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DCL n° 265, de 15 de dezembro de 2023

Portarias 551/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 551, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da

atribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:

Número do Deputado (a) Número do

Órgão de Destino

Requerimento Autor (a) Processo - SEI

Secretaria de Obras e

1058/2023 Dayse Amarílio 00001-00054704/2023-79

Infraestrutura

1056/2023 Dayse Amarílio 00001-00054705/2023-13 Secretaria de Saúde

1053/2023 Dayse Amarílio 00001-00054706/2023-68 Secretaria de Saúde

1047/2023 Dayse Amarílio 00001-00054707/2023-11 Secretaria de Saúde

1044/2023 Dayse Amarílio 00001-00054708/2023-57 Secretaria da Mulher

1039/2023 Dayse Amarílio 00001-00054709/2023-00 Secretaria de Saúde

1061/2023 Max Maciel 00001-00054703/2023-24 Secretaria de Saúde

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/12/2023, às 16:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/12/2023, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/12/2023, às 19:17, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/12/2023, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1485457 Código CRC: D1875375.

...PORTARIA-GMD Nº 551, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso daatribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:Número do Deputado (a) Número doÓrgão d...
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DCL n° 265, de 15 de dezembro de 2023

Portarias 552/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 552, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 4º, inciso X, da Resolução nº 168/2000 e tendo em

vista o Despacho 1480919, RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Portaria-GMD nº 531, de 27 de novembro de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2023.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/12/2023, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/12/2023, às 19:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/12/2023, às 19:17, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/12/2023, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1486211 Código CRC: 04058EAC.

...PORTARIA-GMD Nº 552, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usodas atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 4º, inciso X, da Resolução nº 168/2000 e tendo emvista o Despacho 1480919, RESOLVE:Art. 1º Revogar a Portaria-GMD nº 531, de 27 de novembro de ...
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DCL n° 265, de 15 de dezembro de 2023

Portarias 553/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 553, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

da atribuição que lhe foi facultada pelo artigo 4º, inciso II da Resolução nº 168/2000, e tendo em vista

o Memorando nº 122/2023-SOFC (SEI 1481301) e o Demonstrativo de Alteração de QDD

(SEI 1481301) - Processo SEI nº 00001-00054563/2023-94, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma dos anexos I e II, a alteração do Quadro de Detalhamento de

Despesa - QDD do Fundo de Assistência à Saúde da CLDF - FASCAL, aprovado pela Portaria nº 2 do

Gabinete da Mesa Diretora, de 4 de janeiro de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

ANEXO I – ACRÉSCIMO

ALTERAÇÃO DE QDD

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

ANEXO À PORTARIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA Nº 553, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

RECURSOS DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES

SUBTOTAL

ÓRGÃO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

(R$)

01000 CÂMARA LEGISLATIVA 423.315

01901 FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CLDF 423.315

SUBTOTAL

AÇÃO

(R$)

MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES

10.302.8204.2042 423.315

DA CLDF

NATUREZA SUBTOTAL

SUBTÍTULO FONTE VALOR (R$)

DA DESPESA (R$)

MANUTENÇÃO DO FUNDO DE 33.90.39 1500.100 371.981

0001 ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS

33.90.39 1579.171 51.334 423.315

SERVIDORES DA CLDF

TOTAL (R$) 423.315

ANEXO II – REDUÇÃO

ALTERAÇÃO DE QDD

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

ANEXO À PORTARIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA Nº 553, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

RECURSOS DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES

SUBTOTAL

ÓRGÃO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

(R$)

01000 CÂMARA LEGISLATIVA 423.315

01901 FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CLDF 423.315

SUBTOTAL

AÇÃO

(R$)

MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES

10.302.8204.2042 423.315

DA CLDF

NATUREZA SUBTOTAL

SUBTÍTULO FONTE VALOR (R$)

DA DESPESA (R$)

MANUTENÇÃO DO FUNDO DE 33.90.92 1500.100 371.981

0001 ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS 423.315

33.90.92 1579.171 51.334

SERVIDORES DA CLDF

TOTAL (R$) 423.315

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/12/2023, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/12/2023, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/12/2023, às 19:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/12/2023, às 19:17, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1486279 Código CRC: 67CF2D3A.

...PORTARIA-GMD Nº 553, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usoda atribuição que lhe foi facultada pelo artigo 4º, inciso II da Resolução nº 168/2000, e tendo em vistao Memorando nº 122/2023-SOFC (SEI 1481301) e o Demonstrativo de Alteração de QDD(SEI 1481...
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DCL n° 265, de 15 de dezembro de 2023

Atas de Reuniões 27/2023

Gabinete da Mesa Diretora

ATA DA 27ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2023

Aos catorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, às dezessete horas e trinta e

cinco minutos, por meio remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores

Pedro Henrique Medeiros de Araújo, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Júnior, Secretário-

Executivo, Vice-Presidência; André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-Secretaria; e

Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-Secretaria, para deliberar sobre o item

a seguir: 1) Verbas indenizatórias – Processos SEI nº 00001-00011242/2023-03 – Deputado Rogério

Morro da Cruz; 00001-00024144/2023-28 – Deputado Pastor Daniel de Castro. Relatores: secretários-

executivos. Deliberação: aprovadas nos termos dos pareceres do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada

mais havendo a tratar, eu, Pedro Henrique Medeiros de Araújo, Secretário-Geral, Presidência, lavro esta

Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Geral/Presidência Secretário-Executivo/Vice-Presidência

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/12/2023, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/12/2023, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 14/12/2023, às 19:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/12/2023, às 19:17, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1485920 Código CRC: 52FC9E6C.

