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DCL n° 189, de 29 de agosto de 2024

Portarias 389/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 389, DE 28 AGOSTO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:

Requerimento Autoria Assunto

Requer a realização de Sessão Solene para o

lançamento da Frente Parlamentar de Incentivo a

1.557/2024 Dep. Paula Belmonte

Produção e Comercialização do Bambu e de

Outras Fibras Naturais.

Requer a realização de Sessão Solene em

1.559/2024 Dep. Roosevelt

homenagem ao Dia do Administrador.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário Executivo/Vice-Presidência Secretário Executivo/Primeira Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário Executivo/Segunda Secretaria Secretário Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/08/2024, às 14:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 28/08/2024, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 28/08/2024, às 17:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 28/08/2024, às 18:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/08/2024, às 19:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1799386 Código CRC: AC11B171.

...PORTARIA-GMD Nº 389, DE 28 AGOSTO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso desuas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:Requerimento Autoria AssuntoRequer a real...
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DCL n° 190, de 30 de agosto de 2024

Redações Finais 1169/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.169, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a implementação de

protocolo de segurança nas maternidades

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o protocolo de segurança para prevenção a raptos de bebês recém-

nascidos nas maternidades e unidades de saúde com serviços obstétricos e neonatais no Distrito

Federal.

Art. 2º Todas as maternidades públicas e privadas devem adotar medidas de segurança

específicas para prevenir o rapto de bebês recém-nascidos.

Art. 3º O protocolo de segurança deve incluir, no mínimo, as seguintes medidas:

I – pulseiras de identificação com código de barras ou chip em todos os recém-nascidos e suas

mães;

II – movimentação do recém-nascido nas dependências da maternidade apenas com o

acompanhamento de um familiar ou responsável;

III – monitoramento por câmeras de segurança em todas as áreas de circulação dos recém-

nascidos e nas áreas de acesso restrito, com armazenamento das gravações por um período mínimo de

30 dias;

IV – portas com controle de acesso e zonas de acesso restrito;

V – controle rigoroso de acesso às unidades neonatais, com identificação e registro de todas as

pessoas que entrarem e saírem destas áreas;

VI – treinamento periódico dos profissionais de saúde e segurança sobre procedimentos de

segurança e identificação de riscos de rapto;

VII – estabelecimento de protocolo de comunicação imediata às autoridades competentes em

caso de suspeita ou tentativa de rapto;

VIII – orientação às mães e familiares sobre os procedimentos de segurança adotados pela

maternidade e sobre como proceder em caso de suspeita ou situação de risco.

Art. 4º A fim de garantir efetividade ao princípio da proteção integral, nos termos da Lei

federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Poder Executivo

deve implementar ações que garantam o cadastro biométrico dos recém-nascidos em maternidades do

Distrito Federal e sua vinculação com os dados biográficos e biométricos da mãe.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os responsáveis pelas

maternidades às sanções administrativas cabíveis, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo

Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/08/2024, às 09:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1800823 Código CRC: C0B5A9B8.

...PROJETO DE LEI Nº 1.169, DE 2024REDAÇÃO FINALDispõe sobre a implementação deprotocolo de segurança nas maternidadese dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o protocolo de segurança para prevenção a raptos de bebês recém-nascidos nas maternidades e unidades de...
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DCL n° 191, de 02 de setembro de 2024

Resultado de Pautas 3/2024

CTMU

RESULTADO DE PAUTA - CTMU

RESULTADO DA PAUTA DA 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA

REALIZADA EM 28 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 10H, NA SALA PEDRO DE SOUZA DUARTE

Local: Sala de Reunião Pedro de Souza Duarte

Data: 28 de agosto de 2024 (quarta-feira), às 10h

1. EXPEDIENTE

1.1. Leitura e aprovação da Ata da 2ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de abril de 2024;

RESULTADO: Aprovada com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.

2. MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

INDICAÇÕES:

2.1.Indicação nº 4711/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Sugere

ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Departamento de Trânsito do Distrito

Federal – DETRAN/DF realize a restauração e revitalização da pintura das faixas de pedestres, na

Região Administrativa de Santa Maria - RAXIII."

2.2.Indicação nº 4712/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Sugere

ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -

SEMOB, promova a melhoria do transporte público e aumento das linhas de ônibus que atendem a

Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII."

2.3.Indicação nº 4716/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, o

recapeamento asfáltico das vias da SQS 203 da Asa Sul."

2.4.Indicação nº 4717/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e

Mobilidade, a reforma do terminal rodoviário de Taguatinga Sul, situado na Região Administrativa de

Taguatinga - RA III."

2.5.Indicação nº 4718/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e

Mobilidade, a reforma do terminal rodoviário localizado na M Norte, da Região Administrativa de

Taguatinga - RA III."

2.6.Indicação nº 4719/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e

Mobilidade, a reforma do terminal rodoviário localizado no Setor O, da Região Administrativa de

Ceilândia - RA IX."

2.7.Indicação nº 4720/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e

Mobilidade, a reforma do terminal rodoviário localizado no P Sul, da Região Administrativa de Ceilândia

- RA IX."

2.8.Indicação nº 4721/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e

Mobilidade, a reforma do terminal rodoviário localizado na QNQ/QNR, da Região Administrativa de

Ceilândia - RA IX."

2.9.Indicação nº 4723/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Sugere ao Poder

Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB,

promova a ampliação das linhas de ônibus e os horários de na Região Administrativa de Vicente Pires -

RA XXX."

2.10.Indicação nº 4725/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Sugere ao Poder

Executivo, por intermédio da Secretaria de Mobilidade - SEMOB, a ampliação da ampliação das linhas

de ônibus que atendem a População da Região Administrativa de Planaltina – RA VI."

2.11.Indicação nº 4730/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na avenida principal do condomínio Dom

Francisco, Quadra AC, em Água Quente."

2.12.Indicação nº 4731/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura, com recapeamento de pista e manutenção

da iluminação do Conjunto 13 da Quadra 314 de Samambaia."

2.13.Indicação nº 4740/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital

do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na quadra 413, conjunto 12, na Região

Administrativa de Samambaia - RA XII"

2.14.Indicação nº 4746/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital

do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na quadra QR 512, conjuntos 2, 3, e 4, Região

Administrativa de Samambaia - RA XII"

2.15.Indicação nº 4748/2024, de autoria do Deputado Iolando, que "Sugere ao Poder

Executivo a implementação de convênio com o Governo Federal visando a Pavimentação da DF 415,

estrada de acesso a Escola Classe do Bucanhão e Escola da Torre em Brazlandia."

2.16.Indicação nº 4753/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP,

promova o recapeamento do asfalto na avenida da Misericórdia, na Região Administrativa do Vicente

Pires - RA XXX"

2.17.Indicação nº 4754/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP,

promova a construção de estacionamento na quadra CL 201, ao lado do Centro de Ensino Fundamental

201, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII"

2.18.Indicação nº 4756/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova a instalação de abrigo na parada de ônibus no Pistão Norte, na altura da

QNA 52/56, em Taguatinga."

2.19.Indicação nº 4767/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova o asfaltamento de vias do CAUB 2, no Riacho Fundo II."

2.20.Indicação nº 4769/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na via entre a QE 38 e o Corpo de Bombeiros, no

Guará II."

2.21.Indicação nº 4770/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 05 da QI 12 do Lago Norte."

2.22.Indicação nº 4771/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na via que liga o Posto de Saúde da QR 611 até a

QR 613 e na via principal, entre a QR 613 e a QR 615, em Samambaia."

2.23.Indicação nº 4772/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNP 14 em Ceilândia."

2.24.Indicação nº 4775/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nos Conjuntos 2, 3 e 4 da Quadra 03 do Park

Way."

2.25.Indicação nº 4781/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao

Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito

Federal – DER, a revitalização da sinalização da via DF 150, situada entre o Posto Contagem e a quadra

18 da Fercal. Gestão concernente à sinalização horizontal e vertical, bem como a pintura das faixas de

pedestre e quebra-molas na Região Administrativa da Fercal (RA XXXI)."

2.26.Indicação nº 4782/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao

Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal –

DETRAN-DF, a necessidade urgente de instalação de SEMÁFORO na via Octogonal, Brasília DF - 70655-

775, local anexo em imagens, por conta da dificuldade em acessar o retorno na (SHCSW CLSW 105)

que liga ao Sudoeste, devido ao grande fluxo de veículos nos horários de pico."

2.27.Indicação nº 4786/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal,

a reconstrução das calçadas em todo o entorno da SQS 103, na Região Administrativa do Plano Piloto –

RA I"

2.28.Indicação nº 4789/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN,

promovam a instalação de faixa de pedestre na quadra 301, Alameda Gravatá, na Região

Administrativa de Águas Claras – RA XX."

2.29.Indicação nº 4794/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP,

promova o recapeamento do asfalto na quadra QNL 03, conjunto I, na Região Administrativa de

Taguatinga - RA III"

2.30.Indicação nº 4801/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo a implantação de faixas de pedestres no Sudoeste."

2.31.Indicação nº 4803/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na Quadra 208 de Águas Claras."

2.32.Indicação nº 4806/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova a construção de calçadas na Quadra 24 do Park Way."

2.33.Indicação nº 4810/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo a criação de novas linhas de ônibus que liguem a Região Administrativa de Água

Quente à região central de Brasília."

2.34.Indicação nº 4811/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica na Rua Flamboyant, na Ponte Alta Norte, no

Gama."

2.35.Indicação nº 4822/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN,

promovam a revitalização das faixas de pedestre na avenida principal na Região Administrativa do

Recanto das Emas – RA XV."

2.36.Indicação nº 4824/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP,

promova o recapeamento do asfalto da marginal da BR 290 e a instalação de rampa de acessibilidade

no módulo 5 A, Residencial Santa Maria, lote 26, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII"

2.37.Indicação nº 4825/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao

Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil

(NOVACAP), proceder gestão através de ações tapa-buracos na via pública concernente aos conjuntos

residenciais da quadra 05, na Região Administrativa de Sobradinho RA-V."

2.38.Indicação nº 4826/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao

Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-

DF), a realização de um estudo de viabilidade para a retirada do quebra-molas localizado na Quadra

01, conjunto B 01, na Região Administrativa de Sobradinho RA-V."

2.39.Indicação nº 4829/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica nas Quadras 201 e 207 do Pôr do Sol."

2.40.Indicação nº 4833/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 306, em Samambaia."

2.41.Indicação nº 4834/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QSC 19, em Taguatinga."

2.42.Indicação nº 4835/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 04 do Setor Oeste do Gama."

2.43.Indicação nº 4839/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -

SEMOB, promova a melhoria do transporte público e aumento das linhas de ônibus que atendem o

Setor M Norte, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX"

2.44.Indicação nº 4848/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere

providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito

Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias à pavimentação em piso intertravado das

vias públicas não pavimentadas na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)."

2.45.Indicação nº 4851/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da via principal no Condomínio Vale das

Acácias, em Sobradinho II."

2.46.Indicação nº 4852/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no entorno da estação final do metrô, em

Samambaia, nos lados sul e norte."

2.47.Indicação nº 4853/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 50 do Setor Leste do Gama."

2.48.Indicação nº 4854/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto L da QNP 09, no P Norte, em

Ceilândia."

2.49.Indicação nº 4856/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas comerciais entre as Quadras 319/419, em

Santa Maria."

2.50.Indicação nº 4858/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNC 14, em frente à Escola Classe 39, em

Taguatinga."

2.51.Indicação nº 4859/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova a reconstrução da ponte que liga a Metropolitana à Vila Nova Divinéia,

no Núcleo Bandeirante."

2.52.Indicação nº 4870/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP,

promova o recapeamento do asfalto da rua da Quadra 404, na Região Administrativa de Samambaia -

RA XII

2.53.Indicação nº 4874/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Mobilidade - SEMOB, a ampliação das linhas de

ônibus que atendem ao Condomínio Total Ville para o Terminal de Santa Maria nos horários de pico, na

Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII"

2.54.Indicação nº 4888/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Samambaia, e da Companhia

Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a manutenção e implantação das calçadas na

Quadra 406, localizado na Região Administrativa da Samambaia – RA XII"

2.55.Indicação nº 4890/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP,

promova o recapeamento do asfalto na via principal e nas quadras, na Região Administrativa do

Recanto das Emas - RA XV"

2.56.Indicação nº 4901/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/DF, promova a

implantação de um retorno na via entre a QE 38 e a QE 48 no Guará II, na Região Administrativa do

Guará – RA X"

2.57.Indicação nº 4904/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas QNM 36 e 38, em Taguatinga."

2.58.Indicação nº 4906/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNN 38, em Ceilândia."

2.59.Indicação nº 4907/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na SQSW 103, do Sudoeste."

2.60.Indicação nº 4908/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 01 do Setor Sul do Gama."

2.61.Indicação nº 4912/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da Avenida Buritis, no Recanto das Emas."

2.62.Indicação nº 4916/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova a

normalização da circulação dos ônibus do transporte público coletivo no Trecho 3 do Sol Nascente - RA

XXXII."

2.63.Indicação nº 4918/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder

Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP

recapeamento asfáltico do estacionamento da Paróquia Santíssima Trindade na QE42/44 do Guará II."

2.64.Indicação nº 4919/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere

ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem -

DER, a construção de 2 passarelas, em estrutura mista, na avenida entre o viaduto na avenida das

Nações (L-4 Sul) e a ponte JK, conforme se especifica."

2.65.Indicação nº 4920/2024, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que "Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital -

NOVACAP, promova a recuperação asfáltica da via principal entre as quadras 26 e 37, do Setor Leste

do Gama RA – II."

2.66.Indicação nº 4921/2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que "Sugere

providências à Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF-SEMOB, junto aos órgãos que executam

projetos de infraestrutura viária, DETRAN/DF, DER/DF, Novacap, Secretaria de Desenvolvimento

Urbano e Habitação (Seduh) e Secretaria de Obras, para a construção de uma ciclovia que se inicie no

viaduto SPMS, Candangolândia e sendo concluída na avenida das Nações próximo à Embaixada do

Iraque."

2.67.Indicação nº 4923/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que

"Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito

Federal - SEMOB, promova as melhorias que especifica na região da Avenida São Francisco do Grande

Colorado que pertence a Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI."

2.68.Indicação nº 4927/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova o asfaltamento da Quadra 05, em Água Quente."

2.69.Indicação nº 4929/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na Rua 12, em Vicente Pires."

2.70.Indicação nº 4930/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 42, no Setor Leste do Gama."

2.71.Indicação nº 4931/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nos conjuntos 04 e 05, nas imediações do

Residencial Mirante, em Arniqueira."

2.72.Indicação nº 4939/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP,

promova a revitalização do asfalto da Rua Ipê Amarelo, Quadra 202, na Região Administrativa de

Águas Claras RA – XX"

2.73.Indicação nº 4949/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere

ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do

Brasil - NOVACAP, a consecução, URGENTE, de todas as ações para a pavimentação asfáltica da Rua

Salinas, no Setor Habitacional Tororó, na Região Administrativa do Jardim Botânico-RA XXVII, conforme

se especifica."

2.74.Indicação nº 4951/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Via Boca da Mata, em Taguatinga."

2.75.Indicação nº 4955/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio do Detran-DF, providências para a implantação de uma faixa de

pedestres junto ao acesso ao CEF 11, localizado na EQNN 24/26 – na Região Administrativa de

Ceilândia - RA IX."

2.76.Indicação nº 4956/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Novacap, providências para a implantação de calçadas e rotas

acessíveis ao redor do CEF 11, localizado na EQNN 24/26 – na Região Administrativa de Ceilândia - RA

IX."

2.77.Indicação nº 4959/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao

Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap,

proceder gestão em ações tapa-buracos na via do conjunto A da quadra 03, localizada na Região

Administrativa de Sobradinho (RA-V)."

2.78.Indicação nº 4960/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao

Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a

devida atenção quanto à necessidade premente de garantir acessibilidade para pessoas com

necessidades especiais de locomoção durante as obras de renovação do calçamento na Esplanada dos

Ministérios, localizada na Região Administrativa do Plano Piloto RA-I."

2.79.Indicação nº 4968/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova a

ampliação das linhas do BRT do Gama - RA II e de Santa Maria - RA XIII."

2.80.Indicação nº 4969/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e da Secretaria

de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova o asfaltamento e a instalação de paradas de ônibus na

região do Zumbi dos Palmares e São Sebastião - RA XIV."

2.81.Indicação nº 4971/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao

Poder Executivo que por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), que

promova a recuperação da malha asfáltica na Avenida Central da Região Administrativa de São

Sebastião (RA-XIV)"

2.82.Indicação nº 4972/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, a implantação de faixa de pedestres no

Complexo Vivencial em frente a Vila Olímpica, região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)."

2.83.Indicação nº 4973/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere

providências ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no sentido implantação de faixa de

pedestres na Avenida Gameleira, região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).

2.84.Indicação nº 4974/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de trânsito do Distrito federal

- DETRAN, que promova a implantação do semáforo no cruzamento da rua Gameleira com a Avenida

Central BR 473 localizada na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV Distrito Federal."

2.85.Indicação nº 4975/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de trânsito do Distrito federal

- DETRAN, que promova a implantação do semáforo no cruzamento da via Gameleira com rua 48

localizada na região administrativa de São Sebastião RA XIV Distrito Federal."

2.86.Indicação nº 4976/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 04, Chácara 57, em Arniqueira."

2.87.Indicação nº 4977/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNM 38, em Taguatinga."

2.88.Indicação nº 4980/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na Quadra 55, no Setor Central do Gama."

2.89.Indicação nº 4983/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Mestre D'armas, em Planaltina."

2.90.Indicação nº 4996/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP,

promova o recapeamento do asfalto, entre a via que liga o DVO e o bairro Boa Vista, localizado na

Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII"

2.91.Indicação nº 5011/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder

Executivo, por intermédio da Administração do Park Way que revitalize as vias rurais do Núcleo Rural

Vargem Bonita."

2.92.Indicação nº 5019/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,

promova o aumento das linhas de ônibus que atendem o Núcleo Rural Rajadinha I, na Região

Administrativa de Planaltina – RA VI."

2.93.Indicação nº 5020/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,

promova o aumento das linhas de ônibus que atendem o Núcleo Rural Rajadinha II, na Região

Administrativa de Planaltina – RA VI."

2.94.Indicação nº 5021/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,

promova o aumento das linhas de ônibus que atendem o Núcleo Rural Rajadinha III, na Região

Administrativa de Planaltina – RA VI."

2.95.Indicação nº 5022/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -

SEMOB, promova a instalação de paradas de ônibus com abrigos no bairro Setor Sul, na Região

Administrativa de Planaltina - RA VI."

2.96.Indicação nº 5023/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -

SEMOB, promova a instalação de paradas de ônibus com abrigos no Setor Militar, bairro localizado na

Região Administrativa de Planaltina - RA VI."

2.97.Indicação nº 5024/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -

SEMOB, promova a instalação de paradas de ônibus com abrigos no bairro Vila Buritis IV, na Região

Administrativa de Planaltina - RA VI."

2.98.Indicação nº 5025/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -

SEMOB, promova a instalação de paradas de ônibus com abrigos na Região Administrativa do

Arapoanga - RA XXXIV."

2.99.Indicação nº 5026/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, promova a pavimentação

asfáltica e a colocação de um meio-fio na sede do Núcleo Rural Pipiripau, na Região Administrativa de

Planaltina - RA VI."

2.100.Indicação nº 5028/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, promova a pavimentação

asfáltica no trecho que corresponde ao km 3,0 da Rodovia DF-205 até a DF-345, no Núcleo Rural

Pipiripau, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI."

2.101.Indicação nº 5033/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da Chácara 105, no Sol Nascente."

2.102.Indicação nº 5035/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Estrada Parque Península Norte, no

Lago Norte."

2.103.Indicação nº 5036/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo a revitalização das faixas de pedestres no Sudoeste."

2.104.Indicação nº 5037/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNM 02, Conjunto E, em Ceilândia."

2.105.Indicação nº 5038/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da Quadra 318 do Itapoã."

2.106.Indicação nº 5039/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 316 de Samambaia."

2.107.Indicação nº 5040/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao

Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB,

proceder gestão na reforma e manutenção dos banheiros do Terminal Rodoviário do Paranoá (RA-

VII)."

2.108.Indicação nº 5041/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a

pavimentação do estacionamento público localizado em frente ao Residencial Vitória, na Região

Administrativa de São Sebastião - RA XIV."

2.109.Indicação nº 5042/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem – DER e Secretaria de

Transporte e Mobilidade – SEMOB, promova a construção de ciclovia na avenida M2, com início na

quadra QNM 17 e término na quadra QNM 25, em Ceilândia Sul, na Região Administrativa de Ceilândia

- RA IX."

2.110.Indicação nº 5043/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF,

promova a implantação de redutores de velocidade na Avenida M2 em Ceilândia Sul, na Região

Administrativa de Ceilândia - RA IX."

2.111.Indicação nº 5044/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP,

promova a construção de estacionamentos púbicos na avenida M2, entre as quadras QNM 17 e QNM

25, em Ceilândia Sul, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX."

2.112.Indicação nº 5045/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP,

promova a construção de calçadas, entre a via que liga o DVO e o bairro Boa Vista, na Região

Administrativa de Santa Maria – RA XIII."

2.113.Indicação nº 5046/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -

SEMOB, promova a melhoria do transporte público e aumento das linhas de ônibus que atendem a

população de Ceilândia, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX"

2.114.Indicação nº 5051/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP,

promova o recapeamento do asfalto no Setor Sul do Gama, com ênfase especial na quadra 04, na

Região Administrativa do Gama - RA II."

2.115.Indicação nº 5052/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF,

promova a implantação de “Quebra-molas” na Quadra 314 conjunto 13 em Samambaia Sul - RA XII."

2.116.Indicação nº 5053/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP,

promova a revitalização do asfalto no estacionamento entre o Bloco A e B, localizado na SQSW 104, na

Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal RA – XXII."

2.117.Indicação nº 5055/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP,

promova o recapeamento do asfalto da rua da quadra 314 conjunto 13, na Região Administrativa de

Samambaia - RA XII."

2.118.Indicação nº 5061/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN,

promova a revitalização das faixas de pedestres na avenida M2, com início na quadra QNM 17 e

término na quadra QNM 25, em Ceilândia Sul, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX."

2.119.Indicação nº 5062/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal,

a construção de calçada pública na avenida principal entre as quadras 300 e 500 em Samambaia Norte,

na Região Administrativa de Samambaia – RA XII."

2.120.Indicação nº 5063/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN,

promova a revitalização das faixas de pedestres na avenida principal entre as quadras 300 e 500 em

Samambaia Norte, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII."

2.121.Indicação nº 5064/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital

do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na quadra 413, conjunto 12, na Região

Administrativa de Samambaia - RA XII"

2.122.Indicação nº 5067/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigos nas paradas de ônibus do Itapoã Parque, no

Itapoã."

2.123.Indicação nº 5069/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 05, em Sobradinho."

2.124.Indicação nº 5076/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na Quadra 01, conjunto I, no Setor Norte

do Gama."

2.125.Indicação nº 5077/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas de pedras portuguesas ao longo do Pistão

Norte, em Taguatinga."

2.126.Indicação nº 5089/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Setor de Oficinas de Brazlândia."

2.127.Indicação nº 5090/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na Rua 3 Norte, em Águas Claras."

2.128.Indicação nº 5094/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da 3ª Avenida, em especial em frente á

Escola Classe 03, no Núcleo Bandeirante."

2.129.Indicação nº 5096/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas do Setor Norte do Gama."

2.130.Indicação nº 5099/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no conjunto I da Quadra 38, em Brazlândia."

2.131.Indicação nº 5100/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Pôr do Sol."

2.132.Indicação nº 5101/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo a criação de novas linhas de ônibus para atender a população da Arniqueira."

2.133.Indicação nº 5102/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP,

promovam a implantação de calçadas com rampa de acessibilidade para cadeirantes entre as quadras

18 e 21, na Área Especial 1 e 2 do Setor Leste do Gama, na Região Administrativa do Gama – RA II."

2.134.Indicação nº 5103/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP,

promova a pavimentação asfáltica do Residencial Santa Maria, módulo 06, na Região Administrativa de

Santa Maria – RA XIII"

2.135.Indicação nº 5108/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem – DER e Secretaria de

Transporte e Mobilidade – SEMOB, promova a construção de ciclovia ao longo da BR 040, na Região

Administrativa de Santa Maria - RA XIII."

2.136.Indicação nº 5109/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF,

promova a instalação de uma faixa de pedestre em frente à Avenida Alagados, na altura do CL 313 e

CL 413, próximo ao posto de gasolina, na Região Administrativa de Santa Maria – RA-XIII."

2.137.Indicação nº 5115/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital

do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na quadra QR 309, conjuntos N, na Região

Administrativa de Santa Maria - RA XIII"

2.138.Indicação nº 5117/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio do Departamento de Trânsito do

Distrito Federal - DETRAN, que sinalize e oriente moradores da Superquadra Park Sul e motoristas que

transitam pelo local enquanto perdurarem as obras que estão sendo realizadas."

2.139.Indicação nº 5118/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital

do Brasil - NOVACAP, tome providências para tapar buraco na CSA 02, Lote 03, Taguatinga Sul."

2.140.Indicação nº 5121/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova melhorias no sistema de transporte público em Santa Maria - DF"

2.141.Indicação nº 5122/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que

promova um tapa buracos nas calçadas e assentamento dos meios fios além da instalação e

manutenção de bocas de lobo, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XII"

2.142.Indicação nº 5125/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao

Poder Executivo que promova a pavimentação das ruas residenciais em Sol Nascente"

2.143.Indicação nº 5129/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da Qadra 379 do Del Lago II, no Itapoã."

2.144.Indicação nº 5131/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QS 06, em Arniqueira."

2.145.Indicação nº 5133/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova a recuperação asfáltica da Rua Guadalupe, na Ponte Alta do Gama."

2.146.Indicação nº 5134/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Avenida Pôr do Sol,

entre os Condomínios Jardim Botânico V e VI, no Jardim Botânico."

2.147.Indicação nº 5146/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF,

promova a implantação de “Quebra-molas” na QNM 8, conjunto L, casa 16, na Região Administrativa

de Ceilândia – RA IX."

2.148.Indicação nº 5147/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal,

promova o recapeamento do asfalto da marginal da BR 290 e a instalação de rampa de acessibilidade

no módulo 5 A, Residencial Santa Maria, lote 26, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII"

2.149.Indicação nº 5153/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova a recuperação asfáltica da via em frente à UBS 10, na QNN 12, em

Ceilândia."

2.150.Indicação nº 5155/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 36 do Setor Leste, no Gama."

2.151.Indicação nº 5157/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNA 48, em Taguatinga."

2.152.Indicação nº 5158/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura de trânsito, com pintura de quebra-molas na QN 25, no

Riacho Fundo II."

2.153.Indicação nº 5159/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas no entorno da estação Furnas do metrô, em

Samambaia."

2.154.Indicação nº 5163/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas na EQNO 09/11, em especial no entorno

da Escola Classe 31, em Ceilândia."

2.155.Indicação nº 5165/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no conjunto H da QNM 36, em Taguatinga."

2.156.Indicação nº 5168/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na QE 01 do Guará I."

2.157.Indicação nº 5170/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio do Departamento de Estradas e

Rodagem do Distrito, que instale passarela interligando a QE 19 ao Parque Ezequias Heringer, na

Região Administrativa do Guará."

2.158.Indicação nº 5172/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -

SEMOB, promova a implantação de linhas de ônibus integradas para atender aos condomínios da

Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII"

2.159.Indicação nº 5173/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a

implantação de uma faixa de pedestre com rampa de acessibilidade na avenida vicinal do Total Ville, na

Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII"

2.160.Indicação nº 5174/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, promova operação

tapa-buracos no Setor de Chácaras QSC 19, quadra 26, conjunto B, na Região Administrativa de

Taguatinga- RA III"

2.161.Indicação nº 5176/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF,

promova a implantação de lombadas na Quadra 102 Conjunto 20, localizada na Região Administrativa

de Águas Claras - RA XX."

2.162.Indicação nº 5180/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao

Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do

Distrito Federal, gestão para viabilizar o prosseguimento e término da via de acesso à UBS em

Sobradinho II (XXVI), a qual destaca na demanda recebida."

2.163.Indicação nº 5225/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem – DER e Secretaria de

Transporte e Mobilidade – SEMOB, promova a restauração de ciclovia na Região Administrativa de

Santa Maria - RA XIII."

2.164.Indicação nº 5247/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao

Chefe do Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito - DETRAN/DF, alterações no sistema

viário para a segurança de motoristas e pedestres."

2.165.Indicação nº 5262/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres em frente ao Colégio Ideal, na Avenida

Jequitibá, em Águas Claras."

2.166.Indicação nº 5272/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Chácara 115, Rua 06, no Trecho 3

do Sol Nascente."

2.167.Indicação nº 5278/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a instalação

de 2 (dois) “Quebra-molas” em frente ao Ponto de Encontro Comunitário, nos dois sentidos da pista, no

Residencial Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII."

2.168.Indicação nº 5279/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP,

promova a construção de estacionamento púbico em frente a Quadra 01 Conjunto G, no Setor Central,

localizada na Região Administrativa do Gama - RA II."

2.169.Indicação nº 5289/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao

Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a

realização de um estudo de implantação e implementação de um sistema de metropolitano (Metrô) que

ligue a Região Administrativa do Plano Piloto RA-I à Região Administrativa de Planaltina RA-VI."

2.170.Indicação nº 5291/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao

Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a

realização de um estudo para avaliar a viabilidade e a conveniência na construção de um viaduto de

interligação entre a BR-020 e a DF-128, Região Administrativa de Planaltina (RA-VI)."

2.171.Indicação nº 5292/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao

Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a

realização de um estudo para avaliar a viabilidade na duplicação da via que liga o Vale do Amanhecer,

em Planaltina-DF, ao Paranoá-DF. Com objetivo principal de criar uma segunda rota segura e eficiente,

que, consequentemente, reduzirá o trânsito para os moradores que trafegam entre essas localidades e

as demais regiões."

2.172.Indicação nº 5293/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao

Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a

realização de um estudo para avaliar a viabilidade na duplicação da DF-128 na Região Administrativa

de Planaltina (RA-VI)."

2.173.Indicação nº 5295/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade

do Distrito Federal - Semob, providências para a implantação de linha de ônibus com o itinerário

Sobradinho II - Setor de Indústrias Gráficas - SIG."

2.174.Indicação nº 5304/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP,

promova o asfaltamento na área interna das ruas da Quadra 119, próximo à Escola Técnica, na Região

Administrativa de Santa Maria - RA XIII."

2.175.Indicação nº 5316/2024, de autoria do Deputado Iolando, que "Sugere ao

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a realização de obras de pavimentação asfáltica

das estradas rurais, sobretudo, das estradas que dão acesso às Escolas da Zona Rural de Brazlândia."

2.176.Indicação nº 5320/2024, de autoria do Deputado Iolando, que "Sugere ao

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a construção da Academia de Treinamento em

Trânsito para servidores do Detran/DF, bem como de um espaço vivencial de trânsito para crianças e

adultos, no Setor Rural Rodeador - Brazlândia."

2.177.Indicação nº 5349/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao

Poder Executivo, por intermédio da Novacap, providências para a construção de um estacionamento na

área comercial localizada na AE 5, conjunto 11, lote 7, ao lado da Feira Permanente de Sobradinho II -

RA XXVI."

2.178.Indicação nº 5354/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova a instalação de lixeiras comunitárias e a construção de quebra-molas

no Conjunto 03 da QS 18, no Riacho Fundo II."

2.179.Indicação nº 5355/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo a implantação de ciclovia na Avenida Vereda da Cruz, em Águas Claras."

2.180.Indicação nº 5357/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao

Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, que proceda à

construção de uma ponte sobre o Ribeirão do Buraco, na Comunidade Boa Vista, localizada na Região

Administrativa da Fercal."

2.181.Indicação nº 5358/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao

Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER, que proceda ao

alargamento da Rodovia DF 205, altura do Km 13, na Comunidade Boa Vista, localizada na Região

Administrativa da Fercal."

2.182.Indicação nº 5363/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo a revitalização da faixa de pedestres e a construção de quebra-molas na QR 319,

Conjunto 09, na 2ª Avenida Sul, em Samambaia."

2.183.Indicação nº 5367/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na via da Quadra AC 118, Conjunto A/B, em

frente à Escola Técnica, em Santa Maria."

2.184.Indicação nº 5368/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e

Mobilidade, a construção de terminal rodoviário na Cidade Estrutural, Região Administrativa do

SCIA/Estrutural – RA XXV."

2.185.Indicação nº 5369/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e

Mobilidade, a ampliação do Terminal do BRT de Santa Maria, Região Administrativa de Santa Maria –

RA XIII."

2.186.Indicação nº 5379/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que aumente a quantidade de ônibus na linha 0.024, que liga o Cruzeiro à área

central de Brasília."

2.187.Indicação nº 5383/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao chefe do Poder Executivo a construção de estacionamento na QNM 34, ao lado do Shopping JK, em

Taguatinga."

2.188.Indicação nº 5387/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo revitalização da faixa de pedestres e a construção de quebra-molas na QR 321,

Conjunto 09, na 2ª Avenida Sul, em frente ao comércio local, em Samambaia."

2.189.Indicação nº 5397/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder

Executivo por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens -DER/DF que realize a duplicação

da vias marginais no Park Way."

2.190.Indicação nº 5400/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Núcleo Rural Capão Comprido, em São

Sebastião."

2.191.Indicação nº 5401/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova a pintura da sinalização das vias do Condomínio Mestre D'armas, em

Planaltina."

2.192.Indicação nº 5418/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP,

promova a construção de uma pista para caminhada e corrida ao longo da Avenida Santos Dumont, na

Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII."

2.193.Indicação nº 5419/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a instalação

de 2 (dois) “Quebra-molas” entre o balão da igreja e a praça, nos dois sentidos da pista, na quadra

QRI 19, do Residencial Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII."

2.194.Indicação nº 5420/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a instalação

de “Quebra-molas” na Avenida Santos Dumont, quadra QRC 13, na Região Administrativa de Santa

Maria - RA XIII."

2.195.Indicação nº 5424/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN,

promova a instalação de faixas de pedestre nos cruzamentos entre as quadras QRC 13, QRC 15, QRC

17 e QRI 21, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII."

2.196.Indicação nº 5446/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo a implantação de ciclovia na 2ª Avenida Sul, entre as Quadras 300/500, em

Samambaia."

2.197.Indicação nº 5447/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Núcleo Rural Chapadinha, em Brazlândia."

2.198.Indicação nº 5453/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo a implantação de ciclovia ligando Água Quente a Samambaia."

2.199.Indicação nº 5456/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da VC-385, na altura do Condomínio Eldorado

Mansões Campestres, no Gama."

2.200.Indicação nº 5473/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica na Rua Juruá, na Ponte Alta Norte, no Gama."

2.201.Indicação nº 5478/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova a adequação de quebra-mola às regras do Conselho Nacional de

Trânsito - CONTRAN, na via do Conjunto 04 da Área de Desenvolvimento Econômico - ADE, em

Arniqueira."

2.202.Indicação nº 5480/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao chefe do Poder Executivo a construção de estacionamento na QNN 16, para atender os pais de

alunos do Centro Comunitário da Ceilândia."

2.203.Indicação nº 5481/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Quadra 01 da 3ª Etapa do

Condomínio Porto Rico, em Santa Maria."

2.204.Indicação nº 5482/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova a análise e consequente adequação de quebra-mola às regras do

Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN na DF-420, altura da QMS 34, em Sobradinho II."

2.205.Indicação nº 5496/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que aumente a quantidade de ônibus que ligam Brazlândia à região central de

Brasília."

2.206.Indicação nº 5510/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova estudo para mudança na rota dos ônibus que transportam os alunos

do CED Myriam Ervilha, em Água Quente, a fim de que os estudantes não precisem atravessar a DF-

280."

2.207.Indicação nº 5517/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova a construção de uma passarela na DF-280, na altura do CED Myriam

Ervilha, em Água Quente."

2.208.Indicação nº 5520/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na 1ª Avenida Sul, nas 100/300, em

Samambaia."

2.209.Indicação nº 5521/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres em frente ao CED Vendinha, em Brazlândia."

2.210.Indicação nº 5528/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na Avenida das Jaqueiras, nas proximidades do

Cartório da 11ª Zona Eleitoral, no Cruzeiro."

2.211.Indicação nº 5530/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que aumente a quantidade de ônibus da linha 100.4, que liga o Itapoã ao SIA."

2.212.Indicação nº 5533/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que aumente a quantidade de ônibus da linha 0.853 no início da manhã, nos

horários próximos ás 05h:30."

2.213.Indicação nº 5534/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na via em frente à Praça da Bíblia, na DF-430,

em Brazlândia."

2.214.Indicação nº 5545/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da Rua José Renato, na Vila Cauhy, no Núcleo

Bandeirante."

2.215.Indicação nº 5546/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Pôr do Sol."

2.216.Indicação nº 5554/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na via da EQ 303/304, no Sudoeste."

2.217.Indicação nº 5568/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital -

NOVACAP, asfaltar os estacionamentos da UBS 3, localizada na QE 38 da Região Administrativa do

Guará."

2.218.Indicação nº 5571/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que

"Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Secretário Diretor-Geral do Departamento de Rodagem do

Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências tendentes à pavimentação de via pública

situada no Trecho 2, Núcleo Rural Café Sem Troco, Região Administrativa do Paranoá (RA-VII)."

2.219.Indicação nº 5588/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF,

promova a Implantação de placa de sinalização “proibido estacionar”, em frente a Escola Classe 100,

na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII."

2.220.Indicação nº 5591/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF,

promova a instalação de uma faixa de pedestre em frente à Avenida Alagados, na QR 419, em frente

ao Restaurante Olinto, na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA-XXVII."

2.221.Indicação nº 5592/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -

SEMOB, promova a melhoria do transporte público e aumento das linhas de ônibus que atendem do

Setor Tororó para o Plano Piloto, Asa Sul e Asa Norte, na Região Administrativa do Jardim Botânico –

RA XXVII."

2.222.Indicação nº 5596/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, promova a instalação de

“Quebra-molas” no Arapoanga, Quadra 05, Conjunto N, na Região Administrativa de Planaltina - RA

VI."

2.223.Indicação nº 5617/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal

(Detran/DF), que proceda à instalação da sinalização horizontal na avenida contorno do Guará."

2.224.Indicação nº 5633/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo a aquisição de novos vagões para atender a população que utiliza os serviços de

transporte do metrô."

2.225.Indicação nº 5635/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova estudo para mudança na rota e instalação de abrigo de ônibus em

frente ao novo restaurante comunitário, na QR 833, em Samambaia."

2.226.Indicação nº 5641/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Bairro Bela Vista, em São Sebastião."

2.227.Indicação nº 5642/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo a criação de vagas de estacionamento público no Setor de Mansões de Sobradinho

II."

2.228.Indicação nº 5643/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Núcleo Rural Lobeiral, na Fercal."

2.229.Indicação nº 5646/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo a criação de nova linha de ônibus circular, ligando a Candangolândia ao Núcleo

Bandeirante."

2.230.Indicação nº 5647/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da Rua 49 C, Conjunto 03, no SHA, em Arniqueira."

2.231.Indicação nº 5651/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao

Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal

(Semob), que proceda à disponibilização de novas linhas de transporte público no Paranoá Parque."

2.232.Indicação nº 5657/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal –

DER, promova a implantação de redutores de velocidade, tipo quebra molas, na BR 040, em próximo á

ultima parada de ônibus do Polo JK, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII."

2.233.Indicação nº 5668/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Condomínio Mandala, no Itapoã."

2.234.Indicação nº 5687/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo a promoção de estudo para viabilizar a construção de viadutos sobre a linha do

metrô que corta Samambaia, para ligar a parte norte à parte sul da cidade."

2.235.Indicação nº 5708/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal -

SODF, promova a pavimentação asfáltica em trecho que liga a rua principal do Condomínio Mansões do

Amanhecer ao bairro Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI."

2.236.Indicação nº 5710/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao

Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, proceder gestão

quanto ao cumprimento correto de todo itinerário das linhas de ônibus do transporte público que

trafegam pelo Paranoá Parque na Região Administrativa do Paranoá – RA VII."

2.237.Indicação nº 5713/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao

Poder Executivo, por intermédio do DETRAN, que promova gestão na instalação de quebra-molas na

Rota do Cavalo, no local que especifica, na Região Administrativa de Sobradinho– RA V."

2.238.Indicação nº 5714/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao

Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade

do Distrito Federal - Semob, a implantação de ponto de ônibus na Rota do Cavalo, no local que

especifica, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V."

2.239.Indicação nº 5723/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP,

promova a pavimentação asfáltica em frente e no beco localizado na quadra CL 418, lote F, na Região

Administrativa de Santa Maria - RA XIII."

2.240.Indicação nº 5725/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao

Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a

implantação de “Quebra-molas” na quadra QR 517/518, na Região Administrativa de Santa Maria - RA

XIII"

2.241.Indicação nº 5732/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao

Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura e do

Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a realização de um estudo de viabilidade para a

implantação de ciclovia em toda a extensão da rodovia EPTM DF-015, localizada entre o balão do

Paranoá e o balão de ligação à EPPR."

2.242.Indicação nº 5736/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere

ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica da Avenida Colônia Agrícola Aguilhada, situada

em frente à Unidade de Internação de São Sebastião."

RESULTADO: Votação em bloco. Aprovadas com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.

2.243.Indicação nº 4844/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder

Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil -

NOVACAP, a recuperação do pavimento asfáltico em frente à Escola Classe 03 do Gama - RA II."

2.244.Indicação nº 4845/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder

Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil -

NOVACAP, a recuperação do pavimento asfáltico em frente à EC 50, Ceilândia – RA IX."

2.245.Indicação nº 4962/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder

Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a

instalação de calçadas próximas à Escola Classe 15 do Gama - RA II."

2.246.Indicação nº 4963/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder

Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito - DETRAN - DF, a instalação de sinalizações de

trânsito próximas à Escola Classe 15 do Gama - RA II."

2.247.Indicação nº 4964/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder

Executivo, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, a instalação de guarita na Escola

Classe Santos Dumont, em Planaltina - RA VI."

2.248.Indicação nº 5085/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal

(SEMOB/DF) e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), assegure a

prioridade dos veículos do transporte público coletivo na terceira faixa de rolamento que será

construída na BR-020."

2.249.Indicação nº 5086/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -

SEMOB/DF, proceda a construção de duas passarelas para pedestres, em estrutura mista, na via SCES

Trecho 2, entre o viaduto na Avenida Estrada Parque das Nações (L4 Sul) e a Ponte JK."

2.250.Indicação nº 5088/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -

SEMOB/DF, disponibilize mais pontos para venda e recarga de valores a serem utilizados no Sistema de

Transporte Público e Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF."

2.251.Indicação nº 5348/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder

Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -

SEMOB/DF, que proceda a criação de novas linhas diretas de ônibus, a ampliação da frequência e

abrangência das linhas existentes, bem como a construção de novos abrigos de passageiros para

atender a população do Itapoã Parque - RA XXVIII."

2.252.Indicação nº 5374/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere à

Administração Regional de Ceilândia a retirada da barreira de metal que está impedindo o acesso da

população ao canteiro da QNO 18, conjunto G, Expansão do Setor O, Ceilândia - RA IX."

2.253.Indicação nº 5375/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder

Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal, a

colocação de um semáforo na avenida P1 em frente à Feira da Guariroba, na Ceilândia - RA IX."

2.254.Indicação nº 5410/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder

Executivo, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, que sejam colocadas calçadas para

pedestres na Avenida P5, do P Sul."

2.255.Indicação nº 5562/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder

Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito - DETRAN - DF, a instalação de faixa de

pedestres próxima ao Ponto de Encontro Comunitário São Bartolomeu, em São Sebastião - RA XIV."

2.256.Indicação nº 5702/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder

Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal, a

instalação de ponto de ônibus próximo ao Complexo Penitenciário da Papuda, em São Sebastião - RA

XIV."

2.257.Indicação nº 5703/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, "Sugere ao Poder

Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito - DETRAN - DF, a elevação da faixa de

pedestres em frente à parada de ônibus do St. N QNN 30, em Ceilândia - RA IX."

2.258.Indicação nº 5704/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -

SEMOB/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, ofereça gratuidade de

acesso e ampliação do horário de funcionamento do metrô no dia de aplicação de provas do Concurso

Nacional Unificado (CNU), bem como reforce as linhas de ônibus para os locais de realização do

certame."

RESULTADO: Votação em bloco. Aprovadas com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.

PROJETOS DE LEI:

2.259.Projeto de Lei n° 817/2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Dispõe sobre

a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de

provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior." Relator: Deputado Martins

Machado. Parecer: Pela aprovação.

RESULTADO: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.

2.260.Projeto de Lei n° 894/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Dispõe sobre

a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração

ligados à mobilidade urbana." Relator: Deputado Fábio Felix. Parecer: Pela aprovação.

RESULTADO: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.

2.261.Projeto de Lei n° 957/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que "Dispõe

sobre o acesso gratuito de crianças de 0 a 12 anos no transporte público no Distrito Federal e dá

outras providências." Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: Pela aprovação.

RESULTADO: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.

2.262.Projeto de Lei Complementar nº 29/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix e

outros, que "Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a

exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas

pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências." Relator: Deputado Gabriel

Magno. Parecer: Pela aprovação.

RESULTADO: Retirado de pauta, em razão de pedido de vista.

2.263.Projeto de Lei nº 66/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que

"Institui o direito ao atendimento especializado nas provas realizadas no departamento de trânsito do

Distrito Federal, para as pessoas com dislexia." Relator: Deputado Fábio Felix. Parecer: Pela

aprovação, na forma da Emenda Substitutiva.

RESULTADO: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada.

2.264.Projeto de Lei nº 425/2023, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que "Dispõe

sobre as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de viatura oficial por

servidores dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências." Relator: Deputado Fábio

Felix. Parecer: Pela aprovação.

RESULTADO: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada.

2.265.Projeto de Lei nº 754/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que

"Dispõe sobre a instalação de câmeras de videomonitoramento em todas as faixas de pedestres no

Distrito Federal." Relator: Deputado Fábio Félix. Parecer: Pela aprovação.

RESULTADO: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada.

2.266.Projeto de Lei nº 635/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que

"Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a

ficha técnica com as características dos veículos anunciados." Relator: Deputado Martins

Machado. Parecer: Pela aprovação.

RESULTADO: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada.

2.267.Projeto de Lei nº 1142/2024, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que "Dispõe

sobre a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de

Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e dá outras providências." Relator: Deputado

Martins Machado. Parecer: Pela aprovação.

RESULTADO: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada.

REQUERIMENTO:

2.268.Requerimento n° 1.357/2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "Requer

a criação de subcomissão para acompanhar o processo de concessão ao setor privado da prestação do

serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da

Rodoviária do Plano Piloto."

RESULTADO: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada.

FERNANDA AZEVEDO

Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr.

23779, Secretário(a) de Comissão, em 29/08/2024, às 18:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1801702 Código CRC: 43A0390E.

...RESULTADO DE PAUTA - CTMURESULTADO DA PAUTA DA 3ª REUNIÃO ORDINÁRIAREALIZADA EM 28 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 10H, NA SALA PEDRO DE SOUZA DUARTELocal: Sala de Reunião Pedro de Souza DuarteData: 28 de agosto de 2024 (quarta-feira), às 10h1. EXPEDIENTE1.1. Leitura e aprovação da Ata da 2ª Reunião Ordinária, realizada em 1...
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DCL n° 191, de 02 de setembro de 2024

Atas - Comissões 2/2024

CTMU

ATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA,

NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA, EM 17/04/2024

No dia 17 de abril de 2024, às 10 horas e 16 minutos, na Sala das Comissões, com quórum regimental,

o Deputado Max Maciel declarou aberta a Segunda Reunião Ordinária do ano de 2024, presencialmente

na Sala Deputado Juarezão, da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, que foi transmitida

simultaneamente pela TV Câmara Distrital, e pelo canal do YouTube da TV Web CLDF. Presencialmente

compareceram, além do Presidente, os Deputados Fábio Félix e Gabriel Magno. O Deputado Max Maciel

leu os seguintes Itens da Pauta: Item 1.1. Leitura e aprovação da Ata da 1ª Reunião Ordinária, realizada

presencialmente na Sala Deputado Juarezão em 20 de março de 2024. O Presidente questionou se,

considerando a divulgação prévia, poderia ser dispensada a leitura da Ata ou se os demais membros

preferiam a leitura integral. O Presidente e os demais Deputados manifestaram-se pela dispensa da

leitura e pela sua aprovação. O Presidente reputou dispensada a leitura da Ata, dando-a como lida e

aprovada com 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Passando às matérias para discussão e votação, o Presidente da Comissão questionou se os

parlamentares julgavam necessária a leitura integral das Indicações ou se poderiam votá-las em bloco,

uma vez que o conteúdo era de conhecimento de todos. Os parlamentares presentes concordaram pela

votação em bloco. Não havendo manifestação em contrário, o Deputado Max Maciel iniciou a apreciação

em bloco das Indicações constantes dos Itens nº 2.1 a 2.68 da Pauta. Não havendo quem quisesse

discutir, iniciou a votação. O Presidente e os demais parlamentares votaram favoravelmente. O

Deputado Max Maciel reputou, então, aprovadas as Indicações constantes dos Itens nº 2.1 a 2.68 da

Pauta aprovadas, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. O Deputado Max Maciel informou que, tendo

em vista que as indicações dos Itens 2.69 a 2.74 eram de sua autoria e que foi o relator dos projetos

constantes dos Itens 2.75 e 2.76, passaria a presidência da reunião ao Deputado Gabriel Magno. O

parlamentar assumiu a presidência e iniciou a apreciação em bloco das Indicações constantes dos Itens

2.69 a 2.74. Não havendo quem quisesse discutir, iniciou a votação. O Presidente e os demais

parlamentares votaram favoravelmente. O Deputado Gabriel Magno reputou, então, aprovadas as

Indicações constantes dos Itens nº 2.69 a 2.74 da Pauta aprovadas, com 3 votos favoráveis e 2

ausências. O Presidente em exercício passou à análise do Item nº 2.75: discussão e votação do parecer

ao Projeto de Lei nº 3.072/2022, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Cria a política e programa

para instituir o Passe-Livre para desempregados e pessoas em situação de vulnerabilidade social no uso

de transporte coletivo urbano do Distrito Federal”. A relatoria coube ao Deputado Max Maciel, que

opinou favoravelmente à matéria. O parecer foi colocado em discussão e, em seguida, em votação. Os

demais Deputados presentes votaram com o relator. Assim, o Presidente concluiu pela aprovação do

parecer sobre o Item nº 2.75 da Pauta, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. O Presidente em exercício

passou à análise do Item nº 2.76: discussão e votação do Projeto de Lei nº 718/2023, de autoria da

deputada Jaqueline Silva, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no

âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”. A relatoria coube ao Deputado Max Maciel, que

opinou pela aprovação, na forma do substitutivo. O parecer foi colocado em discussão e, em seguida,

em votação. Os demais Deputados presentes votaram com o relator. Assim, o Presidente concluiu pela

aprovação do parecer, na forma do substitutivo apresentado, sobre o Item nº 2.76 da Pauta, com 3

votos favoráveis e 2 ausências. O Deputado Max Maciel agradeceu ao Deputado Gabriel Magno,

congratulando-o por conduzir a reunião sem roteiro. O Deputado Max Maciel parabenizou o Deputado

Fábio Félix pela propositura que apresenta o passe livre para pessoas com vulnerabilidade social e

desempregadas; sobretudo porque, para uma pessoa acessar com onze reais, precisaria fazer uma

maratona num dia, indo desde o Plano Piloto, ficando lá o dia todo para entregar currículo, porque não

dá tempo de ficar indo e voltando. Destacou que é importante e é um passo fundamental para

ampliarem, cada vez mais, a tão sonhada tarifa zero. O Presidente da Comissão passou ao Item nº 2.77

da Pauta: discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 246/2023, de autoria do Deputado

Gabriel Magno, que "Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para

Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, para

incluir direito a pessoas com insuficiência cardíaca ao passe livre no Sistema de Transporte Público e

Coletivo do Distrito Federal". O relator do projeto foi o Deputado Martins Machado. Entretanto, em

virtude de ausência, a leitura do voto foi realizada pelo Deputado Fábio Felix. O parecer foi pela

aprovação, nos termos do substitutivo do relator. O parecer foi colocado em discussão e, em seguida,

em votação. Os demais Deputados presentes votaram com o relator. Assim, o Presidente concluiu pela

aprovação do parecer, na forma do substitutivo apresentado, sobre o Item nº 2.77 da Pauta, com 3

votos favoráveis e 2 ausências. O Deputado Max Maciel passou aos comunicados e abriu espaço para os

demais, caso tivessem comunicados a fazer. O Deputado Fábio Félix solicitou a palavra, que lhe foi

concedida. O parlamentar, primeiramente, agradeceu à comissão pela aprovação do projeto de lei do

passe livre para desempregados e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Disse que, quando

alguém está em uma situação extrema de vulnerabilidade social, é importantíssimo o acesso aos

serviços de assistência social, sejam os CRAS, sejam outros serviços da política pública de assistência

social. O fato de não haver passe livre para esse grupo social dificulta muito o acesso à política pública.

