Caldas
Daniel Bruno de Oliveira
Debora Silveira Vasconcelos
Deise Anne Braz Ribeiro da Silva de Jesus
Edna Mayumi Nakamura de Oliveira
Elisangela da Silva Ribeiro
Eusifran Dias Lima da Silva
Ileane Lobo Gomes
Isabella Freitas da Costa
Johnata Spindola de Ataides
MO 1455/2025 - Moção - 1455/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305952) pg.1
Kelen Barreto Oliveira
Kívia Abrantes Henriques
Lana Kaline de Oliveira Silva
Leidiane Silva Milhomem
Letícia de Sousa da Silva
Ludmila da Silva Machado
Maria Clara de Araújo Boudens
Marina Silva Santa Rita
Marta Carolina Braga Reis
Moésia Luísa de Carvalho Lustosa
Regina do Couto Campos de Jesus
REGULA RAHM SAMPAIO GOIS
Rejane Aparecida Da Silva Melo
Rosemary Faleiro dos Santos
Sandra da Silva Dias
Sarah Alves de Oliveira
Tanira Viana Veríssimo de Brito
Telma Cedraz dos Santos
Wilson Garcia Rabelo
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 11:35:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1455/2025 - Moção - 1455/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305952) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião dos 20 anos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
/SAMU-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna , manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião dos 20 anos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência/SAMU-DF.
Lista de Homenageados:
Adriano Araujo Lopes
Acrecildo Silva Freire
Acza Araujo Soares de Alcantara
Adailton Francisco de Lima
Ademar José Prediger
Ademar Nascimento de Souza
Ademir Lourenço de Oliveira
Adgine Maria do Socorro dos Santos Soares
Adilson de Souza Jorge
Adorinham Soares Gonzaga
Adriana Macedo de Franca Martins
Adriane José de Souza Silva
MO 1456/2025 - Moção - 1456/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305946) pg.1
Adriano Araújo Lopes
Adriele Lima de Oliveira
Agenor de Souza Mota
Aguinaldo Vaz de Oliveira
Ailton José Santos Oliveira
Alan Diones dos Santos Paiva
Albinéia Ramos da Silva Oliveira
Alcijeanne Ascenso de Souza
Aldair Gomes Pereira
Alessandra Batista de Campos
Alessandra Costa da Cunha
Alessandra Cristini Silva
Alessandra Sardinha Carvalhedo
Alessandro Dias da Silva
Alessandro Junior Alves Braz
Alessandro Laurindo de Morais
Alexandre de Brito Borges Pimentel
Alexandre Goncalves de Almeida
Alexandre Macedo da Silva
Alex Felix Carvalho
Amauri Vieira Rosa
Ana Andrade Capp
Ana Claudia de Souza Ferreira
Ana Deger de Castro Dourado
Ana Patricia do Nascimento
Ana Paula de Souza Nunes
Ana Paula Rodrigues Yung
Anderson Alves Guimarães
Anderson Ferreira dos Reis
Anderson Luis Lopes
Andis Bittencourt Rodrigues
Andréa Bezerra Chaves
Andreia de Miranda
Andreia Viana de Paiva
André Luís Alves de Souza
Andre Ricardo Chagas Santana
André Sales Menegon
Andre Victor Tomaz Japiassu
Andria Dantas Cruz
Ane Caroline da Silva Gonçalves
Angela Maria dos Santos Silva
Angélica Ribeiro Claudino Pimenta
Anor de Oliveira Junior
Antonio Carlos Pereira Nunes
Antônio Luiz Gomes de Sá Teles
Arinaldo Gomes dos Santos
Ari Rodrigues Carneiro
Arthur Santos Rocha
Artur Ferreira Morel
Aucélia José da Costa
Aurelio Borges
Benedito de Pádua Junior
Bernadino Jose Costa Rocha
Bernardino Jose Costa Rocha
Bruna Côrtes Rodrigues
Bruna Cristina de Oliveira Dayrell
MO 1456/2025 - Moção - 1456/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305946) pg.2
Bruno Borba Lins Bica Schmidt
Caetano Mateus de Moura
Caio Venas Figueiredo Rocha
Camila Carvalho Nascimento do Carmo
Carla de Paula Batista
Carla Juliana de Oliveira Braga
Carla Pelloso de Carvalho
Carleide dos Santos Moizinho
Carleuza Carvalho do Bonfim
Carlos Expedito Feitosa de Avila
Carlos Renato da Silva Rodrigues
Carmen Maria de Oliveira Marques
Carolina Cunha de Azevedo
Carolina Veloso Ribeiro Meireles
Cassia Alves de Carvalho
Celina Leão
Celio Alves da Silva Martins
Christianne Valença Daher
Christina Porfirio Teles Silva Rocha
Chrystina Rodrigues da Paixão Boscia
Cícero Pinheiro Ribeiro Junior
Cintia Dos Santos de Moura
Cintia Silva Costa
Claudene Silva Muzi
Claudia Auxiliadora Leão Sousa
Claudia Vieira
Claudina de Fatima do Couto Lima
Claudio Melo da Silva
Claudio Rogerio Batista
Claudio Valdivino de Sousa
Cleide Gomes Anizio
Cleiton Valdevino de Souza
Clemilson Silva Marques Santana
Cleyton Divino de Almeida
Cleyton Leite da Silva
Conceiçao Aparecida de Sousa
Cristiana de Sousa Raimundo
Cristiane Augusto Batista Azevedo
Cristiane Braga Jacinto
Cristiane da Cunha Ribeiro
Cristiane Maria de Lima e Silva
Cristiane Mendes Abreu
Cristiane Pereira de Freitas
Cristiano Pereira
Cristiano Prado
Cristiano Prado
Cristina Ayako Kimura
Cristina de Jesus Santana
Cristina Ribeiro Felicio Marrocos
Daniane Paulon de Carvalho
Daniela Lacerda Bertotti
Daniela Ruth Brasil Barthy
Daniel Augusto de Souza Rodrigues
Danielle Correia Pinto
Daniel Lúcio Diniz
Daniel Pinheiro Lima
MO 1456/2025 - Moção - 1456/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305946) pg.3
Daniel Santana Guedes de Oliveira
Danillo Silva Fernandes
Dany Luiz da Silva
Darleiva Dias de Andrade
Darlison Lima do Prado
Dáscio Rodrigues Pereira
David Arcoverde Santos
Davi Moreno Machado Moraes Jardim
Dayane Alves de Oliveira
Deborah Lorrane Dias Morais
Débora Louise Lopes da Costa
Deiversandson de Arruda Ramos
Deize Lopes da Paz
Dejair Pereira Bonfim
Denes Couto Ribeiro
Denise Teresa Tavares Bastos
Deyse Macedo Arruda Santos
Diego Lima Rocha
Diego Luciano Vaz de Souza
Divina Rodrigues Montalvão
Djalma de Carvalho Rabello Junior
Djalma Junior Carvalho Rabello Junior
Eddi S. de L. S.