...ATA DA 27ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2023Aos catorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, às dezessete horas e trinta ecinco minutos, por meio remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os SenhoresPedro Henrique Medeiros de Araújo, Secretário-Geral, Presidência;...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 1934/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.934, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Cria o Selo Desperdício Zero com o

objetivo de atestar o compromisso de

entes públicos e privados com a redução

do desperdício de alimentos no Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes

públicos e privados, tais como comerciantes, empresas, órgãos públicos, produtores de alimentos e

entidades do terceiro setor, na redução do desperdício alimentar no Distrito Federal, mediante

destinação dos excedentes alimentares ao Banco de Alimentos do Distrito Federal.

Art. 2º O Selo Desperdício Zero é concedido pelo Banco de Alimentos do Distrito Federal por

solicitação do interessado.

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes princípios e critérios para concessão, renovação e

manutenção do Selo Desperdício:

I – manifesto compromisso público com a redução do desperdício alimentar no Distrito Federal;

II – cota mínima de doação anual, baseada na escala de manejo ou produção de alimentos do

solicitante;

III – compromisso em manter a doação durante toda a vigência da concessão do Selo

Desperdício Zero.

Parágrafo Único. O Poder Executivo deve fiscalizar o controle e conferência dos alimentos

doados.

Art. 4º O Selo Desperdício Zero tem validade de 1 ano, renovável por igual período, desde que

mantidas as medidas de manejo sustentável de alimentos.

Parágrafo único. Fica vedada a imposição de limitação para quantidade de renovações do Selo.

Art. 5º O Banco de Alimentos do Distrito Federal pode revogar o Selo Desperdício Zero a

qualquer momento quando constatado descumprimento dos critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 6º Os portadores do Selo Desperdício Zero terão seus nomes divulgados pela Secretaria

da Agricultura do Distrito Federal por meio de seu sítio eletrônico e podem utilizar o Selo em

divulgações comerciais, embalagens, eventos, estabelecimentos e comunicação pública.

Art. 7º O Selo Desperdício Zero deve contar com portal próprio que disporá de maneira

acessível as seguintes informações:

I – quantidade de alimentos doados no ano corrente;

II – lista de doadores e respectivas quantidades doadas;

III – destinação dos alimentos doados e respectivos beneficiários com especificações de

quantidade e período;

IV – espaço para solicitação do Selo Desperdício Zero;

V – espaço para denúncias de desperdício de alimentos.

Art. 8º O Poder Executivo deve promover campanhas de divulgação e informação a respeito

do Selo Desperdício Zero.

Art. 9º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo naquilo que lhe couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em

contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 12:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487983 Código CRC: 6726B721.

...PROJETO DE LEI Nº 1.934, DE 2021REDAÇÃO FINALCria o Selo Desperdício Zero com oobjetivo de atestar o compromisso deentes públicos e privados com a reduçãodo desperdício de alimentos no DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o Selo Desperdício Zero com o objetivo de ates...
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DCL n° 265, de 15 de dezembro de 2023

Portarias 555/2023

Gabinete da Mesa Diretora

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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 1702/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.702, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Cria o Dia da Literatura, no Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Literatura, a ser comemorado anualmente no dia 5 de junho.

§ 1º A data fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal para efeito de

comemoração.

§ 2º O disposto no caput objetiva valorizar a literatura no Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 12:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1487965 Código CRC: D475837E.

...PROJETO DE LEI Nº 1.702, DE 2021REDAÇÃO FINALCria o Dia da Literatura, no DistritoFederal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Dia da Literatura, a ser comemorado anualmente no dia 5 de junho.§ 1º A data fica incluída no Calendário Oficial de Eventos d...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 2963/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.963, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Institui a Campanha de Conscientização

sobre a Cinomose Canina no Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, com o

objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, sintomas,

formas de prevenção e tratamentos, no Distrito Federal.

Parágrafo único. A cinomose canina é uma doença grave causada por vírus, altamente

contagiosa, de difícil tratamento, podendo levar à morte do animal.

Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o art. 1º:

I – divulgação das formas de transmissão da cinomose canina, que acontece principalmente

pelo contato com fluidos de animais contaminados, acometendo principalmente filhotes sem o esquema

vacinal completo;

II – publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como perda de apetite, febre, diarreia,

vômito, corrimento ocular e paralisias;

III – disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser

prescritos por veterinário;

IV – incentivo à adoção de medidas de prevenção, como aplicar a vacinação polivalente e evitar

o contato do filhote com outros cães antes de vaciná-lo contra a cinomose.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações

orçamentárias próprias.

Art. 4° O Poder Executivo deve utilizar de todos os meios de comunicação e informação

disponíveis para promover a campanha de conscientização objeto desta Lei.

Parágrafo único. A campanha de conscientização sobre a cinomose canina é permanente, deve

informar os períodos de vacinação e ser intensificada nas proximidades destas datas.

Art. 4° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 08:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1487537 Código CRC: D714D92F.

...PROJETO DE LEI Nº 2.963, DE 2022REDAÇÃO FINALInstitui a Campanha de Conscientizaçãosobre a Cinomose Canina no DistritoFederal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, com oobjetivo de promover ações educa...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 157/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 157, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa Adote um

Equipamento de Assistência Social, no

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no Distrito

Federal, com o objetivo de incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas

jurídicas, na conservação, recuperação e manutenção dos equipamentos de assistência social do

Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à assistência social

pública.