Então, é muito importante que a organização e a designação desse passe livre estejam no marco

regulatório do Distrito Federal. Informou que este era o seu primeiro ponto. Também afirmou que a

inclusão dos desempregados é algo fundamental como política pública. Hoje, segundo dados do PDAD

de 2021, 40,1% dos postos de trabalho estão centralizados na região do Plano Piloto, cerca de 10% em

Taguatinga e 7% em Ceilândia. O fato é que a maior parte dos postos de trabalho, seja nas atividades

empresariais, com mais de 30%, seja no setor de serviços, com 18%, está centralizada na área do Plano

Piloto. Há também outros serviços que não são descentralizados, que não são industriais no DF. O que o

PDAD chama de indústria fica perto dos 2,8%. A construção civil – que é um pouco mais

descentralizada, mas não tanto – está com cerca de 5% da mão de obra do DF. Então, a questão da

empregabilidade está vinculada ao acesso, à busca pelo emprego. É importante que haja política pública

de passe livre voltada para o trabalhador que está correndo atrás de emprego todo dia. Opinou que esse

passo é importante e afirmou que irá lutar para que isso, de fato, vire lei no DF. O Presidente da

Comissão agradeceu e concedeu a palavra ao Deputado Gabriel Magno. Este último parlamentar disse

que falaria rapidamente e que, estavam às vésperas do dia 21 de abril, aniversário de Brasília, uma data

obviamente importante, e que a Casa estava discutindo um tema que mexe muito com a dinâmica e

com a vida da cidade: o PPCUB. Disse que não lhe parece que havia sido designado à Comissão de

Transporte e Mobilidade, mas acha que esse tema tem muito a ver com a comissão e que ela tem muito

a contribuir, porque mexer com o CUB no Distrito Federal, com a área tombada de Brasília, também é

pensar no aspecto da mobilidade e em como a cidade se apresenta para garantir o direito das pessoas

com relação a mobilidade ativa, a mobilidade a pé, ao transporte coletivo. A minuta do projeto que

chegou à Casa tem várias lacunas sobre o tema. Então, quero não apenas sugeriu o debate, mas

também que a comissão realizasse uma audiência pública ou debate específico sobre o PPCUB, para

pensar a respeito e apresentar emendas que eliminem a lacuna que há no projeto de lei, além de outros

vários problemas dele. Afirmou que gostaria de este destaque: como pensam a integração do transporte

coletivo com outros modais e a mobilidade ativa, principalmente no Plano Piloto e na área tombada de

Brasília? Essa é uma área que o Distrito Federal inteiro frequenta todos os dias em razão de sua

dinâmica. Realizou o registro e deu a sugestão, afirmando que acredita que a comissão já estava muito

atenta a esse debate, mas que também possam fazer o debate do PPCUB por aqui. O Deputado Max

Maciel agradeceu ao Deputado Gabriel Magno e disse que, sem dúvida, já ficaria para a comissão a

tarefa de acompanhar as duas próximas audiências que tratam do PPCUB e, a partir delas, fazer –

dentro do prazo – o requerimento de uma audiência pública em que se traga a questão específica do

PPCUB sobre a mobilidade na área tombada, chamando especialistas para tentar trabalhar nessa

perspectiva. Passou aos comunicados da presidência, informando que já haviam realizado algumas

reuniões técnicas e convidaram todos que nos acompanham a presenciar essas reuniões técnicas. A

última foi uma reunião da subcomissão que trata da tarifa zero, em que apresentaram um panorama,

uma apresentação realizada pelo Fernando Barbosa, membro da equipe técnica, das 3 cidades com mais

de 100 mil habitantes, o modelo que elas adotaram, o tipo de financiamento e como se dá essa relação

com as empresas e o Estado. Disse, ainda, que isso está disponível também no site da comissão.

Continuam estudando as outras mais de 100 cidades, tentando apresentar um modelo. É importante

dizer que a área técnica da Casa também está se debruçando sobre um modelo de financiamento do tão

sonhado Tarifa Zero, com base nos relatórios, mas também em outros, para tentar chegar a um modelo

de tarifa zero. A comissão realizou uma visita ao BRT de Santa Maria, às 5 horas, para acompanhar o

fluxo, tendo em vista as denúncias que vinham recebendo das alimentadoras. Lá, fizeram uma série de

indicações à empresa e à secretaria para ajustes, tanto na chegada do terminal quanto na saída dos

passageiros, tentando garantir o máximo possível de agilidade. Conseguiram reduzir o tempo do ônibus

110, que é da UnB, tendo em vista que uma grande parte dos estudantes estuda na parte leste, oeste e

sul da cidade. A ideia é fazer com que eles cheguem mais rápido à Rodoviária e consigam baldear.

Também solicitaram à Secretaria de Mobilidade um estudo sobre o 110.2, que é uma linha que passa

pelo Centro Olímpico, passa pela L4. É importante, sem dúvida nenhuma, um debate com a

Universidade de Brasília para que possam criar um terminal dentro da UnB, porque é ruim para quem

está na parte norte ter que pegar um ônibus que vai até a Rodoviária e, depois, ter que pegar um

ônibus que vai para o Varjão, Sobradinho, Planaltina. Isso tem custado muito porque os ônibus para lá

ainda são reduzidos. Acompanharam, junto à Secretaria, a solicitação de requerimento de reajuste do

novo cronograma da empresa Marechal porque o prazo que ela tinha apresentado não era compatível

com o ordenamento legal. Ela o reapresentou, assumindo um compromisso de renovar toda a sua frota

até o final do ano. Contudo, estão aguardando ainda as notas fiscais da compra dos chassis para ver se

de fato ela terá condições de cumprir essa ação. Falando um pouco do PPCUB, a respeito do qual esta

comissão já tem tarefa, o Presidente afirmou que já haviam tido uma reunião prévia com o CAU, o IAB e

o IPHAN, na perspectiva já de eles apresentarem os levantamentos referentes à questão da mobilidade

na área tombada.

O Presidente agradeceu às intérpretes de Libras, Daniela e Monaliza, aos colaboradores da copa, da

limpeza, da TV Câmara Distrital, do Setor de Apoio ao Plenário, da Polícia Legislativa, à parte técnica da

comissão e a todos os demais colaboradores que contribuíram para o sucesso da reunião. Agradeceu,

também, às autoridades e aos demais convidados, aos Deputados, que honraram a Câmara Legislativa

do Distrito Federal com as suas presenças. Havendo cumprido a pauta e nada mais havendo a tratar, o

Presidente declarou encerrada a 2ª Reunião Ordinária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

às 10 horas e 35 minutos.

Eu, Fernanda Azevedo, Secretária da CTMU, lavro esta presente ata que, após lida e aprovada pelos

senhores membros, será assinada pelo Presidente, Deputado Max Maciel, e encaminhada para

publicação.

MAX MACIEL

Presidente da Comissão da Transporte e Mobilidade Urbana

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. 00168, Deputado(a)

Distrital, em 29/08/2024, às 18:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...ATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA,NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA, EM 17/04/2024No dia 17 de abril de 2024, às 10 horas e 16 minutos, na Sala das Comissões, com quórum regimental,o Deputado Max Maciel declarou aberta a Segunda Reunião Ordinária do ano de 2024, pres...
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DCL n° 189, de 29 de agosto de 2024

Atos 7/2024

Terceiro Secretário

ATO DO TERCEIRO SECRETÁRIO Nº 7, DE 2024

Designa os integrantes do Comitê Editorial da Revista

Parlamento e Cidadania, estabelecido em Ato do Terceiro-

Secretário n.º 21/2023.

O TERCEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições previstas no art. 44 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em conjunto com o Ato

da Mesa Diretora n.º 3, de 2023, e o Ato da Mesa Diretora n.º 4, de 2024, RESOLVE:

Art. 1º Integram o Comitê Editorial da Revista Parlamento e Cidadania - CERPC:

NOME MATRÍCULA SETOR

João Pedro Estevão de Vasconcelos Martins 22.711 CONLEGIS/URP

Miguel Ângelo Bueno Portela 23.752 SEBIB/DIL

Guilherme de Freitas Kubiszeski 23.549 CONLEGIS/USE

Moacir Pisoni Júnior 23.770 GTS

Josué Magalhães de Lima 16.787 CONLEGIS/UDA

Lina Lourena da Silveira 23.987 CAS

Múcio Botelho de Oliveira 23.198 SELEG/GP

Ives Messias Cunha 13.260 GVP

Rodrigo Rocha Silveira 24.427 CONLEGIS/URP

Louiseane Fernandes Feitosa Oliveira 23.985 CONOFIS

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato do Terceiro Secretário n.º 10 de 2023.

Brasília, 28 de agosto de 2024

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Terceiro Secretário

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 28/08/2024, às 12:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATO DO TERCEIRO SECRETÁRIO Nº 7, DE 2024Designa os integrantes do Comitê Editorial da RevistaParlamento e Cidadania, estabelecido em Ato do Terceiro-Secretário n.º 21/2023.O TERCEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições previstas no art. 44 do Regimento Interno da Câmara L...
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Portarias 390/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 390, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer 154 (1799906) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00034150/2024-74, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do Auditório, a fim de que seja realizada Sessão

Solene de Outorga de Título de Cidadã Honorária à Senhora Lilian Tahan, no dia 5 de setembro de

2024, das 19h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Mayara Stephanie Barros

Moreira, matrícula nº 23.345, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que

o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/08/2024, às 16:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 28/08/2024, às 17:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/08/2024, às 17:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 28/08/2024, às 18:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 28/08/2024, às 19:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1800026 Código CRC: C4A6E608.

...PORTARIA-GMD Nº 390, DE 28 DE AGOSTO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer 154 (1799906) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00034150...
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DCL n° 189, de 29 de agosto de 2024

Portarias 197/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 197, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do Contrato-PG Nº 37/2024-NPLC, firmada entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa MRENERGY RAONI ALDERETE LTDA., inscrita no CNPJ/MF

sob o nº : 39.603.847/0001-04, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para elaboração

de estudo técnico e projeto executivo da ampliação da usina fotovoltaica da CLDF, conforme condições,

quantidades e exigências estabelecidas no Aviso de Contratação Direta e seus Anexos. Processo nº

00001-00002468/2024-96.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Marcelo Augusto Fernandes 22.712 ASTEA Fiscal

Bairon Emiliano Pereira da Silva 22.698 ASTEA Fiscal Substituto

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOAO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral /Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 28/08/2024, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1799652 Código CRC: 80D17F85.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 197, DE 28 DE AGOSTO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, ...
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DCL n° 190, de 30 de agosto de 2024

Atos 469/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 469, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

EXONERAR, a partir de 23/08/2024, GABRIEL SALES FALCAO AQUINO, matrícula nº

24.223, do cargo de Assessor, CL-03, do Gabinete da Mesa Diretora. (LP).

Brasília, 29 de agosto de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/08/2024, às 19:10, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1801544 Código CRC: 21D03BA1.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 469, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:EXONERAR, a partir de 23/08/2024, GABRIEL SALES FALCAO AQUINO, matrícula nº24.223, do cargo de Assessor, CL-03, do Gabinete da Mesa Dire...
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DCL n° 190, de 30 de agosto de 2024

Atos 464/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 464, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Complementar nº 840, de 2011, o Ato da Mesa Diretora nº 16, de

2020, e o que consta nos Processos nºs 001-001006/2019 e 00001-00034075/2024-41, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a composição da Comissão Especial de Avaliação de Consultores Técnico-

Legislativos em Estágio Probatório, no exercício das atribuições previstas no art. 8º do Ato da Mesa

Diretora nº 16, de 2020, que passará a ser integrada pelos seguintes servidores:

NOME MATRÍCULA

LUCIANA ANCHIETA BOUERES (titular) 23.201

LINCOLN VITOR SANTOS (titular) 22.722

THIAGO BAZI BRANDÃO (titular) 16.773

DANILO BORGES MEIRA (suplente) 16.739

MARCIO CORREA DE MELLO (suplente) 16.747

LUAN PEREIRA BARRETO (suplente) 22.855

EMANUELLA BARROS DOS SANTOS (suplente) 22.906

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato do Presidente nº 395, de

2024, publicado no DCL de 12/7/2024.

Brasília, 29 de agosto de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/08/2024, às 17:17, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1801080 Código CRC: BC157B71.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 464, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Complementar nº 840, de 2011, o Ato da Mesa Diretora nº 16, de2020, e o que consta nos Processos nºs 001-001006/2019 e 00001-00034075/2024-41, RESOLVE:Art. 1º Alterar ...
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DCL n° 190, de 30 de agosto de 2024

Portarias 393/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 393, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em

vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00034246/2024-32, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que o servidor Felipe Vieira de Sá, matrícula nº 24.519, ocupante do cargo de

Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, lotado no Núcleo de Aquisição e Controle

de Equipamentos Policiais (NACEP/SPCS), participe presencialmente do evento Habilitação de Operador

de Tecnologias de Emprego Não-Letal: Granadas, Munições e Lançadores, promovido pela Secretaria

de Polícia do Senado Federal, em Brasília, nos dias 30 a 31 de agosto de 2024.

Parágrafo único. A participação do servidor será sem custeio pela CLDF, com a dispensa de

ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº 79,

de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 28/08/2024, às 18:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 29/08/2024, às 13:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 29/08/2024, às 14:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 29/08/2024, às 17:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 29/08/2024, às 18:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1800653 Código CRC: 82F7DA93.

...PORTARIA-GMD Nº 393, DE 28 DE AGOSTO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usodas atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo emvista o que consta no Processo SEI nº 00001-00034246/2024-32, RESOLVE:Art. 1º Autorizar que o s...
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DCL n° 190, de 30 de agosto de 2024

Portarias 420/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 420, DE 29 DE AGOSTO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no

Processo SEI nº 00001-00038276/2020-94, RESOLVE:

CONCEDER à servidora CRISTINA RODRIGUES CAMPOS, matrícula nº 23.013-87, ocupante do

cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio

por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 1/10/2018 a 15/10/2023, a serem usufruídos em

época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 29/08/2024, às 15:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1801404 Código CRC: A44A0F66.

...PORTARIA-DGP Nº 420, DE 29 DE AGOSTO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta n...
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DCL n° 191, de 02 de setembro de 2024

Atos 110/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 110, DE 2024

Autoriza a judicialização da demanda

constante no Processo SEI 00001-

00014038/2023-36.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Despacho do Núcleo de Processos Judiciais 1794739 e as

demais razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00014038/2023-36, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a judicialização da demanda constante no Processo SEI 00001-

00014038/2023-36.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 29 de agosto de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 29/08/2024, às 17:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 29/08/2024, às 17:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/08/2024, às 19:10, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 30/08/2024, às 08:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/08/2024, às 08:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1797094 Código CRC: E90FCFC8.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 110, DE 2024Autoriza a judicialização da demandaconstante no Processo SEI 00001-00014038/2023-36.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o Despacho do Núcleo de Processos Judiciais 1794739 e asdemais razões apresentadas n...
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DCL n° 191, de 02 de setembro de 2024

Portarias 396/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD N.º 396, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:

Requerimento Autoria Assunto

Requer a realização de Sessão Solene em

1.565/2024 Dep. Martins Machado homenagem ao Dia do Profissional de Educação

Física.

Requer a realização de Sessão Solene em

1.566/2024 Dep. Gabriel Magno homenagem aos 63 anos da Associação Recreativa

Cultural Unidos do Cruzeiro - ARUC.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário Executivo/Vice-Presidência Secretário Executivo/Primeira Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário Executivo/Segunda Secretaria Secretário Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/08/2024, às 12:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 30/08/2024, às 12:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 30/08/2024, às 15:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/08/2024, às 15:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 30/08/2024, às 15:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1802592 Código CRC: D6D6D8C3.

...PORTARIA-GMD N.º 396, DE 30 DE AGOSTO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso desuas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:Requerimento Autoria AssuntoRequer a ...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024

Resultado de Pautas 17/2024

Colégio de Líderes

RESULTADO DE PAUTA - SELEG-PUBLICAÇÕES

17ª REUNIÃO DO COLÉGIO DE LÍDERES

Data: 2 de setembro de 2024 (segunda-feira)

Local: Sala de Reuniões do Plenário

a. Projeto de Lei nº 1.266, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro

de 2024 e dá outras providências". Acordo para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão

Ordinária do dia 3 de setembro de 2024 (terça-feira);

b. Projeto de Lei nº 2.958, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei n°

6.302, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre a extinção da Agência de Fiscalização do Distrito

Federal e a criação da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF

Legal". Acordo para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 3 de

setembro de 2024 (terça-feira);

c. Projetos de Decretos Legislativos, constantes da Ordem do Dia, já acordados em

Plenário. Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 3 de setembro de 2024 (terça-

feira);

d. Vetos opostos às proposições de autoria dos(as) deputados(as), já indicados pelos(as)

parlamentares (SEI nº 1801855), com orientação para manutenção. Acordo para votação na

Sessão Ordinária do dia 10 de setembro de 2024 (terça-feira);

e. Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

5.803, de 11 de janeiro de 2017, que 'institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais

pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá

outras providências'". Acordo para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária

do dia 10 de setembro de 2024 (terça-feira);

f. Mensagem nº 228/2024-GAG/CJ, do Poder Executivo, que contém minuta do Projeto

de Lei nº _____, de 2024, que "Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que 'estabelece

normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional

do Distrito Federal'", a ser lida na Sessão Ordinária do dia 3 de setembro de 2024 (terça-feira). Acordo

para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 10 de setembro de

2024 (terça-feira).

Brasília, 2 de setembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 02/09/2024, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1805089 Código CRC: 40A550C8.

...RESULTADO DE PAUTA - SELEG-PUBLICAÇÕES17ª REUNIÃO DO COLÉGIO DE LÍDERESData: 2 de setembro de 2024 (segunda-feira)Local: Sala de Reuniões do Plenárioa. Projeto de Lei nº 1.266, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias par...
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DCL n° 191, de 02 de setembro de 2024

Portarias 422/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 422, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora; de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o art. 3º, incisos

I, II e III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n° 47/2005, bem como o que dispõe o inciso I

do art. 44 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o que consta do Processo nº 00001-

00041155/2020-20, RESOLVE:

CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor MIGUEL ALVES CARDOSO, matrícula nº

12.369-35, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, Classe Especial, Padrão 24-E,

do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com proventos integrais, acrescidos de

41% (quarenta e um por cento) de adicional por tempo de serviço.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 30/08/2024, às 15:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PORTARIA-DGP Nº 422, DE 30 DE AGOSTO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora; de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o art. 3º, i...
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DCL n° 191, de 02 de setembro de 2024

Portarias 423/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 423, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;

tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da

Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00032684/2024-66, RESOLVE:

I – AUTORIZAR a lotação provisória, no Setor de Pagamento de Pessoal - SEPAG, do servidor

GABRIEL REIS LOURENÇO NOGUEIRA, matrícula nº 23.543, ocupante do cargo efetivo de Analista

Legislativo, categoria Analista Legislativo, com lotação de origem na Diretoria de Gestão de Pessoas -

DGP.

II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a

serem desenvolvidas pelo servidor devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de

forma a não se configurar desvio de função.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 30/08/2024, às 15:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PORTARIA-DGP Nº 423, DE 30 DE AGOSTO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do A...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024

Portarias 400/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD N.º 400, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Declarar prejudicado e arquivar o Requerimento n.º 1.548/2024, de autoria do

Deputado Roosevelt, que requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 274/2023, n.º

291/2023, n.º 292/2023, n.º 297/2023, n.º 322/2023, n.º 325/2023, n.º 331/2023 e n.º 339/2023,

uma vez que possui finalidade idêntica à de outro requerimento já apreciado - trata-se do

Requerimento n.º 633/2023, aprovado parcialmente pela Portaria-GMD n.º 328/2023 -, incidindo a

vedação do art. 175, inciso VII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

conforme apontou a Consulta n.º 549/2024, da Unidade de Constituição e Justiça desta Casa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral / Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda Secretaria Secretário-Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/09/2024, às 11:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 02/09/2024, às 13:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 02/09/2024, às 13:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 02/09/2024, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/09/2024, às 15:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1803895 Código CRC: 202E2368.