Edenilson Sousa
Edgar de Jesus Souza
Edicleuber Borges de Oliveira
Edileuza Firmo Ferreira
Edilson Marques da Silva
Edimundo Matias Leite
Edivan Antonio de Oliveira
Edna Carla Correa D’Aleluia
Edna Sardinha Claudino
Edriane Araujo de Andrade
Edsandro Silva Soares de Sousa
Edson de Sousa Caldas
Edsonina de Jesus Abe Santana
Eduardo Ribeiro Marques
Eduardo Silva Junior
Edvaldo Ferreira Pereira
Eleine Sonaly Barreto da Silva
Eliana Maria Nogueira Borges
Eliane Rodrigues dos Santos
Eliane Vaz Pinto
Elias Araújo Barbosa
Eli de Souza Berlanda
Eliel Ruiz
Elineide Alves de Araujo
Eliovaldo da Silva Ferreira
Elisa Regina de Souza Orengo
Elissandro Noronha
Eliton Franco de Oliveira
Elizete Batista de Lima
Elizete Nunes dos Santos
Eluzai Calixto Santana Júnior
Elzira Maria de Oliveira
Emílio José do Nascimento
MO 1456/2025 - Moção - 1456/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305946) pg.4
Eridan Stefanelli de Oliveira
Erika Moreira de Sousa
Eronilda Silva Rodrigues Santana
Esdra Monsueth Ganda de Negreiros
Eslanny Jhenyfr Alvarenga Gomes
Euclesio Luiz Costa
Eudacio Segundo Brandão
Eulindes Proença Schimith
Evandro Holanda Valença
Everaldo Fabricio Di Sousa
Everson de Queiroz Cruz
Fabiana Cunha de Oliveira
Fabiana do Nascimento de Souza
Fabiane Homar de Montalvão Chaves
Fábio Francisco da Silva
Fabio Martins Santiago
Fabio Roberto de Lira
Fabricio Portela de Sá
Fatima Aparecida Lemes
Felipe Augusto Reque
Felipe das Neves Gonçalo
Fernanda Borges da Silva
Fernanda Carneiro Cardoso Silva
Fernanda da Silva Correa
Fernanda da Silva Correia
Fernando Aidar Gomes
Fernando dos Santos Dias
Fernando Pereira de Araújo
Flavia Cardoso Gonçalves
Flavia de Oliveira Pinto e Britto
Flavia Granja da Silva
Flavia Morais dos Santos
Flávia Neri Meire de Oliveira
Flavia Rodrigues da Cruz
Flavia Silva Santos
Flávio de Medeiros Martins
Flavio Vitorino Martins da Costa
Franciara Lima Ferreira
Francilma Magalhães dos Santos
Francisco das Chagas Assunção do Nascimento
Francisco de A. Ferreira Farias
Francisco Teobaldo de Oliveira Junior
Franslei Marques Ferreira
Fulvio Fernando da Silva Lavareda
Gabriela da Silva Almeida Marinho
Gabriel Jonata Vitória
George Luiz Antunes Rodrigues Junior
Geraldo Celso Silva Machado
Gilson Medeiros da Silva
Gisele Fernandes Fonseca Dourado
Gisely Albuquerque dos Reis
Glaucijane Duarte da Silva Santana
Glauco Reoris Cavalcanti Lisboa
Gonçalves Couto Dantas
Guilherme Pires Vieira
Guilherme Soares Bomfim
MO 1456/2025 - Moção - 1456/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305946) pg.5
Gustavo Gutemberg Gonçalves Borges
Gustavo Wagner Silva Santos
Haula Mohamed Hussein de Cerqueira
Helayne Barbosa Gomes
Heloisa Maris Martins Silva
Herberth Jessie Martins
Herica da Silva Pedroso Ferreira
Humberto Cardoso Lima
Humberto Pereira de Souza
Ibaneis Rocha
Idemar Amaral dos Santos Filho
Igor Marques Soares de Faria
Ilza Maria Alves
Inaldo Sarmento Basilio
Ingrid das Neves Rodrigues
Ingrid de Andrade Sá
Ione da Silva Rodrigues
Iraides José de Souza
Iranilta Teixeira da Silva
Isael Vilarinho de Brito
Isaquiel Rodrigues Viana Cardoso
Ismael Saraiva Lima de Almeida
Italo Costa de Castro Santos
Ivancildo Vaz de Medeiros
Ivanilde Ribeiro da Silva
Ivanildo de Siqueira Campos
Ivanir Caselli Junior
Ivan Wanderley Caldas Carvalho Junior
Ivo Conceição Cardoso Lopes
Jacksminiano Rodrigues
Jacqueline Damascena Dutra Rezende
Jailson Almeida Dias
Jakellyne Gomes L. de O. Pinheiro
Janaína de Azevedo Rodrigues
Jaqueline de Souza
Jasciara Alves Damasceno
Jeane Maria Brito da Costa
Jeferson Rafael Martins do Nascimentos
Jefferson Amaral de Morais
Jefferson de Oliveira Melo
Jessie Willie Santana Cardoso
João Batista Alves dos Santos
João Batista de Oliveira Passarella
João Carlos da Silva
João José Pereira Sobrinho
Joao Lucas Farias do Nascimento Rocha
João Paulo Salomão e Silva
Joaquim da Costa Pinheiro
Joaquim Pereira Cardoso
Jonas Gomes de Souza
Jose Ailton Alves dos Santos
Joseane Gomes Fernandes Vasconcellos
Joseane Prestes de Souza
José Carlos de Jesus
Jose Carlos de Medeiros
José Carlos Neto
MO 1456/2025 - Moção - 1456/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305946) pg.6
Jose Dos Santos Ramos
Jose Henrique da Silva Junior
José Jenecy dos Santos
Jose Jocivaldo Veiga Uchoa
José Marcílio Alves Pinheiro
José Marcos Cavalcanti dos Santos
José Maurício Rodrigues
José Roberto Silva Boaes
José Ubiracy Araújo
Jose Valdemir Gueds
Josevaldo Café de Matos
Josilene Albino de Freitas Lima
Josy Habia Oliveira e Silva
Joventino Apolinário da Costa Filho
Jucielton Silva Oliveira
Juliana da Conceição Souza Machado
Juliana de Oliveira Sampaio Souto Queiroga
Juliana Pereira Nunes
Juliana Pitta de Souza Martins
Juliana Santos Guimarães
Juracy Cavalcante Lacerda Júnior
Juriney Pereira dos Santos
Kamila Fabiane Donini Bernardes
Kamila Fabiane Donini Carvalho
Karla Moreira e Silva Barbosa
Katia Alessandra Carvalho Bezerra
Katia Maria Maia Ribeiro Evangelista
Katila Regina do Amaral Lageano
Kelle Regina Alves Ribeiro Sbardellini
Kelly Cristina Aguiar Freitas
Kelly Cristina Santos de Carvalho
Kelly Mattiazzi
Kelton Rosendo dos Santos
Kleber Vilela Cardoso
Klenia Patricia dos Santos de Melo
Larissa Lyz Silva Leandro
Laudelina Manso Silva
Laudessandra Batista Da Silva
Leandro Almeida da Cruz
Leandro Ramalho Silva
Leiliane Coelho Ramos Monteiro
Leonardo da Silva Reis
Leonardo Vinicius Severiano Carreiro
Leonardo Xavier
Levi Bezerra Sena
Levi Nelson Mendes da Conceição
Leyg Meire Barbosa Caixeta
Lissandra Faria Silva
Louremberque Resende Passos
Luana Brito Holanda
Luana Caprith de Macedo Maia Oliveira
Luana Ribeiro da Silva
Lucas Rosa Gomes Leal
Lucciana Gomes Teixeira Souza
Luciana de Almeida Bezerra
Luciana Lima de Jesus
MO 1456/2025 - Moção - 1456/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305946) pg.7
Luciana Netto Gonçalves
Luciano Francisco Maciel Vasques de Moraes
Luci Aparecida Santos
Luciene Machado Ferreira
Lucimar Gomes da Silva
Ludimilla Bento da Silva Gomes
Ludmila Gonçalves de Oliveira
Luisa de Marilak Bernardes Ferreira
Luís Henrique Jorge Costa
Luiz Henrique Agnelo Guimarães
Lukas David da Silva Martins
Luzileia de Souza Rodrigues
Magda Francisca de Araújo de Morais
Maicon Sales dos Santos
Manoel Carlos Neri da Silva
Manoel Leite Oliveira
Marcela de Almeida Teixeira
Marcela Gonçalves de Almeida
Marcela Humbete de Souza Izaias
Marcella Silva Nessralla
Marcell Paiva Lôbo
Marcelo Souza El-Corab Moreira
Marcel Silva Carvalho
Marcia de Oliveira Alvares
Marcia Maria Marques Nunes
Marcia Vieira Muniz Araujo
Marcilene Andrade da Silva
Marcio da Mata Souza
Marcio de Castro
Márcio Guimarães Rocha
Marcio Martins Melo
Marco Aurélio Rangel
Marcos André Gonçalves de Miranda
Marcos Antonio Silva Sousa
Marcos Aurelio da Silva Machado
Marcos Carlos Bastos Andrade
Marcos Luiz Silva
Marcos Paulo Braz de Paula
Marcos Souza dos Santos
Marcus Vinícius Mariano Santos
Maressa Quezzia Londe Macedo
Maria Aparecida Leite de Souza
Maria Clara de Melo Canedo
Maria de Lourdes Alves da Silva
Maria Doralice da Silva
Maria dos Reis Serra
Maria Emilia Batista dos Santos
Maria Eunice Mineiro
Maria Helena Paz Cunha
Maria Leuda Nunes Pereira
Maria Lúcia de Almeida de Macedo
Maria Luisa Ferreira de Araujo
Maria Madalena de Souza Ferreira
Mariana de Oliveira Amui
Maria Rochella Vieira Cavalcante
Maria Zeneide de Sousa Campos
MO 1456/2025 - Moção - 1456/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305946) pg.8
Maricelia Fernandes de Souza
Marilene Beserra Torres Nogueira
Marilia da Cunha Menezes Araruna
Marina Cosac Carvalho
Marina Rúbia dos Anjos Dias
Mario Canhedo Filho
Mario José Pereira Neto
Marizete Martins Costa
Marluce Batista da Silva
Marques Teles de Oliveira
Marta Barbara Tebaldi Silva
Matheus Henrique Gomes da Ponte
Matheus Teodoro Cortes
Mathias Regis Modesto
Mauricio Alves de Almeida
Maurício Douglas de Assis
Mauricio Ferreira Mascarenhas