Art. 2º São equipamentos públicos de assistência social objetos desta Lei:

I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;

III – Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro Pop;

IV – Centro de Convivência – CECON;

V – outros equipamentos que vierem a ser criados para atender a necessidade da população do

Distrito Federal.

Parágrafo único. Todos os espaços constantes do caput estão aptos a receber apoio de pessoas

naturais e jurídicas, na forma da legislação vigente.

Art. 3º A participação no Programa Adote um Equipamento de Assistência Social se dá das

seguintes formas:

I – doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

II – realização de obras de reforma e ampliação dos equipamentos de assistência social, de

acordo com projeto aprovado pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal;

III – conservação e manutenção dos equipamentos de assistência social adotados;

IV – realização de atividades voltadas à assistência social, inclusive a implementação e

conservação de hortas fitoterápicas.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa Adote um Equipamento de Assistência

Social, o Poder Executivo pode firmar termos de cooperação com pessoas jurídicas legalmente

constituídas e pessoas naturais interessadas em adotar um equipamento.

Art. 5º É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos, com verba

pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção dos Equipamentos,

obedecendo-se estritamente aos termos de cooperação celebrados.

Art. 6º O Programa Adote um Equipamento de Assistência Social não implicará em nenhuma

espécie de ônus para a Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 12:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI Nº 157, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Programa Adote umEquipamento de Assistência Social, noDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no DistritoFederal, com o objetivo de incentivar a participação...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 383/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 383, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro

de 1996, que “dispõe sobre o regime de

substituição tributária relativo ao Imposto Sobre

Serviços – ISS e dá outras providências”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 2º, XIII e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º …

XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria –

SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do

Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o

Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos

Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas –

SEBRAE, ao Instituto Euvaldo Lodi – IEL, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do

Cooperativismo – SESCOOP e à Embratur – Agência Brasileira de Promoção

Internacional do Turismo;

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento pelo contribuinte regular das normas

específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, as pessoas

relacionadas no caput são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do

imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do

Distrito Federal, na forma e prazos previstos na legislação."

II – o art. 2º é acrescido do seguinte § 10:

"Art. 2º …

§ 10. As pessoas jurídicas da administração indireta de que trata o inciso VIII

devem se inscrever no CF/DF nos termos da legislação."

III – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para efeitos desta Lei, o imposto é retido e recolhido nos termos da

legislação."

Art. 2º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 1.355, de 1996.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487726 Código CRC: 638D8739.

...PROJETO DE LEI Nº 383, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 1.355, de 30 de dezembrode 1996, que “dispõe sobre o regime desubstituição tributária relativo ao Imposto SobreServiços – ISS e dá outras providências”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, passa...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 452/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 452, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho

de 2006, que “dispõe sobre a política

habitacional do Distrito Federal”; e a Lei

nº 6.466, de 27 de dezembro de

2019, que “dispõe sobre os benefícios

fiscais do Imposto sobre a Propriedade de

Veículos Automotores – IPVA, do Imposto

sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana – IPTU, do Imposto sobre a

Transmissão Causa Mortis e Doação de

Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do

Imposto sobre a Transmissão Inter

Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a

eles Relativos – ITBI e da Taxa de

Limpeza Pública – TLP”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e

acréscimos:

I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados

os princípios e as diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do

Distrito Federal e nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial –

PDOT.

Parágrafo único. Compete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial,

no âmbito de sua competência, promover a gestão e as políticas habitacionais do

Distrito Federal, e ao órgão executor da política habitacional promover as ações da

execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal."

II – o art. 3º, caput e incisos I, II, VII, VIII e IX, passa a vigorar com a seguinte redação,

sendo-lhe acrescido o seguinte § 4º:

“Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada

especialmente quanto:

I – à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a

equipamentos públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda,

priorizando os vazios urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado;

II – ao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção,

visando a redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a

qualidade na produção habitacional;

...

VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional;

VIII – ao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política

habitacional;

IX – ao atendimento habitacional por linha de ação, respeitada a legislação em

vigor e a demanda habitacional.

...

§ 4º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis

prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de

assistência técnica, a de serviço de moradia emergencial, entre outras previstas

em regulamento."

III – o art. 3º, § 3º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º …

§ 3º …

IV – famílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de

intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública;"

IV – o art. 3º, § 3º, é acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 3º …

§ 3º …

VI – famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos."

V – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes

urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:

II – nos últimos 5 anos, permitida a contagem cumulativa do tempo:

a) residir no Distrito Federal; ou

b) trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do

Distrito Federal;

III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel

residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;

...

V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores

em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso os

residentes em áreas rurais."

VI – o art. 4º é acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 4º …

VI – não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de

propriedade ou de regularização fundiária."

VII – no art. 4º, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação e é renumerado

como § 1º, sendo acrescidos os seguintes §§ 2º e 3º:

"Art. 4º …

§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI do caput as seguintes

situações:

...

III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração

ideal de até 40%;

IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a

40%;

...

§ 2º Em caso de programa habitacional custeado com recursos provenientes do

Distrito Federal, ou nas hipóteses em que a legislação federal assim admitir, a

renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos.

§ 3º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante

regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo."

VIII – é acrescido o seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A Os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º devem ser

definidos em regulamentação própria.”