...PORTARIA-GMD N.º 400, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Declarar prejudicado e arquivar o Requerimento n.º 1.548/2024, de autoria doDeputado Roosevel...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 827/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 218/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa Legisla(cid:52)va o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.417, de 07 defevereiro de 2024, que "confere ao Ins(cid:52)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dáoutras providências".A jus(cid:52)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 12/08/2024, às 17:32, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 218 (148309809) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148309809 código CRC= 18073D7C."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148309809Mensagem 218 (148309809) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 7.417, de 07 de fevereirode 2024, que "confere ao Instituto deGestão Estratégica de Saúde do DistritoFederal (IGESDF) a gestão doEquipamento em Saúde Unidade Cidadedo Sol no caso em que especifica e dáoutras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, passa a vigorar coma seguinte alteração:"Art. 1º Os limites de atuação assistencial do Instituto de Gestão Estratégica deSaúde do Distrito Federal (IGESDF) passam a abranger o Equipamento em SaúdeUnidade Cidade do Sol, mediante a revisão de seu estatuto, conforme preceitua o art.1º, § 4º, da Lei nº 5.899, de 03 de julho de 2017." (NR)Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Projeto de Lei S/Nº (148358531) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 3Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:24)vos Nº 15/2024 ̶ CACI/GAB Brasília, 12 de agosto de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confere aoIns(cid:24)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento emSaúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências.Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de minuta do Projeto de Lei quevisa conformar os limites de atuação assistencial do Ins(cid:24)tuto de Gestão Estratégica de Saúde doDistrito Federal – IGESDF, onde se insere o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.A saúde é um direito fundamental, de caráter programá(cid:24)co e eficácia limitada, eis quealém de preconizar uma tarefa, uma finalidade a ser a(cid:24)ngida, diferentemente dos direitosfundamentais de defesa que preveem uma abstenção do Estado, esse requer a intervenção do poderlegisla(cid:24)vo infracons(cid:24)tucional para que o direito alcance a sua eficácia plena, por meio de prestaçãopositiva por parte do Estado.Nesse sen(cid:24)do, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto nº 45.448, de 25 dejaneiro de 2024, declarando situação de emergência no âmbito da saúde pública, autorizando adoçãode todas as medidas administra(cid:24)vas necessárias à contenção da epidemia de dengue e outrasarboviroses.Dentre essas medidas, foi sancionada a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, queampliou os limites de atuação assistencial do IGESDF, passando a abranger o Equipamento em SaúdeUnidade Cidade do Sol, enquanto perdurarem os efeitos do mencionado decreto.Em 9 fevereiro de 2024, o IGESDF assumiu a administração desse equipamento público,empregando toda a tecnologia que desenvolveu, na atual gestão, para as demais unidades por elegeridas, a exemplo do painel de gerenciamento de leitos e a rastreabilidade de medicamentos,garantindo maior segurança ao paciente e assistência em saúde qualificada.Em apenas 24 horas, o Equipamento de Saúde Hospital do Sol (Hsol) mais que dobrou aquan(cid:24)dade inicial de leitos, passando de 17 (dezessete) para 40 (quarenta). Nos 10 (dez) primeirosdias em funcionamento, foram admi(cid:24)dos 170 (cento e setenta) pacientes e concedidas 134 (cento etrinta e quatro) altas, com média aproximada de 15 altas por dia. No mês de março, a unidade passoua operar com 60 (sessenta) leitos de internação. O aumento significa(cid:24)vo de leitos só foi possível pelomodelo de gestão do IGESDF, que permite agilidade na contratação de recursos humanos e na comprade insumos.Na gestão do Ins(cid:24)tuto, no período de 9 de fevereiro de 2024 a 31 de julho de 2024,Exposição de Motivos 15 (148257873) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 4foram admi(cid:24)dos 2.207 (dois mil duzentos e sete) pacientes e registradas 2.163 (duas mil cento esessenta e três) altas médicas, fato este que demonstra a essencialidade do Equipamento de SaúdeHospital Cidade do Sol (HSol) para a rede de saúde do Distrito Federal.O perfil epidemiológico demonstra que a unidade de saúde atende pacientes de todo oDistrito Federal e do entorno, sendo que as regiões com maior quan(cid:24)ta(cid:24)vo de pacientes sãoCeilândia, Tagua(cid:24)nga, Recanto das Emas, Riacho Fundo e Samambaia, correspondendo aaproximadamente 59,17% dos atendimentos realizados, possibilitando o giro de leitos nas Unidadesde Pronto Atendimento (UPAs).Dessa forma, resta evidenciada a importância que o Equipamento de Saúde HospitalCidade do Sol (HSol) desempenha atualmente na rede de assistência do Distrito Federal, na medidaem que seus 60 (sessenta) leitos recebem pacientes das unidades de pronto atendimento, sendou(cid:24)lizados como leitos de retaguarda, até o paciente receber alta ou ser encaminhado para algumhospital da rede.O IGESDF tem adotado diferentes medidas na busca pela melhoria dos seus pacientes,com o escopo de prestar uma assistência humanizada. Entre as mais inovadoras estão: uso demusicoterapia; pra(cid:24)cas integra(cid:24)vas e complementares em saúde (PICs); fisioterapia ao ar livre;prontuário afe(cid:24)vo; pesquisa de sa(cid:24)sfação com aplicação da metodologia NPS (net promoted score);rastreabilidade de medicamentos e painéis gerenciais.O Equipamento em saúde Hospital Cidade do Sol (HSol) foi a primeira unidade doIns(cid:24)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a realizar uma pesquisa desa(cid:24)sfação com seus usuários, através dos auxiliares de humanização em entrevista beira-leito ourespondidas espontaneamente por meio de escaneamento de QR Code.O início da aplicação dos ques(cid:24)onários foi realizado em fevereiro de 2024. Tendo oHSol atingido zona de excelência, indicando uma alta satisfação dos usuários com pontuação de 88,1%no mês de fevereiro; 90,08% em março; 87,24% em abril; 82,18% em maio e 77,4% em junho. A médiado período foi de 84,98%. A experiência do paciente é um indicador crucial da qualidade dos cuidadosde saúde, influenciando tanto os resultados clínicos quanto a sa(cid:24)sfação geral com o sistema desaúde.A principal função de uma pesquisa como essa é captar a opinião dos usuários sobre osserviços oferecidos, entender suas necessidades e expecta(cid:24)vas de maneira detalhada e permi(cid:24)r queas unidades iden(cid:24)fiquem seus pontos fortes e as áreas de melhoria, garan(cid:24)ndo que o serviçoprestado esteja em conformidade com os desejos dos usuários de saúde.Sob a gestão do IGESDF, a cada dia o Equipamento em saúde Hospital Cidade do Soltem alcançado notáveis conquistas, divulgadas também pela imprensa. Com melhorias significa(cid:24)vasno atendimento ao cidadão, o HSol destaca-se por oferecer serviços de alta qualidade e humanizadosà população.Os serviços assistenciais fornecidos por essa unidade de saúde são exclusivos parapacientes que necessitam de internação, encaminhados de outras unidades de saúde por meio doSistema de Regulação do Distrito Federal, ou seja, não há atendimento no regime de porta aberta àcomunidade.Atualmente, a capacidade instalada na unidade é de 60 (sessenta) leitos, que podemser ampliados para 80 (oitenta), com uma adequação em seu projeto e aprovação na VigilânciaSanitária em Saúde do Distrito Federal, ampliando a eficiência e eficácia do Hospital Cidade do Sol(HSol) e, mitigando, em parte, a necessidade de leitos de retaguarda na rede SUS distrital.Ademais, cumpre destacar que eventuais despesas decorrentes da presente propostadependerão de disponibilidade orçamentária e serão de responsabilidade do órgão gestor do SistemaÚnico de Saúde do Distrito Federal.Exposição de Motivos 15 (148257873) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 5Diante do exposto, por ser a saúde um direito social fundamental das pessoas e oEstado ter o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, apresenta-se aproposta de Projeto de Lei que confere ao Ins(cid:24)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.Isto posto, encaminhamos o presente para conhecimento de Vossa Excelência, bemcomo asseveramos que esta Pasta encontra-se à disposição para demais esclarecimentos que sefizerem necessários.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DO VALE ROCHA - Matr.0242357-X,Secretário(a) de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, em 12/08/2024, às 15:59,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148257873 código CRC= B2EC5624."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar, Sala P59 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 61 3425-4738Sítio - www.casacivil.df.gov.br00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148257873Exposição de Motivos 15 (148257873) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 6Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Atos Normativos e Órgão ColegiadosNota Técnica N.º 130/2024 - CACI/AJL/UNANC Brasília-DF, 09 de agosto de 2024.Ao Gabinete da Casa Civil,Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Confere ao Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do DistritoFederal (IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em queespecifica e dá outras providências.1. INTRODUÇÃO:1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (148155256) que altera a Lei nº 7.417, de 07 defevereiro de 2024, que "confere ao Ins(cid:12)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dáoutras providências".1.2. A minuta de Projeto de Lei está acompanhada de minuta de exposição de mo(cid:49)vos(148156410) a ser firmada pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, caso aprove as razõesencartadas. Para apresentação da minuta de projeto de lei na Câmara Legisla(cid:49)va, ainda é necessáriolevar a cabo a instrução dos autos conforme Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que "Dispõesobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas dedecreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal".1.3. Desse modo, apresenta-se o exame jurídico exigido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto nº43.130, de 20221.4. É o relato bastante.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Inicialmente, recorda-se que o presente exame é estritamente jurídico, sendoapreciadas a cons(cid:49)tucionalidade e a legalidade, bem como o atendimento à técnica de legís(cid:49)ca doato proposto, nos termos do Decreto nº 43.130, de 2022, tendo em conta os elementos constantes dosautos.2.2. A proposta em exame trata de Projeto de Lei, que confere ao Ins(cid:49)tuto de GestãoEstratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidadedo Sol no caso em que especifica e dá outras providências.2.3. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), no Parecer nº 045/2010 -PROMAI/PGDF, esclarece que qualquer juízo de valor de caráter meritório, com vistas à tomada dedecisão no caso concreto, é de competência exclusiva do Administrador Público a quem foi atribuído opoder decisório, não sendo lícito a esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) fazê-lo:"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. FALTA DENORMAS URBANÍSTICAS. INCOMPETÊNCIA DA PGDF PARA SUPRIR AAUSÊNCIA DE NORMAS ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADADE DECISÃO. CASO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ADMINISTRADORPÚBLICO.1. À Procuradoria-Geral do Distrito Federal são atribuídas as competênciaspara orientar a Administração Pública no sen(cid:12)do de zelar pela obediênciaaos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,eficiência, razoabilidade e demais regras expressas na Constituição Federal,na Lei Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos norma(cid:12)vos aplicáveisNota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 7aos atos administrativos a serem praticados.2. A tomada de decisão no caso concreto é competência exclusiva doAdministrador Público a quem seja atribuído o poder decisório, não sendolícito à Procuradoria-Geral do Distrito Federal subs(cid:12)tuir àquele e dizer o quefazer.3. Se inexistem normas essenciais à ação administra(cid:12)va, os órgãos quesentem tal carência devem se ar(cid:12)cular com aqueles a quem a lei atribuicompetência para elaborá-las e aprová-las de modo que sejam editadas epossibilitem a prática dos atos sob o amparo da lei"2.4. A análise quanto à cons(cid:49)tucionalidade, legalidade e outros aspectos jurídicos necessitado cotejo de cincos elementos essenciais: (i) a competência do ente para dispor sobre a matéria, quepode ser comum ou priva(cid:49)va e da legi(cid:49)midade para iniciar o processo legisla(cid:49)vo, podendo ser amplaou reservada e; (ii) a obediência às demais regras per(cid:49)nentes aplicadas ao caso concreto e ao devidoprocesso legal.Da Competência e da Legitimidade Para Iniciar o Processo Legislativo.2.5. Devem ser observados os parâmetros de competência fixados na Cons(cid:49)tuição Federalde 1988 (CF), no sen(cid:49)do de verificar se o ente federa(cid:49)vo possui legi(cid:49)midade para editar o Projeto deLei ou, caso contrário, se há invasão da competência de outra esfera de poder legiferante. Nessesen(cid:49)do, deve-se repisar o teor da proposição, qual seja, conferir ao Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica deSaúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no casoem que especifica e dá outras providências.2.6. Quanto ao objeto do Projeto de Lei sob análise, verifica-se que trata de interesselocal quanto às normas de atendimento à saúde, matéria de competência legisla(cid:49)va municipal,conforme o art. 30, incisos I e VII, da CF. In verbis:Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;(...)VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,serviços de atendimento à saúde da população; (g.n)2.7. Nesse ponto, cumpre destacar que foram outorgadas ao Distrito Federal (DF)competências para legislar aquelas matérias reservadas tanto aos Estados quanto aos Municípios, naforma do art. 32, § 1º, da Constituição Federal:Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-ápor lei orgânica, votada em dois turnos com inters(cid:75)cio mínimo de dez dias,e aprovada por dois terços da Câmara Legisla(cid:12)va, que a promulgará,atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.§1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n)2.8. Neste mesmo sen(cid:49)do, estabelece a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seus ar(cid:49)gos17, inciso X, a competência do Distrito Federal para legislar acerca de matéria proteção e defesa àsaúde Vejamos:Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,legislar sobre:X - previdência social, proteção e defesa da saúde". (g.n)Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 82.9. Portanto, verifica-se a competência do Distrito Federal para legislar acerca da proteçãoe defesa da saúde, conforme a Constituição Federal (CF) e a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).2.10. Em relação à legi(cid:49)midade para instauração do processo legisla(cid:49)vo, a Lei Orgânica doDistrito Federal (LODF) dispõe:Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:(...)VII - prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção egaran(cid:12)a a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica efinanceira da União". (g.n)2.11. Para mais, destaca-se o disposto do art. 100, inciso VI, da Lei Orgânica do DistritoFederal, que determina a competência do Governador do Distrito Federal para iniciar o processolegislativo na forma e nos casos previstos na legislação:Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:VI -iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (g.n)2.12. Desse modo, verifica-se a legi(cid:49)midade do Governador para dar início ao Projeto de Leiobjeto de análise desta manifestação.2.13. Assim, a matéria tratada na minuta da proposição legisla(cid:49)va trazida à análise, qualseja, conferir ao Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão doEquipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências,encontra-se inserta no rol das competências fixadas constitucionalmente para o Distrito Federal.Outros aspectos da proposta em análise2.14. A proposta do Projeto de Lei (148155256) visa dar con(cid:49)nuidade à atuação assistencialdo Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), no âmbito do Equipamentoem Saúde Unidade Cidade do Sol. O IGESDF tem como obje(cid:49)vo a prestação de assistência médicaqualificada e gratuita à população e de desenvolver a(cid:49)vidades de ensino, pesquisa e gestão no campoda saúde, em cooperação com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017.2.15. A atuação da pessoa jurídica de direito privado (IGESDF), sem fins lucra(cid:49)vos, com oescopo de prestar assistência médica gratuita à população, a Cons(cid:49)tuição Federal prevê, no seu § 1ºdo art. 199, e se trata de "saúde complementar". Veja-se:"Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.§ 1º - As ins(cid:53)tuições privadas poderão par(cid:53)cipar de forma complementardo sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato dedireito público ou convênio, tendo preferência as en(cid:12)dades filantrópicas eas sem fins lucrativos". (g.n)2.16. A (cid:82)tulo de informação, cabe esclarecer o que é a saúde complementar. A AssociaçãoBrasileira de Esclerose Múltipla (abem), assim conceitua:"Já a atuação da inicia(cid:53)va privada na área da saúde pública (SUS) échamada de Saúde Complementar. O serviço é prestado mediantecontrato de direito público ou convênio, tendo preferência as en(cid:12)dadesfilantrópicas e as sem fins lucra(cid:12)vos, ou seja, o serviço público u(cid:53)liza dainicia(cid:53)va privada para aumentar e complementar a sua atuação embenefício público". (g.n)Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 92.17. O texto cons(cid:49)tucional, no ar(cid:49)go supramencionado, traz duas possibilidades em que osentes privados podem operar no âmbito da saúde: (i) o caput: trata de saúde suplementar, prestadapela inicia(cid:49)va privada e (ii) §1º: traz a saúde complementar, prestada de forma indireta pelo PoderPúblico, que delega a a(cid:49)vidade do serviço público de saúde a ins(cid:49)tuições privadas, contanto que aregulamentação seja feita pelo ente público e que conste de contrato de direito público ou convênio.Nesse caso, a (cid:49)tularidade do serviço de saúde mantém-se com o ente público, que o delega ao enteprivado, mas sob sua supervisão.2.18. Na possibilidade da saúde complementar, no âmbito do Distrito Federal, foi criadoo IGESDF pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, que foi alterada pela Lei nº 6.270, de 30 de janeirode 2019, que modificou a nomenclatura do Ins(cid:49)tuto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF), paraInstituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) e dá outras providências.2.19. Ressalta-se que o IGESDF é Pessoa Jurídica de Direito Privado, não sendo parte daAdministração Pública, considerando que se trata de Serviço Social Autônomo (SSA). O art. 1º,do Decreto nº 39.674, de 19 de fevereiro de 2019, que regulamenta o Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégicade Saúde do Distrito Federal (IGESDF), esclarece a sua personalidade jurídica; princípios a seremobservados; prestação de serviço e áreas de atuação. In verbis:"Art. 1° O Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal –IGESDF é pessoa jurídica de direito privado, cons(cid:53)tuída sob a forma deServiço Social Autônomo – SSA, sem fins lucra(cid:53)vos, de interesse cole(cid:53)vo ede u(cid:53)lidade pública, que tem como obje(cid:53)vo prestar assistência médicaqualificada e gratuita à população e desenvolver a(cid:53)vidades de ensino,pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com a Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal, observados os termos e limites daautorização legal conferida pela Lei nº 5.899/2017, alterada pela Lei nº6.270/2019.§ 1º O IGESDF deve observar os princípios do Sistema Único deSaúde, expressos no art. 198 da Cons(cid:12)tuição Federal e no art. 7° da Lei n°8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como as polí(cid:12)cas e diretrizesestratégicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.§ 2º O IGESDF deve prestar atendimento exclusivo e gratuito aos usuáriosdo Sistema Único de Saúde - SUS.§ 3º O Estatuto do IGESDF deve estabelecer as áreas e limites de atuaçãoassistencial, de acordo com as polí(cid:12)cas e o planejamento de saúde doDistrito Federal, dentro das diretrizes de descentralização, par(cid:12)cipaçãosocial, relevância pública, hierarquização e formação de rede". (g.n)2.20. Para mais, o IGESDF foi criado com a finalidade de aprimorar a gestão patrimonial,financeira e de pessoal das unidades de saúde com o obje(cid:49)vo de economia de recursos e melhoresprá(cid:49)cas, de modo a reduzir o custo da burocracia nas obrigações e contratos dos órgãos que prestamo serviço de saúde pública no Distrito Federal, conforme o art. 2º, incisos VI e VII, da Lei nº 5.899, de 3de julho de 2017.2.21. Deve-se ressaltar, que a autorização da ins(cid:49)tuição do Serviço Social Autônomo, noâmbito do Distrito Federal, pela Lei nº 5.889, de 2017, que foi alterada pela Lei nº 6.270, de 2019 foijudicializada e a questão decidida pelo Egrégio Tribunal de Jus(cid:49)ça do Distrito Federal e dosTerritórios (TJDFT) que julgou cons(cid:49)tucional o novo modelo de gestão na ADI nº2017.00.2.0137585, no qual a ementa do acórdão assim dispõe:"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.899, DE 03DE JULHO DE 2017 - AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO INSTITUTOHOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERVAÍLC. IOS NO PROCESSOLEGISLATIVO - VIOLAÇÕES AO ART. 19, INCISO XVIII, ALÍNEAS "A" E "B", §§7º E 13; ART. 33, § 1º; ART. 74 § 5º; ART.109 E ART.131, INCISO I, TODOS DALEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAAUL.S ÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NODIPLOMA LEGAL IMPUGNADO IN-CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL -DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 3º, INCISOS I, II, III E IV; ART. 16,Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 10INCISO II, ART. 19, INCISOS II, IX; ART. 22, § 3, ART. 26; ART. 28; ART. 53;ART. 60, INCISO XVI; ART. 80; ART. 149, §§ 7º E 8º; ART. 151, INCISO I, § 1º;ART. 157, § 1º, INCISOS I E II; ART. 186, INCISO I, ART. 204, INCISO II, § 2º EART. 214, TODOS OS ANTERIORES DA LODINF. CONSTITUCIONALIDADEMATERIAL NÃO DETECTADA. IMPROCEDÊNCIA.A Lei 5.899/2.017 não trata de priva(cid:12)zação nem de ex(cid:12)nção de empresapública ou de sociedade de economia mista; não ins(cid:12)tui regime único ouplanos de carreira para servidores da administração pública direta,autarquias e fundações públicas, e não rege matéria de isenção tributária.Assim, rejeitam-se as alegações de que a lei impugnada viola os ar(cid:12)gos 19,§§ 7º e 13; 33, § 1º, e 131, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.A existência de vetos pendentes de exame e o alegado descumprimento denormas regimentais não configuram afronta ao art. 74, § 5º, da LODF, eisque a decisão acerca da necessidade de deliberação do projeto de lei ématéria que se circunscreve ao âmbito interno do Parlamento e, portanto,imune a crítica pelo Poder Judiciário (precedentes).Desnecessário o pronunciamento do Conselho de Governo na espécie,uma vez que a Lei 5.899/2017 não põe em risco a estabilidade dasinstituições, nem trata de problemas emergentes de grave complexidade emagnitude. Violação ao art. 109 da Lei Orgânica do Distrito Federal nãoconfigurada. Se o PL 1486/2017 teve por objeto a autorização para acriação do Ins(cid:12)tuto Hospital de Base do Distrito Federal, e sendo essa amatéria regulada pela Lei 5.899/2017, não há que se falar em imper(cid:12)nênciatemática ao objeto inicial da proposição legislativa.Improcedência das alegações de inconstitucionalidade formal.Se a tese de que a lei impugnada afronta a LODF está fundamentada naalegação de vício formal não demonstrado, arreda-se a suposta violaçãoao art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.A Lei 5.899/2017 confere uma autorização para o Poder Execu(cid:53)vo criar oserviço social autônomo Ins(cid:53)tuto Hospital de Base do Distrito Federal -IHBDF, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucra(cid:53)vos, de interessecole(cid:53)vo e de u(cid:53)lidade pública, com o obje(cid:53)vo de prestar assistênciamédica qualificada e gratuita à população e de desenvolver a(cid:53)vidades deensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com oPoder Público. A administração pública federal, estadual e municipal têmins(cid:53)tuído serviços sociais autônomos como forma de organização dagestão de a(cid:53)vidades próprias. O Supremo Tribunal Federal reconheceu apossibilidade de ins(cid:53)tuição de Serviços Sociais Autônomos, como pessoajurídica de direito privado criada para fins de prestação de serviçospúblicos de cooperação com o Estado, inclusive, para atuar na prestaçãode assistência médica qualificada (ADI 1.864/PR e RE 789874).O obje(cid:12)vo legal da lei impugnada é a prestação de assistência médicaqualificada e gratuita à população e o desenvolvimento de a(cid:12)vidades deensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com oPoder Público. O IHBDF é incumbido de administrar os bens móveis eimóveis que compõem o patrimônio da unidade da Secretaria de Estado deSaúde de denominação correlata (art. 4º da Lei 5.899/2017). Portanto, a leiimpugnada não representa afronta aos obje(cid:12)vos prioritários do DistritoFederal previstos nos incisos I a IV, do art. 3º, da LODF, nem contraria odisposto no art. 16, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto àconservação do patrimônio público.Os Serviços Sociais Autônomos não integram a administração públicadireta ou indireta, de sorte que não se submetem aos regramentosconstantes dos ar(cid:53)gos 19, incisos II e IX; 22, § 3º; 26; 28; 60, inciso XIV, 80,149, §§ 7º e 8º, 151, inciso I, 157, § 1º, incisos I e II, 186, inciso I, 204, § 2º e214, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.Inconstitucionalidades materiais não constatadas.Demonstrado que o diploma legal não padece dos vícios formais oumateriais alegados, julgam-se improcedentes os pedidos formulados nasações diretas de incons(cid:53)tucionalidade". (g.n) (Acórdão 1064790,20170020137585ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL,data de julgamento: 21/11/2017, publicado no DJE: 7/12/2017. Pág.: 67/68).Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 112.22. Em relação à saúde complementar, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº1.923, analisou a cons(cid:49)tucionalidade da Lei das Organizações Sociais (Lei nº 9.637, de 15 de maio de1998), que argumentava que o Poder Público não iria mais prestar os serviços sociais determinadoscons(cid:49)tucionalmente. A alegação foi rejeitada pelo Pleno. Destaca-se o voto do Ministro Luiz Fux,quando analisa que o Poder Público pode decidir sobre a maneira adequada de prestação de serviçossociais. Vejamos:"Portanto, o Poder Público não renunciou aos seus deveres constitucionaisde atuação nas áreas de saúde, educação, proteção ao meio ambiente,patrimônio histórico e acesso à ciência, mas apenas colocou emprá(cid:53)ca uma opção válida por intervir de forma indireta para ocumprimento de tais deveres, através do fomento e da regulação. Naessência, preside a execução deste programa de ação a lógica de que aatuação privada será mais eficiente do que a pública em determinadosdomínios, dada a agilidade e a flexibilidade que dominam o regime dedireito privado.Ademais, a lei não exige que o Estado saia de cena como um vetornecessário. (...) Porém, essas decisões específicas tomadas pelo legisladornão são, repita-se, uma imposição de um modelo perene de atuação doPoder Público, que pela só edição da Lei nº 9.637/98 não se vê obrigado arepe(cid:12)-lo em hipóteses similares. Ao contrário, a opção pelo a(cid:53)ngimentodos resultados através do fomento, e não da intervenção direta, ficará acargo, em cada setor, dos mandatários eleitos pelo povo, que assimrefle(cid:53)rão, como é próprio às democracias cons(cid:53)tucionais, a vontadeprevalecente em um dado momento histórico da sociedade.(...)Como se viu mais acima, a moldura cons(cid:53)tu(cid:53)cional da atuação do Estadonos setores mencionados pela Lei permite a opção tanto pelo prestaçãodireta como pelo fomento, desde que, invariavelmente, a AdministraçãoPública seja controlada do ponto de vista do resultado, sendo por issoválida, em abstrato, a ins(cid:53)tuição de um marco legal definidor do regimejurídico a ser seguido no modelo de fomento". (g.n)2.23. Diante dos julgados da Suprema Corte e do TJDFT, a prestação de saúde na modalidadecomplementar, na Cons(cid:49)tuição Federal, é cons(cid:49)tucional, somado às previsões da Lei nº 6.270,de 2019, que dá as providências rela(cid:49)vas ao regime de cooperação entre o Ins(cid:49)tuto e o PoderPúblico.2.24. Além disso, assumir a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol buscaaperfeiçoar e qualificar o sistema público de saúde do Distrito Federal, trazendo uma significa(cid:49)vamelhora no atendimento à população.2.25. Desta forma, a par(cid:49)r dos regramentos apontados no presente opina(cid:49)vo, verifica-se, aplausibilidade do Projeto de Lei, desde que haja a observância dos requisitos previstos na ConstituiçãoFederal de 1988; na Lei Orgânica do Distrito Federal; na Lei nº 5.889, de 2017; na Lei nº 6.270,de 2019, nos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Jus(cid:49)ça do DistritoFederal e dos Territórios; e, demais normas aplicadas à matéria.Contextualização da Situação Emergencial e a Atuação do IGESDF2.26. A Lei nº 7.417, de 2024, foi ins(cid:49)tuída em resposta à situação emergencial declaradapelo Decreto nº 45.448, de 25 de janeiro de 2024, que reconheceu a iminência de uma epidemiacausada por doenças transmi(cid:49)das pelo mosquito Aedes no Distrito Federal. Com base no CódigoBrasileiro de Desastres (COBRADE 1.5.2.3.0) e na Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, queestabelece diretrizes para o combate a surtos e epidemias, a referida lei (Lei nº 7.417, de 2024)ampliou as atribuições do Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF),conferindo-lhe a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.2.27. Conforme relatado pela exposição de mo(cid:49)vos, em 9 de fevereiro de 2024, o IGESDFassumiu a administração da unidade, implementando rapidamente avanços significa(cid:49)vos. Entre asNota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 12melhorias, destaca-se a u(cid:49)lização de tecnologias de gestão de leitos e rastreabilidade demedicamentos, que proporcionaram maior segurança aos pacientes e elevaram a qualidade daassistência em saúde. Em apenas 24 horas, a unidade mais que duplicou a capacidade de leitos,passando de 17 (dezessete) para 40 (quarenta) leitos. Nos primeiros dez dias, 170 (cento e setenta)pacientes foram admi(cid:49)dos e 134 altas foram concedidas, com uma média de 15 altas diárias. Emmarço, o número de leitos foi ampliado para 60, demonstrando a eficiência do modelo de gestãoadotado.Importância de Tornar Permanente a Gestão do IGESDF2.28. Diante do expressivo impacto posi(cid:49)vo causado pela gestão do IGESDF, deve-seconsiderar a permanência dessa administração no Equipamento de Saúde Unidade Cidade do Sol,independente da duração dos efeitos do Decreto nº 45.448, de 2024. Segundo se extrai da exposiçãode mo(cid:49)vos, a eficiência e a celeridade demonstradas pelo IGESDF, com a admissão de 2.207 (dois milduzentos e sete) pacientes e a concessão de 2.163 (duas mil cento e sessenta e três) altas médicas noperíodo de 09/02/2024 a 31/07/2024, evidenciam a essencialidade dessa unidade para a rede desaúde do Distrito Federal.2.29. A saúde, como direito fundamental de todos, exige não apenas a abstenção do Estado,mas uma intervenção a(cid:49)va para assegurar a sua concre(cid:49)zação. A Lei nº 7.417, de 2024, ao ampliar oescopo de atuação do IGESDF, respondeu a essa necessidade de forma temporária. Contudo, apermanência dessa administração se jus(cid:49)fica pelo interesse público e pela comprovada eficácia naprestação de serviços de saúde de qualidade.Da Oportunidade e Conveniência2.30. A parceria entre o Estado e o IGESDF se apresenta como um modelo eficaz para garan(cid:49)ro direito à saúde, permi(cid:49)ndo que o Estado supra de maneira ágil e eficiente as demandasemergenciais e co(cid:49)dianas da população. As vantagens desse modelo incluem a flexibilidade nacontratação de recursos humanos e na aquisição de insumos, possibilitando respostas rápidas eadequadas às necessidades emergenciais e rotineiras do sistema de saúde.2.31. Além disso, a experiência do IGESDF em gerir unidades de saúde complexas e acapacidade de implementar inovações tecnológicas que o(cid:49)mizam a gestão de recursos e elevam asegurança do paciente, são argumentos sólidos para a permanência dessa gestão. A parceria público-privada, nesse contexto, não só maximiza o uso dos recursos disponíveis, mas também assegura que apopulação do Distrito Federal tenha acesso contínuo a serviços de saúde de qualidade.2.32. Assim, dada a comprovada eficiência do IGESDF na gestão do Equipamento em SaúdeUnidade Cidade do Sol, restou demonstrada a necessidade de alteração da Lei nº 7.417, de 2024, paragaran(cid:49)r a permanência dessa administração, além dos limites temporais impostos pelo Decreto nº45.448, de 2024. A saúde pública, como um direito fundamental e programá(cid:49)co, requer não apenas aintervenção estatal, mas também a cooperação com en(cid:49)dades que demonstrem capacidade técnica eoperacional para assegurar o pleno atendimento às necessidades da população. A con(cid:49)nuidade dagestão do IGESDF se apresenta, portanto, como uma medida de interesse público, essencial paragarantir o direito à saúde de forma efetiva e permanente.3. DO PROCEDIMENTO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL3.1. As proposições de Projeto de Lei devem se ater ao art. 3º do Decreto nº 43.130, de2022, para análise de conveniência e oportunidade.3.2. O disposi(cid:49)vo legal supra aponta que a proposição de Projeto de Lei ou de Decreto seráautuada pelo órgão ou en(cid:49)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:49)vo Secretário de Estado oupelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:49)dade esteja vinculado, à Casa Civil do DistritoFederal para análise de conveniência e oportunidade, devidamente acompanhada de:"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloNota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 13órgão ou en(cid:12)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:12)vo Secretáriode Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:12)dade estejavinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência eoportunidade, acompanhada de:I - exposição de mo(cid:12)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ouen(cid:12)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de formaindividualizada:(...)II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:12)dade proponenteque deve abranger:(...)III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiroaos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;(...)IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:(...) "3.3. No tocante ao inciso I do art. 3º do Decreto 43.130, de 2022, tem-se a minuta deexposição de motivos (148156410), a ser assinada pela autoridade competente, qual seja, o Secretáriode Estado-Chefe da Casa Civil.3.4. Quanto à declaração do ordenador de despesas, extrai-se da minuta de exposição demo(cid:49)vos que "eventuais despesas decorrentes da presente proposta dependerão de disponibilidadeorçamentária e serão de responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do DistritoFederal".3.5. Em relação à manifestação técnica sobre o mérito da proposição, não hámanifestação nos autos, conforme o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022.3.6. Já no que tange o requisito do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, apresente Nota Técnica tem a finalidade de atendê-lo.4. LEGÍSTICA4.1. A minuta de Projeto de Lei apresentada (148155256) está adequada aos termosdo Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e do Manual de Comunicação Oficial do Governo doDistrito Federal - 2023.5. CONCLUSÃO5.1. Por todo o exposto, entende-se que a proposta de alteração da Lei nº 7.417, de 07 defevereiro de 2024, para tornar permanente a gestão do Ins(cid:49)tuto de Gestão Estratégica de Saúde doDistrito Federal (IGESDF) no Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol atende plenamente aosrequisitos de legalidade previstos no ordenamento jurídico vigente. A medida está em consonânciacom os princípios cons(cid:49)tucionais que regem a administração pública, especialmente os princípios daeficiência, da legalidade e da continuidade dos serviços públicos essenciais.5.2. Não há óbices jurídicos que impeçam a alteração proposta, uma vez que se encontraalinhada ao interesse público e visa garan(cid:49)r a eficácia plena do direito fundamental à saúde,conforme previsto na Constituição Federal.5.3. Conforme demonstrado nos autos, a permanência do IGESDF na gestão do Equipamentoem Saúde Unidade Cidade do Sol representa uma solução jurídica adequada, que reforça o dever doEstado em assegurar a prestação de serviços de saúde de forma con(cid:82)nua e eficiente à população doDistrito Federal.5.4. Dessa forma, a alteração legisla(cid:49)va proposta não apenas respeita os parâmetroslegais, mas também se apresenta como uma medida juridicamente válida e indispensável para aconcre(cid:49)zação dos direitos fundamentais à saúde, sem que haja qualquer impedimento legal para asua aprovação e implementação.Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 145.5. Por fim, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete desta Casa Civil, para,em havendo concordância, posterior remessa à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:50)casGovernamentais (SPG), para análise, manifestação e con(cid:49)nuidade da instrução processual,ressaltando a necessidade de que a exposição de mo(cid:49)vos seja assinada pelo Secretário de Estado-Chefe desta Casa Civil.5.6.Jean Farias Martins AraújoAssessor EspecialRita de Cassia Guia PortelaChefe da UNANCDe acordo.Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, para, em havendo concordância,posterior remessa à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:50)cas Governamentais (SPG), para análise,manifestação e continuidade da instrução processual.Marcos Leandro AlmeidaChefe da Assessoria Jurídico-LegislativaCasa Civil do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por MARCOS LEANDRO BATISTA DE ALMEIDA -Matr.1715760-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 09/08/2024, às 16:36, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA BARROS GUIA PORTELA -Matr.1713982-1, Chefe da Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados, em 09/08/2024,às 16:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por JEAN FARIAS MARTINS ARAÚJO - Matr. 1694300-7,Assessor(a) Especial, em 09/08/2024, às 16:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148157506 código CRC= E8434CB2."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 39619977Sítio - www.casacivil.df.gov.br00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148157506Nota Técnica 130 (148157506) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 15Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 511/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 12 de agosto de 2024.À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confere aoIns(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento emSaúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências. Casa Civil doDistrito Federal (CACI).1. CONTEXTO1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (148155256), apresentada por estaCasa Civil do Distrito Federal, que visa alterar a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confereao Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento emSaúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências.1.2. Os autos se encontram instruídos com os seguintes documentos, exigidos pelo ar(cid:53)go3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022:I - Proposta - CACI/AJL/UNANC (148155256);II - Exposição de Mo(cid:53)vos e Declaração de Orçamento por intermédioda Justificativa - CACI/AJL/UNANC (148156410); e,III – Nota Técnica N.º 130/2024 - CACI/AJL/UNANC (148157506).1.3. Pelo Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (148183422) os autos foram e direcionados àSubsecretaria de Análise de Políticas Governamentais, para análise e manifestação, nos termos do Art.3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.1.4. É o relatório.2. RELATO2.1. Cumpre ressaltar, de início, que a competência desta Casa Civil, para a análise deproposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º,do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal disposi(cid:53)vo limita a manifestação desta Unidade àverificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento eexame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta doDistrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compa(cid:53)bilização damatéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidadeda proposição norma(cid:53)va e a compa(cid:53)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:53)cas e diretrizes doGoverno, iden(cid:53)ficação da instrução processual e ar(cid:53)culação com os demais órgãos e en(cid:53)dadesinteressados, conforme dispositivos legais destacados alhures.2.3. A demanda veiculada neste processo visa alterar a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro deNota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 162024, que confere ao Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestãodo Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências.2.4. Avançando sobre a matéria, a esta Subsecretaria incumbe o exame de mérito damatéria, relacionado à conveniência e à oportunidade administra(cid:53)vas, elementos cons(cid:53)tu(cid:53)vos dopoder discricionário da administração. Jus(cid:53)ficando a proposição, a Casa Civil, em sua Exposição deMotivos (148156410), justifica a proposta nos seguintes termos:"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de minuta do Projetode Lei que visa conformar os limites de atuação assistencial do Ins(cid:53)tutode Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, onde seinsere o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.A saúde é um direito fundamental, de caráter programá(cid:53)co e eficácialimitada, eis que além de preconizar uma tarefa, uma finalidade a sera(cid:53)ngida, diferentemente dos direitos fundamentais de defesa quepreveem uma abstenção do Estado, esse requer a intervenção do poderlegisla(cid:53)vo infracons(cid:53)tucional para que o direito alcance a sua eficáciaplena, por meio de prestação positiva por parte do Estado.Nesse sen(cid:53)do, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto nº 45.448,de 25 de janeiro de 2024, declarando situação de emergência no âmbito dasaúde pública, autorizando adoção de todas as medidas administra(cid:53)vasnecessárias à contenção da epidemia de dengue e outras arboviroses.Dentre essas medidas, foi sancionada a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de2024, que ampliou os limites de atuação assistencial do IGESDF, passandoa abranger o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol, enquantoperdurarem os efeitos do mencionado decreto.Em 9 fevereiro de 2024, o IGESDF assumiu a administração desseequipamento público, empregando toda a tecnologia que desenvolveu,na atual gestão, para as demais unidades por ele geridas, a exemplo dopainel de gerenciamento de leitos e a rastreabilidade de medicamentos,garan(cid:53)ndo maior segurança ao paciente e assistência em saúdequalificada.Em apenas 24 horas, o Equipamento de Saúde Hospital do Sol (Hsol) maisque dobrou a quan(cid:53)dade inicial de leitos, passando de 17 (dezessete)para 40 (quarenta). Nos 10 (dez) primeiros dias em funcionamento, foramadmi(cid:53)dos 170 (cento e setenta) pacientes e concedidas 134 (cento e trintae quatro) altas, com média aproximada de 15 altas por dia. No mês demarço, a unidade passou a operar com 60 (sessenta) leitos de internação.O aumento significativo de leitos só foi possível pelo modelo de gestão doIGESDF, que permite agilidade na contratação de recursos humanos e nacompra de insumos.Na gestão do Ins(cid:53)tuto, no período de 09/02/2024 a 31/07/2024, foramadmi(cid:53)dos 2.207 (dois mil duzentos e sete) pacientes e registradas 2.163(duas mil cento e sessenta e três) altas médicas, fato este que demonstraa essencialidade do Equipamento de Saúde Hospital Cidade do Sol (HSol)para a rede de saúde do Distrito Federal.O perfil epidemiológico demonstra que a unidade de saúde atendepacientes de todo o Distrito Federal e do entorno, sendo que as regiõescom maior quan(cid:53)ta(cid:53)vo de pacientes são Ceilândia, Tagua(cid:53)nga, Recantodas Emas, Riacho Fundo e Samambaia, correspondendo aaproximadamente 59,17% dos atendimentos realizados, possibilitando oNota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 17giro de leitos nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).Dessa forma, resta evidenciada a importância que o Equipamento deSaúde Hospital Cidade do Sol (HSol) desempenha atualmente na rede deassistência do Distrito Federal, na medida em que seus 60 (sessenta)leitos recebem pacientes das unidades de pronto atendimento, sendou(cid:53)lizados como leitos de retaguarda, até o paciente receber alta ou serencaminhado para algum hospital da rede.O IGESDF tem adotado diferentes medidas na busca pela melhoria dosseus pacientes, com o escopo de prestar uma assistência humanizada.Entre as mais inovadoras estão: uso de musicoterapia; pra(cid:53)casintegra(cid:53)vas e complementares em saúde (PICs); fisioterapia ao ar livre;prontuário afe(cid:53)vo; pesquisa de sa(cid:53)sfação com aplicação da metodologiaNPS (net promoted score); rastreabilidade de medicamentos e painéisgerenciais.O Equipamento em saúde Hospital Cidade do Sol (HSol) foi a primeiraunidade do Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a realizar uma pesquisa de sa(cid:53)sfação com seus usuários, atravésdos auxiliares de humanização em entrevista beira-leito ou respondidasespontaneamente por meio de escaneamento de QR Code.O início da aplicação dos questionários foi realizado em fevereiro de 2024.Tendo o HSol a(cid:53)ngido zona de excelência, indicando uma alta sa(cid:53)sfaçãodos usuários com pontuação de 88,1% no mês de fevereiro; 90,08% emmarço; 87,24% em abril; 82,18% em maio e 77,4% em junho. A média doperíodo foi de 84,98%. A experiência do paciente é um indicador crucial daqualidade dos cuidados de saúde, influenciando tanto os resultadosclínicos quanto a satisfação geral com o sistema de saúde.A principal função de uma pesquisa como essa é captar a opinião dosusuários sobre os serviços oferecidos, entender suas necessidades eexpecta(cid:53)vas de maneira detalhada e permi(cid:53)r que as unidadesiden(cid:53)fiquem seus pontos fortes e as áreas de melhoria, garan(cid:53)ndo que oserviço prestado esteja em conformidade com os desejos dos usuários desaúde.Sob a gestão do IGESDF, a cada dia o Equipamento em saúde HospitalCidade do Sol tem alcançado notáveis conquistas, divulgadas tambémpela imprensa. Com melhorias significativas no atendimento ao cidadão, oHSol destaca-se por oferecer serviços de alta qualidade e humanizados àpopulação.Os serviços assistenciais fornecidos por essa unidade de saúde sãoexclusivos para pacientes que necessitam de internação, encaminhadosde outras unidades de saúde por meio do Sistema de Regulação doDistrito Federal, ou seja, não há atendimento no regime de porta aberta àcomunidade.Atualmente, a capacidade instalada na unidade é de 60 (sessenta) leitos,que podem ser ampliados para 80 (oitenta), com uma adequação em seuprojeto e aprovação na Vigilância Sanitária em Saúde do Distrito Federal,ampliando a eficiência e eficácia do Hospital Cidade do Sol (HSol) e,mi(cid:53)gando, em parte, a necessidade de leitos de retaguarda na rede SUSdistrital.Ademais, cumpre destacar que eventuais despesas decorrentes dapresente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serãode responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde doDistrito Federal.Diante do exposto, por ser a saúde um direito social fundamental daspessoas e o Estado ter o dever de prover as condições indispensáveis aoNota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 18seu pleno exercício, apresenta-se a proposta de Projeto de Lei queconfere ao Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.Isto posto, reiterados os protestos de elevada es(cid:53)ma, encaminhamos opresente para conhecimento de Vossa Excelência, bem comoasseveramos que esta Pasta encontra-se à disposição para demaisesclarecimentos que se fizerem necessários."2.5. Por sua vez, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:53)va desta Casa Civil se posicionou porintermédio da Nota Técnica N.º 130/2024 - CACI/AJL/UNANC (148157506), na qual consignou aviabilidade jurídica da proposta apresentada, aduzindo:"CONCLUSÃOPor todo o exposto, entende-se que a proposta de alteração da Lei nº7.417, de 07 de fevereiro de 2024, para tornar permanente a gestão doIns(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) noEquipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol atende plenamente aosrequisitos de legalidade previstos no ordenamento jurídico vigente. Amedida está em consonância com os princípios cons(cid:53)tucionais que regema administração pública, especialmente os princípios da eficiência, dalegalidade e da continuidade dos serviços públicos essenciais.Não há óbices jurídicos que impeçam a alteração proposta, uma vez que seencontra alinhada ao interesse público e visa garan(cid:53)r a eficácia plena dodireito fundamental à saúde, conforme previsto na Constituição Federal.Conforme demonstrado nos autos, a permanência do IGESDF na gestão doEquipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol representa uma soluçãojurídica adequada, que reforça o dever do Estado em assegurar a prestaçãode serviços de saúde de forma contínua e eficiente à população do DistritoFederal.Dessa forma, a alteração legisla(cid:53)va proposta não apenas respeita osparâmetros legais, mas também se apresenta como uma medidajuridicamente válida e indispensável para a concre(cid:53)zação dos direitosfundamentais à saúde, sem que haja qualquer impedimento legal para asua aprovação e implementação.Por fim, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete destaCasa Civil, para, em havendo concordância, posterior remessaà Subsecretaria de Análise de Polí(cid:33)cas Governamentais (SPG), paraanálise, manifestação e con(cid:53)nuidade da instrução processual, ressaltandoa necessidade de que a exposição de mo(cid:53)vos seja assinada peloSecretário de Estado-Chefe desta Casa Civil."2.6. Examinando os aspectos formais, no que se relaciona ao impacto orçamentário-financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do ar(cid:53)go 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de2022, a Jus(cid:53)fica(cid:53)va - CACI/AJL/UNANC (148156410), informa que “eventuais despesas decorrentes dapresente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serão de responsabilidade do órgãogestor do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal."2.7. Apesar da informação mencionada acima, não há nos autos a declaração do ordenadorde despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Destaforma, submete-se à Consultoria Jurídica este tema para análise quanto ao cumprimento da exigênciado referido normativo.Nota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 192.8. Os argumentos apresentados jus(cid:53)ficam a proposição, ao tempo que estampam aconveniência e a oportunidade administra(cid:53)vas, elementos cons(cid:53)tu(cid:53)vos do ato administra(cid:53)vodiscricionário. O ato norma(cid:53)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:53)ngindo seusobjetivos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito ao seu prosseguimento.2.9. Por fim, no que diz respeito à instrução processual, há a necessidade de que aexposição de mo(cid:33)vos, na qual consta que as despesas decorrentes da presente propostadependerão de disponibilidade orçamentária e serão de responsabilidade do órgão gestor doSistema Único de Saúde do Distrito Federal, seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefeda Casa Civil.3. CONCLUSÃO3.1. Do exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho de mérito àproposição, originária desta Casa Civil do Distrito Federal, encartada na minuta de Projeto de Lei(148155256), desta Casa Civil, que visa alterar a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confereao Ins(cid:53)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento emSaúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências, ressaltando-se asobservações tecidas neste opina(cid:53)vo, e desde que não haja óbice de natureza jurídica, em especialaos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal.3.2. Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento deste processo à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, como preconizam os ar(cid:53)gos 6º e 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,para análise e manifestação quanto aos temas de sua competência, ressaltando-se a necessidade deque a exposição de motivos seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.3.3. É o entendimento desta Unidade.______________________________3.4. Acolho a presente Nota Técnica.3.5. Submeta-se à apreciação do Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.______________________________3.6. Aprovo a Nota Técnica N.º 511/2024 - CACI/SPG/UNAAN.3.7. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envioà Consultoria Jurídica do Distrito Federal, após a subscrição da exposição de mo(cid:33)vos peloSenhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 12/08/2024, às 12:11, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefeda Unidade de Análise de Atos Normativos, em 12/08/2024, às 12:12, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA - Matr.1689663-7,Assessor(a) Especial, em 12/08/2024, às 13:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:Nota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 20http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148242075 código CRC= 137FFB56."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148242075Nota Técnica 511 (148242075) SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 21Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaDespacho ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de agosto de 2024.DESPACHO Nº: 1.254/2024 - GAG/CJDF.PROCESSO Nº: 00002-00004557/2024-49INTERESSADA: Casa Civil do Distrito Federal.ASSUNTO: Anteprojeto de Lei. Altera a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que "confere aoIns(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a gestão do Equipamento emSaúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dá outras providências".Senhor Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão,Trata-se de anteprojeto de Lei que tem o obje(cid:42)vo de alterar a Lei nº 7.417, de 07 defevereiro de 2024, que "confere ao Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em que especifica e dáoutras providências".Dentre os documentos que instruem o processo, destacam-se:I. Minuta de Anteprojeto de Lei (148155256);II. Exposição de Motivos 15 (148257873);III. Manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:42)va - Nota Técnica 130(148157506);IV. Manifestação de mérito da Casa Civil - Nota Técnica 511 (148242075).O Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal justificou a ediçãoda demanda pela Exposição de Motivos 15 (148257873):"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de minuta do Projetode Lei que visa conformar os limites de atuação assistencial do Ins(cid:42)tutode Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, onde seinsere o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.A saúde é um direito fundamental, de caráter programá(cid:42)co e eficácialimitada, eis que além de preconizar uma tarefa, uma finalidade a sera(cid:42)ngida, diferentemente dos direitos fundamentais de defesa quepreveem uma abstenção do Estado, esse requer a intervenção do poderlegisla(cid:42)vo infracons(cid:42)tucional para que o direito alcance a sua eficáciaplena, por meio de prestação positiva por parte do Estado.Nesse sen(cid:42)do, o Governo do Distrito Federal editou o Decreto nº 45.448,de 25 de janeiro de 2024, declarando situação de emergência no âmbito dasaúde pública, autorizando adoção de todas as medidas administra(cid:42)vasnecessárias à contenção da epidemia de dengue e outras arboviroses.Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 22Dentre essas medidas, foi sancionada a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de2024, que ampliou os limites de atuação assistencial do IGESDF, passandoa abranger o Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol, enquantoperdurarem os efeitos do mencionado decreto.Em 9 fevereiro de 2024, o IGESDF assumiu a administração desseequipamento público, empregando toda a tecnologia que desenvolveu,na atual gestão, para as demais unidades por ele geridas, a exemplo dopainel de gerenciamento de leitos e a rastreabilidade de medicamentos,garan(cid:42)ndo maior segurança ao paciente e assistência em saúdequalificada.Em apenas 24 horas, o Equipamento de Saúde Hospital do Sol (Hsol) maisque dobrou a quan(cid:42)dade inicial de leitos, passando de 17 (dezessete)para 40 (quarenta). Nos 10 (dez) primeiros dias em funcionamento, foramadmi(cid:42)dos 170 (cento e setenta) pacientes e concedidas 134 (cento e trintae quatro) altas, com média aproximada de 15 altas por dia. No mês demarço, a unidade passou a operar com 60 (sessenta) leitos de internação.O aumento significativo de leitos só foi possível pelo modelo de gestão doIGESDF, que permite agilidade na contratação de recursos humanos e nacompra de insumos.Na gestão do Ins(cid:42)tuto, no período de 9 de fevereiro de 2024 a 31 de julhode 2024, foram admi(cid:42)dos 2.207 (dois mil duzentos e sete) pacientes eregistradas 2.163 (duas mil cento e sessenta e três) altas médicas, fatoeste que demonstra a essencialidade do Equipamento de Saúde HospitalCidade do Sol (HSol) para a rede de saúde do Distrito Federal.O perfil epidemiológico demonstra que a unidade de saúde atendepacientes de todo o Distrito Federal e do entorno, sendo que as regiõescom maior quan(cid:42)ta(cid:42)vo de pacientes são Ceilândia, Tagua(cid:42)nga, Recantodas Emas, Riacho Fundo e Samambaia, correspondendo aaproximadamente 59,17% dos atendimentos realizados, possibilitando ogiro de leitos nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).Dessa forma, resta evidenciada a importância que o Equipamento deSaúde Hospital Cidade do Sol (HSol) desempenha atualmente na rede deassistência do Distrito Federal, na medida em que seus 60 (sessenta)leitos recebem pacientes das unidades de pronto atendimento, sendou(cid:42)lizados como leitos de retaguarda, até o paciente receber alta ou serencaminhado para algum hospital da rede.O IGESDF tem adotado diferentes medidas na busca pela melhoria dosseus pacientes, com o escopo de prestar uma assistência humanizada.Entre as mais inovadoras estão: uso de musicoterapia; pra(cid:42)casintegra(cid:42)vas e complementares em saúde (PICs); fisioterapia ao ar livre;prontuário afe(cid:42)vo; pesquisa de sa(cid:42)sfação com aplicação da metodologiaNPS (net promoted score); rastreabilidade de medicamentos e painéisgerenciais.O Equipamento em saúde Hospital Cidade do Sol (HSol) foi a primeiraunidade do Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a realizar uma pesquisa de sa(cid:42)sfação com seus usuários, atravésdos auxiliares de humanização em entrevista beira-leito ou respondidasespontaneamente por meio de escaneamento de QR Code.O início da aplicação dos questionários foi realizado em fevereiro de 2024.Tendo o HSol a(cid:42)ngido zona de excelência, indicando uma alta sa(cid:42)sfaçãodos usuários com pontuação de 88,1% no mês de fevereiro; 90,08% emmarço; 87,24% em abril; 82,18% em maio e 77,4% em junho. A média doperíodo foi de 84,98%. A experiência do paciente é um indicador crucial daqualidade dos cuidados de saúde, influenciando tanto os resultadosDespacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 23clínicos quanto a satisfação geral com o sistema de saúde.A principal função de uma pesquisa como essa é captar a opinião dosusuários sobre os serviços oferecidos, entender suas necessidades eexpecta(cid:42)vas de maneira detalhada e permi(cid:42)r que as unidadesiden(cid:42)fiquem seus pontos fortes e as áreas de melhoria, garan(cid:42)ndo que oserviço prestado esteja em conformidade com os desejos dos usuários desaúde.Sob a gestão do IGESDF, a cada dia o Equipamento em saúde HospitalCidade do Sol tem alcançado notáveis conquistas, divulgadas tambémpela imprensa. Com melhorias significativas no atendimento ao cidadão, oHSol destaca-se por oferecer serviços de alta qualidade e humanizados àpopulação.Os serviços assistenciais fornecidos por essa unidade de saúde sãoexclusivos para pacientes que necessitam de internação, encaminhadosde outras unidades de saúde por meio do Sistema de Regulação doDistrito Federal, ou seja, não há atendimento no regime de porta aberta àcomunidade.Atualmente, a capacidade instalada na unidade é de 60 (sessenta) leitos,que podem ser ampliados para 80 (oitenta), com uma adequação em seuprojeto e aprovação na Vigilância Sanitária em Saúde do Distrito Federal,ampliando a eficiência e eficácia do Hospital Cidade do Sol (HSol) e,mi(cid:42)gando, em parte, a necessidade de leitos de retaguarda na rede SUSdistrital.Ademais, cumpre destacar que eventuais despesas decorrentes dapresente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serãode responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde doDistrito Federal.Diante do exposto, por ser a saúde um direito social fundamental daspessoas e o Estado ter o dever de prover as condições indispensáveis aoseu pleno exercício, apresenta-se a proposta de Projeto de Lei queconfere ao Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF) a gestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol.Isto posto, encaminhamos o presente para conhecimento de VossaExcelência, bem como asseveramos que esta Pasta encontra-seà disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários."No que tange à manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:42)va, consta do processoa Nota Técnica 130 (148157506) com a posição favorável à aprovação da minuta de Projeto deLei. Destaco o que segue:"(...)Contextualização da Situação Emergencial e a Atuação do IGESDFA Lei nº 7.417, de 2024, foi ins(cid:42)tuída em resposta à situação emergencialdeclarada pelo Decreto nº 45.448, de 25 de janeiro de 2024, quereconheceu a iminência de uma epidemia causada por doençastransmi(cid:42)das pelo mosquito Aedes no Distrito Federal. Com base noCódigo Brasileiro de Desastres (COBRADE 1.5.2.3.0) e na Lei Federal nº13.301, de 27 de junho de 2016, que estabelece diretrizes para o combatea surtos e epidemias, a referida lei (Lei nº 7.417, de 2024) ampliou asatribuições do Ins(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal(IGESDF), conferindo-lhe a gestão do Equipamento em Saúde UnidadeCidade do Sol.Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 24Conforme relatado pela exposição de mo(cid:42)vos, em 9 de fevereiro de 2024,o IGESDF assumiu a administração da unidade, implementandorapidamente avanços significa(cid:42)vos. Entre as melhorias, destaca-se au(cid:42)lização de tecnologias de gestão de leitos e rastreabilidade demedicamentos, que proporcionaram maior segurança aos pacientes eelevaram a qualidade da assistência em saúde. Em apenas 24 horas, aunidade mais que duplicou a capacidade de leitos, passando de 17(dezessete) para 40 (quarenta) leitos. Nos primeiros dez dias, 170 (cento esetenta) pacientes foram admi(cid:42)dos e 134 altas foram concedidas, comuma média de 15 altas diárias. Em março, o número de leitos foi ampliadopara 60, demonstrando a eficiência do modelo de gestão adotado.Importância de Tornar Permanente a Gestão do IGESDFDiante do expressivo impacto posi(cid:42)vo causado pela gestão do IGESDF,deve-se considerar a permanência dessa administração no Equipamentode Saúde Unidade Cidade do Sol, independente da duração dos efeitosdo Decreto nº 45.448, de 2024. Segundo se extrai da exposição de mo(cid:42)vos,a eficiência e a celeridade demonstradas pelo IGESDF, com a admissão de2.207 (dois mil duzentos e sete) pacientes e a concessão de 2.163 (duasmil cento e sessenta e três) altas médicas no período de 09/02/2024 a31/07/2024, evidenciam a essencialidade dessa unidade para a rede desaúde do Distrito Federal.A saúde, como direito fundamental de todos, exige não apenas aabstenção do Estado, mas uma intervenção a(cid:42)va para assegurar a suaconcre(cid:42)zação. A Lei nº 7.417, de 2024, ao ampliar o escopo de atuação doIGESDF, respondeu a essa necessidade de forma temporária. Contudo, apermanência dessa administração se jus(cid:42)fica pelo interesse público epela comprovada eficácia na prestação de serviços de saúde de qualidade.Da Oportunidade e ConveniênciaA parceria entre o Estado e o IGESDF se apresenta como um modelo eficazpara garan(cid:42)r o direito à saúde, permi(cid:42)ndo que o Estado supra de maneiraágil e eficiente as demandas emergenciais e co(cid:42)dianas da população. Asvantagens desse modelo incluem a flexibilidade na contratação derecursos humanos e na aquisição de insumos, possibilitando respostasrápidas e adequadas às necessidades emergenciais e rotineiras do sistemade saúde.Além disso, a experiência do IGESDF em gerir unidades de saúdecomplexas e a capacidade de implementar inovações tecnológicas queo(cid:42)mizam a gestão de recursos e elevam a segurança do paciente, sãoargumentos sólidos para a permanência dessa gestão. A parceria público-privada, nesse contexto, não só maximiza o uso dos recursos disponíveis,mas também assegura que a população do Distrito Federal tenha acessocontínuo a serviços de saúde de qualidade.Assim, dada a comprovada eficiência do IGESDF na gestão do Equipamentoem Saúde Unidade Cidade do Sol, restou demonstrada a necessidade dealteração da Lei nº 7.417, de 2024, para garan(cid:42)r a permanência dessaadministração, além dos limites temporais impostos pelo Decreto nº45.448, de 2024. A saúde pública, como um direito fundamental eprogramá(cid:42)co, requer não apenas a intervenção estatal, mas também acooperação com en(cid:42)dades que demonstrem capacidade técnica eoperacional para assegurar o pleno atendimento às necessidades dapopulação. A con(cid:42)nuidade da gestão do IGESDF se apresenta, portanto,como uma medida de interesse público, essencial para garan(cid:42)r o direito àDespacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 25saúde de forma efetiva e permanente.(...)CONCLUSÃOPor todo o exposto, entende-se que a proposta de alteração da Lei nº7.417, de 07 de fevereiro de 2024, para tornar permanente a gestão doIns(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) noEquipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol atende plenamente aosrequisitos de legalidade previstos no ordenamento jurídico vigente. Amedida está em consonância com os princípios cons(cid:42)tucionais que regema administração pública, especialmente os princípios da eficiência, dalegalidade e da continuidade dos serviços públicos essenciais.Não há óbices jurídicos que impeçam a alteração proposta, uma vez que seencontra alinhada ao interesse público e visa garan(cid:42)r a eficácia plena dodireito fundamental à saúde, conforme previsto na Constituição Federal.Conforme demonstrado nos autos, a permanência do IGESDF na gestão doEquipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol representa uma soluçãojurídica adequada, que reforça o dever do Estado em assegurar a prestaçãode serviços de saúde de forma contínua e eficiente à população do DistritoFederal.Dessa forma, a alteração legisla(cid:42)va proposta não apenas respeita osparâmetros legais, mas também se apresenta como uma medidajuridicamente válida e indispensável para a concre(cid:42)zação dos direitosfundamentais à saúde, sem que haja qualquer impedimento legal para asua aprovação e implementação.Por fim, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete destaCasa Civil, para, em havendo concordância, posterior remessaà Subsecretaria de Análise de Polí(cid:57)cas Governamentais (SPG), paraanálise, manifestação e con(cid:42)nuidade da instrução processual, ressaltandoa necessidade de que a exposição de mo(cid:42)vos seja assinada peloSecretário de Estado-Chefe desta Casa Civil".Quanto ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre destacar que o Senhor Secretáriode Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, sob sua responsabilidade, destacou que "eventuaisdespesas decorrentes da presente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serão deresponsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal".Pela Nota Técnica 511 (148242075), a Subsecretaria de Análise de Polí(cid:42)casGovernamentais da CACI concluiu pela inexistência de óbice de mérito à proposta. Colaciono osprincipais trechos da referida Nota Técnica:"(...)Examinando os aspectos formais, no que se relaciona ao impactoorçamentário-financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do ar(cid:42)go 3º,do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a Jus(cid:42)fica(cid:42)va -CACI/AJL/UNANC (148156410), informa que “eventuais despesasdecorrentes da presente proposta dependerão de disponibilidadeorçamentária e serão de responsabilidade do órgão gestor do SistemaÚnico de Saúde do Distrito Federal."Apesar da informação mencionada acima, não há nos autos a declaraçãodo ordenador de despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nºDespacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 2643.130, de 23 de março de 2022. Desta forma, submete-se à ConsultoriaJurídica este tema para análise quanto ao cumprimento da exigência doreferido normativo.Os argumentos apresentados jus(cid:42)ficam a proposição, ao tempo queestampam a conveniência e a oportunidade administra(cid:42)vas, elementoscons(cid:42)tu(cid:42)vos do ato administra(cid:42)vo discricionário. O ato norma(cid:42)voproposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:42)ngindo seusobje(cid:42)vos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito aoseu prosseguimento.Por fim, no que diz respeito à instrução processual, há a necessidade deque a exposição de mo(cid:57)vos, na qual consta que as despesas decorrentesda presente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária eserão de responsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde doDistrito Federal, seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe daCasa Civil.CONCLUSÃODo exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho demérito à proposição, originária desta Casa Civil do Distrito Federal,encartada na minuta de Projeto de Lei (148155256), desta Casa Civil, quevisa alterar a Lei nº 7.417, de 07 de fevereiro de 2024, que confere aoIns(cid:42)tuto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) agestão do Equipamento em Saúde Unidade Cidade do Sol no caso em queespecifica e dá outras providências, ressaltando-se as observações tecidasneste opina(cid:42)vo, e desde que não haja óbice de natureza jurídica, emespecial aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal.Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento deste processo àConsultoria Jurídica do Distrito Federal, como preconizam os ar(cid:42)gos 6º e7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, para análise emanifestação quanto aos temas de sua competência, ressaltando-se anecessidade de que a exposição de mo(cid:57)vos seja subscrita pelo SenhorSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil".Os autos vieram para esta Consultoria Jurídica pelo Despacho CACI/GAB (148258341).