Mauritanha Alves Almeida
Mayara Mascarenhas Guerra
Melline Resende Batista
Meryelle Marcia Gomes
Michele Caroline Gonçalves Couto Dantas
Michele Maria Galdino
Milena Amaral dos Santos Rocha
Milena Dias Dutra Santos Jesus
Milton Neiva de Andrade
Miriam Azevedo
Mirian Minotto Marques
Mislene de Oliveira Rocha
Mislene Soares Urani
Moisés Adriano Alves
Monica Beatriz Ortolan Libardi
Mônica Iassanã dos Reis Lopes Santana
Natalia Cintia Cambuí de Souza Gomes
Nataly Szlachta
Nayanne de Lima Malta Essado
Neide de Oliveira de Jesus
Nelito dos Santos Filho
Neurivan Pereira Conrado
Newton Batista
Nildenice Oliveira de Farias
Nilva Gomes de Oliveira
Nilva Moreira de Jesus Jacino
Nubia Costa Gama
Nubia Silva de Araujo
Obedes de Souza Vasco
Olavo Ferreira Neto
Olga Messias Alves de Oliveira
Oliveira Almeida
Oseias Alves da Silva
Pablo Henrique de Almeida Noronha
Pamella Almeida Rodrigues Drumond
Patricia Regina Dias dos Santos
Patricia Rodrigues Nascimento
Patricia W. Rodrigues dos Santos
Paula Cristina da Silva Lima
MO 1456/2025 - Moção - 1456/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305946) pg.9
Paula Roberta da Silva Alecrim
Pauliceia Carvalho dos Santos
Paulo Cesar Henrique Cares
Paulo Gomes Guimarães
Paulo Ribeiro dos Santos
Paulo Roberto de Oliveira Almeida
Paulo Roberto Mendonça Soares
Paulo Roberto Silva
Paulo Silas Alves
Petronio Leoncio de Souza Leal
Priscilla Pascoal Ribeiro
Rachel Leite Guedes
Rafael Barreto de Lima
Rafael Erick Augusto
Rafael Gomes Rodrigues
Raimunda Abreu da Silva
Raimundo Paz Matos
Raira Castilho Gomes Nascimento
Ramirez Nunes Garcia Garrido
Raphael Martins Sousa
Raquel Borges de Oliveira
Raquel Gomes Rabelo
Raul Silva Quirino
Reginaldo Pereira de Carvalho
Reginaldo Rodrigues de Lima
Reginaldo Silva Batista
Renata de Almeida Cavalcante
Renata Kaiser Guimarães
Renato Americo dos Santos
Renato da Silva Ferreira
Renato de Santana Fernandes
Renato Pereira de Medeiros
Ricardo Alves Mesquita
Ricardo Caixeta Dias
Ricardo Gonçalves Dias
Ricardo Teixeira de Oliveira
Rita Pereira de Godoy Antonio
Roberto de Oliveira Pedreira
Roberto de Souza Rocha
Robson Fonseca Chaves
Rodrigo da Conceição da Cunha
Rodrigo de Amaral Barreto
Rodrigo de Sousa Resende
Rodrigo Nunes de Mesquita
Rodrigo Silvano da Silva
Rogério da Silva Alves
Rogério do Carmo Moreira
Rogério Freire Lima
Rosangela Costa Siqueira
Rosangela Rodrigues Pontes
Roseli da Silva Alves
Rosemeire Pereira Silva
Roseni Barroso Cordeiro
Rosilene Carvalho Da Silva
Rosimeire da Cruz Barbosa Silva
Rosineide da Silva Rocha Caixeta
MO 1456/2025 - Moção - 1456/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305946) pg.10
Rosineide Soares de Andrade
Rubia Nara de Jesus Garces Cardoso
Ruy Marcos dos Santos Silva
Samaritana Carvalho De Jesus
Samita Batista Vieira Vaz
Samuel de Souza Ferreira
Samuel Mariani Passos da Silva
Samuel Viana
Samuel Vital de Oliveira Junior
Sandra de Nazaré Costa Monteiro
Sandra Márcia da Silva
Sandra Maria Andrade de Oliveira
Sandra Pereira Mendonça
Sandro Rogerio Kaku da Silva
Selma Jose Santana
Selomite Bernardes de Moraes Mendonça
Sergio de Oliveira Leite
Sergio Ricardo Alves dos Santos
Sérgio Ventura
Sheila Silvania Soares Carvalho
Sheila Vieira Coutinho
Sidney Fernandes de Oliveira
Silvana Gonçalves Araújo
Silvan da Silva Farias
Silvia Andrea Costa Fumeiro
Silvia Helena Rocha Amaral
Silvio José de Almeida
Simone Afonso de Paula
Simone Oliveira de Paulo
Sinomar Rodrigues de Moura
Sinval Vieira Lima
Solange Ribeiro dos Santos Gonçalves
Solange Souza Silva Venâncio
Sonia Maria de Andrade
Suelen Vieira dos Reis Campos
Suelma Santos do Nascimento
Suely Fonseca Moura
Susane Muniz Pereira
Suzana da Câmara Tavares
Suzana Fujika Suzuki
Taiara Carlos Alves
Talita Cardoso Fagundes
Talita Rafaela Ferreira Garcia
Tatiana da Silva Meira
Tatiana Losada Medeiros
Telma de Lima Dantas
Tevaldo Siqueira Mareco
Thaise de Andrade Dantas Soares
Thaise Trissia Pereira Braga
Thais Rodrigues de Castro
Thayna Teles de Brito
Thays Ribeiro de Souza Lino
Thiago Batista Martins
Thiago Candeia de Lima
Thiago Candeia Lima
Thiago Martins Prates
MO 1456/2025 - Moção - 1456/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305946) pg.11
Thiago Pedrosa Mendes
Thiesse Lourraine Cintra Nunes
Tiago Araujo Mesquita
Tiago Borges de Farias
Tiago da Mota Lima
Tiago de Paula Rosa
Tiago Silva Vaz
Trinidad Sericia Mejias Medrei
Vagner Rocha do Nascimento
Valderi Caetano de Sousa Morais
Valdomiro Chagas da Silva
Valeria Souza Pereira
Valtercides Messias de Paula
Vanessa Cristina Silva
Vanessa Rocha da Silva
Vanessa Wolff Machado
Vanesssa Rosa de Oliveira Teixeira Costa
Victor Hugo Matteucci Araujo
Victor Leonardo Arimatea Queiroz
Vilma Del Lama
Vinícius Evangelista de Almeida
Viviane Magida Khalil de Castro
Viviane Patricia dos Santos
Walber Milhomem de Sousa
Walison Moura Lima
Walmario Araújo Falcão
Walquiria Moraes Ibiapina 600. Walter Lacerda Bomfim
601. Wanderleya Angelica de Sousa Machado 602. Welington Mendonça da Silva
603. Welinson Nunes Menezes 604. Wendel de Araujo Pereira 605. Wender Jose de Souza 606. Wesley Franco de Melo 607. Wesley Ribeiro Olimpio
608. Wstane Gomes Silva Pereira
609. Yara Christina Marques da Cunha 610. Zelinda Torri
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 11:35:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1456/2025 - Moção - 1456/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305946) pg.12
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305946 , Código CRC: ff10f9ed
MO 1456/2025 - Moção - 1456/2025 - Deputado Jorge Vianna - (305946) pg.13
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Declara o estadunidense Donald
John Trump persona non grata no
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno, solicito a esta Casa de Leis a aprovação da Moção de declaração do estadunidense Donald John Trump persona non grata no Distrito Federal, com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Chico Vigilante , declara o estadunidense Donald John Trump persona non grata no Distrito Federal .
Nosso país vem sofrendo, gratuitamente e sem qualquer justificativa econômica, o maior ataque comercial de sua história, com a imposição, pelo Presidente Trump, dos EUA, de um tarifaço de 50% sobre as exportações de nossos produtos àquele país.
Esse injustificável ataque, causa ainda mais perplexidade, indignação e revolta, por ser apresentado como retaliação a decisões independentes do Supremo Tribunal Federal, que está julgando, nos estritos termos de nossa Constituição, e que deverá condenar, pela imensidão das provas já reveladas, o ex-presidente inelegível Bolsonaro e sua corja golpista pelos crimes de tentativa de golpe de Estado, abolição do Estado de Direito e organização criminosa.
Em defesa da soberania do país, o Presidente Lula respondeu, com altivez e firmeza, que o Brasil não aceita tutela de ninguém, nem ingerência de qualquer país em seus assuntos internos.
É profundamente lamentável que um presidente truculento e autoritário, que já perdoou os golpistas de lá, pela inaceitável invasão do Capitólio, em 6 de janeiro de 2021, e quer ajudar a salvar a pele dos golpistas daqui, esteja prejudicando mais de 200 anos de relações diplomáticas construtivas e da amizade entre os povos dos EUA e do Brasil.
Além do inaceitável desrespeito à soberania do Brasil e da tentativa indecente de ingerência em nossos assuntos internos, o Presidente Trump passou, nos últimos dias, a atacar diretamente Brasília, quando, ao justificar a implantação de medidas autoritárias de
MO 1457/2025 - Moção - 1457/2025 - Deputado Chico Vigilante - (305958) pg.1
segurança pública em Washington - para expulsar moradores de rua, num verdadeiro processo de higienização social contra os pobres e os sem-teto de lá -, citou nossa cidade como um dos piores lugares do mundo, em termos de violência e criminalidade. Mais um ataque gratuito e grotesco.
