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DCL n° 032, de 19 de fevereiro de 2026
Extratos - CLDF - Saúde 1/2026
Extrato de Termo de Credenciamento
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Processo SEI n.º 00001-00047873/2025-14. Contrato nº 99/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA ASA SUL E GAMA LTDA, CNPJ: 73.405.557/0001-86. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços médicos na especialidade de Nefrologia. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2025NE02662; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 17/11/2025; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sra. Marienne Lago Rodrigues de Melo.
| Documento assinado eletronicamente por ANDERSON MOTTA BARBOSA - Matr. 24183, Diretor(a) do Fascal - Substituto(a), em 13/02/2026, às 13:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 039, de 02 de março de 2026
Pautas 1/2026
CAS
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
PAUTA - CAS PAUTA - CAS
PAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA PAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Local: Sala das Comissões
Data: Data: 04 de março de 2026, 10h
I – COMUNICADOS: I – COMUNICADOS:
1. 1. Do Presidente da Comissão
2. 2. Dos Membros da Comissão
II – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO: II – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
Item 1 - Projeto de Lei nº 1148/2024 Item 1 - Projeto de Lei nº 1148/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz Deputado Rogério Morro da Cruz, que
“Dispõe sobre o controle e manejo de espécies invasoras no Distrito Federal e dá outras
providências”.
Relatora Relatora: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Item 2 - Projeto de Lei Complementar nº 137/2022 Item 2 - Projeto de Lei Complementar nº 137/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante Deputado Chico Vigilante,
que “Altera a Lei Complementar nº 769, de 2008 e dá outras providências”.
Relatora Relatora: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer Parecer: Pela aprovação.
Item 3 - Projeto de Lei nº 1008/2024 Item 3 - Projeto de Lei nº 1008/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro Deputado Pastor Daniel de Castro, que
“Institui na rede pública de Saúde do Distrito Federal a oferta de Laserterapia Ginecológica”.
Relatora Relatora: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer Parecer: Pela aprovação.
Item 4 - Projeto de Lei nº 1895/2025 Item 4 - Projeto de Lei nº 1895/2025, de autoria do Deputado Max Maciel Deputado Max Maciel, que “Assegura às
pessoas com deficiência auditiva o atendimento por tradutores e intérpretes de LIBRAS nos órgãos e
entidades da administração pública do Distrito Federal, bem como nas empresas concessionárias de
serviços públicos e instituições financeiras públicas”.
Relatora Relatora: Deputada Dayse Amarilio.
Pauta 2549747 SEI 00001-00006923/2026-94 / pg. 1
Parecer Parecer: Pela aprovação.
Item 5 - Projeto de Lei nº 1920/2025 Item 5 - Projeto de Lei nº 1920/2025, de autoria do Deputado João Cardoso Deputado João Cardoso, que “Dispõe
sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição para mulheres em situação de vulnerabilidade
em concursos públicos realizados no âmbito do Distrito Federal”.
Relatora Relatora: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer Parecer: Pela aprovação.
Item 6 - Projeto de Lei nº 1811/2025 Item 6 - Projeto de Lei nº 1811/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz Deputado Wellington Luiz, que “Institui a
Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dá outras
providências”.
Relatora Relatora: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer Parecer: Pela aprovação.
Item 7 - Projeto de Lei nº 1142/2024 Item 7 - Projeto de Lei nº 1142/2024, de autoria do Deputado Roosevelt Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre
a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de
Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e dá outras providências”.
Relator Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer Parecer: Pela aprovação.
Item 8 - Projeto de Lei nº 1157/2024 Item 8 - Projeto de Lei nº 1157/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros Deputado Robério Negreiros, que
“Institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas no Mercado de Trabalho e dá outras
providências”.
Relator Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer Parecer: Pela aprovação.
Item 9 - Projeto de Lei nº 1246/2024 Item 9 - Projeto de Lei nº 1246/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto Deputado Joaquim Roriz Neto, que
“Dispõe sobre a prestação dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de de
pedestres em cada região administrativa e dá outras providências”.
Relator Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer Parecer: Pela aprovação, com acatamento da emenda n° 1.
Item 10 - Projeto de Lei nº 2896/2022 Item 10 - Projeto de Lei nº 2896/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros Deputado Robério Negreiros, que
“Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Esporte Solidário e dá outras providências”.
Relator Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer Parecer: Pela aprovação.
Item 11 - Projeto de Lei Complementar nº 1/2023 Item 11 - Projeto de Lei Complementar nº 1/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno Deputado Gabriel Magno,
que “Altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos
Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos
de outras fontes”.
Relator Relator: Deputado Max Maciel.
Pauta 2549747 SEI 00001-00006923/2026-94 / pg. 2
Parecer Parecer: Pela aprovação.
Item 12 - Projeto de Lei nº 1346/2024 Item 12 - Projeto de Lei nº 1346/2024, de autoria do Deputado Iolando Deputado Iolando, que “Regulamenta o
inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao
transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal”.
Relator Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer Parecer: Pela aprovação.
Item 13 - Projeto de Lei nº 2236/2021, apensado ao Projeto de Lei 779/2023 Item 13 - Projeto de Lei nº 2236/2021, apensado ao Projeto de Lei 779/2023, de autoria do
Deputado Iolando Deputado Iolando, que “Altera o artigo 3° da Lei n°6.637, de 20 de julho de 2020, que Estabelece o
Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências”.
Relator Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Item 14 - Projeto de Lei nº 74/2023 Item 14 - Projeto de Lei nº 74/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva Deputada Jaqueline Silva, que “Altera a
Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento
em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou
privadas no Distrito Federal e dá outras providências”.
Relator Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer Parecer: Pela aprovação da Emenda Substitutiva nº 1.
Item 15 - Projeto de Lei nº 60/2023 Item 15 - Projeto de Lei nº 60/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe
sobre a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito
do Distrito Federal”.
Relator Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer Parecer: Pela aprovação.
Item 16 - Projeto de Lei nº 1094/2024 Item 16 - Projeto de Lei nº 1094/2024, de autoria do Deputado Martins Machado Deputado Martins Machado, que
“Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo
uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras
providências”.
Relator Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer Parecer: Pela aprovação.
Item 17 - Projeto de Lei nº 1244/2024 Item 17 - Projeto de Lei nº 1244/2024, de autoria do Deputado Jaqueline Silva Deputado Jaqueline Silva, que “Altera a
lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de
Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do
Distrito Federal”.
Relator Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer Parecer: Pela aprovação.
Item 18 - Projeto de Lei nº 1897/2025 Item 18 - Projeto de Lei nº 1897/2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna Deputado Jorge Vianna, que “Dispõe
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sobre a comunicação prévia para a exoneração de servidor efetivo ocupante de cargo em comissão
ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras
providências”.
Relator Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer Parecer: Pela aprovação.
Item 19 - Projeto de Lei nº 1290/2024 Item 19 - Projeto de Lei nº 1290/2024, de autoria do Deputado Iolando Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a
concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos
casos que especifica e dá outras providências”.
Relator Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer Parecer: Pela aprovação.
Item 20 - Projeto de Lei nº 229/2023 Item 20 - Projeto de Lei nº 229/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz Deputado Rogério Morro da Cruz, que
“Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do
Distrito Federal”.
Relator Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer Parecer: Pela aprovação.
Item 21 - Projeto de Lei nº 356/2023 Item 21 - Projeto de Lei nº 356/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz Deputado Rogério Morro da Cruz, que
“Institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências”.
Relator Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer Parecer: Pela aprovação.
Item 22 - Projeto de Lei nº 571/2023 Item 22 - Projeto de Lei nº 571/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe
sobre o incentivo à prática de esportes para as pessoas com deficiência, nas escolas da rede pública
e privada de ensino do Distrito Federal”.
Relator Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Item 23 - Projeto de Lei nº 839/2023 Item 23 - Projeto de Lei nº 839/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio Deputada Dayse Amarilio, que
“Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito
do Distrito Federal”.
Relator Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer Parecer: Pela aprovação.
Item 24 - Projeto de Lei nº 995/2024 Item 24 - Projeto de Lei nº 995/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale Deputado Ricardo Vale, que “Institui o
programa distrital de instalação da praça do escritor em cada região administrativa no Distrito
Federal”.
Relator Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer Parecer: Pela aprovação.
Pauta 2549747 SEI 00001-00006923/2026-94 / pg. 4
Item 25 - Projeto de Lei nº 1508/2025 Item 25 - Projeto de Lei nº 1508/2025, de autoria do Deputado Pepa Deputado Pepa, que “Institui o
Programa Jovem Cientista do Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a formação e o
desenvolvimento de jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação”.
Relator Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer Parecer: Pela aprovação.
Item 26 - Projeto de Decreto Legislativo nº 230/2024 Item 26 - Projeto de Decreto Legislativo nº 230/2024, de autoria do Deputado Martins Deputado Martins
Machado Machado, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Gilvan Máximo”.
Relator Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer Parecer: Pela aprovação.
Item 27 - Projeto de Decreto Legislativo nº 260/2025 Item 27 - Projeto de Decreto Legislativo nº 260/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix Deputado Fábio Felix,
que “Concede a Rubens e Eunice Paiva o título de Cidadão Honorário de Brasília post mortem”.
Relator Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer Parecer: Pela aprovação.
Item 28 - Indicação nº 9829/2026 Item 28 - Indicação nº 9829/2026, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela Deputado Roosevelt Vilela, que “Sugere ao
Poder Executivo a criação de Comissão de Revisão de Atos Administrativos para analisar processos
de servidores civis e militares do Distrito Federal prejudicados por atos de licenciamento, exoneração,
demissão ou exclusão sem o devido processo legal, e dá outras providências”.
Item 29 - Indicação nº 9852/2026 Item 29 - Indicação nº 9852/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro Deputado Pastor Daniel de Castro, que
“Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia
do Distrito Federal, a adoção de providências e a realização de estudos para fortalecimento,
valorização e aprimoramento da política de pessoal relacionada à carreira de Magistério Superior do
Distrito Federal, no âmbito da Universidade do Distrito Federal (UnDF)”.
Item 30 - Indicação nº 9828/2026 Item 30 - Indicação nº 9828/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarilio Deputada Dayse Amarilio, que “Sugere ao
Poder Executivo, por intermédio da Universidade do Distrito Federal, a adoção das medidas
legislativas e administrativas necessárias à reestruturação da carreira de Magistério Superior do
Distrito Federal”.
Item 31 - Indicação nº 9800/2026 Item 31 - Indicação nº 9800/2026, de autoria do Deputado Wellington Luiz Deputado Wellington Luiz, que “Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador o encaminhamento de proposição legislativa destinada a atualizar
e regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, a aposentadoria especial da Pessoa com Deficiência
no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos distritais”.
Item 32 - Indicação nº 9809/2026 Item 32 - Indicação nº 9809/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere
ao Poder Executivo a implantação de um restaurante comunitário no Riacho Fundo”.
Item 33 - Indicação nº 9813/2026 Item 33 - Indicação nº 9813/2026, de autoria da Deputada Jaqueline Silva Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a melhoria do
atendimento e a ampliação do quantitativo de médicos na Unidade de Pronto Atendimento - UPA,
localizada na Alameda Central, Quadra 16, Área Especial 16, Setor Central, na Região Administrativa
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do Gama - RA II”.
Item 34 - Indicação nº 9815/2026 Item 34 - Indicação nº 9815/2026, de autoria da Deputada Jaqueline Silva Deputada Jaqueline Silva, que “Sugere ao
Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a adoção das providências necessárias para a
reestruturação da Carreira do Magistério Superior do Distrito Federal, com vistas à valorização
salarial e profissional dos docentes da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia
Nunes – UnDF.”.
Item 35 - Indicação nº 9679/2026 Item 35 - Indicação nº 9679/2026, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor Deputado João Cardoso Professor Auditor,
que “Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a adoção de providências legislativas para
disciplinar, em nível de lei complementar, a forma de pagamento da indenização decorrente da
conversão em pecúnia da Licença-Prêmio por Assiduidade”.
Item 36 - Indicação nº 9728/2026 Item 36 - Indicação nº 9728/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere
ao Poder Executivo a implantação de um restaurante comunitário no SIA”.
Item 37 - Indicação nº 9543/2025 Item 37 - Indicação nº 9543/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz Deputado Wellington Luiz, que “Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador a edição de norma legal para estender o pagamento da
Gratificação de Atividade de Educação Especial – GAEE ao pedagogo-orientador educacional que
atue, de forma conjunta, com os professores de educação básica que fazem jus à referida
gratificação”.
Item 38 - Indicação nº 9528/2025 Item 38 - Indicação nº 9528/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio Deputada Dayse Amarilio, que “Sugere ao
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a
realização de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos de insalubridade por
excesso de tempo à alta exposição sonora dos professores e músicos que integram o quadro
funcional da Escola de Música de Brasília e demais unidades desta SEE-DF”.
Item 39 - Indicação nº 9503/2025 Item 39 - Indicação nº 9503/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz Deputado Wellington Luiz, que “Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador a edição de decreto que dispõe sobre a fixação de jornada
máxima de trabalho nos contratos de prestação de serviços terceirizados celebrados pela
Administração Pública do Distrito Federal”.
Item 40 - Indicação nº 9432/2025 Item 40 - Indicação nº 9432/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Sugere
ao Poder Executivo que realize fiscalização e aumente o quadro de profissionais de saúde da UPA do
Gama”.
Item 41 - Indicação nº 9437/2025 Item 41 - Indicação nº 9437/2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna Deputado Jorge Vianna, que “Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que promova, por meio de projeto de lei, a
previsão para o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Vigilância Ambiental
em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal”.
Item 42 - Indicação nº 9473/2025 Item 42 - Indicação nº 9473/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio Deputada Dayse Amarilio, que “Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Pauta 2549747 SEI 00001-00006923/2026-94 / pg. 6
Federal, que complemente o número de Agentes Comunitários de Saúde das Equipes da Estratégia
Saúde da Família em todo o Distrito Federal”.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354 TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354,
Secretário(a) de Comissão Secretário(a) de Comissão, em 27/02/2026, às 15:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2549747 2549747 Código CRC: E1BABAD8 E1BABAD8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
00001-00006923/2026-94 2549747v10
Pauta 2549747 SEI 00001-00006923/2026-94 / pg. 7
DCL n° 039, de 02 de março de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Outros
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
PRAZO DE EMENDAS PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE MÉRITO EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 99/2026, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 99/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre o
regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 1.717/2025, PROJETO DE LEI nº 1.717/2025, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe
sobre medidas de segurança e prevenção de afogamentos em ambientes aquáticos naturais públicos
no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 1.870/2025, PROJETO DE LEI nº 1.870/2025, de autoria da Deputada JAQUELINE SILVA, que Institui o Conselho
de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.054/2025, PROJETO DE LEI nº 2.054/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o
Programa "IPVA Trânsito Consciente" no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.107/2026, PROJETO DE LEI nº 2.107/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui no
Distrito Federal o Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.147/2026, PROJETO DE LEI nº 2.147/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO
MELCHIOR, que Altera a Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, que trata da Política
Ambiental do Distrito Federal, para dispor sobre o Fundo Ambiental do Distrito Federal - FUNAM.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.148/2026, PROJETO DE LEI nº 2.148/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO
MELCHIOR, que Altera a Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, que "estabelece diretrizes para as
políticas públicas de reúso da água no Distrito Federal".
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.150/2026, PROJETO DE LEI nº 2.150/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO
MELCHIOR, que Altera a Lei nº 3.890, de 07 de julho de 2006, que "dispõe sobre a coleta seletiva de
Prazo de Emendas 2550355 SEI 00001-00006982/2026-62 / pg. 1
lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências''.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.155/2026, PROJETO DE LEI nº 2.155/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Nomeia o Parque
Ecológico de Águas Claras de Parque Ecológico Rodrigo Castanheiras.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.166/2026, PROJETO DE LEI nº 2.166/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o
Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.169/2026, PROJETO DE LEI nº 2.169/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe
sobre a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade
Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal – CBMDF.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.170/2026, PROJETO DE LEI nº 2.170/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a
Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização,
prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito
Federal e dá outras providências”, para denominar como "Lei Rodrigo Castanheiras" e incluir a
obrigatoriedade de atendimento psicossocial prioritário às vítimas de bullying.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.171/2026, PROJETO DE LEI nº 2.171/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe
sobre a inclusão das comemorações do Dia das Mães, Dia dos Pais e Dia da Família no calendário
escolar das instituições de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.172/2026, PROJETO DE LEI nº 2.172/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o
Programa de Reconhecimento por Salvamento com Vida aos socorristas no âmbito do Distrito Federal
e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.173/2026, PROJETO DE LEI nº 2.173/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 783, de 26 de
outubro de 1994, que cria a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal,
seus cargos efetivos, fixa os respectivos vencimentos e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.175/2026, PROJETO DE LEI nº 2.175/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre as medidas a
serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e
fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras
providências.
Prazo de Emendas 2550355 SEI 00001-00006982/2026-62 / pg. 2
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/02/2026 Último Dia: 03/03/2026 1º Dia: 25/02/2026 Último Dia: 03/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.176/2026, PROJETO DE LEI nº 2.176/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui a Política
Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo, reconhece o Distrito Federal como Polo de Referência
Nacional da modalidade esportiva e estabelece diretrizes para incentivo ao esporte, fomento aos
atletas, turismo e desenvolvimento econômico associado.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.177/2026, PROJETO DE LEI nº 2.177/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Altera o Anexo IV
da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, incluído pela Lei nº
5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.178/2026, PROJETO DE LEI nº 2.178/2026, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui o
Programa "CLDF PELA SAÚDE", destinado à contratação temporária de enfermeiros e técnicos de
enfermagem com recursos de emenda parlamentar, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.179/2026, PROJETO DE LEI nº 2.179/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui a Lei
Tatiana Coelho Sampaio - estabelecendo diretrizes para a Proteção à Continuidade da Pesquisa e
Inovação Estratégica do Distrito Federal, garantindo segurança jurídica e prioridades para as áreas de
saúde e inovação biomédica e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.181/2026, PROJETO DE LEI nº 2.181/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Gengibre no âmbito do Distrito Federal, a
ser comemorado no dia 15 de maio de cada ano.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.181/2026, PROJETO DE LEI nº 2.181/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Denomina “Vila
Vitória” a Área de Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional – ARIS – Vendinha,
localizada na Região Administrativa IV – Brazlândia, constante do Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de fevereiro de
2026.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 1.814/2025, PROJETO DE LEI nº 1.814/2025, de autoria do Deputado MAX MACIEL, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Combate ao Racismo Obstétrico.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.147/2026, PROJETO DE LEI nº 2.147/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO
Prazo de Emendas 2550355 SEI 00001-00006982/2026-62 / pg. 3
MELCHIOR, que Altera a Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, que trata da Política
Ambiental do Distrito Federal, para dispor sobre o Fundo Ambiental do Distrito Federal - FUNAM.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026
NOTA NOTA - - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928 EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Chefe do
Setor de Apoio às Comissões Permanentes Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/02/2026, às 17:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2550355 2550355 Código CRC: A719BD7E A719BD7E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
00001-00006982/2026-62 2550355v2
Prazo de Emendas 2550355 SEI 00001-00006982/2026-62 / pg. 4
DCL n° 039, de 02 de março de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 24/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 07/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito
Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições
econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 20/02/2026, às 18:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 195442527 código CRC= 95A9931D.
Mensagem 07 (195442527) SEI 04044-00010383/2026-06 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00010383/2026-06 Doc. SEI/GDF 195442527
M e n s a g e m 0 7 (1 9 5 4 4 2 5 2 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as medidas a serem
adotadas pelo Distrito Federal, na
condição de acionista controlador, para
o restabelecimento e fortalecimento
das condições econômico-financeiras
do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao fortalecimento
da estrutura patrimonial e da liquidez do Banco de Brasília S.A. – BRB, com vistas à
preservação do interesse público.
Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB,
autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do
patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira, mediante:
I - integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras
formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com bens móveis ou
imóveis;
II - alienação prévia de bens públicos, com posterior destinação do produto
da venda ao reforço patrimonial do BRB; e
III - outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do
sistema financeiro nacional.
Art. 3º Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados os bens imóveis listados
nos Anexos I, II e III, cuja alienação fica autorizada, observadas as seguintes
diretrizes:
I - prévia avaliação;
II - compatibilidade com o interesse público; e
III - respeito às normas de governança e transparência.
§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange a transferência da
propriedade, a conferência como integralização de capital, a constituição de
garantias, a cessão de direitos, a permuta, a dação em pagamento, a alienação direta
ou mediante procedimento competitivo, bem como a estruturação por meio de
veículos societários ou fundos de investimento.
Projeto de Lei s/nº (195445065) SEI 04044-00010383/2026-06 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 2º A alienação ou exploração econômica dos bens poderá ser realizada
diretamente pelo BRB, por sociedades por ele controladas ou coligadas, por fundos
de investimento, ou por quaisquer arranjos negociais admitidos pelo ordenamento
jurídico.
§ 3º Os imóveis descritos nos Anexos II e III desta Lei, de titularidade da
TERRACAP e da NOVACAP, serão previamente transferidos ao DF, nos termos do
inciso VII do art. 3º da Lei federal nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972 .
Art. 4º O Poder Executivo poderá optar por:
I - transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua
alienação ou exploração econômica;
II - promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto
financeiro obtido;
III - estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as
alternativas anteriores; e
IV - realizar operações de securitização, constituição de fundos de
investimento imobiliário ou patrimonial, sociedades de propósito específico ou outras
estruturas financeiras destinadas à monetização dos ativos.
Parágrafo único . As modalidades previstas neste artigo poderão ser adotadas
isolada ou cumulativamente, conforme avaliação técnica, financeira e de mercado.
Art. 5º A implementação das medidas autorizadas nesta Lei observará:
I - as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
II - a legislação federal aplicável às instituições financeiras;
III - a legislação sobre gestão e alienação de bens públicos; e
IV - os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e
governança.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis e
orçamentários necessários à execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (195445065) SEI 04044-00010383/2026-06 / pg. 4
ANEXO I
Endereço Matrícula
Setor de Áreas Isoladas Norte – SAI/NORTE, área destinada à
1 10.484 – 2º Of
Polícia Militar do DF, Brasília/DF
Centro Metropolitano, Quadra 03, Conjunto A, Lote 01 –
2 103.236 - 3° Of
Taguatinga, Brasília/DF
Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Área de Serviço Público
3 102.614 - 4º Of
Lote I, Brasília/DF
Parque do Guará, Área 29 e 30, Brasília/DF 11.207 e 11.208 -
4
1º Of
Setor de Indústria e Abastecimento, SIA, Quadra 04, Lotes, 1710,
5 111.766 - 4º Of
1720, 1730, 1740, 1750 e 1760, Brasília/DF
Setor de Indústria e Abastecimento, SIA, Quadra 04, Lotes 1690 e
6 15742 – 1º Of
1700, Brasília/DF
Setor de Indústria Abastecimento – SIA, Área de Serviço Público,
7 59.607 - 4º Of
Lote G, Brasília/DF
Tabela Anexo I (195439964) SEI 04044-00010383/2026-06 / pg. 5
ANEXO II
Endereço Matrícula
Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS Trecho 3 Lote 8,
1 110.461 - 1º Of.
Brasília/DF
2 Setor de Área Isoladas Norte – SAIN DEST CEB, Asa Norte/DF 10.483 - 2º Of.
Setor de Habitações Individuais Sul - SHIS QL 9 Lote B, Lago
3 110.652 - 1º Of.
Sul/Brasília
Áreas Isoladas Santa Bárbara, Lote 2 e Áreas Isoladas da Papuda,
4 26285 - 2º Of.
Lotes 1 e 2, Setor Habitacional Tororó, Brasília/DF
Tabela Anexo II (195440016) SEI 04044-00010383/2026-06 / pg. 6
ANEXO III
Endereço Matrícula
Setor de Industria e Abastecimento Sul - SIA/SUL, Área de Serviços
1 29.930 - 4° Of
Públicos, Lote B – Guará, Brasília/DF
Tabela Anexo III (195440075) SEI 04044-00010383/2026-06 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 23/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na
condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-
financeiras do Banco de Brasília S.A..
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de Projeto de
Lei que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista
controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de
Brasília S.A. (BRB).
2. O Banco de Brasília S.A. (BRB) constitui instituição financeira de relevante interesse estratégico
para o Distrito Federal, desempenhando papel essencial na execução de políticas públicas de crédito, no
fomento ao desenvolvimento econômico local, na inclusão financeira e na operacionalização de serviços
bancários vinculados à Administração Pública.
3. Na condição de acionista controlador, incumbe ao Distrito Federal zelar pela solidez patrimonial
da instituição, garantindo a adequada observância dos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, especialmente aqueles relacionados a capital
regulatório, liquidez e limites operacionais.
4. O presente Anteprojeto tem por finalidade conferir segurança jurídica e transparência às medidas
que poderão ser adotadas pelo Poder Executivo para recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio
líquido e do capital social do BRB.
5. Nesse contexto, a proposta:
- autoriza a integralização de capital e a realização de aportes patrimoniais;
- permite a utilização e alienação de bens públicos previamente avaliados;
- possibilita a estruturação de operações financeiras modernas, como securitização,
constituição de fundos de investimento imobiliário, sociedades de propósito específico e
outros instrumentos admitidos pelo ordenamento jurídico;
- assegura observância às normas do Sistema Financeiro Nacional e à legislação sobre
gestão de bens públicos.
6. Trata-se, portanto, de instrumento normativo que não impõe obrigação automática de alienação
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 3 (1 9 5 4 3 9 4 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 8
ou transferência patrimonial, mas autoriza o Executivo a adotar, de forma técnica e estratégica, as medidas
mais adequadas às condições de mercado.
7. A preservação da robustez patrimonial do BRB não se limita à proteção de um ativo estatal, mas
impacta diretamente:
- a estabilidade do sistema financeiro local;
- a continuidade de serviços bancários essenciais à população;
- a execução de políticas públicas de crédito;
- a manutenção da confiança de investidores e do mercado.
8. O fortalecimento do capital do Banco contribui para ampliar sua capacidade operacional,
preservar sua competitividade e garantir sustentabilidade de longo prazo.
9. O texto proposto estabelece salvaguardas relevantes, tais como:
- exigência de avaliação prévia dos bens;
- compatibilidade com o interesse público;
- respeito às normas de governança e transparência;
- observância das normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
- adequação à legislação aplicável às instituições financeiras e à gestão patrimonial.
10. Além disso, autoriza os ajustes contábeis e orçamentários necessários, preservando a regularidade
fiscal e a conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
11. A proposição representa medida responsável e juridicamente estruturada para assegurar ao
Distrito Federal instrumentos legítimos de atuação como acionista controlador, fortalecendo a
sustentabilidade econômico-financeira do BRB e resguardando o interesse público.
12. Diante do exposto, observa-se que a matéria reveste-se de relevante interesse público, razão pela
qual submeto o presente Projeto de Lei à consideração de Vossa Excelência.
13. Por oportuno, considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima
brevidade, recomendo que seja pleiteada, perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação
da proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/02/2026,
às 18:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 195439411 código CRC= 9AB6DFDD.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 3 (1 9 5 4 3 9 4 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 9
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00010383/2026-06 Doc. SEI/GDF 195439411
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 3 (1 9 5 4 3 9 4 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 0
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1502/2026 - SEEC/GAB Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (195439365).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (195439365) e anexos (195439964,
195440016 e 195440075), que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na
condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-
financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 23/2026 - SEEC/GAB (195439411),
- Nota Jurídica N.º 22/2026 - SEEC/AJL/UFAZ (195435653), e
- Memorando Nº 16/2026 - SEEC/SEALOG/SPI (195404347).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que, como "a proposta em questão não implica em aumento de despesa, nem trata de
concessão ou ampliação de benefício ou incentivo fiscal, ficam dispensáveis o demonstrativo da estimativa
do impacto orçamentário-financeiro exigido pela LC nº 101/2000 - LRF (art. 14) e Decreto nº 32.598/2010
(art. 8º), assim como o estudo econômico previsto na Lei n.º 5.422/2014 (art. 1º)", conforme contido na
Nota Jurídica N.º 22/2026 - SEEC/AJL/UFAZ (195435653).
4. Observo que consta dos autos a Mensagem (195442527), do Excelentíssimo Senhor Governador,
encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O fíc io 1 5 0 2 (1 9 5 4 3 9 9 9 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 1
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (195439365), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/02/2026,
às 18:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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O fíc io 1 5 0 2 (1 9 5 4 3 9 9 9 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 22/2026 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2026.
Assunto: Proposta de anteprojeto de lei.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de anteprojeto de lei (195404347) pela Subsecretaria de
Patrimônio Imobiliário - SPI, endossada pela Secretaria Executiva de Administrativa e Logística -
SEALOG desta Pasta, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição
de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras
do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
1.2. A SPI assim justifica a proposição (195404347):
Instauramos o presente processo a fim de subsidiar a deliberação desta pasta
acerca da proposição de projeto de lei, visando à adoção de medidas, por parte do
Distrito Federal, na condição de acionista controlador do Banco de Brasília S/A,
para o restabelecimento e o fortalecimento das condições econômico-financeiras
da instituição.
Nesse sentido, a área técnica da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da
Secretaria Executiva de Administração e Logística, elencou imóveis, conforme
documentos SEI (195439964) (195440016) (195440075), com potencial para
comercialização, com vistas ao atingimento dos fins propostos com a instauração
dos autos.
Desse modo, apresentamos a minuta de projeto de lei e a submetemos à análise e
considerações desse Gabinete quanto ao prosseguimento do feito e, em caso de
concordância, sugerimos a sua submissão à Assessoria Jurídico-Legislativa, para
conhecimento e manifestação quanto aos aspectos concernentes às atribuições
daquela área envolvidos na matéria ora tratada.
1.3. O processo foi encaminhado a esta Assessoria para manifestação, nos termos do disposto no
inciso II do art. 3º do Decreto n.º 43.130/2022.
1.4. É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades
competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca do encaminhamento da proposta
à a edição do ato normativo proposto.
2.2. Salienta-se, outrossim, que a presente análise restringe-se aos aspectos jurídicos da
proposição em apreço, sem adentrar nas questões relativas a sua oportunidade e conveniência.
2.3. Pois bem, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto n.º 43.130/2022, compete a esta
Assessoria Jurídico-Legislativa o assessoramento ao Secretário a respeito da constitucionalidade, da
legalidade e do atendimento à técnica legislativa da proposição.
N o ta J u ríd ic a 2 2 (1 9 5 4 3 5 6 5 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 3
2.4. Assim, é com base nesse comando normativo que se procede ao exame da minuta de
anteprojeto de lei proposta.
2.5. Do mérito da proposta
2.5.1. Consoante relatado, a proposta dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito
Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições
econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências, haja vista a real
necessidade do banco no atual momento por que passa de crise financeira e em face da responsabilidade
do Distrito Federal como acionista controlador.
2.5.2. Dentre outras, a proposta prevê que o Distrito Federal fica, na condição de acionista
controlador do BRB, autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do
patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira.
2.5.3. O Estatuto Social do BRB define a instituição como uma sociedade de economia mista de
capital aberto, organizada como banco múltiplo e listada no Nível 1 de Governança Corporativa da B3.
Rege-se assim pelas Leis federais nº 6.404/1976 e nº 13.303/2016, com foco no desenvolvimento
econômico e social.
2.5.4. De acordo com a Lei n.º 6.404/1976, o acionista controlador de uma S/A e interpretações
jurisprudenciais (STJ) possui poderes significativos para dirigir a gestão, mas sua atuação sem assembleia
é limitada a atos administrativos e operacionais que não alterem o estatuto ou violem direitos dos
minoritários.
2.5.5. Necessário ressaltar que, apesar de o aumento de capital constar como uma das ações
que o controlador pode realizar sem aprovação prévia da Assembleia Geral da S/A, o aumento do capital
nestas circunstancias se limita ao montante autorizado no seu estatuto.
2.5.6. No caso do BRB, está previsto no parágrafo primeiro do art. 13 de seu estatuto, que ele só
pode aumentar o capital social por deliberação do Conselho de Administração, independentemente de
reforma estatutária, até o limite de 720.000.000 de ações, observada a proporção máxima entre espécies
de ações estabelecidas pela legislação e regulamentação vigente. Confira-se:
Artigo 13
O capital social do BRB é de R$1.594.020.825,80 (um bilhão quinhentos e
noventa e quatro milhões vinte mil oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta
centavos), totalmente integralizado e dividido em 397.841.864 (trezentos e
noventa e sete milhões, oitocentas e quarenta e uma mil, oitocentas e sessenta e
quatro) ações, sem valor nominal, sendo 284.785.449 (duzentos e oitenta e quatro
milhões, setecentas e oitenta e cinco mil, quatrocentas e quarenta e nove) ações
ordinárias com direito a voto, e 113.056.415 (cento e treze milhões, cinquenta e
seis mil, quatrocentas e quinze) ações preferenciais sem direito a voto, todas
nominativas, escriturais e sem valor nominal.
Parágrafo 1º. O BRB está autorizado a aumentar o capital social, por
deliberação do Conselho de Administração, independentemente de reforma
estatutária, até o limite de 720.000.000 (setecentas e vinte milhões) de ações,
observada a proporção máxima entre espécies de ações estabelecidas pela
legislação e regulamentação vigente. (destacou-se)
2.5.7. Pelo exposto, quanto ao mérito da proposta, conclui-se que a alteração normativa
apresentada é possível deste que, quando da execução da lei, sejam observados os ditames legais e as
regras impostas no estatuto do BRB.
2.5.8. Da iniciativa da proposta e do instrumento normativo eleito
N o ta J u ríd ic a 2 2 (1 9 5 4 3 5 6 5 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 4
2.5.9. No que se refere à competência do Governador para inaugurar a proposição legislativa de
anteprojeto de lei, resta assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que assim estabelece:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e
os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador; (grifos não do original)
2.5.10. Desta forma, a iniciativa do anteprojeto de lei ordinária encontra-se em perfeita harmonia
com o disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o
processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.
2.5.11. Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legislativa do Distrito Federal -
CLDF está reservado ao juízo de oportunidade e conveniência política do Chefe do Poder Executivo,
consoante intelecção do inciso VI do art. 100 da LODF.
2.5.12. Demonstra-se assim que tanto a espécie normativa eleita (anteprojeto de lei ordinária)
quanto a sua iniciativa (Governador) estão conforme ao que autoriza a legislação aplicável.
2.6. Da inexistência de renúncia de receita
2.6.1. No que tange aos aspectos orçamentários e financeiros, como a proposta em questão não
implica em aumento de despesa, nem trata de concessão ou ampliação de benefício ou incentivo fiscal,
ficam dispensáveis o demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigido pela LC nº
101/2000 - LRF (art. 14) e Decreto nº 32.598/2010 (art. 8º), assim como o estudo econômico previsto na
Lei n.º 5.422/2014 (art. 1º).
2.6.2.
2.7. Da compatibilidade da proposta com a Lei das Eleições
2.7.1. Pela mesma razão de a proposta não tratar de concessão de benefício ou incentivo fiscal
nem implicar em aumento de despesa, o seu encaminhamento e possível aprovação pela CLDF no
exercício de 2026 não infringe o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, Lei federal n.º 9.504/1997, porquanto
não exerce qualquer influência no processo eleitoral, ou seja, não afeta a necessária igualdade de
condições que deve prevalecer entre candidaturas eleitorais.
2.8. Da técnica legislativa
2.8.1. No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria alterações de
cunho formal na proposta apresentada pela SPI/SEALOG, notadamente para adequá-la às exigências da
LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, e material concernente apenas a alteração do art.
6º, tirando o ajuste societário, que depende de assembléia da S/A por alterar o estatuto da S/A, conforme
minuta ajustada (195441734).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontram-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não
se visualiza óbice para que a proposição de anteprojeto de lei ajustada (195441734) seja submetida à
deliberação do Senhor Secretário desta Pasta e, se acatada do Senhor Governador.
3.3. Por fim, em observância ao art. 7º do Decreto nº 43.130/2022, a presente minuta deverá ser
submetida à Consultoria Jurídica do Governador a quem compete a análise final sobre técnica legislativa,
qualidade redacional, legalidade, constitucionalidade e compatibilidade da proposta com o ordenamento
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jurídico.
3.4. É o entendimento, sob censura.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Auditor-Fiscal da Receita do DF
Assessor Especial
Endosso o entendimento expresso na Nota Jurídica n.º 22/2026 - SEEC/AJL/UFAZ a
qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão analisada.
Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 20/02/2026, às 18:02, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 20/02/2026, às 18:11,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Administração e Logística
Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário
Memorando Nº 16/2026 - SEEC/SEALOG/SPI Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2026.
Ao Gabinete (GAB),
Assunto: Proposição de Projeto de Lei.
1. Instauramos o presente processo a fim de subsidiar a deliberação desta pasta acerca da proposição de projeto de lei, visando à
adoção de medidas, por parte do Distrito Federal, na condição de acionista controlador do Banco de Brasília S/A, para o
restabelecimento e o fortalecimento das condições econômico-financeiras da instituição.
2. Nesse sentido, a área técnica da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Executiva de Administração e
Logística, elencou imóveis, conforme documentos SEI (195439964) (195440016) (195440075), com potencial para comercialização,
com vistas ao atingimento dos fins propostos com a instauração dos autos.
3. Desse modo, apresentamos a minuta de projeto de lei e a submetemos à análise e considerações desse Gabinete quanto ao
prosseguimento do feito e, em caso de concordância, sugerimos a sua submissão à Assessoria Jurídico-Legislativa, para conhecimento
e manifestação quanto aos aspectos concernentes às atribuições daquela área envolvidos na matéria ora tratada.
PROJETO DE LEI Nº XXX/2026
(MINUTA)
Dispõe sobre as
medidas a serem
adotadas pelo
Distrito Federal,
na condição
de acionista
controlador, para
o restabelecimento
e fortalecimento
das condições
econômico-
financeiras do
Banco de
Brasília S.A. –
BRB, e dá
outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao fortalecimento da estrutura patrimonial e da liquidez do Banco de Brasília
S.A. – BRB, com vistas à preservação do interesse público.
Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB, autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição,
reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira, mediante:
I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial,
inclusive com bens móveis ou imóveis;
II – alienação prévia de bens públicos, com posterior destinação do produto da venda ao reforço patrimonial do BRB;
III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema financeiro nacional.
Art. 3º Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados os bens imóveis listados nos Anexos I, II e III, cuja alienação fica autorizada,
observadas as seguintes diretrizes:
I – prévia avaliação;
II – compatibilidade com o interesse público;
III – respeito às normas de governança e transparência.
§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange a transferência da propriedade, a conferência como integralização de capital, a
M e m o ra n d o 1 6 (1 9 5 4 0 4 3 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 7
constituição de garantias, a cessão de direitos, a permuta, a dação em pagamento, a alienação direta ou mediante procedimento
competitivo, bem como a estruturação por meio de veículos societários ou fundos de investimento.
§ 2º A alienação ou exploração econômica dos bens poderá ser realizada diretamente pelo BRB, por sociedades por ele controladas ou
coligadas, por fundos de investimento, ou por quaisquer arranjos negociais admitidos pelo ordenamento jurídico.
§3º- Os imóveis descritos nos Anexos II e III desta Lei, de titularidade da TERRACAP e da NOVACAP, serão previamente
transferidos ao DF, nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei 5.861/72.
Art. 4º O Poder Executivo poderá optar por:
I – transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua alienação ou exploração econômica;
II – promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto financeiro obtido;
III – estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as alternativas anteriores;
IV – realizar operações de securitização, constituição de fundos de investimento imobiliário ou patrimonial, sociedades de propósito
específico ou outras estruturas financeiras destinadas à monetização dos ativos.
Parágrafo único. As modalidades previstas neste artigo poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente, conforme avaliação técnica,
financeira e de mercado.
Art. 5º A implementação das medidas autorizadas nesta Lei observará:
I – as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
II – a legislação federal aplicável às instituições financeiras;
III – a legislação sobre gestão e alienação de bens públicos;
IV – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e governança.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis, societários e orçamentários necessários à execução desta
Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ -
Matr.0283493-6, Subsecretário(a) de Patrimônio Imobiliário, em 20/02/2026, às 17:39,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MAGDA DOS SANTOS VOLPE - Matr.0281983-
X, Secretário(a) Executivo(a) de Administração e Logística, em 20/02/2026, às 17:45,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 195404347 código CRC= A974DE00.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti - 6º Andar sala 600 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00010383/2026-06 Doc. SEI/GDF 195404347
M e m o ra n d o 1 6 (1 9 5 4 0 4 3 4 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 1 8
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 08/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.065, de 23 de fevereiro de 2026, que será publicada
no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
O presente projeto de lei complementar é de iniciativa do Poder Executivo e foi aprovado com emendas pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Ouvida, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH se manifestou nos seguintes termos:
Veto ao Art. 80
(...)
Justificativa técnica:
A proposta de adoção do Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – Prorred como ferramenta oficial para fins de
geolocalização, identificação de propriedades e apoio ao planejamento territorial, ao monitoramento ambiental, à
prestação de serviços públicos e ao desenvolvimento econômico e turístico na macrozona rural não se mostra necessária,
uma vez que a matéria já se encontra integralmente disciplinada pela Lei nº 7.702, de 9 de junho de 2025. Referida norma
instituiu o programa, definiu seus objetivos, diretrizes, competências administrativas e formas de implementação,
conferindo-lhe, de forma expressa, o status de instrumento oficial de endereçamento rural e geolocalização para as
finalidades indicadas. A manutenção do art. 80 implicaria sobreposição normativa e duplicidade legislativa, em afronta
aos princípios da técnica legislativa, da segurança jurídica e da sistematização do ordenamento jurídico, ao reproduzir
comando já vigente em legislação específica e adequada ao tema. Ademais, a reiterada positivação de normas existentes
pode ensejar interpretações divergentes, dificultar a aplicação uniforme da política pública e comprometer a clareza e a
coerência do marco regulatório.
Veto ao Art. 106
(...)
Justificativa técnica:
As Áreas de Conexão Sustentável foram concebidas no âmbito do PLC nº 78/2025 como faixas de transição e
amortecimento entre o meio urbano e o meio rural, destinadas à conectividade ecológica, à funcionalidade dos
ecossistemas e à continuidade dos processos naturais. Sua finalidade principal não é a promoção automática de
regularização fundiária, reassentamento ou remoção de populações, mas a compatibilização dos usos existentes com os
objetivos de preservação ambiental e sustentabilidade territorial. A previsão genérica de direito à permanência e à
regularização, nos termos propostos, introduz comando normativo que pode fragilizar a gestão ambiental dessas áreas, ao
desvincular a permanência e a regularização da análise técnica de compatibilidade ambiental e territorial. A atuação do
Poder Público nas ACS deve priorizar a recuperação de áreas degradadas, o controle de novas ocupações e a promoção de
usos compatíveis com a conservação, sendo inadequada a fixação de garantia legal ampla e desvinculada dessas
condicionantes. A garantia de eventual regularização deve observar critérios técnicos já estabelecidos na legislação
urbanística e ambiental vigente, tais como porte do parcelamento ou da edificação, grau de compacidade da ocupação,
densidade, inserção territorial, compatibilidade com a infraestrutura existente, atendimento às condicionantes ambientais e
inexistência de prejuízo à conectividade ecológica e às funções de amortecimento dessas áreas, não se configurando como
direito automático, mas como resultado de análise técnica caso a caso. Ademais o artigo não prevê marco temporal para
ocupação, subvertendo como um todo as políticas públicas de regularização fundiária e de provisão habitacional que
possuem regras próprias e específicas, prejudicando a isonomia. Deste modo, o território classificado como ACS torna-se
ainda mais frágil e sujeito à ocupação/invasão do que outras áreas não protegidas, considerando, principalmente, a
expectativa de direito de permanência ou reassentamento garantida pelo artigo incluído.
Veto ao § 4º do Art. 183
(...)
Justificativa técnica:
A adição do § 4º no art. 183 amplia o escopo do estudo de risco previsto no caput ao incluir a identificação de impactos diferenciados
sobre mulheres, com previsão de medidas de mitigação relacionadas a renda, cuidado e mobilidade. Contudo, o estudo de risco referido
M e n s a g e m 0 8 (1 9 5 4 8 1 5 5 7 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1
no dispositivo possui natureza estritamente técnico-ambiental e geotécnica, destinando-se à identificação e avaliação de situações que
representem perigo concreto à integridade física e à vida das pessoas, independentemente de gênero, decorrentes de eventos adversos
como inundações, deslizamentos, erosões, instabilidades de taludes ou outras ocorrências associadas a desastres naturais ou antrópicos.
Trata-se, portanto, de instrumento voltado à aferição de risco objetivo à segurança e à vida humana em determinado território, e não à
análise de vulnerabilidades socioeconômicas específicas. A ampliação de seu conteúdo para abarcar dimensões sociais extrapola sua
finalidade técnica, compromete a clareza conceitual do instituto e pode gerar insegurança jurídica quanto aos critérios e à metodologia a
serem adotados. Assim, recomenda-se o veto ao § 4º do art. 183, a fim de preservar a coerência técnica e normativa do dispositivo.
Veto aos arts. 257 a 262, que compõem a Seção IX – Da Usucapião Especial, do Capítulo II – Dos Instrumentos Jurídicos e
Tributários
(...)
Justificativa técnica:
Os dispositivos propostos tratam de matéria já disciplinada pela legislação federal e distrital específica, em especial pela Lei Federal nº
13.465/2017, recepcionada no Distrito Federal, bem como por normas correlatas que estruturam a política de regularização fundiária
urbana. A inclusão desses conteúdos no PDOT mostra-se inadequada, por gerar sobreposição normativa e potenciais conflitos com os
critérios e prazos definidos na legislação vigente, além de conflitar os parâmetros estabelecidos no art. 168 do próprio PLC nº 78/2025
para as áreas de regularização fundiária. Verifica-se, ainda, que o dispositivo reproduz, em essência, o conteúdo do art. 1.240-A do
Código Civil, introduzido pela Lei nº 12.424/2011, que institui a denominada usucapião familiar. Trata-se de hipótese excepcional,
restrita ao âmbito do direito civil e das relações familiares, sem natureza urbanística ou vinculação direta com os instrumentos da política
urbana ou da regularização fundiária. Acrescenta-se que a definição de requisitos, prazos e modalidades de usucapião insere-se no
âmbito da competência privativa da União para legislar sobre direito civil, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Nesse
sentido, a previsão de modalidade de usucapião com prazo distinto daquele estabelecido na legislação federal suscita questionamentos
quanto à sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade e o
Código Civil, razão pela qual se recomenda a reavaliação do dispositivo sob os aspectos técnico e jurídico.
Veto ao Art. 306
(...)
Justificativa técnica:
O art. 306 propõe uma Câmara Distrital de Mediação Prévia em Desocupações e Reassentamentos – CDM-DR, com caráter permanente.
Contudo, a instituição de nova instância colegiada, fora da estrutura já organizada no âmbito do Sistema de Planejamento Territorial e
Urbano do Distrito Federal – Sisplan, pode gerar sobreposição de competências e fragmentação da governança territorial. Ademais, o
dispositivo limita-se a prever a existência da Câmara, sem definir sua vinculação institucional, forma de composição, competências
específicas ou mecanismos de articulação com os órgãos já responsáveis pela temática, o que compromete sua operacionalização e
integração ao arranjo administrativo vigente. Assim, recomenda-se o veto ao art. 306.
Veto ao Art. 365
(....)
Justificativa técnica:
A inclusão da Região Administrativa de São Sebastião na Estratégia de Requalificação de Espaços Urbanos, nos termos propostos,
apresenta incompatibilidades de ordem técnica e metodológica com o escopo do Plano Diretor de Ordenamento Territorial. O nível de
detalhamento das diretrizes e a definição de ações específicas para uma Região Administrativa extrapolam a função do PDOT, que se
destina ao estabelecimento de diretrizes gerais de ordenamento do território, sendo mais adequadas a instrumentos próprios de
planejamento local, como planos de desenvolvimento urbano, planos de bairro ou projetos urbanos integrados, a serem elaborados por
meio de regulamentação específica. Além disso, as diretrizes gerais de requalificação de espaços urbanos já se encontram contempladas
nas tabelas, mapas e dispositivos do PLC nº 78/2025, aplicáveis de forma transversal às áreas urbanas do Distrito Federal, não se
justificando a individualização de uma Região Administrativa no texto legal, sob pena de comprometer a coerência técnica, a
uniformidade de tratamento territorial e a isonomia entre as Regiões Administrativas. Ressalte-se, ainda, que a Região Administrativa de
São Sebastião apresenta parcela significativa de seu território inserida na Macrozona Rural, submetida a diretrizes próprias de proteção
ambiental, produção rural e contenção da expansão urbana. A inclusão genérica da Região Administrativa em estratégia voltada à
requalificação de espaços urbanos pode induzir interpretações inadequadas quanto à aplicação dessas diretrizes em áreas com vocação
rural, as quais não se enquadram em estratégia de caráter urbano e demandam tratamento específico no âmbito do PDOT. Dessa forma,
embora reconhecida a relevância das demandas locais, entende-se que a matéria deve ser tratada por instrumentos de planejamento
específicos e compatíveis com o macrozoneamento estabelecido, razão pela qual se recomenda o veto ao art. 365.
Veto ao conceito de Contrapartida Urbanística no Glossário
(...)
Justificativa técnica:
Sugere-se o veto ao conceito de Contrapartida Urbanística constante do Glossário, uma vez que a definição ali apresentada
restringe indevidamente a natureza do instrumento ao qualificá-lo como medida compensatória alternativa e não
pecuniária, em desacordo com o tratamento conferido no corpo da lei, já disciplinado no art. 182.
O texto normativo principal, especialmente em seu art. 182, dispõe que, de modo mais abrangente, nos casos de
regularização fundiária urbana, pode ser aplicada contrapartida urbanística preferencialmente não pecuniária, quando não
for possível cumprir os percentuais mínimos exigidos de equipamentos públicos urbanos e comunitários e de espaços
livres de uso público, conforme regulamento. Ao empregar, no Glossário, a expressão “não pecuniária” de forma absoluta,
o dispositivo elimina a possibilidade, prevista no corpo da lei, de adoção de outras modalidades de contrapartida,
conforme vier a ser definida em regulamento, gerando incompatibilidade normativa e restrição indevida ao alcance do
instrumento. Dessa forma, a manutenção do conceito constante do Glossário compromete a coerência interna da lei e
pode resultar em interpretação restritiva não autorizada pelo texto normativo principal, motivo pelo qual se recomenda o
veto ao referido dispositivo.
Erro Material
a) Página 17: no título do Mapa 1B – Zoneamento Ambiental do Distrito Federal, permanece indevidamente a expressão “Art. 10”,
anterior à consolidação final do texto:
Figura 1: Imagem do título do Mapa 1B - Zoneamento Ambiental do Distrito Federal
b) Página 37: na primeira coluna da Tabela 5A – Setores Habitacionais, consta a expressão residual “Art. 11”:
M e n s a g e m 0 8 (1 9 5 4 8 1 5 5 7 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 2
Figura 2: Imagem da Tabela 5A - Setor Habitacionais
c) Página 38: na continuidade da Tabela 5A – Setores Habitacionais, permanece a expressão “Art. 11”:
Figura 3: Imagem da Tabela 5A - Setor Habitacionais
d) Página 40: no título da Tabela 5E, há incorreção na identificação da modalidade, constando “Áreas de Regularização de Interesse
Específico – Dentro de Setor Habitacional”, quando o correto é “Áreas de Regularização de Interesse Social – Dentro de Setor
Habitacional”:
Figura 4: Tabela 5A - Setor Habitacionais
e) Página 42: abaixo da Tabela 5G – Parcelamentos Urbanos Isolados, consta indevidamente a expressão “Art. 12”:
Figura 5: Imagem inferior da Tabela Tabela 5G - Parcelamentos Urbanos Isolados
f) Página 44: na Tabela 5I – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social, verifica-se erro material na grafia
da palavra “Áreas”, a qual se encontra incorretamente escrita:
Figura 6: Imagem do Título da Tabela 5I – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social
g) Página 47: na primeira coluna da Tabela 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo, permanece a expressão residual “Art. 13”:
Pelas razões acima expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, especificamente quanto
ao art. 80; ao art. 106; ao §4º do art. 183; aos arts. 257 a 262, ao art. 306, ao art. 365 e ao conceito de contrapartida urbanística no glossário, e
solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 15:28, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 195481557 código CRC= CE450D76.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00390-00005572/2025-87 Doc. SEI/GDF 195481557
M e n s a g e m 0 8 (1 9 5 4 8 1 5 5 7 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.065, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Distrito Federal - PDOT e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA POLÍTICA TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito
Federal - PDOT, em conformidade com:
I – as diretrizes e os instrumentos previstos nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;
II – a regulamentação contida na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;
III – os princípios da política urbana e rural estabelecidos no Título VII da Lei Orgânica do Distrito
Federal;
IV – as diretrizes, os conceitos, os mapas e os critérios definidos na Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019,
que institui o Zoneamento Ecológico-econômico do Distrito Federal – ZEE-DF, nos termos do art. 320 da
Lei Orgânica do Distrito Federal;
V – os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS estabelecidos na Agenda 2030.
Art. 2º O PDOT é o instrumento básico da política territorial, nas dimensões urbana e rural, que abrange a
totalidade do território do Distrito Federal, destinado a orientar a ação de agentes públicos e privados, bem
como as prioridades para aplicação dos recursos orçamentários e dos investimentos.
Art. 3º A política territorial é o conjunto de estratégias e ações que busca o pleno desenvolvimento das
funções sociais e ambientais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente
equilibrado de seu território de modo a promover o bem-estar humano, a resiliência territorial, a
mobilidade urbana e o desenvolvimento socioeconômico sustentável.
Parágrafo único. O PDOT deve observar, no que couber, o disposto no Estatuto da Metrópole,
promovendo a articulação interfederativa entre o Distrito Federal e os municípios metropolitanos
limítrofes para promoção do desenvolvimento urbano.
Art. 4º O Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual –
LOA e o PDOT devem guardar compatibilidade entre si para que os objetivos, as estratégias, os programas
e as ações previstos nesta Lei Complementar ou dela decorrentes sejam efetivados.
Art. 5º São partes integrantes do PDOT o:
I – Anexo I – Lista de Siglas;
II – Anexo II – Glossário;
III – Anexo III – Organização Territorial:
a) Mapa 1A – Macrozoneamento do Distrito Federal;
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b) Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral;
c) Mapa 1B – Zoneamento do Distrito Federal;
d) Tabela 1B – Áreas de Proteção de Manancial;
e) Mapa 1C – Distribuição de Agrovilas;
f) Tabela 1C – Listagem das Agrovilas;
g) Mapa 1D – Unidades de Planejamento Territorial;
h) Tabela 1D – Listagem das Regiões Administrativas por Unidade de Planejamento Territorial – UPT;
i) Mapa 1E – Densidades Demográficas;
j) Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental;
IV – Anexo IV – Estratégias de Ordenamento Territorial:
a) Mapa 2 – Sistema de Centralidades;
b) Mapa 3 – Estratégias de Dinamização de Áreas Urbanas, Revitalização de Conjuntos Urbanos,
Requalificação de Espaços Urbanos e de Implantação de Subcentralidades;
c) Tabela 3A – Áreas de Dinamização Urbana;
d) Tabela 3B – Áreas de Revitalização de Conjuntos Urbanos;
e) Tabela 3C – Áreas de Requalificação de Espaços Urbanos;
f) Tabela 3D – Subcentralidades;
g) Mapa 4 – Rede Estrutural de Transporte Coletivo Básica;
h) Mapa 5 – Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana;
i) Tabela 5A – Setores Habitacionais;
j) Tabela 5B – Áreas de Oferta Habitacional de Interesse Social – ZEIS de Vazio Urbano;
k) Tabela 5C – Áreas de Regularização de Interesse Específico dentro de Setor Habitacional;
l) Tabela 5D – Áreas de Regularização de Interesse Específico fora de Setor Habitacional;
m) Tabela 5E – Áreas de Regularização de Interesse Social dentro de Setor Habitacional;
n) Tabela 5F – Áreas de Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional;
o) Tabela 5G – Parcelamentos Urbanos Isolados;
p) Tabela 5H – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Específico;
q) Tabela 5I – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social;
r) Tabela 5J – Áreas Especiais de Interesse Social para Regularização Fundiária Urbana no Conjunto
Urbanístico de Brasília;
s) Mapa 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo;
t) Tabela 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo;
u) Mapa 7 – Potencial de Recuperação Ecológica;
v) Mapa 8 – Áreas Prioritárias Para Promoção de Resiliência Hídrica;
w) Mapa 9 – Rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR;
V – Anexo V – Mapa 10 – Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento.
§ 1º Para aplicação do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se as definições constantes do
Anexo II – Glossário.
§ 2º O documento técnico do PDOT deve ser utilizado como ferramenta complementar para subsidiar a
interpretação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
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DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA TERRITORIAL
Art. 6º São princípios que regem a política territorial:
I – garantia do direito à cidade, de modo a assegurar uma vida saudável com promoção de bem-estar para
todas as pessoas, tornando os espaços mais inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, observado o
acesso à cultura e o combate à pobreza em todas as suas formas;
II – garantia do cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do território urbano e
rural como uma das formas de promoção do crescimento econômico sustentável e inclusivo com geração
de emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as pessoas;
III – garantia do direito de usufruto da terra por povos indígenas e por povos e comunidades tradicionais,
como uma das formas de reconhecimento do saber originário e tradicional de proteger e recuperar os
ecossistemas terrestres, promover seu uso sustentável, gerir de modo sustentável as florestas, combater a
desertificação, deter e reverter a perda de biodiversidade;
IV – garantia da participação da sociedade no processo de planejamento territorial, de mobilidade e
transporte e na gestão democrática do território, possibilitando a promoção de sociedades pacíficas e
inclusivas para o desenvolvimento sustentável, como ferramenta que proporcione o acesso universal à
justiça na construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, de modo a
promover oportunidades de aprendizagem cidadã;
V – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de desenvolvimento urbano e rural,
que assegurem padrões de produção e de consumo sustentáveis, induzam a construção de infraestruturas
resilientes, promovam a industrialização inclusiva e sustentável e fomentem a inovação;
VI – promoção do território sustentável e resiliente, com adoção de soluções baseadas na natureza – SbN,
bem como medidas urgentes para combater as mudanças climáticas e seus impactos, observada a
necessidade de alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição por meio de promoção da
agricultura sustentável;
VII – conservação dos recursos hídricos, de modo a assegurar padrões de produção e de consumo
sustentáveis;
VIII – promoção de alternativas sustentáveis para geração e distribuição universal de energia, de forma
inovadora e moderna a baixo custo;
IX – promoção da acessibilidade e mobilidade urbana e rural sustentável em todas as suas formas;
X – preservação do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal;
XI – valorização e preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB como patrimônio cultural da
humanidade;
XII – valorização da importância de Brasília como capital federal e metrópole nacional;
XIII – valorização do Distrito Federal como território integrante da Reserva da Biosfera do Cerrado.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
I – promover o ordenamento territorial e o cumprimento da função socioambiental da propriedade, da
cidade e do território;
II – reduzir as desigualdades socioespaciais e promover a justiça territorial, priorizando a população
vulnerabilizada e os territórios periféricos, de modo a assegurar o bem-estar humano e a qualidade de vida
de toda a população;
III – fomentar a participação da sociedade no processo contínuo de planejamento e gestão territorial
democráticos;
IV – promover a justiça ambiental e climática por meio de combate ao racismo ambiental, proteção e
recuperação dos ecossistemas, gestão integrada dos recursos naturais e adaptação do território às
mudanças climáticas;
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V – reduzir emissões e promover remoção de gases de efeito estufa – GEE para promoção do
desenvolvimento territorial sustentável e socioambientalmente justo com equidade climática;
VI – conservar e restaurar a vegetação nativa para fortalecimento de sumidouros naturais de carbono;
VII – fomentar a produção de habitação de interesse social e de mercado econômico, assegurando
mecanismos de controle e monitoramento da oferta habitacional, de modo a evitar a expansão
desordenada e garantir que a provisão de moradias observe a demanda habitacional efetiva e a adequada
ocupação do território, contribuindo para a redução das desigualdades socioespaciais e para a
concretização do direito à moradia digna;
VIII – promover o desenvolvimento territorial e socioeconômico do Distrito Federal, integrado ao
desenvolvimento metropolitano e regional, com inserção equilibrada das atividades produtivas articuladas
ao ordenamento urbano e à infraestrutura existente;
IX – promover a distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho, moradia e serviços no território;
X – promover o fortalecimento de centralidades e criação de subcentralidades urbanas;
XI – promover e ampliar a ocupação urbana em áreas consolidadas com infraestrutura implantada;
XII – propiciar a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos adequados para atendimento
da população;
XIII – promover a acessibilidade e a mobilidade sustentável por meio da integração entre ordenamento
territorial e transporte;
XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo
dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando as sensibilidades ambientais e patrimoniais do
território do Distrito Federal;
XV – integrar e articular o planejamento territorial com as demais políticas setoriais, especialmente a
política ambiental, reconhecidas as dimensões metropolitana e regional;
XVI – realizar a regularização fundiária urbana e rural, com foco na integração urbanística e
socioambiental plena dos assentamentos informais à cidade legal;
XVII – valorizar e proteger o patrimônio cultural, natural e ambiental do Distrito Federal;
XVIII – valorizar o CUB como patrimônio cultural da humanidade;
XIX – monitorar e controlar a implementação das estratégias e dos instrumentos de planejamento
territorial e urbano com a construção de dados, estudos, análises e indicadores;
XX – monitorar, controlar e fiscalizar a ocupação territorial;
XXI – fiscalizar e conter o parcelamento e o uso irregular do solo;
XXII – distribuir de maneira justa e equilibrada as oportunidades de emprego e renda no Distrito Federal;
XXIII – manter visão sistêmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural, considerando
as dimensões social, econômica, ambiental, cultural e espacial;
XXIV – reduzir desigualdades de gênero e raça na habitação, na mobilidade e no acesso a equipamentos e
a oportunidades.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS
Art. 8º As diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar as ações do poder público
em áreas específicas, relacionadas aos seguintes temas:
I – patrimônio cultural e natural;
II – meio ambiente;
III – resiliência territorial;
IV – saneamento ambiental e energia;
V – mobilidade, sistema viário e circulação;
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VI – desenvolvimento econômico;
VII – política habitacional;
VIII – desenvolvimento rural sustentável;
IX – integração com os municípios metropolitanos limítrofes;
X – educação urbanística e ambiental.
Parágrafo único. As diretrizes estratégicas dispostas nesta Lei Complementar definem objetivos e ações
integradas para as políticas públicas setoriais e devem estar alinhadas às estratégias de ordenamento
territorial dispostas para atingir as diretrizes almejadas pela política territorial.
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL
Art. 9º Integram o patrimônio cultural e natural do Distrito Federal os bens de natureza material, imaterial
e ambiental, considerados individualmente ou em conjunto, que resguardam referência à identidade, à ação
e à memória dos diferentes grupos da sociedade, bem como os elementos naturais e paisagens de valor
histórico, ecológico ou cultural.
§ 1º Consideram-se bens culturais de natureza material aqueles constituídos por edificações, conjuntos
urbanos, sítios arqueológicos, obras de arte, monumentos, paisagens culturais e demais expressões físicas
que possuam valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, científico, tecnológico ou simbólico
representativos da formação social, política e cultural do Distrito Federal.
§ 2º Consideram-se bens culturais de natureza imaterial as práticas, representações, expressões, saberes,
modos de fazer, celebrações e demais manifestações que as comunidades, grupos e indivíduos reconhecem
como parte integrante de sua identidade cultural, nos termos do art. 216 da Constituição Federal e do
Decreto federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000.
§ 3º Consideram-se bens ambientais os elementos naturais e paisagísticos, tais como áreas verdes,
mananciais, formações geológicas, ecossistemas e outros componentes do meio ambiente que,
isoladamente ou em conjunto, apresentem relevância ecológica, científica, estética ou cultural,
constituindo referência à identidade e à memória coletiva do território do Distrito Federal.
§ 4º A proteção e a gestão dos bens referidos neste artigo devem observar o princípio da função
socioambiental do patrimônio, assegurando sua preservação, uso sustentável e valorização como
instrumento de desenvolvimento humano, social e territorial.
§ 5º Constituem bens de interesse cultural e natural de natureza material e imaterial aqueles tombados,
registrados ou reconhecidos pelos órgãos competentes no âmbito federal ou distrital ou indicados por
legislação específica.
Art. 10. O planejamento territorial deve considerar a salvaguarda do Conjunto Urbanístico de Brasília,
reconhecido como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco, bem como de outras áreas de relevante interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural, respeitando os princípios do desenvolvimento sustentável e da
identidade cultural.
Art. 11. São diretrizes estratégicas para a preservação do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal:
I – proteger o patrimônio cultural, com a participação da comunidade por meio de identificação,
inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, planos de preservação, normatização de
áreas protegidas e outras formas de acautelamento e preservação, com estímulo à sensibilização e à
educação patrimonial;
II – implementar instrumentos de financiamento e de incentivos fiscais para manutenção e conservação de
bens tombados e áreas de interesse cultural – AIC;
III – garantir a preservação do CUB e das demais áreas tombadas, com a manutenção das 4 escalas
urbanas que traduzem a concepção do Plano Piloto de Brasília, por meio da implementação do Plano de
Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, evitando descaracterizações, desvirtuamentos
e impactos visuais negativos;
IV – avaliar interferências nas áreas de vizinhança de imóveis, sítios e conjuntos urbanos protegidos, de
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maneira a evitar aquelas que influenciem negativamente em sua ambiência, visibilidade e sustentabilidade;
V – promover revitalização e requalificação de áreas degradadas de interesse cultural para integrá-las à
dinâmica urbana e social, respeitando seus valores históricos e culturais;
VI – associar o desenvolvimento de projetos de turismo, lazer, cultura e educação à preservação do
patrimônio cultural e natural;
VII – valorizar o patrimônio cultural e natural como vetor de desenvolvimento econômico e social,
incentivando sua relação com geração de trabalho e renda;
VIII – definir diretrizes normativas para a preservação do patrimônio cultural e natural, incluindo regras de
ocupação e limites construtivos nas áreas do entorno;
IX – unificar os acervos relativos à memória do planejamento e da construção do Plano Piloto de Brasília
e das demais regiões administrativas, promovendo o acesso público e o uso de novas tecnologias para
difusão do patrimônio cultural e natural;
X – fortalecer a salvaguarda do patrimônio imaterial, reconhecendo e promovendo práticas culturais,
festas tradicionais, saberes e modos de fazer da população;
XI – incentivar a implantação de polos de economia criativa e cultural nas áreas de patrimônio
reconhecido, associando-os a programas de capacitação, incubação de negócios, turismo sustentável e
incentivo à geração de empregos;
XII – desenvolver programas de educação ambiental e urbanística voltados para valorização e gestão do
patrimônio, incentivando a participação comunitária na sua conservação;
XIII – promover a preservação, a valorização e a regularização das feiras permanentes como espaços de
identidade cultural, práticas tradicionais de abastecimento e convivência comunitária, reconhecendo-as
como parte integrante do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE
Art. 12. O meio ambiente, tanto o natural quanto o antropizado, deve ser protegido pelo poder público e
pela coletividade.
Art. 13. São diretrizes estratégicas para o meio ambiente:
I – promover o uso sustentável dos recursos naturais;
II – manter maciços vegetais representativos do bioma Cerrado para assegurar a manutenção do
patrimônio natural;
III – proteger mananciais, áreas de preservação permanente como bordas de chapadas, encostas, fundos de
vales e outras áreas de risco ecológico e ambiental, para manutenção das funções ecológicas, dos serviços
ecossistêmicos e dos seus resultados positivos na promoção do bem-estar humano;
IV – promover a aplicação do zoneamento ambiental definido no plano de manejo de cada unidade de
conservação;
V – promover a recuperação de áreas degradadas e a recomposição de vegetação ao longo do mosaico
territorial, segundo os instrumentos ambientais;
VI – promover a adoção de medidas de educação e de controle ambiental para mitigação da poluição e da
degradação ambiental no território;
VII – promover a constituição do mosaico territorial;
VIII – conservar e ampliar, ao longo do mosaico territorial, os processos ecológicos de suporte em
diferentes funções ecológicas, garantindo o acesso universal da população a serviços ecossistêmicos e seus
reflexos na promoção do bem-estar humano;
IX – incentivar a intensificação da matriz biológica de carbono ao longo do território, como elemento
integrador do fluxo de serviços ecossistêmicos, observadas as especificidades do bioma Cerrado;
X – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial, bem como incentivos fiscais e
administrativos, para promoção, conservação, preservação, recuperação, adaptação e gestão do patrimônio
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ambiental;
XI – garantir a demarcação, a averbação e a conservação das reservas legais das propriedades e posses
rurais de domínio privado;
XII – estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades de pequeno
potencial poluidor e outras definidas na norma ambiental;
XIII – promover o fortalecimento das funções ecológicas e garantir o fluxo dos serviços ecossistêmicos ao
longo das ocupações humanas;
XIV – fomentar a implantação de escolas técnicas voltadas para o meio ambiente;
XV – promover a implementação do ZEE-DF;
XVI – promover o controle da poluição sonora e da poluição do ar como fator de proteção à qualidade
ambiental;
XVII – incentivar cadeias produtivas baseadas em princípios de desenvolvimento sustentável, com
estímulo à criação de cooperativas, empreendimentos inovadores, centros de pesquisas aplicadas e núcleos
empresariais sustentáveis;
XVIII – promover a arborização urbana e combater as desigualdades ambientais no Distrito Federal;
XIX – estimular a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de tecnologias sociais e sustentáveis voltadas
à mitigação e à adaptação aos efeitos das mudanças climáticas, com ênfase em soluções descentralizadas,
de baixo impacto ambiental e acessíveis às comunidades locais;
XX – promover a equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades do Distrito Federal tenham
acesso igualitário aos benefícios ambientais, aos espaços verdes e à qualidade ambiental, bem como
proteção efetiva contra os impactos adversos do desenvolvimento urbano, da poluição e das mudanças
climáticas.
Art. 14. São diretrizes estratégicas para os recursos hídricos, compreendidos pelas águas superficiais e
subterrâneas do Distrito Federal:
I – promover o uso sustentável, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, bem como o
reflorestamento de áreas de recarga de aquíferos e de áreas de preservação permanente – APP, mantendo
sua disponibilidade em quantidade e qualidade suficientes para as atuais e futuras gerações;
II – assegurar o uso múltiplo das águas, sendo priorizada, nos casos de escassez, a sua utilização para o
abastecimento humano e a dessedentação animal;
III – respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos superficiais na explotação de água e como
receptores de efluentes, em especial a do Lago Paranoá e a dos mananciais destinados ao abastecimento da
população e suas bacias de drenagem;
IV – respeitar a capacidade de suporte dos aquíferos;
V – controlar a impermeabilização do solo, de forma a manter a capacidade de infiltração e de recarga dos
aquíferos;
VI – realizar o monitoramento da qualidade e da quantidade da água de mananciais superficiais e
subterrâneos;
VII – realizar o monitoramento de espaços territoriais especialmente protegidos para coibir ocupações
irregulares;
VIII – promover o enquadramento dos corpos hídricos em classes de qualidade compatíveis com os usos
predominantes, assegurando sua revisão periódica e a integração entre gestão territorial e gestão de
recursos hídricos;
IX – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial e incentivos fiscais e administrativos para
promoção, conservação, preservação, recuperação e gestão dos recursos hídricos;
X – incentivar a promoção de projetos de conservação de recursos hídricos no meio rural, com ênfase na
segurança hídrica e na valorização dos serviços ambientais prestados pelo produtor rural;
XI – promover o aumento da drenagem natural dos solos por meio de processos ecológicos de suporte,
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considerando as áreas prioritárias para recarga de aquíferos;
XII – proteger, conservar e aperfeiçoar a vegetação ripária ao longo de mananciais e linhas de alta
umidade topográfica;
XIII – estabelecer critérios de gestão integrada para os recursos hídricos urbanos, contemplando
mecanismos de controle e responsabilização ambiental pautados no princípio do poluidor-pagador;
XIV – assegurar a reparação integral dos danos ambientais decorrentes de lançamentos poluentes nas
águas pluviais urbanas, em consonância com o ordenamento jurídico vigente e as diretrizes desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO III
DA RESILIÊNCIA TERRITORIAL
Art. 15. Como resultado da integração dos planos distritais de adaptação e mitigação às mudanças
climáticas ao planejamento e à gestão territorial, a política de resiliência territorial deve estabelecer
diretrizes e medidas para enfrentamento das ameaças das mudanças climáticas e seus efeitos adversos
sobre a infraestrutura, a biodiversidade, a saúde pública, a segurança hídrica e a segurança alimentar, com
atenção especial a territórios e grupos sociais mais vulnerabilizados.
§ 1º O PDOT constitui o principal instrumento de mitigação e adaptação no eixo mudança de uso do solo,
e deve estabelecer prioritariamente diretrizes que busquem reduzir as emissões de GEE na conversão de
uso do solo rural em urbano.
§ 2º A integração dos planos de adaptação e mitigação com o ordenamento e a gestão territoriais tem como
prioridade a transição ecológica, sendo a capacidade de suporte ecológico-ambiental elemento central na
estratégia territorial.
§ 3º O Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan deve articular todos os
entes e diversos instrumentos para alcançar a resiliência no Distrito Federal.
§ 4º As ações de mitigação territorial para o enfrentamento das mudanças climáticas buscam reduzir a
emissão de gases de efeito estufa, considerando o eixo conversão de uso do solo rural e urbano, de forma a
evitar potenciais danos e explorar as oportunidades apresentadas, por meio de adaptações baseadas em
ecossistemas.
§ 5º Ações de adaptação territorial devem preparar territórios e populações para o enfrentamento das
mudanças climáticas, por meio da melhoria dos padrões e morfologias urbanas, especialmente em áreas
prioritárias de recarga de aquíferos, do aumento da arborização e de campanhas educativas relativas ao
saneamento ambiental.
Art. 16. A política de resiliência territorial às mudanças climáticas deve ocorrer nas seguintes dimensões:
I – territorial;
II – ambiental;
III – social;
IV – econômica;
V – alimentar;
VI – institucional e de governança.
§ 1º A dimensão territorial deve considerar o contexto local e regional para elaborar e implementar as
estratégias de resiliência.
§ 2º A dimensão ambiental deve promover a resiliência ecológica de um território diante de desastres
naturais, mudanças climáticas e degradação ambiental.
§ 3º A dimensão social deve desenvolver a capacidade das comunidades locais de se reorganizarem,
manterem coesão e responderem a crises de forma colaborativa.
§ 4º A dimensão econômica deve promover flexibilidade econômica dos territórios para se adaptarem a
mudanças de mercado, crises financeiras ou transformações no uso de recursos, de modo a promover a
transição para a economia verde.
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§ 5º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população, articulando a
produção, o abastecimento, o acesso e o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis, considerando os
impactos das mudanças climáticas sobre os sistemas alimentares.
§ 6º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas de
participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.
Art. 17. A política de resiliência territorial e as ações decorrentes de mitigação e adaptação a imperativos
socioambientais devem ser desenvolvidas de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e
indireta, coordenadas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Art. 18. São diretrizes estratégicas para a política de resiliência territorial:
I – minimizar os impactos adversos sobre o hábitat, bem como sua recuperação, restauração e reabilitação,
protegendo e promovendo funções ecológicas e os serviços ecossistêmicos associados;
II – promover o manejo e o uso sustentável do Cerrado, por meio do planejamento do uso da terra
orientado para a proteção, a promoção e o acesso a serviços ecossistêmicos;
III – promover o manejo e o uso sustentável dos recursos hídricos, implementando medidas para
minimizar o consumo, aumentar a disponibilidade de água e reduzir a poluição associada às diversas
formas adversas do uso da terra e de sua ocupação;
IV – promover a redução e o gerenciamento de resíduos, bem como o uso eficiente de insumos, sob a ótica
do metabolismo circular nas ocupações humanas;
V – incentivar, nas áreas abrangidas pelas estratégias de resiliência territorial, a compensação das emissões
de GEE oriundas do território do Distrito Federal;
VI – promover a utilização eficiente e sustentável dos recursos renováveis, considerando, inclusive, o
retorno para as comunidades locais;
VII – promover a diminuição das desigualdades socioambientais ao longo do território, de forma a
garantir o acesso universal aos serviços ecossistêmicos e seus reflexos no bem-estar humano;
VIII – implementar no Distrito Federal as infraestruturas verdes, compostas por unidades de conservação,
parques urbanos, APP, áreas de proteção de manancial – APM, núcleos da Reserva da Biosfera e outros
maciços conservados de Cerrado, contribuindo para a consolidação da rede de infraestruturas verdes
regional – IVR, multifuncional e multiescalar, para a proteção e democratização do acesso dos serviços
ecossistêmicos com maior equidade e promoção do bem-estar humano às populações;
IX – promover a equidade e a inclusão social por meio da geração de empregos e de capacidades
direcionados para a adaptação e ampliação da resiliência territorial;
X – fomentar estratégias para implementação de compensações financeiras para agentes que desenvolvam
ações de preservação e recuperação do Cerrado, com prioridade para grupos vulnerabilizados;
XI – implementar a política de infraestrutura verde e de arborização urbana, promovendo a equidade
territorial na distribuição de serviços ecossistêmicos, de modo a contemplar processos ecológicos de
suporte, a fim de gerar benefícios efetivos, como a drenagem natural dos solos, a redução das temperaturas
urbanas, a correção progressiva das ilhas de calor e a melhoria da qualidade e da umidade do ar, com
especial prioridade às áreas e regiões administrativas com comprovado déficit de cobertura vegetal e
arbórea;
XII – promover a mobilidade sustentável, de forma progressiva, incentivando o uso de combustíveis
menos poluentes, transporte público e mobilidade ativa;
XIII – fomentar a utilização de SbN, como o uso de áreas verdes urbanas para controle de inundações e
mitigação dos efeitos de ondas de calor;
XIV – implementar infraestruturas inteligentes e sistemas de monitoramento contínuo para otimizar a
gestão de recursos naturais, a previsão de eventos extremos e a resposta a crises;
XV – estimular agricultura urbana e periurbana, inclusive em áreas públicas, mediante autorização
específica do poder público;
XVI – fomentar a educação ambiental e urbanística de modo a sensibilizar a população sobre os impactos
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das mudanças climáticas, as formas de mitigação e adaptação, bem como sobre as formas de proteção e
promoção da resiliência territorial;
XVII – promover o estímulo à pesquisa aplicada e à inovação em SbN com foco na mitigação e na
adaptação às mudanças climáticas;
XVIII – promover diagnóstico sistêmico e contínuo das vulnerabilidades socioclimáticas e hídricas no
Distrito Federal, por meio de mapeamento georreferenciado das áreas com criticidade de risco
geoclimático e socioeconômico, estabelecendo parâmetros de priorização de investimentos em adaptação e
resiliência nas regiões administrativas.
Art. 19. A política de arborização urbana deve contemplar processos ecológicos de suporte, de modo a
promover serviços ecossistêmicos, no mínimo de:
I – sequestro de carbono;
II – ativação do ciclo paralelo de nutrientes;
III – promoção da drenagem natural dos solos;
IV – redução das temperaturas urbanas;
V – mitigação progressiva de ilhas de calor;
VI – melhoria da qualidade e da umidade do ar;
VII – demais serviços ecossistêmicos demandados;
VIII – diminuição da disparidade da arborização urbana entre as regiões administrativas.
§ 1º A arborização urbana deve ser feita, prioritariamente, com espécies nativas do bioma Cerrado, por
meio de substituição de áreas gramadas e de solo exposto por trechos de florestas urbanas com
incorporação de serrapilheira em áreas públicas não edificadas das regiões administrativas.
§ 2º Devem ser priorizados os investimentos e intervenções de arborização urbana e a implantação de
infraestrutura verde e drenagem sustentável nas regiões administrativas com comprovado déficit de
cobertura vegetal e arbórea, de forma a reduzir as desigualdades de acesso aos serviços ecossistêmicos
urbanos e promover a justiça ambiental no território.
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO AMBIENTAL E DA ENERGIA
Art. 20. Devem ser promovidas a compatibilização, articulação e integração das infraestruturas
ecológicas, como arborização, e infraestruturas construídas, como a iluminação pública e as redes de água,
esgotamento sanitário, manejo e gestão de águas pluviais, gestão de resíduos sólidos, energia e
comunicação de dados, com ênfase em soluções que visem a adaptação climática e a resiliência territorial,
por meio da qualificação dos respectivos planos diretores, programas, ações e atos autorizativos.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos relacionados ao saneamento ambiental devem priorizar
soluções sustentáveis que visem a diminuição de emissões de GEE, a adaptação territorial aos impactos
socioambientais e a resiliência urbana.
Art. 21. As políticas públicas setoriais referentes ao saneamento ambiental e à energia devem ser
planejadas e implementadas prioritariamente nas áreas de regularização fundiária de interesse social – Aris
e nos parcelamentos urbanos isolados de interesse social – PUI-S.
Art. 22. As concessionárias de serviços públicos devem consultar o órgão gestor de planejamento
territorial e urbano para o traçado de novas redes.
Seção I
Do Saneamento Ambiental
Art. 23. O saneamento ambiental visa garantir à população urbana e rural níveis crescentes de salubridade
ambiental, mediante a promoção de programas e ações voltados ao provimento universal e equânime dos
serviços públicos essenciais.
§ 1º Os investimentos em infraestrutura para o saneamento ambiental devem ser priorizados nas áreas de
vulnerabilidade social e maiores riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos estratégicos, de que
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trata o ZEE-DF.
§ 2º O saneamento ambiental deve considerar os riscos ecológicos e incorporar SbN à infraestrutura
tradicional.
Art. 24. São diretrizes estratégicas para o abastecimento de água potável:
I – assegurar à população a oferta domiciliar de água com regularidade e qualidade compatível com os
padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas;
II – promover e incentivar a proteção e a recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais, incluindo
medidas de restauração ecológica, revegetação de APM e APP, bem como áreas degradadas,
particularmente quando ocorrem nas subzonas produtoras de água e áreas prioritárias de recarga de
aquíferos estabelecidas na lei do ZEE-DF, e incentivos para a preservação hídrica;
III – promover o uso sustentável da água, com redução das perdas no sistema de captação, tratamento e
distribuição, com minimização dos desperdícios e com incentivo à utilização de tecnologias de reúso de
água e aproveitamento de águas pluviais em edificações públicas e privadas;
IV – definir, a partir do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, novos mananciais para
abastecimento de água que atendam ao acréscimo populacional a médio e longo prazos, bem como à
implantação de atividades econômicas, considerando a eficiência, a salubridade e a sustentabilidade
ambientais das bacias hidrográficas, as fragilidades e potencialidades do território indicadas no ZEE-DF e
as formas de uso e ocupação do território.
Art. 25. São diretrizes estratégicas para o esgotamento sanitário:
I – assegurar à população sistemas de coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos sanitários,
como forma de promover a saúde e a qualidade ambiental;
II – priorizar os investimentos para a implantação de sistemas de esgotamento sanitário nas áreas
desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos esgotos sejam
lançados na rede pluvial, bem como em locais onde as características hidrogeológicas favorecerem a
contaminação das águas subterrâneas;
III – ampliar, a partir das alternativas vinculadas ao Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos
Hídricos, os sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e industriais
de modo compatível com as necessidades presentes e futuras, considerando a eficiência, a salubridade e a
sustentabilidade ambiental das bacias hidrográficas, bem como as formas de uso e ocupação do território;
IV – adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do
enquadramento dos corpos d’água.
Art. 26. São diretrizes estratégicas para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
I – proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
II – reduzir a geração de resíduos sólidos, incentivar o consumo sustentável e promover gestão integrada,
considerando aspectos econômicos, ambientais, sociais e culturais, com foco no desenvolvimento
sustentável;
III – minimizar os impactos socioambientais causados pela disposição inadequada de resíduos sólidos;
IV – adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do
enquadramento dos corpos d’água;
V – aprimorar os mecanismos de recuperação de custos dos serviços;
VI – implementar a formalização, a profissionalização e a integração completa do setor informal de
manejo de resíduos sólidos;
VII – minimizar a disposição final em aterros sanitários por meio de adoção de tecnologias e
implementação de sistemas de separação e de coleta adequados de resíduos sólidos, bem como reúso,
processamento e reciclagem, promovendo a valorização dos resíduos e o desenvolvimento sustentável;
VIII – incentivar a logística reversa de resíduos sólidos, como instrumento de efetivação da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
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Art. 27. Os serviços de limpeza urbana não abrangem aqueles cujo manejo é de responsabilidade do
gerador, nos termos do regramento federal e distrital de resíduos sólidos.
Art. 28. O Plano Diretor de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Distrito Federal deve seguir as
diretrizes definidas na Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 29. São diretrizes estratégicas para drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas:
I – promover o manejo sustentável das águas pluviais;
II – promover a qualidade das águas superficiais;
III – reduzir a erosão pluvial e o assoreamento;
IV – controlar o escoamento superficial na fonte;
V – elaborar o zoneamento de áreas inundáveis;
VI – incentivar a recarga de aquíferos e a utilização da água de chuva;
VII – compatibilizar lançamentos de águas pluviais com a capacidade de receptores;
VIII – estimular a adoção de infraestrutura verde e azul.
Parágrafo único. O zoneamento de áreas inundáveis deve delimitar as áreas segundo o risco hidrológico,
contendo, no mínimo, informações sobre profundidade, velocidade de escoamento e duração estimada da
inundação.
Art. 30. O Plano Diretor de Drenagem e Manejo Sustentáveis das Águas Pluviais Urbanas do Distrito
Federal deve abordar, no mínimo:
I – preservação e recuperação dos corpos d’água;
II – indicação de intervenções estruturais;
III – controle e monitoramento da macrodrenagem, considerando-se as bacias hidrográficas;
IV – utilização da topografia como recurso para drenagem, de modo a produzir menor impacto sobre o
meio ambiente, mediante tratamento urbanístico e adoção de SbN;
V – eliminação dos lançamentos clandestinos de efluentes líquidos e dos resíduos sólidos de qualquer
natureza nos sistemas de drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas;
VI – medidas para redução do escoamento superficial encaminhado para o sistema público de drenagem e
manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas;
VII – definição de parâmetros de compensação relativos à impermeabilização do solo em áreas urbanas,
em conjunto com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano;
VIII – atualização do cadastro de rede e de instalações da drenagem em sistemas georreferenciados;
IX – medidas que previnam e mitiguem danos às zonas e às áreas de preservação ambiental.
Art. 31. A criação e a implementação de mecanismos técnicos e tecnológicos para o monitoramento
contínuo das redes de drenagem urbana e das áreas de risco associadas às águas pluviais devem considerar
a prevenção de eventos críticos, a gestão eficiente dos recursos hídricos e a redução dos impactos
socioambientais decorrentes de enchentes e inundações.
Seção II
Da Energia
Art. 32. São diretrizes estratégicas do fornecimento de energia elétrica:
I – assegurar o acesso ao uso de energia elétrica em continuidade e qualidade de fornecimento a todo
habitante do Distrito Federal;
II – promover a diversificação da matriz energética do Distrito Federal, com incentivo ao uso de fontes
alternativas e renováveis, integrando a política energética ao planejamento territorial e ambiental;
III – promover o uso racional e eficiente da energia elétrica para os segmentos residencial, comercial,
prestação de serviços, industrial, institucional, automotivo e rural;
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IV – promover a diminuição do padrão de consumo de energia elétrica e seus reflexos na geração de gases
de efeito estufa;
V – incentivar a geração distribuída de energia renovável;
VI – criar mecanismos de incentivo à certificação de energia renovável;
VII – promover e fomentar a implantação da política de hidrogênio verde de modo a fortalecer a
integração da política de energia ao planejamento territorial;
VIII – priorizar redes elétricas subterrâneas em áreas urbanas e a modernização das redes existentes;
IX – estimular a incorporação de soluções de armazenamento de energia e redes inteligentes;
X – incentivar a diversificação da matriz energética e a descentralização de geração de energia;
XI – fortalecer a segurança energética frente a eventos climáticos adversos e oscilações na demanda;
XII – priorizar o desenvolvimento de redes inteligentes de energia.
CAPÍTULO V
DA MOBILIDADE, DO SISTEMA VIÁRIO E DA CIRCULAÇÃO
Art. 33. São diretrizes estratégicas para a mobilidade:
I – priorizar os modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e os serviços de transporte
público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
II – proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, de forma segura, socialmente inclusiva
e ambientalmente sustentável;
III – garantir a acessibilidade universal ao sistema de transporte coletivo, aos serviços e equipamentos
públicos;
IV – promover a integração entre os modos e serviços de transporte;
V – instituir processo de planejamento de transporte integrado ao ordenamento territorial e à política de
uso e ocupação do solo;
VI – melhorar a qualidade ambiental, efetivada pelo controle dos níveis de poluição e de ruído e pela
proteção do patrimônio histórico e arquitetônico, com adoção de indicadores de emissões de gases de
efeito estufa per capita e de qualidade do ar;
VII – promover a modernização e a adoção de tecnologias inteligentes para integração de dados na gestão,
no controle e na operação dos serviços de transporte e de mobilidade;
VIII – promover um conjunto de ações integradas provenientes das políticas de transporte, circulação,
acessibilidade, trânsito e desenvolvimento urbano e rural que priorize o cidadão na efetivação de seus
anseios e necessidades de deslocamento;
IX – promover a organização e a racionalização do transporte de cargas no território, de modo a assegurar
o abastecimento, a fluidez e a compatibilidade das atividades logísticas com o uso do solo e com as
diretrizes do plano de mobilidade urbana do Distrito Federal;
X – reconhecer, para fins de planejamento integrado, a rede estrutural de transporte coletivo básica,
indicada nesta Lei Complementar;
XI – fomentar a transição energética e modal dos sistemas de transporte, com prioridade para a adoção de
fontes renováveis, veículos de baixa emissão e soluções tecnológicas voltadas à eficiência energética e à
redução da pegada de carbono;
XII – estimular a criação de instrumentos regulatórios e incentivos econômicos para a redução progressiva
do uso do transporte individual motorizado, promovendo a mobilidade sustentável, ativa e coletiva, com
foco na mitigação dos impactos ambientais urbanos.
XIII – incorporar rotas do cuidado buscando-se trajetos que unam moradia, creches, escolas, postos de
saúde e comércio essencial, com calçadas sombreadas, iluminação contínua, travessias em nível e pontos
de descanso.
Art. 34. A rede estrutural de transporte coletivo tem como função propiciar os deslocamentos da
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população entre as principais localidades do território e é composta pelos eixos transporte público coletivo
de média e alta capacidade, e suas respectivas faixas de domínio ou servidão, com prioridade em
infraestrutura exclusiva.
§ 1º A rede estrutural de transporte coletivo deve ser definida e detalhada pelo plano de efetivação da
Política Nacional de Mobilidade Urbana no Distrito Federal.
§ 2º As faixas de domínio e servidão dos eixos de transporte público coletivo de média e alta capacidade
devem ser definidas por regulamento.
Art. 35. São diretrizes estratégicas para o sistema viário e de circulação:
I – garantir a segurança, a fluidez e o conforto na circulação de todos os modos de transporte;
II – implementar medidas de priorização da mobilidade ativa e do transporte público coletivo;
III – integrar a rede de transporte ativo, a ser detalhada em planos de mobilidade local, ao transporte
público coletivo;
IV – estabelecer a tipologia da infraestrutura cicloviária de acordo com a velocidade da via, sendo
segregada nas vias de maior velocidade;
V – priorizar a implantação de infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo, sobre trilhos ou
sobre pneus;
VI – promover o redimensionamento de vias arteriais e coletoras para prover infraestrutura para pedestres
e para ciclistas;
VII – compatibilizar a classificação hierárquica do sistema viário com o uso e a ocupação do território;
VIII – gerenciar estacionamentos e destinar a receita gerada pelo sistema rotativo para expansão,
manutenção e melhorias do transporte público coletivo e da mobilidade ativa, observando critérios de
eficiência, transparência e vinculação das receitas às metas de mobilidade sustentável;
IX – promover medidas reguladoras para o transporte de cargas pesadas e cargas perigosas na rede viária
do Distrito Federal;
X – assegurar a adequação, requalificação, manutenção e ampliação do sistema viário rural e das vias
vicinais, priorizando o transporte público rural e a conectividade logística como instrumentos essenciais
para o escoamento da produção agropecuária e para a integração socioeconômica entre as áreas rurais e
urbanas do Distrito Federal.
Art. 36. O plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional
de Mobilidade Urbana, deve incorporar os comandos do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade
do Distrito Federal e contemplar, no mínimo:
I – a identificação, o planejamento e o detalhamento da rede estrutural de transporte coletivo,
considerando a prioridade dessa modalidade sobre o transporte individual motorizado e a integração com a
rede para pedestres e ciclistas;
II – o planejamento da rede de transporte ativo, considerando a prioridade dos modos de transportes não
motorizados sobre os motorizados;
III – o planejamento da rede de transporte de cargas;
IV – o planejamento do anel rodoviário de acordo com as diretrizes definidas no ZEE-DF;
V – o mapeamento do sistema viário e a classificação hierárquica das vias, conforme o estabelecido pelo
Código de Trânsito Brasileiro;
VI – medidas de gerenciamento de demanda para desestimular o uso do automóvel, aliadas a estratégias de
incentivo à mobilidade sustentável;
VII – a definição das formas de integração entre as instituições de planejamento, gerenciamento e
operação do sistema de transporte e de planejamento urbano;
VIII – a definição de metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável, alinhadas ao PPA, e a criação
de painel público de monitoramento com atualização semestral e participação de instâncias de controle
social;
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IX – asseguração da hierarquia dos modos de transporte, priorizando, de forma contínua e sucessiva, a
mobilidade ativa, o transporte público coletivo de média e alta capacidade e, em último nível, o transporte
individual motorizado, de modo a garantir a prevalência do interesse coletivo, a equidade territorial e a
sustentabilidade ambiental no planejamento e na operação do sistema de mobilidade.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
Art. 37. As diretrizes estratégicas para o desenvolvimento econômico sustentável abarcam as diretrizes
para a diversificação e a potencialização de atividades econômicas e para o uso e a ocupação do território
para fins econômicos.
§ 1º As atividades econômicas devem ser classificadas em 5 naturezas de atividade produtiva, a serem
detalhadas, no prazo de 12 meses, em regramento próprio conforme disposto na lei do ZEE-DF, para fins
da diversificação produtiva e de localização de atividades econômicas no território, desconcentrando a
geração de empregos formais e renda no Distrito Federal.
§ 2º A alocação das diferentes atividades produtivas, segundo sua natureza, dá-se mediante a articulação
dos diversos usos, observadas a capacidade de suporte ambiental, a paisagem, a preservação dos serviços
ecossistêmicos, a aptidão agrícola dos solos, bem como a prevenção e mitigação de riscos ecológicos no
território.
§ 3º A alocação das atividades econômico-produtivas em cada região do Distrito Federal, incluindo-se as
áreas de desenvolvimento produtivo – ADP de que trata a lei do ZEE-DF, deve ocorrer conforme sua
natureza produtiva, com desenvolvimento da rede estrutural de transporte coletivo, que deve ser
incentivada pelas políticas públicas.
Art. 38. São diretrizes estratégicas para a diversificação e a potencialização de atividades econômicas:
I – fomentar a implantação de áreas destinadas a atividades econômicas que fortaleçam a posição do
Distrito Federal no cenário econômico regional e nacional;
II – promover a diversificação de atividades econômicas em áreas já instituídas e em áreas próximas à rede
estrutural de transporte coletivo, como forma de ampliar a geração de trabalho e renda;
III – ampliar as oportunidades de emprego de modo equilibrado no território, observada a capacidade de
suporte socioeconômica e ambiental;
IV – promover ações integradas mediante articulação técnica, política e financeira entre agentes públicos e
privados;
V – ampliar a cooperação e as parcerias entre esferas públicas, entidades empresariais locais, associações
nacionais e organismos multilaterais;
VI – incentivar a produção industrial não poluente, com ênfase nas atividades intensivas do conhecimento
e de inovação tecnológica;
VII – descentralizar as oportunidades de empregos no território;
VIII – promover a instalação de empreendimentos de grande porte nos eixos de articulação e de integração
com os municípios limítrofes do Distrito Federal vinculados à rede estrutural de transporte coletivo;
IX – estimular a criação e a consolidação de polos de desenvolvimento produtivo, científico e tecnológico
sustentáveis e de zonas mistas com usos compatíveis entre indústria, moradia e serviços, integrados à
malha urbana e à rede de transporte público coletivo;
X – promover a articulação entre áreas produtivas, centros de formação técnica, tecnológica e
profissionalizante e instituições de ciência, tecnologia e inovação – ICT, de modo a capacitar os
trabalhadores e fomentar a inovação aplicada;
XI – garantir a implantação de zonas mistas do cuidado, envolvendo creches, escolas, cozinhas solidárias
ou restaurantes, mercados locais, entre outros congêneres, próximas a eixos de transporte.
Art. 39. São diretrizes estratégicas para o uso e a ocupação do território para fins econômicos:
I – integrar as diretrizes de uso e ocupação do território às políticas de desenvolvimento econômico e às
demandas regionais e locais;
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II – identificar, requalificar e consolidar áreas econômicas com vocação industrial e logística,
considerando a compatibilidade com as diretrizes do ZEE-DF, a infraestrutura instalada e a integração
com os sistemas viário e de transporte coletivo;
III – articular o planejamento territorial, nas dimensões urbana, rural, ecológica e econômica com as
políticas habitacional, de regularização fundiária, de infraestrutura e de mobilidade, de modo a buscar a
funcionalidade, a sustentabilidade e a atratividade dos espaços produtivos;
IV – estruturar e fortalecer a infraestrutura ecológica, logística, energética, digital e de transporte
necessária ao funcionamento e à expansão das atividades industriais, logísticas e de transformação.
Art. 40. As áreas econômicas, definidas em regulamento, são áreas onde deve ser incentivada a instalação
de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento
econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação urbana, articulação institucional e
formação de parcerias público-privadas.
§ 1º O poder público deve adotar políticas territoriais e econômicas integradas nas áreas econômicas, de
modo a atrair investimentos, promover inovação e elevar a competitividade regional do Distrito Federal no
cenário nacional e internacional.
§ 2º As áreas econômicas devem observar, no mínimo, os seguintes critérios:
I – diversificação no dimensionamento de lotes, de modo a permitir a instalação de empreendimentos de
diferentes portes e tipologias;
II – articulação entre a infraestrutura logística, os corredores de transporte de cargas e o sistema viário
compatível com o fluxo de insumos e de produtos;
III – disponibilidade de infraestrutura urbana adequada, compreendendo redes de abastecimento de água,
energia elétrica, esgotamento sanitário e conectividade digital;
IV – localização preferencial em áreas com elevada demanda por emprego, de modo a promover a
inclusão produtiva e redução de tempos de deslocamento;
V – implementação de políticas e instrumentos de incentivo à atração de investimentos produtivos, com
foco na dinamização econômica, na diversificação da base produtiva e no aumento da competitividade
territorial.
§ 3º O poder público deve instituir mecanismos de monitoramento e avaliação periódica nas áreas
econômicas, com indicadores de desempenho produtivo, ambiental, social e de infraestrutura para
monitoramento e avaliação das políticas territoriais.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 41. A política habitacional deve promover ações para o acesso da população à moradia adequada e
digna e à vivência do espaço urbano em sua totalidade.
Parágrafo único. A política habitacional de que trata o caput deve ser orientada à priorização de ações que
racionalizem meios e recursos, de forma a ampliar a população a ser beneficiada pelos projetos
habitacionais.
Art. 42. São diretrizes estratégicas para a política habitacional e a promoção de moradia digna:
I – promover a universalização do acesso à moradia digna e a melhoria da qualidade de vida da população;
II – articular a política habitacional com as demais políticas setoriais, em especial com a política
socioambiental, de modo a garantir a conservação dos recursos naturais e a resiliência do território;
III – promover o combate ao déficit habitacional com o atendimento regionalizado e sensível às
especificidades territoriais;
IV – fomentar a diversidade e a integração social, econômica, tipológica e de usos nos empreendimentos
habitacionais em todo o território;
V – promover a ocupação do território de modo equilibrado, com setores socialmente diversificados e
áreas integradas ao meio ambiente natural, respeitadas as áreas de risco, as APP, as áreas de proteção de
manancial – APM e a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental do território;
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VI – evitar a criação de novos núcleos urbanos dissociados da trama urbana existente;
VII – promover a diversificação das opções para habitação de interesse social e de mercado econômico,
por meio da instituição de diferentes programas e linhas de ação em todo o território;
VIII – estimular a gestão coletiva e a participação da iniciativa privada na produção de habitação de
interesse social e de mercado econômico;
IX – priorizar o atendimento às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de população de
baixa renda;
X – promover a implementação de programas e projetos para habitação de interesse social em áreas mais
centrais e próximas a polos de emprego, equipamentos públicos e eixos de transporte público coletivo;
XI – estimular a destinação de imóveis vazios ou subutilizados para habitação de interesse social e de
mercado econômico em áreas integradas à malha urbana consolidada;
XII – fomentar a assistência técnica pública e gratuita para habitação de interesse social – ATHIS como
política estruturante, integrando-a aos programas habitacionais e de regularização fundiária, com
prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis;
XIII – reassentar famílias para áreas adequadas nos casos de ocupação irregular de interesse social em
áreas de risco ou em áreas ambientalmente sensíveis, garantindo moradia digna, com alternativa
habitacional previamente assegurada;
XIV – manter, por meio de sistemas georreferenciados de acesso público, acompanhamento e controle do
desempenho da implementação da política habitacional, da regularização fundiária urbana, das
informações de cadastro dos beneficiados e dos inscritos em programas habitacionais;
XV – integrar a política habitacional à política de segurança alimentar e nutricional, por meio da previsão
de espaços produtivos urbanos, da articulação com equipamentos de abastecimento alimentar e da garantia
de acesso físico a alimentos saudáveis nos empreendimentos habitacionais;
XVI – instituir critérios de prioridade e integração entre as políticas de resiliência territorial e habitacional
de interesse social, de modo a garantir o reassentamento planejado e a provisão emergencial de moradia
digna às populações vulneráveis afetadas por desastres, mudanças climáticas ou remoções decorrentes de
áreas de risco iminente;
XVII – assegurar que a implantação de novos núcleos urbanos seja precedida de estudos integrados de
viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental, contemplando a avaliação de riscos e
impactos sobre a infraestrutura, o meio ambiente e a mobilidade;
XVIII – priorizar o atendimento habitacional a mulheres chefes de família em situação de vulnerabilidade
ou de violência, com cotas mínimas de 10% em cada empreendimento de habitação de interesse social ou
locação social.
Art. 43. O Sistema de Habitação do Distrito Federal – Sihab tem como objetivo gerenciar a política
habitacional de interesse social, de mercado econômico e de mercado.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano é responsável pelo Sihab.
§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab é o órgão colegiado do
Sihab, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.
Art. 44. O Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – Plandhis é o instrumento orientador para a
política habitacional de interesse social e de mercado econômico.
Parágrafo único. O Plandhis deve ser revisado a cada 6 anos por meio de amplo processo participativo.
CAPÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 45. O desenvolvimento do espaço rural deve buscar a sustentabilidade, a manutenção da ambiência
rural, a valorização da vocação produtiva e dos empregos formais rurais, assim como a qualidade de vida
da população, considerada sua multifuncionalidade.
Art. 46. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
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I – implantar políticas agrícolas e sociais para a promoção da permanência da família do campo, a
melhoria na qualidade de vida da população e o fomento à multifuncionalidade rural;
II – viabilizar as atividades no espaço rural, por meio de incentivos à pesquisa, à extensão rural, à
capacitação e à inovação tecnológica, promovendo o desenvolvimento de cadeias produtivas, notadamente
nas ADP rurais e o fortalecimento das organizações sociais;
III – estimular práticas agropecuárias adequadas a ações de adaptação e mitigação climática, visando o
aumento da segurança alimentar;
IV – incentivar a implantação e a expansão de agroindústrias visando aumentar a participação do
agronegócio na economia do Distrito Federal;
V – estimular o desenvolvimento do turismo rural sustentável, apoiando a diversificação produtiva, a
valorização da biodiversidade e o fortalecimento das cadeias de valor locais;
VI – executar a política de regularização de terras públicas rurais e das glebas com características rurais
localizadas em macrozona urbana;
VII – promover a preservação, a conservação e a recuperação por meio do manejo racional dos recursos
naturais nas bacias hidrográficas;
VIII – promover o direcionamento de investimentos para viabilizar economicamente a pequena
propriedade familiar;
IX – incentivar ações destinadas à preservação do Cerrado, de mananciais e de áreas degradadas, à
conservação dos recursos naturais e ao desenvolvimento sustentável, por meio de pagamentos por serviços
ambientais, agricultura de baixo carbono, programas de reflorestamento e preservação hídrica;
X – incentivar a implantação e a consolidação da IVR;
XI – planejar, implantar, conservar e revitalizar estradas vicinais na macrozona rural;
XII – fortalecer as agrovilas como unidades socioeconômicas de apoio à população e à produção rural;
XIII – implementar as áreas de desenvolvimento produtivo – ADP V, VII e VIII, definidas no ZEE-DF;
XIV – fiscalizar e monitorar o território a fim de evitar o desvio de atividades rurais para atividades
urbanas;
XV – adequar o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal – PDRS-DF a esta Lei
Complementar;
XVI – consolidar e fortalecer a agricultura familiar mediante a implementação de políticas públicas
estruturantes que abarquem suporte técnico-científico, assistência financeira e institucionalização de
práticas agroecológicas;
XVII – fomentar a agricultura familiar como componente fundamental da segurança alimentar regional,
por meio do incentivo à adoção de sistemas produtivos sustentáveis, integração vertical da cadeia de valor
e fortalecimento dos circuitos locais de comercialização.
§ 1º Na regularização de que trata o inciso VI, materializada por meio de CDU ou CDRU, deve ser
garantida a opção de compra aos legítimos e históricos ocupantes.
§ 2º O disposto no § 1º fica condicionado à comprovação da ocupação pelo legítimo possuidor, observado
o disposto em lei específica.
§ 3º A regularização das áreas com características rurais inseridas na macrozona urbana deve observar a
dimensão mínima de 0,25 hectare.
CAPÍTULO IX
DA INTEGRAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS LIMÍTROFES
Art. 47. O Distrito Federal deve buscar, em conjunto com a Região Metropolitana do Entorno do Distrito
Federal e municípios limítrofes, o desenvolvimento integrado da região.
Art. 48. A elaboração e a implementação de planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento
integrado da região podem ocorrer por meio de consórcios públicos.
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CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL
Art. 49. A educação urbanística e ambiental deve ser implementada pelo Distrito Federal com o objetivo
de promover o conhecimento e a participação social qualificada na gestão territorial e ambiental,
fortalecendo o direito à cidade, a justiça socioambiental e a gestão democrática do território.
§ 1º São diretrizes estratégicas para educação urbanística e ambiental:
I – desenvolver atividades educativas formais e não formais sobre o direito à cidade, o ordenamento
territorial, a preservação ambiental e a justiça socioambiental;
II – capacitar lideranças comunitárias, profissionais técnicos e agentes públicos para atuação participativa
e colaborativa na gestão territorial;
III – produzir, atualizar e divulgar materiais didáticos acessíveis sobre os temas e instrumentos do PDOT e
demais políticas urbanas;
IV – estimular a participação comunitária nos instrumentos de planejamento urbano e territorial, como os
planos de desenvolvimento local – PDL e os estudos de impacto de vizinhança – EIV;
V – priorizar a implementação das ações de educação em territórios social e ambientalmente vulneráveis.
§ 2º A implementação da estratégia de que trata o caput deve ser coordenada pelo órgão responsável pelo
planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em cooperação com os órgãos competentes pelas
políticas de educação e de meio ambiente, bem como com entidades da administração pública direta e
indireta, instituições de ensino e pesquisa, entidades profissionais e organizações da sociedade civil.
§ 3º As ações voltadas à educação de que trata o caput podem ser financiadas com recursos provenientes:
I – do orçamento do Distrito Federal;
II – de fundos distritais vinculados às políticas urbanas, habitacionais, ambientais e de desenvolvimento
sustentável;
III – de convênios, acordos ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
IV – de emendas parlamentares distritais ou federais.
§ 4º As estratégias de educação urbanística e ambiental devem integrar os PDL, assegurando a articulação
entre planejamento territorial, participação social e educação cidadã.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO
Art. 50. A organização do território tem como função orientar a ocupação equilibrada e adequada do
território, conforme as diretrizes estratégicas desta Lei Complementar, a partir do macrozoneamento, do
zoneamento e das estratégias de ordenamento territorial.
§ 1º O macrozoneamento e o zoneamento são elementos normativos desta Lei Complementar que
expressam a destinação das porções do território e suas diretrizes gerais de uso e ocupação.
§ 2º As estratégias de ordenamento territorial orientam políticas públicas, programas, projetos e
investimentos futuros nas áreas identificadas neste Plano Diretor.
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 51. O macrozoneamento, indicado no Anexo III, Mapa 1A, divide o território do Distrito Federal,
conforme as características intrínsecas às áreas e os objetivos da política territorial, em:
I – macrozona urbana, destinada predominantemente às atividades dos setores secundário e terciário, não
excluída a presença de atividades do setor primário;
II – macrozona rural, destinada predominantemente às atividades do setor primário, não excluída a
presença de atividades dos setores secundário e terciário;
III – macrozona de proteção ambiental, destinada à preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso
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indireto dos recursos naturais.
Art. 52. As macrozonas urbana e rural devem ter ocupação equilibrada e adequada, considerando o
disposto nesta Lei Complementar, na legislação ambiental e de recursos hídricos, bem como fragilidades e
potencialidades do território estabelecidas em planos de manejo e zoneamento das unidades de
conservação que as integram.
Art. 53. As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios definidos em
regulamento, inclusive quanto à produção, ao manejo ou à conservação de recursos naturais, observada a
legislação ambiental.
§ 1º O disposto no caput é aplicável para a macrozona rural e para áreas com características rurais
localizadas na macrozona urbana.
§ 2º As atividades rurais a serem desenvolvidas devem constar no plano de utilização da unidade de
produção – PU ou no projeto individual da propriedade – PIP.
Art. 54. As áreas com características rurais localizadas em macrozona urbana que são objeto de contrato
específico de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso pelo poder público devem dispor de
PU com a descrição das atividades a serem desenvolvidas.
§ 1º O PU deve ser acompanhado pelo órgão gestor da política rural e reavaliado a cada 5 anos, com base
no relatório técnico emitido pela empresa pública responsável pela assistência técnica rural.
§ 2º O contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso deve ser rescindido
quando verificado o não cumprimento dos termos estabelecidos no PU.
§ 3º As glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana regularizadas por meio de
contrato específico são consideradas áreas de conexão sustentável – ACS e devem observar o disposto no
art. 46, §§ 1º, 2º e 3º .
Art. 55. Em sítios e conjuntos urbanos tombados, devem ser respeitados os critérios específicos
estabelecidos pela respectiva legislação.
Art. 56. As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS se sobrepõem ao macrozoneamento e
zoneamento definidos neste Plano Diretor.
§ 1º As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS são porções do território que possuem parâmetros
e diretrizes de uso e ocupação diferenciados e preponderantes sobre aqueles das zonas em que se inserem.
§ 2º As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS devem ter monitoramento e fiscalização
prioritários.
Art. 57. A macrozona urbana é dividida nas seguintes zonas:
I – zona urbana do conjunto tombado;
II – zona urbana de desenvolvimento prioritário;
III – zona urbana de ocupação controlada.
Art. 58. A macrozona rural é dividida nas seguintes zonas:
I – zona rural de uso diversificado;
II – zona rural de uso controlado.
Art. 59. As ocupações, em macrozona urbana ou em macrozona rural, devem respeitar o plano de manejo
das unidades de conservação ou zoneamento referente às unidades de conservação.
Art. 60. O zoneamento urbano, o zoneamento rural, as APM e as ACS em área urbana estão indicados no
Anexo III, Mapa 1B, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO
Seção I
Da Macrozona Urbana
Art. 61. A macrozona urbana deve ser planejada, ordenada e qualificada visando ao desenvolvimento
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equilibrado das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, à redução das desigualdades
socioespaciais e à promoção de justiça socioambiental.
§ 1º Na macrozona urbana, as atividades são, preferencialmente, aquelas dos setores secundário e
terciário, não excluída a presença de atividades do setor primário.