IX – o art. 5º, § 1º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º …

§ 1º …

I – 60% para programas habitacionais de interesse social;"

X – o art. 5º é acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 5º …

§ 3º Dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas

cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no art. 3º, § 3º."

XI – o art. 7º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º …

II – é vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a

transferência de domínio ao beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder

Executivo."

XII – o art. 7º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o

seguinte § 2º:

"Art. 7º …

§ 1º Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais devem

constar, preferencialmente, no nome da mulher.

§ 2º Devem ser respeitados os prazos de transferência fixados nos respectivos

instrumentos jurídicos."

XIII – o art. 8º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º …

III – concessão especial de uso para fins de moradia;"

XIV – o art. 8º é acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 8º …

V – demais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital."

XV – o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de

interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação,

concessão de direito real de uso, concessão ou permissão de uso, na forma

prevista na legislação federal, observado o interesse público."

XVI – o art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou

associação, o candidato deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º."

XVII – o art. 20, III, f, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. …

III – …

f) certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e

associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores em tramitação na

Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e

Territórios – TJDFT;”

XVIII – o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela

Terracap ou pelo Distrito Federal."

XIX – o art. 22-A, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22-A. …

§ 2º Em empreendimentos de interesse social, os equipamentos comunitários

podem ser implantados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das

unidades.”

XX – é acrescido o seguinte art. 15-A:

“Art. 15-A. As cooperativas ou associações habitacionais de que trata esta Lei

podem requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da

política habitacional do Distrito Federal, que analisa conforme a legislação ou

regulamentação vigente e o interesse público.”

XXI – o art. 3º é acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 3º …

§ 5º Na produção de novas unidades imobiliárias no âmbito de programas

habitacionais em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de

distribuição de energia elétrica, água e esgoto disponibilizarem infraestrutura de

rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de conexão

necessários à implantação dos serviços nas edificações.”

XXII – o art. 12 é acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:

“Art. 12. …

§ 1º Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais podem ser objeto

de concessão de direito real de uso resolúvel, sob a condição do cumprimento de

exigências definidas em contrato, incluindo a entrega de unidades habitacionais

que atendam a demanda definida pelo órgão executor da política habitacional do

Distrito Federal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais

integrantes de programas habitacionais.

§ 3º As glebas e lotes comerciais de que trata o § 2º podem ter seu domínio

transferido ao concessionário, desde que cumpridas as obrigações assumidas no

contrato celebrado com o órgão executor da política habitacional do Distrito

Federal."

XXIII – o art. 3º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …

§ 1º As cooperativas e associações habitacionais de trabalhadores terão prioridade

na destinação de áreas públicas urbanas designadas à habitação, na forma do art.

5º desta Lei.”

XXIV – o art. 3º é acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 3º ...

§ 6º Os programas habitacionais de que trata esta Lei, quando realizados por

meio de recursos federais, devem observar os critérios previstos na legislação

federal, inclusive quanto à priorização da primeira faixa de renda.”

XXV – o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal pode pleitear

a transferência de domínio após cumpridos os requisitos legais e os prazos

estabelecidos no respectivo instrumento jurídico.”

Art. 2º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes

alterações e acréscimos:

I – o art. 6º, § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º …

§ 2º ...

I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de

programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional

de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que

complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa

jurídica empreendedora.”

II – o art. 7º, § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º …

§ 2º …

I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de

programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional

de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que

complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa

jurídica empreendedora.”

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos processos administrativos em curso que tratam do

desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais no Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 3.877, de 2006:

I – o inciso VI do art. 3º;

II – o inciso III do § 1º do art. 5º;

III – o art. 6º;

IV – os §§ 1º e 2º do art. 8º;

V – o art. 10;

VI – o art. 18;

VII – os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19;

VIII – o inciso II do art. 22-A.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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Código Verificador: 1487546 Código CRC: E5675719.

...PROJETO DE LEI Nº 452, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 3.877, de 26 de junhode 2006, que “dispõe sobre a políticahabitacional do Distrito Federal”; e a Leinº 6.466, de 27 de dezembro de2019, que “dispõe sobre os benefíciosfiscais do Imposto sobre a Propriedade deVeículos Automotores – IPVA, do Impostosobre a Pr...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 722/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 722, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui multas por descumprimento de

obrigações acessórias relativas à

Declaração Eletrônica de Serviços das

Instituições Financeiras e demais

entidades – DES-IF.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam instituídas as multas por descumprimento de obrigação acessória, na forma e no

prazo determinados pela legislação tributária do Distrito Federal, relativa à apresentação dos módulos

da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras

e demais entidades obrigadas à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema

Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil e à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

Art. 2º Às instituições e demais entidades de que trata o art. 1º aplicam-se multas nos valores

de:

I – R$ 2.929,33, por declaração não transmitida, para cada filial, agência, posto de

atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no

Distrito Federal que deixar de:

a) transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF na forma e no prazo previstos na

legislação tributária distrital;

b) transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF na forma e no prazo previstos na

legislação tributária distrital;

c) transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF na forma e no prazo

previstos na legislação tributária distrital;

d) apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o

Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF;

II – R$ 1.139,18, por declaração, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal,

unidade administrativa, escritório de representação ou contato que informar incorretamente,

indevidamente ou de forma incompleta ou deixar de prestar quaisquer dados e informações exigidas

no:

a) Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, limitada a R$ 15.000,00;

b) Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00;

c) Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00;

d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF, limitada a R$

45.000,00.