Há poucas semanas, um documento do Departamento de Estado do governo dos Estados Unidos emitiu alerta para funcionários norte-americanos que trabalham no Brasil e pediu que eles não visitem essas quatro cidades do Distrito Federal, por risco de “crime e sequestro”: Ceilândia, Paranoá, São Sebastião e Santa Maria. Uma orientação absurda e preconceituosa, que reforça inaceitável estigma dessas cidades, tratadas como zonas de guerra, em termos de segurança pública.
As periferias do DF têm, sim, muitos problemas sociais, que estão sendo enfrentados com políticas públicas aprovadas nesta Câmara Legislativa. Mas são, antes de tudo, territórios de cultura, de solidariedade e de resistência. Não são sinônimos de violência e de ameaça, mas de luta e de trabalho digno da população batalhadora deste país.
Além do habitual desprezo pela realidade factual e pela verdade, o governo Trump não para de produzir ataques ao Brasil, ao Distrito Federal e ao nosso povo. Temos muito respeito e amizade pelo povo dos Estados Unidos, com quem compartilhamos mais de 200 anos de história de relações diplomáticas sadias, respeitosas e construtivas.
Mas no momento em que um cidadão estadunidense, que não está à altura do cargo que ocupa, como presidente da nação mais poderosa do mundo, passa a nos atacar gratuita e continuadamente, só nos resta declarar sua presença indesejável a nosso convívio no Distrito Federal.
Portanto, saiba o cidadão estadunidense Donald John Trump que esta Casa do Povo o declara persona non grata no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092 www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 12:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1457/2025 - Moção - 1457/2025 - Deputado Chico Vigilante - (305958) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em comemoração ao 53º Aniversário do Hospital Universitário de Brasília (HUB), a ser realizada no dia 22 de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa
Adriana Cristina Paes
Adriana Eduardo Gomes da Silva
Albino Verçosa de Magalhaes
Alexandre Augusto Martins Lima
Alyne Nascimento De Sousa
Amalia Farias Gomes
Amanda Mesquita Mendes Goncalves
Ana Caroline Costa Lopes Mendes
Ana Claudia De Sousa Lima Albuquerque
Ana Cristina Barreto Bezerra
Ana cristina Correa Santos Rodrigues
Ana Maria Saraiva Dourado
Ana Paula Gonçalves Garay Molina
Ana Paula Marcelino Mesquita da Silva
ANA TEREZA CONCEIÇÃO SANTOS
ANALY DA SILVA MACHADO
André Bon Fernandes da Costa
Andre Luis Figueiredo Costa
André Luís Vieira Cortez
Andreia Alves Rossato
Andréia Moreira Coelho
MO 1458/2025 - Moção - 1458/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (305928) pg.1
Andrey Nogueira de Lacerda
Andrynne Rocha Davidis
Aparecida de Oliveira Silva
Armando Raggio
Assis Rodrigues da Silva Filho
Aureo Pereira Do Nascimento
Aurilene Gonçalves dos Santos
Beibiane Lemes De Souza Neres
Bernadete Queiroz Bezerra
Bruna Barbosa Cândido
Camila Alves Areda
CAMILA BARBOSA DE CARVALHO
Camila Barreiros Barbieri
Camila Monique Bezerra Ximenes
Camila Theresa Oliveira Rosa E Sousa
Carla Cristina Silva
Carla Daniara Feitosa Coelho
Carmen Dea Ribeiro de Paula
Carolina De Souza Custodio
Carolina do Nascimento Dantas
Celia Marieta Marques Formiga Armando
Celia Regina Gomes kfffuri
Ceres Maria Veras de Sandes
Cezar Kozak Simaan
Charlene Correa Mendes
Charlene Starling
Cibelly Alves Neves
Cid Fragoso Ferreirta
Claudemir Laudemir Ribeiro Soares
Claudia Arminda Corrêa
Claudia Regina Merçon de Vargas
Claudia Ribeiro de Pádua Garcia
Cleomar Rodriguis de Santana
Cristiano Dias Carneiro dos Santos
Cristina Rabelo Ricardo Bernardes
Cristina Rosa de Souza
Cybele Roncisvalle do Nascimento
Daisy Maria Coelho De Mendonca
Daisy Maria Coelho de Mendonça
Dania De Souza Araujo
DANIEL MARQUES DOMINGOS
Daniel Ribeiro Brito Toncheff
Daniela Quaresma Inácio Silveira
Daniele Ferreira
Danielle Silva Carvalho
Dayse Nogueira Gregory Caddah
Denise Batista de Oliveira
Deusitania da Silva Fonseca
Diana Carolina da Costa Silva
MO 1458/2025 - Moção - 1458/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (305928) pg.2
Dilma Aquino de Souza
Edite Laudelina Silva Morais
Edivane Mendes Teixeira
Edna Lúcia Salgado
Eduardo de Souza Baldez
Eduardo José Antunes Netto Carreira
Eduardo Vaz Corrêa da Silva
Eduardo Vaz Corrêa da Silva
Efraim Carlos Costa
Eglaia De Sousa Macedo
Elenice Teixeira
Eliel Agnelo Sousa Carneiro
Elifras Minari Righetti
Elisangela Maria de Oliveira
Elisangela Otaviano De Sousa
Elizangela Dos Santos Guedes
Ellen Cristina Cardoso De Araujo
Elvio Cardoso Andrade
Elvio Cardoso Andrade
Elza Ferreira Noronha (superintendente)
Érica de Lima Silva Freitas
Erica Paulo Soares
Erika Emidio De Almeida Sousa
Erika Vanessa Lima Silva
Erivando Pergentino da Silva
Evane Soares
Fabiana Ferreira Ferri
Fabiano Saldanha
Fabiula Regina dos Santos Souza
Fernando Alves Barbosa
Fernando Araujo Rodrigues De Oliveira
Fernando Calmon Neves da Silva
Filipe Alemar De Souza Guimarães
Flaiza Laia Rabelo do Nascimento
Flávia Barbosa Barroso
Flávia de Freitas Rodrigues
Flavia De Sales Gomes
Flavia Vieira Reis Da Silva
Flavio Andrade De Souza
Flavio José Dutra de Moura
Flávio Pereira Cunha
Francinete De Sousa Silva
Francisca Andressa Lima Pereira
Francisca Bethania Sousa Morais
Francisca de Meneses Lins
Francisca Pereira dos Santos
Francisco Aires Correa Lima
Frederico Almeida Silqueira
Gabriela Maria Ribeiro Cruz
MO 1458/2025 - Moção - 1458/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (305928) pg.3
Gardenia Lustosa De Lucena
George da Silva Cabral
Georgina Maria F.Penna Fernandez
Gessica Ingryd Vidal Lopes
Gessileide de Sousa Mota Veloso
Giuseppe Cesare Gatto
Gloria de Sá Vasconcelos
Guilherme Dias Malvao
Guilherme Veiga Fonseca
Gustavo Adolfo Sierra Romero
Helena Alves Santana
Helena Anália Silva de Andrade
Helena Geralda Teodoro Roselli
Heliana Dantas Mestrinho
Henrique Pereira Castro
Hervaldo Sampaio Carvalho (superintendente)
Higor Roque De Souza Santos
Hilda Maria Benevides Da Silva De Arruda
Ieda Monalisa Da Silva Rios
Ieda Santana Barbosa
Ilma Soares Caetano Pires
Iolanda Santana de Oliveira
Iphis Tenfuss Campbell
Iran Eloi Rodrigues
Isabela Pereira Rodrigues
Isete Araujo Gomes Teixeira
Ivani da Conceição Gomes
Ivo Pereira de Araújo
Izáide Maria Pereira Bandeira
Jackson Souza Farias
Janaína Soares de Oliveira Alves
Janaina Teixeira da Silva
Janaina Xavier De Souza
Jandira Martins Soares
Janielison Edierk Rodrigues De Medeiros
Jaqueline da Silva Rodrigues
Jaqueline Lima De Assuncao
Jean Cley de Araújo
Jeanne Alves de Souza Mazza
Jefferson Cardoso Gomes Dos Santos
Jeremias Pereira da Silva Arraes
Jessica Monteiro Vasconcelos
Joana Darke Vieira de Andrade
Joana Soares Da Silva
João Batista de Sousa
João Batista Rodrigues
João Carlos dos Santos
Joao Herman Duarte Sampaio
João Herman Duarte Sampaio
MO 1458/2025 - Moção - 1458/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (305928) pg.4
João Marcos Silvestre Alencar
João Nunes
Johnata Da Cruz Matos
Jose Alves Neto
Jose Carlos Dos Santos Batista
Jose Pergentino da Silva Filho
Josélia dos Santos Sena
Joyce Pereira De Souza
Joyce Soares de Souza
Joyce Soares Moreira
Juliana Corsini Fernandes Loureiro
Juliana Li Ting Matos Sun Barreto
Julyana Maranhão Fernandes
Juscileia Goncalves De Andrade
Jussara Gomes dos Santos Caetano
Juvenal da Conceição Caetano
Ladijane Gomes da Silva Santos
Laerte Freitas
Lais Milhomem Lima
Larissa Veloso Rezende
Leila Cristina de Souza Alves
Leila Xavier de Souza
Leise Gonçalves de Oliveira Meireles
Leonardo Beltrao Dantes
Letícia Oliveira Lopes
Liana Zaynette Torres Junqueira
Lidiane Gomes Tavares Da Silva
Lilian Corrêa Lopes
Lisiane Seguti Ferreira
Litisa Alves de Castro de Paula
Lorena Kesi Costa de Freitas Oliveira
Lucia (nao sei o sobrenome)
Luciana Ansaneli Naves
Luciana de Abreu Oliveira
Luciana Maria Santos Cesário
Luciane Paixao Nunes
Luciano Talma Ferreira
Luciene Maria Reis
Lucimeire Martins Brito
Luiza Moreira Campos
Maisa Rodrigues Da Silva
Marcelo Maroni Saraiva
Márcia Costa Lopes
Márcia de Fátima Borges Ferreira
Márcia Helena de Souza
Marcia Heller Hias
Marcia Maria Muniz De Queiroz Studart
Marco Antonio Vieira Paschoal
Marco Polo Dias Freitas