É o relato necessário.Passo à análise.Nota-se que o objeto central da minuta tem por desígnio alterar a Lei nº 7.417, de 07 defevereiro de 2024, para fazer constar que os limites de atuação assistencial do Ins(cid:42)tuto de GestãoEstratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) passam a abranger o Equipamento em SaúdeUnidade Cidade do Sol.De acordo com a exposição de mo(cid:42)vos do Secretário de Estado-Chefe da CACI, "em 09fevereiro de 2024, o IGESDF assumiu a administração desse equipamento público, empregando toda atecnologia que desenvolveu, na atual gestão, para as demais unidades por ele geridas, a exemplo dopainel de gerenciamento de leitos e a rastreabilidade de medicamentos, garan(cid:41)ndo maior segurançaao paciente e assistência em saúde qualificada. Em apenas 24 horas, o Equipamento de SaúdeHospital do Sol (Hsol) mais que dobrou a quan(cid:41)dade inicial de leitos, passando de 17 (dezessete) para40 (quarenta). Nos 10 (dez) primeiros dias em funcionamento, foram admi(cid:41)dos 170 (cento e setenta)pacientes e concedidas 134 (cento e trinta e quatro) altas, com média aproximada de 15 altas por dia.No mês de março, a unidade passou a operar com 60 (sessenta) leitos de internação. O aumentosignifica(cid:41)vo de leitos só foi possível pelo modelo de gestão do IGESDF, que permite agilidade naDespacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 27contratação de recursos humanos e na compra de insumos".Quanto ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre destacar que o Senhor Secretáriode Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, sob sua responsabilidade, destacou que "eventuaisdespesas decorrentes da presente proposta dependerão de disponibilidade orçamentária e serão deresponsabilidade do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal", no bojo da Exposiçãode Motivos 15 (148257873).Apesar disso, a própria Casa Civil, quando da análise de mérito, no bojo da NotaTécnica 511 (148242075), submeteu a esta Consultoria Jurídica a possibilidade de se dar por suprida anecessidade de declaração do ordenador de despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nº43.130, de 23 de março de 2022.Nesse contexto, de acordo com os arts. 4º, 6º e 7º do Decreto 43.130/2022, entende-se que a demanda já está apta à análise jurídica para a deliberação da Chefe do Poder Execu(cid:42)vo como encaminhamento da proposta pela Casa Civil a esta Consultoria Jurídica.Sob este fundamento, entende-se que não há ponto a ser superado por esta CasaJurídica, uma vez que a CACI, com o encaminhamento da demanda pelo Despacho CACI/GAB(148258341), reconheceu que os autos estão devidamente instruídos. Caso assim não o fosse, osautos teriam retornado para complementação da instrução processual da própria Pasta.Não obstante, vale ressaltar a competência estampada no art. 100, inciso VII, da LeiOrgânica do Distrito Federal - LODF, cuja redação estatui que compete priva(cid:42)vamente ao Governadordo Distrito Federal sancionar, promulgar e fazer publicar as leis:“Art. 71. A inicia(cid:42)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:(...)II – ao Governador;(...)Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:(...)VI - iniciar o processo legisla(cid:42)vo, na forma e nos casos previstos nesta LeiOrgânica;(...)X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração doDistrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;(...)XXVI - pra(cid:42)car os demais atos de administração, nos limites dacompetência do Poder Executivo;”Quanto aos aspectos formais dos Projetos de Lei, verifica-se que a minuta em apreçoobserva as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 desetembro de 1996, no Decreto nº 43.130/2022.Dessa maneira, tem-se que as disposições do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022 foramdevidamente atendidas: (i) Exposição de Mo(cid:42)vos (148257873) (ii) manifestação da assessoria jurídicado órgão proponente (148157506); (iii) Declaração de despesa (148257873); (iv) manifestação demérito da Casa Civil (148242075).Portanto, diante da aprovação do projeto pela área técnica responsável e dopreenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto nº 43.130/2022, bem como da presunção delegalidade e de legi(cid:42)midade das manifestações constantes doDespacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 28processo, não visualizei impeditivo jurídico à proposição.Finalmente, em razão da urgência que o caso requer, a mensagem doGovernador traz a solicitação de apreciação com brevidade por parte daquela Casa legisla(cid:57)va,com fundamento no art. 73 da LODF.Isso posto, restringindo a presente manifestação aos aspectos jurídicos da proposiçãoem apreço, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou rela(cid:42)vas àoportunidade e à conveniência, sugiro que a respec(cid:57)va Mensagem e a sugestão de Projeto de Lei(148296051) sejam subme(cid:42)dos à Câmara Legisla(cid:42)va do Distrito Federal, caso logrem a concordânciado Chefe do Executivo.Brasília, 12 de agosto de 2024.Emanuela de Oliveira NevesAssessora Especial da Assessoria de Atos Normativos e Assuntos LegislativosConsultoria JurídicaGabinete do GovernadorDESPACHODe acordo.Determino a remessa da respec(cid:57)va Mensagem e a sugestão de Projeto de Lei(148296051) à Casa Civil, para ciência e adoção das providências necessárias para o encaminhamentoda proposta à deliberação polí(cid:42)ca da Câmara Legisla(cid:42)va do Distrito Federal - CLDF, caso hajaconcordância manifestada pelo Chefe do Poder Executivo.Brasília, 12 de agosto de 2024.Reinaldo Cosme Vilar de Oliveira JuniorConsultor Jurídico Adjunto e de GestãoGabinete do GovernadorDocumento assinado eletronicamente por REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA JUNIOR -Matr.1697232-5, Consultor(a) Jurídico(a), em 12/08/2024, às 17:41, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por EMANUELA DE OLIVEIRA NEVES - Matr.1694338-4,Assessor(a) Especial., em 12/08/2024, às 17:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 29A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148307143 código CRC= 67695C87."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00004557/2024-49 Doc. SEI/GDF 148307143Despacho GAG/CJ 148307143 SEI 00002-00004557/2024-49 / pg. 30CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Estabelece a obrigatoriedade decolocação de placas informativassobre como identificar um AcidenteVascular Cerebral (AVC) em locaispúblicos e privados de grandecirculação de pessoas no DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de colocação de placas informativas sobrecomo identificar um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em todos os locais públicos e privadosde grande circulação de pessoas no Distrito Federal.Art. 2º Consideram-se locais de grande circulação de pessoas, para efeitos desta lei:I. Estações e terminais de transporte coletivo;II. Escolas e instituições de ensino;III. Hospitais e clínicas de saúde;IV Shoppings e grandes centros comerciais;V. Edifícios públicos e órgãos governamentais;VI. Supermercados e grandes lojas de varejo;V. Academias e centros esportivos;VI. Bares, restaurantes, padarias.Art. 2º As placas informativas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:I - Definição de Acidente Vascular Cerebral (AVC);II - Principais sinais e sintomas de um AVC, como:a) Fraqueza ou dormência súbita na face, braço ou perna, especialmente em um ladodo corpo;b) Confusão súbita, dificuldade para falar ou compreender a fala;c) Dificuldade súbita de enxergar com um ou ambos os olhos;d) Dificuldade súbita para caminhar, tontura, perda de equilíbrio ou coordenação; e)Dor de cabeça súbita, intensa e sem causa aparente.e) Dor de cabeça severa e súbita sem causa aparente.III - Orientação sobre a necessidade de buscar atendimento médico imediato aoperceber tais sintomas;PL 1248/2024 - Projeto de Lei - 1248/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129448) pg.1IV - Número de telefone de emergência para o acionamento de serviços de saúde.Art. 3º As placas informativas deverão ser colocadas em locais visíveis e de fácilacesso para o público, especialmente nas entradas, saídas, e áreas de grande fluxo depessoas.Art. 4º A confecção e instalação das placas informativas serão de responsabilidadedos administradores dos locais mencionados no Art. 1º, conforme regulamentação específica.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei visa concretizar os princípios fundamentais consagrados naConstituição Federal de 1988, especialmente no que tange à promoção da dignidade dapessoa humana e à garantia do direito à saúde, conforme previsto no art. 6º e no art. 196. OAcidente Vascular Cerebral (AVC) é uma das principais causas de morte e incapacidade noBrasil, sendo imprescindível que o Estado adote medidas efetivas para proteger e promover asaúde da população.A inserção de placas informativas em locais públicos e privados de grande circulaçãoé uma medida preventiva que atende ao dever do Estado de garantir, por meio de políticassociais e econômicas, a redução do risco de doenças e outros agravos, conforme preconiza oart. 196 da Constituição. A conscientização sobre os sinais e sintomas do AVC permite umaidentificação precoce, aumentando significativamente as chances de um tratamento eficaz ediminuindo a possibilidade de sequelas graves ou óbito, alinhando-se ao princípio da proteçãointegral à vida e à saúde.Além disso, o Projeto de Lei também atende ao princípio da informação, que éfundamental para o exercício da cidadania. Ao garantir que a população tenha acesso ainformações claras e precisas sobre os sintomas de um AVC, o Estado cumpre sua função depromover o bem-estar social e de capacitar os cidadãos a tomarem decisões informadas emsituações de emergência.Portanto, a implementação desta medida é essencial para a promoção da saúdepública e a proteção da vida, reforçando o compromisso do Estado com os direitosfundamentais dos cidadãos.Sala das Sessões, …PASTOR DANIEL DE CASTRODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 22/08/2024, às 17:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129448 , Código CRC: a84a72cePL 1248/2024 - Projeto de Lei - 1248/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129448) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)Assegura aos CentrosInterescolares de Línguas da redepública de ensino do Distrito Federalo direito de ofertar cursos deidiomas pela modalidade deeducação à distância por meio dasplataformas digitais.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica assegurado aos Centros Interescolares de Línguas, escolas especiais darede pública de ensino do Distrito Federal, o direito de ofertar aos alunos matriculados e àcomunidade em geral, cursos de idiomas da sua grade curricular regular pela modalidade deensino à distância, por meio do uso de plataformas digitais.Art. 2º Os cursos previstos nesta Lei são criados, organizados e regulados pelaSecretaria de Educação conjuntamente com as escolas da rede de ensino de idiomas doDistrito Federal.Parágrafo único. A expedição de certificação depende do cumprimento dasexigências de desempenho ou curricular, bem como da aprovação em teste de proficiência.Art. 3º A oferta de cursos de idiomas na modalidade à distância e por meio deplataformas digitais tem por objetivo:I – propiciar condições para a universalização do ensino de idiomas no DistritoFederal e o uso das tecnologias digitais disponíveis;II – preparar os estudantes da rede pública de ensino e à comunidade para interaçõesem práticas sociais reais de uso de língua que requeiram conhecimentos linguísticosespecíficos;III – possibilitar o contato do estudante e da comunidade com outras culturas por meioda aprendizagem e aquisição e do uso da língua;IV – propiciar a aprendizagem e aquisição de outra língua de forma inclusiva e comqualidade social, visando ao acesso, à permanência e ao desenvolvimento integral doestudante, bem como o preparo técnico e linguístico requisitado pelo mercado de trabalho;V – contribuir para a formação autônoma e integral do estudante e da comunidade,permitindo-lhe sua inserção e integração com outras culturas e povos.Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do orçamento do DistritoFederal.Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOEm 1975, surgiu a primeira escola pública voltada exclusivamente ao ensino delínguas. A escola foi idealizada pela professora Nilce do Val Galante por meio de um projetoPL 1249/2024 - Projeto de Lei - 1249/2024 - Deputado Ricardo Vale - (129660) pg.1inovador. A iniciativa objetivava propiciar aos estudantes de escolas públicas de Brasília umaprendizado de línguas de alta qualidade.Atualmente, são 17 CILs presentes em diferentes regiões administrativas do DF. Sãomais de 60 mil matriculados nessas escolas públicas de idiomas – um número pequeno emrelação ao total de matriculados no ensino médio (82 mil) e no ensino fundamental, sériesfinais, (180 mil), conforme dados educacionais de 2023.A rede atual dos CILs alcança apenas 25% dos alunos matriculados na rede pública,sem contar o grande número de pessoas da comunidade de várias faixas etárias interessadasem aprender um segundo idioma.O objetivo do presente projeto de lei é possibilitar a ampliação da oferta de cursos eda experiência bem-sucedida dos CILs, através da modalidade do ensino à distância e do usoda tecnologia por meio das plataformas digitais.A adoção desse modelo permitirá que os cursos hoje ofertados nas escolas físicasdos CILs migrem também para o mundo digital, ampliando a capacidade de atendimento aosestudantes e à população do DF, de forma gratuita e de comprovada qualidade de ensino.Aprender um novo idioma atualmente é uma habilidade de grande valor, trazendouma série de vantagens tanto no âmbito pessoal quanto profissional. Em um mundo cada vezmais globalizado, onde as fronteiras culturais e econômicas estão se tornando maispermeáveis, o conhecimento de uma segunda língua se torna um diferencial competitivosignificativo.O aprendizado de um novo idioma expande as oportunidades de comunicação.Dominar outra língua permite conexão com pessoas de diferentes culturas, ampliando a redede contatos e proporcionando uma compreensão mais profunda de outras perspectivas. Issoé especialmente útil em um ambiente de trabalho multicultural, onde a capacidade de secomunicar com colegas, clientes ou parceiros internacionais é frequentemente necessária.Além disso, aprender um novo idioma é um poderoso exercício mental. Estudosmostram que o bilinguismo melhora as funções cognitivas, como memória, concentração eresolução de problemas. Ao estudar outra língua, o cérebro é desafiado a reconhecer enegociar significados diferentes, o que pode aumentar a flexibilidade mental e retardar odeclínio cognitivo em idade avançada.No mercado de trabalho, o domínio de uma segunda língua abre portas paraoportunidades internacionais. Muitas empresas valorizam funcionários que podem atuar emmercados globais, e o conhecimento de idiomas como inglês, espanhol ou mandarim, porexemplo, pode ser um fator decisivo em processos seletivos. Além disso, profissionaisbilíngues ou multilíngues tendem a ter salários mais altos e mais possibilidades decrescimento na carreira.Aprender uma nova língua também enriquece a experiência de viagens. Ao visitar umpaís onde o turista conhece o idioma local, é possível ter uma imersão cultural mais profunda,interagir com a população de forma mais autêntica e aproveitar melhor as oportunidades delazer e aprendizado durante a viagem.Por fim, o aprendizado de um novo idioma promove o desenvolvimento pessoal. Eletira o interessado da zona de conforto, coloca-o em contato com novas ideias e formas depensar, e o ensina a ser mais tolerante e aberto às diferenças.Portanto, investir tempo e esforço em aprender uma nova língua é uma maneiraeficaz de se adaptar ao mundo contemporâneo, que é cada vez mais interconectado edinâmico.Por isso, peço aos demais parlamentares a aprovação do presente Projeto de Lei.Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024.PL 1249/2024 - Projeto de Lei - 1249/2024 - Deputado Ricardo Vale - (129660) pg.2RICARDO VALEDeputado Distrital – PTPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 14:35:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129660 , Código CRC: a59ef62dPL 1249/2024 - Projeto de Lei - 1249/2024 - Deputado Ricardo Vale - (129660) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Institui a Política Distrital deAtendimento EducacionalEspecializado a Crianças de 0 (zero)a 3 (três) anos e 11 (onze) meses(Educação Precoce) e determinaprioridade de atendimentos emprogramas de visitas domiciliares acrianças da Educação Infantilapoiadas pela Educação Especial ea crianças da Educação Infantil comsinais de alerta para odesenvolvimento, em conformidadecom a Lei 13.257 de 08 de março de2016 (Marco Legal da PrimeiraInfância), nos termos que especifica.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Esta Lei institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado aCrianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determinaprioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da EducaçãoInfantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais dealerta para o desenvolvimento , em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016(Marco Legal da Primeira Infância) .§ 1º A Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado será viabilizada pormeio da criança e da articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais de atençãoprecoce destinados a potencializar o processo de desenvolvimento e aprendizagem dascrianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, em cooperação, preferencialmente,com os serviços de saúde e assistência social.§ 2º A Educação Precoce priorizará as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11(onze) meses que necessitem de atendimento educacional especializados e os bebês quetenham nascidos em condição de risco, como prematuridade extrema, os acometidos porasfixia perinatal ou os que apresentem problemas neurológicos, malformações congênitas,síndromes genéticas, entre outros.Art. 2º As políticas públicas voltadas ao Atendimento Educacional Especializado dascrianças de 0 a 3 anos e 11 meses serão elaboradas e executadas de forma a:I – Promover o desenvolvimento das potencialidades das crianças de de 0 (zero) a 3(três) anos e 11 (onze) meses com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altashabilidades ou superdotação e dos bebês que nasceram em condição de risco, no que serefere aos aspectos físico, cognitivo, psicoafetivo, social e cultural, de forma a priorizar oprocesso de interação e comunicação mediante atividades significativas e lúdicas;PL 1250/2024 - Projeto de Lei - 1250/2024 - Deputado Gabriel Magno - (127121) pg.1II – Garantir o conjunto de serviços, apoios e recursos necessários para atender asnecessidades das crianças de de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses e àsnecessidades de suas famílias, com vistas à promoção do desenvolvimento infantil pleno einclusivo, em colaboração interinstitucional.Parágrafo único. Será conferida às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze)meses, prioridade absoluta na oferta de serviços, apoios e recursos necessários ao seu plenodesenvolvimento infantil.Art. 3º As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo visitasdomiciliares, buscarão a articulação, preferencialmente, com os serviços de saúde eassistência social.Parágrafo único. Os programas de visita domiciliar deverão dar prioridade deatendimento às crianças referidas no Art. 1º desta Lei, com o objetivo de identificar de formaprecoce necessidades específicas de atenção e promover o desenvolvimento integral dessascrianças, encaminhadas, inclusive, por meio de serviços estruturados na Educação Precoce.Art. 4º Os serviços voltados ao Atendimento Educacional Especializado das criançasde 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses deverão assegurar a qualidade da oferta, cominstalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos peloMinistério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispões a Lei nº 9.394, de 20de dezembro de 1996 e com currículo, métodos, recursos e organização pedagógicaespecíficos à proposta pedagógica e às demandas educacionais individuais.§ 1º O atendimento educacional especializado em uma perspectiva inclusiva deEducação Precoce (crianças de 0 a 3 anos e 11 meses) serão realizados em espaços físicosadequados ou adaptados e de acessibilidade apropriados ao trabalho a ser desenvolvido,bem como com profissionais qualificados.§ 2º Os atendimentos na educação precoce e sua operacionalização deverão tercomo eixos a perspectiva inclusiva e o processo de aprendizagem global das crianças, edeverão fixar objetivos pedagógicos, enfatizar a construção do conhecimento e desenvolvertrabalhos coletivos relacionados à aquisição de competências humana e sociais.Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA Proposição está em consonância com os princípios e diretrizes para a formulação ea implementação de políticas públicas para a primeira infância previstos na Lei Federal nº13.257, de 08 de março de 2016, conhecida como “Marco Legal da Primeira Infância”, e darcumprimento ao previsto na Lei Federal nº 14.880, de 4 de junho de 2024.A Constituição Federal, expressamente, em seu artigo 227 implica o dever do Estadode estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendamàs especificidades dessa faixa etária, visando garantir o desenvolvimento integral.A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, no artigo 59,preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos,recursos e organização específicos para atender às suas necessidades.Vale ressaltar que a Lei Federal nº 13.716 de 24 de setembro de 2018 assegura oatendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúdeem regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado e que a Lei Federal nº 14.880, de 04de junho de 2024, assegura que os programas de visita domiciliar deverão priorizar ascrianças de 0 a 3 anos, com o objetivo de identificar de forma precoce necessidadesespecíficas e promover o desenvolvimento integral dessas crianças.As políticas públicas voltadas a primeira infância precisam priorizar as crianças quetenham registro de intercorrências antes e ou após o nascimento, como gravidez de risco,prematuridade, síndromes ou deficiências, visando o desenvolvimento integral. OPL 1250/2024 - Projeto de Lei - 1250/2024 - Deputado Gabriel Magno - (127121) pg.2acompanhamento educacional nos primeiros anos de vida dessas crianças aumenta aspossibilidades de interação e favorecem a evolução nas aprendizagens e conquistas daautonomia. O sistema de ensino deve, portanto, organizar as condições de acesso aosespaços e aos recursos pedagógicos que favoreçam a promoção da aprendizagem de formaa atender as necessidades educacionais.Esta propositura objetiva também fortalecer o atendimento educacional especializado,chamado Programa de Educação Precoce da Secretaria de Estado de Educação do DistritoFederal, ofertado em alguns Centros de Ensino Especial e em alguns centros de EducaçãoInfantil, destinado a bebês e crianças de zero a três anos e onze meses, encaminhadas pelosserviços de saúde por apresentarem diagnóstico ou hipótese diagnóstica de deficiência,Transtorno do Espectro Autista – TEA, síndromes, prematuridade ou outra necessidadeespecífica que constitua risco para o desenvolvimento infantil, sinais de precocidade de altashabilidade e Superdotação, bem como crianças em situação de vulnerabilidade social.O Programa de Educação Precoce auxilia e esses bebês e essas crianças nodesenvolvimento cognitivo, motor, de linguagem e no estabelecimento afetivo para que aaprendizagem ocorra. É nítido o desenvolvimento. Por ser um programa de excelência queprecisa ser ampliado e fortalecido, é que apresentamos o presente projeto, contando com oauxílio dos nobres Pares na aprovação da presente Proposição. .Sala das Sessões, em 2024.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 15:54:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 127121 , Código CRC: ed22d49fPL 1250/2024 - Projeto de Lei - 1250/2024 - Deputado Gabriel Magno - (127121) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Dispõe acerca das condiçõesmínimas de estrutura das UnidadesEscolares da Rede Pública do DF.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Art. 1º É dever do Governo do Distrito Federal assegurar que todas as escolaspúblicas de educação básica, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade,contenham número adequado de estudantes por turma, bem como:I - biblioteca escolar;II - laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados;III - acesso à internet de alta velocidade;IV - quadra poliesportiva coberta;V - cozinha;VI - despensa para armazenamento de gêneros alimentícios;VII - refeitório com mesas e cadeiras;VIII - banheiros para os estudantes, os servidores e os profissionais terceirizados;IX - sala de direção;X - secretaria escolar;XI - sala de coordenação e supervisão pedagógica;XII - sala do Serviço de Orientação Escolar;XIII - sala do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem;XIV - sala de atendimento de psicologia escolar e serviço social;XV - salas de recursos;XVI - sala dos professores;XVII - sala de reuniões e coordenação coletiva;XVIII - instalações com acessibilidade;XIX - acesso à energia elétrica;XX - abastecimento de água tratada;XXI - esgotamento sanitário; eXXII - adequada segregação de resíduos sólidos.Art. 2º Deve-se dar preferência aos princípios da construção ou arquiteturasustentável, tais como:I - eficiência hídrica;PL 1251/2024 - Projeto de Lei - 1251/2024 - Deputado Gabriel Magno - (123142) pg.1II - gestão de águas pluviais;III - adoção de fontes de energia sustentáveis;IV - conforto térmico, lumínico, e acústico;V - usar pisos com alta taxa de permeabilidade em espaços coletivos e recreativos;VI - incorporação de áreas verdes;VII - preferir espécies nativas e frutíferas no projeto de paisagismo;VIII - prevê espaços para o desenvolvimento de projetos de hortas escolares e coletaseletiva;IX - entre outros.Art. 3º O Governo do Distrito Federal deve, no prazo de 120 dias, publicar o primeirorelatório detalhado das estruturas e suas condições, por unidade escolar.§1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá publicar edisponibilizar no sitio eletrônico, anualmente no mês de março, relatório das estruturasdisponíveis em cada unidade escolar e suas condições de uso.§2º Os Projetos Políticos-Pedagógicos das escolas deverão descrever as estruturasdisponíveis, suas condições de uso e os projetos pedagógicos que serão desenvolvidos nelas.Art. 4º O Governo do Distrito Federal deve, no prazo de 360 dias, publicar plano deadequação das estruturas escolares, de forma a implementar esta lei.Art. 5º As unidades escolares construídas doravante deverão ter, no mínimo, aestrutura descrita nesta lei.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário .JUSTIFICAÇÃOA educação é um direito público subjetivo de ordem social, previsto na ConstituiçãoFederal, art. 6º e art. 208, cuja concretização deve ocorrer pela cooperação e colaboração detodos os entes da Federação (arts. 23 e 211), visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205),orientado por diversos princípios, dentre os quais destacamos o da garantia de padrão dequalidade (inc. VII do art. 206).Entretanto, para efetivação do exercício do direito à educação, é necessário que hajarequisitos mínimos que a unidade educacional de ensino básico deva contemplar. Atualmente,a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional– LDB) não estabelece as condições mínimas de infraestrutura física e tecnológica que asescolas públicas devem atender; apenas prevê, de forma vaga e genérica, o seguinte:Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequadaentre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais doestabelecimento.Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e dascaracterísticas regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto nesteartigo.Essa redação da LDB deixa o sistema de ensino local, municipal, estadual ou distritaldecidir a infraestrutura e demais espaços pedagógicos presente no território escolar. Assim,as unidades escolares acabam criando realidades distintas e, portanto, condições desiguaisde desenvolvimento das aprendizagens. Como consequência, temos índices dePL 1251/2024 - Projeto de Lei - 1251/2024 - Deputado Gabriel Magno - (123142) pg.2aprendizagens, reprovações/aprovações e evasões que variam, criando um sistema injusto deacesso ao direito à educação.Para superarmos isso, as condições mínimas de estrutura das unidades escolaresdevem ser consideradas requisitos indispensáveis para assegurar a garantia constitucional doreferido direito.Com efeito, esse é o objeto da presente proposição legislativa: determinar que toda equalquer escola de ensino básico no Distrito Federal, independentemente da etapa emodalidade, atenda a alguns requisitos mínimos para garantia das aprendizagens, quaissejam:número adequado de educandos por turma;biblioteca;laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados;acesso à rede mundial de computadores, com serviço de internet de alta velocidade paratoda a comunidade escolar;quadra poliesportiva coberta;acessibilidade;acesso à energia elétrica;abastecimento de água tratada;esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos.As condições listadas acima não constituem luxo ou privilégio. Muitas unidadesescolares já as possuem; cabendo adequações, melhorias e, em alguns casos, pequenasexpansões do espaço construído. Por essa razão, o Governo do Distrito Federal e suaSecretaria de Estado de Educação dever ter a obrigação de atender ao princípio datransparência e disponibilizar ao público as condições das infraestruturas disponíveis aotrabalho pedagógico em cada escola.Contudo, a sustentabilidade deve ser o princípio norteador das adequaçõesarquitetônicas e das construções de novas escolas. Esse princípio é essencial para oapropriado desenvolvimento dos trabalhos pedagógicos e a adaptação às mudançasclimáticas.Qualificar educação como um gasto é um equívoco. Ao se investir em educação, seinveste no futuro, em pessoas e na construção de uma sociedade mais justa e evoluídatecnologicamente.Portanto, em face das razões e fundamentos aqui expostos, submetemos o presenteprojeto à apreciação dos pares, contando com o imprescindível apoio para que destainiciativa, uma vez convertida em Lei, resultem melhores condições nas escolas e,consequentemente, maior qualidade no ensino básico no Distrito Federal.Sala das Sessões, 2024.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 15:45:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 123142 , Código CRC: 723c689ePL 1251/2024 - Projeto de Lei - 1251/2024 - Deputado Gabriel Magno - (123142) pg.3PL 1251/2024 - Projeto de Lei - 1251/2024 - Deputado Gabriel Magno - (123142) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)Institui e inclui no Calendário Oficialde Eventos do Distrito Federal o diado Agente ou Comissário deProteção da Infância e da Juventude.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal odia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude, a ser comemorado,anualmente, no dia 20 de maio.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário .JUSTIFICAÇÃOInicialmente, registre-se que a presente proposição foi protocolada pelo deputadoTabanez na legislatura passada, tendo sido arquivada em razão do fim do mandato doparlamentar em questão. Considerando a importância dos comissários ou agentes deproteção da infância e da juventude é que propomos este projeto de lei.Os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude executam importante auxílio aotrabalho dos Juízes Titulares e Substitutos da Vara da Infância e da Juventude.Dessa forma, os agentes atuam em ações de orientação, prevenção e fiscalizaçãodos direitos das crianças e dos adolescentes, em todo o Distrito Federal, como se fossem os“olhos e ouvidos dos magistrados”, eis que são pessoas de confiança do juízo, fiscalizam ocumprimento das portarias e ordens de serviço relacionadas com as medidas de prevenção eproteção aos menores.Destaca-se que o trabalho dos agentes é serviço voluntário, com credenciamentocondicionado à participação em curso específico de capacitação teórico-prática.Uma outra designação aos Agentes é a de Comissários de Proteção da Infância eJuventude; tendo sido reconhecido o dia 20 de maio como data de comemoração dessesvoluntários da Justiça.PL 1252/2024 - Projeto de Lei - 1252/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129679) pg.1As funções do Comissário de Proteção têm previsão no art. 30, § 2º, inciso III da Leinº 11.697/1998, na Portaria Conjunta do TJDFT nº 025/2008, e no art. 194 da Lei nº 8.069/1990.Dentre as atividades dos agentes/Comissários, tem-se o trabalho de conscientização,em diferentes horários e locais, inclusive em finais de semana, dos organizadores de eventos,vendedores ambulantes e aos próprios adolescentes, quanto à proibição do uso deentorpecentes e de bebidas alcoólicas. Ao tempo em que alertam sobre as consequênciasjudiciais decorrentes de infrações legais. Dessa forma, é frequente a presença dos agentes/comissários de Proteção da Infância e Juventude nos locais e estabelecimentos onde existao ingresso ou permanência de crianças e adolescentes, tais como: bares, boates, cinemas,teatros, estádios e outros.Nesse sentido, a atuação dos agentes opera com diversas parcerias, para máximaefetivação possível, junto a Secretarias de Estado do DF, com o Batalhão Escolar, emdiversos contextos, a exemplo de: “lan houses", estabelecimentos que comercializam bebidasalcoólicas localizados a menos de 100 metros das escolas e, até mesmo, quando dadesocupação de áreas pelo Poder Público.O responsável e regular trabalho dos agentes, bem como da presença física deles emdiversos locais públicos coíbe inúmeras irregularidades e ilegalidades que possam causarprejuízos ou colocar em risco a vida de meninos e meninas do DF.Assim, instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia doAgente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude, a ser comemorado,anualmente, no dia 20 de maio, é medida de justiça e valorização dessas prestimosaspessoas da sociedade.Quanto ao aspecto jurídico da competência legiferante, observa-se que o art. 30, I e oart. 32, § 1º, da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federalsobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aosEstados e aos Municípios.Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define no seu artigo 251 que a lei disporásobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.Assim, diante da relevância social dos Agentes/Comissários de Proteção da Infância eJuventude, rogo aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 16:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129679 , Código CRC: 8d9cd2a7PL 1252/2024 - Projeto de Lei - 1252/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129679) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Altera a lei nº 3.684 de 13 deOutubro de 2005, que dispõe sobre aobrigatoriedade da inspeçãoquinquenal de segurança global nosedifícios do Distrito Federal e daoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O caput do artigo 2º, da Lei nº 3.684 de 13 de Outubro de 2005, passa avigorar com a seguinte redação:“ Art. 2º A inspeção a que se refere o artigo anterior deverá ser realizada eassinada por profissional especializado com registro no Conselho Regional deEngenharia e Agronomia (CREA). O laudo da inspeção será protocolado naSubsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (SUSDEC), que,após análise, encaminhará o documento ao Corpo de Bombeiros Militar doDistrito Federal para eventuais providências cabíveis.”Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA alteração proposta no artigo 2º tem como objetivo assegurar que a inspeção sejarealizada e assinada por um profissional especializado com registro no Conselho Regional deEngenharia e Agronomia (CREA), garantindo, assim, que o responsável pela inspeção possuaa qualificação técnica necessária para avaliar corretamente as condições de segurança dasedificações. Além disso, ao exigir que o laudo da inspeção seja protocolado na Subsecretariado Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (SUSDEC) e, após análise, encaminhado aoCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a alteração promove um fluxo organizado deinformações entre as entidades responsáveis pela segurança pública. Esse procedimentoassegura que todas as partes envolvidas estejam devidamente informadas e possam atuarem conjunto para prevenir ou responder a possíveis emergências, aumentando a eficácia dasações de fiscalização.Ao formalizar o protocolo e o encaminhamento dos laudos de inspeção, a propostatambém busca aumentar a transparência do processo e a responsabilidade dos profissionaisenvolvidos, reduzindo a possibilidade de fraudes ou omissões. A inclusão de um profissionalregistrado no CREA fortalece a credibilidade das inspeções e garante que elas sejamPL 1253/2024 - Projeto de Lei - 1253/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129702) pg.1conduzidas conforme padrões técnicos rigorosos. A modificação também sugere apossibilidade de estabelecer prazos específicos para a análise e o encaminhamento doslaudos pela Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, evitando atrasos e garantindo aceleridade no processo de fiscalização e inspeção. Em suma, a alteração contribui paraaprimorar o processo de inspeção de segurança, tornando-o mais eficiente, transparente econfiável.Diante do exposto, e considerando o impacto positivo que esta medida trará para oDistrito Federal, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.Sala das Sessões, …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 20:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129702 , Código CRC: 81ee69f7PL 1253/2024 - Projeto de Lei - 1253/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129702) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Institui a credencial de lapela(bóton) de identificação dasgestantes e lactantes no âmbito doDistrito Federal e dá outrasprovidências .A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei estabelece como direito da gestante e lactante a sua identificação pormeio do uso de credencial de lapela (bóton) em sua vestimenta, para exercício dos seusdireitos, no âmbito do Distrito Federal.Art. 2º A obtenção do bóton se dará juntamente com a caderneta da gestante (ou ocartão da gestante), a ser entregue nas consultas de pré-natal, seja na rede pública ouprivada de saúde.Art. 3º O bóton de identificação tem 24 meses de validade, contados do início dagestação, e pode ser renovado até a data em que a criança complete 2 anos de idade.§ 1º O período de validade deve constar na parte traseira do bóton, indicando-se adata de início e fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e o ano da concessãoe do vencimento.§ 2º Ao final do período de validade, a beneficiária deve devolver o bóton na unidadede saúde em que faz o acompanhamento de saúde.Art. 4º O desenho do bóton será definido por meio de regulamento próprio,preferencialmente após chamamento público aberto para toda a população, que tambémtratará das condições para a sua concessão, que deverá se vincular à efetiva participação nasconsultas e exames de pré-natal.Art. 5º O Poder Público fará campanhas publicitárias para a divulgação da credencialde lapela, de modo a garantir que as mulheres possam ser rapidamente identificadas e o seudireito imediatamente garantido e respeitado, sobretudo quanto a assentos preferenciais notransporte público e o atendimento preferencial em repartições públicas e estabelecimentosprivados.Art. 6º O uso indevido da credencial ensejará a aplicação de puniçõesadministrativas, sem prejuízo de eventual sanção penal cabível.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOPL 1254/2024 - Projeto de Lei - 1254/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129723) pg.1O presente projeto de lei tem por escopo permitir a razoável e rápida identificação degestantes, para todos os fins de direito, no âmbito do Distrito Federal.Apenas a título de exemplo, cumpre destacar que, nos termos do disposto na Lei5.984/17, todos os assentos dos veículos de transporte coletivo público, metroviário eferroviário são preferenciais para idosos com 60 anos ou mais, mulheres grávidas, mulherescom crianças de colo, e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme se extraide seu artigo 1º, a seguir:Art. 1º Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo público e dotransporte metroviário do Distrito Federal passam a ser preferenciais a idososcom idade igual ou superior a 60 anos, mulheres grávidas, mulheres comcrianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.No entanto, mesmo com a existência de assentos preferenciais devidamenteidentificados, muitas pessoas ainda contestam e repreendem mulheres grávidas,especialmente no início da gestação, e lactantes que estão fazendo uso desse direito,conforme garantido por lei.Esse exemplo demonstra a necessidade de uma identificação mais ágil, de modo apermitir que as Autoridades possam reconhecer, rapidamente, a beneficiária deste direito epossa lhe garantir, de forma célere, o seu direito.Tal identificação servirá, ao menos em tese, em outras situações, tais como emhospitais e unidades de saúde, notadamente pelo fato de que as mulheres grávidas elactantes demandam atenção específica, razão pela qual a sua rápida identificação facilitará areferida atuação.Ademais, certo é que a referida identificação ajudará, sobremaneira, a evitareventuais constrangimentos decorrentes do não reconhecimento, imediato, da gravidez e daamamentação posterior.Cumpre destacar que o referido projeto se assemelha, ao menos em parte, a projetoque vem sendo realizado, desde o ano de 2006, na cidade de Londres, na Inglaterra.Naquela localidade, o metrô fornece às mulheres grávidas um bóton, que permite afácil identificação e a possibilidade de acesso ao assento. Eis o seu desenho:PL 1254/2024 - Projeto de Lei - 1254/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129723) pg.2Dessa forma, uma identificação semelhante, atrelada ao efetivo acompanhamento dagravidez e do período de lactação, servirá para proteger o direito das mulheres.Observe-se ainda que não há qualquer violação a competências da União, uma vezque está a se tratar de matéria atinente à proteção e defesa da saúde, à luz do artigo 24, XII,da Constituição Federal, bem como se trata de questão local, na forma do artigo 30 tambémde nossa Carta Magna, razão pela qual esta Casa de Leis detém competência para legislarsobre o tema.Diante da importância da temática levada aos nobres parlamentares para a suaapreciação, peço aos deputados e deputadas a aprovação da presente proposição.Sala de sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:19:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129723 , Código CRC: bea62e24PL 1254/2024 - Projeto de Lei - 1254/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129723) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Iolando)Institui a telemedicina paraatendimento especializado àspessoas com deficiência no DistritoFederal e dá outras providências..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas comDeficiência, que consiste na prestação de serviços médicos especializados por meio deTecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs), abrangendo diagnóstico,tratamento, reabilitação, monitoramento e suporte contínuo.Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:I. Teleconsulta Especializada: consulta médica realizada à distância por especialistas emdiversas áreas da medicina, com foco nas necessidades específicas das pessoas comdeficiência.II. Teleinterconsulta Especializada: troca de informações e opiniões entre médicos especialistaspara apoio ao diagnóstico e tratamento de pessoas com deficiência.III. Telediagnóstico Especializado: emissão de laudos médicos especializados à distância,utilizando-se de dados e exames realizados presencialmente ou por meios digitais.IV. Telemonitoramento: acompanhamento remoto e contínuo dos parâmetros de saúde daspessoas com deficiência, coordenado por médicos especializados.V. Teleconsultoria: consultoria entre profissionais de saúde sobre procedimentos específicos aoatendimento das pessoas com deficiência.Art. 3º Os serviços de telemedicina previstos nesta Lei deverão assegurar:I. acessibilidade, garantindo que as plataformas e interfaces utilizadas sejam adaptadas parapessoas com deficiência.II. privacidade e segurança dos dados pessoais e médicos dos pacientes, em conformidade coma legislação vigente.III. qualidade do atendimento, garantindo que as práticas e procedimentos sigam os mesmospadrões dos serviços presenciais.Art. 4º A Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência seráoferecida pela rede pública de saúde do Distrito Federal e por entidades contratualizadas,observando-se os princípios da universalidade, integralidade e equidade do Sistema Único deSaúde (SUS).PL 1255/2024 - Projeto de Lei - 1255/2024 - Deputado Iolando - (129725) pg.1Art. 5º O órgão competente de Saúde do Distrito Federal deverá:I. estabelecer protocolos clínicos específicos para o atendimento de pessoas com deficiênciapor meio da telemedicina.II. garantir a capacitação contínua dos profissionais de saúde envolvidos na prestação dessesserviços.III. assegurar que os equipamentos e tecnologias utilizados sejam adequados para atender àsnecessidades específicas das pessoas com deficiência.Art. 6º As entidades e plataformas que prestarem serviços de telemedicina deverão:I. garantir a interoperabilidade dos sistemas utilizados com os sistemas já adotados pelaSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.II. desenvolver soluções tecnológicas acessíveis, que permitam o uso tanto por navegadoresconvencionais quanto por dispositivos móveis.III. realizar pesquisas periódicas de satisfação junto aos usuários e aos profissionais de saúde,visando ao aprimoramento contínuo dos serviços prestados.Art. 7º Os recursos financeiros necessários para a implementação e manutenção daTelemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência correrão por contadas dotações orçamentárias do órgão competente de Saúde do Distrito Federal e poderãocontar com parcerias e incentivos específicos.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOA proposta de instituir a Telemedicina para Atendimento Especializado às Pessoas comDeficiência no Distrito Federal reflete um compromisso com a equidade e a inclusão social,proporcionando a essa população o acesso facilitado e contínuo aos serviços de saúde de altaqualidade. A iniciativa é fundamentada em um contexto de transformação digital e inovaçãotecnológica, que oferece novas oportunidades para enfrentar os desafios históricos de acesso àsaúde enfrentados por pessoas com deficiência.O Distrito Federal possui uma população significativa de pessoas com deficiência, quefrequentemente enfrentam barreiras para acessar serviços de saúde adequados. A mobilidadereduzida, a necessidade de cuidados especializados, e a infraestrutura física limitada sãoobstáculos que dificultam o atendimento em centros de saúde tradicionais. A telemedicina, aopermitir que os serviços de saúde sejam prestados à distância, surge como uma solução eficazpara superar essas barreiras, garantindo que o atendimento especializado possa chegar a todosos cidadãos, independentemente de sua localização ou condição física.A implementação da telemedicina especializada oferece múltiplos benefícios:Acessibilidade: Com o uso de plataformas digitais adaptadas, as pessoas com deficiência terãoacesso a serviços de saúde de forma simplificada, sem a necessidade de deslocamento, o queé particularmente vantajoso para aqueles com mobilidade reduzida ou condições crônicas quedificultam o transporte.Continuidade do Cuidado: A telemedicina possibilita um acompanhamento contínuo dospacientes, permitindo que as intervenções médicas sejam mais ágeis e adaptadas àsPL 1255/2024 - Projeto de Lei - 1255/2024 - Deputado Iolando - (129725) pg.2necessidades específicas dos pacientes. Isso é crucial para evitar complicações e melhorar aqualidade de vida dos indivíduos.Capacitação dos Profissionais de Saúde: A proposta também enfatiza a importância dacapacitação dos profissionais que irão operar essas plataformas, garantindo que estejam aptosa lidar com as necessidades especiais dos pacientes e a utilizar as tecnologias de maneiraeficaz.Integração com a Rede de Saúde: A telemedicina, ao ser integrada à rede pública de saúde doDistrito Federal, amplia o alcance dos serviços de saúde, contribuindo para a descentralizaçãodo atendimento e evitando a sobrecarga dos hospitais e unidades de saúde.A regulamentação da telemedicina deve observar rigorosamente os preceitos éticos da práticamédica, assegurando que os atendimentos realizados remotamente mantenham os mesmospadrões de qualidade e segurança dos atendimentos presenciais. A privacidade e a proteçãodos dados dos pacientes, conforme as legislações vigentes, são aspectos imprescindíveis paraa confiança no serviço prestado.Ademais, a iniciativa está em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa comDeficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e com a Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de2022, que autoriza a prática de telessaúde em todo o território nacional.O financiamento para a implementação da telemedicina especializada no Distrito Federal poderáser viabilizado por meio das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde, com oapoio de recursos oriundos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF).Adicionalmente, a proposta permite a busca de incentivos e parcerias com o Ministério daSaúde, conforme previsto na Portaria nº 2.860, de 29 de dezembro de 2014, o que assegurauma implementação sustentável e escalável da telemedicina no âmbito distrital.Este projeto de lei é uma resposta inovadora e necessária às demandas das pessoas comdeficiência no Distrito Federal, alinhando-se com as melhores práticas internacionais e com osprincípios de inclusão social e equidade. A aprovação desta proposição representará um avançosignificativo na garantia do direito à saúde para todos, reforçando o compromisso do DistritoFederal com a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.Sala das Sessões,DEPUTADO IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 12:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129725 , Código CRC: fa22ca79PL 1255/2024 - Projeto de Lei - 1255/2024 - Deputado Iolando - (129725) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Fábio Felix)Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeirode 2020, para assegurar aosmatriculados na educação infantil ea um de seus acompanhantes oPasse Livre Estudantil nasmodalidades de transporte públicocoletivo. .A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O art. 1, §5º, da Lei nº 4.462,de 13 de janeiro de 2020, é acrescido do seguinteinciso VII:“VII - aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes.”Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece como dever do Estadogarantir “ vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próximade sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.”(art. 4º, X, Lei 9.394/1996). Apesar disso, a crônica insuficiência atual da rede - faltam mais de14 mil vagas na educação infantil, segundo a própria Secretaria de Educação - inviabiliza aoferta de vagas próximas à residência. A família que consegue vaga, ainda que distante decasa, mantém a matrícula.Nesse quadro, a gratuidade no transporte no trajeto da residência da família até ainstituição de educação infantil é fundamental, tanto para as crianças matriculadas quantopara ao menos um de seus responsáveis. O acompanhamento por pelo menos um dosresponsáveis é essencial para que as crianças possam transitar com segurança, motivo peloque também se deve garantir a gratuidade para um acompanhante cadastrado. Casocontrário, na impossibilidade de pagar a passagem, a criança pode deixar de acessar aeducação infantil. Isso prejudica a própria criança e toda a família, principalmente as mães eoutras mulheres da família, que são desproporcionalmente responsabilizadas pelo cuidadocom as crianças.A extensão do benefício, assim, é medida de isonomia e de justiça, o que foireconhecido inclusive em julgados do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios(TJDFT), como ilustra a seguinte ementa de julgado:PL 1256/2024 - Projeto de Lei - 1256/2024 - Deputado Fábio Felix - (129459) pg.1“2. A Lei local nº 4.462/2010 regulamenta a concessão de transportepúblico gratuito aos estudantes que residam ou trabalhem a mais de umquilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados. No entanto, omencionado diploma legal nada dispõe acerca da extensão do aludidobenefício aos acompanhantes do estudante, independentemente da idade dobeneficiário.3. O interesse jurídico relativo à extensão do passe livre estudantil aosgenitores do incapaz impúbere deve ser examinado de acordo com a doutrinada proteção integral, em consonância com o princípio do melhor interesse doincapaz, nos termos do art. 227, caput, da Constituição Federal. 3.1. Deacordo a aludida doutrina, encampada pelo texto Constitucional e peloEstatuto da Criança e do Adolescente, a criança é sujeito de direitos, razãopela qual deve haver a devida tutela de sua esfera jurídica incólume.4. Analogia é procedimento de autointegração do direito,fundamentado no princípio geral segundo o qual deve haver igual tratamentoaos casos semelhantes (ubi eadem ratio ibi idem jus), sob o ponto de vistados efeitos jurídicos. 4.1. Diante da ausência de expressa disposição legalque conceda ao beneficiário do "passe livre estudantil" direito aacompanhante, é razoável aplicar por analogia a norma prevista no art. 87,parágrafo único, da Lei local nº 4.317/ 2009, para atender aos preceitos domelhor interesse do incapaz e da dignidade da pessoa.5. No presente caso atende ao princípio da proteção integral apossibilidade de extensão do benefício da gratuidade do transporte público aum acompanhante para a criança. Entendimento contrário resultaria,pragmaticamente, na negativa da utilidade efetiva do passe livre concedido aoinfante, que necessita de acompanhamento por adulto plenamentecapaz.”Acórdão 1438613, 07072447820218070018, Relator: ALVAROCIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe:16/8/2022.A extensão do benefício do passe livre estudantil, assim, é fundamental para o acessoà educação e para a garantia de direito dos responsáveis, em especial, das mães.Com esses fundamentos, pede-se a aprovação do presente projeto de Lei.Sala das Sessões, …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 18:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129459 , Código CRC: 52f7f8e2PL 1256/2024 - Projeto de Lei - 1256/2024 - Deputado Fábio Felix - (129459) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputados Hermeto e Wellington Luiz)Concede Título de CidadãoHonorário de Brasília ao Dr.Cristiano Zanin Martins.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. André RamosTavares.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo agraciar um grandehomem o Dr. Cristiano Zanin Martins , nascido em Piracicaba , em 15 de novembro de 1975é um jurista e magistrado brasileiro , atual ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).Graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP),com especialização em direito processual civil pela mesma universidade, exerceu a advocaciade 2000 até 2023 e lecionou na Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Ganhounotoriedade por sua atuação como advogado do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ( PT )nos processos relacionados à Operação Lava Jato .Foi indicado por Lula ao Supremo Tribunal Federal em 1° de junho de 2023, para avaga aberta pela aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski , tomando posse em 3 deagosto do mesmo ano.No início de sua atuação no cargo de ministro do STF, Zanin proferiu decisões queforam consideradas como conservadoras, tais como um voto contrário à descriminalização doporte de maconha para uso pessoal, no qual entendeu que a liberação do ato poderia agravaro problema de saúde pública no país, e um voto que não reconheceu, por questõesprocessuais, a equiparação de ofensas à comunidade LGBTQIA+ com o crime de injúriaracial, sendo vencido em ambas as votações. As decisões foram alvo de críticas deparlamentares da base do governo Lula.PDL 171/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 171/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Wepllgin.g1ton Luiz - (129439)Zanin é católico .É casado, desde 2004,com a advogada Valeska Teixeira ZaninMartins, com quem teve três filhos, e é torcedor do São Paulo Futebol Clube .Antes o exposto, em face dos relevantes serviços prestados, à sociedade de diversasformas já mencionadas acima, solicito aos pares, os quais entenderão a grandeza destaproposição legislativa, ao quais conclamo a convertê-la em Decreto Legislativo.Sala das Sessões, em agosto de 2024.HERMETODeputado Distrital MDB/DFDEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidentePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 14:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129439 , Código CRC: 2294c314PDL 171/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 171/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Wepllgin.g2ton Luiz - (129439)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado IOLANDO)Concede o título "post mortem" deCidadão Honorário de Brasília aoapresentador Silvio Santos.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título "post mortem" de Cidadão Honorário de Brasília aoapresentador Silvio Santos.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor .JUSTIFICAÇÃOA concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador Silvio Santosé uma homenagem justa e merecida a um dos maiores ícones da comunicação e doentretenimento no Brasil. Silvio Santos, cujo nome de nascimento é Senor Abravanel, temuma trajetória inspiradora e de grande impacto cultural e social, que transcende as fronteirasde São Paulo, sua cidade natal, e alcança todo o território nacional, incluindo Brasília.Biografia:Nascido em 12 de dezembro de 1930, no Rio de Janeiro, Silvio Santos começou suacarreira como camelô, demonstrando desde cedo seu talento nato para a comunicação e oempreendedorismo. Sua habilidade em se conectar com as pessoas e sua visão de negócioso levaram a ingressar no rádio e, posteriormente, na televisão, onde se consolidou como umadas figuras mais emblemáticas e queridas do Brasil.Em 1961, Silvio Santos fundou o Grupo Silvio Santos, que se expandiu para diversasáreas, incluindo a criação do Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) em 1981. Sob sualiderança, o SBT se tornou uma das maiores redes de televisão do país, conhecida por suaprogramação diversificada e popular. Silvio Santos não apenas apresentou programas quemarcaram gerações, como também contribuiu significativamente para a indústria doentretenimento e para a formação de profissionais da comunicação.Além de seu sucesso empresarial e artístico, Silvio Santos é reconhecido por seuespírito filantrópico. Ele tem sido um grande apoiador de diversas causas sociais e instituiçõesde caridade, impactando positivamente a vida de milhares de brasileiros.Contribuições a Brasília:Silvio Santos sempre manteve uma relação próxima com Brasília, seja através daprogramação do SBT, que alcança milhares de lares na capital federal, seja por meio deeventos e iniciativas que promovem a cultura e o entretenimento na cidade. Sua influência epresença constante na mídia contribuem para a disseminação de valores culturais e sociaisque enriquecem a vida dos brasilienses.PDL 172/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 172/2024 - Deputado Iolando - (129657) pg.1Considerando sua notável trajetória, seu impacto positivo na sociedade brasileira esua contribuição para a cultura e o entretenimento em Brasília, é com grande honra quepropomos a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador SilvioSantos. Esta homenagem é um reconhecimento ao legado de um homem que, com talento,dedicação e carisma, conquistou o coração de todos os brasileiros.Sala das Sessões, …DEPUTADO IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 12:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129657 , Código CRC: fcbb1f83PDL 172/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 172/2024 - Deputado Iolando - (129657) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao senhorRicardo Piai Carmona, ComandanteMilitar do Planalto.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor RicardoPiai Carmona.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título deCidadão Honorário de Brasília ao senhor Ricardo Piai Carmona, Comandante Militar doPlanalto.O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2ºda Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011 que "Estabelece critérios para a concessãodos títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de Brasília" como relatadoa seguir:Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá satisfazercumulativamente os seguintes requisitos:I - Não ter nascido no Distrito Federal;II - Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;III - Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do DistritoFederal;IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.O senhor Ricardo Piai Carmona é natural de São Paulo - SP, nascido em 25/07/1996, filho de Sebastião Carmona Morales e Liset Piai Carmona, casado com a senhoraRosângela Moraes Carmona e pai de duas filhas, Larissa e Amanda.Ao ser nomeado para o cargo de Comandante Militar do Planalto, exercia a funçãode Diretor de Educação Superior Militar no Rio de Janeiro, e foi promovido ao posto deGeneral na data de 31 de marco de 2022.Incorporou das fileiras do Exército Brasileiro em 23 de fevereiro de 1985, naAcademia Militar das Agulhas Negras, e declarado Aspirante a Oficial de Arma de Artilhariaem 10/12/1988.Cursou a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (ESAO) e o curso de Altos EstudosMilitares na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME).PDL 173/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 173/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12968p3g).1No exterior realizou: Curso básico de Estado-Maior na Escola Superior de Guerra doExército da Venezuela; curso de Escola-Maior Conjunto na Escola Superior de GuerraConjunta da Venezuela; curso de Altos Estudos no Centro de Altos Estudos Nacionais doPeru; e, Mestrado em Desenvolvimento a Defesa Nacional no Peru.As principais funções exercidas pela homenageado foram: Instrutor de Curso deArtilharia da Academia Militar Agulhas Negras (AMAN), Resende- RJ, em três oportunidades,sendo a última delas como Comandante do Curso do de Artilharia; Oficial o Estado-Maior da23º Brigada de Infantaria de Selva, Marabá-PA; Oficial de Gabinete do Comandante doExército no Centro de Comunicação Social do Exército de Brasília; Instrutor da EscolaSuperior de Guerra do Exército na Venezuela; Comandante do 20º Grupo de Artilharia deCampanha Leve, Grupo Bandeirante, Barueri - SP; Chefe da Seção da Comunicação Socialdo Comando Militar do Sudeste, em São Paulo - SP; Comandante do Centro de Preparaçãode Oficiais da Reserva de São Paulo -SP; Comandante da 18ª Brigada de Infantaria deFronteira, Corumbá-MS; e, 1º Subchefe do Estado-Maior do Exército, em Brasília -DF.Dentre as principais condecorações, destacam-se; Medalha de Ordem do MéritoMilitar, Medalha Militar de Ouro; Medalha do Pacificador; Medalha da Ordem do Mérito doJudiciário Militar; Medalha da Ordem do Mérito do Ministério Público Militar; e, o Distintivo doComando Dourado.É inegável o importante serviço prestado por este cidadão ao Brasil e à sociedade doDistrito Federal. Em reconhecimento à expressiva atuação do senhor General Ricardo PiaiCarmona no Exército Brasileiro e do louvável trabalho desenvolvido no âmbito do DistritoFederal, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagemSala das Sessões, emWELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129683 , Código CRC: d0657795PDL 173/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 173/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12968p3g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao senhorJosé Alberto Ribeiro SimonettiCabral.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor JoséAlberto Ribeiro Simonetti Cabral.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .JUSTIFICAÇÃOJosé Alberto Ribeiro Simonetti Cabral , nascido em Manaus em 29 de abril de1978, É filho de Alberto Simonetti Cabral Filho, que foi quatro vezes presidente da seccionalda OAB no Amazonas; e irmão de Alberto Simonetti Cabral Neto, ex-conselheiro federal daOrdem.Registrado na seccional da OAB no Amazonas com o número 3725, Simonetti é pós-graduado em direito penal e em processo penal pela Universidade Federal do Amazonas(UFAM). Atua, principalmente, na Justiça Federal e nos tribunais superiores. É sócio doSimonetti & Paiva Advogados, fundado em 1974 e o segundo escritório a obter registro junto àOAB-AM.Simonetti também tem sua trajetória política na Ordem. Está em seu quinto mandatocomo como conselheiro federal, a o longo desses mandatos, desempenhou funçõesrelevantes dentro do sistema OAB, como diretor-geral da Escola Nacional da Advocacia,corregedor-geral adjunto, ouvidor-geral do sistema OAB e secretário-geral do ConselhoFederal. Ele também atuou, dentro da OAB Nacional, pela aprovação do projeto que setornaria a Lei de Abuso de Autoridade.Em 31 de janeiro de 2022, Simonetti foi eleito presidente da OAB Nacional com 77votos válidos de um total de 80.Sua liderança na OAB tem sido marcada pela defesa intransigente dos direitos dosadvogados, pelo fortalecimento das prerrogativas da categoria e pela luta por um sistemajudiciário mais justo e acessível para todos os brasileiros. Simonetti é um defensor do EstadoDemocrático de Direito e tem sido uma voz ativa contra retrocessos nas garantiasfundamentais da sociedade.Diante de sua trajetória exemplar e de suas inúmeras contribuições à sociedade, éjusto e oportuno conceder ao senhor José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral. o título deCidadão Honorário, honrando sua dedicação e os feitos alcançados ao longo de sua brilhantecarreiraPDL 174/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 174/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1129695)Sala das SessõesDEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 17:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129695 , Código CRC: 61cb61a3PDL 174/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 174/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2129695)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Institui o Prêmio Silvio Santos deComunicação.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:Art. 1º Fica instituído o Prêmio Silvio Santos de Comunicação, com o objetivo dereconhecer e homenagear profissionais ou instituições que se destacam no campo dacomunicação social no Distrito Federal.Art. 2º O Prêmio Silvio Santos de Comunicação será entregue anualmente pelaCâmara Legislativa do Distrito Federal no dia 12 de dezembro em homenagem ao nascimentodo comunicador Silvio Santos, como forma de celebrar sua contribuição para a comunicaçãoe entretenimento no Brasil.Art. 3º O prêmio será concedido em diferentes categorias, contemplando as seguintesáreas:I - Jornalismo;II - Rádio;III - Televisão;IV - Mídias Digitais;V - Publicidade;VI - Comunicação Comunitária;VII - Iniciativas Inovadoras em Comunicação;VIII - Outras categorias que venham a ser instituídas pela comissão organizadora.Art. 4º A escolha dos premiados será realizada por uma comissão formada porparlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal e representantes de entidades dasociedade civil ligadas à comunicação, indicados pela Mesa Diretora.Art. 5º A Mesa Diretora da CLDF publicará regulamento contendo os critérios deavaliação, o processo de indicação e demais disposições necessárias para a concessão doprêmio.Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta dasdotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito FederalArt. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO Projeto de Resolução que institui o Prêmio Silvio Santos de Comunicação vem aoencontro da necessidade de reconhecer e valorizar o trabalho dos profissionais e instituiçõesque se destacam no campo da comunicação social no Distrito Federal. Silvio Santos é umafigura icônica no cenário da comunicação e entretenimento no Brasil, tendo contribuídosignificativamente para o desenvolvimento e popularização dessas áreas ao longo dedécadas.PR 45/2024 - Projeto de Resolução - 45/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpgo.g1ério Morro da Cruz, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto - (129022)O objetivo primordial deste prêmio é celebrar não apenas a figura de Silvio Santos,mas também o impacto positivo que a comunicação tem na sociedade brasiliense,promovendo a excelência e a inovação em diversas áreas da comunicação, como jornalismo,rádio, televisão, mídias digitais, publicidade, comunicação comunitária, iniciativas inovadoras,entre outras que possam ser instituídas.A criação do Prêmio Silvio Santos de Comunicação reflete o compromisso da CâmaraLegislativa do Distrito Federal em valorizar e incentivar o desenvolvimento do setor decomunicação local, incentivando práticas de qualidade, ética e responsabilidade social pormeio do reconhecimento público. Além disso, a data escolhida para a entrega do prêmio,coincidindo com o aniversário de nascimento de Silvio Santos, não só homenageia suatrajetória, mas também reforça a importância de seu legado para a comunicação no país.A composição da comissão avaliadora, formada por parlamentares da CLDF erepresentantes da sociedade civil ligados à comunicação, assegura um processo de escolhajusto e transparente, garantindo que os critérios de avaliação sejam rigorosos e alinhadoscom os valores de excelência e mérito na comunicação.Assim, a aprovação deste Projeto de Resolução é fundamental para promover oreconhecimento e a valorização dos profissionais e instituições que contribuemsignificativamente para o campo da comunicação social no Distrito Federal, fortalecendo opapel da comunicação como agente transformador na sociedade contemporânea.Sala das Sessões,DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 19/08/2024, às 14:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 18:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 10:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 20/08/2024, às 14:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 14:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)Distrital, em 21/08/2024, às 17:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 18:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.PR 45/2024 - Projeto de Resolução - 45/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpgo.g2ério Morro da Cruz, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto - (129022)Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 11:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 12:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129022 , Código CRC: 583a23fePR 45/2024 - Projeto de Resolução - 45/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Rpgo.g3ério Morro da Cruz, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto - (129022)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Mesa DiretoraPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Mesa Diretora)Altera a Resolução n° 334, de 2023,que “dispõe sobre a concessão dostítulos de Cidadão Honorário deBrasília e de Cidadão Benemérito deBrasília, conforme prevê o art. 60,XLI, da Lei Orgânica do DistritoFederal, e dá outras providências”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:Art. 1º O art. 2º da Resolução n° 334, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte§ 3º:Art. 2º ......§ 3º A Mesa Diretora pode propor, por sessão legislativa, até oito projetos dedecreto legislativo para a concessão de títulos de Cidadão Honorário e deCidadão Benemérito.Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA Resolução nº 334, de 2023, tem como objetivo estabelecer critérios para aconcessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília. Nessesentido, o presente projeto de resolução busca promover a participação da Mesa Diretora nainiciativa de reconhecimento e valorização daqueles que se destacaram por suas ações eserviços.Importante destacar que essa ampliação ocorre sem alterar ou comprometer o limitetotal de projetos de decreto legislativo estabelecido para os parlamentares em cada sessãolegislativa, além de garantir, nos termos propostos, a manutenção da paridade com o limiteestabelecido para os deputados.Por essas razões, propomos o Projeto e contamos com o apoio dos nobres parespara a sua aprovação.Sala das Sessões, 26 de agosto de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROVice-Presidente Primeiro-SecretárioPR 46/2024 - Projeto de Resolução - 46/2024 - (129698) pg.1DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADOSegundo-Secretário Terceiro-SecretárioPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 18:36:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 27/08/2024, às 14:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 27/08/2024, às 15:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 15:11:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129698 , Código CRC: cb1fe197PR 46/2024 - Projeto de Resolução - 46/2024 - (129698) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22REQUERIMENTO Nº DE 2024(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)Requer a realização de sessãosolene para o lançamento da FrenteParlamentar de incentivo a produçãoe comercialização do BAMBU e deoutras FIBRAS NATURAIS, a realizar-se no dia 30 de agosto de 2024, às10 horas, na Sala de ComissõesPedro de Souza Duarte.