§ 1º Nas hipóteses do inciso II, as multas são aplicadas cumulativamente por dado ou

informação omitidos, incorretos, indevidos ou incompletos.

§ 2º Não se aplica o disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos

casos previstos neste artigo.

Art. 3º Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo

limite para pagamento, multa no percentual de 100% na hipótese de escrituração ou apuração de

débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de

Fazenda do Distrito Federal.

Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente às instituições financeiras e demais entidades relacionadas

as penalidades pelo descumprimento de obrigação principal estabelecidas pela Lei nº 1.254, de 1996,

ressalvado o disposto no art. 3º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 10:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487610 Código CRC: AC525C61.

...PROJETO DE LEI Nº 722, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui multas por descumprimento deobrigações acessórias relativas àDeclaração Eletrônica de Serviços dasInstituições Financeiras e demaisentidades – DES-IF.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam instituídas as multas por descumprimento de obrigaç...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 2857/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.857, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de

1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – ICMS, e dá outras

providências”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 66, I, é acrescido das seguintes alíneas j e k:

“Art. 66. …

I – …

j) deixar de emitir, quando obrigatório, ou emitir em desacordo com a legislação o

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e;

k) transitar com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e após o seu

encerramento ou cancelamento."

II – o art. 66-A é acrescido dos seguintes incisos X e XI:

“Art. 66-A. …

X – deixar de emitir, quando obrigatório, ou emitir em desacordo com a legislação

o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e;

XI – transitar com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e após o

seu encerramento ou cancelamento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 11:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487834 Código CRC: 53E8C3C8.

...PROJETO DE LEI Nº 2.857, DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobreOperações Relativas à Circulação deMercadorias e sobre Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação – ICMS, e dá outrasprovidências”.A CÂMARA LEGISLAT...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 303/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 303, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dá nova denominação ao Restaurante

Comunitário de Ceilândia.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Restaurante Comunitário de Ceilândia, situado na QNM 01, Bloco 01, Lote 01,

Ceilândia Centro, Brasília – DF, passa a ser denominado de Restaurante Comunitário Dj Jamaika.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 13:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1488062 Código CRC: 514DE168.

...PROJETO DE LEI Nº 303, DE 2023REDAÇÃO FINALDá nova denominação ao RestauranteComunitário de Ceilândia.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O Restaurante Comunitário de Ceilândia, situado na QNM 01, Bloco 01, Lote 01,Ceilândia Centro, Brasília – DF, passa a ser denominado de Restaurante Comunitár...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 405/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 405, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Proíbe a promoção, a intermediação e/ou

a facilitação do turismo sexual, por parte

dos prestadores de serviços turísticos no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica proibida a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por

parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das

organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos e dos estabelecimentos

e das entidades congêneres, no Distrito Federal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos e as entidades mencionadas no caput devem manter em

suas instalações e no exercício de suas atividades estrita obediência aos direitos e à dignidade da

pessoa humana, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como turismo sexual a exploração sexual associada,

direta ou indiretamente, à prestação de serviços turísticos, incluindo o recrutamento, o transporte, a

transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, conforme disposto na Lei federal n° 11.771,

de 17 de setembro de 2008.

§ 1° Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos

destinados a prestar serviços de alojamento temporário de uso exclusivo do hóspede, bem como outros

serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de

instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

§ 2° Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade

econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou

os fornece diretamente.

§ 3° Reconhecem-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a

prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas

em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas.

Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei sujeita os prestadores de serviços turísticos,

observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:

I – advertência por escrito;

II – multa;

III – interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento

ou equipamento.

§ 1° As penalidades previstas nos incisos II e III podem ser aplicadas isolada ou

cumulativamente pelos órgãos competentes.

§ 2° Para a aplicação da multa deve ser observado o disposto no Capítulo V, Seção III,

Subseção I da Lei federal n° 11.771, de 2008, no que couber.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 11:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487852 Código CRC: 23BBE23D.

...PROJETO DE LEI Nº 405, DE 2023REDAÇÃO FINALProíbe a promoção, a intermediação e/oua facilitação do turismo sexual, por partedos prestadores de serviços turísticos noDistrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica proibida a promoção, a intermediação e/ou a fac...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 642b/2023

Leis

ANEXO II R$ 1,00

ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO - PL

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DF

UNIDADE : 19202 BANCO DE BRASILIA S/A - BRB

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO E DISPÊNDIO

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 50000000

PROJETOS

QrlProd1

23 122 6207 3501 REFORMA DE PONTOS DE ATENDIMENTO 50.000.000

23 122 6207 3501 0022 (**) REFORMA DE PONTOS DE ATENDIMENTO-BANCO DE BRASÍLIA S/A-DISTRITO FEDERAL 99

PRÉDIO REFORMADO (METRO QUADRADO) 0

I 4 0 0 1898.510 50.000.000

TOTAL - INVESTIMENTO 50.000.000

TOTAL - GERAL 50.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

ProjetoP rdoeje Ltoe id Aen Leexio ss/ nAºC (1 227364 4(181684804) 9 1 9 3 )S E I 0 4S0E3I3 0-040003230-0304052/20032435-/7260 2/ 3p-g7.6 5 / pg. 3

...ANEXO II R$ 1,00ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO - PLCANCELAMENTOANEXO À LEI NºÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DFUNIDADE : 19202 BANCO DE BRASILIA S/A - BRBORÇAMENTO DE INVESTIMENTO E DISPÊNDIOFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇ...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 642d/2023