§ 2º As ocupações e as intervenções na macrozona urbana devem contribuir para o desenvolvimento
sustentável do território e promover ações para mitigação e adaptação do território, aperfeiçoando a
capacidade de resposta dos sistemas aos impactos socioambientais.
Art. 62. As áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana podem ser inseridas em
estratégias de mitigação e adaptação do território aos impactos socioambientais para consolidar a
permanência do uso rural.
Art. 63. As glebas únicas, com matrícula especializada até a publicação desta Lei Complementar,
localizadas em macrozona urbana com áreas remanescentes em macrozona rural são consideradas urbanas
em sua totalidade quando o macrozoneamento constante do Anexo III, Mapa 1A, indicar, no mínimo, 1
das seguintes possibilidades:
I – mais de 50% da área está inserida na macrozona urbana, limitada a um raio de 500 metros do limite da
macrozona urbana, e o restante da gleba em macrozona rural;
II – a área remanescente da gleba em macrozona rural é inferior a 2 hectares.
Parágrafo único. Para as áreas citadas no caput, aplica-se a Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento
– Ozon na porção da gleba inserida na macrozona rural, conforme disposto no art. 246.
Subseção I
Da Zona Urbana do Conjunto Tombado
Art. 64. A zona urbana do conjunto tombado, composta por áreas predominantemente habitacionais de
média densidade demográfica, corresponde à área do conjunto urbano construído em decorrência do Plano
Piloto de Brasília e às demais áreas incorporadas em função de complementações ao núcleo original.
Parágrafo único. Nesta zona, os parâmetros de uso e ocupação do solo, as estratégias definidas nesta Lei
Complementar e demais intervenções urbanas devem observar o disposto no PPCUB e demais normas
distritais e federais de preservação do CUB.
Art. 65. São diretrizes para a zona urbana do conjunto tombado:
I – zelar pelo CUB, bem tombado em âmbito federal e distrital, constituindo ainda bem inscrito na Lista do
Patrimônio Mundial pela Unesco;
II – harmonizar as demandas do desenvolvimento econômico e social e as necessidades da população com
a preservação da concepção urbana do CUB;
III – consolidar a vocação de cultura, lazer, esporte e turismo do Lago Paranoá, mediante criação e
promoção de espaços adequados para o cumprimento de suas funções;
IV – promover e consolidar a ocupação urbana, respeitando-se as restrições ambientais, de saneamento e
de preservação da área tombada;
V – preservar as características essenciais das 4 escalas urbanísticas em que se traduz a concepção urbana
do conjunto tombado: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica;
VI – manter o CUB como elemento de identificação na paisagem, com manutenção da permeabilidade
visual com seu entorno.
Subseção II
Da Zona Urbana de Ocupação Controlada
Art. 66. A zona urbana de ocupação controlada é caracterizada por restrições impostas pela sua
sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados ao abastecimento de água que devem
ser observadas pelas diretrizes urbanísticas e pelo parcelamento urbano.
Art. 67. A zona urbana de ocupação controlada é subdividida em:
I – zona urbana de ocupação controlada I, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de
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aproveitamento é 4,5;
II – zona urbana de ocupação controlada II, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de
aproveitamento é 6.
§ 1º A zona urbana de ocupação controlada I é composta por áreas predominantemente habitacionais de
muito baixa densidade demográfica, com enclaves de baixa e média densidades.
§ 2º A zona urbana de ocupação controlada II é composta por áreas predominantemente habitacionais de
muito baixa e baixa densidade demográfica, com enclaves de média e alta densidades.
Art. 68. Na zona urbana de ocupação controlada, o uso e a ocupação urbana devem ser compatíveis com
as restrições relativas à sensibilidade ambiental da área e promover a conservação e a proteção dos
recursos naturais, observadas as seguintes diretrizes:
I – manter o uso predominantemente habitacional, com oferta de comércio, prestação de serviços,
indústria, atividades institucionais e equipamentos públicos e comunitários inerentes à ocupação;
II – proteger os recursos hídricos com a manutenção e a recuperação da vegetação das APP;
III – adotar medidas de controle ambiental voltadas para áreas limítrofes às unidades de conservação de
proteção integral e às áreas de relevante interesse ecológico – Arie inseridas nesta zona, visando à
manutenção de sua integridade ecológica;
IV – preservar e valorizar os atributos urbanísticos e paisagísticos nas áreas caracterizadas como
envoltório da paisagem da zona urbana do conjunto urbano tombado, em limite compatível com a
visibilidade e a ambiência do bem protegido;
V – promover a regularização fundiária urbana e a regularização edilícia dos núcleos urbanos informais –
NUI inseridos nesta zona, considerando as questões urbanísticas, ambientais e de adaptação e mitigação
das mudanças climáticas;
VI – qualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo a minimizar
danos ambientais;
VII – aplicar SbN e infraestruturas verdes associadas à infraestrutura tradicional.
Subseção III
Da Zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário
Art. 69. A zona urbana de desenvolvimento prioritário é composta por áreas predominantemente
urbanizadas, ou em processo de urbanização, de média e alta densidade demográfica, propensas à
ocupação urbana e servidas de infraestrutura e equipamentos públicos.
Parágrafo único. O limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento nesta zona é de 9.
Art. 70. Na zona urbana de desenvolvimento prioritário, devem ser desenvolvidas as potencialidades dos
núcleos urbanos com incremento da dinâmica interna e melhor integração com áreas vizinhas, respeitadas
as seguintes diretrizes:
I – promover o uso diversificado, incluindo habitação de interesse social, de modo a otimizar o transporte
público e a oferta de empregos;
II – promover a otimização e a melhoria da infraestrutura urbana e dos equipamentos públicos;
III – implantar polos e eixos de dinamização;
IV – promover desenvolvimento das potencialidades locais;
V – estruturar e articular a malha urbana de forma a integrar e conectar as localidades existentes;
VI – aplicar o conjunto de instrumentos de política urbana adequado para qualificação, ocupação e
regularização do solo;
VII – qualificar as áreas ocupadas para reversão dos danos ambientais e recuperação das áreas degradadas;
VIII – constituir áreas para atender ao déficit e à demanda habitacional, com atividades complementares
de comércio, prestação de serviços, produção e atividades institucionais;
IX – integrar as redes de transporte ativo e de transporte público coletivo à rede estrutural de transporte
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coletivo;
X – planejar previamente a infraestrutura de saneamento ambiental para a ocupação, de acordo com a
capacidade de suporte socioambiental do território;
XI – destinar lotes urbanos para a construção de novas escolas públicas, unidades básicas de saúde e
bibliotecas públicas de acordo com as projeções oficiais de crescimento populacional para as próximas 2
décadas.
Seção II
Da Macrozona Rural
Art. 71. O desenvolvimento de atividades na macrozona rural deve contribuir para a dinâmica dos espaços
rurais multifuncionais voltados para o desenvolvimento de atividades primárias, não excluídas atividades
dos setores secundário e terciário.
§ 1º A capacidade de suporte socioeconômico e ambiental das sub-bacias e microbacias hidrográficas deve
ser observada no desenvolvimento das atividades.
§ 2º É permitida a implantação de equipamentos públicos, atividades de apoio à produção e à população
rural e atividades de fomento e suporte ao potencial logístico, conforme regulamento.
§ 3º O uso, a ocupação e as atividades na macrozona rural devem ser monitorados e fiscalizados para
coibir o parcelamento irregular do solo.
§ 4º A implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de determinadas
rodovias, respeitado o zoneamento ambiental, indicadas em regulamento, desde que haja anuência do
órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Art. 72. Na macrozona rural, deve ser estimulada a conectividade regional de serviços ecossistêmicos e
biodiversidade entre as estruturas ecológicas territoriais.
Art. 73. Na macrozona rural, é vedado parcelamento do solo rural que resulte em frações inferiores ao
módulo rural mínimo de 2 hectares ou inferiores ao disposto no zoneamento ambiental ou no plano de
manejo das unidades de conservação em que estiver inserido.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos desmembramentos para fins de instalação de equipamentos
públicos, atividades de apoio à produção e à população rural e atividades de fomento e suporte ao
potencial logístico, conforme indicado no art. 2º do Decreto federal nº 62.504, de 8 de abril de 1968.
§ 2º Na macrozona rural, é permitida a implantação de condomínios rurais.
Art. 74. O turismo rural e o ecoturismo são permitidos em toda a macrozona rural.
Parágrafo único. As rotas culturais definidas pelo órgão gestor da política de turismo e as trilhas
integrantes do sistema distrital de trilhas ecológicas que incidem na macrozona rural são áreas prioritárias
para o desenvolvimento do turismo rural.
Art. 75. As áreas de desenvolvimento produtivo – ADP V, VII e VIII, definidas no ZEE-DF, são áreas
prioritárias para o desenvolvimento econômico da macrozona rural.
Parágrafo único. As atividades a serem desenvolvidas nestas áreas devem considerar o disposto no ZEE-
DF.
Art. 76. As agrovilas são áreas localizadas em macrozona rural que visam ao pleno atendimento das
demandas sociais das populações envolvidas, com prioridade para habitação, saneamento ambiental,
educação integral, proteção e recuperação da saúde, transporte e segurança.
Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e Tabela 1C, ou
aquelas definidas em lei específica, observado o disposto nesta Lei Complementar sobre o
desenvolvimento de atividades na macrozona rural.
Art. 77. Os condomínios rurais, a serem regulamentados por norma específica, são admitidos apenas na
macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do tipo habitacional
unifamiliar e as áreas de uso comum sejam destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, conforme
aprovado em PU ou no PIP, conforme o caso.
Parágrafo único. Os condomínios rurais podem ter no máximo 1,5 habitação unifamiliar por hectare.
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Art. 78. A implantação do condomínio rural deve ser definida em projeto específico, aprovado pelo órgão
gestor da política rural e pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, respeitados o módulo
mínimo rural, as diretrizes do zoneamento ambiental, o plano de manejo das unidades de conservação e os
usos permitidos na zona rural em que estiver inserido.
§ 1º A implantação do condomínio rural está condicionada à comprovação da existência ou da viabilidade
de atividade rural compatível com a vocação do território e com a zona rural correspondente.
§ 2º É vedada a implantação de condomínio rural que não apresente atividades rurais ou que
descaracterize o uso rural da gleba.
Art. 79. Devem ser adotadas medidas de monitoramento e controle do uso e da ocupação da terra
específicas para esta macrozona.
Art. 80. (VETADO)
Subseção I
Da Zona Rural de Uso Diversificado
Art. 81. A zona rural de uso diversificado é aquela com atividade agropecuária consolidada com
predominância de agricultura comercial.
Art. 82. Na zona rural de uso diversificado, deve ser reforçada sua vocação rural e incentivada a
verticalização da produção, assegurado o beneficiamento dos produtos locais e respeitadas as seguintes
diretrizes:
I – promover atividades agrossilvopastoris, agroindustriais e de turismo rural sustentáveis, incentivando
práticas de produção que reduzam o consumo de água, aumentem a produtividade com eficiência hídrica e
respeitem a capacidade de suporte dos corpos hídricos;
II – promover infraestrutura viária e estratégias de mobilidade e de transporte de cargas e mercadorias
compatíveis com os riscos ecológicos da zona, com vistas à garantia do escoamento da produção e da
mobilidade;
III – promover a produção de serviços ecossistêmicos pelos produtores rurais;
IV – incentivar a utilização de fertilizantes orgânicos e a produção de base agroecológica;
V – incentivar a conservação de reservas legais com estímulo para implementação dos corredores
ecológicos;
VI – incentivar a conservação e a preservação das áreas de corredores ecológicos;
VII – estimular a adoção de novas tecnologias de irrigação em substituição ao uso de pivôs centrais.
Subseção II
Da Zona Rural de Uso Controlado
Art. 83. A zona rural de uso controlado é composta, predominantemente, por áreas de atividades
agropastoris, de subsistência e comerciais, sujeitas às restrições e aos condicionantes impostos pela sua
sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados à captação de água para abastecimento
público.
Art. 84. A zona rural de uso controlado é subdividida, segundo as bacias hidrográficas nela inseridas, em:
I – zona rural de uso controlado I;
II – zona rural de uso controlado II;
III – zona rural de uso controlado III;
IV – zona rural de uso controlado IV;
V – zona rural de uso controlado V.
Art. 85. A zona rural de uso controlado deve compatibilizar as atividades nela desenvolvidas com a
conservação dos recursos naturais, a recuperação ambiental, a proteção dos recursos hídricos e a
valorização de seus atributos naturais, de acordo com as seguintes diretrizes específicas:
I – garantir o uso agrossilvopastoril e agroindustrial, desde que compatível com a conservação dos
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recursos naturais e com a manutenção da qualidade dos mananciais destinados ao abastecimento público;
II – incentivar o turismo rural sustentável e o ecoturismo;
III – incentivar os sistemas de produção orgânica, agroflorestal, agroecológica e a agricultura familiar;
IV – respeitar as diretrizes quanto às fragilidades e às potencialidades territoriais estabelecidas pela
legislação referente às unidades de conservação nela inseridas, especialmente quanto aos respectivos
zoneamentos ambientais e planos de manejo;
V – coibir o parcelamento irregular de glebas rurais;
VI – adotar medidas de controle ambiental, de preservação e conservação dos recursos hídricos, de
conservação do solo e de estradas e de controle de erosões;
VII – exigir que os PU das glebas rurais localizadas em unidades de conservação contemplem medidas de
controle ambiental compatíveis com as diretrizes específicas destas unidades;
VIII – respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos no lançamento de efluentes e na captação de
águas;
IX – incentivar a implantação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN como forma de
ampliar a preservação das diferentes fitofisionomias e da fauna associada;
X – preservar, proteger e valorizar as manifestações da cultura popular, dos saberes e das práticas
tradicionais, assegurando a preservação e a continuidade dos seus locais de ocorrência e a transmissão
intergeracional dos conhecimentos e expressões culturais;
XI – controlar o emprego de fertilizantes e agrotóxicos;
XII – incentivar a implantação de sistemas agroflorestais como alternativa de produção, recuperação de
áreas degradadas e consolidação da IVR;
XIII – fortalecer a região como polo de experimentação e disseminação de tecnologias associadas a
atividades rurais;
XIV – incentivar práticas agrícolas conservacionistas ou regenerativas;
XV – preservar e conservar remanescentes de vegetação nativa do Cerrado, inclusive em agrovilas, com
vistas à garantia da quantidade e da qualidade das águas;
XVI – preservar a função de corredor ecológico das áreas de proteção ambiental para favorecer a conexão
entre as bacias hidrográficas.
Art. 86. Na zona rural de uso controlado I, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio São
Bartolomeu, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:
I – respeitar a sensibilidade da região às alterações das suas condições ecológicas;
II – promover atividades econômicas de baixo impacto ambiental e de baixa emissão de carbono;
III – preservar a qualidade e a quantidade de água do Rio São Bartolomeu como forma de resguardo de
seu uso como manancial de abastecimento público;
IV – implementar instrumentos de planejamento territorial e de gestão integrada que assegurem a
compatibilização entre o uso do solo e a preservação ambiental da bacia do Rio São Bartolomeu;
V – fortalecer as ações de fiscalização e controle ambiental, coibindo parcelamentos irregulares e
ocupações incompatíveis com a proteção hídrica, ecológica e paisagística do manancial;
VI – promover a recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou afetadas por ocupações irregulares,
com vistas à recomposição da vegetação nativa e à restauração das funções ecossistêmicas e hidrológicas;
VII – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança
hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por
insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua relevância ecológica e de sua função
como manancial e divisor natural de bacias.
Art. 87. Na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio
Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:
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I – incentivar a implementação de empreendimentos de lazer e turismo ecológico, como forma de
desenvolver o turismo agrícola, rural e ecológico na região;
II – limitar a impermeabilização do solo a 5% da área das glebas rurais em áreas de recarga de aquíferos;
III – disciplinar a expansão da atividade de mineração na região, por meio do zoneamento minerário
ambiental;
IV – compatibilizar a atividade de mineração com a manutenção dos serviços ecossistêmicos,
principalmente a manutenção das estruturas ecológicas entre as zonas-núcleo da Reserva da Biosfera do
Cerrado;
V – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança
hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por
insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua função como manancial e divisor
natural de bacias.
Parágrafo único. O licenciamento de novas concessões ou a expansão da atividade de mineração fica
condicionado à comprovação, via estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental –
EIA/RIMA, de ausência de impacto à qualidade hídrica e à biodiversidade do manancial, com ampla
publicidade.
Art. 88. Na zona rural de uso controlado III, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Alto
Rio Descoberto, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:
I – proibir o parcelamento das glebas rurais em lotes de dimensão inferior ao permitido em zoneamento
ambiental da Área de Proteção Ambiental do Rio Descoberto, inclusive para chácaras de recreio;
II – proibir o desenvolvimento de culturas extensivas de ciclo curto em áreas de declividade superior a
30%;
III – exigir das edificações, quando permitidas pela legislação vigente, a implantação de sistema adequado
de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários;
IV – proibir a disposição final de resíduos sólidos urbanos;
V – incentivar a redução progressiva do uso de agrotóxicos em APP do reservatório do Lago Descoberto e
de seus tributários;
VI – fomentar o desenvolvimento de atividades agropecuárias que demandem menor consumo de água por
unidade produzida, bem como a transição para a agricultura orgânica e agroecológica;
VII – fomentar as atividades de turismo agrícola, rural e ecológico;
VIII – fortalecer políticas públicas para a produção de serviços ecossistêmicos pelos produtores rurais;
IX – observar a condição especial do Lago do Descoberto, como maior manancial destinado ao
abastecimento no Distrito Federal;
X – permitir uso e ocupação compatíveis com a manutenção das águas do Lago do Descoberto em
quantidade e qualidade adequadas.
Art. 89. Na zona rural de uso controlado IV, que compreende as áreas rurais inseridas nas bacias do Baixo
Rio Descoberto, do Rio Alagado e do Ribeirão Santa Maria, o uso e a ocupação da terra devem observar
as seguintes diretrizes específicas:
I – promover a proteção das bordas de chapada e encostas com florestamento e recomposição da
vegetação nativa para controle de processos erosivos;
II – estimular o desenvolvimento de programas de recomposição de bordas de chapada, encostas, áreas
úmidas, rios e mananciais.
Art. 90. Na zona rural de uso controlado V, que compreende parcelas de solo rural na bacia do Lago
Paranoá, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes:
I – estimular a preservação e a conservação da vegetação nativa do Cerrado nas áreas institucionais e
particulares;
II – fomentar as atividades de natureza agroecológica, agroflorestal e orgânica;
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III – fomentar a recomposição e a conservação dos córregos e tributários do Lago Paranoá e das
respectivas matas ripárias;
IV – fortalecer as políticas públicas para a produção de serviços ecossistêmicos.
Seção III
Da Macrozona de Proteção Ambiental
Art. 91. A macrozona de proteção ambiental é composta pela Reserva Ecológica do IBGE, pela Estação
Ecológica da Universidade de Brasília, pela Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília e pelas
unidades de conservação constantes do Anexo III, Mapa 1-A e Tabela 1-A.
§ 1º As unidades de conservação que integram esta macrozona são regidas por legislação específica,
observadas as disposições estabelecidas nos respectivos planos de manejo em relação a fragilidades e
potencialidades territoriais.
§ 2º Devem ser estabelecidos corredores ecológicos ou outras conexões entre as unidades de conservação
de que trata este artigo, por meio de programas e projetos que incentivem a manutenção de áreas
remanescentes de Cerrado, em especial no vale do Rio São Bartolomeu, no Lago Paranoá e nas bacias do
Alto Descoberto e do Rio Maranhão.
Art. 92. Na macrozona de proteção ambiental, é vedada a implantação de rodovias e vias de passagem no
interior das unidades de conservação de proteção integral que se sobrepõem às zonas-núcleo da Reserva
da Biosfera do Cerrado, para atender áreas externas a estas duas categorias de áreas protegidas.
Seção IV
Das Áreas de Proteção de Manancial
Art. 93. Ficam definidas as áreas de proteção de manancial – APM constantes do Anexo III, Mapa 1B e
Tabela 1B.
§ 1º As APM são porções do território que apresentam situações diversas de proteção em função da
captação de água destinada ao abastecimento público.
§ 2º As APM são destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas bacias
hidrográficas a montante dos pontos de captação de água destinada ao abastecimento público, sem
prejuízo das atividades e ações inerentes à competência da concessionária de serviço público autorizada a
captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente para o atendimento da população.
§ 3º Novas APM devem ser definidas mediante lei específica, para proteção de novas captações
implantadas por concessionária autorizada, devendo o sistema de abastecimento ser aprovado previamente
pelos órgãos outorgantes e licenciadores.
§ 4º As APM definidas nesta Lei Complementar podem ter suas poligonais revistas após a aplicação das
estratégias e exceções previstas nesta Lei Complementar mediante lei específica.
Art. 94. Nas APM devem ser:
I – preservadas as áreas com remanescentes de vegetação nativa e recuperadas as áreas degradadas;
II – promovidas iniciativas de conservação ambiental por meio de mecanismos para pagamento por
serviços ambientais à luz do princípio do protetor-recebedor;
III – incentivadas a implantação de sistemas agroflorestais e a ampliação da área de vegetação nativa, cujo
manejo favoreça a conservação do solo e a proteção dos corpos hídricos;
IV – estimuladas a transição para práticas relacionadas a agroecologia, com redução do uso de agrotóxicos
e incentivo ao uso de bioinsumos;
V – implantadas obras de saneamento ambiental e manejo de águas pluviais, de coleta e varrição de lixo e
atividades mitigadoras dos impactos causados pelo processo de urbanização;
VI – proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de captação de
água do manancial, à exceção da APM do São Bartolomeu;
VII – exigidas a utilização de tecnologias de controle ambiental para conservação do solo e para
manutenção e construção de estradas com utilização de tecnologias sustentáveis para infiltração de água
no solo, nas áreas com atividades agropecuárias;
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VIII – proibidas a instalação de indústrias poluentes, as atividades potencialmente poluidoras, as
atividades de exploração de minerais e os postos de combustíveis;
IX – proibidas práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da
água;
X – implementados planos, programas e projetos de extensão rural e ambiental, em articulação com órgãos
competentes, em conformidade com as diretrizes dos planos distrital e nacional de educação ambiental;
XI – instaladas placas informativas, em locais visíveis nos limites dessas áreas, especialmente às margens
de rodovias, indicando a APM, a respectiva legislação de proteção e sua destinação ao abastecimento
público de água.
Parágrafo único. Os postos de combustíveis instalados e devidamente licenciados em APM até a data de
publicação desta Lei Complementar devem adotar tecnologias para controle de poluição.
Art. 95. Ficam proibidos os parcelamentos do solo urbano, exceto aqueles:
I – com projetos registrados em cartório até a data de publicação desta Lei Complementar;
II – incluídos na estratégia de regularização fundiária urbana definida nesta Lei Complementar;
III – regulares, com necessidade de adequação de projeto, até a data de publicação desta Lei
Complementar.
§ 1º Nos casos indicados nos incisos I a III, o Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial –
CGAPM deve indicar as estratégias de mitigação dos impactos ambientais.
§ 2º As diretrizes urbanísticas para regularização fundiária urbana em APM devem atender a critérios
específicos definidos em estudo desenvolvido pelos órgãos relacionados à gestão das APM e coordenado
pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 3º O estudo indicado no § 2º deve conter, no mínimo:
I – indicação de estratégias, inclusive SbN, que reforcem os serviços ecossistêmicos, reduzam os impactos
ambientais da ocupação e promovam a conservação dos recursos hídricos e da vegetação;
II – previsão de ocupação do solo compatível com as funções de preservação e conservação dos recursos
hídricos;
III – ações de recuperação ambiental;
IV – critérios e diretrizes ambientais previstos nos planos de manejo e demais normas ambientais, quando
aplicáveis para a área a ser regularizada.
§ 4º Fica proibida a criação de novas áreas de regularização sobrepostas às APM.
Art. 96. É permitido o parcelamento do solo para fins rurais, desde que respeitado o módulo rural mínimo
estabelecido nesta Lei Complementar, no ZEE-DF e nos planos de manejo das unidades de conservação.
Art. 97. Fica proibida a implantação e o licenciamento de empreendimentos cujas atividades sejam
potencialmente poluidoras ou de forte impacto sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em
especial as atividades de suinocultura em escala comercial, matadouros e abatedouros, nas APM
estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 98. A gestão e o monitoramento das APM devem ser realizados pelo CGAPM, que deve ter
composição paritária entre poder público e sociedade civil.
§ 1º Devem compor o CGAPM os representantes:
I – do órgão gestor de planejamento territorial e urbano;
II – do órgão gestor da política ambiental;
III – do órgão executor da política ambiental;
IV – do órgão responsável pela política rural;
V – do órgão responsável pela regulação de águas, energia e saneamento ambiental;
VI – do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;
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VII – da concessionária de serviço público autorizada e responsável pela captação de água;
VIII – da empresa pública responsável pela assistência técnica rural;
IX – dos comitês de bacia hidrográfica;
X – de entidade da sociedade civil relacionada ao meio ambiente ou aos recursos hídricos.
§ 2º Devem cooperar com os órgãos gestores, nos limites de suas competências institucionais:
I – o órgão responsável pela articulação das ações nas regiões administrativas;
II – a empresa pública responsável pela execução da política habitacional;
III – a empresa pública responsável pelas terras públicas urbanas;
IV – a empresa pública responsável pelas terras públicas rurais.
§ 3º Os órgãos gestores devem estabelecer o programa anual de gestão das APM, que inclua ações de:
I – monitoramento e fiscalização;
II – educação ambiental;
III – conservação dos recursos hídricos;
IV – recuperação ambiental.
§ 4º O programa anual de gestão das APM deve ser elaborado pelo CGAPM com participação de
entidades representativas das comunidades nelas residentes.
§ 5º A gestão das APM deve estar integrada com o processo de gestão de bacias hidrográficas.
Art. 99. Compete ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas exercer o poder de polícia
administrativa nas APM, realizando vistorias, aplicando sanções administrativas e adotando medidas
acautelatórias relativas ao uso e à ocupação do solo.
§ 1º O órgão executor da política ambiental exerce competência concorrente para fiscalização de infrações
de natureza ambiental nas APM, aplicando as sanções previstas na legislação ambiental.
§ 2º Os órgãos referidos no caput e no § 1º devem atuar de forma integrada, compartilhando informações e
coordenando ações fiscalizatórias no âmbito do CGAPM.
Seção V
Das Áreas de Interesse Ambiental
Art. 100. As áreas de interesse ambiental são aquelas que correspondem a determinadas unidades de
conservação de uso sustentável constituídas, indicadas no Anexo III, Tabela 1E, assim como as APP e os
equipamentos públicos do Jardim Botânico de Brasília e do Jardim Zoológico de Brasília relacionados a
conservação, manejo e pesquisa da fauna e flora, e cujas características justificam a indicação de diretrizes
especiais quanto ao seu uso e ocupação.
§ 1º As áreas de interesse ambiental são regidas por legislação específica, relativa à respectiva unidade de
conservação.
§ 2º As ocupações existentes nas Arie podem ser regularizadas por meio dos instrumentos aplicáveis às
áreas rurais, conforme indicado nos respectivos planos de manejo ou zoneamento ambiental.
Art. 101. As áreas de interesse ambiental são destinadas à conservação dos recursos naturais, à
manutenção de suas condições ecológicas e ao manejo e pesquisa de fauna e flora, devendo ser atendidas
as seguintes diretrizes:
I – respeitar a legislação específica aplicada à área, especialmente quanto ao plano de manejo ou
zoneamento referente às unidades de conservação;
II – recuperar as áreas degradadas, priorizada a recomposição da vegetação em APP;
III – garantir atividades rurais compatíveis com as diretrizes do plano de manejo das unidades de
conservação;
IV – garantir atividades de pesquisa, conservação e manejo de espécies da fauna e flora, bem como de
visitação e de educação ambiental, próprias dos equipamentos públicos do Jardim Botânico de Brasília e
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do Jardim Zoológico de Brasília.
Seção VI
Das Áreas de Conexão Sustentável
Art. 102. As áreas de conexão sustentável – ACS têm por objetivo assegurar a preservação, a recuperação,
a conservação e a manutenção das características naturais e rurais, por meio do estabelecimento de
parâmetros de uso e ocupação do território orientados pela sustentabilidade territorial e ambiental e pela
adaptação climática, visando a conservação da biodiversidade local.
Art. 103. As ACS são compostas por áreas com características rurais ou naturais localizadas:
I – na macrozona urbana, conforme Anexo III, Mapa 1B;
II – na macrozona rural, contíguas à macrozona urbana e situadas em um raio máximo de 500 metros
desta.
§ 1º As ACS devem constituir zonas de transição e amortecimento entre o uso urbano e o uso rural,
assegurando a conectividade ecológica, a funcionalidade dos ecossistemas e a resiliência ambiental do
território.
§ 2º A gestão das ACS deve incentivar a implantação de infraestrutura verde e azul e o planejamento
adaptativo do território às mudanças climáticas.
§ 3º O parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve seguir os condicionantes definidos em lei
específica, assegurada a utilização de SbN, a implantação de infraestruturas verdes e azuis e a garantia da
permeabilidade do solo definida pelo zoneamento ambiental ou plano de manejo das unidades de
conservação.
§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural deve ser realizada por lei específica
precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano,
pelo órgão responsável pela política rural e pelo órgão gestor da política ambiental.
§ 5º Em ACS localizadas em macrozona rural, é permitida 1,5 habitação por hectare desde que seja
respeitado o módulo rural mínimo e o PU ou o PIP.
§ 6º A gestão e o monitoramento das ACS devem incluir a participação do conselho local de planejamento
– CLP e da comissão de defesa do meio ambiente – Comdema da respectiva região administrativa.
Art. 104. As ACS localizadas em macrozona urbana devem compatibilizar o uso urbano com a
conservação dos recursos naturais, por meio da recuperação ambiental e da conservação dos recursos
hídricos, além de conciliar o uso habitacional com o uso agrícola, de acordo com as seguintes diretrizes:
I – permitir o uso habitacional de densidade demográfica baixa ou média, de forma integrada com áreas
verdes ou produtivas;
II – qualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo a minimizar
danos ambientais;
III – priorizar as SbN e as infraestruturas verde e azul nos projetos de manejo de águas pluviais,
esgotamento sanitário, mobilidade e espaços públicos.
Art. 105. Nas ACS, pode ser estabelecida alíquota diferenciada do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, bem como outros incentivos fiscais e instrumentos de compensação ambiental,
com o objetivo de:
I – promover a manutenção de áreas naturais e com características rurais no interior dos lotes com usos
rurais ou áreas com características rurais localizadas em macrozona urbana;
II – estimular práticas de recuperação ambiental, agricultura sustentável, preservação de serviços
ecossistêmicos e implementação de infraestrutura verde e azul;
III – apoiar projetos de pagamento por serviços ambientais.
Art. 106. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
CAPÍTULO III
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DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL
Art. 107. Ficam instituídas, para fins de ordenamento e gestão do território, as seguintes unidades de
planejamento territorial – UPT, conforme Anexo III, Mapa 1D e Tabela 1D:
I – Unidade de Planejamento Territorial Central – UPT Central;
II – Unidade de Planejamento Territorial Central-Adjacente 1 – UPT Central-Adjacente 1;
III – Unidade de Planejamento Territorial Central-Adjacente 2 – UPT Central-Adjacente 2;
IV – Unidade de Planejamento Territorial Oeste – UPT Oeste;
V – Unidade de Planejamento Territorial Norte – UPT Norte;
VI – Unidade de Planejamento Territorial Leste – UPT Leste;
VII – Unidade de Planejamento Territorial Sul – UPT Sul.
Parágrafo único. A criação ou a extinção de regiões administrativas deve respeitar, obrigatoriamente, os
limites das UPT e os setores censitários, de modo a manter a série histórica dos dados estatísticos.
CAPÍTULO IV
DA OCUPAÇÃO URBANA
Art. 108. Ficam estabelecidos os seguintes usos para a ocupação urbana:
I – residencial;
II – comercial;
III – prestação de serviços;
IV – institucional;
V – industrial.
Parágrafo único. É considerada uso misto a combinação do uso residencial com 1 ou mais usos
estabelecidos nos incisos II a V.
Art. 109. São diretrizes para a ocupação urbana:
I – evitar a implantação de parcelamentos urbanos desconectados da malha urbana existente, priorizando a
ocupação orientada pela rede estrutural de transporte coletivo e de infraestrutura básica;
II – restringir a construção de edifícios multifamiliares com uso residencial exclusivo no térreo das
edificações, condomínios de lotes e loteamentos de acesso controlado em áreas próximas aos eixos de
transporte público de alta e média capacidade;
III – promover a integração da malha urbana, inclusive em parcelamentos objeto de regularização
fundiária urbana;
IV – fortalecer centralidades e subcentralidades fora do Plano Piloto de Brasília;
V – estimular a diversidade de atividades e o aumento da densidade demográfica em áreas de influência de
estações e linhas de transporte público coletivo de média e alta capacidade;
VI – conectar as áreas definidas nas estratégias de dinamização, requalificação e revitalização ao
transporte coletivo de média e alta capacidade;
VII – prever infraestrutura destinada ao transporte ativo em novos parcelamentos;
VIII – estimular a ocupação de áreas urbanizadas subutilizadas, dotadas de infraestrutura, próximas à rede
de transporte coletivo, por meio da aplicação de instrumentos jurídicos e urbanísticos;
IX – estimular a implantação de edifícios multifuncionais junto às estações de transporte público coletivo
de média e alta capacidade;
X – assegurar a compatibilidade entre os usos urbanos e a vizinhança, considerando os níveis de
incomodidade e o potencial de impacto ambiental, urbanístico, social e sobre a infraestrutura existente;
XI – promover dinamização, adensamento e qualificação ao longo de trechos de transporte público
coletivo de média e alta capacidade;
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XII – priorizar novos parcelamentos orientados pelo transporte público coletivo de média e alta
capacidade;
XIII – estimular medidas de recuperação e promoção da permeabilidade do solo, arborização e melhoria
da qualidade do ar e do microclima;
XIV – fomentar a agricultura urbana, ao longo de todo o território, como ferramenta de promoção de
segurança alimentar;
XV – promover a implantação de florestas urbanas em áreas consolidadas e em novos parcelamentos,
visando à equidade da distribuição de vegetação arbórea e arbustiva entre as regiões administrativas;
XVI – estimular a utilização de SbN e infraestruturas verdes e azuis;
XVII – estimular a criação de parques urbanos em locais que contenham APP e áreas de risco de perda de
remanescentes de Cerrado nativo;
XVIII – implementar a Política Distrital de Arborização Urbana.
XIX – evitar o emprego de técnicas de arquitetura hostil em obras públicas que tenham como objetivo ou
resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens ou outros segmentos da população,
com vistas a garantir o acesso amplo e democrático ao espaço urbano.
Art. 110. São parâmetros básicos para ocupação urbana:
I – densidade demográfica;
II – coeficientes de aproveitamento básico e máximo;
III – percentual mínimo de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público
para novos parcelamentos;
IV – área mínima e máxima de lotes.
§ 1º Consideram-se equipamentos públicos comunitários aqueles destinados à oferta de serviços de
educação, cultura, saúde, lazer, esporte e assistência social, bem como outros de natureza coletiva voltados
à promoção da qualidade de vida e à convivência comunitária.
§ 2º Consideram-se equipamentos públicos urbanos as infraestruturas e serviços de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica, iluminação pública, comunicações, gás
canalizado, coleta e manejo de resíduos sólidos, entre outros necessários ao pleno funcionamento da
cidade.
§ 3º Os parâmetros para ocupação urbana não definidos nesta Lei Complementar devem ser definidos pela
Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, pelo PPCUB ou pelas diretrizes urbanísticas para novos
parcelamentos urbanos, inclusive aqueles oriundos de regularização fundiária urbana.
Art. 111. Ficam definidos os seguintes valores de referência para a densidade demográfica, conforme
Anexo III, Mapa 1E:
I – muito baixa: valores até 50 habitantes por hectare;
II – baixa: valores superiores a 50 e até 100 habitantes por hectare;
III – média: valores superiores a 100 e até 200 habitantes por hectare;
IV – alta: valores superiores a 200 habitantes por hectare.
§ 1º A distribuição da densidade pode ocorrer na mesma porção do território, desde que orientada às
estratégias de ordenamento e desenvolvimento territoriais locais.
§ 2º A distribuição da densidade deve ser indicada nas diretrizes urbanísticas estabelecidas pelo órgão
gestor de planejamento territorial e urbano, mediante elaboração de estudo técnico, considerando-se, no
mínimo:
I – parâmetros definidos para a zona urbana em que o parcelamento está inserido;
II – condicionantes territoriais e ambientais da área onde o parcelamento está localizado.
§ 3º Para distribuição da densidade, são consideradas como mesma porção do território áreas contíguas e
de mesmo valor de densidade demográfica estabelecido nesta Lei Complementar.
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§ 4º Em reparcelamentos, o cálculo da densidade deve considerar as porções do território em que a
poligonal de projeto está inserida.
Art. 112. Em novos parcelamentos urbanos:
I – os lotes devem ter área mínima de 125 metros quadrados e frente mínima de 5 metros, exceto nas áreas
de regularização fundiária urbana de interesse social;
II – o coeficiente de aproveitamento básico deve ser igual a 1;
III – o percentual mínimo da gleba a ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres
de uso público é de 15%.
Art. 113. O limite máximo a ser adotado em parcelamentos urbanos para o coeficiente de aproveitamento
máximo dos lotes deve ser definido considerando-se, no mínimo:
I – densidade demográfica de acordo com a faixa indicada nesta Lei Complementar;
II – capacidade de suporte do território;
III – usos e atividades previstos.
§ 1º O coeficiente de aproveitamento máximo do lote deve respeitar o limite máximo definido nesta Lei
Complementar, segundo a zona e as respectivas subdivisões em que está inserido.
§ 2º O potencial construtivo máximo do lote pode exceder o valor permitido por seu coeficiente de
aproveitamento máximo em casos de aplicação da transferência do direito de construir ou do crédito de
potencial construtivo verde – CPC Verde, limitado ao potencial permitido pelo coeficiente máximo
definido para a zona e para as respectivas subdivisões em que o lote está inserido.
Art. 114. Os projetos de urbanismo devem estruturar e articular a malha urbana projetada para integrar e
conectar as localidades existentes e as projetadas.
Art. 115. Os estudos técnicos, a serem realizados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano
para elaboração das diretrizes urbanísticas, devem indicar, no mínimo:
I – existência de capacidade de suporte do meio ambiente, da infraestrutura urbana instalada, do sistema
viário e de mobilidade urbana para a densidade demográfica a ser utilizada;
II – necessidade de implementação ou ampliação da infraestrutura urbana, inclusive de transporte e de
saneamento ambiental;
III – possibilidade de adoção de SbN;
IV – diversidade de usos, com previsão de usos não residenciais, com objetivo de promover a vitalidade
urbana, incentivar a mobilidade ativa e aproximar moradia, trabalho e serviços cotidianos;
V – necessidade de novas zonas especiais de interesse social – ZEIS para provisão habitacional ou de
zoneamento inclusivo, de modo a assegurar a diversidade socioeconômica e a equidade territorial;
VI – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.
Art. 116. As diretrizes urbanísticas, elaboradas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano,
devem orientar os projetos de parcelamento do solo urbano com vistas à promoção da urbanidade, por
meio de um desenho urbano que estimule a criação de espaços públicos de qualidade, favoreça a
mobilidade ativa, promova a inclusão de diferentes segmentos socioeconômicos e esteja articulado às
diretrizes da resiliência territorial e da política habitacional.
Art. 117. As diretrizes urbanísticas devem conter, no mínimo:
I – caracterização da poligonal da área;
II – diretrizes para o sistema viário, o uso e a ocupação do território e as áreas públicas;
III – aspectos ambientais, de resiliência territorial, de infraestrutura urbana e de adoção de SbN;
IV – densidade demográfica para cada porção do território abrangida pela diretriz.
§ 1º As diretrizes urbanísticas podem definir percentuais de equipamentos públicos diversos dos
estabelecidos nesta Lei Complementar para áreas de novos parcelamentos e de regularização fundiária,
com base em estudos técnicos que considerem, no mínimo, a densidade demográfica e uso do solo
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predominante.
§ 2º As diretrizes urbanísticas podem definir valores inferiores de coeficiente de aproveitamento básico
para lotes com áreas acima de 10.000 metros quadrados.
CAPÍTULO V
DAS ESTRATÉGIAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 118. As estratégias de ordenamento territorial orientam o conjunto de intervenções para estruturação
do território baseadas em:
I – implantação de rede estrutural de transporte coletivo como elemento articulador dos núcleos urbanos e
indutor do desenvolvimento de atividades econômicas;
II – consolidação de sistema de centralidades de modo a reduzir a segregação socioespacial e a estabelecer
relações com os municípios limítrofes;
III – revalorização dos conjuntos urbanos que compõem o patrimônio cultural do Distrito Federal;
IV – construção dos sistemas de infraestruturas verdes que articulem as unidades de conservação ou
provedoras de serviços ecossistêmicos;
V – inserção dos NUI ao ordenamento territorial de modo planejado para garantir o direito à cidade e à
moradia;
VI – articulação de novas áreas de oferta habitacional, com ênfase em habitação de interesse social – HIS
e habitação de mercado econômico – HME, com os núcleos urbanos consolidados de modo a garantir o
direito à cidade e à moradia.
Art. 119. As intervenções para estruturação do território estão dispostas em 5 temas estruturantes
subdivididos nas seguintes estratégias de ordenamento territorial:
I – sistema de centralidades:
a) dinamização de áreas urbanas;
b) revitalização de conjuntos urbanos;
c) requalificação de espaços urbanos;
d) implantação de subcentralidades;
II – mobilidade sustentável:
a) rede estrutural de transporte coletivo e desenvolvimento orientado;
b) cidade integrada e acessível;
III – promoção de AIC;
IV – promoção de moradia digna:
a) provisão de áreas habitacionais;
b) regularização fundiária;
c) zoneamento inclusivo – ZI;
V – promoção de resiliência territorial:
a) áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica – APRH;
b) rede de infraestruturas verdes regional – IVR;
c) rede de infraestruturas verdes local – IVL;
d) refúgios climáticos;
e) estudo de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidade climática.
Art. 120. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA, destinada à execução
e implementação das estratégias definidas nesta Lei Complementar.
Seção I
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Do Sistema de Centralidades
Art. 121. O sistema de centralidades tem o objetivo de reduzir a segregação socioespacial e os excessivos
e onerosos deslocamentos no território.
§ 1º O sistema de centralidades deve articular áreas hierarquizadas em 3 níveis de abrangência, conforme
indicação esquemática no Anexo IV, Mapa 2:
I – metropolitana;
II – regional;
III – subcentralidades.
§ 2º A implantação do sistema de centralidades deve ser prioridade para as políticas públicas de
desenvolvimento econômico e de promoção de moradia digna.
§ 3º Na implantação do sistema de centralidades, deve ser priorizada:
I – a rede estrutural de transporte coletivo;
II – proposta de ações que possibilitem a diminuição das desigualdades socioespaciais, por meio de
desconcentração da geração de emprego e renda no território, e a promoção da inclusão socioprodutiva da
população.
§ 4º O sistema de centralidades deve ser detalhado por meio de regulamento que contenha a indicação da
aplicação dos instrumentos de política territorial, quando aplicáveis.
§ 5º As centralidades locais, com menor abrangência, porte e intensidade de fluxo, devem estar
distribuídas nas regiões administrativas para o atendimento diário da população local, observadas as
diretrizes desta Lei Complementar.
Art. 122. As centralidades regionais são classificadas em:
I – centros regionais de maior abrangência;
II – centros regionais de menor abrangência.
§ 1º As centralidades regionais de maior abrangência têm capacidade de atração de fluxos de todas as
regiões administrativas do Distrito Federal e de municípios lindeiros.
§ 2º As centralidades regionais de menor abrangência têm capacidade de atração de fluxos das regiões
administrativas em que estão localizadas e daquelas que estão em suas proximidades.
Art. 123. As estratégias de dinamização de áreas urbanas, de revitalização de conjuntos urbanos, de
requalificação de espaços urbanos e de implantação de subcentralidades estão definidas em áreas do
sistema de centralidades e em áreas estratégicas para a desconcentração da geração de emprego e renda no
território e para a promoção da inclusão socioprodutiva da população.
Art. 124. As propostas de intervenção referentes às estratégias de dinamização de áreas urbanas,
revitalização de conjuntos urbanos, requalificação de espaços urbanos e implantação de subcentralidades
devem conter, no mínimo:
I – indicação do perímetro da área de abrangência;
II – programa básico;
III – projeto urbanístico;
IV – previsão de SbN articuladas com a infraestrutura existente;
V – definição de mecanismos de implementação;
VI – critérios de monitoramento e avaliação da intervenção.
§ 1º As propostas de intervenção devem ser submetidas à deliberação do Conselho de Planejamento
Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.
§ 2º As propostas de intervenção para áreas inseridas na estratégia de revitalização de conjuntos urbanos
podem, quando couber, conter projeto arquitetônico.
§ 3º Os incentivos da política setorial de desenvolvimento econômico devem ser priorizados nas áreas
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constantes da estratégia de dinamização de áreas urbanas.
§ 4º Os recursos orçamentários para execução das intervenções definidas pelas estratégias do sistema de
centralidades devem ser previstos nos instrumentos de planejamento governamental.
Art. 125. As centralidades locais devem ser detalhadas nos instrumentos complementares da política
urbana, respeitadas as características da respectiva região administrativa, considerando as seguintes
diretrizes:
I – incentivo à diversificação de uso;
II – vedação de uso residencial exclusivo no térreo das edificações;
III – utilização de fachadas ativas;
IV – fortalecimento da dimensão social dos espaços públicos de modo a estimular a interação das pessoas;
V – incentivo à mobilidade ativa;
VI – fomento à economia local;
VII – implantação de SbN articuladas com a infraestrutura existente.
Subseção I
Da Estratégia de Dinamização de Áreas Urbanas
Art. 126. A estratégia de dinamização de áreas urbanas deve ser implementada em áreas destinadas ao
desenvolvimento urbano, econômico e social e à indução do crescimento regional e metropolitano.
Parágrafo único. A promoção dessa estratégia ocorre por meio de intervenções prioritárias nas áreas de
dinamização.
Art. 127. Nas áreas de dinamização, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3A, devem:
I – ser implantados centros de trabalho e renda voltados para descentralizar a oferta de empregos no
território e promover a melhoria dos padrões de mobilidade e acessibilidade;
II – ser priorizados o transporte público coletivo e a mobilidade ativa.
Parágrafo único. As áreas de dinamização exigem tratamento urbanístico específico, condicionado aos
objetivos estratégicos a serem alcançados e às suas peculiaridades no que se refere às características
locacionais, às formas de ocupação do solo e aos valores ambientais e culturais do território.
Art. 128. As áreas de dinamização comportam ações de:
I – organização e estruturação da malha urbana e dos espaços públicos associadas à rede estrutural de
transporte coletivo, resguardado o equilíbrio ambiental;
II – integração e reorganização da infraestrutura de transporte urbano, público e individual;
III – estímulo à multifuncionalidade dos espaços, de modo a possibilitar o incremento de atividades;
IV – incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o
desenvolvimento urbano;
V – incentivo fiscal e tributário.
Subseção II
Da Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos
Art. 129. A estratégia de revitalização de conjuntos urbanos está voltada à preservação do patrimônio
cultural e ao fomento de investimentos para a sustentabilidade de sítios urbanos de interesse patrimonial.
Art. 130. As áreas de revitalização, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3B, comportam ações de:
I – recuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado;
II – intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres;
III – revitalização, regularização e renovação de edifícios;
IV – estímulo à permanência da população residente, no caso de áreas residenciais;
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V – incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o
desenvolvimento urbano;
VI – incentivo fiscal e tributário.
Subseção III
Da Estratégia de Requalificação de Espaços Urbanos
Art. 131. A estratégia de requalificação de espaços urbanos está voltada à recuperação de áreas
degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado.
Parágrafo único. A estratégia de requalificação de espaços urbanos abrange áreas consolidadas que
necessitam de melhorias ou transformações mediante intervenções urbanísticas como forma de manter a
vocação existente.
Art. 132. As áreas de requalificação, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3C, comportam ações de:
I – recuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado;
II – intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres;
III – estímulo à multifuncionalidade dos espaços, de modo a possibilitar o incremento das atividades;
IV – incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o
desenvolvimento urbano.
Subseção IV
Da Estratégia de Implantação de Subcentralidades
Art. 133. A estratégia de implantação de subcentralidades tem o objetivo de fomentar o desenvolvimento
de espaços multifuncionais vinculados à acessibilidade decorrente da rede estrutural de transporte coletivo.
§ 1º As subcentralidades devem ser implantadas nas proximidades de estações ou terminais de transporte
público de média e alta capacidade, nas localidades indicadas nesta Lei Complementar, conforme Anexo
IV, Mapa 3 e Tabela 3D.
§ 2º As subcentralidades devem abrigar espaços para oferta de emprego, atividades econômicas, lazer,
esporte, cultura e moradia para diferentes faixas de renda.
Seção II
Da Mobilidade Sustentável
Art. 134. A promoção da acessibilidade e da mobilidade sustentável mediante a integração entre
ordenamento territorial e transporte objetiva:
I – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação ao longo de eixos
estruturantes de transporte coletivo e de deslocamento, integrando localidades e centralidades;
II – fortalecer e efetivar a mobilidade ativa;
III – diminuir a dependência do automóvel.
Art. 135. São estratégias da mobilidade sustentável:
I – rede estrutural de transporte coletivo e desenvolvimento orientado;
II – cidade integrada e acessível.
Art. 136. As estratégias da mobilidade sustentável são relacionadas às escalas territoriais, interligadas e
complementares, definidas como macroescala, mesoescala e microescala.
§ 1º A macroescala corresponde ao território do Distrito Federal e compreende a estratégia da rede
estrutural de transporte coletivo e o desenvolvimento orientado.
§ 2º A mesoescala e a microescala correspondem às unidades de planejamento territorial – UPT, por um
lado; e às regiões administrativas – RA e seus núcleos urbanos, por outro; e compreendem a estratégia
cidade integrada e acessível.
Subseção I
Da Rede Estrutural de Transporte Coletivo e do Desenvolvimento Orientado
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Art. 137. A rede estrutural de transporte coletivo é o elemento articulador dos núcleos urbanos e das
centralidades, tendo como objetivo propiciar deslocamentos de maior distância de maneira rápida e
acessível.
§ 1º A rede estrutural de transporte coletivo é composta pelos eixos de transporte público coletivo de
média e alta capacidade definidos e detalhados pelo plano de mobilidade urbana do Distrito Federal,
instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 2º A rede estrutural de transporte coletivo básica, indicada no Anexo IV, Mapa 4, pode ser
compatibilizada, complementada ou modificada pelo plano de mobilidade urbana do Distrito Federal,
instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 138. São diretrizes para a rede estrutural de transporte coletivo:
I – localizar as novas estações da rede estrutural de transporte coletivo prioritariamente em áreas de
centralidades, de dinamização, de requalificação, de subcentralidades, de equipamentos regionais e de
polos geradores de viagens;
II – reservar espaço viário para infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo, conectada à rede
estrutural de transporte coletivo, em novas áreas de parcelamento urbano;
III – prover a integração da rede estrutural de transporte coletivo com todos os modos de transporte,
especialmente com as redes de transporte ativo.
Parágrafo único. Os projetos da rede estrutural de transporte coletivo devem ser elaborados em
conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU, de
forma colaborativa entre o órgão gestor de desenvolvimento urbano e habitação e o órgão gestor de
transporte e mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando a integração entre planejamento territorial
e políticas de mobilidade.
Art. 139. São diretrizes para o desenvolvimento orientado ao transporte coletivo:
I – priorizar o desenvolvimento urbano das áreas definidas pelas estratégias de ordenamento territorial
indicadas nesta Lei Complementar e que são atendidas pela rede estrutural de transporte coletivo;
II – promover e priorizar a diversificação de usos, a qualificação dos espaços públicos e a aplicação de
instrumentos jurídicos e urbanísticos nas áreas de influência das estações da rede estrutural de transporte
coletivo;
III – vincular as novas áreas de oferta habitacional e de emprego à rede estrutural de transporte coletivo;
IV – fomentar a utilização do potencial construtivo e da densidade demográfica e econômica compatíveis
com a capacidade da rede estrutural de transporte coletivo, respeitando a capacidade de suporte
socioambiental e a sensibilidade paisagística e patrimonial de cada localidade.
V – promover o desenvolvimento e a integração do transporte público rural ao sistema de mobilidade
urbana do Distrito Federal, assegurando conectividade entre as comunidades rurais, os núcleos produtivos
e as centralidades urbanas, com foco no acesso a serviços públicos, mercados e equipamentos sociais.
§ 1º São consideradas áreas de influência aquelas localizadas no raio de 600 metros de estações de
transporte público coletivo de média e alta capacidade.
§ 2º O modelo de governança, os mecanismos e o fundo de fomento de projetos vinculados ao
desenvolvimento de áreas no entorno das estações devem ser definidos em regulamento.
§ 3º O adensamento urbano depende de compatibilidade com o plano diretor de transporte urbano e com a
política de mobilidade urbana sustentável, de forma a garantir coerência técnica entre o planejamento
territorial, a capacidade da rede de transporte e os padrões de ocupação do solo.
§ 4º Deve ser prevista reserva mínima de unidades de HIS nas áreas adjacentes aos eixos estruturantes de
transporte coletivo, como forma de assegurar o acesso equitativo à moradia em locais dotados de
infraestrutura, equipamentos públicos e oferta de mobilidade, prevenindo processos de segregação
socioespacial.
Subseção II
Da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível
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Art. 140. A estratégia de cidade integrada e acessível tem objetivo de reduzir os tempos de deslocamento
e aumentar a segurança viária por meio da melhoria das condições de circulação e da infraestrutura
prioritária de transporte ativo e de transporte público coletivo, mediante medidas previstas conforme a
seguinte hierarquia viária:
I – rodovias e vias de trânsito rápido;
II – vias arteriais;
III – vias coletoras;
IV – vias locais.
Art. 141. São medidas da estratégia de cidade integrada e acessível:
I – conversão de trechos de rodovias localizados em áreas urbanizadas em vias arteriais;
II – integração entre regiões administrativas adjacentes;
III – ruas completas;
IV – Zona 30;
V – elaboração de planos de mobilidade local por região administrativa.
Art. 142. A medida de conversão de trechos de rodovias em vias arteriais compreende a modificação de
trechos urbanos de rodovias ou de vias de trânsito rápido para vias arteriais com previsão de espaço para a
circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas, incluindo, preferencialmente, a adoção de
travessias em nível, evitando-se passarelas subterrâneas ou elevadas.
Art. 143. A medida de integração entre regiões administrativas adjacentes compreende o fortalecimento
da integração dos respectivos núcleos urbanos, mediante ligações radiais fora da Unidade de Planejamento
Territorial Central, com vistas a melhorar o acesso a serviços e oportunidades em diferentes locais,
priorizando-se a circulação do transporte público coletivo e ativo.
§ 1º As ligações radiais podem ocorrer por intermédio de vias exclusivas para o transporte coletivo ou para
o transporte ativo, independentemente de vias de circulação de automóveis, especialmente em áreas onde a
ocupação urbana não é permitida.
§ 2º Devem ser respeitadas as áreas ambientalmente sensíveis e as unidades de conservação.
Art. 144. A medida de ruas completas compreende a implantação de espaço dedicado à circulação de
pedestres, de ciclistas e do transporte público coletivo, assim como a adoção de fachadas ativas, por meio
da transformação de vias arteriais internas das ocupações urbanas onde há ocorrência de atividades e maior
fluxo de pessoas.
§ 1º As ruas completas devem ser vinculadas à rede estrutural de transporte coletivo.
§ 2º Novos projetos devem prever ruas completas desde sua concepção.
Art. 145. A medida de Zona 30 compreende intervenções de sinalização e de desenho urbano para garantir
a velocidade máxima de até 30 quilômetros por hora e aumentar a segurança para a circulação e
permanência de pedestres e ciclistas em vias locais.
§ 1º As áreas de Zona 30 podem ter tráfego compartilhado, sem infraestrutura segregada para cada modo.
§ 2º Devem ser priorizadas intervenções de moderação de tráfego em áreas residenciais e entorno imediato
de instituições de ensino e de saúde.
§ 3º As medidas de Zona 30 devem ser adotadas, inclusive, em áreas de estacionamento público.
Art. 146. As medidas da estratégia de cidade integrada e acessível, constantes do art. 141, devem ser
elaboradas em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão gestor de
transporte e mobilidade, e submetidas à avaliação dos conselhos locais de planejamento da respectiva
região administrativa e à deliberação do Conplan.
Art. 147. Nas rodovias, vias de trânsito rápido, pontes e obras de arte, devem ser previstos espaços
dedicados para a circulação de pedestres, de ciclistas e do transporte coletivo.
§ 1º Projetos de infraestrutura não implantados devem ser ajustados para atender ao caput.
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§ 2º As infraestruturas implantadas passíveis de adaptação devem atender ao disposto no caput.
Art. 148. Em rodovias e vias expressas, arteriais e coletoras, a tipologia da infraestrutura cicloviária deve
estar de acordo com a velocidade da via, devendo ser mais segregada naquelas de maior velocidade e
hierarquia.
Art. 149. A eventual ocupação das faixas de domínio ou servidão de rodovias e demais infraestruturas de
transporte deve ser submetida aos regramentos urbanísticos e ambientais vigentes e à anuência do órgão
gestor de planejamento territorial e urbano.
Art. 150. O plano de mobilidade local por região administrativa é o instrumento de efetivação da
mobilidade sustentável na mesoescala e na microescala e de articulação das medidas da estratégia de
cidade integrada e acessível.
§ 1º Os planos de mobilidade local devem ser elaborados por região administrativa, ou por conjunto de
regiões administrativas, e podem ser incorporados ao PDL, sendo considerados neste quando não
incorporados.
§ 2º Os planos de mobilidade local, elaborados por região administrativa, devem estar alinhados e em
conformidade com o plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política
Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 3º Os planos de mobilidade local devem contemplar estratégias e ações de mobilidade e de circulação
para todos os modos, bem como de desenho urbano de logradouros e espaços públicos, com prioridade e
detalhamento da rede de transporte ativo de pedestres e de ciclistas.
§ 4º Os planos de mobilidade local por região administrativa devem ser coordenados e elaborados em
conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão gestor de transporte e
mobilidade, e submetidos à apreciação dos CLP e à deliberação do Conplan.
Art. 151. Fica estabelecido como conteúdo mínimo dos planos de mobilidade local por região
administrativa:
I – diagnóstico sobre as rotas de ciclistas e de pedestres, com avaliação da caminhabilidade;
II – definição de redes de transporte ativo com rotas prioritárias de pedestres e de ciclistas, contemplando:
a) estações e rotas de transporte público coletivo;
b) avenidas de comércio e serviços;
c) equipamentos regionais e públicos comunitários;
d) áreas de interesse ambiental;
e) áreas de interesse patrimonial;
f) AIC;
g) áreas verdes;
III – classificação das intervenções por tempo de implantação, podendo ser de curto, médio ou longo
prazo;
IV – indicação dos responsáveis pelas intervenções.
Art. 152. São diretrizes para as redes de transporte ativo:
I – possuir trajetos contínuos e diretos, sem desvios desnecessários;
II – prever, sempre que possível, vegetação para sombreamento e conforto térmico;
III – prever iluminação adequada dos trajetos, pontos de parada e abrigos de transporte público coletivo,
bem como de passagens subterrâneas e passarelas;
IV – prever espaço adequado para circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas conforme função
da via e fluxo de pessoas;
V – prever travessias seguras próximas aos pontos de parada de transporte coletivo, equipamentos públicos
comunitários, parques e espaços verdes;
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VI – incentivar o uso de fachadas ativas em vias principais e de atividades;
VII – indicar áreas e vias de velocidade reduzida e Zona 30, bem como intervenções necessárias,
integrando-se elas à rede prioritária.
Art. 153. As medidas da estratégia de cidade integrada e acessível podem ser implantadas antes da
elaboração dos planos de mobilidade local por região administrativa.
Art. 154. O plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política
Nacional de Mobilidade Urbana, pode desenvolver e detalhar as medidas da estratégia de cidade integrada
e acessível, incluindo os planos de mobilidade local.
Seção III
Da Estratégia de Promoção de Áreas de Interesse Cultural
Art. 155. A estratégia de promoção de áreas de interesse cultural – AIC tem o objetivo de promover a
preservação, a valorização, a salvaguarda e democratização de bens materiais e imateriais de valor
histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico em áreas com significado afetivo, simbólico
e religioso para a população do Distrito Federal.
Art. 156. As AIC são classificadas nas seguintes categorias:
I – patrimônio material e imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo órgão
competente da política cultural do Distrito Federal ou da União e suas respectivas áreas de tutela;
II – reconhecimento de referências culturais – RRC, constituída por imóveis ou logradouros públicos e
privados previstos para aplicação dos instrumentos de catalogação, inventário ou inventário participativo;
III – áreas de proteção paisagística e natural – APPaN, constituída por sítios e logradouros com
características ambientais, naturais ou antrópicas, de valor histórico, ecológico e cultural, com princípios,
diretrizes e áreas definidas em lei específica;
IV – territórios de ocupação cultural – TOC, constituída por localidades destinadas à formação, fruição e
produção de serviços e bens culturais e artísticos da economia criativa e solidária.
§ 1º As AIC podem ser classificadas em 1 ou mais categorias.
§ 2º Os TOC são ocupados e geridos por agentes culturais de base comunitária, organizações da sociedade
civil, coletivos culturais e grupos de segmentos populares de baixa renda, minorias identitárias e de
comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas, com manifestações, práticas e saberes populares.
Art. 157. As AIC comportam ações de:
I – identificação, manutenção, conservação e proteção de bens, de áreas e de imóveis de valor histórico,
cultural ou paisagístico;
II – fomento à ocupação de espaços públicos e imóveis não utilizados por coletivos e atividades culturais;
III – incentivos fiscais e urbanísticos associados à manutenção e preservação de áreas e atividades
culturais;
IV – fortalecimento do patrimônio arqueológico e natural como elemento de identificação cultural;
V – fomento a atividades locais ligadas à pesquisa, ao ecoturismo, ao desenvolvimento e inclusão social e
à educação ambiental e patrimonial;
VI – estímulo à manutenção e valorização da memória, da identidade, dos saberes populares e das
expressões culturais presentes em cada região administrativa do Distrito Federal;
VII – fomento à formação, fruição e produção de serviços e bens culturais e artísticos da economia
criativa e solidária, visando a geração de renda e o desenvolvimento local e regional sustentável;
VIII – criação de rotas, polos e circuitos culturais, identificando bens, imóveis e paisagens significativos e
áreas protegidas;
IX – fomento à participação social na identificação, proteção e valorização das AIC.
Art. 158. As AIC devem ser definidas em lei específica, precedida de estudo conjunto do órgão gestor de
planejamento urbano e territorial e do órgão responsável pela política cultural.
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§ 1º A escolha das AIC deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o amplo
envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades,
prioridades e peculiaridades culturais de cada região.
§ 2º A seleção das áreas deve considerar critérios como relevância histórica e cultural, presença de
manifestações culturais e artísticas, vulnerabilidade ao processo de descaracterização ou degradação e
potencial de integração com políticas de preservação e promoção cultural.
§ 3º O processo participativo referido no § 1º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla
divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
Seção IV
Da Promoção de Moradia Digna
Art. 159. As estratégias voltadas à promoção de moradia digna são:
I – provisão habitacional em áreas urbanas e rurais;
II – regularização fundiária urbana;
III – ZI.
Art. 160. São consideradas ZEIS:
I – áreas não ocupadas para oferta de moradias indicadas na estratégia de provisão habitacional que
buscam promover a expansão ou adensamento da mancha urbana, denominadas ZEIS de vazio urbano;
II – terrenos ou áreas não ocupadas e imóveis ociosos, subutilizados ou não utilizados a serem demarcados
conforme regulamento, denominados ZEIS de subutilização;
III – Aris, incluindo aquelas identificadas como passivo histórico ou localizadas em lotes de equipamentos
públicos urbanos ou comunitários;
IV – PUI-S.
§ 1º Podem ser estabelecidas ZEIS em áreas não ocupadas na malha urbana consolidada e em imóveis
ociosos, subutilizados e não utilizados, conforme regulamento.
§ 2º As ZEIS são destinadas a famílias com renda de até 12 salários mínimos, contemplando
exclusivamente a habitação de interesse social e a habitação de mercado econômico.
§ 3º A distribuição de moradias nas ZEIS deve priorizar o atendimento de famílias com rendimento até 3
salários mínimos, observadas as características do déficit habitacional do Distrito Federal.
§ 4º Nas ZEIS de vazio urbano, a execução da infraestrutura essencial pode ser realizada por etapas, desde
que o planejamento de todo o parcelamento seja considerado na definição de cada etapa, resguardada ao
poder público sua complementação para efetiva implementação, conforme regulamentação específica.
§ 5º Na área do CUB, as ZEIS devem observar as características definidas para as áreas especiais de
interesse social – AEIS.
§ 6º A instituição de AEIS ocorre por legislação específica, de iniciativa do Poder Executivo, mediante
prévias audiência pública e aprovação do Conplan.
§ 7º A instituição de AEIS pode promover a implementação de habitação de interesse social em imóveis
vazios ou subutilizados no CUB onde o uso residencial é permitido ou previsto, condicionada à elaboração
de estudos e à definição das respectivas poligonais pelo Poder Executivo.
Art. 161. Os setores habitacionais indicados no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5A, correspondem à
agregação de áreas para promoção de moradia digna com o objetivo de auxiliar no ordenamento territorial,
a partir de diretrizes mais abrangentes quanto aos parâmetros urbanísticos, aos parâmetros ambientais e à
estruturação viária e de endereçamento.
§ 1º Os setores habitacionais podem incluir áreas de regularização, áreas de oferta habitacional e áreas
para qualificação urbanística.
§ 2º Os setores habitacionais podem ser ajustados quando necessário para a adequação do projeto de
regularização fundiária urbana para garantir melhor qualificação dos espaços urbanos e a observância das
restrições socioambientais do território.
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§ 3º O ajuste indicado no § 2º visa garantir a implantação de equipamentos públicos, a proteção de áreas
ambientalmente sensíveis e a definição de áreas para reassentamento de famílias, por meio da previsão de
áreas para qualificação urbanística.
§ 4º O ajuste deve priorizar a identificação de áreas para reassentamento de famílias, quando necessário.
§ 5º Em caso de ajuste limítrofe ao setor habitacional, este fica ajustado conforme alteração aprovada para
a área.
§ 6º As diretrizes urbanísticas devem ser adequadas ao ajuste realizado.
Art. 162. Conforme regulamentação específica, pode ocorrer o reassentamento compulsório e involuntário
de ocupantes de áreas:
I – afetadas por regularização fundiária urbana;
II – de risco;
III – atingidas por situações de emergência ou calamidade decorrentes de eventos climáticos extremos.
§ 1º O órgão executor da política habitacional é responsável pelo reassentamento da população cuja renda
familiar seja igual ou inferior a 5 salários mínimos.
§ 2º O reassentamento de população com renda familiar superior a 5 salários mínimos deve ocorrer por
meio de provisão habitacional do mercado econômico.
§ 3º Nas hipóteses em que o reassentamento se dê em razão de obras de regularização fundiária,
reurbanização ou intervenções públicas de infraestrutura, as famílias removidas compulsória e
involuntariamente têm direito de retorno às áreas de origem, sempre que tecnicamente viável e
juridicamente possível, após a conclusão das obras.
§ 4º As áreas objeto de remoção involuntária devem ser prioritariamente destinadas à reocupação pelas
famílias originalmente residentes, observadas as condições de segurança, salubridade e regularidade
fundiária, nos termos de regulamentação específica.
§ 5º O órgão responsável pela execução da política habitacional deve garantir o cadastro e
acompanhamento contínuo das famílias reassentadas, assegurando prioridade no retorno às áreas
requalificadas e transparência no processo de seleção.
Art. 163. As ações de reassentamento devem priorizar:
I – a alocação das famílias em áreas próximas ao local de origem, preferencialmente, dentro do mesmo
setor habitacional e, quando possível, nas áreas para qualificação urbanística – AQU;
II – o atendimento às famílias em situação de risco iminente;
III – o assentamento definitivo da população reassentada.
§ 1º O direito à assistência técnica para a população reassentada deve ser garantido.
§ 2º Fica permitido o reassentamento, por tempo determinado, para localidades que disponham de
infraestrutura provisória, desde que garantida a moradia digna.
Subseção I
Da Estratégia de Provisão Habitacional
Art. 164. A estratégia de provisão habitacional tem o objetivo de atender à necessidade por moradia, a
partir de programas e projetos de iniciativa pública ou privada, em zonas urbanas ou rurais, voltados a
diferentes faixas de renda, que busquem:
I – a oferta de moradia digna em diferentes partes do território;
II – a proximidade com núcleos urbanos consolidados onde haja oferta de serviços, comércios e
equipamentos urbanos e comunitários;
III – a proximidade com os principais corredores de transporte de média e alta capacidade;
IV – o respeito à capacidade de suporte do território, no que se refere a abastecimento de água,
esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, energia e mobilidade urbana.
Art. 165. A estratégia de provisão habitacional comporta ações para oferta de moradias:
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I – em bens imóveis, subdividida em:
a) imóveis prontos;
b) lotes urbanizados;
II – por meio de serviços de:
a) locação social;
b) assistência técnica de habitação de interesse social – Athis;
c) moradia emergencial.
§ 1º A oferta de moradias deve ser promovida, preferencialmente, mediante a otimização de localidades
urbanas com infraestrutura subutilizada, com vazios residuais ou com áreas ou edificações ociosas.
§ 2º A oferta de moradias pode ser promovida mediante a criação de novos núcleos urbanos em áreas
contíguas às áreas consolidadas.
§ 3º A estratégia a ser disponibilizada deve considerar as especificidades das famílias a serem atendidas e
do território.
§ 4º A moradia emergencial deve ser oferecida mediante soluções que garantam a dignidade e a
privacidade das pessoas.
§ 5º A Athis, assistência técnica pública e gratuita em habitação de interesse social, constitui instrumento
estruturante da política habitacional do Distrito Federal, devendo integrar-se às ações de provisão
habitacional, regularização fundiária e melhoria das condições construtivas das moradias, com prioridade
para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis.
Art. 166. As ZEIS de vazio urbano destinadas a oferta habitacional, indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e
Tabela 5B, são constituídas por áreas para novos parcelamentos urbanos.
§ 1º A oferta de moradias nas áreas indicadas no caput pode ocorrer por bens imóveis ou por meio de
serviços, de acordo com o programa habitacional específico.
§ 2º A oferta das unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional deve seguir os critérios definidos
pelo órgão executor da política habitacional.
Art. 167. Os projetos de parcelamento urbano nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e
Tabela 5B, devem buscar:
I – mescla de tipologias residenciais, com ênfase na habitação multifamiliar com uso misto;
II – oferta de unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional voltadas a diferentes faixas de renda;
III – articulação com áreas consolidadas;
IV – estruturação de sistema de espaços livres e refúgios climáticos;
V – implantação de sistema de mobilidade ativa;
VI – oferta de equipamentos comunitários;
VII – oferta de unidades imobiliárias para os usos de comércio e serviços, de acordo com a necessidade
local;
VIII – adoção de parâmetros urbanísticos compatíveis com a oferta de sistema de transporte coletivo
eficiente;
IX – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.
Art. 168. As áreas ou as unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial nas ZEIS de vazio urbano
indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B, devem ser distribuídas, no mínimo, em:
I – 10% para reassentamento de famílias, conforme regulamentação específica;
II – 30% para habitação de interesse social;
III – 40% para habitação de mercado econômico.
§ 1º Caso não haja demanda de reassentamento de famílias, as áreas ou as unidades habitacionais
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destinadas para reassentamento de famílias podem ser utilizadas para as demais linhas de ação da política
habitacional de interesse social, prioritariamente para população em vulnerabilidade social.
§ 2º O percentual de áreas ou unidades não indicado nos incisos do caput pode ser distribuído para
habitação de interesse social ou habitação de mercado econômico.
Art. 169. Para a implementação efetiva da política habitacional, deve ser garantida a doação das parcelas
de áreas de provisão habitacional destinadas a habitação de interesse social e de habitação de mercado
econômico ou das unidades imobiliárias de uso residencial, na proporção definida nesta Lei
Complementar, para o Distrito Federal.
Subseção II
Da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana
Art. 170. A estratégia de regularização fundiária urbana visa à garantia da moradia digna, o pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, por meio de adequação dos NUI.
§ 1º A regularização fundiária urbana compreende medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais
promovidas por razões de interesse social ou de interesse específico.
§ 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por núcleo urbano informal – NUI aquele
comprovadamente ocupado, com porte e compacidade que caracterize ocupação urbana, clandestina,
irregular ou na qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que
atendida a legislação vigente à época de sua implantação, predominantemente utilizada para fins de
moradia, localizada em áreas urbanas públicas ou privadas.
Art. 171. A estratégia de regularização fundiária urbana, composta pelas áreas indicadas no Anexo IV,
Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G, é subdividida em:
I – áreas de regularização:
a) de interesse social – Aris;
b) de interesse específico – Arine;
II – parcelamento urbano isolado:
a) de interesse social – PUI-S;
b) de interesse específico – PUI-E;
III – áreas para qualificação urbanística – AQU.
§ 1º As Aris e os PUI-S têm prioridade na regularização fundiária promovida pelo poder público, que deve
estabelecer metas de apresentação de projetos para aprovação.
§ 2º As AQU devem ser indicadas nas diretrizes urbanísticas, nos termos de lei específica.
§ 3º A modalidade das áreas de regularização e dos parcelamentos urbanos isolados – PUI deve ser
confirmada no momento da instauração da Regularização Fundiária Urbana – Reurb.
Art. 172. A estratégia de regularização fundiária urbana comporta ações de:
I – agrupamento das ocupações informais em áreas com características urbanas e ambientais semelhantes,
observada a capacidade de suporte socioeconômico e ambiental;
II – elaboração de projetos integrados de regularização fundiária para as áreas de regularização, os setores
habitacionais e os PUI;
III – adequação de habitabilidade e melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social,
ambiental e de salubridade das unidades habitacionais da área ocupada;
IV – realização da regularização fundiária em etapas, quando necessário, para garantir soluções
concomitantes, sequenciais ou alternadas para questões urbanísticas, ambientais, fundiárias e cartorárias;
V – parceria entre o poder público e os interessados, favorecendo maior integração dos órgãos e tornando
mais ágil e eficaz o processo de regularização fundiária;
VI – priorização de regularização de núcleos urbanos informais de interesse social, de preferência com
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projetos participativos e assistência técnica;
VII – adoção de medidas de compensação por eventuais danos ambientais e prejuízos à ordem urbanística,
diante da irreversibilidade das ocupações e constatada a viabilidade de sua permanência;
VIII – promoção de divisão das terras desapropriadas que estejam em comum com terceiros, por meio de
ações divisórias;
IX – intervenção do poder público no processo de regularização fundiária sempre que os responsáveis não
atendam às exigências e restrições estabelecidas;
X – adoção de medidas de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de novos
parcelamentos irregulares do solo, principalmente em APM, Arie, ACS, AQU, unidades de conservação,
APP, reservas legais e parques urbanos;
XI – articulação do processo de regularização dos assentamentos informais com a política habitacional;
XII – aprimoramento de instrumentos e medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais para promoção da
regularização fundiária urbana de núcleos urbanos informais;
XIII – adoção de medidas para conciliação de conflitos fundiários prévias ao ajuizamento de ações
discriminatórias e demarcatórias com o objetivo de regularizar as terras do Distrito Federal.
Parágrafo único. As medidas de compensação por eventuais danos ambientais devem ser aprovadas pelo
órgão ambiental competente e são aplicadas prioritariamente na região administrativa em que houve o
dano ou em região administrativa adjacente, salvo nas hipóteses em que o órgão ambiental identifique
outras áreas que careçam de serviços ambientais com maior urgência.
Art. 173. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter provisório, e a implantação de
equipamentos públicos comunitários nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária urbana
desta Lei Complementar podem ser realizadas, desde que esteja instaurado o processo de regularização
fundiária urbana.
Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de
instalação e adequação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social, comprovado o
interesse público.
Art. 174. Compõem as áreas de regularização da estratégia de regularização fundiária urbana aquelas:
I – indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G;
II – parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuam registro,
identificadas como passivo histórico, as quais podem ter a sua situação jurídica regularizada mediante o
registro do parcelamento, desde que esteja comprovadamente ocupado e integrado à malha urbana;
III – com ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a equipamentos públicos
comunitários – EPC ou em equipamentos públicos urbanos – EPU, reconhecidas como NUI pelo órgão
gestor de planejamento territorial e urbano;
IV – que constituam núcleos urbanos informais comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de
2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos
em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano admitam
a instauração de processo de regularização.
§ 1º A regularização das áreas identificadas como passivo histórico deve obedecer ao rito estabelecido na
legislação vigente e a regulamento específico.
§ 2º O reconhecimento de ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a EPC ou
em EPU, conforme regulamentação específica, fica condicionado ao atendimento cumulativo dos
seguintes critérios:
I – serem as ocupações constituídas por no mínimo 80% do total de terrenos ocupados para fins de
moradia, com no mínimo 5 anos de ocupação;
II – serem as ocupações constituídas por terrenos com área predominante de até 250 metros quadrados,
limitada à área máxima de 500 metros quadrados;
III – ser comprovada por estudo técnico realizado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano a
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possibilidade de oferta desses equipamentos em área adequada, ou de dispensa deles, considerado no
mínimo o público-alvo, os deslocamentos necessários, as dimensões dos lotes disponíveis e seus acessos.
§ 3º A caracterização dos núcleos urbanos informais de que trata o inciso IV do caput deve observar as
disposições da legislação de regularização fundiária urbana, considerando os aspectos urbanísticos,
ambientais e sociais que comprovem sua consolidação e a viabilidade de regularização.
Art. 175. Para efeito de implementação da estratégia de regularização fundiária prevista no PPCUB, são
consideradas áreas de estudo para regularização de interesse social as áreas definidas no Anexo IV, Tabela
5J.
Parágrafo único. A regularização fundiária urbana das áreas citadas no caput deve observar o disposto no
PPCUB.
Art. 176. Os polígonos das áreas de regularização e dos PUI podem ser ajustados, para acréscimo ou
redução de área, no momento da elaboração do projeto de regularização fundiária urbana, para garantir
áreas necessárias à localização de equipamentos públicos, à proteção de áreas ambientalmente sensíveis e
ao reassentamento de famílias, sendo respeitado o limite de:
I – 20% em relação ao polígono original, quando localizados em Aris e PUI-S;
II – 10% em relação ao polígono original, quando localizados em Arine e PUI-E.
§ 1º O ajuste do polígono das áreas de regularização, quando referente a redução, não pode causar
prejuízos à população residente e à qualificação do projeto urbanístico.
§ 2º O ajuste de polígono indicado das áreas de regularização está condicionado à anuência da unidade de
planejamento do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 3º As áreas lindeiras às definidas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G, que estejam eventualmente
ocupadas na data de publicação desta Lei Complementar podem ser consideradas no ajuste definido neste
artigo.
§ 4º As Arine e os PUI-E localizados em terras particulares ficam obrigados a promover sua regularização.
§ 5º As áreas citadas no § 4º ficam sujeitas à aplicação de IPTU progressivo no tempo, conforme
legislação específica.
§ 6º Os PUI são considerados como zona de urbanização específica e apresentam média densidade
demográfica.
Art. 177. As AQU são prioritariamente destinadas à qualificação urbanística das áreas definidas na
estratégia de regularização fundiária urbana, visando promover urbanidade, maior qualidade de vida e
equilíbrio socioambiental, de modo a garantir áreas para implantação de equipamentos públicos, proteção
de áreas ambientalmente sensíveis e reassentamento de famílias.
§ 1º As AQU podem ser previstas nos setores habitacionais com o objetivo de promover uma melhor
integração entre as áreas de regularização e as áreas de oferta habitacional.
§ 2º As AQU são classificadas em:
I – áreas prioritárias para equipamentos públicos;
II – áreas de resiliência ambiental;
III – áreas de resiliência rural;
IV – áreas de resiliência local;
V – áreas de resiliência cultural.
Art. 178. Na fixação dos parâmetros urbanísticos das áreas de regularização e dos PUI, é considerada a
situação fática da ocupação e as especificidades urbanísticas, ambientais e sociais, desde que observados
aqueles definidos no Anexo IV, Tabelas 5H a 5J.
Parágrafo único. Para o ajuste dos parâmetros urbanísticos citados no caput, o órgão gestor de
planejamento territorial e urbano pode, conforme o caso:
I – elaborar ou solicitar estudos urbanísticos específicos;
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II – solicitar estudos ambientais específicos;
III – consultar outros órgãos afetos.
Art. 179. As diretrizes urbanísticas podem, para as áreas de regularização e para os PUI, estabelecer usos
não residenciais, desde que mantida a predominância do uso habitacional.
Parágrafo único. O dimensionamento do sistema viário deve considerar a configuração das vias e
edificações existentes, de modo a minimizar os reassentamentos, desde que garantida a acessibilidade aos
serviços públicos.
Art. 180. Os proprietários e os ocupantes de parcelamentos irregulares de interesse específico em terras
particulares ficam obrigados a promover sua regularização nos termos desta Lei Complementar, devendo
apresentar a documentação requerida no prazo máximo de 180 dias, a partir de notificação emitida pelo
órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano, após o que ficam sujeitos à aplicação de IPTU
progressivo no tempo.
Art. 181. As ocupações irregulares que não se enquadrem nas características de regularização fundiária de
interesse social não caracterizadas até a publicação desta Lei Complementar ficam sujeitas à cobrança de
outorga, a ser criada por lei específica, a título de punição pela ocupação irregular do território, devendo
obrigatoriamente ser suportada pelos ocupantes da área irregularmente ocupada.
Parágrafo único. A conclusão do procedimento de regularização fundiária de NUI não exime o
responsável pela ocupação ou parcelamento irregular das penalidades legais.
Art. 182. No momento da elaboração do projeto de urbanismo para as áreas de regularização e para os
PUI, caso não seja possível cumprir o percentual mínimo exigido de equipamentos públicos urbanos e
comunitários e espaços livres de uso público, pode ser aplicada contrapartida urbanística
preferencialmente não pecuniária, conforme regulamento.
Parágrafo único. A contrapartida urbanística deve ser aplicada na região administrativa em que a área a
ser regularizada se encontra ou em região administrativa adjacente, desde que aprovada pelo órgão gestor
de planejamento territorial e urbano.
Art. 183. Deve ser elaborado estudo técnico, no prazo de até 12 meses a contar da publicação desta Lei
Complementar, pela Defesa Civil e pelos demais órgãos competentes, para avaliar a possibilidade de
manutenção ou necessidade de reassentamento da população de baixa renda que ocupe áreas de risco.
§ 1º O estudo indicado no caput deve conter, no mínimo:
I – as áreas georreferenciadas e os níveis de risco;
II – a indicação das áreas em que o risco é aceitável para o uso residencial;
III – as medidas de mitigação de risco para possibilitar o uso residencial;
IV – o custo da mitigação para o poder público;
V – o custo da mitigação para o morador;
VI – a indicação de local para reassentamento da população de baixa renda.
§ 2º A apresentação de estudo técnico que contemple os aspectos elencados no § 1º é condição
indispensável para a regularização das ocupações informais localizadas em áreas de risco.
§ 3º As áreas que não estiverem elencadas no art. 174, I, podem ser enquadradas no inciso IV do mesmo
artigo, desde que o estudo definido no caput deste artigo conclua pela possibilidade de manutenção da
população residente e as áreas sejam caracterizadas como NUI.
§ 4º (VETADO)
Subseção III
Do Zoneamento Inclusivo
Art. 184. O zoneamento inclusivo – ZI busca promover a integração social e a redução de desigualdades
socioespaciais.
Art. 185. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6,
ou aquelas definidas em regulamento.
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§ 1º As áreas de incidência de ZI definidas em regulamento devem ser indicadas, preferencialmente, em:
I – centralidades ou subcentralidades consolidadas ou em processo de consolidação;
II – eixos de transporte público coletivo;
III – raio de influência de 600 metros das estações ou terminais de transporte público de média e alta
capacidade;
IV – centralidades ou subcentralidades previstas em Estudo Territorial Urbano – ETU.
§ 2º As áreas de ZI podem ter a densidade demográfica aumentada em até 100% do definido nesta Lei
Complementar, desde que haja capacidade de suporte de infraestrutura.
Art. 186. Os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados que estejam em áreas
de incidência do ZI devem ofertar, no mínimo, 10% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial
para HIS e 5% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para HME.
Art. 187. As unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial inseridas em áreas de incidência de ZI
devem ser comercializadas, prioritariamente, para os habilitados no órgão executor da política
habitacional.
§ 1º As unidades habitacionais destinadas ao ZI que não forem comercializadas no prazo de 120 dias,
contado da data de disponibilização das unidades aos habilitados pelo órgão executor da política
habitacional, devem ser formalmente ofertadas ao Distrito Federal pelo empreendedor, no prazo máximo
de 60 dias após o término desse período.
§ 2º Recebida a comunicação, o Distrito Federal tem o prazo de 60 dias, contado da data do recebimento
da oferta, para manifestar-se quanto ao exercício do direito de preempção.
§ 3º No caso de exercício do direito de preempção, as unidades devem ser vinculadas à política
habitacional de interesse social e de mercado econômico.
§ 4º Caso o Distrito Federal não tenha interesse em exercer o direito de preempção, ou após exauridos os
prazos estabelecidos no § 1º sem manifestação expressa do poder público, as unidades imobiliárias
destinadas ao uso habitacional podem ser comercializadas pelo mercado, desde que disponibilizadas para
HIS e HME, na proporção estabelecida no caput do art. 186.
Seção V
Das Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial
Art. 188. As estratégias de promoção de resiliência territorial buscam incentivar a prestação de serviços
ambientais para:
I – promover a justiça ambiental ao longo do território;
II – proteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas;
III – promover o uso sustentável do solo e a conservação do Cerrado;
IV – promover o uso sustentável e a proteção de recursos hídricos;
V – fortalecer a economia circular e a bioeconomia;
VI – possibilitar a utilização sustentável dos recursos renováveis.
§ 1º O desenvolvimento e a implantação de planos e de projetos e a aplicação de instrumentos da política
territorial devem observar as estratégias de promoção à resiliência territorial.
§ 2º O pagamento por serviços ambientais deve ser regulamentado por lei específica.
Art. 189. As estratégias de promoção de resiliência territorial são baseadas em ações de mitigação e
adaptação às mudanças climáticas e devem priorizar territórios com alto grau de vulnerabilidade
socioambiental, de modo a garantir ações de mitigação, adaptação e acesso a serviços ecossistêmicos.
Art. 190. As estratégias de promoção de resiliência territorial indicadas são:
I – APRH;
II – rede de infraestruturas verdes regional – IVR;
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III – rede de infraestruturas verdes local – IVL;
IV – refúgios climáticos;
V – estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidade climática.
§ 1º A aplicação de instrumentos de resiliência territorial deve ser priorizada nas áreas em que incidam as
estratégias definidas neste artigo, para o fomento de práticas sustentáveis, em especial aquelas que
envolvam ações voltadas à promoção da resiliência hídrica, à segurança alimentar, à proteção e à
promoção de serviços ecossistêmicos de suporte.
§ 2º As áreas prioritárias para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais SbN são
estruturadas a partir do mapeamento do potencial de recuperação ecológica conforme Anexo IV, Mapa 7.
Art. 191. As áreas com maior aptidão para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais
SbN estão representadas no mapa de potencial de recuperação ecológica, conforme indicado no Anexo IV,
Mapa 7, que indica esquematicamente as áreas de:
I – muito alto potencial de recuperação ecológica;
II – alto potencial de recuperação ecológica;
III – médio potencial de recuperação ecológica;
IV – baixo potencial de recuperação ecológica.
§ 1º O potencial de recuperação ecológica indica as tendências de fluxo de água, umidade, sedimentos e
matéria orgânica na paisagem e pode ser utilizado na proposição de SbN vinculadas ao manejo sustentável
de águas pluviais.
§ 2º As diretrizes específicas para a adaptação e a mitigação dos impactos das ocupações nas faixas de
amortecimento, previstas na IVR, devem ser indicadas em regulamento específico, observadas as
estratégias de resiliência territorial presentes nesta Lei Complementar.
Subseção I
Das Áreas Prioritárias para a Promoção da Resiliência Hídrica
Art. 192. As Áreas Prioritárias para a Promoção da Resiliência Hídrica – APRH, conforme Anexo IV,
Mapa 8, configuram sistemas biofísicos responsáveis por garantir:
I – segurança hídrica dos aquíferos subterrâneos e águas superficiais, em quantidade e qualidade;
II – drenagem natural do solo, para assegurar as reservas subterrâneas e a vazão de base dos corpos
d’água;
III – capacidade do sistema de recursos hídricos de resistir e de se recuperar de eventos extremos e
mudanças a longo prazo.
Parágrafo único. São áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica:
I – áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero, conforme Anexo IV, Mapa 8;
II – campos de murundus;
III – APM;
IV – nascentes e rios;
V – outras áreas que, devido às suas características singulares, são especialmente importantes para o
provimento de serviços ecossistêmicos, as quais também podem ser indicadas como prioritárias por meio
de legislação específica.
Art. 193. Em áreas prioritárias ou com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero
localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e
legislações específicas, deve ser:
I – 80% da área da gleba para imóveis rurais entre 2 e 20 hectares;
II – 85% da área da gleba para imóveis rurais acima de 20 e até 50 hectares;
III – 87,5% da área da gleba para imóveis rurais acima de 50 e até 150 hectares;
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IV – 90% da área da gleba para imóveis rurais acima de 150 hectares.
§ 1º Em parcelamentos urbanos em áreas com risco alto e muito alto de perda de recarga de aquíferos, a
área permeável mínima, associada à preservação e recuperação de vegetação nativa, deve ser definida por
procedimento metodológico estabelecido em regulamento, respeitadas as disposições de legislação
específica.
§ 2º O descumprimento de áreas mínimas de permeabilidade é passível de penalidades progressivas,
definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação de compensações ambientais.
§ 3º O poder público pode conceder incentivos para os casos em que a área permeável do imóvel rural,
localizado em macrozona rural, seja superior à área mínima definida neste artigo.
Subseção II
Da Rede de Infraestruturas Verdes Regional
Art. 194. A rede de infraestruturas verdes regional – IVR, indicada no Anexo IV, Mapa 9, compõe um
mosaico regional estruturado pela articulação de áreas de conservação ou provedoras de serviços
ecossistêmicos com funções infraestruturais do bioma Cerrado e compreende:
I – manchas geradoras de serviços ecossistêmicos;
II – manchas de suporte ecológico;
III – manchas de suporte hídrico;
IV – corredores ecológicos;
V – trampolins ecológicos;
VI – faixas de amortecimento.
Parágrafo único. A IVR deve buscar a melhoria da conectividade e a proteção e a expansão de núcleos
imperturbados de vegetação para a geração e o fluxo de biodiversidade e serviços ecossistêmicos.
Art. 195. A definição do traçado e da implantação do mosaico regional deve ocorrer de modo integrado
entre os órgãos gestores de planejamento territorial e urbano, da política ambiental e da política rural com
base no ZEE-DF e demais legislações referentes ao enfrentamento dos impactos socioambientais
aplicáveis ao território.
§ 1º A implantação da IVR deve ocorrer em etapas:
I – etapa central;
II – etapa leste;
III – etapa oeste.
§ 2º A implementação do mosaico regional deve ocorrer conforme critérios definidos em regulamento.
§ 3º As etapas de implantação da IVR e o mosaico da etapa central estão indicados no Anexo IV, Mapa 9.
§ 4º As sub-bacias, indicadas no Anexo IV, Mapa 9, podem estar contempladas em mais de 1 etapa de
implantação, a depender da localização.
Art. 196. O mosaico regional deve ser desenvolvido com base em princípios de multiescalaridade e de
multifuncionalidade para proteção, promoção e aperfeiçoamento de serviços ecossistêmicos.
Parágrafo único. Na interceptação do mosaico regional com os núcleos urbanos, devem ser:
I – implantados refúgios climáticos associados a espaços de cultura, lazer e desporto e educação
ambiental;
II – implementadas SbN, traçadas conforme a demanda por adaptação territorial.
Subseção III
Da Rede de Infraestruturas Verdes Local
Art. 197. A rede de infraestruturas verdes local – IVL é formada pelo conjunto de elementos de vegetação,
predominantemente arbóreos, distribuídos nas áreas intraurbanas e nas ACS, composto por florestas
urbanas e demais formações vegetais associadas.
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§ 1º A IVL pode ser estruturada sob forma de núcleos, corredores ou trampolins ecológicos cujas
finalidades sejam promoção da conectividade ecológica, proteção da biodiversidade, regulação
microclimática e provisão de serviços ecossistêmicos.
§ 2º A IVL pode, sempre que necessário, ser articulada com outras SbN necessárias para a resiliência
territorial.
Art. 198. O programa de arborização urbana tem como objetivo principal a consolidação da IVL, tendo
como principal instrumento o Plano Diretor de Arborização Urbana – PDAU, em consonância com a
Política de Arborização Urbana do Distrito Federal.
Parágrafo único. O PDAU deve abordar, no mínimo, questões relativas a:
I – ecologia da paisagem, ecologia da restauração, processos ecológicos de suporte;
II – serviços ecossistêmicos;
III – sequestro de carbono orgânico no solo;
IV – florestas urbanas;
V – resiliência hídrica;
VI – segurança alimentar;
VII – sistema de espaços livres;
VIII – SbN;
IX – proteção da rede de transporte ativo;
X – diretrizes para projetos de refúgios climáticos;
XI – diminuição da desigualdade da arborização urbana entre as regiões administrativas.
Subseção IV
Dos Refúgios Climáticos
Art. 199. Os refúgios climáticos são áreas de uso público, existentes ou a serem propostas, em zona
urbana, com aptidão para intensificação e aperfeiçoamento dos processos ecológicos de suporte.
Art. 200. Os refúgios climáticos buscam, por meio de manejo da vegetação e do solo, proporcionar o
aumento da provisão de serviços ecossistêmicos, em especial a diminuição de temperaturas urbanas e a
mitigação de ilhas de calor.
Art. 201. As diretrizes para os projetos de refúgios climáticos devem prever, no mínimo:
I – densidade arbórea mínima a ser alcançada pelo aumento do número de árvores no local selecionado;
II – técnicas de recuperação de áreas degradadas, manejo de vegetação e do solo para a aceleração do
crescimento da vegetação a ser introduzida;
III – técnicas de manejo da vegetação e do solo voltadas para a eficácia fotossintética máxima da
vegetação arbórea;
IV – estratégias para a implantação de equipamentos de lazer, esporte e cultura, considerando o conforto
térmico destas atividades, bem como a acessibilidade a tais equipamentos e a conexão com a rede de
transporte ativo;
V – previsão de no mínimo 60% de cobertura de copa, com indicação de camada de serrapilheira;
VI – mecanismos de participação social para garantir o envolvimento das comunidades locais no seu
planejamento, implantação, monitoramento e manutenção.
Parágrafo único. Os parques ecológicos e urbanos podem integrar as estratégias de refúgio climático, com
anuência do respectivo órgão gestor, para fins de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas e
promoção do bem-estar humano.
Art. 202. Deve ser identificada, por ato próprio do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, no
mínimo, 1 área por região administrativa.
§ 1º As diretrizes e os projetos dos refúgios climáticos devem ser incorporados ao PDAU.
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§ 2º A escolha da área ou áreas destinadas à implantação dos refúgios climáticos em cada região
administrativa deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o envolvimento das
comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades
socioambientais da região.
§ 3º A seleção das áreas deve considerar critérios como vulnerabilidade socioambiental, déficit de
cobertura vegetal, presença de populações em situação de risco climático e potencial de conectividade
ecológica.
§ 4º O processo participativo referido no § 2º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla
divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
Subseção V
Dos Estudos de Análise de Riscos Socioambientais e Vulnerabilidades Climáticas
Art. 203. Os estudos de análises de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas consistem em
avaliação de riscos e vulnerabilidades climáticas no território, englobando a proposição de projetos de
soluções de adaptação territorial.
§ 1º Os estudos devem estabelecer relação entre os eventos climáticos, os sistemas sociais, ambientais e
econômicos e suas vulnerabilidades e ameaças, de modo a possibilitar a adoção de medidas integradas que
permitam a mitigação dos seus impactos.
§ 2º A elaboração, a atualização e o acompanhamento dos estudos de riscos socioambientais e
vulnerabilidades climáticas cabem, no âmbito do Governo do Distrito Federal, aos órgãos responsáveis
pelas políticas de meio ambiente e de planejamento territorial e urbano, de forma articulada, podendo
contar com o apoio técnico de outras entidades públicas e instituições de pesquisa.
Art. 204. Os estudos devem subsidiar a aplicação de projetos oriundos, preferencialmente, de banco de
projetos de adaptação e mitigação climática.
§ 1º O banco de projetos de adaptação e mitigação climática de que trata o caput visa facilitar e agilizar a
adoção de soluções alinhadas aos objetivos do instrumento, direcionando a aplicação adequada dos
recursos captados com o Fundo de Adaptação Climática.
§ 2º A elaboração dos estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas pode
ocorrer por meio de cooperação técnica entre poder público, universidades, centros de pesquisa,
organizações da sociedade civil, movimentos populares e organismos multilaterais.
§ 3º Os estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas devem ser atualizados
periodicamente.
§ 4º A elaboração e a implantação do projeto devem ser submetidas previamente à consulta popular na
respectiva região administrativa.
Art. 205. Para financiamento da elaboração, atualização e execução das ações previstas nos estudos
técnicos relacionados à mitigação e à adaptação climática no Distrito Federal, pode ser criado o Fundo de
Adaptação Climática.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA TERRITORIAL
Art. 206. São instrumentos da política territorial aqueles compostos pelos diversos institutos de
planejamento territorial e ambiental, institutos jurídicos, tributários, financeiros e de participação popular
necessários à sua execução.
§ 1º Os instrumentos de política territorial devem ser regulamentados por lei específica para efetivação dos
princípios, objetivos e estratégias dispostos nesta Lei Complementar.
§ 2º As intervenções no território podem conjugar a utilização coordenada de 2 ou mais instrumentos com
a finalidade de atingir os objetivos previstos para planejamento, controle, gestão e promoção do
desenvolvimento urbano e da resiliência socioambiental e territorial.
§ 3º Lei específica que regulamente os instrumentos da política territorial pode abordar 1 ou mais
instrumentos.
Art. 207. Os instrumentos de política territorial e de desenvolvimento urbano são subdivididos em
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instrumentos:
I – de planejamento territorial e urbano;
II – jurídicos e tributários;
III – urbanísticos;
IV – de resiliência socioambiental e territorial;
V – de gestão democrática.
§ 1º Os instrumentos de planejamento territorial e urbano são aqueles relacionados ao planejamento
urbano e às normas que regulam o uso e a ocupação do solo.
§ 2º Os instrumentos jurídicos e tributários estão relacionados à garantia do cumprimento da função
socioambiental da cidade, da propriedade urbana e da propriedade rural.
§ 3º Os instrumentos urbanísticos envolvem a aplicação de instrumentos de natureza jurídica e tributária
com finalidade urbanística para refletir a abordagem integrada e multifacetada da promoção do
ordenamento e da estruturação do território.
§ 4º Os instrumentos que demandem dispêndio de recursos por parte do Distrito Federal devem ser
inseridos nas propostas do PPA, da LDO e da LOA e ser objetos de controle social, garantida a
participação da comunidade, de movimentos sociais e de entidades da sociedade civil, nos termos de lei
específica.
Art. 208. A utilização dos instrumentos de política territorial e de desenvolvimento urbano deve evitar o
uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais, em consonância com o Plano
Nacional de Adaptação à Mudança do Clima – PNA e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável –
ODS.
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO
Seção I
Da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília
Art. 209. A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos deve estabelecer os critérios e os
parâmetros de uso e ocupação do solo para lotes e projeções localizados na macrozona urbana do Distrito
Federal nos parcelamentos urbanos registrados em cartório de registro de imóveis competente.
Parágrafo único. O estabelecimento dos parâmetros de uso e ocupação do solo deve observar o disposto
nesta Lei Complementar.
Art. 210. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB é o instrumento das
políticas de preservação, de planejamento e de gestão da Unidade de Planejamento Territorial Central.
Parágrafo único. O PPCUB corresponde, simultaneamente, à legislação de preservação patrimonial e de
uso e ocupação do solo e ao Plano de Desenvolvimento Local da Unidade de Planejamento Territorial
Central.
Seção II
Dos Planos de Desenvolvimento Local
Art. 211. Os Planos de Desenvolvimento Local – PDL são instrumentos para ampliação da governança e
da participação social e podem ser elaborados conforme a dinâmica, as articulações funcionais territoriais
e as peculiaridades das diferentes localidades urbanas, observados os princípios estabelecidos nesta Lei
Complementar, por:
I – região administrativa;
II – agrupamento de 2 ou mais regiões administrativas localizadas em uma mesma UPT;
III – UPT.
§ 1º Os PDL devem ser aprovados por leis complementares.
§ 2º A elaboração e a implementação dos PDL devem ser conduzidas pelo órgão gestor de planejamento
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territorial e urbano do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos setoriais e administrações
regionais, com a participação da sociedade e contribuição dos CLP.
§ 3º A elaboração dos PDL deve ocorrer em até 5 anos após a publicação desta Lei Complementar,
conforme cronograma a ser definido pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 4º O cronograma citado no § 3º deve ser divulgado pelo órgão gestor de planejamento territorial e
urbano em até 12 meses após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 212. Os PDL devem ser desenvolvidos para permitir a definição de estratégias de ação, diretrizes e
projetos para qualificação de espaços públicos urbanos.
Parágrafo único. A elaboração dos PDL deve considerar as diretrizes e as estratégias definidas nesta Lei
Complementar, inclusive aquelas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Art. 213. Os PDL devem conter, no mínimo:
I – mapeamento de demandas e vulnerabilidades da infraestrutura, considerando as demandas por SbN e
articulação com a infraestrutura existente;
II – identificação de demandas e definição da localização de equipamentos comunitários e de áreas para
implantação de refúgios climáticos;
III – adequações de desenho urbano e melhorias das condições de acessibilidade para a mobilidade ativa e
transporte público coletivo;
IV – qualificação dos diferentes espaços públicos;
V – projetos especiais de intervenção urbana;
VI – áreas para implantação de refúgios climáticos;
VII – adaptações baseadas em ecossistemas;
VIII – identificação de demanda por habitação de interesse social;
IX – mapeamento para aplicação dos instrumentos de política urbana;
X – análise e adequação da morfologia e de uso solo.
Seção III
Do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social
Art. 214. O Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – Plandhis é o instrumento orientador para a
estratégia de moradia digna quanto à política habitacional de interesse social e de mercado econômico e à
política de combate à segregação socioespacial no território do Distrito Federal.
Parágrafo único. A viabilidade e o fomento das linhas de ação e de programas conforme as diretrizes e os
objetivos estabelecidos para o Plandhis estão previstos por meio da aplicação de seus instrumentos e
daqueles definidos nesta Lei Complementar.
Seção IV
Da Lei de Parcelamento do Solo Urbano
Art. 215. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Distrito Federal deve complementar os princípios
estabelecidos nesta Lei Complementar, devendo conter, no mínimo:
I – as modalidades de parcelamento do solo urbano a serem adotadas, com definição de critérios e padrões
diferenciados para o atendimento das respectivas peculiaridades;
II – as normas gerais, de natureza urbana e ambiental, para o parcelamento do solo urbano no Distrito
Federal;
III – os procedimentos para aprovação, licenciamento e registro dos parcelamentos do solo urbano do
Distrito Federal;
IV – as responsabilidades dos empreendedores e do poder público quanto à mitigação e à compensação de
impactos na vizinhança direta e indiretamente afetada;
V – as penalidades correspondentes às infrações decorrentes da inobservância dos preceitos estabelecidos.
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Parágrafo único. Deve ser prevista a participação social na elaboração das diretrizes urbanísticas para
elaboração de projetos de parcelamento do solo e apreciação pelo Conplan.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS
Art. 216. Os instrumentos jurídicos e tributários são classificados em:
I – instrumentos indutores da função social da propriedade;
II – consórcio imobiliário;
III – direito de superfície e direito de laje;
IV – termo territorial coletivo;
V – direito de preempção;
VI – instrumentos de recuperação de mais-valia;
VII – concessão de direito real de uso.
Seção I
Dos Instrumentos Indutores da Função Social da Propriedade
Art. 217. O Poder Executivo, conforme lei específica, pode exigir do proprietário de imóveis não
edificados, subutilizados e não utilizados que promova seu adequado aproveitamento, estando sujeitos,
sucessivamente, a:
I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo – IPTU progressivo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Parágrafo único. O objetivo fundamental dos instrumentos indutores da função social da propriedade
urbana é inibir a retenção especulativa do solo.
Art. 218. Para a promoção do cumprimento da função social da propriedade, além dos instrumentos
descritos no art. 217, podem ser promovidos:
I – chamamentos públicos para a realização de consórcio imobiliário com a finalidade de implantação de
unidades de habitação de interesse social;
II – desapropriação ou dação em pagamento, no caso em que o valor da dívida relativa ao IPTU supere o
valor do imóvel.
Art. 219. A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer na macrozona
urbana, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados em:
I – áreas de centralidades;
II – áreas de requalificação e reabilitação urbana;
III – áreas inseridas nas áreas de influência da rede estrutural de transporte público coletivo e de estações
de transporte.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar Plano Estratégico de Gestão e
Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade localizados nas áreas
indicadas nos incisos de I a III.
§ 2º O Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve indicar estratégias de ação
territorial para a aplicação de ações voltadas ao combate à ociosidade urbana, incluindo critérios de
priorização por localização, tamanho do imóvel, histórico tributário e impacto social.
§ 3º A elaboração do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve prever a
participação da sociedade civil.
§ 4º O Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve ser apreciado pelo Conplan.
Art. 220. São considerados imóveis não edificados os lotes e as projeções cujo coeficiente de
aproveitamento utilizado seja 0.
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Art. 221. São considerados imóveis subutilizados os lotes, as projeções e as glebas cujo coeficiente de
aproveitamento utilizado seja inferior a 50% do básico previsto na Luos.
Parágrafo único. Para lotes e projeções submetidos ao regramento do PPCUB, os critérios de
subutilização de lotes e projeções devem ser definidos no âmbito de legislação específica do instrumento.
Art. 222. Ficam excluídos das categorias de não edificados ou subutilizados os imóveis que se enquadrem
em, no mínimo, 1 das seguintes condições:
I – estejam localizados na zona urbana de ocupação controlada I;
II – abriguem atividades que não necessitem de edificação para suas finalidades, com exceção de
estacionamentos;
III – necessitem de áreas construídas menores de 500 metros quadrados para o desenvolvimento de
atividades econômicas;
IV – incluam em seu perímetro APP;
V – sejam classificados como tombados, tenham processo de tombamento aberto pelo órgão competente
de qualquer ente federativo ou cujo potencial construtivo tenha sido transferido;
VI – produzam hortifrutigranjeiros vinculados a programas de abastecimento alimentar, devidamente
registrados nos órgãos competentes;
VII – contenham áreas de parques ecológicos, de parques urbanos ou de vegetação nativa relevante;
VIII – estejam não edificados ou subutilizados devido a impossibilidades jurídicas momentaneamente
insanáveis e apenas enquanto estas perdurarem;
IX – estejam com processo de licenciamento em andamento.
Art. 223. São considerados imóveis não utilizados aqueles que apresentem, no mínimo, 1 das seguintes
condições:
I – 60% de sua área construída desocupada por mais de 1 ano ininterrupto;
II – com edificação em ruínas ou desocupada há mais de 5 anos;
III – com obras paralisadas há mais de 5 anos.
§ 1º Em caso de edificação constituída por unidades autônomas, a não utilização deve ser aferida pela
desocupação de pelo menos 60% das unidades por mais de 1 ano ininterrupto.
§ 2º A desocupação dos imóveis pode ser comprovada por meio de consulta às concessionárias quando
não haja utilização ou haja solicitação de interrupção do fornecimento de serviços essenciais como água,
luz e gás.
§ 3º A classificação do imóvel como não utilizado deve ser suspensa devido a impossibilidades jurídicas
momentaneamente insanáveis e apenas enquanto estas perdurarem, conforme regulamento.
Subseção I
Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
Art. 224. Os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados estão sujeitos a parcelamento,
edificação e utilização compulsórios.
Art. 225. Os proprietários dos imóveis objeto da aplicação de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios devem ser notificados pelo Poder Executivo em prazo e segundo critérios definidos em
regulamento, devendo a notificação ser averbada no ofício de registro de imóveis competente.
§ 1º No prazo máximo de 1 ano a partir do recebimento da notificação, os proprietários devem protocolar
pedido de aprovação de parcelamento do solo ou de licenciamento de obra.
§ 2º Os demais prazos e condições para parcelamento, construção ou utilização dos imóveis em que se
aplique o instrumento devem ser determinados na lei específica.
§ 3º Fica facultado ao proprietário atingido pela obrigação de que trata este artigo propor o
estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do
imóvel, conforme disposições do Estatuto da Cidade e desta Lei Complementar.
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Subseção II
Do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo
Art. 226. Caso os proprietários dos imóveis mencionados na subseção I não cumpram as obrigações nos
prazos estabelecidos, devem ser aplicadas alíquotas progressivas de IPTU majoradas anualmente pelo
prazo de 5 anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15%.
§ 1º A alíquota do IPTU progressivo a ser aplicada a cada ano deve ser igual ao dobro do valor da alíquota
do ano anterior.
§ 2º Deve ser adotada a alíquota de 15% a partir do ano em que o valor calculado ultrapasse o limite
estabelecido no caput.
§ 3º Deve ser mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de
parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 4º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU
progressivo de que trata esta Lei Complementar, salvo em caso de comprovada impossibilidade de uso do
imóvel por força de decisão judicial ou impedimento legal superveniente.
§ 5º Os recursos auferidos pelo instituto devem ser destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do
Distrito Federal – Fundurb.
Art. 227. As glebas não parceladas identificadas pelo Plano Estratégico de Gestão e Destinação de
Imóveis Ociosos devem ser compulsoriamente transformadas em lotes urbanos para fins de aplicação do
IPTU progressivo, passando a incidir o instrumento.
Subseção III
Da Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública
Art. 228. Decorridos 5 anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, o Distrito Federal pode
proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, mediante condições
definidas na lei específica.
Parágrafo único. Os valores pagos nos casos de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública devem ser efetuados após descontados os débitos fiscais.
Seção II
Do Consórcio Imobiliário
Art. 229. Consórcio imobiliário é a forma de viabilizar planos de urbanização ou edificação por meio da
qual o proprietário transfere ao poder público o seu imóvel, mediante concessão ou outra forma de
contratação.
§ 1º O Distrito Federal pode promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos
termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão ou outra forma de contratação.
§ 2º O proprietário que transferir seu imóvel para o Distrito Federal nos termos deste artigo deve receber,
como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas no perímetro da
intervenção.
§ 3º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário deve corresponder ao valor do
imóvel antes da execução das obras propostas pelo plano de urbanização ou de edificação.
§ 4º O valor referido no § 3º deve:
I – refletir o valor da base de cálculo do IPTU à época da transferência do imóvel ao poder público;
II – excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 5º A lei específica sobre o instrumento de consórcio imobiliário deve indicar, no mínimo:
I – procedimentos de formalização do plano de urbanização ou edificação;
II – estudos acerca dos ajustes a serem realizados no desenho de parcelamento do solo e adequação de
usos e parâmetros urbanísticos dos imóveis relacionados na intervenção.
Art. 230. O disposto no art. 229 pode ser aplicado a imóveis que se enquadrem em, no mínimo, 1 das
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seguintes condições:
I – imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente nos termos desta
Lei Complementar;
II – imóveis necessários à realização de intervenções urbanísticas relacionadas às estratégias definidas
nesta Lei Complementar.
Seção III
Do Direito de Superfície e de Laje
Art. 231. Para promover a viabilidade da implementação das diretrizes e das estratégias constantes nesta
Lei Complementar, o Distrito Federal, conforme legislação específica, pode:
I – adquirir o direito de superfície e de laje, inclusive de utilização do espaço aéreo e subterrâneo;
II – conceder o direito de superfície e de laje de imóveis integrantes do seu patrimônio, inclusive do
espaço aéreo e subterrâneo.