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos dos artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa,a realização de Sessão Solene para o lançamento da Frente Parlamentar de incentivo aprodução e comercialização do BAMBU e de outras FIBRAS NATURAIS , a realizar-se no dia30 de agosto de 2024, às 10 horas, na Sala de Comissões Pedro de Souza Duarte .JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Sessão Solenepara o lançamento da Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização doBAMBU e de outras FIBRAS NATURAIS .A Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do BAMBU e deoutras FIBRAS NATURAIS tem como finalidade promover e acompanhar atividadeslegislativas, dentre outras ações, visando estabelecer um foro permanente de debates duranteesta legislatura com a finalidade de debater, promover, acompanhar, propor e analisarproposições, programas e políticas públicas que objetivam a inclusão do bambu, nativo e/ouexótico em todas as áreas agrícolas e florestais, construção civil, merenda escolar, programasde agricultura familiar, entre outros, no Distrito Federal.Já é notória o grande potencial do BAMBU, tanto do ponto de vista desustentabilidade do meio ambiente como também para o setor econômico e produtivo doPaís, sendo que pode ser matéria prima para a produção de cerca de 10 mil produtos paraserem comercializados.Portanto, o foco hoje do BAMBU no mundo é muito maior, amplo e benéfico para todaa sociedade, principalmente quando se trata do valor que o tema agrega aosempreendimentos sob a ótica da qualidade benéfica que proporciona ao meio ambiente.A Frente Parlamentar de incentivo a produção e comercialização do BAMBU e deoutras FIBRAS NATURAIS foi criada e registrada na CLDF, por intermédio do RequerimentoREQ 1557/2024 - Requerimento - 1557/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deppgu.1tado Eduardo Pedrosa - (129418)nº 881/2024. Durante a sessão solene, será dado destaque sobre as ações a seremimplantadas a fim de apoiar, incentivar e desenvolver as atividades relacionadas ao tema, noâmbito do nosso Distrito Federal, disseminando desta forma sua importância para o meioambiente e para a economia local.Em face da importância desta Frente Parlamentar, conclamo o apoio dos nobrespares para aprovação do Requerimento em questão.Sala das Sessões, em …(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 10:59:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 11:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 11:35:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129418 , Código CRC: 9e5c5e9eREQ 1557/2024 - Requerimento - 1557/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deppgu.2tado Eduardo Pedrosa - (129418)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)Requer a realização de AudiênciaPública para debater medidas paragarantia da segurança nas quadrasdo Plano Piloto, a ser realizada nodia 08 de novembro de 2024, das19hrs, no plenário da CâmaraLegislativa do Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos dos arts. 239 e seguintes, do Regimento Interno, a realizaçãode Audiência Pública para debater medidas para garantia da segurança nas quadras do PlanoPiloto, a ser realizada no dia 08 de novembro de 2024, às 19hrs, no plenário da CâmaraLegislativa do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃONo último dia 17 de agosto, moradores e comerciantes realizaram manifestaçãodenunciando a grave situação de insegurança enfrentada em todo o Plano Piloto, em especialnas quadras 700/900 da Asa Norte.Tendo em vista que a solução do problema é complexa e envolve a atuação dediversos setores do Estado, surge como necessária a realização de Audiência Pública, noâmbito desta Casa, para debate com a população envolvida do Distrito Federal em busca daspolíticas públicas adequadas e eficazes na resolução do problema face às perturbações eperigos ocorridos e que perduram no tempo.Há alguns anos, os moradores do plano piloto enfrentam diversos problemas defurtos, roubos e assaltos que, muitas vezes, ocorrem em plena luz do dia. A sensação desegurança já não é a mesma que muitos brasilienses tinham nas décadas de 80, 90 e nos2000, quando deixavam seus filhos e filhas brincarem à vontade nas quadras e superquadrasdo plano piloto.A realização deste debate público, com a população diretamente envolvida, permitiráque a comunidade local, moradores, comerciantes e demais interessados participemativamente na formulação de soluções e na definição de diretrizes para o futuro da segurançano plano piloto.Portanto, a realização de audiência pública é primordial e urgente para a adoção demedidas de segurança protetivas, ostensivas e preventivas pelos órgãos responsáveis, aoREQ 1558/2024 - Requerimento - 1558/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (129355) pg.1passo em que permitirá que especialistas, representantes da sociedade civil e autoridadescompetentes compartilhem seus conhecimentos e experiências, visando o alcance do melhormecanismo a ser empreendido na solução dos problemas enfrentados.Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função deintegração legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentidode acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para fornecer mais informações e colaborarcom a organização desta importante discussão , melhorando a qualidade de vida dapopulação, para que sejam contemplados por esta Casa de Leis.Dada a importância e urgência da situação dos moradores do plano piloto e asegurança da população do Distrito Federal, conclamo aos nobres pares a aprovação desterequerimento.Sala das Sessões, …DEPUTADO THIAGO MANZONIPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129355 , Código CRC: 2529e017REQ 1558/2024 - Requerimento - 1558/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (129355) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Roosevelt)Requer a realização de SessãoSolene, em Homenagem ao Dia doAdministrador a realizar-se no dia 10de setembro de 2024, às 19h00, noPlenário da CLDF.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do artigo 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Atoda Mesa Diretora nº 57, de 2021, venho por meio deste requerer a realização de uma SessãoSolene em homenagem ao Dia do Administrador, a ser realizada no dia 10 de setembro de2024, às 19h00, no Plenário da CLDF.JUSTIFICAÇÃOEste requerimento tem como objetivo celebrar o Dia do Administrador, uma data quereconhece a importância desses profissionais na gestão de organizações e na promoção dodesenvolvimento econômico e social do Brasil.O “Dia Nacional do Administrador” é celebrado em 9 de setembro, em razão daassinatura da Lei nº 4.769, que ocorreu em 9 de setembro de 1965, oficializando a criação daprofissão de Administrador no Brasil. Essa data foi formalmente estabelecida como o Dia doAdministrador pela Resolução CFA nº 65/68, promulgada em 9 de dezembro de 1968,representando a valorização e o reconhecimento da relevância dessa profissão para odesenvolvimento econômico e social do país.Os administradores desempenham um papel fundamental na formulação deestratégias, na tomada de decisões e na implementação de práticas que visam à eficiência eà eficácia nas operações das empresas, contribuindo diretamente para o crescimento e asustentabilidade das organizações.Os administradores são responsáveis por gerenciar recursos humanos, financeiros emateriais, além de promover a inovação e a adaptação às mudanças do mercado. Em ummundo cada vez mais dinâmico e globalizado, a atuação dos administradores se torna aindamais relevante, pois eles são os responsáveis por liderar equipes e implementar soluções quegarantam a competitividade das organizações.Celebrar o Dia do Administrador é uma oportunidade para reconhecer o trabalhoárduo e a dedicação desses profissionais, que muitas vezes atuam nos bastidores, mas cujacontribuição é essencial para o sucesso das empresas e a estabilidade econômica do país.Além disso, essa data serve como um momento para refletir sobre os desafios e as inovaçõesque a profissão enfrenta, promovendo discussões sobre o futuro da administração em umambiente em constante transformação.REQ 1559/2024 - Requerimento - 1559/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzonpig, .D1eputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Eduardo Pedrosa - (128638)Diante da relevância e do impacto significativo que os administradores têm nasociedade, conclamo os nobres pares a apoiarem a aprovação deste requerimento, para quepossamos homenagear adequadamente esses profissionais que são pilares de nossaeconomia.Sala das Sessões, …ROOSEVELTDEPUTADO DISTRIALPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 21/08/2024, às 18:36:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:33:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 128638 , Código CRC: f1089b20REQ 1559/2024 - Requerimento - 1559/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzonpig, .D2eputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Eduardo Pedrosa - (128638)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações à Secretaria deEstado da Mulher acerca doacompanhamento pelo Comitê deProteção à Mulher do Itapoã do casode feminicídio ocorrido na região doItapoã-Paranoá.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Mulher as seguintes informações:a) O Comitê tem conseguido identificar incidentes de violência de forma eficaz,assegurando a tomada de ações imediatas e uma comunicação ágil à autoridade policialcompetente?b) o Comitê tem atuado na busca ativa das vítimas de violência? Tem sido feito algumdiálogo com os demais serviços da Rede de Proteção que atuam no território?c) A vítima do feminicídio ocorrido na região do Itapoã em 25 de agosto de 2024estava sob assistência do Comitê de Proteção à Mulher do Itapoã? Se sim, quais medidasforam adotadas em relação a esse caso?JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento visa obter informações da Secretaria de Estado da Mulhersobre o possível acompanhamento, pelo Comitê de Proteção à Mulher, da vítima defeminicídio Daíra dos Santos Rodrigues, que possuía uma medida protetiva em vigor contra oautor do crime desde o início de agosto e foi assassinada na região do Itapoã-Paranoá em 25de agosto de 2024.Como se sabe, os Comitês de Proteção à Mulher foram estabelecidos pela Lei nº7.266, de 23 de maio de 2023, e têm a função de executar a política de proteção e promoçãodos direitos das mulheres. Esses comitês são responsáveis pela implementação emonitoramento das políticas, assegurando o cumprimento dos direitos das mulheres epromovendo sua segurança e bem-estar.REQ 1560/2024 - Requerimento - 1560/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129701) pg.1O primeiro Comitê de Proteção à Mulher do Itapoã foi inaugurado em 21 de março de2024, na mesma região onde ocorreu o feminicídio de Daíra dos Santos Rodrigues.Assim, as informações solicitadas são cruciais para a fiscalização das atividadesparlamentares e para a colaboração com o Comitê, dada a importância dos serviçosprestados por essa unidade na proteção e promoção dos direitos das mulheres.Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 19:00:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129701 , Código CRC: cccca92cREQ 1560/2024 - Requerimento - 1560/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129701) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23MOÇÃO Nº, DE 2024( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane e do Sr. Deputado Martins Machado )Moção de Louvor em Sessão Soleneem homenagem aos atletasolímpicos e demais atletas doDistrito Federal, concedida no dia 27de agosto de 2024, às 9 horas, noPlenário da Câmara Legislativa, àspessoas que especifica.COMPLEMENTO.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor emSessão Solene em homenagem aos atletas olímpicos e demais atletas do Distrito Federal,concedida no dia 27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa, àspessoas que especifica. COMPLEMENTO.NOMEJÉSSICA AGUIAR PEREIRA1.ANA BEATRIZ BORGES SILVA2.ANA BEATRIZ GOMES DA SILVA3.ELISA TABITA LOPES OLIVEIRA4.ESTHER CAROLINE LOPES OLIVEIRA5.ISABELA PIETRA RODRIGUES6.ANA LETÍCIA NERIS GONÇALVES7.MO 934/2024 - Moção - 934/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g5.619)LORRANY SAMARA BATISTA SILVA8.MARIA LUA SANTOS BEZERRA9.CAROLINA MONTEIRO LIBERATO10.ANA LUIZA DOS PRAZERES11.JÚLIA EVELYN SOUSA DA SILVA12.MARIA LUÍSA YEVA DA SILVA13.MARIANA CARVALHO BORGES14.RAFAEL DA SILVA REINO15.MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA16.FELIPE SANTANA DA SILVA17.JOÃO AUGUSTO CORDEIRO18.MARIA EDUARDA DOS SANTOS DE SÁ19.ODALIS VALERIANO20.ANA LUIZA RIBEIRO DE SOUZA21.EMANUELLY DE JESUS LUCENA22.LAURA DE ARAÚJO FERNANDES23.JOÃO SENA24.JOSUÉ BARROS NATIVIDADE25.HENRIQUE RODRIGUES ALENCAR26.MO 934/2024 - Moção - 934/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g5.629)MATHEUS YAGO MARTINS DOS ANJOS27.GABRIEL DOS SANTOS28.LUCIMAR DA SILVA FERREIRA29.GILVAN FERREIRA30.JOSIEL GUILHERME AQUINO DE ALMEIDA31.MILENA AVELINO DE CARVALHO32.JUSTIFICAÇÃOA presente Moção de Louvor visa reconhecer e homenagear os atletas olímpicos edemais atletas do Distrito Federal, cujas performances exemplares e dedicação incansávelnão apenas elevaram o nome do nosso estado no cenário esportivo nacional e internacional,mas também inspiraram toda uma geração de jovens atletas.Os atletas são verdadeiros embaixadores do esporte e do espírito competitivosaudável. Representam não apenas o esforço individual, mas também o orgulho coletivo deuma comunidade que os apoiou e incentivou ao longo de suas jornadas. Seus feitos não selimitam ao âmbito esportivo, mas transcendem, promovendo valores de determinação,superação e disciplina que são essenciais para o desenvolvimento integral de nossasociedade.Ademais, os atletas do Distrito Federal têm demonstrado um compromisso exemplarnão apenas com a excelência esportiva, mas também com o serviço à comunidade. Atravésde suas conquistas, eles têm fortalecido o sentido de identidade e orgulho local, servindocomo modelos positivos para jovens e adultos, mostrando que com esforço e dedicação épossível alcançar grandes objetivos.Dito isso, a Sessão Solene para entrega da Moção de Louvor está marcada para o dia27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Estemomento solene oferece a oportunidade ideal para celebrarmos publicamente os feitosextraordinários desses atletas, bem como para expressarmos nossa gratidão ereconhecimento por suas contribuições significativas ao esporte e à comunidade do DistritoFederal.Destarte, é com grande honra e respeito que propomos a entrega desta Moção deLouvor em Sessão Solene, como forma de expressar nossa admiração pelos atletas olímpicose demais atletas do Distrito Federal. Que este gesto simbólico inspire não apenas oshomenageados, mas todos os cidadãos a continuarem apoiando e promovendo odesenvolvimento do esporte em nossa região.Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, conclamo oapoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Moção de Louvor.Sala das Sessões, ...MO 934/2024 - Moção - 934/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g5.639)DOUTORA JANEDeputada DistritalMARTINS MACHADODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 23/08/2024, às 15:39:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2024, às 16:52:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129569 , Código CRC: ff9b3e80MO 934/2024 - Moção - 934/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g5.649)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Parabeniza e manifesta votos delouvor, as pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, porocasião da Solenidade sob o tema"Reintegração Social e Profissionalpara a promoção da ressocializaçãoeficaz".Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à populaçãodo Distrito Federal, por ocasião da Solenidade sob o tema "Reintegração Social e Profissionalpara a promoção da ressocialização eficaz".Welinton dos Santos CabralJackeline dos Santos PedrosaMaldaildes Divina de JesusComandante Onesimo Barbosa de AndradeJUSTIFICAÇÃOO objetivo é homenagear as pessoas públicas, pelos relevantes serviços prestados àpopulação do Distrito Federal, por ocasião da Solenidade sob o tema "Reintegração Social eProfissional para a promoção da ressocialização eficaz no processo de reintegração social depessoas encarceradas.É importante salientar que esses agentes abordam temas como superlotaçãocarcerária, condições dignas de cumprimento da pena, resgate dos vínculos familiares eintegração de políticas públicas para a ressocialização.Um dos objetivos dessas pessoas é resgatar os vínculos familiares e a importância daintegração e da ressocialização.MO 935/2024 - Moção - 935/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129453) pg.1Por isso, nos dá a oportunidade de refletir sobre os relevantes serviços prestadospelos agentes públicos com a reintegração social dos carcerários à população do DistritoFederal.Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação dorequerimento ora apresentado.Sala das Sessões, …PASTOR DANIEL DE CASTRODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 22/08/2024, às 17:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129453 , Código CRC: c68ee94bMO 935/2024 - Moção - 935/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129453) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos advogados queespecifica, pelos relevantes serviçosprestados à população do DistritoFederal em comemoração ao Dia doAdvogado.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresvotos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados àpopulação do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.ADAILTON MOREIRA MENDESADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSAALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOSALINE KARLA ROCHADE SOUZA RABELOAMANDA COELHO SANTOSANA CATARINA FRANCODANTAS DE OLIVEIRAANA CLAUDIA FALCAOANA IZABEL GONANA KAROLINE ROMEROBORBAANA LUZIA DIAS DE FRANANANIAS DAMASCENO DOS SANTOSANDREIA BARBOSA DOS SANTOSANTONIO RIBEIRO GONTIGIOAUDELINO FERREIRA DOS SANTOSBEATRIZ DA SILVASANTOSBRUNO COELHO DA PAZ MENDESBRUNO FELIZARDO RESENDECAMILLA CALMON DE MORAIS CERQUEIRAMO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.1CAMILLA VITOR CORREASALESCARIELY TAYNA RODRIGUES CANDIDACARINE TEIXEIRA MARQUESCARLENE LACERDA DOS SANTOSCARLOS WAGNER PEREIRADE SACARMEM ZARINA BATISTAOLIVEIRACIVALDO MARQUES REBOUCLAUDIA ROCHA CACIQUINHOCLODOALDO MARTINS DOS SANTOSDANIELA VITORINO DA SILVADANILO RABELO ANDRADE ROCHADECIO AFRANIO DE OLIVEIRADIOGO DE SOUZAOLIVEIRAEDERSON MOREIRAEDNA RODRIGUES CANTANHEDEELANIA MARIA DE SOUSA LOPESELIDA A. 0. SIMOESELISABETH LEITE RIBEIROEMILIA TEIXEIRA LIMAEUFRASIOERICA ELLIS MARTINSDE OLIVEIRA REISESTEFANIA COLMANETTIFABIO CAVALCANTI VITALINOFERNANDA RODRIGUES DE AZEVEDOFILIPE MATHEUS FERREIRADA SILVA LIMAFRANCISCO BARROS CABRALFRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMAGABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOSGABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOSGERSON WILDER DE SOUSA MELOGESSICA GONCALVES GUEDESGILBERTO LUIZ DE BARROSGISMA EVANGELISTA SOUZAGRACIETE SARAIVA LIMAHAYANE FERNANDES ALVESHENRIQUE GOMES DE ARAUJO E CASTROILDA ALVES DE SOUZAILDA ALVES DE SOUZAIZABELY ARAUJO DE LIMAJAINE PEREIRA DA SILVAMO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.2JAMILE MARIA PELLESJANAINA DE JESUSJOAO PAVANELLI NETOJOSE BARBARAMEDRADO DE BRITOAMARAL SANTOSJOSIVAN BARBOSA GONZAGAJULIANA DA SILVAFELIPEJULIANA SILVA OLIVEIRAKARINE CASTRO SILVAKAROLYNE GUIMARAESKELLY GUEDESKIKO OMENA FERREIRALEANDRO BARBOSA DE ARAUJOLEONARDO FREITAS SILVALEONILDE DE SOUZA BEZERRA COSTALILI DE LIMA CRUZLISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOSLOURENCO FURTADO AMARALLOURENCO FURTADO AMARALLUCIA ERINETA DE CEIALUCIANA MATOS PEREIRASANCHEZLuis CLAUDIO DA COSTAAVELARMARCELO DO VALE LUCENAMARCO ROBERTO DE CARVALHOMARCOS JOSE NAZARIODE FREITASMARIA LARISSA GONCALVES FEITOSAMARILIA MESQUITA ARAUJOMAYARA DOS SANTOSRIBEIROMICHAEL MARINHO MOURAMIZAEL DOS SANTOS LIMAOBENERVAL NUNES BONIFACIOPAULO CESAR LEITECAVALCANTEPRISCILA DE SOUSA GONCALVESRAFAEL GIL FALCAODE BARROSRAYANE OLIVEIRA DA SILVAREJANE DE SOUZA MOREIRARENATA DE BRITOTELESRHAIDA ALVES VIEIRA DUARTERICARDO ERIC DE LIMA GOMESROBSON ANTAS DE OLIVEIRAMO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.3RODRIGO VIANA LIMAROSYLANE NASCIMENTO DAS MERGES ROCHASAMUEL MAGALHAES DE LIMA GUIMARAESSANDOVAL BORGESSEBASTIAO DUQUE NOGUEIRADA SILVATATYANNA ZANLORENCITHAIS LOBATO DA CRUZTHIAGO IZAIAS FERREIRAPONTESTHIAGO WILLIAMS BARBOSADE JESUSVALERIA DOS SANTOSAMARALVICTOR BRUM LIMAVINICIUS PEREIRA RODRIGUESWAGNER ANDRE FERNANDES DE MELOWANESSA ALDRIGUES CANDIDOWBERTHYER COSTA DE ARAUJOWEMERSON JOHN CICEROVIEIRAWILSIANE VIEIRA DE SOUZA MARQUESJUSTIFICAÇÃOO dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, em 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidadede São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema dejustiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados eadvogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenhama oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitosindividuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocaciabem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a buscada verdade e da equidade.Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercíciodessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquercidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é adefesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento dodevido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobresDeputados para a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, …MO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.4PASTOR DANIEL DE CASTRODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 22/08/2024, às 17:25:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 128857 , Código CRC: 43040b6aMO 936/2024 - Moção - 936/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128857) pg.5CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos advogados queespecifica, pelos relevantes serviçosprestados à população do DistritoFederal em comemoração ao Dia doAdvogado.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresvotos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados àpopulação do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.Sânnely Cristine Dourado dos SantosJully Letícia Ramos Carneiro TeodoroGabriel Barreto De FreitasHigor Marques AlvesAngelita Michele de Lima Soares?Andreza Mendonça SabinoPriscila de Oliveira Alves LeiteCarolina Andrade dos SantosWerther Francy LeiteFernanda Costa dos SantosAna Cláudia Costa Farias BatistaAngelita Michele de Lima SoaresAlessandra Pereira de FariaAna Flávia Ferreira BrandãoAllan Rodrigo Araújo de AbrantesAlexandre Ranieri de CarvalhoAndré Matias MouraAndré Guilherme Ribeiro Brito dos ReisMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.1Altair de SantanaAthos Rodrigues de MeloAuriane Fernandes Crateus AlcantaraAline Luiza Cardoso SerraAdalberto José VasconcelosAliny Neves de AlmeidaAna Lídia Freire de AraújoAngela de Carvalho Rodrigues da SilvaArthur Werneck Catharino dos AnjosAlessandra Barbosa MirandaAgenor Gomes FilhoAdriana Regina Bueno CarvalhoAndréia Pereira da SilvaAline Donato CalixtoAlexandra Myalle da Costa Andrade de OliveiraAndréa Marques QuaresmaAldo Júnio de Souza RochaAngelita Michele de LimaAndreza Mendonça SabinoNathanael Monteiro da CunhaNelson Alcântara CardosoNohana Aparecida NascimentoOlanilde de Jesus Cardoso LopesOsmar Borges de MeloPatricia Cavalcante GuimarãesPatricia Munhoz e SilvaPatricia Nascimento G DuartePatrick Rosa CachapusPaul Karsten Galleguillos Kempf de FariasPaulo César de Sousa SantosPaulo César FerreiraPaulo da Silva SantosPaulo Lopes LimaPaulo Ricardo Aguiar de DeusPedro FerreiraPhâmella de Oliveira SilvaPhellipe Cabral BertinPriscila de Oliveira Alves LeitePriscila de Sousa GonçalvesMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.2Priscila Vitória Rezende PintoPriscilla ArantesRachel FarahRafael Fontenele VianaRafael Rodrigo da SilvaRafael Wesly S de SousaRamon Oliveira CampanateRaphael Serra PiresRaquel de Oliveira CoelhoRaquel Gomes PiresRenata Lima LisboaRenata Oliveira CauporêsRhaida Alves Vieira DuarteRicardo Rodolfo Rios BezerraRita Maria Batista PeresRoberto Jenkins de Lemos FilhoRodrigo Rodrigues VasconcelosRodrigo RomualdoRonan França dos SantosRosângela de Sousa FelipeRosbson GomesRubenice da Silva OliveiraRubens Veras MachadoAndré Matias MouraAlexandre Ranieri de CarvalhoAna Lídia Freire de AraújoAna Caroline Lopes SilvaAltair de Santana PereiraCristiane Gomes da CostaDouglas Alberto BentoÉder Luis dos Santos SilvaEmanuel Oliveira PaixãoEliana Alves Silva SartoriRafael Fontenele VianaWalter Almeida Alvarez BarbosaThayla Rayanne SantosDaniel Borges BarrosDeborah de Melo GonçalvesWilson marra JúniorMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.3Diones Rodrigues arruda;Fabiane Vitória Lima dos ReisCarolina dos Santos RosoNathanael Monteiro da CunhaNelson Alcântara CardosoNohana Aparecida NascimentoOlanilde de Jesus Cardoso LopesOsmar Borges de MeloPatricia Cavalcante GuimarãesPatricia Munhoz e SilvaPatricia Nascimento G DuartePatrick Rosa CachapusPaul Karsten Galleguillos Kempf de FariasPaulo César de Sousa SantosPaulo César FerreiraPaulo da Silva SantosPaulo Lopes LimaPaulo Ricardo Aguiar de DeusPedro FerreiraPhâmella de Oliveira SilvaPhellipe Cabral BertinPriscila de Oliveira Alves LeitePriscila de Sousa GonçalvesPriscila Vitória Rezende PintoPriscilla ArantesRachel FarahRafael Fontenele VianaRafael Rodrigo da SilvaRafael Wesly S de SousaRamon Oliveira CampanateRaphael Serra PiresRaquel de Oliveira CoelhoRaquel Gomes PiresRenata Lima LisboaRenata Oliveira CauporêsRhaida Alves Vieira DuarteRicardo Rodolfo Rios BezerraRita Maria Batista PeresRoberto Jenkins de Lemos FilhoMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.4Rodrigo Rodrigues VasconcelosRodrigo RomualdoRonan França dos SantosRosângela de Sousa FelipeRosbson GomesRubenice da Silva OliveiraRubens Veras MachadoCarolina dos Santos RosoCamila C Pacheco CavalcanteDouglas Gabriel de Assis Costa AraújoCamila de Azevêdo BarrosDelar Roberto Stecanela SaviCremilda Melo de OliveiraDanilo Santos e SilvaDivan Rique Fernandes Ribeiro de SouzaDéric Ramos DucatiBrenno Filype Costa de Asevedo VitalCinthia Mendes FreireCaio Freitas MouraCarolina Barreto DiebraDébora Borges de Moura BrumDamião Wagner BarbosaDiogo Ferrão Nunes dos Santos de Faro CoelhoCarolina CamargoMax Nobel de AraújoEverton Rocha da CostaClaudio Luis CaivanoAndressa França FerreiraDouglas Alberto BentoGabriel FreitasCarolina Andrade dos SantosCamila de Menezes TomásDanielle Leal MouraCynara Christina Corrêa CostaCláudia de Souza MedeirosCarlos Eduardo AraújoCamila Fontana de OliveiraDiego Caldeira MourãoDayanne Avelar BorgesMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.5Débora Jayane de Melo LimaBrenda Lorena Lima SolDaniel Moreira NascimentoCarlos Jeymerson Bezerra de LimaBruna Luíza Motta AdornoDébora de Oliveira AndradeClaudia Maria Alves Torres BritoCindy Roberta Porto Alexandre de CastroDiana de Almeida RamosDaniele Cristine Guilherme FerreiraBeatriz Santana CunhaBruno OliveiraÉrica Ruth de Souza AlvesKleber Rodrigues SalesKledson Vieira SalesEdson Carlos Martiniano de SouzaJosé Nildo Gomes VieiraJoao carlos de sousa costaJose claudio silva ferreiraJociene Dias de SouzaJady Marcela Santana da SilvaJorge Henrique Resende Tomaz da SilvaIarleys Rodrigues NunesHugo Santos Garrido Andre de MeloJacqueline Alves de Oliveira Costa FariasJoão Paulo Santos FernandesJoão Arthur Vieira Souza SilvaKamylla Silva LopesJéssica Fernanda VieiraJosimar Martins CostaInês Aparecida Batista do NascimentoIury Henrique Cardoso de MeloJully Letícia Ramos Carneiro TeodoroKarolline Batista de MeloHygor Rodrigues SouzaKenedy amorim de araujoJosé enrique matos martínezKássia aparecida rodrigues martinsJaqueline soares da silvaMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.6Halysson alves macêdoJosé carlos gonçalves da silvaJulio alves mesquitaJuliana rafaela xavier pereiraKaio césar portella schroderjulia helena bastos rezende silvaIana januário vilela eirasKaliany pereira dos santos silvaIngrid machado de limajackson correia da silvaisabela luisa zardo e silvaHanderson roberto de souza almeidaKhadine araujo do nascimentoHellen costa alvesFernando costa santosAdriana Candido LisbôaAdriana Castro de AlmeidaAlan Rogério MincacheAldo Junio de Souza RochaAlexandre Ranieri De CarvalhoAline Aparecida Faria Da SilvaAline Mesquita PortoAliny Neves De AlmeidaAlline Novaes CorreaAltair De Santana PereiraAmanda Tavares Da SilvaAna Lidia Freire De AraujoAna Luiza Teixeira CarvalhoAna Mikhaelly Gomes PachecoAna Paula Abrantes Dos SantosAna Paula Ribeiro Dos SantosAna Shirley Pereira De Bastos TeixeiraAna Tereza FrancaAnderval Souza De AndradeAndre Luis De Padua VazAndre Luiz Da SilvaAndre Luiz Nogueira Dos SantosAndre Matias MouraAndrea Gomes De AraujoMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.7Andreia Senhorino Lopes De MenezesAndressa Guedes CorreaAnelise Massa Correia ZinglerAngela De Carvalho Rodrigues Da SilvaAnna Caroline Lopes SilvaAntonio Avelar SinfronioArthur Werneck Catharino Dos AnjosArtur Antonio Dos Santos AraujoBarbara Daiana Fontoura De SouzaBarbara Madureira Das Virgens FerreiraBeatriz Helena Nunes Figueira DantasBeatriz Luz MendesBeatriz Santana CunhaBlenda Lara Fonseca Do NascimentoBrenda Ferreira SilvaBrenda Lorena Lima SolBrenno Filype Costa De Asevedo VitalBruna Luiza Motta AdornoBrunna Janaina Vieira MacielBruna Soares SilvaBruno Felipe Cortes SantosBruno FreireBruno Oliveira BisinotoCaio Lima RezendeCamila Corado Pacheco CavalcanteCamila Gabriella Martins De JesusCamila Maiara Da Silva LeiteCamila Marilia Barbosa Dos SantosCaren Ferreira LinoCarla Lourenco Gomes Caria CoutinhoCarla Rodrigues Sardenberg PestanaCarlos Alves CostaCarlos Eduardo Araujo FaiadCarlos Jeymerson Bezerra De LimaCarolina Dos Santos RosoCarolina Freitas Gomide De AraujoCarolinne Carvalhedo DuarteClaudio Lucio De Araujo GoesClovis Coelho Da SilvaMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.8Cristiane Gomes Da CostaCristina De Sousa AraujoCynara Christina Correa CostaCynthia De Souza Cunha AlmeidaDaniel Fernandes AthaideDaniel Moreira NascimentoDaniele De Medeiros FerreiraDanielle Martins FernandesDebora Borges De Moura BrumDenise PinheiroDesiree GaleottiDiego Caldeira MouraoDijam Rique Fernandes Ribeiro De SouzaDouglas Alberto BentoEder Luis Dos Santos SilvaEdna Beatriz Alves De SousaEduardo Lourenco Gregorio JuniorEliana Alves Silva SartoriElias Carneiro ZuquiEmanuel Oliveira Da PaixaoEmanuelle Garcia SilvaEmilly Aparecida Sousa Da SilvaEmily Ferreira De CarvalhoEnivania Dos Anjos SantanaErica Ruth De Souza AlvesErizalda Cavalcanti Borges PimentelEstefane Rodrigues AlvesEvilasio Vitorino De Castro AssuncaoFabiana Di Lucia Da Silva PeixotoFabiana FreireFernando Toledo RodriguesVivian Randi Coelho De MedeirosViviane Oliveira Vitorino De SousaWaldemar Lucas Da Costa Valois LopesWalter Almeida Alvarez BarbozaWanessa De Araujo SerpaWelbert Junio Gomes De FreitasWellington Tolentino BentoWilson Marra JuniorMO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.9Tao Uncas AlvesThaisa Franca De MeloThayane Martins MoraesThiago Brandao Alvarenga MarianoThayse Carolline Anjos SantosThayane Martins MoraesValter Pereira De SouzaVanessa Gabriele Ribeiro da Mata Martins FerreiraVitoria Cabral Dos SantosLuan do Nascimento NunesMarcos Agnelo TeixeiraMatheus Magalhães JardimJady Marcela Santana da SilvaJUSTIFICAÇÃOO dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, em 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidadede São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema dejustiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados eadvogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenhama oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitosindividuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocaciabem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a buscada verdade e da equidade.Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercíciodessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquercidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é adefesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento dodevido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobresDeputados para a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, …PASTOR DANIEL DE CASTRODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 22/08/2024, às 17:24:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.10A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 128641 , Código CRC: 04ac1260MO 937/2024 - Moção - 937/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (128641) pg.11CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Parabeniza e manifesta votos delouvor às líderes de igreja pelosrelevantes serviços prestados àsociedade do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Combase no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos delouvor as lideres religiosas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à populaçãodo Distrito Federal .JUSTIFICAÇÃOAcsa dos Passos SantosAlzira de Morais de GodoiAna Maria da Silva SouzaAna Paula PereiraAna Paula Vieira Alves dos SantosBis M Lima FerreiraBrenda Moraes de VasconcelosBruna Castro da Silva BarbosaBruna Muniz JerônimoCamilly Lopes SoaresCarla De Sousa PiresCely MunizCilene Pontes SilvaCintia Franciela Gramacho SouzaMO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.1Claubia RodriguesCleunice Rabelo LimaDiana Rodrigues da Costa SouzaDina da Silva Paula LindosoDorceli Oliveira da Cruz AlbernazDurcelina Araújo dos SantosDulcimar Gonçalves da SilvaEdilene Pereira dos Santos SampaioEdmária dos Santos NascimentoElaine de Oliveira Campos FariasEliana DamacenaEliane Sousa SilvaElisabeth Nunes RaEloiza Pereira Miranda BragaÉlen Cristina BonitoEronice Onorio do SantosEunice Alves de Sena LopesEunice Cordeiro dos SantosÊuza Carvalho de JesusEva Silva de AndradeFlávia da Cruz Silva SáFlávia Marina Cândida RaposoGeane Lima Oliveira PazGenilton Natal de SouzaGersica F do AmaralGlauberta Serra de CoutoIldimar Rodrigues OIldimar Rodrigues RibeiroIris Alves AragãoMO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.2Irismar Ribeiro SousaJacileia Aureliano Inácio da SilvaJanailda Pereira dos SantosJaqueline Barros de Sousa MacielJárida Cristina Almeida de VasconcelosJocelia Pereira da SilvaJovelina Ribeiro SoaresKarla Graziele de Souza ProcópioKeila Emanuela da Silva PaulaKeila Miclos de SousaKélia Vieira MonteiroKénia Silva VieiraKésia SilvaLea das VerdurasLeidiane da Silva Guedes FernandesLetícia Bispo Souza AraújoLetícia de Fátima de Souza MouraLidiane Miranda Guimarães CardosoLuciete Maria de JesusLuciene BatistaLuciene da Silva NascimentoLudenice de Sena Lopes SilvaLázara Costa RodriguesLusineide SantosLuísa Helena Bonito Madalena FrotaMaranata Camargos OliveiraMaria Balbinade Morais VieiraMaria Darcy Magalhães dos SantosMaria das Graças Galdino PierriMO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.3Maria de Fátima Ferreira da SilvaMaria do Socorro Pereira da SilvaMaria Heleni da SilvaMaria Lúcia da Silva PazMaria Roseli OliveiraMargarida da Silva TeixeiraMarise Pereira da Cunha Gomes de SouzaMichele Sampaio Silva MatosMônica Barbosa dos SantosNatalle da SilvaNeuza Bispo de MenezesNeuzeli Andrade de SouzaNubia Rosa de LimaPaula Nunes CardosoPra. Sheila Rodrigues MoreiraQueila Dias NascimentoQuésia Ângela Rodrigues LaurentinoRaquel AlvesRejane de LimaRita Aparecida dos PassosRita de Cássia Soares MoraesRosângela Maria Nascimento das ChagasSelma Rodrigues dos SantosSelma Silva de Resende BoaventuraSheyla Rodrigues MoreiraSilmara Costa da SilvaSimone de Morais Vieira SilvaSuely Pinto RabeloMO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.4Sueli Meira BrandãoSuelir Francisca dos SantosVictoria Emanuella de Sena Lopes SilvaWaldinea Alves Lima de OliveiraWanessa Rodrigues de JesusYonne Morais de GodoiSala das Sessões, …JUSTIFICAÇÃOÉ com alegria e gratidão que celebramos as lideres de igreja, onde temos prazer dereconhecer e honrar a contribuição valiosa dessas mulheres. Destacamos os valores de fé,amor ao próximo e dedicação aos princípios que orientam suas vidas.As lideres têm desempenhado um papel essencial na construção de uma sociedademais solidária e compassiva, oferecendo apoio, conforto e orientação espiritual a muitos. Suasdedicações em servir e contribuir para o bem-estar da comunidade é admirável e inspirador.Expressamos nossa admiração e respeito pelas lideres religiosas, reconhecendo seuimpacto positivo e desejando que possamos continuar caminhando juntos na busca por ummundo mais justo e fraterno para todos.Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação dasreferidas moções considerando a relevância dessas mulheres para o Distrito Federal.Sala das Sessões, em …PASTOR DANIEL DE CASTRODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 21/08/2024, às 13:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129100 , Código CRC: 660dfe7bMO 938/2024 - Moção - 938/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129100) pg.5CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos cidadãos que especifica,pelos relevantes serviços prestadosna educação, no âmbito dosColégios Cívico-Militares do DistritoFederal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresparabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pela atuação profícuae distinta na área de educação, no âmbito dos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal,contribuindo inestimavelmente para a formação de cidadãos responsáveis e futurosprofissionais de alto nível.Senhor Major QOPM DANIEL CORTEZ MATOS;Senhor Capitão QOPM MÁRIO VITOR BARBOSA MAGALHÃES;Senhor Major QOPM RODRIGO BEZERRA MAIA.JUSTIFICAÇÃOAs pessoas mencionadas têm prestado relevantes serviços à população do DistritoFederal, por meio da atuação profícua e distinta na área de educação, no âmbito dos ColégiosCívico-Militares da Capital Federal, contribuindo inestimavelmente para a formação decidadãos responsáveis e futuros profissionais de alto nível.Nesse contexto, entendemos que é imprescindível que esta Casa reconheça aimportância daqueles que têm trabalhado ao longo do tempo servindo as crianças eadolescentes na educação do Distrito Federal. Por esse motivo, solicitamos aos nobres paresa aprovação da presente moção que possui o objetivo de manifestar nosso reconhecimento ehomenagens aos cidadãos.MO 939/2024 - Moção - 939/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (129052) pg.1Sala das Sessões, …DEPUTADO THIAGO MAZONIPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:56:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129052 , Código CRC: 2e054d73MO 939/2024 - Moção - 939/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (129052) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Roosevelt)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos militares do Corpo deBombeiros Militar do DistritoFederal, aos integrantes do Batalhãode Operações Policiais Especiais(BOPE) e do Grupo TáticoOperacional (GTOP), bem como àeducadora Lorraine BorgesGuimarães, pelos atos heroicosrealizados na operação de resgateda professora que foi feita refém naEscola Classe 16, em Planaltina .Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de proporeste Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos militares do Corpo deBombeiros Militar do Distrito Federal, aos integrantes do Batalhão de Operações PoliciaisEspeciais (BOPE) e do Grupo Tático Operacional (GTOP), bem como à educadora LorraineBorges Guimarães, pelos atos heroicos realizados na operação de resgate da professora quefoi feita refém na Escola Classe 16, em Planaltina. Segue a lista dos homenageados:Policiais Militares:1º SGT QPPMC Francion Costa Passos, mat. 00215899;1º SGT QPPMC Walter José Souza Ribeiro, mat. 00240605;SD QPPMC Matheus Silva Dantas, mat. 07360592;2º SGTQPPMC Roberto Araújo Lacerda, mat. 02149753;3º SGT QPPMC Luís Guedes de Moura Júnior, mat. 07322712;3º SGT QPPMC Júlio César Soares de Oliveira, mat. 07317379;ST QPPMC Euclides Martins de Souza, mat. 00235377;2º SGT QPPMC Edmilson Eustáquio dos Santos , mat. 00736449;SD QPPMC Guilherme Bezerra da Silva, mat. 07371004;1º SGT QPPMC Paulo Nunes de França, mat. 00243930;2º TEN QOPM Saullo Riccardo Theles, mat. 07352263;2º SGT QPPMC André Ferreira de Oliveira, mat. 01998005;Bombeiros Militares:SD/1 Matheus Ribeiro Andrade, mat. 3346253;MO 940/2024 - Moção - 940/2024 - Deputado Roosevelt - (129408) pg.12º SGT Cristiano Fonseca De Melo, mat. 2038898;CB Adriana De Souza Carneiro, mat. 2406136;CB Grazielly Gomes De Oliveira, mat. 3267932;1º TEN Stephanie Patsch Amorim, mat.1146451;3º SGT Fabiano Inácio Da Cunha, mat. 3053558;3º SGT George Sebastian Dantas Ferraz, mat.3054084;CB Tiago José Campos, mat. 3266344;Educadora:Lorraine Borges Guimarães.JUSTIFICAÇÃONa quarta-feira, dia 21 de agosto de 2024, um grave incidente ocorreu na EscolaClasse 16, em Planaltina, onde um adolescente de 15 anos invadiu uma instituição portandouma faca e manteve uma professora como refém. A situação gerou grande tensão entrealunos e funcionários e evoluiu para uma intervenção rápida e eficaz das autoridadescompetentes.O Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) e o Grupo Tático Operacional(GTOP) foram acionados e rapidamente mobilizados para a cena. Compreendendo agravidade da situação, a equipe de negociadores do BOPE iniciou a operação e durante otenso processo de negociação, a equipe ofereceu água ao jovem, o que foi feito em ummomento crucial de distração. A professora, aproveitando essa oportunidade, conseguiudesarmar o adolescente, permitindo que os policiais e bombeiros entrassem rapidamente nasala e realizassem o resgate.A professora foi libertada após aproximadamente 1h15 de tensão, causandoferimentos superficiais no rosto e no pescoço, mas foi atendida pelo Corpo de BombeirosMilitar do Distrito Federal e levada ao Hospital Regional de Planaltina. O adolescente, que eraaluno da escola, foi apreendido e encaminhado à Delegacia da Criança e do Adolescente(DCA) para os procedimentos legais.Esse incidente destaca não apenas a coragem e a habilidade dos profissionaisenvolvidos, mas também a importância do trabalho em equipe entre as diferentes forças desegurança. A atuação coordenada do BOPE, do GTOP e do Corpo de Bombeiros foifundamental para garantir a segurança da professora e de todos os alunos presentes naescola.Além de reconhecer a bravura dos militares, é imprescindível ressaltar o papel vitaldos educadores na sociedade do Distrito Federal. Os professores não apenas transmitemconhecimento, mas também formam cidadãos conscientes e preparados para enfrentar osdesafios do futuro. A atuação da Lorraine durante o incidente demonstra a força e a resiliênciaque os professores têm, mesmo em situações extremas. Sua coragem em lidar com asituação e proteger seus alunos é um exemplo de dedicação e compromisso com a educaçãoe merece ser reconhecida.Os educadores são pilares fundamentais em nossa sociedade, moldando as geraçõesfuturas e contribuindo para o desenvolvimento social e cultural do Distrito Federal. Avalorização do trabalho dos professores é essencial, pois eles desempenham um papelcrucial na formação de um ambiente seguro e acolhedor para o aprendizado. Homenagear aeducadora que enfrentou essa situação adversa é uma forma de reconhecer a importância daeducação e o impacto positivo que os professores têm na vida de seus alunos e nacomunidade.MO 940/2024 - Moção - 940/2024 - Deputado Roosevelt - (129408) pg.2Ademais, o fato ganhou repercussão, tendo sido noticiado na mídia nacional,conforme links e registros jornalísticos. [1]Nesse sentido, entendo que esta Casa tem o dever de consideração dessesprofissionais que cumpriram o juramento que fizeram ao ingressarem na Polícia Militar doDistrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minhaconduta pelos preceitos da moral , cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a queestiverem subordinados e dedicar-me exclusivamente ao serviço policial-militar, àmanutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própriavida”.Além disso, é igualmente fundamental reconhecer o compromisso dos valoresprofissionais que ingressaram no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que tambémfazem jus a esse reconhecimento: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordensdas autoridades a que estão subordinadas e dedicadas a serviços profissionais e à segurançada comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida”.Diante da gravidade do ocorrido e da importância do trabalho dos profissionais desegurança pública, é fundamental que esta Casa Legislativa reconheça e valorize os atos debravura e dedicação da professora Lorraine e dos militares envolvidos. O poder público devesempre enaltecer aqueles que, em situações de risco, colocam suas vidas em segundo planopara proteger a sociedade.Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor desegurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer commaestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroicorealizado pelos brilhantes militares elencados, bem como a professora Lorraine BorgesGuimarães .Sala das Sessões, …DEPUTADO ROOSEVELTPL-DF[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/08/21/professora-e-feita-refem-com-faca-em-escola-publica-de-planaltina-no-df.ghtmlhttps://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/bope-e-acionado-apos-aluno-fazer-professora-refem-em-escola-do-dfhttps://noticias.r7.com/brasilia/adolescente-invade-escola-em-planaltina-no-df-e-faz-professora-de-refem-com-faca-21082024/Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)MO 940/2024 - Moção - 940/2024 - Deputado Roosevelt - (129408) pg.3Distrital, em 23/08/2024, às 14:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129408 , Código CRC: 5355db25MO 940/2024 - Moção - 940/2024 - Deputado Roosevelt - (129408) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23MOÇÃO Nº, DE 2024( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane e do Sr. Deputado Martins Machado )Moção de Louvor em Sessão Soleneem homenagem aos atletasolímpicos e demais atletas doDistrito Federal, concedida no dia 27de agosto de 2024, às 9 horas, noPlenário da Câmara Legislativa, àspessoas que especifica. 2ºCOMPLEMENTO.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor emSessão Solene em homenagem aos atletas olímpicos e demais atletas do Distrito Federal, aser concedida no dia 27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa, àspessoas que especifica. 2º COMPLEMENTO.NOMEADALTON MENDES1.JOÃO VICTOR CAMARGO CASTRO2.JÚLIA DE MENDONÇA FREITAS3.ALESSANDRO ALVES DA SILVA4.JOSÉ MARCELO DA SILVA FILHO5.JOSIEL GUILHERME AQUINO6.MILENA AVELINO DE CARVALHO7.MO 941/2024 - Moção - 941/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g6.315)MICHEL MATTAR ALTOÉ8.JUSTIFICAÇÃOA presente Moção de Louvor visa reconhecer e homenagear os atletas olímpicos edemais atletas do Distrito Federal, cujas performances exemplares e dedicação incansávelnão apenas elevaram o nome do nosso estado no cenário esportivo nacional e internacional,mas também inspiraram toda uma geração de jovens atletas.Os atletas são verdadeiros embaixadores do esporte e do espírito competitivosaudável. Representam não apenas o esforço individual, mas também o orgulho coletivo deuma comunidade que os apoiou e incentivou ao longo de suas jornadas. Seus feitos não selimitam ao âmbito esportivo, mas transcendem, promovendo valores de determinação,superação e disciplina que são essenciais para o desenvolvimento integral de nossasociedade.Ademais, os atletas do Distrito Federal têm demonstrado um compromisso exemplarnão apenas com a excelência esportiva, mas também com o serviço à comunidade. Atravésde suas conquistas, eles têm fortalecido o sentido de identidade e orgulho local, servindocomo modelos positivos para jovens e adultos, mostrando que com esforço e dedicação épossível alcançar grandes objetivos.Dito isso, a Sessão Solene para entrega da Moção de Louvor está marcada para o dia27 de agosto de 2024, às 9 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Estemomento solene oferece a oportunidade ideal para celebrarmos publicamente os feitosextraordinários desses atletas, bem como para expressarmos nossa gratidão ereconhecimento por suas contribuições significativas ao esporte e à comunidade do DistritoFederal.Destarte, é com grande honra e respeito que propomos a entrega desta Moção deLouvor em Sessão Solene, como forma de expressar nossa admiração pelos atletas olímpicose demais atletas do Distrito Federal. Que este gesto simbólico inspire não apenas oshomenageados, mas todos os cidadãos a continuarem apoiando e promovendo odesenvolvimento do esporte em nossa região.Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, conclamo oapoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Moção de Louvor.Sala das Sessões, ...DOUTORA JANEDeputada DistritalMARTINS MACHADODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,MO 941/2024 - Moção - 941/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g6.325)Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 11:35:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 11:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129635 , Código CRC: 5213d3feMO 941/2024 - Moção - 941/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado - (12p9g6.335)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22MOÇÃO Nº DE 2024(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosàs políticas públicas voltadas para aprimeira infância no Distrito Federal,na ocasião da 2ª Semana Legislativada Primeira Infância.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante aaprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos àspessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados às políticas públicas voltadaspara a primeira infância no Distrito Federal, na ocasião da 2ª Semana Legislativa da PrimeiraInfância, a saber:ADRIANA GALDINO EYNGALINE DIAS DE ARAÚJO DO VALLECHARLES CHRISTIAN ALVESED ALVESEDMARA SANTOS SOARESEVANDRO NEIVA DE AMORIMGUSTAVO HENRIQUE CAMARGOSJÉSSICA ANDRADEJOSÉ ADORNOKARLA CERÁVOLOMARIA BEATRIZ LINHARESRAYSSA MARTINELLIRENATO BIANCHINIVERA LÚCIA RIBEIRO DE BARROSWALESKA ROMCYWANDERLEI POZZEMBOMMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.1ZACARIAS CALIL HAMUAMANDA COSTA TORRESANA NEILA TORQUATOANA PAULA RODRIGUES DA SILVAARICEYA ALBUQUERQUECAMILA LUCAS MENDESDANILA CRISTINE CURADO FLEURYELOISA NASCIMENTO SILVA PILATIHELLEN LOUISE M. DE PAULA MOTAJULIANA MARA G. DE ASSIS NOGUEIRAMÁRCIA HELENA DA SILVAMARIANE CURADO BORGESPRISCILA PINATO MATTOSORENATO BIANCHINIANDRÉ ÂNGELO DE OLIVEIRACYNTHIA PIEDADE BAPTISTAFABIANO GOMES DE OLIVEIRAFELIPE ALEXANDRE TAVARES LEMOSFILIPE AUGUSTO VILLELA CAMPOSFRANCIANE PROCÓPIO NARDY DE ALMEIDAGISELE DE CARVALHO LEITÃO PERLIGEIROKÊNIA RAMOS DO AMARAL RIBEIROLARISSA GONZAGA ROCHALUIZ AUGUSTO RIBEIRO SALOMONMARCOS FERNANDO DEODATOMARIA GABRIELA C. DE SOUZA DIASMARINES MENDES LIMAMAURÍCIO CASEIRO IACOZZILLIMAURÍCIO FEIJÓ MONTENEGRORODRIGO MACHADO BARCELLOSSÉRGIO ALVES CORRÊASILVIA PLOTZKI VIEIRAÚRSULA RODRIGUES GOMES DUCANGESWISLLEI GUSTAVO MENDES SALOMÃOANA GABRIELLE SOARES PEIREIRACARLOS WAGNER PEIREIRA DE SÁCAROLINE VITÓRIA DIAS VIEIRA AVELINOCÉSAR HENRIQUE VASCONCELOS LOPESCHARLES CRISTIAN ALVES BICCAMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.2CRISTIANO RENATO RECHDÉBORA EVELYN ALENCAR MORAISEMILLY SOUSA CERQUEIRA DE JESUSÉRIKA DA CONCEIÇÃO SILVAGEANNE ALVES LIMAHOSANA DE LIMA SOUSAJOÃO PAULO ALVES MARINHO DE ALCÂNTARAJULIANA SILVA DA PAZKISLEY QUEIROZ DE SOUZA AMORIMLUCAS JACOBINA DE ANDRADEMAÍRA SILVA RIBEIRO GONÇALVESMÁRCIA TRANQUILINI NERYNINON ROSE DE CALASANS CARVALHORODRIGO DORA ROCHAANA EUSTRÁTIA SOFOULIS HADJIRALLIS CINNANTIBÁRBARA DO SOCORRO MORAES MACEDOCARLOS CÉSAR RICKEN VANDERLINDECARMELITA PEREIRA CARDOSOCRISTIANE RODRIGUES ASSUNÇÃO DE MATOSCRISTINA BENVINDO NUNES ROSASDANIELA ALBUQUERQUE GOMES GONÇALVESDEIZA CARLA LEITEELIANE CRISTINA MARTINS DE RESENDE ANDRADEGELSON DE SOUZA LEITEIVÂNIA GHESTIIZABEL CRISTINA DA CUNHA FREITASLAVÍNIA TUPY VIEIRA FONSECALETÍCIA GARCIA FLORES DE FRANÇALILIANA FARACO DE FREITASLUANA MARTINS PINHEIROMAÍRA CRISTINA COELHO LIMAMÁRCIA MARIA BORBA LINS DA SILVAMÁRCIO ALVES SOUSAMARINÃ RAMTHUM DO AMARALMONIZE DA SILVA FREITAS MARQUESNORIETE CELI DA SILVAREBECCA RIBEIRO MUCCIREDIVALDO DIAS BARBOSAMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.3REGINALDO TORRES ALVES JUNIORRENATA BEVILÁQUA CHAVESROBERTA MENEGAZ GASPAROTTOTERESA CRISTINA CARVALHO ARAÚJOVANESSA MESQUITAVANESSA SANTOS MARTINSVIVIANE AMARAL DOS SANTOSANA PAULA ROSA CONCEIÇÃO PENA DE RESENDEANDRESSA SILVA DIASDANIELA DE MACEDO BRITTO RIBEIRO TRINDADE DE SOUSALÍSIA AGUIAR TAQUARY ALVARENGAMARCELINO EFIGENIO MADUREIRAMARISTELA ALVES DOS REISREBECA CRISTINA RIBEIRO PACHECO DUARTE DA SILVATATIANA MARTINS DOS SANTOS VINHADOCÁRITA ALESSANDRA MOURA SÁCÍNDIA RODRIGUES E SILVA CARPINA CURYJACQUELINE ROSA DIASKÁTIA VALÉRIA LOURENÇO BORGES DA SILVA VIDALMARCELA CRISTINA LIMA DE CARVALHOMARGARETE NERES DE AQUINOMARIA JOELMA GOMES LUZ ROSAMARIA NEIDE CRUZEIROMONIQUE DESIRÉE NUNES SEABRANÚBIA DE PAIVA TEIXEIRAPATRÍCIA BORGES SILVA LIMAPATRÍCIA SARAIVA DE SOUZAVIELLE MIANE DE OLIVEIRA VASCOACILEIDE CRISTIANE FERNANDES COELHOAMANDA VENTURA PEIXOTOBEATRIZ LEAL FAGUNDESBRUNA VASCONCELOS MARTINSDIANDRA MARQUES MARTINSJACILANE ELAINE RIBEIRO DUARTEKEULA MIRIELLE BARBOSA DA SILVALUIZA RODRIGUES DE SOUZAPATRÍCIA TEIXEIRA PINHEIRO DE CASTRORODRIGO AFONSO MEDEIROS DA SILVASAMANTHA BARROS CORRÊAMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.4YARA GONÇALVES BRANDI PORTELAALCIVÂNIO SOARES BOMFIM DE ARAÚJOANDRÉ PORTO SILVACRISTINA FERRAZ DE ANDRADE RAMALHODIEGO LEANDRO GONÇALVES ROCHAISABELLE DA SILVA DOS SANTOSJACIARA SENA DO SACRAMENTO OLIVEIRAJANAINA VIEIRA MARTINSMARIA CRISTINA FERREIRA DE FREITASWEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRADAISE LOURENÇO MOISESDEIZA CARLA MEDEIROS LEITEEDUARDO CHAVES SILVAJÚLIA MATINATTO SALVAGNIJULIANA MIRANDA DAMASCENO MONTEIROKARLA VALADARES DE CASTROLORENA MARINHO DA SILVALUIZA MARTINS COSTAPATRÍCIA ANDREAZZITHANANDRA DIASADRIANA DA LUZ RODRIGUES DE SOUSAALESSANDRO HONÓRIO DE MEDEIROSALINE KARINE DOS SANTOS DA SILVAANDRÉA FERREIRA DE AGUIARBRUNO DA SILVA CARDOSOCRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRADANIEL DOS SANTOS BARROSELDER PEREIRA DE ARAÚJOFABIANA DOS SANTOS ALBUQUERQUE FREITASFÁBIO BRITO FERREIRAFLÁVIA ALEIXO DE ALMEIDAFRANCISCA ALVES FILHA PEREIRAFRANCISCO ROQUES MARTINSGUILHERME DA SILVA COSTAISRAEL GOMES DO NASCIMENTOJOSENALDO COSTA CRUZ JUNIORLAILA BRAGA CERQUEIRA DE FREITASLETÍCIA LINS FERNANDESMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.5LORENA FABÍOLA FERREIRA COSTA RIBEIROLUCINÉA FERNANDES DA SILVALUCINEIDE GOMES DE CARVALHOMARIA DA CONCEIÇÃO DE MENEZESMARIA EDUARDA CARVALHO BISPO DOS SANTOSNICÁCIO DA SILVA GAMANORMA LICIA DE MATOSPEDRO SOARES DOURADO DEL CASTILORAFAEL DIAS SOUSARAGLENE FERREIRA VICENTERODRIGO NARCISIO GONÇALVESSANDRA ALVES MIRANDASILMARA COSTA DA SILVATHARLEY MAGALHÃES DUARTEWELINTON JOSÉ DA SILVAROMILDA VIEIRA LISBOASUELY BEZERRA DA SILVAANA PAULA RODRIGUES DA ROCHALYNDICE ALVES DE ALMEIDA VILARDIANDRÉIA BASTOS DE CARVALHO MARQUESKARINA SILVA DE SOUZAFERNANDA GONÇALVES GUIMARAESELOIZA CRISTINA DA SILVABRUNA SANTOS SOUZATÂNIA DE SOUSA PEREIRADORLI SOUZA VIANAMAEAN PEREIRA DE CASTROADMA DA SILVA DE JESUSTHAYNARA ALVESDAYSE RODRIGUES SOARESHAYANE MEDEIROS SILVA SANTOSAMANDA RÚBIA D'AFFONSECA BATISTAEDUARDA ELOISA DE MIRANDA SOUZAELIENE CAMPOS BEZERRA DANTASAGNA KELLEN GOMES FREIREJUDY FERNANDES QUEIROZAMANDA BRANQUINHO SILVALUCIANA CARVALHO ULHOARAFAELLA DUSI DE SOUZAMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.6ANA BEATRIZ AZEVEDO FONSECAANA ROSA DA COSTA ARRUDAANNA LETÍCIA LIRABEATRIZ FERREIRA BIÂNGULOCAMILA SOUSA COSTA PESSOACARLA CASTROCRISTIANE CAMPOS SILVAELAINE ALVES GONZAGAFABRÍCIA CORTEZFERNANDA MACHADO DA SILVAIARA CALDEIRA SILVAIGOR CURVINA ALEXANDREJULLYANA MARQUES ROLIM DE LIMALARYSSA ELEN LIMA DOS SANTOS ARAUJOLEANDRO SANTOS DE FREITASLÍVIA MITHYE MENDES MYVALUIZA MAGALHÃES PALHARESMARIANA APARECIDA FULANETTE CORRÊAMARIANA EDNA PEREIRA LIMANAIANE RIBEIRO SANOPAULA CRISTINA GALATIPAULA VERAS UESSUGUE CARDOSORAIANE MENDES DANTAS ROSASTELLA GLEYCE DA SILVA ALVES MARCELINOSUMARA DE OLIVEIRA SANTANATHAÍS GONÇALVES DE ANDRADEALANA GOUVEIA SIQUEIRADANIELA MENDES DOS SANTOS MAGALHÃESDANIELLE SAMPAIO LIMA DA CRUZDÁRIKA RIBEIRO FERNANDESKARINE ARAÚJO CASTROMARIANE CURADO BORGESMARÍLIA HIGINO DE CARVALHOPRISCILA NAVES DOMINGUESVIVIANE TOBIAS ALBUQUERQUEAUTA MIRANDA ESPER KALLASEMANUELLA VITAL CAMPOS FERNANDESEVELIN LEITE MENDONÇAMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.7FERNANDA FEITOSA SILVA DE OLIVEIRAJOCELEA DE LIRA MENDESJÚLIA BARREIRA PEREA SILVALIZETE CONCEIÇÃO DE SOUZA SILVEIRALUCYARA ARAÚJO SIMPLÍCIONÚBIA MENDONÇA FERREIRA BORGESRENATA LOPES MAGALHÃESSHEYLA DAIANA FERREIRA SOARES DA SILVASILVIA DINIZ PEREIRAALESSANDRA RIZI COSTAANA LUISA LAMOUNIER COSTACLÁUDIA DA SILVA OLIVEIRAKELLEN PATRÍCIA AMARANTEMARCILENE MARÍLIA DOS SANTOSMARIA DO SOCORRO NUNES AGUIARVALQUIRIA VICENTE DA CUNHA BARBOSAVANESSA CARDOSO CAMPOSASTA MARIA VIVACQUA BRANDÃOCÂNDIDO CARMO CEZÁRIODANIELA MARINHO VILA REAL ARAÚJOSIMONE ARAÚJO DIASANGÉLICA ADJUTOCÁTIA MARIA GODOY DOS SANTOS FLORESDANIELA DE OLIVEIRA COTRIMDULCILENE RODRIGUES DE MEDEIROSFERNANDA OLIVEIRA MACHADOLILIANNY COSTA BARROS DE DEUSMARÚCIA VALENÇA BARBOSA DE MIRANDAMICHELLE DA COSTA MARTINS HOLANDAREGINA MÁRCIA MIGUEL BARROSVANESSA DA FONSECA SILVEIRAALINE TERRA DO BOMFIMANA LUISA LAMOUNIER COSTACAMILA ISABEL NASCIMENTO CORRÊA LIMAELYDA KATE LUZ DE MOURAGISELLA SOUZA PEREIRALEILA KIYOMI TOYAMA KATOLUCIANA DE MELO RUSSOMARCELO FEITOZA SOARESMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.8NÚBIA DOS PASSOS SOUZA FALCOSUZI YURIMI KUSAKAWA MASHUDATATIANA LUSTOSA QUARIGUASIVANESSA CARDOSO CAMPOSAMÉLIA IZABEL DE SOUZA E SILVAÂNGELA LOPESARI SILVIO FERNANDES DOS SANTOSBEATRICE MARIA VIEGAS ALMEIDA SANTIAGO HENRIQUESCARLA CLOTILDE DE CARVALHOCYNTHIA FURTADO FIGUEIRAFABIANA SOARES FONSECALAIRE ALVES DI ANDRADE CAMARGOMARIA PAULA EUGÊNIO RUBIM DE TOLEDOMARLON SOUSA LOPESADRIANA DE REZENDE DIASBÁRBARA DE OLIVEIRA CARVALHODANIELLA PARMA QUEIROZELIZÂNGELA DO CARMO MARTINS NEVESHELEN CRISTINA RODRIGUES RIBEIROJULIANA TESSARI DIAS ROHRLETÍCIA MARTINS NARCISOMARTA DAVID ROCHA DE MOURAMICHELLE VILLA FLOR BRUNORO MATCHULARAQUEL MEDEIROS BASTOS RORIZ BARBOALESSANDRA DE JESUS DA ROCHA MONTEIROFABIANA DA COSTA FUSTINONIGISELE FERNANDES FONSCA DOURADOLARISSA FEITOSA DE ASSIS COUTINHOLILIA DO NASCIMENTO ALMEIDAMÔNICA COSTA TAVARESTATIANA LÍDIA LIRA DE ALMEIDABRUNA RAFAELA DE AGUIAR FASSANAROCLARIONICE PEREIRA DOS SANTOS MOREIRAGEÓRGIA CÂMARA COUTINHOGILDA BEATRIZ SANDOVALJAHILA DE SOUSA ANSELMOJULIANA SOARES LIMAKAROLYNE ARAÚJO GARCIAMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.9KELEN DE SOUZA AGUIARLIANA PATRÍCIA SILVA LIMANÚBIA APARECIDA ALVES RODRIGUESCLARA MIYUKI KONDODAYANA CLÊNIA CASTRODEYSE MACEDO ARRUDA SANTOSKARLA SUZIANE PAULON DE CARVALHOKELLY CRISTINA SAAD SIMPLÍCIOMELLINE RESENDE BATISTAMIRIAN MINOTTO MARQUESNOEME PEREIRA DA SILVARODRIGO DE SOUSA RESENDERODRIGO NUNES MESQUITASUZANA FUJIKA SUZUKIVIVIANE PATRÍCIA DOS SANTOSALICE BOIANOVSKY VEIGA RIOSAMANDA KELLY DAS NEVES BERGGISELE OEIRAS DE OLIVEIRA XAVIERGRAZIELE LINHARES GARCIA ORTIZJOSIELLEN RESENDEJULIANA CAMILA LOPES CAVAIONKAMILA MORAES BEZERRARITIELLY DE SOUSA CAETANOROSANE LILIANE DOS REISROSIANE PEREIRA LOPESFERNANDA RAMOS MONTEIROARLETE RODRIGUES CHAGAS DA COSTAFLÁVIA KANITZKÁTIA RODRIGUES MENEZESRENATA ORLANDI RUBIMTERESA CHRISTINE PEREIRA MORAISAMANDA SANTOS DO NASCIMENTOBIBIANA STRELLO NETTOFRANCISCO NATAN MOREIRAGABRIELA TAVARES COELHOGABRIELLE BOFF DE SÁ TABOSAGEOVANA RUFINO DE OLIVEIRAJORGE MIGUEL BORGESKAREN COSTA SOUZAMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.10RAÍSSA DE SOUSA MENDONÇA DAMÁSIO CUNHARENATA ARAÚJO RODRIGUES BISERRAANA PAULA ALVES DE ALMEIDAANDREZA CARLA MARIA DA SILVA MANSURHUDSSÉIA SARAH SOUSA DE LIMAKELLY VELOSO CÂNDIDOLAURA SOUSA OLIVEIRA COSTA BEZERRALÍBIA CABRAL DE VASCONCELOS DANTASLUANA MENDES FERREIRAMARIANA RODRIGUES GOMES DA CRUZTHIAGO PEREIRA DA SILVAYANKA CRISTHINA BEZERRA DA SILVAADRIANA SARAIVA SARTORELLIAGDA ULTRA DE AGUIARCARLOS ANDRÉ SANTOS LINSDEIDIANA KELLY NASCIMENTO SOUZA SOARESLÍVIA JACARANDÁ DE FARIAMARCO AURÉLIO DE FRANÇA MOREIRASILVANA INÁCIO FERREIRATHAÍS GLADYS DE SOUZA FAGUNDESTHAÍS PALMEIRA DIAS NUNES FERRAZLUCAS LOPES OLIVEIRA SANTANAPEDRO THIAGO MACEDO DE MEDEIROSRICIERI ROMANOS SAVIOLELAALEXANDRE NIKOLAY DE VASCONCELOS RABELO LEMOSDIOCLÉCIO CAMPOS JÚNIORJOSÉ ADORNOPÂMELA AMARAL LEMOS LAGARESVERA LÚCIA VILAR DE ARAÚJO BEZERRAADRIANA MARTINS MELOALYNE MATOS NAPOLEÃO FARIASBELIZA HELENA DE ANDRADEBRUNA DE ALMEIDA SILVACINTIA LIMA VÁRADYCRISTIANE REGINA CHAVES CAIXETA FALCÃODANIEL CIRILO DE SOUZADANIEL PIRANGI GOMESDEISE RAMOS DANTASMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.11EVANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRAFERNANDA ARAÚJO SIQUEIRA PANERAIFRANCES BATISTA SANTOSGABRIELLA COSTA VIEIRAGINA QUEIROZ SERENO RODRIGUESGISANE SANTIAGO BORGESHELLEN LOPES DE NOVAESJANE MAGALHÃES SILVA DE OLIVEIRAKAMILLA BARROS BOTELHOKÁTIA APARECIDA RIBEIROKÁTIA HELENA MARTINS COSTA DUARTEKÁTIA NUNES DA SILVALEILA GONÇALVESLUCIANA HELENA PEREIRA VAZLUCIANA MARINHO PRADOLUCIANO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOSMARCONDES E. FERREIRA MENDESMARCUS LUIZ VITORINO PEREIRAMARIA APARECIDA LIMA GOMESMARILÉIA JOSÉ DA SILVAMARILZA EIRAS ENDLICHMICHELLE LIMA GOMESNOÉLIA DO AMARAL MASCARENHAS PARAGUASSUONEIDE CHAGAS DE ASSISPATRÍCIA FERREIRA GONTIJORICARDO HENRIQUE BRANDÃO DE LACERDARICARDO SALUSTIANO DA SILVAROSANA LAGARES PESSOA BARROSROZIANA ANGÉLICA WERNER DE SANTANASHIRLEY VELOSO DE CARVALHO CAMPOSSUELY MIYAKO UCHIDA TAIRATAÍS MARTINS PINTOTAYSA FERREIRA DA SILVA MENDES WATANABETIAGO BILLER LORESWALÉRIA BENEDITA REZENDEWENDELL RODRIGO MARCELINOADRIANA MENDES CARNEIRO SAMPAIOADRIANA QUEIROZ LISBOAAINO ALEXANDRA GIOVENARDIMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.12ALESSANDRA MARTINS VIANAALINE CRISTINA GOMESALINE DE AQUINO BARBOSAAMANDA DE MORAES ARAUJOANDRESSA BONILAURI SANTINARIANE DE ALMEIDA COELHOBÁRBARA CÁTIA MARTINS DA SILVABRENDA VALÉRIA ALMEIDA CONTRA HONORATOCAMILA BRANDÃO GONÇALVESCAMILA DA SILVA REISCAMILA SOUSA COSTA PESSOACAROLINA DE AZEVEDO PEDROSA CUNHACAROLINA REBELO GAMACECÍLIA BAIÃO DOWSLEY CAMPOSCLÁUDIA CRISTINA LOPES CARVALHOCLEIDE ALVES DE ANDRADE LOPESCRISTIANE CAMPOS SILVADANIELLE RODRIGUES FERREIRA DUARTEDÉBORA CRISTINA DE FARIADULCILENE MONTALVÃO DA SILVAÉRIKA BEATRIZ LOPES TAVARES ANDRADEESTELITA ROCHA DE OLIVEIRA REINFÁBIO VINÍCIUS PIRES MICAS DA SILVAFERNANDA BEZERRA QUEIROZ FARIASFERNANDA DAMASFERNANDA OLIVEIRA BOSCHINI DIABFRANCISCA LOPES DA SILVAGISELE PEREIRA GOMESHELEN ALTOE DUAR BASTOSJORDÂNA QUEIROZ NUNES ALVESJULIANA CALDAS ALMEIDAJULIANA NERI RIBEIRO FERREIRAKARISTENN CASIMIRO DE OLIVEIRA BRANDTLIDIANE CARVALHO CAVALCANTELIGIA AGUIAR SALOMÃOMANUELA PINHEIRO NORMANDOMARGARETE ALCÂNTARA DA F. ARIOZAMARIA BENITA RODRIGUESMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.13MARIA ROSA RODRIGUES MARINO CRUZEIROMARIANA BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHOMARIANA DE OLIVEIRA SILVAMARIANE CURADO BORGESMARINA BIAGGINI DINIZ BARBOSAMAYSA MOREIRA MARINHOMEIRY ELISA NUNES SANTOSMONIQUE OLIVEIRA POUBELNANCY SOARES VILAS BOASNATASCHA FAÇANHA SILVA RAMOSNAYARA GARCEZ MIRANDAPATRÍCIA MILHOMEM SÁPATRÍCIA PIRES QUEIROZ SCHIMINPRICILLA GOMES SILVAPRISCILLA DANTAS NUNES DE REZENDERAFAELA CAROLINA GUERRA DO PRADORAQUEL MEDEIROS BASTOS RORIZ BARBORAQUEL PEREIRA COTA RABELORENATA CARVALHO OLIVEIRA COUTINHORENATA REIS DE SOUZA SANTANARENATA SAVIETTO FRANCO FURTADORENATA SOUZA MEDEIROS PELLESSTEFÂNIA ALVES LIMA SILVASUMARA DE OLIVEIRA SANTANATATIANA LUCCAS DE SOUZA LINOTATIANA RODRIGUES DA CUNHATATIANE CARVALHO LOPESTHAÍS CRISTINA MANTOVANI SANTANAVALCILENE PINHEIRO DA SILVAVANESSA CONCEIÇÃO ROCHA ARAÚJO DE MENEZESWESLEY MAGALHÃES MACIELLIANA RAQUEL FERNANDESMANOEL PEREIRA NETOMÁRCIA REGINA DA PAZJEDISON DA SILVA NASCIMENTOLUPPI LUCAS CAPUZIO DA PAZIVANA DE ARAÚJO LACERDALUCINETE FERREIRA DE ANDRADEMARIA HOZANA ARAÚJO XAVIERMO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.14LIANA RAQUEL FERNANDESMANOEL PEREIRA NETOVIVIANE FERREIRA DOURADOSILMARA COSTA DA SILVAALESSANDRA ALEXANDRIA DA CRUZ NORONHAJUSTIFICAÇÃOA presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor eaplausos às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados às políticaspúblicas voltadas para a primeira infância no Distrito Federal, na ocasião da 2ª SemanaLegislativa da Primeira Infância.A 2ª Semana Legislativa da Primeira Infância , será evento de extrema relevânciapara a primeira infância do Distrito Federal. Durante essa semana, serão promovidas diversasatividades, palestras, debates e ações que colocaram em destaque a importância daparticipação e do papel da primeira infância na sociedade e na política.A Primeira Infância é o período que compreende os primeiros seis anos de vida dacriança e deve ser prioridade absoluta do Estado e de toda sociedade (artigo 227, daConstituição Federal de 1988).Investir na primeira infância representa uma janela de oportunidades crucial paradesconstruir as desigualdades que estão enraizadas em nossa sociedade, e para promover asaúde, o aprendizado, o desenvolvimento e o bem-estar social e emocional das crianças deaté 6 anos, garantindo assim impactos positivos para toda a sociedade.Além disso, é notável o trabalho incansável que muitas desenvolvem em prol daprimeira infância, da promoção da educação inclusiva e da defesa dos direitos humanos,sendo agentes de transformação, lutando por uma sociedade mais justa, inclusiva e equitativa.A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muitahonra e orgulho por todas essas pessoas em prol da primeira infância no Distrito Federal, pelas conquistas alcançadas, pelos serviços prestados e pelo legado que estão construindo , oque fica registrado com a aprovação desta proposta.Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas pessoas,merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, em …(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 11:18:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.15A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129445 , Código CRC: 94324239MO 942/2024 - Moção - 942/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129445) pg.16CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22MOÇÃO Nº , DE 2023(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)Manifesta moção de louvor eparabeniza pelos relevantesserviços prestados pelo RANKINGDOS POLÍTICOS, às pessoas queespecifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante aaprovação desta Moção pelos serviços prestados pelos profissionais que integram a equipedo RANKING DOS POLÍTICOS, a saber:JUAN CARLOS COSTA DE ARRUDA PEREIRA GONÇALVESPAULO ROBERTO DE ALMEIDAMÁRIO POVIADANYLO OLIVEIRA SILVA OKAMOTO SHIMANOTALES SPERANDIO PAULETTILUAN SPERANDIO TEIXEIRAMATHEUS DOS SANTOS DANTASALEXANDRE OSTROWIECKIJUSTIFICAÇÃOA presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor eaplausos as pessoas acima descritas, que integram o Conselho e os Profissionais (técnicos)do Ranking dos Políticos, pelos relevantes serviços prestados para a sociedade sobre aperformance dos políticos.O Ranking dos Políticos, cuja razão social poucos sabem é Associação Voto Real,inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 15.747.906/0001-41, é umainiciativa da sociedade civil que avalia o desempenho de senadores e deputados federais combase em critérios como combate a privilégios, desperdícios e corrupção. Criado em 2011,esse projeto é financiado por pessoas comuns, assegurando nossa independência financeirae transparência em nossas operações.MO 943/2024 - Moção - 943/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129083) pg.1De acordo com a entidade, seu principal objetivo é promover a eficiência do Estadobrasileiro e garantir transparência na gestão pública, visando políticas públicas relacionadas àliberdade econômica, desburocratização e tratamento isonômico entre os agenteseconômicos, como deve ser em um Estado de Direito. Preconizam que o processo deavaliação é estritamente baseado em critérios objetivos, garantindo equidade na análise.Apesar de terem uma atuação em âmbito nacional, não podemos deixar dereconhecer o valoroso serviço que prestam a toda a sociedade brasileira, inclusive ao DistritoFederal, já que a bancada de membros do Congresso Nacional que representam nosso entefederativo, também são avaliados, culminando em informações imparciais sobre os trabalhosparlamentares desenvolvidos naquelas Casas Legislativas, já que possuímos onzerepresentantes, sendo oito na Câmara dos Deputados e três no Senado Federal.Neste contexto, seu trabalho já vem sendo reconhecido nacionalmente, não apenascircunscrito ao âmbito legislativo, mas por praticamente a população de maneira geral, já queas informações prestadas são relevantes e muito acessíveis, permitindo uma conscientizaçãomaior sobre a importância do voto e, principalmente, para o acompanhamento e fiscalizaçãodas atividades parlamentares.Apesar de ser uma entidade sediada no Estado de São Paulo, faz presença constanteno Distrito Federal, pois acompanha e fiscaliza as atividades legislativas e parlamentaresjunto ao Congresso Nacional.Contudo, não se pode olvidar que sua FUNÇÃO SOCIAL vai muito além de “fiscalizaros parlamentares”. Tamanha importância podemos reconhecer às suas atividades, quecontribui no desenvolvimento da educação cívica e moral a respeito da performance dosmembros do Congresso Nacional, sem macular-se em partidos, bandeiras, ativismos. Atuamem perfeita harmonia com a informação transparente, apartidária e de forma independente.Todos os anos são responsáveis por “ranquear” a performance dos parlamentaresfederais, inclusive os representantes do Distrito Federal junto ao Congresso Nacional,premiando os melhores de cada ente federativo, de forma a reconhecer o trabalhodesenvolvido ao longo daquela da respectiva sessão legislativa.Para subsidiar as informações que prestam a sociedade, o Ranking dos Políticos seconsideram três pilares fundamentais: antidesperdícios (analisa-se as presenças nas sessõesdeliberativas, economia de verbas e a cota parlamentar); anticorrupção (parlamentarescondenados em crimes contra a administração pública ou que respondem a inquéritos sãopenalizados); e antiprivilégios (o posicionamento dos parlamentares nas principais votaçõesdo Congresso).Nessa toada, indiscutível que os seus pilares refletem os valores arraigados no seiode todo cidadão brasileiro, até mesmo por serem basilares e essenciais à manutenção de umEstado Democrático de Direito.Atualmente o Ranking dos Políticos é liderado pelo seu Diretor-Geral, o Sr. JuanCarlos Costa de Arruda Pereira Goncalves, que possui em sua equipe de profissionais e noConselho da instituições diversas profissionais experientes e comprometidos com ofornecimento de informações transparentes e probas para toda a sociedade.Portanto, imperioso que a moção contemple, também, os integrantes do seuConselho e também os profissionais envolvidos nesse importante trabalho para toda asociedade brasileira, inclusive do Distrito Federal, quanto a importância em prol do EstadoDemocrático de Direito e mais eficiente, sendo esse um devido reconhecimento por esta CasaLegislativa.Os homenageados nesta proposição são pessoas que desenvolvem trabalhosreconhecidos à população do Distrito Federal, a qual já demonstra e reflete os seus efeitospositivos, cujos ideais encontram-se em consonância com o engrandecimento ereconhecimento da importância do controle social em uma democracia.MO 943/2024 - Moção - 943/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129083) pg.2Assim, a Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido portodas essas pessoas em prol da população não apena de todo o Brasil, mas também doDistrito Federal , o que ficará registrado com a aprovação desta proposta.Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, em(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada Distrital - Cidadania/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 14:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129083 , Código CRC: e85c3ab7MO 943/2024 - Moção - 943/2024 - Deputada Paula Belmonte - (129083) pg.3
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 218/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa E...
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DCL n° 191, de 02 de setembro de 2024