Leis

ANEXO IV R$ 1,00

ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO - PL

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DF

UNIDADE : 19202 BANCO DE BRASILIA S/A - BRB

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO E DISPÊNDIO

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 50000000

PROJETOS

QrlProd1

23 122 6207 3933 REFORMA DE ESPAÇOS CULTURAIS 50.000.000

23 122 6207 3933 0001 REFORMA DE ESPAÇOS CULTURAIS--DISTRITO FEDERAL 99

UNIDADE REFORMADA (METRO QUADRADO) 0

I 4 0 0 1898.510 50.000.000

TOTAL - INVESTIMENTO 50.000.000

TOTAL - GERAL 50.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

ProjetoP rdoeje Ltoe id Aen Leexio ss/ nAºC (1 227364 4(181684804) 9 1 9 3 )S E I 0 4S0E3I3 0-040003230-0304052/20032435-/7260 2/ 3p-g7.6 7 / pg. 5

...ANEXO IV R$ 1,00ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO - PLSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI NºÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DFUNIDADE : 19202 BANCO DE BRASILIA S/A - BRBORÇAMENTO DE INVESTIMENTO E DISPÊNDIOFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTA...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 798/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 798, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no

valor de R$ 10.653.728,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei no 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei n° 7.212, de 30 de

dezembro de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 10.653.728,00, para atender à programação

orçamentária indicada no Anexo I.

Art. 2° O crédito suplementar de que trata o art. 1° será financiado pelo superávit financeiro

das fontes de recursos: 370 - Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 371 - Recursos

Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, $ 10, I, da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 08:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487464 Código CRC: CC6D141D.

...PROJETO DE LEI Nº 798, DE 2023REDAÇÃO FINALAbre crédito suplementar à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal novalor de R$ 10.653.728,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei no 7.171, de 1° de agosto de 2022, aoOrçamento Anual do Distrito Feder...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Atos 619/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 619, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR THIAGO BOAVENTURA SOARES, matrícula nº 16.720, dos encargos de

substituto do cargo de Chefe da Auditoria, CL-13, da Auditoria Interna. (CC).

2. DESIGNAR GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI, matrícula nº 22.947, ocupante do

cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo

de Chefe da Auditoria, CL-13, na Auditoria Interna, nas ausências e impedimentos legais do titular.

(CC).

3. DISPENSAR MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS, matrícula nº 23.141, dos

encargos de substituto do cargo de Secretário Legislativo, CNE-01, da Secretaria Legislativa. (LP).

4. DESIGNAR RITA DE CASSIA SOUZA, matrícula nº 13.266, ocupante do cargo efetivo de

Assistente Técnico Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Secretário

Legislativo, CNE-01, na Secretaria Legislativa, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

5. DISPENSAR GILBERTO DE SOUZA JUNIOR, matrícula nº 11.651, dos encargos de

substituto do cargo de Chefe da Assessoria, CNE-01, da Assessoria Legislativa. (CC).

6. DESIGNAR VINÍCIUS ABREU CAVALCANTI CARDOSO, matrícula nº 23.764, ocupante

do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe

de Assessoria, CNE-01, na Assessoria Legislativa, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

7. DISPENSAR BRENDA GIORDANI FAGUNDES, matrícula nº 23.326, dos encargos de

substituto do cargo de Chefe de Divisão, CL-15, da Divisão de Orçamento Finanças e Contabilidade.

(CC).

8. DESIGNAR ISELIA SOARES BARBOSA, matrícula nº 11.763, ocupante do cargo efetivo de

Técnico Administrativo Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de

Divisão, CL-15, na Divisão de Orçamento Finanças e Contabilidade, nas ausências e impedimentos

legais do titular. (CC).

Brasília, 15 de dezembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2023, às 19:36, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487213 Código CRC: CB3A683A.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 619, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:1. DISPENSAR THIAGO BOAVENTURA SOARES, matrícula nº 16.720, dos encargos desubstituto ...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 2005/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.005, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do

Distrito Federal o Dia de Ação de Graças.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica incluído no Calendário de Eventos Oficiais do Distrito Federal o Dia de Ação de

Graças, a ser comemorado anualmente na última quinta-feira do mês de novembro.

Art. 2° O órgão competente de cultura deve realizar campanha informativa destinada à

população em geral quanto às comemorações que serão realizadas.

Art. 3° As Regiões Administrativas podem estender as comemorações de que trata esta Lei de

acordo com características locais.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 08:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487516 Código CRC: BA73791F.

...PROJETO DE LEI Nº 2.005, DE 2021REDAÇÃO FINALInclui no Calendário Oficial de Eventos doDistrito Federal o Dia de Ação de Graças.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica incluído no Calendário de Eventos Oficiais do Distrito Federal o Dia de Ação deGraças, a ser comemorado anualmente na última q...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 642/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 642, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito especial à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de R$

84.343.164,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de

dezembro de 2022), crédito especial, no valor de R$ 84.343.164,00, para atender às programações

orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.

Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo excesso de

arrecadação da fonte de recursos 510 – geração própria, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II – para atender à programação orçamentária indicada no IV, pela anulação de dotação

orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964,

conforme Anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 08:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487441 Código CRC: F3EE325A.