MO 1458/2025 - Moção - 1458/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (305928) pg.5
Mardilla Jeane Carlos de Oliveira
Maria Aparecida Gomes
Maria Aparecida Ribeiro
Maria Auxiliadora Esteves de Araújo Silva
Maria Da Conceição Portela De Carvalho
Maria de Lourdes Lima
Maria do céu Pereira montenegro
Maria Do Espirito Santo Costa
Maria do Socorro Câmara Zaidan
Maria Do Socorro Diniz Do Nascimento
Maria Dos Santos Alves Brandao
Maria Edileusa Lima de Farias
Maria Elzi Gonzaga
Maria Gomes Mendes
Maria Gomes Mendes
Maria Gonçalves de Aquino
Maria goreth oliveira Cutrim
Maristela Nunes Da Silva
Marluce Batista Da Silva
Marlucia Fernandes Teixeira
Marta Frutuoso da Silva
Mayara Nascimento Dias De Souza
Maylon Rudney de Sousa Ferreira
Meire de Souza Vieira
Moacir Muniz da Silva
Nadia Cristina de Sousa Misael
Narjara Tamyres Pedrosa Melo
Narjara Tamyres Pedrosa Melo
Narottam Sócrates Garcia Chumpitaz
Narottam Sócrates Garcia Chumpitaz
Natália Gonçalves Batista
Nattan Soares Sousa
Neila Nunes Ferreira
Nelia Cristiane Almeida caldeira
Nerivam de Lira Dantas Caixeta
Nildo Francisco Silva de Arantes
Núbia Costa Gama
Osny Aparecido Maria
Patricia Antonia Santos Costa
Patrícia Feitosa Espino
Patrícia Fernanda Silva Bittencourt
Patricia Franco Marques
Paulo Sérgio Azeredo Henriques Filho
Paulo Torres Rodrigues
Pedro Alessandro Chrystal de Ritter Marques
Pedro Henrique Brito Rodrigues
Peterson Góes Silva
Pétria Maria de Oliveira
Phellipe Oliveira De Almeida
MO 1458/2025 - Moção - 1458/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (305928) pg.6
Plínio Lemo Barbosa Silva
Pollyana Cristiane de Melo Santos
Pollyanna Priscila Nóbrega Gomes da Fonseca
Priscila de Souza Maggi Bontempo
Priscila Rezende Cruz
Rafael Sanches
Raimundo Nonato da C. Vieira
Raimundo Nonato Espindola Da Cunha
Rayane Pinho do Nascimento
Rebeca Da Nobrega Lucena Pinho
Regina Dulce da Silva Barbosa Nolêto
Renata Aquino da Silva
Renata Scalia Passos Machado Kappel
Renato Amaral Marques
Renilucio Rodrigues da Costa
Ricardo Luiz de Melo Martins
Rita Batista Alves de Souza
Roberto Goulart Menezes
Roberto Machado Cruz
Romulo Maroccolo Filho
Romulo Marocollo
Rosane de Melo Costa
Rosane Fernandes Simoes
Rosangela Pinto Lolli
Rosimary Maria dos Santos
Rozania Pereira Junqueira
Rúbria Liziero Picoli
Samara Gomes
Samilly Marjore Dantas Liberato Campos
Sandra Vasco Magalhães
Selma pires Nunes
Sérgio Ricardo Menezes Mateus
Sérgio Ricardo Miranda Nazaré
Shirley Lopes Pereira
Silmara Aragao De Abreu
Sílvia Furtado de Barros
Simone dos Santos Feitosa Amorim
Sol Maria Pessoa Tomich
Suelen Rocha Oliveira
Taisa Fernandes Ferreira De Sousa
Tânia Maria Cruz Reis
Tatiane Dutra Clemente
Tereza Garcia
Terezinha de Cassia Silva
Thais Mendonça Barbosa
Thais Pires de Carvalho Chaer
Thalita Souza Torchi
Thiago Langmer Campos Carneiro
Tiago Araújo Coelho de Souza
MO 1458/2025 - Moção - 1458/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (305928) pg.7
Valdiva Soares Da Costa Manzan
Valeria Lucia Canuto Monteiro De Farias
Valter Vieira de Melo
Vanda Soares da Silva
Vanessa Conceição Rocha de Araújo Menezes
Vanilma Lopes de Oliveira
Verônica Rodrigues de Oliveira Neta
Verônica Rodrigues de Oliveira Neta
Violêta Maria da Silva Barbosa Nolêto
Viviane Mendes Lacerda Torres
Walquíria Quida Salles Pereira Primo
Willkslainy Lima Paixao
Zeneide Maria de Paula
Zenilde Rocha de Souza Maia
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta votos de louvor às servidoras, servidores, profissionais de saúde, docentes, discentes e colaboradores do Hospital Universitário de Brasília (HUB), por ocasião da sessão solene em comemoração ao seu 53º aniversário, a ser realizada no dia 22 de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
O reconhecimento ora proposto não se limita à celebração de um marco temporal, mas traduz a gratidão desta Casa Legislativa aos homens e mulheres que, com dedicação, competência e espírito público, constroem diariamente a trajetória de sucesso e relevância do HUB. São profissionais que atuam nos mais diversos setores e que, com ética e responsabilidade, promovem a saúde, o conhecimento e a dignidade humana.
Neste sentido, ao parabenizarmos o Hospital Universitário de Brasília pelos seus 53 anos de serviços prestados à sociedade, rendemos também nossos mais sinceros votos de louvor a todas as pessoas que fazem desta instituição um exemplo de excelência e compromisso social.
Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos os que integram o HUB.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
MO 1458/2025 - Moção - 1458/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (305928) pg.8
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 15:22:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Atos 146/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 146, DE 2025
Aprova deliberações constantes da Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as deliberações constantes dos itens 1, 2, 4, 5, bem como a relativa ao Processo SEI nº 00001-00015829/2025-45, consignadas na Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora, realizada em 26 de junho de 2025.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 1º de julho de 2025.
| DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
| DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
| DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt 2º Secretário |
| DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 01/07/2025, às 19:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2025, às 10:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 16:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 17:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Atos 355/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 355, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. EXONERAR ANASTACIO MOTA NOGUEIRA, matrícula nº 23.891, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).
2. NOMEAR CLAUDIO RENATO MARQUES PEQUENO para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).
Brasília, 04 de julho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 172, de 18 de agosto de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 825/1308
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 6.190, de 20 julho de 2018, que “d ispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º
alterações:
A Lei nº 6.190, de 20 julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes
“Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ambulante toda pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita de venda a varejo de mercadorias, por conta própria, em vias, ônibus, metrô e logradouros públicos do Distrito Federal, desde que porte a devida autorização administrativa e precária, com prazo predeterminado de validade.
Parágrafo único. O comerciante ambulante pode ser de duas modalidades: I – não circulante;
II – circulante ou caixeiro.” (NR) (…)
"Art. 14 O alvará e a licença poderão ser concedidos para exercício da atividade ambulante em eventos específicos, com validade limitada à duração do evento.
§1º O Poder Executivo, a Agência de Fiscalização e o DFTRANS podem estabelecer regras de ocupação do solo urbano por ambulantes e de mobilidade no sistema integrado de transporte diferentes das estabelecidas por esta Lei, para o fim do disposto no caput.
§2º Na concessão do alvará ou licença em caráter eventual, deverá ser observada a quantidade de pessoas esperada para o evento, bem como a isonomia entre ambulantes circulantes e não circulantes, observados os parâmetros descritos no Anexo I.
§3º As autorizações de que trata este artigo devem ser emitidas ao menos trinta dias antes do evento." (NR)
(…)
"Art. 29. Nenhuma mercadoria pode ser recolhida ou apreendida pelo órgão público sem a imediata lavratura do auto de infração que deve conter obrigatoriamente:
- o nome do servidor público autuante e sua matrícula;
PL 1878/2025 - Projeto de Lei - 1878/2025 - Deputado Fábio Felix - (294615) pg.1
- o nome do ambulante e o número de sua licença provisória ou alvará provisório de funcionamento;
- o motivo da apreensão;
- a lista de todas as mercadorias apreendidas; V - a data e a hora da infração.