Atos 116/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 116*, DE 2024

Concede licença a parlamentar, na forma

do art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1799634 e as demais razões apresentadas no

Processo SEI nº 00001-00010240/2024-70, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença entre os dias 26 a 30/8/2024, para tratamento de saúde do Deputado

Rogério Morro da Cruz, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do Regimento Interno

da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 30 de agosto de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

* Republicado por conter incorreção no original, publicado no DCL nº 189, de 29 de agosto de

2024.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/08/2024, às 10:31, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 30/08/2024, às 12:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/08/2024, às 14:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 30/08/2024, às 15:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 30/08/2024, às 15:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1802409 Código CRC: 0EC36200.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 116*, DE 2024Concede licença a parlamentar, na formado art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, doRegimento Interno da Câmara Legislativado Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1799634 e as dema...
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DCL n° 191, de 02 de setembro de 2024

Atos 471/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 471, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR GEORGEANO TRIGUEIRO FERNANDES, matrícula nº 22.877, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-14, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, bem como NOMEÁ-

LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-12, no referido gabinete. (RQ).

2. EXONERAR ALESSANDRA CRISTINA BRANDAO, matrícula nº 22.547, do Cargo Especial

de Gabinete, CL-14, do gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz, bem como NOMEÁ-LA para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-15, no gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva.

(LP).

3. EXONERAR SUSANNY DE OLIVEIRA FREIRE CORREA, matrícula nº 23.588, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-15, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, bem como NOMEÁ-

LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-14, no gabinete parlamentar do deputado Wellington

Luiz. (LP).

4. EXONERAR CHARLENY ALARCAO ARAUJO, matrícula nº 24.032, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-02, do gabinete parlamentar da deputada Dayse Amarilio, bem como NOMEÁ-LA para

exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-01, no gabinete parlamentar do deputado Roosevelt.

(RQ).

5. EXONERAR, a pedido, a partir de 02/09/2024, JOZINELIO SEVERINO TEIXEIRA,

matrícula nº 24.387, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar da deputada

Dayse Amarilio, bem como DEVOLVÊ-LO ao seu órgão de origem. (RQ).

6. EXONERAR, a pedido, LUCIANA SOARES DE HOLANDA, matrícula nº 22.721, do cargo de

Segurança Parlamentar, CL-07, do gabinete parlamentar da deputada Dayse Amarilio. (LP).

7. EXONERAR MARCONI HENRIQUE DA SILVA CEZAR, matrícula nº 24.389, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale. (LP).

8. NOMEAR RODRIGO SOARES DE SOUZA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-

07, no gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale. (LP).

9. NOMEAR LINDOMAR DIAS FERREIRA DE SOUSA para exercer o Cargo Especial de

Gabinete, CL-05, no gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz. (LP).

Brasília, 30 de agosto de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/08/2024, às 17:52, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1801192 Código CRC: 5D7C2C51.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 471, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR GEORGEANO TRIGUEIRO FERNANDES, matrícula nº 22.877, do CargoEspecial de Gabinete, CL-14, do gabinete parlamentar da deputada...
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DCL n° 191, de 02 de setembro de 2024

Portarias 421/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 421, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no

Processo SEI nº 001-000812/1999, RESOLVE:

CONCEDER à servidora LAURENTINA DE FÁTIMA DIAS HENRIQUES SALES, matrícula nº

11.752-41, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Médico, 3 (três)

meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 7/5/2019 a 4/5/2024, a

serem usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 30/08/2024, às 11:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1802635 Código CRC: 9886DC29.

...PORTARIA-DGP Nº 421, DE 30 DE AGOSTO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta n...
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DCL n° 192, de 02 de setembro de 2024 - Extraordinário

Atos 123/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 123, DE 2024

Concede licença a parlamentar, na forma

do art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1805124 e as demais razões apresentadas no

Processo SEI nº 00001-00012404/2022-31, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença entre os dias 3 a 5/9/2024, para tratamento de saúde do

Deputado Wellington Luiz, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 2 de setembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 02/09/2024, às 19:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 02/09/2024, às 19:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/09/2024, às 19:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 02/09/2024, às 20:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1805592 Código CRC: 4DE52623.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 123, DE 2024Concede licença a parlamentar, na formado art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, doRegimento Interno da Câmara Legislativado Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1805124 e as demai...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024

Convocações 7/2024

CESC

CONVOCAÇÃO - CESC

O Senhor Presidente da Comissão de Educação e Cultura - CEC, Deputado Gabriel Magno, no

uso de suas atribuições regimentais, nos termos do art. 78 do Regimento Interno, convoca os senhores

deputados, membros desta Comissão, para a 7ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 05 de

setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00, na Sala de Reunião das Comissões Pedro de Souza

Duarte (Térreo Superior-TS).

Solicito aos senhores deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem o

fato aos respectivos suplentes para fins de substituição.

Brasília, 30 de agosto de 2024.

MÔNICA DE SOUZA SANTOS

Secretária da Comissão de Educação e Cultura

Documento assinado eletronicamente por MONICA DE SOUZA SANTOS - Matr. 24121, Secretário(a) de

Comissão, em 30/08/2024, às 15:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1799280 Código CRC: 0BBFC229.

...CONVOCAÇÃO - CESCO Senhor Presidente da Comissão de Educação e Cultura - CEC, Deputado Gabriel Magno, nouso de suas atribuições regimentais, nos termos do art. 78 do Regimento Interno, convoca os senhoresdeputados, membros desta Comissão, para a 7ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 05 desetembro de 2024, quinta-f...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024

Portarias 397/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 397, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer 159 (1802998) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00080-

00246850/2024-40, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Evento com

foco no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, no dia 17 de outubro de 2024, das 8h às 13h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Maria Ignez Cirino Silva, matrícula

nº 22.326, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 30/08/2024, às 15:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/08/2024, às 15:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/08/2024, às 15:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 02/09/2024, às 13:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 02/09/2024, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1803045 Código CRC: AC2960AC.

...PORTARIA-GMD Nº 397, DE 30 DE AGOSTO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer 159 (1802998) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00080-00246850...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024

Portarias 425/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 425, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no

Processo SEI nº 001-001614/1995, RESOLVE:

AUTORIZAR a conversão em pecúnia de 20 (vinte) meses de licença‑prêmio por assiduidade

adquiridos pelo servidor inativo MIGUEL ALVES CARDOSO, matrícula nº 12.369-35, não usufruídos,

nem convertidos em pecúnia, nem computados para aposentadoria ou qualquer outro efeito, sendo 15

(quinze) meses do período aquisitivo de 12/11/1981 a 10/11/1986, de 11/11/1986 a 9/11/1991,

de 10/11/1991 a 7/11/1996, de 8/11/1996 a 6/11/2001 e de 7/11/2001 a 5/11/2006; 2 (dois) meses do

período aquisitivo de 6/11/2006 a 4/11/2011; e 3 (três) meses referentes aos períodos aquisitivos de

3/11/2016 a 1º/11/2021.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 02/09/2024, às 16:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1804769 Código CRC: 88E53235.