...PROJETO DE LEI Nº 642, DE 2023REDAÇÃO FINALAbre crédito especial à Lei OrçamentáriaAnual do Distrito Federal no valor de R$84.343.164,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, aoOrçamento Anual do Distrito Federal,...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 642a/2023

Leis

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

22 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF

22204 COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASILIA - CEB

ESPECIFICAÇÃO ESFERA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA

ORÇAMENTÁRIA ECONÔMICA

10000000 Participações - Principal 34.343.164

13000000 Participações - Principal 34.343.164

13200000 Participações - Principal

13230011 Participações - Principal 34.343.164

TOTAL 34.343.164

ProjetoP rdoeje Ltoe id Aen Leexio ss/ nAºC (1 227364 4(181684804) 9 1 9 3 )S E I 0 4S0E3I3 0-040003230-0304052/20032435-/7260 2/ 3p-g7.6 4 / pg. 2

...ANEXO I R$ 1,00RECEITAANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES22 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF22204 COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASILIA - CEBESPECIFICAÇÃO ESFERA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIAORÇAMENTÁRIA ECONÔMICA10000000 Participações - Principal 34.343.16413000000 Participações - Principal 34.343....
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 642c/2023

Leis

ANEXO III R$ 1,00

DOT.ESPECIAL -POR PROJ.LEI EXCESSO ARRECADAÇÃO INV

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

UNIDADE : 22204 COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASILIA - CEB

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO E DISPÊNDIO

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 34343164

PROJETOS

QrlProd1

25 126 8209 5012 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL 34.343.164

25 126 8209 5012 0002 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL-DISTRITO FEDERAL 99

I 4 0 0 1898.510 34.343.164

TOTAL - INVESTIMENTO 34.343.164

TOTAL - GERAL 34.343.164

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

ProjetoP rdoeje Ltoe id Aen Leexio ss/ nAºC (1 227364 4(181684804) 9 1 9 3 )S E I 0 4S0E3I3 0-040003230-0304052/20032435-/7260 2/ 3p-g7.6 6 / pg. 4

...ANEXO III R$ 1,00DOT.ESPECIAL -POR PROJ.LEI EXCESSO ARRECADAÇÃO INVSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI NºÓRGÃO : 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOSUNIDADE : 22204 COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASILIA - CEBORÇAMENTO DE INVESTIMENTO E DISPÊNDIOFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 799a/2023

Leis

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

99 DISTRITO FEDERAL

99999 DISTRITO FEDERAL

ESPECIFICAÇÃO ESFERA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA

ORÇAMENTÁRIA ECONÔMICA

10000000 Dividendos - Principal 55.699.526

FISCAL 55.699.526

13000000 Dividendos - Principal 55.699.526

FISCAL 55.699.526

13200000 Dividendos - Principal

13220101 Dividendos - Principal 55.699.526

FISCAL 55.699.526

TOTAL 55.699.526

FISCAL 55.699.526

Projeto de Lei Anexos AC 470 (128387040) SEI 04033-00033556/2023-79 / pg. 4

...ANEXO I R$ 1,00RECEITAANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES99 DISTRITO FEDERAL99999 DISTRITO FEDERALESPECIFICAÇÃO ESFERA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIAORÇAMENTÁRIA ECONÔMICA10000000 Dividendos - Principal 55.699.526FISCAL 55.699.52613000000 Dividendos - Principal 55.699.526FISCAL 55.699.52613200000 Dividendos - ...
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Redações Finais 799b/2023

Leis

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

UNIDADE : 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 22500000

ATIVIDADES

QrlProd1

15 452 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS 4.500.000

15 452 6209 8508 0001 (***) MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES- 99

DISTRITO FEDERAL

ÁREA URBANIZADA MANTIDA (METRO QUADRADO) 0

F 3 90 0 1799.161 3.000.000

15 452 6209 8508 0002 (***) MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS- 99

DISTRITO FEDERAL

ÁREA URBANIZADA MANTIDA (METRO QUADRADO) 0

F 3 90 0 1799.161 1.500.000

17 512 6209 2903 MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS 6.000.000

17 512 6209 2903 0001 (***) MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS--DISTRITO FEDERAL 99

REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS MANTIDA (METRO) 0

F 3 90 0 1799.161 6.000.000

PROJETOS

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 12.000.000

15 451 6209 1110 8111 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO--DISTRITO FEDERAL 99

ÁREA URBANIZADA (METRO QUADRADO) 0

F 4 90 0 1799.161 12.000.000

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 7500000

ATIVIDADES

QrlProd1

15 122 8209 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 3.000.000

15 122 8209 2396 5316 (***) CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS--DISTRITO FEDERAL 99

UNIDADE MANTIDA (UNIDADE) 0

F 3 90 0 1799.161 3.000.000

15 122 8209 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.500.000

15 122 8209 8517 0001 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-NOVACAP-DISTRITO FEDERAL 99

UNIDADE MANTIDA (UNIDADE) 0

F 3 90 0 1799.161 1.500.000

Projeto de Lei Anexos AC 470 (128387040) SEI 04033-00033556/2023-79 / pg. 5

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

UNIDADE : 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

PROJETOS

15 122 8209 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 3.000.000

15 122 8209 1984 9818 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS--DISTRITO FEDERAL 99

PRÉDIO CONSTRUÍDO (METRO QUADRADO) 0

F 4 90 0 1799.161 3.000.000

TOTAL - FISCAL 30.000.000

TOTAL - GERAL 30.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto de Lei Anexos AC 470 (128387040) SEI 04033-00033556/2023-79 / pg. 6

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE : 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6216 MOBILIDADE URBANA 25699526