Parágrafo único. A apreensão ou o recolhimento de mercadorias antes da lavratura do auto de infração enseja a presunção de dano indenizável em favor do notificado, independentemente da posterior regularização do procedimento." (NR)
(…)
Anexo I
Quantidade de pessoas | Quantidade mínima de autorizações para ambulantes não circulantes | Quantidade mínima de autorizações para ambulantes circulantes |
Até 1.000 pessoas | 5 | 10 |
de 1.001 a 5.000 pessoas | 10 | 20 |
de 5.001 a 15.000 pessoas | 20 | 30 |
de 15.001 a 30.000 pessoas | 40 | 50 |
Acima de 30.000 pessoas | 80 | 100 |
Art. 2º Revoga-se o art. 27 da Lei nº 6.190/2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa promover a atualização da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que regulamenta o comércio e a prestação de serviços ambulantes no Distrito Federal. As alterações propostas resultam de amplo diálogo com representantes dos ambulantes, entidades civis e órgãos da administração pública, buscando conciliar o direito ao trabalho com a organização do espaço urbano e o interesse coletivo.
Em primeiro lugar, propõe-se a supressão da exigência de título eleitoral como critério para obtenção de autorização para o exercício da atividade ambulante. Tal exigência mostra- se desproporcional e excludente, uma vez que o exercício de atividade econômica lícita não
PL 1878/2025 - Projeto de Lei - 1878/2025 - Deputado Fábio Felix - (294615) pg.2
deve estar condicionado ao status eleitoral do cidadão, especialmente considerando que muitos trabalhadores informais se encontram em situação de vulnerabilidade ou instabilidade documental. A medida corrige uma distorção que impede o pleno acesso de trabalhadores ao mercado, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.
O projeto também redefine a classificação dos ambulantes, estabelecendo duas modalidades: ambulantes não circulantes e ambulantes circulantes (ou caixeiros), estes últimos caracterizados pela mobilidade do ponto de venda, como ocorre com os carrinhos móveis. Essa diferenciação reflete a diversidade real das práticas ambulantes e permite ao poder público criar normas mais específicas e justas para cada modalidade, garantindo mais segurança jurídica aos trabalhadores e mais eficácia à fiscalização.
Outra inovação impõe prazo de 30 dias de antecedência para emissão de autorizações eventuais para eventos específicos, com validade restrita à duração de eventos. A regulamentação das atividades em festas, feiras, shows e manifestações públicas atende à demanda crescente por segurança jurídica nesses contextos, tanto por parte dos trabalhadores quanto dos organizadores e consumidores. O prazo mínimo de antecedência para emissão das autorizações visa assegurar a adequada organização do espaço urbano, a logística de transporte e a integração das ações de fiscalização e segurança.
Com o intuito de garantir transparência e critérios objetivos na concessão dessas autorizações, o projeto estabelece parâmetros proporcionais à quantidade de público esperado no evento. O Anexo I da proposta define quantitativos mínimos de licenças para ambulantes circulantes e não circulantes, assegurando isonomia e previsibilidade na atuação do poder público, além de evitar favorecimentos arbitrários ou práticas discriminatórias.
Por fim, a proposta fortalece as garantias dos trabalhadores ambulantes ao dispor que nenhuma mercadoria poderá ser apreendida sem a lavratura imediata de auto de infração, contendo os elementos essenciais para a validade do ato. A ausência de documentação formal ensejará presunção de dano indenizável, o que protege o ambulante contra eventuais abusos de poder e reforça o devido processo legal na atuação administrativa. Tal medida coíbe práticas ilegais de repressão ao comércio informal e reforça o respeito aos direitos fundamentais.
Por fim, a revogação do artigo 27 da Lei nº 6.190/2018 justifica-se pelo fato de que o dispositivo trata de normas excessivamente específicas de vestuário e apresentação pessoal, que não devem constar em uma lei de caráter geral e permanente, voltada à regulamentação do comércio e da prestação de serviços ambulantes no Distrito Federal. Além disso, os requisitos específicos para quem manipula alimentos, atua em transporte público ou presta serviços de saúde, beleza ou estética já estão previstos em normas sanitárias, regulamentações do transporte e legislações específicas de cada setor.
Logo, o projeto contribui para a modernização da legislação distrital sobre o comércio ambulante, conferindo maior proteção aos trabalhadores, mais clareza às regras e mais legitimidade à ação estatal. Trata-se de um avanço necessário para a construção de uma cidade mais inclusiva, organizada e justa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2025, às 17:44:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 1878/2025 - Projeto de Lei - 1878/2025 - Deputado Fábio Felix - (294615) pg.3
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PL 1878/2025 - Projeto de Lei - 1878/2025 - Deputado Fábio Felix - (294615) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Observatório da Pessoa Idosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Observatório da Pessoa Idosa, vinculado à Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - PRO 60+
Art. 2º O Observatório da Pessoa Idosa tem por finalidade:
- monitorar, sistematizar e divulgar dados sobre a situação da pessoa idosa no Distrito Federal;
- acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
- subsidiar a atuação parlamentar com informações qualificadas para proposição legislativa, fiscalização e controle social;
- promover estudos, pesquisas e eventos sobre temas relacionados ao envelhecimento e aos direitos da pessoa idosa.
Art. 3º O Observatório da Pessoa Idosa será estruturado em painéis temáticos, organizados nos seguintes eixos:
- Violência: acompanhamento de denúncias, estatísticas e ações de enfrentamento à violência contra a pessoa idosa;
- Orçamento: análise da execução orçamentária e financeira de programas e ações voltadas à população idosa;
- Leis: levantamento e monitoramento da legislação vigente e proposições legislativas relacionadas aos direitos da pessoa idosa;
- Saúde: avaliação de políticas públicas de saúde, acesso a serviços e promoção do envelhecimento saudável.
PR 66/2025 - Projeto de Resolução - 66/2025 - Deputado Chico Vigilante - (305912) pg.1
Art. 4º O Observatório poderá firmar parcerias com órgão públicos, universidades, organizações da sociedade civil e organismos internacionais, visando ao intercâmbio de informações e à realização de ações conjuntas.
Art. 5º A Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será responsável pela coordenação das atividades do Observatório, podendo contar com apoio técnico e administrativo da estrutura da Câmara Legislativa.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O envelhecimento da população é uma realidade em todo o país e, em especial, no Distrito Federal. Segundo dados do IBGE, estima-se que, até 2030, o número de pessoas com 60 anos ou mais, no Brasil, ultrapassará o de crianças e adolescentes, exigindo uma reestruturação das políticas públicas voltadas a essa faixa etária.
Nesse contexto, a criação do Observatório da Pessoa Idosa, vinculado à Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (PRO 60+), representa um avanço institucional na promoção da cidadania, da dignidade e da proteção dos direitos da pessoa idosa. O Observatório será um instrumento estratégico para monitorar, analisar e propor ações que enfrentem os desafios do envelhecimento, com base em dados confiáveis e atualizados.
A proposta contempla quatro eixos temáticos fundamentais:
Violência: para enfrentar os diversos tipos de violência que afetam a população idosa, como abandono, negligência, abuso físico, psicológico e financeiro;
Orçamento: para garantir que os recursos públicos destinados à pessoa idosa sejam aplicados de forma eficaz e transparente;
Leis: para fortalecer o marco legal de proteção à pessoa idosa e acompanhar sua efetiva implementação;
Saúde: para promover o envelhecimento ativo e saudável, com acesso a serviços de saúde adequados e humanizados.
Além disso, o Observatório permitirá o fortalecimento da atuação parlamentar, oferecendo subsídios técnicos para proposições legislativas, fiscalização de políticas públicas e articulação com a sociedade civil e órgãos governamentais.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Resolução.
PR 66/2025 - Projeto de Resolução - 66/2025 - Deputado Chico Vigilante - (305912) pg.2
Sala das Sessões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092 www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 17:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PR 66/2025 - Projeto de Resolução - 66/2025 - Deputado Chico Vigilante - (305912) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração aos 130 anos de amizade Brasil-Japão, a realizar-se no dia 03 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene em comemoração aos 130 anos de amizade Brasil-Japão, a realizar-se no dia 03 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação tem como objetivo celebrar os 130 de amizade entre Brasil e Japão, iniciada em 1895 com a assinatura do Tratado de Amizade, Comércio e Navegação.
A data destaca a relevância dos laços históricos, culturais, diplomáticos e econômicos entre os países, reforçados pela expressiva presença da comunidade nipo-brasileira e pela cooperação em diversas áreas.
Nesse contexto, a comemoração reconhece a contribuição da comunidade japonesa à sociedade brasileira e fortalece a relação bilateral.