...PORTARIA-DGP Nº 425, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que con...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 828/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 224/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa Legisla(cid:51)va o anexo Projeto de Lei, que abre crédito especial à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 700.000,00.A jus(cid:51)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 15:07, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.1Mensagem 224 (149569921) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149569921 código CRC= D22CC6E0."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149569921PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.2Mensagem 224 (149569921) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Abre crédito especial à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federalno valor de R$ 700.000,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$700.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulaçãode dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de17 de março de 1964, conforme Anexo I.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.3Projeto de Lei s/nº (149606024) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 3PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.400,1$RI OXENASEÕÇATODEDOÃÇALUNA-LAICEPSEOTIDÉRCOTNEMALECNAC00000ºNIELÀOXENALAREDEFOTIRTSIDODLIVICASAC0009:oãgrOANITLANALPED.GER.MDA8019:edadinULAICOSEDADIRUGESADELACSIFOTNEMAÇROOÃÇATODFUMGEROTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORPACITÁMARGORP.CNUFTSONSEEODDFG000.007OÃÇNETUNAMEOÃTSEG- LANOIGER5028SEDADIVITA000.007LAOSSEPEDOÃÇARTSINIMDA20585028221406ANITLANALP-LANOIGEROÃÇARTSINIMDA-LAOSSEPEDOÃÇARTSINIMDA270020585028221400)EDADINU(SEM- ODARENUMERRODIVRES000.006001.00510091F000.001001.00510191F000.007LACSIF-LATOT000.007LAREG-LATOToinômirtaPedoãçavresnoC)***(otnemadnAmeotejorP)**(ODLedadiroirP)*(oãçucexEanseratnemalraPsadnemE)EPE(ODLPedsedadiroirPsàseratnemalraPsadnemE)PPE(AOLPoaseratnemalraPsadnemE)PE(Projeto de Lei s/nº (149606024) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 4PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.500,1$RII OXENASEÕÇATODEDOÃÇALUNA-LAICEPSEOTIDÉRCOÃÇATNEMELPUS00000ºNIELÀ OXENALAREDEFOTIRTSIDODLIVICASAC0009:oãgrOVIXXX-AR-AGNAOPARAEDLANOIGEROÃÇARTSINIMDA8319:edadinULAICOSEDADIRUGESADELACSIFOTNEMAÇROOÃÇATODFUMGEROTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORPACITÁMARGORP.CNUFTSONSEEODDFG741.9SIAICEPSESEÕÇAREPOEDAMARGORP1000SIAICEPSESEÕÇAREPO741.9LAOSSEPEDSEÕÇIUTITSERESEÕÇAZINEDNI,SOTNEMICRASSER050910006488243AGNAOPARA- LAOSSEPEDSEÕÇIUTITSERESEÕÇAZINEDNI,SOTNEMICRASSER81000509100064882741.9001.00510091F358.096OÃÇNETUNAMEOÃTSEG- LANOIGER5028SEDADIVITA358.096LAOSSEPEDOÃÇARTSINIMDA205850282214043AGNAOPARA- LAOSSEPEDOÃÇARTSINIMDA- LAOSSEPEDOÃÇARTSINIMDA61002058502822140432.076001.00510091F916.02001.00510191F000.007LACSIF- LATOT000.007LAREG- LATOToinômirtaPedoãçavresnoC)***(otnemadnAmeotejorP)**(ODLedadiroirP)*(oãçucexEanseratnemalraPsadnemE)EPE(ODLPedsedadiroirPsàseratnemalraPsadnemE)PPE(AOLPoaseratnemalraPsadnemE)PE(Projeto de Lei s/nº (149606024) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 5Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:26)vos Nº 97/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 22 de agosto de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei (149241849).Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projetode Lei (149241849) que abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei N° 7.313, de 27 de julho de 2023, aoOrçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 dedezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).2. Sobre o assunto, informo que o crédito especial, em favor da Administração Regional doArapoanga, tem como obje(cid:26)vo a criação de programações orçamentárias para pagamento de pessoal,encargos sociais, e ressarcimentos, indenizações e restituições.3. Nesse sen(cid:26)do, registro que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, daLei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigenteorçamento.4. Dessa forma, cumpre salientar que o encaminhamento da presente proposta por meio deProjeto de Lei jus(cid:26)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do DistritoFederal, mo(cid:26)vo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do DistritoFederal, combinado com o art. 61, § 2º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.5. Ademais, tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da propostaem caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.6. São essas, Excelen(cid:74)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as razões que jus(cid:26)ficam oencaminhamento do Projeto de Lei (149241849) à Câmara Legislativa do Distrito Federal.Respeitosamente,PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.6Exposição de Motivos 97 (149242665) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 6Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 22/08/2024, às 18:24, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149242665 código CRC= F81F5D18."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149242665PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.7Exposição de Motivos 97 (149242665) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 7Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 5652/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 22 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito Federalcom cópiaA Sua Excelência o SenhorMÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDOConsultor JurídicoConsultoria JurídicaGabinete do GovernadorAssunto: Minuta de Projeto de Lei (149241849).Senhor Secretário,1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (149241849) e Anexos (148340240)que abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei N° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual doDistrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), créditoespecial, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destacoque os autos estão instruídos com os seguintes documentos:- Exposição de Mo(cid:67)vos Nº 97/2024 ̶ SEEC/GAB (149242665);- Nota Jurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350);- Nota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905).3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, informo que o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão decriação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, nãoirá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois seráfinanciado pela anulação de dotação orçamentária consignada no orçamento, conforme especificadona Nota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905).PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.8Ofício 5652 (149245321) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 84. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (149244210) a ser encaminhada àCâmara Legislativa do Distrito Federal.5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (149241849) e Anexos (148340240),para conhecimento e análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 22/08/2024, às 18:24, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149245321 código CRC= C24A83BC."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149245321PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.9Ofício 5652 (149245321) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 9GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 16 de agosto de 2024.PROCESSO SEI Nº: 04044-00024504/2024-27INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito FederalASSUNTO: Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Anual do Distrito Federal (LOA/2024- Lei nº 7.313/2023), no valor de R$ 700.000,00, em favor da Administração Regional do Arapoanga(RA - XXXIV).1. RELATÓRIO1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito especial naLei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024), novalor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em favor da Administração Regional do Arapoanga (RA -XXXIV).1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:65)vos, inserida no Memorando nº 219/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237553), a proposição é justificada nos seguintes termos:Excelentíssimo Senhor Governador,Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei queabre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, aoOrçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais).O Crédito especial, em favor da Administração Regional do Arapoanga,tem como obje(cid:65)vo a criação de programações orçamentárias parapagamento de pessoal, encargos sociais, e ressarcimentos, indenizações erestituições.O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotaçõesconsignadas no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de leijus(cid:65)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual doDistrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 61, § 2ºda Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitaçãoda proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica doDistrito Federal.1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.10Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 10Anexos do Projeto de Lei (148340240);Memorando nº 219/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237553), no qual estãocontidos:Projeto de Lei;Minuta de Exposição de Motivos;Minuta de Mensagem;Nota Técnica nº 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905);Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148516600);Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (148521813);Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (148529213);Despacho SEEC/SEFIN (148628225);Despacho SEEC/GAB (148682652).1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador doDistrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, compe(cid:65)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va se manifestar sobre a regularidade jurídica daproposição, apontando a cons(cid:65)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:65)vos legais que fundamentam avalidade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõeo art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que adocumentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectosjurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ourela(cid:65)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejamouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade deOrçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, como espécie de ato administra(cid:65)voenuncia(cid:65)vo, possui natureza meramente opina(cid:65)va, não tendo o condão de vincular as autoridadesPL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.11Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 11competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.2.4. A proposição legisla(cid:65)va ora em análise, consoante minuta de Exposição de Mo(cid:65)vos(148237553) visa à abertura de crédito especial à Lei Orçamentária de 2024 (LOA/2024), Lei nº 7.377,de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em favor daAdministração Regional do Arapoanga (RA - XXXIV), obje(cid:65)vando à criação de programaçõesorçamentárias para pagamento de pessoal, encargos sociais e ressarcimentos, indenizações erestituições.2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), daUnidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), daSecretaria Execu(cid:65)va de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar aobservância dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3],a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN, emi(cid:65)u a Nota Técnica nº 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC(148237905), por meio da qual esclareceu o que segue quanto à proposição em tela:A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:45)va abertura de créditoespecial ao orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, novalor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em favor da AdministraçãoRegional do Arapoanga, com obje(cid:45)vo a criação de programaçõesorçamentárias para pagamento de pessoal, encargos sociais, eressarcimentos, indenizações e restituições.O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotaçãoconsignada no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de leijus(cid:65)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual doDistrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 61, § 2ºda Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.[...].A solicitação de alteração orçamentária foi efe(cid:45)vada por meio doprocesso SEI 04040-00000223/2024-91 (Administração Regional doArapoanga).A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de ProgramaçãoOrçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, daSecretaria Execu(cid:65)va de Finanças - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto deLei, Minuta de Exposição de Mo(cid:65)vos da Secretaria de Estado de Economiado Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à CâmaraLegisla(cid:65)va do Distrito Federal e consolidou os Anexos na formaprocessada pela Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, MeioAmbiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária -UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da SecretariaExecutiva de Finanças - SEFIN.Dessa forma, o Poder Execu(cid:65)vo submete ao Poder Legisla(cid:65)vo o presenteProjeto de Lei nos termos dos ar(cid:65)gos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julhode 2023 (LDO/2024).PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.12Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 122.7. Desse modo, tendo em vista a jus(cid:65)fica(cid:65)va técnica rela(cid:65)va à proposta legisla(cid:65)va emapreço, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, oscréditos adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas nalei orçamentária. Os créditos créditos especiais se des(cid:65)nam às despesas que não possuem dotaçãoorçamentária específica, segundo inciso II do art. 41, da referida Lei Federal[4].2.8. A abertura de créditos especiais depende de autorização legisla(cid:65)va, conforme dispõeo art. 167, V, da Cons(cid:65)tuição Federal, que possui preceito idên(cid:65)co no art. 151, V, da Lei Orgânica doDistrito Federal. In verbis:São vedados:[...];V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorizaçãolegislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;[...].2.9. Além de prévia autorização legisla(cid:65)va, o Projeto de Lei que visa à abertura de créditoespecial deve respeitar os norma(cid:65)vos inscritos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem comonos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 dedezembro de 2010. Assim, confira-se:Lei Federal nº 4.320/1964Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende daexistência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedidade exposição justificativa.§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste ar(cid:65)go, desde que nãocomprometidos:[...];III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentáriasou de créditos adicionais, autorizados em lei;[...].Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à CâmaraLegisla(cid:65)va do Distrito Federal devem obedecer à forma e aosdetalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro deDetalhamento da Despesa.[...].§ 2º Os créditos especiais des(cid:65)nados às despesas com pessoal e encargossociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem subme(cid:65)dos àCâmara Legisla(cid:65)va do Distrito Federal devem ser encaminhados por meiode projeto de lei específico para esta finalidade, observado o dispostoneste artigo.[...].Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legisla(cid:65)va doDistrito Federal são considerados automa(cid:65)camente abertos com apublicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.13Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 13Decreto nº 32.598, de 2010Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas nãocomputadas ou insuficientemente dotadas na LOA.Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:[...];II - especiais, os des(cid:45)nados a despesas para as quais não haja dotaçãoorçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;[...].Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:I – tipo de crédito;II – esfera orçamentária;III – unidade orçamentária;IV – função, subfunção, programa, ação e sub(cid:86)tulo, natureza da despesa,identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competênciapriva(cid:65)va para a inicia(cid:65)va do projeto de lei que disponha sobre o orçamento anual, conforme dispõeo art. 71, §1º, inciso V, da LODF:Art. 71. A inicia(cid:65)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...];II – ao Governador;[...].§ 1º Compete priva(cid:45)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:[...];V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.[...].2.11. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº43.130/2022[5], impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em suamanifestação técnica (148237905), que "[...] o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, emboratenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarreteaumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na LeiOrçamentária anual, pois será financiado pela anulação de dotação orçamentária consignada noorçamento".2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-seque restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:i) a alteração será formalizada por Lei específica (148237553);ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais sãoPL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.14Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 14provenientes da anulação de dotações consignadas no vigente orçamento (Anexo I -148340240);iii) houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexo II - 148340240).2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela aodisposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[6],e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresentanova minuta, na forma da Proposta SEEC/AJL/UNOP 1(48788299), mantendo-se, contudo,inalterados os Anexos (148340240).3. CONCLUSÃO3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar oslimites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos doProjeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, por entender que o ato norma(cid:65)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitosconstitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei emtela seja subme(cid:65)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo damanifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº43.130/2022[7].É o entendimento que submeto à consideração superior.Kamila BorgesAssessora EspecialUnidade de Orçamento e PessoalDe acordo.À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.MARINA LIMA ALVES DA CUNHAChefe da Unidade de Orçamento e PessoalAssessoria Jurídico-LegislativaPL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.15Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 15I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito especial na LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 - LDO/2024), no valor deR$ R$ 700.000,00, em favor da Administração Regional do Arapoanga (RA - XXXIV).II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va se manifestou pormeio da Nota Jurídica nº 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350), a qual acolho por seus próprios ejurídicos fundamentos. Além disso, a referida Unidade apresentou a Proposta SEEC/AJL/UNOP(148788299), para adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na Lei Complementar nº 13, de 03 desetembro de 1996, especialmente no art. 50, IV, que veda a reprodução por extenso entre dos númerosque indiquem valor, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, mantendo-se, contudo, inalterados os os Anexos (148340240).III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário deEstado de Economia do Distrito Federal.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSSubchefe da Assessoria Jurídico-LegislativaSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal____________________________[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhadapelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal,para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como aindicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;[...].[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único: Art. 31. À Assessoria de Consolidação –ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; eVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:[...];IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões paraque o Poder Executivo intervenha no problema;b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, asações propostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;[...].[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:[...];II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;[...].[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.16Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 16[...];III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;[...].[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:[...];IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismosarábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;[...].[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bemcomo alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,quando necessário.§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do DistritoFederal para submeter à apreciação do Governador.§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o nãoseguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 21/08/2024, às 18:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 21/08/2024, às 18:45,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)Especial., em 22/08/2024, às 09:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembrode 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembrode 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148784350 código CRC= 37603D6D."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840604044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 148784350PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.17Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 17Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalUnidade de Programação OrçamentáriaAssessoria de ConsolidaçãoNota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 12 de agosto de 2024.ASSUNTO:C rédito especial, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em favor daAdministração Regional doArapoanga.NOTA TÉCNICAA presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:55)va abertura de crédito especial aoorçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos milreais), em favor da Administração Regional do Arapoanga, com obje(cid:55)vo a criação de programaçõesorçamentárias para pagamento de pessoal, encargos sociais, e ressarcimentos, indenizações erestituições.O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,de 17 de março de 1964, pela anulação de dotação consignada no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:55)fica-se pelainclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:55)vo para abertura decrédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 61,§ 2º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.Pela análise dos autos, o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, embora tenhao condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento dedespesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, poisserá financiado pela anulação de dotação orçamentária consignada no orçamento.A solicitação de alteração orçamentária foi efe(cid:55)vada por meio do processo SEI 04040-00000223/2024-91 (Administração Regional do Arapoanga).A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:55)va de Finanças - SEFIN,elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:55)vos da Secretaria de Estado deEconomia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legisla(cid:55)va do DistritoFederal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Gestão Territorial,Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, daPL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.18Nota Técnica 6 (148237905) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 18Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.Dessa forma, o Poder Execu(cid:55)vo submete ao Poder Legisla(cid:55)vo o presente Projeto de Leinos termos dos artigos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024).Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS - Matr.0271928-2,Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em 14/08/2024, às 14:56,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148237905 código CRC= B9F964C5."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6283Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 148237905PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.19Nota Técnica 6 (148237905) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 19Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 541/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,Assunto: Minuta de projeto de lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do DistritoFederal no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Secretaria de Estado de Economia do DistritoFederal (Seec).1. CONTEXTO1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (149241849) e seu anexo(148340240), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), quevisa abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais).1.2. Ao autos foram juntados os documentos, mencionados no ar(cid:65)go 3º, do Decreto nº43.130, de 2022, a seguir mencionados:I - Minuta de Projeto de Lei (149241849) e seu anexo (148340240);II – Exposição de Motivos 97 (149242665);III – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, por meio da NotaJurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350);IV - Nota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC(148237905);IV – Declaração de despesas, por meio da Nota Técnica N.º 6/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905), corroborada pelo O(cid:71)cio5652 - SEEC/GAB (149245321).1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo O(cid:71)cio Nº 5652/2024 -SEEC/GAB (149245321), e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP(149290385), em atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.1.4. É o relatório.2. RELATO2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análisede proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada peloartigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.20Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 202.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidadeda proposição norma(cid:65)va e a compa(cid:65)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:65)cas e diretrizes doGoverno, iden(cid:65)ficação da instrução processual e ar(cid:65)culação com os demais órgãos e en(cid:65)dadesinteressados, conforme dispositivos legais destacados alhures.2.3. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgãoproponente o responsável pela ins(cid:65)tuição de Polí(cid:65)cas Públicas acerca da matéria, na medida em quedetém a exper(cid:65)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidadediz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:65)cular as definiçõesde políticas públicas no âmbito da gestão governamental.2.4. Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária da Secretariade Estado de Economia do Distrito Federal, consubstanciada em minuta de Projeto de Lei (149244210)e seu anexo (148340240), que visa abertura de crédito especial à Lei Orçamentária Anual do DistritoFederal no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:65)ficada por meio da Exposição deMotivos 97 - SEEC/GAB (149242665) , que assim dispõe:"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Tenho a honra de submeter à elevada consideração de VossaExcelência a minuta de Projeto de Lei (149241849) que abre, nos termosdos art. 61 e 66 da Lei N° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao OrçamentoAnual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377,de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$ 700.000,00(setecentos mil reais).Sobre o assunto, informo que o crédito especial, em favor daAdministração Regional do Arapoanga, tem como obje(cid:65)vo a criação deprogramações orçamentárias para pagamento de pessoal, encargossociais, e ressarcimentos, indenizações e restituições.Nesse sen(cid:65)do, registro que o crédito especial será financiado na forma doart. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelaanulação de dotações consignadas no vigente orçamento.Dessa forma, cumpre salientar que o encaminhamento da presenteproposta por meio de Projeto de Lei jus(cid:65)fica-se pela inclusão de novasprogramações no orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:65)vo paraabertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica doDistrito Federal, combinado com o art. 61, § 2º da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023.Ademais, tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer atramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da LeiOrgânica do Distrito Federal.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.21Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 21São essas, Excelen(cid:84)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, asrazões que jus(cid:65)ficam o encaminhamento do Projeto de Lei (149241849) àCâmara Legislativa do Distrito Federal."2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, aAssessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va se manifestou, por meio Nota Jurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP(148784350), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Confira-se:CONCLUSÃOConsigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, porextrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises doscálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, asconsiderações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal daAssessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, por entender que o ato norma(cid:65)voproposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais elegais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que oProjeto de Lei em tela seja subme(cid:65)do à apreciação do Senhor Governadordo Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídicado Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].É o entendimento que submeto à consideração superior.2.7. No que concerne à manifestação do ordenador de despesas, tem-se a Nota Jurídica N.º321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350), da Unidade de Orçamento e Pessoal, informando que "ocrédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ouaperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir nototal das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelaanulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento", corroborada pelo Titular da Pasta,conforme o Ofício Nº 5652/2024 - SEEC/GAB (149245321). Veja-se:Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130,de 23 de março de 2022, informo que "o crédito adicional presente nesseProjeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ouaperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento dedespesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas naLei Orçamentária anual, pois será financiado pela anulação de dotaçõesorçamentárias consignadas no orçamento", conforme con(cid:65)do na NotaTécnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905).2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decretonº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar porsuprida a exigência supramencionada.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.22Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 222.9. Prosseguindo, destaca-se, por oportuno, que as informações técnicas constantes dosautos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que temcompetência para tratar da questão orçamentária do Distrito Federal, nos termos do art. 23,do Decreto nº 39.610/2019, combinado com o Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024. Ademais,conforme se observa dos autos, a minuta de Projeto de Lei (149241849) e seu anexo(148340240) foram elaborados e corroborados pelas áreas técnicas competentes para atestar aobservância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informaçõesapresentados pelas áreas demandantes.2.10. Assim, sendo a proponente responsável pela ins(cid:65)tuição de Polí(cid:65)cas Públicas acerca damatéria, na medida em que detém a exper(cid:65)se e competência para tanto, entende-se que a medidaatende à conveniência e à oportunidade administra(cid:65)vas, sendo o ato norma(cid:65)vo proposto adequado asolucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não sevislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não hajaimpedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei deResponsabilidade Fiscal.2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostaspelas disposições do ar(cid:65)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento destaUnidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicosda Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão que é incumbido de ins(cid:65)tuir polí(cid:65)caspúblicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e asconsiderações de ordem técnica e jurídica que foram prestadas no processo, na medida em que detêma experiência e a competência ins(cid:65)tucional para este fim. Saliente-se que a proposição, a mais dereves(cid:65)r-se de oportunidade e conveniência, está envolta em questões jurídicas, estranhas àcompetência desta Unidade, as quais se submetem ao descor(cid:65)no da d. Consultoria Jurídica do DistritoFederal.2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competênciadefinida para esta Secretaria de Estado, insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modoque as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:65)va da proposição competem à Consultoria Jurídica,conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.3. CONCLUSÃO3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento dofeito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:54)vos à Lei deResponsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:65)tucionalidade, legalidade, técnicalegisla(cid:65)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:65)gos 6º e 7º,do Decreto nº 43.130, de 2022.3.2. É o entendimento desta Unidade.____________________________PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.23Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 23Acolho a presente Nota Técnica.Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.____________________________Aprovo a Nota Técnica N.º 541/2024 - CACI/SPG/UNAANEncaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 27/08/2024, às 08:00, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefeda Unidade de Análise de Atos Normativos, em 27/08/2024, às 09:56, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por DANIELA DIAS FREITAS - Matr.1719446-6,Assessor(a) Especial, em 27/08/2024, às 12:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149344464 código CRC= 6BCD0DFB."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149344464PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.24Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 24Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 225/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa Legisla(cid:52)va o anexo Projeto de Lei, o qual Altera a Lei nº 5.803, de 11 dejaneiro de 2017, que "ins(cid:52)tui a Polí(cid:52)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes aoDistrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outrasprovidências".A jus(cid:52)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 15:07, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 225 (149570047) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149570047 código CRC= 270B59EF."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 149570047Mensagem 225 (149570047) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeirode 2017, que "institui a Política deRegularização de Terras Públicas Ruraispertencentes ao Distrito Federal ou àAgência de Desenvolvimento do DistritoFederal - Terracap e dá outrasprovidências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com asseguintes alterações:"Art. 7º ..........§ 13. O requisito previsto no inciso II, do caput deste artigo, não se aplica àsocupações instaladas até a data da publicação desta Lei em áreas que foram destinadasao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de 2013 e 2016, e que não foramimplantadas, podendo tais áreas serem submetidas ao rito da regularização nos termosdesta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.§ 14. A comprovação de ocupação das áreas previstas no § 13, deste artigo,pode ser realizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.§ 15. O requisito previsto no inciso VII, do caput deste artigo, não se aplica aosocupantes das áreas previstas no § 13, deste artigo, que possuem o CAR da fazendageral a qual ocupam....Art. 11. O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel ruralcorresponderá ao limite inferior do valor da terra nua na tipologia de uso indefinido,conforme estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regionaldo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal - INCRA - SR- 28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU ou alienação." (NR)Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o art. 16 da Lei nº5.803, de 11 de janeiro de 2017.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Projeto de Lei S/Nº (149608472) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 3Governo do Distrito FederalEmpresa de Regularização de Terras Rurais S.A.PresidênciaGabineteJustificativa - ETR/PRESI/GABINAo Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Proposta de alteração da Lei nº 5.803/2017.Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Ao cumprimentá-lo, apresento à apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Leique altera a Lei nº 5.803/2017, que ins(cid:59)tui a Polí(cid:59)ca de Regularização de Terras Públicas Ruraispertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap,dentre outras providências, com obje(cid:59)vo de alterar a referida norma, para acrescentar o § 13º, § 14ºe § 15º ao seu art. 7º , alterações do art. 11 e revogação dos seguintes disposi(cid:59)vos: art.11, § 2°,§ 3°, §4° e § 5° e art. 16, caput.2. Por sua vez, cumpre destacar que entre os anos de 2013 e 2016, diversas glebas rurais foramdes(cid:59)nadas pela TERRACAP, para fins de criação de assentamento de trabalhadores rurais, seguindoas disposições da Lei do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT (Lei nº1.572/1997).3. Ocorre que, algumas dessas áreas não foram implantadas à luz da legislação do PRAT, dada aconstatação de inviabilidade técnica da área proposta para o assentamento, resultando assim emfamílias acampadas sem qualquer segurança jurídica. É de se ressaltar que, hoje, a maioria dasfamílias está cumprindo a função social da propriedade, exercendo a(cid:59)vidade rural efe(cid:59)va nosrespectivos imóveis objeto do pleito da política pública de criação de assentamentos rurais.4. Com a edição da proposição em comento, tem-se o intuito de promover uma regra deexceção para o marco temporal disposto no art. 7º, II, exclusivamente para ser u(cid:21)lizado nasocupações que iniciaram como acampamento/assentamento mas que, por diversos mo(cid:59)vos, não foipossível seguir com o projeto e sua efetiva implantação.5. Da mesma forma, faz-se necessário acrescentar a possibilidade de u(cid:59)lização do CAR geralpelas famílias que ocupam aquelas áreas, não sendo necessário apresentar CAR individual, conformesugestão contida no § 15º do referido Projeto de Lei.6. Assim, apresenta-se abaixo a redação sugerida com a comparação da redação atual:Inclusão dos parágrafos: 13º, 14º e 15º, alteração do art. 11 e revogação dos seguintes dispositivos: art.11, § 2°,§ 3, § 4°Redação Atuale § 5° e art. 16, caput.Art. 7º Para ser beneficiário da regularização prevista nesta Lei, o ocupante de terra pública ruraldeve iniciar o procedimento administrativo..., a fim de comprovar os seguintes requisitos:(...)II – ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2016, por si ou por sucessãovoluntária ou causa mor(cid:59)s, que pode ser comprovada por meio de sensoriamento remoto ou pordocumentação hábil e idônea;(...)VII - apresentar inscrição da gleba no Cadastro Ambiental Rural - CAR, criado pela Lei federal nº12.651, de 25 de maio de 2012.Art. 11. O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferido mediante avaliação procedida I – o art. 7° passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 13º a 15º:p de el ta e rT mer inra ac da ap p o eu la p Ae slo so D cii ast çr ãi oto B F rae sd ie ler ia rl a, dco en Nfo or rm me a so T éca cnso ic, a e sm – Aco Bn Nf To , r cm onid sa idd ee r ac no dm o -a s em ae t to ed rro al o ng ui aa ...e eventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poder público ou incorporadas § 13º O requisito previsto no inciso II, do caput deste ar(cid:59)go, não se aplica às ocupações instaladasà Terracap ou ao Distrito Federal, bem como os critérios de dimensão, localização, capacidade de até a data da publicação desta Lei em áreas que foram des(cid:59)nadas ao Programa de Assentamentouso, recursos naturais intrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada a de Trabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anosvalorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente de benfeitorias e acessões de 2013 e 2016, e que não foram implantadas, podendo tais áreas serem subme(cid:59)das ao rito darealizadas pelos concessionários ou ocupantes. regularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.§ 2º O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectare estabelecido na Planilha de §14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º, deste ar(cid:59)go, pode ser realizada porPreços Referenciais da Superintendência Regional do Ins(cid:59)tuto Nacional de Colonização e meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.Reforma Agrária no Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação. (Acrescido(a) §15º O requisito previsto no inciso VII, do caput deste ar(cid:59)go, não se aplica aos ocupantes das áreaspelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) previstas no §13º, deste artigo, que possuem o CAR da fazenda geral a qual ocupam.§ 3º O laudo de avaliação disposto no caput deve estampar a metodologia u(cid:59)lizada e pode ser ....objeto de um pedido de revisão pelo concessionário, devidamente II - o art. 11, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:fundamentado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)Art. 11. O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural corresponderá ao§ 4º Aplica-se também a avaliação deste ar(cid:59)go para a CDRU de imóvel na macrozona rural e para limite inferior do valor da terra nua na (cid:59)pologia de uso indefinido, conforme estabelecido nao contrato específico de CDRU previsto no art. 8º-A. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Ins(cid:59)tuto Nacional de§ 5º A Terracap e a Seagri-DF devem publicar, em janeiro de cada ano, tabela com es(cid:59)ma(cid:59)va de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal - INCRA - SR - 28/DFE, vigente na data davalor unitário de avaliação do hectare dos imóveis ou glebas rurais e dos imóveis ou glebas com celebração do CDRU ou alienação.caracterís(cid:59)ca rural inseridas em zona urbana, por região administra(cid:59)va. (Acrescido(a) pelo(a) Lei § 2º Revogado.6740 de 03/12/2020)§ 3º Revogado.Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índices redutores sobre ovalor apurado da terra nua, atendidos os seguintes critérios: § 4º Revogado.I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de ocupação da terra § 5º Revogado.pública rural, a contar da data mais an(cid:59)ga, reconhecida pela Administração Pública, em processo ...administra(cid:59)vo específico, limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores Art. 16. Revogado.a 12 meses;II - preservação ambiental: desconto de até 20% sobre a porção de Área de PreservaçãoPermanente e de Reserva Legal, comprovadamente preservada e sobre a área em que conserva,voluntariamente, parcelas da vegetação na(cid:59)va, nos moldes do art. 44 da Lei federal nº 12.651, de2012, na forma do regulamento.II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área des(cid:59)nada a Reserva Legal ouPreservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do CadastroAmbiental Rural – CAR homologado pelo Ins(cid:59)tuto Brasília Ambiental – Ibram-DF. (IncisoAlterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)Parágrafo único. A data mais an(cid:59)ga, para o desconto previsto no inciso I, é a da primeiraocupação comprovada sobre a gleba específica, conforme reconhecido pela administraçãopública, admi(cid:59)do o aproveitamento de cadeia sucessória ininterrupta. (Acrescido(a) pelo(a) Lei6740 de 03/12/2020)7. Percep(cid:81)vel a dificuldade da ordem econômica, social e polí(cid:59)ca para aqueles ocupantes dasáreas des(cid:59)nadas ao PRAT que, por mo(cid:59)vos alheio a sua vontade, não conseguiram par(cid:59)cipar doPrograma.8. Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande parte dos produtores queocupam aquelas áreas são oriundos de famílias com baixa renda salarial, e com isso, de um contextode marginalização social. Nesse sen(cid:59)do, a regularização da área, além de trazer segurança jurídicapara o proprietário da terra, traz paz social ao ocupante, segurança de que ele poderá produzir e viverda terra de forma legal.9. A ideia da alteração é permitir que mais áreas sejam regularizadas, o que de certa forma trarátambém retorno financeiro para ente público, permitindo que esta Empresa de Regularização de TerrasRurais cumpra o seu objetivo.10. A proposta tem como pano de fundo a necessidade urgente de apresentar uma solução paraaqueles ocupantes, já que hoje o arcabouço jurídico não permite a regularização.11. Da mesma forma, a proposta visa evitar que o Gestor seja responsabilizado por não terbuscado meios de solucionar a situação aqui tratada.12. Com relação à alteração do art. 11 e revogação dos seguintes disposi(cid:59)vos: art.11, § 2°,§ 3°, §Justificativa ETR/PRESI/GABIN 145644542 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 44° e § 5° e art. 16, caput. tem como fonte o fato de que a Lei Federal nº 12.024/2009 estabelece que ovalor de referência das terras, para fins de alienação, deve ser o mesmo publicado por meio dasPlanilhas de Preços Referenciais do Ins(cid:59)tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no DistritoFederal – Incra-SR-28/DFE (INCRA), adotando-se, para tanto, o valor mínimo de terra nua, in verbis:Art. 18. As áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal poderão serregularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real de uso,diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 5 (cinco)anos, com cultura agrícola e/ou pecuária efe(cid:41)va, contados da data dapublicação desta Lei.§ 1o O valor de referência para avaliação da área de que trata o caput,para fins de alienação, terá como base o valor mínimo estabelecido emplanilha referencial de preços mínimos para terra nua do Incra.§ 2o Ao valor de referência para alienação previsto no § 1o serão acrescidosos custos rela(cid:41)vos à execução dos serviços topográficos, se executadospelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4(quatro) módulos fiscais. (grifamos)13. A Lei Distrital nº 5.803, de 2017, por sua vez, dispõe de modo diverso, estabelecendo que ovalor de alienação dos imóveis rurais é ob(cid:59)do mediante avaliação prévia procedida pela TERRACAPou pelo Distrito Federal, a par(cid:59)r da análise da terra nua, com a u(cid:21)lização de metodologiapreconizada pela ABNT, de modo que o piso deve ser o valor aferido na Planilha de PreçosReferenciais do INCRA, conforme redação atual do artigo 11:Art. 11. O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferido medianteavaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal, conforme ocaso, em conformidade com a metodologia determinada pela AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas – ABNT, considerando-se a terra nua eeventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poderpúblico ou incorporadas à Terracap ou ao Distrito Federal, bem como oscritérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturaisintrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada avalorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente debenfeitorias e acessões realizadas pelos concessionários ou ocupantes.§ 2º O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectareestabelecido na Planilha de Preços Referenciais da SuperintendênciaRegional do Ins(cid:41)tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária noDistrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação.(...)14. Mais além, a lei distrital estabelece que deverão ser aplicados índices redutores sobre o valorapurado da terra nua, a depender da ancianidade da ocupação e das áreas des(cid:59)nadas à Reserva Legalou Preservação Permanente, conforme previsão constante do artigo 16:Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índicesredutores sobre o valor apurado da terra nua, atendidos os seguintescritérios:I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano deocupação da terra pública rural, a contar da data mais an(cid:41)ga, reconhecidapela Administração Pública, em processo administra(cid:41)vo específico,limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12meses;II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de áreades(cid:41)nada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas noimóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural –CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.Parágrafo único. A data mais an(cid:41)ga, para o desconto previsto no inciso I, éa da primeira ocupação comprovada sobre a gleba específica, conformereconhecido pela administração pública, admi(cid:41)do o aproveitamento decadeia sucessória ininterrupta.15. Como visto, embora ambas as normas referenciem a avaliação à Planilha de PreçosReferencial do INCRA, existe uma grande diferença no resultado final da precificação a depender danorma de regência: pela norma federal o valor da avaliação deve refle(cid:59)r exatamente ao valor mínimode terra nua publicado pelo INCRA, enquanto que pela norma distrital deve exis(cid:59)r uma avaliaçãoprévia da terra, com as caracterís(cid:59)cas próprias de cada ocupação, que resultará em um valor nãoinferior ao estabelecido pelo INCRA mas que terá a incidência de índices redutores, conforme o casoautorizar.16. Há, pois, um aparente conflito entre os preceitos que regem o tema. À (cid:59)tulo deesclarecimento, destaca-se que a Lei Federal não traz em seu bojo qualquer índice redutor sobre ovalor apurado da terra nua, por outro lado, a Lei distrital poderá conceder até 90% de desconto, adepender da situação.17. Nesse sen(cid:59)do, resta claro a discrepância entre as duas normas, principalmente quanto aspossibilidades de descontos contidas na Lei distrital, podendo gerar prejuízo aos cofres públicos.18. A Administração Pública, por seus atos administra(cid:59)vos, visa a execução de programasgovernamentais, projetos e de polí(cid:59)cas públicas que se voltam necessariamente para a consecuçãodo interesse público, para a persecução e concre(cid:59)zação dos valores axiológicos, das garan(cid:59)as, dasliberdades e dos bens jurídicos consagrados e protegidos pela Cons(cid:59)tuição Federal, desta maneira,para alcançar os seus obje(cid:59)vos ins(cid:59)tucionais a Administração necessita arrecadar recursos oriundosdas mais diversas fontes.19. Assim, justamente por visar a consecução do interesse público, é que o gestor deve aplicar anorma mais benéfica para o erário, ou seja, aquela que poderá trazer mais bene(cid:88)cios ao cole(cid:59)vo.Entender de forma diversa representaria o império da imprevisibilidade jurídica, o que comprometeriasobremaneira um dos principais obje(cid:59)vos da Administração Pública que é a obtenção do cenário maisvantajoso para a consecução do interesse público.20. Ou seja, em razão do interesse público, que necessariamente é perseguido pelaAdministração Pública, é que a supressão da obrigação de aplicação dos descontos se faz necessária,vez que o texto da proposta pacifica o preço cobrado e estabelece o melhor preço para o produtor e aproposta mais vantajosa para a administração pública.21. Diante disso, a alteração proposta é imprescindível para viabilizar o processo de alienaçãodas terras, dada a insegurança de se alienar terras por preços inferiores aos avaliados pelo INCRA.22. A definição a PPR SR/28 como instrumento de avaliação das terras rurais do Distrito Federal,tendo em vista que esta é elaborada conforme a NBR ABNT, garante segurança jurídica àadministração pública indireta, especialmente afastamento de forma obje(cid:59)va a malversação do bempúblico.23. O presente Projeto de Lei necessita ser levado a frente já que a situação atual pode gerarprejuízo para o erário distrital, uma vez que existe a possibilidade de venda por valores abaixo domínimo legal. Essa situação de venda com sucessivos descontos pode ser considerada como má,ruidosa ou até abusiva, com a possibilidade de se desperdiçarem seus valores ou se dilapidarem bens,podendo ser considerada malversação do recurso público. Assim, para evitar que o Administrador nãoseja responsabilizado na causa ou na ocorrência de forma intencional ou por negligência, imperícia ouimprudência, por ação ou omissão, por uma venda fora dos limites legais.24. O norma(cid:59)vo a ser alterado é o art. 7º, com acréscimo dos parágrafos 13, 14 e 15, art. 11,com alterações e revogação dos seguintes disposi(cid:59)vos: art.11, § 2°,§ 3, § 4° e § 5° e art. 16, caput daLei nº 5.803/2017, com a finalidade de adequar a situação específica como regra de exceção paraaquelas ocupações.25. Nessa toada, verifica-se que o Projeto de Lei em questão é de competência do DistritoFederal e que a sua inicia(cid:59)va cabe ao Chefe do Poder Execu(cid:59)vo, estando ausentes quaisquer vícios,conforme se depreende da inteligência do art. 71, inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânicado Distrito Federal.Art. 71. A inicia(cid:41)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:(…)II – ao Governador;(...)Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:(...)VI – iniciar o processo legisla(cid:41)vo, na forma e nos casos previstos nesta LeiOrgânica;26. Quanto às formalidades para a edição da norma(cid:59)zação proposta, destaca-se que o Decretonº 43.130/2022 estabelece as normas e diretrizes para elaboração e alteração de decreto, bemcomo para o encaminhamento e exame de proposta de decreto e projeto de lei no âmbito do DistritoJustificativa ETR/PRESI/GABIN 145644542 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 5Federal.27. A necessidade de apreciação deste Gabinete se dá por conta do art. 71, § 1º, VI, da LeiOrgânica do Distrito Federal, que estabelece a competência legislava priva(cid:59)va do Governador doDistrito Federal para tratar sobre PDOT, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano de Preservação doConjunto Urbanístico de Brasília e Planos de Desenvolvimento Local.Lei Orgânica do Distrito FederalArt. 71. A inicia(cid:41)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:§ 1º Compete priva(cid:41)vamente ao Governador do Distrito Federal a inicia(cid:41)vadas leis que disponham sobre:VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo,plano de preservação do conjunto urbanís(cid:41)co de Brasília e planos dedesenvolvimento local;28. Desse modo, torna-se necessário reconhecer, que o poder-dever de dispor sobre o uso e aocupação do solo, bem como de iniciar o processo legisla(cid:59)vo referente a tal matéria, insere-se noâmbito das atribuições do Chefe do Poder Executivo.29. Por fim, o art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que é responsabilidade do PoderExecu(cid:59)vo dispor sobre o PDOT, sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo e sobre os Planos deDesenvolvimento Local, bem como sobre a implementação dessas normas.30. Sobre a conveniência e oportunidade, tem-se que com a criação desta Empresa deRegularização de Terras Rurais, muitos procedimentos estão sendo implementados para simplificar edesburocra(cid:59)zar o processo de regularização fundiária rural. Assim, entende-se ser o momento ideal aalteração proposta, considerando todas as medidas já realizadas no âmbito desta ETR para solucionarde vez todas as barreiras daqueles que podem, de forma legal, regularizar a sua ocupação.31. A necessidade de apresentação da proposta em caráter de urgência se dá inicialmente pelarelevância do tema, pela situação sensível das famílias hoje em situação de vulnerabilidade social ejurídica, já que ocupam áreas públicas rurais não passíveis de regularização pela Lei nº 1.572/97, porconta da situação técnica de inviabilidade de implantação do PRAT, mas que estão consolidadas nasáreas, cumprindo a função social da propriedade, exercendo a(cid:59)vidade rural efe(cid:59)va nos respec(cid:59)vosimóveis, bem como a necessidade de se permi(cid:59)r a venda dentro do parâmetro adequado, evitando-sea alienação e terras rurais, por preço inferior àquele considerado mínimo pelo Incra, o que violaria oprincípio republicano, além do art. 3º, III, da LODF, além dos princípios da moralidade,impessoalidade, razoabilidade, eficiência (art. 19, LODF), o art. 51, caput, LODF, além do art. 312,caput, da LODF, bem como a situação de insegurança jurídica se for man(cid:59)da a precificação não formahoje existente, se mantida a redação do art. 11 e não for revogado o art. 16.32. Ante os elementos mo(cid:59)vadores, ora expostos, previstos no ar(cid:59)go 3º, I, do Decreto nº43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos doart. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.33. Ante o exposto, entendemos que o presente Projeto de Lei tem o obje(cid:59)vo de garan(cid:59)r, embreve síntese, a equidade entre aqueles que ocupam área pública rural, de modo que promove oacesso igualitário as oportunidades que a área regularizada pode trazer ao produtor, independente desua origem socioeconômica e geográfica.34. No que se refere aos aspectos formais da minuta, a mesma está adequada aos ditamesdo Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal, que estabelece as normas para elaboração dosatos normativos distritais.35. Por todo o exposto, estes são os motivos que se apresentam no momento.Respeitosamente,Candido Teles de AraújoPresidenteEmpresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.Documento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO - Matr.30000000,Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em 16/07/2024, às 08:15, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 145644542 código CRC= 1131E604."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DFTelefone(s): 61 33421968Sítio04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 145644542Justificativa ETR/PRESI/GABIN 145644542 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 6GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTORURAL DO DISTRITO FEDERALSubsecretaria de Administração GeralDeclaração - SEAGRI/SUAGCuida-se de procedimentos com o intuito de viabilizar a alteração da Lei nº 5.803, de 11de janeiro de 2017, que ins(cid:52)tui a Polí(cid:52)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes aoDistrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap. São os termos daProposta de Minuta de Projeto de Lei, Id. nº 141018904, originária da Empresa de Regularização deTerras Rurais S.A. - ETR.Nesse sen(cid:52)do, no âmbito da competência restrito desta Secretaria de Estado daAgricultura, a promulgação do Decreto não gera impacto orçamentário, não acarretará renúncia dereceita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, declaro que a edição do normativo não implica em impacto orçamentário financeiro.Isso, firmado na orientação contida no art. 3º, do Decreto nº 43.130/2022:Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ouen(cid:25)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:25)vo Secretário de Estado, ou peloSecretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:25)dade esteja vinculado, à Casa Civil doDistrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofrespúblicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamentoou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,cumulativamente: [...]Nesse sen(cid:52)do, no que compete a esta Subsecretaria de Administração Geral, ademanda está sendo atendida por meio deste Ato Administrativo.Documento assinado eletronicamente por MARCELO JESUS KATO AVILA - Matr.1719405-9,Subsecretário(a) de Administração Geral, em 10/07/2024, às 11:47, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 145626239 código CRC= 9DA6EE56."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Parque Estação Biológica, Ed. Sede da SEAGRI-DF, Térreo, Sala 23 - Bairro Parque Estação Biológica - Asa Norte - CEP 70770-914Declaração SEAGRI/SUAG 145626239 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 7- DF(61)3051-630704038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 145626239Declaração SEAGRI/SUAG 145626239 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 8Governo do Distrito FederalEmpresa de Regularização de Terras Rurais S.A.PresidênciaDiretoria de AdministraçãoNota Técnica N.º 1/2024 - ETR/PRESI/DIRAD Brasília-DF, 21 de maio de 2024.À Diretora de Administração,Assunto: Projeto de Lei que altera a Lei nº 5.803/2017.1. DA ANÁLISE DO PROBLEMA QUE O ATO NORMATIVO VISA SOLUCIO NAR,IDENTIFICANDO A NATUREZA, O ALCANCE, AS CAUSAS DA NECESSIDADE E AS RAZÕES PAR A QUEO PODER EXECUTIVO INTERVENHA NO PROBLEMA:1.1. A Lei n° 1.572, de 22 de julho de 1997, criou o Programa de Assentamento deTrabalhadores Rurais – PRAT, de interesse social, com vistas a proporcionar ao trabalhador rural debaixa renda a possibilidade de acesso à propriedade rural para moradia e u(cid:60)lização, por meio daexploração agropecuária, para os fins de sustento à família e o cumprimento da função social daspropriedades rurais.1.2. A supracitada legislação definiu as etapas de planejamento, seleção de beneficiários,estágio probatório e de outorga de concessão de uso para a consecução do Programa.1.3. O Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT conta com um Conselhoque, dente outras competências, tem a função de indicar as áreas que serão des(cid:60)nadas osPrograma. Essa indicação se dá na forma do art. 5º Decreto nº 45.138/2023, por indicação da SEAGRIe solicitação junto à TERRACAP e ETR S.A.1.4. De acordo com o norma(cid:60)vo regulamentador, a criação do assentamento se dá por meiode Decreto com minuta encaminhada pela SEAGRI.1.5. Nesse contexto, diversas áreas foram des(cid:60)nadas pela Terracap, para fins deassentamento de trabalhadores rurais, conforme disposições da Lei nº 1.572/1997. Entretanto, em quepese a des(cid:60)nação das áreas para o PRAT, muitas dessas áreas não se tornaram assentamentos porfalta de viabilidade técnica ou que, mesmo após a criação do assentamento, a Administração Públicaencontrou barreiras técnicas para prosseguir com o Programa.1.6. Com efeito, aqueles ocupantes encontram-se em um limbo jurídico, ao tempo que nãoconseguem ser beneficiários da Lei nº 1.572/97, pois necessário ser assentados e cumprir osrequisitos daquela Lei e da mesma forma, não cumprem o requisito temporal da Lei nº 5.803/2017.1.7. Assim, visando trazer jus(cid:60)ça social ao ocupante que cumpre a função social dapropriedade, como u(cid:60)lização adequada dos recursos naturais disponíveis, preservação do meioambiente e exercício de a(cid:60)vidade rural, esta ETR, por intermédio desta Diretoria deAdministração, propõe que se altere a Lei nº 5.803/2017, para fazer constar a possibilidade legaldaqueles ocupantes, atualmente instalados em áreas que foram des(cid:46)nadas ao Programa deAssentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT entre os anos de 2014 e 2016, mas que, não tendoocorrido a implementação, não foram beneficiários do Programa, poderem regularizar a ocupação pormeio da Lei nº 5.803/2017.2. DOS OBJETIVOS DAS AÇÕES PREVISTAS NA PROPOSTA, COM OS RESULTADOS E OSNota Técnica 1 (141545496) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 9IMPACTOS ESPERADOS COM A MEDIDA2.1. O obej(cid:60)vo da proposta é regularizar o maior número de ocupações possível, de formalegal, observando todos os requisitos dispostos na Lei nº 5.803/2017.2.2. Ressalta-se que a medida que esta Empresa busca é trazer paz social àqueles queocupam as áreas des(cid:60)nadas ao PRAT e que por algum mo(cid:60)vo técnica não conseguem serbeneficiários do Programa, mas continuam ocupando as áreas.2.3. Assim, busca-se legalizar as referidas ocupações, trazendo segurança jurídica para oocupante e para a proprietária da terra.3. DA ENUMERAÇÃO DAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS, CONSIDERANDO A SITU AÇÃOFÁTICO-JURÍDICA DO PROBLEMA QUE SE PRETENDE RESOLVER:3.1. A problemá(cid:60)ca já foi alvo de análise das áreas técnicas desta Empresa, querecomendaram a referida alteração.4. DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO, QUANDO COUBER:4.1. Não se aplica, considerando tratar-se de possibilidade jurídica, uma vez que deverá sercriteriosamente os requisitos de cada ocupante.5. DA ANÁLISE DO IMPACTO DA MEDIDA SOBRE OUTRAS POLÍTICAS PÚBLICAS,INCLUSIVE QUANTO À INTERAÇÃO OU À SOBREPOSIÇÃO, SE FOR O CASO:5.1. Não há impacto da medida sobre o PRAT, uma vez que o ocupante deverá demonstrar ocumprimento dos requisitos da Lei nº 5.803/17, ficando desvinculado da Lei nº 1.572/97.6. DESCRIÇÃO HISTÓRICA DAS POLÍTICAS ANTERIORMENTE ADOTADAS PARA OMESMO PROBLEMA, AS NECESSIDADES E AS RAZÕES PELAS QUAIS FORAM DESCONTINUADAS, SEFOR O CASO:6.1. Não se aplica.7. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRONão haverá impacto orçamentário-financeiro para a presente proposta, levando-se emconta a natureza da proposição.Ivo Guimarães FerreiraAssessor da DIRADAo Gabinete,ACOLHO e, pelos seus próprios fundamentos, APROVO a Nota Técnica nº 01, da lavrado Assessor desta Unidade, Ivo Guimarães Ferreira.Claudia Betini de OliveiraDiretora de AdministraçãoDocumento assinado eletronicamente por CLAUDIA BETINI DE OLIVEIRA - Matr.30000057,Diretor(a) de Administração, em 22/05/2024, às 11:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756,de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-Nota Técnica 1 (141545496) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 10feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por IVO GUIMARÃES FERREIRA - Matr.30000044,Assessor(a) II, em 22/05/2024, às 12:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 141545496 código CRC= 3646CBF9."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DFTelefone(s): 61 33421968Sítio04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 141545496Nota Técnica 1 (141545496) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 11Governo do Distrito FederalEmpresa de Regularização de Terras Rurais S.A.PresidênciaGabineteManifestação - ETR/PRESI/GABINADMINISTRATIVO. MINUTA DE LEI.ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.803/2017.ANÁLISE DA PROPOSTA PARA SERREMETIDA ÀS UNIDADES COMPETENTES.LEI Nº 1.572/1997. POSSIBILIDADE DEAPRESENTAÇÃO DO PROJETO.Senhor Presidente,RELATÓRIO1. Trata-se de proposta de Projeto de Lei da Diretoria de Administração, encaminhada a esteGabinete por meio do Memorando Nº 27/2024 - ETR/PRESI/DIRAD - 141542752, que tem como objetoa alteração da Lei nº 5.803, de 2017, de acordo com a justificativa acostada a este eletrônico.2. Conforme se verifica da instrução processual a proposta visa alterar o art. 7º da Lei nº5.803/2017, especialmente para criar uma situação excepcional rela(cid:58)va ao marco legal dada asituação fá(cid:58)ca das ocupações hoje e o fato de que, mesmo que as áreas de PRAT sejam devolvidas àTerracap, nada poderá ser feito.3. Da proposta apresentada, denota-se que a intenção da alteração legisla(cid:58)va visa regularsituação posterior a publicação da Lei que hoje não pode se amoldar a realidade jurídica existente,tendo em vista que a imposição do marco legal para as regularizações.4. Nessa toada, o cerne da proposta destaca que sem a alteração apresentada, a situação defamílias em ocupações hoje consolidadas em áreas rurais públicas não poderá ser enfrentada eresolvida, perpetuando a irregularidade e a falta de paz social.5. Assim, vieram os autos a esta Assessoria , para análise e manifestação quanto aos aspectosde adequação legal e formal.6. Esse é o relatório.FUNDAMENTAÇÃO7. Pois bem.8. Cumpre esclarecer que a análise desta Unidade de Assessoramento restringe-se àslimitações constantes no art. 9º, do Estatuto Desta Empresa, aprovado pelo DIREX, não incluindo,portanto, abordagens que importem considerações de ordem financeira/orçamentária ou relacionadasà conveniência e oportunidade do ato administrativo, referentes à análise meritória da matéria.9. É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vincula(cid:58)vo,mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem dediscricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.10. É percep(cid:71)vel a dificuldade da ordem econômica, social e polí(cid:58)ca para aqueles ocupantes dasManifestação 413 (143712232) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 12áreas des(cid:58)nadas ao PRAT que, por mo(cid:58)vos alheio a sua vontade, não conseguiram par(cid:58)cipar doPrograma.11. Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande parte dos produtores queocupam aquelas áreas são oriundos de famílias com baixa renda salarial, e com isso, de um contextode marginalização social. Nesse sen(cid:58)do, a regularização da área, além de trazer segurança jurídicapara o proprietário da terra, traz paz social ao ocupante, segurança de que ele poderá produzir e viverda terra de forma legal.12. A ideia da alteração é permitir que mais áreas sejam regularizadas, o que de certa forma trarátambém retorno financeiro para ente público, permitindo que esta Empresa de Regularização de TerrasRurais cumpra o seu objetivo.13. A proposta tem como pano de fundo a necessidade urgente de apresentar uma solução paraaqueles ocupantes, uma vez que hoje, a legislação não permite a regularização fundiária rural nempela Lei nº 1572/97, tampouco pela Lei nº 5.803/17, tendo em vista a situação especifica do seumarco temporal, que é requisito essencial para a regularização da área.14. O norma(cid:58)vo a ser alterado é o art. 7º da Lei nº 5.803/2017, com acréscimo dos parágrafos13, 14 e 15, com a finalidade de adequar a situação específica como regra de exceção para aquelasocupações.15. Da mesma forma, a proposta visa evitar que o Gestor seja responsabilizado por não terbuscado meios de solucionar a situação aqui tratada.CONCLUSÃO16. Assim, sendo a proposta desta Empresa e estando dentro das determinações técnica e legais,nada se acrescenta o projeto, concordando com todos os seus termos, podendo ele ser levando afrente.17. Assim, levo a presente manifestação a consideração superior.Atenciosamente,Enoque Barros TeixeiraAssessor da PresidênciaEmpresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.18. De acordo, res(cid:58)tuam-se os autos para ciência das informações prestadas já que a propostapar(cid:58)u desta Empresa e vai de encontro as necessidades operacionais para garan(cid:58)r a regularização deterras nas situações abarcadas pela preposição.Atenciosamente,Candido Teles de AraújoPresidenteEmpresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.Documento assinado eletronicamente por ENOQUE BARROS TEIXEIRA - Matr.30000004,Assessor(a) I, em 19/06/2024, às 11:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Manifestação 413 (143712232) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 13Documento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO - Matr.30000000,Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em 19/06/2024, às 14:49, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143712232 código CRC= 9EEE24FC."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DFTelefone(s): 61 33421968Sítio04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143712232Manifestação 413 (143712232) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 14Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento eDesenvolvimento Rural do Distrito FederalSubsecretaria de Políticas Econômicas AgropecuáriasDiretoria de Recursos Hídricos e BiodiversidadeNota Técnica N.º 4/2024 - SEAGRI/SUPEA/DIBIO Brasília-DF, 19 de junho de 2024.À Subsecretaria de Políticas Econômicas AgropecuáriasAssunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:59)tui aPolí(cid:59)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência deDesenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências. Empresa de Regularização deTerras Rurais S.A. (ETR).1. CONTEXTO1.1. Trata-se de Projeto de Lei para alteração da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, queins(cid:59)tui a Polí(cid:59)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou àAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap .1.2. A alteração proposta pela ETR altera o Art. 7º, acrescentando os parágrafos 13º, 14º e15º, conforme texto apresentado no Projeto ETR/PRESI/GABIN (140886297) e jus(cid:59)ficado pelaJustificativa ETR/PRESI/GABIN (140888239):"Art. 7º ...§ 13º O requisito previsto no inciso II do caput deste ar(cid:59)go, não se aplicaas ocupações atualmente instaladas em áreas que foram des(cid:59)nadas aoPrograma de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT da Lei nº1.572/1997, entre os anos de 2013 e 2016 e que não foram implantadas,podendo tais áreas serem subme(cid:59)das ao rito da regularização nos termosdesta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.§14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º poderá serrealizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.§15º O requisito previsto no inciso VII do caput, não se aplica aosocupantes das áreas previstas no §13º que possuem o CAR da fazendageral a qual ocupam.2. RELATO2.1. Após leitura da proposta, observa-se que a alteração proposta trás os seguintesimpactos regulatórios:§13º: Permite a regularização fundiária das ocupações que ocorreram após a datado marco legal nas áreas que foram destinadas ao Programa de Assentamento de TrabalhadoresRurais - PRAT da Lei nº 1.572/1997;§14º: facilita o processo de comprovação da ocupação ocorrida em áreasdestinadas ao PRAT;§ 15º: Permite o uso da Declaração do Cadastro Ambiental Rural elaborado para agleba maior que contém o assentamento a ser regularizado, evitando-se assim o retrabalho e aburocra(cid:59)zação do processo de aprovação do CAR. Tal medida respeita a Lei Federal12.651/2012, que permite a definição de Reserva Legal por condomínios de imóveis: " Art. 16.Nota Técnica 4 (143878155) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 15Poderá ser ins(cid:17)tuído Reserva Legal em regime de condomínio ou cole(cid:17)va entre propriedadesrurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. "3. CONCLUSÃO3.1. Diante dos impactos advindos da alteração da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017,conclui-se que a alteração é posi(cid:59)va, pois visa proporcionar ao trabalhador rural de baixa renda apossibilidade de acesso à propriedade rural para moradia e u(cid:59)lização, por meio da exploraçãoagropecuária, para os fins de sustento à família e o cumprimento da função social das propriedadesrurais.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE OLIVEIRA BUENO - Matr.1718042-2, Diretor(a) de Recursos Hídricos e Biodiversidade, em 19/06/2024, às 16:13, conforme art. 6ºdo Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143878155 código CRC= 80CE1A4B."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Parque Estação Biológica - Bairro Asa Norte - CEP 70770-914 - DFTelefone(s):Sítio - www.agricultura.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143878155Nota Técnica 4 (143878155) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 16Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do DistritoFederalSubsecretaria de Políticas Sociais Rurais, Abastecimento e ComercializaçãoDiretoria de Políticas Sociais RuraisDespacho ̶ SEAGRI/SPAC/DPSR Brasília, 20 de junho de 2024.À SPACAssunto: Proposta de alteração da Lei nº 5.803/2017.1. Tratam os autos acerca da proposta de emenda à Lei nº 5.803/2017, que visa incluir apossibilidade de regularização da ocupação para aqueles que atualmente estão em áreas des(cid:55)nadasao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT entre 2014 e 2016, mas que não forambeneficiados pelo Programa devido à sua não implementação.2. Nesse sen(cid:55)do, a Subsecretaria de Análise de Polí(cid:55)cas Governamentais, por meiodo Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN (143265153), indicou a necessidade de apreciação do tema por estaSecretaria de Estado, por se tratar de matéria afeta à sua competência.3. Diante disso, em complemento às jus(cid:55)fica(cid:55)vas insertas no Documento Id. (140888239),informamos que a proposição é posi(cid:55)va, pois poderá solucionar a situação de áreas que atualmentenão são passíveis de regularização pelo PRAT e pela Regularização Fundiária.4. Ademais, o caráter de exceção também deve ser considerado, já que esta proposição não visaposteriormente acrescentar novas áreas, mas apenas resolver uma situação existente, em que áreasque foram disponibilizadas ao PRAT apresentam impedimentos para o prosseguimento daregularização conforme a legislação vigente.5. Entretanto, embora esta Subsecretaria seja favorável à alteração proposta, é crucial restringirsua aplicação às áreas onde a implementação do PRAT se mostrou inviável, resguardando aquelasonde ainda há possibilidade de executar a polí(cid:55)ca inicialmente pretendida. É importante manter essadis(cid:55)nção para garan(cid:55)r que a regularização fundiária seja feita de maneira adequada e que osobjetivos originais do programa sejam alcançados de forma eficaz e justa.6. Assim, é fundamental que a aplicação da alteração seja precedida por pareceres técnicosespecíficos para cada área envolvida, de maneira a garan(cid:55)r que apenas as áreas onde aimplementação do PRAT se mostrou inviável sejam beneficiadas pela mudança na legislação.7. Para melhor orientação dos autos, especifico abaixo quais áreas serão avaliadas quanto àaplicação das alterações propostas:Projeto de Assentamento 10 de Junho - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 226, de07/03/2014, Decreto Distrital de criação nº 35.326, de 14/04/2014;Projeto de Assentamento Pinheiral - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº208, de26/02/2014; Decreto Distrital de criação nº 40.703,de 07/05/2020;Projeto de Assentamento 8 de Março - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 383, de09/04/2014;Projeto de Assentamento Roseli Nunes - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 077, de17/02/2016;Projeto de Assentamento Fascinação - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 594, de30/05/2014;Despacho SEAGRI/SPAC/DPSR 144004519 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 17Projeto de Assentamento Tiradentes - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 1511, de01/11/2013;Projeto de Assentamento Marielle Franco - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 101,de 26/03/2015;8. Pelo exposto, encaminho os autos para con(cid:55)nuidade dos procedimentos necessários comvistas à alteração da Lei Distrital nº 5.803/2017.9. Sem mais considerações.Luana ChantinDiretoraDe acordo,Tatiana AgostinhoSubsecretáriaDocumento assinado eletronicamente por LUANA CHANTIN MOREL GATTO - Matr.1406591-6,Diretor(a) de Políticas Sociais Rurais, em 20/06/2024, às 21:58, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por TATIANA MARA DE CASTRO AGOSTINHO -Matr.1713178-2, Subsecretário(a) de Políticas Sociais Rurais, Abastecimento e Comercialização,em 20/06/2024, às 21:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 144004519 código CRC= C6BC2CC3."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Parque Estação Biológica - Bairro Asa Norte - CEP 70770-914 - DFTelefone(s):Sítio - www.agricultura.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 144004519Despacho SEAGRI/SPAC/DPSR 144004519 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 18Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento eDesenvolvimento Rural do Distrito FederalGabineteOfício Nº 1197/2024 - SEAGRI/GAB Brasília-DF, 20 de junho de 2024.Ao Senhor,GUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DFAssunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:54)tui aPolítica de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal.Senhor Secretário,1. Cumprimentando-o cordialmente, nos reportamos ao O(cid:61)cio Circular Nº 917/2024 - CACI/GAB(143403202), por meio do qual informa sobre a minuta de Projeto de Lei (141018904), origináriaEmpresa de Regularização de Terras Rurais S.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeirode 2017, que ins(cid:54)tui a Polí(cid:54)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao DistritoFederal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.2. Nesse sen(cid:54)do, manifesto favorável ao supracitado projeto de lei, corroborando com oposicionamento da Subsecretaria de Polí(cid:54)cas Públicas Sociais Rurais, Abastecimento eComercialização (SPAC) (144004519), e da Subsecretaria de Polí(cid:54)cas Econômicas Agropecuárias(SUPEA), por meio da Nota Técnica (143878155).3. Sendo o que se apresenta para o momento, nos colocamos a disposição para eventuaisesclarecimentos.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por RAFAEL BORGES BUENO - Matr.1712425-5,Secretário(a) de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do DistritoFederal, em 21/06/2024, às 08:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143920962 código CRC= 0B384513."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Parque Estação Biológica, Ed. Sede da SEAGRI-DF, 1º andar, Sala 01 - Bairro Parque Estação Biológica - CEP70770-914 - DFOfício 1197 (143920962) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 19Telefone(s): (61)3051-6301Sítio - www.agricultura.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143920962Ofício 1197 (143920962) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 20Governo do Distrito FederalEmpresa de Regularização de Terras Rurais S.A.PresidênciaGabineteOfício Nº 575/2024 - ETR/PRESI/GABIN Brasília-DF, 15 de maio de 2024.Ao SenhorJosé Humberto Pires de AraújoSecretário de EstadoSecretaria de Estado de Governo do Distrito FederalBrasília/DFAssunto: Proposta de Projeto de Alteração Legislativa - Lei nº 5.803/2017Senhor Secretário,Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência minuta de Projeto deLei que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, conforme exposto no Projeto ETR/PRESI/GABIN- 140886297.Face às disposições con(cid:68)das no Decreto nº 43.130/2019, os autos foram devidamenteinstruídos com Nota Técnica da área demandante (141545496), Minuta de Projeto de Lei (140886297)e Exposição de Mo(cid:68)vos (140888239). Ressalta-se que, a análise jurídica será realizada no âmbitodessa I. Secretaria de Estado, conforme alinhamento prévio.Nesse sen(cid:68)do, encaminho à Vossa Excelência, a proposta para análise e deliberação doExcelen(cid:73)ssimo Governador do Distrito Federal, ao passo que esclarecemos que a proposta nãoimplicará em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão de ação governamental e,portanto, não gerará impacto orçamentário financeiro.Por fim, renovo votos de es(cid:68)ma e consideração, informando que esta Empresaencontra-se a disposição para o que se fizer necessário.Atenciosamente,Candido Teles de AraújoPresidenteEmpresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.Ofício 575 (141018904) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 21MINUTA PROJETO DE LEI Nº ,DE __ DE ___ DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de2017, que ins(cid:41)tui a Polí(cid:41)ca deRegularização de Terras Públicas Ruraispertencentes ao Distrito Federal ou àAgência de Desenvolvimento do DistritoFederal - Terracap e dá outrasprovidências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º. O art. 7º da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a inclusão do§13º, §14º e § 15º:"Art. 7º (...)§ 13º O requisito previsto no inciso II do caput deste ar(cid:68)go, não se aplicaas ocupações atualmente instaladas em áreas que foram des(cid:68)nadas aoPrograma de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT da Lei nº1.572/1997, entre os anos de 2013 e 2016 e que não foram implantadas,podendo tais áreas serem subme(cid:68)das ao rito da regularização nos termosdesta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.§14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º poderá serrealizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.§15º O requisito previsto no inciso VII do caput, não se aplica aosocupantes das áreas previstas no §13º que possuem o CAR da fazendageral a qual ocupam.” (NR)Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, ___ de ___ de 2024135º da República e 64º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO - Matr.30000000,Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em 22/05/2024, às 14:27, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 141018904 código CRC= 971BBF0C.Ofício 575 (141018904) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 22"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DFTelefone(s): 61 33421968Sítio04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 141018904Ofício 575 (141018904) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 23Governo do Distrito FederalCompanhia Imobiliária de BrasíliaPresidênciaGabineteOfício Nº 1474/2024 - TERRACAP/PRESI/GABIN Brasília-DF, 19 de junho de 2024.Ao SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DFBrasília-DFAssunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:56)tui aPolítica de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito FederalSenhor Secretário,Cumprimentando-o cordialmente, reporto-me ao O(cid:62)cio Circular nº 917/2024 - CACI/GAB- 143403202, que trata de minuta de Projeto de Lei (141018904), originária da Empresa deRegularização de Terras Rurais S.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017,que ins(cid:56)tui a Polí(cid:56)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou àAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.Instada a manifestar-se, a Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A. exarou oOfício Nº 741/2024 - ETR/PRESI/GABIN (Id. 143836821), informando:(...)Nesse contexto, conforme já informado a minuta de Projeto de Lei -141018904, é originária desta Empresa de Regularização de Terras RuraisS.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, queins(cid:56)tui a Polí(cid:56)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentesao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal -Terracap e dá outras providências.Ante o exposto, res(cid:56)tuo os autos para ciência das informações prestadas,especialmente quanto ao fato da proposta ser originária desta Empresa,não havendo retoques que necessitam ser feitos, podendo a proposta serlevada frente.(....)Ao encaminhar os autos para ciência das informações prestadas e demais providênciasnecessárias, despeço-me, colocamo-nos à disposição de Vossa Senhoria para prestar informaçõesadicionais acerca do assunto, aproveitando o ensejo para renovar os votos de estima e consideração.Cordialmente,IZIDIO SANTOS JUNIOROfício 1474 (143879912) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 24PresidenteDocumento assinado eletronicamente por IZIDIO SANTOS JUNIOR - Matr. 0002870-3,Presidente da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal, em 19/06/2024, às 16:48,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143879912 código CRC= 20F7F0B4."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SAM BL F ED SEDE TERRACAP S N - BRASILIA/DF - Bairro ASA NORTE - CEP 70620000 - DFTelefone(s): 061 33421791Sítio - www.terracap.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143879912Ofício 1474 (143879912) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 25Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 470/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 18 de julho de 2024.À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:54)tui aPolí(cid:54)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência deDesenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.1. CONTEXTO1.1. Trata-se de proposição originária da Empresa Empresa de Regularização de TerrasRurais S.A, consistente em Minuta de Projeto de Lei (145644221), que altera a Lei nº 5.803, de 11 dejaneiro de 2017, que ins(cid:54)tui a Polí(cid:54)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes aoDistrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap.1.2. O processo teve seu início a par(cid:54)r do Memorando Nº 27/2024 - ETR/PRESI/DIRAD(141542752), da Diretoria de Administração da Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.Pela Nota Técnica N.º 1/2024 - ETR/PRESI/DIRAD (141545496) analisou a matéria, esclarecendo queo obje(cid:54)vo da proposta é regularizar o maior número de ocupações possível, de forma legal,observando todos os requisitos dispostos na Lei nº 5.803/2017.1.3. Os autos tramitaram pela Secretaria de Estado de Governo (141018904). Pelo O(cid:70)cio Nº1068/2024 - SEGOV/GAB (143126590) o processo foi encaminhado à Casa Civil, que o direcionouà Subsecretaria de Análise de Polí(cid:54)cas Governamentais (143144172), para análise e manifestação,nos termos do Art. 4º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.1.4. Esta Unidade analisou a matéria, por meio do Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN(143265153), concluindo por sugerir o encaminhamento do processo à Terracap e à Secretaria deEstado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI. O processo tramitou pelasáreas técnicas da Seagri. Pelo O(cid:70)cio Nº 1197/2024 - SEAGRI/GAB (143920962), foi devolvido à CasaCivil. Pela Nota Técnica N.º 355/2024 - CACI/SPG/UNAAN (144009641) esta Unidade examinou ademanda, apresentando minuta subs(cid:54)tu(cid:54)va e, no mérito, entendendo não vislumbrar empecilho demérito ao prosseguimento do feito.1.5. O processo foi encaminhado à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, pelo Despacho ̶CACI/GAB (144033898). Neste ínterim, segundo trata(cid:54)vas, o processo foi encaminhado à Seagri(144303208).1.6. Pelo o(cid:70)cio O(cid:70)cio Nº 856/2024 - ETR/PRESI/GABIN (145661127), o processo foiencaminhado à Casa Civil, e direcionado à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:54)cas Governamentais(146091712), para análise e manifestação, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 43.130, de 23 demarço de 2022.Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 261.7. foram juntados ao processo os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº43.130, de 23 de março de 2022, a seguir relacionados:I - Minuta de Projeto de Lei - Projeto - ETR/PRESI/GABIN (145644221);I - Exposição de Mo(cid:54)vos, por intermédio da Jus(cid:54)fica(cid:54)va -ETR/PRESI/GABIN (145644542);II - Manifestação Jurídica, por intermédio da Manifestação -ETR/PRESI/GABIN (142378631) e Manifestação - ETR/PRESI/GABINIII - Declaração de despesas, por intermédio do O(cid:70)cio Nº 575/2024 -ETR/PRESI/GABIN (141018904) e Declaração - SEAGRI/SUAG (145626239)1.8. Esta é a síntese dos fatos.2. RELATO2.1. Cumpre, em princípio, ressaltar que a competência desta Casa Civil, para a análise deproposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º,do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal disposi(cid:54)vo limita a manifesta desta Unidade àverificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento eexame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta doDistrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compa(cid:54)bilização damatéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidadeda proposição norma(cid:54)va; a sua compa(cid:54)bilização com as polí(cid:54)cas e diretrizes do Governo; e averificação dos requisitos, rela(cid:54)vos à instrução processual e à ar(cid:54)culação com os demais órgãos eentidades interessados, conforme os dispositivos legais já destacados.2.3. A demanda veiculada neste processo diz respeito a necessidade de compa(cid:54)bilizar a Leinº 5.803, de 2017, de forma a possibilitar ao trabalhador rural de baixa renda a possibilidade deacesso à propriedade rural. A Diretoria de Administração da Empresa de Regularização de TerrasRurais S.A, por meio da Nota Técnica N.º 1/2024 - ETR/PRESI/DIRAD (141545496), esclareceu aquestão, informando:"A Lei n° 1.572, de 22 de julho de 1997, criou o Programa de Assentamentode Trabalhadores Rurais – PRAT, de interesse social, com vistas aproporcionar ao trabalhador rural de baixa renda a possibilidade de acessoà propriedade rural para moradia e u(cid:33)lização, por meio da exploraçãoagropecuária, para os fins de sustento à família e o cumprimento dafunção social das propriedades rurais.A supracitada legislação definiu as etapas de planejamento, seleção debeneficiários, estágio probatório e de outorga de concessão de uso para aconsecução do Programa.O Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT conta comum Conselho que, dente outras competências, tem a função de indicar asáreas que serão destinadas os Programa. Essa indicação se dá na forma doart. 5º Decreto nº 45.138/2023, por indicação da SEAGRI e solicitação juntoà TERRACAP e ETR S.A.Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 27De acordo com o norma(cid:33)vo regulamentador, a criação do assentamentose dá por meio de Decreto com minuta encaminhada pela SEAGRI.Nesse contexto, diversas áreas foram des(cid:33)nadas pela Terracap, para finsde assentamento de trabalhadores rurais, conforme disposições da Lei nº1.572/1997. Entretanto, em que pese a des(cid:33)nação das áreas para o PRAT,muitas dessas áreas não se tornaram assentamentos por falta deviabilidade técnica ou que, mesmo após a criação do assentamento, aAdministração Pública encontrou barreiras técnicas para prosseguir com oPrograma.Com efeito, aqueles ocupantes encontram-se em um limbo jurídico, aotempo que não conseguem ser beneficiários da Lei nº 1.572/97, poisnecessário ser assentados e cumprir os requisitos daquela Lei e da mesmaforma, não cumprem o requisito temporal da Lei nº 5.803/2017.Assim, visando trazer jus(cid:33)ça social ao ocupante que cumpre a funçãosocial da propriedade, como u(cid:33)lização adequada dos recursos naturaisdisponíveis, preservação do meio ambiente e exercício de a(cid:33)vidade rural,esta ETR, por intermédio desta Diretoria de Administração, propõe que sealtere a Lei nº 5.803/2017, para fazer constar a possibilidade legal daquelesocupantes, atualmente instalados em áreas que foram des(cid:25)nadas aoPrograma de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRATe ntre os anosde 2014 e 2016, mas que, não tendo ocorrido a implementação, não forambeneficiários do Programa, poderem regularizar a ocupação por meio daLei nº 5.803/2017.(...)O obej(cid:33)vo da proposta é regularizar o maior número de ocupaçõespossível, de forma legal, observando todos os requisitos dispostos na Lei nº5.803/2017.Ressalta-se que a medida que esta Empresa busca é trazer paz socialàqueles que ocupam as áreas des(cid:33)nadas ao PRAT e que por algum mo(cid:33)votécnica não conseguem ser beneficiários do Programa, mas con(cid:33)nuamocupando as áreas.Assim, busca-se legalizar as referidas ocupações, trazendo segurançajurídica para o ocupante e para a proprietária da terra. "2.4. Instada a manifestar-se, a Companhia Imobiliária de Brasília, por meio do O(cid:70)cio Nº1474/2024 - TERRACAP/PRESI/GABIN (143879912), repe(cid:54)u o posicionamento da Empresa deRegularização de Terras Rurais S.A, aduzindo:"Instada a manifestar-se, a Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.exarou o O(cid:68)cio Nº 741/2024 - ETR/PRESI/GABIN (Id14. 3836821),informando:(...)Nesse contexto, conforme já informado a minuta de Projeto de Lei -141018904, é originária desta Empresa de Regularização de Terras RuraisS.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, queins(cid:33)tui a Polí(cid:33)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentesao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal -Terracap e dá outras providências.Ante o exposto, res(cid:33)tuo os autos para ciência das informações prestadas,especialmente quanto ao fato da proposta ser originária desta Empresa,não havendo retoques que necessitam ser feitos, podendo a proposta serlevada frente.(....)"Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 282.5. Por seu turno, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e DesenvolvimentoRural do Distrito Federal, pelo O(cid:70)cio Nº 1197/2024 - SEAGRI/GAB (143920962), manifestou-sefavorável à proposição, fundando-se na manifestação da Diretoria de Recursos Hídricos eBiodiversidade, por meio da Nota Técnica N.º 4/2024 - SEAGRI/SUPEA/DIBIO (143878155), concluindoque "diante dos impactos advindos da alteração da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, conclui-seque a alteração é posi(cid:33)va, pois visa proporcionar ao trabalhador rural de baixa renda a possibilidadede acesso à propriedade rural para moradia e u(cid:33)lização, por meio da exploração agropecuária, para osfins de sustento à família e o cumprimento da função social das propriedades rurais." Por seu turno,a Diretoria de Polí(cid:54)cas Sociais Rurais, pelo Despacho ̶ SEAGRI/SPAC/DPSR, (144004519), aduziu:"Diante disso, em complemento às jus(cid:33)fica(cid:33)vas insertas no Documento Id.(140888239), informamos que a proposição é posi(cid:33)va, pois poderásolucionar a situação de áreas que atualmente não são passíveis deregularização pelo PRAT e pela Regularização Fundiária.Ademais, o caráter de exceção também deve ser considerado, já que estaproposição não visa posteriormente acrescentar novas áreas, mas apenasresolver uma situação existente, em que áreas que foram disponibilizadasao PRAT apresentam impedimentos para o prosseguimento daregularização conforme a legislação vigente.Entretanto, embora esta Subsecretaria seja favorável à alteraçãoproposta, é crucial restringir sua aplicação às áreas onde a implementaçãodo PRAT se mostrou inviável, resguardando aquelas onde ainda hápossibilidade de executar a polí(cid:33)ca inicialmente pretendida. É importantemanter essa dis(cid:33)nção para garan(cid:33)r que a regularização fundiária sejafeita de maneira adequada e que os obje(cid:33)vos originais do programa sejamalcançados de forma eficaz e justa.Assim, é fundamental que a aplicação da alteração seja precedida porpareceres técnicos específicos para cada área envolvida, de maneira agaran(cid:33)r que apenas as áreas onde a implementação do PRAT se mostrouinviável sejam beneficiadas pela mudança na legislação."2.6. Feitas estas anotações rela(cid:54)vas à ar(cid:54)culação entre os órgãos, passa-se à analise dosaspectos formais. Em cumprimento à exigência do inciso II do art. 3º, do Decreto nº 43.130 de 2022, aquestão jurídica foi analisada pela Manifestação - ETR/PRESI/GABIN (142378631), consignando:"Feitas essas considerações, para o caso em concreto, tem-se que asituação hoje que se pretende norma(cid:33)zar não existe no âmbito da Lei nº5.803/2017. Assim, considerando todo o contexto exposto nos autos, faz-senecessário, com a urgência que o caso requer, proceder com as alteraçõespropostas, para ajustar a presente realidade a norma.O art. 71, § 1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece acompetência legislava privava do Governador do Distrito Federal paratratar sobre PDOT, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano de Preservação doConjunto Urbanístico de Brasília e Planos de Desenvolvimento Local.(...)Dessa forma, nos aspectos da competência e da inicia(cid:33)va, que afetam àcons(cid:33)tucionalidade e à legalidade do ato, não encontramos óbices emrelação à proposição sob comento.Por fim, art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que éresponsabilidade do Poder Execu(cid:33)vo dispor sobre o PDOT, sobre a Lei deUso e Ocupação do Solo e sobre os Planos de Desenvolvimento Local, bemcomo sobre a implementação dessas normas.Ante o exposto, não existem elementos técnicos jurídicos que impeçam queNota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 29a proposta sejam reme(cid:33)da a essa Diretoria Jurídica para, sob o olharrestrito aos seus aspectos jurídico-formais, seja ra(cid:33)ficado o entendimentode que os documentos apresentados possuem os requisitos necessários,bem como a competência estabelecida é a correta, para, caso sejaaprovado, os autos sejam reme(cid:33)dos ao Execu(cid:33)vo Local, com a finalidadeda continuidade da instrução processual.Dessa forma, sugere-se à Presidência desta Empresa que remeta os autos àDiretoria Jurídica da Terracap, para conhecimento, análise e manifestação,da minuta de projeto de lei, da Exposição de Mo(cid:33)vos e da fundamentaçãoda proposta de alteração e, após, em caso de manifestação favorável,encaminha-se os autos para remessa ao Gabinete da Casa Civil, para que oassunto possa ser apreciado em fase derradeira e subme(cid:33)do à deliberaçãodo Senhor Excelentíssimo Senhor Governador."2.7. O mencionado opina(cid:54)vo foi aprovado pelo Diretor Jurídico da Companhia Imobiliária deBrasília - Terracap. A Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A, posteriormente, analisou amatéria no aspecto jurídico, por meio da Manifestação - ETR/PRESI/GABIN (145641641), aduzindo:"Trata-se de proposta de Projeto encaminhado a este Gabinete que temcomo objeto a alteração da Lei nº 5.803, de 2017, de acordo com ajus(cid:33)fica(cid:33)va acostada a este eletrônico. Insta informar que a proposição jáfoi objeto de análise por esta Assessoria e pela Diretoria Jurídica daTerracap, sendo que neste momento foram inseridas novas alteraçõespara outros ar(cid:33)gos, que em juízo de análise estão dentro da mesmasistemá(cid:33)ca e a dinâmica de alteração legisla(cid:33)va, não havendo nestemomento em juízo de avaliação jurídica a necessidade de submissãonovamente aquele direito, já que não se altera a forma da proposição, masapenas a inserção de novos dispositivos que se pretendem alterar.Assim, não se vislumbra a necessidade de nova análise por parte dalaboriosa Diretoria Jurídica da Terracap, tendo em vista que aManifestação nº 389/2024 - ETR/PRESI/GABIN 1-4 2378631, recentementeaprovada tratou dos elementos necessários para a proposição, comdestaque especial para a forma de apresentação e se esta encontra-sepautada nos ditames legais para esse fim.Assim, conforme se verifica da instrução processual a proposta visa alteraro art. 7º, com acréscimos, o art. 11, com alteração do caput e revogaçãodos incisos e a revogação do art. 16 da Lei nº 5.803/2017, para criar umasituação excepcional rela(cid:33)va ao marco legal dada a situação fá(cid:33)ca dasocupações hoje e o fato de, mesmo que as áreas de PRAT sejam devolvidasà Terracap, nada poderá ser feito para regularização das ocupações láexistentes. Juntamente com isso,a proposição visa e ajustar a forma dealienação dos imóveis, visando evitar o prejuízo ao erário distrital.Da proposta apresentada, denota-se que a intenção da alteraçãolegisla(cid:33)va visa regular situação posterior a publicação da Lei que hoje nãopode se amoldar a realidade jurídica existente.Nessa toada, o cerne da proposta destaca que sem a alteraçãoapresentada, a situação de famílias em ocupações hoje consolidadas emáreas rurais públicas não poderá ser enfrentada e resolvida, perpetuando airregularidade e a falta de paz social, bem como conforme escrita atual aalienação dos imóveis pode ser feita com preço abaixo do preço mínimo, oque gera prejuízo e crime de responsabilidade.Entende-se que essa nova perspec(cid:33)va para o processo de regularizaçãofundiária do espaço rural do Distrito Federal e cons(cid:33)tui-se em importante esignificativo avanço para o desenvolvimento rural.(...)Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 30Ante o exposto, não existem elementos técnicos jurídicos que impeçam quea proposta sejam reme(cid:33)da a essa Presidência, sob o olhar restrito aos seusaspectos jurídico-formais, para que seja ra(cid:33)ficado o entendimento de quepossui os requisitos necessários, bem como a competência estabelecida é acorreta, para, caso de concordância, os autos sejam reme(cid:33)dos à Casa Civildo Distrito Federal, com a finalidade da con(cid:33)nuidade da instruçãoprocessual.Diante disso, sendo proposta desta Empresa e, estando dentro dasdeterminações técnica e legais, nada se acrescenta ao projeto,concordando com todos os seus termos, podendo ele ser levando a frente,caso essa Presidência concorde."2.8. Prosseguindo a análise da instrução processual, no que se relaciona ao impactoorçamentário-financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do ar(cid:54)go 3º, do Decreto nº 43.130, de 23de março de 2022, e do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, a Empresa de Regularização deTerras Rurais S.A, pelo O(cid:70)cio Nº 575/2024 - ETR/PRESI/GABIN ( 141018904) consignou que "aproposta não implicará em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão de açãogovernamental e, portanto, não gerará impacto orçamentário financeiro." Em complementaçãoa Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal,pela Declaração - SEAGRI/SUAG (145626239), ratificou a informação anterior, nos seguintes termos:"Nesse sen(cid:33)do, no âmbito da competência restrito desta Secretaria deEstado da Agricultura, a promulgação do Decreto não gera impactoorçamentário, não acarretará renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, declaro que a edição do norma(cid:33)vo não implica em impactoorçamentário financeiro."2.9. Como se disse alhures, a esta Subsecretaria incumbe o exame de mérito da matéria,relacionada à conveniência e à oportunidade administra(cid:54)vas, elementos cons(cid:54)tu(cid:54)vos do poderdiscricionário da administração. Motivando a proposição, a Empresa de Regularização de Terras RuraisS.A, por meio da Justificativa - ETR/PRESI/GABIN (145644542), esclareceu:"Ao cumprimentá-lo, apresento à apreciação de Vossa Excelência a minutade Projeto de Lei que altera a Lei nº 5.803/2017, que ins(cid:33)tui a Polí(cid:33)ca deRegularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ouà Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap, dentre outrasprovidências, com obje(cid:33)vo de alterar a referida norma, para acrescentar o§ 13º, § 14º e § 15º ao seu art. 7º , alterações do art. 11 e revogação dosseguintes dispositivos: art.11, § 2°,§ 3°, § 4° e § 5° e art. 16, caput.Por sua vez, cumpre destacar que entre os anos de 2013 e 2016, diversasglebas rurais foram des(cid:33)nadas pela TERRACAP, para fins de criação deassentamento de trabalhadores rurais, seguindo as disposições da Leido Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT (Lei nº1.572/1997).Ocorre que, algumas dessas áreas não foram implantadas à luz dalegislação do PRAT, dada a constatação de inviabilidade técnica daárea proposta para o assentamento, resultando assim em famíliasacampadas sem qualquer segurança jurídica. É de se ressaltar que, hoje, amaioria das famílias está cumprindo a função social da propriedade,exercendo a(cid:33)vidade rural efe(cid:33)va nos respec(cid:33)vos imóveis objeto do pleitoda política pública de criação de assentamentos rurais.Com a edição da proposição em comento, tem-se o intuito depromover uma regra de exceção para o marco temporal disposto no art.Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 317º, II, exclusivamente para ser u(cid:25)lizado nas ocupações que iniciaramcomo acampamento/assentamento mas que, por diversos mo(cid:33)vos, nãofoi possível seguir com o projeto e sua efetiva implantação.Da mesma forma, faz-se necessário acrescentar a possibilidade deu(cid:33)lização do CAR geral pelas famílias que ocupam aquelas áreas, nãosendo necessário apresentar CAR individual, conforme sugestão con(cid:33)da no§ 15º do referido Projeto de Lei.Assim, apresenta-se abaixo a redação sugerida com a comparação daredação atual:Inclusão dosparágrafos: 13º,14º e 15º,alteração do art.11 e revogaçãoRedação Atualdos seguintesdispositivos:art.11, § 2°,§ 3, §4° e § 5° e art. 16,caput.Art. 7º Para ser beneficiárioda regularização previstanesta Lei, o ocupante de terrapública rural deve iniciar oprocedimentoadministra(cid:33)vo..., a fim decomprovar os seguintesrequisitos:(...)II – ocupação direta, mansa epacífica, anterior a 22 dedezembro de 2016, por si oupor sucessão voluntária oucausa mor(cid:33)s, que pode sercomprovada por meio desensoriamento remoto oupor documentação hábil eidônea;(...)VII - apresentar inscrição dagleba no Cadastro AmbientalRural - CAR, criado pela Leifederal nº 12.651, de 25 demaio de 2012. I – o art. 7° passaa vigoraracrescido dosArt. 11. O valor para efeito deseguintes §§ 13ºalienação de imóvel rural éa 15º:aferido mediante avaliação...procedida pela Terracap oupelo Distrito Federal, § 13º O requisitoconforme o caso, em previsto no incisoconformidade com a II, do caput destemetodologia determinada ar(cid:33)go, não sepela Associação Brasileira de aplica àsNormas Técnicas – ABNT, ocupaçõesconsiderando-se a terra nua instaladas até ae eventuais benfeitorias e data daNota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 32acessões que tenham sido publicação destafeitas pelo poder público ou Lei em áreas queincorporadas à Terracap ou foramao Distrito Federal, bem des(cid:33)nadas aocomo os critérios de Programa dedimensão, localização, Assentamentocapacidade de uso, recursos denaturais intrínsecos e preço Trabalhadorescorrente na localidade, não Rurais - PRAT, depodendo ser considerada a que trata a Lei nºvalorização da gleba e das 1.572, de 22 deáreas adjacentes julho de 1997,diretamente decorrente de entre os anos debenfeitorias e acessões 2013 e 2016, erealizadas pelos que não foramconcessionários ou implantadas,ocupantes. podendo taisáreas serem§ 2º O valor da avaliação temsubme(cid:33)das aocomo piso o preço mínimorito dapor hectare estabelecido naregularizaçãoPlanilha de Preçosnos termos destaReferenciais daLei, desde queSuperintendência Regional documpram osIns(cid:33)tuto Nacional dedemais requisitosColonização e Reformaprevistos.Agrária no Distrito Federal –Incra-SR-28/DFE vigente na §14º Adata da comprovação deavaliação. (Acrescido(a) ocupação daspelo(a) Lei 6740 de áreas previstas03/12/2020) no §13º, destear(cid:33)go, pode ser§ 3º O laudo de avaliaçãorealizada pordisposto no caput devemeio deestampar a metodologiadocumentaçãou(cid:33)lizada e pode ser objeto dee/ouum pedido de revisão pelosensoriamentoconcessionário, devidamenteremoto.fundamentado. (Acrescido(a)pelo(a) Lei 6740 de §15º O requisito03/12/2020) previsto no incisoVII, do caput§ 4º Aplica-se também adeste ar(cid:33)go, nãoavaliação deste ar(cid:33)go para ase aplica aosCDRU de imóvel naocupantes dasmacrozona rural e para oáreas previstascontrato específico de CDRUno §13º, desteprevisto no art. 8º-ar(cid:33)go, queA. (Acrescido(a) pelo(a) Leipossuem o CAR6740 de 03/12/2020)da fazenda geral§ 5º A Terracap e a Seagri-DFa qual ocupam.devem publicar, em janeiro....de cada ano, tabela comes(cid:33)ma(cid:33)va de valor unitário II - o art. 11,de avaliação do hectare dos caput, passa aimóveis ou glebas rurais e dos vigorar com aimóveis ou glebas com seguintecaracterís(cid:33)ca rural inseridas redação:em zona urbana, por regiãoArt. 11. O valoradministrativa. (Acrescido(a)por hectare parapelo(a) Lei 6740 deefeito de CDRU e03/12/2020)Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 3303/12/2020)alienação doArt. 16. Nos casos de imóvel ruralalienação previstos nesta Lei, corresponderásão aplicados os índices ao limite inferiorredutores sobre o valor do valor da terraapurado da terra nua, nua na (cid:33)pologiaatendidos os seguintes de usocritérios: indefinido,conformeI - ancianidade da ocupação:estabelecido nadesconto correspondente aPlanilha de1,5% por ano de ocupação daPreçosterra pública rural, a contarReferenciais dada data mais an(cid:33)ga,Superintendênciareconhecida pelaRegional doAdministração Pública, emInstitutoprocesso administra(cid:33)voNacional deespecífico, limitado a 50% doColonização evalor apurado, nãoReforma Agráriaconsiderados períodosno Distritoinferiores a 12 meses;Federal - INCRA -II - preservação ambiental:SR - 28/DFE,desconto de até 20% sobre avigente na dataporção de Área deda celebração doPreservação Permanente e deCDRU ouReserva Legal,alienação.comprovadamente§ 2º Revogado.preservada e sobre a área emque conserva, § 3º Revogado.voluntariamente, parcelas da§ 4º Revogado.vegetação na(cid:33)va, nos§ 5º Revogado.moldes do art. 44 da Leifederal nº 12.651, de 2012, na ...forma do regulamento. Art. 16.II – preservação ambiental: Revogado.desconto de 40% sobre aporção de área des(cid:33)nada aReserva Legal ou PreservaçãoPermanente, inseridas noimóvel, conformeinformações constantes doCadastro Ambiental Rural –CAR homologado peloIns(cid:33)tuto Brasília Ambiental –Ibram-DF. (Inciso Alterado(a)pelo(a) Lei 6740 de03/12/2020)Parágrafo único. A data maisan(cid:33)ga, para o descontoprevisto no inciso I, é a daprimeira ocupaçãocomprovada sobre a glebaespecífica, conformereconhecido pelaadministração pública,admi(cid:33)do o aproveitamentode cadeia sucessóriaininterrupta. (Acrescido(a)pelo(a) Lei 6740 de03/12/2020)Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 34Percep(cid:85)vel a dificuldade da ordem econômica, social e polí(cid:33)ca paraaqueles ocupantes das áreas des(cid:33)nadas ao PRAT que, por mo(cid:33)vos alheio asua vontade, não conseguiram participar do Programa.Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande partedos produtores que ocupam aquelas áreas são oriundos de famílias combaixa renda salarial, e com isso, de um contexto de marginalização social.Nesse sen(cid:33)do, a regularização da área, além de trazer segurança jurídicapara o proprietário da terra, traz paz social ao ocupante, segurança de queele poderá produzir e viver da terra de forma legal.A ideia da alteração é permi(cid:33)r que mais áreas sejam regularizadas, o quede certa forma trará também retorno financeiro para ente público,permi(cid:33)ndo que esta Empresa de Regularização de Terras Rurais cumpra oseu objetivo.A proposta tem como pano de fundo a necessidade urgente de apresentaruma solução para aqueles ocupantes, já que hoje o arcabouço jurídico nãopermite a regularização.Da mesma forma, a proposta visa evitar que o Gestor sejaresponsabilizado por não ter buscado meios de solucionar a situação aquitratada.Com relação à alteração do art. 11 e revogação dos seguintes disposi(cid:33)vos:art.11, § 2°,§ 3°, § 4° e § 5° e art. 16, caput. tem como fonte o fato de que aLei Federal nº 12.024/2009 estabelece que o valor de referência das terras,para fins de alienação, deve ser o mesmo publicado por meio das Planilhasde Preços Referenciais do Ins(cid:33)tuto Nacional de Colonização e ReformaAgrária no Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE (INCRA), adotando-se, paratanto, o valor mínimo de terra nua, in verbis:Art. 18. As áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal poderão serregularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real de uso,diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 5 (cinco)anos, com cultura agrícola e/ou pecuária efe(cid:33)va, contados da data dapublicação desta Lei.§ 1o O valor de referência para avaliação da área de que trata o caput,para fins de alienação, terá como base o valor mínimo estabelecido emplanilha referencial de preços mínimos para terra nua do Incra.§ 2o Ao valor de referência para alienação previsto no § 1o serão acrescidosos custos rela(cid:33)vos à execução dos serviços topográficos, se executadospelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4(quatro) módulos fiscais. (grifamos)A Lei Distrital nº 5.803, de 2017, por sua vez, dispõe de modo diverso,estabelecendo que o valor de alienação dos imóveis rurais é ob(cid:33)domediante avaliação prévia procedida pela TERRACAP ou pelo DistritoFederal, a par(cid:33)r da análise da terra nua, com a u(cid:25)lização de metodologiapreconizada pela ABNT, de modo que o piso deve ser o valor aferido naPlanilha de Preços Referenciais do INCRA, conforme redação atual doartigo 11:Art. 11. O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferidomediante avaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal,conforme o caso, em conformidade com a metodologia determinada pelaAssociação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, considerando-se a terranua e eventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poderpúblico ou incorporadas à Terracap ou ao Distrito Federal, bem como oscritérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturaisintrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada avalorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente debenfeitorias e acessões realizadas pelos concessionários ou ocupantes.§ 2º O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectareestabelecido na Planilha de Preços Referenciais da SuperintendênciaNota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 35Regional do Ins(cid:33)tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária noDistrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação.(...)Mais além, a lei distrital estabelece que deverão ser aplicados índicesredutores sobre o valor apurado da terra nua, a depender da ancianidadeda ocupação e das áreas des(cid:33)nadas à Reserva Legal ou PreservaçãoPermanente, conforme previsão constante do artigo 16:Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índicesredutores sobre o valor apurado da terra nua, atendidos os seguintescritérios:I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano deocupação da terra pública rural, a contar da data mais an(cid:33)ga, reconhecidapela Administração Pública, em processo administra(cid:33)vo específico,limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12meses;II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de áreades(cid:33)nada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas noimóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural –CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.Parágrafo único. A data mais an(cid:33)ga, para o desconto previsto no inciso I, éa da primeira ocupação comprovada sobre a gleba específica, conformereconhecido pela administração pública, admi(cid:33)do o aproveitamento decadeia sucessória ininterrupta.Como visto, embora ambas as normas referenciem a avaliação à Planilhade Preços Referencial do INCRA, existe uma grande diferença no resultadofinal da precificação a depender da norma de regência: pela norma federalo valor da avaliação deve refle(cid:33)r exatamente ao valor mínimo de terra nuapublicado pelo INCRA, enquanto que pela norma distrital deve exis(cid:33)r umaavaliação prévia da terra, com as caracterís(cid:33)cas próprias de cadaocupação, que resultará em um valor não inferior ao estabelecido peloINCRA mas que terá a incidência de índices redutores, conforme o casoautorizar.Há, pois, um aparente conflito entre os preceitos que regem o tema. À(cid:33)tulo de esclarecimento, destaca-se que a Lei Federal não traz em seu bojoqualquer índice redutor sobre o valor apurado da terra nua, por outro lado,a Lei distrital poderá conceder até 90% de desconto, a depender dasituação.Nesse sen(cid:33)do, resta claro a discrepância entre as duas normas,principalmente quanto as possibilidades de descontos con(cid:33)das na Leidistrital, podendo gerar prejuízo aos cofres públicos.A Administração Pública, por seus atos administra(cid:33)vos, visa a execução deprogramas governamentais, projetos e de polí(cid:33)cas públicas que se voltamnecessariamente para a consecução do interesse público, para apersecução e concre(cid:33)zação dos valores axiológicos, das garan(cid:33)as, dasliberdades e dos bens jurídicos consagrados e protegidos pela Cons(cid:33)tuiçãoFederal, desta maneira, para alcançar os seus obje(cid:33)vos ins(cid:33)tucionais aAdministração necessita arrecadar recursos oriundos das mais diversasfontes.Assim, justamente por visar a consecução do interesse público, é que ogestor deve aplicar a norma mais benéfica para o erário, ou seja, aquelaque poderá trazer mais bene(cid:68)cios ao cole(cid:33)vo. Entender de forma diversarepresentaria o império da imprevisibilidade jurídica, o que comprometeriasobremaneira um dos principais objetivos da Administração Pública que é aobtenção do cenário mais vantajoso para a consecução do interessepúblico.Ou seja, em razão do interesse público, que necessariamente é perseguidopela Administração Pública, é que a supressão da obrigação de aplicaçãoNota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 36dos descontos se faz necessária, vez que o texto da proposta pacifica opreço cobrado e estabelece o melhor preço para o produtor e a propostamais vantajosa para a administração pública.Diante disso, a alteração proposta é imprescindível para viabilizar oprocesso de alienação das terras, dada a insegurança de se alienar terraspor preços inferiores aos avaliados pelo INCRA.A definição a PPR SR/28 como instrumento de avaliação das terras ruraisdo Distrito Federal, tendo em vista que esta é elaborada conforme a NBRABNT, garante segurança jurídica à administração pública indireta,especialmente afastamento de forma obje(cid:33)va a malversação do bempúblico.O presente Projeto de Lei necessita ser levado a frente já que a situaçãoatual pode gerar prejuízo para o erário distrital, uma vez que existe apossibilidade de venda por valores abaixo do mínimo legal. Essa situaçãode venda com sucessivos descontos pode ser considerada como má,ruidosa ou até abusiva, com a possibilidade de se desperdiçarem seusvalores ou se dilapidarem bens, podendo ser considerada malversação dorecurso público. Assim, para evitar que o Administrador não sejaresponsabilizado na causa ou na ocorrência de forma intencional ou pornegligência, imperícia ou imprudência, por ação ou omissão, por umavenda fora dos limites legais.O norma(cid:33)vo a ser alterado é o art. 7º, com acréscimo dos parágrafos 13,14 e 15, art. 11, com alterações e revogação dos seguintes disposi(cid:33)vos:art.11, § 2°,§ 3, § 4° e § 5° e art. 16, caput da Lei nº 5.803/2017, com afinalidade de adequar a situação específica como regra de exceção paraaquelas ocupações.Nessa toada, verifica-se que o Projeto de Lei em questão é de competênciado Distrito Federal e que a sua inicia(cid:33)va cabe ao Chefe do Poder Execu(cid:33)vo,estando ausentes quaisquer vícios, conforme se depreende da inteligênciado art. 71, inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do DistritoFederal.Art. 71. A inicia(cid:33)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:(…)II – ao Governador;(...)Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:(...)VI – iniciar o processo legisla(cid:33)vo, na forma e nos casos previstos nesta LeiOrgânica;Quanto às formalidades para a edição da norma(cid:33)zação proposta,destaca-se que o Decreto nº 43.130/2022 estabelece as normas e diretrizespara elaboração e alteração de decreto, bem como para oencaminhamento e exame de proposta de decreto e projeto de lei noâmbito do Distrito Federal.A necessidade de apreciação deste Gabinete se dá por conta do art. 71, §1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece a competêncialegislava priva(cid:33)va do Governador do Distrito Federal para tratar sobrePDOT, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano de Preservação do ConjuntoUrbanístico de Brasília e Planos de Desenvolvimento Local.Lei Orgânica do Distrito FederalArt. 71. A inicia(cid:33)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:§ 1º Compete priva(cid:33)vamente ao Governador do Distrito Federal a inicia(cid:33)vadas leis que disponham sobre:VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo,Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 37plano de preservação do conjunto urbanís(cid:33)co de Brasília e planos dedesenvolvimento local;Desse modo, torna-se necessário reconhecer, que o poder-dever de disporsobre o uso e a ocupação do solo, bem como de iniciar o processolegisla(cid:33)vo referente a tal matéria, insere-se no âmbito das atribuições doChefe do Poder Executivo.Por fim, o art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que éresponsabilidade do Poder Execu(cid:33)vo dispor sobre o PDOT, sobre a Lei deUso e Ocupação do Solo e sobre os Planos de Desenvolvimento Local, bemcomo sobre a implementação dessas normas.Sobre a conveniência e oportunidade, tem-se que com a criação destaEmpresa de Regularização de Terras Rurais, muitos procedimentos estãosendo implementados para simplificar e desburocra(cid:33)zar o processo deregularização fundiária rural. Assim, entende-se ser o momento ideal aalteração proposta, considerando todas as medidas já realizadas noâmbito desta ETR para solucionar de vez todas as barreiras daqueles quepodem, de forma legal, regularizar a sua ocupação.A necessidade de apresentação da proposta em caráter de urgência se dáinicialmente pela relevância do tema, pela situação sensível das famíliashoje em situação de vulnerabilidade social e jurídica, já que ocupam áreaspúblicas rurais não passíveis de regularização pela Lei nº 1.572/97, porconta da situação técnica de inviabilidade de implantação do PRAT, masque estão consolidadas nas áreas, cumprindo a função social dapropriedade, exercendo a(cid:33)vidade rural efe(cid:33)va nos respec(cid:33)vos imóveis,bem como a necessidade de se permi(cid:33)r a venda dentro do parâmetroadequado, evitando-se a alienação e terras rurais, por preço inferior àqueleconsiderado mínimo pelo Incra, o que violaria o princípio republicano, alémdo art. 3º, III, da LODF, além dos princípios da moralidade, impessoalidade,razoabilidade, eficiência (art. 19, LODF), o art. 51, caput, LODF, além do art.312, caput, da LODF, bem como a situação de insegurança jurídica se forman(cid:33)da a precificação não forma hoje existente, se man(cid:33)da a redação doart. 11 e não for revogado o art. 16.Ante os elementos mo(cid:33)vadores, ora expostos, previstos no ar(cid:33)go 3º, I, doDecreto nº 43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite emregime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do DistritoFederal.Ante o exposto, entendemos que o presente Projeto de Lei tem o obje(cid:33)vode garan(cid:33)r, em breve síntese, a equidade entre aqueles que ocupam áreapública rural, de modo que promove o acesso igualitário as oportunidadesque a área regularizada pode trazer ao produtor, independente de suaorigem socioeconômica e geográfica.No que se refere aos aspectos formais da minuta, a mesma está adequadaaos ditames do Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal, queestabelece as normas para elaboração dos atos normativos distritais. "2.10. Os argumentos apresentados jus(cid:54)ficam a proposição, ao mesmo tempo que estampama conveniência e a oportunidade administra(cid:54)vas, elementos cons(cid:54)tu(cid:54)vos do ato administra(cid:54)vodiscricionário. O ato norma(cid:54)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:54)ngindo seusobjetivos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito ao seu prosseguimento.2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostaspelas disposições do ar(cid:54)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento destaUnidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicosda Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A. - ETR , a quem incumbe a ins(cid:54)tuição de polí(cid:54)caspúblicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações que foram prestadasneste processo, na medida em que detém a experiência e a competência ins(cid:54)tucional para este fim.Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 38Ademais, a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadasaos autos são idôneas, quanto à abordagem das questões técnicas, econômicas e procedimentais.2.12. Analisando a minuta do Projeto de Lei proposto, sugere-se as alterações constantes naminuta subs(cid:19)tu(cid:19)va anexa, que não alteram o sen(cid:54)do do ato legisla(cid:54)va, apenas o adequa àsquestões de legistica vigentes e revisa alguns equívocos de digitação.2.13. Por fim, cumpre informar que foram atendidos os comandos do ar(cid:54)go pelo ar(cid:54)go 3º,do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.3. CONCLUSÃO3.1. Do exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho de mérito aoprosseguimento da proposição originária da Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A. (ETR),que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:54)tui a Polí(cid:54)ca de Regularização de TerrasPúblicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal- Terracap, na forma da minuta subs(cid:19)tu(cid:19)va que se apresenta ao final desta Nota Técnica, desdeque não haja óbices de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal.3.2. Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento deste processo à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, como preconizam os artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022._________________________________________Aprovo a Nota Técnica N.º 470/2024 - CACI/SPG/UNAAN.Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.ANEXOMINUTA SUBSTITUTIVAPROJETO DE LEI Nº ,DE __ DE ___ DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de2017, que ins(cid:19)tui a Polí(cid:19)ca deRegularização de Terras Públicas Ruraispertencentes ao Distrito Federal ou àAgência de Desenvolvimento do DistritoFederal - Terracap e dá outrasprovidências.Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 39O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 7º ...........§ 13º O requisito previsto no inciso II, do caput deste ar(cid:54)go, não se aplica às ocupações instaladasaté a data da publicação desta Lei em áreas que foram des(cid:54)nadas ao Programa de Assentamento deTrabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de2013 e 2016, e que não foram implantadas, podendo tais áreas serem subme(cid:54)das ao rito daregularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.§14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º, deste ar(cid:54)go, pode ser realizada pormeio de documentação e/ou sensoriamento remoto.§15º O requisito previsto no inciso VII, do caput deste ar(cid:54)go, não se aplica aos ocupantes das áreasprevistas no §13º, deste artigo, que possuem o CAR da fazenda geral a qual ocupam." (NR)"Art. 11 O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural corresponderá ao limiteinferior do valor da terra nua na (cid:54)pologia de uso indefinido, conforme estabelecido na Planilha dePreços Referenciais da Superintendência Regional do Ins(cid:54)tuto Nacional de Colonização e ReformaAgrária no Distrito Federal - INCRA - SR - 28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU oualienação." (NR)Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 11, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, ___ de ___ de 2024135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais substituto(a), em 24/07/2024, às19:01, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no DiárioOficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por LENY PEREIRA DA SILVA - Matr.1690078-2,Assessor(a) Especial, em 07/08/2024, às 11:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 146347397 código CRC= 4FEE8507."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 146347397Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 40CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Cria o Monumento do Marco Zero deBrasília e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o Monumento do Marco Zero de Brasília, destinado a preservar ecelebrar o local exato onde a "Estaca Zero" foi fincada, marcando o início da construção danova Capital do Brasil e representando o cruzamento dos Eixos Monumental e Rodoviário.Parágrafo único. O Monumento de que trata o caput será implantado na áreasuperior da Rodoviária do Plano Piloto, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA-I, emlocal de destaque, sem risco de acidente de trânsito e de fácil acesso público.Art. 2º A obra artística ou projeto de arquitetura deve reproduzir a “Estaca Zero” doDistrito Federal localizada no túnel sob a Rodoviária, denominado “Buraco do Tatu”, devendocontemplar a representação gráfica do marco, expressando o seu papel como ponto irradiadordas principais vias e edificações da cidade, como os Eixos Monumental e Rodoviário, e ainterseção que define o centro da Capital.Parágrafo único. O monumento proposto não deve, em hipótese alguma, implicar nodesfazimento histórico ou material do marco Estaca Zero.Art. 3º É facultado ao Poder Executivo celebrar acordos ou convênios cominstituições públicas ou privadas com vistas à implantação do Monumento do Marco Zero deBrasília.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei visa homenagear e preservar a memória histórica deBrasília por meio da criação de um monumento na Rodoviária do Plano Piloto, destinado acelebrar o Marco Zero da cidade. Este ponto simbólico, estabelecido em 20 de abril de 1957pelo engenheiro Joffre Mozart Parada, marcou o início da construção da nova Capital doBrasil, servindo como referência geodésica essencial para o planejamento urbano idealizadopor Lúcio Costa e concretizado sob a liderança visionária do presidente Juscelino Kubitschek.O Marco Zero representa o ponto de convergência dos Eixos Monumental eRodoviário, a partir do qual toda a estruturação urbanística de Brasília foi meticulosamentedelineada. Ele simboliza o nascimento de uma cidade concebida para ser o centroadministrativo e político do país, materializando o sonho de uma nova capital no coração doBrasil.PL 1259/2024 - Projeto de Lei - 1259/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (129730) pg.1Recentemente, durante as obras de restauração do Buraco do Tatu, ainda em 2024, oMarco Zero original foi redescoberto após décadas oculto sob o pavimento. Essa revelaçãotrouxe à luz um patrimônio histórico de inestimável valor para nós brasilienses e para todos osbrasileiros, resgatando uma parte fundamental da história da cidade e proporcionando umaoportunidade única de reconhecer e celebrar os esforços dos pioneiros que transformaram ocerrado do Planalto Central em uma metrópole moderna e reconhecida mundialmente comoPatrimônio Cultural da Humanidade.A construção do monumento do Marco Zero não apenas preservará este marcohistórico para as gerações futuras, mas também servirá como um importante ponto dereferência cultural e turístico, reforçando a identidade e o orgulho dos cidadãos em relação asua Capital. Este monumento atuará como um símbolo perene do planejamento audacioso eda determinação que culminaram na edificação de Brasília, contribuindo significativamentepara a valorização e difusão da história e da cultura brasileiras.A Rodoviária do Plano Piloto, onde será erguido o monumento, é o maior terminalrodoviário do Distrito Federal, recebendo um fluxo intenso de cerca de 700 mil pessoasdiariamente. Essa característica torna o local ideal para a instalação do monumento,garantindo que muitos cidadãos e visitantes tenha a oportunidade de conhecer o Marco Zeroe sua relevância histórica. Além disso, a localização estratégica possibilita a realização deatividades educativas e culturais, informando e educando as novas gerações sobre onascimento de Brasília e o processo de construção da cidade, perpetuando assim a memóriadeste importante marco para as futuras gerações.Quanto à conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, deve serressaltado que a Constituição Federal confere poderes ao Distrito Federal para dispor sobre amatéria ora trazida à baila, consoante disposto nos artigos 14 e 30, in verbis :“Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativasreservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.(....)"Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;”Não restam dúvidas de que a matéria em tela é de assunto de interesse local, por setratar da criação de monumento pertinente ao Distrito Federal.Também é oportuno salientar que a Lei Orgânica, em seu artigo 58, asseguracompetência à Câmara Legislativa para tratar da presente matéria, senão vejamos:"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, nãoexigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobretodas as matérias de competência do Distrito Federal..."Incumbe-nos ressaltar, por fim, que a ideia de edificar o monumento na parte superiorda Rodoviária do Plano Piloto prende-se ao fato de facilitar o acesso dos interessados nahistória da construção da Capital. O trânsito intenso na localidade durante os dias úteis,inclusive aos sábados, inviabiliza a visitação à Estaca Zero, tendo em vista o risco deacidentes automobilísticos. Diante dessa realidade, a referida visitação somente pode ser feitaaos domingos, durante o horário de realização do Eixão do Lazer. Assim sendo, resta claroque a edificação do monumento facilitará sobremaneira o acesso ao marco inicial pertinente àimplantação da Capital de todos os brasileiros.PL 1259/2024 - Projeto de Lei - 1259/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (129730) pg.2Com se vê, o presente projeto, além da sua importância do ponto de vista histórico,encontra o amparo legal exigido a sua tramitação na Câmara Legislativa, razão pela qual,portanto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.Sala das Sessões, em...................................Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 15:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129730 , Código CRC: fcd0f6ddPL 1259/2024 - Projeto de Lei - 1259/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (129730) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Dispõe sobre o direito da candidatado sexo biológico feminino deconcorrer em concurso público cometapa de provas físicas apenas comcandidatas do sexo biológicofeminino e dá outras providências. .A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º – Fica garantido à candidata do sexo biológico feminino o direito de concorrerapenas com candidatas do sexo biológico feminino em concurso público com etapa de provasfísicas para ocupação de cargos na administração pública direta e indireta do Distrito Federal.§ 1º – O disposto neste artigo se aplica também aos processos classificatórios em quea servidora do sexo biológico feminino tenha que se submeter a provas físicas como requisitopara obtenção de promoção na carreira, no âmbito da administração pública do DistritoFederal.§ 2º – Fica assegurado que os critérios e exigências das provas físicas aplicadas àscandidatas do sexo biológico feminino serão compatíveis com as capacidades fisiológicas eanatômicas médias dessa população, a fim de garantir justiça e equidade no processoseletivo.Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO Projeto de Lei visa atender a uma demanda legítima das mulheres no âmbito dosconcursos públicos, especialmente em processos seletivos que envolvem provas físicas. Aproposta visa garantir que as candidatas do sexo biológico feminino possam competir emcondições justas e equitativas, concorrendo exclusivamente com outras mulheres do mesmosexo biológico em etapas que exigem desempenho físico.Diversos estudos científicos corroboram a existência de diferenças fisiológicas eanatômicas significativas entre homens e mulheres, as quais impactam diretamente odesempenho em atividades físicas. Tais diferenças são inerentes à constituição biológica dossexos e não devem ser ignoradas nos processos seletivos que utilizam testes físicos comocritério de classificação. Ignorar essas distinções em concursos públicos pode resultar emuma injustiça flagrante, uma vez que as mulheres, ao serem avaliadas pelos mesmos padrõesfísicos aplicados aos homens, enfrentam desvantagens que não refletem a sua realcapacidade de desempenhar as funções do cargo.PL 1260/2024 - Projeto de Lei - 1260/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Thipagg.o1 Manzoni - (129456)Além disso, a Constituição Federal assegura a igualdade de direitos entre homens emulheres (art. 5º, inciso I), mas essa igualdade deve ser entendida como igualdadesubstancial, que reconhece as diferenças biológicas e promove a equidade. Este Projeto deLei propõe um avanço na aplicação desse princípio constitucional, ao garantir que ascandidatas sejam avaliadas de forma compatível com sua fisiologia, sem que issocomprometa a qualidade ou a exigência do processo seletivo.É importante ressaltar que a adoção de critérios específicos para provas físicasdestinadas às candidatas do sexo biológico feminino não se trata de uma concessão deprivilégios, mas sim de uma medida de justiça que visa assegurar que as mulheres não sejamprejudicadas por fatores alheios à sua capacidade de desempenhar as funções exigidas pelocargo. Assim, ao garantir a separação das candidatas em provas físicas, estamospromovendo um ambiente mais justo e inclusivo, que respeita as particularidades de cadagrupo e assegura que todos possam concorrer em igualdade de condições.Este projeto também tem como objetivo ampliar a proteção dos direitos das mulheresno serviço público do Distrito Federal, assegurando que o ingresso e a progressão na carreirasejam pautados por critérios que respeitem as diferenças biológicas, mas que, ao mesmotempo, garantam a competência e a capacidade de todos os servidores. Ao promover umtratamento diferenciado que se baseia em evidências científicas e no respeito à equidade degênero, o Distrito Federal se posiciona como um exemplo de avanço social e de respeito aosdireitos humanos.Diante do exposto, e considerando o impacto positivo que esta medida trará para asmulheres do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovaçãodeste projeto, que representa um passo significativo na promoção da igualdade deoportunidades no serviço público.Sala das Sessões, …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 27/08/2024, às 15:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 17:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129456 , Código CRC: 6421b7a5PL 1260/2024 - Projeto de Lei - 1260/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Thipagg.o2 Manzoni - (129456)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Altera a Lei 7.295, de 19 de julho de2023, para incluir a possibilidade deconcessão de bolsa nos cursos decapacitação profissionalrelacionados à Política Distrital dePrimeiro Emprego para Enfermeiros,Técnicos e Auxiliares.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O art. 3º, II, da Lei 7.295, de 19 de julho de 2023, passa a vigorar com aseguinte redação:“Art. 3º(...)II – promover a capacitação profissional das pessoas com esta formação, com apossibilidade de concessão de bolsa aos participantes dos cursos a serem promovidos comesta finalidade. (NR)”Art. 2º Acrescente-se, na Lei 7.295, de 19 de julho de 2023, o art. 4º-A, com aseguinte redação:“Art. 4º-A As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta dedotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente projeto de lei tem por escopo alterar a lei 7.295, de 19 de julho de 2023,para incluir a possibilidade de pagamento de bolsa nos cursos de capacitação profissionalpara os profissionais da Enfermagem.Com efeito, a referida medida, apesar de simples, é extremamente importante,sobretudo para garantir a participação no curso de aperfeiçoamento. Observa-se que a ideiado projeto é permitir que trabalhadores acessem o mercado de trabalho.PL 1261/2024 - Projeto de Lei - 1261/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129906) pg.1Assim, é preciso dar uma contrapartida para tal aperfeiçoamento, já que os cursostêm uma duração de tempo razoável, o que não permitiria, ao menos em tese, a realização deum trabalho no tempo contrário.Ademais, se a ideia é capacitar os profissionais, é fundamental que eles estejamtotalmente dedicados ao curso, razão pela qual a bolsa se torna ainda mais importante, demodo que a capacitação os permita acessar os postos de trabalho junto à iniciativa privada,consoante já dispõe a lei vigente, e como é o desejo declarado das unidades de saúdeprivadas, que pedem, a toda hora, mão de obra qualificada.Com efeito, vale destacar que a presente proposição não implica em qualquerviolação à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bem como não se encontra no bojo dascompetências exclusivas da União, já que o tema ora em debate está inserto no artigo 24, IXe XII, da Constituição Federal, bem como do artigo 30, haja vista se tratar de questão local.Diante da importância da temática levada aos nobres parlamentares para a suaapreciação, peço aos deputados e deputadas a aprovação da presente proposição.Sala de sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:22:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129906 , Código CRC: 6816064fPL 1261/2024 - Projeto de Lei - 1261/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129906) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2022(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso )Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao SenhorWILSON FERNANDO PEREIRA DASILVA.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor WilsonFernando Pereira da Silva.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo objetiva conceder o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao senhor Wilson Fernando Pereira da Silva, nascido em Recife-PE, em14 de outubro de 1969, filho de Artur Pereira da Silva e Rubenita Batista da Silva ( Inmemoriam ),O nobre Senhor trabalha como Secretário Provincial do Marista há 32 anos, formadoem Teologia e Psicanálise.O homenageado prestou e presta em sua trajetória relevante serviços à comunidade,é pessoa de notório reconhecimento público, tendo sido por diversas vezes homenageado,conforme se depreende do a seguir comentado.CONDECORAÇÕES MILITARES, OFICIAIS OU OFICIALIZADASBenfeitor da Confraria de São José d’Agonia, Recife - PE, 1995;Leão de Ouro, concedido pelo Sport Club do Recife, pelos serviços prestados, 1993-2004,agosto de 2004;Embaixador da Esperança (Fazenda da Esperança), Guaratinguetá - SP, 1º de novembrode 2013;PDL 175/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 175/2024 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u1ditor - (43850)100% de Frequência, Rotary Club de Taguatinga Oeste, 2015-2016.Comenda de Cavaleiro Comendador da Ordem Militar e Hospitalar de São Lázaro deJerusalém, São Paulo/SP, 10 de agosto de 2016.100% de Frequência, Rotary Club de Taguatinga Leste, 2017-2018.Companheiro Paul Harris, Fundação Rotária, 14 de agosto de 2018.100% de Frequência, Rotary Club de Taguatinga Leste, 2018-2019.Companheiro Paul Heris (Uma Safira), Fundação Rotária, 25 de junho de 2019.Companheiro Paul Heris (Duas Safiras), Fundação Rotária, 24 de julho de 2019.100% de Frequência, Rotary Club Brasília International, 2021-2022.RECEBEU OS SEGUINTES TÍTULOS:Bênção Apostólica Especial, concedida por Sua Santidade o Papa João Paulo II, em 25 demarço de 1993;Bênção Apostólica Especial ao Vice Prior da Ordem Terceira do Carmo, concedida porSua Santidade o Papa João Paulo II, em 18 de novembro de 1998;Bênção Apostólica ao Secretário Provincial Marista, concedida por Sua Santidade o PapaBento XVI, em 06 de outubro de 2010;Certificado Muito Especial: Compromisso, Responsabilidade e Profissionalismo naSubcomissão de Relacionamento Institucional das ações comemorativas ao Centenário deApipucos. Província Marista Brasil Centro-Norte, 8 de dezembro de 2011.PERTENCE e/ou PERTENCEU AS SEGUINTES INSTITUIÇÕES:Irmão da Confraria de São José d’Agonia, Recife - PE, 14 de junho de 1992;Irmão da Confraria de Nossa Senhora da Luz, 16 de agosto de 1992;Irmão Professo da Ordem Terceira do Carmo (Sodalício do Recife), 11 de julho de 1999;Sócio Patrimonial do Sport Club do Recife, (1º de março de 1988 a 1º de janeiro de 1993);Sócio Subscriptor do Sport Club do Recife; (1º de janeiro de 1993 até hoje);Sócio Fundador do Círculo Monárquico de Pernambuco, 2003;Associado Representativo do Rotary Club Taguatinga Oeste, 23 de abril de 2014 até 21 dejunho de 2016.Associado Representativo do Rotary Club Taguatinga Leste, julho 2017 até outubro 2019.Associado a Associação dos Amigos do Museu Histórico Nacional, dezembro de 2013;Casa Real dos Visigodos, Astúrias e Leão, 2014;Rotary Club Brasília International, 2021...TRABALHOS REMUNERADOS REALIZADOS:Auxiliar de Escritório da União Norte Brasileira de Educação e Cultura, 1990/1995 (Recife– PE);Assistente da Diretoria da União Norte Brasileira de Educação e Cultura, exercendo afunção de (Secretário Provincial) 1995/2004 (Recife – PE);Assistente da Diretoria da União Norte Brasileira de Educação e Cultura, e da UniãoBrasileira de Educação e Ensino, exercendo a função de (Secretário Provincial) 2004/2009(Núcleo Bandeirante/DF);Coordenador do Conselho Editorial, da Província Marista Brasil Centro Norte, de 2004 a2006 (Núcleo Bandeirante/DF);Conselheiro do Conselho Editorial, da Província Marista Brasil Centro Norte, de 2006 a2012 (Núcleo Bandeirante/DF).Síndico do Ed. Novo Horizonte, Taguatinga/DF, 2005 até 2020;PDL 175/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 175/2024 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u2ditor - (43850)Secretário Provincial da Província Marista Brasil Centro-Norte, 2009 até hoje (Taguatinga/DF)TRABALHOS VOLUNTÁRIOS REALIZADOS EM RECIFE/PE:Presidente da Cruzada Eucarística 1981/1983;Presidente do Movimento Eucarístico Jovem 1984/1985;Diretor Financeiro do Grupo Teatral Dramart, 1989/1990;Diretor do Bloco Bafo do Leão, 1992;Presidente da Torcida Organizada Sportmania2, 1993/1994;Conselheiro do Sport Club do Recife, 1993/1999; 2003 e 2004;Destaque-se que o título de que trata a presente Proposição encontra respaldo naResolução n. 250, de 2011, desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, que estabelece oscritérios para a concessão do título de Cidadão Honorário.Neste sentido, o homenageado preenche os seguintes requisitos: não ter nascido noDistrito Federal; residir, ou ter residido, no Distrito Federal, por período superior a 4 anos; terpraticado ato de relevante interesse social para a população do Distrito Federal; ser pessoa denotório reconhecimento público; e possuir idoneidade moral e reputação ilibada.Pelas razões acima descritas, contamos com o apoio de nossos pares para aaprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, uma vez que o atende os requisitoslegais previstos para este tipo de Proposição.Sala das Sessões……………………………………..DEPUTADO JOÃO CARDOSOAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 30/05/2022, às 18:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 43850 , Código CRC: 2a874109PDL 175/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 175/2024 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u3ditor - (43850)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações à Secretaria deAdministração Penitenciária doDistrito Federal (Seape/DF) acercado funcionamento do ComitêPermanente de Planejamento eDesenvolvimento de PolíticasDirecionadas às Mulheres da Seape-DF.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Mulher as seguintes informações:a) quem são os integrantes do Comitê Permanente de Planejamento eDesenvolvimento de Políticas Direcionadas às Mulheres da SEAPE-DF? Indicar a publicaçãono DODF, a Portaria que designou os integrantes do referido Comitê e definiu as suasrespectivas competências;b) considerando que o Comitê tem como finalidade propor estudos e ações para oaprimoramento das políticas voltadas às mulheres na área de segurança pública e estimular oapoio e o debate entre as forças para combater todas as formas de violência contra asmulheres, quais ações já foram efetivamente implementadas e o total de servidoresbeneficiados?c) a SEAPE já possui um protocolo de prevenção e enfrentamento da violênciasexual, do assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual? Se não, quaisas medidas necessárias para tanto?d) o Comitê tem acompanhado a vítima de importunação sexual ocorrida dentro daPenitenciária do Distrito Federal (PDF II) no plantão do dia 13 de março? Quais medidas deproteção a ela foram adotadas pela SEAPE? Já há procedimento aberto no âmbito dessaSEAPE para apurar as responsabilidades do agressor e de eventuais omissões quanto àsdemandas da vítima?e) quanto à observância da Recomendação 03/2019 - NDH/MPDFT, quais asmedidas adotadas pela SEAPE, desde sua expedição, para cumprir as recomendações doMPDFT?f) quantos cargos de chefia são ocupados, atualmente, por mulheres dentro dessaSecretaria, incluindo os presídios?REQ 1561/2024 - Requerimento - 1561/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129724) pg.1g) quantos procedimentos de apuração disciplinar foram abertos, nos últimos 5 anos,relacionados à práticas de assédio moral e sexual no âmbito dessa Secretaria? Indicar a datade instauração de cada um deles e as sanções aplicadas.JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem como objetivo obter informações da Secretaria deAdministração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE-DF) sobre o funcionamento doComitê Permanente de Planejamento e Desenvolvimento de Políticas Direcionadas àsMulheres da SEAPE-DF.O Decreto nº 45.414, de 15 de janeiro de 2024, instituiu a Política das Mulheres naárea de Segurança Pública do Distrito Federal e o Conselho das Mulheres da SegurançaPública do Distrito Federal.Esta medida visa o enfrentamento da violência contra a mulher e consiste em umconjunto de políticas públicas destinadas a garantir a equidade de gênero, além de combatertodas as formas de desigualdade e discriminação dentro das forças de segurança do DF. Oobjetivo é também proporcionar o acompanhamento e o desenvolvimento de novas açõesinternas por meio deste novo órgão de deliberação coletiva.No entanto, diante do caso de importunação sexual ocorrido dentro da Penitenciáriado Distrito Federal (PDF II) no plantão do dia 13 de março, as informações solicitadas sãoessenciais para a fiscalização das atividades parlamentares e para a colaboração com oComitê, visando garantir a equidade de gênero e combater todas as formas de desigualdadee discriminação nas forças de segurança do DF.Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 13:53:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129724 , Código CRC: c91e2cacREQ 1561/2024 - Requerimento - 1561/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129724) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos advogados queespecifica, pelos relevantes serviçosprestados à população do DistritoFederal em comemoração ao Dia doAdvogado. .Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresvotos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados àpopulação do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.Navaroni Soares GomesLuiz Felipe Pereira CunhaJUSTIFICAÇÃOO dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, em 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidadede São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema dejustiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados eadvogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenhama oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitosindividuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocaciabem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a buscada verdade e da equidade.Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercíciodessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquercidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é adefesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.MO 944/2024 - Moção - 944/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129726) pg.1Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento dodevido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobresDeputados para a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 27/08/2024, às 12:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129726 , Código CRC: 0de18e49MO 944/2024 - Moção - 944/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129726) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, porocasião da Sessão Solene emhomenagem ao Dia da Habitação.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresa Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas emhomenagem ao Dia da Habitação.Ademir Basilio FerreiraArlete Pereira DiasOrlando José da SilvaElisabete dos SantosFrancisco Dorion de MoraisCristiano Varela de MoraisDelvita Alves Ferreira VieiraEnivalda Andrade de Carvalho MirandaIpaminona Rodriguis da SilvaMaria Eunice Martins Moreira de SalesFrancisco de Assis FerreiraMaria Geralda Rodrigues da SilvaGerardo José PereiraGracilene Rodrigues de OliveiraHosana de Lima FonsecaIohana Rodrigues dos ReisJosélia Costa de OliveiraJosué Loiola MartinsKarleuza Viera LinsMO 945/2024 - Moção - 945/2024 - Deputado Wellington Luiz - (129757) pg.1Maria Libana BezerraMaria Liduina da SilvaMaria Lucia SilveiraMaria de Lúcia Dias LeiteMaria Sandra Morais de OliveiraLuciano Moreira dos SantosLucileide A. ClaudinoLucimar Alves MartinsNilvan Vitorino de AbreuFrancisco Gilvan Pereira da SilvaRosalice Ferreira de Araujo SilvaRosangela Alves FerreiraRuth Stefane Costa LeiteSabino SobreiraTayla Maria Barbosa MoreiraSebastiana Gaioso da Cruz Tiana de São SebastiãoViviane Evangelista Araújo SiqueiraJosé Maria Alves dos SantosSirlei de Campos RibeiroJUSTIFICAÇÃOÉ celebrado o Dia Nacional da Habitação no dia 21 de agosto, a data foi instituída em1964, em homenagem à aprovação da Lei do Sistema Financeiro de Habitação e da criaçãodo Banco Nacional da Habitação (BNH). O Direito à Moradia é um dos direitos fundamentaisprevistos na Constituição brasileira.O Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é um conjunto de regras e medidasestabelecidas pelo governo brasileiro com o objetivo de facilitar o acesso à casa própria paraa população.O direito à moradia foi previsto de forma expressa através da edição da EmendaConstitucional nº 26, em 14 de fevereiro de 2000. Essa Emenda Constitucional consagrou noartigo 6º, da Constituição Federal, o direito humano fundamental à moradia, como um direitosocial fundamental do cidadão.Habitação é mais que uma estrutura física de moradia, é abrigo, lar, conforto esegurança para se viver. Além disso, ter um local digno para habitar é um direito social básicoe humano.Do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação da Moção.Sala das Sessões, …DEPUTADO WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMO 945/2024 - Moção - 945/2024 - Deputado Wellington Luiz - (129757) pg.2MDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 17:08:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129757 , Código CRC: d0235f45MO 945/2024 - Moção - 945/2024 - Deputado Wellington Luiz - (129757) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23MOÇÃO Nº, DE 2024( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )Moção de Louvor emreconhecimento e homenagem pelavitória no Concurso de Criação eEscolha da Bandeira da Regiãoadministrativa do Itapoã – RA XXVIII,à pessoa que especifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, propomos aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor emreconhecimento e homenagem pela vitória no Concurso de Criação e Escolha da Bandeira daRegião administrativa do Itapoã – RA XXVIII, à pessoa que especifica.NOMEASHLEY EVELLYN SANTANA DANTASJUSTIFICAÇÃOA presente Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer e homenagear AshleyEvellyn Santana Dantas , pela notável vitória no Concurso de Criação e Escolha da Bandeirada Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII, realizado no ano de 2017. Este concurso,promovido com o intuito de valorizar a identidade local e promover o sentimento depertencimento dos moradores da região, alcançou êxito significativo ao possibilitar aparticipação da comunidade na criação de um símbolo que representasse a história, a culturae as aspirações de todos os moradores do Itapoã.A bandeira de uma Região Administrativa é mais do que um simples emblema; ela setorna um marco de identidade coletiva, unindo os cidadãos sob um mesmo ideal erepresentando a riqueza cultural e histórica de sua localidade. Nesse sentido, a vitória dareferida vencedora no concurso reflete não apenas sua habilidade artística, mas também seuprofundo entendimento das particularidades e valores que compõem o Itapoã. A bandeiracriada pela homenageada encapsula, de maneira brilhante, a essência e o orgulho de umacomunidade vibrante e em constante crescimento.É importante destacar que o processo criativo e participativo desse concurso é umademonstração clara de como a integração entre os cidadãos e o poder público pode gerarMO 946/2024 - Moção - 946/2024 - Deputada Doutora Jane - (129827) pg.1resultados de grande relevância social e cultural. A obra vencedora da artista se destacou porsua originalidade, simbolismo e pela capacidade de comunicar, de forma visual, os elementosque fazem do Itapoã uma região única e especial no Distrito Federal.Ao ser considerado o impacto cultural e simbólico da bandeira, que desde 2017representa com grandeza o Itapoã, não poderia passar em branco que a campeã fosseagraciada com a presente Moção de Louvor. A Deputada Distrital Doutora Jane, sensível àimportância desse feito, propõe esta justa homenagem, como reconhecimento ao mérito e àcontribuição duradoura da autora da bandeira para a história e identidade visual da RegiãoAdministrativa do Itapoã.Dito isso, a presente Moção de Louvor é não apenas um reconhecimento ao méritoindividual da vencedora do concurso, mas também uma celebração do engajamentocomunitário e da valorização das raízes culturais do Itapoã. Com esta homenagem, busca-seenaltecer o trabalho e o talento da criadora da bandeira, que com sua contribuição, deixou umlegado duradouro para a Região Administrativa do Itapoã e para todos os seus habitantes.A concessão desta Moção de Louvor é, portanto, mais do que merecida, sendo umtributo justo a uma pessoa que, com sua dedicação e criatividade, ajudou a construir umsímbolo que representará o Itapoã por gerações.Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito oapoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.Sala das Sessões, ...DOUTORA JANEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 09:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129827 , Código CRC: 8aec8366MO 946/2024 - Moção - 946/2024 - Deputada Doutora Jane - (129827) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Manifesta votos de Louvor ehomenageia o pioneiro do Jiu-Jitsuno DF, Mestre Ataíde Júnior.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pareshomenagem ao pioneiro do Jiu-Jitsu no DF, Mestre Ataíde Júnior.JUSTIFICAÇÃOAtaíde Ludgero Júnior tem 55 anos. Pai: Ataíde Ludgero, Mãe: Maria José SantosLudgero. Nasceu em Brasília em 69.Começou a treinar jiu-jitsu aos 19 anos com o mestre Popó, que é aluno do MestreArmando, faixa vermelha, que faz parte da árvore genealógica da família Gracie.Título no jiu-jitsu: Campeão Mundial Master.Mestre Ataíde já formou mais de 320 faixas pretas e foi o professor de Brasília quemais levou atletas para o UFC, são eles:Rani YahyaPaulo ThiagoRenato MoicanoMassarandubaLuigi VendraminiDe forma a reconhecer esse excelente profissional e que eleva o DF aos mais altosníveis de competição de jiu-jitsu, é que solicito o apoio dos nobres pares para aprovaçãodesta honrada Moção de Louvor.Sala das Sessões, em …MARTINS MACHADODeputado Distrital- REPUBLICANOSPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.brMO 947/2024 - Moção - 947/2024 - Deputado Martins Machado - (129885) pg.1Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 11:38:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129885 , Código CRC: 08f0ad3dMO 947/2024 - Moção - 947/2024 - Deputado Martins Machado - (129885) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Manifesta votos de louvor eaplausos às pessoas que especifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa , proponho aos nobres paresque manifestem Votos de Louvor e Aplausos às seguintes personalidades, instituições eorganizações da sociedade civil organizada, fundamentais para a História, a Cultura e aEducação no Distrito Federal.Angelina Nardelli Quaglia - Arquiteta, vice-presidente do CONDEPAC, articuladorade grupos PPCUB e coordenadora de projetos de educação patrimonial.Arlete Avelar Sampaio - Médica e política brasileira, integrou a Câmara Legislativado Distrito Federal desde 2019, durante a oitava legislatura. Anteriormente, foi deputadadistrital na quarta e sexta legislaturas, bem como vice-governadora, de 1995 a 1999.Briane Panitz Bicca (in memoriam) - Formada em arquitetura pela UniversidadeFederal do Rio Grande do Sul em 1969. Em 1979, especialista em conservação arquitetônicano Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauro de Bens Culturais, emRoma (Itália), Doutora em planejamento urbano na Universidade de Grenoble (na França).Trabalhou como técnica de planejamento do Instituto do Patrimônio Histórico e ArtísticoNacional (Iphan) entre 1979 e 1992, quando coordenou o grupo de trabalho para que Brasíliase tornasse Patrimônio Cultural da Humanidade. Também na capital federal, Briane foiresponsável pela implantação e coordenação, entre 1992 e 2001, do Setor de Cultura daUnesco no Brasil.Clodo Ferreira (in memoriam) - Músico, compositor, instrumentista e Professor daFaculdade de Comunicação da Universidade de Brasília nas áreas de criatividade emPublicidade; Comunicação e Música.Eugênio Giovenardi - Sociólogo pela Universidade Federal do RGS, licenciado pelaUNIJUÍ. Fez curso de doutorado na Universidade de Paris, e pós-graduação na UniversidadeTecnológica de Loughborough, Inglaterra. Trabalhou no Banco Nacional de CréditoCooperativo durante 14 anos. Secretário Nacional de Cooperativismo, Ministério daAgricultura, 1985/86. Foi consultor da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e deoutras agências da ONU na área de programas de combate à pobreza, de educação epromoção de organizações rurais.Henrique Goulart Gonzaga Júnior - (in memorian): Natural de Minas Gerais, ficouconhecido no Distrito Federal por produzir mosaicos de inúmeras personalidades em Brasília,MO 948/2024 - Moção - 948/2024 - Deputado Gabriel Magno - (129765) pg.1como Juscelino Kubitschek, Paulo Freire e Lúcio Costa. Além disso, era chargista, jornalista epoeta, exercendo todos esses dons com alegria e amor, virtudes pelas quais ficou conhecidocomo jornalista, chargista e artista.Márcia Abrahão Moura - Natural do Rio de Janeiro é pesquisadora, professora titulardo Instituto de Geociências, e atual reitora da Universidade de Brasília. Graduada, mestra edoutora em geologia pela UnB, com doutorado na Université d'Orléans e BRGM, na França, epós-doutoranda pela Queen's University, do Canadá.Olgamir Amância Ferreira - Mestra em Educação - PPGE/FE/UnB(2002), Doutoraem Educação -PPGE/FE/Unb (2009), graduada em Licenciatura em Matemática, pelo Centrode Ensino Superior de Brasília (1985) é Professora Associada FUP/ UnB. Coordena osProjetos de Extensão: Educação Ambiental no Parque Sucupira e Maria da Penha vai àEscola. Tem experiência na área de Educação com ênfase nas áreas de Formação deProfessores, Metodologia de Pesquisa em Educação e Administração de SistemasEducacionais.Ruth Venceremos - Produtora cultural, educadora, ativista e política brasileira,formada em pedagogia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e mestreem Educação pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Foi Assessora daDiversidade da Secretaria de Comunicação Social (SECOM). É conhecida no Brasil pela suamilitância tanto no Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) quanto no coletivoLGBT Distrito Drag, do qual é uma das fundadoras e diretora, e também na luta antirracista.Vicente Sá - Poeta, cronista e romancista, com nove livros de poesia publicados, umde crônica e dois romances. Um artista apaixonado por Brasília e nunca deixa de incluí-la emsuas histórias.JUSTIFICAÇÃONa esteira das celebrações do dia do Patrimônio Cultural, instituído pela Lei nº 5.080,de 2013, manifestamos esta homenagem imprescindível a essas pessoas que tão bemrepresentam a importância da Educação, Cultura e História no Distrito Federal.Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 11:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129765 , Código CRC: 0fe961acMO 948/2024 - Moção - 948/2024 - Deputado Gabriel Magno - (129765) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14MOÇÃO Nº, DE 2024(Do Deputado Roosevelt)Reconhece e apresenta votos delouvor aos membros do ConselhoComunitário de Segurança doDistrito Federal - CONSEG, pelosrelevantes serviços prestados àsociedade do Distrito Federal emprol da segurança e do bem-estarcomunitário.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de proporesta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos membros do ConselhoComunitário de Segurança (CONSEG), pelos serviços relevantes prestados à sociedade doDistrito Federal em prol da segurança e do bem-estar comunitário. Os membros a seremhomenageados são:1. ALAERCIO ANDRÉ DA SILVA2. ALAN KARDEC AFONSO DA SILVA JUNIOR3. ANDRÉ DE SOUZA MOURA4. CARLOS HENRIQUE SILVA5. DALVANIS ROSA DE SOUZA MARQUES6. DANIEL JUNIO DA SILVA SANTOS7. MAJOR DANIELA NATALIA TEIXEIRA SCHERMERHORN8. DIEGO MARQUES ARAÚJO9. DORIVAL LEITE DOS SANTOS10. EDILSON CARLOS DOS SANTOS11. TENENTE EUDES RODRIGUES DE OLIVEIRA12. EUNICE NASCIMENTO DOS SANTOS13. FREDERICO DOURADO14. 1º SARGENTO GILVAN DUARTE CORDEIRO15. TENENTE GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA16. IVONICE CAMPOS17. CORONEL JAIR TEDESCHI18. JORGE LUÍS LOPES ZEREDO19. TENENTE-CORONEL JOSÉ DO NASCIMENTO REGO MARTINS20.MO 949/2024 - Moção - 949/2024 - Deputado Roosevelt - (129411) pg.120. JOSÉ MARCUS MONTEIRO DE OLIVEIRA21. KELLY DE FREITAS SOUZA CEZÁRIO22. TENENTE-CORONEL LEONARDO BORGES FERREIRA23. LUCIANA MARIA DA SILV24. MARCELO SANTOS LACERDA25. MÁRCIA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA26. MAJOR MICHELLO BUENO GONÇALVES OLIVEIRA27. MIYAZAKI AKIHIRO28. NOBUYUKI KIMURA29. PAULO ALEXANDRE SILVA30. PAULO ROBERTO RIBEIRO DE FARO31. MAJOR RAFAEL BRANQUINHO32. RAFAEL SAMPAIO33. RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA34. REGILENE SIQUEIRA ROZAL35. TENENTE-CORONEL RODRIGO DA SILVA ABADIO36. RUYTHER THUIN37. SAMARA DOS SANTOS BRITO NEVES38. SERGIO DE SOUZA VIEIRA39. TELMA BIREMBAUM40. WASHINGTON DO NASCIMENTO MELO41. WILSON JOSÉ DA ROCHA42. ZULEIKA APARECIDA LOPES43. CORONEL PAULO ANDRÉ VIEIRA MONTEIROJUSTIFICAÇÃOOs Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs) são fundamentais para apromoção da segurança pública no Distrito Federal, funcionando como um elo entre acomunidade e as forças de segurança. Instituídos pelo Decreto n° 39.910, de 26 de junho de2019, os CONSEGs têm como objetivo principal mobilizar a população para a discussão eresolução de problemas relacionados à segurança, promovendo um ambiente de cooperaçãoe confiança.Nesse sentido, a importância dos CONSEGs reside na sua capacidade de fomentar aparticipação cidadã. Eles oferecem um espaço onde os moradores podem expressar suaspreocupações, sugerir soluções e colaborar com as forças de segurança na elaboração deestratégias que atendam às necessidades locais. Essa interação fortalece a relação entre acomunidade e as instituições de segurança, resultando em uma abordagem mais eficaz eintegrada para enfrentar os desafios da segurança pública.Além disso, os CONSEGs atuam na promoção de campanhas educativas e ações deprevenção ao crime, contribuindo para a conscientização da população sobre a importânciada segurança e da cidadania ativa. Por meio de reuniões regulares e eventos comunitários, osmembros dos CONSEGs têm se destacado na mobilização de recursos e na implementaçãode iniciativas que visam melhorar a qualidade de vida nas comunidades.Ademais, os membros do CONSEG são verdadeiros agentes de mudança, dedicandoseu tempo e esforço para garantir que suas comunidades sejam mais seguras e coesas. Oreconhecimento de seu trabalho é essencial para valorizar suas contribuições e estimular acontinuidade de suas ações em prol do bem-estar social.Dessa forma, esta moção de louvor é uma justa homenagem a todos os membros dosConselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, que, com seu comprometimento ededicação, fizeram a diferença na vida de muitos cidadãos. Que continuem a inspirar comintegridade e comprometimento na construção de uma sociedade mais segura e solidária.MO 949/2024 - Moção - 949/2024 - Deputado Roosevelt - (129411) pg.2Sala das Sessões, …DEPUTADO ROOSEVELTPL-DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 27/08/2024, às 19:15:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129411 , Código CRC: 904afea5MO 949/2024 - Moção - 949/2024 - Deputado Roosevelt - (129411) pg.3
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 224/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa E...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024