Parágrafo único. A concessão e a extinção do direito de superfície, contratadas entre particulares ou entre
estes e o poder público, se dão mediante escritura pública averbada no cartório de registro de imóveis
competente.
Art. 232. O direito de superfície e de laje pode ser utilizado para a implementação do termo territorial
coletivo – TTC.
Seção IV
Do Termo Territorial Coletivo
Art. 233. O termo territorial coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial atrelado à
estratégia de promoção de moradia digna, com uso predominantemente residencial, e se caracteriza, de
modo simultâneo, pela:
I – gestão coletiva da propriedade da terra;
II – titularidade individual das construções;
III – função social da propriedade;
IV – autonomia de ingresso.
§ 1º O TTC deve ser aplicado, prioritariamente, em:
I – ZEIS;
II – zoneamento inclusivo;
III – comunidades tradicionais, quilombolas ou ciganas;
IV – comunidades indígenas;
V – agrovilas ou comunidades rurais reconhecidamente estabelecidas onde se comprove o caráter de
gestão coletiva e sustentável da terra;
VI – ACS;
VII – outras áreas prioritárias indicadas por lei específica.
§ 2º O TTC aplica-se exclusivamente a assentamentos consolidados até a data de publicação desta Lei
Complementar.
Art. 234. O TTC se constitui, concomitantemente:
I – pela consolidação da propriedade de uma pluralidade de imóveis contíguos na titularidade de pessoa
jurídica, sem fins lucrativos e previamente constituída pelos moradores que aderirem ao TTC, com o
objetivo específico de provisão, melhoria e gestão de habitação de interesse social;
II – pela concessão do direito de superfície e de laje em nome de seus membros, referente à área de uso
pessoal, familiar ou ambos;
III – pela formação de um conselho gestor do TTC em formato a ser decidido pelos moradores integrantes
do TTC.
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§ 1º Nos casos de edificações ou benfeitorias realizadas coletivamente em benefício dos moradores, a
pessoa jurídica que o administra deve ter a propriedade plena do bem.
§ 2º O TTC pode ser instituído no âmbito de procedimentos de regularização fundiária de interesse social.
§ 3º A instituição de um TTC não impede que a ele sejam incorporados novos imóveis posteriormente.
§ 4º A pessoa jurídica gestora do TTC fica impedida de dispor ou dar em garantia os imóveis de sua
titularidade ou sob sua gestão.
§ 5º A pessoa jurídica, gerida pelo conselho gestor, deve ter estatuto social para fins legais e regimento
próprio aprovados em assembleia e mecanismo de resolução de conflitos mediado pelo Ministério Público
ou Defensoria Pública, quando necessário.
§ 6º É permitida a participação de membros externos ao TTC no conselho gestor, de forma a democratizar
as ações de planejamento e gestão, mantida a representação direta dos moradores aderentes ao TTC.
Art. 235. O TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais, com fins diversos do uso residencial,
desde que mantida a predominância da função residencial e respeitados os princípios da gestão coletiva da
terra, da função social da propriedade e da preservação dos modos de vida das comunidades envolvidas;
fundamentado em estudos técnicos e sociais; e adotado para, no mínimo, 1 das seguintes situações:
I – projetos de desenvolvimento territorial sustentável;
II – proteção sociocultural;
III – regularização fundiária;
IV – projetos de fortalecimento de arranjos coletivos.
§ 1º A inclusão de usos não residenciais no TTC não descaracteriza suas premissas estruturantes previstas
no art. 233, desde que mantida sua função prioritária de assegurar moradia digna e organização
comunitária.
§ 2º O TTC pode ser instituído no âmbito de procedimentos de regularização fundiária de interesse social,
hipótese na qual se permite que a pessoa jurídica constituída para realizar sua gestão receba diretamente a
propriedade do bem a partir da cessão das posses individuais dos moradores aderentes.
Seção V
Do Direito de Preempção
Art. 236. O poder público, por meio de lei específica, pode exercer o direito de preempção para aquisição
de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares situado:
I – em ZEIS;
II – na zona urbana do conjunto tombado;
III – em centros e subcentros da zona urbana consolidada.
Parágrafo único. Outras áreas podem ser objeto de aplicação do direito de preempção, conforme
legislação específica.
Art. 237. O direito de preempção tem por finalidade:
I – compor estoque de imóveis públicos;
II – incluir ou retornar o imóvel para a política habitacional com o objetivo de garantir que o imóvel
permaneça sob domínio público ou sujeito à destinação social.
Parágrafo único. O disposto no inciso II tem o objetivo de prevenir deslocamentos forçados da população
residente devido à especulação ou à valorização imobiliária.
Seção VI
Dos Instrumentos de Recuperação de Mais-Valia
Art. 238. Os instrumentos de recuperação da mais-valia são aqueles destinados à recuperação de
valorização de imóveis urbanos resultante de ações estatais no território.
Art. 239. São instrumentos de recuperação de mais-valia aplicáveis no Distrito Federal:
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I – outorga onerosa do direito de construir – Odir;
II – outorga onerosa de alteração de uso do solo – Onalt;
III – outorga onerosa de alteração de zoneamento – Ozon;
IV – outorga onerosa de alteração de parcelamento do solo – Opar;
V – contribuição de melhoria.
§ 1º Os recursos arrecadados com as outorgas mencionadas neste artigo devem ser destinados aos fundos
indicados na lei específica de cada instrumento.
§ 2º Nos casos em que a lei específica não indique a destinação dos valores auferidos com a outorga, os
recursos são destinados ao Fundurb.
Subseção I
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
Art. 240. O Distrito Federal pode conceder, onerosamente, o direito de construção acima do coeficiente de
aproveitamento básico, até o limite permitido pelo coeficiente de aproveitamento máximo, mediante
pagamento de contrapartida financeira denominada outorga onerosa do direito de construir – Odir.
Art. 241. O Distrito Federal pode conceder, onerosamente, a possibilidade de alteração de usos e
atividades que acarretem valorização de unidades imobiliárias mediante pagamento de contrapartida
financeira denominada outorga onerosa de alteração de uso – Onalt.
Art. 242. As áreas em que incidam os instrumentos de Onalt e Odir devem estar indicadas na Luos e no
PPCUB.
Art. 243. A transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos devem
ser garantidos por meio de divulgação periódica, a cada 12 meses, contados da publicação desta Lei
Complementar:
I – do endereço do imóvel urbano beneficiado pela outorga;
II – do valor da contrapartida;
III – da aplicação dos recursos auferidos pelas outorgas.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos auferidos pelas outorgas deve ocorrer em áreas pouco dotadas
de infraestrutura urbana para possibilitar o crescimento equilibrado da cidade.
Art. 244. A Odir e a Onalt são aplicáveis em toda macrozona urbana e devem respeitar o coeficiente
máximo e os usos e as atividades permitidos na Luos e no PPCUB.
§ 1º Para fins da aplicação da Onalt, a alteração de usos e atividades ocorre em relação à:
I – norma vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação da Lei
Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu a Onalt no Distrito Federal;
II – primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 29 de janeiro de 1997.
§ 2º A alteração de usos e atividades para uma unidade imobiliária deve respeitar os estudos de viabilidade
local e o EIV, conforme o caso, nos casos em que tais instrumentos sejam exigidos pela legislação
específica.
Art. 245. Lei específica deve estabelecer critérios de cobrança diferenciada para os parcelamentos
destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda.
§ 1º A lei específica pode prever a possibilidade de isenção de pagamento das outorgas definidas nesta
subseção para utilização de coeficiente de aproveitamento máximo ou alteração de uso para inclusão do
uso residencial destinado à política de habitação de interesse social.
§ 2º A lei específica pode prever a possibilidade e os critérios para dação em pagamento, por meio de
unidades habitacionais de interesse social em empreendimento diverso, a serem disponibilizadas para
atendimento da política de habitação de interesse social.
Subseção II
Da Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento
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Art. 246. Aplica-se a outorga onerosa de alteração de zoneamento – Ozon como recuperação da mais-
valia gerada pela alteração de zoneamento, de rural para urbano.
Art. 247. A Ozon incide sobre:
I – novos parcelamentos urbanos e de regularização fundiária urbana que estejam localizados em
macrozona urbana nesta Lei Complementar e que estavam localizados em macrozona rural de acordo com
a Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, indicados no Anexo V, Mapa 10;
II – glebas localizadas na macrozona rural que possuem mais de 50% de sua área sobre a macrozona
urbana, conforme disposto no art. 63.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às áreas destinadas a habitação de interesse social e
às Aris.
Art. 248. As formas de cobrança da Ozon devem ser definidas em lei específica.
Subseção III
Da Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento
Art. 249. Aplica-se outorga onerosa de alteração de parcelamento do solo – Opar como contrapartida para
a reformulação de desenho urbano, com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas
públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos, em parcelamento de áreas previamente
registradas em cartório de registro de imóveis.
§ 1º Não se aplica a contrapartida disposta neste artigo nos casos:
I – de programas habitacionais de interesse social em que a alteração seja exclusivamente para inclusão do
uso habitacional;
II – previstos na Lei Complementar nº 806, de 2009;
III – de regularização de equipamentos públicos já existentes.
§ 2º O pagamento da Opar pode ser convertido, integral ou parcialmente, em unidades imobiliárias, a
serem destinadas ao órgão executor da política habitacional de interesse social do Distrito Federal.
Art. 250. Nos casos em que haja pagamento de Opar em razão da alteração de uso do lote, não há
incidência concomitante de Onalt.
Subseção IV
Da Contribuição de Melhoria
Art. 251. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado
nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
§ 1º A contribuição de melhoria é devida quando há valorização de imóveis de propriedade privada, em
virtude de obras públicas, especialmente aquelas voltadas para o transporte individual motorizado.
§ 2º A cobrança da contribuição de melhoria é limitada ao custo das obras, computadas despesas de
estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento.
Art. 252. O valor arrecadado pela contribuição de melhoria deve ser destinado a custear a implantação da
obra geradora da mais-valia.
§ 1º A cobrança da contribuição de melhoria deve ter como limite o custo das obras e sua expressão
monetária atualizada na época do lançamento da obra.
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria deve ser fixada tendo
em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o
nível de desenvolvimento da região, definidos em lei específica para cada obra pública.
§ 3º Devem ser incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que
os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas
zonas de influência.
Seção VII
Da Concessão de Direito Real de Uso
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Art. 253. A concessão de direito real de uso é um instrumento aplicável a terrenos públicos ou particulares
que permite ao poder público legalizar os seguintes usos nos espaços públicos:
I – urbanização, industrialização ou edificação;
II – cultivo da terra;
III – aproveitamento sustentável das várzeas;
IV – preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência;
V – regularização fundiária de interesse social;
VI – outras modalidades de interesse social.
Parágrafo único. No caso de programas e projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos pelo
órgão executor da política habitacional, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos pode ser
contratada coletivamente.
Seção VIII
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 254. A concessão de uso especial para fins de moradia é instrumento que visa garantir posse e
moradia à população de baixa renda que reside em imóvel público urbano, por meio da via administrativa
ou judicial.
Art. 255. A concessão de uso especial para fins de moradia pode ser celebrada individualmente ou
coletivamente.
Parágrafo único. Na concessão coletiva de uso especial para fins de moradia, cada morador recebe uma
fração ideal da área ocupada.
Art. 256. Lei Complementar específica pode estabelecer requisitos para concessionário e área objeto da
concessão de uso especial para fins de moradia individual.
Seção IX
Da Usucapião Especial
Art. 257. (VETADO)
Art. 258. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 259. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 260. (VETADO)
Art. 261. (VETADO)
Art. 262. (VETADO)
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Art. 263. Os instrumentos urbanísticos são classificados em:
I – transferência do direito de construir;
II – operações urbanas consorciadas;
III – EIV;
IV – compensação urbanística.
Parágrafo único. Os instrumentos relacionados no caput devem ser aplicados em consonância com os
objetivos das estratégias de sistema de centralidades, mobilidade sustentável e promoção de resiliência
territorial.
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Seção I
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 264. A transferência do direito de construir consiste na faculdade de o poder público autorizar o
proprietário de imóvel urbano a transferir, total ou parcialmente, o potencial construtivo de um lote para
outro.
§ 1º A transferência de potencial construtivo a ser recebido é limitada ao coeficiente de aproveitamento
máximo, conforme indicado nesta Lei Complementar, definido para a zona urbana e para as respectivas
subdivisões em que está inserido o lote recebedor.
§ 2º O proprietário do imóvel urbano pode exercer a transferência em imóvel próprio ou alienar a outrem.
Art. 265. A transferência do direito de construir pode ser realizada para viabilizar:
I – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou
cultural;
II – programas de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e
provisão de habitação de interesse social;
III – implantação de equipamentos públicos;
IV – execução de melhoramentos viários para a implantação de corredores de transporte coletivo;
V – utilização da área para agricultura urbana.
Parágrafo único. A transferência de potencial construtivo deve ser realizada mediante prévia autorização
do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, conforme lei específica.
Art. 266. A transferência de potencial construtivo deve ter como origem lotes situados em:
I – zona urbana do conjunto urbano tombado;
II – APP;
III – outras áreas definidas em lei específica.
Art. 267. O recebimento de potencial construtivo pode ocorrer em:
I – áreas objeto de operações urbanas consorciadas;
II – áreas de regularização fundiária urbana;
III – áreas destinadas a compor o sistema de centralidades;
IV – outras áreas definidas em lei específica.
Parágrafo único. São vedados a transferência em que o lote de origem seja proveniente de regularização
fundiária e o recebimento de potencial construtivo na zona urbana do conjunto urbano tombado.
Art. 268. A transferência do potencial construtivo deve ser averbada na matrícula do imóvel, nas seguintes
condições concomitantes:
I – imóvel doador de potencial construtivo, cujo direito de construir foi transferido;
II – imóvel receptor de potencial construtivo, cujo direito de construir foi ampliado.
Seção II
Da Operação Urbana Consorciada
Art. 269. A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo
Distrito Federal, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias
sociais e valorização ambiental.
§ 1º Cada operação urbana consorciada deve ser criada por lei específica.
§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano é responsável por iniciar, coordenar, acompanhar
e monitorar o projeto de toda operação urbana consorciada.
Art. 270. As operações urbanas consorciadas têm como objetivos:
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I – implantação de espaços e equipamentos públicos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II – otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de grande porte;
III – implantação de programas de habitação de interesse social;
IV – ampliação, melhoria e priorização da rede de transporte público coletivo;
V – implantação, manutenção e conservação de parques e unidades de conservação;
VI – cumprimento dos demais princípios e objetivos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A operação urbana consorciada pode ser aplicada para a implantação das estratégias de
sistema de centralidades e mobilidade sustentável visando alcançar os objetivos do desenvolvimento
orientado ao transporte coletivo.
Seção III
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 271. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é instrumento de subsídio à análise de pedidos de
aprovação de projetos públicos ou privados dependentes de autorização ou licença edilícia, urbanística e
ambiental, em área urbana ou rural, visando evitar, mitigar ou compensar eventuais impactos prejudiciais à
vizinhança.
Parágrafo único. O EIV deve contemplar os efeitos positivos e negativos do projeto quanto à qualidade de
vida da população residente na área e em suas proximidades, incluindo, no mínimo, a análise do conteúdo
mínimo indicado na Lei federal nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 272. A lei específica deve dispor sobre as bases de aplicação do EIV, disciplinando sobre:
I – condições de exigibilidade, observados critérios de porte, natureza e localização;
II – conteúdo, forma de execução e responsabilidade pela elaboração do instrumento, bem como os
procedimentos administrativos e os órgãos responsáveis por sua análise e aprovação;
III – casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta a toda a população
interessada, em especial àquela que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto;
IV – possibilidades, critérios e parâmetros para tratamento das transformações urbanísticas e ambientais
induzidas pelo projeto, como medidas de mitigação, compensação dos impactos gerados e contrapartidas;
V – outras disposições necessárias para dar efetividade à aplicação do instrumento.
Art. 273. O EIV não substitui nem dispensa a elaboração e a aprovação do EIA/RIMA, requeridos nos
termos da legislação ambiental aplicável.
Seção IV
Da Compensação Urbanística
Art. 274. A compensação urbanística é o instrumento que possibilita a regularização e o licenciamento de
empreendimentos executados em desacordo com os índices e os parâmetros urbanísticos estabelecidos na
legislação mediante indenização pecuniária ao Estado, desde que abriguem usos permitidos pela legislação
urbanística.
Art. 275. A compensação urbanística somente pode ser aplicada para os empreendimentos
comprovadamente edificados até a data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Nas áreas de regularização fundiária, é obrigatória a aplicação de compensação
urbanística às edificações não unifamiliares construídas em desacordo com os índices e os parâmetros
urbanísticos definidos para as áreas de regularização fundiária, atendido o disposto no caput.
Art. 276. É vedada a aplicação da compensação urbanística para regularização de edificações que:
I – interfiram no cone de aproximação de aeronaves e demais regras de segurança de voo;
II – invadam logradouro público;
III – estejam situadas fora dos limites de lote ou projeção registrados em ofício de registro de imóveis;
IV – estejam situadas em APP;
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V – estejam situadas em área de risco, assim definida em legislação específica;
VI – proporcionem risco não passível de mitigação quanto a estabilidade, segurança, higiene e
salubridade;
VII – tenham sido tombadas pelo patrimônio histórico individualmente ou estejam em processo de
tombamento;
VIII – estejam situadas em faixa de domínio ou servidão para passagem de infraestrutura urbana.
§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso III as edificações que ocupem área pública com fundamento em
legislação específica.
§ 2º A aplicação do instrumento de compensação urbanística em edificações inseridas na zona urbana do
conjunto tombado deve ter prévia manifestação dos órgãos responsáveis pela preservação do CUB.
§ 3º A aplicação do instrumento de compensação urbanística em edificações localizadas na área de tutela
de edificação ou de conjuntos urbanos tombados individualmente e de lugares registrados deve ter prévia
anuência dos órgãos responsáveis pela sua proteção.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE RESILIÊNCIA SOCIOAMBIENTAL E TERRITORIAL
Art. 277. Os instrumentos de resiliência territorial devem ser, prioritariamente, aplicados em:
I – áreas em que incidam as estratégias de promoção de resiliência territorial;
II – territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental;
III – ACS.
Seção I
Dos Instrumentos de Mitigação e Adaptação Climática
Subseção I
Do IPTU Sustentável
Art. 278. O IPTU Sustentável tem como objetivo incentivar a adoção de práticas sustentáveis no ambiente
urbano, por meio da concessão de benefício fiscal no âmbito do IPTU.
Parágrafo único. As práticas sustentáveis devem contribuir para a resiliência territorial no contexto
urbano, o bem-estar humano e a promoção de ações sustentáveis na ocupação territorial para a mitigação
climática.
Art. 279. O IPTU Sustentável pode ocorrer nas áreas da macrozona urbana, com níveis de priorização
vinculados às estratégias de resiliência territorial.
Parágrafo único. São considerados níveis de priorização para aplicação do IPTU Sustentável, na seguinte
ordem:
I – faixa de amortecimento das áreas geradoras de serviços ecossistêmicos da IVR;
II – áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica;
III – áreas com vulnerabilidades socioambientais;
IV – demais áreas inseridas na macrozona urbana.
Art. 280. A aplicação do IPTU Sustentável deve ser regulamentada por lei específica que indique, no
mínimo:
I – definição dos critérios para concessão de benefício fiscal no âmbito do IPTU;
II – definição de parâmetros para avaliação de atendimento aos critérios para a concessão do incentivo;
III – monitoramento da implementação das ações de mitigação climática;
IV – nivelamento dos valores de desconto no IPTU;
V – ordem de aplicação do instrumento, definida a partir da estratégia de resiliência territorial,
considerando os riscos socioambientais e as vulnerabilidades socioeconômicas.
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Art. 281. A elaboração, a implementação e a gestão do IPTU Sustentável devem ocorrer de modo
colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º A elaboração e o monitoramento são coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e
urbano.
§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar os dados e os relatórios
relativos à aplicação do IPTU Sustentável na ferramenta do Observatório Territorial.
Art. 282. Para a aplicação do IPTU Sustentável, deve ser adotada no lote, no mínimo, 1 das seguintes
ações:
I – aumento da cobertura vegetal arbórea dentro do lote;
II – utilização de SbN;
III – soluções de manejo sustentável das águas pluviais;
IV – aumento da resiliência hídrica;
V – aumento da segurança alimentar;
VI – provimento de serviços ecossistêmicos de suporte;
VII – sequestro de carbono orgânico no solo.
Parágrafo único. Podem ser previstos critérios complementares para a obtenção do incentivo, sem
prescindir das ações citadas neste artigo.
Subseção II
Do Crédito de Potencial Construtivo Verde
Art. 283. O crédito de potencial construtivo verde – CPC Verde é um instrumento de incentivo a ser
utilizado pelo poder público para alcançar as estratégias de resiliência territorial por meio da proteção de
vegetação nativa e recuperação ambiental.
Art. 284. São consideradas áreas geradoras de CPC Verde:
I – áreas inseridas na IVR;
II – áreas com uso rural inseridas nas áreas prioritárias para a promoção da resiliência hídrica;
III – áreas com uso rural inseridas na macrozona urbana;
IV – ACS;
V – áreas inseridas na zona rural de uso controlado.
Parágrafo único. As áreas obrigatórias de Reserva Legal definidas no art. 12 da Lei federal nº 12.651, de
25 de maio de 2012, não são consideradas áreas geradoras de CPC Verde.
Art. 285. A recepção do potencial construtivo do CPC Verde pode ocorrer em:
I – áreas objeto de operações urbanas consorciadas;
II – áreas de regularização fundiária urbana;
III – áreas destinadas a compor o sistema de centralidades;
IV – outras áreas definidas em lei específica.
§ 1º A aquisição do incentivo deve ser precedida de apresentação de estudo técnico conforme o nível de
priorização definido em lei específica.
§ 2º A transferência de potencial construtivo a ser recebido é limitada ao coeficiente de aproveitamento
máximo, conforme indicado nesta Lei Complementar, definido para a zona urbana e para as respectivas
subdivisões em que está inserido o lote recebedor.
Art. 286. A emissão do CPC Verde está condicionada à constituição de reserva particular do patrimônio
natural – RPPN.
§ 1º A área de proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental geradora do CPC Verde deve ser
mantida pelo proprietário e comprovada periodicamente, na forma do regulamento.
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§ 2º O crédito de potencial construtivo, gerado e aplicado, por meio do CPC Verde deve ser averbado na
matrícula do imóvel de origem do benefício e na matrícula do imóvel receptor.
§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta do
Observatório Territorial, os dados e os relatórios relativos à aplicação do instrumento.
Art. 287. O CPC Verde deve ser regulamentado por lei específica que indique, no mínimo:
I – fórmula de conversão de área ambiental protegida, recuperada ou conservada em potencial construtivo;
II – critérios específicos para a aplicação na área de destino, definidos conforme estudos técnicos;
III – sanções e penalidades para o não cumprimento das obrigações assumidas;
IV – nivelamento do crédito concedido, conforme prioridades de aplicação no território estabelecidas,
considerando a estratégia de resiliência territorial, os riscos socioambientais e as vulnerabilidades
socioeconômicas.
Art. 288. A transferência do potencial construtivo deve ser averbada na matrícula do imóvel, nas seguintes
condições concomitantes:
I – imóvel doador de potencial construtivo, cujo potencial construtivo foi transferido;
II – imóvel receptor de potencial construtivo, cujo potencial construtivo foi ampliado.
Seção II
Dos Instrumentos de Geração de Rendas Socioambientais
Subseção I
Do Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 289. O Pagamento por Serviços Ambientais – PSA é a concessão de benefícios financeiros ou
compensatórios a um provedor de serviços ambientais, visando à conservação da biodiversidade, à
segurança hídrica e à mitigação dos impactos das mudanças climáticas.
Parágrafo único. O PSA deve ser implementado conforme diretrizes da Política Nacional de Pagamento
por Serviços Ambientais, dispostas na Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, integrando-se às
estratégias definidas nesta Lei Complementar e aos programas de pagamentos por serviços ambientais já
existentes no Distrito Federal.
Art. 290. O PSA visa promover ações de:
I – conservação de nascentes e cursos d'água e áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica;
II – fixação de carbono em biomassa e no solo;
III – redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal;
IV – reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, de comunidades tradicionais, quilombolas e
indígenas;
V – instituição de moeda social verde e crédito de carbono como formas de pagamento.
Art. 291. Podem ser beneficiários do PSA:
I – proprietários e posseiros de terras que adotem práticas de conservação ambiental;
II – comunidades tradicionais e povos indígenas que prestem serviços ambientais essenciais;
III – instituições e organizações que promovam iniciativas de proteção de mananciais, reflorestamento e
sustentabilidade;
IV – empresas e cooperativas que implementem SbN e projetos de baixa emissão de carbono.
Parágrafo único. A aquisição do incentivo do PSA deve ser precedida de apresentação de estudo técnico e
ser aplicada segundo o nível de priorização a ser indicado em lei específica.
Art. 292. O PSA deve ser regulamentado por lei específica que indique, no mínimo:
I – critérios específicos para a aplicação na área de destino, definidos conforme estudos técnicos;
II – formas de remuneração pelo serviço ambiental prestado;
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III – sanções e penalidades para o não cumprimento das obrigações assumidas;
IV – nivelamento da remuneração concedida, conforme prioridades e ordem de aplicação no território
estabelecidas, considerando as estratégias de resiliência territorial, os riscos socioambientais e as
vulnerabilidades socioeconômicas.
Subseção II
Do Crédito de Carbono
Art. 293. O crédito de carbono deve ser utilizado como instrumento de incentivo à redução de emissões de
GEE e ao aumento do sequestro de carbono no Distrito Federal.
Parágrafo único. A utilização do instrumento visa promover a sustentabilidade e a transição para uma
economia de baixa emissão de carbono, em consonância com o Sistema Brasileiro de Comércio de
Emissões de GEE.
Art. 294. O instrumento de crédito de carbono deve ser aplicado para promover ações de:
I – reflorestamento e recuperação de áreas degradadas;
II – sequestro de carbono por meio da conservação de ecossistemas nativos;
III – agricultura e pecuária sustentáveis;
IV – energias renováveis e eficiência energética;
V – redução de emissões em setores industriais e urbanos.
Art. 295. A aplicação do incentivo do crédito de carbono deve ser precedida de apresentação de estudo
técnico e pode ocorrer, prioritariamente, nas seguintes áreas:
I – áreas inseridas na IVR;
II – áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana e inseridas nas áreas prioritárias para
a promoção da resiliência hídrica;
III – ACS;
IV – áreas inseridas na macrozona rural;
V – unidades de conservação.
Art. 296. Como forma de promoção das estratégias vinculadas ao fomento dos processos ecológicos de
suporte no Distrito Federal, podem ser instituídos planos, programas, projetos e ações para o aumento
líquido do estoque e do fluxo de carbono no território, consubstanciados na geração de créditos de
carbono.
Art. 297. As iniciativas destinadas ao aumento líquido do estoque e do fluxo de carbono observam os
princípios de:
I – adicionalidade, de modo a garantir que os créditos de carbono gerados representem reduções efetivas
de emissões que não ocorreriam na ausência da iniciativa;
II – permanência, de modo a garantir que as emissões evitadas não retornem para a atmosfera;
III – vazamento, de modo a evitar que as emissões sejam deslocadas para fora da área de intervenção.
Art. 298. As iniciativas para geração de crédito de carbono no território podem se sobrepor entre si, bem
como a outras iniciativas de promoção de serviços ecossistêmicos de suporte, segurança alimentar e
resiliência hídrica.
Art. 299. O instrumento de crédito de carbono deve ser implementado conforme diretrizes da Política
Nacional sobre Mudança Climáticas.
Art. 300. A aplicação do crédito de carbono deve ser regulamentada por meio de lei específica que
indique, no mínimo:
I – definição dos critérios para concessão do crédito de carbono;
II – definição de parâmetros para a avaliação de atendimento aos critérios para a concessão do incentivo;
III – monitoramento da implementação do crédito de carbono;
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IV – definição de sanções e penalidades para a concessão do incentivo;
V – incentivos para projetos associativistas, conforme prioridades e ordem de aplicação no território
estabelecidas, considerando a estratégia de resiliência territorial, os riscos socioambientais e as
vulnerabilidades socioeconômicas;
VI – definição de parcerias de assistência técnica para viabilizar a facilitação do acesso a comunidades
vulnerabilizadas, comunidades extrativistas tradicionais e povos indígenas para projetos coletivos
associativistas, conforme o estudo de riscos socioambientais e vulnerabilidades socioeconômicas.
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta
do Observatório Territorial, os dados e os relatórios relativos à aplicação do crédito de carbono.
Subseção III
Da Emissão de Títulos Verdes
Art. 301. A emissão de títulos verdes deve ser utilizada como instrumento para captação de recursos
financeiros para implantação ou refinanciamento de projetos voltados para a mitigação e a adaptação às
mudanças climáticas e para a promoção do desenvolvimento territorial e urbano de baixo carbono.
Art. 302. Podem ser enquadrados como títulos verdes:
I – geração e distribuição de energia renovável;
II – mobilidade urbana sustentável;
III – infraestrutura de saneamento e gestão de águas;
IV – recuperação de áreas degradadas e proteção de ecossistemas;
V – construção e requalificação de edificações mais sustentáveis;
VI – agricultura urbana e sistemas alimentares resilientes;
VII – iniciativas de adaptação e resiliência às mudanças climáticas.
§ 1º Outros potenciais títulos verdes podem ser definidos por lei específica.
§ 2º São consideradas tipologias aptas ao benefício os setores com relevante demanda de investimento em
infraestrutura ou os projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional, desde
que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 303. A gestão democrática do Distrito Federal ocorre mediante os seguintes instrumentos:
I – debate, oficina e seminário;
II – consulta pública;
III – audiência pública;
IV – conferência distrital das cidades;
V – plebiscito;
VI – referendo;
VII – órgãos colegiados;
VIII – programas e projetos de desenvolvimento territorial e urbano de iniciativa popular;
IX – orçamento participativo para qualificação de espaço público, por região administrativa.
Parágrafo único. Os debates e as consultas públicas podem ocorrer durante o processo de elaboração de
estudos e projetos urbanísticos, como forma de garantir a gestão democrática do território.
Art. 304. As hipóteses e os procedimentos para realização de audiências públicas relativas à apreciação de
matérias urbanísticas e ambientais devem ser definidos em lei específica.
Art. 305. Os CLP podem, em suas respectivas regiões administrativas, definir a utilização, acompanhar e
fiscalizar o uso de recursos públicos destinados à qualificação de espaços livres de uso público, conforme
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regulamento.
Art. 306. (VETADO)
TÍTULO V
DA GESTÃO DO PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO
CAPÍTULO I
DA GESTÃO TERRITORIAL DEMOCRÁTICA
Art. 307. A gestão democrática do território requer participação social ativa nas diversas escalas
territoriais.
Art. 308. São diretrizes estratégicas para a gestão democrática do território:
I – promover educação e letramento urbanístico para capacitação da população em temas afetos ao
território urbano e rural;
II – criar condições que possibilitem a participação da população na elaboração de planos, programas e
projetos relativos ao território, especialmente na escala local;
III – implementar todas as instâncias de participação social definidas nesta Lei Complementar;
IV – implementar novas tecnologias e utilizar linguagem fácil, de modo a permitir a participação de toda a
população na gestão democrática do território.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO
Art. 309. O processo de planejamento e gestão do desenvolvimento territorial e urbano ocorre por meio do
Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan, estruturado em órgãos e
colegiados institucionais.
Art. 310. O Sisplan tem por finalidade básica a promoção do desenvolvimento do território com vistas à
melhoria da qualidade de vida da população e ao equilíbrio ecológico do Distrito Federal, mediante a
promoção de ações voltadas para:
I – elaboração, acompanhamento permanente e fiscalização do PDOT, da Luos, do PPCUB e dos PDL;
II – permanente articulação e compatibilização entre as diversas políticas setoriais e o ordenamento
territorial;
III – garantia da compatibilidade entre o PPA, a LDO, a LOA e as diretrizes fixadas pelo PDOT, pelos
PDL, pelo PPCUB e demais instrumentos que compõem o planejamento governamental;
IV – cooperação e articulação das ações públicas e privadas no território do Distrito Federal e dos
municípios limítrofes;
V – aperfeiçoamento e modernização do instrumental técnico e legal e dos procedimentos administrativos,
objetivando-se maior eficácia na execução da política territorial, urbana e ambiental;
VI – articulação e cooperação entre o Distrito Federal e os Estados de Goiás e Minas Gerais para o
encaminhamento de ações integradas com os municípios limítrofes, no que se refere às questões de
ordenamento territorial;
VII – fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial, de forma permanente, contínua e integrada;
VIII – garantia da aplicação dos instrumentos da política territorial;
IX – promoção da participação da sociedade, por meio de organizações representativas, no ordenamento e
na gestão territorial sustentável.
Art. 311. O Sisplan deve atuar em:
I – formulação de políticas, estratégias, programas e ações coordenadas;
II – gerenciamento e atualização dos instrumentos que o compõem;
III – monitoramento, controle e fiscalização do uso e da ocupação do parcelamento do solo e da aplicação
da legislação urbanística no território do Distrito Federal;
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IV – promoção de controle, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da gestão urbana, realizada por
meio do licenciamento urbanístico e ambiental e da fiscalização exercida pelos órgãos competentes.
Art. 312. Compõem o Sisplan:
I – como órgãos colegiados superiores:
a) o Conplan;
b) o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – Conam;
c) o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH;
d) o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal – CDRS;
e) o Condhab;
f) o Conselho de Transporte Público Coletivo e de Mobilidade;
II – como órgãos colegiados regionais e locais:
a) os conselhos locais de planejamento – CLP;
b) as comissões de defesa do meio ambiente – Comdema;
c) os conselhos gestores das unidades de conservação;
d) os comitês de bacias hidrográficas;
e) os conselhos regionais de desenvolvimento rural;
III – como órgãos executivos centrais:
a) órgão gestor de planejamento territorial e urbano;
b) órgão executor da política ambiental;
c) órgão gestor da política rural;
d) órgão gestor da política ambiental;
e) órgão gestor de transporte e mobilidade;
f) órgão responsável por desenvolver estudos e pesquisas estatísticas;
g) órgãos de fiscalização de atividades urbanas;
IV – como órgãos executivos setoriais, as entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal
que colaboram com o ordenamento territorial;
V – como órgãos executivos locais, as administrações regionais.
§ 1º As competências, a autonomia de participação e a forma de articular os órgãos colegiados no Sisplan,
incluídos composição e processo de escolha de seus representantes, devem estar dispostas em lei
específica.
§ 2º Fica garantida a participação dos órgãos colegiados superiores do Sisplan no Conplan.
Art. 313. O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal – Siturb, o Sistema
Cartográfico do Distrito Federal – Sicad e o Sistema de Informações sobre os Recursos Hídricos do
Distrito Federal integram o Sisplan.
Seção I
Do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal
Art. 314. O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan é o órgão
colegiado superior do Sisplan com função consultiva e deliberativa para auxiliar o poder público na
formulação, na análise, no acompanhamento e na atualização das diretrizes e dos instrumentos de
implementação da política territorial e urbana.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve exercer a função de secretaria executiva do
Conplan.
§ 2º O Conplan pode ser assistido por câmaras temáticas para o tratamento de assuntos específicos.
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§ 3º O Conplan deve ser presidido pelo governador do Distrito Federal.
§ 4º O Conplan deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.
§ 5º A composição e a forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil para o
Conplan devem estar dispostas em lei específica.
Art. 315. Compete ao Conplan:
I – aprovar a proposta da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;
II – aprovar a proposta de revisão ou alteração do PDOT;
III – aprovar a proposta da Luos, do PPCUB, dos PDL e suas respectivas alterações;
IV – deliberar sobre questões relacionadas ao uso e à ocupação do solo, inclusive quando solicitado pelos
CLP;
V – deliberar sobre proposta de parcelamento do solo urbano;
VI – analisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre os casos omissos no
PDOT, na Luos, no PPCUB, nos PDL, no Código de Obras e Edificações – COE e na Lei de Parcelamento
do Solo Urbano;
VII – analisar e se manifestar sobre proposta de criação de novas regiões administrativas ou alteração de
seus limites;
VIII – supervisionar a ação de fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial, bem como a
aplicação e o cumprimento de políticas, planos, objetivos e diretrizes de ordenamento do território;
IX – apreciar os projetos de arquitetura e de reforma dos edifícios e monumentos tombados isoladamente e
dos localizados no Eixo Monumental, previamente à sua aprovação pelo órgão responsável pelo
licenciamento;
X – analisar e deliberar sobre ações, intervenções e outras iniciativas que direta ou indiretamente estejam
relacionadas ao uso e à ocupação do solo na área do CUB;
XI – analisar e deliberar sobre casos omissos na legislação de preservação do CUB;
XII – criar e dissolver câmaras temáticas;
XIII – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. A Luos, o PPCUB, os PDL, o COE, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e outras
legislações específicas podem definir novas competências e delimitar as competências definidas neste
artigo.
Seção II
Dos Conselhos Locais de Planejamento
Art. 316. Os conselhos locais de planejamento – CLP têm por objetivo auxiliar, acompanhar e definir,
junto às suas respectivas administrações regionais, as questões relativas a ordenamento territorial,
melhorias na infraestrutura básica e resgate de memórias e culturas da sua região administrativa.
Art. 317. O Poder Executivo deve, por meio de ato próprio:
I – regulamentar os recursos a serem destinados para as obras definidas pelos CLP como necessárias para
qualificação de espaço público;
II – executar obras de qualificação de espaço público, conforme a priorização indicada pelo CLP.
§ 1º Cada CLP deve ser assistido pelo setor de planejamento urbano, com função de secretaria executiva,
da respectiva administração regional.
§ 2º A quantidade de representantes do poder público nos CLP não deve ser maior que a quantidade de
representantes da sociedade civil.
§ 3º Os membros dos CLP devem passar por formação específica elaborada pelo órgão gestor de
planejamento territorial e urbano em conjunto com o órgão responsável pelas administrações regionais.
§ 4º As matérias relativas à composição e à forma de escolha dos representantes do poder público e da
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sociedade civil nos CLP, bem como à regulamentação da participação popular na escolha dos projetos de
qualificação de espaço público submetidos ao CLP, devem ser disciplinadas por lei específica.
Art. 318. Compete a cada CLP:
I – auxiliar e acompanhar sua respectiva administração regional no conjunto de discussões, análises,
propostas, demandas da população e projetos das questões relativas a ordenamento territorial, melhorias na
infraestrutura e resgate de memória e cultura;
II – definir, de forma colaborativa com a população, a destinação de recursos às obras de qualificação de
espaço público da sua respectiva região administrativa;
III – fomentar a participação social e o engajamento comunitário por meio de ações de educação
continuada;
IV – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 319. Os CLP devem manter articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano para
informar sobre as proposições elaboradas no âmbito de suas competências.
Seção III
Dos Demais Componentes do Sisplan
Art. 320. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central do Sisplan:
I – propor a política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;
II – coordenar a elaboração e as revisões do PDOT, da Luos, do PPCUB, dos PDL e demais legislações
urbanísticas;
III – articular as políticas dos órgãos governamentais responsáveis pelo planejamento e pela gestão
territorial do Distrito Federal;
IV – estruturar, promover e implantar o controle, o monitoramento e a avaliação da gestão urbana,
realizados por meio do licenciamento urbanístico e edilício e da fiscalização, sem prejuízo do exercício do
controle inerente aos respectivos órgãos competentes, de modo a evitar riscos de distorção do
planejamento e subsidiar novas ações para cumprimento de suas finalidades;
V – sugerir a adequação das políticas de órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa do
Distrito Federal, inclusive concessionárias de serviços públicos, ao estabelecido por este PDOT;
VI – monitorar e fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao ordenamento territorial e urbano do
Distrito Federal, comunicando o órgão competente para adoção das medidas necessárias;
VII – coordenar as atividades dos órgãos membros do Sisplan, no que se refere às questões de
ordenamento territorial e urbano;
VIII – assessorar o Conplan, apoiando-o técnica e administrativamente;
IX – assegurar a compatibilidade entre o PPA, a LDO, a LOA, os zoneamentos ambientais e os planos de
manejo das unidades de conservação, o PDTU, o PDOT, a Luos, os PDL e o PPCUB, fazendo as
necessárias comunicações aos órgãos executivos, superiores e auxiliares do Sisplan.
Art. 321. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão executivo do Sisplan:
I – participar da elaboração da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;
II – elaborar e propor as revisões do PDOT e dos PDL;
III – elaborar e propor as revisões do PPCUB e da Luos;
IV – executar, em conjunto com os demais órgãos, a política e as diretrizes de desenvolvimento territorial
e urbano;
V – executar, acompanhar e avaliar o controle e o monitoramento da gestão urbana concernentes ao
licenciamento urbanístico e edilício e à fiscalização correspondente, mediante a realização de
levantamentos, acompanhamentos, vistorias, inspeções, auditoria urbanística e outras formas de atuação
para o alcance dos objetivos definidos em plano específico;
VI – elaborar, apreciar e encaminhar propostas de alteração da legislação urbanística e edilícia, inclusive
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do COE e do código de posturas;
VII – acompanhar a elaboração do PPA, da LDO e da LOA, objetivando a compatibilidade com o PDOT,
com a Luos, com o PPCUB e com os PDL;
VIII – adotar medidas que assegurem a preservação do CUB;
IX – propor a adoção de mecanismos de cooperação entre o Distrito Federal, a União, os estados e os
municípios, para o desenvolvimento territorial urbano;
X – promover o processo de captação de recursos para o financiamento das políticas de ordenamento
territorial e de desenvolvimento urbano.
Art. 322. Compete aos órgãos setoriais do Sisplan:
I – propor políticas referentes à sua área de competência articuladas com as diretrizes de ordenamento
territorial e urbano do Distrito Federal definidas nesta Lei Complementar;
II – cooperar na elaboração de políticas, programas e projetos de ordenamento territorial e gestão urbana
referentes à sua área de atuação.
Art. 323. Compete a cada administração regional, como órgão local do Sisplan:
I – participar da elaboração e das revisões dos PDL, da Luos e do PPCUB, em conjunto com o órgão
executivo do Sisplan, observada a unidade de planejamento territorial a que pertença;
II – sugerir ao órgão central do Sisplan propostas de alteração da legislação urbanística e edilícia;
III – monitorar e fiscalizar, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, o uso e a ocupação do solo
estabelecidos nesta Lei Complementar, na Luos, no PPCUB, nos PDL e nas demais legislações
pertinentes;
IV – inserir no orçamento anual da respectiva região administrativa previsão de recursos necessários à
implementação desta Lei Complementar, dos PDL e do PPCUB, bem como do Siturb;
V – inserir no orçamento anual da respectiva região administrativa a previsão de recursos necessários à
implantação e à execução das propostas aprovadas pelo respectivo CLP, considerado o percentual limite
do respectivo orçamento;
VI – atualizar, periodicamente, as informações relativas aos imóveis, especialmente no que se refere a
lotes, glebas e projeções não utilizados, não edificados e subutilizados inseridos na macrozona urbana,
isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos;
VII – encaminhar ao Siturb as informações de que trata o inciso VI, as quais devem ser incorporadas a
cadastro imobiliário, base do Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM do Distrito Federal;
VIII – fornecer ao órgão gestor planejamento territorial e urbano dados e informações dos instrumentos de
controle urbanístico e dos atos administrativos de gestão do território, bem como vista dos processos
administrativos solicitados, entre outros documentos, dados e informações necessárias para dar efetividade
à alimentação e à execução do controle e do monitoramento da gestão urbana;
IX – inserir no orçamento anual da respectiva região administrativa a previsão de recursos necessários à
implantação e à execução de projetos de acessibilidade e de mobilidade.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO TERRITORIAL E URBANA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 324. O Siturb compreende as informações referentes a planejamento, ordenamento e gestão territorial
e urbana.
Art. 325. O Siturb tem como órgão central o órgão gestor de planejamento territorial e urbano e como
órgãos setoriais os órgãos da administração pública direta e indireta e entidades públicas ou privadas que
produzam informações de interesse para o planejamento, o ordenamento e a gestão territorial e urbana.
Art. 326. O Siturb tem por objetivos:
I – promover a coleta, a produção, o processamento e a disseminação de informações relevantes ao
planejamento territorial e urbano;
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II – promover o compartilhamento e a disponibilização de suas informações de interesse público a órgãos
ou entidades públicas distritais e à população, por meio da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito
Federal – IDE-DF;
III – oferecer subsídios e apoio ao Sisplan e ao processo de decisão das ações governamentais.
Art. 327. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central do Siturb:
I – coordenar as ações, visando à implantação e à implementação do sistema;
II – propor normas e definir padrões que garantam o fluxo e a compatibilidade das informações, em
consonância com os padrões e as normas definidos pela IDE-DF;
III – incorporar ao sistema as informações produzidas pelos órgãos setoriais;
IV – disponibilizar as informações de interesse público a órgãos ou entidades públicas distritais e à
população, por meio da IDE-DF.
Art. 328. Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer as informações e os dados
necessários ao Siturb.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA CARTOGRÁFICO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 329. O Sistema Cartográfico do Distrito Federal – Sicad constitui a referência cartográfica oficial
obrigatória para os trabalhos de topografia, cartografia, demarcação, estudos, projetos urbanísticos,
controle e monitoramento do uso e da ocupação do solo.
Parágrafo único. O Sicad deve ser permanentemente atualizado e mantido pelo órgão gestor de
planejamento territorial e urbano com a cooperação dos demais órgãos do Distrito Federal.
Art. 330. Os trabalhos públicos ou privados de topografia, cartografia, demarcação, estudos, projetos
urbanísticos, controle e monitoramento do uso e da ocupação do solo que estejam sujeitos a aprovação,
verificação ou acompanhamento de qualquer órgão da administração pública do Distrito Federal devem
utilizar o Sicad.
Art. 331. Quaisquer órgãos ou entidades públicas pertencentes à administração pública do Distrito
Federal, inclusive concessionárias de serviços públicos, que realizem levantamentos aerofotogramétricos
no território do Distrito Federal ficam obrigados a disponibilizá-los para a IDE-DF, podendo os demais
órgãos e entidades públicas ou privadas, caso assim o desejem, fornecer ao órgão central do Sicad estudos
ou levantamentos que realizem.
Art. 332. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA, destinada a
manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento tecnológico do Sicad.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO
Art. 333. O Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM é o conjunto de dados georreferenciados e
alfanuméricos, referentes ao inventário oficial e sistemático de parcelas cadastrais, associados aos dados
dos cadastros temáticos.
§ 1º O cadastro territorial deve ser a base geométrica de todos os cadastros temáticos do Distrito Federal.
§ 2º Os cadastros temáticos são gerenciados por diferentes órgãos públicos ou privados e compreendem
conjuntos de dados relacionados às parcelas sobre aspectos estruturais, sociais, ambientais, habitacionais e
não habitacionais, redes de infraestrutura, equipamentos, tributários e outros que venham a ser
desenvolvidos.
Art. 334. O CTM tem por objetivos:
I – instrumentalizar o planejamento e o ordenamento territorial e urbano, fornecendo informações
atualizadas e precisas sobre o uso, a ocupação e a estrutura física do solo;
II – aprimorar a gestão e a fiscalização tributária e fundiária, garantindo a justa e eficiente arrecadação de
tributos imobiliários e a regularidade das informações sobre a posse e a propriedade;
III – otimizar a gestão e a prestação de serviços e a infraestrutura urbana, subsidiando o planejamento, a
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implantação e a manutenção de equipamentos e serviços públicos;
IV – subsidiar a gestão ambiental e as políticas de sustentabilidade e resiliência territorial, permitindo a
identificação e o monitoramento de aspectos relevantes para a proteção do meio ambiente e a segurança do
território;
V – assegurar a segurança jurídica da posse e da propriedade dos bens imóveis, conferindo confiabilidade
às informações registradas e às transações imobiliárias;
VI – fornecer base de dados para a identificação de situações fundiárias para o desenvolvimento de
políticas de habitação e bem-estar humano, para promoção da regularização fundiária e para inclusão
social;
VII – facilitar a integração e a interoperabilidade de dados entre os diversos órgãos e entidades da
administração pública, servindo como base geométrica e alfanumérica comum para diferentes cadastros e
sistemas;
VIII – fomentar a transparência e o controle social, garantindo o acesso público às informações territoriais
de relevante interesse coletivo, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 335. O CTM tem como órgão central o órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito
Federal e como órgãos setoriais:
I – órgãos da administração direta e indireta que produzam dados relacionados às parcelas sobre aspectos
estruturais indicados no art. 333, § 2º;
II – entidades públicas ou privadas que produzam informações relativas às parcelas de interesse para o
planejamento, o ordenamento e a gestão territorial e urbana.
Art. 336. Compete ao órgão central do CTM:
I – coordenar a implementação e o funcionamento do CTM, definindo diretrizes e prioridades para sua
contínua atualização e aprimoramento;
II – gerenciar e manter a base de dados central do CTM, assegurando a integridade, a segurança e a
disponibilidade das informações;
III – adotar as normas e os padrões técnicos, dispostos na IDE-DF, para produção, coleta, armazenamento,
organização e disseminação dos dados do CTM, garantindo a qualidade, a consistência e a
interoperabilidade das informações;
IV – promover a integração das informações do CTM com os cadastros temáticos e os outros sistemas de
informação de interesse para a gestão territorial e urbana, facilitando o fluxo e o intercâmbio de dados
entre os diversos órgãos e entidades;
V – articular e fomentar a participação de órgãos e entidades produtoras de dados territoriais, bem como
de usuários das informações do CTM, na constante qualificação e ampliação do cadastro;
VI – capacitar e oferecer suporte técnico aos agentes envolvidos na produção e no uso das informações do
CTM, promovendo o conhecimento e a aplicação de padrões e diretrizes estabelecidos;
VII – propor e gerenciar os recursos orçamentários necessários a implantação, operação e modernização
do CTM, buscando a sustentabilidade financeira do sistema.
Art. 337. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA, destinada a
manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento tecnológico do CTM.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE DA POLÍTICA TERRITORIAL
Art. 338. O monitoramento e o controle da política territorial têm por objetivo garantir a organização do
território, em especial, em relação à implementação das estratégias de ordenamento territorial e à
resiliência territorial.
Art. 339. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano o monitoramento e o controle da
implementação do PDOT.
§ 1º O monitoramento e o controle exercidos pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano não
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eliminam, substituem ou prejudicam os modos de controle e de fiscalização próprios do órgão responsável
pela fiscalização de atividades urbanas e dos demais órgãos do poder público.
§ 2º As informações produzidas no âmbito do monitoramento e do controle pelo órgão gestor de
planejamento territorial e urbano devem ser divulgadas por meio do Observatório Territorial, assegurando
transparência e controle social desta Lei Complementar.
§ 3º O monitoramento, a avaliação e o controle da política territorial devem ser contínuos, sistemáticos e
transparentes, orientados por metodologia de avaliação de resultados baseada em indicadores específicos,
mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais, de modo a permitir o acompanhamento da execução das
ações, a mensuração dos impactos territoriais e a retroalimentação das estratégias do PDOT.
Seção I
Do Observatório Territorial
Art. 340. O Observatório Territorial é o instrumento utilizado para sistematização, análise e divulgação de
indicadores que permitam, no mínimo:
I – acompanhar a implementação das estratégias previstas no PDOT;
II – avaliar a aplicação dos instrumentos urbanísticos, bem como seus efeitos no território;
III – monitorar o crescimento da ocupação nas macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental;
IV – acompanhar a alocação de recursos públicos destinados à execução das estratégias do PDOT;
V – acompanhar a implementação e o funcionamento dos CLP;
VI – acompanhar ações e políticas públicas de combate à ocupação irregular do solo;
VII – monitorar os impactos da rede estrutural de transporte coletivo sobre o uso e a ocupação do solo.
§ 1º Os indicadores utilizados na avaliação devem possuir natureza qualitativa e quantitativa,
possibilitando a análise temporal, espacial e socioeconômica dos fenômenos territoriais e seus impactos
nas diferentes regiões do Distrito Federal.
§ 2º A sistematização dos dados necessários à composição dos indicadores do Observatório Territorial é
de responsabilidade do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano pode solicitar apoio aos demais órgãos da
administração direta ou indireta, universidades, centros de pesquisa e instituições da sociedade civil por
meio de acordos ou convênios específicos.
§ 4º A atualização dos indicadores deve ocorrer, no mínimo, a cada 12 meses e eles devem ser divulgados
na plataforma do Observatório Territorial.
§ 5º O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica na LOA, destinada a manutenção,
atualização contínua e aperfeiçoamento do Observatório Territorial.
§ 6º Os indicadores do Observatório Territorial devem ser desagregados por sexo, raça ou cor, idade e
deficiência e medir segurança, acessibilidade, tempo do cuidado, acesso a equipamentos e oportunidades,
contemplando o seguinte:
I – percentual de mulheres chefes de família atendidas por programas de HIS e percentual de contratos
com titularidade conjunta;
II – distância média das moradias de HIS a creches, unidades básicas de saúde – UBS e estações ou
corredores de transporte coletivo;
III – percentual de frentes urbanas em rotas de mobilidade ativa com iluminação adequada, fachadas ativas
e permeabilidade visual;
IV – taxa de acidentes e de assédios ou violências reportados nas rotas prioritárias de mobilidade ativa,
quando haja dados disponíveis dos órgãos competentes;
V – alocação orçamentária por UPT em equipamentos de cuidado e mobilidade ativa.
Art. 341. Órgãos públicos, entidades da administração pública direta e indireta, concessionárias de
serviços públicos e empresas públicas devem fornecer dados e informações necessárias à construção dos
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indicadores, colaborando com a produção de dados, conforme solicitado pelo órgão gestor de
planejamento territorial e urbano, em especial:
I – órgão executor da política ambiental;
II – órgão responsável pela arrecadação tributária;
III – órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;
IV – concessionária de água e esgotamento sanitário e suas subsidiárias;
V – concessionária de energia e suas subsidiárias;
VI – órgão responsável pela mobilidade e transporte público;
VII – órgãos responsáveis pelas políticas públicas direcionadas às mulheres e à igualdade racial.
Art. 342. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve organizar, a cada 2 anos, seminário
para apresentação dos indicadores do Observatório Territorial.
Parágrafo único. O seminário tem o objetivo de fomentar o controle social, o planejamento participativo e
o aperfeiçoamento das políticas públicas setoriais.
Art. 343. No primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, devem ser realizados:
I – levantamento dos dados existentes e dos dados ausentes, que devem ser sistematizados e
disponibilizados;
II – inclusão desses dados na plataforma PDOT digital;
III – construção de um plano de ação, descrevendo objetivos, metas, como alcançá-los e como medi-los;
IV – construção de indicadores para o monitoramento do PDOT;
V – construção da Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, destinada a acompanhamento,
avaliação e mensuração das metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas previstas neste Plano.
Seção II
Da Governança Territorial Participativa
Art. 344. A governança territorial deve buscar a articulação entre os órgãos distritais com competências
relacionadas ao ordenamento territorial e a sociedade civil para implementação do Plano Diretor.
Art. 345. Fica instituída a Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP de natureza
consultiva, propositiva e articuladora.
Art. 346. Compete à CGTP:
I – acompanhar a implementação do PDOT;
II – participar de seminários de monitoramento do PDOT;
III – sugerir medidas para aprimoramento da implementação do PDOT;
IV – propor formas de articulação entre os órgãos participantes e a sociedade civil;
V – requisitar informações, estudos ou pareceres técnicos necessários ao desempenho de suas funções a
órgãos e entidades públicas do Distrito Federal;
VI – convidar especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos e privados para participação
em reuniões temáticas;
VII – elaborar recomendações, fundamentadas tecnicamente, para a elaboração de planejamento e gestão
territoriais;
VIII – garantir, em articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano, a publicidade, o
registro e a disponibilização em meio digital de contribuições e deliberações provenientes de consultas,
audiências públicas e instâncias participativas relacionadas ao PDOT, assegurando a transparência e o
acesso público às informações.
§ 1º A CGTP deve ser composta por membros do poder público e da sociedade civil, de modo que a
quantidade de representantes do poder público não deve ser maior que a quantidade de representantes da
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sociedade civil.
§ 2º A composição da CGTP e a forma de escolha dos representantes devem estar dispostas em lei
específica, garantida a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada.
TÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO TERRITORIAL
Art. 347. A fiscalização deve se pautar pela contribuição para o ordenamento territorial e urbano, de modo
a garantir o respeito a princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei Complementar e contribuir para
a plena implementação de suas estratégias.
§ 1º A fiscalização tem caráter territorial e deve estar em consonância com demais instrumentos da política
territorial.
§ 2º Os planos setoriais e os instrumentos da política territorial devem estabelecer os critérios para
infrações, sanções e demais penalidades para o exercício da fiscalização.
Art. 348. Compete ao órgão responsável pela fiscalização a vistoria de qualquer imóvel urbano ou rural
em que se observem parcelamento, obra, edificação ou uso desconforme.
Parágrafo único. Todo parcelamento, obra ou edificação pode ser vistoriado, a qualquer tempo, pelo poder
público e, para esse fim, o agente responsável deve ter imediato ingresso no local, mediante apresentação
de sua identificação funcional.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA AÇÃO FISCAL
Art. 349. O Sistema de Informação para Ação Fiscal – Sinafi é o sistema que integra e organiza dados e
informações relacionados à execução das atividades de auditoria e fiscalização no território do Distrito
Federal.
Art. 350. O Sinafi deve dispor das informações e dos dados necessários à realização de auditoria e
fiscalização.
§ 1º A coordenação e a fiscalização da implantação e da operação do Sinafi devem ocorrer por meio do
conselho gestor.
§ 2º O conselho gestor deve estabelecer os critérios de incorporação e de uso de dados para ações fiscais.
Art. 351. São objetivos do Sinafi:
I – coletar, organizar e produzir informações necessárias ao exercício de auditoria e de fiscalização em
suas diversas especialidades;
II – oferecer subsídios para tomada de decisões do poder público;
III – gerenciar informações básicas para elaboração de ações fiscais;
IV – garantir disponibilização de licenças e autorizações necessárias ao pleno desenvolvimento de
auditoria e de fiscalização.
Art. 352. Órgãos públicos, entidades da administração pública direta e indireta, concessionárias de
serviços públicos e empresas públicas devem fornecer dados e informações necessárias à realização de
auditoria e fiscalização, conforme solicitado pelo conselho gestor do Sinafi, em especial:
I – órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;
II – órgão executor da política ambiental;
III – órgão responsável pela arrecadação tributária;
IV – órgão responsável pelo licenciamento de obras;
V – concessionária de água e esgotamento sanitário e suas subsidiárias;
VI – concessionária de energia e suas subsidiárias.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
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Art. 353. Na ação fiscal integrada, os instrumentos da política territorial e os planos setoriais previstos
nesta Lei Complementar e suas regulamentações devem estabelecer as infrações e as sanções, observados
critérios territoriais, econômicos, sociais e ambientais, considerando a gravidade de cada caso.
Parágrafo único. As infrações dos instrumentos devem guardar coerência em sua forma de constituição,
observados os critérios definidos neste artigo.
Art. 354. As infrações podem ser cumulativas, considerando sanções e infrações previstas nos
instrumentos da política territorial e nos planos setoriais previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º As infrações cumulativas podem, a critério de cada instrumento, prever a dação em pagamento do
imóvel alvo das ações fiscais, não isentando o infrator das devidas ações penais e criminais que sejam
advindas dos atos de ilegalidade cometidos.
§ 2º O imóvel alvo da dação em pagamento fica previamente condicionado ao atendimento da política
habitacional, prioritariamente de interesse social, podendo ser destinado, caso comprovada inviabilidade
técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.
Art. 355. Os valores arrecadados a título de multas decorrentes do exercício do poder de polícia
administrativa devem ser geridos pelo órgão responsável pela fiscalização e recolhidos ao tesouro do
Distrito Federal, mediante código de receita específico, sendo prioritariamente destinados ao Fundurb.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 356. As diretrizes específicas, previstas pelo Sistema Distrital de Unidades de Conservação, devem
ser consideradas para o planejamento, a gestão e a ocupação do território.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a atualização do
macrozoneamento do Distrito Federal em caso de criação de unidades de conservação de proteção integral
ou acréscimo de áreas naquelas existentes.
§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a elaboração e
atualização de mapa de unidades de conservação em caso de criação ou alteração de unidades de
conservação de desenvolvimento sustentável.
Art. 357. A doação para o Distrito Federal das parcelas de áreas de provisão habitacional destinadas à
habitação de interesse social e à habitação de mercado econômico, definidas nesta Lei Complementar,
deve ocorrer em até 12 meses após sua publicação.
Art. 358. As restrições ambientais constantes de normas específicas devem ser respeitadas em todo o
território do Distrito Federal.
Art. 359. O Condhab deve ser instituído e nomeado em até de 12 meses após a data da publicação desta
Lei Complementar.
Art. 360. As densidades demográficas definidas nesta Lei Complementar podem ser utilizadas em novos
parcelamentos do solo após a revisão de estudos territoriais ou diretrizes urbanísticas emitidas em data
anterior à publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a áreas em que as densidades demográficas não foram
elevadas e a projetos urbanísticos de novos parcelamentos do solo cuja densidade não ultrapasse os valores
permitidos nos respectivos estudos territoriais e diretrizes urbanísticas vigentes.
Art. 361. As estratégias, os programas, os planos, os projetos e as ações vinculados às estratégias desta Lei
Complementar devem ser iniciados em até 24 meses após a promulgação desta Lei Complementar.
Art. 362. Devem ser criadas condições para implementação e efetivo funcionamento dos CLP nas
administrações regionais.
Art. 363. Nas áreas de ZI indicadas no Anexo IV, Mapa 6, é facultado ao proprietário ou ao titular do
direito de construir, no prazo máximo de 18 meses após a data de publicação desta Lei Complementar,
optar pela não utilização do zoneamento inclusivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às áreas de propriedade pública.
Art. 364. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal publicar, por
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ato próprio, em até 5 dias a contar da publicação desta Lei Complementar, as coordenadas
georreferenciadas de todos os mapas constantes dos anexos.
Art. 365. (VETADO)
Art. 366. Os processos administrativos em tramitação ou protocolados em até 12 meses após a data de
entrada em vigor desta Lei Complementar podem, a critério do interessado, ter sua tramitação e análise
concluídas segundo as disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial aprovado pela Lei
Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e suas alterações.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, os processos que não tenham manifestação expressa do
interessado são automaticamente adequados às novas disposições deste Plano Diretor.
§ 2º Ficam resguardados os direitos adquiridos, os atos administrativos regularmente praticados e os
processos com decisão definitiva sob a vigência da norma anterior.
Art. 367. Fica autorizada a realização de ajustes das poligonais previstas nesta Lei Complementar,
mediante justificativa, em caso de necessidade constatada em estudos técnicos complementares.
§ 1º Os estudos técnicos complementares de ajustamento citados no caput ficam restritos às áreas em que a
realidade fática possui convergência com critérios técnicos adotados e que, eventualmente, não foram
objeto de adequação.
§ 2º Os ajustes de poligonais de que trata o caput devem se dar por meio de lei específica.
Art. 368. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial aprovado por esta Lei Complementar tem vigência
de 10 anos de sua publicação, passível de revisão a cada 5 anos, observado o disposto na Lei Orgânica do
Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até 1 ano antes do
término do prazo de vigência previsto no caput, projeto de novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial,
instruído com todos os documentos pertinentes.
§ 2º Deve ser garantida a participação popular nas fases de elaboração, aprovação, implementação e
avaliação da proposta de novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, bem como na
revisão deste Plano.
§ 3º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput, ficam mantidas as disposições desta Lei
Complementar até a publicação do novo PDOT.
Art. 369. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 370. Fica revogada a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* Os Anexos desta Lei Complementar encontram-se no doc. SEI nº 195496306.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 15:28, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 195209248 código CRC= 0181A94B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00390-00005572/2025-87 Doc. SEI/GDF 195209248
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ANEXO I
LISTA DE SIGLAS
ACS: Áreas de Conexão Sustentável.
AIC: Áreas de Interesse Cultural.
APM: Áreas de Proteção de Manancial.
APP: Áreas de Preservação Permanente.
APRH: Áreas Prioritárias para Promoção de Resiliência Hídrica.
AQU: Áreas para Qualificação Urbanística.
Arie: Áreas de Relevante Interesse Ecológico.
Arine: Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Específico.
Aris: Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social.
CDRS: Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal.
CGAPM: Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial.
CGTP: Comissão de Governança Territorial Participativa.
CLP: Conselho Local de Planejamento.
COE: Código de Obras e Edificações.
Comdema: Comissão de Defesa do Meio Ambiente.
Conam: Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Condhab: Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
Conplan: Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.
CPC Verde: Crédito de Potencial Construtivo Verde.
CRH: Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
CTM: Cadastro Territorial Multifinalitário.
CUB: Conjunto Urbanístico de Brasília.
EIA/RIMA: Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental.
EIV: Estudo de Impacto de Vizinhança.
EPC: Equipamentos Públicos Comunitários.
EPU: Equipamentos Públicos Urbanos.
Fundurb: Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.
GEE: Gases de Efeito Estufa.
HIS: Habitação de Interesse Social.
HME: Habitação de Mercado Econômico.
IDE-DF: Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal.
IPTU: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
IVL: Rede de Infraestruturas Verdes Local.
Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 88
IVR: Rede de Infraestruturas Verdes Regional.
LDO: Lei de Diretrizes Orçamentárias.
LOA: Lei Orçamentária Anual.
NUI: Núcleo Urbano Informal.
Odir: Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Onalt: Outorga Onerosa de Alteração de Uso.
Opar: Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento.
Ozon: Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento.
PDAU: Plano Diretor de Arborização Urbana.
PDL: Plano de Desenvolvimento Local.
PDOT: Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.
PIP: Projeto Individual da Propriedade.
Plandhis: Plano Distrital de Habitação de Interesse Social.
PPA: Plano Plurianual.
PPCUB: Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
PSA: Pagamento por Serviços Ambientais.
PU: Plano de Utilização da Unidade de Produção.
PUI: Parcelamentos Urbanos Isolados.
PUI-E: Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Específico.
PUI-S: Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social.
RA: Região Administrativa.
RPPN: Reserva Particular do Patrimônio Natural.
SbN: Soluções Baseadas na Natureza.
Sicad: Sistema Cartográfico do Distrito Federal.
Sihab: Sistema de Habitação do Distrito Federal.
Sinafi: Sistema de Informação para Ação Fiscal.
Sisplan: Sistema de Planejamento Territorial e Urbano.
Siturb: Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal.
TOC: Territórios de Ocupação Cultural.
TTC: Termo Territorial Coletivo.
UC: Unidades de Conservação.
Unesco: Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
UPT: Unidade de Planejamento Territorial.
ZEE-DF: Zoneamento Ecológico-econômico do Distrito Federal.
ZEIS: Zonas Especiais de Interesse Social.
Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 89
ZI: Zoneamento Inclusivo.
ANEXO II
GLOSSÁRIO
Abastecimento de água potável: conjunto de ações direcionadas à proteção dos
mananciais e à disponibilização e manutenção das infraestruturas necessárias para
o fornecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais
e seus respectivos instrumentos de medição.
Ação fiscal integrada: aquela em que há participação de mais de 1 dos órgãos de
fiscalização a partir de demanda única com o foco nos princípios, objetivos e
estratégias desta Lei Complementar, tendo caráter territorial.
Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance e de acesso amplo, com
segurança e autonomia, a destinos, serviços e oportunidades, incluindo os espaços
urbanos, os equipamentos urbanos, os sistemas de transporte e as edificações.
Adaptações baseadas em ecossistemas: abordagem centrada em soluções
baseadas na natureza, que busca reduzir a vulnerabilidade humana à mudança do
clima por meio da gestão e utilização sinérgica da biodiversidade, dos ecossistemas
e de seus serviços correlatos, aproveitando oportunidades de conservação,
recuperação e uso sustentável dos ecossistemas, para apoiar a adaptação das
populações aos impactos da mudança do clima e fomentar a resiliência territorial
e o bem-estar humano, ressaltando justamente que as pessoas dependem dos
ecossistemas e que, neles, todos os elementos estão interligados.
Agricultura familiar: atividade praticada no meio rural que utiliza,
predominantemente, mão de obra da própria família nas atividades econômicas,
observados, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei federal nº 11.326, de
24 de julho de 2006.
Agroecologia: campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os
agroecossistemas, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade
produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e
conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação
entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e
culturas populares e tradicionais.
Agrovilas: unidades socioeconômicas de apoio à população e à produção rural,
com as funções de centro de apoio ao desenvolvimento regional integrado.
Áreas de alto potencial de recuperação ecológica: áreas com demanda por
recuperação ecológica com alto fluxo de carbono, alta concentração de biomassa
e tendência a manter umidade e matéria orgânica no solo.
Áreas de baixo potencial de recuperação ecológica: áreas com demanda por
recuperação ecológica com baixo ou nenhum fluxo de carbono, baixa ou nenhuma
concentração de biomassa e tendência a manter umidade e matéria orgânica no
solo.
Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 90
Áreas de interesse social: áreas onde são priorizadas políticas de habitação social,
com o objetivo de garantir acesso à moradia digna para a população de baixa
renda.
Áreas de médio potencial de recuperação ecológica: áreas com demanda por
recuperação ecológica, com médio fluxo de carbono, média concentração de
biomassa e tendência a manter umidade e matéria orgânica no solo.
Áreas de muito alto potencial de recuperação ecológica: áreas com propensão à
estabilidade ecológica, muito alto fluxo de carbono, muito alta concentração de
biomassa e tendência a manter umidade e matéria orgânica no solo.
Áreas de resiliência ambiental: áreas prioritariamente destinadas à proteção,
recuperação ou qualificação ambiental e paisagística no projeto urbanístico de
regularização.
Áreas de resiliência cultural: áreas prioritariamente destinadas à preservação,
valorização e promoção de características culturais, identitárias ou históricas
relevantes, considerando-se desigualdade e práticas participativas.
Áreas de resiliência local: áreas vazias prioritariamente destinadas ao
reassentamento de famílias de baixa renda.
Áreas de resiliência rural: áreas prioritariamente destinadas à agricultura familiar,
à preservação da ambiência rural e à manutenção de baixíssima densidade urbana,
priorizadas soluções baseadas na natureza na implantação de infraestruturas.
Áreas prioritárias para equipamentos comunitários: áreas vazias prioritariamente
reservadas para o cumprimento da porcentagem mínima de oferta de áreas de
equipamentos públicos e comunitários e áreas de livre uso público nas áreas de
regularização e setores habitacionais.
Áreas de regularização: unidades territoriais compostas por núcleos urbanos
informais – NUI ocupados com similaridade em suas características urbanas,
ambientais e de faixa de renda, com o objetivo de promover o tratamento
integrado no processo de regularização.
Áreas de regularização de interesse específico: agrupamento de núcleos urbanos
informais ocupados por população não qualificada como de baixa renda.
Áreas de regularização de interesse social: agrupamento de núcleos urbanos
informais ocupados por população de baixa renda onde são priorizadas políticas
de habitação social, com o objetivo de garantir acesso à moradia digna.
Áreas de risco: áreas que podem ser afetadas de forma adversa por eventos
danosos, naturais ou de origem antrópica que decorrem principalmente da
implantação inadequada no território e acarretam prejuízos humanos, patrimoniais
ou ambientais.
Áreas de qualificação urbanística: áreas não ocupadas inseridas dentro da
poligonal dos setores habitacionais e destinadas à implantação de intervenções
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urbanísticas, ambientais, sociais ou culturais, cuja natureza e classificação são
definidas no âmbito do projeto urbanístico.
Arquitetura hostil: qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais,
estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com
o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de
pessoas.
Bem-estar humano: ocorre quando as pessoas vivem de forma saudável e
produtiva com capacidade de alcançar objetivos e aspirações pessoais,
influenciando a liberdade de escolha e ação, em equilíbrio com a natureza e com
acesso aos serviços ecossistêmicos, abrangendo múltiplos elementos.
Biodiversidade: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, abrangendo
ecossistemas terrestres, marinhos e outros ambientes aquáticos, bem como os
complexos ecológicos dos quais fazem parte, incluindo a diversidade genética
dentro das espécies, entre espécies e a de ecossistemas.
Bioeconomia: resultado de uma revolução de inovações na área das ciências
biológicas; está relacionada à invenção, desenvolvimento e uso de produtos e
processos biológicos nas áreas da biotecnologia onde contribui com parcela
importante da produção econômica e é baseada em princípios relativos ao
desenvolvimento sustentável e sustentabilidade ambiental.
Campos de murundus: microrrelevos com cobertura vegetal variada, formados por
um conjunto de morrotes que se desenvolvem nas proximidades das cabeceiras e
margens de drenagens, caracterizados pela ocorrência de solos hidromórficos, de
coloração acinzentada permanentemente saturados por água, associados a
presença de aquíferos suspensos aflorantes e subaflorantes, considerados também
como zona de recarga do aquífero livre ou lençol freático, constituindo-se em área
de reserva de biodiversidade.
Coeficiente de aproveitamento: índice de construção que, multiplicado pela área
do lote ou da projeção, estabelece o seu potencial construtivo.
Coeficiente de aproveitamento básico: potencial construtivo outorgado
gratuitamente para lotes e projeções.
Coeficiente de aproveitamento máximo: limite máximo edificável, outorgado de
modo oneroso para lotes e projeções.
Compacidade: grau de coesão dos terrenos ocupados de uma ocupação, podendo
ser aferida em contexto local, interno à ocupação, e regional, em relação à sua
inserção urbana.
Condomínio rural: forma de ocupação do solo admitida para o agrupamento de
áreas que individualmente não atinjam o tamanho do módulo rural mínimo, assim
como para aquelas que venham a ser ocupadas em glebas de tamanho igual ou
superior ao módulo rural mínimo, sob uma das modalidades de condomínio
previstas no Código Civil, ocupações essas subdivididas em unidades autônomas
de uso privativo, destinadas à edificação habitacional unifamiliar, e áreas comuns
de uso exclusivamente rural, de propriedade comum ou individual.
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Contrapartida urbanística: (VETADO)
Corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais,
interligando unidades de conservação, que possibilitam o fluxo de genes e o
movimento da biota entre elas, facilitando a dispersão de espécies e a
recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que
demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das
unidades individuais.
Déficit habitacional: indicador que aponta as deficiências do estoque de moradia,
seja por falta de unidades habitacionais ou por condições precárias das moradias
existentes.
Demanda habitacional: indicador que avalia a demanda potencial por novos
domicílios, considerando a população de faixa etária de 24 a 64 anos, apta à
formação de um novo arranjo domiciliar.
Densidade demográfica: valor resultante da divisão entre o número de habitantes
e a área total das porções territoriais; o mesmo que densidade populacional.
Desenvolvimento econômico: processo de mudança estrutural de uma região em
que a utilização dos recursos e das potencialidades se articula com a organização
eficiente e dinâmica de sistemas produtivos no território, conduzindo ao aumento
da produtividade, à elevação das condições de vida da população e à redução das
desigualdades sociais.
Desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades do
presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas
próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões
econômica, social, ambiental e cultural.
Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito sobre o patrimônio
ambiental, bem de uso comum e essencial à adequada qualidade de vida,
constituído por elementos do sistema ambiental natural e do sistema urbano de
forma que estes se organizem equilibradamente para a melhoria da qualidade
ambiental e para o bem-estar humano.
Direito de preempção: aquele que confere ao poder público preferência para
aquisição de imóvel urbano antes que ele seja vendido a um terceiro, com as
mesmas condições oferecidas por esse terceiro.
Ecologia da paisagem: estudo das interações entre os ecossistemas e a estrutura
espacial da paisagem, focando em como a configuração, o tamanho e a
conectividade dos hábitats influenciam os processos ecológicos e a biodiversidade.
Ecologia da restauração: campo da ecologia que se dedica à recuperação de
ecossistemas degradados, buscando restaurar sua funcionalidade, biodiversidade
e resiliência.
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Economia solidária: relações econômicas que buscam desenvolvimento e ganho
mútuo entre as partes envolvidas, não necessariamente ganhos financeiros; é
baseada em cooperação, solidariedade e colaboração, e organizada por múltiplos
setores sociais e econômicos.
Economia verde: aquela que visa promover o desenvolvimento econômico de
forma sustentável, conciliando crescimento com proteção ambiental e equidade
social.
Eficácia fotossintética: eficiência com que as plantas convertem a luz solar em
energia química, através do processo de fotossíntese. Essa eficácia é medida pela
quantidade de carbono determinada pela unidade de luz absorvida, refletindo a
capacidade das plantas de produção de biomassa e contribuindo para a
produtividade dos ecossistemas.
Esgotamento sanitário: conjunto de atividades e de infraestruturas destinadas à
disponibilização de rede, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final, seja para
reúso seguro da água tratada, seja para lançamento ambientalmente adequado.
Inclui-se nesse processo o manejo de efluentes industriais e hospitalares
compatíveis com o sistema público de esgoto, bem como a gestão e disposição
final do lodo e demais resíduos gerados no processo de tratamento.
Faixas de amortecimento: faixas contínuas, lineares ou não, traçadas ao longo do
perímetro das manchas geradoras de serviços ecossistêmicos, integrantes da
Reserva da Biosfera do Cerrado – RBC, cuja principal função é amortecer impactos
antrópicos ou naturais sobre essas áreas, incentivando usos não conflitantes com
o de conservação ou estratégias de resiliência territorial.
Função social da propriedade rural: elemento constitutivo do direito de
propriedade; é atendida quando, simultaneamente, a propriedade é utilizada de
forma racional e adequada, conservando seus recursos naturais, favorecendo o
bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores e observando as disposições que
regulam as relações de trabalho.
Função social da propriedade urbana: elemento constitutivo do direito de
propriedade; é atendida quando a propriedade cumpre os critérios e graus de
exigência de ordenação territorial estabelecidos pela legislação.
Função socioambiental da propriedade: quando a propriedade, urbana ou rural,
cumpre a sua função social e sua função ambiental de modo concomitante.
Função socioambiental da cidade: aquela que compreende o atendimento das
necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso
universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental,
incluindo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à
infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao
sossego e ao lazer.
Gerenciamento de demanda: conjunto de programas, estratégias e ações que
combina medidas de incentivo e desincentivo para influenciar e modificar os
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padrões e as escolhas de deslocamento das pessoas (incluindo modo, horário, rota
e frequência da viagem), com objetivo de otimizar a eficiência e a utilização da
infraestrutura de transporte existente, reduzir a dependência do transporte
individual motorizado e promover modos de transporte mais sustentáveis.
Gestão coletiva da produção habitacional: modelo em que os moradores, em
conjunto, participam ativamente na construção da habitação da sua comunidade,
buscando baratear os custos e fornecer rapidez na sua produção.
Gestão democrática: garantia da participação de representantes dos diferentes
segmentos da população, diretamente ou por intermédio de associações
representativas, nos processos de planejamento e gestão da cidade, de realização
de investimentos públicos e na elaboração, implementação e avaliação de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Habitação de interesse social: moradia destinada a famílias com renda familiar
mensal de até 5 salários mínimos.
Habitação de mercado econômico: moradia destinada a famílias com renda familiar
mensal acima de 5 salários mínimos e até 12 salários mínimos.
Imperativos socioambientais: mudanças e pressões sociais e ambientais, como
mudanças climáticas, perda de biodiversidade, desigualdades sociais e alterações
nos ecossistemas.
Infraestrutura azul: sistema integrado de sistemas aquáticos territoriais, que
incluem elementos naturais e artificiais tais como rios, lagos, mananciais e demais
reservatórios, sistemas de drenagem sustentáveis, áreas alagáveis e campos de
murundus, contribuindo para a gestão sustentável das águas nos desafios de
escassez de água e inundações e complementando a infraestrutura verde, para
efetiva promoção da resiliência territorial.
Infraestrutura essencial: aquela que contempla, no mínimo, escoamento das
águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água
potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação em um
parcelamento urbano do solo.
Infraestrutura verde: interface entre os sistemas biofísicos e construídos
multifuncionais, que contribui para o desenvolvimento de adaptações baseadas
em ecossistemas para efetiva promoção da resiliência territorial.
Justiça ambiental: tratamento justo e envolvimento significativo de todas as
pessoas, independentemente de sua raça, cor, origem ou renda, no que diz
respeito à elaboração do conjunto de princípios que asseguram que nenhum grupo
de pessoas, sejam grupos étnicos, raciais ou de classe, suporte uma parcela
desproporcional das consequências ambientais negativas de operações
econômicas, de políticas e programas federais, estaduais e locais, bem como as
resultantes da ausência ou omissão de tais políticas.
Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais voltadas à coleta, varrição manual e
mecanizada, asseio e conservação de vias e espaços públicos, bem como ao
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transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada
dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos gerados pelas atividades de
limpeza urbana.
Manchas: unidades espaciais distintas e heterogêneas que compõem uma
paisagem, sendo unidades básicas, que mudam e flutuam, formando uma
dinâmica de manchas. Elas têm uma forma e configuração espacial definidas, e
podem ser descritas por características internas, como tipos de vegetação, altura
das árvores ou outras medidas relevantes.
Manchas de suporte ecológico: aquelas traçadas de forma a aumentar a resiliência
dos processos ecológicos de suporte do mosaico, sobretudo pela preservação da
vegetação relacionada às nascentes dos rios e córregos próximas aos corredores
ecológicos, por vezes se intercalando com eles, agregando, dessa forma, função
de conexão.
Manchas de suporte hídrico: aquelas coincidentes com as áreas prioritárias para
promoção da resiliência hídrica, são recortadas por sub-bacia para cada etapa do
mosaico regional. Configuram infraestruturas da paisagem responsáveis pela
segurança hídrica do Distrito Federal e destinam-se a proteger as áreas de recarga
de aquífero.
Manchas geradoras de serviços ecossistêmicos: aquelas propostas a partir da
concentração de processos ecológicos de suporte no território, com significativo
potencial de conexão com a estrutura ecológica além das fronteiras do Distrito
Federal.
Manejo sustentável das águas pluviais: conjunto de ações, infraestruturas e
procedimentos destinados à captação, retenção, infiltração, aproveitamento,
coleta, transporte, detenção e amortecimento das vazões de cheias, além do
tratamento e da disposição final adequada das águas pluviais. Inclui também a
limpeza e a fiscalização preventiva das redes; o mesmo que drenagem de águas
pluviais.
Matriz biológica de carbono: conjunto integrado de elementos vivos e processos
ecológicos que atuam como reservatórios e vetores naturais de carbono no
ambiente, com ênfase nos compartimentos do solo e da vegetação.
Metabolismo circular: dinâmica territorial orientada por fluxos regenerativos e
integrados, que reduz desperdícios, estimula o reaproveitamento de recursos e
fortalece a resiliência ecológica e urbana; constitui base teórica e operacional para
o ordenamento territorial sustentável e para a mitigação das mudanças climáticas.
Mobilidade: condição na qual os deslocamentos operam a partir de uma visão
sistêmica sobre toda a movimentação de bens e de pessoas, envolvendo todos os
modos e todos os elementos que produzem as necessidades destes
deslocamentos, sendo o resultado de um conjunto de políticas públicas que visa
proporcionar o acesso amplo e democrático aos espaços urbanos e rurais, por
meio da priorização dos modos não motorizados e coletivos de transporte,
evitando a segregação espacial e promovendo a inclusão social.
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Mobilidade ativa: formas e condições em que se realizam os deslocamentos, para
fins cotidianos ou funcionais, que utilizam predominantemente a propulsão
humana, como andar a pé, de bicicleta, patinete, cadeira de rodas e outros
dispositivos não motorizados.
Mosaico: combinação de diferentes tipos de hábitats ou paisagens que coexistem
numa determinada área, formando uma estrutura heterogênea, composta por
manchas, corredores e trampolins ecológicos.
Moradia digna: direito humano fundamental reconhecido pela Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948 e pela Constituição Federal do Brasil de
1988. A definição de moradia digna estabelecida pela Organização das Nações
Unidas – ONU inclui segurança da posse, acessibilidade econômica, habitabilidade,
acessibilidade para todos, localização adequada e adequação cultural.
Núcleos imperturbados: áreas ou locais dentro de um ecossistema que
permanecem relativamente inalterados ou afetados por atividades humanas ou
perturbações ambientais.
Núcleo urbano informal: área comprovadamente ocupada, com porte e
compacidade que caracterize ocupação urbana, clandestina, irregular ou na qual
não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda
que atendida a legislação vigente à época de sua implantação,
predominantemente utilizada para fins de moradia, localizada em áreas urbanas
públicas ou privadas.
Parcelamento do solo para fins rurais: parcelamento de gleba situada em
macrozona rural ou urbana que respeite o módulo rural mínimo, e em que o uso
da terra seja destinado a atividades rurais, inclusive do setor secundário e terciário,
desde que sustentáveis e não poluentes.
Parcelamento urbano isolado: unidade territorial que reúne assentamento irregular
ocupado com características urbanas implantadas originalmente em zona rural; é
classificado como zona de urbanização específica, nos termos do art. 3º da Lei
federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Patrimônio imaterial: as expressões e modos de criar, fazer e viver, tais como
festas, danças, entretenimento, manifestações literário-musicais, plásticas,
cênicas, lúdicas, religiosas e outras práticas da vida social, incluindo o patrimônio
audiovisual e digital.
Patrimônio material: todas as expressões e transformações de cunho histórico,
artístico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, urbanístico, científico e
ecológico, incluídas as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais, bem como os conjuntos urbanos e
naturais que representam esse patrimônio.
Patrimônio natural: as paisagens culturais, os sítios ecológicos de relevância
ambiental e histórica, os elementos geográficos e recursos naturais que compõem
a identidade e a sustentabilidade do Distrito Federal.
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Polígonos de influência: áreas desenhadas a partir do centro de cada terreno
ocupado, indicando a área de abrangência de cada ponto em relação às áreas dos
pontos adjacentes, representando a região que está mais próxima dele do que de
qualquer outro ponto ao redor; essa divisão ajuda a entender como os terrenos
estão distribuídos no espaço e o quão compacta ou dispersa é uma ocupação.
Porte: dimensão da ocupação aferida a partir do número de terrenos ocupados.
Potencial construtivo adicional: diferença entre o potencial construtivo utilizado e
o coeficiente de aproveitamento básico; é bem jurídico dominical, de titularidade
do Distrito Federal, com funções urbanísticas e socioambientais.
Práticas sustentáveis para proteção e promoção da resiliência territorial: práticas
sustentáveis que busquem a manutenção e promoção da resiliência hídrica, da
segurança alimentar e dos serviços ecossistêmicos de suporte no território.
Processo ecológico de suporte: aportes de energia, água, carbono, nutrientes e
biomassa nos ecossistemas, que, quando combinados, configuram as funções
ecológicas.
Produção de base agroecológica: aquela que busca aplicar os princípios da
agroecologia nos sistemas de produção, conservando a biodiversidade, usando
racionalmente os recursos naturais e prezando pelo equilíbrio ecológico, pela
eficiência econômica e pela justiça social.
Projeto individual da propriedade: projeto elaborado com base em levantamentos
prévios e de campo para diagnosticar a propriedade e estabelecer projetos
específicos de melhoria das propriedades rurais, assegurada a conservação do
bem comum (solo e água), bem como a produção sustentável. É pré-requisito para
programas que apliquem o princípio do “protetor-recebedor” que remuneram os
serviços ambientais gerados por seus participantes, como o produtor de água. É
implementado em parceria entre produtores, técnicos e extensionistas, com vistas
ao desenvolvimento rural sustentável e à melhoria da qualidade de vida da
comunidade local.
Qualificação do espaço público: adaptações necessárias para o funcionamento
digno de um território em escala local, como calçadas adequadas, adequação de
áreas públicas à permanência e bem-estar humano, adequação para acessibilidade
universal, adequações para mitigação climática, sinalização e comunicação visual
e presença de instalações artísticas ou engenhos referentes à memória e cultura
local.
Racismo ambiental: conjunto de ideias e práticas pelas quais sociedades desiguais,
do ponto de vista econômico e social, destinam a maior carga dos danos
ambientais a determinados segmentos da população, com a justificativa da busca
do desenvolvimento e com a naturalização implícita da inferioridade desses
segmentos – negros, indígenas, migrantes, extrativistas, pescadores,
trabalhadores pobres –, que sofrem os impactos negativos.
Reassentamento: reordenamento compulsório e involuntário de ocupantes de
áreas afetadas por políticas de regularização fundiária, de áreas públicas ocupadas
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irregularmente, de áreas de risco e de áreas atingidas por situações de emergência
ou calamidade decorrentes de eventos climáticos extremos.
Refúgio climático: áreas que oferecem zonas de conforto microclimático,
permitindo melhor qualidade climática em meio urbano, conciliadas com áreas
urbanas de uso consolidado voltadas ao esporte, cultura e lazer, e que apresentem
aptidão para o aperfeiçoamento e intensificação da prestação de serviços
ecossistêmicos.
Resiliência territorial: capacidade do território de absorver, adaptar-se e recuperar-
se, perante riscos previstos, novos ou irresolutos, por meio de ações que garantam
o restabelecimento da funcionalidade dos sistemas naturais e humanos e regulem
processos ecológicos para retomar a estabilidade e as funções preexistentes,
demandando-se a criação de novos limites de estabilidade ou promovendo-se
inovações funcionais, com vistas à ampliação dos patamares de resiliência.
Risco: correlação entre uma ameaça que pode ocasionar um desastre, a exposição
das pessoas a essa possibilidade, sua respectiva fragilidade socioeconômica e sua
consequente capacidade de recuperação.
Salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações
urbanas e rurais, no que diz respeito à capacidade de inibir, prevenir ou impedir a
ocorrência de doenças ocasionadas por fatores ambientais, com vistas a favorecer
o pleno gozo da saúde e do bem-estar.
Saneamento ambiental: conjunto integrado de ações e serviços voltados à
promoção da saúde pública e à preservação ambiental, incluindo o abastecimento
de água potável; a coleta, o tratamento e a disposição adequada dos esgotos
sanitários; o manejo e destinação dos resíduos sólidos e gasosos; os serviços de
limpeza urbana; o manejo sustentável das águas pluviais urbanas; o controle de
vetores e agentes transmissores de doenças; a educação ambiental; e ações
complementares de proteção ambiental e prevenção de riscos socioambientais.
Segurança alimentar: realização do direito de todos ao acesso regular e
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, não só tendo como base
práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e
que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis, mas
também incluindo a segurança nutricional.
Serrapilheira: camada de matéria orgânica em hábitat que se acumula sobre o solo
em florestas e ecossistemas terrestres. Essa camada é composta por folhas caídas,
ramos, cascatas e outros detritos vegetais, desempenhando um papel vital na
reciclagem de nutrientes, retenção de umidade e promoção da biodiversidade,
sendo um hábitat importante para diversos organismos.
Serviços ambientais: ações realizadas intencionalmente, visando à preservação e
à conservação dos ecossistemas, dos bens naturais e da biodiversidade, as quais
podem ser apoiadas, estimuladas ou recompensadas por meios econômicos e não
econômicos.
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Serviços ecossistêmicos: bens e benefícios fornecidos pelos ecossistemas à
sociedade, essenciais para a manutenção da vida e do bem-estar humano,
classificados em serviços ecossistêmicos de provisão, serviços ecossistêmicos de
regulação, serviços ecossistêmicos culturais e serviços ecossistêmicos de suporte.
Serviços ecossistêmicos culturais: benefícios intangíveis providos pelos
ecossistemas relacionados a identidade cultural e histórica, conservação da
paisagem, lazer, recreação e valor científico e educacional, além de aspectos
espirituais e religiosos, entre outros.
Serviços ecossistêmicos de provisão: aqueles que fornecem bens ou produtos
ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais
como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros.
Serviços ecossistêmicos de regulação: processos naturais que regulam o clima e o
microclima local, qualidade do ar, controle da erosão, regulação dos fluxos
hídricos, prevenção de secas e inundações, entre outros.
Serviços ecossistêmicos de suporte: funções ecológicas fundamentais para a
existência das demais categorias de serviços ecossistêmicos, como formação e
manutenção dos solos, do ciclo de carbono e de nutrientes e fotossíntese, entre
outros.
Setor habitacional: porção do território com agregação de áreas para promoção
de moradia digna com o objetivo de auxiliar no ordenamento territorial, a partir
de diretrizes mais abrangentes quanto aos parâmetros urbanísticos e à
estruturação viária e de endereçamento.
Sistema de transporte: conjunto de elementos com a função de permitir que
pessoas e bens se movimentem, subordinando-se aos princípios da preservação
da vida, da segurança e do conforto das pessoas, bem como aos da defesa do
meio ambiente, do patrimônio arquitetônico e do paisagismo.
Sistema viário e de circulação: infraestrutura física que compõe uma malha
definida e hierarquizada, necessária à estruturação e operação do sistema de
transporte.
Soluções baseadas na natureza: ações que utilizam processos e ecossistemas
naturais para enfrentar desafios socioambientais, promovendo a resiliência
climática, a conservação da biodiversidade e a sustentabilidade dos territórios, por
meio da gestão integrada de recursos naturais e da restauração ecológica.
Sumidouros de carbono: processo, atividade ou mecanismo que remove da
atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa.
Taxa de ocupação: índice responsável por aferir a razão entre as áreas edificadas
e as áreas vazias, sendo consideradas vazias aquelas conformadas por quintais,
recuos, espaços públicos, sistema viário e vazios urbanos; permite vislumbrar a
proximidade das edificações por meio da densidade construtiva da área.
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Terreno ocupado: extensão de terra, delimitada fisicamente por cercas, muros,
piquetes ou similares, com a presença de edificação destinada ao uso humano,
integrante de parcelamento irregular do solo.
Trampolins ecológicos: áreas ou elementos que facilitam a movimentação e a
conexão de espécies em ambientes fragmentados, promovendo a biodiversidade
e a resiliência dos ecossistemas. Eles atuam como pontos de suporte que permitem
que os organismos se desloquem entre hábitats, ajudando na recuperação e
manutenção das populações.
Transição agroecológica: processo de mudança gradual de práticas e manejos dos
agroecossistemas tradicionais ou convencionais por meio da transformação das
bases produtivas do uso da terra e dos recursos naturais, que leve os sistemas de
agricultura a incorporar princípios e tecnologias de base agroecológica.
Transporte ativo: modos de transporte que utilizam predominantemente a
propulsão humana, como andar a pé, de bicicleta, patinete, cadeira de rodas e
outros dispositivos não motorizados.
Transporte de média e alta capacidade: modalidades de transporte público coletivo
organizadas em sistemas que operam em infraestrutura exclusiva, em alta
frequência e com elevada capacidade de transporte simultâneo de pessoas,
incluindo BRT (bus rapid transit), VLT (veículo leve sobre trilhos), monotrilhos,
metrô e trem.
Turismo rural: modalidade de turismo que ocorre em áreas rurais, envolvendo
atividades relacionadas a hospedagem em fazendas, trilhas ecológicas, vivências
agropecuárias, gastronomia típica, artesanato, práticas de aventura, práticas
culturais locais e tradições da comunidade.
Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo
as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente
instituído pelo poder público, com o objetivo de conservação e limites definidos,
sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção.
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ANEXO III
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Mapa 1A – Macrozoneamento do Distrito Federal.
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Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Código UC Proteção Integral Sigla
1 Parque Distrital Bernardo Sayão PARD Bernardo Sayão
2 Parque Distrital Boca da Mata PARD Boca da Mata
3 Parque Distrital das Copaíbas PARD das Copaíbas
4 Parque Distrital Salto do Tororó PARD Salto do Tororó
5 Parque Distrital dos Pequizeiros PARD dos Pequizeiros
6 Parque Distrital de São Sebastião PARD de São Sebastião
7 Parque Distrital do Retirinho PARD do Retirinho
8 Reserva Biológica do Guará REBIO do Guará
9 Reserva Biológica do Cerradão REBIO do Cerradão
10 Reserva Biológica do Rio do Descoberto REBIO do Rio do Descoberto
11 Reserva Biológica do Gama REBIO do Gama
12 Estação Ecológica de Águas Emendadas ESEC de Águas Emendadas
13 Parque Distrital Recanto das Emas PARD das Emas
14 Parque Nacional de Brasília PARNA de Brasília
Estação Ecológica da UnB + Estação Ecológica
15 Jardim Botânico de Brasília + Reserva Ecológica do EE UnB + JBB + REC IBGE
IBGE
16 Ilhas do Paranoá Ilhas
17 Reserva Biológica da Contagem REBIO da Contagem
18 Floresta Nacional de Brasília FLONA de Brasília
19 Parque Ambiental do Colégio Agrícola de Brasília PQ do Colégio Agrícola
Parque Ecológico e Vivencial da Lagoa Joaquim de
20 PQ da Lagoa Joaquim de Medeiros
Medeiros
21 UC Proteção Integral de Brazlândia PARD
22 UC Proteção Integral de Brazlândia PARD
23 Monumento Natural Dom Bosco MONA Dom Bosco
24 Monumento Natural do Morro da Pedreira MONA do Morro da Pedreira
25 Monumento Natural Pedra Fundamental MONA Pedra Fundamental
26 Refúgio de Vida Silvestre Gatumé REVIS Gatumé
27 Refúgio de Vida Silvestre Morro do Careca REVIS Morro do Careca
28 Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca REVIS da Mata Seca
29 Refúgio de Vida Silvestre Vale do Amanhecer REVIS Vale do Amanhecer
30 Refúgio de Vida Silvestre Mestre d'Armas REVIS Mestre d'Armas
31 Refúgio de Vida Silvestre Canjerana REVIS Canjerana
Mapa 1B – Zoneamento do Distrito Federal.
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Tabela 1B – Áreas de Proteção de Manancial.
Código Localidade Região Administrativa Nº RA
1 Barrocão Brazlândia - RA IV RA IV
2 Capão da Onça Brazlândia RA IV
3 Santa Maria Brazlândia RA IV
4 Pedras Brazlândia / Taguatinga RA IV / RA III
5 Currais Taguatinga / Ceilândia RA III / RA IX
6 Bananal Vicente Pires RA XXX
7 Engenho das Lajes Gama / Recanto das Emas RA II / RA XXVII
8 Olho d’Água Gama RA II
9 Ponte de Terra Gama RA II
10 Crispim Gama RA II
RA II / RA XIII / RA
11 Alagado Gama / Santa Maria / Park Way
XXIV
RA XXIV / RA XIII / RA
12 Ribeirão do Gama Park Way / Santa Maria / Gama
II
13 Cabeça de Veado Jardim Botânico RA XXVII
São Sebastião / Paranoá / Jardim RA XIV / RA VII / RA
14 São Bartolomeu (sul)
Botânico XXVII
São Bartolomeu Itapoã / Paranoá / Sobradinho / RA XXI / RA VII / RA V
15
(norte) Planaltina / Arapoanga / RA VI / RA XXXI
16 Cachoeirinha Itapoã / Paranoá RA XXI / RA VII
17 Taquari Lago Norte RA XVIII
18 Quinze Planaltina RA VI
19 Pipiripau Planaltina RA VI
20 Corguinho Sobradinho / Planaltina RA V / RA VI
21 Mestre d’Armas Sobradinho / Planaltina RA V / RA VI
22 Fumal Planaltina RA VI
23 Brejinho Planaltina RA VI
24 Torto Sobradinho II RA XXV
25 Contagem Sobradinho II RA XXV
26 Paranoazinho Sobradinho II RA XXV
27 Córrego Poço D’Anta SIA RA XXIX
28 Águas Emendadas Planaltina RA VI
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Mapa 1C – Distribuição de Agrovilas.
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Tabela 1C – Listagem das Agrovilas.
Código Agrovila Região Administrativa
1 Incra 8 Ceilândia – RA IX
2 Boa Esperança Ceilândia – RA IX
3 Engenho das Lajes Gama – RA II
4 Monjolo Planaltina – RA VI
5 Taquara Planaltina – RA VI
6 Sobradinho dos Melos Paranoá – RA VII
7 Estanislau Paranoá – RA VII
8 Cariru Paranoá – RA VII
9 Rio Preto Paranoá – RA VII
10 Capão Seco Paranoá – RA VII
11 Lamão Paranoá – RA VII
12 Jardim Paranoá – RA VII
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Mapa 1D – Unidades de Planejamento Territorial.
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Tabela 1D – Listagem das Regiões Administrativas por UPT.
UPT Região Administrativa
Candangolândia (RA XIX)
Cruzeiro (RA XI)
Central
Plano Piloto (RA I)
Sudoeste/Octogonal (RA XXII)
Lago Norte (RA XVIII)
Lago Sul (RA XVI)
Central Adjacente I
Park Way (RA XXIV)
Varjão (RA XXIII)
Águas Claras (RA XX)
Arniqueira (RA XXXIII)
Guará (RA X)
Núcleo Bandeirante (RA VIII)
Central Adjacente II
Riacho Fundo (RA XVII)
SCIA (RA XXV)
SIA (RA XXIX)
Vicente Pires (RA XXX)
Itapoã (RA XXVIII)
Jardim Botânico (RA XXVII)
Leste
Paranoá (RA VII)
São Sebastião (RA XIV)
Arapoanga (RA XXXIV)
Fercal (RA XXXI)
Norte Planaltina (RA VI)
Sobradinho (RA V)
Sobradinho II (RA XXVI)
Brazlândia (RA IV)
Oeste
Ceilândia (RA IX)
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Samambaia (RA XII)
Sol Nascente/Pôr do Sol (RA XXXII)
Taguatinga (RA III)
Água Quente (RA XXXV)
Gama (RA II)
Sul Recanto das Emas (RA XV)
Riacho Fundo II (RA XXI)
Santa Maria (RA XIII)
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Mapa 1E – Densidades Demográficas.
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Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental
Código Nome Sigla
1 Parque Ecológico do Cortado PAREC do Cortado
PAREC do Anfiteatro Natural do Lago
2 Parque Ecológico do Anfiteatro Natural do Lago Sul
Sul
3 Parque Ecológico das Garças PAREC das Garças
4 Parque Ecológico Lauro Muller (Ecológico do Catetinho) PAREC Lauro Muller
5 Parque Ecológico Irmãos Afonso Haus (Santuário dos Pássaros) PAREC Irmãos Afonso Haus
6 Parque Ecológico Asa Sul PAREC Asa Sul
7 Parque Ecológico Sementes do Itapoã PAREC do Itapoã
8 Parque Ecológico das Sucupiras PAREC das Sucupiras
9 Parque Ecológico do Paranoá PAREC do Paranoá
10 Parque Ecológico Luiz Cruls PAREC Luiz Cruls
11 Parque Ecológico Três Meninas PAREC Três Meninas
12 Parque Ecológico Tororó PAREC Tororó
13 Parque Ecológico Córrego da Onça PAREC Córrego da Onça
14 Parque Ecológico do Riacho Fundo PAREC do Riacho Fundo
15 Parque Ecológico Areal PAREC Areal
16 Área de Relevante Interesse Ecológico do Bosque ARIE do Bosque
17 Parque Ecológico Águas Claras PAREC Águas Claras
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18 Parque Ecológico do Gama PAREC do Gama
19 Área de Relevante Interesse Ecológico da Granja do Ipê ARIE Granja do Ipê
20 Parque Ecológico dos Pioneiros PAREC dos Pioneiros
21 Parque Ecológico da Cachoeirinha PAREC da Cachoeirinha
22 Parque Ecológico Ezechias Heringer PAREC Ezechias Heringer
23 Área de Relevante Interesse Ecológico Cruls ARIE Cruls
24 Área de Relevante Interesse Ecológico do Paranoá Sul ARIE Paranoá Sul
25 Parque Ecológico da Enseada Norte PAREC da Enseada Norte
26 Parque Ecológico do Lago Norte PAREC do Lago Norte
Área de Relevante Interesse Ecológico do Santuário de Vida Silvestre do
27 ARIE Riacho Fundo
Riacho Fundo
28 Parque Ecológico Sucupira PAREC Sucupira
29 Área de Relevante Interesse Ecológico do Córrego Mato Grande ARIE Mato Grande
30 Parque Ecológico Saburo Onoyama PAREC Saburo Onoyama
31 Parque Ecológico Península Sul PAREC Península Sul
32 Parque Ecológico Taquari PAREC Taquari
33 Área de Relevante Interesse Ecológico Cachoeira do Pipiripau ARIE Cachoeira do Pipiripau
34 Área de Relevante Interesse Ecológico do Torto ARIE do Torto
35 Área de Relevante Interesse Ecológico da Vila Estrutural ARIE Estrutural
36 Área de Relevante Interesse Ecológico Parque Juscelino Kubitschek ARIE JK
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37 Área de Relevante Interesse Ecológico do Córrego Cabeceira do Valo ARIE Cabeceira do Valo
38 Parque Ecológico da Vila Varjão PAREC da Vila Varjão
39 Parque Ecológico Olhos d’Água PAREC Olhos d’Água
40 Área de Relevante Interesse Ecológico Setor Habitacional Dom Bosco ARIE Dom Bosco
41 Parque Ecológico Veredinha PAREC Veredinha
42 Parque Ecológico de Santa Maria PAREC de Santa Maria
43 Floresta Distrital dos Pinheiros FLORD dos Pinheiros
44 Parque Ecológico do DER PAREC do DER
45 Parque Ecológico dos Jequitibás PAREC dos Jequitibás
46 Parque Ecológico Burle Marx PAREC Burle Marx
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ANEXO IV
ESTRATÉGIAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Mapa 2 – Sistema de Centralidades.
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Mapa 3 – Estratégia de Dinamização de Áreas Urbanas, Revitalização de Conjuntos Urbanos, Requalificação de Espaços Urbanos e de
Implantação de Subcentralidades.
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Tabela 3A – Áreas de Dinamização Urbana.
Código Áreas Importância Estratégica Diretrizes para intervenção
Estimular a implantação de atividades econômicas.
Obrigatório o zoneamento inclusivo - ZI quando houver o
Articulação com o entorno e geração de emprego e renda. uso residencial com habitação multifamiliar.
Atende ao previsto ADP II do ZEE, voltada ao No raio de 600m das estações ou terminais de transporte
D1 Eixo Ceilândia
fortalecimento de uma centralidade econômica no eixo de média e alta capacidade, quando houver o uso
Taguatinga-Ceilândia e Samambaia. residencial com habitação multifamiliar na tipologia de
apartamentos é vedado o uso residencial exclusivo no
pavimento voltado para logradouro público.
Estimular a implantação de atividades econômicas.
Obrigatório o zoneamento inclusivo - ZI quando houver o
Articulação da região sudoeste e geração de emprego e
uso residencial com habitação multifamiliar.
renda.
No raio de 600m das estações ou terminais de transporte
D2 Eixo Taguatinga Atende ao previsto ADP II do ZEE, voltada ao
de média e alta capacidade, quando houver o uso
fortalecimento de uma centralidade econômica no eixo
residencial com habitação multifamiliar na tipologia de
Taguatinga-Ceilândia e Samambaia.
apartamentos é vedado o uso residencial exclusivo no
pavimento voltado para logradouro público.
Obrigatória a implantação de atividades econômicas em
todos os lotes.
Alta acessibilidade regional e geração de emprego e Admitido apenas o uso residencial com habitação
D3 Eixo EPIA renda. multifamiliar na tipologia de apartamentos, desde que
Alternativa ao anel rodoviário. tenha o zoneamento inclusivo - ZI.
O uso residencial e as atividades de alojamento não são
admitidos em lotes com a divisa voltada para a rodovia.
Articulação com o entorno e geração de emprego e renda, Obrigatória a implantação de atividades econômicas em
D4 Polo JK com influência na base econômica do DF. todos os lotes.
Atende ao previsto na ADP III do ZEE. Vedado o uso residencial.
Obrigatória a implantação de atividades econômicas em
Influência na base econômica do DF e geração de
todos os lotes.
Polo Cidade emprego e renda.
D5 Uso residencial multifamiliar, limitado ao definido em
Digital Polo de inovação e sustentabilidade, voltado ao setor de
plano de ocupação, vedado o uso residencial exclusivo no
Tecnologia da Informação e Comunicação
pavimento voltado para logradouro público.
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Código Áreas Importância Estratégica Diretrizes para intervenção
Articulação da região nordeste e geração de emprego e
renda.
Obrigatória a implantação de atividades econômicas em
Polo de Atende ao previsto na ADP VI do ZEE, com atividades
D6 todos os lotes.
Agronegócios relacionadas à manutenção do cerrado e dos serviços
Vedado o uso residencial
ecossistêmicos,turismo rural e de aventura e atividades
agroindustriais.
Estimular a implantação de atividades econômicas.
Articulação entre Regiões Administrativas do DF e geração Obrigatório o zoneamento inclusivo - ZI quando houver o
de postos de trabalho. uso residencial com habitação multifamiliar.
D7 Eixo Pistão Sul Atende ao previsto ADP II do ZEE, voltada ao Quando houver o uso residencial com habitação
fortalecimento de uma centralidade econômica no eixo multifamiliar na tipologia de apartamentos é vedado o uso
Taguatinga-Ceilândia e Samambaia. residencial exclusivo no pavimento voltado para
logradouro público.
Obrigatória a implantação de atividades econômicas em
Polo Subzona Articulação da região nordeste e geração de postos de
D8 todos os lotes.
Industrial trabalho.
Vedado o uso residencial
Obrigatória a implantação de atividades econômicas em
Articulação da região nordeste e geração de postos de
D9 Eixo Sobradinho todos os lotes.
trabalho.
Vedado o uso residencial
Integração do Eixo Brasília-Anápolis-Goiânia e geração de Obrigatória a implantação de atividades econômicas em
Polo do
D10 emprego e renda. todos os lotes.
Conhecimento
Localizada em parte da ADP I do ZEE. Vedado o uso residencial
Integração do Eixo Brasília-Anápolis-Goiânia, com Obrigatória a implantação de atividades econômicas em
D11 Eixo BR 060 potencial para o desenvolvimento de atividades de grande todos os lotes.
porte e empreendimentos de logística. Vedado o uso residencial
Integração com os municípios goianos de Águas Lindas, Obrigatória a implantação de atividades econômicas em
D12 Eixo BR 070 Corumbá de Goiás e Cocalzinho e geração de postos de todos os lotes.
trabalho. Vedado o uso residencial
Geração de emprego e renda.
Obrigatória a implantação de atividades econômicas em
Localizada ao longo da rodovia DF 001, com potencial
D13 Eixo Recanto todos os lotes.
para atividades de comércio, serviços, indústrias e
Vedado o uso residencial
institucionais de médio e grande porte.
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Tabela 3B – Áreas de Revitalização de Conjuntos Urbanos.
Código Áreas Importância Estratégica Diretrizes para intervenção
Obrigatória a implantação de atividades econômicas em todos os
lotes.
Obrigatório o zoneamento inclusivo - ZI quando houver o uso
Setores Centrais Inserido na centralidade metropolitana.
RV1 residencial com habitação multifamiliar.
do Plano Piloto Alta concentração de postos de trabalho.
Combater o processo de esvaziamento e deterioração das
edificações para fortalecer a função de centro urbano e
preservação do caráter gregário dos setores.
Obrigatória a implantação de atividades econômicas em todos os
lotes.
Implantar de sistema de transporte público coletivo de maior
Importante corredor de transporte e de circulação
capacidade e menor emissão de poluentes na via W3.
RV2 W3 Sul e Norte do Plano Piloto.
Fortalecer a identidade visual da via W3 por meio da
Alta concentração de postos de trabalho.
requalificação urbana e dos edifícios.
Obrigatório o zoneamento inclusivo - ZI, quando houver o uso
residencial com habitação multifamiliar.
Preservar o valor histórico da Vila Planalto, com a identificação e
Testemunho histórico da época de construção de
RV3 Vila Planalto promoção das vocações da área, mantendo a predominância do
Brasília.
uso residencial unifamiliar compatível com a escala bucólica.
Eixo Histórico do Preservar o valor histórico do Setor Tradicional de Planaltina.
Único conjunto urbano preexistente à construção
RV4 Setor Tradicional Requalificar o espaço livre público, promover a conservação,
de Brasília.
de Planaltina restauro e reforma de edificações históricas.
Tabela 3C – Áreas de Requalificação de Espaços Urbanos.
Código Áreas Importância Estratégica Diretrizes para intervenção
SGO, SAM e Inserido na centralidade metropolitana, com Obrigatória a implantação de atividades econômicas em todos os
RQ1
SRPN concentração de postos de trabalho. lotes.
Obrigatória a implantação de atividades econômicas em todos os
Inserido na centralidade metropolitana, com lotes.