ATIVIDADES

QrlProd1

26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 1.500.000

26 782 6216 4195 0001 (***) CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS-PREVENTIVA E CORRETIVA-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 1799.161 1.500.000

PROJETOS

26 543 6216 1230 RECUPERAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREAS DE INTERESSE 86.071

26 543 6216 1230 0001 RECUPERAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREAS DE INTERESSE DO TRANSPORTE-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99

F 4 90 0 1799.161 86.071

26 782 6216 1475 RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS 655.227

26 782 6216 1475 1199 RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS-RECUPERAÇÃO E MELHORAMENTO-DISTRITO FEDERAL 99

F 4 90 0 1799.161 655.227

26 782 6216 1968 ELABORAÇÃO DE PROJETOS 349.750

26 782 6216 1968 0013 ELABORAÇÃO DE PROJETOS-DE ENGENHARIA - DER-DISTRITO FEDERAL 99

F 4 90 0 1799.161 349.750

26 782 6216 5745 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 7.876.650

26 782 6216 5745 0003 (**) EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA--DISTRITO FEDERAL 99

F 4 90 0 1799.161 7.876.650

26 782 6216 5902 CONSTRUÇÃO DE VIADUTO 15.231.828

26 782 6216 5902 0011 (**) CONSTRUÇÃO DE VIADUTO-CONSTRUÇÃO DE VIADUTO - DER-DISTRITO FEDERAL 99

F 4 90 0 1799.161 15.231.828

TOTAL - FISCAL 25.699.526

TOTAL - GERAL 25.699.526

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto de Lei Anexos AC 470 (128387040) SEI 04033-00033556/2023-79 / pg. 7

...ANEXO II R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃOSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI NºÓRGÃO : 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOSUNIDADE : 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DO...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Portarias 525/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 525, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo

em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009, c/c o art. 4º do Ato da Mesa

Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00050749/2023-74, RESOLVE:

I – AUTORIZAR a lotação provisória, na Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial

e Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, do servidor CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS

SANTOS, matrícula nº 16.839, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de

Polícia Legislativa, com lotação de origem na Seção de Segurança Patrimonial.

II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a

serem desenvolvidas pelo servidor devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de

forma a não se configurar desvio de função.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 15/12/2023, às 14:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487547 Código CRC: 03323ACF.

...PORTARIA-DRH Nº 525, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendoem vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009, c/c o art. 4º do ...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 724/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 724, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Concede remissão, anistia e isenção do

Imposto sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana – IPTU, do Imposto

sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação

de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do

Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de

Bens Imóveis por Natureza ou Acessão

Física e de Direitos Reais sobre Imóveis –

ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP

relativos aos imóveis pertencentes ao

Fundo Garantidor de Parcerias Público-

Privadas do Distrito Federal – FGP-DF,

instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de

dezembro de 2012.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedida a remissão dos créditos tributários já constituídos e a anistia dos

créditos tributários ainda não constituídos relativos a multas acessórias e juros de mora decorrentes do

atraso no recolhimento devido, resultantes da incidência sobre os imóveis pertencentes ao Fundo

Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de

2012, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a

Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a

Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre

Imóveis – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, cujos fatos geradores da obrigação tributária

correspondente tenham ocorrido de 1º de janeiro de 2015 até a data de publicação desta Lei.

Art. 2º A remissão e a anistia a que se refere o art. 1º:

I – não autorizam a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;

II – não eximem o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na

legislação;

III – não afastam o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à

regularidade fiscal.

Art. 3º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 4º é acrescido do seguinte inciso XVI:

"Art. 4º …

XIV – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas

– FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012."

II – o art. 6º é acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 6º …

VII – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas –

FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 2012."

III – o art. 7º é acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 7º …

VI – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas –

FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 2012."

IV – o art. 9º é acrescido do seguinte inciso XIII:

"Art. 9º …

XIII – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas

– FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 2012."

Art. 4º O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento

desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de janeiro de 2024, relativamente às alterações nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei

nº 6.466, de 2019;

II – a partir da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 10:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487758 Código CRC: 2A02538F.

...PROJETO DE LEI Nº 724, DE 2023REDAÇÃO FINALConcede remissão, anistia e isenção doImposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana – IPTU, do Impostosobre a Transmissão Causa Mortis e Doaçãode Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, doImposto sobre a Transmissão Inter Vivos deBens Imóveis por Natureza ou AcessãoFí...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 784/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 784, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 6.421, de 16 de dezembro

de 2019, que "dispõe sobre a redução da base

de cálculo do Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – ICMS nas operações com a

cesta básica de alimentos".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos até

31 dezembro de 2027."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de

janeiro de 2024.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 09:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487595 Código CRC: 42CCB994.

...PROJETO DE LEI Nº 784, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 6.421, de 16 de dezembrode 2019, que "dispõe sobre a redução da basede cálculo do Imposto sobre OperaçõesRelativas à Circulação de Mercadorias e sobrePrestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e deComunicação – ICMS nas operações com...
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 798a/2023

Leis

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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023

Redações Finais 799/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 799, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no

valor de R$ 55.699.526,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de

dezembro de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 55.699.526,00, conforme Anexo II.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pelo excesso de

arrecadação da fonte de recursos 161- recursos de dividendos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 08:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487484 Código CRC: 85CFFCA5.

...PROJETO DE LEI Nº 799, DE 2023REDAÇÃO FINALAbre crédito suplementar à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal novalor de R$ 55.699.526,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022, aoOrçamento Anual do Distrito Feder...

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