Assim, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em questão.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2025.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710 www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 12:12:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
REQ 2182/2025 - Requerimento - 2182/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (305967) pg.1
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2182/2025 - Requerimento - 2182/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (305967) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão Solene para a entrega do Título de Cidadão Benemérito ao Sr. Rafael Mesquita Lopes, a realizar-se no dia 25 de agosto de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene para entrega do Título de Cidadão Benemérito ao Sr. Rafael Mesquita Lopes, a realizar-se no dia 25 de agosto de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A homenagem tem por finalidade reconhecer Rafael Mesquita Lopes, reitor do Centro Universitário de Brasília (CEUB), que, em 17 anos de atuação na instituição, contribuiu de forma relevante para a educação, para o desenvolvimento social e econômico do Distrito Federal.
Destaca-se pela modernização da gestão acadêmica, pela consolidação de polos de ensino a distância que beneficiaram cerca de 8.000 estudantes e pelo exercício de funções de liderança na Associação dos Jovens Empresários do Distrito Federal.
Em razão de sua trajetória e impacto positivo, justifica-se a concessão do Título de Cidadão Benemérito em sessão solene desta Casa Legislativa.
Assim, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em questão.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2025.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710 www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
REQ 2183/2025 - Requerimento - 2183/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (305968) pg.1
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 13:01:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2183/2025 - Requerimento - 2183/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (305968) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a realização de Sessão Solene em Reconhecimento ao Cooperativismo no Distrito Federal, a ser realizada no dia 22 de agosto de 2025 às 19h00 no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene em reconhecimento ao Cooperativismo no Distrito Federal, a ser realizada no dia 22 de agosto de 2025 às 19h00 no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo reconhecer e celebrar o papel fundamental do cooperativismo no fortalecimento econômico, social e humano do Distrito Federal. Mais do que um modelo de organização produtiva, o cooperativismo é um movimento baseado em princípios universais de solidariedade, autogestão, participação democrática e compromisso com a coletividade, promovendo um desenvolvimento equilibrado e inclusivo.
No DF, as cooperativas atuam em setores estratégicos — como agropecuária, crédito, transporte, saúde, consumo, trabalho e serviços — oferecendo soluções sustentáveis, gerando emprego e renda, e estimulando a economia local. O sistema cooperativista tem sido responsável por integrar pequenos produtores e empreendedores às cadeias produtivas, ampliar o acesso a serviços essenciais e fomentar práticas inovadoras de gestão, sempre com foco no bem-estar coletivo.
Segundo dados do setor, o cooperativismo representa uma força crescente na Capital, mobilizando milhares de cooperados e impactando positivamente comunidades urbanas e rurais. Além de seu impacto econômico, as cooperativas cumprem relevante função social: reduzem desigualdades, promovem a educação cooperativista, incentivam o consumo consciente e fortalecem a cidadania ativa.
Essa forma de organização, inspirada nos pioneiros de Rochdale em 1844 e consolidada no Brasil ao longo de mais de um século, vem se adaptando aos novos tempos, incorporando tecnologias, adotando práticas ambientais responsáveis e ampliando sua atuação para atender às demandas de uma sociedade cada vez mais interconectada. No Distrito Federal, o cooperativismo é, portanto, não apenas um agente de crescimento econômico, mas também um pilar de coesão social e de desenvolvimento sustentável.
Realizar esta Sessão Solene é prestar justa homenagem a todos que constroem, dia após dia, um movimento que alia competitividade e solidariedade, eficiência econômica e
REQ 2184/2025 - Requerimento - 2184/2025 - Deputado Roosevelt - (305973) pg.1
responsabilidade social. É reconhecer que o cooperativismo não é apenas uma alternativa de organização produtiva, mas um caminho seguro para um futuro mais próspero, ético e inclusivo para toda a população do DF.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação deste Requerimento, certos de que celebrar o cooperativismo é reafirmar nosso compromisso com a justiça social, a participação cidadã e a economia solidária.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 14:53:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2184/2025 - Requerimento - 2184/2025 - Deputado Roosevelt - (305973) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 1º de setembro de 2025, às 19h, no plenário, em Homenagem ao Dia do Profissional de Educação Física.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S
essão Solene no dia 1º de setembro de 2025, às 19h, no Plenário, em Homenagem ao Dia do Profissional de Educação Física.
Física
JUSTIFICAÇÃO
Celebrado nacionalmente em 1º de setembro, o Dia do Profissional de Educação
marca a regulamentação da profissão e reconhece o papel fundamental desses
profissionais na formação de hábitos saudáveis, na prevenção de doenças, na reabilitação física e no desenvolvimento esportivo e educacional. No Distrito Federal, milhares de educadores físicos atuam em escolas, academias, clubes, hospitais, projetos sociais e instituições públicas, contribuindo diretamente para o desenvolvimento humano e social.
A Sessão Solene será uma oportunidade de valorizar esses profissionais, destacar suas conquistas, debater os desafios enfrentados pela categoria e reforçar a importância de políticas públicas que incentivem a prática de atividades físicas e esportivas com orientação qualificada.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a realização desta homenagem, que representa um gesto de reconhecimento e respeito à dedicação e ao compromisso dos profissionais de Educação Física com a saúde e o bem-estar da sociedade brasiliense.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
REQ 2185/2025 - Requerimento - 2185/2025 - Deputado Martins Machado - (305811) pg.1
Distrital, em 08/08/2025, às 16:28:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2185/2025 - Requerimento - 2185/2025 - Deputado Martins Machado - (305811) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer que Projeto de Lei nº 1.673, de 2025, seja retirado da Comissão de Segurança, bem como redistribuído à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos arts. 63, I, e § 2º; 76, I; e 172, II, do novo Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que o Projeto
de Lei nº 1.673, de 2025, o qual “dispõe sobre a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor em casos de violência ou ameaça doméstica contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”, seja retirado da Comissão de Segurança e redistribuído à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.673/2025 “dispõe sobre a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor em casos de violência ou ameaça doméstica contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O art. 1º da Proposição, o qual contém seu objeto, determina que o objetivo da norma que se pretende criar é: “estabelecer medidas para combater a violência ou ameaça doméstica contra a mulher, mediante a suspensão administrativa da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor”.
Dá análise desse dispositivo, é possível verificar que o cerne da Proposição está no rol daquelas matérias de competência da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM. Nesse sentido, o novo Regimento Interno desta Casa de Leis dispõe que:
Art. 76. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
– direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher;
...
No entanto, para exame de mérito, o PL foi distribuído à Comissão de Segurança e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU. Em relação ao primeiro colegiado, o fundamento da distribuição se encontra no seguinte dispositivo do mencionado Regimento:
REQ 2186/2025 - Requerimento - 2186/2025 - Deputado Roosevelt - (305918) pg.1
Art. 71 . Compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir
parecer sobre o mérito das seguintes matérias: I – segurança pública;
– ação preventiva em geral;
...
Ocorre que essa competência da Comissão de Segurança – CS é genérica se comparada à da CDDM, a qual abrange especificamente o combate à violência doméstica contra a mulher.
Dessa forma, como em face do art. 63, §2º, do Regimento citado, a competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra comissão sobre matéria de natureza genérica, é necessário rever a distribuição da matéria. Aliado a isso, é preciso destacar que, conforme inciso I do mesmo dispositivo, é vedado a uma comissão exercer competência de outra.
Assim, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa, as disposições do novo Regimento desta Casa e a necessidade de cumprimento das normas que disciplinam o processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência reconsideração da distribuição com a retirada do PL nº 1.673/2025 da Comissão de Segurança, bem como sua redistribuição à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise de mérito.
Sala das Sessões, em 11 de agosto de 2025.
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 14:18:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305918 , Código CRC: 561d46e8
REQ 2186/2025 - Requerimento - 2186/2025 - Deputado Roosevelt - (305918) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a retirada do PL nº 1.756, de 2025, da Comissão de Segurança.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos arts. 63, I e II, § 2º; 77, I;
162, § 1º,
e 172, II, do novo Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência a
retirada do Projeto de Lei nº 1.756, de 2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal de disponibilizar, de forma gratuita, a vacina de alta dose contra a influenza e o vírus sincicial respiratório (VSR) para todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos”, da Comissão de Segurança – CS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.756, de 2025, que “ Dispõe sobre a obrigatoriedade do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal de disponibilizar, de forma gratuita, a vacina de alta dose contra a influenza e o vírus sincicial respiratório (VSR) para todas as pessoas com idade
igual ou superior a 60 anos ”, foi encaminhado à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão
de Segurança – CS, para análise de mérito.
A competência da CSA para análise da matéria é inconteste, uma vez que o PL visa ofertar vacinação contra influenza e VSR a pessoas com 60 anos ou mais, medida relacionada à saúde pública.
Contudo, quanto à distribuição da Proposição à CS, consoante disposição do novo Regimento Interno desta Casa, não se observa justificativa regimental para análise da matéria por esse Colegiado.
A ação preventiva elencada no PL – oferta e promoção de vacinação para grupo específico – em nada se relaciona à atuação preventiva na área de segurança pública. Ademais, o tema da biossegurança [1] , assunto de competência concorrente da CSA e CS (art. 71, V, do RICLDF), não se correlaciona à Proposição.