RQ2 SIG
concentração de postos de trabalho. Obrigatório o zoneamento inclusivo - ZI quando houver o uso
residencial com habitação multifamiliar.
Obrigatória a implantação de atividades econômicas em todos os
RQ3 - SIA e Alta acessibilidade regional.
RQ3 lotes.
SAAN Alta concentração de postos de trabalho.
Vedado o uso residencial
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Código Áreas Importância Estratégica Diretrizes para intervenção
Estimular a implantação de atividades econômicas.
Setor Central do Reparcelar a área para fortalecer a dinâmica econômica,
RQ4 Articulação com o entorno no eixo sul.
Gama evitando o uso residencial exclusivo, quando houver habitação
multifamiliar.
Estimular a implantação de atividades econômicas.
Articulação da região sudoeste e geração de
Obrigatório o zoneamento inclusivo - ZI quando houver o uso
emprego e renda.
residencial com habitação multifamiliar.
RQ5 Taguatinga Atende ao previsto ADP II do ZEE, voltada ao
Quando houver o uso residencial com habitação multifamiliar na
fortalecimento de uma centralidade econômica no
tipologia de apartamentos é vedado o uso residencial exclusivo
eixo Taguatinga-Ceilândia e Samambaia.
no pavimento voltado para logradouro público.
Complexo de Estimular a implantação de atividades econômicas.
Geração de emprego e renda.
RQ6 Lazer de Promover o turismo ecológico sustentável, promover a educação
Potencial turístico, econômico e social.
Brazlândia ambiental
Áreas
Localização estratégica para o desenvolvimento de
Econômicas de
atividades econômicas e geração de emprego e
RQ7 Águas Claras e Estimular a implantação de atividades econômicas.
renda, ao longo da rodovia DF 075, articulada com
do Núcleo
a DF 001 e a BR 060.
Bandeirante
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Tabela 3D – Subcentralidades.
Código Subcentralidades
SC1 Estação Terminal Samambaia
SC2 Estação Águas Claras
SC3 Paranoá
SC4 Sobradinho
SC5 Planaltina
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Mapa 4 – Rede Estrutural de Transporte Coletivo Básica.
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Mapa 5 – Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana.
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Tabela 5A – Setores Habitacionais.
Densidades EU/EC/ELUP
Código Setor Habitacional
1 Setor Habitacional do Torto Muito Baixa 10%
Setor Habitacional Ponte de
2 Terra Baixa 12%
Setor Habitacional Vicente
3 Pires Média 10%
4 Setor Habitacional Arniqueira Muito Baixa 10%
5 Setor Habitacional Primavera Média 10%
6 Setor Habitacional Itapoã Média 10%
Setor Habitacional Região dos
7 Lagos Média 10%
8 Setor Habitacional Boa Vista Média 10%
Setor Habitacional Grande
9 Colorado Baixa 10%
10 Setor Habitacional Contagem Média 10%
Setor Habitacional Mansões
11 Sobradinho Média 10%
12 Setor Habitacional Fercal Baixa 10%
Setor Habitacional Alto da Boa
13 Vista Baixa 10%
Setor Habitacional Nova
14 Colina Média 10%
Setor Habitacional Mestre
15 D'Armas Média 10%
16 Setor Habitacional Arapoanga Média 10%
Setor Habitacional
17 Aprodarmas Baixa 10%
Setor Habitacional Vale do
18 Amanhecer Alta 10%
Setor Habitacional Altiplano
19 Leste Baixa 10%
Setor Habitacional São
20 Bartolomeu Baixa 10%
Setor Habitacional Sol
21 Nascente Baixa 10%
Setor Habitacional Bernardo
22 Sayão Média 10%
Setor Habitacional Água
23 Quente Média 15%
24 Setor Habitacional Ribeirão Média 10%
25 Setor Habitacional Tororó Muito Baixa 10%
Setor Habitacional Jardim
26 Botânico Muito Baixa 10%
Setor Habitacional Estrada do
27 Sol Muito Baixa 10%
28 Setor Habitacional Dom Bosco Muito Baixa 15%
29 Setor Habitacional Taquari Média e Baixa 20%
Setor Habitacional Capão
30 Comprido Muito Baixa 15%
Setor Habitacional 26 de
31 Setembro Muito Baixa 10%
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Densidades EU/EC/ELUP
Código Setor Habitacional
Setor Habitacional Placa da
32 Mercedes/Kanegae Muito Baixa 10%
33 Setor Habitacional Coqueiro Muito Baixa 10%
Setor Habitacional Alto
34 Kanegae Muito Baixa 10%
35 Setor Habitacional Estrutural Alta 10%
Tabela 5B – Áreas de Oferta Habitacional de Interesse Social – ZEIS de Vazio Urbano.
Código ZEIS Região Administrativa Densidade
A1a Kanegae Riacho Fundo Média
A1b Riacho Fundo - QD 9, 11, 13 e 15 Riacho Fundo Média
A2a Cana do Reino - Área 1 Vicente Pires Média
A2b Cana do Reino - Área 2 Vicente Pires Média
A3a Setor Residencial Oeste Planaltina Média
A3b Residencial Grotão Planaltina Média
Novas Áreas no interior do SH Mestre
A3c Planaltina Média
D'Armas
A3d Residencial Pipiripau Planaltina Média
A4a Quadras 18, 19 e 20 Sobradinho Média
Novas Áreas no interior do SH Nova
A4b Sobradinho Média
Colina
A4c Serrana Sobradinho Média
A4d Região dos Lagos II Sobradinho Média
A4e Residencial Sobradinho Sobradinho Média
A5 Novas Áreas no interior SH Água Quente Água quente Média
A6a Recanto das Emas - QD 900 Recanto das Emas Alta
A6b Recanto das Emas - QD 117 e 118 Recanto das Emas Média
A6c Centro Urbano Recanto das Emas Recanto das Emas Média
A6d Residencial Tamanduá Recanto das Emas Média
A6e Subcentro Urbano 400/600 Recanto das Emas Média
A6f Vargem da Bênção Recanto das Emas Média
A7a Setor Meireles Santa Maria Média
A7b Expansão de Santa Maria Santa Maria Média
A8a Riacho Fundo II - Etapa 03 Riacho Fundo II Média
A9a Expansão do Itapoã Itapoã Média
A9b Expansão do Itapoã II Itapoã Média
A10a Residencial Bonsucesso São Sebastião Média
A10b Nacional São Sebastião Média
A10c Recanto da Conquista São Sebastião Média
A11 QNR 6 Ceilândia Alta
A12a Samambaia - QN 103 a QN 119 Samambaia Alta
A12b Furnas - Subcentro Leste Samambaia Média
A12c Samambaia - QD 100 Samambaia Média
A13a Pôr do Sol Sol Nascente/Pôr do Sol Média
A13b QNR 2 a 5 Sol Nascente/Pôr do Sol Alta
A14a Expansão de Brazlândia I Brazlândia Média
A14b Expansão de Brazlândia II Brazlândia Média
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Tabela 5C – Áreas de Regularização de Interesse Específico Dentro de Setor Habitacional.
Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE em Setor
Código
Habitacional
1.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Torto I
1.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Torto II
1.E-3 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Torto III
2.E-1 Área de Reg. Interesse Especifico – ARINE Ponte de Terra
2.E-2 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Ponte Alta
3.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Vicente Pires I
3.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Vicente Pires II
3.E-3 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Cooperville
4.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Arniqueira
5.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Primavera
6.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Itapoã
7.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Região dos Lagos
8.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Boa Vista I
8.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Boa Vista II
8.E-3 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Boa Vista III
8.E-4 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Boa Vista IV
9.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Grande Colorado
10.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Contagem I
10.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Contagem II
11.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Mansões Sobradinho
13.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Alto da Boa Vista
19.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Altiplano Leste I
19.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Altiplano Leste II
19.E-3 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Altiplano Leste III
20.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE São Bartolomeu
20.E-2 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE São Bartolomeu II
22.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Bernardo Sayão
25.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Tororó I
25.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Tororó II
25.E-3 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Tororó III
25.E-4 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Tororó IV
25.E-5 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Tororó V
25.E-6 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Tororó VI
26.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Jardim Botânico
27.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Estrada do Sol I
27.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Estrada do Sol II
27.E-3 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Estrada do Sol III
28.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Dom Bosco I
28.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Dom Bosco II
29.E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Taquari I
29.E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Taquari II
29.E-3 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Taquari III
31.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE 26 de Setembro
32.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Placa da Mercedes e Kanegae
33.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Coqueiro
34.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Alto Kanegae
Lei Complementar Anexos - PLC 78/2025 (195496306) SEI 00390-00005572/2025-87 / pg. 126
Tabela 5D – Áreas de Regularização de Interesse Específico Fora de Setor Habitacional.
Áreas de Regularização de Interesse Específico - ARINE fora de Setor
Código
Habitacional
E-1 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Mansões Paraíso
E-2 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE La Font
E-3 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Mônaco
E-4 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Sucupira
E-5 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Privê Lago Norte
E-6 Área de Reg. Interesse Específico – ARINE Porto Seguro
E-7 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Vargem Bonita
E-8 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Sucupira II
E-9 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Chácaras da Candangolândia
Tabela 5E – Áreas de Regularização de Interesse Social - Dentro de Setor Habitacional.
Código Área de Regularização de Interesse Social – ARIS em Setor Habitacional
1.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Torto
1.S-2 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Vila Operária do Torto
2.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Dandara
3.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Vicente Pires
5.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Primavera
6.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Itapoã
11.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Mansões Sobradinho I
11.S-2 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Mansões Sobradinho II
12.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Fercal I
12.S-2 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Fercal II
12.S-3 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Fercal III
12.S-4 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Fercal IV (Queima Lençol)
12.S-5 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Fercal V (Bananal)
14.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Nova Colina I
14.S-2 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Nova Colina II
14.S-3 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Dorothy Stang
15.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Mestre D'Armas I
15.S-2 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Mestre D'Armas II
15.S-3 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Mestre D'Armas III
15.S-4 Área de Reg. Interesse Social – Expansão ARIS Mestre D'Armas II
15.S-5 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Miguel Lobato
16.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Arapoanga I
16.S-2 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Arapoanga II
17.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Aprodarmas I
17.S-2 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Aprodarmas II
17.S-3 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Aprodarmas III
17.S-4 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Terra Nova
18.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Vale do Amanhecer
20.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Bela Vista
21.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Sol Nascente
21.S-2 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Nova Gênesis
21.S-3 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Giliade e Nova Canaã
21.S-4 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Recanto da Paz e Vila Madureira
21.S-5 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Fazendinha
23.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Água Quente
24.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Ribeirão
27.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Estrada do Sol
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Código Área de Regularização de Interesse Social – ARIS em Setor Habitacional
27.S-2 Área de Reg. Interesse Social – ARIS João Cândido
30.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Capão Comprido II
30.S-2 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Expansão Capão Comprido II
32.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Vale da Benção
35.S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Estrutural
35.S-2 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Santa Luzia
Tabela 5F – Áreas de Regularização de Interesse Social Fora de Setor Habitacional.
Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS fora de Setor
Código Habitacional
S-1 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Expansão Vila São José
S-2 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Buritis
S-3 Área de Reg. Interesse Social – ARIS DNOCS
S-4 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Vila Cauhy
S-5 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Pôr do Sol
S-6 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Privê Ceilândia
S-7 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Vida Nova
S-8 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Céu Azul
S-9 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Morro da Cruz
S-10 Área de Reg. Interesse Social – ARIS CAUB I
S-11 Área de Reg. Interesse Social – ARIS CAUB II
S-12 Área de Reg. Interesse Social – ARIS QNP 22 e 24 Ceilândia
S-13 Área de Reg. Interesse Social - ARIS QNR-5 Ceilândia
S-14 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Vila Roriz
S-15 Área de Reg. Interesse Social - ARIS QR 611
S-16 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Vargem Bonita
S-17 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Buritizinho
S-18 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Morro da Cruz II
S-19 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Horta Comunitária
S-20 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Condomínio Bica do DER
S-21 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Vila do Boa
S-22 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Vila dos Carroceiros
S-23 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano do Paranoá
S-24 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano de São Sebastião
S-25 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano de Santa Maria
S-26 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano de Sobradinho II
S-27 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano do Varjão
S-28 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano do Riacho Fundo I
S-29 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano do Riacho Fundo II
S-30 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Núcleo Urbano do Recanto das Emas
Área de Reg. Interesse Social - ARIS áreas intersticiais entre conjuntos residenciais em
S-31 Ceilândia, Brazlândia e Gama
S-32 Área de Reg. Interesse Social - ARIS QE 38 e QE 44 do Guará II
S-33 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Setor Tradicional de Planaltina
S-34 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Granja Modelo I
S-35 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Expansão Vila Vicentina I
S-36 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Expansão Vila Vicentina II
S-37 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Setor Residencial Oeste
S-38 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Vendinha
S-39 Área de Reg. Interesse Social – ARIS Bonsucesso
S-40 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Morro do Macaco/Sabão
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Tabela 5G – Parcelamentos Urbanos Isolados.
Código Parcelamentos Urbanos Isolados Classificação
P-1 Comunidade Basevi Interesse Social
P-2 Comunidade Boa Vista Interesse Específico
P-3 Comunidade Lobeiral Interesse Social
P-4 COOPERFRUIT (Proj. Mana I) PICAG Interesse Específico
P-5 Núcleo Urbano 8 INCRA 8 Interesse Social
P-6 Núcleo Urbano 9 INCRA 9 Interesse Específico
P-7 Engenho das Lages Interesse Social
P-8 Serra Verde Interesse Específico
P-9 Granjas Reunidas Asa Branca Interesse Específico
P-10 Privê Rancho Paraíso Interesse Social
P-11 Privê Morada Norte Interesse Social
P-12 Jardim Oriente Interesse Específico
P-13 Parque Sol Nascente Interesse Social
P-14 Arrozal Interesse Social
P-15 PICAG 3/372 Interesse Específico
P-16 Quintas Amarante PICAG 4/491 4/492 Interesse Social
P-17 Vista Bela PICAG 4/492 e 4/493 Interesse Social
P-18 Resid. Monte Verde PICAG 4/494 Interesse Específico
P-19 Morada Quintas do Campo Interesse Específico
P-20 Granja Modelo II Interesse Social
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Tabela 5H – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Específico.
USOS
Coeficiente
de Coeficiente de
Tamanho mínimo dos
aproveitamen aproveitamento
Código Área de Regularização (ARINE) lotes residenciais
to máximo
(m²)
básico
R/C/S/I/Ind R C/S/I/Ind M
3.E-1; 3.E-2; 3.E-3;
ARINE Vicente Pires I; ARINE Vicente Pires II; ARINE Coopervile; ARINE Boa Vista I;
8.E-1; 8.E-2; 8.E-3; 1 2 4 4
ARINE Boa Vista II; ARINE Boa Vista III; ARINE Boa Vista IV
8.E-4
1.E-1; 1.E-2; 1.E-3;
5.E-1; 6.E-1; 10.E-1;
10.E-2; 11.E-1; 27.E- ARINE Torto I; ARINE Torto II; ARINE Torto III; ARINE Primavera; ARINE Itapoã;
1; 27.E-2; ARINE Contagem I; ARINE Contagem II; ARINE Mansões Sobradinho; ARINE Estrada
E-1; E-2; E-3; E-4; E- do Sol I; ARINE Estrada do Sol II;
5; E-6; E-7; E-8; E-9; ARINE Mansões Paraíso; ARINE La Font; ARINE Mônaco; ARINE Sucupira; ARINE Privê
E-10; Lago Norte; ARINE Porto Seguro; ARINE Vargem Bonita; ARINE Sucupira II; ARINE
Candangolândia; ARINE Granja Modelo II 125
2.E-1; 2.E-2; 4.E-1;
7.E-1; 9.E-1; 13.E-1; ARINE Ponte de Terra; ARINE Ponte Alta; ARINE Arniqueira; ARINE Região dos Lagos; 1 2 2 4
19.E-1; 19.E-2; 19.E- ARINE Grande Colorado; ARINE Alto da Boa Vista; ARINE Altiplano Leste I; ARINE
3; 20.E-1; 20.E-2; Altiplano Leste II; ARINE Altiplano Leste III; ARINE São Bartolomeu; ARINE São
22.E-1; 25.E-1; 25.E- Bartolomeu II; ARINE Bernardo Sayão; ARINE Tororó I; ARINE Tororó II; ARINE
2; 25.E-3; 25.E-4; Tororó III; ARINE Tororó IV; ARINE Tororó ; ARINE Tororó VI; ARINE Jardim
25.E-5; 25.E-6; 26.E1; Botânico; ARINE Dom Bosco I; ARINE Dom Bosco II; ARINE Taquari I; ARINE Taquari
28.E-1; 28.E-2; 29.E- II; ARINE Taquari III; ARINE 26 de Setembro; ARINE Placa da Mercedes/Kanegae;
1; 29.E-2; 29.E-3; ARINE Coqueiro; ARINE Alto Kanegae
31.E-1; 32.E-1; 33.E-
1; 34.E-1
Obs.:
Lotes destinados à produção agrícola devem ter com coeficiente de aproveitamento básico de 0,3.
Legenda: R – Residencial; C – Comercial; S – Prestação de serviços; I – Institucional; Ind – Industrial; M – Misto.
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Tabela 5I – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social.
TABELA 5I - Parâmetros urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social
USOS
Tamanho Coeficiente de
Coeficiente de
mínimo dos aproveitament
aproveitamento
Código Área de Regularização (ARIS) lotes o
básico
residenciais máximo
(m²)
R/C/S/I/Ind/
R/C/S/I/Ind/M
M
ARIS Vicente Pires; ARIS Torto; ARIS Vila Operária do Torto; ARIS Primavera; ARIS Itapoã;
3.S-1; 1.S-1; 1.S-2;
ARIS Mansões Sobradinho I; ARIS Mansões Sobradinho II; ARIS Estrada do Sol; ARIS João
5.S-1; 6.S-1; 11.S-1;
Cândido; ARIS Capão Comprido; ARIS Expansão Capão Comprido II; ARIS Dandara; ARIS
11.S-2; 27.S-1; 27.S-2;
Nova Colina I; ARIS Nova Colina II; ARIS Dorothy Stang; ARIS Bela Vista; ARIS Vale da
30.S-1; 30.S-2; 2.S-1;
Benção; ARIS Estrutural; ARIS Santa Luzia; ARIS Fercal I; ARIS Fercal II; ARIS Fercal III;
14.S-1; 14.S-2; 14.S-3;
ARIS Fercal IV (Queima Lençol); ARIS Fercal V (Bananal); ARIS Mestre D'Armas I; ARIS
20.S-1; 32.S-1; 35.S-1;
Mestre D'Armas II; ARIS Mestre D'Armas III; Expansão ARIS Mestre D'Armas II; ARIS
35.S-2;12.S-1; 12.S-2;
Miguel Lobato; ARIS Arapoanga I; ARIS Arapoanga II; ARIS Aprodarmas I; ARIS
12.S-3; 12.S-4; 12.S-5;
Aprodarmas II; ARIS Aprodarmas III; ARIS Terra Nova; ARIS Vale do Amanhecer; ARIS Sol
15.S-1; 15.S-2; 15.S-3;
Nascente; ARIS Nova Gênesis; ARIS Giliade e Nova Canaã; ARIS Recanto da Paz e Vila
15.S-4; 15.S-5; 16.S-1;
Madureira; ARIS Fazendinha; ARIS Água Quente; ARIS Ribeirão; ARIS Expansão Vila São
16.S-2; 17.S-1; 17.S-2; * 1 *
José; ARIS Buritis; ARIS DNOCS; ARIS Vila Cauhy; ARIS Pôr do Sol; ARIS Privê Ceilândia;
17.S-3; 17.S-4; 18.S-1;
ARIS Vida Nova; ARIS Céu Azul; ARIS Morro da Cruz; ARIS CAUB I; ARIS CAUB II; ARIS
21.S-1; 21.S-2; 21.S-3;
QNP 22 e 24 Ceilândia; ARIS QNR-5 Ceilândia; ARIS Vila Roriz; ARIS QR 611; ARIS Vargem
21.S-4; 21.S-5; 23.S-1;
Bonita; ARIS Buritizinho; ARIS Morro da Cruz II; ARIS Horta Comunitária; ARIS Condomínio
24.S-1; S-1; S-2; S-3;
Bica do DER; ARIS Vila do Boa; ARIS Vila dos Carroceiros; ARIS Núcleo Urbano do
S-4; S-5; S-6; S-7; S-8;
Paranoá; ARIS Núcleo Urbano de São Sebastião; ARIS Núcleo Urbano de Santa Maria; ARIS
S-9; S-10; S-11; S-12;
Núcleo Urbano de Sobradinho II; ARIS Núcleo Urbano do Varjão; ARIS Núcleo Urbano do
S-13; S-14; S-15; S-16;
Riacho Fundo I; ARIS Núcleo Urbano do Riacho Fundo II; ARIS Núcleo Urbano do Recanto
S-17; S-18; S-19; S-20;
das Emas; ARIS Setor Tradicional de Planaltina; ARIS Granja Modelo I; ARIS Expansão Vila
S-21; S-22; S-23; S-24;
Vicentina I; ARIS Expansão Vila Vicentina II; ARIS Setor Residencial Oeste; ARIS Vendinha;
S-25; S-26; S-27; S-28;
ARIS Bonsucesso; ARIS Morro do Macaco/Sabão
S-29; S-30; S-33; S-34;
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S-35; S-36; S-37; S-38;
S-39; S-40
Obs.:
Lotes destinados à produção agrícola devem ter com coeficiente de aproveitamento básico de 0,3.
Legenda: R – Residencial; C – Comercial; S – Prestação de serviços; I – Institucional; Ind – Industrial; M – Misto.
* Respeitada a situação fática.
Tabela 5J – Áreas Especiais de Interesse Social para Regularização Fundiária Urbana no Conjunto Urbanístico de Brasília
Código Área
AEIS-1 Área de tutela da Vila Planalto
AEIS-2 Vila Cultural Cobra Coral
AEIS-3 Acampamento Saturnino de Brito
AEIS-4 Áreas lindeiras aos limites da Região Administrativa da Candangolândia inseridas no Jardim Zoológico de
Brasília, Parque Ecológico dos Pioneiros e Área de Relevante Interesse Ecológico do Santuário da Vida
Silvestre do Riacho Fundo - Área II.
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Mapa 6 – Áreas de Zoneamento inclusivo.
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Tabela 6 – Áreas de Zoneamento inclusivo.
Código Área
ZI-1 Eixo Ceilândia
ZI-2 Eixo Taguatinga
ZI-3 Eixo EPIA
ZI-4 QS 9, CSG e Pistão Sul Taguatinga
ZI-5 Setores Centrais do Plano Piloto
ZI-6 W3 Sul e Norte
ZI-7 SIG (Setor de Indústria Gráficas)
ZI-8 Taguatinga (Avenida Comercial Norte e Taguatinga Centro)
ZI-9 Paranoá – Praça Central à Avenida Paranoá Cj 26
ZI-10 Riacho Fundo – Quadras AC, QN e QS das Avenidas Centrais
Samambaia – QN 103 a QN 119, QR 104 a 110, Centro Urbano e
ZI-11
Subcentro Oeste
ZI-12 Setor Meireles (Polo JK)
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Mapa 7 – Potencial de Recuperação Ecológica.
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Mapa 8 – Áreas Prioritárias Para Promoção de Resiliência Hídrica.
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Mapa 9 – Rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR.
ANEXO V
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Mapa 10 – Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento – Ozon.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 6/2026-GP
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Senhor Governador,
Com os mais respeitosos cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do art.
211, caput, do Regimento Interno desta Casa, para substituir a Mensagem nº 1/2026-GP, de
15/01/2026, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, de autoria do Poder
Executivo, que ”aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal –
PDOT e dá outras providências”.
Cumpre-me esclarecer que a substituição se faz necessária em razão de ajustes na redação
final, em atendimento à Mensagem nº 02/2026-GAG/CJ e às considerações constantes do Ofício nº
425/2026 – SEDUH/GAB, especialmente quanto à forma de incorporação das emendas, sem
reabertura de mérito e sem alteração do conteúdo normativo substancial aprovado pelo Plenário.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/02/2026, às 17:01, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2530402 Código CRC: 8B0C3BAD.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00005015/2026-83 2530402v7
M e n s a g e m N º 6 /2 0 2 6 -G P (1 9 4 8 1 7 5 8 8 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 3 9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Distrito Federal – PDOT e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DA POLÍTICA TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal – PDOT, em conformidade com:
I – as diretrizes e os instrumentos previstos nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal;
II – a regulamentação contida na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto
da Cidade;
III – os princípios da política urbana e rural estabelecidos no Título VII da Lei Orgânica do
Distrito Federal;
IV – as diretrizes, os conceitos, os mapas e os critérios definidos na Lei nº 6.269, de 29 de
janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-econômico do Distrito Federal – ZEE-DF, nos
termos do art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
V – os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS estabelecidos na Agenda 2030.
Art. 2º O PDOT é o instrumento básico da política territorial, nas dimensões urbana e rural,
que abrange a totalidade do território do Distrito Federal, destinado a orientar a ação de agentes
públicos e privados, bem como as prioridades para aplicação dos recursos orçamentários e dos
investimentos.
Art. 3º A política territorial é o conjunto de estratégias e ações que busca o pleno
desenvolvimento das funções sociais e ambientais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente
justo e ecologicamente equilibrado de seu território de modo a promover o bem-estar humano, a
resiliência territorial, a mobilidade urbana e o desenvolvimento socioeconômico sustentável.
Parágrafo único. O PDOT deve observar, no que couber, o disposto no Estatuto da Metrópole,
promovendo a articulação interfederativa entre o Distrito Federal e os municípios metropolitanos
limítrofes para promoção do desenvolvimento urbano.
Art. 4º O Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei
Orçamentária Anual – LOA e o PDOT devem guardar compatibilidade entre si para que os objetivos,
as estratégias, os programas e as ações previstos nesta Lei Complementar ou dela decorrentes sejam
efetivados.
Art. 5º São partes integrantes do PDOT o:
I – Anexo I – Lista de Siglas;
II – Anexo II – Glossário;
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 4 0
III – Anexo III – Organização Territorial:
a) Mapa 1A – Macrozoneamento do Distrito Federal;
b) Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral;
c) Mapa 1B – Zoneamento do Distrito Federal;
d) Tabela 1B – Áreas de Proteção de Manancial;
e) Mapa 1C – Distribuição de Agrovilas;
f) Tabela 1C – Listagem das Agrovilas;
g) Mapa 1D – Unidades de Planejamento Territorial;
h) Tabela 1D – Listagem das Regiões Administrativas por Unidade de Planejamento
Territorial – UPT;
i) Mapa 1E – Densidades Demográficas;
j) Tabela 1E – Áreas de Interesse Ambiental;
IV – Anexo IV – Estratégias de Ordenamento Territorial:
a) Mapa 2 – Sistema de Centralidades;
b) Mapa 3 – Estratégias de Dinamização de Áreas Urbanas, Revitalização de Conjuntos
Urbanos, Requalificação de Espaços Urbanos e de Implantação de Subcentralidades;
c) Tabela 3A – Áreas de Dinamização Urbana;
d) Tabela 3B – Áreas de Revitalização de Conjuntos Urbanos;
e) Tabela 3C – Áreas de Requalificação de Espaços Urbanos;
f) Tabela 3D – Subcentralidades;
g) Mapa 4 – Rede Estrutural de Transporte Coletivo Básica;
h) Mapa 5 – Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana;
i) Tabela 5A – Setores Habitacionais;
j) Tabela 5B – Áreas de Oferta Habitacional de Interesse Social – ZEIS de Vazio Urbano;
k) Tabela 5C – Áreas de Regularização de Interesse Específico dentro de Setor Habitacional;
l) Tabela 5D – Áreas de Regularização de Interesse Específico fora de Setor Habitacional;
m) Tabela 5E – Áreas de Regularização de Interesse Social dentro de Setor Habitacional;
n) Tabela 5F – Áreas de Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional;
o) Tabela 5G – Parcelamentos Urbanos Isolados;
p) Tabela 5H – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Específico;
q) Tabela 5I – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Social;
r) Tabela 5J – Áreas Especiais de Interesse Social para Regularização Fundiária Urbana no
Conjunto Urbanístico de Brasília;
s) Mapa 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo;
t) Tabela 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo;
u) Mapa 7 – Potencial de Recuperação Ecológica;
v) Mapa 8 – Áreas Prioritárias Para Promoção de Resiliência Hídrica;
w) Mapa 9 – Rede de Infraestruturas Verdes Regional – IVR;
V – Anexo V – Mapa 10 – Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento.
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 4 1
§ 1º Para aplicação do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se as definições
constantes do Anexo II – Glossário.
§ 2º O documento técnico do PDOT deve ser utilizado como ferramenta complementar para
subsidiar a interpretação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA TERRITORIAL
Art. 6º São princípios que regem a política territorial:
I – garantia do direito à cidade, de modo a assegurar uma vida saudável com promoção de
bem-estar para todas as pessoas, tornando os espaços mais inclusivos, seguros, resilientes e
sustentáveis, observado o acesso à cultura e o combate à pobreza em todas as suas formas;
II – garantia do cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do
território urbano e rural como uma das formas de promoção do crescimento econômico sustentável e
inclusivo com geração de emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as pessoas;
III – garantia do direito de usufruto da terra por povos indígenas e por povos e comunidades
tradicionais, como uma das formas de reconhecimento do saber originário e tradicional de proteger e
recuperar os ecossistemas terrestres, promover seu uso sustentável, gerir de modo sustentável as
florestas, combater a desertificação, deter e reverter a perda de biodiversidade;
IV – garantia da participação da sociedade no processo de planejamento territorial, de
mobilidade e transporte e na gestão democrática do território, possibilitando a promoção de
sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, como ferramenta que
proporcione o acesso universal à justiça na construção de instituições eficazes, responsáveis e
inclusivas em todos os níveis, de modo a promover oportunidades de aprendizagem cidadã;
V – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de desenvolvimento
urbano e rural, que assegurem padrões de produção e de consumo sustentáveis, induzam a
construção de infraestruturas resilientes, promovam a industrialização inclusiva e sustentável e
fomentem a inovação;
VI – promoção do território sustentável e resiliente, com adoção de soluções baseadas na
natureza – SbN, bem como medidas urgentes para combater as mudanças climáticas e seus
impactos, observada a necessidade de alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição por
meio de promoção da agricultura sustentável;
VII – conservação dos recursos hídricos, de modo a assegurar padrões de produção e de
consumo sustentáveis;
VIII – promoção de alternativas sustentáveis para geração e distribuição universal de
energia, de forma inovadora e moderna a baixo custo;
IX – promoção da acessibilidade e mobilidade urbana e rural sustentável em todas as suas
formas;
X – preservação do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal;
XI – valorização e preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB como patrimônio
cultural da humanidade;
XII – valorização da importância de Brasília como capital federal e metrópole nacional;
XIII – valorização do Distrito Federal como território integrante da Reserva da Biosfera do
Cerrado.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
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I – promover o ordenamento territorial e o cumprimento da função socioambiental da
propriedade, da cidade e do território;
II – reduzir as desigualdades socioespaciais e promover a justiça territorial, priorizando a
população vulnerabilizada e os territórios periféricos, de modo a assegurar o bem-estar humano e a
qualidade de vida de toda a população;
III – fomentar a participação da sociedade no processo contínuo de planejamento e gestão
territorial democráticos;
IV – promover a justiça ambiental e climática por meio de combate ao racismo ambiental,
proteção e recuperação dos ecossistemas, gestão integrada dos recursos naturais e adaptação do
território às mudanças climáticas;
V – reduzir emissões e promover remoção de gases de efeito estufa – GEE para promoção do
desenvolvimento territorial sustentável e socioambientalmente justo com equidade climática;
VI – conservar e restaurar a vegetação nativa para fortalecimento de sumidouros naturais de
carbono;
VII – fomentar a produção de habitação de interesse social e de mercado econômico,
assegurando mecanismos de controle e monitoramento da oferta habitacional, de modo a evitar a
expansão desordenada e garantir que a provisão de moradias observe a demanda habitacional
efetiva e a adequada ocupação do território, contribuindo para a redução das desigualdades
socioespaciais e para a concretização do direito à moradia digna;
VIII – promover o desenvolvimento territorial e socioeconômico do Distrito Federal, integrado
ao desenvolvimento metropolitano e regional, com inserção equilibrada das atividades produtivas
articuladas ao ordenamento urbano e à infraestrutura existente;
IX – promover a distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho, moradia e serviços
no território;
X – promover o fortalecimento de centralidades e criação de subcentralidades urbanas;
XI – promover e ampliar a ocupação urbana em áreas consolidadas com infraestrutura
implantada;
XII – propiciar a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos adequados para
atendimento da população;
XIII – promover a acessibilidade e a mobilidade sustentável por meio da integração entre
ordenamento territorial e transporte;
XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana
ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando as sensibilidades ambientais e
patrimoniais do território do Distrito Federal;
XV – integrar e articular o planejamento territorial com as demais políticas setoriais,
especialmente a política ambiental, reconhecidas as dimensões metropolitana e regional;
XVI – realizar a regularização fundiária urbana e rural, com foco na integração urbanística e
socioambiental plena dos assentamentos informais à cidade legal;
XVII – valorizar e proteger o patrimônio cultural, natural e ambiental do Distrito Federal;
XVIII – valorizar o CUB como patrimônio cultural da humanidade;
XIX – monitorar e controlar a implementação das estratégias e dos instrumentos de
planejamento territorial e urbano com a construção de dados, estudos, análises e indicadores;
XX – monitorar, controlar e fiscalizar a ocupação territorial;
XXI – fiscalizar e conter o parcelamento e o uso irregular do solo;
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XXII – distribuir de maneira justa e equilibrada as oportunidades de emprego e renda no
Distrito Federal;
XXIII – manter visão sistêmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural,
considerando as dimensões social, econômica, ambiental, cultural e espacial;
XXIV – reduzir desigualdades de gênero e raça na habitação, na mobilidade e no acesso a
equipamentos e a oportunidades.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS
Art. 8º As diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar as ações do
poder público em áreas específicas, relacionadas aos seguintes temas:
I – patrimônio cultural e natural;
II – meio ambiente;
III – resiliência territorial;
IV – saneamento ambiental e energia;
V – mobilidade, sistema viário e circulação;
VI – desenvolvimento econômico;
VII – política habitacional;
VIII – desenvolvimento rural sustentável;
IX – integração com os municípios metropolitanos limítrofes;
X – educação urbanística e ambiental.
Parágrafo único. As diretrizes estratégicas dispostas nesta Lei Complementar definem
objetivos e ações integradas para as políticas públicas setoriais e devem estar alinhadas às
estratégias de ordenamento territorial dispostas para atingir as diretrizes almejadas pela política
territorial.
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL
Art. 9º Integram o patrimônio cultural e natural do Distrito Federal os bens de natureza
material, imaterial e ambiental, considerados individualmente ou em conjunto, que resguardam
referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos da sociedade, bem como os
elementos naturais e paisagens de valor histórico, ecológico ou cultural.
§ 1º Consideram-se bens culturais de natureza material aqueles constituídos por edificações,
conjuntos urbanos, sítios arqueológicos, obras de arte, monumentos, paisagens culturais e demais
expressões físicas que possuam valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, científico,
tecnológico ou simbólico representativos da formação social, política e cultural do Distrito Federal.
§ 2º Consideram-se bens culturais de natureza imaterial as práticas, representações,
expressões, saberes, modos de fazer, celebrações e demais manifestações que as comunidades,
grupos e indivíduos reconhecem como parte integrante de sua identidade cultural, nos termos do art.
216 da Constituição Federal e do Decreto federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000.
§ 3º Consideram-se bens ambientais os elementos naturais e paisagísticos, tais como áreas
verdes, mananciais, formações geológicas, ecossistemas e outros componentes do meio ambiente
que, isoladamente ou em conjunto, apresentem relevância ecológica, científica, estética ou cultural,
constituindo referência à identidade e à memória coletiva do território do Distrito Federal.
§ 4º A proteção e a gestão dos bens referidos neste artigo devem observar o princípio da
função socioambiental do patrimônio, assegurando sua preservação, uso sustentável e valorização
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como instrumento de desenvolvimento humano, social e territorial.
§ 5º Constituem bens de interesse cultural e natural de natureza material e imaterial aqueles
tombados, registrados ou reconhecidos pelos órgãos competentes no âmbito federal ou distrital ou
indicados por legislação específica.
Art. 10. O planejamento territorial deve considerar a salvaguarda do Conjunto Urbanístico
de Brasília, reconhecido como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco, bem como de outras áreas de relevante
interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural, respeitando os princípios do
desenvolvimento sustentável e da identidade cultural.
Art. 11. São diretrizes estratégicas para a preservação do patrimônio cultural e natural do
Distrito Federal:
I – proteger o patrimônio cultural, com a participação da comunidade por meio de
identificação, inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, planos de preservação,
normatização de áreas protegidas e outras formas de acautelamento e preservação, com estímulo à
sensibilização e à educação patrimonial;
II – implementar instrumentos de financiamento e de incentivos fiscais para manutenção e
conservação de bens tombados e áreas de interesse cultural – AIC;
III – garantir a preservação do CUB e das demais áreas tombadas, com a manutenção das 4
escalas urbanas que traduzem a concepção do Plano Piloto de Brasília, por meio da implementação
do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, evitando descaracterizações,
desvirtuamentos e impactos visuais negativos;
IV – avaliar interferências nas áreas de vizinhança de imóveis, sítios e conjuntos urbanos
protegidos, de maneira a evitar aquelas que influenciem negativamente em sua ambiência,
visibilidade e sustentabilidade;
V – promover revitalização e requalificação de áreas degradadas de interesse cultural para
integrá-las à dinâmica urbana e social, respeitando seus valores históricos e culturais;
VI – associar o desenvolvimento de projetos de turismo, lazer, cultura e educação à
preservação do patrimônio cultural e natural;
VII – valorizar o patrimônio cultural e natural como vetor de desenvolvimento econômico e
social, incentivando sua relação com geração de trabalho e renda;
VIII – definir diretrizes normativas para a preservação do patrimônio cultural e natural,
incluindo regras de ocupação e limites construtivos nas áreas do entorno;
IX – unificar os acervos relativos à memória do planejamento e da construção do Plano Piloto
de Brasília e das demais regiões administrativas, promovendo o acesso público e o uso de novas
tecnologias para difusão do patrimônio cultural e natural;
X – fortalecer a salvaguarda do patrimônio imaterial, reconhecendo e promovendo práticas
culturais, festas tradicionais, saberes e modos de fazer da população;
XI – incentivar a implantação de polos de economia criativa e cultural nas áreas de
patrimônio reconhecido, associando-os a programas de capacitação, incubação de negócios, turismo
sustentável e incentivo à geração de empregos;
XII – desenvolver programas de educação ambiental e urbanística voltados para valorização
e gestão do patrimônio, incentivando a participação comunitária na sua conservação;
XIII – promover a preservação, a valorização e a regularização das feiras permanentes como
espaços de identidade cultural, práticas tradicionais de abastecimento e convivência comunitária,
reconhecendo-as como parte integrante do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
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DO MEIO AMBIENTE
Art. 12. O meio ambiente, tanto o natural quanto o antropizado, deve ser protegido pelo
poder público e pela coletividade.
Art. 13. São diretrizes estratégicas para o meio ambiente:
I – promover o uso sustentável dos recursos naturais;
II – manter maciços vegetais representativos do bioma Cerrado para assegurar a
manutenção do patrimônio natural;
III – proteger mananciais, áreas de preservação permanente como bordas de chapadas,
encostas, fundos de vales e outras áreas de risco ecológico e ambiental, para manutenção das
funções ecológicas, dos serviços ecossistêmicos e dos seus resultados positivos na promoção do
bem-estar humano;
IV – promover a aplicação do zoneamento ambiental definido no plano de manejo de cada
unidade de conservação;
V – promover a recuperação de áreas degradadas e a recomposição de vegetação ao longo
do mosaico territorial, segundo os instrumentos ambientais;
VI – promover a adoção de medidas de educação e de controle ambiental para mitigação da
poluição e da degradação ambiental no território;
VII – promover a constituição do mosaico territorial;
VIII – conservar e ampliar, ao longo do mosaico territorial, os processos ecológicos de
suporte em diferentes funções ecológicas, garantindo o acesso universal da população a serviços
ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano;
IX – incentivar a intensificação da matriz biológica de carbono ao longo do território, como
elemento integrador do fluxo de serviços ecossistêmicos, observadas as especificidades do bioma
Cerrado;
X – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial, bem como incentivos fiscais e
administrativos, para promoção, conservação, preservação, recuperação, adaptação e gestão do
patrimônio ambiental;
XI – garantir a demarcação, a averbação e a conservação das reservas legais das
propriedades e posses rurais de domínio privado;
XII – estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades de
pequeno potencial poluidor e outras definidas na norma ambiental;
XIII – promover o fortalecimento das funções ecológicas e garantir o fluxo dos serviços
ecossistêmicos ao longo das ocupações humanas;
XIV – fomentar a implantação de escolas técnicas voltadas para o meio ambiente;
XV – promover a implementação do ZEE-DF;
XVI – promover o controle da poluição sonora e da poluição do ar como fator de proteção à
qualidade ambiental;
XVII – incentivar cadeias produtivas baseadas em princípios de desenvolvimento sustentável,
com estímulo à criação de cooperativas, empreendimentos inovadores, centros de pesquisas
aplicadas e núcleos empresariais sustentáveis;
XVIII – promover a arborização urbana e combater as desigualdades ambientais no Distrito
Federal;
XIX – estimular a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de tecnologias sociais e
sustentáveis voltadas à mitigação e à adaptação aos efeitos das mudanças climáticas, com ênfase
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em soluções descentralizadas, de baixo impacto ambiental e acessíveis às comunidades locais;
XX – promover a equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades do Distrito
Federal tenham acesso igualitário aos benefícios ambientais, aos espaços verdes e à qualidade
ambiental, bem como proteção efetiva contra os impactos adversos do desenvolvimento urbano, da
poluição e das mudanças climáticas.
Art. 14. São diretrizes estratégicas para os recursos hídricos, compreendidos pelas águas
superficiais e subterrâneas do Distrito Federal:
I – promover o uso sustentável, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, bem como
o reflorestamento de áreas de recarga de aquíferos e de áreas de preservação permanente – APP,
mantendo sua disponibilidade em quantidade e qualidade suficientes para as atuais e futuras
gerações;
II – assegurar o uso múltiplo das águas, sendo priorizada, nos casos de escassez, a sua
utilização para o abastecimento humano e a dessedentação animal;
III – respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos superficiais na explotação de
água e como receptores de efluentes, em especial a do Lago Paranoá e a dos mananciais destinados
ao abastecimento da população e suas bacias de drenagem;
IV – respeitar a capacidade de suporte dos aquíferos;
V – controlar a impermeabilização do solo, de forma a manter a capacidade de infiltração e
de recarga dos aquíferos;
VI – realizar o monitoramento da qualidade e da quantidade da água de mananciais
superficiais e subterrâneos;
VII – realizar o monitoramento de espaços territoriais especialmente protegidos para coibir
ocupações irregulares;
VIII – promover o enquadramento dos corpos hídricos em classes de qualidade compatíveis
com os usos predominantes, assegurando sua revisão periódica e a integração entre gestão
territorial e gestão de recursos hídricos;
IX – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial e incentivos fiscais e
administrativos para promoção, conservação, preservação, recuperação e gestão dos recursos
hídricos;
X – incentivar a promoção de projetos de conservação de recursos hídricos no meio rural,
com ênfase na segurança hídrica e na valorização dos serviços ambientais prestados pelo produtor
rural;
XI – promover o aumento da drenagem natural dos solos por meio de processos ecológicos
de suporte, considerando as áreas prioritárias para recarga de aquíferos;
XII – proteger, conservar e aperfeiçoar a vegetação ripária ao longo de mananciais e linhas
de alta umidade topográfica;
XIII – estabelecer critérios de gestão integrada para os recursos hídricos urbanos,
contemplando mecanismos de controle e responsabilização ambiental pautados no princípio do
poluidor-pagador;
XIV – assegurar a reparação integral dos danos ambientais decorrentes de lançamentos
poluentes nas águas pluviais urbanas, em consonância com o ordenamento jurídico vigente e as
diretrizes desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA RESILIÊNCIA TERRITORIAL
Art. 15. Como resultado da integração dos planos distritais de adaptação e mitigação às
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mudanças climáticas ao planejamento e à gestão territorial, a política de resiliência territorial deve
estabelecer diretrizes e medidas para enfrentamento das ameaças das mudanças climáticas e seus
efeitos adversos sobre a infraestrutura, a biodiversidade, a saúde pública, a segurança hídrica e a
segurança alimentar, com atenção especial a territórios e grupos sociais mais vulnerabilizados.
§ 1º O PDOT constitui o principal instrumento de mitigação e adaptação no eixo mudança de
uso do solo, e deve estabelecer prioritariamente diretrizes que busquem reduzir as emissões de GEE
na conversão de uso do solo rural em urbano.
§ 2º A integração dos planos de adaptação e mitigação com o ordenamento e a gestão
territoriais tem como prioridade a transição ecológica, sendo a capacidade de suporte ecológico-
ambiental elemento central na estratégia territorial.
§ 3º O Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan deve
articular todos os entes e diversos instrumentos para alcançar a resiliência no Distrito Federal.
§ 4º As ações de mitigação territorial para o enfrentamento das mudanças climáticas buscam
reduzir a emissão de gases de efeito estufa, considerando o eixo conversão de uso do solo rural e
urbano, de forma a evitar potenciais danos e explorar as oportunidades apresentadas, por meio de
adaptações baseadas em ecossistemas.
§ 5º Ações de adaptação territorial devem preparar territórios e populações para o
enfrentamento das mudanças climáticas, por meio da melhoria dos padrões e morfologias urbanas,
especialmente em áreas prioritárias de recarga de aquíferos, do aumento da arborização e de
campanhas educativas relativas ao saneamento ambiental.
Art. 16. A política de resiliência territorial às mudanças climáticas deve ocorrer nas seguintes
dimensões:
I – territorial;
II – ambiental;
III – social;
IV – econômica;
V – alimentar;
VI – institucional e de governança.
§ 1º A dimensão territorial deve considerar o contexto local e regional para elaborar e
implementar as estratégias de resiliência.
§ 2º A dimensão ambiental deve promover a resiliência ecológica de um território diante de
desastres naturais, mudanças climáticas e degradação ambiental.
§ 3º A dimensão social deve desenvolver a capacidade das comunidades locais de se
reorganizarem, manterem coesão e responderem a crises de forma colaborativa.
§ 4º A dimensão econômica deve promover flexibilidade econômica dos territórios para se
adaptarem a mudanças de mercado, crises financeiras ou transformações no uso de recursos, de
modo a promover a transição para a economia verde.
§ 5º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população,
articulando a produção, o abastecimento, o acesso e o consumo de alimentos saudáveis e
sustentáveis, considerando os impactos das mudanças climáticas sobre os sistemas alimentares.
§ 6º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas
de participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.
Art. 17. A política de resiliência territorial e as ações decorrentes de mitigação e adaptação
a imperativos socioambientais devem ser desenvolvidas de modo colaborativo entre os órgãos da
administração direta e indireta, coordenadas pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
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Art. 18. São diretrizes estratégicas para a política de resiliência territorial:
I – minimizar os impactos adversos sobre o hábitat, bem como sua recuperação, restauração
e reabilitação, protegendo e promovendo funções ecológicas e os serviços ecossistêmicos
associados;
II – promover o manejo e o uso sustentável do Cerrado, por meio do planejamento do uso
da terra orientado para a proteção, a promoção e o acesso a serviços ecossistêmicos;
III – promover o manejo e o uso sustentável dos recursos hídricos, implementando medidas
para minimizar o consumo, aumentar a disponibilidade de água e reduzir a poluição associada às
diversas formas adversas do uso da terra e de sua ocupação;
IV – promover a redução e o gerenciamento de resíduos, bem como o uso eficiente de
insumos, sob a ótica do metabolismo circular nas ocupações humanas;
V – incentivar, nas áreas abrangidas pelas estratégias de resiliência territorial, a
compensação das emissões de GEE oriundas do território do Distrito Federal;
VI – promover a utilização eficiente e sustentável dos recursos renováveis, considerando,
inclusive, o retorno para as comunidades locais;
VII – promover a diminuição das desigualdades socioambientais ao longo do território, de
forma a garantir o acesso universal aos serviços ecossistêmicos e seus reflexos no bem-estar
humano;
VIII – implementar no Distrito Federal as infraestruturas verdes, compostas por unidades de
conservação, parques urbanos, APP, áreas de proteção de manancial – APM, núcleos da Reserva da
Biosfera e outros maciços conservados de Cerrado, contribuindo para a consolidação da rede de
infraestruturas verdes regional – IVR, multifuncional e multiescalar, para a proteção e
democratização do acesso dos serviços ecossistêmicos com maior equidade e promoção do bem-
estar humano às populações;
IX – promover a equidade e a inclusão social por meio da geração de empregos e de
capacidades direcionados para a adaptação e ampliação da resiliência territorial;
X – fomentar estratégias para implementação de compensações financeiras para agentes que
desenvolvam ações de preservação e recuperação do Cerrado, com prioridade para grupos
vulnerabilizados;
XI – implementar a política de infraestrutura verde e de arborização urbana, promovendo a
equidade territorial na distribuição de serviços ecossistêmicos, de modo a contemplar processos
ecológicos de suporte, a fim de gerar benefícios efetivos, como a drenagem natural dos solos, a
redução das temperaturas urbanas, a correção progressiva das ilhas de calor e a melhoria da
qualidade e da umidade do ar, com especial prioridade às áreas e regiões administrativas com
comprovado déficit de cobertura vegetal e arbórea;
XII – promover a mobilidade sustentável, de forma progressiva, incentivando o uso de
combustíveis menos poluentes, transporte público e mobilidade ativa;
XIII – fomentar a utilização de SbN, como o uso de áreas verdes urbanas para controle de
inundações e mitigação dos efeitos de ondas de calor;
XIV – implementar infraestruturas inteligentes e sistemas de monitoramento contínuo para
otimizar a gestão de recursos naturais, a previsão de eventos extremos e a resposta a crises;
XV – estimular agricultura urbana e periurbana, inclusive em áreas públicas, mediante
autorização específica do poder público;
XVI – fomentar a educação ambiental e urbanística de modo a sensibilizar a população sobre
os impactos das mudanças climáticas, as formas de mitigação e adaptação, bem como sobre as
formas de proteção e promoção da resiliência territorial;
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XVII – promover o estímulo à pesquisa aplicada e à inovação em SbN com foco na mitigação
e na adaptação às mudanças climáticas;
XVIII – promover diagnóstico sistêmico e contínuo das vulnerabilidades socioclimáticas e
hídricas no Distrito Federal, por meio de mapeamento georreferenciado das áreas com criticidade de
risco geoclimático e socioeconômico, estabelecendo parâmetros de priorização de investimentos em
adaptação e resiliência nas regiões administrativas.
Art. 19. A política de arborização urbana deve contemplar processos ecológicos de suporte,
de modo a promover serviços ecossistêmicos, no mínimo de:
I – sequestro de carbono;
II – ativação do ciclo paralelo de nutrientes;
III – promoção da drenagem natural dos solos;
IV – redução das temperaturas urbanas;
V – mitigação progressiva de ilhas de calor;
VI – melhoria da qualidade e da umidade do ar;
VII – demais serviços ecossistêmicos demandados;
VIII – diminuição da disparidade da arborização urbana entre as regiões administrativas.
§ 1º A arborização urbana deve ser feita, prioritariamente, com espécies nativas do bioma
Cerrado, por meio de substituição de áreas gramadas e de solo exposto por trechos de florestas
urbanas com incorporação de serrapilheira em áreas públicas não edificadas das regiões
administrativas.
§ 2º Devem ser priorizados os investimentos e intervenções de arborização urbana e a
implantação de infraestrutura verde e drenagem sustentável nas regiões administrativas com
comprovado déficit de cobertura vegetal e arbórea, de forma a reduzir as desigualdades de acesso
aos serviços ecossistêmicos urbanos e promover a justiça ambiental no território.
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO AMBIENTAL E DA ENERGIA
Art. 20. Devem ser promovidas a compatibilização, articulação e integração das
infraestruturas ecológicas, como arborização, e infraestruturas construídas, como a iluminação
pública e as redes de água, esgotamento sanitário, manejo e gestão de águas pluviais, gestão de
resíduos sólidos, energia e comunicação de dados, com ênfase em soluções que visem a adaptação
climática e a resiliência territorial, por meio da qualificação dos respectivos planos diretores,
programas, ações e atos autorizativos.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos relacionados ao saneamento ambiental
devem priorizar soluções sustentáveis que visem a diminuição de emissões de GEE, a adaptação
territorial aos impactos socioambientais e a resiliência urbana.
Art. 21. As políticas públicas setoriais referentes ao saneamento ambiental e à energia
devem ser planejadas e implementadas prioritariamente nas áreas de regularização fundiária de
interesse social – Aris e nos parcelamentos urbanos isolados de interesse social – PUI-S.
Art. 22. As concessionárias de serviços públicos devem consultar o órgão gestor de
planejamento territorial e urbano para o traçado de novas redes.
Seção I
Do Saneamento Ambiental
Art. 23. O saneamento ambiental visa garantir à população urbana e rural níveis crescentes
de salubridade ambiental, mediante a promoção de programas e ações voltados ao provimento
universal e equânime dos serviços públicos essenciais.
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§ 1º Os investimentos em infraestrutura para o saneamento ambiental devem ser priorizados
nas áreas de vulnerabilidade social e maiores riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos
estratégicos, de que trata o ZEE-DF.
§ 2º O saneamento ambiental deve considerar os riscos ecológicos e incorporar SbN à
infraestrutura tradicional.
Art. 24. São diretrizes estratégicas para o abastecimento de água potável:
I – assegurar à população a oferta domiciliar de água com regularidade e qualidade
compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para atender às necessidades
básicas;
II – promover e incentivar a proteção e a recuperação das bacias hidrográficas dos
mananciais, incluindo medidas de restauração ecológica, revegetação de APM e APP, bem como
áreas degradadas, particularmente quando ocorrem nas subzonas produtoras de água e áreas
prioritárias de recarga de aquíferos estabelecidas na lei do ZEE-DF, e incentivos para a preservação
hídrica;
III – promover o uso sustentável da água, com redução das perdas no sistema de captação,
tratamento e distribuição, com minimização dos desperdícios e com incentivo à utilização de
tecnologias de reúso de água e aproveitamento de águas pluviais em edificações públicas e privadas;
IV – definir, a partir do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, novos
mananciais para abastecimento de água que atendam ao acréscimo populacional a médio e longo
prazos, bem como à implantação de atividades econômicas, considerando a eficiência, a salubridade
e a sustentabilidade ambientais das bacias hidrográficas, as fragilidades e potencialidades do
território indicadas no ZEE-DF e as formas de uso e ocupação do território.
Art. 25. São diretrizes estratégicas para o esgotamento sanitário:
I – assegurar à população sistemas de coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos
sanitários, como forma de promover a saúde e a qualidade ambiental;
II – priorizar os investimentos para a implantação de sistemas de esgotamento sanitário nas
áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos
esgotos sejam lançados na rede pluvial, bem como em locais onde as características hidrogeológicas
favorecerem a contaminação das águas subterrâneas;
III – ampliar, a partir das alternativas vinculadas ao Sistema de Gerenciamento Integrado de
Recursos Hídricos, os sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos
sanitários e industriais de modo compatível com as necessidades presentes e futuras, considerando a
eficiência, a salubridade e a sustentabilidade ambiental das bacias hidrográficas, bem como as
formas de uso e ocupação do território;
IV – adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às
exigências legais do enquadramento dos corpos d’água.
Art. 26. São diretrizes estratégicas para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
I – proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
II – reduzir a geração de resíduos sólidos, incentivar o consumo sustentável e promover
gestão integrada, considerando aspectos econômicos, ambientais, sociais e culturais, com foco no
desenvolvimento sustentável;
III – minimizar os impactos socioambientais causados pela disposição inadequada de
resíduos sólidos;
IV – adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às
exigências legais do enquadramento dos corpos d’água;
V – aprimorar os mecanismos de recuperação de custos dos serviços;
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VI – implementar a formalização, a profissionalização e a integração completa do setor
informal de manejo de resíduos sólidos;
VII – minimizar a disposição final em aterros sanitários por meio de adoção de tecnologias e
implementação de sistemas de separação e de coleta adequados de resíduos sólidos, bem como
reúso, processamento e reciclagem, promovendo a valorização dos resíduos e o desenvolvimento
sustentável;
VIII – incentivar a logística reversa de resíduos sólidos, como instrumento de efetivação da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Art. 27. Os serviços de limpeza urbana não abrangem aqueles cujo manejo é de
responsabilidade do gerador, nos termos do regramento federal e distrital de resíduos sólidos.
Art. 28. O Plano Diretor de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Distrito Federal deve
seguir as diretrizes definidas na Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 29. São diretrizes estratégicas para drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais
urbanas:
I – promover o manejo sustentável das águas pluviais;
II – promover a qualidade das águas superficiais;
III – reduzir a erosão pluvial e o assoreamento;
IV – controlar o escoamento superficial na fonte;
V – elaborar o zoneamento de áreas inundáveis;
VI – incentivar a recarga de aquíferos e a utilização da água de chuva;
VII – compatibilizar lançamentos de águas pluviais com a capacidade de receptores;
VIII – estimular a adoção de infraestrutura verde e azul.
Parágrafo único. O zoneamento de áreas inundáveis deve delimitar as áreas segundo o risco
hidrológico, contendo, no mínimo, informações sobre profundidade, velocidade de escoamento e
duração estimada da inundação.
Art. 30. O Plano Diretor de Drenagem e Manejo Sustentáveis das Águas Pluviais Urbanas do
Distrito Federal deve abordar, no mínimo:
I – preservação e recuperação dos corpos d’água;
II – indicação de intervenções estruturais;
III – controle e monitoramento da macrodrenagem, considerando-se as bacias hidrográficas;
IV – utilização da topografia como recurso para drenagem, de modo a produzir menor
impacto sobre o meio ambiente, mediante tratamento urbanístico e adoção de SbN;
V – eliminação dos lançamentos clandestinos de efluentes líquidos e dos resíduos sólidos de
qualquer natureza nos sistemas de drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas;
VI – medidas para redução do escoamento superficial encaminhado para o sistema público
de drenagem e manejo sustentáveis das águas pluviais urbanas;
VII – definição de parâmetros de compensação relativos à impermeabilização do solo em
áreas urbanas, em conjunto com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano;
VIII – atualização do cadastro de rede e de instalações da drenagem em sistemas
georreferenciados;
IX – medidas que previnam e mitiguem danos às zonas e às áreas de preservação ambiental.
Art. 31. A criação e a implementação de mecanismos técnicos e tecnológicos para o
monitoramento contínuo das redes de drenagem urbana e das áreas de risco associadas às águas
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 5 2
pluviais devem considerar a prevenção de eventos críticos, a gestão eficiente dos recursos hídricos e
a redução dos impactos socioambientais decorrentes de enchentes e inundações.
Seção II
Da Energia
Art. 32. São diretrizes estratégicas do fornecimento de energia elétrica:
I – assegurar o acesso ao uso de energia elétrica em continuidade e qualidade de
fornecimento a todo habitante do Distrito Federal;
II – promover a diversificação da matriz energética do Distrito Federal, com incentivo ao uso
de fontes alternativas e renováveis, integrando a política energética ao planejamento territorial e
ambiental;
III – promover o uso racional e eficiente da energia elétrica para os segmentos residencial,
comercial, prestação de serviços, industrial, institucional, automotivo e rural;
IV – promover a diminuição do padrão de consumo de energia elétrica e seus reflexos na
geração de gases de efeito estufa;
V – incentivar a geração distribuída de energia renovável;
VI – criar mecanismos de incentivo à certificação de energia renovável;
VII – promover e fomentar a implantação da política de hidrogênio verde de modo a
fortalecer a integração da política de energia ao planejamento territorial;
VIII – priorizar redes elétricas subterrâneas em áreas urbanas e a modernização das redes
existentes;
IX – estimular a incorporação de soluções de armazenamento de energia e redes
inteligentes;
X – incentivar a diversificação da matriz energética e a descentralização de geração de
energia;
XI – fortalecer a segurança energética frente a eventos climáticos adversos e oscilações na
demanda;
XII – priorizar o desenvolvimento de redes inteligentes de energia.
CAPÍTULO V
DA MOBILIDADE, DO SISTEMA VIÁRIO E DA CIRCULAÇÃO
Art. 33. São diretrizes estratégicas para a mobilidade:
I – priorizar os modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e os serviços de
transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
II – proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, de forma segura,
socialmente inclusiva e ambientalmente sustentável;
III – garantir a acessibilidade universal ao sistema de transporte coletivo, aos serviços e
equipamentos públicos;
IV – promover a integração entre os modos e serviços de transporte;
V – instituir processo de planejamento de transporte integrado ao ordenamento territorial e à
política de uso e ocupação do solo;
VI – melhorar a qualidade ambiental, efetivada pelo controle dos níveis de poluição e de
ruído e pela proteção do patrimônio histórico e arquitetônico, com adoção de indicadores de
emissões de gases de efeito estufa per capita e de qualidade do ar;
VII – promover a modernização e a adoção de tecnologias inteligentes para integração de
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dados na gestão, no controle e na operação dos serviços de transporte e de mobilidade;
VIII – promover um conjunto de ações integradas provenientes das políticas de transporte,
circulação, acessibilidade, trânsito e desenvolvimento urbano e rural que priorize o cidadão na
efetivação de seus anseios e necessidades de deslocamento;
IX – promover a organização e a racionalização do transporte de cargas no território, de
modo a assegurar o abastecimento, a fluidez e a compatibilidade das atividades logísticas com o uso
do solo e com as diretrizes do plano de mobilidade urbana do Distrito Federal;
X – reconhecer, para fins de planejamento integrado, a rede estrutural de transporte coletivo
básica, indicada nesta Lei Complementar;
XI – fomentar a transição energética e modal dos sistemas de transporte, com prioridade
para a adoção de fontes renováveis, veículos de baixa emissão e soluções tecnológicas voltadas à
eficiência energética e à redução da pegada de carbono;
XII – estimular a criação de instrumentos regulatórios e incentivos econômicos para a
redução progressiva do uso do transporte individual motorizado, promovendo a mobilidade
sustentável, ativa e coletiva, com foco na mitigação dos impactos ambientais urbanos.
XIII – incorporar rotas do cuidado buscando-se trajetos que unam moradia, creches, escolas,
postos de saúde e comércio essencial, com calçadas sombreadas, iluminação contínua, travessias em
nível e pontos de descanso.
Art. 34. A rede estrutural de transporte coletivo tem como função propiciar os
deslocamentos da população entre as principais localidades do território e é composta pelos eixos
transporte público coletivo de média e alta capacidade, e suas respectivas faixas de domínio ou
servidão, com prioridade em infraestrutura exclusiva.
§ 1º A rede estrutural de transporte coletivo deve ser definida e detalhada pelo plano de
efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana no Distrito Federal.
§ 2º As faixas de domínio e servidão dos eixos de transporte público coletivo de média e alta
capacidade devem ser definidas por regulamento.
Art. 35. São diretrizes estratégicas para o sistema viário e de circulação:
I – garantir a segurança, a fluidez e o conforto na circulação de todos os modos de
transporte;
II – implementar medidas de priorização da mobilidade ativa e do transporte público
coletivo;
III – integrar a rede de transporte ativo, a ser detalhada em planos de mobilidade local, ao
transporte público coletivo;
IV – estabelecer a tipologia da infraestrutura cicloviária de acordo com a velocidade da via,
sendo segregada nas vias de maior velocidade;
V – priorizar a implantação de infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo, sobre
trilhos ou sobre pneus;
VI – promover o redimensionamento de vias arteriais e coletoras para prover infraestrutura
para pedestres e para ciclistas;
VII – compatibilizar a classificação hierárquica do sistema viário com o uso e a ocupação do
território;
VIII – gerenciar estacionamentos e destinar a receita gerada pelo sistema rotativo para
expansão, manutenção e melhorias do transporte público coletivo e da mobilidade ativa, observando
critérios de eficiência, transparência e vinculação das receitas às metas de mobilidade sustentável;
IX – promover medidas reguladoras para o transporte de cargas pesadas e cargas perigosas
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na rede viária do Distrito Federal;
X – assegurar a adequação, requalificação, manutenção e ampliação do sistema viário rural e
das vias vicinais, priorizando o transporte público rural e a conectividade logística como instrumentos
essenciais para o escoamento da produção agropecuária e para a integração socioeconômica entre
as áreas rurais e urbanas do Distrito Federal.
Art. 36. O plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da
Política Nacional de Mobilidade Urbana, deve incorporar os comandos do Plano Diretor de Transporte
Urbano e Mobilidade do Distrito Federal e contemplar, no mínimo:
I – a identificação, o planejamento e o detalhamento da rede estrutural de transporte
coletivo, considerando a prioridade dessa modalidade sobre o transporte individual motorizado e a
integração com a rede para pedestres e ciclistas;
II – o planejamento da rede de transporte ativo, considerando a prioridade dos modos de
transportes não motorizados sobre os motorizados;
III – o planejamento da rede de transporte de cargas;
IV – o planejamento do anel rodoviário de acordo com as diretrizes definidas no ZEE-DF;
V – o mapeamento do sistema viário e a classificação hierárquica das vias, conforme o
estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro;
VI – medidas de gerenciamento de demanda para desestimular o uso do automóvel, aliadas
a estratégias de incentivo à mobilidade sustentável;
VII – a definição das formas de integração entre as instituições de planejamento,
gerenciamento e operação do sistema de transporte e de planejamento urbano;
VIII – a definição de metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável, alinhadas ao
PPA, e a criação de painel público de monitoramento com atualização semestral e participação de
instâncias de controle social;
IX – asseguração da hierarquia dos modos de transporte, priorizando, de forma contínua e
sucessiva, a mobilidade ativa, o transporte público coletivo de média e alta capacidade e, em último
nível, o transporte individual motorizado, de modo a garantir a prevalência do interesse coletivo, a
equidade territorial e a sustentabilidade ambiental no planejamento e na operação do sistema de
mobilidade.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
Art. 37. As diretrizes estratégicas para o desenvolvimento econômico sustentável abarcam
as diretrizes para a diversificação e a potencialização de atividades econômicas e para o uso e a
ocupação do território para fins econômicos.
§ 1º As atividades econômicas devem ser classificadas em 5 naturezas de atividade
produtiva, a serem detalhadas, no prazo de 12 meses, em regramento próprio conforme disposto na
lei do ZEE-DF, para fins da diversificação produtiva e de localização de atividades econômicas no
território, desconcentrando a geração de empregos formais e renda no Distrito Federal.
§ 2º A alocação das diferentes atividades produtivas, segundo sua natureza, dá-se mediante
a articulação dos diversos usos, observadas a capacidade de suporte ambiental, a paisagem, a
preservação dos serviços ecossistêmicos, a aptidão agrícola dos solos, bem como a prevenção e
mitigação de riscos ecológicos no território.
§ 3º A alocação das atividades econômico-produtivas em cada região do Distrito Federal,
incluindo-se as áreas de desenvolvimento produtivo – ADP de que trata a lei do ZEE-DF, deve ocorrer
conforme sua natureza produtiva, com desenvolvimento da rede estrutural de transporte coletivo,
que deve ser incentivada pelas políticas públicas.
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Art. 38. São diretrizes estratégicas para a diversificação e a potencialização de atividades
econômicas:
I – fomentar a implantação de áreas destinadas a atividades econômicas que fortaleçam a
posição do Distrito Federal no cenário econômico regional e nacional;
II – promover a diversificação de atividades econômicas em áreas já instituídas e em áreas
próximas à rede estrutural de transporte coletivo, como forma de ampliar a geração de trabalho e
renda;
III – ampliar as oportunidades de emprego de modo equilibrado no território, observada a
capacidade de suporte socioeconômica e ambiental;
IV – promover ações integradas mediante articulação técnica, política e financeira entre
agentes públicos e privados;
V – ampliar a cooperação e as parcerias entre esferas públicas, entidades empresariais locais,
associações nacionais e organismos multilaterais;
VI – incentivar a produção industrial não poluente, com ênfase nas atividades intensivas do
conhecimento e de inovação tecnológica;
VII – descentralizar as oportunidades de empregos no território;
VIII – promover a instalação de empreendimentos de grande porte nos eixos de articulação
e de integração com os municípios limítrofes do Distrito Federal vinculados à rede estrutural de
transporte coletivo;
IX – estimular a criação e a consolidação de polos de desenvolvimento produtivo, científico e
tecnológico sustentáveis e de zonas mistas com usos compatíveis entre indústria, moradia e serviços,
integrados à malha urbana e à rede de transporte público coletivo;
X – promover a articulação entre áreas produtivas, centros de formação técnica, tecnológica
e profissionalizante e instituições de ciência, tecnologia e inovação – ICT, de modo a capacitar os
trabalhadores e fomentar a inovação aplicada;
XI – garantir a implantação de zonas mistas do cuidado, envolvendo creches, escolas,
cozinhas solidárias ou restaurantes, mercados locais, entre outros congêneres, próximas a eixos de
transporte.
Art. 39. São diretrizes estratégicas para o uso e a ocupação do território para fins
econômicos:
I – integrar as diretrizes de uso e ocupação do território às políticas de desenvolvimento
econômico e às demandas regionais e locais;
II – identificar, requalificar e consolidar áreas econômicas com vocação industrial e logística,
considerando a compatibilidade com as diretrizes do ZEE-DF, a infraestrutura instalada e a
integração com os sistemas viário e de transporte coletivo;
III – articular o planejamento territorial, nas dimensões urbana, rural, ecológica e econômica
com as políticas habitacional, de regularização fundiária, de infraestrutura e de mobilidade, de modo
a buscar a funcionalidade, a sustentabilidade e a atratividade dos espaços produtivos;
IV – estruturar e fortalecer a infraestrutura ecológica, logística, energética, digital e de
transporte necessária ao funcionamento e à expansão das atividades industriais, logísticas e de
transformação.
Art. 40. As áreas econômicas, definidas em regulamento, são áreas onde deve ser
incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas
governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação
urbana, articulação institucional e formação de parcerias público-privadas.
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§ 1º O poder público deve adotar políticas territoriais e econômicas integradas nas áreas
econômicas, de modo a atrair investimentos, promover inovação e elevar a competitividade regional
do Distrito Federal no cenário nacional e internacional.
§ 2º As áreas econômicas devem observar, no mínimo, os seguintes critérios:
I – diversificação no dimensionamento de lotes, de modo a permitir a instalação de
empreendimentos de diferentes portes e tipologias;
II – articulação entre a infraestrutura logística, os corredores de transporte de cargas e o
sistema viário compatível com o fluxo de insumos e de produtos;
III – disponibilidade de infraestrutura urbana adequada, compreendendo redes de
abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário e conectividade digital;
IV – localização preferencial em áreas com elevada demanda por emprego, de modo a
promover a inclusão produtiva e redução de tempos de deslocamento;
V – implementação de políticas e instrumentos de incentivo à atração de investimentos
produtivos, com foco na dinamização econômica, na diversificação da base produtiva e no aumento
da competitividade territorial.
§ 3º O poder público deve instituir mecanismos de monitoramento e avaliação periódica nas
áreas econômicas, com indicadores de desempenho produtivo, ambiental, social e de infraestrutura
para monitoramento e avaliação das políticas territoriais.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 41. A política habitacional deve promover ações para o acesso da população à moradia
adequada e digna e à vivência do espaço urbano em sua totalidade.
Parágrafo único. A política habitacional de que trata o caput deve ser orientada à priorização
de ações que racionalizem meios e recursos, de forma a ampliar a população a ser beneficiada pelos
projetos habitacionais.
Art. 42. São diretrizes estratégicas para a política habitacional e a promoção de moradia
digna:
I – promover a universalização do acesso à moradia digna e a melhoria da qualidade de vida
da população;
II – articular a política habitacional com as demais políticas setoriais, em especial com a
política socioambiental, de modo a garantir a conservação dos recursos naturais e a resiliência do
território;
III – promover o combate ao déficit habitacional com o atendimento regionalizado e sensível
às especificidades territoriais;
IV – fomentar a diversidade e a integração social, econômica, tipológica e de usos nos
empreendimentos habitacionais em todo o território;
V – promover a ocupação do território de modo equilibrado, com setores socialmente
diversificados e áreas integradas ao meio ambiente natural, respeitadas as áreas de risco, as APP, as
áreas de proteção de manancial – APM e a capacidade de suporte socioeconômica e ambiental do
território;
VI – evitar a criação de novos núcleos urbanos dissociados da trama urbana existente;
VII – promover a diversificação das opções para habitação de interesse social e de mercado
econômico, por meio da instituição de diferentes programas e linhas de ação em todo o território;
VIII – estimular a gestão coletiva e a participação da iniciativa privada na produção de
habitação de interesse social e de mercado econômico;
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IX – priorizar o atendimento às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de
população de baixa renda;
X – promover a implementação de programas e projetos para habitação de interesse social
em áreas mais centrais e próximas a polos de emprego, equipamentos públicos e eixos de transporte
público coletivo;
XI – estimular a destinação de imóveis vazios ou subutilizados para habitação de interesse
social e de mercado econômico em áreas integradas à malha urbana consolidada;
XII – fomentar a assistência técnica pública e gratuita para habitação de interesse social –
ATHIS como política estruturante, integrando-a aos programas habitacionais e de regularização
fundiária, com prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis;
XIII – reassentar famílias para áreas adequadas nos casos de ocupação irregular de interesse
social em áreas de risco ou em áreas ambientalmente sensíveis, garantindo moradia digna, com
alternativa habitacional previamente assegurada;
XIV – manter, por meio de sistemas georreferenciados de acesso público, acompanhamento
e controle do desempenho da implementação da política habitacional, da regularização fundiária
urbana, das informações de cadastro dos beneficiados e dos inscritos em programas habitacionais;
XV – integrar a política habitacional à política de segurança alimentar e nutricional, por meio
da previsão de espaços produtivos urbanos, da articulação com equipamentos de abastecimento
alimentar e da garantia de acesso físico a alimentos saudáveis nos empreendimentos habitacionais;
XVI – instituir critérios de prioridade e integração entre as políticas de resiliência territorial e
habitacional de interesse social, de modo a garantir o reassentamento planejado e a provisão
emergencial de moradia digna às populações vulneráveis afetadas por desastres, mudanças
climáticas ou remoções decorrentes de áreas de risco iminente;
XVII – assegurar que a implantação de novos núcleos urbanos seja precedida de estudos
integrados de viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental, contemplando a
avaliação de riscos e impactos sobre a infraestrutura, o meio ambiente e a mobilidade;
XVIII – priorizar o atendimento habitacional a mulheres chefes de família em situação de
vulnerabilidade ou de violência, com cotas mínimas de 10% em cada empreendimento de habitação
de interesse social ou locação social.
Art. 43. O Sistema de Habitação do Distrito Federal – Sihab tem como objetivo gerenciar a
política habitacional de interesse social, de mercado econômico e de mercado.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano é responsável pelo Sihab.
§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab é o órgão
colegiado do Sihab, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.
Art. 44. O Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – Plandhis é o instrumento
orientador para a política habitacional de interesse social e de mercado econômico.
Parágrafo único. O Plandhis deve ser revisado a cada 6 anos por meio de amplo processo
participativo.
CAPÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 45. O desenvolvimento do espaço rural deve buscar a sustentabilidade, a manutenção
da ambiência rural, a valorização da vocação produtiva e dos empregos formais rurais, assim como a
qualidade de vida da população, considerada sua multifuncionalidade.
Art. 46. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
I – implantar políticas agrícolas e sociais para a promoção da permanência da família do
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campo, a melhoria na qualidade de vida da população e o fomento à multifuncionalidade rural;
II – viabilizar as atividades no espaço rural, por meio de incentivos à pesquisa, à extensão
rural, à capacitação e à inovação tecnológica, promovendo o desenvolvimento de cadeias produtivas,
notadamente nas ADP rurais e o fortalecimento das organizações sociais;
III – estimular práticas agropecuárias adequadas a ações de adaptação e mitigação climática,
visando o aumento da segurança alimentar;
IV – incentivar a implantação e a expansão de agroindústrias visando aumentar a
participação do agronegócio na economia do Distrito Federal;
V – estimular o desenvolvimento do turismo rural sustentável, apoiando a diversificação
produtiva, a valorização da biodiversidade e o fortalecimento das cadeias de valor locais;
VI – executar a política de regularização de terras públicas rurais e das glebas com
características rurais localizadas em macrozona urbana;
VII – promover a preservação, a conservação e a recuperação por meio do manejo racional
dos recursos naturais nas bacias hidrográficas;
VIII – promover o direcionamento de investimentos para viabilizar economicamente a
pequena propriedade familiar;
IX – incentivar ações destinadas à preservação do Cerrado, de mananciais e de áreas
degradadas, à conservação dos recursos naturais e ao desenvolvimento sustentável, por meio de
pagamentos por serviços ambientais, agricultura de baixo carbono, programas de reflorestamento e
preservação hídrica;
X – incentivar a implantação e a consolidação da IVR;
XI – planejar, implantar, conservar e revitalizar estradas vicinais na macrozona rural;
XII – fortalecer as agrovilas como unidades socioeconômicas de apoio à população e à
produção rural;
XIII – implementar as áreas de desenvolvimento produtivo – ADP V, VII e VIII, definidas no
ZEE-DF;
XIV – fiscalizar e monitorar o território a fim de evitar o desvio de atividades rurais para
atividades urbanas;
XV – adequar o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal – PDRS-DF a
esta Lei Complementar;
XVI – consolidar e fortalecer a agricultura familiar mediante a implementação de políticas
públicas estruturantes que abarquem suporte técnico-científico, assistência financeira e
institucionalização de práticas agroecológicas;
XVII – fomentar a agricultura familiar como componente fundamental da segurança
alimentar regional, por meio do incentivo à adoção de sistemas produtivos sustentáveis, integração
vertical da cadeia de valor e fortalecimento dos circuitos locais de comercialização.
§ 1º Na regularização de que trata o inciso VI, materializada por meio de CDU ou CDRU,
deve ser garantida a opção de compra aos legítimos e históricos ocupantes.
§ 2º O disposto no § 1º fica condicionado à comprovação da ocupação pelo legítimo
possuidor, observado o disposto em lei específica.
§ 3º A regularização das áreas com características rurais inseridas na macrozona urbana
deve observar a dimensão mínima de 0,25 hectare.
CAPÍTULO IX
DA INTEGRAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS LIMÍTROFES
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Art. 47. O Distrito Federal deve buscar, em conjunto com a Região Metropolitana do Entorno
do Distrito Federal e municípios limítrofes, o desenvolvimento integrado da região.
Art. 48. A elaboração e a implementação de planos, programas e projetos que visem o
desenvolvimento integrado da região podem ocorrer por meio de consórcios públicos.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL
Art. 49. A educação urbanística e ambiental deve ser implementada pelo Distrito Federal
com o objetivo de promover o conhecimento e a participação social qualificada na gestão territorial e
ambiental, fortalecendo o direito à cidade, a justiça socioambiental e a gestão democrática do
território.
§ 1º São diretrizes estratégicas para educação urbanística e ambiental:
I – desenvolver atividades educativas formais e não formais sobre o direito à cidade, o
ordenamento territorial, a preservação ambiental e a justiça socioambiental;
II – capacitar lideranças comunitárias, profissionais técnicos e agentes públicos para atuação
participativa e colaborativa na gestão territorial;
III – produzir, atualizar e divulgar materiais didáticos acessíveis sobre os temas e
instrumentos do PDOT e demais políticas urbanas;
IV – estimular a participação comunitária nos instrumentos de planejamento urbano e
territorial, como os planos de desenvolvimento local – PDL e os estudos de impacto de vizinhança –
EIV;
V – priorizar a implementação das ações de educação em territórios social e ambientalmente
vulneráveis.
§ 2º A implementação da estratégia de que trata o caput deve ser coordenada pelo órgão
responsável pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em cooperação com os órgãos
competentes pelas políticas de educação e de meio ambiente, bem como com entidades da
administração pública direta e indireta, instituições de ensino e pesquisa, entidades profissionais e
organizações da sociedade civil.
§ 3º As ações voltadas à educação de que trata o caput podem ser financiadas com recursos
provenientes:
I – do orçamento do Distrito Federal;
II – de fundos distritais vinculados às políticas urbanas, habitacionais, ambientais e de
desenvolvimento sustentável;
III – de convênios, acordos ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
IV – de emendas parlamentares distritais ou federais.
§ 4º As estratégias de educação urbanística e ambiental devem integrar os PDL, assegurando
a articulação entre planejamento territorial, participação social e educação cidadã.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO
Art. 50. A organização do território tem como função orientar a ocupação equilibrada e
adequada do território, conforme as diretrizes estratégicas desta Lei Complementar, a partir do
macrozoneamento, do zoneamento e das estratégias de ordenamento territorial.
§ 1º O macrozoneamento e o zoneamento são elementos normativos desta Lei
Complementar que expressam a destinação das porções do território e suas diretrizes gerais de uso
e ocupação.
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§ 2º As estratégias de ordenamento territorial orientam políticas públicas, programas,
projetos e investimentos futuros nas áreas identificadas neste Plano Diretor.
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 51. O macrozoneamento, indicado no Anexo III, Mapa 1A, divide o território do Distrito
Federal, conforme as características intrínsecas às áreas e os objetivos da política territorial, em:
I – macrozona urbana, destinada predominantemente às atividades dos setores secundário e
terciário, não excluída a presença de atividades do setor primário;
II – macrozona rural, destinada predominantemente às atividades do setor primário, não
excluída a presença de atividades dos setores secundário e terciário;
III – macrozona de proteção ambiental, destinada à preservação da natureza, sendo
admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais.
Art. 52. As macrozonas urbana e rural devem ter ocupação equilibrada e adequada,
considerando o disposto nesta Lei Complementar, na legislação ambiental e de recursos hídricos,
bem como fragilidades e potencialidades do território estabelecidas em planos de manejo e
zoneamento das unidades de conservação que as integram.
Art. 53. As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios
definidos em regulamento, inclusive quanto à produção, ao manejo ou à conservação de recursos
naturais, observada a legislação ambiental.
§ 1º O disposto no caput é aplicável para a macrozona rural e para áreas com características
rurais localizadas na macrozona urbana.
§ 2º As atividades rurais a serem desenvolvidas devem constar no plano de utilização da
unidade de produção – PU ou no projeto individual da propriedade – PIP.
Art. 54. As áreas com características rurais localizadas em macrozona urbana que são
objeto de contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso pelo poder
público devem dispor de PU com a descrição das atividades a serem desenvolvidas.
§ 1º O PU deve ser acompanhado pelo órgão gestor da política rural e reavaliado a cada 5
anos, com base no relatório técnico emitido pela empresa pública responsável pela assistência
técnica rural.
§ 2º O contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso deve
ser rescindido quando verificado o não cumprimento dos termos estabelecidos no PU.
§ 3º As glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana regularizadas por
meio de contrato específico são consideradas áreas de conexão sustentável – ACS e devem observar
o disposto no art. 46, §§ 1º, 2º e 3º .
Art. 55. Em sítios e conjuntos urbanos tombados, devem ser respeitados os critérios
específicos estabelecidos pela respectiva legislação.
Art. 56. As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS se sobrepõem ao
macrozoneamento e zoneamento definidos neste Plano Diretor.
§ 1º As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS são porções do território que
possuem parâmetros e diretrizes de uso e ocupação diferenciados e preponderantes sobre aqueles
das zonas em que se inserem.
§ 2º As APM, as áreas de interesse ambiental e as ACS devem ter monitoramento e
fiscalização prioritários.
Art. 57. A macrozona urbana é dividida nas seguintes zonas:
I – zona urbana do conjunto tombado;
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II – zona urbana de desenvolvimento prioritário;
III – zona urbana de ocupação controlada.
Art. 58. A macrozona rural é dividida nas seguintes zonas:
I – zona rural de uso diversificado;
II – zona rural de uso controlado.
Art. 59. As ocupações, em macrozona urbana ou em macrozona rural, devem respeitar o
plano de manejo das unidades de conservação ou zoneamento referente às unidades de
conservação.
Art. 60. O zoneamento urbano, o zoneamento rural, as APM e as ACS em área urbana estão
indicados no Anexo III, Mapa 1B, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO
Seção I
Da Macrozona Urbana
Art. 61. A macrozona urbana deve ser planejada, ordenada e qualificada visando ao
desenvolvimento equilibrado das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, à redução das
desigualdades socioespaciais e à promoção de justiça socioambiental.
§ 1º Na macrozona urbana, as atividades são, preferencialmente, aquelas dos setores
secundário e terciário, não excluída a presença de atividades do setor primário.
§ 2º As ocupações e as intervenções na macrozona urbana devem contribuir para o
desenvolvimento sustentável do território e promover ações para mitigação e adaptação do território,
aperfeiçoando a capacidade de resposta dos sistemas aos impactos socioambientais.
Art. 62. As áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana podem ser
inseridas em estratégias de mitigação e adaptação do território aos impactos socioambientais para
consolidar a permanência do uso rural.
Art. 63. As glebas únicas, com matrícula especializada até a publicação desta Lei
Complementar, localizadas em macrozona urbana com áreas remanescentes em macrozona rural são
consideradas urbanas em sua totalidade quando o macrozoneamento constante do Anexo III, Mapa
1A, indicar, no mínimo, 1 das seguintes possibilidades:
I – mais de 50% da área está inserida na macrozona urbana, limitada a um raio de 500
metros do limite da macrozona urbana, e o restante da gleba em macrozona rural;
II – a área remanescente da gleba em macrozona rural é inferior a 2 hectares.
Parágrafo único. Para as áreas citadas no caput, aplica-se a Outorga Onerosa de Alteração
de Zoneamento – Ozon na porção da gleba inserida na macrozona rural, conforme disposto no art.
246.
Subseção I
Da Zona Urbana do Conjunto Tombado
Art. 64. A zona urbana do conjunto tombado, composta por áreas predominantemente
habitacionais de média densidade demográfica, corresponde à área do conjunto urbano construído
em decorrência do Plano Piloto de Brasília e às demais áreas incorporadas em função de
complementações ao núcleo original.
Parágrafo único. Nesta zona, os parâmetros de uso e ocupação do solo, as estratégias
definidas nesta Lei Complementar e demais intervenções urbanas devem observar o disposto no
PPCUB e demais normas distritais e federais de preservação do CUB.
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Art. 65. São diretrizes para a zona urbana do conjunto tombado:
I – zelar pelo CUB, bem tombado em âmbito federal e distrital, constituindo ainda bem
inscrito na Lista do Patrimônio Mundial pela Unesco;
II – harmonizar as demandas do desenvolvimento econômico e social e as necessidades da
população com a preservação da concepção urbana do CUB;
III – consolidar a vocação de cultura, lazer, esporte e turismo do Lago Paranoá, mediante
criação e promoção de espaços adequados para o cumprimento de suas funções;
IV – promover e consolidar a ocupação urbana, respeitando-se as restrições ambientais, de
saneamento e de preservação da área tombada;
V – preservar as características essenciais das 4 escalas urbanísticas em que se traduz a
concepção urbana do conjunto tombado: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica;
VI – manter o CUB como elemento de identificação na paisagem, com manutenção da
permeabilidade visual com seu entorno.
Subseção II
Da Zona Urbana de Ocupação Controlada
Art. 66. A zona urbana de ocupação controlada é caracterizada por restrições impostas pela
sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados ao abastecimento de água
que devem ser observadas pelas diretrizes urbanísticas e pelo parcelamento urbano.
Art. 67. A zona urbana de ocupação controlada é subdividida em:
I – zona urbana de ocupação controlada I, cujo limite máximo a ser atingido pelo coeficiente
de aproveitamento é 4,5;
II – zona urbana de ocupação controlada II, cujo limite máximo a ser atingido pelo
coeficiente de aproveitamento é 6.
§ 1º A zona urbana de ocupação controlada I é composta por áreas predominantemente
habitacionais de muito baixa densidade demográfica, com enclaves de baixa e média densidades.
§ 2º A zona urbana de ocupação controlada II é composta por áreas predominantemente
habitacionais de muito baixa e baixa densidade demográfica, com enclaves de média e alta
densidades.
Art. 68. Na zona urbana de ocupação controlada, o uso e a ocupação urbana devem ser
compatíveis com as restrições relativas à sensibilidade ambiental da área e promover a conservação
e a proteção dos recursos naturais, observadas as seguintes diretrizes:
I – manter o uso predominantemente habitacional, com oferta de comércio, prestação de
serviços, indústria, atividades institucionais e equipamentos públicos e comunitários inerentes à
ocupação;
II – proteger os recursos hídricos com a manutenção e a recuperação da vegetação das APP;
III – adotar medidas de controle ambiental voltadas para áreas limítrofes às unidades de
conservação de proteção integral e às áreas de relevante interesse ecológico – Arie inseridas nesta
zona, visando à manutenção de sua integridade ecológica;
IV – preservar e valorizar os atributos urbanísticos e paisagísticos nas áreas caracterizadas
como envoltório da paisagem da zona urbana do conjunto urbano tombado, em limite compatível
com a visibilidade e a ambiência do bem protegido;
V – promover a regularização fundiária urbana e a regularização edilícia dos núcleos urbanos
informais – NUI inseridos nesta zona, considerando as questões urbanísticas, ambientais e de
adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
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VI – qualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo
a minimizar danos ambientais;
VII – aplicar SbN e infraestruturas verdes associadas à infraestrutura tradicional.
Subseção III
Da Zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário
Art. 69. A zona urbana de desenvolvimento prioritário é composta por áreas
predominantemente urbanizadas, ou em processo de urbanização, de média e alta densidade
demográfica, propensas à ocupação urbana e servidas de infraestrutura e equipamentos públicos.
Parágrafo único. O limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento nesta
zona é de 9.
Art. 70. Na zona urbana de desenvolvimento prioritário, devem ser desenvolvidas as
potencialidades dos núcleos urbanos com incremento da dinâmica interna e melhor integração com
áreas vizinhas, respeitadas as seguintes diretrizes:
I – promover o uso diversificado, incluindo habitação de interesse social, de modo a otimizar
o transporte público e a oferta de empregos;
II – promover a otimização e a melhoria da infraestrutura urbana e dos equipamentos
públicos;
III – implantar polos e eixos de dinamização;
IV – promover desenvolvimento das potencialidades locais;
V – estruturar e articular a malha urbana de forma a integrar e conectar as localidades
existentes;
VI – aplicar o conjunto de instrumentos de política urbana adequado para qualificação,
ocupação e regularização do solo;
VII – qualificar as áreas ocupadas para reversão dos danos ambientais e recuperação das
áreas degradadas;
VIII – constituir áreas para atender ao déficit e à demanda habitacional, com atividades
complementares de comércio, prestação de serviços, produção e atividades institucionais;
IX – integrar as redes de transporte ativo e de transporte público coletivo à rede estrutural
de transporte coletivo;
X – planejar previamente a infraestrutura de saneamento ambiental para a ocupação, de
acordo com a capacidade de suporte socioambiental do território;
XI – destinar lotes urbanos para a construção de novas escolas públicas, unidades básicas de
saúde e bibliotecas públicas de acordo com as projeções oficiais de crescimento populacional para as
próximas 2 décadas.
Seção II
Da Macrozona Rural
Art. 71. O desenvolvimento de atividades na macrozona rural deve contribuir para a
dinâmica dos espaços rurais multifuncionais voltados para o desenvolvimento de atividades
primárias, não excluídas atividades dos setores secundário e terciário.
§ 1º A capacidade de suporte socioeconômico e ambiental das sub-bacias e microbacias
hidrográficas deve ser observada no desenvolvimento das atividades.
§ 2º É permitida a implantação de equipamentos públicos, atividades de apoio à produção e
à população rural e atividades de fomento e suporte ao potencial logístico, conforme regulamento.
§ 3º O uso, a ocupação e as atividades na macrozona rural devem ser monitorados e
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fiscalizados para coibir o parcelamento irregular do solo.
§ 4º A implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de
determinadas rodovias, respeitado o zoneamento ambiental, indicadas em regulamento, desde que
haja anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Art. 72. Na macrozona rural, deve ser estimulada a conectividade regional de serviços
ecossistêmicos e biodiversidade entre as estruturas ecológicas territoriais.
Art. 73. Na macrozona rural, é vedado parcelamento do solo rural que resulte em frações
inferiores ao módulo rural mínimo de 2 hectares ou inferiores ao disposto no zoneamento ambiental
ou no plano de manejo das unidades de conservação em que estiver inserido.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos desmembramentos para fins de instalação de
equipamentos públicos, atividades de apoio à produção e à população rural e atividades de fomento
e suporte ao potencial logístico, conforme indicado no art. 2º do Decreto federal nº 62.504, de 8 de
abril de 1968.
§ 2º Na macrozona rural, é permitida a implantação de condomínios rurais.
Art. 74. O turismo rural e o ecoturismo são permitidos em toda a macrozona rural.
Parágrafo único. As rotas culturais definidas pelo órgão gestor da política de turismo e as
trilhas integrantes do sistema distrital de trilhas ecológicas que incidem na macrozona rural são áreas
prioritárias para o desenvolvimento do turismo rural.
Art. 75. As áreas de desenvolvimento produtivo – ADP V, VII e VIII, definidas no ZEE-DF,
são áreas prioritárias para o desenvolvimento econômico da macrozona rural.
Parágrafo único. As atividades a serem desenvolvidas nestas áreas devem considerar o
disposto no ZEE-DF.
Art. 76. As agrovilas são áreas localizadas em macrozona rural que visam ao pleno
atendimento das demandas sociais das populações envolvidas, com prioridade para habitação,
saneamento ambiental, educação integral, proteção e recuperação da saúde, transporte e segurança.
Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e
Tabela 1C, ou aquelas definidas em lei específica, observado o disposto nesta Lei Complementar
sobre o desenvolvimento de atividades na macrozona rural.
Art. 77. Os condomínios rurais, a serem regulamentados por norma específica, são
admitidos apenas na macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do
tipo habitacional unifamiliar e as áreas de uso comum sejam destinadas ao desenvolvimento de
atividades rurais, conforme aprovado em PU ou no PIP, conforme o caso.
Parágrafo único. Os condomínios rurais podem ter no máximo 1,5 habitação unifamiliar por
hectare.
Art. 78. A implantação do condomínio rural deve ser definida em projeto específico,
aprovado pelo órgão gestor da política rural e pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano,
respeitados o módulo mínimo rural, as diretrizes do zoneamento ambiental, o plano de manejo das
unidades de conservação e os usos permitidos na zona rural em que estiver inserido.
§ 1º A implantação do condomínio rural está condicionada à comprovação da existência ou
da viabilidade de atividade rural compatível com a vocação do território e com a zona rural
correspondente.
§ 2º É vedada a implantação de condomínio rural que não apresente atividades rurais ou que
descaracterize o uso rural da gleba.
Art. 79. Devem ser adotadas medidas de monitoramento e controle do uso e da ocupação
da terra específicas para esta macrozona.
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Art. 80. Para o estabelecimento do endereçamento na macrozona rural, deve ser adotado o
Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – Prorred, como ferramenta oficial para fins de
geolocalização e identificação de propriedades, com vistas a apoiar o planejamento territorial, o
monitoramento ambiental, a prestação de serviços públicos e o desenvolvimento econômico e
turístico.
Subseção I
Da Zona Rural de Uso Diversificado
Art. 81. A zona rural de uso diversificado é aquela com atividade agropecuária consolidada
com predominância de agricultura comercial.
Art. 82. Na zona rural de uso diversificado, deve ser reforçada sua vocação rural e
incentivada a verticalização da produção, assegurado o beneficiamento dos produtos locais e
respeitadas as seguintes diretrizes:
I – promover atividades agrossilvopastoris, agroindustriais e de turismo rural sustentáveis,
incentivando práticas de produção que reduzam o consumo de água, aumentem a produtividade com
eficiência hídrica e respeitem a capacidade de suporte dos corpos hídricos;
II – promover infraestrutura viária e estratégias de mobilidade e de transporte de cargas e
mercadorias compatíveis com os riscos ecológicos da zona, com vistas à garantia do escoamento da
produção e da mobilidade;
III – promover a produção de serviços ecossistêmicos pelos produtores rurais;
IV – incentivar a utilização de fertilizantes orgânicos e a produção de base agroecológica;
V – incentivar a conservação de reservas legais com estímulo para implementação dos
corredores ecológicos;
VI – incentivar a conservação e a preservação das áreas de corredores ecológicos;
VII – estimular a adoção de novas tecnologias de irrigação em substituição ao uso de pivôs
centrais.
Subseção II
Da Zona Rural de Uso Controlado
Art. 83. A zona rural de uso controlado é composta, predominantemente, por áreas de
atividades agropastoris, de subsistência e comerciais, sujeitas às restrições e aos condicionantes
impostos pela sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados à captação de
água para abastecimento público.
Art. 84. A zona rural de uso controlado é subdividida, segundo as bacias hidrográficas nela
inseridas, em:
I – zona rural de uso controlado I;
II – zona rural de uso controlado II;
III – zona rural de uso controlado III;
IV – zona rural de uso controlado IV;
V – zona rural de uso controlado V.
Art. 85. A zona rural de uso controlado deve compatibilizar as atividades nela desenvolvidas
com a conservação dos recursos naturais, a recuperação ambiental, a proteção dos recursos hídricos
e a valorização de seus atributos naturais, de acordo com as seguintes diretrizes específicas:
I – garantir o uso agrossilvopastoril e agroindustrial, desde que compatível com a
conservação dos recursos naturais e com a manutenção da qualidade dos mananciais destinados ao
abastecimento público;
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II – incentivar o turismo rural sustentável e o ecoturismo;
III – incentivar os sistemas de produção orgânica, agroflorestal, agroecológica e a agricultura
familiar;
IV – respeitar as diretrizes quanto às fragilidades e às potencialidades territoriais
estabelecidas pela legislação referente às unidades de conservação nela inseridas, especialmente
quanto aos respectivos zoneamentos ambientais e planos de manejo;
V – coibir o parcelamento irregular de glebas rurais;
VI – adotar medidas de controle ambiental, de preservação e conservação dos recursos
hídricos, de conservação do solo e de estradas e de controle de erosões;
VII – exigir que os PU das glebas rurais localizadas em unidades de conservação contemplem
medidas de controle ambiental compatíveis com as diretrizes específicas destas unidades;
VIII – respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos no lançamento de efluentes e na
captação de águas;
IX – incentivar a implantação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN como
forma de ampliar a preservação das diferentes fitofisionomias e da fauna associada;
X – preservar, proteger e valorizar as manifestações da cultura popular, dos saberes e das
práticas tradicionais, assegurando a preservação e a continuidade dos seus locais de ocorrência e a
transmissão intergeracional dos conhecimentos e expressões culturais;
XI – controlar o emprego de fertilizantes e agrotóxicos;
XII – incentivar a implantação de sistemas agroflorestais como alternativa de produção,
recuperação de áreas degradadas e consolidação da IVR;
XIII – fortalecer a região como polo de experimentação e disseminação de tecnologias
associadas a atividades rurais;
XIV – incentivar práticas agrícolas conservacionistas ou regenerativas;
XV – preservar e conservar remanescentes de vegetação nativa do Cerrado, inclusive em
agrovilas, com vistas à garantia da quantidade e da qualidade das águas;
XVI – preservar a função de corredor ecológico das áreas de proteção ambiental para
favorecer a conexão entre as bacias hidrográficas.
Art. 86. Na zona rural de uso controlado I, que compreende as áreas rurais inseridas na
bacia do Rio São Bartolomeu, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes
específicas:
I – respeitar a sensibilidade da região às alterações das suas condições ecológicas;
II – promover atividades econômicas de baixo impacto ambiental e de baixa emissão de
carbono;
III – preservar a qualidade e a quantidade de água do Rio São Bartolomeu como forma de
resguardo de seu uso como manancial de abastecimento público;
IV – implementar instrumentos de planejamento territorial e de gestão integrada que
assegurem a compatibilização entre o uso do solo e a preservação ambiental da bacia do Rio São
Bartolomeu;
V – fortalecer as ações de fiscalização e controle ambiental, coibindo parcelamentos
irregulares e ocupações incompatíveis com a proteção hídrica, ecológica e paisagística do manancial;
VI – promover a recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou afetadas por ocupações
irregulares, com vistas à recomposição da vegetação nativa e à restauração das funções
ecossistêmicas e hidrológicas;
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VII – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de
segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de
contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua relevância
ecológica e de sua função como manancial e divisor natural de bacias.
Art. 87. Na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na
bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes
específicas:
I – incentivar a implementação de empreendimentos de lazer e turismo ecológico, como
forma de desenvolver o turismo agrícola, rural e ecológico na região;
II – limitar a impermeabilização do solo a 5% da área das glebas rurais em áreas de recarga
de aquíferos;
III – disciplinar a expansão da atividade de mineração na região, por meio do zoneamento
minerário ambiental;
IV – compatibilizar a atividade de mineração com a manutenção dos serviços ecossistêmicos,
principalmente a manutenção das estruturas ecológicas entre as zonas-núcleo da Reserva da
Biosfera do Cerrado;
V – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de
segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de
contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua função como
manancial e divisor natural de bacias.
Parágrafo único. O licenciamento de novas concessões ou a expansão da atividade de
mineração fica condicionado à comprovação, via estudo de impacto ambiental e relatório de impacto
ambiental – EIA/RIMA, de ausência de impacto à qualidade hídrica e à biodiversidade do manancial,
com ampla publicidade.
Art. 88. Na zona rural de uso controlado III, que compreende as áreas rurais inseridas na
bacia do Alto Rio Descoberto, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes
específicas:
I – proibir o parcelamento das glebas rurais em lotes de dimensão inferior ao permitido em
zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental do Rio Descoberto, inclusive para chácaras de
recreio;
II – proibir o desenvolvimento de culturas extensivas de ciclo curto em áreas de declividade
superior a 30%;
III – exigir das edificações, quando permitidas pela legislação vigente, a implantação de
sistema adequado de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários;
IV – proibir a disposição final de resíduos sólidos urbanos;
V – incentivar a redução progressiva do uso de agrotóxicos em APP do reservatório do Lago
Descoberto e de seus tributários;
VI – fomentar o desenvolvimento de atividades agropecuárias que demandem menor
consumo de água por unidade produzida, bem como a transição para a agricultura orgânica e
agroecológica;
VII – fomentar as atividades de turismo agrícola, rural e ecológico;
VIII – fortalecer políticas públicas para a produção de serviços ecossistêmicos pelos
produtores rurais;
IX – observar a condição especial do Lago do Descoberto, como maior manancial destinado
ao abastecimento no Distrito Federal;
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X – permitir uso e ocupação compatíveis com a manutenção das águas do Lago do
Descoberto em quantidade e qualidade adequadas.
Art. 89. Na zona rural de uso controlado IV, que compreende as áreas rurais inseridas nas
bacias do Baixo Rio Descoberto, do Rio Alagado e do Ribeirão Santa Maria, o uso e a ocupação da
terra devem observar as seguintes diretrizes específicas:
I – promover a proteção das bordas de chapada e encostas com florestamento e
recomposição da vegetação nativa para controle de processos erosivos;
II – estimular o desenvolvimento de programas de recomposição de bordas de chapada,
encostas, áreas úmidas, rios e mananciais.
Art. 90. Na zona rural de uso controlado V, que compreende parcelas de solo rural na bacia
do Lago Paranoá, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes:
I – estimular a preservação e a conservação da vegetação nativa do Cerrado nas áreas
institucionais e particulares;
II – fomentar as atividades de natureza agroecológica, agroflorestal e orgânica;
III – fomentar a recomposição e a conservação dos córregos e tributários do Lago Paranoá e
das respectivas matas ripárias;
IV – fortalecer as políticas públicas para a produção de serviços ecossistêmicos.
Seção III
Da Macrozona de Proteção Ambiental
Art. 91. A macrozona de proteção ambiental é composta pela Reserva Ecológica do IBGE,
pela Estação Ecológica da Universidade de Brasília, pela Estação Ecológica do Jardim Botânico de
Brasília e pelas unidades de conservação constantes do Anexo III, Mapa 1-A e Tabela 1-A.
§ 1º As unidades de conservação que integram esta macrozona são regidas por legislação
específica, observadas as disposições estabelecidas nos respectivos planos de manejo em relação a
fragilidades e potencialidades territoriais.
§ 2º Devem ser estabelecidos corredores ecológicos ou outras conexões entre as unidades
de conservação de que trata este artigo, por meio de programas e projetos que incentivem a
manutenção de áreas remanescentes de Cerrado, em especial no vale do Rio São Bartolomeu, no
Lago Paranoá e nas bacias do Alto Descoberto e do Rio Maranhão.
Art. 92. Na macrozona de proteção ambiental, é vedada a implantação de rodovias e vias de
passagem no interior das unidades de conservação de proteção integral que se sobrepõem às zonas-
núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado, para atender áreas externas a estas duas categorias de
áreas protegidas.
Seção IV
Das Áreas de Proteção de Manancial
Art. 93. Ficam definidas as áreas de proteção de manancial – APM constantes do Anexo III,
Mapa 1B e Tabela 1B.
§ 1º As APM são porções do território que apresentam situações diversas de proteção em
função da captação de água destinada ao abastecimento público.
§ 2º As APM são destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas
bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação de água destinada ao abastecimento
público, sem prejuízo das atividades e ações inerentes à competência da concessionária de serviço
público autorizada a captar e distribuir água de boa qualidade e em quantidade suficiente para o
atendimento da população.
§ 3º Novas APM devem ser definidas mediante lei específica, para proteção de novas
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r 7 8 /2 0 2 5 (1 9 4 8 1 7 7 9 6 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 5 7 2 /2 0 2 5 -8 7 / p g . 1 6 9
captações implantadas por concessionária autorizada, devendo o sistema de abastecimento ser
aprovado previamente pelos órgãos outorgantes e licenciadores.
§ 4º As APM definidas nesta Lei Complementar podem ter suas poligonais revistas após a
aplicação das estratégias e exceções previstas nesta Lei Complementar mediante lei específica.
Art. 94. Nas APM devem ser:
I – preservadas as áreas com remanescentes de vegetação nativa e recuperadas as áreas
degradadas;
II – promovidas iniciativas de conservação ambiental por meio de mecanismos para
pagamento por serviços ambientais à luz do princípio do protetor-recebedor;
III – incentivadas a implantação de sistemas agroflorestais e a ampliação da área de
vegetação nativa, cujo manejo favoreça a conservação do solo e a proteção dos corpos hídricos;
IV – estimuladas a transição para práticas relacionadas a agroecologia, com redução do uso
de agrotóxicos e incentivo ao uso de bioinsumos;
V – implantadas obras de saneamento ambiental e manejo de águas pluviais, de coleta e
varrição de lixo e atividades mitigadoras dos impactos causados pelo processo de urbanização;
VI – proibidos lançamentos de sistemas de manejo de águas pluviais a montante do ponto de
captação de água do manancial, à exceção da APM do São Bartolomeu;
VII – exigidas a utilização de tecnologias de controle ambiental para conservação do solo e
para manutenção e construção de estradas com utilização de tecnologias sustentáveis para
infiltração de água no solo, nas áreas com atividades agropecuárias;
VIII – proibidas a instalação de indústrias poluentes, as atividades potencialmente
poluidoras, as atividades de exploração de minerais e os postos de combustíveis;
IX – proibidas práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à
qualidade da água;
X – implementados planos, programas e projetos de extensão rural e ambiental, em
articulação com órgãos competentes, em conformidade com as diretrizes dos planos distrital e
nacional de educação ambiental;
XI – instaladas placas informativas, em locais visíveis nos limites dessas áreas, especialmente
às margens de rodovias, indicando a APM, a respectiva legislação de proteção e sua destinação ao
abastecimento público de água.
Parágrafo único. Os postos de combustíveis instalados e devidamente licenciados em APM
até a data de publicação desta Lei Complementar devem adotar tecnologias para controle de
poluição.
Art. 95. Ficam proibidos os parcelamentos do solo urbano, exceto aqueles:
I – com projetos registrados em cartório até a data de publicação desta Lei Complementar;
II – incluídos na estratégia de regularização fundiária urbana definida nesta Lei
Complementar;
III – regulares, com necessidade de adequação de projeto, até a data de publicação desta
Lei Complementar.
§ 1º Nos casos indicados nos incisos I a III, o Comitê Gestor das Áreas de Proteção de
Manancial – CGAPM deve indicar as estratégias de mitigação dos impactos ambientais.
§ 2º As diretrizes urbanísticas para regularização fundiária urbana em APM devem atender a
critérios específicos definidos em estudo desenvolvido pelos órgãos relacionados à gestão das APM e
coordenado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
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§ 3º O estudo indicado no § 2º deve conter, no mínimo:
I – indicação de estratégias, inclusive SbN, que reforcem os serviços ecossistêmicos, reduzam
os impactos ambientais da ocupação e promovam a conservação dos recursos hídricos e da
vegetação;
II – previsão de ocupação do solo compatível com as funções de preservação e conservação
dos recursos hídricos;
III – ações de recuperação ambiental;
IV – critérios e diretrizes ambientais previstos nos planos de manejo e demais normas
ambientais, quando aplicáveis para a área a ser regularizada.
§ 4º Fica proibida a criação de novas áreas de regularização sobrepostas às APM.
Art. 96. É permitido o parcelamento do solo para fins rurais, desde que respeitado o módulo
rural mínimo estabelecido nesta Lei Complementar, no ZEE-DF e nos planos de manejo das unidades
de conservação.
Art. 97. Fica proibida a implantação e o licenciamento de empreendimentos cujas atividades
sejam potencialmente poluidoras ou de forte impacto sobre os recursos hídricos superficiais e
subterrâneos, em especial as atividades de suinocultura em escala comercial, matadouros e
abatedouros, nas APM estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 98. A gestão e o monitoramento das APM devem ser realizados pelo CGAPM, que deve
ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.
§ 1º Devem compor o CGAPM os representantes:
I – do órgão gestor de planejamento territorial e urbano;
II – do órgão gestor da política ambiental;
III – do órgão executor da política ambiental;
IV – do órgão responsável pela política rural;
V – do órgão responsável pela regulação de águas, energia e saneamento ambiental;
VI – do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;
VII – da concessionária de serviço público autorizada e responsável pela captação de água;
VIII – da empresa pública responsável pela assistência técnica rural;
IX – dos comitês de bacia hidrográfica;
X – de entidade da sociedade civil relacionada ao meio ambiente ou aos recursos hídricos.
§ 2º Devem cooperar com os órgãos gestores, nos limites de suas competências
institucionais:
I – o órgão responsável pela articulação das ações nas regiões administrativas;
II – a empresa pública responsável pela execução da política habitacional;
III – a empresa pública responsável pelas terras públicas urbanas;
IV – a empresa pública responsável pelas terras públicas rurais.
§ 3º Os órgãos gestores devem estabelecer o programa anual de gestão das APM, que inclua
ações de:
I – monitoramento e fiscalização;
II – educação ambiental;
III – conservação dos recursos hídricos;
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IV – recuperação ambiental.
§ 4º O programa anual de gestão das APM deve ser elaborado pelo CGAPM com participação
de entidades representativas das comunidades nelas residentes.
§ 5º A gestão das APM deve estar integrada com o processo de gestão de bacias
hidrográficas.
Art. 99. Compete ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas exercer o
poder de polícia administrativa nas APM, realizando vistorias, aplicando sanções administrativas e
adotando medidas acautelatórias relativas ao uso e à ocupação do solo.
§ 1º O órgão executor da política ambiental exerce competência concorrente para
fiscalização de infrações de natureza ambiental nas APM, aplicando as sanções previstas na
legislação ambiental.
§ 2º Os órgãos referidos no caput e no § 1º devem atuar de forma integrada,
compartilhando informações e coordenando ações fiscalizatórias no âmbito do CGAPM.
Seção V
Das Áreas de Interesse Ambiental
Art. 100. As áreas de interesse ambiental são aquelas que correspondem a determinadas
unidades de conservação de uso sustentável constituídas, indicadas no Anexo III, Tabela 1E, assim
como as APP e os equipamentos públicos do Jardim Botânico de Brasília e do Jardim Zoológico de
Brasília relacionados a conservação, manejo e pesquisa da fauna e flora, e cujas características
justificam a indicação de diretrizes especiais quanto ao seu uso e ocupação.