Atos 474/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 474, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

1. DESIGNAR GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI, matrícula nº 22.947, ocupante do

cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo

de Chefe da Auditoria, CL-09, na Auditoria Interna, nas ausências e impedimentos legais do titular.

(CC).

2. DISPENSAR ANA PAULA PRADO CONDE, matrícula nº 23.569, dos encargos de substituta

do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Contratos e Aquisições. (CC).

Brasília, 02 de setembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/09/2024, às 20:10, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1804422 Código CRC: BD171586.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 474, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:1. DESIGNAR GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI, matrícula nº 22.947, ocupante docargo efe...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024

Portarias 199/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 199, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação para substituição do sistema de

fornecimento ininterrupto de energia (NoBreak) para o parque computacional central da CLDF.

Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será composta pelo seguintes

servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

INTEGRANTE REQUISITANTE e

CLEBER MARCOS DE TOLEDO 12.551 SEINF

TÉCNICO

ADERSON DE LIMA CALAZANS 24.673 SEFIN INTEGRANTE ADMINISTRATIVO

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 02/09/2024, às 10:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1803567 Código CRC: 75633013.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 199, DE 30 DE AGOSTO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, ...
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DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024

Atos 476/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 476, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. NOMEAR CARLOS EDUARDO CEZARIO DE MELO, matrícula nº 24.675, ocupante do

cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-

03, na Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - PRO 60+. (CC).

2. EXONERAR LUIZA STEFANY SALES PINTO, matrícula nº 24.553, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-02, da Liderança do PT, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Assessor, CL-03,

no Gabinete da Mesa Diretora. (LP).

3. EXONERAR IGOR RODRIGUES GONCALVES, matrícula nº 24.266, do cargo de Assessor,

CL-01, da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo

Especial de Gabinete, CL-02, na Liderança do PT. (LP).

4. NOMEAR ICARO DE SOUZA DE CARVALHO para exercer o cargo de Assessor, CL-01, na

Comissão de Educação, Saúde e Cultura. (LP).

Brasília, 03 de setembro de 2024.

DEPUTADO RICARDO VALE

Vice-Presidente

No exercício da presidência

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/09/2024, às 19:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1805479 Código CRC: 166D770C.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 476, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. NOMEAR CARLOS EDUARDO CEZARIO DE MELO, matrícula nº 24.675, ocupante docargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o...
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DCL n° 194, de 04 de setembro de 2024

Portarias 402/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 402, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das

atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista o

que consta no Processo SEI nº 00001-00028093/2024-94, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que os servidores Adriana de Melo Salviano Mota, matrícula 23.299; Alexandre

Gomes Sena, matrícula 24.330; Christopher Augusto Matheus Paixão Gama, matrícula 24.317; Lisflavia

Oliveira dos Reis, matrícula 22.972; e Luis Claudio da Silva Alves, matrícula 11.953, participem do

evento “Redes na Estrada DF”, promovido pela WeGov – Treinamento para Gestão Pública Ltda. - ME, nos

dias 21 e 22 de novembro de 2024, em horário integral, em Brasília.

Parágrafo único. A participação dos servidores será custeado pela CLDF, com a dispensa de ponto

e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, a, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 02/09/2024, às 13:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/09/2024, às 15:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/09/2024, às 15:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/09/2024, às 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 03/09/2024, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1804150 Código CRC: D750F843.

...PORTARIA-GMD Nº 402, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso dasatribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista oque consta no Processo SEI nº 00001-00028093/2024-94, RESOLVE:Art. 1º Autorizar que o...

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