Note-se também que outro Projeto de Lei com o mesmo objetivo – a oferta de vacinação gratuita para grupo populacional específico no do SUS –, qual seja, PL nº 1.648
/2025 [2] , não foi distribuído à CS, fato que reforça o entendimento aqui apresentado quanto à impertinência da análise da matéria no âmbito do Colegiado.
Portanto, ao analisar o RICLDF, não se observa fundamento para análise do PL pela CS, in verbis :
REQ 2187/2025 - Requerimento - 2187/2025 - Deputado Roosevelt - (305987) pg.1
Art. 71. Compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
– segurança pública;
– ação preventiva em geral;
– atividades dos profissionais de segurança;
– organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de segurança pública, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
– biossegurança, concorrentemente com a Comissão de Saúde.
Assim, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa, na qual se evidenciam, entre outros impedimentos, as vedações constantes do art. 63 do RICLDF [3] e a necessidade de cumprimento das normas que disciplinam o processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência reconsideração da distribuição realizada, com a retirada do Projeto de Lei nº 1.756, de 2025, da Comissão de Segurança.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2025.
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
“ Biossegurança é o conjunto de ações voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação dos riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços. Estes riscos podem comprometer a saúde do homem e animais, o meio ambiente ou a qualidade dos trabalhos desenvolvidos. Há ainda outros conceitos para a biossegurança, como o que está relacionado à prevenção de acidentes em ambientes ocupacionais, incluindo o conjunto de medidas técnicas, administrativas, educacionais, médicas e psicológicas. O tema abrange ainda a segurança no uso de técnicas de engenharia genética e as possibilidades de controles capazes de definir segurança e risco para o ambiente e para a saúde humana,
associados à liberação no ambiente dos organismos geneticamente modificados.” In : PENNA, P.M.M.
/hqt8HGY9DP6zrbSFCKRz4jt/. Acesso em: 7 ago. 2025.
PL nº 1.648/2025, que “Dispõe sobre a vacinação gratuita contra a doença herpes-zóster no Sistema Público de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências”. Conforme Despacho da Seleg, a Proposição foi encaminhada à CSA, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade. Disponível em: https://www.cl.df.gov. br/web/guest/proposicao/-/documentos/PL_1648_2025 . Acesso em: 7 ago. 2025.
O art. 63 do RICLDF estabelece que as comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão: I – exercer atribuições de outra comissão; II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 14:19:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305987 , Código CRC: 1016cfcd
REQ 2187/2025 - Requerimento - 2187/2025 - Deputado Roosevelt - (305987) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão Solene aos 19 anos da Lei Maria da Penha, a ser realizada no dia 20 de agosto 2025, às 9h no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, aos (à) s agraciado(a)s abaixo descritas.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene aos 19 anos da Lei Maria da Penha, a ser realizada no dia 20 de agosto 2025, às 9h no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, aos(à)s agraciado(a)s abaixo descritas (COMPLEMENTAR).
Andréa Cordeiro de Moura Brenda Rezende
Bruna Gerssyca Pereira da Silva Bruna Luana Ferreira
Dilma Genaína Souza S. Morais Eila de Araújo Almeida Elisangela Feltrin
Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva Leiliane Rodrigues Correa Silva Luis Claudio Monteiro dos Santos Mayra Leão
Nathalia Waldow
MO 1459/2025 - Moção - 1459/2025 - Deputada Doutora Jane - (305972) pg.1
Paula Valeria das Neves Benitez Rafaela Ribeiro Mitre
Raquel Cândido (Diretora-Tesoureira da OAB-DF) Roberta Queiroz (Vice-presidente da OAB-DF) Rutineia da Silva Ribeiro
Sofia Gomes
Patrícia Cristina Coelho Soff (Servidora do TJDFT) Tiago Resende Ribeiro
Lidianne Xavier
JUSTIFICAÇÃO
Vimos por meio desta justificar a proposta de uma Moção de Louvor em reconhecimento e apreço às mulheres e homens que têm prestado relevantes serviços à população do Distrito Federal. Essas pessoas, cujas realizações e contribuições merecem destaque, têm desempenhado um papel fundamental no desenvolvimento e no bem-estar da nossa comunidade.
A solenidade tem por objetivo destacar e valorizar a importância histórica e social da Lei nº 11.340/2006 – conhecida como Lei Maria da Penha –, instrumento fundamental no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Trata-se de um marco normativo que reconhece a gravidade da violência de gênero e estabelece mecanismos eficazes de proteção e responsabilização.
Nesse contexto, as Moções de Louvor ora entregues visam homenagear cidadãs e cidadãos que, por meio de sua atuação profissional, institucional, comunitária ou militante, vêm prestando relevantes serviços à população do Distrito Federal, com ações concretas em prol da promoção dos direitos das mulheres, do enfrentamento à violência de gênero e da construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
As pessoas agraciadas foram indicadas com base em sua trajetória de compromisso, responsabilidade e dedicação às causas sociais e humanas, sendo, portanto, merecedoras do reconhecimento público desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
MO 1459/2025 - Moção - 1459/2025 - Deputada Doutora Jane - (305972) pg.2
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 11:53:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1459/2025 - Moção - 1459/2025 - Deputada Doutora Jane - (305972) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta votos de louvor ao Excelentíssimo Senhor Donald John Trump, 47º Presidente dos Estados Unidos da América, pelo posicionamento firme em defesa da democracia, da liberdade, pelo combate à censura e pela condenação de perseguições políticas
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado(a) Pastor Daniel de Castro, manifesta votos de louvor ao Excelentíssimo Senhor Donald John Trump, 47º Presidente dos Estados Unidos da América, pelo posicionamento firme em defesa da democracia, da liberdade, pelo combate à censura e pela condenação de perseguições políticas
A presente moção tem por objetivo reconhecer e homenagear publicamente o Excelentíssimo Senhor Donald John Trump, 47º Presidente dos Estados Unidos da América, em razão de sua postura firme e coerente na defesa de princípios universais de liberdade e democracia, valores que transcendem fronteiras e inspiram nações comprometidas com o Estado de Direito.
Sua atuação pública tem se destacado pelo posicionamento contrário a práticas de censura e pelo apoio ao livre exercício da opinião e da expressão, fundamentos indispensáveis à vida democrática. Ao manifestar preocupação com situações que afetam o Brasil, o Presidente demonstra apreço e solidariedade para com o povo brasileiro, contribuindo para o debate internacional sobre o respeito às liberdades civis e políticas.
Importante salientar que esta homenagem não se vincula a questões de política interna norte-americana ou a medidas econômicas específicas, mas se refere, exclusivamente, ao reconhecimento de sua postura em prol da liberdade de expressão, do
MO 1460/2025 - Moção - 1460/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306083) pg.1
combate à censura e da condenação de perseguições políticas, valores caros a todos que zelam pela democracia.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072 www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
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MO 1460/2025 - Moção - 1460/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (306083) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão Solene aos 19 anos da Lei Maria da Penha, a ser realizada no dia 20 de agosto 2025, às 9h no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, aos (à) s agraciado(a)s abaixo descritas..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene aos 19 anos da Lei Maria da Penha, a ser realizada no dia 20 de agosto 2025, às 9h no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, aos(à)s agraciado(a)s abaixo descritas (COMPLEMENTAR).
Joice Lima Ferreira Jesus (Analista jurídica da Defensoria Pública) Ronan Ferreira Figueiredo (Defensor público)
JUSTIFICAÇÃO
Vimos por meio desta justificar a proposta de uma Moção de Louvor em reconhecimento e apreço às mulheres e homens que têm prestado relevantes serviços à população do Distrito Federal. Essas pessoas, cujas realizações e contribuições merecem destaque, têm desempenhado um papel fundamental no desenvolvimento e no bem-estar da nossa comunidade.
A solenidade tem por objetivo destacar e valorizar a importância histórica e social da Lei nº 11.340/2006 – conhecida como Lei Maria da Penha –, instrumento fundamental no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Trata-se de um marco normativo que reconhece a gravidade da violência de gênero e estabelece mecanismos eficazes de proteção e responsabilização.
MO 1461/2025 - Moção - 1461/2025 - Deputada Doutora Jane - (306085) pg.1
Nesse contexto, as Moções de Louvor ora entregues visam homenagear cidadãs e cidadãos que, por meio de sua atuação profissional, institucional, comunitária ou militante, vêm prestando relevantes serviços à população do Distrito Federal, com ações concretas em prol da promoção dos direitos das mulheres, do enfrentamento à violência de gênero e da construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
As pessoas agraciadas foram indicadas com base em sua trajetória de compromisso, responsabilidade e dedicação às causas sociais e humanas, sendo, portanto, merecedoras do reconhecimento público desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232 www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 12:41:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1461/2025 - Moção - 1461/2025 - Deputada Doutora Jane - (306085) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos atletas que participaram do World Police and Fire Games 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos atletas que participaram do World Police Fire Games 2025:
Ronan Lorentz
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172 www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
MO 1462/2025 - Moção - 1462/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305974) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 15:13:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1462/2025 - Moção - 1462/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305974) pg.2