§ 1º As áreas de interesse ambiental são regidas por legislação específica, relativa à
respectiva unidade de conservação.
§ 2º As ocupações existentes nas Arie podem ser regularizadas por meio dos instrumentos
aplicáveis às áreas rurais, conforme indicado nos respectivos planos de manejo ou zoneamento
ambiental.
Art. 101. As áreas de interesse ambiental são destinadas à conservação dos recursos
naturais, à manutenção de suas condições ecológicas e ao manejo e pesquisa de fauna e flora,
devendo ser atendidas as seguintes diretrizes:
I – respeitar a legislação específica aplicada à área, especialmente quanto ao plano de
manejo ou zoneamento referente às unidades de conservação;
II – recuperar as áreas degradadas, priorizada a recomposição da vegetação em APP;
III – garantir atividades rurais compatíveis com as diretrizes do plano de manejo das
unidades de conservação;
IV – garantir atividades de pesquisa, conservação e manejo de espécies da fauna e flora,
bem como de visitação e de educação ambiental, próprias dos equipamentos públicos do Jardim
Botânico de Brasília e do Jardim Zoológico de Brasília.
Seção VI
Das Áreas de Conexão Sustentável
Art. 102. As áreas de conexão sustentável – ACS têm por objetivo assegurar a preservação,
a recuperação, a conservação e a manutenção das características naturais e rurais, por meio do
estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do território orientados pela sustentabilidade
territorial e ambiental e pela adaptação climática, visando a conservação da biodiversidade local.
Art. 103. As ACS são compostas por áreas com características rurais ou naturais localizadas:
I – na macrozona urbana, conforme Anexo III, Mapa 1B;
II – na macrozona rural, contíguas à macrozona urbana e situadas em um raio máximo de
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500 metros desta.
§ 1º As ACS devem constituir zonas de transição e amortecimento entre o uso urbano e o
uso rural, assegurando a conectividade ecológica, a funcionalidade dos ecossistemas e a resiliência
ambiental do território.
§ 2º A gestão das ACS deve incentivar a implantação de infraestrutura verde e azul e o
planejamento adaptativo do território às mudanças climáticas.
§ 3º O parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve seguir os condicionantes definidos
em lei específica, assegurada a utilização de SbN, a implantação de infraestruturas verdes e azuis e a
garantia da permeabilidade do solo definida pelo zoneamento ambiental ou plano de manejo das
unidades de conservação.
§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural deve ser realizada por lei
específica precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento
territorial e urbano, pelo órgão responsável pela política rural e pelo órgão gestor da política
ambiental.
§ 5º Em ACS localizadas em macrozona rural, é permitida 1,5 habitação por hectare desde
que seja respeitado o módulo rural mínimo e o PU ou o PIP.
§ 6º A gestão e o monitoramento das ACS devem incluir a participação do conselho local de
planejamento – CLP e da comissão de defesa do meio ambiente – Comdema da respectiva região
administrativa.
Art. 104. As ACS localizadas em macrozona urbana devem compatibilizar o uso urbano com
a conservação dos recursos naturais, por meio da recuperação ambiental e da conservação dos
recursos hídricos, além de conciliar o uso habitacional com o uso agrícola, de acordo com as
seguintes diretrizes:
I – permitir o uso habitacional de densidade demográfica baixa ou média, de forma integrada
com áreas verdes ou produtivas;
II – qualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo
a minimizar danos ambientais;
III – priorizar as SbN e as infraestruturas verde e azul nos projetos de manejo de águas
pluviais, esgotamento sanitário, mobilidade e espaços públicos.
Art. 105. Nas ACS, pode ser estabelecida alíquota diferenciada do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, bem como outros incentivos fiscais e instrumentos
de compensação ambiental, com o objetivo de:
I – promover a manutenção de áreas naturais e com características rurais no interior dos
lotes com usos rurais ou áreas com características rurais localizadas em macrozona urbana;
II – estimular práticas de recuperação ambiental, agricultura sustentável, preservação de
serviços ecossistêmicos e implementação de infraestrutura verde e azul;
III – apoiar projetos de pagamento por serviços ambientais.
Art. 106. Os ocupantes das ACS têm assegurado o direito de permanecer no local e de obter
a regularização de seus imóveis, quando compatível com o interesse público.
Parágrafo único. Nos casos em que a regularização se mostre inviável, o poder público pode
firmar contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real ou garantir ao
morador o direito ao reassentamento em condições adequadas.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL
Art. 107. Ficam instituídas, para fins de ordenamento e gestão do território, as seguintes
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unidades de planejamento territorial – UPT, conforme Anexo III, Mapa 1D e Tabela 1D:
I – Unidade de Planejamento Territorial Central – UPT Central;
II – Unidade de Planejamento Territorial Central-Adjacente 1 – UPT Central-Adjacente 1;
III – Unidade de Planejamento Territorial Central-Adjacente 2 – UPT Central-Adjacente 2;
IV – Unidade de Planejamento Territorial Oeste – UPT Oeste;
V – Unidade de Planejamento Territorial Norte – UPT Norte;
VI – Unidade de Planejamento Territorial Leste – UPT Leste;
VII – Unidade de Planejamento Territorial Sul – UPT Sul.
Parágrafo único. A criação ou a extinção de regiões administrativas deve respeitar,
obrigatoriamente, os limites das UPT e os setores censitários, de modo a manter a série histórica dos
dados estatísticos.
CAPÍTULO IV
DA OCUPAÇÃO URBANA
Art. 108. Ficam estabelecidos os seguintes usos para a ocupação urbana:
I – residencial;
II – comercial;
III – prestação de serviços;
IV – institucional;
V – industrial.
Parágrafo único. É considerada uso misto a combinação do uso residencial com 1 ou mais
usos estabelecidos nos incisos II a V.
Art. 109. São diretrizes para a ocupação urbana:
I – evitar a implantação de parcelamentos urbanos desconectados da malha urbana
existente, priorizando a ocupação orientada pela rede estrutural de transporte coletivo e de
infraestrutura básica;
II – restringir a construção de edifícios multifamiliares com uso residencial exclusivo no térreo
das edificações, condomínios de lotes e loteamentos de acesso controlado em áreas próximas aos
eixos de transporte público de alta e média capacidade;
III – promover a integração da malha urbana, inclusive em parcelamentos objeto de
regularização fundiária urbana;
IV – fortalecer centralidades e subcentralidades fora do Plano Piloto de Brasília;
V – estimular a diversidade de atividades e o aumento da densidade demográfica em áreas
de influência de estações e linhas de transporte público coletivo de média e alta capacidade;
VI – conectar as áreas definidas nas estratégias de dinamização, requalificação e
revitalização ao transporte coletivo de média e alta capacidade;
VII – prever infraestrutura destinada ao transporte ativo em novos parcelamentos;
VIII – estimular a ocupação de áreas urbanizadas subutilizadas, dotadas de infraestrutura,
próximas à rede de transporte coletivo, por meio da aplicação de instrumentos jurídicos e
urbanísticos;
IX – estimular a implantação de edifícios multifuncionais junto às estações de transporte
público coletivo de média e alta capacidade;
X – assegurar a compatibilidade entre os usos urbanos e a vizinhança, considerando os níveis
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de incomodidade e o potencial de impacto ambiental, urbanístico, social e sobre a infraestrutura
existente;
XI – promover dinamização, adensamento e qualificação ao longo de trechos de transporte
público coletivo de média e alta capacidade;
XII – priorizar novos parcelamentos orientados pelo transporte público coletivo de média e
alta capacidade;
XIII – estimular medidas de recuperação e promoção da permeabilidade do solo, arborização
e melhoria da qualidade do ar e do microclima;
XIV – fomentar a agricultura urbana, ao longo de todo o território, como ferramenta de
promoção de segurança alimentar;
XV – promover a implantação de florestas urbanas em áreas consolidadas e em novos
parcelamentos, visando à equidade da distribuição de vegetação arbórea e arbustiva entre as regiões
administrativas;
XVI – estimular a utilização de SbN e infraestruturas verdes e azuis;
XVII – estimular a criação de parques urbanos em locais que contenham APP e áreas de risco
de perda de remanescentes de Cerrado nativo;
XVIII – implementar a Política Distrital de Arborização Urbana.
XIX – evitar o emprego de técnicas de arquitetura hostil em obras públicas que tenham como
objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens ou outros
segmentos da população, com vistas a garantir o acesso amplo e democrático ao espaço urbano.
Art. 110. São parâmetros básicos para ocupação urbana:
I – densidade demográfica;
II – coeficientes de aproveitamento básico e máximo;
III – percentual mínimo de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres
de uso público para novos parcelamentos;
IV – área mínima e máxima de lotes.
§ 1º Consideram-se equipamentos públicos comunitários aqueles destinados à oferta de
serviços de educação, cultura, saúde, lazer, esporte e assistência social, bem como outros de
natureza coletiva voltados à promoção da qualidade de vida e à convivência comunitária.
§ 2º Consideram-se equipamentos públicos urbanos as infraestruturas e serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica, iluminação
pública, comunicações, gás canalizado, coleta e manejo de resíduos sólidos, entre outros necessários
ao pleno funcionamento da cidade.
§ 3º Os parâmetros para ocupação urbana não definidos nesta Lei Complementar devem ser
definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, pelo PPCUB ou pelas diretrizes urbanísticas
para novos parcelamentos urbanos, inclusive aqueles oriundos de regularização fundiária urbana.
Art. 111. Ficam definidos os seguintes valores de referência para a densidade demográfica,
conforme Anexo III, Mapa 1E:
I – muito baixa: valores até 50 habitantes por hectare;
II – baixa: valores superiores a 50 e até 100 habitantes por hectare;
III – média: valores superiores a 100 e até 200 habitantes por hectare;
IV – alta: valores superiores a 200 habitantes por hectare.
§ 1º A distribuição da densidade pode ocorrer na mesma porção do território, desde que
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orientada às estratégias de ordenamento e desenvolvimento territoriais locais.
§ 2º A distribuição da densidade deve ser indicada nas diretrizes urbanísticas estabelecidas
pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, mediante elaboração de estudo técnico,
considerando-se, no mínimo:
I – parâmetros definidos para a zona urbana em que o parcelamento está inserido;
II – condicionantes territoriais e ambientais da área onde o parcelamento está localizado.
§ 3º Para distribuição da densidade, são consideradas como mesma porção do território
áreas contíguas e de mesmo valor de densidade demográfica estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 4º Em reparcelamentos, o cálculo da densidade deve considerar as porções do território
em que a poligonal de projeto está inserida.
Art. 112. Em novos parcelamentos urbanos:
I – os lotes devem ter área mínima de 125 metros quadrados e frente mínima de 5 metros,
exceto nas áreas de regularização fundiária urbana de interesse social;
II – o coeficiente de aproveitamento básico deve ser igual a 1;
III – o percentual mínimo da gleba a ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e
espaços livres de uso público é de 15%.
Art. 113. O limite máximo a ser adotado em parcelamentos urbanos para o coeficiente de
aproveitamento máximo dos lotes deve ser definido considerando-se, no mínimo:
I – densidade demográfica de acordo com a faixa indicada nesta Lei Complementar;
II – capacidade de suporte do território;
III – usos e atividades previstos.
§ 1º O coeficiente de aproveitamento máximo do lote deve respeitar o limite máximo definido
nesta Lei Complementar, segundo a zona e as respectivas subdivisões em que está inserido.
§ 2º O potencial construtivo máximo do lote pode exceder o valor permitido por seu
coeficiente de aproveitamento máximo em casos de aplicação da transferência do direito de construir
ou do crédito de potencial construtivo verde – CPC Verde, limitado ao potencial permitido pelo
coeficiente máximo definido para a zona e para as respectivas subdivisões em que o lote está
inserido.
Art. 114. Os projetos de urbanismo devem estruturar e articular a malha urbana projetada
para integrar e conectar as localidades existentes e as projetadas.
Art. 115. Os estudos técnicos, a serem realizados pelo órgão gestor de planejamento
territorial e urbano para elaboração das diretrizes urbanísticas, devem indicar, no mínimo:
I – existência de capacidade de suporte do meio ambiente, da infraestrutura urbana
instalada, do sistema viário e de mobilidade urbana para a densidade demográfica a ser utilizada;
II – necessidade de implementação ou ampliação da infraestrutura urbana, inclusive de
transporte e de saneamento ambiental;
III – possibilidade de adoção de SbN;
IV – diversidade de usos, com previsão de usos não residenciais, com objetivo de promover a
vitalidade urbana, incentivar a mobilidade ativa e aproximar moradia, trabalho e serviços cotidianos;
V – necessidade de novas zonas especiais de interesse social – ZEIS para provisão
habitacional ou de zoneamento inclusivo, de modo a assegurar a diversidade socioeconômica e a
equidade territorial;
VI – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.
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Art. 116. As diretrizes urbanísticas, elaboradas pelo órgão gestor de planejamento territorial
e urbano, devem orientar os projetos de parcelamento do solo urbano com vistas à promoção da
urbanidade, por meio de um desenho urbano que estimule a criação de espaços públicos de
qualidade, favoreça a mobilidade ativa, promova a inclusão de diferentes segmentos
socioeconômicos e esteja articulado às diretrizes da resiliência territorial e da política habitacional.
Art. 117. As diretrizes urbanísticas devem conter, no mínimo:
I – caracterização da poligonal da área;
II – diretrizes para o sistema viário, o uso e a ocupação do território e as áreas públicas;
III – aspectos ambientais, de resiliência territorial, de infraestrutura urbana e de adoção de
SbN;
IV – densidade demográfica para cada porção do território abrangida pela diretriz.
§ 1º As diretrizes urbanísticas podem definir percentuais de equipamentos públicos diversos
dos estabelecidos nesta Lei Complementar para áreas de novos parcelamentos e de regularização
fundiária, com base em estudos técnicos que considerem, no mínimo, a densidade demográfica e uso
do solo predominante.
§ 2º As diretrizes urbanísticas podem definir valores inferiores de coeficiente de
aproveitamento básico para lotes com áreas acima de 10.000 metros quadrados.
CAPÍTULO V
DAS ESTRATÉGIAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 118. As estratégias de ordenamento territorial orientam o conjunto de intervenções
para estruturação do território baseadas em:
I – implantação de rede estrutural de transporte coletivo como elemento articulador dos
núcleos urbanos e indutor do desenvolvimento de atividades econômicas;
II – consolidação de sistema de centralidades de modo a reduzir a segregação socioespacial
e a estabelecer relações com os municípios limítrofes;
III – revalorização dos conjuntos urbanos que compõem o patrimônio cultural do Distrito
Federal;
IV – construção dos sistemas de infraestruturas verdes que articulem as unidades de
conservação ou provedoras de serviços ecossistêmicos;
V – inserção dos NUI ao ordenamento territorial de modo planejado para garantir o direito à
cidade e à moradia;
VI – articulação de novas áreas de oferta habitacional, com ênfase em habitação de interesse
social – HIS e habitação de mercado econômico – HME, com os núcleos urbanos consolidados de
modo a garantir o direito à cidade e à moradia.
Art. 119. As intervenções para estruturação do território estão dispostas em 5 temas
estruturantes subdivididos nas seguintes estratégias de ordenamento territorial:
I – sistema de centralidades:
a) dinamização de áreas urbanas;
b) revitalização de conjuntos urbanos;
c) requalificação de espaços urbanos;
d) implantação de subcentralidades;
II – mobilidade sustentável:
a) rede estrutural de transporte coletivo e desenvolvimento orientado;
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b) cidade integrada e acessível;
III – promoção de AIC;
IV – promoção de moradia digna:
a) provisão de áreas habitacionais;
b) regularização fundiária;
c) zoneamento inclusivo – ZI;
V – promoção de resiliência territorial:
a) áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica – APRH;
b) rede de infraestruturas verdes regional – IVR;
c) rede de infraestruturas verdes local – IVL;
d) refúgios climáticos;
e) estudo de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidade climática.
Art. 120. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA,
destinada à execução e implementação das estratégias definidas nesta Lei Complementar.
Seção I
Do Sistema de Centralidades
Art. 121. O sistema de centralidades tem o objetivo de reduzir a segregação socioespacial e
os excessivos e onerosos deslocamentos no território.
§ 1º O sistema de centralidades deve articular áreas hierarquizadas em 3 níveis de
abrangência, conforme indicação esquemática no Anexo IV, Mapa 2:
I – metropolitana;
II – regional;
III – subcentralidades.
§ 2º A implantação do sistema de centralidades deve ser prioridade para as políticas públicas
de desenvolvimento econômico e de promoção de moradia digna.
§ 3º Na implantação do sistema de centralidades, deve ser priorizada:
I – a rede estrutural de transporte coletivo;
II – proposta de ações que possibilitem a diminuição das desigualdades socioespaciais, por
meio de desconcentração da geração de emprego e renda no território, e a promoção da inclusão
socioprodutiva da população.
§ 4º O sistema de centralidades deve ser detalhado por meio de regulamento que contenha
a indicação da aplicação dos instrumentos de política territorial, quando aplicáveis.
§ 5º As centralidades locais, com menor abrangência, porte e intensidade de fluxo, devem
estar distribuídas nas regiões administrativas para o atendimento diário da população local,
observadas as diretrizes desta Lei Complementar.
Art. 122. As centralidades regionais são classificadas em:
I – centros regionais de maior abrangência;
II – centros regionais de menor abrangência.
§ 1º As centralidades regionais de maior abrangência têm capacidade de atração de fluxos
de todas as regiões administrativas do Distrito Federal e de municípios lindeiros.
§ 2º As centralidades regionais de menor abrangência têm capacidade de atração de fluxos
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das regiões administrativas em que estão localizadas e daquelas que estão em suas proximidades.
Art. 123. As estratégias de dinamização de áreas urbanas, de revitalização de conjuntos
urbanos, de requalificação de espaços urbanos e de implantação de subcentralidades estão definidas
em áreas do sistema de centralidades e em áreas estratégicas para a desconcentração da geração
de emprego e renda no território e para a promoção da inclusão socioprodutiva da população.
Art. 124. As propostas de intervenção referentes às estratégias de dinamização de áreas
urbanas, revitalização de conjuntos urbanos, requalificação de espaços urbanos e implantação de
subcentralidades devem conter, no mínimo:
I – indicação do perímetro da área de abrangência;
II – programa básico;
III – projeto urbanístico;
IV – previsão de SbN articuladas com a infraestrutura existente;
V – definição de mecanismos de implementação;
VI – critérios de monitoramento e avaliação da intervenção.
§ 1º As propostas de intervenção devem ser submetidas à deliberação do Conselho de
Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.
§ 2º As propostas de intervenção para áreas inseridas na estratégia de revitalização de
conjuntos urbanos podem, quando couber, conter projeto arquitetônico.
§ 3º Os incentivos da política setorial de desenvolvimento econômico devem ser priorizados
nas áreas constantes da estratégia de dinamização de áreas urbanas.
§ 4º Os recursos orçamentários para execução das intervenções definidas pelas estratégias
do sistema de centralidades devem ser previstos nos instrumentos de planejamento governamental.
Art. 125. As centralidades locais devem ser detalhadas nos instrumentos complementares
da política urbana, respeitadas as características da respectiva região administrativa, considerando as
seguintes diretrizes:
I – incentivo à diversificação de uso;
II – vedação de uso residencial exclusivo no térreo das edificações;
III – utilização de fachadas ativas;
IV – fortalecimento da dimensão social dos espaços públicos de modo a estimular a interação
das pessoas;
V – incentivo à mobilidade ativa;
VI – fomento à economia local;
VII – implantação de SbN articuladas com a infraestrutura existente.
Subseção I
Da Estratégia de Dinamização de Áreas Urbanas
Art. 126. A estratégia de dinamização de áreas urbanas deve ser implementada em áreas
destinadas ao desenvolvimento urbano, econômico e social e à indução do crescimento regional e
metropolitano.
Parágrafo único. A promoção dessa estratégia ocorre por meio de intervenções prioritárias
nas áreas de dinamização.
Art. 127. Nas áreas de dinamização, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3A, devem:
I – ser implantados centros de trabalho e renda voltados para descentralizar a oferta de
empregos no território e promover a melhoria dos padrões de mobilidade e acessibilidade;
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II – ser priorizados o transporte público coletivo e a mobilidade ativa.
Parágrafo único. As áreas de dinamização exigem tratamento urbanístico específico,
condicionado aos objetivos estratégicos a serem alcançados e às suas peculiaridades no que se
refere às características locacionais, às formas de ocupação do solo e aos valores ambientais e
culturais do território.
Art. 128. As áreas de dinamização comportam ações de:
I – organização e estruturação da malha urbana e dos espaços públicos associadas à rede
estrutural de transporte coletivo, resguardado o equilíbrio ambiental;
II – integração e reorganização da infraestrutura de transporte urbano, público e individual;
III – estímulo à multifuncionalidade dos espaços, de modo a possibilitar o incremento de
atividades;
IV – incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o
desenvolvimento urbano;
V – incentivo fiscal e tributário.
Subseção II
Da Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos
Art. 129. A estratégia de revitalização de conjuntos urbanos está voltada à preservação do
patrimônio cultural e ao fomento de investimentos para a sustentabilidade de sítios urbanos de
interesse patrimonial.
Art. 130. As áreas de revitalização, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3B, comportam
ações de:
I – recuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público
e privado;
II – intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres;
III – revitalização, regularização e renovação de edifícios;
IV – estímulo à permanência da população residente, no caso de áreas residenciais;
V – incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o
desenvolvimento urbano;
VI – incentivo fiscal e tributário.
Subseção III
Da Estratégia de Requalificação de Espaços Urbanos
Art. 131. A estratégia de requalificação de espaços urbanos está voltada à recuperação de
áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado.
Parágrafo único. A estratégia de requalificação de espaços urbanos abrange áreas
consolidadas que necessitam de melhorias ou transformações mediante intervenções urbanísticas
como forma de manter a vocação existente.
Art. 132. As áreas de requalificação, indicadas no Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3C,
comportam ações de:
I – recuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público
e privado;
II – intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres;
III – estímulo à multifuncionalidade dos espaços, de modo a possibilitar o incremento das
atividades;
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IV – incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o
desenvolvimento urbano.
Subseção IV
Da Estratégia de Implantação de Subcentralidades
Art. 133. A estratégia de implantação de subcentralidades tem o objetivo de fomentar o
desenvolvimento de espaços multifuncionais vinculados à acessibilidade decorrente da rede
estrutural de transporte coletivo.
§ 1º As subcentralidades devem ser implantadas nas proximidades de estações ou terminais
de transporte público de média e alta capacidade, nas localidades indicadas nesta Lei Complementar,
conforme Anexo IV, Mapa 3 e Tabela 3D.
§ 2º As subcentralidades devem abrigar espaços para oferta de emprego, atividades
econômicas, lazer, esporte, cultura e moradia para diferentes faixas de renda.
Seção II
Da Mobilidade Sustentável
Art. 134. A promoção da acessibilidade e da mobilidade sustentável mediante a integração
entre ordenamento territorial e transporte objetiva:
I – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação ao longo
de eixos estruturantes de transporte coletivo e de deslocamento, integrando localidades e
centralidades;
II – fortalecer e efetivar a mobilidade ativa;
III – diminuir a dependência do automóvel.
Art. 135. São estratégias da mobilidade sustentável:
I – rede estrutural de transporte coletivo e desenvolvimento orientado;
II – cidade integrada e acessível.
Art. 136. As estratégias da mobilidade sustentável são relacionadas às escalas territoriais,
interligadas e complementares, definidas como macroescala, mesoescala e microescala.
§ 1º A macroescala corresponde ao território do Distrito Federal e compreende a estratégia
da rede estrutural de transporte coletivo e o desenvolvimento orientado.
§ 2º A mesoescala e a microescala correspondem às unidades de planejamento territorial –
UPT, por um lado; e às regiões administrativas – RA e seus núcleos urbanos, por outro; e
compreendem a estratégia cidade integrada e acessível.
Subseção I
Da Rede Estrutural de Transporte Coletivo e do Desenvolvimento Orientado
Art. 137. A rede estrutural de transporte coletivo é o elemento articulador dos núcleos
urbanos e das centralidades, tendo como objetivo propiciar deslocamentos de maior distância de
maneira rápida e acessível.
§ 1º A rede estrutural de transporte coletivo é composta pelos eixos de transporte público
coletivo de média e alta capacidade definidos e detalhados pelo plano de mobilidade urbana do
Distrito Federal, instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 2º A rede estrutural de transporte coletivo básica, indicada no Anexo IV, Mapa 4, pode ser
compatibilizada, complementada ou modificada pelo plano de mobilidade urbana do Distrito Federal,
instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 138. São diretrizes para a rede estrutural de transporte coletivo:
I – localizar as novas estações da rede estrutural de transporte coletivo prioritariamente em
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áreas de centralidades, de dinamização, de requalificação, de subcentralidades, de equipamentos
regionais e de polos geradores de viagens;
II – reservar espaço viário para infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo,
conectada à rede estrutural de transporte coletivo, em novas áreas de parcelamento urbano;
III – prover a integração da rede estrutural de transporte coletivo com todos os modos de
transporte, especialmente com as redes de transporte ativo.
Parágrafo único. Os projetos da rede estrutural de transporte coletivo devem ser elaborados
em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal –
PDTU, de forma colaborativa entre o órgão gestor de desenvolvimento urbano e habitação e o órgão
gestor de transporte e mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando a integração entre
planejamento territorial e políticas de mobilidade.
Art. 139. São diretrizes para o desenvolvimento orientado ao transporte coletivo:
I – priorizar o desenvolvimento urbano das áreas definidas pelas estratégias de ordenamento
territorial indicadas nesta Lei Complementar e que são atendidas pela rede estrutural de transporte
coletivo;
II – promover e priorizar a diversificação de usos, a qualificação dos espaços públicos e a
aplicação de instrumentos jurídicos e urbanísticos nas áreas de influência das estações da rede
estrutural de transporte coletivo;
III – vincular as novas áreas de oferta habitacional e de emprego à rede estrutural de
transporte coletivo;
IV – fomentar a utilização do potencial construtivo e da densidade demográfica e econômica
compatíveis com a capacidade da rede estrutural de transporte coletivo, respeitando a capacidade de
suporte socioambiental e a sensibilidade paisagística e patrimonial de cada localidade.
V – promover o desenvolvimento e a integração do transporte público rural ao sistema de
mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando conectividade entre as comunidades rurais, os
núcleos produtivos e as centralidades urbanas, com foco no acesso a serviços públicos, mercados e
equipamentos sociais.
§ 1º São consideradas áreas de influência aquelas localizadas no raio de 600 metros de
estações de transporte público coletivo de média e alta capacidade.
§ 2º O modelo de governança, os mecanismos e o fundo de fomento de projetos vinculados
ao desenvolvimento de áreas no entorno das estações devem ser definidos em regulamento.
§ 3º O adensamento urbano depende de compatibilidade com o plano diretor de transporte
urbano e com a política de mobilidade urbana sustentável, de forma a garantir coerência técnica
entre o planejamento territorial, a capacidade da rede de transporte e os padrões de ocupação do
solo.
§ 4º Deve ser prevista reserva mínima de unidades de HIS nas áreas adjacentes aos eixos
estruturantes de transporte coletivo, como forma de assegurar o acesso equitativo à moradia em
locais dotados de infraestrutura, equipamentos públicos e oferta de mobilidade, prevenindo
processos de segregação socioespacial.
Subseção II
Da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível
Art. 140. A estratégia de cidade integrada e acessível tem objetivo de reduzir os tempos de
deslocamento e aumentar a segurança viária por meio da melhoria das condições de circulação e da
infraestrutura prioritária de transporte ativo e de transporte público coletivo, mediante medidas
previstas conforme a seguinte hierarquia viária:
I – rodovias e vias de trânsito rápido;
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II – vias arteriais;
III – vias coletoras;
IV – vias locais.
Art. 141. São medidas da estratégia de cidade integrada e acessível:
I – conversão de trechos de rodovias localizados em áreas urbanizadas em vias arteriais;
II – integração entre regiões administrativas adjacentes;
III – ruas completas;
IV – Zona 30;
V – elaboração de planos de mobilidade local por região administrativa.
Art. 142. A medida de conversão de trechos de rodovias em vias arteriais compreende a
modificação de trechos urbanos de rodovias ou de vias de trânsito rápido para vias arteriais com
previsão de espaço para a circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas, incluindo,
preferencialmente, a adoção de travessias em nível, evitando-se passarelas subterrâneas ou
elevadas.
Art. 143. A medida de integração entre regiões administrativas adjacentes compreende o
fortalecimento da integração dos respectivos núcleos urbanos, mediante ligações radiais fora da
Unidade de Planejamento Territorial Central, com vistas a melhorar o acesso a serviços e
oportunidades em diferentes locais, priorizando-se a circulação do transporte público coletivo e ativo.
§ 1º As ligações radiais podem ocorrer por intermédio de vias exclusivas para o transporte
coletivo ou para o transporte ativo, independentemente de vias de circulação de automóveis,
especialmente em áreas onde a ocupação urbana não é permitida.
§ 2º Devem ser respeitadas as áreas ambientalmente sensíveis e as unidades de
conservação.
Art. 144. A medida de ruas completas compreende a implantação de espaço dedicado à
circulação de pedestres, de ciclistas e do transporte público coletivo, assim como a adoção de
fachadas ativas, por meio da transformação de vias arteriais internas das ocupações urbanas onde
há ocorrência de atividades e maior fluxo de pessoas.
§ 1º As ruas completas devem ser vinculadas à rede estrutural de transporte coletivo.
§ 2º Novos projetos devem prever ruas completas desde sua concepção.
Art. 145. A medida de Zona 30 compreende intervenções de sinalização e de desenho
urbano para garantir a velocidade máxima de até 30 quilômetros por hora e aumentar a segurança
para a circulação e permanência de pedestres e ciclistas em vias locais.
§ 1º As áreas de Zona 30 podem ter tráfego compartilhado, sem infraestrutura segregada
para cada modo.
§ 2º Devem ser priorizadas intervenções de moderação de tráfego em áreas residenciais e
entorno imediato de instituições de ensino e de saúde.
§ 3º As medidas de Zona 30 devem ser adotadas, inclusive, em áreas de estacionamento
público.
Art. 146. As medidas da estratégia de cidade integrada e acessível, constantes do art. 141,
devem ser elaboradas em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo
órgão gestor de transporte e mobilidade, e submetidas à avaliação dos conselhos locais de
planejamento da respectiva região administrativa e à deliberação do Conplan.
Art. 147. Nas rodovias, vias de trânsito rápido, pontes e obras de arte, devem ser previstos
espaços dedicados para a circulação de pedestres, de ciclistas e do transporte coletivo.
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§ 1º Projetos de infraestrutura não implantados devem ser ajustados para atender ao caput.
§ 2º As infraestruturas implantadas passíveis de adaptação devem atender ao disposto no
caput.
Art. 148. Em rodovias e vias expressas, arteriais e coletoras, a tipologia da infraestrutura
cicloviária deve estar de acordo com a velocidade da via, devendo ser mais segregada naquelas de
maior velocidade e hierarquia.
Art. 149. A eventual ocupação das faixas de domínio ou servidão de rodovias e demais
infraestruturas de transporte deve ser submetida aos regramentos urbanísticos e ambientais vigentes
e à anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Art. 150. O plano de mobilidade local por região administrativa é o instrumento de
efetivação da mobilidade sustentável na mesoescala e na microescala e de articulação das medidas
da estratégia de cidade integrada e acessível.
§ 1º Os planos de mobilidade local devem ser elaborados por região administrativa, ou por
conjunto de regiões administrativas, e podem ser incorporados ao PDL, sendo considerados neste
quando não incorporados.
§ 2º Os planos de mobilidade local, elaborados por região administrativa, devem estar
alinhados e em conformidade com o plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de
efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 3º Os planos de mobilidade local devem contemplar estratégias e ações de mobilidade e de
circulação para todos os modos, bem como de desenho urbano de logradouros e espaços públicos,
com prioridade e detalhamento da rede de transporte ativo de pedestres e de ciclistas.
§ 4º Os planos de mobilidade local por região administrativa devem ser coordenados e
elaborados em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão gestor
de transporte e mobilidade, e submetidos à apreciação dos CLP e à deliberação do Conplan.
Art. 151. Fica estabelecido como conteúdo mínimo dos planos de mobilidade local por
região administrativa:
I – diagnóstico sobre as rotas de ciclistas e de pedestres, com avaliação da caminhabilidade;
II – definição de redes de transporte ativo com rotas prioritárias de pedestres e de ciclistas,
contemplando:
a) estações e rotas de transporte público coletivo;
b) avenidas de comércio e serviços;
c) equipamentos regionais e públicos comunitários;
d) áreas de interesse ambiental;
e) áreas de interesse patrimonial;
f) AIC;
g) áreas verdes;
III – classificação das intervenções por tempo de implantação, podendo ser de curto, médio
ou longo prazo;
IV – indicação dos responsáveis pelas intervenções.
Art. 152. São diretrizes para as redes de transporte ativo:
I – possuir trajetos contínuos e diretos, sem desvios desnecessários;
II – prever, sempre que possível, vegetação para sombreamento e conforto térmico;
III – prever iluminação adequada dos trajetos, pontos de parada e abrigos de transporte
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público coletivo, bem como de passagens subterrâneas e passarelas;
IV – prever espaço adequado para circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas
conforme função da via e fluxo de pessoas;
V – prever travessias seguras próximas aos pontos de parada de transporte coletivo,
equipamentos públicos comunitários, parques e espaços verdes;
VI – incentivar o uso de fachadas ativas em vias principais e de atividades;
VII – indicar áreas e vias de velocidade reduzida e Zona 30, bem como intervenções
necessárias, integrando-se elas à rede prioritária.
Art. 153. As medidas da estratégia de cidade integrada e acessível podem ser implantadas
antes da elaboração dos planos de mobilidade local por região administrativa.
Art. 154. O plano de mobilidade urbana do Distrito Federal, instrumento de efetivação da
Política Nacional de Mobilidade Urbana, pode desenvolver e detalhar as medidas da estratégia de
cidade integrada e acessível, incluindo os planos de mobilidade local.
Seção III
Da Estratégia de Promoção de Áreas de Interesse Cultural
Art. 155. A estratégia de promoção de áreas de interesse cultural – AIC tem o objetivo de
promover a preservação, a valorização, a salvaguarda e democratização de bens materiais e
imateriais de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico em áreas com
significado afetivo, simbólico e religioso para a população do Distrito Federal.
Art. 156. As AIC são classificadas nas seguintes categorias:
I – patrimônio material e imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo
órgão competente da política cultural do Distrito Federal ou da União e suas respectivas áreas de
tutela;
II – reconhecimento de referências culturais – RRC, constituída por imóveis ou logradouros
públicos e privados previstos para aplicação dos instrumentos de catalogação, inventário ou
inventário participativo;
III – áreas de proteção paisagística e natural – APPaN, constituída por sítios e logradouros
com características ambientais, naturais ou antrópicas, de valor histórico, ecológico e cultural, com
princípios, diretrizes e áreas definidas em lei específica;
IV – territórios de ocupação cultural – TOC, constituída por localidades destinadas à
formação, fruição e produção de serviços e bens culturais e artísticos da economia criativa e
solidária.
§ 1º As AIC podem ser classificadas em 1 ou mais categorias.
§ 2º Os TOC são ocupados e geridos por agentes culturais de base comunitária, organizações
da sociedade civil, coletivos culturais e grupos de segmentos populares de baixa renda, minorias
identitárias e de comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas, com manifestações, práticas e
saberes populares.
Art. 157. As AIC comportam ações de:
I – identificação, manutenção, conservação e proteção de bens, de áreas e de imóveis de
valor histórico, cultural ou paisagístico;
II – fomento à ocupação de espaços públicos e imóveis não utilizados por coletivos e
atividades culturais;
III – incentivos fiscais e urbanísticos associados à manutenção e preservação de áreas e
atividades culturais;
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IV – fortalecimento do patrimônio arqueológico e natural como elemento de identificação
cultural;
V – fomento a atividades locais ligadas à pesquisa, ao ecoturismo, ao desenvolvimento e
inclusão social e à educação ambiental e patrimonial;
VI – estímulo à manutenção e valorização da memória, da identidade, dos saberes populares
e das expressões culturais presentes em cada região administrativa do Distrito Federal;
VII – fomento à formação, fruição e produção de serviços e bens culturais e artísticos da
economia criativa e solidária, visando a geração de renda e o desenvolvimento local e regional
sustentável;
VIII – criação de rotas, polos e circuitos culturais, identificando bens, imóveis e paisagens
significativos e áreas protegidas;
IX – fomento à participação social na identificação, proteção e valorização das AIC.
Art. 158. As AIC devem ser definidas em lei específica, precedida de estudo conjunto do
órgão gestor de planejamento urbano e territorial e do órgão responsável pela política cultural.
§ 1º A escolha das AIC deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o
amplo envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as
necessidades, prioridades e peculiaridades culturais de cada região.
§ 2º A seleção das áreas deve considerar critérios como relevância histórica e cultural,
presença de manifestações culturais e artísticas, vulnerabilidade ao processo de descaracterização ou
degradação e potencial de integração com políticas de preservação e promoção cultural.
§ 3º O processo participativo referido no § 1º deve ser precedido de consulta pública,
garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
Seção IV
Da Promoção de Moradia Digna
Art. 159. As estratégias voltadas à promoção de moradia digna são:
I – provisão habitacional em áreas urbanas e rurais;
II – regularização fundiária urbana;
III – ZI.
Art. 160. São consideradas ZEIS:
I – áreas não ocupadas para oferta de moradias indicadas na estratégia de provisão
habitacional que buscam promover a expansão ou adensamento da mancha urbana, denominadas
ZEIS de vazio urbano;
II – terrenos ou áreas não ocupadas e imóveis ociosos, subutilizados ou não utilizados a
serem demarcados conforme regulamento, denominados ZEIS de subutilização;
III – Aris, incluindo aquelas identificadas como passivo histórico ou localizadas em lotes de
equipamentos públicos urbanos ou comunitários;
IV – PUI-S.
§ 1º Podem ser estabelecidas ZEIS em áreas não ocupadas na malha urbana consolidada e
em imóveis ociosos, subutilizados e não utilizados, conforme regulamento.
§ 2º As ZEIS são destinadas a famílias com renda de até 12 salários mínimos, contemplando
exclusivamente a habitação de interesse social e a habitação de mercado econômico.
§ 3º A distribuição de moradias nas ZEIS deve priorizar o atendimento de famílias com
rendimento até 3 salários mínimos, observadas as características do déficit habitacional do Distrito
Federal.
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§ 4º Nas ZEIS de vazio urbano, a execução da infraestrutura essencial pode ser realizada por
etapas, desde que o planejamento de todo o parcelamento seja considerado na definição de cada
etapa, resguardada ao poder público sua complementação para efetiva implementação, conforme
regulamentação específica.
§ 5º Na área do CUB, as ZEIS devem observar as características definidas para as áreas
especiais de interesse social – AEIS.
§ 6º A instituição de AEIS ocorre por legislação específica, de iniciativa do Poder Executivo,
mediante prévias audiência pública e aprovação do Conplan.
§ 7º A instituição de AEIS pode promover a implementação de habitação de interesse social
em imóveis vazios ou subutilizados no CUB onde o uso residencial é permitido ou previsto,
condicionada à elaboração de estudos e à definição das respectivas poligonais pelo Poder Executivo.
Art. 161. Os setores habitacionais indicados no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5A,
correspondem à agregação de áreas para promoção de moradia digna com o objetivo de auxiliar no
ordenamento territorial, a partir de diretrizes mais abrangentes quanto aos parâmetros urbanísticos,
aos parâmetros ambientais e à estruturação viária e de endereçamento.
§ 1º Os setores habitacionais podem incluir áreas de regularização, áreas de oferta
habitacional e áreas para qualificação urbanística.
§ 2º Os setores habitacionais podem ser ajustados quando necessário para a adequação do
projeto de regularização fundiária urbana para garantir melhor qualificação dos espaços urbanos e a
observância das restrições socioambientais do território.
§ 3º O ajuste indicado no § 2º visa garantir a implantação de equipamentos públicos, a
proteção de áreas ambientalmente sensíveis e a definição de áreas para reassentamento de famílias,
por meio da previsão de áreas para qualificação urbanística.
§ 4º O ajuste deve priorizar a identificação de áreas para reassentamento de famílias,
quando necessário.
§ 5º Em caso de ajuste limítrofe ao setor habitacional, este fica ajustado conforme alteração
aprovada para a área.
§ 6º As diretrizes urbanísticas devem ser adequadas ao ajuste realizado.
Art. 162. Conforme regulamentação específica, pode ocorrer o reassentamento compulsório
e involuntário de ocupantes de áreas:
I – afetadas por regularização fundiária urbana;
II – de risco;
III – atingidas por situações de emergência ou calamidade decorrentes de eventos climáticos
extremos.
§ 1º O órgão executor da política habitacional é responsável pelo reassentamento da
população cuja renda familiar seja igual ou inferior a 5 salários mínimos.
§ 2º O reassentamento de população com renda familiar superior a 5 salários mínimos deve
ocorrer por meio de provisão habitacional do mercado econômico.
§ 3º Nas hipóteses em que o reassentamento se dê em razão de obras de regularização
fundiária, reurbanização ou intervenções públicas de infraestrutura, as famílias removidas
compulsória e involuntariamente têm direito de retorno às áreas de origem, sempre que
tecnicamente viável e juridicamente possível, após a conclusão das obras.
§ 4º As áreas objeto de remoção involuntária devem ser prioritariamente destinadas à
reocupação pelas famílias originalmente residentes, observadas as condições de segurança,
salubridade e regularidade fundiária, nos termos de regulamentação específica.
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§ 5º O órgão responsável pela execução da política habitacional deve garantir o cadastro e
acompanhamento contínuo das famílias reassentadas, assegurando prioridade no retorno às áreas
requalificadas e transparência no processo de seleção.
Art. 163. As ações de reassentamento devem priorizar:
I – a alocação das famílias em áreas próximas ao local de origem, preferencialmente, dentro
do mesmo setor habitacional e, quando possível, nas áreas para qualificação urbanística – AQU;
II – o atendimento às famílias em situação de risco iminente;
III – o assentamento definitivo da população reassentada.
§ 1º O direito à assistência técnica para a população reassentada deve ser garantido.
§ 2º Fica permitido o reassentamento, por tempo determinado, para localidades que
disponham de infraestrutura provisória, desde que garantida a moradia digna.
Subseção I
Da Estratégia de Provisão Habitacional
Art. 164. A estratégia de provisão habitacional tem o objetivo de atender à necessidade por
moradia, a partir de programas e projetos de iniciativa pública ou privada, em zonas urbanas ou
rurais, voltados a diferentes faixas de renda, que busquem:
I – a oferta de moradia digna em diferentes partes do território;
II – a proximidade com núcleos urbanos consolidados onde haja oferta de serviços,
comércios e equipamentos urbanos e comunitários;
III – a proximidade com os principais corredores de transporte de média e alta capacidade;
IV – o respeito à capacidade de suporte do território, no que se refere a abastecimento de
água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, energia e mobilidade urbana.
Art. 165. A estratégia de provisão habitacional comporta ações para oferta de moradias:
I – em bens imóveis, subdividida em:
a) imóveis prontos;
b) lotes urbanizados;
II – por meio de serviços de:
a) locação social;
b) assistência técnica de habitação de interesse social – Athis;
c) moradia emergencial.
§ 1º A oferta de moradias deve ser promovida, preferencialmente, mediante a otimização de
localidades urbanas com infraestrutura subutilizada, com vazios residuais ou com áreas ou
edificações ociosas.
§ 2º A oferta de moradias pode ser promovida mediante a criação de novos núcleos urbanos
em áreas contíguas às áreas consolidadas.
§ 3º A estratégia a ser disponibilizada deve considerar as especificidades das famílias a
serem atendidas e do território.
§ 4º A moradia emergencial deve ser oferecida mediante soluções que garantam a dignidade
e a privacidade das pessoas.
§ 5º A Athis, assistência técnica pública e gratuita em habitação de interesse social, constitui
instrumento estruturante da política habitacional do Distrito Federal, devendo integrar-se às ações de
provisão habitacional, regularização fundiária e melhoria das condições construtivas das moradias,
com prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis.
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Art. 166. As ZEIS de vazio urbano destinadas a oferta habitacional, indicadas no Anexo IV,
Mapa 5 e Tabela 5B, são constituídas por áreas para novos parcelamentos urbanos.
§ 1º A oferta de moradias nas áreas indicadas no caput pode ocorrer por bens imóveis ou
por meio de serviços, de acordo com o programa habitacional específico.
§ 2º A oferta das unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional deve seguir os critérios
definidos pelo órgão executor da política habitacional.
Art. 167. Os projetos de parcelamento urbano nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo
IV, Mapa 5 e Tabela 5B, devem buscar:
I – mescla de tipologias residenciais, com ênfase na habitação multifamiliar com uso misto;
II – oferta de unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional voltadas a diferentes
faixas de renda;
III – articulação com áreas consolidadas;
IV – estruturação de sistema de espaços livres e refúgios climáticos;
V – implantação de sistema de mobilidade ativa;
VI – oferta de equipamentos comunitários;
VII – oferta de unidades imobiliárias para os usos de comércio e serviços, de acordo com a
necessidade local;
VIII – adoção de parâmetros urbanísticos compatíveis com a oferta de sistema de transporte
coletivo eficiente;
IX – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.
Art. 168. As áreas ou as unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial nas ZEIS de
vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B, devem ser distribuídas, no mínimo, em:
I – 10% para reassentamento de famílias, conforme regulamentação específica;
II – 30% para habitação de interesse social;
III – 40% para habitação de mercado econômico.
§ 1º Caso não haja demanda de reassentamento de famílias, as áreas ou as unidades
habitacionais destinadas para reassentamento de famílias podem ser utilizadas para as demais linhas
de ação da política habitacional de interesse social, prioritariamente para população em
vulnerabilidade social.
§ 2º O percentual de áreas ou unidades não indicado nos incisos do caput pode ser
distribuído para habitação de interesse social ou habitação de mercado econômico.
Art. 169. Para a implementação efetiva da política habitacional, deve ser garantida a doação
das parcelas de áreas de provisão habitacional destinadas a habitação de interesse social e de
habitação de mercado econômico ou das unidades imobiliárias de uso residencial, na proporção
definida nesta Lei Complementar, para o Distrito Federal.
Subseção II
Da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana
Art. 170. A estratégia de regularização fundiária urbana visa à garantia da moradia digna, o
pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, por meio de adequação dos NUI.
§ 1º A regularização fundiária urbana compreende medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais promovidas por razões de interesse social ou de interesse específico.
§ 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por núcleo urbano informal – NUI
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aquele comprovadamente ocupado, com porte e compacidade que caracterize ocupação urbana,
clandestina, irregular ou na qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus
ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação, predominantemente
utilizada para fins de moradia, localizada em áreas urbanas públicas ou privadas.
Art. 171. A estratégia de regularização fundiária urbana, composta pelas áreas indicadas no
Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G, é subdividida em:
I – áreas de regularização:
a) de interesse social – Aris;
b) de interesse específico – Arine;
II – parcelamento urbano isolado:
a) de interesse social – PUI-S;
b) de interesse específico – PUI-E;
III – áreas para qualificação urbanística – AQU.
§ 1º As Aris e os PUI-S têm prioridade na regularização fundiária promovida pelo poder
público, que deve estabelecer metas de apresentação de projetos para aprovação.
§ 2º As AQU devem ser indicadas nas diretrizes urbanísticas, nos termos de lei específica.
§ 3º A modalidade das áreas de regularização e dos parcelamentos urbanos isolados – PUI
deve ser confirmada no momento da instauração da Regularização Fundiária Urbana – Reurb.
Art. 172. A estratégia de regularização fundiária urbana comporta ações de:
I – agrupamento das ocupações informais em áreas com características urbanas e
ambientais semelhantes, observada a capacidade de suporte socioeconômico e ambiental;
II – elaboração de projetos integrados de regularização fundiária para as áreas de
regularização, os setores habitacionais e os PUI;
III – adequação de habitabilidade e melhoria das condições de sustentabilidade urbanística,
social, ambiental e de salubridade das unidades habitacionais da área ocupada;
IV – realização da regularização fundiária em etapas, quando necessário, para garantir
soluções concomitantes, sequenciais ou alternadas para questões urbanísticas, ambientais, fundiárias
e cartorárias;
V – parceria entre o poder público e os interessados, favorecendo maior integração dos
órgãos e tornando mais ágil e eficaz o processo de regularização fundiária;
VI – priorização de regularização de núcleos urbanos informais de interesse social, de
preferência com projetos participativos e assistência técnica;
VII – adoção de medidas de compensação por eventuais danos ambientais e prejuízos à
ordem urbanística, diante da irreversibilidade das ocupações e constatada a viabilidade de sua
permanência;
VIII – promoção de divisão das terras desapropriadas que estejam em comum com terceiros,
por meio de ações divisórias;
IX – intervenção do poder público no processo de regularização fundiária sempre que os
responsáveis não atendam às exigências e restrições estabelecidas;
X – adoção de medidas de fiscalização, prevenção, combate e repressão à implantação de
novos parcelamentos irregulares do solo, principalmente em APM, Arie, ACS, AQU, unidades de
conservação, APP, reservas legais e parques urbanos;
XI – articulação do processo de regularização dos assentamentos informais com a política
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habitacional;
XII – aprimoramento de instrumentos e medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais para
promoção da regularização fundiária urbana de núcleos urbanos informais;
XIII – adoção de medidas para conciliação de conflitos fundiários prévias ao ajuizamento de
ações discriminatórias e demarcatórias com o objetivo de regularizar as terras do Distrito Federal.
Parágrafo único. As medidas de compensação por eventuais danos ambientais devem ser
aprovadas pelo órgão ambiental competente e são aplicadas prioritariamente na região
administrativa em que houve o dano ou em região administrativa adjacente, salvo nas hipóteses em
que o órgão ambiental identifique outras áreas que careçam de serviços ambientais com maior
urgência.
Art. 173. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter provisório, e a
implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas previstas na estratégia de
regularização fundiária urbana desta Lei Complementar podem ser realizadas, desde que esteja
instaurado o processo de regularização fundiária urbana.
Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os
casos de instalação e adequação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social,
comprovado o interesse público.
Art. 174. Compõem as áreas de regularização da estratégia de regularização fundiária
urbana aquelas:
I – indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G;
II – parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não
possuam registro, identificadas como passivo histórico, as quais podem ter a sua situação jurídica
regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja comprovadamente ocupado e
integrado à malha urbana;
III – com ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a
equipamentos públicos comunitários – EPC ou em equipamentos públicos urbanos – EPU,
reconhecidas como NUI pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano;
IV – que constituam núcleos urbanos informais comprovadamente existentes antes do dia 2
de julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos
específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor de planejamento
territorial e urbano admitam a instauração de processo de regularização.
§ 1º A regularização das áreas identificadas como passivo histórico deve obedecer ao rito
estabelecido na legislação vigente e a regulamento específico.
§ 2º O reconhecimento de ocupações informais de interesse social situadas em lotes
destinados a EPC ou em EPU, conforme regulamentação específica, fica condicionado ao
atendimento cumulativo dos seguintes critérios:
I – serem as ocupações constituídas por no mínimo 80% do total de terrenos ocupados para
fins de moradia, com no mínimo 5 anos de ocupação;
II – serem as ocupações constituídas por terrenos com área predominante de até 250 metros
quadrados, limitada à área máxima de 500 metros quadrados;
III – ser comprovada por estudo técnico realizado pelo órgão gestor de planejamento
territorial e urbano a possibilidade de oferta desses equipamentos em área adequada, ou de
dispensa deles, considerado no mínimo o público-alvo, os deslocamentos necessários, as dimensões
dos lotes disponíveis e seus acessos.
§ 3º A caracterização dos núcleos urbanos informais de que trata o inciso IV do caput deve
observar as disposições da legislação de regularização fundiária urbana, considerando os aspectos
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urbanísticos, ambientais e sociais que comprovem sua consolidação e a viabilidade de regularização.
Art. 175. Para efeito de implementação da estratégia de regularização fundiária prevista no
PPCUB, são consideradas áreas de estudo para regularização de interesse social as áreas definidas
no Anexo IV, Tabela 5J.
Parágrafo único. A regularização fundiária urbana das áreas citadas no caput deve observar o
disposto no PPCUB.
Art. 176. Os polígonos das áreas de regularização e dos PUI podem ser ajustados, para
acréscimo ou redução de área, no momento da elaboração do projeto de regularização fundiária
urbana, para garantir áreas necessárias à localização de equipamentos públicos, à proteção de áreas
ambientalmente sensíveis e ao reassentamento de famílias, sendo respeitado o limite de:
I – 20% em relação ao polígono original, quando localizados em Aris e PUI-S;
II – 10% em relação ao polígono original, quando localizados em Arine e PUI-E.
§ 1º O ajuste do polígono das áreas de regularização, quando referente a redução, não pode
causar prejuízos à população residente e à qualificação do projeto urbanístico.
§ 2º O ajuste de polígono indicado das áreas de regularização está condicionado à anuência
da unidade de planejamento do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 3º As áreas lindeiras às definidas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabelas 5C a 5G, que estejam
eventualmente ocupadas na data de publicação desta Lei Complementar podem ser consideradas no
ajuste definido neste artigo.
§ 4º As Arine e os PUI-E localizados em terras particulares ficam obrigados a promover sua
regularização.
§ 5º As áreas citadas no § 4º ficam sujeitas à aplicação de IPTU progressivo no tempo,
conforme legislação específica.
§ 6º Os PUI são considerados como zona de urbanização específica e apresentam média
densidade demográfica.
Art. 177. As AQU são prioritariamente destinadas à qualificação urbanística das áreas
definidas na estratégia de regularização fundiária urbana, visando promover urbanidade, maior
qualidade de vida e equilíbrio socioambiental, de modo a garantir áreas para implantação de
equipamentos públicos, proteção de áreas ambientalmente sensíveis e reassentamento de famílias.
§ 1º As AQU podem ser previstas nos setores habitacionais com o objetivo de promover uma
melhor integração entre as áreas de regularização e as áreas de oferta habitacional.
§ 2º As AQU são classificadas em:
I – áreas prioritárias para equipamentos públicos;
II – áreas de resiliência ambiental;
III – áreas de resiliência rural;
IV – áreas de resiliência local;
V – áreas de resiliência cultural.
Art. 178. Na fixação dos parâmetros urbanísticos das áreas de regularização e dos PUI, é
considerada a situação fática da ocupação e as especificidades urbanísticas, ambientais e sociais,
desde que observados aqueles definidos no Anexo IV, Tabelas 5H a 5J.
Parágrafo único. Para o ajuste dos parâmetros urbanísticos citados no caput, o órgão gestor
de planejamento territorial e urbano pode, conforme o caso:
I – elaborar ou solicitar estudos urbanísticos específicos;
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II – solicitar estudos ambientais específicos;
III – consultar outros órgãos afetos.
Art. 179. As diretrizes urbanísticas podem, para as áreas de regularização e para os PUI,
estabelecer usos não residenciais, desde que mantida a predominância do uso habitacional.
Parágrafo único. O dimensionamento do sistema viário deve considerar a configuração das
vias e edificações existentes, de modo a minimizar os reassentamentos, desde que garantida a
acessibilidade aos serviços públicos.
Art. 180. Os proprietários e os ocupantes de parcelamentos irregulares de interesse
específico em terras particulares ficam obrigados a promover sua regularização nos termos desta Lei
Complementar, devendo apresentar a documentação requerida no prazo máximo de 180 dias, a
partir de notificação emitida pelo órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano, após o
que ficam sujeitos à aplicação de IPTU progressivo no tempo.
Art. 181. As ocupações irregulares que não se enquadrem nas características de
regularização fundiária de interesse social não caracterizadas até a publicação desta Lei
Complementar ficam sujeitas à cobrança de outorga, a ser criada por lei específica, a título de
punição pela ocupação irregular do território, devendo obrigatoriamente ser suportada pelos
ocupantes da área irregularmente ocupada.
Parágrafo único. A conclusão do procedimento de regularização fundiária de NUI não exime o
responsável pela ocupação ou parcelamento irregular das penalidades legais.
Art. 182. No momento da elaboração do projeto de urbanismo para as áreas de
regularização e para os PUI, caso não seja possível cumprir o percentual mínimo exigido de
equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, pode ser aplicada
contrapartida urbanística preferencialmente não pecuniária, conforme regulamento.
Parágrafo único. A contrapartida urbanística deve ser aplicada na região administrativa em
que a área a ser regularizada se encontra ou em região administrativa adjacente, desde que
aprovada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Art. 183. Deve ser elaborado estudo técnico, no prazo de até 12 meses a contar da
publicação desta Lei Complementar, pela Defesa Civil e pelos demais órgãos competentes, para
avaliar a possibilidade de manutenção ou necessidade de reassentamento da população de baixa
renda que ocupe áreas de risco.
§ 1º O estudo indicado no caput deve conter, no mínimo:
I – as áreas georreferenciadas e os níveis de risco;
II – a indicação das áreas em que o risco é aceitável para o uso residencial;
III – as medidas de mitigação de risco para possibilitar o uso residencial;
IV – o custo da mitigação para o poder público;
V – o custo da mitigação para o morador;
VI – a indicação de local para reassentamento da população de baixa renda.
§ 2º A apresentação de estudo técnico que contemple os aspectos elencados no § 1º é
condição indispensável para a regularização das ocupações informais localizadas em áreas de risco.
§ 3º As áreas que não estiverem elencadas no art. 174, I, podem ser enquadradas no inciso
IV do mesmo artigo, desde que o estudo definido no caput deste artigo conclua pela possibilidade de
manutenção da população residente e as áreas sejam caracterizadas como NUI.
§ 4º O estudo de risco indicado no caput deve identificar eventuais impactos diferenciados
sobre mulheres e prever medidas de mitigação adequadas, relacionadas a renda, cuidado e
mobilidade.
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Subseção III
Do Zoneamento Inclusivo
Art. 184. O zoneamento inclusivo – ZI busca promover a integração social e a redução de
desigualdades socioespaciais.
Art. 185. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6
e Tabela 6, ou aquelas definidas em regulamento.
§ 1º As áreas de incidência de ZI definidas em regulamento devem ser indicadas,
preferencialmente, em:
I – centralidades ou subcentralidades consolidadas ou em processo de consolidação;
II – eixos de transporte público coletivo;
III – raio de influência de 600 metros das estações ou terminais de transporte público de
média e alta capacidade;
IV – centralidades ou subcentralidades previstas em Estudo Territorial Urbano – ETU.
§ 2º As áreas de ZI podem ter a densidade demográfica aumentada em até 100% do
definido nesta Lei Complementar, desde que haja capacidade de suporte de infraestrutura.
Art. 186. Os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados que
estejam em áreas de incidência do ZI devem ofertar, no mínimo, 10% de unidades imobiliárias
destinadas ao uso residencial para HIS e 5% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial
para HME.
Art. 187. As unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial inseridas em áreas de
incidência de ZI devem ser comercializadas, prioritariamente, para os habilitados no órgão executor
da política habitacional.
§ 1º As unidades habitacionais destinadas ao ZI que não forem comercializadas no prazo de
120 dias, contado da data de disponibilização das unidades aos habilitados pelo órgão executor da
política habitacional, devem ser formalmente ofertadas ao Distrito Federal pelo empreendedor, no
prazo máximo de 60 dias após o término desse período.
§ 2º Recebida a comunicação, o Distrito Federal tem o prazo de 60 dias, contado da data do
recebimento da oferta, para manifestar-se quanto ao exercício do direito de preempção.
§ 3º No caso de exercício do direito de preempção, as unidades devem ser vinculadas à
política habitacional de interesse social e de mercado econômico.
§ 4º Caso o Distrito Federal não tenha interesse em exercer o direito de preempção, ou após
exauridos os prazos estabelecidos no § 1º sem manifestação expressa do poder público, as unidades
imobiliárias destinadas ao uso habitacional podem ser comercializadas pelo mercado, desde que
disponibilizadas para HIS e HME, na proporção estabelecida no caput do art. 186.
Seção V
Das Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial
Art. 188. As estratégias de promoção de resiliência territorial buscam incentivar a prestação
de serviços ambientais para:
I – promover a justiça ambiental ao longo do território;
II – proteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas;
III – promover o uso sustentável do solo e a conservação do Cerrado;
IV – promover o uso sustentável e a proteção de recursos hídricos;
V – fortalecer a economia circular e a bioeconomia;
VI – possibilitar a utilização sustentável dos recursos renováveis.
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§ 1º O desenvolvimento e a implantação de planos e de projetos e a aplicação de
instrumentos da política territorial devem observar as estratégias de promoção à resiliência
territorial.
§ 2º O pagamento por serviços ambientais deve ser regulamentado por lei específica.
Art. 189. As estratégias de promoção de resiliência territorial são baseadas em ações de
mitigação e adaptação às mudanças climáticas e devem priorizar territórios com alto grau de
vulnerabilidade socioambiental, de modo a garantir ações de mitigação, adaptação e acesso a
serviços ecossistêmicos.
Art. 190. As estratégias de promoção de resiliência territorial indicadas são:
I – APRH;
II – rede de infraestruturas verdes regional – IVR;
III – rede de infraestruturas verdes local – IVL;
IV – refúgios climáticos;
V – estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidade climática.
§ 1º A aplicação de instrumentos de resiliência territorial deve ser priorizada nas áreas em
que incidam as estratégias definidas neste artigo, para o fomento de práticas sustentáveis, em
especial aquelas que envolvam ações voltadas à promoção da resiliência hídrica, à segurança
alimentar, à proteção e à promoção de serviços ecossistêmicos de suporte.
§ 2º As áreas prioritárias para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais
SbN são estruturadas a partir do mapeamento do potencial de recuperação ecológica conforme
Anexo IV, Mapa 7.
Art. 191. As áreas com maior aptidão para arborização, revegetação, conexão,
reflorestamento e demais SbN estão representadas no mapa de potencial de recuperação ecológica,
conforme indicado no Anexo IV, Mapa 7, que indica esquematicamente as áreas de:
I – muito alto potencial de recuperação ecológica;
II – alto potencial de recuperação ecológica;
III – médio potencial de recuperação ecológica;
IV – baixo potencial de recuperação ecológica.
§ 1º O potencial de recuperação ecológica indica as tendências de fluxo de água, umidade,
sedimentos e matéria orgânica na paisagem e pode ser utilizado na proposição de SbN vinculadas ao
manejo sustentável de águas pluviais.
§ 2º As diretrizes específicas para a adaptação e a mitigação dos impactos das ocupações
nas faixas de amortecimento, previstas na IVR, devem ser indicadas em regulamento específico,
observadas as estratégias de resiliência territorial presentes nesta Lei Complementar.
Subseção I
Das Áreas Prioritárias para a Promoção da Resiliência Hídrica
Art. 192. As Áreas Prioritárias para a Promoção da Resiliência Hídrica – APRH, conforme
Anexo IV, Mapa 8, configuram sistemas biofísicos responsáveis por garantir:
I – segurança hídrica dos aquíferos subterrâneos e águas superficiais, em quantidade e
qualidade;
II – drenagem natural do solo, para assegurar as reservas subterrâneas e a vazão de base
dos corpos d’água;
III – capacidade do sistema de recursos hídricos de resistir e de se recuperar de eventos
extremos e mudanças a longo prazo.
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Parágrafo único. São áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica:
I – áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero, conforme
Anexo IV, Mapa 8;
II – campos de murundus;
III – APM;
IV – nascentes e rios;
V – outras áreas que, devido às suas características singulares, são especialmente
importantes para o provimento de serviços ecossistêmicos, as quais também podem ser indicadas
como prioritárias por meio de legislação específica.
Art. 193. Em áreas prioritárias ou com risco alto e muito alto de perda de área de recarga
de aquífero localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em
planos de manejo e legislações específicas, deve ser:
I – 80% da área da gleba para imóveis rurais entre 2 e 20 hectares;
II – 85% da área da gleba para imóveis rurais acima de 20 e até 50 hectares;
III – 87,5% da área da gleba para imóveis rurais acima de 50 e até 150 hectares;
IV – 90% da área da gleba para imóveis rurais acima de 150 hectares.
§ 1º Em parcelamentos urbanos em áreas com risco alto e muito alto de perda de recarga de
aquíferos, a área permeável mínima, associada à preservação e recuperação de vegetação nativa,
deve ser definida por procedimento metodológico estabelecido em regulamento, respeitadas as
disposições de legislação específica.
§ 2º O descumprimento de áreas mínimas de permeabilidade é passível de penalidades
progressivas, definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação de compensações ambientais.
§ 3º O poder público pode conceder incentivos para os casos em que a área permeável do
imóvel rural, localizado em macrozona rural, seja superior à área mínima definida neste artigo.
Subseção II
Da Rede de Infraestruturas Verdes Regional
Art. 194. A rede de infraestruturas verdes regional – IVR, indicada no Anexo IV, Mapa 9,
compõe um mosaico regional estruturado pela articulação de áreas de conservação ou provedoras de
serviços ecossistêmicos com funções infraestruturais do bioma Cerrado e compreende:
I – manchas geradoras de serviços ecossistêmicos;
II – manchas de suporte ecológico;
III – manchas de suporte hídrico;
IV – corredores ecológicos;
V – trampolins ecológicos;
VI – faixas de amortecimento.
Parágrafo único. A IVR deve buscar a melhoria da conectividade e a proteção e a expansão
de núcleos imperturbados de vegetação para a geração e o fluxo de biodiversidade e serviços
ecossistêmicos.
Art. 195. A definição do traçado e da implantação do mosaico regional deve ocorrer de
modo integrado entre os órgãos gestores de planejamento territorial e urbano, da política ambiental
e da política rural com base no ZEE-DF e demais legislações referentes ao enfrentamento dos
impactos socioambientais aplicáveis ao território.
§ 1º A implantação da IVR deve ocorrer em etapas:
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I – etapa central;
II – etapa leste;
III – etapa oeste.
§ 2º A implementação do mosaico regional deve ocorrer conforme critérios definidos em
regulamento.
§ 3º As etapas de implantação da IVR e o mosaico da etapa central estão indicados no
Anexo IV, Mapa 9.
§ 4º As sub-bacias, indicadas no Anexo IV, Mapa 9, podem estar contempladas em mais de
1 etapa de implantação, a depender da localização.
Art. 196. O mosaico regional deve ser desenvolvido com base em princípios de
multiescalaridade e de multifuncionalidade para proteção, promoção e aperfeiçoamento de serviços
ecossistêmicos.
Parágrafo único. Na interceptação do mosaico regional com os núcleos urbanos, devem ser:
I – implantados refúgios climáticos associados a espaços de cultura, lazer e desporto e
educação ambiental;
II – implementadas SbN, traçadas conforme a demanda por adaptação territorial.
Subseção III
Da Rede de Infraestruturas Verdes Local
Art. 197. A rede de infraestruturas verdes local – IVL é formada pelo conjunto de elementos
de vegetação, predominantemente arbóreos, distribuídos nas áreas intraurbanas e nas ACS,
composto por florestas urbanas e demais formações vegetais associadas.
§ 1º A IVL pode ser estruturada sob forma de núcleos, corredores ou trampolins ecológicos
cujas finalidades sejam promoção da conectividade ecológica, proteção da biodiversidade, regulação
microclimática e provisão de serviços ecossistêmicos.
§ 2º A IVL pode, sempre que necessário, ser articulada com outras SbN necessárias para a
resiliência territorial.
Art. 198. O programa de arborização urbana tem como objetivo principal a consolidação da
IVL, tendo como principal instrumento o Plano Diretor de Arborização Urbana – PDAU, em
consonância com a Política de Arborização Urbana do Distrito Federal.
Parágrafo único. O PDAU deve abordar, no mínimo, questões relativas a:
I – ecologia da paisagem, ecologia da restauração, processos ecológicos de suporte;
II – serviços ecossistêmicos;
III – sequestro de carbono orgânico no solo;
IV – florestas urbanas;
V – resiliência hídrica;
VI – segurança alimentar;
VII – sistema de espaços livres;
VIII – SbN;
IX – proteção da rede de transporte ativo;
X – diretrizes para projetos de refúgios climáticos;
XI – diminuição da desigualdade da arborização urbana entre as regiões administrativas.
Subseção IV
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Dos Refúgios Climáticos
Art. 199. Os refúgios climáticos são áreas de uso público, existentes ou a serem propostas,
em zona urbana, com aptidão para intensificação e aperfeiçoamento dos processos ecológicos de
suporte.
Art. 200. Os refúgios climáticos buscam, por meio de manejo da vegetação e do solo,
proporcionar o aumento da provisão de serviços ecossistêmicos, em especial a diminuição de
temperaturas urbanas e a mitigação de ilhas de calor.
Art. 201. As diretrizes para os projetos de refúgios climáticos devem prever, no mínimo:
I – densidade arbórea mínima a ser alcançada pelo aumento do número de árvores no local
selecionado;
II – técnicas de recuperação de áreas degradadas, manejo de vegetação e do solo para a
aceleração do crescimento da vegetação a ser introduzida;
III – técnicas de manejo da vegetação e do solo voltadas para a eficácia fotossintética
máxima da vegetação arbórea;
IV – estratégias para a implantação de equipamentos de lazer, esporte e cultura,
considerando o conforto térmico destas atividades, bem como a acessibilidade a tais equipamentos e
a conexão com a rede de transporte ativo;
V – previsão de no mínimo 60% de cobertura de copa, com indicação de camada de
serrapilheira;
VI – mecanismos de participação social para garantir o envolvimento das comunidades locais
no seu planejamento, implantação, monitoramento e manutenção.
Parágrafo único. Os parques ecológicos e urbanos podem integrar as estratégias de refúgio
climático, com anuência do respectivo órgão gestor, para fins de mitigação dos efeitos das mudanças
climáticas e promoção do bem-estar humano.
Art. 202. Deve ser identificada, por ato próprio do órgão gestor de planejamento territorial e
urbano, no mínimo, 1 área por região administrativa.
§ 1º As diretrizes e os projetos dos refúgios climáticos devem ser incorporados ao PDAU.
§ 2º A escolha da área ou áreas destinadas à implantação dos refúgios climáticos em cada
região administrativa deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o
envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades,
prioridades e peculiaridades socioambientais da região.
§ 3º A seleção das áreas deve considerar critérios como vulnerabilidade socioambiental,
déficit de cobertura vegetal, presença de populações em situação de risco climático e potencial de
conectividade ecológica.
§ 4º O processo participativo referido no § 2º deve ser precedido de consulta pública,
garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
Subseção V
Dos Estudos de Análise de Riscos Socioambientais e Vulnerabilidades Climáticas
Art. 203. Os estudos de análises de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas
consistem em avaliação de riscos e vulnerabilidades climáticas no território, englobando a proposição
de projetos de soluções de adaptação territorial.
§ 1º Os estudos devem estabelecer relação entre os eventos climáticos, os sistemas sociais,
ambientais e econômicos e suas vulnerabilidades e ameaças, de modo a possibilitar a adoção de
medidas integradas que permitam a mitigação dos seus impactos.
§ 2º A elaboração, a atualização e o acompanhamento dos estudos de riscos socioambientais
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e vulnerabilidades climáticas cabem, no âmbito do Governo do Distrito Federal, aos órgãos
responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de planejamento territorial e urbano, de forma
articulada, podendo contar com o apoio técnico de outras entidades públicas e instituições de
pesquisa.
Art. 204. Os estudos devem subsidiar a aplicação de projetos oriundos, preferencialmente,
de banco de projetos de adaptação e mitigação climática.
§ 1º O banco de projetos de adaptação e mitigação climática de que trata o caput visa
facilitar e agilizar a adoção de soluções alinhadas aos objetivos do instrumento, direcionando a
aplicação adequada dos recursos captados com o Fundo de Adaptação Climática.
§ 2º A elaboração dos estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades
climáticas pode ocorrer por meio de cooperação técnica entre poder público, universidades, centros
de pesquisa, organizações da sociedade civil, movimentos populares e organismos multilaterais.
§ 3º Os estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas devem ser
atualizados periodicamente.
§ 4º A elaboração e a implantação do projeto devem ser submetidas previamente à consulta
popular na respectiva região administrativa.
Art. 205. Para financiamento da elaboração, atualização e execução das ações previstas nos
estudos técnicos relacionados à mitigação e à adaptação climática no Distrito Federal, pode ser
criado o Fundo de Adaptação Climática.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA TERRITORIAL
Art. 206. São instrumentos da política territorial aqueles compostos pelos diversos institutos
de planejamento territorial e ambiental, institutos jurídicos, tributários, financeiros e de participação
popular necessários à sua execução.
§ 1º Os instrumentos de política territorial devem ser regulamentados por lei específica para
efetivação dos princípios, objetivos e estratégias dispostos nesta Lei Complementar.
§ 2º As intervenções no território podem conjugar a utilização coordenada de 2 ou mais
instrumentos com a finalidade de atingir os objetivos previstos para planejamento, controle, gestão e
promoção do desenvolvimento urbano e da resiliência socioambiental e territorial.
§ 3º Lei específica que regulamente os instrumentos da política territorial pode abordar 1 ou
mais instrumentos.
Art. 207. Os instrumentos de política territorial e de desenvolvimento urbano são
subdivididos em instrumentos:
I – de planejamento territorial e urbano;
II – jurídicos e tributários;
III – urbanísticos;
IV – de resiliência socioambiental e territorial;
V – de gestão democrática.
§ 1º Os instrumentos de planejamento territorial e urbano são aqueles relacionados ao
planejamento urbano e às normas que regulam o uso e a ocupação do solo.
§ 2º Os instrumentos jurídicos e tributários estão relacionados à garantia do cumprimento da
função socioambiental da cidade, da propriedade urbana e da propriedade rural.
§ 3º Os instrumentos urbanísticos envolvem a aplicação de instrumentos de natureza jurídica
e tributária com finalidade urbanística para refletir a abordagem integrada e multifacetada da
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promoção do ordenamento e da estruturação do território.
§ 4º Os instrumentos que demandem dispêndio de recursos por parte do Distrito Federal
devem ser inseridos nas propostas do PPA, da LDO e da LOA e ser objetos de controle social,
garantida a participação da comunidade, de movimentos sociais e de entidades da sociedade civil,
nos termos de lei específica.
Art. 208. A utilização dos instrumentos de política territorial e de desenvolvimento urbano
deve evitar o uso de soluções que causem desequilíbrio nos ecossistemas naturais, em consonância
com o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima – PNA e os Objetivos do Desenvolvimento
Sustentável – ODS.
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO
Seção I
Da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de
Brasília
Art. 209. A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos deve estabelecer os
critérios e os parâmetros de uso e ocupação do solo para lotes e projeções localizados na macrozona
urbana do Distrito Federal nos parcelamentos urbanos registrados em cartório de registro de imóveis
competente.
Parágrafo único. O estabelecimento dos parâmetros de uso e ocupação do solo deve observar
o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 210. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB é o
instrumento das políticas de preservação, de planejamento e de gestão da Unidade de Planejamento
Territorial Central.
Parágrafo único. O PPCUB corresponde, simultaneamente, à legislação de preservação
patrimonial e de uso e ocupação do solo e ao Plano de Desenvolvimento Local da Unidade de
Planejamento Territorial Central.
Seção II
Dos Planos de Desenvolvimento Local
Art. 211. Os Planos de Desenvolvimento Local – PDL são instrumentos para ampliação da
governança e da participação social e podem ser elaborados conforme a dinâmica, as articulações
funcionais territoriais e as peculiaridades das diferentes localidades urbanas, observados os princípios
estabelecidos nesta Lei Complementar, por:
I – região administrativa;
II – agrupamento de 2 ou mais regiões administrativas localizadas em uma mesma UPT;
III – UPT.
§ 1º Os PDL devem ser aprovados por leis complementares.
§ 2º A elaboração e a implementação dos PDL devem ser conduzidas pelo órgão gestor de
planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos setoriais
e administrações regionais, com a participação da sociedade e contribuição dos CLP.
§ 3º A elaboração dos PDL deve ocorrer em até 5 anos após a publicação desta Lei
Complementar, conforme cronograma a ser definido pelo órgão gestor de planejamento territorial e
urbano.
§ 4º O cronograma citado no § 3º deve ser divulgado pelo órgão gestor de planejamento
territorial e urbano em até 12 meses após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 212. Os PDL devem ser desenvolvidos para permitir a definição de estratégias de ação,
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diretrizes e projetos para qualificação de espaços públicos urbanos.
Parágrafo único. A elaboração dos PDL deve considerar as diretrizes e as estratégias
definidas nesta Lei Complementar, inclusive aquelas de mitigação e adaptação às mudanças
climáticas.
Art. 213. Os PDL devem conter, no mínimo:
I – mapeamento de demandas e vulnerabilidades da infraestrutura, considerando as
demandas por SbN e articulação com a infraestrutura existente;
II – identificação de demandas e definição da localização de equipamentos comunitários e de
áreas para implantação de refúgios climáticos;
III – adequações de desenho urbano e melhorias das condições de acessibilidade para a
mobilidade ativa e transporte público coletivo;
IV – qualificação dos diferentes espaços públicos;
V – projetos especiais de intervenção urbana;
VI – áreas para implantação de refúgios climáticos;
VII – adaptações baseadas em ecossistemas;
VIII – identificação de demanda por habitação de interesse social;
IX – mapeamento para aplicação dos instrumentos de política urbana;
X – análise e adequação da morfologia e de uso solo.
Seção III
Do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social
Art. 214. O Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – Plandhis é o instrumento
orientador para a estratégia de moradia digna quanto à política habitacional de interesse social e de
mercado econômico e à política de combate à segregação socioespacial no território do Distrito
Federal.
Parágrafo único. A viabilidade e o fomento das linhas de ação e de programas conforme as
diretrizes e os objetivos estabelecidos para o Plandhis estão previstos por meio da aplicação de seus
instrumentos e daqueles definidos nesta Lei Complementar.
Seção IV
Da Lei de Parcelamento do Solo Urbano
Art. 215. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Distrito Federal deve complementar os
princípios estabelecidos nesta Lei Complementar, devendo conter, no mínimo:
I – as modalidades de parcelamento do solo urbano a serem adotadas, com definição de
critérios e padrões diferenciados para o atendimento das respectivas peculiaridades;
II – as normas gerais, de natureza urbana e ambiental, para o parcelamento do solo urbano
no Distrito Federal;
III – os procedimentos para aprovação, licenciamento e registro dos parcelamentos do solo
urbano do Distrito Federal;
IV – as responsabilidades dos empreendedores e do poder público quanto à mitigação e à
compensação de impactos na vizinhança direta e indiretamente afetada;
V – as penalidades correspondentes às infrações decorrentes da inobservância dos preceitos
estabelecidos.
Parágrafo único. Deve ser prevista a participação social na elaboração das diretrizes
urbanísticas para elaboração de projetos de parcelamento do solo e apreciação pelo Conplan.
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CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS
Art. 216. Os instrumentos jurídicos e tributários são classificados em:
I – instrumentos indutores da função social da propriedade;
II – consórcio imobiliário;
III – direito de superfície e direito de laje;
IV – termo territorial coletivo;
V – direito de preempção;
VI – instrumentos de recuperação de mais-valia;
VII – concessão de direito real de uso.
Seção I
Dos Instrumentos Indutores da Função Social da Propriedade
Art. 217. O Poder Executivo, conforme lei específica, pode exigir do proprietário de imóveis
não edificados, subutilizados e não utilizados que promova seu adequado aproveitamento, estando
sujeitos, sucessivamente, a:
I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo – IPTU
progressivo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Parágrafo único. O objetivo fundamental dos instrumentos indutores da função social da
propriedade urbana é inibir a retenção especulativa do solo.
Art. 218. Para a promoção do cumprimento da função social da propriedade, além dos
instrumentos descritos no art. 217, podem ser promovidos:
I – chamamentos públicos para a realização de consórcio imobiliário com a finalidade de
implantação de unidades de habitação de interesse social;
II – desapropriação ou dação em pagamento, no caso em que o valor da dívida relativa ao
IPTU supere o valor do imóvel.
Art. 219. A aplicação de instrumentos indutores do uso social da propriedade pode ocorrer
na macrozona urbana, em imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, localizados em:
I – áreas de centralidades;
II – áreas de requalificação e reabilitação urbana;
III – áreas inseridas nas áreas de influência da rede estrutural de transporte público coletivo
e de estações de transporte.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve elaborar Plano Estratégico de
Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos que não cumpram a função social da propriedade
localizados nas áreas indicadas nos incisos de I a III.
§ 2º O Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve indicar estratégias
de ação territorial para a aplicação de ações voltadas ao combate à ociosidade urbana, incluindo
critérios de priorização por localização, tamanho do imóvel, histórico tributário e impacto social.
§ 3º A elaboração do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve
prever a participação da sociedade civil.
§ 4º O Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve ser apreciado pelo
Conplan.
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Art. 220. São considerados imóveis não edificados os lotes e as projeções cujo coeficiente
de aproveitamento utilizado seja 0.
Art. 221. São considerados imóveis subutilizados os lotes, as projeções e as glebas cujo
coeficiente de aproveitamento utilizado seja inferior a 50% do básico previsto na Luos.
Parágrafo único. Para lotes e projeções submetidos ao regramento do PPCUB, os critérios de
subutilização de lotes e projeções devem ser definidos no âmbito de legislação específica do
instrumento.
Art. 222. Ficam excluídos das categorias de não edificados ou subutilizados os imóveis que
se enquadrem em, no mínimo, 1 das seguintes condições:
I – estejam localizados na zona urbana de ocupação controlada I;
II – abriguem atividades que não necessitem de edificação para suas finalidades, com
exceção de estacionamentos;
III – necessitem de áreas construídas menores de 500 metros quadrados para o
desenvolvimento de atividades econômicas;
IV – incluam em seu perímetro APP;
V – sejam classificados como tombados, tenham processo de tombamento aberto pelo órgão
competente de qualquer ente federativo ou cujo potencial construtivo tenha sido transferido;
VI – produzam hortifrutigranjeiros vinculados a programas de abastecimento alimentar,
devidamente registrados nos órgãos competentes;
VII – contenham áreas de parques ecológicos, de parques urbanos ou de vegetação nativa
relevante;
VIII – estejam não edificados ou subutilizados devido a impossibilidades jurídicas
momentaneamente insanáveis e apenas enquanto estas perdurarem;
IX – estejam com processo de licenciamento em andamento.
Art. 223. São considerados imóveis não utilizados aqueles que apresentem, no mínimo, 1
das seguintes condições:
I – 60% de sua área construída desocupada por mais de 1 ano ininterrupto;
II – com edificação em ruínas ou desocupada há mais de 5 anos;
III – com obras paralisadas há mais de 5 anos.
§ 1º Em caso de edificação constituída por unidades autônomas, a não utilização deve ser
aferida pela desocupação de pelo menos 60% das unidades por mais de 1 ano ininterrupto.
§ 2º A desocupação dos imóveis pode ser comprovada por meio de consulta às
concessionárias quando não haja utilização ou haja solicitação de interrupção do fornecimento de
serviços essenciais como água, luz e gás.
§ 3º A classificação do imóvel como não utilizado deve ser suspensa devido a
impossibilidades jurídicas momentaneamente insanáveis e apenas enquanto estas perdurarem,
conforme regulamento.
Subseção I
Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
Art. 224. Os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados estão sujeitos a
parcelamento, edificação e utilização compulsórios.
Art. 225. Os proprietários dos imóveis objeto da aplicação de parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios devem ser notificados pelo Poder Executivo em prazo e segundo critérios
definidos em regulamento, devendo a notificação ser averbada no ofício de registro de imóveis
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competente.
§ 1º No prazo máximo de 1 ano a partir do recebimento da notificação, os proprietários
devem protocolar pedido de aprovação de parcelamento do solo ou de licenciamento de obra.
§ 2º Os demais prazos e condições para parcelamento, construção ou utilização dos imóveis
em que se aplique o instrumento devem ser determinados na lei específica.
§ 3º Fica facultado ao proprietário atingido pela obrigação de que trata este artigo propor o
estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do
imóvel, conforme disposições do Estatuto da Cidade e desta Lei Complementar.
Subseção II
Do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo
Art. 226. Caso os proprietários dos imóveis mencionados na subseção I não cumpram as
obrigações nos prazos estabelecidos, devem ser aplicadas alíquotas progressivas de IPTU majoradas
anualmente pelo prazo de 5 anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15%.
§ 1º A alíquota do IPTU progressivo a ser aplicada a cada ano deve ser igual ao dobro do
valor da alíquota do ano anterior.
§ 2º Deve ser adotada a alíquota de 15% a partir do ano em que o valor calculado
ultrapasse o limite estabelecido no caput.
§ 3º Deve ser mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a
obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 4º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao
IPTU progressivo de que trata esta Lei Complementar, salvo em caso de comprovada impossibilidade
de uso do imóvel por força de decisão judicial ou impedimento legal superveniente.
§ 5º Os recursos auferidos pelo instituto devem ser destinados ao Fundo de Desenvolvimento
Urbano do Distrito Federal – Fundurb.
Art. 227. As glebas não parceladas identificadas pelo Plano Estratégico de Gestão e
Destinação de Imóveis Ociosos devem ser compulsoriamente transformadas em lotes urbanos para
fins de aplicação do IPTU progressivo, passando a incidir o instrumento.
Subseção III
Da Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública
Art. 228. Decorridos 5 anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, o
Distrito Federal pode proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida
pública, mediante condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. Os valores pagos nos casos de desapropriação com pagamento mediante
títulos da dívida pública devem ser efetuados após descontados os débitos fiscais.
Seção II
Do Consórcio Imobiliário
Art. 229. Consórcio imobiliário é a forma de viabilizar planos de urbanização ou edificação
por meio da qual o proprietário transfere ao poder público o seu imóvel, mediante concessão ou
outra forma de contratação.
§ 1º O Distrito Federal pode promover o aproveitamento do imóvel que receber por
transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão ou outra forma
de contratação.
§ 2º O proprietário que transferir seu imóvel para o Distrito Federal nos termos deste artigo
deve receber, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas no
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perímetro da intervenção.
§ 3º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário deve corresponder
ao valor do imóvel antes da execução das obras propostas pelo plano de urbanização ou de
edificação.
§ 4º O valor referido no § 3º deve:
I – refletir o valor da base de cálculo do IPTU à época da transferência do imóvel ao poder
público;
II – excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 5º A lei específica sobre o instrumento de consórcio imobiliário deve indicar, no mínimo:
I – procedimentos de formalização do plano de urbanização ou edificação;
II – estudos acerca dos ajustes a serem realizados no desenho de parcelamento do solo e
adequação de usos e parâmetros urbanísticos dos imóveis relacionados na intervenção.
Art. 230. O disposto no art. 229 pode ser aplicado a imóveis que se enquadrem em, no
mínimo, 1 das seguintes condições:
I – imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente nos
termos desta Lei Complementar;
II – imóveis necessários à realização de intervenções urbanísticas relacionadas às estratégias
definidas nesta Lei Complementar.
Seção III
Do Direito de Superfície e de Laje
Art. 231. Para promover a viabilidade da implementação das diretrizes e das estratégias
constantes nesta Lei Complementar, o Distrito Federal, conforme legislação específica, pode:
I – adquirir o direito de superfície e de laje, inclusive de utilização do espaço aéreo e
subterrâneo;
II – conceder o direito de superfície e de laje de imóveis integrantes do seu patrimônio,
inclusive do espaço aéreo e subterrâneo.
Parágrafo único. A concessão e a extinção do direito de superfície, contratadas entre
particulares ou entre estes e o poder público, se dão mediante escritura pública averbada no cartório
de registro de imóveis competente.
Art. 232. O direito de superfície e de laje pode ser utilizado para a implementação do termo
territorial coletivo – TTC.
Seção IV
Do Termo Territorial Coletivo
Art. 233. O termo territorial coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial
atrelado à estratégia de promoção de moradia digna, com uso predominantemente residencial, e se
caracteriza, de modo simultâneo, pela:
I – gestão coletiva da propriedade da terra;
II – titularidade individual das construções;
III – função social da propriedade;
IV – autonomia de ingresso.
§ 1º O TTC deve ser aplicado, prioritariamente, em:
I – ZEIS;
II – zoneamento inclusivo;
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III – comunidades tradicionais, quilombolas ou ciganas;
IV – comunidades indígenas;
V – agrovilas ou comunidades rurais reconhecidamente estabelecidas onde se comprove o
caráter de gestão coletiva e sustentável da terra;
VI – ACS;
VII – outras áreas prioritárias indicadas por lei específica.
§ 2º O TTC aplica-se exclusivamente a assentamentos consolidados até a data de publicação
desta Lei Complementar.
Art. 234. O TTC se constitui, concomitantemente:
I – pela consolidação da propriedade de uma pluralidade de imóveis contíguos na titularidade
de pessoa jurídica, sem fins lucrativos e previamente constituída pelos moradores que aderirem ao
TTC, com o objetivo específico de provisão, melhoria e gestão de habitação de interesse social;
II – pela concessão do direito de superfície e de laje em nome de seus membros, referente à
área de uso pessoal, familiar ou ambos;
III – pela formação de um conselho gestor do TTC em formato a ser decidido pelos
moradores integrantes do TTC.
§ 1º Nos casos de edificações ou benfeitorias realizadas coletivamente em benefício dos
moradores, a pessoa jurídica que o administra deve ter a propriedade plena do bem.
§ 2º O TTC pode ser instituído no âmbito de procedimentos de regularização fundiária de
interesse social.
§ 3º A instituição de um TTC não impede que a ele sejam incorporados novos imóveis
posteriormente.
§ 4º A pessoa jurídica gestora do TTC fica impedida de dispor ou dar em garantia os imóveis
de sua titularidade ou sob sua gestão.
§ 5º A pessoa jurídica, gerida pelo conselho gestor, deve ter estatuto social para fins legais e
regimento próprio aprovados em assembleia e mecanismo de resolução de conflitos mediado pelo
Ministério Público ou Defensoria Pública, quando necessário.
§ 6º É permitida a participação de membros externos ao TTC no conselho gestor, de forma a
democratizar as ações de planejamento e gestão, mantida a representação direta dos moradores
aderentes ao TTC.
Art. 235. O TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais, com fins diversos do uso
residencial, desde que mantida a predominância da função residencial e respeitados os princípios da
gestão coletiva da terra, da função social da propriedade e da preservação dos modos de vida das
comunidades envolvidas; fundamentado em estudos técnicos e sociais; e adotado para, no mínimo, 1
das seguintes situações:
I – projetos de desenvolvimento territorial sustentável;
II – proteção sociocultural;
III – regularização fundiária;
IV – projetos de fortalecimento de arranjos coletivos.
§ 1º A inclusão de usos não residenciais no TTC não descaracteriza suas premissas
estruturantes previstas no art. 233, desde que mantida sua função prioritária de assegurar moradia
digna e organização comunitária.
§ 2º O TTC pode ser instituído no âmbito de procedimentos de regularização fundiária de
interesse social, hipótese na qual se permite que a pessoa jurídica constituída para realizar sua
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gestão receba diretamente a propriedade do bem a partir da cessão das posses individuais dos
moradores aderentes.
Seção V
Do Direito de Preempção
Art. 236. O poder público, por meio de lei específica, pode exercer o direito de preempção
para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares situado:
I – em ZEIS;
II – na zona urbana do conjunto tombado;
III – em centros e subcentros da zona urbana consolidada.
Parágrafo único. Outras áreas podem ser objeto de aplicação do direito de preempção,
conforme legislação específica.
Art. 237. O direito de preempção tem por finalidade:
I – compor estoque de imóveis públicos;
II – incluir ou retornar o imóvel para a política habitacional com o objetivo de garantir que o
imóvel permaneça sob domínio público ou sujeito à destinação social.
Parágrafo único. O disposto no inciso II tem o objetivo de prevenir deslocamentos forçados
da população residente devido à especulação ou à valorização imobiliária.
Seção VI
Dos Instrumentos de Recuperação de Mais-Valia
Art. 238. Os instrumentos de recuperação da mais-valia são aqueles destinados à
recuperação de valorização de imóveis urbanos resultante de ações estatais no território.
Art. 239. São instrumentos de recuperação de mais-valia aplicáveis no Distrito Federal:
I – outorga onerosa do direito de construir – Odir;
II – outorga onerosa de alteração de uso do solo – Onalt;
III – outorga onerosa de alteração de zoneamento – Ozon;
IV – outorga onerosa de alteração de parcelamento do solo – Opar;
V – contribuição de melhoria.
§ 1º Os recursos arrecadados com as outorgas mencionadas neste artigo devem ser
destinados aos fundos indicados na lei específica de cada instrumento.
§ 2º Nos casos em que a lei específica não indique a destinação dos valores auferidos com a
outorga, os recursos são destinados ao Fundurb.
Subseção I
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
Art. 240. O Distrito Federal pode conceder, onerosamente, o direito de construção acima do
coeficiente de aproveitamento básico, até o limite permitido pelo coeficiente de aproveitamento
máximo, mediante pagamento de contrapartida financeira denominada outorga onerosa do direito de
construir – Odir.
Art. 241. O Distrito Federal pode conceder, onerosamente, a possibilidade de alteração de
usos e atividades que acarretem valorização de unidades imobiliárias mediante pagamento de
contrapartida financeira denominada outorga onerosa de alteração de uso – Onalt.
Art. 242. As áreas em que incidam os instrumentos de Onalt e Odir devem estar indicadas
na Luos e no PPCUB.
Art. 243. A transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos
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auferidos devem ser garantidos por meio de divulgação periódica, a cada 12 meses, contados da
publicação desta Lei Complementar:
I – do endereço do imóvel urbano beneficiado pela outorga;
II – do valor da contrapartida;
III – da aplicação dos recursos auferidos pelas outorgas.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos auferidos pelas outorgas deve ocorrer em áreas
pouco dotadas de infraestrutura urbana para possibilitar o crescimento equilibrado da cidade.
Art. 244. A Odir e a Onalt são aplicáveis em toda macrozona urbana e devem respeitar o
coeficiente máximo e os usos e as atividades permitidos na Luos e no PPCUB.
§ 1º Para fins da aplicação da Onalt, a alteração de usos e atividades ocorre em relação à:
I – norma vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação
da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que instituiu a Onalt no Distrito Federal;
II – primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 29 de
janeiro de 1997.
§ 2º A alteração de usos e atividades para uma unidade imobiliária deve respeitar os estudos
de viabilidade local e o EIV, conforme o caso, nos casos em que tais instrumentos sejam exigidos
pela legislação específica.
Art. 245. Lei específica deve estabelecer critérios de cobrança diferenciada para os
parcelamentos destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda.
§ 1º A lei específica pode prever a possibilidade de isenção de pagamento das outorgas
definidas nesta subseção para utilização de coeficiente de aproveitamento máximo ou alteração de
uso para inclusão do uso residencial destinado à política de habitação de interesse social.
§ 2º A lei específica pode prever a possibilidade e os critérios para dação em pagamento, por
meio de unidades habitacionais de interesse social em empreendimento diverso, a serem
disponibilizadas para atendimento da política de habitação de interesse social.
Subseção II
Da Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento
Art. 246. Aplica-se a outorga onerosa de alteração de zoneamento – Ozon como
recuperação da mais-valia gerada pela alteração de zoneamento, de rural para urbano.
Art. 247. A Ozon incide sobre:
I – novos parcelamentos urbanos e de regularização fundiária urbana que estejam
localizados em macrozona urbana nesta Lei Complementar e que estavam localizados em macrozona
rural de acordo com a Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, indicados no Anexo V,
Mapa 10;
II – glebas localizadas na macrozona rural que possuem mais de 50% de sua área sobre a
macrozona urbana, conforme disposto no art. 63.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às áreas destinadas a habitação de
interesse social e às Aris.
Art. 248. As formas de cobrança da Ozon devem ser definidas em lei específica.
Subseção III
Da Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento
Art. 249. Aplica-se outorga onerosa de alteração de parcelamento do solo – Opar como
contrapartida para a reformulação de desenho urbano, com ou sem alteração das áreas das unidades
imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos, em
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parcelamento de áreas previamente registradas em cartório de registro de imóveis.
§ 1º Não se aplica a contrapartida disposta neste artigo nos casos:
I – de programas habitacionais de interesse social em que a alteração seja exclusivamente
para inclusão do uso habitacional;
II – previstos na Lei Complementar nº 806, de 2009;
III – de regularização de equipamentos públicos já existentes.
§ 2º O pagamento da Opar pode ser convertido, integral ou parcialmente, em unidades
imobiliárias, a serem destinadas ao órgão executor da política habitacional de interesse social do
Distrito Federal.
Art. 250. Nos casos em que haja pagamento de Opar em razão da alteração de uso do lote,
não há incidência concomitante de Onalt.
Subseção IV
Da Contribuição de Melhoria
Art. 251. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel
localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
§ 1º A contribuição de melhoria é devida quando há valorização de imóveis de propriedade
privada, em virtude de obras públicas, especialmente aquelas voltadas para o transporte individual
motorizado.
§ 2º A cobrança da contribuição de melhoria é limitada ao custo das obras, computadas
despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e
financiamento.
Art. 252. O valor arrecadado pela contribuição de melhoria deve ser destinado a custear a
implantação da obra geradora da mais-valia.
§ 1º A cobrança da contribuição de melhoria deve ter como limite o custo das obras e sua
expressão monetária atualizada na época do lançamento da obra.
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria deve ser
fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas
predominantes e o nível de desenvolvimento da região, definidos em lei específica para cada obra
pública.
§ 3º Devem ser incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos
necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis
situados nas respectivas zonas de influência.
Seção VII
Da Concessão de Direito Real de Uso
Art. 253. A concessão de direito real de uso é um instrumento aplicável a terrenos públicos
ou particulares que permite ao poder público legalizar os seguintes usos nos espaços públicos:
I – urbanização, industrialização ou edificação;
II – cultivo da terra;
III – aproveitamento sustentável das várzeas;
IV – preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência;
V – regularização fundiária de interesse social;
VI – outras modalidades de interesse social.
Parágrafo único. No caso de programas e projetos habitacionais de interesse social
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desenvolvidos pelo órgão executor da política habitacional, a concessão de direito real de uso de
imóveis públicos pode ser contratada coletivamente.
Seção VIII
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 254. A concessão de uso especial para fins de moradia é instrumento que visa garantir
posse e moradia à população de baixa renda que reside em imóvel público urbano, por meio da via
administrativa ou judicial.
Art. 255. A concessão de uso especial para fins de moradia pode ser celebrada
individualmente ou coletivamente.
Parágrafo único. Na concessão coletiva de uso especial para fins de moradia, cada morador
recebe uma fração ideal da área ocupada.
Art. 256. Lei Complementar específica pode estabelecer requisitos para concessionário e
área objeto da concessão de uso especial para fins de moradia individual.
Seção IX
Da Usucapião Especial
Art. 257. A usucapião especial é instrumento voltado à regularização fundiária de áreas
particulares ocupadas para fins de moradia.
Art. 258. Aquele que possua como sua área ou edificação urbana de até 250 metros
quadrados, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquire-lhe o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio é conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não é reconhecido ao mesmo possuidor mais de 1 vez.
Art. 259. Aquele que exerça, por 2 anos, ininterruptamente e sem oposição, posse direta,
com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados cuja propriedade divida com
ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquire-lhe o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural.
Parágrafo único. O direito previsto no caput não é reconhecido ao mesmo possuidor mais de
1 vez.
Art. 260. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 anos e cuja
área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 metros quadrados por possuidor
são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam
proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 261. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua,
por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquire-lhe a
propriedade.
Art. 262. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos desta seção,
acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Art. 263. Os instrumentos urbanísticos são classificados em:
I – transferência do direito de construir;
II – operações urbanas consorciadas;
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III – EIV;
IV – compensação urbanística.
Parágrafo único. Os instrumentos relacionados no caput devem ser aplicados em consonância
com os objetivos das estratégias de sistema de centralidades, mobilidade sustentável e promoção de
resiliência territorial.
Seção I
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 264. A transferência do direito de construir consiste na faculdade de o poder público
autorizar o proprietário de imóvel urbano a transferir, total ou parcialmente, o potencial construtivo
de um lote para outro.
§ 1º A transferência de potencial construtivo a ser recebido é limitada ao coeficiente de
aproveitamento máximo, conforme indicado nesta Lei Complementar, definido para a zona urbana e
para as respectivas subdivisões em que está inserido o lote recebedor.
§ 2º O proprietário do imóvel urbano pode exercer a transferência em imóvel próprio ou
alienar a outrem.
Art. 265. A transferência do direito de construir pode ser realizada para viabilizar:
I – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
II – programas de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda e provisão de habitação de interesse social;
III – implantação de equipamentos públicos;
IV – execução de melhoramentos viários para a implantação de corredores de transporte
coletivo;
V – utilização da área para agricultura urbana.
Parágrafo único. A transferência de potencial construtivo deve ser realizada mediante prévia
autorização do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, conforme lei específica.
Art. 266. A transferência de potencial construtivo deve ter como origem lotes situados em:
I – zona urbana do conjunto urbano tombado;
II – APP;
III – outras áreas definidas em lei específica.
Art. 267. O recebimento de potencial construtivo pode ocorrer em:
I – áreas objeto de operações urbanas consorciadas;
II – áreas de regularização fundiária urbana;
III – áreas destinadas a compor o sistema de centralidades;
IV – outras áreas definidas em lei específica.
Parágrafo único. São vedados a transferência em que o lote de origem seja proveniente de
regularização fundiária e o recebimento de potencial construtivo na zona urbana do conjunto urbano
tombado.
Art. 268. A transferência do potencial construtivo deve ser averbada na matrícula do imóvel,
nas seguintes condições concomitantes:
I – imóvel doador de potencial construtivo, cujo direito de construir foi transferido;
II – imóvel receptor de potencial construtivo, cujo direito de construir foi ampliado.
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Seção II
Da Operação Urbana Consorciada
Art. 269. A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Distrito Federal, com a participação de proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.
§ 1º Cada operação urbana consorciada deve ser criada por lei específica.
§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano é responsável por iniciar,
coordenar, acompanhar e monitorar o projeto de toda operação urbana consorciada.
Art. 270. As operações urbanas consorciadas têm como objetivos:
I – implantação de espaços e equipamentos públicos estratégicos para o desenvolvimento
urbano;
II – otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de grande porte;
III – implantação de programas de habitação de interesse social;
IV – ampliação, melhoria e priorização da rede de transporte público coletivo;
V – implantação, manutenção e conservação de parques e unidades de conservação;
VI – cumprimento dos demais princípios e objetivos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A operação urbana consorciada pode ser aplicada para a implantação das
estratégias de sistema de centralidades e mobilidade sustentável visando alcançar os objetivos do
desenvolvimento orientado ao transporte coletivo.
Seção III
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 271. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é instrumento de subsídio à análise de
pedidos de aprovação de projetos públicos ou privados dependentes de autorização ou licença
edilícia, urbanística e ambiental, em área urbana ou rural, visando evitar, mitigar ou compensar
eventuais impactos prejudiciais à vizinhança.
Parágrafo único. O EIV deve contemplar os efeitos positivos e negativos do projeto quanto à
qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, incluindo, no mínimo, a
análise do conteúdo mínimo indicado na Lei federal nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 272. A lei específica deve dispor sobre as bases de aplicação do EIV, disciplinando
sobre:
I – condições de exigibilidade, observados critérios de porte, natureza e localização;
II – conteúdo, forma de execução e responsabilidade pela elaboração do instrumento, bem
como os procedimentos administrativos e os órgãos responsáveis por sua análise e aprovação;
III – casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta a toda a
população interessada, em especial àquela que reside, trabalha ou detém propriedade na área de
influência do projeto;
IV – possibilidades, critérios e parâmetros para tratamento das transformações urbanísticas e
ambientais induzidas pelo projeto, como medidas de mitigação, compensação dos impactos gerados
e contrapartidas;
V – outras disposições necessárias para dar efetividade à aplicação do instrumento.
Art. 273. O EIV não substitui nem dispensa a elaboração e a aprovação do EIA/RIMA,
requeridos nos termos da legislação ambiental aplicável.
Seção IV
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Da Compensação Urbanística
Art. 274. A compensação urbanística é o instrumento que possibilita a regularização e o
licenciamento de empreendimentos executados em desacordo com os índices e os parâmetros
urbanísticos estabelecidos na legislação mediante indenização pecuniária ao Estado, desde que
abriguem usos permitidos pela legislação urbanística.
Art. 275. A compensação urbanística somente pode ser aplicada para os empreendimentos
comprovadamente edificados até a data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Nas áreas de regularização fundiária, é obrigatória a aplicação de
compensação urbanística às edificações não unifamiliares construídas em desacordo com os índices e
os parâmetros urbanísticos definidos para as áreas de regularização fundiária, atendido o disposto no
caput.
Art. 276. É vedada a aplicação da compensação urbanística para regularização de
edificações que:
I – interfiram no cone de aproximação de aeronaves e demais regras de segurança de voo;
II – invadam logradouro público;
III – estejam situadas fora dos limites de lote ou projeção registrados em ofício de registro
de imóveis;
IV – estejam situadas em APP;
V – estejam situadas em área de risco, assim definida em legislação específica;
VI – proporcionem risco não passível de mitigação quanto a estabilidade, segurança, higiene
e salubridade;
VII – tenham sido tombadas pelo patrimônio histórico individualmente ou estejam em
processo de tombamento;
VIII – estejam situadas em faixa de domínio ou servidão para passagem de infraestrutura
urbana.
§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso III as edificações que ocupem área pública com
fundamento em legislação específica.
§ 2º A aplicação do instrumento de compensação urbanística em edificações inseridas na
zona urbana do conjunto tombado deve ter prévia manifestação dos órgãos responsáveis pela
preservação do CUB.
§ 3º A aplicação do instrumento de compensação urbanística em edificações localizadas na
área de tutela de edificação ou de conjuntos urbanos tombados individualmente e de lugares
registrados deve ter prévia anuência dos órgãos responsáveis pela sua proteção.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE RESILIÊNCIA SOCIOAMBIENTAL E TERRITORIAL
Art. 277. Os instrumentos de resiliência territorial devem ser, prioritariamente, aplicados
em:
I – áreas em que incidam as estratégias de promoção de resiliência territorial;
II – territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental;
III – ACS.
Seção I
Dos Instrumentos de Mitigação e Adaptação Climática
Subseção I
Do IPTU Sustentável
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Art. 278. O IPTU Sustentável tem como objetivo incentivar a adoção de práticas
sustentáveis no ambiente urbano, por meio da concessão de benefício fiscal no âmbito do IPTU.
Parágrafo único. As práticas sustentáveis devem contribuir para a resiliência territorial no
contexto urbano, o bem-estar humano e a promoção de ações sustentáveis na ocupação territorial
para a mitigação climática.
Art. 279. O IPTU Sustentável pode ocorrer nas áreas da macrozona urbana, com níveis de
priorização vinculados às estratégias de resiliência territorial.
Parágrafo único. São considerados níveis de priorização para aplicação do IPTU Sustentável,
na seguinte ordem:
I – faixa de amortecimento das áreas geradoras de serviços ecossistêmicos da IVR;
II – áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica;
III – áreas com vulnerabilidades socioambientais;
IV – demais áreas inseridas na macrozona urbana.
Art. 280. A aplicação do IPTU Sustentável deve ser regulamentada por lei específica que
indique, no mínimo:
I – definição dos critérios para concessão de benefício fiscal no âmbito do IPTU;
II – definição de parâmetros para avaliação de atendimento aos critérios para a concessão do
incentivo;
III – monitoramento da implementação das ações de mitigação climática;
IV – nivelamento dos valores de desconto no IPTU;
V – ordem de aplicação do instrumento, definida a partir da estratégia de resiliência
territorial, considerando os riscos socioambientais e as vulnerabilidades socioeconômicas.
Art. 281. A elaboração, a implementação e a gestão do IPTU Sustentável devem ocorrer de
modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º A elaboração e o monitoramento são coordenados pelo órgão gestor de planejamento
territorial e urbano.
§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar os dados e os
relatórios relativos à aplicação do IPTU Sustentável na ferramenta do Observatório Territorial.
Art. 282. Para a aplicação do IPTU Sustentável, deve ser adotada no lote, no mínimo, 1 das
seguintes ações:
I – aumento da cobertura vegetal arbórea dentro do lote;
II – utilização de SbN;
III – soluções de manejo sustentável das águas pluviais;
IV – aumento da resiliência hídrica;
V – aumento da segurança alimentar;
VI – provimento de serviços ecossistêmicos de suporte;
VII – sequestro de carbono orgânico no solo.
Parágrafo único. Podem ser previstos critérios complementares para a obtenção do incentivo,
sem prescindir das ações citadas neste artigo.
Subseção II
Do Crédito de Potencial Construtivo Verde
Art. 283. O crédito de potencial construtivo verde – CPC Verde é um instrumento de
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incentivo a ser utilizado pelo poder público para alcançar as estratégias de resiliência territorial por
meio da proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental.
Art. 284. São consideradas áreas geradoras de CPC Verde:
I – áreas inseridas na IVR;
II – áreas com uso rural inseridas nas áreas prioritárias para a promoção da resiliência
hídrica;
III – áreas com uso rural inseridas na macrozona urbana;
IV – ACS;
V – áreas inseridas na zona rural de uso controlado.
Parágrafo único. As áreas obrigatórias de Reserva Legal definidas no art. 12 da Lei federal nº
12.651, de 25 de maio de 2012, não são consideradas áreas geradoras de CPC Verde.
Art. 285. A recepção do potencial construtivo do CPC Verde pode ocorrer em:
I – áreas objeto de operações urbanas consorciadas;
II – áreas de regularização fundiária urbana;
III – áreas destinadas a compor o sistema de centralidades;
IV – outras áreas definidas em lei específica.
§ 1º A aquisição do incentivo deve ser precedida de apresentação de estudo técnico
conforme o nível de priorização definido em lei específica.
§ 2º A transferência de potencial construtivo a ser recebido é limitada ao coeficiente de
aproveitamento máximo, conforme indicado nesta Lei Complementar, definido para a zona urbana e
para as respectivas subdivisões em que está inserido o lote recebedor.
Art. 286. A emissão do CPC Verde está condicionada à constituição de reserva particular do
patrimônio natural – RPPN.
§ 1º A área de proteção de vegetação nativa e recuperação ambiental geradora do CPC
Verde deve ser mantida pelo proprietário e comprovada periodicamente, na forma do regulamento.
§ 2º O crédito de potencial construtivo, gerado e aplicado, por meio do CPC Verde deve ser
averbado na matrícula do imóvel de origem do benefício e na matrícula do imóvel receptor.
§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na ferramenta
do Observatório Territorial, os dados e os relatórios relativos à aplicação do instrumento.
Art. 287. O CPC Verde deve ser regulamentado por lei específica que indique, no mínimo:
I – fórmula de conversão de área ambiental protegida, recuperada ou conservada em
potencial construtivo;
II – critérios específicos para a aplicação na área de destino, definidos conforme estudos
técnicos;
III – sanções e penalidades para o não cumprimento das obrigações assumidas;
IV – nivelamento do crédito concedido, conforme prioridades de aplicação no território
estabelecidas, considerando a estratégia de resiliência territorial, os riscos socioambientais e as
vulnerabilidades socioeconômicas.
Art. 288. A transferência do potencial construtivo deve ser averbada na matrícula do imóvel,
nas seguintes condições concomitantes:
I – imóvel doador de potencial construtivo, cujo potencial construtivo foi transferido;
II – imóvel receptor de potencial construtivo, cujo potencial construtivo foi ampliado.
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Seção II
Dos Instrumentos de Geração de Rendas Socioambientais
Subseção I
Do Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 289. O Pagamento por Serviços Ambientais – PSA é a concessão de benefícios
financeiros ou compensatórios a um provedor de serviços ambientais, visando à conservação da
biodiversidade, à segurança hídrica e à mitigação dos impactos das mudanças climáticas.
Parágrafo único. O PSA deve ser implementado conforme diretrizes da Política Nacional de
Pagamento por Serviços Ambientais, dispostas na Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021,
integrando-se às estratégias definidas nesta Lei Complementar e aos programas de pagamentos por
serviços ambientais já existentes no Distrito Federal.
Art. 290. O PSA visa promover ações de:
I – conservação de nascentes e cursos d'água e áreas prioritárias para promoção de
resiliência hídrica;
II – fixação de carbono em biomassa e no solo;
III – redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação
florestal;
IV – reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, de comunidades tradicionais,
quilombolas e indígenas;
V – instituição de moeda social verde e crédito de carbono como formas de pagamento.
Art. 291. Podem ser beneficiários do PSA:
I – proprietários e posseiros de terras que adotem práticas de conservação ambiental;
II – comunidades tradicionais e povos indígenas que prestem serviços ambientais essenciais;
III – instituições e organizações que promovam iniciativas de proteção de mananciais,
reflorestamento e sustentabilidade;
IV – empresas e cooperativas que implementem SbN e projetos de baixa emissão de
carbono.
Parágrafo único. A aquisição do incentivo do PSA deve ser precedida de apresentação de
estudo técnico e ser aplicada segundo o nível de priorização a ser indicado em lei específica.
Art. 292. O PSA deve ser regulamentado por lei específica que indique, no mínimo:
I – critérios específicos para a aplicação na área de destino, definidos conforme estudos
técnicos;
II – formas de remuneração pelo serviço ambiental prestado;
III – sanções e penalidades para o não cumprimento das obrigações assumidas;
IV – nivelamento da remuneração concedida, conforme prioridades e ordem de aplicação no
território estabelecidas, considerando as estratégias de resiliência territorial, os riscos
socioambientais e as vulnerabilidades socioeconômicas.
Subseção II
Do Crédito de Carbono
Art. 293. O crédito de carbono deve ser utilizado como instrumento de incentivo à redução
de emissões de GEE e ao aumento do sequestro de carbono no Distrito Federal.
Parágrafo único. A utilização do instrumento visa promover a sustentabilidade e a transição
para uma economia de baixa emissão de carbono, em consonância com o Sistema Brasileiro de
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Comércio de Emissões de GEE.
Art. 294. O instrumento de crédito de carbono deve ser aplicado para promover ações de:
I – reflorestamento e recuperação de áreas degradadas;
II – sequestro de carbono por meio da conservação de ecossistemas nativos;
III – agricultura e pecuária sustentáveis;
IV – energias renováveis e eficiência energética;
V – redução de emissões em setores industriais e urbanos.
Art. 295. A aplicação do incentivo do crédito de carbono deve ser precedida de
apresentação de estudo técnico e pode ocorrer, prioritariamente, nas seguintes áreas:
I – áreas inseridas na IVR;
II – áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana e inseridas nas áreas
prioritárias para a promoção da resiliência hídrica;
III – ACS;
IV – áreas inseridas na macrozona rural;
V – unidades de conservação.
Art. 296. Como forma de promoção das estratégias vinculadas ao fomento dos processos
ecológicos de suporte no Distrito Federal, podem ser instituídos planos, programas, projetos e ações
para o aumento líquido do estoque e do fluxo de carbono no território, consubstanciados na geração
de créditos de carbono.
Art. 297. As iniciativas destinadas ao aumento líquido do estoque e do fluxo de carbono
observam os princípios de:
I – adicionalidade, de modo a garantir que os créditos de carbono gerados representem
reduções efetivas de emissões que não ocorreriam na ausência da iniciativa;
II – permanência, de modo a garantir que as emissões evitadas não retornem para a
atmosfera;
III – vazamento, de modo a evitar que as emissões sejam deslocadas para fora da área de
intervenção.
Art. 298. As iniciativas para geração de crédito de carbono no território podem se sobrepor
entre si, bem como a outras iniciativas de promoção de serviços ecossistêmicos de suporte,
segurança alimentar e resiliência hídrica.
Art. 299. O instrumento de crédito de carbono deve ser implementado conforme diretrizes
da Política Nacional sobre Mudança Climáticas.
Art. 300. A aplicação do crédito de carbono deve ser regulamentada por meio de lei
específica que indique, no mínimo:
I – definição dos critérios para concessão do crédito de carbono;
II – definição de parâmetros para a avaliação de atendimento aos critérios para a concessão
do incentivo;
III – monitoramento da implementação do crédito de carbono;
IV – definição de sanções e penalidades para a concessão do incentivo;
V – incentivos para projetos associativistas, conforme prioridades e ordem de aplicação no
território estabelecidas, considerando a estratégia de resiliência territorial, os riscos socioambientais
e as vulnerabilidades socioeconômicas;
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VI – definição de parcerias de assistência técnica para viabilizar a facilitação do acesso a
comunidades vulnerabilizadas, comunidades extrativistas tradicionais e povos indígenas para projetos
coletivos associativistas, conforme o estudo de riscos socioambientais e vulnerabilidades
socioeconômicas.
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve disponibilizar, na
ferramenta do Observatório Territorial, os dados e os relatórios relativos à aplicação do crédito de
carbono.
Subseção III
Da Emissão de Títulos Verdes
Art. 301. A emissão de títulos verdes deve ser utilizada como instrumento para captação de
recursos financeiros para implantação ou refinanciamento de projetos voltados para a mitigação e a
adaptação às mudanças climáticas e para a promoção do desenvolvimento territorial e urbano de
baixo carbono.
Art. 302. Podem ser enquadrados como títulos verdes:
I – geração e distribuição de energia renovável;
II – mobilidade urbana sustentável;
III – infraestrutura de saneamento e gestão de águas;
IV – recuperação de áreas degradadas e proteção de ecossistemas;
V – construção e requalificação de edificações mais sustentáveis;
VI – agricultura urbana e sistemas alimentares resilientes;
VII – iniciativas de adaptação e resiliência às mudanças climáticas.
§ 1º Outros potenciais títulos verdes podem ser definidos por lei específica.
§ 2º São consideradas tipologias aptas ao benefício os setores com relevante demanda de
investimento em infraestrutura ou os projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico
local ou regional, desde que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 303. A gestão democrática do Distrito Federal ocorre mediante os seguintes
instrumentos:
I – debate, oficina e seminário;
II – consulta pública;
III – audiência pública;
IV – conferência distrital das cidades;
V – plebiscito;
VI – referendo;
VII – órgãos colegiados;
VIII – programas e projetos de desenvolvimento territorial e urbano de iniciativa popular;
IX – orçamento participativo para qualificação de espaço público, por região administrativa.
Parágrafo único. Os debates e as consultas públicas podem ocorrer durante o processo de
elaboração de estudos e projetos urbanísticos, como forma de garantir a gestão democrática do
território.
Art. 304. As hipóteses e os procedimentos para realização de audiências públicas relativas à
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apreciação de matérias urbanísticas e ambientais devem ser definidos em lei específica.
Art. 305. Os CLP podem, em suas respectivas regiões administrativas, definir a utilização,
acompanhar e fiscalizar o uso de recursos públicos destinados à qualificação de espaços livres de uso
público, conforme regulamento.
Art. 306. A Câmara Distrital de Mediação Prévia em Desocupações e Reassentamentos –
CDM-DR, de caráter permanente, deve conduzir processos de diálogo preliminares a medidas de
desocupação coletiva.
TÍTULO V
DA GESTÃO DO PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO
CAPÍTULO I
DA GESTÃO TERRITORIAL DEMOCRÁTICA
Art. 307. A gestão democrática do território requer participação social ativa nas diversas
escalas territoriais.
Art. 308. São diretrizes estratégicas para a gestão democrática do território:
I – promover educação e letramento urbanístico para capacitação da população em temas
afetos ao território urbano e rural;
II – criar condições que possibilitem a participação da população na elaboração de planos,
programas e projetos relativos ao território, especialmente na escala local;
III – implementar todas as instâncias de participação social definidas nesta Lei
Complementar;
IV – implementar novas tecnologias e utilizar linguagem fácil, de modo a permitir a
participação de toda a população na gestão democrática do território.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO
Art. 309. O processo de planejamento e gestão do desenvolvimento territorial e urbano
ocorre por meio do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan,
estruturado em órgãos e colegiados institucionais.
Art. 310. O Sisplan tem por finalidade básica a promoção do desenvolvimento do território
com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e ao equilíbrio ecológico do Distrito
Federal, mediante a promoção de ações voltadas para:
I – elaboração, acompanhamento permanente e fiscalização do PDOT, da Luos, do PPCUB e
dos PDL;
II – permanente articulação e compatibilização entre as diversas políticas setoriais e o
ordenamento territorial;
III – garantia da compatibilidade entre o PPA, a LDO, a LOA e as diretrizes fixadas pelo
PDOT, pelos PDL, pelo PPCUB e demais instrumentos que compõem o planejamento governamental;
IV – cooperação e articulação das ações públicas e privadas no território do Distrito Federal e
dos municípios limítrofes;
V – aperfeiçoamento e modernização do instrumental técnico e legal e dos procedimentos
administrativos, objetivando-se maior eficácia na execução da política territorial, urbana e ambiental;
VI – articulação e cooperação entre o Distrito Federal e os Estados de Goiás e Minas Gerais
para o encaminhamento de ações integradas com os municípios limítrofes, no que se refere às
questões de ordenamento territorial;
VII – fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial, de forma permanente, contínua
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e integrada;
VIII – garantia da aplicação dos instrumentos da política territorial;
IX – promoção da participação da sociedade, por meio de organizações representativas, no
ordenamento e na gestão territorial sustentável.
Art. 311. O Sisplan deve atuar em:
I – formulação de políticas, estratégias, programas e ações coordenadas;
II – gerenciamento e atualização dos instrumentos que o compõem;
III – monitoramento, controle e fiscalização do uso e da ocupação do parcelamento do solo e
da aplicação da legislação urbanística no território do Distrito Federal;
IV – promoção de controle, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da gestão urbana,
realizada por meio do licenciamento urbanístico e ambiental e da fiscalização exercida pelos órgãos
competentes.
Art. 312. Compõem o Sisplan:
I – como órgãos colegiados superiores:
a) o Conplan;
b) o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – Conam;
c) o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH;
d) o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal – CDRS;
e) o Condhab;
f) o Conselho de Transporte Público Coletivo e de Mobilidade;
II – como órgãos colegiados regionais e locais:
a) os conselhos locais de planejamento – CLP;
b) as comissões de defesa do meio ambiente – Comdema;
c) os conselhos gestores das unidades de conservação;
d) os comitês de bacias hidrográficas;
e) os conselhos regionais de desenvolvimento rural;
III – como órgãos executivos centrais:
a) órgão gestor de planejamento territorial e urbano;
b) órgão executor da política ambiental;
c) órgão gestor da política rural;
d) órgão gestor da política ambiental;
e) órgão gestor de transporte e mobilidade;
f) órgão responsável por desenvolver estudos e pesquisas estatísticas;
g) órgãos de fiscalização de atividades urbanas;
IV – como órgãos executivos setoriais, as entidades da administração direta e indireta do
Distrito Federal que colaboram com o ordenamento territorial;
V – como órgãos executivos locais, as administrações regionais.
§ 1º As competências, a autonomia de participação e a forma de articular os órgãos
colegiados no Sisplan, incluídos composição e processo de escolha de seus representantes, devem
estar dispostas em lei específica.
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§ 2º Fica garantida a participação dos órgãos colegiados superiores do Sisplan no Conplan.
Art. 313. O Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal – Siturb, o
Sistema Cartográfico do Distrito Federal – Sicad e o Sistema de Informações sobre os Recursos
Hídricos do Distrito Federal integram o Sisplan.
Seção I
Do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal
Art. 314. O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan é o
órgão colegiado superior do Sisplan com função consultiva e deliberativa para auxiliar o poder público
na formulação, na análise, no acompanhamento e na atualização das diretrizes e dos instrumentos
de implementação da política territorial e urbana.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve exercer a função de secretaria
executiva do Conplan.
§ 2º O Conplan pode ser assistido por câmaras temáticas para o tratamento de assuntos
específicos.
§ 3º O Conplan deve ser presidido pelo governador do Distrito Federal.
§ 4º O Conplan deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.
§ 5º A composição e a forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade
civil para o Conplan devem estar dispostas em lei específica.
Art. 315. Compete ao Conplan:
I – aprovar a proposta da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;
II – aprovar a proposta de revisão ou alteração do PDOT;
III – aprovar a proposta da Luos, do PPCUB, dos PDL e suas respectivas alterações;
IV – deliberar sobre questões relacionadas ao uso e à ocupação do solo, inclusive quando
solicitado pelos CLP;
V – deliberar sobre proposta de parcelamento do solo urbano;
VI – analisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre os casos
omissos no PDOT, na Luos, no PPCUB, nos PDL, no Código de Obras e Edificações – COE e na Lei de
Parcelamento do Solo Urbano;
VII – analisar e se manifestar sobre proposta de criação de novas regiões administrativas ou
alteração de seus limites;
VIII – supervisionar a ação de fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial, bem
como a aplicação e o cumprimento de políticas, planos, objetivos e diretrizes de ordenamento do
território;
IX – apreciar os projetos de arquitetura e de reforma dos edifícios e monumentos tombados
isoladamente e dos localizados no Eixo Monumental, previamente à sua aprovação pelo órgão
responsável pelo licenciamento;
X – analisar e deliberar sobre ações, intervenções e outras iniciativas que direta ou
indiretamente estejam relacionadas ao uso e à ocupação do solo na área do CUB;
XI – analisar e deliberar sobre casos omissos na legislação de preservação do CUB;
XII – criar e dissolver câmaras temáticas;
XIII – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. A Luos, o PPCUB, os PDL, o COE, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e
outras legislações específicas podem definir novas competências e delimitar as competências
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definidas neste artigo.
Seção II
Dos Conselhos Locais de Planejamento
Art. 316. Os conselhos locais de planejamento – CLP têm por objetivo auxiliar, acompanhar
e definir, junto às suas respectivas administrações regionais, as questões relativas a ordenamento
territorial, melhorias na infraestrutura básica e resgate de memórias e culturas da sua região
administrativa.
Art. 317. O Poder Executivo deve, por meio de ato próprio:
I – regulamentar os recursos a serem destinados para as obras definidas pelos CLP como
necessárias para qualificação de espaço público;
II – executar obras de qualificação de espaço público, conforme a priorização indicada pelo
CLP.
§ 1º Cada CLP deve ser assistido pelo setor de planejamento urbano, com função de
secretaria executiva, da respectiva administração regional.
§ 2º A quantidade de representantes do poder público nos CLP não deve ser maior que a
quantidade de representantes da sociedade civil.
§ 3º Os membros dos CLP devem passar por formação específica elaborada pelo órgão
gestor de planejamento territorial e urbano em conjunto com o órgão responsável pelas
administrações regionais.
§ 4º As matérias relativas à composição e à forma de escolha dos representantes do poder
público e da sociedade civil nos CLP, bem como à regulamentação da participação popular na escolha
dos projetos de qualificação de espaço público submetidos ao CLP, devem ser disciplinadas por lei
específica.
Art. 318. Compete a cada CLP:
I – auxiliar e acompanhar sua respectiva administração regional no conjunto de discussões,
análises, propostas, demandas da população e projetos das questões relativas a ordenamento
territorial, melhorias na infraestrutura e resgate de memória e cultura;
II – definir, de forma colaborativa com a população, a destinação de recursos às obras de
qualificação de espaço público da sua respectiva região administrativa;
III – fomentar a participação social e o engajamento comunitário por meio de ações de
educação continuada;
IV – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 319. Os CLP devem manter articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e
urbano para informar sobre as proposições elaboradas no âmbito de suas competências.
Seção III
Dos Demais Componentes do Sisplan
Art. 320. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central
do Sisplan:
I – propor a política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;
II – coordenar a elaboração e as revisões do PDOT, da Luos, do PPCUB, dos PDL e demais
legislações urbanísticas;
III – articular as políticas dos órgãos governamentais responsáveis pelo planejamento e pela
gestão territorial do Distrito Federal;
IV – estruturar, promover e implantar o controle, o monitoramento e a avaliação da gestão
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urbana, realizados por meio do licenciamento urbanístico e edilício e da fiscalização, sem prejuízo do
exercício do controle inerente aos respectivos órgãos competentes, de modo a evitar riscos de
distorção do planejamento e subsidiar novas ações para cumprimento de suas finalidades;
V – sugerir a adequação das políticas de órgãos e entidades integrantes da estrutura
administrativa do Distrito Federal, inclusive concessionárias de serviços públicos, ao estabelecido por
este PDOT;
VI – monitorar e fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao ordenamento territorial e
urbano do Distrito Federal, comunicando o órgão competente para adoção das medidas necessárias;
VII – coordenar as atividades dos órgãos membros do Sisplan, no que se refere às questões
de ordenamento territorial e urbano;
VIII – assessorar o Conplan, apoiando-o técnica e administrativamente;
IX – assegurar a compatibilidade entre o PPA, a LDO, a LOA, os zoneamentos ambientais e
os planos de manejo das unidades de conservação, o PDTU, o PDOT, a Luos, os PDL e o PPCUB,
fazendo as necessárias comunicações aos órgãos executivos, superiores e auxiliares do Sisplan.
Art. 321. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão
executivo do Sisplan:
I – participar da elaboração da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito
Federal;
II – elaborar e propor as revisões do PDOT e dos PDL;
III – elaborar e propor as revisões do PPCUB e da Luos;
IV – executar, em conjunto com os demais órgãos, a política e as diretrizes de
desenvolvimento territorial e urbano;
V – executar, acompanhar e avaliar o controle e o monitoramento da gestão urbana
concernentes ao licenciamento urbanístico e edilício e à fiscalização correspondente, mediante a
realização de levantamentos, acompanhamentos, vistorias, inspeções, auditoria urbanística e outras
formas de atuação para o alcance dos objetivos definidos em plano específico;
VI – elaborar, apreciar e encaminhar propostas de alteração da legislação urbanística e
edilícia, inclusive do COE e do código de posturas;
VII – acompanhar a elaboração do PPA, da LDO e da LOA, objetivando a compatibilidade
com o PDOT, com a Luos, com o PPCUB e com os PDL;
VIII – adotar medidas que assegurem a preservação do CUB;
IX – propor a adoção de mecanismos de cooperação entre o Distrito Federal, a União, os
estados e os municípios, para o desenvolvimento territorial urbano;
X – promover o processo de captação de recursos para o financiamento das políticas de
ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano.
Art. 322. Compete aos órgãos setoriais do Sisplan:
I – propor políticas referentes à sua área de competência articuladas com as diretrizes de
ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal definidas nesta Lei Complementar;
II – cooperar na elaboração de políticas, programas e projetos de ordenamento territorial e
gestão urbana referentes à sua área de atuação.
Art. 323. Compete a cada administração regional, como órgão local do Sisplan:
I – participar da elaboração e das revisões dos PDL, da Luos e do PPCUB, em conjunto com o
órgão executivo do Sisplan, observada a unidade de planejamento territorial a que pertença;
II – sugerir ao órgão central do Sisplan propostas de alteração da legislação urbanística e
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edilícia;
III – monitorar e fiscalizar, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, o uso e a ocupação do
solo estabelecidos nesta Lei Complementar, na Luos, no PPCUB, nos PDL e nas demais legislações
pertinentes;
IV – inserir no orçamento anual da respectiva região administrativa previsão de recursos
necessários à implementação desta Lei Complementar, dos PDL e do PPCUB, bem como do Siturb;
V – inserir no orçamento anual da respectiva região administrativa a previsão de recursos
necessários à implantação e à execução das propostas aprovadas pelo respectivo CLP, considerado o
percentual limite do respectivo orçamento;
VI – atualizar, periodicamente, as informações relativas aos imóveis, especialmente no que
se refere a lotes, glebas e projeções não utilizados, não edificados e subutilizados inseridos na
macrozona urbana, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos;
VII – encaminhar ao Siturb as informações de que trata o inciso VI, as quais devem ser
incorporadas a cadastro imobiliário, base do Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM do Distrito
Federal;
VIII – fornecer ao órgão gestor planejamento territorial e urbano dados e informações dos
instrumentos de controle urbanístico e dos atos administrativos de gestão do território, bem como
vista dos processos administrativos solicitados, entre outros documentos, dados e informações
necessárias para dar efetividade à alimentação e à execução do controle e do monitoramento da
gestão urbana;
IX – inserir no orçamento anual da respectiva região administrativa a previsão de recursos
necessários à implantação e à execução de projetos de acessibilidade e de mobilidade.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO TERRITORIAL E URBANA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 324. O Siturb compreende as informações referentes a planejamento, ordenamento e
gestão territorial e urbana.
Art. 325. O Siturb tem como órgão central o órgão gestor de planejamento territorial e
urbano e como órgãos setoriais os órgãos da administração pública direta e indireta e entidades
públicas ou privadas que produzam informações de interesse para o planejamento, o ordenamento e
a gestão territorial e urbana.
Art. 326. O Siturb tem por objetivos:
I – promover a coleta, a produção, o processamento e a disseminação de informações
relevantes ao planejamento territorial e urbano;
II – promover o compartilhamento e a disponibilização de suas informações de interesse
público a órgãos ou entidades públicas distritais e à população, por meio da Infraestrutura de Dados
Espaciais do Distrito Federal – IDE-DF;
III – oferecer subsídios e apoio ao Sisplan e ao processo de decisão das ações
governamentais.
Art. 327. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central
do Siturb:
I – coordenar as ações, visando à implantação e à implementação do sistema;
II – propor normas e definir padrões que garantam o fluxo e a compatibilidade das
informações, em consonância com os padrões e as normas definidos pela IDE-DF;
III – incorporar ao sistema as informações produzidas pelos órgãos setoriais;
IV – disponibilizar as informações de interesse público a órgãos ou entidades públicas
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distritais e à população, por meio da IDE-DF.
Art. 328. Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer as informações e os
dados necessários ao Siturb.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA CARTOGRÁFICO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 329. O Sistema Cartográfico do Distrito Federal – Sicad constitui a referência
cartográfica oficial obrigatória para os trabalhos de topografia, cartografia, demarcação, estudos,
projetos urbanísticos, controle e monitoramento do uso e da ocupação do solo.
Parágrafo único. O Sicad deve ser permanentemente atualizado e mantido pelo órgão gestor
de planejamento territorial e urbano com a cooperação dos demais órgãos do Distrito Federal.
Art. 330. Os trabalhos públicos ou privados de topografia, cartografia, demarcação, estudos,
projetos urbanísticos, controle e monitoramento do uso e da ocupação do solo que estejam sujeitos
a aprovação, verificação ou acompanhamento de qualquer órgão da administração pública do Distrito
Federal devem utilizar o Sicad.
Art. 331. Quaisquer órgãos ou entidades públicas pertencentes à administração pública do
Distrito Federal, inclusive concessionárias de serviços públicos, que realizem levantamentos
aerofotogramétricos no território do Distrito Federal ficam obrigados a disponibilizá-los para a IDE-
DF, podendo os demais órgãos e entidades públicas ou privadas, caso assim o desejem, fornecer ao
órgão central do Sicad estudos ou levantamentos que realizem.
Art. 332. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA,
destinada a manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento tecnológico do Sicad.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO
Art. 333. O Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM é o conjunto de dados
georreferenciados e alfanuméricos, referentes ao inventário oficial e sistemático de parcelas
cadastrais, associados aos dados dos cadastros temáticos.
§ 1º O cadastro territorial deve ser a base geométrica de todos os cadastros temáticos do
Distrito Federal.
§ 2º Os cadastros temáticos são gerenciados por diferentes órgãos públicos ou privados e
compreendem conjuntos de dados relacionados às parcelas sobre aspectos estruturais, sociais,
ambientais, habitacionais e não habitacionais, redes de infraestrutura, equipamentos, tributários e
outros que venham a ser desenvolvidos.
Art. 334. O CTM tem por objetivos:
I – instrumentalizar o planejamento e o ordenamento territorial e urbano, fornecendo
informações atualizadas e precisas sobre o uso, a ocupação e a estrutura física do solo;
II – aprimorar a gestão e a fiscalização tributária e fundiária, garantindo a justa e eficiente
arrecadação de tributos imobiliários e a regularidade das informações sobre a posse e a propriedade;
III – otimizar a gestão e a prestação de serviços e a infraestrutura urbana, subsidiando o
planejamento, a implantação e a manutenção de equipamentos e serviços públicos;
IV – subsidiar a gestão ambiental e as políticas de sustentabilidade e resiliência territorial,
permitindo a identificação e o monitoramento de aspectos relevantes para a proteção do meio
ambiente e a segurança do território;
V – assegurar a segurança jurídica da posse e da propriedade dos bens imóveis, conferindo
confiabilidade às informações registradas e às transações imobiliárias;
VI – fornecer base de dados para a identificação de situações fundiárias para o
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desenvolvimento de políticas de habitação e bem-estar humano, para promoção da regularização
fundiária e para inclusão social;
VII – facilitar a integração e a interoperabilidade de dados entre os diversos órgãos e
entidades da administração pública, servindo como base geométrica e alfanumérica comum para
diferentes cadastros e sistemas;
VIII – fomentar a transparência e o controle social, garantindo o acesso público às
informações territoriais de relevante interesse coletivo, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 335. O CTM tem como órgão central o órgão gestor de planejamento territorial e
urbano do Distrito Federal e como órgãos setoriais:
I – órgãos da administração direta e indireta que produzam dados relacionados às parcelas
sobre aspectos estruturais indicados no art. 333, § 2º;
II – entidades públicas ou privadas que produzam informações relativas às parcelas de
interesse para o planejamento, o ordenamento e a gestão territorial e urbana.
Art. 336. Compete ao órgão central do CTM:
I – coordenar a implementação e o funcionamento do CTM, definindo diretrizes e prioridades
para sua contínua atualização e aprimoramento;
II – gerenciar e manter a base de dados central do CTM, assegurando a integridade, a
segurança e a disponibilidade das informações;
III – adotar as normas e os padrões técnicos, dispostos na IDE-DF, para produção, coleta,
armazenamento, organização e disseminação dos dados do CTM, garantindo a qualidade, a
consistência e a interoperabilidade das informações;
IV – promover a integração das informações do CTM com os cadastros temáticos e os outros
sistemas de informação de interesse para a gestão territorial e urbana, facilitando o fluxo e o
intercâmbio de dados entre os diversos órgãos e entidades;
V – articular e fomentar a participação de órgãos e entidades produtoras de dados
territoriais, bem como de usuários das informações do CTM, na constante qualificação e ampliação
do cadastro;
VI – capacitar e oferecer suporte técnico aos agentes envolvidos na produção e no uso das
informações do CTM, promovendo o conhecimento e a aplicação de padrões e diretrizes
estabelecidos;
VII – propor e gerenciar os recursos orçamentários necessários a implantação, operação e
modernização do CTM, buscando a sustentabilidade financeira do sistema.
Art. 337. O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica, na LOA,
destinada a manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento tecnológico do CTM.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE DA POLÍTICA TERRITORIAL
Art. 338. O monitoramento e o controle da política territorial têm por objetivo garantir a
organização do território, em especial, em relação à implementação das estratégias de ordenamento
territorial e à resiliência territorial.
Art. 339. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano o monitoramento e
o controle da implementação do PDOT.
§ 1º O monitoramento e o controle exercidos pelo órgão gestor de planejamento territorial e
urbano não eliminam, substituem ou prejudicam os modos de controle e de fiscalização próprios do
órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas e dos demais órgãos do poder público.
§ 2º As informações produzidas no âmbito do monitoramento e do controle pelo órgão gestor
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de planejamento territorial e urbano devem ser divulgadas por meio do Observatório Territorial,
assegurando transparência e controle social desta Lei Complementar.
§ 3º O monitoramento, a avaliação e o controle da política territorial devem ser contínuos,
sistemáticos e transparentes, orientados por metodologia de avaliação de resultados baseada em
indicadores específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e temporais, de modo a permitir o
acompanhamento da execução das ações, a mensuração dos impactos territoriais e a
retroalimentação das estratégias do PDOT.
Seção I
Do Observatório Territorial
Art. 340. O Observatório Territorial é o instrumento utilizado para sistematização, análise e
divulgação de indicadores que permitam, no mínimo:
I – acompanhar a implementação das estratégias previstas no PDOT;
II – avaliar a aplicação dos instrumentos urbanísticos, bem como seus efeitos no território;
III – monitorar o crescimento da ocupação nas macrozonas urbana, rural e de proteção
ambiental;
IV – acompanhar a alocação de recursos públicos destinados à execução das estratégias do
PDOT;
V – acompanhar a implementação e o funcionamento dos CLP;
VI – acompanhar ações e políticas públicas de combate à ocupação irregular do solo;
VII – monitorar os impactos da rede estrutural de transporte coletivo sobre o uso e a
ocupação do solo.
§ 1º Os indicadores utilizados na avaliação devem possuir natureza qualitativa e quantitativa,
possibilitando a análise temporal, espacial e socioeconômica dos fenômenos territoriais e seus
impactos nas diferentes regiões do Distrito Federal.
§ 2º A sistematização dos dados necessários à composição dos indicadores do Observatório
Territorial é de responsabilidade do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano pode solicitar apoio aos demais
órgãos da administração direta ou indireta, universidades, centros de pesquisa e instituições da
sociedade civil por meio de acordos ou convênios específicos.
§ 4º A atualização dos indicadores deve ocorrer, no mínimo, a cada 12 meses e eles devem
ser divulgados na plataforma do Observatório Territorial.
§ 5º O Poder Executivo deve prever dotação orçamentária específica na LOA, destinada a
manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento do Observatório Territorial.
§ 6º Os indicadores do Observatório Territorial devem ser desagregados por sexo, raça ou
cor, idade e deficiência e medir segurança, acessibilidade, tempo do cuidado, acesso a equipamentos
e oportunidades, contemplando o seguinte:
I – percentual de mulheres chefes de família atendidas por programas de HIS e percentual
de contratos com titularidade conjunta;
II – distância média das moradias de HIS a creches, unidades básicas de saúde – UBS e
estações ou corredores de transporte coletivo;
III – percentual de frentes urbanas em rotas de mobilidade ativa com iluminação adequada,
fachadas ativas e permeabilidade visual;
IV – taxa de acidentes e de assédios ou violências reportados nas rotas prioritárias de
mobilidade ativa, quando haja dados disponíveis dos órgãos competentes;
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V – alocação orçamentária por UPT em equipamentos de cuidado e mobilidade ativa.
Art. 341. Órgãos públicos, entidades da administração pública direta e indireta,
concessionárias de serviços públicos e empresas públicas devem fornecer dados e informações
necessárias à construção dos indicadores, colaborando com a produção de dados, conforme
solicitado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, em especial:
I – órgão executor da política ambiental;
II – órgão responsável pela arrecadação tributária;
III – órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;
IV – concessionária de água e esgotamento sanitário e suas subsidiárias;
V – concessionária de energia e suas subsidiárias;
VI – órgão responsável pela mobilidade e transporte público;
VII – órgãos responsáveis pelas políticas públicas direcionadas às mulheres e à igualdade
racial.
Art. 342. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve organizar, a cada 2
anos, seminário para apresentação dos indicadores do Observatório Territorial.
Parágrafo único. O seminário tem o objetivo de fomentar o controle social, o planejamento
participativo e o aperfeiçoamento das políticas públicas setoriais.
Art. 343. No primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, devem ser realizados:
I – levantamento dos dados existentes e dos dados ausentes, que devem ser sistematizados
e disponibilizados;
II – inclusão desses dados na plataforma PDOT digital;
III – construção de um plano de ação, descrevendo objetivos, metas, como alcançá-los e
como medi-los;
IV – construção de indicadores para o monitoramento do PDOT;
V – construção da Matriz de Indicadores de Avaliação Territorial – MIAT, destinada a
acompanhamento, avaliação e mensuração das metas territoriais, sociais, ambientais e econômicas
previstas neste Plano.
Seção II
Da Governança Territorial Participativa
Art. 344. A governança territorial deve buscar a articulação entre os órgãos distritais com
competências relacionadas ao ordenamento territorial e a sociedade civil para implementação do
Plano Diretor.
Art. 345. Fica instituída a Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP de
natureza consultiva, propositiva e articuladora.
Art. 346. Compete à CGTP:
I – acompanhar a implementação do PDOT;
II – participar de seminários de monitoramento do PDOT;
III – sugerir medidas para aprimoramento da implementação do PDOT;
IV – propor formas de articulação entre os órgãos participantes e a sociedade civil;
V – requisitar informações, estudos ou pareceres técnicos necessários ao desempenho de
suas funções a órgãos e entidades públicas do Distrito Federal;
VI – convidar especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos e privados para
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participação em reuniões temáticas;
VII – elaborar recomendações, fundamentadas tecnicamente, para a elaboração de
planejamento e gestão territoriais;
VIII – garantir, em articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano, a
publicidade, o registro e a disponibilização em meio digital de contribuições e deliberações
provenientes de consultas, audiências públicas e instâncias participativas relacionadas ao PDOT,
assegurando a transparência e o acesso público às informações.
§ 1º A CGTP deve ser composta por membros do poder público e da sociedade civil, de modo
que a quantidade de representantes do poder público não deve ser maior que a quantidade de
representantes da sociedade civil.
§ 2º A composição da CGTP e a forma de escolha dos representantes devem estar dispostas
em lei específica, garantida a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil
organizada.
TÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO TERRITORIAL
Art. 347. A fiscalização deve se pautar pela contribuição para o ordenamento territorial e
urbano, de modo a garantir o respeito a princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei
Complementar e contribuir para a plena implementação de suas estratégias.
§ 1º A fiscalização tem caráter territorial e deve estar em consonância com demais
instrumentos da política territorial.
§ 2º Os planos setoriais e os instrumentos da política territorial devem estabelecer os
critérios para infrações, sanções e demais penalidades para o exercício da fiscalização.
Art. 348. Compete ao órgão responsável pela fiscalização a vistoria de qualquer imóvel
urbano ou rural em que se observem parcelamento, obra, edificação ou uso desconforme.
Parágrafo único. Todo parcelamento, obra ou edificação pode ser vistoriado, a qualquer
tempo, pelo poder público e, para esse fim, o agente responsável deve ter imediato ingresso no
local, mediante apresentação de sua identificação funcional.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA AÇÃO FISCAL
Art. 349. O Sistema de Informação para Ação Fiscal – Sinafi é o sistema que integra e
organiza dados e informações relacionados à execução das atividades de auditoria e fiscalização no
território do Distrito Federal.
Art. 350. O Sinafi deve dispor das informações e dos dados necessários à realização de
auditoria e fiscalização.
§ 1º A coordenação e a fiscalização da implantação e da operação do Sinafi devem ocorrer
por meio do conselho gestor.
§ 2º O conselho gestor deve estabelecer os critérios de incorporação e de uso de dados para
ações fiscais.
Art. 351. São objetivos do Sinafi:
I – coletar, organizar e produzir informações necessárias ao exercício de auditoria e de
fiscalização em suas diversas especialidades;
II – oferecer subsídios para tomada de decisões do poder público;
III – gerenciar informações básicas para elaboração de ações fiscais;
IV – garantir disponibilização de licenças e autorizações necessárias ao pleno
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desenvolvimento de auditoria e de fiscalização.
Art. 352. Órgãos públicos, entidades da administração pública direta e indireta,
concessionárias de serviços públicos e empresas públicas devem fornecer dados e informações
necessárias à realização de auditoria e fiscalização, conforme solicitado pelo conselho gestor do
Sinafi, em especial:
I – órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas;
II – órgão executor da política ambiental;
III – órgão responsável pela arrecadação tributária;
IV – órgão responsável pelo licenciamento de obras;
V – concessionária de água e esgotamento sanitário e suas subsidiárias;
VI – concessionária de energia e suas subsidiárias.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 353. Na ação fiscal integrada, os instrumentos da política territorial e os planos setoriais
previstos nesta Lei Complementar e suas regulamentações devem estabelecer as infrações e as
sanções, observados critérios territoriais, econômicos, sociais e ambientais, considerando a gravidade
de cada caso.
Parágrafo único. As infrações dos instrumentos devem guardar coerência em sua forma de
constituição, observados os critérios definidos neste artigo.
Art. 354. As infrações podem ser cumulativas, considerando sanções e infrações previstas
nos instrumentos da política territorial e nos planos setoriais previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º As infrações cumulativas podem, a critério de cada instrumento, prever a dação em
pagamento do imóvel alvo das ações fiscais, não isentando o infrator das devidas ações penais e
criminais que sejam advindas dos atos de ilegalidade cometidos.
§ 2º O imóvel alvo da dação em pagamento fica previamente condicionado ao atendimento
da política habitacional, prioritariamente de interesse social, podendo ser destinado, caso
comprovada inviabilidade técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.
Art. 355. Os valores arrecadados a título de multas decorrentes do exercício do poder de
polícia administrativa devem ser geridos pelo órgão responsável pela fiscalização e recolhidos ao
tesouro do Distrito Federal, mediante código de receita específico, sendo prioritariamente destinados
ao Fundurb.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 356. As diretrizes específicas, previstas pelo Sistema Distrital de Unidades de
Conservação, devem ser consideradas para o planejamento, a gestão e a ocupação do território.
§ 1º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a
atualização do macrozoneamento do Distrito Federal em caso de criação de unidades de conservação
de proteção integral ou acréscimo de áreas naquelas existentes.
§ 2º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a
elaboração e atualização de mapa de unidades de conservação em caso de criação ou alteração de
unidades de conservação de desenvolvimento sustentável.
Art. 357. A doação para o Distrito Federal das parcelas de áreas de provisão habitacional
destinadas à habitação de interesse social e à habitação de mercado econômico, definidas nesta Lei
Complementar, deve ocorrer em até 12 meses após sua publicação.
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Art. 358. As restrições ambientais constantes de normas específicas devem ser respeitadas
em todo o território do Distrito Federal.
Art. 359. O Condhab deve ser instituído e nomeado em até de 12 meses após a data da
publicação desta Lei Complementar.
Art. 360. As densidades demográficas definidas nesta Lei Complementar podem ser
utilizadas em novos parcelamentos do solo após a revisão de estudos territoriais ou diretrizes
urbanísticas emitidas em data anterior à publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a áreas em que as densidades
demográficas não foram elevadas e a projetos urbanísticos de novos parcelamentos do solo cuja
densidade não ultrapasse os valores permitidos nos respectivos estudos territoriais e diretrizes
urbanísticas vigentes.
Art. 361. As estratégias, os programas, os planos, os projetos e as ações vinculados às
estratégias desta Lei Complementar devem ser iniciados em até 24 meses após a promulgação desta
Lei Complementar.
Art. 362. Devem ser criadas condições para implementação e efetivo funcionamento dos
CLP nas administrações regionais.
Art. 363. Nas áreas de ZI indicadas no Anexo IV, Mapa 6, é facultado ao proprietário ou ao
titular do direito de construir, no prazo máximo de 18 meses após a data de publicação desta Lei
Complementar, optar pela não utilização do zoneamento inclusivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às áreas de propriedade pública.
Art. 364. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal
publicar, por ato próprio, em até 5 dias a contar da publicação desta Lei Complementar, as
coordenadas georreferenciadas de todos os mapas constantes dos anexos.
Art. 365. A Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV fica incluída na estratégia de
requalificação de espaços urbanos, nos seguintes termos, promovendo-se as adequações necessárias
nas tabelas e nos mapas correspondentes dos anexos desta Lei Complementar:
I – importância estratégica:
a) região consolidada de origem popular, com aproximadamente 119 mil habitantes, cuja
ocupação remonta às antigas olarias da construção de Brasília;
b) área com vocação comercial e de prestação de serviços que demanda intervenções
urbanísticas para fortalecimento da centralidade local, melhoria da mobilidade urbana e redução de
desigualdades socioespaciais;
II – diretrizes para intervenção:
a) recuperação e requalificação de áreas degradadas, especialmente ao longo dos córregos
Mata Grande e Ribeirão Santo Antônio da Papuda, por meio de intervenções integradas no espaço
público e privado que valorizem os recursos hídricos e promovam a sustentabilidade ambiental;
b) intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres, com priorização do
transporte coletivo, implantação de rotas acessíveis, ciclovias e acessibilidade universal, integradas
aos projetos de mobilidade em desenvolvimento na Região Leste;
c) fortalecimento e qualificação do comércio local e das atividades de prestação de serviços,
consolidando-se a vocação econômica da área e gerando-se oportunidades de emprego e renda para
a população local, com estímulo à multifuncionalidade dos espaços;
d) qualificação dos espaços públicos, praças e áreas de convivência, com implantação de
mobiliário urbano adequado, arborização, iluminação pública eficiente e equipamentos de lazer
comunitário que fortaleçam os vínculos sociais;
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e) valorização e preservação da identidade cultural e da memória da comunidade,
reconhecendo-se a origem histórica da região vinculada às olarias e ao processo de construção de
Brasília;
f) integração do eixo central com as novas áreas de expansão urbana, especialmente o Alto
Mangueiral e os equipamentos públicos em implantação, assegurando-se continuidade urbanística e
distribuição equilibrada de serviços;
g) incentivo à parceria entre o poder público, a comunidade e a iniciativa privada para o
desenvolvimento urbano integrado, participativo e sustentável, fortalecendo-se a gestão democrática
da cidade.
Art. 366. Os processos administrativos em tramitação ou protocolados em até 12 meses
após a data de entrada em vigor desta Lei Complementar podem, a critério do interessado, ter sua
tramitação e análise concluídas segundo as disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial
aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e suas alterações.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, os processos que não tenham manifestação
expressa do interessado são automaticamente adequados às novas disposições deste Plano Diretor.
§ 2º Ficam resguardados os direitos adquiridos, os atos administrativos regularmente
praticados e os processos com decisão definitiva sob a vigência da norma anterior.
Art. 367. Fica autorizada a realização de ajustes das poligonais previstas nesta Lei
Complementar, mediante justificativa, em caso de necessidade constatada em estudos técnicos
complementares.
§ 1º Os estudos técnicos complementares de ajustamento citados no caput ficam restritos às
áreas em que a realidade fática possui convergência com critérios técnicos adotados e que,
eventualmente, não foram objeto de adequação.
§ 2º Os ajustes de poligonais de que trata o caput devem se dar por meio de lei específica.
Art. 368. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial aprovado por esta Lei Complementar
tem vigência de 10 anos de sua publicação, passível de revisão a cada 5 anos, observado o disposto
na Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até 1 ano
antes do término do prazo de vigência previsto no caput, projeto de novo Plano Diretor de
Ordenamento Territorial, instruído com todos os documentos pertinentes.
§ 2º Deve ser garantida a participação popular nas fases de elaboração, aprovação,
implementação e avaliação da proposta de novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito
Federal, bem como na revisão deste Plano.
§ 3º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput, ficam mantidas as
disposições desta Lei Complementar até a publicação do novo PDOT.
Art. 369. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 370. Fica revogada a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/02/2026, às 17:00, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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00001-00005015/2026-83 2530448v2
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Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 09/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, que
cria a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, seus cargos efetivos, fixa
os respectivos vencimentos e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 15:28, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 195536890 código CRC= A646D51D.
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00052-00002076/2025-01 Doc. SEI/GDF 195536890
M e n s a g e m 0 9 (1 9 5 5 3 6 8 9 0 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 783, de 26 de outubro de
1994, que cria a Carreira Gestão de
Apoio às Atividades Policiais Civis do
Distrito Federal, seus cargos efetivos,
fixa os respectivos vencimentos e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 2º ........................................................................
Parágrafo único . O edital do concurso público a que se refere o caput deve
exigir, como etapa do certame, a investigação social e de vida
pregressa do candidato, com caráter eliminatório.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (195576851) SEI 00052-00002076/2025-01 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Polícia Civil do Distrito Federal
Delegacia-Geral da Polícia Civil
Exposição de Motivos Nº 12/2025 ̶ PCDF/DGPC Brasília, 18 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
GABINETE DO GOVERNADOR
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783, de 26 de
outubro de 1994, para prever a realização de etapa de investigação social e de vida pregressa nos
concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a proposição que visa incluir o
parágrafo único ao artigo 2º, da Lei Distrital nº 783, de 26 de outubro de 1994, a fim de suprir lacuna na
legislação vigente, considerando a relevância das atribuições exercidas pelos integrantes da Carreira
Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, bem como a necessidade de garantir a
idoneidade dos profissionais que atuam nesse ambiente sensível.
Atualmente, a legislação aplicável aos concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio
às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal não prevê a realização de investigação social e avaliação
de vida pregressa dos candidatos. Por seu turno, o Art. 65 da Lei Distrital nº 4.949/2012 estabelece que "a
pesquisa e a busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato só podem ser
usadas como instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim o determinar".
Dessa forma, a ausência de previsão legal inviabiliza a realização de tal etapa nos certames
para essa carreira, o que compromete a segurança institucional e a credibilidade dos processos seletivos.
Os profissionais da Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito
Federal exercem suas funções diretamente em unidades policiais, sendo responsáveis por atividades de
suporte que incluem a guarda de patrimônio, a manipulação de dados de pessoal e, em alguns casos, o
acesso a informações sigilosas. Além disso, as delegacias e demais unidades da Polícia Civil do Distrito
Federal operam com equipamentos letais e dados sensíveis, exigindo um quadro funcional com conduta
ilibada e compromisso com a ética pública.
A inclusão de etapa de investigação social no concurso público permitirá a avaliação do
histórico de conduta dos candidatos, identificando eventuais antecedentes que possam comprometer a
segurança e a eficiência do serviço prestado. Trata-se de medida preventiva essencial para minimizar
riscos tanto para a sociedade quanto para o próprio ambiente institucional.
A proposta também se alinha a boas práticas já adotadas em outras carreiras da segurança
pública, como é o caso dos cargos da própria Polícia Civil do Distrito Federal, da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, que já preveem etapas eliminatórias de investigação social e de vida
pregressa em seus certames.
Sublinha-se, ainda, que o princípio da eficiência, inscrito no artigo 37 da Constituição
Federal, exige que a Administração Pública adote mecanismos de seleção que garantam a escolha dos
melhores candidatos, inclusive sob o aspecto moral e ético. Além disso, o princípio da supremacia do
interesse público justifica a necessidade de garantir que servidores que atuam em órgãos de segurança não
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 (1 8 7 6 8 3 2 7 8 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 4
possuam antecedentes que possam comprometer suas funções.
Diante do exposto, a inclusão da investigação social e avaliação de vida pregressa como
etapa eliminatória nos concursos públicos para os cargos da Carreira Gestão de Apoio às Atividades
Policiais Civis do Distrito Federal é medida necessária para garantir a integridade, a segurança e a
eficiência das atividades desempenhadas por esses profissionais.
Pelas razões acima elencadas, senhor Governador, apresentamos a Vossa Excelência a
presente proposição, calcada no interesse público e com propósito de conferir à Polícia Civil do Distrito
Federal – PCDF os meios mais adequados ao bom e fiel cumprimento de suas elevadas atribuições na
seara da segurança pública do Distrito Federal.
Respeitosamente,
JOSÉ WERICK DE CARVALHO
Delegado-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ WERICK DE CARVALHO -
Matr.0057289-6, Delegado(a)-Geral de Polícia, em 18/11/2025, às 16:03, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00052-00002076/2025-01 Doc. SEI/GDF 187683278
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 9714/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 31 de outubro de 2025.
À Senhora
LAÍS BARUFI DE NOVAES
Chefe de Gabinete
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783, de 26 de
outubro de 1994, para prever a realização de etapa de investigação social e de vida pregressa nos
concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.
Senhora Chefe de Gabinete,
1. Ao cumprimentá-la, versam os autos acerca do Projeto de Lei (164501406), apresentado pela
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e originária da Polícia Civil do Distrito
Federal, que visa acrescentar o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, para
prever a realização de etapa de investigação social e de vida pregressa nos concursos públicos para a
Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.
2. Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (167910435) acolheu a
manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, consubstanciada no Despacho
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (167887832), apresentando a seguinte análise:
(...)
4. Em relação ao Projeto de Lei (164501406), seguem os apontamentos
técnicos:
(...)
4.2. Dessa forma, entende-se viável a inclusão da etapa de
investigação social e de vida pregressa no concurso público
para a carreira em questão, sendo esta uma medida de
grande relevância e interesse público, em consonância com
os princípios da moralidade, da legalidade e da eficiência
que regem a Administração Pública.
4.3. Embora não desempenhem funções de natureza
eminentemente policial, os servidores da carreira Gestão de
Apoio às Atividades Policiais Civis atuam diretamente em
atividades sensíveis, muitas vezes lidando com informações
sigilosas, sistemas internos, documentos oficiais e apoio
logístico e técnico que influenciam de maneira significativa
a atuação da Polícia Civil. Dessa forma, é imprescindível
que tais profissionais possuam idoneidade moral e conduta
irrepreensível, demonstradas ao longo de sua trajetória
pessoal e profissional.
4.4. Entende-se, ainda, que a investigação social visa
O fíc io 9 7 1 4 (1 8 6 0 2 4 4 0 5 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 6
resguardar a credibilidade institucional da Polícia Civil e
garantir que o ingresso no serviço público ocorra de forma
responsável, afastando candidatos cujas condutas passadas
revelem incompatibilidade com os valores e deveres
exigidos da função pública.
4.5. Importa salientar que a presente medida incide apenas
sobre concursos públicos futuros, não produzindo efeitos no
certame em andamento, regido pelo Edital normativo nº 1 -
PCDF, de 05/09/2024, sob responsabilidade do Centro
Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de
Promoção de Eventos (Cebraspe), em razão da vinculação
obrigatória às regras estabelecidas no Edital.
5 . Registra-se, ainda, que a presente proposta de inclusão, na Lei
específica da Carreira, da previsão da etapa de investigação social e de
vida pregressa do candidato no concurso público, não implica aumento de
despesas com pessoal. Dessa forma, não se aplica o disposto no Decreto
nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 44.162, de 25 de
janeiro de 2023, e na Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.
6. No que tange ao estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, verificam-se nos autos os seguintes documentos:
6.1 Proposta (164501406);
6.2. Exposição de Motivos constante do Memorando 2
(164501717).
6.3. Dispositivos constitucionais ou legais que
fundamentam a validade da proposição (164993038)
6.4. Consequências jurídicas dos principais pontos da
proposição (164993038);
6.5. Controvérsias jurídicas que envolvem a matéria
(164993038);
6.6. Demonstração de que a proposta não invade a
competência, material ou formal, da União ou de outro ente
Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas
hipóteses de competência concorrente (164993038); e,
6.7. Análise de constitucionalidade, legalidade e legística
(164993038).
3. Ato contínuo, a Assessoria Jurídico-Legislativa concluiu, por meio da Nota Jurídica N.º 184/2025
- SEEC/AJL/UNOP (167977859), "que a proposta apresenta conformidade formal e material com os
requisitos elencados na Lei Orgânica do Distrito Federal; e no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022".
4. Ante o exposto, encaminho as informações prestadas para conhecimento, ao tempo em que
registro que esta Secretaria de Estado permanece à disposição.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-
0, Chefe de Gabinete, em 04/11/2025, às 16:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
O fíc io 9 7 1 4 (1 8 6 0 2 4 4 0 5 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 7
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Governo do Distrito Federal
Polícia Civil do Distrito Federal
Delegacia-Geral da Polícia Civil
Assessoria da Delegacia-Geral
Nota Técnica N.º 42/2025 - PCDF/DGPC/ASS Brasília-DF, 09 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Assessor-Chefe,
Assunto: alteração legislativa. Lei nº 783/1994
Trata-se de proposta de projeto que visa alterar a Lei Distrital nº 783/1994, com o objetivo
de incluir previsão legal para avaliação de sindicância e vida pregressa entre os critérios de seleção nos
concursos voltados para os cargos da Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis, nos termos
da Proposta (164501406)e na Exposição de Motivos constante do Memorando 2 (164501717).
Preliminarmente, insta salientar que os procedimentos para tramitação e apreciação de
projetos de lei e decretos de competência do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal
encontram-se normatizados no Decreto Distrital nº. 43.130, de 23 de março de 2022.
Nesta seara, informa-se que os autos vieram a esta Assessoria da Delegacia-Geral da PCDF
para os fins do disposto no artigo 3º, inciso II, do referido Diploma Legal, que determina a análise dos
seguintes pontos, in verbis:
"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
(...)
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente
que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade
da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para
disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material
ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação
de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas
hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o
aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas
na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101,
de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a
jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral."
N o ta T é c n ic a 4 2 (1 6 4 9 9 3 0 3 8 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 9
Cuida-se de proposta de alteração da Lei Distrital nº 783, de 26 de outubro de 1994, visando
acrescentar o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, para prever a
realização de etapa de investigação social e de vida pregressa nos concursos públicos para a Carreira
Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.
A redação atual art. 2º da referida Lei nº 783/1994, que o projeto em análise visa alterar,
prevê:
"Art. 2º - O ingresso nos cargos da Carreira a que se refere esta Lei far-se-á no
padrão l, da 3ª classe, mediante concurso público, ressalvado o disposto no art.
9º."
Por seu turno, lê-se na redação proposta:
“Art. 2º. ................................................................................
Parágrafo único. O edital do concurso público a que se refere o caput exigirá como
etapa do certame a investigação social e de vida pregressa do candidato, com
caráter eliminatório.” (NR)
Destaca-se que se afigura oportuna e adequada a proposta de alteração legislativa objeto da
presente nota, uma vez que visa suprir lacuna na legislação vigente, considerando a relevância das
atribuições exercidas pelos integrantes das Carreiras de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito
Federal, bem como a necessidade de garantir a idoneidade dos profissionais que atuam nesse ambiente
sensível.
Demais disso, a realização de investigação social e avaliação de vida pregressa dos
candidatos, depende de lei anterior que a autorize. Assim, a inclusão do normativo, conforme ora se
propõe, atende ao interesse público, à submissão da Administração ao princípio da legalidade estrita, e
entrega à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF instrumento necessário para a garantia da integridade,
segurança e eficiência nas atividades desempenhadas pelos profissionais das Carreiras de Apoio.
Os autos encontram-se devidamente instruídos com a Declaração de Orçamento
(165777142), além da declaração do ordenador de despesas no sentido de que a proposta não gera, em
tese, aumento de despesas para o Distrito Federal ou para a União.
Passa-se, assim, à análise individual dos comandos insertos no artigo 3º, inciso II, do suso
referido mandamento legal:
a) Dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição
No tocante a competência para editar Decretos, cabe destacar que o artigo 100, inciso VI,
da LODF aduz ser competência privativa do Governador – iniciar o processo legislativo, na forma e nos
casos previstos na Lei Orgânica.
Assim, não remanesce dúvida alguma quanto à validade desta proposição, cujo amparo
legal se consubstancia na legislação acima mencionada.
b) Consequências jurídicas dos principais pontos da proposição
A aprovação do normativo ora proposto se afigura cogente para estabelecer a possibilidade
de investigação social e de vida pregressa nos concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio às
Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, como etapa eliminatória do certame, que se mostra
necessária como medida preventiva para minimizar riscos tanto para a sociedade quanto para o próprio
ambiente institucional, não desbordando, pois, do objetivo almejado que se consubstancia em para garantia
N o ta T é c n ic a 4 2 (1 6 4 9 9 3 0 3 8 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 0
da integridade, segurança e eficiência no exercício das atividades desempenhadas por esses profissionais..
c) Controvérsias jurídicas que envolvem a matéria
Conforme já explanado no item anterior, a propositura sub examine cumpre as disposições
já traçadas na Lei nº 783/1994, sendo certo que não há qualquer tipo de conflito entre normas ou
controvérsia jurídica digna de nota ou análise envolvendo a presente temática.
d) Fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria
Cuida-se de normativo distrital somente alterado, a toda evidência, por norma de mesma
hierarquia, incluído, pois, da competência legislativa do Distrito Federal.
e) Normas a serem revogadas com edição do ato normativo
Trata-se de alteração legislativa com vistas a incluir o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n°
783, de 26 de outubro de 1994, não havendo outros reflexos legislativos com a nova proposta.
f) Demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da
União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder
Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente
A matéria de que trata a presente proposição não se configura como de competência da
União.
g) Análise de constitucionalidade, legalidade e legística
É de se verificar que a proposta aqui apresentada, à toda evidência, não contraria normas de
caráter material erigidas pela Carta Magna, bem como princípios e fundamentos que sustentam o
ordenamento jurídico.
A técnica legislativa empregada no texto desta propositura atende ao Decreto Distrital nº.
43.130/22 e não foram detectados vícios ou irregularidades aptos a malferir a legística aqui apresentada.
h) Em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de
1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a
jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral
O projeto de que tratam os autos não afronta os dispositivos da Lei n. 9.504/97 ou da Lei
Complementar n. 101/2000.
Assim, por todo o exposto, esta Nota Técnica é no sentido de que, à luz das disposições
legais pertinentes, há perfeita viabilidade jurídica de encaminhamento do projeto elaborado pelo
Governador do Distrito Federal que contemple a redação da proposta de projeto de lei.
É a Nota Técnica, salvo melhor juízo.
Delfim Loureiro de Queiroz
Assessor da Delegacia-Geral
N o ta T é c n ic a 4 2 (1 6 4 9 9 3 0 3 8 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 1
Documento assinado eletronicamente por DELFIM LOUREIRO DE QUEIROZ -
Matr.0057660-3, Assessor(a) da Direção-Geral, em 18/03/2025, às 17:56, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00052-00002076/2025-01 Doc. SEI/GDF 164993038
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Governo do Distrito Federal
Polícia Civil do Distrito Federal
Delegacia-Geral da Polícia Civil
Assessoria Especial
Nota Técnica N.º 15/2026 - PCDF/DGPC/ASSESP Brasília-DF, 04 de fevereiro de 2026.
Cuidam os autos de Minuta de Projeto de Lei encaminhado visando o acréscimo do
parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, para prever a realização de etapa de
investigação social e de vida pregressa nos concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio às
Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.
Esta Instituição manifestou-se anteriormente por meio da Nota Técnica 42 (164993038) e,
em atenção ao contido no doc. SEI nº 187266091, foi encaminhada a Exposição de Motivos 12
(187683278) à Casa Civil do Distrito Federal, retornando os autos da d. Consultoria Jurídica em atenção
ao art. 3º, inciso II, alínea "h", do Decreto nº 43.130, de 2022.
O dispositivo mencionado prevê:
"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
(...)
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral".
Encaminhado o processo à Divisão de Orçamento e Finanças, houve manifestação no
sentido de que (194114217): "(...) sob o ponto de vista estritamente orçamentário e financeiro, a
referida proposição não incide nas vedações previstas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nem em outras normas aplicáveis, inclusive na
jurisprudência e nas regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral".
Compulsando-se os autos, verifica-se que não há qualquer malferimento aos dispositivos
constantes do art. 3º, inciso II, alínea "h", do Decreto nº 43.130, de 2022, razão pela qual ratifica-se o
entendimento constante da Nota Técnica 42 (164993038), no sentido de que há perfeita viabilidade
jurídica de encaminhamento do projeto elaborado pelo Governador do Distrito Federal que contemple a
redação da proposta de projeto de lei.
É a Nota Técnica, sub censura.
Delfim Loureiro de Queiroz
Assessor da Delegacia-Geral - ASSESP/DGPC
N o ta T é c n ic a 1 5 (1 9 4 1 3 7 1 2 1 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 3
Documento assinado eletronicamente por DELFIM LOUREIRO DE QUEIROZ -
Matr.0057660-3, Assessor(a) da Direção-Geral, em 04/02/2026, às 19:24, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00052-00002076/2025-01 Doc. SEI/GDF 194137121
N o ta T é c n ic a 1 5 (1 9 4 1 3 7 1 2 1 ) S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
Gabinete
Assessoria Jurídico-Legislativa
Despacho - SSP/GAB/AJL Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
Ao Gabinete (Gab),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei que altera a Lei nº 783/94. Carreira Gestão de Apoio às Atividades
Policiais Civis do Distrito Federal.
1. Trata-se de proposta de minuta de Projeto de Lei, oriunda da Polícia Civil do Distrito Federal
(PCDF), que visa acrescentar o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783/94, para prever a realização de
etapa de investigação social e de vida pregressa nos concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio
às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, nos seguintes termos (187750727):
Art. 1º A Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 2º ........................................................................
Parágrafo único. O edital do concurso público a que se refere o caput deve exigir,
como etapa do certame, a investigação social e de vida pregressa do candidato,
com caráter eliminatório.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2. Após a tramitação da proposta pela PCDF e pela Casa Civil do Distrito Federal, os autos foram
enviados à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que se manifestou favoravelmente, por
meio do Despacho 167887832 e da Nota Jurídica 184 (167977859). No mesmo sentido, a Unidade de
Análise de Atos Normativos emitiu a Nota Técnica 580 (187750727).
3. Os autos foram então remetidos à Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador que solicitou
a manifestação acerca da viabilidade da proposição, em cumprimento ao art. 3º, inciso II, alínea "h", do
Decreto nº 43.130/22, que trata da a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação
eleitoral (193827261).
4. Por sua vez, a Divisão de Orçamento e Finanças informou que a proposição "não possui impacto
orçamentário-financeiro, tampouco gera despesa para o exercício corrente ou para os exercícios
subsequentes, conforme consignado na Declaração de Orçamento nº 165777142. Dessa forma, sob o
ponto de vista estritamente orçamentário e financeiro, a referida proposição não incide nas vedações
previstas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
nem em outras normas aplicáveis, inclusive na jurisprudência e nas regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral." (194114217).
5. Além disso, a Assessoria Especial da Delegacia-Geral da Polícia Civil manifestou-se no sentido
de que "verifica-se que não há qualquer malferimento aos dispositivos constantes do art. 3º, inciso II,
alínea "h", do Decreto nº 43.130, de 2022, razão pela qual ratifica-se o entendimento constante da Nota
Técnica 42 (164993038), no sentido de que há perfeita viabilidade jurídica de encaminhamento do
projeto elaborado pelo Governador do Distrito Federal que contemple a redação da proposta de projeto
de lei." (194137121 e 194142344).
6. Os autos vieram a esta Assessoria, por meio do Despacho 194184943, para análise e manifestação
quanto ao atendimento ao requisito art. 3º, inciso II, alínea "h", do Decreto nº 43.130/22, conforme
solicitação da Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador.
7. É o relato.
8. Inicialmente, ressalta-se que a presente apreciação se dá sob o prisma estritamente jurídico, não
se adentrando aos aspectos da conveniência e oportunidade dos atos praticados pelos administradores
D e s p a c h o 1 9 4 6 5 0 8 4 9 S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 5
desta Pasta, nem nos de natureza eminentemente técnico-administrativa.
9. Pois bem. O exame cinge-se ao atendimento do art. 3º, II, "h", do Decreto nº 43.130/22, que exige
a análise de viabilidade frente à legislação eleitoral em anos de pleito, especialmente quanto às vedações
da Lei nº 9.504/97 e da Lei Complementar nº 101/00.
10. Nesse sentido, considerando o pronunciamento da área técnica de que a proposta não possui
impacto orçamentário-financeiro (194114217), observa-se que a inclusão de etapa de investigação social
não implica em criação de despesa, reajuste remuneratório ou concessão de vantagens a servidores.
Portanto, a medida não incide em nenhuma das condutas vedadas aos agentes públicos no período
eleitoral.
11. Dessa forma, considerando a inexistência de incremento de gastos com pessoal ou concessão de
vantagens, verifica-se que a proposta não incide em nenhuma das condutas vedadas, sobretudo as previstas
no art. 73 da Lei nº 9.504/97, concluindo-se pela viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral.
12. Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO -
Matr.1713897-3, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 18/02/2026, às 14:54,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00052-00002076/2025-01 Doc. SEI/GDF 194650849
D e s p a c h o 1 9 4 6 5 0 8 4 9 S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 6
Governo do Distrito Federal
Polícia Civil do Distrito Federal
Departamento de Administração Geral
Divisão de Orçamento e Finanças
Declaração de Orçamento - PCDF/DGPC/DAG/DOF
PROCESSO SEI N. 00052-00008514/2025-37
INTERESSADO: Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF
ASSUNTO: Proposta de Lei (164501406) - Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783,
de 26 de outubro de 1994
Exmo. Senhor Diretor do DAG,
Cuida o presente processo da instrução dos atos necessários a edição, pelo Governador do
Distrito Federal, de Proposta de Lei (164501406) que "Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n°
783, de 26 de outubro de 1994, para prever a realização de etapa de investigação social e de vida pregressa
nos concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal."
Conforme se observa da instrução do processo, a Proposta de Lei (164501406) não gera, em
tese, aumento de despesas para o Distrito Federal, eis que apenas prevê uma nova fase (investigação social
e vida pregressa) de concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do
Distrito Federal, concursos esses que são financiados com as taxas de inscrição no concurso exigidas para
participação no certame, as quais são fixadas tendo em conta as fases e complexidade do certame a ser
organizado.
Assim, em que pese a situação em análise não se subsumir às regras previstas no Art. 169, §
1º, Inciso I e II da Constituição Federal c/c Arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, sugere-se, em atendimento a Letra "a" do Inc. III do Art. 3º do Decreto Distrital
nº 43.130/2022, assinatura de declaração do Ordenador de Despesas informando que a Proposta de Lei
(164501406) que "Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, para
prever a realização de etapa de investigação social e de vida pregressa nos concursos públicos para a
Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal", não gera, em tese, aumento de
despesas para o Distrito Federal.
Brasília-DF, 17 de Março de 2025.
BALTAZAR DE DEUS PEREIRA
Diretor de Orçamento e Finanças
DESPACHO
I - De acordo com a manifestação da DOF.
II - DECLARO, nos termos do Art. 169, § 1º, Inciso I e II da Constituição Federal c/c Arts.
16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, c/c a Letra "a" do Inc. III
do Art. 3º do Decreto Distrital nº 43.130/2022, que a Proposta de Lei (164501406) que "Acrescenta o
parágrafo único ao artigo 2º da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, para prever a realização de etapa de
investigação social e de vida pregressa nos concursos públicos para a Carreira Gestão de Apoio às
Atividades Policiais Civis do Distrito Federal", não gera, em tese, aumento de despesas para o Distrito
Federal.
D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 6 5 7 7 7 1 4 2 S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 7
III - Restitua-se o processo à Assessoria da DGPC, para prosseguimento.
Brasília-DF, 17 de Março de 2025.
CARLOS AUGUSTO MACHADO CARNEIRO
Diretor do DAG/Ordenador de Despesas
Documento assinado eletronicamente por BALTAZAR DE DEUS PEREIRA -
Matr.0221539-X, Gestor(a) Financeiro(a), em 17/03/2025, às 16:47, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO MACHADO CARNEIRO -
Matr.0076328-4, Diretor(a) do Departamento de Administração Geral, em 17/03/2025, às
17:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165777142 código CRC= 10E7BFCF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SPO, Lote 23, conjunto A, Edfício Sede da Direção Geral, 3º Andar, Complexo da PCDF - Bairro SPO - CEP 70610-907
- DF
Telefone(s): (61) 3207-4058
Sítio - www.pcdf.df.gov.br
00052-00002076/2025-01 Doc. SEI/GDF 165777142
D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 6 5 7 7 7 1 4 2 S E I 0 0 0 5 2 -0 0 0 0 2 0 7 6 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 8
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 10/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.124/2026, que Dispõe sobre a suspensão dos prazos de
validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta
e indireta do Distrito Federal, em razão de restrições orçamentárias e financeiras nos exercícios de
2025 e 2026, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.843, de 23 de fevereiro de 2026,
que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 15:28, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 195543678 código CRC= C62C3D05.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
M e n s a g e m 1 0 (1 9 5 5 4 3 6 7 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 5 /2 0 2 6 -2 5 / p g . 1
Sítio - www.df.gov.br
00002-00001175/2026-25 Doc. SEI/GDF 195543678
M e n s a g e m 1 0 (1 9 5 5 4 3 6 7 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 5 /2 0 2 6 -2 5 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.843, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a suspensão dos prazos de
validade dos concursos públicos
homologados e vigentes no âmbito da
Administração Pública direta e indireta do
Distrito Federal, em razão de restrições
orçamentárias e financeiras nos exercícios
de 2025 e 2026, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam excepcionalmente suspensos os prazos de validade dos concursos públicos homologados e
em vigor na data da publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, e do Decreto nº 48.172, de
20 de janeiro de 2026, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º Os prazos de validade suspensos nos termos do caput voltam a correr a partir do 1º dia útil
subsequente a 31 de dezembro de 2026.
§ 2º O período compreendido entre a suspensão e a retomada da contagem não deve ser computado para
fins de expiração do prazo de validade original ou de eventual prorrogação, em observância aos princípios
da eficiência e da razoabilidade previstos no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 3º A suspensão de que trata esta Lei não impede a nomeação de candidatos aprovados, a qualquer
tempo, desde que observada a existência de dotação orçamentária, o interesse público e a conveniência
administrativa, devidamente motivados pelo órgão ou entidade responsável.
§ 4º As nomeações realizadas durante o período de suspensão não prejudicam a possibilidade de futura
prorrogação do prazo de validade do concurso, caso ainda não tenha sido exercida.
Art. 2º Os concursos públicos que, na data da publicação desta Lei, já tenham sido prorrogados têm
preservado o saldo remanescente de seus prazos de validade, cuja contagem deve ser retomada a partir do
término do período de suspensão previsto no art. 1º, § 1º.
Art. 3º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta atualizar as
informações relativas aos concursos públicos sob sua responsabilidade, assegurando ampla publicidade
dos novos cronogramas em seus sítios eletrônicos oficiais e no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 25 de junho de
2025.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
L e i 1 9 5 5 4 3 7 3 9 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 5 /2 0 2 6 -2 5 / p g . 3
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 15:28, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 195543739 código CRC= C96DC661.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00001175/2026-25 Doc. SEI/GDF 195543739
L e i 1 9 5 5 4 3 7 3 9 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 5 /2 0 2 6 -2 5 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 4/2026-GP
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.124, de 2026, de autoria
do Deputado Eduardo Pedrosa, que ”dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos
concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e
indireta do Distrito Federal, em razão de restrições orçamentárias e financeiras nos
exercícios de 2025 e 2026, e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/02/2026, às 10:27, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2529016 Código CRC: F1AAEAB4.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00004854/2026-84 2529016v2
M e n s a g e m N º 4 /2 0 2 6 -G P (1 9 4 7 3 5 1 4 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 5 /2 0 2 6 -2 5 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a suspensão dos prazos de
validade dos concursos públicos
homologados e vigentes no âmbito da
Administração Pública direta e indireta
do Distrito Federal, em razão de
restrições orçamentárias e financeiras
nos exercícios de 2025 e 2026, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam excepcionalmente suspensos os prazos de validade dos concursos públicos
homologados e em vigor na data da publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, e do
Decreto nº 48.172, de 20 de janeiro de 2026, no âmbito da Administração Pública direta e indireta
do Distrito Federal.
§ 1º Os prazos de validade suspensos nos termos do caput voltam a correr a partir do 1º dia
útil subsequente a 31 de dezembro de 2026.
§ 2º O período compreendido entre a suspensão e a retomada da contagem não deve ser
computado para fins de expiração do prazo de validade original ou de eventual prorrogação, em
observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade previstos no art. 19 da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
§ 3º A suspensão de que trata esta Lei não impede a nomeação de candidatos aprovados, a
qualquer tempo, desde que observada a existência de dotação orçamentária, o interesse público e a
conveniência administrativa, devidamente motivados pelo órgão ou entidade responsável.
§ 4º As nomeações realizadas durante o período de suspensão não prejudicam a
possibilidade de futura prorrogação do prazo de validade do concurso, caso ainda não tenha sido
exercida.
Art. 2º Os concursos públicos que, na data da publicação desta Lei, já tenham sido
prorrogados têm preservado o saldo remanescente de seus prazos de validade, cuja contagem deve
ser retomada a partir do término do período de suspensão previsto no art. 1º, § 1º.
Art. 3º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta atualizar
as informações relativas aos concursos públicos sob sua responsabilidade, assegurando ampla
publicidade dos novos cronogramas em seus sítios eletrônicos oficiais e no Diário Oficial do Distrito
Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a
25 de junho de 2025.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
P ro je to d e L e i N º 2 1 2 4 /2 0 2 6 (1 9 4 7 3 5 2 8 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 5 /2 0 2 6 -2 5 / p g . 6
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/02/2026, às 10:27, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2529017 Código CRC: EBBD9FBD.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00004854/2026-84 2529017v2
P ro je to d e L e i N º 2 1 2 4 /2 0 2 6 (1 9 4 7 3 5 2 8 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 5 /2 0 2 6 -2 5 / p g . 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 11/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.139/2026, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de
2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante o período
em que a nomeação de candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico,
o qual se converteu na Lei nº 7.844, de 23 de fevereiro de 2026, que será publicada no Diário Oficial do
Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 15:28, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 195547277 código CRC= AE329031.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
M e n s a g e m 1 1 (1 9 5 5 4 7 2 7 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 6 /2 0 2 6 -7 0 / p g . 1
Sítio - www.df.gov.br
00002-00001176/2026-70 Doc. SEI/GDF 195547277
M e n s a g e m 1 1 (1 9 5 5 4 7 2 7 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 6 /2 0 2 6 -7 0 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.844, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de
2012, para dispor sobre a suspensão do
prazo de validade de concursos públicos
durante o período em que a nomeação de
candidatos aprovados for restringida ou
vedada pelo ordenamento jurídico.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-A:
“Art. 67-A. No ano eleitoral, fica suspenso o prazo de validade do concurso público
homologado antes ou durante os 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo do Distrito Federal até a posse dos eleitos.
§ 1º O prazo de validade volta a fluir, pelo período remanescente, no dia útil seguinte ao
término da restrição ou vedação.
§ 2º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deve publicar, no Diário Oficial do Distrito
Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, de reinício da fluência do prazo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 15:28, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 195547331 código CRC= 1FA85CEC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
L e i 1 9 5 5 4 7 3 3 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 6 /2 0 2 6 -7 0 / p g . 3
00002-00001176/2026-70 Doc. SEI/GDF 195547331
L e i 1 9 5 5 4 7 3 3 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 6 /2 0 2 6 -7 0 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 5/2026-GP
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.139, de 2026, de autoria
do Deputado João Cardoso, que ”altera a Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, para
dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos nos períodos de
vedação eleitoral para nomeação de candidatos”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/02/2026, às 10:27, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2529029 Código CRC: 874CFB1C.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00004857/2026-18 2529029v2
M e n s a g e m N º 5 /2 0 2 6 -G P (1 9 4 7 3 5 3 6 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 6 /2 0 2 6 -7 0 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei n° 4.949, de 15 de outubro
de 2012, para dispor sobre a suspensão
do prazo de validade de concursos
públicos durante o período em que a
nomeação de candidatos aprovados for
restringida ou vedada pelo ordenamento
jurídico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-A:
“Art. 67-A. No ano eleitoral, fica suspenso o prazo de validade do concurso
público homologado antes ou durante os 180 dias anteriores ao final do mandato do
titular do Poder Executivo do Distrito Federal até a posse dos eleitos.
§ 1º O prazo de validade volta a fluir, pelo período remanescente, no dia útil
seguinte ao término da restrição ou vedação.
§ 2º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deve publicar, no Diário
Oficial do Distrito Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, de
reinício da fluência do prazo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/02/2026, às 10:27, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2529030 Código CRC: 9255C52F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00004857/2026-18 2529030v2
P ro je to d e L e i n º 2 1 3 9 /2 0 2 6 (1 9 4 7 3 5 6 6 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 1 1 7 6 /2 0 2 6 -7 0 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 12/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito
Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições
econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/02/2026, às 14:59, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 195690199 código CRC= 545EBF71.
M e n s a g e m 1 2 (1 9 5 6 9 0 1 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 1
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04044-00010944/2026-69 Doc. SEI/GDF 195690199
M e n s a g e m 1 2 (1 9 5 6 9 0 1 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as medidas a serem
adotadas pelo Distrito Federal, na
condição de acionista controlador, para
o restabelecimento e fortalecimento
das condições econômico-financeiras
do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao fortalecimento da
estrutura patrimonial e da liquidez do Banco de Brasília S.A. – BRB, com vistas à
preservação do interesse público.
Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB,
autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do
patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira, mediante:
I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras
formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com bens móveis ou
imóveis;
II – alienação prévia de bens públicos, móveis ou imóveis, com posterior
destinação do produto da venda ao reforço patrimonial do BRB;
III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do
sistema financeiro nacional, inclusive operações de crédito com o Fundo Garantidor
de Crédito (FGC) ou instituições financeiras, até o limite de R$ 6.600.000.000,00.
Art. 3º Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados os bens imóveis listados
no Anexo Único, de propriedade do DISTRITO FEDERAL, TERRACAP, NOVACAP, CEB e
CAESB, cuja alienação fica autorizada, observadas as seguintes diretrizes:
I – prévia avaliação;
II – compatibilidade com o interesse público;
III – respeito às normas de governança e transparência.
§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange a transferência da
propriedade, a conferência como integralização de capital, a constituição de
garantias, a cessão de direitos, a permuta, a dação em pagamento, a alienação direta
ou mediante procedimento competitivo, bem como a estruturação por meio de
veículos societários ou fundos de investimento.
Projeto de Lei s/nº (195699324) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
§ 2º A alienação ou exploração econômica dos bens poderá ser realizada
diretamente pelo DF ou pelo BRB, em conjunto ou isoladamente, por sociedades
controladas ou coligadas, por fundos de investimento, ou por quaisquer arranjos
negociais admitidos pelo ordenamento jurídico.
§ 3º Os imóveis descritos Anexo Único desta Lei, de titularidade da TERRACAP
e NOVACAP, serão previamente transferidos ao DF, nos termos do artigo 3º, inciso
VII, da Lei nº 5.861/72.
§ 4º Ficam desafetados os imóveis descritos no Anexo Único, observada a
inexistência de destinação pública específica e respeitadas as normas urbanísticas
vigentes.
Art. 4º O Poder Executivo poderá optar por:
I – transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua
alienação ou exploração econômica;
II – promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto
financeiro obtido;
III – estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as
alternativas anteriores;
IV – realizar operações de securitização, constituição de fundos de
investimento imobiliário ou patrimonial, sociedades de propósito específico ou outras
estruturas financeiras destinadas à monetização dos ativos.
Parágrafo único . As modalidades previstas neste artigo poderão ser adotadas
isolada ou cumulativamente, conforme avaliação técnica, financeira e de mercado.
Art. 5º A implementação das medidas autorizadas nesta Lei observará:
I – as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
II – a legislação federal aplicável às instituições financeiras;
III – a legislação sobre gestão e alienação de bens públicos;
IV – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e
governança.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis e
orçamentários necessários à execução desta Lei.
Art. 7º Fica o Distrito Federal obrigado a compensar com outro bem imóvel
aquele de propriedade da TERRACAP constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (195699324) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 4
Anexo Único
ENDEREÇO PROPRIETÁRIO MATRÍCULA
1 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT F CAESB 102.611 - 4º CRI/DF
2 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT G DISTRITO FEDERAL 59.607 - 4º CRI/DF
3 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT I DISTRITO FEDERAL 102.614 - 4º CRI/DF
4 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT H DISTRITO FEDERAL 102.612 - 4º CRI/DF
5 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT C CEB 27.865 - 4º CRI/DF
6 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT B NOVACAP 29.930 - 4º CRI/DF
7 TAGUATINGA QD. 3 CONJ. A LT 1 DISTRITO FEDERAL 103.236 - 3º CRI/DF
(CENTRAD)
8 SETOR DE ÁREAS ISOLADAS NORTE - DISTRITO FEDERAL 10.484 - 2º CRI/DF
SAI/N (ANTIGO LOTE DA PM)
9 GLEBA 'A' - com 716 hectares TERRACAP 125.888 - 2º CRI/DF
Tabela Anexo Único (195689771) SEI 04044-00010944/2026-69 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 25/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na
condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-
financeiras do Banco de Brasília S.A..
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de Projeto de
Lei que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista
controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de
Brasília S.A. (BRB).
2. O Banco de Brasília S.A. (BRB) constitui instituição financeira de relevante interesse estratégico
para o Distrito Federal, desempenhando papel essencial na execução de políticas públicas de crédito, no
fomento ao desenvolvimento econômico local, na inclusão financeira e na operacionalização de serviços
bancários vinculados à Administração Pública.
3. Na condição de acionista controlador, incumbe ao Distrito Federal zelar pela solidez patrimonial
da instituição, garantindo a adequada observância dos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, especialmente aqueles relacionados a capital
regulatório, liquidez e limites operacionais.
4. O presente Anteprojeto tem por finalidade conferir segurança jurídica e transparência às medidas
que poderão ser adotadas pelo Poder Executivo para recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio
líquido e do capital social do BRB.
5. Nesse contexto, a proposta:
- autoriza a integralização de capital e a realização de aportes patrimoniais;
- permite a utilização e alienação de bens públicos previamente avaliados;
- possibilita a estruturação de operações financeiras modernas, como securitização,
constituição de fundos de investimento imobiliário, sociedades de propósito específico e
outros instrumentos admitidos pelo ordenamento jurídico;
- assegura observância às normas do Sistema Financeiro Nacional e à legislação sobre
gestão de bens públicos.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 5 (1 9 5 6 9 5 5 4 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 6
6. Trata-se, portanto, de instrumento normativo que não impõe obrigação automática de alienação
ou transferência patrimonial, mas autoriza o Executivo a adotar, de forma técnica e estratégica, as medidas
mais adequadas às condições de mercado.
7. A preservação da robustez patrimonial do BRB não se limita à proteção de um ativo estatal, mas
impacta diretamente:
- a estabilidade do sistema financeiro local;
- a continuidade de serviços bancários essenciais à população;
- a execução de políticas públicas de crédito;
- a manutenção da confiança de investidores e do mercado.
8. O fortalecimento do capital do Banco contribui para ampliar sua capacidade operacional,
preservar sua competitividade e garantir sustentabilidade de longo prazo.
9. O texto proposto estabelece salvaguardas relevantes, tais como:
- exigência de avaliação prévia dos bens;
- compatibilidade com o interesse público;
- respeito às normas de governança e transparência;
- observância das normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
- adequação à legislação aplicável às instituições financeiras e à gestão patrimonial.
10. Além disso, autoriza os ajustes contábeis e orçamentários necessários, preservando a regularidade
fiscal e a conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
11. A proposição representa medida responsável e juridicamente estruturada para assegurar ao
Distrito Federal instrumentos legítimos de atuação como acionista controlador, fortalecendo a
sustentabilidade econômico-financeira do BRB e resguardando o interesse público.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 24/02/2026,
às 15:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 195695546 código CRC= 0D3F9B47.
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04044-00010944/2026-69 Doc. SEI/GDF 195695546
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 5 (1 9 5 6 9 5 5 4 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 7
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 5 (1 9 5 6 9 5 5 4 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 8
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Administração e Logística
Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário
Memorando Nº 19/2026 - SEEC/SEALOG/SPI Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2026.
Ao Gabinete (GAB),
Assunto: Proposição de Projeto de Lei.
1. Instauramos o presente processo a fim de subsidiar a deliberação desta pasta acerca da proposição de projeto de lei,
visando à adoção de medidas, por parte do Distrito Federal, na condição de acionista controlador do Banco de Brasília S/A, para o
restabelecimento e o fortalecimento das condições econômico-financeiras da instituição.
2. Nesse sentido, a área técnica da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Executiva de Administração e
Logística, elencou imóveis, conforme documento SEI (195689771), com potencial para comercialização, com vistas ao
atingimento dos fins propostos com a instauração dos autos.
3. Desse modo, apresentamos a minuta de projeto de lei e a submetemos à análise e considerações desse Gabinete quanto
ao prosseguimento do feito e, em caso de concordância, sugerimos a sua submissão à Assessoria Jurídico-Legislativa, para
conhecimento e manifestação quanto aos aspectos concernentes às atribuições daquela área envolvidos na matéria ora tratada.
PROJETO DE LEI Nº XXX/2026
(MINUTA)
Dispõe sobre
as medidas a
serem
adotadas
pelo Distrito
Federal, na
condição de
acionista
controlador,
para o
restabelecimento
e
fortalecimento
das
condições
econômico-
financeiras do
Banco de
Brasília S.A.
– BRB, e dá
outras
providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao fortalecimento da estrutura patrimonial e da liquidez do Banco de Brasília S.A. – BRB,
com vistas à preservação do interesse público.
Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB, autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou
ampliação do patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira, mediante:
I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com
bens móveis ou imóveis;
M e m o ra n d o 1 9 (1 9 5 6 8 3 9 9 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 9
II – alienação prévia de bens públicos, móveis ou imóveis, com posterior destinação do produto da venda ao reforço patrimonial do BRB;
III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema financeiro nacional, inclusive operações de crédito com o Fundo
Garantidor de Crédito (FGC) ou instituições financeiras, até o limite de R$ 6.600.000.000,00.
Art. 3º Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados os bens imóveis listados no Anexo Único, de propriedade do DISTRITO FEDERAL, TERRACAP,
NOVACAP, CEB e CAESB, cuja alienação fica autorizada, observadas as seguintes diretrizes:
I – prévia avaliação;
II – compatibilidade com o interesse público;
III – respeito às normas de governança e transparência.
§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange a transferência da propriedade, a conferência como integralização de capital, a constituição de
garantias, a cessão de direitos, a permuta, a dação em pagamento, a alienação direta ou mediante procedimento competitivo, bem como a
estruturação por meio de veículos societários ou fundos de investimento.
§ 2º A alienação ou exploração econômica dos bens poderá ser realizada diretamente pelo DF ou pelo BRB, em conjunto ou isoladamente, por
sociedades controladas ou coligadas, por fundos de investimento, ou por quaisquer arranjos negociais admitidos pelo ordenamento jurídico.
§3º- Os imóveis descritos Anexo Único desta Lei, de titularidade da TERRACAP e NOVACAP, serão previamente transferidos ao DF, nos termos do
artigo 3º, inciso VII, da Lei 5.861/72.
§4º Ficam desafetados os imóveis descritos no Anexo Único, observada a inexistência de destinação pública específica e respeitadas as normas
urbanísticas vigentes.
Art. 4º O Poder Executivo poderá optar por:
I – transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua alienação ou exploração econômica;
II – promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto financeiro obtido;
III – estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as alternativas anteriores;
IV – realizar operações de securitização, constituição de fundos de investimento imobiliário ou patrimonial, sociedades de propósito específico ou
outras estruturas financeiras destinadas à monetização dos ativos.
Parágrafo único. As modalidades previstas neste artigo poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente, conforme avaliação técnica, financeira e
de mercado.
Art. 5º A implementação das medidas autorizadas nesta Lei observará:
I – as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
II – a legislação federal aplicável às instituições financeiras;
III – a legislação sobre gestão e alienação de bens públicos;
IV – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e governança.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis e orçamentários necessários à execução desta Lei.
Art. 7º Fica o Distrito Federal obrigado a compensar com outro bem imóvel aquele de propriedade da TERRACAP constante no Anexo Único desta
lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ -
Matr.0283493-6, Subsecretário(a) de Patrimônio Imobiliário, em 24/02/2026, às 15:13,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 195683990 código CRC= 665439EE.
M e m o ra n d o 1 9 (1 9 5 6 8 3 9 9 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 1 0
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti - 6º Andar sala 600 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6182
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04044-00010944/2026-69 Doc. SEI/GDF 195683990
M e m o ra n d o 1 9 (1 9 5 6 8 3 9 9 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 9 4 4 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 1 1
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 13/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do art. 153, § 3º, do Regimento Interno
dessa Câmara Legislativa, solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2.165/2026, que dispõe
sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o
restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB,
e dá outras providências.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/02/2026, às 15:50, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 195702440 código CRC= 66212EEA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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04044-00010383/2026-06 Doc. SEI/GDF 195702440
M e n s a g e m 1 3 (1 9 5 7 0 2 4 4 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 0 3 8 3 /2 0 2 6 -0 6 / p g . 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Sistema Distrital de
Transparência e Controle Social das
Emendas Parlamentares e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema Distrital de
Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares (SITRAN-DF) , com o
objetivo de garantir a publicidade, a rastreabilidade e o acompanhamento público da
destinação, execução e resultados das emendas parlamentares ao orçamento do Distrito
Federal.
Art. 2º O SITRAN-DF compreende um portal eletrônico unificado , de acesso
público e gratuito, mantido pelo Poder Executivo, com atualização em tempo real , contendo
as seguintes informações:
I – identificação do autor da emenda (individual ou coletiva), número, tipo e valor;
II – objeto da emenda, órgão executor, programa e ação orçamentária
correspondentes;
III – data de empenho, liquidação e pagamento ;
IV – entidade beneficiária , com CNPJ, endereço e finalidade institucional;
V – número do convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou contrato ;
VI – status da execução física e financeira , com indicadores de desempenho;
VII – documentos digitalizados de propostas, planos de trabalho, relatórios e
prestações de contas ;
VIII – mapa georreferenciado com a localização dos projetos financiados por
emendas no território do DF.
Art. 3º As informações previstas nesta Lei deverão ser atualizadas:
I – em até 5 (cinco) dias úteis após cada movimentação orçamentária ou financeira;
II – em até 30 (trinta) dias após a conclusão de cada projeto, devendo ser publicado relatório
resumido de resultados e impactos sociais.
Art. 4º O Poder Executivo deverá assegurar interoperabilidade entre os sistemas
internos (SISCONEP, SCAEP e SIGGO) e o SITRAN-DF, de modo que as informações
sejam automaticamente exportadas e atualizadas sem necessidade de alimentação manual.
PL 2166/2026 - Projeto de Lei - 2166/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (317297) pg.1
Art. 5º Os órgãos e entidades beneficiárias de recursos oriundos de emendas
parlamentares ficam obrigados a publicar, em seus próprios sites e redes sociais , o
símbolo e o texto:
“Este projeto conta com recursos públicos provenientes de emenda
parlamentar do Distrito Federal, conforme disposto na Lei nº / _ (SITRAN-DF).”
Parágrafo único. O descumprimento desta obrigação implicará suspensão de novos
repasses até a regularização da divulgação.
Art. 6º Fica criado o Conselho Distrital de Acompanhamento das Emendas
Parlamentares (CONEM-DF) , órgão colegiado, de caráter consultivo e paritário, com a
seguinte composição:
I – 3 (três) representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 3 (três) representantes do Poder Executivo;
III – 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos por edital
público.
§ 1º Compete ao CONEM-DF:
a) monitorar o cumprimento da publicidade e execução das emendas;
b) propor aprimoramentos nos fluxos de transparência;
c) elaborar relatório anual de acompanhamento das emendas parlamentares.
§ 2º A participação no CONEM-DF será considerada de relevante interesse público
e não será remunerada.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias ,
definindo padrões técnicos de dados abertos, layout do portal, responsabilidades e
procedimentos de integração.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser custeadas com recursos do Fundo de Modernização da
Gestão Pública do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As emendas parlamentares distritais desempenham papel fundamental na
concretização de políticas públicas, permitindo que os representantes eleitos destinem
recursos diretamente às demandas da população do Distrito Federal. Trata-se de um
instrumento legítimo de aperfeiçoamento do orçamento e de descentralização da ação do
Estado. Contudo, a experiência recente tem revelado um problema estrutural: a ausência de
mecanismos consolidados de transparência ativa, padronização de dados e acompanhamento
público dessas emendas. Essa deficiência compromete a efetividade da aplicação dos
recursos e fragiliza a confiança da sociedade na gestão orçamentária e na atuação
parlamentar.
De acordo com levantamentos da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) e
do Tribunal de Contas do DF (TCDF), as emendas parlamentares movimentam, todos os
anos, centenas de milhões de reais em recursos distritais. Apenas na Lei Orçamentária Anual
de 2025, as emendas individuais e coletivas dos deputados distritais superam o montante de
seiscentos milhões de reais, distribuídos entre dezenas de secretarias, autarquias e
organizações da sociedade civil. Apesar desse volume expressivo, o cidadão comum não
PL 2166/2026 - Projeto de Lei - 2166/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (317297) pg.2
dispõe de um canal acessível e unificado que lhe permita saber quem destinou os recursos,
quais entidades foram beneficiadas, em quais regiões as ações foram executadas e quais
resultados concretos foram alcançados.
O sistema atualmente em uso, baseado em plataformas como o SISCONEP e o
SisCAEP, cumpre a função administrativa de gestão das emendas, mas não garante
transparência real ao público. A falta de integração com o Portal da Transparência e a
ausência de atualização tempestiva dos dados tornam o processo opaco e dificultam o
controle social. Matérias recentes do Correio Braziliense, do Metrópoles e do Jornal de
Brasília denunciaram a escassez de informações e o baixo grau de publicidade das emendas
distritais. O Metrópoles, em reportagem publicada em dezembro de 2024 sob o título
“Execução de emendas distritais ainda carece de transparência e controle público”, apontou
que os dados relativos a entidades beneficiadas são dispersos, despadronizados e, muitas
vezes, impossíveis de rastrear. O Correio Braziliense, em editorial de março de 2025,
observou que “a falta de clareza no acompanhamento das emendas locais enfraquece a
confiança da população e compromete a eficiência do gasto público”. O Tribunal de Contas do
DF, em relatório de auditoria (Processo nº 011.220/2023-2), também advertiu que as
informações disponíveis sobre execução de emendas não estão atualizadas e tampouco
consolidadas de forma acessível, o que “dificulta a atuação dos órgãos de controle e o
exercício da cidadania fiscal”.
Esses achados demonstram que, embora existam marcos normativos que
regulamentam a execução das emendas — como o Decreto nº 43.360/2022 —, o Distrito
Federal ainda não cumpre plenamente os preceitos constitucionais da publicidade e da
transparência ativa, previstos nos artigos 5º, XXXIII, e 37 da Constituição Federal, bem como
na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Não basta disponibilizar dados de forma burocrática; é dever do Estado garantir que as
informações sobre o uso do dinheiro público sejam compreensíveis, auditáveis e facilmente
acessíveis.
A criação do Sistema Distrital de Transparência das Emendas Parlamentares
(SITRAN-DF), proposta neste projeto de lei, representa um avanço institucional nessa
direção. O sistema permitirá a consolidação e divulgação, em tempo real, de todas as
informações relativas às emendas distritais — identificando o autor da emenda, o valor
destinado, a finalidade, o órgão executor, a entidade beneficiária, o estágio de execução e o
resultado alcançado. O portal deverá integrar-se automaticamente aos sistemas de execução
orçamentária (SISCONEP, SCAEP e SIGGO), garantindo atualização contínua e eliminando
retrabalhos administrativos. O acesso público e gratuito às informações, em formato de dados
abertos, permitirá que cidadãos, jornalistas, pesquisadores, órgãos de controle e o próprio
Parlamento acompanhem cada real investido, assegurando maior legitimidade, eficiência e
justiça na aplicação dos recursos públicos.
O projeto também inova ao instituir o Conselho Distrital de Acompanhamento das
Emendas, formado por representantes da Câmara Legislativa, do Poder Executivo e da
sociedade civil. Trata-se de um instrumento de governança participativa inspirado nos
princípios da Lei de Governo Aberto do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020) e do Decreto nº
42.355/2021, que estabelecem a política distrital de dados abertos. Esse conselho exercerá
função consultiva e fiscalizadora, emitindo relatórios periódicos e propondo aperfeiçoamentos
na política de transparência orçamentária. A participação social nesse processo é essencial
para transformar a transparência em um valor vivo da democracia, e não apenas em um
requisito formal.
Com a implementação do SITRAN-DF, o Distrito Federal se posicionará na vanguarda
das capitais brasileiras em matéria de transparência e controle social do orçamento. A medida
reduzirá riscos de favorecimento político e desvios, fortalecerá o controle institucional do
TCDF e da CGDF, e restabelecerá a confiança entre o cidadão e o poder público. Mais do
que uma ferramenta tecnológica, o sistema é uma resposta institucional à demanda da
sociedade por clareza, ética e eficiência na gestão dos recursos que lhe pertencem. Em um
cenário nacional marcado por discussões sobre o mau uso de verbas orçamentárias, o DF
PL 2166/2026 - Projeto de Lei - 2166/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (317297) pg.3
tem a oportunidade de oferecer um modelo de integridade pública exemplar, baseado na luz
do acesso à informação e no princípio republicano da prestação de contas.
A transparência das emendas distritais não é uma questão burocrática, mas de
moralidade pública e de fortalecimento da democracia. Um Parlamento que legisla, fiscaliza e
aplica recursos com clareza e responsabilidade honra sua missão constitucional e reconecta a
política à confiança popular. Por isso, este projeto de lei é, antes de tudo, uma afirmação de
valores: a verdade, a publicidade e o controle social como pilares de uma Brasília mais justa,
ética e participativa.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 14:33:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2166/2026 - Projeto de Lei - 2166/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (317297) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio
de 2011, para estender o direito de
uso das vagas especiais de
estacionamento aos pais, tutores ou
responsáveis legais de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista
(TEA) ou Síndrome de Down.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 3º:
§ 3º O direito ao uso das vagas especiais de que trata esta Lei estende-se aos pais,
tutores ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou
Síndrome de Down, ainda que estas não estejam presentes no veículo, desde que o uso
esteja vinculado a atividades relacionadas aos cuidados, à saúde, à educação ou ao exercício
de direitos da pessoa com deficiência, mediante credencial emitida pelo órgão competente.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à emissão
da credencial, aos critérios de identificação, à validade e aos mecanismos de controle do uso
das vagas especiais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, dispõe sobre a reserva de vagas em
estacionamentos para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade
de locomoção no âmbito do Distrito Federal. Ao longo dos anos, sua aplicação foi ampliada
para contemplar, inclusive, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecidas
como pessoas com deficiência nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei
Berenice Piana), e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — LBI (Lei nº
13.146, de 2015).
Todavia, a fruição do direito ao uso das vagas especiais permanece condicionada, na
prática, à presença da pessoa com deficiência no veículo, o que gera limitações significativas
aos pais, tutores ou responsáveis legais, que frequentemente necessitam deslocar-se
desacompanhados para resolver demandas diretamente relacionadas aos cuidados da
pessoa com deficiência, tais como consultas médicas, terapias, matrícula escolar, retirada de
medicamentos ou providências administrativas.
O presente Projeto de Lei busca corrigir essa lacuna, reconhecendo que os pais,
tutores ou responsáveis legais atuam como verdadeira extensão da pessoa com deficiência
PL 2167/2026 - Projeto de Lei - 2167/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324224) pg.1
em seu cotidiano, razão pela qual devem ter assegurado o uso das vagas especiais quando
estiverem exercendo atividades vinculadas à proteção, ao cuidado e à garantia de direitos
dessas pessoas.
A proposta não cria novos benefícios, não amplia custos públicos nem invade
competência federal em matéria de trânsito. Trata-se de medida de acessibilidade, inclusão e
razoabilidade, plenamente compatível com a autonomia do Distrito Federal para legislar sobre
mobilidade urbana e políticas de inclusão social.
Ao alinhar a legislação distrital à realidade vivenciada pelas famílias de pessoas com
TEA ou Síndrome de Down, o projeto promove dignidade, efetividade das políticas públicas e
concretização dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência e de seus responsáveis.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação
da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Política Distrital de
Fomento à Empregabilidade e
Inclusão Produtiva de Mães Atípicas
no âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Fomento à Empregabilidade e Inclusão Produtiva de
Mães Atípicas, com o objetivo de promover sua inserção, permanência e progressão no
mercado de trabalho formal, observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela que exerça a função de
cuidadora principal de filho ou dependente com deficiência, transtorno do
neurodesenvolvimento, doença rara ou condição crônica que demande cuidados especiais
contínuos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º São diretrizes da Política:
I – promoção da igualdade de oportunidades no acesso ao emprego formal;
II – incentivo à adoção de práticas laborais inclusivas e flexíveis;
III – valorização da função social da empresa;
IV – articulação intersetorial entre desenvolvimento econômico, assistência social, saúde e
direitos humanos;
V – estímulo à corresponsabilidade social na proteção das famílias atípicas.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º Constituem instrumentos da Política:
I – prioridade de acesso das mães atípicas a programas públicos de qualificação profissional
já existentes no Distrito Federal;
II – incentivo à celebração de parcerias com entidades privadas para ampliação de
oportunidades de emprego formal;
III – estímulo à adoção de jornada flexível, teletrabalho ou regime híbrido, quando compatível
com a atividade exercida;
IV – criação do Selo “Empresa Amiga da Mãe Atípica”, a ser conferido às empresas que
adotarem políticas de inclusão e flexibilidade laboral;
V – promoção de campanhas educativas sobre inclusão produtiva de mães atípicas.
PL 2168/2026 - Projeto de Lei - 2168/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325125) pg.1
CAPÍTULO IV
DO SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL
Art. 5º O Selo “Empresa Amiga da Mãe Atípica” será regulamentado pelo Poder Executivo e
concedido às empresas que:
I – adotarem políticas internas de inclusão laboral;
II – assegurarem condições de flexibilidade compatíveis com a função exercida;
III – comprovarem a manutenção de ambiente laboral inclusivo e não discriminatório.
§1º O Selo terá caráter honorífico e não implicará concessão automática de benefício fiscal ou
financeiro.
§2º O regulamento poderá prever critérios técnicos para sua concessão e renovação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A implementação desta Política observará a disponibilidade orçamentária e os
programas já existentes, vedada a criação de despesa obrigatória sem previsão específica na
Lei Orçamentária.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa suprir lacuna normativa no âmbito do Distrito Federal
quanto à empregabilidade formal de mães atípicas.
Embora existam iniciativas legislativas voltadas à complementação de renda e ao
estímulo ao empreendedorismo, inexiste política específica estruturada para promover a
inserção e permanência dessas mulheres no mercado de trabalho formal, com mecanismos
de incentivo à flexibilidade laboral e corresponsabilidade empresarial.
A proposta fundamenta-se nos arts. 1º, III; 3º, I e IV; 6º; 7º; 23, II; 24, XIV; e 227 da
Constituição Federal, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana, da proteção
integral da criança e da função social da empresa.
A ausência de políticas específicas contribui para:
I- evasão do mercado formal de trabalho;
II- precarização laboral;
III- sobrecarga emocional e financeira;
IV- aumento da vulnerabilidade social.
A instituição de diretrizes voltadas à inclusão produtiva fortalece a autonomia
econômica, reduz desigualdades, promove justiça social e estimula responsabilidade
empresarial.
A proposta não cria despesa imediata obrigatória, não impõe renúncia fiscal
automática e respeita a competência regulamentar do Poder Executivo, garantindo sua
constitucionalidade formal.
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação desta Casa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
PL 2168/2026 - Projeto de Lei - 2168/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325125) pg.2
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:07:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a integração
informacional relativa ao porte de
arma de fogo na Carteira de
Identidade Funcional dos
integrantes da Polícia Militar do
Distrito Federal – PMDF e do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito
Federal – CBMDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a integração de informação declaratória
relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da
Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
– CBMDF, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional poderá conter campo específico com
informação declaratória acerca do porte de arma de fogo assegurado por prerrogativa de
função, conforme o art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e
regulamentação correlata.
§ 1º A informação prevista no caput terá natureza meramente declaratória e
comprobatória.
§ 2º A inclusão da informação não cria novo direito, não amplia prerrogativas e não
dispensa o cumprimento das exigências previstas na legislação federal quanto ao registro,
controle e fiscalização da arma de fogo.
Art. 3º A identidade funcional poderá integrar mecanismo de validação eletrônica ou
consulta administrativa apta a confirmar a regularidade do porte, observadas as normas
federais aplicáveis.
Parágrafo único. A integração prevista neste artigo não substitui os sistemas federais
de registro e controle de armas de fogo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber,
especialmente quanto:
I – aos aspectos técnicos de layout e segurança documental;
II- aos mecanismos de autenticação e validação eletrônica;
III- aos procedimentos administrativos de emissão, atualização ou substituição do
documento funcional;
Art. 5º Esta Lei não altera o regime jurídico do porte de arma de fogo previsto na
legislação federal, nem interfere nas competências da União quanto à regulamentação,
fiscalização e controle de armas.
PL 2169/2026 - Projeto de Lei - 2169/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325114) pg.1
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo promover a modernização administrativa e a
racionalização documental no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, mediante a integração informacional
relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional de seus integrantes.
Nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 2003, os integrantes das
corporações militares estaduais e do Distrito Federal possuem porte de arma de fogo por
prerrogativa de função. A presente iniciativa não cria direito novo, não amplia prerrogativas e
não altera o regime jurídico federal do porte, limitando-se a conferir caráter declaratório à
informação já assegurada pelo ordenamento jurídico.
A medida visa reduzir redundâncias documentais e conferir maior eficiência
administrativa, segurança jurídica e clareza na identificação funcional, sem afastar a
observância das normas federais de registro, controle e fiscalização.
A Constituição Federal, em seu art. 32, atribui ao Distrito Federal competência
legislativa para tratar de sua organização administrativa e da disciplina de atos documentais
internos, o que abrange a identidade funcional de seus integrantes.
Ademais, a proposição encontra fundamento no princípio da eficiência administrativa
(art. 37 da Constituição Federal), ao buscar solução organizacional que reduz burocracia e
evita constrangimentos indevidos, sem qualquer mitigação dos mecanismos legais de controle
de armamento.
Ressalte-se que a validade do porte permanece integralmente condicionada ao
cumprimento da legislação federal vigente, não havendo qualquer interferência nas
competências da União.
Diante disso, trata-se de proposição constitucional, juridicamente adequada e
compatível com o sistema federativo, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2169/2026 - Projeto de Lei - 2169/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325114) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio
de 2012, que “Dispõe sobre a
instituição da política de
conscientização, prevenção e
combate ao bullying nos
estabelecimentos da rede pública e
privada de ensino do Distrito
Federal e dá outras providências”,
passando a ser denominada como
"Lei Rodrigo Castanheiras" e incluir
a obrigatoriedade de atendimento
psicossocial prioritário às vítimas de
bullying.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica denominada de “Lei Rodrigo Castanheiras” a Lei 4.837 de 22 de maio de
2012.
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, os seguintes artigos, r
enumerando-se os demais :
“Art. 7º Confirmada, ainda que em juízo preliminar, a existência de indícios de prática
de bullying, a direção do estabelecimento de ensino das redes pública e privada deverá
assegurar atendimento psicossocial prioritário à vítima.
Art. 8º Para os fins desta Lei, considera-se atendimento psicossocial o conjunto de
ações de acolhimento, avaliação psicológica, acompanhamento especializado e
orientação social , destinadas à proteção da saúde mental da vítima.
Art. 9º O atendimento psicossocial previsto nesta Lei deverá observar, no mínimo:
I – acolhimento imediato da vítima;
II – preservação do sigilo e da intimidade;
III – comunicação aos pais ou responsáveis legais;
IV – encaminhamento, quando necessário, à rede pública de saúde ou à rede
conveniada;
V – acompanhamento continuado, conforme avaliação de profissional habilitado.
PL 2170/2026 - Projeto de Lei - 2170/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324833) pg.1
Art. 10º O Poder Público poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias
com a rede pública de saúde, o Sistema Único de Saúde – SUS, os Centros de Atenção
Psicossocial – CAPS, inclusive CAPS Infantojuvenil, e outras instituições especializadas, para
garantir a efetividade do atendimento psicossocial às vítimas de bullying.
Art. 11º A omissão injustificada do estabelecimento de ensino quanto ao
encaminhamento e à garantia do atendimento psicossocial da vítima caracterizará descumpri
mento do dever de proteção , sujeitando os responsáveis às sanções administrativas
cabíveis, nos termos da legislação vigente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei nº 4.837, de 22 de maio
de 2012 , suprindo uma lacuna relevante da política distrital de enfrentamento ao bullying: a au
sência de previsão expressa e obrigatória de atendimento psicossocial às vítimas .
A legislação atualmente vigente estabelece mecanismos de conscientização,
prevenção, denúncia e apuração, mas não assegura, de forma clara e vinculante, o
cuidado psicológico imediato e continuado da vítima , justamente no momento em que
ela se encontra em maior vulnerabilidade emocional.
A proposta ganha ainda mais relevância diante do caso recente de Rodrigo
Castanheiras , jovem cuja morte comoveu a sociedade e reacendeu o debate sobre os
efeitos silenciosos, profundos e, por vezes, fatais da violência física, psicológica, do bullying e
da negligência institucional. Tragédias como essa não surgem de forma abrupta: elas são
precedidas por sofrimento emocional intenso, isolamento, medo e pedidos de ajuda que,
muitas vezes, não recebem a atenção necessária.
Denominar esta proposição como Lei “Rodrigo Castanheiras” , ainda que de forma
simbólica na justificativa, representa um compromisso do Poder Legislativo do Distrito Federal
com a proteção da vida, da dignidade e da saúde mental de crianças e adolescentes ,
para que casos semelhantes não se repitam.
A Constituição Federal, em seu art. 227, impõe ao Estado, à família e à sociedade o
dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à dignidade e ao
respeito. O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça que nenhuma criança ou
adolescente pode ser vítima de negligência ou violência, punindo-se também a omissão.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não cria novas obrigações penais, não invade
competência da União e não interfere na gestão pedagógica das instituições, limitando-se a es
tabelecer um dever mínimo de proteção psicossocial , compatível com a legislação
vigente e com os princípios constitucionais.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação desta proposição, como
medida concreta, humana e necessária para o enfrentamento efetivo do bullying no Distrito
Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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PL 2170/2026 - Projeto de Lei - 2170/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324833) pg.2
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 15:34:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 324833 , Código CRC: 55b9ca83
PL 2170/2026 - Projeto de Lei - 2170/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324833) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a inclusão das
comemorações do Dia das Mães, Dia
dos Pais e Dia da Família no
calendário escolar das instituições
de ensino do Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica assegurada a inclusão, no calendário escolar das instituições públicas e
privadas de ensino do Distrito Federal, das comemorações alusivas ao Dia das Mães, ao Dia
dos Pais e ao Dia da Família.
Art. 2º As instituições de ensino deverão promover atividades de caráter educativo,
cultural e afetivo relacionadas às datas mencionadas no art. 1º, observados os princípios do
respeito, da dignidade da pessoa humana e da pluralidade das configurações familiares.
Art. 3º A participação dos alunos nas atividades comemorativas será facultativa,
vedada qualquer forma de constrangimento, discriminação ou prejuízo pedagógico em razão
da não participação.
Art. 4º As atividades deverão ser organizadas de forma a contemplar a diversidade
das estruturas familiares contemporâneas, assegurando ambiente acolhedor e inclusivo a
todos os estudantes.
Art. 5º Esta Lei não impede que as instituições de ensino adotem outras
denominações complementares ou atividades que ampliem o conceito de família, desde que
mantidas as datas previstas no art. 1º.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa assegurar a manutenção, no calendário escolar do Distrito
Federal, das comemorações do Dia das Mães, do Dia dos Pais e do Dia da Família,
reconhecendo o papel central da família no desenvolvimento emocional, social e educacional
das crianças e adolescentes.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 226, que a família é a base da
sociedade, merecendo especial proteção do Estado. A educação, por sua vez, conforme o art.
205 da Carta Magna, é dever do Estado e da família, sendo promovida com a colaboração da
sociedade.
PL 2171/2026 - Projeto de Lei - 2171/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325223) pg.1
Nesse contexto, as datas comemorativas tradicionais possuem relevante valor
simbólico, cultural e afetivo, fortalecendo vínculos e promovendo o reconhecimento da
importância da família no processo formativo.
Nos últimos anos, diversas instituições passaram a substituir as celebrações de Dia
das Mães e Dia dos Pais por formatos mais amplos, buscando contemplar as transformações
nas configurações familiares e evitar situações de constrangimento. Tal iniciativa surgiu com a
intenção legítima de ampliar o acolhimento e incluir estudantes que vivem em diferentes
arranjos familiares, como aqueles criados por apenas um dos pais, por avós, responsáveis
legais, padrastos, madrastas ou outras estruturas familiares.
A presente proposta não ignora essa realidade social, tampouco pretende excluir
qualquer modelo familiar. Ao contrário, reconhece a pluralidade das configurações familiares e
reafirma que todas merecem respeito e dignidade.
O objetivo é assegurar que as datas tradicionais permaneçam no calendário escolar,
sem prejuízo da adoção de formatos complementares, como o Dia da Família ou outras
denominações inclusivas. A participação dos estudantes será facultativa, vedada qualquer
forma de constrangimento ou discriminação.
A medida reforça:
o reconhecimento do papel da família na formação moral e afetiva;
o fortalecimento dos vínculos familiares;
a valorização de tradições culturais;
o respeito à diversidade das estruturas familiares.
Trata-se, portanto, de iniciativa que equilibra tradição e inclusão, promovendo
ambiente escolar acolhedor, plural e respeitoso, sem impor participação obrigatória nem
excluir modelos familiares diversos.
Diante da relevância social e educacional da matéria, submeto a presente proposição
à apreciação dos nobres Parlamentares.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:20:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2171/2026 - Projeto de Lei - 2171/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325223) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa de
Reconhecimento por Salvamento
com Vida aos socorristas no âmbito
do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Reconhecimento
por Salvamento com Vida, destinado a valorizar socorristas que, no exercício regular de suas
funções, realizarem atendimento que resulte comprovadamente na preservação da vida
humana em situação de risco iminente.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se socorristas:
I – integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
II – profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
III – profissionais da rede pública de saúde que atuem em atendimento pré-hospitalar
ou emergência;
IV – outros agentes públicos designados para atendimento de urgência e salvamento.
Art. 3º O socorrista cuja atuação resultar comprovadamente em salvamento com vida
fará jus:
I – ao registro formal de mérito funcional;
II – à concessão de 2 (dois) dias de abono, sem prejuízo da remuneração;
III – à emissão de certificado oficial de reconhecimento pelo Governo do Distrito
Federal.
§1º O abono previsto neste artigo não será considerado para fins de acúmulo de
férias ou licença-prêmio.
§2º O benefício poderá ser concedido até o limite de duas ocorrências por ano por
servidor.
Art. 4º A caracterização do salvamento com vida dependerá de:
I – relatório técnico circunstanciado;
II – validação pela chefia imediata;
III – homologação pela autoridade máxima do órgão competente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
definindo critérios objetivos de comprovação e procedimentos administrativos.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2172/2026 - Projeto de Lei - 2172/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325222) pg.1
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reconhecer formalmente o mérito excepcional de
socorristas que, no exercício de suas atribuições, atuam diretamente na preservação da vida
humana.
O salvamento com vida constitui uma das mais nobres expressões do serviço público.
Bombeiros, profissionais do SAMU e agentes de emergência enfrentam diariamente situações
de alto risco, sob intensa pressão emocional e física, para assegurar o bem jurídico mais
valioso tutelado pelo Estado: a vida.
A valorização institucional desses profissionais é medida que:
fortalece a cultura de excelência;
estimula a dedicação e o preparo técnico;
promove reconhecimento público;
reforça a motivação da tropa e das equipes de saúde.
O abono de cinco dias não configura privilégio, mas instrumento de reconhecimento
proporcional ao impacto social do ato praticado.
Além disso, a medida promove:
? valorização profissional;
? fortalecimento da política pública de emergência;
? estímulo à eficiência no atendimento;
? reconhecimento do mérito individual em ações de alto risco.
A preservação da vida humana é fundamento do Estado Democrático de Direito.
Nada mais justo que reconhecer aqueles que, com coragem e técnica, tornam esse princípio
realidade concreta.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:16:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de
outubro de 2012, que estabelece
normas gerais para realização de
concurso público pela
administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal, a
fim de ampliar o prazo mínimo entre
a publicação do edital e a realização
da primeira prova .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso I do art. 11 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 11 (…)
I – publicado integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal, com antecedência
mínima de 180 (cento e oitenta) dias da realização da primeira prova;" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa visa aperfeiçoar o rito dos concursos públicos no
Distrito Federal, alterando o interstício entre a publicidade do certame e a primeira prova.
A ampliação deste prazo para 180 dias fundamenta-se pelas razões a seguir
mencionadas.
O concurso público é a via democrática de acesso aos cargos e funções públicas.
Exigir que a prova ocorra em um prazo muito curto após o edital privilegia apenas aqueles
que já detêm recursos para dedicação exclusiva ou que possuem informações privilegiadas
sobre a iminência do certame.
O prazo de 180 dias permite que o cidadão comum, que trabalha e possui outras
obrigações, tenha tempo hábil para organizar seus estudos e competir em pé de igualdade,
fortalecendo a meritocracia.
Além disso, dada a crescente complexidade das atribuições dos cargos públicos
modernos, os editais apresentam conteúdos programáticos extensos e multidisciplinares.
Com isso, um intervalo exíguo (como os 90 dias atualmente praticados) é insuficiente para a
absorção profunda das matérias exigidas, o que pode resultar na seleção de candidatos com
conhecimento superficial ou "de curto prazo".
Sob a ótica da Administração Pública, o prazo de 180 dias oferece maior margem
para a organização logística do certame, incluindo fiscalização da banca examinadora, a
PL 2174/2026 - Projeto de Lei - 2174/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3254p2g6.1)
locação de espaços e a gestão de inscrições, reduzindo o risco de erros procedimentais que
levam à suspensão ou anulação de concursos.
A pressa na realização das provas frequentemente resulta em editais mal elaborados
ou questões mal formuladas. Ao garantir um tempo maior de maturação para o processo,
espera-se uma redução no volume de ações judiciais que questionam a lisura e a qualidade
técnica das avaliações, trazendo economia de recursos para o Estado.
Em suma, a medida proposta harmoniza o interesse da Administração em selecionar
os melhores quadros com o direito do candidato a um tempo razoável de preparação,
elevando o padrão de excelência do serviço público brasiliense.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 23/02/2026, às 18:59:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PL 2174/2026 - Projeto de Lei - 2174/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3254p2g6.2)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
FRANCISCO RODRIGUES VALE
JUNIOR.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor
FRANCISCO RODRIGUES VALE JUNIOR.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Francisco
Rodrigues Vale Júnior é um reconhecimento à sua trajetória marcada pelo compromisso
com o desenvolvimento social, urbano e humano, bem como pela relevante contribuição ao
fortalecimento de políticas públicas voltadas à qualidade de vida e à inclusão.
Francisco Júnior, formado em Direito, com especialização em Relações Internacionais
e Mestrado em Desenvolvimento Urbano e Planejamento Territorial, dedicou-se por quase
duas décadas à educação, lecionando disciplinas como filosofia, sociologia e geometria
descritiva. Paralelamente, atuou intensamente em atividades religiosas e sociais,
coordenando movimentos e pastorais que promoveram a evangelização e o apoio às
comunidades mais vulneráveis.
Sua atuação na vida pública é igualmente expressiva. Como Secretário de
Planejamento de Goiânia, foi responsável pela elaboração e aprovação do Plano Diretor que
orientou o crescimento sustentável da capital por mais de 15 anos, consolidando diretrizes
para a função social da propriedade urbana. No Legislativo municipal e estadual, liderou
iniciativas voltadas à melhoria da infraestrutura urbana e à promoção do bem-estar social,
como o projeto “Vida acima de tudo”, que ofereceu cursos profissionalizantes e mutirões de
atendimento jurídico, psicológico e de saúde.
No Congresso Nacional, Francisco Júnior ampliou sua contribuição ao país,
presidindo a Frente Parlamentar do Terceiro Setor e Filantropia e propondo medidas para
simplificar a tributação das entidades sociais, como a PEC 194/19. Foi relator da Comissão
Mista de acompanhamento das ações contra a Covid-19, atuando pela ampliação da
vacinação e pela transparência nos gastos públicos. Sua liderança na criação da Política
Nacional de Cidades Inteligentes e na destinação de mais de R$ 72 milhões em emendas
para obras sociais demonstra seu compromisso com a inovação, a solidariedade e a redução
das desigualdades.
Atualmente, como presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de
Goiás (Codego), continua promovendo políticas de fomento econômico e geração de emprego
e renda, impactando positivamente milhares de famílias.
PDL 414/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 414/2026 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u1ditor - (322878)
Por sua trajetória ética, dedicada ao serviço público e à promoção do
desenvolvimento social, urbano e humano, Francisco Rodrigues Vale Júnior reúne todos os
méritos para receber o título de Cidadão Honorário de Brasília , honraria que simboliza o
reconhecimento da Capital Federal àqueles que contribuem para o bem comum e para a
construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 11/02/2026, às 16:34:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PDL 414/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 414/2026 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u2ditor - (322878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a realização de Sessão
Solene, no dia 25 de fevereiro de
2026, às 19h, na sala de Comissões,
para lançamento da Frente
Parlamentar em Defesa dos
Colecionadores, Atiradores,
Caçadores - CACs.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. art. 130, do Regimento Interno desta Casa, a realização
de Sessão Solene no dia 25 de fevereiro de 2026, às 19h, na sala de Comissões, para
lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Colecionadores, Atiradores, Caçadores -
CACs.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de Sessão Solene destinada ao lançamento da Frente Parlamentar em
Defesa dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores – CACs, no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, constitui medida de relevante interesse público e institucional,
voltada ao fortalecimento do diálogo democrático entre o Poder Legislativo, a sociedade civil
organizada e os órgãos responsáveis pela fiscalização e pela segurança pública.
O segmento dos CACs reúne cidadãos que exercem atividades legalmente
regulamentadas pela legislação federal, submetidas a rigorosos critérios técnicos, jurídicos e
de controle estatal, especialmente no âmbito do Exército Brasileiro e dos órgãos de
segurança competentes. Trata-se de um público que vem apresentando crescimento
expressivo em todo o país, inclusive no Distrito Federal, onde há significativa concentração de
clubes de tiro, associações de colecionadores e praticantes de tiro esportivo, demonstrando a
relevância social, esportiva e cultural do tema.
Nesse contexto, a Sessão Solene destinada ao lançamento da Frente Parlamentar
possui caráter institucional estratégico, pois inaugura espaço qualificado para o
acompanhamento legislativo das políticas públicas que impactam diretamente esse segmento,
promovendo a escuta ativa, a transparência e o debate técnico responsável.
Além disso, a constituição da Frente Parlamentar e seu lançamento formal em sessão
solene reforçam o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção do diálogo plural e
com a construção de soluções institucionais que conciliem direitos individuais,
responsabilidade social e preservação da ordem jurídica.
REQ 2602/2026 - Requerimento - 2602/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325024) pg.1
Sob a perspectiva social e econômica, o fortalecimento institucional desse debate
também favorece o desenvolvimento das práticas esportivas, especialmente o tiro esportivo,
além de incentivar iniciativas que promovam a cultura de responsabilidade e segurança. A
institucionalização desse espaço de discussão contribui para a formulação de políticas
públicas mais eficazes e alinhadas com a realidade do Distrito Federal.
Diante do exposto, a realização da Sessão Solene para o lançamento da Frente
Parlamentar em Defesa dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores – CACs revela-se
medida pertinente e necessária, reafirmando o papel da Câmara Legislativa como espaço
democrático de diálogo, construção coletiva e acompanhamento das pautas de interesse da
sociedade.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 19:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2602/2026 - Requerimento - 2602/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325024) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer a convocação do atual
Presidente do Banco de Brasília
(BRB).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 255 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos a convocação do atual Presidente do
Banco de Brasília – BRB, para prestar, pessoalmente, informações no Plenário desta Casa
sobre as apurações e soluções adotadas por essa instituição relacionadas com as operações
com o Banco Master e demais instituições associadas.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, XIV), compete à Câmara
Legislativa, privativamente, “convocar Secretários de Estado do Distrito Federal, dirigentes e
servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente
informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de
trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente”.
Essa competência está disciplinada no Regimento Interno do modo seguinte:
Art. 255. Os Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecem
perante a Câmara Legislativa ou suas comissões:
I – quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado;
Desde quanto o BRB anunciou, em 28 de março de 2025, que compraria o Banco
Master por dois bilhões de reais, a situação patrimonial e operacional do Banco tem sido
causa de constantes preocupações de toda a comunidade do Distrito Federal, em razão dos
prejuízos que essa relação tem causado ao patrimônio dessa instituição financeira, que é
também patrimônio de toda a população da Capital da República.
A operação de compra do Banco Master até chegou a ser aprovada pela Câmara
Legislativa, mas foi barrada pelo Banco Central do Brasil.
Desde então, o Banco de Brasília vive o seu pior inferno austral e diariamente são
reveladas novas operações ilícitas e prejudiciais ao interesse do Banco e de toda a sociedade
distrital.
REQ 2603/2026 - Requerimento - 2603/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (325151)
As cifras são bilionárias, mas não se tem, até o momento, um valor exato de quanto o
BRB perdeu com suas relações ilegais com o Banco Master, como também se sabe muito
pouco sobre as soluções que o BRB vem adotando para resolver o seu problema de falta de
liquidez e do rombo patrimonial.
As notícias divulgadas no final de janeiro deste ano, com base em depoimento à
Polícia Federal do diretor de Fiscalização do Banco Central, Ailton Aquino, apontam que o
Banco de Brasília vai precisar provisionar, como reserva de recursos dentro do balanço para
cobrir operações feitas com o Banco Master, de valores que podem chegar a R$ 5 bilhões.
Sabe-se, ainda, que o Banco Central já notificou o BRB por problemas de liquidez e
por soluções para o rombo deixado por essas operações com o Banco Master.
Esta Casa, porém, não tem informações oficiais sobre a real situação do BRB e é seu
dever inteirar-se de todas as questões que afetam o Distrito Federal para prestar contas à
sociedade.
Há notícias de que o BRB estaria vendendo algumas de suas carteiras para outros
bancos, como a de consignados e de crédito imobiliário, para ter liquidez. Todavia, não há
informações seguras sobre as condições dessas vendas, nem como o BRB e o Governo
pretendem recapitalizar o Banco, pois essas operações em nada reduzem o rombo causado
pelas operações fraudulentas. Apenas, quando muito, dão um pequeno alívio nos problemas
imediatos de liquidez.
Também há informações da existência de uma auditoria interna e uma auditoria
independente contratada pelo BRB, mas sem informações precisas a respeito de seu
andamento e do que efetivamente foi apurado. É necessário que se apresente um balanço
dos trabalhos dessa auditoria realizada até aqui e as projeções para o final dos trabalhos,
bem como a metodologia adotada sobre os cálculos dos prejuízos apurados.
Por isso, é necessária a vinda do atual Presidente do RRB para que ele, no Plenário
desta Casa, preste todas as informações relevantes sobre a real situação do Banco, bem
como responda aos questionamentos dos Deputados, razões pelas quais esperamos a
aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
REQ 2603/2026 - Requerimento - 2603/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (325151)
00067, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 18:36:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 18:42:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 18:50:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2603/2026 - Requerimento - 2603/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.3, Deputado Gabriel Magno - (325151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Educação e Cultura)
Requer a retirada do Projeto de Lei
nº 3.021, de 2022, da Comissão de
Educação e Cultura, com o objetivo
de adequar sua tramitação ao
regular processo legislativo distrital.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no arts. 63; 68, I, g; 162, § 1º; e 292, do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, e com o objetivo de adequar a tramitação
da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a retirada
do Projeto de Lei nº 3.021, de 2022, que “Altera a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, que
dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e
dá outras providências”, da Comissão de Educação e Cultura – CEC.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 3.021, de 2022, foi encaminhado à então Comissão de Educação,
Saúde e Cultura – CESC, com base na competência da antiga comissão para apreciar o
mérito de matérias relativas a “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”
(art. 69, inciso I, alínea “b” do Regimento anterior).
Contudo, após análise minuciosa da matéria, verifica-se que a proposta trata
exclusivamente da alteração da Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, com o objetivo de
conceder gratificação a servidor público civil do Distrito Federal, pertencente à carreira
socioeducativa, com repercussão orçamentária e financeira, tratando-se, portanto, de matéria
afeta às Comissões de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa -
CDDHCLP (RICL, art. 68, I, g), Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (art. 65, I) e
Constituição e Justiça - CCJ (art. 64, I).
O art. 63 do Regimento Interno dispõe que as proposições devem ser distribuídas às
comissões conforme sua competência temática, sendo vedado o exame de matéria estranha
às respectivas atribuições. Nos termos do art. 162, § 1º, “a inclusão ou retirada de comissão
no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do Presidente da Câmara
Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de
admissibilidade, conforme o caso” . Ademais, o art. 292 estabelece que as proposições
apresentadas na vigência do Regimento anterior passam a ser regidas pelas disposições do
Regimento atual.
REQ 2604/2026 - Requerimento - 2604/2026 - (325068) pg.1
Cumpre destacar, ainda, que, conforme o art. 70, V, do Regimento Interno, a
competência da Comissão de Educação e Cultura restringe-se à análise de matérias
relacionadas a servidores integrantes dos sistemas Educacional e Cultural do Distrito Federal,
não abrangendo o Sistema Socioeducativo, ao qual se vincula a carreira mencionada na
proposição.
Dessa forma, requer-se a exclusão da Comissão de Educação e Cultura – CEC da
tramitação do Projeto de Lei nº 3.021/2022, mantendo-se sua apreciação pelas Comissões
pertinentes: CDDHCLP, CEOF e CCJ.
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Presidente de Comissão, em 20/02/2026, às 14:21:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2604/2026 - Requerimento - 2604/2026 - (325068) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Educação e Cultura)
Requer a redistribuição do Projeto
de Lei nº 1.677, de 2025, da
Comissão de Educação e Cultura
para a Comissão de Saúde, com o
objetivo de adequar sua tramitação
ao regular processo legislativo
distrital.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no arts. 63; 162, § 1º e 77, VII do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da Proposição ao
regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a redistribuição do Projeto
de Lei nº 1.677, de 2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito
Federal o Dia do Enfermeiro Esteta a ser comemorado anualmente no dia 30 de março”, da
Comissão de Educação e Cultura – CEC para a Comissão de Saúde – CSA.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.677, de 2025, foi encaminhado à então CEC com fundamento na
competência da comissão para analisar o mérito de matérias relativas a “ educação pública e
privada ” (art. 70, inciso I).
Contudo, verifica-se que a proposta trata de inclusão no Calendário Oficial de Eventos
do Distrito Federal o Dia do Enfermeiro Esteta e desde o advento do novo Regimento Interno,
no qual houve o desmembramento da antiga Comissão de Educação, Saúde e Cultura em
Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde, surgiu a disposição regimental de
que “a competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra
comissão sobre matéria de natureza genérica” (Art. 63, § 2º) .
O art. 63 do Regimento Interno ainda dispõe que as proposições devem ser
distribuídas às comissões conforme sua competência temática, sendo vedado o exame de
matéria estranha às respectivas atribuições. E o art. 162, § 1º, dispões que “a inclusão ou
retirada de comissão no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do
Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de
mérito ou de admissibilidade, conforme o caso”
Assim, considerando ser a Comissão de Saúde - CSA a mais habilitada a apreciar a
matéria segundo essa regra regimental, tendo em vista que é de competência da CSA
REQ 2605/2026 - Requerimento - 2605/2026 - (325131) pg.1
analisar proposições referentes “ atividades de profissionais de saúde ” (Art. 77, VII),
entendemos ser mais adequada a redistribuição, pois se verifica associação temática mais
específica que na hipótese que atrelou o Projeto à CEC.
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Presidente de Comissão, em 20/02/2026, às 14:21:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2605/2026 - Requerimento - 2605/2026 - (325131) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Educação e Cultura)
Requer a redistribuição do Projeto
de Lei nº 896, de 2024, da Comissão
de Educação e Cultura para a
Comissão de Assuntos Sociais, com
o objetivo de adequar sua
tramitação ao regular processo
legislativo distrital.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 44, II, “g”; 63, § 2º; 66, XIV; 162, § 1º; e 292, do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de
adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa
Excelência a redistribuição do Projeto de Lei nº 896, de 2024, que “Institui o Dia do Servidor
da Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental, a ser comemorado no dia 28 de
outubro, de cada ano no âmbito do Distrito Federal”, da Comissão de Educação e Cultura –
CEC para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 896, de 2024, foi encaminhado à então CESC com fundamento na
competência da antiga comissão para analisar o mérito de matérias relativas a “cultura,
espetáculos e diversões públicas” (art. 69, inciso I, alínea “b” do Regimento anterior).
Contudo, com o advento do novo Regimento Interno, surgiu a disposição regimental de que “a
competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra
comissão sobre matéria de natureza genérica” (art. 63, § 2º).
Considerando ser a CAS a comissão mais habilitada a apreciar a matéria segundo
essa regra regimental, tendo em vista que é de competência da CAS analisar proposições
referentes “servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira,
provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de
previdência social” (art. 66, XIV) , entendemos ser mais adequada a redistribuição, pois se
verifica associação temática mais específica que na hipótese que atrelou o Projeto à CEC.
Também há amparo regimental nos arts. 162, § 1º, “a inclusão ou retirada de
comissão no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do Presidente da
Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de
admissibilidade, conforme o caso” e 292, que estipula que “proposições apresentadas na
vigência do Regimento Interno anterior passam a ser regidas pelas disposições deste
Regimento Interno”.
REQ 2606/2026 - Requerimento - 2606/2026 - (325152) pg.1
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente da CEC
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Presidente de Comissão, em 20/02/2026, às 14:21:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2606/2026 - Requerimento - 2606/2026 - (325152) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer o convite do Presidente do
Banco de Brasília S.A. – BRB para
esclarecer os prejuízos nas
operações com o Banco Master, o
plano de aporte e os resultados
apurados com a auditoria contratada.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 60, incisos XVI e seguintes da Lei organica do Distrito Federal,
requeiro o convite do Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB para esclarecer os
prejuízos nas operações com o Banco Master e o plano de aporte e os resultados apurados
com a auditoria contratada.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade convidar o Presidente do Banco de
Brasília – BRB para prestar esclarecimentos a esta Casa Legislativa acerca dos prejuízos
decorrentes das operações realizadas com o Banco Master, do eventual plano de aporte
financeiro e dos resultados apurados pela auditoria contratada para análise das referidas
operações.
A iniciativa encontra fundamento no art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal ,
que atribui à Câmara Legislativa competência para fiscalizar e controlar os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta. O BRB, na condição de sociedade de
economia mista controlada pelo Distrito Federal, integra a administração indireta e, portanto,
submete-se ao controle externo exercido por esta Casa.
O controle parlamentar sobre entidades da administração indireta constitui
instrumento essencial do regime democrático, especialmente quando envolvem:
recursos públicos;
impacto no patrimônio do Distrito Federal;
eventual necessidade de aporte financeiro pelo ente controlador;
riscos à estabilidade institucional e à confiança do mercado.
As informações amplamente divulgadas acerca de prejuízos decorrentes de
operações financeiras realizadas com o Banco Master geram legítima preocupação quanto:
À exposição do BRB a riscos financeiros;
À governança das decisões estratégicas adotadas;
REQ 2607/2026 - Requerimento - 2607/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325221) pg.1
À necessidade de eventual recomposição de capital;
À responsabilidade na gestão dos recursos públicos;
À transparência perante acionistas, correntistas e a sociedade do Distrito Federal.
Cumpre destacar que, embora o BRB possua natureza jurídica de sociedade de
economia mista, seu controlador é o Distrito Federal, sendo inegável o interesse público
envolvido em sua gestão, especialmente quando eventuais perdas possam repercutir no
erário ou demandar aportes públicos.
O convite ora formulado não possui caráter acusatório, mas sim fiscalizatório e
informativo, alinhado aos princípios da:
publicidade (art. 37 da Constituição Federal);
moralidade administrativa;
eficiência;
transparência;
accountability pública.
É dever desta Casa assegurar que operações financeiras relevantes sejam
conduzidas com adequada gestão de riscos, controles internos eficazes e plena conformidade
com as normas do Banco Central e com as boas práticas de governança corporativa.
Além disso, a eventual contratação de auditoria independente para apuração dos
fatos demonstra a relevância e complexidade do tema, tornando imprescindível que o
Parlamento tenha acesso às conclusões técnicas, às medidas corretivas adotadas e ao plano
de mitigação de riscos futuros.
O comparecimento do Presidente do BRB permitirá:
esclarecer os fatos com precisão técnica;
demonstrar a solidez institucional da entidade;
preservar a credibilidade do sistema financeiro distrital;
reforçar o compromisso com a transparência e a responsabilidade fiscal.
A fiscalização parlamentar, longe de fragilizar instituições, fortalece-as, pois reafirma o
compromisso com a governança, a responsabilidade e o respeito ao patrimônio público.
Diante do exposto, revela-se plenamente legítimo, constitucional e regimental o
convite ao Presidente do BRB para prestar os esclarecimentos necessários perante esta
Câmara Legislativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:01:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2607/2026 - Requerimento - 2607/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325221) pg.2
REQ 2607/2026 - Requerimento - 2607/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325221) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento da proposição que
especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 2143/2026.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem o objetivo a retirada de tramitação e consequente
arquivamento da proposição mencionada em razão da apresentação de uma nova proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:06:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2608/2026 - Requerimento - 2608/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (325078) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Requer junto à Companhia
Imobiliária de Brasília – TERRACAP
informações acerca de imóveis de
sua titularidade ou gestão
relacionados ao Projeto de Lei nº
2165/2026, destinados a finalidade
de reforço patrimonial e suporte
econômico-financeiro ao Banco de
Brasília S.A. – BRB como forma de
recompor o rombo bilionário que a
gestão temerária causou o banco no
atual governo do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, junto à Companhia Imobiliária
de Brasília – TERRACAP informações acerca de imóveis de sua titularidade ou gestão
relacionados ao Projeto de Lei nº 2165/2026, destinados a finalidade de reforço patrimonial e
suporte econômico-financeiro ao Banco de Brasília S.A. – BRB como forma de recompor o
rombo bilionário que a gestão temerária causou o banco no atual governo do Distrito Federal.
Diante do exposto, requer-se à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP que
informe, de forma detalhada, técnica e documentalmente comprovada:
a) Ficha Cadastral Atualizada ( com os respectivos parâmetros urbanísticos ) de
todos os imóveis descritos no Anexo I, II e III do Projeto de Lei nº 2165/2026;
b) Seja informado pontualmente quais os imóveis estão sob a titularidade da
TERRACAP, da NOVACAP e do Distrito Federal;
c) A destinação de ocupação de cada uma das áreas de acordo com as normas
urbanísticas do Distrito Federal, informando se houve alteração de destinação nos últimos 3
anos, especificando qual foi a alteração?
d) Informar quais imóveis são destinados a equipamentos públicos e qual a
destinação (unidade de saúde, hospital, batalhão PMDF ou CBMDF, escola pública, ou outro)?
e) Quais medidas serão adotadas em prol da TERRACAP na transferência dos
imóveis sob sua titularidade para o Distrito Federal, já que haverá perda de seus ativos
imobiliários na Empresa Pública?
REQ 2609/2026 - Requerimento - 2609/2026 - Deputada Paula Belmonte - (325224) pg.1
f) Qual o valor de avaliação de mercado de cada um dos imóveis listados no PL 2165
/2026?
g) Se há, no âmbito da TERRACAP, estudos técnicos, pareceres jurídicos, avaliações
de risco patrimonial, manifestações formais ou registros administrativos que indiquem
potencial exposição do patrimônio imobiliário sob sua gestão a riscos financeiros, contábeis
ou jurídicos relacionados ao referido Projeto de Lei ou às operações dele decorrentes,
solicitando-se, em caso afirmativo, o envio integral da documentação pertinente.
h) Se os imóveis de titularidade ou gestão da TERRACAP listados nos Anexos II e III
do Projeto de Lei nº 2165/2026 estão sujeitos, no presente momento ou futuramente, a risco
de alienação, oneração, cessão, transferência, vinculação em garantia, integralização de
capital, dação em pagamento ou qualquer outra forma de comprometimento patrimonial,
direta ou indireta, em decorrência das operações societárias, financeiras ou estratégicas
realizadas ou em curso entre o Banco de Brasília S.A. – BRB e o Banco Master;
i) Se tais imóveis poderão, direta ou indiretamente, responder por eventuais prejuízos,
passivos, dívidas, contingências, obrigações financeiras, garantias contratuais ou
responsabilidades patrimoniais assumidas pelo BRB, inclusive aquelas decorrentes da
operação societária com o Banco Master, ainda que por meio de estruturas intermediárias,
fundos, sociedades controladas, coligadas ou veículos de propósito específico.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade solicitar junto à Companhia Imobiliária de
Brasília – TERRACAP informações acerca de imóveis de sua titularidade ou gestão
relacionados ao Projeto de Lei nº 2165/2026, destinados a finalidade de reforço patrimonial e
suporte econômico-financeiro ao Banco de Brasília S.A. (BRB) como forma de recompor o
rombo bilionário que a gestão temerária causou o banco no atual governo do Distrito Federal
Tramita nesta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 2165/2026, de autoria do Poder
Executivo, que autoriza o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do Banco de
Brasília S.A. (BRB), a adotar medidas de recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio
líquido e do capital social da instituição financeira, inclusive mediante alienação, transferência,
conferência como capital, constituição de garantias, cessão de direitos ou outras formas
juridicamente admitidas envolvendo bens imóveis públicos, conforme disposto em seus arts.
2º e 3º .
O referido projeto lista, em seus Anexos II e III, imóveis de titularidade da
TERRACAP, cuja transferência prévia ao Distrito Federal é expressamente prevista como
etapa antecedente à eventual alienação, monetização, oneração ou utilização em estruturas
financeiras vinculadas ao fortalecimento patrimonial do BRB.
Ademais, o texto legal autoriza explicitamente a constituição de garantias, a dação em
pagamento, a securitização, a integralização de capital e outras formas de vinculação
patrimonial, inclusive por meio de fundos de investimento, sociedades de propósito específico
ou arranjos financeiros complexos, o que impõe elevado grau de vigilância institucional sobre
o destino, o risco jurídico e o comprometimento desses bens públicos.
Nesse contexto, impõe-se o exercício rigoroso da função fiscalizatória do Poder
Legislativo, sobretudo diante da potencial exposição do patrimônio imobiliário do Distrito
REQ 2609/2026 - Requerimento - 2609/2026 - Deputada Paula Belmonte - (325224) pg.2
Federal, historicamente gerido pela TERRACAP, a riscos decorrentes de operações
societárias, financeiras ou patrimoniais envolvendo o BRB, especialmente no cenário de
reorganização institucional decorrente da operação com o Banco Master.
O presente requerimento observa integralmente os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 42 do Regimento Interno da CLDF, uma vez que:
1. refere-se a atos e fatos sujeitos à competência e à supervisão da TERRACAP;
2. relaciona-se diretamente à fiscalização e ao controle parlamentar de matéria em
tramitação legislativa;
3. limita-se à requisição objetiva de informações, sem consulta, juízo de valor ou pedido de
providência administrativa.
Requer-se, por fim, que as informações sejam prestadas no prazo regimental, com a
máxima completude, clareza e respaldo documental, a fim de subsidiar o adequado exercício
da função fiscalizatória desta Casa Legislativa e assegurar a proteção do patrimônio público
do Distrito Federal, nos termos do interesse público e da boa governança.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 11:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2609/2026 - Requerimento - 2609/2026 - Deputada Paula Belmonte - (325224) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a convocação da Diretora-
Presidente do Instituto de
Previdência dos Servidores do
Distrito Federal – Iprev-DF, para
prestar esclarecimentos acerca dos
investimentos realizados no fundo
FIP Venture Brasil Central, bem
como sobre outras aplicações
vinculadas ao Banco Master.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 142, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, requeiro a convocação da Diretora-Presidente do Instituto de Previdência dos
Servidores do Distrito Federal – Iprev-DF, para prestar esclarecimentos acerca dos
investimentos realizados no fundo FIP Venture Brasil Central, bem como sobre outras
aplicações vinculadas ao Banco Master .
JUSTIFICAÇÃO
Segundo informações divulgadas pela imprensa, o Iprev-DF investiu R$ 6,5 milhões
no FIP Venture Brasil Central. O fundo é administrado pela Trustee DTVM, instituição
vinculada ao Banco Master, alvo das operações Carbono Oculto e Compliance Zero. Em
novembro de 2025, período em que o conglomerado Master iniciou processo de liquidação
pelo Banco Central, o Iprev-DF mantinha o referido montante aplicado.
As notícias apontam que a Trustee DTVM pertence a Maurício Quadrado, ex-sócio do
Banco Master, e que parcela relevante do patrimônio da gestora estaria vinculada ao fundo
Estocolmo, do empresário Nelson Tanure. Ambos estariam sob investigação da Polícia
Federal.
Em nota, o próprio instituto reconheceu que “o Fundo ainda possui 13 empresas em
seu portfólio, sendo que o valor contábil (marcação na carteira do Fundo) da participação do
Iprev atualmente corresponde a R$ 6.488.326,28” . Confirmou, ainda, que o “Fundo encontra-
se em fase de liquidação, estando o Iprev em processo de saída do investimento, com início
dos resgates das participações remanescentes”.
O cenário descrito causa apreensão. Como se sabe, o Iprev-DF é o órgão gestor do
Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. Sua função principal consiste em
captar, gerir e capitalizar recursos dos servidores e do DF, destinados ao pagamento de
REQ 2610/2026 - Requerimento - 2610/2026 - Deputado Fábio Felix - (325288) pg.1
benefícios previdenciários atuais e futuros. A instituição deve atuar com transparência,
prudência e responsabilidade, a fim de assegurar estabilidade atuarial e proteção ao
patrimônio dos segurados.
Considerando que o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) não assegura aplicações
realizadas por regimes próprios de previdência, impõe-se redobrada cautela na proteção do
patrimônio previdenciário dos servidores, destinado a aposentadorias, pensões e constituído
por recursos acumulados ao longo de décadas de contribuição por aqueles que dedicaram
suas vidas de serviço à população. Qualquer risco a esse patrimônio atinge diretamente quem
já prestou relevantes serviços ao Distrito Federal e compromete a confiança no sistema
previdenciário.
Diante desse contexto, devem ser esclarecidos, por exemplo: qual foi o critério técnico
que fundamentou o investimento no FIP Venture Brasil Central; se houve análise prévia de
risco, diligência de integridade e avaliação da exposição ao conglomerado Banco Master; se
os órgãos competentes do Iprev-DF aprovaram a aplicação; quais valores foram aplicados,
resgatados e qual é o eventual prejuízo projetado; se existem outros investimentos do Iprev
direta ou indiretamente relacionados ao Banco Master ou a empresas sob investigação; quais
medidas foram adotadas para mitigar perdas e preservar o equilíbrio atuarial do regime; se
houve comunicação prévia aos segurados acerca dos riscos e da situação do fundo; entre
outros pontos. A convocação permitirá, portanto, esclarecimentos técnicos, avaliação de
responsabilidades e adoção de providências, que vêm sendo legitimamente exigidas pela
população.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem o presente requerimento
de convocação da Diretora-Presidente do Iprev-DF, para prestar esclarecimentos acerca
dos investimentos mencionados e de outros ainda não divulgados, vinculados ao Banco
Master, além das medidas adotadas para proteção do patrimônio do Distrito Federal e de
seus servidores.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 23/02/2026, às 12:08:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2610/2026 - Requerimento - 2610/2026 - Deputado Fábio Felix - (325288) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a distribuição da Proposta
de Emenda à Lei Orgânica nº 16
/2025, à Comissão de Defesa dos
Direitos Humanos, Cidadania e
Legislação Participativa para análise
de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento nos arts. 63, § 1º, 68 e 162, § 1º do Regimento Interno
desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, a distribuição da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica nº 16/2025, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação
Participativa (CDDHCLP), para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2025 visa acrescer o art. 226-A à Lei
Orgânica do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar aos pais ou responsáveis legais o
direito de orientar a educação moral e religiosa de seus filhos, bem como estabelecer
parâmetros relacionados à liberdade de convicção, pluralidade de perspectivas morais e
religiosas no ambiente escolar e possibilidade de autorização ou objeção a conteúdos
considerados incompatíveis com determinadas crenças.
Dentre os dispositivos propostos, destaca-se a previsão de que nenhum aluno será
obrigado a receber ensinamentos que contrariem suas convicções morais ou religiosas, bem
como a diretriz de respeito à diversidade de crenças e à pluralidade de perspectivas, vedada
a imposição de doutrinas religiosas ou ideológicas. A proposição também trata da participação
dos pais ou responsáveis nas decisões relacionadas a conteúdos escolares que envolvam
temas de natureza moral ou religiosa.
Tal previsão guarda estreita relação com a competência da CDDHCLP, que se traduz
em competência regimental, escopo de atuação, pertinência temática e aderência material,
conforme disposto no art. 68 do Regimento Interno, especialmente no que tange à análise de
mérito de matérias relativas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos (inciso I,
alínea “a”), aos direitos inerentes à pessoa humana (alínea “b”) e à discriminação de qualquer
natureza (alínea “c”), fundamentos que justificam a pertinência da distribuição.
A matéria versa diretamente sobre direitos fundamentais, como liberdade de
consciência e de crença, pluralismo de concepções morais e religiosas, proteção da dignidade
da pessoa humana e delimitação da atuação estatal em espaço sensível como o ambiente
escolar, que é um local de formação cidadã e de convivência entre diferentes identidades,
crenças e visões de mundo.
REQ 2611/2026 - Requerimento - 2611/2026 - Deputado Fábio Felix - (324470) pg.1
Sob o aspecto procedimental, o Regimento Interno expressamente dispõe que a
proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão deve
ser distribuída às comissões respectivas, de ofício ou a requerimento de Deputado Distrital,
conforme estabelece o art. 63, § 1º. Ademais, o art. 162, § 1º, autoriza a inclusão de comissão
no despacho de distribuição até a conclusão da fase de mérito ou de admissibilidade, o que
confere respaldo formal ao presente pleito e evidencia a regularidade regimental da
redistribuição ora solicitada.
Tais elementos inserem a proposição no campo material de proteção de direitos
humanos, especialmente quanto à necessidade de prevenção de práticas excludentes ou
discriminatórias e de equilíbrio entre convicções privadas e direitos assegurados a todos os
estudantes.
A análise da matéria pela CDDHCLP é, portanto, não apenas pertinente, mas
necessária, diante da natureza dos direitos tratados na proposição, que envolvem diretamente
liberdade de convicção, não discriminação, pluralismo e proteção de sujeitos em fase de
desenvolvimento, no contexto de políticas públicas educacionais.
Dessa forma, solicita-se a distribuição da PELO nº 16/2025 à Comissão de Defesa
dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, para a devida análise de mérito.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 23/02/2026, às 19:00:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2611/2026 - Requerimento - 2611/2026 - Deputado Fábio Felix - (324470) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a tramitação conjunta do
Projeto de Lei Complementar nº 77
/2025 e do Projeto de Lei
Complementar nº 98/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com o art. 155 do Regimento Interno, requer-se a tramitação
conjunta dos Projeto de Lei Complementar nº 77/2025 e do Projeto de Lei Complementar nº 98
/2026 , tendo em vista tratarem de matéria análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei supramencionados dispõem sobre a alteração da destinação de
área para implementação do Programa de Desenvolvimento do Pólo de Cinema e Vídeo do
Distrito Federal .
Ambos as proposições promovem a revogação da Lei Complementar nº 633/2002, que
Dispõe sobre a destinação de área para implementação do Programa de Desenvolvimento do
Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal".
Nesse sentido, o art. 155 do Regimento Interno é cristalino ao estabelecer as
condições que ensejam a tramitação conjunta, in verbis :
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de
matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI .
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício,
antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou
comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito .
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que,
embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam
.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por
todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais
hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.
Tendo em vista que as proposições não foram apreciadas por nenhuma comissão,
não se vislumbra qualquer óbice para o deferimento do presente Requerimento.
REQ 2612/2026 - Requerimento - 2612/2026 - Deputado Wellington Luiz - (325097) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 15:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2612/2026 - Requerimento - 2612/2026 - Deputado Wellington Luiz - (325097) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a convocação do Sr. Secretár
io de Estado de Economia do
Distrito Federal e do Sr. Presidente
do Banco de Brasília - BRB para que
prestem esclarecimentos sobre a
situação financeira do Banco de
Brasília e sobre as medidas de
socorro necessárias.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado
com os arts. 142, II, e 255, I, do Regimento Interno, a convocação do Senhor Secretário de
Estado de Economia do Distrito Federal , Daniel Izaias de Carvalho, e do Senhor President
e do Banco de Brasília - BRB , Nelson Antônio de Souza, para prestarem esclarecimentos
sobre a situação financeira do Banco de Brasília - BRB, as necessidades de aporte na
instituição pelo acionista controlador, as investigações envolvendo a operação fracassada de
aquisição do Banco Master e as medidas de governança adotadas pela instituição.
JUSTIFICAÇÃO
O Banco de Brasília S.A. – BRB, na condição de sociedade de economia mista
controlada pelo Distrito Federal e instituição financeira integrante do Sistema Financeiro
Nacional, desempenha papel estratégico na execução de políticas públicas, na gestão da
folha de pagamento de servidores, na operacionalização de contratos administrativos e na
concessão de crédito a cidadãos e empresas do Distrito Federal.
Nos últimos dias, em meio aos questionamentos envolvendo a tentativa de aquisição
do Banco Master, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa projeto de lei
solicitando autorização para a adoção de medidas destinadas à recomposição e ao
fortalecimento patrimonial da instituição, inclusive mediante aportes de recursos públicos e
eventual alienação de ativos do Distrito Federal. Trata-se de iniciativa de elevada repercussão
fiscal e institucional, cujos fundamentos técnicos e financeiros precisam ser devidamente
esclarecidos ao Parlamento e à sociedade.
Diante da magnitude dos fatos e do potencial impacto sobre o patrimônio público e
sobre a estabilidade de instituição financeira controlada pelo ente distrital, impõe-se a
presença das autoridades responsáveis para prestar esclarecimentos detalhados e técnicos,
permitindo que esta Casa delibere com base em informações completas, consistentes e
oficialmente prestadas.
REQ 2613/2026 - Requerimento - 2613/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (325345) pg.1
Assim, a convocação ora proposta não representa medida de caráter político-
partidário, mas ato institucional voltado à proteção do interesse público, à transparência e ao
adequado exercício do controle parlamentar.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de
2026.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 14:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2613/2026 - Requerimento - 2613/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (325345) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer o encaminhamento, por
intermédio da Mesa Diretora, de
Requerimento ao Sr. Secretário de
Estado de Economia do Distrito
Federal e ao Sr. Presidente do
Banco de Brasília para que prestem
informações relacionadas ao Projeto
de Lei n.º 2.175/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”, e 42 do Regimento Interno da CLDF, o
encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento ao Senhor Secretário
de Estado de Economia do Distrito Federal , Daniel Izaias de Carvalho , e ao Senhor
Presidente do Banco de Brasília - BRB , Nelson Antônio de Souza , para que prestem as
seguintes informações relacionadas ao Projeto de Lei nº 2.175/2026 :
I – Sobre a situação econômico-financeira do BRB no momento atual:
a) Qual é o índice de Basileia atualizado da instituição?
b) Qual é o montante atual do Capital Principal, do Capital Nível I e do Capital
Total, bem como o percentual de atendimento às exigências mínimas
regulatórias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil?
c) Qual é o índice de liquidez de curto e longo prazo?
d) Qual é o volume de provisões para perdas?
e) Qual é o montante da exposição a ativos classificados nos níveis de maior
risco segundo os normativos aplicáveis?
II – Sobre a operação financeira fracassada com o Banco Master:
a) Em que momento foi formalmente iniciada a análise interna acerca da
eventual aquisição do Banco Master?
b) Quais unidades técnicas, comitês internos, diretorias e membros do
Conselho de Administração participaram da análise e deliberação sobre a
operação?
c) Houve registro formal de divergência técnica, voto vencido ou ressalva,
inclusive em atas de comitês ou do Conselho de Administração? Se sim,
encaminhar a íntegra dos registros.
d) As unidades técnicas do Banco apresentaram objeções à aquisição? Se
sim, encaminhar a íntegra dos pareceres técnicos.
REQ 2614/2026 - Requerimento - 2614/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (325527) pg.1
e) Qual é o impacto financeiro já estimado, ainda que preliminarmente, da
operação e de outras operações dela decorrentes?
III - Acerca das medidas adotadas pelo Banco Central do Brasil em face do BRB:
a) O Banco Central do Brasil instaurou algum procedimento de supervisão
especial, recomendação formal, termo de ajuste ou determinou qualquer
medida de natureza prudencial envolvendo o BRB nos últimos 12 meses? Em
caso positivo, quais procedimentos foram adotados e quais medidas foram
recomendadas e efetivamente adotadas?
b) Há risco concreto, formal ou informalmente sinalizado pela autoridade
supervisora, de imposição de regime de direção fiscal, intervenção ou qualquer
outra medida extraordinária prevista na legislação do Sistema Financeiro
Nacional?
c) Quais foram os compromissos já assumidos pelo Banco de Brasília - BRB
- para regularização de eventuais desenquadramentos regulatórios junto ao
Banco Central?
IV - Impacto fiscal e montante de recursos públicos:
a) Qual o valor estimado de aporte necessário para recomposição do capital
regulatório aos níveis mínimos exigidos, bem como para manutenção de
margem prudencial adequada?
b) Existe estudo técnico que projete cenários de aporte (mínimo, provável e
máximo)? Se sim, quais são esses cenários?
c) O projeto encaminhado sustenta que a proposição “ não implica aumento de
despesa ”. Como compatibilizar tal afirmação considerando a possibilidade de
integralização de capital e alienação de ativos públicos?
d) Qual o impacto dos aportes previstos nos cenários “mínimo”, “provável” e
“máximo” sobre:
- resultado primário;
- resultado nominal;
- dívida consolidada líquida;
- limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
e) O aporte será realizado por meio de aumento de capital subscrito
exclusivamente pelo acionista controlador? Há previsão de diluição dos
acionistas minoritários?
V – Avaliação e monetização dos imóveis constantes dos Anexos I, II e III
a) Qual o valor de avaliação individual estimado para cada imóvel listado nos
Anexos I, II e III do Projeto de Lei?
b) Quais laudos de avaliação foram produzidos? Informar metodologia utilizada
(valor de mercado, fluxo de caixa descontado, valor de liquidação, etc.) e
encaminhar cópias integrais.
c) Há estudos de sensibilidade quanto ao deságio em eventual venda
acelerada?
d) Qual o prazo estimado para alienação ou monetização dos ativos?
e) Algum dos imóveis possui restrição urbanística, ocupação institucional
relevante ou destinação estratégica que possa comprometer a alienação?
f) Qual é o custo de oportunidade para o DF ao alienar tais ativos?
VI – Governança, falhas de avaliação e responsabilidades:
a) Quais fatos já foram apurados pelas instâncias de controle do Banco de
Brasília e do Poder Executivo que evidenciem falhas nas avaliações internas
que culminaram na atual situação?
b) O Comitê de Auditoria Estatutário (CAE) foi formalmente acionado? Houve
manifestação da auditoria independente?
c) Quais mecanismos de governança foram reforçados no BRB após os
acontecimentos recentes?
REQ 2614/2026 - Requerimento - 2614/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (325527) pg.2
JUSTIFICAÇÃO
No dia 21 de fevereiro de 2026, o Poder Executivo do Distrito Federal encaminhou a
esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 2.175/2026, que visa autorizar a adoção de medidas
destinadas à recomposição e ao fortalecimento patrimonial do Banco de Brasília - BRB.
A proposição, embora revestida de urgência, confere autorização ampla e genérica
para alienação, cessão, integralização, securitização e monetização de ativos públicos,
inclusive por meio de instrumentos financeiros complexos, sem delimitação objetiva dos
parâmetros econômicos envolvidos ou a apresentação de estudos técnicos detalhados que
permitam aferir, com precisão, o impacto fiscal, o risco sistêmico e a real necessidade de
recomposição patrimonial da instituição financeira distrital.
Ora, a deliberação parlamentar acerca de matéria de tal importância exige acesso
prévio a informações completas, atualizadas e tecnicamente fundamentadas, especialmente
quanto:
à efetiva situação econômico-financeira do BRB;
aos impactos decorrentes da operação frustrada envolvendo o Banco Master;
às eventuais medidas de natureza prudencial adotadas ou recomendadas pelo Banco
Central do Brasil;
ao montante estimado de recursos públicos necessários à recomposição do capital
regulatório;
ao valor de avaliação e às condições de monetização dos imóveis públicos indicados nos
anexos do projeto.
Nesse sentido, considerando a magnitude dos ativos públicos envolvidos e o potencial
impacto sobre o equilíbrio fiscal do Distrito Federal, o acesso a essas informações constitui
condição indispensável à adequada instrução legislativa e à legitimidade da eventual e futura
deliberação parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 2.175/2026.
Diante do exposto, solicito o recebimento e o regular encaminhamento do presente
Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de
2026.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 15:58:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2614/2026 - Requerimento - 2614/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (325527) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater sobre o PL 1819
/2025 que dispõe sobre a proteção
da dignidade das mulheres vítimas
de violência doméstica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Audiência Pública para debater sobre o PL 1819/2025 que
dispõe sobre a proteção da dignidade das mulheres vítimas de violência doméstica, no dia 05
de março de 2026, às 19h, no plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a apresentação do Projeto de Lei n.º 1.819/2025, que dispõe sobre a
proteção da dignidade das mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Distrito
Federal, torna-se imprescindível a realização de Audiência Pública para debater seu
conteúdo, alcance e impactos sociais, jurídicos e institucionais.
Os dados oficiais reiteram a gravidade do problema, evidenciando que a violência
doméstica permanece como uma das mais recorrentes violações de direitos humanos no país
e no Distrito Federal. Nesse contexto, discutir medidas que assegurem a preservação da
dignidade, da integridade física e psicológica e do respeito às vítimas revela-se medida de
urgente interesse público. A promoção de espaços institucionais de escuta qualificada, com a
participação de especialistas, representantes do poder público, movimentos sociais e da
sociedade civil, fortalece a construção de soluções eficazes e integradas.
A Audiência Pública permitirá o aprofundamento do debate acerca das garantias de
proteção, dos fluxos de atendimento, e do fortalecimento da rede de apoio às mulheres em
situação de violência. Ademais, constitui instrumento essencial de participação popular,
assegurando transparência, legitimidade e aprimoramento do processo legislativo.
Por todo o exposto, e diante da relevância social e jurídica da matéria, conclamo a
atenção dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
REQ 2615/2026 - Requerimento - 2615/2026 - Deputado Max Maciel - (325084) pg.1
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 19:09:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2615/2026 - Requerimento - 2615/2026 - Deputado Max Maciel - (325084) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Solicitação de informações sobre o
andamento das obras de ampliação
e reforma do Hospital Regional de
Brazlândia. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas as
seguintes informações sobre o andamento das obras de ampliação e reforma do Hospital
Regional de Brazlândia à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP,
conforme detalhamento a seguir:
1- Cronograma físico-financeiro atualizado da obra;
2- Percentual de execução já realizada;
3- Valor total contratado e eventualmente aditivos firmados;
4- Previsão atualizada de conclusão e entrega das etapas em andamento;
5- Informações sobre possíveis paralisações, reprogramações ou intercorrências técnicas e
administrativas que tenham impactado o prazo inicialmente previsto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação objetiva averiguar reclamações que chegam ao nosso
conhecimento, quanto à percepção de atrasos na execução da obra pela empresa de
engenharia responsável. Além disso, essas informações são essenciais para garantir a
transparência, assegurar o acompanhamento adequado da aplicação dos recursos públicos e
prestar esclarecimentos à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
REQ 2616/2026 - Requerimento - 2616/2026 - Deputado Max Maciel - (325523) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 16:22:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2616/2026 - Requerimento - 2616/2026 - Deputado Max Maciel - (325523) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece, louva e apresenta votos
de aplauso ao Subtenente Renato
Duarte Pereira Barbosa , do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, pelo ato de bravura e
heroísmo praticado no salvamento
de uma família e seu animal de
estimação, vítimas de enchente no
Sol Nascente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, submeto à apreciação
do Plenário a presente Moção de Louvor ao Subtenente Renato Duarte Pereira Barbosa ,
integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), em reconhecimento à
sua intrepidez, coragem e profundo amor à vida, demonstrados no salvamento de uma família
e seu animal de estimação durante enchente na região do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Há momentos em que a vida nos coloca à prova, exigindo mais do que técnica ou
treinamento; ela exige caráter. Venho a esta tribuna propor que esta Casa de Leis preste as
devidas honras a um homem que personifica a essência do "Vidas Alheias e Riquezas
Salvar": o Subtenente Renato Duarte Pereira Barbosa.
No dia 19 de dezembro de 2024, enquanto gozava de seu merecido descanso, o
militar recebeu um pedido de socorro desesperado. Uma conhecida clamava por ajuda, pois
as águas das fortes chuvas invadiam sua residência no Sol Nascente, ameaçando a vida de
todos ali presentes.
Naquele instante, o Subtenente Duarte não olhou para o relógio, nem ponderou que
estava de folga. O bombeiro não despe a farda quando chega em casa; ele a carrega na
alma. Imediatamente, ele partiu em seu veículo particular, rompendo a tempestade para
chegar ao local do sinistro. Ao contatar a Central de Atendimentos e ser informado de que as
viaturas oficiais, sobrecarregadas pelo caos daquele dia, poderiam demorar, ele compreendeu
que era a única esperança daquela família.
Enfrentando ruas transformadas em rios e trechos intransitáveis, o militar abandonou
seu carro e seguiu a pé, correndo contra o tempo e contra a força das águas. Ao chegar,
garantiu a retirada dos moradores, conduzindo-os a uma casa vizinha em terreno elevado.
MO 1820/2026 - Moção - 1820/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324170) pg.1
Mas o seu senso de dever foi além. Ao saber que o cão da família ainda estava preso
no imóvel alagado, lutando pela vida e já sem forças para nadar, o Subtenente não hesitou.
Retornou ao cenário de risco, invadiu a casa pela janela e resgatou o animal, provando que,
para um verdadeiro herói, toda vida é sagrada.
Após garantir a segurança física de todos, ele ainda acolheu a família em seu próprio
veículo, levando-os para a casa de parentes, demonstrando uma humanidade que transcende
suas obrigações funcionais.
Nobre Pares, a repercussão deste ato na mídia e os relatos emocionados da família
salva são apenas o reflexo público de uma verdade que nós, da Segurança Pública,
conhecemos bem: a vocação para servir não tem hora, não tem lugar e não espera por
aplausos.
Como parlamentar oriundo das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, conheço o peso daquela farda e os riscos que envolvem nossa profissão. Sinto-me,
portanto, não apenas no dever, mas na honra de propor este reconhecimento. O Subtenente
Duarte cumpriu, na sua forma mais pura e arriscada, o juramento que um dia fizemos:
"Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,
prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir
rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado
e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à segurança
da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida ."
Este ato heroico não apenas salvou vidas, mas renovou a confiança da nossa
população naqueles que são os guardiões da sociedade. Que esta Moção de Louvor sirva
como um registro eterno da gratidão do povo do Distrito Federal ao Subtenente Renato
Duarte Pereira Barbosa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 29/01/2026, às 14:32:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1820/2026 - Moção - 1820/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324170) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2026
Do Senhor: Deputado Pastor Daniel de Castro.
Parabeniza e manifesta votos de
louvor à pessoa que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
no Distrito Federal, em homenagem
ao dia do Cirurgião Dentista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Jackeline Alves de Lima Souza
TEXTO DA MOÇÃO
A presente Moção de Homenagem e Reconhecimento é dedicada à Senhora Jackelin
e Alves de Lima Souza , em alusão ao Dia do Cirurgião-Dentista , como forma de enaltecer
sua trajetória profissional, seu compromisso com a saúde bucal e sua relevante contribuição à
promoção da qualidade de vida da população.
O cirurgião-dentista exerce papel fundamental na prevenção de doenças, no cuidado
integral à saúde e no resgate da autoestima das pessoas, atuando com técnica, ética e
sensibilidade humana. Nesse contexto, a atuação da homenageada destaca-se pelo
profissionalismo, dedicação e responsabilidade, refletindo elevado padrão técnico aliado a um
atendimento humanizado.
Ao longo de sua trajetória, Jackeline Alves de Lima Souza tem demonstrado empenho
constante no exercício da Odontologia, contribuindo de forma significativa para o bem-estar
de seus pacientes e para o fortalecimento da saúde pública e privada, sendo referência de
compromisso com a excelência e com o cuidado ao próximo.
Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação da
referida moções considerando a relevância da profissão de Cirurgião Dentista no Distrito
Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
MO 1821/2026 - Moção - 1821/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324283) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1821/2026 - Moção - 1821/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324283) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza às pessoas que
especifica, por ocasião da Sessão
Solene em homenagem à Campanha
da Fraternidade 2026, a ser realizada
no dia 24 de fevereiro, às 10 horas,
no Plenário da Câmara Legislativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João
Cardoso , manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por ocasião da
Sessão Solene em homenagem à Campanha da Fraternidade 2026, a ser realizada no dia 24
de fevereiro, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa.
Dom Denilson Geraldo
Dom Antônio Aparecido de Marcos
Dom Vicente Tavares
Pe. Edson André Cunha Thomassim
Pe. Thaisson da Silva Santarém
Hélio José
Catarina Angelini Zago
Diana Maria Ramos Fagundes
Felipe de Carvalho Ladeira Carata
Carolina Takai Kobayashi Santos Ribeiro
Guilherme Couto Lacerda da Costa
Elisa Jarjou
Isabela Araujo Bartoli
Felipe Moretti de Siqueira
Pedro Moretti de Siqueira
MO 1822/2026 - Moção - 1822/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (325323) pg.1
Bruno Grandi Feil
Lucía Robles Aquino
Mariana Machado Gonçalves Fernandes
João Pedro Ribeiro de Resende
Júlia Lazzarotto Naegele
Miguel Canedo Lopes Barriviera
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e homenagear todas as
pessoas, instituições, movimentos sociais, lideranças religiosas e representantes da
sociedade civil que participaram da Sessão Solene da Campanha da Fraternidade 2026. O
tema deste ano — Fraternidade e Moradia — convoca toda a sociedade, especialmente os
agentes públicos, a refletir e assumir compromisso com o direito fundamental à moradia
digna.
A Campanha da Fraternidade, promovida anualmente pela CNBB, é um dos maiores
movimentos de mobilização social do país, articulando fé, cidadania, solidariedade e ação
concreta em favor do bem comum. Em 2026, volta-se a um dos desafios mais urgentes do
Brasil: o déficit habitacional, a precariedade urbana e a exclusão que priva milhões do direito
de viver com dignidade.
Os participantes desta Sessão Solene contribuem para ampliar o debate público e dar
visibilidade a uma pauta que exige atuação firme do Poder Legislativo. Por meio de suas
falas, testemunhos e experiências, demonstram compromisso com políticas públicas eficazes,
com a função social da cidade e com a defesa dos direitos humanos.
É essencial reconhecer que esses atores desempenham papel decisivo não apenas
na reflexão, mas também na ação concreta: acolhendo famílias vulneráveis, acompanhando
pessoas em situação de rua, promovendo urbanização de comunidades, fortalecendo
iniciativas de autogestão e defendendo, em diversas frentes, a efetivação do direito à moradia.
A homenagem proposta reafirma que a luta por moradia digna é exigência ética e
constitucional, que interpela o Estado e convoca este Parlamento a agir com responsabilidade
e sensibilidade. Reconhecer publicamente quem se dedica a essa causa é fortalecer
iniciativas que transformam vidas e impactam diretamente a realidade do Distrito Federal.
Assim, esta Moção de Louvor valoriza e agradece a atuação exemplar de todos os
participantes da Sessão Solene, que enriqueceram o debate, fortaleceram redes de
solidariedade e reafirmaram que ninguém deve viver sem teto, sem dignidade ou sem acesso
pleno à cidade.
Submeto esta justificativa aos nobres pares, certo de que o reconhecimento aqui
proposto honra não apenas os homenageados, mas também o compromisso desta Casa com
a justiça social e com a construção de um Distrito Federal mais humano e fraterno.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
MO 1822/2026 - Moção - 1822/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (325323) pg.2
(a) Distrital, em 23/02/2026, às 15:28:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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MO 1822/2026 - Moção - 1822/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (325323) pg.3
DCL n° 039, de 02 de março de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 26/2026
DCL n° 039, de 02 de março de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 8/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 8ª (OITAVA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 24 DE FEVEREIRO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Ricardo Vale, Dayse Amarilio e Max Maciel
SECRETARIA: Deputada Paula Belmonte
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 16 horas e 28 minutos
TÉRMINO: 18 horas
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– A Deputada Paula Belmonte procede à leitura do expediente sobre a mesa.
2 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Chico Vigilante
– Adianta que, se o pedido de impeachment do Partido dos Trabalhadores for indeferido, solicitará recurso a ser apreciado em plenário.
– Responsabiliza o Governador Ibaneis Rocha pela crise do Banco de Brasília – BRB e critica a proposta do Governo de oferecer terrenos públicos para sanar as dívidas do banco.
– Pede respeito dos blogs pagos pelo Governo e censura Celina Leão por acusações injustificadas.
– Defende a vinda do Presidente do BRB, Nelson Antônio de Souza, a esta Casa na semana que vem e reafirma seu compromisso com a defesa do patrimônio do DF.
Deputado Thiago Manzoni
– Explica que, à época da apreciação da compra do Banco Master pelo BRB, os deputados distritais não tiveram acesso aos documentos da operação, por motivo de sigilo legal.
– Relata retrospectivamente os acontecimentos e afirma que informações relevantes foram omitidas dos parlamentares, os quais votaram a matéria de boa-fé.
– Declara-se contrário ao projeto encaminhado pelo Governo do Distrito Federal nesta semana, por considerar que a proposição omite dados essenciais à análise legislativa, e compara a medida a um cheque em branco.
– Exime a Câmara Legislativa de responsabilidade pelo prejuízo decorrente da operação envolvendo o BRB e cobra esclarecimentos do Governo do Distrito Federal.
– Anuncia o protocolo de requerimento de informações à Secretaria de Economia acerca da liquidez do Banco de Brasília e de requerimento de convocação do Secretário de Economia e do atual Presidente do BRB, para que prestem esclarecimentos à população do Distrito Federal sobre a aquisição de títulos do Banco Master e demais fatos relacionados.
Deputada Dayse Amarilio
– Critica o Governo do Distrito Federal por enviar a esta Casa novo projeto com medidas para socorrer o BRB com contexto questionável, como os terrenos públicos que fazem parte do patrimônio do Distrito Federal, listados na proposição para garantia em operação financeira.
– Lembra que, já na apresentação anterior de projeto sobre a compra do Banco Master, não havia dados suficientes para a apreciação.
– Posiciona-se contrariamente ao novo projeto e defende que esta Casa responsabilize os culpados pelas irregularidades financeiras.
Deputada Paula Belmonte
– Parabeniza o Deputado Thiago Manzoni pelo discurso proferido e convida o parlamentar a assinar o requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar denúncias envolvendo o Banco Master e o Banco de Brasília.
– Comemora a conquista do direito ao voto feminino há 92 anos e declara que as mulheres devem exigir desta Casa, independentemente de posicionamento partidário, a obtenção de assinatura dos 24 deputados para a abertura da CPI.
– Lembra à população a oportunidade de escolher os dirigentes do Poder Executivo do Distrito Federal nas eleições de outubro, com vistas a assegurar gestão responsável para a Capital.
– Lamenta o arquivamento dos pedidos de impeachment do Governador Ibaneis Rocha pela presidência da Câmara Legislativa e informa que protocolou ontem novo documento com o mesmo objetivo.
Deputado Gabriel Magno
– Exige a responsabilização do Governador pelo esquema de corrupção envolvendo o BRB e indaga onde foi parar o dinheiro destinado ao Banco Master.
– Destaca que o Ministério Público Federal recomendou que o GDF não realizasse o negócio com o Banco Master e questiona por que o governador não seguiu essa orientação.
– Cita diversos pareceres da Procuradoria-Geral do DF que classificam a doação dos terrenos que o GDF propôs como abusiva e irregular, inferindo que a proposta do Governo não resolve os problemas do BRB, mas sim do Governador.
– Critica a atuação da Vice-Governadora Celina Leão e lê nota de repúdio do PT contra estudantes que protestavam contra seu governo.
3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES
Deputado Eduardo Pedrosa
– Pronuncia-se, na qualidade de presidente de frentes parlamentares em defesa das pessoas com autismo, das pessoas com síndrome de Down e de enfrentamento ao câncer, entre outras, e denuncia a exclusão de crianças com autismo e com deficiência do sistema educacional.
– Cobra da Secretaria de Educação a disponibilização de monitores escolares e educadores sociais nas escolas do Distrito Federal e pondera que a sobrecarga dos professores tem resultado na penalização dos estudantes por meio da exclusão escolar.
Deputado Max Maciel
– Afirma que a situação calamitosa em que se encontra o Banco de Brasília é culpa da atual gestão do GDF e censura o fato de acionistas do Banco Master deterem 25% de ações do BRB.
– Discorda do teor do projeto apresentado pelo Poder Executivo, que disponibiliza terrenos públicos para obter crédito no mercado, e clama por transparência pública.
– Demanda esclarecimento dos diretores dos bancos a respeito do real valor do prejuízo financeiro e pede o afastamento do Governador do Distrito Federal.
Deputado Chico Vigilante
–Critica a aprovação, pela Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Descoberto, de projeto de autoria do Poder Executivo revogando a lei que assegurava a permanência da Feira Central da cidade até 2036.
– Solicita ao Deputado Eduardo Pedrosa, correligionário da prefeita, que interceda em favor dos feirantes e apela à chefe do Poder Executivo municipal para que encaminhe novo projeto e reverta a situação.
Deputado Fábio Félix
– Pondera que a solução para a crise do BRB não deve passar pelo Governador Ibaneis Rocha, responsável pelo negócio fraudulento, e considera dever desta Casa a criação de CPI para investigar a situação.
– Opina que Ibaneis Rocha sabia das irregularidades da transação e que esta Casa não deve aprovar novas propostas sem ter acesso às informações necessárias.
Deputado Ricardo Vale
– Discorre sobre as consequências danosas das operações entre o BRB e o Banco Master e avalia que o GDF não sabe como proceder diante da situação.
– Reconhece que a CLDF errou ao aprovar o projeto que autorizava a compra do Banco Master pelo BRB e defende a abertura de comissão parlamentar de inquérito para investigar a transação.
– Solicita prudência aos parlamentares na apreciação do projeto de lei encaminhado pelo Governador e ressalta a necessidade de análise detalhada da dívida decorrente da negociação.
– Lê documento expedido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal que traz alerta sobre a execução orçamentária do Distrito Federal e constata que o GDF extrapolou o limite de 95% entre despesas e receitas, circunstância que impede a contratação de empréstimos.
Deputada Dayse Amarilio
– Chama a atenção para a grave questão orçamentária do Distrito Federal e relata o contingenciamento da Secretaria de Saúde no final do ano passado.
– Demonstra preocupação com o futuro do DF em relação à saúde e menciona que tem realizados fiscalizações nos hospitais.
– Alerta que servidores da saúde não recebem o adicional noturno desde novembro de 2025 e que permanecem sem previsão de pagamento.
– Ressalta que é dever do Estado garantir o direito à vida da população e informa que, como presidente da Comissão de Saúde, visitará todos os hospitais do DF.
4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Determina arquivamento dos pedidos de impeachment do Governador Ibaneis Rocha, protocolados pelo Partido Socialista Brasileiro, pelo Cidadania, pelo Partido Socialismo e Liberdade e pelo Partido Democrático Trabalhista, conforme pareceres da Procuradoria-Geral desta Casa.
– Anuncia a presença do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, Thales Mendes Ferreira.
5 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Max Maciel)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 25/02/2026, às 15:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 039, de 02 de março de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 9/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 9ª (NONA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 25 DE FEVEREIRO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados João Cardoso, Ricardo Vale e Paula Belmonte
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 2 minutos
TÉRMINO: 17 horas e 2 minutos
Observação: a versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado João Cardoso)
– Declara aberta a sessão.
2 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Chico Vigilante
– Relata que protocolou requerimento no Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF para solicitar informações acerca dos 46 pedidos de investigação sobre irregularidades no Banco de Brasília – BRB.
– Questiona projeto de lei encaminhado pelo Governo do Distrito Federal – GDF para indicar imóveis que servirão de garantia em operações financeiras que visam a recomposição do capital do Banco de Brasília.
– Cobra esclarecimentos sobre os critérios de escolha dos bens e o montante do prejuízo atribuído ao BRB.
Deputado Gabriel Magno
– Afirma que o projeto enviado pelo Governador Ibaneis Rocha tem como objetivo salvar sua candidatura ao Senado, e não o BRB.
– Defende que o Governador e a Vice-Governadora paguem com seus bens o rombo financeiro do Banco de Brasília, da mesma forma que o governo determina que os servidores paguem com seu próprio salário quando ocorrem irregularidades.
– Exige instalação de CPI e impeachment de Ibaneis Rocha.
– Censura a Secretaria de Educação por não contratar educadores sociais voluntários, monitores e profissionais para atender alunos autistas das escolas da rede pública.
– Relata caso de violência cometido por policiais em escola cívico-militar no Itapuã e anuncia que oficiou os órgãos competentes para investigar o ocorrido.
Deputado Rogério Morro da Cruz
– Atribui a situação do BRB à irresponsabilidade de seus gestores e justifica seu apoio à proposta do Governo do Distrito Federal de aquisição do Banco Master.
– Parabeniza o Deputado Thiago Manzoni por compartilhar posicionamento contrário ao projeto do Executivo que propõe oferta de imóveis públicos para cobrir déficit do BRB e informa que também votará contra a proposição.
Deputado Jorge Vianna
– Menciona pedido formulado à Mesa Diretora, no ano passado, para votação de projeto que assegura o repasse do Incentivo Financeiro Adicional – IFA aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAs e aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS.
– Esclarece que os recursos para custeio do benefício são oriundos do Ministério da Saúde, cabendo à unidade federativa regulamentar sua concessão.
– Defende isonomia remuneratória dos AVAs e ACS com os técnicos de enfermagem, tendo em vista que os cargos exigem o mesmo nível de escolaridade.
Deputado Max Maciel
– Relata dificuldades para localizar no GeoPortal do GDF os imóveis listados no projeto encaminhado pelo Governador.
– Afirma que os parlamentares não dispõem de informações suficientes para verificar se o valor dos imóveis é superior ao montante do déficit do BRB.
3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES
Deputado Fábio Félix
– Culpa o Governador Ibaneis Rocha pelo escândalo do BRB e afirma que o projeto de lei apresentado pelo Executivo tem caráter eleitoreiro.
– Ressalta que esta Casa deve cumprir seu papel e não votar o projeto de lei enviado pelo Executivo.
– Manifesta seu apoio ao projeto de lei de autoria do Deputado Jorge Vianna para beneficiar os servidores da saúde e solidariza-se com os trabalhadores da CAESB presentes na galeria.
– Informa que o Supremo Tribunal Federal – STF concluiu o julgamento dos mandantes do assassinato da vereadora do PSOL Marielle Franco com uma pena exemplar e manifesta solidariedade à família.
Deputado Chico Vigilante
– Lamenta ausência de quórum para votação em momento considerado delicado para o Distrito Federal.
– Expressa preocupação com o descaso de entidades patronais com os trabalhadores e cita, como exemplo, a situação dos vigilantes, que, apesar da data-base estabelecida em 1º de janeiro, ainda não conseguiram negociar com os empregadores.
Deputado Max Maciel
– Relembra o dia do assassinato de Marielle Franco e ressalta seu legado.
– Apresenta dados que indicam grande acesso ao sistema de transporte público durante o Carnaval sem qualquer intercorrência e defende a expansão do programa Tarifa Zero.
Deputado Gabriel Magno
– Solidariza-se com os parlamentares do PSOL, exalta a trajetória política de Marielle Franco e menciona o julgamento dos mandantes de seu assassinato realizado no STF.
– Lê o Manifesto pela Defesa da Serrinha do Paranoá e cobra da Vice-Governadora Celina Leão que se posicione sobre a inclusão da área no projeto de lei para cobertura do rombo do BRB.
Deputado Jorge Vianna
– Refere-se a projeto de lei de sua autoria que dispõe sobre o repasse de incentivo financeiro adicional do IFA aos AVAs e ACS e explica que a proposição não tem vício de origem.
– Menciona que os técnicos de enfermagem da rede privada não estão recebendo o piso salarial, porque a convenção coletiva de trabalho da categoria ainda não foi assinada.
– Pede aos congressistas que votem o projeto de redução da carga horária dos enfermeiros para 30 horas semanais.
– Posiciona-se contra projeto de lei que limita o exercício profissional de estética facial à classe médica.
4 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Paula Belmonte)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: o relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 26/02/2026, às 13:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 039, de 02 de março de 2026
Portarias 56/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 56, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 PORTARIA-GMD Nº 56, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais e nos termos do contido no Despacho 2549722, e as demais razões
apresentadas no Processo SEI Processo nº 00001-00006484/2026-10, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Alterar o disposto no art. 2º da Portaria-GMD nº 132, de 4 de abril de 2025, que
constituiu Comitê Gestor, vinculado à AGÊNCIA CLDF DE NOTÍCIAS, com o escopo de deliberar e
executar todas as providências relativas à realização do Troféu Câmara Legislativa do Distrito
Federal, instituído pela Resolução nº 265, de 2013, a qual alterou a Resolução nº 259.
Art. 2º Art. 2º O Comitê Gestor de que trata esta Portaria será composto pelos seguintes servidores:
SERVIDOR(A) SERVIDOR(A) MATRÍCULA MATRÍCULA LOTAÇÃO LOTAÇÃO
Claudinei Pirelli Pimentel Mota 23.229 Agência CLDF de Notícias
João Carlos Saraiva Pinheiro 24.305 Diretoria de Comunicação Social
Cleide Cristina Soares 13.253 Setor de Biblioteca
Fabrício Veloso Costa 18.335 Núcleo de Comunicação Organizacional / Dicom
Gabriela Maria Lins Machado 23.675
Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos
Humanos
Gabriela Tunes da Silva 16.800 Gabinete da Primeira Vice-Presidência
Marco Túlio Lustosa de Alencar 12.371 Núcleo de Jornalismo / Dicom
Art. 3º Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
JULIANA RIBAS PARAISO JULIANA RIBAS PARAISO
Secretária-Executiva substituta/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
MARILAINE ALVES DE ASSIS MARILAINE ALVES DE ASSIS
Secretária-Executiva substituta/4ª Secretaria
Portaria-GMD 56 (2549840) SEI 00001-00006484/2026-10 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670 MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 26/02/2026, às 16:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536 JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 26/02/2026, às 16:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 27/02/2026, às 11:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a) Secretário(a)-Executivo(a), em 27/02/2026, às 14:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 27/02/2026, às 14:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 27/02/2026, às 16:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 27/02/2026, às 18:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2549840 2549840 Código CRC: 151969B8 151969B8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00006484/2026-10 2549840v4
Portaria-GMD 56 (2549840) SEI 00001-00006484/2026-10 / pg. 2
DCL n° 039, de 02 de março de 2026
Portarias 57/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 57, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-GMD Nº 57, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Despacho 2549823 e as demais razões apresentadas no Processo SEI
nº 00001-00006695/2026-52, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, para a exibição do documentário "Quando Elas se Movimentam", produzido pela TV Senado,
no dia 3 de março de 2026, das 11h às 16h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Luciana Reis de Medeiros
Guimarães, matrícula nº 23.673, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições
em que o recebeu.
Art. 2º Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
JULIANA RIBAS PARAÍSO JULIANA RIBAS PARAÍSO
Secretária-Executiva substituta/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
MARILAINE ALVES DE ASSIS MARILAINE ALVES DE ASSIS
Secretária-Executiva substituta/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670 MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 26/02/2026, às 16:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536 JULIANA RIBAS PARAISO - Matr. 24536, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) - Substituto(a) Executivo(a) - Substituto(a), em 26/02/2026, às 16:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,
de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 27/02/2026, às 11:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a) Secretário(a)-Executivo(a), em 27/02/2026, às 14:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 57 (2549860) SEI 00001-00006695/2026-52 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 27/02/2026, às 14:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)- Secretário(a)-
Executivo(a) Executivo(a), em 27/02/2026, às 16:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 27/02/2026, às 18:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2549860 2549860 Código CRC: 6B981172 6B981172.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00006695/2026-52 2549860v4
Portaria-GMD 57 (2549860) SEI 00001-00006695/2026-52 / pg. 2
DCL n° 039, de 02 de março de 2026 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 7/2026
Ata de Sessão Plenária
| 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. | |
| INÍCIO ÀS 15H03 | TÉRMINO ÀS 15H35 |
PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Está aberta a sessão.
Não há expediente.
Estão presentes o deputado Chico Vigilante, o deputado Fábio Félix, o deputado Max Maciel, o deputado Wellington Luiz, o deputado João Cardoso e o deputado Rogério Morro da Cruz.
Como não se verifica o quórum suficiente, suspendo a sessão até que ele se complete.
(A sessão é suspensa.)
PRESIDENTE DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Reinicio a sessão.
Registro as presenças do deputado Fábio Félix, do deputado Max Maciel, do deputado Martins Machado, do deputado João Cardoso e do deputado Chico Vigilante.
Como persiste a falta de quórum, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos conforme informados pelos organizadores dos eventos.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
| Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 21/02/2026, às 11:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 039, de 02 de março de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 9a/2026
Lista de Presença
25/02/2026 17:03:25
9ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 25/02/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:00 Término: 17:02 Total Presentes: 19
Presentes
HERMETO (MDB) 2/25/26, 3:01PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 2/25/26, 3:02PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 2/25/26, 3:03PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 2/25/26, 3:06PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 2/25/26, 3:07PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 2/25/26, 3:15PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 2/25/26, 3:16PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 2/25/26, 3:18PM Biometria
PEPA (PP) 2/25/26, 3:21PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 2/25/26, 3:22PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 2/25/26, 3:25PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 2/25/26, 3:27PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 2/25/26, 3:27PM Login Biometria
PAULA BELMONTE (PSDB) 2/25/26, 3:29PM Login Biometria
JORGE VIANNA (PSD) 2/25/26, 3:34PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 2/25/26, 3:40PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 2/25/26, 3:43PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 2/25/26, 3:52PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 2/25/26, 4:17PM Login Biometria
Ausências
DAYSE AMARILIO (PSB)
IOLANDO (MDB)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
WELLINGTON LUIZ (MDB)
Justificativas
DANIEL DONIZET Conforme AMD nº 38/2026
Página 1 de 1
DCL n° 039, de 02 de março de 2026
Atos 41/2026
Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 41, DE 2026 ATO DA MESA DIRETORA Nº 41, DE 2026
Altera o Ato da Mesa Diretora nº 28, de 2026. Altera o Ato da Mesa Diretora nº 28, de 2026.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 73, de 2024, e considerando o
disposto no Processo SEI nº 00001-00002061/2026-21, RESOLVE:
Art. 1º Art. 1º Alterar o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 28, de 2026, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º Art. 1º Fica autorizada a concessão de licença à Deputada Jaqueline Silva, para participação
no evento “13º Prêmio Troféu Berimbau de Ouro”, bem como para a realização de reuniões
institucionais, no período de 26 de fevereiro de 2026 a 2 de março de 2026, em Salvador, Bahia,
sem prejuízo do subsídio.
Art. 2º Art. 2º A participação ocorrerá com custeio pela CLDF de 3 diárias.
Art. 3º Art. 3º Fica autorizada a alteração do período do afastamento para efeito de concessão de
diárias, licença parlamentar, para o primeiro dia anterior ao início ou para o subsequente ao término
do evento, em caso de indisponibilidade de passagem ou quando os horários disponíveis se
demonstrarem inconvenientes em função tanto da saída na origem, em horário anterior às 7 horas,
quanto da chegada ao destino, após às 22 horas, conforme § 1º, art. 6º do Ato da Mesa nº 73, de
2024.
Art. 2º Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 23 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADA PAULA BELMONTE DEPUTADA PAULA BELMONTE
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
1º Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO MARTINS MACHADO
3º Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128 ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a) Quarto(a)-Secretário(a), em 24/02/2026, às 11:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Ato da Mesa Diretora 41 (2543088) SEI 00001-00003441/2026-82 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141 ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)- Segundo(a)-
Secretário(a) Secretário(a), em 24/02/2026, às 12:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/02/2026, às 16:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155 MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)- Terceiro(a)-
Secretário(a) Secretário(a), em 24/02/2026, às 18:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169 PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/02/2026, às 16:23, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2543088 2543088 Código CRC: 08AA0231 08AA0231.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61) 3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00003441/2026-82 2543088v5
Ato da Mesa Diretora 41 (2543088) SEI 00001-00003441/2026-82 / pg. 2
DCL n° 039, de 02 de março de 2026
Atos 114/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 114, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 114, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. NOMEAR LUCIANE ESPINDOLA DE AMORIM SOUZA LUCIANE ESPINDOLA DE AMORIM SOUZA para exercer o Cargo Especial de
Gabinete, CL-05, no gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz. (LP).
2. EXONERAR MATHEUS PASSOS SANTANA MATHEUS PASSOS SANTANA, matrícula nº 24.855, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado João Cardoso, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no referido gabinete. (LP).
3. EXONERAR ANTONIO LUIZ MEDEIROS DE SOUZA ANTONIO LUIZ MEDEIROS DE SOUZA, matrícula nº 22.142, do Cargo Especial
de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado João Cardoso, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no referido gabinete. (LP).
4. EXONERAR OVERMAN RODRIGUES DA COSTA OVERMAN RODRIGUES DA COSTA, matrícula nº 22.134, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado João Cardoso, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no referido gabinete. (LP).
5. EXONERAR ROSANGELA CECILIA DE FREITAS ROSANGELA CECILIA DE FREITAS, matrícula nº 22.639, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar do deputado João Cardoso, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-07, no referido gabinete. (LP).
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/02/2026, às 18:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2551265 2551265 Código CRC: 3286FAEA 3286FAEA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00006963/2026-36 2551265v5
Ato do Presidente 114 (2551265) SEI 00001-00006963/2026-36 / pg. 1
DCL n° 039, de 02 de março de 2026
Atos 115/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 115, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 115, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da
Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, no período de 02/03/2026 a 11/03/2026, ANNA GABRIELA COSTA CAMPOS ANNA GABRIELA COSTA CAMPOS,
matrícula nº 23.727, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Gabinete, CNE-01, do
gabinete parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro. (LP).
2. DESIGNAR, no período de 02/03/2026 a 11/03/2026, ANDERSON VINICIUS CLEMENTE ANDERSON VINICIUS CLEMENTE,
matrícula nº 23.701, ocupante do Cargo Especial de Gabinete, CL-07, para responder pelos encargos
de substituto do cargo de Chefe de Gabinete, CNE-01, no gabinete parlamentar do deputado Pastor
Daniel de Castro, nas ausências e impedimentos legais do titular. (LP).
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/02/2026, às 18:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2551369 2551369 Código CRC: 6F69D88D 6F69D88D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00006963/2026-36 2551369v4
Ato do Presidente 115 (2551369) SEI 00001-00006963/2026-36 / pg. 1
DCL n° 039, de 02 de março de 2026
Atos 113/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 113, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 113, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei Complementar nº 840/2011, RESOLVE:
DEVOLVER, a pedido, a partir de 02/03/2026, ao órgão de origem, o servidor PETRONIO PETRONIO
ALVARES DE LACERDA, ALVARES DE LACERDA, matrícula nº 90.039, que se encontra à disposição desta Casa Legislativa,
com exercício no gabinete parlamentar do deputado Roosevelt Vilela. (RQ).
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/02/2026, às 18:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2550162 2550162 Código CRC: 6BED218A 6BED218A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00006963/2026-36 2550162v4
Ato do Presidente 113 (2550162) SEI 00001-00006963/2026-36 / pg. 1
DCL n° 039, de 02 de março de 2026
Convocações 1/2026
CAS
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
CONVOCAÇÃO - CAS CONVOCAÇÃO - CAS
O Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da Deputado Rogério Morro da
Cruz Cruz, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Ordinária, a
realizar-se em 04 de março de 2026, quarta-feira, às 10 horas, na Sala de Reuniões das Comissões.
Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem o
fato aos respectivos suplentes, para fins de substituição.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354 TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354,
Secretário(a) de Comissão Secretário(a) de Comissão, em 27/02/2026, às 15:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00006923/2026-94 2549746v2
Convocação 2549746 SEI 00001-00006923/2026-94 / pg. 1
DCL n° 039, de 02 de março de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CAF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAF DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAF
Informo que a Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline
Silva, nos termos do art. 157 e do art. 167 do Regimento Interno, avocou a relatoria da proposição
abaixo relacionada para proferir parecer em regime de urgência.
Deputada Deputada
Jaqueline Silva Jaqueline Silva
PLC 98/2026 PLC 98/2026
Atenciosamente,
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário – CAF
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840 SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840,
Secretário(a) de Comissão Secretário(a) de Comissão, em 27/02/2026, às 10:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00006996/2026-86 2550597v3
Designação de Relatores 2550597 SEI 00001-00006996/2026-86 / pg. 1
DCL n° 039, de 02 de março de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 25/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui a Política Distrital de
Desenvolvimento do Tiro
Desportivo, reconhece o Distrito
Federal como Polo de Referência
Nacional da modalidade esportiva e
estabelece diretrizes para incentivo
ao esporte, fomento aos atletas,
turismo e desenvolvimento
econômico associado..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo no
âmbito do Distrito Federal, destinada ao incentivo, promoção e fortalecimento da modalidade
esportiva, observadas as competências constitucionais da União.
Art. 2º O tiro desportivo é reconhecido como modalidade esportiva integrante das
políticas públicas de esporte, lazer e inclusão social do Distrito Federal.
Art. 3º O Distrito Federal promoverá ações destinadas à consolidação de seu território
como Polo de Referência Nacional para a prática do tiro desportivo, mediante o fomento
governamental à realização de competições, à formação esportiva de base, ao esporte
adaptado e ao desenvolvimento técnico da modalidade.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da política instituída por esta Lei:
I — incentivar a prática esportiva do tiro desportivo em todas as suas vertentes
olímpicas, paralímpicas e amadoras;
II — promover a formação de atletas desde as categorias de base até o esporte de
alto rendimento;
III — estimular a realização de competições distritais, regionais, nacionais e
internacionais no território do Distrito Federal;
IV — fortalecer o turismo esportivo e as redes hoteleira e gastronômica associadas;
V — fomentar atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do esporte;
PL 2176/2026 - Projeto de Lei - 2176/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325494) pg.1
VI — ampliar oportunidades de inclusão social e acessibilidade por meio do para-tiro
esportivo.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Distrital:
I — respeito integral à legislação federal relativa a produtos controlados e às
competências do Sistema Nacional de Armas e do Sistema de Gerenciamento Militar de
Armas;
II — adequação estrita das instalações físicas à legislação urbanística e aos
parâmetros de licenciamento estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes;
III — promoção da segurança esportiva, psicológica e física dos praticantes;
IV — incentivo à capacitação técnica contínua de atletas, técnicos e árbitros;
V — estímulo institucional à realização de grandes eventos esportivos.
CAPÍTULO IV DO CALENDÁRIO ESPORTIVO E TURISMO
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a incentivar a inclusão das principais
competições de tiro desportivo no calendário oficial de eventos esportivos e turísticos do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderão ser priorizados eventos de âmbito nacional e internacional
capazes de promover:
I — expressivo fluxo de turismo esportivo;
II — intercâmbio técnico entre atletas locais e a elite esportiva;
III — projeção nacional do Distrito Federal no cenário esportivo.
CAPÍTULO V DO FOMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS ATLETAS
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor de esporte e lazer, deverá
garantir que os praticantes de tiro desportivo tenham pleno acesso aos programas distritais de
apoio ao esporte e transporte, notadamente para o custeio de passagens em competições
oficiais de nível nacional e internacional.
Art. 8º A regulamentação desta Lei deverá prever a harmonização dos critérios dos
programas de fomento financeiro do Distrito Federal, assegurando a elegibilidade para o
recebimento de bolsas esportivas por atletas, paratletas e atletas de base do tiro desportivo
que obtenham resultados de excelência.
§1º O fomento abrangerá, sempre que houver disponibilidade orçamentária e
cumprimento dos requisitos legais, as vertentes olímpicas e as modalidades reconhecidas por
confederações desportivas nacionais da modalidade.
§2º Serão priorizadas políticas de concessão de fomento para atletas com deficiência
(PcD) que pratiquem o para-tiro esportivo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termos de Fomento e Termos de
Colaboração, com fulcro na Lei Federal nº 13.019/2014, com clubes, federações e
associações de tiro desportivo sem fins lucrativos.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput poderão utilizar recursos do fundo
distrital de apoio ao esporte com o escopo de:
PL 2176/2026 - Projeto de Lei - 2176/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325494) pg.2
I — financiar programas gratuitos de iniciação esportiva para jovens e categorias de
base;
II — custear a manutenção de centros de treinamento esportivo e compra de
equipamentos e alvos padronizados para entidades formadoras;
III — promover a inclusão de atletas carentes no esporte competitivo.
CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 10 A política instituída por esta Lei poderá conceder ou fomentar iniciativas
voltadas ao desenvolvimento econômico e à atração de investimentos privados decorrentes
da modernização da infraestrutura dos estandes e clubes de tiro.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O tiro desportivo constitui modalidade esportiva reconhecida internacionalmente e
integrante do programa olímpico desde 1896, destacando-se pela exigência de disciplina
técnica, concentração motora e elevado nível competitivo. O Distrito Federal reúne condições
estruturais, hoteleiras e logísticas favoráveis para se consolidar como o maior polo nacional
do esporte, potencializando o turismo esportivo.
A proposta ancora-se de forma estrita e segura no Artigo 24, inciso IX, da
Constituição Federal, que outorga ao Distrito Federal a competência concorrente para legislar
exclusivamente sobre o fomento ao desporto, turismo e desenvolvimento econômico. Esta é,
puramente, uma lei de fomento esportivo.
Do ponto de vista econômico, a atração de eventos da modalidade tem um poder
multiplicador imenso. Apenas em 2024, a Confederação Brasileira de Tiro Esportivo (CBTE)
registrou um crescimento de 58,1% em suas receitas oriundas de recursos próprios, saltando
de R$3,8 milhões para mais de R$6 milhões, alavancado pelas volumosas inscrições em
etapas do Campeonato Brasileiro.
Transformar o DF na rota principal desses grandes eventos significa injetar recursos
diretos na rede de serviços locais. Estados como o Paraná (Lei nº 21.223/2022) já saíram na
vanguarda, instituindo rotas turísticas específicas para capitalizar em cima da infraestrutura
dos clubes de tiro.
Na dimensão social, o projeto inova ao promover o amparo direto aos clubes (via
Termos de Fomento embasados na Lei nº 13.019/2014) e a inclusão mandatória dos
atiradores nos programas estatais.
O programa "Compete Brasília", que já atendeu mais de 20.419 atletas desde 2019
com investimentos superiores a R$23,1 milhões, e o programa "Bolsa Atleta" são o sustento
necessário para a internacionalização dos nossos talentos. Ao modernizar as matrizes de
apoio e incluir categorias de base e paratletas, a lei democratiza o esporte e retira o peso
financeiro dos clubes privados que formam a juventude.
Por fim, o texto condiciona o desenvolvimento da atividade à estrita observância da
legislação urbanística e ambiental vigente. O licenciamento cuidadoso de estandes de tiro
pelo Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) continuará resguardado, garantindo um convívio
harmônico entre o desenvolvimento esportivo, a proteção do meio ambiente distrital e o pleno
respeito à ordem federativa.
Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.
PL 2176/2026 - Projeto de Lei - 2176/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325494) pg.3
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:02:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2176/2026 - Projeto de Lei - 2176/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325494) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Viella)
Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de
15 de junho de 1999, que institui o
Programa Bolsa Atleta, incluído pela
Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de
2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de
11 de dezembro de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Anexo Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, incluído pela Lei
nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Quadro 1. Bolsa Atleta – Categoria Atleta com Deficiência
EstudantilEstudantil Distrit Nacion
Modalidade
A B al al
Valores em R$ 486,27 486,27 932,312.804,24
Atletismo 8 2 6 3
Badminton - - 3 2
Basquetebol em Cadeira de
- - 6 -
Rodas
Bocha 1 - 3 -
Futebol de 7 (Futebol PC) 3 - 3 -
Futebol de 5 (Futebol de
- - - 3
Cegos)
Futebol de Campo para
- - 5 2
Pessoa Surda
Futsal para Pessoa Surda - - 3 2
Goalball 3 - 6 3
Natação 5 2 5 2
Rúgbi - - 3 -
Tênis de mesa 1 1 3 3
Tênis em Cadeira de Rodas 2 - 3 -
Tiro com Arco - - 4 -
Vela - - 2 -
Ciclismo - - 1 -
Hipismo - - 2 -
Remo - - 1 -
Voleibol de Areia para Pessoa
PL 2177/2026 - Projeto de Lei - 2177/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325521) pg.1
Surda - - 2 2
Voleibol Sentado - - - 6
Tiro Desportivo - - 3 3
Total 23 5 64 31
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por escopo alterar a legislação distrital vigente que
institui o programa Bolsa Atleta no âmbito do Distrito Federal, com o fito de incluir
expressamente a modalidade de Tiro Desportivo como beneficiária do programa, destinando-
se, de forma específica e prudente, 3 (três) bolsas para competições de nível nacional e 3
(três) bolsas para competições de nível internacional.
A inclusão do Tiro Desportivo nas políticas públicas de fomento ao esporte de alto
rendimento não é apenas uma questão de isonomia, mas um resgate histórico e um
investimento no potencial olímpico dos atletas brasilienses. Para que se compreenda a
dimensão e a importância desta proposição, elencam-se os seguintes fundamentos:
1. Tradição Histórica e DNA Olímpico Brasileiro O Tiro Desportivo é uma das
modalidades mais tradicionais do esporte mundial, estando presente desde a primeira edição
dos Jogos Olímpicos da Era Moderna, em Atenas (1896). No Brasil, a modalidade carrega um
peso histórico ímpar: foi no Tiro Desportivo que o país conquistou a sua primeira medalha
de ouro em Jogos Olímpicos , com o atleta Guilherme Paraense, nas Olimpíadas de
Antuérpia, em 1920. Na mesma edição, Afrânio da Costa conquistou a prata. Trata-se de um
esporte fundacional para a história do desporto nacional, que merece o devido
reconhecimento e fomento por parte do Estado.
2. Fundamentação Legal e Simetria com o Governo Federal O artigo 217 da
Constituição Federal de 1988 estabelece que é dever do Estado fomentar as práticas
desportivas formais e não formais como direito de cada um. Na esfera federal, o programa
Bolsa Atleta (instituído pela Lei Federal nº 10.891/2004) já contempla o Tiro Desportivo, por
se tratar de uma modalidade integrante dos programas Olímpico e Paralímpico. O Distrito
Federal, ao alinhar sua legislação à federal, garantirá que talentos locais não precisem migrar
para outros estados ou abandonar o esporte por falta de apoio na base e no desenvolvimento
de suas carreiras.
3. O Alto Custo da Modalidade e a Necessidade de Apoio Estatal O Tiro
Desportivo é caracterizado por ser um esporte de alto custo financeiro. O atleta de alto
rendimento necessita investir continuamente em equipamentos importados de alta precisão,
vestimentas específicas, munição para treinamentos diários, além dos custos inerentes à
filiação em clubes de tiro, federações e despesas com viagens. Sem o apoio do Estado, a
prática torna-se elitizada ou insustentável, sufocando o surgimento de novos talentos. A
destinação de 3 bolsas nacionais e 3 internacionais é um impacto financeiro ínfimo para o
erário distrital, mas representa um divisor de águas para os atletas contemplados, permitindo
que representem o Distrito Federal com competitividade.
4. Disciplina, Rigor e o Combate a Estigmas É imperativo dissociar a prática do
Tiro Desportivo de quaisquer debates sobre segurança pública ou violência. O desporto de
tiro é sinônimo de absoluta disciplina, rigor técnico, controle emocional, concentração e
respeito irrestrito às leis. Os atletas da modalidade são submetidos a rigorosas avaliações
psicológicas, técnicas e de idoneidade moral, sendo fiscalizados de perto pelo Exército
Brasileiro e pela Polícia Federal. O fomento a este esporte é, portanto, o fomento à
responsabilidade, ao foco e à saúde mental e física.
PL 2177/2026 - Projeto de Lei - 2177/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325521) pg.2
5. Potencial de Retorno para o Distrito Federal O Distrito Federal possui diversos
clubes de tiro e federações organizadas (como a Federação Brasiliense de Tiro Esportivo),
abrigando atletas com enorme potencial de pódio. Garantir a esses esportistas a segurança
mínima do Bolsa Atleta para disputarem os campeonatos brasileiros e as copas do mundo
/olimpíadas significa colocar a bandeira do Distrito Federal nos lugares mais altos do esporte
mundial.
Diante do exposto, a inclusão de 6 (seis) cotas de Bolsa Atleta (3 nacionais e 3
internacionais) exclusivas para o Tiro Desportivo corrige uma lacuna de incentivo, promove a
igualdade entre as modalidades olímpicas e valoriza o esforço de atletas que, muitas vezes
sem patrocínio privado, dedicam suas vidas a representar nossa capital.
Certo da sensibilidade dos nobres pares quanto à relevância do tema para o
desenvolvimento do desporto distrital, solicito o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL-DF
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2177/2026 - Projeto de Lei - 2177/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325521) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui o Programa "CLDF PELA
SAÚDE", destinado à contratação
temporária de enfermeiros e
técnicos de enfermagem com
recursos de emenda parlamentar, e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa "CLDF PELA SAÚDE", destinado a viabilizar a
contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem para atuação imediata na
rede pública de saúde do Distrito Federal, com recursos de emenda parlamentar.
Art. 2º O Programa tem como diretrizes:
I – a descentralização do reforço de pessoal conforme a necessidade das regiões de
saúde;
II – a utilização de recursos de emendas parlamentares para o custeio direto da
contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem;
III – a celeridade na reposição de quadros de enfermagem em situações de déficit
assistencial e restrição financeira.
Art. 3º Fica criado o Fundo de Apoio à Enfermagem - FAE/DF, de natureza contábil e
financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
Art. 4º Constituem recursos do FAE/DF:
I – dotações orçamentárias provenientes de emendas parlamentares individuais de
deputados distritais;
II – recursos oriundos de emendas parlamentares federais destinados ao Fundo;
III – doações e legados nos termos da legislação vigente;
IV – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
V – rendimentos de aplicações financeiras dos próprios recursos do Fundo.
Art. 5º O FAE/DF deve observar o regime de disponibilidade financeira vinculada, de
modo que:
I – é vedado o aumento de despesa para o Poder Executivo fora dos limites do Fundo;
PL 2178/2026 - Projeto de Lei - 2178/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (325432) pg.1
II – o quantitativo de vagas e o tempo de contrato devem ser calculados
matematicamente com base no saldo existente no Fundo, vedada a contratação sem prévio
lastro financeiro.
Art. 6º Fica assegurado aos parlamentares que destinarem emendas ao Programa o
direito de indicação da unidade de saúde em que os profissionais contratados devem atuar.
Art. 7º A alocação dos profissionais deve observar o seguinte:
I – o parlamentar deve indicar, após a destinação dos recursos, a unidade de saúde e
a categoria profissional de sua prioridade;
II – a Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF deve avaliar a compatibilidade da
indicação com a estrutura física e a demanda técnica da unidade escolhida;
III – os profissionais contratados via processo seletivo simplificado devem ser lotados
especificamente na unidade indicada, vinculados à dotação orçamentária da respectiva
emenda.
Parágrafo único. Caso o parlamentar não indique a unidade, os profissionais devem
ser alocados pela SES/DF conforme critérios de maior déficit assistencial, definidos em
regulamento.
Art. 8º A manutenção do profissional na unidade indicada fica garantida enquanto
houver disponibilidade financeira proveniente da emenda do parlamentar.
Art. 9º As contratações a que se refere este Programa são regidas pela Lei nº 4.266,
de 11 de dezembro de 2008, com prazo de vigência determinado e compatível com a
capacidade de custeio dos recursos aportados pelas emendas parlamentares.
Art. 10. Compete ao órgão gestor da saúde:
I – realizar o dimensionamento de custos e orientar os parlamentares sobre o
quantitativo de profissionais passíveis de contratação de acordo com o valor das emendas;
II – realizar o processo seletivo simplificado e a gestão administrativa dos contratos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A rede pública de saúde do Distrito Federal atravessa um cenário de pressão
assistencial sem precedentes, agravado por um quadro de limitação financeira e fiscal que
restringe a capacidade do Poder Executivo de promover novas nomeações de servidores
efetivos em larga escala. Diante do teto de gastos e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
surge a necessidade premente de mecanismos inovadores que garantam a manutenção do
atendimento à população sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Nesse contexto, o presente projeto institui o Programa "CLDF PELA SAÚDE",
apresentando-se como uma solução estratégica e colaborativa entre os Poderes Legislativo e
Executivo.
A proposta cria um fundo de natureza contábil e financeira, o Fundo de Apoio à
Enfermagem – FAE/DF, o qual deve receber recursos por meio de emendas parlamentares.
Esses recursos serão utilizados para custear a contratação temporária de enfermeiros e
técnicos de enfermagem que serão alocados nas unidades de saúde de acordo com a
indicação dos autores das emendas.
PL 2178/2026 - Projeto de Lei - 2178/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (325432) pg.2
Ao conferir ao parlamentar a prerrogativa de indicar a unidade de saúde beneficiada,
o projeto prestigia a representatividade política. O parlamentar, que vivencia o cotidiano das
Regiões Administrativas, pode direcionar o socorro profissional exatamente para a UPA, o
Hospital Regional ou a UBS que apresenta maior déficit, garantindo que o recurso público
chegue de forma cirúrgica onde a dor da população é mais aguda.
Além disso, o projeto inova ao criar uma forma de contratação temporária de
profissionais de saúde totalmente custeada com recursos de emendas parlamentares. Ao
utilizar o Fundo de Apoio à Enfermagem (FAE/DF) como anteparo, o Distrito Federal
consegue a força de trabalho na ponta (enfermeiros e técnicos) sem gerar aumento de
despesa obrigatória de caráter continuado para o Tesouro. O risco fiscal é nulo, uma vez que
a duração e a quantidade de contratos são balizadas pelo saldo disponível no Fundo.
Em suma, o Programa "CLDF PELA SAÚDE" transforma o Poder Legislativo em um
parceiro ativo e direto na gestão da saúde, oferecendo ao Governo do Distrito Federal uma
alternativa para contratação de profissionais de saúde em um contexto de restrição financeira.
Diante da relevância da matéria e da urgência que o tema requer, conclamo os
ilustres pares à aprovação desta iniciativa.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2178/2026 - Projeto de Lei - 2178/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (325432) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Lei Tatiana Coelho
Sampaio - estabelecendo diretrizes
para a Proteção à Continuidade da
Pesquisa e Inovação Estratégica do
Distrito Federal, garantindo
segurança jurídica e prioridades
para as áreas de saúde e inovação
biomédica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, a Lei Tatiana Coelho Sampaio - Lei de Proteção à Continuidade
da Pesquisa e Inovação Estratégica do Distrito Federal, destinada a estabelecer diretrizes
para garantir segurança jurídica, previsibilidade administrativa e continuidade aos projetos de
pesquisa científica, tecnológica nas áreas de saúde e inovação biomédica estratégica,
financiados com recursos públicos distritais.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se estratégicos os projetos que atendam a
pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - foco em danos neurológico graves ou traumáticos ou não traumáticos, i nfecciosas
/inflamatórias, como tumores, mielite transversa, poliomielite, espinha bífida ou complicações
vasculares, doenças raras, oncologia, neurodivergência, imunologia ou doenças
negligenciadas;
II - desenvolvimento de terapias avançadas, biotecnologia e saúde digital;
III - redução da dependência do Distrito Federal na importação de insumos de saúde;
IV - desenvolvimento de softwares e tecnologias assistivas;
V - estudos sobre intervenções terapêuticas baseadas em evidências cientificas;
Art. 3º São diretrizes fundamentais da política instituída por esta Lei:
I - estabilidade da Produção Científica : proteção da continuidade de projetos de
pesquisa e inovação tecnológica que tenham sido regularmente aprovados, celebrados e que
estejam em fase de execução física ou financeira;
II - inviolabilidade do Fomento ao Pesquisador : vedação expressa ao
cancelamento ou suspensão imotivada de bolsas de estudo, auxílios à pesquisa e contratos
de financiamento já formalizados, sendo a regularidade administrativa do beneficiário a
condição suficiente para a manutenção do fluxo de recursos;
III - devido Processo Legal Científico : garantia do contraditório, da ampla defesa e
da produção de prova técnica em processos administrativos que visem a suspensão, o
cancelamento ou a revisão de benefícios, com efeito suspensivo automático até a decisão
final;
PL 2179/2026 - Projeto de Lei - 2179/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325460) pg.1
IV - previsibilidade Orçamentária : obrigatoriedade de notificação prévia e instituição
de prazo de transição não inferior a 90 (noventa) dias para adaptação de cronogramas nos
casos de contingenciamento, bloqueio ou reprogramação orçamentária que impactem o ritmo
das pesquisas;
V - soberania Tecnológica e Propriedade Intelectual : apoio técnico e financeiro
permanente para a proteção do patrimônio intelectual, assegurando o custeio do depósito, e
outras formas de proteção intelectual oriundas de pesquisas financiadas, total ou
parcialmente, pelo Distrito Federal;
VI - prioridade de Tramitação Estratégica : regime de tramitação preferencial e
prazos reduzidos nos órgãos e entidades de fomento, regulação e fiscalização do Distrito
Federal para projetos que envolvam:
a) saúde pública e inovação biomédica;
b) reabilitação física, neurológica, traumáticas e não traumáticas, cognitiva e suporte
clínico;
c) tecnologias assistivas voltadas à inclusão e acessibilidade;
d) inovação aplicada à melhoria direta da qualidade de vida e bem-estar da população
distrital.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - a preservação do investimento público através da vedação ao cancelamento
imotivado de projetos;
II - a proteção da propriedade intelectual e a manutenção de ativos tecnológicos como
patrimônio estratégico do Distrito Federal;
III - a transparência ativa no cronograma de desembolsos financeiros.
Art. 5º A suspensão ou cancelamento de bolsas e financiamentos somente poderá
ocorrer, mediante:
I - decisão fundamentada;
II - assegurado o prévio contraditório e a ampla defesa;
III - nos casos de descumprimento comprovado das obrigações pactuadas ou
irregularidade devidamente apurada.
Art. 6º Nos casos de contingenciamento orçamentário, o Poder Executivo deverá
observar o seguinte rito de proteção:
I - comunicação formal aos beneficiários com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias;
II - garantia de recursos mínimos para a Preservação de Ativos Sensíveis,
compreendendo materiais biológicos, ensaios clínicos e séries históricas de dados cuja
interrupção resulte em perda irreversível;
III - prioridade absoluta no pagamento de bolsas de estudo e fomento individual em
relação a despesas de custeio administrativo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir a Lei Tatiana Coelho Sampaio – Lei de Proteção à
Continuidade da Pesquisa e Inovação Estratégica do Distrito Federal, com o propósito de
consolidar um marco normativo distrital voltado à proteção da pesquisa científica e da
inovação tecnológica nas áreas de saúde e biomedicina.
PL 2179/2026 - Projeto de Lei - 2179/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325460) pg.2
A ciência é instrumento essencial de transformação social, desenvolvimento
econômico e promoção da dignidade humana. No campo da saúde, a pesquisa científica
não é apenas produção acadêmica, é esperança concreta para pacientes com câncer,
doenças raras, doenças negligenciadas, transtornos do neurodesenvolvimento e
condições crônicas que impactam milhares de famílias do Distrito Federal .
Entretanto, é recorrente a descontinuidade de projetos estratégicos por
instabilidade administrativa, contingenciamentos orçamentários imprevistos ou
ausência de planejamento por parte dos gestores públicos . Tais interrupções geram
prejuízos irreparáveis: perda de dados científicos, desmobilização de equipes altamente
qualificadas, desperdício de recursos públicos já investidos e, sobretudo, impacto direto em
pacientes participantes de pesquisas clínicas.
O Distrito Federal abriga instituições de excelência, universidades, hospitais de
referência e centros de pesquisa com alto potencial de inovação biomédica. Contudo,
para que esse ecossistema se fortaleça, é imprescindível assegurar segurança jurídica,
previsibilidade e ambiente institucional estável.
Neste sentido, o Projeto de Lei, ora apresentado, dialoga com os princípios
constitucionais da eficiência administrativa, da continuidade do serviço público e do direito
fundamental à saúde e à ciência, previstos na Constituição Federal. Além disso, está alinhada
ao Sistema Único de Saúde – SUS, ao fomentar a incorporação tecnológica responsável e a
melhoria da assistência à população.
Ao estabelecer diretrizes como: financiamento continuado e previsível; proteção
contra cancelamento imotivado de projetos estratégicos; governança participativa com a
comunidade científica; transparência e controle social; priorização de áreas de alto impacto
social, o projeto cria um ambiente favorável à inovação e ao desenvolvimento
sustentável do Distrito Federal.
A denominação da Lei “Tatiana Coelho Sampaio” presta homenagem à trajetória
da pesquisadora brasileira, professora doutora da UFRJ (Universidade Federal do Rio
de Janeiro), que fez a descoberta da polilaminina, medicamento que se mostrou capaz
de reverter lesões medulares em humanos, durante 25 anos .
Seu trabalho inovador em biologia regenerativa e celular tem despertado atenção no
Brasil e no mundo por seu potencial de transformar o tratamento de lesões da medula
espinhal, e, segundo veículos nacionais, poderá até mesmo colocar um nome brasileiro na
corrida por um Prêmio Nobel de Medicina . A dedicação à ciência e a saúde da Drº Tatiana
Sampaio simbolizando o compromisso com a valorização da pesquisa como
instrumento de transformação social.
Investir em pesquisa não é despesa: é estratégia de desenvolvimento, geração de
empregos qualificados, atração de investimentos e, sobretudo, proteção à vida.
Diante da relevância social, científica e econômica da matéria, conclamamos os
nobres Parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal à aprovação deste Projeto de
Lei, que representa um marco para a consolidação do Distrito Federal como polo de inovação
em saúde e referência nacional em pesquisa biomédica.
Assim, diante do relevante interesse público, solicito apoio aso nobres Pares para
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 19:01:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o Dia
do Gengibre no âmbito do Distrito
Federal, a ser comemorado no dia
15 de maio de cada ano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia do Gengibre, a ser
celebrado anualmente em 15 de maio, com a finalidade de valorizar a produção agrícola local,
a agricultura familiar, a gastronomia regional e o desenvolvimento rural sustentável.
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos
do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar ou promover, em parceria com entidades
públicas e privadas, ações educativas, culturais, técnicas e gastronômicas, voltadas à
divulgação da cadeia produtiva do gengibre e à valorização dos produtores locais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente proposição institui o Dia do Gengibre no âmbito do Distrito Federal, a ser
celebrado anualmente no dia 15 de maio, com o objetivo de reconhecer e valorizar uma
cultura agrícola que vem ganhando relevante expressão econômica, social e cultural na
região.
A escolha desta data específica carrega um simbolismo fundamental para a
comunidade rural, pois o dia 15 de maio marca também o aniversário da Feira do Produtor de
Vargem Bonita, que em 2026 completa cinco anos de existência. Este importante entreposto
de comercialização e convivência comunitária funciona todos os sábados, a partir das 7h,
consolidando-se como o principal elo entre os agricultores familiares e o mercado consumidor
do Distrito Federal.
Além disso, a produção de gengibre tem apresentado crescimento significativo,
especialmente na região rural da Vargem Bonita, localizada na Região Administrativa do Park
Way. Esta localidade possui reconhecida relevância histórica, sendo considerada uma das
primeiras colônias agrícolas organizadas antes mesmo da inauguração de Brasília, com a
chegada de aproximadamente setenta famílias de origem japonesa no ano de 1956.
Nesse sentido, a colonização japonesa contribuiu decisivamente para a introdução de
técnicas modernas de cultivo, manejo agrícola e diversificação produtiva, estabelecendo
bases sólidas para o desenvolvimento da agricultura familiar que hoje sustenta a cadeia do
gengibre. Ao longo das décadas, essas práticas foram transmitidas entre gerações,
fortalecendo a produção hortícola e consolidando a identidade agrícola local.
PL 2180/2026 - Projeto de Lei - 2180/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325021) pg.1
Nos últimos anos, o cultivo do gengibre tem se consolidado como uma alternativa
produtiva estratégica para os agricultores locais, impulsionado pelo apoio técnico de
entidades de assistência rural e pela organização comunitária. Além de fomentar a geração
de renda, a atividade contribui para a inovação no campo e para a promoção da cultura
alimentar regional, agregando valor econômico e incentivando práticas sustentáveis.
A instituição de uma data comemorativa possui natureza simbólica e educativa,
constituindo um instrumento de valorização que não impõe obrigações administrativas ou
criação de despesas ao Poder Executivo, estando em total consonância com as políticas de
incentivo ao desenvolvimento rural.
Assim, diante da relevância histórica e do impacto positivo, submete-se a presente
proposição à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres
Parlamentares para sua aprovação.
Sala das sessoões, 25 de fevereiro de 2026.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 15:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece, louva e apresenta votos
de aplauso aos senhores Alexandre
Costa Maranhão, Paulo Henrique
Silva Aguiar e Rafael Diógenes
Araújo Silveira, pela atuação em
defesa dos colecionadores,
atiradores e caçadores – CACs no
âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, submeto à apreciação
do Plenário a presente Moção de Louvor aos senhores Alexandre Costa Maranhão, Paulo
Henrique Silva Aguiar e Rafael Diógenes Araújo Silveira , em reconhecimento à relevante
atuação em prol da organização, fortalecimento institucional e representação dos
colecionadores, atiradores e caçadores – CACs no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade prestar reconhecimento público aos
homenageados, cuja atuação tem contribuído significativamente para o fortalecimento das
atividades lícitas relacionadas ao colecionismo, ao tiro esportivo e às práticas desenvolvidas
pelos CACs, sempre em consonância com a legislação vigente e com os princípios da
responsabilidade e da segurança.
No Distrito Federal, observa-se o crescimento da prática do tiro esportivo e das
atividades de colecionismo, impulsionando a organização de entidades, clubes e iniciativas
voltadas à promoção do esporte, à preservação histórica e ao diálogo institucional com o
poder público. Nesse cenário, os agraciados destacam-se pelo empenho na construção de
pontes entre a sociedade civil organizada e as instituições públicas, colaborando para a
difusão de informações técnicas, o esclarecimento de direitos e deveres e o incentivo à
participação cidadã.
Nobres Pares, reconhecer aqueles que dedicam esforços à organização social e ao
fortalecimento do diálogo democrático é valorizar a cidadania ativa e o compromisso com o
MO 1823/2026 - Moção - 1823/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325386) pg.1
interesse público. Assim, esta Câmara Legislativa registra, por meio desta Moção, reconhece
aos senhores Alexandre Costa Maranhão, Paulo Henrique Silva Aguiar e Rafael Diógenes
Araújo Silveira, pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1823/2026 - Moção - 1823/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (325386) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza a bióloga e pesquisadora
brasileira Tatiana Coelho de
Sampaio pelos relevantes serviços
prestados à ciência, à inovação e à
saúde pública, com destaque para
suas pesquisas na área de
regeneração neural e
desenvolvimento de tecnologias
biomédicas de alto impacto social.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação
desta proposição, para manifestar votos de louvor e parabenizar a bióloga e pesquisadora
brasileira Tatiana Coelho de Sampaio pelos relevantes serviços prestados à ciência, à
inovação e à saúde pública, com destaque para suas pesquisas na área de regeneração
neural e desenvolvimento de tecnologias biomédicas de alto impacto social.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer e enaltecer a notável
trajetória da bióloga e pesquisadora brasileira Tatiana Coelho de Sampaio, cuja atuação
científica tem produzido contribuições relevantes para o avanço da ciência, da inovação e da
saúde pública no Brasil.
Com destacada produção acadêmica e liderança em pesquisas na área de
regeneração neural e no desenvolvimento de tecnologias biomédicas, seu trabalho representa
importante esperança para o tratamento de lesões neurológicas e para a melhoria da
qualidade de vida de milhares de pessoas. Sua dedicação à pesquisa científica reafirma o
papel estratégico da ciência como instrumento de transformação social, desenvolvimento
econômico e promoção da dignidade humana.
A homenagem também simboliza o reconhecimento desta Casa ao valor dos
pesquisadores brasileiros, que, mesmo diante de desafios estruturais e orçamentários,
seguem produzindo conhecimento de alto impacto social e tecnológico.
Assim, ao conceder votos de louvor à pesquisadora, a Câmara Legislativa do Distrito
Federal reafirma seu compromisso com a valorização da ciência, da inovação e da excelência
acadêmica, reconhecendo a relevância de iniciativas que contribuem para o fortalecimento do
desenvolvimento científico nacional.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
MO 1824/2026 - Moção - 1824/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325238) pg.1
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 10:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1824/2026 - Moção - 1824/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325238) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Requer Moção de Louvor às
mulheres participantes do evento
“Desfile Tecidas de Histórias” e aos
profissionais que prestarão serviços
de suporte à sua realização nos dias
05 e 06 de março de 2026, na Galeria
Espelho D’Água desta Casa
Legislativa...
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Maria Inez Campos Sampaio
2. Priscylla Adriana Gebrim Silva
3. Janykele Feitosa da Silva
4. Ozimar do Nascimento Chagas
5. Liliane Maria Vitor Silveira
6. Jacosta Barbosa da Silva
7. Lorrany Vitória da Silva Neves
8. Rosa Elaine Regina Gonçalves Mendes
9. Maria Aparecida Cardoso do Vale
10. Geralda Aparecida
11. Lorrany Lima Barros
12. Helda Silva Acarvalho
13. Luciete Maria de Jesus
14. Gabriele Borges Mendonça
MO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.1
15. Sidney Mayla Torres França
16. Layana Roberta Amorim de Melo
17. Laiane Fiales
18. Taislene Pereira dos Anjos
19. Késsia Christine Coelho Goulart
20. Suyene Oliveira
21. Gabriele Borges Mendonça
22. Vivianne Sarah Costa Araujo
23. Lorena Samara de Sousa
24. Aline de Melo Alves Costa
25. Stéfane Rodrigues da Silva
26. Rebecca Elenna Curado Teles de Vasconcelos
27. Sidney Mayla Torres França
28. Lara Cézar de Menezes
29. Fernanda M. Silva
30. Emanuelle Carvalho
31. Tamara Martins
32. Lorrany Leite
33. Nêmora Alencar
34. Andressa Pascalle Fernandes
35. Camila Pires da Mota
36. Thaís Thauane Vieira de Sousa
37. Sarah da Costa Azevedo
38. Maria Eduarda Novaes
39. Anna Clara Teixeira de Oliveira
40. Hebert Batista Osorio
41. Manoel Vítor Jesus Dos Santos Cutrim
42. Jean Carlos Vieira da Silva de Jesus
MO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.2
43. Fernando Cardoso de Oliveira
44. Fátima Souza Sant’Anna
JUSTIFICAÇÃO
O evento, promovido pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Proteção à Mulher, integra as atividades institucionais
alusivas ao mês de março e tem como objetivo a valorização, o fortalecimento da autoestima
e a promoção da visibilidade de mulheres vítimas de violência doméstica atendidas pelos
Comitês de Proteção à Mulher do Distrito Federal.
A iniciativa possui caráter simbólico, educativo e social, reunindo 30 mulheres
acompanhadas pela Rede de Proteção à Mulher, representando histórias de superação,
reconstrução de trajetórias e reafirmação de direitos.
A Moção ora proposta visa reconhecer:
I – A coragem, a dignidade e a força das mulheres que desfilarão,
simbolizando a superação da violência e a retomada de suas vidas com autonomia
e esperança;
II – O comprometimento dos profissionais e prestadores de serviço que
atuarão na organização, produção, apoio técnico, segurança, estética, comunicação
e demais atividades essenciais à realização do evento;
III – A relevância institucional da ação, que reafirma o compromisso desta
Casa Legislativa com a defesa dos direitos das mulheres e o enfrentamento à
violência de gênero.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da
presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2026, às 12:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1825/2026 - Moção - 1825/2026 - Deputada Doutora Jane - (325629) pg.3
DCL n° 040, de 03 de março de 2026
Atos 31a/2026
Mesa Diretora
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
Diretoria de Comunicação Social
Publicidade Institucional
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública
PPLLAANNOO
Brasília, 05 de janeiro de 2026.
PPLLAANNOO AANNUUAALL DDEE PPUUBBLLIICCIIDDAADDEE -- 22002266
11.. DDOO PPLLAANNOO
1.1. O Plano de Publicidade e Propaganda da Câmara Legislativa do Distrito Federal para
2026, elaborado pelo Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) para execução
através da Divisão de Publicidade Institucional (PI) da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), que
por sua vez encontra-se subordinada ao Gabinete da Vice-Presidência (GVP), contempla as ações de
publicidade que serão executadas, ao longo do ano, pelas agências de publicidade e propaganda que
atendem à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
1.2. O papel da Diretoria de Comunicação (DICOM) é atuar para que as ações de
comunicação obedeçam a critérios de governança e transparência, eficiência e racionalidade na
aplicação dos recursos, além de supervisionar a adequação das mensagens ao público em geral.
1.3. É de competência da Diretoria de Comunicação (DICOM), por meio da PI/NPI, executar
o Plano Anual de Publicidade da Câmara Legislativa do Distrito Federal. O Plano trata da definição de
critérios técnicos e recursos a serem investidos nas produções e veiculações das campanhas, peças
publicitárias, ações de mídia e não mídia, e pesquisas, conforme determina a Lei nº 3.184/2003.
Considerando que nem todas as demandas de publicidade e propaganda podem ser previstas, a
PI/NPI, se necessário, fará aditivos ao Plano original para atender às necessidades de ações
extemporâneas e imprescindíveis à comunicação da CLDF, quando demandadas pela DICOM.
1.4. Compete à Diretoria de Comunicação (DICOM), em conjunto com as agências de
publicidade, desenvolver campanhas institucionais e de utilidade pública para posicionar e fortalecer
a imagem institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal, prestar contas de sua atuação
enquanto casa legisladora e fiscalizadora, além de ampla divulgação de suas ferramentas de
transparência e participação popular e ainda de informações relevantes e úteis ao pleno exercício da
cidadania dos cidadãos brasilienses; solicitando a criação de peças de campanhas publicitárias.
1.5. O Plano de Publicidade e Propaganda da Câmara Legislativa do Distrito Federal para
2026, prevê a produção e a realização de ações e campanhas de utilidade pública e institucionais
sempre destinadas a informar a sociedade sobre temas de interesse da população.
1.6. ATENÇÃO – ANO ELEITORAL: O exercício de 2026 é marcado pela realização de eleições
gerais no Distrito Federal (1º turno em 04/10/2026), o que impõe restrições específicas aos
investimentos em publicidade, nos termos do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada
pela Lei nº 14.356/2022. Este Plano incorpora integralmente as orientações do Parecer-PG nº
491/2025-NAMD, da Procuradoria-Geral da CLDF, que estabelece os parâmetros para cálculo do
limite legal de investimentos.
22.. FFUUNNDDAAMMEENNTTAAÇÇÃÃOO LLEEGGAALL
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 1
2.1. Legislação Geral
Constituição Federal de 1988, art. 37, §1º – Princípios da publicidade e impessoalidade
Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 22, §§ 1º e 2º – Transparência em publicidade
Lei nº 4.320/1964 – Normas Gerais de Direito Financeiro
Lei nº 12.232/2010 – Normas gerais para licitação de serviços de publicidade
Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Lei Distrital nº 3.184/2003 – Publicidade dos atos de publicidade e propaganda
Lei nº 7.735/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (LDO/2026)
2.2. Legislação Eleitoral Específica
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) – art. 73, VII e §14
Lei nº 14.356/2022 – Nova sistemática de cálculo do limite de gastos
Resolução TSE nº 23.735/2024 – Condutas vedadas aos agentes públicos
Decreto Distrital nº 32.598/2010, art. 82 – Execução orçamentária e Restos a Pagar
2.3. Fundamento Jurídico Interno
Parecer-PG nº 491/2025-NAMD – Procuradoria-Geral da CLDF (Processo SEI 00001-
00031435/2025-34) – Documento fundamental que estabelece a interpretação dos critérios legais
para cálculo do limite de investimentos em publicidade institucional no exercício de 2026, em
conformidade com a Lei nº 14.356/2022.
33.. RREESSTTRRIIÇÇÕÕEESS EELLEEIITTOORRAAIISS –– EEXXEERRCCÍÍCCIIOO 22002266
Conforme orientação do Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, a Lei nº 14.356/2022 alterou
substancialmente os critérios de cálculo do limite de gastos com publicidade institucional previstos no
art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97.
3.1. Dispositivo Legal Aplicável
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais: (...) VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição,
despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a
média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos
que antecedem o pleito."
Lei nº 9.504/1997, art. 73, VII (redação dada pela Lei nº 14.356/2022)
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 2
3.2. Metodologia de Cálculo do Limite
Com base no Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, o cálculo do limite observa as seguintes
etapas:
1º PASSO – Identificação dos Empenhos: Levantar todos os valores EMPENHADOS E NÃO
CANCELADOS nos 36 meses do triênio anterior (2023, 2024 e 2025).
2º PASSO – Correção Monetária: Cada empenho deve ser corrigido pelo IPCA/IBGE desde a
data de emissão até a data-base (§14, art. 73).
3º PASSO – Cálculo da Média Mensal: Somar todos os valores corrigidos e dividir por 36
meses.
4º PASSO – Limite Semestral: Multiplicar a média mensal por 6.
3.3. Demonstrativo do Cálculo do Limite – Triênio 2023-2025
Valores apurados conforme levantamento das notas de empenho, com correção individual
pelo IPCA/IBGE, de acordo com o relatório em anexo (SEI 2523316):
EXERCÍCIO VALOR ORIGINAL (R$) VALOR CORRIGIDO IPCA
2023 34.939.359,88 R$ 38.897.239,87
2024 41.256.587,30 R$ 44.024.854,25
2025 44.164.154,60 R$ 44.470.570,81
TOTAL TRIÊNIO 120.360.101,78 RR$$ 112277..339922..666644,,9933
CÁLCULO DO LIMITE (Art. 73, VII, Lei 9.504/97) VALOR
Total corrigido pelo IPCA (A) R$ 127.392.664,93
Número de meses do triênio 36
MÉDIA MENSAL (A ÷ 36) R$ 3.538.685,14
Multiplicador legal (Art. 73, VII) 6
LIMITE MÁXIMO 1º SEMESTRE 2026 RR$$ 2211..223322..111100,,8822
VALOR MÁXIMO DE EMPENHOS NO 1º SEMESTRE DE 2026: RR$$ 2211..223322..111100,,8822 ((vviinnttee ee uumm
mmiillhhõõeess,, dduuzzeennttooss ee ttrriinnttaa ee ddooiiss mmiill cceennttoo ee ddeezz rreeaaiiss ee ooiitteennttaa ee ddooiiss cceennttaavvooss))
3.4. Períodos de Execução e Vedação
PERÍODO DATAS PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
1º Semestre 01/01 a 30/06/2026 PERMITIDA – Limite: R$ 21.232.110,82
Período Vedado 05/07 a 06/10/2026 VEDADA – 3 meses antes das eleições
Pós-Eleições Após 27/10/2026* PERMITIDA – Sem restrições
*1º turno: 04/10/2026. Eventual 2º turno: 25/10/2026. Liberação após proclamação dos
resultados.
3.5. Exceções à Vedação
Conforme art. 73, §10, da Lei 9.504/97, não se incluem na vedação:
Publicidade Legal: editais, avisos, atos oficiais, extratos de contratos e demais
publicações obrigatórias;
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 3
Necessidade Grave e Urgente: situações caracterizadas pela Justiça Eleitoral mediante
autorização prévia;
Transparência (LAI): atendimento às obrigações de transparência ativa e passiva.
44.. DDAA EESSTTRRAATTÉÉGGIIAA DDEE CCOOMMUUNNIICCAAÇÇÃÃOO
4.1. A estratégia do presente Plano é atender aos princípios do direito à informação e da
transparência de ações, iniciativas, serviços e fatos de relevante interesse da sociedade.
4.2. As ações de comunicação social da Diretoria de Comunicação (DICOM) cumprem o papel
de divulgar as atividades e atuação Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como o de estimular
a população a participar das tomadas de decisões de interesse da sociedade do Distrito Federal. A
necessidade de que essa comunicação alcance os diversos segmentos da sociedade determina que
sejam utilizados diversos meios de comunicação, observadas as peculiaridades de cada público-alvo
destinatário da informação.
4.3. A estratégia a ser desenvolvida, durante o ano de 2026, atenderá às ações e campanhas
publicitárias que vão priorizar a divulgação dos serviços e benefícios sociais, discutidos e aprovados
nesta Casa de Leis, de forma a destacar o relevante papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal
na construção e consolidação da cidadania e da democracia, inclusive no reconhecimento
institucional de sua contribuição na melhoria da qualidade de vida, em favor dos cidadãos
brasilienses.
4.4. A estratégia inclui a confecção de produtos especiais, impressos ou eletrônicos,
destinados a divulgar informações sobre temas específicos. As ações, peças e campanhas
publicitárias podem ser compostas por textos, fotografias, desenhos, ilustrações, mapas, croquis,
gráficos, infográficos, imagens em movimento (vídeos), investidas ou não de recursos de
computação gráfica, músicas, cantos, efeitos sonoros, locução e depoimentos de personagens reais
ou fictícios e à criação e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em
consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações
publicitárias, em conformidade com a Lei 12.232/2010.
55.. CCRRIITTÉÉRRIIOOSS PPAARRAA CCOONNTTRRAATTAAÇÇÃÃOO DDEE VVEEÍÍCCUULLOOSS DDEE CCOOMMUUNNIICCAAÇÇÃÃOO
5.1. No planejamento das ações de mídia, deverá ser observada as seguintes diretrizes,
considerando as características específicas de cada ação:
a) Usar critérios técnicos na seleção de meios e veículos de comunicação e divulgação;
b) Diversificar o investimento por meios e veículos;
c) Considerar a programação de meios e veículos de comunicação e de divulgação
regionalizados quando adequada à estratégia da campanha publicitária;
d) Buscar melhor visibilidade e condição negocial, gerando eficiência, economicidade e
racionalidade na aplicação dos recursos públicos, de forma a obter uma programação de meios e
veículos adequada para atingimento dos objetivos da campanha publicitária;
e) Utilizar pesquisas, dados técnicos de mercado e estudos para identificar e selecionar a
programação mais adequada, conforme as características de cada campanha publicitária;
f) A programação de veículos deve considerar critérios como:
Audiência;
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 4
Perfil do público-alvo;
Perfil editorial;
Cobertura geográfica; e
Dados técnicos de mercado, pesquisas e/ou de mídia, sempre que possível.
g) Orientar-se por uma programação abrangente quando existirem outros meios e veículos,
sempre que a estratégia e o orçamento permitirem.
5.2. Para definição dos veículos de comunicação e divulgação, deverão ser utilizadas
pesquisas de audiência dos diferentes segmentos, categorias e/ou critérios, como índice de
afinidade, cobertura geográfica, perfil editorial, perfil comportamental.
5.3. Nos casos de indisponibilidade ou inexistência de dados de pesquisas ou de informações
de mercado, recomenda-se uma programação abrangente em busca da ampliação da cobertura da
ação.
5.4. São admitidas contratações de serviços que permitam o acompanhamento, o
monitoramento, a avaliação e a geração de conhecimento do desempenho das ações publicitárias,
em consonância com novas tecnologias, com o objetivo de otimizar as estratégias de mídia ou de
expandir os efeitos das mensagens e rentabilizar a compra dos tempos e/ou espaços publicitários,
para melhoria do desempenho da ação, com base nos incisos I e III do §1º do art. 2º da Lei nº
12.232/2010.
5.5. No meio internet, os veículos programados devem permitir tecnologias de verificação
das veiculações.
5.6. Na programação de veículos, a CLDF ou a agência contratada poderá apresentar defesa
técnica que justifique uma programação diferenciada, devidamente fundamentada com critérios
técnicos, especialmente aqueles que promovam economicidade, racionalidade e efetividade no uso
de investimentos públicos para a compra de tempo e/ou espaços publicitários, necessários para o
alcance dos objetivos de comunicação da ação. Podendo ainda serem observados os seguintes
pontos:
5.7. Inclusão por Adequação: Incluir alguns veículos, mesmo se os números forem
desfavoráveis, adotando os seguintes critérios:
a) O veículo possui alta penetração e afinidade com o target da campanha.
b) O veículo possui exclusividade ou representa referência num determinado assunto, gênero
ou segmento.
5.8. Exclusão por adequação:
a) A campanha contraria o conteúdo editorial do veículo.
b) A criação da campanha não combina com o padrão editorial do veículo.
c) O posicionamento do produto não combina com o padrão editorial do veículo.
66.. DDAASS DDEEMMAANNDDAASS EE EEXXEECCUUÇÇÃÃOO DDAASS DDEEMMAANNDDAASS
6.1. A Diretoria de Comunicação Social (DICOM) executará campanhas próprias, demandadas
pelas Unidades Administrativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal e demandadas pelas
agências.
6.2. As demandas estão assim definidas:
a) Demanda da própria Diretoria de Comunicação Social (DICOM): Campanhas institucionais
e de utilidade pública, de iniciativa da DICOM tratando de assuntos relativos a prestação de contas
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 5
da produção legislativa e de ações desenvolvidas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem
como pesquisas quantitativas e qualitativas.
b) Demanda das Unidades Administrativas: Campanhas especificas que gerem informações
sobre ações e programas desenvolvidos pelas Unidades Administrativas da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, desde que estejam alinhadas com as diretrizes deste Plano Anual, o que deverá ser
analisado no aspecto de conveniência e oportunidade pela Diretoria de Comunicação Social (DICOM)
e no aspecto técnico pelo Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).
c) Demanda das Agências: Campanhas propostas pelas Agências de Publicidade contratadas.
A Agência não poderá valorar a campanha, ficando a valoração a cargo da Diretoria de Comunicação
Social (DICOM), quando da aprovação de sua execução.
77.. EETTAAPPAASS DDEE AATTEENNDDIIMMEENNTTOO DDAASS DDEEMMAANNDDAASS
7.1. Demanda da própria Diretoria de Comunicação Social (DICOM):
O Diretor de Comunicação Social encaminhará solicitação de campanha para análise do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).
O chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública analisará a possibilidade
de atendimento do pleito, nos aspectos técnicos e de disponibilidade de saldo contratual e
orçamentário.
Após confirmação do saldo orçamentário e contratual, deverá ser elaborado briefing para
encaminhamento às Agências atendendo as seguintes etapas:
Objetivos da Campanha;
Público alvo;
Período da campanha;
Estratégia de mídia;
Tática de mídia;
Estimativa de investimento na campanha.
Observando-se as disposições contratuais, a demanda poderá ser direcionada a uma das
agências ou ser estabelecido o procedimento de Concorrência Interna, a qual terá sua dinâmica
detalhada no Manual de Execução de Ações Publicitárias.
No caso de haver Concorrência Interna, as propostas de campanhas apresentadas pelas
Agências deverão ser encaminhadas para a Diretoria de Comunicação Social (DICOM) para análise do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).
Após a seleção da Proposta Criativa, o Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade
Pública (NPI), enviará o resultado ao Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) solicitando
autorização para o desenvolvimento da demanda ou apresentado motivos para não atendimento da
mesma.
Autorizada a Campanha pelo Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), o chefe do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) solicitará à Diretoria de Administração
e Finanças (DAF) o empenho da despesa.
7.2. Demanda das Unidades Administrativas:
Demanda endereçada por uma das Unidades Administrativas da CLDF para o Diretor da
Diretoria de Comunicação Social (DICOM) que encaminhará a demanda para análise do chefe do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Púbica (NPI).
O chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública analisará a possibilidade
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 6
de atendimento do pleito, nos aspectos técnicos e de disponibilidade de saldo contratual e
orçamentário.
Após confirmação do saldo orçamentário e contratual, deverá ser elaborado briefing para
encaminhamento as Agências atendendo as seguintes etapas:
Objetivos da Campanha
Público alvo
Período da campanha
Estratégia de mídia
Tática de mídia
Estimativa de investimento na campanha
Observando-se as disposições contratuais, a demanda poderá ser direcionada a uma das
agências ou ser estabelecido o procedimento de Concorrência Interna, a qual terá sua dinâmica
detalhada no Manual de Execução de Ações Publicitárias.
No caso de haver Concorrência Interna, as propostas de campanhas apresentadas pelas
Agências deverão ser encaminhadas para a Diretoria de Comunicação Social (DICOM) para análise do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).
Após a seleção da Proposta Criativa, o Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade
Pública (NPI), enviará o resultado ao Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) solicitando
autorização para o desenvolvimento da demanda ou apresentado motivos para não atendimento da
mesma.
Autorizada a Campanha pelo Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), o chefe do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) solicitará à Diretoria de Administração
e Finanças (DAF) o empenho da despesa.
Quando da apresentação das peças publicitárias a Unidade Administrativa demandante será
convocada para reunião de aprovação da campanha. A referida reunião deverá ser registrada em ata
com a assinatura dos representantes da DICOM e da Unidade Administrativa demandante.
7.3. Demanda das Agências:
A Agência solicitante deverá encaminhar para o Diretor da Diretoria de Comunicação Social
(DICOM) proposta de campanha contendo as seguintes etapas:
Objetivos da Campanha
Público alvo
Período da campanha
Estratégia de mídia
Tática de mídia
Estimativa de investimento na campanha
O Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) enviará o processo para análise do
Chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública, nos aspectos técnicos e de
disponibilidade de saldo orçamentário e contratual, além da adequação da ação de comunicação às
diretrizes deste Plano Anual.
Após aprovação da Proposta Criativa, o Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade
Pública (NPI), enviará o resultado ao Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) solicitando
autorização para o desenvolvimento da demanda ou apresentado motivos para não atendimento da
mesma.
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 7
Autorizada a Campanha pelo Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), o chefe do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) solicitará à Diretoria de Administração
e Finanças (DAF) o empenho da despesa.
As propostas de mídias apresentadas pelas Agências deverão vir acompanhadas das devidas
justificativas.
88.. DDAASS DDEEFFIINNIIÇÇÕÕEESS
88..11.. SSeerrvviiççooss ddee ppuubblliicciiddaaddee - Consideram-se serviços de publicidade o conjunto de
atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a
conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da
execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o
objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, de difundir ideias e de
informar o público em geral. Os serviços abaixo poderão ser demandados em conformidade com a
Lei Federal nº 12.232 de 29 de abril de 2010, e a Lei Distrital nº 3.184 de 29 de agosto de 2003.
Consideram-se despesas com publicidade e propaganda, segundo a legislação vigente, a aplicação de
recursos públicos destinados a:
a) Edição de publicação em geral, nelas incluídos livros, monografias, coletâneas de leis, atos
da administração, anúncios, avisos, boletins, circulares, editais, folhetos, cartazes e assemelhados;
b) Aquisição de material de consumo para elaboração de peça publicitária, de propaganda e
promoções;
c) Contratação de serviços de terceiros para elaborar ou veicular peça publicitária, de
propaganda e promoções;
d) Aquisição de materiais para distribuição gratuita, entendidos como veículos especiais de
propaganda, neles incluídos agendas, adesivos, stands, fitas gravadas, faixas, calendários e
assemelhados;
e) Veiculação de propaganda de utilidade pública, nela incluídas campanhas de vacinação,
preservação do meio ambiente, higiene, saneamento básico, saúde, ensino, segurança, trânsito e
assemelhados.
8.1.1. Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades
complementares os serviços especializados pertinentes:
a) Ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de
geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão
difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas,
respeitado o disposto no art. 3o da Lei 12.232 de 2010;
b) À produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
c) À criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em
consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações
publicitárias.
8.1.2. As pesquisas e avaliações terão a finalidade específica de aferir o desenvolvimento
estratégico, a criação e a veiculação visando possibilitar a mensuração dos resultados das
campanhas publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato.
8.1.3. É vedada a inclusão, nas pesquisas e avaliações, de matéria estranha ou que não
guarde pertinência temática com a ação publicitária ou com o objeto do contrato de prestação de
serviços de publicidade. É vedada a demanda de quaisquer outras atividades, em especial as de
assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 8
realização de eventos festivos de qualquer natureza.
88..22.. BBrriieeffiinngg – é o documento que registra os dados necessários para a criação de um
projeto, e destacará as seguintes informações:
a) Objetivos da Campanha – definição de variáveis que nortearão a programação de meios e
veículos de comunicação e divulgação, tais como, alcance do público alvo, frequência média e
período ou continuidade de veiculação;
b) Público alvo - é o segmento do mercado que se quer atingir;
c) Período da campanha – tempo (dias, meses) em que se pretende veicular uma campanha;
d) Estratégia de mídia - definição dos meios apropriados para o efetivo alcance dos objetivos
de mídia, levando-se em consideração período, público-alvo, índices de penetração e afinidade dos
meios, solução criativa e investimento para a realização da ação (o que esta tentando realizar);
e) Tática de mídia – apresentação detalhada da maneira como a estratégia de mídia será
executada (como atingir o objetivo);
f) Estimativa de investimento na campanha – são todos os custos para a produção e
execução da campanha.
99.. DDOOSS TTIIPPOOSS DDEE PPUUBBLLIICCIIDDAADDEE
9.1. As campanhas institucionais serão solicitadas às agências contratadas a partir de um
briefing com a demanda específica e submetidas posteriormente para análise e avaliação da Diretoria
de Comunicação Social. Essas campanhas podem ser classificadas de acordo com o seu caráter
institucional ou de utilidade pública. As ações publicitárias executadas pela Diretoria de Comunicação
Social (DICOM), por intermédio da Divisão de Publicidade Institucional/Núcleo de Publicidade
Institucional e de Utilidade Pública, podem ser conceituadas como:
9.2. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL: A Publicidade Institucional divulga atos, ações,
programas, serviços, campanhas, metas e ao fortalecimento da imagem institucional da Câmara
Legislativa do Distrito Federal com o objetivo de atender ao princípio da publicidade, de estimular a
participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas para o Distrito
Federal. As campanhas institucionais serão solicitadas às agências contratadas a partir de um
briefing com a demanda específica e submetidas posteriormente para análise e avaliação da Diretoria
de Comunicação Social (DICOM).
9.3. DE UTILIDADE PÚBLICA: O objetivo da Publicidade de Utilidade Pública é divulgar
direitos, produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, a fim de informar, educar,
orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam
benefícios individuais ou coletivos e que melhorem a sua qualidade de vida, além de informações
relevantes para o pleno exercício da cidadania dos cidadãos brasilienses, considerando a
multiplicidade de vozes intríseca ao Poder Legislativo. As campanhas de utilidade pública serão
solicitadas às agências contratadas a partir de um briefing com a demanda específica e submetidas
posteriormente para análise e avaliação da Diretoria de Comunicação Social (DICOM).
1100.. CCLLAASSSSIIFFIICCAAÇÇÃÃOO DDOOSS MMEEIIOOSS DDEE CCOOMMUUNNIICCAAÇÇÃÃOO
CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS
MÍDIA ELETRÔNICA MÍDIA IMPRESSA
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 9
CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS
TV Aberta
Tv Fechada (por
Revistas
assinatura)
Jornal
Rádio
Anuários
Cinema
Painéis Eletrônicos
MÍDIA DIGITAL
Internet (Websites, Portais, Blogs, Hotsites, Links e
demais serviços)
WI-FI Mídia
Programática
Redes Sociais
Celular SMS - envio de mensagen instantâneas por
telefone celular
Bluetooth - envio de mensagens para equipamentos
compatíveis próximos aos ponto de divulgação;
MÍDIA EXTERIOR / OUT OF HOME (OOH E
DOOH)
Outdoor
Minidoor nas
comunidades (Outdoor Mídia Aeroportuária;
social); Mídia Shopping;
Painéis (backlight, Mídia terminais bancários;
frontlight, empena, Taxidoor (veiculação em
luminosos); frotas de táxis, placas, vidros
Painel rodoviário; ou envelopamento);
Busdoor; Mídia Card – mensagens em
Mídia Metrô; formato de cartão postal;
Telas LCD; TV corporativa – canais de
Mídia em TV de conteúdo próprio
Supermercados; dentro de ambientes
Mobiliário urbano empresariais ou comerciais;
(bancas de jornal, Bikedoor;
totens, quiosques, Trio elétrico/carro de som
relógios, abrigo de
ônibus etc.)
MÍDIA PROMOCIONAL
Banner;
Cartaz;
Quiosque ou stand;
Impressos: folder, flyers,
Móbiles;
volantes, catálogos,
tablóides;
VEÍCULOS ALTERNATIVOS DE COMUNICAÇÃO
/ COMUNITÁRIOS
§ 9º, ARTIGO 149 DA LEI ORGÂNICA DO DF.
1111.. EESSTTRRAATTÉÉGGIIAA DDEE CCOOMMUUNNIICCAAÇÇÃÃOO
11.1. Princípios Orientadores
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 10
Legalidade: observância estrita à legislação eleitoral e às orientações do Parecer-PG nº
491/2025-NAMD;
Impessoalidade: vedação à promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
Economicidade: otimização dos recursos públicos com foco em resultados mensuráveis;
Transparência: publicidade ampla das ações e prestação de contas periódica.
11.2. Cronograma Estratégico 2026
FASE PERÍODO AÇÕES PRIORITÁRIAS
Execução Plena Jan a Jun/2026 Campanha 35 Anos CLDF observância do limite semestral
Vedação Eleitoral Jul a Out/2026 APENAS publicidade legal e de utilidade pública
emergencial (se autorizada pela Justiça Eleitoral)
Retomada Nov a Dez/2026 Campanhas de Utilidade Pública; Campanha Entregas
2026; prestação de contas do exercício
1122.. PPRREEVVIISSÃÃOO OORRÇÇAAMMEENNTTÁÁRRIIAA
A dotação orçamentária para publicidade e propaganda no exercício de 2026, conforme Lei
Orçamentária Anual (LOA 2026), totaliza R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais),
distribuídos conforme segue:
PROGRAMA/AÇÃO VALOR (R$)
Publicidade Institucional 34.000.000,00
Publicidade de Utilidade Pública 10.000.000,00
TOTAL GERAL 44.000.000,00
IMPORTANTE: Independentemente do valor total previsto na LOA, os empenhos com
publicidade institucional no 1º semestre de 2026 estão limitados a R$ 21.232.110,82 (vinte e um
milhões, duzentos e trinta e dois mil cento e dez reais e oitenta e dois centavos), conforme cálculo
demonstrado no item 3.3 deste Plano, em observância ao Parecer-PG nº 491/2025-NAMD.
1133.. DDIISSTTRRIIBBUUIIÇÇÃÃOO DDEE CCAAMMPPAANNHHAASS –– EEXXEERRCCÍÍCCIIOO 22002266
CAMPANHA PERÍODO VALOR (R$) TIPO
35 Anos da CLDF Fev-Jun/2026 19.000.000,00 Institucional
Subtotal Institucional 1º Sem. 19.000.000,00 < Limite:
21,2 mi
PERÍODO DE VEDAÇÃO ELEITORAL Jul-Out/2026 — VEDADO
Campanha de Utilidade Pública I Out /2026 5.000.000,00 Utilidade
Pública
Campanha de Utilidade Pública II Nov/2026 5.000.000,00 Utilidade
Pública
Entregas 2026 Dez/2026 15.000.000,00 Institucional
TOTAL GERAL 2026 44.000.000,00
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 11
Observações:
Os temas das campanhas de utilidade pública serão definidos conforme demandas
prioritárias identificadas ao longo do exercício.
A campanha "35 Anos da CLDF" celebra a instalação da Câmara Legislativa, ocorrida
em 1º de janeiro de 1991.
A campanha "Entregas 2026" tem por objetivo prestar contas à população sobre as
realizações do Poder Legislativo no exercício.
1144.. DDAA AAPPLLIICCAAÇÇÃÃOO DDOO VVAALLOORR OORRÇÇAAMMEENNTTÁÁRRIIOO
O investimento publicitário será utilizado em dois tipos de despesas:
PRODUÇÃO – Consiste no estudo, planejamento, conceituação, concepção, criação e
execução de peças publicitárias (filme, documentário, revista, jornal, livro, material para Internet,
diagramação de edital e avisos, faixa, cartaz, folheto, folder, spot para rádio, painel, anúncios, etc)
para campanhas institucionais e de utilidade pública. Despesa estimada em 14% do valor total do
contrato com as agências de publicidade e propaganda.
VEICULAÇÃO – Distribuição da produção publicitária aos veículos e demais meios de
comunicação, incluindo mídia televisiva, radiofônica, impressa, eletrônica, digital e exterior das
campanhas institucionais, de utilidade pública e da publicidade de matéria legal. Despesa estimada
em 86% do valor total dos contratos.
1155.. IINNDDIICCAADDOORREESS DDEE DDEESSEEMMPPEENNHHOO
Após o final de cada campanha será realizada pesquisa de avaliação, objetivando aferir a
impactação da campanha publicitária de acordo com os seguintes indicadores de desempenho:
90% a 100 % - Excelente
60% a 89% - Bom
30% a 59% - Regular
0% a 29% - Insuficiente
Quando o indicador de desempenho for insuficiente ou regular o Núcleo de Publicidade
Institucional e de Utildiade Pública (NPI) deverá elaborar relatório em conjunto com Agências
contratadas, buscando verificar as causas de deram origem ao desempenho indesejado e apontando
soluções e novas estratégias para futuras campanhas.
Quando se tratar de desempenho insuficiente ou regular, o Núcleo de Publicidade
Institucional e de Utildiade Pública (NPI) deverá comunicar o fato a comissão executora do contrato
para que faça constar na avaliação de desempenho da agência quando da renovação do contrato.
As despesas de publicidade referentes à execução deste Plano Anual serão publicadas,
trimestralmente, no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal (DCL), e serão disponibilizadas
no site http://www.cl.df.gov.br/.
1166.. TTRRAANNSSPPAARRÊÊNNCCIIAA EE PPRREESSTTAAÇÇÃÃOO DDEE CCOONNTTAASS
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 12
Em cumprimento ao art. 22, §§ 1º e 2º, da LODF e à Lei nº 3.184/2003, serão adotadas as
seguintes medidas de transparência:
Publicações Trimestrais
Quadro demonstrativo das despesas realizadas com publicidade e propaganda,
publicado no Diário da Câmara Legislativa;
Discriminação de beneficiários, valores e finalidades de cada ação.
Comunicação aos Órgãos de Controle
Conforme recomendação do Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, eventuais cancelamentos de
Restos a Pagar até 30/06/2026 serão comunicados formalmente à Justiça Eleitoral, ao Ministério
Público Eleitoral e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
1177.. DDIISSPPOOSSIIÇÇÕÕEESS FFIINNAAIISS
Este Plano Anual de Publicidade e Propaganda poderá ser alterado mediante justificativa
fundamentada, observadas as disposições legais e as orientações do Parecer-PG nº 491/2025-NAMD.
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Comunicação Social – DICOM, ouvida a
Procuradoria-Geral da CLDF quando necessário.
A execução das ações de publicidade institucional no primeiro semestre de 2026 está
condicionada à rigorosa observância do limite de R$ 21.232.110,82 (vinte e um milhões, duzentos e
trinta e dois mil cento e dez reais e oitenta e dois centavos), calculado conforme metodologia
estabelecida no item 3.3 deste Plano.
Este Plano entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 04 de fevereiro de 2026.
DDAANNIIEELL GGAALLIINNDDOO
Chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública
Documento assinado eletronicamente por DDAANNIIEELL LLIIMMAA DDEE AAMMOORRIIMM GGAALLIINNDDOO -- MMaattrr.. 2222883388, CChheeffee ddoo
NNúúcclleeoo ddee PPuubblliicciiddaaddee IInnssttiittuucciioonnaall ee ddee UUttiilliiddaaddee PPúúbblliiccaa, em 09/02/2026, às 10:06, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22448822551111 Código CRC: EE5566FFAADDBBAA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8277
www.cl.df.gov.br - npi@cl.df.gov.br
00001-00000133/2026-03 2482511v24
Plano 2482511 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 13
Publicidade - 2023 a 2025
Exercício Programa de Trabalho Fornecedor Nota de Empenho Campanha Valor Empenhado Valor reforçado Valor Cancelado no exercício Valor Cancelado RP Valor Final Data Empenho Valor Atualizado IPCA
2023NE00239 Projeto Câmara nas Cidades R$ 2 00.000,00 R$ 1 10.000,00 R$ 5 .193,59 R$ 8 4.806,41 21/03/23 R$ 9 5.663,53
2023NE00333 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 3 30.000,00 R$ 2 7.289,70 R$ 3 02.710,30 20/04/23 R$ 3 39.056,73
Calia/Y2 2023NE00381 Institucional - FakeNews R$ 1 .860.000,00 R$ 2 2.291,67 R$ 1 .837.708,33 15/05/23 R$ 2 .045.882,09
2023NE00485 Institucional BANDEIRAS R$ 2 .300.000,00 R$ 7 30.000,00 R$ 4 5.000,00 R$ 2 5.792,13 R$ 2 .959.207,87 11/07/23 R$ 3 .289.495,71
2023NE00926 Entregas 2023 R$ 2 .500.000,00 R$ 2 6.629,95 R$ 2 .473.370,05 13/12/23 R$ 2 .718.575,01
2023NE00240 Projeto Câmara nas Cidades R$ 2 00.000,00 R$ 2 00.000,00 R$ 3 9.064,74 R$ 3 60.935,26 21/03/23 R$ 4 07.143,09
2023NE00332 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 3 30.000,00 R$ 2 40.000,00 R$ 2 94.514,65 R$ 2 75.485,35 20/04/23 R$ 3 08.562,88
Propaganda Institucional AV 2023NE00382 Institucional - FakeNews R$ 1 .860.000,00 R$ 7 .709,39 R$ 1 .852.290,61 15/05/23 R$ 2 .062.116,24
2023NE00490 Institucional BANDEIRAS R$ 2 .300.000,00 R$ 7 30.000,00 R$ 1 1.771,97 R$ 3 .018.228,03 11/07/23 R$ 3 .355.103,33
2023NE00925 Entregas 2023 R$ 2 .500.000,00 R$ 7 .681,69 R$ 2 .492.318,31 13/12/23 R$ 2 .739.401,76
2023NE00247 Projeto Câmara nas Cidades R$ 2 00.000,00 R$ 7 .416,50 R$ 1 92.583,50 21/03/23 R$ 2 17.238,52
2023 EBM 2 20 02 23 3N NE E0 00 03 33 81 3 Ações diversas e I np so tn itutu ca iois n d ae l -c Fo am keu Nn eic wa sção institucional RR $$ 1 . 83 63 00 .. 00 00 00 ,, 00 00 R R$ $ 5 1 8 6. .1 67 27 3, ,0 91 7 RR $$ 1 . 82 47 31 .. 38 72 62 ,, 09 39 2 10 5/ /0 04 5/ /2 23 3 RR $$ 2 . 03 50 24 .. 14 96 10 ,, 87 28
2023NE00486 Institucional BANDEIRAS R$ 2 .300.000,00 R$ 7 30.000,00 R$ 4 5.000,00 R$ 4 1.982,47 R$ 2 .943.017,53 11/07/23 R$ 3 .271.498,31
2023NE00924 Entregas 2023 R$ 2 .500.000,00 R$ 5 .453,34 R$ 2 .494.546,66 13/12/23 R$ 2 .741.851,03
Calia/Y2 2023NE00190 Combate à violência contra a mulher R$ 1 .866.000,00 R$ 2 0.302,07 R$ 1 .845.697,93 03/03/23 R$ 2 .081.988,79
2023NE00950 Machismo Não R$ 2 .000.000,00 R$ 5 .968,75 R$ 1 .994.031,25 19/12/23 R$ 2 .191.715,52
2023NE00191 Combate à violência contra a mulher R$ 1 .866.000,00 R$ 2 .039,49 R$ 1 .863.960,51 03/03/23 R$ 2 .102.589,39
Utilidade Pública AV 2023NE00854 Machismo Não R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .000.000,00 R$ -
2023NE00945 Machismo Não R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .015,87 R$ 1 .997.984,13 19/12/23 R$ 2 .196.057,62
2023NE00192 Combate à violência contra a mulher R$ 1 .866.000,00 R$ 8 .578,52 R$ 1 .857.421,48 03/03/23 R$ 2 .095.213,04
EBM 2023NE00855 Machismo Não R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .000.000,00 R$ -
2023NE00948 Machismo Não R$ 2 .000.000,00 R$ 2 2.142,65 R$ 1 .977.857,35 19/12/23 R$ 2 .173.938,17
2024NE00272 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 5 00.000,00 R$ 4 60.000,00 R$ 2 7.285,83 R$ 9 32.714,17 02/04/24 R$ 1 .005.243,33
Calia/Y2 2024NE00588 PETS 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 4 1.032,26 R$ 1 .958.967,74 21/08/24 R$ 2 .081.379,72
2024NE01079 Institucional - Entregas 2024 R$ 4 .600.000,00 R$ 1 .260.000,00 R$ 3 2.896,30 R$ 3 .307.103,70 12/12/24 R$ 3 .466.061,62
2024NE00273 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 5 00.000,00 R$ 3 61.989,43 R$ 1 38.010,57 02/04/24 R$ 1 48.742,47
Propaganda Institucional AV 2024NE00589 PETS 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 4 2.913,42 R$ 1 .957.086,58 21/08/24 R$ 2 .079.381,01
2024NE00676 Campanha Institucional - Teaser 2024 R$ 1 .000.000,00 R$ 1 2.499,94 R$ 9 87.500,06 27/09/24 R$ 1 .049.416,81
2024NE01077 Institucional - Entregas 2024 R$ 4 .600.000,00 R$ 2 .520.000,00 R$ 3 2.043,26 R$ 7 .087.956,74 12/12/24 R$ 7 .428.643,63
2024NE00275 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 5 00.000,00 R$ 1 7.712,15 R$ 4 82.287,85 03/04/24 R$ 5 19.791,23
EBM 2024NE00590 PETS 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 2 7.606,74 R$ 1 .972.393,26 21/08/24 R$ 2 .095.644,17
2024NE01078 Institucional - Entregas 2024 R$ 4 .600.000,00 R$ 1 .260.000,00 R$ 9 8.395,44 R$ 3 .241.604,56 12/12/24 R$ 3 .397.414,23
2024NE00259 DENGUE 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .000.000,00 R$ -
2024 Calia/Y2 2 20 02 24 4N NE E0 00 03 37 92 1 D AE BN UG SU OE N2 Ã0 O24 R R$ $ 2 1 . .0 50 00 0. .0 00 00 0, ,0 00 0 R$ 3 00.000,00 R$ 2 0.308,32 R$ 1 6.149,25 R R$ $ 1 1 . .9 77 89 3. .6 89 51 0, ,6 78 5 1 25 2/ /0 05 5/ /2 24 4 R R$ $ 2 1 . .1 92 15 5. .5 25 88 7, ,1 33 7
2024NE00473 LINHA DA VIDA R$ 1 .670.000,00 R$ 6 0.281,64 R$ 1 .609.718,36 28/06/24 R$ 1 .720.410,80
2024NE00730 MACHISMO NÃO 3 R$ 1 .220.000,00 R$ 1 5.574,42 R$ 1 .204.425,58 14/10/24 R$ 1 .274.336,58
2024NE00261 DENGUE 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .000.000,00 R$ -
2024NE00368 DENGUE 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 3 08,37 R$ 1 .999.691,63 15/05/24 R$ 2 .147.031,71
Utilidade Pública AV 2024NE00392 ABUSO NÃO R$ 1 .500.000,00 R$ 3 .018,05 R$ 1 .496.981,95 22/05/24 R$ 1 .607.281,68
2024NE00472 LINHA DA VIDA R$ 1 .670.000,00 R$ 7 .958,21 R$ 1 .662.041,79 28/06/24 R$ 1 .776.332,26
2024NE00729 MACHISMO NÃO 3 R$ 1 .220.000,00 R$ 2 .312,07 R$ 1 .217.687,93 14/10/24 R$ 1 .288.368,75
2024NE00260 DENGUE 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 2 .000.000,00 R$ -
2024NE00370 DENGUE 2024 R$ 2 .000.000,00 R$ 5 8.311,82 R$ 1 .941.688,18 15/05/24 R$ 2 .084.754,48
EBM 2024NE00390 ABUSO NÃO R$ 1 .500.000,00 R$ 1 9.872,85 R$ 1 .480.127,15 22/05/24 R$ 1 .589.184,99
2024NE00474 LINHA DA VIDA R$ 1 .670.000,00 R$ 4 5.968,28 R$ 1 .624.031,72 28/06/24 R$ 1 .735.708,42
2024NE00732 MACHISMO NÃO 3 R$ 1 .220.000,00 R$ 2 8.974,65 R$ 1 .191.025,35 14/10/24 R$ 1 .260.158,54
2025NE00373 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 3 30.000,00 R$ 3 70.000,00 R$ 3 .384,84 R$ 6 96.615,16 01/04/25 R$ 7 11.798,38
Calia/Y2 2025NE00505 Mobilidade - 2025 R$ 2 .300.000,00 R$ 2 0.526,50 R$ 2 .279.473,50 22/05/25 R$ 2 .319.183,75
2025NE01255 Entregas 2025 R$ 4 .450.000,00 R$ 4 .450.000,00 17/12/25 R$ 4 .450.000,00
2025NE00371 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 3 30.000,00 R$ 6 00.000,00 R$ 1 85.000,00 R$ 7 45.000,00 01/04/25 R$ 7 61.237,80
AV 2025NE00504 Mobilidade - 2025 R$ 2 .400.000,00 R$ 2 .400.000,00 22/05/25 R$ 2 .441.809,92
Propaganda Institucional 2025NE01253 Entregas 2025 R$ 4 .500.000,00 R$ 4 .500.000,00 17/12/25 R$ 4 .500.000,00
2025NE00372 Ações diversas e pontuais de comunicação institucional R$ 3 40.000,00 R$ 1 85.000,00 R$ 1 55.000,00 01/04/25 R$ 1 58.378,33
EBM 2025NE00506 Mobilidade - 2025 R$ 2 .300.000,00 R$ 6 .518,35 R$ 2 .293.481,65 22/05/25 R$ 2 .333.435,94
2025NE01254 Entregas 2025 R$ 4 .450.000,00 R$ 4 .450.000,00 17/12/25 R$ 4 .450.000,00
Clara Serv. Web 2025NE01166 Serviços de comunicação digital R$ 5 00.000,00 R$ 2 10.678,17 R$ 2 89.321,83 26/11/25 R$ 2 90.799,08
Head 360 Graus 2025NE01167 R$ 5 00.000,00 R$ 2 10.678,17 R$ 2 89.321,83 26/11/25 R$ 2 90.799,08
2025
2025NE00297 Dengue 2025 R$ 2 .300.000,00 R$ 2 .300.000,00 25/02/25 R$ 2 .394.250,09
Calia/Y2 2025NE00718 PETS 2025 R$ 2 .000.000,00 R$ 1 .996,46 R$ 1 .998.003,54 30/07/25 R$ 2 .022.684,48
2025NE00828 MACHISMO NÃO 4 R$ 1 .330.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 1 .665.000,00 16/09/25 R$ 1 .683.047,60
2025NE00844 Ações diversas R$ 1.250.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 9 15.000,00 18/09/25 R$ 9 24.918,05
2025NE00296 Dengue 2025 R$ 2 .300.000,00 R$ 1 .000.000,00 R$ 1 .667,08 R$ 3 .298.332,92 25/02/25 R$ 3 .433.493,00
Utilidade Pública AV 2025NE00720 PETS 2025 R$ 1 .950.000,00 R$ 1 .950.000,00 30/07/25 R$ 1 .974.087,96
Anexo Levantamento - Publicidade Empenhado x Cancelado - (2523316) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 14
2025
Utilidade Pública AV
2025NE00827 MACHISMO NÃO 4 R$ 1 .330.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 1 .665.000,00 16/09/25 R$ 1 .683.047,60
2025NE00845 Ações diversas R$ 1 .250.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 9 15.000,00 18/09/25 R$ 9 24.918,05
2025NE00295 Dengue 2025 R$ 2 .400.000,00 R$ 2 9.271,64 R$ 2 .370.728,36 25/02/25 R$ 2 .467.876,78
EBM 2025NE00719 PETS 2025 R$ 1 .950.000,00 R$ 1 .124,37 R$ 1 .948.875,63 30/07/25 R$ 1 .972.949,70
2025NE00829 MACHISMO NÃO 4 R$ 1 .340.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 1 .675.000,00 16/09/25 R$ 1 .693.156,00
2025NE00843 Ações diversas R$ 1 .250.000,00 R$ 3 35.000,00 R$ 9 15.000,00 18/09/25 R$ 9 24.918,05
Lei 9.504/77 - Art. 73, VII, e §14 * Nos meses de julho a setembro é vedado autorizar campanha publicidade (Art. 73, VI, b). R$ 1 27.392.664,93
Média mensal R$ 3 .538.685,14 Meses empenhados 36
6 vezes 6 Média mensal R$ 3 .538.685,14
Limite p/1º Sem. 2026 R$ 2 1.232.110,82
Anexo Levantamento - Publicidade Empenhado x Cancelado - (2523316) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 15
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
Diretoria de Comunicação Social
Publicidade Institucional
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública
DDEESSPPAACCHHOO
À Diretoria de Comunicação Social - DDIICCOOMM
Senhor Diretor,
De acordo com as competências regimentais deste Núcleo de Publicidade Institucional e de
Utilidade Pública (NPI), apresento o Plano Anual do ano de 2026 da ações publitárias da Câmara
Legislativa do Distrito Federal (2482511) para análise e para as providências posteriores que se
fizerem necessárias.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026
DDAANNIIEELL GGAALLIINNDDOO
Chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública
Documento assinado eletronicamente por DDAANNIIEELL LLIIMMAA DDEE AAMMOORRIIMM GGAALLIINNDDOO -- MMaattrr.. 2222883388, CChheeffee ddoo
NNúúcclleeoo ddee PPuubblliicciiddaaddee IInnssttiittuucciioonnaall ee ddee UUttiilliiddaaddee PPúúbblliiccaa, em 09/02/2026, às 10:07, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
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00001-00000133/2026-03 2523386v3
Despacho 2523386 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 16
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
Diretoria de Comunicação Social
DDEESSPPAACCHHOO
AAoo GGaabbiinneettee ddaa PPrriimmeeiirraa VViiccee--PPrreessiiddêênncciiaa --GGPPVVPP
Senhor Secretário-Executivo,
Aprovo o PPllaannoo AAnnuuaall ddee PPuubblliicciiddaaddee –– 22002266 da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
referente ao exercício de 2026 (2482511), e encaminho os autos para a devida publicação
Atenciosamente,
CCLLEEYYTTOONN DDOOSS SSAANNTTOOSS
Diretor de Comunicação Social
Documento assinado eletronicamente por CCLLEEYYTTOONN DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233993377, DDiirreettoorr((aa)) ddee
CCoommuunniiccaaççããoo SSoocciiaall, em 09/02/2026, às 10:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00000133/2026-03 2523536v2
Despacho 2523536 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 17
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
DDEESSPPAACCHHOO
À Procuradoria-Geral ─ PG
Senhor Procurador-Geral,
Encaminho o Plano Anual de Publicidade e Propaganda da CLDF ─ 2026 (2482511) para
análise jurídica, especialmente quanto à conformidade das ações previstas com a legislação eleitoral
vigente e às restrições aplicáveis ao período eleitoral de 2026, nos termos do art. 73 da Lei nº
9.504/1997 e da Lei nº 14.356/2022.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
JJOOÃÃOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR
Secretário Executivo — Primeira Vice-Presidência
Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR -- MMaattrr.. 2244007722, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 13/02/2026, às 15:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00000133/2026-03 2534162v2
Despacho 2534162 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 18
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
Núcleo de Assessoramento à Mesa Diretora
PPAARREECCEERR--PPGG NNºº 110033//22002266--NNAAMMDD
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO EE EELLEEIITTOORRAALL.. PPLLAANNOO
AANNUUAALL DDEE PPUUBBLLIICCIIDDAADDEE 22002266.. AANNÁÁLLIISSEE
EESSTTRRIITTAAMMEENNTTEE JJUURRÍÍDDIICCAA.. LLEEII
DDIISSTTRRIITTAALL 33..118844//22000033,, AARRTT.. 33ºº..
PPAARREECCEERR--PPGG NNºº 449911//22002255--NNAAMMDD.. AANNOO
EELLEEIITTOORRAALL.. EESSPPEECCIIFFIICCIIDDAADDEESS..
OOBBSSEERRVVÂÂNNCCIIAA AAOO AARRTT.. 7733,, VVIIII,, DDAA LLEEII
99..550044//11999977,, CCOOMM RREEDDAAÇÇÃÃOO DDAADDAA PPEELLAA
LLEEII 1144..335566//22002222..
II -- RREELLAATTÓÓRRIIOO
1. O Excelentíssimo Senhor Secretário Executivo – Primeira Vice-Presidência – encaminha para análise
jurídica o Plano Anual de Publicidade e Propaganda da CLDF 2026 (SEI 2482511) "para análise jurídica
especialmente quanto à conformidade das ações previstas com a legislação eleitoral vigente e às
restrições aplicáveis ao período eleitoral de 2026, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 e da Lei
nº 14.356/2022."
2. Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos: Plano Anual de Publicidade 2026 (SEI
2482511); anexo de levantamento contábil sobre valores empenhados e cancelados (SEI 2523316);
aprovação do Plano pela Diretoria de Comunicação Social (SEI 2523536).
3. Os autos foram redistribuídos a mim após por ocasião do ingresso em período de férias do
Procurador ao qual inicialmente o feito foi distribuído.
4. É o breve relatório.
IIII -- FFUUNNDDAAMMEENNTTAAÇÇÃÃOO
5. Como premissa de partida, saliento que a análise deste órgão consultivo se adstringe ao plano
jurídico, não sendo possível tecer juízos sobre aspectos contábeis ou de mérito administrativo. No
ponto, recorro ao posicionamento consolidado nesta Procuradoria, o qual faço integrar como premissa
de partida neste parecer:
Saliento que a análise requerida a este órgão de assessoramento jurídico fica
adstrita ao exame das indagações de ordem jurídica disponíveis para acesso por
esta unidade acerca da questão suscitada, não adentrando em aspectos técnicos,
financeiros ou inerentes ao próprio mérito do ato administrativo aprovado ou a ser
oportunamente avaliado pela autoridade competente, como orienta o Enunciado nº
07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU:
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 19
“O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não
jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou
oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer
recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se
aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo
significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica
existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.
Em esclarecimento a citada orientação, a AGU frequentemente ressalta que a
função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico
e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem
compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a
precaução recomendada.
Nesse passo ressalta que determinadas observações são feitas sem caráter
vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem
incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei,
avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à
legalidade serão apontadas para fins de sua correção.
Desta forma, como o exame da situação descrita nos autos pelo órgão jurídico
restringe-se a seus aspectos jurídicos, ficam excluídos desta análise aqueles de
natureza técnica ou financeira, partindo-se da premissa de que, em relação a estes,
a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos
imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração,
observando os requisitos legalmente impostos.
6. Cumpre também ressaltar que tal demanda já aportou a esta Procuradoria, ocasião em que foi
lavrado o Parecer-PG 491/2025-NAMD. Naquela ocasião, foram respondidos os questionamentos
envolvendo as alterações normativas introduzidas pela Lei 14.356/202 ao inc. VII do art. 73 da Lei
9.504/1997, bem como foram estabelecidas as diretrizes à luz da jurisprudência eleitoral sobre a
vedação à publicidade no contexto de ano eleitoral. A propósito, transcrevo tal parecer, incorporando
integralmente tais razões à fundamentação deste parecer:
O senhor Secretário-geral da presidência encaminha os presentes autos a esta
Procuradoria Geral e solicita análise jurídica acerca do ccáállccuulloo ddoo lliimmiittee lleeggaall ddee
iinnvveessttiimmeennttooss eemm ppuubblliicciiddaaddee iinnssttiittuucciioonnaall ee ddee uuttiilliiddaaddee ppúúbblliiccaa ppaarraa oo aannoo ddee
22002266, em que ocorrerão eleições gerais no Distrito Federal.
Referida consulta teve origem no Memorando nº 21/2015-NPI (SEI nº 22226666884466),
em que o chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública desta
Casa Legislativa registra que, no exercício de 2026, deverão ser observadas as
restrições impostas pela legislação eleitoral, mais precisamente, pelo art.73, VII, da
Lei nº 9.504/97, cuja redação foi alterada recentemente pela Lei nº 14.356/22.
A esse respeito, observa que a nova regra imposta pelo art. 3º da Lei nº14.356/22
estabelece como limite de gasto para o primeiro semestre do ano eleitoral a quantia
equivalente a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados
nos 3 (três) anos anteriores ao pleito – e não mais a média de gastos do primeiro
semestre dos três anos anteriores ao pleito.
Assinala o entendimento externado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.178 e 7.182, em que
foram declaradas a constitucionalidade da nova sistemática normativa trazida pela
Lei nº 14.356/22, pela qual o parâmetro contábil passou a ser o empenho
(autorização da despesa) no lugar da liquidação ou do pagamento.
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 20
Ressalta o pensamento harmônico na doutrina e nas orientações da Advocacia-Geral
da União – AGU e do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, no sentido de que
“cancelamentos de empenho realizados dentro do mesmo exercício devem ser
deduzidos da base de cálculo, preservando‑se apenas os valores efetivamente
mantidos”.
Em face desses elementos e tendo em vista a necessidade de se fixar o limite de
investimentos em publicidade institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal
no início de 2026, questiona como devem ser tratados os valores inscritos em
Restos a Pagar (Processados e Não Processados) na apuração da média mensal dos
valores empenhados e não cancelados referentes aos exercícios de 2023, 2024 e
2025:
((II)) se devem tais valores ser incluídos integralmente na respectiva base anual, ou
((IIII)) se devem ser excluídos os valores que permaneçam pendentes em 31/12 de
cada exercício‑base, restringindo o cálculo da média apenas dos empenhos
liquidados até o encerramento do exercício correspondente; ou
((IIIIII)) se devem ser deduzidos apenas os valores cancelados posteriormente ,
mantendo‑se na base de cálculo da média os empenhos que, embora inscritos em
restos a pagar, venham a ser quitados em exercício subsequente.
((IIVV)) se os restos a pagar de empenhos emitidos durante o exercício de 2025 devem
ser mantidos integralmente na base de cálculo, ainda que pendentes de liquidação;
((VV)) se é possível recalcular o limite de investimentos na hipótese de cancelamento
de restos a pagar até 30.06.2026, comunicando-se formalmente à Justiça eleitoral;
((VVII)) se o eventual cancelamento de restos a pagar deve retroagir para recalcular a
média histórica dos últimos três anos ou produzir efeitos somente sobre o limite do
exercício do ano eleitoral.
Ao final, solicita manifestação desta Procuradoria‑Geral quanto:
aa)) ao critério contábil aplicável à inclusão (ou não) de restos a pagar na base de
cálculo da média do triênio 2023‑2025;
bb)) à forma de comprovação do parâmetro (planilhas de empenhos, relatórios
SIAFI‑DF, atas de cancelamento), para instruir o processo de veiculação publicitária
do exercício de 2026; e,
cc)) à necessidade de eventual ato normativo interno (Portaria / Instrutivo) que
consolide o procedimento em exame para exercícios futuros;
É o breve relatório.
De início, é importante relembrar que um dos fundamentos do processo eleitoral
democrático previsto na Constituição Federal de 1988 reside no princípio da
isonomia ou da igualdade de chances entre os candidatos a cargos públicos e na
concretização de um processo político-eleitoral equilibrado e justo, devendo ser
repelidas quaisquer intervenções tendentes a beneficiar partido político, coligação ou
candidato ou a influenciar a consciência eleitoral do cidadão e a frustrar a
legitimidade do voto como expressão da soberania popular.
De modo geral, a legislação eleitoral estabelece limites e proibições nos anos de
eleições para evitar o uso de recursos públicos em benefício de determinados
candidatos e para garantir a transparência e a higidez do processo eleitoral e a
igualdade de oportunidades entre os candidatos. As chamadas “condutas vedadas”
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 21
abarcam atos e ações potencialmente capazes de influenciar a vontade livre do
eleitor, desequilibrar a disputa entre os candidatos e alterar o resultado da eleição.
Neste cenário, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) tipifica
como ilícito eleitoral e veda a prática de determinadas condutas capazes de
influenciar o pleito eleitoral, desequilibrar a disputa e afetar a isonomia entre os
candidatos a cargos eletivos. A depender do caso, a conduta pode caracterizar
diversos tipos de ilicitude ou abusividade, como, por exemplo, abuso de poder
político, de poder econômico, de autoridade, de meios de comunicação, de exercício
de função, cargo ou emprego na administração pública direta ou indireta, etc.,
sujeitando o infrator a punições que podem ensejar o cancelamento do registro ou
do diploma.
Segundo a jurisprudência há muito tempo sedimentada do Eg. Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, na ação de investigação judicial eleitoral, é desnecessário
demonstrar o nexo de causalidade entre o abuso praticado e o resultado do pleito,
bastando para a procedência da ação a "indispensável demonstração - posto que
indiciária - da provável influência do ilícito no resultado eleitoral”. (Vide precedentes
do TSE: Recurso Ordinário nº 758 - Rio Branco/AC. Acórdão nº 758 de 12.8.2004.
Relator Min. Francisco Peçanha Martins. Publicação: DJ 3.9.2004, p. 108; Recurso
Ordinário nº 1460 - São Bernardo do Campo/SP. Acórdão de 22.9.2009. Relator
Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. Publicação: DJE 15.10.2009, p. 62-63.)
Para o TSE, o conceito de publicidade institucional abarca toda e qualquer ação que
divulga ato, programa, obra, serviço ou campanhas do órgão público ou entidade
pública, bastando ser custeada por verba pública e devidamente autorizada por
agente público. Todavia, nem toda publicidade dos órgãos públicos deve ser
considerada para efeito da análise da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei nº
9.504/97, devendo ser excluída do alcance da norma as divulgações de atos oficiais,
como as destinadas à imprensa pública, editais, contratos e demais práticas de
praxe ao funcionamento ordinário da Administração Pública. (Vide Ac. de 28.9.2023,
no AgR-REspEl nº 060033090, rel. Min. Benedito Gonçalves; Ac. de 20.10.2022, no
REspEl nº 060037066, rel. Min. Carlos Horbach.)
Em suma, excetuando-se a publicação de atos oficiais (publicidade legal), todos os
demais gastos com publicidade dos órgãos públicos devem ser considerados para os
efeitos de análise da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei das Eleições.
Extremamente importante observar que as hipóteses de condutas vedadas são de
legalidade estrita, razão pela qual o gestor público deve sempre avaliar e considerar
o critério adotado na legislação vigente à época de cada pleito eleitoral, o qual vem
sofrendo algumas modificações ao longo aos anos. Senão vejamos.
Em sua redação original, a Lei nº 9.504/97 previa a veiculação de publicidade
institucional apenas no primeiro semestre do ano eleitoral e o cálculo do limite
desse tipo de despesa pública tinha como parâmetro a ““mmééddiiaa ddooss ggaassttooss nnooss ttrrêêss
úúllttiimmooss aannooss qquuee aanntteecceeddeemm oo pplleeiittoo oouu ddoo úúllttiimmoo aannoo iimmeeddiiaattaammeennttee aanntteerriioorr àà
eelleeiiççããoo””..
Todavia, a existência de um parâmetro alternativo entre ““mmééddiiaa ddee ggaassttooss aannuuaall ddoo
ttrriiêênniioo oouu ddoo aannoo aanntteerriioorr”” para o referido cálculo revelou-se vulnerável a motivou a
alteração promovida pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, quando a
regra original foi substituída pela ““mmééddiiaa ddooss pprriimmeeiirrooss sseemmeessttrreess ddooss ttrrêêss aannooss
aanntteerriioorreess aaoo pplleeiittoo””, que vigorou até recentemente. Por conseguinte, o limite
máximo de despesa com publicidade institucional passou a ser calculado pela média
dos gastos dispendidos apenas no primeiro semestre dos três anos antecedentes ao
pleito.
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 22
Como consequência desta alteração legislativa, verificou-se, nos anos subsequentes
a 2015, concentração desproporcional dos gastos públicos com publicidade
institucional no primeiro semestre dos três anos iniciais dos mandatos, o que
causou forte distorção da média desse tipo de despesa no primeiro semestre dos
anos eleitorais.
Dessarte, este segundo critério legislativo também se revelou manipulável ao
possibilitar uma concentração exagerada das despesas publicitárias nos seis meses
anteriores ao pleito eleitoral. Segundo o entendimento da Excelsa Corte brasileira, a
expansão do gasto público às vésperas do pleito eleitoral pode caracterizar desvio
de finalidade no exercício de poder político na medida em que possibilita a utilização
da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos, “com reais
possibilidades de influência no pleito eleitoral e perigoso ferimento a liberdade do
voto (CF, art. 60, IV, b); ao pluralismo político (CF, art. 1º, V e parágrafo único), ao
princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput) e a moralidade pública (CF, art. 37,
caput).”
No intuito de evitar condutas abusivas e de corrigir distorções verificadas após a
edição da Lei nº 13.165/15, o Congresso Nacional aprovou as mudanças expressas
no art. 3º da Lei nº 14.356/22, não só para deixar mais clara a regra para o cálculo
de gastos com publicidade institucional previstas no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97,
como também para compatibiliza-la com o conceito de despesa pública previsto na
Lei nº 4.320/64.
Antes do advento da Lei nº 14.356/22, a média era calculada pelos “valores
liquidados” dos serviços de publicidade institucional prestados no primeiro semestre
dos três anos antecedentes ao ano eleitoral e o vocábulo “despesas com
publicidade” era entendido como “liquidação”, isto é, o atesto oficial de que o
serviço foi prestado, independentemente da data do respectivo empenho ou
pagamento ex vi dos arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei 4.320/64.
No âmbito distrital, a Corte de Contas do Distrito Federal posicionou-se pela
exclusão dos restos a pagar não processados do limite das despesas com
publicidade no ano eleitoral de 2022.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.356/22, o cálculo do limite de gastos
públicos com publicidade institucional passou a ser calculado pela média simples
dos valores empenhados nos 36 meses iniciais do mandato excluindo-se apenas os
montantes cancelados.
Inquestionavelmente, essa inovação legislativa tem por objetivo melhor calibrar o
limite de tais gastos no primeiro semestre do ano eleitoral, para evitar a
contaminação de sazonalidades que tendem a distorcer a realidade e o abuso de
poder político.
Veja-se a redação do art. 73, inciso VII e § 14, da Lei nº 9.504/97, com a redação
alterada e acrescida pela Lei nº 14.356/22, verbis:
AArrtt.. 7733.. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
(...)
VVIIII -- empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade
dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores
empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
(Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022)
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 23
(...)
§§ 1144.. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do ccaappuutt deste artigo, os
gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da
data em que foram empenhados. (Incluído pela Lei nº 14.356, de 2022)
Por outro lado, deve-se considerar que a execução orçamentária, financeira,
patrimonial e contábil do Distrito Federal se encontra disciplinada pelo Decreto nº
32.598, de 15 de dezembro de 2010, cujo art. 82 determina o cancelamento
automático das notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados
(RPNP) a partir de 18 de fevereiro do exercício seguinte, vedada sua reinscrição,
verbis:
Art. 82. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados no
encerramento do exercício de sua emissão terão validade aattéé 1177 ddee ffeevveerreeiirroo ddoo
eexxeerrccíícciioo sseegguuiinnttee, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição.
(Artigo alterado pelo Decreto nº 46.858, de 13/02/2025) (grifo nosso)
Todavia, no âmbito do Poder Legislativo do Distrito Federal o § 4º do art. 32 da Lei
nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências (LDO/2025), fixa a
vigência dos Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2025 até o
dia 30 de setembro de 2026, verbis:
Art. 32. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se
tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição
interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a
atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de
despesa 92 (Lei nº 4.320/64, art. 37).
(...)
§§ 44ºº OOss RReessttooss aa PPaaggaarr NNããoo PPrroocceessssaaddooss iinnssccrriittooss nnoo eexxeerrccíícciioo ddee 22002255 ddoo PPooddeerr
LLeeggiissllaattiivvoo tteerrããoo vvaalliiddaaddee aattéé oo ddiiaa 3300 ddee sseetteemmbbrroo ddee 22002266,, qquuaannddoo ppooddeerrããoo sseerr
ccaanncceellaaddooss ppeelloo PPooddeerr EExxeeccuuttiivvoo.. (grifo nosso)
Com efeito, exsurge que os empenhos inscritos no exercício de 2025 em restos a
pagar não processados (RPNP) da Câmara Legislativa do Distrito Federal podem ser
liquidados até 30 de setembro de 2026, quando serão cancelados automaticamente.
DDeefflluuii ddee ttooddoo oo eexxppoossttoo qquuee ppaarraa ssee ccaallccuullaarr oo vvaalloorr mmááxxiimmoo ppeerrmmiittiiddoo ddee sseerr
eemmppeennhhaaddoo nnoo pprriimmeeiirroo sseemmeessttrree ddoo aannoo eelleeiittoorraall ddee 22002266,, ddeevvee--ssee,, pprriimmeeiirraammeennttee,,
iiddeennttiiffiiccaarr ttooddooss ooss vvaalloorreess EEMMPPEENNHHAADDOOSS EE NNÃÃOO CCAANNCCEELLAADDOOSS nnooss 3366 mmeesseess ddoo
ttrriiêênniioo aanntteerriioorr aaoo pplleeiittoo eelleeiittoorraall ((22002233,, 22002244 ee 22002255))..
EEmm sseegguuiiddaa,, ccaaddaa vvaalloorr iiddeennttiiffiiccaaddoo ddeevvee sseerr rreeaajjuussttaaddoo ppeelloo IIPPCCAA//IIBBGGEE,, oouu ppoorr
oouuttrroo íínnddiiccee qquuee vveennhhaa aa ssuubbssttiittuuíí--lloo,, aa ppaarrttiirr ddaa ddaattaa eemm qquuee ffooii eemmppeennhhaaddoo,, ppoorr
ffoorrççaa ddoo ddiissppoossttoo nnoo §§ 1144 ddaa LLeeii nnºº 99..550044//9977..
EEmm tteerrcceeiirroo lluuggaarr,, ddeevvee--ssee ssoommaarr ttooddooss ooss vvaalloorreess CCOORRRRIIGGIIDDOOSS ppeelloo IIPPCCAA//IIBBGGEE ddooss
EEMMPPEENNHHOOSS NNÃÃOO CCAANNCCEELLAADDOOSS ee ddiivviiddiirr oo ttoottaall eennccoonnttrraaddoo ppoorr 3366 ((ttrriinnttaa ee sseeiiss)),,
ppaarraa ssee eennccoonnttrraarr aa mmééddiiaa mmeennssaall ddooss ggaassttooss hhaavviiddooss ccoomm ppuubblliicciiddaaddee iinnssttiittuucciioonnaall
nnoo ttrriiêênniioo 22002233//22002255..
EEmm qquuaarrttoo lluuggaarr,, ddeevvee--ssee mmuullttiipplliiccaarr ppoorr sseeiiss oo vvaalloorr ddaa mmééddiiaa mmeennssaall eennccoonnttrraaddoo
aacciimmaa,, iiddeennttiiffiiccaannddoo--ssee,, eennttããoo,, oo vvaalloorr mmááxxiimmoo ppoossssíívveell ddee sseerr EEMMPPEENNHHAADDOO nnoo
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 24
pprriimmeeiirroo sseemmeessttrree ddee 22002266,, ppeerrííooddoo eemm qquuee aa ppuubblliicciiddaaddee iinnssttiittuucciioonnaall ppooddee sseerr
rreeaalliizzaaddaa..
ÀÀ nniittiiddeezz,, EEMMPPEENNHHOO NNÃÃOO CCAANNCCEELLAADDOO ppaassssoouu aa sseerr oo ppaarrââmmeettrroo ccoonnttáábbiill aattoottaaddoo
ppeellaa LLeeii nnºº 1144..335566//2222 ppaarraa oo ccáállccuulloo ddoo lliimmiittee mmááxxiimmoo aa sseerr ddeessppeennddiiddoo nnoo
sseemmeessttrree aanntteecceeddeennttee aaoo ppeerrííooddoo ddee vveeddaaççããoo ddee ppuubblliicciiddaaddee iinnssttiittuucciioonnaall,,
iinnddeeppeennddeenntteemmeennttee ddee ssee ttrraattaarr ddee rreessttoo aa ppaaggaarr pprroocceessssaaddoo oouu nnããoo pprroocceessssaaddoo..
AAppóóss aass eelleeiiççõõeess ddee 22002266,, qquuaannddoo nnããoo hhoouuvveerr mmaaiiss qquuaallqquueerr ppoossssiibbiilliiddaaddee ddee ssee
aaffeettaarr aa iigguuaallddaaddee ddee ooppoorrttuunniiddaaddeess eennttrree ooss ccaannddiiddaattooss,, oo rreessttaannttee ddaa vveerrbbaa
ppuubblliicciittáárriiaa ccoonnttrraattaaddaa ee aaiinnddaa nnããoo ddeessppeennddiiddaa ppooddeerráá sseerr iinntteeiirraammeennttee ggaassttaa nnoo
rreessttaannttee ddoo ppeerrííooddoo ccoonnttrraattuuaall.. DDeessssaa ffoorrmmaa,, oo mmoonnttaannttee ddaa vveerrbbaa qquuee vviieerr aa sseerr
pprreevviissttaa nnoo PPllaannoo AAnnuuaall ddee PPuubblliicciiddaaddee ddee 22002266 ddaa CCLLDDFF,, qquuee nnããoo vviieerr aa sseerr
ddeessppeennddiiddoo nnoo pprriimmeeiirroo sseemmeessttrree,, ppooddeerráá sseerr uuttiilliizzaaddoo ((ddeessppeennddiiddoo)) aappóóss aa
ccoonncclluussããoo ddaass eelleeiiççõõeess ((pprriimmeeiirroo ee oouu sseegguunnddoo ttuurrnnoo,, ssee hhoouuvveerr)),, uummaa vveezz qquuee aa
rreessttrriiççããoo ddee sseeuu ggaassttoo ssee eenncceerrrraa ccoomm aa eeffeettiivvaaççããoo ddaass eelleeiiççõõeess,, oouu sseejjaa,, nnoo
mmoommeennttoo eemm qquuee nnããoo hhoouuvveerr mmaaiiss oo rriissccoo ddaa qquueebbrraa ddoo pprriinnccííppiioo ddaa iissoonnoommiiaa eennttrree
ccaannddiiddaattooss oouu ppaarrttiiddooss ppoollííttiiccooss nnaass eelleeiiççõõeess ggeerraaiiss ddee 22002266 nnoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall..
Enfim, tendo em vista que as vedações impostas aos agentes públicos têm por
objetivo impedir condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre
candidatos nos pleitos eleitorais, uma vez encerradas as eleições (para cargos
distritais e federais), não mais persiste qualquer restrição para a utilização da verba
remanescente fixada para os serviços de publicidade.
Feitos estes registros, passa-se a responder aos questionamentos formulados pelo
chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública, no bojo do
Memorando nº 21/2015-NPI (SEI nº 22226666884466), acerca dos valores inscritos em
Restos a Pagar (processados e não processados) na apuração da média mensal dos
valores empenhados e não cancelados referentes aos exercícios de 2023, 2024 e
2025.
Pois bem. Todos os valores EMPENHADOS de despesas com publicidade
institucional, referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 devem ser incluídos
integralmente na respectiva base anual, desde que não tenham sido CANCELADOS
na forma do art. 82 do Decreto nº 32.598/2010 combinado com o art. 32, § 4º, da
LDO/2025.
Os RESTOS A PAGAR (processados e não processados) inscritos nos anos de 2023 e
2024 para liquidação em 2024 e 2025, respectivamente, que não foram pagos já se
encontram cancelados, quer seja ativamente pela própria CLDF, quer seja
automaticamente por força das normas de execução orçamentária vigentes no
âmbito do Distrito Federal (art. 82 do Decreto nº 32.598/2010 combinado com o
art. 32, § 4º, da LDO/2025). Logo, não persiste qualquer dúvida quanto aos valores
empenhados nos exercícios de 2023 e 2024 que deverão integrar a base de cálculo
de gastos com publicidade institucional previstas no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97.
Prima facie, os RESTOS A PAGAR (processados e não processados) inscritos em
2025 para liquidação em 2026 deverão ser computados na referida base de cálculo,
enquanto não forem CANCELADOS. Logo, os processos de RESTOS A PAGAR
(processados e não processados) do ano de 2025 devem ser acompanhados pela
Diretoria de Comunicação Social da CLDF – DICOM, que deverá providenciar sua
exclusão da base de cálculo caso venham a ser CANCELADOS ao longo do primeiro
semestre de 2026.
EEmm ssíínntteessee,, ttooddooss ooss vvaalloorreess eemmppeennhhaaddooss ee nnããoo ccaanncceellaaddooss nnooss eexxeerrccíícciiooss ddee 22002233,,
22002244 ee 22002255 ddeevveemm iinntteeggrraarr aa bbaassee ddee ccáállccuulloo ddee ccáállccuulloo ddoo lliimmiittee ddee ggaassttoo ccoomm
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 25
ppuubblliicciiddaaddee iinnssttiittuucciioonnaall ddee qquuee ttrraattaa oo aarrtt.. 7733,, VVIIII,, ddaa LLeeii nnºº 99..550044//9977,, ddeevveennddoo sseerr
ccoorrrriiggiiddooss ppeelloo IIPPCCAA//IIBBGGEE ddeessddee aa ddaattaa eemm qquuee ffoorraamm eemmppeennhhaaddooss ((aarrtt.. 7733,, §§1144,,
ddaa LLeeii nnºº 99..550044//9977))..
CCaassoo ooss RREESSTTOOSS AA PPAAGGAARR ((pprroocceessssaaddooss ee nnããoo pprroocceessssaaddooss)) ddee eemmppeennhhooss iinnssccrriittooss
nnoo eexxeerrccíícciioo ddee 22002255,, ee qquuee ppooddeemm sseerr lliiqquuiiddaaddooss aattéé 3300..0099..22002266,, vveennhhaamm aa sseerr
ccaanncceellaaddooss aaoo lloonnggoo ddoo pprriimmeeiirroo sseemmeessttrree ddee 22002266,, oo vvaalloorr ccoorrrreessppoonnddeennttee aaoo
ccaanncceellaammeennttoo ddeevveerráá sseerr ddeedduuzziiddoo ddaa bbaassee ddee ccáállccuulloo..
Por força do disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 22, da Lei Orgânica do Distrito Federal
– LODF[1], regulamentados pela Lei nº 3.184, de 29 de agosto de 2003, o
Parlamento Distrital manda publicar quadro demonstrativo das ações previstas no
Plano Anual de Publicidade e Propaganda, trimestralmente, no Diário da Câmara
Legislativa – DCL, em que torna públicos os valores empenhados e os valores
pagos, dentre outras informações.
A propósito, sugere-se que os valores referentes aos RESTOS A PAGAR
(processados e não processados) que vierem a ser CANCELADOS sejam incluídos
nos próximos Relatórios trimestrais de despesas com propaganda e publicidade da
CLDF, de forma a proporcionar maior transparência a esses gastos.
Portanto, deve a Diretoria de Comunicação Social da CLDF – DICOM, orientar a
exclusão da base de cálculo de todos os RESTOS A PAGAR (processados e não
processados) que venham a ser cancelados ao longo do primeiro semestre de 2026
para recalcular o limite de investimento com publicidade institucional, caso
necessário, de forma a evitar a extrapolação de gastos e possível apuração e
punição de conduta de abuso de autoridade ou de poder político.
Por se tratar de ano eleitoral (2026), sugere-se, em caráter extraordinário, que os
valores de RESTOS A PAGAR (processados e não processados) eventualmente
CANCELADOS até 30.06.2026, sejam comunicados formalmente à Justiça eleitoral,
ao Ministério Público Eleitoral e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
Desconhece-se a existência de critério contábil expresso na legislação eleitoral
vigente e aplicável à inclusão (ou não) de RESTOS A PAGAR (processados e não
processados) na base de cálculo da média do triênio 2023‑2025. Até o presente
momento, o único parâmetro legal previsto na norma vigente é a emissão do
EMPENHO no triênio antecedente ao pleito eleitoral.
Em face da nova regra criada pelo § 14 da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei
nº 14.356/22, todos os valores EMPENHADOS E NÃO CANCELADOS das despesas
com publicidade integram a base de cálculo do limite de gasto em ano eleitoral,
devem ser reajustados pelo IPCA/IBGE, desde a data em que foram empenhados.
Para instruir o processo de veiculação publicitária do exercício de 2026, a CLDF
deve utilizar todos os instrumentos legais e normativos vigentes e disponíveis, tais
como os relatórios do SIGGO/DF e os Quadros Trimestrais previstos nos §§ 1º e 2º,
do art. 22, da LODF e publicados no DCL, como forma de comprovação do cálculo
do limite legal de investimentos em publicidade institucional e de utilidade pública
para o ano de 2026.
Não se revela necessário, de modo apriorístico, a edição de eventual ato normativo
interno para consolidar este procedimento para exercícios futuros, tendo em vista a
frequência de alterações promovidas nos dispositivos em exame.
É o parecer, sub censura. (grifou-se)
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7. À vista disso, registro que o Plano de Publicidade e Propaganda decorre da determinação imposta
pela Lei Distrital 3.184/2003, a saber:
Art. 2º Os órgãos ou entidades da administração indireta elaborarão seus
respectivos Planos Anuais de Publicidade e Propaganda, na forma dos §§ 1º e 2º do
artigo 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3° As despesas de que trata o artigo anterior guardarão consonância com o
Plano Anual de Publicidade e Propaganda, a ser publicado no órgão de divulgação
de cada um dos Poderes do Distrito Federal, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 9 de 21/02/2018)
(Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 3 de 25/01/2017)
§ 1° O Plano Anual de Publicidade e Propaganda discriminará as despesas
programadas e aprovadas na lei orçamentária anual sob a denominação de
publicidade e propaganda.
§ 2° Ao conjunto de ações explicitadas no plano deve corresponder o total dos
recursos aprovados para fazerem face às despesas consignadas como publicidade e
propaganda na lei orçamentária anual.
§ 3º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos da lei
orçamentária anual para programas caracterizados pelo elemento de despesas de
publicidade e propaganda ensejam a atualização do plano e sua conseqüente
publicação. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 28 de 19/03/2019)
8. Na espécie, registro que o prazo para publicação do Plano referente ao exercício de 2026 já se
esgotou, uma vez que a LOD/2026 foi aprovada em 30/12/2025. Isso, por si só, não afasta o dever
desta Casa de publicar o Plano, tampouco macula de invalidade o referido Plano, já que a norma de
referência não prevê expressamente sanção para a intempestividade. Todavia, recomenda-se que seja
empregado a máxima diligência possível, sob pena de tomada providências por parte dos órgãos de
controle.
9. Ademais, à vista das orientações constantes do Parecer-PG 491/2025-NAMD e ressalvado o âmbito
exclusivo de análise jurídica desta órgão consultivo, observo que o Plano Anual de Publicidade as
incorporou.
10. Primeiro, pois logo nos capítulos introdutórios (1. Do Plano e 2. Fundamentação Legal), fez-se
constar expressamente:
1.6. ATENÇÃO – ANO ELEITORAL: O exercício de 2026 é marcado pela realização de
eleições gerais no Distrito Federal (1º turno em 04/10/2026), o que impõe restrições
específicas aos investimentos em publicidade, nos termos do art. 73, VII, da Lei nº
9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.356/2022. Este Plano incorpora
integralmente as orientações do Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, da Procuradoria-
Geral da CLDF, que estabelece os parâmetros para cálculo do limite legal de
investimentos.
[...]
2.2. Legislação Eleitoral Específica
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) – art. 73, VII e §14
Lei nº 14.356/2022 – Nova sistemática de cálculo do limite de gastos
Resolução TSE nº 23.735/2024 – Condutas vedadas aos agentes públicos
Decreto Distrital nº 32.598/2010, art. 82 – Execução orçamentária e Restos a Pagar
2.3. Fundamento Jurídico Interno
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 27
Parecer-PG nº 491/2025-NAMD – Procuradoria-Geral da CLDF (Processo SEI 00001-
00031435/2025-34) – Documento fundamental que estabelece a interpretação dos
critérios legais para cálculo do limite de investimentos em publicidade institucional
no exercício de 2026, em conformidade com a Lei nº 14.356/2022.
11. Segundo, pois o Plano contempla as restrições eleitorais para o Exercício de 2026 tal como
especificadas no Parecer-PG 491/2025-NAMD, inclusive quanto à metodologia de cálculo estabelecida
naquele referido parecer. Veja-se:
33.. RREESSTTRRIIÇÇÕÕEESS EELLEEIITTOORRAAIISS –– EEXXEERRCCÍÍCCIIOO 22002266
Conforme orientação do Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, a Lei nº 14.356/2022
alterou substancialmente os critérios de cálculo do limite de gastos com publicidade
institucional previstos no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97.
3.1. Dispositivo Legal Aplicável
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais: (...) VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição,
despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a
média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos
que antecedem o pleito."
Lei nº 9.504/1997, art. 73, VII (redação dada pela Lei nº 14.356/2022)
3.2. Metodologia de Cálculo do Limite
Com base no Parecer-PG nº 491/2025-NAMD, o cálculo do limite observa as
seguintes etapas:
1º PASSO – Identificação dos Empenhos: Levantar todos os valores EMPENHADOS E
NÃO CANCELADOS nos 36 meses do triênio anterior (2023, 2024 e 2025).
2º PASSO – Correção Monetária: Cada empenho deve ser corrigido pelo IPCA/IBGE
desde a data de emissão até a data-base (§14, art. 73).
3º PASSO – Cálculo da Média Mensal: Somar todos os valores corrigidos e dividir
por 36 meses.
4º PASSO – Limite Semestral: Multiplicar a média mensal por 6.
12. A propósito, cumpre destacar que esses quatro passos metodológicos seguem o quanto definido
no Parecer-PG 491/2025-NAMD, o qual peço licença para novamente reproduzir:
[...]
Deflui de todo o exposto que para se calcular o valor máximo permitido de ser
empenhado no primeiro semestre do ano eleitoral de 2026, ddeevvee--ssee,, pprriimmeeiirraammeennttee,
identificar todos os valores EMPENHADOS E NÃO CANCELADOS nos 36 meses do
triênio anterior ao pleito eleitoral (2023, 2024 e 2025).
EEmm sseegguuiiddaa, cada valor identificado deve ser reajustado pelo IPCA/IBGE, ou por
outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foi empenhado, por
força do disposto no § 14 da Lei nº 9.504/97.
EEmm tteerrcceeiirroo lluuggaarr, deve-se somar todos os valores CORRIGIDOS pelo IPCA/IBGE dos
EMPENHOS NÃO CANCELADOS e dividir o total encontrado por 36 (trinta e seis),
para se encontrar a média mensal dos gastos havidos com publicidade institucional
no triênio 2023/2025.
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 28
EEmm qquuaarrttoo lluuggaarr, deve-se multiplicar por seis o valor da média mensal encontrado
acima, identificando-se, então, o valor máximo possível de ser EMPENHADO no
primeiro semestre de 2026, período em que a publicidade institucional pode ser
realizada.
À nitidez, EMPENHO NÃO CANCELADO passou a ser o parâmetro contábil atotado
pela Lei nº 14.356/22 para o cálculo do limite máximo a ser despendido no
semestre antecedente ao período de vedação de publicidade institucional,
independentemente de se tratar de resto a pagar processado ou não processado.
AAppóóss aass eelleeiiççõõeess ddee 22002266, quando não houver mais qualquer possibilidade de se
afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, o restante da verba
publicitária contratada e ainda não despendida poderá ser inteiramente gasta no
restante do período contratual. Dessa forma, o montante da verba que vier a ser
prevista no Plano Anual de Publicidade de 2026 da CLDF, que não vier a ser
despendido no primeiro semestre, poderá ser utilizado (despendido) após a
conclusão das eleições (primeiro e ou segundo turno, se houver), uma vez que a
restrição de seu gasto se encerra com a efetivação das eleições, ou seja, no
momento em que não houver mais o risco da quebra do princípio da isonomia entre
candidatos ou partidos políticos nas eleições gerais de 2026 no Distrito Federal.
13. Assim, sob o aspecto jurídico, pode-se concluir que o Plano observou, no ponto, os termos do
aludido parecer. Deveras, torno a enfatizar que escapa da seara de análise deste órgão consultivo
tecer juízo sobre os valores apontados no Plano.
14. Dando sequência, cumpre também registrar que o Plano contempla o período de vedação eleitoral
nos termos da legislação eleitoral e do indigitado parecer. Veja-se:
3.4. Períodos de Execução e Vedação
PERÍODO DATAS PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
1º Semestre 01/01 a 30/06/2026 PERMITIDA – Limite: R$ 21.232.110,82
PPeerrííooddoo VVeeddaaddoo 0055//0077 aa 0066//1100//22002266 VVEEDDAADDAA –– 33 mmeesseess aanntteess ddaass eelleeiiççõõeess
Pós-Eleições Após 27/10/2026* PERMITIDA – Sem restrições
**11ºº ttuurrnnoo:: 0044//1100//22002266.. EEvveennttuuaall 22ºº ttuurrnnoo:: 2255//1100//22002266.. LLiibbeerraaççããoo aappóóss pprrooccllaammaaççããoo
ddooss rreessuullttaaddooss..
3.5. Exceções à Vedação
*1º turno: 04/10/2026. Eventual 2º turno: 25/10/2026. Liberação após proclamação
dos resultados.
33..55.. EExxcceeççõõeess àà VVeeddaaççããoo
CCoonnffoorrmmee aarrtt.. 7733,, §§1100,, ddaa LLeeii 99..550044//9977,, nnããoo ssee iinncclluueemm nnaa vveeddaaççããoo::
•• PPuubblliicciiddaaddee LLeeggaall:: eeddiittaaiiss,, aavviissooss,, aattooss ooffiicciiaaiiss,, eexxttrraattooss ddee ccoonnttrraattooss ee ddeemmaaiiss
ppuubblliiccaaççõõeess oobbrriiggaattóórriiaass;;
•• NNeecceessssiiddaaddee GGrraavvee ee UUrrggeennttee:: ssiittuuaaççõõeess ccaarraacctteerriizzaaddaass ppeellaa JJuussttiiççaa EElleeiittoorraall
mmeeddiiaannttee aauuttoorriizzaaççããoo pprréévviiaa;;
•• TTrraannssppaarrêênncciiaa ((LLAAII)):: aatteennddiimmeennttoo ààss oobbrriiggaaççõõeess ddee ttrraannssppaarrêênncciiaa aattiivvaa ee ppaassssiivvaa..
[...]
11.2. Cronograma Estratégico 2026
FASE PERÍODO AÇÕES PRIORITÁRIAS
Execução Plena Jan a Jun/2026 Campanha 35 Anos CLDF observância do limite
semestral
VVeeddaaççããoo EElleeiittoorraall JJuull aa OOuutt//22002266 AAPPEENNAASS ppuubblliicciiddaaddee lleeggaall ee ddee uuttiilliiddaaddee ppúúbblliiccaa
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 29
eemmeerrggeenncciiaall ((ssee aauuttoorriizzaaddaa ppeellaa JJuussttiiççaa EElleeiittoorraall))
RReettoommaaddaa
Nov a Dez/2026 Campanhas de Utilidade Pública; Campanha Entregas 2026;
prestação de contas do exercício
[...]
13. DISTRIBUIÇÃO DE CAMPANHAS – EXERCÍCIO 2026
CAMPANHA PERÍODO VALOR (R$) TIPO
35 Anos da CLDF Fev-Jun/2026 19.000.000,00 Institucional
Subtotal Institucional 1º Sem. 19.000.000,00 < Limite: 21,2 mi
PPEERRÍÍOODDOO DDEE VVEEDDAAÇÇÃÃOO EELLEEIITTOORRAALL JJuull--OOuutt//22002266 —— VVEEDDAADDOO
Campanha de Utilidade Pública I Out /2026 5.000.000,00 Utilidade Pública
Campanha de Utilidade Pública II Nov/2026 5.000.000,00 Utilidade Pública
Entregas 2026 Dez/2026 15.000.000,00 Institucional
TOTAL GERAL 2026 44.000.000,00
Observações:
Os temas das campanhas de utilidade pública serão definidos conforme demandas
prioritárias identificadas ao longo do exercício.
A campanha "35 Anos da CLDF" celebra a instalação da Câmara Legislativa, ocorrida
em 1º de janeiro de 1991.
A campanha "Entregas 2026" tem por objetivo prestar contas à população sobre as
realizações do Poder Legislativo no exercício.
15. Ademais, extrai-se que o caráter informativo, a impessoalidade, a vedação à promoção pessoal, a
economicidade, a transparência e a legalidade orientam a estratégica de comunicação descrita nos
capítulos 4., 9., 11. e 16. do Plano, o que novamente se apresenta em conformidade com as balizas
fixadas no Parecer-PG 491/2025-NAMD. Tanto o é que o Plano contempla expressamente a sugestão
expressa no mencionado parecer sobre a comunicação dos órgãos de controle eleitoral acerca de
eventuais cancelamentos de restos a pagar; veja-se:
1166.. TTRRAANNSSPPAARRÊÊNNCCIIAA EE PPRREESSTTAAÇÇÃÃOO DDEE CCOONNTTAASS
Em cumprimento ao art. 22, §§ 1º e 2º, da LODF e à Lei nº 3.184/2003, serão
adotadas as seguintes medidas de transparência:
Publicações Trimestrais
• Quadro demonstrativo das despesas realizadas com publicidade e propaganda,
publicado no Diário da Câmara Legislativa;
• Discriminação de beneficiários, valores e finalidades de cada ação.
Comunicação aos Órgãos de Controle
CCoonnffoorrmmee rreeccoommeennddaaççããoo ddoo PPaarreecceerr--PPGG nnºº 449911//22002255--NNAAMMDD,, eevveennttuuaaiiss
ccaanncceellaammeennttooss ddee RReessttooss aa PPaaggaarr aattéé 3300//0066//22002266 sseerrããoo ccoommuunniiccaaddooss ffoorrmmaallmmeennttee àà
JJuussttiiççaa EElleeiittoorraall,, aaoo MMiinniissttéérriioo PPúúbblliiccoo EElleeiittoorraall ee aaoo TTrriibbuunnaall ddee CCoonnttaass ddoo DDiissttrriittoo
FFeeddeerraall –– TTCCDDFF..
16. Com relação aos demais capítulos – 5. Critérios de Contratação, 6. Das Demandas e Execução das
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 30
Demandas, 7. Etapas de Atendimento das Demandas, 8. Das Definições, 10. Classificação dos Meios
de Comunicação, 12. Previsão Orçamentária, 14. Da Aplicação do Valor Orçamentário, 15. Indicadores
de Desempenho –, trata-se de temam ligados ao mérito administrativo e à atuação finalística de
órgãos técnicos de comunicação da CLDF. Calha apenas consignar que a estrutura formal do Plano,
nesses capítulos, segue a forma já adotada nas edições anteriores costumeiramente aprovadas pela
Casa.
IIIIII -- CCOONNCCLLUUSSÃÃOO
17. À vista de todo o exposto, conclui-se, sob o prisma exclusivamente jurídico, que o Plano Anual de
Publicidade 2026 observou as orientações constantes do Parecer-PG n. 491/2025-NAMD a respeito da
interpretação a ser conferida ao art. 73 da Lei das Eleições, notadamente ao inc. VII, cuja redação foi
dada pela lei 14.356/2022. Em tempo, reitera-se a orientação jurídica de que o cumprimento do Plano
observe as balizas constitucionais e legais, em atenção à vedação da publicidade estabelecida
especialmente durante o período eleitoral, tal como consta exposto no Parecer-PG n. 491/2025-NAMD,
cujos fundamentos – repisa-se – são integralmente incorporados a este parecer.
18. Por fim, registro que este parecer é facultativo e não vinculante, de natureza opinativa, e não
substitui a decisão administrativa a ser tomada pela autoridade competente.
19. São essas as considerações que submeto à apreciação superior.
20. É o parecer.
21. Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2026.
RRooddrriiggoo AAllffoonnssoo CCaammppeessttrriinnii
Procurador Legislativo
Documento assinado eletronicamente por RROODDRRIIGGOO AALLFFOONNSSOO CCAAMMPPEESSTTRRIINNII -- MMaattrr.. 2233999955, PPrrooccuurraaddoorr((aa))
LLeeggiissllaattiivvoo, em 25/02/2026, às 13:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22554455559999 Código CRC: 7744BB3344998833.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.28 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8270
www.cl.df.gov.br - pg@cl.df.gov.br
00001-00000133/2026-03 2545599v8
Parecer-PG 103 (2545599) SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 31
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
DDEESSPPAACCHHOO
APROVO o PARECER- PG Nº 103/2026-NAMD (2545599) da lavra do douto Procurador
Legislativo RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI, pelos seus próprios fundamentos, o que faço com
suporte no Art. 6°, inc. V, da Resolução 140/97 (com a alteração da Resolução 183/2002) c/c o art.
54, inc. III e IV da Resolução n. 337/2023, razão pela qual, devolvo os autos à área demandante.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
VVAALLDDIINNEEII CCOORRDDEEIIRROO CCOOIIMMBBRRAA
Procurador-Geral.
Documento assinado eletronicamente por VVAALLDDIINNEEII CCOORRDDEEIIRROO CCOOIIMMBBRRAA -- MMaattrr.. 2244006633, PPrrooccuurraaddoorr((aa))--
GGeerraall, em 25/02/2026, às 14:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00000133/2026-03 2546915v2
Despacho 2546915 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 32
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
DDEESSPPAACCHHOO
Ao Gabinete da Mesa Diretora ─ GMD
Senhor Secretário-Geral,
Encaminho o Plano Anual de Publicidade e Propaganda, exercício 2026 (2482511), e o Anexo
2523316, para elaboração de Ato da Mesa Diretora, sua publicação no Diário da Câmara Legislativa e
demais providências pertinentes, em acordo com a determinação imposta pelo art. 2º da Lei Distrital
3.184/2003.
Cumpre-se destacar que o Plano foi produzido conforme as orientações dadas no Parecer-PG
nº 491/2025-NAMD e que passou pela análise jurídica da Procuradoria-Geral desta Casa,
apresentada no Parecer-PG nº 103/2026-NAMD (2545599)
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
JJOOÃÃOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR
Secretário Executivo — Primeira Vice-Presidência
Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR -- MMaattrr.. 2244007722, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 25/02/2026, às 15:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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00001-00000133/2026-03 2547080v3
Despacho 2547080 SEI 00001-00000133/2026-03 / pg. 33
DCL n° 040, de 03 de março de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 99/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 1.717/2025, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe sobre medidas de segurança e prevenção de afogamentos em ambientes aquáticos naturais públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.054/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Programa "IPVA Trânsito Consciente" no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.107/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui no Distrito Federal o Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.150/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO MELCHIOR, que Altera a Lei nº 3.890, de 07 de julho de 2006, que "dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências''.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.155/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Nomeia o Parque Ecológico de Águas Claras de Parque Ecológico Rodrigo Castanheiras.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.166/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.169/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.170/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências”, para denominar como "Lei Rodrigo Castanheiras" e incluir a obrigatoriedade de atendimento psicossocial prioritário às vítimas de bullying.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.171/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a inclusão das comemorações do Dia das Mães, Dia dos Pais e Dia da Família no calendário escolar das instituições de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.172/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o Programa de Reconhecimento por Salvamento com Vida aos socorristas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.173/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, que cria a Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, seus cargos efetivos, fixa os respectivos vencimentos e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.175/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/02/2026 Último Dia: 03/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.176/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui a Política Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo, reconhece o Distrito Federal como Polo de Referência Nacional da modalidade esportiva e estabelece diretrizes para incentivo ao esporte, fomento aos atletas, turismo e desenvolvimento econômico associado.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.177/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, incluído pela Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.178/2026, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui o Programa "CLDF PELA SAÚDE", destinado à contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem com recursos de emenda parlamentar, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.179/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui a Lei Tatiana Coelho Sampaio - estabelecendo diretrizes para a Proteção à Continuidade da Pesquisa e Inovação Estratégica do Distrito Federal, garantindo segurança jurídica e prioridades para as áreas de saúde e inovação biomédica e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.181/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Gengibre no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado no dia 15 de maio de cada ano.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 27/02/2026 Último Dia: 05/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.181/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Denomina “Vila Vitória” a Área de Regularização de Interesse Social fora de Setor Habitacional – ARIS – Vendinha, localizada na Região Administrativa IV – Brazlândia, constante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 1.065, de fevereiro de 2026.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 1.814/2025, de autoria do Deputado MAX MACIEL, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Combate ao Racismo Obstétrico.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 26/02/2026 Último Dia: 04/03/2026
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
| Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/03/2026, às 17:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 040, de 03 de março de 2026
Pautas 1/2026
CEOF
Pauta - CEOF
REPUBLICAÇÃO*
1ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Data: 03 de março de 2026, às 10h
Local: Sala de Reunião das Comissões
Item I - Dos Comunicados:
Item II - Matérias para discussão e votação:
01) - Convalidação da Agenda de Reuniões e Audiências Públicas da CEOF em 2026:
- Cronograma 2529127.
02) - Parecer do PL Nº 1620/2025
Ementa: Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, aprovado pela Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
Autoria: Poder Executivo.
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa.
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação.
03) - Parecer do PL Nº 3064/2022
Ementa: Institui a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
Autoria: Deputado Chico Vigilante.
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Pela admissibilidade.
04) - Parecer do PL Nº 420/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.
Autoria: Deputado Gabriel Magno.
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Pela admissibilidade.
05) - Parecer do PL Nº 951/2024
Ementa: Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Wellington Luiz.
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF.
06) - Parecer do PL Nº 952/2024
Ementa: Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro.
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF.
07) - Parecer do PLC Nº 68/2020
Ementa: Cria o Fundo Distrital de Juventude - FDJ, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Delmasso.
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Pela inadmissibilidade.
08) - Parecer do PLC Nº 59/2024
Ementa: Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”
Autoria: Deputado Gabriel Magno
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva.
Parecer: Pela admissibilidade.
09) - Parecer do PL Nº 351/2019
Ementa: Institui a meia-entrada para os frentistas e rodoviários, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria: Deputado João Cardoso Professor Auditor.
Relatoria: Deputada Jorge Vianna.
Parecer: Pela admissibilidade.
10) - Parecer do PL Nº 573/2023
Ementa: Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.
Autoria: Deputado Jorge Vianna.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade.
11) - Parecer do PL Nº 1726/2025
Ementa: Institui o Programa "Mãe Cidadã", destinado a garantir ações de apoio à maternidade, com foco na saúde mental materna, apoio à amamentação, orientação jurídica e incentivo à reinserção profissional de mulheres após a maternidade, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade.
12) - Parecer do PL Nº 817/2023
Ementa: Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
Autoria: Deputado Max Maciel.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade.
13) - Parecer do PL Nº 1594/2025
Ementa: Dispõe sobre a criação da Carteira de Identidade Funcional para os Agentes de Trânsito do Distrito Federal, do quadro funcional do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), e dá outras providências.
Autoria: Deputado Roosevelt Vilela.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade.
14) - Parecer do PL Nº 1005/2020
Ementa: Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Chico Vigilante.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade.
15) - Parecer do PLC Nº 28/2023
Ementa: Altera a Lei Complementar n.º 783, de 30 de outubro de 2008, que “Altera o art. 4º da Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências”, para ampliar a isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos templos de qualquer culto para as suas celebrações e festividades.
Autoria: Deputado João Cardoso Professor Auditor.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Substitutiva nº 1 - CAS.
16) - Parecer do PL Nº 44/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Autoria: Deputado Ricardo Vale.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade.
17) - Parecer do PL Nº 440/2023
Ementa: Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Ricardo Vale.
Relatoria: Deputada Paula Belmonte.
Parecer: Pela admissibilidade.
Brasília, 02 de março de 2026.
PAULO ELóI NAPPO
Secretário da CEOF
* Por conter erro na publicação anterior.
| Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão, em 02/03/2026, às 09:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 040, de 03 de março de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CAS
Designação de Relatores - CAS
De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.
| Deputada Dayse Amarilio | Deputado João Cardoso | Deputado Martins Machado | Deputado Max Maciel | Deputado Rogério Morro da Cruz |
| PL 1811/2025 | PL 1144/2020 | PL 2056/2025 | PL 2110/2026 | PL 1062/2024 |
| PL 2144/2026 | PL 2103/2026 | PL 2129/2026 | PL 2154/2026 | PL 2152/2026 |
| PL 2163/2026 | PL 2160/2026 | PL 2158/2026 | ---------------- | PDL 414/2026 |
| ---------------- | PLC 97/2026 | PDL 413/2026 | ---------------- | ---------------- |
Brasília, 02 de março de 2026
tafane mara de andrade fernandes
Secretária de Comissão
| Documento assinado eletronicamente por TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. 24354, Secretário(a) de Comissão, em 02/03/2026, às 17:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 040, de 03 de março de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CCJ
Designação de Relatores - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição abaixo relacionada foi designada ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 03/03/2026
| DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS |
| PL 2147/2026 |
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
| Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/03/2026, às 14:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 040, de 03 de março de 2026
Atos 48/2026
Mesa Diretora
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
AATTOO DDAA MMEESSAA DDIIRREETTOORRAA NNºº 4488,, DDEE 22002266
AApprroovvaa RReeqquueerriimmeennttooss ddee IInnffoorrmmaaççõõeess
ddeessttiinnaaddooss aa óórrggããooss ddoo PPooddeerr EExxeeccuuttiivvoo..
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos do art. 42 do RICLDF, RESOLVE:
AArrtt.. 11ºº Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:
NNúúmmeerroo ddoo DDeeppuuttaaddoo((aa)) NNúúmmeerroo ddoo
ÓÓrrggããoo ddee DDeessttiinnoo
RReeqquueerriimmeennttoo AAuuttoorr((aa)) PPrroocceessssoo -- SSEEII
Requer informações à Secretaria de
Estado de Economia do Distrito
Federal acerca do andamento dos
trâmites administrativos e da
Dayse
2598/2026 00001-00006950/2026-67 previsão de publicação de edital de
Amarílio
concurso público para a carreira de
Especialista em Saúde, com especial
atenção à especialidade de
Profissional de Educação Física.
Requer junto à Companhia
Imobiliária de Brasília – TERRACAP
informações acerca de imóveis de
sua titularidade ou gestão
relacionados ao Projeto de Lei nº
Paula 2165/2026, destinados a finalidade
2609/2026 00001-00006951/2026-10
Belmonte de reforço patrimonial e suporte
econômico-financeiro ao Banco de
Brasília S.A. – BRB como forma de
recompor o rombo bilionário que a
gestão temerária causou o banco no
atual governo do Distrito Federal.
Requer o encaminhamento, por
intermédio da Mesa Diretora, de
Requerimento ao Sr. Secretário de
Thiago 00001-00006952/2026-56 Estado de Economia do Distrito
2614/2026
Manzoni 00001-00006953/2026-09 Federal e ao Sr. Presidente do
Banco de Brasília para que prestem
informações relacionadas ao Projeto
de Lei n.º 2.175/2026.
Ato da Mesa Diretora 48 (2550225) SEI 00001-00006971/2026-82 / pg. 1
Solicitação de informações sobre o
andamento das obras de ampliação
2616/2026 Max Maciel 00001-00006954/2026-45
e reforma do Hospital Regional de
Brazlândia.
AArrtt.. 22ºº Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 26 de fevereiro de 2026.
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
DDEEPPUUTTAADDOO RRIICCAARRDDOO VVAALLEE DDEEPPUUTTAADDAA PPAAUULLAA BBEELLMMOONNTTEE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DDEEPPUUTTAADDOO PPAASSTTOORR DDAANNIIEELL DDEE CCAASSTTRROO DDEEPPUUTTAADDOO RROOOOSSEEVVEELLTT VVIILLEELLAA
1º Secretário 2º Secretário
DDEEPPUUTTAADDOO MMAARRTTIINNSS MMAACCHHAADDOO DDEEPPUUTTAADDOO RROOBBÉÉRRIIOO NNEEGGRREEIIRROOSS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por RROOBBEERRIIOO BBAANNDDEEIIRRAA DDEE NNEEGGRREEIIRROOSS FFIILLHHOO -- MMaattrr.. 0000112288,
QQuuaarrttoo((aa))--SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 27/02/2026, às 09:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RRIICCAARRDDOO VVAALLEE DDAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000113322, PPrriimmeeiirroo((aa)) VViiccee--
PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 27/02/2026, às 11:54, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PPAAUULLAA MMOORREENNOO PPAARROO BBEELLMMOONNTTEE -- MMaattrr.. 0000116699, SSeegguunnddoo((aa))
VViiccee--PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 27/02/2026, às 16:23, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422, PPrreessiiddeennttee
ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 27/02/2026, às 17:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DDAANNIIEELL DDEE CCAASSTTRROO SSOOUUSSAA -- MMaattrr.. 0000116600, PPrriimmeeiirroo((aa))--
SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 02/03/2026, às 09:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RROOOOSSEEVVEELLTT VVIILLEELLAA PPIIRREESS -- MMaattrr.. 0000114411, SSeegguunnddoo((aa))--
SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 02/03/2026, às 13:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Ato da Mesa Diretora 48 (2550225) SEI 00001-00006971/2026-82 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por MMAARRCCOOSS MMAARRTTIINNSS MMAACCHHAADDOO -- MMaattrr.. 0000115555, TTeerrcceeiirroo((aa))--
SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 02/03/2026, às 17:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61) 3348-9270
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00001-00006971/2026-82 2550225v8
Ato da Mesa Diretora 48 (2550225) SEI 00001-00006971/2026-82 / pg. 3
DCL n° 040, de 03 de março de 2026
Atos 46/2026
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 46, DE 2026
Autoriza a participação de servidores em evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 73, de 2024, considerando as razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00001742/2026-71, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de licença aos servidores Aimbere Giannaccini, Consultor Técnico-Legislativo, matrícula nº 18.327, e Pedro Cunha Rêgo Célestin, Consultor Técnico-Legislativo, Chefe do Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação, matrícula nº 22.858, a fim de que participem do evento